Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 1022443-46.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1022443-46.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apelado: Nilsa dos Santos Barbosa - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 348/352 que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexistência do contrato firmado com a requerida, bem como a inexigibilidade de eventuais débitos dele decorrentes, condenando a associação ré, ainda, em indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e ao ônus da sucumbência. Insurge-se a parte ré (fl. 357/375) requerendo sejam os danos morais afastados ou, subsidiariamente, reduzidos. Contrarrazões (fls. 426/432). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 701 e de retorno, sob pena de deserção. Preparo é o nomen juris do custeio das despesas processuais no procedimento recursal. A sanção processual contra a falta de preparo ou injustificada intempestividade é a pena de deserção, que se produz de pleno direito no termo final do prazo para tal fim estabelecido em Lei, cabendo ao órgão judicial declará-la, de ofício ou por provocação da parte interessada. A deserção implica no trancamento do recurso, presumindo a lei que a parte recorrente tenha desistido do respectivo julgamento. O descumprimento deste requisito de admissibilidade recursal provoca o fenômeno da preclusão consumativa. No caso sub judice, a ré quedou-se inerte (fls. 440) diante da determinação desta Relatoria de recolhimento das custas do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso (fls. 435/438), motivo pelo qual este deve ser considerado deserto. Ante o exposto, não se conhece do recurso, em consonância com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de maio de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Patrícia Cavalcante Guimarães (OAB: 55004/DF) - Amanda Pinto Paiva (OAB: 61259/DF) - Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2114143-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2114143-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Porto Seguro Saúde S/A - Agravado: Gilberto Felipe de Oliveira Junior - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, dispôs: Vistos. Gilberto Felipe de Oliveira Júnior ajuíza ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais contra Porto Seguro - Seguro Saúde S.A. em que pugna concessão de liminar para custeio integral de procedimento e materiais médicos. Alega, em suma, necessidade de tratamento urgente diante do diagnóstico de denervação percutânea de faceta articular por seguimento, micro neurólise múltiplas e bloqueio de nervo periférico, conforme relatório médico (fls. 26/27). É conveniado da requerida (fls. 25), que até a presente data não providenciou a disponibilização do serviço para o tratamento adequado. Reclamou junto à ANS e não obteve sucesso. Sustenta o preenchimento dos requisitos exigidos para o deferimento da liminar. É o breve relatório. Decido. No presente caso, estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC.Com efeito, há indicação médica do tratamento especializado descrito na inicial, corroborado pelos documentos de fls. 26/27, indicando a probabilidade do direito do autor, considerando, ao que consta, que este põe em risco a própria saúde do autor, caso não venha a iniciar tratamento adequado, tornando-se assim necessária a antecipação da tutela. A realização da cirurgia sem os materiais e o procedimento a ser adotado, à primeira vista, não é experimental, de alto custo ou residual. Em princípio, não parece acertada a negativa de cobertura. No caso em comento, o perigo de dano irreparável é manifesto, na medida em que eventual demora na prestação jurisdicional poderá acarretar risco ao autor. Destaque-se que o relatório médico anexado aos autos informa que o autor teve piora no quadro, embora submetido ao tratamento com fisioterapia (fls. 26/27 e 28). Verifico que o tratamento médico indicado está aqui ligado à preservação da saúde do beneficiário, um vez que, ao que consta, sem a realização do tratamento o autor poderá sofrer o agravamento da doença. Assim, em miras das prescrições consumeristas, e para a preservação da integridade física e da saúde, e, sobretudo, da dignidade da pessoa do autor, a pretensão deduzida deve ser acolhida em sede de liminar. Nesses termos, DEFIRO a liminar, para determinar à ré Porto Seguro-Seguro Saúde S.A. que autorize a realização de cirurgia e utilização de materiais médicos ao autor Gilberto Felipe de Oliveira Júnior, procedendo ao custeio integral do tratamento e o que fizer necessário, conforme relatório médico de fls. 26/27, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00, fixada a multa até o limite de 90 dias, sob pena de reavaliação, se o caso. (...) Cumpra-se, cite- se, intime-se e oficie-se. Insurge-se a agravante alegando ser indevida a liminar concedida, argumentado estarem ausentes seus requisitos. Argumenta que não há urgência no caso, pois o agravado teria sido diagnosticado com o problema no ano passado e só recentemente ajuizou a demanda. Aduz que não há probabilidade do direito do agravado, sob o fundamento de que junta médica consultada negou o tratamento pleiteado. Acrescenta que o material pretendido não está incluso na cobertura contratual e que a multa e o prazo concedidos são desproporcionais. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo/ativo para reformar a liminar concedida ou, subsidiariamente, para estender o prazo concedido e para afastar/diminuir a multa fixada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em que pese os argumentos da agravante, não se evidencia, em análise perfunctória, motivos de fato e de direito para reformar a liminar concedida pelo juízo a quo, sublimando, nesses casos, o direito à saúde. É mister salientar que a urgência do direito do agravado se deriva das circunstâncias descritas no laudo médico, e que o prazo e a multa fixados não parecem ser desproporcionais ou desarrazoados no presente caso. Por fim, esta decisão está em consonância com súmula deste Tribunal: Súmula 102 TJSP: Havendo expressa Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 726 indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Ademais, aprofundar-se-á a questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 - Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 15 de maio de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) - Agamenon Martins de Oliveira (OAB: 99424/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2116595-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2116595-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: P. P. de Q. dos S. - Agravado: M. A. dos S. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2116595-48.2023.8.26.0000 COMARCA: MARÍLIA AGTE. : P.P.Q.S AGDO. : M.A.S INTERESSADO: A.L.S JUIZ DE ORIGEM: JOSÉ ANTONIO BERNARDO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de modificação de guarda consensual (processo nº 1000802-16.2023.8.26.0344), ajuizada por P.P.Q.S e M.A.S., assim redigida (fls. 121/123 de origem): Cuida-se de ação inicialmente distribuída de forma consensual por PPQS e MAS, respectivamente mãe e tia paterna do menor VH, pretendendo a transferência da guarda judicial fixada a MAS para a mãe, PPQS. Determinada a emenda à inicial para inclusão do pai no polo passivo (fls. 28/31), ele foi citado (fls. 71) e não apresentou contestação. Em seguida, o procurador das partes juntou renúncia ao mandado outorgado por MAS (fls. 90/91). Na sequência, continuando a representar P., fez pedido de desistência da ação (fls. 92). MAS e A. (pai do menor já citado) peticionaram afirmando não concordar com o pedido de desistência e pedindo o prosseguimento do feito para conceder a guarda do menor à mãe P., afirmando que o menor já se encontra residindo com ela, no município de Monte Mor, inclusive já estando até matriculado em escola naquela urbe. P. insistiu na desistência da ação (fls. 108/110). O Ministério Público manifestou-se pela desistência (fls.120). Decido. Trata-se de situação sui generis estabelecida. O pedido inicial, consensual, restou prejudicado, dando início a pretensão resistida de alteração da guarda da tia MAS para a mãe, PPQS, com a concordância do genitor, antes contrário ao pedido, mas que não contestou o feito. Não é caso de extinção do feito pela desistência. A situação da guarda do menor é questão primordial que deve ser regulamentada, para se estabelecer o guardião por ele responsável, em especial pela sua tenra idade (fls. 13/14). Assim, em homenagem ao princípio do melhor interesse da criança e da economia processual, é caso de se alterar os polos processuais, mantendo-se no polo ativo a tia MAS e incluindo o pai A., e passando a autora P. ao polo passivo, em ação de alteração de guarda. Proceda a z. serventia às devidas alterações, junto so sistema SAJ. Outrossim, intime-se a agora requerida P.para manifestar-se sobre o pedido de alteração de guarda do menor VH, com fixação para si, a mãe, informando se ele já está, de fato, residindo consigo, no município de Monte Mor-SP, no prazo de 10 dias. Intime-se.. A agravante P., genitora do menor VH., alega que o seu pedido de desistência da ação deve ser acolhido, pois a demanda era inicialmente de modificação de guarda consensual, mas não há mais consenso entre as autoras acerca da guarda do menor. Afirma que as autoras nutrem animosidade entre si e, agora, a autora M., tia paterna e guardiã legal do menor, deseja que a guarda seja transferida à agravante de forma compulsória, com o que não concorda. Afirma, por fim, ser impossível a conversão de processo anteriormente consensual em litigioso, de modo que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. Ao final, busca a reforma da decisão para acolhimento do pedido de desistência da ação (fls. 01/07). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 15/05/2023 (fls. 125 de origem). Recurso interposto no dia 16/05/2023. O preparo não foi recolhido, tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade. Distribuição, por sorteio, a esta relatoria. II De início, admito a tramitação do recurso sem o recolhimento do preparo recursal, tendo em vista que o pedido de gratuidade formulado na inicial ainda não foi analisado pelo Juízo de origem. III Não há pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. V Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça e, após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Leandro Augusto dos Santos (OAB: 463021/SP) - Simone Gimenez Ribeiro Marega (OAB: 369793/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2117387-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2117387-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Claudinê de Campos Salgado Junior - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2117387-02.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO VICENTE AGTE.: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A AGDA.: CLAUDINÊ DE CAMPOS SALGADO JUNIOR JUIZ DE ORIGEM: ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR I - Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em incidente de cumprimento de sentença (processo nº 0000552-38.2023.8.26.0590) movido por CLAUDINÊ DE CAMPOS SALGADO JUNIOR em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A que determinou a manutenção do exequente e de sua dependente no plano de saúde mediante o pagamento da contraprestação de R$ 354,72 mais reajustes legais e/ou contratuais incidentes no plano mantido por sua ex- empregadora (fls. 42 de origem). A agravante NOTRE DAME afirma, em seu recurso, que a sentença proferida nos autos da fase de conhecimento lhe condenou à manutenção do exequente e de sua dependente na condição de beneficiários do plano de saúde fornecido pela ex-empregadora daquele, mediante o pagamento integral da contraprestação. Alega que a mensalidade de R$ 354,72 mensais seria equivalente a cada um dos beneficiários e não a ambos. Aduz que o próprio autor confessou, nos autos da ação de conhecimento, que sua ex-empregadora contribuía com o pagamento de 50% das mensalidades do plano de saúde. Por tais razões pede a reforma da decisão e a declaração de correção das mensalidades ora exigidas. Por entender presentes o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). A decisão recorrida foi disponibilizada no DJE de 24/04/2023 (fls. 44 de origem) O Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 787 agravo foi interposto no dia 16/05/2023. O preparo foi recolhido (fls. 57/58). A distribuição se deu de forma livre. II INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Entendo ausentes no caso dos autos os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência nos termos descritos acima. A sentença proferida nos autos da fase de conhecimento (fls. 285/288 dos autos nº 1011611-74.2021.8.26.0590) julgou procedente a demanda para condenar a ré a manter o autor e sua dependente na condição de beneficiários do plano de saúde MAX300, estipulado pela ex-empregadora daquele, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98, mediante o pagamento integral da contraprestação. Tal determinação implica que o exequente assumirá, na íntegra, os valores descontados em folha de pagamento para manutenção do plano, mais aqueles que eram repassados por sua ex-empregadora. Conforme se depreende do documento de fls. 263/264 da fase de conhecimento, a ex-empregadora do autor apresentou ofício esclarecendo que o valor mensal pago para manutenção do plano de saúde (já incluída a contribuição do empregado e da empregadora) era de R$ 387,56, sendo R$ 193,78 por beneficiário, e não R$ 354,72 como constou da sentença. Como quer que seja, tal valor se refere à manutenção do plano de saúde para ambos os beneficiários, não autorizando a cobrança em dobro conforme pretende a agravante. Assim, embora haja incorreção do valor apontado em sentença, não é possível vislumbrar, desde logo, a probabilidade da pretensão da executada de cobrança em dobro dos valores para manutenção dos exequentes no plano de saúde. O montante de R$ 387,56 (tendo por data-base março de 2021 já se referia a ambos os beneficiários, podendo ser objeto tão somente de reajustes de acordo com os índices do contrato firmado pela estipulante. IV Intime-se a parte contrária para apresentação de resposta no prazo de 15 dias úteis. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Claudio Rocha de Araujo (OAB: 243873/SP) - Kelson dos Santos Aragão (OAB: 351591/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2299881-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2299881-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Votorantim Cimentos S/A - Agravado: Paulo Batista da Silva - Interessado: Bradesco Saúde S/A - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão que deferiu a tutela de urgência para que a ré, em 10 (dez) dias, garanta ao autor e seus dependentes o gozo do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial, mediante o pagamento da contribuição integral (com o acréscimo da cota parte do empregador). Pretendendo a reforma do decidido, a parte agravante ex-empregadora, justifica que o plano de saúde fornecido era na modalidade de coparticipação, inexistindo, assim, o direito ao benefício de continuar usufruindo do plano de saúde. Pugna pela reforma do decidido. Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 211/213). Contraminuta (fls. 218/228). É o relatório. O recurso está prejudicado. É que, foi proferida sentença na demanda principal (fls. 460/462 dos autos originários), resultando na perda superveniente do objeto deste recurso, nestes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o direito do autor à manutenção do plano de saúde coletivo, até a efetiva alta médica de sua esposa, desde que arque com a integralidade da contraprestação devida, confirmando assim a tutela de urgência de fls. 67.” Nesse sentido, há evidente desaparecimento superveniente do interesse recursal. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que restou evidentemente prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Júnior (OAB: 42277/PR) - Danessa Fernandes de Salles Santos (OAB: 460124/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 2108983-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2108983-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 906 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Berenice Maciel Bittencourt - Agravado: Amil Assistencia Médica Internacional Ltda. - Vistos. Sustenta a agravante que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial, nada mencionou quanto à restituição de valores empregados no cumprimento da medida liminar, cuja eficácia cessou precisamente em razão daquele julgado, de maneira que a questão acerca de um suposto dano processual não fora tratada na demanda, ao contrário do que entendeu o juízo de origem, que, segundo a agravada, também deixou de apreciar a questão acerca da compensação de valores. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, devendo prevalecer a eficácia da r. decisão agravada. Acerca do dano processual de que trata o artigo 302 do CPC/2015, há que se considerar que nada obsta que a recomposição do prejuízo seja levada a cabo no mesmo processo em que a tutela provisória de urgência fora concedida e que fizera gerar o dano processual. No caso em questão, está a agravada a buscar a recomposição dos prejuízos suportados pelo cumprimento de uma decisão provisória, depois revogada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que a cobertura contratual tinha como termo inicial a data em que o medicamento recebeu registro na ANVISA, de maneira que a agravada, invocando o dano processual suportado, está a pretender seja ressarcida pelo período anterior àquele fixado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em relação ao qual a pretensão fora julgada improcedente, o que fez com que a medida liminar perdesse sua eficácia, gerando o dano processual. Quanto ao que argumenta a agravante no sentido de que a questão relacionada ao dano processual não teria sido tratada no processo, sobretudo pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, há que se considerar que, em tese, não se trata senão de fazer cumprir o que prevê o artigo 302 do CPC/2105, não havendo necessidade senão de que uma decisão judicial definitiva tenha feito cessar a eficácia da tutela provisória de urgência, o que ocorreu no julgamento pelo tribunal de superposição. No que concerne à compensação de valores, em se tratando de dívidas de natureza jurídica distinta, a compensação não pode, em tese, ser autorizada. Pois que não doto de efeitos suspensivo e ativo este agravo de instrumento para, assim, manter a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 12 de maio de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marcio da Cunha Leocádio (OAB: 270892/SP) - Maria Carolina Suletroni (OAB: 38168/SP) - Maria Cristina Alves (OAB: 50664/ SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2183328-98.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2183328-98.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mogi das Cruzes - Autor: José Augusto de Aquino Leite - Autora: Lourdes Martins Leite - Réu: Silva Solar Comércio e Incorporações Ltda. - Interessado: Cteep Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Interessada: Magda Felippe Librelon - Interessado: Maria Helena Neves Anjos da Silva - Interessado: Mateus Augusto Anjos da Silva - Interessado: Marcelo Augusto das Neves Anjos da Silva - Interessado: Carlos Cesar Cauduro - Interessado: Tania Marcia Ferreira Cauduro - O 5º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por José Augusto de Aquino Leite e outra, com condenação dos autores na perda do depósito prévio, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 20.000,00. Contra esta decisão, os autores interpuseram recurso especial, o qual foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Contra esta decisão, interpôs Agravo em recurso especial nº 2.127.112-SP (2022/0137837-1), não conhecido pelo STJ. Certificado o trânsito em julgado, o advogado da empresa ré pleiteia o início do cumprimento de sentença. Assim, determino. Diante do pedido de fls. 534/535, intimem-se os autores José Augusto de Aquino Leite e outra, na pessoa do advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 27.049,45, em maio/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Valtecio Ferreira (OAB: 22370/SP) - Fernando Faia Fernandes (OAB: 236566/SP) - Escritorio Amaral, Biazzo, Portella e Zucca (OAB: 12957/SP) - Magda Felippe Librelon (OAB: 189607/SP) - Daniel Bersani Silva (OAB: 285597/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
Processo: 1028353-35.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1028353-35.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Apelado: Mário José Gonçalves (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Itapeva XII Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados (fls. 209/228) contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Santos, Dr. Rodrigo Garcia Martinez (fls. 183/185), que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de crédito c.c. reparação de danos morais ajuizada por Mário José Gonçalves em face da Apelante, para declarar inexigível o débito referente ao contrato n.º 13647208, no valor de R$ 662,00 (seiscentos e sessenta e dois reais), e determinar a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, além de condenar a Apelante a reparar os danos morais suportados pelo Apelado, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Manifestação do Apelado às fls. 342/349 requerendo a suspensão do julgamento da apelação até a finalização do processo ajuizado contra a Junta Comercial autos n.º 1009466-07.2021.8.26.0053 - no qual pretende que a empresa aberta em seu nome seja desconstituída, pois, supostamente foi criada mediante falsidade ideológica. O Apelado esclareceu que: Prolifera-se que todas as ações onde o Apelado encontra-se envolvido, apresentam mesma causa de pedir e pedido, ou seja a inexigibilidade dos débitos por não terem sido contraídos pelo Apelado e ainda indenização por danos morais, destaca-se que já processo em tramite perante a JUNTA COMERCIAL, para que a empresa MARIO JOSÉ GONÇALVES MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO ME, inscrita no CNPJ n.º 14.540.665/0001-67, seja desconstituída, por ter sido criada mediante falsidade ideológica, portanto o Apelado jamais integrou o quadro societário da referida empresa, tampouco fomentou qualquer atividade empresarial, logo todos os débitos protestados e negativados não indevidos e ilegítimos, ou seja descaracterizando a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ (fs. 344/345, destaques do original). Manifestação do Apelante às fls. 418/419 pela não oposição à suspensão do processo. O despacho de fls. 493/495 deferiu a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inc. II e §4º do CPC. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses de suspensão, o despacho de fls. 501 determinou a manifestação das partes sobre o prosseguimento do feito. A Apelante pleiteou o prosseguimento do feito à fl. 504 e peticionou às fls. 510/511 esclarecendo que os argumentos e fundamentos lançados em sede de apelação são semelhantes aos apresentados na contestação pois não foram devidamente apreciados pelo juízo a quo. Reiterou o pedido de conhecimento e provimento do recurso de apelação. Considerando que o deslinde do processo n.º 1009466-07.2021.8.26.0053 ainda em tramitação - é fundamental para a verificação acerca da aplicabilidade da Súmula 385 do C. CTJ à espécie, de rigor que o processo permaneça suspenso por mais 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inc. V, alínea a, e §4º do CPC. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Saulo Motta Pereira Garcia (OAB: 262301/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2113046-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2113046-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sequoia Capital Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Agravado: Immbrax Industria e Comercio Ltda - Agravado: José Carlos Costa Marques Bumlai - Agravado: Mauricio de Barros Bumlai - Agravado: Silmar Roberto Bertin - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS ACLARATÓRIOS PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PENHORA DE IMÓVEL QUE DEVERÁ SER DEDUZIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2281245- 49.2022.8.26.0000, ONDE FOI DETERMINADA SUSPENSÃO ATÉ REGULARIZAÇÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS MEROS DESPACHOS QUE NÃO VIABILIZAM REVISÃO DO SOBRESTAMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 413, que não conheceu dos aclaratórios, por não serem, os despa-chos, embargáveis; aduz que o imóvel é 100% do agravado José Car-los Costa Marques Bumlai, foi deferida a expedição de ofício para pe-nhora no agravo de instrumento nº 2281245-49.2022.8.26.0000, pedi-dos ignorados, negativa de prestação jurisdicional, risco de frustração da execução, perda da preferência, aguarda provimento (fls. 01/12). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 319). 3 - Peças anexadas (fls. 13/317). 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. No agravo de instrumento nº 2281245- 49.2022.8. 26.0000 foi dado parcial provimento para determinar a remessa de ofício ao Serviço Registral de Imobiliário de Corumbá/MS, com certidão de objeto e pé da monitória e do cumprimento de sentença para registro da penhora, devendo ser o credor hipotecário intimado do ato, cabível reapreciação da medida pelo douto Magistrado após a análise da manifestação, se o caso, sendo imprescindível observar-se a ordem de preferência e o concurso de credores quando da eventual alienação do bem na execução individual (fls. 338/343). Tendo sido certificado diversos problemas de representação de ambas as partes, inclusive de legitimidade do Fundo (fls. 330), determinou-se a suspensão do processo em primeira (fls. 331 e 345) e segunda instâncias para regularização (fls. 349). Denota-se que houve alteração do polo ativo, com cadastramento do representante em 13/12/2022 (fls. 381/384). Noutro giro, os vários ARs enviados à ré IMMBRAX para regularização da representação retornaram negativos (fls. 386, 399 e 416), remanescendo a requerida sem patrono, devido à renúncia dos causídicos, ocorrida em 2017 (fls. 1133 da ação monitória nº 1074050-20.2013.8.26.0100). Incogitável a distribuição de outro agravo de instrumento, colimando seja expedido ofício para penhora de imóvel, quando se deliberou pela suspensão para acerto das irregularidades no recurso nº 2281245-49.2022.8.26.0000 (fls. 322). Nessa esteira, o presente recurso é incognoscível, devendo o pedido ser deduzido no retromencionado agravo de instrumento, ressaltando que sequer houve qualquer deliberação a respeito nos últimos atos praticados pelo douto Magistrado, tratando-se de meros despachos (fls. 407, 413 e 420). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRA-ÇÃO DE POSSE - Imóvel invadido - Decisão que deu ciência da manifestação da autora, determinando que após a publicação, se remova do cadastro dos autos o nome do terceiro, aguardando-se, no mais, a citação da correquerida - IRRESIGNAÇÃO do requerente/contestante - Pretensão de reforma integral da decisão para deferir sua permanência no polo passivo dos autos - DESCABIMENTO - Ausência de conteúdo decisório ou carga lesiva - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Inteligência dos Arts. 203 e 1.001, do CPC - Incabível agravo de instrumento contra despacho que apenas dá impulso ordinatório ao processo - Simples determinação de publicação para ciência da manifestação da autora e de remoção do nome do terceiro do cadastro dos autos, sem carga decisória passível de criar gravame ao recorrente - Hipótese não constante no rol taxativo do Art. 1.015 do CPC - Falta de interesse recursal - INADMISSIBILIDADE que se impõe - Precedentes do C. STJ e deste Eg. TJSP RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031347- 17.2023.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023) RECURSO Agravo de instrumento Decisão que contém mera determinação para cumprimento de decisão anteriormente proferida para cumprir sentença transitada em julgado Inexistência de lesividade Mero despacho - Incidência do art. 1.001 do CPC - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223338-19.2022.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2023; Data de Registro: 08/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Designação de audiência de instrução. Despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório agravável. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096142-32.2023.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes -1ª Vara; Data do Julgamento: 03/05/2023; Data de Registro: 03/05/2023) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Alex Pereira Leutério (OAB: 211574/SP) - Jorge Luiz Filho (OAB: 169984/RJ) - Lucas de Assis Cordeiro de Abreu Ximenes (OAB: 136270/RJ) - Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926/ MS) - Jose Luiz Bayeux Neto (OAB: 301453/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2117275-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2117275-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rita do Passa Quatro - Agravante: Francisco Abilel Filho - Agravado: Gaspare D´antoni - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL VASTA DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA TRATAR-SE DE BEM DE FAMÍLIA RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitaliza-da de fls. 173/175, que acolheu a tese de bem de família; aduz ser o ônus probatório do devedor, consulta on-line realizada apenas no cartório da Comarca, há indícios que possuem atividades e imóveis em outras cidades, o agravado possui processos em foro distinto, a esposa sofre execuções fiscais em Taboão da Serra, aguarda provimento (fls. 01/13). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 105). 3 - Peças anexadas (fls. 14/103). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente o devedor logrou êxito em comprovar tratar-se, o imóvel, de bem de família, sendo, portanto, impenhorável, conforme dispõe a Lei nº 8.009/1990. Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 999 Acostou-se pesquisa feita no cartório de Santa Rita do Passa Quatro, comprovando deter apenas o imóvel onde reside (fls. 133), declaração de imposto de renda de 2017 e dados de processo de 2012, nos quais foram informados como domicílio o endereço do imóvel (fls. 135 e 145), além de declarações de vizinhos, atestando que o devedor e sua esposa residem há mais de 10 anos no local (fls. 147/148). Demais disso, foram colacionados, ainda, comprovantes de atendimentos médicos, cadastro em loja, conta de água, telefone, energia elétrica, correspondência do INSS e de banco (fls. 149/161), sem se olvidar de fotos, de há muito tiradas no imóvel (fls. 162/166), a tornar verossímil a alegação de bem de família. Nessa esteira, compete ao exequente demonstrar a existência de outras propriedades que assevera existir, diante da impossibilidade de comprovação de fato negativo, art. 373, I e II, do CPC, sendo insuficientes meras ilações. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Acolhimento da impugnação à penhora. Acerto. Necessário o afastamento da constrição que recaiu sobre o imóvel do executado. Documentação indica se tratar de bem de família. Reconhecida a impenhorabilidade, nos termos da Lei nº 8.009/1990. Propriedade utilizada como residência do devedor. Ônus do exequente comprovar a presença das exceções legais à impenhorabilidade. Eventual existência de outros imóveis não afasta o benefício previsto na legislação. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106687-64.2023.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Cobrança Fase de Cumprimento de Sentença Reconhecimento da impenhorabili-dade do bem constrito nos Autos Acolhimento da impugnação à penhora Bem de família Incidência da proteção prevista na Lei 8.009/90 Manutenção Executados que comprovam a contento o uso dos bens como abrigo único do respectivo núcleo familiar Único Imóvel Presunção relativa de uso exclusivo para fins residenciais Exequente que não desconstitui a contento a presunção verificada Ônus Processual da Parte que busca desconstituir as alegações apresentadas Aplicação do artigo 373, “II”, do CPC Honorários advocatícios Arbitramento Necessidade Resistência do Agravante incontestável Insistência na manutenção da penhora, inclusive em grau recursal Precedentes desta C. Câmara- Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016103-48.2023.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dois Córregos -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/03/2023; Data de Registro: 06/03/2023) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Katia Basso Zordan (OAB: 217330/SP) - Victor Soriano Fadel (OAB: 171295/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000846-02.2022.8.26.0334
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1000846-02.2022.8.26.0334 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macaubal - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Maria Sonia de Melo (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito consistente em tarifas bancárias impugnadas pela autora, cumulada com repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral decorrentes dos valores indevidamente debitados em sua conta-corrente. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação declaratória de nulidade de descontos em conta bancária c/c indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA SÔNIA DE MELO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A em que a parte autora sustenta cobrança indevida de valores a título cesta de serviços denominada “tarifa bancária - Cesta B. Expresso 1”, além de desconto com “Cart. Cred. Anuid.”. Pleiteia a condenação da parte requerida para se abster de efetuar qualquer desconto referente a tais serviços não contratados, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 01/55). Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (fls. 56/57). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 62/70) alegando, em resumo, regularidade da(s) cobrança(s). Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 71/81). Houve réplica (fls. 85/90), reiterando os termos da inicial. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciai, julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONDENAR a parte requerida a: a) obrigação de não fazer, consistente em se abster de cobrar na conta corrente Conta: 595-9; Agência 1919, tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso 1” e “Cart. Cred. Anuid.”; b) proceder à restituição, em dobro, dos valores comprovadamente pagos pela autora àquele título, desde os seus respectivos desembolsos até a cessação dos descontos, tudo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desconto e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$10.000,00 (cinco mil reais). Tal valor deve ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, nos termos dos arts. 85, § 2.º e 86, caput, ambos do CPC, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Em caso de interposição de recurso de apelação, mantenho a presente sentença por seus próprios fundamentos. Desta forma, desde já declino o juízo de retratação, devendo a serventia, no entanto, observar as NSCGJ em relação à fiscalização das despesas recursais. Advirta(m)-se que nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, não cabe ao Juiz de primeiro grau o juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade), intimando-se a parte contrária por seu(s) advogado(s) para contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique a Serventia, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se e intime(m)-se. Macaubal, 17 de fevereiro de 2023.. Apela o réu, alegando que não se configurou o dano moral, mostrando- se descabida a sua condenação ao pagamento da respectiva indenização e excessivo o valor arbitrado, devendo ainda ser afastada a repetição do indébito em dobro e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 99/106). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 122/124). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A certidão de fls. 125 apontou que houve recolhimento a menor do valor de preparo. Intimado a recolher a diferença (fls. 128/129), nos termos do § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, o apelante quedou-se inerte, consoante certidão de fls. 130. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. A declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio com o recolhimento apenas parcial do preparo, não tendo o apelante procedido ao recolhimento da diferença correspondente, mesmo após regularmente intimado para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o montante condenatório atualizado. 4:- Intimem-se. - Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1018 Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Mario Sergio Boarim Junior (OAB: 441633/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1005736-03.2021.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1005736-03.2021.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Sonia Maria da Silva (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de contratos bancários de empréstimo pessoal celebrados em 3/10/2017, 2/7/2018, 10/8/2018 e 31/12/2018. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Cuida-se de ação de Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas ajuizada por Sonia Maria da Silva em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos objetivando a revisão dos contratos de empréstimo nº 028890031546, 028890020809, 028890020536 e 028890018746, os quais, segundo sustenta, possuem cláusulas abusivas e ilegais, mais precisamente em relação à cobrança de juros remuneratórios abusivos e acima dos limites legais, superiores à taxa média praticada no mercado, afirmando, ainda, que suportou danos morais em razão da conduta abusiva da ré, motivos pelos quais requer a adequação da taxa de juros remuneratórios para a taxa média praticada no mercado, e condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Com a inicial vieram os documentos de pp. 21/54. Citada, a ré ofereceu contestação (pp. 68/97), arguindo inépcia da petição inicial, alegando que há suspeita de captação indevida de clientes pelo advogado da parte autora e impugnando a justiça gratuita. No mérito sustenta, em resumo, que a autora firmou contratos de empréstimo pessoal (não consignado) com débito das parcelas em conta corrente; que os empréstimos que realiza contam com altos índices de inadimplência e geralmente são concedidos a clientes com situação financeira desfavorável e de perfil de alto risco; que não há no contrato nenhuma abusividade ou ilegalidade a ser reconhecida, já que não há lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras; que as taxas médias divulgadas pelo Bacen não podem servir para aferição de abusividade de determinado percentual de juros remuneratórios; e que não praticou ato ilícito algum capaz de ensejar a reparação extrapatrimonial pretendida. Requer seja acolhida a preliminar arguida ou, caso afastada, que o pedido seja julgado improcedente. Juntou documentos (pp. 98/145). Réplica às pp. 149/155. Dada oportunidade para especificação de prova, as partes informaram que não possuíam outras provas a produzir. É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, com resolução do mérito e com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço para, nos termos do art. 51, inc. IV, do CDC, reconhecer serem parcialmente nulas, de pleno direito, as cláusulas que estipulam os juros remuneratórios fixados nos contratos de pp. 102/124, e que constam no tópico das “condições contratuais”, uma vez que abusivos, e para reduzir os juros remuneratórios, tendo como parâmetro a taxa média de juros praticada pelo mercado à época da contratação, conforme divulgado pelo Bacen, para os percentuais de 7,27% ao mês e 132,11% ao ano para o contrato nº 028890018746; de 6,58% ao mês e 118,72% ao ano para o contrato nº 028890020536; de 6,85% ao mês e 121,44% ao ano para o contrato nº 028890020809 e de 6,27% ao mês e 107,42% ao ano para o contrato nº 028890031546, com efeitos “ex tunc” à data da celebração dos aludidos contratos, de forma que a ré deverá recalcular o valor da dívida e restituir à autora, de forma simples, os valores que ela pagou em excesso pelas parcelas dos empréstimos, sobre os quais deverão incidir juros de mora à taxa de 1% ao mês contados da citação, e correção monetária, segundo os índices da tabela prática do TJSP, contados da data de cada pagamento realizado a maior. Fica afastado, no mais, o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das despesas com as custas processuais e honorários ao patrono da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor refutado atinente aos danos morais para o patrono da ré, e em 15% sobre o valor da condenação (valor que a ré restituirá à autora), a ser apurado em ulterior cumprimento de sentença, ao patrono da autora, tudo nos termos do artigo 85, § 2º e do art. 86, ambos do CPC. Observe-se em Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1019 relação à autora o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, pois é beneficiária da AJG. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, se o caso. Decorridos in albis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 1.286, §6º, das NSCGJ, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte P.I.C. Santa Bárbara d’Oeste, 21 de novembro de 2022.. Apela a ré, alegando, em síntese, que é descabida a revisão contratual, que a taxa de juros que pratica não é abusiva, mormente em se considerando os riscos atinentes à operação, agindo sempre de boa-fé, descabendo a imposição de limitação às instituições financeiras. Aduz, em prossecução, que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser reduzidos e fixados mediante critério de equidade e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 188/204). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 214/217). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele já estabeleceu, em caráter sedimentado, que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado, o que se verificou, como se verá a seguir. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além das datas de celebrações dos contratos, as taxas de juros mensais e anuais pactuadas (fls. 102 - 17% ao mês e 558,01% ao ano; fls. 107 e fls. 119 - 22% ao mês e 987,22% ao ano; e fls. 113 - 18,5% ao mês e 666,69% ao ano) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EMPRÉSTIMOS PESSOAIS FEITOS JUNTO À CREFISA S.A. Alegada cobrança abusiva de juros, buscando sua limitação da taxa à média de mercado e a repetição de valores pagos a maior Improcedência Apelo do autor, visando inverter o julgado Admissibilidade Juros cobrados que, realmente, destoam de forma substancial da taxa média de mercado em operações similares, perfazendo taxas mensais que variam de 21,79% a 23% ao mês e 964,73% a 1.099,12% ao ano, percentuais que demonstram abusividade, ante a colocação do Consumidor em desvantagem exagerada Aplicação deliberada e sem qualquer justificativa plausível de juros abusivos Necessidade de limitação da taxa de juros à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação em condição semelhante à contratada Recálculo determinado, possibilitada a repetição do indébito simples, acrescido de juros legais e correção monetária Sentença modificada Sucumbência invertida RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1020430-66.2022.8.26.0007, Rel. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j.: 18/4/2023). Apelação. Ação revisional. Contrato bancário. Empréstimos pessoais. Apontada abusividade da taxa de juros. Improcedência. Contrato que estabelece taxa mensal de 22% ao mês e 987,22% ao ano. Abusividade inequívoca. Os juros remuneratórios contratados correspondem a praticamente o triplo daqueles praticados pelo mercado. Evidente violação ao Princípio da Dignidade Humana. Determinação de recálculo dos contratos, com a aplicação da taxa média apurada para o mesmo período e tipo de operação (empréstimo pessoal não consignado). Repetição do indébito de forma simples. Danos morais não configurados. Ausência elementos caracterizadores de dever de indenizar. Situação vivenciada que não extrapolou o mero dissabor. Art. 42 do CDC. Modulação do entendimento firmado no Tema 929 (EAREsp. 676.608/RS). Efeitos da decisão aplicáveis somente às cobranças realizadas após a data da publicação do respectivo acórdão. Recurso a que se dá parcial provimento (TJSP, Apelação Cível 1006419-98.2022.8.26.0664, Rel. Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 18/4/2023). AÇÃO REVISIONAL. Empréstimo pessoal. Taxas de juros abusivas, acima da média de mercado. Sentença de procedência. Pretensão da ré de reforma. DESCABIMENTO: Abusividade comprovada. Os juros aplicados são substancialmente discrepantes em relação às taxas médias de mercado, conforme consulta ao “site” do Banco Central do Brasil. Sentença mantida. Honorários recursais Art. 85, § 11 do CPC. RECURSO DESPROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1000623-78.2018.8.26.0111, Rel. Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 2/5/2023). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela instituição financeira ré à média praticada pelo mercado financeiro em operações análogas. 2.3:- Em relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, há que se levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a complexidade e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Além disso, deve-se considerar também a apreciação mediante equidade, nos casos em que, como o presente, incidir a hipótese prevista no § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, porquanto inestimável o proveito econômico obtido pela autora. No que concerne à fixação dos honorários advocatícios por equidade, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/ SP (Tema Repetitivo 1.076), nos termos do artigo 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1020 condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Rel. Min. Og Fernandes, j. 15/12/2021, grifo nosso). No caso dos autos, considerando-se todos os parâmetros retro mencionados (dificuldade do trabalho, tempo despendido, etc.) e tendo em conta, ainda, o princípio da razoabilidade, que deve nortear todas as decisões do juiz e a necessidade de remuneração condigna do causídico, inexiste razão para redução da verba honorária arbitrada na r. sentença, que ora é majorada para R$ 2.800,00, em virtude da apreciação e rejeição do recurso, no termos do § 11, do suprarreferido diploma legal. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Leandro Gomes Moraes (OAB: 446734/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1018646-66.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1018646-66.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marco Aurelio Esselin Pinto - Apelado: Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 125/127, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a pretensão deduzida em ação revisional de contrato de consórcio e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre do valor atualizado da causa. O réu requereu a certificação do trânsito em julgado da sentença (fl. 130). Sobreveio apelação do autor (fls. 131/134), na qual asseverou oferecer as razões de apelação no prazo legal, o presente Recurso é TEMPESTIVO (sic, fl. 31, maiúsculo do original) e alegou, no mérito, abusividade dos juros remuneratórios. Processado o recurso, o réu apresentou contrarrazões, suscitando preliminares de não conhecimento do recurso, em razão da intempestividade e de ausência de dialeticidade e, no mérito, requerendo seu desprovimento (fls. 140/147), tendo em seguida subido os autos a esta Corte de Justiça. Esta Relatoria concedeu ao apelante o prazo de cinco dias para comprovar a tempestividade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (fl. 150), tendo o apelante afirmado que o recurso é tempestivo, considerando os feriados, bem como, os avisos de indisponibilidade dos serviços do portal E-Saj SP (fl. 153). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque, de rigor o acolhimento da preliminar suscitada em contrarrazões, eis que o recurso fora interposto fora do prazo legal. A r. sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 02 de fevereiro de 2023, considerando-se publicada em 03 de fevereiro de 2023 (fl. 129), iniciando-se a contagem do prazo para a interposição do recurso de apelação no dia 06 de fevereiro de 2023 (segunda-feira). Considerados o carnaval e a véspera (20 e 21/02/2023), dias em que não houve expediente (Provimento CSM nº 2.678/2022), o termo final para interposição de apelação contra a r. sentença ocorreu no dia 28 de fevereiro de 2023, antes, portanto, da interposição do presente apelo, realizada somente no dia 13 de março de 2023. Em consonância com os artigos 9º e 10 do Estatuto Processual Civil, concedeu-se oportunidade para que o apelante se manifestasse sobre a intempestividade, ocasião em que poderia demonstrar a tempestividade, eis que o contrário já estava evidenciado. No entanto, sem a juntada de qualquer documento, o apelante insistiu em afirmar tempestividade do recurso, considerando os feriados, bem como, os avisos de indisponibilidade dos serviços do portal E-Saj SP (literal, fl. 153). De relevo notar que, mesmo não computados o carnaval e a véspera, o recurso foi interposto muitos dias após o vencimento do prazo, mais precisamente, 9 dias depois. Outrossim, não se demonstrou qualquer indisponibilidade do sistema, ônus do apelante. Em consulta aos avisos de indisponibilidade de sistema divulgada por esta Corte Bandeirante, não se verificou qualquer indisponibilidade do dia do vencimento do prazo, tampouco a indisponibilidade severa, definida pelo Provimento CSM 2537/2019, valendo registrar que, na hipótese de indisponibilidade, somente os prazos que se vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade, serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, desde que a indisponibilidade seja superior a sessenta minutos entre as 6 e as 23 horas, ou que ocorra entre as 23 e 24 horas do aludido dia, conforme disposto no artigo 3º, do Provimento nº 26/2016 da E. Corregedoria Geral de Justiça. Reza o art. 223 do Estatuto Processual que: Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Observe-se, porém, que além de o apelante não ter comprovado a tempestividade, tampouco apresentado qualquer justificativa pelo desatendimento do prazo, a contagem do prazo obedeceu a disposição legal, considerando apenas os dias úteis. Portanto, é forçoso reconhecer que o recurso interposto é intempestivo, o que acarreta seu não conhecimento. Considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono do apelado, no montante de 10% do valor atualizado da causa, para 13% (treze por cento). Por fim, reza o artigo 5º do Código de Processo Civil, que todo aquele que participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Todavia, o apelante, apesar da intempestividade do recurso, alterou a verdade dos fatos, tendo ainda procedido de modo temerário no intuito de induzir o Judiciário a erro, prática que não pode ser tolerada e se enquadra no artigo 80 do mesmo diploma legal, em seus incisos II e V. Desse modo, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, condeno o apelante à pena pela litigância de má-fé, impondo-lhe multa equivalente a 2% do valor da causa, quantia a ser revertida à parte contrária. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/ SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2112064-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2112064-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jorge Chammas Neto - Agravado: Banco Rural S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Cruzado Imóveis Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jorge Chammas Neto contra a r. decisão interlocutória a fls. 2910/2912, integrada pela r. decisão a fls. 2980 da origem que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade. Irresignado, recorre o excipiente aduzindo, em resumo, que: (A) O Banco Rural e outros bancos, para novar as obrigações pendentes decidiram que seria formado um mutuo debenturístico, cujo inadimplemento facultaria aos bancos automaticamente permutar os seus créditos por percentual suficiente de ações ordinárias de propriedade dos controladores, para obter o controle acionário da nova empresa.; (B) Note-se que a r. decisão agravada OMITIU, que até a presente data, a existência de tais fatos, em especial a novação havida entre as partes, a qual previa cláusula expressa de que as ações ajuizadas seriam extintas e não poderiam ser ajuizadas nenhuma ação de cobrança entre as partes referente aos contratos ali negociados, o que inclui-se o ora agravante.; (C) nos autos da ação de execução promovida pelo Banco do Brasil perante a 40ª Vara Cível, também foi protocolada a mesma medida que ora se formula, sendo certo que naquele feito a execução foi julgada extinta, por ter entendido aquele MM. Juízo que com a reestruturação do Grupo aceita por todos os bancos e concretizada em março de 2001, houve novação, sendo referida sentença confirmada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e, mantida pelo STJ com trânsito em julgado na data de 29/09/2009.. Decido. O agravante pretende o reconhecimento, por meio de exceção de pré-executividade, da ocorrência de novação, sustentando que a decisão proferida no bojo da apelação 1.088.450-7 (fls. 13) se estende à todas as Instituições Bancárias que aderiram ao POOL DE BANCOS, entre elas a agravada, BANCO RURAL e, por isso, a execução deveria ser extinta. O agravante fundamenta o perículum in mora no fato de o MM. Juízo a quo ter determinado a expedição de carta de adjudicação do bem. Ocorre que, no presente caso, não se vislumbra a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC a justificar o sacrifício do contraditório recursal. A exceção à pré-executividade é instrumento que deve ser utilizado de forma restrita, somente para questões manifestas e de ordem pública. Ocorre que, no caso, a execução tramita há quase trinta anos e o periculum in mora não resta demonstrado. A adjudicação do bem em questão já vem sendo debatida no processo há considerável tempo, inclusive com decisão da primeira instância sobre a matéria já ratificada por esta C. Câmara (Agravo de Instrumento n° 2032457-51.2023.8.26.0000 opostos embargos declaratórios pendentes de julgamento). Assim, diante da inexistência dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo requerido, é o caso de denegá-lo. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimado o agravado pelo DJe (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 17 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rodrigo Augusto Pires (OAB: 184843/SP) - Jose Augusto de Lacerda Bernardes (OAB: 11368/MG) - Livia de Paula Alves Martins Vieira (OAB: 101245/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2114427-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2114427-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosangela Pedroso Pereira - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela coexecutada Rosangela Pedroso Pereira contra a r. decisão (fls. 1036/1037 da origem, digitalizada aqui a fls. 19/20) que, em execução de título extrajudicial (1049170-27.2014.8.26.0100) proposta por HSBC Bank Brasil S. A. - Banco Múltiplo (sucedido por Banco Bradesco S. A.) em face de DLT Desenvolvimento Logístico e Transporte Ltda., Ramiro Lopes Pereira e Rosangela Pedroso Pereira, deferiu a penhora de 30% da aposentadoria da executada Rosangela Pedroso Pereira (CPF: 089.881.448- 05), uma vez que ainda restará à executada valor suficiente para a manutenção de seu padrão de vida e existência digna. Vale a presente decisão como ofício/mandado, cabendo ao exequente imprimir e fazer cumprir, protocolando diretamente junto ao INSS, que deverá depositar a quantia diretamente nestes autos (fls. 20). Irresignada, aduz a coexecutada Rosangela Pedroso Pereira, ora agravante, em resumo, que (A) não possui qualquer outra receita para seu sustento além de sua aposentadoria que hoje está no valor de R$ 2.093,78, e caso seja penhorado 30 % sobre o valor bruto de sua aposentadoria equivalente a R$ 628,13, considerando que já possui debito de empréstimo consignado no valor de R$ 725,89, restara para sua subsistência a importância de R$ 739,75, ou seja, valor inferior a 1 salário mínimo (fls. 04); (B) mais de anos a empresa de sua propriedade principal devedora na execução movida pela Embargada já não opera comercialmente, uma vez que foi determinado pelo juiz ‘a quo’ o bloqueio total dos veículos, inclusive o de Circulação, o que impediu a empresa de exercer sua atividade (fls. 05); (C) URGENTE e necessário se faz a concessão da TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA, a fim de que seja determinado o DESBLOQUEIO DE valores já penhorados em sua conta corrente, uma vez que oriundos de aposentadoria (fls. 05); (D) seriam penhoráveis 30% dos recebimentos caso o valor auferido fosse superior a 50 salários mínimos, o que não se enquadra no presente caso (fls. 05); (E) Diante de tal decisão a AGRAVANTE não terá condições de prover o seu sustento e de sua família (fls. 07); e (F) A decisão proferida pela administração pública por parte do Juízo ‘a quo’, desobedeceu ao princípio da legalidade e o poder vinculado, definido em 4 (...) dispositivos legais do nosso ordenamento jurídico, elencados abaixo e, portanto, deve ser nula (fls. 08). Deste modo, a agravante requer a Vossa Excelência o conhecimento do recurso, bem como, liminarmente, a concessão da tutela recursal de urgência, conforme autoriza o art. 1.019, I, do CPC/2015, a fim de determinar a imediata liberação de dos (sic) recursos já penhorados e a modificação da R. Decisão que concedeu a penhora de 30% dos recebimentos de aposentadoria da Agravante. Requer, ao final, o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e determinar o cancelamento da penhora concedida (fls. 09/10). Decido. 1) Ab initio, verifica-se que o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente e, ante os fatos narrados, considero a agravante, até prova em contrário, merecedora da gratuidade processual. 2) Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a alegação de que, com a penhora de 30% da aposentadoria, que seria a única fonte de renda da recorrente, sobraria quantia inferior a um salário-mínimo, com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo efeito suspensivo ao recurso, na forma requerida. 3) Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada na pessoa do seu advogado (CPC, artigo 1.019, II). São Paulo, 18 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Carlos Roberto Domingues de Jesus (OAB: 395216/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/ SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1003738-79.2022.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1003738-79.2022.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelado: Adrimar Construtora e Incorporadora Ltda - Apelante: Helenice Perez Uyema - Apelante: Yoshitaka Uyema - Decisão Monocrática - Terminativa - Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por HELENICE PEREZ UYEMA e YOSHITAKA UYEMA,nos autos de execução de título extrajudicial que lhes move ADRIMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Pela r. sentença de fls. 116/117, cujo relatório se adota, os embargos à execução foram julgados liminarmente improcedentes, condenados os embargantes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução, observada a gratuidade de justiça concedida. Os embargos de declaração opostos às fls. 120/131 foram rejeitados (fls. 135). Irresignados,apelam os embargantes (fls. 138/154). Preliminarmente, invocam nulidade de sentença por cerceamento de defesa, na medida em que pende decisão nos autos da ação revisional de contrato cumulada com pedido de reajustamento de prestações.Alegam prejudicialidade entre as ações. No mérito, sustentam que ofereceram garantia ao juízo visando a suspensão da execução. Diz ser necessária a conexão dos feitos para readequação do quantum e evitar decisões conflitantes. Por tais razões, pedem o provimento do recurso, julgando-se procedente os presentes embargos. Recurso recebido no efeito devolutivo, isento de preparo, sem contrarrazões. Às fls. 192, com documentos (fls. 193/196), os Recorrentes requerem a homologação da desistência do recurso, em razão da extinção da execução que se deu pelo pagamento do valor executado. É o relatório. O presente recurso perdeu o objeto, uma vez que os exequentes apresentaram petição postulando a desistência do presente, em razão da extinção da execução que se deu pelo pagamento do valor executado, nos termos do art.924, inciso II,do CPC (fls. 192/193). Assim, a situação fática atual não mais reclama o julgamento desta apelação, caracterizando-se, pois, a falta de interesse de agir superveniente. Nessa conformidade, homologando a desistência recursal, julgo o recurso prejudicado, e determino a baixa dos autos à Origem, oportunamente.P.R.I. - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Sem Advogado (OAB: SP) - Eunice Uyema (OAB: 135024/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1002106-24.2022.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1002106-24.2022.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Donnini & Donnini Produtos Alimenticios Ltda - Apelante: Fábio José Cecagno Donnini - Apelante: Ana Paula Rado Donnini - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Donnini & Donnini Produtos Alimenticios Ltda e outros contra a sentença proferida às fls.203/207, que julgou improcedentes os embargos à execução. Após a interposição do recurso de apelação (fls.219/248), com pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça, sobreveio a decisão de fl.272 para que a apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica. Os documentos foram juntados às fls.277/283. Passo a análise Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1086 do pedido. Prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a hipótese exige efetiva comprovação do estado de hipossuficiência, segundo a regra do art. 5º, LXXIV, da Carta Constitucional: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Pois bem. De proêmio, consigno que o apelante não cumpriu integralmente a decisão de fls.272, deixando de juntar todos os documentos ali exigidos. O documento acostado à fl.278/280 não é suficiente para comprovar a insuficiência de recurso, considerando todos os elementos dos autos. Trata-se de empresa de grande porte que apresentou receita líquida no valor de R$1.690.013,38, conforme consta do demonstrativo de fl.129. Sob outro prisma, o empréstimo no valor de R$202.500,16, objeto da execução em curso, demonstra capacidade financeira do apelante em suportar o pagamento das parcelas no valor de R$5.221,16 (fl.86), o que afasta, de chofre, a alegação hipossuficiência. Ademais, em primeiro grau, o próprio apelante desistiu (tacitamente) do pedido de gratuidade da justiça após a determinação daquele juízo para comprovar a ausência de condições de custeio do processo (fl.148), procedendo ao recolhimento das custas iniciais (fl.153). Não foi apresentada qualquer prova sobre a modificação financeira do apelante que justifique, hodiernamente, a concessão do benefício. Nesse sentido: Justiça gratuita. Pedido desde logo apreciado em atenção ao princípio da duração razoável do processo, restando indeferido. Ausência de qualquer documento que comprove ou demonstre a alteração da capacidade financeira do autor apelante, uma vez que recolheu todas as custas iniciais sem falar em hipossuficiência financeira. Ademais, na exordial admitiu receber o equivalente a 5 (cinco) salários mínimos de aposentadoria, sendo que o extrato que juntou aos autos e aqueles acostados pelo réu, ainda demonstram que o autor exerce atividade remunerada, auferindo no total uma renda líquida de mais de 10 (dez) mil reais. Preparo que deverá ser pago em dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, o que deverá ser observado pelo juízo a quo. Declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e danos morais. Autor que não reconhece algumas transações feitas com cartão na função débito. Improcedência. Manutenção. Hipótese peculiar em que não se verificam indícios de fraude, uma vez que o autor utiliza, e com muita frequência, o cartão em tal função. Existência de diversas transações análogas, inclusive no tocante aos valores, havendo transações superiores e realizadas mais de uma vez num mesmo estabelecimento com valor idêntico sem contestação. Cartão utilizado diversas vezes após as transações discutidas, inclusive de forma intervalada, as quais ocorreram ao longo de mais de trinta dias, sem qualquer questionamento quanto a sua autenticidade. Transações esparsas em sua maioria, dentro do limite de crédito e do perfil de consumo do autor. Indícios que afastam a presunção de boa-fé e veracidade das alegações. Não há queixa de furto ou roubo, ao contrário. Uso presencial mediante senha por mais de um mês sem qualquer comunicação de fraude. - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1009095-72.2021.8.26.0302; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023) Por fim, registre-se que a gratuidade de justiça não pode ser conferida pelo Poder Judiciário de forma indiscriminada, sobretudo porque a crise que assola o país também atinge os cofres deste poder, devendo, portanto, ser analisado com percuciência tais pedidos, de modo a evitar que aqueles que realmente dele necessitam sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Para fins de admissibilidade do recurso, nos termos do art.99, § 7º, do CPC, proceda a apelante ao recolhimento do preparo (valor atualizado), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 18 de maio de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2112343-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2112343-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Osmar Cardoso de Oliveira - Calçados - ME - Agravado: Associação dos Condôminos do Suzano Shopping - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2112343-02.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº0376 Agravo de Instrumento nº 2112343-02.2023.8.26.0000 Comarca: Suzano Parte agravante: Osmar Cardoso de Oliveira - Calçados - ME Parte agravada: Associação dos Condôminos do Suzano Shopping Juízo de Primeiro Grau: 4ª. Vara Cível Juiz de Direito: Eduardo Calvert Vistos para decisão monocrática. OSMAR CARDOSO DE OLIVEIRA - CALÇADOS - ME, ação de ação de despejo por falta de pagamento não cumulada com cobrança, promovida contra ele promovida por ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS DO SUZANO SHOPPING, em fase de cumprimento provisório de sentença, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que recebeu como caução o próprio crédito detido pela exequente perante o executado e determinou o cumprimento provisório da ordem de desocupação no prazo de 15 dias (fls. 31), alegando o seguinte: a r. sentença já transitada em julgado e posterior decisão, condicionaram o cumprimento provisório de sentença ao depósito de caução no valor de R$75.000,00; informa não ter havido recurso contra a r. sentença ou referida decisão; afirma, todavia, que posteriormente, foi proferida a r. decisão agravada que alterou tal posicionamento; aduz que tal decisão desafia os artigos 505 e 506 do Código de Processo Civil; sustenta não haver sequer cobrança nos autos, de forma que a discussão do débito, negada pelo juízo em primeira instância, não pode ser novamente trazida à baila; advoga que a tese de defesa é justamente que não há inadimplência apta a ensejar despejo; alega que o despejo pressupõe o desmonte da loja, ou seja, a irreversibilidade da medida, havendo a necessidade de remoção de toda a infraestrutura, vidros, vitrina, aparelhos de ar condicionado, decoração, iluminação, prateleiras, divisórias, pisos, elementos elétricos e hidráulicos, estoque, cabeamentos e a dispensa de funcionários. (fls. 1/12). Eis a r. decisão agravada: Vistos. 1. A sentença proferida nos autos principais determinou que a autora, ora exequente, preste caução para o cumprimento provisório da ordem de despejo. Tendo em vista, no entanto, que o executado não impugnou a existência do inadimplemento nos autos principais, o qual é incontroverso, entendo possível receber como caução o próprio crédito, milionário, detido pela exequente perante o executado. Ressalto, ademais, que o artigo 64 da Lei 8.245/91 não mais exige a caução para o cumprimento provisório da sentença de despejo na hipótese específica dos autos. Dessa forma, determino o cumprimento provisório da ordem de desocupação no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se mandado de desocupação, o qual deverá ser cumprido por oficial de justiça, sendo desde logo deferida a ordem de arrombamento e o auxílio policial no caso de não cumprimento da ordem no prazo estabelecido. 2. Intime-se. Diligências necessárias (fls. 31). O preparo foi recolhido (fls. 43/44). O recurso é tempestivo (fls. 33) O agravante REQUEREU seja atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso e concedida, por antecipação, a tutela recursal, alegando o seguinte: demonstrada a plausibilidade do direito e a clara possibilidade de dano de difícil reparação pelo prosseguimento da ordem de despejo decretada sem que haja a garantia do juízo ou quiçá a cobrança de valores, já que, não há qualquer valor a ser declarado como devido porquanto não houvera discussão judicial a respeito (fls. 5/6). A agravante requer a determinação de sessão de conciliação de segundo grau (fls. 5/6). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos no artigo 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. A r. decisão recorrida determinou o cumprimento provisório da ordem de desocupação (fls. 31). O agravante, diante dessa r. decisão, interpôs este Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1153 agravo de instrumento, protocolado em 11.05.2023. Mas, antes, o agravante, com relação à mesma decisão, já havia interposto embargos de declaração, protocolados em 09.05.2023 e ainda não apreciados pelo digno juiz a quo (fls. 33/36 da origem). Portanto, se a r. decisão agravada ainda está aberta e inconclusa, aguardando eventual integração, complementação ou retificação, não é possível falar em interposição de qualquer recurso contra ela. Os embargos declaratórios são interpostos exatamente para provocar uma alteração da decisão embargada, que, poderá ser integralmente confirmada, mas, também, acrescida de fundamentos para a eliminação de obscuridades ou contradições, supressão de omissões ou correção de erros materiais. Com efeito, os embargos declaratórios têm efeito devolutivo e permitem acréscimos para esclarecimentos, complementos ou correção material da decisão embargada. Embora não se prestem a invalidar ou reformar a decisão embargada, são interpostos com o objetivo de alterar a sua redação, o que suspende, à evidência, a sua integralidade. Além disso, os embargos de declaração impedem a preclusão ou o trânsito em julgado, porque, na realidade, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, eventualmente cabíveis (CPC, art. 1.026, caput, segunda parte). Aliás, não se trata de suspensão dos prazos recursais, mas, sim, de interrupção, pois, os prazos começarão a ser contados, desde o início, a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios. Assim, a interposição deste agravo é descabida, porque açodada. A r. decisão está aguardando plenitude e o prazo, interrompido. Ademais, não se olvide que, no sistema processual pátrio, vigora o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, em regra, cabe apenas um recurso contra cada decisão, salvo nos casos de recursos excepcionais, conforme assenta a doutrina: O segundo princípio infraconstitucional que destaco é o da unirrecorribilidade, por vezes também chamado de singularidade ou de unicidade. Seu significado é o de que cada decisão jurisdicional desafia o seu contraste por um e só por um recurso. Cada recurso, por assim dizer, tem aptidão de viabilizar o controle de determinadas decisões jurisdicionais com exclusão dos demais, sendo vedada é este o ponto nodal do princípio a interposição concomitante de mais de um recurso para o atingimento de uma mesma finalidade. (Cassio Scarpinella Bueno, Manual de direito processual civil - volume único, 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020). Como se vê, houve violação ao princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual contra determinada decisão um recurso apenas pode ser interposto, pois, neste caso, foram interpostos dois recursos contra a mesma decisão: este agravo de instrumento e os referidos embargos de declaração. Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência do C. STJ: (...) A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. (AgRg no AREsp n. 153.425/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 30/10/2012). Destaco trecho de v. decisão proferida pelo E. Ministro Raul Araújo, ao analisar o REsp n. 1.969.796, em relação à interposição de embargos de declaração e de agravo de instrumento contra a mesma decisão: (...) Segundo o entendimento desta Corte Superior, “no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último” (EDv no AgInt nos EAREsp n. 955.088/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 13/9/2018). (...) No caso dos autos, o Tribunal de origem constatou a interposição de dois recursos (embargos de declaração e agravo de instrumento) contra a decisão de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Houve a desistência do aludido agravo de instrumento anteriormente ao julgamento dos embargos de declaração. Após o proferimento de decisão dos embargos de declaração pelo Juízo de primeiro grau, houve a interposição do agravo de instrumento originário do presente recurso especial, o qual não foi conhecido, com fundamento na preclusão consumativa, pela prévia interposição do primeiro agravo de instrumento que foi objeto da desistência. Desse modo, constata-se a divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, pois o primeiro agravo de instrumento, na realidade, não deveria ter sido conhecido, pela preclusão consumativa operada pela prévia oposição dos embargos de declaração. (...) (REsp n. 1.969.796, Ministro Raul Araújo, DJe de 01/06/2022.) g.n. Esta Câmara, também, já decidiu nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃ QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA AO ESPÓLIO REQUERIDO INTERPOSIÇÃO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento 2007641-73.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Data do Julgamento: 26/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (TAXAS E DESPESAS CONDOMINIAIS) RECURSO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA NA ORIGEM MATÉRIA AINDA NÃO ESGOTADA EM 1º GRAU INVIÁVEL A MANIFESTAÇÃO DESTE JUÍZO AD QUEM SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - IRRESIGNAÇÃO PREMATURA APLICAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ, POR ANALOGIA, PARA OPORTUNIZAR A EVENTUAL REITERAÇÃO DO RECURSO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM SEM A NECESSIDADE DE NOVO RECOLHIMENTO DO PREPARO - recurso NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento 2288160-51.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Data do Julgamento: 10/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória Cumprimento de sentença Interposição contra decisão rejeitou a alegação de impenhorabilidade da quantia constrita em conta bancária da executada Executada que opôs embargos de declaração à decisão, pendentes de julgamento Impossibilidade de este Eg. Tribunal apreciar a questão - Interrupção do prazo para interposição de recurso - Art. 1.026, do CPC Ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal - Ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade Inteligência do artigo 932, III do Código de Processo Civil RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2142034-95.2022.8.26.0000; Relator (a):Sergio Alfieri; Data do Julgamento: 11/07/2022). ISTO POSTO, forte no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, porque inadmissível. Int. São Paulo, 19 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Fabiano Nunes Salles (OAB: 157786/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO
Processo: 2117370-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2117370-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Top Technip Operadora Portuárias S.A. - Agravante: Paulo Narcelio Simões Amaral - Agravante: Sylvia Maria Chamberlain Vagos Amaral - Agravado: Rodrimar S/A Terminais Portuários Armazéns Gerais Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Top Technip Operadora Portuárias S.A. e outros contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento provisório de sentença instaurada por Rodrimar S/A Terminais Portuários Armazéns Gerais Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, ora agravadas, que deferiu o bloqueio de ativos financeiros. Veja-se: Vistos. 1) Tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, por meio do sistema Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados PAULO NARCELIO SIMÕES AMARAL, CPF 790.422.877- 72, SYLVIA MARIA CHAMBERLAN VAGOSAMARAL, CPF 821.827.607-68, e TPAR OPERADORA PORTUÁRIA S.A., CNPJ 10.719.774/0001- 20, até o montante de R$ 2.646.850,20 (atualizado até abril de 2023). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual valor excessivo e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo, dando-se ciência às partes do resultado. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o disposto no artigo274, Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1201 § único do CPC. 2) Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 3)Após, na inércia do credor pelo prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, independente de outra intimação. Intime-se. (Nota de cartório: Manifestem-se as partes, dentro do prazo legal, acerca do bloqueio parcialmente frutífero.).” (fls. 171,autos de origem). Essa a razão da insurgência. Após relatos dos fatos da lide, ressaltam os agravantes que interpuseram recurso de apelação contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pelas agravadas. Relatam, outrossim, que formularam pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1012, NCPC, cadastrado sob nº 2050490-89.2023.8.26.0000, o qual encontra-se pendente de julgamento (fl. 06). Informam, também, que impugnaram a fase de cumprimento de sentença, com pedido de efeito suspensivo e, no entanto, foram surpreendidos com o bloqueio de suas contas bancárias (e de seus parentes, que são completamente alheios à demanda originária) no dia 20.04.2023, sem que tivesse qualquer pedido disponível nos autos. Foi quando receberam a informação de que Rodrimar havia solicitado a realização de pesquisa de bens em nome dos Agravantes em sigilo e, nasequência, foi proferida a r. decisão agravada, que deferiu a pesquisa solicitada (sic fls. 06/07). Sustentam os agravantes, contudo, que a r. sentença executada não contém uma condenação líquida, sendo necessária aliquidação para que seja apurado o quantum debeatur, relativamente à cobrança dos aluguéis (fl. 07). Afirmam, em suma, que Rodrimar tenta praticar, no mesmo ato, a liquidação e a execução provisória da sentença,juntando planilha de cálculo, unilateralmente, com os valores queentende devidos (fl. 09). Alegam que a apuração do quantum debeatur não depende apenas de cálculo aritmético, arguindo, ainda, que Se a própria Agravada se equivocou ao fazer o cálculo do valor supostamente devido a título de aluguéis inadimplidos quando ajuizou a ação de cobrança o que se comprova pela retificação de ofício do valor atribuído à causa quando da prolação da sentença , não parece razoável tomar como certo um cálculo muito mais complexo como o produzido unilateralmente no incidente de origem (sic fl. 09). Ressaltam, outrossim, a ausência do trânsito em julgado da r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança (fl. 09). Discorrem, no mais, sobre a onerosidade excessiva, alegando que já haviam oferecido um ativo em garantia quando foi proferida a r. decisão que deferiu a penhora via Sisbajud em suas contas bancárias. Ou seja, mesmo tendo garantido o Juízo, sofreram quase que de imediato consequências seríssimas decorrentes de uma medida, no mínimo, temerária (sic fl. 10). Aduzem que a garantia ofertada corresponde ao instrumento contratual denominado Contrato de Prestação de Serviços nº 4600000726, celebrado entre a TOP e a Petro Rio Jaguar Petróleo S.A. (PRIO), cujo objeto é a prestação dos serviços de logística portuária, base de apoio, movimentação e armazenagem de cargas, infraestrutura de cais, engenharia de cargas especiais e base logísitica onshore fl. 12. Prosseguem, sustentando impenhorabilidade de parte dos valores bloqueados, pois foi atingida conta conjunta da Sylvia com sua filha, Isabela Chamberlain Vagos Amaral (Isabela), no Itaú Unibanco S.A. (Itaú) (sic fl. 12). Pontuam que foibloqueada a importância de R$ 659.533,80 (seiscentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e trinta e três reais e oitenta centavos) das contas bancárias de titularidade de Sylvia no Itaú, sendo que, Dentre as contas bancárias bloqueadas, acabou sendo equivocadamente atingida a conta que a Sylvia detém em conjunto com sua filha Isabela, cujos dados são: Agência 4100, Conta Corrente 02866-3. Nesta, foi bloqueado o montante de R$ 26.049,27 (vinte e seis mil, quarenta e nove reais e vinte e sete centavos) (sic fl. 13). Argumentam, contudo, que Isabela nãointegrao polo passivo da lide e não possui qualquer relação com o objeto da demanda originária. Acrescentam que ainda que não se entenda exatamente desta forma, fato é que ao menos a metade do valor bloqueado deveria ser preservada, diante da solidariedade existente entre as titulares da conta bancária (sic fl.13), sem contar que o valor é inferior a quarenta salários mínimos. Finalizam, requerendo a concessão de tutela antecipada recursal, para que seja determinada acassação da r. decisãoagravada (fl. 17) e o provimento do recurso para reforma da r. decisão, sendo para que seja indeferido o pedido de penhora online nas contas bancárias dos Agravantes, uma vez que a medida impõe onerosidade excessiva e ameaça principalmente a subsistência da TOP, diante do oferecimento de ativo em garantia ao valor que está sendo executado pela Rodrimar (sic fl. 15). Recurso tempestivo (fl.186, autos de origem) e preparado (fls. 50/51). É a síntese do necessário. 1) Denego o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois não vislumbro, com as limitações de início de conhecimento, qualquer irregularidade na decisão agravada. Tampouco há que se cogitar, por ora, de prejuízo aos agravantes, no tocante à penhora propriamente dita. Realmente, na medida em que a penhora não implica em ato de disposição. De fato, a penhora, segundo magistério de Humberto Theodoro Jr. (Processo de Execução - 2a. ed. - pg. 194), consiste “no ato do processo de execução, para individualizar a responsabilidade executória, mediante a apreensão material, direta ou indireta, de bens constantes do patrimônio do devedor. Diz-se que é um ato de afetação porque sua consequência imediata é sujeitar os bens por ela alcançados aos fins da execução, colocando-os à disposição do órgão judicial para à custa e mediante sacrifício desses bens, realizar o objetivo da execução.” Em outras palavras, com a constrição (instituto de direito público e não ato negocial), o Judiciário individualiza bens e cria preferência para o exequente, sem que com isso, haja modificação na titularidade de domínio. Destarte, forçoso convir que a penhora tal qual determinada, em absoluto implicará em caráter automático em disponibilização do bem à parte agravada. Ou seja, o bem pertence à parte agravante. Simplesmente, permanecerá individualizado pelo Poder Judiciário. Logo, dúvida não há de que não está evidenciada a probabilidade do quanto alegado, requisito necessário para concessão da antecipação de tutela, ex vi do que dispõe o art. 300, do CPC, perfeitamente aplicável à espécie. Como bem ensina Cândido Rangel Dinamarco (A Reforma do Código de Processo Civil - 1a. ed. - 95 - pg. 143 - Malheiros), “probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada preposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável.” In casu, face ao que foi exposto e considerando o teor da documentação apresentada, a situação que se tem, por ora, quando muito é de verossimilhança, isto é, a realidade fática pode ser como a descreve a parte agravante. Em outras palavras, as afirmativas feitas pelo agravante não pesaram ao espírito deste julgador, a ponto de prevalecerem sobre eventuais hipóteses negativas. Logo, não há que se falar, por ora, em probabilidade, nos termos da lição supra. Bem por isso, não há que se cogitar de concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que, via de consequência, fica denegado. Todavia, deve ser ressaltado que a r. decisão agravada foi tirada dos autos de um incidente de cumprimento provisório de sentença. Vale dizer, não há trânsito em julgado da r. sentença condenatória. Destarte, devem ser observados os artigos 520/seguintes, NCPC. Bem por isso, ad cautelam, fica vedado o levantamento da quantia bloqueada, por quaisquer das partes, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se com urgência o inteiro teor deste ao Juízo a quo. 2) Ante o que foi alegado pela parte agravante, requisito informações ao D. Juízo a quo. 3) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). 4) Ad cautelam, considerando que a exequente Rodrimar, ora agravada, encontra-se em recuperação judicial, abra-se vista dos autos à D. Procuradoria de Justiça. Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. São Paulo, 18 de maio de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: GABRIELA BELLIDO IGNÁCIO (OAB: 234119/RJ) - Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Filipe de Castro Guimarães (OAB: 153005/RJ) - Ana Paula Guarnieri Barbato (OAB: 440657/SP) - Rodrigo Barros Guedes Neves da Silva Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1202 (OAB: 169296/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1081667-19.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1081667-19.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Lucas Cesar de Morais (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43451 Apelação Cível Processo nº 1081667-19.2022.8.26.0002 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de apelações das partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por Lucas Cesar de Morais em face de Claro S/A, pela qual o requerente pretendia manter a disponibilização de 03 obras musicais de sua autoria na plataforma denominada claro música, obrigando a concessionária a vincular tais obras ao seu nome, além de obter indenização por danos morais, sob fundamento de que a ré teria violado seus direitos autorias, protegidos pela Lei 9.610/98 O artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe que a competência dos diversos órgãos do Tribunal, distribuída de acordo com a Resolução nº 623/13, firma-se pela natureza da discussão deduzida na petição inicial, ainda que o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Na hipótese em análise, basta uma leitura da petição inicial para concluir que o objeto do litígio envolve direitos autorais, cuja matéria se insere na competência de uma das Câmaras de Direito Privado I, composta pela 1ª a 10ª Câmaras Cíveis desta Corte, a teor do que expressamente dispõe o art. 6º, I. 30 (ações relativas a direitos de autor) da Resolução TJSP nº 623/2013. Assim sendo, represento a Vossa Excelência no sentido da redistribuição a uma das Câmaras integrantes da Primeira Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, competente para apreciar e julgar o presente recurso. Int. São Paulo, 17 de maio de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Felipe Pierozan (OAB: 73535/RS) - Patricia Shima (OAB: 332068/SP) - Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2036018-83.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2036018-83.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: ANA BEATRIZ SABATER BORELLI - Embargdo: LUIS ANTONIO CARVALHO DE CAMPOS - Interessada: VALERIA APARECIDA DE SOUSA LIMA - Interessado: Felix Ruiz Alonso - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 35657 Embargos de Declaração nº 2036018- 83.2023.8.26.0000/50000 Embargante: Ana Beatriz Sabater Borelli Embargado: Espolio de Felix Ruiz Alonso (Inventariante Luis Antonio Carvalho de Campos) 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes na origem Inteligência do art. 932, I do CPC Recurso prejudicado. Vistos. I Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA BEATRIZ SABATER BORELLI contra o v. Acórdão de fls. 207/217, Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1234 que, nos autos da execução de título extrajudicial que move em face de ESPOLIO DE FELIX RUIZ ALONSO (Inventariante Luis Antonio Carvalho de Campos), por unanimidade, deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado. Aduz, em síntese, que o v. Acórdão foi omisso, pois deixou de se pronunciar acerca do aviso de recebimento de fls. 189 dos autos originários, dado como válido pelo MM. Juízo de Primeiro Grau. Busca o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado. II Conforme se vê de fls. 220/223, foi noticiada a transação entre as partes acerca do objeto da lide na origem, requerida junto ao MM. Juízo a quo a homologação do acordo e a consequente extinção do feito. Assim, tornou-se de todo superado o objeto em discussão nos presentes embargos, com desinteresse recursal superveniente manifesto. III Ante o exposto, e pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. IV Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Decio Cabral Rosenthal (OAB: 101955/SP) - Marcos Pinto Lima (OAB: 41438/SP) - Adriano Albino de Melo (OAB: 455277/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2115676-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2115676-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Viston Transporte e Logística Ltda - Agravado: Samu locações Ltda - Interessado: Opus Log Eireli - I. Decido na ausência justificada do E. Relator, nos termos do art. 70, § 1º, do RITJSP. II. Trata-se de RECURSO DE agravo de instrumento interposto por VISTON TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA contra a respeitável decisão de fls. 1541/1542 dos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL por ela promovida contra SAMU LOCAÇÕES LTDA, de acolhimento de impugnação ao valor da causa, fixado em valor idêntico ao do contrato cuja resolução é objeto da pretensão inicial. Inconformada, a agravante indica que o valor da causa deve ser o valor da multa prevista na cláusula 10 do contrato objeto da lide, já que esse é o benefício econômico perseguido, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Diz que o valor da causa deve ser calculado a partir da parte controvertida, o que, no caso sub judice, refere-se ao valor da multa e não ao valor total do contrato. Pugna pelo provimento do recurso e pela reforma da decisão guerreada. Espera que o recurso seja processado com efeito suspensivo da eficácia da decisão recorrida. II. O recurso não pode ser conhecido. É que não consta do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil matéria relativa à impugnação ou à fixação do valor da causa. Ainda que possível flexibilizar a taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, certamente não é de chegar a ponto de incluir decisão como essa ora recorrida, de acolhimento de impugnação do valor da causa, ausente situação excepcional que autorize a mitigação das hipóteses legais expressas, conforme precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...) 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9 - Recurso especial conhecido e parcialmente provido” (REsp 1696396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi. j. 05/12/2018) - sem, destaques no original. A exceção admitida pela C. Corte Superior não se justifica no caso, em que não ficou delineada urgência que implique inutilidade do julgamento de oportuno apelo. III. Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso, razão pela qual, não conheço do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Breno Gregório Lima (OAB: 182884/SP) - Guilherme Henrique Neves Krupensky (OAB: 164182/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2113461-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2113461-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Gba Metalúrgica S/a14 - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2113461-13.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2113461-13.2023.8.26.0000 COMARCA: JABOTICABAL AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: GBA METALURGIA S/A Julgador de Primeiro Grau: Carlos Eduardo Montes Netto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500786-09.2019.8.26.0291, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, para reduzir o valor da multa punitiva ao patamar de 100% do valor da obrigação principal, condenando a excepta ao pagamento de honorários advocatícios. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal voltada à cobrança de créditos de ICMS. Afirma que, por ocasião da apreciação da exceção de pré- executividade, o Juízo de origem determinou a redução do valor da multa e o pagamento de honorários sucumbenciais, com o que não concorda. Aduz ser equivocado comparar o valor atualizado da multa com o montante singelo do imposto, uma vez que a sanção pecuniária deve ser aplicada sobre o valor básico atualizado, nos termos do artigo 96 da Lei nº 6.374/89. Pontua que não há que se falar em caráter confiscatório ou ofensa à capacidade contributiva. Assevera, ademais, que a verba honorária sucumbencial deve ser fixada por apreciação equitativa, diante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, a fim de manter a multa aplicada nos exatos termos do título executivo, e, ainda, arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O exame dos autos revela que o valor principal do tributo cobrado da executada equivale a R$ 782.086,45 (setecentos e oitenta e dois mil e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), e que o montante correspondente à multa punitiva é da ordem de R$ 1.797.587,64 (um milhão e setecentos e noventa e sete mil e quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) (fl. 01 autos originários). Com efeito, o Supremo Tribunal Federal tem afirmado que há violação à proibição de confisco quando a multa punitiva ultrapassa o valor do tributo, ou seja, que seja maior que 100% (cem por cento) do valor do crédito devido, na linha do entendimento fixado na decisão agravada. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS.MULTA MORATÓRIA APLICADA NO PERCENTUALDE 40%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu, em diversas ocasiões, serem abusivas multas tributárias que ultrapassem o percentual de 100% (ADI 1075 MC, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 24-11-2006; ADI 551, Relator (a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 14-02-2003). 2. Assim, não possui caráter confiscatório multa moratória aplicada com base na legislação pertinente no percentual de 40% da obrigação tributária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE nº 400.927 AgR/MS; Rel. Min. Teori Zavascki; 2ª Turma; J. 04/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA FISCAL. Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária sua homologação formal, motivo por que o crédito tributário se torna imediatamente exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do sujeito. O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 838302 AgR / MG, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 25.02.2014) (Destaquei) A decisão impugnada está em desarmonia com a jurisprudência do Supremo. O entendimento do Tribunal é no sentido da invalidade da imposição de multa que ultrapasse o valor do próprio tributo Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 551/RJ, relator ministro Ilmar Galvão, Diário de Justiça de 14 de fevereiro de 2003, e Recurso Extraordinário nº. 582.461/SP, relator ministro Gilmar Mendes, julgado sob o ângulo da repercussão geral em 18 de maio de 2011, Diário de Justiça de 18 de agosto de 2011. 2. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, assentar a inconstitucionalidade da cobrança de multa tributária em percentual superior a 100%, devendo ser refeitos os cálculos, com a exclusão da penalidade excedente, a fim de dar sequência às execuções fiscais. (RE nº 833.106, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, j. 25.11.14) Não é outro o entendimento desta 1ª Câmara de Direito Público, a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal ICMS Exceção de pré-executividade Decisão que a acolheu parcialmente reconhecendo abusividade da multa cobrada, limitando-a ao valor do imposto devido Admissibilidade Entendimento jurisprudencial sobre o tema Necessidade de fixação de honorários advocatícios, por equidade, dadas as peculiaridades do caso. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191210-77.2021.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jardinópolis - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS Multa punitiva limitada a 100% do valor do tributo Reconhecido o caráter confiscatório da multa punitiva aplicada pelo fisco Honorários advocatícios reduzidos - Recurso de apelação parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1029144-59.2019.8.26.0576; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/09/2021; Data de Registro: 14/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE Decisão recorrida que determinou o recálculo do valor de multas punitivas até o patamar de 100% do valor do tributo, bem como determinou a aplicação da SELIC aos juros moratórios para todo o período Irresignação Fazendária somente em relação ao quanto decidido a respeito da limitação de valores das multas punitivas - Decisório que deve subsistir Multa punitiva calculada sobre o valor da operação que deve ser recalculada quando possuir efeito confiscatório - Princípio da vedação do confisco, previsto no art. 150, inc. IV, da Constituição Federal que deve ser observado no caso das multas punitivas, não podendo o valor de tal penalidade ultrapassar 100% do valor do tributo Precedentes do E. STF e desta Colenda Câmara de Direito Público - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 004547-03.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já firmou entendimento de que o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou na redução de seu valor, caso dos autos, acarreta a condenação na verba honorária, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. É firme o entendimento no sentido de que a procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1320 apenas na extinção parcial da execução fiscal, acarreta a condenação na verba honorária. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos (EDcl no AgRg no REsp 1319947/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 06/11/2012) (grifos meus). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. “O acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, mesmo que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação na verba honorária proporcional à parte excluída do feito executivo” (AgRg no REsp 1.085.980/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/08/2009). 2. Recurso especial não provido (REsp 1369996/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 05/11/2013)(grifos meus). Não se olvida que o STJ, em decisão no bojo do REsp nº 1.185.036/PE Tema 421, na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. Conquanto a tese refira-se à extinção da execução fiscal, não há negativa no julgado à possibilidade de fixação de honorários advocatícios na hipótese de extinção parcial da execução fiscal ou na redução de seu valor, caso dos autos. Nesse sentido, desta 1ª Câmara de Direito Público, em casos análogos, inclusive de minha relatoria: Agravo de Instrumento Exceção de Pré- Executividade Lei Estadual nº 13.918/2009 que estabelece a aplicação de juros moratórios em patamar superior ao valor da taxa Selic, em desconformidade com Lei Federal Necessidade de limitar a fixação de juros ao valor da taxa Selic - Entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária Majoração da verba honorária Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2230764-63.2014.8.26.0000, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 10/02/2015)(grifos meus). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Exceção de pré-executividade acolhida em parte para o recálculo do débito fiscal, excluindo-se a incidência da Lei Estadual nº 13.918/09, aplicando-se a Taxa SELIC Decisão recorrida que não fixou verba honorária Insurgência Cabimento Acolhimento parcial da exceção de pré- executividade que, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou na redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária Precedentes Decisão reformada parcialmente Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2205449-91.2018.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 10/10/2018) (grifos meus). Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a agravada para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 17 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - Paulo Henrique Bueno (OAB: 312409/SP) - Sergio Gumieri Junior (OAB: 265500/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2113646-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2113646-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mauro Del Ciello - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Jose Miron da Silva - Interessado: Pedro Celso Rodrigues de Camargo - Interessado: Carlos Alberto Fernandes - Interessado: Ismael Clementino - Interessado: Joel Ramalho - Interessado: Clovis Redigolo - Interessado: Antonio Carlos da Silva - Interessado: José Pires de Almeida - Interessado: Joaquim Candico Lopes de Oliveira - Interessado: Angelo José Miranda - Interessado: Jose Carlos de Oliveira - Interessado: Jose Luiz Dias - Interessado: Jose Carlos Braz - Interessado: José Merquides Ribeiro dos Santos - Interessado: Sérgio Edson Steck - Interessado: Delcidio de Oliveira - Interessado: Isaac Dias dos Reis Filho - Interessado: João Aparecido dos Santos - Interessado: Amarildo Aparecido de Sá - Interessado: Erotildes Severo Bonfim Filho - Interessada: Marlene Simonelli Ferreira da Silva - Interessada: Marlene Simonelli Ferreira da Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2113646-51.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2113646-51.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MAURO DEL CIELLO AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgadora de Primeiro Grau: Liliane Keyko Hioki Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0001826-67.2021.8.26.0053, indeferiu o pedido de levantamento de honorários advocatícios contratuais, formulado pelo patrono da parte exequente. Narra o agravante, em síntese, que se trata de fase de cumprimento de sentença da ação condenatória nº 0119004-91.2008.8.26.0053, em que o ente público foi condenado ao recálculo do adicional por tempo de serviço e ao pagamento dos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal. Aduz que, dentre os ofícios requisitórios expedidos, inclui-se a RPV referente ao crédito do coautor JOSÉ MIRON DA SILVA, o qual faleceu no curso do processo, não tendo sido possível, contudo, localizar eventuais herdeiros. Nessa linha, relata que formulou pedido de levantamento apenas do percentual relativo aos honorários contratuais, conforme contrato de honorários firmado entre JOSÉ MIRON DA SILVA e seu patrono, bem como a retenção do restante do crédito em conta judicial, até a regularização processual de seus sucessores. Afirma que o Juízo a quo indeferiu tal pleito, com o que não concorda. Argumenta que, nos termos do EOAB, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. Aponta que já são 15 anos dedicados ao caso judicial em apreço, fazendo jus à remuneração pelos serviços prestados até o momento, por força de contrato de honorários. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pois bem. Extrai-se dos autos que PEDRO CELSO RODRIGUES DE CAMARGO E OUTROS ingressaram com ação condenatória em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a qual foi julgada procedente para o recálculo de verbas remuneratórias apuradas naquela sede, acrescido dos valores em atraso, com trânsito em julgado em 14/10/2020 (fl. 120 autos originários). Iniciado o cumprimento de sentença, a FESP comprovou, em 22/06/2022, o depósito de ofício requisitório no valor de R$ 6.537,04, referente aos valores devidos ao coautor JOSÉ MIRON DA SILVA (fls. 438/439). Ato contínuo, formulado pedido de levantamento dos valores relativos aos honorários advocatícios contratuais, com a juntada do contrato de honorários profissionais (fl. 498), o Juízo de origem indeferiu o pleito dos patronos da parte exequente, nos seguintes termos (fl. 499): Vistos. 1. Fls. 495/498: Indefiro o pedido. O levantamento de honorários contratuais somente tem cabimento com a concordância dos sucessores; caso isso não ocorra, a questão deve ser decidida em ação própria em que se discutirá a relação contratual havida entre o falecido e o advogado. Sobre a matéria em discussão, o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.904/94 estabelece que: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Nesse cenário, conforme pontuado pelo Juízo singular, diante do falecimento do exequente, a regularização processual é medida que Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1321 se impõe, a fim de possibilitar o exercício do contraditório previsto na parte final do supracitado § 4º do artigo 22, da Lei nº 8.904/94. Não é outro o entendimento desta 1ª Câmara de Direito Público, a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - Indeferimento, em primeira instância, do levantamento do montante correspondente aos honorários advocatícios contratuais - Insurgência do patrono do exequente Descabimento - Falecimento do exequente sem a habilitação dos respectivos herdeiros - Regularização processual que se impõe Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2201500-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 14/09/2020; Data de Registro: 14/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de Sentença Fase de precatório Honorários advocatícios contratuais Pleito pelo levantamento nos próprios autos da execução Ausência de regularização da representação processual de coexequente falecido Irresignação Descabimento Decisão que fora clara quanto à determinação de reserva do valor dos honorários contratuais para posterior levantamento quando da oportuno regularização da representação processual. Precedentes de E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132707-68.2018.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 03/09/2018; Data de Registro: 03/09/2018) No mesmo sentido, já decidiu esta c. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fase de Execução. Morte da parte. Levantamento dos honorários de sucumbência e contratual. Inadmissibilidade. Necessidade de regularização do polo passivo. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251961-98.2019.8.26.0000; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 10/01/2020; Data de Registro: 10/01/2020) Agravo de Instrumento Honorários advocatícios Decisão que indeferiu levantamento dos honorários contratuais Manutenção Inexistência de qualquer ilegalidade da r. decisão agravada, que condicionou o levantamento requerido à regularização da representação processual e/ou habilitação do espólio ou dos sucessores, haja vista a imprescindibilidade da manifestação destes Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140861-75.2018.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 13/06/2020; Data de Registro: 13/06/2020) Nessa esteira, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 17 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) - Rosangela Penha Ferreira da Silva Eira Velha (OAB: 89246/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2078971-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2078971-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Banco Votorantim S.a. - Agravado: Central Leader Consultoria Projetos Eletricos Ltda - VOTO N. 0761 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Votorantim S.A. contra Decisão proferida às fls. 326/327 nos autos da Ação Declaratória de Negativa de Propriedade c.c. Inexigibilidade de Débito c.c. Obrigação de Fazer c.c. Reparação por Dano Moral com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Central Leader Consultoria Projetos Elétricos Ltda. em face do Município de Guarulhos/ SP, Geraldo Evangelista de Souza Veículos, Alexandre Araújo da Silva e a ora agravante, que, conquanto tenha indeferido o pedido de tutela antecipada, determinou que os correqueridos, com exceção do Município de Guarulhos/SP, providenciassem a transferência da propriedade de veículo perante o DETRAN, no prazo de 1 (um) mês, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia para cada um. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: (i) preliminarmente, requer a retificação do polo passivo, para que passe a constar tão somente como Banco Votorantim S.A, em razão da aprovação da cisão da BV Financeira S.A com versão da parcela cindida para o Banco Votorantim S.A; (ii) desnecessidade da multa imposta, eis que o meio mais rápido e preciso para garantir a efetividade da medida é a expedição de ofício judicial diretamente ao órgão para que realize a transferência do veículo; (iii) não há recusa da agravante em cumprir a r. Decisão agravada, razão pela qual não se justifica a manutenção da multa imposta; (iv) está impossibilitada de cumprir com a obrigação determinada, visto que, para realizar tal procedimento, é necessário vistoria do veículo, e a ora agravante não Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1348 está na posse do mesmo; (v) a movimentação de informações do histórico do bem está bloqueada, em razão da irregularidade na documentação do veículo, pois o financiado não efetuou a emissão da documentação com o registro do gravame sobre o veículo; (vi) há culpa concorrente da parte autora/agravada, na medida em que, após vender o veículo, demorou para efetuar a comunicação de venda ao adquirente perante o DETRAN. Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida e, ao final, o provimento do presente recurso, a fim de afastar a imposição da multa diária, com a determinação de ofício ao DETRAN para que providencie a transferência imediata do veículo ou, subsidiariamente, a revisão do valor da multa fixada. Decisão proferida às fls. 142/147, deixou de atribuir o efeito suspensivo ativo pleiteado, outrossim, dispensou a requisição de informações. Através da petição de fls. 154/155, a CENTRAL LEADER CONSULTORIA PROJETOS ELETRICOS LTDA, informou a perda do objeto, tendo em vista que, de acordo com Emenda à Petição Inicial, foi requerido a exclusão da agravante do polo passivo da demanda, inclusive juntando os documentos de fls. 156/162. Em cumprimento ao despacho de fls. 163, sobreveio a petição da agravante de fls. 166, pugnando pela extinção do recurso, sem resolução de mérito, diante da perda do objeto. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, de acordo com as informações trazidas em folhas 154/155, atrelada aos documentos de fls. 156/162, observa-se que a parte agravante foi excluída do polo passivo da ação ordinária que tramita na origem, o que pode ser constatado na decisão de fls. 459 dos autos originários, em data de 27.04.2023, inclusive determinado a baixa da parte agravante junto ao SAJ, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (grifei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (grifei) Idêntico o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Júnior (OAB: 42277/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Luciana de Melo Marques (OAB: 262412/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2113691-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2113691-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Municipio de São Bernardo do Campo - Agravado: Imobiliária Santa Tereza S/A - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICIPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO contra a r. decisão de fls. 6767, dos autos de origem que, em ação cautelar de exibição de documentos em caráter antecedente ajuizada por SANTA TEREZA IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA, recebeu a ação de desapropriação indireta (fls. 317/6766) como emenda à ação cautelar (fls. 317/6766), nos termos do artigo 308 do CPC e determinou a citação do réu. O agravante alega que a ação proposta não buscava resguardar o resultado útil do processo, mas sim garantir o mero acesso à documentação pleiteada, para apenas, posteriormente, vislumbrar se seria o caso ou não de propor ação futura, motivo pelo qual a ação deve ser analisada como ação autônoma de exibição de documento. Afirma que em virtude de sua natureza satisfativa, deve ser extinto o feito e não o prosseguimento como ação de desapropriação indireta. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para extinção do feito. DECIDO. A agravada ajuizou ação cautelar de exibição de documentos em caráter antecedente, nos termos do art. 305 e seguintes do NCPC, para a comprovação de matéria de fato, de um pedido principal de Ação Declaratória e/ou Indenizatória, e requereu (fls. 1/6, dos autos de origem): a) A citação do requerido, na forma legal, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de cinco (05) dias, sob pena de revelia (art. 307, do NCPC); b) Seja a medida julgada totalmente procedente, determinando-se ao requerido a apresentação de cópia ou original do processo administrativo SB.028553/2019, com todos os seus anexos; c) Após, a concessão do prazo legal de 30 (trinta) dias para apresentação do pedido principal; d) A condenação do réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por este douto julgador; e) A produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do NPC, em especial as provas: documental e testemunhal e depoimento pessoal da parte ré. Cuida-se de requerimento da agravada para obrigar o réu a trazer aos autos cópia do processo administrativo de Reurb-S nº 028553/2019, de responsabilidade da Secretaria de Habitação e seu Departamento de Regularização Fundiária. Alega que tomou ciência, recentemente, de que imóveis de sua propriedade, foram objeto de processo administrativo de Reurb-Social realizado pelo município. Afirma que solicitou vista do referido processo administrativo ao município, mas não obteve êxito, razão pela qual ingressou com a ação cautelar em caráter antecedente. As cópias do processo administrativo foram apresentadas pelo réu e a agravada apresentou, como pedido principal, a ação de desapropriação indireta. O juízo a quo recebeu o pedido (fls. 317/6766) como emenda à ação cautelar, nos termos do artigo 308 do CPC e determinou a citação do réu (fls. 6767, dos autos de origem). Pois bem. A agravada formulou requerimento de tutela de natureza cautelar, na forma do art. 305, do CPC. É o que se extrai da inicial, que faz expressa menção ao referido artigo (fls. 3 dos autos de origem). Na tutela antecipada, antecipam-se, total ou parcialmente, efeitos da própria sentença. Na tutela cautelar, a medida não coincide com o objeto principal da demanda, mas assegura seu resultado útil ou previne prejuízo de impossível ou difícil reparação. A postulação em caráter antecedente presta-se às situações em que a urgência pode dificultar ou impedir a adequada formulação da ação principal. Portanto, possível a emenda da inicial para formulação do pedido principal nos termos do art. 308 do CPC. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia servirá como ofício. São Paulo, 18 de maio de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Kamille Neves Filgueiras Cabral de Souza (OAB: 41241/PE) - Cristiane Bonan Lanzarotto (OAB: 371712/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1502915-16.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1502915-16.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: Hydrorganica Quimica Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jaboticabal contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobrança de Taxas de Licença dos exercícios de 2017 a 2018, indeferiu a inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem imposição de verba honorária (fls. 17/18). Em suas razões recursais, o apelante alegou que visa o recebimento da Taxa de Licença porque é desnecessária a apresentação de notificação para pagamento junto às CDAs, diante da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Acrescentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o envio do carnê é suficiente para notificação do contribuinte, no julgamento do REsp nº 1.114.780 em sede de recursos repetitivos. No caso dos autos reitera que os carnês foram devidamente emitidos, bem como houve ciência da dívida pela recorrida, não havendo que se falar em nulidade da CDA por ausência de notificação. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal (fls. 20/24). Dispensado o preparo, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80. Recebida e processada a apelação, sem oposição ao julgamento virtual, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. O Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do não cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Em atenta análise das CDAs, não se verifica qualquer desatendimento às disposições legais que regulamentam tais títulos executivos, incursas tanto no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, quanto no artigo 202 do Código Tributário Nacional. A Taxa de Licença discutida nos autos tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição (art. 77, CTN). Assim, promovido o cadastro municipal, origina-se a presunção de que o prestador do serviço vem regularmente exercendo suas atividades no Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1422 Município e, portanto, contribuinte do tributo. Por consequência, a taxa é tributo sujeito a lançamento de ofício, dispensando- se o processo administrativo. Isso porque, a autoridade administrativa já dispõe de todos os dados necessários à constituição definitiva do crédito tributário. Assim, a constituição do crédito tributário ocorre com a notificação do contribuinte que pode ocorrer por envio de carnê de pagamento ou guia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.780-SC, cuja ementa transcrevo a seguir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA ENTREGA DO CARNÊ DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR DE QUE NÃO RECEBERA O CARNÊ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REFERENTE AO CARNÊ DO IPTU (RESP 1.111.124/PR). 1. O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento. 2. É que: “(a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo.”(Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC, que versou sobre ônus da prova do recebimento do carnê do IPTU: REsp 1.111.124/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 3. Recurso especial municipal provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp n. 1.114.780/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010 grifos e negritos não originais). Porém, prevalece a presunção de certeza e liquidez do título executivo, cabendo ao contribuinte o ônus de comprovar a eventual ausência de notificação, nos termos do art. 3º da Lei de Execução Fiscal. Logo, a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância não é exigida pela legislação específica. Portanto, de rigor a reforma da decisão apelada para afastar a necessidade do apelante em emendar a inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 18 de maio de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2116305-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2116305-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 24 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1425 desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU dos exercícios de 2021 e 2022. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1426 geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 17 de maio de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2116401-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2116401-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Agravo de Instrumento nº 2116401-48.2023.8.26.0000 Processo nº 1500927-73.2023.8.26.0263 Agravante: Município de Itaí Agravado: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda Comarca: Vara Única - Itaí Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 4464 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 14 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU dos exercícios de 2021 e 2022. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1427 tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Recurso contra a r. decisão de 1º grau que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1184, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal Ausência de determinação de suspensão em âmbito nacional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal Inteligência do artigo 1.035, § 5º do Código de Processo Civil Possibilidade do prosseguimento da Execução Fiscal Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal, deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Decisão reformada - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2261397-76.2022.8.26.0000, Relator: Marcelo L. Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí Vara Única; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022); Execução Fiscal Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o Tema 1.184 pelo STF Insurgência da municipalidade Pretensão à reforma Acolhimento O reconhecimento da repercussão geral não induz à automática suspensão do andamento dos feitos correlatos Precedentes desse E. Tribunal de Justiça No caso dos autos, verifica-se que não houve determinação do sobrestamento dos processos pendentes de julgamento no âmbito do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral) pelo E. Supremo Tribunal Federal Feito que deve prosseguir Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2063801-50.2023.8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 17 de maio de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1513269-33.2016.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1513269-33.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Lucia Ferreira de Oliveira - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO em face da sentença proferida às fls.88/91, que julgou extinta a execução fiscal por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o valor da dívida é inferior ao custo do seu próprio processamento. Apela a municipalidade alegando a existência do interesse de agir, pois os créditos executados configuram receita pública e por tal motivo sujeitam-se ao princípio da indisponibilidade do interesse público, não sendo aplicável o princípio da insignificância, além da sentença não ter observado o precedente vinculativo do C. STF (RE 591.033/ SP regime de repercussão geral), no sentido de que não se pode negar ao município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor ao fundamento da falta de interesse econômico, sob pena de violação do direito de acesso à justiça. Requer o afastamento da extinção e o prosseguimento do feito. Recurso tempestivo e isento de preparo, nos termos do artigo 1.007, §1°, do CPC. O presente recurso comporta provimento. Independentemente do valor da cobrança, cabe à Fazenda Pública avaliar a oportunidade e a conveniência do ajuizamento da ação, de modo que a intervenção do Poder Judiciário nesse ato discricionário da municipalidade, por meio da extinção da execução fiscal, com fundamento no valor irrisório da dívida, implica em violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, bem como em desrespeito à garantia de acesso à Justiça prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. É oportuno aplicar ao caso o enunciado da Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Outrossim, compete aos municípios instituir e arrecadar seus tributos (artigo 30, inciso III, da CF), assim como, exclusivamente, promover a anistia ou a remissão, mediante edição de lei específica (artigo 150, § 6º, da CF e artigos 172, 176 e 180 do CTN), sem limitação de valor para a execução de crédito tributário, podendo ser qualquer valor como expressamente menciona o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 6.830/80. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.319.824-SP, em 15/5/2012, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, já deixou consignado: Não incumbe ao Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório, não compensando sequer as despesas da execução, porquanto o crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF e art. 172, do CTN). Recurso especial provido, em parte, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme julgamentos pelas Câmaras Especializadas das apelações a seguir discriminadas que envolveram a mesma situação fática: 1503380-02.2017.8.26.0344, 1504892-20.2017.8.26.0344, 1506739- 57.2017.8.26.0344, 1504902-64.2017.8.26.0344 (14ª Câmara de Direito Público); 1503204-57.2016.8.26.0344, 1507771- 97.2017.8.26.0344, 1507841-17.2017.8.26.0344, 1502380-64.2017.8.26.0344 (15ª Câmara de Direito Público) e 1502147- 67.2017.8.26.0344, 1502218-69.2017.8.26.0344, 1503801-26.2016.8.26.0344, 1504545-84.2017.8.26.0344 (18ª Câmara de Direito Público). Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para afastar a sentença extintiva e determinar o prosseguimento da execução fiscal. P. e Intimem-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0009719-51.2009.8.26.0564(990.10.146547-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 0009719-51.2009.8.26.0564 (990.10.146547-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Recorrido: Ademir Garcia Moreira - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juizo Ex-officio - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 149-158. Int. São Paulo, 15 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Fernando Guimarães de Souza (OAB: 56890/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010428-49.2010.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Caetano do Sul - Apte/Apdo: Nadir Moreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto (fls. 398/401). São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Amanda Tranzillo Copolete (OAB: 264841/SP) - Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010428-49.2010.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Caetano do Sul - Apte/Apdo: Nadir Moreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial (fls. 398/401) interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 15 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Amanda Tranzillo Copolete (OAB: 264841/SP) - Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1463 Nº 0011500-94.2009.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Americana - Vistos. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo,12 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Renata Lucarelli Kappke (OAB: 198561/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011868-59.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eric Luiz Agudo - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 630-8 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012093-47.2011.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apdo: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Medico - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 509-22 de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Andrea de Toledo Pierri (OAB: 115022/SP) - Cleuton de Oliveira Sanches (OAB: 110663/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012093-47.2011.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apdo: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Medico - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 624-30 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Andrea de Toledo Pierri (OAB: 115022/SP) - Cleuton de Oliveira Sanches (OAB: 110663/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012527-46.1994.8.26.0114/50002 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Campinas - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Ernesto Brioto - Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 640-644vº. Int. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fernanda Soares Ferreira Coelho (OAB: F/SC) - Maria Tereza Domingues (OAB: 60931/SP) - Marina Carvalhinho Grimaldi Guerra (OAB: 86816/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014090-64.2002.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelada: Rosa Thereza Basile - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 109-116, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Marta Ferreira Berlanga (OAB: 113789/SP) (Procurador) - Ana Maria Basile Cappellano (OAB: 86281/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014543-73.2008.8.26.0019/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embgte/Embgdo: Banco Bradesco S/A - Embgdo/Embgte: Prefeitura Municipal de Americana - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 364-373. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Renato Gumier Horschutz (OAB: 155371/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014543-73.2008.8.26.0019/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embgte/Embgdo: Banco Bradesco S/A - Embgdo/Embgte: Prefeitura Municipal de Americana - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 353-362. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Renato Gumier Horschutz (OAB: 155371/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014543-73.2008.8.26.0019/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embgte/Embgdo: Banco Bradesco S/A - Embgdo/Embgte: Prefeitura Municipal de Americana - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 376-388. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Renato Gumier Horschutz (OAB: 155371/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014784-73.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Dora Elisa Ciano da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 259-268. Int. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Fabiana Dall´oglio Ribeiro Portilho (OAB: 207292/SP) - Carla Simone Galli (OAB: 194126/SP) - Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0016853-79.2012.8.26.0482/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Shirley Oliveira da Silva - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 10 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1464 Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Nayara Maria Silverio da Costa Dallefi Oliveira (OAB: 290313/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0017697-34.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Restauração de Autos - Guarulhos - Requerente: Fazenda do Estado de São Paulo - Requerido: Maria Libera Belloti Franco - (r. despacho exarado nos autos nº 0167168-13.2012.8.26.0000 referente a restauração nº 0017697-34.2023.8.26.0000) Vistos. Diante da certidão de fl. 945, dando conta que as buscas efetuadas com o fim de localizar o Agravo de Instrumento nº 0167168-13.2012.8.26.0000 restaram infrutíferas e tendo em vista a existência de recurso extraordinário admitido e pendente de remessa ao col. Supremo Tribunal Federal, determino: 1- Autue-se o presente expediente como restauração de autos; 2- Intimem-se as partes Maria Libera Belotti Franco e a Fazenda Estadual para que acompanhem a restauração dos autos e apresentem cópias das peças que porventura possuam. São Paulo, 28 de março de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Domingos Wellington Mazucato (OAB: 53850/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018056-77.2015.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Renildo dos Santos - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 10 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Otacilio de Andrade Silva Junior (OAB: 363286/SP) - José Omir Veneziani Junior (OAB: 224631/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020280-19.2008.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Ademar da Silva Flores (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 95-97. Int. São Paulo, 10 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Ana Carolina Guidi Trovó (OAB: 123657/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020798-70.2009.8.26.0000/50001 (994.09.020798-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Fundesp Industrial Ltda - Embargado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da extinção da execução fiscal nº 0165173-57.0011.8.26.0014, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso especial. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 15 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Urbano Ruiz - Advs: Alessandra Camargo Ferraz (OAB: 242149/SP) - Marina Augusto Flandoli (OAB: 241882/SP) - Jose Roberto Grassi (OAB: 115121/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020970-38.2013.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Jose Siqueira Silva Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 152-161. Int. São Paulo, 16 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: José Eduardo Costa de Souza (OAB: 195648/SP) - João Ricardo de Oliveira Carvalho Reis (OAB: 156287/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020970-38.2013.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Jose Siqueira Silva Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 124-132, reiterado às fls. 180/188, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: José Eduardo Costa de Souza (OAB: 195648/SP) - João Ricardo de Oliveira Carvalho Reis (OAB: 156287/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0022090-86.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Gracilina Alves Cardoso - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 163-167. Int. São Paulo, 16 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nelson Biazzi - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Miguel Jose Caram Filho (OAB: 230110/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0022537-79.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Sandra Regina Paim de Macedo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 347-355. Int. São Paulo, 15 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Alexandre Azevedo (OAB: 165285/SP) - Maria Aparecida P Faiock de Andrade Menezes (OAB: 188538/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0024560-12.2013.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embgte/Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embgte/Embgdo: Valto Fogaça de Souza - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 204-213. Int. São Paulo, 10 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/ SP) - Luis Ricardo Vasques Davanzo (OAB: 117043/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0027417-88.2010.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edimilson Tavares Cavalcante (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 378-380. Int. São Paulo, 12 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Walery Gislaine Fontana Lopes (OAB: 256160/SP) (Procurador) - Marcia Ribeiro Costa D´arce (OAB: 159141/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0030533-26.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Marlene de Souza Pinto - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 168-196. Int. São Paulo, 16 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Guilherme Pinato Sato (OAB: 204799/SP) (Procurador) - Robson Wenceslau de Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1465 Oliveira (OAB: 243311/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0030666-39.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Unidas S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Considerando que o agravo interposto às fls. 1043/1054 insurge-se, exclusivamente, contra decisão que deliberou não conhecer o recurso extraordinário de fls. 1014/1032 por incabível a interposição após decisão da Eg. Câmara Especial de Presidentes, preservado o decisum (cf. artigo 1.042, § 4º, do CPC), subam autos ao Eg. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 5 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luiz Henrique Nery Massara (OAB: 128362/MG) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Larissa de Abreu D´orsi (OAB: 118743/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0032240-63.2012.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelada: Neide de Oliveira Souza (Justiça Gratuita) - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Jose Adriano Ramos (OAB: 256379/SP) (Procurador) - Clarice Domingos da Silva (OAB: 263352/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0032240-63.2012.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelada: Neide de Oliveira Souza (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 205-214, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Jose Adriano Ramos (OAB: 256379/SP) (Procurador) - Clarice Domingos da Silva (OAB: 263352/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0033935-18.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo - Apelado: Evaldo Goes da Cruz - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 182-185, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Angela Cristina Lopes da Silveira Lacerda (OAB: 188828/SP) - Mariana Alessandra Maddalena de Gaspari (OAB: 224453/SP) - Evaldo Goes da Cruz (OAB: 254887/SP) (Causa própria) - 4º andar- Sala 42 Nº 0034514-63.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Apelado: Francisco Gomes de Jesus (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 108-116. Int. São Paulo, 12 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Arlete Wojcik (OAB: 174149/SP) (Procurador) - Shirley Barbosa Ramos Martins da Silva (OAB: 177855/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0035494-83.2000.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelado: Município de São Bernardo do Campo - Apelante: Comercial Incentivadora e Administradora Ltda - Apelante: Cotonificio Sao Bernardo Sa - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Adriana Santos Bueno Zular (OAB: 131066/SP) (Procurador) - Vicente de Paula Hildevert (OAB: 110727/SP) (Procurador) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0035494-83.2000.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelado: Município de São Bernardo do Campo - Apelante: Comercial Incentivadora e Administradora Ltda - Apelante: Cotonificio Sao Bernardo Sa - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Adriana Santos Bueno Zular (OAB: 131066/SP) (Procurador) - Vicente de Paula Hildevert (OAB: 110727/SP) (Procurador) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0037905-60.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Beiersdorf Industria e Comercio Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 886-887: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo. São Paulo, 11 de maio de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB: 237120/SP) - Eduardo Martinelli Carvalho (OAB: 183660/SP) - Ana Clara Freire Tenorio de Lima (OAB: 288914/SP) - Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/ SP) (Procurador) - Claudia Bocardi Allegretti (OAB: 108917/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0038467-20.2010.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: José Carlos Xavier (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fls. 175- 80: Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para manifestação. São Paulo, 11 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Luiz Antonio Cotrim de Barros (OAB: 77769/SP) (Convênio A.J/OAB) - Celio Roberto de Souza (OAB: 238969/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0041032-06.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Claudina Maria de Abreu Martins - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 141-149. Int. São Paulo, 16 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Guilherme Pinato Sato (OAB: 204799/SP) - Graziela Lopes de Sousa Cardoso (OAB: 164021/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1466 Nº 0041566-47.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: José Wilson Leite - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 270- 279. Int. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Beatriz de Araujo Leite Nacif (OAB: 186663/SP) (Procurador) - Robson Wenceslau de Oliveira (OAB: 243311/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0049197-86.1997.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo - Embargdo: Ligeirinho Lava Rapido Ltda Me - Embargdo: Reginaldo Polverini - Embargdo: Elizete Maria de Souza Polverini - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 175-90) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - Giovana Aparecida Scarani (OAB: 86178/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0053906-23.2012.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Agravado: Jose Gomes - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 118-133. Int. São Paulo, 16 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Maria Aparecida Evangelista de Azevedo (OAB: 76928/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0055410-64.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Luzinalva Lopes da Silva - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 488-491. Int. São Paulo, 15 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Arlete Wojcik (OAB: 174149/SP) (Procurador) - Alessandra Procidio da Silva (OAB: 220841/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0055410-64.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Luzinalva Lopes da Silva - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 442-470. Int. São Paulo, 15 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Arlete Wojcik (OAB: 174149/SP) (Procurador) - Alessandra Procidio da Silva (OAB: 220841/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0060187-22.2010.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Osvaldo Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Petrobras Transportes S/A - Transpetro - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 408/26 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Stefanie Kornreich (OAB: 166312/RJ) (Defensor Público) - André Luiz Teixeira Perdiz Pinheiro (OAB: 183805/SP) - Maria de Fatima Chaves Gay (OAB: 127335/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0061482-66.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Paiva Sarmento Comercio de Roupas Ltda - Vistos. Diante da extinção da execução fiscal nº 0276600- 59.0011.8.26.0014, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso especial. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 15 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0061765-90.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: José Hilton da Silva - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 150-155. Int. São Paulo, 16 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) (Procurador) - Celina Capraro Fogo (OAB: 281125/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0087924-45.2006.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Suzano - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Agravado: Miguel Ferreira Neto - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 460-466. Int. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Celina Oliveira Araujo de Souza (OAB: 51129/SP) - Hermes Arrais Alencar - Ana Maria Araujo Oliveira (OAB: 71341/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0087924-45.2006.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Suzano - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Agravado: Miguel Ferreira Neto - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 468-474 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Celina Oliveira Araujo de Souza (OAB: 51129/SP) - Hermes Arrais Alencar - Ana Maria Araujo Oliveira (OAB: 71341/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0101475-93.2007.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Cristiano Souza Azevedo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 327-335. Int. São Paulo, 12 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0125430-21.2007.8.26.0000/50001 (994.07.125430-2/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guará - Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargado: Sheila Chaves Monteiro Alves - Vistos. Diante do v. acórdão de fls. 105-109 que decidiu pela adequação do julgado aos temas 16/STJ e 135/STF, reconsidero a decisão de fl. Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1467 113 e passo ao juízo de admissibilidade dos recursos interpostos. Seguem decisões em separado. São Paulo, 12 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Hermes Arrais Alencar - Patricia de Carvalho Goncalves - Jose Augusto de Almeida Junqueira - 4º andar- Sala 42 Nº 0125430-21.2007.8.26.0000/50001 (994.07.125430-2/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guará - Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargado: Sheila Chaves Monteiro Alves - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 16/STJ. Int. São Paulo, 12 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Hermes Arrais Alencar - Patricia de Carvalho Goncalves - Jose Augusto de Almeida Junqueira - 4º andar- Sala 42 Nº 0125430-21.2007.8.26.0000/50001 (994.07.125430-2/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guará - Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargado: Sheila Chaves Monteiro Alves - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 12 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Hermes Arrais Alencar - Patricia de Carvalho Goncalves - Jose Augusto de Almeida Junqueira - 4º andar- Sala 42 Nº 0127623-44.2007.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: José de Anchieta Ferreira de Araujo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 261-271. Int. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) - Amauri Soares (OAB: 153998/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 2106078-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2106078-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jardinópolis - Impetrante: Rafael Marinho Teixeira - Impetrante: Beniton Teixeira - Paciente: Carlos Daniel Severino da Fonseca - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2106078-81.2023.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: BENITON TEIXEIRA Paciente: CARLOS DANIEL SEVERINO DA FONSECA Voto nº 1531 HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS: PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA - ILEGALIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. BENITON TEIXEIRA, advogado, OAB/SP n.º 271.692, impetrou Habeas Corpus em prol de CARLOS DANIEL SEVERINO DA FONSECA, qualificado nos autos,contra ato daMMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Jardinópolis/SP, nos autos do Processo nº 1501772-17.2022.8.26.0530, em razão da manutenção da prisão preventiva, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. Alegou, em apertada síntese, que a manutenção da prisão é ilegal, considerando o excesso de prazo na formação da culpa eis que, até a data da impetração do presente recurso, não havia sido prolatada sentença, mesmo estando encerrada a instrução criminal. A liminar foi indeferida (fls. 478/480) e as informações prestadas (fls. 483/486). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento da prejudicialidade da ordem, em razão da perda de seu objeto (fl. 489). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. O feito teve seu regular processamento, culminando com a prolação da sentença condenatória, nos seguintes termos: ... Posto isso, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar: a) MATEUS VENÂNCIO MARQUES, qualificado nos autos, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão (regime inicial fechado) e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo unitário, como incurso nas sanções do Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1483 artigo 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal; b) CARLOS DANIEL SEVERINO DA FONSECA, qualificado nos autos, à pena de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão (regime inicial fechado) e ao pagamento de 720 (setecentos e vinte) dias-multa, no valor mínimo unitário, como incurso nas sanções do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06; e c) FIAMA RAIMUNDA DA FONSECA, qualificada nos autos, às penas de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 01 (um) mês de detenção (substituídas por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e multa) e ao pagamento de 204 (duzentos e quatro) dias-multa, no valor mínimo unitário, como incursa nas sanções do artigo 349 do Código Penal e do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69, também do Código Penal ... O réu Carlos Daniel respondeu preso ao processo e assim deverá permanecer, mormente porque se concluiu por sua responsabilização criminal. Portanto, não poderá recorrer em liberdade... (fls. 488/511 na origem). Em consulta ao Sistema SAJ, verifica-se que o impetrante ingressou com recurso de apelação, aguardando-se a apresentação das contrarrazões do Ministério Público. A Douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer manifestou-se da seguinte forma: ...Pois bem. Conforme fls. 483/486 destes autos, após a impetração do presente habeas corpus o d. juízo impetrado informou que no feito em que o paciente é acusado foi proferida sentença no dia 10 de maio próximo passado. o que ocasionou a perda do objeto da presente ação. Ante o exposto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, esta Procuradoria propõe seja julgado prejudicado o writ (fl. 489) Desta forma, o paciente não está mais preso por força da decisão impugnada, porquanto a sentença condenatória superveniente constituí novo título a justificar a segregação do paciente, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Assim, passando-se a vigorar a constrição em decorrência de decreto condenatório, de rigor o reconhecimento da prejudicialidade do presente pedido de concessão da liberdade provisória. Nesse sentido a Jurisprudência: A superveniência de sentença condenatória em que o Juízo aprecie e mantém a prisão cautelar anteriormente decretada implica a mudança do título da prisão e prejudica o habeas corpus impetrado contra a prisão antes do julgamento. Precedentes. (STF, HC 143357 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15/09/2017, DJe 26/09/2017). Pelo exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de Habeas Corpus impetrada. HUGO MARANZANO Relator São Paulo, 18 de maio de 2023. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Beniton Teixeira (OAB: 271692/SP) - 7º andar
Processo: 2119833-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2119833-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Aline Ramos Simas - Impetrante: Mario Bernardes de Oliveira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2119833-75.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado MÁRIO BERNARDO DE OLIVEIRA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ALINE RAMOS SIMAS, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 24ª Vara Criminal da Capital. Segundo consta, ALINE foi processada e ao final condenada, por r. Sentença já sujeita a recurso defensivo, a uma pena corporal de sete anos e nove meses de reclusão, em regime fechado, pelo cometimento de dois roubos agravados. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da prisão preventiva, alegando, em suma, estarem agora ausentes seus requisitos legais. Sustenta, ainda, que a paciente tem três filhos menores de doze anos de idade, que dela dependem para criação e sustento, anotando-se que o pai, Anderson, é corréu nesta ação penal e também está preso. Pede-se, para tais fins, a concessão da ordem. Esta, a suma da impetração. Decido. Cabe consignar, inicialmente, que as apelações interpostas à r. Sentença já se encontram em poder deste Relator para elaboração de voto. Assim, avizinha-se o julgamento colegiado. Por outro lado, não há neste momento motivo algum para a revogação da prisão preventiva ou mesmo sua substituição por prisão domiciliar. Deveras, ainda no âmbito do DIPO, quando ainda em processamento o inquérito policial, assim ficou decidido: Deixo de converter a prisão preventiva em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal, inexistindo prova idônea de algum dos requisitos deste artigo, bem como ausentes os pressupostos do HC165704 do Col. Supremo Tribunal Federal, considerando que, não obstante haja indicação de que Aline, Anderson e Vitor tenham declarado que têm filhos com até 12 anos de idade incompletos, não restou demonstrado nos autos que sejam os únicos responsáveis pelos cuidados de seus filhos, sendo que Aline inclusive indicou Inaiara (sua genitora) como responsável pelos cuidados de seus filhos (fls. 206/207), além de que o crime em tela foi praticado mediante grave ameaça e violência, obstando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318-A, I, do Código de Processo Penal. E, com o devido respeito, não poderia ser de outro modo. Os réus entre os quais a ora paciente estão sendo acusados de crimes de absurda gravidade e não podem ficar fora do cárcere, posto extremamente perigosos. A proteção integral da criança não pode atingir limites que coloquem em risco a vida de outras pessoas, havendo, portanto, evidente desproporção entre os bens juridicamente tutelados. Ademais, e como já ressaltado na origem, as crianças têm amparo de familiares próximos, o que lhes garante o necessário bem-estar. Em face de todo o exposto, ausente Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1563 qualquer traço de ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações, mesmo porque os autos da ação penal já se encontram em poder deste Relator. São Paulo, 18 de maio de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Mario Bernardes de Oliveira (OAB: 369174/SP) - 10º Andar
Processo: 1001794-73.2021.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1001794-73.2021.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: L. G. S. (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: C. A. dos S. J. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Everton Leandro da Fé. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO À FILHA L., QUE ATINGIU A MAIORIDADE, E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DA FILHA A. B., FIXANDO, A SEU FAVOR, ALIMENTOS EM 60% DO SALÁRIO MÍNIMO. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS. ACOLHIMENTO EM PARTE. MAIORIDADE DA FILHA L. QUE SE DEU APÓS O LONGO TRÂMITE DOS AUTOS, NÃO SE JUSTIFICANDO A EXTINÇÃO, PRIORIZANDO-SE, NO CASO, A CELERIDADE E APROVEITAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. FILHA L. QUE PROVOU A CONTINUIDADE DO ESTUDO, MATRICULADA EM CURSO SUPERIOR, DEVENDO O RÉU, SE ASSIM ENTENDER, PLEITEAR A EXONERAÇÃO EM DEMANDA PRÓPRIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM PROL TAMBÉM DA FILHA L., CONTUDO, NÃO NO PATAMAR QUE PRETENDEM AS AUTORAS, CONSIDERANDO, PARA TANTO, ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DO RÉU QUE DEVE SER MAJORADA PARA 1,1 SALÁRIO MÍNIMO (60% PARA A. B. E 50% PARA SUA FILHA L.). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Everton Leandro da Fé (OAB: 342979/SP) - Victor Sais dos Santos (OAB: 405645/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 0002725-89.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 0002725-89.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Lívia Sanchez Garcez (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: São Francisco Sistemas de Saúde S/e Ltda - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento ao recurso para anular a sentença. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DAS ASTREINTES FIXADAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO (PROCESSO Nº 1007110-68.2019.8.26.0066), FOI CONDENADA AO FORNECIMENTO DE SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOPEDAGOGIA E EQUOTERAPIA, COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR ESPECIALIZADA EM TEA E SEM LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. PROPOSTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (PROCESSO Nº 1007110-68.2019.8.26.0066), A EXEQUENTE NOTICIOU O DESCUMPRIMENTO REITERADO DA OPERADORA EM FORNECER O TRATAMENTO NECESSÁRIO, MESMO APÓS INTIMADA, O QUE LEVOU À FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, EM DESFAVOR DA RÉ, NO VALOR DE R$ 10.000,00, LIMITADA A R$ 500.000,00. EXEQUENTE QUE INSTAUROU O PRESENTE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DAS ASTREINTES, VISANDO O PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO TEMA 743 DO STJ. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. A DECISÃO QUE FIXA A MULTA É PASSÍVEL DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 537, §3º DO CPC. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.200.856-RS, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 743), QUE FOI SUPERADA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA ANULADA PARA VIABILIZAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.” (V.41732). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Aparecida de Oliveira Fortunato (OAB: 353966/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2025612-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2025612-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Mayara Ferreira Barbosa (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco C6 S/A - Agravado: Danilo da Silva Campos - Magistrado(a) Gil Coelho - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - FRAUDE EM PLATAFORMA ELETRÔNICA DE LEILÕES DE VEÍCULOS AÇÃO COM PRETENSÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE (BANCO C6 S/A) - NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO BEM MÓVEL AUSENTE RELAÇÃO BANCÁRIA ENTRE A AUTORA (AGRAVANTE) E O BANCO CORREQUERIDO (AGRAVADO) PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO BANCO ABSORVIDA PELA RELAÇÃO JURÍDICA QUE EMBASA A AÇÃO (AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL POR MEIO DE LEILÃO ELETRÔNICO) COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III PARA O JULGAMENTO DA LIDE RES. 623/2013, ART. 5º, INC. III.14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolpho Munhoz das Neves (OAB: 427072/SP) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Rodrigo da Conceição Vieira (OAB: 257779/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0026891-60.1996.8.26.0564 (564.01.1996.026891) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a - Apelado: Dourado Industria e Comercio de Produtos Quimicos Ltda e outro - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO PERMANECEU PARALISADA, POR INÉRCIA DO CREDOR, POR MAIS DE 13 (TREZE) ANOS, PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO - ADEMAIS, É DESNECESSÁRIA A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katya Pavao Barjud (OAB: 90964/SP) - Edmilson Triveloni (OAB: 139633/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 76950/RS) - Romina Vizentin Domingues (OAB: 133338/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0136585-85.2002.8.26.0100 (583.00.2002.136585) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Progresso Sa (Massa Falida) - Apelado: Victor Makhoul - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO - DESCABIMENTO - CONFORME ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1, A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS PERDURA POR APENAS UM ANO, QUANDO INEXISTE PRAZO FIXADO PELO MAGISTRADO HIPÓTESE EM QUE, ENTRE O ARQUIVAMENTO DO FEITO E A PRÓXIMA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE, O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PARA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Waldir Vieira de Campos Helu (OAB: 43338/SP) - João Paulo Dominguez Oliveira (OAB: 168210/ SP) - Livandro Rodrigues (OAB: 182495/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1019063-90.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1019063-90.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apda: Sandra Alves Timóteo Bonini (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Alex de Oliveira Cardoso Júnior - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Não conheceram do recurso e determinaram a redistribuição, v. u. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DO GOLPE DO BOLETO FALSO, ENVIADO VIA “WHATSAPP”, PARA QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU EM CONJUNTO AS AÇÕES PROPOSTAS CONTRA O BANCO EM CUJA AGÊNCIA O BOLETO FALSO FOI PAGO, O BENEFICIÁRIO, A MONTADORA DO VEÍCULO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LIGADA A ELA, RESPONSÁVEL PELO FINANCIAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM FACE DOS BANCOS E DA MONTADORA E PROCEDÊNCIA PARCIAL EM RELAÇÃO AO BENEFICIÁRIO DO BOLETO FALSO. IRRESIGNAÇÃO DESTE, BEM COMO DA AUTORA, QUE PEDE A RESPONSABILIZAÇÃO DE TODOS OS ENVOLVIDOS E O RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. PREVENÇÃO DA 28ª CÂMARA POR FORÇA DO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 105, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM ORDEM DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos da Rocha Oliveira (OAB: 201448/ SP) - Haroldo Correa Filho (OAB: 80807/SP) - Erika Nachreiner (OAB: 139287/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2217294-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2217294-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Adina Indústria e Comércio de Fechos Ltda. - Agravado: Mm Aviamentos Ltda. - Agravado: Mw Transportes Ltda. - Agravado: Jc Thedin Transportes Ltda - Magistrado(a) Salles Vieira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO I - DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO, PREVISTA NO ARTIGO 356 DO CPC, RAZÃO PELA QUAL CABÍVEL O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 356, §5º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL II - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS TRANSPORTADORAS DE MERCADORIA VENDIDA PELA AUTORA E ADQUIRIDA PELA CORRÉ, COAGRAVADA AUTORA AGRAVANTE QUE PRETENDE A ANULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, COM A APRECIAÇÃO DIRETAMENTE EM 2ª INSTÂNCIA E A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, INCLUSIVE COM RELAÇÃO A TODAS AS REQUERIDAS - AGRAVO CONHECIDO”.“AÇÃO DE COBRANÇA COMPRA E VENDA MERCANTIL INADIMPLÊNCIA PESSOA JURÍDICA DISSOLUÇÃO RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS - RESPONSABILIDADE DAS TRANSPORTADORAS I SENTENÇA QUE RECONHECEU A INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA COMPRADORA DA MERCADORIA QUE LHE FOI VENDIDA PELA AGRAVANTE, SEM, CONTUDO, JULGAR O MÉRITO EM RELAÇÃO A ELA, E JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS TRANSPORTADORAS DA MERCADORIA EM COMENTO II - EMPRESA COMPRADORA QUE DEIXOU DE TER PERSONALIDADE JURÍDICA, EM RAZÃO DA SUA DISSOLUÇÃO EX-SÓCIOS QUE ASSUMEM A TITULARIDADE DO PATRIMÔNIO POR ELA DEIXADO, E, CONSEQUENTEMENTE, RESPONSABILIZAM-SE POR EVENTUAIS DÉBITOS EXISTENTES - SUCESSÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA, EQUIVALENTE À MORTE DA PESSOA NATURAL - APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ARTS. 110 E 779, II, DO NCPC APLICAÇÃO, TAMBÉM, DOS ARTS. 51 E 985 DO CC ANTERIOR INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DE EVENTUAL INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA EXTINTA, CUMPRINDO-LHE PROMOVER SUA CITAÇÃO CORRETA A NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À EMPRESA EXTINTA PRECEDENTES III INCONTROVÉRSIA ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES NEM SOBRE O VALOR DAS DUPLICATAS MERCANTIS EMITIDAS PELA PARTE AUTORA EM RAZÃO DA COMPRA DE PRODUTOS PELA EMPRESA CORRÉ JÁ EXTINTA, SOBRE O TRANSPORTE DAS MERCADORIAS PELAS DEMAIS CORRÉS, TAMPOUCO SOBRE O INADIMPLEMENTO EM QUE INCORREU A ADQUIRENTE QUESTÃO CONTROVERSA LIMITADA À RESPONSABILIDADE DAS TRANSPORTADORAS PELO ADIMPLEMENTO DAS DUPLICATAS INDICADAS NA INICIAL TRANSPORTE QUE FOI CONTRATADO DIRETAMENTE PELA COMPRADORA, EMPRESA JÁ EXTINTA - HIPÓTESE EM QUE NÃO SE COGITA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, TAMPOUCO EM QUE HOUVE AVARIA OU EXTRAVIO DA CARGA TRANSPORTADA PELAS TRANSPORTADORAS CONTRATADAS PELA EMPRESA JÁ EXTINTA SOLIDARIEDADE OU CULPA IN ELIGENDO NÃO CONFIGURADAS - IV HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO NCPC, PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA, MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJSP - AGRAVO IMPROVIDO.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB: 146461/SP) - Fabiana Fróes de Oliveira (OAB: 285631/ SP) - Paulo Teodoro do Nascimento (OAB: 367904/SP) - Marcio Americo de Oliveira Mata (OAB: 65377/MG) - Guilherme Theo Rodrigues da Rocha Sampaio (OAB: 135413/MG) - Washington Éter de Araújo Soares Filho (OAB: 45905/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1001872-13.2022.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1001872-13.2022.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Dinâmica Organização Contábil S/s Ltda. - Apelado: Diego Medeiros de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA. CONSTRIÇÃO REALIZADA SOBRE BEM EM NOME DE TERCEIRO, POR ATO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PENHORA INDEVIDA SOBRE CAMINHÃO ESTACIONADO EM FRENTE À EMPRESA EXECUTADA. EXEQUENTE QUE, AO TOMAR CONHECIMENTO DA PENHORA, SUSTENTOU A SUA MANUTENÇÃO, SOB ALEGADA FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DO BEM E SUA UTILIZAÇÃO PELA EXECUTADA VISANDO LUCRO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS QUE ENSEJAM CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. ALEGADA CULPA PELA CONSTRIÇÃO DO FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA E DO JUÍZO PRIMEVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO OBJETIVANDO A MANUTENÇÃO DA PENHORA, MAS, CASO NÃO ACOLHIDA, A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA SUCUMBÊNCIA, IMPUTANDO-A AOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA. “VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIUM”. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E CONDENAÇÃO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS DO LEGITIMADO A RESPONDER PELOS EMBARGOS RESISTIDOS (ARTIGO 677, §4º, DO CPC). CONDENAÇÃO NA SUCUMBÊNCIA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Bronzeri (OAB: 425193/SP) - Thiago Bonatto (OAB: 289057/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2302
Processo: 1004887-26.2022.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1004887-26.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apte/Apdo: Bradesco Vida e Previdência S/A - Apda/Apte: Maria Aparecida Taqueto - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. V.U. - SEGURO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES EM PARTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA INEXIGÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. ENTENDIMENTO DO C. STJ. Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2341 DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. É NOTÓRIO QUE OS DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA EM QUE A DEMANDANTE RECEBE SUA APOSENTADORIA TRAZ PARA A PESSOA TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM OS ABORRECIMENTOS DO DIA A DIA. SOB O PRISMA DA ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO, VÊ-SE QUE INDENIZAÇÕES COM VALORES BAIXOS NÃO TÊM INCENTIVADO A RÉ A ADOTAR MEDIDAS MAIS CUIDADOSAS NAS CONTRATAÇÕES, SOBRECARREGANDO O PODER JUDICIÁRIO COM LIDES QUE FACILMENTE PODERIAM SER SOLUCIONADAS NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. DE ACORDO COM O RELATÓRIO “JUSTIÇA EM NÚMEROS 2022” DO CNJ O PODER JUDICIÁRIO FINALIZOU O ANO DE 2021 COM 77,3 MILHÕES DE PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. QUANTIA MAJORADA PARA R$ 12.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUE DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º-A, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Isadora Artuzo Romero (OAB: 469356/SP) - Mario Sergio Boarim Junior (OAB: 441633/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1006596-16.2019.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1006596-16.2019.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apte/Apdo: Mitra Diocesana de Guarulhos - Apte/Apdo: Hdi Seguros S/A - Apelado: Leonardo de Melo Vicente - Apdo/Apte: Giovani Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento às apelações do autor e da ré Mitra e deram provimento à apelação da denunciada, com observação. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E A LIDE SECUNDÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA DENUNCIADA, PELO AUTOR E PELA RÉ MITRA. ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR. DECLARAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2368 DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELO AUTOR É PRESUMIDA VERDADEIRA, CONFORME O ARTIGO 99, § 3º, DO CPC. ATOS DE CONSUMO QUE O JUIZ A QUO REPUTOU INCOMPATÍVEIS COM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORAM PRATICADOS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR, COM EFEITOS RETROATIVOS, PARA ALCANÇAR AS VERBAS SUCUMBENCIAIS A QUE FOI CONDENADO A PAGAR, E A ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO POR ELE INTERPOSTA, INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE PREPARO, SÃO MEDIDAS IMPERIOSAS, O QUE FICA OBSERVADO. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR. REJEIÇÃO. QUESTÃO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA A ESTA ALTURA DO PROCESSO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ESTÁ RELACIONADA AO PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA, E COMO TAL SERÁ EXAMINADA. EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO SOBRE A CULPA DO RÉU LEONARDO PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE OBJETO DA LIDE. RÉUS LEONARDO E MITRA, CONDUTOR E PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE RESPECTIVAMENTE, RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELA INDENIZAÇÃO DOS DANOS QUE O AUTOR SUPORTOU EM RAZÃO DO EVENTO, CONFORME OS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E A TEORIA DA GUARDA. ANÁLISE DA EXTENSÃO DOS DANOS SUPORTADOS PELO AUTOR. PERÍCIA PRODUZIDA NESTES AUTOS CONSTATOU QUE O ACIDENTE EM DISCUSSÃO CAUSOU LESÕES CORPORAIS AO AUTOR, A SABER, FRATURA NO COTOVELO ESQUERDO E NO TORNOZELO DIREITO. EMBORA AS LESÕES CORPORAIS CAUSADAS PELO ACIDENTE TENHAM RESULTADO NA SUA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO PELO PERÍODO DE APROXIMADAMENTE 18 MESES (DE MAIO DE 2019 A NOVEMBRO DE 2020), O AUTOR NÃO APRESENTOU PROVAS APTAS A DEMONSTRAR QUE ELE PRESTARIA SERVIÇOS DJ E TÉCNICO DE SOM NO ALUDIDO PERÍODO, MAS QUE FOI IMPEDIDO DE FAZÊ-LO EM RAZÃO DAS LESÕES CAUSADAS PELO ACIDENTE, HAJA VISTA OS CONTRATOS JUNTADOS AOS AUTOS SÃO ANTERIORES AO INFORTÚNIO, E A PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL POUCO CONTRIBUIRIA PARA TAL FINALIDADE, HAJA VISTA QUE EVENTUAL ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PREJUÍZO NÃO BASTARIA PARA DEMONSTRAR OS ALEGADOS LUCROS CESSANTES. AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS NÃO HÁ QUE SE FALAR NULIDADE SEM PREJUÍZO. PARTE AUTORA NÃO DEMONSTROU DE MANEIRA INEQUÍVOCA A OCORRÊNCIA E OS VALORES DOS PREJUÍZOS SUSPOSTAMENTE DECORRENTES DA SUA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO, MORMENTE SE FOR LEVADA EM CONSIDERAÇÃO A INCERTEZA DE DEMANDA INERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANEIRA AUTÔNOMA, RAZÃO PELA QUAL A REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES ERA MESMO CABÍVEL. LESÕES CORPORAIS QUE O ACIDENTE EM DISCUSSÃO CAUSOU AO AUTOR ENSEJA A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO FÍSICO SUPORTADO PELO OFENDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NA SENTENÇA RECORRIDA (R$ 10.000,00) NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA. REJEIÇÃO DAS PRETENSÕES DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO FIRMADO ENTRE A RÉ MITRA E A DENUNCIADA CONTÉM CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS (CLÁUSULA 18.2.2.5, ALÍNEA “M”, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO), RAZÃO PELA QUAL A COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS NÃO PODE SER UTILIZADA PARA REEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE A REFERIDA RÉ FOI CONDENADA A PAGAR AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 402 DO C. STJ. ANTE A AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA DANOS MORAIS, VERIFICA-SE QUE A DENUNCIADA NÃO PODE SER COMPELIDA A REEMBOLSAR O VALOR QUE A RÉ MITRA FOI CONDENADA A PAGAR AO AUTOR A ESSE TÍTULO, O QUE TORNA IMPERIOSA A IMPROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. REFORMA DA R. SENTENÇA, EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA. APELAÇÕES DO AUTOR E DA RÉ MITRA NÃO PROVIDAS E APELAÇÃO DA DENUNCIADA PROVIDA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regina Maria Bosio Biagini (OAB: 65996/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Gabriel José Marcatto (OAB: 415021/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 0048098-12.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 0048098-12.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Petrobrás Distribuidora S/A - Apelado: Auto Posto Hungria Ltda - Magistrado(a) Dario Gayoso - Em julgamento estendido, Deram provimento ao recurso. M.V. Vencido o relator que negava provimento ao recurso e declara voto. Acórdão com o 2 º juiz. - LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO INCIDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ. NÃO SENDO RENOVADA A LOCAÇÃO, O JUIZ DETERMINARÁ A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESPEJO, QUE CONTERÁ O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, SE HOUVER PEDIDO NA CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 74 DA LEI Nº 8.245/91. A PRETENSÃO DO DESPEJO, INCLUSIVE, FOI FORMULADA NA CONTESTAÇÃO, ESTANDO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. PRECEDENTES. IRRELEVANTE, ADEMAIS, A AUSÊNCIA DA DETERMINAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA QUANTO AO DESPEJO, EXATAMENTE POR SE TRATAR DE AÇÃO DE NATUREZA DÚPLICE, SENDO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA IMPROCEDÊNCIA A VIABILIDADE DA EXECUÇÃO DO DESPEJO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA PARTE RÉ E POR SE TRATAR DE DETERMINAÇÃO CONTIDA NA LEI E NÃO SUJEITA À APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. EVENTUAIS AJUSTES SECUNDÁRIOS REALIZADOS ENTRE AS PARTES, RELACIONADOS A OUTRAS AVENÇAS, AINDA QUE COLIGADOS OU CONEXOS AO CONTRATO DE LOCAÇÃO, NÃO TÊM O CONDÃO DE DESNATURAR A NATUREZA DA AVENÇA LOCATÍCIA, PORQUANTO O SEU OBJETO PRINCIPAL É A LOCAÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES. DESPEJO AUTORIZADO.RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O RELATOR, QUE NEGAVA PROVIMENTO E DECLARA VOTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/ SP) - Brenda Ferraz Polido de Oliveira (OAB: 218627/RJ) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Alexandre Laham (OAB: 155178/SP) - Adalberto Laham (OAB: 157834/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003055-49.2014.8.26.0266 - Processo Físico - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: MARIA CRISTINA LOPES PARRA PORTA NOVA ALVES - Apelado: Economus Instituto de Seguridade Social - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE EM DIREITO A VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA, BUSCANDO A REVERSÃO DO JULGADO, SUSTENTANDO A EXISTÊNCIA DE DOIS PLANOS DE APOSENTADORIA DISTINTOS, MESMO APÓS O “SALDAMENTO”, REFERINDO-SE O SEU PEDIDO, EXCLUSIVAMENTE, AO PLANO ANTERIOR (BENEFÍCIO DEFINIDO BD). CONTROVÉRSIA DOS AUTOS QUE DEVE SER RESOLVIDA À LUZ DO DECIDIDO PELO C. STJ NOS TEMAS REPETITIVOS 955 E 1.021. INCLUSÃO DE REFLEXOS DE VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR QUE DEVE CONTAR COM PREVISÃO REGULAMENTAR, AUSENTE NO CASO EM APREÇO. AUTORA QUE, VOLUNTARIAMENTE, OPTOU PELO “SALDAMENTO” DO PLANO ANTERIOR NO ANO DE 2006, MIGRANDO PARA O PLANO PREVMAIS, VIGENTE QUANDO DE SEU DESLIGAMENTO DO BANCO DO BRASIL E DA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. IRRETRATABILIDADE DO “SALDAMENTO”, IMPLICANDO RENÚNCIA AO REGIME ANTERIOR. REGULAMENTO DO PREVMAIS QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ EM SEU ITEM 1.42 QUE VERBAS COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS, ABONOS, PARTICIPAÇÕES EM LUCROS/RESULTADOS ETC. NÃO DEVERÃO SER CONSIDERADAS NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO DE CONDIÇÃO PREVISTA NAS TESES FIRMADAS PELO C. STJ NOS ACÓRDÃOS-PARADIGMAS. TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE MOSTRA DE RIGOR. PRECEDENTES DESTE E. TJSP EM CASOS IDÊNTICOS. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS, OBSERVADA A GRATUIDADE.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0007489-86.2013.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Air Liquide Brasil Ltda. - Apelado: Crista Indústria e Comércio Ltda - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE GASES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES, NULIDADE DE CLÁUSULA, C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PERDAS E DANOS E COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA REQUERIDA, INSISTINDO NA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - EXAME: SUPERVENIÊNCIA DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO PELAS PARTES - EX VI, DOS ARTIGOS 840 E 842 AMBOS DO CÓDIGO CIVIL - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO QUE SE FAZ DE RIGOR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA “B” E 924, Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2410 II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS - PRECEDENTES DESTA C. 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Blikstein (OAB: 154894/SP) - Rubens Libertini Neto (OAB: 217413/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0007813-51.2012.8.26.0457/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pirassununga - Embargte: Zaneyde Saciotto de Albuquerque - Embargdo: Baldin Bioenergia S/A - Embargdo: Rubens Ferreira de Albuquerque - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA RELACIONADA NÃO OBJETIVA SUPRIR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, MAS SIM A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE, UMA VEZ QUE VISA, EM ÚLTIMA ANÁLISE, REDISCUTIR O MÉRITO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto de Oliveira Dolfini (OAB: 144411/SP) - Elizandro de Carvalho (OAB: 194835/SP) - Carla de Lima Saab Rodrigues (OAB: 225612/ SP) - Otávio Celso Furtado Nucci (OAB: 171588/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0011576-64.2011.8.26.0176 (176.01.2011.011576) - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Manoel de Jesus Araujo e outro - Apelado: Art Performance Auto Mecanica Ltda Me - Apelado: Edinaldo Ferreira - Apelado: Murilo Macedo Ferreira - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Deram provimento ao recurso para anular a sentença. V.U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSERTO DE VEÍCULO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADO EXTINTO, SEM EXAME DO MÉRITO, POR ABANDONO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC. RECURSO DOS EXEQUENTES. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DOS CREDORES. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 485, § 1º, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE. PRECEDENTE DO C. STJ. SENTENÇA ANULADA. CAUSA QUE AINDA NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO, TENDO UM DOS EXECUTADOS REQUERIDO A TEMPO A MODO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA A OITIVA DE TESTEMUNHAS VISANDO A COMPROVAÇÃO DE SUA TESE DEFENSIVA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA R. DECISÃO QUE DESCONSIDEROU A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA, ANTES DA CITAÇÃO DOS SÓCIOS, INOBSERVANDO O DEVIDO PROCESSO LEGAL, EM PREJUÍZO AOS EXECUTADOS, COMO POSTULADO PELO COEXECUTADO EDINALDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 133 A 136 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Deoclecio Aparecido Felix de Moraes (OAB: 380614/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) - Daniela Luiza dos Santos (OAB: 277862/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0015420-70.2013.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paula Sillero Monte Chelli e outro - Apelado: Condomínio Villa Di Fiori - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. ARGUIÇÕES PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA, AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS E ILEGITIMIDADE DE PARTE. INADIMISSIBILIDADE. O EXEQUENTE POSSUI INTERESSE PROCESSUAL NA MEDIDA EM QUE OS DÉBITOS CONDOMINIAIS PERSEGUIDOS NA PRESENTE DEMANDA NÃO ESTÃO ABRANGIDOS NOS AUTOS DO PROC. 0004794-55.2014.8.26.0008. O PRESENTE FEITO REFERE-SE A DÉBITOS CONDOMINIAIS DO PERÍODO COMPREENDIDO DE JANEIRO/2012 ATÉ A ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL, ENQUANTO NOS AUTOS DO PROC. 0004794-55.2014.8.26.0008 REFERE-SE A PERÍODO ANTERIOR, ATÉ DEZEMBRO/2011, CONFORME DEMONSTRADO NOS AUTOS. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CRÉDITO CONDOMINIAL QUE SE ACHA DOCUMENTALMENTE COMPROVADO, NOS TERMOS DO ART. 784, X, DO CPC, SENDO DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. CONDOMÍNIO QUE APRESENTOU COM INICIAL TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, TAIS COMO MATRÍCULA IMOBILIÁRIA, CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, ATAS DE ASSEMBLÉIA, PREVISÃO DE ORÇAMENTO E PLANILHA DESCRITIVA DE DÉBITOS. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA INSTRUIR A AÇÃO. MULTA MORATÓRIA DEVIDA NO IMPORTE DE DOIS POR CENTO (2%), NOS TERMOS DO ART. 1.336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO “ULTRA PETITA” NÃO CONFIGURADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SE CONTAM A PARTIR DE CADA VENCIMENTO, POR SE TRATAR DE MORA EX RE. DICÇÃO DO ART. 397 DO MESMO DIPLOMA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE CONSISTE EM ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS. NATUREZA “PROPTER REM” DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELO DÉBITO PERSEGUIDO, REFERENTE AS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS ANTERIORES A HOMOLOGAÇÃO DA ARREMATAÇÃO, EM 11/2018. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcello Zangari (OAB: 158093/SP) - Luciana Ranieri Zangari (OAB: 147043/SP) - Alessandro Jose da Silva (OAB: 267368/SP) Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2411 - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0018352-43.2013.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manacá S/A Armazens Gerais e Administração [RECUPERAÇÃO JUDICIAL] - Apelado: Banco Pine S/A - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA LOCATÁRIA - AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA GARANTIA NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS LOCADOS E PREVISÃO DE MAIS DE UMA GARANTIA NO CONTRATO - INIDONEIDADE PARA PROVOCAÇÃO DA NULIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO - FALTA DE INDICAÇÃO NA PLANILHA DE DÉBITO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EMPREGADO PELO LOCADOR - IRREGULARIDADE A SER COMBATIDA POR MEIO DE DEMONSTRAÇÃO PELA LOCATÁRIA DE QUE O ÍNDICE NÃO É IDÔNEO E NÃO DE ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - EVENTUAL OCUPANTE DO IMÓVEL QUE NÃO TEM RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL COM O LOCADOR - OCUPAÇÃO DECORRENTE DE LOCAÇÃO NÃO INDUZ POSSE OPONÍVEL AO LOCADOR - FALTA DE LEGITIMIDADE “AD CAUSAM” DA LOCATÁRIA PARA DEFENDER EM JUÍZO INTERESSE DA OCUPANTE DO IMÓVEL, INDEPENDENTEMENTE DE EXERCER CONTROLE SOCIETÁRIO SOBRE ESTA - NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - INAPTIDÃO PARA PRODUZIR A ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES - PARTES QUE PODEM TRANSIGIR A QUALQUER TEMPO E INDEPENDEM DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA TAL FIM - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO - PURGA DA MORA DECORRENTE DA COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DOS ALUGUERES DEVIDOS PELA LOCATÁRIA E HAVERES ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO LOCADOR - IMPOSSIBILIDADE - ILIQUIDEZ DO CRÉDITO DA LOCATÁRIA - ARTIGO 369 DO CÓDIGO CIVIL - LOCATÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA CONHECER DE AÇÃO DE DESPEJO, EM DETRIMENTO DO JUÍZO RECUPERACIONAL - ENTENDIMENTO DO C. STJ - REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA COM BASE EM DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO CABIMENTO - CASO CONCRETO QUE NÃO ENCERRA RELAÇÃO DE CONSUMO - PREVALÊNCIA DO AJUSTE CONTRATUAL ESTABELECIDO ENTRE PARTICULARES EM PÉ DE IGUALDADE - PEDIDO CONTRAPOSTO CONSISTENTE NA CONDENAÇÃO DA LOCADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - NÃO CONHECIMENTO - O PEDIDO CONTRAPOSTO NÃO PODE DECORRER DE FATOS NOVOS TRAZIDOS NA CONTESTAÇÃO, MAS SOMENTE DAQUELES JÁ CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 278, § 1º, DA LEI Nº 5.869/73 (CPC/73) - REQUERIMENTO DE NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL - PREMATURIDADE - QUESTÃO PROCEDIMENTAL ATINENTE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A SER DECIDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM MOMENTO OPORTUNO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FUNÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Sales de Brito (OAB: 246686/SP) - Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB: 163631/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0019175-19.2010.8.26.0005 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Regiane Laranjeira Bonami da Silva (Espólio) e outro - Apelado: Ebert Leoni (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INCONFORMISMO CONTRA SENTENÇA QUE ULGOU EXTINTA A OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVA AOS PEDIDOS DE TRANSFERÊNCIA DE PONTOS E REVERSÃO DA SUSPENSÃO DA CNH, VISTOQUE COM O FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO, TAIS PEDIDOS NÃO CONSTITUEM INTERESSE PROCESSUAL DOS HERDEIROS E NEM PODEM SER TRANSMITIDOS, NOS TERMOS DOS INCISOS IV E IX, ART. 85, DO CPC/2015 E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (FLS. 45), PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, EM FACE DO RÉU, MEDIDA JÁ CUMPRIDA ÀS FLS. (67/69); PARA DECLARAR A RESCISÃO CONTRATUAL PERANTE O RÉU; PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 17.160,00 DEZESSETE MIL E CENTO E SESSENTA REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO À PARTE AUTORA; PARA DECLARAR TAMBÉM A COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARCELAS PAGAS E A INDENIZAÇÃO PELO TEMPO DE POSSE E USO DO VEÍCULO E DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CADA PARTE PAGA OS HONORÁRIOS AO ADVOGADO DA OUTRA, BASEADOS EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA; CUSTAS SÃO REPARTIDAS IGUALITARIAMENTE. INOCORRÊNCIA DE REVELIA NEM TAMPOUCO A PRECLUSÃO PROCESSUAL. PRELIMINARES AFASTADAS. DEFESA APRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. DANOS MORAIS. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCUMPRIMENTO DOLOSO POR PARTE DO APELADO, NÃO PODENDO SER RESPONSABILIZADO POR DANOS MORAIS. NESTE ASPECTO, A INDIGNAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL FAZ COM QUE SE LEVE AO CONSTRANGIMENTO EXCEPCIONAL QUE PODERIA EMBASAR AS PERDAS E DANOS COMO CONSEQUÊNCIA DO INADIMPLEMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR FIXADO DENTRO DO RAZOÁVEL E PROPORCIONALIDADE, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NÃO HAVENDO RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE CONCEDIDO À APELANTE EM VIRTUDE DE PREENCHER OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI 1060/50. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Luiz Chacon Borba (OAB: 313460/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Danilo Martins Ortega (OAB: 294580/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0176364-03.2009.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Telematrix Televendas S/A - Embargda: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel - Magistrado(a) Alfredo Attié - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTOU SUFICIENTEMENTE AS RAZÕES QUE LEVARAM AO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2412 ARGUMENTOS RECURSAIS FRÁGEIS, TANGENCIANDO PRETENSÃO PROTELATÓRIA. CONSTOU DO ACÓRDÃO QUE NÃO TER SIDO DEMONSTRADO QUE A AGRAVANTE FAÇA JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SENDO CERTO QUE OS REQUISITOS DO DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL SÃO OS MESMOS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO A TEMAS JÁ DECIDIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni (OAB: 194541/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 1023340-50.2000.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Arnon Veículos Importação e Exportação Ltda e outro - Embargdo: Mmc Automotores do Brasil S/A - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Acolheram os embargos, com efeitos modificativos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES, QUE FOI IMPROVIDO. OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELOS EXECUTADOS/EMBARGANTES ALEGANDO ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO FOI APRECIADO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES EM FACE DO INCIDENTE Nº 2171157-12.2020.8.26.0000. DESCABIMENTO. JULGAMENTO QUE NÃO INTERFERE NA ANÁLISE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE/EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE OMISSÃO, NO SENTIDO DE QUE O V. ACÓRDÃO NÃO APRECIOU O RECURSO DE APELAÇÃO. ACOLHIMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO COMPLEMENTO NO PRAZO DE CINCO DIAS. COMPROVANTE JUNTADO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL (ART. 1007, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), MAS COMPROVANDO O PAGAMENTO TEMPESTIVO. O RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS RECURSAIS, MESMO QUE A RESPECTIVA GUIA SEJA JUNTA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL, NÃO IMPORTA EM DESERÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL HÍGIDO E MINUCIOSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O NÃO ACOLHIMENTO DAS CONCLUSÕES PROMOVIDAS PELO LAUDO PERICIAL. LISTISPENDÊNCIA OU CONEXÃO. DESCABIMENTO. MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA NO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ARGUINDO A MESMA MATÉRIA, REJEITADO POR DECISÃO DEFINITIVA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA NESSE TOCANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO POR UTILIZAR MOEDA ESTRANGEIRA COMO INDEXADOR DE CORREÇÃO. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA DE CONHECIMENTO DOS CONTRATANTES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA COMO INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. NÃO DEMONSTRADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA COM BASE NO ART. 538, DO CPC/73. PERDA DO OBJETO. MATÉRIA APRECIADA NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELOS APELANTES, QUE AFASTOU A MULTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vamilson Jose Costa (OAB: 81425/SP) - Antonio de Oliveira Tavares Paes Junior (OAB: 229614/SP) - Liliane Estela Gomes (OAB: 196818/SP) - Caio Julius Bolina (OAB: 104108/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 RETIFICAÇÃO Nº 0014148-41.2006.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Clube de Campo Recanto Verde - Apelado: Carlos Isaac Pires Engenharia e Comércio Ltda - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. O ARTIGO 292, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DISCIPLINA QUE O VALOR DA CAUSA CORRESPONDERÁ AO VALOR DO ATO JURÍDICO NA AÇÃO QUE TIVER POR OBJETO A EXISTÊNCIA, A VALIDADE, O CUMPRIMENTO, A MODIFICAÇÃO, A RESOLUÇÃO, A RESILIÇÃO OU A RESCISÃO DE ATO JURÍDICO. VALOR DA CAUSA CORRESPONDE AO VALOR TOTAL DO CONTRATO. A ALEGADA MÁ-FÉ DO APELADO SUSTENTADA PELO APELANTE TAMBÉM NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. A PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS REVELA-SE QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES E O CONTRATO CELEBRADO DESCREVE TODAS AS ATRIBUIÇÕES ASSUMIDAS PELO RÉU, ORA APELADO. OS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO AGRAVADO EVIDENCIAM COM CLAREZA TODOS OS ESFORÇOS PARA A EXECUÇÃO OS TRABALHO PARA OS QUAIS FORA CONTRATADO. A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO AGRAVDO É EMINENTEMENTE DE MEIO, BASTANDO, POR ISSO, A DEMONSTRAÇÃO DE QUE ELA EMPREGOU OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS AO DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE E QUE ATOU COM ZELO E RIGOR TÉCNICO, NÃO HAVENDO EM SE FALAR EM MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Torres Mallegni (OAB: 143643/SP) - Karoline Lune Brandão (OAB: 221668/SP) - Jose Edgard Galvao Machado (OAB: 142974/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2413
Processo: 2245875-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2245875-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Luiz Fernando Rosa - Agravado: Francisco Roque Ruiz - Magistrado(a) Rosangela Telles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. ADJUDICAÇÃO. RECORRENTE QUE TEM A PRETENSÃO DE ADJUDICAR 4,5% DE IMÓVEL PERTENCENTE AO RECORRIDO. BEM DA VIDA SOBRE O QUAL RECAEM DIVERSAS CONSTRIÇÕES PRETÉRITAS. CABIA AO AGRAVANTE DEMONSTRAR QUE A SUA POSTULAÇÃO NÃO PREJUDICARIA TERCEIROS QUE TÊM CRÉDITOS MAIS PRIVILEGIADOS QUE O SEU. PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A DESPEITO DISSO, O AGRAVANTE QUEDOU-SE SILENTE, MORMENTE A RESPEITO DE DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE POR ORDEM DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Rosa (OAB: 231456/SP) - Celia Rita Fuso Ruiz - Luiz Carlos Rodrigues Rosa Junior (OAB: 167422/SP) - Edilson Cesar de Nadai (OAB: 149109/SP) - Camila Recco Braz (OAB: 279510/SP) - Bruna Juliana dos Santos (OAB: 336421/SP) - Michelle Cristina Alves Pereira (OAB: 344556/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001581-89.2007.8.26.0233 (233.01.2007.001581) - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Cosan Sa Industria e Comercio - Apelado: Msf Construção Civil Sc Ltda - Magistrado(a) Mary Grün - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APELO DA EXEQUENTE CONTRA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO DÉBITO COBRADO E JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA C. 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL. PREVENÇÃO PARA JULGAMENTO DA PRESENTE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sergio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB: 180623/SP) - Edson Pedro da Silva (OAB: 77170/SP) - Andre Francisco Ibelli (OAB: 45204/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1023516-04.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1023516-04.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Elisa Filetti e outros - Apelado: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE INCLUSÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO PRÊMIO DE INCENTIVO NA BASE DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS, SEXTA-PARTE, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INSURGÊNCIA CABIMENTO PARCIAL SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELO NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA CORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA ATRIBUIÇÃO DE VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DEVIDO QUE NÃO SE TRADUZ EM EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE A POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA PELO MAGISTRADO, NA FORMA DO ARTIGO 292, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECRETO DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AFASTADO - IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL DE QUE O FEITO TRAMITE PERANTE A VARA COMUM, DIANTE DO DECIDIDO NO IRDR Nº 0037860-45.2017.8.26.0000 LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE, QUANDO DIVIDIDO PELO NÚMERO DE AUTORES, É INFERIOR A Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2615 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 64, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTE DESTA C. 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AFASTADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL/SP. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Ana Clara Quintas David (OAB: 430712/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1031797-46.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1031797-46.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Reginaldo de Oliveira Henriques - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao reexame necessário.V.U. - MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INATIVO ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 REGIME JURÍDICO DOS POLICIAIS MILITARES QUE DIVERGE DAQUELE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS LEI FEDERAL Nº 13.954/19 QUE TROUXE NOVO REGRAMENTO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS POLICIAIS MILITARES, COM BASE NA EC Nº 103/19 LEGISLAÇÃO ESTADUAL SOBRE O TEMA (LEI Nº 1.013/07) QUE NÃO FOI ALTERADA ESTADO DE SÃO PAULO QUE PASSOU A APLICAR O REGRAMENTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE JULGOU, PELO TEMA 1.177, INCONSTITUCIONAL A LEI FEDERAL Nº 13.954/19 QUANTO AO ESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SISTEMÁTICA ADOTADA PELO ESTADO DE SÃO PAULO PARA A CONTRIBUIÇÃO, COM BASE NA LEI FEDERAL, QUE NÃO PODE PREVALECER POSTERIOR MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO C. STF, EM ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA AFASTAR OS RECOLHIMENTOS SOMENTE A PARTIR DE 2 DE JANEIRO DE 2023 SENTENÇA MANTIDA.REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Jardim Pereira (OAB: 326989/SP) - Marcelo Delchiaro (OAB: 115311/SP) - Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/ SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1000012-17.2021.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1000012-17.2021.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guaíra - Apelante: Municipio de Guaira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Paula Donisete da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL RECÁLCULO DE 13º SALÁRIO. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO CONSISTENTE EM CONDENAR A MUNICIPALIDADE DE GUAÍRA A INCORPORAR A GRATIFICAÇÃO NATALINA NOS PROVENTOS DA AUTORA E A EFETUAR O PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS NÃO PAGAS. 2. CÁLCULO DO ABONO NATALINO SOBRE A REMUNERAÇÃO ACRESCIDA DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERCEBIDAS PELO SERVIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º E 112, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.040/2002.3. INCIDÊNCIA DO REGIME DE JUROS, NOS TERMOS EM QUE ESTABELECIDOS PELO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/1997 (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009), A PARTIR DA DATA DE SUA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO, A TODO PERÍODO DA DÍVIDA, DO IPCA, POR SER O ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE O FENÔMENO INFLACIONÁRIO. ADOÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia de Freitas Barbosa (OAB: 150248/SP) (Procurador) - Mateus Trindade (OAB: 353693/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1004661-36.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1004661-36.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Orizícola do Vale Ltda - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CREDITAMENTO INDEVIDO. MULTA QUALIFICADA (PUNITIVA). LIMITAÇÃO AO TRIBUTO DEVIDO. PRETENSÃO JURISDICIONAL VOLTADA À ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA, RECÁLCULO DOS JUROS DE MORA E MULTA PUNITIVA. DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO AUTO HOMOLOGADA PELA SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE A LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA À TAXA SELIC E DA MULTA PUNITIVA A 100% DO TRIBUTO DEVIDO. INCONFORMISMO APENAS COM RELAÇÃO À SANÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CONQUANTO A QUESTÃO JÁ TENHA SIDO AFETADA POR REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 863, O STF AINDA NÃO APRECIOU O TEMA DEFINITIVAMENTE. A POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL HODIERNA CAMINHA NO SENTIDO DE CONSIDERAR CONFISCATÓRIA A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE QUE EXCEDA 100% DO TRIBUTO DEVIDO, NÃO PODENDO SER CONSIDERADO O VALOR DA OPERAÇÃO. PRECEDENTES DESSA 13ª CÂMARA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2749 PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) (Procurador) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador) - Gabriela Ruston Oliveira (OAB: 212962/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 3002268-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 3002268-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Denirce Joana Caetano - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Deram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS ADMITIDAS PELA LEI 500/74. SEXTA PARTE. AFASTAMENTO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INSURGÊNCIA CABÍVEL. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Weyder Amorim Silva (OAB: 480142/SP) - Jose Silvio Trovao (OAB: 125290/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000926-61.2003.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Paulo Roberto Pereira Dias - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÕES FISCAIS - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2008 E 2010 - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - BENS DO EXECUTADO NÃO LOCALIZADOS EM PRAZO RAZOÁVEL - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - NÃO APLICÁVEL NO CASO A SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/ SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001173-82.2014.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Aparecido Gilberto Deleo - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA DO INTERESSE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INADMISSIBILIDADE MUNICÍPIO PLEITEOU A SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE ACORDO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 151, VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2753 BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002119-66.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Requerido: J. J. Agricola Com. e Repres. Ltda. - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICIPALIDADE DE TATUÍ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART.40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. HIPÓTESE, ADEMAIS, DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA (INICIAL) DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Gonçalves (OAB: 67030/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002297-89.2003.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Abdala Daer - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇO EXERCÍCIO DE 2002 EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (VALOR ÍNFIMO DA CAUSA) VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002373-18.2001.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Neubauer e Neubauer Ltda. Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 1999 A 2000 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2001 E EXTINTA EM JUNHO DE 2019 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE APLICAÇÃO DOS TEMAS 566 A 570 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 137,42 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 64,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Andrade de Souza (OAB: 248116/SP) (Procurador) - Pérsio Leite de Menezes (OAB: 184462/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003376-74.2007.8.26.0187/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Fartura - Embargte: Município de Fartura - Embargdo: Jose Antonio Bueno de Souza - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Acolheram os embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade do recurso de apelação e, no mérito do apelo, negaram provimento. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO À TEMPESTIVIDADE DO RECURSO OCORRÊNCIA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO PERÍODO CRÍTICO DA PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS, COMPREENDIDO ENTRE 16/03/2020 E 03/08/2020 APLICAÇÃO DOS PROVIMENTOS CSM NºS 2545/2020 E 2564/2020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO.APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO ACORDO, NOS MOLDES DO ARTIGO 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CABIMENTO INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO POR MEIO DE CARGA DOS AUTOS, EM 02 (DUAS) OPORTUNIDADES APLICAÇÃO DO ARTIGO 183, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO - Advs: Jordana Ferrarez Andrade (OAB: 394383/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003649-37.2012.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Ronaldo Aparecido Baptista Gutierrez Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA- AÇÃO EXECUTIVA DISTRIBUÍDA EM OUTUBRO DE 2012- CITAÇÃO OCORRIDA EM NOVEMBRO DE 2012 PENHORA DE BENS EM 20.08.2012- NÃO HOUVE INÉRCIA DA EXEQUENTE PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA O RESP. 1.340.553/RS FIXOU A TESE DE QUE PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, O PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ARTIGO 40, PARÁGRAFOS 1º E 2º, DA LEI Nº 6.830, TEM INÍCIO AUTOMÁTICO NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDONO CASO HOUVE CITAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE BENS SENTENÇA REFORMADA PARA REJEITAR A EXCEÇÃO, AFASTAR O DECRETO DE EXTINÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2754 STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003919-74.2003.8.26.0104 - Processo Físico - Apelação Cível - Cafelândia - Apelante: Município de Cafelândia - Apelado: Noriyoshi Ninomya - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, DERAM PARCIAL provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. JOÃO ALBERTO PEZARINI. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores MÔNICA SERRANO e REZENDE SILVEIRA. Por maioria de votos, DERAM PARCIAL provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI e MÔNICA SERRANO - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE, EM PARTE. TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA PERÍODO DE JANEIRO A JULHO DE 2001. FALECIMENTO DO EXECUTADO EM JULHO DO MESMO ANO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAQUELE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR A DEMANDA CONTRA O ESPÓLIO OU OS SUCESSORES DO FALECIDO PELO CONSUMO DOS SERVIÇOS. TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO. PERÍODOS DE AGOSTO DE 2001 A DEZEMBRO DE 2002. FALECIMENTO DO EXECUTADO EM JULHO DE 2001, ANTES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PARA NELA FIGURAREM SEUS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMPLES ERRO PASSÍVEL DE CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Brognoli Asato (OAB: 196065/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005953-78.1998.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: RENATO NAPOLITANO - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 1995 E 1996 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM NOVEMBRO DE 1998 E EXTINTA EM JANEIRO DE 2018 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR QUASE 20 ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 156, INCISO V, DO CTN, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007216-47.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: J. J. Agricola Com. e Repres. Ltda. - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICIPALIDADE DE TATUÍ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART.40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Gonçalves (OAB: 67030/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008786-43.2004.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Joao Bosco Machado Costa - Apelado: Isabel Zorzi Costa - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA CDA PARA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 392 DO STJ, PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Lisa Biassi (OAB: 318387/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010848-28.2009.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2755 Morato - Apelado: Eraldo Jorge da Silva - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICIPALIDADE DE FRANCISCO MORATO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE SE VISLUMBRA, INDEPENDENTEMENTE DA POSSIBILIDADE DE SE EMENDAR OU DE SE SUBSTITUIR O TÍTULO QUE APARELHA A EXECUÇÃO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PREVALENTE. OCORRÊNCIA ‘IN CASU’ DE PRESCRIÇÃO INICIAL DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA A FAZENDA EXIGIR SEUS CRÉDITOS, NOS TERMOS DO ART.174, CAPUT, DO CTN. EXECUÇÃO AJUIZADA DEPOIS DE JÁ TRANSCORRIDO O LUSTRO PRESCRICIONAL CONTADO DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DAS TAXAS DE LICENÇA ‘SUB JUDICE’ (1º DIA DE CADA EXERCÍCIO, À MÍNGUA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM DIA DIVERSO DE VENCIMENTO). PARCELAMENTO DE OFÍCIO QUE, SEGUNDO O TEMA REPETITIVO Nº980/STJ, NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA, CONQUANTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Edson Soares Ferreira (OAB: 348006/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011169-78.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Mônica Serrano - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTE ÓRGÃO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE AUSENTE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, ELEMENTOS AUTORIZADORES DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014030-37.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU - EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 01.07.2002 E EXTINTA EM ABRIL DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR QUASE 20 ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 156, INCISO V, DO CTN, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014194-82.1997.8.26.0366/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mongaguá - Embargte: Maria Pereira Caldas (Justiça Gratuita) - Embargte: Oswaldo Padovani - Embargdo: Municipio de Mongagua - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Silene Barros dos Santos (OAB: 296324/ SP) - Ceylanne de Fátima Maia Coelho (OAB: 269291/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017714-86.2000.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Milton Florentino Albuquerque - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXAS E MULTAS EXERCÍCIO DE 1995 A 1999 - AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2000 E EXTINÇÃO EM NOVEMBRO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020407-08.2005.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Regina Mara Fonseca Schultz - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN TAXA MOBILIÁRIAS - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2004 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 09.01.2008 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2756 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020751-82.2004.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Vale Verde Emp Imob Ltda Sc - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021088-46.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Liberty Ag Viagens Turismo Ltda e outros - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 1998 E 2000 EXTINÇÃO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - Maria Alice Packness Oliveira de Macedo (OAB: 113604/SP) (Curador(a) Especial) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021098-90.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Laercio de Moraes - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS - EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999 EXTINÇÃO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021965-15.2005.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Luis Sergio Moraes Masson - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 AR POSITIVO EM 07.02.2006 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023920-14.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: J W Lopes de Almeida Me - Apelado: José Wanderlei Lopes de Almeida - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 25.07.2011 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF - ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0024031-36.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2757 Apelado: Keila Rodrigues dos Santos Restaurante - Apelado: Keila Rodrigues dos Santos - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS. TAXAS MUNICIPAIS. EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE DECORREU DA INEFETIVIDADE DAS DILIGÊNCIAS CONSTRITIVAS REQUERIDAS, AS QUAIS, POR SUCESSIVAS VEZES, RESTARAM INFRUTÍFERAS. EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE EXTINTA, NOS TERMOS DO ART.924, V, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0026483-20.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Luis Alberto de Oliveira - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS EXERCÍCIO DE 1994 A 1998 - AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 1999 E EXTINÇÃO EM NOVEMBRO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0066770-46.2008.8.26.0114/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Viação Morumbi Ltda - Embargte: Luiz Fernando Caixeta Borges - Embargte: Leonira Lassi Capuano de Matos - Embargdo: Prefeitura Municipal de Campinas - Magistrado(a) Mônica Serrano - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA C. CÂMARA - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE AUSENTE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, ELEMENTOS AUTORIZADORES DO RECURSO (CPC: ART. 1.022) - EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Luiz Guilherme de Melo Borges (OAB: 87179/MG) - Flavio de Souza Valentim (OAB: 96489/MG) - Osmar Lopes Junior (OAB: 94396/SP) (Procurador) - Valéria Alcausa Lopes (OAB: 161317/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0074578-85.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Priscila M Tuzzola e Outra - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA CABIMENTO SENTENÇA QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DO PEDIDO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA APLICAÇÃO DO ART. 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA ANULADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Álvaro Andrade Antunes Melo (OAB: 424755/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500784-75.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Rogério Guidote - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS IMOBILIÁRIAS - EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006. I - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA A DATA DA NOTIFICAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO DÉBITO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA 14ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. II - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - EXECUTADO NÃO CITADO EM PRAZO RAZOÁVEL - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. III - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501487-16.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Varanelli - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2758 6 (SEIS) ANOS - APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - O RECORRENTE DEIXOU DE RECOLHER A DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO PRAZO CONCEDIDO - AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - NÃO RESTOU DEMONSTRADO PREJUÍZO CAPAZ DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504051-07.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Silvana Felicidade Lopes - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS. ISSQN FIXO E TAXAS MOBILIÁRIAS. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. CABIMENTO PARCIAL. HIPÓTESE EM QUE EVIDENCIADA A PRESCRIÇÃO DE PARTE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 19/12/2007, QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O LUSTRO PRESCRICIONAL RELATIVOS ÀS EXAÇÕES COM VENCIMENTOS EM 26/08/2002 E 26/10/2002. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, MANTENDO-SE, POR FUNDAMENTO DIVERSO, A EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A ESTES DÉBITOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE. ‘IN CASU’, ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, OCORREU A EFETIVA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA PARTE EXECUTADA, COM A CONSEQUENTE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. MUNICIPALIDADE QUE, ENTRETANTO, NÃO FOI INTIMADA A RESPEITO DA CONSTRIÇÃO. PARALISAÇÃO DO FEITO QUE NÃO DECORREU DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO C. STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS NÃO PRESCRITOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504855-19.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Ricardo Luiz Serpa - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICIPALIDADE DE TATUÍ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART.40 DA LEI Nº6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CITAÇÃO EDITALÍCIA CORRETAMENTE DECLARADA NULA ‘IN CASU’, DIANTE DO NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR A PARTE DEVEDORA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº414/STJ, DE MODO QUE NÃO INTERROMPEU O PRAZO PRESCRICIONAL EM CURSO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505113-15.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Construtora Varca Scatena Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Apelado: Luciano Amadio Filho - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2002 - AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2005 E EXTINÇÃO EM DEZEMBRO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) - Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507975-66.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Joaquim Jose - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso, sendo o 3º juiz parcialmente favorável - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EXERCÍCIO DE 2005 - RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2759 - ILEGALIDADE POR SE TRATAR DE SERVIÇOS INESPECÍFICOS E INDIVISÍVEIS - COSIP CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RE 573675/SC, SUBMETIDO AO REGIME E REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507978-21.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Bon Sup Song - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO PREDIAL URBANO, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E TAXA CONTRIB. P/ O. CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO EXERCÍCIO DE 2005 SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO NULIDADE DAS CDA’S QUE INSTRUÍRAM A AÇÃO EXECUTIVA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NÃO CABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE EXTINGUIR A AÇÃO SEM DAR OPORTUNIDADE À FAZENDA PARA QUE SUBSTITUA OS TÍTULOS APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO E. STJ ERRO MERAMENTE FORMAL, DE MODO QUE SUA CORREÇÃO NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS COBRANÇA DE TAXA INCONSTITUCIONAL (“CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS”) TEMAS 16 E 146 DO C. STF EXCLUSÃO DE REFERIDO TRIBUTO DAS NOVAS CDA’S SENTENÇA ANULADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508920-87.2005.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Gkw Equipamentos Industriais S/A - Embargdo: Municipio de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Mônica Serrano - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTE ÓRGÃO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE AUSENTE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, ELEMENTOS AUTORIZADORES DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Odair Roberto Vertamatti (OAB: 142866/SP) - Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0566976-16.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: David da Silva Pereira - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICIPALIDADE DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO FISCO NA PROPOSITURA DE DEMANDAS EXECUTIVAS DE PEQUENO VALOR. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. CABIMENTO EM PARTE. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO SOBRE O QUE É VALOR ANTIECONÔMICO QUE DEVE SER ESTABELECIDO PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO CREDOR. ENTENDIMENTO DO C. STF E DA SÚMULA Nº452/STJ. LEI MUNICIPAL Nº6.571/2017 QUE NÃO VEDA A PROPOSITURA DE EXECUÇÕES FISCAIS COM VALOR INFERIOR A R$2.500,00. PRECEDENTES DESTA C. 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. HIPÓTESE, POR OUTRO LADO, DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA (INICIAL) DAS MULTAS VENCIDAS EM 1999. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA PARA SE AUTORIZAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO APENAS COM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0582091-54.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Antonio Bolsa do Nascimento - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2006 INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EM FACE DA SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A NULIDADE DO LANÇAMENTO DIANTE DA INEXIGIBILIDADE DO IPTU- PUBLICAÇÃO DA LEI Nº. 5.753/2001 DESPROVIDA DO ANEXO CONTENDO A PLANTA GENÉRICA DE VALORES - IRREGULARIDADE - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DO ATO NORMATIVO, AFETANDO-LHE A SUA VIGÊNCIA NO PLANO FORMAL DE EFICÁCIA - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL N° 185.7410/2 JULGADO PROCEDENTE, AFETANDO, ADEMAIS, A COBRANÇA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TEMA 226/STF BEM COMO A ADOÇÃO DA ALÍQUOTA MÍNIMA (0,5) PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 2.210/1977, ART. 15,I “A” RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA DETERMINAR QUE A COBRANÇA DO IPTU SEJA REALIZADA NOS TERMOS DA LEI Nº 2.210/77, PELA ALÍQUOTA MÍNIMATEMA DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 602.347/MG) POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO COM ADOÇÃO DE ALÍQUOTA MÍNIMA QUE NÃO CONFIGURA NOVO LANÇAMENTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Alexandre Franco (OAB: 248200/SP) (Procurador) - Jefferson Alves Lemes (OAB: 338887/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2760 Nº 0624107-95.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associacao Maria Imaculada - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIO DE 2010 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 26 DA LEF - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL, LIMITADOS A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC - INADMISSÍVEL O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE NAS HIPÓTESES EM QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO OU VALOR DA CAUSA FOREM ELEVADOS - OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIXADAS NO TEMA 1076 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA PARA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM FIXADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DE CADA FAIXA ESCALONADA SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 85, §3º, I E II, § 5°, CPC) - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Lindenmeyer Vidal Gandra da S Martins (OAB: 114694/SP) - Roberta de Amorim Dutra (OAB: 235169/SP) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0633368-31.2011.8.26.0271/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Embargte: Município de Itapevi - Embargdo: Almapar Imob Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO CONSTATADOS - MENÇÃO AO TEMA REPETITIVO Nº 1.054 NO LUGAR DO TEMA REPETITIVO Nº 1.049, SENDO ESTE O CORRETO - POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXAÇÃO EM FACE DA EMPRESA SUCESSORA DA EXECUTADA - AUSÊNCIA DE DEVIDA COMUNICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO AO FISCO, HAJA VISTA A INSUFICIÊNCIA DE MERO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO NA JUCESP - PRECEDENTE DO STJ (EDCL NO RESP 1848993/SP) - EVENTUAL REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE A SER ACOLHIDO APENAS CASO VERIFICADA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SUCESSORA - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. - Advs: Alexsander Luiz Guimarães (OAB: 258618/SP) (Procurador) - Uataul Marques de Lima (OAB: 202944/RJ) - 3º andar- Sala 32 Nº 3001482-48.2013.8.26.0301/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jarinu - Embargte: Ary Ambrosio (espolio) e outro - Embargdo: Município de Jarinu - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Acolheram os embargos, com determinação. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA NULIDADE, POIS O APELADO NÃO FOI INTIMADO DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO - CABIMENTO - A PROCURADORA DO APELANTE NÃO FOI RELACIONADA NA DISPONIBILIZAÇÃO QUE NOTICIOU A DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO, FICANDO IMPOSSIBILITADA DE EVENTUAL OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - JULGAMENTO ANULADO, COM DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DE QUE SE PROCEDA À REPUBLICAÇÃO DO TERMO DE DISTRIBUIÇÃO, INCLUINDO-SE A PROCURADORA DO RECORRIDO - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM DETERMINAÇÃO. - Advs: Daniela Mesquita Barros Silvestre (OAB: 176778/SP) - Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000198-85.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Gori Sacco Empreendimentos e Administração de Bens S/A - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso da embargante e deram provimento ao recurso da Fazenda Municipal embargada para julgar improcedentes os embargos - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ITBI EXERCÍCIO DE 2007 INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO PELO VALOR VENAL PARA FINS DE COBRANÇA DE IPTU, COM DETERMINAÇÃO COM SUBSTITUIÇÃO DA CDA - ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO ANULATÓRIA E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL LITISPENDÊNCIA APENAS PARCIAL COMO RECONHECIDO NA SENTENÇA, POSSIBILITANDO O JULGAMENTO DE PEDIDOS QUE NÃO FORAM FORMULADOS NA ANULATÓRIA, COMO O ERRO DA BASE DE CÁLCULO, INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E O EXCESSO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE NULA AO DETERMINAR A EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA, POIS VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 2º, § 8º DA LEF, O QUE, NO ENTANTO, NÃO INVALIDA O FUNDAMENTO ADOTADO AO REDUZIR O VALOR DA PRETENSÃO EXECUTIVA, QUE EQUIVALE AO RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO BASE DE CÁLCULO QUE, NO ENTANTO, LEVOU EM CONTA O VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELA PRÓPRIA EMBARGANTE, CONSENTÂNEA COM O QUANTO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 1.113 (RESP. Nº 1.937.821/SP) SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS RECURSO DA EMBARGANTE IMPROVIDO RECURSO DA FAZENDA MUNICIPAL PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Eduardo Gori Sacco (OAB: 287678/SP) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000639-76.2006.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Viscardo Roberto - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NO §3º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO DEU CAUSA À LIDE - NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11º, CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - Cristina Machado de Farias (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2761 388795/SP) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 9000567-94.2003.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Novo Rumo Igreja Cristã Evangélica - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. - Advs: Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) (Procurador) - Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) - Hiroto Doi (OAB: 20240/SP) - Lia Teresinha Prado (OAB: 57642/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000593-34.1999.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Cyrela Construtora Ltda. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - EXERCÍCIO DE 1995 - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32 - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DA EXECUTADA - EXEQUENTE QUE PERMANECEU INERTE POR MAIS DE CINCO ANOS DESDE A CIÊNCIA DA NEGATIVA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA (08/10/2004) E PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO (11/11/2004) ATÉ O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA (18/05/2018) - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Rodrigo Antonio Dias (OAB: 174787/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1503803-82.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1503803-82.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: R Moreira e M Ferreira Servicos Empresariais Ltda (E outros(as)) - Apelado: Reginaldo Moreira da Silva - Apelado: Paula Moraes Moreira da Silva - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram parcialmente prejudicado o recurso e, na parte conhecida, deram provimento. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2020. SENTENÇA QUE REJEITOU A INICIAL E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O DESCUMPRIMENTO, PELA EXEQUENTE, DE DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE COMPROVANTE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ISS. EXORDIAL QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DO ART. 6º DA LEF E QUE VEIO INSTRUÍDA COM CDAS IGUALMENTE VÁLIDAS. COMPROVANTE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE QUE NÃO É REQUISITO PARA PROPOSITURA E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ÔNUS DE PROVA DO NÃO RECEBIMENTO, ADEMAIS, QUE PERTENCENTE AO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE QUE A NOTIFICAÇÃO SE EFETIVOU. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CÂMARA. TAXA DE LICENÇA. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM DE FORMA CLARA A NATUREZA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU A SUA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2812
Processo: 2110241-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2110241-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: R. D. O. S. L. S/A - U. B. - Agravada: K. F. G. C. - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, tirado de parte da decisão (fls. 232/233), que rejeitou pedido formulado pela ré R. D O. S. L. S/A U. B. de suspensão de ação indenizatória ajuizada por K. F. G. C., até o julgamento de ação penal que versa sobre o mesmo fato, anda em fase de inquérito policial. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Trata-se de ação indenizatória promovida por K. F. G. C. contra a empresa R. D’. S. L. por vazamento de dados pessoais e informações pessoais que geraram dano de ordem moral. A defesa foi apresentada com recusa de responsabilidade e preliminar de suspensão do processo cível enquanto tramita inquérito policial. Réplica apresentada. Decido: 1. Rejeito o pedido de suspensão da ação cível por mera existência de IP. Afinal, além de esferas distintas o objeto central dos pleitos e protagonistas não se confundem. (...). Intime-se. Alega a corré agravante, em síntese, que o caso em apreço amolda-se perfeitamente na previsão legal do art. 315 do CPC, uma vez que o deslinde da ação cível inevitavelmente depende da apuração da autoria do ilícito penal na esfera criminal, especialmente porque até o momento não há comprovação de vazamento de informações pelos prepostos do BRASIL (fls. 09). Entende que os objetos das ações cível e penal, bem como os protagonistas se confundem. Isso porque a autora imputa na ação indenizatória a prática de ato ilícito consistente de suposto vazamento de informações pessoais, cobertas por sigilo profissional, por prepostos do hospital. Já a ré agravante veicula tese de que o vazamento das informações não decorreu da conduta de nenhum de seus prepostos, e na esfera criminal é que a autoria dos supostos crimes será apurada. Conclui a recorrente que ao demandar o BRASIL por suposto dano decorrente de conduta do corpo de enfermagem, e da responsabilidade do hospital por atos de seus prepostos, imprescindível perquirir se algum ato inadequado foi produzido pelos colaboradores do BRASIL, o que até o momento não restou comprovado nos autos e é objeto de investigação criminal (fls. 12). Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/13 pede, ao final, o provimento do recurso para determinar a suspensão da ação cível até a verificação da existência de fato delituoso pelo juízo criminal, bem como seja determinada expedição de ofício à Delegacia de Polícia de Santo André para acostar a integralidade do inquérito policial aos autos (fls. 13). 2. Inicialmente, admito o recurso com fundamento na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp1704520-MT, Corte Especial, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018). No caso concreto, seria inútil aguardar que a matéria fosse apreciada em sede de apelação, uma vez que o pedido está fundado no cabimento da suspensão do andamento da ação cível no aguardo da verificação da existência de fato delituoso pelo juízo criminal. A própria eficácia da decisão seria comprometida e frustrada caso se aguardasse o julgamento de eventual recurso de apelação para sua apreciação. 3. Indefiro o pedido de liminar, porque não vislumbro a presença dos seus requisitos autorizadores. Como é sabido, o artigo art. 935 do Código Civil estabelece a independência relativa entre a responsabilidade civil e a responsabilidade criminal, salvo quanto a questões relativas à existência do fato ou sobre quem seja o seu autor. Em termos diversos, estabelece a lei a prejudicialidade externa quando a verdade sobre o mesmo fato for una, o que implica dizer que o fato não categoricamente afirmado ou negado na sentença penal deixa de vincular a esfera cível. É regra expressa do artigo. 315 do Código de Processo Civil que se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, desde o CPC/73, a suspensão nesses casos é facultativa, cabendo ao prudente exame do juiz, em cada caso, que deve ter em linha de conta a possibilidade de decisões contraditórias (RSTJ 71/343, Rel. Min. Costa Leite). A superveniência do novo CPC não alterou substancialmente essa interpretação. Assim, um mesmo comportamento pode simultaneamente configurar ilícitos civil e penal, sujeitos a requisitos e consequências distintas. Nada impede, portanto, que a apuração de referido comportamento se dê concomitantemente nas duas esferas, sem qualquer contradição lógica. Apenas haverá vinculação do Juízo cível ao decidido na esfera penal quando o fato for categoricamente afirmado ou negado pelo Juízo criminal. Por isso, a princípio, é mera faculdade do ofendido aguardar a definição da ação penal para iniciar a ação cível. Há interesse jurídico manifesto em se adotar providencias imediatas na esfera cível enquanto se processa a investigação ou a ação penal pública ou privada. Não há ainda ação penal instaurada, e os fatos são apurados em inquérito policial. Não resta dúvida que fatos sigilosos, que envolvem a esfera da privacidade e personalidade da autora chegaram ao conhecimento de jornalistas e blogueiros, que se encarregaram de divulga-lo na imprensa e na Internet. O que se discute é como fatos ocorridos no interior de um hospital, de conhecimento estrito de médicos e pessoal da enfermagem que assistiram a autora durante o parto chegaram ao conhecimento de terceiros. O inquérito policial e eventual ação penal futura apurará, em suma, a existência de provas da autoria do vazamento de fatos sigilosos. Não há dúvida que fatos sigilosos chegaram ao conhecimento de profissionais da imprensa, cujas ações indenizatórias já foram ajuizadas de modo autônomo. A existência do fato divulgação indevida é incontroversa. O que se apurará é quem foram os autores do delito, ou seja, se existe prova suficiente de que duas auxiliares de enfermagem praticaram o ato ilícito. Pode a ação penal, ainda, apurar que não foram as duas auxiliares suspeitas, mas outros prepostos do hospital os responsáveis pela divulgação, o que em nada alterará a responsabilidade civil do empregador/comitente, na forma do art. 932 do CC. Não vislumbrou o MM. Juiz, no caso, o risco de decisões conflitantes, até mesmo porque eventual absolvição na esfera penal por insuficiência de provas, ou atipicidade de conduta, não vincularão o Juízo Cível. A decisão recorrida não se ressente de aparente ilegalidade, pois deu exato cumprimento ao princípio da relativa independência entre as responsabilidades civil e penal, positivado no art. 935 do Código Civil. Somados esses fatores, a liminar não comporta acolhimento. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate, bem como intimação da parte contrária para resposta. 5. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 6. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Bianca Maria de Souza Pires Andreassa (OAB: 319483/SP) - Fernanda Souza de Paiva (OAB: 101125/RJ) - Luciana Leoni Fernandes Amorim (OAB: 117039/RJ) - Cecilia de Albuquerque Coimbra (OAB: 204027/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 0001995-92.2020.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 0001995-92.2020.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: D. G. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. S. G. da S. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. R. G. de S. ( S. E. (Representando Menor(es)) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0001995-92.2020.8.26.0084 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos. Manifeste-se a Defensoria Pública acerca do A.R. negativo (fls. 177/179), voltando, após, conclusos. Int. São Paulo, 18 de maio de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Priscila A. Lamana Diniz (OAB: P/AL) (Defensor Público) - Defensoria Pública de Rondônia (OAB: 999999/RO) - Patricia Batista da Silva (OAB: 404196/SP) (Defensor Dativo) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0026418-04.2011.8.26.0482 (482.01.2011.026418) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Flávio Cezar Chaves Fernandes - Apelada: Loyane Kevellyn Gonçalves Batagliotti (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Reinaldo Dundes Batagliotti (Representando Menor(es)) - Vistos. As custas de apelação correspondem a 4% do valor atualizado da causa ou, nas hipóteses de pedido condenatório, calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim (parágrafo 2º, do artigo 2º da Lei nº 11.608/2003). A r. sentença (fls. 1008/1029), cujo relatório adoto, JULGOU PROCEDENTE a demanda proposta por por REINALDO DUNDES BATAGLIOTTI e LOYANE KEVELLYN GONÇALVES BATAGLIOTTI em desfavor de FLÁVIO CEZAR CHAVES FERNANDES, para a) condenar o demandado em efetuar o pagamento ao requerente Reinaldo Dundes Batagliotti de verba indenizatória por lesão de cunho moral, que arbitro na quantia de R$300.000,00 (trezentos mil reais), a ser acrescida de correção monetária, tomando como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir da data de falecimento de Luciana Aparecida Gonçalves, no caso, 20.10.2016; b) condenar o demandado em efetuar o pagamento à requerente Loyane Kevellyn Gonçalves Batagliotti de verba indenizatória por lesão de cunho moral, que arbitro na quantia de R$300.000,00 (trezentos mil reais), a ser acrescida de correção monetária, tomando como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir da data de falecimento de Luciana Aparecida Gonçalves, no caso, 20.10.2016; c) condenar o demandado em efetuar o pagamento aos requerentes Reinaldo Dundes Batagliotti e Loyane Kevellyn Gonçalves Batagliotti de verba indenizatória por lesão de cunho patrimonial a título de pensão mensal nos seguintes termos: c1) em relação ao autor Reinaldo Dundes Batagliotti: 1/3 (um terço) do salários mínimo, a ser devido desde a data do falecimento da paciente Luciana Aparecida Gonçalves até a idade na qual a falecida completaria sessenta e cinco (65) anos; c2) em relação à postulante Loyane Kevellyn Gonçalves Batagliotti: 1/3 (um terço) do salário mínimo, a ser devido desde a data do falecimento da paciente Luciana Aparecida Gonçalves até a requerente completar sessenta e cinco (65) anos de idade. Ressalto que é o caso de fixar a pensão alimentícia em 1/3 (um terço) para cada um dos postulantes, o que totaliza dois terços (2/3) do salário mínimo, sendo que, quando a autora Loyane Kevellyn Gonçalves Batagliotti completar vinte e cinco (25) anos de idade, o terço a ela repassada não é transferido ao requerente Reinaldo Dundes Batagliotti. A quantia total correspondente ao ressarcimento a título da pensão mensal, nos termos do acima especificado, será definida na fase processual apta para tanto e repassada de uma única vez pelo acionado aos requerentes. Por consequência, julgo extinto o feito em tela com julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Dada a sucumbência do demandado, condeno-o ao pagamento das custas processuais em aberto e honorários da patrona dos postulantes, que arbitro em 20% sobre o valor total e atualizado das condenações pecuniárias acima especificadas (itens “a”; “b” e “c” do dispositivo), sendo que assim o faço com fulcro no teor do disposto no artigo 85, parágrafo segundo, do CPC/2015. Considerando a concessão da tutela de urgência por este juízo, conforme acima relatado, intime-se pessoalmente o demandado para que, no prazo improrrogável de trinta (30) dias, providencie a constituição do capital em prol dos autores, mediante gravame sobre imóvel; título da dívida pública ou caução fidejussória, sob pena de, em não o fazendo, incidir no pagamento da multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), sem qualquer prejuízo de cunho patrimonial. Desde logo, ressalto que toda a fundamentação acima discriminada representa o entendimento do juízo acerca das questões controvertidas, inclusive no tocante à constituição de capital pelo acionado, cabendo observar que todas as pendências foram analisadas por este magistrado, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. Deste modo, o valor do preparo recursal é de R$ 24.000,00. Assim, concedo o prazo de cinco para o Apelante complementar as custas de preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Fabiana Mancuso Attié Gelk (OAB: 250630/SP) - Cibely do Valle Esquina Santos (OAB: 205853/SP) - Raul Canal (OAB: 137192/SP) - Adriana Aparecida Giosa Ligero (OAB: 151197/SP) - Mariah Zambelli Souza Rodrigues (OAB: 423220/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1017349-91.2017.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1017349-91.2017.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Juraci José da Silva - Apelada: Maria Lúcia Padilha - Vistos. Fls. 250/256: Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de usucapião ajuizado por Juraci José da Silva contra Maria Lúcia Padilha e, ainda, revogou a gratuidade concedida à parte autora, condenando-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários do patrono da ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa Recorre o autor sustentando, em suma, que em 2002, a apelada abandonou o lar conjugal e somente após um ano procurou o recorrente para requerer a pensão alimentícia do menor. Alega que desde a separação permaneceu residindo no imóvel que lhes pertencia, sem qualquer oposição ou resistência por parte da apelada. Argumenta que durante aproximadamente 18 anos exerceu a posse exclusiva, como se único dono fosse, fazendo todas as despesas de manutenção e pagamento de tributos. Por fim, alega que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e das despesas processuais, e pede a reforma da sentença. Pois bem, para obter a gratuidade da justiça deve a parte interessada declarar, sob sua responsabilidade, que não tem condições de pagar as custas e as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. A declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, ou seja, pode ser contestada quando os elementos existentes no autos contradizem o teor da declaração, sendo essa à hipótese dos autos. Assim, prestigiando o direito ao contraditório e à ampla defesa, antes de analisar o pedido, concedo à apelante o prazo de cinco dias, para juntar documentos hábeis a atestar seu rendimento mensal (holerites, extratos bancários, etc), bem como apresentar cópia da última declaração de imposto de renda ou, no mesmo prazo, recolher as custas do preparo sob as penas da lei, sob pena de deserção. Fls. 285: Com efeito, a gratuidade da justiça foi revogada no corpo da sentença apelada, sendo certo que um dos tópicos do recurso de apelação é justamente a reforma da decisão neste particular. Sendo assim, considerando que um dos objetos do recurso é o indeferimento da benesse legal, o que ainda será analisado por esta Corte, não há que se falar em recolhimento do preparo em dobro (parágrafo 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Thamyres Santiago Barboza de Souza (OAB: 348156/SP) - Fernanda Cardoso Moreira (OAB: 359414/SP) - Milton Megaron de Godoy Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 834 Chapina (OAB: 312133/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2087461-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2087461-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Ronaldo Adriano Tizzo - Agravante: Aurea Holding e Participações Sa. - Agravante: Ar Bank Asset Management Ltda (Atual Denominação de Ar Capital Asset Gestão de Recursos Ltda) - Agravante: Paulínia do Brasil Projetos Imobiliários Ltda. - Agravante: Ar Bank Tecnologia Ltda - Agravante: Agata Empreendimento Imobiliário Limeira Spe Ltda - Agravante: Pedra Branca Empreendimento Imobiliario Itatiba Spe Ltda - Agravada: Ana Carolina Kohn Giometti Borelli - Agravado: Alexandre Rodrigues Borelli - Interessado: Aurea Incorporadora Participações Ltda - Vistos. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 640/641 que, nos autos do cumprimento de sentença em tela, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Aurea Construtora e Empreendimentos Ltda., para incluir no polo passivo da execução, o senhor Ronaldo Adriano Tizzo, e as empresas Aurea Incorporadora e Engenharia Ltda., AR Investimentos Asset Management Ltda., Paulinia do Brasil Projetos Imobiliários Ltda., AR Mfo Gestão de Patrimônio Ltda., Agata Empreendimento Imobiliário Limeira SPE Ltda., Pedra Branca Empreendimento Imobiliário Itatiba SPE Ltda., por entender que todas pertencem ao mesmo conglomerado econômico. Sustenta a parte agravante, em síntese, que os agravados ingressaram com ação indenizatória em face de Aurea Construtora e Empreendimentos Ltda., julgada procedente para condenar a ré à devolução dos valores pagos pelos autores a título de IPTU, condomínios e aluguéis do imóvel alugado por eles no período em que deveriam estar na casa, bem como ressarcimento pelos danos materiais causados e indenização pelos danos morais auferidos, além do pagamento da multa contratual. Após o trânsito em julgado da decisão, iniciou-se o cumprimento forçado da sentença e diante do insucesso das medidas executivas, os autores requereram a inclusão dos ora agravantes no polo passivo da execução, o que foi acatado pelo magistrado, sem a detida análise dos documentos e elementos existentes nos autos e sem fundamentar as razões pelas quais concluiu pela ocorrência do desfio de finalidade e da confusão patrimonial. Insiste que não foram preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor. Alegam que as empresas ora agravantes desconhecem a empresa executada e o fato de um de seus sócios, ter sido sócio da requerida não o torna responsável pela presente ação, pois faz anos que se retirou da sociedade. Pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da decisão. 2. Diante dos elementos existentes nos autos e a fim de evitar eventual dano irreparável, ou de difícil reparação, estando presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal, defiro a tutela para o fim suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo do recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, via e-mail, com urgência, valendo a presente como ofício. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar sua resposta no prazo legal, tornando os autos conclusos na sequência. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Eduardo Pereira Kulaif (OAB: 281129/SP) - Patricia Esteves Jordão Giometti (OAB: 197895/SP) - Ana Flavia Passos Chionha (OAB: 369421/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000377-39.2021.8.26.0156
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1000377-39.2021.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: O. M. D. - Apelado: R. W. de A. D. (Menor(es) assistido(s)) - Apelado: M. L. de A. ( e R. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. M. de A. D. (Menor(es) representado(s)) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000377-39.2021.8.26.0156 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1000307-39.2021.8.26.0156 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Cruzeiro / 1º Vara Cível Juiz(a): Lucas Campos de Souza Apelante (s): O.M.D. Apelado (a)(s): R.W. de A.D. e M.M. de A. D. Trata-se de recurso de apelação interposto por O.M.D. em face de R.W. de A.D. e M.M.de A. D. contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de alimentos para fixá-los em favor dos filhos no valor equivalente a 03 (três) salários mínimos, sendo 1,5 (um salário mínimo e meio) para cada filho. Sucumbência do requerido. O apelante pleiteia a modificação do julgamento (fls. 352/362). Não recolheu as custas de preparo e reiterou o pedido de gratuidade (fls. 233 e 353). O pedido de concessão de benefício da gratuidade foi indeferido (fls. 514/515). O apelante alega dificuldades financeiras e pleiteia o parcelamento das custas recursais. As razões do recurso de apelação impugnam especificamente o valor dos alimentos (R$ 3.960,00, sendo 1,5 salário-mínimo cada filho, no total de 03 salários-mínimos fls. 339 e 518). O parâmetro das custas recursais deve ser correspondente a 12 vezes o valor das prestações mensais, no montante de R$ 47.520,00 (CPC, artigo 292, inciso III). Diante da momentânea dificuldade financeira alegada pelo genitor, defere-se o parcelamento das custas recursais em quatro parcelas de R$ 475,20, o que corresponde a R$ 1.980,00 (4% do valor dos alimentos - R$ 47.520,00 fls. 520), nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o pagamento da 4ª e última prestação e voltem para análise no recurso. Int. São Paulo, 17 de maio de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Bárbara Caroline Feichas (OAB: 150679/MG) - Jacqueline Nogueira (OAB: 411662/SP) - José Geraldo Nogueira (OAB: 91001/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1106707-39.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1106707-39.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação Saude Itau - Apelada: Diná Melo de Macedo - Vistos. Em juízo de admissibilidade, observo que a Recorrente comprovou o recolhimento da importância de R$ 171,30 (valor mínimo de 5 Ufesp’s - fls. 505/506). Pois bem. Com efeito, extrai-se da r. sentença (fls. 480/483), notadamente da parte dispositiva, que houve condenação ilíquida, como ficou expresso: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E RESOLVIDO O MÉRITO, na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil para, confirmando a tutela de urgência, condenar a ré em manter a autora no plano de saúde empresarial (médico e odontológico) Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 861 fornecido pela ré, por prazo indeterminado, sem cumprimento de carência, nas mesmas condições dos funcionários da ativa, mediante pagamento integral do prêmio pela autora, correspondente à somatória da sua contribuição com a contribuição da sua ex-empregadora, ora fixada em R$585,07 para o ano de 2018, aplicando-se os reajustes por faixa etária e por sinistralidade determinados em contrato, emitindo-se boletos em seu favor. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em10% sobre o valor atualizado da causa para cada um, nos termos dos arts. 85, §§2º e 14 e 86, “caput”, ambos do Estatuto Processual Civil destaques no original. Dispõe o artigo 4º, caput, II, e § 2º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003 o seguinte: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. No caso dos autos, como o valor da condenação não é totalmente líquido, cabia à Apelante o recolhimento do preparo tendo como base de cálculo o valor da causa. Outrossim, a Apelante poderia ter impugnado a sentença para que o juiz fixasse valor equitativo, porém não o fez. Nesse sentido, mutatis mutandis, julgados desta e. Corte: AGRAVO INTERNO. Apelação. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Sentença ilíquida de parcial procedência da ação. Determinação do relator para complementação do preparo do recurso, tomando por base o cálculo de 4% sobre o valor atualizado da causa. Insurgência dos apelantes/agravantes. Não cabimento. Valor do preparo que deve incidir sobre o valor atualizado da causa. Precedentes deste Eg. Tribunal e do C. STJ. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, com determinação para recolhimento, em 48 horas, do complemento do preparo recursal, sob pena de deserção (destaquei - TJSP; Agravo Interno Cível 1002593- 23.2021.8.26.0010; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 09/05/2023). Apelação Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel c.c. Devolução de Valores Sentença de parcial procedência Insurgência da autora adquirente Insuficiência do preparo recursal Determinação de comprovação do recolhimento da complementação, nos termos do art. 1.007, caput e §2º, do CPC/15 Não cumprimento por parte da recorrente Deserção Na hipótese de sentença ilíquida, sem fixação de valor equitativo pelo magistrado, o recolhimento deve se dar com base no valor da causa - Art. 4º, inciso II e § 2º, da Lei nº 11.608/2003 Precedentes desta e. Corte, inclusive desta c. Câmara Deserção Recurso não conhecido.(destaquei - TJSP; Apelação Cível 1023403-12.2021.8.26.0562; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2022; Data de Registro: 25/07/2022). Ademais, como pretende a Apelante, a reforma da sentença, com a improcedência da Ação, o proveito econômico almejado é equivalente ao valor da causa. Assim, providencie a Apelante a comprovação do recolhimento do complemento do preparo recursal, observando o valor atualizado da causa, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção (CPC, art. 1007, § 2º). Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 17 de maio de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Andre Luiz Domingues Torres (OAB: 273976/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2113720-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2113720-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: J. de F. S. G. - Agravado: C. M. G. - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em autos de Cumprimento de Sentença decorrente de Ação de Divórcio Consensual cc Partilha, que julgou improcedente a impugnação apresentada pela Executada ora Agravante, determinando sua intimação para pagamento do débito. Em síntese, a Agravante diz que não está usando exclusivamente o bem, porque há outros cômodos aos fundos do imóvel que o Agravado utiliza como depósito de seus pertences. Sustenta que sua defesa está cerceada, porque requereu fosse realizada diligência no imóvel para constatar suas alegações. Requer a concessão de efeito suspensivo. O presente cumprimento de sentença decorre de acordo de divórcio consensual cc partilha firmado entre as partes, em novembro de 2018 (fls. 08/11 do processo principal), homologado em juízo (fls. 10). No referido acordo, ficou estabelecido que após seis meses de uso gratuito do bem pela Recorrente, caso o imóvel não tivesse sido alienado ainda, a Executada pagaria aluguel ao Exequente, no valor de R$300,00, como indenização pelo uso exclusivo do imóvel, de propriedade de ambos. Nesta sede de cognição, anoto que a impugnação da Executada não veio acompanhada de qualquer indício de prova de suas alegações, a merecer a investigação por ela requerida. Também não cuidou a Executada de tomar as providências cabíveis, caso o Exequente não estivesse cumprindo o acordado, de deixá-la no uso exclusivo do bem. Destaco que o Exequente nega as alegações da Agravante, bem como que o título judicial exequendo é expresso quanto às obrigações assumidas pela parte. Assim, não verifico desacerto na decisão atacada, que fica mantida. Isso posto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se o Agravado para resposta, no prazo legal. Int. São Paulo, 17 de maio de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Samuel Ramos Venâncio (OAB: 389762/SP) - Ricardo Ferreira de Oliveira (OAB: 416909/SP) - Thais Agatha Silva Nascimento (OAB: 455732/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2115882-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2115882-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Registro - Agravante: Sistene Dias - Agravado: Cruzada Bandeirante São Camilo Assistencia Médica-Social - Agravado: Luis Gustavo de Imparato Rodrigues Ribeiro - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sistene Dias em ação de reparação de danos que promove em face de Cruzada Bandeirante São Camilo Assistência Médico Social, Luis Gustavo de Imparato Rodrigues Ribeiro e Fazenda do Estado de São Paulo, contra a r. decisão copiada às fls. 570/572, que, dentre outras providências, extinguiu o processo em relação ao requerido Luis Gustavo de Imparato Rodrigues Ribeiro, nos seguintes termos: (...) Sem embargos dos precedentes colacionados na réplica, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo corréu Luis Gustavo de Imparato Rodrigues Ribeiro, aplicável a tese paradigma fixada pelo Eg. STF, subsumida no Tema 940: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da CF, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Essa tese, como se nota de sua literalidade, é aplicável tanto nas hipóteses em que o serviço público é prestado diretamente pelo ente público como naquelas em que há delegação do serviço a uma pessoa jurídica de direito privado. Assim, o agente que pratica de mão própria o ato lesivo ou que a ele concorre ou seja, o servidor público ou preposto da pessoa jurídica de direito privado não possui legitimatio ad causam para figurar no polo passivo da demanda. Julgo, pois, extinto o processo contra Luis Gustavo de Imparato Rodrigues Ribeiro, excluindo-o do polo passivo e condenando o autor a reembolsar as despesas por ele adiantadas e pagar honorários a seu procurador, estes arbitrados em 3% (três por cento) do valor da causa, ressalvada, a teor do disposto no § 3.º do art. 98 do CPC, sua condição de beneficiário da gratuidade de justiça (...) Int. Alega que inaplicável ao caso o Tema STF nº 940, pois não é possível equiparar o requerido Luis Gustavo a um agente público pelo simples fato de ter sido contratado por uma empresa que presta serviços em convênio com o SUS. Afirma que a requerida Cruzada Bandeirante é empresa contratada pela Secretaria de Estado da Saúde para fornecer serviços médicos oftalmológicos, daí a sua responsabilidade pela contratação da equipe médica que realizou a cirurgia de catarata do autor. Defende, pois, a legitimidade do agravado para integrar o polo passivo da ação, pois este não é funcionário público integrante dos quadros da administração pública, sendo apenas uma particular que trabalha em regime de cooperação com o Estado, não podendo delegar, exclusivamente, responsabilidade de seus atos para a administração pública. Ressalta que a possibilidade de cumulação é uma faculdade reconhecida em precedente do e. STJ (REsp 1325862, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 10/12/2013). Sem em razão de a parte agravante ser beneficiária da gratuidade judiciária. É o relatório. Verifica-se dos autos principais (art. 1017, §5º, CPC) que o autor, encaminhado pelo SUS ao hospital Cruzada Bandeirante, foi submetido a procedimento cirúrgico realizado pelo médico Franklin Cangussu Sampaio. Em razão de complicações que ensejaram a perda da visão, pretende a responsabilização do médico e nosocômio pelos danos experimentados. Em r. decisão de fls. 363/364 o magistrado a quo acolheu pedido de denunciação da lide (fls. 247) como forma de incluir a Fazenda Pública no polo passivo, decorrência do contrato de gestão do qual decorre, em tese, direito de regresso. No mesmo ato, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de Franklin, com inclusão de Luis Gustavo de Imparato Rodrigues Ribeiro, posto se tratar do médico que, no dia dos fatos, realizou o procedimento. Tecidas as ponderações necessárias, considerando o fato de que a Fazenda Pública integra a lide na condição de denunciada e, portanto, submetida a pretensão não veiculada pelo autor, mas Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 869 pela denunciante Cruzada Bandeirante, tenho por elevada a probabilidade do direito, sendo caso de agregar o pretendido efeito suspensivo, modo de suspender o processo e, com isso, impedir que a instrução siga sem a participação do litisconsorte excluído da lide, o que se daria em manifesto prejuízo ao contraditório no caso de a pretensão recursal ser futuramente acolhida pelo colegiado. Dê-se ciência ao d. Juízo a quo de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC), tornando conclusos oportunamente. - Advs: Thyago Garcia (OAB: 299751/SP) - Alexandre Garcia D´aurea (OAB: 167596/SP) - Silvia Setubal (OAB: 314439/SP) - Raul Iberê Malagó (OAB: 236165/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1011847-92.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1011847-92.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Beatriz da Cruz André (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Irresignada com o teor da respeitável sentença proferida às fls.301-321, que julgou improcedente pedido de revisão de contrato, formulado em demanda ajuizada por Beatriz da Cruz André em face de Itaú Unibanco S/A, apela a autora (fls.324-332). Sustenta, em apertada síntese, que os juros contratados são abusivos, pois superam 12% ao ano. Alega que houve a capitalização mensal dos juros, apontando vedação legal ao anatocismo. Pleiteia, por fim, a reforma da r.sentença recorrida. Contrarrazões às fls.33-348. A apelante foi intimada a se manifestar acerca da tempestividade do recurso interposto (fls.351), contudo, não apresentou resposta (fls.353). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Com efeito, segundo consta da certidão de fls.323, a r.sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 23 de setembro de 2022, considerando-se a data da sua publicação em 26/09/2022. Assim, 27 de setembro de 2022 foi o primeiro dia do prazo para a interposição da apelação, que escoou em 18 de outubro de 2022. Contudo, o recurso somente foi interposto no dia 21 de outubro, após o decurso do prazo recursal. Cabe ressaltar que a apelante não discorreu sobre a tempestividade do recurso em suas razões de apelação. Da mesma forma, tendo sido oportunizada sua manifestação sobre a tempestividade recursal, deixou de fazê-lo. Assim, em prévio juízo de admissibilidade, de rigor o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação. Diante do exposto, não conheço do presente recurso, com fundamento nos artigos 1.003 e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, por ser intempestivo. Int. São Paulo, 19 de maio de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Tiago Henrique dos Santos Gois (OAB: 419534/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2111032-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2111032-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pedregulho - Agravante: Antonio Claret Uehara - Agravado: Banco Bradesco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO - MATÉRIA SEDIMENTADA E UNIFORMIZADA PERANTE O STJ - INTERPRETAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão copiada às fls. 113/114 dos autos originais digitais, cujo comando rejeitou alegação de prescrição intercorrente, não se conforma o interessado, pleiteia efeito suspensivo, alega paralisação da execução extrajudicial, dita provimento (fls. 01/12). 2 - Recurso tempestivo, contempla preparo (fls. 12/13). 3 - DECIDO. Uma vez que a matéria está uniformizada perante o colendo Superior Tribunal de Justiça, permite-se julgamento monocrático. Com efeito, não preside trânsito a tese invocada pelo recorrente, na medida em que o tema está afeto ao Código de Processo Civil em vigor, a inicial data de janeiro de 2017, o procedimento não ficou paralisado ou suspenso, muito menos em arquivo, e todas as diligências encetadas pelo banco credor mostraram-se infrutíferas. Consequentemente, portanto, não se cogita da prescrição quinquenal intercorrente pelo simples fato de não reunir a diligência do agravado exequente o sucesso pretendido, podendo ser verificado, com bastante facilidade, que a credora, após a citação e a solução dos embargos, renovou o pedido de penhora e avaliação de bens (fls. 36), sendo que os embargos opostos, necessário enfatizar, foram liminarmente rejeitados, consoante despacho de outubro de 2017 acostado às fls. 39 dos autos digitais. Destarte, certificado o trânsito em julgado dos embargos liminarmente rejeitados, a partir daí buscou o credor Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 996 manejar todas as providências, sendo que o v. aresto fez coisa julgada somente em setembro de 2018 (fls. 49), razão pela qual incabível e sem qualquer fundamento a alegação de prescrição intercorrente nos moldes do entendimento da Câmara e do próprio Superior Tribunal de Justiça quando uniformizou o tema. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Márcio de Freitas Cunha (OAB: 190463/SP) - Nilton Carlos Vieira (OAB: 102295/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1001061-56.2022.8.26.0696
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1001061-56.2022.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Foro de Ouroeste - Apelante: Neuza Lima da Silva de Carvalho - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo pessoal celebrado em 23/11/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Controverte- se sobre a abusividade de encargos bancários no âmbito de contrato de financiamento, tais como taxa de juros aplicada e sua capitalização, tarifas bancárias e outras cláusulas, a impor necessidade de revisão do contrato para se restabelecer o equilíbrio da avença. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas, despesas e honorários pela parte vencida, os últimos na razão de 10% sobre o valor da causa, em atenção ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, sem gratuidade processual. Por ter aforado ação manifestamente infundada, inclusive contra jurisprudência pacífica do STJ e TJSP quanto aos encargos e taxas cobradas, e levando-se em conta o perfil de atuação do seu advogado, que, conforme apurei no sistema SAJ e Jusbrasil, possui milhares de ações idênticas, padronizadas e artificiais, questionando todo e qualquer tipo de relação jurídica, a caracterizar pretenso exercício de advocacia predatória, CONDENO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ a parte autora ao pagamento de multa processual no valor de 05 (cinco) salários mínimos em favor do Fundo de Despesas do TJSP, com prazo de 5 dias para recolhimento voluntário após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. Caso a parte autora não reconheça a contratação ou alguns de seus limites, caberá direito de regresso no mesmo processo contra seu advogado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se na forma da lei. Ouroeste, 03 de novembro de 2022.. Apela a vencida, alegando que é possível a revisão contratual, sendo aplicável ao caso a legislação consumerista, que a taxa de juros praticada é abusiva em relação à média praticada pelo mercado financeiro e que não praticou litigância de má-fé, solicitando, ao final, o acolhimento da apelação (fls. 89/108). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 116/139). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 227/228. Contra referida decisão não houve interposição de recurso (fls. 232). Intimada (fls. 231), a apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 232. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo a apelante procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimada para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Helvecio Macedo Teodoro (OAB: 38771/MG) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1010983-13.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1010983-13.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Daniel Silvestre da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 11/10/2017 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: DANIEL SILVESTRE DA SILVA ingressou com a presente ação revisional de contrato e indenização por danos materiais e morais em desfavor de BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, que em 11/10/2017 celebrou com o réu um contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 7.000,00, para pagamento em 24 parcelas de R$ 547,00, mas foi cobrada taxa de juros abusiva de 5,79%, superior à permitida pelo Bacen (2,35%) e maior que a contratada. Aduz que ao caso incide o CDC, postulando a inversão do ônus da prova. Pontua que o valor incontroverso das parcelas é R$ 384,93, requerendo seu depósito judicial. Ressalta que não houve pactuação de capitalização de juros, sendo ilegal sua cobrança, além de terem sido cobradas tarifas ilegalmente. Assim, requer a redução da taxa de juros para a média do mercado (2,35% ao mês), o afastamento da capitalização de juros, o recálculo do contrato, a descaracterização da mora, a restituição do indébito em dobro (ou a compensação com eventual saldo devedor). Em tutela de urgência, pugna que o réu se abstenha de negativar seu nome, que seja autorizado o depósito judicial d valor incontroverso das parcelas e que seja mantido na posse do veículo dado em garantia de alienação fiduciária. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 17/49. A inicial foi recebida, deferida a gratuidade judiciária ao autor e indeferida a tutela de urgência pretendida (fls. 50/51). Citado (fl. 55), o réu apresentou contestação às fls. 56/90, com documentos de fls. 91/96. Alega, preliminarmente, prescrição da pretensão autoral em relação ao pedido de repetição de indébito (CC, artigo 206, § 3°, IV), além da decadência com base no CDC. Impugna o valor dado à causa e a gratuidade judiciária deferida ao autor. No mérito, defende a regularidade do contrato, das taxas de juros, encargos moratórios e tarifas cobradas, eis que com elas o autor concordou, além de estarem de acordo com o CDC, a lei e jurisprudência que regem a matéria. Nega qualquer onerosidade excessiva, impugna o cálculo apresentado pelo autor, o valor da parcela tido por incontroverso e diz que nenhum montante deve ser restituído, nem de forma simples, nem em dobro. Por fim, aduz que não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, pede o acolhimento das preliminares arguidas e, se superadas, que no mérito a demanda seja julgada improcedente. Réplica à contestação (fls. 100/109). Juntada de documentos pelo réu (proposta de adesão a seguro e comprovação de inserção de gravame) (fls. 110/114), sobrevindo manifestação do autor (fls. 118/119). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com análise de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no valor mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou seja, R$ 5.511,73, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º A, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, tendo em vista ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária (CPC, artigo 98, § 3º). P.I. Marilia, 23 de fevereiro de 2023.. Apela o autor, alegando que ao caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que a taxa de juros pactuada é abusiva em relação à média praticada pelo mercado financeiro, que a cobrança das tarifas bancárias de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem financiado são ilegais, assim como o seguro prestamista e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 143/149). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 156/170). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1021 limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (3,15% a.m. e 45,06% a.a., conforme fls. 51, cláusula Taxa Juros da Operação) encontram-se, apesar de estar em um nível mais alto, entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo requerente, porquanto não verificada significativa discrepância entre as taxas verificadas, não se configurando, portanto, a abusividade. 2.3:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou o autor. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento do autor quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.4:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 41 - R$ 750,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o autor queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 45, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de São Paulo. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 38/40, colacionado pelo próprio autor, comprova a realização do serviço. 2.5:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação revisional de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro de indébito - abusividade dos juros remuneratórios reconhecida na sentença - descontos em valores superiores ao contratado - incidência sobre benefício previdenciário - natureza alimentar - dano moral configurado - devolução em dobro que se mostra indevida - ausência de má-fé - recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1039341-15.2020.8.26.0002, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 29/3/2022). Ação revisional de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência determinando a readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição em dobro do indébito. Empréstimo pessoal Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado Cabimento Jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp. n. 1.061.530/RS) Abusividade dos juros remuneratórios contratados (19,69% ao mês e 764,36% ao ano) em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BC Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Recurso negado. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados como juros abusivos Inadmissibilidade Má-fé do Banco réu não demonstrada Jurisprudência do STJ Caso de devolução Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1022 simples Termo inicial dos juros de mora Responsabilidade contratual Juros moratórios incidem da citação e não do desembolso (art. 405 do CC) Recurso provido. Recurso provido em parte (TJSP, Apelação Cível 1004340-50.2021.8.26.0481, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25/4/2023). Revisional Cédula de Crédito Bancário Tarifas bancárias Registro do contrato Possibilidade, diante da comprovação dos serviços prestados REsp. nº 1578553/SP (Tema 958) Tarifa de Avaliação do bem Abusividade, ante a ausência de comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado Seguro Venda casada caracterizada Recurso repetitivo REsp. nº 1639320/SP (Tema 972) Repetição em dobro Impossibilidade Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1075444-81.2021.8.26.0100, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/4/2023). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito por esta Relatoria, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2212438-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2212438-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: MARIA DE FÁTIMA BARROS VIEIRA (Justiça Gratuita) - VOTO N. 45260 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2212438-74.2022.8.26.0000 COMARCA: BRAGANÇA PAULISTA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: FREDERICO LOPES AZEVEDO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADA: MARIA DE FÁTIMA BARROS VIEIRA Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 102/103, dos autos principais, que, em ação declaratória e indenizatória, concedeu a tutela de urgência postulada pela agravada, para determinar que o agravante suspenda, no prazo de quarenta e oito horas, o parcelamento lançado na fatura do cartão de crédito da autora, bem como do limite do cheque especial, procedendo, ainda, à exclusão do nome da agravada dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de duzentos reais, limitada a dez mil reais. Sustenta o agravante, em síntese, que não estão reunidos os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, asseverando que a inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes constitui exercício regular do seu direito. Discorre sobre a inadmissibilidade do arbitramento de multa para a hipótese de descumprimento da ordem, requerendo, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido, processando-se sem o efeito suspensivo postulado. É o relatório. Não conheço do recurso pela perda superveniente do seu objeto. É que foi prolatada sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a inexistência do débito referente às compras impugnadas pela autora, bem como cancelar o parcelamento do saldo remanescente da fatura de setembro de 2021, determinada a restituição simples do indébito (fls. 527/535, dos autos principais), por isso que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 19 de maio de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Gerson Bertolini (OAB: 354542/SP) - Hortência Barbosa Vieira (OAB: 413834/SP) - Eliane Conceição Oliveira (OAB: 409051/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1005547-54.2018.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1005547-54.2018.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Gtt Transportes Expressos Ltda - Apelado: Katoen Natie do Brasil Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27119 Trata-se de recurso de apelação (fls. 557/567) interposto por Gtt Transportes Expressos Ltda. contra a r. sentença proferida a fls. 531/541, que julgou procedentes os pedidos realizados para, in verbis, condenar a requerida ao pagamento de R$ 320.094,40, a título de indenização por dano material, correção monetária a partir da data do sinistro e juros legais partir da citação, indenização esta limitada ao valor de R$ 400.000,00. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (fls. 541). Apela a requerida pleiteando a reforma da r. decisão (fls. 557/567). Apresentadas as contrarrazões pela parte requerente (fls. 576/579). É o relatório. Decido. Ingressou a parte apelante com o recurso, deixando de recolher as custas de preparo, tampouco comprovando a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Malgrado fora expressamente instada, pela decisão de fls. 582/583, a comprovar o pagamento integral, se manteve inerte, decorrendo o prazo concedido sem efetuar o recolhimento determinado (fls. 585). Da análise do caso, depreende-se que não foram juntados documentos que comprovem hipossuficiência, tampouco recolhidos os valores integrais referentes às custas de interposição do presente apelo, a despeito de específica oportunidade concedida para tal. Nesses termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ainda, de acordo com o previsto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional nesta fase recursal e atendendo aos critérios legais e a atenção profissional desenvolvida, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de 10% para 15% do valor total da condenação. Termos em que, ante a deserção, o recurso não fica conhecido. São Paulo, 17 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Camila Cristina do Vale (OAB: 269853/SP) - Ana Paula Simone de Oliveira Souza (OAB: 124269/SP) - Adelmo do Valle Sousa Leao (OAB: 130338/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2117814-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2117814-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Impetrante: Daniel Dias Fadeli - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro - Interessado: Francisco Abilel Filho - Vistos. Trata-se de mandado de segurança originário, com pedido liminar, impetrado por Daniel Dias Fadeli contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, que determinou, nos autos de cumprimento de sentença em que figura o impetrante como executado, a constrição de valores em seus ativos financeiros. Alega o impetrante, em síntese, que ocorreu o bloqueio do valor de R$1.200,91 em conta poupança de sua titularidade, montante esse que não supera a quantia equivalente a 40 salários-mínimos, além de outra indisponibilidade, no valor de R$439,66, em sua conta corrente, de verba decorrente de pagamento de honorários advocatícios. Aduz que o writ versa sobre nulidade absoluta de ato judicial, que se trata de ordem de constrição de bem impenhorável, podendo ser aduzida a qualquer tempo. Sustenta que a impenhorabilidade descrita no art. 833, X, do CPC compreende não apenas a quantia depositada em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou fundo de investimento, bem como guardada em papel-moeda, e que os valores depositados em conta corrente, no caso em tela, dizem respeito à verba honorária por ele recebida, protegida, portanto, pelo inciso IV do mesmo dispositivo legal. Pleiteia a concessão de liminar para determinar o desbloqueio dos valores nas contas bancárias mencionadas e, ao final, a concessão da segurança, para anular o ato ilegal e confirmar o desbloqueio das contas. Declara hipossuficiência e requer o benefício da gratuidade da justiça, previsto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Veja-se, nesse sentido, que o impetrante deduziu a declaração de pobreza na própria petição inicial, colacionando aos autos certidão negativa de propriedade de veículo (fls. 11), pesquisa realizada no site da Receita Federal, indicando que, nos anos de 2020 a 2022, sua declaração de Imposto de Renda Pessoa Física -IRPF não consta na base de dados do órgão federal (fls. 12/18), carteira de trabalho digital, indicando o último vincula trabalhista em 2017, ainda como auxiliar de escritório (fls. 18), além de cópia de petição inicial de ação revisional de alimentos por ele ajuizada (fls. 24 e ss.). Ocorre, porém, que a juntada de tal documentação não indica, por si só, que o impetrante faz jus às benesses da gratuidade da justiça. Observa-se que o impetrante junta apenas um comprovante de gasto fixo em seu nome, relativo à mensalidade de universidade no importe de R$390,40, não comprovando outros gastos fixos, nem mesmo quanto à pensão alimentícia, em tese, por ele paga, que inviabilizam o pagamento das custas e despesas processuais, ressaltando-se que os demonstrativos de contas de energia elétrica, internet e água de fls. 19/23, não se prestam para tanto, eis que em nome de terceiro estranho à lide. Além disso, embora afirme ser pessoa de pouca condição financeira, não anexa documento comprobatório dos valores por si auferidos. Diante de tal circunstância, é imperioso concluir que o caso reclama análise mais detida de suas condições financeiras. Assim, determino que o impetrante exiba comprovantes do valor de seus proventos, os extratos de suas contas bancárias e as faturas dos últimos três meses de eventuais cartões de crédito que possua, bem como que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de cinco dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Daniel Dias Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1084 Fadeli (OAB: 264810/SP) - Vivian Aparecida Zala da Cruz (OAB: 322924/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2118696-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2118696-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Itucash Fomento Mercantil Ltda. - Agravada: Ivone de Fatima da Cruz - VOTO Nº: 39933 - Digital AGRV.Nº: 2118696-58.2023.8.26.0000 COMARCA: Salto (2ª Vara Cível) AGTE. : Itucash Fomento Mercantil Ltda. AGDA. : Ivone de Fátima da Cruz INTERDOS.: DSI Componentes Eletrônicos Ltda. EPP e Israel Raimundo de Souza Competência recursal Prevenção Embargos à execução Agravo interposto da decisão que recebeu os embargos à execução com efeito suspensivo - Distribuição livre deste recurso que não observou a prevenção interna Caso em que a Desª Heloísa Mimessi, integrante da mesma Câmara, julgou o AI 2300547- 64.2022.8.26.0000, interposto pela ora agravada da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta nos autos da execução, aos quais os presentes embargos foram autuados em apenso - Aplicação dos arts. 105, caput, § 3º, e 108, I, do Regimento Interno do TJSP - Determinada a redistribuição do presente recurso à aludida desembargadora, integrante da mesma Câmara, preventa para o seu julgamento - Agravo não conhecido. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em embargos do devedor (fls. 1/5 dos autos principais), opostos à execução por quantia certa, fundada em instrumento particular de confissão de dívida (fls. 6/8 dos autos principais), que os recebeu com efeito suspensivo, nesses termos: Recebo os embargos, eis que tempestivos, atribuindo-lhes efeito suspensivo, para se evitar ao embargante dano irreparável ou de difícil reparação (fl. 60 dos autos principais). Sustenta a agravante, embargada na mencionada ação, em síntese, que: os embargos opostos pela agravada são intempestivos; a agravada foi citada em maio de 2017; ainda que os embargos fossem tempestivos, não ficou demonstrada a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo; os argumentos constantes dos embargos já foram apresentados em exceção de pré-executividade; tais argumentos foram analisados, com decisões desfavoráveis, pelo juízo de origem e em agravo de instrumento; apesar de haver penhora de imóvel, a agravada é detentora de apenas parte dele, não estando a execução garantida; a agravada age de maneira duvidosa, beirando a má-fé; deve ser revogado o efeito suspensivo conferido aos embargos (fls. 3/9). Houve preparo do agravo (fls. 10/11). É o relatório. 2. A distribuição livre deste recurso em 18.5.2023 não observou a prevenção da eminente desembargadora Heloísa Mimessi (fls. 71/79 dos autos principais), integrante da mesma Câmara. Com efeito, dispõe o art. 105, caput, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...). § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição ((grifo não original). No caso em tela, foi interposto o AI nº 2300547-64.2022.8.26.0000 pela ora agravada da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta nos autos da execução, aos quais os presentes embargos foram autuados em apenso. O referido agravo de instrumento foi julgado em 28.3.2023 pela Colenda 23ª Câmara de Direito Privado, figurando como relatora a mencionada desembargadora (fls. 71/79 dos autos principais). Verifica-se, pois, a ocorrência de prevenção interna. Acerca desse assunto, já houve pronunciamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Execução. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Julgamento de anterior apelação por outro desembargador da mesma câmara. Prevenção interna. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (AI nº 2065991-20.2022.8.26.0000, de São Carlos, 5ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. ERICKSON GAVAZZA MARQUES, j. em 1.7.2022). Competência recursal. Existência de agravo de instrumento, interposto nestes autos e distribuído anteriormente a outro integrante desta C. 2ª Câmara de Direito Privado, que dele conhece e julga improvido. Prevenção interna. Inteligência do art. 105, § 3º, do RITJ. Recurso não conhecido, redistribuindo-se-o (AI nº 1016011-30.2019.8.26.0032, de Araçatuba, 2ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. ALVARO PASSOS, j. em 20.5.2022). Há, em suma, juiz certo para o presente feito, em consonância com o art. 108, inciso I, primeira parte, do Regimento Interno desta Corte. 3. Nessas condições, não conheço do agravo contraposto, determinando a sua redistribuição, por prevenção, à eminente desembargadora Heloísa Mimessi, integrante da 23ª Câmara de Direito Privado, com base no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno desta Corte. São Paulo, 19 de maio de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Fernando Sonchim (OAB: 196462/SP) - Rodrigo Silva Almeida (OAB: 282896/SP) - Eder Wagner Gonçalves (OAB: 210470/SP) - Franco Rodrigo Nicacio (OAB: 225284/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO
Processo: 2296240-04.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2296240-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Alexandre Carvalho de Toledo - Agravado: J.r. Comércio de Madeiras Máquinas e Equipamentos Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sebastião Evair de Souza (OAB: 167140/SP) - Mônica Aparecida Datti Micheletto (OAB: 236901/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Processamento 13º Grupo Câmaras Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 DESPACHO Nº 2029115-32.2023.8.26.0000 (038.01.2007.003717) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Araras - Autor: Serviço de Água, Esgoto e Meio Ambiente do Município de Araras - Saema - Réu: Ronni Fratti - Réu: Daniel Jose Ribas Branco - Ré: Ana Lúcia Bianco - Réu: Fernando Graziano Nastari - Réu: Vitor Graziano Nastari - Ré: Tamara Graziano Nastari - Interessado: Anadec - Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor - Interessado: Elpidia Faggion Bellini - Vistos. 1) Fls. 1.039/1.040: Instada a se manifestar sobre a legitimidade dos réus, já que a liquidação de sentença é promovida exclusivamente por RONNI FRATTI (fls. 979), aduz a autora ser coerente que ocupem o polo passivo todos os titulares da verba honorária, seja a título de atuação como causídico, seja a título de distribuição entre os membros da entidade. Ocorre, todavia, que a Ação Rescisória não serve como sucedâneo de recurso na ação de conhecimento na qual a autora restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios, nem pode servir como espécie de salvo conduto para futuras execuções. Seu objeto é específico e determinado, e, conforme mencionado na decisão de fls. 961/962, se cuida da desconstituição do Acórdão proferido pela Colenda 26ª Câmara de Direito Privado (Apelação Cível nº 0002205-53.2021.8.26.0038 fls. 946/953), que determinou o regular prosseguimento do incidente de liquidação da sentença. E tal incidente é movido, exclusivamente, por RONNI FRATTI, único, portanto, legitimado a figurar no polo passivo da presente ação. Assim, melhor compulsando os autos, com fulcro no art. 968, § 3º c.c. art. 330, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e julgo extinta, sem resolução do mérito, esta Ação Rescisória, em relação aos réus DANIEL, ANA LÚCIA, FERNANDO, VITOR e TAMARA. Tendo sido o único a ser efetivamente citado e a ter apresentado contrarrazões (fls. 981/993), na qual inclusive alega sua ilegitimidade passiva, impõe-se a condenação de honorários advocatícios em favor de DANIEL. Para este fim, observo que os honorários advocatícios sucumbenciais cuja exigibilidade a autora pretende afastar possuem valor indeterminado, tanto assim que são objeto de incidente de liquidação por arbitramento. Não há, portanto, como se utilizar o valor da causa (atribuído em R$ 1.000,00 no aludido incidente e em R$ 5.113.791,80 nesta ação rescisória) como parâmetro. Fixo-os, então, com fundamento no disposto pelo art. 85, § 11, do diploma processual civil, por equidade, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2) Prossiga-se o feito apenas em relação ao réu RONNI FRATTI, CITANDO-SE no endereço indicado às fls. 1.040 para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta. Int. São Paulo, 16 de maio de 2023. HUGO CREPALDI Relator - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: Mario Pastorello (OAB: 300819/SP) - Daniela Vianna Luzetti (OAB: 184316/SP) - Daniel Jose Ribas Branco (OAB: 146004/SP) - José Simone Nastari (OAB: 175960/SP) - Ana Lúcia Bianco (OAB: 158394/SP) - Ronni Fratti (OAB: 114189/SP) - Antonio Maria Denofrio (OAB: 45826/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2111504-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2111504-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: MÁRCIO PERMILTON DE JESUS - Agravado: Uniesp S/A - Interessada: Cláudia Aparecida Pereira - Interessado: José Fernando Pinto da Costa - Interessado: Sthefano Bruno Pinto da Costa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Márcio Permilton de Jesus contra respeitável decisão da MM. Juíza de primeiro grau de jurisdição proferida nos autos do incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica movido em face de Unesp S/A., que julgou improcedente o referido pedido de desconsideração de personalidade jurídica (fls. 217/218). Pretende o agravante a reforma da r. decisão hostilizada. Sustenta, em síntese, que executando a empresa requerida não obteve êxito em receber o seu crédito, apesar de realizada pesquisa de bens da executava. Aduz que os sócios da requerida demonstram claro desinteresse pelo deslinde da execução e causaram prejuízo à agravante em não efetuar o pagamento do débito. Alega que está configurado verdadeiro abuso da personalidade jurídica, observando-se que a requerida trocou de CNPJ por diversas vezes para dificultar o cumprimento de ações. Assevera que o magistrado a quo o juízo a quo embasou sua decisão no artigo 50 do Código Civil, quando a desconsideração da personalidade jurídica está prescrita no art. 28, da lei consumerista do diploma normativo que rege a relação objeto dos autos principais. Discorre sobre a matéria debatida, reportando-se à doutrina e requerendo o provimento do agravo. É o relato do essencial. Intime-se o agravado para responder o presente, facultando-lhe a juntada de documento que entender necessário ao julgamento do recurso. Intimem-se. São Paulo, 16 de maio de 2023. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Marcelo Ricardo Alves Moreira (OAB: 459276/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Greice Kelly da Costa (OAB: 392556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2111780-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2111780-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Enzo Purceti Rogerio (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Rosilane Oliveira Purceti - Agravado: Associação Nóbrega de Educação e Assistência Social - Aneas - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Rosilane Oliveira Purceti (e outro), em razão da r. decisão de fls. 503/504, proferida na ação declaratória de nulidade c.c. obrigação de fazer nº. 1009551-36.2023.8.26.0016, pelo MM. Juízo da 44ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que revogou a tutela provisória. É o relatório. Decido: Inicialmente, certifique a Serventia a idoneidade do preparo recursal recolhido, procedendo à vinculação/queima da guia DARE. Sem prejuízo, tarjem-se os autos com segredo de Justiça. Ainda preliminarmente, aceito a competência recursal. Nesse sentido, confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ensino Fundamental. Desligamento compulsório de aluno matriculado em estabelecimento de ensino particular. Obrigação irradiada de contrato de prestação de serviços escolares. Aplicabilidade à espécie do Artigo 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013, ditada pelo C. Órgão Especial deste Augusto Tribunal bandeirante. Conflito conhecido, firmada a competência da DD. 31ª Câmara de Direito Privado, suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0045460-49.2019.8.26.0000; Relator: Geraldo Wohlers; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019) No mais, trata-se de ação declaratória de nulidade c.c. obrigação de fazer, em que revogada a tutela provisória antes deferida, nos seguintes termos: O artigo 296 do CPC estabelece que a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo. A parte requerida comprovou nos autos que foi garantido o exercício do contraditório e ampla defesa (fls. 492-198) e observado o regime interno do colégio (fls. 409-479).Há inúmeros registros de ocorrências anteriores envolvendo o adolescente (fls. 480- 491).Ademais, o requerido narrou os fatos que geraram a expulsão (atos de importunação sexual por meio de palavras e gestos constrangedores, brincadeiras de cunho sexual e observações sobre partes dos seus corpos) e possuem, a princípio, adequação e proporcionalidade com a penalidade aplicada e com o histórico do adolescente. Assim, observo que inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, outrora reconhecida, para a manutenção da tutela provisória de urgência concedida. Ademais, a manutenção da tutela provisória de urgência pode colocar em risco as supostas vítimas dos atos praticados pelo adolescente. Por outro lado, o requerente não comprovou a negativa de matrícula em outras escolas e pode adotar medidas adequadas caso verifique a prática de discriminação por outras instituições de ensino que neguem sua transferência. Diante do exposto, REVOGO a tutela provisória de urgência concedida às fls.220-223. (fls. 503/504 da origem) Em princípio, a expulsão do aluno não foi repentina, existindo acompanhamento disciplinar entre o jovem, a família e a escola, por inúmeras ocorrências (termo de compromisso - fls. 480/491 da origem). Houve, inclusive, comunicação dos fatos, pela própria escola, ao Conselho Tutelar (fls. 500/502 da origem). Assim, aparentemente, a escola demonstrou empenho em solucionar os problemas em conjunto com a família. Atitudes inadequadas recorrentes e que atrapalham a dinâmica em sala de aula não são de diminuta importância. É preciso respeito aos professores e demais colegas interessados em aprender. Ademais, ao que parece, a família exerceu, regularmente, o direito de defesa prévio (fls. 492/499 da origem) e a decisão unânime do Conselho de Classe, pela transferência compulsória, observou o Regimento Escolar (fls. 41 e 409/479). Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. A agravada já apresentou manifestação a esse recurso (fls. 289/341). Dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação em razão do interesse de menor. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Ana Paula Correa Patino (OAB: 117608/SP) - Lucas Correa Cortado (OAB: 290969/SP) - Andre Lucenti Estevam (OAB: 289495/SP) - André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) - Isabela Chaib Montoro (OAB: 236577/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Juliano Battella Gotlib (OAB: 227548/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2038481-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2038481-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Beatriz Oliveira Moraes - Agravante: Osvaldo Roberto de Moraes - Agravante: Paula Maria Oliveira Moraes - Agravada: Fernanda Fioravanti - Agravado: Fabiano Braga e Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.008 Agravo de Instrumento Processo nº 2038481-95.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Beatriz Oliveira Moraes e outros contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Fernanda Fioravanti e outro, ora agravados, que extinguiu o processo. Veja-se: Vistos. Tendo em vista o integral pagamento do débito (fls. retro), inclusive, o pedido de levantamento do exequente (fls. 139/140), JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de sentença que Fernanda Fioravanti e Fabiano Braga e Silva move contra Osvaldo Roberto de Moraes, Paula Maria Oliveira Moraes e Maria Beatriz Oliveira Moraes, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Proceda a z. Serventia o desbloqueio dos valores constritos com urgência. Expeça-se guia de levantamento em favor da exeqüente dos valores depositados nos autos principais, conforme formulários apresentados às fls. 116/117. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. Recolha a Executada as custas finais, nos termos do Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003, correspondente a 1% do valor do débito exequendo, sob pena de inscrição na dívida ativa. P.I.C. (fl. 143, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Alegam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, sendo indevido o levantamento, pois o título exequendo está sub judice em ação declaratória de nulidade processada sob nº 1097418-14.2020.8.26.0100 (fl.03). Asseveram que a ação já foi julgada parcialmente procedente e o recurso de apelação pleiteia especificamente o reconhecimento do vício na origem, o que invalida por completo o contrato de corretagem, objeto da ação monitória (fl.03). Acrescentam que foi concedida medida liminar para suspender especificamente os efeitos dos títulos decorrentes do contrato de intermediação (corretagem), ocasião em que foi determinada a caução do valor de corretagem (fl. 04). E, assim, embora a monitória tenha formado um título executivo, este título está suspenso por ocasião da medida liminar da ação anulatória de contrato. (sic fl. 04). Finalizam, requerendo a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão atacada para que seja suspenso o levantamento do depósito em garantia, até que seja julgada a ação declaratória de nulidade do título exequendo. (sic fl. 05). Preparo a fls. 09. Recebidos os autos sem efeito suspensivo e intimada a parte contrária, contraminuta foi juntada às fls. 22/26. O recurso, inicialmente, foi distribuído à C. 34ª Câmara de Direito Privado, à relatoria da Em. Desa. Cristina Zucchi, que dele não conheceu, com determinação de redistribuição (fls.32/37). O feito foi então redistribuído a esta Eg. 3ª. Subseção de Direito de Privado e C. Câmara (fl.39). É a síntese do necessário. Com a máxima venia, o recurso não pode ser conhecido. Com efeito, a r. decisão impugnada extinguiu a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, ante o o integral pagamento do débito. Ora, a decisão que extingue a execução é sentença, nos termos do artigo 203, §1º, NCPC. Nunca é demais lembrar que, nos termos dos artigos 1.009 e 1.015, do NCPC, da sentença caberá apelação e das decisões interlocutórias caberá agravo. Outrossim, não há que se falar em fungibilidade, posto que tanto na forma, como no conteúdo, a decisão de fl. 143, dos autos de origem, desafiava o recurso de apelação e não agravo, nos termos em que interposto. Destarte, forçoso concluir pela impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em conta que o equívoco incorrido pela parte não encontra respaldo na doutrina e jurisprudência dominante, o que revela ausência de dúvida objetiva. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1188 EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC/2015, FIXANDO PRAZO DE CINCO DIAS PARA A EXECUTADA RECOLHER AS CUSTAS FINAIS (ART. 4º, III, DA LEI Nº 11.608/2003), SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA Agravo de Instrumento que é recurso manifestamente inadmissível no caso Sentença é o pronunciamento pelo qual o juiz extingue a execução Art. 203, § 1º, do CPC/2015 Apelação que é o recurso adequado para impugnar a sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC/2015 Código de Processo Civil revogado que já contava com expressa previsão de que a decisão que importava em extinção da execução seria recorrível por apelação Art. 475-M, § 3º, do CPC/73 Erro grosseiro quanto ao recurso interposto Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal Precedente da Câmara RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2122376-56.2020.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2020; Data de Registro: 23/06/2020). Despesas condominiais Ação de cobrança ajuizada em 2007 Réu citado por edital Revelia Curador Especial nomeado. 1. Execução extinta por satisfação da obrigação (CPC, art. 924, II) Ato classificado como sentença (CPC, art. 925 c/c 203, §1º) Sentença impugnável por apelação (CPC, art. 1.009) Interposição de agravo de instrumento Inadmissibilidade Erro grosseiro Princípio da fungibilidade inaplicável Recurso não conhecido. 2. Embargos de declaração contra o recebimento com efeito suspensivo Recurso prejudicado. 3. Agravo de instrumento não conhecido, embargos de declaração prejudicados, revogada a liminar (TJSP; Agravo de Instrumento 2269651-43.2019.8.26.0000; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020). Mas não é só. O recurso está prejudicado. Realmente, considerando que já houve liberação da quantia impugnada pelo executado. A propósito, confira-se fls. 158; 161, autos de origem. Destarte, o presente recurso perdeu o seu objeto. Dispõe o artigo 493, NCPC, que se, depois da propositura da ação, algum fato modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz toma-lo em consideração, de ofício, ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. É justamente a hipótese dos autos. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Tendo em consideração que os valores perseguidos pela agravante foram desbloqueados antes da interposição do presente recurso, este resta prejudicado. Recurso prejudicado, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2082186-80.2022.8.26.0000; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que reconheceu impenhorabilidade e deferiu pedido de desbloqueio de valores obtidos pelo Bacenjud. Juízo de primeiro grau que comunicou a impossibilidade de cumprimento da determinação de atribuição de efeito suspensivo, pois os valores foram desbloqueados antes da interposição do recurso. Nova tentativa de bloqueio, realizada por aquele juízo para remediação da situação que não conseguiu resgatar os valores. Recurso prejudicado. Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2000120- 48.2019.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2019; Data de Registro: 22/03/2019). Ante todo o exposto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Com tais considerações, nego seguimento ao recurso. Int. São Paulo, 18 de maio de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: João Di Pace Brasileiro de Carvalho (OAB: 328206/SP) - Paulo Roberto Athie Piccelli (OAB: 345307/SP) - Quéren-hapuque Janjão do Nascimento (OAB: 329841/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1000222-14.2022.8.26.0346
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1000222-14.2022.8.26.0346 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: Cesar Paulo Moreira (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- CESAR PAULO MOREIRA ajuizou ação de indenização por dano moral em face de TELEFONICA BRASIL S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 185/189, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou, ainda, o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como em honorários advocatícios à parte adversa fixados, por equidade, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvado o benefício da justiça gratuita concedido ao autor (artigo 98, §3º, CPC). Inconformado, apela o autor com pedido de reforma. Alega, em síntese, que é evidente a relação de consumo existente entre as partes. A falha dos serviços discutida nos autos se deu por conta do uso do CPF do apelante. De forma geral a comprovação de determinado fato cabe a quem o alega. Entretanto, no caso das relações de consumo, devido à vulnerabilidade socioeconômica e técnica do consumidor, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite a inversão desta regra, atribuindo ao fornecedor a obrigação de fazer prova negativa do fato alegado. Durante o cadastro de uma nova linha telefônica, a operadora de telefonia deve verificar com cuidado todos os documentos fornecidos. Ou seja, a empresa deve se certificar de que o dono do CPF utilizado no registro está ciente da contratação do serviço. A indenização pecuniária em razão de dano moral é como um lenitivo que atenua, em parte, as consequências do prejuízo sofrido, superando o déficit acarretado. Não há dúvidas de que os fatos ultrapassaram o mero dissabor. Trouxeram grave transtorno. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º do CPC), entendemos razoável a fixação da indenização em R$ 15.000,00. Teve que desperdiçar seu tempo útil para solucionar problemas que foram causados pela operadora requerida que não demonstrou que se manteve inerte, obrigando ao ajuizamento de ação. Este transtorno involuntário é o que a doutrina denomina de dano pela perda do tempo útil, pois afeta diretamente a rotina do consumidor gerando um desvio produtivo involuntário, que obviamente causa angústia e estresse. (fls. 192/211). Por sua vez, a ré apresentou contrarrazões impugnando as pretensões externadas no recurso. Nega expressamente terem ocorridos os fatos conforme alegados pelo apelante em sua petição inicial, esclarecendo que não praticou qualquer ato, comissivo ou omissivo, capaz de lhe causar danos. Embora o apelante afirme que a linha telefônica nº (18) 99632-6132 foi cadastrada em seu CPF e que a antiga titular Andréa tinha acesso a todos os dados pessoais do autor, bem como todos os procedimentos que ele realizava com a operadora através de seu e-mail. Contudo, não há nos autos prova mínima desta afirmação. O apelante deixou de medir esforços para resolver a situação, não estando comprovado nos autos supostas idas à loja da apelada e telefones à ouvidoria, razão pela qual inexistem provas que atestem a existência de ter sofrido dano moral (fls. 215/224). 3.- Voto nº 39.146. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Emerson Almeida Nogueira (OAB: 297164/SP) - Karen Larissa Klem Pinheiro (OAB: 463447/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1116723-13.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1116723-13.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Copel Distribuição S.a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos materiais em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 159/163, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC e, por consequência, extinguiu o processo, com resolução do mérito. Condenou a autora a arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% do valor atualizado da causa. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em síntese, asseverou pela desnecessidade de requerimento administrativo. O nexo de causalidade está comprovado e há inequívoca queima dos equipamentos. Não há caso fortuito ou força maior ante a previsibilidade do evento danoso. Medidas utilizadas pela ré são ineficazes para contenção de descarga e oscilação de energia. São válidos os laudos periciais. Impossível manter sob sua vigilância equipamentos sinistrados. Adota-se a inversão do ônus da prova (fls. 166/202). Em contrarrazões, a ré arguiu, em preliminar, incompetência do Juízo, malgrado o resultado da ação lhe tenha sido favorável. O segurado, Andrey Rogerio Campos Golia, possui domicílio na cidade de Paranavaí-PR. Colacionou julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ) [Conflito de Competência nº 163.949-SP]. Citou o art. 53, III, a, do Código de Processo Civil (CPC). Se ao segurado são conferidas duas possibilidades de ajuizamento da demanda, Paranavaí/PR ou Curitiba/PR, essas idênticas comarcas devem ser respeitadas pela seguradora, pois, se assim não o for, Vossas Excelências estarão admitindo que à seguradora sejam conferidos direitos que não o foram conferidos ao segurado, o qual jamais poderia propor a demanda em São Paulo e, além disso, estarão admitindo o endereço sede do Autor como regra de competência sem que tal previsão esteja desenhada na legislação processual que somente admite o domicílio do Autor para fixação de competência das ações que envolvam acidente de trânsito. No mérito, a r. sentença deve ser mantida (fls. 209/234). É o relatório. 3.- Voto nº 36.136. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Ana Paula Vonsowski da Costa Bispo (OAB: 70166/PR) - Jefferson Camilo de Siqueira (OAB: 45614/PR) - Hulianor de Lai (OAB: 38861/ PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1002420-86.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1002420-86.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Romano (Justiça Gratuita) - Apelante: Victoria Draganoff Fay (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43440 Apelação Cível Processo nº Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1233 1002420-86.2022.8.26.0002 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de execução extrajudicial fundada em contrato de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária, condenando os autores ao pagamento das custas, despesas, honorários de 15% sobre o valor da causa (R$ 263.040,00, fl. 22), observado os efeitos da justiça gratuita. Em preliminar os apelantes pretendem SUSPENDER OS EFEITOS DOS LEILÕES OCORRIDOS EM 23/12/2021 E 07/01/2022, SUSPENDER OS EFEITOS DO LEILÃO OCORRIDO EM 31/01/2022, para conceder a MANUTENÇÃO DE POSSE do imóvel em favor dos Apelantes, inclusive face terceiros, bem como para determinar a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para fazer constar o teor da liminar na matrícula do imóvel. No mérito alegam, em suma, que a instituição financeira não observou o procedimento estabelecido na lei 9.514/97, notadamente no tocante à intimação pessoal para fins de comprovação da mora, violando, por conseguinte, o devido processo legal previsto no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal, pretendendo a declaração de nulidade da arrematação extrajudicial e da venda direta (fls. 402/412). Argumentam, ainda, que a ausência de intimação prejudicou o direito de purgar a mora pelo valor das prestações vencidas até a data do leilão, com base na redação original do art. 27 da lei 9.514/97 c/c art. 32, 33 e 34 do DL 70/66, alterado pela vigência da Lei 13.645/17, ocorrida após a assinatura do contrato objeto da presente demanda. O recurso foi recebido e processado com contrarrazões. Os autos da apelação foram inicialmente distribuídos à 23ª Câmara Cível, que, após declinar da competência, vindo-me conclusos para julgamento do recurso. É o relatório Verte dos autos que os apelantes inadimpliram algumas mensalidades do contrato particular de compra e venda, financiamento cm garantia fiduciária e outras avenças juntado às fls. 47/56, acarretando o início do procedimento previsto nos artigos 26 e seguintes da supracitada lei, com a consolidação da propriedade do imóvel no nome do credor fiduciário, fato ocorrido em 21 de junho de 2017, conforme averbação na matrícula do imóvel (fls. 88/93). Ato contínuo, os devedora ajuizaram ação declaratória, autuada sob o número 1036684-08.2017.8.26.0002, que tramitou junto à 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, comarca de São Paulo/SP, pela qual os apelantes obtiveram a concessão de tutela de urgência para obstar a realização dos leilões extrajudiciais. A tutela de urgência foi objeto de averbação de nº 9 junto a matrícula do imóvel dado em garantia (fl. 92), mas ao final a ação foi julgada parcialmente procedente, em acórdão relatado pelo Des. Francisco Ochiuto Júnior, integrante desta 32ª Câmara Cível. O acordão foi proferido em junho de 2019, e após transitado em julgado foi averbado sob número 11 junto ao 11ª Registro Imobiliário da Comarca da Capital, no dia 10 de agosto de 2021, a fim de que o credor fiduciário pudesse prosseguir na realização dos novos leilões (fl. 92). Em razão disso os apelantes Eduardo Romano e Victoria Draganoff Fay propuseram ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial e sustação de efeitos de leilões, de rito comum, em face do Banco Santander Brasil S.A., alegando que o credor fiduciante reiniciou procedimento de execução extrajudicial nos termos da Lei de Alienação Fiduciária, lei 9.514/97, sendo que, no entanto, novamente não notificou pessoalmente os autores sobre a ocorrência dos leilões, fato que acarretaria a nulidade do procedimento. A ação foi contestada às fls. 165/189, a réplica juntada às fls. 326/350, e a sentença de improcedência proferida às fls. 440/443, sob o fundamento de que a excussão da garantia teria ocorrido nos moldes determinados pela Lei nº 9.514/1997. Nestas circunstâncias, considerando que a presente demanda é praticamente reprodução da anteriormente apreciada em acórdão relatado pelo ilustre Des. Francisco Occhiuto Júnior, que se aposentou no final do ano de 2021, é de seu substituto a competência para relatar processos subsequentes conexos, a teor da regra prevista no parágrafo terceiro do artigo 105, cumulada com o caput do artigo 109 do Regimento Interno que, respectivamente, dispõem: ... ... .... § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. e Deixará de ser juiz certo no processo o desembargador que vier a afastar-se, a qualquer título, por período superior a sessenta dias, depois da aposição de visto nos autos ou do pedido de adiamento; ele, seu substituto ou sucessor, no entanto, continuam como juiz certo dos processos que vierem a ser distribuídos por prevenção. (destaques meus). Assim sendo, represento a V. Exa para providenciar a redistribuição da presente apelação ao magistrado responsável pelos recursos distribuídos por prevenção do Desembargador aposentado Francisco Occhiuto Júnior. São Paulo, 17 de maio de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Eliel Santos Jacintho (OAB: 59663/RJ) - Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1025198-77.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1025198-77.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Mercadolivre. com Atividades de Internet Ltda - Apelante: Mercadopago.com Representações Ltda - Apelada: Priscila Guelfi Rufato (Justiça Gratuita) - Interessado: Kitei Recuperação de Créditos e Gestão de Negócios Digitais Ltda - Trata-se de recurso de apelação (fls. 338/348) interposto por Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. contra a respeitável sentença (fls. 328/335) proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais (fls. 01 e seguintes) em sua face ajuizada por Priscila Guelfi Rufato. A mencionada sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, tudo nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade do respectivo débito, devendo as rés cessarem os atos de cobrança, confirmando a tutela antecipada concedida nos termos já exposto no corpo da sentença; b) Indenizarem solidariamente a autora por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da publicação desta sentença. Em razão da sucumbência mínima da requerente, observada a Súmula de n° 326, do C. STJ, considerando, em especial, o trabalho realizado, o tempo decorrido, a cumulação de pedidos, custas e despesas processuais pelas requeridas. Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do montante da condenação a título de danos morais, com correção monetária e juros de forma fixada para o principal, com base nos parâmetros contidos no artigo 85, §§ 2º e 8º, ambos do Código de Processo Civil. (fls. 334). Em suas razões de apelação, pugnam as rés Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., de proêmio, pela reforma da sentença a fim de que seja reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Argumentam que não há, perante elas, qualquer pendência financeira em nome Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1251 da autora e que as cobranças relatadas não foram por elas realizadas, mas sim por terceiros de má-fé que estão utilizando seus nomes. Sob os mesmos argumentos, pleiteiam a improcedência dos pedidos, asseverando a necessidade de exclusão da responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Requerem, por fim, o afastamento da sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, afirmando que, além de inexistir qualquer ato ilícito de sua parte, a autora não provou a ocorrência de dano extrapatrimonial. Recurso de apelação preparado (fls. 349/350) e respondido (fls. 125/130). Não houve oposição julgamento virtual. É o relatório. Considerando a inovação recursal por parte das rés, ora apelantes, que em suas razões alegam que a parte Apelada foi vítima da conduta de terceiros de má-fé, que estão tentando utilizar o nome desta empresa sobre uma dívida inexistente e que se trata de terceiros se passando como representante ou utilizando o nome da empresa para cobrar uma dívida inexistente, intimem-se as mesmas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareçam sua relação com a ré Kitei Recuperação de Créditos e Gestão de Negócios Digitais EIRELI, a qual afirmou em sua contestação que presta serviços de cobrança às apelantes, inclusive juntando documentos. Válido lembrar que, nos termos do artigo 80, inciso I, do Código de Processo Civil, incorre em litigância de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos. Intimem-se as partes. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 157533/MG) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Gabriela Elisa Silva (OAB: 423871/SP) - FLÁVIA CORREA BALSAMÃO LUCAS (OAB: 76831/MG) - Daiane Cardoso Sales (OAB: 125565/MG) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1136901-17.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1136901-17.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Meirice Piccoli Me - Apelado: Idexx Brasil Laboratórios Ltda. - Visto. A sentença proferida à fls. 120/122, complementada pela decisão que acolheu os embargos da autora a fls. 133/135, destes autos de ação de cobrança, fundada em contrato de locação de equipamentos, movida por IDEXX BRASIL LABORATÓRIOS LTDA, em relação a MEIRICE PICCOLI ME, julgou procedente o pedido para condenar a ré no pagamento dos alugueres vencidos e não pagos, conforme a planilha demonstrativa anexada com a inicial (fls. 35), acrescido da respectiva multa moratória de 10%, de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, até a data do efetivo pagamento, da multa contratual calculada proporcionalmente ao período descumprido, e de eventuais valores pendentes, o que inclui os produtos vendidos à ré, condenando-ano pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Apelou a ré (fls. 140/153) alegando, em suma que: a) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do feito, eis que pretendia a produção de outras provas, como depoimento da parte recorrida, oitiva de testemunhas e perícia técnica, afirmando, também, que requereu a inclusão do nome de seus patronos para recebimento de intimação na contestação, sob pena de nulidade, o que não foi observado; (b) houve falha na prestação de serviços e manutenção das máquinas locadas, bem como constantes falhas nos equipamentos e o conjunto probatório é favorável à requerida e seria confirmado pelas testemunhas; (c) a obrigação de retirada dos equipamentos defeituosos competia a autora, e a ré necessitou locar de empresa concorrente equipamento similares no período reclamado para não ser prejudicada junto a seus clientes; (d) a multa moratória é descabida eis que os itens locados não estavam em perfeito funcionamento; (f) a multa rescisória de seis meses é indevida, primeiro porque a disposição contratual prevê multa de três meses do valor da locação dos equipamentos, segundo porque quem deu causa à rescisão foi a autora; (g) inexiste nos autos a presença de notificações de cobrança de dívidas e/ou boletos com data de vencimento das respectivas faturas ou apontamentos de dívidas; (h) a ré não possui dívidas junto a autora, todos os insumos adquiridos foram oportunamente pagos. A apelação, sem preparo, foi respondida (fls. 166/183). O apelante declarou que deixou de recolher as custas por pretender o benefício da gratuidade, contudo, deixou de juntar qualquer documento comprobatório da sua precariedade financeira. Antes da vigência do CPC/2015, o E. STJ pacificou o entendimento de que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, tais como associações, entidades filantrópicas e sindicatos, assim como as que têm esses fins, precisariam comprovar sua miserabilidade financeira para a obtenção dos benefícios da assistência judiciária. Nesse sentido, editou-se a Súmula 481. Ao permitir expressamente a concessão da assistência judiciária à pessoa física mediante simples declaração de pobreza (salvo se elementos nos autos exigirem a comprovação), o Código Civil, em sentido contrário, indica que é necessária a comprovação, não mera declaração, para a concessão desse benefício à pessoa jurídica. Nesse quadro, concedo à apelante o prazo de dez dias para que apresente nos autos seus balancetes do último ano e dos últimos três meses. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: João Paulo Ambrosi (OAB: 90085/RS) - Alexandre Santos de Carvalho (OAB: 146665/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1000094-85.2020.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1000094-85.2020.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apte/Apdo: Usina Santa Isabel S/A - Apte/Apdo: Santa Luzia Agro Pecuaria Ltda - Apda/Apte: Santina Pereira dos Anjos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: M A Verri Transportes Eirelli - Apelado: Marcos Aparecido Verri - Apelado: Afonso André de Alcântara - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.019 Civil e processual. Acidente de trânsito. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Pretensão à reforma manifestada pela autora e por parte dos réus. Reconhecimento da prevenção da C. 34ª Câmara de Direito Privado, pela anterior distribuição da Apelação Cível n. 1001109- 89.2020.8.26.0306, pendente de julgamento. Incidência do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça e do artigo 930 do Código de Processo Civil, por se tratar de demandas conexas. Risco de decisões conflitantes que deve ser obviado. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelações interpostas por Usina Santa Isabel S/A e Santa Luiza Agro Pecuária Ltda. (rés) (fls. 1.010/1.027), M. A. Verri Transportes Eireli (ré) (na forma adesiva fls. 1.066/1.081) e Santina Pereira dos Santos (autora) (fls. 1.039/1.051) contra a sentença de fls. 997/1.005, que em conjunto julgou parcialmente procedentes as ações indenizatórias (conexas) propostas por José Aparecido Gomes Santos e por Santina Pereira dos Santos para I- condenar solidariamente os réus AFONSO ANDRÉ DE ALCÂNTARA, M. A. VERRI TRANSPORTES EIRELI e USINA SANTA ISABEL S. A. a pagar ao autor JOSÉ APARECIDO GOMES SANTOS, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 25.000,00, com juros de mora de 1% ao mês desde o fato e correção monetária, pelo índice da Tabela Prática do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do arbitramento; II- condenar solidariamente os réus AFONSO ANDRÉ DE ALCÂNTARA, M. A. VERRI TRANSPORTES EIRELI, USINA SANTA ISABEL S. A. e SANTA LUZIA AGROPECUÁRIA LTDA. a pagar à autora SANTINA PEREIRA DOS ANJOS, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 25.000,00, com juros de mora de 1% ao mês desde o fato e correção monetária, pelo índice da Tabela Prática do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do arbitramento; III- condenar solidariamente os réus AFONSO ANDRÉ DE ALCÂNTARA, M. A. VERRI TRANSPORTES EIRELI, USINA SANTA ISABEL S. A. e SANTA LUZIA AGROPECUÁRIA LTDA., a título de indenização por danos materiais, a ressarcir até a metade os prejuízos suportados pela autora SANTINA PEREIRA DOS ANJOS com jazigo e conserto da motocicleta da vítima, a serem objeto de liquidação ou cumprimento de sentença, com correção monetária pelo índice da Tabela Prática do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do prejuízo e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e IV- condenar solidariamente a ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS a pagar as referidas indenizações até os limites de R$ 2.078,58, quanto aos danos materiais, e R$ 5.000,00, quanto aos morais, atualizados monetariamente pelo índice da Tabela Prática do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo até a data do pagamento (fls. 1.003). Sucumbentes os autores em relação a Marcos Aparecido Verri, foram eles condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, com a ressalva de que os sucumbentes são beneficiários da justiça gratuita. Em relação aos demais réus, ficou consignado que os réus deverão suportar suas próprias custas e despesas processuais, bem como reembolsar 75% das custas e despesas processuais eventualmente suportadas pelos autores, caso revogada a gratuidade de justiça a eles concedida (art. 82 do CPC). Com relação aos honorários advocatícios, cada litigante deverá pagar o equivalente a 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC) e vedada a compensação (art. 86, §14, do CPC) (fls. 1.003). Houve contrarrazões e complementações dos preparos. 2. Este recurso não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado, em virtude da prevenção da C. 34ª Câmara de Direito Privado, derivada da anterior distribuição da Apelação Cível n. 1001109-89.2020.8.26.0306 (que aguarda julgamento). Em 15 de janeiro de 2020 Santina Pereira dos Anjos propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face de Afonso André de Alcântara, M. A. Verri Transportes Eireli, Marcos Aparecido Verri e Usina Santa Isabel S/A tendo como causa de pedir os danos causados em decorrência da morte de Wellington Pereira dos Santos (filho da autora), vítima de acidente de trânsito ocorrido em 12/10/2019. No dia 7 de maio de 2020 José Aparecido Gomes Santos, pai da vítima, também propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face dos mesmos réus (processo n. 1001109-89.2020.8.26.0306). A conexão entre as ações indenizatórias foi reconhecida a fls. 870/871 destes autos. Naquela demanda houve a interposição de apelações pelo autor José Aparecido Gomes Santos e pelos réus Usina Santa Isabel, M. A. Verri Transportes Eireli e Marcos Aparecido Verri, cujos apelos foram distribuídos ao ilustre Desembargador Rômulo Russo, da 34ª Câmara de Direito Privado, em 16 de novembro de 2022, 10:13:57 (fls. 1.188 do processo n. 1001109-89.2020.8.26.0306). No mesmo dia 16, mas às 11:01:10 houve a distribuição deste apelo. Na consideração de que há identidade de partes e de causa de pedir, existe, por óbvio, o risco de que neste E. Tribunal de Justiça sejam proferidos acórdãos conflitantes ou contraditórios. Nesse contexto, enfim, afigura-se manifesta a prevenção da C. 34ª Câmara de Direito Privado, tendo em vista o que dispõem: (i) o artigo 105 do Regimento Interno deste E Tribunal de Justiça, assim redigido: a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados; e (ii) o parágrafo único, do artigo 930, do Código de Processo Civil, segundo o qual o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo (destacou-se). Enfim, tratando-se de demandas conexas, existindo manifesto risco de decisões conflitantes, este recurso não pode ser conhecido por este órgão colegiado, devendo ser encaminhado à câmara preventa. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, determinando sua remessa à preventa C. 34ª Câmara de Direito Privado, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Fernanda Santos (OAB: 331004/SP) - Jesus Gilberto Marquesini (OAB: 69918/SP) - Ricardo Martinez (OAB: 283131/ SP) - Ariádne Eugênio Dias (OAB: 355832/SP) - Liliane Costa de Camargo (OAB: 369515/SP) - Valentim Aparecido Dias (OAB: 120182/SP) - Lucimara Aparecida Mantovaneli Ferraz (OAB: 153049/SP) - Ricardo Henrique Ferraz (OAB: 240940/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1036436-11.2018.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1036436-11.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. A. C. - Apelante: R. A. D. F. - Apelado: A. T. G. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.924 Civil e processual. Ação de arbitramento de honorários advocatícios julgada improcedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pelos autores. Reconhecimento da prevenção da C. 27ª Câmara de Direito Privado, em virtude das anteriores distribuições e julgamentos da Apelação n. 1017450- 14.2015.8.26.0001 e do Agravo de Instrumento n. 2047157-37.2020.8.26.0000. Incidência do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, na parte que menciona causas derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. 1. Trata-se de apelação interposta por José Afrânio Carvalho e Rodrigo Antônio Domingues Fuseiro contra a sentença de fls. 444/453, integrada a fls. 471/472, que julgou improcedente a ação de Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1261 arbitramento de honorários advocatícios proposta em face de Aquiles Tadeu Guatemozim, impondo àqueles os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (R$ 120.084,25 fls. 268). Este recurso busca a reforma do decisum, para o fim de julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e ainda, condenar o Apelado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, conforme razões recursais de fls. 475/498. Contrarrazões a fls. 501/510, requerendo a manutenção do pronunciamento judicial guerreado. 2. Esta apelação não pode ser conhecida por este órgão colegiado, em virtude da prevenção da C. 27ª Câmara de Direito Privado, derivada das anteriores distribuições e julgamentos da Apelação n. 1017450-14.2015.8.26.0001 e do Agravo de Instrumento n. 2047157-37.2020.8.26.0000. De acordo com o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (sublinhou-se). No caso em exame, a decisão interlocutória de fls. 266/268, dentre outras deliberações, deferiu parcialmente a tutela de urgência e determino que se proceda à transferência de 50% do valor dos honorários advocatícios que está depositado no processo 0153873-08.2009.8.26.0001 para que fiquem à disposição deste Juízo e processo. Dando efetividade a essa tutela, a magistrada atuante no Processo n. 0153873-08.2009.8.26.0001 proferiu a decisão reproduzida a fls. 319/320, ordenando a expedição de ofício ao Banco do Brasil, agência local, solicitando que metade do valor depositado nas contas judiciais vinculadas a este feito (no total de sete depósitos no valor de R$ 34.309,79 cada), com os acréscimos de praxe, seja depositado nos autos de nº 1036436-11.2018.8.26.0001 [este feito], em curso perante esta 6ª Vara Cível. Essa decisão motivou a instauração, pelo apelado, do Cumprimento de Sentença n. 0020595-56.2019.8.26.0001, no qual exigiu do Condomínio Edifício Phenix o pagamento de R$ 132.763,80 (cento e trinta e dois mil, setecentos e sessenta e três reais e oitenta centavos), constando da peça inaugural que o requerido (ora exequente), por motivos alheios a sua vontade, na verdade, em decorrência de conduta inusual dos patronos do autor naquele processo [ora apelantes] e, talvez, por conduta anômala do próprio condomínio autor, recebeu apenas metade (50%) da verba de sucumbência, no importe atualizado (02/09/2019) de R$ 130.160,60 (cento e trinta mil cento e sessenta reais e sessenta centavos), metade do valor histórico de R$ 240.168,53 (duzentos e quarenta mil cento e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos), sendo os outros R$ 130.160,60 (cento e trinta mil cento e sessenta reais e sessenta centavos) remetidos para outro processo, cujos patronos do autor [ora apelantes] são requerentes (processo 1036436-11.2018.8.26.0001/6ª Cível Santana); hoje se percebe que desde sempre o condomínio autor em colusão com seus patronos [ora apelantes] firmou acordo no processo da sexta vara no intuito de lesar o ora requerido, pois naquele acordo o requerido dele não participou nem teve acesso. O Condomínio Edifício Phenix ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi rejeitada, motivando a interposição do Agravo de Instrumento n. 2047157-37.2020.8.26.0000, distribuído, por prevenção à Apelação n. 1017450-14.2015.8.26.0001, à C. 27ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do insigne Desembargador Tavares de Almeida, recebido com parcial efeito suspensivo e ao final provido. Existe manifesta interdependência entre esta demanda e os recursos julgados pela C. 27ª Câmara de Direito Privado, tanto que, não por ocaso, a petição inicial foi instruída com peças da ação de prestação de contas, a saber: petição inicial (fls. 249/252); sentença proferida na primeira fase (fls. 253/255); pedido de homologação da transação (fls. 256/258); e decisão monocrática que homologou a transação e, em consequência, não conheceu da Apelação n. 1017450-14.2015.8.26.0001 (fls. 259/261). A exordial também foi instruída com petição dos apelantes, protocolada no Cumprimento de Sentença n. 0153873-08.2009.8.26.0001, mencionando como fato novo o acordo celebrado na ação de prestação de contas, para ao final requerer a expedição de guias de levantamento em nome do patrono JOSÉ AFRÂNIO no valor de 50% dos depósitos realizados, relativos aos honorários sucumbenciais de JOSÉ AFRÂNIO E RODRIGO ANTÔNIO contratados com o advogado AQUILES, conforme aqui exposto (fls. 231/237). As alegações finais oferecidas pelo apelado, por sua vez, foram instruídas com cópia do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 2047157- 37.2020.8.26.0000 (fls. 410/413) e do exarado pela 4ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.821.764/SP, derivado daquele agravo de instrumento (fls. 414/420). Nesse contexto, é certa a prevenção da C. 27ª Câmara de Direito Privado, por força do referido artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, na parte que alude a causas derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica. Corroborando o expendido, invocam-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de consignação em pagamento, cumulada com pedido de sustação dos efeitos do protesto - Existência de anterior recurso de apelação, apreciado pela C. 25ª Câmara de Direito Privado, interposto nos autos de demanda que tem como objeto a mesma relação jurídica aqui discutida Prevenção da Câmara que primeiro conhecer de uma causa para o julgamento de todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, oriunda de outro, conexa, ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados - Art. 105 do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA ÀQUELA CÂMARA PREVENTA. (13ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1068735-30.2021.8.26.0100 Relator Heraldo de Oliveira Acórdão de 25 de fevereiro de 2022, publicado no DJE de 4 de março de 2022, sem grifo no original). APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPETÊNCIA RECURSAL VERIFICADA A ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM AÇÃO ANTECEDENTE DEMANDAS DERIVADAS DO MESMO ATO, FATO E RELAÇÃO JURÍDICA - PREVENÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RITJSP) RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. (28ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1031639-55.2019.8.26.0001 Relator César Luiz de Almeida Acórdão de 22 de julho de 2021, publicado no DJE de 27 de julho de 2021, sem grifo no original). COMPETÊNCIA RECURSAL PREVENÇÃO DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Prévio julgamento da apelação cível interposta nos autos da ação de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel c.c. reintegração de posse nº 1014257-54.2015.8.26.0562 Agravante que, agora, pretende a condenação da parte agravada ao pagamento de alugueres, a título de lucros cessantes, pela ocupação do imóvel, sem a devida contraprestação Demandas que versam sobre o mesmo contrato, mesmo fato e mesma relação jurídica Prevenção caracterizada RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (27ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2123068-21.2021.8.26.0000 Relatora Ângela Moreno Pacheco de Rezende Lopes Acórdão de 10 de junho de 2021, publicado no DJE de 14 de junho de 2021 grifou-se). COMPETÊNCIA PREVENÇÃO Ação de cobrança AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA RECURSAL PREVENÇÃO Prevenção originada por julgamento de agravo de instrumento e apelação interpostos em ação de rescisão de contrato que discutiu mesma relação jurídica objeto destes autos Prevenção firmada para todos os recursos derivados da mesma relação jurídica Aplicação do artigo 105, “caput”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Determinada a redistribuição à 8ª Câmara de Direito Privado Recurso não conhecido, com remessa determinada. (24ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2186397-41.2020.8.26.0000 Relatora Denise Andréa Martins Retamero Acórdão de 3 de setembro de 2020, publicado no DJE de 8 de setembro de 2020, sem grifo no original). Mais não é preciso que se diga para demonstrar que este agravo de instrumento não pode ser conhecido por esta C. Câmara, devendo ser redistribuído ao órgão colegiado prevento. 3. Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1262 Diante do exposto, não conheço deste recurso, determinando sua remessa à preventa C. 27ª Câmara de Direito Privado, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Ana Carolina de Freitas Barbosa (OAB: 205177/ SP) - Aquiles Tadeu Guatemozim (OAB: 121377/SP) (Causa própria) - Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO
Processo: 2290384-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2290384-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Jabur Maluf - Agravado: CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN VILLAGE - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Souza Sardinha (OAB: 261128/SP) - Jose Roberto Graiche (OAB: 24222/SP) - Bruna de Freitas (OAB: 355445/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO Nº 0134092-91.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: R. W. G. - Apdo/Apte: H. E. A. R. P. - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por H. E. A. R. P.. IV. Nos termos do artigo 189, §1º do CPC, o direito de consultar autos que tramitam em segredo de justiça é restrito às partes e seus procuradores, assim, fica indeferido pedido formulado a fls. 1108/1109. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Angelo Maicon Verni (OAB: 221929/SP) - Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0134092-91.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: R. W. G. - Apdo/Apte: H. E. A. R. P. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial ADESIVO interposto por R. W. G., com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Angelo Maicon Verni (OAB: 221929/SP) - Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0134092-91.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: R. W. G. - Apdo/Apte: H. E. A. R. P. - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por R. W. G. com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Angelo Maicon Verni (OAB: 221929/SP) - Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0134092-91.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: R. W. G. - Embgdo/Embgte: H. E. A. R. P. - 1. Verifico que, na data de 26.4.2023, foi assinada eletronicamente a decisão a fls. 1116/1118. No entanto, trata-se de parte estranha aos autos, motivo pelo qual a torno insubsistente e determino que se aponha o carimbo de “sem efeito”. 2. Publiquem-se as decisões a fls. 1111, 1112/1113 e 1114/1115 e a presente determinação. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Angelo Maicon Verni (OAB: 221929/SP) - Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0135195-31.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: J Malucelli Equipamentos Ltda - Apdo/Apte: Nacco Materials Handling Group Brasil Ltda - 1. Diante da decisão monocrática a fls. 1632/1633, bem como da petição a fls. 1630, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso especial interposto por Nacco Materials Handling Group Ltda (“NACCO”), manifestada a fls. 1630. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde serão apreciadas as demais questões, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP) - Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) - Neil Montgomery (OAB: 146468/SP) - Flavio Igel (OAB: 306018/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
Processo: 2115040-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2115040-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dinamite Vila Madalena Choperia Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DINAMITE VILA MADALENA CHOPERIA LTDA contra a r. decisão de fls. 252 que, em ação anulatória ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, fixou os honorários periciais em R$ 5.390,00. A agravante alega que os honorários periciais devem ser fixados proporcionalmente, não apenas com base no volume técnico a ser desenvolvido, mas também segundo o valor da causa. Aduz que o IBAPE definiu, para o ano de 2023, o valor da hora técnica em R$ 490,00. Logo, os honorários periciais, equivalentes a 11 horas, são excessivos. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. A fixação de honorários periciais é atividade tormentosa, e ainda mais quanto maiores os valores em discussão e mais complexo o trabalho a realizar. Consideradas as circunstâncias do caso, a perícia requerida pela agravante (acústica) é, aparentemente, de baixa complexidade. Por essa razão, o perito estimou os honorários exatamente no valor Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1362 mínimo da tabela do IBAPE (fls. 244): Cabe ressaltar que os honorários foram estimados com base no Art. 5º do Regulamento de Honorários do IBAPE-SP/2022, que dispõe: ‘O valor mínimo dos honorários profissionais é de R$ 5.390,00 (cinco mil trezentos e noventa reais) e não inclui o valor das despesas diretas, que deverá ser acrescido nos termos do Art. 6º’. (Regulamento em vigor pode ser visualizado em www.ibape-sp.org.br). Se fosse considerado o Regulamento de Honorários para Avaliações e Perícias de Engenharia, do IBAPE, para o ano de 2023, o valor mínimo deveria ser ainda maior (R$ 5.940,00, art. 5º). A estimativa do perito parece em conformidade com o trabalho a realizar e com os montantes em discussão. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 16 de maio de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fernanda de Almeida Menezes (OAB: 180036/RJ) - Carlos Augusto Pinto Dias (OAB: 124272/SP) - Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3002941-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 3002941-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Confecções de Roupas Global Co Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra a decisão de fls. 36/37, integrada a fls. 54 dos autos de origem que, em cumprimento de sentença promovido em face de CONFECÇÕES DE ROUPAS GLOBAL CO LTDA, determinou a realização de perícia contábil, para apuração do valor devido. O agravante alega que houve mero equívoco no valor lançado na petição, mas que na planilha apresentada, consta o valor correto a título de honorários advocatícios. Aduz que a agravada impugnou o valor Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1363 apresentado na inicial, mas concordou com o valor lançado na planilha, de R$ 9.893,38, porém exige honorários sobre o valor da diferença, de R$ 72.555,09 (R$ 82.448,97 apresentados na inicial 9893,88 demonstrados na planilha). Sustenta que não é necessária a perícia, pois não discorda que o valor de R$ 82.448,97 é equivocado. Mas que se trata de mero erro material. Afirma que a continuar o presente equívoco, o erário será mais uma vez onerado tendo agora que pagar honorários periciais, já que concorda que o valor apresentado foi equivocado. Requer o efeito suspensivo e, a final, a reforma da decisão, para afastar a necessidade de perícia. DECIDO Prudente acolher o pedido da agravante. Trata-se de cumprimento de sentença em que o agravante pretende que a agravada efetue o pagamento a título de honorários advocatícios Na inicial, a FESP requereu que o agravada efetuasse o pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 82.448,97 (setembro/2022), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, conforme planilha anexa, fls. 1/2 dos autos de origem. Na planilha anexa, constava que o valor da causa principal (ação declaratória) era de R$ 82.448,97, e que o valor dos honorários (12%) era de R$ 9.893,88, para setembro de 2022 (fls. 3 dos autos de origem). A agravada apresentou impugnação à execução, na qual discordou do valor pleiteado (R$ 82.448,97), entendendo ser devido o valor de R$ 9.893,88. Realizou o depósito do que entendia devido e requereu a condenação da exequente ao pagamento de honorários no valor da diferença indevidamente cobrada (R$ 72.555,09), fls. 10/12 dos autos de origem. Instada a se manifestar sobre a impugnação, o agravante informou que o valor de R$ 82.448,97 (base de cálculo dos honorários), apontado na inicial, foi mero erro material e que a petição de fls. 10/12 não é uma impugnação, mas uma concordância com o cálculo apresentado pela FESP, com afã de cavar uma condenação da exequente ao pagamento de honorários. Sustentou que a própria executada concordou com o valor apurado na planilha de fls. 3, sendo que a menção feita na petição de fls. 1/2 foi mero equívoco (fls. 19/20 dos autos de origem). A fls. 31/35 (autos de origem), a agravada se manifestou, requerendo o acolhimento de sua impugnação, com a fixação dos honorários advocatícios devidos ao Erário no importe de R$ 9.893,88, com a consequente homologação do excesso de execução no valor de R$ 72.555,09 e condenação da Impugnada em honorários advocatícios calculados sobre o último valor. Sobreveio, então, a r. decisão agravada: Trata-se de impugnação apresentada pela Fazenda Pública diante da execução que lhe é proposta para o cumprimento de sentença. As partes são legítimas pelo título transitado em julgado, não se verificando hipótese de prescrição havendo trânsito em julgado a propositura da presente é necessária. As partes discutem essencialmente sobre os cálculos de apuração de liquidação do julgado e a questão só pode ser apurada via perícia contábil. Não se admite aqui envio dos autos ao contador judicial uma vez que, nos termos da Portaria nº 10.185/2022, restou extinto o setor. Nomeio o SR. Ayrton Attab Borsari Júnior para a perícia contábil, devendo apurar o valor efetivamente devido usando como parâmetros os pontos fixados no julgamento transitado em julgado, devendo apresentar o valor líquido do que for devido. Intimar o perito para que apresente estimativa de honorários, que será pago em 50% para cada parte. Desde já anoto que as partes podem apresentar quesitos e assistentes no prazo legal a contar da intimação da presente decisão e que o perito ao final de suas contas deverá apresentar o valor de forma certa e determinada (líquido) do quanto devido. Apresentados embargos declaratórios pela FESP, esses foram rejeitados, mantendo-se a determinação de perícia (fls. 54 dos autos de origem). Pois bem. Em análise perfunctória, não se observa razão pela qual seja necessária realização de perícia contábil. Resta claro que o valor apontado pela FESP na inicial (R$ 82.448,97) se tratou de mero erro material. Tal equívoco é perceptível, com a simples leitura da planilha de cálculos acostada juntamente com a petição, que aponta, de maneira clara e precisa, o valor a ser executado (12% de honorários, no montante de R$ 9.893,88) A própria agravada entendeu qual era o correto valor a ser pago, e realizou o depósito. Havendo valor certo e incontroverso apontado na planilha que acompanha a inicial, e que não foi contestado por nenhuma das partes, não se vislumbra a necessidade de designação de perícia. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve de ofício. São Paulo, 17 de maio de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Guilherme de Meira Coelho (OAB: 313533/SP) - Marcelo Allegrini Ferraro (OAB: 374986/ SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3002976-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 3002976-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Americo Rodrigues - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 47/9, dos autos de origem, que, em incidente de requisição de pequeno valor, instaurado por AMERICO RODRIGUES, determinou a complementação do valor pago a título de prioridade constitucional. O agravante alega que o caso não versa sobre alteração de limite de pagamento, para caracterização da obrigação de pequeno valor, mas como critério de limitação de depósitos prioritários de precatório, realizados pelo DEPRE. Sustenta que, em se Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1373 tratando de norma de natureza processual, a Lei 17.205/19 tem aplicabilidade imediata e alcança todos os processos em curso, a partir da publicação no diário oficial. Conclui que, em relação aos depósitos prioritários de precatório, deve ser utilizado o teto de obrigação de pequeno valor vigente na data do depósito. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Subsidiariamente, aduz que devem ser aplicadas ao depósito as normas vigentes ao tempo do trânsito em julgado. Logo, o limite para pagamentos deveria corresponder ao triplo do valor considerado por lei como OPV, porque o limite de cinco vezes veio somente com a EC 99/17, posterior ao trânsito em julgado. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /00003, do cumprimento de sentença nº 0025039-73.2019.8.26.0053. O cumprimento de sentença teve início em 2019. O incidente se refere a valor incontroverso devido a Americo Rodrigues (R$ 84.661,06, em 31/7/2019 - fls. 12/6, autos de origem). Em 30/7/2021, foi pago o montante de R$ 64.029,25 (fls. 35, autos de origem). Pois bem. A discussão se restringe ao momento de aplicação da Lei Estadual 17.205/19. A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. O valor atualizado para 30/7/2021 (data do pagamento parcial) era de R$ 95.173,03. Contudo, foram pagos R$ 64.029,25, a título de RPV (fls. 35, autos de origem). Para o pagamento, o DEPRE utilizou o quíntuplo da quantia estabelecida no art. 1º da Lei Estadual 17.205/19, que considera de pequeno valor as obrigações de valor igual ou inferior a 440,214851 UFESPs, e a UFESP do ano de 2021 (R$ 29,09). Instalou-se certa confusão no cumprimento de sentença. Há dois momentos relevantes a serem considerados que são a data em que requerido o cumprimento de sentença, em 2019, e a data do pagamento (parcial) feito pela Fazenda, em 2021. Para estabelecimento do valor máximo passível de RPV, interessa apenas o ano, eis que a atualização da UFESP se faz com periodicidade anual. Os valores foram, originalmente, apurados para 2019. Independentemente da data em que encaminhada a RPV, a requisição se faz com informação do valor e da respectiva data base, o que orientará a atualização e acréscimo de juros para o momento do efetivo pagamento e para apuração de eventual saldo credor. Houve equívoco do DEPRE ao utilizar o teto de 2021 (momento do pagamento) para valores e limite referentes a 2019. Para o ano de 2019, uma UFESP correspondia a R$ 26,53. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 30.119,20 (1.135,2885 UFESPs - art. 1º da Lei Estadual 11.377/03). O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 150.596,00. Como é sabido, passam-se meses ou anos, desde que o cálculo da dívida é elaborado, até que sobrevenha decisão homologatória, e outros meses ou anos até a requisição de pagamento. Se o valor for atualizado no meio tempo, com frequência se reinstalam as discussões entre credor e devedor. Em qualquer cenário, o valor nominal da dívida não pode ser desatrelado da data para a qual foi apurado. Por essa razão não há se falar em aplicação imediata da Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 2114080- 11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 18 de maio de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3002977-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 3002977-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Milton Silvestre - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1374 ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 39/41, dos autos de origem, que, em incidente de requisição de pequeno valor, instaurado por MILTON SILVESTRE, determinou a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. O agravante alega que o caso não versa sobre alteração de limite de pagamento, para caracterização da obrigação de pequeno valor, mas como critério de limitação de depósitos prioritários de precatório, realizados pelo DEPRE. Sustenta que, em se tratando de norma de natureza processual, a Lei 17.205/19 tem aplicabilidade imediata e alcança todos os processos em curso, a partir da publicação no diário oficial. Conclui que, em relação aos depósitos prioritários de precatório, deve ser utilizado o teto de obrigação de pequeno valor vigente na data do depósito. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Subsidiariamente, aduz que devem ser aplicadas ao depósito as normas vigentes ao tempo do trânsito em julgado. Logo, o limite para pagamentos deveria corresponder ao triplo do valor considerado por lei como OPV, porque o limite de cinco vezes veio somente com a EC 99/17, posterior ao trânsito em julgado. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /20, do cumprimento de sentença nº 0025039- 73.2019.8.26.0053. O cumprimento de sentença teve início em 2019. O incidente se refere a valor incontroverso devido a Milton Silvestre (R$ 81.087,39, em 31/7/2019 - fls. 12/6, autos de origem). Em 30/7/2021, foi pago o montante de R$ 64.029,25 (fls. 27, autos de origem). Pois bem. A discussão se restringe ao momento de aplicação da Lei Estadual 17.205/19. A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. O valor atualizado para 30/7/2021 (data do pagamento parcial) era de R$ 91.130,02. Contudo, foram pagos R$ 64.029,25, a título de RPV (fls. 27, autos de origem). Para o pagamento, o DEPRE utilizou o quíntuplo da quantia estabelecida no art. 1º da Lei Estadual 17.205/19, que considera de pequeno valor as obrigações de valor igual ou inferior a 440,214851 UFESPs, e a UFESP do ano de 2021 (R$ 29,09). Instalou-se certa confusão no cumprimento de sentença. Há dois momentos relevantes a serem considerados que são a data em que requerido o cumprimento de sentença, em 2019, e a data do pagamento (parcial) feito pela Fazenda, em 2021. Para estabelecimento do valor máximo passível de RPV, interessa apenas o ano, eis que a atualização da UFESP se faz com periodicidade anual. Os valores foram, originalmente, apurados para 2019. Independentemente da data em que encaminhada a RPV, a requisição se faz com informação do valor e da respectiva data base, o que orientará a atualização e acréscimo de juros para o momento do efetivo pagamento e para apuração de eventual saldo credor. Houve equívoco do DEPRE ao utilizar o teto de 2021 (momento do pagamento) para valores e limite referentes a 2019. Para o ano de 2019, uma UFESP correspondia a R$ 26,53. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 30.119,20 (1.135,2885 UFESPs - art. 1º da Lei Estadual 11.377/03). O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 150.596,00. Como é sabido, passam-se meses ou anos, desde que o cálculo da dívida é elaborado, até que sobrevenha decisão homologatória, e outros meses ou anos até a requisição de pagamento. Se o valor for atualizado no meio tempo, com frequência se reinstalam as discussões entre credor e devedor. Em qualquer cenário, o valor nominal da dívida não pode ser desatrelado da data para a qual foi apurado. Por essa razão não há se falar em aplicação imediata da Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 2114080-11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 18 de maio de 2023. Alves Braga Junior Relator - Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1375 Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3002980-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 3002980-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Fernando Jordão da Frota - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 38/40, dos autos de origem, que, em incidente de requisição de pequeno valor, instaurado por FERNANDO JORDÃO DA FROTA, determinou a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. O agravante alega que o caso não versa sobre alteração de limite de pagamento, para caracterização da obrigação de pequeno valor, mas como critério de limitação de depósitos prioritários de precatório, realizados pelo DEPRE. Sustenta que, em se tratando de norma de natureza processual, a Lei 17.205/19 tem aplicabilidade imediata e alcança todos os processos em curso, a partir da publicação no diário oficial. Conclui que, em relação aos depósitos prioritários de precatório, deve ser utilizado o teto de obrigação de pequeno valor vigente na data do depósito. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Subsidiariamente, aduz que devem ser aplicadas ao depósito as normas vigentes ao tempo do trânsito em julgado. Logo, o limite para pagamentos deveria corresponder ao triplo do valor considerado por lei como OPV, porque o limite de cinco vezes veio somente com a EC 99/17, posterior ao trânsito em julgado. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /00007, do cumprimento de sentença nº 0025039-73.2019.8.26.0053. O cumprimento de sentença teve início em 2019. O incidente se refere a valor incontroverso devido a Fernando Jordão da Frota (R$ 102.058,86, em 31/7/2019 - fls. 12/6, autos de origem). Em 30/7/2021, foi pago o montante de R$ 64.029,25 (fls. 27, autos de origem). Pois bem. A discussão se restringe ao momento de aplicação da Lei Estadual 17.205/19. A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. O valor atualizado para 30/7/2021 (data do pagamento parcial) era de R$ 114.716,86. Contudo, foram pagos R$ 64.029,25, a título de RPV (fls. 27, autos de origem). Para o pagamento, o DEPRE utilizou o quíntuplo da quantia estabelecida no art. 1º da Lei Estadual 17.205/19, que considera de pequeno valor as obrigações de valor igual ou inferior a 440,214851 UFESPs, e a UFESP do ano de 2021 (R$ 29,09). Instalou-se certa confusão no cumprimento de sentença. Há dois momentos relevantes a serem considerados que são a data em que requerido o cumprimento de sentença, em 2019, e a data do pagamento (parcial) feito pela Fazenda, em 2021. Para estabelecimento do valor máximo passível de RPV, interessa apenas o ano, eis que a atualização da UFESP se faz com periodicidade anual. Os valores foram, originalmente, apurados para 2019. Independentemente da data em que encaminhada a RPV, a requisição se faz com informação do valor e da respectiva data base, o que orientará a atualização e acréscimo de juros para o momento do efetivo pagamento e para apuração de eventual saldo credor. Houve equívoco do DEPRE ao utilizar o teto de 2021 (momento do pagamento) para valores e limite referentes a 2019. Para o ano de 2019, uma UFESP correspondia a R$ 26,53. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 30.119,20 (1.135,2885 UFESPs - art. 1º da Lei Estadual 11.377/03). O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 150.596,00. Como é sabido, passam-se meses ou anos, desde que o cálculo da dívida é elaborado, até que sobrevenha decisão homologatória, e outros meses ou anos até a requisição de pagamento. Se o valor for atualizado no meio tempo, com frequência se reinstalam as discussões entre credor e devedor. Em qualquer cenário, o valor nominal da dívida não pode ser desatrelado da data para a qual foi apurado. Por essa razão não há se falar em aplicação imediata da Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 2114080- 11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1377 Precedentes desta Corte Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 18 de maio de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2272687-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2272687-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Tsa Holding S/A - Agravado: Municipio de Barueri - Vistos. Fls. 37-47: Esclareça a parte TSA Holding S/A o que pretende com a petição cadastrada como “Agravo em Recurso Especial”, haja vista que o número indicado na petição não se refere aos presentes autos, inexistindo, ainda, Recurso Especial interposto nos autos. São Paulo, 19 de maio de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0001977-14.2013.8.26.0538 (053.82.0130.001977) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Claudio Lourenço (Falecido) - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 0001977-14.2013.8.26.0538 Processo nº 0001977-14.2013.8.26.0538 Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras Apelado: Claudio Lourenço Comarca: Vara Única - Santa Cruz das Palmeiras Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público DDecisão Monocrática nº 4425 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU do exercício de 2011, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1420 que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$252,19 (duzentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos), em maio de 2013, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 718,28(setecentos e dezoito reais e vinte e oito centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945- 70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 17 de maio de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1502838-07.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1502838-07.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: Eagleburgmann do Brasil Vedacoes Industriais Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jaboticabal contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobrança de Taxas de Licença dos exercícios de 2018 e 2019, indeferiu a inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem imposição de verba honorária (fls. 17/18). Em suas razões recursais, o apelante alegou que visa o recebimento da Taxa de Licença porque é desnecessária a apresentação de notificação para pagamento junto às CDAs, diante da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Acrescentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o envio do carnê é suficiente para notificação do contribuinte, no julgamento do REsp nº 1.114.780 em sede de recursos repetitivos. No caso dos autos reitera que os carnês foram devidamente emitidos, bem como houve ciência da dívida pela recorrida, não havendo que se falar em nulidade da CDA por ausência de notificação. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal (fls. 21/25). Dispensado o preparo, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80. Recebida e processada a apelação, sem oposição ao julgamento virtual, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. O Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do não cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Em atenta análise das CDAs, não se verifica qualquer desatendimento às disposições legais que regulamentam tais títulos executivos, incursas tanto no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, quanto no artigo 202 do Código Tributário Nacional. A Taxa de Licença discutida nos autos tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição (art. 77, CTN). Assim, promovido o cadastro municipal, origina-se a presunção de que o prestador do serviço vem regularmente exercendo suas atividades no Município e, portanto, contribuinte do tributo. Por consequência, a taxa é tributo sujeito a lançamento de ofício, dispensando- se o processo administrativo. Isso porque, a autoridade administrativa já dispõe de todos os dados necessários à constituição definitiva do crédito tributário. Assim, a constituição do crédito tributário ocorre com a notificação do contribuinte que pode ocorrer por envio de carnê de pagamento ou guia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.780-SC, cuja ementa transcrevo a seguir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA ENTREGA DO CARNÊ DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR DE QUE NÃO RECEBERA O CARNÊ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REFERENTE AO CARNÊ DO IPTU (RESP 1.111.124/PR). 1. O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento. 2. É que: “(a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo.”(Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC, que versou sobre ônus da prova do recebimento do carnê do IPTU: REsp 1.111.124/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 3. Recurso especial municipal provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp n. 1.114.780/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010 grifos e negritos não originais). Porém, prevalece a presunção de certeza e liquidez do título executivo, cabendo ao contribuinte o ônus de comprovar a eventual ausência de notificação, nos termos do art. 3º da Lei de Execução Fiscal. Logo, a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância não é exigida pela legislação específica. Portanto, de rigor a reforma da decisão apelada para afastar a necessidade do apelante em emendar a inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 18 de maio de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2116180-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2116180-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: R V M Empreendimentos Imobiliarios Ltda - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Agravo de Instrumento nº 2116180- 65.2023.8.26.0000 Processo nº 1500992-68.2023.8.26.0263 Agravante: Município de Itaí Agravado: R V M Empreendimentos Imobiliarios Ltda Comarca: Vara Única - Itaí Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 4419 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, Receitas Eventuais e ISSQN Variável ISS-E, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 20 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU, Receitas Eventuais e ISSQN Variável ISS-E dos exercícios de 2020 a 2022. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1424 de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Recurso contra a r. decisão de 1º grau que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1184, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal Ausência de determinação de suspensão em âmbito nacional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal Inteligência do artigo 1.035, § 5º do Código de Processo Civil Possibilidade do prosseguimento da Execução Fiscal Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal, deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Decisão reformada - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2261397-76.2022.8.26.0000, Relator: Marcelo L. Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí Vara Única; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022); Execução Fiscal Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o Tema 1.184 pelo STF Insurgência da municipalidade Pretensão à reforma Acolhimento O reconhecimento da repercussão geral não induz à automática suspensão do andamento dos feitos correlatos Precedentes desse E. Tribunal de Justiça No caso dos autos, verifica-se que não houve determinação do sobrestamento dos processos pendentes de julgamento no âmbito do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral) pelo E. Supremo Tribunal Federal Feito que deve prosseguir Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2063801-50.2023.8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 16 de maio de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2116494-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2116494-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 6 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU dos exercícios de 2021 e 2022. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1428 PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1429 Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 17 de maio de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2116551-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2116551-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Agravo de Instrumento nº 2116551-29.2023.8.26.0000 Processo nº 1500863-63.2023.8.26.0263 Agravante: Município de Itaí Agravado: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda Comarca: Vara Única - Itaí Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 4466 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 6 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU do exercício de 2022. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1430 ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Recurso contra a r. decisão de 1º grau que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1184, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal Ausência de determinação de suspensão em âmbito nacional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal Inteligência do artigo 1.035, § 5º do Código de Processo Civil Possibilidade do prosseguimento da Execução Fiscal Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal, deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Decisão reformada - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2261397-76.2022.8.26.0000, Relator: Marcelo L. Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí Vara Única; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022); Execução Fiscal Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o Tema 1.184 pelo STF Insurgência da municipalidade Pretensão à reforma Acolhimento O reconhecimento da repercussão geral não induz à automática suspensão do andamento dos feitos correlatos Precedentes desse E. Tribunal de Justiça No caso dos autos, verifica-se que não houve determinação do sobrestamento dos processos pendentes de julgamento no âmbito do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral) pelo E. Supremo Tribunal Federal Feito que deve prosseguir Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2063801-50.2023.8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 17 de maio de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2118365-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2118365-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Agravo de Instrumento nº 2118365- 76.2023.8.26.0000 Processo nº 1500725-96.2023.8.26.0263 Agravante: Município de Itaí Agravado: Rvm Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Comarca: Vara Única - Itaí Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 4476 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 32 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU dos exercícios de 2021 e 2022. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1433 DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Recurso contra a r. decisão de 1º grau que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1184, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal Ausência de determinação de suspensão em âmbito nacional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal Inteligência do artigo 1.035, § 5º do Código de Processo Civil Possibilidade do prosseguimento da Execução Fiscal Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal, deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Decisão reformada - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2261397-76.2022.8.26.0000, Relator: Marcelo L. Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí Vara Única; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022); Execução Fiscal Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o Tema 1.184 pelo STF Insurgência da municipalidade Pretensão à reforma Acolhimento O reconhecimento da repercussão geral não induz à automática suspensão do andamento dos feitos correlatos Precedentes desse E. Tribunal de Justiça No caso dos autos, verifica-se que não houve determinação do sobrestamento dos processos pendentes de julgamento no âmbito do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral) pelo E. Supremo Tribunal Federal Feito que deve prosseguir Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2063801-50.2023.8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. São Paulo, 18 de maio de 2023. Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1434 ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 2119548-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2119548-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itajobi - Agravante: Katia Cilene Scobosa Lopes - Agravado: Município de Itajobi - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2119548-82.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Itajobi Agravante: Katia Cilene Scobosa Lopes Agravado: Município de Itajobi Vistos: Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto contra a r. decisão de fls. 23/24 (deste instrumento), a qual rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante. Determino que a agravante junte aos autos cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, bem como cópia das peças que reputar úteis para o julgamento desta impugnação voluntária, nos termos do artigo 1.017, I e II, do CPC. Anote-se, ademais, que não incide o comando normativo previsto no parágrafo 5º do artigo 1.017 do CPC no presente recurso, na medida em que os autos originários - de primeira instância - não são digitais, razão pela qual compete à recorrente instruir a impugnação voluntária com todas as cópias tidas como obrigatórias para que Órgão Revisor possa ter conhecimento da matéria a ser analisada. Assim sendo, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC, cumpra-se a agravante, em 05 (cinco) dias, as determinações acima mencionadas, sob pena de não conhecimento do presente recurso. Intime-se. Oportunamente, conclusos. São Paulo, 19 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Katia Cilene Scobosa Lopes (OAB: 208658/SP) - Luis Eduardo Farao (OAB: 145140/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0001121-50.2013.8.26.0538 (053.82.0130.001121) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Cesar Tadeu Bortolon (Falecido) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS contra r. sentença de fls. 32/34 que, em execução fiscal por débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2009 a 2011, ajuizada em face de CESAR TADEU BORTOLON julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da citação, sendo vedada, nos termos da Súmula nº 392 do C. Superior Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1436 Tribunal de Justiça, a substituição do polo passivo da execução. Apela a Municipalidade, aduzindo, em linhas gerais, que a notícia do óbito do apelado lhe foi transmitida apenas no curso deste processo, certo de que os herdeiros não cuidaram de atualizar os cadastros municipais. Entende que não tinha condições de saber, de antemão, sobre o falecimento do contribuinte, certo de que o descumprimento de obrigação acessória pelos sucessores do apelado, não poderia resultar em prejuízo aos interesses da Fazenda Pública. Assevera, ainda, que estando os herdeiros na posse do imóvel, já que não houve abertura de inventário ou arrolamento, seriam parte legítima a responder pelo IPTU devido, a autorizar a sucessão processual (fls. 37/46). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que não procedida à citação. É o relatório. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a as razões recursais são contrárias a entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “Súmula nº 392. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Analisando os autos, verifico que a execução fiscal versa sobre débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2009 a 2011, no total de R$2.464,24 (fls. 01/04), tendo a distribuição do feito ocorrido em 16.04.2013. De acordo com a certidão de fls. 15, o apelado veio a óbito em 14.12.2002, antes, portanto do ajuizamento desta execução fiscal, da citação e mesmo dos fatos geradores do IPTU. Segundo o artigo 131, III, do Código Tributário Nacional, é possível o redirecionamento da demanda para o espólio do devedor, na qualidade de responsável tributário, desde que o crédito tributário esteja definitivamente constituído até a data de abertura da sucessão. Conjugando tal dispositivo com o enunciado da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, vem esta mesma Corte Superior se posicionando no sentido de que, não havendo citação válida do devedor antes de seu falecimento, requisito indispensável para a sucessão processual, a qual pressupõe a triangularização da relação jurídico-processual, a sucessão do polo passivo da execução fiscal pelo espólio ou pelos herdeiros, não é possível. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional, como dito, esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após a sua citação válida, o que não é o caso dos autos. De se notar que o entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de autorizar a correção ou mesmo alteração da CDA a fim de sanar erros materiais e formais, porém, proíbe a substituição do sujeito passivo. Portanto, reitere-se: o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores só é admissível quando o falecimento ocorrer depois do ajuizamento da ação e da citação válida, sem necessidade de substituição da CDA, o que não acontece na hipótese vertente (Precedentes: REsp 1.222.561/RS; rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 25/05/2011; Resp 1.073.494/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 29/09/2010). Não tendo ocorrido a citação do apelado, a relação processual não estará angularizada, inviabilizando a pretendida sucessão processual. Nesse sentido, são os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. destacamos - (REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO. SUCESSÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) 2. Agravo regimental não provido. destacamos - (AgRg no AREsp 741.466/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015) Da mesma forma, é o entendimento desta C. Câmara: “TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2014 MUNICÍPIO DE BERTIOGA. Decisão que indeferiu o pedido de alteração do polo passivo da execução fiscal Recurso interposto pelo Município. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal Execução fiscal ajuizada em 18/09/2017 e falecimento do executado no curso da execução, em 2018, sem que tenha ocorrido sua citação Impossibilidade de redirecionamento contra o espólio - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste. E. Tribunal de Justiça em casos análogos. Decisão mantida Recurso desprovido” destacamos - (TJ/ SP, 15ª Câmara de Direito Público, Ap nº 2061593-98.2020.8.26.0000, Rel: Eurípedes Faim, j. 15/03/2021) “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Tarifa de água e esgoto dos exercícios de 2004 e 2005 Município de Porto Ferreira Execução ajuizada em 15/12/2006 Insurgência contra sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em razão da impossibilidade de inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução fiscal Executada falecida em 18/9/2018, após o ajuizamento da ação Citação não aperfeiçoada Impossibilidade de alteração no polo passivo do executivo fiscal para inclusão dos herdeiros quando o falecimento da parte executada ocorre antes da citação válida Aplicação da Súmula 392 do STJ Precedentes Sentença de extinção mantida por outro fundamento - Recurso não provido”. destacamos - (TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0007238-08.2006.8.26.0472; Relator: Raul De Felice; j. 12/03/2020) O caso, portanto, é de manutenção da r. sentença, nos termos em que proferida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 9187613-11.2003.8.26.0000(991.03.088503-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 9187613-11.2003.8.26.0000 (991.03.088503-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Recorrente: Juízo de Ofício - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelante: Fundação Educacional Inaciana Pe Sabóia de Medeiros (anteriormente Denominada Fundação de Ciências Aplicadas) - Apelado: Os Mesmos - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Marcia Aparecida Schunck (OAB: 88216/ SP) - Lucymar Barboza de Souza (OAB: 120743/SP) - Elisabeth Monique Voelin (OAB: 78730/SP) - Juliana de Cassia Tebar Cardoso (OAB: 133982/SP) - Hector Luiz Moreira de Almeida (OAB: 367543/SP) - Os Mesmos (OAB: 999/AA) - 4º andar- Sala 42 Nº 9192329-76.2006.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Antonio Fascina - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 230- 244, de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 10 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Maria Tereza Domingues (OAB: 60931/SP) - Sandra Mari Yotsuyanagi (OAB: 213803/SP) - Clarissa Dertonio de Sousa Pacheco (OAB: 182320/SP) - Hermes Arrais Alencar - 4º andar- Sala 42 Nº 9192329-76.2006.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Antonio Fascina - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 224-228 de acordo com o Tema 16/STJ. Int. São Paulo, 10 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Maria Tereza Domingues (OAB: 60931/SP) - Sandra Mari Yotsuyanagi (OAB: 213803/SP) - Clarissa Dertonio de Sousa Pacheco (OAB: 182320/SP) - Hermes Arrais Alencar - 4º andar- Sala 42 Nº 9192329-76.2006.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Antonio Fascina - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Diante do v. acórdão de fls. 306/307vº que decidiu pela adequação do julgado aos temas 16/STJ e 135/STF, reconsidero a decisão de fl. 337. Seguem decisões em separado. São Paulo, 10 de maio de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Maria Tereza Domingues (OAB: 60931/SP) - Sandra Mari Yotsuyanagi (OAB: 213803/ SP) - Clarissa Dertonio de Sousa Pacheco (OAB: 182320/SP) - Hermes Arrais Alencar - 4º andar- Sala 42
Processo: 0013526-34.2023.8.26.0000(050.05.015222-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 0013526-34.2023.8.26.0000 (050.05.015222-0) - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Kleber Meira Parschin - Vistos. Acolho a justificativa apresentada pela defesa (fls. 41/43). Processe-se a revisão criminal. Int. São Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1477 Paulo, 18 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Kaled Lakis (OAB: 128499/SP) - Sala 04 Nº 0037426-80.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Mogi das Cruzes - Peticionário: J. C. dos S. - Vistos. A revisão criminal tem natureza de ação autônoma de impugnação, havendo necessidade, salvo exercício do ius postulandi pelo próprio sentenciado (art. 623, primeira figura, CPP), de representação processual regular por advogado inscrito nos quadros da OAB (art. 623, segunda figura, CPP). No caso, não se observa a outorga de mandato para a revisão criminal. Não se pode presumir que o sentenciado tenha atribuído poderes de representação ao advogado que o defendeu para o ingresso de nova ação de impugnação, exigindo-se, por isto, a apresentação de procuração atualizada. Regularmente intimada a defesa a apresentar procuração atual para a ação de revisão, permaneceu inerte. Assim, impossível o processamento da presente revisão criminal, por ausência de regularidade na representação processual. E mais. A revisão criminal, estabelece o artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, ele não pode limitar- se a pedir rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o interessado limita-se a postular nova revisão criminal, sem, contudo, apontar qualquer das hipóteses elencadas (em especial a existência de novas provas artigo 622, parágrafo único, do Código Processual Penal), razão pela qual não se vislumbra a presença de quaisquer dos requisitos taxativos constantes dos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal. Nestes termos, indefiro o processamento do pedido revisional e julgo extinto o processo. Oportunamente, arquive-se. Int. São Paulo, 18 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcela Mayara Figueiredo (OAB: 432420/SP) - Sala 04 Nº 0037860-06.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Franca - Peticionário: Kirmay Juliaty de Souza Costa - Vistos. Na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, os nobres Defensores, intimados mais de uma vez, para instruírem a petição inicial corretamente, demonstrando o lastro fático-jurídico concreto e razoável do pedido, permaneceram inertes, de sorte que a ação não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento da revisão criminal. Oportunamente, arquive-se. Int. São Paulo, 18 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rui de Almeida Dutra (OAB: 356840/SP) - Kamila Costa Lima (OAB: 316488/SP) - Sala 04
Processo: 2091903-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2091903-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Paciente: Cleiton Roberto Francisco da Silva - Impetrante: Rudnei Souza - Vistos. Fls. 1709/1717: Trata-se de pedido de reconsideração do indeferimento de pleito liminar em habeas corpus para revogação ou relaxamento da prisão preventiva de Cleiton, sob o argumento de que ... numa simples leitura da decisão verifica-se que não houve nenhum apontamento INDIVIDUALIZADO à luz do artigo 312 do CPP. (sic), salientando que a liberdade do paciente deve ser restabelecida, pois não há fundamentação idônea suficiente a demonstrar o periculum libertatis e, como a privação de liberdade ostenta caráter excepcional, no caso poderia ter o juízo da origem substituir a prisão pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, posto que suficientes à luz dos crimes imputados e circunstâncias pessoais da paciente. (sic). Ressalta que, apesar de o paciente estar preso há mais de sete meses, o MM Juízo não cumpriu o disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal, uma vez que não reavaliou a necessidade de manutenção da custódia cautelar de Cleiton. Relatei. Decido. Mantém-se a decisão de fls. 1682/1706, porquanto os argumentos a respeito da suposta fundamentação inidônea da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva e da inobservância do artigo 316 do Código de Processo Penal, no que tange à reavaliação da necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente, ora apresentados, são, em síntese, mera reprodução das alegações contidas na petição inicial. Cobre-se, com urgência, as informações da douta autoridade judiciária indicada como coatora, requisitadas à fl. 1707. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Rudnei de Souza (OAB: 438846/SP) - 10º Andar
Processo: 2118513-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2118513-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Felipe França - Impetrante: Edison Di Paola da Silva - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Felipe França, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 3ª Vara do Júri da Comarca da Capital que, nos autos em epígrafe, ao que parece, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, então operada por suposta infração ao artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. O impetrante Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1551 sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, eis que ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, o excesso de prazo para formação da culpa, eis que o paciente está preso há seis meses por um crime que não cometeu, mesmo após demonstradas as circunstâncias pessoais favoráveis. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Inicialmente, quanto à alegação de ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, impende ressaltar que já foram recentemente analisados no julgamento no habeas corpus nº 2004155-12.2023.8.26.0000, julgado em 28 de março p. passado, no qual foi denegada a ordem, por votação unânime. Neste contexto, trata-se, portanto, de mera reiteração do pedido, impedindo o seu conhecimento neste ponto. No tocante ao excesso de prazo, ao menos por ora, também ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurado o aventado excesso de prazo na formação da culpa. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora no processamento do feito na origem. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 18 de maio de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Edison Di Paola da Silva (OAB: 129526/SP) - 10º Andar
Processo: 1001554-36.2017.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1001554-36.2017.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Odair Damaso Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1879 Brasil Junior (Interdito(a)) - Apelada: Rute Diogo Brasil (Curador do Interdito) e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CURATELA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DECLARAR O APELANTE PARCIALMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, LIMITANDO, NO ENTANTO, A CURATELA AOS ATOS DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL E AQUELES QUE NÃO SEJAM DE MERA ADMINISTRAÇÃO IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DA CURATELA OU À SUBSTITUIÇÃO POR TOMADA DE DECISÃO APOIADA - NÃO ACOLHIMENTO LAUDO PERICIAIS CATEGÓRICOS QUE APONTAM SER O REQUERIDO PORTADOR DE BIPOLARIDADE COM MOMENTOS DE LUCIDEZ E MOMENTOS DE DISTÚRBIOS QUE PODEM PREJUDICAR SUA CAPACIDADE DE REALIZAR NEGÓCIOS E DE GERIR A PRÓPRIA VIDA PATRIMONIAL PACIENTE QUE FOI INTERNADO VÁRIAS VEZES NO CURSO DO PROCESSO, TENDO O ÚLTIMO LAUDO CONSTATADO IMPOSSIBILIDADE DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, NAS QUESTÕES FINANCEIRAS - QUESTÕES EXISTENCIAIS NÃO RELATIVAS À DISPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO QUE NÃO ESTÃO SUBMETIDAS À CURATELA - INVIABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE SUBSTITUIÇÃO POR TOMADA DE DECISÃO APOIADA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Grazziele Almeida Macedo (OAB: 288153/SP) (Convênio A.J/OAB) - Christiane Campos Fatalla Elias (OAB: 121627/SP) - Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB: 88721/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1096116-76.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1096116-76.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Ozeni Rodrigues da Costa - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA DECLARAR A NULIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, SUBSISTINDO O MÚTUO NOS TERMOS DO CONTRATO IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA POR PARTE DA CONSUMIDORA DESCONTOS QUE OBSERVAM O LIMITE LEGAL DE 5% DA BASE DE CÁLCULO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DO RÉU - HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE A AUTORA FAZ JUS AO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO, INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO DO CONTRATO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17-A, CAPUT, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 AUTORA QUE CONTINUA OBRIGADA AO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEJA POR LIQUIDAÇÃO IMEDIATA, SEJA POR MEIO DOS DESCONTOS AVENÇADOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Morillo Vigil (OAB: 91567/MG) - Eduardo Catalano Goncalves (OAB: 452662/SP) - Martina Keli de Oliveira Gomes (OAB: 461050/SP) - Wesler Augusto de Lima Pereira (OAB: 214225/SP) - Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1006719-12.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1006719-12.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apte/Apdo: Banco Votorantim S.a. - Apdo/Apte: Valtair Clementino - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Recurso da autora conhecido em parte, e, na parte conhecida, desprovido. Recurso do réu desprovido, V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: (I) REVISAR A TAXA DE JUROS MORATÓRIOS PREVISTA NO CONTRATO, LIMITANDO-A A 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, COM CONDENAÇÃO DO RÉU À RESTITUIÇÃO DAS EVENTUAIS DIFERENÇAS PAGAS EM EXCESSO; E (II) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR O VALOR COBRADO PELA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.1.APELAÇÃO DA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, DO SEGURO PRESTAMISTA E DA TARIFA DE CADASTRO. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO FORAM OBJETO DO PEDIDO INICIAL, TRATANDO-SE DE INADMISSÍVEL INOVAÇÃO RECURSAL (ART. 1.013, § 1º, DO CPC); ADEMAIS, “NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, É VEDADO AO JULGADOR CONHECER, DE OFÍCIO, DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS” (SÚMULA 381 DO STJ). TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM CUJA ILEGALIDADE JÁ FOI RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU, FALTANDO INTERESSE RECURSAL PARA IMPUGNAR O REFERIDO CAPÍTULO DA SENTENÇA. SEGURO PRESTAMISTA E TARIFA DE CADASTRO QUE NÃO FORAM COBRADOS DA AUTORA, CARECENDO-LHE, TAMBÉM, INTERESSE RECURSAL NESSE ASPECTO. CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO À TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. COMPROVAÇÃO, PELA RÉ, DE QUE HOUVE A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO HAVENDO ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO. TEMA REPETITIVO 958 DO STJ. VALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.2.APELAÇÃO DO RÉU. JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. “NOS CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, OS JUROS MORATÓRIOS PODERÃO SER CONVENCIONADOS ATÉ O LIMITE DE 1% AO MÊS” (SÚMULA 379 DO STJ). REDUÇÃO QUE É DE RIGOR, PARA SE ADEQUAR AO LIMITE DE 1% AO MÊS, COM A CONSEQUENTE REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS AO LONGO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA REPETITIVO 958 DO STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO EM PARTE; E, NA PARTE CONHECIDA, BEM COMO EM RELAÇÃO AO APELO DO RÉU, RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2240
Processo: 1042400-40.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1042400-40.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Michelle Maciel Pacheco da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REQUERENTE QUE SE VOLTA CONTRA A INCIDÊNCIA DE CLÁUSULAS TIDAS COMO ABUSIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO, AFASTANDO OS VALORES RELATIVOS AO SEGURO PRESTAMISTA E À TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ACOLHIMENTO. 1. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA). TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.320/SP, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 972. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DA AUTORA EM CONTRATAR, EM INSTRUMENTO APARTADO, O SEGURO. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO PARA A EFETIVAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. 2. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.578.553/SP, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 958. TARIFA HÍGIDA, ANTE A DEMONSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO REGISTRO E DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2251 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Ney Campos Advogados (OAB: 2285/MG) - Thiago Fonseca dos Santos (OAB: 460530/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1088467-94.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1088467-94.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Júlia Roque do Amaral (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A RÉ, AO REALIZAR A COBRANÇA DO DÉBITO IMPUGNADO, AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA, QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, POR ALEGAR DESCONHECÊ-LO, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA APELADA EM DANOS MORAIS.PRELIMINAR. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA, ESTANDO OBSERVADO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.? MÉRITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE CONSTITUI ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA, POR AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONSTATADOS NO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PRETÉRITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - João Paulo Gabriel (OAB: 243936/ SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1022640-54.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1022640-54.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristiane da Silva Gomes - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, DETERMINANDO A ANULAÇÃO DO ATO QUE INDEFERIU AS LICENÇAS PLEITEADAS PELA AUTORA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, COM CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CAUSA, TOTALIZANDO TREZENTOS E DEZ REAIS. CABIMENTO. O ARBITRAMENTO NOS TERMOS EM QUE FIXADOS NA R. SENTENÇA SE MOSTRA DESPROPORCIONAL À DEMANDA TRAZIDA NOS AUTOS, VICEJANDO A PRETENSÃO DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NO CASO EM CONCRETO, UMA VEZ QUE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA É BAIXO (R$ 3.100,00), NÃO SE MOSTRANDO SUFICIENTE E ADEQUADO PARA FINS DE ADOÇÃO DA FAIXA PREVISTA NO § 3º, I, DO ART. 85 DO CPC. VERBA HONORÁRIA MAJORADA, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, PARA R$ 1.500,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 2035770-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2035770-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Município de Tarabai - Agravado: Maria Jose de Arruda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - “Por maioria, deram provimento ao recurso. Vencida a Relatora Sorteada, que declara” - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO QUE CONDICIONOU O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO À COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA CDA. DESCABIMENTO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. PROTESTO PREVISTO PELA LEI 9.492/1997 QUE NÃO SE CONSTITUI EM CONDIÇÃO PRÉVIA PARA AJUIZAMENTO OU PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franz Gomes de Oliveira (OAB: 342625/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000172-67.2012.8.26.0180 (180.01.2012.000172) - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Izabel Cristina Gibini Nicolau - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS FIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 (VENCIMENTOS OCORRIDOS ENTRE 10/8/2007 A 10/8/2009) MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 12/1/2012, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 13/1/2012, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO OCORRIDA EM 9/3/12 PRIMEIRA TENTATIVA DE PENHORA NEGATIVA OCORRIDA EM 10/9/2014 - CIÊNCIA DO MUNICÍPIO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS DIVERSOS REQUERIMENTOS DE PENHORA TODOS NEGATIVOS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFEROS EM LOCALIZAR O DEVEDOR NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heitor Cavagnolli Corsi (OAB: 215339/ SP) (Procurador) - Réu Revel (OAB: A/RR) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000482-42.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Treinamento Prevencipa Repr. Lt - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994, 1995 E 1996 SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO EM PARTE - AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM 1999, COM DESPACHO DE CITAÇÃO NO MESMO ANO TENDO O AJUIZAMENTO E O DESPACHO OCORRIDO ANTES DA LC Nº 118/05, A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE SE DÁ COM A CITAÇÃO EFETIVA, E NÃO COM O DESPACHO QUE A ORDENA CRÉDITO VENCIDO NO EXERCÍCIO DE 1994, CUJA PRESCRIÇÃO OCORREU ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CRÉDITOS DE 1995 E 1996 QUE, POR OUTRO LADO, NÃO ESTÃO PRESCRITOS, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE PARALISAÇÃO INDEVIDA DO ANDAMENTO DO PROCESSO POR ATO DA FAZENDA PÚBLICA, MAS SIM EM RAZÃO DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA SÚMULA Nº 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO APENAS DOS CRÉDITOS VENCIDOS EM 1995 E 1996 RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2765 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000737-23.2013.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Tabatinga - Apelado: Benedita Luisa Ferreira Tabatinga Me - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE TABATINGA TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2002, 2010, 2011 E 2012 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM QUE RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DAS CDAS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA, DOS CÁLCULOS ACERCA DA FORMA DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO PRELIMINAR ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR OFENSA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO OCORRÊNCIA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE QUE SOMENTE DEVE SE DAR NOS CASOS EM QUE O CONTRADITÓRIO SE REVELE ÚTIL HIPÓTESES EM QUE A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES NÃO VENHAM A INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR QUE, POR ISSO, NÃO DEMANDAM SUA PRÉVIA INTIMAÇÃO NULIDADE DAS CDAS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE, DE FATO, NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM CASOS TAIS, ORIENTA SEJA O EXEQUENTE PREVIAMENTE INTIMADO A SUBSTITUIR A CDA EM QUE CONSTATADOS VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS OPORTUNIDADE QUE, TODAVIA, NÃO FOI ASSEGURADA AO MUNICÍPIO APELANTE EM PRIMEIRO GRAU SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR SEJA O MUNICÍPIO INTIMADO A SUBSTITUIR AS CDAS QUE NÃO CONTENHAM A INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andressa Fernanda Borges P. da Costa Neves (OAB: 302027/SP) (Procurador) - Reginaldo José Cirino (OAB: 169687/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000899-13.2008.8.26.0068 (068.01.2008.000899) - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Barueri - Apelado: Cor & Ar Centro Cardio Respiratório S/C Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ISS E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2006 (VENCIMENTOS OCORRIDOS ENTRE 28/3/2006 A 23/11/2006) - MUNICÍPIO DE BARUERI AÇÃO AJUIZADA EM 9/1/2008, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 16/1/2008, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CARTA CITATÓRIA EXPEDIDA EM 27/2/2008 CIÊNCIA DO MUNICÍPIO MUNICIPALIDADE QUE DEMOROU MAIS DE 4 ANOS PARA RETIRAR A CARTA DE CITAÇÃO E DISTRIBUÍ-LA DEMORA NA CITAÇÃO NÃO PODE SER ATRIBUÍDA OS MECANISMOS DA JUSTIÇA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ CITAÇÃO OCORRIDA EM 6/4/2016 - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscilla Martins Ferreira Guerra (OAB: 158588/SP) (Procurador) - Aparecido Maximo Timoteo (OAB: 300047/SP) - PAULO CESAR MARGARIDO PUCCI - 3º andar - Sala 32 Nº 0001108-24.2013.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Gustavo Silva Matthes - Apelado: Nero José Pio - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 (VENCIMENTOS OCORRIDOS ENTRE 30/4/2008 A 18/01/2013) MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO - AÇÃO AJUIZADA EM 25/4/2013, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 10/5/2013 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO DE UM DOS EXECUTADOS OCORRIDA ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA EM 28/5/2013 CIÊNCIA DO NÃO PAGAMENTO E DA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS DIVERSOS REQUERIMENTOS DO MUNICÍPIO PARA CITAÇÃO DE OUTRO CO-EXECUTADO ATÉ A DATA DE 11/9/2019, OPORTUNIDADE EM QUE REQUEREU SUA EXCLUSÃO EM RAZÃO DO NOME NÃO CONSTAR DA MATRÍCULA DO IMÓVEL - REQUERIMENTOS DE PRAZOS PARA DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO, NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001539-37.2014.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL S.A. - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE SÃO PAULO NULIDADE INOCORRÊNCIA. PROCURADOR DA EMBARGANTE QUE FOI INTIMADO PARA MANIFESTAR OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DA APELAÇÃO RECURSO JULGADO EM SESSÃO PERMANENTE E VIRTUAL NULIDADE NÃO CONFIGURADA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EMBARGOS DE Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2766 DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: João Paulo de Campos Echeverria (OAB: 249220/SP) - Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001875-02.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Tempo Corretora de Seguros Ltd - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITA A EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE ATRASO QUE SE DEU EXCLUSIVAMENTE POR CONTA DO JUDICIÁRIO PROCESSO DE QUE POR LONGOS PERÍODOS FICOU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO PELO OFÍCIO JUDICIAL PRESCRIÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002026-06.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Natalino Turri Sobrinho - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE TATUÍ ISS EXERCÍCIO DE 1998 SENTENÇA QUE PRONUNCIOU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 06 ANOS (01 ANO DE SUSPENSÃO E 05 ANOS DE PRESCRIÇÃO) DESDE A CITAÇÃO POSTAL DO CONTRIBUINTE, SEM QUE QUALQUER CONSTRIÇÃO EFETIVA DE BENS, AINDA QUE PARA SATISFAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, TIVESSE SIDO EFETIVADA - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002082-45.2006.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Fernando Rinaldo Zingra - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2005 MUNICÍPIO DE BOITUVA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2767 DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO TEVE CIÊNCIA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO EM 24/09/2014, PASSARAM-SE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002160-92.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Vesuvio Video Locadora Ltda Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2768 EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO REQUEREU A CITAÇÃO POR EDITAL OCORRE QUE TAL PEDIDO SEQUER FOI ANALISADO, RESTANDO O FEITO PARALISADO ATÉ A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002743-76.2010.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Cptm - Apelado: Município de Itaquaquecetuba - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA - EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES - CONSTRUÇÃO DE MUROS E PASSEIO PÚBLICO NOS IMÓVEIS DA PROPRIEDADE DA APELANTE - INSURGÊNCIA DA CPTM SOB A ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO ANTE O PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ESTIPULADA EM LEI - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INÍCIO E TÉRMINO DA OBRA - AFASTAMENTO DE NULIDADE DA CDA - LEI MUNICIPAL Nº 1.677/1977, QUE PREVÊ A OBRIGAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES, FOI PUBLICADA EM 1997 E O AUTO DE INFRAÇÃO SOMENTE FOI LAVRADO EM 2007, OU SEJA, APÓS O DECURSO DE 10 ANOS DE VIGÊNCIA, BEM COMO OS IMÓVEIS, OBJETO DE AUTUAÇÃO, SÃO DE PROPRIEDADE DA RECORRENTE DESDE 1970 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Takeo Yamazaki (OAB: 65623/SP) - Gabriel Bazzeggio da Fonseca (OAB: 258142/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002880-85.2014.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Edivan Silveira Silva Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, PELA PERDA DO INTERESSE NA EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO.NO CASO DOS AUTOS, NÃO RESTOU COMPROVADA A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E, AINDA QUE ASSIM FOSSE, O PARCELAMENTO NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, MAS SUA SUSPENSÃO ATÉ A EXTINÇÃO DO DÉBITO PELO PAGAMENTO (ART. 156, INCISO I, CTN) CASO O PARCELAMENTO NÃO SEJA CUMPRIDO INTEGRALMENTE, PODE-SE DAR CONTINUIDADE À EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003472-31.2013.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Município de Caieiras - Apelado: Ivoturucaia Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 MUNICÍPIO Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2769 DE CAIEIRAS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO MUNICÍPIO.IPTU - BASE DE CÁLCULO O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ESTABELECE QUE A BASE DE CÁLCULO ABSTRATA DO IPTU É O VALOR VENAL, OU SEJA, “AQUELE QUE O IMÓVEL ALCANÇARÁ PARA COMPRA E VENDA À VISTA, SEGUNDO AS CONDIÇÕES USUAIS DO MERCADO DE IMÓVEIS” O VALOR DE MERCADO CONCRETO SE ALTERA NO TEMPO EM TERMOS MONETÁRIOS NO LANÇAMENTO SE APURA A BASE DE CÁLCULO CONCRETA, CONSIDERANDO- SE A DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 144 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NO CASO DO IPTU, SE APLICA O VALOR MONETÁRIO NO IMÓVEL NA DATA FIXADA EM LEI, NORMALMENTE O DIA 01º DE JANEIRO DE CADA ANO - VARIAÇÃO DO VALOR VENAL ENTRE UM EXERCÍCIO E OUTRO QUE NÃO DECORRE DA MERA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, ENVOLVENDO TAMBÉM OUTROS FATORES QUE PODEM INTERFERIR NO VALOR DE MERCADO PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL CASO O SUJEITO PASSIVO ENTENDA QUE O VALOR VENAL DO IMÓVEL ADOTADO NO LANÇAMENTO DO IPTU NÃO CORRESPONDE AO EFETIVO VALOR DE MERCADO, É CABÍVEL A IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL DA AVALIAÇÃO NESSE SENTIDO, SE COMPROVADA A DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR VENAL E O VALOR DE MARCADO DO IMÓVEL, É DEVIDA A ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA A ADEQUAÇÃO DOS VALORES PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, A PROVA PERICIAL EMPRESTADA PERMITE CONCLUIR QUE O IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI A COBRANÇA DE IPTU APRESENTA SERVIDÃO DE PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO QUE AFETA A SUA METRAGEM TOTAL COMPROVADA, ASSIM, A DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR VENAL UTILIZADO PARA O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL DEVIDA A ADEQUAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL, COM A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO PELO EXEQUENTE ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM EVENTUAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO. NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ESTÁ FUNDAMENTADA EM LANÇAMENTO QUE TEVE A SUA ANULAÇÃO DETERMINADA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER RECONHECIDA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DO TÍTULO POR NÃO SE TRATAR SE MERO ERRO FORMAL OU MATERIAL, E SIM DE ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO ELEMENTO QUANTITATIVO DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, COM APTIDÃO PARA INVALIDAR O PRÓPRIO LANÇAMENTO PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO ANÁLOGO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ananias Felipe Santiago (OAB: 230055/SP) (Procurador) - Umberto Bara Bresolin (OAB: 158160/ SP) - Renato José Mirisola Rodrigues (OAB: 174039/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006008-97.2007.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Paulo Cesar Frattari - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BOITUVA IPTU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40 DA LEF - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007040-11.2014.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelado: Claudio L. S. Portugal - Me - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, para anular a r. sentença, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 MUNICÍPIO DE VINHEDO ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARCELAMENTO QUE NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DA AÇÃO, MAS SUA SUSPENSÃO, ATÉ O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO DÉBITO POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MUNICÍPIO QUE PERMANECEU SILENTE EM RELAÇÃO AO ADIMPLEMENTO DO ACORDO ENTABULADO COM A CONTRIBUINTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PRESUMINDO-SE O PAGAMENTO DA DÍVIDA IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA REFORMADA PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2770 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giulianna Daibem Bazalia Gori (OAB: 158298/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007735-17.2009.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelado: Maria B. P. da Cruz - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO QUE ALEGA QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DAS TARIFAS DE ÁGUA É DE 10 ANOS - SENTENÇA APELADA QUE JÁ CONSIDEROU TAL PRAZO, TENDO OCORRIDO MAIS DE 10 ANOS DE INÉRCIA DA EXEQUENTE PARA OBTER A CITAÇÃO E PENHORA DE BENS - RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Borges Bessa (OAB: 298350/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007818-28.2010.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Tabatinga - Apelado: Pedro Fabio Placido - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE EXPEDIENTE E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2004 A 2009 MUNICÍPIO DE TABATINGA. SENTENÇA RECONHECEU A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 - O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA DOS TRIBUTOS NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andressa Fernanda Borges P. da Costa Neves (OAB: 302027/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008508-59.2004.8.26.0659 (659.01.2004.008508) - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelado: Osmar Borlotti - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 - SUSPENSÃO DO FEITO EM VIRTUDE DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO - DECURSO DO PRAZO - EXTINÇÃO DA AÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, MAS APENAS A SUA SUSPENSÃO - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A EVENTUAL SALDO REMANESCENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giulianna Daibem Bazalia Gori (OAB: 158298/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010107-80.2006.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Durvalino Ferreira da Silva (espolio) - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA QUANDO DA CIÊNCIA DO EXEQUENTE DO RESULTADO NEGATIVO DA PENHORA, NOS TERMOS DO DECIDIDO PELO STJ NO RESP 1.340.553 CASO CONCRETO EM QUE DEZ ANOS DECORRERAM DESDE A NOTIFICAÇÃO DA PENHORA NEGATIVA SEM QUE TENHA HAVIDO PENHORA POSITIVA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011335-66.2008.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Terranova Prest. S. Rurais Ltda Epp - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DO EXERCÍCIO DE 2007 - MUNICÍPIO DE CASTILHO - AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2005, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 DE MODO QUE A PRESCRIÇÃO SE INTERROMPEU COM O DESPACHO CITATÓRIO, PROFERIDO EM 12/1/2009 TENTATIVA Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2771 DE CITAÇÃO POR CARTA EM 12/5/2009 CIÊNCIA DO MUNICÍPIO PEDIDO DE SUSPENSÃO FORMULADO EM DEZEMBRO DE 2012 ALEGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR EM ABRIL DE 2019 COM PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO NOVA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO EM 29/7/2019, SOBREVINDO PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM 21/9/2022 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP. Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 10 ANOS - OS DIVERSOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFEROS EM LOCALIZAR O DEVEDOR NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011352-49.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - MUNICÍPIO DE ARUJÁ AÇÃO AJUIZADA EM 23/5/2002, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. 1) IPTU DO EXERCÍCIO DE 1997 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SÚMULA 409 DO STJ. 2) IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, COM A CITAÇÃO VÁLIDA, OCORRIDA EM 1/8/2002 EXECUTADA QUE OFERECEU BEM IMÓVEL À PENHORA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PENHORA - PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0012865-20.2009.8.26.0526/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Salto - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo - Embargdo: Município de Salto - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2001 - SERVIÇOS BANCÁRIOS - ACÓRDÃO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER A DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS COM VENCIMENTOS NO PERÍODO DE 30/01/1997 A 30/06/1997 - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Luis Gustavo Zarpelon (OAB: 201061/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013081-13.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Joilson Batista da Silva Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2772 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013167-81.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Lucio Imoveis Sc Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2773 CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO REQUEREU A CITAÇÃO POR EDITAL OCORRE QUE TAL PEDIDO SEQUER FOI ANALISADO, RESTANDO O FEITO PARALISADO ATÉ A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014029-52.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para afastar a prescrição, com determinação. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE ARUJÁ - IPTU REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO - AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART.174 DO CTN PELA LC Nº118/2005 - CITAÇÃO VÁLIDA QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL - CITAÇÃO DA EXECUTADA QUE OCORREU EM DEZEMBRO DE 2003, RETROAGINDO O MARCO INTERRUPTIVO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - AUTOS QUE FICARAM PARALISADOS POR MOROSIDADE DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA DESDE A CITAÇÃO DA EXECUTADA ATÉ 2014 E SOMENTE EM 2016 O EXEQUENTE FOI INTIMADO PARA MANIFESTAR-SE NO PROCESSO - APLICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014706-82.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, para afastar a alegada prescrição. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ARUJÁ - SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITA A EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE ATRASO QUE SE DEU EXCLUSIVAMENTE PELO OFÍCIO JUDICIAL - PROCESSO QUE, POR TREZE ANOS, AGUARDOU A INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE EM CARTÓRIO, SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO PELO OFÍCIO JUDICIAL PRESCRIÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2774 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0016675-29.1999.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Aguiates de Souza Freire - Apelado: Jose Rugiero - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÕES FISCAIS - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2003 - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022629-13.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Geraldo Aparecido de Oliveira - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA IPTU E TAXA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022819-43.2004.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Trad Kar Com Veiculos Sao Carlos Ltda - Apelado: Almir Macedo Lopes de Oliveira - Apelado: Evaldo Neves de Oliveira - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS MOBILIÁRIAS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2002 - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0034933-98.2003.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Olavo da Motta Cardoso (Espólio) - Apelado: Município de Araçatuba - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL COMARCA DE ARAÇATUBA - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 EXECUTADO FALECIDO EM 17.11.2003 IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO SÚMULA 392 DO STJ - INDICAÇÃO NA CDA DE QUE O DEVEDOR É PESSOA FALECIDA DEMONSTRA O VÍCIO NO LANÇAMENTO DO TRIBUTO, QUE MACULA A LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E IMPEDE O SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PEDIDO DA EXEQUENTE DE SUSPENSÃO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF, COM DEFERIMENTO E CIÊNCIA DO MUNICÍPIO NOVA MANIFESTAÇÃO APENAS APÓS 09 ANOS DE SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA, PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA TANTO - INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DO PRAZO APELAÇÃO PROVIDA PARA ALTERAR O FUNDAMENTO LEGAL DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Andreaze (OAB: 241213/SP) - Ricardo Alexandre Suart (OAB: 219627/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0049190-42.2004.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Madri Serviços de Segurança Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E MULTA DOS EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2004, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA EM 2017 - RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 240 DO CPC - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - DEMORA NA CITAÇÃO DECORRENTE DE QUESTÕES INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2775 PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Almeida Vital (OAB: 448691/SP) (Procurador) - Alexssandra Franco de Campos Bosque (OAB: 208580/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0056643-66.2010.8.26.0506 (5230/2010) - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA - CDA INICIALMENTE JUNTADA QUE DIVERGIA DOS VALORES DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA - SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA ALTERAR O VALOR DA COBRANÇA E CORRIGIR ERRO NA INSCRIÇÃO QUE NÃO SERIA POSSÍVEL - AINDA QUE ACEITA A SUBSTITUIÇÃO DA CDA, A NOVA CERTIDÃO JUNTADA CONTINUA COM VÍCIOS, JÁ QUE NÃO INDICA A ORIGEM DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE NOVA SUBSTITUIÇÃO DA CDA APÓS A SENTENÇA DOS EMBARGOS - SÚMULA 392 DO STJ - DIVERSAS ALTERAÇÕES DA CDA E IMPRECISÃO DOS DADOS LANÇADOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO, DEVENDO A EXECUÇÃO SER EXTINTA - RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regis Tadao Noso (OAB: 447784/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0064938-58.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Lilian Margareth Sellari e Ou - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA SE A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA, OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, A TROCA DO SUJEITO PASSIVO NÃO É VIÁVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Álvaro Andrade Antunes Melo (OAB: 424755/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0101257-09.2005.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: José Roberto Villa Real - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONTAGEM QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DO RESULTADO DA PENHORA OU CITAÇÃO - FALTA DE DECLARAÇÃO EXPRESSA PELO JUÍZO DO INÍCIO DO PRAZO QUE SOMENTE LEVA A NULIDADE CASO COMPROVADO PREJUÍZO - ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553 - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - MUNICÍPIO QUE ESTAVA CIENTE DO RESULTADO DA ADJUDICAÇÃO DE BENS, DATA A PARTIR DA QUAL DEVERIA TER OBTIDO NOVA PENHORA - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Isabel Cristina Martarello Martinho (OAB: 411875/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500345-12.2006.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Adalvina da Graça C Ferreira Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DO EXERCÍCIO DE 2002 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 307,05, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (15/12/2006 R$ 537,84), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500710-79.2012.8.26.0280 (280.01.2012.500710) - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2776 de Itariri - Apelado: Fernando da Silva Novita (Falecido) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 - EXECUTADO FALECIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR O ESPÓLIO, HERDEIROS OU ATUAIS PROPRIETÁRIOS - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Rosa de Oliveira (OAB: 226784/ SP) (Procurador) - Rodrigo Braga Ramos (OAB: 240673/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500821-05.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio de Avare - Apelado: Esther Dias - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553- RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500871-31.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ward e Cassetari Ltda Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2007, 2010 E 2011 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501437-29.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Nivaldo Gino Marques - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501447-24.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose O Lopes Ferraz - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS, TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A SINISTRO E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2777 VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO FOI INTIMADO PARA FORNECER O ENDEREÇO COMPLETO DO EXECUTADO EM 02/04/2013 (FLS. 07/08), PASSARAM-SE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CITAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501605-89.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Aguinaldo Coutinho - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE AVARÉ - FEITO SUSPENSO EM RAZÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO - INADIMPLEMENTO DO ACORDO QUE LEVA AO REINÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO PRESCRICIONAL, CABENDO AO EXEQUENTE INFORMAR AO JUÍZO E REQUERER O SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - INTIMADO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE EVENTUAL PRESCRIÇÃO, O EXEQUENTE REQUEREU NOVO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 180 DIAS, PARA PROVIDENCIAS ADMINISTRATIVAS - ESTANDO OS AUTOS SUSPENSOS EM RAZÃO DO PARCELAMENTO, A RESPONSABILIDADE PELO SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O INADIMPLEMENTO É EXCLUSIVA DO FISCO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2778 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501646-47.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Ione Pereira Gouveia - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA IPTU E TAXA DE SERVIÇOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 SENTENÇA QUE PRONUNCIOU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE DE FATO SE CONSUMOU TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 06 ANOS (01 ANO DE SUSPENSÃO E 05 ANOS DE PRESCRIÇÃO) DESDE A CITAÇÃO DO CONTRIBUINTE, SEM QUE NENHUMA DILIGÊNCIA VOLTADA À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL FOSSE SEQUER REQUERIDA - MOROSIDADE DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADA, JÁ QUE NÃO HAVIA ATO DE IMPULSO OFICIAL A SER PRATICADO NEGLIGÊNCIA DA PRÓPRIA FAZENDA PÚBLICA EM DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, A QUAL SE LIMITOU A REQUERER O SOBRESTAMENTO DO FEITO - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502077-03.2008.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Pedro Betiol - Magistrado(a) Eutálio Porto - Anularam de ofício a sentença e julgaram prejudicado o recurso. V.U - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2007 - DUAS SENTENÇAS PROFERIDAS NO MESMO FEITO - HIPÓTESE DE RETRATAÇÃO NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A PRIMEIRA SENTENÇA - COISA JULGADA FORMAL - NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502186-71.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Rodolfo Claudio Pizzo - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM AGOSTO DE 2008 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM SETEMBRO DE 2008 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA DE BENS APÓS A CITAÇÃO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS OS DIVERSOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFEROS EM LOCALIZAR O DEVEDOR NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503389-30.2006.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Olavo da Motta Cardoso (Espólio) e outro - Apelado: Município de Araçatuba - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 SENTENÇA JULGOU EXTINTO O FEITO, PELA QUITAÇÃO DO DÉBITO APELO DO EXECUTADO.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA REFORMADA. DEMAIS ALEGAÇÕES RESTAM PREJUDICADAS PELA SOLUÇÃO DADA AO FEITO.SUCUMBÊNCIA - A SUCUMBÊNCIA, REGULADA NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES NO CASO DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FISCAL FOI AJUIZADA EM 31/03/2006 CONTRA PESSOA FALECIDA DESDE 17/11/2003 HERDEIRO DO EXECUTADO QUE PRECISOU ARCAR COM O ÔNUS DE CONTRATAR ADVOGADO PARA DEFENDÊ-LO CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Andreaze (OAB: 241213/SP) - Ricardo Alexandre Suart (OAB: 219627/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504092-18.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Fernanda Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2779 da Silva Gomes - Me - Apelada: FERNANDA DA SILVA GOMES - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - PRESCRIÇÃO REGIDA PELO DECRETO Nº 20.910/32, QUE ESTABELECE O LAPSO DE 05 (CINCO) ANOS - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 19/09/2012 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504453-35.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Marcelo Aparecido Afonso - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICÍPIO DE TATUÍ. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CIÊNCIA DO MUNICÍPIO ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA, EM 03/04/2019 (FLS. 81/83 DO PROCESSO PRINCIPAL), NÃO TRANSCORREU TEMPO SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 6 ANOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2780 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505028-43.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Omni Gear do Brasil Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICÍPIO DE TATUÍ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO O MUNICÍPIO TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA EM OUTUBRO DE 2018, NÃO TRANSCORREU PRAZO APTO A CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2781 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505425-88.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Veronica Alves da Silva - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Moyses Barreto (OAB: 430586/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506069-50.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Marcelo Aparecido Afonso - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 MUNICÍPIO DE TATUÍ. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CIÊNCIA DO MUNICÍPIO ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA, EM 03/04/2019 (FLS. 81/83 DO PROCESSO PRINCIPAL), NÃO TRANSCORREU TEMPO SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 6 ANOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2782 CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507140-24.2008.8.26.0624 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Tatuí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Marcelo Aparecido Afonso - Magistrado(a) Eurípedes Faim - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO, V.U. - EMENTAREEXAME NECESSÁRIO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE TATUÍ ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 2004 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.REEXAME NECESSÁRIO VALOR DA CAUSA INFERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS O REEXAME NECESSÁRIO SÓ É POSSÍVEL DE SER CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 496, § 3º, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (ART. 475, §2º DO CPC/73) PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) (Procurador) - Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507721-83.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Irmaos Moreira Ind Com Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença, ficando afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO, TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA E MULTA EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DE OFÍCIO, JULGANDO O FEITO EXTINTO INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO TESE ADOTADA NA R. SENTENÇA DE QUE TERIA HAVIDO DEMORA DO MUNICÍPIO EM PROCEDER À CITAÇÃO ELEMENTOS DOS AUTOS, CONTUDO, INDICANDO QUE SE DEU A CITAÇÃO EDITALÍCIA DA CONTRIBUINTE, O QUE É SUFICIENTE À INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEMORA PARA CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO DA CONTRIBUINTE QUE, ADEMAIS, DECORREU DE FALHA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA, NÃO PODENDO SER ATRIBUÍDA COM EXCLUSIVIDADE AO MUNICÍPIO SÚMULA Nº 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508541-49.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Olocio Bueno (Espólio) e outro - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2004 - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA - EXECUÇÃO AJUIZADA EM JULHO DE 2005 EXECUTADO FALECIDO EM 23/5/1992 - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA PARA CONSTAR ESPÓLIO DO EXECUTADO - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloá Paula da Silva Mendes Gomes (OAB: 424210/SP) (Procurador) - Wagner Duccini (OAB: 258875/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508606-43.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Fernanda da Silva Gomes - Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E DE PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013 E MULTA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2012 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, COM PRESCRIÇÃO REGIDA PELO DECRETO Nº 20.910/32 E AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - PRAZO QUINQUENAL INTERROMPIDO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 09/09/2015 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2783 32 Nº 0509158-72.2006.8.26.0564 (564.01.2006.509158) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Cooperativa Habitacional Cristovao Colombo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DO EXERCÍCIO DE 2003 - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DAS CDAS - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE AO EXEQUENTE PARA A SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509373-48.2006.8.26.0564 (564.01.2006.509373) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Reperglas Perfis Tecnicos Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E MULTA DO EXERCÍCIO DE 2005 - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DAS CDAS - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509570-03.2006.8.26.0564 (564.01.2006.509570) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Mansao Vera Cruz Buffet Ltda Me - Apelado: Nelio Jose Scarcello - Apelado: Alexandre Gallo Scarcello - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DAS CDAS - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucymar Barboza de Souza Pereira (OAB: 120743/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0511154-27.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Alvaro Donizeti Barreira Bauru Epp - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO E TAXA DE PUBLICIDADE E ANÚNCIO MUNICÍPIO DE BAURU EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2784 ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA EM 13/10/2014, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À EFETIVA CITAÇÃO DA EXECUTADA NO PRAZO DE 06 ANOS INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0513324-06.2008.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Joao Bosco de Freitas - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO E MULTA MUNICÍPIO DE BAURU EXERCÍCIO DE 2004 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2785 E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA EM 17/05/2011, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 06 ANOS INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0513598-32.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Geancarlo Antonio - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 232,57, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 661,94 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 18/01/2012. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0515497-27.2007.8.26.0624 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Tatuí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Marcelo Aparecido Afonso - Magistrado(a) Eurípedes Faim - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO, V.U. - EMENTAREEXAME NECESSÁRIO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE TATUÍ TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIO DE 2003 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.REEXAME NECESSÁRIO VALOR DA CAUSA INFERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS O REEXAME NECESSÁRIO SÓ É POSSÍVEL DE SER CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 496, § 3º, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (ART. 475, §2º DO CPC/73) PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2786 Nº 0519222-35.2010.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Embargdo: Município de Santo André - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF - ACÓRDÃO DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DA DISTINÇÃO DO TEMA Nº 1.076 DO STJ - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE - ARGUMENTOS QUE REVELAM INCONFORMISMO COM O QUE FICOU DECIDIDO - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Marcelo Pimentel Ramos (OAB: 140327/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 3001685-33.2013.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Mara Cristina Gimenes - Apelado: Mara Cristina Gimenes - Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BORBOREMA VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 408,01, INFERIOR A 50 ORTNS QUE CORRESPONDIAM A R$ 741,12 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, OCORRIDA EM 22/01/2014. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000031-16.1985.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Jose Roberto Guimarães Pereira e Outros e outro - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - VOTO Nº 33.450APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO STJ - POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Jose Ottoni Neto (OAB: 186178/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000184-04.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Construtora Adolpho Lindenberg S/A (Atual Denominação) e outro - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ILEGITIMIDADE PASSIVA HOMONÍMIA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA. APELO DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - Leonardo Zucolotto Galdioli (OAB: 257000/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000526-93.2004.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cruz Azul de Sao Paulo - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB: 183615/SP) - Fabiano Marcos da Silva (OAB: 243213/SP) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000579-11.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José dos Santos Trigo - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DO EXERCÍCIO DE 2001 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1) EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NOS AUTOS QUANTO À SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - SENTENÇA ANULADA - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. 2) PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO EM 2010 - RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - DEMORA NA CITAÇÃO DECORRENTE DE INÉRCIA DA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO DEMONSTROU INTERESSE EM BUSCAR SEU DIREITO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO (R$ 14.056,43 EM FEVEREIRO DE 2003) - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2787 www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cyro Purificacao Filho (OAB: 117992/SP) - Cyro Purificação Neto (OAB: 416662/SP) - Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000594-19.1999.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Escritorio Levy Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DO EXERCÍCIO DE 1995 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - AÇÃO AJUIZADA EM MAIO DE 1999, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 DE MODO QUE A PRESCRIÇÃO SE INTERROMPE COM A CITAÇÃO VÁLIDA A PARTE EXECUTADA TENTATIVA DE CITAÇÃO POR MANDADO NEGATIVA EM 23/4/2000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF EM JULHO DE 2000 AUTOS ARQUIVADOS POR MAIS DE 8 ANOS, ATÉ 26/3/2009, OPORTUNIDADE EM QUE A MUNICIPALIDADE REQUEREU O DESARQUIVAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO, SOBREVINDO PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM 12/11/2021 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP. Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS APÓS PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PELO PRAZO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Rodrigues Brito Oliveira (OAB: 350349/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000596-76.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cinemark Brasil S.a. - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000. 1) LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE PARA RECORRER DE DECISÃO QUE TRATA DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2) EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF - FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE - DISTINÇÃO DO TEMA Nº 1.076 DO STJ - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA DE CAUSA E EFEITO ENTRE A ATUAÇÃO DO ADVOGADO E O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO SEU CLIENTE - PRECEDENTE DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emely Alves Perez (OAB: 315560/SP) - Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 RETIFICAÇÃO
Processo: 2081088-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2081088-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulo de Faria - Agravante: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Agravada: Maria Sirlei de Souza - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Interessado: Profee - Meu Seguro Corretora de Seguros S.a. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica na execução promovida contra ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos, alcançando bens do administrador Rafael Luiz Moreira de Oliveira. Sustenta o agravante que não estão presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, inexistindo abuso da personalidade jurídica ou prova de má-fé dos dirigentes, tendo renunciado à Presidência da Associação na Assembleia de 27/11/2019. Alega que se trata de associação, não sendo sócio, não sendo remunerado o cargo de direção, havendo necessidade de prova de má- fé, o que não ocorreu. Requer provimento ao recurso para cancelamento da decisão de desconsideração da personalidade jurídica. Indefiro o efeito suspensivo que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Os elementos colhidos indicam acerto na responsabilização das empresas indicadas e de seus diretores. O caso envolve extensão da responsabilidade às pessoas jurídicas que compõem verdadeiro grupo econômico de fato e seus diretores. A desconsideração se funda no art. 28, §5º do CDC, atuando o grupo de empresas como meio de exclusão da responsabilidade perante os consumidores. A proteção conferida pelo CDC é mais ampla e permite extensão da responsabilidade quando a personalidade jurídica é utilizada como meio para frustrar a satisfação dos direitos dos consumidores. No caso há notícia de que o crédito decorre de ato ilícito, havendo múltiplos processos envolvendo a executada, não se localizando bens, a despeito do constante recebimento de numerário, sendo identificado que as várias pessoas jurídicas comungam do mesmo endereço, até mesma sala comercial, e contavam até há pouco com o mesmo diretor responsável, tudo corroborando a alegação de existência de grupo econômico de fato, o que basta, à luz da proteção conferida aos consumidores, para deferimento da desconsideração da personalidade e extensão da responsabilidade. Em situações semelhantes tem sido reconhecida a existência da responsabilidade e o acerto da desconsideração da personalidade jurídica: “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Acolhimento. Cumprimento de sentença. Ação declaratória de inexistência de vínculo negocial c.c. indenizatória. Desconsideração da personalidade jurídica da devedora, para alcançar o patrimônio do sócio administrador/ presidente, e das pessoas jurídicas AMASEP - Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos; Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda; Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda; e Profee Corretora de Seguros S.A(agravante). Grupo econômico. Art. 265 da LSA. Existência de grupo econômico de fato. Objeto e a atividade manifestadamente ilícitos da executada sugere a existência de fraude contra milhares de pessoas. Associação de fachada sem patrimônio para responder pelos danos causadas. Associados dirigentes da associação são também sócios de outras pessoas jurídicas, todos sediadas no mesmo endereço. Existência de grupo de sociedades que mantém personalidades jurídicas independentes, mas economicamente unidas. Aplicação do Art. 28, §5º, do CDC que não exige prova de desvio ou de confusão patrimonial, mas simples dificuldade de o consumidor satisfazer o seu crédito. Decisão agravada mantida. Recurso não provido.”(TJSP;Agravo de Instrumento 2154488-44.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021). “Desconsideração da personalidade jurídica. Associação. Identidade de dados e representação. Configuração de grupo econômico. Aplicação do artigo 28 do CDC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2040290-91.2021.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021). “Agravos de instrumento. Cumprimento de sentença. Recursos interpostos contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Cabimento da medida. Aplicação da teoria menor da desconsideração. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores configurado. Agravantes que integram o grupo econômico da executada. Responsabilidade diante da formação de real cadeia de fornecimento e da solidariedade em razão dela estabelecida. Pertinência da alteração no quadro diretivo refutada pela Câmara em agravo análogo. Precedentes. Decisão mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204858-61.2020.8.26.0000; Relator: Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2020; Data de Registro: 26/11/2020). “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Associação Cabimento Precedentes deste Tribunal de Justiça - Hipótese em que restou verificada a ocorrência de grupo econômico entre duas associações e quatro sociedades Pessoas jurídicas que possuem como presidente, no caso das associações, e sócio Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 661 administrador, no caso das sociedades, a mesma pessoa Pessoas jurídicas situadas todas no mesmo endereço, tendo alguma delas, inclusive, atendimento na mesma sala Renúncia à presidência e à administração posteriormente ao ajuizamento de diversas ações contra a executada que não descaracteriza o grupo econômico Aplicação do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor Pedido subsidiário de inclusão do ex-Presidente, pessoa física, no polo passivo caso não reconhecido o grupo econômico Acolhido o pedido principal, resta prejudicado o pedido subsidiário Decisão reformada nesta parte Agravos das pessoas jurídicas desprovidos, provido o da pessoa física.”(TJSP;Agravo de Instrumento 2191718-57.2020.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2020; Data de Registro: 13/10/2020). Ainda sob a ótica do art. 50 do Código Civil seria justificada a responsabilização dos Diretores, pois bem demonstrado o abuso de personalidade, tendo a associação se envolvido em variados atos ilícitos, com contratações impugnadas por ausência de manifestação de vontade dos consumidores, verificada utilização indevida da personalidade jurídica, o que alcança também a associação, cuja atuação ilícita enseja desconsideração da personalidade jurídica. Em casos semelhantes tem sido reconhecida a responsabilidade solidária do administrador: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROCEDENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO APOSENTADOS CONSUMIDORES GRUPO ECONÔMICO TEORIA MENOR PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO. Recurso em face de decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, para atingir seus dirigentes e demais sociedades, em razão do grupo econômico Insurgência recursal do Presidente da associação devedora que se desacolhe Débitos da ABAMSP Atuação de diversas empresas e associação no mesmo endereço da devedora, sob a mesma direção, e todas ofertando serviços correlatos e complementares a mesmo grupo de consumidores Teoria menor - Recentes modificações nos quadros sociais que não afastam a responsabilidade do dirigente, considerando tratar-se de obrigações anteriores, como também seu controle sobre o conglomerado de empresas Grupo econômico a ensejar na responsabilidade solidária. Recurso desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2233328-68.2021.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Laranjal Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021). Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão guerreada que deferiu a inclusão do agravante no pólo passivo do cumprimento de sentença. Insurgência. Inadmissibilidade. Formação de grupo econômico, na qual o agravante fez parte como sócio, presidente ou diretor das empresas incluídas no pólo passivo. Exegese do artigo 28, §5º do CDC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2249090-27.2021.8.26.0000; Relator (a):Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021) Agravo de Instrumento Insurgência contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Inadmissibilidade Grupo econômico e identidade de sócios - Aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica - Inteligência do art. 28, § 5º, do CDC Entendimento deste Tribunal - Decisão mantida Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2192058-64.2021.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 26/11/2021; Data de Registro: 26/11/2021). Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Luis Fernando de Almeida Infante (OAB: 286220/ SP) - Paulo Costa Netto Farias (OAB: 351992/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2113256-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2113256-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: M. A. M. J. - Agravado: L. de S. V. (Representando Menor(es)) - Agravada: M. E. V. M. (Menor(es) representado(s)) - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 542/544 dos autos de origem em sede de AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E OFERTA DE ALIMENTOS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, da qual a seguir transcrita a parte dispositiva: Diante do exposto, com fundamento no art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de guarda, permanecendo a filha sob a guarda compartilhada dos genitores, fixada a residência materna como referência. A fixação das verbas de sucumbência será feita apenas ao final. O feito prosseguirá com relação aos alimentos e regime de convivência do pai coma filha. Não negando o autor o dever de prestá-los, a discussão se restringe ao valor a ser fixado. Com efeito, a necessidade da menor aos alimentos não é matéria em debate, pois aquela decorre da própria menoridade da alimentada, que faz presumir a hipossuficiência desta. A solução do litígio, neste aspecto, reclama, substancialmente, a produção de prova documental, não se revelando necessária, “a priori”, a oitiva de testemunhas. Requisite-se através do sistema Sisbajud os extratos de movimentações bancárias do autor referente aos últimos doze meses, através do sistema Sisbajud. Providencie, o requerente no prazo de 20 dias a juntada de cópia das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas. Considerando a natureza da lide, cujo deslinde reclama essencialmente a produção de prova pericial, defiro a produção desta espécie de prova. Nomeio a psicóloga Nisa Maria Sucena de Almeida Faria e a assistente social Leni Faria Nunes Fantinatto para a realização da perícia, que deverão ser intimadas para estimar seus honorários, no prazo de 10 dias. Anote-se, oportunamente no Portal dos Peritos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para eventual impugnação, abrindo-se, em seguida, nova vista ao Ministério Público. Após, retornem os autos conclusos para novas deliberações, inclusive para designação de audiência, se o caso. Intime- se. (Grifos nossos). 2.Irresignado, insurge-se o agravante, alegando, em apertado resumo, que os gastos totais da menor giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Destaca que a genitora da menor agravada tem condição de colaborar com o sustento da criança. Aduz que não houve pedido processualmente válido para fixação de valor diferente daquele por ele proposto e acolhido pelo MM. Juízo a quo. Nada obstante, o d. magistrado a quo requisitou, através do sistema SisbaJud, seus extratos de movimentações bancárias referente aos últimos doze meses, bem como determinou a juntada de cópia das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas. Argumenta que a quebra de sigilo financeiro e fiscal é medida extraordinária, que devassa a vida da pessoa e só deve ser adotada em circunstâncias igualmente extremas. Enfatiza que a Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo financeiro, prevê circunstâncias muito específicas (todas ligadas à prática de crimes) a autorizarem sua violação. Cita posicionamento jurisprudencial deste E. TJSP sobre a matéria. Reitera que não se nega a pagar pensão à filha ou oferecer valor incongruente com seus gastos. Assim, também por isto a decisão se reveste de evidente caráter arbitrário que, em seu próprio efeito, pune, constrange e o coage de forma injusta, grave e desnecessária. Discorre sobre a fixação da pensão alimentícia, a qual se pauta pelos critérios de necessidade, possibilidade e proporcionalidade, cujo balizamento visa evitar desvirtuamentos do critério da necessidade do beneficiado, obviamente sem ignorar a possibilidade do obrigado e a proporcionalidade quando mais pessoas se vinculam a esta obrigação. Com isto em vista, entende que ficou claro pelas provas já produzidas nos autos de origem que as despesas históricas da menor giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, de outro, que existe comprovação documental que ambos os genitores têm condições de assumir parte das despesas da criança. Neste contexto, a quebra dos sigilos financeiro e fiscal, além de ser medida inconstitucional e ilegal, é desprovida de necessidade prática pois, no caso em tela, já existem elementos suficientes para fixação de pensão justa e razoável. No ponto, reforça que não houve enfrentamento lógico (apresentação pela agravada de valores que indicariam necessidade de revisão do montante por ele proposto) nem jurídico (reconvenção) a permitir quebra de sigilos para ponderação do justo critério para os alimentos devidos à sua filha. Requer a atribuição de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso, para que seja Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 724 revogada a r. decisão agravada na parte em que determina a quebra dos sigilos financeiro e fiscal em seu desfavor. 3.Recebo o agravo e em sede de cognição sumária CONCEDO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO pretendido pelo agravante por vislumbrar relevância em sua fundamentação, para o fim de determinar-se a suspensão da r. decisão agravada exclusivamente na parte que tratou da requisição de extratos de movimentações bancárias do autor referente aos últimos 12 (doze) meses, através do sistema SisbaJud e da apresentação de cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, ao menos até ulterior apreciação do mérito do presente recurso por esta C. 2ª Câmara de Direito Privado. 4.Tendo em vista o disposto no artigo 6º, do Código de Processo Civil, providencie O AGRAVANTE a comunicação ao MM. Juízo a quo a respeito da presente decisão, dispensadas as informações judiciais de praxe. 5.Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal. 6.Encaminhem-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para o necessário parecer. 7.Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Ricardo Bonetti (OAB: 165583/SP) - Ludmila Haydée de Campos Freitas Aveniente (OAB: 218295/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2115588-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2115588-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: A. R. da C. - Agravante: L. C. M. - Agravado: L. A. M. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de guarda e regulamentação de visitas c.c. alimentos, interposto contra r. decisão (fls. 32/35) que deferiu parcialmente a tutela de urgência, para arbitrar pensão provisória. Brevemente, aduz a agravante que, desde a separação das partes, a filha comum vivencia situação de insegurança e instabilidade. Diz que, durante o dia, a criança frequenta a escola e, à tarde, remanesce sob os cuidados das tias maternas. Entretanto, embora ajustada verbalmente a alternância dos pernoites entre o domicílio materno e o paterno, a menor tem demonstrado insatisfação com tal rotina, motivo por que, no último mês, permaneceu as noites com a mãe, mas, em face da r. decisão recorrida, o pai entendeu pela continuidade do acordo. Afirma que à mãe compete cuidar dos assuntos práticos, como educação, saúde e outros inerentes ao desenvolvimento da criança. Entretanto, a r. decisão recorrida indeferiu a fixação da guarda materna provisória, sem oitiva do agravado, e designou audiência para daqui a cerca de cinquenta dias, prazo longo diante do estado emocional da infante. Em relação aos alimentos, defende que a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) integra a composição da verba. Pugna pela tutela antecipada recursal, para estabelecer o domicílio materno como o de referência da menor e fixar regime de visitação provisório, excluída a alternância de pernoite durante a semana. A final, requer a reforma da r. decisão recorrida, confirmando-se a liminar e determinando-se a inclusão da PLR na base de cálculo dos alimentos. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da gratuidade processual. É o relato do essencial. Decido. Apura-se que as partes estabeleceram união estável desde julho/2007 (fl.22, origem) e, em 11.10.2017 (fls. 18/19, origem), nasceu a filha comum. Embora não informada a data da separação, respeitado entendimento diverso, à míngua de formalização anterior, tenho por necessária a fixação da guarda e das visitas provisórias, também por que a mudança diária na rotina da criança, em tenra idade (05 anos), não lhe parece benéfica. Posto isto, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, para provisoriamente fixar a guarda compartilhada, com domicílio materno, e regulamentar as visitas paternas do seguinte modo: (i) semanalmente, às quartas-feiras, a partir das 18:00 horas, com entrega da menor na escola, no horário de início das aulas no dia seguinte, e (ii) em finais de semana alternados, autorizada a retirada da menor às sextas-feiras, 18:00 horas, e entrega aos domingos, 19:00 horas, no domicílio materno. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 16 de maio de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Débora Renata Mazieri Esteves (OAB: 169346/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2115931-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2115931-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Julia Maria Pan - Agravada: Gafisa S/A - Agravado: MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível do Foro da Comarca de São Caetano do Sul - Interessado: André Luis Ackermann - Interessado: Luis Fernando Garzi Ortiz - Interessado: Guilherme Luis Pesenti e Silva - Interessado: Fabio Freitas Romano - Interessado: Guilherme Augusto Soares Benevides - Interessado: Ian Masini Monteiro de Andrade - Interessado: Sheyla Castro Resende - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em incidente de desconsideração de personalidade jurídica interposto contra r. decisão de fls. 206/209, dos autos de origem, que, dentre outras providências, julgou improcedente o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica formulado por Julia Maria Pan em face de André Luis Ackermann, Luis Fernando Garzi Ortiz, Guilherme Luis Pesenti e Silva, Fabio Freitas Romano, Guilherme Augusto Soares Benevides, Ian Masini Monteiro de Andrade e Sheyla Castro Resende. Busca a agravante a reforma da decisão. Alega que a Teoria Menor é perfeitamente aplicável no caso, quanto a desconsideração da personalidade jurídica da executada agravada, conforme ampla jurisprudência. Alega que com base no §5º, do art. 28, do CDC, é permitida a desconsideração pelo simples fato de o consumidor não ter conseguido receber seu crédito da pessoa jurídica, em que o pressuposto é unicamente a frustação do credor. Aduz que a desconsideração da pessoa jurídica não significa a anulação ou a desconstituição do ato jurídico que a constitui, mas apenas a declaração de sua ineficácia momentânea. Sustenta que a aplicação da Teoria Menor não exige a prova de fraude ou de prática abusiva, muito menos requer a prova de confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física, cuja teoria foi adotada pelo CDC. Colaciona precedentes jurisprudenciais. Pugna pela reforma da decisão agravada, para que seja possível a constrição de bens particulares dos sócios da empresa Gafisa, os quais utilizam a pessoa jurídica para se locupletarem ilicitamente às custas da postulante (fls. 1/10). Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. I. Não há na peça recursal pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. II. Dessa forma, de rigor o prosseguimento do feito, intimando-se a agravada Gafisa S/A, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que responda, em 15 (quinze) dias. III. Dispensada a comunicação ao douto juízo de origem, bem como o envio de Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 781 informações. Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Marcia Valeria Darcie Cambauva (OAB: 98759/SP) - Frederico Kastrup de Faro (OAB: 310302A/SP) - Gabriela Cristina Monteiro (OAB: 390208/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2088123-37.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2088123-37.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: L. M. L. - Embargdo: J. G. J. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 41950 EMB. DECL. Nº: 2088123-37.2023.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO PAULO EMBTE.: L.M.L. EMBDO.: J.G.J. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Oposição em face de decisão interlocutória que não conheceu do agravo de instrumento. Alegada omissão da decisão interlocutória, que não teria considerado que a sentença antecipou os efeitos da tutela. Irrelevância. Recurso cabível para impugnar a sentença é a apelação, como constou da decisão embargada. Vício ausente. Questão apreciada. O pronunciamento judicial impugnado não necessita de aclaramento ou integração, não caracterizados os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance. Via inapropriada para atendimento de insatisfação ou para fins de prequestionamento. EMBARGOS REJEITADOS. (Decisão nº 41950). I - Cuida-se de embargos de declaração opostos por L.M.L. em face da decisão de fls. 337/339, que traz a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de exoneração de alimentos. Interposição de agravo contra sentença que julgou procedente o pedido para exonerar o autor da obrigação alimentar. A apelação é o recurso adequado para impugnar sentença. Erro grosseiro, que não admite fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 41539). A embargante sustenta que, apesar de se tratar de sentença, a decisão impugnada tem natureza de decisão interlocutória, já que o empregador do genitor foi oficiado para cessar imediatamente os descontos em folha de pagamento, ficando o pleito exoneratório deferido em tutela de urgência. Tempestivos. II - O pronunciamento judicial impugnado não necessita de aclaramento ou integração, já que não caracterizados os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance a saber: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Como é sabido, este recurso não se destina à reforma ou invalidação do provimento judicial. O julgador está subordinado ao dever de indicar, para sustentar o próprio convencimento, razões que são objetivamente adequadas, sob o plano lógico e das máximas de experiência, a justificar a decisão (NELSON NERY JR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 1154). Este imperativo, todavia, não se consubstancia na obrigação de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. O próprio legislador erige um critério para distinguir entre os argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado. (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 796 ARENHART E DANIEL MITIDIERO, Novo Código de Processo Civil Comentado, RT, 2ª Ed., 2016, p. 578). Decisão devidamente fundamentada, portanto, não é aquela que examina à exaustão todos os argumentos lançados pelas partes, inclusos até mesmo os absolutamente impertinentes ou dissociados da questão jurídica a ser decidida, mas aquela que aprecia suficientemente os fundamentos aptos a influir na formação da convicção do julgador sobre a norma aplicável à hipótese sub judice. Na espécie, não há omissão. A embargante confere ao ato judicial impugnado natureza simultânea de decisão interlocutória e sentença. Porém, o fato da sentença de mérito antecipar os efeitos da tutela, por óbvio, não a desnatura como sentença nem a transforma em decisão de natureza híbrida. Há muito assentado que o ato proferido pelo Juiz é um só, sentença, que desafia apelação, pouco importando se houve antecipação de tutela: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A interposição simultânea de agravo de instrumento e recurso de apelação contra sentença em que foi concedida tutela antecipada, caracteriza inobservância do princípio da singularidade ou unirrecorribilidade recursal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe recurso de agravo de instrumento contra decisão em que o pedido de tutela antecipada é concedido no bojo da sentença. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 600.815/MS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 16/6/2005, DJ de 5/9/2005, p. 509.). Admitir o contrário significaria autorizar eventual interposição dos dois recursos contra o mesmo ato decisório, em violação ao princípio da singularidade ou unirecorribilidade. Ademais, se concedida antecipação de tutela por sentença, pode a parte que se sentir prejudicada formular pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação (art. 1.012, §3º do CPC). A existência de procedimento próprio reforça a absoluta inadequação da tese de possibilidade de interposição de agravo de instrumento para discutir exclusivamente o capítulo da sentença que antecipou os efeitos da tutela. Em verdade, os embargos de declaração revelam irresignação com o resultado do julgado. Não consubstanciam, porém, o remédio recursal adequado para o atendimento dessa finalidade. Em relação ao prequestionamento de dispositivos legais determinados, estabelece a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente (...) (AgInt no REsp 1819085/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020). Salienta-se, por fim, que pelo enunciado do art. 1.025 do NCPC, são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscita, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, mesmo no caso de rejeição dos embargos pelo Tribunal a quo, poderá o Tribunal Superior entender viável o eventual recurso a ele dirigido, acaso convencido da existência de vício no acórdão, evitando-se qualquer prejuízo à parte. III - Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Fernando Faria Junior (OAB: 258717/SP) - Amanda Gabrielle Alves Batista (OAB: 63095/PR) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2116059-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2116059-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: E. P. de S. - Requerido: A. R. B. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: F. R. da S. (Inventariante) - Requerido: A. B. J. (Espólio) - DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2116059-37.2023.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo Foro Regional de Santo Amaro Requerente: E. P. d. S. Requerido: A. R. B., F. R. d. S. e A. B. J. Juíza de origem: Léa Maria Barreiros Duarte DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30598 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. RECONHECIMENTO POST MORTEM DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. Sentença de improcedência. Relevância da fundamentação da apelação e risco de dano grave à apelante, em prejuízo a eventual direito real de habitação. Ação de imissão de posse já ajuizada pelo apelado. Justificativa para manutenção do direito real de habitação até o julgamento da apelação. PEDIDO DEFERIDO. Trata- se de pedido de efeito suspensivo a apelação, interposta pela autora, em face de sentença que julgou improcedente ação de reconhecimento post mortem de união estável. Pleiteia a apelante (ps. 01/16) a reforma da decisão, alegando, em síntese, que Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 802 teria ajuizado demanda para reconhecimento post mortem de união estável, entre 15/03/2010 e 07/11/2021, para fazer jus a direito real de habitação de imóvel do casal e fixação de pensão de R$ 5.800,00 a seu favor. Afirma que o direito real de habitação havia sido reconhecido anteriormente, em liminar de agravo de instrumento interposto, mas que o recurso restou prejudicado em razão de sentença proferida. Pretende a concessão de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1.012, §1º, inciso V, e §§3º e 4º do CPC. Aduz que haveria probabilidade no provimento de seu recurso, tendo em vista as provas de existência de união estável, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil. Sustenta que a relação trabalhista de emprego é que não teria provas suficientes de sua existência. Afirma existir risco de dano grave, por já haver tentativas de reintegração de posse para retirada da requerente do imóvel. Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. O pedido deve ser deferido. Nos termos do artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo ao recurso de apelação pode ser concedido em caso de se verificar relevância da fundamentação da apelação e haver risco de dano grave ou de difícil reparação ao recorrente. Primeiramente, apesar da conclusão da sentença, há relevância na fundamentação da apelação. De fato, há divergências nos relatos de testemunhas e das partes e essa divergência é robusta ao ponto de poder caracterizar união estável. De outro lado, há risco de prejuízo à recorrente. Os requeridos já ajuizaram ação de imissão de posse, que pode importar em liminar para imediata retirada da recorrente do imóvel ferindo eventual direito real de habitação dela e dificultando seus resultados práticos. Para evitar prejuízos, razoável que seja mantida a liminar anteriormente deferida por este relator, para o reconhecimento do direito real de habitação até o julgamento do recurso de apelação. Diante do exposto, defere-se o efeito suspensivo à apelação. São Paulo, 17 de maio de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Igor Florence Cintra (OAB: 242602/SP) - Glaucia Tabarelli Cabianca Salviano (OAB: 106764/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2107651-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2107651-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: E. T. - Agravado: J. N. de T. (Espólio) - Interessada: E. B. T. - Voto nº 2305 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra a r. decisão de fls. 125 dos autos principais que, em ação de adjudicação compulsória, considerou seu comparecimento Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 853 espontâneo válido para suprir a citação. Alega o agravante que ingressou voluntariamente nos autos com a intenção de conhecer os atos processuais, já que a ação tramita em segredo de justiça. Afirma que tal fato não pode resultar em citação válida, até mesmo porque seu advogado não tem poderes específicos para tal. Busca a citação regular. É o relatório. Fundamento e decido. Deixo de intimar os agravados para oferecimento de resposta ao recurso, eis que o julgamento deste não lhe trará prejuízo, conforme entendimento esposado pela E. Ministra Relatora Nancy Andrighi da Terceira Turma do C. STJ, no julgamento do REsp de nº 1.936.838/SP, DJe de 18/2/2022. Infere-se dos autos que o réu/agravante ingressou espontaneamente nos autos em 01.12.2022, tendo apresentado pedido de habilitação, instrumento de procuração e documentos pessoais (fls. 75/77). O comparecimento voluntário supre a necessidade de citação do réu, ainda que da procuração não constem poderes específicos para tal, sendo relevante o fato de o réu conhecer a existência da ação e exercer sua ampla defesa. Aplica-se ao caso a regra insculpida no artigo 239, do §1º do Código de Processo Civil: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. (negritei) Em caso análogo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ... conforme entendimento consolidado por esta Colenda Corte, o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de citação, ainda que representado por advogado destituídos de poderes especiais para recebê-la. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1155939/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 30/09/2019). No mesmo sentido, REsp 1768168/SP (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26/08/2019). (negritei) PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. SUPRIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, INCISO I, DO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR “INFORMATIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. - O comparecimento espontâneo do réu, nos termos do art. 214, §1º, do CPC, supre a falta de citação, ainda que o advogado que comparece e apresenta contestação tenha procuração com poderes apenas para o foro em geral, desde que de tal ato não resulte nenhum prejuízo à parte. - Não supre a ausência de certidão de intimação, peça obrigatória do agravo de instrumento, a teor do art. 525, inciso I, do CPC, a juntada de boletim ou serviço de “informativo judicial”, contendo transcrição do Diário da Justiça. Recurso especial conhecido e provido. (STJ 3ªT, REsp 685322/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11/12/2006, p. 353). (negritei) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de imissão de posse - Decisão que deu o réu por citado, a partir do comparecimento dele aos autos, com apresentação de embargos de declaração - Irresignação do réu - Não acolhimento Comparecimento espontâneo do réu aos autos, com apresentação de embargos de declaração e do presente agravo que supre a necessidade de citação - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2088483-69.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023). (negritei) CONTRATO BANCÁRIO. Ação monitória. Comparecimento espontâneo ao processo que supre a falta de citação (CPC, 239, § 1º). Réu que compareceu aos autos exibindo procuração, desnecessária, nessa situação, poderes específicos para receber citação. Hipótese em que o réu não pagou o débito e opôs embargos monitórios. Descabimento da alegação de nulidade da citação. (...) Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.(TJSP; Apelação Cível 1010025-07.2022.8.26.0577; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023). (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação exoneratória de alimentos ajuizada pelo agravado (genitor) em face da agravante (filha) Decisão que considerou a requerida citada a partir da data que indexou procuração, mesmo sem a outorga de poderes específicos para o recebimento da citação Alegação de nulidade do ato processual Descabimento Comparecimento espontâneo da parte que dá eficácia à habilitação do advogado, suprindo-se a necessidade do ato citatório e deflagra a contagem do prazo para defesa Inteligência do art. 239 do CPC- Precedentes Decisão mantida AGRAVO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2014119-29.2023.8.26.0000; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023). (negritei) Ante o exposto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Paulo Sergio Santo Andre (OAB: 81768/SP) - Reinaldo Toledo (OAB: 28304/SP) - Patricia Cruz Garcia Nunes (OAB: 142420/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2114926-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2114926-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Rosa Dayse de Souza Gomes - Agravante: Elio Welson Gomes de Souza - Agravante: Eric Junior Gomes de Souza - Agravante: Suellen Gomes de Souza Rocha - Agravante: Cibele Gomes Almeida - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito ativo, contra a decisão (copiada às fls. 241/242, dos autos originários) que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requerentes, facultando o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas de preparo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do artigo 290 do CPC. A fim de evitar prejuízo aos recorrentes (em caso de provimento) ou a prática de atos inúteis (em caso de provimento diverso) DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, unicamente, para sustar eventual extinção do feito decorrente da ausência do pagamento das custas. Contudo, anoto desde já que, caso se conclua que os agravantes efetivamente possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais, poderão ser condenados ao pagamento do décuplo do valor devido, nos termos da legislação vigente. Não obstante, e no mesmo sentido, unicamente para fulminar eventual alegação de cerceamento de defesa, em analogia ao que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo aos agravantes o prazo de cinco dias para que comprovem que fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, inclusive, as declarações de ajuste fiscal dos últimos três anos, extratos bancários, comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito e relação de bens. Em se tratando de empresário, autônomo ou profissional liberal, deverá apresentar, ainda, em relação ao mesmo período, a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.364/2011, do Conselho Federal de Contabilidade, assim como a respectiva prova das despesas extraordinárias que o impedem de arcar com as custas e despesas processuais. Anoto que não há necessidade de nova juntada de documentos que já foram apresentados, bastando a mera indicação de sua localização nos autos. Comunique-se o juízo de 1º grau. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Joao de Deus Galdino Ramos (OAB: 62008/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1015394-61.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1015394-61.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: A. J. V. - Apelada: A. P. X. V. (Justiça Gratuita) - Interessado: A. J. V. (Falecido) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1.025/1.028, que julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento dos consectários legais. Pede o autor, em suma, o afastamento da gratuidade deferida à ré; que a via eleita é adequada, pois é certo que quando herdeiro se utiliza de forma exclusiva algum bem, deve pagar indenização àqueles que se encontram privados do patrimônio. Aduz que inexiste direito real de habitação em favor da ré. Pede a reforma da r. sentença. O recurso foi processado e respondido. É a síntese do necessário. Consta dos autos que antes da distribuição deste recurso, foi distribuído e julgado recurso de apelação n° 1008353-43.2021.8.26.0562 pelo Desembargador Moreira Viegas da 5ª Câmara de Direito Privado. Logo, este recurso deve ser redistribuído a 5ª Câmara de Direito Privado, ante a ocorrência de prevenção, por se tratar de ações conexas, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça. Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Posto isto, não se conhece do recurso, determinando-se sua redistribuição para 5ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Bruno Leandro Savelis Rodrigues (OAB: 335778/SP) - Diego Ramalho dos Santos (OAB: 383712/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1022401-56.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1022401-56.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Anésio José Palombi - Apelante: Miriam Mendes Palombi - Apelado: Camargo Correa Rodobens Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Apelado: Rodobens Negócios Imobiliários S/A - Despacho Apelação Cível nº 1022401-56.2022.8.26.0405 Apelantes: Anésio José Palombi e Miriam Mendes Palombi Apelados: Camargo Correa Rodobens Empreendimento Imobiliario Spe Ltda e Rodobens Negócios Imobiliários S/A Juiz de 1ª Instância: Mariana Horta Greenhalgh Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos, Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Indenização ajuizada pelo compromissário comprador (Autor) em face da promitente vendedora (Ré), reconhecendo a prescrição. Apela o Autor aduzindo, em síntese, que o termo inicial da pretensão se dá com a entrega das chaves em novembro de 2012, de modo que o prazo final para a propositura da presente demanda ocorreu apenas em novembro de 2022. Diz que apenas com a entrega tardia das chaves teve condições de constatar a extensão dos danos experimentados. Colaciona julgados. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas consignando a ausência de impugnação aos termos da sentença, bem como que o termo inicial do prazo prescricional é a data da entrega das chaves prevista em contrato, como constou da sentença. Pois bem. Em juízo de admissibilidade verifico que o Autor não é beneficiário da assistência judiciária gratuita e deixou de recolher as custas de preparo. Verifico ainda, que o Autor sequer postulou os benefícios da assistência judiciária gratuita nas razões recursais, comprovando a hipossuficiência através de documentos, o que descabe fazer neste momento, eis que o momento adequado é o ato da interposição do recurso. Assim, recolha o apelante as custas de preparo em dobro, no prazo de 5 (dias), nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 19 de maio de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2108922-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2108922-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agra Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravante: Helicônia Incorporadora Ltda - Agravante: Matheus Leão Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Hermes Lima Domingues - Agravada: Sandie Simone Lopes Domingues - Vistos. Sustenta a agravante que, em se tendo reconhecido que o crédito em questão submeter-se-ia ao juízo da recuperação, ainda que a recuperação tenha sido declarada extinta, o crédito permaneceria submetido àquele juízo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico- processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Há na doutrina e jurisprudência controvérsia quanto ao conteúdo e alcance da regra do artigo 49 da lei federal 11.101/2005 quando se trata de recuperação judicial extinta, havendo, pois, quem sustente que o crédito, uma vez submetido à competência do juízo da recuperação, assim o deva permanecer, conquanto a recuperação judicial tenha sido encerrada. O prosseguimento da execução, determinada pelo juízo de origem, está a causar momentosos efeitos à esfera jurídica da agravante, a impor a necessidade de um controle sobre essa situação de risco, até que seja possível definir, já em colegiado, acerca da questão. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. Decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 15 de maio de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Angela Gomes de Lima Silva (OAB: 237290/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2115253-02.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2115253-02.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Consorfacil Serviços Adm Eireili - Investt Consorcios Me - Embargdo: Mm Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Campinas - Interessado: João Alberto Francisco - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - NENHUMA HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC - RECURSO QUE NÃO COMBATE A DECISÃO QUE EXTINGUIU E INDEFERIU A INICIAL DA IMPETRAÇÃO - MATÉRIA VENTILADA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CABIMENTO DE RECURSO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO - VIA EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA - EMBARGOS REJEITADOS. VISTOS. 1-São declaratórios tempestivos, acoimando de omissa e contraditória a r. decisão monocrática de fls. 133/136, a qual julgou extinta a ação mandamental, ausente seus requisitos e pressupostos legais, não se conforma a embargante por entender que o bloqueio realizado viola direito líquido e certo, em dezembro de 2022, acrescentando, ainda, não ter recebido o valor do consorciado, busca prestígio (fls. 01/04). 2-Recurso comporta conhecimento. 3-DECIDO. Rejeito os declaratórios. A matéria submetida à apreciação não condiz com a regra do art. 1.022 do CPC, remanescendo prejudicado o prequestionamento. O recorrente não combate frontalmente a decisão prolatada às fls. 133/136, além do que, as matérias foram examinadas em ambos os graus de jurisdição, não sendo possível a dilação probatória e, o tempo decorrido da data do bloqueio, dezembro de 2022 revela caducidade. Com razão, a Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 997 ação mandamental fora atingida pelo prazo decadencial de 120 dias, não podendo agora a embargante reverter o resultado ou simplesmente atribuir a responsabilidade a terceiro, salientando que não recebeu os valores, porém, como já repetido, o consumidor fora ludibriado, pensando se tratar de uma carta de crédito, quando na realidade ingressou no sistema de consórcio, não havendo transparência ou efetiva boa-fé, nada impedindo que eventual prejuízo seja reclamado contra quem de direito. Em síntese, deve prevalecer a decisão de extinção, a qual se coaduna com o mosaico fático e jurídico trazido à colação, não podendo, por meio da via mandamental, insuscetível de dilação probatória, rever o conteúdo da decisão proferida em regular liquidação de sentença. Fica advertido que na hipótese de novos recursos infundados ou manifestamente improcedentes poderá sofrer as sanções processuais correlatas, inclusive imposição de verba honorária. Isto posto, REJEITO os declaratórios. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Roger Luiz Cota Lanza (OAB: 70023/MG) - Lucinéia Cristina Martins Rodrigues (OAB: 287131/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000306-11.2022.8.26.0315
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1000306-11.2022.8.26.0315 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Marivani de Fátima Manis - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Marivani de Fátima Manis Renosto contra a r. Sentença de fls. 215/216 que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu o título executivo. Em suas razões, preliminarmente, pleiteou a concessão da justiça gratuita (fls. 282). Ante a ausência de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada foi proferido despacho às fls. 346, cujo teor se transcreve: “Vistos. A apelante requereu os benefícios da justiça gratuita em razões de recurso, como faculta o art. 99, “caput”, do CPC (fls. 282). Contudo, deixou de juntar os documentos aptos para comprovar a alegada hipossuficiência. Assim, deverá colacionar aos autos: a) declaração de imposto de renda dos últimos três anos; b) extratos de movimentação bancária dos últimos três meses de todas as contas; c) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; d) comprovante de renda atualizado; e) declaração de hipossuficiência, de próprio punho, sob as penas da lei. Alternativamente, providencie a recorrente o recolhimento em dobro das custas de preparo (R$ 6.085,92), conforme art. 1.007, § 4º, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias improrrogáveis, sob pena de indeferimento ou deserção, conforme o caso. Int”. Decorrido o prazo, a apelante juntou os documentos de fls. fls. 295/328 e 353. Como é cediço, o benefício da gratuidade da justiça não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, conforme o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. A questão também se encontra positivada no art. 98 do CPC, assim redigido: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Outra não é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 481: “Faz juz ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins luctrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso em tela, verifica-se que os documentos carreados ao Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1000 processo não demonstram cabalmente a insuficiência de recursos para o adimplemento das despesas judiciais pela recorrente. A apelante juntou “Extrato Bancário” de 31/05/2022 a 31/10/2022 (fls. 295/313); Situação de Declaração (fls. 314); Declaração de Hipossuficiência (fls. 315/316); Declaração de Imposto Sobre a Renda de 2021 (fls. 317/328) e Recibo de Pagamento Salarial (fls. 353). De se notar que o extrato bancário de fls. 295/313 não corresponde ao período dos últimos três meses, mas a período de há muito ultrapassado, vez que a determinação foi publicada em 02/05/2023. A situação de declaração de 2022 de fls. 314 não comprova que a recorrente é isenta perante a Receita Federal, mas apenas que não consta na base de dados do órgão competente, além de não ter sido juntada a declaração de 2020. Ademais, o recibo de pagamento salarial de fls. 353, desatrelado de cópia da CTPS, não tem o condão de comprovar o recebimento de remuneração. O despacho de fls. 346 exarou comando claro e de simples execução, porém, a apelante deixou de cumprir integralmente o que lhe cabia, razão pela qual não há possibilidade de se aferir a alegada hipossuficiência financeira. Portanto, inexistindo elementos suficientes a demonstrar a necessidade ou mesmo a impossibilidade de a apelante suportar o pagamento dos encargos processuais, INDEFERE-SE o pedido de justiça gratuita. Deverá a recorrente recolher o preparo do presente recurso de apelação, no valor de R$ 3.042,96, no prazo, improrrogável, de 05 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 99, parágrafo 7º, e 1.007, “caput”, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Adhemar Michelin Filho (OAB: 194602/SP) - Nelson Pilla Filho (OAB: 33722/GO) - Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 323791/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - Nelson Pilla Filho (OAB: 41666/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2077084-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2077084-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Altinópolis - Agravante: Rildo Pereira da Silva - Agravante: Patricia Pereira da Silva - Agravado: Banco Bradesco S/A - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RILDO PEREIRA DA SILVA E PATRÍCIA PEREIRA DA SILVA, nos autos de embargos à execução em face do BANCO BRADESCO S/A, impugnando a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, bem como determinou o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Em suma, alegam os agravantes que estão passando por inúmeras dificuldades financeiras. Afirmaram que o agravante é autônomo (dentista) e a agravante é aposentada, auferindo um salário mínimo. Requerem a concessão da gratuidade da justiça. Foi concedido efeito suspensivo, determinando-se o regular prosseguimento do feito na origem, independentemente do recolhimento das custas iniciais. Os agravantes apresentaram manifestação a fls. 125, informando que as partes entabularam acordo nos autos da execução, pleiteando a desistência do recurso. É o relatório. O presente recurso perdeu seu objeto, nãopodendo ser conhecido. Conforme relatado, o agravante desistiu expressamente do presente Agravo de Instrumento, requerendo a homologação da desistência e o arquivamento do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Portanto, o julgamento do presente recurso está prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal, em razão da desnecessidade do provimento jurisdicional postulado em segundo grau de jurisdição. Diante de tais circunstâncias, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA do recurso, e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, deixando de conhecê-lo, com fundamento no inc. III, do art. 932, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Yago Teodoro Aiub Calixto (OAB: 390863/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2118445-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2118445-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: JOSÉ GARCIA SOBRINHO - Agravada: Geny Garcia - Agravado: José Arnaldo Garcia - Agravado: Maria Leonor Garcia - Agravado: Adalberto Garcia - Agravado: Zenilda Garcia de Souza - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2118445-40.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls. 48/55, integrada a fls. 74/76) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a parte agravante, em preliminar, que se faz necessária a liquidação da sentença, em obediência ao art. 509, II, do CPC; necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do recurso especial 1.101.937/SP. No mérito, defende a atualização monetária do débito pelos índices de poupança, com exclusão dos planos subsequentes; aplicação do índice de 10,14% para fevereiro de 1989; juros moratórios a partir da citação na ação de liquidação e cumprimento de sentença; ausência de previsão de condenação ao pagamento dos juros remuneratórios na r.sentença coletiva; excesso de execução no valor de R$36.281,20. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito, a fim de garantir resultado útil, afastar o perigo da irreversibilidade e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo parcial para obstar o levantamento de eventuais valores por parte do credor até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 18 de maio de 2023. SERGIO GOMES Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1034 Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Marcelo Henrique Costa de Oliveira (OAB: 294807/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002989-39.2022.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1002989-39.2022.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Nildeni Barbosa Bispos Pita (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - VOTO N. 46775 APELAÇÃO N. 1002989-39.2022.8.26.0115 COMARCA: CAMPO LIMPO PAULISTA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: MARCELO HENRIQUE MARIANO APELANTE: NILDENI BARBOSA BISPO PITA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 141/146, de relatório adotado, que, em ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Sustenta a recorrente, em síntese, que o banco cobrou juros a taxa abusiva, muito superior à média de mercado, sendo impositiva sua limitação a esse patamar. Assevera que a cobrança da tarifa de registro do contrato é indevida, porquanto constitui venda casada e não está relacionada a nenhum serviço prestado. Enfatiza que o valor cobrado pela tarifa de cadastro é abusivo, porque atinente a mera consulta nos cadastros de proteção ao crédito. Postula o acolhimento integral da demanda e que seja o banco condenado ao pagamento integral dos encargos sucumbenciais. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. E isto porque, em razão da ausência de mandato que habilitasse o advogado da recorrente, que subscreveu digitalmente o recurso (fls. 149/155), Dr. Jean Carlos Rocha (OAB/SP 434.164) a atuar no feito, foi determinada a regularização de sua representação processual (fls. 170), não tendo ele, porém, cumprido tal determinação (fls. 172). É certo que a falta da apresentação de mandato pela parte constitui irregularidade passível de ser sanada nas instâncias ordinárias do processo civil, não ensejando de pronto o reconhecimento de que se cuida de ato processual inexistente aquele revestido do apontado vício, haja vista que imprescindível seja previamente concedida oportunidade ao interessado para que supra a falha verificada, pois o ato praticado, nas instâncias ordinárias, por advogado sem instrumento de mandato nos autos, somente é de ser reputado inexistente após o juiz, ou o relator no tribunal, oportunizar o suprimento da irregularidade. (REsp 156102/RJ, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 10/08/1999). Então, foi a recorrente intimada para a regularização de sua representação processual, no prazo de cinco dias (fls. 170), mas quedou- se inerte em relação à determinação judicial, deixando de apresentar nos autos procuração que habilitasse a atuar no processo o advogado que assinou digitalmente a apelação, a escancarar a falta de capacidade postulatória do causídico subscritor do recurso. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça já proclamou entendimento no sentido de que a prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n. 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome. (AgRg no REsp 1.347.278/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 1°.8.2013). Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Majoro os honorários devidos pela autora ao advogado do réu para 15% sobre o valor atualizado da causa (CPC, 85, § 11), observada a gratuidade processual que lhe foi concedida. Int. São Paulo, 19 de maio de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2116172-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2116172-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vans Autopeças Comércio Online Eireli - Agravado: Darp Jive Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Interessado: Eco Auto Peças Eireli - Interessada: Marcia Regina Basso Fornazin - Interessada: Flavia Muchon Teixeira Basso - Interessado: Marcos Basso - Interessado: Felicio Basso - Vistos. 1 - VANS AUTOPEÇAS COMÉRCIO ONLINE EIRELI interpõe recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão (fls. 307/309, declarada a fl. 319 dos autos de origem), proferida no incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica proposta por DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra ECO AUTO PEÇAS EIRELI, MÁRCIA REGINA BASSO e FLÁVIA MUCHON TEIXEIRA BASSO e a agravante, que julgou procedente em parte o pedido para determinar a inclusão das pessoas jurídicas no polo passivo dos autos principais, e indeferiu, por ora, a pretensão em relação às suas sócias. 2 - Ausentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação de tutela recursal, que só deve ocorrer em casos excepcionais, quando houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente de eventual demora na prestação jurisdicional, indefiro a liminar. 3 Dispensada a intimação da parte contrária. 4 Não havendo oposição das partes, inicie-se o julgamento virtual, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 772/2017, deste E. Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 18 de maio de 2023. PAULO ALCIDES Relator - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Vicente Calvo Ramires Junior (OAB: 249400/SP) - Patrícia Fernanda Rodrigues Del Mastro (OAB: 185950/SP) - Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/SP) - Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB: 317046/SP) - Mario Ricardo Branco (OAB: 206159/SP) - Humberto Tenório Cabral (OAB: 187560/SP) - Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2096963-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2096963-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Clinical Pharma Ltda - Agravado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Clinical Pharma Ltda. contra a r. decisão de fls. 187/189 dos autos da ação monitória ajuizada contra si por Cooperativa de Crédito Credicitrus (Sicoob Credicitrus), que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à empresa requerida, ora agravante. In verbis: Vistos. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual formulado pela executada. (...) Int. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que é cabível a concessão da assistência judiciária à pessoa jurídica quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas e demais encargos do processo e, no caso, o estado de hipossuficiência econômica restou comprovado de forma satisfatória por meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) e extratos bancários atualizados. Indica que está em condições precárias e incapacidade economicamente e que o fato de ser assistida por advogado particular não enseja o indeferimento da benesse, conforme art. 99, § 4º do CPC. Aduz que é pessoa jurídica constituída como microempresa e que o indeferimento da justiça gratuita ocasionará consequências deletérias em sua atividade econômica, conduzindo-a, compulsoriamente, ao estado de insolvência. Pleiteia, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a procedência do recurso para que lhe sejam concedidas as benesses da gratuidade da justiça. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, de se consignar que é plenamente possível a extensão do benefício da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas financeiramente hipossuficientes, desde que fique demonstrada a impossibilidade de a empresa arcar com os encargos processuais, observando- se que somente a alegação de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme determina o art. 99, § 3º do CPC. No caso dos autos, os documentos juntados pela agravante não corroboram a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais inerentes à demanda. Vejamos. Apesar de os extratos bancários do Banco Santander referentes aos meses de março e abril de 2023 evidenciarem que a empresa agravante possuía saldo disponível de apenas R$58,54, em ambos os meses, além de informar que as transações em tal conta envolvem valores de pouca expressão (fls. 22/39), a análise de tais extratos, por si só, não tem o condão de comprovar, de forma cabal, a alegada situação de dificuldade financeira sofrida pela empresa agravante, devendo ser destacada, inclusive, a possibilidade de utilização de outras contas bancárias pela empresa que não foram informadas na presente ação. Ademais, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referente ao ano de 2022 (fls. 42/45) indica que houve aumento no estoque final (R$6.490,00) em relação ao estoque inicial (R$3.840,20) e, apesar de o saldo em caixa no final do período abrangido pela declaração ter reduzido (R$28.965,20) em comparação com o saldo no início do período (que era de R$110.901,18), não houve prejuízo registrado no período. Assim, ausentes os requisitos legais, notadamente a verossimilhança das alegações, é de rigor o indeferimento do efeito suspensivo recursal. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Flávia Pavan Rosa (OAB: 317519/SP) - Eduardo Pavan Rosa (OAB: 257623/SP) - Lucas Meirelles de Souza (OAB: 336503/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2113371-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2113371-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Mar Capital Fomento Mercantil Ltda - Agravado: Asbrasil S/A - Agravado: Demétrio Cabello Rodrigues - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JRP Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a r. decisão de fls. 756/758 dos autos da ação de execução de título extrajudicial de origem, ajuizada por Fidelis Rossini Neto, que decretou a nulidade de leilão, nos seguintes termos: (...) Com efeito, às fls. 262/263 o exequente informou que os imóveis matriculados sob o n.º 9486 e 1132, do Cartório de Registro Imobiliário de Monte Alegre/MG foram arrematados em hasta pública no processo de n.º 0007069-31.2014.8.26.0572. Nesse diapasão, a parte requereu a expedição de penhora no importe de 71,08% do imóvel de matrícula 297, cujo pleito foi deferido às fls. 279, deprecando-se a penhora e avaliação do bem. Ocorre que na carta precatória expedida às fls. 298 constou a determinação do ato para os imóveis de matrícula n.º 8209, 297, 9486 e 1132. Ato contínuo, houve a certificação de cumprimento da carta precatória às fls. 382. Todavia, conforme informado pelo próprio exequente às fls. 703/704, a referida carta precatória, na realidade, não foi cumprida. Portanto, ante a ausência de formalização do ato constritivo, referida unidade imobiliária não poderia ter sido levada a leilão. Por outro lado, no edital do leilão às fls. 480/491 constou os imóveis matriculados sob o n.º 9231, 1132 e 297, sendo que os dois primeiros já tinham sido arrematados em outro processo judicial, conforme se depreende da documentação encartada às fls. 266/267. Sem prejuízo, verifico que também não houve a intimação da ex- companheira do executado, que possui 50% do imóvel matriculado sob o n.º 297 (fls. 610/612), acerca do leilão realizado. Nesse sentido, quiçá foi concedido o direito de preferência instituído pelo artigo 843, §1º, do Código de Processo Civil, o que evidencia a ilegalidade do ato, nos termos da jurisprudência: (...) Por todo o exposto, DECRETO a nulidade do leilão e dos atos dele decorrentes, inclusive a arrematação, devendo o exequente regularizar, inicialmente, o pedido de penhora sobre o imóvel, observando-se as disposições acima contidas. (...) 3) Anote-se a penhora no rosto dos autos determinada pelo E. Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo no que concerne a eventual venda do imóvel de matrícula n.º 297, do CRI de Monte Alegre/ MG (fls. 729/754). Ciência às partes. Em suas razões recursais sustenta a agravante que na certidão de matrícula do imóvel acostada às fls. 283/293 da origem, o único que figura como proprietário do bem é o executado José Henrique Trindade, que o adquiriu em 13/12/2006, com o estado civil de separado judicialmente, de modo que, ausente na referida certidão registro de propriedade em nome da ex-companheira do executado, Ana Paula Dionísio, que teve o reconhecimento e dissolução da união estável reconhecida por meio de sentença homologatória proferida em audiência realizada em 08/07/2019, não teria de ser intimada, na qualidade de companheira do executado ou de coproprietária, acerca da penhora do imóvel. Afirma quanto a isso que, quando expedida a carta precatória para fins de intimação do executado, em 04/04/2020, a união estável mantida por ele com Ana Paula já havia sido dissolvida, de maneira que a alegação do executado de nulidade do edital de leilão, além da inexigibilidade de intimação da ex-companheira, esbarra na vedação de pleitear suposto direito alheio em nome próprio. Alega também que o acordo judicial de reconhecimento e dissolução de união estável, que teria dado reconhecido à companheira o direito de propriedade sobre 50% do imóvel em questão, não foi levado a registro, não possuindo, assim, efeito erga omnes, permanecendo o imóvel apenas em nome do executado. Destaca a ausência de impugnação do executado em face do edital, o qual, agindo de má-fé, aguardou o resultado positivo em hasta pública, para insurgir-se com tal argumentação, de modo a tumultuar o feito e retroceder a marcha processual, obtendo vantagem indevida sem que seus bens sejam alcançados para satisfação do credor. Aponta que a penhora do bem em comento se deu bem antes do reconhecimento da união estável e acordo para partilha de bens firmado entre o executado e sua ex-companheira, de modo que o primeiro, quando dispôs de metade do imóvel em resolução de união estável, já tinha plena ciência da penhora integral do bem. No mais, afirma que a ex-companheira responde por dívidas contraídas durante a união estável. Sustenta ainda que não merecem subsistir, as alegações do executado de que a última penhora procedida no imóvel de matrícula nº 297 teria se dado em 04/07/2014, e de que a carta precatória de fls. 298 (origem) não foi cumprida para fins de efetivação de penhora, de maneira que a hasta pública não poderia ter sido realizada, pois não houve decisão posterior que tenha cancelado ou desfeito a penhora e avaliação efetivadas em 2014, sendo que arrematação se deu sobre o valor atualizado de avaliação, proporcional a cada lote. Assim, alega inexistir irregularidade sobre a penhora, vez que a arrematação de que se pede a homologação se limita a imóvel regularmente penhorado e não objeto de arrematação em outro feito, bem como porque o executado não impugnou o edital da hasta pública. Nesse cenário, pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso, e, ao final, o provimento do agravo, a fim de homologar a arrematação do imóvel de matrícula nº 297 do CRI de Monte Alegre de Minas/MG. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Considerando que se trata de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de quantia certa que decretou a nulidade de leilão e dos atos dele decorrentes, sob o fundamento de irregularidade formal em carta precatória emitida com a finalidade de penhora e avaliação também de bens imóveis já penhorados em outra demanda, bem como a ausência de regular intimação da ex-companheira do executado, havendo risco de serem levados a efeito atos processuais que podem se tornar inúteis e tumultuosos, em caso de provimento deste recurso pelo Colegiado, defiro o efeito suspensivo, apenas para determinar a suspensão do feito originário até o desfecho do presente incidente recursal. À Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1081 contrariedade. Na sequência, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2112635-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2112635-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Johnni Hunter Nogueira - Agravado: Intra S/A Corretora de Cambio e Valores - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento liminar de efeito suspensivo, interposto por Johni Hunter Nogueira, em razão da r. decisão de fls. 987/988, proferida na execução de título executivo extrajudicial nº. 0231942-82.2008.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central Cível, da Comarca da Capital, que determinou o bloqueio de cartões de crédito e a suspensão da CNH e do passaporte do Agravante, então executado. O agravante requer a reforma da decisão, pleiteando a atribuição de efeito suspensivo ao agravo. É o relatório. Decido. Pois bem. Conquanto possível, em tese, o bloqueio de cartões de crédito e a suspensão de passaporte e CNH, estes têm lugar quando há a comprovação de que o devedor faz uso excessivo do cartão de crédito ou realiza viagens internacionais de lazer. No caso vertente, e em análise perfunctória, não há a demonstração destes elementos, não podendo a restrição recair meramente por não terem sido encontrados outros bens do devedor. Há risco de dano de difícil reparação, pela restrição injustificada a direitos, inclusive fundamentais, motivo pelo qual, conforme previsão do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para obstar os efeitos da decisão agravada, suspendendo-se as restrições ao cartão, à CNH e ao passaporte, ao menos até o julgamento do mérito do agravo. Comunique- se ao r. Juízo de origem com urgência, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Carolina de Goes Picchioni Zambotto (OAB: 275439/SP) - Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB: 305583/SP) - Rosana de Seabra (OAB: 98996/SP) - Sandra Regina da Silva Carmo Plate (OAB: 191375/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1031240-26.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1031240-26.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Roberto Rosso - Apelado: Condominio Edificio Quinta do Horto Residence Village - Vistos. Trata-se ação indenizatória C/C devolução de valores, fundada na gestão condominial, julgada procedente, pela r sentença de folhas 500/509, nos termos seguintes: Ante o exposto e tudo o mais que consta nos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de condenar o réu a pagar ao autor o valor R$ 36.058,28, corrigidos desde a data dos desembolsos e com juros de mora contados a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a reembolsar à parte autora as despesas processuais, corrigidas do desembolso, e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. (fls. 509) Opostos embargos de declaração (folhas 512/520), não foram conhecidos (folha 521), in verbis: Vistos. Fls. 512/520: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu. Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser dirimida. A insurgência do embargante não tem fundamento em incorreções da própria decisão, mas sim no seu resultado final. Na verdade, o embargante demonstra seu inconformismo com a sentença e pretende sua reforma, o que não se admite, pois no âmbito dos embargos de declaração não é possível debater o mérito do que foi decidido. Aliás, os embargos sequer atendem ao pressuposto recursal do cabimento, já que não descrevem, nem mesmo em tese, nenhuma das hipóteses a que alude o artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. Obscuridade é um defeito que implica dificuldade de se compreender o que consta da sentença. Contradição é apenas aquela existente entre proposições da própria sentença. E omissão somente pode se referir à parte dispositiva da sentença, nunca aos motivos. Ocorre que nada disso foi descrito na petição de embargos. Há mero inconformismo contra decisão desfavorável, a ser deduzido na sede adequada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos. Int. Recorre o réu às folhas 524/547. Busca provimento recursal e reforma da r sentença, para improcedência. Recurso tempestivo, preparado às folhas 598/599, com contrarrazões às folhas 603/614. Não houve oposição ao julgamento virtual. Realizado o preparo recursal (folhas 598/599) e ante o conteúdo da planilha de cálculos de folhas 631, complemente o apelante o recolhimento do preparo do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, com atualização monetária na data do recolhimento, nos termos do art. 1007, § 2º do CPC, sob pena de deserção. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Ana Lúcia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) - Marcia Dias Neves Rocha Posso (OAB: 234769/SP) - Marcelo Chaves Christ Wandenkolk (OAB: 113435/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2112505-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2112505-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: CRIATIFF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA - Agravado: Praiamar Administração de Imóveis Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Criatiff Indústria e Comércio de Roupas Ltda., contra r. decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial que move contra Praiamar Administração de Imóveis Ltda., que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau. Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o devedor alega a ausência de comprovação do débito. Manifestação da impugnada (fls. 163/173). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação não comporta acolhimento. Não há prova de pagamento. Também não houve impugnação específica do cálculo. Não foram suscitadas pelo impugnante nenhuma das matérias previstas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, as matérias suscitadas pelo impugnante não merecem sequer conhecimento, pois dizem respeito ao mérito da lide, já estando acobertadas pela coisa julgada, não sendo possível nova discussão a respeito. Pelo exposto, REJEITO a impugnação. Sem honorários. Int. (A propósito, fls. 179/180 autos de origem). Os embargos de declaração opostos (fls. 193/198), foram rejeitados quando da prolação da r. decisão de fls. 206 autos de origem. Diz a agravante que a r. decisão agravada merece reforma, posto que lavrada ao arrepio do direito, da justiça e das provas carreadas aos autos (sic fls. 04). Afirma a agravante que a ação de origem cuida de execução de título extrajudicial e, face à formalização de bloqueio de ativos financeiros, o I. Julgador de Primeiro Grau, a fls. 160 daquele feito, determinou sua intimação para que no prazo de cinco dias, querendo apresentasse manifestação nos termos do art. 854, parágrafos segundo e terceiro, do Código de Processo Civil. Apresentou tempestivamente impugnação, como se vê a fls. 163/173 dos autos de origem. Porém, a impugnação foi julgada sob o crivo dos dispositivos contidos no art. 525, § 1º, do CPC, que é específico para fase de cumprimento de sentença, não Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1179 se aplicando, portanto, à hipótese dos autos de origem. Pontua que quando da prolação da r. decisão agravada, o I. Juízo de Primeiro Grau fez menção expressa, porém equivocada, de que sua manifestação cuidou de impugnação ao cumprimento de sentença. Considerando, pois, que a ação de origem cuida de execução de título extrajudicial, entende que a questão deva ser analisada de acordo com o procedimento próprio, que é distinto do cumprimento de sentença. No caso da r. decisão agravada, o Juízo a quo indeferiu a impugnação, por entender não preenchidos os requisitos previstos pelo art. 525, § 1º, do CPC, o que a seu ver, implicou em cerceamento de defesa, tendo em conta que a impugnação apresentada deve ser analisada, face ao disposto no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. De fato, posto que o dispositivo contido no art. 492, do CPC dispõe que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, o que se verificou quando da prolação da r. decisão agravada. Pugnou, pois, pelo provimento deste recurso, para tornar sem efeito a r. decisão agravada e determinar ao Juízo a quo que proceda a análise do pleito deduzido a fls. 163/173 dos autos de origem, a luz dos dispositivos contidos no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Protestou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, de modo a evitar a transferência do valor bloqueado a favor da agravada, até o julgamento deste agravo. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 08/11). É o relatório. 1 Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada, suspendo o andamento do feito, única e exclusivamente para vedar o levantamento do valor bloqueado nos autos de origem, a quem quer que seja, até julgamento final deste recurso, com fundamento no art. 1019, inc. I, do CPC. Comunique-se o I. Juízo de Primeiro Grau, com urgência, servindo cópia desta como ofício. 2- Considerando a fundamentação adotada quando da prolação da r. decisão agravada e considerando que os autos de origem cuidam de execução de título extrajudicial, requisitem-se informações ao I. Juízo de Primeiro Grau. 3- Intime-se a parte contrária para manifestação sobre este recurso (art. 1019, inc. II, do CPC. Com a contraminuta e informações, tornem- me conclusos. Int. São Paulo, 15 de maio de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Quézia Caroline Gonçalves de Souza Batista (OAB: 430972/SP) - Genivaldo Andrade Cruz (OAB: 261629/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2043774-80.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2043774-80.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Limeira - Agravado: Paulo Cesar Lombardi - Agravante: Bunge Fertilizantes S/A - Vistos. Trata-se de agravo interno tirado contra a r. decisão monocrática proferida por este relator a fls. 75/81 dos autos do agravo de instrumento interposto por Paulo Cesar Lombardi, que concedeu efeito suspensivo em relação à parte da r. decisão agravada que determinou que o imóvel objeto da ação de origem fosse levado a leilão, até decisão final do agravo de instrumento. Pleiteia a agravante a reforma da r. decisão, para que seja determinada a suspensão do andamento da execução, posto que o seguimento daquela demanda ensejará risco a ela, agravante, ante a possibilidade de ter ativos financeiros bloqueados, posto que foi condenada, em caráter solidário, com o executado Paulo Cesar Lombardi. Diz que nos autos da ação de conhecimento promovida pelo Condomínio Santa Cecília contra ela, agravante e Paulo Cesar Lombardi, foi condenada solidariamente com Paulo, ao pagamento de dívida condominial. Iniciado o cumprimento de sentença, diz a agravante que apresentou impugnação, suscitando sua ilegitimidade para responder pelo débito, pois sua manutenção no feito se deu em razão da existência de dúvida quanto à continuidade do contrato e a propriedade do imóvel. Arguiu, ainda, excesso de execução e pugnou para que imóvel seja levado a hasta pública; como forma de arcar com os débitos condominiais dele oriundos. O Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando a ela, agravante, ao pagamento de honorários advocatícios em 10%. Os embargos de declaração opostos, foram acolhidos, tendo o I. Juízo de Primeiro Grau determinado que o imóvel sobre o qual recai o débito condominial, fosse levado a leilão. Contra tal decisão, o coexecutado Paulo opôs o agravo de instrumento, na qual foi proferida a r. decisão objeto deste recurso, tendo este relator concedido efeito suspensivo tão somente contra a parte da decisão que determinou a remessa do imóvel a leilão, determinando o seguimento da execução. Entende, pois, que em razão de tal deliberação, o Condomínio exequente poderá requerer o seguimento da execução, inclusive para atingir ativos financeiros de sua titularidade, face à condenação solidária. Considerando, pois, que (i) a seu ver, está sendo lesada pela conduta praticada pelo coexecutado Paulo, pois dele não recebeu a integralidade do valor do imóvel a ele vendido; (ii) que foi acionada em razão do débito condominial também inadimplido por Paulo e que (ii) caso o imóvel não seja leiloado, concorrerá com o pagamento da dívida que não contraiu, protestou a agravante pela reforma da r. decisão agravada, para que seja atribuído efeito suspensivo integral à execução, a fim de evitar o seguimento de possíveis atos expropriatórios contra ela, agravante. É o relatório. O agravo interno está prejudicado. Com efeito, tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento do qual decorreu este recurso. Confira-se ementa do julgado: Agravo de Instrumento. Incidente de cumprimento de sentença. Insurgência do agravante, co-executado, contra parte de r. decisão agravada, que determinou, em sede embargos de declaração, opostos contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença deduzida pela empresa co- executada, a realização de leilão do bem objeto do débito condominial. Sucede, porém, que o imóvel nunca foi penhorado. Logo, não havia como determinar, na r. decisão agravada, que o imóvel fosse levado a leilão, sem que antes tivesse havido constrição, com regular intimação a respeito, do co-executado, ora agravante, que tem a posse do bem. Dispõe o art. 523, § 3º, do CPC, verbis: 3º. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os autos de expropriação. In casu, apesar do Condomínio agravado ter aceito a indicação do imóvel para constrição, em momento algum foi determinada a realização da penhora e tampouco sua formalização, na forma do art. 841, do CPC. Logo, o co-executado, ora agravante, por óbvio, não foi intimado da constrição, na forma do art. 841, § 1º, do CPC. Destarte, de rigor o provimento do recurso, para reformar em parte a r. decisão agravada, cassando-se, via de consequência, a ordem que determinou que o imóvel gerador da dívida condominial seja levado a hasta pública, na medida em que não foi Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1189 regularmente penhorado. Recurso provido. Como se vê, inequívoca a perda superveniente do objeto recursal, ex vi o que dispõe o art. 493, do CPC. Destarte, de rigor a conclusão de que o recurso está prejudicado. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo interno. Int. São Paulo, 15 de maio de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Valdete Denise Koppe (OAB: 178303/SP) - Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB: 179209/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2298372-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2298372-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Caroline Gomes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravada: Marly Gottschefsky - Em consulta ao andamento dos autos em primeiro grau, processo nº 0003351-50.2022.8.26.0344, verifica-se que em 24 de fevereiro de 2023 o MM. Juiz de primeiro grau proferiu sentença que julgou extinto o incidente de cumprimento de sentença iniciado pela agravante (VISTOS. 1. Trata-se de um procedimento de cumprimento de sentença ajuizado por CAROLINE GOMES DE OLIVEIRA contra MARLY GOTTSCHEFSKY. 2. Devidamente intimada, a Executada não efetuou o pagamento do débito e não apresentou impugnação conforme a certidão de fls. 14. Nas fls. 15 foi, pois,deferida a penhora on line do valor atualizado do débito apresentado pela Exequente nas fls. 08/10, certo que o bloqueio do referido valor de R$-15.707,04 foi efetivado nas fls.17/18. Intimada a Executada para impugnar o referido bloqueio de valores, inclusive pessoalmente (vide fls. 20/21 e 25/31), ela-Executada novamente permaneceu em silêncio conforme se infere das certidões de fls. 24 e 33. Nada impugnou. Por outro lado, a Exequente manifestou-se nas fls. 22/23 e 32 e pediu o levantamento do referido valor bloqueado nas fls. 17/18, sem quaisquer ressalvas de valores remanescentes.3. Destarte, diante dos teores das certidões de fls. 24 e 33 e das manifestações sem ressalvas de valores remanescentes de fls. 22/23 e 32, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, determinando o arquivamento dos autos analogicamente com fundamento nos artigos 513 e 924, inciso II do Código de Processo Civil. Observei também os princípios elencados no artigo 8º do Código de Processo Civil.4. Defiro o levantamento do valor bloqueado e transferido nas fls. 26/27, expedindo-se guia de levantamento em favor da Exequente conforme o formulário MLE de fls. 23, ficando o sacador nomeado depositário fiel do valor levantado e obrigado a prestação de contas com quem de direito ( fls. 18). 5. P.I.C. Após o pagamento ou conferência do valor de eventuais custas processuais, arquivem-se os autos com prévia conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria do Juízo nº 01/2003 - fl. 34 de origem). Por conta disso e considerando que o agravo está voltado a obter a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau que determinou a intimação da executada para manifestação acerca do pedido de levantamento sem ressalvas formulado pela exequente, inclusive para fins de extinção (fl. 25 de origem), dou por prejudicada a Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1198 análise do agravo em razão da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, não se conhece do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Thiago Aurichio Esposito (OAB: 343085/SP) - Emerson dos Santos Varella (OAB: 69389/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO
Processo: 1009985-45.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1009985-45.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Sheron Escarpelini Fabricio (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de SHERON ESCARPELINI FABRÍCIO. Por sentença de fls. 80/85, cujo relatório ora se adota, julgou-se procedente o pedido para se declarar consolidada a propriedade e a posse plena do bem em favor do banco Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1220 requerente, nos termos do artigo 3º, § 1º do Decreto-lei n.º 911/69. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no valor mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou seja, R$ 3.613,24 (item 4.22 da tabela da OAB), nos termos dos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, tendo em vista ser a ré beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º). Irresignado, apela o réu pela reforma parcial da sentença alegando, em síntese, a não configuração da mora, uma vez que a notificação enviada a endereço diverso da sua residência, além do que a comprovação da mora deveria ser realizada por cartório de registro de títulos e documentos competente. Se mantida a sentença, pleiteia a restituição de 90% da quantia paga (fls. 88/91). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 59). Em contrarrazões, o autor defendeu a validade da notificação, uma vez que foi entregue no endereço constante do contrato celebrado entre as partes. Colacionou precedentes de jurisprudência para embasar sua pretensão (fls. 95/101). 3.- Voto nº 39.149 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ulisses Marcelo Tucunduva (OAB: 101711/SP) - Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1032260-57.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1032260-57.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Mirelle Lima da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Lunettes Optical Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MIRELLE LIMA DA SILVA ajuizou ação de indenização por moral em face de LUNETTES OPTICAL LTDA. O ilustre Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 135/144, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC). Condenada a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, observando-se quanto à execução o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, que sofreu lesão no rosto causada por funcionário da ré, sendo imperiosa a condenação desta pelo dano moral causado, nos termos da petição inicial. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus de sucumbência, com a majoração da honorária advocatícia (fls. 151/155). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 37). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que o recurso é meramente protelatório e que não há prova mínima a justificar a indenização pretendida. Aduz que a autora experimentou mero aborrecimento que não induz reparação por dano extrapatrimonial. Lembra que a autora não requereu a produção de prova pericial. Afirma que se colocou à disposição da autora para auxilia-la com medicação ou eventual tratamento médico, além de auxílio financeiro, caso precisasse. Diz que não cobrou pelo par de óculos por ela adquirido como forma de compensação do ocorrido (fls. 217/221). 3.- Voto nº 39.145 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fabiano Rodrigues de Araujo (OAB: 434225/SP) - Luciane Gonçalves dos Santos Tagawa (OAB: 208251/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 9223479-07.2008.8.26.0000(992.08.077738-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 9223479-07.2008.8.26.0000 (992.08.077738-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Jose Giudice (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 35655 Apelação Cível nº 9223479- 07.2008.8.26.0000 Comarca: Osasco 3ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: José Giudice Juíza 1ª Inst.: Dra. Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I, do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b do CPC/2015. Vistos. I A r. sentença de fls. 78/84, nos autos da ação de cobrança movida por JOSÉ GIUDICE, julgou procedente o pedido para condenar o réu BANCO BRADESCO S/A, o pagamento do valor correspondente à diferença decorrente do rendimento que deveria ter sido creditado em suas cadernetas de poupança em fevereiro de 1989, com base no índice de 42,42% e o efetivamente lançado, com juros de mora a partir da citação e juros remuneratórios de 0,5% ao mês, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Irresignado, apela o réu (fls. 85/102), alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva do recorrente. No mérito, afirma que houve prescrição dos juros, além de ter cumprido as normas do Banco Central do Brasil, inexistindo prática de ato ilícito a ensejar sua condenação. Houve contrariedade ao apelo (fls. 107/112). II Noticiada a realização de acordo (fls. 125/126), através da adesão pela parte autora ao Instrumento de Acordo Coletivo homologado pelo STF, pleiteando a sua homologação e extinção do processo. Estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência do recurso interposto e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Ivan Parolin Filho (OAB: 210409/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO
Processo: 1077071-86.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1077071-86.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Alex Sandro da Silva Abreu - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença (fls. 113/118), que julgou parcialmente procedente a ação revisional para declarar nula a cobrança do seguro prestamista e determinar o recálculo das parcelas, admitindo a compensação. E, diante da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento da metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Insurge-se o autor (fls. 121/138) pugnando, preliminarmente, pela gratuidade de justiça, alegando não possuir recursos financeiros suficientes para suportar o pagamento do preparo recursal. Entretanto, intimado o autor para apresentar documentação (fls. 238) que demostrasse a necessidade do benefício da justiça gratuita, quedou-se inerte (fls. 245). Impõe-se, assim, o exame preliminar do pedido de concessão da gratuidade processual. O artigo 99, § 3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da insuficiência alegada pelas partes para fins de concessão da gratuidade de justiça. Todavia, na hipótese, tal presunção não prevalece, pois se trata de postulação no curso do processo pelo autor, que recolheu as custas iniciais (fls. 50/57), tudo a indicar que, até então, dispunha de capacidade financeira. E no caso, embora o autor alegue não possuir condições de arcar com as custas processuais, não comprovou tal fato, ônus que lhe competia. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. Em consequência, o autor deve promover o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 6º, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2004724-13.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2004724-13.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Sorocaba - Agravante: Município de Sorocaba - Agravado: Rodrigo Delarissa Sabala - Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Sorocaba contra a Decisão Monocrática proferida às fls. 43/47 do Agravo de Instrumento n. 2004724-13.2023.8.26.0000, que negou a concessão do efeito suspensivo pleiteada. Sustenta, em apertada síntese, o quanto segue: (i) a medida liminar deferida na origem afronta dispositivo da Lei 8.437/1992; (ii) ausentes os requisitos que autorizam a concessão da referida liminar; (iii) a legalidade de todos os atos praticados pelo Município no caso em desate, restando claro que o Impetrante descumpriu as regras editalícias; (iv) a não concessão do efeito suspensivo pode ocasionar o chamado perigo da demora inverso, uma vez que afeta diretamente o andamento do concurso público em questão. Desta forma, pleiteia a revisão da r. Decisão Monocrática combatida, a fim de que seja dado o efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento, de modo a sustar os efeitos da medida liminar concedida até o julgamento definitivo deste recurso. Contraminuta apresentada às fls. 13/17, na qual a parte agravada pugna pelo não provimento do presente recurso. O Exmº Procurador de Justiça manifestou-se às fls. 22/24, deixando de oferecer parecer de mérito no caso em apreço. As partes não se opuseram ao julgamento virtual. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Considerando que o Agravo de Instrumento n. 2004724-13.2023.8.26.0000 já foi julgado, consoante se verifica do V. Acórdão expedido às fls. 59/71 do aludido recurso, resta claro que a pretensão da agravante perdeu o objeto, não comportando mais qualquer análise o presente agravo interno. Mister salientar, inclusive, que este Relator já frisou tal circunstância no referido Decisum, conforme se infere do penúltimo parágrafo de fls. 70 do referido Acórdão. Nesse sentido, assim já decidiu esta Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos dos seguintes julgados trazidos à colação: AGRAVO INTERNO interposto contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal Perda do objeto Julgamento do agravo de instrumento pelo Órgão Colegiado. RECURSO PREJUDICADO.”(TJSP; Agravo Interno Cível 2177741-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) -(negritei) AGRAVO INTERNO Insurgência contra a r. decisão que indeferiu efeito ativo ao agravo de instrumento Recurso julgado Agravo interno prejudicado.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2136106-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022) - (negritei) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Pretensão ao afastamento do parcial efeito suspensivo atribuído à apelação interposta pela ora agravada V. Acórdão proferido no processo no qual pendia o presente agravo Perda do objeto recursal Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2270565-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) - (negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Lorena Oliveira Penteado (OAB: 374491/SP) - Guilherme Cabral Leal (OAB: 31130/PE) - Roberto Santos Cunha (OAB: 8974/MS) - 1º andar - sala 11
Processo: 2253978-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2253978-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: Município de Itararé - Agravado: Roque Antunes da Rosa (Justiça Gratuita) - AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Fornecimento de medicamento Decisão que deferiu a liminar postulada para impor ao impetrado o fornecimento do fármaco linagliptina, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária Inconformismo do Município Agravo não conhecido Perda de objeto recursal Superveniência de sentença de concessão da segurança pleiteada, com confirmação da liminar anteriormente concedida Cognição sumária suprida pela cognição exauriente Hipótese em que houve a perda do interesse recursal Recurso prejudicado. Trata-se de agravo Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1349 de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Itararé contra a r. decisão copiada às fls. fls. 52/57, proferida às fls. 36/41 dos autos do mandado de segurança sob nº 1002362-28.2022.8.26.0279, impetrado por Roque Antunes da Rosa contra ato do Secretário Municipal de Saúde, no sentido de deferir a liminar postulada e impor ao impetrado o fornecimento do fármaco linagliptina, nos seguintes termos: [...] 3. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 10 (dez) dias, forneça à autora a medicação pleiteada (Trayenta -Linagliptina 5mg), por prazo indeterminado e conforme prescrição médica a ser apresentada a cada retirada. Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária de R$500,00, limitada a R$10.000,00. INTIME-SE a autoridade coatora por mandado e com urgência para cumprimento da determinação. (fl. 56 destes autos destaque no texto original) Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão atacada não se coaduna com a tese firmada pelo C. STJ no âmbito do REsp nº 1.657.156, sob o Tema 106, notadamente, diante da ausência de laudo médico circunstanciado, apesar de se tratar de medicamento não padronizado, bem como a exiguidade do prazo e a impossibilidade de fixar multa cominatória no mandado de segurança. Recurso tempestivo e isento de preparo (art. 1.007, §1º, do CPC). Agravo processado sem efeito suspensivo, deferida, em parte, a tutela recursal postulada pelo agravante apenas para o fim de conceder dilação do prazo para cumprimento da medida a 30 (trinta) dias; dispensadas as informações (fls. 443/444). Contraminuta às fls. 448/454; sem arguição de preliminares. A d. Procuradoria- Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 459/460). É o relatório. Tratam-se os autos de origem de mandado de segurança em que o autor, portador de diabetes mellitus (DM) tipo II, necessita do medicamento Trayenta (Linagliptina) 5mg, para ele prescrito pelo médico responsável (fl. 33 deste agravo), mas, sem condições financeiras para custear o tratamento, pretende o fornecimento do fármaco pelo Poder Público. Nesse contexto, foi deferida pelo juízo a quo liminar para o fim de impor ao impetrado o fornecimento do fármaco linagliptina no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); medida contra a qual se insurge o agravante. Todavia, a análise do recurso está prejudicada. Isso porque em consulta aos autos de origem, sob nº 1002362-28.2022.8.26.0279, constata-se ter sido proferida sentença pelo d. Juízo a quo em 6 de fevereiro de 2023, às fls. 484/488 daqueles autos, nos seguintes termos: Ante o exposto e o mais que dos autos constam, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por ROQUE ANTUNES DA ROSA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a liminar concedida às fls. 36/41 e determinar à autoridade coatora que forneça ao impetrante o medicamento Trayenta (Linaglipina)5mg de forma ininterrupta durante todo o período de tratamento, desde que apresentada semestralmente receita médica para entrega do medicamento, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). (fl. 488 dos autos de origem) Contexto em que, por consequência, encontra-se o objeto do presente recurso coberto pelo julgamento do feito. Em casos análogos, é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que: resta prejudicado, ante a perda de seu objeto, o agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu antecipação de tutela, em face da superveniência de sentença definitiva da ação principal, ratificadora do provimento liminar (REsp 673291/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ 21/03/2005, p. 285). Ainda nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). No caso em análise, é inafastável o fato de que a matéria posta em debate no presente agravo já foi solucionada pela decisão superveniente nos autos principais, inclusive com a confirmação da liminar anteriormente concedida, de modo que, à evidência, torna-se inócua a apreciação do presente recurso. Assim, considerando-se que a r. sentença, dotada de cognição exauriente, substitui a decisão interlocutória agravada, dado o caráter provisório desta última, tem-se que desaparece o interesse recursal do agravante ante a consequente perda de objeto, restando, portanto, prejudicada a análise do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Pedro Henrique Pedroso (OAB: 226725/SP) - Guilherme Pereira da Paz (OAB: 472364/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 3002969-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 3002969-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Claudio Alberto Alcantara - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 39/41, dos autos de origem, que, em incidente de requisição de pequeno valor, instaurado por CLAUDIO ALBERTO ALCANTARA, determinou a complementação do valor pago a título de prioridade constitucional. O agravante alega que o caso não versa sobre alteração de limite de pagamento, para caracterização da obrigação de pequeno valor, mas como critério de limitação de depósitos prioritários de precatório, realizados pelo DEPRE. Sustenta que, em se tratando de norma de natureza processual, a Lei 17.205/19 tem aplicabilidade imediata e alcança todos os processos em curso, a partir da publicação no diário oficial. Conclui que, em relação aos depósitos prioritários de precatório, deve ser utilizado o teto de obrigação de pequeno valor vigente na data do depósito. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Subsidiariamente, aduz que devem ser aplicadas ao depósito as normas vigentes ao tempo do trânsito em julgado. Logo, o limite para pagamentos deveria corresponder ao triplo do valor considerado por lei como OPV, porque o limite de cinco vezes veio somente com a EC 99/17, posterior ao trânsito em julgado. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /00005, do cumprimento de sentença nº 0025039-73.2019.8.26.0053. O cumprimento de sentença teve início em 2019. O incidente se refere a valor incontroverso devido a Claudio Alberto Alcantara (R$ 80.627,23, em 31/7/2019 - fls. 12/6, autos de origem). Em 30/7/2021, foi pago o montante de R$ 64.029,25 (fls. 27, autos de origem). Pois bem. A discussão se restringe ao momento de aplicação da Lei Estadual 17.205/19. A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. O valor atualizado para 30/7/2021 (data do pagamento parcial) era de R$ 90.632,53. Contudo, foram pagos R$ 64.029,25, a título de RPV (fls. 27, autos de origem). Para o pagamento, o DEPRE utilizou o quíntuplo da quantia estabelecida no art. 1º da Lei Estadual 17.205/19, que considera de pequeno valor as obrigações de valor igual ou inferior a 440,214851 UFESPs, e a UFESP do ano de 2021 (R$ 29,09). Instalou-se certa confusão no cumprimento de sentença. Há dois momentos relevantes a serem considerados que são a data em que requerido o cumprimento de sentença, em 2019, e a data do pagamento (parcial) feito pela Fazenda, em 2021. Para estabelecimento do valor máximo passível de RPV, interessa apenas o ano, eis que a atualização da UFESP se faz com periodicidade anual. Os valores foram, originalmente, apurados para 2019. Independentemente da data em que encaminhada a RPV, a requisição se faz com informação do valor e da respectiva data base, o que orientará a atualização e acréscimo de juros para o momento do efetivo pagamento e para apuração de eventual saldo credor. Houve equívoco do DEPRE ao utilizar o teto de 2021 (momento do pagamento) para valores e limite referentes a 2019. Para o ano de 2019, uma UFESP correspondia a R$ 26,53. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 30.119,20 (1.135,2885 UFESPs - art. 1º da Lei Estadual 11.377/03). O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 150.596,00. Como é sabido, passam-se meses ou anos, desde que o cálculo da dívida é elaborado, até que sobrevenha decisão homologatória, e outros meses ou anos até a requisição de pagamento. Se o valor for atualizado no meio tempo, com frequência se reinstalam as discussões entre credor e devedor. Em qualquer cenário, o valor nominal da dívida não pode ser desatrelado da data para a qual foi apurado. Por essa razão não há se falar em aplicação imediata da Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 2114080- 11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1368 suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 18 de maio de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1007864-54.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1007864-54.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Otuki Tomoko Massuda (Incapaz) - Apelante: Hezio Otsuki (Curador(a)) - Apelado: Município de Votuporanga - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou-a improcedente, pois i) a dieta requerida pode, em tese, ser suprida pela alimentação em natura, apesar de ser de mais difícil preparo, sendo certo que, no que tange à dieta artificial, não houve o requerimento administrativo, de forma que não há uma negativa estatal específica para o pleito; ii) fraldas são fornecidas pela rede pública a preço subsidiado e baixíssimo; iii) a requerente tem um núcleo familiar que pode prover por ela, pagando os insumos. Em arremate, concluiu o magistrado a quo que o Judiciário só deve agir para garantir os insumos requeridos pela autora (dieta enteral, fraldas geriátricas e equipo para alimentação) caso demonstrado (i) efetivamente a necessidade do insumo, (ii) a negativa indevida e a (iii) impossibilidade de custeio próprio. Sucumbente, foi a autora condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados me 10% do valor da causa. Por fim, na oportunidade de embargos de declaração opostos pelo Município de Votuporanga, decidiu-se pela retificação do valor da causa para R$ 31.777,20, determinando-se à autora a complementação das custas de ingresso em até quinze dias. Sustenta a apelante, em síntese, que i) faz jus à gratuidade judicial, nos termos do art. 99 do CPC; ii) é viúva, sem filhos, possui idade avançada, sofre de Doença de Alzheimer e está internada em clínica especializada, acamada e em uso de fralda geriátrica, alimentando-se e se hidratando através de sonda nasoenteral exclusiva devido risco e broncoaspiração; iii) por tais motivos, necessita dos respectivos insumos em caráter de urgência, sobretudo a dieta hipercalórica e hiperproteica, vez que necessária para a normalização da ingestão de nutrientes, recuperação e manutenção da saúde, sendo certo que o uso de dieta caseira no caso da autora, além de ineficaz, apresenta alto risco de contaminação e desnutrição, sendo necessária a imediata substituição pela dieta enteral, conforme laudo médico juntado aos autos; iv) a falta de requerimento administrativo foi substituída com a negativa fornecida pelo Município em sede de contestação, através da qual ficou clara a impossibilidade de fornecimento dos insumos sem a ação judicial manejada pela recorrente; v) as fraldas geriátricas não podem ser adquiridas pela autora porque a grande quantidade necessária e a situação financeira atual a impossibilitam de fazer essa aquisição; vi) o fornecimento de insumos não deve se submeter aos requisitos estipulados pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.657.156; vii) no que tange à possibilidade de custeio do tratamento pelo núcleo familiar, a autora não possui descendentes ou ascendentes, apenas o sobrinho e curador que na melhor das intenções tomou a iniciativa de cuidar de sua tia; ix) compete ao Estado (União, Estados e Município, solidariamente), dentro dos limites que lhe são impostos, a obrigação de assegurar aos cidadãos o recebimento de medicamentos excepcionais e necessários que não possam ser adquiridos sem que haja comprometimento do sustento próprio e dos dependentes quando houver prescrição médica para tanto, na esteira dos arts. 1º, inc. III, 5º, caput, 196 e 203, da CF/88, e arts. 2º, 3º e 7º, inc. II, da Lei nº 8.080/1990. Com tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso para o fim de reformar a r. sentença e conceder os insumos e tratamentos de saúde necessários ao restabelecimento da saúde da apelante, nos termos propostos na exordial. Recurso tempestivo e não preparado em razão do pedido de gratuidade judicial. Contrarrazões às fls. 187/207, com preliminares de não conhecimento do recurso por ausência de recolhimento das custas complementares e do preparo da apelação, bem como com impugnação ao pedido de gratuidade judicial. Parecer da PGJ às fls. 215/217, pelo desprovimento do recurso, destacando-se a ausência de hipossuficiência financeira da autora para arcar com as custas processuais e os insumos requeridos. Pois bem. Verifica-se que a autora efetuou pedido de gratuidade judicial nos primórdios do feito, e uma vez instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, desistiu do pedido e recolheu as custas de ingresso mediante a petição de fls. 40/41. No ato de interposição deste recurso, a autora tão somente requereu a gratuidade judicial com fulcro no art. 99 do CPC. Contudo, em atenção à desistência por ela mesmo formulada na origem, visto que optou por não apresentar a última declaração de IRPF e os extratos bancários de todas as suas contas, como determinado pelo juízo a quo, não é razoável o deferimento da benesse com fundamento em simples pedido deduzido em grau recursal, sob pena de aviltamento da função do magistrado que primeiro analisou o pedido. Não bastasse, como mencionado no relatório, a decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pelo Município de Votuporanga para retificar o valor causa (fls. 162) determinou o recolhimento da diferença das custas em até quinze dias, o que não restou comprovado nos autos. Ora, o recolhimento das custas de ingresso da ação é pressuposto de desenvolvimento desta, de modo que o recurso não pode ser analisado sem que tal providência seja atendida, notadamente porque a apelante sequer impugnou esse capítulo da sentença. Diante do exposto, indefiro os benefícios da gratuidade judicial à apelante e determino, sob pena de não conhecimento do recurso, o recolhimento das custas complementares mencionadas na decisão de fls. 162 e do preparo recursal, em até cinco dias. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Andre Luis Herrera (OAB: 105083/SP) - André Luiz Scopel (OAB: 246940/SP) - Matheus de Maria Correia (OAB: 356976/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1069913-24.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1069913-24.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Loja Electrolux Comércio Virtual de Eletrodomésticos Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Sr. Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda Estado de São Paulo - Voto nº 38.225 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 1069913-24.2022.8.26.0053/50000 Comarca de SÃO PAULO Embargante: LOJA ELETROLUX COMÉRCIO VIRTUAL DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Embargado: ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de quaisquer vícios na r. decisão de fls. 205 Decisão que indeferiu a expedição de ofício conforme pleiteado pela embargante FESP que foi cientificada dos depósitos nestes autos - Recurso de apelação julgado nos termos do V. Acórdão de fls. 209/217 De rigor a rejeição do inconformismo. Recurso rejeitado. Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a r. decisão de fls. 205, que indeferiu a expedição de ofício à d. Procuradoria do Estado determinando que tomem ciência dos depósitos feitos nos autos e retifiquem de imediato, em seus sistemas internos, a situação dos débitos cujos valores foram depositados. Sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de omissão na r. decisão embargada visto que o pedido de fls. 203 visava apenas noticiar formalmente à PGE e à SEFAZ-SP a respeito dos depósitos efetuados no processo. Reitera o pedido de expedição de ofícios. (fls. 01/03). É o Relatório. Tendo em vista que a decisão objeto do recurso foi proferida monocraticamente, os embargos de declaração igualmente deverão ser apreciados desta forma. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela apelante, em que denegada a ordem nos termos da r. sentença de fls. 128/129, tornando legitima a cobrança do ICMS-Difal. O pedido inicial foi delimitado da seguinte maneira: Outrossim, uma vez requisitadas as informações, intimada a procuradoria geral do Estado e ouvido o d. representante do Ministério Público, requer a concessão da segurança em definitivo, a fim de que seja assegurado o direito líquido e certo da Impetrante de não recolher o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL) nas vendas interestaduais para consumidor final não contribuinte do imposto realizadas no exercício financeiro de 2022. (fls. 11) Esta C. 9ª Câmara de Direito Público houve por bem manter a r. sentença de Primeiro Grau que julgou improcedente a ação. Nada foi pedido ou decidido acerca de eventual suspensão da exigibilidade ou de deferimento de depósitos nos autos, estes feitos por conta e risco da embargante. É fato que o depósito, para fins do artigo 151, II, do CTN, independe de autorização judicial. Não menos certo que o depósito, para tal fim, tenha que ter relação com o pedido, o que não é o caso dos autos, mesmo porque a própria FESP não reconheceu a regularidade daquele feito a fls. 44 e relativo a novembro/22, quando o débito diz respeito a todo aquele exercício. O inconformismo, contudo, diz respeito à r. decisão de fls. 205, que indeferiu o pleito de expedição de ofício à PGE e à SEFAZ-SP a respeito do depósito efetuado no processo a fls. 57/58, relativos ao mês de dezembro de 2022. Anteriormente, já havia sido efetuado outro depósito este de novembro do mesmo ano (fls. 44/45), como dito acima. Registre- se que qualquer decisão proferida por esta C. Corte de Justiça comporta embargos de declaração somente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, e também para corrigir erro material. No caso em tela, não houve deferimento de medida liminar e Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1383 a ordem foi denegada em Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição, tornando despicienda a medida vindicada, especialmente porque a FESP tomou ciência do deposito efetuado a fls. 43, rejeitando-o nos termos da manifestação de fls. 69. Com relação ao depósito de fls. 57/58, foi determinada ciência à FESP de sua ocorrência (fls. 60). Além disso, com a prolação do V. Acórdão embargado, subsiste a exigência do ICMS-DIFAL nos termos em que exigida pelo fisco estadual. Havendo execução fiscal ajuizada, será nela que a discussão do débito prosseguirá. Portanto, de tudo o que se viu, não há por que, nestes autos, ser tomada a providência, quando a própria FESP já foi intimada dos depósitos Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.R.I. São Paulo, 18 de maio de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Ana Claudia Lorenzetti Leme de Souza Coelho (OAB: 182364/SP) - Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2118116-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2118116-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Bristol Parts Industria e Comercio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2118116- 28.2023.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata- se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por BRISTOL PARTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra r. decisão interlocutória, proferida nos autos da execução fiscal de nº 1588056-73.2022.8.26.0224, movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP, que indeferiu a nomeação de imóvel como garantia para suspensão dos efeitos da execução. A r. decisão agravada (fl. 21/24 dos presentes autos) proferida pelo Juízo do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos possui o seguinte teor: Vistos. A executada ofereceu imóvel para garantia da execução. A Fazenda se manifestou contrariamente. DECIDO. A hipótese é de acolhimento da recusa da exequente. A garantia Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1402 ofertada não respeita a ordem de preferência do artigo 11 da Lei 6.830/80 e a embargante não demonstrou a impossibilidade de prestar caução em dinheiro. Embora a Execução deva ser conduzida da maneira menos gravosa ao devedor, é certo que sua finalidade é a expropriação de bens do devedor para a satisfação do credor, devendo, portanto, ser resguardado o interesse predominante do exequente. Nessa trilha, cumpre rememorar que a penhora de dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência do art. 11 da LEF e do atual art. 835 do CPC, e, em que pesem os argumentos da agravante, ambos os dispositivos mencionam explicitamente a necessidade de se observar a ordem dos bens, não havendo dúvida, portanto, de que os incisos representam uma ordem preferencial, de modo que a expropriação de cada bem ali constante deve ser subsidiária à do anterior. Essa ordem foi prevista pelo legislador pelo fato de que o dinheiro, o primeiro bem listado, possui mais liquidez que os seguintes, o que o torna mais desejável ao credor exequente, justificando sua recusa do bem ofertado. Portanto, somente se admite a oferta de bens de preferência inferior quando demonstrada a inexistência dos que gozam de maior prioridade, o que, in casu, não ocorreu, já que o agravante não demonstrou a inexistência de numerários disponíveis. Destaco, a propósito, o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM LEGAL DE PENHORA. POSSIBILIDADE DE RECUSA DE BEM OFERTADO FORA DA ORDEM PREVISTA NOS ARTS. 11 DA LEF E 835 DO CPC/2015. I - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido da possibilidade de a Fazenda Pública recusar bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e no art. 835 do CPC/2015, não caracterizando tal ato, violação ao princípio da menor onerosidade constante do art. 805 do diploma adjetivo civil. Precedentes: AgRg no REsp n. 1581091/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 14/2/2017; e AgInt no AREsp n. 898.753/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17/08/2016. II - Recurso especial provido. (REsp 1770607/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM OFERTADO. ORDEM LEGAL. INOBSERVÂNCIA. RECUSA. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO ON LINE. BACENJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Em execução fiscal, o ente exequente pode recusar a nomeação de bem oferecido à penhora, quando fundada na inobservância da ordem legal, prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da menor onerosidade.3. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, apresenta-se “desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados, a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007” (AREsp 1.528.536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019).4. A tese vinculada ao disposto nos arts. 8º, 9º, 10 e 805 do CPC/2015 não foi prequestionada, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.5. O exame da alegada violação do princípio da menor onerosidade, da idoneidade e da viabilidade do bem oferecido à penhora demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1571886/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020, destaquei) PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ART. 11 DA LEF. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, nestes termos: “Na espécie, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. (...) ‘Incidência da Súmula 211/STJ. ‘” (fls. 207-208, e-STJ). 2. O Agravante sustenta ter sido prequestionado o art. 805 do CPC/2015, devendo ser afastada a incidência da Súmula 211/STJ no caso dos autos. 3. Ainda que superado o óbice sumular, a irresignação não merece prosperar. 4. O acórdão recorrido consignou: “De fato, é pacífico na jurisprudência que o Fisco pode recusar a nomeação de bens à penhora quando desobedecida a ordem prevista no art. 11 da LEI 6.830/80 ou quando os bens indicados forem de difícil ou duvidosa alienação, pois a execução é feita no interesse do credor. Nesse sentido, vejam-se o AgRg no REsp 1200847/SP, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 8/2/11 e o EREsp 1116070/ES, 1ª Seção, rel. Humberto Martins, DJe 16/11/10. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que: ‘no processo de execução, hoje o devedor não só alega, mas tem que comprovar de modo irrefutável que a penhora em dinheiro pode acarretar a quebra da empresa ou o grave e irreparável dano e, simultaneamente, demonstrar que a constrição de outro bem pode satisfazer o crédito. Dessa forma, não pode alegar o devedor a violação de modo genérico e singelo, o que não afasta a carência dos recursos financeiros devidos e não pagos suportados pelo credor, titular de crédito líquido, certo e exigível.’ (cfe. Informativo de Jurisprudência do STJ, AgRg no REsp 1.051.276-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin). Frise-se que, diante da ordem legal prevista no art. 11 da LEF, o executado não pode optar por oferecer outros bens ou direitos em garantia da dívida, da forma que lhe parecer mais conveniente: tem o dever de observar a ordem de preferência legal, instituída não para sua comodidade, mas para possibilitar a satisfação do crédito fiscal nos casos de inexistência de bens de maior liquidez. Assim, conquanto o CPC disponha que a execução se deva realizar pelo meio menos gravoso ao devedor, também determina que a execução se faz no interesse do credor, razão pela qual pode o Fisco recusar a nomeação à penhora de bem que não satisfaz a ordem legal do art. 11 da LEF.” (fls. 159-160, e-STJ, grifos acrescentados). 5.O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980, não havendo falar em violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor. 6. Ademais, o exame do malferimento ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1636118/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 09/09/2020, destaque meu). Considerando que o bem ofertado não obedece a ordem legal, de rigor sua rejeição. Em face do exposto, ACOLHO a recusa do bem ofertado em garantia e determino que a executada efetue o pagamento do débito fiscal no prazo de cinco dias. Intimem-se. Aduz agravante, em síntese, que: a) possui débito tributário inscrito em dívida ativa em valor superior a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais); b) sustenta que indicou à penhora bem imóvel para garantir a referida execução. Alega que o imóvel tem valor aproximado de R$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões); c) sustenta que atua no ramo de exploração de indústria comércio de estamparia de metais, o qual tem sofrido queda significativa, considerando que, com a crise enfrentada pelo País, sobretudo no período pandêmico, o poder de compra dos brasileiros afetou os hábitos de produtos ofertados pelos clientes da Agravante; d) sustenta que a empresa agravante teve, embora com números expressivos de faturamento, relevantes prejuízos financeiros devido ao aumento de matérias primas com consequente custo de produção, ocasionando na geração de seu passivo fiscal; e) nos termos do fundamento dos arts. 8°, 9°, e 11 da Lei n° 6.830/80 e a luz do artigo 805 do Código de Processo Civil, com a finalidade de garantir a presente Execução, indicou a penhora o bem imóvel de sua propriedade; f) não é possível desconsiderar Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1403 a norma constante no art. 805 do Código de Processo Civil, que estabelece o “princípio da menor onerosidade” (Art. 805 - Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado). A hipótese em análise subsume-se à norma supracitada, porquanto, em princípio, trata-se de bem idôneo à garantia do débito. Requer a concessão da tutela antecipada recursal para suspender a execução fiscal com consequente determinação de não realização de penhoras online, para que a agravante não tenha prejuízos em sua atividade e funcionamento; e, ao final, pretende a reforma da r. decisão agravada. É o breve relatório. De início, aponto que a r. decisão vergastada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 1. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão da tutela antecipada recursal (art. 1015, parágrafo único e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Isto porque, em análise perfunctória, a r. decisão agravada não é teratológica. Embora não se desconheça do princípio da menor onerosidade, o art. 11 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), em consonância com o art. 835 do CPC, estabelece uma ordem legal de bens passíveis de penhora, de interesse do exequente. Desta forma, em princípio, a recusa é válida, uma vez que o bem ofertado não possui liquidez, é de difícil alienação e de fácil depreciação. Limita-se a agravante na narrativa de que a aceitação de seu bem imóvel para fins de nomeação à penhora é a solução que melhor atende ao princípio da menor onerosidade ao devedor e insiste que tal bem seria suficiente para garantir a execução fiscal. Ora, a pretensão da agravante esbarra na legislação tributária, verbis: Artigo 151 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. A Súmula nº 112, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Por outro lado, a Lei nº 6.830/80 (artigo 11, I), dispõe que o dinheiro é o primeiro bem passível de ser penhorado. Em análise preliminar observo que a aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), não pode suprimir o escopo executivo, isto é, a satisfação do crédito de modo eficaz, desenvolvendo-se, portanto, no interesse do credor. No caso em tela, ao menos em análise sumária, considerando que o imóvel ofertado como garantia, além de não atender à ordem legal do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, foi avaliado de forma unilateral, razão pela qual não se vislumbra a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ressalvando, entretanto, a possibilidade de depósito judicial do valor integral e atualizado do crédito. 2. Nesta perspectiva, indefiro a tutela antecipada recursal, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou pela Col. Câmara. 3. Comunique-se a presente decisão ao MM. Juízo de 1º. Grau por ofício, dispensadas informações. 4. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal (art. 1019, inciso II do CPC/2015); 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 18 de maio de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Angel Ardanaz (OAB: 246617/ SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2119520-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2119520-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: Kleiton Rodrigues de Oliveira - Agravado: Mm. Juiz (A) da 1ª Vara - Foro de Amparo - Vistos. KLEITON RODRIGUES DE OLIVEIRA interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Amparo que, nos autos da ação penal nº 1500275-53.2022.8.26.0631, indeferiu pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 18 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carolina Mc Gowan Costa (OAB: 384740/SP) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Pça. Nami Jafet, 235 - sala 04 - Ipiranga DESPACHO
Processo: 2073585-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2073585-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Raphael Guilherme da Silva - Impetrante: Vinícius Augustu de Figueiredo E Azevedo - Impetrante: Valcrecio Paganele dos Santos - Paciente: Marcio Gabriel Santos da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2073585-51.2023.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrantes: RAFAEL GUILHERME DA SILVA VINÍCIUS AUGUSTU DE FIGUEIREDO E AZEVEDO VALCRECIO PAGANELE DOS SANTOS Paciente: MARCIO GABRIEL SANTOS DA SILVA Voto nº 1369 HABEAS CORPUS RECEPTAÇÃO: PLEITO PARA QUE SEJA REVOGADA A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - DECISÃO QUE PASSA A CONSTITUIR NOVO TÍTULO PARA A SEGREGAÇÃO - WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. RAPHAEL GUILHERME DA SILVA, inscrito na OAB/SP n. 316.914, VINÍCIUS AUGUSTU DE FIGUEIREDO E AZEVEDO, inscrito na OAB/SP n. 464.915 e VALCRECIO PAGANELE DOS SANTOS, inscrito na OAB/SP n. 489.627, impetraram Habeas Corpus em favor de em favor de MARCIO GABRIEL SANTOS DA SILVA, qualificado nos autos, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juízo da 28ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos do Processo nº 1500135-30.2023.8.26.0228, em razão de decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva indevidamente, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. Alegaram, em apertada síntese, a ausência de provas de autoria e materialidade delitiva, bem como a inidoneidade da decisão, além de estarem ausentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, bem como excesso de prazo na formação de culpa. Requereram, assim, a concessão de liminar para determinar o trancamento da ação penal e, subsidiariamente a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, sua confirmação. A liminar foi indeferida (fls. 14/17) e as informações prestadas (fls. 21/22). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 25/30). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. O paciente foi preso em flagrante no dia 10 de dezembro de 2022 pela prática, em tese, do crime de receptação. Em audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva (fls. 50/53 dos autos originários). Foi denunciado como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal pois, segundo consta na inicial acusatória: ... no dia 01 de janeiro de 2023, por volta das 02 horas, na Rua Edson Danillo Dotto, esquina com a Rua Igarapé do Fradey, Bairro Cidade Tiradentes, nesta Cidade e Comarca de São Paulo, MÁRCIO GABRIEL SANTOS DA SILVA, qualificado à fl.27,adquiriu, recebeu, conduziu e ocultou, em proveito próprio e alheio, o veículo Ford/Fiesta, placas EIY4366,pertencente à DANILO PEREIRA DE ANDRADE, coisa que sabia ser produto de crime de roubo anterior, conforme Boletim de Ocorrência de fls. 17/20 e auto de exibição e apreensão de fl.28.Segundo restou apurado, o Ford/Fiesta (placas EIY4366) de Danilo foi roubado por pessoas desconhecidas, em data de 14 de novembro de 2022, em via pública da cidade de São Paulo. Depois disso, o denunciado adquiriu, recebeu e passou a conduzir e ocultar o automóvel, desacompanhada de qualquer documento de propriedade, ciente de que se tratava de produto de crime anterior. Ocorre que, em 01 de janeiro de 2023, Policiais Militares estavam em patrulhamento quando, na Avenida dos Metalúrgicos, nessa cidade, avistaram o denunciado conduzindo o automóvel com um amigo como passageiro. Como já tinham a informação de que um veículo Ford/Fiesta, de cor cinza, ostentando as placas EHX2F75, havia sido utilizado para a prática de outros crimes patrimoniais, deliberaram por dar ordem de parada. Contudo, o denunciado não parou e, algum tempo depois, se envolveu em um acidente. Em revista pessoal, nada de ilícito fora localizado, porém, a equipe, ao pesquisar a numeração dos chassis e do motor, descobriu tratar-se de produto de roubo, sendo que, inclusive, as placas originais estavam alteradas (auto de exibição e apreensão de fl. 28. Indagado na Delegacia de Polícia, MARCIO disseque naquela madrugada pegou o veículo com um indivíduo que não sabe identificar em um baile funk e que chamou, na ocasião, seu amigo Guilherme para ir consigo. Enquanto conduzia o referido veículo, passaram a ser perseguidos por policiais militares, ocasião em que tentou fugir, eis que não queria perder o carro, pois não era seu. Disse que não sabia que o veículo era produto de crime (fl. 9). O denunciado tinha, entretanto, ciência daorigem criminosa do bem....(fls. 71/73 dos autos originais). A denúncia foi recebida e, após regular processamento, em audiência realizada em 27 de abril pp., o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano e 09 (nove)meses de reclusão, em regime inicial fechado, e mais 17 (dezessete) dias-multa, fixado o dia-multa em seu valor unitário, sendo mantida a prisão preventiva (fls. 171/176 dos autos originários). Desta forma, o paciente não está mais preso por força da decisão impugnada, porquanto a sentença condenatória superveniente constitui novo título a justificar a segregação do paciente, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Assim, passando-se a vigorar a constrição em decorrência de decreto condenatório, de rigor o reconhecimento da prejudicialidade do presente pedido de concessão da liberdade provisória. Nesse sentido a Jurisprudência: A superveniência de sentença condenatória em que o Juízo aprecia e mantém a prisão cautelar anteriormente decretada implica a mudança do título da prisão e prejudica o habeas corpus impetrado contra a prisão antes do julgamento. Precedentes. (STF, HC 143357 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1482 Turma, julgado em 15/09/2017, DJe 26/09/2017). Pelo exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de Habeas Corpus impetrada. São Paulo, 18 de maio de 2023. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Raphael Guilherme da Silva (OAB: 316914/SP) - Vinícius Augustu de Figueiredo E Azevedo (OAB: 464915/SP) - Valcrecio Paganele dos Santos (OAB: 489627/SP) - 7º andar
Processo: 0005484-40.2023.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 0005484-40.2023.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recorrido: Leonardo Gobbo - Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 234/235: Cuida-se de representação formulada pelo E. Desembargador Marco Antônio Cogan, da Colenda 8ª Câmara Criminal, em que aponta possível prevenção do E. Desembargador Marco de Lorenzi, da Colenda 14ª Câmara Criminal, em razão do Habeas Corpus nº 2047931-62.2023.8.26.0000. Instada, a z. Secretaria prestou informações às fls. 238. Decido. Razão assiste ao E. Desembargador Marco Antônio Cogan. Com efeito, colhe-se das informações de fls. 238 que o presente recurso foi inadvertidamente distribuído à C. 8ª Câmara de Direito Criminal, quando correta seria a distribuição ao E. Desembargador Marco de Lorenzi, com assento na C. 14ª Câmara de Direito Criminal, em decorrência do Habeas Corpus nº 2047931-62.2023.8.26.0000, que tinha por objeto o trancamento da ação penal Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1496 nº 1539995-24.2022.8.26.0050, mesma ação penal objeto do presente recurso em sentido estrito. Nesses termos, considerando que o E. Desembargador Marco de Lorenzi, da Colenda 14ª Câmara Criminal, foi o primeiro a conhecer da causa, ele está prevento para o julgamento deste recurso em sentido estrito, havendo equívoco na distribuição dos autos à C. 8ª Câmara de Direito Criminal. Assim, nos termos do art. 105 do RITJSP, redistribuam-se os presentes autos ao Exmo. Desembargador Marco de Lorenzi, da Colenda 14ª Câmara Criminal, com as cautelas e homenagens de estilo. Int. São Paulo, 19 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Joao Victor Abreu (OAB: 406846/SP) - Bruno Maximiano (OAB: 403931/SP) - Jonas Bareno de Souza (OAB: 267169/SP) - Marcelo Rioto (OAB: 122368/SP) - 8º Andar Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO
Processo: 2118645-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2118645-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bebedouro - Paciente: Matheus David da Silva Thimoteo - Impetrante: Oswaldo Costa Junior - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Matheus David da Silva Thimóteo, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bebedouro que, nos autos em epígrafe, recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente, então operada por suposta infração aos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como de qualquer indício de autoria. Suscita ainda, que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito e, ao contrário do contido nos autos, o paciente não reside no local em que foi procurado e sim no local já cadastrado na Vara das Execuções Criminais, conforme cópia do relatório de apresentação à justiça (fls. 8). Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente ou aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 18 de maio de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Oswaldo Costa Junior (OAB: 453818/SP) - 10º Andar
Processo: 1078666-62.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1078666-62.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Libbs Farmacêutica Ltda. - Apdo/Apte: Grafite Fotos e Fotolitos Ltda - Magistrado(a) Christiano Jorge - Deram parcial provimento ao recurso da autora e julgaram prejudicado o recurso da requerida. Por maioria de votos. Vencido o relator, que dava provimento ao recurso da ré e negava provimento ao recurso da autora. Em prosseguimento, nos termos do art. 942 do CPC, foram convocados o 4º juiz Des. Marcus Vinícius Rios Gonçalves e o 5º juiz Des. Costa Netto, que acompanharam a divergência. Por maioria de votos. Deram parcial provimento ao recurso da autora e julgaram prejudicado o recurso da requerida. Vencido o relator sorteado, que declara. Acórdão com a 2ª juíza. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO AUTORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO EM RELAÇÃO À ILUSTRAÇÃO UTILIZADA NA CAMPANHA DO MEDICAMENTO “COGLIVE”, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CONSISTENTES NO VALOR QUE DEVERIA TER SIDO PAGO À REQUERENTE PELA AQUISIÇÃO DA ILUSTRAÇÃO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA AUTORA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE SE MOSTROU PREMATURO, ANTE A FALTA DE PERÍCIA TÉCNICA. AUTORA QUE REQUEREU, EXPRESSAMENTE, A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA COMPROVAR QUE A RÉ/FARMACÊUTICA UTILIZOU INDEVIDAMENTE AS CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS E LOGOMARCAS CRIADAS POR ELA (AUTORA), NA DIVULGAÇÃO DOS MEDICAMENTOS COGLIVE, VELIJA, ELANI, 28, ELANI CICLO E IUMI, BEM COMO PARA A INAUGURAÇÃO DE UMA SUBDIVISÃO DA EMPRESA RÉ, DENOMINADA LIBBS BIOTEC. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, ACOLHENDO- SE A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, E PREJUDICADO O RECURSO DA REQUERIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vieira da Cunha (OAB: 183403/SP) - Jacques Labrunie (OAB: 112649/SP) - Aline Beatriz Henriques Oliveira Dias (OAB: 316063/SP) - Guilherme Tadeu de Medeiros Moura (OAB: 310851/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1006309-23.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1006309-23.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Sailor Turismo Transportes Armazenamento Logístico Ltda. - Apelado: Rodoviário Indaiatuba Eireli - Magistrado(a) Gil Coelho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DE FRETE, ESTADIAS E DESPESAS COM PEDÁGIOS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO INSURGÊNCIA DA AUTORA-RECONVINDA RETENÇÃO INDEVIDA DO SALDO DE FRETE, POIS AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE ATOS DO MOTORISTA DA AUTORA OU FALHAS NO EQUIPAMENTO DE SEU CAMINHÃO TENHAM ENSEJADO O ACIONAMENTO E A PERMANÊNCIA DA ESCOLTA ATÉ O FIM DA VIAGEM IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL PARA CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS GASTOS COM ESCOLTA SENTENÇA REFORMADA NESTE TÓPICO ADIANTAMENTO DO VALE PEDÁGIO QUE É OBRIGAÇÃO LEGAL DO TOMADOR DO SERVIÇO E DEVE SER PAGO DE FORMA INDEPENDENTE DO FRETE ELEMENTOS DOS AUTOS A DEMONSTRAR QUE AS PARTES ACORDARAM O DEVIDO ADIANTAMENTO DO VALOR DO PEDÁGIO DESTAQUE PARA A QUANTIA DESTINADA AOS PEDÁGIOS NO CONTRATO CELEBRADO E DECLARAÇÃO DO SÓCIO DA AUTORA NESSE SENTIDO QUANDO DA RENEGOCIAÇÃO DA REMUNERAÇÃO TOTAL PELO SERVIÇO DE TRANSPORTE SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO AÇÃO PRINCIPAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE E RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Consoline Ruffolo (OAB: 285519/SP) - Guilherme Bortoloti (OAB: 319260/SP) - Barbara Caroline Dias Fazani (OAB: 336416/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2097739-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2097739-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Mongaguá - Impetrante: Fábio Santana de Sousa - Interessada: Vivian dos Santos Sampaio - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mongagua - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Denegaram a segurança. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA WRIT IMPETRADO EM FACE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATUAL (COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA) E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DA AUTORA PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA, SOB FUNDAMENTO DE NULIDADE DA CITAÇÃO INADMISSIBILIDADE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO VIOLAÇÃO DO ART. 5º, III, DA LEI Nº 12.016/09 E DA SÚMULA Nº 268 DO STF ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA QUE DEVE SE DAR POR MEIO DE QUERELA NULLITATIS INSANABILIS EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL QUE, ADEMAIS, APONTA COMO “AUTORIDADE COATORA” A AUTORA DA AÇÃO CUJA SENTENÇA PRETENDE VER REFORMADA PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ARTIGO 6º, §5º E 10º DA LEI 12.016/09. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodney de Paiva (OAB: 425848/SP) - Gilberto Pereira do Nascimento (OAB: 137310/SP) - Elisabete Decaris Pereira (OAB: 142969/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1000330-14.2022.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1000330-14.2022.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Daniel Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Santana S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERENTE QUE SE VOLTA CONTRA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, COBRANÇA DE IOF, SEGURO, TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE REGISTRO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO POR ELE FIRMADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO, AFASTANDO OS VALORES DECORRENTES DE SEGURO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. 2. POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA. CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.931/04 E DA MP 1.963- 17/00, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01, PERMITINDO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM RECURSO REPETITIVO, ADMITINDO A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 539 DO STJ. APLICAÇÃO, TAMBÉM, DA LEI Nº 10.931/2004 (ART. 28, § 1º, I). INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.3. LEGALIDADE DA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. ANÁLISE DA PRETENSÃO POR MEIO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, III, CPC. AS PARTES PODEM CONVENCIONAR O PAGAMENTO DO IOF POR MEIO DE FINANCIAMENTO ACESSÓRIO AO MÚTUO PRINCIPAL, SUJEITANDO-O AOS MESMOS ENCARGOS CONTRATUAIS. 4. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO HÍGIDA, ANTE A DEMONSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO REGISTRO E A AUSÊNCIA DE EXCESSIVA ONEROSIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.578.553/SP, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 958. 5. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA QUE, NO CASO CONCRETO, É SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, MOSTRANDO-SE ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO EXCESSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1001225-82.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1001225-82.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Indusmar - Industria e Comércio de Móveis Ltda - Epp (marcato) - Apelado: Marcelo Antonio Vianna Carlesso - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO (ARTIGOS 2º E 3º, DO CDC). INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. FABRICANTE QUE TAMBÉM INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE DOS AGENTES INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). PERÍCIA NÃO REALIZADA POR OMISSÃO DA PARTE RÉ NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. ÔNUS DA PROVA DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC. COMPROVADOS OS ALEGADOS VÍCIOS NOS PRODUTOS E SERVIÇOS CONTRATADOS. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE LASTRO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELA PARTE AUTORA, PARA REALIZAÇÃO DOS REPAROS EM DECORRÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ. DANO QUE NÃO SE PRESUME E É MEDIDO POR SUA EXTENSÃO (ARTIGO 944, DO CC). AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. ANGÚSTIA E TRANSTORNO EVIDENTEMENTE GERADOS PELAS ATITUDES DA PARTE RÉ. DESVIO PRODUTIVO. “QUANTUM” Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2301 ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO EXPERIMENTADO E CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS ENVOLVIDOS, SEM DESCUIDAR DA FUNÇÃO PEDAGÓGICA, NÃO IMPORTANDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB: 113573/SP) - Rejane Cristina Salvador (OAB: 165906/SP) - Marcio Kenji Gunzi Yamada (OAB: 393803/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1126781-51.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1126781-51.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Cipriano José Marçal Fidalgo - Apda/Apte: Petrobrás Distribuidora S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso da parte autora e negaram conhecimento, com determinação, ao recurso do corréu Cipriano José Marçal Fidalgo . V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA, REEMBOLSO DE VALORES E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA E DO CORRÉU CIPRIANO JOSÉ MARÇAL FIDALGO. PRELIMINAR. PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DO APELANTE CORRÉU. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MESMO PRAZO, QUE TRANSCORREU “IN ALBIS”. RECURSO DESERTO (ARTIGO 932, III, DO CPC). MÉRITO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO ADQUIRENTE (POSTO DE GASOLINA). MULTA COMPENSATÓRIA. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ASSUMIDA. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO EQUITATIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413, DO C.C. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A “PACTA SUNT SERVANDA”. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO CORRÉU CIPRIANO JOSÉ MARÇAL FIDALGO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO, E RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Lopes Apude (OAB: 286024/SP) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Rodolfo Scacabarozzi Moreira (OAB: 231322/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1002185-27.2021.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1002185-27.2021.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apte/Apdo: Banco Votorantim S.a. - Apelado: REGIANE RIBEIRO DOS SANTOS SILVA - Apelado: Spg Distribuidora de Veículos Ltda (Jac Motors Brasil) - Apdo/Apte: Ferfoglia Dias Advogados - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, E EXTINTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO BEM. RESOLUÇÃO DA COMPRA E VENDA QUE SE APRESENTA LEGÍTIMA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO QUE SÃO CONSIDERADOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE. INCIDÊNCIA DO RESP N.º 1.946.388/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUBSISTÊNCIA DO FINANCIAMENTO. AÇÃO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AO AGENTE FINANCEIRO E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA SUA FIXAÇÃO EM RELAÇÃO À AÇÃO DE RESOLUÇÃO C.C. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Iara Ferfoglia Gomes Dias Vilardi (OAB: 234435/SP) - Mariana Ricon (OAB: 277504/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 0014002-15.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 0014002-15.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo e outro - Apelado: Josezito dos Santos Junior (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. FRAUDE NO FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E ANULOU OS LANÇAMENTOS DE IPVA REFERENTES AO VEÍCULO OBJETO DO FINANCIAMENTO FRAUDULENTO, DETERMINOU A BAIXA EM SEU REGISTRO, DEIXANDO, CONTUDO, DE CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS REQUERIDOS PELO AUTOR.2. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, PORQUANTO O VEÍCULO FOI ADQUIRIDO MEDIANTE FRAUDE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO APONTADO NA INICIAL, COM EXCLUSÃO DEFINITIVA DO NOME DO AUTOR DA SITUAÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DE PLACAS EJA 3898.3. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§1º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Gonçalves Ruffo (OAB: 174564/SP) (Procurador) - Mercia Fabiana Lima de Sousa (OAB: 33440/BA) - 1º andar - sala 12
Processo: 1013484-67.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1013484-67.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: M. de P. L. - Apelado: B. S. S/A - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 426/430 dos autos, que julgou improcedente a ação ajuizada por MARLI DE PAULO LEITE em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Fê-lo a r. sentença sob o fundamento de que a autora realizou a cirurgia no ano de 2016, cerca de 05 anos antes de celebrar contrato com a requerida. Destacou que a autora omitiu a circunstância da declaração de saúde. Entendeu, assim, que não foi abusiva a negativa de cobertura. Apela a autora alegando, em resumo: a) não se trata de doença ou lesão preexistente, eis que tal só se caracteriza se o paciente dela padecer no momento da contratação; b) não havia no questionário previsão sobre lesão cutânea ou subcutânea; c) não foi submetida a exame de admissão; d) não subsiste razão para a negativa de cobertura da cirurgia. Diante do exposto e pelo mais que argumenta a fls. 433/438, requer o provimento do recurso. O recurso foi contrariado às fls. 445/482. É o relatório. Suspendo o julgamento do recurso, com fundamento no art. 982, I, do CPC, por versar sobre matéria submetida a incidente de resolução de demandas repetitivas. O Superior Tribunal de Justiça sobrestou em todo o País a tramitação dos processos individuais ou coletivos relativos ao Tema 1.069 (REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP), tendo por objeto definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. De rigor, portanto, o sobrestamento do presente feito. Os autos permanecerão no acervo digital até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Lucca Gabriel Cardoso Reis (OAB: 412755/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1000676-89.2019.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1000676-89.2019.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: M. F. - Apelada: L. C. da R. F. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de divórcio, cumulada com partilha de bens, alimentos, guarda e regulamentação de visitas, movida por L.C.R.F. em face de M.F., para o fim de: 1)- com fulcro no art. 1.584, inciso II e § 2º, do Código Civil, atribuir a guarda compartilhada da prole comum aos genitores, fixando como principal residência o lar materno, conferindo ao requerido o direito de visita-la e de tê- la em sua companhia em finais de semana alternados, na forma atualmente praticada, como pauta mínima, convindo que se estenda a convivência aos dias de folga do pai, porém, conforme for prévia, oportuna e comprovadamente acertado entre os genitores. Para essa ampliação das visitas, o genitor obriga-se a comunicar à genitora quais serão os dias de folga, com pelo menos uma semana de antecedência, combinando os horários de retirada e de devolução da filha ao lar materno, de modo a não comprometer a rotina escolar da menina, que deve ser conscientizada da necessidade de manter convivência harmoniosa com os dois genitores. Facultam-se outros ajustes que as partes possam fazer, obedecendo esses critérios, para repartição de feriados, datas comemorativas e férias escolares. Recomenda-se que, no dia das crianças e nos aniversários dos filhos, organizem passeios e atividades que permitam a participação dos dois genitores. 2)- condenar o requerido a pagar à parte alimentanda, a título de alimentos, a quantia mensal correspondente à 20% (vinte por cento) da sua remuneração líquida, ou a 1/3 (um terço) do salário mínimo federal, vigente no mês de referência, conforme haja ou não, trabalho com vínculo empregatício, mantidas as mesmas data e forma de pagamento dantes estabelecidas no arbitramento dos provisórios. A pensão é devida a contar da citação, acrescida de juros moratórios desde essa mesma data, a taxas decrescentes, mês a mês, liquidando-se as atrasadas pelo valor vigente na época da solução. Conforme a jurisprudência dominante, entende-se por remuneração líquida a renda bruta, dela excluídos os descontos legais, como imposto de renda na fonte e a contribuição previdenciária, excluídas também as verbas de caráter indenizatório. Nesses termos, o percentual de alimentos incide sobre o 13º salário e o terço constitucional das férias, não sobre FGTS, vale transporte, vale alimentação e verbas rescisórias (exceto aviso prévio trabalhado, saldo de salário e 13º proporcional), nem sobre comissões, prêmios, adicionais, gratificações, participações e horas extras, enquanto eventuais essas verbas. O resultado dessas operações não poderá ser inferior à terça parte do salário mínimo. À vista do disposto no art. 1.589 do Código Civil, a parte autora fica ciente, pela sua advogada, de que deve manter registro de despesas e comprovantes de pagamentos, destinados à possível necessidade de prova da aplicação dos valores recebidos, segundo os fins a que se destinam. 3) - partilhar, na proporção de metade para cada um, o patrimônio em comum, envolvendo o ativo e o passivo, composto pelos direitos sobre o imóvel, o veículo Hyundai I30 2.0, 2010/2010, placa EMW-5247, a motocicleta Yamaha YS 150 Fazer Sed, 2016/2016, placa GGJ-6057. a camioneta Chevrolet/S10 LTZ Fd2, 2013/2013, placa FLU-1940 e as dívidas que os gravam. Às partes incumbirão as providências e despesas necessárias à eventual extinção do condomínio, em caso de desacordo sobre a administração e uso das coisas comuns, âmbito no qual haverão de discutir questões atinentes ao acertamento de débitos comuns, eventualmente solvidos por apenas um dos litigantes. Vale lembrar que, havendo dívida comum, se nenhum dos codevedores efetua o pagamento, as consequências da mora ou do inadimplemento, sobre ambos recairão. 4) excluir de deliberação a partilha dos bens móveis que guarneciam o lar, porque as partes não os descreveram e a legislação processual veda sentença incerta. 5) - indeferir o pedido de arbitramento de alugueres, pelo uso exclusivo de coisas comuns, porque ainda vigorante o estado de mancomunhão entre partes. 6) - condenar as partes, na proporção do sucumbimento de cada uma, ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da contrária, estes à razão de 1 (um) salário mínimo para cada. Quanto à requerente, essas verbas ficarão com exigibilidade suspensa, “si et in quantum”, em virtude da gratuidade concedida e só poderão ser cobradas se, dentro de cinco anos, provar-se que houve alteração na fortuna da parte beneficiária. Quanto ao requerido, que não juntou declaração de hipossuficiência econômica, intime-se à solvência, no prazo legal. Se não efetuados os pagamentos pela parte responsável, extraiam-se certidões de débito, remetendo-as à Fazenda Estadual, para cobrança forçada. Observe-se, no que couber, o COMUNICADO CONJUNTO Nº 589/2021 (CPA Nº 2020/56470). Por conseguinte, com resolução do mérito, acolho os pedidos das partes e julgo extinto o processo, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil (fls. 290/292). Irresignado, pleiteia o réu, preliminarmente, nas razões de seu inconformismo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mais, postula a reforma da sentença, para (i) a exclusão do veículo Caminhonete S10 LTZ, 2013/2013, cor branca, placa FLU-1940, da partilha de bens, eis que se trata de bem pertencente a seu irmão; (ii) fixar como lar principal de sua filha o lar paterno, porque atende ao melhor interesse da criança.; e para (iii) minorar os alimentos anteriormente determinados e fixá-los no importe de 10% de seus rendimentos líquidos (fls. 295/302). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 307/315). A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou às fls. 327/333, opinando pelo não provimento do recurso. Indeferida a concessão do benefício da gratuidade ao apelante, foi determinado o recolhimento do preparo, em 5 dias, sob pena de deserção (fls. 390/393). Contudo, regularmente intimado da decisão de fls. 390/393, o apelante manteve-se inerte, nos termos da certidão de fl. 395. É O RELATÓRIO. Conforme se infere do contido nos autos, o apelante postulou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita nas razões recursais. Entretanto, o benefício foi indeferido, por decisão já transitada em julgado, e, por conseguinte, foi-lhe concedido o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 90/93). Ocorre que, embora regularmente intimado, o apelante deixou transcorrer o prazo legal sem o recolhimento do preparo. Nesse contexto, e em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, cabia ao apelante comprovar o recolhimento da taxa judiciária, o que não foi efetuado. Portanto, verificada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade da apelação, consistente, in casu, no recolhimento do valor do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção. Destarte, configurada a deserção, com base nos fundamentos apresentados, é de rigor considerar-se manifestamente inadmissível a presente apelação, a acarretar seu não conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigos 932, inciso III, do CPC, majorando em 10% o valor da verba honorária arbitrada, na origem, em desfavor do apelante, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC, Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Tiago Garcia Zaia (OAB: 307827/SP) - Daniele Ferreira Alves Zamboni (OAB: 354491/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1027066-60.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1027066-60.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prudentte Gestão de Pagamentos Ltda - Apelado: Celina Bank Soluções e Meios de Pagamento S.a - Interessado: Rizzo Parking And Mobility SCP Patrocinio S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão de fls. 230/235, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. Inconformado, o réu busca a reversão do julgado. Com a resposta, vieram os autos para julgamento. É o breve relatório. O recurso não comporta conhecimento por esta C. Câmara. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a ação envolve, essencialmente, questão atinente à indenização pelo descumprimento do contrato de parceria comercial, pela prestação de serviço de tecnologia que não funcionou, cuja competência pertence a uma das Câmaras de Direito Privado Subseção II e III (11ª a 38ª Câmaras), nos termos da Resolução 623/2013, artigo 5º, § 1º. Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de cobrança - Contrato de parceria comercial para prestação de serviços - Competência comum entre a Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado - Art. 5º, par. 1º, Resolução 623/2013 - Conflito de competência procedente para fixar a competência da Câmara Suscitada. (Conflito de Competência n. 0007990-18.2018.8.26.0000 Rel. J. B. Franco de Godoi - Grupo Especial da Seção do Direito Privado j. 22/03/2018). Posto isso, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos livremente a uma das Câmaras de Direito Privado Subseção II e III (11ª a 38ª Câmaras). - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Eduardo Marafon Silva (OAB: 69992/PR) - Beatriz Marafon Silva Spak (OAB: 55059/PR) - Katia Alberico (OAB: 394889/SP) - Roberta Borges Perez Boaventura (OAB: 391383/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 702
Processo: 1059573-74.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1059573-74.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sardenha Projeto Imobiliária Spe Ltda. - Apelado: Camargo e Campos Advogados Associados - Vistos. Cuida-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Camargo e Campos Advogados Associados em face de Sardenha Projeto Imobiliário SPE Ltda. A r. sentença de fls. 125/126, cujo relatório se adota, homologou o reconhecimento da procedência do pedido e, em razão disso, julgou procedente a demanda, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil. Os autores opuseram embargos de declaração a fls. 129/130, que foram acolhidos pela r. sentença de fls. 131/132. Inconformada, apela a empresa ré a fls. 135/146. Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No que tange ao mérito, aduz que concordou com a pretensão autoral, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação da ré a suportar o ônus sucumbencial. Requer, outrossim, o afastamento da condenação fixada a título de dano moral, por entender que não caracterizada qualquer conduta da ré que pudesse ser considerada abusiva, bem como não comprovado qualquer prejuízo capaz de justificar a referida indenização. Entende que não é indenizável o mero aborrecimento. Alega que a demora na outorga de escritura ocorreu por inércia da própria autora e que em momento algum da marcha processual a ré opôs injustificada resistência à lavratura da escritura. Recurso tempestivo e respondido (fls. 150/160). É o relatório. O apelo da ré não está em vias de ser conhecido, porquanto deserto. Preparo é o nomen juris do custeio das despesas processuais no procedimento recursal. A sanção processual contra a falta de preparo ou a sua injustificada intempestividade é a pena de deserção, que se produz de pleno direito no termo final do prazo para esse fim estabelecido em lei, cabendo ao órgão judicial declará-la, de ofício ou por provocação do interessado. A deserção implica no trancamento do recurso, presumindo a lei que a recorrente tenha desistido do respectivo julgamento. Neste passo, não se pode olvidar que o preparo, requisito geral de admissibilidade, deve ser efetuado no ato de interposição do recurso, não dispondo de outro momento a parte para fazê-lo, sob pena de preclusão temporal. Além disso, por consistir em matéria de caráter público, pode o juiz analisar o cumprimento da exigência quando interposto recurso, competindo-lhe não recebê-lo, se ausente. Vale dizer, o descumprimento deste requisito de admissibilidade recursal provoca o fenômeno da preclusão consumativa. No caso em análise, diante do despacho de fls. 162/164, que determinou o recolhimento do preparo recursal, extrai-se que a ré deixou de efetuar o pagamento, limitando-se a reiterar o pedido de gratuidade e requerer a juntada de documentação que supostamente estaria a comprovar a alegada situação financeira fragilizada da empresa (fls. 167/168). De se ressaltar que, conforme apontado no mencionado despacho, a autora não logrou êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência ou a superveniente alteração de sua situação financeira a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor (fl. 163). De igual modo, restou consignado, na ocasião do despacho, que não se mostra suficiente, para a concessão da benesse a notícia do deferimento de pedido de recuperação judicial da empresa apelante, porquanto a decretação de tal regime acarreta, no mínimo, o parcelamento de débitos com vistas a propiciar o prosseguimento da atividade empresarial e a disponibilidade de capital de giro à sociedade empresária, impondo-se, pois, a comprovação por meio idôneo a momentânea impossibilidade financeira da realização do recolhimento (fls. 163/164). Tal entendimento, aliás, se mostra em consonância com ponto pacificado no c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita (AgRg no AREsp n. 360.576/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/11/2013) e que Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios (GRIFO NOSSO) (AgRg no REsp 1509032/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26/03/2015). Outrossim, não afigura admissível a análise do pedido de gratuidade à luz da documentação acostada a fls. 169/197, cuja juntada se afigura intempestiva, cumprindo salientar que os referidos documentos não foi apresentada no momento processual oportuno e nem tampouco se revestem do caráter de documento novo. Neste aspecto, não tendo sido efetuado o recolhimento do preparo do presente recurso de apelação, este deve ser considerado deserto. Isto considerado, não se conhece do recurso de apelação da ré Sardenha Projeto Imobiliário SPE Ltda. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Luciano Duarte Peres (OAB: 13412/SC) - Rosmari Aparecida Elias Camargo (OAB: 152535/SP) - Roberto Augusto de Carvalho Campos (OAB: 152525/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2118017-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2118017-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Carlos Valmer Pereira Thomé da Silva - Agravado: Zoomp S/A (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Fernando Borges Administraçao Participaçoes e Desenvolvimento de Negocios Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, nos autos da falência da Zoomp S.A., julgou improcedente impugnação de crédito promovida por Carlos Valmer Pereira Thomé da Silva, que pretendia habilitar, na Classe I, o valor de R$828.538,78. Confira-se fls. 48/50, de origem. Inconformado, o credor argumenta, em suma, que é titular de crédito incontroverso, com origem em confissão de dívida emitida pela agora falida, em 01.03.2016 - não 16.05.2017, como reconheceu o i. Juízo, data do reconhecimento, por Tabelião, da autenticidade das assinaturas constantes do título. Afirma que se trata de documento legítimo, pois ocupou a posição de representante legal da falida até 03.03.2016, quando renunciou ao cargo de diretor. Aduz que o reconhecimento de firma não altera o documento, nem o invalida, apenas atesta, naquela data, a autenticidade das assinaturas. Destaca que não se alegou, na origem, que a data, constante da confissão de dívida, seria retroativa. De qualquer forma, a perícia seria capaz de atestar que não há violação documental. Requer, por tais argumentos, a concessão de tutela antecipada, para que seja inscrito o valor de R$828.538,78, como trabalhista, e, no mérito, a confirmação da liminar. 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “[a] eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. Ressalva conclusão contrária da C. Turma, no julgamento de mérito, não é provável o provimento do recurso. Ora, mesmo que se concluísse, como quer o agravante, que a data correta da confissão de dívida é aquela que constou do documento de fls. 9/12, de origem (01.03.2016) e sem ignorar que se trata de título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC e Súmula n. 300, do C. STJ), carece de credibilidade, como documento comprobatório do crédito (art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005). É que a confitente, naquela ocasião em regime de recuperação judicial, depois convolada em falência, foi representada, exatamente, pelo agravante, ali beneficiário da confissão, firmada dois dias antes da sua renúncia/desligamento. Embora a i. Magistrada não tenha enfrentado a questão, foi objeto de alerta do administrador judicial, que, a fls. 40/43, de origem, esclareceu que o diretor que assinava em conjunto com o agravante, Cláudio Fernandes da Silva, fez o mesmo, assinando, em conjunto com o agravante e em seu favor, confissão de dívida em valor ainda maior (R$1.407.235,25). Estranha, também, a fixação, pelo próprio beneficiário, da remuneração mensal, em R$15.000,00 (cl. 1.3). Diante de tais suspeitas, não há como admitir, em sede liminar, a inscrição do crédito. Por tais fundamentos, nego a tutela antecipada recursal pleiteada. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, fica a Massa Falida, pelo administrador judicial, intimada para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Flavia Regina Rapatoni (OAB: 141669/SP) - Fernando José Ramos Borges (OAB: 271013/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2118506-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2118506-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Option Telecom Ltda - Agravante: Option Telecom do Brasil Ltda - Agravante: Ots - Option Telecom Serviços de Telecomunicações Ltda - Agravado: Janderson de Souza Cavalcanti - Interessado: Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que julgou procedente impugnação de crédito de Janderson de Souza Cavalcanti, distribuída por dependência aos autos do processo de recuperação judicial do Grupo Option, para determinar a inclusão da integralidade de crédito no valor de R$ 403.044,74, na classe trabalhista. Recorrem as recuperandas a sustentar, em síntese, que não se opõem ao valor do crédito que o impugnante pretende habilitar, mas discordam da sua classificação, considerando que o valor excedente a 150 salários-mínimos deve ser habilitado na classe dos credores quirografários; que, conquanto o D. Juízo de origem tenha entendido pela aplicabilidade do artigo 83, I, da Lei nº 11.101/2005 tão somente aos processos de falência, o Enunciado XIII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça admite sua aplicação no âmbito da recuperação judicial, desde que haja expressa previsão no plano recuperacional e haja aprovação da respectiva classe, tal como ocorre na hipótese; que, portanto, no caso, o valor de R$ 165.000,00 deve ser habilitado na classe trabalhista, ao passo que o valor de R$ 238.044,74 deve ser habilitado na classe dos credores quirografários. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, requerem o provimento do recurso a fim de que seja julgado totalmente procedente o pedido de possibilidade de aplicação do limite de 150 salários mínimos. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dra. Maria Rita Rebello Pinho Dias, assim se enuncia: Vistos. JANDERSON DE SOUZA CAVALCANTI ajuizou ação de Impunação de Crédito nos autos da recuperação judicial de Option Telecom Ltda, Option do Brasil Comércio, Importação e Serviços de Informática e Internet Eireli e Ots Option Telecom Serviços de Telecomunicações Lt, alegando que é titular de crédito de R$ 449.151,05, oriundo de reclamação trabalhista Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 830 processo nº 0000207-39.2011.5.02.0079 pelo Juiz da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo. Afirma que seu crédito foi constou na relação de credores por R$160.000,00, requerendo a retificação. Junta documentos (fls. 6/20). O requerente, às fls. 62/67, indicando que o seu crédito é de R$ 403.044,74. Junta documentos (fls. 68/140). A recuperanda, às fls. 143/145, aponta que o art. 83, I, LRF, prevê limitação de 150 salários mínimos para trabalhistas, sendo que o restante deve ser incluído na classe III, apontando que o plano de recuperação judicial prevê o limite de 150 salários mínimos. Destaca o Enunciado XIII do E. TJSP. Afirma que o valor de R$ 165.000,00 deve ser considerado como trabalhista, considerando o salário mínimo de R$ 1.100,00, e o restante como quirografário. O AJ, às fls. 146/151, indica que os créditos oriundos de verbas de contribuição previdenciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, sendo tampouco devido os honorários periciais posto que titularizados pelo respectivo profissional. Afirma que o artigo 83, I da LRF restringe-se ao processo falimentar, e não ao processo de recuperação judicial. Aponta que a forma de pagamento de crédito é estabelecida consensualmente pelos credores e pela recuperanda no plano de recuperação judicial, de forma que cabe aos credores da respectiva classe e a recuperanda deliberarem sobre o estabelecimento de um patamar máximo para o tratamento preferencial dos créditos trabalhistas, não havendo incidência automática do limite previsto no art. 83, I da LRF. Opina pela inclusão do crédito de R$ 403.044,74. Manifestação do impugnante (fls. 155/156 e 158/159). Parecer do Ministério Público (fls. 163/164). É o relatório. DECIDO. Os documentos juntados pelo impugnante comprovam a existência de crédito (fls. 86/107 e 108/110), anterior à distribuição do pedido de recuperação judicial. Correta manifestação do administrador judicial ao excluir valores relativos à contribuição previdenciária e honorários periciais dos valores devidos ao impugnante, visto que titularizados por terceiros. Por fim, quanto à classificação do crédito, entendo que o limite previsto no art. 83, I da LRF refere-se exclusivamente ao processo falimentar, não se aplicando ao crédito, no momento da recuperação judicial. Entendo, portanto, que os cálculos do AJ, as fls. 146/151 estão corretos. Considerando os pareceres favoráveis acima mencionados e do mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido de Impugnação de Crédito movido por JANDERSON DE SOUZA CAVALCANTI, determinando a inclusão do crédito no quadro geral de credores da falida Option Telecom Ltda, Option do Brasil Comércio, Importação e Serviços de Informática e Internet Eireli e Ots Option Telecom Serviços de Telecomunicações Lt pela quantia de R$ 403.044,74, na classe trabalhista, em substituição ao valor constante da relação atualizada de créditos. Intimem-se. (fls. 166/167 dos autos originários) Em sede de cognição sumária não estão evidenciados os requisitos do pretendido efeito suspensivo. Não obstante a aparente probabilidade do direito invocado, especialmente o fato de o plano de recuperação judicial das agravantes dispor de forma expressa quanto ao limite previsto no artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, não estão evidenciados o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e/ou risco ao resultado útil do processo, até porque as obrigações assumidas pelas recuperandas em favor dos credores concursais não estão na iminência de se cumprir, eis que não se tem notícias da homologação do plano de recuperação judicial. Além disso, os céleres processamento e julgamento deste recurso pelo Colegiado não comprometem o direito das agravantes e tampouco a instrumentalidade recursal e do processo, tudo a relativizar a urgência sustentada. Nesse contexto, então, processe-se o recurso sem efeito suspensivo. Sem informações, intimem-se o agravado para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Denis Rutkowski Lopes Cardoso (OAB: 203633/SP) - Armando Lemos Wallach (OAB: 421826/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1099338-86.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1099338-86.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Helbor Empreendimentos S/A - Apelante: Hesa 126 – Investimentos Imobiliários Ltda - Apelante: Hesa 173 Investimentos Imobiliários Ltda - Apelante: Tegra Incorporadora S.a. - Apelada: Nubia Cavalcante Lopes da Mota - Apelado: Thiago Henrique de Campos - Interessado: Montreal Business Ltda. - Contra a r. sentença de fls. 425/430, que julgou parcialmente procedente o pedido de rescisão contratual c.c. devolução de valores, insurgem-se as rés a fls. 440/448. Os autores, em preliminar de contestação e por petição apartada, insurgem-se contra a certidão produzida pela z. serventia com o cálculo de preparo a ser recolhido, alegando que o valor da causa era R$ 100.000,00 e, portanto, tanto a certidão quanto o recolhimento estão em desacordo com a lei de custas, o que enseja o recolhimento em dobro. Assiste parcial razão aos apelados, somente em razão da incorreção do cálculo e recolhimento. Nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, o valor do preparo corresponde a 4% sobre o valor da condenação, se líquido. Se as apeladas foram condenadas à restituição de 80% do valor do sinal devidamente atualizado, é sobre este valor que devem ser recolhidas as custas, não sobre o valor atribuído à causa. Não há que se falar em recolhimento em dobro; em se tratando de complementação de preparo insuficiente, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, deverá o advogado ser intimado para suprir a falta. Somente o preparo não recolhido ou não comprovado exige o recolhimento em dobro, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Portanto, concedo aos apelantes o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo complementar. Atentem-se as partes, para o cálculo, ao dever de atualização do valor da condenação até a data do efetivo recolhimento de custas. O não recolhimento ou aquele feito novamente em valor insuficiente ensejará o reconhecimento de deserção. Intimem- se. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Regina Bonilha dos Santos (OAB: 344099/ SP) - Raphael Mendonça Cintra (OAB: 395792/SP) - Rui Fernando Fernandes da Silva (OAB: 357454/SP) - Leonardo Pereira Teles (OAB: 405454/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2110462-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2110462-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A - Agravado: Leonardo Gomes da Silva - Vistos. Sustenta a agravante, contrapondo-se à r. decisão pela qual foi concedida a tutela provisória pleiteada, que não foram preenchidos os requisitos autorizadores para antecipação da tutela, e que o procedimento e materiais requeridos foram considerados impertinentes pelos profissionais que compuseram a junta médica realizada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta, devendo prevalecer, ao menos por ora, a r. decisão agravada, que reconheceu existir uma situação de urgência clínica que está descrita na documentação médica. Destarte, há, em tese, uma situação de urgência clínica que foi bem valorada pelo juízo de origem, sendo necessário observar a prevalência, em tese, do direito fundamental à saúde como material hermenêutico para extrair a intelecção das cláusulas contratuais, sobretudo daquelas que se referem à cobertura de tratamentos médicos, de modo que a solução desse tipo de conflito passa necessariamente pela aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, nomeadamente pela forma de controle que se dá pela ponderação dos interesses em face das circunstâncias o caso em concreto, ponderação que se aplica aqui em um ambiente de cognição sumária. Por tais razões e argumentos, nego efeito suspensivo a este agravo de instrumento, mantendo a eficácia da r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação que, em tese, é consentânea com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta d agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Haroldo Nunes (OAB: 229548/SP) - Daniela Magagnato Peixoto (OAB: 235508/SP) - Angelo Pedro Gagliardi Minotti (OAB: 267840/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2109554-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2109554-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. C. LTDA - Agravado: G. B. I. LTDA - Agravado: M. I. LTDA - Vistos. Sustenta a agravante que, conquanto a MICROSOFT não seja de fato parte formal no processo, o CPC/2015 permite que se aplique multa ao terceiro, conforme prevê o artigo 380 desse Código, de maneira que, caracterizada a recalcitrância do terceiro, a multa foi corretamente aplicada e deve subsistir, entende a agravante. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A interpretação levada a cabo pela agravante parece sobre-exceder o conteúdo e alcance do artigo 380 do CPC/2015, se considerarmos que esse dispositivo legal refere-se expressamente a duas hipóteses, não coincidentes com aquela do processo em questão. O artigo 380 incide, pois, quando a recalcitrância radica no deixar o terceiro de informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento, ou ainda o exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Não se poderia aplicar essa norma legal, pois, para o caso de cumprimento de uma tutela provisória de urgência, que, à partida, submeteria a seus efeitos apenas as partes formais do processo. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento para, assim, manter a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/ SP) - João Fabio Azevedo E Azeredo (OAB: 182454/SP) - Fernando Sanchez de Souza (OAB: 426344/SP) - Eduardo Mendonça (OAB: 130532/RJ) - Tamara Regina da Silva Pasquali Bastos (OAB: 385859/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 915
Processo: 1129017-34.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1129017-34.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uol Universo Online S/A - Apelante: Kennedy Alencar Duarte Braga - Apelado: Marcos Tolentino da Silva - Vistos . 1. Cuida-se de apelação contra sentença de fls. 153/157 que, nos autos de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou procedente o pedido autoral, condenando os réus ao pagamento solidário de trinta mil reais a título de danos morais, além da clara obrigação quanto à vedação de veiculação do vídeo havido por difamatório. Inconformados, apelam os réus, alegando, em suma, que a crítica realizada pelo analista foi lícita, porque realizada nos precisos limites da liberdade de expressão e manifestação. Subsidiariamente, solicitaram a divisão do montante a ser arcado por cada sucumbente, pois, ainda que solidários, muito diferente seriam suas realidades financeiras. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 4172. 5. Malgrado a existência de manifestação expressa contrária dos apelantes quanto à realizado do julgamento virtual, fato é que não foi externado interesse na realização de sustentação oral. Querendo, pois, as partes, poderão ofertar memoriais. Desde logo deixo consignado ser admissível - e amplamente recomendável - o julgamento do presente recurso pelo meio virtual, por cuidar-se de via mais célere, que vai ao encontro do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal). Demais disso, não custa lembrar à parte recorrente acerca da inexistência de direito de exigir julgamento (tele)presencial, conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, de cujo acórdão extraio os seguintes trechos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ..... DIREITO DE EXIGIR JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. ..... 9. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade. 10. Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. 11. A realização do julgamento por meio virtual, esmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta.. (REsp n. 1.995.565-SP, Relatado pela Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe em 24/11/2022). Singelo o cerne, ademais. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Monica Filgueiras da Silva Galvao (OAB: 165378/SP) - Roberto Ozelame Ochôa (OAB: 332451/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2111264-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2111264-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravada: Rosilda Alves de Jesus - Vistos, Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos, ora em fase de cumprimento de sentença, que Rosilda Alves de Jesus move em face de Banco Itaú Consignado S/A, determinou que as partes apresentem novas planilhas de cálculos do débito exequendo, respeitando, ambas, os limites do título. Consta dos autos que a exequente moveu ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos em face do executado. Narrou na inicial que vinha sofrendo descontos em seu benefício previdenciário para pagamento de parcelas de dois contratos de empréstimo e dos valores mínimos de faturas de cartão de crédito consignado, supostamente celebrados com o executado. Disse que não manifestou vontade para a formação daqueles negócios jurídicos. Aduziu padecimento de dano moral. Pediu Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 969 a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu à repetição dobrada do indébito e à reparação do dano moral que alegou ter sofrido. Os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes em parte, para declarar a inexistência do débito relacionados aos contratos fraudulentos e condenar o executado a repetir o indébito de forma simples, a ser apurado em sede de liquidação; e ao pagamento de R$7.000,00, a título de reparação do dano moral. Determinou-se, outrossim, a compensação, em sede de liquidação, do valor da condenação com os valores disponibilizados à exequente. Ao recurso de apelação interposto pelo executado foi negado provimento. O executado depositou nos autos a quantia de R$35.200,60 para pagamento do valor da condenação. A exequente deu início à fase de cumprimento do julgado. Disse que o depósito realizado pelo executado é insuficiente. Apresentou cálculos no valor de R$20.873,09, para quitação do saldo devedor. O executado ofertou impugnação. Argumentou que o contrato de cartão de crédito foi celebrado com a empresa BMG a qual não faz parte do conglomerado Itaú Unibanco S.A. Assim, o referido contrato, com parcelas de R$61,64, objeto da presente ação é de responsabilidade exclusiva do Banco BMG S.A. Não ostenta legitimidade passiva ad causam em relação ao contrato de cartão de crédito consignado. Não fora objeto da lide o contrato de reserva de margem consignável (RMC), portanto a exequente não pode pleitear o pagamento de valores estranhos à lide, quando tal contratação não fora discutida nos autos principais. Há excesso de execução. A exequente deixa de levar em conta a compensação do valor do empréstimo creditado em conta de sua titularidade, com o valor da condenação imposta. Foram descontadas 54 parcelas referentes ao contrato nº 576154163 e 55 parcelas referentes ao contrato nº 570749183; no entanto, a autora está a cobrar a repetição de 56 parcelas de cada um dos contratos. A r. decisão agravada veio assim fundamentada: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso de execução, sendo requerido a concessão de efeito suspensivo. A sentença de fls. 303/305 (processo nº 1023946-54.2018.8.26.0001) julgou parcialmente procedente a demanda proposta nos seguintes termos: Autora pretende o reconhecimento da inexistência da dívida imputada com base em dois contratos de empréstimos consignados e um de reserva de margem consignável vinculado à emissão de cartão de crédito, pretensão fundada na nulidade de tais contratos, pois não os celebrou. Os contratos referenciados são os de nº 570749183, 576154163 e o referente ao cartão de crédito a título de reserva de margem consignável (parcela de R$ 61,64). Por outro lado, foi acolhida, também parcialmente, a compensação pleiteada pelo réu, assim decidido: Outrossim, cabe a compensação pretendida pelo réu. O documento de fls. 114 prova o crédito de R$3.000,00 na conta de que titular a autora, fato demonstrado também pelo extrato de fls. 21. Tal quantia deverá ser restituída ao réu, sob pena de enriquecimento ilícito da autora em seu prejuízo. Como a correção monetária se presta somente à recomposição do poder aquisitivo da moeda corroído pela inflação, a quantia a ser restituída ao réu deverá ser atualizada desde a data do crédito. Por outro lado, não há prova do crédito de R$ 8.000,00 em favor da autora. Foi acolhida a pretensão de dano moral, condenada a instituição ré ao pagamento de R$7.000,00. A decisão deste Juízo foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça. As datas iniciais e a atualização dos valores acima mencionadosestão claramente indicadas na sentença, não havendo motivo para outras divagações. Pois bem. As partes exequente e executado deverão no prazo de 10 (dez) dias apresentar os cálculos em conformidade com o estabelecido em sentença, observando este Juízo que ambas estão a apresentar planilhas equivocadas, a saber: A exequente deve observar que foi pedida a nulidade de somente três contratos, acima especificados, conforme o pedido na exordial, as parcelas debitadas e pertinentes a contrato estranho à sentença deverão ser excluídas. O executado deve observar que não foi acolhida a compensação de R$8.000,00 ora pleiteada. Inconformado, o executado recorre. Alega, em suma, que: (a) não ostenta legitimidade passiva ad causam em relação ao contrato de cartão de crédito consignado; e (b) referido contrato, com parcelas de R$61,64, objeto da presente ação é de responsabilidade exclusiva do Banco BMG S.A. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada. Não se vislumbrando, ictu oculi, em sede de cognição perfunctória, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, ou mesmo o risco ao resultado útil do processo, caso não haja a antecipação dos efeitos da tutela recursal almejada, recebe-se o recurso sem atribuição de efeito ativo. À contraminuta. Int. São Paulo, 11 de maio de 2023. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Vilmar Sardinha da Costa (OAB: 152088/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2116613-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2116613-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wellington Silvano de Oliveira - Agravado: Nu Pagamentos S/A - Agravado: Banco Inter Sa - Agravada: Luciene de Paula Neves - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão denegatória de gratuidade INDEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO FAZENDO, O AUTOR, JUS AO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 79, denegatória da gratuidade; aduz que aufere salário inferior a dois salários-mínimos, pretendia adquirir veículo usado, houve prejuízo, hipossuficiência econômica, aguarda provimento (fls. 01/05). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 06/34). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente o autor não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita. Fora ajuizada ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido de reparação de danos material e moral, asseverando, o requerente, ter sido vítima de golpe, amargando prejuízo de cerca de R$ 27,6 mil. Entretanto, restou indemonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, ressaltando-se o caráter excepcional do benefício. Denota-se que o autor aufere vencimentos líquidos de R$ 2.600,00 (fls. 78), sendo a mera apresentação de declaração afirmando não declarar ao Fisco insuficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira, tanto mais quando estava disposto a pagar R$ 30 mil à vista pelo carro, além do IPVA (fls. 22). Insta ponderar que o autor poderá lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer comprovação. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Decisão que indeferiu o benefício. CABIMENTO: Não comprovação da hipossuficiência financeira do autor agravante. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034319-57.2023.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais. Indeferimento do pedido de antecipação de tutela. Não preenchimento dos requisitos da tutela de urgência. Justiça gratuita. Pessoa física. Indeferimento. Admissibilidade. Não comprovação do estado de pobreza a ponto de ensejar a gratuidade processual. Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039966-33.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Alessandro Fuentes Venturini (OAB: 157104/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1010900-60.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1010900-60.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Priscila Emmanoela Ferrer - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Apdo/Apte: B.v. Financeira S/A Credito Financiamento e Investimentos - Vistos, Trata- se de recursos de apelação interpostos por Priscila Emmanoela Ferrer e Banco Votorantim S.A., na qualidade de sucessor da empresa BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, contra a r. sentença de fls. 214/222 que julgou parcialmente procedentes os pedidos, ressaltando que é aplicável o CDC (Art. 3º, parágrafo 2º) ao caso. Ademais, sendo o contrato posterior à edição da M.P. nº 1.963-17/2000, a discussão sobre a existência ou não de capitalização de juros perde a relevância, em especial na hipótese de empréstimo com o valor das parcelas fixas. Além disso, a capitalização é hipótese comum e legítima no mercado financeiro, sendo que os juros são absorvidos e passam a compor o próprio capital. No caso dos contratos entabulados a partir de 2000, desde que pactuado, é permitida a cobrança dos juros capitalizados sem qualquer operação bancária de circulação de recursos financeiros. Também não procede a alegação de que os juros remuneratórios para operações em atraso (cláusula 6ª) referem-se à comissão de permanência disfarçada, visto que se trata de remuneração do capital que ainda não fora devolvido ao Banco, tendo sido emprestado com a condição de ser remunerado pelos juros acordados. Sendo assim, enquanto não devolvido o capital emprestado, permanece a remuneração do Banco pela disponibilização ao devedor. No presente caso, a taxa de juros referente ao período de inadimplência é a mesma prevista contratualmente, ou seja, de 2,01% (fl. 210). Apesar da autora afirmar que os juros cobrados são muito superiores à média do mercado, indicando a partir do laudo juntado que a taxa média da época era de 1,07% ao mês, não juntou qualquer comprovante que corroborasse o alegado. Quanto à nulidade da cláusula 16 (ressarcimento das despesas de cobrança de dívida e dos honorários advocatícios), também não procede, conforme disposto no art. 395 do C.C. Por fim, a estipulação de juros de mora em 8,1% a.m. é contrária ao entendimento consolidado pelo STJ, que prevê limite de 1% a.m. para os juros moratórios, devendo ser revisto o contrato para estabelecimento da referida limitação. Em razão da sucumbência, foi condenada a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Inconformadas com a parcial procedência da ação, as partes interpuseram apelações. Na apelação da autora (fls. 229/241), sustentou, em síntese, que a r. sentença merece reforma para que sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados na inicial, tendo em vista que os valores cobrados têm estado em desacordo com o pactuado, sendo exigidos juros acima da taxa média de mercado, se fazendo necessária a revisão das cláusulas contratuais. O réu, em suas razões recursais (fls. 247/254), sustentou que a sentença merece reforma, para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, reiterando a legalidade do contrato celebrado. Requereu que fossem os consectários legais atualizados pela taxa SELIC, com base no artigo 406 do C.C., a partir da fixação da indenização. Ambas apresentaram contrarrazões às fls. 261/271 e 272/281, sobreveio informação sobre a celebração de acordo entre as partes (fls. 294/295). É o Relatório. Decido monocraticamente. Homologo o acordo celebrado entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia as anotações necessárias, com o cadastramento do patrono da exequente requeridas às fla. 295, com relação às futuras publicações, referentes ao processo. Int. São Paulo, 18 de maio de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2108682-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2108682-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Jrp Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Fidelis Rossini Neto - Agravado: Jose Henrique Alves Trindade - Indiciado: Cia da Terra Agronegócios Ltda - Indiciado: Boa Esperança AFN Participações e Empreendimentos Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JRP Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a r. decisão de fls. 756/758 dos autos da ação de execução de título extrajudicial de origem, ajuizada por Fidelis Rossini Neto, que decretou a nulidade de leilão, nos seguintes termos: (...) Com efeito, às fls. 262/263 o exequente informou que os imóveis matriculados sob o n.º 9486 e 1132, do Cartório de Registro Imobiliário de Monte Alegre/MG foram arrematados em hasta pública no processo de n.º 0007069- 31.2014.8.26.0572. Nesse diapasão, a parte requereu a expedição de penhora no importe de 71,08% do imóvel de matrícula 297, cujo pleito foi deferido às fls. 279, deprecando-se a penhora e avaliação do bem. Ocorre que na carta precatória expedida às fls. 298 constou a determinação do ato para os imóveis de matrícula n.º 8209, 297, 9486 e 1132. Ato contínuo, houve a certificação de cumprimento da carta precatória às fls. 382. Todavia, conforme informado pelo próprio exequente às fls. 703/704, a referida carta precatória, na realidade, não foi cumprida. Portanto, ante a ausência de formalização do ato constritivo, referida unidade imobiliária não poderia ter sido levada a leilão. Por outro lado, no edital do leilão às fls. 480/491 constou os imóveis matriculados sob o n.º 9231, 1132 e 297, sendo que os dois primeiros já tinham sido arrematados em outro processo judicial, conforme se depreende da documentação encartada às fls. 266/267. Sem prejuízo, verifico que também não houve a intimação da ex-companheira do executado, que possui 50% do imóvel matriculado sob o n.º 297 (fls. 610/612), acerca do leilão realizado. Nesse sentido, quiçá foi concedido o direito de preferência instituído pelo artigo 843, §1º, do Código de Processo Civil, o que evidencia a ilegalidade do ato, nos termos da jurisprudência: (...) Por todo o exposto, DECRETO a nulidade do leilão e dos atos dele decorrentes, inclusive a arrematação, devendo o exequente regularizar, inicialmente, o pedido de penhora sobre o imóvel, observando-se as disposições acima contidas. (...) 3) Anote-se a penhora no rosto dos autos determinada pelo E. Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo no que concerne a eventual venda do imóvel de matrícula n.º 297, do CRI de Monte Alegre/ MG (fls. 729/754). Ciência às partes. Em suas razões recursais sustenta a agravante que na certidão de matrícula do imóvel acostada às fls. 283/293 da origem, o único que figura como proprietário do bem é o executado José Henrique Trindade, que o adquiriu em 13/12/2006, com o estado civil de separado judicialmente, de modo que, ausente na referida certidão registro de propriedade em nome da ex-companheira do executado, Ana Paula Dionísio, que teve o reconhecimento e dissolução da união estável reconhecida por meio de sentença homologatória proferida em audiência realizada em 08/07/2019, não teria de ser intimada, na qualidade de companheira do executado ou de coproprietária, acerca da penhora do imóvel. Afirma quanto a isso que, quando expedida a carta precatória para fins de intimação do executado, em 04/04/2020, a união estável mantida por ele com Ana Paula já havia sido dissolvida, de maneira que a alegação do executado de nulidade do edital de leilão, além da inexigibilidade de intimação da ex-companheira, esbarra na vedação de pleitear suposto direito alheio em nome próprio. Alega também que o acordo judicial de reconhecimento e dissolução de união estável, que teria dado reconhecido à companheira o direito de propriedade sobre 50% do imóvel em questão, não foi levado a registro, não possuindo, assim, efeito erga omnes, permanecendo o imóvel apenas em nome do executado. Destaca a ausência de impugnação do executado em face do edital, o qual, agindo de má-fé, aguardou o resultado positivo em hasta pública, para insurgir-se com tal argumentação, de modo a tumultuar o feito e retroceder a marcha processual, obtendo vantagem indevida sem que seus bens sejam alcançados para satisfação do credor. Aponta que a penhora do bem em comento se deu bem antes do reconhecimento da união estável e acordo para partilha de bens firmado entre o executado e sua ex-companheira, de modo que o primeiro, quando dispôs de metade do imóvel em resolução de união estável, já tinha plena ciência da penhora integral do bem. No mais, afirma que a ex-companheira responde por dívidas contraídas durante a união estável. Sustenta ainda que não merecem subsistir, as alegações do executado de que a última penhora procedida no imóvel de matrícula nº 297 teria se dado em 04/07/2014, e de que a carta precatória de fls. 298 (origem) não foi cumprida para fins de efetivação de penhora, de maneira que a hasta pública não poderia ter sido realizada, pois não houve decisão posterior que tenha cancelado ou desfeito a penhora e avaliação efetivadas em 2014, sendo que arrematação se deu sobre o valor atualizado de avaliação, proporcional a cada lote. Assim, alega inexistir irregularidade sobre a penhora, vez que a arrematação de que se pede a homologação se limita a imóvel regularmente penhorado e não objeto de arrematação em outro feito, bem como porque o executado não impugnou o edital da hasta pública. Nesse cenário, pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso, e, ao final, o provimento do agravo, a fim de homologar a arrematação do imóvel de matrícula nº 297 do CRI de Monte Alegre de Minas/MG. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Considerando que se trata de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1079 em execução de quantia certa que decretou a nulidade de leilão e dos atos dele decorrentes, sob o fundamento de irregularidade formal em carta precatória emitida com a finalidade de penhora e avaliação também de bens imóveis já penhorados em outra demanda, bem como a ausência de regular intimação da ex-companheira do executado, havendo risco de serem levados a efeito atos processuais que podem se tornar inúteis e tumultuosos, em caso de provimento deste recurso pelo Colegiado, defiro o efeito suspensivo, apenas para determinar a suspensão do feito originário até o desfecho do presente incidente recursal. À contrariedade. Na sequência, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Bruno Martins Lucas (OAB: 307887/SP) - Gustavo Bettini (OAB: 148872/SP) - Renata Cristina Bettini (OAB: 338274/SP) - Samuel José Pereira de Oliveira (OAB: 352033/SP) - Gabriel Cavalari Bettini (OAB: 234539E/SP) - Alcides Barbosa Garcia (OAB: 228958/ SP) - Jean Carlos Cesar (OAB: 409814/SP) - Eduardo Henrique Flores Ferreira (OAB: 128665/MG) - Leandro Gomes Cardoso (OAB: 161662/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2113976-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2113976-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Agravado: Lucas Epifanio (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Bradescard S/A - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. contra a r. decisão interlocutória de fls. 48/49 da origem, que, nos autos da ação de inexigibilidade de débito com indenização por danos morais, ajuizada por Lucas Epifanio, deferiu a tutela de urgência pleiteada. A r. decisão foi assim proferida: Vistos. 1. Fls. 35/46: diante da documentação ofertada, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Anote-se. 2. Os documentos de fls. 25/32 indicam a probabilidade do direito do autor, pois houve apontamento de seu nome junto ao SERASA, o que, diante das alegações do autor de que trata-se de débito que não fora contratado por ele, demonstra, a princípio, a hipossuficiência do requerente como consumidor, cabendo a inversão do ônus da prova. 3. Há também urgência no pedido, pois sabidamente há perigo de dano quando da restrição de linhas de crédito em prol de pessoas físicas, por conta da permanência da constrição do nome no rol de inadimplentes. 4. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência, a fim de suspender os efeitos do apontamento do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, limitada aos títulos indicados na petição inicial e documento de fls. 25/27 (contrato: 00433605358800, data do débito:13/09/2018, disponível: N/C, valor R$2.877,46, Informante: FIDC NPL2; Empresa de Origem: Banco Bradesco, produto: Cartão de Crédito, contrato: 004336053588004282674243729000, datado débito: 13/09/2018, valor R$ 2.955,53). 5. Até que se decida em regular instrução processual o cabimento da cobrança, ficam os réus impedidos de efetuar cobranças de qualquer natureza, relativas ao débito indicado na petição inicial. 6. A ré Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II deverá cumprir esta decisão, providenciando a baixa da negativação do nome do autor, em a técinco dias do recebimento desta decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 reais por dia, até o efetivo cumprimento, ou até totalizar R$ 50.000,00, o que ocorrer primeiro. 7. Esta decisão vale como ofício para que a parte autora realize o protocolo junto à ré, provando nos autos em até dez dias. 8. Citem-se os réus, por carta, exceto se a parte requerida que estiver habilitada para citação via Portal Eletrônico. P. Int. Em suas razões recursais (fls. 1/16), indica o agravante que o recurso interposto objetiva ver reconhecida a nulidade da astreinte determinada pela r. decisão agravada. Argumenta que diante do caráter coercitivo das astreintes, seu valor deve proporcional à obrigação inadimplida e capaz de desempenhar a função de coercibilidade sobre o devedor, não podendo alcançar excessos, devendo cingir-se ao compatível. Aduz que o não cumprimento de uma ordem incidental não pode ensejar o pagamento de astreintes em montante superior ao objeto perseguido na lide. Colaciona julgados. Afirma ser dever do magistrado avaliar as circunstâncias concretas do feito e arbitrar o montante que seria razoável, havendo, inclusive, posição doutrinária formada no sentido da desnecessidade de fixação de astreintes. Indica, nesse sentido, que o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 537, § 1º e incisos, a possibilidade de o juiz, de ofício ou a requerimento, avaliar o caso concreto e os montantes fixados a título de multa e, se o caso, modificar seu valor, periodicidade ou, até mesmo, excluí-la. Consigna que os montantes derivados de astreintes não integram propriamente a lide, de modo que não há falar-se em coisa julgada. Requer a concessão de efeito suspensivo para determinar que nenhum ato seja realizado até julgamento final do agravo de instrumento. No mérito, pugna pelo afastamento da multa imposta e, subsidiariamente, sua significativa diminuição ou alteração da forma de incidência, para que incida por ato de descumprimento, sem prejuízo da imposição de limites. Decido. 1. A matéria versada no incidente, extraída de decisão de deferimento de liminar em sede de tutela provisória, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. 2. O art. 1.019, I do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). 3. No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos. Vejamos. Trata-se, na origem, de ação de inexigibilidade de débito com indenização por danos morais proposta por Lucas Epifanio em face de Banco Bradescard S.A. e Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados NPL II, em decorrência da cobrança de débitos que alega serem indevidos, e que ocasionaram a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Sobreveio a r. decisão agravada que, em tutela de urgência e inaudita altera pars, determinou que A ré Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II deverá cumprir esta decisão, providenciando a baixa da negativação do nome do autor, em até cinco dias do recebimento desta decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 reais por dia, até o efetivo cumprimento, ou até totalizar R$ 50.000,00, o que ocorrer primeiro. Porém, no caso, não há perigo na demora do processamento deste agravo, nem irreversibilidade da decisão agravada, que tão somente determinou a retirada dos apontamentos negativos existentes em nome do autor, ora agravado. Ademais, em juízo perfunctório próprio das tutelas de urgência, vê-se que nem sequer houve intimação da parte agravante para o pagamento da multa, mas sim para cumprimento da determinação judicial consistente simplesmente na retirada dos apontamentos, sob pena de incidência da multa diária de R$500,00, limitada, na oportunidade, a R$50.000,00. E tampouco existe o fumus boni iuris. Conforme destacado pelo agravante, o valor da multa cominatória não faz coisa julgada, podendo ser revisto sempre que tiver se tornado insuficiente ou excessivo, conforme julgamento do REsp 1.333.988/SP pelo C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada). Tal entendimento foi também sedimentado pelo art. 537, §1º do Código de Processo Civil: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Ademais, o prazo para cumprimento da tutela deferida de 5 (cinco) dias se mostra razoável, e a incidência da multa fixada ocorrerá apenas se a parte agravante descumprir a determinação, sendo certo que não houve demonstração da inviabilidade de cumprir a ordem no prazo estipulado. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 4. Intimem-se, tornando os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Matheus Vinicius Candido Laurentino (OAB: 428804/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2114836-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2114836-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Amaro João da Silva - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Amaro João da Silva contra a r. decisão a fls. 40/41, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito e inexistência de Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1082 relação contratual c/c pedido de suspensão dos descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais, determinou a realização do depósito judicial no importe em discussão como condição para a suspensão dos descontos das parcelas consignadas. A r. decisão foi proferida nos seguintes termos: Vistos. 1. Fls. 29/31: Recebo como emenda, anote-se. Requer o autor liminar para suspensão dos débitos do empréstimo consignado em lide, no entanto, o valor entrou em sua conta corrente em 22/12/2022 (fl. 31). Destarte, determino o depósito nos autos do importe em discussão, ao depois, e tão somente com o valor integral nos autos, DEFIRO a suspensão das parcelas consignadas, no curso processual, expedindo-se o necessário. (...) Int. O agravante, em suas razões recursais, pleiteia a reforma da decisão agravada, afirmando que o crédito foi disponibilizado pelo requerido, ora agravado, de forma enganosa e de má-fé. Relata que teria sido informado de que receberia um montante do INSS e que somente tomou conhecimento de tratar-se de empréstimo consignado após ser surpreendido com desconto em seu benefício previdenciário. Argumenta que foi vítima de golpe e que sofre descontos mensais de R$363,00 em seu benefício previdenciário, que inviabilizam o depósito de R$1.387,15 requerido pela r. decisão para que haja a suspensão dos descontos mensais, pois enfrenta diversas dificuldades financeiras, além de possuir problemas de saúde e despesas relacionadas com plano de saúde, medicação e manutenção de tratamento oncológico para sua esposa. Indica que os valores debitados de forma indevida já totalizaram R$1.452,00, montante que supera o valor do depósito judicial requerido pela r. decisão, e argumenta que a r. decisão viola as disposições do art. 123 do CC e art. 6º do CDC. Requer o recebimento do presente agravo com a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão. Decido. 1. Inicialmente, anota-se ser cabível à espécie o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I do CPC, porque este recurso versa sobre decisão proferida em sede de tutela provisória. 2. O art.1.019, inciso I do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). 3. Em análise superficial, própria dessa fase, tem-se por presentes os requisitos do art. 1.019, I e 300 do CPC para a antecipação da tutela recursal. Na origem, trata-se de ação declaratória e indenizatória em que o autor alega ter sido creditado em sua conta bancária montante referente a empréstimo consignado não contratado, indicando que o requerido fez um empréstimo no nome do autor, idoso, com pouca escolaridade sobre a alegação de que havia valores para ser restituídos para o mesmo, que ele só precisaria ir até a agência para retirar o valor de R$1.387,15 (Hum mil trezentos e oitenta e sete reais e quinze centavos), valor que o mesmo recebeu no banco na cidade de Barretos/SP.O autor ainda no momento da retirada do dinheiro perguntou novamente a atendente se esse valor era empréstimo, a funcionária do banco confirmou que não era empréstimo e que o não iria alterar o valor do seu benefício, conforme relatado na petição inicial (fl. 6). Os documentos que instruem a inicial contêm indicação expressa de que a operação se refere a empréstimo, denominado Empréstimo Resolve PN, contratado em 20.12.2022, no valor de R$1.427,60, para pagamento em 12 parcelas a partir de 10.02.2023, com taxa de juros de 19,85% a.m. e 778,32% a.a. (fls. 21/24). Ainda, houve o depósito do valor na conta do agravante, conforme extrato de fl. 31. A despeito disso, não se pode descartar, de plano, a probabilidade do direito alegado, isto é, o fato de o autor poder haver sido ludibriado a respeito da natureza do numerário que entrou em sua conta. Por outro lado, a exigência de caução, traduzida pela devolução do valor nominal disponibilizado na conta, pode ser dispensada no caso concreto, conforme previsão do art. 300, § 1º do CPC, em razão da hipossuficiência do autor, que é beneficiário da assistência judiciária gratuita e recebe modesta aposentadoria. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais Decisão que deferiu a suspensão dos efeitos do contrato de empréstimo, desde que prestada caução em dinheiro Irresignação do autor - A caução é ato de discricionariedade do magistrado, conforme interpretação do art. 300, §1º, do Código de Processo Civil - Hipótese em que fica ao prudente critério do juiz determinar a necessidade e a modalidade da caução a ser exigida Caso concreto, todavia, em que o autor prestou esclarecimentos acerca da impossibilidade de prévio depósito Ademais, restou demonstrada a impossibilidade de oferecimento de caução pelo autor, parte economicamente hipossuficiente Tendo em vista a gratuidade, a exigência de caução caracteriza obstáculo para o acesso à justiça Caução afastada Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2073805-49.2023.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerquilho -Vara Única; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA DETERMINAÇÃO DE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADO AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SUSTENTA NÃO POSSUIR CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE REALIZAR O DEPÓSITO DISPENSA BEM JUSTIFICADA, NOS TERMOS DO ART. 300, § 1º DO CPC DECISÃO REFORMADA NO PONTO, DISPENSADA A GARANTIA. - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079666-50.2022.8.26.0000; Relator (a):Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022) Por fim, inexiste perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que a tutela será concedida apenas para o fim de suspensão dos descontos, impedida a liberação da margem consignável pelo INSS, a fim de possibilitar a retomada dos descontos em caso de reversão da liminar, ou de improcedência da ação. Nesse sentido: Tutela de urgência “Ação declaratória de nulidade e inexistência de débito c.c. rescisão contratual c.c. pedido de indenização por danos morais e materiais” Pretendido pelo agravante que fossem suspensos os descontos mensais de R$ 500,00 incidentes sobre os seus proventos de aposentadoria, relativos às parcelas do empréstimo por ele impugnado - Cabimento Caso em que não há, em princípio, nada que infirme a versão do agravante de que não celebrou o referido contrato de empréstimo Impossibilidade de se descartar, de plano, a probabilidade do direito alegado Atestado o perigo de dano - Inocorrência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, visto que a tutela será concedida para determinar apenas a suspensão dos descontos Impedida a liberação da margem consignável pelo INSS, a fim de possibilitar o retorno dos descontos em caso de improcedência da ação Desnecessidade, por ora, da imposição de multa diária - Agravo provido em parte, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2085039-28.2023.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Morro Agudo -Vara Única; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023) Assim, concedo a liminar recursal, para determinar a suspensão dos descontos, até determinação judicial em contrário. Para garantir o cumprimento da presente determinação, o juízo de origem deverá expedir ofício ao INSS para a suspensão dos descontos das parcelas de R$363,00 do empréstimo em questão, com a observação de que essa margem consignável não deve ser liberada para outros empréstimos. 4. À contrariedade. 5. Após, tornem-se os autos conclusos. Intimem- se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Rogerio Kairalla Bianchi (OAB: 256340/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2068588-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2068588-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: GUSTAVO OTUZI BROTTO - Agravado: Comercial Zaragoza Importação e Exportação Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2068558-25.2023.8.26.0000 Agravante: gustavo otuzzi broto Agravada: comercial zaragozza importação e exportação ltda interessados: saint cecile comércio e serviços de gastronomia bl me Comarca: pirassununga VOTO Nº 19.465 VISTOS. Trata- se de agravo de instrumento contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão da agravante no polo passivo. Argumenta a ausência de prova da utilização da empresa para fraudar credores. O juízo acolheu o pedido apenas pela falta de patrimônio. Postula ainda gratuidade processual. Deferiu-se o efeito suspensivo. Não se presumiu a hipossuficiência ante a assistência pelo convênio OAB/SP/Defensoria e determinou-se a comprovação da incapacidade financeira ou recolhimento em dobro do preparo (fls. 33/36). É O RELATÓRIO. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que prolatado o seguinte comando: Por tais fundamentos, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para estender a responsabilidade dela, pelo cumprimento das obrigações objetos de execução, nos autos principais, à pessoa do sócio administrador GUSTAVO OTUZI Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1085 BROTTO. Após o decurso do prazo recursal em relação à presente decisão, prossiga-se a execução, também em relação a ele, com as anotações pertinentes. Sem condenação nos ônus de sucumbência por tratar-se de mero incidente. Expeça-se certidão de honorários ao curador especial (fl. 102). Depois de regularizado o polo passivo nos autos principais, diga o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. (fls. 16/20) Em relação ao preparo recursal, reza o art. 1007, § 2º, do CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. O agravante foi intimado a comprovar a incapacidade econômica ou a recolher o preparo (fls. 33/36). Manteve-se inerte (fls. 39). Está-se diante da ausência de pressuposto processual objetivo, motivador do não conhecimento do recurso. Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Julio Cesar Quintanilha (OAB: 227476/SP) (Convênio A.J/OAB) - Wagner Luiz Delfino dos Santos (OAB: 290371/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2110244-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2110244-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: M. F. F. de M. LTDA - Agravado: A. F. D. B. - Agravado: S. de C. P. N. - Agravado: H. P. B. - Agravada: H. V. P. B. - Interessado: A. C. J. D. LTDA. - Interessado: K. O. B. - Interessado: J. C. C. M. - II - O agravante pretende, por meio do presente agravo de instrumento, reformar a decisão interlocutória que ampliou a tutela provisória antecipada para obrigar a ré a pagar pensão provisória em favor dos autores da demanda no valor de R$ 4.000,00, sem prejuízo do custeio dos tratamentos médicos deferidos anteriormente. Em cognição sumária, considero que há perigo de dano, uma vez que a decisão agravada já determinou o pagamento da pensão provisória. No se que refere à probabilidade do direito, julgo que, à luz da vedação ao enriquecimento sem causa, o valor arbitrado, provisoriamente, pode não refletir os eventuais alimentos devidos, ante a carência de elementos trazidos pelos autores. Diante do exposto, julgo prudente a concessão de efeito suspensivo para obstar o pagamento da pensão provisória até a apreciação do colegiado, o que se dará de modo célere. III - Serve a presente decisão como ofício ao Juízo de Primeira Instância, para fins de ciência e cumprimento IV - Ao agravado/agravada para contraminuta, em quinze dias. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. V - Após, conclusos para o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 15 de maio de 2023. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Alexandra Aparecida Proficio Ruiz (OAB: 442255/SP) - Camila Vanessa Lépore Coppini (OAB: 392805/SP) - Gilson Antonio de Albuquerque (OAB: 474319/SP) - SHEILA DE CÁSSIA PEREIRA NASCIMENTO - Stephanie Lopes Pfeifer (OAB: 313152/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2276433-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2276433-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Indafarma Indústria e Comércio Ltda. - Agravada: Gabriela Sguario - Interessado: Luiz Gonzaga Carotti - Interessada: Silvia Maria Barduchi Carotti - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Indafarma Indústria e Comércio Ltda., contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Gabriela Sguario, ora agravada, que rejeitou a impugnação. Pleiteia, inicialmente, a concessão da justiça gratuita, alegando que paralisou as atividades, estando sem faturamento e sem condições de adimplir com as obrigações cíveis, fiscais e trabalhistas (fl. 05). Ressalta ainda as condições financeiras dos sócios da agravante (fl. 06). Esclarece que a r. decisão agravada foi tirada dos autos da fase de cumprimento de sentença proferida na ação de despejo c/c cobrança, no valor de R$297.747,49 (fl. 07). Prossegue, informando que apresentou impugnação à fase de cumprimento de sentença, arguindo a novação, como causa extintiva da obrigação, sendo que a parte contrária foi intimada a se manifestar (fl. 08). Assevera a agravante que não houve manifestação, sustentando, por isso, a ocorrência da preclusão, nos termos do artigo 223, NCPC (fl.09). A tese não foi acolhida pelo d. juízo a quo. Confira-se: Vistos Indafarma Industria de Cosméticos Eireli EPP impugnou cumprimento de sentença que lhe move Gabriella Sguario. Alega ser locatório da requerida há quarenta anos, tendo neste período realizado diversas benfeitorias no imóvel, as quais foram objeto de acordo apresentado por este à exequente, em termos de compensação. Sustenta que houve “novação transacional compensatória” tácita entre o débito ora executado e o valor proveniente das melhorias citadas. Requer a extinção do presente cumprimento por satisfação integral do débito. Intimada, a exequente quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença por entender que houve satisfação do crédito por meio de acordo entre as partes para compensar os valores ora executados a título de aluguéis vencidos e as benfeitorias que realizou ao longo dos anos no imóvel relacionado. Afirma que encaminhou o acordo a representante da parte autora e que esta quedou-se silente, o que significaria ter anuído com este, tacitamente. Os argumentos do executado/impugnante não são suficientes para elidir a presente execução. Cumpre esclarecer, inicialmente, que não há nos autos qualquer indício que tenha a autora ao menos entrado em contato com o suposto acordo, eis que os documentos juntados foram encaminhados a terceiro, estranho ao presente processo. Não demonstrou a parte executada, com provas suficientes, a relação entre o destinatário do citado e-mail e a autora, além de não haver prova de que esta tenha tomado ciência da existência de tal tratativa, muito menos que com ela tenha concordado. Frise-se que eventual indenização por benfeitorias realizadas, a fim de evitar enriquecimento ilícito, é direito do Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1182 locatário, mas deverá ser objeto de procedimento próprio, com a devida dilação probatória correspondente. Da mesma forma, o pedido relacionado à saída do imóvel após o manejo dos dejetos ali presentes, de acordo com a legislação ambiental, deverá ser realizada nos autos de cumprimento de obrigação de fazer correspondentes. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ofertada pelo executado e determino o prosseguimento da presente execução. Havendo interesse/pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá também comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, caso já não realizado de antemão. Ademais, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 e art. 152, V, ambos do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, observando que não há necessidade de despacho judicial, pois incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria fornecer certidão. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, que deverão ser comunicadas ao juízo dentro do prazo de 10 dias, nos termos do art. 828, § § 1º, 2º e 3º do CPC. Ademais, após formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor deverá providenciar, também no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de o juiz determiná-la de ofício ou a requerimento do executado. Ainda, na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e 5º do CPC, observo que serão presumidas em fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a averbação e, acaso o credor promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obrigação de indenizar a parte contrária, por meio de incidente a ser processado em autos apartados. Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada a consulta junto ao INFOSEG para verificação da localização de endereços, mediante o recolhimento da taxa devida, à exceção dos casos de gratuidade processual. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado, salvo se tiver sido deferida justiça gratuita. Se já requerida a pesquisa e recolhida a respectiva taxa, de antemão, providencie a serventia, sem a necessidade de novo pedido, a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Consigno que, a conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte- se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a), que deverá manifestar-se em termos de prosseguimento. A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Da mesma forma, caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, e sem prejuízo da determinação acima, caso requerido, fica desde já deferida pesquisa de veículos, via RENAJUD, bastando para tanto que seja recolhida a respectiva taxa. Caso seja(m) localizado(s) veículo(s), manifeste-se o credor/exequente o seu interesse na penhora através do referido sistema, sendo que, em caso positivo, deverá apresentar o valor do veículo com base na Tabela FIPE, bem como o cálculo atualizado do débito. Atendida a determinação, providencie a serventia o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão. Caso o veículo esteja financiado/alienado, defiro a penhora dos direitos incidentes sobre o(s) veículo(s), situação em que deverá ser oficiado à Ciretran solicitando informações acerca da restrição existente sobre o veículo e o Banco a que se encontra alienado, bem como seu endereço, devendo o interessado providenciar a juntada de taxa postal ou diligência para intimação do banco, exceto ser for beneficiária da justiça gratuita. Após, intime-se o banco da penhora. Consigno que, fica nomeado o possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Após o registro da ordem, intime-se o(a) devedor(a) da penhora realizada na pessoa de seu procurador ou, na ausência deste, pessoalmente. Ainda, também na hipótese da citação se concretizar e não ocorrer o pagamento no prazo de três dias, e sem prejuízo das determinações acima, caso requerido, fica deferida a pesquisa de bens/informações de Imposto de Renda, via INFOJUD, nos termos do Provimento CSM n. 2462/17 e o comunicado CSM n. 170/11, em relação à (ao) executada (o)/requerido, cumprindo ao exequente, de igual forma, comprovar o recolhimento das respectivas taxas para que as pesquisas sejam realizados, salvo para os casos de gratuidade de justiça. Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 21/2018, artigo 121-B e 121-C, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, as informações relacionadas a endereço e à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, sendo que, havendo juntada de informações referentes à situação financeira, fica decretado o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo. Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de justiça (art. 121-C do Provimento 21/2018 das NSCGJ). Consigno que, nos termos do artigo 1263, parágrafo único das NSCGJ, as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Em caso de resultado negativo das pesquisas mencionadas junto aos referidos sistemas eletrônicos, novas buscas, desde já deferidas, apenas ocorrerão após 180 dias do protocolo das anteriores, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências inoportunas. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da executada poder ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário. Ademais, se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC, ficando o exequente incumbido de informar o juízo acerca do inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação acerca do inadimplemento dentro do prazo fixado, deverão os autos serem encaminhados à conclusão para extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se (sic fls. 64/68, autos de origem). Em suma, sustenta a agravante que não houve menção à preclusão (fl. 12). Acrescenta que quando se trata de execução de alugueres inadimplidos, o patronato da causa invariavelmente é operador do direito diretamente vinculado à imobiliária administradora, e nesse caso, não poderia ser diferente, onde, tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução, conforme resta comprovado às folhas 5 da competente execução de sentença (doc. 6 e 6.1) e às fls. 4 do processo de conhecimento, onde a Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1183 própria procuração ad judicia outorgada pela autora é feita em papel timbrado da mesmíssima administradora do imóvel em referência (contrato de locação), a Genari Imóveis; e, mais ainda, leia-se por importante, que o endereço do patronato jurídico é o mesmo da H. Imobiliária; portanto, fica comprovado que não se trata de mera suposição de acordo e muito menos que teria m sido encaminhados a terceiro , estranho ao presente processo (sic fl. 12). Nega a existência de terceiro estranho ao presente processo , posto que tanto a administradora imobiliária, na pessoa física do Sr. Genari quanto à advogada Dra. Milena OAB-SP 334.663, fazem parte da administradora Genari Imóveis, e foram igualmente nomeados pela autora para administrar o seu imóvel, objeto da presente ação, dando, assim, poderes específicos à Administradora Genari Imóveis, de acordo com a resolução Cofeci 199/85 sendo uma atribuição legal do profissional corretor de imóveis, devidamente registrado no CRECI pode exercer a função de administrador de imóveis (sic fls. 12/13). Afirma que a r. decisão agravada é citra petita, pois, além de não acolher a alegada preclusão, não considerou que o proprietário da imobiliária é parte interessada no feito (fl. 13). Argumenta que a notificação se deu por meio da administradora Genari Imóveis, tanto pessoalmente quanto por e-mail, sendo certa a ciência da locadora (fl. 13). Entende deve ser considerada válida a notificação encaminhada à Genari Imóveis e a declaração da preclusão por parte da autora. Requer, por isso, a reforma da decisão de folhas 64, para conhecer da preclusão - CPC em seu artigo 223, acolhendo, assim, os termos da impugnação à execução de sentença de fls. 44-55, para acolher os pedidos continentes da competente e tempestiva peça impugnativa (sic fl. 14). Finaliza, requerendo o provimento do recurso (fl. 15). Recurso tempestivo e sem preparo, ante o pedido de justiça gratuita formulado. É a síntese do necessário. 1) Ausente pedido de efeito suspensivo / ativo. 2) Para análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, formulado nesta seara recursal, no prazo de 5 dias, faculto à recorrente (pessoa jurídica) a juntada das últimas declarações de imposto de renda, além de documentos que comprovem a situação de hipossuficiência financeira, tais como balancetes contábeis, extratos bancários e outros documentos que entenda pertinentes. 3) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem- me conclusos. Int. e C. São Paulo, 17 de maio de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Jairo Efigênio Corrêa da Silva (OAB: 280663/SP) - Milena Akemi Imanishi Parisotto (OAB: 334663/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2069366-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2069366-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: MARY AKIERSZTEIN - Requerente: ZUENIR CARLOS VENTURA - Requerido: Frei Caneca Shopping e Convetion Center Ltda. - Interessado: Ventura Comércio de Livros Eireli - Vistos Trata-se de petição pleiteando a concessão de efeito suspensivo a apelação interposta contra r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução deduzidos pelos ora requerentes (art. 1012, § 3o., inc. I, do CPC). Defendem os peticionários a presença dos requisitos constantes do §4º, do artigo 1012, NCPC. Esclarecem que figuraram como fiadores em contrato de locação firmado entre Ventura Comércio de Livros Eireli e Frei Caneca Shopping e Convention Center Ltda. Face a problemas de ordem financeira decorrentes da pandemia do Coronavirus, o funcionamento do shopping foi suspenso por longo período, alterando, assim, a previsão de despesas de locação, além das despesas de condomínio, fraturando a certeza, liquida e exigibilidade das cláusulas outrora pactuadas, como pode-se verificar nas diversas tratativas aplicadas naquele período e no próprio confronto entre a planilha exequenda e o título executivo (sic-fls. 03). Asseveram que objetivando esclarecimentos acerca dos valores realmente devidos a título de condomínio, ante as divergências verificadas entre a planilha exequenda e os valores previstos no título extrajudicial, maxime considerando que não foram considerados os descontos e demais deduções realizadas no período pandêmico, o locatário ajuizou ação de exibição de contas contra o shopping ora agravado, processada sob nº 1141407-02.2022.8.26.0100, na qual já proferida decisão determinando a prestação das contas pretendidas. Anota, ainda, que a execução está totalmente garantida, face a depósito realizado pelo lojista locatário naquele feito e pela reversão em penhora de valores bloqueados em nome deles, agravantes e fiadores da locação, observando que o excesso de execução que entendem ter ocorrido, será esclarecido quando da apresentação das contas referidas no parágrafo imediatamente anterior. Porém, como o Shopping agravado está postulando, nos autos da ação de execução o levantamento de toda a quantia depositada naquele feito, entendem altamente recomendável (sic) a concessão de efeito suspensivo à apelação, suspendendo-se, via de consequência, a execução. De fato, considerando que os agravantes, são idosos com mais de 90 anos e não recuperarão em vida os valores eventualmente levantados a maior pelo shopping agravado, a demora na concessão do efeito suspensivo pode lhes causar danos de dificílima reparação. Destarte, a seu ver, demonstrado está o fumus boni juris no caso dos autos de origem, nos termos do art 300 do CPC e, consequentemente, de rigor a concessão do efeito suspensivo à apelação interposta, face à grande chance de acolhimento do recurso, maxime considerando que foram cumpridos os requisitos previstos pelo art. 919, § 1º, do CPC. Pontuam que os embargos à execução opostos pelo lojista ainda pendem de julgamento, porém, a ação de prestação de contas deduzida contra o Shopping Center ora agravado, foi julgada procedente. Considerando, pois, que na Execução estamos diante de um LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO, e que o teor decisório dos Embargos à Execução do Lojista e da Ação de Exibir contas poderá ser aproveitados em favor do Fiador, ora Requerente, a concessão do efeito suspensivo à Apelação é medida que se impõe. (sic fls. 05). Finalizam, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, com fundamento nos §§ 3º e 4º, do art. 1012, do CPC, suspendendo-se via de consequência a execução, em sede de tutela recursal, com fundamento no art. 919, § 1º e art. 300, do CPC. Determinada a manifestação da parte contrária (fls. 30/32), esta o fez a fls. 36/40, batendo-se pelo indeferimento do pleito, posto que não se encontram presentes os requisitos legais autorizadores da concessão do efeito suspensivo à apelação. A fls. 43, os peticionários manifestaram-se nos autos, informando que aos embargos à execução opostos pela empresa Ventura Comércio de Livros Ltda., processados sob nº 1121228-47.2022.8.26.0100, foi concedido efeito suspensivo. Pugnaram, pois, que o efeito suspensivo concedido aos embargos á execução referidos no parágrafo imediatamente anterior, seja estendido em relação à apelação por eles interposta, objeto deste pedido. É o relatório. Inicialmente, ressalto que a questão objeto deste pedido deve ser apreciada única e exclusivamente sob a ótica processual. Em outras palavras, por ora, há que se deliberar apenas acerca dos efeitos a serem atribuídos à apelação interposta pelos peticionários. Questões de mérito, inclusive as questões invocadas para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, nada há a ser considerado por ora. Pois bem. Para que seja mantida linha coerente de raciocínio, cumpre-nos observar que foi ajuizada ação de execução de título extrajudicial por Frei Caneca Shopping e Convention Center Ltda., contra Ventura Comércio de Livros Eireli, Zuenir Carlos Ventura e Mary Akiersztein Ventura, embasada em Instrumento Particular de Contrato de Locação de Salão de Uso Comercial SUC), do Frei Caneca Shopping e Convention Center Ltda, processo nº 1129594-12.2021.8.26.0100. A empresa ré figurou como locatária e os demais corréus, como fiadores da relação ex locato. Desocupado o imóvel em 20/07/2021, alegou a exequente que havia dívida pendente relativa a alugueres, Coeficiente de Rateio de Despesas, Fundo de Promoção: Contribuição Obrigatória no valor de R$ 500,00, destinando ao Fundo de Promoção, através da Associação dos Lojistas do Frei Caneca Shopping e Convention Center, corrigida conforme os Estatutos da Associação, energia elétrica, consumo de água, IPTU, seguro e outros. O valor total do débito segundo alegado, monta em R$ 459.787,48. Citados, os executados apresentaram embargos à execução: Zuenir Carlos Ventura e Mary Akiersztein Ventura nos autos processados sob nº 1099702-24.2022.8.26.0100`, que foram recebidos sem efeito suspensivo. Processados os embargos à execução, foi proferida sentença, julgando improcedente o pleito (fls. 109/112 autos dos embargos). Interposto recurso de apelação, os apelantes protestaram pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 995, § único, do CPC, ante o perigo de dano irreparável e a probabilidade do direito. Alternativamente, protestaram pela suspensão da eficácia da rç sentença apelada, até o julgamento dos embargos à execução opostos pela locatária, processados sob nº 112122847.2022.8.26.0100, em razão do litisconsórcio passivo unitário da Execução. Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1193 b) Ventura Comércio de Livros Eireli, nos autos processados sob nº 1121228-47.2022.8.26.0100, aos quais foi atribuído efeito suspensivo, conforme despacho que segue abaixo copiado: Vistos. Recebo os embargos de declaração. Acolho-os em parte, já que a decisão que rejeitou os embargos anteriormente opostos carece de fundamentação. Dessa maneira, passo a analisar os embargos opostos em face da decisão de fls. 148 e a modifico, tão só, para conceder o efeito suspensivo. Declaro a decisão de fl. 148 para nela constar: “Concedo o efeito suspensivo. No processo de execução (nº 1129594-12.2021.8.26.0100) existe bloqueio da integralidade do débito executado, convertido em penhora, de modo que não se justifica mais a prática de atos de expropriação no processo principal, nem, ainda, se justifica o levantamento de qualquer valor naquela pela parte exequente, já que estabelecida fundada discussão do débito executado com os presentes embargos e, ainda, na ação de exigir contas proposta pela ora embargante (processo nº 1141407-02.2022.8.26.0100 em que reconhecida a conexão com estes embargos à execução)”. Mantidos os demais termos da decisão inicial. Aguardo resposta aos embargos à execução em quinze dias. Int. (fls. 187 autos dos embargos à execução nº 1121228-47.2022.8.26.0100). Em consulta aos autos da ação de execução, verifiquei que em 17 de janeiro de 2023, foi bloqueado o valor integral do débito (R$ 599.245,68), em conta mantida pela co-executada Mary Akiersztein Ventura fls. 239/240 autos da execução). O I. Juízo de Primeiro Grau, por decisão lançada a fls. 327, dos autos da ação de execução, determinou a suspensão daquela ação, até o julgamento de mérito dos embargos à execução processada sob nº 1121228-47.2022.8.26.0100, aos quais foi atribuído efeito suspensivo. Isso assentado, de rigor observar, de início, que, em tese, a situação verificada nos autos dos embargos à execução interpostos pelos ora peticionários, se enquadra na hipótese do dispositivo contido no artigo 1.012, § 1º, inciso III do CPC, posto que aquela ação foi julgada improcedente. Não menos certo, porém, que em situações excepcionais há possibilidade de se atribuir efeito suspensivo a recursos de apelação. No caso dos autos, restou suficientemente demonstrada relevância da fundamentação deste pedido e, consequentemente, o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do § 4º, do aludido art. 1012, do CPC. De fato, da análise conjunta da ação de execução e dos embargos opostos pelos executados, tem-se configurada a seguinte situação: a) A execução encontra-se garantida pela penhora do valor integral da dívida, em razão da constrição em dinheiro realizada naquele feito, numerário esse localizado em conta mantida pela coexecutada Mary Akiersztein Ventura; b) Aos embargos à execução promovidos pela co- executada Ventura Comércio de Livros Eireli foi atribuído efeito suspensivo, sendo certo que em tal demanda, a co-executada questiona a liquidez e certeza do título executivo c) O I. Juízo de Primeiro Grau determinou que a execução aguardasse o julgamento dos embargos opostos pela co-executada Ventura. Destarte, de rigor, em caráter excepcional, a concessão de efeito suspensivo ao apelo interposto pelos peticionários. De fato, inclusive para evitar de todo, a prolação de decisão contraditória. Realmente, tendo em conta que ainda pende de julgamento, os embargos opostos pela locatária. Não há que se cogitar de prejuízo, na medida em que a execução está garantida pelo numerário, bloqueado na conta da co-peticionária. Ante o exposto, concedo a tutela recursal pleiteada para conceder efeito suspensivo à apelação interposta pelos peticionários, nos autos dos embargos de execução processados sob no. 1099702-24.2022.8.26.0100. Via de consequência, fica suspensa a execução que deu ensejou aos embargos opostos pelos peticionários, até o julgamento final do recurso de apelo. Oficie-se à Vara de origem com urgência, servindo cópia desta como ofício. Int. São Paulo, 16 de maio de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: CRISTIANNE PINTO COZZOLINO DIAS (OAB: 91440/RJ) - Luiz Augusto Bernardini de Carvalho (OAB: 160314/SP) - Tatiana Pinto de Melo (OAB: 131671/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1001899-61.2021.8.26.0137
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1001899-61.2021.8.26.0137 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerquilho - Apte/Apdo: João Roberto Della Torre - Apte/Apdo: Agda Madalena Pontes Dalla Torre - Apdo/Apte: Elvis Wilton Roque - Apelado: Antonio Carlos de Moura - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo dos autores e pedido de concessão de gratuidade do réu apelante. 2.- JOÃO ROBERTO DELLA TORRE E AGDA MADALENA PONTES DALLA TORRE ajuizaram ação de despejo cumulada com ação de cobrança em face de ANTONIO CARLOS MOURA e de ELVIS WILTON ROQUE. O douto Juiz de primeiro grau, por r. sentença de fls. 109/112, cujo relatório adoto, aclarada pela decisão de fls. 124, julgou parcialmente procedente um dos pedidos para condenar o demandado ELVIS WILTON ROQUE ao pagamento da importância de R$ 6.750,00 a título de aluguéis do imóvel discutido, acrescida de correção monetária e juros legais moratórios desde o vencimento de cada parcela, além do pagamento dos aluguéis vencidos no curso da demanda, até a desocupação do imóvel pelo acionado, em 30/03/2022, com os mesmos encargos, prejudicado o despejo ante a desocupação voluntária do imóvel locado (fls. 87/88). Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento de metade Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1218 das despesas processuais cada um. A parte autora pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa ao patrono do réu Antônio, enquanto o réu Elvis pagará estipêndio patronal de 10% sobre o valor da condenação. Tendo sido deferido o levantamento da caução prestada às fls. 40/41 em favor da parte autora. Apelam as partes. Os autores pleiteiam a reforma parcial da sentença alegando, em síntese, que a locação em debate foi firmada com o réu ANTONIO CARLOS DE MOURA, o qual sublocou o imóvel ao corréu ELVIS, conforme se vê do documento de fls. 55, sendo indivisa a locação, uma vez que não há como se usufruir parcialmente do imóvel locado. Afirmam que houve cerceamento de defesa, haja vista que foi inibida a produção da prova oral requerida e tampouco se apreciou o pedido para instauração de incidente de falsidade do documento de fls. 79/86. Asseveram ser manifesta a situação de sublocação descrita nos autos. Reiteram a necessidade de reconhecimento da solidariedade dos réus. Pleiteiam a condenação dos réus ao pagamento das verbas de sucumbência (fls. 135/144). Recurso tempestivo e preparado (fls. 145/147). Em suas contrarrazões, o réu ANTONIO CARLOS DE MOURA pugna pela improcedência do recurso sob o fundamento de que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo subsistir por seus próprios fundamentos. Pleiteia a condenação dos autores às penas por litigância de má-fé, além da majoração da honorária advocatícia (fls. 168/173). O réu ELVIS pleiteia a concessão de gratuidade da justiça, uma vez que se encontra desempregado e sem condições financeiras de arcar com as custas do processo além de passar por sérios problemas de saúde. No mais, afirma que os autores não fizeram prova das suas alegações. Aduz que locava apenas parte do imóvel (barracão) onde funciona sua oficina mecânica. Reconhece a existência de débito, mas discorda do valor exigido (fls. 151/158). Recurso tempestivo. Não houve resposta dos autores. 3.- Voto nº 39.139 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Adriana Dalla Torre Scomparim (OAB: 225155/SP) - Mario Rangel Gobo (OAB: 347046/SP) - Reginaldo Andre Alvares Garcia (OAB: 348665/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1002461-87.2022.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1002461-87.2022.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apte/Apdo: Chubb Seguros Brasil S/A - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: José Roberto de Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados. O recurso do autor é isento e o das rés está preparo. 2.- JOSÉ ROBERTO DE SOUZA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e moral em face de BANCO BRADESCO S/A e CHUBB SEGUROS BRASIL S/A. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 208/213, cujo relatório adoto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: A) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos descontados da conta corrente do autor; B) condenar os réus, solidariamente, a restituir, em dobro, ao autor os valores descontados, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), contados da citação, nos termos do art. 240, do CPC e art. 405, do Código Civil; C) condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor indenização por dano moral no valor R$ 3.000,00, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Diante do disposto na Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca, condenou a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais e com honorários sucumbenciais do advogado da parte autora, fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% sobre o valor da condenação. Irresignada, a seguradora sustentou que durante o período de cobranças do prêmio, o recorrido possuía toda cobertura contratada referente ao seguro. A questão se caracteriza como mero aborrecimento e não permite contemplação em dano moral. A ação foi ajuizada com pedido de restituição dos valores e cancelamento do seguro, sendo que a questão poderia ser resolvida administrativamente. Não houve qualquer dano à moral do recorrido. A ausência de comprovação de dano moral pela parte recorrida, não justifica a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (fls. 216/225). A instituição financeira também recorreu alegando que é parte manifestamente ilegítima para figurar na qualidade de requerido na presente relação processual, visto que não foi o responsável pelos valores debitados na conta-corrente da parte autora, pois resta claro nos autos que os descontos e contratos firmados se deram entre autor e CHUBB. Ao revés do decretado nos autos, não atuou de forma a prejudicar o apelado, tendo em vista que ele não comprovou a extensão dos alegados abalo moral. Inexiste qualquer modalidade de dano a ser reparado, pois, simplesmente, dano não houve. O suposto abalo moral ocorrido, o qual só se admite para argumentar, sem, contudo, admitir, deve refletir uma situação concreta, fato este não presente nesta lide. O montante indenizatório arbitrado resta absurdo; ademais, qualquer quantia pretendida deverá ser tida como exagerada. Assim, acolhida a indenização buscada, ela tornar-se-á modo de indevido enriquecimento, não podendo perdurar aos olhos da Justiça. Prequestiona a matéria (fls. 231/240). Por sua vez, o autor pretende a reforma da sentença apontando que, em razão de não existir qualquer documento autorizador para que a apelada promovesse descontos direto na sua conta bancária, restou comprovada a ilegalidade da atitude tomada em virtude de sua má-fé, que realizou descontos de forma indevida (repete-se, na conta bancária do apelante). Antes de ajuizar ação tentou de todas as formas resolver seu impasse de forma extrajudicial, todavia, sempre foi tratado de forma rude e com descaso, o que resultou na necessidade do ajuizamento da ação. Em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o dano é gerado in re ipsa, ou seja, independente de prova de abalo à honra, bastando a comprovação do fato, porquanto presumíveis suas consequências danosas. Os honorários devem ser arbitrados com suporte no art. 85, § 8º, do CPC (fls. 251/260). O autor apresentou contrarrazões alegando que em razão de não existir qualquer documento autorizador para que a apelante promovesse descontos direto na conta bancária do apelado, restou comprovada a ilegalidade da atitude tomada em virtude de sua má-fé, que realizou descontos de forma indevida, repete- se, na conta bancária do recorrido, sem a existência de qualquer contrato que autorizasse os débitos. Vale ressaltar que antes de ajuizar a presente ação tentou de todas as formas resolver seu impasse de forma extrajudicial; todavia, sempre foi tratado de forma rude e com descaso, o que resultou na necessidade do ajuizamento da ação. (fls. 243/250 e 264/271). A instituição financeira também apresentou contrarrazões apontando que o recorrente não fez prova do alcance dos alegados prejuízos, logo não pode exigir valor qualquer, quanto mais, a majoração daquilo que já foi deliberado pelo Magistrado singular. Nesse sentido, ainda que fosse admitida eventual conduta censurável por parte deste apelado, mesmo que para argumentar, a mesma não poderia acarretar dano que justificasse a indenização almejada, mormente, face aos patamares almejados e, em especial, diante de sua reconhecida concorrência (fls. 272/276). A seguradora ofertou contrariedade, insistindo ser evidente que em nenhum momento houve a existência de qualquer ato da recorrida que viesse a causar algum tipo de dano moral, à honra ou Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1219 personalidade do recorrente para que haja a majoração da condenação à título de dano moral, nem mesmo o próprio recorrente comprova tais alegações de danos (fls. 277/289). 3.- Voto nº 39.147. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eduardo Galdao de Albuquerque (OAB: 138646/SP) - Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Wellington Faria do Prado (OAB: 388738/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1046392-45.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1046392-45.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Barbosa Campos - Apelante: Fabiana Taislam Silva - Apelado: Agf Brasil Seguros S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1046392-45.2018.8.26.0100 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelações interpostas pelos réus Marcelo Barbosa Campos e Fabiana Taislam Silva contra sentença que julgou procedente a ação regressiva fundada em acidente de trânsito movida por Allianz Seguros S/A. Cediço que de acordo com as disposições do Código de Processo Civil em vigor, incumbe ao relator a apreciação do pleito de concessão da gratuidade de justiça quando formulado no recurso (art. 99, § 7º, do CPC), além do que é de competência direta do juízo ad quem a realização do juízo de admissibilidade recursal. Sendo assim, passo à análise do pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante Marcelo Barbosa Campos, bem como do pleito alternativo de parcelamento do preparo, e o faço para indeferi-los. O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que tanto a pessoa natural quanto a jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, bastando ao interessado fazer simples pedido, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme estatui o § 3º do artigo 99 do mesmo estatuto processual. Na hipótese, observo que ao contestar a demanda referido recorrente também postulou a gratuidade processual, pleito que foi indeferido após a juntada de parte dos documentos indicados na decisão de fls. 247/248, porquanto constatada situação financeira incompatível com o benefício. Assim, ao requerer novamente a gratuidade de justiça quando da interposição do recurso de apelação, cumpria ao apelante Marcelo comprovar, mediante apresentação de prova idônea, a modificação de sua situação econômico-financeira constatada à época do primeiro pedido. E, instado em segundo grau a comprovar que faz jus ao benefício ou efetuar o recolhimento do preparo, o recorrente apresentou declaração de imposto de renda do ano-calendário 2021, documento do qual se extrai que, ao menos até 31/12/2021, ele possuía dois veículos além de quantias depositadas em contas bancárias cuja soma ultrapassava R$ 60.000,00, a qual se mostra mais do que suficiente para permitir o recolhimento do preparo em única parcela. Assim, indefiro tanto o pedido de gratuidade de justiça quanto o pleito alternativo de parcelamento de preparo formulados pelo apelante Marcelo em seu recurso, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, nos termos do artigo 4º, inc. II, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de não conhecimento da apelação. Int. São Paulo, 16 de maio de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Maria de Fátima Chalub Malta (OAB: 59417/MG) - Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB: 93737/SP) - Jaime Souza de Noronha (OAB: 288279/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1034984-73.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1034984-73.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: DOUGLAS NISTAL SILVA (Justiça Gratuita) - Apelado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 189/191, cujo relatório adoto, proferida pela juíza da 6ª Vara Cível da Comarca de Osasco, Dra. Mariana Horta Greenhalgh, que julgou improcedente a pretensão inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (R$ 7.602,88), observada a gratuidade de justiça. Segundo o apelante, autor, a sentença merece ser reformada, em síntese, porque seu banimento da plataforma Uber foi ilegal e arbitrário. Aduz que não descumpriu qualquer norma prevista pela empresa e que conta mais de 13 (treze) mil viagens pela Uber, sempre recebendo avaliação máxima pelo seu trabalho. Defende a anulação da cláusula 12,2 dos termos e condições gerais dos serviços de intermediação digital da Uber, porque eivada de abusividade. Requer a reativação de seu cadastro de motorista, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes por todo período não trabalhado e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Pede ainda a antecipação da tutela recursal para autorizar o imediato restabelecimento do autor na plataforma Uber, sob pena de multa cominatória. Recurso tempestivo, isento de preparo (gratuidade de justiça - fls. 75) e respondido (fls. 211/242), invocando-se preliminar de inépcia da apelação por não atacar os fundamentos da sentença. Distribuídos os autos digitais na forma da Resolução n. 772/2017 do OETJSP, não houve oposição ao julgamento virtual. 2. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro os pedidos de tutela provisória, pois não existe, na espécie, perigo de dano que justifique a concessão nesse momento da tutela pretendida. A apelação deve ser processada e a apelante deve aguardar a análise do recurso pelo órgão colegiado. Aliás, como Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1256 decide hodiernamente o Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos (STJ, AgInt-TP n. 1.477-SP, 4ª Turma, j. 16-08-2018, rel. Min. Marco Buzzi). Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Caio Matheus Eliziario dos Santos (OAB: 398398/SP) - Lourival Pimentel (OAB: 154030/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1000253-85.2019.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1000253-85.2019.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Rafael Assis de Azevedo Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Robson Cachola de Carvalho - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 114/116, cujo relatório adoto em complemento, que julgou extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC, a execução de título extrajudicial proposta por Daniela Aparecida Bueno de Moraes contra Robson Cachola de Carvalho e Victor Covos Merfa, por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Os executados foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais até o falecimento da exequente, diante do princípio da causalidade. Não foram também fixados honorários sucumbenciais a favor dos patronos dos executados, visto que deram causa ao ajuizamento da demanda. Inconformado, Rafael Assis de Azevedo Silva apela aduzindo que no decorrer da demanda a exequente Daniela veio a falecer, de modo que foi pleiteada a sua habilitação nos autos, visto que possuía união estável com ela, sendo ainda genitor do filho herdeiro dela, bem como de Telma Aparecida Bueno de Moraes Cavenaghi, irmã da exequente falecida, o que restou indeferido com a consequente extinção do feito. Defende que possui o interesse em recorrer, nos termos do art. 996 do CPC, assim como legitimidade para prosseguir com a execução, consoante o art. 779 do CPC. Discorre ainda sobre a habilitação como representante do filho da exequente, na figura dele, Rafael, ou na irmã Telma. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e prosseguir com a execução (fls. 119/129). Recurso tempestivo e não preparado. Contrarrazões Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1267 apresentadas a fls. 133/136, com pedido de multa por litigância de má-fé. A decisão de fls. 153/158 determinou o recolhimento, em dobro, do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. O apelante, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fls. 160). Recurso distribuído por prevenção a esta relatoria, em decorrência do julgamento do processo n.º 1004295-80.2019.8.26.0363. É o relatório. Versa o feito sobre execução de título extrajudicial. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, foi determinado ao apelante que efetuasse o recolhimento, em dobro, do preparo recursal, o que não ocorreu. Assim, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: Agravo de instrumento. Contratos bancários. Ação declaratória de nulidade c.c. indenização por danos morais. Interposição de recurso de agravo de instrumento sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento. Não atendimento. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2020256-32.2020.8.26.0000; desta relatoria; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 04/03/2020) No mais, observo que não restou configurada a litigância de má-fé alegada pela parte apelada, pois para a incidência dessa penalidade exige-se a demonstração de conduta maliciosa e temerária, denotadora de dolo processual, capaz de ensejar dano processual para a parte adversa, o que não se verifica no caso. Outrossim, incabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono dos apelados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foi fixada honorária a seu favor na origem. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Eduardo Tokuiti Tokunaga (OAB: 356361/SP) - Bianca Sousa Carvalho (OAB: 433244/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1068737-97.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1068737-97.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tamiris de Moraes Lucena - Apelante: Vinicius da Silva dos Santos - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 205/209) que, em ação de reparação por danos materiais, indeferiu a gratuidade de justiça e julgou procedente a pretensão inicial, condenando os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais fixados em R$. 2.000,00. 2. Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, em sede de apelação, providenciem os apelantes, no prazo de dez (10) dias, a exibição das seguintes cópias: a) três últimas declarações de imposto de renda de pessoas físicas, ou documento que demonstre a inexistência de declarações nos cadastros da Receita Federal. b) extratos bancários de todas as contas de suas titularidades, dos últimos três meses, cuidando para que tais documentos explicitem os destinatários e remetentes de eventuais depósitos e transferências; c) extratos de cartão de crédito de suas titularidades, dos últimos três meses; d) demais documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada. Observo que, em caso de isenção de declaração de IRPF, essa dispensa não elimina verificação da situação cadastral. Assim, apresente, pois: i) comprovante de situação cadastral no CPF, que pode ser obtido pelo site www.receita.fazenda.gov.br, campo Cidadão, item Cadastro CPF; ii) comprovante de situação das três últimas declarações, o que pode ser obtido pelo site www.receita.fazenda. gov.br, campo Restituição IRPF, item Consulta Restituição/Resultado. 3. Registro, por oportuno, que tais documentos deverão ser protocolados de modo ordenado, separados de acordo conforme a fonte dos registros (vg. extratos bancários separados por conta), observando-se a ordem cronológica dentro de cada grupo de documentos, não se admitindo a juntada de documentos “de cabeça para baixo” ou na horizontal, observando-se, inclusive, o disposto no artigo 1.197 dos Provimentos CG Nº 50/1989 e 30/2013 deste E. Tribunal. Int.: - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Edson Roberto Pimentel (OAB: 403677/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1002373-31.2020.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1002373-31.2020.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Transportadora RC Ltda - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito fiscal proposta por Transportadora RC Ltda em face do Estado de São Paulo. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que a apelação interposta pela autora veio desacompanhada do comprovante de recolhimento do preparo, ante a formulação de pedido de diferimento das custas (fls. 1235/1269). Segundo dispõe o art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/03, o diferimento da taxa judiciária será deferido às pessoas que comprovarem, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial. No caso dos autos, a apelante não trouxe aos autos prova convincente do alegado. Observe-se que se trata de empresa em plena atividade, com capital social de R$ 907.000,00 (fls. 46), e que a ação discute auto de infração referente ao creditamento indevido de ICMS em operações realizadas entre fevereiro de 2017 e abril de 2018, cujo valor total ultrapassou os R$ 600.000,00 (fls. 63). Some-se a isso o fato de a apelante não ter apresentado a documentação solicitada pelo d. juízo a quo para lastrear a análise do pedido de justiça gratuita que havia formulado na inicial (fls. 1132), tendo optado, na ocasião, por recolher as custas iniciais (fls. 1136/1140). Assim sendo, a presunção quanto à capacidade financeira da apelante, corroborada pelas informações disponíveis nos autos, não é infirmada pela alegação de que houve bloqueio do saldo das contas da empresa em novembro de 2021, situação que sequer é contemporânea ao momento da interposição do recurso (maio de 2022). Em que pese afirme que a fragilidade financeira causada pelo bloqueio perdurou no tempo, a alegação não encontra lastro em prova documental convincente da absoluta impossibilidade de recolhimento das custa, como extratos bancários atuais, balanço contábil e declaração de renda entregue ao Fisco. Isto posto, INDEFIRO o pedido de diferimento das custas e concedo à apelante o prazo de cinco dias para comprovação do recolhimento do preparo, observada a necessidade de atualização do valor da causa até a data do recolhimento, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/ SP) (Procurador) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) (Procurador) - Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/ SP) - Tiago Aparecido da Silva (OAB: 280842/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 3002967-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 3002967-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Jair Victor Muniz - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 38/44, dos autos de origem, que, em incidente de requisição de pequeno valor, instaurado por JAIR VICTOR MUNIZ, determinou a complementação do valor pago a título de prioridade constitucional. O agravante alega que o caso não versa sobre alteração de limite de pagamento, para caracterização da obrigação de pequeno valor, mas como critério de limitação de depósitos prioritários de precatório, realizados pelo DEPRE. Sustenta que, em se tratando de norma de natureza processual, a Lei 17.205/19 tem aplicabilidade imediata e alcança todos os processos em curso, a partir da publicação no diário oficial. Conclui que, em relação aos depósitos prioritários de precatório, deve ser utilizado o teto de obrigação de pequeno valor vigente na data do depósito. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1365 Subsidiariamente, aduz que devem ser aplicadas ao depósito as normas vigentes ao tempo do trânsito em julgado. Logo, o limite para pagamentos deveria corresponder ao triplo do valor considerado por lei como OPV, porque o limite de cinco vezes veio somente com a EC 99/17, posterior ao trânsito em julgado. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /00009, do cumprimento de sentença nº 0025039-73.2019.8.26.0053. O cumprimento de sentença teve início em 2019. O incidente se refere a valor incontroverso devido a Jair Victor Muniz (R$ 66.323,21, em 31/7/2019 - fls. 11/5, autos de origem). Em 30/7/2021, foi pago o montante de R$ 64.029,25 (fls. 26, autos de origem). Pois bem. A discussão se restringe ao momento de aplicação da Lei Estadual 17.205/19. A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. O valor atualizado para 30/7/2021 (data do pagamento parcial) era de R$ 74.452,67. Contudo, foram pagos R$ 64.029,25, a título de RPV (fls. 27, autos de origem). Para o pagamento, o DEPRE utilizou o quíntuplo da quantia estabelecida no art. 1º da Lei Estadual 17.205/19, que considera de pequeno valor as obrigações de valor igual ou inferior a 440,214851 UFESPs, e a UFESP do ano de 2021 (R$ 29,09). Instalou-se certa confusão no cumprimento de sentença. Há dois momentos relevantes a serem considerados que são a data em que requerido o cumprimento de sentença, em 2019, e a data do pagamento (parcial) feito pela Fazenda, em 2021. Para estabelecimento do valor máximo passível de RPV, interessa apenas o ano, eis que a atualização da UFESP se faz com periodicidade anual. Os valores foram, originalmente, apurados para 2019. Independentemente da data em que encaminhada a RPV, a requisição se faz com informação do valor e da respectiva data base, o que orientará a atualização e acréscimo de juros para o momento do efetivo pagamento e para apuração de eventual saldo credor. Houve equívoco do DEPRE ao utilizar o teto de 2021 (momento do pagamento) para valores e limite referentes a 2019. Para o ano de 2019, uma UFESP correspondia a R$ 26,53. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 30.119,20 (1.135,2885 UFESPs - art. 1º da Lei Estadual 11.377/03). O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 150.596,00. Como é sabido, passam-se meses ou anos, desde que o cálculo da dívida é elaborado, até que sobrevenha decisão homologatória, e outros meses ou anos até a requisição de pagamento. Se o valor for atualizado no meio tempo, com frequência se reinstalam as discussões entre credor e devedor. Em qualquer cenário, o valor nominal da dívida não pode ser desatrelado da data para a qual foi apurado. Por essa razão não há se falar em aplicação imediata da Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 2114080- 11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 18 de maio de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3002968-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 3002968-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Luiz Carlos da Silva Fanini - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 39/41, dos autos de origem, que, em incidente de requisição de pequeno valor, instaurado por LUIZ CARLOS DA SILVA FANINI, determinou a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1366 processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. O agravante alega que o caso não versa sobre alteração de limite de pagamento, para caracterização da obrigação de pequeno valor, mas como critério de limitação de depósitos prioritários de precatório, realizados pelo DEPRE. Sustenta que, em se tratando de norma de natureza processual, a Lei 17.205/19 tem aplicabilidade imediata e alcança todos os processos em curso, a partir da publicação no diário oficial. Conclui que, em relação aos depósitos prioritários de precatório, deve ser utilizado o teto de obrigação de pequeno valor vigente na data do depósito. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Subsidiariamente, aduz que devem ser aplicadas ao depósito as normas vigentes ao tempo do trânsito em julgado. Logo, o limite para pagamentos deveria corresponder ao triplo do valor considerado por lei como OPV, porque o limite de cinco vezes veio somente com a EC 99/17, posterior ao trânsito em julgado. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /13, do cumprimento de sentença nº 0025039-73.2019.8.26.0053. O cumprimento de sentença teve início em 2019. O incidente se refere a valor incontroverso devido a Luiz Carlos da Silva Fanini (R$ 96.659,45, em 31/7/2019 - fls. 12/6, autos de origem). Em 30/7/2021, foi pago o montante de R$ 64.029,25 (fls. 27, autos de origem). Pois bem. A discussão se restringe ao momento de aplicação da Lei Estadual 17.205/19. A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. O valor atualizado para 30/7/2021 (data do pagamento parcial) era de R$ 108.648,76 Contudo, foram pagos R$ 64.029,25, a título de RPV (fls. 27, autos de origem). Para o pagamento, o DEPRE utilizou o quíntuplo da quantia estabelecida no art. 1º da Lei Estadual 17.205/19, que considera de pequeno valor as obrigações de valor igual ou inferior a 440,214851 UFESPs, e a UFESP do ano de 2021 (R$ 29,09). Instalou-se certa confusão no cumprimento de sentença. Há dois momentos relevantes a serem considerados que são a data em que requerido o cumprimento de sentença, em 2019, e a data do pagamento (parcial) feito pela Fazenda, em 2021. Para estabelecimento do valor máximo passível de RPV, interessa apenas o ano, eis que a atualização da UFESP se faz com periodicidade anual. Os valores foram, originalmente, apurados para 2019. Independentemente da data em que encaminhada a RPV, a requisição se faz com informação do valor e da respectiva data base, o que orientará a atualização e acréscimo de juros para o momento do efetivo pagamento e para apuração de eventual saldo credor. Houve equívoco do DEPRE ao utilizar o teto de 2021 (momento do pagamento) para valores e limite referentes a 2019. Para o ano de 2019, uma UFESP correspondia a R$ 26,53. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 30.119,20 (1.135,2885 UFESPs - art. 1º da Lei Estadual 11.377/03). O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 150.596,00. Como é sabido, passam-se meses ou anos, desde que o cálculo da dívida é elaborado, até que sobrevenha decisão homologatória, e outros meses ou anos até a requisição de pagamento. Se o valor for atualizado no meio tempo, com frequência se reinstalam as discussões entre credor e devedor. Em qualquer cenário, o valor nominal da dívida não pode ser desatrelado da data para a qual foi apurado. Por essa razão não há se falar em aplicação imediata da Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 2114080- 11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 18 de maio de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 3º andar - sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1367
Processo: 3002970-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 3002970-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Aloizio Pires de Araujo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 39/41, dos autos de origem, que, em incidente de requisição de pequeno valor, instaurado por ALOIZIO PIRES DE ARAUJO, determinou a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. O agravante alega que o caso não versa sobre alteração de limite de pagamento, para caracterização da obrigação como de pequeno valor, mas como critério de limitação de depósitos prioritários de precatório, realizados pelo DEPRE. Sustenta que, em se tratando de norma de natureza processual, a Lei 17.205/19 tem aplicabilidade imediata e alcança todos os processos em curso, a partir da publicação no diário oficial. Conclui que, em relação aos depósitos prioritários de precatório, deve ser utilizado o teto de obrigação de pequeno valor vigente na data do depósito. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Subsidiariamente, aduz que devem ser aplicadas ao depósito as normas vigentes ao tempo do trânsito em julgado. Logo, o limite para pagamentos deveria corresponder ao triplo do valor considerado por lei como OPV, porque o limite de cinco vezes veio somente com a EC 99/17, posterior ao trânsito em julgado. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /02, do cumprimento de sentença nº 0025039- 73.2019.8.26.0053. O cumprimento de sentença teve início em 2019. O incidente se refere a valor incontroverso devido a Aloizio Pires de Araujo (R$ 160.151,48, em 31/7/2019 - fls. 12/6, autos de origem). Em 30/7/2021, foi pago o montante de R$ 64.029,25 (fls. 27, autos de origem). Pois bem. A discussão se restringe ao momento de aplicação da Lei Estadual 17.205/19. A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. O valor atualizado para 30/7/2021 (data do pagamento parcial) era de R$ 180.010,06. Contudo, foram pagos R$ 64.029,25, a título de RPV (fls. 27, autos de origem). Para o pagamento, o DEPRE utilizou o quíntuplo da quantia estabelecida no art. 1º da Lei Estadual 17.205/19, que considera de pequeno valor as obrigações de valor igual ou inferior a 440,214851 UFESPs, e a UFESP do ano de 2021 (R$ 29,09). Instalou-se certa confusão no cumprimento de sentença. Há dois momentos relevantes a serem considerados que são a data em que requerido o cumprimento de sentença, em 2019, e a data do pagamento (parcial) feito pela Fazenda, em 2021. Para estabelecimento do valor máximo passível de RPV, interessa apenas o ano, eis que a atualização da UFESP se faz com periodicidade anual. Os valores foram, originalmente, apurados para 2019. Independentemente da data em que encaminhada a RPV, a requisição se faz com informação do valor e da respectiva data base, o que orientará a atualização e acréscimo de juros para o momento do efetivo pagamento e para apuração de eventual saldo credor. Houve equívoco do DEPRE ao utilizar o teto de 2021 (momento do pagamento) para valores e limite referentes a 2019. Para o ano de 2019, uma UFESP correspondia a R$ 26,53. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 30.119,20 (1.135,2885 UFESPs - art. 1º da Lei Estadual 11.377/03). O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 150.596,00. Como é sabido, passam-se meses ou anos, desde que o cálculo da dívida é elaborado, até que sobrevenha decisão homologatória, e outros meses ou anos até a requisição de pagamento. Se o valor for atualizado no meio tempo, com frequência se reinstalam as discussões entre credor e devedor. Em qualquer cenário, o valor nominal da dívida não pode ser desatrelado da data para a qual foi apurado. Por essa razão não há se falar em aplicação imediata da Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 2114080-11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Além disso, em repercussão geral Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1369 (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Observa-se que a totalidade do crédito do agravado NÂO se enquadrava no patamar de pequeno valor, nos termos art. 100, §§ 2º e 3º, da CF, art. 102, § 2º, do ADCT, e art. 1º da Lei Estadual 11.377/03. Assim, é possível haver a complementação por RPV preferencial até o valor limite do quíntuplo das obrigações de pequeno valor. Se não houver expressa renúncia, o pagamento do valor restante, que exceder ao limite, deverá ser pela ordem cronológica de apresentação do precatório. Indefiro a concessão de efeito suspensivo, com observação. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 18 de maio de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3002979-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 3002979-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: José Cândido Monteiro da Silva Machado - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 37/9, dos autos de origem, que, em incidente de requisição de pequeno valor, instaurado por JOSÉ CÂNDIDO MONTEIRO DA SILVA MACHADO, determinou a complementação do valor pago a título de prioridade constitucional. O agravante alega que o caso não versa sobre alteração de limite de pagamento, para caracterização da obrigação de pequeno valor, mas como critério de limitação de depósitos prioritários de precatório, realizados pelo DEPRE. Sustenta que, em se tratando de norma de natureza processual, a Lei 17.205/19 tem aplicabilidade imediata e alcança todos os processos em curso, a partir da publicação no diário oficial. Conclui que, em relação aos depósitos prioritários de precatório, deve ser utilizado o teto de obrigação de pequeno valor vigente na data do depósito. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Subsidiariamente, aduz que devem ser aplicadas ao depósito as normas vigentes ao tempo do trânsito em julgado. Logo, o limite para pagamentos deveria corresponder ao triplo do valor considerado por lei como OPV, porque o limite de cinco vezes veio somente com a EC 99/17, posterior ao trânsito em julgado. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /00011, do cumprimento de sentença nº 0025039- 73.2019.8.26.0053. O cumprimento de sentença teve início em 2019. O incidente se refere a valor incontroverso devido a José Cândido Monteiro da Silva Machado (R$ 66.833,11, em 31/7/2019 - fls. 11/5, autos de origem). Em 30/7/2021, foi pago o montante de R$ 64.029,25 (fls. 26, autos de origem). Pois bem. A discussão se restringe ao momento de aplicação da Lei Estadual 17.205/19. A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. O valor atualizado para 30/7/2021 (data do pagamento parcial) era de R$ 75.062,37. Contudo, foram pagos R$ 64.029,25, a título de RPV (fls. 26, autos de origem). Para o pagamento, o DEPRE utilizou o quíntuplo da quantia estabelecida no art. 1º da Lei Estadual 17.205/19, que considera de pequeno valor as obrigações de valor igual ou inferior a 440,214851 UFESPs, e a UFESP do ano de 2021 (R$ 29,09). Instalou-se certa confusão no cumprimento de sentença. Há dois momentos relevantes a serem considerados que são a data em que requerido o cumprimento de sentença, em 2019, e a data do pagamento (parcial) feito pela Fazenda, em 2021. Para estabelecimento do valor máximo passível de RPV, interessa apenas o ano, eis que a atualização da UFESP se faz com periodicidade anual. Os valores foram, originalmente, apurados para 2019. Independentemente da data em que encaminhada a RPV, a requisição se faz com informação do valor e da respectiva data base, o que orientará a atualização e acréscimo de juros para o momento do efetivo pagamento e para apuração de eventual saldo credor. Houve equívoco do DEPRE ao utilizar o teto de 2021 (momento do pagamento) para valores e limite referentes a 2019. Para o ano de 2019, uma UFESP correspondia a R$ 26,53. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 30.119,20 (1.135,2885 UFESPs - art. 1º da Lei Estadual 11.377/03). O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 150.596,00. Como é sabido, passam-se meses ou anos, desde que o cálculo da dívida é elaborado, até que sobrevenha decisão homologatória, e outros meses ou anos até a requisição de pagamento. Se o valor for atualizado no meio tempo, com frequência se reinstalam as discussões entre credor e devedor. Em qualquer cenário, o valor nominal da dívida não pode ser desatrelado da data para a qual foi apurado. Por essa razão não há se falar em aplicação imediata da Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 2114080- 11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1376 processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 18 de maio de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2114591-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2114591-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Comunitária Vista Verde - Acomvive - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Associação Comunitária Vista Verde Acomvive contra a r. decisão interlocutória, proferida a fls. 342/343 da origem (aqui digitalizada a fls. 129/130), que, em ação civil pública ajuizada em face da Prefeitura do Município de São Paulo - Procuradoria Geral do Município, negou a tutela de urgência antecipada. Irresignada, aduz a agravante, que: (A) Ocorre, que conforme posteriormente será demonstrado, não se trata de um interesse privado, ao contrário, a ação civil pública proposta visa a proteção do direito difuso, qual seja, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois com a continuidade da obra, haverá danos irreparáveis, como os que já foram causados até o momento (derrubada de árvores).; (B) Isso porque, nobres julgadores, conforme restará comprovado, está sendo realizada uma grande construção de um novo campo de futebol de grama sintética, descaracterizando totalmente o objeto da licitação.; (C) De acordo com o projeto básico da obra (anexo), o campo terá a dimensão de 60,42 metros de comprimento por 41,35 metros de largura, perfazendo uma área total de aproximadamente 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros quadrados de área impermeável, a menos de 30 (trinta) metros das margens do córrego Ribeirão Vermelho, em Área de Preservação Permanente, totalmente em desacordo com o artigo 4°, Inciso I, alínea a, da Lei Federal 12.651/2012. (...)Cumpre esclarecer, que o antigo campo, objeto da suposta reforma, tinha a medida de aproximadamente 43 (quarenta e três) metros de comprimento por 27 (vinte e sete) metros de largura, misto entre terra e grama, sendo o mesmo totalmente permeável, sem qualquer estrutura de concreto ou outros materiais de construção e integrado à natureza.; (D) A distância aferida entre a obra e as margens do córrego é de aproximadamente 25 (vinte e cinco) metros, ou seja, uma distância MENOR do que estipula a legislação.; (E) Ora, é um contrassenso a construção de um campo de futebol artificial que vai criar uma área impermeável gigantesca, com mais de 2.400m², onde o que se precisa é justamente o contrário. A região necessita de área permeável justamente para evitar enchentes. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. A r. decisão agravada assim denegou a tutela de urgência: Por conta disso, no momento, a continuidade da obra é medida que se impõe porque no conflito de interesses entre o privado e o público, prevalece o interesse público. Ocorre que se trata de ação civil pública e, assim sendo, nos termos dos incisos do artigo 1° da Lei n° 7.347/1985, de direito difuso, como efetivamente é o caso dos autos em que se busca a proteção do meio ambiente (inciso I do referido artigo). No presente caso, a associação demandante, ora agravante, sustenta que a construção de uma quadra na Praça Vista Verde está sendo feita em desacordo com a legislação ambiental, ou seja, em APP e com impermeabilização do solo em uma área em torno de 2.400 m². O Município de São Paulo em manifestação protocolada a fls. 300/318 da origem, juntou informações prestadas pela Supervisão Técnica de Projetos e Obras da subprefeitura de Pirituba/Jaraguá de onde é possível extrair a informação que segue transcrita: Temos a informar que não foi observado o distanciamento das margens do corrego, pois não se trata de construção de edificação, pois a área que margeia o corrego já se encontra consolidada por edificações irregulares, bem como poluído em toda a sua extensão, como já mencionado anteriormente trata-se de reforma para readequação de campo em praça pública, sendo a responsabilidade pela manutenção e zeladoria competência desta Subprefeitura, não sendo necessário o pedido de aprovação pelo setor competente, por tratar-se de recurso oriundo de suplementação destinada a melhorias de bairro. Nesse diapasão, os documentos juntados pelo próprio município demandado podem eventualmente ventilar a hipótese de que, na aprovação do projeto, não se considerou a APP. Nem mesmo é possível saber se houve estudo técnico de impacto ambiental na área ou mesmo consulta à CETESB. Portanto, em uma análise perfunctória e provisória, as informações coligidas aos autos trazem razoável probabilidade do direito perseguido. O periculum in mora, por sua vez, também está presente, uma vez que a continuidade da reforma/construção sem que tenhamos a informação quanto ao impacto ambiental da intervenção antrópica pode gerar situação nefasta, devendo preponderar, neste momento, os princípios da precaução e prevenção. Desse modo, concedo a antecipação da tutela recursal na forma requerida. Determino que seja comunicado o juízo e intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Após, intime-se a PGJ para parecer. São Paulo, 17 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Juliana Marques Dias (OAB: 378169/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1386
Processo: 2119289-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2119289-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Torfio Industria e Comercio de Metais Sa - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TORFIO INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS SA contra r. decisão proferida nos autos de execução fiscal (autos nº 0233868- 89.2013.8.26.0014) movida pelo ESTADO DE SÃO PAULO, que rejeitou exceção de pré-executividade. A r. decisão agravada (fls. 61/64 dos autos da execução fiscal de origem) proferida pelo MM. Juízo da Vara das Execuções Fiscais Estaduais, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por TORFIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS SANITÁRIOS E FERRAGENS LTDA., já respondida pela Fazenda do Estado. Não há falar-se em prescrição intercorrente, conforme pugnado pela executada. A execução foi ajuizada em 2013, com determinação de citação no mesmo ano. A citação ocorreu em 07/11/2013 (fls. 20). Em 04/12/2014, o feito foi suspenso em razão do parcelamento administrativo do débito, retomando seu curso em 21/07/2017, ante o rompimento do parcelamento (fls. 28/29). A execução foi suspensa novamente, dessa vez em razão da não localização de bens penhoráveis, em 26/04/2018. O curso da ação foi retomado em 07/12/2022, com a apresentação da exceção de pré-executividade. Como se vê, não houve inércia por parte da Fazenda por período superior a cinco anos, lembrando-se que, durante o período de suspensão em razão do parcelamento administrativo, não corre prescrição. Portanto, descabe pensar em prescrição intercorrente, até porque não houve arquivamento dos autos, nem restou configurada a hipótese prevista no artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Nesse sentido: Apelação. Execução fiscal. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Taxa de fiscalização. Exercícios de 1998 a 2001. Taxa de fiscalização sanitária. Exercícios de 2000 e 2001. Extinção do processo. Reconhecimento de prescrição intercorrente. Inadmissibilidade. Transcurso de mais de um quinquênio, desde a propositura da ação sem penhora de bens da executada. Irrelevância. Atraso na realização de atos de ofício. Demora na tramitação do processo que ao exequente não se pode imputar. Inércia do credor não caracterizada. Aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de paralisação do processo por um quinquênio. Hipótese do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80 não verificada. Recurso provido. (Apelação Cível nº 0008947-48.2003.8.26.0322, 14ª Câmara de Direito Público, rel. GERALDO XAVIER, j. 18/11/2022, grifei). APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA MUNICÍPIO DE CAMPINAS EXERCÍCIOS DE 1988 A 1992 Sentença que julgou extinta a execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente. Apelo do exequente. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente ocorre no curso da Execução Fiscal quando, caracterizada uma causa interruptiva da prescrição normal, o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, ficando inerte Esse efetivo andamento deve consistir em atos concretos que visem à efetiva localização do executado ou de seus bens para que a prescrição intercorrente não ocorra Caso a paralisação se dê por causa não reputável à responsabilidade da Fazenda, a prescrição intercorrente não ocorre, aplicando-se, nestes casos, a Súmula 106 do STJ O prazo dessa prescrição é mencionado na Súmula 314 do STJ. DO PRECEDENTE VINCULANTE Os julgadores têm o dever legal de seguir os precedentes vinculantes mencionados no artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015 A alteração de tese jurídica adotada no precedente vinculante deve ser feita pelo mesmo tribunal de onde o precedente se origina e com exigências legais também do Código de Processo Civil de 2015. DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, no Recurso Especial nº. 1.340.553/ RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 543-C do CPC/73), sistematizou a contagem da prescrição intercorrente, fixando as teses que devem ser observadas quando da análise do referido instituto, quais sejam: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citaçãotenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1406 por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.. No caso, após a citação da executada, o Município conseguiu proceder à penhora do imóvel sobre o qual incide a cobrança antes do transcurso de prazo apto a caracterizar a prescrição intercorrente Inércia do exequente não configurada Prescrição intercorrente não caracterizada Aplicabilidade da Súmula 106 do STJ. Sentença reformada Recurso provido. (Apelação Cível nº 0002788- 49.1994.8.26.0114, 15ª Câmara de Direito Público, EURÍPEDES FAIM, j. 16/11/2022). Ante o exposto, rejeito a exceção. Manifeste-se a FESP em termos de prosseguimento. Intime-se. Aduz a empresa-agravante, em síntese, que: a) cuida-se na origem de Execução Fiscal intentando a cobrança de pretensos créditos tributários inscritos nas Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) n. 1.094.507.203, 1.093.448.823, 1.094.507.258, 1.094.507.170, 1.095.955.345, 1.094.507.169, 1.094.507.214, 1.095.955.334, 1.094.507.236, 1.094.507.191, 1.094.507.180, 1.094.507.225, 1.094.507.247, 1.095.618.748, 1.095.618.737 e 1.095.618.759 no valor de R$ 60.216,55 (sessenta mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos), mas tal pretensão encontra-se fulminada pela prescrição intercorrete; b) a decisão agravada desrespeitou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 566). Sustenta especificamente que (...) a r. decisão agravada merece ser reformada na medida em que o D. Magistrado (a) a quo partiu, data venia, equivocadamente da premissa que o termo inicial para contagem automática do prazo prescricional, previsto no art. 40 da LEF, não teria ocorrido no caso concreto, pois supostamente não houve o arquivamento dos autos (sic), já que o despacho que determinou o sobrestamento do feito foi publicado em 26/04/2018, motivo pelo qual não haveria que se falar em prescrição intercorrente, já que não houve inércia por parte da Fazenda por período superior a cinco anos, mormente considerando que o período de suspensão em razão do parcelamento administrativo não corre a contagem de prazo prescricional. (sic) Por isso, segundo aquele equivocado entendimento apresentado, em razão de supostamente não ter transcorrido o lapso temporal de 5 (cinco) anos a partir do arquivamento do feito a partir da decisão que determinou o sobrestamento do feito nos termos do art. 40 da LEF, não haveria que se falar na ocorrência de materialização de prescrição intercorrente no caso concreto. (fls. 07/08); c) nos termos do Tema Repetitivo 566 do C. STJ, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido, e/ou tendo ciência da inexistência de bens passíveis de penhora da Executada, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80; d) em nenhum momento a Fazenda Pública do Estado de São Paulo comprovou nos autos da Execução Fiscal originária que a exigibilidade do crédito tributário exequendo se encontrava suspensa em razão da adesão a parcelamento tributário, conforme dispõe o artigo 151, VI do Código Tributário Nacional. Em específico aduz que (...) na manifestação da Exequente de fls. 21/22, que pretensamente informou a adesão da Executada ao pretenso parcelamento administrativo tributário em questão, que não houve a juntada de qualquer documento para comprovação do alegado, isto é, que a exigibilidade do crédito relacionado estava suspensa, inexistindo, sequer, a juntada de extratos emitidos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo indicando que as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) exequendas estavam abarcadas em acordo de parcelamento. (fls. 11). Conclui, assim, que em nenhum momento os débitos exequendos foram objeto de parcelamento tributário, não existindo, desta forma, qualquer forma de interrupção da contagem do seu prazo prescricional, razão pela qual, na sua ótica (...) podemos reputar que de fato a Fazenda Publica do Estado de São Paulo tomou ciência da inexistência de bens passíveis da penhora da Executada, em 04/12/2014, com a ciência do transcurso do prazo do art. 8º e 9º da LEF (fls. 12); e) aduz que (...)considerando que em nenhum houve a interrupção da contagem do prazo prescricional, no caso concreto, conforme se infere nos autos, podemos reputar que a Fazenda Pública inicialmente tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis da inexistência de bens penhoráveis da Executada em 24/02/2015, quando a Exequente requereu o prosseguimento do feito, em razão de pretenso rompimento do parcelamento tributário hipoteticamente celebrado (não comprovado), pleiteando, posteriormente, a penhora de valores via sistema BACENJUD, e, por consequência podemos reputar que houve o início automático da contagem do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (fls. 12/13); f) conclui que (...) o direito fazendário in casu fora maculado pela prescrição intercorrente, já que houve o decurso de prazo superior a 6 (seis) anos sem a realização de procedimentos efetivos de localização de eventuais bens passíveis de penhora da Executada, sobretudo considerando a ausência de interrupção do prazo prescricional diante do requerimento de diligências infrutíferas. (fls. 14) Requer (...) a) PRELIMINARMENTE, seja concedido efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento para o fim de determinar a suspensão da execução fiscal originária até o julgamento definitivo deste recurso; b) Após a apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal, seja determinada a intimação da Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal; c) Seja, ao final, conhecido e integralmente provido o presente Agravo de Instrumento, para o fim de que: I) Seja reconhecida a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE dos débitos executados na execução fiscal originária, declarando-se EXTINTA a presente Execução Fiscal, nos termos dos artigos 156, inciso V, e 174 do CTN c/c com artigo 487, inciso II, do CPC, com o consequente desbloqueio dos valores constritos via sistema SISBAJUD; II) Seja condenada a Agravada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da Agravante, a serem fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, nos moldes do artigo 85 do Código de Processo Civil. (fls. 17). É o breve relatório. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito ativo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Assim decido pois, em análise perfunctória, a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo não é teratológica, está fundamentada, e não vislumbro a possibilidade de suspender a exigibilidade do débito discutido, neste momento inicial, tão somente em razão da tese alegada pelo ora agravante, sem o depósito integral do debito discutido. O ora recorrente discute na origem, em sede de exceção de pré-executividade, suposta prescrição intercorrente do executivo fiscal de nº 0233868-89.2013.8.26.0014, apontando em suma que a FESP informou de forma inverídica ter havido suspensão do prazo prescricional por conta de um parcelamento que não teria efetivamente existido. Remete ao Tema Repetitivo 566 do C. STF ao apontar a contagem que, na sua ótica, redundaria no reconhecimento da prescrição intercorrente. Em análise perfunctória tenho que é questionável a tese da ora agravante, bem como eventual subsunção do caso ao Tema Repetitivo 566 do C. STJ. A uma porque as presentes razões recursais aparentemente fazem apontamentos contraditórios ora afirmando que (...) a Fazenda Publica do Estado de São Paulo tomou ciência da inexistência de bens passíveis da penhora da Executada, em 04/12/2014, com a ciência do transcurso do prazo do art. 8º e 9º da LEF. (fls. 12) e dois parágrafos abaixo que (...)a Fazenda Pública inicialmente tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis da inexistência de bens penhoráveis da Executada em 24/02/2015 (fls. 12). A duas, pois alega veementemente que a FESP teria informado de forma inverídica a existência de parcelamento tributários dos débitos das CDA’s em questão, mas tal ponto não foi abordado pela exequente na origem, nem mesmo em sua manifestação ante a exceção de pré-executividade, de sorte que, inclusive para fazer valer o disposto na norma do art. 10 do CPC/2015, faz-se imperioso possibilitar um mínimo de contraditório neste particular, sendo imperioso que a FESP, inclusive em virtude do princípio da cooperação e por inequivocamente deter tal informação, esclareça definitivamente tal questão. Assim, ao menos em análise perfunctória, a premissas jurídica da tese em questão é, Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1407 pois, controversa devendo ser analisada mediante contraditório, e do mesmo modo a premissa fática é igualmente controversa, merecendo ser aclarada nesta oportunidade. Considerando o apresentado, em princípio, reputo que, ao menos neste momento processual inicial, não há como ser concedida a suspensão de exigibilidade de crédito ora discutido sem que estejam presentes as condições do art. 151 do CTN. Ora, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário se dá nos termos do art. 151 do CTN, verbis: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. A Súmula nº 112, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Não há nos autos demonstração do depósito integral e em dinheiro dos valores discutidos, ou de outras hipóteses legais hábeis a dar azo à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Por outro lado, em análise perfunctória, reputo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial é medida deveras excepcional (incisos IV e V), e só é utilizada quando há equívoco perceptível ictu oculi, tal como, v.g., caso em que há evidente ilegitimidade passiva (débito sendo cobrado do contribuinte errado). Não é o que ocorre no caso dos autos de origem, pois, como dito, ainda em análise perfunctória, tanto a premissa fática como a premissa jurídica da tese do contribuinte são controversas. Neste contexto, a única hipótese que autorizaria a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão de imediato seria a do inciso II do art. 151 do CTN, qual seja, o depósito do seu montante integral, o que de fato não ocorreu. Neste sentido, a título de exemplo, há julgados desta C. Corte e C. Câmara, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela cautelar em caráter antecedente convertida em ação anulatória de débito fiscal Decisão que deferiu o pedido de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário mediante a realização de depósito judicial em dinheiro do montante discutido nos autos ou na apresentação de fiança bancária - Pretensão para a imediata suspensão de exigibilidade Inadmissibilidade Consoante entendimento consolidado desta Nona Câmara de Direito Público, apenas o depósito integral em dinheiro autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal - Inteligência do artigo 151, inciso II, do CTN e Súmula nº 112, C. STJ - Art. 151, inciso V, do CTN - Hipótese excepcional de suspensão da exigibilidade do crédito tributário que demanda para sua deflagração o reconhecimento da irrefutável relevância do direito invocado, aliado ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se afigura no caso em tela - Matéria controvertida que depende inicialmente da devida angularização da relação processual - R. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282061-31.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (I.T.C.M.D.) - TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU - INSURGÊNCIA DOS AUTORES DESPROVIMENTO - Questão em debate que tramitou em todas as instâncias da esfera administrativa, não se vislumbrando no respectivo procedimento vícios capazes de afastar a deliberação administrativa impugnada Ato administrativo goza de presunção de veracidade e legitimidade, que somente poderia ser elidida por provas robustas em contrário - Apreciação das questões de fato a exigirem dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - Suspensão da exigibilidade do crédito tributário que, no caso, exige garantia integral e em dinheiro, a teor do artigo 151, inciso II, do C.T.N. e da Súmula 112 do E. Superior Tribunal de Justiça - Cômputo de juros conforme artigo 20 § 1º, “1” da Lei Estadual nº 10.705/00, cuja taxa pela dicção legal “(...) é equivalente, por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente” pelo que, no caso, não se vislumbra excesso passível de correção - Multas fiscais não ultrapassam 100% (cem por cento) do tributo devido, não se caracterizando como confiscatórias - Precedentes Ausente probabilidade do direito, requisito indispensável previsto no artigo 300 do C.P.C., impõe-se o indeferimento da tutela de urgência Decisão mantida Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209628-34.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 21/11/2019) AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. Pretensão da agravante de ver reformada decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência incidental para suspender a exigibilidade do crédito tributário e autorizar o levantamento dos valores depositados. Inadmissibilidade da pretensão. Ausência de risco ao resultado útil do processo. Alegação de necessidade de capital de giro não demonstrada. Balanços apresentados que comprovam vultosa distribuição de lucro em 2018. Ademais, a autuação, aparentemente, é escorreita, não se entrevendo ilegalidade. Afetação do tema pelo STF que, por si só, não conduz à verossimilhança das alegações. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário exige garantia integral e em dinheiro (artigo 151, inciso II, do C.T.N. e Súmula 112 do C. STJ) Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo Interno Cível 1000041-08.2017.8.26.0566; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2019; Data de Registro: 04/09/2019) 3. Considerando o apresentado, INDEFIRO o efeito almejado e mantenho, por ora, a r. decisão vergastada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 4. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 5. Intime-se a ora agravada para contraminuta, no prazo legal (art. 1019, II do CPC/2015). 6. No mesmo prazo da contraminuta esclareça a FESP quais, se houver, foram os parcelamentos tributários realizados em relação às CDA’s exigidas nos autos do executivo fiscal de origem (CDA’s nº(s) 1.094.507.203, 1.093.448.823, 1.094.507.258, 1.094.507.170, 1.095.955.345, 1.094.507.169,1.094.507.214, 1.095.955.334, 1.094.507.236, 1.094.507.191, 1.094.507.180, 1.094.507.225, 1.094.507.247,1.095.618.748, 1.095.618.737, 1.095.618.759 fls. 01 dos autos de execução fiscal 0233868-89.2013.8.26.0014), os quais aludiu em suas manifestações de fls. 21/23 (dos autos de execução fiscal 0233868-89.2013.8.26.0014). 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 18 de maio de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Maristela Antonia da Silva (OAB: 260447/SP) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1023769-11.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1023769-11.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Thiago de Arruda Heleno - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por parte autora (fls. 155/162) contra a respeitável sentença de fls. 148/150 que, nos autos de ação acidentária, julgou improcedente o pedido inicial. Diz o apelante, em suas razões, que conclusão do laudo pericial diverge do parecer do assistente técnico do autor, bem como das demais provas juntadas aos autos. Ressalta que o obreiro foi readaptado pela empregadora em função compatível com as diversas restrições a atividades, conforme orientação médica, porque o retorno às funções originais acarretaria o agravamento dos males. Requer seja realizada nova perícia em segunda instância, ou seja reformada a sentença, julgando-se procedente a demanda. Ausente contrarrazões (fls. 169). O recurso é tempestivo. É o relatório. 2. Ressalvado o entendimento do MM. Juízo sentenciante, a prova técnica não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Isso porque o laudo pericial tem resultados de avaliação física divergentes aos do assistente técnico do autor (fls. 134/141) que, inclusive, analisou segmentos diferentes, de modo que o laudo não é claro quanto à existência de sequelas incapacitantes ou que reduzem a capacidade do obreiro para a atividade exercida habitualmente antes do remanejamento de função, posto que não realizada vistoria ambiental. Diante de tal panorama probatório, e considerando-se que os autos não foram remetidos Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1457 ao perito judicial para manifestação acerca do laudo divergente do assistente técnico do autor, afigura-se imprescindível a conversão do julgamento em diligência. Assim, determina-se a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de que seja realizado novo exame físico do autor, para avaliar a existência de moléstias, bem como seja efetuada vistoria no ambiente de trabalho, para avaliar a existência de nexo causal ou concausal, de incapacidade, redução de capacidade ou ainda necessidade de maior esforço no cumprimento das tarefas laborais habituais, exercidas antes da readaptação do obreiro. Fica nomeado para o encargo o Dr. Francisco Vanin Pascalicchio, da Divisão de Perícias Acidentárias, para a realização da vistoria ambiental e exame médico determinados. Arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.900,00, condicionada a realização da perícia ao depósito prévio do valor. Intime-se o INSS para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 10 dias. As partes poderão impugnar a nomeação, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, § 1º, do CPC). O laudo pericial deve ser confeccionado em observância ao artigo 473, do CPC, fixando-se o prazo de 30 dias para sua apresentação. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Roberto de Camargo Junior (OAB: 148473/SP) - Valdir Kehl (OAB: 99626/SP) - Erico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 DESPACHO
Processo: 0005622-51.2009.8.26.0000(994.09.005622-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 0005622-51.2009.8.26.0000 (994.09.005622-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Martin Rodrigues Lopes - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1461 inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 149-64 de acordo com o Tema n. 257 e n. 480, STF. 2.No mais, diante do acórdão de fls. 269-73, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interpostos às fls. 143-7. Int. São Paulo, 16 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Jose Pekny Neto (OAB: 67739/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005893-40.2010.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Lair Inácio (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 144-152. Int. São Paulo, 16 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Jacira de Azevedo de Oliveira (OAB: 132055/SP) - Rachel de Oliveira Lopes (OAB: 208963/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006165-21.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonio Carlos Costa Silva - Recorrente: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 273-283. Int. São Paulo, 12 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nelson Biazzi - Advs: Adnei Luiz Nogueira (OAB: 210269/SP) (Procurador) - Alexandre de Noce Santiago (OAB: 295608/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006460-18.2012.8.26.0637/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tupã - Interessado: Herika Pedrasa de Souza Indiana (Micro Empresa) (Justiça Gratuita) - Embargte: Devanir Dorte (E outros(as)) - Embargte: Sergio Dias Lopes - Interessado: Fabiano dos Santos Alves - Embargte: Gustavo Figueiredo Lino Rosa (E outros(as)) - Embargte: Florentino Belotto Moreno - Embargte: Katia Cilene Pires - Embargte: Fabiana Moreno Sato - Embargte: Marcos Antonio Fernandes - Embargte: Waldemir Gonçalves Lopes - Interessado: Ruy Kiyoiti Oshiro - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls 1273-1289) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Aparecida de Fátima da Silva Porto Morcelli (OAB: 160125/SP) - Antonio Roberto Mendes (OAB: 114378/SP) - Gilson Jair Vellini (OAB: 129388/SP) - Ary Prudente Cruz (OAB: 99031/SP) - Viviane Cristina Pitilin dos Santos (OAB: 217823/SP) - Marcos Antonio Fernandes (OAB: 103280/SP) - Emerson de Hypolito (OAB: 147410/SP) - Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB: 161119/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006460-18.2012.8.26.0637/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tupã - Interessado: Herika Pedrasa de Souza Indiana (Micro Empresa) (Justiça Gratuita) - Embargte: Devanir Dorte (E outros(as)) - Embargte: Sergio Dias Lopes - Interessado: Fabiano dos Santos Alves - Embargte: Gustavo Figueiredo Lino Rosa (E outros(as)) - Embargte: Florentino Belotto Moreno - Embargte: Katia Cilene Pires - Embargte: Fabiana Moreno Sato - Embargte: Marcos Antonio Fernandes - Embargte: Waldemir Gonçalves Lopes - Interessado: Ruy Kiyoiti Oshiro - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 1229-1240). Int. São Paulo, 9 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Aparecida de Fátima da Silva Porto Morcelli (OAB: 160125/SP) - Antonio Roberto Mendes (OAB: 114378/SP) - Gilson Jair Vellini (OAB: 129388/SP) - Ary Prudente Cruz (OAB: 99031/SP) - Viviane Cristina Pitilin dos Santos (OAB: 217823/SP) - Marcos Antonio Fernandes (OAB: 103280/SP) - Emerson de Hypolito (OAB: 147410/SP) - Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB: 161119/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006460-18.2012.8.26.0637/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tupã - Interessado: Herika Pedrasa de Souza Indiana (Micro Empresa) (Justiça Gratuita) - Embargte: Devanir Dorte (E outros(as)) - Embargte: Sergio Dias Lopes - Interessado: Fabiano dos Santos Alves - Embargte: Gustavo Figueiredo Lino Rosa (E outros(as)) - Embargte: Florentino Belotto Moreno - Embargte: Katia Cilene Pires - Embargte: Fabiana Moreno Sato - Embargte: Marcos Antonio Fernandes - Embargte: Waldemir Gonçalves Lopes - Interessado: Ruy Kiyoiti Oshiro - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls 1242-1271) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Aparecida de Fátima da Silva Porto Morcelli (OAB: 160125/SP) - Antonio Roberto Mendes (OAB: 114378/SP) - Gilson Jair Vellini (OAB: 129388/SP) - Ary Prudente Cruz (OAB: 99031/SP) - Viviane Cristina Pitilin dos Santos (OAB: 217823/SP) - Marcos Antonio Fernandes (OAB: 103280/SP) - Emerson de Hypolito (OAB: 147410/SP) - Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB: 161119/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007144-77.2003.8.26.0565/50007 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: Joao Francisco de Abreu Hildebrand - Embargdo: Prefeitura Municipal de Sao Caetano do Sul - Interessado: Presidente da Camara Municipal de Sao Caetano do Sul - Vistos. À MESA. Voto nº 36.632 São Paulo, 3 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Joao Francisco de Abreu Hildebrand (OAB: 33870/SP) - Mara Sauter (OAB: 194232/SP) - Venicio de Freitas (OAB: 50651/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007144-77.2003.8.26.0565/50007 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: Joao Francisco de Abreu Hildebrand - Embargdo: Prefeitura Municipal de Sao Caetano do Sul - Interessado: Presidente da Camara Municipal de Sao Caetano do Sul - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado. Fls. 2824-6: À oportuna apreciação do Juízo de primeiro grau. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 11 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Joao Francisco de Abreu Hildebrand (OAB: 33870/SP) - Mara Sauter (OAB: 194232/SP) - Venicio de Freitas (OAB: 50651/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007533-04.2011.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Salto - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Washington Michel Correia Domingos - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 216-222. Int. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Solange Gomes Rosa (OAB: 233235/SP) (Procurador) - Cleber Rodrigo Matiuzzi (OAB: 211741/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1462 Nº 0007867-02.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Luiz Soares Sampaio - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 139-145. Int. São Paulo, 15 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Syrleia Alves de Brito (OAB: 86083/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008079-23.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Casa Textil Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração de fls. 2090-2. Intimem- se. São Paulo, 16 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008129-38.2008.8.26.0220/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guaratinguetá - Interessado: Jaime Eduardo Ribeiro Pereira - Embargte: Carlos Alexandre Barbosa Vasconcelos - Embargte: Francisco Carlos Moreira dos Santos - Embargdo: Prefeitura Municipal de Guaratinguetá - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Edson Ribeiro - Interessado: Wantuyr de Oliveira Ribeiro - Interessado: Cesar Ribeiro (Falecido) - Interessado: Celina (Sucessor(a)) - Interessado: Ednéia Gonçalves Ribeiro (Sucessor(a)) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls 1785-1830) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Carlos Henrique Ferreira Lopes (OAB: 84645/SP) - Vera Marina Neves de Faria Vasconcelos (OAB: 173936/SP) - Maximino Antonio da Costa Abou Raad (OAB: 98176/SP) - Adriana Montenegro Viviani Guimaraes Maia (OAB: 127487/SP) (Procurador) - Carlos Henrique Rodrigues Siqueira (OAB: 119791/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008129-38.2008.8.26.0220/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guaratinguetá - Interessado: Jaime Eduardo Ribeiro Pereira - Embargte: Carlos Alexandre Barbosa Vasconcelos - Embargte: Francisco Carlos Moreira dos Santos - Embargdo: Prefeitura Municipal de Guaratinguetá - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Edson Ribeiro - Interessado: Wantuyr de Oliveira Ribeiro - Interessado: Cesar Ribeiro (Falecido) - Interessado: Celina (Sucessor(a)) - Interessado: Ednéia Gonçalves Ribeiro (Sucessor(a)) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls 1868-1912) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Carlos Henrique Ferreira Lopes (OAB: 84645/SP) - Vera Marina Neves de Faria Vasconcelos (OAB: 173936/SP) - Maximino Antonio da Costa Abou Raad (OAB: 98176/SP) - Adriana Montenegro Viviani Guimaraes Maia (OAB: 127487/SP) (Procurador) - Carlos Henrique Rodrigues Siqueira (OAB: 119791/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008199-66.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Manoel Joao Bezerra - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 341-345. Int. São Paulo, 12 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008696-96.2009.8.26.0038/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araras - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Anderson Marcel Pinheiro Marcos - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 200-203. Int. São Paulo, 15 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valter Alexandre Mena - Advs: Cláudio Montenegro Nunes (OAB: 156616/SP) (Procurador) - Mariná Eliana Laurindo Siviero (OAB: 85875/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009481-54.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apte/Apdo: Municipio de Monggua - Apdo/ Apte: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 110-122. com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 0141053-28.2007.8.26.0000(994.07.141053-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 0141053-28.2007.8.26.0000 (994.07.141053-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudio Ferreira de Moraes - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Claudio Ferreira de Moraes - 1 - Diante do v. Acórdão de fls. 205-211 que decidiu pela adequação do julgado ao tema 135/STF, reconsidero a decisão de fl. 216. Segue exame de admissibilidade. 2 - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 161-172, de acordo com o Tema 135/STF. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 174-180. Int. São Paulo, 10 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdir da Silva Queiroz Junior - Advs: Edson Gomes Pereira da Silva (OAB: 46152/SP) - Adriana Fugagnolli (OAB: 140789/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0141679-47.2007.8.26.0000/50001 (994.07.141679-5/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Suzano - Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargado: Domingos Alves Cardoso - devolvo os presentes autos à Turma Julgadora, para eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 16 de fevereiro de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Hermes Arrais Alencar - Mariana Kussama Ninomiya - Homero Cassio Luz - 4º andar- Sala 42 Nº 0141679-47.2007.8.26.0000/50001 (994.07.141679-5/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Suzano - Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargado: Domingos Alves Cardoso - devolvo os presentes autos à Turma Julgadora, para eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 16 de fevereiro de 2017 RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Hermes Arrais Alencar - Mariana Kussama Ninomiya - Homero Cassio Luz - 4º andar- Sala 42 Nº 0141679-47.2007.8.26.0000/50001 (994.07.141679-5/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Suzano - Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargado: Domingos Alves Cardoso - Afetada a questão tratada nos autos - “Porte - Remessa - Retorno - INSS - Tema nº 1001, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, delibero suspender o Recurso Especial. Ao par disso e por igual, conveniente seja sobrestado o Recurso Extraordinário em observância ao quanto preconizado no art. 1031, § 1º, do referido diploma processual. Int. São Paulo, 27 de março de 2019. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Advs: Hermes Arrais Alencar - Mariana Kussama Ninomiya - Homero Cassio Luz - 4º andar- Sala 42 Nº 0141679-47.2007.8.26.0000/50001 (994.07.141679-5/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Suzano - Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargado: Domingos Alves Cardoso - 1 - Diante da decisão de fls. 190-194, reconsidero a decisão de fl. 198. 2 - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 151-166, de acordo com o Tema 135/STF. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 144-149. Int. São Paulo, 10 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Advs: Hermes Arrais Alencar - Mariana Kussama Ninomiya - Homero Cassio Luz - 4º andar- Sala 42
Processo: 0160883-77.2007.8.26.0000(994.07.160883-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 0160883-77.2007.8.26.0000 (994.07.160883-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Eneida de Fatima Brito - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 12 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Celso Maziteli Neto - Advs: Adriana Fugagnolli (OAB: 140789/SP) - Antonio Jose de Arruda Rebouças (OAB: 24413/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0182765-22.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Cautelar Inominada - São Paulo - Autor: Aperam Serviços do Brasil Ltda. (Sucessor(a)) - Réu: Município de São Paulo - Expeça-se ofício requisitório de pequeno valor para pagamento do débito apurado. Int. São Paulo, 9 de janeiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kenarik Boujikian - Advs: Fabiana de Almeida Chagas (OAB: 169510/SP) - Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0182765-22.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Cautelar Inominada - São Paulo - Autor: Aperam Serviços do Brasil Ltda. (Sucessor(a)) - Réu: Município de São Paulo - Vistos. Prossiga-se. São Paulo, 10 de maio de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kenarik Boujikian - Advs: Fabiana de Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1469 Almeida Chagas (OAB: 169510/SP) - Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0189002-48.2007.8.26.0000/50001 (994.07.189002-3/50001) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravado: Anna Bossoni Fernandes (Sucessor(a)) - Agravado: Ana Maria Fernandes (Herdeiro) - Agravado: Maria Helena Fernandes Godinho (Herdeiro) - Agravado: Irene Daluca Moraes (Herdeiro) - Agravado: Wagner Franco do Nascimento (Herdeiro) - Agravado: Julio Cesar Oliveira Dião (Herdeiro) - Agravado: Edison Oliveira Dião (Herdeiro) - Agravado: Wilson Oliveira Dião (Herdeiro) - Agravado: Vanderlei de Oliveira Dião (Herdeiro) - Agravado: Alfredo Reis de Oliveira Dião (Herdeiro) - Agravado: Antonio Maria Rodrigues - Agravado: Ataliba Affonso Taborda - Agravado: Benedicta Augusto Queiroz - Agravado: Conceiçao Rodrigues Honorato - Agravado: Ernesto Silveira - Agravado: Francisco Correa Albuquerque (Falecido) - Agravado: Francisco Costa Coimbra - Agravado: Ignes da Silva Pereira - Agravado: Ignez Geisenhoff - Agravado: Irma Gardioli - Agravado: Jose de Quadros Pacheco Filho - Agravado: Jose Galhardo Garcia - Agravado: Lourival Rodrigues Silva - Agravado: Lourival Tobias - Agravado: Maria da Conceiçao Gonçalves Martins - Agravado: Maria de Lourdes Paraiso Fernandes - Agravado: Maria Leodora dos Santos - Agravado: Nativa Regina dos Santos Souza - Agravado: Oswaldo Prado - Agravado: Pedro Proto Filho - Agravado: Pedro Rodrigues de Camargo - Agravado: Vanda Martins França - Agravado: Yolanda Grazzini Barbosa - Agravado: Mathias Jose Schneider - Agravado: Silvio Maximiano de Faria - Agravado: Anna Bariquello Dias - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravada: Edna Loilli Iafelix de Albuquerque (E Outros) (Sucessor(a)) - Agravado: Roza Rodrigues Abreu (Falecido) - Agravada: GLORINHA LUCIA DE ABREU (Herdeiro) - Agravado: Robinson Roberti de Abreu (Herdeiro) - Agravado: Vera Lucia do nascimento (Herdeiro) - Agravado: Tania isabel de Abreu (Herdeiro) - Agravado: Célia Celeste de Abreu Okada (Herdeiro) - Agravante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 822/835) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Mario Rangel Câmara (OAB: 179603/SP) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Anita Maria Vaz de Lima Marchiori Keller (OAB: 87821/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0189002-48.2007.8.26.0000/50001 (994.07.189002-3/50001) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravado: Anna Bossoni Fernandes (Sucessor(a)) - Agravado: Ana Maria Fernandes (Herdeiro) - Agravado: Maria Helena Fernandes Godinho (Herdeiro) - Agravado: Irene Daluca Moraes (Herdeiro) - Agravado: Wagner Franco do Nascimento (Herdeiro) - Agravado: Julio Cesar Oliveira Dião (Herdeiro) - Agravado: Edison Oliveira Dião (Herdeiro) - Agravado: Wilson Oliveira Dião (Herdeiro) - Agravado: Vanderlei de Oliveira Dião (Herdeiro) - Agravado: Alfredo Reis de Oliveira Dião (Herdeiro) - Agravado: Antonio Maria Rodrigues - Agravado: Ataliba Affonso Taborda - Agravado: Benedicta Augusto Queiroz - Agravado: Conceiçao Rodrigues Honorato - Agravado: Ernesto Silveira - Agravado: Francisco Correa Albuquerque (Falecido) - Agravado: Francisco Costa Coimbra - Agravado: Ignes da Silva Pereira - Agravado: Ignez Geisenhoff - Agravado: Irma Gardioli - Agravado: Jose de Quadros Pacheco Filho - Agravado: Jose Galhardo Garcia - Agravado: Lourival Rodrigues Silva - Agravado: Lourival Tobias - Agravado: Maria da Conceiçao Gonçalves Martins - Agravado: Maria de Lourdes Paraiso Fernandes - Agravado: Maria Leodora dos Santos - Agravado: Nativa Regina dos Santos Souza - Agravado: Oswaldo Prado - Agravado: Pedro Proto Filho - Agravado: Pedro Rodrigues de Camargo - Agravado: Vanda Martins França - Agravado: Yolanda Grazzini Barbosa - Agravado: Mathias Jose Schneider - Agravado: Silvio Maximiano de Faria - Agravado: Anna Bariquello Dias - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravada: Edna Loilli Iafelix de Albuquerque (E Outros) (Sucessor(a)) - Agravado: Roza Rodrigues Abreu (Falecido) - Agravada: GLORINHA LUCIA DE ABREU (Herdeiro) - Agravado: Robinson Roberti de Abreu (Herdeiro) - Agravado: Vera Lucia do nascimento (Herdeiro) - Agravado: Tania isabel de Abreu (Herdeiro) - Agravado: Célia Celeste de Abreu Okada (Herdeiro) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 836/863, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 15 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Mario Rangel Câmara (OAB: 179603/SP) - Nelson Camara (OAB: 15751/ SP) - Anita Maria Vaz de Lima Marchiori Keller (OAB: 87821/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 2116724-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2116724-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Construtora e Incorporadora Sena Eireli - Agravado: Mm. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cotia - Sp - Vistos. CONSTRUTORA E INCORPORADORA SENA EIRELI interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cotia/SP, que, nos autos da ação penal nº 0002196-69.2023.8.26.0152, indeferiu pedido de liberação da constrição de bem apreendido (fls. 01/10). DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 18 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Dimas Tadeu de Almeida (OAB: 273244/SP)
Processo: 2092976-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2092976-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Américo Brasiliense - Impetrante: Mariano Antunes de Moraes - Impetrante: Victor Jun Itsi Hayashi - Paciente: Genilson dos Santos Sampaio - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2092976-89.2023.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrantes: MARIANO ANTUNES DE MORAES e VICTOR JUN ITSI HAYASHI Paciente: GENILSON DOS SANTOS SAMPAIO Voto nº 1532 HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO: PLEITO PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ILEGALIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA.SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. Os advogados MARIANO ANTUNES DE MORAES, OAB/SP n. 396.104 e VICTOR JUN ITSI HAYASHI, OAB/SP n. 395.301, impetraram Habeas Corpus em prol de GENILSON DOS SANTOS SAMPAIO, qualificado nos autos, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Américo Brasiliense/SP, nos autos do Processo nº 0000522-14.2017.8.26.0040, em razão de decisão que decretou a prisão preventiva, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. Alegaram, em apertada síntese,que a Autoridade apontada como coatora decretou a prisão preventiva por meio de decisão inidônea, visto que não foram apontados elementos concretos que a justificassem, bem como ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, uma vez que os fatos ocorreram no ano de 2016. Aduziram, ainda, que a participação do paciente em audiência não foi admitida por estar supostamente foragido. Requereram, assim, a concessão de liminar para determinar a revogação da prisão preventiva e, no mérito, sua confirmação. O pedido liminar foi indeferido (fls. 98/101) e as informações prestadas (fls. 103/104). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento da prejudicialidade da ordem, em razão da perda de seu objeto (fls. 108/109). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. O feito teve seu regular processamento, culminando com a prolação da sentença absolutória, nos seguintes termos: ... Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu GENILSON DOS SANTOS SAMPAIO, qualificado nos autos, do crime descrito no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por fim, revogo a prisão preventiva de GENILSON DOS SANTOS SAMPAIO. Expeça-se o contramandado de prisão em favor do réu, salvo se estiver preso por outro motivo.... (fls. 407/410 na origem). Nesse sentido, consoante o teor da referida decisão, restam prejudicadas as alegações tendo em vista que o pedido formulado pelo impetrante foi apreciado nos autos de origem, com a expedição de contramandado de prisão (fls. 413/414 dos autos originários). Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto, porquanto já alcançado o intento da impetração. Ante o exposto, JULGO prejudicado o Habeas Corpus pela perda do objeto. São Paulo, 18 de maio de 2023. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Mariano Antunes de Moraes (OAB: 396104/SP) - Victor Jun Itsi Hayashi (OAB: 395301/SP) - 7º andar
Processo: 1011103-52.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1011103-52.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Reynaldo Prado Junior - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Na continuação, o 3º juiz acompanhou a divergência, dando parcial provimento ao recurso. Estendido o julgamento, foram convocados o Des. J.B. Franco de Godoi e o Des. César Ciampolini Neto. Sustentou oralmente o Dr. Denys Chippnik Baltaduonis (OAB/SP 283.876). Por maioria de votos conheceram em parte o recurso, e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto da 3ª julgadora, que fica como relatora designada. Declara voto vencido o relator sorteado. - APELAÇÃO CÍVEL COOPERATIVA AÇÃO COMINATÓRIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS DETERMINANDO A INCLUSÃO DO Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1843 AUTOR NOS QUADROS COOPERADOS INSURGÊNCIA DO RÉU.PRELIMINAR TESE DA COOPERATIVA APELANTE DE QUE OS CONSUMIDORES SERIAM INDUZIDOS EM ERRO PELO LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DESCABIMENTO INDEVIDA INOVAÇÃO EM GRAU RECURSAL SUPOSTO RISCO DE ASSOCIAÇÃO INDEVIDA PELOS CONSUMIDORES QUE, AD ARGUMENTANDUM TANTUM, DEMANDARIA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA ESPECÍFICA PROBABILIDADE DA PRÁTICA DE ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL QUE NÃO SE PODE PRESUMIR.MÉRITO CONTESTAÇÃO DA COOPERATIVA QUE SE LIMITOU A DEFENDER A POSSIBILIDADE EM LIMITAR O INGRESSO DE NOVOS MEMBROS PELO NÚMERO EXCESSIVO DE PROFISSIONAIS ADEQUADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS ENUNCIADO X DO GRUPO ESPECIAL DE CÂMARAS ESPECIALIZADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - Arnaldo Tebecherane Haddad (OAB: 207911/SP) - Arnaldo Tebecherane Haddad Filho (OAB: 283325/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2051506-78.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2051506-78.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Gisela de Ulhoa Cintra e Toledo Piza - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - DECISÃO DE 1º GRAU QUE CONSIDEROU A EXECUÇÃO CABÍVEL APENAS PARA A MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COMO SE FOSSE INDIVIDUAL E DETERMINOU A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES QUANTO AO RESPECTIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA QUE FOI DEFERIDA PARA DETERMINAR A REATIVAÇÃO PELA PARTE EXECUTADA DO CONTRATO EMPRESARIAL EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE - SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONFIRMANDO A TUTELA E DETERMINANDO À RÉ QUE “MANTENHA ATIVO O PLANO DE SAÚDE EM QUE A AUTORA FIGURA COMO BENEFICIÁRIA JUNTAMENTE COM SUA FILHA E ENTEADA, RECONHECENDO QUE O CONTRATO COLETIVO EM QUESTÃO SE TRATA DE VERDADEIRO PLANO FAMILIAR” - TÍTULO JUDICIAL QUE APENAS DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM FAVOR DAS BENEFICIÁRIAS, DE FORMA QUE A DISCUSSÃO DE VALORES EVENTUALMENTE COBRADOS A MAIOR DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1008533-95.2018.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1008533-95.2018.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Larissa Miranda Tozzi (Justiça Gratuita) - Apelado: Rogerio de Souza Borges Costa - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA CHEQUES SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS INSURGÊNCIA DA RÉ EMBARGANTE ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA COBRAR OS CHEQUES NS. 13, 15 E 16, POR SEREM NOMINAIS A TERCEIROS E INEXISTIR PROVA DO ENDOSSO PARCIAL CABIMENTO OS CHEQUES NS. 13 E 15 REALMENTE SÃO NOMINAIS A TERCEIROS E NÃO FORAM TRANSMITIDOS REGULARMENTE VIA ENDOSSO HIPÓTESE EM QUE NÃO CONSTAM, NOS VERSOS DAS CÁRTULAS, AS ASSINATURAS DE SEUS BENEFICIÁRIOS ILEGITIMIDADE DO PORTADOR PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO QUANTO À COBRANÇA DE TAIS CHEQUES TODAVIA, O CHEQUE N. 16 NÃO É NOMINAL A TERCEIROS, PERMANECENDO A LEGITIMIDADE DO AUTOR QUANTO À SUA COBRANÇA A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE PARTIR DA DATA DE EMISSÃO OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM DESDE A DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SACADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raimundo Alberto Noronha (OAB: 102039/SP) - Juliano Comunian (OAB: 81666/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1011023-25.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1011023-25.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Premiata Setviços Terceirizados Ltda. - Apelado: Bastili Edição de Cadastro Ltda - ME - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LISTA DE CADASTRO DE EMPRESAS ALEGAÇÃO DE FALTA DE EXECUTIVIDADE DO CONTRATO QUE EMBASA A PRETENSÃO A EMBARGADA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA EMBARGANTE INSURGÊNCIA DA DEVEDORA DESCABIMENTO INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES RELAÇÃO DE INSUMO, UMA VEZ QUE A CONTRATAÇÃO SE DEU EM VIRTUDE DAS ATIVIDADES COMERCIAIS DESEMPENHADAS PELA PESSOA JURÍDICA EMBARGANTE INSTRUMENTO CONTRATUAL CELEBRADO PELA DEVEDORA E POR DUAS TESTEMUNHAS É TÍTULO EXECUTIVO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 784, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA EMBARGADA HIPÓTESE EM QUE A INTERRUPÇÃO DO ACESSO DA EMBARGANTE À LISTA CONTRATADA OCORREU EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES A QUE SE OBRIGOU A PAGAR À EMBARGADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2006 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valdecir Barboni (OAB: 178244/SP) - Andre Coelho Boggi (OAB: 231359/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1004090-75.2016.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1004090-75.2016.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Crescenza Zupo da Silveira e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso do executado, e, deram parcial provimento ao recurso dos exequentes. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA COISA JULGADA MATÉRIA FOI OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OPORTUNIDADE EM QUE FOI DEVIDAMENTE APRECIADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO NÃO PROCEDIDO AO DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE DEVIDO, PROSSEGUE INCIDINDO TODOS OS ENCARGOS PREVISTOS NO TÍTULO SOB EXECUÇÃO SOBRE A QUANTIA QUE PERSISTE NÃO PAGA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO.RECURSO DOS EXEQUENTES PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1003308-23.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1003308-23.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Eurides Brito da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Afastaram as preliminares e deram provimento parcial à apelação. V.U. - APELAÇÃO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL AÇÃO REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS IRRESIGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS CONTEMPORÂNEAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO E DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM DOBRO; OU A COMPENSAÇÃO DESSE CRÉDITO FRENTE AO EVENTUAL E EFETIVO SALDO DEVEDOR, ALÉM DA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONSEQUENTE INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE PELAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA.1. INTERESSE PROCESSUAL SEM CONSISTÊNCIA A PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, VOLTADA A QUE O AUTOR SEJA INTIMADO PARA DECLARAR CONHECIMENTO DA AÇÃO, SOB PENA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROCURAÇÃO REGULAR QUE, EM PRINCÍPIO, DEMONSTRA AQUIESCÊNCIA DA AUTORA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.2. NULIDADE DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE, EMBORA TAMBÉM TRATE DE TEMA NÃO ABORDADO NA INICIAL, NÃO DECIDIU “EXTRA PETITA”, TANTO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.3. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS TAXAS CONTRATADAS REPRESENTANDO QUASE QUATRO VEZES A MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE. HIPÓTESE IMPONDO A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DE PROCEDIMENTOS REPETITIVOS DE QUE É PARADIGMA O RESP. 1.061.530/RS (TEMA 27). 4. REPETIÇÃO EM DOBRO DOBRA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC CABÍVEL NA SITUAÇÃO DOS AUTOS. FLAGRANTE MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, HAJA VISTA A ENORME DISTÂNCIA ENTRE AS TAXAS CONTRATADAS E A MÉDIA DE MERCADO.5. DANO MORAL PECULIAR SITUAÇÃO DOS AUTOS IMPONDO A CONCLUSÃO DE QUE AS TAXAS ESCORCHANTES DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, ÀS QUAIS ADERIU O AUTOR, PRIVARAM ESTE ÚLTIMO DE VALORES CAROS PARA A RESPECTIVA SUBSISTÊNCIA. DANOS MORAIS QUE SE RECONHECE, NA ESTEIRA DA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. INDENIZAÇÃO QUE SE ARBITRA NA IMPORTÂNCIA DE R$ 5.000,00.AFASTARAM AS PRELIMINARES E DERAM PROVIMENTO PARCIAL Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2130 À APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1006830-77.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1006830-77.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Henrique dos Santos Fagundes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DO AUTOR À REFORMA. DESCABIMENTO.1. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO, E VALOR PAGO QUE NÃO SE REVELA EXACERBADO. TEMA REPETITIVO 958 DO STJ. PRECEDENTES. VALIDADE DA TARIFA.2. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR EM CONTRATAR O SEGURO, O QUAL FOI FORMALIZADO EM INSTRUMENTO APARTADO. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO PARA A EFETIVAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE DO ENCARGO E AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO. TEMA REPETITIVO 972 DO STJ. PRECEDENTES. LEGALIDADE DO SEGURO.3. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. VALOR QUE NÃO ULTRAPASSA A RAZOABILIDADE OU A PROPORCIONALIDADE. TAXA PRÓXIMA À MÉDIA DO MERCADO PARA AS OPERAÇÕES DESSA NATUREZA NO PERÍODO CONTRATADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA, NÃO HAVENDO JUSTIFICATIVA PARA INTERVENÇÃO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DAS PARTES E DO PACTA SUNT SERVANDA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2112033-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2112033-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: José Galves Leal - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITAÍ IPTU E TAXA EXERCÍCIOS DE 2014 A 2018 DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO HAJA VISTA A REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 1184 DO STF QUE DISCUTE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE INTERESSE DE AGIR EM EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - ACOLHIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE SE PROMOVER À SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO, A QUAL DECORRE DE DETERMINAÇÃO DO STF PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000077-24.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Kvge Serviços Em Informatica Ltda Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Reconheceram prescrição originária quanto ao crédito do exercício 2002, deram parcial provimento ao apelo para afastar o decreto prescricional dos tributos dos demais exercícios e pronunciaram de ofício a nulidade da CDA, mantendo a extinção do processo por fundamento diverso daquele adotado em 1ª instância. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARCELA DOS CRÉDITOS RECONHECIDA EM 2º GRAU, PORQUANTO ESCOADO EM BRANCO O PRAZO DO ART. 174, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEMAIS CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À PROLONGADA PARALISAÇÃO DO FEITO. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO EXEQUENTE, POR NÃO ATENDIDOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO NA ORIGEM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2792 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001436-93.2014.8.26.0069 - Processo Físico - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Município de Bastos - Apelado: P&O REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. CRÉDITO NÃO FULMINADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR- SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA JURÍDICA REGULARMENTE EXTINTA ANOS ANTES. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Teixeira Sebastiani (OAB: 355751/SP) (Procurador) - Kleyton Eduardo Rodrigues Saito (OAB: 347876/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002262-44.2009.8.26.0280 (280.01.2009.002262) - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Fernando da Silva Novita (Falecido) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITARIRI - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA (IPTU) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ITARIRI - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. EXECUTADO QUE FALECEU EM 15/09/2006 (FLS. 38) E A AÇÃO FORA AJUIZADA APENAS EM 21/12/2009.A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITARIRI IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Braga Ramos (OAB: 240673/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002280-65.2009.8.26.0280 - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Fernando da Silva Novita - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO IMPROVIDO. PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Braga Ramos (OAB: 240673/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004277-20.2005.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Município de Pacaembu - Apelado: Carlos Roque Frasson - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO MUNICÍPIO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS, POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO, APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Dalva Silva de Sa Guarato (OAB: 252118/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007253-68.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Guilherme Gonçalves Serodio - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CREDOR QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, APÓS A CITAÇÃO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2793 http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013766-20.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. APELAÇÃO DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO “OPE LEGIS”. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À PROLONGADA PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/ SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013976-71.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Deixaram de promover reexame necessário e deram provimento à apelação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. DESCABE REEXAME NECESSÁRIO NAS CAUSAS CUJO VALOR NÃO ALCANÇA O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 496, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO “OPE LEGIS”. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À PROLONGADA PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. APELAÇÃO DO EXEQUENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014763-03.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Deixaram de promover reexame necessário e deram provimento à apelação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. DESCABE REEXAME NECESSÁRIO NAS CAUSAS CUJO VALOR NÃO ALCANÇA O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 496, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO “OPE LEGIS”. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À PROLONGADA PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022675-02.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Wolks Jumbo Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO PROCESSO DURANTE MAIS DE SEIS ANOS, APÓS CITAÇÃO FICTA. CRÉDITO FULMINADO. APELO IMPROVIDO.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO, APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0031891-93.2004.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Municipio de Santana de Parnaiba - Apelado: Ulrike Hofmann e Cicma - Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA - EXEGESE DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.AJUIZAMENTO DO PRESENTE FEITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05 - O VENCIMENTO DO TRIBUTO OCORREU EM JANEIRO DE 2001 E A CITAÇÃO EFETIVOU POR MEIO DE EDITAL NO ANO DE 2008, OU SEJA, APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO DE MOROSIDADE QUE SE POSSA Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2794 ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO - DESÍDIA DO PRÓPRIO CREDOR. INAPLICÁVEL AO CASO A SÚMULA 106, DO E. STJ, VEZ QUE A DEMORA NA CITAÇÃO NÃO SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO, MAS SIM POR DESÍDIA DO PRÓPRIO CREDOR. INAPLICABILIDADE NO CASO EM TELA DO RESP Nº 1340553/RS.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Galvão de França Filho (OAB: 162473/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0050125-34.2010.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Dirce Lopes Pelegrino - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0103697-36.2009.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: LUIZ FONSECA DE SOUZA MEIRELLES (E outros(as)) - Apelado: MARIA DE LOURDES PEREIRA - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Renato Meirelles Caiuby (OAB: 138721/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501181-14.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jose Carlos Rizzo Limeira Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. SENTENÇA QUE RECONHECEU, APÓS OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF E ART. 924, V, DO CPC/15. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO LANÇADO EM 29/08/2008. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR, O QUE SE DEU EM 12/05/2010. EXECUTADO QUE FOI CITADO POR EDITAL EM 18/10/2012. PEDIDO FRUTÍFERO REQUERIDO PELA MUNICIPALIDADE DENTRO QUINQUÊNIO LEGAL E QUE TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS O PEDIDO FRUTÍFERO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2795 Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501193-28.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Joaquim S de Campos Neto Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. SENTENÇA QUE RECONHECEU, APÓS OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF E ART. 924, V, DO CPC/15. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO LANÇADO EM ABRIL DE 2011. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR, O QUE SE DEU EM 14/05/2010. EXECUTADO QUE FOI CITADO POR EDITAL EM 07/11/2011. ATRASOS DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA APÓS A CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE ACERCA DOS RESULTADOS NEGATIVOS DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ AO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501291-07.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Clarice Lopes - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL D.A. IPTU EXERCÍCIO DE 2009 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 924, V, C.C. ART. 487, II E ART. 771, TODOS DO CPC E COM O ART. 1º, DA LEF, POR FORÇA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E, ASSIM, A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, COM BASE NO ART. 156, V, C.C. ART. 174, AMBOS DO CTN APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502192-13.2007.8.26.0450 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Municipio de Piracaia - Apelado: Paulo Henrique Brandao - Apelado: Debora Regina Ferreira da Costa - Apelado: Loteamento Sao Judas Tadeu - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRACAIA - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 18/10/2007 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 516,17 - FLS. 02) - CDA’S (IPTU) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE PIRACAIA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 18/10/2007 - VALOR DA CAUSA (R$ 516,17 - FLS. 02) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 526,31 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jackeline Yone Baldo Sekine (OAB: 293937/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502333-29.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Mauro Vieira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU/TSU MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECLAROU EXTINTOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF E ART. 924, V, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2796 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502495-10.2011.8.26.0572 - Processo Físico - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Município de São Joaquim da Barra - Apelado: Alcino Matias Lopes - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA (TARIFA DE ÁGUA) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucelia Sousa Moscardini (OAB: 343798/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502700-19.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Helio Barbosa Gomes - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503067-97.2010.8.26.0572 (572.01.2010.503067) - Processo Físico - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Valdemar Paulino - Apelado: Município de São Joaquim da Barra - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO EXECUTADO - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 21/12/2010 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 482,48) - CDA’S (IPTU) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO EXECUTADO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 21/12/2010 - VALOR DA CAUSA (R$ 482,48) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 621,24 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR- SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helber Ferreira de Magalhaes (OAB: 101429/SP) - Letícia Francisco Senhuki (OAB: 394911/SP) - Thiago Dalbelo (OAB: 286368/ SP) - Lucelia Sousa Moscardini (OAB: 343798/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503531-72.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Sandra da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TSU. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. APELAÇÃO DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO “OPE LEGIS”. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO MUNICÍPIO, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. CRÉDITOS REALMENTE FULMINADOS. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2797 aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504568-12.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Edson Pereira da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508632-22.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Sueli Ap dos Santos Galvao - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU/TSU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECLAROU EXTINTOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF E ART. 924, V, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508811-39.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Associacao de Constr Comum Por Mut Joao de Barro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (FLS. 03/04 - IPTU - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA/TAXA DE COLETA DE LIXO - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA. EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAS DE IPTU E DE TAXAS - A R. SENTENÇA RECORRIDA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO ASSENTAR A NULIDADE DAS CDA’S E DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA, A FIM DE QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA SUA MARCHA, APENAS COM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE IPTU, VEZ QUE NO TOCANTE A ESTE TRIBUTO OS TÍTULOS EXEQUENDOS MENCIONAM A NORMA E OS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE EMBASAM A COBRANÇA - NO ENTANTO, COM RELAÇÃO ÀS TAXAS VERIFICA-SE O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, § 5º DA LEF), FATO QUE VIOLA O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DEFENSIVO PELO CONTRIBUINTE - INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIALMENTE REFORMADA, PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA, APENAS, QUANTO AO IPTU - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO PARCIALMENTE PROVIDO, NESTE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 68,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508979-55.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Federal Mat Construcao Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU/TSU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECLAROU EXTINTOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF E ART. 924, V, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509011-46.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Henrique Muhleise - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA A NULIDADE DA CDA E EXTINGUE O PROCESSO POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO.SÃO NULAS AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), GERANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2798 CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509311-08.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Drogaria Chuva de Ouro Ltda - Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL “MULTAS/VIGILÂNCIA SANITÁRIA/ TAXA DE FISCALIZAÇÃO E OU ISS FIXO” MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EXERCÍCIO 2005 - SENTENÇA QUE RECONHECE A NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS, EXTINGUINDO A AÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, I, DO CPC NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE O EXECUTADO NÃO OFERECEU DEFESA E NÃO CONSTITUIU NENHUM PATRONO NOS AUTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, UNICAMENTE PARA O FIM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509351-87.2006.8.26.0564 (564.01.2006.509351) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Droga Alan de Sao Bernardo Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA - EST QQUER ATIV. EXCETO COM BEB. ÁLCOOL. RETALHO - ANÚNCIO LOC. NO ESTAB. RELAC. COM A ATIVIDADE) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. A R. SENTENÇA RECORRIDA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL AO ASSENTAR A NULIDADE DAS CDA’S (TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA - EST QQUER ATIV. EXCETO COM BEB. ÁLCOOL. RETALHO - ANÚNCIO LOC. NO ESTAB. RELAC. COM A ATIVIDADE) - VERIFICA-SE O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, § 5º DA LEF), FATO QUE VIOLA O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DEFENSIVO PELO CONTRIBUINTE - INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM- SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, ORA APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“CONDENO A EXEQUENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS QUE FIXO EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), DIANTE DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PELA PARTE.”.), ASSIM, TOTALIZANDO-SE O VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509658-41.2006.8.26.0564 (564.01.2006.509658) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Projecao Cursos Sc Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (MULTAS) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. A R. SENTENÇA RECORRIDA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL AO ASSENTAR A NULIDADE DAS CDA’S (MULTAS) - VERIFICA-SE O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, § 5º DA LEF), FATO QUE VIOLA O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DEFENSIVO PELO CONTRIBUINTE - INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0523795-04.2008.8.26.0032 (032.01.2008.523795) - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Município de Araçatuba - Apelado: Rubens Rodrigues de Oliveira Junior - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA - EXECUÇÃO FISCAL - CDA (IPTU) - SENTENÇA QUE QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”) - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NÃO PODERIA O CREDOR AJUIZAR A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ANTIGO PROPRIETÁRIO, UMA VEZ QUE A Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2799 EXISTÊNCIA DE REGISTRO REGULAR DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE, CONSTANTE DA MATRÍCULA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL (FLS. 08/09), DATADA DE 28/07/2006, OU SEJA, ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA (15/02/2008). QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO E. STJ: “...NADA OBSTANTE, SOMENTE A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL COM A RESPECTIVA TRANSFERÊNCIA DA POSSE E EFETIVO REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS GARANTE A PUBLICIDADE ERGA OMNES DA TRANSAÇÃO, ISENTANDO O ALIENANTE DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INFORMAR À MUNICIPALIDADE A TRANSFERÊNCIA DA SUA TITULARIDADE.” (RESP 1695027/SP, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, ÓRGÃO JULGADOR: T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 19/10/2017, DATA DA PUBLICAÇÃO: DJE 19/12/2017).VEDADA A ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME JÁ DECIDIDO PELO E. STJ (SÚMULA 392) - CDA QUE NÃO REÚNE OS REQUISITOS HÁBEIS E LEGAIS, OSTENTANDO VÍCIO QUE MACULA O TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE INSTRUI A EXECUÇÃO FISCAL.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Soares Pereira (OAB: 320081/SP) (Procurador) - Simone Santana de Oliveira (OAB: 123230/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0541091-08.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Terezinho Pereira Anjos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 487, II C/C ART. 771, AMBOS DO CPC E COM O ART. 1º, DA LEF, POR FORÇA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E, ASSIM, A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, COM BASE NO ART. 156, V, C.C. ART. 174, AMBOS DO CTN APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0541682-67.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Wilson Barbosa - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 487, II E ART. 771, TODOS DO CPC E COM O ART. 1º, DA LEF, POR FORÇA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E, ASSIM, A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, COM BASE NO ART. 156, V, C.C. ART. 174, AMBOS DO CTN APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0561414-26.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Delcimar Gomes Guimaraes - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA DE TRÂNSITO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO AÇÃO EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 485, VI, C.C. ART. 598, AMBOS DO CPC E O ART. 1º, DA LEF) POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DO VALOR COBRADO NÃO ULTRAPASSAR TETO MÍNIMO ESTABELECIDO EM NORMA LOCAL LM 6.571/17 QUE AUTORIZA A FAZENDA MUNICIPAL A PROMOVER OU NÃO A EXECUÇÃO PARA CRÉDITO INFERIOR AO TETO DE R$2.500,00 FACULDADE, MAS NUNCA OBRIGAÇÃO DE SE ABSTER DE EXECUTAR PERMISSÃO SUJEITA AO CRIVO DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDA OU EXERCIDA, DE OFÍCIO, PELO PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA QUE CONTRARIA OS ARTIGOS 150, §6º, DA CF, 141 E 172 DO CTN, E 1º E 2º, §1º, DA LEF SÚMULA 452 DO STJ: “A EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE PEQUENO VALOR É FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, VEDADA A ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ANTE O INTERESSE PÚBLICO E A INDISPONIBILIDADE DE VALORES DO ERÁRIO RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO SENTENÇA ANULADA COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000144-52.1994.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Ama - Associação de Amigos do Autista - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ITBI DO EXERCÍCIO DE 1989. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/15, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2800 DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE OCORRERIA COM A CITAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE OCORREU APENAS EM 2016. CASO CONCRETO EM QUE A MUNICIPALIDADE, INTIMADA PESSOALMENTE DO INSUCESSO DA TENTATIVA INICIAL DE CITAÇÃO, QUEDOU- SE INERTE POR MAIS DE DUAS DÉCADAS, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 219 DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Rosangela Fernandes Grande (OAB: 257519/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000146-22.1994.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Escritorio Levy Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TAXAS DO EXERCÍCIO DE 1993. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. PROCESSO QUE, APÓS A INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE QUANTO AO ESTADO DOS AUTOS E DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO, PERMANECEU SEM ANDAMENTO POR MAIS DE 9 (NOVE) ANOS. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO E. STJ (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO E. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Rodrigues Brito Oliveira (OAB: 350349/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000190-45.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Cyrela Empreendimentos Imobiliarios Comercial Importadora e exportadora ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:?APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPTU EXERCÍCIOS 2006 A 2008 SENTENÇA QUE QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 783, 803, I E 485, IV TODOS DO CPC C.C. ART. 2º, §5º, I DA LEF - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - DESCABIMENTO EXECUTADO QUE NÃO CONSTA NA MATRÍCULA DO RESPECTIVO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMO PROPRIETÁRIO OU COMPROMISSÁRIO DO BEM GERADOR DOS TRIBUTOS VEDADA ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME JÁ DECIDIDO PELO C. STJ (SÚMULA 392) CDA QUE NÃO REÚNE OS REQUISITOS HÁBEIS E LEGAIS SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Paulo Rogerio Freitas Ribeiro (OAB: 132478/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000533-80.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Beatriz Landgraf Torres - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU ILEGITIMIDADE PASSIVA DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUEM NÃO É CONTRIBUINTE DO IMPOSTO NULIDADE DO LANÇAMENTO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) - André Luís Martins (OAB: 192232/SP) - João Marcelo Mollo Zini (OAB: 191358/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0017094-03.1998.8.26.0625 (625.01.1998.017094) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Eugenio Nilo Romeu - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA EFETIVA CITAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DA CITAÇÃO - IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 (STJ) - PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA E. 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2801 Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0065977-73.2005.8.26.0224 (224.01.2005.065977) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Imob e Constr Continental Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) - COM BASE NO REFERIDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, A PRESENTE COBRANÇA FOI FULMINADA PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL - PRECEDENTE DO STJ E DESTA E. 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500386-38.2011.8.26.0664 (664.01.2011.500386) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: M. de V. - Apelado: P. V. B. N. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) - COM BASE NO REFERIDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, A PRESENTE COBRANÇA FOI FULMINADA PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL - PRECEDENTE DO STJ E DESTA E. 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) - Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502588-47.2007.8.26.0625 (625.01.2007.502588) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Reginaldo Fermi e outro - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM LASTRO NO ART. 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DA CÂMARA. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO.PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CDA E NA PETIÇÃO INICIAL, INADMISSÍVEL REDIRECIONAMENTO SE O EXECUTADO FALECE ANTES DE SER CITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) (Procurador) - Leila Aparecida Salvati (OAB: 142283/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2015262-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2015262-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pederneiras - Agravante: Lenita Foltran Cestari - Agravado: Jayme Cestari - Interessado: Jayme Cestari Junior - Interessada: Angelita Foltran Cestari - Agravada: Gessi Foltran Cestari (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos de ação de inventário, deferiu o pedido de apresentação de documentos solicitados por uma das herdeiras. Inconformada, busca a interessada a reforma da deliberação com base nos argumentos da minuta de fls. 01/07, alegando que os demais requerimentos referentes a arrolamento de bens não foram devidamente apreciados. Após indeferimento de liminar e advento de contraminutas, vieram os autos para julgamento. É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que, quando da interposição do agravo de instrumento, todavia estava pendente o julgamento de embargos de declaração opostos contra a decisão ora agravada, o qual, no entanto, foi julgado recentemente, podendo ser observado, neste momento, o seu teor em conjunto por se tratar de complementação da deliberação. Como bem assentado na origem, as solicitações de arrolamentos trazem, em seus respectivos argumentos, uma prévia conclusão de ocultação de bens, o que não se verifica e nem é possível neste momento ante a ausência de indicação taxativa de todos os bens e de quais os indícios de tal conduta. Ante tal circunstância, com acerto, quando da apreciação dos embargos declaratórios, restou determinada a pesquisa de ativos financeiros da inventariada, de informação de existência ou não de gados em seu nome, de existência ou não de precatórios em nome da inventariada e do inventariante. Sem o conhecimento de quais são pontualmente os eventuais bens, não há como determinar previamente o seu arrolamento, dessa forma, bem se determinou a prévia pesquisa dos bens. No mais, tem-se que a decisão que julgou os embargos, ao final, determinou que, com a vinda das informações solicitadas, o inventariante deve apresentar a declaração completa dos Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 703 bens, incluindo aqueles indicados na petição da ora agravante de fls. 416/422 dos autos principais, que ensejou o presente recurso, além das documentações lá igualmente requisitadas. Desse modo, sobreveio a perda superveniente do objeto deste recurso, tendo em vista que houve o acolhimento da pretensão nos embargos, porém com prévia ordem de aguardo de vinda das informações cuja pesquisa se determinou. Isso posto, julga-se prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Bruno Thiele Martini (OAB: 282037/SP) - Erik Fabbri Broggian Ozelo (OAB: 379072/SP) - Jayme Cestari Junior (OAB: 124033/ SP) (Causa própria) - Marcos de Almeida Pacheco (OAB: 370788/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1004105-11.2021.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1004105-11.2021.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Wanderlei Moreno (Espólio) - Apelante: Elizabete Netto Carillho Moreno - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Scania Latin America Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 624/628 que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento do plano de saúde em favor do apelante nas mesmas condições vigentes e a condenação dos réus em indenização por danos morais. Alega, em apertada síntese, que manteve vínculo empregatício com a corré Scania Latin America Ltda. desde 12/01/1987 e foi imotivadamente dispensado em 20/12/2018, cujo contrato de trabalho encerrou-se aos 21/03/2019, em razão do aviso prévio indenizado. Sustenta que, por ocasião da dispensa, assinou documento de que tinha direito ao convênio médico somente por 2 anos e 3 meses, já que a ré tinha promovido a migração do plano de saúde em meados de 2016, conforme acordo coletivo de trabalho. Aduz que as mensalidades eram pagas mediante contribuição do trabalhador e, no momento do encerramento do vínculo empregatício, optou pela manutenção no plano de assistência médica para ele e seus dependentes, conforme previsão do artigo 31 da Lei 9.656/1998. Afirma que houve extinção do vínculo contratual estabelecido entre o ex-empregador e a PrevSaúde (plano próprio da Scania), com a transferência da carteira para a corré Bradesco Saúde. Assim, o pagamento de plano de saúde da PrevSaúde, que sucedeu em 2016, sendo devida “a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.”. Argumenta que a contratação de uma nova operadora de planos de saúde não altera a relação jurídica existente entre a primitiva Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 764 operadora e o beneficiário. Por fim alega que demonstrou que faz jus à garantia prevista no art. 31 da Lei nº 9.656/98, tendo em vista que comprovou ter contribuído com o plano de saúde estipulado por seu ex-empregador por mais de 10 (dez) anos, e que era aposentado no momento do término da relação empregatícia. Requereu concessão do efeito suspensivo à sentença, tendo em vista que seu tratamento de fisioterapia não surtiu resultado, necessitando marcar cirurgia designada pelo seu médico ortopedista e, ao final, o provimento da apelação para reforma da sentença com o acolhimento dos pedidos. Contrarrazões à fls. 649/657 e 661/668. Comunicação sobre o falecimento do autor à fls. 672. Pedido de habilitação dos herdeiros e concessão de justiça gratuita à fl. 677, deferidos à fl. 681. Oposição ao julgamento virtual à fl. 687. Recurso tempestivo e isento de preparo, em razão da justiça gratuita concedida à fl. 681. É o relatório. Advindo notícia sobre o falecimento do autor, cujo deferimento do pedido de efeito suspensivo atingiria apenas, por ora, o interesse deste, deixo de analisar o pedido liminar, haja vista não mais persistirem os requisitos necessários para sua concessão. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Renata Aparecida Dourado Santos (OAB: 445168/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Advocacia Dagoberto S L Sociedade Civil (OAB: 17513/SP) - Natalia Cristina Arias Rodrigues Pinho (OAB: 280064/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1051234-56.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1051234-56.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: B. H. dos S. (Assistência Judiciária) - Apelada: L. R. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. A. R. D. (Representando Menor(es)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº: 1051234-56.2022.8.26.0576 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO APTE.: B.H.S. APDAS.: A.A.R.D. E L.R.S. (MENOR REPRESENTADA) I - Cuida-se de ação de alimentos c.c. regulamentação de guarda e visitas, proposta por A.A.R.D., por si e representando a menor L.R.S., em face de B.H.S. A r. sentença, prolatada no dia 14/03/2023, julgou o pedido procedente para (i) condenar o requerido a pagar à filha a importância de 50% do salário-mínimo nacional; (ii) deferir a guarda unilateral da adolescente à genitora, com período de convivência de acordo com a fundamentação (fls. 42/47).O réu, revel, foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 2.167,95. O requerido, em seu recurso de apelação, busca a reforma da r. sentença, para redução dos alimentos para 16,66% do salário-mínimo, bem como que a guarda seja compartilhada, com residência fixa com a genitora (fls. 54/58). As contrarrazões foram apresentadas (fls. 74/79). Aberto prazo para parecer da douta Procuradoria de Justiça. II Em petição datada de 05/05/2023 (fls. 91/95), o requerido formulou pedido de concessão de efeito suspensivo à sentença ou a concessão da tutela provisória para redução do valor dos alimentos, com fundamento no artigo 1.012, §3º, inciso I do CPC, alegando que não possui condições financeiras de arcar com o valor fixado. Afirmou que está desempregado, mora com a mãe, vive de bicos e possui outra filha menor. III INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo. Em análise preliminar, verifica-se que os elementos constantes dos autos não conferem verossimilhança à pretensão do apelante. Dos documentos apresentados, extrai-se que o genitor se encontra desempregado (fls. 98), tendo afirmado que exerce bicos. Não especificou a função que exerce e não indicou renda mensal média decorrente do seu trabalho informal. No mais, embora o extrato bancário apresentado indique valores módicos, de baixa expressão financeira (fls. 99/101), verifica-se que se refere tão somente ao curto período de dois meses, insuficiente para análise adequada de seus rendimentos. Além disso, do extrato consta Transferência PIX, cujo remetente é o próprio apelante (fls. 99 data 30/01/2023), o que indica, em análise preliminar, que ele possui outra conta bancária, da qual nada informou nos autos. Somado a isso, o apelante comprovou que possui outra filha menor, E.V.S. (nascida aos 02/11/2014 fls. 96), para quem afirmou contribuir esporadicamente com alimentos. Contudo, não há qualquer indicativo de que efetivamente pague alimentos à esta filha, de forma a comprometer a sua própria subsistência. A situação financeira do apelante não restou suficiente esclarecida. Portanto, não há elementos que permitam concluir, neste estágio de cognição, pela impossibilidade financeira do pagamento do valor de 50% do salário-mínimo a título de alimentos à filha. IV Dê-se ciência da Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 770 decisão à douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Priscila Dosualdo Furlaneto (OAB: 225835/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Viviane Modesto Gramulha (OAB: 248383/SP) (Defensor Público) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1000381-91.2022.8.26.0172
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1000381-91.2022.8.26.0172 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Eldorado - Apelante: J. da R. F. - Apelada: V. de O. de A. - Apelação Cível Processo nº 1000381-91.2022.8.26.0172 Relator(a): JOÃO PAZINE NETO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: JONAS DA ROSA FRANÇA Apelada: VALÉRIA DE OLIVEIRA AVELAR Comarca de Eldorado Juíza sentenciante: Hallana Duarte Miranda Decisão monocrática nº 34.794 Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, em que a r. sentença de págs. 49/52, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos da inicial. Sucumbente, o Autor arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa, sobre os quais incidirão correção e juros legais, observada a Justiça gratuita. Apela o Autor (págs. 55/70) com alegação, em síntese, que, conforme relatado até no boletim de ocorrência, as partes conviveram pública e socialmente como se marido e mulher fossem, juntos na administração do lar conjugal, enquadrando-se nos termos do artigo Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 793 1.723 do Código Civil e artigo 1º da Lei federal 9.278/96. É inegável que os conviventes mantêm relacionamento com animus de família, morando, inclusive, sob o mesmo teto. Por esses motivos, e por estarem presentes os requisitos legais, há que ser reconhecida a união estável, para que, em decorrência desta, surtam os efeitos legais pertinentes diante da dissolução aqui pleiteada, com partilha dos bens e dívidas. Dispensado o preparo, por ser o Autor beneficiário da Justiça gratuita (pág. 35). Não foram ofertadas contrarrazões. Veio ao processo notícia de composição entre as partes, com pedido de sua homologação (págs. 83/88). É o relatório. A insurgência formulada não deve ser nem mesmo conhecida, diante da superveniente ausência de interesse recursal, consubstanciado pelo acordo a que chegaram as partes, o que deve ser desde logo proclamado. A homologação do acordo deve ser analisada pelo Juízo de origem, de forma a preservar o duplo grau de jurisdição. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 19 de maio de 2023. JOÃO PAZINE NETO Relator - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Gabriela Oliveira Neves (OAB: 439083/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2116744-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2116744-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valmir Dias Silva - Agravado: Fundição Jupter Ltda - Interessado: Cabezón Administração Judicial Eireli (Administrador Judicial) - I. Cuida- se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial das agravadas, julgou parcialmente procedente habilitação de crédito, para, em conformidade com o parecer contábil apresentado pela Administradora Judicial, determinar a inclusão, no Quadro Geral de Credores, tão somente, de crédito de titularidade do agravante pelo importe de R$ 2.529,61 (dois mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos) e na Classe I (Trabalhistas) (fls. 26). II. O agravante aduz, de início, que deve ser considerada a data do fato gerador e não, a data do trânsito em julgado da sentença proferida na Justiça do Trabalho para a inclusão de seu crédito no procedimento concursal em andamento. Frisa que o crédito acessório (no caso os honorários) deve seguir o principal, sendo aplicável no caso a Teoria do Fato Gerador. Propondo a concursalidade dos enfocados créditos, ressalta que, apesar da literalidade da Lei nº 11.101/2005, a questão deve ser analisada e resolvida à luz da Jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os créditos extraconcursais, ou seja, os créditos trabalhistas líquidos, estão sim sujeitos à habilitação perante o Juízo Universal. Argumenta que a cobrança dos créditos extraconcursais, de forma concomitante à tramitação dos créditos concursais, em Juízo diverso, teria ampla repercussão na satisfação inclusive dos créditos oriundos do quadro geral de credores. Requer, por fim, a concessão da gratuidade processual e a reforma da decisão recorrida, para que os créditos habilitados sejam incluídos no quadro geral de credores (fls. 01/12). III. De início, observada a prova documental acostada aos autos (fls. 14/21), fica concedida a gratuidade processual em favor do recorrente para o fim específico de processamento do presente recurso, possibilitando o acesso a esta instância recursal. IV. Não foi requerido o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, estando ausentes os requisitos para a concessão de ofício, não sendo indicado fato pontual capaz de gerar prejuízo imediato para o recorrente. V. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. VI. Concedo prazo para contraminuta e manifestação pela Administradora Judicial. V. Concedo prazo para apresentação de contraminuta e manifestação pela Administradora Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2119031-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2119031-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José dos Campos - Requerente: Sonaca do Brasil Ltda., Atual Denominação Social de Sobraer – Sonaca Brasileira Aeronáutica Ltda - Requerido: Jean-paul Charles Emile Lopez - Vistos etc. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ativo à apelação interposta por Sonaca do Brasil Ltda. nos autos da ação cominatória com pedido de tutela de urgência ajuizada em face de Jean-paul Charles Emile Lopez. A r. sentença recorrida, proferida pelo Dr. Daniel Toscano, MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível do Foro de São José dos Campos da Capital, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da causa (fls. 376/379 dos autos originários). A autora apelou (fls. 356/395 dos autos originários) a sustentar, em síntese, que foram firmados dois instrumentos contratuais distintos, entre Apelante e Apelado, que preveem obrigações específicas de conduta, especificamente no que diz respeito à guarda e ao manuseio de informações estratégicas pertencentes à Sonaca; que os mencionados contratos previram a expressa obrigação de devolução/destruição de objetos, documentos ou dados, confidenciais ou não, que sejam de propriedade da Sonaca, ao mesmo tempo em que foi vedada a utilização de tais informações para qualquer fim, registrando-se também que seria ilegal manter para si qualquer cópia, após a rescisão; que é fato incontroverso que houve a violação não só aos contratos assinados, mas também ao próprio princípio do pacta sunt servanda e ao art. 422 do Código Civil, uma vez que ele (i) não devolveu e ainda guarda informações confidenciais da Apelante para fins não estabelecidos no contrato; e (ii) coloca em risco a confidencialidade de informações ao desviar, sem qualquer autorização, e-mails dos domínios da Sonaca, para servidores externos, que mantêm suas contas pessoais; que o Sr. Jean-Paul permanece com inúmeros documentos em sua posse, em clara violação às obrigações por ele assumidas; que a ação proposta pela Apelante não é fundada em hipótese de transgressão ao dever de sigilo, mas sim de transgressão ao dever contratual específico de devolução/destruição de documentos estratégicos da Apelante, que, em primeiro lugar, não deveriam estar na posse do Sr. Jean-Paul; que a quebra ao dever de sigilo não deve ser encarada como uma premissa, mas sim como um risco lógico que decorre (i) da primeira violação praticada pelo Apelado, isto é, de manter consigo dados que deveriam ter sido eliminados por ele, por força dos contratos por ele celebrados; e, agora, (ii) da própria sentença de improcedência. Afinal, não há nada que impeça o Apelado de utilizar as informações pertencentes à Apelante, não só para instruir sua ação trabalhista, mas para outros fins desconhecidos, em proveito próprio ou para o proveito de terceiros. Requereu, assim, a procedência do pedido para que o Apelado devolva/destrua quaisquer informações pertencentes à Apelante e se abstenha de utilizá-las, de acordo com as obrigações contratuais livremente assumidas pelas partes, contidas nos instrumentos de fls. 46/59 e 60/63, sob pena de multa não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), na forma do art. 497 do CPC Agora, a autora requer a concessão de efeito suspensivo ativo à apelação interposta para o fim de revigorar os efeitos da Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 822 tutela provisória anteriormente deferida, obrigando-se o Apelado a se abster de utilizar quaisquer documentos pertencentes à Apelante ou ao grupo econômico ao qual ela pertence, sob pena de multa não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), como autoriza o art. 537 do CPC, até o julgamento definitivo do recurso de apelação interposto em 1ª instância e ainda não distribuído a essa C. Câmara.. Distribuição (fls. 175). É o relatório. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ativo à apelação interposta por Sonaca do Brasil Ltda. nos autos da ação cominatória com pedido de tutela de urgência ajuizada em face de Jean-paul Charles Emile Lopez, contra r. sentença proferida pelo Dr. Daniel Toscano, MM Juiz de Direito da 8ª Vara Cível do Foro de São José dos Campos da Capital, a qual assim se enuncia: (...) Vistos. Sonaca Brasil Ltda ajuizou a presente ação contra Jean-paul Charles Emile Lopez, aduzindo, em síntese, que: o réu foi contratado, em 15.07.2011, como administrador geral da Sonaca Brasil, incumbindo-lhe conduzir e gerenciar os negócios da empresa, mediante amplo acesso a e-mails, correspondências físicas enviadas e recebidas, contas correntes, cofres, títulos de créditos, mercadorias, informações relativas a contratos, clientes, etc.; ou seja, possuía pleno acesso aos segredos de fábrica e de negócios; ele possuía deveres de sigilo e confidencialidade inerentes à administração da empresa, comprometendo-se, expressamente, a utilizar a informação confidencial somente para os fins estabelecidos neste contrato [...]; em 06.01.2021, o réu deixou de ocupar o cargo, o que foi formalizado por meio da assinatura conjunta de carta de rescisão, na qual, dentre outras previsões, estabeleceu-se que ele devolveria todos os objetos, documentos ou dados, de natureza confidencial ou não, pertencentes à empresa, sendo ilegal manter para si qualquer cópia ou extrato dos documentos mencionados; cientificada do ajuizamento, pelo réu, de reclamação trabalhista, constatou que nos autos daquele processo se encontram diversos documentos confidenciais pertencentes a ela; correspondências eletrônicas internas da empresa foram indevidamente redirecionadas dos servidores da autora para o e-mail pessoal e privado do réu, sem qualquer justificativa plausível; ele se promove à sua custa, publicando em suas redes sociais que foi responsável por um processo de gestão de crise na Sonaca e reorganização da empresa; por conta disso, foi notificado extrajudicialmente em 20/01/2022. Pretende seja o réu condenado a devolver/destruir e abster-se de utilizar toda e qualquer informação e documentos que lhe pertencentem (à autora), bem como a abster-se de utilizar o nome da Sonaca sem o seu prévio consentimento, sob pena de multa diária. Acostou documentos (fls. 12/168). Deferida tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de utilizar todos os documentos pertencentes à autora, ou de qualquer empresa do grupo ao qual ela pertence, que contenham dados e informações internas, assim como utilizar o nome dela sem o devido consentimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitado o total a R$ 100.000,00 (fls. 175/176). Contra esta decisão houve agravo de instrumento, ainda não julgado. A parte ré foi citada e apresentou contestação (fls. 187/213), também acompanhada de prova documental. Sustentando, em resumo: há alguns anos, por problemas de TI, foi realizado um procedimento interno na empresa autora, que permitiu o redirecionamento dos e-mails para a rede particular, sendo que referido acesso foi instalado e viabilizado pela própria empresa, que sempre teve conhecimento de tal situação, fato também facilmente detectável por auditoria interna; ao sair da empresa, evitou acesso ao aludido e-mail e não o acessa há mais de um ano; todos os e-mails juntados na reclamação trabalhista foram direcionados para o réu, de forma legítima e jamais se apossou de algum documento ou e-mail que não fosse seu; a utilização dos e-mails e documentos que instruíram a reclamação trabalhista não reflete nenhum descumprimento do quanto ajustado entre as partes e do quanto constante no contrato firmado, especialmente porque teve uma única finalidade: comprovar direitos trabalhistas que estão sendo pleiteados pelo reclamante naquele processo; a utilização dos aludidos documentos, no âmbito de um processo que tramita em segredo de justiça, não infringe nenhum termo de confidencialidade; inexiste irregularidade na utilização do nome da autora na rede social do réu, não havendo falar na subtração ou necessidade de sua autorização prévia, porque o tempo no qual trabalhou para a empresa faz parte de sua vida profissional e currículo; a notificação foi enviada quando a reclamação trabalhista já estava ajuizada; não apresentou qualquer violação ou infringência ao quanto ajustado com a empresa autora, além do que não possui qualquer documento físico em seu poder. Houve réplica (fls. 291/301). Deferida a tramitação prioritária e indeferidos os benefícios da justiça gratuita (fls.363/364). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Não havendo necessidade de produzir outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do CPC. A ação é improcedente. É fato incontroverso que o réu utilizou-se de documentos pertencentes à administração interna da autora, aos quais deveria manter sigilo. Todavia, como o uso se fez exclusivamente para fundamentar reclamação trabalhista ajuizada contra a demandante, inexiste ilicitude. Prepondera o princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual não pode o legislador ou qualquer outra pessoa impedir que o jurisdicionado vá a juízo deduzir pretensão. De mais a mais, o sigilo foi resguardado pelo réu, porquanto a reclamação trabalhista ajuizada por ele corre em segredo de justiça, não havendo, pois, cogitar-se em divulgação dos documentos. Guardadas as devidas proporções, já se decidiu: “Ação de indenização por danos morais Responsabilidade civil - Pessoa jurídica que afirma que sofreu danos morais indenizáveis em razão da conduta da requerida, que teria juntado aos autos documentos sigilosos, prejudicando a imagem da requerente Documentos que foram juntados em ação trabalhista, na qual a requerida pretendia ver reconhecida sua relação de trabalho com a empresa autora Inexistência de ato ilícito no livre exercício do direito de ação pela requerida Danos morais não configurados - Sentença de improcedência Manutenção Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso.” (TJSP; Apelação Cível 1018481-24.2014.8.26.0577; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2017; Data de Registro: 08/02/2017) Quanto à divulgação do currículo do réu, bem como de sua experiência profissional, em site voltado para o mercado de trabalho, não constitui ofensa à confidencialidade ora discutida. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, cassando a tutela anteriormente deferida. Sucumbente, arcará a parte vencida com as custas e despesas processuais, além de honorários dos advogados da parte vencedora, que fixo em 15% do valor da causa. O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pela tabela prática do TJSP, a partir dos respectivos recolhimentos. A verba honorária deve ser atualizada a partir do ajuizamento, e há de ser acrescida de juros de mora legais contados do trânsito em julgado. (...). Pois bem. Incumbe ao Relator a verificação da presença, ou não, dos pressupostos da pretendida tutela recursal à apelação (CPC, art. 1.012, § 4º). No agravo de instrumento nº 2119042-43.2022.8.26.0000, interposto pelo apelado contra a r. decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de utilizar todos os documentos pertencentes à autora, ou de qualquer empresa do grupo ao qual ela pertence, que contenham dados e informações internas, assim como utilizar o nome dela sem o devido consentimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitado o total a R$100.000,00, esta Câmara Reservada assinalou que: No caso em questão, estão evidenciados os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência formulada pelos agravados. Conforme se depreende do processado, as partes celebraram o Instrumento Particular de Contrato de Trabalho para Administrador Geral por Delegação (fls. 46/59 dos autos de origem), em que os sócios quotistas da agravada nomearam o agravante para exercer as funções de Administrador Geral Delegado. No mencionado instrumento particular há o Termo de Sigilo e Confidencialidade que delimita a utilização das informações confidenciais por parte do administrador. Nesse mesmo sentido, na carta de aviso prévio enviada ao agravante, restou consignado que ele deveria manter em sigilo todas e qualquer informações às quais V. Sa. teve acesso em razão do cargo ocupado na Empresa (fls. 61 dos autos de origem - sic), o que corrobora a probabilidade do direito da agravada em relação ao pedido de condenação do agravante a abster-se de utilizar toda Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 823 e qualquer informação e documentos pertencentes à Autora e se abster de utilizar o nome da Sonaca, sem o seu prévio consentimento. Nesse sentido, como bem observou o D. Juízo de origem, os documentos acostados evidenciam a probabilidade do direito alegado. Houve a rescisão contratual em janeiro de 2021 e, pelo instrumento contratual firmado pelas partes, o réu deveria manter sigilo e a confidencialidade de documentos e informações. E há, de fato, indícios de uso indevido de documentos confidenciais da empresa, o que permite vislumbrar, em tese, que as alegações da autora são verossímeis. (...) Assim, de rigor a manutenção da r. decisão que determinou que o réu se abstenha de utilizar todos os documentos pertencentes à autora, ou de qualquer empresa do grupo ao qual ela pertence, que contenham dados e informações internas, assim como utilizar o nome dela sem o devido consentimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitado o total a R$100.000,00. Nesses termos, então, e apesar do quanto expresso na r. sentença recorrida, são relevantes, neste momento processual, a fundamentação inserta no recurso de apelação, cuja tutela recursal ora se pretende. Quanto ao periculum in mora, conforme observado pelo Colegiado no mencionado recurso, (...) não se pode perder de vista que restou incontroverso nos autos que o agravante atuou como administrador da sociedade agravada por diversos anos e, em razão desse cargo, teve acesso a documentos sensíveis da agravada, sendo que eventual utilização indevida de informações confidenciais poderão acarretar danos irreversíveis a ela. Nessa mesma perspectiva, o D. Juízo de origem bem observou que o perigo da demora, de outro lado, é patente. O simples fato do réu haver laborado para a autora e estar em poder de documentos confidenciais configura comportamento manifestamente deletério para a demandante, pois as informações da empresa, do mais alto grau de sigilo, podem estar desprotegidas e colocar em risco de vazamento e manuseios à terceiros. Como se vê, a tutela recursal, aqui, visa a preservação da instrumentalidade recursal, sem a qual, até o julgamento da apelação, o direito que a requerente visa assegurar corre o risco de esvair-se. Eis por que, defere-se a tutela recursal à apelação para determinar-se que o apelado se abstenha de utilizar quaisquer documentos pertencentes à Apelante ou ao grupo econômico ao qual ela pertence, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitado o total a R$50.000,00, até o julgamento do recurso pelo Colegiado Registra-se, porém, que a determinação para que o apelado se abstenha de utilizar quaisquer documentos pertencentes à Apelante ou ao grupo econômico ao qual ela pertence, evidentemente não implica na ordem de desentranhamento dos documentos juntados perante a Justiça Trabalhista. Primeiro, porque o Juízo Cível, em razão da independência das instâncias jurisdicionais, ao que tudo indica, não tem competência para interferir no âmbito do processo trabalhista, cabendo ao Juízo Especializado a análise de eventual pedido de desentranhamento. Segundo, porque a juntada, pelo apelado, dos documentos na Justiça do Trabalho, aparentemente não viola a obrigação de sigilo e confidencialidade, porque eles foram apresentados sob segredo da justiça e em processo em que são partes as mesmas que aqui litigam (apelante e apelado), sendo certo, ainda, que eventual ilicitude decorrente da utilização daquelas informações no processo trabalhista é reconhecível pelo Juízo que o conduz e em relação ao qual é o único competente. Terceiro, porque o D. Juízo Trabalhista, ao que parece, poderia requisitar da aqui requerente a juntada de tais documentos, porque eles são de interesse de ambas as partes no processo em questão. Feitos esses esclarecimentos, defere-se a tutela recursal à apelação interposta, nos termos da fundamentação supra, oficiando-se o D. Juízo de origem. O julgamento de eventuais recursos e incidentes será virtual. Intimem-se, oficie-se e anote-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Armando Guimarães de Almeida Neto (OAB: 159346/SP) - Pedro Reder Soares Gomes (OAB: 224783/RJ) - Waldemar Cury Maluly Jr (OAB: 41830/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO
Processo: 1008148-54.2019.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1008148-54.2019.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Maria Cristina Calunga (Justiça Gratuita) - Apelado: Mri Metodos Radiologicos e Imagens - Apelado: N.A.L. Pereira Administrativos - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença que julgou improcedente a ação indenizatória proposta por MARIA CRISTINA CALUNGA contra MRI METODOS RADIÓLOGICOS E IMAGENS e BCI BOLSA CORRETORA DE IMÓVEIS, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada ré, observada a gratuidade de justiça. Inconformada, a autora pugna pela procedência da ação (fls. 376/383). Contrarrazões apresentadas às fls. 388/399 e 400/405. É o relatório. Não se vislumbra que as questões delimitadas no pedido inicial estejam insertas nas competências desta Seção de Direito Privado. A autora/apelante promoveu a demanda aduzindo que receberia R$ 60.000,00 com a venda do ponto comercial à primeira ré e, diante da não efetivação da transação comercial, sofreu grandes prejuízos, entre eles protestos de títulos e ação trabalhista. Afirmou que a segunda ré concordou em locar o imóvel para a primeira ré (MRI) desde que os contratos de compra e venda do comércio e o da cessão do aluguel fossem celebrados de forma simultânea. Assim, considerando que o recurso versa sobre questões envolvendo as matérias previstas no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) trata-se competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos do artigo 6º da Resolução número 623/2013 deste Tribunal: Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). Nesse sentido: DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COMPRA E VENDA DE FUNDO DE COMERCIO COMPETÊNCIA RECURSAL Matéria afeta à competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Resolução nº 623/2013, artigo 6º, caput, alínea Remessa dos autos a uma das Câmaras competentes Recurso não conhecido. (Apelação nº 0010815- 97.2010.8.26.0457, Relator Walter Fonseca, 11ª Câmara de Direito Privado, julgamento: 07/04/2016); COMPETÊNCIA RECURSAL Rescisão de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial Competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Art. 6º da Resolução 623/2013 do TJSP Recurso não conhecido, com remessa determinada. (Apelação nº 0065471-74.2011.8.26.0002, Relator Fernanda Gomes Camacho, 5ª Câmara de Direito Privado, julgamento: 03/02/2016); COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de declaratória de existência de negócio jurídico c.c. cobrança. Contrato verbal de aquisição de fundo de comércio. Competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Artigo 6º da Resolução TJSP nº 693/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.. (Apelação nº 1048886-53.2013.8.26.0100, Relator Alexandre Marcondes, 3ª Câmara de Direito Privado, julgamento: 16/12/2015); Competência. Fundo de comércio Compromisso de compra e venda Pretensão de rescisão contratual, restituição de valores e aplicação de multa compensatória Matéria de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Egrégio Tribunal Aplicação do art. 6º da Resolução nº 623/2013, mantida pelas Resoluções 689/2015 e 693/2015, todas deste Egrégio Tribunal de Justiça Recurso não conhecido e determinada sua redistribuição a uma das Câmaras competentes. (Apelação nº 1012983-54.2013.8.26.0100, Relator Augusto Rezende, 1ª Câmara de Direito Privado, julgamento: 15/12/2015). Dessa forma, competentes aquelas Câmaras para o julgamento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e , nos termos do art. 168, § 3º do RI/TJSP, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS PARA REDISTRIBUIÇÃO à uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Bruno Bergamo (OAB: 273480/SP) - Daniel Catuzzi Araujo (OAB: 268027/SP) - Maria Goreti Lopes Pereira (OAB: 383567/SP) - Cintya Messias de Souza (OAB: 413394/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2297508-30.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2297508-30.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itaquaquecetuba - Autora: Sandra Santana Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 900 Pessoa - Réu: São Lucas Imóveis Ltda - 1-) Nesta data, os Mandados de Levantamento Eletrônicos expedidos pelo Portal de Custas, nos autos do cumprimento de sentença nº 0003583-27.2022.8.26.000, referentes aos honorários advocatícios, foram assinados. 2-) Diante do levantamento dos honorários advocatícios, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Recolha a parte executada as custas finais pela satisfação do crédito, em guia DARE-SP gerada pelo Portal de Custas (código da receita: 2306 - serviço - Satisfação da Execução - 230-6), no importe de 1% do valor executado atualizado, respeitado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Não comprovado o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a Secretaria ao necessário para a inscrição na dívida ativa. Após, arquive-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Diogo Coletta Lins (OAB: 379055/SP) - Henrique Rodrigues E Silva (OAB: 373971/SP) - Ana Maria Carvalho Marantes (OAB: 66425/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0010787-26.2010.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Luís Bagatini - Apelado: Madruga Instalações e Montagens Ltda - Interessado: Osvaldo Pereira Madruga (representante da sociedade) - Interessado: Claudia Maria Madruga Morais - Interessado: Luciano Pereira Madruga - Interessado: Leandro Pereira Madruga - 1. De chofre, observa-se questão de ordem que deve ser sanada, pois se exorta que os limites objetivos da Apelação (fls. 510/540) interposta pelo requerente detêm pretensões expressas de conteúdos econômicos fundado em direito material de créditos que estão representados pelos pedidos de reforma da sentença (fls. 499/505) de improcedência, no sentido de obter a sua modificação integral, de modo a obter a condenação cominatória cumulada com reintegração na posse de imóvel e perdas e danos morais estimados em R$ 400.000,00, sem esquecer a busca da alteração dos ônus de sucumbência, para rechaçar a responsabilidade pecuniária pertinente às custas judiciais representadas pela taxa judiciária devida ao Estado decorrente da distribuição da petição inicial, na importância de R$ 4.000,00 (fl. 81), despesas processuais com citações (fls. 105vº e fl. 106vº) e intimações (fls. 321 e 475), mediante diligências de Oficial de Justiça, cujas conduções são orçadas em R$ 48,48 (fls. 79 e 82), R$ 24,24 (fl. 103), R$ 27,18 (fl. 317), R$ 63,75 (fl. 411) e R$ 60,42 (fls. 430/431), expedição (fls. 426/427) de carta precatória (art. 4º, § 3º, Lei Estadual nº 11.608/2003) de inquirição de testemunhas que atinge R$ 201,40 (fls. 428/429), comunicação postal de R$ 8,30 (fls. 436/437) e honorários advocatícios que alcança R$ 40.000,00, tudo em obediência à hipótese de fato que incide perfeitamente na regra do art. 291 e mais especificamente dos incisos V e VI do art. 292, ambos do Compêndio Adjetivo, que preconizam, a saber: ... Art. 291. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação... V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido... VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles... (notas extravagantes) 2. Destarte, verifica-se a configuração do perfil que envolve matéria a ser impugnada detentora de contorno específico que revela a dimensão numérica da base de cálculo para definir o montante do preparo, cuja somatória perfunctória R$ 684.145,49, já com seus regulares acréscimos até à data da interposição do recurso, manietada à premissa tantum devolutum quantum appellatum vel appellari debebat alicerçada no art. 1.002 (1ª figura) e art. 1.013, caput, ambos do moderno Estatuto de Ritos, isto é: ... Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte... ... Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada... (grifei) 3. Portanto, sob o pálio dos pressupostos de admissibilidade, observa-se que todos os recursos não estão em termos, devido à insuficiência de seu respectivo preparo, pelo recolhimento parcial (fl. 543) da taxa judiciária devida ao Estado, em importe correspondente a R$ 16.000,00. 4. Logo, não está preenchido requisito formal extrínseco que carece seja sanado o defeito, como exige o § 2º do art. 1.007 do vanguardista Código de Processo Civil, que prescreve: ... Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1o ... § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias ... (realcei) 5. Daí se concilia interpretação teleológica e sistemática que se extrai do § 2º do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, cujo teor é reproduzido, logo abaixo, data maxima venia. ... Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - ... II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes... § 1º -... § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º ... (destaquei) 6. Assim, equacionando as variáveis do índice mencionado acima sobre a cifra da hipótese de incidência do teor condenatório, chega-se à cifra de R$ 27.365,82. 7. Enfim, providencie os litigantes passivos o respectivo depósito adicional de R$ 15.833,60, devidamente atualizado até o presente momento, referente à exação tributária sobre a prestação dos serviços públicos de natureza forense, no prazo de cinco dias, sob a advertência da aplicação da pena de deserção. 8. Int. São Paulo, 16 de maio de 2.023. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Carlos Alberto Pedrini Camargo (OAB: 166971/SP) - Elcio Aparecido Theodoro dos Reis (OAB: 245551/SP) - Heitor Buscarioli Junior (OAB: 149019/SP) - Willians Alves Berloffa (OAB: 88870/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Silvia David Bowen (OAB: 141417/SP) - Jose Eugenio da Silva (OAB: 117273/SP) - Andre Ricardo da Silva Almeida (OAB: 322707/SP) - Flaviana Ferreira da Silva Almeida (OAB: 369706/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0011899-78.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. M. A. P. (Curador(a)) - Agravante: E. V. A. (Interdito(a)) - Agravado: P. R. do N. (Inventariante) - Agravado: V. A. (Espólio) - Interessado: E. V. A. - Interessado: H. M. V. A. - Interessado: A. A. N. - 1. De chofre, para que se tenha conhecimento da eventual existência de relação de interdependência (art. 55, § 3º, CPC), há necessidade de verificação da extensão dos limites do outro incidente (Autos nº 100.10.030376-4). 2. No entanto, em consulta virtual (art. 481, CPC), não é encontrado, inclusive a Ação de Inventário. 3. Portanto, cabe ao par de agravantes informar suas recentes identificações numéricas, consoante art. 1.017, inciso III do Código de Processo Civil, que prescreve: ... Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - ... III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis... (distingui) 4. Int. São Paulo, 16 de maio de 2.023. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Mauro Caramico (OAB: 111110/SP) - Marcelo Tadeu Alves Bosco (OAB: 154717/SP) - Paulo Rangel do Nascimento (OAB: 26886/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Paulo Carvalho Caiuby (OAB: 97541/SP) - Roberto Marques das Neves (OAB: 110037/SP) - Caetano Marcondes Machado Moruzzi (OAB: 216342/SP) - Celso Ricardo de Oliveira (OAB: 174850/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 901 Nº 0020579-93.2008.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Maria Isabel Peris Carneiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Hospital Santa Marina (Massa Falida) - 1. Expeça-se mandado de intimação pessoal do experto, por Oficial de Justiça, sob a advertência da aplicação da pena de crime de desobediência. 2. Int. São Paulo, 16 de maio de 2.023. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adélcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Maitê Meletti Liuzzi (OAB: 247475/SP) - Adones Jose dos Santos (OAB: 295151/SP) - Andrea Pinheiro Augusti (OAB: 258424/ SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) (Administrador Judicial) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0001813-68.2008.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Apelado: Euzébio dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Valdice da Rocha Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Terezinha Beraldo (Justiça Gratuita) - Apelado: José Carlos Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Cicera Casemiro Messias (Justiça Gratuita) - Apelado: Sandra Regina Lopes Gonçalves (Justiça Gratuita) - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - V. Fls. 1.722/1.731 - Conforme decisão de fls. 1.706/1.710, já foi reconhecida a competência da Justiça Estadual para apreciar e julgar a presente demanda. Contudo, como já decidido, o C. STJ esposou entendimento no sentido de que o curso dos processos deve permanecer suspenso pela afetação do tema relativo à prescrição (Tema 1.039), tendo disposto que é inviável a apreciação de outras questões envolvidas no presente recurso em o deslinde do tema por esta Corte. Ora, considerando que o presente recurso versa sobre questão idêntica à discutida no Tema 1.039, que ainda está pendente de julgamento, o feito deve permanecer suspenso até entendimento ulterior da C. Instância Superior (CPC, art. 982, I). Int. São Pasulo, 15 de maio de 2023. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Renata de Oliveira Pinho (OAB: 37539/SC) - Ana Flávia Vicentine Zanardo (OAB: 463386/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Maria Lucia Bugni Carrero Soares E Silva (OAB: 72208/SP) - Marcos Umberto Serufo (OAB: 73809/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0003037-23.2008.8.26.0659/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargte: Associação Residencial Vale da Santa Fé - Embargdo: Ação Consultoria e Participação Ltda - V. Fls. 1.944/1.958 - Ante o caráter infringente dos embargos apresentados pela recorrente, manifeste-se a parte adversa, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Int. São Pasulo, 15 de maio de 2023. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Bruna Machado Franceschetti Ferreira da Cunha (OAB: 197027/SP) - Umberto Bara Bresolin (OAB: 158160/SP) - Sarah Mercon Vargas (OAB: 265169/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0006278-20.2008.8.26.0266/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itanhaém - Embargte: Ep Trinta e Quatro Comercial Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Joao Carlos Sanches Camacho - Embargdo: Jose Eugenio - Embargdo: Benedito Jucelino - Embargdo: Acilina Medeiro de Moura - Embargdo: Joao Soares de Moura - Embargdo: Placio Louzada Diz (Espólio) - Embargdo: Marcelina Maijas Camacho - Embargdo: Marcia Teixeira Vasques - Embargdo: Odil Cocozza Vasques - Embargdo: Marenice Marcondes de Santana - Embargdo: Antonio Eufrasio de Santana - Embargdo: Maria de Jesus Feitoza de Oliveira - Embargdo: Pedro Gilson Lopes de Oliveira - Embargdo: Constermar Construtora e Pavimentadora Ltda - V. - Fls. 1.064/1.066: manifeste-se o embargado. Int., São Pasulo, 15 de maio de 2023. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Joao Paulo Morello (OAB: 112569/SP) - Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) (Procurador) - Adler Chiquezi (OAB: 228254/SP) (Procurador) - Endrigo Leone Santos (OAB: 200428/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0038287-04.2002.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Embargdo: Ivoni Vacari - Embargdo: Jose Mario Vacari (Por curador) - 1. Oportunamente, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 16 de maio de 2.023. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Maria Antonia Peron Chiucchi (OAB: 140416/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0347908-54.2007.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Rafaela Carolina Rodrigues da Silva - Apelante: Michele Fernanda Rodrigues da Silva - Apelante: Patricia Aparecida Rodrigues da Silva - Apelante: Luciane Cristina Rodrigues da Silva - Apelado: Top Service Facilities Ltda - Apelado: Johnson & Johnson Industrial Ltda - 1. Fl. 1.398: De chofre, frente à mensuração de capacidade contributiva das solicitantes e a atual prescrição constitucional de que a solução a ser empregada deve apresentar razões articuladas de maneira expressamente explicitada (art. 93, IX, CF), revela-se curial gizar o princípio equânime do irrefragável balizamento do passivo representado pela expectativa à antecipação (art. 82, caput, CPC) de todo o conjunto de dispêndios processuais possivelmente determináveis, no curso do feito, em contrabalanço do ativo retratado pelo poder aquisitivo das postulantes para estabelecer a sua liberalidade patrimonial. 2. De tal sorte, vislumbra- se que as correquerentes estão eventualmente obrigadas (art. 124, I, CTN) concorrentemente (art. 265, CC) a desembolsar quinhões decorrentes dos ônus da sucumbência, significando que a dívida integral pode ser imputada a apenas uma pessoa, na dicção do art. 131 do Código Tributário Nacional combinado com art. 275 do Código Civil, que descrevem: ... Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - ... II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação... ... Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto ... (grifei) 3. Nessa mesma linha, verifica-se que a responsabilidade tributária (art. 121, CTN) que, todavia, no curso do feito cognitivo, são esporádicas, porém sempre de uma única vez e imediatamente, as quais são representadas pelas taxas judiciárias devidas ao Estado atinente à distribuição (art. 4º, I, 1ª fig., Lei Estadual nº 11.608/2003) da petição inicial, no importe de R$ 75.600,00, do preparo ligado à interposição de sua exclusiva Apelação (art. 4º, § II, 1ª fig. e § 1º, LETJ), no importe de R$ 102.780,00; sem esquecer a possibilidade futura de Agravos de Instrumentos (art. 4º, § 5º, Lei nº 11.608/2.003), no importe de R$ 342,60, durante toda a fase de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, 2ª fig., CPC), assim também oferecimento de Recurso Especial (art. 1º, Instrução Normativa STJ/GP nº 02, de 16 de janeiro de 2023), em importância de R$ 236,23 e Recurso Extraordinário (art. 1º, II, Resolução nº 737, de 31 de maio de 2021), em quantia de R$ 223,79. 4. Sem perder de vista, demais despesas processuais, bem como verba do causídico (art. 23, Estatuto dos Advogados), para prestigiar o esforço do profissional do Direito, no desempenho de sua atividade laboral, de eminente cunho alimentar (art. 85, § 14, CPC), como retribuição de contrapartida Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 902 pelo exercício do trabalho de prestação de serviços efetivamente realizados, em R$ 756.000,00, sem considerando seus devidos acréscimos, sob a suposição da frustação de seu recurso e outra parcela respectiva à execução por quantia certa contra devedor solvente, em caso de inadimplência (art. 523, § 1º, CPC). 5. Em outro ponto diametralmente oposto suscetível à avaliação, denota-se que as protagonistas estão desempregadas, sem direito à percepção de provisão econômica constante em programa governamental referente ao Fundo de Participação do Programa de Integração Social - PIS (Lei Complementar nº 07, de 07 de setembro de 1970), além de benefício de seguro, em harmonia com a previsão contida no art. 20, inciso I da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 combinado com o art. 2º e art. 3º, incisos I a VI da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que indicam: ... Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I-despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)... ... Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade: I-prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002) II-auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)... ... Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)... III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos naLei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto naLei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos doart. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pelaLei no12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) ... 6. Conclui-se, mediante fácil inferência (art. 375, 1ª parte, CPC), que mesmo os parcos proventos porventura auferidos sofrem diminuição decorrente de consumos corriqueiros imprescindíveis à rotina de sua subsistência (abastecimento de água e esgoto, fornecimento de energia elétrica e gás, serviço de telefonia móvel e/ou fixa, educação, transporte, moradia, alimentação, dívidas, tributos, etc), para si próprias, individualmente, sendo inolvidável aduzir contratação particular de seu único advogado (fls. 19, 22, 25 e 28), mesmo que o serviço seja pago em prestações singulares, justamente reduz ainda mais o que pode sobrar em pecúnia para saldar os encargos da relação jurídica de direito adjetivo, tampouco está compelido (art. 5º, II, CF) a buscar representação estatal economicamente mais viável, porque o negócio convencional entre o cliente e seu procurador possui cunho sobranceiro de seleção embasada na íntima confiança (ânimo subjetivo) à defesa de seu interesse privado, podendo ser adotada toda espécie variada de pactos dentro deste círculo (interna corporis), tampouco configura óbice, em consonância com o § 4º do art. 99 do Estatuto dos Ritos, que consagra: ... Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o... § 4oA assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça... (sublinhei e negritei) 7. Acresça-se a essa linha de raciocínio que nenhum indício leva a crer que haja desembaraço de fortuna ou disfarce de vida ostensivamente perdulária que destaque provável origem oblíqua de recursos diversos e neste caso particular, presume-se boa-fé objetiva e lealdade processual, porquanto o imóvel e os bens móveis que os guarnecem, cuidam-se de coisas de família (art. 1º, Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990) utilizados com finalidade exclusivamente residencial que não cabe exigir sejam responsáveis pelos créditos processuais, isto é, não se espera que as partes aliene-os para que use o dinheiro auferido para saldar os débitos judiciários, com amparo no art. 5º e art. 322, § 2º (2ª fig.) do Estatuto dos Ritos, que orientam: ... Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé... ... Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1o... § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé... (marcações inéditas) 8. É como soa o fiel testemunho inserto na obra sob a lavra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e legislação processual em vigor dos notáveis doutrinadores Theotonio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca 48ª edição revista e atualizada até 17 de fevereiro de 2.017 Editora Saraiva, página 174 (nota 1b), página 1.153 (nota 10) e página 1.154 (nota 13), que lecionam: ... A boa-fé se presume (JTA 36/104). ‘Agir displicentemente, com culpa, porque requereu providência já realizada, não conduz, por si só, à má-fé e ao dolo. A boa-fé é que se presume’ (STJ-1ª T., RMS 773, Min. Garcia Vieira, j. 13.3.91, DJU 15.4.91)... ... A Lei nº 8.009/90 merece interpretação ampliativa, conferindo proteção não apenas ao ‘imóvel do casal’, mas à entidade familiar como um todo, protegendo e conferindo legitimidade a todos aqueles que residam no imóvel e que sejam integrantes da entidade familiar para se insurgir contra a sua penhora(RSTJ 156/282). ... A impenhorabilidade da fração de imóvel indivisível contamina a totalidade do bem, impedindo sua alienação em hasta pública. A Lei 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família com o objetivo de assegurar o direito de moradia e garantir que o imóvel não seja retirado do domínio do beneficiário (STJ-3ª T., REsp 507.618, Min. Nancy Andrighi, j. 7.12.04, DJU 22.5.06). No mesmo sentido: STJ-4ª T., REsp 56.754, Min. Aldir Passarinho Jr., 23.5.00, DJU 21.8.00. Assim, a impenhorabilidade do bem de família é ‘proteção que atinge a inteireza do bem, ainda que derivada apenas da meação da esposa, a fim de evitar a frustração do escopo da Lei nº 8.009/90, que é o de evitar o desaparecimento material do lar que abriga a família do devedor (STJ-4ª T., REsp 480.506-AgRg, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 21.11.06, DJU 26.2.07). No mesmo sentido: RT 869/222, JTJ 316/253 (AP 1.090.170-5), 347/351 (AP 991.09.055918-6). ... O fato de a propriedade estar em condomínio com outros em nada altera a situação. Na verdade, existindo a propriedade e a destinação, incide a regra da impenhorabilidade, ainda que o domínio não seja do todo. Se penhorada a quota condominial, a executada perderá o título pelo qual ocupa o imóvel e terminará ficando sem morada. É isso o que a lei quer evitar (RSTJ 147/336: 4ª T., REsp 263.033). No mesmo sentido: JTJ 298/252. 9. Destarte, sopesando os dois aspectos antagônicos, encontram-se significativas quantias e em síntese, não há regularidade periódica de capital de giro disponível livremente bastante que lhes permitam custear quaisquer despesas, sem o desfalque daquilo que é minimamente importante à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). 10. Igualmente se admoesta que a condição legal e jurídica de necessitados, não se confunde com o conceito de miserabilidade fática ou o estado latente de pobreza, à guisa exemplificativa, tal qual o critério seguido pela Defensoria Pública do Estado de prestação de serviços de representatividade técnico-processual à população carente, de sentido comum, muito mais rigoroso, com respaldo no art. 2º da Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nº 89, de 08 de agosto de 2008, que manda: ... Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II - não Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 903 seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais ... 11. Há que se adotar entendimento flexível consentâneo com a peculiaridade da realidade socioeconômica da maioria da família brasileira, de maneira a afastar somente a flagrante intenção sonegatória e a inequívoca prova de viável situação financeira superavitária, prestigiando a garantia de acesso à prestação jurisdicional como instrumento de cidadania, sopesando-se as diretrizes da razoabilidade e da proporcionalidade, com arrimo no art. 8º do Código de Processo Civil, que ordena: ... Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência ... (evidenciei) 12. Consequentemente, salvo superveniência de conjuntura de outros elementos convincentes da existência de resultado financeiro suficientemente capaz de responderem pelos encargos da relação jurídica processual de modo a colocá-las em situação desmerecedora da benesse legal, prepondera tênue possibilidade de detrimento à sobrevivência das litigantes ativas. 13. Por derradeiro, revela-se mais justo o total deferimento da gratuidade, sob a ressalva da aplicabilidade das sanções cabíveis, na hipótese de prova em contrário de estado de prosperidade, no sentido de exonerá-lo do pagamento de todo ônus pecuniário, conforme incisos do § 1º do art. 98 do Compêndio Adjetivo, que apregoa: ... Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido ... 14. Para mais fácil identificação visual dessa ocorrência processual, cabe à zelosa Secretaria Judiciária proceder à colocação de etiqueta nas lombadas de cada um dos autos e anotação nos respectivos cadastros pertinentes no Sistema de Automação da Justiça em Segundo Grau (Softplan Poligraph Servidor: SG5.HLMVSXSAJ-01.2 Versão: 22.3.0-20 Base de dados: SG5SP), com alicerce no art. 61, inciso III (2ª figura), art. 88, art. 192, inciso III e parágrafo único, art. 193, inciso XI e art. 1.233, inciso, todos das Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 04 de maio de 2023, que recomendam: ... Art. 61. Compete aos ofícios de justiça: I -... III - cadastrar, no sistema informatizado oficial, a decretação do segredo de justiça, a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tramitação prioritária do processo (idosos, portadores de doenças graves), ou o reconhecimento de qualquer benefício processual a alguma das partes... ... Art. 88. O ofício de justiça afixará nas autuações tarjas coloridas, na posição horizontal, para assinalar situações especiais descritas nestas Normas de Serviço... ... Art. 192. Nas autuações afixar-se-ão tarjas coloridas, no dorso dos autos, para assinalar as seguintes situações especiais: I - ... III - uma tarja amarela, existência de parte beneficiária da justiça gratuita... Parágrafo único. Nos feitos em que uma ou ambas as partes são beneficiadas com a assistência judiciária gratuita ou com a prioridade na tramitação processual prevista no Estatuto do Idoso ou no Estatuto da Pessoa com Deficiência, a autuação trará etiqueta adesiva, marca de carimbo ou inscrição manual mencionando o benefício, o que será igualmente efetivado quanto aos volumes que se forem formando... ... Art. 193. O escrivão fará anotar, na autuação: I - ... XI - As folhas em que deferidas a justiça gratuita e as prioridades (idoso, doença grave e pessoa com deficiência)... ... Art. 1.233. Sem prejuízo da anotação correspondente no campo próprio, é obrigatória a utilização das tarjas coloridas disponibilizadas no sistema informatizado para identificação visual das seguintes situações processuais: I - justiça gratuita ... (ressaltei) 15. Atendida a deliberação, mediante certidão (art. 765, Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 04 de maio de 2023) exarada pelo Cartório, retornem os autos a esta Relatoria, com o fim de exame das questões recursais, a preparação do feito e a elaboração do voto, ficando consignada a realização do Julgamento Virtual, ante à falta de oposição expressa à espécie. 16. Int. São Paulo, 15 de maio de 2.023. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Cláudio Rennó Villela (OAB: 192725/SP) - Vitor Lemes Castro (OAB: 289981/SP) - Felipe Graça Bastos Esteves (OAB: 122082/RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2111460-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2111460-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Espólio de Nagib Audi - Agravante: Espólio de Zulma Audi - Agravada: ELZAIGNEZ ALVIM BENYUNES - Agravada: Ana Cristina Alvim Benyunes - Agravada: Maria Anita Alvim Benyunes - Agravada: FLAVIA REGINA ALVIM BENYUNES - Agravado: FRANCISCO EUGÊNIO BENYUNES FILHO - Agravada: LUCIA INES ALVIM BENYUNES FAUSTO - Agravada: MARIA BEATRIZ ALVIM BENYUNESRIETMANN - Agravada: Suzana Cristina Alvim Benyunes - Agravante: Maria Beatriz Audi Suzano (Inventariante) - Vistos. Sustentam os agravantes existir e manter-se como tal uma nulidade formal envolvendo a intimação da r. decisão proferida em incidente de habilitação de crédito em processo de inventário, não suprida essa nulidade, afirmam os agravantes, mesmo com a providência determinada pelo juízo de origem para que houvesse a republicação da r. decisão e de todos os demais despachos proferidos nos autos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. De primeiro, há que se observar que, no regime do CPC/2015, a decisão pela qual se julga o incidente de habilitação de crédito é juridicamente qualificada como uma decisão interlocutória, e assim o recurso cabível é o agravo de instrumento. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduzem os agravantes, devendo prevalecer a eficácia da r. decisão agravada, devendo se considerar, por ora, a cautela que o juízo de origem adotou ao determinar a republicação da r. decisão pela qual havia julgado o incidente de habilitação de crédito, bem assim de todas as decisões que havia proferido nesse mesmo incidente, de molde que a irregularidade que envolvia a intimação dessas decisões foi, em tese, superada, não havendo, outrossim, demonstração pelas agravantes tenham suportado um efeito prejuízo no contexto de sua argumentação. Pois que não doto de efeito suspensivo ou ativo este agravo de instrumento, de maneira que se mantém a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 15 de maio de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Fabio Rodrigues Alves (OAB: 298137/SP) - Marcelo Augustus Canola Gomes (OAB: 348243/SP) - Antonio da Silva Pires (OAB: 272250/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1060577-59.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1060577-59.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pp Tatuzinho Construções Ltda - Apelado: Metodo Engenharia e Construcao Ltda - Apelado: BC Cuiabá Incorporação e Construção Ltda - DESPACHO Apelação Cível 1060577-59.2016.8.26.0100 (processo digital) Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - emfl Apelante: PP Tatuzinho Construções Ltda Apelados: Metodo Engenharia e Construcao Ltda e BC Cuiabá Incorporação e Construção Ltda Juízo de origem: 1ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca da Capital Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por PP TATUZINHO CONSTRUÇÕES LTDA contra a r. sentença de fls. 514/519 proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capaital, Doutora Fabiana Feher Recasens, por meio da qual julgou improcedentes os pedidos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo ora Apelante em face de MÉTODO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA e BC CUIABÁ INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. A empresa ora Apelante em sede recursal requer (fl. 521) a concessão do benefício da justiça gratuita, apresentando os documentos de fls. 541/594. Com efeito, o termo “justiça gratuita” não é adequado ao instituto aqui discutido. De fato o que existe é a justiça subsidiada, ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população. Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos. Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles. E os documentos apresentados às fls. 541/594 não permitem a conclusão de que a empresa ora Apelante não possa arcar com as custas e as despesas do processo. De fato, os documentos não revelam a hipossuficiência da empresa ora Apelante, que sequer comprovou a existência de gastos extraordinários ou imprevisíveis capazes de comprometer a sua sobrevivência. Sendo assim, desacolhe-se o pedido de concessão do benefício da gratuidade processual. Concede-se à parte ora Apelante o prazo de 5 dias para o recolhimento do valor atualizado do preparo recursal indicado a fl. 617, sob pena de deserção do recurso. Ainda, possível a concessão do parcelamento de que trata o § 6º, do artigo 98, do Código de Processo Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 942 Civil, em cinco prestações mensais e sucessivas de igual valor, com o recolhimento do valor da primeira parcela, no prazo de 5 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 18 de maio de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Simone Roseli de Matos Jamberg (OAB: 328813/SP) - Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2051168-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2051168-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Letova Comércio e Importação Ltda - Agravado: Albert Kayeri - Agravada: Jacqueline Karaguilla Kayeri - Agravado: Joseph Kayeri - Agravada: Liana Lea Kayeri - Agravado: Trinix - Importação e Exportação - Agravado: Kruna Comércio, Importação e Exportação Ltda - Agravado: Otunna Comércio Importação e Exportação LTDA. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 104/105 do instrumento, que dentre outros comandos, indeferiu tutela de urgência para arresto liminar em sede de cognição sumária, por conta de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Inconformado busca o requerente, ora agravante, a reforma do decisum. Para tanto, aduz que os agravados criaram um grupo econômico familiar de fachada com intuito de blindar patrimônio e lesar credores. Houve negócio jurídico simulado. Estariam presentes os requisitos legais para a medida. Haveria desvio de finalidade, confusão patrimonial no grupo familiar, identidade de endereços e sócios, além da atuação no mesmo ramo de atividade, havendo íntima relação entre os avalistas, sócios e empresas elencadas da mesma família. As empresas Trinix, Kruna e Otunna estão sediadas no mesmo endereço - Avenida Angélica, nº 321 Conjuntos 114, 162 e 161. As empresas Letova, Kruna e Otunna possuem objeto social idêntico. Em 2018, o endereço eletrônico da Letova registrado junto a receita era eddy@letova.com.br. Eddy Kayeri é irmão dos sócios da Letova e sócio/avalista da empresa. o Sócio/Avalista da Trinnix Importação e exportação, Joseph Gaon é genro do executado Albert Kayeri e marido de Liana Kayeri. Em 16/09/2022, data posterior à constituição do débito dos executados (3 primeiros agravados) - uma vez que já estavam em mora por deixar satisfazer o pagamento das parcelas referentes às CCB’s executadas na data acordada Liana Kayeri se retirou do quadro societário da empresa Letova Comércio e Importações Ltda. e seu pai Albert Kayeri tornou-se o único sócio. Na mesma alteração social, o filho de Albert Kayeri, Joseph Kayeri também se retirou do quadro social da empresa Letova Comércio e Importações Ltda. Alteração societária realizada dias antes do ajuizamento das primeiras execuções contra Letova Comércio e Importações Ltda. e seus avalistas, quando as partes estavam em (simuladas) tratativas de acordo. O avalista das operações e a exsócia da Letova registraram a alteração do contrato social com suas saídas no mesmo ato em que transferiram suas cotas para Albert Kayeri. Cinco dias antes da distribuição das execuções. Sequer se teve a preocupação de quantificar o valor das cotas, o que reforça a evidente gratuidade da sua transferência para blindagem patrimonial. Encontrou imóvel de matrícula n. 93.938, registrado no 2º Oficial de Registro De Imóveis Da Capital São Paulo, pertencente a Albert Kayeri e sua esposa Jacqueline Kayeri, único imóvel de residência do agravado. Em em 28/06/2022, os proprietários alienaram fiduciariamente o imóvel para garantia de dívida no valor de R$ 5.500.000,00 em nome da empresa Letova Comércio e Exportação, tendo como credora Ásia Fimento Mercantil, com diversas matrículas gravadas com alienação fiduciária em favor desta. Exceto pelo prazo menor, isto é de 24 meses, os contratos apresentam a mesma forma de Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1009 pagamento. Esther Deborah Kayeri Metta, filha der Albert Kauery é atual diretora do grupo ASIAFIDC. atualmente também da empresa Golden Asset Gestora de Recursos Ltda. Os sócios desta Asset são irmãos dos sócios da credora fiduciante e Esther é testemunha no instrumento particular de alienação fiduciária a indicar que a alienação do referido imóvel tenha o condão de o blindar de eventuais execuções por dívidas contraídas no mercado, tudo demonstrando negócio jurídico simulado a teor do disposto no art. 167 do Código Civil. Haveria prova da confusão patrimonial entre funcionários da Letova e Kruna, diante de reclamações trabalhistas. Comprovado desvio de finalidade e confusão patrimonial mediante grupo econômico de fachada para ocultar patrimônio familiar. (fls. 1/24). Foi deferida em sede de tutela recursal de urgência o arresto cautelar do imóvel de matrícula n° 93.938, registrado no 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - São Paulo (fls. 265/266). A agravada KRUNA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. opôs agravo interno contra essa decisão. Contraminutas às fls. 299/330 e 1007/1020, respectivamente, pelos recorridos KRUNA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e OTUNNA COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, as quais pugnaram pelo não provimento do recurso apresentado. Às fls. 1157 veio petição do agravante noticiando a desistência do recurso. É o relatório. Diante da manifestação pela desistência do presente agravo de instrumento, justifica-se dar por prejudicada a análise recursal por meio de decisão monocrática. Levar o julgamento para a sessão a fim de que fosse apreciado pelo colegiado não haveria resultado diferente. Dessa forma, privilegia- se a economia processual e a celeridade para os julgamentos. Diante disso, homologo o pedido de desistência do recurso de agravo de instrumento (artigo 998 do CPC), nos termos do art. 932, inciso III do CPC, revogando, por conseguinte, a liminar deferida, e julgo prejudicado o agravo interno. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Felipe Varela Caon (OAB: 407087/SP) - Aline Pereira Sousa da Silva (OAB: 300206/SP) - Denise Fabiane Monteiro Valentini (OAB: 176836/SP) - Edgard Silveira Bueno Filho (OAB: 26548/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO
Processo: 2119803-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2119803-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Osasco - Requerente: Consorciocred Investimentos e Participações Ltda - Requerido: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. 1 - Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pela ora postulante, CONSORCIOCRED INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, em face da sentença (fls. 191/198), relatório adotado, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer com pedido de liminar em tutela antecipada de urgência que promoveu contra BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, cujo teor segue transcrito no substancial: “Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA que CONSORCIOCRED INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA move em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, para condenar a requerida na obrigação de fazer, consistente em anotar em seus registros internos a cessão das cotas canceladas nº002202, do Grupo 001993 (contrato 0170315818), cota 0084-02, do Grupo 002005 (contrato 0170066072), cota 0120-01, do Grupo 001954 (contrato 0160567732), cota 0114-02, do Grupo 001774 (contrato 0170196789) e cota 0295-01, do Grupo 002428 (contrato 0180122928), em favor da autora, notadamente para fins de se evitar o pagamento direto à cedente e dado o encerramento do grupo, defiro a tutela provisória de urgência pleiteada, para que sejam de imediato, realizadas as referidas anotações, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a 30 dias. Condeno a ré no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I Em suma, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1.012, § 3º, e 4º, do Código de Processo Civil, haja vista o dano de risco grave ou de difícil reparação. Alega que houve uma confusão do Juízo a quo porquanto o cumprimento de sentença visava à satisfação da obrigação de fazer e não uma obrigação pecuniária como imposta por ocasião da sentença. Destarte, seja em razão da urgência, seja em razão da evidência, requer seja deferida a tutela antecipada no âmbito recursal para os fins de determinar o imediato prosseguimento do cumprimento provisório da sentença em primeiro grau, procedendo-se à intimação pessoal da executada, tal como pleiteado no referido incidente. 2. A liminar de efeito suspensivo merece ser concedida. A incidência da multa no caso sub judice, bem como seu valor e extensão, são questões que serão analisadas no momento do julgamento da apelação, sendo certo que apenas a exigibilidade da multa já aplicada em primeiro grau, antes do julgamento da apelação, é que está sendo suspensa neste momento. Em síntese, pela relevância das alegações, tenho como adequada a concessão de efeito suspensivo, para determinar a suspensão da execução das astreintes fixadas em Primeiro Grau, ao menos até o julgamento do presente recurso. 3. Processe-se, comunicando-se ao juiz da causa. 4. Intime-se a requerida para, querendo, apresentar resposta. 5. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Denis Donoso (OAB: 199173/SP) - Mariana de Lara Favero Donoso (OAB: 231516/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO
Processo: 1019828-77.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1019828-77.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Eric Lofiego de Freitas Rodrigues (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 17/8/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de Ação Declaratória De Prática Abusiva C/C Repetição De Indébito proposta por ERIC LOFIEGO DE FREITAS RODRIGUES, em face de BANCO ITAUCARD, em que alega o autor em síntese que celebrou em 17/08/2019, o contrato nº 579082868.30410 (cédula de crédito bancário), para a aquisição de um veículo marca RENAULT, modelo SANDERO EXPRESSION T, ano 2018/2019, cor CINZA, placa QOE1611, Chassi 93YSSRF84KJ355137. Na operação foi financiado o valor de R$ 23.774,96 (vinte e três mil e setecentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos), a serem pagos em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 659,80 (seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), sendo o vencimento da primeira em 17/09/2019 e a última em 17/09/2023, todavia, o Autor já promoveu a quitação integral do contrato. Ocorre que o Autor tomou conhecimento que os produtos que precisou adquirir, sob o argumento de que seriam necessários para a concessão do crédito, é uma prática abusiva, chamada venda- casada, bem como, identificou outras tarifas relacionadas a serviços que jamais foram prestados ou ao menos não lhe foram devidamente comprovados a prestação. Tais como, avaliação do bem (R$ 550,00), Seguro Prestamista (R$ 790,00) e IOF- proporcional (R$ 36,95). Sendo assim requer: que sejam declaradas nulas/inexigíveis as cobranças embutidas no contrato, a título de tarifa de avaliação do bem e do Seguro Prestamista, bem como do IOF proporcional e condenar a ré ao pagamento de quantia referente aos valores das cobranças anuladas, devendo estes serem acrescidos dos reflexos dos encargos dos juros remuneratórios, resultando na quantia de R$ 3.049,11 (três mil e quarenta e nove reais e onze centavos), a qual também deverá incidir correção monetária e juros na forma da lei. Com a inicial vieram os documentos as fls. 14/36. Decisão a fl. 38 deferiu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Apresentou contestação as fls. 44/57 alegando que a cobrança de tarifas e serviços são legais e regularidade da contratação do seguro de proteção financeira. Inexistência de venda casada. Não cabimento da devolução de valores, tempo de cobertura do seguro de proteção financeira, dos benefícios da proteção securitária. Constituição de enriquecimento ilícito em caso de restituição de valores. Imposto sobre operação financeira (IOF) é tributo federal devido em razão de operação financeira (Lei 5.172/66 e Decreto 6.306/2007). Ante sua natureza tributária, o IOF não decorre de previsão contratual, mas de lei, sendo compulsório ao réu cobrá-lo para repasse ao Fisco, sempre que concretizada a hipótese de incidência. Afirma que é incabível a repetição de indébito uma vez que somente a cobrança de má-fé, que exponha o devedor à situação vexatória e ofensiva, autoriza a devolução em dobro daquilo que pagou hipótese não configurada no caso. Não cabimento de inversão ao ônus da prova. Requerendo ao final a improcedência dos pedidos. Juntou documentos as fls. 58/97. Houve réplica as fls. 98/104. Intimadas para especificação de provas (cf. fl. 106), o autor se manifestou a fl. 108 e o réu a fl. 110. É O RELATÓRIO. A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para declarar abusivas as cobranças de Seguro de Proteção Financeira (R$ 790,00) e Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 550,00) lançadas no contrato as fls. 35/36, que somadas totalizam a quantia de R$ 1.340,00 (mil trezentos e quarenta reais), condenando o réu a restituir referido valor, de forma simples, com correção monetária a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, acrescidos, ainda, dos juros remuneratórios incidentes, a ser apurado em fase de liquidação. Em razão da sucumbência em maior parte, arcará a parte ré com as custas judiciais e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, em 20% sobre o valor da causa, corrigido até a data do pagamento, com juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. Após o trânsito em julgado, intime-se o vencido, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, para recolhimento das custas finais, no prazo de cinco dias. Decorrido tal prazo, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa e arquivem. P.I.C. Bauru, 17 de fevereiro de 2023.. Apela o réu, alegando que o contrato celebrado é regular, não comportando ilegalidade, inexistindo comprovação de abusividade da tarifa de avaliação do bem financiado, tampouco do seguro de proteção financeira, este adquirido livremente pelo requerente, mostrando-se descabida a repetição de indébito e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 120/136). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 144/151). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1023 meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Com relação à tarifa bancária de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 35 - R$ 790,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o autor queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. Por outro lado, a tarifa de avaliação do bem financiado não é irregular, sendo de rigor o reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 96 comprova a realização do serviço. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para se declarar a regularidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem financiado, mantendo-se o reconhecimento de abusividade do seguro de proteção financeira. Como a sucumbência foi parcial, custas e despesas serão rateadas em igual proporção, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, ficando arbitrados honorários advocatícios para cada litigante em R$ 2.000,00, consoante §§ 8º (porquanto ínfimo o proveito econômico obtido pelas partes) e 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas do autor se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Fernando Luiz Freitas (OAB: 383281/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1000988-21.2021.8.26.0696
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1000988-21.2021.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Foro de Ouroeste - Apelante: Alice de Paula Vendramini de Moraes (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto por Alice de Paula Mendramini de Moraes, em face da sentença de fls.127/129, proferida pelo MM. Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1042 Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ouroeste, nos autos da ação declaratória ajuizada contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Indeferida a gratuidade pleiteada pela patrona da autora foi determinado o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção (fls.197). No entanto, a apelante quedou-se inerte (fls.199). Assim, diante da ausência de recolhimento do valor do preparo após concessão de prazo para tal regularização, resta obstada a análise de mérito, por inobservância dos pressupostos de admissibilidade. Por derradeiro, majoro os honorários do patrono do réu para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, porquanto não houve fixação em primeira instância. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de maio de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Marco Aurelio Tonholo Marioto (OAB: 327387/SP) - Leozino Marioto (OAB: 194115/SP) - Marilaine Marques de Paula - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2079439-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2079439-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Rosa Maria de Souza - Agravado: Banco C6 S/A - VOTO N. 46936 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2079439-26.2023.8.26.0000 COMARCA: TAUBATÉ JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES PIMENTEL DE LIMA AGRAVANTE: ROSA MARIA DE SOUZA AGRAVADO: BANCO C6 S/A Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. sentença de fls. 257/258, que, em fase de cumprimento de sentença proferida em ação declaratória e indenizatória, homologou os cálculos apresentados pelo devedor, determinou a expedição de mandados de levantamento eletrônico das quantias devidas às partes e julgou extinta a execução, com fundamento nos artigos 513 e 924, II, do Código de Processo Civil. Sustenta a recorrente, em síntese, que a r. decisão agravada não merece subsistir, tendo em vista que a existência de equívoco no cálculo efetuado pelo devedor. Assevera que os valores a serem restituídos pelo banco se referem às parcelas indevidamente descontadas no período de 7 de janeiro de 2021 a 7 de maio de 2022, que perfazem a quantia atualizada de R$ 1.113,63, ao passo que a indenização por dano moral alcança o valor de R$ 2.254,37, totalizando o montante de R$ 3.368,00, não remanescendo dúvida de que o valor depositado nos autos (R$ 2.716,26) é insuficiente para a quitação da dívida. Ressalta que ainda devem ser computados os honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor da condenação. Requer o provimento do recurso para que sejam homologados os cálculos que apresentou. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido, processando-se com atribuição do efeito suspensivo postulado. É o relatório. Mas melhor analisando agora os autos, verifico que o recurso não poderá ser conhecido. É que se cuida aqui de etapa de cumprimento de sentença em que houve por bem a douta juíza da causa proferir sentença julgando extinta a execução, nos termos do disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil (fls. 257/258). Destarte, bem é de ver que a r. decisão vergastada tem caráter terminativo, tanto é que resolveu o mérito da fase de cumprimento de sentença, por isso que indisputável que o recurso de agravo de instrumento interposto pela recorrente é impróprio para impugnar a decisão de primeiro grau de que ora se cuida. Isto anotado, bem é de ver que a adoção do princípio da fungibilidade recursal é cabível desde que (a) exista fundada dúvida acerca do recurso pertinente; (b) não tenha ocorrido erro grosseiro na interposição e (c) tenha sido a insurgência manifestada no prazo do recurso próprio, importando a ausência de qualquer um destes três requisitos na impossibilidade de aproveitamento do recurso erroneamente manifestado. Porém, os pressupostos relativos à existência de dúvida objetiva sobre o recurso adequado e da inexistência de erro grosseiro na sua interposição, não estão reunidos na hipótese vertente. Deveras, a fungibilidade recursal subordina-se a três requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro (v. g., interposição de recurso impróprio, quando o correto encontra-se expressamente indicado na lei, sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida); c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido interposto no prazo do que se pretende transformá-lo. Ausente qualquer destes pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade (AGRMC 747/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 02/06/1997). Caracterizado o erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento, inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso em análise, porquanto inexiste dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência acerca de que o recurso cabível contra a decisão que resolve a etapa do cumprimento de sentença, importando em extinção da execução, é o recurso de apelação. Nesse sentido, há decisões Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1046 proferidas pelo C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de “sentença”. 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de “sentença”: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso Especial provido.” (REsp 1.698.344-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.5.2018). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE EXECUTÓRIA. FIM. DECISÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA Nº 568/STJ. QUITAÇÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão que extingue a execução é impugnável pela via da apelação, configurando erro grosseiro, em casos tais, a interposição de agravo de instrumento, situação que afasta inclusive a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai os óbices das Súmulas nºs 83 e 568/STJ. 4. A alegação de que a parte exequente não deu quitação total do crédito exequendo e, por isso, não houve extinção do cumprimento de sentença, padece da falta de prequestionamento, além de demandar o reexame de fatos e provas dos autos, situação que atrai a vedação das Súmulas nºs 282 e 356/STF e nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.861.233/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Tem-se, portanto, que o correto no caso seria a interposição de recurso de apelação, de sorte que do agravo de instrumento interposto não poderá o Tribunal conhecer. Ante o exposto, por ser manifestamente inadmissível, não conheço do recurso (artigo 932, III, do Código de Processo Civil), revogado o efeito suspensivo concedido a fls. 267. Int. São Paulo, 19 de maio de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Bianca Coelho Peinador Las Heras (OAB: 426495/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2106326-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2106326-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Maria da Conceição Oliveira - Agravado: Banco Cetelem S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 27204 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria da Conceição de Oliveira, contra a r. decisão (fls. 24 da origem, aqui digitalizada a fls. 33) que lhe indeferiu a gratuidade da justiça nos seguintes termos: Vistos. Ante a ausência de comprovação, indefiro o pedido de justiça gratuita. Irresignada, aduz a autora, ora Agravante, em suma que: (A) O pedido de assistência judiciária contido no art. 4º da Lei nº 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente (STJ. Resp 901.685/ DF. Rel. Min. Eliana Calmon, Dje 6/8/08).; (B) o art. 4º, § 1º, da LAJ, não foi recepcionado pelo art. 5º, LXXIV, da CF/88, que fala na necessidade de comprovação da insuficiência de recursos.; (C) o CPC deixa claro que não é preciso que a parte comprove sua Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1054 situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido, documento bastante para comprovar a necessidade de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei de Assistência Judiciária. Relatado. Decido. A negativa da concessão da gratuidade da justiça foi motivada pelo descumprimento de decisão anterior que determinou a juntada de documentação que comprovasse a declarada hipossuficiência. Ocorre que, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), constatou-se que, após a interposição do presente agravo, a autora, ora agravante, juntou documentação a comprovar sua falta de capacidade econômica de arcar com as custas judiciais. Diante disso, novamente o MM. Juízo a quo decidiu, desta vez pela pelo deferimento da justiça gratuita: Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação. Anote-se. (fls. 39 do processo, não colacionada ao recurso). Assim, como a irresignação da agravante pautava-se exatamente na negativa de deferimento da gratuidade da justiça e, havendo fato superveniente que ensejou nova decisão, concedendo o benefício pretendido, evidenciou-se a perda do objeto do presente agravo. Termos em que, em razão da perda superveniente do objeto, o agravo fica tido por prejudicado. São Paulo, 18 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO
Processo: 1006587-45.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1006587-45.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Izabel Maria e Souza Valentim - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 266/268, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Da análise dos pressupostos de admissibilidade, houve pedido de justiça gratuita, que foi indeferido às fls. 367/368, sendo concedido o prazo de 05 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Decorreu in albis o prazo supra, deixando a parte de providenciar o recolhimento do preparo (fl. 370). Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo , devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do CPC, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC, não se conhece do apelo. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Aline Ferreira de Oliveira (OAB: 429220/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO
Processo: 2108509-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2108509-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Citigroup Global Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1078 Markets Brasil Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários S.a - Agravado: Hélio Lima Marinho - Agravante: Itau Corretora de Valores S/A - Agravante: Intra S/A Corretora de Cambio e Valores - VISTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Citigroup Global Markets Brasil Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A contra a r. decisão do d. magistrado a quo (fls. 136 dos autos principais) que, nos autos dos embargos à execução opostos por Hélio Lima Marinho, em fase de cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação da agravante, com pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2. Sustenta a executada/agravante que não há condenação em seu desfavor a obrigando a arcar com o valor da arrematação do bem imóvel, uma vez que a própria arrematação foi desconstituída, existindo determinação para que eventuais perdas e danos sejam discutidos em via judicial autônoma, motivo pelo qual configura excesso de execução. Aduz, ainda, que não há que se falar em ressarcimento da quantia despendida com a perícia judicial (honorários), pois os valores continuam depositados nos autos principais, inexistindo levantamento por parte da agravante. 3. Em sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito invocado pela agravante, na medida em que, embora extinta a execução e determinada a devolução do valor da arrematação à ora agravante (autos da execução nº 0132025-32.2004.8.26.0100), restou registrado que eventuais perdas e danos acarretados ao agravado fossem discutidos em ação autônoma. Referida decisão foi confirmada quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2063102-30.2021.8.26.0000. Anoto que nos embargos à execução nº 1019390-91.2004.8.26.0100 também há afirmação neste sentido: em tese, eventuais perdas e danos do executado devem ser objeto de ação própria e autônoma (fls. 843). Igualmente, vislumbrado o risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação, notadamente diante da iminência de atos constritivos relacionados ao valor atualizado do bem arrematado, na importância de R$1.234.777,60. Assim, defiro o pretendido efeito suspensivo ao recurso. 4. Int. o agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Rosana de Seabra (OAB: 98996/SP) - Nelson Lages Rangel (OAB: 57866/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2110947-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2110947-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Delta Investor Serviços Financeiros Ltda. - Agravada: Valéria Sartori de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Delta Investor Serviços Financeiros Ltda. contra r. decisão proferida a fls. 125 dos embargos à execução de origem opostos por Valéria Sartori de Oliveira, que conferiu efeito suspensivo aos embargos do devedor, nos seguintes termos: Vistos. Considerando os relevantes motivos apresentados pela embargante que colocam em xeque a existência de um título executivo extrajudicial, concedo excepcionalmente aos embargos o efeito suspensivo. Certifique-se nos autos da execução. Vista à embargada pela impugnação, no prazo legal. Int. Irresignada, insurge-se a embargada, ora agravante, iniciando suas razões recursais com a indicação de que o contrato objeto da execução contém cláusula compromissória, que demanda a análise de todas as questões de mérito do contrato pelo competente Tribunal Arbitral, restando à Justiça Estadual apenas a apreciação de eventuais defesas processuais. Sustenta, nesse sentido, que os embargos à execução sequer poderiam ter sido ajuizados, devendo, no seu entender, ser extinto para que o mérito do contrato, ali discutido, seja analisado exclusivamente pelo Tribunal Arbitral. Não obstante, considerando a prolação da r. decisão agravada, consigna as razões pelas quais entende que o decisum comporta reforma. Argumenta que o d. Magistrado a quo concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução, sem que os requisitos previstos no artigo 919 do Código de Processo Civil tenham sido preenchidos. Aduz que não houve demonstração da existência de danos graves ou de difícil reparação, não foi oferecida garantia suficiente, tampouco há excepcionalidade que justifique a concessão da medida. Alega que o r. decisum agravado é ilegal e teratológico, posto que não esclareceu quais seriam os relevantes fundamentos que colocariam em xeque a existência do título executivo. Indica que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução é restrita à presença concomitante dos requisitos previstos em lei, notadamente o oferecimento de garantia suficiente. Colaciona julgados. Ao argumento de que a r. decisão agravada não esclarece os motivos pelos quais entende que a existência do título executivo foi posta em xeque, sustenta a necessidade de realizar a abordagem dos principais argumentos utilizados pela agravada, ainda que se trate de discussão de mérito do contrato. Nesse contexto, alega que a afirmação da parte agravada no sentido de que não há demonstração cabal de que o documento esteja assinado por quaisquer das partes, muito menos pelas testemunhas, é descabida uma vez que a ferramenta utilizada para colher as assinaturas eletrônicas (Docusign), possui mecanismo de verificação da autenticação e é reconhecida pelo Poder Judiciário. Também aduz que não há falar-se em invalidade do contrato, porquanto a própria agravada dele se utilizou para se retirar da sociedade e reivindicar supostos direitos. Quanto às alegações formuladas pela agravada de que a agravante teria descumprido suas obrigações contratuais, o que a eximiria do cumprimento das obrigações objeto da execução, argumenta a recorrente que, ainda que tal alegação seja considerada, a execução deve ser mantida incólume, haja vista ter por objeto obrigação autônoma, decorrente da própria natureza do negócio celebrado entre as partes. Requer a concessão de efeito ativo ao recurso para que seja imediatamente cassada a liminar de efeito suspensivo dos embargos à execução; subsidiariamente, pugna pela concessão parcial da medida liminar, para viabilizar o prosseguimento da execução com bloqueio de bens e valores, mantendo nos autos eventuais bloqueios, até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pleiteia pela revogação do efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução de origem, bem como pela condenação da agravada em litigância de má-fé. Decido. 1. Inicialmente, anota-se ser cabível à espécie o recurso de agravo de instrumento, nos termos dos artigos 919, §1º e 1.015, inciso I, ambos do CPC, porque este recurso versa sobre a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução que, ao fim, remete à tutela provisória. 2. O art.1.019, inciso I, do CPC autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). 3. Em análise superficial, própria dessa fase, tem-se que estão presentes os requisitos do art. 1.019, I do CPC para a antecipação da tutela recursal. No caso, há relevância nos fundamentos apresentados pela agravante a respeito do não preenchimento dos pressupostos do artigo 919, §1º do Código de Processo Civil, para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Dispõe o artigo 919, do CPC: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. Da análise do referido dispositivo legal, depreende- se que os embargos à execução, como regra, não possuem efeito suspensivo. Excepcionalmente, porém, confere-se ao magistrado a possibilidade de, a requerimento do embargante, conceder o efeito suspensivo, desde que cumpridos os requisitos cumulativos previstos no §1º do texto legal em comento. Com relação à necessária cumulação dos requisitos previstos no §1º do artigo 919, CPC para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, confira-se a posição adotada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (g.n.): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1080 execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.846.080/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 4/12/2020.) Com efeito, respeitado entendimento diverso, nota-se, prima face, que os embargos à execução de origem não preenchem os pressupostos legais necessários para viabilizar a concessão do efeito suspensivo, notadamente em razão da ausência de garantias por penhora, depósito ou caução. Assim, neste momento, defere-se a liminar recursal pleiteada, para suspender a atribuição de efeito suspensivo conferida aos embargos à execução de origem. 4. À contrariedade. 5. Após, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Rodrigo Nacarato Scazufca Stenico (OAB: 302689/SP) - Sergio de Goes Pittelli (OAB: 292335/SP) - Sergio Domingos Pittelli (OAB: 165277/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2115138-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2115138-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: RENATO ONOFRE DO BOMFIM - Agravado: STELA OLEGARIO BISPO – ME - Agravante: Dalma Cristina Santiago Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2115138-78.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2115138-78.2023.8.26.0000 Comarca: São Vicente 2ª Vara Cível Agravante(s): Renato Onofre do Bomfim e Dalma Cristina Santiago Silva Agravado(a,s): Stela Olegario Bispo ME Juiz de Direito: Mário Roberto Negreiros Velloso Processo de origem nº 0002763-18.2021.8.26.0590 Vistos para o juízo de admissibilidade RENATO ONOFRE DO BOMFIM e DALMA CRISTINA SANTIAGO SILVA, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais, que move contra STELA OLEGÁRIO BISPO ME, em fase de cumprimento de sentença (autos Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1150 nº 0002763-18.2021.8.26.0590), inconformados, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra o r. despacho que indeferiu a realização da pesquisa de ativos da devedora através do sistema SNIPER, sob o fundamento de que: (...) até a presente data tal ferramenta não foi disponibilizada a este Juízo o que, por ora, inviabiliza sua utilização para pesquisa de bens e ativos financeiros (fls. 237 da origem), alegando o seguinte: que esse indeferimento resulta em nítido prejuízo para os autores agravantes, uma vez que, até a presente data, não lograram êxito em satisfazer seu crédito utilizando-se as buscas ordinárias realizadas em nome da executada (sisbajud, renajud); que necessária medida que atinja sua finalidade primordial da efetiva prestação jurisdiciona; que o referido mecanismo de pesquisa já em funcionamento no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; requer, assim, seja conhecido e provido o recurso para reformar a r. decisão agravada e, por conseguinte, determinar o acionamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), com o objetivo de localizar dinheiro e outros bens, que por ventura, existam em nome de STELA OLEGARIO BISPO ME (CNPJ 30.171.207/0001-90), FLAVIO FELIX TEIXEIRA (CPF 169.556.108-21) e da sócia STELA OLEGARIO BISPO (CPF 419.655.498- 86) (fls. 1/7). O recurso é tempestivo (fls. 23 e 34). Dispensado do preparo, pois há gratuidade processual concedida no juízo de origem (fls. 133 dos autos da ação principal; aqui digitalizada a fls. 36) O agravo de instrumento interposto encontra guarida no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Eis r. o despacho agravado: Fls. 235/236: Não obstante o Conselho Nacional de Justiça- CNJ tenha anunciado o lançamento do SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), cuja implantação no âmbito deste Egrégio Tribunal, ocorreria até 16/12/2022, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022, até a presente data tal ferramenta não foi disponibilizada a este Juízo o que, por ora, inviabiliza sua utilização para pesquisa de bens e ativos financeiros. Posto isso, diga a parte autora, intimando-a através de seu patrono, em termos de prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do debito e requerendo que lhe for de direito no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, estando o feito em fase de cumprimento de sentença na forma digital aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo, lançando-se a movimentação específica (cód.61613). Intimem-se. (fls. 237 da origem, aqui digitalizada a fls. 23; data da publicação: 09/05/2023 fls. 239 da origem) Decido, realizando o juízo de libação. O digno magistrado a quo, analisando o requerimento dos agravantes de buscas pelo SNIPER, asseverou que a nova ferramenta ainda não foi implementada no âmbito deste Tribunal, o que inviabilizaria a busca requerida. Como se vê, posto que o ilustre magistrado a quo não tenha afirmado o indeferindo, este ocorreu, induvidosamente, com fundamento na falta de implementação e disponibilização da pesquisa por meio da citada plataforma. Houve, portanto, uma decisão interlocutória fundamentada, como define o artigo 203, § 2º, do Código de Processo Civil, ou seja, um pronunciamento judicial de natureza decisória que não constituiu uma sentença. O conteúdo decisório do despacho agravado ficou evidenciado. Assim, está demonstrado o interesse recursal dos agravantes, que tiveram o seu requerimento indeferido e, agora, têm o direito ao reexame da r. decisão proferida. Caberá, pois, a esta Câmara decidir se merece provimento ou não a pretensão recursal, mantendo ou não a r. decisão recorrida. Não há requerimento de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal. ISSO POSTO, presentes, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, RECEBO, com efeito devolutivo, o agravo de instrumento interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Intime-se a agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, tornem conclusos. São Paulo, 19 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Cesar Capitani dos Santos (OAB: 283333/SP) - Chafic Fonseca Chaaito (OAB: 286061/SP) - Filipe Carvalho Vieira (OAB: 344979/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2115914-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2115914-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Condomínio Loadd, - Agravante: LFDC Holding Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2115914-78.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2115914-78.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo 5ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara Agravante: LFDC Holding Ltda. Agravado: Condomínio Load Juíza de primeiro grau: Claudia Felix de Lima Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento da antecipação da tutela. LFDC HOLDING LTDA., nos autos da ação de obrigação de não fazer c/c tutela de urgência promovida em face de CONDOMÍNIO LOAD, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de liminar autorizando a locação de apartamentos por meio de plataforma digital (fls. 108/109), alegando o seguinte: a proibição de alugar os apartamentos na modalidade por temporada por meio de plataformas digitais não encontra respaldo na legislação e na convenção do condomínio agravado; não se trata de locação comercial, prestação de serviços de hospedagem, mas de locação por temporada de caráter residencial; houve a demonstração da probabilidade de direito; estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão a medida; limitação ao direito de propriedade; fundamenta a sua pretensão em precedentes jurisprudenciais e requer o provimento do recurso para que o condomínio agravado se abstenha de proibir que o agravante realize anúncios, alugue ou permita que terceiros possam alugar por temporada as unidades de nº 108, 904, 1415 e 1505 da Torre Pan-Americana, através de plataformas digitais (fls. 1/17). A agravante requereu a concessão de antecipação da tutela provisória para que para possa continuar alugando seu imóvel por temporada, sem que lhe sejam causados embaraços, constrangimentos ou lhe aplicado multas (fls. 9) A decisão agravada foi prolatada nesses termos (fls. 108/109): Vistos. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, desde que, nos termos do § 3º, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Estando ausente um dos requisitos, não será concedida a tutela de urgência pleiteada. In casu, não se verifica, por ora, devidamente demonstrada a probabilidade do direito da parte autora. Isso porque, os documentos juntados aos autos não permitem, em uma análise preliminar, auferir com a necessária segurança a autorização para locação do imóvel por diárias. Ademais, necessário o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa para apurar com cautela os fatos relatados no feito. Nada impede que a parte autora faça novo pedido de concessão de liminar no decorrer do feito. Mostrando-se prematura a medida solicitada pela parte autora, INDEFIRO o pedido de liminar. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se o requerido, POR CARTA, para apresentação de resposta, nos termos dos arts. 335, III c.c art. 231 do Código de Processo Civil/2015. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Int. O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (fls. 108/110). Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no artigo 1.015, I, do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Passo a examinar o pedido de antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Decido. A agravante alega que é proprietária de quatro apartamentos no condomínio agravado e que, em razão da dificuldade de vender ou alugar o imóvel, ausente proibição condominial, optou por celebrar contrato de locação por temporada por meio de plataformas digitais e nos termos do artigo Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1151 1.335 do Código Civil e do artigo 48 da Lei 8.245/1991. Narrou ainda que, em 02/03/2023, foi notificada pelo agravado que a Locação por AIRBNB é vedada por caracterizar locação comercial. O Juiz a quo indeferiu o pedido de liminar feito pela agravante e fundamentou: (...)in casu, não se verifica, por ora, devidamente demonstrada a probabilidade do direito da parte autora. Isso porque, os documentos juntados aos autos não permitem, em uma análise preliminar, auferir com a necessária segurança a autorização para locação do imóvel por diárias. Ademais, necessário o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa para apurar com cautela os fatos relatados no feito.. (...). Contra essa r. decisão, a agravante interpôs este recurso de agravo e, então, sustentou a concessão da antecipação da tutela recursal porque presentes os requisitos ensejadores da tutela antecipadas consistentes na probabilidade do seu direito, para que o condomínio agravado se abstenha de proibir que o agravante realize anúncios, alugue ou permita que terceiros possam alugar por temporada as unidades de nº 108, 904, 1415 e 1505 da Torre Pan- Americana, através de plataformas digitais, até o transito em julgado da presente ação, sob pena de pagamento de multa diária a ser arbitrada por este MM. Juízo (fls. 16). Sem razão, contudo, a agravante. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, a concessão da antecipação da tutela recursal, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. E, na hipótese dos autos, não estão presentes os requisitos mencionados nos dispositivos processuais acima invocados. Com efeito, o conjunto fático-probatório nesta fase processual, não autoriza a antecipação da tutela porque não ficaram demonstrados a urgência e específica necessidade da medida, pois não ficaram evidenciados, de forma inequívoca, a probabilidade do direito e o perigo de dano alegados. Consta do parágrafo 10º da minuta da futura convenção do condomínio ‘LOADD’ (fls. 61) que os 225 (duzentos e vinte e cinco) apartamentos localizados do 1º pavimento ao 15º pavimento da Torre Pan Americana e outros 72 (setenta e dois) apartamentos localizados do 1º pavimento ao 12º pavimento da Torre Jabaquara, destinam-se ao fim estritamente residencial, devendo esta destinação ser rigorosamente obedecida. Ademais, se as plataformas digitais, como AIRBNB, caracterizam-se como meio de reserva de acomodação e hospedagem por curtos períodos, a situação exige a análise da eventual afetação da natureza residencial do condomínio com a efetivação da locação, bem como o exame da convenção do regulamento interno do condomínio. Assim, não há, realmente, elementos probatórios hábeis, neste momento, para afirmar, nem de modo perfunctório, a necessidade nem o cabimento da antecipação provisória da tutela jurisdicional requerida. Decididamente, a agravante não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso nem o perigo de dano de difícil ou impossível reparação nem a possibilidade de configuração de dano irreparável ao resultado útil do recurso (CPC, art. 300). Aliás, esta Câmara já decidiu nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONDOMÍNIOEDILÍCIO. Utilização de aplicativos Airbnb, Booking e outros assemelhados - para a disponibilização de unidades condominiais por tempo exíguo. Tema que enseja posições contrapostas e afasta a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. Antecipação da tutela que se apresenta inviável nesta fase do processo. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2214845-92.2018.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Data do Julgamento: 22/11/2018) g.n. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC e, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I do CPC, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela recursal. Intime-se o agravado, por carta, para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 19 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Luiz Felipe Ferreira Naujalis (OAB: 411453/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2279478-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2279478-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Movida Locação de Veículos S/A - Agravado: Valderi Pereira de Sousa - Interessado: Movida Locação de Veículos S.a - Interessado: Francisco de Sousa Barbosa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Movida Locação de Veículos S/A contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada em face de Valderi Pereira de Sousa, ora agravado, que acolheu a impugnação e deferiu o desbloqueio de quantia penhorada. Veja-se fl. 141, autos de origem: Vistos. Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado pelo executado, em que alega, em síntese, a existência de excesso de execução, na medida em que efetuou pagamento extrajudicial da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), os quais deveriam ser abatidos do valor do débito; sustentou, ainda, que o bloqueio realizado via sistema SISBAJUD recaiu em valores guardados em sua conta poupança, motivo pelo qual são impenhoráveis. Intimada, a parte exequente impugnada se manifestou, reconhecendo a abatimento postulado pelo executado, mas rechaçando a impenhorabilidade dos valores constritos, na medida em que não comprovado que oriundos de conta poupança. Foi determinado ao executado impugnante que juntasse extrato dos últimos 90 noventa dias anteriores ao bloqueio a fim de comprovara impenhorabilidade dos valores, os quais foram juntados pela parte e sobre os quais se manifestou a exequente. Vieram-me conclusos os autos. È o relato do essencial. DECIDO: A presente impugnação comporta pronto julgamento, assistindo razão ao impugnante. Primeiramente, cumpre anotar que a própria exequente impugnada reconheceu o excesso de execução, apresentando novo cálculo no qual realizou o abatimento do valor indicado pelo executado impugnante. Por fim, de rigor o reconhecimento que o bloqueio realizado via sistema SISBAJUD recaiu sobre conta poupança, conforme comprovado pelos documentos juntados pela parte, que atestam que referida conta é da modalidade “POUPANÇA”, atingindo valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, não havendo alternativa senão o desbloqueio da constrição. Posto isso, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO apresentada para reconhecer o excesso de execução e acolher o novo cálculo apresentado pela exequente impugnada, bem como para determinar o desbloqueio dos valores bloqueados por se tratar de quantia impenhorável. Proceda a serventia ao desbloqueio, com urgência. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Essa a razão da insurgência. Relata a agravante, inicialmente, que o agravado não pagou voluntariamente a dívida a cujo pagamento foi condenado, razão pela qual teve início a prática de atos expropriatórios na fase de cumprimento de sentença (fl. 03). Informa que houve o bloqueio de R$ 4.153,30, o que ensejou a impugnação ofertada pelo executado e acolhida pelo d. juízo a quo. Em suma, pretende a agravante a reforma da r. decisão, alegando que o montante bloqueado é penhorável, pois os extratos bancários juntados a fls. 127/133 indicam o desvirtuamento da conta poupança (fl. 05). Alega a agravante que é válida a penhora de valores em conta poupança utilizada como conta corrente (fl. 06). Argumenta que diante da análise do extrato bancário do Agravado, se mostra evidente a intenção do Agravado em utilizar sua conta bancária como corrente, ficando assim descaracterizado o enquadramento em conta poupança (sic fl. 06). Entende que as movimentações financeiras na conta descaracterizam e desvirtuam a finalidade de poupança protegida pela lei. Finaliza a agravante requerendo a concessão de efeito ativo/suspensivo ao recurso e o provimento do agravo para reformar a decisão de fls. 141, declarando a possibilidade de penhora de valores nas contas bancárias do Agravado, determinando o bloqueio de valores até o valor da satisfação do cumprimento definitivo de sentença (sic fls. 08/09). Recurso tempestivo (fl.143, autos de origem) e preparado (fls. 11/12). É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, fica vedado o levantamento da quantia ora impugnada, por quaisquer das partes, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 15 de maio de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Marcio Santos do Nascimento (OAB: 323074/SP) - Douglas Pereira de Lima (OAB: 235520/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2154400-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2154400-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Transportadora Narvaes Ltda. - Considerando o conteúdo do despacho deste relator de fl. 292 (1. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que as partes celebraram acordo (fls. 282/284 de origem), tendo dele constado que renunciam expressamente, ambas as partes, da interposição de quaisquer recursos e desistem de eventuais recursos já interpostos neste ou em outro processo com o mesmo objeto da presente ação, nos termos dos artigos 999 e 1.000 do CPC, de forma que havendo a homologação do presente acordo, comunicaram as partes nos autos do Agravo de Instrumento 21 544 00-69. 2022. 8 26. 0000 sobre o acordo e a perda do objeto do recurso. Desse modo, considerando que o pedido de homologação do supramencionado acordo ainda não foi apreciado pelo MM. Juiz de primeiro grau e considerando, sobretudo, a alta probabilidade de o presente recurso estar prejudicado, conforme sinalizado no acordo celebrado entre as partes, aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o supramencionado prazo, tornem conclusos para novas deliberações), bem como o teor da certidão de fl. 294 (Certifico que decorreu o prazo legal sem apresentação de resposta), somado ao conteúdo do despacho proferido sucessivamente na origem em 4 de abril de 2023 (Vistos. Ante a satisfação da obrigação, julgo por sentença extinta a presente ação de cumprimento de sentença, com base no art. 924, inciso II, do NCPC. Custas finais já foram recolhidas a fls. 300 e 303. Arquivem-se os autos. PRIC.), dou por prejudicada a análise do presente agravo em razão da perda superveniente do seu objeto. Ante o exposto, não se conhece do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de maio de 2023. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pérsio Moreno Villalva (OAB: 184815/SP) - Milton Vieira da Silva (OAB: 125065/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1002115-76.2019.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1002115-76.2019.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Mauricio Ulian de Vicente - Apelante: João Custodio de Moraes Neto - Apelado: Paletes Monte Alto Ltda - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO Sentença de parcial procedência dos embargos Apelo dos embargados, sob alegação de error in judicando e contra a condenação de compensação de juros, pretendendo reforma para a improcedência dos embargos e prosseguimento da execução - Pedido de extinção do feito apresentado pelos recorrentes, com fulcro no art. 485, VI do CPC - Incompatibilidade com a vontade de recorrer - Acolhimento como pedido de desistência do recurso (art. 998 do CPC) - Desistência recursal homologada - Apelo não conhecido. Vistos. Apelo interposto da r. sentença de fls. 445/451, de parcial procedência de embargos opostos à execução fundada em título extrajudicial, nos termos seguintes: Ante o exposto, forte no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução para reconhecer o excesso de execução e DETERMINAR o prosseguimento da execução com novo cálculo da dívida tendo por base os juros legais remuneratórios de 1%, considerando-se ainda o pagamento de R$75.552,64 feito pela embargante e compensando-se em dobro a quantia paga acima dos juros legais. Por fim, sobre o valor pago a destempo incidirá juros de mora de 1% desde a data do vencimento (11/04/2019), com acréscimo da multa contratual de 10%. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem, equitativamente, com as custas e despesas processuais. Condeno também a embargante e os embargados a pagaram reciprocamente honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor do proveito obtido (excesso de execução ora reconhecido). Por fim, quanto aos pedidos de expedição de ofícios aos órgãos de classe, observo que a providência independe de intervenção judicial, podendo ser adotada pelos próprios interessados. Sem prejuízo, em face do reconhecimento da prática de usura nas razões de decidir, extraia-se cópia dos autos e encaminhem-se ao Ministério Público, para as providências legais pertinentes. P. I. e oportunamente ARQUIVEM-SE. (fls. 450/451) Opostos embargos de declaração (fls. 461/462), restaram rejeitados às fls. 463/464, in verbis: Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de fls. 445/451, sob o fundamento de que há omissão. Decido. As questões submetidas à análise do juízo foram expressamente analisadas, de modo que não se divisa a omissão apontada pelo embargante, notadamente porque a prova oral e o dispositivo mencionados não alteram a conclusão do julgado, conforme fundamentação e premissas ali estabelecidas. Como se percebe, o recorrente manifesta seu inconformismo com a solução jurídica conferida ao caso vertente, o que não se revela compatível com a via recursal eleita. Com efeito, os efeitos infringentes dos embargos declaratórios somente podem avir da sanação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho o provimento antecedente tal como lançado. Publique-se. Intime-se. Intime-se. Em razões recursais (fls. 466/476), os embargados recorrentes alegam error in judicando e insurgem-se contra a condenação de compensação de juros, pretendendo reforma da sentença para improcedência dos embargos e prosseguimento da execução. Recurso considerado tempestivo, preparado às fls. 480/481 e com contrarrazões às fls. 484/492. Houve oposição ao julgamento virtual às fls. 505. Por meio da petição de fls. 515/519, os apelantes pleitearam a extinção do feito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, por perda do objeto. É o relatório. Nos termos da petição de fls. 515/519, tenho por prejudicada a apreciação do recurso, o que faço com suporte no art. 932, III, do Código de Processo Civil. O pedido de extinção do feito deve ser formulado ao juízo a quo, admitindo-se a manifestação protocolada pelos apelantes às fls. 515/543 como desistência do recurso, incompatível com a vontade de recorrer e impeditiva à análise do mérito recursal, configurando-se a hipótese contida no art. art. 998 do CPC, que prevê a possibilidade de desistência do recurso pelo recorrente. Homologo, pois, a desistência do recurso de apelação apresentado, nos termos do dispositivo legal invocado, ficando prejudicada a apreciação do mérito recursal. Retornem à Vara de origem, observadas as formalidades e cautelas de estilo. Pub. e Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Beatriz Bertani Cavaletti (OAB: 369624/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1040386-61.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1040386-61.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: IVANY EDUARDO SARTORI - Apelado: Nilza Veiga Attab (Espólio) - Apelado: MARIO SERGIO ATTAB MACHADO PORTELLA (Herdeiro) - Apelada: Patrícia Attab Machado Portella (Herdeiro) - Voto nº 53.335 Visto. 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por IVANY EDUARDO SARTORI em face do ESPÓLIO DE NILZA VEIGA ATTAB, representado pelos herdeiros Mário Sergio Attab Machado Portella e Patrícia Attab Machado Portella. A r. sentença, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Sobreveio a interposição de embargos de declaração, que foram rejeitados. Inconformada, apela a autora pugnando, inicialmente, pela declaração de nulidade da decisão que julgou os embargos de declaração, que restou sem fundamentação. Afirma que não ajuizou ação de cobrança, mas, sim, de obrigação de fazer, a qual tem como objetivo principal obrigar o espólio a proceder ao pagamento da dívida da execução de alugueres diretamente ao credor, relação em que figura como fiadora. Afirma que a sentença também se equivocou com relação ao valor dos bens penhorados, pois, levou em consideração apenas os valores das dívidas originárias, sendo certo que a dívida de locação da qual a ora apelante é co-executada é na monta de R$3.132.839,61(valor atualizado em 30 de maio de 2017), calculo este efetuado pelo contador judicial, sendo certo que, em valor atual é superior a R$ 4.385.075,45, logo, o montante dos bens penhorados em realizada a praça com resultado positivo, certamente não serão suficiente (sic) para a liquidação de todos os credores do espolio (fl. 2112). O recurso foi preparado e respondido. É o relatório. 2. Observa-se que a primeira sentença proferida neste processo (fls. 189/190) foi anulada por força do julgamento do Agravo de Instrumento n° 2127016-68.2021.8.26.0000, realizado por esta Colenda Câmara em 7 de dezembro de 2021, e cujo acórdão foi relatado pelo eminente Desembargador Adilson de Araújo (cf. fls. 253/260), a quem foi distribuído aquele recurso, em razão da prevenção decorrente de um outro agravo de instrumento, por ele julgado em 15 de setembro de 2015 (AI 2160774-48.2015.8.26.0000). Por isso, impõe-se reconhecer que incide na hipótese a norma do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no sentido de que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. E essa norma se conjuga o artigo 105, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal. Portanto, fixada a competência funcional desta Colenda Câmara, torna-se de rigor a distribuição do presente recurso ao eminente Desembargador Adilson de Araújo, prevento, nos termos regimentais. 3. Em face do exposto, não conheço do recurso, e determino a remessa dos autos para redistribuição, nos termos indicados. Int. São Paulo, 18 de maio de 2023. ANTONIO RIGOLIN Relator - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Joelma Freitas Rios (OAB: 200639/SP) - Rosana de Seabra (OAB: 98996/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1216
Processo: 1009494-94.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1009494-94.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ajuizou ação regressiva de danos materiais em face de ENERGISA SUL SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 193/197, cujo relatório adoto, julgou o pedido, nos seguintes termos: Diante do exposto e do mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento que TOKIO MARINE SEGURADORA S/A apresentou em face de ENERGISA EMPRESA ELÉTRICA BRAGANTINA S/A. De acordo com o princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.613,24 (três mil, seiscentos e treze reais e vinte e quatro centavos), valor mínimo da Tabela da Seccional de São Paulo da OAB para ações com valor de até 20 salários mínimos (item 4.2), nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, com correção monetária da presente data e juros de mora do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por até 30 (trinta) dias o início de eventual fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá o credor observar o contido nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como o disposto nos arts. 1.285 e seguintes do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça. No silêncio, certificando-se, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.. Inconformada, apela a autora, com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz ter comprovado o nexo de causalidade ente as falhas nos serviços prestados pela ré e os danos em equipamentos do seu segurado, sendo o que basta para reconhecer o dever de indenizar, ante a responsabilidade objetiva da concessionária. Ademais, estão comprovados os pagamentos e a sub-rogação nos direitos do segurado, cujo reembolso do valor pago deve ser ressarcido. Os pedidos foram instruídos com laudos técnicos elaborados por empresas idôneas e distintas da autora, demonstrando que os danos decorreram de oscilações na rede de energia elétrica. Por sua vez, a ré não comprovou a inexistência dessas oscilações, não bastando meras telas sistêmicas e relatórios elaborados por seus funcionários. Há detalhados relatórios de regulação do sinistro com as informações técnicas necessárias em conformidade com a legislação aplicável aos seguros. Por isso, prescindíveis os equipamentos para a solução da lide. Enfim, o conjunto probatório evidencia o sinistro e suas consequências, além do nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, cuja responsabilidade objetiva pela reparação deve ser reconhecida. Invoca a aplicação do CDC e cita precedentes jurisprudenciais favoráveis a sua pretensão. Pede a procedência da demanda ou, subsidiariamente, a redução dos honorários sucumbenciais (fls. 200/213). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que os laudos produzidos são unilaterais e não comprovam que os danos sejam decorrentes de oscilação de energia elétrica, sendo que cabia à autora preservar os equipamentos para realização de perícia, mas não o fez. As alegações são meras conjecturas, inexistindo comprovação do nexo de causalidade entre os danos e irregularidade no fornecimento de energia elétrica. Não houve oscilações de energia (fls. 219/226). É o relatório. 3.- Voto nº 39.142 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2050778-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2050778-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andrelina Rafaela Reny de Araujo Malcides - Agravado: MAXIMIANO DO SANTOS - Agravado: Caixa Seguradora Seguradora - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2050778- 37.2023.8.26.0000 Relator(a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Voto nº 39.035 Agravo de Instrumento n° 2050778-37.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo - 13ª Vara Cível do F. Reg. Santo Amaro Ação: Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos Materiais e Morais Agravante: Andrelina Rafaela Reny de Araújo Agravados Maximiano dos Santos e Outros Agravo de Instrumento. Decisão que indeferiu benefício de gratuidade processual. Determinação de recolhimento das custas de preparo no prazo de dez dias não atendida. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC/2015). Recurso não conhecido. Insurge-se a agravante contra a r. decisão interlocutória que, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória, indeferiu o pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fls. 58/59). Aduz, em síntese, que sua hipossuficiência financeira se encontra comprovada, pois aufere mensalmente o valor de aproximadamente R$ 8.000,00 líquidos, seus gastos médios mensais somam quase R$ 7.300,00 e que o restante é utilizado para alimentação, lazer e eventuais gastos extraordinários. Alega ter havido afastamento das atividades laborais por meio de licença concedida pelo INSS em decorrência de enfermidade psicológica, o que também reduziu seus rendimentos. Afirma não poder arcar com despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Requer o provimento do recurso. A decisão de fls. 73/74 negou a concessão do benefício pleiteado e determinou o recolhimento das custas de preparo, no prazo de dez dias, sob pena de não conhecimento. Decorrido o prazo assinalado, deixou a agravante de providenciar o recolhimento do respectivo preparo. É o relatório. O agravo não deve ser conhecido. Com efeito, tendo sido proferida r. decisão unipessoal por esta Relatoria a fls. 73/75, a qual determinou a intimação da agravante para o recolhimento do preparo, no prazo concedido. A seguir trecho da decisão referida: Na peculiaridade dos autos, os elementos de convicção não comprovam o alegado estado de miserabilidade da agravante. Com efeito, a despeito da planilha de gastos apresentada pela agravante (fls. 06), os holerites colacionados indicam o percebimento de salário base de quase R$ 11.000,00, sendo que em alguns meses, considerando acréscimos, este valor atinge R$ 19.000,00 (fls. 30/31 dos autos principais). Não tendo sido efetuado o recolhimento no prazo facultado, bem como permanecendo irrecorrida referida r. decisão, inafastável o reconhecimento da deserção. A propósito, estatui o art. 1.007, do CPC, verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §4º O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Por esses fundamentos, ante a deserção consumada, reconhecendo-o manifestamente inadmissível, não se conhece do agravo manejado. São Paulo, 19 de maio de 2023. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Wesley Lopes Jeronimo de Sousa (OAB: 470121/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 2115052-10.2023.8.26.0000 (562.01.2012.024976) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santos - Autora: Neusa Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1245 Aparecida Donadon - Réu: Residencial Antonio Mendes Gouveia - Interessado: Elias Pereira da Silva - Por esses fundamentos, indefiro a inicial, nos termos do 330, I, do CPC, e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Custas processuais pela autora, observada a gratuidade processual ora deferida. Ausência de honorários de sucumbência, porquanto não instaurado o contraditório. Arquive-se. Intime-se. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Jaime Rodrigues de Abreu Faria (OAB: 181321/SP) - Emilio Cesar Puime Silva (OAB: 243447/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2110671-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2110671-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Marcio Cavalca Medeiros - Agravado: Sebastião dos Reis Pereira - Interessado: Maria de Lourdes Saltão Vital - I. Decido na ausência justificada do E. Relator, nos termos do art. 70, § 1º, do RITJSP. II. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARCIO CAVALCA MEDEIROS contra a r. decisão copiada a fls. 8/9 proferida nos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra ele proposta por SEBASTIÃO DOS REIS PEREIRA, de deferimento do pedido de suspensão de CNH. III. Em juízo de admissibilidade recursal, constato que o agravante deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal sob alegação de ser beneficiário de justiça gratuita. Contudo, não comprovou o deferimento da benesse no processo de origem. No ponto, importa ressaltar que os autos de origem tramitam em meio físico, de sorte que incumbe ao agravante instruir o recurso com cópia das peças obrigatórias. É possível verificar que o acórdão juntado a fls. 13/15, além de não se referir à execução, mas sim à ação de despejo, não contém menção a deferimento do benefício, apenas determinação de recebimento da apelação para que então fosse examinado o pedido de gratuidade. Por isso, antes de apreciar o pedido de processamento do recurso com efeito suspensivo, fixo o prazo de cinco dias para que o agravante providencie a juntada da decisão de deferimento da justiça gratuita no processo de origem ou comprove o recolhimento da taxa judiciária em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Estatuto Processual, sob pena de deserção. Oportunamente, cessado o afastamento, faça-se a conclusão dos autos ao E. Relator prevento. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Jose Adriano Pereira (OAB: 50047/SP) - Paulo Sergio Rigueti (OAB: 79230/SP) - Luiz Otávio Rigueti (OAB: 224447/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2118449-77.2023.8.26.0000(003.10.007114-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 2118449-77.2023.8.26.0000 (003.10.007114-0) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1253 Agravante: Silmar Administração e Participações Ltda - Agravado: JOSÉ ROBERTO SANABRIA - Agravada: Ivany Sanabria - Agravado: Renan Maurice Sanabria - Agravada: Ivany Gatti - I. Decido na ausência justificada do E. Relator, nos termos do art. 70, § 1º, do RITJSP. II. Trata-se de RECURSO DE agravo de instrumento interposto por SILMAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA contra a r. decisão de fl. 309/310 dos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL por ela promovida contra JOSÉ ROBERTO SANABRIA, RENAN MAURICE SANABRIA e IVANY GATTI, de indeferimento de medidas constritivas de apreensão de passaporte, suspensão da carteira nacional de habilitação e cancelamento de cartões de crédito. Inconformada, a agravante salienta que já foram realizadas pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem sucesso. Assinala a possibilidade de recorrer a meios alternativos para recebimento do crédito, conforme art. 139, IV, do CPC, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF. Salienta que a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte são medidas autorizadas pelo STJ e eficazes para compelir o executado a resolver a situação. Destaca que, no processo de origem, o agravado, citado, se manteve silente, ao passo que a busca infrutífera por bens se arrasta por cerca de 13 anos. Recurso tempestivo (fl. 31), acompanhado do preparo (fls. 32/33). Por serem físicos os autos na origem, trouxe a agravante cópia das peças enumeradas no art. 1.017, inciso I, do Código de Processo Civil. III. O recurso não traz pedido de medida urgente. Por publicação no DJE, intimem-se os agravados para contraminuta, em atenção ao art. 346 do CPC............................................... ....”Fica intimado o agravante a comprovar o recolhimento de R$ 118,80 (cento e dezoito reais e oitenta centavos), em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT, no código “120-1”, referente à expedição de carta para intimação do agravado. (ss)” Oportunamente, cessado o afastamento, faça-se a conclusão dos autos ao E. Relator. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Ivan Silveira Bernik (OAB: 358739/SP) - Murillo Henrique Ramos Barbosa (OAB: 360390/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1071429-72.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1071429-72.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marilu de Jesus Barbosa Félix - Apelado: Embracon Administradora de Consórcio Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 377/379, cujo relatório adoto em complemento, alvo de embargos de declaração acolhidos a fls. 400, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer e restituição de valores c.c. danos morais, proposta por Marilu de Jesus Barbosa Félix contra Embracon Administradora de Consórcio Ltda. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Inconformada, apela a autora sustentando, em síntese, que não teve restituído o valor ofertado pela sua pessoa no momento do lance embutido para obter contemplação do consórcio, no montante de R$ 12.500,00. Defende, ainda, que faz jus a ser indenizada pela ocorrência de dano moral. Requer o provimento do recurso (fls. 403/407). Recurso tempestivo e sem preparo. A parte contrária apresentou contrarrazões (fls. 410/421). Decisão de fls. 427/428 determinou que a autora realizasse o recolhimento em dobro do preparo recursal. A fls. 505 ela peticionou desistindo do recurso. É o relatório. Versa o feito sobre obrigação de fazer e restituição de valores c.c. danos morais. A autora/apelante apresentou petição, encaminhada à Segunda Instância, comunicando que desiste do prosseguimento do recurso de apelação (fl. 505). Dessa forma, verifica-se que este recurso perdeu seu objeto, cabendo apenas a homologação da sua desistência, vez que o pedido da recorrente tem fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil/2015. Outrossim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da ré, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 12% do valor atualizado da causa (vc = R$ 47.000,00 fls. 21). Diante do exposto, homologo a desistência do recurso para que produza os seus efeitos legais. Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Erenildo Ferreira de Carvalho (OAB: 371812/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 3002993-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 3002993-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Agile Industria e Comercio de Artefatos de Papel Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP) contra a Decisão proferida às fls. 140/145 nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de Agile Indústria e Comércio de Artefatos de Papel Ltda., que determinou a redução da multa punitiva aplicada no AIIM em discute, considerada confiscatória nos moldes aplicados, para até 100% (cem por cento) do valor da obrigação principal, condenando ainda a ora agravante ao pagamento das custas e despesas do incidente e honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da diferença a ser apurada, no total do débito, decorrente da correção das multas aplicadas. Irresignada, a FESP interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: (i) a legalidade da multa, tal como imposta, eis que o percentual aplicado 35% (trinta e cinco por cento) - atende à legislação em vigor do ICMS, pois efetuado sobre o valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada; (ii) ainda que se analisasse o percentual da multa aplicada em relação ao imposto devido, não haveria que se falar em confisco; (iii) trata o caso em discute de multa punitiva, de caráter sancionatório, não de multa moratória; (iv) diante da sucumbência recíproca verificada na origem, considerando o acolhimento parcial da Objeção de Pré-Executividade para redução da multa aplicada, não acolhido o pedido de declaração de nulidade do título executivo judicial, a caracterizar o pedido principal, evidente que a FESP decaiu de parte mínima do pedido, de modo que não deve ser condenada ao pagamento de honorários de advogado em sucumbência; (v) impossibilidade de condenação em honorários de advogado sem que haja extinção ainda que parcial da Execução Fiscal, bem como incabíveis honorários de advogado em sede de Objeção de Pré-Executividade quando não resultar em extinção da ação executória; (vi) caso não se entenda, no caso concreto, pela impossibilidade de condenação da FESP em honorários de advogado, estes devem ser fixados com base na equidade, na medida em que, em razão do vultoso valor da causa, a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) do proveito econômico do excipiente configura excesso de verba honorária. Requer, portanto, liminarmente, a determinação da suspensão do processo originário até o final julgamento do presente recurso e, ao final, seja dado o devido provimento, a fim de que a r. Decisão agravada seja reformada, para que seja mantida a multa nos percentuais fixados e para excluir a condenação da FESP ao pagamento de honorários de advogado ou, subsidiariamente, sejam os mesmos reduzidos para fixação por equidade. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de atribuição de efeito suspensivo comporta deferimento. Justifico. Diante das alegações apresentadas pela FESP no presente recurso manejado, tenho que adequada a hipótese dos autos aos moldes do determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que, se mantida a marcha processual com a consequente quitação do crédito tributário nos moldes fixados pelo MM. Juiz a quo, bem como do débito referente aos honorários de advogado em sucumbência pela Fazenda Pública em favor da parte executada / agravada, poderá causar prejuízo à parte agravante, acaso posteriormente se reconheça como regular a multa originalmente aplicada e consequente desconstituição da sucumbência que deu azo ao pagamento dos honorários retromencionados, diante dos fatos alegados pela FESP. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, verifica-se a possibilidade de eventual risco de dano grave, de difícil e/ou impossível reparação à Fazenda Pública, motivos pelos quais, DEFIRO o processamento do presente recurso, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA, de modo a suspender o processo originário até julgamento definitivo do presente recurso pela Turma Julgadora. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, inciso I, do CPC) dos termos da presente Decisão, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) - Mauricio Cesar de Campos (OAB: 271808/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1000812-48.2021.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1000812-48.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Biosev Bioenergia S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000812-48.2021.8.26.0597 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Voto n. 0776 Vistos. Cuida-se de Embargos à Execução, opostos por Biosev Bioenergia S/A, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, oportunidade em informa tratar-se de sociedade empresária que tem por objeto a produção e a comercialização de cana-de-açúcar, junto a determinada propriedade rural no município de Ribeirão Corrente SP, contudo, esclarece apesar de todos os cuidados adotados no exercício de sua atividade, afirma ter sido indevidamente autuada em tal sentido, visto que não provocou qualquer incêndio, outrossim, não se utilizou de fogo pra qualquer finalidade. Explica a existência de divergências no auto lavrado pela autoridade, especialmente por considerar que, apesar de reconhecer que a embargante não está sendo punida pela prática da referida conduta, impõe multa correlata. Assim, uma vez tratar-se de incêndio de origem desconhecida, possivelmente provocada por terceiros, incabível a imposição da referida multa, motivos pelos quais, opõe os presentes Embargos. Juntou procuração e documentos (fls. 25/366). Decisão de fls. 378, deferiu o processamento dos Embargos, com atribuição de efeito suspensivo, diante da garantia ofertada junto à Execução Fiscal. Na sequência, foi apresentada impugnação pela Fazenda Pública (fls. 383/402), acompanhada de documentos (fls. 403/803), seguida manifestação à impugnação (fls. 851/859), e após outras deliberações, bem como, manifestações das partes, proferiu-se sentença (fls. 875/877), ocasião em que o Juízo ‘a quo’ considerando o contexto probatório, especialmente, no sentido de que ausentes provas capazes de atestar a autoria do referido incêndio, e de que a embargante tenha se beneficiado de algum modo de tal prática, julgou procedentes os Embargos, para decretar a nulidade do auto de infração. Irresignada, interpôs Recurso de Apelação a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 881/901), ocasião em que reitera os argumentos apresentados em impugnação, reforçando quanto a existência de provas suficientes a comprovar a prática da embargante, com sua responsabilidade administrativa, uma vez que iniciado o fogo em sua propriedade, e ainda, diante de sua atitude omissiva culposa que contribuiu para o alastramento do fogo, logo, por sua negligência, com consequente comprovação da prática culposa, afirma que não há outro caminho a seguir, senão a manutenção da multa imposta, inclusive, em virtude de sua reincidência, e uma vez comprovado o dano ecológico, e por consequência a validade do auto de infração, requereu pelo provimento do Recurso interposto, com a consequente modificação da sentença. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 905/925). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários ao processamento do Recurso de Apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. É o relatório. Fundamento e decido. Não conheço do Recurso de Apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, vejamos. Com a presente ação, a embargante, ora apelada, que é sociedade empresária e tem por objeto a produção e a comercialização de cana-de-açúcar, junto a determinada propriedade rural no município de Ribeirão Corrente SP, esclarece que apesar de todos os cuidados adotados no exercício de sua atividade, foi indevidamente autuada pertinente a possível prática de incêndio, contudo, esclarece que não provocou qualquer ato em tal sentido, bem como, não se utilizou de fogo para qualquer finalidade. Explica a existência de divergências no auto lavrado pela autoridade, especialmente por considerar que, apesar de reconhecer que a embargante não está sendo punida pela prática da referida conduta, impõe multa correlata. Assim, uma vez tratar-se de incêndio de origem desconhecida, possivelmente provocado por terceiros, incabível a imposição da referida multa, pretensão tal que foi acolhida pelo Juízo ‘a quo’, que nos termos da sentença guerreada, não restou comprovada eventual prática infracional por parte da embargante, capaz de gerar a referida penalidade. Interposto Recurso em face da referida sentença, com a respectiva apresentação de contrarrazões, foi o feito distribuído à esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público, contudo, deve-se reconhecer de plano a incompetência para conhecimento e julgamento do recurso interposto, justifico. No ano de 2013 foi editada a Resolução n. 623, em que se dispôs quanto a composição do Tribunal de Justiça e suas respectivas Seções, a qual posteriormente foi objeto de alterações introduzidas pela Resolução n. 681, de 11/02/2015, de onde se confere a fixação de competências específicas, dentre as quais, a que nesta oportunidade é posta sob apreciação, que por sua vez foi objeto de atribuição às Egrégias 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente desta Corte, vejamos: Art. 4. Além das Câmaras Referidas, funcionarão na Seção de Direito Público, a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, que formarão o Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, com competência para: I. Ações cautelares e principais que envolvam a aplicação da legislação ambiental e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente natural, independentemente de a pretensão ser meramente declaratória, constitutiva ou de condenação a pagamento de quantia certa ou a cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; (Redação dada pela Resolução nº 681/2015) II. Ações em que houver imposição de penalidades administrativas pelo Poder Público e aquelas relativas a cumprimento de medidas tidas como necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos provocados pela degradação da qualidade ambiental (Lei nº 6.938/1.981, art. 14, caput, e §§ 1º a 3º). (Redação dada pela Resolução nº 681/2015) Parágrafo único - As Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente compõem-se de cinco membros titulares, na forma dos §§ 1° e 2° do art. 34 do Regimento Interno, atuando sem prejuízo de suas atribuições nas Câmaras e Seções de origem, mediante compensação na proporção de um feito do Meio Ambiente (recurso ou originário) por dois feitos das Câmaras de origem (recurso ou originário). (Redação dada pela Resolução nº 789/2017) (grifei) Logo, considerando que o objeto dos presentes Embargos à Execução Fiscal é unicamente a desconstituição Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1347 da multa imposta, por suposta infração praticada pela embargante, que em possível inobservância às normas ambientais causou danos ecológicos, não há outro caminho senão reconhecer a competência das Câmaras Especializadas em Meio Ambiente. Outrossim, a corroborar o entendimento nesta oportunidade adotado, cita-se Ementa de Acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que em apreciação à Apelação/Remessa Necessária n. 1003101-30.2017.8.26.0132, de relatoria do Eminente Desembargador Drº Kleber Leyser de Aquino, em julgamento que contou com participação dos Exmos. Desembargadores Drº Encinas Manfré (Presidente sem voto), Drº José Luiz Gavião de Almeida, e Drº Marrey Uint, assim estabeleceu, vejamos: Voto nº 11.862 Apelação nº 1003101-30.2017.8.26.0132 Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelada: COFCO BRASIL S/A Remessa Necessária Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Catanduva Magistrada: Dra. Maria Clara Schmidt de Freitas APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA AMBIENTAL Pretensão à extinção da ação de execução fiscal movida pela apelante, na qual cobra multa por infração à legislação ambiental Sentença de procedência Pleito de reforma da sentença COMPETÊNCIA Demanda ajuizada pela apelada que almeja a anulação de auto de infração, com a consequente extinção da ação de execução fiscal distribuída pela apelante, diante da ausência de comprovação de que o dano ambiental tenha sido provocado pela apelada Impossibilidade de distribuição a esta Câmara de Direito Público Competência recursal da 1ª e 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, em razão da matéria, conforme o art. 4º, I e II, da Res. Do TJ/SP nº 623, de 16/10/2.013 APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA não conhecidas, com determinação de redistribuição dos autos a uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente deste C. Tribunal de Justiça. (grifei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá-de-cal no assunto em questão. Posto isso, NÃO CONHEÇO o Recurso de Apelação interposto, e de conseguinte, DETERMINO a sua redistribuição para uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, observadas as formalidades de praxe. São Paulo, 18 de maio de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luan Brancher Gusso Machado (OAB: 480022/SP) (Procurador) - Julia Maria Arrigoni de Castro (OAB: 303087/SP) - Sergio Luis da Costa Paiva (OAB: 78495/SP) - Glaucia Savin (OAB: 98749/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3002965-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 3002965-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Carlos Eduardo Silveira Martins - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 39/41, dos autos de origem, que, em incidente de requisição de pequeno valor, instaurado por CARLOS EDUARDO SILVEIRA MARTINS, determinou a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. O agravante alega que o caso não versa sobre alteração de limite de pagamento, para caracterização da obrigação como de pequeno valor, mas como critério de limitação de depósitos prioritários de precatório, realizados pelo DEPRE. Sustenta que, em se tratando de norma de natureza processual, a Lei 17.205/19 tem aplicabilidade imediata e alcança todos os processos em curso, a partir da publicação no diário oficial. Conclui que, em relação aos depósitos prioritários de precatório, deve ser utilizado o teto de obrigação de pequeno valor vigente na data do depósito. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Subsidiariamente, aduz que devem ser aplicadas ao depósito as normas vigentes ao tempo do trânsito em julgado. Logo, o limite para pagamentos deveria corresponder ao triplo do valor considerado por lei como OPV, porque o limite de cinco vezes veio somente com a EC 99/17, posterior ao trânsito em julgado. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /00004, do cumprimento de sentença nº 0025039-73.2019.8.26.0053. O cumprimento de sentença teve início em 2019. O incidente se refere a valor incontroverso devido a Carlos Eduardo Silveira Martins (R$ 146.166,79, em 31/7/2019 - fls. 12/6, Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1364 autos de origem). Em 30/7/2021, foi pago o montante de R$ 64.029,25 (fls. 27, autos de origem). Pois bem. A discussão se restringe ao momento de aplicação da Lei Estadual 17.205/19. A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. O valor atualizado para 30/7/2021 (data do pagamento parcial) era de R$ 164.292,54. Contudo, foram pagos R$ 64.029,25, a título de RPV (fls. 27, autos de origem). Para o pagamento, o DEPRE utilizou o quíntuplo da quantia estabelecida no art. 1º da Lei Estadual 17.205/19, que considera de pequeno valor as obrigações de valor igual ou inferior a 440,214851 UFESPs, e a UFESP do ano de 2021 (R$ 29,09). Instalou-se certa confusão no cumprimento de sentença. Há dois momentos relevantes a serem considerados que são a data em que requerido o cumprimento de sentença, em 2019, e a data do pagamento (parcial) feito pela Fazenda, em 2021. Para estabelecimento do valor máximo passível de RPV, interessa apenas o ano, eis que a atualização da UFESP se faz com periodicidade anual. Os valores foram, originalmente, apurados para 2019. Independentemente da data em que encaminhada a RPV, a requisição se faz com informação do valor e da respectiva data base, o que orientará a atualização e acréscimo de juros para o momento do efetivo pagamento e para apuração de eventual saldo credor. Houve equívoco do DEPRE ao utilizar o teto de 2021 (momento do pagamento) para valores e limite referentes a 2019. Para o ano de 2019, uma UFESP correspondia a R$ 26,53. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 30.119,20 (1.135,2885 UFESPs - art. 1º da Lei Estadual 11.377/03). O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 150.596,00. Como é sabido, passam-se meses ou anos, desde que o cálculo da dívida é elaborado, até que sobrevenha decisão homologatória, e outros meses ou anos até a requisição de pagamento. Se o valor for atualizado no meio tempo, com frequência se reinstalam as discussões entre credor e devedor. Em qualquer cenário, o valor nominal da dívida não pode ser desatrelado da data para a qual foi apurado. Por essa razão não há se falar em aplicação imediata da Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 2114080- 11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 17 de maio de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3002971-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 3002971-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Isabel Rodrigues de Souza Ferreira - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 45/7, dos autos de origem, que, em incidente de requisição de pequeno valor, instaurado por MARIA ISABEL RODRIGUES DE SOUZA FERREIRA, determinou a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. O agravante alega que o caso não versa sobre alteração de limite de pagamento, para caracterização da obrigação de pequeno valor, mas como critério de limitação de depósitos prioritários de precatório, realizados pelo DEPRE. Sustenta que, em se tratando de norma de natureza processual, a Lei 17.205/19 tem aplicabilidade imediata e alcança todos os processos em curso, a partir da publicação no diário oficial. Conclui que, em relação aos depósitos prioritários de precatório, deve ser utilizado o teto de obrigação de pequeno valor vigente na data do depósito. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Subsidiariamente, aduz que devem ser aplicadas ao depósito as normas vigentes ao tempo do trânsito em julgado. Logo, o limite para pagamentos deveria corresponder ao triplo do valor considerado por lei como OPV, porque o limite de cinco vezes veio somente com a EC 99/17, posterior ao trânsito em julgado. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /14, do cumprimento de sentença nº 0025039-73.2019.8.26.0053. O cumprimento de sentença teve início em 2019. O incidente se refere a valor incontroverso devido a Maria Isabel Rodrigues de Souza Ferreira (R$ 129.782,88, em 31/7/2019 - fls. 12/6, autos de origem). Em 30/7/2021, foi pago o montante de R$ 64.029,25 (fls. 34, autos de origem). Pois bem. A discussão se restringe ao momento de aplicação da Lei Estadual 17.205/19. A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1370 caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. O valor atualizado para 30/7/2021 (data do pagamento parcial) era de R$ 145.809,10. Contudo, foram pagos R$ 64.029,25, a título de RPV (fls. 34, autos de origem). Para o pagamento, o DEPRE utilizou o quíntuplo da quantia estabelecida no art. 1º da Lei Estadual 17.205/19, que considera de pequeno valor as obrigações de valor igual ou inferior a 440,214851 UFESPs, e a UFESP do ano de 2021 (R$ 29,09). Instalou-se certa confusão no cumprimento de sentença. Há dois momentos relevantes a serem considerados que são a data em que requerido o cumprimento de sentença, em 2019, e a data do pagamento (parcial) feito pela Fazenda, em 2021. Para estabelecimento do valor máximo passível de RPV, interessa apenas o ano, eis que a atualização da UFESP se faz com periodicidade anual. Os valores foram, originalmente, apurados para 2019. Independentemente da data em que encaminhada a RPV, a requisição se faz com informação do valor e da respectiva data base, o que orientará a atualização e acréscimo de juros para o momento do efetivo pagamento e para apuração de eventual saldo credor. Houve equívoco do DEPRE ao utilizar o teto de 2021 (momento do pagamento) para valores e limite referentes a 2019. Para o ano de 2019, uma UFESP correspondia a R$ 26,53. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 30.119,20 (1.135,2885 UFESPs - art. 1º da Lei Estadual 11.377/03). O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 150.596,00. Como é sabido, passam-se meses ou anos, desde que o cálculo da dívida é elaborado, até que sobrevenha decisão homologatória, e outros meses ou anos até a requisição de pagamento. Se o valor for atualizado no meio tempo, com frequência se reinstalam as discussões entre credor e devedor. Em qualquer cenário, o valor nominal da dívida não pode ser desatrelado da data para a qual foi apurado. Por essa razão não há se falar em aplicação imediata da Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 2114080- 11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 18 de maio de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3002973-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 3002973-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Euripedes Tozzo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 39/41, dos autos de origem, que, em incidente de requisição de pequeno valor, instaurado por EURÍPEDES TOZZO, determinou a complementação do valor pago a título de prioridade constitucional. O agravante alega que o caso não versa sobre alteração de limite de pagamento, para caracterização da obrigação de pequeno valor, mas como critério de limitação de depósitos prioritários de precatório, realizados pelo DEPRE. Sustenta que, em se tratando de norma de natureza processual, a Lei 17.205/19 tem aplicabilidade imediata e alcança todos os processos em curso, a partir da publicação no diário oficial. Conclui que, em relação aos depósitos prioritários de precatório, deve ser utilizado o teto de obrigação de pequeno valor vigente na data do depósito. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Subsidiariamente, aduz que devem ser aplicadas ao depósito as normas vigentes ao tempo do trânsito em julgado. Logo, o limite para pagamentos deveria corresponder ao triplo do valor considerado por lei como OPV, porque o limite de cinco vezes veio somente com a EC 99/17, posterior ao trânsito em julgado. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /00006, do cumprimento de sentença nº 0025039-73.2019.8.26.0053. O cumprimento de sentença teve início em 2019. O incidente se refere a valor incontroverso devido a Eurípedes Tozzo (R$ 121.673,03, em 31/7/2019 - fls. 12/6, autos de origem). Em 30/7/2021, foi pago o montante de R$ 64.029,25 (fls. 27, autos de origem). Pois bem. A discussão se restringe ao momento de aplicação da Lei Estadual 17.205/19. A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1371 cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. O valor atualizado para 30/7/2021 (data do pagamento parcial) era de R$ 136.730,17. Contudo, foram pagos R$ 64.029,25, a título de RPV (fls. 27, autos de origem). Para o pagamento, o DEPRE utilizou o quíntuplo da quantia estabelecida no art. 1º da Lei Estadual 17.205/19, que considera de pequeno valor as obrigações de valor igual ou inferior a 440,214851 UFESPs, e a UFESP do ano de 2021 (R$ 29,09). Instalou-se certa confusão no cumprimento de sentença. Há dois momentos relevantes a serem considerados que são a data em que requerido o cumprimento de sentença, em 2019, e a data do pagamento (parcial) feito pela Fazenda, em 2021. Para estabelecimento do valor máximo passível de RPV, interessa apenas o ano, eis que a atualização da UFESP se faz com periodicidade anual. Os valores foram, originalmente, apurados para 2019. Independentemente da data em que encaminhada a RPV, a requisição se faz com informação do valor e da respectiva data base, o que orientará a atualização e acréscimo de juros para o momento do efetivo pagamento e para apuração de eventual saldo credor. Houve equívoco do DEPRE ao utilizar o teto de 2021 (momento do pagamento) para valores e limite referentes a 2019. Para o ano de 2019, uma UFESP correspondia a R$ 26,53. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 30.119,20 (1.135,2885 UFESPs - art. 1º da Lei Estadual 11.377/03). O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 150.596,00. Como é sabido, passam-se meses ou anos, desde que o cálculo da dívida é elaborado, até que sobrevenha decisão homologatória, e outros meses ou anos até a requisição de pagamento. Se o valor for atualizado no meio tempo, com frequência se reinstalam as discussões entre credor e devedor. Em qualquer cenário, o valor nominal da dívida não pode ser desatrelado da data para a qual foi apurado. Por essa razão não há se falar em aplicação imediata da Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 2114080- 11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 18 de maio de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) (Procurador) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3002975-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 3002975-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Irani Pedroso - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 45/7, dos autos de origem, que, em incidente de requisição de pequeno valor, instaurado por IRANI PEDROSO, determinou a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. O agravante alega que o caso não versa sobre alteração de limite de pagamento, para caracterização da obrigação de pequeno valor, mas como critério de limitação de depósitos prioritários de precatório, realizados pelo DEPRE. Sustenta que, em se tratando de norma de natureza processual, a Lei 17.205/19 tem aplicabilidade imediata e alcança todos os processos em curso, a partir da publicação no diário oficial. Conclui que, em relação aos depósitos prioritários de precatório, deve ser utilizado o teto de obrigação de pequeno valor vigente na data do depósito. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Subsidiariamente, aduz que devem ser aplicadas ao depósito as normas vigentes ao tempo do trânsito em julgado. Logo, o limite para pagamentos deveria corresponder ao triplo do Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1372 valor considerado por lei como OPV, porque o limite de cinco vezes veio somente com a EC 99/17, posterior ao trânsito em julgado. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /00008, do cumprimento de sentença nº 0025039- 73.2019.8.26.0053. O cumprimento de sentença teve início em 2019. O incidente se refere a valor incontroverso devido a Irani Pedroso (R$ 92.601,96, em 31/7/2019 - fls. 9/13, autos de origem). Em 30/7/2021, foi pago o montante de R$ 64.029,25 (fls. 33, autos de origem). Pois bem. A discussão se restringe ao momento de aplicação da Lei Estadual 17.205/19. A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. O valor atualizado para 30/7/2021 (data do pagamento parcial) era de R$ 104.087,24. Contudo, foram pagos R$ 64.029,25, a título de RPV (fls. 33, autos de origem). Para o pagamento, o DEPRE utilizou o quíntuplo da quantia estabelecida no art. 1º da Lei Estadual 17.205/19, que considera de pequeno valor as obrigações de valor igual ou inferior a 440,214851 UFESPs, e a UFESP do ano de 2021 (R$ 29,09). Instalou-se certa confusão no cumprimento de sentença. Há dois momentos relevantes a serem considerados que são a data em que requerido o cumprimento de sentença, em 2019, e a data do pagamento (parcial) feito pela Fazenda, em 2021. Para estabelecimento do valor máximo passível de RPV, interessa apenas o ano, eis que a atualização da UFESP se faz com periodicidade anual. Os valores foram, originalmente, apurados para 2019. Independentemente da data em que encaminhada a RPV, a requisição se faz com informação do valor e da respectiva data base, o que orientará a atualização e acréscimo de juros para o momento do efetivo pagamento e para apuração de eventual saldo credor. Houve equívoco do DEPRE ao utilizar o teto de 2021 (momento do pagamento) para valores e limite referentes a 2019. Para o ano de 2019, uma UFESP correspondia a R$ 26,53. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 30.119,20 (1.135,2885 UFESPs - art. 1º da Lei Estadual 11.377/03). O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 150.596,00. Como é sabido, passam-se meses ou anos, desde que o cálculo da dívida é elaborado, até que sobrevenha decisão homologatória, e outros meses ou anos até a requisição de pagamento. Se o valor for atualizado no meio tempo, com frequência se reinstalam as discussões entre credor e devedor. Em qualquer cenário, o valor nominal da dívida não pode ser desatrelado da data para a qual foi apurado. Por essa razão não há se falar em aplicação imediata da Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 2114080-11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 18 de maio de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1019239-46.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1019239-46.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Piracicaba - Recorrido: Nelson Gasparini Júnior - Interessado: Diretor da Secretaria de Cultura e Abastecimento - Coordenadoria de Defesa Agropecuária - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Diretor Presidente da São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Cuida-se de reexame necessário em face da r. sentença de fls. 604/607 que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para o fim de determinar à autoridade impetrada que expeça e forneça à impetrante a Certidão de Tempo de Contribuição CTC, nos termos do anexo VIII da Instrução Normativa 77/2015, para fins de postular sua aposentadoria perante o INSS, confirmando a liminar deferida às fls. 73/74. Custas na forma da Lei. Incabível a condenação em honorários advocatícios (artigo 5 da Lei 12016/2009, Súmula 512 STF 105 STJ). Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos voluntários (fls.626), os autos subiram para reexame necessário, a teor do disposto no § 1º do art. 14, da Lei Federal nº 12.016/2009. É O RELATÓRIO. Cuida-se de mandado de segurança contra omissão praticada pelo Diretor da Secretaria de Cultura e Abastecimento Coordenadoria de Defesa Agropecuária, Diretor Presidente da São Paulo Previdência SPPREV e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que, não obstante tenha recebido requerimento formulado pela impetrante de certidão de tempo de contribuição datada de 26 de novembro de 2019 (fls. 40), até a propositura desta ação não expediu a aludida certidão, criando obstáculo a que o impetrante pudesse reivindicar o benefício da aposentadoria. Liminar deferida às fls. 73/74. O impetrante trabalhou junto ao Escritório de Defesa Agropecuária de Piracicaba e para obter a concessão do benefício da aposentadoria precisou de certidão de tempo de contribuição e requereu à Diretoria Administrativa do Escritório de Defesa Agropecuária de Piracicaba que não a expediu, informando ao requerente em 14/12/2020 que todo trâmite e expedição da referida certidão seria realizado pela São Paulo Previdência SPPREV. Os documentos foram encaminhados sem resposta ou emissão do documento até 02-03-2021, motivo pelo qual ingressou com o presente Mandado de Segurança. A autoridade impetrada informou a homologação e expedição da certidão de tempo de contribuição em 27/12/2021 (fls. 563/576). Pois bem! É cediço que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física e jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la, por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça (art. 1º da Lei Federal nº 12.016/2009). Na lição de Hely Lopes Meirelles, Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não tiver sido delimitada, se seu exercício depender de situações ou fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (Meirelles, Hely Lopes. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 35ª edição. São Paulo: Ed. Malheiros, 2013, p. 37). Desta maneira em sede mandamental o direito líquido e certo é aquele que por si só é indiscutível, e no caso, é indiscutível o direito da impetrante em obter a certidão, disposto no artigo 5º incisos Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1399 XXXIII e XXXIV, alínea b da Constituição Federal, desproporcional a espera imposta a alguém que já pode se aposentar, visto ter demonstrado a regularidade do requerimento administrativo há mais de 02 (dois) anos e não devendo suportar o ônus da espera indefinida imposta pelo ente público, sem qualquer comprovação para justificar o lapso temporal decorrido, quando a Constituição Estadualestabelece em seu artigo 114 oprazode 10 dias úteis para expediçãode toda e qualquer certidão requerida pelo cidadão, seja para a defesa de seus direitos, seja para fins de esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal. Muito embora, de se reconhecer que os procedimentos adotados pela Administração transcorreram de acordo com os trâmites administrativos impostos, restou incontroverso nos autos que somente após a concessão da tutela de urgência a certidão de tempo de contribuição foi expedida (fls. 563/573). Ademais, a Certidão por Tempo de Contribuição é pré-requisito para pedido de aposentadoria e sem a qual o direito a aposentadoria resta prejudicado, portanto, a caracterizar a omissão do ente público e a violação a direito líquido e certo. Ressalte-se que noMandadodeSegurança, de acordo com o § 1º do art. 14 da Lei n.º 12.016 /2009, sempre que houver a concessão do writ, deverá haver aplicação doreexamenecessário, pois, uma vez impetrado o mandamus, presumir-se-á que a legitimidade passiva pertencerá a ente público e, como tal, sujeito a essa condição de eficácia da sentença. Dessa maneira, de rigor a confirmação da r.sentença por seus bem lançados fundamentos. Ante o exposto, nega- se provimento ao reexame necessário. São Paulo, 18 de maio de 2023. ISABEL COGAN Relatora - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Thalyta Neves Stocco (OAB: 331624/SP) - Ana Paula Dompieri Garcia (OAB: 300902/SP) (Procurador) - Denner Pereira (OAB: 227881/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1043175-96.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1043175-96.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Via Veneto Roupas Ltda - Apelante: Nera Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - VISTOS. Trata-se de pedido de instauração de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS interposta por VIA VENETO ROUPAS LTDA. e NERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. nos autos do Mandado de Segurança nº 1043175-96.2022.8.26.0053 ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, julgado em Segunda Instância por esta 14ª Câmara de Direito Público, em 18/04/2023, nos termos do v. acórdão: APELAÇÃO Mandado de Segurança IPTU do exercício de 2022 Pretendida aplicação da limitação de 10% sobre a majoração do IPTU, prevista no artigo 9º, § 6º, da Lei Municipal nº 15889/2013 de São Paulo, com redação da Lei nº 17719/21 Inadmissibilidade Imóvel que se enquadra na exceção prevista no § 4º, inciso I, combinado com § 5º, ambos daquele dispositivo legal (imóvel não construído, com área superior a 500 m²) Sentença de improcedência mantida Recurso não provido. Alega que há divergência jurisprudencial entre as Câmaras Julgadoras deste Egrégio Tribunal de Justiça com relação à aplicação dos limitadores previstos nos § 6º e § 7º do artigo 9º, da Lei Municipal-SP nº 15.889/2013 (conforme alterações introduzidas pela Lei Municipal-SP nº 17.719/2021) no lançamento do IPTU referente a imóveis não edificados. Requer seja instaurado o incidente de resolução de demandas repetitivasm com fulcro nos artigos 976 e seguintes do Código de Processo Civil (fls. 299/337 deste mandado de segurança). É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não pode ser conhecido por esta Relatora da 14ª Câmara da Seção de Direito Público, tendo em vista que a medida processual deve ser apreciada pelas Turmas Especiais de Direito Público, nos termos do artigo 978 do Código de Processo Civil c.c artigo 190, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, respectivamente, in verbis: Art. 978 - O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Art. 190 - A uniformização de jurisprudência será por súmulas, por enunciado de jurisprudência pacificada, por enunciado de tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas e em incidente de assunção de competência. § 1º - As súmulas serão aprovadas e editadas com exclusividade pelo Órgão Especial. Os enunciados serão aprovados pelas Turmas Especiais, pelos Grupos de Câmaras, na hipótese do artigo 32, § 4º, e pelo Órgão Especial, quando se tratar de matéria constitucional, ou de matéria de sua competência, dos Juizados Especiais e da Câmara Especial, bem como de competência não exclusiva de uma das Turmas Especiais de suas Seções ou se houver divergência. Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1421 Assim sendo, inexistindo competência desta Relatora para apreciar o petitório, determino a remessa dos autos à Turma Especial de Direito Público, que detém a competência para exame do pedido de instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rodrigo Gomes Cardim de Gil (OAB: 286749/SP) - Joao de Ambrosis Pinheiro Machado (OAB: 113596/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1503613-22.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1503613-22.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: Leandro Marquezini Verra Me - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jaboticabal contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobrança de Taxas de Licença dos exercícios de 2016 a 2019, indeferiu a inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem imposição de verba honorária (fls. 19/20). Em suas razões recursais, o apelante alegou que visa o recebimento da Taxa de Licença porque é desnecessária a apresentação de notificação para pagamento junto às CDAs, diante da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Acrescentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o envio do carnê é suficiente para notificação do contribuinte, no julgamento do REsp nº 1.114.780 em sede de recursos repetitivos. No caso dos autos reitera que os carnês foram devidamente emitidos, bem como houve ciência da dívida pela recorrida, não havendo que se falar em nulidade da CDA por ausência de notificação. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal (fls. 23/27). Dispensado o preparo, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80. Recebida e processada a apelação, sem oposição ao julgamento virtual, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. O Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do não cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Em atenta análise das CDAs, não se verifica qualquer desatendimento às disposições legais que regulamentam tais títulos executivos, incursas tanto no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, quanto no artigo 202 do Código Tributário Nacional. A Taxa de Licença discutida nos autos tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição (art. 77, CTN). Assim, promovido o cadastro municipal, origina-se a presunção de que o prestador do serviço vem regularmente exercendo suas atividades no Município e, portanto, contribuinte do tributo. Por consequência, a taxa é tributo sujeito a lançamento de ofício, dispensando- se o processo administrativo. Isso porque, a autoridade administrativa já dispõe de todos os dados necessários à constituição definitiva do crédito tributário. Assim, a constituição do crédito tributário ocorre com a notificação do contribuinte que pode ocorrer por envio de carnê de pagamento ou guia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.780-SC, cuja ementa transcrevo a seguir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA ENTREGA DO CARNÊ DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR DE QUE NÃO RECEBERA O CARNÊ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REFERENTE AO CARNÊ DO IPTU (RESP 1.111.124/PR). 1. O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento. 2. É que: “(a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo.”(Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC, que versou sobre ônus da prova do recebimento do carnê do IPTU: REsp 1.111.124/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 3. Recurso especial municipal provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp n. 1.114.780/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010 grifos e negritos não originais). Porém, prevalece a presunção de certeza e liquidez do título executivo, cabendo ao contribuinte o ônus de comprovar a eventual ausência de notificação, nos termos do art. 3º da Lei de Execução Fiscal. Logo, a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância não é exigida pela legislação específica. Portanto, de rigor a reforma da decisão apelada para afastar a necessidade do apelante em emendar a inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 18 de maio de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1423
Processo: 1503898-15.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1503898-15.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: Tire Logistics Comercio de Pneus Ltda Me - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jaboticabal contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobrança de Taxas de Licença dos exercícios de 2018 a 2020, indeferiu a inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem imposição de verba honorária (fls. 18/19). Em suas razões recursais, o apelante alegou que visa o recebimento da Taxa de Licença porque é desnecessária a apresentação de notificação para pagamento junto às CDAs, diante da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Acrescentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o envio do carnê é suficiente para notificação do contribuinte, no julgamento do REsp nº 1.114.780 em sede de recursos repetitivos. No caso dos autos reitera que os carnês foram devidamente emitidos, bem como houve ciência da dívida pela recorrida, não havendo que se falar em nulidade da CDA por ausência de notificação. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal (fls. 22/26). Dispensado o preparo, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80. Recebida e processada a apelação, sem oposição ao julgamento virtual, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso está prejudicado. Registre-se que antes do julgamento da apelação, a Municipalidade-recorrente informou acerca do parcelamento efetuado, requerendo o sobrestamento da execução pelo prazo de 51 meses (fls. 27/29). Com efeito, havendo o efetivo deferimento de parcelamento de débito fiscal no âmbito administrativo, não cabe ao Poder Judiciário examinar a legalidade do ato administrativo, diante da presunção de certeza e legitimidade de tal ato. Deste modo, diante da ausência de interesse recursal superveniente do recorrente, julga-se prejudicado o recurso de apelação, nos termos dos artigos 313, II, 314, 842 e 922, todos do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, nos termos da parte final do artigo 1º da Lei de Execuções Fiscais. Remetam-se os autos ao juízo de Primeira Instância para fins de homologação da composição e cumprimento do parcelamento (fl. 29). Ante o exposto, DOU POR PREJUDICADO O RECURSO. Intime-se. São Paulo, 18 de maio de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 3000073-05.2013.8.26.0538
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 3000073-05.2013.8.26.0538 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Joao Vicente Teixeira Filho - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS contra r. sentença de fls. 40/42 que, em execução fiscal por débitos de Tarifa de Água e Esgoto vencidos nos exercícios de 2009 a 2012, ajuizada em face de JOÃO VICENTE TEIXEIRA FILHO julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da citação, sendo vedada, nos termos da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, a substituição do polo passivo da execução. Apela a Municipalidade, aduzindo, em linhas gerais, que a notícia do óbito do apelado lhe foi transmitida apenas no curso deste processo, certo de que os herdeiros não cuidaram de atualizar os cadastros municipais. Entende que não tinha condições de saber, de antemão, sobre o falecimento do contribuinte, certo de que o descumprimento de obrigação acessória pelos sucessores do apelado, não poderia resultar em prejuízo aos interesses da Fazenda Pública. Assevera, ainda, que estando os herdeiros na posse do imóvel abastecido pelo serviço de água e esgoto, já que não houve abertura de inventário ou arrolamento, seriam parte legítima a responder pelas Tarifas devidas, a Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1441 autorizar a sucessão processual (fls. 45/52). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que não procedida à citação. É o relatório. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a as razões recursais são contrárias a entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “Súmula nº 392. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Analisando os autos, verifico que a execução fiscal versa sobre débitos de Tarifa de Água e Esgoto vencidos nos exercícios de 2009 a 2012, no total de R$1.494,73 (fls. 01/05), tendo a distribuição do feito ocorrido em 02.12.2013. De acordo com a certidão de fls. 20, o apelado veio a óbito em 08.01.2004, antes, portanto do ajuizamento desta execução fiscal, da citação e mesmo dos fatos geradores do IPTU. Segundo o artigo 131, III do Código Tributário Nacional, é possível o redirecionamento da demanda para o espólio do devedor, na qualidade de responsável tributário, desde que o crédito tributário esteja definitivamente constituído até a data de abertura da sucessão. Conjugando tal dispositivo com o enunciado da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, vem esta mesma Corte Superior se posicionando no sentido de que, não havendo citação válida do devedor antes de seu falecimento, requisito indispensável para a sucessão processual, a qual pressupõe a triangularização da relação jurídico-processual, a sucessão do polo passivo da execução fiscal pelo espólio ou pelos herdeiros, não é possível. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional, como dito, esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após a sua citação válida, o que não é o caso dos autos. De se notar que o entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de autorizar a correção ou mesmo alteração da CDA a fim de sanar erros materiais e formais, porém, proíbe a substituição do sujeito passivo. Portanto, reitere-se: o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores só é admissível quando o falecimento ocorrer depois do ajuizamento da ação e da citação válida, sem necessidade de substituição da CDA, o que não acontece na hipótese vertente (Precedentes: REsp 1.222.561/RS; rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 25/05/2011; Resp 1.073.494/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 29/09/2010). Não tendo ocorrido a citação do apelado, a relação processual não estará angularizada, inviabilizando a pretendida sucessão processual. Nesse sentido, são os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. destacamos - (REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO. SUCESSÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) 2. Agravo regimental não provido. destacamos - (AgRg no AREsp 741.466/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015) Da mesma forma, é o entendimento desta C. Câmara: “TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2014 MUNICÍPIO DE BERTIOGA. Decisão que indeferiu o pedido de alteração do polo passivo da execução fiscal Recurso interposto pelo Município. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal Execução fiscal ajuizada em 18/09/2017 e falecimento do executado no curso da execução, em 2018, sem que tenha ocorrido sua citação Impossibilidade de redirecionamento contra o espólio - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste. E. Tribunal de Justiça em casos análogos. Decisão mantida Recurso desprovido” destacamos - (TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Público, Ap nº 2061593- 98.2020.8.26.0000, Rel: Eurípedes Faim, j. 15/03/2021) “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Tarifa de água e esgoto dos exercícios de 2004 e 2005 Município de Porto Ferreira Execução ajuizada em 15/12/2006 Insurgência contra sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em razão da impossibilidade de inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução fiscal Executada falecida em 18/9/2018, após o ajuizamento da ação Citação não aperfeiçoada Impossibilidade de alteração no polo passivo do executivo fiscal para inclusão dos herdeiros quando o falecimento da parte executada ocorre antes da citação válida Aplicação da Súmula 392 do STJ Precedentes Sentença de extinção mantida por outro fundamento - Recurso não provido”. destacamos - (TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0007238-08.2006.8.26.0472; Relator: Raul De Felice; j. 12/03/2020) O caso, portanto, é de manutenção da r. sentença, nos termos em que proferida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0016851-51.2009.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA - Vistos. Diante da renúncia ao prazo recursal manifestada pela Municipalidade de Jundiaí, nos termos do artigo 37, inciso I, do Decreto Municipal nº 27.950/2019 (fls. 85), certifique a serventia o trânsito em julgado do acórdão proferido a fls. 76/81, retornando os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Gabriela Dayane Pires Nogueira (OAB: 336468/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 9000590-79.1999.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Colgate-palmolive Comercial Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Fls.838. Requer a municipalidade apelada o desentranhamento do v. acórdão de fls.822 com devolução do prazo à Fazenda ao argumento de que se trata de julgado relativo a processo diverso. Nada a decidir em razão da regularidade dos autos e do acórdão juntado às fls.822/832. Decorrido o prazo sem a interposição de Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1442 recurso pela partes, certifique-se o trânsito em julgado do v. acórdão e baixem-se os autos à Vara de origem. Publique-se e Intime-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Jerry Levers de Abreu (OAB: 183106/SP) - Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO
Processo: 0247235-33.2010.8.26.0000(990.10.247235-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 0247235-33.2010.8.26.0000 (990.10.247235-3) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Helena Gretz do Prado (E outros(as)) - Apelante: Antonio da Costa Aranha - Apelante: Catharina Belucci Gervasio - Apelante: Celia Aparecida Rissato Righetto - Apelante: Celia Regina Almeida Camargo Aranha - Apelante: Dinorah Villela Siqueira - Apelante: Egle Pilon de Oliveira MARTINS - Apelante: Eunice Rabello Ciacco - Apelante: Iraide Linjardi Eid - Apelante: Janete Silveira Silva - Apelante: Jayme Bertazzi - Apelante: Joao Rosa Gervasio - Apelante: Joaquim Antonio de Sao Jose - Apelante: Kezia Cavalcante Cruz Correa - Apelante: Laura da Silva Rangel - Apelante: Luiza Thereza Carvalho Silva - Apelante: Maria Aparecida Loiola de Carvalho - Apelante: Maria Heloisa Guerreiro Fernandes - Apelante: Maria Lucia Moreira de Castro Guimaraes - Apelante: Maria Nazareth Avellar Rodrigues - Apelante: Maria Silvia Chiovatto Serafim - Apelante: Nanci Antonia Campanha Purita - Apelante: Nayde Lacerda de Figueiredo Santos e Marchese - Apelante: Neide Vicentini Pedrazzi - Apelante: Neusa Melegari - Apelante: Neusa Pontes Ismerim - Apelante: Pedro Pinto - Apelante: Sonia Maria Aguiar Garcia Galvao - Apelante: Therezinha Vera Tucci - Apelante: Wilma Barreto de Almeida Castro - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante da decisão de fls. 603-10, e, constatado o equívoco, torno sem efeito a decisão de fl. 527, bem como a decisão de fls. 587-90, prevalecendo a de fl. 414. Cumpra-se o determinado às fls. 609-10. Prossiga-se. São Paulo, 12 de maio de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) (Procurador) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0295781-85.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mib Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1470 Distribuidora de Produtos Ltda. (Atual Denominação de Minter Int. Brands Distrib. Prod. Ltda) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da extinção da execução fiscal nº 0224678-76.0011.8.26.0014, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso especial. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 15 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB: 107960/SP) - Marcia Regina Bonavina Ribeiro (OAB: 86037/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0365757-05.2008.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jose Aparecido Machado (Assistência Judiciária) - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 303-311. Int. São Paulo, 12 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Celio Nosor Mizumoto (OAB: 210020/SP) (Procurador) - Luiz Antonio Cotrim de Barros (OAB: 77769/SP) - Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0508800-44.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Município de São Bernardo do Campo - Apdo/Apte: Swiss Park Incorporadora Ltda - Apdo/Apte: Luiz Vicente Galafassi - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 172-181 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Sueli da Silva Moreira (OAB: 147376/SP) (Procurador) - Luciana Buzatto Peres (OAB: 239449/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0519937-80.2007.8.26.0587/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargdo: Nilo Mello Chaves - Embargdo: Pedro Luiz de Melo Chaves - Embargte: Municipio de São Sebastiao - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 93-103) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Marcio Cleiton Rocha (OAB: 417157/SP) - Paulo Wagner Gabriel Azevedo (OAB: 179534/SP) - Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0531853-38.2012.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Arnaldo Vitorio Manica - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 84/92). Int. São Paulo, 11 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0582093-24.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Catarina Nunes Santaguida - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 133-149, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Raquel Toledo Machado (OAB: 173429/SP) (Procurador) - Daniel Jorge de Freitas (OAB: 272266/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0631875-14.2009.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Servico Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Semasa - Apelado: Encol Eng. Industria e Comercio S/A - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 10 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Carla Adriana Basseto da Silva (OAB: 119680/SP) - Cassia Maria Pereira (OAB: 116221/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0638928-70.2014.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Semasa - Apelado: Casas Bahia Comercial Ltda - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 148-162. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Karen Leticia Lopes de Assis (OAB: 338204/SP) (Procurador) - Joao Rogerio Romaldini de Faria (OAB: 115445/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 3000347-21.2013.8.26.0456 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirapozinho - Apelante: A. R. de M. (Justiça Gratuita) - Apelante: A. B. P. (Justiça Gratuita) - Apelado: P. M. de P. - Vistos. Fls. 689-90: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso extraordinário de fls. 640-79, em relação ao requerente ADRIANO BERTASSO PEREIRA, mantido o interesse recursal pelo coautor ANTONIO RODRIGUES DE MELO. Intimem-se e, após, tornem conclusos para juízo de admissibilidade. São Paulo, 16 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Rubinei Carlos Claudino (OAB: 124677/SP) - Helena Maria Ramos Miras (OAB: 134670/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000424-95.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de São Paulo - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Magistrado(a) - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/ SP) (Procurador) - Adilson Bergamo Junior (OAB: 182988/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000424-95.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 196-209 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Adilson Bergamo Junior (OAB: 182988/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000542-81.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Positivo Fotolab Laboratorio Fotografico e Comercio Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do recurso, notadamente a razoabilidade de alegação de ofensa ao dispositivo enunciado, dou-lhe seguimento para que a questão Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1471 seja submetida ao crivo do Col. Superior Tribunal de Justiça. Subam os autos. São Paulo, 11 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Moacil Garcia (OAB: 100335/SP) - Ani Caprara (OAB: 107028/SP) (Procurador) - José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000542-81.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Positivo Fotolab Laboratorio Fotografico e Comercio Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial (fls. 137-17) interposto de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 4 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Moacil Garcia (OAB: 100335/SP) - Ani Caprara (OAB: 107028/SP) (Procurador) - José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9068576-77.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Teodoro Sampaio - Interessado: Construtora Topa Tudo Ltda (me) - Embargte: Ministerio Publico - Interessado: Prefeitura Municipal de Euclides da Cunha - Embargdo: Jose Amarildo Martilli - Embargdo: Jose Carlos Dias - Embargdo: Jose Itelvino Dias - Embargdo: Edmilson Marinho Linard Sobrinho - Embargdo: Nelson Nicacio de Lima - Embargdo: Jose Milton Dias Monteiro Filho - Embargdo: Maria Emilia Lopes - Vistos. 1. Fls. 1118/1119: Nada a deliberar, posto que já efetuada a alteração do cadastro, em virtude da procuração de fl. 1011. 2. Melhor apreciando os autos, o exame feito às fls. 1116, que determinou o sobrestamento dos recursos interpostos, em razão da existência de repercussão geral da questão constitucional referente ao alcance das sanções impostas pelo artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, merece nova consideração. De fato, verifico que o caso concreto não se amolda ao Tema nº 309, do STF, tendo em vista que o precedente RE nº 656.558, que deu origem ao tema mencionado, discute o alcance das sanções impostas pelo art. 37, § 4º, da Constituição Federal, aos condenados por improbidade administrativa em caso de contratação de serviços de natureza singular, com dispensa de licitação, situação que destoa do caso em questão, o qual versa sobre realização de licitações fraudulentas para a edificação do Centro de Educação e Cultura. Desse modo, reconsidero a decisão de fls. 1116, para o fim de afastar o sobrestamento pelo Tema nº 309, do STF. Passo ao exame de admissibilidade dos recursos interpostos às fls. 1013-1028 e 1030-1048. Seguem decisões em separado. São Paulo, 3 de maio de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Venicio Salles - Advs: Ricardo Luis Braga (OAB: 185361/SP) - Cássia Cristina Evangelista (OAB: 175990/SP) - Abiude Camilo Alves (OAB: 185410/SP) - Maria Aparecida Mazzaro (OAB: 80195/SP) - Ricardo Luis Braga (OAB: 185361/SP) - Luiz Claudio Ubida de Souza (OAB: 208671/SP) - Paulo Antonio Costa Andrade (OAB: 80403/SP) - Alexandre Deboni (OAB: 157181/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9068576-77.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Teodoro Sampaio - Interessado: Construtora Topa Tudo Ltda (me) - Embargte: Ministerio Publico - Interessado: Prefeitura Municipal de Euclides da Cunha - Embargdo: Jose Amarildo Martilli - Embargdo: Jose Carlos Dias - Embargdo: Jose Itelvino Dias - Embargdo: Edmilson Marinho Linard Sobrinho - Embargdo: Nelson Nicacio de Lima - Embargdo: Jose Milton Dias Monteiro Filho - Embargdo: Maria Emilia Lopes - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 1013-1028, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Venicio Salles - Advs: Ricardo Luis Braga (OAB: 185361/SP) - Cássia Cristina Evangelista (OAB: 175990/SP) - Abiude Camilo Alves (OAB: 185410/SP) - Maria Aparecida Mazzaro (OAB: 80195/SP) - Ricardo Luis Braga (OAB: 185361/SP) - Luiz Claudio Ubida de Souza (OAB: 208671/SP) - Paulo Antonio Costa Andrade (OAB: 80403/SP) - Alexandre Deboni (OAB: 157181/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9068576-77.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Teodoro Sampaio - Interessado: Construtora Topa Tudo Ltda (me) - Embargte: Ministerio Publico - Interessado: Prefeitura Municipal de Euclides da Cunha - Embargdo: Jose Amarildo Martilli - Embargdo: Jose Carlos Dias - Embargdo: Jose Itelvino Dias - Embargdo: Edmilson Marinho Linard Sobrinho - Embargdo: Nelson Nicacio de Lima - Embargdo: Jose Milton Dias Monteiro Filho - Embargdo: Maria Emilia Lopes - admito o recurso especial interposto. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Venicio Salles - Advs: Ricardo Luis Braga (OAB: 185361/SP) - Cássia Cristina Evangelista (OAB: 175990/SP) - Abiude Camilo Alves (OAB: 185410/SP) - Maria Aparecida Mazzaro (OAB: 80195/SP) - Ricardo Luis Braga (OAB: 185361/SP) - Luiz Claudio Ubida de Souza (OAB: 208671/SP) - Paulo Antonio Costa Andrade (OAB: 80403/SP) - Alexandre Deboni (OAB: 157181/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 0003762-18.2017.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 0003762-18.2017.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mogi das Cruzes - Apelante: A. V. de L. F. - Apelante: D. M. C. - Apelante: D. P. da S. - Apelante: F. A. S. - Apelante: F. J. da S. - Apelante: I. A. da S. - Apelante: J. C. P. da S. - Apelante: O. F. da S. - Apelante: O. F. dos S. - Apelante: Q. A. da S. - Apelante: V. A. da S. T. - Apelante: W. A. L. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Fls. 8099/8100, Fls. 8102/8103 e Fls. 8105/8106: Diante da determinação de apensamento (fls. 7879) e da informação do d. Juízo a quo de que os autos desmembrados encontram-se apensados (fls. 7993/7994), certifique a z. Secretaria se todos os autos desmembrados e apenso de interceptação telefônica informados pelas d. Defesas estão devidamente apensados a estes autos, providenciando senha para que os i. Patronos tenham acesso aos referidos autos. Regularizado o acesso, intimem-se as defesas ao oferecimento das razões de apelação. Int. São Paulo, 18 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: José Albino Neto (OAB: 275310/SP) - Márcio Gomes Modesto (OAB: 320317/SP) - Aline Prata Fonseca (OAB: 236701/SP) - Caíque Barros de Carvalho (OAB: 442562/SP) - Barbarah Alcon Fernandes (OAB: 390119/ SP) - Eliseu Minichillo de Araujo (OAB: 103048/SP) - Ana Paula Minichillo da Silva Araujo (OAB: 246610/SP) - Eduardo Dias Durante (OAB: 215615/SP) - Elaine Cristina Silva Pressoto (OAB: 290152/SP) - Juvenal Ferreira Perestrelo (OAB: 31199/SP) - Sala 04 Nº 0012986-74.2014.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Vicente - Apte/Apdo: Renato Luiz Queiroz de Freitas - Apte/Apdo: Emanuel da Silva Condor - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Os advogados David Cancilleri da Costa Filho (OAB/SP nº 387.546) e Thiago Alves Cancilleri da Costa (OAB/SP nº 387.718), constituídos pelo apelante E. da S.C., foram intimados para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1475 inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho aos advogados David Cancilleri da Costa Filho (OAB/SP nº 387.546) e Thiago Alves Cancilleri da Costa (OAB/SP nº 387.718), multa de 10 (dez) salários mínimos, para cada um, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante E. da S.C. para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 18 de maio de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - André Vicentini Gazal (OAB: 208995/SP) (Defensor Público) - David Cancilleri da Costa Filho (OAB: 387546/SP) - Thiago Alves Cancilleri da Costa (OAB: 387718/SP) - Sala 04 Nº 0013614-72.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Tatuí - Peticionário: J. A. S. - Vistos. Apresentado o requerido, processe-se. Int. São Paulo, 17 de maio de 2023 - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Julio Cesar Cagliume (OAB: 394986/SP) - Sala 04 Nº 0016626-94.2023.8.26.0000 (663.01.2010.002650) - Processo Físico - Revisão Criminal - Votorantim - Peticionário: Wagner Antonio Ribeiro Castro - A Processe-se. São Paulo, 8 de maio de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Guilherme Andre de Castro Francisco (OAB: 390592/SP) - Maique Alexandre Cardoso de Carvalho (OAB: 449710/SP) - Sala 04 Nº 0017039-10.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Ribeirão Preto - Peticionário: F. L. F. de S. - A Processe-se. São Paulo, 5 de maio de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Soraia Martins Pereira Sanches (OAB: 436567/SP) - Michele Christina Martins da Silva (OAB: 436912/SP) - Sala 04 Nº 0017041-77.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Tatuí - Peticionário: Ivam Aparecido de Oliveira - Concedo à defesa do(a) requerente o prazo de 15 (quinze) dias para instruir seu requerimento com a certidão de trânsito em julgado da condenação (artigo 625, § 1º do CPP). Int. São Paulo, 8 de maio de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Sala 04 Nº 0019209-23.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Claudio Adão Alves de Oliveira Silva - Vistos. Autos na Corte, concedo 15 (quinze) dias para defesa apresentar razões revisionais. Intime-se. São Paulo, 9 de maio de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Francisco da Silva (OAB: 418954/SP) - Sala 04
Processo: 1000831-45.2022.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1000831-45.2022.8.26.0136 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerqueira César - Apte/Apdo: G. de A. M. (Menor) e outro - Apdo/Apte: A. A. M. I. LTDA - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Conheceram em parte do recurso do autor e na parte conhecida negaram provimento; Negaram provimento ao recurso da ré. V.U. - PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU A REQUERIDA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO OMALIZUMABE (XOLAIR) AO REQUERENTE NOS TERMOS DA RECEITA MÉDICA; AO CUSTEIO DO TRATAMENTO DE DESSENSIBILIZAÇÃO EM FAVOR DO REQUERENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. RECURSO DA RÉ. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS EM VIRTUDE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DE ATENDIMENTO OU DA EXISTÊNCIA DE MERA DIVERGÊNCIA CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A INFORMAÇÃO SOBRE LOCAIS CREDENCIADOS AO ATENDIMENTO. CASO EXCEPCIONAL EM QUE A ALERGIA SEVERA PODERIA LEVAR O AUTOR A ÓBITO. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR FIXADO ESTÁ COMPATÍVEL COM SUA FINALIDADE. INCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO. OS HONORÁRIOS JÁ FORAM FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1942 DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO; RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Vieira Pinto (OAB: 247864/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1004249-21.2020.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1004249-21.2020.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Pedro Henrique Dias da Luz (Representado(a) por sua Mãe) - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANO MORAL CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00 INSURGÊNCIA DO REQUERENTE DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, A DESPEITO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, COM O CANCELAMENTO DO VOO E A REACOMODAÇÃO EM VOO EM CONDIÇÕES INFERIORES ÀS ORIGINALMENTE CONTRATADAS, A RÉ PRESTOU A DEVIDA ASSISTÊNCIA MATERIAL AO AUTOR DURANTE O PERÍODO EM QUE TEVE DE AGUARDAR O EMBARQUE NO VOO EM QUE FOI REALOCADO O REQUERENTE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS CAPAZES COMPROVAR QUE O ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL TENHA LHE PROVOCADO TRANSTORNO EM GRAU QUE JUSTIFIQUE A MAJORAÇÃO O VALOR DA INDENIZAÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 1998 - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Paulo Delarco (OAB: 172030/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1005604-73.2021.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1005604-73.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Via S/A - Apelante: Banco Bradescard S/A - Apelado: Marlene Teixeira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento aos recursos, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - PRELIMINAR LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DETENTORA DA MARCA ESTAMPADA NO CARTÃO DE CRÉDITO - HIPÓTESE EM QUE A RÉ SE BENEFICIA DA PARCERIA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POIS EXPÕE SUA MARCA NO CARTÃO E NAS FATURAS ENVIADAS AO CONSUMIDOR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RÉ, POR INTEGRAR A CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRELIMINAR REJEITADA.AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO FRAUDE DENOMINADA COMUMENTE DE “GOLPE DO MOTOBOY” SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INSURGÊNCIA DOS RÉUS ALEGAÇÃO DE QUE AS TRANSAÇÕES FORAM REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO E USO DE SENHA PESSOAL DA AUTORA HIPÓTESE EM QUE OS DÉBITOS REALIZADOS POR TERCEIROS DESTOAM SUBSTANCIALMENTE DAS TRANSAÇÕES ORDINARIAMENTE REALIZADAS PELA PARTE AUTORA INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO PARTICIPAÇÃO SIGNIFICATIVA DA AUTORA NA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL OU PSÍQUICO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Leandro Cressoni (OAB: 227902/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1002343-15.2022.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1002343-15.2022.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apte/Apdo: Rodrigo da Silva Riquena - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento ao recurso do autor. V.U. - DECLARATÓRIA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA RÉ:DECLARATÓRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - CONTRATAÇÃO DE LINHA DE TELEFÔNICA QUE O AUTOR DESCONHECE INDEVIDO APONTAMENTO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE MAUS PAGADORES AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO AUTOR, ÔNUS QUE CABIA À RÉ DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU “PRINT” DA TELA DE CONTRATAÇÃO QUE RESTA INSERVÍVEL COMO PROVA POR SER UNILATERAL - ART. 373, II DO CPC - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RISCO PELA ATIVIDADE - FORNECEDOR DE SERVIÇO QUE RESPONDE, INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES (ARTIGO 14 DO CDC) - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA E EXCLUSÃO DO APONTAMENTO QUE É MEDIDA DE RIGOR - PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR - DESCABIMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR QUE RESTA MANTIDO PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PREJUDICADO EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR, NESSE ASPECTO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.MULTA AFASTAMENTO NÃO ACOLHIMENTO - MEDIDA COERCITIVA APLICÁVEL À ESPÉCIE, COM O FIM DE COMPELIR O RÉU AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL - OBRIGAÇÃO DE SINGELA SIMPLICIDADE - VALOR COMPATÍVEL - NATUREZA COERCITIVA DA MULTA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.RECURSO DO AUTOR:SENTENÇA PROLAÇÃO COM ACOLHIMENTO EM PARTE DOS PEDIDOS DA ATENTA LEITURA DAS FUNDAMENTAÇÕES, É DE SE OBSERVAR QUE TODOS OS PEDIDOS INAUGURAIS FORAM ACOLHIDOS, À EXCEÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MERO ERRO MATERIAL ALTERAÇÃO DO DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU COM O DECRETO INTEGRAL DE TODOS PLEITOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL PEQUENA ALTERAÇÃO NO DISPOSITIVO EM R. SENTENÇA RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM.QUANTUM INDENIZATÓRIO - R. SENTENÇA QUE FIXOU A VERBA INDENIZATÓRIA EM R$ 3.000,00 AUTOR QUE POSTULA A SUA MAJORAÇÃO CONSIDERA-SE ADEQUADA A INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADA PARA A QUANTIA DE R$ 10.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 362 DO STJ E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - OBSERVAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECURSO PROVIDO. DISCIPLINA DA SUCUMBÊNCIA - R. SENTENÇA QUE DETERMINOU SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DESCABIMENTO DO ASSIM DETERMINADO AUTOR QUE POSTULOU APENAS A CONDENAÇÃO DA RÉ EM UM DETERMINADO VALOR, A TÍTULO DE DANOS MORAIS - A R. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, COM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 326 DO STJ - ALTERAÇÃO DA R. SENTENÇA, NESTE TÓPICO, PARA O DECRETO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RÉ CONDENADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO PROVIDO.DISPOSITIVO RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Januário Pereira (OAB: 161328/SP) - Sofia Éttore Martinhão (OAB: 445889/SP) - Bruno Januário Pereira (OAB: 273481/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1015768-81.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1015768-81.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Apdo/Apte: Denilson Custodio Lima da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Recurso da requerida provido, restando prejudicado o recurso do autor, V.U. - APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERENTE QUE SE VOLTA CONTRA A COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO POR ELE FIRMADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO, AFASTANDO OS VALORES RELATIVOS AO SEGURO. INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO. ACOLHIMENTO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA). TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.320/SP, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 972. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO AUTOR EM CONTRATAR, EM INSTRUMENTO APARTADO, O SEGURO. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO PARA A EFETIVAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRECEDENTES DO E. TJSP. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Roberto Alves da Silva Junior (OAB: 353016/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1016833-10.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1016833-10.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2309 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Nayara Kaori de Freitas Nakayama (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA RÉ. DESCABIMENTO. DÍVIDA PRESCRITA INSERIDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, SEJA POR MEIO DE E-MAIL, SMS, CARTA, TELEFONE OU INSERÇÃO EM PLATAFORMA DE ACORDO/ COBRANÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 11 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. DÍVIDA QUE PODERÁ SER PAGA DE FORMA ESPONTÂNEA PELO DEVEDOR, EM SE TRATANDO DE OBRIGAÇÃO NATURAL, SEM QUALQUER ESPÉCIE DE IMPOSIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO, TODAVIA, DO VALOR FIXADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB AFASTADA. VALOR EXAGERADO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (ART. 85, §2º, DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1002202-79.2018.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1002202-79.2018.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apte/Apda: Cleonice do Carmo Michelmani - Apdo/Apte: Pedro Frozi Bergonci Zanellatti Pedrazzani - Apdo/Apte: Allianz Seguros S/a. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento à apelação do réu, com observação. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA AUTORA E PELO RÉU. ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELO RÉU. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PRESUMIDA VERDADEIRA, CONFORME O ARTIGO 99, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RÉU E A ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO POR ELE INTERPOSTA, INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE PREPARO, SÃO MEDIDAS QUE SE IMPÕEM, O QUE FICA OBSERVADO. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU. REJEIÇÃO. QUESTÃO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA A ESTA ALTURA DO PROCESSO. EXAME DO MÉRITO. ACIDENTE OBJETO DESTA LIDE OCORREU POR CULPA DO RÉU, QUE, PROVINDO DE VIA DOTADA DE SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA, INGRESSOU NO CRUZAMENTO DE VIAS DE MANEIRA INOPORTUNA, DE MODO A INTERCEPTAR A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA DA AUTORA, QUE TRAFEGAVA PELO LOCAL COM PREFERÊNCIA Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2364 DE PASSAGEM, FAZENDO COM QUE ESTA ÚLTIMA DERIVASSE BRUSCAMENTE PARA DIREITA PARA EVITAR A COLISÃO E, POR CONSEGUINTE, VIESSE A PERDER O EQUILÍBRIO E CAIR NO SOLO, VIOLANDO, ASSIM, AS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 34 E 44 DO CTB. OBRIGAÇÃO DE O RÉU INDENIZAR OS DANOS QUE A AUTORA SUPORTOU EM RAZÃO DO ACIDENTE, CONFORME OS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. ANÁLISE DA EXTENSÃO DOS DANOS SUPORTADOS PELA AUTORA. RAZÕES DOS APELOS INTERPOSTOS NÃO IMPUGNARAM ESPECIFICAMENTE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO IMPORTE DE R$ 4.319,50. DESNECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NESTA FASE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013 DO CPC. DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS REVELAM QUE O ACIDENTE EM DISCUSSÃO CAUSOU À AUTORA FRATURA NO JOELHO DIREITO, O QUE ENSEJA A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO FÍSICO SUPORTADO PELA OFENDIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NA SENTENÇA RECORRIDA (R$ 5.000,00) SE MOSTRA ÍNFIMA ANTE A GRAVIDADE DA LESÃO SUPORTADA PELA AUTORA. MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO PARA O PATAMAR DE R$ 20.000,00 SE MOSTRA ADEQUADA PARA MELHOR COMPENSAR O SOFRIMENTO FÍSICO DA AUTORA, SEM LHE PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, ALÉM DE PUNIR O RÉU E INIBIR A PRÁTICA DE OUTROS ATOS ILÍCITOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA O PATAMAR DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. REJEIÇÃO. REFORMA DA R. SENTENÇA, APENAS PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA O IMPORTE DE R$ 20.000,00, EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE A PROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. DESNECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NESTA FASE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013 DO CPC. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA E APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Marin Cristovão (OAB: 379022/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Josely Campos da Silva Ferreira (OAB: 115373/SP) - Tassia Renata Campos da Silva Ferreira (OAB: 269970/SP) - Cristiana Gesteira Costa Pinto de Campos (OAB: 205396/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1010910-14.2020.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1010910-14.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Companhia de Gás de São Paulo Comgás - Apda/Apte: Vitoria Laurito Dias (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da parte autora provido, em parte, negado provimento ao recurso da parte ré. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMGÁS. COBRANÇA INDEVIDA. PROTESTO. DANOS MORAIS. REVELIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DE R$ 418,36, BEM COMO CONDENAR A COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00, QUE DEVE SER ATUALIZADO MONETARIAMENTE DESDE O ARBITRAMENTO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. A PARTE QUE É JULGADA À REVELIA, MESMO NÃO SE OPONDO OU CONTESTANDO O PROCESSO, DEVE PAGAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO ADVOGADO DO VENCEDOR, POIS É DIRETAMENTE RESPONSÁVEL PELA NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, APENAS NESTE PONTO, MANTIDA QUANTO AO MAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, EM PARTE, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Augusto Greco (OAB: 119729/SP) - Camila Silva Amaral (OAB: 392863/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1010908-68.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1010908-68.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: F. C. A. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. C., F. e I. S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA NÃO CARACTERIZADA. NÚMERO NÃO EXISTENTE. DEVEDOR NÃO PROCURADO. RESULTADO INFRUTÍFERO E INEFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 72 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO RÉU, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, JÁ LIMITADA, NOS TERMOS DESTE ACÓRDÃO. EM CASO DE EVENTUAL VENDA DO VEÍCULO, A SER APURADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A RESTITUIÇÃO DEVERÁ SE DAR COM BASE NA TABELA FIPE. SENTENÇA REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marciel José dos Santos (OAB: 423209/SP) - Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 382471/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001224-54.2013.8.26.0248 (024.82.0130.001224) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Jaciane da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Margareth Mezine (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RECURSO QUE COMPORTA PARCIAL PROVIMENTO. AUTORA QUE INGRESSOU PRIMEIRO NA ROTATÓRIA COM A SUA MOTO, A IMPLICAR PREFERÊNCIA NA SUA TRANSPOSIÇÃO. ART. 29, III, “B”, DO CTB. DEVER, ADEMAIS, DOS VEÍCULOS DE MAIOR PORTE DE ZELAR PELA SEGURANÇA DOS MENORES. ART. 29, §2º, DO CTB. ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRANDO A DINÂMICA DO ACIDENTE E SEUS EFEITOS. RÉ, CITADA POR EDITAL, E QUE CONTESTOU O FEITO POR NEGATIVA GERAL, NÃO INFIRMANDO OS FATOS NARRADOS E Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2527 DOCUMENTOS APRESENTADOS. RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO ACIDENTE BEM DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA NO IMPORTE PLEITEADO, CONFORME MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ORÇAMENTO E JUROS DE MORA DESDE A DATA DO ACIDENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADO EM R$ 10.000,00, A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE A DATA DO PRESENTE ARBITRAMENTO E COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. DANOS ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Cristina Pires Oliva (OAB: 144817/SP) - Geraldo Magela Peron (OAB: 393272/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1002004-21.2022.8.26.0584
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1002004-21.2022.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: M. C. da S. G. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. C., F. e I. S/A - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL PARA CONSOLIDAR NAS MÃOS DO BANCO AUTOR O DOMÍNIO E A POSSE EXCLUSIVA E PLENA DO BEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. PREJUDICADO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ORA REALIZADO. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO E DEVIDAMENTE RECEBIDA, AINDA QUE POR TERCEIRO. INAPLICÁVEL A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL AOS CONTRATOS COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULAS LIVREMENTE AVENÇADAS. GOLPE DO BOLETO FALSO. FALTA DE CAUTELA DA RÉ. TRATATIVAS FEITA PELA PRÓPRIA RÉ COM TERCEIRO FRAUDADOR. PAGAMENTO SEM A VERIFICAÇÃO DO REAL BENEFICIÁRIO. FORTUITO EXTERNO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 479, DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 3º, DO CDC. PURGA DA MORA. PAGAMENTO QUE DEVE ABRANGER A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA REMANESCENTE, INCLUINDO-SE AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO C. STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. APELANTE QUE EFETUOU O DEPÓSITO APENAS DA PARCELA VENCIDA, O QUE NÃO AUTORIZA A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, CONFORME ARTIGO 85, §11, DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Santos (OAB: 335967/SP) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2528
Processo: 1016221-71.2018.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1016221-71.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Maria Da Lourdes Couto Cutela - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO - GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL GGE - INSTITUIÇÃO AOS SERVIDORES INATIVOS POSSIBILIDADE IRDR TEMA 10. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SPPREV CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL A D. MAGISTRADA A QUO, EM DA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM AJUIZADA POR DIRETORA DE ESCOLA ESTADUAL APOSENTADA, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA, CONDENANDO A REQUERIDA AO APOSTILAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (INSTITUÍDA PELA LC N. 1.256/2015) E, TAMBÉM, AO PAGAMENTO, RESPEITANDO-SE EVENTUAL PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, DAS PARCELAS VENCIDAS, ACRESCIDAS DE JUROS E CORREÇÃO NOS Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3741 2669 TERMOS DO REPETITIVO N. 810/STF. 2. LEI QUE DETERMINA O PAGAMENTO DA VANTAGEM AOS INTEGRANTES DAS CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DO QUADRO DE MAGISTÉRIO, EM EFETIVO EXERCÍCIO NA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, SEM QUALQUER OUTRO REQUISITO. DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO R. DECISUM DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA DEMANDA, POIS EM CONSONÂNCIA COM TESE FIRMADA IRDR DE APLICAÇÃO VINCULANTE. ART. 985 DO CPC. 3. OBSERVÂNCIA VINCULANTE DA TESE FIXADA NO IRDR N. 10 - 0034345-02.2017-8.26.000 (NÃO REFORMADA PELO TEMA N. 42 QUE FOI EXTINTO PELA PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL) DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “A GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE), INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.256/2015, POR SUA NATUREZA REMUNERATÓRIA, GERAL E IMPESSOAL, PARA TODOS INTEGRANTES DAS CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO, DEVE SER ESTENDIDA AOS SERVIDORES INATIVOS, QUE TIVEREM DIREITO À PARIDADE”. 4. PAGAMENTOS DOS VALORES DEVIDOS OBSERVANDO O ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ NO QUE SE REFERE A CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS E, APÓS A VIGÊNCIA DA EC 113/2021, ATUALIZAÇÃO ATRAVÉS DA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso Alves de Resende Junior (OAB: 301935/SP) (Procurador) - Fernanda Donadel da Silva (OAB: 429977/SP) (Procurador) - Enzo Montanari Ramos Leme (OAB: 241418/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1021151-50.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1021151-50.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elvira Zamoner Poloni - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO - GRATICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL GGE - INSTITUIÇÃO AOS SERVIDORES INATIVOS POSSIBILIDADE IRDR - TEMA 10.1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO VEICULADO EM AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA QUE REQUER A CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL GGE NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.256/2015, DESDE A SUA ENTRADA EM VIGOR. 2. LEI QUE DETERMINA O PAGAMENTO DA VANTAGEM AOS INTEGRANTES DAS CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DO QUADRO DE MAGISTÉRIO, EM EFETIVO EXERCÍCIO NA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, SEM QUALQUER OUTRO REQUISITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 8º, 9º E 13 DA LC 1.256/2015. SENTENÇA REFORMADA.3. OBSERVÂNCIA VINCULANTE DA TESE FIXADA NO IRDR N. 10 - 0034345- 02.2017-8.26.000 (NÃO REFORMADA PELO TEMA N. 42 QUE FOI EXTINTO PELA PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL) DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.4. PAGAMENTOS DOS VALORES DEVIDOS OBSERVANDO O ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ NO QUE SE REFERE A CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS E, APÓS A VIGÊNCIA DA EC 113/2021, ATUALIZAÇÃO ATRAVÉS DA SELIC. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A SEREM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP) - Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 1046741-53.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-22
Nº 1046741-53.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nilsa Bianchi - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO COMUM. INATIVOS E/OU PENSIONISTAS DE EMPREGADO DA EXTINTA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, ENTENDENDO SER O CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, CASO AFASTADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES NO ARESTO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O REAJUSTE PRETENDIDO É ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP Nº 154/90, QUE SE CONVERTEU NA LEI FEDERAL Nº 8.030/1990. INSURGÊNCIA NO SENTIDO DE QUE A EMBARGADA NÃO COMPUTOU CORRETAMENTE O IPC DE JANEIRO DE 1989, NO IMPORTE DE 42,72%. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA MAIORIA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ARESTO QUE SE PRONUNCIOU CLARAMENTE A RESPEITO DAS QUESTÕES TRATADAS NOS AUTOS, VALENDO-SE, INCLUSIVE DE PRECEDENTES RECENTES DESTA E.CORTE. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/ SP) - Cínthia Tamara Araújo da Silva (OAB: 463995/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23