Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2099538-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2099538-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Eunice da Silva Pereira - Agravada: Dalva Domiciano Martins Roberto - Interessado: Ing Bank N.v - Interessado: Redel Comercio Internacional e Publicações Ltda (Massa Falida) - Interesdo.: Adnan Abdel Kader Salem (Administrador Judicial) - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2099538- 17.2023.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida às pp. 4.867/4.868 dos autos da FALÊNCIA de REDEL COMÉRCIO INTERNACIONAL E PUBLICAÇÕES LTDA., que DETERMINOU a imissão na posse de DALVA DOMICIANO MARTINS ROBERTO no imóvel descrito na inicial. Irresignada, MARIA EUNICE DA SILVA PEREIRA recorre alegando ter adquirido o imóvel, bem como apontando o ajuizamento de embargos de terceiro, em que interposta apelação, ainda pendente de apreciação. Entende que, enquanto não apreciado o mérito do recurso, há prejudicialidade externa que impede o cumprimento do mandado de imissão na posse. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pelo provimento do agravo, precedido da antecipação da tutela recursal, a fim de que seja suspensa a ordem de imissão na posse. 2.DEFIRO a antecipação da tutela recursal, porquanto é prudente a suspensão da ordem de imissão na posse da arrematante do imóvel, até pronunciamento da turma julgadora, em decisão colegiada, mormente diante da interposição de recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, já que se trata de recurso com efeito suspensivo ex lege (art. 1.012 do Código de Processo Civil). 3.Intime-se a parte agravada para contraminuta no prazo legal e o administrador judicial para manifestação. 4.Após, à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. 5.Por fim, tornem conclusos para voto. Int. São Paulo, 18 de maio de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Alex Cardoso dos Santos (OAB: 365186/SP) - Dalva Domiciano Martins Roberto (OAB: 329501/SP) - Joanna Heck Borges Fonseca Zelante (OAB: 298292/ SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2110702-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2110702-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: Ilson Marques Lucena - Agravado: Brasfund Fundição Brasan Industria e Comercio de Material Fundido Ltda Epp - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por Ilson Marques Lucena contra r. decisão, da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. JULIANA FRANCINI DOS REIS COSTA, que, em ação de cobrança que move contra Brasfund Fundição Brasan Indústria e Comércio de Material Fundido Ltda. EPP., indeferiu antecipação de tutela, verbis: Vistos. Em sua petição de fls. 733/734, o autor insiste na apreciação do pedido liminar lançado a fls. 683/685, para que este juízo condene a requerida, de modo antecipado, a pagar-lhe pro-labore, mensalmente, no valor que segundo ele seria incontroverso (R$1.735,00). É o relatório. Decido. Analisando a contestação de fls. 50/81, ao contrário do mencionado pelo autor, a requerida não reconhece a dívida em questão, mas apenas sugere que o valor da retirada a que o autor teria direito seria de no máximo R$1.735,00 a título de pro-labore. A alegação da requerida em sua contestação, ademais, é a de que o requerente não possuiria nenhum direito a esse título e que sequer vem prestando seus serviços para referida empresa desde maio de 2020 (fls. 63) conforme lhe competiria, o que, inclusive, veio corroborado pela petição do requerente ao afirmar que vem ‘recolhendo materiais recicláveis’ para sobreviver (fls. 683). Em todo caso, observo que se porventura esteja havendo interferência indevida da ré ou de seus sócios visando impedir o autor de trabalhar na empresa, a contrariar o referido estatuto social, a medida que deveria ser tomada pelo autor, nesta hipótese, seria distinta do que insistentemente vem pugnando nestes autos. A questão, pois, não se encontra madura o suficiente para condenar a requerida nos moldes como pretendido pelo autor, merecendo análise mais detida do caso na ocasião da prolação da sentença de mérito, ocasião em que, inclusive, serão analisadas as preliminares exsurgidas na contestação, talcomo já deliberado a fls. 458/460. Portanto, dada a questão controvertida instaurada no presente processo, não havendo indícios suficientes a corroborar com o pedido autoral para o fim de condenar a requerida a título de urgência, como pretende a fls.683/685, sobretudo em relação a eventual valor a que o requerente porventura tenha direito a título de pro-labore, de bom alvitre indeferir o pedido urgente lançado pelo autor a fls. 683/685, eis que não vislumbro, ao menos nesse momento processual, a probabilidade de seu direito, requisito exigido pelo art. 300 do CPC para a concessão de tutelas urgentes. (....) Int. (fls. 735/736 da origem, reproduzidas a fls. 68/69; destaques do original). Argumenta o agravante, em síntese, que (a)naorigem, pleiteia o pagamento de pro labore da agravada, daqualdetém 25% das quotas; (b) a verba deixou de ser paga por represália do sócio majoritário, que foi obrigado a prestar contas da empresa em razão de procedência de ação judicial (proc.1001057-04.2020.8.26.0368, da 2ª Vara de Monte Alto), ajuizada por ele, agravante, porque o primeiro sonegava impostos, desviava créditos da empresa em proveito próprio e não repartia os lucros devidamente; (c) na ação também se constatou que o sócio majoritário lhe deve R$ 1.116.305,85 em razão de não divisão de lucros; (d) a empresa permanece ativa e com plena capacidade econômica para pagá-lo; (e)aprópria agravada confessou que eram pagos a ele, agravante, R$1.735,00 mensais a título de pro labore, a denotar fumus boni iuris; e (f) quanto ao periculum in mora, a demora no julgamento da tutela de urgência está obrigando o [a]gravante a recolher recicláveis das ruas, pois o pro labore era sua única fonte de renda. Requer antecipação de tutela recursal e, a final, o provimento do recurso, para determinar o pagamento imediato do pro-labore ao [a]gravante, nos termos estabelecidos em pedido liminar de fls.683 a 685. É o relatório. Indefiro liminar, por ausência de fumus boni iuris. Contrariamente ao alegado pelo agravante, não há quantia incontroversa no caso em tela. Na contestação, alegou a agravada que o sócio majoritário tem trabalhado, sozinho, desde maio de 2020, e a retirada do pro labore sempre esteve condicionada à prestação de serviços (fls. 63/64 dos autos de origem). O valor que o agravante aduz ser incontroverso (R$1.735,00), diz respeito, na verdade, ao valor retirado nos meses em que o agravante efetivamente prestou serviços. Alega, ainda, que, o agravante, por vontade própria, passou a se dedicar a empreendimento paralelo de coleta e reciclagem de descartáveis (fl. 65, sempre da origem). Não se ignora, é certo, a delicada situação financeira que o agravante alega vivenciar, tampouco a gravidade dos fatos imputados ao sócio majoritário. A imposição liminar de obrigação de pagar, contudo, não se mostra razoável em contexto de grande litigiosidade, em que ausentes provas que confiram robustez à tese recursal. Melhor aguardar-se o julgamento colegiado do recurso, portanto. Posto isso, como dito, indefiro antecipação de tutela recursal. Oficie-se. À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Paulo Oliveira Goez Cosma (OAB: 429093/SP) - Leila Eliana Paschoalin (OAB: 180320/SP) - Thatiana Angelica Furlan (OAB: 249397/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2114943-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2114943-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Safe Java Comercial e Serviços Eireli - Agravado: Certec - Industria e Comércio de Equipamentos Ltda. - Interesdo.: F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda (Administradora Judicial) - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por Safe Java Comercial e Serviços Eireli, contra r. decisão, da lavra da MM.Juíza de Direito Dra. ANDRÉA GALHARDO PALMA, queconsiderou válida sua citação no pedido de falência que lhe move Certec Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda., verbis: Vistos. Passo à análise da questão pendente. Às fls.213/251 a requerida apresenta impugnação à citação realizada nos autos, argumentando que a pessoa que assinou o AR (aviso de recebimento) de fls.184 é estranha ao seu quadro de funcionários. Intimada (fls.252), a requerente apresentou manifestação às fls. 255/273, defendendo a validade da citação realizada. Decido. A citação é válida. Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1044 Primeiro porque foi encaminhada ao endereço atualizado da empresa requerida, conforme consta da ficha cadastral JUCESP juntada às fls.107/108: ‘ENDEREÇO DA SEDE ALTERADO PARA AVENIDA BRASILIA, 1312, JD SANTA LUCIA, SUZANO - SP, CEP 08610-101., DATADA DE: 24/04/2018.’ (num.doc: 236.747/18-6, sessão: 28/05/2018) Segundo porque a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não possui vínculo com a Sra. Larissa Acsa Durval Macedo que, conforme comprova a autora, recebeu todas as notificações de protestos que foram encaminhadas à empresa ‘Safe Java Comercial e Serviços Eireli’, além de figurar como preposta da empresa ‘Vagner Borges Dias ME’, com quem a requerida tem relações comerciais (fls.314). Ressalte-se que desde a primeira manifestação espontânea da requerida nestes autos (25/01/2023), cerca de dois meses se passaram, e sequer houve o depósito do valor devido nos autos, em sinal de boa-fé processual. Nestes termos, reconheço a validade da citação realizada no bojo dos autos e mantenho por seus próprios fundamentos a sentença de fls.188/195. Em termos de prosseguimento, intime-se a administradora judicial nomeada (F. REZENDE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA), para que promova os atos necessários à arrecadação dos bens, nos termos da lei (art. 22, III, LRF). Intime-se. (fls. 326/327 dos autos de origem; grifos do original). Argumenta a agravante, em síntese, que (a)foidecretada sua falência sem que tenha sido citada o aviso de recebimento da carta citatória foi assinado por pessoa desconhecida, que não faz parte de seu quadro de funcionários; (b) há precedente deste Tribunal pelo qual a citação no processo de falência deve ser feita na pessoa do representante legal da empresa; (c) a abrupta decretação de falência põe em risco sua existência e o sustento de vários funcionários e suas famílias; (d) o § 1º do art. 829 do CPC determina que, em processos de execução, a citação deve ser feita por oficial de justiça; o processo de falência é uma execução em grau elevadíssimo (...) [a]assim, é valido o raciocínio de que se na execução simples, a citação deve ocorrer por oficial de justiça, a citação no processo de falência também (...); e (e)inexistem provas de que seu representante legal estava ausente quando da citação, ou que o carteiro tenha tentado encontrá-lo. Requer efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso para que seja declarado nulo o ato da citação e todos os atos posteriores, com a devolução do prazo para a agravante, para que conteste ou promova a quitação do débito. É o relatório. Indefiro liminar. Nesta análise perfunctória, própria do momento processual em que se está, não há fumus boni iuris a amparar a pretensão da agravante. Como consta da decisão recorrida e da petição a fls. 255/273 da origem, a carta citatória foi enviada ao endereço da sede da agravante, conforme declarado à Junta Comercial de São Paulo (JUCESP). O aviso de recebimento foi assinado por preposta de empresa associada à agravante, que, inclusive, recebeu diversas outras notificações que lhe foram destinadas. Não é convincente, assim, a mera alegação de que a carta não foi recebida por seu representante legal. E não é só. Não tem razão a agravante quanto à alegada necessidade de citação pessoal do representante legal da falida. Comentando o art. 98 da Lei 11.101/2005, MARCELO BARBOSA SACRAMONE assim expõe: Caso todos os requisitos legais estejam preenchidos e a documentação imprescindível a demonstrar o pedido tenha sido juntada, determinará o juiz a citação do empresário devedor e fixará o montante de honorários advocatícios para o patrono do autor na hipótese de depósito elisivo. A citação no procedimento falimentar não é disciplinada pela LREF. Em sua omissão, o art. 189 da LREF determina a aplicação do Código de Processo Civil ao procedimento falimentar, no que couber. Anteriormente à revogação do Código de Processo Civil, como o processo de falência se trata de uma execução coletiva, vedavam-se as formas citatórias não permitidas para o processo de execução, como a citação pelo correio (art. 222, d, do CPC antigo) e a citação por hora certa (arts. 654 e 655 do CPC revogado). Entretanto, após a reforma da legislação processual, nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil, a citação poderá ser realizada pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão se o citando comparecer em cartório, por edital ou por meio eletrônico. Não há mais impedimento à realização da citação por correio ou, por hora certa, na execução individual, a qual, inclusive, foi expressamente mencionada no art. 254 do Código de Processo Civil630. Dessa forma, no procedimento falimentar, pela aplicação do Código de Processo Civil, a citação será realizada pelo correio, preferencialmente, e, quando frustrada, por oficial de justiça. Sendo o citando pessoa jurídica, nos termos do art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento da correspondência. A correspondência deverá ser encaminhada ao endereço da sede do empresário devedor conforme registro na Junta Comercial do respectivo Estado. O empresário deveria manter suas informações atualizadas no Registro Público de Empresas Mercantis, de modo que, independentemente de quaisquer outras diligências, poderá o empresário ser citado por edital caso não localizado. Entretanto, caso essa não localização tenha ocorrido por duas vezes, em que o oficial de justiça tenha procurado o citando em seu domicílio, sem tê-lo encontrado, e, havendo suspeita de ocultação, poderá o oficial de justiça proceder à citação por hora certa do empresário devedor. A citação consistirá na intimação de qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (art. 252 do CPC). Não o encontrando, dará o empresário por citado e certificará ao escrivão, que encaminhará ao executado, no prazo de dez dias, carta ou correspondência dando ciência de todo o ocorrido (art. 254 do CPC). (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 4ª ed., págs. 459/460). Posto isso, como dito, indefiro liminar. Oficie-se. À contraminuta. Após, à administradora judicial e à douta P.G.J., para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Dario Reisinger Ferreira (OAB: 290758/SP) - Renato Berezin (OAB: 365632/SP) - Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2114088-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2114088-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vinicius Christovam - Agravante: Rafael Zucco Christovam - Agravada: Raquel Lopes de Lima Oliveira - Vistos. 1) Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 32/33 dos autos principais (cópias fls. 29/30), a seguir transcrita: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DR URGÊNCIA distribuída por VINÍCIUS CHRISTOVAM e RAFAEL ZUCCO CHRISTOVAM contra RAQUEL LOPES DE LIMA OLIVEIRA. Em síntese, alegam os requerentes que celebraram com a requerida Contrato Particular de Compra e Venda Fundo de Comércio para aquisição de ponto comercial, maquinários e móveis, pelo valor global de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), a ser pago parceladamente. Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1049 Alega que mesmo sem que houvesse a conclusão do negócio, o requerido iniciou obras no estabelecimento, sem contudo regularizar a locação e sem quitar sequer uma parcela do contrato firmado. Alega que a requerida está na posse precária do imóvel e que tomou conhecimento da venda de maquinário vinculado ao contrato. Requer tutela de urgência para que a requerida seja compelida a promover ‘a regularização da locação do imóvel imediatamente, conforme mencionado no contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (Quinhentos reais), bem como, para que a requerida se abstenha de negociar o objeto pacutado’. Juntou documentos às fls. 11/27. Decisão determinando a redistribuição do feito às fls. 29. Decido. Não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Os documentos juntados pelos autores às fls. 17/22 não são suficientes para dar plausibilidade do direito invocado. As imputações feitas à requerida são graves e permeadas de questões fáticas. Para superação da questão controvertida no caso concreto, a instauração do contraditório faz-se necessária. Nestes termos, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. (...) 2) Explicita a agravante em suas razões recursais: As partes celebraram ‘Contrato Particular de Compra e Venda de Fundo de Comércio’. Integrou o pacto, o ponto comercial, maquinários e móveis, pelo valor global de R$ 50.000,00, a ser pago parceladamente, sendo a primeira parcela e a transferência formal da posse, na assinatura do contrato, em 04 de março de 2023. Porém, as tratativas para conclusão do negócio iniciaram em janeiro. A referida posse do fundo de comércio, de fato, acabou ocorrendo, informalmente, em 27 de janeiro, ocasião em que a agravada foi autorizada apenas a vistoriar o imóvel e, deliberadamente, iniciou obras no local, sem a devida autorização, dando ensejo à paralização do negócio que lá funcionava, inclusive gerando constrangimentos com os trabalhadores que exerciam seus misteres naquele comércio. Esse quadro circunstancial levou os agravantes a tentar concluir o negócio, mesmo diante da lamentável conduta da agravada, a fim de evitar mais demandas, inclusive no âmbito criminal, pela prática, em tese, de apropriação indébita, porquanto levaria o impasse a se arrastar por longo período. Ademais, cumpre ressaltar que a agravada permanece na posse precária do imóvel, realizando obras, sem as cabíveis autorizações, já que não procedeu à regularização da locação, conforme se obrigou na pela contratual; não quitou, sequer, o primeiro pagamento e, o pior, há informação de ter a agravada alienado maquinário vinculado ao contrato. Várias foram as tentativas de solucionar o problema, de forma amigável, porém, a agravada, ao que parece, pretende permanecer com o produto adquirido dos agravantes, sem nada pagar por isso, e permanecer em imóvel de terceiros, irregularmente, e, realizando obras, a seu bel prazer. Por essas razões, os agravantes ingressaram com a presente Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Cobrança e pugnaram pelo deferimento de tutela de urgência, para o decreto de obrigatoriedade de regularização da locação do imóvel, conforme obrigação contratual, bem como para que a agravada se abstenha de negociar o objeto pactuado, até final decisão. Em r. despacho de fls. 32/33, o Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o entendimento de que não se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e que os documentos juntados pelos agravantes, às fls. 17/22, não são suficientes para dar plausibilidade do direito invocado. E, por fim, que as imputações feitas à requerida são graves e permeadas de questões fáticas, sendo necessária a instauração do contraditório. (...) Aduzem, em síntese, os agravantes que a agravada se encontra inadimplente com sua obrigação contratual e com o pagamento de locação ao proprietário do imóvel. Além disso, há informação de que alienou o maquinário vinculado ao contrato firmado com os agravantes. Requerem a tutela recursal, para que a agravada seja compelida a regularizar a locação do imóvel, conforme previsão contratual, e se abstenha de negociar o objeto pactuado, até final decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00. 3) Em que pese os argumentos da parte agravante, a probabilidade de seu direito não é aferível de plano, ainda que sob alegação de descumprimento contratual por parte dos agravados. Nesse sentido, reputo recomendável sua oitiva, para elucidação dos fatos narrados nas razões recursais, quando estarão presentes maiores elementos de convicção para análise da tutela pleiteada. Por, ora, mantenho as r. decisões agravadas, pelos seus próprios fundamentos. Portanto, ausentes os requisitos do art. 300 e seguintes do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo postulado. 4) Comunique-se ao MM. Juiz de origem, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão. 5) Intime-se a parte agravada, para manifestação. Int. Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, naguia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Silmara Helena Fuzaro Saidel (OAB: 126564/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2074175-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2074175-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amc do Brasil Eireli - Agravante: Gramalux Importadora e Exportadora Ltda - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Roque Alves de Souza - Interessado: Energis 8 Agroquímica Ltda - Interessado: Schutz Vasitex Indústria de Embalagens Ltda. - Interessado: Reis Ofice Products Serviços Ltda - Interessado: Ananias Martins Reis - Interessado: INDUSTRIA DE TELAS METALICAS MM LTDA - Interessado: Agilson Marcos Paim Cardoso - Interessado: Argos Extração e Beneficiamento de Minerais Ltda - Interessado: SOLVEN SOLVENTES E QUÍMICOS LTDA. - Interessado: Elétrica Marval Ltda. - Interessado: Euripides Inacio de Souza - Interessado: Wellington Porfirio Machado - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Paulo José Monteiro - Interessado: Lider Indústria e Comercio de Equipamentos Ltda - Interessado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Interessado: João Joaquim dos Santos - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Brasoxidos Industria Quimica Ltda - Interessado: Ita-plana Minérios Ltda - Interessado: Messer Gases Ltda - Interessado: Trust Serviços Administrativos Eireli (Administrador Judicial) - Interessado: Akzo Nobel Ltda - Interessado: Afx Industria de Produtos de Elastomeros Ltda. - Interessado: Matheus Guimel de Oliveira Embalagens - ME - Interessado: Anezio José dos Santos Neto - Interessado: Apa Comércio de Termofixo Eireli. e Rosana Rodrigues Facundo - Interessado: Bon-mart Frigorífico Ltda. - Interessado: Sandra Soares da Silva Automatizacao Me - Interessado: Pedro da Rosa Badalotti Eireli - Interessado: Banco Votorantim S.a. - Interessado: Gerson Galdino - Interessado: Engevibra Controle de Vibração e Balanceamento Ltda. - Interessado: Retioleo Preservação do Meio Ambiente Sustentável Ltda - Interessado: Sakamoto Lubrificantes Peças e Serviços Ltda - Interessado: Nicrom Química Ltda. - Interessado: Santa Edwiges Industria e Comercio de Residuos Organicos de Juina Ltda Epp - Interessado: Ipc do Nordeste Ltda. - Interessado: Chenut Oliveira Santiago - Sociedade de Advogados - Interessado: Hexion Quimica Industria e Comercio Ltda - Interessado: Edp Energias do Brasil - Interessado: Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo - Interessado: Ace Seguradora S/A - Interessado: SINDICATO DOS TRAB INDÚSTRIAS QUIM FARMAC ABRASIVOS MATERIAL PLASTICO TINTAS E VERNIZES DE GUARULHOS - Interessado: José Roberto da Silva - Interessado: Mario Roberto Ribeiro - Interessado: Biovegetal Indústria, Comércio, Serviços, Importação e Exportação Ltda - Interessado: Querocompartilhar Intermediacao de Negocios Ltda - Interessado: Talarico Com. de Caminhões Ltda - Interessado: Marbow Resinas Eireli - Em Recuperação Judicial - Interessado: Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1058 Zecão guarda e Faro Ltda - Interessado: Francisco Carvalho Costa - Interessada: Fernanda Rodrigues da Silva - Agravado: O Juízo - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.257) Vistos etc. Ao despachar pela primeira vez neste agravo de instrumento, deferindo liminar, assim sumariei a controvérsia recursal: Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisões de lavra do MM. Juiz de Direito Dr. MARCELLO DO AMARAL PERINO, proferidas na falência de AMC do Brasil Eireli e Gramalux Importadora e Exportadora Ltda. A primeira decisão autorizou o encerramento de serviços de segurança e seu pagamento: ‘Vistos. 1 - Fls. 18090/18098: Manifestem-se as partes e os credores acerca das informações prestadas pelo Administrador Judicial no prazo de 05 dias. 2 - Nos termos do parecer exarado pelo Auxiliar do Juízo, autorizo o encerramento dos serviços de segurança, bem como o pagamento da remuneração devida à empresa ZECÃO GUARDA E FARO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº.40.115.183/0001-05, representada pelo Sr.Sérgio Maciel, nos termos do art. 84, I-D, da Lei n.º 11.101/05, no valor de R$ 231.000,00 (duzentos e trinta e um mil reais), pelos serviços prestados no período de 25/05/2022 a 25/12/2022, correspondendo a R$1.000,00 (mil reais) por dia de serviço. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do prestador de serviço. 3 - Ciência ao Ministério Público.’ (fl. 18.099 dos autos de origem, junta à fl. 21; destaques do original). A segunda decisão indeferiu pedido das agravantes de devolução de bens entregues a arrematantes (fls.18.122/18.126 e 18.182/18.185 dos autos de origem, petições juntas a fls. 27/31 e 32/35 destes autos): ‘Vistos. 1 - Fls. 18122/18126: Muito embora tenha sido atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento sob nº 2004379-47.2023.8.26.0000, interposto no dia 16.01.2023 contra a decisão de fls.17976/17984, que homologou a arrematação de fls. 17899/17901, ou seja, após a retirada de parte dos bens pelo arrematante em 22 e 23 de dezembro de 2023, primou-se pela celeridade na busca de ativos positivos da devedora com o intuito de arrecadar valores para o saldamento dos débitos das falidas. No entanto, por ocasião da arrematação as falidas se limitaram a impugnar e a discorrer acerca do preço vil, nos termos do artigo 891 do Código de Processo Civil, sem se atentarem que a Lei Recuperacional possui entendimento diferenciado acerca da matéria (fls. 17918/17921). Ademais, como é cediço, no caso de falência, a alienação não está sujeita à aplicação do conceito de preço vil, eis que o legislador privilegiou a célere realocação de ativos na economia, a fim de que a falência atinja seu escopo de preservação dos benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial. Todavia, em um juízo de ponderação firmados em relação ao princípio da celeridade e o interesse particular do credor/devedor, deve prevalecer o primeiro. Não obstante, observo que o Código de Processo Civil, somente se aplica às recuperações e falências, em casos subsidiários, quando não haja a necessária regulamentação da questão na Lei Especial. Considerando-se ainda os princípios gerais de direito, tem-se que há, no caso concreto, que se observar o princípio da especialidade da lei recuperacional que se sobrepõe ao Código de Processo Civil, de aplicar-se, portanto o princípio jurídico: lex specialis derrogat lex generalis. Nesse sentido a jurisprudência deste E. Tribunal Bandeirante: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indeferiu a citação postal do devedor e determinou tal citação por oficial de justiça com o recolhimento das respectivas custas para expedição da carta precatória. Inconformismo do credor. Alegação de possibilidade de citação pelo correio no processo de execução. Sem razão. A regra especial prevalece sobre a regra geral; portanto, diante da norma específica à hipótese (CPC, art. 829, §1º), torna-se inequívoca a necessidade de citação por oficial de justiça nos processos de execução em detrimento da regra geral de citação pelo correio (CPC, art. 247). Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2150644-23.2020.8.26.0000; Relator: Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; j. 13/10/2020) e, ‘EMBARGOS A EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECEBIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, EM RELAÇÃO AOS DOIS EXECUTADOS, ENTENDENDO O MAGISTRADO QUE NÃO SE APLICA, NOS EMBARGOS DO DEVEDOR, A LEI N° 11.101/05, MAS APENAS A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. 1. Na espécie deve ser aplicado o princípio ‘lex specialis derrogat lex generali’. 2. Sendo a lei da recuperação judicial uma norma especial, tem ela aplicação sobre o Código de Processo Civil, que cuida de normais gerais de processo. De ofício, anularam a decisão, para que outra seja proferida’. (TJSP; Agravo de Instrumento 0506588-20.2010.8.26.0000; Relator (a): Jurandir de Sousa Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2011; Data de Registro: 13/09/2011). De modo que a matéria já se encontra decidida por este Juízo de forma exauriente, o mesmo ocorrendo quanto à autorização para o manuseio e transporte dos produtos químicos e aos serviços de segurança. Em decorrência da interposição do recurso suso citado, claramente, restam obstadas as retiradas dos bens remanescentes abarcados pela homologação de fls. 17976/17984, até o seu deslinde. Portanto, afasto e rejeito integralmente os argumentos carreados ao feito pelas falidas.(...) 4 - Fls. 18164/18167 e 18182/18181: A questão já resta decidida, nada havendo a apreciar. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto pelas falidas.’ (fls. 18.264/18.266 dos autos de origem, junta a fls. 36/38; destaques do original). Opostos embargos de declaração pelas agravantes (fls. 18.280/18.285 dos autos de origem, petição junta a fls. 40/45 destes autos), foi proferida a última decisão agravada, que os rejeitou, pois infringentes (fls. 18.286/18.287 dos autos de origem, junta a fls. 46/47 destes autos). Em resumo, as agravantes argumentam que (a) aadministradora judicial requereu o encerramento da prestação de serviços de segurança, fundamentando que bens arrematados foram ou seriam retirados pelos respectivos arrematantes, e também que seriam cumpridas ordens de restituição de outros bens; (b) as arrematações são objeto do AI2004379-47.2023.8.26.0000, recebido com efeito suspensivo e pendente de julgamento, pelo que não poderia haver a entrega dos bens arrematados; (c)os serviços de segurança são essenciais; (d) há periculum in mora, pois o patrimônio da massa falida pode ser objeto de furtos e depredações. Requer a suspensão da decisão agravada e, a final, o provimento do recurso para a retomada dos serviços de segurança. É o relatório. Defiro efeito suspensivo. A decisão de fls. 18.264/18.266 dos autos de origem, junta a fls. 36/38 destes autos, determinou a suspensão da retirada de bens arrematados das dependências das falidas, em atenção ao efeito suspensivo atribuído ao AI2004379-47.2023.8.26.0000, interposto contra a decisão que homologou as respectivas arrematações. Assim, tudo indica que ainda há bens no local que demanda serviços de segurança e vigilância. Posto isso, como dito, defiro efeito suspensivo. (fls. 64/70; destaques do original). A administradora judicial se manifestou a fls.87/91, noticiando que (a) manteve, por sua iniciativa, os serviços de segurança no local tão logo deferida liminar no AI2004379-47.2023.8.26.0000, que suspendeu os efeitos de arrematação de produtos químicos havida na origem, e comunicou a manutenção dos serviços, ato contínuo, ao MM. Juízo a quo a fls.18.338/18.340 dos autos de origem; (b)sobreveio decisão a fls. 18.341/18.342 daqueles autos homologando o ato da auxiliar do Juízo; (c)entende, assim, pela perda de objeto do recurso. É o relatório. Julgo prejudicado o recurso em razão de superveniente decisão na origem que restabeleceu os serviços de segurança no local, o exato provimento perseguido pelas agravantes. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Rodrigo Vitalino da Silva Santos (OAB: 207495/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Samoel Missias da Silva (OAB: 221007/SP) - Eduardo Silva Gatti (OAB: 234531/SP) - Pablo Dotto (OAB: 147434/SP) - Guilherme Sanchez dos Santos (OAB: 361039/SP) - Fernanda Sarmento Xavier Linjardi (OAB: 434523/SP) - Ricardo de Sousa Lima (OAB: 187427/SP) - Poliana Marques de Oliveira (OAB: 378679/SP) - Renata Favero Rampaso (OAB: 242076/SP) - Rita de Cassia Gonçalves da Luz (OAB: 372412/SP) - Denilson Alves de Oliveira (OAB: 231895/SP) - Wagner Duccini (OAB: 258875/SP) - Eliéser Maciel Camílio (OAB: 168026/SP) - Fabio Boccia Francisco (OAB: 99663/SP) - Danny Cheque (OAB: 139213/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Priscila Cardoso e Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1059 Silva (OAB: 416475/SP) - Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Jocely Pereira Carvalho (OAB: 338187/SP) - Eduardo Batista Barbosa (OAB: 394297/SP) - Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Marcelo Carlos Parluto (OAB: 153732/SP) - Henrique da Cunha Tavares (OAB: 10159/ES) - Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi (OAB: 72002/MG) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Elza Megumi Iida (OAB: 95740/SP) - Marcos Pinto Nieto (OAB: 166178/SP) - Tatiane Alves de Oliveira (OAB: 214005/SP) - Renato dos Reis Greghi (OAB: 271988/SP) - Luciano Peixoto Firmino (OAB: 235591/SP) - Regiane Gonçalves da Silva (OAB: 340793/SP) - Carlos Daniel Nunes Masi (OAB: 227274/SP) - Marcos Renato Denadai (OAB: 211369/ SP) - Jéssica Ramos Silva Sales (OAB: 426696/SP) - Paulo Roberto Demarchi (OAB: 184458/SP) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Lilian Galdino Oliveira (OAB: 272458/SP) - Daniela dos Santos Pepe (OAB: 181257/SP) - Beatriz Almeida Ballestra Giorgette (OAB: 413122/SP) - Vanderlei Ballestra Giorgette (OAB: 381784/SP) - Maria Aparecida de Oliveira Riato (OAB: 115092/SP) - Marcos Fernando Ribas Trindade (OAB: 253691/SP) - Fernando de Paula Gomes Ferreira (OAB: 22196/GO) - Claudio Rogerio Teodoro de Oliveira (OAB: 34067/PR) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Bianca Maria de Souza Pires Andreassa (OAB: 319483/SP) - Marina Maciel Campolina Cardoso (OAB: 375888/SP) - Fabio Luis Ambrosio (OAB: 154209/SP) - Luciane Camarini Ambrosio (OAB: 171724/SP) - Maria José Aguiar de Freitas (OAB: 196513/SP) - Armando Gemi Rodrigues (OAB: 220498/SP) - Rodrigo Lazaro da Silva Cunha (OAB: 378319/SP) - Renato Sampaio Rodrigues (OAB: 314426/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Valmir da Silva Frate (OAB: 211886/SP) - Rafael Simão Dandaro (OAB: 469016/SP) - Sandro Ricardo Ulhoa Cintra (OAB: 199111/SP) - Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB: 162263/SP) - Matheus Antonio dos Santos (OAB: 478059/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2111629-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2111629-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Ermelindo dos Santos - Agravado: Fábrica de Serras Saturnino S/A - Interessado: Valdor Faccio (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.305) Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente habilitação trabalhista de José Ermelindo dos Santos na recuperação judicial de Fábrica de Serras Saturnino Ltda. e de Saturno Aços e Ferragens Eireli, verbis: Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o habilitante comprovou a sua situação de hipossuficiência. Anote-se. 2. Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte habilitante busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 10/11 e 27/28. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 10/11 e 27/28, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar parcialmente procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito da habilitante na quantia de R$ 37.037,91, na classe I - trabalhista. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. (fls.52/53 dos autos de origem; destaques do original). Em resumo, o credor, ora agravante, argumenta que (a)trabalhou nas recuperandas entre 11/9/1990 e 17/4/2017; (b) ajuizou reclamação (proc. 1001389-15.2017.5.02.0070, da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo), em que homologados cálculos de R$ 123,750,87 ao todo (atualizados até 26/11/2018; fl. 5 dos autos de origem). Requer a concessão de tutela antecipada e, a final, provimento para que o crédito seja habilitado pelo total. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, por falta de interesse processual, interposto que foi mercê de errônea compreensão, pelo credor, da extensão de seu direito. Refere-se ele à diferença entre o valor reconhecido pela Justiça do Trabalho (os referidos R$ 123,750,87) e o valor habilitado (R$ 37.037,91 na classe trabalhista, atualizado o crédito até 5/2/2015, data de ajuizamento da recuperação). Sucede que, realmente, apenas R$ 37.037,91 são devidos em razão do período em que o agravante trabalhou antes do ajuizamento da recuperação judicial (11/9/1990 a 5/2/2015). O restante do crédito, que é sim devido ao agravante, deve ser cobrado por outros meios, aliás mais eficazes e não sujeitos a haircut: cumprimento de sentença perante o Juízo do Trabalho. Foi isto, aliás, o que concluiu a própria administradora judicial na manifestação juntada de origem, em que afirmou que o restante do crédito, por conter verbas cujos fatos geradores ocorreram após a distribuição do respectivo pedido de recuperação judicial, ocorrida em 5 de fevereiro de 2015, caracteriza-se como sendo crédito extraconcursal, devendo ser objeto de execução ordinária, perante o juízo ‘a quo’. (fls. 11 e 28 dos autos de origem). É que, restou incontroverso, o agravante trabalhou em períodos anterior e posterior ao pedido de recuperação judicial, pelo que parte do crédito é concursal trabalhista, parte é extraconcursal. O equívoco do agravante, infelizmente, é costumeiro em recuperações judiciais, e leva à apresentação de petições, incidentes e recursos absolutamente inúteis. Sendo assim, inadmissível este recurso, em razão de falta de interesse recursal, na forma do art. 932, III, combinado com os arts. 485, I, e 330, III, todos do CPC. Como preleciona FREDIE DIDIER JR., o juízo de admissibilidade consiste em analisar a aptidão de um procedimento ter o seu mérito (objeto litigioso) examinado, sendo que questões relativas ao juízo de admissibilidade podem, em regra, ser conhecidas e decididas de ofício pelo órgão judiciário (Curso de Direito Processual Civil Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 19ª ed., vol. 3, págs. 145/146). Dentre os requisitos que tornam procedimento apto para julgamento de mérito, está o interesse processual, que deve, por expressa disposição legal, ser examinado de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (§ 3º do art. 485 do CPC). Posto isto, não conheço do inadmissível recurso. Intimem-se. São Paulo, 19 de maio de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Dejair de Assis Souza (OAB: 257340/SP) - Luciane Luiz Pina (OAB: 186262/SP) - Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/SP) - José Nazareno Ribeiro Neto (OAB: 274989/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2117465-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2117465-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandre Monteiro da Silva - Agravada: Cristiana de Amorim Casado - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em incidente de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga, na pessoa do Dr. Luis Fernando Cirillo, que fixou multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Insurgiu-se contra referida decisão o executado, ora agravante. Sustentou, preliminarmente, que a decisão seria nula por violação ao dever de fundamentação das decisões jurídicas, insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e no artigo 11 do Código de Processo Civil. Pugnou inexistir fraude contra credores, porquanto os empréstimos teriam sido realizados antes do presente cumprimento de sentença e da pandemia, em uma fase na qual o agravante não se encontrava com problemas financeiros. Ressaltou que a alienação e a oneração de bens ou contratos somente pode ser considerada fraude à execução se, ao tempo do negócio jurídico, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, bem com a demonstração de sua má-fé. Aduziu Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1064 ser desnecessária a apresentação de todo e qualquer contrato diante da proteção dos dados. Por fim, pugnou pelo excesso de penhora. Requereu a concessão de efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) e, ao cabo, o total provimento do recurso, reformando-se a decisão combatida. Preparo recursal recolhido É o relatório. 1. Anote-se que a presente decisão monocrática é proferida no intento de conceder celeridade à lide e, especialmente, porque o não conhecimento que se aqui se firma está em consonância com pacífica aplicação da Resolução nº 623/2013. A competência se firma pelos termos do pedido inicial, como prevê o artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, verifica-se tratar de incidente de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória para cobrança de valores oriundos do contrato de alienação de sua participação societária. É dizer, o que está sendo pleiteado é o mero adimplemento de dívida decorrente de negócio jurídico, por meio de uma ação monitória. Com efeito, a questão recursal trata de matéria inserida no Direito das Obrigações, e não naquelas previstas no rol de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. E a competência para tal pretensão desloca a atribuição de julgar o presente recurso para uma das Câmaras que integram a Segunda Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 5º, II.9, da Resolução nº 623/13. Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado em precedente julgado pelo Grupo Especial da Seção do Direito Privado, a saber: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Apelação interposta nos autos de ação monitória julgada parcialmente procedente - Cobrança de parcelas do preço de venda de estabelecimento empresarial representadas por cheques prescritos - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 16ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Nova distribuição realizada ao Exmo. Desembargador Relator da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que dele também não conheceu e determinou a remessa para a Subseção de Direito Privado II - Conflito suscitado pela 16ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio que envolve a cobrança de cheques representativos das cinco últimas parcelas do preço de aquisição de estabelecimento empresarial - Ausência de discussão acerca de questões de Direito de Empresa (Livro II da Parte Especial do Código Civil, arts. 966 a 1.195 do Código Civil) - Competência da Subseção de Direito Privado II - Art. 5°, II.9, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 16ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante. (grifos nossos) Na mesma esteira, precedente desta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos seguintes moldes: “COMPETÊNCIA RECURSAL Ação monitória Instrumento Particular de Compra e Venda de Ações - Competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado Art. 5º, II, item II.3 da Resolução 623/2013 TJ/SP Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado Recurso não conhecido, com determinação.” Soma-se a isso precedente da Colenda Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial, a saber: Ação monitória Cobrança de parcelas inadimplidas de instrumento particular de vendas de quotas Sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o feito, constituindo o título executivo judicial Inconformismo Não conhecimento Julgamento anterior pela C. 6ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso e determinou sua redistribuição a uma das C. CRDE’s Matérias discutidas que não se relacionam à competência das CRDE’s prevista no art. 6º, da Resolução n. 623/2013, deste E. TJSP - Matéria correlata à execução de título extrajudicial - Redistribuição a uma das C. Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado - Inteligência do art. 5º, item II.9, da Resolução n. 623/2013, deste E. TJSP - Precedentes do Grupo Especial e desta C. 2ª CRDE - Recurso não conhecido, com determinação para redistribuição. Conclui-se, portanto, que a matéria discutida neste recurso não é afeta às Câmaras Especializadas, mas de competência da Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso II.9, da Resolução 623/2013 deste Egrégio Tribunal Bandeirante, de modo que o feito deve ser redistribuído a uma das Colendas Câmaras que a integram (Câmaras 11ª a 24ª, e 37ª e 38ª). 2. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 3. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Sendo assim, por decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do presente recurso, determinando a redistribuição dos autos a uma das Colendas Câmaras que a integram a Segunda Subseção de Direito Privado (Câmaras 11ª a 24ª, e 37ª e 38ª). Intime-se, redistribuindo-se com urgência os autos nos moldes determinado. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Julio Cesar de Lima Suguiyama (OAB: 189819/SP) - Viviane Cardoso Borges (OAB: 276632/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2096008-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2096008-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santos - Requerente: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Requerido: Paulo Daniel Rodrigues Junior - Vistos, etc. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação formulado pela ré, ora postulante, em face da r. sentença que julgou procedente em parte o pedido para determinar, com força de tutela de urgência, o custeio da cirurgia prescrita e dos materiais necessários à sua realização por meio de rede credenciada (v. fls. 242/245 dos autos da fase de conhecimento). Pois bem, é sabido que a apelação tirada contra a parte da r. sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória é recebida apenas no efeito devolutivo. Admite-se a atribuição do efeito suspensivo se a parte apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V e § 4º, do Código de Processo Civil. No caso, tais requisitos não foram demonstrados, pois não há falar em cerceamento de defesa em razão da alegada necessidade de produção de prova pericial. As provas documentais juntadas aos autos são suficientes à resolução da controvérsia. É oportuno lembrar que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). Ora, é defeso ao plano de saúde questionar o procedimento indicado ao segurado. Entendimento contrário implicaria negar a própria finalidade do contrato, que é assegurar a vida e a saúde do paciente. Aliás, se o especialista que cuida da parte autora prescreveu a cirurgia e os materiais necessários à sua realização é porque sabia de sua eficácia terapêutica. Deve-se entender que a cirurgia na forma prescrita é imprescindível para a recuperação da saúde da parte autora e tem por escopo evitar o agravamento da doença. É dizer, existindo prescrição para a realização da cirurgia e os materiais necessários à sua realização (v. fls. 22 dos autos da fase de conhecimento), é imperiosa a cobertura pelo plano de saúde, aplicando-se ao caso a Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça, por analogia, para a proteção de um bem maior que está em iminente risco: a vida e a saúde da recorrente. Aliás, a recusa de cobertura do tratamento discutido restringe direito inerente à natureza do contrato, nos termos do art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor, sendo patente a abusividade da cláusula invocada pela ré. Além disso, foi publicada a Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, o que afasta a tese de taxatividade da agência reguladora. Não bastasse isso, a ré não apontou outro tratamento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao referido rol, situação que autoriza, de forma excepcional, a cobertura de tratamento fora do rol da ANS, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos EResp n. 1.886.929 e nos EResp n. 1.889.704. Em suma, a recusa ao procedimento prescrito parece mesmo injustificada e abusiva, nos termos da obrigação de prestação dos serviços médico-hospitalares das doenças acobertadas pelo contrato, na citada lei, na aplicação analógica da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como nos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana, de sorte que é de rigor a manutenção da tutela de urgência concedida na sentença. Posto isso, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - Marcele Mastrobuono (OAB: 299678/SP) - Rafael Pacheco Gobara (OAB: 308255/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2114768-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2114768-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Newton Luiz Russi Callegari - Interessada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos. Afirma a agravante que o valor fixado na r. decisão agravada a título de honorários periciais - da ordem de cinco mil e oitocentos reais - é desarrazoado, dado que não se trata de questão fática de alta complexidade. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. No caso em questão, é de relevo adscrever que se trata ainda de uma estimativa de honorários periciais, e nesse contexto, há que se observar que é algo genérica a fundamentação da r. decisão agravada quanto ao valor fixado a título de honorários periciais, não explicitado nenhum daqueles critérios que comumente são empregados para a quantificação dos honorários, como o grau de complexidade do objeto periciado, o tempo despendido na realização da perícia, entre outros, critérios que são objetivos. Além disso, há que se considerar que, em se tratando de uma estimativa de honorários periciais, não se tem ainda um conjunto completo de informações que, em surgindo, irão permitir ao juiz estimar uma justa remuneração ao perito, o que ocorrerá quando o laudo estiver materializado e por meio dele se poderá aferir que tipo de dificuldade técnica que a perícia enfrentou, que diligências realizou, quanto tempo e material despendeu, a esse tempo é que será possível definir qual o montante que deverá remunerar o perito. Por ora, é justo fixarem-se honorários periciais provisórios em 50% (cinquenta por cento) do valor fixado na r. decisão agravada. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para, reformando a r. decisão agravada, fixar honorários periciais provisórios em metade do valor estimado na decisão agravada. A justa remuneração que couber à perita será fixada quando a perícia estiver materializada em laudo. Comunique-se o juízo de origem para cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta a parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Vinicius Gomes Fernandes Jallageas de Lima (OAB: 324236/ SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1021446-59.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1021446-59.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: J. Brolio Consultoria Em Vendas Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 23/1/2018 para empréstimo de capital de giro. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: J. BROLIO CONSULTORIA EM VENDAS LTDA. ajuizou ação revisional de contrato em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que firmou Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Capital de Giro, no valor de R$ 30.000,00, a ser pago em 36 parcelas de R$ 1.442,19. Insurge-se contra a capitalização e taxa de juros. Defende a ilegalidade da incidência de comissão de permanência. Requer a revisão do contrato, declarando-se a abusividade das cobranças e das taxas indicadas. Foi excluída a pessoa física do polo ativo, permanecendo JORGE LUIZ BROLIO (fls. 103). Recolhidas as custas iniciais às fls. 114/120. Citado, o banco ofertou contestação às fls.138/153. Réplica às fls. 220/223. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Promova a Serventia a retificação do polo ativo para que conste Jorge Luiz Brolio. Oportunamente, arquive-se, na forma da lei. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. Osasco, 23 de fevereiro de 2023. MARIANA HORTA GREENHALGH Juíza de Direito. Apela a vencida, alegando que a taxa de juros prevista no contrato é abusiva em relação à média praticada pelo mercado financeiro em operações similares e que houve ilegal prática de capitalização de juros, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 240/247). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 254/262). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1288 de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https:// www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa jurídica, modalidade capital de giro com prazo superior a 365 dias - pré-fixado, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (2,6% a.m. e 36,07% a.a., conforme fls. 31, cláusula Taxa de Juros Efetiva) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela parte requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas verificadas, não se configurando abusividade. 2.2:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 33, cláusula 2 - Encargos Remuneratórios. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de empréstimo com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Alessandra Yoshida Kerestes (OAB: 143004/SP) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2106075-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2106075-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Irmãos de Genaro Ltda - Agravado: João de Jesus Batista - Decisão nº 44273 Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra o r. ato decisório de fls. 429/440, dos autos eletrônicos principais, que, reconhecendo a prescrição intercorrente, julgou extinta a execução de título extrajudicial com resolução do mérito (art. 924, inc. V, do CPC/15), sem atribuição de ônus sucumbenciais. 2. Formado o instrumento, o recurso é recebido e processado sem a resposta do recorrido, o que não o prejudica em função do presente desfecho. 3. O inconformismo da empresa agravante não pode ser conhecido, visto que presente erro inescusável, agravo de instrumento no lugar de apelação. 4. A verdade é que, para que seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal é necessário que a recorrente não tivesse incidido em erro grosseiro, que se configura pela interposição de defesa impertinente, como aconteceu na hipótese dos autos. Ora, sabido que a decisão que extingue o feito executório, com resolução de mérito (art. 924, inc. V, do CPC/15), configura-se como sentença. A solução aqui combatida não é classificada como interlocutória, sendo certo que o recurso cabível é a apelação, consoante art. 1009 do citado codex. 5. E não discrepa do presente entendimento a pacífica orientação jurisprudencial deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - IPTU - Insurgência contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer o direito da COHAB à imunidade tributária recíproca e extinguir o processo, com fundamento no art. 924, III, do CPC - Não cabimento de agravo de instrumento, mas de apelação - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Agravo não conhecido (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2083619-85.2023.8.26.0000, REL. DES. EUTÁLIO PORTO, j. 03.05.2023); Agravo de instrumento. Sentença de extinção terminativa do processo. Inadmissibilidade. Pronunciamento judicial revestido de natureza jurídica de sentença... a desafiar, portanto, apelação. Ausência de dúvida quando ao recurso cabível. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Recurso a que não se conhece (TJSP, 16ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2205537-90.2022.8.26.0000, REL. DES. MAURO CONTI MACHADO, j. 11.04.2023). 6. Afinal, porque mantida nesta instância revisora a revogação da gratuidade judiciária concedida à agravante (AI nº 2229985-64.2021.8.26.0000, certificação de trânsito em julgado aos 05.04.2022), fica a recorrente intimada para recolher em dobro o valor das custas deste agravo de instrumento (art. 1007, § 4º, do CPC/15), pena de lei. 7. Com esses fundamentos, configurado erro grosseiro, que impede a adoção do princípio da fungibilidade dos recursos, não se conhece do recurso. 8. Arquivem-se os autos oportunamente, observada as cautelas de estilo. P.R.Int. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Flávia Thaís de Genaro Machado de Campos (OAB: 204044/SP) - Maria Helena Domingues Carvalho (OAB: 383080/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1022803-09.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1022803-09.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Márcia Saldanha Silva - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença de fls. 214/217, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual, com pedido de indenização por danos materiais e morais, relativa a empréstimo bancário. Sucumbente, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, presumindo-se verídica a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural. Aduz ter comprovado o comprometimento de grande parte de sua renda, sendo extremamente elevado o valor do preparo recursal, de forma a lhe suprimir o acesso à justiça. Observa-se, porém, que o benefício da gratuidade da justiça não foi concedido pelo juízo de origem, o qual determinara que a parte apresentasse cópia da última declaração de imposto de renda, bem como de outros documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência (fl. 104), vindo a autora a recolher as custas iniciais na ocasião. A presumida veracidade da alegação de hipossuficiência financeira da autora se afasta pela análise de seus comprovantes de rendimentos mensais, que apontam recebimentos brutos de R$ 23.563,12, reduzidos à quantia líquida de R$ 7.068,93 (fl. 272), a qual ainda permite o adimplemento do preparo recursal (R$ 2.482,08, equivalente a 4% do valor da causa) sem prejuízo à subsistência. Assim, considerando a possibilidade de requerimento na fase recursal, nos termos do artigo 99, § 1º e 2º do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para que a apelante comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade almejada, mediante apresentação de documentação fiscal e bancária própria, atual e abrangente, sob pena de indeferimento. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Willys Vilas Boas Junior (OAB: 98974/MG) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2114701-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2114701-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Maria de Lourdes Villas Boas (Justiça Gratuita) - Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a r. decisão interlocutória (fls. 887 do processo, digitalizada a fls. 16) que, em cumprimento de sentença, arbitrou os honorários periciais em R$ 4.800,00, que devem ser depositados pela parte executada no prazo de 15 dias. Irresignada, sustenta a executada, em resumo, que o valor fixado é exorbitante e não possui qualquer precedente com o histórico de decisões deste Tribunal. Alega que os cálculos a serem realizados não são complexos e tampouco demandam grande tempo para análise, pois a mesma fórmula será aplicada nos contratos. Ressalta a agravante que, tratando-se de perícia contábil que envolve a readequação das taxas de juros (com base na tabela do BACEN), é certo que contadores e mesmo os Senhores Peritos judiciais utilizam-se de planilhas já utilizadas em outros casos, o que também merece atenção desse Tribunal para a correta valoração do trabalho a ser realizado. (...) Salienta-se que já fora determinado por nossas cortes que o valor dos honorários periciais deve levar em consideração a Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1327 dificuldade técnica, o deslocamento para diligências, além do local da prestação do serviço. No presente caso, a documentação JÁ SE ENCONTRA NOS AUTOS, sem a qual não será possível realizar a perícia, não tendo o sr. perito que gastar com tais atos. Deve ser considerado para a quantificação do valor, ainda, o percentual do custo perante o valor do litígio, que seria o proveito econômico visado com a realização da perícia, para não impossibilitar a produção da prova sem desmerecer, porém, o trabalho pericial. Assim, requer a redução dos honorários periciais de R$ 4.800,00 para R$ 1.500,00. Informa a agravante que já depositou o valor dos honorários (fls. 904/905 do feito), cuja redução pretende, em razão de o risco de preclusão de seu direito. Todavia, pugna pela atribuição de efeito suspensivo para impedir o levantamento do valor enquanto não julgado o presente recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a possibilidade de o levantamento dos honorários ser deferido ao expert; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal atribuo o efeito suspensivo ao recurso, sobrestando o levantamento da quantia depositada (R$ 4.800,00) até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Após, tornem conclusos. São Paulo, 19 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Enzo Yosiro Takahashi Mizumukai (OAB: 358895/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2117561-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2117561-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcus Vinicius El-Huaick - Agravante: Flávio Ozon Boghossian - Agravante: Adriana Bastos El-Huaick de Araújo - Agravado: Banco Abc Brasil S.a. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCUS VINICIUS EL-HUAICK E OUTROS contra a r. decisão interlocutória (fls. 640/641 do processo, aqui digitalizada a fls. 28/29) que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora manejada pelos coexecutados, mantendo o bloqueio efetivado nos seus ativos financeiros. Insurgem- se os coexecutados em face de a parte da decisão que manteve o bloqueio na conta bancária do coexecutado Marcus Vinicius El Huaick de Araújo. Afirmam, em resumo, que o valor bloqueado de R$ 3.317,94 se mostra manifestamente irrisório frente à totalidade do débito exequendo, cujo total atualizado perfaz a quantia de R$ 4.023.639,38, pois perfaz o percentual de 0,08% da importância executada. Nesse sentido o artigo 836 do CPC. Contudo, aduz o recorrente Marcus, é relevante para a subsistência de sua família. Isto porque, o Sr. Marcus figura no quadro societário da Riopet (devedora principal), por parte da empresa Suriyah. Ocorre que fora deferido o processamento da Recuperação Judicial do Grupo Riopet, no processo de nº 0840725- 10.2022.8.19.0038 e distribuído perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu/RJ (Juízo Recuperacional), nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/2005.26. Assim, considerando que sua fonte de renda decorre tão somente da Suriyah, empresa que, repisa-se, compõe o quadro societário da Riopet, a quantia bloqueada de R$ 3.317,94, na concepção do Sr. Marcus, ora Agravante, não é irrisória. Até mesmo porque, por força do artigo 6º-A da Lei nº 11.101/05, o ora Agravante encontra-se IMPOSSIBILITADO de receber lucros ou dividendos provenientes da mencionada empresa, razão pela qual a quantia objeto deste Agravo é de suma importância para sua subsistência. (fls. 798). Sustentam, ainda, os agravantes, fato relevante, qual seja, o deferimento da recuperação judicial e da novação do crédito objeto da execução, esclarecendo que, muito embora não tenha sido aprovado e homologo pelo MM. Juízo recuperacional o plano de recuperação, nele há cláusula expressa de exoneração dos avalistas (cláusula 5.2). Em suma, a partir do momento que crédito é submetido à Recuperação Judicial (como ocorre in casu), seu pagamento se dará em conformidade do Plano de Recuperação aprovado, que gerará a novação da dívida discutida, nos moldes do art. 59 da Lei 11.101/2005. Portanto, manifesta falta de interesse processual do Agravado, pela ausência do binômio interesse-necessidade e adequação na tutela jurisdicional pretendida. (fls. 799/800). Pugnam pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a possibilidade de deferimento do levantamento do valor bloqueado nos ativos financeiros do agravante; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso tão somente para evitar o eventual levantamento, pela agravada, dessa quantia, até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 19 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Juliana Bumachar (OAB: 113760/RJ) - Christian Max Finardi Squassoni (OAB: 144669/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1006465-36.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1006465-36.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudia Musa Muller - Apelado: Adm do Brasil Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1006465-36.2022.8.26.0002 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Apelação - Autos Digitais Processo nº 1006465-36.2022.8.26.0002 Comarca: 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro Juiz Prolator: Dr. Adilson Araki Ribeiro Apelante: Cláudia Musa Muller Apelado: ADM do Brasil Ltda. Monocrática CM Vistos. Trata-se de apelação interposta por Cláudia Musa Muller, em face da r. sentença de fls. 323/341, que julgou improcedente os embargos à execução por ela opostos, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. A embargante, irresignada, postula, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, requer o reconhecimento da (i) nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado; (ii) da incompetência do Foro Regional de Santo Amaro, para julgar a demanda (inaplicabilidade do disposto no artigo 54, inciso II, alínea b, da Resolução n.º 02/1976); (iii) da nulidade da citação, pois, segundo a recorrente, o rito correto é o da execução para entrega de coisa incerta e não para pagamento de quantia certa (inaplicabilidade do disposto no artigo 188 do CPC). Defende, ainda, a tese de enriquecimento ilícito da apelada, que aumentou sobremaneira o preço da casa do milho, sendo aplicável ao caso em tela a teoria da imprevisão (artigos 478 a 480 do CC). No tocante à multa moratória de 30%, pretende sua redução para o percentual de 2%, com base nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor ou, alternativamente, seja fixada no patamar de 10%. No mais, alega inexistir prova constitutiva do direito da ora apelada, já que ela não teria comprovado (nem minimamente) os prejuízos advindos do inadimplemento do contrato firmado. Defende, outrossim, a impossibilidade de cobrança de juros desde o vencimento do contrato, mas, tão somente, da conversão para execução por quantia certa e citação. Rechaça, ainda, a cumulação de multa contratual moratória com perdas e danos. Pugna pelo provimento do presente recurso, reformando-se a r. sentença nos moldes acima. Contrarrazões foram encartadas às fls. 377/401, com preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita. Os autos foram distribuídos ao então Relator, Dr. Cláudio Marques, que constatou a diferença entre o valor recolhido e aquele efetivamente devido a título de preparo recursal (4% sobre o valor da causa devidamente atualizado = R$23.033,26 certidão de fls. 402). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, eis que deserto. Conforme acima mencionado, constatou-se a diferença entre o valor devido e aquele efetivamente recolhido a título de preparo recursal. A apelante, intimada a complementá-lo (fls. 404), postulou os benefícios da gratuidade da justiça ou, alternativamente, o parcelamento do valor em três vezes (fls. 408), tendo o Relator originário acolhido este último pedido. A recorrente, por sua vez, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado, sem providenciar o recolhimento de nenhuma parcela do preparo (fls. 412). Configurada, portanto, a deserção, nos moldes do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Em casos análogos, manifestou-se essa Corte: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - PREPARO RECURSAL - INÉRCIA - DESERÇÃO Apelo interposto pelo apelante sem recolhimento do preparo recursal Apelante que teve indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como do diferimento das custas processuais, em julgamento anterior dado por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Regularmente intimado, o apelante deixou de promover o recolhimento do valor do preparo recursal Deserção caracterizada - Inteligência do art. 1.007 do NCPC - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Apelo não conhecido. (Apelação n.º 1011863-92.2021.8.26.0100, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargador Salles Vieira, j. em 11.5.2023) (grifei) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, eis que inadmissível, por falta de pressuposto recursal extrínseco, nos termos do art. 932, incido III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de maio de 2023. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Flavio Muller (OAB: 5841B/MT) - Stefani Arezes Correa da Silva (OAB: 408790/SP) - Amauri Cesar de Oliveira Junior (OAB: 236288/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2111072-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2111072-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: YVONE SADAKO NAKAIONE - Agravada: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 202/203, nos autos do incidente de cumprimento de sentença nº 0004856-48.2021.8.26.0009, que visa ao recebimento de honorários advocatícios de sucumbência, instaurado em função dos autos da ação de busca e apreensão de veículo financiado nº 1004414-65.2021.8.26.0009, decisão esta que rejeitou a impugnação à penhora oferecida pela agravante. Eis o teor da decisão impugnada: Vistos. A ordem de penhora de fl. 35 resultou no bloqueio da quantia de R$ 21.471,00, mantida no “Banco Santander” e “Nu Pagamentos”, conforme detalhamento de fls. 133 e seguintes. Verificado equívoco no valor do débito em execução, a decisão de fl. 168 determinou a transferência para conta judicial do montante correto, R$ 4.308,02 (efetivada a partir da conta da instituição “Nu”, fl. 189), e a liberação do valor constrito a maior. A executada apresentou impugnação às fls. 36/44, alegando que a constrição incidiu sobre “valores com natureza salarial, recebidos como do lar para sustento da casa”, os quais são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. Sustenta a impenhorabilidade também com base no inciso X do mesmo dispositivo legal e pede a restituição do montante bloqueado. A decisão de fl. 70 determinou a complementação da documentação apresentada pela executada, constando manifestação desta às fls. 71/123. A exequente, apesar de intimada (fl. 127), não se manifestou sobre a impugnação. É o breve relato. Decido. Não merece acolhimento a impugnação. A ordem de bloqueio SISBAJUD foi reiterada no período de 24/02 a 26/03/2023 (fl. 132). O bloqueio judicial na conta “Nu Pagamentos” atingiu o montante total do débito de R$ 4.308,02 (nos termos da decisão de fl. 168) em 28/02/2023, conforme se depreende do extrato de fl. 94 e da resposta de fl. 142, a qual demonstra constrição da quantia de R$ 14.439,99 na mencionada data. Verifica-se, portanto, que a penhora efetivou-se logo após o crédito da quantia de R$ 15.000,00 na conta da executada, correspondente a transferência recebida de Everton Ridigolo em 27/02/2023 (fl. 94). Ocorre que a executada não demonstrou a alegada impenhorabilidade desse valor creditado em sua conta, nada havendo nos autos a confirmar que se trate de verba recebida a título de salário ou remuneração por atividade profissional. Vale ressaltar, nesse ponto, que a executada informou ser “do lar”, atividade que, embora relevante, não costuma ser remunerada. E os extratos por ela apresentados nos autos (fls. 48/69 e 72/123) indicam que sua conta bancária recebe diversos créditos de pessoas físicas e jurídicas, cuja razão não foi declinada nos autos. Não há dúvidas de que competia à executada o ônus de demonstrar a alegada impenhorabilidade das verbas, e que desse ônus ela não se desincumbiu. Também não prospera a pretensão da executada de estender a proteção legal do artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil à conta corrente. Como regra, todos os bens do devedor, presentes e futuros, respondem por seus débitos (artigo 789 do Código de Processo Civil). Estabelecendo exceção a tal regra, o artigo 833 do mesmo diploma legal determina que são impenhoráveis, dentre outros bens, “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”. Configurando tal dispositivo exceção à regra geral, deve ser interpretado de forma restritiva, não sendo admissível a aplicação da proteção legal nele prevista a valores mantidos em papel moeda ou em conta bancária que não seja poupança, como pretende a executada. Ora, com a regra da impenhorabilidade visou o legislador assegurar a dignidade do devedor e preservar suas reservas monetárias, e não criar expediente para protegê-lo genericamente de seus credores. Portanto, se o valor constrito não constitui reserva (competindo a quem alega tal fato sua comprovação), é passível de penhora. Não se ignora respeitável entendimento em contrário, inclusive das Cortes Superiores; porém, com a devida vênia, a adoção irrestrita desse entendimento leva, em última análise, a extrema dificuldade na satisfação de créditos inferiores a 40 salários mínimos, pois qualquer valor mantido em conta bancária até esse limite não se prestará à satisfação de créditos legítimos, obrigando os credores a buscar outros meios (notoriamente mais dificultosos) na busca por seus direitos. Não se pode ignorar, por fim, que a presente execução tem por objeto a satisfação de verba honorária, que também tem caráter alimentar, de forma que merece prevalecer a penhora efetivada nos autos. Ante o exposto, rejeito a impugnação de fls. 36/44. Decorrido o prazo para recurso contra a presente decisão, fica autorizado o levantamento, pela exequente, do valor transferido para conta judicial (R$ 4.308,02), devendo, para tanto, ser apresentado formulário MLE devidamente preenchido. Sem prejuízo, informe a exequente, em quinze dias, se o valor satisfaz seu crédito, requerendo o que de direito. Consigne-se que seu silêncio fará presumir a quitação e implicará a extinção do feito. Int. Em preliminar, pleiteia a recorrente a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta, em suma, a impenhorabilidade dos valores depositados em sua conta bancária, porquanto constituem verba de natureza salarial de sua condição de pessoa do lar. Ademais, o C. STJ vem adotando entendimento de que as quantias poupadas inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis, independentemente da natureza da conta, seja de poupança ou conta corrente. Assim, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, quantia de R$4.308,02 também deve ser liberada, assim como ocorreu em relação ao valor excedente de R$17.162,98. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso com o fito de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Recurso tempestivo e não preparado. É o relatório. 1. O pedido de concessão da gratuidade da justiça já foi indeferido, conforme decisão proferida a fls. 127 dos autos de origem, de modo que o pedido reformulado em grau recursal também deve ser rejeitado, visto que não demonstrados novos elementos probatórios dignos de modificar o entendimento adotado pelo juízo a quo. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha-se o preparo recursal, sob pena de deserção, mormente porque o pagamento da taxa judiciária devida no valor ínfimo de 10 UFESP’s, considerando-se a quantia que já foi liberada nos autos de origem (R$17.162,98) não privará a recorrente do atendimento de suas necessidades básicas, tampouco impedirá o pleno exercício do direito de recorrer das decisões judiciais. 2. Considerando a possibilidade de a parte agravada levantar a quantia bloqueada antes da análise do mérito do recurso pelo Órgão Colegiado desta 25ª Câmara de Direito Privado, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ficando INDEFERIDO o pedido de tutela de urgência para liberação imediata da quantia de R$4.308,02, por ausência dos pressupostos legais. 3. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau, dispensadas informações Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1384 complementares. 4. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. 5. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. 6. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 17 de maio de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Karison Almeida Pimentel (OAB: 23462/ES) - Ludmilla Rabelo Feriane (OAB: 34300/SP) - Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos (OAB: 157721/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1047467-17.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1047467-17.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alberto Junio da Silva - Apelado: Google Brasil Internet Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. Sentença de fls. 266/282, cujo relatório fica adotado, que julgou improcedente a ação, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1406 e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Apela o autor (fls. 285/343), aduzindo, em preliminar, que houve cerceamento de defesa e que o julgamento ultrapassou os limites da lide, devendo ser reconhecida a nulidade da r sentença recorrida; no mérito, requer o reconhecimento da relação de consumo, com aplicação do CDC; aduz que há quebra do princípio da isonomia, haja vista que há várias páginas no YouTube com conteúdo que infringe os termos e condições de uso; bem como, o apelante teve cerceado o seu direito de livre manifestação e iniciativa. Deve a apelada ser condenada a indenizar o recorrente pelos danos materiais e morais sofridos. Fica, a matéria versada na presente ação, inteiramente prequestionada. Requer a concessão da justiça gratuita. Recurso tempestivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 347/373. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 376), e apresentação de memoriais pela apelada (fls. 378/382). Foi determinada a juntada de documentos, com a finalidade de comprovar a hipossuficiência do apelante (fls. 386/387). Decorrido o prazo sem manifestação, determinou- se o recolhimento do preparo recursal, em cinco dias (fls. 391/392). Quedou-se inerte, mais uma vez, o recorrente (fls. 399). O presente recurso foi distribuído originalmente à eminente Relatora Angela Lopes, em substituição ao Des. Azuma Nishi, entretanto, em razão de sua promoção ao cargo de desembargadora, publicada no DJe em 20/04/2023, o feito tornou ao cartório para redistribuição, situação devidamente certificada. É o relatório. O recurso não é conhecido, em razão da deserção. Observe- se, de início, que se trata de hipótese do artigo 932, III, do novo CPC, o qual dispõe que incumbe ao relator: não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual se decide monocraticamente. Extrai-se dos autos que o apelante deixou de efetuar o preparo recursal e pugnou, em sede preliminar, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, pedido este que foi indeferido (fls. 391/392), ocasião na qual foi concedido prazo de 5 dias para que efetuasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Transcorrido in albis o prazo concedido para atender o pressuposto de admissibilidade recursal, o recurso deve ser considerado deserto. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Emerson Tadeu Kuhn Grigollette Junior (OAB: 212744/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2212712-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2212712-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Art Plus Artes Gráficas e Editora Ltda - Agravado: Prudencio Miguel Vazquez Garcia (Representado Por Curadora) - Decisão Monocrática nº 1210 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Art Plus Artes Gráficas e Editora Ltda contra as decisões de fls. 1118/1119 e 1142/1114 que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de desentranhamento de documentos, reconheceu a preclusão quanto ao decidido às fls. 1011/1012 e 1043/1044, delimitou a controvérsia quanto aos cálculos apenas em relação à atualização da caução, bem como homologou os cálculos apresentados pela exequente às fls. 1090/1093. Inconformada, a agravante alega que os cálculos apresentados pela agravada considerou a incidência de juros legais, com os quais não concorda. Disse que a decisão de fls. 1011/1012 julgou de forma ultra petita. Sustenta que os cálculos homologados constam de petição de fls. 1131/1135, estes impugnados às fls. 1138/1140, e não da petição de fls. 1090/1093. Requer a anulação da imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o restabelecimento da vigência da Lei n. 8.245/90, art. 38, § 2º, que prevê, de forma cogente, a aplicação de juros remuneratórios de Caderneta de Poupança, por configurar julgamento ultra petita, que seja observado o critério estabelecido de compensação da caução a cada inadimplemento, por cálculo de perito judicial a cargo do exequente, que seja anulada a declaração judicial de valor atualizado devido pela executada de R$ 90.200,29, a determinação de desentranhamento das peças processuais de fls. 608/711, restabelecendo a publicidade destes autos de execução de título extrajudicial e a determinação para a devolução, se não de todo o valor bloqueado e depositado no Juízo à Executada, ao menos e provisoriamente, de 90% dos valores. Preparo devidamente recolhido (fls. 137/138). Efeito suspensivo indeferido (fls. 182/183). Recurso distribuído livremente. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido por esta Câmara, tendo em vista a prevenção da Colenda 30ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Trata-se o feito de origem de execução de título extrajudicial. Conforme se observa dos autos, já foi julgado agravo de instrumento interposto pelo exequente, ora agravado, julgado improcedente pela 30ª Câmara de Direito Privado, com relatoria do Des. Lino Machado (fls. 442/473 de origem). Diante de tais fatos, de rigor o reconhecimento da prevenção para a análise e decisão dos demais recursos. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em seu artigo 105 dispõe que: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Nesta senda, inegável a ocorrência da prevenção por conta da distribuição do recurso de apelação. Anoto entendimentos análogos deste Tribunal de Justiça: Competência recursal. Ação civil pública. Cumprimento de sentença. Conversão, de ofício, do procedimento em liquidação de sentença. Prevenção da C. 35ª Câmara de Direito Privado que julgou anteriormente recurso de apelação na ação civil pública 0006647- 91.2012.8.26.0292. Não conhecimento. Redistribuição (Apelação Cível 2119918-95.2022.8.26.0000; Relator. KIOITSI CHICUTA, 32ª Câmara de Direito Privado; Jul. 08/08/2022) Portanto, fixada a competência funcional da Colenda 30ª Câmara de Direito Privado desta Corte, na forma do artigo 930, Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1407 parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, decorre naturalmente a impossibilidade de realização do julgamento neste âmbito. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino o encaminhamento dos autos à redistribuição. Eventuais embargos de declaração serão em princípio julgados de modo virtual, salvo interesse público e/ou discordância convincente inscrita no seu corpo. (TJSP, Res. nº 549/11, art. 1º). São Paulo, 16 de maio de 2023. DEBORAH CIOCCI Relatora - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Wagner Göpfert (OAB: 92247/SP) - Luis Felipe de Carvalho Pinto (OAB: 112247/SP) - Edvair Bogiani Junior (OAB: 214920/SP) - Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB: 113791/SP) - Tiago Santos Mello (OAB: 239994/SP) - Ronaldo Villas Boas Guimarães (OAB: 297672/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1073353-81.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1073353-81.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Agnelo Batista Ramos - Apelado: Costabile Frederico Junior - Interessado: Costabile Frederico (Espólio) - VOTO nº 39.181. Apelação. Ação de Despejo por falta de pagamento. Sentença de Procedência. Recurso do réu. Gratuidade judiciária requerida nas razões recursais. Indeferimento. Concessão de prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Inércia. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC/2015). Recurso não conhecido. Da r. sentença (fls. 54/55) que julgou procedente o pedido para declarar rescindida a locação e condenar o réu apelante ao pagamento dos alugueres e encargos vencidos da locação em prol do autor apelado, recorre o réu. Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 58/64). O autor apelado apresentou contrarrazões e impugnação ao pedido de justiça gratuita do réu (fls. 68/74). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, o réu requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 78/80. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 08/05/2023 (cf. certidão de fls. 81), transcorrido, in albis, o prazo para recolhimento das custas ou manifestação da parte. Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250- 38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira- se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais para 13% sobre o valor da condenação. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. À origem. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Gerson Clayton Sanches Horta (OAB: 296286/SP) - Luiz Guilherme Porto de Toledo Santos (OAB: 155531/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2111154-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2111154-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: EDUARDO RODRIGUES JUNIOR - Decisão monocrática nº 34398 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Autora contra a decisão prolatada pelo I. Magistrado Fabricio Stendard (fls.62/63 do processo originário), que, nos autos da ação de busca e apreensão, não apreciou o pedido liminar (que visa à busca e apreensão do veículo) e concedeu prazo de quinze dias para a apresentação da cédula de crédito bancário, e para a comprovação da entrega da notificação ao Requerido. Alega que descabida a apresentação da cédula de crédito bancário em cartório (pois o contrato é eletrônico), e que presentes os requisitos para a concessão da liminar. Pede o provimento do recurso, para afastar a decisão agravada e para deferir a liminar de busca e apreensão do veículo. É a síntese. Pelo efeito translativo dos recursos, a interposição do agravo devolve à apreciação do Tribunal não apenas a matéria impugnada, nos limites do pedido, mas também as questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício (STJ, AgRg no AREsp 381.285/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018). O artigo 2º, parágrafo segundo, do Decreto-Lei número 911/69, com redação dada pela Lei número 13.043/14, impõe que, no caso de inadimplemento de obrigação garantida por alienação fiduciária, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Assim, a notificação premonitória constitui documento essencial ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois sua ausência inviabiliza o julgamento de mérito. Neste sentido, aliás, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), notando-se que, embora editada em 20 de abril de 1993, tal ditame permanece em vigor após vigência da Lei número 13.043/14. Com efeito, a parte inicial do artigo 2º, § 2º (A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento) não foi alterada pelo disposto na Lei número 13.043/14 e, portanto, não afasta a incidência da Súmula. Ademais, a parte final do artigo (não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário) não permite ao credor instruir a petição inicial da ação de busca e apreensão com a mera prova do envio da notificação ao endereço do devedor (fls.43/45 da ação originária), o que não se confunde com o recebimento da notificação e assinatura do recibo por pessoa diversa (e que, em tese, pode comunicar a existência da cobrança ao devedor). Destarte, não comprovada a constituição em mora do Requerido, porque restituída a notificação (constando como motivo da devolução a informação Ausente fls.44 da ação originária), o que impõe a extinção do processo (por falta de interesse processual), com o consequente não conhecimento do recurso, porque prejudicado. Ante o exposto, julgo extinto (de ofício) o processo (ação originária), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e, por consequência, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Paulo Eduardo Melillo (OAB: 76940/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1028337-62.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1028337-62.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Nair Maria da Silva Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Empírica Creditas Auto - Vistos. 1.- A sentença de fls. 211/214, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sucumbência atribuída ao autor e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Apela a autora afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: tarifa de cadastro, registro de contrato e cobrança de seguro, sendo de rigor sua devolução. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- De início, afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. De fato, conforme se extrai do apelo do autor, foram devolvidos a contento os pontos nos quais sucumbiu em primeiro grau. É de se dar parcial provimento ao recurso da autora. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. SEGURO No caso em tela não houve a cobrança de seguro, não havendo o que ser revisto nesse ponto. CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação ao custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa do Registro do Contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A devolução de dará de forma simples, pois ausente prova da má-fé por parte do réu. De fato (...) a declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé (STJ; EDcl no REsp 1242736/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 05/10/2012). No mesmo sentido, destaco outros julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 193.381/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 08/10/2012; AgRg no REsp 918.590/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 06/09/2012; AgRg no AREsp 68.310/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012). Finalmente, tendo em vista que a autora alcançou parcela mínima de seus pedidos, responderá pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono dos réus, que majoro para 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2076267-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2076267-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A Rotatória Posto e Conveniencia Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2076267-76.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: A ROTATÓRIA POSTO E CONVENIENCIA LTDA AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Marcos de Lima Porta AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de débito fiscal Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência Parte autora, ora agravante, que desistiu da ação de origem, tendo tal desistência sido devidamente homologada pelo juízo de piso Ausência de interesse recursal, na modalidade utilidade Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1008075-46.2023.8.26.0053, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que A discussão sobre a documentação inidônea exige produção de prova e observância da plenitude do contraditório. Acrescento, ainda, que milita em favor do requerido a presunção de validade e de legitimidade. Narra a agravante que ajuizou ação anulatória em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo postulando a anulação do débito tributário consubstanciado no AIIM nº 3.035.376-2, tendo seu pleito liminar sido indeferido. Alega que a inidoneidade da empresa remetente foi declarada anos depois da operação, que as operações de aquisição foram integralmente pagas por ela e que as respectivas mercadorias foram entregues, o que teria restado documentalmente provado. Requer a concessão de tutela recursal de urgência, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso para a reforma da decisão recorrida. Em despacho de fls. 87/90 foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal, uma vez que não se vislumbrou a probabilidade do direito alegado. Contrarrazões do ente público às fls. 98/115, pugnando pelo não provimento do recurso interposto. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao andamento processual da ação de origem (Processo nº 1008075- 46.2023.8.26.0053), verifica-se que já foi proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito nos seguintes termos: Acolho o pedido de desistência formulado ante a perda do objeto da presente ação em razão da extinção da Execução Fiscal nº 0017921-61.2009.8.26.0032 (fl. 392) e EXTINGO O FEITO, SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. (fl. 401 autos de origem) Logo, ante a prolação de sentença terminativa na demanda de origem, o presente recurso, que trata do indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, perdeu seu objeto, uma vez que não mais subsiste interesse recursal, na modalidade utilidade. O recurso, portanto, deve ser considerado prejudicado. De resto, para facultar eventual acesso às vias especial e extraordinária, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, observando a remansosa orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na hipótese de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão colocada tenha sido decidida. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, nos termos acima delineados. São Paulo, 18 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Paulo Roberto Francisco (OAB: 137686/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2026943-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2026943-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Municipio de São Paulo - Agravado: Rogério Pugliesi Reis - Interessado: Secretária Municipal de Saúde de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Rogério Pugliesi Reis, objetivando o fornecimento do suplemento BionutriAR1, pois é portador de neoplasia maligna de cólon (CID 10 C 49), EC IV - fígado, adrenal, crânio e fêmur direito, deferiu a tutela antecipada determinando o fornecimento da suplementação alimentar, conforme pedido e documentos que acompanham (fls. 19/21) (fl. 42 dos autos originários). Pleiteia o agravante a reforma da decisão, sustentando preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo o ingresso da União no feito, nos termos da tese firmada no Tema 793 do C. STF. Afirma, ainda, que o suplemento não está registrado na Anvisa, e que sua eficácia não foi devidamente comprovada. Por fim, aduz que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, pois o agravado não comprovou preencher os requisitos exigidos pelo julgamento do Tema 106 do C. STJ. RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não pode ser conhecido. A questão trazida aos autos cinge- se à reforma da r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, que deferiu o fornecimento do suplemento alimentar denominado de BionutriAR1 ao ora agravado. Destarte, ao analisar os autos, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ, verifica- se que houve prolação de sentença pelo MM. Juízo de Primeiro Grau. Assim, este agravo não comporta decisão, já que, em 02/03/2023, houve prolação de sentença nos autos que deram origem a este agravo de instrumento, não subsistindo interesse recursal a ser amparado por esta via. Desta forma, em razão da perda superveniente de objeto, não se conhece do presente agravo de instrumento. DECIDO Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Pedro de Moraes Perri Alvarez (OAB: 187393/RJ) (Procurador) - Luciano Coelho de Souza (OAB: 129535/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2119292-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2119292-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Agravo de Instrumento nº 2119292- 42.2023.8.26.0000 Processo nº 1500609-90.2023.8.26.0263 Agravante: Município de Itaí Agravado: Rvm Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Comarca: Vara Única - Itaí Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 4484 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 8 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU do exercício de 2022. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1624 Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Recurso contra a r. decisão de 1º grau que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1184, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal Ausência de determinação de suspensão em âmbito nacional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal Inteligência do artigo 1.035, § 5º do Código de Processo Civil Possibilidade do prosseguimento da Execução Fiscal Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal, deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Decisão reformada - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2261397-76.2022.8.26.0000, Relator: Marcelo L. Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí Vara Única; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022); Execução Fiscal Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o Tema 1.184 pelo STF Insurgência da municipalidade Pretensão à reforma Acolhimento O reconhecimento da repercussão geral não induz à automática suspensão do andamento dos feitos correlatos Precedentes desse E. Tribunal de Justiça No caso dos autos, verifica-se que não houve determinação do sobrestamento dos processos pendentes de julgamento no âmbito do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral) pelo E. Supremo Tribunal Federal Feito que deve prosseguir Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2063801-50.2023.8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 18 de maio de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2292029-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2292029-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Adnan Tuckmantel Blanco - Agravado: Município de Morungaba - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24.452 Agravo de Instrumento Processo nº 2292029-85.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal ISS -Recurso contra a r. decisão de 1º grau que rejeitou a exceção pré-executividade - Prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou extinta a ação de execução fiscal, que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público- Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADNAN TUCKMANTEL BLANCO, em face da r. decisão dos autos nº 0500480-34.2012.8.26.0281, ação de Execução Fiscal (ISS) ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MORUNGABA em face do ora agravante que às fls. 162/165, o juízo a quo, assim decidiu:, [...] Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade interposta, salvaguardando, no entanto, o direito de a parte obter a satisfação de sua pretensão pelas vias adequadas e sob o crivo do contraditório, Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1656 observados os regramentos legais atinentes à espécie. Int. Requer o agravante em síntese que seja concedido, em caráter liminar, EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo, a fim de garantir ao agravante, até decisão final deste, a suspensão do trâmite da execução fiscal referente aos autos do processo nº 0500480-34.2012.8.26.0281, em trâmite perante o Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Itatiba - Estado de São Paulo; 6.2. o recurso conhecido e, ao final, PROVIDO, procedendo-se à reforma da decisão agravada nos moldes dos fundamentos jurídicos dispostos acima, notadamente para que seja reconhecida a ilegalidade do redirecionamento da execução em face do agravante . Certidão cartorária de decurso de prazo, às fls. 170, conforme a seguir: Certifico que decorreu o prazo legal sem apresentação de contraminuta por parte do agravado, embora intimado conforme certidão de publicação de fl.169. Petição da parte agravante, às fls. 172/173, informando que que foi proferida sentença nos autos originais, de onde decorreu a decisão agravada, por meio da qual a execução fiscal foi julgada extinta, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (doc. 01). Desta forma, o presente recurso perdeu seu objeto, restando prejudicado. Por conseguinte, requer a extinção sem o julgamento do mérito. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou extinta a execução fiscal, consoante se infere às fls.173, conforme a seguir: Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.4 - Ciência à Fazenda.P.R.I.C. Superada a questão com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (Resp. 1.332.553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em4/9/2012, DJe de 11/9/2012). No mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: “Agravo de instrumento. Pedido de antecipação de tutela indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Superveniência de decisão que julgou procedente a ação. Falta de interesse recursal - inutilidade do julgamento. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135327-24.2016.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 07/04/2017); Agravo de Instrumento Tutela indeferida Decisão agravada reconsiderada, levando-se em conta os depósitos efetuados Perda do Objeto Recurso Prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031461-29.2018.8.26.0000; Relator (a):Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018); Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. ITBI. Liminar indeferida na origem e no processamento deste recurso. Pretensão à reforma. Sentença proferida na origem. Segurança denegada. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138704-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022). De fato, a decisão interlocutória teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 19 de maio de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Fabio Roberto Barros Mello (OAB: 209623/SP) - Alexandre Segatto Ciarbello (OAB: 229895/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 2140107-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2140107-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leosmar João da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Maria Jose Damasceno Dezzotti - Agravante: Zelia Maria Abra Fuso - Agravante: Walter Garcia Tosta - Agravante: Waldecir Veni Sacchetin - Agravante: Sandra Maria Rocha Bertoli - Agravante: Sandra Mara Sala - Agravante: Renata Sgrignolli Cardoso - Agravante: Neusa Aparecida Maia dos Santos Thome - Agravante: Ana Celia Melo da Costa - Agravante: Maria Angela Bianconcini Trindade - Agravante: Juliano Gomes - Agravante: João Gil Neto - Agravante: Janaina Oliveto Cestari - Agravante: Ismenia Soares - Agravante: Eliana Maria Ferreira Dobies - Agravante: Deise Landenberger Andre dos Santos - Agravante: Cecilia Aparecida de Toledo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Marina do Nascimento Ferreira (OAB: 434135/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 2101702-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2101702-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cesário Lange - Impetrante: Carlos Sergio Facci Ferreira Junior - Paciente: Ronaldo Cesar Ventura Rezende - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo Advogado Carlos Sérgio Facci Ferreira Junior em benefício de Ronaldo Cesar Ventura Rezende, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cesário Lange. O paciente teve a prisão temporária decretada por 30 dias, em 31 de março de 2023 (mandado de prisão cumprido em 25.04.2023), nos autos nº 1500033-93.2023.8.26.0232, por suposta prática de crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição de liberdade das vítimas. Assevera a impetração, em apertada síntese, que o paciente faz jus à revogação da prisão temporária, vez que não se encontram presentes os requisitos autorizadores de seu decreto, o qual carece de fundamentação concreta. Argumenta, de outra parte, que os três roubadores usavam toucas quando praticaram o roubo contra a vítima policial militar Ricardo Alexandre Tasca e subtraíram uma pistola Glock e quatro aparelhos celular. Aponta, ainda, que o paciente foi reconhecido pela vítima apenas por ser uma pessoa gorda. Aduz, ademais, que o paciente não foi reconhecido fotograficamente pela vítima, nem pela testemunha. Sustenta, também, que não há provas de que o paciente tenha participado do roubo, pois este apenas foi visualizado na companhia de um dos suspeitos Giovane Aparecido Rodrigues , o qual é seu primo de 1º grau e reside no mesmo bairro. Afirma, por outro lado, que a prisão temporária deveria ter sido decretada nos moldes do artigo 2º da Lei nº 7.960/89, cujo prazo é de 5 dias. Assevera, no mais, que até o momento da audiência de custódia não havia sido entregue uma cópia do mandado de prisão temporária ao paciente, tendo o Magistrado ordenado tal entrega durante a audiência, em desacordo com o artigo 2º, § 4º, da Lei nº 7.960/1989. Diz, também, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, fazendo jus à liberdade provisória. Alega, outrossim, que o reconhecimento efetuado no distrito policial não observou o procedimento legal previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Menciona, por fim, que o paciente foi transferido para a Cadeia Pública de Capão Bonito, situada a cerca de 100km do local dos fatos, o que dificulta qualquer tipo de reconhecimento pelas vítimas. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão temporária ou, subsidiariamente, que seja concedida a liberdade provisória ao paciente. A medida liminar foi indeferida. Dispensou-se o envio das informações. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. JOSÉ ANTÔNIO FRANCO DA SILVA, manifestou-se pela denegação da ordem. 2. A impetração encontra-se prejudicada. Voltava-se a impetração contra a decretação da prisão temporária do paciente. Entretanto, esta já não mais subsiste, porquanto, em consulta ao site deste E. Tribunal de Justiça, obteve-se a informação de que, em 18 de maio de 2023, foi decretada a prisão preventiva do paciente, ao fundamento de que a manutenção da prisão é imprescindível como garantia da ordem pública, pois o crime praticado é gravíssimo praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes; demais disto, tratando-se de crime com pena bastante elevada, sobreleva o risco de fuga, de sorte que a prisão é igualmente necessária para garantir a aplicação da lei penal e é conveniente à instrução criminal, a fim de garantir a presença do réu durante a instrução probatória, permitindo eventual reconhecimento em juízo (art. 312 do Código de Processo Penal). Estando o acusado preso a outro título, a impetração perdeu seu objeto. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 19 de maio de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Carlos Sergio Facci Ferreira Junior (OAB: 192371/SP) - 9º Andar
Processo: 2088556-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2088556-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Ivanilzo Ribeiro Umbelino - Impetrante: Rogerio Leandro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 51.836 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2088556-41.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Revogação da prisão preventiva - Caso de não conhecimento - Processo em que foi imposta a prisão preventiva tramita em outro Estado da Federação - Pedido não conhecido. O Doutor Rogério Leandro, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de IVANILZO RIBEIRO UMBELINO, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara do Plantão da Comarca de São Paulo /SP. Alega o nobre impetrante que o paciente foi denunciado, sendo a denúncia recebida em junho de 2003, pela prática dos delitos previstos no artigo 121, § 2º, inciso I, e o artigo 129 caput, em concurso formal, ambos do Código Penal, em processo que tramita na Vara Única na Comarca de Bodocó Pernambuco. Afirma que o paciente não foi citado ou intimado da referida ação penal e que não houve nenhuma comunicação estatal à sua antiga residência ou de seus familiares na comarca de origem. Assevera que em 2002 mudou para São Paulo após ter recebido proposta de emprego e partir de então reside com sua família por mais de 22 (vinte e dois) anos sem saber da existência da ação penal. Aduz que no dia 03 de abril de 2023 foi preso em sua residência, ocasião em que tomou ciência da acusação e de mandado de prisão aberto, razão pela qual foi realizada a audiência de custódia. Afirma inexistir a citação do paciente, ou comunicação a algum familiar imputando descaso do Estado, de modo que foi decretada sua prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Acrescenta que a decisão que decretou sua prisão teve como alegação seu suposto alto grau de periculosidade e na gravidade abstrata do delito, que não condiz com a realidade, pois permaneceu em liberdade por mais de 22 (vinte e dois) anos. Informa que não há elementos que demonstrem risco à garantia da ordem publica, razão pela inexistem os motivos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz possuir residência fixa tendo constituído família, tem trabalho licito, além de ser primário, devendo ter a seu favor a concessão de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Destaca que deve ser aplicado o disposto previsto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pois a prisão preventiva só deve ser aplicada quando não for cabível sua substituição por medida cautelar. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, expedindo-se em favor do paciente o competente de alvará de soltura clausulado (fls. 01/17). O pedido liminar foi indeferido (fls. 230/232). Processada a ordem. Prestadas informações nos autos (fls. 240/242). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento da ordem (fls. 245/248). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de IVANILZO RIBEIRO UMBELINO, objetivando a revogação da custódia cautelar. Consoante informações prestadas nos autos, o paciente foi preso em 03.04.2023 em cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido nos autos nº 0000135-65.2003.8.17.0290 da Vara Única da Comarca de Bodocó, Tribunal de Justiça Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1804 do Estado de Pernambuco. Em 04.04.2023 foi realizada a audiência de custódia para análise da regularidade do cumprimento da prisão preventiva. Avaliada a regularidade a prisão e esgotada a cognição do Juízo da Custódia, os autos foram remetidos ao Juízo Natural da Comarca de Bodocó, que expediu a ordem de prisão preventiva em face do paciente e que possui competência para eventual reavaliação da necessidade de manutenção da ordem prisional. A presente impetração é incognoscível. Observa- se, portanto, que não há constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara do Plantão da Comarca de São Paulo /SP, pois a ordem de prisão foi emanada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Bodocó-PE. Assim sendo, a competência para o julgamento dos pedidos relacionados à revogação da prisão preventiva é do MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Bodocó-PE e, portanto, em grau de recurso ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 17 de maio de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Rogerio Leandro (OAB: 305897/SP) - 9º Andar Nº 2092799-28.2023.8.26.0000 (223.01.2000.008777) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarujá - Impetrante: Lucas Rodriguez de Castro - Paciente: Amadeu Belarmino dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 51.773 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2092799-28.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Tráfico - Nulidade da decisão de pronúncia foi falta de fundamentação - Revogação da prisão preventiva - Perda superveniente de objeto - Sentença absolutória proferida pelo MM. Juízo a quo - Pedido prejudicado. O Doutor Lucas Rodriguez de Castro, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de AMADEU BELARMINO DOS SANTOS, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca do Guarujá/SP. Informa o nobre impetrante que o paciente foi denunciado pela prática prevista no art. 121, § 2º, inciso II, Código Penal, por fato ocorrido em 31 de dezembro de 1999. Afirma que não houve flagrante sabendo da imputação em seu desfavor imediatamente após o cometimento do crime, razão pela qual se evadiu do local dos fatos, mudando-se para Pernambuco, seu Estado de origem. Assevera que cerca de 15 (quinze) anos depois, com trabalho fixo em carteira, possuindo endereço certo e família constituída, foi formalmente citado no ano de 2015, não sofrendo restrição em sua liberdade, sendo preso em 09 de julho de 2021. Afirma que requereu a revogação da prisão preventiva do paciente, sendo negada pelo Juízo a quo, alegando que a sentença de pronúncia foi prolatada e denota nulidade absoluta, pois sua fundamentação foi genérica. Informa que seu julgamento em plenário está designado para o dia 04.05.2023, sendo que a segregação de sua liberdade carece de fundamentação, sendo absolutamente insustentável a manutenção de sua prisão. Alega que não houve produção de provas em sede de instrução processual, de modo que somente consta um único depoimento colhido em solo policial, afirmando clara violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Aduz que durante o tempo que esteve em liberdade, teve vida transparente, registrando atos da vida civil como o registro do nascimento da filha, registro em carteira de trabalho e obtenção de carteira nacional de habilitação. Acrescenta que a decisão que manteve sua prisão preventiva não analisou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ofendendo ao princípio da proporcionalidade. Por fim, destaca que a autoridade apontada como coatora ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva quis lançar ao paciente a culpa pelo atraso e suspensão do processo, imputando, ainda, ao magistrado péssima condução e desatenção nos autos. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, a fim de cessar o constrangimento ilegal que o paciente está sendo submetido, ante a alta probabilidade e dos fortes indícios de existência de nulidade absoluta, evitando-se a realização de sessão plenária devendo ser suspensa até o julgamento final do presente. Requer, ainda, a conversão da prisão preventiva devendo o paciente ser colocado em liberdade, podendo ser determinado a colocação de tornozeleira eletrônica, concedendo-se a ordem para ser reconhecida a ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, devendo ser anulada a sentença de pronúncia (fls. 01/21). O pedido liminar foi indeferido, fls. 116/119. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 122/128. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 133/134, opinou por julgar prejudicado o writ. É O RELATÓRIO. Conforme informações complementares, obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, em 04.05.2023, foi realizado o julgamento em plenário, e por r. Sentença, julgada improcedente a pretensão acusatória em desfavor do paciente, sendo este absolvido e tendo expedido em seu favor alvará de soltura. A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque, o paciente, agora, encontra-se absolvido da imputação contida no artigo 121, §2º, II, do Código Penal, tendo sido expedido alvará de soltura em seu favor. Assim, JULGO PREJUDICADA a presente ação constitucional, pela perda superveniente de seu objeto. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 12 de maio de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Lucas Rodriguez de Castro (OAB: 214838/SP) - 9º Andar
Processo: 0004960-18.2023.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 0004960-18.2023.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: CICERO ERIK ALVES DA COSTA - Registro: 2023.0000406395 DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo em Execução Penal nº 0004960-18.2023.8.26.0996 Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravado: CÍCERO ERIK ALVES DA COSTA Meritíssima Juíza de Direito: Giuliana Casalenuovo Brizzi Comarca: Presidente Prudente Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto contra decisão pela qual foi desclassificada a falta disciplinar praticada pelo sentenciado de natureza grave para média (fls. 34/36). Insurge-se o Ministério Público sustentando, em suma, denotar o comportamento do agravado (recusa a retornar à cela) a prática de falta grave, pois configura ato de desobediência tipificada no artigo 50, inciso VI cumulado com artigo 39, incisos II e V, da Lei de Execução Penal. Requer a reforma da decisão agravada para ser reconhecida como falta disciplinar de natureza grave a conduta praticada pelo sentenciado, determinando-se o reinício da contagem do prazo para a progressão no regime prisional, bem como a perda de 1/3 (um terço) dos dias eventualmente remidos anteriormente à falta. A Defensoria Pública ofereceu contraminuta ao recurso (fls. 40/43). A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 52/58). É o relatório. Conforme se infere dos autos principais, ante o término do cumprimento da pena em 25.05.2023, a MM. Juíza da Execução determinou a expedição de Alvará de Soltura Clausulado em favor do agravado, restando, portanto, prejudicado o exame do mérito recursal pela perda do objeto (fls. 1299 - autos nº 7000139-88.2015.8.26.0038). Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso pela perda de seu objeto. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Gustavo Picchi (OAB: 311018/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar
Processo: 0031085-15.1997.8.26.0000(994.97.031085-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 0031085-15.1997.8.26.0000 (994.97.031085-0) - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Walkiria Villas Boas e Outros - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Processo n. 0031085-15.1997.8.26.0000 Informações da DEPRE (fl. 3.000/3.033): manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Presidente Tribunal de Justiça - Advs: Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro - Luis Claudio Manfio (OAB: 87460/SP) - Clesio Jose Scabello - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0110717-31.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Iacanga - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Iacanga - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 0110717- 31.2013.8.26.0000 Recorrente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Recorrido: Prefeito do Município de Iacanga Nos autos do RE nº 1.133.118, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa à constitucionalidade de norma que prevê a possibilidade de nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante, para o exercício de cargo político, o que ensejou a edição do tema nº 1.000, de seguinte redação: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 18, 29, 30, inc. I, 37, caput, 39 e 169 da Constituição da República, a constitucionalidade de norma que prevê a possibilidade de nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante, para o exercício de cargo político.” Como o caso concreto está em harmonia com o referido tema, em cumprimento à decisão de fl. 359/360, com o permissivo do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário até o definitivo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Sebastiao de Paula Xavier Neto (OAB: 68093/SP) - Edson Luis Domingues (OAB: 98370/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0110717-31.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Iacanga - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Iacanga - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Sebastiao de Paula Xavier Neto (OAB: 68093/SP) - Edson Luis Domingues (OAB: 98370/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0124358-86.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Paulo Inácio Silva (Espólio) - Impetrante: Nadir Gomes Calado Silva (Espólio) - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Cubatão - Processo n. 0124358-86.2013.8.26.0000 Vistos. 1- Fl. 258: ciência às partes da decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que homologou a desistência do recurso ordinário, anotado seu trânsito em julgado. 2- Sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Jose Nelson Lopes (OAB: 42004/SP) - Rogerio Molina de Oliveira (OAB: 156107/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0232219-68.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Claudio Vasques Fernandes Neto - Impetrante: Nilva Helena Lalla Vasques Fernandes - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Cubatão - Processo n. 0232219-68.2012.8.26.0000 Vistos. 1. Em realidade, a despeito da manifestação do recorrente no sentido de aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário n. 659.172 (fl. 298), Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1894 constato que o expediente de sequestro foi extinto por quitação integral do precatório (fl. 288). Daí a conclusão de que este Mandado de Segurança perdeu objeto, deixando os impetrantes e recorrente desprovidos de interesse processual. Por todo o exposto, reconsidero a decisão de fl. 279/282, dou por prejudicado o recurso extraordinário interposto pela impetrada (fl. 245/265) e JULGO EXTINTO o mandado de segurança, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Elliot Akel - Advs: Jose Nelson Lopes (OAB: 42004/SP) - Rogerio Molina de Oliveira (OAB: 156107/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1018032-04.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1018032-04.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cleidemar Batista da Cruz Fantini (Justiça Gratuita) - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS. AUTORA QUE ALEGA TER SE DEPARADO COM DIFICULDADES DESARRAZOADAS PARA QUE PUDESSE FAZER O AGENDAMENTO DE CONSULTAS E EXAMES JUNTO À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A RÉ APENAS NA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXANDO-OS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE PODE SER EFETIVADO PELA UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO SUGERIDO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉDIA DE INDENIZAÇÕES FIXADAS PELA JURISPRUDÊNCIA EM CASOS SIMILARES QUE COTEJADA COM AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO, NOMEADAMENTE A IDADE DA AUTORA, A GRAVIDADE DO SEU QUADRO DE SAÚDE QUANDO DO ATENDIMENTO DEFEITUOSO, AS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DAS PARTES ENVOLVIDAS E O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO, CONDUZEM A MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL AO JUSTO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ludmylla Yallen Christófaro Caldeira (OAB: 358252/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1003194-75.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1003194-75.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Deiziene Soares da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - NEGO PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PARTE DO PROCESSO (CPC, ART. 485, VI) E ALTERO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRADA COBRANÇA DE QUALQUER TIPO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO PRECISA SER DECLARADA, POIS SE CONSUMA DE PLENO DIREITO, E AFASTA APENAS O DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL. DÍVIDA PRESCRITA NÃO SE EXTINGUE, MAS APENAS SUA PRETENSÃO (CC, ART. 189). EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI), EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ADMITIDO O RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’, NOS TERMOS DO ART. 485, § 3º, DO CPC. ‘SERASA LIMPA NOME’. PLATAFORMAS DA ESPÉCIE QUE CONSTITUEM MERA FERRAMENTA, DE ACESSO RESTRITO ÀS PARTES, PARA AUXILIAR A NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDAS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE REDUÇÃO DO ‘SCORE’ DO CONSUMIDOR OU VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE, POR SI SÓ, NÃO PROPORCIONA IMEDIATA E FÁCIL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SÚMULA Nº 11 DESTA E. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE (CPC, ART. 927, V). PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ‘REFORMATIO IN PEJUS’ POR SE TRATAR DE MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PARTE DO PROCESSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Dário Letang Silva (OAB: 196227/SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1125197-07.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1125197-07.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonardo Dantas da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Magistrado(a) Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 2411 Ernani Desco Filho - NEGO PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE PARTE DO PROCESSO (CPC, ART. 485, VI) E ALTERO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE LHE FOI NEGADA E AO VALOR DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRADA COBRANÇA DE QUALQUER TIPO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO PRECISA SER DECLARADA, POIS SE CONSUMA DE PLENO DIREITO, E AFASTA APENAS O DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL. DÍVIDA PRESCRITA NÃO SE EXTINGUE, MAS APENAS SUA PRETENSÃO (CC, ART. 189). EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI), EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ADMITIDO O RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’, NOS TERMOS DO ART. 485, § 3º, DO CPC. SISTEMAS DE CONSULTA DO TIPO ‘SERASA LIMPA NOME’, ‘ACORDO CERTO’, ‘ITAPEVA’, ‘CONSULTAS PRIME’, DENTRE OUTRAS. PLATAFORMAS DA ESPÉCIE QUE CONSTITUEM MERA FERRAMENTA, DE ACESSO RESTRITO ÀS PARTES, PARA AUXILIAR A NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDAS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE REDUÇÃO DO ‘SCORE’ DO CONSUMIDOR OU VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE, POR SI SÓ, NÃO PROPORCIONA IMEDIATA E FÁCIL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SÚMULA Nº 11 DESTA E. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE (CPC, ART. 927, V). PRECEDENTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA AO AUTOR, POIS FOI QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO, E VENCIDO EM SUA PRETENSÃO. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE PARTE DO PROCESSO E ALTERADO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1020177-90.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1020177-90.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Elototal Comércio Importação e Exportação de Plástico Ltda - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. NECESSIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA. CONFORME ART. 381, INCISO III, DO CPC, A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS É ADMITIDA NOS CASOS EM QUE O PRÉVIO CONHECIMENTO DOS FATOS POSSA JUSTIFICAR OU EVITAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NA PECULIAR CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS, PERFEITAMENTE JUSTIFICÁVEL A INTENÇÃO DA PARTE DEMANDANTE EM TER CIÊNCIA “QUANTO AO MOTIVO PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO CADASTRO PARA A OPERAÇÃO COM O CLIENTE TOP SUPPLY” (FL. 3), A FIM DE INSTRUIR EVENTUAL AÇÃO PRINCIPAL, NÃO TENDO LOGRADO ÊXITO O SEU PEDIDO, PELA VIA ADMINISTRATIVA. CASO CONCRETO EM QUE, CONFORME BEM RECONHECIDO PELO D. JUÍZO DE ORIGEM: “A DEFESA NÃO DEDUZIU CONCRETAMENTE ESCUSA PARA EXIBIR E A CONDUTA DO REQUERIDO NÃO SE COADUNA COM A FINALIDADE JURÍDICA DESTE PROCESSO, QUE É PRECISAMENTE TRAZER A PÚBLICO, TIRAR A COISA OU DOCUMENTO DO ÂMBITO SECRETO (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, PROCESSO CAUTELAR, SÃO PAULO: LEUD, 19ª ED., 2000, P. 276). ALÉM DISSO, EM SE TRATANDO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL, À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TOCA O DEVER LEGAL DE EXIBIR (CPC, ART. 399, INCISO I; MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/01, ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO; RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.694/09, ART. 1º, INC. IV). PORTANTO, JULGO ILEGÍTIMA A OMISSÃO, CUJOS EFEITOS ENTRETANTO NÃO SÃO APLICÁVEIS NESTE PROCEDIMENTO (STJ, RESP 1.094.846-MS, MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS, J. 11.3.09)”. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPUTÁVEIS A PARTE QUE CONTESTA A AÇÃO, POR SUA INEGÁVEL RESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. ADMISSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. ARTIGO 85, PARÁGRAFO 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA A SER FIXADA COM RAZOABILIDADE. REDUÇÃO PARA R$ 1.000,00. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Isabella Diniz Junqueira Bueno (OAB: 417760/SP) - Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 2420
Processo: 1008944-87.2022.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1008944-87.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Rosa de Oliveira Mendes (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIREITO EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO EXCESSO COBRADO E CONDENAÇÃO DA FINANCEIRA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA LIMITAR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DAS QUANTIAS PAGAS PELA AUTORA QUE EXCEDERAM A TAXA MÉDIA. FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA REQUERENTE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA PUGNANDO PELA REFORMA NA PARTE DESFAVORÁVEL E COM PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. COM RAZÃO EM PARTE. A RESTITUIÇÃO DEVE SER MESMO NA FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, TENDO EM VISTA QUE A ESTIPULAÇÃO DO PERCENTUAL DAS TAXAS DE JUROS, AINDA QUE ELEVADO, ESTAVA PREVIAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. TAL CONDUTA NÃO É CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUTORA QUE CONTRATOU LIVREMENTE O MÚTUO, ENTÃO CONSCIENTE DA NECESSIDADE DE HONRAR AS RESPECTIVAS PRESTAÇÕES E A CLÁUSULA DO DESCONTO. EVENTUAL SOFRIMENTO ORIUNDO DESSE QUADRO FOI CAUSADO PELA PRÓPRIA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. TENDO EM VISTA O BAIXO VALOR DA CONDENAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVERIAM TER SIDO FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA. ATENDENDO AOS CRITÉRIOS LEGAIS E A ATENÇÃO PROFISSIONAL DESENVOLVIDA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA DEVEM SER FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DO ADVOGADO DA AUTORA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 2457 da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Fernando de Almeida Infante (OAB: 286220/SP) - Bruno Joanone (OAB: 431432/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1010681-47.2021.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1010681-47.2021.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Maria Eduarda de Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Dayane Martins Pereira Me - Magistrado(a) Lidia Conceição - CONHECERAM EM PARTE do recurso de apelação e, na parte conhecida, NEGARAM PROVIMENTO. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO E TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE VENDA DE AUTOMÓVEL COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. INADIMPLEMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL, COM IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO ANTE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ARTIGO 355, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RÉ-APELANTE QUE, EM SUAS MANIFESTAÇÕES, NÃO PLEITEOU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. RÉ QUE NÃO COMPROVOU O ADIMPLEMENTO. NOVAÇÃO NÃO COMPROVADA. ARTIGOS 360 E 361 DO CÓDIGO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE NULIDADE CONTRATUAL, SEM QUE A APELANTE DEMONSTRASSE QUE DEIXOU DE SUSCITAR A DISCUSSÃO EM PRIMEIRO GRAU POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. ARTIGO 1.014 DO CPC. PARTE NÃO CONHECIDA.? SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.? ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Aparecido da Silva Cabral (OAB: 413328/SP) - Daniel Lacorte França (OAB: 161435/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1000032-36.2022.8.26.0060
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1000032-36.2022.8.26.0060 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: Alessandra Pereira Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Digio S/A - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE RECONHECEU A CARÊNCIA DA AÇÃO NO TOCANTE À DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO DA AUTORA.DANOS MORAIS CONFIGURAÇÃO SÚMULA N° 548 DO STJ MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO, MESMO APÓS O PAGAMENTO, QUE SE QUALIFICA COMO DANO “IN RE IPSA” E QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº. 385 DO C. STJ. POR INEXISTIREM OUTRAS NEGATIVAÇÕES ATIVAS QUANDO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO RELATIVO AO APONTAMENTO AQUI QUESTIONADO, EIS QUE AQUELAS JÁ HAVIAM SIDO EXCLUÍDAS - “QUANTUM” INDENIZATÓRIO - VALOR DO DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00, ANTE A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PRECEDENTES SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edervan Santos Chiarelli (OAB: 357949/SP) - Flávio Pereira da Silva Santos (OAB: 358024/SP) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1004416-47.2022.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1004416-47.2022.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Estado de São Paulo e outro - Apelada: Maria Regina Rodrigues da Silva - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte aos recursos oficial, considerado interposto, e voluntário da Fazenda do Estado e da SPPREV. V. U. - TRIBUTOS. ISENÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA ACOMETIDA DE NEOPLASIA MALIGNA DE CÓLON. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, PREVISTA NO ART. 6º, XIV DA LEI FEDERAL 7.713/88. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA RECONHECER O DIREITO DA AUTORA À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E À IMUNIDADE PARCIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CONDENAR A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E A SPPREV A LHE RESTITUÍREM OS VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE. LAUDO MÉDICO QUE COMPROVOU O DIAGNÓSTICO DAS MOLÉSTIAS QUE ACOMETEM A AUTORA, BEM COMO O SEGUIMENTO ONCOLÓGICO A QUE ELA SE SUBMETE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DOENÇA GRAVE. APLICABILIDADE DO ART. 6º, XIV DA LEI Nº 7713/88. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/19 QUE REVOGOU A IMUNIDADE PARCIAL DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA HIPÓTESE DE BENEFICIÁRIO COM DOENÇA INCAPACITANTE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.354/20 QUE REFERENDOU TAL REVOGAÇÃO. IMUNIDADE PARCIAL QUE NÃO MAIS SUBSISTE. RECURSOS OFICIAL, CONSIDERADO INTERPOSTO, E VOLUNTÁRIO DAS RÉS PROVIDOS EM PARTE PARA RESTRINGIR O RECONHECIMENTO DO DIREITO À IMUNIDADE PARCIAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E A CORRESPONDENTE REPETIÇÃO AO TERMO FINAL CORRESPONDENTE À DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.354/20 (06.03.2020) E DETERMINAR QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE OS DESCONTOS INDEVIDOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, SEJA CALCULADA COM BASE NOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DESTE TRIBUNAL, E, A PARTIR DO TRÂNSITO DO JULGADO, COM BASE NA TAXA SELIC, NESTA JÁ ENGLOBADOS OS JUROS DE MORA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP) (Procurador) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) - Katyuscya Fonseca de Moura Cavalcanti E Tunice (OAB: 232556/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 1024035-58.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1024035-58.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso fazendário, com a majoração da verba honorária advocatícia de 10 (dez) para 12 (doze) por cento do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11 do CPC. V.U. - EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE CARTAZ EM AGÊNCIA BANCÁRIA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO RELACIONADA AO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS PROCEDENTES AO ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO INFIRMADO E DEVE SER MANTIDA. A AUTUAÇÃO E A CONSEQUENTE APLICAÇÃO DA PENALIDADE ENSEJAM UMA ADEQUADA CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE E A FORMALIZAÇÃO DO CORRELATO PROCESSO ADMINISTRATIVO, A FIM DE SEJA ASSEGURADO ÀS PARTES ENVOLVIDAS O EXERCÍCIO DE SUAS FACULDADES, DIREITOS E PRERROGATIVAS, O QUE TORNA LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO POR MEIO DE SEUS AGENTES CONSTITUÍDOS. NO CASO, TODAVIA, A EXISTÊNCIA DO OBJETO DA AUTUAÇÃO NÃO FOI COMPROVADA. RESSALTE-SE QUE A PROVA EM QUESTÃO PODERIA SER PRODUZIDA SEM QUALQUER DIFICULDADE, NA MEDIDA EM QUE BASTARIA, POR EXEMPLO, A JUNTADA DE UMA FOTOGRAFIA DO SUPOSTO ANÚNCIO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. OUTROSSIM, EXIGIR DO EMBARGANTE A DESCONSTITUIÇÃO DA HIGIDEZ DO ATO ADMINISTRATIVO CONSISTIRIA NA PRODUÇÃO DE PROVA IMPOSSÍVEL, ISTO É, NA DEMONSTRAÇÃO DE FATO NEGATIVO. É EVIDENTE, POR CONSEGUINTE, A IRREGULARIDADE DA AUTUAÇÃO E A INVALIDADE DA EXECUÇÃO SUBJACENTE. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, COM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA DE 10 (DEZ) PARA 12 (DOZE) POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Augusto dos Santos Paiva (OAB: 438834/SP) (Procurador) - Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1019865-28.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1019865-28.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Editora Play Ltda - Apelado: Galvão Editora e Distribuidora Ltda. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santana (Comarca da Capital), que julgou improcedente ação cominatória e indenizatória, condenado a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 276/278). A apelante requer, inicialmente, o deferimento dos benefícios da gratuidade processual, porque está inapta, pois não tem condições sequer de pagar as dívidas fiscais para realizar o cancelamento do registro. Reiterando, em seguida, o relato constante na petição inicial, insiste na procedência da demanda. Aduz que a apelada, copiando o conteúdo de edições anteriores da apelante, oferecia o produto aos seus parceiros com preço mais convidativo, captando a clientela. Apontando plágio, observa que a testemunha que arrolou é clara e precisa em dizer que o conteúdo das revistas era igual, e que de fato haviam feito cópias com intenção de vender a revista como sendo a original da Editora Play, inclusive até mesmo as cores e o formato da produção eram os mesmos ou muito semelhantes, ainda pelo detalhe, era vendida mais barato, de forma a derrubar o preço do original. Sustenta, por outro lado, que a única testemunha ouvida que poderia trazer alguma prova da origem lícita, não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Pretende reforma (fls. 281/196). Em contrarrazões, a apelada requer o indeferimento da gratuidade processual pleiteada pela apelante e, por fim, a manutenção da sentença (fls. 297/306). II. Para análise do pleito de gratuidade processual formulado pela apelante, foi determinada a apresentação de cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, bem como de outros documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de indeferimento do benefício ou o recolhimento do preparo devido (fls. 1.083/1.086). III. A recorrente, anunciando inatividade e apresentando, tão somente, Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, reitera que a situação atual enfrentada pela empresa é de extrema dificuldade, de forma que não foi possível até o momento realizar a regularização fiscal para a situação fiscal constar como ativa. Insiste, por fim, na concessão dos benefícios da gratuidade processual (fls. 317/319). IV. Na manifestação apresentada, a apelada ressalta que o fato isolado de que a empresa está em situação cadastral inapta não lhe confere direito automático ao benefício da justiça gratuita, que continua dependendo de adequada comprovação de hipossuficiência financeira (fls. 321/324). V. Foram indeferidos os benefícios da Justiça gratuita pleiteados pela apelante (fls. 326/331) e não houve o recolhimento do preparo devido no prazo concedido (fls. 333). VI. A ausência de recolhimento do preparo inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação. O preparo e o porte de remessa e retorno devem ser recolhidos no momento da interposição do recurso e sua falta implica na ausência de pressuposto formal ao conhecimento do recurso e impede sua apreciação, nos termos do artigo 1.007 do CPC de 2015 (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Novo Curso de Direito Processual Civil, 13ª ed, Saraiva, São Paulo, 2017, Vol. 3, pp. 258-9). Ausente pressuposto processual essencial ao recurso, resta inviável a apreciação de todas as matérias a este concernentes. VII. Nega- se, portanto, seguimento ao processamento do apelo, ficando determinada a restituição dos autos ao r. Juízo de origem, feitas as anotações de estilo. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Claudio Alexander Salgado (OAB: 166209/SP) - Gerson Saviolli (OAB: 112723/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2110139-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2110139-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Altemir dos Santos - Agravado: Fábrica de Serras Saturnino S/A - Interessado: V Faccio Administrações (Administrador Judicial) - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.303) Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito de Altemir dos Santos na recuperação judicial de Fábrica de Serras Saturnino Ltda. e de Saturno Aços e Ferragens Eireli, verbis: Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o habilitante comprovou a sua situação de hipossuficiência. Anote-se. 2. Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte habilitante busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 13/14. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 13/14, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar parcialmente procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito da habilitante na quantia de R$ 59.236,39, na classe I - trabalhista. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. (fls.41/42 dos autos de origem, reproduzida a fls. 49/50 destes autos; destaques do original). Em resumo, o agravante argumenta que (a)trabalhou nas recuperandas entre 22/8/1994 e 1º/6/2017; (b)ajuizou reclamação trabalhista (proc. 1001017-44.2018.5.02.0066, da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo), em que homologada memória de crédito (noimporte de R$ 175.932,53; fl. 7/8 da origem); (c) não há razão para a cisão dos créditos entre concursais e extraconcursais, pois de mesma origem. Requer a concessão de tutela antecipada recursal e, a final, o provimento do recurso para habilitação pelo total pleiteado. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, pois o agravante carece de interesse processual. Com efeito, sua interposição decorre, exclusivamente, de errônea compreensão, pelo agravante, do que se dá com seu direito creditório. Refere-se ele à diferença entre o que foi reconhecido pela Justiça do Trabalho (R$ 175.932,53; fl. 7/8 da origem) e o valor habilitado na recuperação judicial (R$ 59.236,39 na classe trabalhista, atualizado o crédito até 5/2/2015, data de ajuizamento da recuperação judicial). Porém, apenas R$ 59.236,39 devem ser habilitados na classe trabalhista, pois devidos em razão do período em que o agravante trabalhou antes do ajuizamento da recuperação judicial (22/8/1994 a 5/2/2015). O restante do crédito, que é sim devido ao agravante, deve ser cobrado por outros meios, aliás mais eficazes e, o que é mais importante para o credor, não sujeitos a haircut. Cabe a instauração de cumprimento de sentença perante o Juízo do Trabalho, em busca dos créditos que se constituíram após o ajuizamento da recuperação judicial. Foi isto, leia-se bem, o que concluiu a própria administradora judicial na manifestação juntada de origem, quando afirmou que o restante do crédito, por conter verbas cujos fatos geradores ocorreram após a distribuição do respectivo pedido de recuperação judicial, ocorrida em 5 de fevereiro de 2015, caracteriza-se como sendo crédito extraconcursal, devendo ser objeto de execução ordinária, perante o juízo ‘a quo’. (fl. 22). É que, restou incontroverso, o agravante trabalhou em períodos anterior e posterior ao pedido de recuperação judicial, pelo que parte do crédito é concursal trabalhista, parte é extraconcursal. O equívoco do agravante, infelizmente, é costumeiro em recuperações judiciais, e leva à apresentação de petições, incidentes e recursos absolutamente inúteis. Faz ele jus a todo o montante, com a ressalva de que a parcela constituída antes do ajuizamento da recuperação judicial somente poderá ser satisfeita nos termos do plano homologado. Sendo assim, inadmissível este recurso, em razão de manifesta falta de interesse recursal, na forma do art. 932, III, combinado com os arts. 485, I, e 330, III, todos do CPC. Como preleciona FREDIE DIDIER JR., o juízo de admissibilidade consiste em analisar a aptidão de um procedimento ter o seu mérito (objeto litigioso) examinado, sendo que questões relativas ao juízo de admissibilidade podem, em regra, ser conhecidas e decididas de ofício pelo órgão judiciário (Curso de Direito Processual Civil Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 19ª ed., vol. 3, págs. 145/146). Dentre os requisitos que tornam procedimento apto para julgamento de mérito, está, precisamente, o interesse processual, que deve, por expressa disposição legal, ser examinado de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (§ 3º do art. 485 do CPC). Posto isto, não conheço do inadmissível recurso. Intimem- se. São Paulo, 19 de maio de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Dejair de Assis Souza (OAB: 257340/SP) - Luciane Luiz Pina (OAB: 186262/SP) - Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/SP) - José Nazareno Ribeiro Neto (OAB: 274989/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2110173-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2110173-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fábio da Silva Lima - Agravado: Fábrica de Serras Saturnino S/A - Interessado: Faccio Administracoes Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.335) Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente habilitação trabalhista de Fábio da Silva Lima na recuperação judicial de Fábrica de Serras Saturnino Ltda. e de Saturno Aços e Ferragens Eireli, verbis: Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o habilitante comprovou a sua situação de hipossuficiência. Anote-se. 2. Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte habilitante busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 18/19. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 18/19, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar parcialmente procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito da habilitante na quantia de R$ 15.729,36, na classe I - trabalhista. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. (fls.44/45 dos autos de origem, reproduzida a fls. 52/53 destes autos; destaques do original). Em resumo, o credor, ora agravante, argumenta que (a)trabalhou nas recuperandas entre 10/2/2003 e 21/6/2018; (b)ajuizou ação trabalhista (proc. 1000026-25.2019.5.02.0069, da69ªVara do Trabalho de São Paulo), em que homologados cálculos de R$116.746,68 no total (valor atualizado até 1º/4/2020; fls. 10/11 daorigem). Requer a concessão de tutela antecipada e, a final, o provimento do recurso, habilitados os R$ 116.746,68. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, decorrendo de errônea compreensão, pelo agravante, do que se dá com seu direito de credor trabalhista. Refere-se ele à diferença entre o valor reconhecido pela Justiça do Trabalho e o que foi habilitado (R$ 15.729,36, atualizado o crédito até 5/2/2015, data de ajuizamento da recuperação). Sucede, data venia, que apenas R$ 15.729,36 devem ser habilitados, pois devidos em razão do período em que o agravante trabalhou antes do ajuizamento da recuperação judicial (10/2/2003 a 5/2/2015). O restante do crédito, que é sim devido ao agravante, deve ser cobrado por outros meios, aliás mais eficazes e não sujeitos a haircut: cumprimento de sentença no Juízo do Trabalho. Foi isto, de resto, o que concluiu a própria administradora judicial na manifestação juntada de origem, em que afirmou que o restante do crédito, por conter verbas cujos fatos geradores ocorreram após a distribuição do respectivo pedido de recuperação judicial, ocorrida em 5 de fevereiro de 2015, caracteriza-se como sendo crédito extraconcursal, devendo ser objeto de execução ordinária, perante o juízo ‘a quo’. (fl. 26). É que, restou incontroverso, o agravante trabalhou em períodos anterior e posterior ao pedido de recuperação judicial, pelo que parte do crédito é concursal, parte é extraconcursal. O equívoco do agravante, infelizmente, é costumeiro em recuperações judiciais, e leva à apresentação de petições, incidentes e recursos absolutamente inúteis. Sendo assim, inadmissível este recurso, em razão de falta de interesse recursal, na forma do art. 932, III, combinado com os arts. 485, I, e 330, III, todos do CPC. Como preleciona FREDIE DIDIER JR., o juízo de admissibilidade consiste em analisar a aptidão de um procedimento ter o seu mérito (objeto litigioso) examinado, sendo que questões relativas ao juízo de admissibilidade podem, em regra, ser conhecidas e decididas de ofício pelo órgão judiciário (Curso de Direito Processual Civil Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 19ª ed., vol. 3, págs. 145/146). Dentre os requisitos que permitem o julgamento de mérito, está o interesse processual, que deve ser examinado de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (§ 3º do art. 485 do CPC). Posto isto, como dito, não conheço do inadmissível recurso. Intimem-se. São Paulo, 19 de maio de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Dejair de Assis Souza (OAB: 257340/SP) - Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/SP) - José Nazareno Ribeiro Neto (OAB: 274989/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2111622-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2111622-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clebio Eduardo Viana da Silva - Agravado: Fábrica de Serras Saturnino S/A - Interessado: Valdor Faccio (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.304) Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente habilitação trabalhista apresentada por Clébio Eduardo Viana da Silva na recuperação judicial de Fábrica de Serras Saturnino Ltda. e de Saturno Aços e Ferragens Eireli, verbis: Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o habilitante comprovou a sua situação de hipossuficiência. Anote-se. 2. Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte habilitante busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 12/13. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 12/13, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar parcialmente procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito da habilitante na quantia de R$ 27.982,34, na classe I - trabalhista. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. (fls.60/61 dos autos de origem, reproduzida a fls. 66/67 destes autos; destaques do original). Em resumo, o agravante argumenta que (a)trabalhou nas recuperandas entre 23/8/2001 e 25/5/2017; (b)ajuizou reclamação (proc. 1000848-58.2018.5.02.0001, da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo), em que homologados cálculos no total de R$ 84.493,12 (atualizado até 9/12/2020; fls. 12/13). Requer a concessão de tutela antecipada recursal e, a final, o provimento do recurso para que o crédito seja habilitado pelo total. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, pois o agravante carece de interesse processual. Com efeito, o recurso decorre, exclusivamente, de errônea compreensão, pelo agravante, do que se dá com seu direito de credor trabalhista. Refere-se ele à diferença entre o valor reconhecido pela Justiça do Trabalho (os referidos R$ 84.493,12) e o valor habilitado na recuperação judicial (R$ 27.982,34 Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1063 na classe trabalhista, atualizado o crédito até 5/2/2015, data de ajuizamento da recuperação judicial). Sucede que apenas R$ 27.982,34 devem ser habilitados, pois devidos em razão do período em que o agravante trabalhou antes do ajuizamento da recuperação judicial (23/8/2001 a 5/2/2015). O restante do crédito, que é sim devido ao agravante, deve ser cobrado por outros meios, aliás mais eficazes e, o que é mais relevante, não sujeitos a haircut: cumprimento de sentença perante o Juízo do Trabalho, pois que se trata de crédiros pós ajuizamento da recuperação. Foi isto, leia-se bem, o que concluiu a própria administradora judicial na manifestação juntada de origem, em que afirmou que o restante do crédito, por conter verbas cujos fatos geradores ocorreram após a distribuição do respectivo pedido de recuperação judicial, ocorrida em 5 de fevereiro de 2015, caracteriza-se como sendo crédito extraconcursal, devendo ser objeto de execução ordinária, perante o juízo ‘a quo’. (fl. 19). É que, restou incontroverso, o agravante trabalhou em períodos anterior e posterior ao pedido de recuperação judicial, pelo que parte do crédito é concursal trabalhista, parte é extraconcursal. O equívoco do agravante, infelizmente, é costumeiro em recuperações judiciais, e leva à apresentação de petições, incidentes e recursos absolutamente inúteis. Sendo assim, inadmissível este recurso, em razão de falta de interesse recursal, na forma do art. 932, III, combinado com os arts. 485, I, e 330, III, todos do CPC. Como preleciona FREDIE DIDIER JR., o juízo de admissibilidade consiste em analisar a aptidão de um procedimento ter o seu mérito (objeto litigioso) examinado, sendo que questões relativas ao juízo de admissibilidade podem, em regra, ser conhecidas e decididas de ofício pelo órgão judiciário (Curso de Direito Processual Civil Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 19ª ed., vol. 3, págs. 145/146). Dentre os requisitos que tornam procedimento apto para julgamento de mérito, está o interesse processual, que deve, por expressa disposição legal, ser examinado de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (§ 3º do art. 485 do CPC). Posto isto, não conheço do inadmissível recurso. Intimem-se. São Paulo, 19 de maio de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Dejair de Assis Souza (OAB: 257340/SP) - Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/SP) - José Nazareno Ribeiro Neto (OAB: 274989/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 4003707-91.2013.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 4003707-91.2013.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Interessado: Caetano Eduardo Giannone Pança - Apelado: Paulo Afonso de Souza Dias - Apelado: C.P. Incorporações Ltda. - Apelante: Benedito de Jesus de Campos - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.323) Vistos etc. Trata-se de apelação interposta pelo Dr. Benedito de Jesus de Campos, advogado, insurgindo-se contra verba honorária fixada em r. sentença da lavra do MM. MM. Juiz de Direito Dr. DANILO FADEL DE CASTRO, que julgou improcedente ação de dissolução parcial de sociedade, cumulada com apuração de haveres e reparação por danos materiais e morais, ajuizada por Paulo Afonso de Sousa Dias e CP Incorporações Ltda. contra Caetano Eduardo Giannone Pança este último, cliente do apelante. Esclarece-se que a r. sentença julgou, conjuntamente, os procs. 4003707-91.2013.8.26.0602 e 4008223-57.2013.8.26.0602. Insurge-se o apelante apenas com relação à verba honorária fixada no primeiro. Transcrevo o respectivo dispositivo sentencial: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por PAULO AFONSO DE SOUSA DIAS e CP INCORPORAÇÕES LTDA. em face de CAETANO EDUARDO GIANNONE PANÇA. Condeno o autor PAULO AFONSO DE SOUSA DIAS, diante da sucumbência, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. (fl. 1.034; destaques do original). Alega o apelante que (a) o Juízo a quo equivocou-se ao fixar os honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00, correspondentes a pouco mais de 0,6% do valor da causa, que era de R$ 813.868,53 em 10/6/2013, elevado que foi por força de decisão à pág. 12/13 de incidente de impugnação apenso; (b) não era caso de aplicar-se o § 8º do art. 85 do CPC, que prevê a fixação equitativa de honorários nos casos em que inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou muito baixo o valor da causa, pois esta, afora a questão societária, tem pedidos condenatórios específicos e expressos que foram julgados inteiramente improcedentes e que compõem o valor da causa; (c) descabe a aplicação de referido dispositivo a critério do julgador, e deve incidir, no caso, o § 2º do art. 85 do CPC, para fixação da verba entre 10% e 20% do valor da causa; e (d) não se pode ignorar a natureza e complexidade da demanda; a altíssima litigiosidade das partes; o tempo de tramitação do feito (mais de 08 anos); a responsabilidade profissional exigida e aplicada em trabalho árduo e cansativo desenvolvido pelo Advogado recorrente/vencedor, com apresentação de inúmeras manifestações/impugnações (os autos principais, registre-se, contam com mais de mil folhas) e recursos que ascenderam até o E.STJ. Requer o provimento do recurso para o fim de fixar a verba honorária de sucumbência no percentual entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa (incidência do artigo 85, parágrafo segundo, última parte, do CPC/2015), com a devida majoração pela honorária recursal (artigo 85, parágrafo onze, do CPC/2015). Decorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, contado a partir da publicação certificada à fl. 1.049, levada a efeito em 3/2/2022. É o relatório. É caso de prover-se monocraticamente este recurso, com fulcro no art. 932, V, b, do CPC, que dispõe: Art. 932.Incumbe ao relator: V- depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Como se vê do relatório, o iter que o CPC estatui para que o relator dê provimento a recurso, quando contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, foi seguido, tendo o apelado tido oportunidade de falar, direito que não exerceu. E a r. sentença, de fato, apartou-se do decidido pelo STJ em sede repetitiva. Efetivamente, a questão da fixação de honorários sucumbenciais por equidade em causas de elevado valor econômico foi Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1066 pacificada pelo STJ por ocasião do julgamento dos REsps1.850.512, 1.877.883, 1.906.623 e 1.906.618, fixando-se, na ocasião, a seguinte tese: Tema Repetitivo 1.076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Sendo elevado o valor da causa sub judice (R$813.868,53 fls. 12/13 do proc. 3014951-34.2013.8.26.0602), descabia a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, que incide apenas nos casos em que inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Aplica-se, então, o § 2º do art. 85 do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ... § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) E, como se lê do extenso relatório sentencial, era a ação de origem bastante complexa, envolvendo grande litigiosidade entre sócios, tendo se alongado por oito anos e contado com mais de mil laudas, tendo o beneficiário da verba patrocinado os interesses de seu constituinte com inegável zelo profissional. O douto patrono da parte vitoriosa, ora apelante em nome próprio, faz jus, portanto, a verba honorária, nos moldes do artigo supra, para que seja, deste modo, adequadamente remunerado pelo trabalho prestado. Arbitro honorários de 18% (dezoito por cento) do valor da causa corrigido. Anoto não ser o caso de relativizar-se, como neste Tribunal se faz em hipóteses excepcionais p. ex., causas de valor estratosférico; arbitramento de honorários em incidentes processuais de cognição restrita a aplicação da solução dada pelo STJ ao Tema 1.076. Posto isso, dou provimento ao apelo do advogado, no momento processual do art. 932 do CPC, reformando a r.sentença para fixação de seus honorários como vai acima. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Benedito de Jesus de Campos (OAB: 187229/SP) - Raphael Augusto Almeida Prado (OAB: 295039/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 1002652-67.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1002652-67.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelada: Fernanda Matilde Gaspar dos Santos - Trata-se de recurso de apelação contra a respeitável sentença de fls. 202/208, embargada e declarada as fls. 246/248, cujo relatório é adotado, que determinou que a ré ative o perfil das contas que a autora tinha antes no Facebook e Instagram, tornando definitiva a tutela deferida nos autos e julgou procedente o pedido para obrigar a ré a restabelecer o acesso da conta da autora no Facebook e Instagram e condená-la ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo TJSP desde a publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês da citação. E pela sucumbência, consignou que arcará o vencido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios devidos ao patrono do vencedor arbitrados em 10% sobre a condenação. Inconformado recorre a requerida as fls. 260/296, sustentando, em síntese, que não há descumprimento de liminar, visto que depende da autora concluir o procedimento de recuperação da conta no serviço instagran, já encaminhado e-mail no endereço indicado, tendo ela quedado-se inerte; que fornece aos usuários segurança, e que eventuais invasões tem causas totalmente alheias ao provedor; que a sentença está em desacordo com a jurisprudência; que não cabe qualquer condenação, pois o ocorrido é de culpa exclusiva da apelada e de terceiros; subsidiariamente requer a redução do valor fixado e o afastamento das astreintes. Pede provimento. O recurso foi processado, com contrarrazões as fls. 318/339. É a síntese do necessário. A matéria discutida nos autos não é da competência recursal desta 7ª Câmara de Direito Privado. No caso, a ação foi ajuizada tendo em vista a invasão de perfil de rede social da autora por hackers. Logo, trata-se de discussão envolvendo prestação de serviços, cuja competência preferencial e comum é de uma dentre as 11ª a 38ª Câmaras da Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 5º, §1º, da Resolução 623/2013, atualizada pela Resolução 693/2015 desta Corte Paulista. Neste sentido, confira-se julgados deste Tribunal, inclusive em Conflito de Competência, assim ementados: COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO FUNDADA EM RECUPERAÇÃO DA CONTA DA AUTORA JUNTO À PLATAFORMA “INSTAGRAM” - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL - MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA DA 11ª A 38ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO 693/2015, AMBAS DO TJSP - PRECEDENTES - LIMINAR INDEFERIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO (TJSP; Agravo de Instrumento 2069443-04.2023.8.26.0000; Relator (a):Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FACEBOOK/INSTAGRAM Autor que alega ser titular de conta junto ao Instagram, e que teve a conta invadida por terceiros (“hackers”) Decisão que indeferiu a tutela de urgência por ele pleiteada para imediato bloqueio e exclusão da conta junto ao agravado Insurgência Pretensão fundada em contrato de prestação de serviços - Hipótese em que falece competência a esta E. 1a. Subseção de Direito Privado - Competência das Subseções II e III Precedentes Recurso não conhecido. Conflito negativo de competência suscitado(TJSP; Agravo de Instrumento 2004666-10.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -5ª Vara Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1106 Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO INVASÃO DE PERFIL DE REDE SOCIAL contrato de prestação de serviços competência das Egrégias Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado precedentes recurso não conhecido com determinação(TJSP; Agravo de Instrumento 2142266-10.2022.8.26.0000; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022) Posto isto, ante a incompetência desta Colenda Câmara, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras compreendidas entre 11ª a 38ª da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Marcus Rogerio Coelho (OAB: 408717/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1006888-56.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1006888-56.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Apelado: Fabricio de Menezes Bento - Apelado: Gabriel Menezes Silva - Apelada: Karina Helena Menezes da Silva - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1006888-56.2022.8.26.0564- fc Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 957/961, de relatório adotado, que julgou procedente o pedido inicial para confirmar a tutela antecipada, condenando a ré a arcar com todo o tratamento do autor em razão da doença aqui discutida. Condenou a ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da condenação. Sobrevieram embargos de declaração (fls. 964/968), rejeitados (fl. 1015). Inconformada, a ré apelou, alegando, em síntese, que o quadro clínico do apelado não é de urgência ou emergência, devendo cumprir o período de carência estipulado em contrato; que o Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo não é credenciado e que o autor não comprovou que o Hospital Luz não era apto ao tratamento; que a negativa de cobertura teve por fundamento as normas que regem o setor e o contrato; e que não procede o pedido inicial. Contrarrazões fls. 1102/118, com preliminar de deserção. A D. Procuradoria opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1134/1139). É o relatório. Nos termos do §2°, do artigo 4°, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que regula o recolhimento do preparo recursal, no caso de recurso de apelação, o preparo deve corresponder a 4% sobre o valor da condenação, nos casos em que haja condenação líquida: § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. No caso em comento, a requerida foi condenada a arcar com todo o tratamento do autor em razão da doença aqui discutida. Considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, notadamente pelos documentos de fls. 649/660, tal montante deve integrar a base de cálculo do preparo. O cálculo de fl. 1123, contudo, considerou o valor da causa para aferir o preparo. Assim, certifique a Serventia o valor preparo, no equivalente a 4% da obrigação de fazer economicamente aferível, intimando-se a apelante, se o caso, para complemento no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, 19 de maio de 2023. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Renata de Figueiredo Ramos (OAB: 347764/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2116316-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2116316-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: L. V. de C. A. - Requerido: C. A. - Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação de nº 1016574- 71.2020.8.26.0005, nos termos do do art. 1.012, CPC, interposto em face de r. sentença, proferida nos autos da ação de exoneração de alimentos, que julgou procedente a ação. Alega o requerente que a decisão pode lhe causar danos e prejuízos irreversíveis e, por essa razão, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto. Tendo em vista o risco de dano grave ou de difícil reparação a que estará exposta a parte caso não seja suspensa a eficácia da sentença, concedo efeito suspensivo à apelação interposta, a teor do art. 1.012, § 4º, do CPC, até ulterior apreciação deste pedido pela Colenda Câmara. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a respeito da concessão do efeito suspensivo. Após, vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Após, conclusos. Int. São Paulo, 17 de maio de 2023. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Paula Oliveira Machado (OAB: 180064/SP) - Humberto Valentim de Sousa (OAB: 346695/SP) - Adriano dos Santos (OAB: 283484/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2099881-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2099881-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Crs Brands Indústria e Comércio Ltda. - Agravado: Wera Consultoria e Representação Ltda. - VOTO Nº 4.557 COMARCA: JUNDIAÍ 3ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: CRS BRANDS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. AGRAVADA: WERA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO LTDA. juIZ PROLATOR: dr. MARCO AURÉLIO STRADIOTTO DE MORAES RIBEIRO SAMPAIO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL, POR INADEQUAÇÃO DE PROCEDIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão que, em ação de consignação de pagamento promovida por CRS BRANDS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A em face de WERA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO LTDA., determinou a emenda de petição inicial, sob pena de indeferimento (fls. 112 dos originais). Insurge-se a autora CRS. Alega que não há motivo para a discussão sobre o cancelamento de pedidos e menos ainda sobre eventual direito ao recebimento de comissões sobre vendas não efetivadas, inexistindo razão para que o termo de rescisão e recebimento de valores pendentes não seja firmado pela ré. Alega haver evidente recusa sem justa causa, pois há expressa autorização contratual para não pagar as comissões sobre vendas não realizadas. Sustenta que não há mera discussão de cálculo, mas a recusa na aceitação do parâmetro utilizado, com amparo no contrato firmado entre as partes. Pede o provimento do recurso e a reforma da r. decisão agravada. Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 21). Às fls. 29, a recorrente informa ter feito acordo com a parte contrária e requer a desistência do recurso. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal. O requerimento de desistência do recurso (fls. 29), esvazia o objeto recursal, sendo desnecessária anuência da parte contrária, nos termos do artigo 998, do CPC, tornando por consequência prejudicado o agravo de instrumento. Nesse sentido, jurisprudência desta Colenda 14ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de Título Extrajudicial - Insurgência contra decisão que rejeitou o reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel Desistência da penhora pelo exequente - Superveniente perda de interesse recursal - Perda de objeto - Recurso prejudicado - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206807-23.2020.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021) À vista disso, julgo prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, III do CPC. Pelo exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1030601-66.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1030601-66.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Humberto Francisco Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - 1:- Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito que o autor aponta estar prescrito, cumulada com indenização por dano moral decorrente da sua inscrição no portal SERASA Limpa Nome. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Humberto Francisco Santos ajuizou Ação Declaratória de Prescrição de dívida C/C Pedido de Indenização por Danos Morais C/C Inexigibilidade de Débito em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Pediu: O reconhecimento da prescrição das dívidas dos contratos de nº 0345001000283732, no valor de R$12.537,98 (doze mil quinhentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos), contrato nº 000010657765, no valor de R$9.143,85 (nove mil cento e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos), contrato nº 000011388960, no valor de R$5.640,15 (cinco mil seiscentos e quarenta reais e quinze centavos), cujos vencimentos são de 02/05/2014, 16/01/2014 e 30/01/2014, respectivamente, com a declaração da inexistência das mesmas. Requer, também, seja declarada a nulidade do apontamento, bem como a condenação em danos morais em valor não inferior a R$ 48.480,00. Resposta e réplica nos autos (fls. 73/105 e 254/316). Realizada audiência (fl. 252) não houve o comparecimento da parte autora, quando foi encerrada a instrução. É o relato do essencial.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Pela sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais. Condeno, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte ré, que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00. [...]Santos, 03 de março de 2023.. Apela o autor, Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1289 alegando, em síntese, que o réu não comprovou a legitimidade do débito que deu azo à negativação do seu nome e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 328/364). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 370/382). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. O autor em sua petição inicial propugnou pela declaração de inexigibilidade do débito em razão da prescrição e da indevida inscrição deste no portal SERASA Limpa Nome. Sustentou que a cobrança de dívida prescrita é inadmissível, ainda que em esfera extrajudicial e que a inscrição do seu nome na plataforma de cobrança lhe traz dano moral, porquanto se traduz em meio coercitivo de cobrança, com influência deletéria em seu escore e publicidade do registro. Já as razões de apelação asseveram que o réu não comprovou a legitimidade do débito, que na verdade não teve sua existência questionada, mas sim apontada a prescrição. Tampouco houve negativação do nome do autor, mas registro de débito prescrito em plataforma de cobrança virtual. Patente, portanto, que os fundamentos das razões da apelação estão absolutamente dissociados tanto da petição inicial, quanto da matéria decidida na r. sentença, o que implica em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Ao recurso falta requisito recursal essencial, que é a apresentação de razões que justifiquem a reforma da r. sentença em consonância com os seus termos, consoante disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. A propósito do tema, a jurisprudência da Corte já se posicionou: Requisição de Pequeno Valor. Sentença que extinguiu o incidente, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a constatação de que foi corrigido cadastro de incidente anteriormente apresentado, de forma que a análise do mérito se daria naqueles autos. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Razões recursais dissociadas da r. sentença recorrida. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta. C. Corte Estadual. Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação Cível nº 0001818-13.2019.8.26.0360, Rel. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 24/2/2021). 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.500,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2053125-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2053125-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: LUIZA GABURO CARNEIRO SCARLATTI - Agravado: Tam Linhas Aéreas S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 50/52 dos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, consistente na autorização do transporte de animal (cachorro) de suporte emocional. Alega a agravante que: A Companhia Aérea, ora Agravada, sem qualquer supedâneo de justificativa adota tratamento diverso para cada caso, pois para os animais (cachorro) de suporte para os deficientes audiovisuais permite o ingresso e viagem na cabine de passageiros, sendo que nos casos de animais de suporte emocional é feita a determinação de que o transporte seja feito no compartimento de carga. Aduz que já sofre de transtornos de ansiedade, está rumo ao início de uma nova trajetória em sua vida junto com seu esposo, em outro país e longe de toda família, sendo a companhia da cachorra BALI na viagem e nesse processo de mudança essencial, a fim de evitar o agravamento de sua saúde emocional e psicológica. Afirma que o laudo médico foi feito e elaborado por médico psiquiatra (Dr. Ivan Mario Braun) que atesta de forma clara e inequívoca a necessidade da Agravante em viajar com a cachorra BALI, a fim de evitar a possibilidade de sintomas graves de ansiedade tipo pânico, dada as anomalias psíquicas sofridas pela paciente. Defende que a Agravada não agiu da forma correta ao negar a prestação do serviço transporte de cão de apoio emocional oferecida à Autora, quando da venda da passagem aérea, bem como pelo devido cumprimento pela Autora da exceção que consta do site da Ré. Requer se digne Vossa Excelência em determinar a concessão de efeito ATIVO, para conceder a antecipação dos efeito da tutela e de forma urgente e ‘inaudita altera parte’, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil vigente, compelir a agravada a realizar o embarque agravante, Sra. LUIZA GABURO CARNEIRO SCARLATTI, no voo já comprado e agendado PARA O DIA 11/03/2023 às 23:20 hrs, acompanhada do animal de suporte emocional (BALI), juntamente na cabine de passageiros, desde que observadas as regras sanitárias para o transporte de animais, isso nos mesmos moldes aplicados aos animais que acompanham os deficientes auditivos e visuais, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. Recurso tempestivo e preparado. Indeferida a tutela recursal às fls. 84/86. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. Peço vênia para transcrever imediatamente a decisão recorrida, cujo relatório sintetiza a pretensão da autora: Vistos. As custas iniciais foram devidamente recolhidas e encontram-se vinculadas ao processo no sistema SAJ. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela proposta por Luiza Gaburo Carneiro Scarlatti, contra Latam Airlines S/A. Segundo constou da inicial, a autora reside em Nova Iorque e veio recentemente ao Brasil em 11/02/2023, com previsão de retorno ao destino de origem marcada para o dia 11/03/2023. Refere ter adquirido passagem da empresa ré, porque esta oferecia o serviço de transporte de animais, mas que apesar de seus esforços, teve negado o pedido para viajar com a cachorra Bali, seu animal de suporte emocional, dentro da cabine do avião. Com a inicial, juntou documentos, dentre eles, declaração médica indicativa de transtorno de ansiedade não especificado (CID 10 - F. 41.9). É o relatório do essencial. Decido. A meu ver, o caso em tela não reúne os elementos necessários para a concessão da tutela antecipada pois, in casu, não se faz presente a verossimilhança da alegação. Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1312 À exceção das hipóteses em que figura de um lado, pessoa acometida por deficiência visual - para a qual há previsão legal expressa autorizando o acompanhamento por cão-guia - é sabida a inexistência de regulação própria da Agência Nacional de Aviação Civil no que se refere ao transporte de animais por cidadãos acometidos por outras moléstias. Não obstante isso, neste caso concreto, sequer há possibilidade da realização de interpretação analógica dos fatos para alçar a cachorra Bali à qualidade de cão-guia, pois a autora partiu de Nova Iorque ao Brasil, por meio da mesma companhia aérea e sem a necessidade do acompanhamento do pet. Ressalte-se que para estes autos, a autora ainda trouxe declaração médica (fls. 42), com indicação de que fora avaliada aos 15/02/2023 e, que preenchera os critérios para o diagnóstico de transtorno de ansiedade não especificado, no entanto, não trouxe qualquer evidência de tratamento anterior e nem tampouco de que Bali, seja parte de seu tratamento de terapia assistida por animais, com o fito de corroborar a importância médica do animal, bem como a dependência diária dele, como necessária para sua recuperação. Fls. 11: Note-se ter aduzido a autora que escolhera, em 23/10/2022, a companhia aérea da ré, por esta permitir o transporte de animais, no entanto, pela documentação constante dos autos, como alhures ela mesma comprovou, o diagnóstico do transtorno de ansiedade para justificar o transporte do animal no voo internacional, sobreveio em 15/02/2023. Cumpre ressaltar, que o comunicado da ré, documento constante de fls. 05, não assegura o transporte de animais entre os destinos relacionados na passagem aérea, isto é, entre o Brasil e os Estados Unidos, ao contrário do que sustenta a parte autora. Por tudo isso, em sede de cognição sumária e perfunctória, indefiro o pedido de tutela antecipada. Diante das especificidades da causa e do modo de adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). CITE-SE a parte requerida para que ofereça contestação no prazo de 15 dias a fluir a partir da data de juntada do mandado ou AR aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Int (fls. 50/52 dos autos de origem). Desta decisão recorre a agravante. Após a interposição do presente agravo de instrumento, informou a agravante às fls. 89 a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Dessa forma, diante de tal manifestação, homologo o pedido de desistência recursal para que produza seus regulares efeitos, dando por prejudicado o agravo de instrumento. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de interesse. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Maria Haydee Luciano Pena (OAB: 136059/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1005240-12.2022.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1005240-12.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Carlos Augusto Collacio (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 129/133, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de capitalização composta de juros e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, na forma do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, em R$ 5.203,07, observada a gratuidade de justiça. Apela o autor a fls. 136/140. Argumenta, em suma, que em consonância com cálculo que instrui a petição inicial, o réu aplicou taxa de juros maior que a contratada, pretendendo a reforma da r. sentença. O recurso tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado, com preliminar de inépcia recursal (fls. 144/154). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamento de recurso repetitivo. Feita essa introdução, rejeita-se o pedido formulado em contrarrazões de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação aos fundamentos da r. sentença. Isso porque, conquanto genéricas, infere-se das razões recursais irresignação com o teor do julgado, de modo que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Feito esse esclarecimento, o recurso não comporta provimento. A controvérsia cinge-se à verificação de eventual aplicação de juros remuneratórios superiores ao contratado, pela prática de anatocismo. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Todavia, em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ambas as circunstâncias estão presentes, de modo que autorizada a capitalização. No item 5 das condições gerais consta expressamente que o apelante se Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1319 compromete a pagar o valor do empréstimo acrescido de juros remuneratórios, capitalizados mensalmente, à taxa de juros efetiva indicada na cédula (fl. 34), tendo sido estipuladas as taxas mensal e anual, respectivamente, de 2,3% e 31,87%. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). Portanto, o cálculo unilateral que instrui a inicial, não produzido sob o crivo do contraditório, é insuficiente a amparar o alegado descumprimento contratual pelo apelada, tampouco é possível alterar o método de amortização do saldo, à míngua de demonstração de onerosidade excessiva. Ademais, o apelante pretende o cômputo de juros de forma linear, de modo que, como no referido cálculo já houve aplicação desse método, certamente apurou-se diferença considerável no valor das parcelas. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo o apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Tendo em vista o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, acrescendo R$ 300,00 ao valor arbitrado na origem, com observância da gratuidade de justiça concedida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2116246-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2116246-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Eduardo Henrique Pavão - Agravado: Ricardo Anversa - EDUARDO HENRIQUE PAVÃO interpõe recurso de agravo de instrumento da respeitável decisão de fls. 4847/4854, mantida pela decisão de fls. 4885/4886, que nos autos da execução de título extrajudicial de nº 1019278-60.2016.8.26.0114, em curso perante a 3ª Vara Cível de Marília, figurando como parte agravada RICARDO ANVERSA homologou o laudo do perito judicial após a juntada dos esclarecimentos prestados de fls. 4357/4406 ... valorando a Swiss Park Manaus Incorporadora Ltda. em R$ 40.436.502,71, em 30 de junho de 2018, perfazendo naquela data as quotas sociais de Eduardo Henrique Pavão (1.200.000 quotas) o montante de R$20.218.242,93.Atualizando este valor (R$ 20.218.242,93) pela tabela prática do TJSP de junho de 2018 a março de 2023 (dividindo-o pelo índice de 68,316731 e multiplicando pelo índice de 90,946481), chega-se ao resultado de R$ 26.915.486,43.Pelos últimos cálculos apresentados pelo credor (ainda não homologados), o débito principal perfaz atualmente R$9.075.041,00, além de R$852.818,33 de honorários advocatícios (fls. 4718/4719), totalizando R$9.927.859,33. Desta forma, não se justifica a manutenção da penhora de 100% das quotas sociais do executado, devendo ser reduzida para 50%, o que perfazR$13.457.743,21. Justifica-se a penhora em valor maior do que o débito atual, eis que, quando de eventual alienação judicial ou adjudicação, o débito certamente estará maior, em razão da incidência de juros moratórios. Acaso haja quitação parcial do débito, decorrente de outras distribuições de lucro, cujo valor cabente ao executado tem sido usado para amortização, a penhora das quotas será reduzida proporcionalmente. O agravante alega que os esclarecimentos do perito não satisfizeram o quanto decidido no acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 2116246- 45.2023.8.26.0000; questiona a integralidade do laudo homologado e pede a suspensão da respeitável decisão que determinou sua homologação ... em razão da defasagem que pode ultrapassar os R$ 20 (vinte) milhões de reais; no mesmo sentido que se impeça a adjudicação das cotas penhoradas até o trânsito em julgado do recurso, bem como a eventual distribuição de resultados considerando especialmente o perigo de irreversibilidade da medida em desfavor do Agravante (periculum in mora inverso Art. 300, §3º CPC), também suspendendo também a fluência dos juros no período;. Por cautela, defiro o efeito suspensivo à respeitável decisão agravada até o julgamento deste recurso pelo Colegiado. Comunique-se o DD Juiz ‘a quo’. Dê-se vista à parte agravada para resposta. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Raphael Heinrich B de Oliveira (OAB: 5885/AM) - Victor Angelim da Silva (OAB: 17977/AM) - Luiz Fernando Cardoso (OAB: 68665/SP) - Marcelo Jose Forin (OAB: 128810/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1071442-34.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1071442-34.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Gordilho e Napolitano Advogados Associados - Apdo/Apte: Aimar Agroindustrial do Maranhão S/A - Vistos. Trata-se de apelações interpostas por Gordilho e Napolitano Advogados Associados e Aimar Agroindustrial do Maranhão S/A (fls. 3.328/3.351 e 3.354/3.382), ambas contra a r. sentença de fls. 3.310/3.319, cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual c.c. declaração de inexistência de débito, fazendo-o nos seguintes termos: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para declarar a rescisão do contrato entre as partes a partir da revogação dos poderes outorgados ao réu, bem como, a inexigibilidade da remuneração integral previstas nos incisos iii e v, do item II.1, do contrato celebrado entre as partes, devendo os honorários advocatícios contratuais devidos ao requerido, em função de tais incisos, serem arbitrados judicialmente, de forma proporcional ao serviço prestado até a data da revogação do mandato, por meio de ação autônoma. Assim, extingo esta fase do processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Configurada a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 70% para a parte autora e 30% para o requerido, bem como honorários advocatícios à parte adversa, os quais fixo, diante da falta de liquidez do comando judicial, em R$ 50.000,00 em favor dos patronos da parte requerida e, em R$ 30.000,00, em favor dos patronos da parte autora”. Os recursos foram regularmente processados, com apresentação de respostas (fls. 3.390/3.418 e 3.419/3.429). Houve manifesta oposição ao julgamento virtual do presente feito (fls. 3.569). A apelante Aimar postulou tutela recursal para suspensão da execução de honorários advocatícios nº. 1094286-75.2022.8.26.0100 (fls. 3.432/3.447, 3.562 e 3.571/3.575), rejeitada nos seguintes termos: No mais, nesta fase de cognição sumária da controvérsia, indefiro o requerimento de tutela recursal visando à suspensão da execução de honorários advocatícios nº. 1094286-75.2022.8.26.0100, pois a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução (art. 784, § 1º, do CPC/15). Obviamente, caberá ao Juízo executivo adotar as cautelas pertinentes na hipótese de levantamento de valores. (fls. 3.566) Como já adiantado na decisão cuja reconsideração se pretende, caberá ao Juízo executivo adotar as cautelas pertinentes na hipótese de levantamento de valores (fls. 3.566). Nesse sentido, condiciona-se eventual levantamento de valores à prestação de caução idônea, nos termos do art. 521, parágrafo único, do CPC/15. (fls. 3.602) A seu turno, o apelante Gordilho e Napolitano postulou tutela recursal para bloqueio de 2% (dois) por cento de quaisquer valores que venham a ser destinados à AIMAR pelo BB, por força de acordo ou condenação, seja na forma de pagamento direto, seja por meio de levantamento de quantias eventualmente bloqueadas nos autos do Cumprimento de Sentença [proc. 0810845-89.2017.8.10.0040 3ª Vara Cível da Comarca da Imperatriz/MA] (fls. 3.606/3.615). É o relatório. Decido: Com efeito, a necessidade de arbitramento judicial dos honorários advocatícios do apelante Gordilho e Napolitano está sub judice. Portanto, o escritório ainda não teve reconhecido o postulado direito ao recebimento de percentual do benefício econômico da apelante Aimar (êxito final). Ademais, eventual acordo entre a apelante Aimar e o Banco do Brasil é hipotético, tendo o C. STJ postergado a análise do requerimento de segredo de Justiça, nos seguintes termos: 1. Por meio da petição de fls. 9.128-9.129, as partes, devidamente representadas, requerem a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, inciso II, do CPC, considerando as tratativas de acordo que estão em andamento com vistas ao encerramento em definitivo do litígio. A propósito, cumpre ressaltar que o Novo Código de Processo Civil impõe como deveres dos magistrados estimular a realização de conciliação ou mediação (art. 3º, § 3º) e promover, a qualquer tempo, a autocomposição, com ou sem o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V). 2. Nessa linha de entendimento, diante das circunstâncias do caso em julgamento, em homenagem ao escopo da Lei n. 13.140/2015 e do novo Código de Processo Civil no sentido de consolidar política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios, em qualquer grau de jurisdição, determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias com fundamento no art. 313, Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1391 inciso II, do CPC. 3. Eventual necessidade da decretação do segredo de justiça (fls. 9.142-9.144) ou de sigilo será analisada posteriormente, após o desenvolvimento das negociações, conforme previsão do art. 30 da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 28, § 1º e § 2º, da Res. CNJ n. 185/2013. Por fim, não é demais ressaltar que as partes deverão adotar conduta adequada e compatível com os deveres de lealdade e de confidencialidade durante o período das tratativas negociais, tudo a fim de assegurar o êxito na autocomposição do litígio. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de maio de 2023. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (grifos originais) Neste contexto, indefiro a tutela recursal postulada pelo apelante Gordilho e Napolitano. Sem prejuízo, a execução de honorários advocatícios nº. 1094286-75.2022.8.26.0100 está garantida por depósito judicial. Neste contexto, de rigor o julgamento conjunto com o apelo interposto nos embargos à execução nº. 1111726-84.2022.8.26.0100, já processado. Contudo, observa-se que foi atribuído à causa o valor histórico de R$ 600.000,00 (fls. 24). O apelante Gordilho e Napolitano recolheu preparo recursal no valor de R$ 12.000,00 (fls. 3.352/3.353), ao passo que a apelante Aimar recolheu R$ 24.000,00 (fls. 3.383/3.384). Ambos os valores devem ser complementados, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, visto que o preparo recursal do recurso de apelação deve ser calculado sobre o valor atualizado da causa. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Renato Napolitano Neto (OAB: 155967/SP) - Willer Tomaz de Souza (OAB: 22715/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2113607-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2113607-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Maria das Graças Precioso (Justiça Gratuita) - Agravado: Mbm Previdência Privada - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento liminar de efeito suspensivo ativo, interposto por Maria das Graças Precioso, em razão da r. decisão de fls. 22/23, proferida na ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais nº. 2113607-54.2023.8.26.0000, pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos supostamente indevidos incidentes em seu benefício previdenciário, a título de previdência complementar. A agravante requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a suspensão dos descontos. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, razão assiste à agravante quanto ao pedido de efeito suspensivo ativo. Isto porque ficou demonstrado que a autora sofre desconto no valor de R$ 49,90, a título de previdência complementar (fls. 20/21). Conquanto tal valor pareça diminuto, uma vez cotejado com o benefício previdenciário da agravante (R$ em média 1.300,00), passa a ganhar maior relevo, sobretudo considerando-se a natureza alimentar do benefício percebido. Deste contexto se extrai que há risco de dano de difícil reparação, ao passo em que verossímil a alegação de a cobrança ser indevida, já que é comum a fraude contra beneficiários do INSS, pensionistas e aposentados. Assim, conforme previsão do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, para determinar que sejam suspensas as cobranças a título de previdência complementar, feitas pela agravada na conta bancária da agravante. Caberá à agravante a comprovação de entrega desta decisão, que servirá como ofício, junto ao Banco Bradesco. Comunique-se ao r. Juízo de origem com urgência, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Gustavo Guidoni Berseline (OAB: 331387/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1022409-38.2019.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1022409-38.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Marcio Daniel Lira Silva - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Bruno Kraft Betti (Curador Especial) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 668/674 que julgou improcedente o pedido em relação ao Banco Santander e procedente em relação a Bruno Kraft Betti, para o fim de condenar o último a restituir ao autor o montante de R$ 18.260,00, com correção e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do desembolso (28/08/2019), nos termos das Súmulas nº 43 e 54 do STJ. Pela sucumbência em relação ao BANCO SANTANDER BRASIL S/A, responderá o autor apelante pelas custas e despesas processuais que tal parte desembolsou, bem como pelos honorários advocatícios do respectivo patrono, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Quanto a Bruno Kraft Betti pela sucumbência, tem-se que esse responderá pelas custas e despesas processuais desembolsadas pelo autor, bem como pelos honorários do patrono deste, fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do citado artigo 85, § 2º, do CPC. Apela a parte demandante. Requerendo o diferimento das custas do preparo para depois da satisfação da execução (Lei Estadual n.11.608/2003, artigo 5º, inciso II). Contudo, o benefício não tem natureza absoluta e requer provas da alegada hipossuficiência. Isto porque, é necessária a análise econômico-financeira do pretendente, para aferir as condições de arcar com as custas e despesas processuais sem afetar a própria subsistência. Assim, determino, que, em quinze dias, apresente o apelante: extratos bancários dos últimos três meses, extratos de cartões de crédito dos últimos três meses, declarações completas do imposto de renda dos últimos dois anos, holerites e/ou equivalentes dos últimos três meses e demais documentos que entender necessários, sob pena de deserção OU recolha as custas no mesmo prazo. Os documentos devem ser listados no corpo da petição, cooperando com o exame pelos participantes do processo. Com a documentação, fica a parte recorrida intimada a se manifestar no prazo de dez Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1414 dias. Decorrido o prazo, tornem-me, certificando-se, caso necessário. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Andre Ferreira Lisboa (OAB: 118529/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Diego Vale de Medeiros (OAB: D/VM) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1005316-51.2022.8.26.0019/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1005316-51.2022.8.26.0019/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Avt Muller Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Embargda: Angelica Alves Pereira de Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- ANGELICA ALVES PEREIRA DE SOUZA ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e pedido de tutela antecipada em face de AVT MULLER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 145/148, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora e, consequentemente, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) para: a) decretar a rescisão do contrato, por iniciativa da autora; b) condenar a ré a lhe restituir quantia equivalente a 90% dos valores comprovadamente desembolsados, à exceção da quantia paga a título de comissão de corretagem, reputada perdida pela autora, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) desde os respectivos desembolsos, e juros de mora de 1% ao mês a incidirem somente após o trânsito em julgado, facultando-se outrossim que eventuais valores de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em aberto até a data da propositura da ação sejam descontados Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1427 da quantia a ser restituída à autora. Operou-se a sucumbência recíproca na proporção de 75% em favor da autora e de 25% em favor da ré. Assim sendo, condenou a ré ao reembolso de 75% das eventuais custas e despesas processuais despendidas pela autora, bem como condenou a autora ao reembolso de 25% daquelas eventualmente desembolsadas pela ré, salientando serem tais verbas inexigíveis da requerente, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça, ressalvada a comprovação da perda de sua hipossuficiência financeira, observado o lustro prescricional, hipótese em que deverá ser observada a compensação. Em relação aos honorários advocatícios, há de ser considerado o proveito econômico que cada patrono obteve em favor de seu constituinte. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 151/161). Pelo acórdão de fls. 179/185, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em síntese, a ré apresenta embargos de declaração para suprir omissão relacionada ao princípio do pacta sunt servanda (força obrigatória no cumprimento do contrato) no que tange a taxa de fruição. Invocou os arts. 421 e 475 do Código Civil (CC). Citou precedente para embasar sua pretensão (fls. 1/5). É o relatório. 2.- Voto nº 39.167. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Jéssica Costa Estigaribia (OAB: 376691/SP) - Maria Ismenia Frati Donato (OAB: 94460/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1027838-50.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1027838-50.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Companhia Paulista de Força e Luz - Apdo/Apte: Heliezer Bernardes Quintino (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados. O recurso do autor é isento e o da ré está preparado. 2.- HELIEZER BERNARDES QUINTINO ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com indenização por dano Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1429 moral, em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL) O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 116/120, declarada às fls. 126/127, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos, por consequência, extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para declarar inexistentes os débitos no valor de R$ 67,87, vencidos em 30/11/2020, 31/12/2020, 31/01/2021, 28/02/2021, relativos aos contratos de n.º 0800012767470101, 0800012767470102, 0800012767470103 e 0800012767470104. Tornou definitiva a tutela antecipada concedida na decisão de fl. 35. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Outrossim, condenou o requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida na quantia de R$ 1.000,00, mesmo valor devido pela ré ao patrono do requerente, nos termos do art. 85, §§ 8º e 14 do CPC. Esclareceu que deixou de aplicar o art. 85, §8º-A, do CPC, pois o proveito econômico do advogado não pode superar o da parte que representa em juízo, sob pena de violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Contudo, fica ressalvada a condição suspensiva da exigibilidade destas verbas, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do autor, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo Diploma Legal. Irresignada, insurge-se a ré com pedido de reforma, alegando que o art. 441 do Código de Processo Civil (CPC) permite a utilização de telas sistêmicas. Deve ser dada a devida validade devida às telas sistêmicas, tendo em vista tratar-se de meio utilizado pela recorrente para armazenar os dados dos clientes. A unidade consumidora se encontrava em nome da parte apelada e, seguindo rigorosamente critérios de análise para que aquele que solicita o serviço seja realmente o consumidor, há uma análise de documentos, o que não foi diferente no presente caso. Não consta documentos anexados em sistema, pois quando a conferência é realizada na agência de atendimento, o atendente somente olha os documentos e os devolve para o cliente. O débito foi negativado de forma legítima, considerando a inadimplência do cliente (fls. 130/135). O autor também apelou aduzindo que não é o caso de aplicação da Súmula 385 do STJ. A anotação indevida, é capaz, por si só, de agravar a situação do consumidor, que teve seu score afetado, ficando com a credibilidade prejudicada aos olhos do comércio. Não se pode olvidar, ainda, da perda de tempo útil do autor até conseguir, finalmente, se ver livre de uma dívida que a empresa apelada simplesmente entendeu por bem a ele atribuir. Ao ser reconhecido que o débito aqui discutido é inexistente, o Magistrado deveria ter condenado a apelada ao pagamento de indenização por dano moral, ainda que em quantia menor do que aquela pleiteada na petição inicial. A Súmula 385 do C. STJ não tem caráter vinculante, de forma que não gera observância obrigatória dos Tribunais. Requer a incidência do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC para arbitramento dos honorários em R$ 5.511,73 (fls. 138/145). A ré ofertou contrarrazões pugnando pelo improvido do apelo do autor. Aduziu que, ao contrário do alegado pela parte apelante, consta em seu nome outras anotações negativas. Não há o que se falar que o protesto e negativação atingiu a sua honra, pois a situação desabonadora não é fato novo na vida da consumidora, ora apelante, conforme dispõe a Súmula 385 do STJ e jurisprudências. O pedido de reforma da fixação honorária não merece prosperar. A verba honorária deve ser fixada respeitando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (fls. 176/183). 3.- Voto nº 39.161. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Lucas Furlan Michelon Pópoli (OAB: 392997/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1003819-32.2014.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1003819-32.2014.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: FERNANDO CÉSAR SIQUEIRA DE JESUS DYONÍSIO - Apelante: Ivan Iuris Aparecido de Jesus Dyonisio (Assistência Judiciária) - Apelante: Benedita Aparecida Alves (Assistência Judiciária) - Apelado: Nair Machado Amalfi - Interessado: Mauro das Graças Alves - Vistos. Fls. 314/321: Trata-se de Apelação interposta contra a sentença (fls. 259/273) que, nos autos da ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, julgou Procedentes os pedidos formulados pela parte autora em desfavor do réu apelante para condená-lo ao pagamento dos alugueres no valor de R$ 720,00 vencidos desde maio de 2014 até a data do falecimento da fiadora (18/11/2014), acrescidos de 10% de multa moratória. Em sede de contestação (fls. 129/133), pugnou pela concessão do benefício da gratuidade. Saneado o feito (fls. 242/245), a decisão não apreciou o pedido de gratuidade, ausente menção no tocante à essa pretensão, também, em sentença. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida. Pois bem. Tendo em vista que o pedido de gratuidade não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, apesar de não reiterado em Apelação, a fim de permitir a tramitação do recurso, passo à análise do pleito. O art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. Entretanto, quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Evidentemente, cabe ao recorrente a comprovação do merecimento daquele benefício postulado. De toda sorte, o art. 99, § 2° do CPC estabelece que, antes de indeferir o benefício, o Juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Juntado aos autos apenas documento de identificação, declaração de necessidade e a indicação da Defensoria Pública (fl. 134/137). Não há, portanto, elementos suficientes nos autos capazes de confirmar aquela alegada hipossuficiência, marcando-se que o ônus da prova é do recorrente. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto ao agravante, no prazo de dez (10) dias, a juntada dos (3) últimos holerites, carteira de trabalho, das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e faturas de cartão de crédito do mesmo período. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Renato Aparecido Sardinha (OAB: 244016/SP) - Noel de Aragão Oliveira (OAB: 355209/SP) (Convênio A.J/OAB) - Jose Mario Pinto (OAB: 148116/SP) - Gislene Cristina Nobrega Manfrin (OAB: 317124/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1020918-04.2020.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1020918-04.2020.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Taboa Participações Ltda - Embargda: Marli Sastre Rodrigues (Justiça Gratuita) - Interessado: MARCIA RODRIGUES DE OLIM - Decisão nº 35125. Embargos de declaração nº 1020918-04.2020.8.26.0100/50001. Comarca: São Paulo. Embargante: Taboa Participações Ltda. Embargada: Marli Sastre Rodrigues. Vistos. Pretende a embargante seja declarada a respeitável decisão que acolheu embargos declaratórios opostos contra a decisão de fls. 779/783, alegando que contém omissão, pois, a ora embargada se declara empresária, proprietária de imóveis e funcionária em empresa multinacional; que a circunstância de ser fiadora faz presumir sua capacidade econômica, conforme precedentes desta Corte; que possuía interesse em contrapor as alegações da ora embargada, no entanto, foi prejudicada, porquanto não foi intimada na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, o que enseja a anulação da decisão; que, caso não seja anulada a decisão, a benesse concedida não pode retroagir para alcançar a verba honorária fixada na sentença. É o essencial a ser relatado. O recurso não é de ser acolhido. De início cumpre ressaltar que a decisão monocrática embargada não padece de qualquer nulidade, pois era prescindível a prévia intimação da ora embargante. Não obstante o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil disponha que O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, referida norma deve ser interpretada de forma sistemática, inclusive à luz do disposto nos artigos 9º e 10 do mesmo diploma legal. Isso significa que não pode o acolhimento dos embargos de declaração gerar para a parte contrária decisão surpresa, sem que antes lhe tenha sido oportunizado o contraditório acerca da matéria submetida à apreciação judicial nos embargos declaratórios. No caso em apreço, porém, não se cogita de violação ao postulado do contraditório prévio, considerando-se que o pedido de gratuidade da justiça foi formulado pela embargada em razões de apelação e que devidamente oportunizado e efetivamente exercido pela ora embargante o contraditório em contrarrazões de apelação. Note-se, porém, que a embargante inova neste momento, deduzindo argumentos que não foram oportunamente alegados quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado no apelo pela embargada, embora lhe coubesse o ônus de comprovar que ela não fazia jus ao benefício pretendido em contrarrazões de apelação (artigo 100 do Código de Processo Civil). De todo modo, a fim de se evitarem novas arguições de nulidade, passa-se a analisar os argumentos ora deduzidos pela embargante, os quais, porém, são insuficientes a alterar o quanto foi anteriormente decidido. Com efeito, a circunstância de a embargada ter figurado como fiadora em contrato de locação não faz presumir que ela tenha capacidade financeira para arcar com o pagamento dos custos do processo, notadamente levando-se em consideração que a relação locatícia teve início em 2014 (fls. 55/63) e que, passados quase nove anos, ela pode ter sofrido piora em sua situação financeira. A concessão da gratuidade da justiça deve observar a situação econômico-financeira atual da parte requerente e, por força do disposto no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a presunção ocorre em favor da alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, e não o contrário. Não consta da declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, ademais, que a embargada seja proprietária de bens imóveis (fls. 758/767), e, como constou na decisão embargada, o único bem ali indicado era um veículo, mas cuja alienação foi comprovada. No tocante à alegação de que Marli seria empresária e trabalharia em empresa multinacional, o print inserido no bojo dos embargos de declaração não indica sua fonte tampouco a Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1478 data em que foi obtido e, especialmente, não é corroborado por qualquer elemento concreto de que a embargada aufira rendimentos que lhe permitam, de forma confortável, arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência. Assim, em que pese a impugnação apresentada pela embargante, permanece hígida a conclusão de que a embargante aufere benefício previdenciário de valor modesto (R$2.104,14) e, portanto, faz jus à gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Também não prosperam os argumentos da embargante quanto à irretroatividade do benefício concedido. É certo que o deferimento da gratuidade da justiça opera efeitos ex nunc e não retroage a data anterior a que foi formulado o pedido, todavia, é igualmente certo que, por aplicação do efeito substitutivo dos recursos, a decisão proferida pelo Juízo a quo é substituída por aquela do órgão a quem. É o que expressamente prevê o artigo 1.008 do Código de Processo Civil: O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. Isso significa que, formulado o pedido de gratuidade da justiça por ocasião da interposição de recurso de apelação, como a sentença será substituída por acórdão a ser proferido quando do julgamento do recurso, não há como se entender que a condenação da embargada ao pagamento de verbas sucumbenciais, pela sentença, foi anterior à concessão do benefício. Nesse sentido, inclusive precedente desta relatoria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gratuidade da justiça deferida à embargada pelo acórdão que julgou a apelação por ela interposta. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC), com ressalva expressa de que a exigibilidade de referida verba estava sujeita a condição suspensiva, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Embora a concessão do benefício tenha efeito “ex nunc”, a condenação da embargada ao pagamento da verba honorária decorre do acórdão e não da sentença, por aplicação do efeito substitutivo dos recursos (art. 1.008 do CPC). Inexistência de omissão no acórdão. Via inadequada para manifestação de inconformismo quanto aos fundamentos da decisão, quando não conjugada com erro material, omissão obscuridade ou contradição. Natureza integrativo-recuperadora não demonstrada. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1023573-46.2019.8.26.0564; Rel. Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 10/05/2022) (realces não originais) RECURSO Agravo de Instrumento Ação de exigir contas e exibir documentos em fase de cumprimento de sentença Insurgência contra a r. decisão que reconsiderou decisão anterior, para revogar a determinação de comprovação de que a agravante deixou de fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, por entender que o deferimento do benefício possui efeito “ex nunc” Admissibilidade Hipótese em que, além da agravante ter pleiteado os benefícios da gratuidade da justiça na exordial, houve o diferimento do recolhimento das custas Condenação da agravante ao pagamento das verbas sucumbenciais, que foi confirmada somente após a prolação do v. acórdão, em que houve a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça Caráter substitutivo do v. aresto que autoriza a suspensão da exigibilidade da integralidade das verbas sucumbenciais, o que não implica em violação ao efeito “ex nunc” do benefício Inteligência dos artigos 98, § 3º e 1.013 “caput” ambos do CPC Decisão reformada Recurso provido, cassado o efeito suspensivo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2243965- 15.2020.8.26.0000; Rel. Roque Antonio Mesquita de Oliveira; 18ª Câmara de Direito Privado; j. 20/01/2021) (realces não originais) (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Hipótese em que a gratuidade foi concedida no presente recurso de apelação, cujo acórdão confirmou a sentença - Embora a concessão da benesse opere efeitos “ex nunc”, é certo que o título executivo se formou quando a devedora já era beneficiário da gratuidade, em razão do efeito substitutivo do recurso de apelação - Inteligência do artigo 1.008 do Código de Processo Civil - RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1004786-57.2017.8.26.0428; Rel. Renato Rangel Desinano; 11ª Câmara de Direito Privado; j. 25/09/2019) (realces não originais) Destarte, em que pesem os argumentos expostos pela embargante, não se vislumbra na respeitável decisão qualquer omissão que justifique a oposição dos presentes embargos. Todas as questões relevantes para o deferimento da gratuidade da justiça à embargada Marli foram devidamente analisadas e esta não é a via adequada para manifestar inconformismo quanto aos fundamentos da decisão. Observa-se, assim, que os embargos têm nítido caráter infringente, pois buscam modificar, na essência, o que foi decidido, finalidade essa a que não se presta o recurso interposto. Assim, não havendo na respeitável decisão qualquer ponto a ser declarado, impõe-se o desacolhimento dos embargos. Daí a sua rejeição. Sem prejuízo, certifique- se nos autos principais eventual decurso de prazo para o recolhimento do preparo da apelação pela apelante Marcia Rodrigues de Olim, e, após tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 19 de maio de 2023. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Francisco Ramos (OAB: 328177/SP) - Caroline Narcon Pires de Moraes (OAB: 345730/SP) - Mayara dos Santos Maia (OAB: 445112/SP) - Davi Teles Marçal (OAB: 272852/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO
Processo: 2114218-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2114218-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Rollos do Brasil Serviços de Usinagem Ltda - Agravado: Infinity Logística Internacional Ltda. - Agravado: Masterline Logistics Sl - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rollos do Brasil contra a r. decisão proferida às fls. 472/474 dos autos do cumprimento de definitivo de sentença em face do credor original (Sb Rolls Ltda), que, diante da desconsideração da personalidade jurídica da agravante e da Fundiciones Balaguer, objeto do acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 2235256-20.2022.8.26.000, determinou que os sócios ingressassem na lide no estado em que se encontrava, sem que fossem repetidos atos processuais pretéritos, neles incluída a intimação nos moldes do artigo 523 do CPC. Alega a pessoa jurídica agravante, em síntese, que o decidido no agravo de instrumento nº 2235256-20.2022.8.26.000, no sentido do desvelamento e de sua inclusão no polo passivo da execução, não transitou em julgado, diferentemente do que afirmou a agravada no processo de origem, porquanto foi interposto Recurso Especial, que aguarda julgamento. Assevera que, caso haja interesse, o credor deve iniciar cumprimento de sentença provisório especificamente em relação à Rollos. Aduz, ainda, que não foi intimada para pagamento voluntário ou para se defender da execução em si, o que configura cerceamento de defesa e violação do contraditório. Pugna pela suspensão imediata do cumprimento de sentença ou, ao menos, pela suspensão de todo e qualquer ato que possa gerar constrição de bens ou valores em seu nome e pelo desfazimento de qualquer ato de constrição que já tenha sido realizado, até o julgamento definitivo deste agravo. Ao final, requer que seja obstado o prosseguimento do cumprimento de sentença definitivo em relação à Rollos ou, subsidiariamente, que a credora/agravada seja intimada para apresentar seus cálculos de execução provisória, determinando também a intimação formal da Rollos para pagamento espontâneo ou para que ofereça impugnação, conforme dispõe o art. 523 do CPC. Considerando que às fls. 481/505 foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela agravante, que já foi despachada pelo d. juízo de primeiro grau com a determinação para que o exequente se manifeste (fls. 600), a hipótese admite a parcial atribuição do efeito suspensivo, apenas para que não sejam feitas eventuais novas constrições em valores da Rollos do Brasil, isto sem que ocorra prévia análise sobre estes pelo MM. Juízo a quo, considerando-se o capital de giro e faturamento da empresa. Admite-se que elas sejam realizadas sobre bens móveis e imóveis de modo a possibilitar a anotação no registro imobiliário ou nos órgãos responsáveis pelo registro de determinados bens móveis (DETRAN, verbi gratia), sendo certo que eventuais constrições já realizadas se mantenham (salvo aquelas relacionadas a valores e aplicações, sobre as quais vale a observação acima, a ser feita em primeito grau, sobre eventual comprometimento do regular funcionamento da empresa). Contudo, em qualquer hipótese, fica vedada a consumação de atos tendentes à respectiva alienação, tudo em razão da urgência e do potencial prejuízo, até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se o d. juiz da causa, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal. Decorrido o prazo para manifestação, devolva-se para início do julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Camila Rezende Martins (OAB: 247936/SP) - Paulo Magalhães Nasser (OAB: 248597/SP) - Cesar Louzada (OAB: 275650/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 0006811-80.2017.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 0006811-80.2017.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação de Instrução Popular e Beneficência - Col. Santana - Apelada: Etiene Natalio Gonzaga Fonseca (Não citado) - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação em face da sentença de fls. 223/224, disponibilizada no DJE em 03.10.2022, que, reconhecendo a prescrição intercorrente, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, , do Código de Processo Civil e 206, §5º, I, do Código Civil. Apela a credora às fls. 227/241, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que requereu a suspensão da ação por não ter sido encontrado bens penhoráveis. Assevera que a única vez em que pleiteou o arquivamento dos autos, foi por ausência temporária de bens e com arrimo na legislação processual vigente à época. Além disso, requereu o desarquivamento dando efetivo prosseguimento à execução em tempo hábil. Pede o regular prosseguimento do feito com o afastamento da prescrição. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, V, do CPC/2015. Assiste razão à recorrente. Trata-se de cumprimento de sentença no valor de R$ 22.965,10. A credora requereu o arquivamento dos autos, sendo o pedido deferido (fl. 167). Sucede que foi proferida sentença de extinção, reconhecendo-se a prescrição intercorrente (fls. 223/224). Respeitado o entendimento do magistrado, a sentença merece reforma. Isso porque a prescrição intercorrente pressupõe o abandono da causa, após o seu ajuizamento, por inércia do demandante, por período superior ao prazo prescricional previsto para cobrança do título. Cuidando-se de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Contudo, no caso em exame vê-se que não houve paralisação do processo por este período, por inércia do credor, não podendo ser considerado como tal o simples fato de não ter logrado obter a penhora de bens da devedora, porquanto isto ocorreu por não ter sido localizado nenhum bem penhorável, passando a parte exequente, então, a requerer diligência com esse intuito, sempre atendendo, ainda, determinações judiciais. Assim, deve ser aplicada na espécie a regra de transição do art. 1.056 do novo CPC, haja vista que esta nova norma tem incidência nas execuções em que a prescrição intercorrente não tenha se consolidado na vigência do CPC/1973, vale dizer, para as execuções em curso na data da vigência do novo CPC, a partir de quando, então, passa a fluir. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação de execução - Cumprimento de sentença - Cédula de crédito bancário - Empréstimo para capital de giro - Ausência de localização de bens penhoráveis - Prescrição intercorrente não configurada - Inexistência de inércia do credor na hipótese - Aplicabilidade da regra de transição prevista no art. 1056 do NCPC Nova norma que deve ser aplicada às execuções em que a prescrição intercorrente não tenha se consolidado na vigência do CPC/1973 exatamente como ocorreu no caso - Sentença anulada - Recurso provido. (Apelação Cível nº 0003868-27.2013.8.26.0229, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Thiago de Siqueira, j. 28.06.2019). Tendo em vista que o novo CPC entrou em vigor em 18.03.2016, certo é que o início da contagem do prazo prescricional se daria nesta oportunidade, não tendo decorrido, o prazo de cinco anos, prazo de prescrição da pretensão aqui versada, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, visto que a parte credora apresentou manifestação (fl. 190), no dia 22.02.2022, requerendo a realização de penhora pelo sistema BACENJUD e novos ofícios à SUSEP, CNSEG e BRASILPREV. Diante das peculiaridades do caso concreto, conclui-se que não caberia ao Julgador monocrático extinguir o feito, razão pela qual a sentença fica anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular andamento do feito. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, do CPC dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Luis Augusto Alves Pereira (OAB: 89510/SP) - Stella de Assis (OAB: 224473/SP) - Renata da Costa Rodrigues (OAB: 306126/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1077206-04.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1077206-04.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Priscila Alves Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 107/109, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação revisional de cláusulas de contrato bancário c.c. repetição de indébito, condenando a parte autora nas verbas da sucumbência, observada a gratuidade. Apela a autora, a fls. 112/115, requerendo a reforma da sentença. Insurge-se contra a cobrança do seguro prestamista, postulando a restituição do respectivo valor. Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido a fls. 119/124. É o relatório. 2.- A sentença comporta parcial reforma. SEGURO A Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1506 respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se no item B.6 do contrato (fls. 63) a previsão do seguro CDC com Desemprego, no valor de R$ 993,18, com a Seguradora Zurich, pertencente ao mesmo grupo econômico da ré (Santander Financiamentos, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A.), o que sinaliza a prática de venda casada. Na hipótese dos autos, observa-se que inexistiu no contrato a opção para contratação de seguradora distinta daquela integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, indevido o valor cobrado a título de seguro. Destarte, a sentença comporta reforma, para julgar a ação procedente em parte, determinando que o réu restitua ao autor o valor cobrado a título de seguro, de forma simples, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de 1% a.m. a contar da citação. Fica admitida a compensação com eventuais valores devidos pela parte autora. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados por equidade, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais). 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, dá-se provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Rosa Maria Badin de Almeida Silveira (OAB: 83673/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2047959-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2047959-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Marcio Roberto da Silva - Agravado: Município de Jundiaí - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2047959-30.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2047959-30.2023.8.26.0000 Comarca: Jundiaí Vara da Fazenda Pública Agravante: Márcio Roberto da Silva Agravado: Prefeitura Municipal de Jundiaí DECISÃO MONOCRÁTICA nº 5.064 AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão que indeferiu a liminar pleiteada para que o réu fornecesse imediatamente ao autor o Exame de Aminoacidograma Dosagem de Ornitina, sob pena de multa e bloqueio de verbas públicas Superveniência de prolação de sentença Perda do objeto recursal Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por MÁRCIO ROBERTO DA SILVA, contra a r. decisão de fls. 19a 21 (dos autos de origem), que, na ação ajuizada em face do MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, indeferiu a liminar pleiteada para que o réu fornecesse imediatamente ao autor o Exame de Aminoacidograma Dosagem de Ornitina, sob pena de multa e bloqueio de verbas públicas. Sustenta o agravante que a saúde é direito de todos e dever do Estado, além de constituir um direito social e estar vinculado ao direito à vida. Afirma que o fornecimento adequado de tratamento à saúde é serviço público essencial, devendo compreender todos os meios materiais possíveis e adequados à busca do tratamento de doenças. O agravante alega que necessita imediatamente do exame prescrito, pleiteado na inicial, sob pena de complicações decorrentes da grave doença que é portador. Aduz não ter condições financeiras para arcar com o elevado custo do exame. Requer a concessão da tutela antecipada para que seja determinado o imediato fornecimento do Exame de Aminoacidograma Dosagem de Ornitina, com os materiais e insumos necessários. Ao final, pleiteia pelo provimento do recurso. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido em decisão de fls. 24 a 27. Recurso tempestivo e isento de preparo. Não houve apresentação de contraminuta pelo Município. É o relatório. Segundo consta na inicial, o agravante apresenta quadro de visão subnormal em ambos os olhos em investigação etiológica, com hipótese diagnóstica de Atrofia Girata (CID 35.5), que consiste em uma distrofia coriorretiniana de herança autossômica recessiva. Em razão da suspeita de hipótese diagnóstica e orientação de tratamento, o médico que atende o autor prescreveu o Exame de Aminoacidograma Dosagem de Ornitina. O autor buscou ajuda do Poder Público para que fosse disponibilizado o exame, visando evitar a piora no quadro de saúde. Foram encaminhados ofícios ao Município, pela Defensoria Pública do Município de Jundiaí, que informou que iria providenciar o exame prescrito. De acordo com o autor, o e-mail foi enviado em 10.02.2023 e até 27.02.2023, data em que a ação foi ajuizada, não havia sido informado do agendamento. Por não ter condições financeiras de arcar com os custos do exame e pela urgência para realizá-lo, ajuizou a ação. Compulsando-se os autos na origem, verifica-se que o feito já foi julgado. Diante da prolação de sentença, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual (fls. 54 a 55 dos autos principais), não há mais interesse recursal na apreciação do agravo de instrumento. Nesse sentido, o entendimento sedimentado pelo C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1521 DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. “A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes.” (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) 4. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.953.386/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULA. DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE DE RECORRER. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. 1. Proferida sentença em sede de mandado de segurança, opera-se a perda superveniente do interesse de recorrer em face da liminar. Precedentes do STJ. 2. Não cabe recurso especial contra decisão que aprecia liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, diante da ausência de definitividade. Súmula nº 735/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 501.300/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014) Dessa forma, não é caso de enfrentamento do mérito do recurso, porque ausente o interesse recursal, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 18 de maio de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2261422-89.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2261422-89.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Sumaré - Agravante: Adriana Sanches Rodrigues da Cruz - Agravado: Município de Sumaré - Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto por Adriana Sanches Rodrigues da Cruz, contra a decisão monocrática proferida às fls. 29/35 do Agravo de Instrumento n. 2261422-89.2022.8.26.00000, que indeferiu o pleito de concessão liminar da medida. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar contraminuta, conforme se verifica às fls. 10. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicada a análise do presente Agravo Interno. Justifico. Isto porque, constatado nos autos a prolação de sentença pelo MM. Juízo na ação mandamental de origem (fls. 101/115 dos autos originários), em 31.03.2023, denegando a segurança pleiteada, motivo pelo qual resta claro que a pretensão da agravante perdeu o objeto, não comportando mais qualquer análise o presente agravo interno. Mister salientar, inclusive, que este Relator já frisou tal circunstância no Decisum prolatado neste expediente nos autos do Agravo de Instrumento apenso de nº 2261422-89.2022.8.26.0000. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta Col. 3ª Câmara de Direito Público, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 3003782-95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fernanda Cavalcante de Menezes (OAB: 44813/CE) - 1º andar - sala 11
Processo: 3003013-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 3003013-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Wanderley Alves Advogados - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, contra a r. Decisão proferida às fls. 54 da origem (processo nº 1005285-36.2016.8.26.0053/02 - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), que assim decidiu: Vistos. Fls. 51/53 : inclua-se o Estado de São Paulo no polo passivo do incidente de execução de sentença. Após, promova-se sua intimação para que, querendo, apresente resposta ao pedido de redirecionamento da execução e, no mesmo ato, deverá apresentar eventual impugnação ao próprio pedido executivo, observando-se o quanto previsto no artigo 535 do Código de ProcessoCivil. Prazo para manifestação: 30 dias. Intimem-se. Aduz, em apertada síntese, que a CBPM é pessoa jurídica de direito público - Autarquia Estadual - ou seja, possui autonomia financeira, orçamento próprio e independência do Estado de São Paulo, portanto, seu patrimônio não se confunde com o da Fazenda Pública. Sustenta inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária entre a referida CBPM e o ente público agravante, argumentando que a frustração da expectativa do credor de ter seu crédito satisfeito no tempo legal não é hipótese de redirecionamento de execução a pessoa estranha ao título. Pugnou, por fim, pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como seja dado provimento ao Agravo, reformando-se a Decisão combatida, in totum. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O recurso não deve ser conhecido. Justifico. Com efeito, a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1531 Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (Negritei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (Negritei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento nº 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento nº 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Assim, extrai-se dos autos que a parte autora atribuiu à causa originária valor inferior, portanto, ao limite que delimita a competência no artigo 2º da Lei nº 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas nos parágrafos e incisos de referido artigo. Nesse diapasão, verifica-se que a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal nº 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (Negritei) Anote-se, no mais, que o feito originário já tramita na 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda da Comarca da Capital, e, assim, resta cristalino que, para a apreciação do recurso interposto pela executada, é competente uma das Turmas do Colégio Recursal da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Nesse sentido, importante trazer à colação que tal questão também já foi objeto de apreciação Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que em outras oportunidades, debruçando-se sobre a matéria, estabeleceu o seguinte entendimento: Agravo de Instrumento. Tutela de Urgência. Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível. Inteligência do art. 2º do Provimento nº 1.768/10, do Conselho Superior da Magistratura, publicado no DJE em 17/06/2017. Competência do Colégio Recursal. Art. 39 do Provimento n.º 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura. Recurso não conhecido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140875- 54.2021.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Miguel Arcanjo - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021) - (Negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Competência recursal - Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André - Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349-54.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (Negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Competência - Decisão emanada pelo Juizado Especial - Competência do Colégio Recursal - Art. 41 da Lei n. 9.099/95 e do art. 35 do Provimento n. 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura - Remessa dos autos ao Colégio Recursal competente - Recurso não conhecido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2151864- 61.2017.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Macaubal - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/09/2017; Data de Registro: 20/09/2017) - (Negritei) Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das Turmas do Colégio Recursal da Fazenda Pública da Comarca da Capital, fazendo-se as anotações de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Heloisa de Paula Fiod Costa Osada (OAB: 479579/SP) - Wanderley Alves dos Santos (OAB: 310274/SP) - Thiago Garcia Gorgati (OAB: 406258/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 1001350-44.2022.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1001350-44.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Viarondon Concessionária de Rodovia S/A em face da r. sentença de fls. 320/232 que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Porto Seguro Cia de Seguros Gerais objetivando o recebimento de indenização por danos materiais no valor de R$ 92.997,00, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 92.997,00 a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do cálculo do efetivo prejuízo (14/02/2022), com juros de mora de 1% ao mês a partir da ocorrência do fato. Por fim, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Sustenta a apelante, em síntese, a necessidade de reforma da r. sentença para julgar improcedente o pedido, tendo em vista que restou demonstrado nos autos que a concessionária realizou fiscalização no trecho do acidente em momento oportuno e conforme previsão contratual, bem como pela não apuração da velocidade do veículo no momento do acidente, ou seja, se estava respeitando o limite da via. No mais, alega que o animal não estava parado na pista de rolamento, mas atravessando a pista. Acrescenta a existência de caso fortuito e força maior e negligência do proprietário do animal. Por fim, aponta que não houve demonstração do valor do dano material, que foi fixado de forma desproporcional, e a necessidade de fixação de juros de mora e correção monetária nos termos do art. 405 do Código Civil. Contrarrazões às fls. 376/383. Pois bem. O recurso de apelação foi remetido a esta Corte, independentemente de juízo de admissibilidade em primeiro grau, com certidão atestando recolhimento do preparo a menor, uma vez que deveria ser recolhido o valor de R$ 4.329,59, mas foi recolhido apenas R$ 3.743,69 (fl. 389). Assim, da análise dos autos, verifica-se que o preparo foi recolhido a menor, razão pela qual a apelante deve recolher a diferença sobre o cálculo atualizado do valor do preparo faltante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo acima assinalado, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Lohaine Milena Alexandre Zellerhoff (OAB: 415031/SP) - Eduardo Lamonato Faggion (OAB: 262991/SP) - Giovani Mengatto de Oliveira (OAB: 405354/SP) - Fernanda Bassi Gonçalves (OAB: 425722/SP) - Danilo Ferreira Gomes (OAB: 254508/SP) - Igor Campos Custodio da Silva (OAB: 312849/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1013388-69.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1013388-69.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Icomon Tecnologia Ltda - Apelado: Cayo D Lucas da Cunha - Trata-se de recurso de apelação interposto por Icomon Tecnologia Ltda. em face da sentença de fls. 106/114 que, nos autos da ação de indenização ajuizada por Cayo D Lucas da Cunha, objetivando ressarcimento por danos morais decorrentes de acidente de moto envolvendo fios telefônicos soltos no chão gerando trauma em seu joelho esquerdo, julgou procedente o feito para condenar a ré no pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e R$ 530,20 a título de danos materiais. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Pugna a apelante, em síntese, pela improcedência do feito, sob o fundamento de que não há prova da causa do acidente. Aduz que a testemunha arrolada nos autos não presenciou o feito, razão pela qual não pode ser levada em consideração (fls. 131/134). Contrarrazões às fls. 138/143. Certificado à fl. 144 que não houve o pagamento do preparo, cujo valor atualizado é de R$ 257,95. É o relatório. Examinando os autos, verifica-se que o recurso foi interposto sem o recolhimento do preparo, o que contraria o quanto previsto no art. 1.007, caput, do CPC. Destaca-se que não houve a concessão da gratuidade judicial pelo magistrado a quo e não houve o requerimento para concessão do benefício no recurso de apelação. Diante disso e tendo em vista a interposição de recurso de apelação sem o recolhimento das custas, intime-se a apelante para cumprir o determinado no art. 1.007, §4º, do CPC, ou seja, recolher, em 5 dias, o valor do preparo em dobro, perfazendo-se o total de R$ 515.90, sob pena de deserção. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Onias Marcos dos Reis (OAB: 312073/SP) - Carina Carnezi Cardoso (OAB: 386228/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2037677-30.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2037677-30.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: David Fabricio Ferreira - Agravado: Secretário de Administração Penitenciária - Interessado: Estado de São Paulo - Agravo interno Pedido de concessão de tutela recursal antecipada nos autos de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC R. Decisão que indefere o pedido Agravo interno contra esta r. Decisão Agravo prejudicado - Informação incidental de que o recurso de apelação subjacente fora julgado Matéria objeto do agravo que restou superada em razão do acórdão proferido - Recurso prejudicado. 1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra a r. Decisão deste Relator, pela qual fora indeferido o pedido de tutela recursal antecipada nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, requerido por David Fabricio Ferreira, nos autos de cumprimento provisório de sentença promovido em face da Fazenda do Estado de São Paulo. O agravante alega que presentes os requisitos para concessão da tutela recursal antecipada, a saber, fundamento relevante e possibilidade de resultar a ineficácia da medida (fls. 01/06). Manifestação da FESP agravada (fls. 15/16) É o relatório. 2. Está prejudicado o agravo interno. Por primeiro, de rigor mencionar que se tratou de indeferimento de pedido de concessão de tutela recursal antecipada nos moldes previstos no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, com interposição de Agravo interno. tendo em vista que a r. Sentença julgou extinta a execução e interposto recurso de apelação pelo ora agravante. Porém, em consulta ao sítio de informações do Tribunal de Justiça constata-se que já fora proferido acórdão nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0015557- 96.2022.8.26.0053 (acórdão registrado em 17.05.2023). À evidência, portanto, o recurso de agravo perdera sua utilidade prática porquanto, agora, o feito já está decidido não havendo mais por que se pretender a alteração da r. decisão combatida. Desse modo, sobrevindo o Acórdão citado, tornou-se superado também o objeto em discussão neste agravo interno, com desinteresse recursal superveniente. Destarte, razão não há para não se pretender tutela recursal antecipada, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, se já julgada a apelação. Apense-se os presentes aos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0015557-96.2022.8.26.0053. 3. Ante todo o exposto, pelo meu voto, dou por prejudicado o agravo interno. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Ricardo Ludwig Mariasaldi Pantin (OAB: 210098/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2049609-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2049609-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: Açucareira Quatá Sa - Agravado: Lauriberto Augusto Cantu - Agravado: Luiz Aparecido Cantu - Agravada: Lauriane Iara Cantu - Agravado: Eloy Cantu - Agravada: Iracy Bexa Cantú - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2049609-15.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2049609-15.2023.8.26.0000* Agravante: AÇUCAREIRA QUATÁ SA Agravados: LAURIBERTO AUGUSTO CANTU e OUTROS Juiz: JOÃO GABRIEL CEMIN MARQUES Comarca: SÃO MANUEL Decisão monocrática n.º: 20.801 - E* AGRAVO DE INSTRUMENTO SERVIDÃO ADMINISTRATIVA Irresignação quanto à r. decisão que determinou, antes de analisar o pedido de imissão provisória na posse, a realização de perícia prévia para fins de fixação do valor Imissão provisória deferida antes do julgamento do presente recurso - Perda do objeto Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra a r. decisão trasladada a fls. 17/19, que determinou, antes de analisar o pedido de imissão provisória na posse, a realização, com urgência, de perícia judicial prévia a fim de fixar o valor do bem e de eventuais benfeitorias existentes no local, tais como construções e/ou plantações. Sustenta a agravante, em síntese, que necessita do deferimento do pedido de imissão imediata na posse das áreas descritas na inicial, tendo em vista que deve seguir com a implantação de linha de energia elétrica, conforme o cronograma previsto contratualmente e para fins de evitar a imposição de multa pela Agência Nacional de Energia Elétrica Aneel, a qual pode chegar a aproximadamente R$ 5.000,000,00 (cinco milhões de reais). Assim, requer a atribuição de efeito ativo e, a final, a reforma da r. decisão agravada, concedendo-se a liminar de imissão provisória a posse postulada. O efeito ativo foi negado a fls. 42/44. Não houve apresentação de contraminuta (fls. 60). É o relatório. O presente recurso encontra-se prejudicado. Isso porque, antes do julgamento do presente recurso, o douto juízo a quo deferiu a imissão provisória a fls. 264/266 dos autos principais. Diante disso, forçoso reconhecer-se a perda do objeto recursal, esgotando-se a matéria em debate. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto. P.R.I. São Paulo, 19 de maio de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Leandro Telles (OAB: 241048/SP) - Jorge Luiz Batista Kaimoti Pinto (OAB: 117397/SP) - Joao Antonio Calsolari Portes (OAB: 121571/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2113931-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2113931-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Geraldo Macarenko - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Leme - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GERALDO MACARENKO contra a r. decisão de fls. 1.451, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, atribuiu ao agravante o ônus pelo recolhimento dos honorários periciais. O agravante alega que as provas juntadas a fls. 1.362/85, dos autos de origem, indicam a inviabilidade de eventual desmembramento do imóvel em que reside, tanto pelos danos que poderia causar a estruturas da área construída, quanto por exigências da legislação urbanística local. Sustenta que, com os esclarecimentos e documentos técnicos, a demonstração do contrário, assim como o custeio dos honorários periciais, caberia ao agravado. Requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença relativo à condenação por ato de improbidade administrativa, referente à contratação irregular de pessoal, no período em que o agravante foi prefeito do Município de Leme (Processo 0006635-04.2009.8.26.0318). O parquet apresentou memória de cálculos (R$ 21.278,59, valor atualizado para julho de 2022 fls. 1.294/5, origem) e requereu diligência para avaliação dos imóveis por oficial de justiça (fls. 1.293, origem). Consta do Auto de Avaliação de fls. 1.306, dos autos de origem, que: Os imóveis [matrícula 12.685 e 12.572], foram unificados e possuem atualmente um prédio residencial de aproximadamente 400mts² (Quatrocentos Metros Quadrados), sendo avaliados em R$ 1.000.000,00 (Um Milhão de Reais), nas condições que se encontra no dia de hoje. O parquet requereu a realização de leilão em relação aos imóveis de matrículas nº 12.685 e 12.572 do CRI local, cuja arrematação deve ser efetivada por meio de lances não inferiores a 60% da avaliação constante a fls. 1306 (fls. 1.309, origem). O executado discorreu que o oficial de justiça não indicou de maneira individualizada qual seria o valor dos lotes e em qual deles se encontra a construção da residência. Alegou que a avaliação é muito inferior à realidade de mercado. Requereu nova diligência para complementação, assim como redução da penhora para que incida apenas sobre a matrícula onde não se encontra a edificação onde reside (fls. 1.314/5, origem). O juízo a quo nomeou perito para avaliação dos bens, em razão da discordância da avaliação (fls. 1.316, origem). Honorários periciais calculados em R$ 6.370,00 (fls. 1.323/9, origem). Diante da não oposição à proposta de honorários (fls. 1.333, origem), o executado foi intimado a depositar o valor (fls. 1.334, origem). O executado pediu informações ao expert do juízo sobre qual seria o valor dos trabalhos técnicos para se aquilatar acerca da viabilidade de divisão da casa constituída de dois lotes, (...) bem como quais os distanciamentos mínimos devem ser respeitados antes a existência da casa demorada (fls. 1.340, origem). Em manifestação, o perito indicou acréscimo de R$ 2.000,00 na verba honorária, caso possível o atendimento do pedido (fls. 1.351, origem). O executado pugnou pela redução do valor dos honorários periciais. Argumentou que eventual diligência com máquinas no imóvel se mostraria inoportuna, em especial, por haver estudo técnico no processo 0003489-09.1996.8.26.0318 que poderá ser utilizado, sem necessidade de diligências (fls. 1.359/61, origem). Manifestação do perito sobre as informações e documentos do executado, sem alteração dos valores (fls. 1.425, origem). O executado sustentou que o estudo técnico que juntou demonstra a inviabilidade do desmembramento conforme almejado pelo exequente, motivo pelo qual não se mostra viável a sua realização. Requereu que o exequente fosse instado a demonstrar a viabilidade do desmembramento, e que arcasse com a realização do estudo técnico, isto é, com os ônus da perícia (fls. 1.446, origem). O juízo a quo dispôs que o ônus do custeio da perícia incumbe ao executado, conforme já decidido em fl.1316, já que sua discordância da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça é que implica necessidade da diligência (fls. 1.451, origem). Pois bem. Do ponto de vista registral, são duas unidades imobiliárias, objeto das matrículas 12.685 e 12.572 (fls. 1.306, origem). Se, todavia, são utilizadas de modo unificado, como constatado pelo oficial de justiça, pela particularidade das construções, o caso não é de desmembramento, que é providência registral, mas de separação física. Desmembramento é aplicável a imóvel registrado como um só todo, e em relação ao qual se pretenda a separação em duas ou mais matrículas. A separação física dos lotes, para redução do alcance da penhora, seria de interesse do agravante. De qualquer forma, não seria providência a ser tomada no âmbito do processo de execução. Caberia ao executado-proprietário demonstrar que os lotes podem ser tratados separadamente ou promover a separação física, com eventuais alterações construtivas, mediante obtenção das respectivas licenças. Mas, como o titular dos imóveis já se manifestou contrário ao chamado desmembramento (fls. 1.446, origem), não há nenhum motivo para incluir análise desse aspecto na perícia. A necessidade do estudo técnico decorre, exclusivamente, da discordância manifestada pelo agravante em relação aos valores estabelecidos pelo oficial de justiça (fls. 1.314/6, origem). Correta, portanto, a imposição dos ônus da perícia ao executado. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 18 de maio de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Alexandre Bonfanti de Lemos (OAB: 121536/SP) - Daniel Beccaro Ferraz (OAB: 252208/SP) - Fábio Aparecido Doniseti Alves (OAB: 224723/SP) - Claudia Scarabel Mourao (OAB: 119605/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1502814-76.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1502814-76.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1608 - Apelado: Carlos Roberto Raymundo - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 1502814-76.2021.8.26.0291 Processo nº 1502814-76.2021.8.26.0291 Apelante: Município de Jaboticabal Apelado: Carlos Roberto Raymundo Comarca: SAF - Serviço de Anexo Fiscal - Jaboticabal Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 4448 Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jaboticabal contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobranças de ISS Fixo e Taxa de Licença dos exercícios de 2017 a 2020, indeferiu a inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 21/22). Em suas razões recursais, o apelante alegou que é totalmente prescindível a apresentação de notificação para pagamento junto às CDAs, diante da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Assim, é irrazoável a exigência do Juízo de origem para que o Município apresente comprovante de notificação ao devedor para adimplir a obrigação. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada de modo a devolver o processo à origem para prosseguimento da execução fiscal (fls. 24/28). Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. O Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do não cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Em atenta análise das CDAs, não se verifica qualquer desatendimento às disposições legais que regulamentam tais títulos executivos, incursas tanto no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, quanto no artigo 202 do Código Tributário Nacional. Não obstante, o ISS trata-se de imposto declarado pelo próprio contribuinte, afigurando- se desnecessária a instauração de processo administrativo, vez que já constituído o crédito tributário pelas declarações efetuadas pelo contribuinte. Assim, por ser o ISS sujeito ao lançamento por homologação, não há como se alegar que o contribuinte não tenha conhecimento prévio do seu fato gerador, porque é ele quem tem a obrigação de apurar, quantificar e pagar o valor do imposto, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e cobrança em sede de execução fiscal. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça exarado na Súmula 436 (com grifos não originais): A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência do fisco. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ISSQN tomador Exercício de 2014 Insurgência em face de decisão que julgou prejudicada a via processual eleita, devendo fazê- lo por meio de embargos e determinou o prosseguimento da execução fiscal Alegação de nulidade do procedimento administrativo que deu origem às CDAs, por não ter sido intimado no processo administrativo, ilegitimidade dos sócios e cobrança em duplicidade A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco Inteligência da Súmula 436 do STJ Afastamento dos sócios Possibilidade - Ausência de comprovação de irregularidade na dissolução da sociedade a fim de que se pudesse incluir os sócios no polo passivo da ação Não atendimento dos requisitos do art. 135, do CTN Empresa que se encontra ativa, sem qualquer suspeita de dissolução irregular Cobrança em duplicidade - Ausência de prova documental para análise da controvérsia em sede de exceção de pré-executividade Recurso provido em parte, somente para excluir os sócios do polo passivo (TJSP;Agravo de Instrumento 2176843-14.2022.8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022); ILEGITIMIDADE DE PARTE - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Somente os sócios poderiam se defender da sua inclusão no pólo passivo da execução fiscal, tendo em vista a ausência de prejuízos para a executada - Pedido não conhecido. NULIDADE DA CDA - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Ausência de assinatura autêntica da autoridade competente - Requisitos legais atendidos. CERCEAMENTO DE DEFESA - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Ausência de instauração de processo administrativo fiscal - Desnecessidade - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco. Caso não ocorra o pagamento no prazo, poderá efetivar-se imediatamente a inscrição na dívida ativa, sendo o débito exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte. PRESCRIÇÃO - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Exercícios de 1997 a 2000 - Reconhecimento parcial - Incidência da Súmula 106 do STJ. Recurso parcialmente conhecido para, na parte conhecida, declarar a prescrição do crédito tributário do exercício de 1997, representado pela CDA 049777. (TJSP;Agravo de Instrumento 0584491-34.2010. 8.26.0000; Relator:Marino Neto; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2011; Data de Registro: 17/08/2011); EXECUÇÃO FISCAL ISS Pretensão de se reconhecer a nulidade do título executivo por ausência de processo administrativo e elementos outros necessários à certidão de dívida ativa Descabimento Hipótese em que, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, dispensa-se a instauração de procedimento administrativo Precedentes do STJ Ausência de prova inequívoca apta a afastar a presunção relativa de liquidez e certeza da CDA Necessidade de dilação probatória para aferição dos cálculos utilizados nos juros de mora Inadequação da via eleita (exceção de pré-executividade) Decisão mantida Recurso desprovido (TJSP;Agravo de Instrumento 2145157-43.2018.8.26.0000;Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018); TRIBUTÁRIO. ISS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SÚMULA 436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DÉBITO REFERENTE A ABATIMENTOS CONCEDIDOS ANTES DE O SUPREMO DECLARAR INCONSTITUCIONAL O ART. 41 DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/02, DO MUNICÍPIO DE BARUERI. IMPOSTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE, QUE CLASSIFICOU ESPONTANEAMENTE AS ATIVIDADES TRIBUTADAS. EMBARGANTE QUE NÃO MANIFESTOU, EM 1º GRAU, O DESEJO DE PRODUZIR PROVAS ADICIONAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. APELO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (TJSP;Apelação Cível 1018289-22.2021.8.26.0068; Relator:Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022). Em suma, considerando que as CDAs possuem presunção de validade e de veracidade, preenchendo os requisitos legais, de modo que não se fazia necessária qualquer atuação administrativa para fins de constituição do crédito tributário. No que tange a Taxa de Licença discutida nos autos, esta tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição (art. 77, CTN). Assim, promovido o cadastro municipal, origina-se a presunção de que o prestador do serviço vem regularmente exercendo suas atividades no Município e, portanto, contribuinte do tributo. Por consequência, a taxa é tributo sujeito a lançamento de ofício, dispensando-se o processo administrativo. Isso porque, a autoridade administrativa já dispõe de todos os dados necessários à constituição definitiva do crédito tributário. Logo, a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância não é exigida pela legislação específica. Portanto, de rigor a reforma da decisão apelada para afastar a necessidade do apelante em emendar a inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 17 de maio de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1609 Adriana Carvalho - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1503109-16.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1503109-16.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: Diego Bruno Thomaz Video Games Me - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 1503109- 16.2021.8.26.0291 Processo nº 1503109-16.2021.8.26.0291 Apelante: Município de Jaboticabal Apelado: Diego Bruno Thomaz Video Games Me Comarca: SAF - Serviço de Anexo Fiscal - Jaboticabal Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 4452 VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jaboticabal contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobrança de Taxa de Licença e Taxa de Vigilância Sanitária dos exercícios de 2017 a 2018, indeferiu a inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 19/20). Em suas razões recursais, o apelante alegou que é totalmente prescindível a apresentação de notificação para pagamento junto às CDAs, diante da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Assim, é irrazoável a exigência do Juízo de origem para que o Município apresente comprovante de notificação ao devedor para adimplir a obrigação. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada de modo a devolver o processo à origem para prosseguimento da execução fiscal (fls. 22/26). Dispensado o preparo, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80. Recebida e processada a apelação, sem oposição ao julgamento virtual, determinou-se imediato julgamento. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. O Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do não cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Em atenta análise das CDAs, não se verifica qualquer desatendimento às disposições legais que regulamentam tais títulos executivos, incursas tanto no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, quanto no artigo 202 do Código Tributário Nacional. As taxas discutidas nos autos têm como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição (art. 77, CTN). Assim, promovido o cadastro municipal, origina-se a presunção de que o prestador do serviço vem regularmente exercendo suas atividades no Município e, portanto, contribuinte do tributo. Por consequência, a taxa é tributo sujeito a lançamento de ofício, dispensando- se o processo administrativo. Isso porque, a autoridade administrativa já dispõe de todos os dados necessários à constituição definitiva do crédito tributário. Assim, a constituição do crédito tributário ocorre com a notificação do contribuinte que pode ocorrer por envio de carnê de pagamento ou guia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.780-SC, cuja ementa transcrevo a seguir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA ENTREGA DO CARNÊ DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR DE QUE NÃO RECEBERA O CARNÊ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REFERENTE AO CARNÊ DO IPTU (RESP 1.111.124/PR). 1. O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento. 2. É que: “(a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo.”(Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC, que versou sobre ônus da prova do recebimento do carnê do IPTU: REsp 1.111.124/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 3. Recurso especial municipal provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp n. 1.114.780/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010 grifos e negritos não originais). Porém, prevalece a presunção de certeza e liquidez do título executivo, cabendo ao contribuinte o ônus de comprovar a eventual ausência de notificação, nos termos do art. 3º da Lei de Execução Fiscal. Logo, a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância não é exigida pela legislação específica. Portanto, de rigor a reforma da decisão apelada para afastar a necessidade do apelante em emendar a inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 19 de maio de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2116601-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2116601-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 8 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU dos exercícios de 2021 e 2022. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1613 Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 19 de maio de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2119197-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2119197-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Agravo de Instrumento nº 2119197-12.2023.8.26.0000 Processo nº 1500789-09.2023.8.26.0263 Agravante: Município de Itaí Agravado: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda Comarca: Vara Única - Itaí Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 4479 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 17 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1617 não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU dos exercícios de 2021 e 2022. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Recurso contra a r. decisão de 1º grau que determinou Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1618 suspensão do feito até o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1184, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal Ausência de determinação de suspensão em âmbito nacional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal Inteligência do artigo 1.035, § 5º do Código de Processo Civil Possibilidade do prosseguimento da Execução Fiscal Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal, deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Decisão reformada - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2261397-76.2022.8.26.0000, Relator: Marcelo L. Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí Vara Única; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022); Execução Fiscal Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o Tema 1.184 pelo STF Insurgência da municipalidade Pretensão à reforma Acolhimento O reconhecimento da repercussão geral não induz à automática suspensão do andamento dos feitos correlatos Precedentes desse E. Tribunal de Justiça No caso dos autos, verifica-se que não houve determinação do sobrestamento dos processos pendentes de julgamento no âmbito do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral) pelo E. Supremo Tribunal Federal Feito que deve prosseguir Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2063801-50.2023.8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 18 de maio de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2119224-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2119224-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 16 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU dos exercícios de 2021 e 2022. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1620 no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 19 de maio de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2111120-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2111120-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S & B Serviços Postais Ltda - Agravado: Secretario de Finanças do Município de São Paulo - Agravado: Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias da Prefeitura do Município de São Paulo - Vistos Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela impetrante SB Serviços Postais Ltda. no curso do mandado de segurança nº1018795-72.2023.8.26.0053 que impetrou contra os atos do Secretário de Finanças do Município de São Paulo e do Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias da Prefeitura do Município de São Paulo visando a concessão de segurança para “c) Ao final, a confirmação da liminar para que seja concedida Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1655 a segurança em definitivo, com julgamento do mérito favorável à Impetrante, reconhecendo seu direito de não ser exigida duplamente do ISSQN de 01/2008 a 12/2008 oriundo do Simples Nacional contemplado no processo fiscal nº 10880.724.412/2013- 57 (AINF04900071070111300000185201357), pois os débitos indicados já foram constituídos por autodeclaração e parcelados nos sistemas da Receita Federal, (Doc. 04), determinando que a Municipalidade proceda o cancelamento do Auto de Infração e de outros gravames delas advindas (CADIN), sob pena de violação dos artigos 145, parágrafo 1º e 154, I ambos da Constituição Federal repelindo-se a consumação de bis in idem”. Alegou, em síntese, ser uma sociedade empresarial que desenvolve há anos a atividade de Franquia Postal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, estando afiliada a ABRAPOST, autora dos Mandados de Segurança Coletivo nº9107664-98.2004.8.26.0000, no qual se discutia a inexigibilidade do ISSQN sobre as atividades da franquia postal desenvolvidas pelas suas associadas, tendo se valido por anos da liminar que suspendia a exigibilidade dos seus débitos municipais, pois em sede de embargos de declaração opostos no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de ISSQN de todas as Franquias Postais da ABRAPOST, nos termos do artigo 151, inciso IV do CTN, quando foram constituídos débitos de ISSQN por declaração PGDAS durante todo este período com a exigibilidade suspensa de 2008 a 2015. Entretanto, com a revogação da causa suspensiva da exigibilidade, foram encaminhados os referidos débitos constituídos pela entrega da declaração referentes aos períodos de 2008 a 2015, para cobrança pelo ente federado competente, qual seja, o Município de São Paulo. Com a recepção dos documentos pelo Município de São Paulo, distribuiu ação judicial, o mandado de segurança nº 1029764-83.2022.8.26.0053, em que foi deferido o pedido liminar para suspensão dos débitos ativados pela receita federal nos termos do artigo 151, IV, do CTN, inclusive dos débitos de ISSQN do Exercício de 2008, mas durante todos estes anos em que ainda persistia a causa suspensiva da exigibilidade do ISSQN das Franquias Postais (da qual a Impetrante se valia), a Municipalidade lavrou o Auto de Infração do Simples Nacional (AINF) nº 04900071070111300000185201357 (Processo Fiscal nº 10880.724.412/2013-57), referente aos créditos de ISSQN do período de 01/2008 a 12/2008 (os exatos valores apurados pelo Simples Nacional), exclusivamente para prevenir o direito de lançar, ocorrendo em cobranças em duplicidade sobre o mesmo período, em seus exatos valores apurados, na base de cálculo das receitas e declarados pelo Simples Nacional, que já estão acobertados por decisão liminar que assegura o direito ao parcelamento com benefícios de descontos, nos termos do do parcelamento previsto pelo artigo 3º, da LC 192/2022. Requereu, ao final, por estarem “presentes os pressupostos legais fumus boni juris e do periculum in mora, decorrentes de ato da Autoridade Coatora, é imperiosa a concessão da segurança liminarmente, pelo que requer a suspensão da exigibilidade do Auto de Infração Nº 04900071070111300000185201357 do Simples Nacional (Processo Fiscal Nº10880.724.412/2013-57) de ISSQN referente aos débitos do período de 01/2008 a 12/2008, eis que estão sendo exigidos em duplicidade, e encontram-se em parcelamento nos sistemas (RELP), nos termos do artigo 151, inciso VI do CTN, determinando- se ainda, que seja informada a Receita Federal acerca da suspensão da exigibilidade do referido auto de infração, e a emissão da certidão de regularidade fiscal em âmbito federal, nos termos do artigo 151, inciso IV e 206 do CTN” (fls.1/21). Juntou documentos (fls.22/69 e 75/82). Apreciando o pedido inicial, pelo juízo de primeiro grau foi indeferida a liminar pretendida pela impetrante, por entender pela necessidade da oitiva da autoridade impetrada (fls.83). Inconformada, a impetrante interpôs recurso, sustentando, em resumo, os mesmos argumentos jurídicos e fatos já declinados na inicial da ação mandamental, pugnando, liminarmente, pela “ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, ponderando pela demonstração de relevante fundamentação e risco de lesão grave e de difícil reparação, para que seja determinada a suspensão do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 04900071070111300000185201357, até o deslinde final do presente Recurso;” e, no mérito, “Seja dado PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para reformar definitivamente a r. decisão guerreada para que, mantida a tutela recursal antecipada, seja concedida a liminar antecipatória de urgência pretendida no Writ de origem, suspendendo-se a exigibilidade do Auto de Infração nº 04900071070111300000185201357” (fls.1/13 do agravo). Naqueles autos, ainda, as autoridades apontadas como coatoras, por meio do Município de são Paulo, prestaram as informações requisitadas (fls.95/104) e juntaram documentos (fls.105/162). Remetidos os autos ao D. Representante do M.P., declinou de manifestar-se (fls.166/169). Na sequência, pelo juízo de primeiro grau foi prolatada sentença em que concedeu a segurança “para determinar o cancelamento do Auto de Infração do Simples Nacional (AINF) nº0490007107011130000018 5201357, de modo que remanesça a exigibilidade apenas dos débitos consolidados descritos na fl.55, observado o decidido no processo nº1029764-83.2022.8.26.0053” (fls.170/172). É o relatório. Nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.019, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento por estar prejudicado, em razão da perda do objeto recursal, tendo em vista que foi proferida sentença em primeiro grau que julgou procedente a ação mandamental para conceder a segurança determinando “o cancelamento do Auto de Infração do Simples Nacional (AINF) nº0 4900071070111300000185201357, e extinto o processo nos termos do art. 487, I, do CPC (fls.170/172 dos autos originários). Diante do exposto, não se conhece do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019 c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Bárbara Galhardo Paiva (OAB: 391865/SP) - Vinícius Domingues de Faria (OAB: 414471/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1017368-19.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1017368-19.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Presidente Prudente - Apte/ Apdo: Sindicato dos Trabalhadores No Serviço Público Municipal de Presidente Prudente e Região - Apdo/Apte: Município de Presidente Prudente - Recorrente: Juízo Ex Officio - Despacho Apelação / Remessa Necessária nº 1017368-19.2020.8.26.0482 - Presidente Prudente 45.165 Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Presidente Prudente e Região - SINTRAPP em face do Município de Presidente Prudente, objetivando a condenação do réu à adequação dos salários dos docentes do magistério público municipal aos valores estabelecidos pela Lei nº 11.738/2008, consoante a proporcionalidade disposta em seu art. 2º, § 1º, nos termos do quadro de progressão da lei municipal em vigor, bem como à indenização dos efeitos patrimoniais pretéritos referente aos valores devidos a cada profissional do magistério, em razão da inobservância do piso nacional da categoria. Julgou-a procedente em parte a sentença de f. 589/601 (declarada a f. 619/22), cujo relatório adoto, para condenar o réu a proceder ao pagamento dos salários dos profissionais do Magistério público municipal, quanto à adequação do piso salarial estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, para os que não recebam como salário base ou padrão o piso salarial estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, portanto não extensivo a toda carreira, pagamento sobre o vencimento (salário-base ou padrão) e não sobre a remuneração global, portanto não podendo considerar o abono salarial, seguindo a data-base de reajuste prevista em seu art. 5º (da Lei 11.738/2008), em janeiro, devendo pagar os atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação (f. 483/4). A par da remessa necessária, apelam ambas as partes. Bate-se o autor pelo cálculo dos reajustes proporcionais para as demais referências da carreira do magistério, observada a regra contida no art. 48, parágrafo único, da Lei Complementar 79/99, em conformidade com o assentado pelo STJ ao fixar a tese do Tema 911/STJ, por existir previsão na lei local. Sustenta a obrigatoriedade do cumprimento do plano de carreiras, sem embargo do art. 22, p.u., I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante assentado pelo STJ no julgamento do REsp 1.426.210. Pede a extensão do provimento aos servidores inativos e pensionistas que gozem de paridade em seus proventos (f. 632/41). O réu, de seu turno, alega que o abono salarial instituído pela Lei Municipal nº 9.613/2009, concedido de forma incondicionada a todos os servidores, deve ser considerado como parcela integrante do padrão remuneratório, para fins de exame do piso previsto na Lei nº 11.738/2008. Diploma este que não poderia dispor de forma diversa quanto à data-base de reajuste do funcionalismo municipal, à luz do art. 37, X, da CR. Pugna pela eventual compensação da indenização de parcelas pretéritas com os valores pagos a título do sobredito abono, e pela limitação ao provimento ao período anterior à edição da Emenda Constitucional nº 108, que estabelece regime incompatível com a norma instituidora do piso do magistério. Afirma a inadmissibilidade da cominação da honorária sucumbencial sob o rito da ação civil pública (f. 646/75). Contrarrazões a f. 731/41 e 742/64. Em ocasião anterior, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou desinteresse na lide (f. 563/6). É o relatório. À mesa. São Paulo, 30 de agosto de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Luzimar Barreto de França Junior (OAB: 161674/SP) - Elisângela Batista Viudes (OAB: 251263/SP) - Renato Justo de Souza (OAB: 415424/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 2108523-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2108523-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Igor Henrique Rossi Veiga - Impetrante: Alan Gabriel Nardini - Impetrado: Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de agravo regimental (fls. 30/34) interposto por Igor Henrique Rossi Veiga contra a decisão de fls. 27/28, que indeferiu o processamento do habeas corpus por ele apresentado uma vez que foi apontada como autoridade coatora a C. 3ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Por meio deste agravo, pretende seja a referida decisão reformada “a fim de que o e. Desembargador Relator possa exercer o juízo de retratação, nos termos do art.255 do RITJ, analisando a nulidade aventada pela defesa e, caso venha a manter sua decisão, que apresente o feito em mesa para julgamento por parte da Câmara Especial de Presidentes, nos termos do art. 253 do RITJ c.c art.33-A, §2°, inciso II do RITJ, para que seja analisada a nulidade aventada pela defesa no presente Habeas Corpus, ainda que de ofício”. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento. A decisão agravada foi proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal, na competência de dirigir a distribuição dos feitos, prevista no art. 45, II do RITJSP, e limitou-se a verificar a presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição do recurso. Logo, não foi prolatada na qualidade de relator e, portanto, não é passível de impugnação pela via do agravo regimental. Com efeito, o agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter decisão monocrática de relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 253). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente na competência de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados, nem legalmente, nem regimentalmente, a órgão colegiado com competência para julgar agravos regimentais. Nem se argumente que este recurso deveria ser apreciado pela Câmara Especial de Presidentes. É que tal órgão tem competência restrita para julgar agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções relacionadas a recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1759 parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Constata-se, pois, que competência do aludido órgão colegiado não se estende a agravos interpostos contra decisões dos Presidentes de Seção proferidas na competência de dirigir a distribuição dos feitos. É o que basta para se concluir pela inadequação da via recursal eleita e, por conseguinte, indeferir o processamento deste recurso. Pelo exposto, INDEFIRO o processamento deste agravo regimental. Oportunamente, arquive-se. Int. São Paulo, 22 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alan Gabriel Nardini (OAB: 471588/SP)
Processo: 2120251-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2120251-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Shirlene Barbosa Garcia - Agravado: Mm. Juiz (A) da 1ª Vara - Foro de Cubatão - Vistos. SHIRLENE BARBOSA GARCIA interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Cubatão/SP que, nos autos do inquérito policial nº 1500372-54.2021.8.26.0157, indeferiu pedido de restituição de valores. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 19 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fábio Moura dos Santos (OAB: 161030/SP)
Processo: 2081683-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2081683-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Leonardo João Canhasso - Impetrante: Karina Carla Ortunho - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº. 4.239 Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Leonardo João Canhasso, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1800 Juiz de Direito da UR-8 do DEECRIM, na execução sob nº 0000122-36.2023.8.26.0154. Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado, de forma definitiva, ao cumprimento de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Argumenta que o sentenciado encontra-se no CDP de Riolândia e que a unidade prisional restringe todas as regras inerentes a este regime, embora a Secretaria de Administração Penitenciária aponte o estabelecimento como adequado ao retiro intermediário. Pleiteia, liminarmente, a prisão albergue domiciliar, confirmada a ordem quando do julgamento da impetração (págs. 01/06). O pedido liminar foi indeferido (págs. 31/33) e a autoridade apontada como coatora prestou as informações de pág. 37. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, pela denegação da ordem (págs. 40/42). É o relatório. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que, nesta data, o i. juiz das execuções concedeu indulto ao paciente com relação à pena privativa de liberdade que cumpria e julgou extinta a punibilidade do agente, expedindo-se alvará de soltura, daí a perda do objeto. Ante o exposto, julga-se prejudicada a impetração, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Karina Carla Ortunho (OAB: 415318/SP) - 9º Andar
Processo: 0000900-06.2023.8.26.0154
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 0000900-06.2023.8.26.0154 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São José do Rio Preto - Agravante: Renato Ademir Saura de Carvalho - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Decisão Monocrática em Agravo de Execução Penal - Tráfico - Recurso da defesa visando à revogação da prisão preventiva do agravante pelo Juízo das Execuções Criminais. Impossibilidade. Execução de pena provisória. Condenação não transitada em julgado. Incompetência. A análise do pedido de revogação da prisão preventiva do sentenciado é de competência do juízo de conhecimento, consoante inteligência do artigo 880 do Código de Processo Penal. Recurso não conhecido. O Doutor Lazaro Ângelo dos Santos, Advogado, interpôs o presente recurso de Agravo de Execução Penal, em favor de RENATO ADEMIR SAURA DE CARVALHO, nos autos das Execuções Penais nº 0000391-75.2023.8.26.0154, 0000650-11.2020.8.26.0531, 0004303-17.2022.8.26.0154, contra decisão de fls. 17, proferida pelo MM.º Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São José do Rio Preto/SP, Dr. Antonio Carlos Pinheiro de Freitas, entendendo que o Magistrado a quo não agiu com o devido acerto ao indeferir a revogação da prisão preventiva do sentenciado. O recurso foi devidamente contrariado pelo Ministério Público às fls. 35/36. A d. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu improvimento, fls. 44. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ordem não comporta conhecimento. Isso porque, conforme informações extraídas dos autos de origem, a execução de pena do sentenciado ainda é provisória. Desse modo, não tendo havido trânsito em julgado de sua condenação, a competência para julgar o pedido de revogação preventiva é do juízo de conhecimento e não do juízo das execuções criminais, único capaz de avaliar a imprescindibilidade da medida cautelar adotada na Primeira Instância, diante do quadro fático apresentado aos autos e das características pessoais do agravante, inteligência do artigo 800 do Código de Processo Penal: Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1801 Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal. Assim, NÃO CONHEÇO do pedido formulado pela Defesa do Agravante. Dê-se ciência desta decisão aos 1º e 2º Desembargadores que compõem a turma julgadora. Após, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria Geral da Justiça. Em seguida, intime-se à Defesa. São Paulo, 15 de maio de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Lazaro Angelo dos Santos (OAB: 120365/ SP) - 9º Andar
Processo: 1501798-20.2019.8.26.0530/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1501798-20.2019.8.26.0530/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Ribeirão Preto - Interessado: Pedro Augusto Fontellas - Interessado: Nathan Domingos da Costa - Interessado: Enzo de Carvalho Pasqua - Agravante: Felipe Vallim Vicentini - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 03 do incidente 50003: trata-se de petição em que a Defesa do agravante Felipe Vallim Vicentini, manifestando sua oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1893 de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 43.678. São Paulo, 16 de maio de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Pedro Augusto Fontellas (OAB: 403504/SP) (Causa própria) - Alexandro João de Moraes Faleiros (OAB: 241352/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Leonardo Moretti Busnardo (OAB: 356449/SP) - Dora Marzo de A Cavalcanti Cordani (OAB: 131054/SP) - Luiza Moreira Peregrino Ferreira (OAB: 313473/SP) Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO
Processo: 1139256-63.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1139256-63.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Bradesco Saúde S/A - Apdo/Apte: Issa Fernando Sarraf Mercadante - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negara provimento ao recurso da ré e deram provimento ao recurso do autor. V.U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE CUSTEIO R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ A CUSTEAR A CIRURGIA DE “PROSTATECTOMIA RADICAL POR LAPAROSCOPIA E LINFADENECTOMIA PÉLVICA COM ASSISTÊNCIA ROBÓTICA”, POR SEU O AUTOR PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA INSURGÊNCIA DAS PARTES RECURSO DA RÉ COM PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO HIPÓTESE EM QUE OPERADORA DE SAÚDE CONTESTOU EM JUÍZO A PRETENSÃO DEDUZIDA PELO AUTOR NEGANDO A COBERTURA DA CIRURGIA POR NÃO ESTAR PREVISTA NO ROL DA ANS PRESENTE O INTERESSE DE AGIR, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO MÉRITO ALEGAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 2275 DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL POR NÃO CONSTAR NO ROL DOS PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS IRRELEVÂNCIA DE NÃO CONSTAR DO ROL DA ANS ROL QUE NÃO É TAXATIVO, CONSTITUINDO APENAS REFERÊNCIA BÁSICA PARA OS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO DO § 13 DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98, ALTERADA PELA LEI Nº 14.454/22 E APLICAÇÃO DA SÚMULA 102 DO TJ/SP DEVER DE A RÉ DAR COBERTURA AO PROCEDIMENTO - RECURSO DO AUTOR ALEGAÇÃO DE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, BEM COMO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM TER COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR ECONÔMICO DO PROCEDIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACOLHIMENTO - AUTOR QUE OBTEVE ÊXITO NA DEMANDA COM RELAÇÃO À CIRURGIA PLEITEADA REALIZADA EM HOSPITAL CREDENCIADO E, POR CONSEQUÊNCIA, DEMAIS PROCEDIMENTOS COMO EXAMES, MEDICAMENTOS, DEVEM SER CUSTEADOS INTEGRALMENTE PELA RÉ AUTOR, PORTANTO, QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DOS SEUS PEDIDOS, SOMENTE COM RELAÇÃO AO REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS CONTRATADOS EM CARÁTER PARTICULAR OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE DETERMINA O CUSTEIO DO PROCEDIMENTO PODE SER ECONOMICAMENTE AFERIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, PORTANTO, QUE INCIDEM SOBRE A CONDENAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - R. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA CONDENAR A RÉ INTEGRALMENTE NAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - RECURSO DESPROVIDO DA RÉ E RECURSO PROVIDO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Ligia Armani Michaluart (OAB: 138673/SP) - Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB: 154794/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1002097-43.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1002097-43.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Lourival Mendes Chaves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR QUE O BANCO REQUERIDO APRESENTE, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00, LIMITADA AO TETO DE R$ 5.000,00, CÓPIAS DE TODOS EXTRATOS BANCÁRIOS DESDE A ABERTURA DA CONTA ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DE DEMANDA - APELAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - CABIMENTO NÃO APENAS CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERE TOTALMENTE A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, MAS TAMBÉM NAS HIPÓTESES EM QUE HOUVER EXPRESSA RESISTÊNCIA AO PEDIDO - ART. 382, § 4º, DO CPC QUE DEVE SER INTERPRETADO DE MODO NÃO LITERAL - PRECEDENTE - INSURGÊNCIA QUANTO AO ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA PARA O CASO DE NÃO EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS - ASTREINTES FIXADAS ANTES DA ADOÇÃO DE OUTROS MEIOS COERCITIVOS - INADMISSIBILIDADE - TESE FIRMADA PELO STJ (TEMA 1000) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA MULTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Thiago Medeiros Caron (OAB: 273016/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1065426-64.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1065426-64.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 2410 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aline Faria da Silva - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - ANULO A R. SENTENÇA DE OFÍCIO, E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA (CPC, ART. 485, INCISO VI, E § 3º), PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRADA EFETIVA COBRANÇA DE QUALQUER TIPO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO PRECISA SER DECLARADA, POIS SE CONSUMA DE PLENO DIREITO, E AFASTA APENAS O DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL. DÍVIDA PRESCRITA NÃO SE EXTINGUE, MAS APENAS SUA PRETENSÃO (CC, ART. 189). ‘SERASA LIMPA NOME’. PLATAFORMAS DA ESPÉCIE QUE CONSTITUEM MERA FERRAMENTA, DE ACESSO RESTRITO ÀS PARTES, PARA AUXILIAR A NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDAS. SÚMULA Nº 11 DESTA E. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE (CPC, ART. 927, V). PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI), EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ADMITIDO O RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’, CONSIDERADO O EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO E O DISPOSTO NO ART. 485, § 3º, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DA REVELIA DA PARTE REQUERIDA. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1015424-90.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1015424-90.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Redecard S/A - Apdo/Apte: Cacau Show Barcelona Comércio de Chocolate Ltda - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso da autora e negaram ao do réu. V.U. Sustentou oralmente o advogado Milton Masuo - CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, A QUEM COMPETE AQUILATAR A CONVENIÊNCIA DE SUA PRODUÇÃO. DESNECESSÁRIO QUALQUER DESDOBRAMENTO DO FEITO PARA O APORTE DE NOVAS INFORMAÇÕES DOCUMENTAIS, PREVALECENDO A SENTENÇA DO JUÍZO DE ORIGEM QUE ADEQUADAMENTE TRATOU O TEMA LITIGIOSO. PRELIMINAR AFASTADA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. “CHARGEBACK”. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$ 63.732,00, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, REJEITADA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. INADMISSIBILIDADE. ESTORNOS INDEVIDOS. CLÁUSULA CONTRATUAL TRANSFERE AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL A RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS FRAUDES NO USO DO SISTEMA VIA LINK DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE APENAS QUANDO EVIDENCIADA CULPA GRAVE DO USUÁRIO, SOB PENA DE SE EXIMIR A PRESTADORA DOS RISCOS DO SERVIÇO - OPERAÇÕES QUE SE AFIGURARAM HÍGIDAS AO VENDEDOR, POR SEUS PRÓPRIOS ELEMENTOS E PELA AUTORIZAÇÃO RECEBIDA - NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EVIDENCIADA EM CONCRETO. PAGAMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. O DESLINDE DA DEMANDA DECORRE UNICAMENTE DOS ESTORNOS INDEVIDOS. NÃO RESTARAM COMPROVADAS DIFICULDADES FINANCEIRAS ESPECIAIS EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE REPASSE OU QUALQUER SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLE O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EFETIVO PREJUÍZO, NOS TERMOS DA SÚMULA 43 DO C. STJ. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Rodrigo Camperlingo (OAB: 174939/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2087065-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2087065-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Agravante: Importação e Comércio de Pescados Eldorado Ltda e outros - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Pedro Kodama - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE A FLS. 63, DEIXANDO DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA 519 DO STJ. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO PELA EXECUTADA, ORA AGRAVANTE, QUE FOI PARCIALMENTE ACOLHIDA. VALOR INICIALMENTE PRETENDIDO PELO BANCO EXEQUENTE ERA DE R$ 572.667,81, O QUAL, APÓS A IMPUGNAÇÃO, RESTOU FIXADO EM R$ 491.512,99, OU SEJA, HOUVE UMA REDUÇÃO DE R$ 81.154,82. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DA EXECUTADA, DE 10% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, EM DECORRÊNCIA DO ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO, NOS TERMOS DO QUE RESTOU DECIDO NO RESP. 1.134.186/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONHECIDO, PARA EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA PARTE, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erick Jacobino (OAB: 442596/SP) - Fábio Silveira Bueno Bianco (OAB: 200085/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 0006468-29.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 0006468-29.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo Ao Adolescente Fundação Casa Sp - Apdo/Apte: Heitor Theodoro da Silva - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO DEMISSÃO FUNDAÇÃO CASA DEDUÇÕES SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS.PRETENSÃO DA PARTE AUTORA EM VER O RECORRIDO CONDENADO A ARCAR COM O VALOR DE R$18.436,67, REFERENTE A DEDUÇÕES A SEREM FEITAS SOBRE O MONTANTE DAS VERBAS RESCISÓRIAS REQUERIDO DEMITIDO POR JUSTA CAUSA APÓS DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO PARA APURAR INFRAÇÃO DISCIPLINAR, SENDO DEMITIDO POR JUSTA CAUSA NOS TERMOS DO ARTIGO 482, CLT, ALÍNEAS “B”, “E” E “H”. PLEITO RECONVENCIONAL. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA DEMANDA PRINCIPAL E JULGOU PROCEDENTE A RECONVENÇÃO.AÇÃO PRINCIPAL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DÉBITOS NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC, CABE À PARTE AUTORA A COMPROVAÇÃO DE SEU DIREITO CONSTITUTIVO, O QUE NÃO OCORREU NOS AUTOS A AUTORA NÃO TROUXE NENHUM DOCUMENTO APTO A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DOS ALEGADOS DÉBITOS DO EX-EMPREGADO, SUA NATUREZA, VALORES E DATA EM QUE SUPOSTAMENTE FORAM CONTRAÍDOS NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE A ADESÃO DO REQUERIDO AO PLANO MÉDICO E ODONTOLÓGICO, TAMPOUCO SUA UTILIZAÇÃO POR ELE E POR TERCEIROS NO TOCANTE ÀS DEMAIS DESPESAS, TAMBÉM NÃO HÁ QUALQUER PROVA NO SENTIDO DE DEMONSTRAR SUA EXISTÊNCIA. RECONVENÇÃO DANO MORAL O DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO AUTOR RECONVINTE JUNTO AO CADIN TEM CARACTERÍSTICA DE SER IN RE IPSA DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO, QUE DEVE SER MANTIDO VALOR FIXADO PELA SENTENÇA EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CARACTERÍSTICAS DO CASO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 2792 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Karina da Silva Calado (OAB: 254726/SP) - Bruna Bernardete Domine (OAB: 235967/SP) - Simone Vieira da Rocha (OAB: 188008/SP) - Priscila Lins de Oliveira (OAB: 47503/DF) - 2º andar - sala 23
Processo: 1022145-30.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1022145-30.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DOS CRÉDITOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DESANTOS. A EMBARGANTE APONTOU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA), APURADO PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE), SOB O FUNDAMENTO DE APRESENTAREM PERCENTUAL SUPERIOR AO DA TAXA SELIC. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA COMPELIR A EMBARGADA A PROMOVER O RECÁLCULO DA CDA, ADOTANDO A TAXA SELIC ACUMULADA, UMA ÚNICA VEZ, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EC 113/2021, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, COMO FORMA DE ATUALIZAÇÃO E REMUNERAÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA A SER MANTIDA. O APELO DA EMBARGANTE NÃO COMPORTA PROVIMENTO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.062, POIS DIRECIONADA APENAS NO ÂMBITO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF NO RE 870.947, TEMA 810, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM MARÇO DE 2020, NO SENTIDO DE REAFIRMAR A NECESSIDADE DE SE APLICAR NAS RELAÇÕES JURÍDICAS QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE EFETIVAMENTE RECOMPONHAM O PODER DE COMPRA DA MOEDA FRENTE À INFLAÇÃO (A EXEMPLO DO IPCA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL), SENDO QUE OS JUROS FIXADOS POR LEI COMPLEMENTAR DA UNIÃO SÃO DE 1% (UM POR CENTO) AOMÊS, EM CONFORMIDADE COM O ART. 161, § 1º DO CTN. LOGO, CORRETOS OS ENCARGOS ADOTADOS PELA MUNICIPALIDADE, ENTRETANTO, SOMENTE ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, QUE ESTABELECEU A TAXA SELIC COMO FATOR ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS, ENGLOBANDO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PORTANTO, APENAS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA EMENDA DEVE SER UTILIZADA A SELIC COMO PARÂMETRO MORATÓRIO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE SE COBRAR A DIFERENÇA A DEPENDER DO DESFECHO A SER DADO NA ADI Nº 7.047/DF E NO TEMA Nº 1.217/STF. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1031348-70.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1031348-70.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Banco Votorantim S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Nao conhecerem do reexame necessário e Negaram provimento ao recurso de apelação, com determinação. V.U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROCON. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGUIU O PROCESSO EXECUTIVO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA MULTA EXECUTADA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. PENALIDADE APLICADA PELO PROCON À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA POR SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA EM FACE DE CONSUMIDORA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA COBRANÇA. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA CONSUMIDORA QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO JUNTO À EMBARGANTE. PROVAS QUE HAVIAM SIDO APRESENTADAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, MAS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO DEVER DE MOTIVAÇÃO. PRESUNÇÕES DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE RESTAM AFASTADAS, ANTE A APRESENTAÇÃO DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO E DA REGULARIDADE DA COBRANÇA EFETUADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MULTA, POIS, INEXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Augusto dos Santos Paiva (OAB: 438834/SP) (Procurador) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2119671-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2119671-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Izabel Menks Ribeiro - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2119671-80.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a parte agravante, em preliminar, ausência de liquidez do título, fazendo-se necessária a prévia liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC); necessidade de sobrestamento do feito pelo recurso extraordinário n. 1.101.937/ SP (Tema 1075 STF). No mérito, defende a atualização monetária do débito pelos índices da caderneta de poupança, com exclusão dos planos subsequentes; aplicação do índice de 10,14% para fevereiro de 1989; cômputo dos juros de mora a partir da citação para a fase de cumprimento de sentença. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. 1) Considerando-se que o presente recurso se volta contra decisão proferida em autos físicos e que o agravante deixou de colacionar ao presente recurso cópia da r.decisão vergastada, seguindo o regramento preconizado no artigo 932, parágrafo único, do CPC, concedo o prazo de 05 dias para que promova a complementação da documentação necessária, sob pena de não conhecimento do recurso. 2) Em face dos fatos e fundamentos de direito, a fim de garantir resultado útil, afastar o perigo da irreversibilidade e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo parcial para obstar o levantamento de eventuais valores por parte do credor até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 19 de maio de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Evandro Jose Lago (OAB: 214055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2120204-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2120204-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Ernesta Aparecida Bonatti Borim - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2120204-39.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.408/416) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a parte agravante, em preliminar, necessidade de suspensão do feito para fomento de adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF, conforme decisão proferida no RE 626.307/SP. No mérito, impugna a adoção dos juros remuneratórios; incidência da prescrição quinquenal desta verba; aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989; atualização monetária do débito pelos índices da caderneta de poupança. Afirma que realizou os depósitos judiciais dentro do prazo legal, motivo pelo qual não há de se falar em imposição de multa, tampouco honorários na fase de cumprimento de sentença. Acrescenta que o depósito judicial realizado tempestivamente faz cessar a mora, e corresponde a pagamento, não sendo cabível, portanto, a aplicação do Tema 677 do STJ revisado diante da ausência do trânsito em julgado. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito, a fim de garantir resultado útil, afastar o perigo da irreversibilidade e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo parcial para obstar o levantamento de eventuais valores por parte do credor até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie- se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 19 de maio de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Lucas Santos Costa (OAB: 326266/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2116618-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2116618-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ipuã - Agravante: Maria Rosa de Mira Torres - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Rosa de Mira Torres contra a decisão interlocutória (fls. 48) que, em cumprimento de sentença, consignou: acolho a manifestação do executado de fls. 73/74. Está devidamente comprovado pelo banco executado o cumprimento da obrigação de fazer dentro do prazo estipulado, conforme demonstrado (fls. 73/74). Inconformada, recorre a parte exequente aduzindo, em suma, que (A) que ficou demonstrado através do extrato previdenciário, emitido pelo MEU INSS e apresentado nos autos de cumprimento de sentença (Processo nº 0000508-82.2022.8.26.0257, página 17), que mesmo após a determinação judicial o Banco não cessou os descontos (fls. 04); (B) REQUER: a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, para fins de que seja reformada a decisão de primeiro grau, no sentido de determinar: o pagamento da multa já estipulada, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme decisão de página 19 no Processo nº 0000508-82.2022.8.26.0257 e pagamento de nova multa estabelecida através do despacho de página 70, no valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais), totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais), já com medidas constritivas, sem prejuízo da conversão em pardas e dano. (fls. 05). Pugna, assim, pela concessão de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1328 instrumento. Em que pesem os argumentos esposados pela agravante em suas razões recursais, em observância ao pleito de pagamento da multa já estipulada, bem como aos documentos juntados ao feito, não se extrai a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação à parte agravante, a justificar a supressão do contraditório nesta sede recursal. Diante do exposto, denego o efeito antecipatório recursal almejado. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 22 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rodolfo Tallis Lourenzoni (OAB: 251365/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2117102-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2117102-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andressa da Silva Nunes Paz - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Andressa da Silva Nunes Paz contra a r. decisão de fls. 48 dos autos de origem, que move em face de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, cujo teor colaciona-se: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, podendo o juiz indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso, observada a regra do art. 99, § 2º do CPC. Na espécie, concedida oportunidade para prova da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, há circunstâncias indicativas de capacidade econômica para os ônus do litígio sem prejuízo ao sustento próprio e/ou ao da família. Com efeito, malgrado declaração de pobreza, a presunção legal dela decorrente não prevalece. Embora qualificada como desempregada, a análise do extrato de movimentação bancária da autora a fls. 37/43 revela recebimento de diversos depósitos. Não se sabe de salário ou rendimento mensal, fatura mensal de cartão de crédito e a ausência de declaração anual de rendimentos não é suficiente para acesso ao benefício da gratuidade, tudo a revelar situação financeira incompatível coma benesse, mormente à falta de provas de despesas para o sustento próprio ou familiar em extensão que subtraia folga para litigar, pagando custas, despesas e honorários advocatícios. Sendo assim, indefiro a gratuidade. Em quinze dias, recolham-se custas e despesas devidas, pena de cancelamento da distribuição. Int. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que, a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira, juntou aos autos de origem a declaração pobreza assinada a próprio punho, além dos comprovantes de isenção de declaração de imposto de renda, já que seus rendimentos jamais ultrapassaram o valor definido pela Receita Federal para justificar a declaração. Afirma não ter condições financeiras para arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Aduz que, conforme consta da Carteira de Trabalho anexada aos autos de origem, está desempregada, razão pela qual o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita impossibilitaria seu acesso ao Judiciário. Em consonância ao alegado, afirma que a opção pelo patrocínio privado em nada abala o seu direito às benesses da gratuidade de justiça. Colaciona julgados. Requer o deferimento do pedido objeto do presente recurso, para que seja deferida a justiça gratuita em seu favor. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, na afirmação de hipossuficiência (fls. 22 da origem), a agravante se qualificou, como do lar, além de ter anexado, em fls. 24/30 da origem, a Carteira de Trabalho, o que corrobora com a afirmação firmada na declaração mencionada. Ademais, apresentou, em fls. 32/34 da origem, os resultados do sítio eletrônico da Receita Federal, em que demonstra a inexistência de declaração na base de dados do órgão. Na mesma perspectiva, a autora anexou o extrato de sua conta bancária do período compreendido entre os meses de setembro a novembro de 2022, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, motivo pelo qual pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Em análise aprofundada aos documentos trazidos, destaca-se que os extratos apresentados pela autora denotam a existência de movimentações de baixos valores, o que, em tese, está em consonância à hipossuficiência alegada. Não se pode ignorar, entretanto, que a autora deixou de apresentar outros documentos que poderiam indicar a sua real situação financeira, sendo certo que não há nos autos a apresentação de extratos bancários recentes, tampouco a comprovação de despesas e as faturas dos cartões de crédito, o que vai de encontro à determinação do Juízo a quo (fls. 44 da origem). Sendo assim, as informações apresentadas não são suficientes para aferir a viabilidade, ou não, do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, determino que a agravante apresente documentos que comprovem seus gastos, seus extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, bem como que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de cinco dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, fica deferido o efeito suspensivo recursal, apenas para que o andamento dos autos principais não seja obstado pelo não recolhimento das custas iniciais. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2284122-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2284122-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Banco John Deere S/A - Agravado: Engserv Comercio Servicos e Transportes Ltda - Agravo de Instrumento Processo nº 2284122- 59.2022.8.26.0000 Relator(a): DEBORAH CIOCCI Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática n. 1148 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO JOHN DEERE S/A contra a decisão de fls. 68/69 de origem (processo nº 1013154-37.2022.8.26.0248) que, em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida em face de ENGSERV COMERCIO SERVICOS E TRANSPORTES LTDA, afastou de ofício cláusula de eleição de foro, determinando o encaminhamento dos autos ao domicílio do réu. O agravante alega que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de produto final, que, por conseguinte, possa inserir o acordo das partes no conceito de relação de consumo. Afirma não ser cabível ao Magistrado, de ofício, declinar de sua competência, reservando-se à parte contrária o direito de insurgir-se contra a validade da cláusula de eleição de foro. Requer a concessão de efeito suspensivo. Busca a reforma da decisão para que seja mantida a competência da 4ª Vara Cível de Indaiatuba. A decisão recorrida foi proferida no dia 25/11/2022 (fls. 114 de origem), publicada em 30/11/2022 (fls. 71 de origem), e o recurso interposto no dia 29/11/2022. Preparo devidamente recolhido (fls. 79/80). Recurso distribuído livremente. Efeito suspensivo deferido (fls. 82/84). Contraminuta não apresentada (fls. 86). Não registrada oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não é conhecido. Durante a tramitação do presente agravo de instrumento, foi firmado acordo entre as partes (fls. 86/92 de origem), devidamente homologado por sentença (fls. 93 de origem). Desse modo, ante a perda superveniente do interesse de agir recursal, resta prejudicado o agravo de instrumento em análise. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. São Paulo, 8 de maio de 2023. DEBORAH CIOCCI Relatora - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/ PE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO Nº 0006710-18.2014.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: LILIAN APARECIDA MEZZARANE - Apelado: CONSORTE ESQUADRIAS EM PVC - Apelado: COMERCIAL JOSE SILVA ME - Vistos. Fls. 257/258: a despeito de não requerer o benefício ao longo do trâmite da demanda em primeiro grau, o polo recorrente pleiteia - agora - a concessão da gratuidade, a afirmar não possuir condições de arcar com as custas e as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Com efeito, em que pese à declaração de insuficiência de recursos, à alusão genérica ao contexto pandêmico e aos documentos de fls. 275/282, o exame dos pressupostos autorizantes da justiça gratuita recomenda uma análise mais detida sobre a real potencialidade econômica da parte interessada. Razoável se mostra a providência, que a um só tempo evita abusos (cada vez mais comuns) e prestigia os verdadeiramente necessitados. Posto isto, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, exiba a parte recorrente seus holerites ou afins, extratos bancários (os juntados aos autos remontam a 2020) e suas últimas declarações de renda, estas a serem lançadas nos autos digitais como “documento sigiloso”, pena de ver indeferida a justiça gratuita. Faculta-se, no entanto, o imediato recolhimento do preparo atualizado. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Eduardo Galante Lopes da Cunha (OAB: 290095/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Waldirene Leite Mattos (OAB: 123098/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0007536-83.2013.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Erinaldo dos Santos - Apelado: LUCAS COSTA DOS SANTOS - Vistos. Ante o cálculo de fls. 335 e 337, complemente o polo apelante o preparo, a ser atualizado até a data do depósito. Prazo: 05 dias, pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Ilza Santana Sales Itoo (OAB: 157687/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0018287-10.2011.8.26.0007 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sob Medida Eventos Ltda - Apelante: Irconso Materiais para Construcão Ltda - Apelado: Tutomu Yosida - Interessado: Coopernova Aliança - Cooperativa de Transporte Alternativo Nova Aliança - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0018287-10.2011.8.26.0007 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 0018287-10.2011.8.26.0007 Apelante(s): Irconso Materiais para Construção Ltda e Sob Medida Eventos Ltda Apelado(a,s): Tutomu Yosida Vistos em recurso e admissibilidade recursal. IRCONSO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA e SOB MEDIDA EVENTOS LTDA, nos autos da ação de arbitramento de aluguéis c.c. compensação de crédito c.c. pedido indenizatório, promovida por TUTOMY YOSHIDA, inconformados, interpõem APELAÇÃO contra a r. sentença de procedência parcial (fls. 2.314/2.327) e decisão que rejeitou embargos de declaração (fls. 2.335), nos seguintes termos do dispositivo para: a) confirmar a tutela de urgência de arresto de fls. 769/770 (4º volume); b) condenar as rés no pagamento de indenização ao autor correspondente aos aluguéis recebidos pelas locações indevidas do imóvel, referentes ao período de 25.05.2008 e dezembro de 2013, indicados nas planilhas de fls. 2096/2097, 2105 e 2109 (11º volume). O montante apurado deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da data da citação; b) autorizar a compensação do valor apurado, oriundo do item a, com os valores devidos pelo autor em favor da ré Irconso a título de benfeitorias realizadas no imóvel, indicadas nos autos da reintegração de posse. Após a compensação dos valores e pagamento de eventual saldo remanescente em favor do autor por meio dos valores arrestados, caso haja sobra dos valores arrestados, eles deverão ser levantados pelas rés. Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação (artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil). Em razão da sucumbência recíproca, em maior parte das rés, 70% desta verba será devida ao patrono do autor e 30% aos patronos das rés, a ser dividida entre eles de forma igualitária. A mesma proporção acima indicada será utilizada para o pagamento das custas e despesas processuais, que serão atualizadas a partir da data do desembolso. P.I.. Razões do apelo da Sob Medida Eventos Ltda apresentadas a fls. 2.338/2.357, pleiteia o diferimento no recolhimento das custas ou parcelamento do preparo. As razões da apelação de Irconso Materiais para Construção Ltda foram apresentadas com o recolhimento do preparo e com o pedido de intimação em caso de Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1408 necessidade de complementação do valor (fls. 2.360/2.385). Contrarrazões apresentadas (fls. 2.394/2.401) e manifestada oposição ao julgamento virtual do recurso (fls. 2.408/2.409). Os autos foram remetidos ao Contador Judicial (fls. 2.405) que certificou: Valores a serem recolhidos pelas apelantes Sob Medidas Eventos Ltda R$87.280,00 Irconso Materiais para Construção Ltda. R$83.168,86 (fls. 2.411/2.416). Sobreveio determinação da relatoria anterior para complementação do preparo (fls. 2.419). A apelante Sob Medida Montagens e Eventos Ltda peticionou alegando que seus pedidos de diferimento e parcelamento não foram apreciados e pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita diante dos efeitos causados pela pandemia ou, alternativamente, que as custas sejam recalculadas com base apenas na condenação que a ela diz respeito e, após, possibilitado o diferimento no pagamento (fls. 2.422/2.426). A apelante Irconso Materiais para Construção Ltda requereu a reconsideração da decisão de fls. 2.419 e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 2.437/2.443). Apresentou declaração de faturamento referente ao período 01/11/2021 a 31/01/2022, certidão de ações distribuídas e extrato de débitos municipais (fls. 2.444/2.451). O pedido de Sob Medida Montagens e Eventos Ltda foi indeferido e Quanto ao pedido de Justiça Gratuita da corré IRCONSO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, não se pode olvidar que ele pode ser formulado pela parte a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mas é certo que eventual concessão produz efeitos ex nunc , de maneira que sua análise no presente momento não teria o condão de isentá-la do recolhimento pretérito do preparo, concedendo-se às apelantes o prazo improrrogável de 05 dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 2.452 e vº). Sob Medida Montagens e Eventos Ltda opôs embargos de declaração (fls. 2.455/2.456), os quais foram recebidos como agravo interno (fls. 2.462). Depois da resposta do apelado (fls. 2.465/2.466) houve o julgamento negando provimento, conforme acórdãos a fls. 2.468/2.473 e 2.484/2.494. Houve a interposição de Recurso Especial (fls. 2.498/2.512). Irconso Materiais para Construção Ltda requereu a reconsideração da determinação para concessão do benefício da gratuidade (fls. 2.458/2.460). Diante da não apreciação de seu pedido pela relatoria anterior, peticionou novamente (fls. 2.476/2.477 e 2.519/2.520). O Eminente Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado determinou a vinda dos autos para apreciação do Relator ou sucessor (fls. 2.522). Em virtude da alteração de relatoria, os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 23 de março de 2023 (fls. 2.525). Decido. A empresa apelante Irconso Materiais para Construção Ltda não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. O conjunto fático- probatório apresentado não demonstra ser ela merecedora da gratuidade processual, pois mera alegação de inatividade empresarial é insuficiente para concessão da benesse requerida. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que está estampado na Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na hipótese dos autos, a empresa apelante, que não se desincumbiu da prova de sua hipossuficiência, apenas sustentou que está com as atividades paralisadas e apresentou documentação demonstrando que não obteve faturamento no último trimestre (datado em fevereiro/2022), que enfrenta processos judiciais e tem débito tributário de grande monta (fls. 2.444/2.450). Mas, tais elementos não servem para comprovar a insuficiência de recursos capaz de impedir a apelante de custear o preparo do recurso interposto. Essa também é a orientação jurisprudencial da 28ª Câmara de Direito Privado que recentemente decidiu acerca da devida comprovação da hipossuficiência financeira pela pessoa jurídica que pleiteia os benefícios da gratuidade processual: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. Justiça Gratuita à Autora. Impossibilidade. Inatividade da pessoa jurídica e a existência de dívidas não são conjunturas que, por si sós, demonstram cabal insuficiência de recursos financeiros. Mérito. Indeferimento da petição inicial pela inexistência de prova escrita. Impossibilidade. Normas do art. 10 e 700, § 5º, CPC, que exigem a prévia intimação da Autora para que se manifestasse sobre idoneidade da prova documental para a ação monitória, sob eventual conversão para o procedimento comum. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido, com observação. (Apelação Cível nº 1020204-72.2022.8.26.0068, Relatora Des. Berenice Marcondes Cesar, j. 05/04/2023) g.n. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL.Justiça Gratuitaà Ré. Impossibilidade.Pessoa jurídicacom fins lucrativos que não comprova de forma cabal a insuficiência de recursos alegados, não se prestando para tanto a mera existência de passivo contábil. Abusividades contratuais. Recurso que não impugna os fundamentos da r. sentença, quanto às alegações meramente genéricas de abusividade, sem impugnar nenhuma cláusula contratual específica, confessando inadimplemento e sequer indicando qual o valor que a ré entende correto. Falta de interesse recursal pelo descumprimento do princípio da dialeticidade. Teoria do adimplemento substancial. Inaplicabilidade de tal teoria em contratos de arrendamento mercantil e ausência de cumprimento satisfatório do contrato. Precedentes do C. STJ. RECURSO DA RÉ PACIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, com observação. (Apelação Cível nº 1068228-40.2019.8.26.0100, Relatora Des. Berenice Marcondes Cesar, j. 20/06/2022) g.n. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C. C. COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ausência de preparo. Agravante pessoa jurídica que não é beneficiária dajustiça gratuita. Oportunidade para pagamento, em dobro, não atendida que impõe o reconhecimento da deserção. Dicção do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Pleito para concessão do benefício dajustiça gratuita, apresentado após o decurso do prazo fixado para recolhimento do preparo, que não tem o condão de afastar a deserção verificada. Não demonstração da incapacidade financeira da postulante. Inexistência de elementos inovadores no agravo interno que não permite a alteração da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por deserção. Recurso desprovido. (Agravo interno cível nº 2304667-53.2022.8.26.0000, Relator Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 24/04/2023) g.n. Aliás, conforme já ressaltado pela relatoria anterior, na esteira do decidido pela Quinta Turma do STJ, por unanimidade, com voto condutor Laurita Vaz, Os efeitos do benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados (AgRg no REsp n. 839.168). Assim, correta a decisão pretérita que determinou o recolhimento do preparo recursal. ISSO POSTO, nos termos do art. 1007, § 2º do Código de Processo Civil, recolha a apelante Irconso Materiais para Construção Ltda o valor complementar do preparo recursal, no prazo de quinze dias, sob pena de deserção do seu recurso. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, tornem conclusos ao Eminente Presidente da Seção de Direito Privado, em vista da análise de admissibilidade recursal do REsp interposto a fls. 2.498/2.512. Int. São Paulo, 17 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Aurea de Souza Soares Dias (OAB: 294579/SP) - Miriam Krongold Schmidt (OAB: 130052/SP) - Hernani Krongold (OAB: 94187/SP) - Antony Nazare Guerino (OAB: 227588/SP) - William Rueda Cardoso (OAB: 227204/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0038982-18.2012.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: ABA SUL COMERCIAL DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. - Apelante: Banco Bradesco de Investimento S/A - Apelante: General Motors do Brasil Ltda - Apelado: HUMBERTO JORGE VASCONCELOS. (Justiça Gratuita) - Vistos. Ante o cálculo de fls. 849/850, complemente o polo apelante o preparo, a ser atualizado até a data do depósito. Prazo: 05 dias, pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Gisele Lucchetti (OAB: 269467/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Daniel Aparecido Gonçalves (OAB: 250660/SP) - Maristela Goncalves (OAB: 101799/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1409
Processo: 1000147-53.2021.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1000147-53.2021.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Rubens Dario Batista Arruda Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Transportadora F.l. Pereira Ltda - Epp - Apelado: Lucia Helena Pereira - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- RUBENS DARIA BATISTA ARRUDA FERREIRA ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral em face de TRANSPORTADORA F. L. PEREIRA LTDA. e LUCIA HELENA PEREIRA que, por sua vez, ofertaram reconvenção. A douta Juíza, pela respeitável sentença de fls. 171/175, cujo relatório adoto, julgou improcedentes a ação principal e a reconvenção, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Por sucumbentes em igual proporção, condenou as partes conjuntamente a arcarem com o pagamento das custas processuais na proporção de 50% cada e cada qual arcará com os honorários do patrono adverso, que fixou em 10% do valor da ação principal em relação ao devido pelo autor e 10% do valor da reconvenção em relação ao devido pelas rés, observando-se eventual gratuidade da justiça concedida às partes. Inconformado, apelou o autor-reconvindo com pedido de reforma argumentando que a Magistrada equivocou-se ao analisar a prova produzida nos autos. Os requeridos confessaram que o veículo foi apenas e tão somente financiado em nome da apelada, mas o bem, ao final, ficaria definitivamente com o apelante, pois, este fazia uso com exclusividade. A exclusividade na utilização do bem, não deixam dúvidas a quem pertencia do bem, ou seja, ao apelante que tinha a incumbência sim de pagar o financiamento, já que o bem lhe pertencia ao final dos pagamentos das parcelas. O depoimento de seu pai confirma todo o alegado na petição inicial, qual seja, de que o caminhão apenas foi financiado em nome da transportadora, deveria ser pago pelo apelante e que ao final o veículo seria de forma definitiva seu. Houve arrependimento dos apelados no financiamento do bem em favor do apelante, com a consequente retomada do bem (fls. 178/185). Por sua vez, as rés-reconvintes apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Sustentaram que o apelante falta com a verdade ao afirmar que pagou de entrada o valor de R$ 3.000,00, não logrando provar, em nenhum momento, que era dono do caminhão. As testemunhas do apelante pouco esclareceram. Por sua vez, as testemunhas dos apelados confirmaram que o caminhão era de propriedade da Transportadora F. L. Pereira, inclusive a testemunha Paulo Cornélio do Santos presenciou a compra do veículo por Francisco, sócio da apelada, que nada foi dado a título de entrada. O caminhão é de propriedade da Transportadora, financiado na sua totalidade, com alienação ao Banco Votorantim. Não houve a venda ou doação do veículo ao autor e sim o empréstimo por parte do pai sócio da requerida ao filho, que por sua vez não cumpriu com sua obrigação. Incabível qualquer condenação a título de dano moral. Finalmente requerem que seja acolhida a reconvenção com total procedência, determinando que o autor reconvindo efetue o pagamento de dano moral estimando a quantia de 10 salários-mínimos (fls. 189/196). 3.- Voto nº 39.172. 4.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fabio Brito de Carvalho (OAB: 356368/ SP) - Anisio Cardoso (OAB: 89456/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1029028-89.2020.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1029028-89.2020.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Faceb - Fundação de Previdência dos Empregados da Ceb - Embargdo: Polo Capital Gestão de Recursos Ltda - Embargdo: MULTINER FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - Embargdo: Planner Corretora de Valores S/A - Embargdo: Castro, Sobral e Gomes Advogados - Vistos. 1.- FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CEB - FACEB ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face do MULTINER FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES, PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A., que, por sua vez, ofertaram reconvenção e POLO CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 2.138/2.156, aclarada às fls. 2.183/2.185, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgou procedente a reconvenção, para o fim de declarar e reconhecer a exigibilidade das cobranças e condenar a autora a pagar ao réu Fundo o montante de R$ 104.554,39, com correção monetária, pela variação dos índices da Tabela Prática de Atualização do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), e juros de mora de 1% ao mês, art. 406 c.c. art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), a partir de 08/10/2020 (planilha de fl. 2.084), a fim de se evitar cobrança bis in idem. Inconformada, a autora FACEB e a corré, POLO CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA. e o escritório CASTRO, SOBRAL E GOMES ADVOGADOS interpuseram recurso de apelação (fls. 2.188/2.228, 2.346, 2.388, 2.231/2.239 e 2.392). Pelo acórdão de fls. 2.419/2.445, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento ao recurso da autora e deu provimento ao recurso da corré POLO e do Escritório de Advocacia, por votação unânime. Nesta oportunidade, em síntese, a autora apresenta embargos de declaração para suprir omissão relacionada ao contexto do investimento e das evidências de um esquema alvo de denúncia do Ministério Público Federal, na operação Greenfield. Não se trata de um investimento exitoso, mas organizado em corrupção para o desvio de dinheiro. Houve quebra da affectio societatis. Defende a possibilidade da liquidação das cotas com base na teoria condominial e do próprio art. 21 da Instrução CVM 578/2016. Inaplicável o art 1.368-C do CC, bem como afronta aos arts. 5, XXXVI, da CF e art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Aplicável a teoria societária. Houve violação aos arts. 11 e 489, II, §1º c.c. IV e §2º, do CP (fls. 1/9). É o relatório. 2.- Voto nº 39.165. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Edward Marcones Santos Goncalves (OAB: 21182/DF) - Alexandre Espinola Catramby (OAB: 382926/SP) - João Carlos Duarte de Toledo (OAB: 205372/SP) - Ricardo Madrona Saes (OAB: 140202/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1029028-89.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1029028-89.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Planner Corretora de Valores S/A - Embargte: MULTINER FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - Embargdo: Faceb - Fundação de Previdência dos Empregados da Ceb - Interessado: Polo Capital Gestão de Recursos Ltda - Interessado: Castro, Sobral e Gomes Advogados - Vistos. 1.- FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CEB - FACEB ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face do MULTINER FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES, PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A., que, por sua vez, ofertaram reconvenção e POLO CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 2.138/2.156, aclarada às fls. 2.183/2.185, cujo relatório Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1430 se adota, julgou improcedente a presente ação. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgou procedente a reconvenção, para o fim de declarar e reconhecer a exigibilidade das cobranças e condenar a autora a pagar ao réu Fundo o montante de R$ 104.554,39, com correção monetária, pela variação dos índices da Tabela Prática de Atualização do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), e juros de mora de 1% ao mês, art. 406 c.c. art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), a partir de 08/10/2020 (planilha de fl. 2.084), a fim de se evitar cobrança bis in idem. Inconformada, a autora FACEB e a corré, POLO CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA. e o escritório CASTRO, SOBRAL E GOMES ADVOGADOS interpuseram recurso de apelação (fls. 2.188/2.228, 2.346, 2.388, 2.231/2.239 e 2.392). Pelo acórdão de fls. 2.419/2.445, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento ao recurso da autora e deu provimento ao recurso da corré POLO e do Escritório de Advocacia, por votação unânime. Nesta oportunidade, em síntese, as rés-reconvintes apresentam embargos de declaração para suprir omissão e esclarecer obscuridade relacionada aos honorários advocatícios recursais. O apelo da corré POLO CAPITAL e do escritório CASTRO, SOBRAL E GOMES ADVOGADOS foi provido para modificar os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da ação para, adotando-se a base de cálculo, por equidade, nos termos do § 8º, do art. 85, do CPC, fixar em R$ 12.000,00. O Juiz a quo em sua r. sentença, julgou a ação improcedente e, ante a sucumbência, condenou a autora (embargada) ao pagamento de honorários advocatícios a cada um dos patronos dos réus (Fundo, Planner e Polo), que ora arbitrou em 10% do valor atualizado da causa. As embargantes não interpuseram recurso de apelação, mas, agora, buscam a extensão e a abrangência do julgamento do recurso interposto pela parte recorrente mencionada. Invocaram o art. 1.015 do CPC (fls. 1/2). É o relatório. 2.- Voto nº 39.164. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Carlos Duarte de Toledo (OAB: 205372/SP) - Ricardo Madrona Saes (OAB: 140202/SP) - Edward Marcones Santos Goncalves (OAB: 21182/DF) - Alexandre Espinola Catramby (OAB: 382926/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1028378-37.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1028378-37.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Alisson Filomir do Nascimento Tavares Rodrigues - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Apelação. Ação Declaratória. Sentença que indeferiu a inicial em virtude da ausência de recolhimento das custas. Recurso do autor. Gratuidade judiciária requerida e negada em primeiro grau e pleiteada, novamente, nas razões recursais. Indeferimento. Concessão de prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Inércia. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC/2015). Recurso não conhecido. Da r. sentença (fls. 53) que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, indeferindo a inicial após negar a benesse da gratuidade e determinar o recolhimento das custas (fl. 49), sobre a qual o apelante quedou-se inerte, recorre o autor. Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 56/61). A ré apelada apresentou contrarrazões (fls.67/76). Houve oposição ao julgamento virtual pela ré apelada (fls. 86/87) É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, o réu requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 82/83. Referida decisão determinou Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1458 o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 14/03/2023 (cf. certidão de fls. 84). Ocorre que, decorrido o prazo legal, o apelante apresentou embargos de declaração contra o despacho (fls. 88/90), que não foi provido diante da ausência de documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência e, novamente, rejeição dos embargos, cuja publicação foi disponibilizada em 10/04/2023 (fl. 95), o apelante deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal, bem como manteve-se inerte. Notadamente, apesar das reiteradas insurgências acerca das decisões proferidas desde o primeiro grau, deixou de trazer aos autos documentos complementares, capazes de justificar a pretensão e fundamentos para modificação do entendimento do juízo, deixando também de recolher as custas de preparo. Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Deixou de majorar os honorários, uma vez que não foram arbitrados pela primeira instância, ausentes os requisitos contidos no art. 85, § 11 do CPC. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2236891-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2236891-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Adão Lauriano de Paula - Agravado: Francisco José dos Santos - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão copiada a fls. 14/16 que, em ação declaratória de nulidade de contrato de compra e venda c.c. indenização por perdas e danos proposta por Adão Lauriano de Paula contra Francisco José dos Santos e Outro, em fase de cumprimento de sentença, reconheceu a impenhorabilidade dos bens imóveis indicados nos autos. Inconformado, o exequente aduz que pediu a penhora dos direitos possessórios de imóveis urbanos pertencentes ao agravado Francisco José dos Santos, que, por sua vez, alegou impenhorabilidade por suposta pertença a sua esposa e por constituir bem de família necessário à sua sobrevivência. Relata que o numerário que depositou na conta do executado Francisco foi utilizado para construção e reforma do bem; que no terreno existe casa adquirida somente pela esposa do executado antes do casamento, pertencendo exclusivamente a ela, mas também há casas edificadas pertencentes ao casal, visto que construídas após a o casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, de modo que, por isso, busca a penhora da integralidade do imóvel, já que houve proveito para o casal e não somente para o executado. Enfatiza que o devedor e sua esposa ocupam somente uma das casas que existem no terreno pertencente a mulher, recaindo a impenhorabilidade somente nesse bem e permitindo-se a penhora das outras construções existentes no mesmo terreno. Assevera que o executado e sua esposa são titulares de direitos possessórios sobre o terreno e as construções e que não há matrícula do imóvel em nome deles; que no terreno há 04 casas, sendo uma ocupada pelo executado e esposa e as outras 03 alugadas para terceiros. Articula que a tese de que os alugueres são indispensáveis não foi objeto de comprovação, visto que o executado e sua esposa possuem trabalho próprio e que independente os aluguéis são apenas complementos da renda do casal. Requer o provimento do recurso para determinar: penhora dos direitos possessórios que recaem sobre todo o imóvel (terreno e construções) do executado e de sua esposa, posto que a esta também se beneficiou do numerário de que o agravado pretende ressarcimento; alternativamente, a penhora dos direitos possessórios que recaem sobre a metade das construções existentes sobre o terreno da esposa do agravado, ainda que se exclua a casa ocupada pelo casal, determinando-se perícia para aferimento do bem a ser constrito; ou ainda, a penhora sobre parte do alugueres dos 3 imóveis convertendo-se em renda mensal em favor do exequente até que integralizado o valor total da dívida; seja anulada a decisão e determinada a reabertura da instrução para produção de prova oral e documental relativa a necessidade vital dos alugueres para a sobrevivência do casal Francisco e esposa e também para a realização de perícia para levantamento técnico do imóvel, discriminando-se cada uma das 4 casas existentes no terreno da esposa do agravado, determinando-se a constrição sobre os imóveis locados. (fls. 01/07). Recurso processado somente no efeito devolutivo (fls. 22/24). Resposta apresentada a fls. 28/34. Decisão de fls. 36 determinou a intimação do agravante para que se manifestasse a respeito da possível desistência do recurso, tendo em vista pedido de homologação de acordo e de suspensão do feito apresentado na origem. O agravante Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1485 manifestou informando que a extinção do processo em relação ao agravado estaria condicionada à quitação do acordo, de modo que requereu a suspensão do recurso pelo prazo necessário para cumprimento do acordo ou até nova provocação, o que foi deferido (fls. 39 e 41). O juízo de piso comunicou a homologação do acordo e a suspensão do feito originário (fls. 43). Decisão de fls. 44, suspendeu o recurso por mais 30 dias, diante do fato de que a última parcela do acordo entabulado entre as partes venceria em 07.03.2023 (fls. 231 da origem). E a decisão de fls. 47, disponibilizada no DJe de 19.04.2023 (fls. 48), intimou o agravante para manifestar a respeito do prosseguimento do recurso ou sobre a sua desistência, no prazo de 05 dias, diante do acordo outrora realizado e devido o decurso do prazo de suspensão outrora deferido. O agravante, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, consoante certificado a fls. 49. É o Relatório. Dou por prejudicada a análise do presente recurso, considerando a falta de manifestação do agravante para prosseguimento do recurso e pelo fato de que já transcorreu o prazo firmado entre as partes para adimplemento integral do acordo outrora realizado (última parcela venceria em 07.03.2023 fls. 231 da origem), sem qualquer manifestação de descumprimento da avença pelo agravante. Ressalta-se que com a quitação do acordo firmado, o ora agravado estaria quite com a sua responsabilidade solidária e desobrigado de qualquer outra obrigação para com o agravante, o qual se declarou satisfeito com o valor para nada mais reclamar em relação a ele, consoante cláusula 5ª do citado acordo (fls. 232 da origem): Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Ivan Fernandes dos Santos (OAB: 210995/SP) - Claudiney Correia Alves (OAB: 387263/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO Nº 0013156-90.2006.8.26.0278 (278.01.2006.013156) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apte/ Apdo: Jair da Silva - Apdo/Apte: Hirofume Ikesaki - Apdo/Apte: Michiyo Ikesaki - Apdo/Apte: Makoto Ikesaki - Apdo/Apte: Emiko Ikesaki - Apdo/Apte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Vistos. Observa-se que na apelação adesiva interposta pelo réu, há pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, nessa esfera (fls. 289/304); contudo, o recurso não foi instruído com provas suficientes relacionadas à condição financeira atual da parte. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelante Jair da Silva, para comprovar sua atual condição financeira com a apresentação das três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários de todos os bancos em que possui conta, CTPS, holerites, faturas de cartão de crédito, despesas mensais, dentre outros, sob pena de indeferimento. Juntados os documentos, intime- se o apelado para manifestação, no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação do recorrente fica, desde logo, indeferida a benesse; neste caso, certifique-se e abra-se vista ao apelante para que proceda ao integral recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção da apelação adesiva interposta. Anote-se que o não conhecimento da apelação adesiva não interfere no conhecimento e julgamento do recurso interposto pela autora. Após, tornem conclusos Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Robson Pereira da Silva Carvalho (OAB: 259484/SP) - Clarisvaldo de Sousa Silva (OAB: 261580/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2121559-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2121559-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Aparecida Fonseca Proença - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: José Oliva Proença Filho - Interessada: Rita de Cassia Zacariades dos Santos - Interessado: Cooperativa dos Profissionais da Saude Cooperpas/med1 - Interessado: Município de São Paulo - Interessada: Sabrina Fonseca Proença - Interessada: Renata Fonseca Proença - Interessado: Luis Fernando Fonseca Proença - Interessado: Marcos Vinicius Zacariades - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2121559- 84.2023.8.26.0000 Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 31 que, em cumprimento de sentença, indeferiu a concessão de liminar visando a suspensão de leilão para retificação de edital, de modo a preservar o pagamento à vista da meação da ora agravante, determinando a continuidade do procedimento de alienação do imóvel em questão. 2. Em juízo de cognição sumária, não se encontram presentes os pressupostos legais para concessão da medida requerida, notadamente a probabilidade do direito. Conforme bem ressaltou a r. decisão agravada O parcelamento para adquirir o bem imóvel é previsto pelo Código de Processo Civil. A Lei não criou hipóteses de exceção a condomínio ou meação. Ademais, a matéria tratada nos autos é complexa, impondo-se aguardar a instauração do contraditório e o julgamento final deste recurso. Assim, deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso. 3. Intime-se o agravado para resposta, facultando-lhe a juntada das peças que entender necessárias. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 20 de maio de 2023. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Daniela Bachur (OAB: 155956/SP) - Edgard Silveira Bueno Filho (OAB: 26548/SP) - Jose Artur Lima Goncalves (OAB: 66510/SP) - Miguel Carlos Alberto Jambor (OAB: 64659/SP) - Arthur Rotenberg (OAB: 66745/SP) - Olga Maria do Val Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1524 (OAB: 41336/SP) - Marcio Severo Marques (OAB: 101662/SP) - Fernando Augusto Martins Canhadas (OAB: 183675/SP) - Bianca Gorgatti (OAB: 356897/SP) - Ana Paula Kolling Belmonte (OAB: 362714/SP) - Thais dos Santos Silva (OAB: 473593/ SP) - Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB: 194732/SP) - Clarissa Dertonio de Sousa Pacheco (OAB: 182320/SP) - Geraldo Siqueira de Almeida (OAB: 126000/SP) - Vania Pereira Agnelli Sabin Casal (OAB: 112362/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0409359-81.1999.8.26.0053 (0070222-96.2000.8.26.0000) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando Maria Bragagnolo - Apelante: Carlos Antonio Vilela - Apelante: Franco Baruselli - Apelante: Joao de Assis Rossi - Apelante: Orlando Bueno Ribeiro - Apelante: GERIBELLO ENGENHARIA LTDA. - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0409359-81.1999.8.26.0053 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de ação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de FERNANDO MARIA BRAGAGNOLO, CARLOS ANTÔNIO VILELA, ORLANDO BUENO RIBEIRO, FRANCO BARUSELLI, JOÃO DE ASSIS ROSSI e GERIBELLO ENGENHARIA LTDA., com o objetivo de ver anulado o processo administrativo que culminou na celebração do Contrato nº 1050/6300/547/92, firmado em 1/10/1992 entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e a empresa ré, bem como ver os réus condenados a ressarcirem a CDHU, solidariamente, pelas despesas do contrato. Ingressaram no polo ativo do feito, posteriormente, o ESTADO DE SÃO PAULO e a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DE SÃO PAULO CDHU. A r. sentença de fls. 1.020 a 1.041 (dos autos digitais) julgou procedente o pedido para condenar os réus a, solidariamente, restituírem todos os valores dispendidos com o contrato, com juros a partir da citação e correção monetária da data em que os pagamentos indevidos haviam sido feitos. Interposto recurso de apelação pelos réus, foi ele improvido (fls. 1.230 a 1.237 dos autos digitais). Opostos embargos de declaração pelos réus contra o V. Acórdão, o recurso foi improvido (fls. 1.271 a 1.274 dos autos digitais). Interpuseram os réus Recursos Extraordinários (fls. 1.289 a 1.297 e 1.319 a 1.351, dos autos digitais) e Recursos Especiais (fls. 1.301 a 1.315 e 1.373 a 1.423, dos autos digitais), mas foi negado a eles seguimento (fls. 1.533 a 1.539 dos autos digitais). Interpostos recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que negou seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial, o primeiro foi improvido (fls. 1.572 dos autos digitais), ao passo que o segundo foi provido para a subida do Recurso Especial ao C. STJ (fls. 1.590 a 1591 dos autos digitais). O Recurso Especial foi provido para anular o V. Acórdão que negou provimento aos embargos de declaração (fls. 1.611 a 1.614 dos autos digitais). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.642 dos autos digitais). Baixados os autos a este E. Tribunal de Justiça, os embargos de declaração foram novamente julgados e rejeitados (fls. 1.687 1.692 a dos autos digitais). Novos Recursos Especial e Extraordinário foram interpostos pelos réus Carlos Antônio Vilela e Geribello Engenharia Ltda. (fls. 1.700 a 1.714, 1.722 a 1.732, 1.762 a 1.773 e 1.785 a 1.798, dos autos digitais), aos quais foi negado seguimento (fls. 1.907 a 1.908, 1.909 a 1.910, 1.911 a 1.912, e 1.913 a 1.914, dos autos digitais). Interpuseram os réus Carlos Antônio Vilela e Geribello Engenharia Ltda., então, recursos de Agravo contra as decisões que negaram seguimento aos recursos (fls. 1.917 a 1.931, 1.933 a 1.943, 1.945 a 1.952, e 1.956 a 1.963, dos autos digitais). Os Agravos interpostos contra as decisões que negaram seguimento aos Recursos Especiais foram conhecidos para negar seguimento aos recursos (2.061 a 2.064 dos autos digitais). Interposto Agravo Interno contra aquela r. decisão, não foi ele conhecido (fls. 2.070 a 2.071 dos autos digitais), vindo a ser opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 2.078 a 2.082 dos autos digitais). O Agravo interposto pela ré Geribello Engenharia Ltda. contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário foi improvido e, interposto Agravo Regimental, também a ele se negou provimento (fls. 2.005 a 2.010). O Agravo interposto pelo réu Carlos Antônio Vilela contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário foi provido, com a determinação de devolução dos autos a este E. Tribunal de Justiça para que observasse o art. 1.036 do CPC quanto aos Temas 660 e 899 do C. STF, e, com relação às questões remanescentes, foi negado seguimento ao recurso (fls. 2.093 a 2.096 dos autos digitais). Interposto Recurso de Agravo Regimental, foi ele improvido (fls. 2.097 a 2.102 dos autos digitais). Os autos retornaram à origem, mas à primeira instância, ocasião em que se deu ciência às partes e se determinou a remessa do feito a esta Instância (fls. 2.338). A ré Geribello Engenharia Ltda. se manifestou sobre o julgado do C. STF e sobre a prescrição, na petição de fls. 2.128 a 2.141, ao passo que o Ministério Público apenas manifestou ciência da baixa dos autos (fls. 2.343), a Fazenda requereu o cumprimento da sentença (fls. 2.350 a 2.352), e a CDHU se quedou inerte. Em 22.03.2023, oExmo.Presidente da Seção de Direito Público determinou a devolução dos autos a esta C. Câmara para observância do Tema 899 do STF, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. É o relatório. A discussão, nesta etapa processual, restringe-se à ocorrência ou não da prescrição, à luz do decidido pelo Excelso Pretório no Tema 899. A ré Geribello Engenharia Ltda. se manifestou sobre a questão após o retorno dos autos do C. STF, na petição de fls. 2.128 a 2.141. É caso, então, de facultar às demais partes se manifestarem sobre a petição de fls. 2.128 a 2.141, e, após, abrir vista à D. PGJ. Assim, digam as partes sobre a petição de fls. 2.128 e ss.. Prazo: 10 (dez) dias. Após, abra-se vista à D. PGJ. Transcorridos os prazos para manifestações, tornem conclusos para Voto. Int.. São Paulo, 5 de abril de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Fabricio Savioli Bragagnolo (OAB: 153590/ SP) - Fabio Jose Savioli Bragagnolo (OAB: 147799/SP) - Giancarllo Melito (OAB: 196467/SP) - Rachel Ferreira A T Van Den Berch Van Heemstede (OAB: 66355/SP) - Nelson Raimundo de Figueiredo (OAB: 85708/SP) - Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB: 154361/SP) - Thiago do Amaral Santos (OAB: 221789/SP) - GLAUCIA ASSALIN NOGUEIRA (OAB: 234658/SP) - Roberto Teixeira Camargo (OAB: 261242/SP) - Thaia Del Cistia Tucunduva Barbieri (OAB: 275355/SP) - Cauan Arantes Barcellos Silva (OAB: 286487/SP) - Joao Clarindo Pereira Filho (OAB: 9864/SP) - João Clarindo Pereira Junior (OAB: 166702/SP) - Giuseppe Giamundo Neto (OAB: 234412/SP) - Camillo Giamundo (OAB: 305964/SP) - Philippe Ambrosio Castro E Silva (OAB: 279767/ SP) - Andrea Cristina Bueno de Camargo (OAB: 186521/SP) - Carolina Ribeiro Matiello de Andrade (OAB: 173414/SP) - Iracema Maria dos Santos Adão (OAB: 389209/SP) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Ademir Marin (OAB: 84137/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0409359-81.1999.8.26.0053 (0070222-96.2000.8.26.0000) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando Maria Bragagnolo - Apelante: Carlos Antonio Vilela - Apelante: Franco Baruselli - Apelante: Joao de Assis Rossi - Apelante: Orlando Bueno Ribeiro - Apelante: GERIBELLO ENGENHARIA LTDA. - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0409359-81.1999.8.26.0053 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. A presente ação foi ajuizada pelo Ministério Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1525 Público do Estado em face de cinco réus pessoas físicas (Fernando, Carlos, Orlando, Franco e João) e de uma pessoa jurídica de direito privada (Geribello Engenharia Ltda.). No cadastro do sistema SAJ, constam todos os réus, exceto a empresa Geribello, e há o cadastro também da empresa denominada La Falcão Bauer Centro Tecnológico de Controle de Qualidade Ltda.. Ao que tudo indica, o cadastro da empresa La Falcão Bauer foi incluído no sistema SAJ de forma equivocada. Isso porque a empresa não é ré na demanda, já que a única pessoa jurídica de direito privado demandada na ação é a Geribello Engenharia Ltda., cujo cadastro, entretanto, não foi feito no sistema. Inclusive, de acordo com o certificado às fls. 2.381, o CNPJ atrelado à empresa La Falcão Bauer Centro Tecnológico de Controle de Qualidade Ltda., no sistema, refere-se, na verdade, à ré Geribello Engenharia Ltda.. É caso, portanto, de retificação do cadastro do sistema SAJ, para que seja excluída a empresa La Falcão Bauer Centro Tecnológico de Controle de Qualidade Ltda.. e cadastrada a Geribello Engenharia Ltda.. Também devem ser atualizados os cadastros dos representantes dos réus, nos termos do certificado às fls. 2.381 a 2.382. Assim, em apreciação à Consulta de fls. 2.369, determino à Serventia que retifique os cadastros dos representantes das partes, fazendo as atualizações necessárias, conforme o certificado às fls. 2.381 a 2.382, assim como exclua do cadastro a empresa Falcão Bauer e inclua a Geribello Engenharia Ltda., com seus respectivos patronos. Após, publique-se o despacho de fls. 2.365 a 2.368, para que as partes sejam intimadas e apresentem a manifestação lá mencionada. Observo que a CDHU e o Estado de São Paulo já se manifestaram (fls. 2.373 a 2.378 e 2.389 a 2.390) e suas petições serão analisadas oportunamente, após a manifestação de todas as partes e da D. PGJ. Após o transcurso do prazo para manifestação das partes, abra-se vista dos autos à D. PGJ. Int.. São Paulo, 16 de maio de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Fabricio Savioli Bragagnolo (OAB: 153590/SP) - Fabio Jose Savioli Bragagnolo (OAB: 147799/SP) - Giancarllo Melito (OAB: 196467/SP) - Rachel Ferreira A T Van Den Berch Van Heemstede (OAB: 66355/SP) - Nelson Raimundo de Figueiredo (OAB: 85708/SP) - Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB: 154361/SP) - Thiago do Amaral Santos (OAB: 221789/SP) - GLAUCIA ASSALIN NOGUEIRA (OAB: 234658/SP) - Roberto Teixeira Camargo (OAB: 261242/SP) - Thaia Del Cistia Tucunduva Barbieri (OAB: 275355/SP) - Cauan Arantes Barcellos Silva (OAB: 286487/SP) - Joao Clarindo Pereira Filho (OAB: 9864/SP) - João Clarindo Pereira Junior (OAB: 166702/SP) - Giuseppe Giamundo Neto (OAB: 234412/SP) - Camillo Giamundo (OAB: 305964/ SP) - Philippe Ambrosio Castro E Silva (OAB: 279767/SP) - Andrea Cristina Bueno de Camargo (OAB: 186521/SP) - Carolina Ribeiro Matiello de Andrade (OAB: 173414/SP) - Iracema Maria dos Santos Adão (OAB: 389209/SP) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Ademir Marin (OAB: 84137/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2120577-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2120577-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Selma Denize Lima Tonelotto - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - detran - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Município de Santo André - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Selma Denize Lima Tonelotto, em causa própria, contra decisão proferida por Turma Recursal da 3ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Santo André, que não conheceu recurso extraordinário interposto pela ora agravante. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, o Provimento nº 2.203, de 2 de setembro de 2014, do Conselho Superior da Magistratura deste E. Tribunal de Justiça, ao resolver sobre as atribuições do Colégio Recursal, dispõe: Art. 35. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas Portanto, tratando-se de competência absoluta de acordo com a Leis nºs 12.153/2009 e Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1530 9.099/1995, o presente recurso não pode ser conhecido, até porque não se vislumbrou, no caso dos autos, a possibilidade de subsunção de nenhuma das exceções previstas nessa lei: Art. 2º [...]. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte em julgamento de caso análogo: COMPETÊNCIA RECURSAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. O conhecimento e o julgamento do presente agravo de instrumento compete à Turma Recursal Cível ou Mista da Comarca de Jacareí /SP. Inteligência do artigo Art. 17, da Lei Federal nº 12.153/09 - Competência declinada Recurso não conhecido e determinada a sua remessa à Turma Recursal Cível ou Mista da Comarca de Jacareí /SP.(TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 3002377-29.2019.8.26.0000, Relator Des. Rebouças de Carvalho, j. 08/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação em fase de cumprimento de sentença Recurso contra decisão que acolheu em parte a impugnação e determinou o pagamento de diferenças referentes ao 13º, férias e terço constitucional, decorrentes de trabalho prestado a título de Serviço Auxiliar Voluntário na Polícia Militar, com base na Lei nº 10.029/2000 Distribuição livre a esta E. 7ª Câmara de Direito Público Não cabimento Prevenção em razão da distribuição do Recurso Inominado nº 1004130-41.2016.8.26.0071 à 2ª Turma Cível do Colégio Recursal de Bauru - Inteligência do art. 17 da Lei nº 12.153/2009 e do art. 41 da Lei nº 9.099/1995 Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição ao Colégio Recursal da Circunscrição de Bauru.(TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 3003184-49.2019.8.26.000, Relator Eduardo Gouvêa, j. 14/10/2019) Dessa forma, incabível a pretensão da agravante nesta via recursal. Com efeito, o novo Código de Processo Civil ainda estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, consideradas todas essas circunstâncias, inadmissível o exame do presente recurso. Diante do exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Selma Denize Lima Tonelotto (OAB: 95115/SP) (Causa própria) - André Serafim Bernardi (OAB: 252346/SP) - Márcio Aurélio Fernandes de Cesare (OAB: 183432/SP) - Claudia Marini Isola (OAB: 132551/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2118415-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2118415-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - General Salgado - Agravante: José Cangani - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2118415-05.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 34.046 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2118415- 05.2023.8.26.0000 COMARCA: general salgado AGRAVANTE: josé cangani agravada: são paulo previdência - spprev Juiz de 1ª Instância: Juliano Santos de Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação proposta perante o Juizado Especial Cível da Comarca de General Salgado, com supedâneo na Lei Federal nº 12.153/2009 Competência recursal das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas Inteligência do artigo 3º do Provimento nº 1.768/2010 do Conselho Superior da Magistratura Inaplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, por se tratar de vício insanável Recurso inadmissível - Não conhecimento do recurso e remessa dos autos a uma das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas da Comarca de General Salgado/SP. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOSÉ CANGANI contra a decisão de fls. 247 dos autos principais que, em ação ajuizada em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, indeferiu o pedido de justiça gratuita e, diante do não recolhimento do preparo necessário, julgou deserto o recurso inominado interposto, nos termos do § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995. Alega o agravante, em síntese, que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar; que o indeferimento da gratuidade processual impede o acesso à justiça constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF); que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é no sentido de que são automaticamente beneficiários da assistência judiciária gratuita os funcionários públicos com vencimentos inferiores a dez salários-mínimos, desde que apresentada declaração de pobreza; que se encontra pacificado o entendimento de que a renda mínima para a subsistência é de aproximadamente cinco salários-mínimos; e que a alegação de insuficiência financeira possui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC). Com tais argumentos, pretende a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que incumbe ao Relator: III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - grifei No caso, não há como conhecer do recurso. E isto porque, o presente recurso está relacionado à ação ajuizada pela agravante, em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de General Salgado, com supedâneo na Lei Federal nº 12.153/2009, na qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita e julgado deserto o recurso inominado interposto (fls. 247 dos autos principais). Nesses casos, os recursos são julgados por uma das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 3º do Provimento nº 1.768/2010 do Conselho Superior da Magistratura: Art. 3º - Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas Portanto, forçoso reconhecer a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para conhecer do presente recurso, valendo anotar exatamente neste sentido os seguintes julgados: APELAÇÃO - Autor que visa o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade do período de abril a novembro de 2010 - Julgamento observando o rito do juizado especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/09 - Competência para julgamento do recurso de apelação do Colégio Recursal de Guarulhos, nos termos do Provimento nº 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura - Redistribuição do feito que se impõe - Recurso não conhecido, com determinação (AC nº 0033309- 39.2011.8.26.0224, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI, j. 20.3.2013). COMPETÊNCIA RECURSAL. Juizado Especial da Fazenda Pública. Processo que, em Primeiro Grau, tramitou perante o rito previsto na Lei nº 12.153/09. Competência da Turma Recursal para apreciar o recurso apresentado. Analogia do disposto no art. 3º do Provimento nº 1.768/2010 do Conselho Superior da Magistratura. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO (AC nº 0055571-28.2010.8.26.0576, 8ª Câmara Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1537 de Direito Público, Rel. Desembargador JARBAS GOMES, j. 8.5.2013). Observo que não é o caso de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil/2015, por se tratar de vício insanável. Pelo exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas da Comarca de General Salgado/SP. Eventuais recursos que sejam apresentados deste julgado estarão sujeitos a julgamento virtual. No caso de discordância esta deverá ser apresentada no momento da interposição dos mesmos. São Paulo, 18 de maio de 2023. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/ SP) - Daniela Yurie Ishibashi Cosimato (OAB: 204414/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2034504-95.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2034504-95.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Celso Bedin - Embargdo: Vani de Campos Leite (Espólio) - Interessado: Antonio Francisco Ramos de Sousa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DESISTÊNCIA RECURSAL. Pedido de desistência do recurso Homologação Disponibilidade do direito de recorrer, conforme artigo 998, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração não conhecido. Vistos. Trata-se de novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CELSO BEDIN contra v. acórdão de fls. 8/11 (Processo: 2034504-95.2023.8.26.0000/50000), que rejeitou embargos anteriores, alegando ocorrência de contradição e omissão. Nestes novos embargos, sustenta o embargante, novamente, ocorrência de omissão, pois não teria enfrentado questões suscitadas nos embargos anteriores. Aduz que a decisão embargada não esclareceria ou indicaria em que ponto o acórdão exequendo teria definido que a correção seria pela tabela do TJ, com o acréscimo de 1% ao mês. Também, aponta que o embargo anterior não teria se manifestado acerca de alegados fatos novos, qual seja, a imposição pela Municipalidade, do pagamento de ISSQN e os valores recolhidos a título de imposto de renda, que alteram a renda líquida da serventia e, portanto, interfeririam na base de cálculo da verba remuneratória reajustada”, objeto da condenação. Nesse sentido, requer seja afastada a correção pela tabela do TJ e juros, determinando-se a utilização da SELIC, ou no mínimo, que seja indicado o fundamento que autorizaria o seu afastamento (da SELIC) e a imposição de juros e correção pela tabela TJ, na referidas na condenação; e, em atenção ao disposto no art. 493 do CPC, seja complementado o acórdão para autorizar que o imposto de renda e o valor pago a título de ISSQN possam ser deduzidos da “renda líquida da serventia”, que é a base de cálculo da vantagem cobrada neste processo. Recurso tempestivo. Às fls. 5, petição do embargante noticiando celebração de acordo, requerendo a desistência dos embargos. É o relato do necessário. DECIDO. Por petição de fls. 5, a parte embargante manifestou sua vontade pela desistência do recurso, pois alega celebração de acordo. Decorre da legislação processual que o direito de recorrer é disponível, independe de tempo e da anuência da parte contrária, nos termos do art. 998, do CPC. Portanto, de rigor reconhecer a perda superveniente do interesse recursal. Evidenciada a ausência do interesse recursal, decido pelo não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, e artigo 998, ambos Código de Processo Civil, homologada a desistência pleiteada. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Alessandra Loricchio Povoa (OAB: 370358/SP) - Luiz Murillo Inglez de Souza Filho (OAB: 120308/SP) - Paulo Rubens Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1566 Soares Hungria Júnior (OAB: 33628/SP) - Carlos Eduardo Campos de Camargo (OAB: 84733/SP) - Alexandre Cardoso Hungria (OAB: 120661/SP) - Cynthia Ferragi Hungria Andrade (OAB: 180376/SP) - Aline Aleixo Hungria (OAB: 122515/SP) - Marcella Magaldi Gonçalves Giorgi Bueno (OAB: 242137/SP) - Paulo Rubens Soares Hungria Neto (OAB: 273676/SP) - Cesar Jose Rosa Filho (OAB: 263348/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1000005-75.2021.8.26.0355
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1000005-75.2021.8.26.0355 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miracatu - Apelante: Paulo Ricardo Costa Brito - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, etc. I - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs ação civil pública ambiental em face de PAULO RICADO COSTA DE BRITO, com pedido de tutela antecipada. O MM. Juiz a quo, pela r. sentença de fls. 314/319, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a ação para o fim de condenar o réu à obrigação de fazer: (i) deixar de intervir, permanecer ou adentrar (mesmo que indiretamente por meio de terceiros), em até 30 dias, nas áreas de 3,6 hectares, suas imediações ou em outro trecho não destinado a visitação pública da Estação Ecológica Juréia Itatins, abandonando-as de forma definitiva, previamente retirando da UC animais exóticos, culturas exóticas e outras intervenções não autorizadas de qualquer gênero, colocando a área à disposição do órgão gestor (Fundação Florestal); (ii) apresentar, no prazo de 30 dias, para aprovação junto ao órgão estadual competente (Fundação Florestal), projeto de restauração ecológica da área ocupada ou outras da Estação Ecológica Juréia Itatins que exerça posse, devendo Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1582 iniciar a execução do projeto no prazo máximo de 30 dias após sua aprovação, de modo a verificar o método de restauração ecológica devido para garantir integral reconstituição da flora nativa no local, atendendo integralmente as exigências do órgão gestor da UC; (iii) se abstenha de transferir ou alienar por qualquer meio as áreas descritas na inicial (rodízio de posse); (iv) compensar ou pagar indenização pelos danos ambientais que se constatarem de impossível reparação (dano ambiental residual ou permanente), em valor a ser quantificado em liquidação de sentença. O descumprimento será sancionado com multa, a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença. Carreou ao réu o pagamento das custas e despesas processuais. Inconformado, apela o réu às fls. 333/340, buscando a reforma do julgado. Alega, em síntese, que não houve revelia no feito, pois apresentou contestação tempestivamente, bem como agravo de instrumento contra a decisão liminar, a qual foi reformada em segunda instância. Aduz que houve cerceamento de defesa, pois pugnou pela produção de provas, uma vez que o laudo elaborado nos autos não conseguiu identificar com precisão se a área ocupada está de fato inserida em Unidade de Conservação, a qual somente poderia ser realizada com levantamento topográfico, além de ter requerido a produção de provas orais com o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, considerando que seus vizinhos, os quais residem na mesma região, com as mesmas características da sua área, não estão sendo demandados judicialmente. Alega que sempre cuidou de legalizar sua atividade rural perante os órgãos públicos, destacando que consta no laudo pericial que o imóvel está inserido no Bairro da Vista Grande e não na Estação Ecológica Juréia-Itatins, motivo pelo qual, havendo dúvidas e falta de precisão do estudo apresentado, deve ser considerado o in dubio pro reo. O recurso foi respondido (fls. 345/348), manifestando-se a douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 358/361. É O RELATÓRIO. II - Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012 do CPC, vez que tempestivo. Observo que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, o que a isenta do recolhimento do preparo. III - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Miriam Nagliati Vasconcelos (OAB: 100803/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 1500149-71.2017.8.26.0180
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1500149-71.2017.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Espírito Santo do Pinhal - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Município de Espírito Santo do Pinhal - Interessada: Unimed Leste Paulista Cooperativa de Trabalho Medi - RECORRENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL RECORRIDA: UNIMED LESTE PAULISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO COMARCA: ESPÍRITO SANTO DO PINHAL DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 29581 Vistos. Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória nº 0003974- 05.2014.8.26.0180 que julgou procedente o pedido efetuado pela ora recorrida para declarar a incompetência territorial do município para cobrar o ISS sobre os serviços de saúde prestados pela cooperativa, anular as CDAs e julgar extintas as execuções ajuizadas para cobrança, na qual se inclui a presente execução fiscal. É o relatório. Não conheço da remessa necessária, em razão da prevenção do Desembargador Raul de Felice, da 15ª Câmara de Direito Público, que conheceu e julgou o recurso voluntário da Fazenda Municipal e remessa necessária na ação declaratória (autos nº 0003974-05.2014.8.26.0180), em julgamento ocorrido em 26 de setembro de 2022, conforme consulta de jurisprudência no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não havendo motivo para a distribuição livre dessa remessa necessária nos autos da terceira execução fiscal em apenso aqueles autos. Aplica-se, no caso, o disposto no artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, segundo o qual A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Diante do exposto, não conheço da remessa necessária, em razão da prevenção do Desembargador Raul de Felice da 15ª Câmara de Direito Público. Encaminhem- se os autos para a Presidência de Direito Público, a fim de que o recurso seja distribuído por prevenção. São Paulo, 19 de maio de 2023. REZENDE SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Julia Carolina Duzzi Bertolucci (OAB: 277071/ SP) (Procurador) - Barroso Muzzi Barros Guerra e Associados (OAB: 430/MG) - Paula Regina Guerra de Resende Couri (OAB: 340947/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1502903-02.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1502903-02.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: Margareth Aparecida Jacinto - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 1502903-02.2021.8.26.0291 Processo nº 1502903-02.2021.8.26.0291 Apelante: Município de Jaboticabal Apelado: Margareth Aparecida Jacinto Comarca: SAF - Serviço de Anexo Fiscal - Jaboticabal Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 4450 Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jaboticabal contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobranças de ISS Fixo e Taxa de Licença do exercício de 2015, indeferiu a inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 17/18). Em suas razões recursais, o apelante alegou que é totalmente prescindível a apresentação de notificação para pagamento junto às CDAs, diante da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Assim, é irrazoável a exigência do Juízo de origem para que o Município apresente comprovante de notificação ao devedor para adimplir a obrigação. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada de modo a devolver o processo à origem para prosseguimento da execução fiscal (fls. 20/24). Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. O Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do não cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Em atenta análise das CDAs, não se verifica qualquer desatendimento às disposições legais que regulamentam tais títulos executivos, incursas tanto no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, quanto no artigo 202 do Código Tributário Nacional. Não obstante, o ISS trata-se de imposto declarado pelo próprio contribuinte, afigurando- se desnecessária a instauração de processo administrativo, vez que já constituído o crédito tributário pelas declarações efetuadas pelo contribuinte. Assim, por ser o ISS sujeito ao lançamento por homologação, não há como se alegar que o contribuinte não tenha conhecimento prévio do seu fato gerador, porque é ele quem tem a obrigação de apurar, quantificar e pagar o valor do imposto, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e cobrança em sede de execução fiscal. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça exarado na Súmula 436 (com grifos não originais): A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência do fisco. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ISSQN tomador Exercício de 2014 Insurgência em face de decisão que julgou prejudicada a via processual eleita, devendo fazê- lo por meio de embargos e determinou o prosseguimento da execução fiscal Alegação de nulidade do procedimento administrativo que deu origem às CDAs, por não ter sido intimado no processo administrativo, ilegitimidade dos sócios e cobrança em duplicidade A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco Inteligência da Súmula 436 do STJ Afastamento dos sócios Possibilidade - Ausência de comprovação de irregularidade na dissolução da sociedade a fim de que se pudesse incluir os sócios no polo passivo da ação Não atendimento dos requisitos do art. 135, do CTN Empresa que se encontra ativa, sem qualquer suspeita de dissolução irregular Cobrança em duplicidade - Ausência de prova documental para análise da controvérsia em sede de exceção de pré-executividade Recurso provido em parte, somente para excluir os sócios do polo passivo (TJSP;Agravo de Instrumento 2176843-14.2022.8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022); ILEGITIMIDADE DE PARTE - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Somente os sócios poderiam se defender da sua inclusão no pólo passivo da execução fiscal, tendo em vista a ausência de prejuízos para a executada - Pedido não conhecido. NULIDADE DA CDA - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Ausência de assinatura autêntica da autoridade competente - Requisitos legais atendidos. CERCEAMENTO DE DEFESA - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Ausência de instauração de processo administrativo fiscal - Desnecessidade - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco. Caso não ocorra o pagamento no prazo, poderá efetivar-se imediatamente a inscrição na dívida ativa, sendo o débito exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte. PRESCRIÇÃO - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Exercícios de 1997 a 2000 - Reconhecimento parcial - Incidência da Súmula 106 do STJ. Recurso parcialmente conhecido para, na parte conhecida, declarar a prescrição do crédito tributário do exercício de 1997, representado pela CDA 049777. (TJSP;Agravo de Instrumento 0584491-34.2010. 8.26.0000; Relator:Marino Neto; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2011; Data de Registro: 17/08/2011); EXECUÇÃO FISCAL ISS Pretensão de se reconhecer a nulidade do título executivo por ausência de processo administrativo e elementos outros necessários à certidão de dívida ativa Descabimento Hipótese em que, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, dispensa-se a instauração de procedimento administrativo Precedentes do STJ Ausência de prova inequívoca apta a afastar a presunção relativa de liquidez e certeza da CDA Necessidade de dilação probatória para aferição dos cálculos utilizados nos juros de mora Inadequação da via eleita (exceção de pré-executividade) Decisão mantida Recurso desprovido (TJSP;Agravo de Instrumento 2145157-43.2018.8.26.0000;Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018); TRIBUTÁRIO. ISS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SÚMULA 436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DÉBITO REFERENTE A ABATIMENTOS CONCEDIDOS ANTES DE O SUPREMO DECLARAR INCONSTITUCIONAL O ART. 41 DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/02, DO MUNICÍPIO DE BARUERI. IMPOSTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE, QUE CLASSIFICOU ESPONTANEAMENTE AS ATIVIDADES TRIBUTADAS. EMBARGANTE QUE NÃO MANIFESTOU, EM 1º GRAU, O DESEJO DE PRODUZIR PROVAS ADICIONAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. APELO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (TJSP;Apelação Cível 1018289-22.2021.8.26.0068; Relator:Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022). Em suma, considerando que as CDAs possuem presunção de validade e de veracidade, preenchendo os requisitos legais, de modo que não se fazia necessária qualquer atuação administrativa para fins de constituição do crédito tributário. No que tange a Taxa de Licença discutida nos autos, esta tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição (art. 77, CTN). Assim, promovido o cadastro municipal, origina-se a presunção de que o prestador do serviço vem regularmente exercendo suas atividades no Município e, portanto, contribuinte do tributo. Por consequência, a taxa é tributo sujeito a lançamento de ofício, dispensando-se o processo administrativo. Isso porque, a autoridade administrativa Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1610 já dispõe de todos os dados necessários à constituição definitiva do crédito tributário. Logo, a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância não é exigida pela legislação específica. Portanto, de rigor a reforma da decisão apelada para afastar a necessidade do apelante em emendar a inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 17 de maio de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2117989-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2117989-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU dos exercícios de 2021 e 2022. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1614 essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 19 de maio de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2119933-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2119933-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 28 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU do exercício de 2022. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1632 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 19 de maio de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1074801-70.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1074801-70.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Casa da Luz Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Cuida-se de apelação interposta por Casa da Luz Ltda. contra a r. sentença de fls. 240/246, que julgou improcedente ação anulatória de débito tributário, impondo-lhe carga sucumbencial e multa por litigância de má-fé. A autora afirma que: a) merece gratuidade processual; b) embora o art. 148 do Código Tributário Nacional permita arbitramento, não se pode aceitar a forma como o Município calculou o ISS; c) o réu aferiu as atividades de divulgação de serviços/eventos com base em informações frágeis, extraídas do Facebook; d) utilizava a rede social como ferramenta de marketing para promover eventos, sem comercialização de convites/prestação de serviços; e) as divulgações alcançavam um determinado número de seguidores, que podiam escolher entre comparecer, não comparecer e talvez; f) mera confirmação não era garantia de presença nos eventos; g) diversamente do que se verifica nos aplicativos de serviços, inexiste relação contratual/ financeira entre o Facebook e seus usuários; h) a entidade impositora utilizou dados obtidos em 2019, quando suas operações se achavam encerradas, para estimar serviços prestados nos anos de 2015 e 2016; i) o ente político tem plenas condições de aferir concretamente o seu faturamento; j) foram violados os princípios do contraditório e da ampla defesa; k) a base calculada é ilegal/fictícia; l) há jurisprudência em seu prol; m) os autos de infração devem ser anulados; n) não nega ter prestado serviços entre janeiro de 2015 e junho de 2016, insurgindo-se apenas contra a estimativa feita pelo Município; o) não litiga de má-fé; p) sua atividade foi enquadrada em código equivocado; q) inclusão no cadastro mobiliário deveria preceder a lavratura dos autos de infração; r) faz jus ao incentivo fiscal previsto no art. 158 do Decreto n. 53.151/12 e na Lei n. 14.096/05; s) não criou embaraço à fiscalização, pelo que deve ser anulada a sua exclusão do Simples Nacional; t) caso mantida a exclusão do regime especial de tributação, o imposto deverá sofrer redução de 60 pontos percentuais; u) a multa infligida é confiscatória e deve ser reduzida ao patamar máximo de 20%; v) é preciso intimar o Facebook (fls. 251/271). Em contrarrazões, o ente federativo sustenta que: a) lavrou autos de infração em regular operação fiscal, franqueada ampla defesa; b) como não localizara o representante legal da Casa da Luz, utilizou informações obtidas no Facebook; c) foi observado o art. 148 do Código Tributário Nacional; d) a contribuinte não provou o seu real faturamento; e) as atividades da autora se enquadram perfeitamente no código de serviços n. 08125; f) é dever da contribuinte manter atualizado o cadastro mobiliário; g) a incidência do imposto sobre serviços independe de formalidades; h) sua adversária não demonstrou a aprovação de projeto de investimentos para obtenção do benefício fiscal previsto na Lei n. 14.096/05; i) foi aplicada multa de ofício, não moratória; j) Auditor Fiscal fundamentou a exclusão da Casa da Luz do Simples Nacional; k) a sentença deve ser mantida (fls. 280/290). 2] Neste processo, a Casa da Luz discute operação fiscal que resultou na lavratura dos autos de infração n. 066.759.187-6, n. 006.759.188-4 e n. 006.759.189-2. No ano de 2021, a ora apelante impetrou mandamus para questionar desenquadramento do Simples Nacional na fiscalização que gerou os mesmos autos de infração (autos n. 1078351-73.2021.8.26.0053). A autora/impetrante expende argumentos idênticos nas duas sedes: i) base imponível do ISS presumida a partir de dados extraídos do Facebook; ii) aplicação de código de atividade incorreto; iii) ausência de inscrição no cadastro mobiliário; iv) arbitramento pelo Fisco sem observância do contraditório e da ampla defesa; v) confiscatoriedade da multa. Negada liminar na tela mandamental, a Casa da Luz agravou e, no dia 10/03/2022, a E. 14ª Câmara de Direito Público manteve o decisum monocrático em v. acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA ISSQN Insurgência em face de decisão que indeferiu a liminar, pois necessário o contraditório Pretensão de suspender o ato administrativo que excluiu a impetrante do Simples nacional, mantendo-a no referido regime Documentação insuficiente para análise da probabilidade do direito, sendo necessário o contraditório Decisão mantida Recurso improvido (Agravo de Instrumento n. 2028650-57.2022.8.26.0000, rel. Desembargador REZENDE SILVEIRA). Se o crédito aqui discutido passou pelo crivo de outro Órgão Fracionário da Corte, parece haver prevenção daquele. Atento ao art. 10/CPC, assino 05 dias para as partes se pronunciarem sobre aparente incompetência da 18ª Câmara. Observo para logo que, se apelante e apelado concordarem com a prevenção e anunciarem que não se opõem ao julgamento virtual, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma Julgadora. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: José Afranio Carvalho (OAB: 340274/SP) - Rodrigo Antonio Domingues Fuseiro (OAB: 330857/SP) - Andrea Pereira de Almeida Martinelli (OAB: 210367/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2076556-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2076556-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Hortolândia - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: A. R. C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 51.830 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2076556-09.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando a revogação da prisão preventiva do paciente - Pedido prejudicado - Prisão preventiva revogada pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. A Doutora Lorena Pereira Santin, Defensora Pública, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ANDRÉ RICARDO CURI, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo do Plantão da Comarca de Americana/SP. Informa a nobre impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de delito de ameaça no âmbito da violência doméstica. Assevera que após a prisão em flagrante, foi concedida a liberdade provisória ao paciente condicionada ao pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial no valor de R$ 1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais), que não foi recolhida até o presente momento. Aduz ser a prisão cautelar atípica, alegando que o condicionamento da soltura ao pagamento da fiança é ilegal, tendo em vista que não se pode admitir pessoa presa cautelarmente sem uma decisão judicial que reconheça a presença dos requisitos autorizadores para a segregação. Expõe que, com a prisão do paciente, ocorreu violação ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana, razão pela qual sua soltura deve acontecer de forma imediata. Pondera acerca da possibilidade da prisão preventiva ser convertida por medida cautelares diversas da prisão, nos termos previstos no art. 319 do Código de Processo Penal. Por fim, afirma que o pagamento da fiança deve ser dispensado e consequentemente, que o paciente possa responder ao processo em liberdade. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para a imediata soltura do paciente, determinando-se a expedição de alvará, reconhecendo o direito à liberdade (fls. 01/06). Pedido liminar indeferido (fls. 62/65). Processada a ordem. Prestadas as informações de praxe (fls. 71). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou por julgar prejudicado o writ (fls. 75/77). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de ANDRÉ RICARDO CURI, objetivando seja revogada sua prisão preventiva. A autoridade impetrada prestou informações relatando que, o paciente foi preso em flagrante em 31.03.2023. Realizada a audiência de custódia em 01.04.2023, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Concluída a fase inquisitorial, o paciente foi denunciado como incurso no artigo 147, c.c. artigo 61, I e II, f, ambos do Código Penal. Por informações complementares, obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, observou-se que foi revogada a prisão preventiva do paciente e concedida liberdade provisória a este pelo MM. Juízo a quo, em 03.05.2023, conforme decisão de fls. 91/92 dos autos da ação penal. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o paciente já teve sua custódia cautelar revogada pelo MM. Juízo a quo. Assim, estando a paciente em liberdade, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se a impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 16 de maio de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1802
Processo: 0004969-77.2023.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 0004969-77.2023.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: CICERO ERIK ALVES DA COSTA - Registro: 2023.0000406394 DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo em Execução Penal nº 0004969-77.2023.8.26.0996 Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravado: CÍCERO ERIK ALVES DA COSTA Meritíssima Juíza de Direito: Giuliana Casalenuovo Brizzi Comarca: Presidente Prudente Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto contra decisão pela qual foi desclassificada a falta disciplinar praticada pelo sentenciado de natureza grave para média (fls. 30/32). Insurge-se o Ministério Público sustentando, em suma, denotar o comportamento do agravado (recusa a retornar à cela) a prática de falta grave, pois configura ato de desobediência tipificada no artigo 50, inciso VI cumulado com artigo 39, incisos II e V, da Lei de Execução Penal. Requer a reforma da decisão agravada para ser reconhecida como falta disciplinar de natureza grave a conduta praticada pelo sentenciado, determinando-se o reinício da contagem do prazo para a progressão no regime prisional, bem como a perda de 1/3 (um terço) dos dias eventualmente remidos anteriormente à falta. A Defensoria Pública ofereceu contraminuta ao recurso (fls. 36/39). A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 48/50). É o relatório. Conforme se infere dos autos principais, ante o término do cumprimento da pena em 25.05.2023, a MM. Juíza da Execução determinou a expedição de Alvará de Soltura Clausulado em favor do agravado, restando, portanto, prejudicado o exame do mérito recursal pela perda do objeto (fls. 1299 - autos nº 7000139-88.2015.8.26.0038). Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso pela perda de seu objeto. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Gustavo Picchi (OAB: 311018/SP) (Defensor Público) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 1030699-79.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1030699-79.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: L. de O. C. ( G. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apdo/Apte: C. da S. C. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO ENTRE AUTOR E CORRÉU E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO OUTRO FILHO, REDUZINDO OS ALIMENTOS PARA 60% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES, PRETENDENDO, O AUTOR, SEJAM OS ALIMENTOS REDUZIDOS PARA 40%, ENQUANTO O RÉU REQUER A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL, POIS, NA SUA ÓTICA, O AUTOR NÃO COMPROVOU A DERROCADA FINANCEIRA, AINDA NECESSITANDO DOS ALIMENTOS NO PATAMAR ANTERIOR.SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS NA AÇÃO ANTERIOR QUE NÃO INDICOU SE TRATAR DE “INTUITU PERSONAE”, DE FORMA QUE EXONERAÇÃO OPERADA EM RELAÇÃO A UM DOS FILHOS, QUE ATINGIU A MAIORIDADE, NÃO ENSEJA A AUTOMÁTICA REDUÇÃO PELA METADE DO ENCARGO ALIMENTAR. SINGELA REDUÇÃO, TODAVIA, QUE ERA DE RIGOR, TAL QUAL REALIZADA PELO I. JUÍZO A QUO. DIFICULDADES DO GENITOR EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ALIMENTOS, ENSEJANDO, ATÉ MESMO, EXECUÇÕES NESSE SENTIDO. EXONERAÇÃO OPERADA EM RELAÇÃO A UM DOS FILHOS, O QUAL DECLAROU NÃO MAIS CARECER DO AUXÍLIO PATERNO, QUE AO MENOS EM TESE REDUZ A NECESSIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR, OUTRORA FORMADO COM O IRMÃO MAIS NOVO. EVENTUAL ALTERAÇÃO FÁTICA DA GUARDA QUE DEVE SER DELIBERADA EM PROCESSO PRÓPRIO PARA TANTO. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Gonçalves Santos (OAB: 443574/SP) (Convênio A.J/OAB) - Thiago Leroz Barbosa (OAB: 432880/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2213829-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2213829-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dalton Oliveira - Agravado: Sturzenegger e Cavalcante Advogados Associados - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Afastaram a preliminar de deserção e deram provimento ao agravo. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇA DE RENDIMENTOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM SENTENÇA COLETIVA. ETAPA DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO, POR LITISPENDÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR INCONSISTENTE. IRRESIGNAÇÃO PROCEDENTE. HIPÓTESE EM QUE EXISTIU REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PROCESSAMENTO DO FEITO QUE SE DEU SEM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E SEM APRECIAÇÃO DAQUELE REQUERIMENTO. ENTÃO EXEQUENTE QUE, INSTADO PELO JUÍZO, COMPROVARA A NECESSIDADE DO FAVOR LEGAL. CENÁRIO EM QUE SE IMPÕE RECONHECER O ORA EXECUTADO COMO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DESDE O INÍCIO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES. CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DE PREPARO DESTE AGRAVO E, NO QUE CONCERNE AO MÉRITO RECURSAL, TAMBÉM INEXIGÍVEIS AS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA AQUI RECLAMADAS, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, PROCLAMANDO-SE A EXTINÇÃO DESTA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. EXEQUENTE RESPONSABILIZADO PELAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA, INCLUÍDOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DO VENCEDOR, ESTES ARBITRADOS SEGUNDO O CRITÉRIO EQUITATIVO DO ART. 85, §8º, DO CPC.AFASTARAM A PRELIMINAR DE DESERÇÃO E DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Delgado de Souza Barroso (OAB: 294677/SP) - Elton Alaver Barroso (OAB: 297540/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Wanessa de Cássia Françolin (OAB: 173695/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1003843-75.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1003843-75.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Transportes Cuello Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Nordex Energy Brasil – Comércio e Indústria de Equipamentos Ltda - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Consultado o senhor advogado, sobre a necessidade de leitura do relatório, o mesmo dispensou-a. Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALE-PEDÁGIO - JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE, ACOLHENDO A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 2687 DO INCISO VII, DO ARTIGO 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INSURGÊNCIA DA AUTORA - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ESTIPULADA DE MANEIRA CLARA E EXPRESSA E DEVIDAMENTE RUBRICADA PELA REQUERENTE - INEQUÍVOCA CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA DE PARTE DA AUTORA CONTRATADA - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO §2º DO ART. 4º DA LEI 9.307/96 - INSTRUMENTO PARTICULAR QUE, ADEMAIS, INSTITUIU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA DISSOLUÇÃO DOS CONFLITOS DIRETA E INDIRETAMENTE DECORRENTES DO CONTRATO - NULIDADE DA CLÁUSULA DE COMPROMISSO ARBITRAL AFASTADA - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinícius Broche dos Santos (OAB: 116778/RS) - Aline Beatriz Henriques Oliveira Dias (OAB: 316063/SP) - Guilherme Tadeu de Medeiros Moura (OAB: 310851/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1007860-81.2021.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1007860-81.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Renata Cristina Cura - Apelado: Município de Itanhaém - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ‘RECLAMAÇÃO TRABALHISTA’ SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL TEMPORÁRIA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE MUNICÍPIO DE ITANHAÉM.PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA E VERBAS DAÍ DECORRENTES.SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO.PLEITO RECURSAL DA AUTORA INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 332 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS PARTE DO DIREITO PLEITEADO QUE NÃO CONTRARIA ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (SUPOSTAMENTE NO TEMA 916 PELO E. STF), MAS, EM VERDADE, VAI AO SEU ENCONTRO SEM PREJUÍZO, MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS NÃO É EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E DEMANDA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAL DIREITO À MAJORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PERCEBIDO PELA AUTORA DURANTE A CONTATAÇÃO.SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA DADO SEGUIMENTO AO PROCESSO COM ABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO, E, POSTERIORMENTE, REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Gomes Dias (OAB: 394320/SP) - Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1015786-10.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1015786-10.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Apoio Associaçao de Auxilio Mutuo da Regiao Leste - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram parcial provimento ao recurso voluntário do Município e não conheceram do recurso oficial. V.U. - CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS. REPASSES EFETUADOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A ENTIDADE CONVENIADA QUE INCLUÍAM VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. ENTIDADE QUE OBTEVE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CEBAS DURANTE A CONTRATAÇÃO, COM EFEITOS RETROATIVOS. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº 12.101/2009. PRETENSÃO DO MUNICÍPIO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES ANTERIORMENTE REPASSADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, DESDE A CITAÇÃO, PELO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA, MEDIANTE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA QUE DEVEM SER DE 1% AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN E DA SÚMULA 188 DO STJ. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. APURAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO QUE DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA SEJAM CALCULADOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN E DA SÚMULA 188 DO STJ, E AFASTAR A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clarissa Dertonio de Sousa Pacheco (OAB: 182320/SP) (Procurador) - Rafaelle Teixeira Martins (OAB: 351447/SP) (Procurador) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 2816 (Procurador) - Julio Cesar de Sena (OAB: 370493/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 1071540-97.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1071540-97.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Edson Augusto Leal (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Acolheram parcialmente a remessa necessária. V.U. - DIREITO À SAÚDE. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL PELO ESTADO. PROCEDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL PLEITEADO. A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, QUE DEVE OFERECER ATENDIMENTO INTEGRAL E IRRESTRITO, NÃO CABENDO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EXIMIR-SE DESTA OBRIGAÇÃO POR QUALQUER JUSTIFICATIVA. RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA DISPONIBILIZAÇÃO DO INSUMO. PRECEDENTES. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. CABIMENTO, EM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO.REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Ligia Villas Boas Gabbi (OAB: 196294/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004467-39.2010.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos EMTU de São Paulo S/A Emtu/sp - Apelado: Antonio Belem da Silva e outro - Apelado: Mauricio Bechara - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DESAPROPRIAÇÃO DIRETA UTILIDADE PÚBLICA EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SÃO PAULO (EMTU) - EXPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO À IMPLANTAÇÃO DO CORREDOR DE TRANSPORTE METROPOLITANO ITAPEVI/SÃO PAULO - TRECHO JANDIRA/ITAPEVI JUROS MORATÓRIOS BASE DE CÁLCULO OS JUROS MORATÓRIOS INCIDIRÃO SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEVIDO PELA EXPROPRIANTE E O MONTANTE DEPOSITADO EM JUÍZO, AMBOS ATUALIZADOS, NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - JUROS COMPENSATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE A DIFERENÇA ENTRE 80% (OITENTA POR CENTO) DO VALOR OFERTADO/COMPLEMENTADO E O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO PELA SENTENÇA INCIDÊNCIA DE RIGOR, EIS QUE VISAM A INDENIZAR O EXPROPRIADO PELA ANTECIPADA PERDA DO IMÓVEL PRODUZIDA PELA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 5% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO FIXADA E A OFERTA INICIAL (ART. 27, §1º, DO DL Nº 3.365/41) MANUTENÇÃO VERBA FIXADA DE MANEIRA PROPORCIONAL, COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DO LITÍGIO E A NATUREZA DO TRABALHO REALIZADO, NÃO SE MOSTRANDO EXCESSIVA OU IRRAZOÁVEL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE REFORMADA EM PARTE.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eroflim Jorge de Oliveira (OAB: 70879/SP) - Patricia Mansur de Oliveira (OAB: 138706/SP) - Shirley Guimarães Costa (OAB: 190341/SP) (Curador(a) Especial) - Oziar de Souza (OAB: 137432/SP) - 3º andar - Sala 31 Nº 0021361-55.2004.8.26.0286 (286.01.2004.021361) - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Itu - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Comercio e Representacao Nobreza Colonial de Itu Ltda - Apelado: Jussemir Lavinias de Oliveira - Apelado: Wanderley de Carvalho - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL REMISSÃO DO DÉBITO CANCELAMENTO DA CDA NA VIA ADMINISTRATIVA, EM RAZÃO DE ANISTIA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO III, DO CPC, QUE MERECE MANUTENÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Dornelles Correa (OAB: 80471/SP) - João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) (Procurador) - Fabiana Paiffer (OAB: 194195/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31 RETIFICAÇÃO Nº 0007276-04.2007.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apte/Apdo: José Antonio Barros Munhoz - Apelado: Ademir de Assis Graciato (E outros(as)) e outros - Apelado: Odavina do Carmo da Silva - Apelado: Celso Tadeu Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 2827 Pelizer (E outros(as)) e outro - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - mantiveram o Acórdão V.U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO DE ITAPIRA - RETORNO DOS AUTOS NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO - RE Nº 843.989/PR (TEMA Nº 1199) ACÓRDÃO PROFERIDO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DEU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DO AUTOR, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E, DE CONSEGUINTE, CONDENAR O CORRÉU JOSÉ ANTÔNIO BARROS MUNHOZ, EM VIRTUDE DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ART. 11, I, DA LEI Nº 8.429/92, AO RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO OCASIONADO AO ERÁRIO, A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONCLUSÃO ALCANÇADA QUE ESTÁ DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO TEMA Nº 1199 MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 650,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Cardoso de Almeida Dias da Rocha (OAB: 271223/SP) - Isabella Pegorari Caio (OAB: 348712/SP) - Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB: 146416/SP) - Vandré Bassi Cavalheiro (OAB: 175685/SP) - Luiz Arnaldo Alves Lima (OAB: 44721/SP) - Daniel Aparecido Ranzatto (OAB: 124651/ SP) - Benedito Alves de Lima Neto (OAB: 182606/SP) - Ângela Vânia Pompeu Fritoli (OAB: 165212/SP) - Paulo de Tarso Franco Mitidiero (OAB: 232366/SP) (Procurador) - Elaine dos Santos (OAB: 212238/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31 Nº 0047143-11.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ignez Pinto Ferraz (E outros(as)) e outros - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - mantiveram o Acórdão V.U. - RECÁLCULO DE VENCIMENTOS URV SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DE ANÁLISE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA Nº 5 DO STF - AÇÃO ORDINÁRIA - O V. ACÓRDÃO DE FLS. 538/555, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA FESP, JULGOU EXTINTO O PROCESSO QUANTO AOS AUTORES DOS CARGOS DE ASSISTENTE AGROPECUÁRIO, AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA E PESQUISADOR CIENTÍFICO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, TENDO EM VISTA O TEMPO DECORRIDO ENTRE AS REESTRUTURAÇÕES DAS CARREIRAS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 821, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996 E A LEI ESTADUAL Nº 9.462, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1996 E A PROPOSITURA DA AÇÃO, E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE COM RELAÇÃO AOS DEMAIS COAUTORES PARA DETERMINAR QUE A RÉ PROCEDA COM O PAGAMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS VERIFICADAS EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE CONVERSÃO EM URV, DETERMINADO PELO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94, ATÉ A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS NºS 1.055/08, 1.080/08 E 1.085/08, OCASIÕES EM QUE FORAM ESTABELECIDOS NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTOS E REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DESTES AUTORES, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL INTERPOSTOS REALIZADO O JUIZO DE RETRATAÇÃO PARA ADEQUAR O JULGADO AO TEMA Nº 810 DO STF, NOS TERMOS DO V. ACÓRDÃO DE FLS. 635/645 (INTEGRALMENTE MANTIDO PELO V. ARESTO DE FLS. 665/671 - RETORNO DOS AUTOS NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, DO RE Nº 561.836/RN (TEMA Nº 5 DO STF) MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, POIS EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DE MÉRITO DO TEMA Nº 5/STF.RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - 3º andar - Sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2116833-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2116833-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Acysa Industria e Comercio de Tubos Ltda - Agravado: Paulifer Indústria e Comércio de Ferro e Aço Ltda. - Interessado: Acfb Adminsitração Judicial Ltda. - Me - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de Guarulhos - Interessado: União Federal - Prfn - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por Acysa Indústria e Comércio de Tubos Eireli contra r. sentença, da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. ANDRÉA GALHARDO PALMA, que decretou sua falência, requerida por Paulifer Indústria e Comércio de Ferro e Aço Ltda., verbis: Vistos. Trata-se de PEDIDO DE FALÊNCIA distribuído por PAULIFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA, CNPJ nº61.514.444/0001-30, contra ACYSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS EIRELI. Em síntese, afirma a requerente que é credora requerida pela quantia líquida, certa e exigível de R$ 190.919,56 (cento e noventa mil novecentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos), oriundo de duplicatas de compra e venda de mercadorias (chapas de aço), emitidas pelos Bancos Santander Brasil S.A e Itaú Unibanco S/A, representadas pelos Instrumentos de Protesto n.os 0722, 0583, 0584, 0567, 0585, 0568. Com a inicial, juntou documentos às fls. 05/61. Citada (fls.73), a requerida apresentou contestação às fls.74/93, alegando em sede de preliminar: (i) abuso do direito de ação; (ii) carência da ação, ante a ausência de comprovação de insolvência; (iii) nulidade do ato notarial; (iv) falta de pressuposto processual, argumentando que não foi observado o disposto no art. 97, da Lei 11.101/2005; (v) inadequação da via eleita; (vi) existência de relevante razão para o inadimplemento. No mérito, pugna pela improcedência do pedido com a condenação da autora ao pagamento do ônus da sucumbência. Com a contestação, juntou documentos às fls.94/116. Fls.120/166: Petição da requerida informando acerca da existência de ação de execução contra os fiadores dos títulos que dão origem a este pedido de falência. Réplica às fls. 167/186. Determinação de especificação de provas às fls. 192. Manifestações apresentadas às fls. 195/196 (autora) e às fls.197/198 (requerida). Fls. 202/seguintes: tentativa infrutífera de conciliação entre as partes. É o Relatório. Fundamento e Decido. Afasto Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1045 as preliminares de abuso do direito de ação e inadequação da via eleita, por entender que é faculdade do credor a opção pela execução singular ou coletiva do débito, e por restar demonstrados os requisitos da Lei 11.101/2005 para o requerimento da quebra. Não há no feito elementos que evidenciem que a parte autora tem, como único objetivo, a obtenção de seu crédito. Não foi demonstrada pela requerida, de forma efetiva, que existe meio menos gravoso; existindo, por outro lado, tentativas de liquidação do débito de forma extrajudicial pelas partes infrutíferas, como faz prova os e-mails juntados pela própria requerida às fls.102/112. Ademais, a existência de pedido de falência contra a devedora principal não suspende eventual execução de título contra os fiadores, com base na inteligência dos artigos 6º e 49, §1º, ambos da Lei 11.101/2005. Afasto as preliminares de carência da ação e de existência de relevante razão para o inadimplemento dos títulos, tendo em vista que a redação atual do art. 94, I, da Lei 11.101/2005 exige apenas a prova da existência de obrigação líquida vencida, materializada em título executivo protestado, cujo valor ultrapasse 40 salários mínimos na data do pedido, ônus do qual se desincumbiu a autora com a juntada dos documentos de fls. 24/57. Rejeito a preliminar de nulidade do ato notarial, por existir jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que é prescindível o protesto especial para formulação do pedido de falência (STJ - AREsp: 1750727 SP 2020/0220945-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 26/08/2022). Passo à análise do mérito. O art. 94, I, da Lei 11.101/2005 dispõe que: ‘Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40(quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;’ No caso concreto, a parte autora instruiu a exordial com documentação suficiente a demonstrar o inadimplemento da parte requerida, além dos títulos de protesto registrados em nome da requerida, às fls. 24/57. A requerida, por outro lado, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, uma vez que reconhece a sua dívida, e apenas questiona o exercício do direito da parte requerente. Ou seja, não demonstrou relevante razão de direito para a falta de pagamento. Ressalte-se que a insolvência, fundada na impontualidade do pagamento, prova-se a partir do instrumento de protesto de títulos, os quais foram regularmente apontados pela requerente, no caso analisado. Por outro lado, não logrou êxito a requerida em demonstrar a ausência de estado falimentar, limitando-se apenas em sua peça de defesa a alegar que tem condições de prosseguir com a atividade desenvolvida. Nestes termos, DECRETO HOJE a FALÊNCIA de ACYSA INDÚSTRIA ECOMÉRCIO DE TUBOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 03.593.130/0001-73, com sede na Rua Marapanin, n.º 272-A, Bairro Jardim Cumbica, Guarulhos/SP, CEP 07240-230. Nomeio, como Administradora Judicial ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA ME, CNPJ nº 22.159.674/0001-76, representada por Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante, OAB/SP 303.042, com endereço na Rua Brigadeiro Tobias, 118, sala 1523,15º andar, Centro, São Paulo/SP, telefones: (11) 3230-6822/ (11)94620-9000/ (11) 98068- 9000, e-mails: contato@acfb.com.br , antonia@acfb.com.br. (...) P.R.I.C. (fls. 211/217 dos autos de origem). Argumenta a agravante, em síntese, que (a)adecisão que decretou a falência desconsiderou que os mesmos títulos estão sendo cobrados em ação executiva (proc.1107622-49.2022.8.26.0100); (b) emprega mais de 30 funcionários, que ficarão desempregados com a paralisação de suas atividades; (c)aagravada abusa de seu direito de ação; (d) não está em estado de insolvência, e a mera existência de dívida superior a 40 salários mínimos, por si só, não autoriza o ajuizamento do pedido de falência; (e) a agravada ajuizou a demanda com base em títulos protestados por falta de pagamento, com avisos de recebimento recebidos por terceiros, não tendo feito protesto para fins falimentares; (f) ao caso, aplica-se a súmula 361 do STJ ([a]notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora exige a identificação da pessoa que a recebeu); (g) a agravada também não observou o art. 97, IV, §1º da Lei 11.101/2005 (apresentação de certidão do Registro Público de empresas que comprove a regularidade de suas atividades); e (h) o art. 94, I, § 3º da Lei 11.101/2005 dispõe que apenas será decretada falência se a dívida não for paga sem relevante razão de direito e, no caso, houve inadimplemento porque a agravada cobrou valores em excesso. Requer efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso, denegando-se o pedido de falência. É o relatório. Nesta análise perfunctória, não assiste fumus boni iuris à agravante. Primeiramente, com relação à ação executiva (proc. 1107622- 49.2022.8.26.0100), embora destinada à cobrança do mesmo crédito que ensejou a falência, foi ajuizada contra coobrigados, enão contra a agravante. É o que se lê na petição inicial daqueles autos. O § 1º do art. 49 da Lei 11.101/2005 autoriza que assim seja feito: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Na jurisprudência das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal: Apelação Falência - Pedido lastreado em título de crédito (notapromissória)- Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - Acolhimento A r. sentença está acometida por erro de premissa, pois, diferente do que ali constou, a execução do mesmo título foi dirigida apenas em face dos avalistas, pessoas físicas, que não se confundem com a sociedade que integram como sócios (art. 49-A, do CC) Ausência de entrave, portanto, ao prosseguimento da falência, se a aqui acionada não é demandada na execução Tratando- se de pedido de falência, com fundamento no inc. I, do art. 94, da Lei n. 11.101/2005, dispensável a prova da insolvência Súmula n. 43, desta E. Corte Sentença anulada - Causa madura Julgamento que se dá nesta instância, na forma do art. 1.013, § 3º, do CPC O vínculo entre as partes está materializado em contrato de cessão de crédito para fundo de investimento em direitos creditórios, com cláusulas que dispõem sobre a obrigação, da cedente, de recompra dos títulos de crédito cedidos cr não solvidos pelos sacados A apelante é Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e tem natureza jurídica distinta das sociedades empresariais que atuam no fomento mercantile Distinção da atuação entre os FIDCs e sociedades de faturização Orientação jurisprudencial do C. STJ Higidez da previsão contractual de responsabilização da cedente pela solvência do devedor (art. 296, do CC) Autora que cuidou de provar a comunicação, aos sacados das duas duplicatas ‘viciadas’, da cessão do crédito, além da causa do não pagamento, qual seja, a emissão, pela aqui requerida/cedente, de títulos em duplicidade Há notícia, inclusive, de que foram negociados e pagos a outro FIDC Regularidade formal do pedido de falência, com comprovada impontualidade e higidez do protesto da nota promissória que garantia o contrato de cessão de direitos creditórios, nos termos da Súmula 52, deste E. Tribunal Decreto de falência Sentença reformada Recurso provido, com determinação. (Ap. 1001185- 86.2020.8.26.0315, GRAVA BRAZIL; grifei). Pedidodefalência Interesse de agir caracterizado Execução ajuizada contra oavalista Recurso desprovido. (AI 2090895-85.2014.8.26.0000, FORTES BARBOSA). O quadro seria outro (cf. decidiu esta Câmara no AI 2181845-04.2018.8.26.0000, FORTES BARBOSA) se, na execução contra o coobrigado estivesse o Juízo garantido, o que nem mesmo é alegado pela agravante. De resto, nada nesse sentido consta do andamento processual respectivo, no site deste Tribunal (processo 1107622-49.2022.8.26.0100, da 31ª Vara Cível do Foro Central Cível da Capital): aforada a execução em 3/10/2022, após delongas para obter-se a citação da devedora Cleide Saraiva Molina, somente em 24/1/2023 isto sucedeu, não havendo nos autos notícia de penhora, ou bloqueio de ativos. Em segundo lugar, não era necessária a comprovação de estado de insolvência da agravante para decretação da falência. Há, inclusive, entendimento sumulado deste Tribunal nesse sentido: Súmula 43/TJSP: No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor. Sobre o ponto, anote-se, como bem observado pela MM. Juíza a quo, que a agravante nem sequer efetuou depósito elisivo. Em terceiro lugar, também são sumulados os entendimentos deste Tribunal de que é desnecessário o protesto especial quando feito o comum, Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1046 sendo suficiente a identificação do recebedor da notificação: Súmula 41/TJSP: O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência. Súmula 52/TJSP: Para a validade do protesto basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada. E, no caso, há cópias dos instrumentos de protesto e respectivas notificações encaminhadas ao endereço da agravante, comprovado o recebimento por pessoa identificada (fls. 24/57). Em quarto lugar, incontestável, do exame dos autos, que a agravada, sim, cumpriu o quanto disposto no art. 97, IV, §1º da Lei 11.101/2005, tendo juntado cópia de seu contrato social apresentado à Junta Comercial de São Paulo (fls. 5/20 da origem). E, finalmente, o quinto motivo para indeferimento da liminar: em cognição sumária, não há aparentemente relevante razão de direito que afaste o cabimento do pedido falimentar. A alegação de excesso de cobrança foi razoavelmente justificada pela agravada a fls. 180/183 dos autos de origem. Enfim, fica indeferida liminar. À contraminuta. Após, à administradora judicial e à douta P. G. J., para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Fernando da Conceição Ferreira Junior (OAB: 201797/SP) - Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB: 163631/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2118994-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2118994-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Itabom Comercial e Industrial Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Polifrigor Industria e Comércio de Alimentos S/A - Agravante: Solcasa Empreendimentos Imobiliários Ltda- Em Recuperação Judicial - Agravante: Lajinha Agropecuaria de Itapui Ltda(em Recuperação Judicial) - Agravante: Allfrigor Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Agravante: Realy Administradora de Bens Ltda - Agravada: Elisangela Maria de Souza - Interessado: Orlando Geraldo Pampado (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 67/69, e confirmada às fls. 94 em sede de embargos declaratórios, que julgou parcialmente procedente a habilitação de crédito da agravada na recuperação judicial das agravantes, no valor de R$ 105.051,80, na classe I: Verifico ser o caso de acolhimento parcial do presente pedido, apenas para habilitação da importância pretendida de R$105.081,80. Com efeito, a certidão para habilitação em processo de recuperação juntada em fls.05/06, oriunda da Justiça do Trabalho, comprova a existência de crédito em favor da Habilitante no valor de R$105.051,80, atualizado até a data do ajuizamento da recuperação judicial. Por oportuno, de se consignar que o Artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/05 é claro ao prever que o valor do crédito engloba apenas as importâncias vencidas e respectiva atualização até a data do pedido de recuperação judicial. Assim, no caso em apreço, a atualização somente poderia ocorrer até a data do protocolo do pedido de recuperação judicial e para os débitos cujo fato gerador tenha ocorrido antes do ajuizamento da recuperação judicial, tal como constou da certidão de fls. 05/06. Eventual atualização de valores pretendida após o pedido de recuperação judicial, tal como constante da planilha de fl. 07, não pode ser admitida, visto que, nesse caso, deverá ser observado fielmente o previsto no Plano de Recuperação homologado judicialmente para atualização e pagamento do débito. Assim sendo, ante os dados e elementos constantes do pedido de habilitação, preenchidos estão os requisitos dos Arts. 6º, § 2º, e 9º da Lei 11.101/05 para inclusão no Plano de Recuperação do valor de R$105.081,80. Nesse sentido: (...) Por oportuno, de se pontuar que a habilitante também juntou os documentos de fls. 28/35, relativos à reclamação que tramitou perante a Justiça do Trabalho. Referido documento encerra a planilha de cálculo que foi elaborada perante a Justiça do trabalho, da qual se pode observar que o valor líquido devido à habilitante corresponde a R$105.051,80. Assim, se realmente existisse alguma incongruência nos valores constantes da certidão, competia à Recuperanda indicar expressamente nos autos, juntando a documentação comprobatória na presente habilitação para conhecimento do Juízo, documentação essa facilmente acessível no processo trabalhista. Mas não o fez, permanecendo inerte, de modo que não indicou deforma concreta qualquer irregularidade nos valores pretendidos. Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1052 Destarte, de se fixar o montante do crédito da habilitante em R$105.051,80. Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a presente habilitação e o faço para reconhecer como crédito da habilitante, referente à sentença judicial proferida no processo n.0000759- 97.2013.5.15.0055, da 2ª Vara do Trabalho de Jaú, a importância de R$105.051,80 - classe I, valor esse que reflete a soma do título na data do ajuizamento da recuperação judicial Os embargos de declaração não comportam provimento. Não há que se falar em omissão entre os tópicos da decisão. Com efeito, a decisão de fls. 67/69 acolheu a habilitação com base nos documentos juntados pela habilitante, tendo esclarecido que não havia necessidade de se juntar nova planilha de cálculo, visto que aquela elaborada perante a Justiça do Trabalho já se mostrava suficiente para que as Recuperandas inferissem cada item que integrava o montante total do crédito. Por outro lado, os argumentos expostos na decisão, com os quais não concordam as recorrentes, representam, fielmente, o entendimento deste Juízo. Destarte, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. 2) Insurgem-se as recuperandas, sustentando, em síntese, que o magistrado deferiu a habilitação sem que o credor apresentasse planilha de crédito pormenorizada, e atualizada até a data do pedido de recuperação (05/12/2015), conforme art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05. Alegam, também, que foram indevidamente incluídos juros moratórios nos cálculos da credora (fls. 7 e 36/37); e que não é possível analisar quais verbas integram o crédito. 3) Não há pedido de liminar recursal. 4) Intime-se a agravada, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Por fim, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Vinicius Martins (OAB: 250204/SP) - Orlando Geraldo Pampado (OAB: 33683/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2051168-07.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2051168-07.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Kruna Comércio, Importação e Exportação Ltda - Agravado: Banco Safra S/A - Interessado: Trinix - Importação e Exportação - Interessado: Otunna Comércio Importação e Exportação LTDA. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 104/105 do instrumento, que dentre outros comandos, indeferiu tutela de urgência para arresto liminar em sede de cognição sumária, por conta de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Inconformado busca o requerente, ora agravante, a reforma do decisum. Para tanto, aduz que os agravados criaram um grupo econômico familiar de fachada com intuito de blindar patrimônio e lesar credores. Houve negócio jurídico simulado. Estariam presentes os requisitos legais para a medida. Haveria desvio de finalidade, confusão patrimonial no grupo familiar, identidade de endereços e sócios, além da atuação no mesmo ramo de atividade, havendo íntima relação entre os avalistas, sócios e empresas elencadas da mesma família. As empresas Trinix, Kruna e Otunna estão sediadas no mesmo endereço - Avenida Angélica, nº 321 Conjuntos 114, 162 e 161. As empresas Letova, Kruna e Otunna possuem objeto social idêntico. Em 2018, o endereço eletrônico da Letova registrado junto a receita era eddy@letova.com.br. Eddy Kayeri é irmão dos sócios da Letova e sócio/avalista da empresa. o Sócio/Avalista da Trinnix Importação e exportação, Joseph Gaon é genro do executado Albert Kayeri e marido de Liana Kayeri. Em 16/09/2022, data posterior à constituição do débito dos executados (3 primeiros agravados) - uma vez que já estavam em mora por deixar satisfazer o pagamento das parcelas referentes às CCB’s executadas na data acordada Liana Kayeri se retirou do quadro societário da empresa Letova Comércio e Importações Ltda. e seu pai Albert Kayeri tornou-se o único sócio. Na mesma alteração social, o filho de Albert Kayeri, Joseph Kayeri também se retirou do quadro social da empresa Letova Comércio e Importações Ltda. Alteração societária realizada dias antes do ajuizamento das primeiras execuções contra Letova Comércio e Importações Ltda. e seus avalistas, quando as partes estavam em (simuladas) tratativas de acordo. O avalista das operações e a exsócia da Letova registraram a alteração do contrato social com suas saídas no mesmo ato em que transferiram suas cotas para Albert Kayeri. Cinco dias antes da distribuição das execuções. Sequer se teve a preocupação de quantificar o valor das cotas, o que reforça a evidente gratuidade da sua transferência para blindagem patrimonial. Encontrou imóvel de matrícula n. 93.938, registrado no 2º Oficial de Registro De Imóveis Da Capital São Paulo, pertencente a Albert Kayeri e sua esposa Jacqueline Kayeri, único imóvel de residência do agravado. Em em 28/06/2022, os proprietários alienaram fiduciariamente o imóvel para garantia de dívida no valor de R$ 5.500.000,00 em nome da empresa Letova Comércio e Exportação, tendo como credora Ásia Fimento Mercantil, com diversas matrículas gravadas com alienação fiduciária em favor desta. Exceto pelo prazo menor, isto é de 24 meses, os contratos apresentam a mesma forma de pagamento. Esther Deborah Kayeri Metta, filha der Albert Kauery é atual diretora do grupo ASIAFIDC. atualmente também da empresa Golden Asset Gestora de Recursos Ltda. Os sócios desta Asset são irmãos dos sócios da credora fiduciante e Esther é testemunha no instrumento particular de alienação fiduciária a indicar que a alienação do referido imóvel tenha o condão de o blindar de eventuais execuções por dívidas contraídas no mercado, tudo demonstrando negócio jurídico simulado a teor do disposto no art. 167 do Código Civil. Haveria prova da confusão patrimonial entre funcionários da Letova e Kruna, diante de reclamações trabalhistas. Comprovado desvio de finalidade e confusão patrimonial mediante grupo econômico de fachada para ocultar patrimônio familiar. (fls. 1/24). Foi deferida em sede de tutela recursal de urgência o arresto cautelar do imóvel de matrícula n° 93.938, registrado no 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - São Paulo (fls. 265/266). A agravada KRUNA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. opôs agravo interno contra essa decisão. Contraminutas às fls. 299/330 e 1007/1020, respectivamente, pelos recorridos KRUNA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e OTUNNA COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, as quais pugnaram pelo não provimento do recurso apresentado. Às fls. 1157 veio petição do agravante noticiando a desistência do recurso. É o relatório. Diante da manifestação pela desistência do presente agravo de instrumento, justifica-se dar por prejudicada a análise recursal por meio de decisão monocrática. Levar o julgamento para a sessão a fim de que fosse apreciado pelo colegiado não haveria resultado diferente. Dessa forma, privilegia-se a economia processual e a celeridade para os julgamentos. Diante disso, homologo o pedido de desistência do recurso de agravo de instrumento (artigo 998 do CPC), nos termos do art. 932, inciso III do CPC, revogando, por conseguinte, a liminar deferida, e julgo prejudicado o agravo interno. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Denise Fabiane Monteiro Valentini (OAB: 176836/SP) - Edgard Silveira Bueno Filho (OAB: 26548/SP) - Felipe Varela Caon (OAB: 407087/SP) - Aline Pereira Sousa da Silva (OAB: 300206/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2120218-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2120218-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Thiago Ramos Pignalosa - Agravado: BLINDARTE SERVICOS ESPECIALIZADOS EM BLINDAGENS LTDA - Agravado: Bueno Barbosa Advogados Associados - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por THIAGO RAMOS PIGNALOSA, que figura no polo passivo de ação de cobrança ora em fase de cumprimento de sentença movida por BLINDARTE SERVICOS ESPECIALIZADOS EM BLINDAGENS LTDA e BUENO BARBOSA ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra a decisão de fls. 708/712, integrada a fls. 747/748 (rejeição dos embargos de declaração), que fixou o valor devido ao exequente BUENOS ADVOGADOS EM R$ 16.812,32, a ser levantado, e o levantamento do restante em favor de BLINDARTE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS, devendo o feito prosseguir no valor de R$ 96.436,87. Trechos in verbis: Fls. 708/712: Assim, para evitar-se tumulto processual, considerando a preferência do crédito alimentar (honorários) bem como de que há valores disponíveis nos autos, procedi a atualização do valor devido à Bueno Advogados, que segue: Com base nos valores aferidos, expeça-se MLE em favor de Bueno Advogados no valor de R$ 16.812,32, (14.410,43- integralidade do depósito de fls. 665+2.401,89 valor parcial do depósito de fls. 689) quantia que contempla a totalidade do remanescente devido referente aos honorários da fase de conhecimento. Com isso, JULGO EXTINTA a execução, com base no artigo 924, inciso II do CPC, pelo cumprimento da obrigação em favor de Bueno Advogados. Anote-se, dando-se baixa na parte. Prosseguindo, acerca dos valores devidos a BLINDARTE, seguem os cálculos: Feitos os necessários apontamentos, EXPEÇA-SE MLE do saldo que restar na conta após expedição da guia do patrono determinada acima, sendo esta guia em favor de BLINDARTE, prosseguindo o feito pelo valor de R$ 96.436,87, devendo a exequente imprimir regular andamento ao feito, em até 05 dias. Fls. 747/748: Não é demais indicar a nova advogado do executado de que todos os depósitos realizados pelo devedor foram contemplados nos cálculos realizados nos autos, consoante planilhas lançadas às fls. 572/576 e 708/712, bem como de que a forma de abatimento do valor devido respeitou a forma correta de cálculo do débito e saldo devedor. Ainda, vale destacar que referido formato de cálculo já foi apontado nos autos (fls. 572/576; mar/22) e desafiado através de recurso (fls. 635/637) recurso improvido pelo juízo colegiado (fls. 673/678). (Grifos nossos e próprios). 2. Em suma, alega que há incompatibilidade lógica com os termos expressos na sentença de fls. 208/212, transitada em julgado em 05.06.2019, bem como ausência de atualização dos valores depositados pelo agravante. Nesta esteira, alega que se o valor do débito exequendo em agosto/2021 era de R$ 125.576,14 e que o valor total das amortizações realizadas pelo agravante era de R$ 99.607,73, o valor do débito de exequendo em setembro/2021 era de R$ 25.968,41 e não o valor de R$ 96.436,87. Diz que a decisão recorrida não computou os juros e a correção monetária devida em relação as amortizações realizadas pelo agravante, remanescendo apenas a quantia acima exposta que atualizada perfaz R$ 26.780,48. Pede a suspensão do cumprimento de sentença e no mérito o provimento do recurso para fixar o valor devido em R$ 26.780,48. Alternativamente, a conversão do julgamento em diligência para expedir ofício ao Banco do Brasil S/A, solicitando informações sobre os valores depositados na conta judicial nº 3500129963962. Sem prejuízo, requer seja decretada a litigância de má-fé dos agravados. 3. Concedo o efeito suspensivo pleiteado tão somente para que a execução prossiga, por ora, no valor incontroverso de R$ 26.780,48. 4. Comunique-se. 5. Intime-se para resposta. São Paulo, 22 de maio de 2023. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Jucélia Maria Camilo da Silva (OAB: 461683/SP) - Fernando Gustavo Dauer Neto (OAB: 153716/SP) - Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/SP) - Eduardo Barbieri (OAB: 112954/SP) - Marcela Alessandra de Freitas M Branchini (OAB: 195571/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2118239-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2118239-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: FERREIRA CENTRO ODONTOLOGICO LTDA - Agravado: Sav Nexoos Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - Vistos. 1. Cuida- se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 23/25, que rejeitou a exceção de pré- executividade, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Fls. 71/76: ante a transformação da executada, retificado nesta oportunidade o polo ativo, com a inclusão da atual empresa, realizadas as anotações necessárias no sistema informatizado. No prazo de cinco dias, regularize a representação processual. Apresente cópia de seu ato constitutivo. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por FERREIRA CENTRO ODONTOLÓGICO LTDA em face da exequente. Em síntese, sustenta a ausência de título executivo líquido, certo e exigível. De modo subsidiário, afirma irregularidade no cômputo de juros sobre juros, bem como a cobrança de taxa de comissão de permanência concomitantemente. A excepta apresentou resposta (fls. 83/85). Declara que o título executivo foi apresentado a fls. 39/51. Alega que os requisitos para propositura da ação foram preenchidos. Requer a intimação da excipiente para indicação de bem a penhora, sob pena de aplicação de multa, nos termos do artigo 774 do CPC. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade destina-se à argumentação de questões de ordem pública e que podem ser apreciadas pelo Juízo a qualquer tempo. É assim veículo para análise das condições da ação e dos pressupostos processuais. Logo, versando a exceção sobre a ausência de título, pode ser conhecida. Contudo, sem razão a excipiente. A alegação de carência da ação executiva não pode ser acolhida. A pretensão do embargante é fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 00017786-000, celebrada em 30/06/2022, no valor total de R$54.153,71. A petição inicial da execução veio acompanhada do contrato de cédula de crédito firmado entre as partes e demonstrativo de débito (fls. 39/51 e 59), com a indicação do valor que o exequente entende devido, o valor total do empréstimo, a quantidade e o valor de cada parcela e os respectivos vencimentos. Assim, suficientemente satisfeita a exigência do art. 798, I, b do CPC, inexistindo, portanto, qualquer vício formal no título que embasa a execução, ficando afastada a alegação de nulidade do título. E a cédula de crédito bancário foi dotada de força executiva pelo art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Nesse sentido: Ementa: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTVIDADE - Execução por título extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Questionamento a respeito da certeza, liquidez e exigibilidade - Título executivo extrajudicial por definição legal, mesmo que vinculado a contrato de abertura de crédito em conta corrente - Arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/04 - Súmula nº 14 do TJSP - Hipótese em que a cédula foi emitida para formalização de típico contrato de mútuo e não de contrato de abertura de crédito em conta corrente - Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº0066913- 47.2012.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Alexandre Marcondes, j. 22.05.2012). Consigno que, na forma do citado dispositivo legal, “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”. Tal matéria foi inclusive objeto da súmula nº 14 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial. No mais, a via eleita não é adequada. As matérias alegadas são próprias da ação de embargos à execução (art. 917, III, do CPC) sendo aquele procedimento o específico para análise das questões levantadas. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO exceção de pré-executividade - alegação de excesso de execução e ofensa à coisa julgada o excesso de execução é questão que não se ajusta à exceção de pré-executividade, pois não é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz - âmbito de abrangência da exceção de pré-executividade é limitado e deve ser interpretado restritivamente, possibilitando o conhecimento apenas e tão-somente de matérias de ordem pública ofensa à coisa julgada não configurada liquidação de sentença que foi determinada pelo juízo a quo, tendo os agravados se mantido inertes ao longo de todo o procedimento ocorrência de preclusão ausência de vício bastante, ou ofensa ao devido processo legal, para configurar nulidade - decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139446-23.2019.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019) Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE da exceção e, na parte conhecida, REJEITO-A. Fls. 86/89: para a realização das diligências solicitadas, providencie a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, conforme Anexo V, do Provimento CSM nº 2.684/2023 - cód. 434-1 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmiss ao), calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Intime-se.. Sustenta a agravante que se tivesse acesso aos documentos de forma integral não teria apresentado defesa via exceção de pré-executividade e sim via embargos à execução, a fim de discutir a correta aplicação dos juros e encargos bancários. Portanto, necessária a reforma do julgado com a devolução do prazo para a apresentação da defesa cabível, uma vez que inacessíveis os autos, em sua integra, quando do prazo legal. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1283 Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Fernando Leme Sanches (OAB: 272879/SP) - Fernando Rey Cota Filho (OAB: 345438/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1055987-32.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1055987-32.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Votorantim S.a. - Apdo/Apte: Diogo Cesar Silva Souza (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 19/3/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: DIOGO CESAR SILVA SOUZA ajuizou ação em face de BANCO VOTORANTIM S/A pretendendo: (i) a limitação da taxa de juros remuneratórios 12% ao ano ou, subsidiariamente, à taxa média de mercado ao tempo do negócio; (ii) o reconhecimento da abusividade da cobrança de garantia mecânica, taxa de registro do contrato, tarifa de avaliação, taxa de cadastro, título de capitalização e seguro prestamista; e (iii) a repetição dobrada do indébito. Afirma, em síntese, que: (a) celebrou com o réu contrato de financiamento de veículo; (b) o réu cobra juros remuneratórios ilegais e abusivos; (c) as tarifas são abusivas, pois transferem ao consumidor custo da atividade da casa bancária; (d) os seguros e capitalização premiável são fruto de venda casada; (e) tem direito à repetição dobrada do indébito. A petição inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 34/53. Instou-se o autor a comprovar a alegada hipossuficiência de recursos e indeferiu-se a tutela provisória (fl. 54). Deferiu-se a gratuidade judiciária às fls. 85. Citada, a ré apresentou contestação (fls. 104/132). Requer o reconhecimento da ausência dos pressupostos processuais. Impugna a Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1290 gratuidade judiciária deferida ao autor e o valor da causa. No mérito, bate-se pela improcedência, afirmando a higidez do contrato. Os documentos de fls. 133/200 foram juntados com a contestação. Réplica a fls. 206/211. Esse o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial apenas para: (i) declarar a nulidade da cobrança de tarifa de avaliação de bem (R$269,00) e dos prêmios de seguro (R$4.254,90); e (ii) condenar a ré à repetição dobrada dos valores indevidamente cobrados a esses títulos, assim como dos juros remuneratórios que sobre eles incidiram, tudo com correção monetária (tabela prática do TJSP) desde a celebração do contrato e juros legais (1% ao mês) a partir da citação. Ante a sucumbência substancial, a ré suportará as custas do processo e pagará, ao advogado do autor, honorários de 10% da condenação principal (item ii), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 07 de fevereiro de 2023.. Apela o réu, alegando, em síntese, que inexiste ilegalidade nas tarifas bancárias pactuadas, no caso, o seguro de proteção financeira, o seguro de acidentes pessoais premiado - Icatu, o seguro do automóvel e a tarifa de avaliação do bem financiado. Aduz, em prossecução, que aos valores a serem restituídos deve incidir a taxa SELIC, em substituição aos juros moratórios e correção monetária, e solicitando, por fim, o acolhimento da apelação (fls. 224/245). Apela o autor, pretendendo a integral procedência do pedido, aduzindo, em síntese, que a taxa de juros é abusiva, havendo inconstitucional prática de capitalização de juros, que são irregulares as cobranças das tarifas de registro de contrato e de cadastro, assim como do IOF, devendo haver a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados (fls. 252/264). Os recursos foram processados e contrarrazoados (fls. 269/281 e 285/293). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 40, cláusula 3. Promessa de Pagamento. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.4:- Sobre a inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, o Colendo Supremo Tribunal Federal assim se posicionou: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1291 de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando- se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592.377/RS, Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 4/2/2015, Repercussão Geral). Registre-se, outrossim, que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já havia se pronunciado sobre o tema, nos seguintes termos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, CELEBRADO A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, NÃO SE APLICA O ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL, PREVALECE A REGRA ESPECIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇÃO DESACOLHIDA, COMPATIBILIDADE DA LEI COM O ORDENAMENTO FUNDANTE (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0128514-88.2011.8.26.0000, Rel. José Renato Nalini, Órgão Especial, j. 24/8/2011). Destarte, inviável o reconhecimento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, ora vigente como Medida Provisória 2.170-01/2001. 2.5:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou o requerente. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento do autor quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.6:- Quanto ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse imposto seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixou a seguinte tese, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). 2.7:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade dos seguros de proteção financeira, Auto Casco, Auto RCF e AP Premiado ICATU (fls. 39 - R$ 4.254,90), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto aos seguros que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar os seguros adjetos ao financiamento. A contratação dos seguros em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o autor queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 2.8:- Por fim, no que diz Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1292 respeito à aplicação da Taxa SELIC, esta Câmara já se posicionou quanto ao descabimento de sua incidência, porquanto aqui não se está a tratar de débito de natureza tributária. Como é cediço, a atualização de débitos judiciais oriundos do Direito Privado é constituído na aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, mais juros moratórios legais (1% ao mês). A propósito do tema: Apelação. Revisional. Contrato de financiamento de veículo. Parcial procedência. Insurgência da ré. Seguro prestamista e título de capitalização. Venda casada. Aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo REsp 1.639.320/ SP (Tema 972). Falta de demonstração da possibilidade de o consumidor escolher ou não os produtos oferecidos. Abusividade das cobranças ratificadas. Pretensão de incidência da Selic. Impossibilidade. Conquanto não se olvide que a Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.102.552/CE, pelo rito dos recursos repetitivos, tenha firmado o entendimento de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 da Lei Civil é a taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia Selic, impende ressaltar, todavia, que a 3ª T. do E. Tribunal da Cidadania, em recente julgamento do REsp nº 1.943.335/RS, proferiu entendimento dissonante acerca do tema que, respeitadas as abalizadas opiniões em contrário, se mostra mais condizente com a função punitiva dos juros de mora. Correção da incidência de juros moratórios à razão de 1% ao mês, nos termos do disposto pelo §1º do art. 161 do CTN. Sentença mantida. Recurso improvido (TJSP, Apelação Cível 1020806-67.2022.8.26.0002, Rel. Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 22/3/2023). AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Matéria consolidada pelo C. STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, salvo na hipótese da não comprovação da prestação do serviço ou abusividade verificada. Irregularidade na hipótese, por ausência de comprovação de desembolso. Sentença mantida. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Entendimento consolidado pelo C. STJ no Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, salvo se não houver comprovação do serviço efetivamente prestado ou abusividade verificada. Prestação dos serviços não comprovada. Abusividade. Reconhecimento. Sentença mantida. LEGITIMIDADE PASSIVA. Seguro atrelado a cédula de crédito bancária. Banco que figura no certificado de seguro. Hipótese em que o tomador do empréstimo contratou o seguro diretamente com a financiadora. Legitimidade passiva da instituição financeira reconhecida. Preliminar rejeitada. SEGURO PRESTAMISTA. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Venda casada caracterizada. Sentença mantida. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Utilização da Taxa Selic. Inadmissibilidade, pois não se trata de débito tributário. Precedente. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1021965-66.2022.8.26.0577, Rel. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/5/2023). 3:- Em suma, o recurso do réu comporta acolhimento em parte, tão-somente para declarar regular a cobrança da tarifa de avaliação do bem financiado, mantendo-se o reconhecimento de abusividade dos seguros pactuados. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso do réu e nega-se ao do autor. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2117040-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2117040-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Simone de Oliveira - Agravado: Claro S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. sentença que, nos autos da ação declaratória cumulada com reparação de danos, julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do novo CPC, em razão da ausência pressupostos e desenvolvimento válido do processo. Pugna a recorrente pela reforma no que tange ao indeferimento dos benefícios da justiça reafirmando que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio. Recurso tempestivo. É a suma do necessário. O agravo de instrumento examinado não comporta conhecimento. O agravante busca a reforma da r. sentença, que extinguiu o processo, com fundamento no art. 485, inc. IV, do novo CPC, apenas tocante ao indeferimento dos benefícios da justiça. O diploma processual civil é muito claro em seus termos, de que o recurso cabível contra a sentença é o recurso de apelação (artigo 1.009, do CPC). Não obstante, a agravante interpôs agravo de instrumento, que não é o recurso cabível. É evidente que a interposição de agravo de instrumento, no caso, traduz-se em erro grosseiro, a inadmitir, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade, pois não havia dúvida razoável a permitir o engano. Ressalte-se que (...) Não servindo o princípio da fungibilidade para tutelar o erro crasso, gerado pela extrema imperícia do patrono, mas para evitar injustiças diante de erros justificáveis, não se aplica o princípio quando o recurso interposto for manifestamente incabível. Sob este diapasão, o agravo de instrumento interposto não se mostra cabível. Posto isto, não se conhece do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, CPC. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2095368-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2095368-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Celso Celestino da Cunha - Agravado: Inepar S/A Indústria e Construções (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Judicial - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2095368-02.2023.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida à fl. 50 dos autos da HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por CELSO CELESTINO DA CUNHA em face de INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), que julgou IMPROCEDENTE a pretensão autoral, sob o fundamento de se tratar de crédito extraconcursal. Irresignado, o credor recorre, nos termos das razões de fls. 01/20. Afirma que detém crédito de natureza alimentar, de modo que deve ser habilitado na Classe I Trabalhista, apontando a ilegitimidade da administradora judicial para formular qualquer pedido relativo ao crédito. Por estes e pelos demais argumentos contidos em suas razões recursais, requer o provimento do recurso a fim de que seja julgada integralmente procedente a habilitação de crédito instaurada. 2.O agravo é tempestivo. O preparo recursal não foi recolhido por gozar o agravante do benefício de gratuidade judiciária. 3.Indefiro o pleito de antecipação da tutela recursal, porquanto não se vislumbra urgência decorrente de possível dano ao recorrente até o julgamento do mérito pela turma julgadora. 4.Para tanto, remeta-se o recurso ao julgamento virtual. Int. São Paulo, 19 de maio de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Celso Celestino da Cunha (OAB: 115273/RJ) - Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Leonardo Lins Morato (OAB: 163840/SP) - Pedro Magalhães Humbert (OAB: 291372/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2065413-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2065413-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luís Felipe Chequer de Azevedo Canto - Agravado: Massa Falida de Novaurbe S/A Comércio e Construções - Interessado: Manuel Antonio Angulo Lopez (Administrador Judicial) - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2065413- 23.2023.8.26.0000 Comarca:São Paulo 3ª Vara de Falências e de Recuperações Judiciais do Foro Central Cível MM. Juíza de Direito Dra. Maria Rita Rebello Pinho Dias Agravante:Luís Felipe Chequer de Azevedo Canto Agravada:Novaurbe S.A. Comércio e Construção Massa Falida DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.308) Vistos etc. Ao decidir inicialmente neste agravo de instrumento, deferindo liminar, assim sumariei a controvérsia recursal: Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de lavra da MM. Juíza de Direito Dra. MARIA RITA REBELLO PINHO DIAS, que, nos autos da falência de Novaurbe S.A. Comércio e Construção, determinou que Luís Felipe Chequer de Azevedo Canto procedesse à devolução de R$ 100.000,00, verbis: ‘Vistos (...) 2. Fl. 19.865 (Luis Felipe Chequer de Azevedo Canto e outro): junta contrato de honorários de advogado. O síndico afirma as fls. 19.873/19.876 que o contrato de serviços advocatícios previu honorários de 10% do valor da indenização em ação contra CDHU. A ação nº 0046347-69.2009.8.26.0554 que tramitou perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Santo André foi julgada extinta diante da prescrição para propositura da demanda. Indica que os advogados contratados receberam R$ 100.000,00 por adiantamento, conforme despacho autorizando o pagamento de 1/3 dos R$ 300.000,00 pleiteados pois a indenização seria de R$ 3.000.000,00, mas, posteriormente, houve expedição em duplicidade, conforme fls. 10.876 e Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1056 10.965v. Destaca que houve levantamento de 2/3 da quantia estimada. Entende que esse valor levantado a mais deve ser alvo de devolução. Aponta que a fl. 16.356 houve certificação do pagamento em duplicidade. Luiz Felipe Chequer de Azevedo Canto afirma que não consta dos autos cópia do que seria o mandado de levantamento em duplicidade, constando, apenas, o levantamento de R$ 100.000,00 em 14/11/08. Requer a expedição de ofício ao Banco do Brasil para esclarecimentos, para que apresente cópia de eventual mandado de levantamento na data de 24/3/09 e, também, que traga aos autos cópia do extrato da conta corrente nº 25-502.064-4 da massa falida NOVAURBE S/A COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO do período de 14/11/08 a 24/3/09, e, também, que se oficie à serventia da 28º Ofício Cível ao Banco Depositário em 24/3/09 (fls. 19.882/19.887). O síndico, a fl . 19.918, afirma ser desnecessário expedir ofício ao Banco do Brasil, apontando que a fl. 13.616 há decisão determinando a expedição de novo ofício de levantamento e comprovante de pagamento a fl. 13.730. Reitera pedido de devolução do valor atualizado. Ciência ao requerente dos esclarecimentos prestados pelo síndico. Providencie, em 10 dias, devolução do valor pago em duplicidade, atualizado desde a data do levantamento até a data do efetivo depósito (...) fls. 19.928/19.929 dos autos de origem, junta a fls.19/20 destes autos; destaques do original. Em resumo, o agravante argumenta, preliminarmente, que a decisão é nula, pois (a) não lhe deu oportunidade de manifestar-se sobre as alegações do administrador judicial de que teria levantado R$ 200.000,00, e não apenas R$ 100.000,00; (b) revisita questões preclusas. Adentrando ao mérito, sustenta que (c) está prescrita a pretensão indenizatória da massa falida, pois quinquenal, ao passo que ‘O ÚLTIMO DESPACHO DE LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO ESTÁ DATADO DE 03 DE MARÇO DE 2.009’ (fl. 9). Requer a suspensão da decisão agravada e, a final, sua reforma, para indeferir o pedido de devolução. É o relatório. Defiro efeito suspensivo. De início, afasto a preliminar de prescrição, incabível na hipótese, eis que não se discute pretensão indenizatória da massa falida contra o agravante, mas sim nulidade de atos processuais e seus efeitos: a emissão de duas guias de levantamento em favor do agravante, referentes ao mesmo crédito. Afasto, ainda, a preliminar de preclusão, pois as nulidades, como se sabe, são pronunciáveis a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Rejeitadas as preliminares do agravante, há, por outro lado, fumus boni iuris para a liminar pretendida. Incontroverso que houve expedição de 2 guias para o mesmo crédito, fato que foi certificado à fl. 19.364 dos autos digitais de origem (fl. 16.356 dos autos físicos). Disto, no entanto, não se pode inferir que houve efetivo levantamento em duplicidade. Imprescindível a juntada de documentos que comprovem a efetiva apresentação da 1ª guia expedida em favor do agravante ao Banco do Brasil S.A. para providências (saque ou transferência), ou, melhor ainda, os extratos bancários das contas vinculadas à falência desde 12/11/2008, quando certificada a expedição (fl. 13.512 dos autos digitais, correspondente à fl. 10.876 dos autos físicos). De fato, restou também incontroverso, a 2ª guia foi efetivamente apresentada ao Banco do Brasil S.A. (fl. 13.730 dos autos digitais de origem, correspondente ao verso da fl. 11.038-A dos autos físicos). Posto isso, como dito, defiro efeito suspensivo. À contraminuta. Após, à P. G. J. Intimem-se. (fls. 63/67). Contraminuta a fls. 72/77. Parecer da douta P.G.J., a fls. 81/83, de lavra da Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. MARIA CRISTINA PERA JOÃO MOREIRA VIEGAS, opinando, preliminarmente, pela prevenção de Câmara diversa deste Tribunal. É o relatório. De fato, alertado pelo douto parecer ministerial (fl. 82), verifico que o recurso não é da competência das Câmaras Empresariais, posto que se trata de falência regida pela legislação anterior (Decreto-lei 7.661/45), não enquadrada no art. 6º da Resolução 623/2013/TJSP, mas sim no art. 5º antecedente, que dispõe: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I- Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, comcompetênciapreferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.31 Falências, concordatas e seus incidentes, regidos pelo Decreto-lei nº7.661/1945; Na casuística da Turma Especial de Direito Privado do Tribunal: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA DECRETADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 7.661/65. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 5º, I.31, E ART. 6º, AMBOS DA RESOLUÇÃO 623/13, E DO ART. 192 DA LEI 11.101/2005. COMPETÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Conflito de Competência 0012425-06.2016.8.26.0000, VITO GUGLIELMI). E ainda, citados no corpo do acórdão do ilustre Desembargador GUGLIELMI: CONFLITO DECOMPETÊNCIA.Competênciarecursal. Agravo de Instrumento. Conflito suscitado pela 2ª Câmara Reservada de DireitoEmpresarial, em face da 5ª Câmara de Direito Privado, por ter sido afalênciadecreta antes de viger a Lei nº11.101/2005. Cabimento. Câmaras Reservadas de DireitoEmpresarialjulgam feitos que envolvem a atualLei deFalência(Lei nº 11.101/2005). Art. 6º, ‘caput’, da Resolução nº623/2013 do Órgão Especial. Agravo de instrumento tirado de pedido falimentar anterior à sua vigência (1977). Inaplicabilidade. Inteligência do art. 192 da mencionada norma. Incidência do DL nº7.661/1945. Competênciada Primeira Subseção de Direito Privado. Art. 5º, I.31, da Resolução nº 623/12013.(Conflito decompetência0073642- 84.2015.8.26.0000, JAMES SIANO). CONFLITO DECOMPETÊNCIA.Decreto defalência. Ação ajuizada sob a vigência do Decreto-Lei nº7.661/45. Não incidência do art. 6º, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça/SP. Conflito dirimido. Competênciada Quinta Câmara de Direito Privado. (Conflito deCompetência0044918-70.2015.8.26.0000, ELCIO TRUJILLO). Mais recentemente, nas Câmaras de Direito Empresarial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA DECRETADA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI 7.661/45. COMPETÊNCIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. PRECEDENTES DO GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DO DIREITO PRIVADO E DA TURMA ESPECIAL-DIREITO PRIVADO 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DÚVIDA SUSCITADA. (AI 2111238-24.2022.8.26.0000, ALEXANDRE LAZZARINI). Competência recursal. Decreto da quebra e processamento anteriores à vigência da Lei nº 11.101/05 (égide do Decreto-Lei nº 7.661/45). Competência das dez primeiras Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes. Aplicação do art. 2º da Resolução nº 558/11. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (Ap. 0008403-39.1995.8.26.0161, NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA). De resto, verifico que a colenda 2ª Câmara de Direito Privado, anteriormente, já julgou, ao menos, oriundos da falência em causa, os AIs 0059479-66.1996.8.26.0000 (994.96.059479-0) e 0059377-44.1996.8.26.0000 (994.96.059377-8). Assim, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso e encaminho os autos à egrégia Presidência da Seção de Direito Privado, em termos de redistribuição à Câmara competente. Intimem-se. São Paulo, 22 de maio de 2023. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Paulo Bicudo (OAB: 78789/SP) - Paulo Roberto Mancusi (OAB: 103380/SP) - Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB: 69061/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2110154-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2110154-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Altemir dos Santos - Agravado: Fábrica de Serras Saturnino S/A - Interessado: V Faccio Administrações - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.299) Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente habilitação de crédito apresentada por Altemir dos Santos na recuperação judicial de Fábrica de Serras Saturnino Ltda. e de Saturno Aços e Ferragens Eireli, verbis: Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o habilitante comprovou a sua situação de hipossuficiência. Anote-se. 2. Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte habilitante busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 16/17. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 16/17, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar [im]procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar que o crédito é extraconcursal, logo, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Sendo assim, deverá o interessado pleitear o crédito pelas vias ordinárias no Juízo competente. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. (fls.29/30 dos autos de origem, reproduzida a fls. 37/38 destes autos; destaques do original, a que acresci im para correção de manifesto erro material). Em resumo, o agravante argumenta que (a)trabalhou nas recuperandas entre 1º/1/2018 e 21/6/2018; (b)ajuizou reclamação trabalhista (proc. 1000839- 95.2018.5.02.0066, da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo), em que homologados cálculos no importe de R$43.002,87 (fl. 6/7 da origem). Requer a concessão de tutela antecipada e, a final, o provimento do recurso para que o crédito seja habilitado pelo total pleiteado. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, o recurso decorre, exclusivamente, de errônea compreensão, pelo agravante, do que se dá com seu direito de credor trabalhista. É que o crédito se refere, integralmente, a período pós ajuizamento da recuperação (5/2/2015), pelo que extraconcursal. As verbas, que são, sim, devidas ao agravante, devem ser cobradas por outros meios, aliás mais eficazes e, o que é mais importante, não sujeitos a haircut. Cabe a instauração de cumprimento de sentença perante o Juízo do Trabalho. Foi isto, leia-se bem, o que concluiu a própria administradora judicial em manifestação juntada na origem, quando afirmou que o crédito se caracteriza como sendo extraconcursal, em razão de ser formado por verbas cujos fatos geradores ocorreram após a distribuição do respectivo pedido de recuperação judicial, ocorrida em 5de fevereiro de 2015, devendo, portanto, ser objeto de execução ordinária (fl. 25). O equívoco do agravante, Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1062 infelizmente, écostumeiro em recuperações judiciais, levando à apresentação de petições, incidentes e recursos inúteis, eis que mais vantajosa a não submissão de créditos pós recuperação a concurso. Sendo assim, inadmissível este recurso, em razão de falta de interesse recursal, na forma do art. 932, III, combinado com os arts. 485, I, e 330, III, todos do CPC. Como preleciona FREDIE DIDIER JR., o juízo de admissibilidade consiste em analisar a aptidão de um procedimento ter o seu mérito (objeto litigioso) examinado, sendo que questões relativas ao juízo de admissibilidade podem, em regra, ser conhecidas e decididas de ofício pelo órgão judiciário (Curso de Direito Processual Civil Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 19ª ed., vol. 3, págs. 145/146). Dentre os requisitos que tornam procedimento apto para julgamento de mérito, está o interesse processual, que deve, por expressa disposição legal, ser examinado de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (§ 3º do art. 485 do CPC). Posto isto, como dito, não conheço do inadmissível recurso. Intimem-se. São Paulo, 19 de maio de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Dejair de Assis Souza (OAB: 257340/SP) - Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/SP) - José Nazareno Ribeiro Neto (OAB: 274989/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2119096-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2119096-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Ferro, Castro Neves & Daltro Borges Sociedade de Advogados - Agravado: Zoomp S/A (Em Recuperação Judicial) - Interesdo.: Fernando Borges Administraçao Participaçoes e Desenvolvimento de Negocios Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, nos autos da falência de Zoomp S.A., julgou procedente em parte impugnação de crédito promovida por Ferro, Castro Neves & Daltro Borges Sociedade de Advogados, para permitir a inclusão, como crédito extraconcursal, do valor de R$1.375.277,24. Permitiu-se, apenas, a habilitação do crédito posterior a 13.11.2014 (cinco anos anteriores à decretação da quebra, que se deu em novembro de 2019) e até 03.04.2018. A confissão de dívida firmada pela impugnante com a agora falida, de 09.01.2014, foi alcançada pela prescrição, não sendo reconhecida a sua validade, também porque carece de identificação das pessoas que a subscreveram, sequer reconhecimento de firma. Confira-se fls. 184/186, de origem. Inconformada, a impugnante argumenta, em suma, que é titular de crédito incontroverso, com origem em serviços de advocacia prestados à agora falida, por mais de 10 (dez) anos, desde a propositura da recuperação, até a homologação do plano. Esclarece que, até hoje, não recebeu nenhum valor, só aceitou, em transação feita com a patrocinada em 09.01.2014, conceder desconto e receber o crédito quando vendidos dois ativos, um imóvel em Barueri e a marca Zoomp. Diz que o reconhecimento da prescrição do crédito anterior a novembro de 2014 é absurdo. Argumenta, para tanto, que a exigibilidade do crédito estava suspensa, aguardando-se, em atendimento ao que definido na transação de 09.01.2014, que os ativos fossem alienados. Enquanto isso, considera que não poderia exigir, da agora falida, o pagamento, razão pela qual a prescrição não correu, pois pendia condição suspensiva (art. 199, I, do CC). Esclarece, nesse particular, que a marca não foi vendida e, quanto ao imóvel, só o foi em 04.09.2018. Então, sem se esquecer que a falência é causa de suspensão da prescrição, considera que, contando-se o lapso a partir da venda do imóvel, não teria se consumado. Sustenta, no mais, a regularidade da transação de 2014, esclarecendo, com relação à proposta de 2009, que foi assinada por Carlos Valmer Pereira Thomé da Silva e Claudio Fernandes da Silva, diretores da Zoomp, com poderes para tanto. Além disso, argumenta, com fulcro no art. 784, III, do CPC, que o reconhecimento de firma das assinaturas não é requisito para a constituição do título executivo. Ainda sobre a prescrição, aduz, em caráter subsidiário, que, em se tratando de serviços advocatícios, o termo inicial deve coincidir com a conclusão dos trabalhos ou quando cessar o mandato. Esse é o comando dos arts. 206, § 5º, II, do CC e 25, V, da Lei n. 8.906/1994. A ruptura, na sua ótica, deu-se em 25.09.2019, mas, mesmo que se considere a data acolhida pela i. Magistrada (03.04.2018), Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1076 não haveria prescrição. Reclama, por fim, que não se considerou, na origem, a suspensão de todos os prazos prescricionais, por força do deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 6º, da Lei n. 11.101/2005), que se deu em 12.03.2009. Compreende que não se deve aplicar, ao caso, de falência decretada no ano de 2019, a nova redação do art. 6º, I, da Lei n. 11.101/2005, que limita a suspensão da prescrição aos créditos concursais. Isso porque, a reforma legislativa, advinda da Lei n. 14.112/2020, é posterior, e não foi considerada pelos atores processuais. Pensar o contrário, complementa, significaria permitir severa insegurança jurídica. Requer, por tais argumentos, o provimento do recurso para que conste, em seu favor, como crédito extraconcursal (art. 84, I-E, da LRJF), o valor de R$3.686.923,25. 2. Ausente pedido de tutela antecipada recursal, processe-se. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, fica a agravada (Massa Falida, pela administradora judicial), intimada para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - Fernando José Ramos Borges (OAB: 271013/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1000789-60.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1000789-60.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Angelo Ferreira Pimenta - Apelado: Fundação Saúde Itaú S/A - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e restituição de valores ajuizada por ANGELO FERREIRA PIMENTA em face de FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ. Conforme relatório de fls. 168/169, o autor: aduziu que firmou contrato de trabalho com o Banco Itaú Unibanco em 14/05/1982, passando a ser beneficiário do plano de saúde réu/’Categoria Espacial I’ (tendo como dependentes sua esposa e mais dois filhos). Em 12/05/2016, aposentou-se por tempo de contribuição e, em 17/06/2019, restou demitido do aludido banco, sem justa causa. E, conforme convenção coletiva, optou por continuar no plano de saúde já vinculado, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.656/98. No entanto, o autor foi surpreendido com o valor abusivo informado para prosseguir com o plano do réu, no importe de R$ 3.099,07, sendo certo que quando na ativa arcava com o valor de R$ 653,83 e mais a coparticipação da empresa. Assim, considerando ilegal a quantia ajustada do plano de saúde, o qual, inclusive, reajusta abusivamente por faixa etária do autor e sua esposa, requereu: i) - a tutela de urgência para que o réu mantenha o autor e seu grupo familiar no mesmo plano/’Especial I’ , e mesma cobrança do valor da coparticipações do autor e ex-empregadora, como para os funcionários da ativa. E juntada de documentos pelo réu e expedição de ofícios à ANS e Banco Itaú; ii) - ao final, a manutenção da tutela de urgência; iii) - ressarcimento dos valores pagos indevidamente à época de vigência do contrato. Juntou documentos (fls. 34/136). (...) Nesse ponto, saliente-se que a matéria ventilada nos autos foi objeto de diversas ações judiciais em face da ré FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ, sendo certo que o Tribunal de Justiça de São Paulo em reiteradas oportunidades afastou a necessidade de realização de prova pericial. (...) Extrai-se dos autos que o autor laborou na empresa ITAÚ UNIBANCO S.A. no período de 14/05/1982 a 17/06/2019, quando foi demitido sem justa causa, sendo-lhe garantida a permanência no convênio por um período de nove meses, em razão de norma coletiva. Ao término do período de graça encaminhou o pedido de continuidade do contrato de assistência médica, por prazo indeterminado, por ser aposentado e ter contribuído com o pagamento das mensalidades, durante mais de dez anos, com base nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 (fls. 67/69). Alega abusividade no preço da Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1085 mensalidade praticado pela ré, pois, supostamente, seria divergente do cobrado dos funcionários ativos, além de alterar a forma de custeio com a inclusão de reajustes por faixa etária, os quais nunca ocorreram enquanto estava na ativa. Entretanto, conforme MANUAL DO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE ITAÚ UNIBANCO, atualizado em julho/2016 (fls. 222/247), ou seja, quando a parte autora ainda se encontrava na ativa, O custeio individual dos beneficiários ativos é estabelecido pelas Patrocinadoras, de acordo com sua política de benefícios, cujas regras estão definidas nas Circulares Internas disponibilizadas no Portal Corporativo e Os Beneficiários Inativos, amparados pelos Artigos 30 e 31 da Lei 9656/98, pagarão o valor definido nessas mesmas tabelas, diretamente à Fundação Saúde Itaú, por meio de emissão de boleto bancário ou débito em conta corrente (item 13 fls. 243). Não obstante, ainda no item 13 do referido manual há a apresentação clara das faixas etárias em que haverá variação de preço. Portanto, diferentemente do que tenta fazer crer a parte autora, não há tratamento desigual entre os funcionários ativos e inativos, de sorte que o expressivo aumento no valor da mensalidade do plano de saúde se dá em razão do término da generosacontribuição que era complementada pelo patrocinador (ex-empregador). Ademais, conforme esclarecido pela ré em contestação e comprovado a fls. 248/265, a Circular Interna RP 27 fixa a contribuição dos colaboradores inscritos no Plano de Saúde até 30.11.2015 que, para o tipo de plano do autor, é no importe de 4% da remuneração fixa (fls. 256). Assim sendo, independentemente custo que o autor e seus dependentes representavam para o Plano de Saúde, o valor da sua mensalidade era limitado a um percentual fixo do seu salário, de sorte que o seu empregador complementava a quantia restante, de acordo com o valor do plano e faixa etária (também exibidos na RP-27), de modo que o expressivo aumento da contraprestação paga era plenamente previsível e, inclusive, constou do requerimento de adesão ao plano de assistência médica para os inativos (fls. 67/69). Ressalte-se, por oportuno, que a contestação apresenta de forma minuciosa a composição do valor da mensalidade, apontando que a última mensalidade de ativo paga pelo autor foi de R$653,83, porém o valor integral do ativo era de R$3.511,86, de sorte que a cota patronal foi de R$2.858,03 (fls. 182). Sendo assim, é forçoso concluir que o aumento sentido pelo autor, ao assumir o pagamento integral da mensalidade deve-se única e exclusivamente ao fato de que a ex-empregadora deixou de subsidia-lo, porém não houve alteração da modalidade de cobrança praticada na data da rescisão do pacto laboral, sendo a improcedência da pretensão medida que se impõe. Aliás, consoante já mencionado, inúmeras são as decisões proferidas pelas colendas Câmaras do TJSP acerca da matéria objeto dos autos envolvendo a ré. (...) Por fim, urge consignar que o direito à manutenção no plano de saúde da ré não é objeto dos autos, tratando-se a controvérsia tão somente quanto ao valor da mensalidade a ser pago pelo referido plano. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por ANGELO FERREIRA PIMENTA em face de FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da ação (v. fls. 428/433). E os embargos de declaração opostos pela ré foram acolhidos para constar: 1. ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FUNDAÇÃO SAÚDE ITAU (fls.435/437) para o fim de declarar cessados os efeitos da tutela provisória concedida antes da prolação da sentença (fls. 509/512), considerando que a improcedência da ação afasta a probabilidade do direito exigida para a concessão da medida. 2. Fls. 476/506: Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (v. fls. 513). Em que pesem as alegações recursais, a aplicação de reajustes por mudança de faixa etária foi pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.716.113/DF - Tema 1016), firmando a seguinte tese: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC. E no REsp n. 1.568.244/RJ (Tema 952), foram firmadas as teses: (...) 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). (...) 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). (...) 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; (...) 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. (...) 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso(...) (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). Já em relação à forma de custeio, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.818.487/SP também pela sistemática de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o aposentado não tem direito adquirido à forma de custeio praticada durante o contrato de trabalho, devendo lhe ser garantida a paridade de valores com os empregados ativos. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. 1. Delimitação da controvérsia Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015: a) “Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.” b) “O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo- se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido coma soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.” c) “O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1086 a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.” 3. Julgamento do caso concreto Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos, apesar de vinculados a plano de saúde administrado por uma única operadora, encontram-se inseridos emcategorias distintas, sendo diversas a forma de custeio e os valores de contribuição. 4. Recurso especial a que se dá provimento.(REsp 1818487, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Julgado em 09.12.2020, Publicado em 01.02.2021). Na espécie, a ré comprovou a utilização da mesma tabela e do mesmo critério de cálculo do prêmio para ativos e inativos. Portanto, não há falar em abusividade do valor do prêmio cobrado do autor após a demissão, em desrespeito à regra prevista no art. 31 da Lei n. 9.656/98. É o entendimento firmado por esta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado em demandas idênticas. Basta ver o teor dos seguintes julgados: Apelação Cível 1005317-03.2019.8.26.0161; Relator: A.C.Mathias Coltro; j.16/12/2022; Apelação Cível 1136997-08.2016.8.26.0100; Relator: Erickson Gavazza Marques; j. 19/12/2022; Apelação Cível 1013975-30.2018.8.26.0006; j. 16/9/2022. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Périsson Lopes de Andrade (OAB: 192291/ SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2092042-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2092042-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: R. G. dos S. - Agravada: G. E. M. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão que, em ação de investigação de paternidade com alimentos, julgou parcialmente o mérito para atribuir ao requerido/ agravante a paternidade da autora/agravada e, por consequência, arbitrar alimentos provisórios a serem pagos pelo genitor em favor da filha. Pretende o agravante (i) que os alimentos provisórios sejam devidos a partir da fixação e não a partir da citação; e, (ii) que os alimentos, para a hipótese de desemprego ou ausência de vínculo formal, sejam minorados de 40% para 25% do salário-mínimo mensal. Da análise preliminar da relação jurídica, bem como dos argumentos e documentos juntados, temos que a pretensão - ao menos no aspecto liminar recursal - não prospera. A questão relativa ao termo inicial da obrigação alimentar parece resolvida, não só pelo teor expresso do artigo 13, § 2°, da Lei 5.478/68, como pela própria pacificação perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ARTIGO 13, § 2º, DA LEI 5.478/68. MARCO INICIAL. CITAÇÃO. Segundo a norma do art. 13, § 2°, da Lei 5.478/68 e a jurisprudência desta Corte, o termo inicial do encargo alimentar, ainda que se trate de alimentos provisórios, conta-se a partir da citação. 2. Essa foi a orientação pacificada pela Segunda Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ, em cujo voto vencedor, de relatoria da Ministra Isabel Gallotti, ficou registrado que “o binômio necessidade/ possibilidade deve, em qualquer hipótese, nortear a fixação do montante dos alimentos, sejam eles provisórios ou definitivos, concedidos em liminar ou na sentença, estabelecidos em ação de fixação ou revisão da verba alimentar, aplicando-se, em todos os casos, a regra geral de que os alimentos retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º)”. 3. Agravo interno de fls. 259-283 não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.873.432/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) (grifei) Não obstante - e unicamente para fulminar eventual alegação de omissão - registro que os precedentes invocados pelo recorrente (fl. 08 do agravo de instrumento) não guardam qualquer relação com o caso concreto. Basta mera leitura das próprias ementas coladas para verificar que a situação é diversa, ou seja, tratam de hipótese em que a citação não se efetivou, de modo que - não podendo o alimentado aguardar a demora da citação - os alimentos provisórios devem ter eficácia desde a fixação (repita-se, antes da citação). Isso para deixar claro que não é preciso aprofundamento técnico para concluir que os precedentes invocados não guardam nenhuma relação com o caso concreto, ficando o agravante advertido, desde já,quantoàs hipóteses e penalidades inerentesàlitigância de má-fée prática de ato atentatórioàdignidade da justiça. Uma coisa é, dentro do sistema jurídico vigente, buscar defender o que entende por direito; outra, bem diferente, é deturpar conceito básico de direito para obter tal finalidade, invocando precedentes jurisprudenciais desvinculados do caso, como forma de induzir o Juízo a erro. Por outro lado, no que diz respeito à pretensão de redução liminar da obrigação fixada para a hipótese de desemprego, temos que o próprio agravante comunicou (fls. 147/154 dos autos originários) a celebração de contrato de trabalho (de modo que a obrigação passará a ser o equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos), restando superada a urgência neste momento. Nesse sentido, não há elementos suficientes - ao menos em análise sumária própria das tutelas provisórias - que justifiquem sua concessão e, assim, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o juízo de 1º grau. Dispensadas as informações. Após, abra-se vista à E. Procuradoria de Justiça para ofertar o parecer, pois a parte agravada é menor de idade. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Vanessa Cristina Pregnolato (OAB: 404256/SP) - Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB: 188461/SP) - Amanda Aparecida Toneli Ribeiro (OAB: 392415/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2107011-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2107011-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Agravada: Guinélia Lopes Marin Kravaski - Interessado: Centro do Professorado Paulista - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 615/616 do cumprimento de sentença, que julgou improcedente a impugnação de cálculos apresentada pela agravante. Insurge-se a agravante asseverando, em apertada síntese, que já teria adimplido com a integralidade do valor da condenação. Sustenta que a única diferença que poderia existir seria no importe de R$ 1.547,99, referente aos dias que decorreram entre a homologação do valor devido e seu depósito. Alega, por fim, que havendo dúvidas quanto ao montante devido, deveriam os autos serem encaminhados para a Contadoria. Propugna a agravante, também, pela atribuição de efeito suspensivo a este, com a finalidade de ver sobrestada a decisão combatida e, ao final, pelo seu provimento integral. Agravo de instrumento tempestivo (fls. 62) e preparado (fls. 12/13). Cediço que o parágrafo único do artigo 995 dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Não vislumbro, na hipótese dos autos, a presença dos requisitos necessários à entrega do efeito suspensivo buscado, que fica indeferido. Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação do voto. Int.-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Sofia de Athayde Ribeiro da Silva (OAB: 340195/SP) - Alessandro Soares Costa (OAB: 299530/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2114517-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2114517-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. L. P. de M. - Agravado: R. M. S. - Vistos. Sustenta o agravante que a r. decisão agravada, negando-lhe a tutela provisória de urgência quanto ao bloqueio de numerário obtido pelo agravado com a venda de veículo que era da propriedade comum, dá azo a que o agravado possa de algum modo ocultar esse montante, frustrando a partilha no momento em que esse ato deverá realizar, já reconhecido que havia união estável. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Há que se ressaltar que o pedido de bloqueio formulado pelo agravante no processo não incide sobre o veículo, senão que sobre o produto de sua venda, havendo, pois, justificado receio em favor do agravante de que, despendido esse numerário, possa ver frustrada a sua pretensão a que integre a partilha, já reconhecido, inclusive na r. decisão agravada, de que havia união estável. Diante, pois, dessa situação de risco concreto e atual a que está submetida a esfera jurídica do agravante, e da probabilidade em favor do direito subjetivo à partilha, doto de efeito ativo este recurso para determinar ao juízo de origem proceda incontinenti ao bloqueio do numerário no valor correspondente a R$24.305,05, que corresponde, em tese, à metade do produto da venda, valor que será bloqueado nas contas do agravado e que permanecerá bloqueado até decisão final no processo, quando ali se estiver a decidir acerca da partilha. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Raphael Keiji Yamauchi Lima (OAB: 415491/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2111259-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2111259-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Valter Eli Moura Gonçalves - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Banco Csf S/A - Agravado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - Agravado: Banco Pan S/A - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Zema Crédtio, Financiamento e Investimento S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE postergou a análise do pedido de tutela antecipada para após a estabilização do processo e prazo para contestação - RECURSO - depósito judicial, suspensão da exigibilidade de valores e abstenção DE incluir do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito - NENHUMA DELIBERAÇÃO ACERCA DOS PEDIDOS PELO JUÍZO A QUO - PRETENSÃO DE ANÁLISE DOS PLEITOS PELA INSTÂNCIA AD QUEM - IMPOSSIBILIDADE - REQUERIMENTOS QUE DEVEM SER ANALISADOS PRIMEIRAMENTE PELO DOUTO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 106/107 dos autos de origem, que postergou a análise do pedido de tutela antecipada para após a estabilização do processo e prazo para contestação; o requerente alega que a tutela pode ser concedida liminarmente, sem necessidade de se aguardar a resposta dos réus, presença dos pressupostos necessários à concessão da medida, encargos mensais que correspondem a mais de 80% de sua renda líquida, pede concessão de efeito suspensivo, seja apreciada e concedida a tutela antecipada para autorizar o depósito em juízo mensal da quantia de R$ 2.821,83, seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores, e que os agravados se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, aguarda provimento (fls. 1/5). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo. 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. O ato judicial recorrido postergou a análise do pedido de tutela antecipada para após a estabilização do processo e prazo para contestação, ou seja, não há carga decisória na decisão recorrida, não se tratando a hipótese de ato impugnável por meio de agravo de instrumento. Ademais, não se verifica urgência que não permita o aguardo da citação e resposta das requeridas. Por fim, os pleitos de depósito judicial, de suspensão da exigibilidade de valores, e de abstenção à incluir do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito não foram apreciados pelo juízo a quo, sendo descabida a análise dos pleitos pela instância ad quem, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Assim, de rigor o não conhecimento do presente recurso, ausente, ainda, interesse processual. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Insurgência contra decisão que relegou a análise do pedido de tutela provisória de urgência após a vinda da contestação Decisão sem cunho decisório Ausência de interesse recursal Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002351-43.2022.8.26.0000; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022) Ação de resolução contratual c/c restituição de valores. Decisão agravada que postergou a apreciação da tutela provisória para momento posterior a apresentação da contestação. Inconformismo por parte do autor. Não acolhimento. Tutela provisória inaudita altera parte não está caracterizada urgência que não possa aguardar a citação e a resposta da ré prudente a instauração do contraditório em Primeiro Grau para que, posteriormente, o MM. Juiz a quo conheça a questão. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246661-87.2021.8.26.0000; Relator (a):Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2021; Data de Registro: 10/11/2021) Agravo de instrumento - Ação de reintegração de posse - Tutela de urgência - Decisão que postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para depois da apresentação de contestação dos réus e réplica da autora - Questão não encerrada pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, que oportunizou momento para a sua análise - Inexistência de potencial lesivo no caso concreto - Análise do pleito da agravante em grau de recurso que importaria em supressão de instância - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2165183-57.2021.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2021; Data de Registro: 06/10/2021) Destarte, o recurso não comporta conhecimento. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB: 69145/BA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO
Processo: 0101029-21.2008.8.26.0000(991.08.101029-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 0101029-21.2008.8.26.0000 (991.08.101029-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelante: Banco Nacional S/A (Em liquidação extrajudicial) - Apelado: Os Mesmos - Apelante: Ana Maria Vilar Ferrari - Apelante: Rennan Villar Ferrari - 1. Fls. 279/287. Trata-se de pedido de habilitação dos sucessores do autor falecida, na forma dos artigos 687 e 688, ambos do CPC. 2. Citada e intimada, a parte adversa, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, mediante simples publicação na imprensa oficial, conforme determina o art. 690 do CPC (fls. 290), o ITAÚ UNIBANCO S/A manifestou sua concordância com o pedido de habilitação feito pelos sucessores do autor da herança, bem como reiterou a oferta de acordo apresentada nos autos às fls. 271/274, para ciência dos habilitados (fls. 293). 3. Com efeito, julgo procedente o pedido de habilitação dos herdeiros para determinar a substituição do polo ativo pelos sucessores do autor falecido: ANA MARIA VILAR FERARI e RENAM VILAR FERRARI, consoante instrumento de procuração acostado aos autos (fls. 282 e 285). 4. Após, intime-se os habilitados para se manifestarem sobre a proposta de acordo apresentada nos autos às fls. 271/274. São Paulo, 9 de maio de 2023. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Bruno Gatto de Freitas (OAB: 39898/SP) - Os Mesmos (OAB: 999/AA) - Maruy Vieira (OAB: 144661/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO Nº 0003918-13.2007.8.26.0084 (114.02.2007.003918) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Indústria de Artefatos de Alumínio Fadelli Campinas Ltda. - Apelante: Odair Ayelo - Apelante: Priscila Aparecida Menezes Badra Pecora - Apelado: Jeferson Brada Pecora - Apelante: Luiza Angêla Correa Ayelo - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. O valor recolhido a folhas 375 a título de preparo é insuficiente, pois não obedeceu ao determinado no despacho de folhas 370. Complemente-se, pois, o valor, pena de deserção. Ainda, não houve manifestação acerca do determinado no mesmo despacho, parte final; manifestem-se, pois, os apelantes, acerca da circunstância ali relatada, pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Renata Campos Pinto de Siqueira (OAB: 127809/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2023268-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2023268-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Roni Claudio Paulino da Silva - Agravado: H S F Incorporação e Construção Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em autos cumprimento provisório de sentença, determinou o cumprimento da ordem de reintegração de posse, com celeridade, autorizado o uso da força policial e eventual arrombamento (fl. 5). Afirma que a sentença julgou procedente a ação de reintegração de posse ainda não transitou em julgado, de sorte que a expedição do mandado, na hipótese, ocasionará prejuízo irreparável. Sustenta que era imprescindível sua intimação para desocupação voluntária e apenas depois do trânsito em julgado. Processado apenas no efeito devolutivo (fl. 8), não respondido (fl. 17). É a suma do necessário. A pretensão está prejudicada. O recurso está prejudicado diante da superveniente perda de seu objeto. Consoante se extrai dos autos de origem (Processo nº 0013730-22.2022.8.26.0224), o mandado de reintegração de posse já foi integralmente cumprido (fl. 67, origem). Ademais, cumpre reiterar que o apelo manejado foi improvido, com a manutenção da sentença que julgou procedente a reintegração de posse, não havendo notícias de atribuição de efeito suspensivo, excepcionalmente, ao Recurso Especial manejado nos autos principais (Processo nº 1012249-41.2021.8.26.0224). Evidente, portanto, a perda do objeto deste recurso, configurado o superveniente desinteresse recursal. Posto isto, julga-se prejudicado o recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo esta decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Gabriel Lísias Sequeira de Godoy (OAB: 343742/SP) - Aparecido Paulino de Godoy (OAB: 168008/SP) - Gabriel Sisto Letra (OAB: 257381/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2104331-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2104331-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Christian Alexandre Vieira - Decisão nº 44275. Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra o r. ato decisório de fls. 184/187, dos autos eletrônicos da ação de cobrança de rendimentos em caderneta de poupança, referentes ao Plano Verão, que julgou a demanda procedente para condenar o banco réu, aqui agravante, ao pagamento da importância equivalente às diferenças de correção monetária das contas de poupança indicadas, referente ao mês de janeiro de 1989, levando-se em conta o índice correto que deveria ter sido utilizado, ou seja, 42,72%, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, com base nos extratos apresentados, acrescidos de correção monetária pela Tabela do TJSP, mais juros remuneratórios de 0,5% ao mês, tudo desde o vencimento, além de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Atribuiu-lhe, ainda sucumbência Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1294 de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do débito. 2. Insurge-se o recorrente BANCO DO BRASIL S/A, em síntese argumentando que deve ser reformada a solução que rejeitou a impugnação que opôs ao pedido de cumprimento de sentença oriundo de Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (1998.01.1.016798-9), que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, contra o BANCO DO BRASIL S/A, com valor original estipulado na exordial em R$10.000,00, ajuizada em 25/09/2009 (fls. 04). Demais, não há se falar em homologação dos valores apresentados pela parte agravada, sendo cristalina a necessidade de realização de perícia contábil, a fim de auferir o real valor devido, não podendo afastar por completo a impugnação acolhendo irrestritamente os cálculos iniciais, que sequer condizem com a realidade (fls. 25). 3. Formado o instrumento, o recurso é recebido e processado sem a resposta do recorrido, o que não o prejudica em função do presente desfecho. 4. Acontece que o inconformismo do banco não pode ser conhecido. A uma, porque as razões recursais estão absolutamente dissociadas da solução combatida (sentença) e da própria ação de cobrança de diferenças de rendimentos de caderneta de poupança (Plano Verão), movida diretamente pelo aqui agravado (poupador) em face do banco agravante (processo nº 0078175-79.2008.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários/ Planos Econômicos Juízo da 6ª Vara Cível de Campinas/SP). 5. Descabidas as razões recursais combatendo alegada rejeição de impugnação à execução promovida por poupador em decorrência de Ação Civil Pública promovida pelo IDEC, porque não é o caso dos autos principais. 6. A duas, porque presente erro inescusável, agravo de instrumento no lugar de apelação. E, para que seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal é necessário que o recorrente não tivesse incidido em erro grosseiro, que se configura pela interposição de defesa impertinente, como aconteceu na hipótese dos autos. 7. Sabido que a decisão que julga procedente a ação de cobrança, com resolução de mérito (art. 487, nº I, do CPC/15), configura-se como sentença. A solução aqui combatida não é classificada como interlocutória. Por conseguinte, o recurso cabível é a apelação, consoante art. 1009 do CPC/15. 8. Com esses fundamentos, não se conhece do recurso. Arquivem-se os autos oportunamente, observadas as cautelas de estilo. P.R.Int. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Luciana Maria Bortolin (OAB: 243021/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1003651-33.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1003651-33.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Talita Amanda dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 194/196 que nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgou procedente o pedido, para declarar prescrita a dívida discutida nos autos. Em razão do critério da causalidade em relação ao pedido declaratório da prescrição, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que ora fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. A autora apela às fls. 199/203 requerendo o provimento do recurso tão somente para reformar a r. sentença, para que a Apelada seja condenada exclusivamente aos honorários sucumbenciais, conforme pleiteado em inicial, por equidade nos termos do art. 85, § 8 do CPC (fl. 203). O recurso é tempestivo e foi regularmente processado. Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e Recovery do Brasil Consultoria S.A. apresentaram contrarrazões ao recurso (fls. 207/212), oportunidade em que alegaram deserção do apelo, ante a ausência de preparo. No mérito, postularam o desprovimento da apelação. É o relatório. Verifica-se que a pretensão recursal é a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, matéria não abrangida pela gratuidade da justiça concedida à pessoa da autora, nos termos do disposto no artigo 99, §5º do Código de Processo Civil. Esse é o entendimento desta Corte: Apelação. Cautelar de exibição de documentos. Sentença de extinção com resolução do mérito e sem condenação em sucumbência. Aplicação das disposições CPC/2015, ante o princípio “tempus regit actum” e do isolamento dos atos processuais. Preliminar de deserção arguida em contrarrazões. Recurso que se volta apenas em relação à verba honorária de sucumbência. Aplicação do artigo 99, §5º, do CPC/2015. Concessão de oportunidade ao advogado para comprovar o seu direito aos benefícios da gratuidade da justiça ou para recolhimento do preparo do recurso de apelação. Aplicação dos artigos 1.009, §2º, 932, parágrafo único e 933, caput, CPC/2015. Sem manifestação. Preliminar acolhida. Deserção caracterizada. Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos apenas à parte e não são extensivos automaticamente ao seu advogado. Recurso não conhecido. (Apelação nº 1030078-53.2015.8.26.0577, 18ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Edson Luiz de Queiróz, julgado em 21/02/2017). Grifo nosso. Preparo recursal Gratuidade de justiça Benefício que não mais se estende ao advogado que recorre buscando apenas a majoração da verba honorária Exegese do art; 99, §5º do CPC Impossibilidade de decreto imediato de deserção Determinação para o recolhimento em dobro do valor do preparo Inteligência dos artigos 932, parágrafo único e 1.007, §4º do CPC Preliminar afastada. Revisão contratual Honorários advocatícios Incidência da regra do artigo 85, §8 º, do CPC Proveito econômico da causa irrisório Valor da verba Apreciação equitativa do juiz Fixação em patamar irrisório Majoração necessária Pretensão acolhida em parte para arbitrar os honorários em R$1.000,00 Decisão reformada. Recurso provido em parte. (Apelação nº 1033672-78.2015.8.26.0576, 18ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Henrique Rodriguero Clavisio, julgado em 07/02/2017). Grifo nosso. Ainda que a autora seja beneficiária da justiça gratuita, tratando- se, como já dito, de recurso que versa unicamente sobre o valor dos honorários sucumbenciais, necessário o recolhimento do preparo recursal. Incide na hipótese o artigo 99, § 5º do novo Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Dessa forma, após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não há mais dúvidas a respeito da questão. Posto isso, intime-se o patrono da autora para recolhimento das custas de preparo do apelo, em cinco dias, sob pena de deserção, observado o mínimo de 5 UFESPs. Para o exercício de 2023, o valor daUFESPé de R$ 34,26. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Natalia Arantes Gonçalves Chaves (OAB: 448971/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2104509-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2104509-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: André Luis Borges dos Santos - Agravado: Partido Social Cristão - Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por André Luis Borges dos Santos em face da r. decisão interlocutória a fls. 28/29 da origem que, nos autos da ação de cobrança proposta contra o Partido Social Cristão e Izilda de Lourdes Alipio, extinguiu parcialmente o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Partido Social Cristão, declarando sua ilegitimidade passiva. A r. decisão foi assim proferida: Vistos. Fls.26/26: Recebo a emenda à inicial, parcialmente. A ilegitimidade passiva do réu partido político é manifesta, uma vez não ser contratante. A responsabilidade do réu por ato jurídico contratado pelos candidatos inexiste. Nestes termos, o processo deve ser extinto, sem conhecimento do mérito, com o indeferimento parcial da inicial, uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva de Partido Social Cristão. Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo, sem conhecimento do mérito, em relação ao PARTIDO SOCIAL CRISTÃO. [...] Em suas razões recursais (fls. 1/9), o agravante pleiteia a reforma da r. decisão. Argumenta que a responsabilidade do agravado advém dos benefícios que obteve com a prestação de serviços, a despeito de não ter contratado diretamente os seus serviços. Aduz que os candidatos do partido agravado se beneficiaram dos serviços e que as despesas de campanha eleitoral são de responsabilidade solidária dos partidos políticos, nos termos do art. 17 da Lei 9.504/97. Sustenta haver responsabilidade civil objetiva. Junta precedentes. Requer a concessão de efeito suspensivo, ante a comprovação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O primeiro, no quanto alegado, e o segundo, na possibilidade de o processo seguir sem a citação do agravado, recaindo a responsabilidade apenas no contratante, comprometendo o êxito sobre o recebimento dos serviços prestados. Pois bem. Trata-se de ação de cobrança ajuizada inicialmente pelo agravante André Luís Borges dos Santos em face do agravado Partido Social Cristão, tendo por objeto os valores advindos de serviços de propaganda eleitoral prestados entre 16/08/2022 e 01/10/2022 em prol da candidatura de Izilda de Lourdes Alipio, filiada ao Partido Social Cristão, para as eleições de 2022. Ao receber a inicial, o Juízo determinou a sua emenda para correção do polo passivo, sob pena de indeferimento e extinção do processo, considerando a manifesta ilegitimidade passiva do réu (fls. 23 da origem). Seguiu-se a emenda à inicial, em que o agravante requereu a inclusão de Izilda de Lourdes Alipio no polo passivo, com manutenção doo Partido Social Cristão, considerando sua responsabilidade objetiva (fls. 26/27 da origem). Sobreveio a r. decisão agravada, que extinguiu o processo sem resolução de mérito em face do agravado, reconhecendo sua ilegitimidade passiva (fls. 28/29 da origem). Pois bem. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). In casu, os requisitos estão presentes. O periculum in mora em razão da possibilidade de o processo seguir seu curso sem a citação de um litisconsorte, considerando que a r. decisão agravada já extinguiu o processo em relação ao agravado, o que traria prejuízos para eventual adimplemento do contrato objeto dos autos. E o fumus boni iuris também, considerando o teor do art. 17 da Lei nº 9.504/97. Senão vejamos. O Juízo fundamentou a ilegitimidade passiva do agravado em razão de ele não ter firmado o contrato juntado a fls. 21/22 da origem. De fato, referido contrato foi firmado tão somente entre o agravante e Izilda de Lourdes Alípio. Ocorre que o caso dos autos, que tem por objeto a cobrança de despesa de campanha eleitoral, tem regramento especial previsto no art. 17 da Lei nº 9.504/97, que prevê que As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.. Ao interpretar este dispositivo, a jurisprudência desta E. Corte tem considerado a responsabilidade solidária entre partido político e candidato. Por todos, confira- se (grifo nosso): EMENTA: Prestação de serviços em campanha eleitoral. Ação de cobrança. Autor que assumiu a divulgação do candidato a deputado federal na base territorial de São Bernardo do Campo, contratando para tanto vários colaboradores. Alegação de que não foram liberados os valores para pagamento da última parcela devida aos contratados, tendo o autor quitado tais valores com seus próprios recursos, perseguindo o ressarcimento. Ajuste informal, não constando dos autos os parâmetros da contratação. Subsídios probatórios que não permitem acolher a versão deduzida inicialmente. Autor que não se desincumbe, portanto, do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do pedido (art. 373, I, do Cód. Proc. Civil). Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Não há controvérsia acerca do serviço prestado pelo autor na campanha eleitoral promovida pelo réu, mediante contratação de colaboradores para divulgação local. Tampouco se ignora que, nos termos do art. 17 da Lei n. 9.504/1997, o partido político e o candidato são solidariamente responsáveis pelas despesas contraídas em razão de campanha eleitoral. Contudo, na hipótese, os ajustes que envolveram a prestação dos serviços foram realizados de maneira informal, não restando claros os parâmetros da contratação, os quais não podem ser extraídos apenas dos documentos juntados pelo autor. Há controvérsia entre as versões deduzidas e o ônus da prova do fato alegado competia ao autor (art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Diante de tais considerações, a única solução possível era mesmo improcedência do pedido. [...] nos termos do art. 17 da Lei n. 9.504/1997, o partido político e o candidato são solidariamente responsáveis pelas despesas contraídas em razão de campanha eleitoral (TJSP; Apelação Cível 1031366-07.2017.8.26.0564; Relator (a):Kioitsi Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1346 Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2021; Data de Registro: 26/04/2021). Ademais, a análise da legitimidade passiva dos réus deve ser analisada in status assertionis. Em juízo perfunctório e não exauriente próprio das tutelas de urgência, é o caso de se proceder com cautela e suspender o andamento processual até o julgamento deste agravo de instrumento. À contrariedade, com INTIMAÇÃO da parte agravada nos termos do art. 1.019, II do CPC, considerando ainda não ter sido citada na origem. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Saulo Regis Lourenço Lombardi (OAB: 322900/SP) - William Candido Lopes (OAB: 309521/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2119407-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2119407-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Banco Luso Brasileiro S/A - Agravada: Cássia Regina de Sá Sandes - Agravado: José Bento Sandes - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em ação revisional em fase de cumprimento de sentença deferiu tutela de urgência para suspender o leilão até o final do processamento do incidente. O agravante expõe que a determinação ocorreu após a realização dos dois leilões extrajudiciais e não há previsão legal de designação de outros, condicionada à comunicação prévia dos agravados. A decisão impede o prosseguimento regular do feito, nos termos da Lei nº 9.514/97. O resultado dois leilões, em 27.3.23 e 3.4.23, foi negativo. O contrato se resolveu. O acórdão que julgou o apelo tão somente afastou a capitalização de juros, montante da dívida a se apurar em liquidação de sentença. O inadimplemento dos agravados perdura desde 20.11.19. A propriedade do imóvel se consolidou em cumprimento ao art. 27 da Lei 9.514/97. Menciona a Súmula 380 do STJ. Exalta que a suspensão dos leilões já foi revogada no agravo de instrumento nº 2054539-47.2021.8.26.0000. Em cognição sumária não exauriente, vislumbrando a probabilidade do direito e o perigo de dano, defiro o efeito suspensivo. Os leilões já se realizaram por ocasião da concessão da tutela. Ademais, a questão já foi decidida nesta instância (agravo instrumento nº 2054539-47.2021.8.26.0000 (fls. 52/56), ocasião em que se ressaltou que os agravados foram vencedores na ação revisional tão somente em relação à capitalização dos juros, fato que não obsta o prosseguimento da hasta pública, diante da consolidação da propriedade do imóvel ao agravante e da incontroversa mora.Comunique-se o juízo. Dispensam-se as informações. Intimem-se os agravados para Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1348 resposta (art. 1.019, II, do CPC). Int. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Marta Domingues Fernandes (OAB: 86293/SP) - Selma Denize Lima Tonelotto (OAB: 95115/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2115015-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2115015-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Daniele Dias da Silva - Agravado: Essor Seguros S/A - Agravante: Cauã Dias Cipriano - Agravante: Paloma Dias Cipriano - Interessado: Neguinho Viagens e Turismo Ltda. Eireli - Me - Interessado: Vinicius do Nascimento Souza 43985764875 - Trata-se de agravo de instrumento interposto em 15.05.2023, tirado de ação indenizatória, atualmente em fase de cumprimento provisório de sentença, em face da r. decisão publicada em 04.05.2023, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando à parte exequente, ora agravante, a apresentação de novos cálculos de liquidação. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a condenação da denunciada, ora agravada, Essor quanto ao pagamento da sucumbência foi sobre o total da condenação, e não somente sobre o valor da sua condenação, como constou na decisão agravada, na medida em que a sentença condenou-a expressamente ao pagamento das verbas sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Neste mister, ressalta que, em face da sentença condenatória, tentou a denunciada, ora agravada, livrar-se de sua condenação aos honorários advocatícios por meio da oposição de embargos declaratórios em face da sentença, da interposição de apelação e embargos de declaração em face do acórdão, aos quais, contudo, não foi dado provimento. Argumenta, assim, que a ora agravada pretendeu, ainda na fase de conhecimento, que sua condenação em honorários fosse apenas sobre a pensão a que foi condenada a pagar, excluindo-se os danos morais, como se verifica do teor dos embargos de declaração por ela opostos em face do acórdão, os quais foram rejeitados. Defende, assim, ser incontroverso que a condenação da ora agravada foi sobre o valor total da condenação (pensão + danos morais). Outrossim, sustenta a necessidade de condenação da parte contrária ao pagamento de multa e honorários de 10% nos termos do art. 523, §§1º e 2º do CPC, em razão do não pagamento integral em juízo do valor da condenação, vez que a ora recorrida depositou apenas o importe de R$161.975,07 às fls. 269/271. A multa e honorários mencionadas deverão incidir, assim, sobre o saldo remanescente devido. Requer, assim, a a reforma da r. decisão agravada. Ausente a possibilidade de sofrer lesão grave ou de difícil reparação, processe-se sem suspensividade. Comunique- se a 1ª instância. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta no prazo legal. No mais, não sobrevindo oposição das partes quanto ao julgamento virtual, decorrido o prazo legal, retornem conclusos para julgamento definitivo de mérito. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Valnir Batista de Souza (OAB: 192669/SP) - Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB: 9446/BA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2253126-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2253126-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: KARAGOUNIS PARTICIPAÇÕES S.A. - Agravado: Arena Porto-alegrense S.a. - Agravado: OAS 26 Empreendimentos Imobiliarios SPE Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença de extinção - Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Agravo de instrumento interposto em 21.10.2022, tirado de embargos à execução, em face da r. decisão publicada em 29.09.2022, que, rejeitando os embargos de declaração opostos pela parte embargada, ora agravante, manteve a decisão que recebeu os embargos à execução com atribuição de efeito suspensivo parcial, apenas para obstar o levantamento de valores bloqueados e adjudicação/arrematação e imissão na posse de bens móveis ou imóveis. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a ora agravada foi citada nos autos da execução apenas para que tomasse ciência de que o imóvel de sua propriedade, dado em alienação fiduciária ao contrato que embasa a execução movida pela parte recorrente em face de terceiro, pode ser penhorado naquele feito. Assim, argumentam os recorrentes que a ora agravada não foi citada nos autos da execução para pagamento da dívida executada, razão pela qual inexiste motivo para atribuição de efeito suspensivo parcial aos embargos à execução por ela opostos. Asseveram que referido efeito parcial tem o mesmo efeito que uma suspensão integral. Somam a isso o fato de estarem ausentes os requisitos legais do art. 919, §1º do CPC para suspensão da execução, sendo de rigor o prosseguimento da execução, afastando-se o efeito suspensivo pleiteado pela ora agravada nos autos principais. Requerem a antecipação da tutela recursal, permitindo-se o regular prosseguimento da execução ora embargada contra a ora agravada, com autorização para a prática de todos os atos expropriatórios cabíveis. Ao final, requerem a reforma da r. decisão agravada, afastando-se o efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução. Recurso processado sem suspensividade e sem a concessão de efeito ativo (fls. 603/605). Embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 603/605 que não antecipou os efeitos da tutela recursal (fls. 610/612). Contraminuta pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Inicialmente, ante o julgamento do presente recurso, fica prejudicada a apreciação dos embargos de declaração de fls. 610/612. Através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, verificou-se que foi proferida sentença de extinção em 16.05.2023, cuja parte dispositiva ora se transcreve: Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Importante destacar que, não houve a concessão de efeito suspensivo neste agravo de instrumento a obstar ao MM. Juiz de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/02/2013;Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) - Alfredo Cabrini Souza E Silva (OAB: 405181/SP) - Lucas Braga Eichenberg (OAB: 48756/RS) - Andressa da Silva Garcia (OAB: 107028/RS) - Renato Fermiano Tavares (OAB: 236172/SP) - Filipe Miguel Arantes (OAB: 305581/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1358 DESPACHO
Processo: 1012843-93.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1012843-93.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Eduardo Sanzovo Santiago - Apelado: Claro S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCOS EDUARDO SANZOVO SANTIAGO nos autos da ação de obrigação de fazer c. c. indenização por dano moral que move contra CLARO S/A, cuja sentença reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer e julgou procedente o pedido indenizatório para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigida desde a data do pronunciamento e acrescida de juros contados da citação, arcando a requerida com a despesas processuais e verba honorária fixada em vinte por cento (20%) do valor da condenação. Sustentou o apelante, em síntese, que é insuficiente a indenização por dano moral, tendo em vista que foi privado do uso da linha telefônica por mais de trinta dias, em razão de falha da apelada na portabilidade da linha, devendo o quantum indenizatório ser majorado para R$10.000,00 (dez mil reais), bem como fixados os juros de mora a partir da data do evento danoso e arbitrados os honorários sucumbenciais em vinte por cento do valor da causa. Foram oferecidas contrarrazões, com pleito de desprovimento do recurso. É o relatório. O art. 4º, II, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03, com a redação dada pela Lei 15.855/15, estabelece que o preparo do recurso de apelação deve corresponder a quatro por cento (4%) do valor da causa, observado o limite mínimo equivalente a cinco (5) UFESP’s e o máximo de três mil (3.000) UFESP’s, sendo que, nas hipóteses Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1399 de pedido condenatório, referido percentual será calculado sobre o valor fixado em sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim. No caso, o valor da causa é de R$10.000,00 (dez mil reais), tendo o apelante recolhido o preparo recursal na quantia de R$171,30 (cento e setenta e um reais e trinta centavos) fls. 110 -, o que não atende a exigência legal. Assim, diante da verificação de que a taxa de preparo foi recolhida em valor inferior ao correto e considerando a sua sucumbência parcial na demanda, concedo o prazo de cinco (5) dias para que o apelante providencie o recolhimento da diferença faltante que, atualizada, importa em R$32,46 (trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), sob pena de deserção do recurso. Intime-se. São Paulo, 21 de maio de 2023. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Thaise Franco Pavani (OAB: 402561/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1046585-89.2020.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1046585-89.2020.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social- Refer - Embargdo: MULTINER FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - Vistos. 1.- MULTINER FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES (FUNDO) ajuizou ação de cobrança em face de FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL (REFER), que, por sua vez, ofertou reconvenção. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 7.810/7.827, aclarada às fls. 7.867/7.870, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação a fim de reconhecer a exigibilidade das cobranças e condenar a Fundação ré a pagar ao Fundo autor o montante de R$ 705.034,85, com correção monetária, pela variação dos índices da Tabela Prática de Atualização do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), e juros de mora de 1% ao mês, art. art. 406 do Código Civil (CC) c.c. art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), a partir de 01/01/2021 (planilha de fls. 7.777/7.778), a fim de se evitar cobrança bis in idem. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgou improcedente a reconvenção. Inconformada, a ré-reconvinte REFER interpôs recurso de apelação (fls. 7.875/7.910, 7.974 e 8.059/8.060). Pelo acórdão de fls. 8.155/8.1783, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em síntese, a ré-reconvinte apresenta embargos de declaração para suprir omissão relacionada à necessidade de prova pericial. Apontou que não há patrimônio líquido negativo no fundo a justificar a chamada de capital. Questionou o procedimento penal investigatório acerca dos investimentos fracassados no FIP Multiner. A forma e a comprovação dos aportes são questões duvidosas. Não teve vista dos autos com a possibilidade de acesso à documentação juntada (Processo nº 1067492-22.2019.8.26.0100) em segredo de justiça. Defendeu a paridade e o inegável cerceamento de defesa. Prequestionou dispositivos de lei. Citou a Súmula 98 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ) [fls. 1/9]. É o relatório. 2.- Voto nº 39.166. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Maria Inês Caldeira da Silva Murgel (OAB: 64029/MG) - Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB: 235642/SP) - Rachel Ferreira A T Van Den Berch Van Heemstede (OAB: 66355/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1013718-57.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1013718-57.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Scipião Marcelo Panucci Maiorano - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - VOTO nº 39.184. Apelação. Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial. Sentença de Improcedência. Recurso do autor. Gratuidade judiciária requerida nas razões recursais. Indeferimento. Concessão de prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Inércia. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC/2015). Recurso não conhecido. Da r. sentença (fls. 287/290) que julgou improcedente o pedido do autor de nulidade dos atos expropriatórios realizados sob alegação de irregularidades nos procedimentos e o condenou nas verbas de sucumbência, recorre o autor. Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 293/305). O réu apelado apresentou contrarrazões e impugnação ao pedido de justiça gratuita do réu (fls.309/322). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, o réu requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 334/335. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 27/04/2023 (cf. certidão de fls. 336), cujo prazo para recolhimento transcorreu in albis. Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais para 13% sobre o valor atualizado da causa. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 22 de maio de 2023. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Fabio Sabino Pompeo (OAB: 324281/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1065517-88.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1065517-88.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Livia Camargo de Luca Nini - Apelante: Rodrigo Nini - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Rodrigo Paradella de Queiroz - Apelação. Ação de Revisão do Saldo Devedor. Sentença de Extinção por perda do Objeto. Recurso dos autores. Gratuidade judiciária requerida nas razões recursais. Indeferimento. Concessão de prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Inércia. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC/2015). Recurso não conhecido. Da r. sentença (fls. 1011/1014) que julgou extinto o processo pela perda superveniente do objeto e condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, recorrem os autores. Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 1017/1023). O réu apelado apresentou contrarrazões (fls.1029/1044). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 1052). É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, o réu requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 1049/1050. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 27/04/2023 (cf. certidão de fls. 1053). Ocorre que, decorrido o prazo legal, o apelante quedou- se inerte, ausente o recolhimento do preparo ou manifestação (fls. 1056). Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250- 38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1459 Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira- se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais para 13% sobre o valor da condenação. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Manoel Venancio Ferreira (OAB: 91340/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/ SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Carine Nakano Vitorino (OAB: 334485/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1023391-89.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1023391-89.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Itaucard S/A - Apdo/Apte: Vandelino Felizardo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 214/223, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de contrato bancário (financiamento de veículo) para o fim de declarar indevido o seguro de proteção financeira, determinando sua devolução ao autor. Sucumbência recíproca. Apela o autor sustentando ilegalidades na taxa de juros, registro do contrato e tarifa de avaliação do bem. O réu recorre postulando a validade da cobrança do seguro. Recursos tempestivos e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- De início, afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. De fato, conforme se extrai do apelo do autor, foram devolvidos a contento os pontos nos quais sucumbiu em primeiro grau. É de se dar parcial provimento ao recurso do autor e negar-se provimento ao recurso do réu, por decisão monocrática, na forma do art. 932, IV e V, do CPC/2015. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1496 juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,51% ao mês e 34,64% ao ano (fls. 32). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099- 56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo- se sua devolução ao autor. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A devolução de dará de forma simples, pois ausente prova da má-fé por parte do réu. De fato (...) a declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé (STJ; EDcl no REsp 1242736/ GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 05/10/2012). No mesmo sentido, destaco outros julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 193.381/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 08/10/2012; AgRg no REsp 918.590/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 06/09/2012; AgRg no AREsp 68.310/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012). Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de 20% do valor atualizado da causa. Observe-se a gratuidade com relação ao autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso do autor e nega-se provimento ao recurso do réu. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1497
Processo: 1012705-72.2018.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1012705-72.2018.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Paulo Henrique Pinto de Souza - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo Henrique Pinto de Souza em face da r. sentença proferida às fls. 207/210, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente a ação ordinária com pedido de tutela de urgência movida contra o Estado de São Paulo. O apelante alega, em resumo, que a r. sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, pois o laudo do IMESC é imprestável. Suscita que foi realizada perícia indireta, e não no paciente, e que a nobre perita se esquivou de responder a quesitos formulados, limitando-se a argumentar desconhecimento por falta de elementos documentais. Contrarrazões às fls. 223/230. O apelante opôs-se ao julgamento virtual às fls. 241. É o relatório. Decido monocraticamente, com amparo no art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É esse o caso dos autos. O recurso de apelação é intempestivo. Conforme dicção do art. 1.003, caput e § 5º, do Código de Processo Civil, é de quinze dias o prazo para interposição do recurso de apelação, o qual é contado a partir da intimação do advogado dos termos da sentença: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder- lhes é de 15 (quinze) dias. Como se vê da certidão de fls. 212, a r. sentença foi publicada em 07/02/2023, tendo constado da intimação no Diário de Justiça Eletrônico o nome da nobre advogada que patrocina os interesses da parte autora nestes autos (Dra. Nilceia Aparecida Luis Matheus, OAB 122798/SP). Assim, o prazo para interposição de recurso pela parte autora teve início em 08/02/2023, dia útil seguinte ao da publicação, na forma do 224 e §§ do Código de Processo Civil: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Tendo em vista a contagem do prazo em dias úteis (art. 219, caput, do CPC), conclui-se que o prazo para interposição do recurso de apelação pela parte impetrante findou em 02/03/2023. Cumpre destacar que houve suspensão da contagem do prazo em 20/02/2023 (véspera de Carnaval - PROVIMENTO CSM Nº 2.678/2022) e em 21/02/2023 (Carnaval - PROVIMENTO CSM Nº 2.678/2022) e que não consta registro de indisponibilidade de sistema no período em questão, conforme consulta realizada. Contudo, o recurso de apelação ora em análise foi protocolado apenas em 13/03/2023, quando já havia decorrido o prazo legal para a Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1535 prática do ato, operando-se a preclusão temporal. Em casos análogos, já decidiu este E. Tribunal de Justiça, com destaques meus: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. LOTEAMENTO IRREGULAR. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a adotar as medidas administrativas para a regularização do loteamento, sob pena de multa, bem como para que se abstenha de realizar determinadas atividades no imóvel até a regularização. Pretensão do réu à reforma. Inadmissibilidade. Intempestividade recursal. Interposição da apelação após o prazo legal de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC) e inclusive depois da certidão de trânsito em julgado. Preclusão temporal. Prazo contra o réu revel flui regularmente, podendo este intervir no processo recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346 do CPC). Precedentes. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Sentença mantida. Recurso não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 1033011-45.2020.8.26.0602; Relator (a):Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/01/2023; Data de Registro: 09/01/2023); APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO Impetrante que busca a anulação do procedimento administrativo de cassação de seu direito de dirigir - Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança - Intempestividade Recurso de apelação interposto após o final do prazo legal Inteligência dos arts. 219, 224 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. (TJSP;Apelação Cível 1029569-98.2022.8.26.0053; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/10/2022; Data de Registro: 08/10/2022). A tempestividade constitui um dos requisitos de admissibilidade recursal, de modo que o não conhecimento da apelação interposta pela parte autora após o término do prazo legal é medida que se impõe. Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso. Considerando o trabalho adicional em grau recursal, majoro os horários advocatícios arbitrados na Primeira Instância para 11% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade concedida à parte apelante na Primeira Instância. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Na hipótese de interposição ou oposição de recurso contra esta decisão, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a manifestarem, expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Nilceia Aparecida Luis Matheus (OAB: 122798/ SP) - Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 2115246-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2115246-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José do Rio Preto - Autora: Denize Ribeiro dos Santos Vessani - Réu: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Ação Rescisória Processo nº 2115246-10.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Ação Rescisória: 2115246-10.2023.8.26.0000 Autora: DENIZE RIBEIRO DOS SANTOS VESSANI Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1550 Réu: ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Decisão monocrática n.º: 20.797 - R* AÇÃO RESCISÓRIA IPVA Isenção R. sentença de procedência parcial prolatada em primeiro grau V. acórdão que reformou a r. sentença, julgando improcedente o pedido - Trânsito em julgado ocorrido em 03/12/21 Pretensão de rescisão do decisum originário, nos termos dos artigos 966 e seguintes do CPC Ação que tramitou sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública Competência do Egrégio Colégio Recursal de São José do Rio Preto (16ª C. J.) Precedentes desta C. Câmara Ação rescisória não conhecida, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de ação rescisória ajuizada por DENIZE RIBEIRO DOS SANTOS VESSANI, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, buscando a rescisão da r. sentença transitada em julgado, proferida nos autos n.º 1008298-50.2021.8.26.0576, reformada pelo v. acórdão do Colégio Recursal de São José do Rio Preto (fls. 83), que julgou improcedente a pretensão de isenção do IPVA para o ano de 2021 e seguintes. Alega a autora, em suma, que teve revogada a isenção do IPVA por força do artigo 21, da Lei 17.293/20, que incluiu na Lei 13.296/08 o inciso III ao artigo 13, dispositivo este cuja inconstitucionalidade parcial foi reconhecida no Incidente de Arguição de Constitucionalidade nº 0012427-97.2021.8.26.0000. Assim, por entender que o v. acórdão violou norma constitucional, pugna pela sua rescisão, pleiteando a concessão da tutela de urgência bem como os benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório. A ação rescisória não pode ser conhecida, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal de São José do Rio Preto (16ª C.J.). Isto porque, a demanda originária (autos nº 1008298-50.2021.8.26.0576) tramitou sob o rito sumaríssimo perante o Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto, inclusive com o julgamento do recurso inominado pelo Colégio Recursal de São José do Rio Preto, o que fixa a competência deste para o seu conhecimento e julgamento. Esse é o entendimento desta Egrégia Câmara: Ação rescisória Decisão proferida no âmbito do Juizado Especial Cível Inadmissibilidade Competência do Colégio Recursal Ação não conhecida, com remessa dos autos. (Ação Rescisória 2033226-93.2022.8.26.0000; Rel.: Sidney Romano dos Reis; Data do Julgamento: 25/04/2022). AÇÃO RESCISÓRIA - Decisão proferida no âmbito do Juizado Especial Cível - Inadmissibilidade - Competência do Colégio Recursal - Ação não conhecida, com remessa dos autos. (Ação Rescisória 2155850-18.2020.8.26.0000; Rel.: Leme de Campos; Data do Julgamento: 17/07/2020). Daí porque, não conheço da ação rescisória e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São José do Rio Preto, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 19 de maio de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Antonio Carlos Vessani (OAB: 82356/SP) - Márcia Cristina Vessani (OAB: 397147/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2051054-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2051054-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nancy Oliveira Dourado - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Nancy Oliveira Dourado contra decisão que, em ação ordinária movida contra o Estado de São Paulo e Município de São José do Rio Preto, objetivando o fornecimento dos medicamentos Atezolizumabe (Tecentriq) e Bevacizumabe (Avastin) para tratamento de câncer, deixou de apreciar o pleito de bloqueio de ativos financeiros, ao fundamento de que o prazo para cumprimento da tutela ainda não escoou (fls. 459/460 e 479/480 dos autos originários). Pleiteia o agravante a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que o prazo para cumprimento da r. decisão que antecipou os efeitos da tutela nos autos é de natureza eminentemente material e não processual, já que exige providências da parte e não do seu advogado, razão pela qual não há que se falar em prazo em dobro para seu cumprimento, devendo ser contado em dias corridos, e não dias úteis (fls. 01/15). A liminar foi indeferida e o recurso respondido (fls. 19/21; 27/33). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido. O presente recurso tinha por objeto reformar a decisão do juízo de 1º grau, prolatada em 03/03/2023 e declarada em 06/03/2023, que havia indeferido o pleito de bloqueio de ativos financeiros dos agravados, ao fundamento de que ainda não havia esgotado o prazo para cumprimento de liminar de fornecimento dos medicamentos pleiteados (fls. 459/460 e 479/480 dos autos originários). A liminar foi indeferida em 13/03/2023, determinando-se o processamento do recurso (fls. 19/21). Contudo, em nova decisão, datada de 18/03/2023, o d. juízo de 1º grau determinou o bloqueio de verba para aquisição pelo período de 03 (meses) do medicamento prescrito à autora, qual seja, Atezolizumabe (Tecentriq) 1200 mg, conforme orçamento apresentado às fls. 567, no valor de R$ 89.957,94, ficando consignado que a Fazenda do Estado de SãoPaulo informou a conta na qual deverá ser efetuado eventual bloqueio (fls. 608/609 dos autos originários). Com isso, ante a superação da controvérsia, este agravo não comporta conhecimento, já que deixou de existir interesse recursal a ser amparado por esta via. Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do CPC, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Luciano Correia Bueno Brandão (OAB: 236093/SP) - Luiz Augusto Vieira de Campos (OAB: 289003/SP) - Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) - Tiago Simões Martins Padilha (OAB: 270807/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2116068-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2116068-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Valinhos - Impetrante: Município de Valinhos - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valinhos - Litisconsorte: Joao Pedro Coimbra Neto - Litisconsorte: Maria Eugenia Alvim - Litisconsorte: Lygia Dulcineia Bertuga Fragoso Coimbra - Litisconsorte: Luis Coimbra Pinheiro - Litisconsorte: Claudio de Campos Pinheiro - Litisconsorte: Helio Coimbra Pinheiro - Litisconsorte: Samuel Fragoso Coimbra Neto - Litisconsorte: Claudio Salles Pinheiro - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Município de Valinhos contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valinhos, que indeferiu o pedido de isenção das despesas com o desarquivamento de processo. Sustenta o cabimento excepcional do writ. Alega que a isenção pretendida tem aparo na Portaria nº 6.431/2003 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Cita jurisprudência a favor. Pede liminar para determinar o acesso imediato aos autos e, ao final, requer a concessão da segurança, além da anulação da teratológica decisão, a fim de que seja franqueado o imediato acesso aos autos judiciais nº 0000125-81.1988.8.26.0650, sem a exigência do recolhimento da taxa de desarquivamento pelo impetrante. Relatado, decido. Por ora, defiro parcialmente a liminar, para que nenhuma medida Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1567 seja tomada em primeiro grau, até a apreciação do presente pela E. Turma Julgadora. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, cumprindo o disposto no art. 7º da Lei 12.016/2009. Abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Vagner Mezzadri (OAB: 56934/ PR) - Edmilson Wagner Gallinari (OAB: 105325/SP) - Jurandir Gallinari (OAB: 54442/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2119354-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2119354-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 16 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU dos exercícios de 2021 e 2022. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1625 INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 19 de maio de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2119499-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2119499-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Agravo de Instrumento nº 2119499- 41.2023.8.26.0000 Processo nº 1500603-83.2023.8.26.0263 Agravante: Município de Itaí Agravado: Rvm Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Comarca: Vara Única - Itaí Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 4487 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 17 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU dos exercícios de 2021 e 2022. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1628 suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Recurso contra a r. decisão de 1º grau que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1184, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal Ausência de determinação de suspensão em âmbito nacional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal Inteligência do artigo 1.035, § 5º do Código de Processo Civil Possibilidade do prosseguimento da Execução Fiscal Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal, deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Decisão reformada - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2261397-76.2022.8.26.0000, Relator: Marcelo L. Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí Vara Única; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022); Execução Fiscal Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o Tema 1.184 pelo STF Insurgência da municipalidade Pretensão à reforma Acolhimento O reconhecimento da repercussão geral não induz à automática suspensão do andamento dos feitos correlatos Precedentes desse E. Tribunal de Justiça No caso dos autos, verifica-se que não houve determinação do sobrestamento dos processos pendentes de julgamento no âmbito do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral) pelo E. Supremo Tribunal Federal Feito que deve prosseguir Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2063801-50.2023.8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 19 de maio de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2119741-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2119741-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Agravo de Instrumento nº 2119741- 97.2023.8.26.0000 Processo nº 1500663-56.2023.8.26.0263 Agravante: Município de Itaí Agravado: Rvm Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Comarca: Vara Única - Itaí Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 4490 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 12 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU do exercício de 2022. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1630 reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Recurso contra a r. decisão de 1º grau que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1184, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal Ausência de determinação de suspensão em âmbito nacional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal Inteligência do artigo 1.035, § 5º do Código de Processo Civil Possibilidade do prosseguimento da Execução Fiscal Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal, deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Decisão reformada - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2261397-76.2022.8.26.0000, Relator: Marcelo L. Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí Vara Única; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022); Execução Fiscal Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o Tema 1.184 pelo STF Insurgência da municipalidade Pretensão à reforma Acolhimento O reconhecimento da repercussão geral não induz à automática suspensão do andamento dos feitos correlatos Precedentes desse E. Tribunal de Justiça No caso dos autos, verifica-se que não houve determinação do sobrestamento dos processos pendentes de julgamento no âmbito do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral) pelo E. Supremo Tribunal Federal Feito que deve prosseguir Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2063801-50.2023.8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 19 de maio de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2120016-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2120016-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Agravo de Instrumento nº 2120016- 46.2023.8.26.0000 Processo nº 1500647-05.2023.8.26.0263 Agravante: Município de Itaí Agravado: Rvm Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Comarca: Vara Única - Itaí Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 4492 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 14 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1633 processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU do exercício de 2022. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1634 Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Recurso contra a r. decisão de 1º grau que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1184, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal Ausência de determinação de suspensão em âmbito nacional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal Inteligência do artigo 1.035, § 5º do Código de Processo Civil Possibilidade do prosseguimento da Execução Fiscal Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal, deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Decisão reformada - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2261397-76.2022.8.26.0000, Relator: Marcelo L. Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí Vara Única; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022); Execução Fiscal Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o Tema 1.184 pelo STF Insurgência da municipalidade Pretensão à reforma Acolhimento O reconhecimento da repercussão geral não induz à automática suspensão do andamento dos feitos correlatos Precedentes desse E. Tribunal de Justiça No caso dos autos, verifica-se que não houve determinação do sobrestamento dos processos pendentes de julgamento no âmbito do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral) pelo E. Supremo Tribunal Federal Feito que deve prosseguir Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2063801-50.2023.8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 19 de maio de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 0000077-25.2023.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 0000077-25.2023.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Leme - Apelante: Denis Augusto de Magalhães - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Cuida-se de representação do E. Des. LUIZ ANTONIO CARDOSO, integrante da C. 3ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente feito, por conta de prevenção não anotada, relacionada ao Habeas Corpus nº 2306425-67.2022.8.26.0000, relativo à ação penal nº 1503530-85.2022.8.26.0318. A representação encontra-se assim redigida, verbis: Encaminhe-se os autos à d. Presidência da Seção de Direito Criminal, solicitando seja confirmada a regularidade da distribuição de fls. 263 (“Tipo de Distribuição: Livre”), eis que na Apelação Criminal nº 0000077.2023.8.26.0318, o Apelante pretende a restituição de veículo apreendido na posse de José Átila Eufrazino de Oliveira, denunciado no Processo Crime n° 1503530-85.2022.8.26.0318, tendo sido por ele impetrada ordem de Habeas Corpus (Processo n° 230625-67.2022.8.26.0000), distribuída ao eminente Desembargador Relator, doutor MARCOS CORREA, com assento na Colenda Sexta Câmara de Direito Criminal, aos 26.12.2022, sendo proferida r. decisão aos 16.01.2023; bem como, se o caso, que seja determinada a redistribuição dos autos, com oportuna compensação, consignando que a distribuição a este Relator foi efetivada de forma “livre”, aos 02.03.2023, quando na realidade, com a devida vênia, deveria ocorrer por “prevenção”, exatamente da forma como ocorreu no Habeas Corpus n° 2052402-24.2023.8.26.0000. Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em cumprimento ao respeitável despacho retro, informo respeitosamente a Vossa Excelência que o presente recurso foi inicialmente distribuído por sorteio ao Excelentíssimo Desembargador Luiz Antonio Cardoso, com assento na Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal, porquanto não se ter vislumbrado, na ocasião do estudo da prevenção, identidade com outro feito anteriormente distribuído a esta Seção. Informo, outrossim, que o presente feito versa sobre pedido de restituição de coisa apreendida, qual seja o veículo I/BMW 320I ACTIVE FLEX, Placa ONSA16, Chassi BA3B1104FK095846, apreendido no cumprimento do mandado de prisão temporária emitido no feito nº 1503530-85.2022.8.26.0318, conforme cópias juntadas a seguir, nos estritos termos da r. representação de fls. 271 e petição de fls. 18/21. Relativamente ao mencionado processo constam nesta Corte os feitos a seguir relacionados: Habeas Corpus Criminal 2306425-67.2022.8.26.0000 13/01/2023 Livre (Redistribuição) Marcos Correa 6ª Câmara de Direito Criminal Arquivado administrativamente Habeas Corpus Criminal 2306714-97.2022.8.26.0000 30/01/2023 Prevenção ao Magistrado (Redistribuição) Marcos Correa 6ª Câmara de Direito Criminal Arquivado administrativamente À elevada consideração de Vossa Excelência que determinará o que de direito (fls. 276/277). DECIDO. Com razão o E. Desembargador LUIZ ANTONIO CARDOSO, na medida em que não respeitada a prevenção, decorrente do Habeas Corpus nº 2306425-67.2022.8.26.0000, distribuído para a Colenda 6ª Câmara de Direito Criminal, para julgamento do presente, nos termos do artigo 105 do do RITJSP. Nestes termos, ACOLHE-SE a representação para determinar seja o presente REDISTRIBUÍDO ao E. Des. MARCOS CORREA, com assento na Colenda 6ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. São Paulo, 19 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Jose Luis Stephani (OAB: 100704/SP) - Marcos Vasco Molinari (OAB: 264989/ SP) - 7º andar
Processo: 2120555-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2120555-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Antonio Rafael Falcão Correa - Paciente: Jose Sergio da Silva - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente José Sérgio da Silva em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou sua prisão preventiva por imputação dos crimes previstos no artigo 2º da Lei 12.850/2013 e artigo 171 do Código Penal. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência de fundamentação, baseada tão somente na gravidade abstrata dos crimes em comento, além da falta dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Diante disso, reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva. Sucessivamente, postula a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido José Sérgio, na medida em que os crimes a ele imputados são concretamente graves e complexos, afastando a possibilidade de concessão liminar de seu pedido. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 19 de maio de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Antonio Rafael Falcão Correa (OAB: 289648/SP) - 10º Andar
Processo: 2121250-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2121250-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Luan Rafael Pereira - Impetrante: Thiers Ribeiro da Cruz - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Luan Rafael Pereira que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto que, nos autos do processo de execução em epígrafe, no qual cumpre pena por prática de estelionato, determinou a realização de exame criminológico para aferição de cumprimento de requisito subjetivo e para nova apreciação do pedido de progressão ao regime aberto. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade na realização do referido exame, eis que o paciente possui bom comportamento, tendo sido dispensada a obrigatoriedade do respectivo exame, além da ausência de fundamentação da r. decisão. Suscita ainda, que o paciente foi condenado por crime comum, praticado sem violência ou grave ameaça, bem como houve parecer favorável à concessão da progressão ao regime aberto pelo órgão ministerial. Diante disso, reclama, em sede de liminar, que o paciente possa aguardar em regime aberto a análise do pedido, dispensando-se a realização do exame criminológico e, no mérito, concedida a ordem para deferir a progressão ao regime aberto. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco o aventado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente. Outrossim, a matéria ventilada no presente writ possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações, com urgência, ao Juízo da Execução. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 19 de maio de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - 10º Andar
Processo: 1026109-65.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1026109-65.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: Jesus Spejo - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO EM REGIME DOMICILIAR AO AUTOR, PORTADOR DE DPOC DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA OPERADORA REQUERIDA. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, SENDO NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AVALIAR A NECESSIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO. NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. APRESENTAÇÃO DE VÁRIOS RELATÓRIOS MÉDICOS SOBRE A PRESCRIÇÃO DO TRATAMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 14.454/2022. RECOMENDAÇÃO CONITEC Nº 651/2021 E PORTARIA CONJUNTA Nº 19, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DA SECRETÁRIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE E DA SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS DA SAÚDE, QUE APROVA O PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DA DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA, COM A INCLUSÃO DO TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA E A OXIGENOTERAPIA DOMICILIAR PARA OS CASOS GRAVES. COBERTURA CONTRATADA DA DOENÇA QUE NÃO PODE EXCLUIR SEU TRATAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Edward de Oliveira Macedo (OAB: 205035/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1003252-76.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1003252-76.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Celso Luiz da Silva Rego (Justiça Gratuita) - Apelado: Mgw Ativos - Gestao e Administração de Créditos Financeiros Ltda. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - NEGO PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PARTE DO PROCESSO (CPC, ART. 485, VI) E ALTERO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. V.U. - APELAÇÃO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE LHE FOI NEGADA E AO VALOR DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRADA COBRANÇA DE QUALQUER TIPO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO PRECISA SER DECLARADA, POIS SE CONSUMA DE PLENO DIREITO, E AFASTA APENAS O DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL. DÍVIDA PRESCRITA NÃO SE EXTINGUE, MAS APENAS SUA PRETENSÃO (CC, ART. 189). EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI), EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ADMITIDO O RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’, NOS TERMOS DO ART. 485, § 3º, DO CPC. ‘SERASA LIMPA NOME’. PLATAFORMAS DA ESPÉCIE QUE CONSTITUEM MERA FERRAMENTA, DE ACESSO RESTRITO ÀS PARTES, PARA AUXILIAR A NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDAS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE REDUÇÃO DO ‘SCORE’ DO CONSUMIDOR OU VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE, POR SI SÓ, NÃO PROPORCIONA IMEDIATA E FÁCIL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SÚMULA Nº 11 DESTA E. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE (CPC, ART. 927, V). PRECEDENTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA À PARTE AUTORA, POIS A AÇÃO FOI AJUIZADA EM RAZÃO DO SEU INADIMPLEMENTO. INCOGITÁVEL A CONDENAÇÃO DO CREDOR AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO, ‘EX OFFICIO’, DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIÁVEL A FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TESE VINCULANTE DO C. STJ NO TEMA 1076. INEXISTÊNCIA DE ‘REFORMATIO IN PEJUS’ POR SE TRATAR DE MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PARTE DO PROCESSO E ALTERADO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 2408
Processo: 1000946-53.2022.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1000946-53.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Lucimara Manfrinato, (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Jaú - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE JAÚ. OCUPANTE DO CARGO DE “TÉCNICA DE ENFERMAGEM”. PRETENSA MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20%) PARA MÁXIMO (40%). SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. MANUTENÇÃO.1.INADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO, CONTUDO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 265/2005 QUE GARANTE O RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES QUE TRABALHEM COM HABITUALIDADE EM LOCAIS INSALUBRES OU EM CONTATO PERMANENTE COM SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTROU QUE A AUTORA ESTEJA SUBMETIDA A TAIS CIRCUNSTÂNCIAS EM CARÁTER HABITUAL E PERMANENTE. LAUDO TÉCNICO PERICIAL ELABORADO PELO MUNICÍPIO DE JAU QUE DEMONSTRA O NÍVEL MÉDIO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA AUTORA. APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA 15, ANEXO XIV.2. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. O FATO DE NÃO TER SIDO PRODUZIDA PROVA PERICIAL CONFORME POSTULADO PELA AUTORA NÃO IMPLICA EM CERCEAMENTO DE DEFESA, TAMPOUCO EM NULIDADE DA SENTENÇA POR FORÇA DOS ARTIGOS 370 E 436 DO CPC.3. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. O FATO DE A AUTORA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO IMPLICA EM ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. INTELECÇÃO DO ART. 98, § 2º DO CPC. 4. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dieggo Ronney de Oliveira (OAB: 403301/SP) - Débora Cristiane Staiger (OAB: 379631/SP) - Jose Carlos Loli Junior (OAB: 269387/SP) - João Vitor Barbosa (OAB: 247719/SP) - Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1031674-12.2019.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1031674-12.2019.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Franca - Apelante: E. de S. P. - Recorrente: J. E. O. - Apelado: I. de C. K. LTDA - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO ICMS NO QUE SE REFERE AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DO GRAVAME ESTADUAL. EMPRESA COM A QUAL PRATICADAS AS OPERAÇÕES DECLARADAS INIDÔNEAS PELO FISCO BANDEIRANTE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DESCONSTITUIR A AUTUAÇÃO.1. ICMS E MULTA. INIDONEIDADE DECLARADA PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM MOMENTO POSTERIOR À REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES. EFETIVA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES COMERCIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA QUANTO À EFETIVA OCORRÊNCIA DOS NEGÓCIOS.REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES CUJO RECONHECIMENTO É DE RIGOR. PARA O RICMS/00, ENCONTRA-SE EM SITUAÇÃO REGULAR PERANTE O FISCO, O CONTRIBUINTE QUE, À DATA DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO, ESTEJA INSCRITO NA REPARTIÇÃO FISCAL COMPETENTE, SE ENCONTRE EM ATIVIDADE NO LOCAL INDICADO E POSSIBILITE A COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS DEMAIS DADOS CADASTRAIS APONTADOS AO FISCO.1.1. DESCONSTITUIÇÃO DA AUTUAÇÃO QUE É MEDIDA DE RIGOR. PEDIDO PROCEDENTE.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CPC/15. INADMISSIBILIDADE. RESP Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1.076 DOS REPETITIVOS, STJ, QUE AFIRMOU A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NAS SITUAÇÕES EM QUE OS VALORES DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS, COM OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, §§2° E 3°, DO CPC, EXCETO QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.3. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NA FORMA DO § 11, DO ART.85, DO CPC/2015. RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/ SP) (Procurador) - Fernando Cesar Pizzo Lonardi (OAB: 235815/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2088744-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2088744-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dois Córregos - Agravante: Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 2804 Companhia Agrícola e Industrial Santa Adelaide - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. 1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA E REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, APRESENTADOS OS MESMOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PREJUDICADA A REITERAÇÃO DA OBJEÇÃO OPOSTA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA.2. A MATÉRIA DISCUTIDA APLICAÇÃO DE JUROS SUPERIORES AOS PATAMARES DA SELIC, NOS TERMOS DA LEI 13.918/2009-, EMBORA POSSA SER CONHECIDA DE OFÍCIO, NO PRESENTE CASO, DEMANDA PROVA E CÁLCULOS PELAS PARTES. O ENTENDIMENTO PACÍFICO DA JURISPRUDÊNCIA É NO SENTIDO DE QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ADMITIDA NAS EXECUÇÕES FISCAIS QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA, A TEOR DO QUE DISPÕE A SÚMULA 393 DO STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NO CASO. 3. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cibele Augusta dos Santos Gregolin (OAB: 199328/SP) - Mara Silvia Aparecida Santos Cardoso (OAB: 78913/SP) - Paulo Sergio Garcez Guimarães Novaes (OAB: 117827/SP) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2117691-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2117691-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Kloeckner Metals Brasil SA - Agravante: Frefer Importação e Exportação de Ferro e Aço Ltda. - Agravado: Celtec Mecânica e Metalúrgica Ltda. - Interessado: Instituto de Perícias Brasil Inpeb (Administrador Judicial) - Interessado: União Federal – Pru - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de Guarulhos - Interessado: União Federal - Prfn - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por Kloeckner Metals Brasil S/A e Frefer Importação e Exportação de Ferro e Aço Ltda contra r. decisão, da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA MARTINS PEREIRA que, em pedido de falência que movem contra Celtec Mecânica e Metalúrgica Ltda., impôs às agravantes a responsabilidade pelo pagamento do administrador judicial e demais despesas decorrentes dos atos de falência. Opostos embargos de declaração pelas agravantes (fls. 880/883), foram rejeitados (fl. 914). Argumentam elas, em síntese, que (a) o pedido de falência foi ajuizado em 9/8/2011 e, após mais de uma década para esgotamento das tentativas de citação da agravada, foi autorizada a citação ficta, o que culminou na nomeação de curador dativo, que contestou por negativa geral; (b) o administrador judicial requereu o arbitramento de honorários no percentual de 5% da venda de ativos e valor mensal de R$3.000,00, a serem arcados por elas, agravantes, o que foi deferido pelo Juízo a quo; (c) o Juízo a quo deixou de aclarar qual seria o termo inicial dos honorários mensais, os quais, nos termos do § 1º do art. 114-A da Lei11.101/2005, apenas seriam exigíveis caso elas, agravantes, solicitassem o prosseguimento da falência, o que não fizeram; (d)manifestaram expresso desinteresse em arcar com a despesa e continuar o procedimento caso sejam as únicas credoras responsabilizadas pelo custeio, o que não foi reconhecido pelo Juízo a quo; e (e) subsidiariamente, o quantum de honorários deve ser reduzido, pois o administrador judicial realizou apenas duas singelas diligências. Requerem efeito suspensivo e, a final, oprovimento do recurso para anular r. decisão de fl. 914 (a fim de que se determine ao D. Juízo a quo, que esclareça se o termo inicial dos honorários mensais arbitrados está em consonância ao previsto no §1º do art. 114-A da lei 11.101/2005), quer para se reconhecer desde logo a impossibilidade de retroatividade de incidência dos honorários, quer para declarar desde logo extinta a ação de falência originária (diante do desinteresse já manifestado pelas agravantes no pagamento dos honorários), ou ainda para subsidiariamente reduzir a remuneração possivelmente cabível ao administrador para quantia não superior a um único salário-mínimo. É o relatório. Defiro liminar. Compulsando os autos de origem, verifico que, em embargos de declaração, comunicaram as agravantes desinteresse na continuidade da falência caso tivessem de arcar com os honorários do administrador judicial (fls. 880/883), o que não foi apreciado pelo Juízo aquo na decisão que julgou os aclaratórios (fl. 914). O art. 114-A da Lei 11.101/2005 disciplina a questão: Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem. § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. § 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60(sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo. § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos. Convém transcrever os comentários de MARCELO BARBOSA SACRAMONE ao dispositivo: Pelo dispositivo legal, se o administrador judicial nomeado no procedimento falimentar não encontrar bens suficientes para as despesas do processo, ele informará imediatamente o Juízo, após manifestação do MP. Nessa hipótese, será concedido prazo de 10 dias, via publicação de edital, para que qualquer interessado requeira o que pretender para a arrecadação de bens. Nesse prazo, um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a caução, entendia como uma quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial de forma mínima para efetuar as diligências. Referido valor deverá ser fixado pelo Juízo diante das circunstâncias. A falta de antecipação dos valores pelo credor a título de caução, diante da suspeita de inexistência de ativo, implica ausência de recursos imprescindíveis para custear as despesas processuais de arrecadação, de modo que o processo falimentar deve ser encerrado por falta de ativos a serem liquidados (art. 154). Ressalta-se, neste ponto, que a falta de recolhimento da caução não poderá implicar a revogação da falência anteriormente decretada, com a extinção do processo por falta de pressuposto processual. De modo a permitir eventual apuração criminal, em que a decretação da falência é condição objetiva de punibilidade (art. 180), o procedimento falimentar precisa ser simplesmente encerrado, com a submissão do falido a todos os efeitos da decretação de sua falência. Para esse encerramento judicial, o administrador judicial promoverá a venda dos bens que foram eventualmente arrecadados em 30 ou 60 dias, se móveis ou imóveis, respectivamente, e apresentará relatório final. Se houver recurso suficiente para ser rateado entre os credores após o pagamento das despesas da massa e dos seus próprios honorários, conforme a ordem de pagamento do art. 84, deverá promover a verificação de crédito àqueles que poderão ser satisfeitos. (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 4ª ed., pág. 505; grifei). Entendimento semelhante está expresso no Enunciado 105 da III Jornada de Direito Comercial, do Conselho da Justiça Federal (CJF): ENUNCIADO 105: Se apontado pelo administrador judicial, no relatório previsto no art. 22, III, e, da Lei n. 11.101/2005, que não foram encontrados bens suficientes sequer para cobrir os custos do processo, incluindo honorários do Administrador Judicial, o processo deve ser encerrado, salvo se credor interessado depositar judicialmente tais valores conforme art. 82 do CPC/2015, hipótese em que o crédito referente ao valor depositado será classificado como extraconcursal, nos termos do art.84, II da Lei n. 11.101/2005. Nesta análise perfunctória, portanto, parece que era o caso de aplicar-se o dispositivo supra, encerrando-se o processo falimentar, com liberação da agravante do pagamento dos honorários do administrador judicial. Confira-se, a esse respeito, precedente da 2ªCâmara Empresarial deste Tribunal: FALÊNCIA - PEDIDO DE FALÊNCIA LASTREADO EM TÍTULO EXECUTIVO PROTESTADO (ART. 94, I, LREF) SENTENÇA DE QUEBRA QUE DETERMINOU QUE A CREDORA PRESTASSE CAUÇÃO Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1047 AUTORA QUE APRESENTOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO O pedido de falência lastreia-se no art. 94, I da Lei 11.101/2005. Diante do não pagamento da dívida, foi proferida sentença de falência, com determinação para que a credora requerente efetuasse o depósito de R$ 4.000,00, a título de caução para o pagamento dos honorários da Administradora Judicial Após a sentença de quebra, a requerente, para não ter de prestar a caução, veio a desistir da ação. Sobreveio então nova sentença, de encerramento do processo falimentar, com base no art. 156, LRE - Inconformismo da falida, que pugna pela revogação do decreto de quebra Não acolhimento No caso, é preciso ressaltar que há duas sentenças: uma, que decretou a quebra; outra, de encerramento da falência, nos termos do art. 156, LRE De conseguinte, subsistem todos os efeitos da sentença de falência, principalmente as obrigações da falida - Somado a isso, não se vislumbra nenhuma hipótese de extinção as obrigações do falido, prevista no art. 158, da Lei11.101/2005 CAUÇÃO. A lei autoriza o juiz a impor prestação de caução ou o pagamento da quantia ‘necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial’. E o não pagamento leva ao decreto de encerramento da falência Falência ‘frustrada’ - Leitura dos arts. 114-A e 156, Lei n. 11.101/2005 e art. 82, CPC Não tem sentido prosseguir-se com o procedimento falimentar, quando nem o requerente da falência tem interesse em garantir o custo do processo - Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Enunciado 105 da III Jornada de Direito Comercial - CJF - RECURSO DESPROVIDO. (Ap.1000058-86.2015.8.26.0510, SÉRGIO SHIMURA; grifei). Posto isso, como dito, defiro liminar. Oficie-se. À contraminuta. Após, ao administrador judicial e à douta P. G. J., para seu sempre acatado parecer. Intimem- se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Carlos Eduardo Lischewski Mattar (OAB: 256849/SP) - Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) - Daniela Jacobina Nemeth (OAB: 321386/SP) - Paulo Ricardo Dahrouge Alecrim (OAB: 11868/AM) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 2272139-63.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2272139-63.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: C. dos P. de C., A. e Á do E. de S. P. - Embargdo: U. R. V. LTDA. - Embargda: N. M. B. I. - Embargdo: E. de G. de R. I. - VOTO Nº 36646 Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão a fls. 1172/1187, que deu provimento a agravo de instrumento, assim ementado: “Ação anulatória. Decisão que concedeu em parte tutela provisória, para suspender parcialmente a eficácia de sentença arbitral, em relação à exigibilidade de valores que superam o indicado no pedido reconvencional formulado na arbitragem. Inconformismo dos autores. Acolhimento. Julgamento conjunto com o recurso interposto pela parte adversa contra a mesma decisão. Ausência de probabilidade do direito, quanto às alegações de que a sentença arbitral (i) carece de fundamentação, (ii) violou o princípio da isonomia ou (iii) desconsiderou o contraditório. Em relação à suposta inobservância do dever de revelação, à luz do decidido em julgado paradigma (caso Abengoa), pelo C. STJ (SEC n. 9.412-EX), há plausibilidade na indicação de que não há preclusão, pois a alegada violação ao princípio da imparcialidade diz com questão de ordem pública. Sob o foco da aparência, vislumbra-se a probabilidade do direito, com os relevantes argumentos que sustentam a tese de que os fatos extemporaneamente revelados pelo árbitro presidente denotam dúvida objetiva e podem dar azo à nulidade da sentença arbitral. Extensão da tutela provisória, para suspensão integral da exigibilidade da sentença arbitral. Decisão ajustada. Recurso provido.” A embargante (ré) sustenta que o julgado incorreu em duas omissões relevantes que constaram das manifestações e dos documentos juntados por ela, bem como desconsiderou a prática nacional e internacional “sobre as balizas mínimas e diferentes encargos a serem observados em momentos diferentes do procedimento arbitral para a impugnação de árbitros”. A primeira omissão se refere à distinção do caso concreto, em relação ao caso Abengoa. A respeito, aponta que o colegiado não analisou o parecer do árbitro N.N.Jr. que destacam a inaplicabilidade do paradigma. Ainda, menciona que o aresto foi omisso quanto aos pareceres juntados com a sua contraminuta, em especial o subscrito pelo professor Carlos Alberto Carmona. Destaca os elementos que, no seu entendimento, afastam a semelhança dos casos, bem como descreve outra hipótese (impugnação de arbitro perante a CAMARB) que é idêntico ao caso concreto, com desfecho de rejeição da impugnação. A segunda omissão se refere à ausência de análise dos pareceres subscritos pelos professores Hamid Bdine e Selma Lemes, no que se refere à inexistência de falha do dever de revelação, por parte do árbitro presidente. Ressalta que os pareceres esclarecem que não houve falha no dever de revelação. Aduz que, involuntariamente, o aresto “decidiu de modo desalinhado com a prática arbitral, nacional e internacional”. Salienta que, nos casos de impugnação de árbitro apresentada após a prolação de sentença desfavorável, a análise deve ser cuidadosa, “em razão das maiores perdas para o procedimento”. Pede a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC, além de efeito infringente. O recurso foi processado sem efeito suspensivo (fls. 95/98), sucedendo-se manifestação da parte adversa (fls. 101/115) e a informação, por parte da embargante, de que houve prolação da sentença, com requerimento de “extinção do presente recurso, em razão da perda de seu objeto” (fls. 118/119 e 121/147). É o relatório do necessário. 2. Conforme se verifica a fls. 2921/2947, dos autos de origem, o i. Juízo a quo prolatou sentença, rejeitando integralmente as pretensões deduzidas na petição inicial. Essa circunstância implica na perda do objeto deste recurso (embargos aclaratórios opostos contra acórdão que examinou tutela provisória). Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do C. STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1.318.669-SP, 3ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 18.03.2019) “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento de decisão, que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela fica prejudicado, por perda de objeto, quando sobrevém a prolação de sentença de mérito. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.494.389/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1067 Especial, DJe 18/3/2016; EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 19/11/2015.” (EDcl no AgRg no REsp n. 1.400.096-PE, 1ª T., Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 10.10.2017) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, nego seguimento aos embargos de declaração, por prejudicado. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: João Luiz Mestrinel Antunes Garcia (OAB: 328966/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Carlo de Lima Verona (OAB: 169508/SP) - Caio Novaes Tabet (OAB: 237971/RJ) - Roberto Mauricio Atalla Pietroluongo Oswald Vieira (OAB: 459240/ SP) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Guilherme Toshihiro Takeishi (OAB: 276388/SP) - Marcos Hokumura Reis (OAB: 192158/SP) - Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2115671-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2115671-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lumiar Health Builders Equipamentos Hospitalares Ltda - Agravado: Ideal Care Ltda - Agravado: Poli Care Ltda - Interessado: Lumiar Home Service Ltda Epp - Interessado: Hch Serviços Domiciliares Ltda. - Interessado: Acfb Adminsitração Judicial Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da impugnação de crédito vinculada à recuperação judicial de IDEAL CARE LTDA E OUTRA, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, contra a sentença proferida às fls. 162/163, complementada pela decisão de fls. 177 dos autos de origem, copiadas às fls. 91/92 e 96 respectivamente, deste agravo, a qual julgou procedente a impugnação apresentada pela requerente, ora agravante, e determinou o recolhimento da taxa judiciária referentes às custas iniciais. Aduz a agravante, em síntese: i) a inexigibilidade do recolhimento de custas iniciais em impugnações de crédito, ainda que retardatárias. A juíza de primeiro grau realizou uma interpretação extensiva do art. 10, §3º, da Lei 11.101/05, por entender que, haja vista a incidência de custas para os casos de habilitação retardatária de créditos retardatários na falência, o mesmo entendimento deve prevalecer para as impugnações, ainda que em processos de recuperação judicial, em razão da aproximação dos dois institutos realizada pelo legislador no §5º do referido dispositivo legal; ii) que o entendimento da decisão agravada é exatamente o oposto àquele pacificado pelas Câmaras Reservadas de Direito Empresaria, que aponta pela inexigibilidade de custas iniciais para os casos de impugnação de crédito, ante a ausência de previsão legal para tanto, não sendo aplicável, por analogia, o art. 10, §3º, da Lei 11.101/05, tampouco o art. 4º, §8º, da Lei 11.608/03, visto que ambos dispositivos tratam de habilitações de crédito; iii) o recolhimento de custas judiciais é imposto tão somente às habilitações de crédito retardatárias, e não às impugnações de crédito retardatárias. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada com o objetivo de obstar a expedição de certidão de dívida ativa e, a final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, eis que, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da excepcional concessão do efeito pretendido. A doutrina e a jurisprudência vêm concluindo pela impossibilidade da exigência de recolhimento das custas judiciais em caso de impugnação de crédito retardatária, considerando que o art. 4º, §8º, da Lei Estadual nº 11.608/03 prevê a imposição das custas iniciais somente nos casos de habilitação de crédito retardatária. Sobre o assunto, MARCELO BARBOSA SACRAMONE ensina que: A habilitação retardatária exigirá o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do art. 10, da LREF. A despeito da previsão geral da lei federal, a cobrança pressupõe a imposição e a regulação por lei estadual. No Estado de São Paulo, a Lei n. 11.608/2003, alterada pela Lei estadual n. 15.760/2015, que substituiu o termo concordata por recuperação judicial, em seu art. 4º, § 8º, impôs o recolhimento da taxa judiciária para o caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e de falência. Como em matéria tributária vige o princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 114, Código Tributário Nacional, não há a exigência do recolhimento de custas na habilitação de crédito administrativa tempestiva ou impugnação judicial tempestiva. Pelo mesmo princípio, apesar de, pelo art. 10 da LREF se equiparar a habilitação retardatária à impugnação judicial retardatária, não se pode exigir, para fins tributários, essa equiparação. Diante da exigência de que se interprete de forma estrita o fato gerador definido na lei estadual para a imposição tributária, a taxa judiciária somente incide sobre as Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1074 habilitações retardatárias. O recolhimento da taxa judiciária para as impugnações judiciais realizadas após o decurso do prazo de 10 dias fica, por falta de regulamentação legal, no Estado de São Paulo, portanto, é inexigível. No mesmo sentido, os recentes julgados desta 2ª Câmara Reservada: RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENGEBASA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA - CRÉDITO TRABALHISTA VERBA INDENIZATÓRIA QUE TEM NATUREZA TRABALHISTA - Crédito decorrente de acordo firmado na Justiça do Trabalho Verba referente à indenização por danos morais decorrente da relação de trabalho que deve ser classificada como trabalhista (Classe I) A indenização se lastreia em fato decorrente de relação trabalhista - O art. 449, § 1º, CLT, é claro em dispor que a totalidade das indenizações é crédito privilegiado - Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - É inexigível o recolhimento de custas iniciais em impugnação de crédito retardatária, por ausência de previsão legal Não se aplica, por analogia, o disposto no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que dispõe sobre “habilitação retardatária de crédito” - Princípio da legalidade estrita quanto à matéria tributária (art. 114, CTN) - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2129092-65.2021.8.26.0000; Rel. Des. SÉRGIO SHIMURA; j. 22/02/2022 destaques deste Relator) Agravo de instrumento Recuperação judicial Decisão recorrida que determinou o recolhimento de custas judiciais em habilitação de crédito Hipótese que, na realidade, configura impugnação de crédito Recolhimento de custas judiciais exigido, contudo, somente no caso de habilitação de crédito retardatária (Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, § 8º) Precedentes jurisprudenciais Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2195020-60.2021.8.26.0000; Rel. Des. MAURÍCIO PESSOA; j. 25/01/2022) Além disso, há inequívoco periculum in mora, ante o risco de inscrição dos valores das custas na dívida ativa, antes do julgamento deste recurso pelo Colegiado desta Câmara Reservada. Não há risco, por outro lado, de irreversibilidade da medida, uma vez que, sendo improvido o recurso, as custas poderão ser exigidas posteriormente após o trânsito em julgado. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. Intimem-se também a Administradora Judicial para manifestação. Oportunamente, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP) - Matias Joaquim Coelho Neto (OAB: 13535/CE) - Ricardo Antonio Soares Russo Junior (OAB: 253002/SP) - Cesar Rodrigo Nunes (OAB: 260942/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2112733-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2112733-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Guatelli Junior - Agravada: Luciana Reis da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 101/102 na origem que, em ação de extinção de condomínio e alienação judicial c. c. cobrança de alugueis, deferiu o pedido liminar efetuado pela autora, ora agravada, arbitrando-lhe alugueis provisórios a serem custeados pelo réu, ora agravante, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), por estar o mesmo exercendo isoladamente a posse fática de imóvel comum. Insurge-se o recorrente, aduzindo, em síntese, que o decisum deve ser modificado, pois, embora as partes tenham adquirido o imóvel antes do casamento, a maioria das parcelas foram pagas no curso do relacionamento, de tal forma que não é possível reconhecer a parte ideal de cada um sem que se tenha definição judicial anterior estabelecendo a partilha. Sustenta que, ausente a mencionada decisão, não há como reconhecer a extinção de condomínio ou arbitrar alugueis em seu desfavor. Subsidiariamente, afirma que o montante estabelecido foi excessivo, pois inexistem evidências de que o valor de locação da residência é de R$ 3.000,00 (três mil reais), a justificar o pagamento de alugueis de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a recorrida. Pleiteia, assim, a concessão de efeito ativo ao agravo e, ao final, o seu provimento definitivo para ver cassado o pronunciamento atacado ou, alternativamente, reduzida a prestação provisória para, no máximo, R$500,00 (quinhentos reais). Recurso tempestivo e agravante beneficiário da gratuidade judiciária. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Preceitua o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária não me convenço da presença dos requisitos para a entrega do efeito ativo almejado. Isto porque, a princípio, os documentos de fls. 13/61 dos autos originais indicam a propriedade da agravada em relação à metade ideal do imóvel em questão, adquirido antes do casamento das partes, bem como demonstram de forma segura que somente o agravante nele reside e exerce atividades empresariais. No que tange ao valor questionado, os indícios que exsurgem do todo, especialmente aqueles de fls. 66/69 e 183, fazem entrever que a verba sublinhada foi arbitrada em montante não excessivo (R$ 1.500,00), fazendo jus às circunstâncias deste momento processual, em que o conjunto probatório amealhado aos autos ainda não é suficientemente robusto. Dito isto, nego o efeito ativo buscado. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, na forma do artigo 1019, inc. II, do Código de Processo Civil. Por fim, tornem conclusos para outras deliberações ou para prolação de voto. Int. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Nayara Moreira Marcolino (OAB: 358375/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2115826-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2115826-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: E. R. G. - Agravado: A. C. W. R. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. W. R. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: V. W. de C. (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta o agravante que a sua situação financeira não lhe permite suporte os alimentos no patamar em que foram fixados anteriormente, porque a sua situação pessoal e financeira modificou-se ao longo do tempo, aspectos que o juízo de origem não teria bem valorado, segundo afirma o agravante, que busca obter neste agravo a tutela provisória que lhe foi negada na ação. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade - possibilidade - equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de revisão de alimentos, o que justifica a cautela do juízo de origem ao negar a tutela provisória de urgência, sem excluir a possibilidade de um reexame da situação material subjacente, após a instalação do contraditório e ampliação dos elementos de informação. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam- se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Wellington dos Santos Machado (OAB: 386942/SP) - Letícia Mendes Grande (OAB: 395961/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2267427-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2267427-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: M. A. B. K. - Agravante: J. M. B. (Espólio) - Agravada: Q. C. P. B. - Agravado: A. M. B. - Agravada: A. M. B. - Agravado: A. M. B. - Agravada: C. M. B. dos A. - Agravado: V. M. B. - Vistos. Questiona a parte agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, dado que sobre ser genérica a r. decisão agravada, há por se considerar que os agravantes comprovaram a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da parte agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pelos agravantes. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois queconcedo a tutela provisória de urgênciapara assim conceder à parte agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro graupara imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Lucimara Maria Batista David (OAB: 323571/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO
Processo: 2118972-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2118972-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Francisco Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Silvio Henrique Correa - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 56/60, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em face de SILVIO HENRIQUE CORREIA, atual exequente, alegando (i) a ocorrência da prescrição intercorrente; (ii) a nulidade da penhora do seu único bem imóvel, de matrícula nº 37.503 do ORI de Campo Grande/MS, por se tratar de bem de família, portanto impenhorável, devendo ser suspenso o leilão; (iii) a inconstitucionalidade do art. 3º, VII, da Lei 8.009/90, devendo ser anulada a penhora; (iv) a ilegalidade da penhora do ônibus, que serve ao exercício de sua atividade profissional (lanchonete), devendo ser anulada a penhora. Pleiteia, ademais, os benefícios da gratuidade judicial (fls. 454/477). Acostou documentos (fls. 478/495). O excepto apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade suscitando, preliminarmente, a inépcia da exceção. Ademais, arguiu a não ocorrência da prescrição intercorrente, face à modificação da parte credora no curso do feito. Sustentou, outrossim, que a via eleita é inadequada, de modo que é impertinente a juntada de documentos e o pleito de desoneração do bem penhorado. Ainda, aduziu que não foi concretizada a penhora do ônibus, sendo o pedido juridicamente impossível. Impugnou os documentos médicos, bem como o pedido de gratuidade judicial. Ao final, pugnou pela rejeição da exceção (fls. 500/511). Devolução da carta precatória às fls. 513/534. É a síntese do necessário. Decido. A exceção de pré-executividade deve ser parcialmente acolhida. Não se vislumbra qualquer óbice no recebimento e processamento da exceção de pré-executividade, visto que as matérias agitadas são de ordem pública, de forma que poderiam ser reconhecidas de ofício. Perfeitamente possível, portanto, a discussão da matéria por meio de exceção de pré-executividade. Passo à análise das preliminares. A impugnação aos benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo excipiente não merece guarida. Com efeito, o excipiente logrou comprovar que recebe benefício de aposentadoria por idade no valor de R$ 3.968,09 (fls. 491) e complementa sua renda com a venda de lanches daí a qualidade de comerciante declarada (fls. 484 e 510) produzidos em ônibus precariamente adaptado (fls. 470/474 e 492/495), do que não se pode concluir que possa arcar com as custas processuais sem prejuízo à sua sobrevivência. Ademais, não logrou a parte excepta provar ou trazer indícios de que a situação econômica da parte excipiente não condiz com o comprovado. Destaque-se, nesse ponto, que o salão comercial de propriedade do excipiente, conforme alega o excepto (fls. 510), encontra-se edificado no mesmo lote de terreno em que situada a residência, tratando-se de terreno de 280m², no qual existe um salão comercial, na parte frontal, de padrão simples de alvenaria, cobertura parcial de Eternit e telha (...) sem forro. E aos fundos edícula de alvenaria, também de padrão simples, sem forro e cobertura de Eternit, avaliado em R$ 190.000,00 (fls. 449 e 524). Depreende-se, a partir de tais informações, que se trata de imóvel de padrão de construção bastante simples, a demonstrar ser de parcas posses o excipiente. Nessa toada, diante da situação econômico-financeira demonstrada pelo excipiente e da ausência de provas de que tal situação não condiz com a verdade, conclui-se pela hipossuficiência do excipiente para suportar as custas e despesas processuais. Desse modo, rejeito a preliminar e DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao excipiente. Anote-se. Por sua vez, rechaço a alegação de inépcia da petição de exceção. Com efeito, o pedido é claro e consiste no reconhecimento da prescrição intercorrente, o que permitiu ao excepto oferecer resposta rebatendo os argumentos do excipiente. Assim, viabilizada a ampla defesa, não há que se reconhecer o vício da peça. No mérito propriamente dito, assiste razão parcial ao excipiente. A questão da prescrição intercorrente (i) foi discutida nos autos e afastada pela sentença de fls. 242/244, de janeiro/2019. O v. Acórdão de fls. 285/291, que apreciou o recurso de Agravo de Instrumento tirado contra a sentença, de junho/2020, negou-lhe provimento por motivo de ilegitimidade do agravante. Desde então, houve regular prosseguimento da demanda, convertida em autos digitais (fls. 311), até a cessão do crédito da então exequente, CAMDA, ao terceiro interessado, SILVIO HENRIQUE CORREA (fls. 361/363), que passou a ocupar o polo ativo da execução (fls. 374) e, logo em seguida, indicou à penhora bens de propriedade do executado (fls. 378/379). Portanto, inexistiu inércia da parte exequente a configurar a prescrição intercorrente. Melhor sorte não assiste ao Excipiente em relação à impenhorabilidade do bem (ii). No que se refere à impenhorabilidade do bem de família, a Lei nº 8.009/90 assim estabelece: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. No caso, o imóvel penhorado, de matrícula nº 37.503 do cartório de Registro de Imóveis de Campo Grande/MS - 2ª Circunscrição (fls. 380/388, 397 e 449), foi adquirido pelo excipiente em agosto de 2021 (R-08, fls. 386) e consiste em um terreno urbano com área de 280m², onde se encontram edificados um salão comercial na parte da frente e uma casa residencial de alvenaria (edícula) contendo quarto, cozinha e banheiro, com a área total construída de 25,2m² (fls. 397 e 449). Todavia, o excipiente não logrou demonstrar que se trata de seu único bem imóvel, motivo pelo qual não se permite o reconhecimento da impenhorabilidade. Por sua vez, a alegação de inconstitucionalidade do inciso VII do art. 3º da Lei 8.009/90 (iii) não merece apreciação, pois não guarda relação com o feito, visto que a presente execução é fundada em Notas Promissórias Rurais inadimplidas (fls. 3 e 9/14) e não em fiança concedida em contrato de locação. De outra banda, merece acolhida a alegação de impenhorabilidade do veículo ônibus M. Benz de placas JUB6H84 (iv). Com efeito, a impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado está prevista no inciso V do art. 833 do CPC. No caso sub judice, o veículo constrito, sobre o qual incide restrição de transferência (fls. 432), é um ônibus M. Benz/MPOLO Viale U, de placas JUB6H84, ano de fabricação/modelo 2001/2001, adquirido pelo excipiente em 12/12/2019 (fls. 399 e 401). O excipiente, que é aposentado (fls. 491), esclareceu que transformou o seu ônibus em uma lanchonete (fotos em anexo), de onde extrai os poucos recursos para manter a sua própria subsistência. e alegou que o veículo é seu único instrumento de trabalho, que a aduras [sic] lutas, consegue pagar e custear seu tratamento de saúde (fls. 470). O excipiente ainda logrou comprovar que passa por tratamento médico (fls. 485/490) e trouxe aos autos fotografias do interior do ônibus (fls. 492/495), nas quais se observa haver equipamentos para produção de alimentos (fogão, geladeira, chapa, bancada etc.), compatíveis com as alegações de que exerce atividade profissional de fabricação e venda de lanches para complementação da renda. Ou seja, não se trata de veículo de luxo, destinado exclusivamente a passeio, mas de veículo que, por suas Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1285 características/adaptações, mostra-se compatível com a atividade desempenhada pelo excipiente. A respeito da impenhorabilidade do veículo em tais condições, destaca-se: Embargos à penhora Firma individual que explora o comércio varejista e ambulante de mercadorias Penhora de veículo utilizado para entregas Impenhorabilidade Aplicação do art. 649, V, do CPC Recurso provido. Utilizado que é o veículo penhorado para exercício de profissão, à luz do conjunto probatório, a constrição não se sustenta, por violar o art. 649, V, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 0041014-79.2001.8.26.0114; Relator (a): Reinaldo Caldas; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2012; Data de Registro: 03/03/2012) EMBARGOS À EXECUÇÃO Penhora sobre veículo necessário ao exercício da profissão do embargante Instrumento de trabalho Bem impenhorável, nos termos do artigo 649, inciso V, do CPC Decisão que determinou o levantamento da penhora mantida. Recurso improvido. (TJSP Ap. nº 0004090-43.2001.8.26.0543, Desª. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público, julgado em 06.06.2011) Dessa forma, reconheço a impenhorabilidade do bem. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade exclusivamente para reconhecer a impenhorabilidade do veículo M. Benz/MPOLO Viale U, de placas JUB6H84. Levante-se a constrição que recai sobre o veículo M. Benz/MPOLO Viale U, de placas JUB6H84 (fls. 432). Sem prejuízo, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento. Intime-se.. Sustenta o agravante a falta de fundamentação da decisão recorrida. Argumenta a ocorrência da prescrição intercorrente e a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Sergio Telles (OAB: 26947/MS) - Silvio Henrique Correa (OAB: 363936/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1011884-33.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1011884-33.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Bruno Alberto Quelhas dos Santos Souza - Apelado: Ademicon Administradora de Consórcios S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 227/231, cujo relatório se adota, que nos autos de ação de restituição de quantia paga, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o requerente ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformado, apela o autor (fls. 234/251) sustentando que não se pode aceitar que a restituição de valores ocorra somente no encerramento do grupo, visto que a Lei 11.795/08, bem como incontroverso pela própria requerida em sua contestação, que pode ocorrer por sorteio a contemplação do consorciado excluído para recebimento da restituição, sendo uma situação muito mais vantajosa ao consorciado (fl. 239). Aduz que os juros de mora deverão incidir somente após ultrapassar o momento devido para devolução, momento em que é devido o reembolso dos valores, sendo juros de mora a obrigação que decorre do simples vencimento da obrigação (fl. 240). Desta forma, cinge-se que a aplicação dos juros de mora seja a partir da contemplação dos excluídos nos sorteios, caso não ocorra a contemplação dos excluídos nos sorteios, que somente assim seja aplicado por ocasião do encerramento do grupo (fl. 240). Diz que que não se discute o percentual de 23,50% e 24% de taxa de administração, mas a forma descompensada e abusiva que esse percentual é aplicado, cobrado a maior parte antecipadamente, pois do total pago de R$ 39.011,37, o apelado apropriou de taxa de administração o valor de R$ 25.228,10. Isso não pode ser aceito (fl. 241). Então resta evidente que mesmo tendo o percentual estabelecido de 24%, a forma de cobrança dessa taxa está totalmente desproporcional ao percentual cobrado, não pode ser aceito eis que coloca o apelante em extrema desvantagem (fl. 241). Assim argumentando, defende que a devolução dos valores pagos pelo apelante deve ocorrer com o abatimento somente da taxa de administração proporcional ao prazo que a Administradora administrou o contrato [...], devendo ser considerada abusiva a cobrança da taxa de administração antecipada (fl. 245). Assevera que não há que se falar em dedução do percentual de 20%, por prejuízo que não fora demonstrado. Ao que se pese, nenhum prejuízo nunca haverá, até porque a substituição de consorciados excluídos é evidente em todos os grupos e em todas as administradoras (fl. 246). Da forma, a cláusula que tange a multa pela desistência/cancelamento deve ser anulada, como se verifica do Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 51 (fl. 247). Alega a incidência, na espécie, da correção monetária desde cada pagamento. Ancora sua tese na Súmula 35 do STJ (fl. 249). Pugna pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada totalmente procedente, invertendo-se os ônus sucumbenciais. O recurso é tempestivo e foi contra- arrazoado (fls. 257/276). É o relatório. Compulsando os autos, constata-se que, quando do recolhimento das custas de preparo, o apelante recolheu o percentual de 4% sobre o valor da causa, todavia, deveria o recorrente, além de recolher o valor singelo (R$ 1.560,45,00), promover o recolhimento do montante com as devidas atualizações. Com efeito, nos termos do Provimento nº 577/97 (17.10.97) do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 1º, § 1º, está disposto que: O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicado, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância do Tribunal de Justiça. Com isso, intime-se o apelante para que complemente o valor do preparo recolhido às fls. 252/253 (4% sobre o valor da causa devidamente corrigido conforme artigo 4º, inciso II, Lei 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015 - Comunicado SPI nº 77/2015 - DJE 09/12/2015), que corresponde a uma diferença de R$ 11,94, conforme a planilha de cálculo de fl. 279, sob pena de deserção. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Carolina Helena Freitas Prado (OAB: 283864/SP) - Rachel Bento dos Santos (OAB: 289903/SP) - Mariana Strona Wiebe (OAB: 41513/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2117412-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2117412-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Dirceu Francisco de Oliveira, (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dirceu Francisco de Oliveira, tirado da r. decisão copiada às fls. 35/36, proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Guararapes nos autos de ação declaratória cc. obrigação de fazer e pedido indenizatório ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, pela qual fora determinada a realização de perícia grafotécnica, a despeito do requerimento do agravante para a elaboração de perícia documentoscópica. O recorrente busca a reforma do decidido, sustentando, em síntese, a necessidade de realização de perícia documentoscópica, mais abrangente que a perícia grafotécnica, sob pena de cerceamento de defesa, haja vista que a discussão gira em torno da montagem ilegal do contrato apresentado pela instituição financeira. Colaciona julgados com Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1321 o fito de corroborar sua tese. Pede liminar com vistas à atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fls. 01/12). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, após a entrada em vigor da nova lei processual, o Agravo de Instrumento não mais detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015, do Código de Processo Civil, refere às hipóteses de cabimento como numerus clausus. Hodierna doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (in Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). In casu, pronunciou-se, o d. Juízo a quo, quanto à realização de perícia grafotécnica em detrimento da modalidade pericial pretendida pelo agravante, situação que não se amolda a nenhuma da situações legalmente previstas. Confira-se, a respeito, recente precedente desta C. Corte de Justiça: Agravo de instrumento Recurso interposto contra decisão que indefere a produção de prova pericial documentoscópica Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil, tampouco nos critérios definidos no Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109564-74.2023.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2023; Data de Registro: 15/05/2023) Oportuno consignar que não se desconhece a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, referiu ser o rol do art. 1.015 do CPC de taxatividade mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso em tela não se verifica tal risco, eis que plenamente possível análise da insurgência ora referida em sede de apelação. A meu ver, ampliar demasiadamente as possibilidades de insurgência por meio do Agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiavam agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, tenho que o decisório não possa ser impugnado pela via ora eleita, havendo de se submeter à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de maio de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2263320-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2263320-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Saint-gobain Distribuição Brasil Ltda - Agravado: Metrofile Brasil Gestão da Informação Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida às fls. 58/59, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, sob os fundamentos de que não há provas de que a requerida esteja na iminência de cobrar a autora, tampouco urgência na devolução dos documentos pleiteados. Recorre a autora pleiteando a concessão de tutela de urgência, a fim de que a requerida seja compelida a devolver imediatamente os arquivos que estão em sua posse e são de propriedade da autora, e se abstenha de incluir o nome da requerente nos cadastros de inadimplentes. Foi concedida a antecipação da tutela recursal às fls. 86/87. A agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. Nos termos do artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil, julgo o recurso de forma monocrática. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque o juízo de primeiro grau proferiu sentença em 13/01/2023, julgando procedente a ação para tornar definitiva a tutela antecipada concedida, declarar inexigível a cobrança dos serviços nos valores de R$ 25.186,96, R$ 19.401,12 e R$ 828.552,24 e, consequentemente, declarar a rescisão do contrato de depósito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Sobrevindo sentença nos autos principais, verifica-se a perda superveniente do objeto. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027782-79.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2022; Data de Registro: 07/05/2022) Assim, prejudicada a análise recursal, o recurso não comporta conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 18 de maio de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB: 163631/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 DESPACHO Nº 0137786-39.2007.8.26.0100 (583.00.2007.137786) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandra Cristina Cenci - Apelado: Maurício Pedroso - Vistos. Fls. 575/587: A recorrente atendeu à determinação de fls. 572 e procedeu ao recolhimento do preparo, mas opôs embargos de declaração, com caráter infringente, ainda não autuados, visando ao reexame da questão envolvendo o pleito de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça em seu favor. Assim, deverão os autos do presente apelo aguardar em cartório a autuação e julgamento dos aclaratórios. Intime-se. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Sandra Cristina Cenci (OAB: 133216/SP) (Causa própria) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Simone de Oliveira D. Ladeira Alcantara (OAB: S/OL) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2086553-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2086553-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Votorantim S.a. - Agravado: JURACI DE SOUSA MOREIRA - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Banco Votorantim S/A, em razão da r. decisão de fls. 77/78, proferida na ação de obrigação de fazer c.c. indenização nº. 1003850-42.2023.8.26.0001, pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana da Comarca da Capital, que deferiu o requerimento de tutela provisória. A E. 15ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP declinou da competência para julgamento recursal (fls. 86/91). É o relatório. Decido: Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização, cujo requerimento de tutela provisória foi deferido, nos seguintes termos: Vistos. O autor vendeu o veículo descrito na petição inicial para Adriano de Souza Freire, em 14 de julho de 2017, conforme documento de fls. 17. A fls. 19 consta que a intenção de gravame (alienação fiduciária) foi incluída no cadastro do veículo em 10 de julho de 2019, sendo financiada a segunda ré Maria Terezinha Roque Ferreira dos Santos e agente financeiro o primeiro réu BV Financeira S.A Todavia, sem a necessária e obrigatória regularização do documento do veículo, o autor, para todos os efeitos, continuou constando como proprietário do veículo. Por conta disso, todas as infrações de trânsito, cometidas após a venda, bem como todos os débitos de tributos (IPVA e taxa de licenciamento), continuaram sendo lançados em seu nome. Além disso, há pontuação de multa de trânsito em sua CNH e o autor alega que é empregado de empresa de viação e não pode ter pontuação de multas em sua CNH, sob pena de perder o emprego. Assim, defiro a tutela provisória de urgência para que a parte ré cumpra a sua obrigação, efetivando a transferência do veículo, bem como a transferência da dívida deste para o seu nome, assim como as multas e respectivos pontos para sua CNH, tudo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. (fls. 77 da origem) Em princípio, incumbia ao agravante providenciar a regularização da propriedade do veículo antes de financiá-lo a terceira pessoa. Nesse sentido, confira-se: Agravo de Instrumento. Compra e Venda de Veículo. Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos Morais. Tutela provisória deferida na origem, para determinar a comunicação da venda aos órgãos públicos, no tocante à transferência de propriedade do veículo desde 06/10/2010. Instituição financeira que liberou financiamento a terceiro, mediante arrendamento mercantil, sem providenciar a regularização da propriedade do veículo. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084038-18.2017.8.26.0000; Relator: Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 28/07/2017) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Júnior (OAB: 42277/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Judite Ferreira dos Santos Iziquiel (OAB: 179600/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1002293-96.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1002293-96.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Ronaldo Chiamente - Apelado: José dos Reis Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com preparo (fls. 321). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo requerido, RONALDO CHIAMENTE contra a respeitável sentença proferida a fls. 244/248, decorrente de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. indenização por danos materiais e moral, contra si ajuizada pelo constituinte JOSÉ DOS REIS OLIVEIRA. A douta Magistrada, pela r. sentença, cujo relatório se adota, rejeitando a preliminar de decadência, julgou extinto do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), por ter julgado parcialmente procedentes os pedidos, para (i) declarar a nulidade da cláusula contratual nº 5, referentes às demandas sob o nº 000969086.2013.4036302 e 00034568820134036302; (ii) condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 6.512,29, descontados 30% a título de honorários contratuais, fixados por equidade, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde o levantamento indevido; (iii) condenar o réu ao pagamento, sob a rubrica do dano moral, da importância de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a prolação. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o montante da condenação. Por fim, tendo em mira a infração ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), determinou-se a extração de cópias da sentença, remetendo-a à OAB. Inconformado, o requerido clama pela reforma da r. sentença. Reitera a matéria preliminar de decadência, dizendo que o marco inicial à fluência do prazo decadencial não é a data da desinterdição (26/9/2017), como constou da sentença, mas, sim, a data em que foi legalmente representado (27/3/2003). Afirma que o prazo decadencial contra incapaz só não flui enquanto não houver um curador judicial. Discorre exaustivamente a esse respeito. Atinente ao mérito recursal, diz não ser descabido falar em nulidade, porquanto prévia, livre e expressamente pactuada. Aduz tenha a contratação se dado sob condições e circunstâncias excepcionais, especiais e particulares. Sustenta não ter agido com ilicitude e tampouco com má-fé contratual, tendo sempre se pautado pelos princípios do direito e da ética. Pondera não ter sido provado o vício de consentimento. Depois, insurge-se contra a condenação por dano moral, dizendo não ter sido violada a boa-fé. Refere não ter havido dor que fuja à normalidade e interferisse intensamente no comportamento psicológico do autor. Diz que o mero aborrecimento não é indenizável. Por último, pleiteia a gratuidade da justiça, dizendo não poder suportar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e o de sua família. Quer, pois, o acolhimento do recurso, nos termos pleiteados (fls. 264/287). Não vieram contrarrazões. É o relatório. 3.- Voto nº 39.107 4.- Sem oposição manifestada, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ronaldo Chiamente (OAB: 123088/SP) (Causa própria) - Máira Elizabeth Ferreira Teles (OAB: 294074/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1004224-54.2021.8.26.0704/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1004224-54.2021.8.26.0704/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jocimar Inácio de Santana (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sg Conveniencia Ltda Epp - Vistos. 1.- JOCIMAR INÁCIO DE SANTANA ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral, cumulada com pedido de lucros cessantes, em face de SG CONVENIÊNCIA LTDA. EPP. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 333/344, declarada às fls. 361, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos valores gastos com o conserto do telhado externo do salão e da instalação elétrica do local, bem como com 50% dos gastos comprovados com a reposição dos produtos perdidos, conforme documentos de fls. 69/77. Os valores deverão ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde o efetivo desembolso pelo autor. Arcará a parte ré, ainda, com o pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 3.375,00, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, tudo desde a data do evento danoso. Por fim, condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.500,00, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a publicação da sentença, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do incêndio (Súmula nº 54, STJ). Consequentemente, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com 50% das custas e despesas processuais devidas. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrocínio da ré, que fixou em 10% sobre o valor atribuído à causa, subtraído da parte procedente; condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrocínio autoral, que fixou em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), observada a suspensão da cobrança em desfavor da parte autora, em razão da gratuidade judiciária concedida em seu favor. Irresignada, insurgiu-se a ré, com pedido de reforma (fls. 364/387). O autor apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo (fls. 393/405). Pelo acórdão de fls. 424/433, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante deu parcial provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, a autora apresenta embargos de declaração para fins de prequestionamento e sustentando omissão no julgado. Argumenta que houve omissão ficta quanto ao escorreito entendimento da Colenda Câmara sobre a legislação que embasa o pedido da embargante. Importante salientar que, neste ponto, os presentes embargos não visam propriamente à integração do julgado (casos de dúvida, omissão, obscuridade, contradição), mas servem ao propósito de prequestionar os pontos a serem agitados no recurso excepcional. 2.- Voto nº 39.137. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Airiliscassia Silva da Paixão (OAB: 314754/SP) - Vanessa Delfino (OAB: 277595/SP) - Josefa Ferreira Nakatani (OAB: 252885/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1004224-54.2021.8.26.0704/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1004224-54.2021.8.26.0704/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sg Conveniencia Ltda Epp - Embargda: Jocimar Inácio de Santana - Vistos. 1.- JOCIMAR INÁCIO DE SANTANA ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral, cumulada com pedido de lucros cessantes, em face de SG CONVENIÊNCIA LTDA. EPP. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 333/344, declarada às fls. 361, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos valores gastos com o conserto do telhado externo do salão e da instalação elétrica do local, bem como com 50% dos gastos comprovados com a reposição dos produtos perdidos, conforme documentos de fls. 69/77. Os valores deverão ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde o efetivo desembolso pelo autor. Arcará a parte ré, ainda, com o pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 3.375,00, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, tudo desde a data do evento danoso. Por fim, condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.500,00, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a publicação da sentença, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do incêndio (Súmula nº 54, STJ). Consequentemente, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com 50% das custas e despesas processuais devidas. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrocínio da ré, que fixou em 10% sobre o valor atribuído à causa, subtraído da parte procedente; condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrocínio autoral, que fixou em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), observada a suspensão da cobrança em desfavor da parte autora, em razão da gratuidade judiciária concedida em seu favor. Irresignada, insurgiu-se a ré, com pedido de reforma (fls. Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1426 364/387). O autor apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo (fls. 393/405). Pelo acórdão de fls. 424/433, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante deu parcial provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, a ré apresenta embargos de declaração sustentando contradição e omissão. Alega que, em que pese tenha demonstrado que não deu causa ao acidente, de acordo com o laudo e toda a documentação apresentada, ainda assim foi condenada a ressarcir os valores que a autora alegou ter desembolsado. A autora pleiteou o pagamento de danos materiais relativos a despesas, consertos e lucros cessantes, mas não apresenta qualquer planilha com a relação dos valores. 2.- Voto nº 39.154. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Vanessa Delfino (OAB: 277595/ SP) - Josefa Ferreira Nakatani (OAB: 252885/SP) - Airiliscassia Silva da Paixão (OAB: 314754/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1089870-67.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1089870-67.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edel Correa Amaro (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo, porquanto beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 41). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor EDEL CORREA AMARO contra a respeitável sentença proferida a fls. 154/161, decorrente de ação declaratória de inexistência de débitos c.c. pedido reparação de dano moral e de tutela de urgência, por si ajuizada em face da concessionária-ré, CLARO S/A. O douto Magistrado, pela r. sentença, cujo relatório se adota, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para afirmar a improcedência dos pedidos. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da gratuidade da justiça. Inconformado, o autor clama pela reforma da r. sentença. Afirma que a ré não logrou comprovar a contratação dos serviços, limitando-se a juntar telas sistêmicas que, a rigor, nada comprovam, ante sua unilateralidade. Persiste em afirmar a inexistência de débito, a ocorrência de dano na esfera moral, além de, categoricamente, asseverar não ter contratado tais serviços. Discorre exaustivamente sobre a invalidade dos print’s de telas sistêmicas como meio de prova. Aduz que houve infração à LGPD, Lei nº 13.853/2019, porquanto, ao negativar seu nome, efetuou tratamento discriminatório. Proclama ter havido dano moral indenizável, postulando seja tal condenação fixada em quantia equivalente a 40 salários-mínimos. Por último, bate-se pela inversão do ônus sucumbencial, com a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa (fls. 164/211). Vieram contrarrazões em que a ré Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1431 pugna pela preservação da r. sentença. Reitera ter demonstrado a contratação dos serviços e a inadimplência do usuário, autor. Conclui pela inexistência do propalado dano na esfera moral. Quer, portanto, seja desprovido o recurso (fls. 215/220). É o relatório. 3.- Voto nº 39.110. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 0000914-05.2022.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 0000914-05.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Fábio Nilton Corassa - Apelada: Roselene Marfil Fernandes - Apelação. Cumprimento de Sentença de Improcedência. Recurso do Impugnante. Gratuidade judiciária requerida nas razões recursais. Indeferimento. Concessão de prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Inércia. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC/2015). Recurso não conhecido. Da r. sentença (fls. 45/46) que julgou improcedente o pedido do impugnante apelante, que discordou dos cálculos apresentados pelo apelado e foi condenado no pagamento do valor das despesas processuais e honorários advocatícios, em prol do apelado, recorre o impugnante, razão da insurgência. Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 49/52). A impugnada, ora apelada, apresentou contrarrazões e impugnação ao pedido de justiça gratuita do réu (fls.75/78). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, o réu requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 149/150. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 05/05/2023 (cf. certidão de fls. 151). Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1457 ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais para 13% sobre o valor atualizado da execução. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Fábio Nilton Corassa (OAB: 268044/SP) - Roselene Marfil Fernandes (OAB: 394637/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1007160-49.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1007160-49.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda - Apelado: Via Marconi Veículos Ltda. - Apelado: Amanda Tironi Vasques - A sentença recorrida julgou procedente os pedidos deduzidos por Amanda Tironi Vasques, para condenar as requeridas, de forma solidária, a pagarem à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da presente sentença (data do arbitramento) e a reembolsarem à autora, o valor equivalente a 20 (vinte) dias do IPVA referente ao ano de 2022 do veículo em questão nestes autos, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, assim como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação (fls. 259/264). No entanto, o valor recolhido a título de preparo pela apelante foi de apenas R$ 946,45 (cf. fls. 282/283). Desse modo, nos termos do § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1467 Civil, providencie a apelante, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, que deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação líquida, acrescida da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença hostilizada. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB: 134706/SP) - Ricardo Dias de Castro (OAB: 254813/SP) - Flavio Jose Neves Luiz (OAB: 350097/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2089784-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2089784-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: Kagimasa Construções Eireli - Me - Agravado: Município de Amparo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KAGIMASA CONSTRUÇÕES EIRELI ME contra a Decisão proferida às fls. 66 nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do Ilmo. Prefeito do Município de Amparo/SP e outro, que indeferiu a liminar pleiteada para que fosse determinada a suspensão da Tomada de Preços n. 001/2023 (Processo n. 13056/2022) ou eventual contratação dela decorrente. Irresignada, a parte impetrante apresentou o presente recurso, sustentando, em apertada síntese, estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar requerida na origem, pelo qual requereu em sede de antecipação da tutela recursal. Informou a parte agravante no item III de fls. 2 da peça recursal o recolhimento da taxa de preparo em valor inferior ao que seria devido e, ainda assim, sem o respectivo comprovante de pagamento, de modo que, em Decisão de fls. 76/77, foi determinado que: (i) providenciasse a agravante a complementação do preparo, caso comprovado o recolhimento a menor de R$ 40,00 (quarenta reais) quando da interposição do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção; (ii) ou, caso não comprovado a circunstância fática retromencionado, deveria a agravante realizar o recolhimento em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Em prosseguimento, veio novamente aos autos a agravante, limitando-se a juntar a guia DARE-SP e respectivo comprovante de pagamento no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) - (fls. 79/81). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não deve ser conhecido. Justifico. De início, sobreleva destacar os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil (CPC): Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. (negritei) Assim, nos termos expressamente previstos no CPC, o agravante deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo recursal. A inobservância deste Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1532 comando legal poderá decorrer de 2 (duas) situações fáticas diversas, com repercussões práticas distintas: (i) a insuficiência do valor do preparo recursal (ausência de parte do recolhimento), do qual o recorrente será intimado para complementar o valor em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção; ou (ii) a inexistência do valor do preparo recursal (ausência total de recolhimento), do qual o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Insta consignar que, neste último caso, se o recorrente novamente não comprova o recolhimento total, não tem nova chance de complementá-lo. Pois bem, no caso concreto, em que pese o presente recurso ter sido protocolado sem que se fizesse acompanhar de qualquer guia e comprovante de recolhimento a título de preparo, noticiou o recorrente, em sua peça recursal, que teria acostado o comprovante de pagamento no montante de R$ 40,00 (quarenta reais), conforme tabela de custos deste tribunal, a eventualmente configurar hipótese de insuficiência do valor do preparo recursal. Nessa linha de raciocínio, este Relator, em Decisão de fls. 76/77, concedeu ao recorrente a oportunidade de complementar o preparo recursal, desde que comprovasse que, quando da interposição do recurso, havia de fato realizado o recolhimento mencionado na peça recursal, ainda que inferior ao correto valor do preparo recursal, de modo a certificar que a ausência de juntada do respectivo comprovante quando da interposição do recurso se deu por mero esquecimento e, assim, restar configurada a circunstância de insuficiência do valor do preparo, a resultar na necessidade de complementação do valor, nos termos do supracitado § 2º, do art. 1.007, do CPC. Na oportunidade, vale dizer, este Relator cuidou de destacar expressamente o valor correto do preparo recursal (10 UFESP’s, sendo que esta corresponde ao valor unitário de R$ 34,26), assim que deveria ter sido recolhido o valor total de R$ 342,60 (trezentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos). Apesar disso, o recorrente veio novamente aos autos somente para juntar o comprovante de pagamento no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), sem comprovar o pagamento da complementação devida, não obstante a determinação anterior. Por oportuno, vale destacar o que restou expressamente destacado na referida Decisão de fls. 76/77: (...) Assim, considerando que a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) foi atualizada para R$ 34,26 (trinta e quatro reais e vinte e seis centavos) em 2023, e que a taxa judiciária para interposição de agravo de instrumento corresponde ao valor de 10 UFESPs, providencie a agravante a complementação do preparo, caso comprovado o recolhimento a menor de R$ 40,00 (quarenta reais) quando da interposição do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. (negritei) Dessa forma, não tendo sido realizada a complementação do preparo, configurada a ocorrência da deserção, da qual se impõe o não conhecimento do presente recurso. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto pela parte agravante. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Alexandre Bobbio Mendonça (OAB: 34724/ES) - Carlos Alberto Varejão Junior (OAB: 37533/ES) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 2111568-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2111568-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nilde Marchesan - Agravante: Ruther Goncalves Sesso - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2111568- 84.2023.8.26.0000 COMARCA: Capital AGRAVANTES: Nilde Marchesan e outros AGRAVADA: São Paulo Previdência - SPPREV MM. JUÍZA DE DIREITO: Dra. Cynthia Thomé Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, objetivando a reforma da r. decisão de fls. 1.235/1.236, integrada a fls. 1.252/1.253 que, nos autos da ação de procedimento comum, ajuizada por Nilde Marchesan e outros, contra a São Paulo Previdência - SPPREV, na fase de execução de título judicial, deliberou o seguinte: a) julgou extinta a execução da obrigação de fazer, relacionada ao apostilamento do direito da parte autora; b) determinou, à parte executada, a apresentação das informações oficiais remanescentes, no prazo de 30 dias; c) determinou, na sequência, à parte exequente, a apresentação da memória atualizada de cálculo dos respectivos créditos. A parte agravante sustentou, em resumo, o seguinte: a) necessidade da apresentação das informações oficiais, necessárias à apuração das diferenças remuneratórias devidas à parte coexequente, Ruther Gonçalves Sesso, referentes ao período de 7.8.07 a 30.6.09; b) litispendência, em relação à parte coexequente Nilde Marches, não comprovada; c) requerimento da parte agravada, visando a concessão de prazo para a apresentação das informações oficiais remanescentes, não apreciado na origem, sobrevindo a extinção indevida da execução da obrigação de fazer; d) aplicação do artigo 524, § 3º, do CPC/15; e) violação à coisa julgada; f) necessidade de prosseguimento da obrigação de fazer, para a apresentação das informações oficiais remanescentes e a comprovação da ocorrência da litispendência; g) provimento do recurso. Dispensadas as informações, não havendo pedido de concessão de Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1539 efeito ativo ou suspensivo, à parte contrária, para responder o recurso, no prazo legal. Após, retornem os autos à conclusão, para outras deliberações. Intimem-se. São Paulo, 18 de maio de 2.023. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 3002030-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 3002030-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miguelópolis - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Jose Alves de Passos - Agravada: Dalva Ferreira de Passos - Interessado: Município de Miguelópolis - Trata- se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 28/31, dos autos de origem, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSE ALVES DE PASSOS e OUTRA em face do agravante e do MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS, deferiu a tutela de urgência para determinar que as Fazendas, solidariamente, no prazo de 10 dias, i) forneçam serviço de enfermagem 24 horas ao autor; ii) forneçam atendimento de fonoaudiólogo, uma vez por dia; iii) forneçam atendimento de fisioterapeuta, uma vez por dia. O agravante aponta existência se serviços de “home care” prestados no âmbito municipal e financiado pelo SUS com recursos do Ministério da Saúde, nos termos da Portaria 2029/2011 do Ministério da Saúde. Afirma que o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) já se encontra inserido no contexto das Redes de Atenção à Saúde do SUS, também conhecidas como “Saúde Toda Hora”. Aduz que os profissionais de saúde se organizam em Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP), sendo que cada EMAD pode, se necessário for, contar com o apoio de profissionais que atuam no Saúde Família. Requer a concessão de feito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com inclusão do Município no polo passivo, nos termos do TEMA 793 STF, uma vez que o Município já possui Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD). DECIDO. Segundo consta, o autor tem 76 anos e está em tratamento de linfoma, em hospital de Franca - SP. Aduz que teve queda em sua residência, o que ocasionou traumatismo craniano, e que, por tal razão, está acamado, respira por traqueostomia e se alimenta por sonda nasoentérica. Relatório médico, de 25/3/2023, indica que o agravado necessita de cuidados de enfermagem 24 h/dia, uma vez que não consegue realizar as atividades básicas de vida diária e precisa de limpeza mais aspiração da traqueostomia de 4/4h, mudança de decúbito de 2/2h, administração de medicamentos via sonda nasoentérica, higiene oral e corporal no leito. Também necessita de cuidados de fonoaudiologia 1 vez ao dia para estimulação da fala, deglutição e processo de retirada de traqueostomia e é de suma importância sessão de fisioterapia no mínimo 1 vez ao dia para reabilitação muscular e dos movimentos. Portanto, os cuidados da enfermagem, fonoaudiologia e fisioterapia são indispensáveis e vitais. pois, paciente necessita de higiene, cuidados alimentares e medicamentosos; além de reabilitação geral. Os cuidados acima são indispensáveis e vitais. A prescrição se deu por médica da Santa Casa de Misericórdia de Miguelópolis, fls. 14 dos autos principais. Pois bem. A utilização dos serviços de home care demanda indicação médica fundamentada, uma vez que se trata de desdobramento do tratamento hospitalar, com cuidado intensivo e deslocamento de uma parte da estrutura da unidade de saúde para o lar do paciente. Segundo a Portaria nº 963/13, do Ministério da Saúde, que redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), não será incluído no Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD) o usuário que tenha necessidade de monitoração contínua ou de assistência contínua de enfermagem (art. 26, I e II). Conforme ressaltado pela Desembargadora Maria Laura Tavares, em caso análogo (Agravo de Instrumento nº 2143189-41.2019.8.26.0000), não se pode sobrepor o interesse privado de uma única pessoa, no caso o da autora, em detrimento do interesse público que rege a Administração Pública, especialmente quando ocorre violação ao acesso universal e igualitário, não se mostrando razoável, pois a designação de profissional para atender exclusivamente o agravado acarreta prejuízo à população. O relatório médico de fls. 14 (processo de origem) elenca atividades que podem ser realizadas por cuidadores. De acordo com o relatório da área de enfermagem SCF- Projeto Alta Responsável, houve instruções dos procedimentos da traqueostomia, sonda nasoenteral, sonda Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1555 vesical, e mudança de decúbito. Tais orientações são direcionadas ao paciente e seus familiares, fls. 22 do processo de origem. Conforme relatório da área de fisioterapia SCF- Projeto Alta Responsável, houve especificação do que será necessário para o paciente. Na sequência dos documentos, há guia de encaminhamento que comprova consulta em fisioterapia, realizada em 16/3/2023, na Unidade de Saúde - Estratégia Saúde da Família I de Miguelópolis, fls. 23/4 do processo de origem. Não consta nos documentos que instruíram os autos que a prescrição de home care coincida com a exclusão fundamentada de alternativas. Como bem apontou o agravante, o Município de Miguelópolis deverá integrar a lide em primeiro grau, e esclarecer o alcance dos procedimentos que a equipe Unidade de Saúde - Estratégia Saúde da Família I de Miguelópolis tem fornecido ao autor. No mais, o relatório médico é de 25/3/2023, e será necessária a realização de perícia. Já houve a especificação dos quesitos do agravante, a fls. 105/6 do processo de origem. Defiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta, bem como o Município de Miguelópolis. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 21 de maio de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Claudia Beatriz Maia Silva (OAB: 301502/SP) - Junio Antonio Barros (OAB: 479280/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3002978-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 3002978-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Francisco José Alves - Agravado: Maria de Lourdes Farias - Agravado: Enoy de Souza Vendramini - Agravado: Victoria Basilio Proença - Agravado: Maria Elisa Kobs Zacarias - Agravado: Devanir Daleffi Rodrigues - Agravado: Anna Ruth Vasconellos Pereira - Agravado: Ilda Nihomatsu Oda - Agravado: Olga Vodianisku - Agravado: Deodato Ferreira de Carvalho - Agravado: Neide Peres de Freitas - Agravado: Taeco Kuruiva Yoshinaga - Agravado: Esmeralda de Oliveira Maria - Agravado: Merenice Costa Garcia - Agravado: Lair Silveira - Agravado: Ernestina Celani - Agravado: Marina de Camargo Malta - Agravado: João Carlos Barbosa - Agravado: Irene Cinto Lopes de Abreu - Agravada: Vera Lúcia da Costa David - Agravado: Jacira Sachiko Miyazawa - Agravado: Evanise Therezinha Paccola - Agravado: Lucy Amélio de Carvalho - Agravada: Juslei Terezinha da Cruz Leme - Agravado: Violeta Natsumi Tsumita Nagao - Agravado: Maria de Lourdes Frias Barbosa - Agravado: Isolina Alves dos Santos - Agravado: Arlinda Soares Hansen - Agravado: Lúcia Lidia Landgraf Noronha - Agravado: Decio de Barros - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 408/10, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença individual promovido por FRANCISCO JOSÉ ALVES e OUTROS, fixou os honorários advocatícios em R$ 3.000,00. O agravante alega que houve bis in idem na fixação dos honorários advocatícios, em vista de anterior arbitramento nos autos dos embargos à execução nº 0023686-13.2010.8.26.0053. Sustenta que não se pretende discutir se são devidos ou não honorários na liquidação individual de sentença coletiva. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O art. 85, § 1º, do CPC, estabelece que São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Segundo a Súmula 345 do STJ, São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Em recurso repetitivo (REsp 1.648.238/RS, Tema 973), o STJ decidiu que O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Como bem decidiu o juízo a quo, Por disposição legal (art. 25 da Lei 12.016/09, entendimento anteriormente sumulado), não são devidos honorários advocatícios em razão de sentença proferida em mandado de segurança, pela natureza constitucional da ação, que visa coibir lesão a direitos individuais, partidas do Poder Público. Contudo, mesmo após o trânsito em julgado da ação mandamental, a sentença não foi atendida pelo Estado, o que altera o contexto verificado até então, e pressupõe que os interessados contratem advogados que os habilitem, para implementar, em nova fase procedimental, o que deveria ter sido cumprido pelo Estado, em razão da natureza da ordem proferida. Assim, não mais se aplica, nesta fase executória, a vedação de incidência de honorários advocatícios, não só pelo princípio da causalidade, mas também pela resistência injustificada do Estado, que reiteradamente se opõe ao cumprimento de títulos judiciais. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2207744-96.2021.8.26.0000 Relator(a): Moacir Peres Comarca: São Paulo Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/11/2021 Ementa: EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE JULGADO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Admissibilidade. Súmula 345 do STJ. Os interessados tiveram que contratar advogado para execução individual, em razão da inércia do Poder Público em cumprir a sentença mandamental da ação coletiva. Verba honorária devida em relação à fase executiva posterior, independentemente dos embargos à execução. Observância do princípio da causalidade. Recurso improvido. Apelação nº 1003161-17.2015.8.26.0053 Relator(a): Danilo Panizza Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/06/2018 Ementa: APELAÇÃO Execução Mandado de segurança coletivo Execução individual proposta pela interessada, em razão da inércia do Poder Público em cumprir voluntariamente a obrigação de fazer Cabimento dos honorários advocatícios, em face da Fazenda Pública, nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas Inteligência da Súmula 345 do STJ. Decisão mantida Recurso negado. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 19 de maio de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Raphael Barbosa dos Santos Teixeira (OAB: 412664/SP) - Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2118706-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2118706-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Guarulhos - Réu: Estado de São Paulo - DESPACHO Ação Rescisória Processo nº 2118706- 05.2023.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Público Vistos 1.Cabível a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita formulado na exordial da presente ação rescisória pela APAE Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Guarulhos. A pessoa jurídica pode pedir e obter a assistência judiciária consoante Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça que dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. In casu, verifica-se que a autora é uma associação civil, beneficente, com atuação nas áreas de assistência social, educação, saúde, prevenção, trabalho, profissionalização, defesa e garantia de direitos, esporte, cultura, lazer, estudo, pesquisa e outros, sem fins lucrativos, ou de fins econômicos, com objetivo da melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência e à construção de uma sociedade justa e solidária (artigo 2º do Estatuto fls. 84/113), e possui também o Certificado de entidade beneficente de assistência social (fls. 40/41, autos da apelação), com atuação nas áreas de assistência social, educação, saúde etc., sem fins econômicos Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1565 e/ou lucrativos e já havia obtido nos autos da Apelação nº 1072168-57.2019.8.26.0053, cujo v. acórdão pretende rescindir, portanto, sem situação econômica que possibilite arcar com os ônus sucumbenciais e custas inicial. Em tal sentido já decidiu há precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI Nº 1060/50). HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (ERESp 388.045/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.08.2003, DJ 22.09.2003). (g.n.) Conclui-se que, no caso dos autos, dada as peculiaridades da pessoa jurídica postulante, de rigor a concessão do benefício da gratuidade processual, ficando a negativa do benefício condicionada à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pela parte contrária. Já julgou esta Eg. Câmara e Corte casos análogos deferindo o benefício às entidades beneficentes que comprovaram a necessidade de concessão: APELAÇÃO - PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA - Entidade de assistência social na área da saúde sem fins lucrativos que comprovou dificuldade financeira Estado de hipossuficiência financeira comprovada - Possível sua concessão às pessoas jurídicas, consoante a Súmula nº 481, do STJ - Concessão da benesse Preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” repelida Apelo da requerida provido em parte. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL MÉDICA Pretensão de inclusão do Prêmio de Produtividade Médica PPM, no cálculo do Adicional por tempo de serviço (quinquênio), no 13º salario e 1/3 constitucional de férias Verba de caráter eventual que não se incorpora - Precedentes desta Eg. Câmara e do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Autora que não demonstrou a percepção de referida gratificação para pleitear inclusão no 13º salario e no terço constitucional de férias Improcedência da ação mantida Honorários recursais fixados - Recurso da autora não provido.(Apelação Cível 1007604- 06.2018.8.26.0053; desta Relatoria, j. 23/01/2019). JUSTIÇA GRATUITA. Manutenção do indeferimento da benesse à pessoa jurídica. Inadmissibilidade. Possível sua concessão às pessoas jurídicas, consoante a Súmula nº 481, do STJ - Entidade de assistência social na área da saúde sem fins lucrativos e verossímil a alegação de dificuldade financeira - R. Decisão reformada neste aspecto. OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão para que as Rés realizassem a imediata cirurgia de correção em olho esquerdo de paciente com descolamento de retina e portadora de miopia de alto grau Perda superveniente do objeto da ação Realização da cirurgia - Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Estando a Autora representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo não são cabíveis honorários advocatícios em relação à Fazenda Estadual Observância da Súmula nº 421, do C. STJ - R. Decisão reformada nesta parte. Recursos das Rés providos. (Apelação nº 1045766-75.2015.8.26.005, Des. Carlos Eduardo Pachi, 9ª Câmara de Direito Público, j. 22.06.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA JURÍDICA ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO Decisão de indeferimento do benefício pleiteado pela executada durante o curso do processo Entidade beneficente, na área médico hospitalar, sem fins lucrativos, que se propõe ao exercício da filantropia Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que fique comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais Súmula 481 do STJ Existência, nos autos, de documentos comprobatórios de que a recorrente enfrenta crítica situação econômico-financeira, de modo a evidenciar a sua impossibilidade financeira Gratuidade concedida, ressalvado o direito da parte contrária de impugnar o benefício, na forma legal Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2151659-32.2017.8.26.0000, Des. Plinio Novaes de Andrade Junior, j. 27.04.2018). Assim sendo, defiro o pedido de gratuidade de justiça postulado pela recorrente. 2. Traga a autora cópia do v. acórdão que se pretende desconstituir. 3. Não há pedido liminar. 4. Nos termos do artigo 970, do Código de Processo Civil, CITE-SE o requerida para apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 19 de maio de 2023. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: William Tullio Simi (OAB: 118776/SP) - Lair Moura Sala Malavila Jusevicius (OAB: 56574/SP) - 2º andar- Sala 23 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO
Processo: 2118904-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2118904-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adenize Melo Ignacio Vidal - Agravante: Miriam de Prosdocimi - Agravante: Margareth de Almeida Cardoso - Agravante: Maria Aparecida Vicentini - Agravante: Maria Lucia Celestina Pereira - Agravante: Maria Neuza Pereira de Souza - Agravante: Maria Rita Paulino do Nascimento - Agravante: Maridalva Santana Souza - Agravante: Marcia Helena da Silva Melloni - Agravante: Nivaldo Angelo Assaiante - Agravante: Roseana Thomaz de Oliveira Ribeiro - Agravante: Rosely da Costa - Agravante: Sandra Regina Ferreira - Agravante: Severino Pereira da Silva - Agravante: Vilma Barsalini Rodrigues - Agravante: Wilson Camargo - Agravante: Inês Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1570 Cenides de Oliveira - Agravante: Esmeralda de Arruda Pereira Novaes - Agravante: Adinei Bispo de Sousa - Agravante: Celia Reinalda Faustino Rodrigues - Agravante: Creusa Lazara dos Santos - Agravante: Elizabeth Meihuey Wu - Agravante: Eronicia Aparecida Campos - Agravante: Marcia Cristina Natale - Agravante: Francisco Carlos Salgado Alonso - Agravante: Gianfranco Imperatriz Marino - Agravante: Helena Rita da Silva Pereira - Agravante: Isabel Vilela - Agravante: Ivy Calfa Espudaro Santos - Agravante: Luiz Carlos Gomes - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Adenize Melo Ignacio Vidal e outros insurgem-se contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deu por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução de obrigação de fazer (fl. 2388, dos autos de origem). Aduzem, em, preliminar, a admissibilidade da interposição de agravo, à luz do tema 988/ STJ e pelo fato de que a execução ainda prosseguirá para satisfação da obrigação de fazer, alvitrando, por eventualidade, o seu processamento como apelação, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal. No mérito, esclarecem que, conquanto a agravada tenha realizado o apostilamento nos termos do título judicial, as verbas permanentes e/ou efetivamente incorporadas (vantagem pessoal LC 1.157/11; décimos- artigo 133, CE; e Prêmio de Produtividade Médica PPM) foram desconsideradas para fins do recálculo dos quinquênios, sem a correta implantação em holerite para parte dos litisconsortes e sem reflexo sobre nenhuma verba para outro,; e por tais motivos, postulam a reforma da decisão, para o fim de: Determinar à agravada implantar em holerite o direito deferido no título judicial aos litisconsortes ADENIZE MELO IGNACIO VIDAL, ESMERALDA DE ARRUDA PEREIRA NOVAES, ROSEANA THOMAZ DE OLIVEIRA RIBEIRO, WILSON CAMARGO e MARCIA CRISTINA NATALE, para que seus quinquênios sejam calculados sobre as verbas permanentes existentes em seus vencimentos/proventos, inclusive a Vantagem Pessoal, os Décimos incorporados do artigo 133 da Constituição Estadual e o Prêmio de Produtividade Médica - PPM; e - Determinar a implantação em holerite do recalculo dos quinquênios para ERONICIA APARECIDA CAMPOS e SEVERINO PEREIRA DA SILVA, pois em que pese o apostilamento realizado, NÃO tiveram qualquer alteração em seus vencimentos / proventos. É o relatório. Reserva-se à Colenda Turma Julgadora a análise acerca da pertinência da interposição de agravo contra a respectiva decisão. Intimem-se as partes agravadas para oferecer contraminuta ao agravo. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1503796-90.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1503796-90.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: Maria I Brandel da S Bento Me - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 1503796-90.2021.8.26.0291 Processo nº 1503796-90.2021.8.26.0291 Apelante: Município de Jaboticabal Apelado: Maria I Brandel da S Bento Me Comarca: SAF - Serviço de Anexo Fiscal - Jaboticabal Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 4454 VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jaboticabal contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobrança de Taxa de Licença e Taxa de Vigilância Sanitária dos exercícios de 2018 e 2020, indeferiu a inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 18/19). Em suas razões recursais, o apelante alegou que visa o recebimento da Taxa de Licença porque é desnecessária a apresentação de notificação para pagamento junto às CDAs, diante da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Acrescentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o envio do carnê é suficiente para notificação do contribuinte, no julgamento do REsp nº 1.114.780 em sede de recursos repetitivos. No caso dos autos reitera que os carnês foram devidamente emitidos, bem como houve ciência da dívida pela recorrida, não havendo que se falar em nulidade da CDA por ausência de notificação. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal (fls. 22/26). Dispensado o preparo, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80. Recebida e processada a apelação, sem oposição ao julgamento virtual, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. O Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do não cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Em atenta análise das CDAs, não se verifica qualquer Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1611 desatendimento às disposições legais que regulamentam tais títulos executivos, incursas tanto no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, quanto no artigo 202 do Código Tributário Nacional. As taxas discutidas nos autos têm como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição (art. 77, CTN). Assim, promovido o cadastro municipal, origina-se a presunção de que o prestador do serviço vem regularmente exercendo suas atividades no Município e, portanto, contribuinte do tributo. Por consequência, a taxa é tributo sujeito a lançamento de ofício, dispensando-se o processo administrativo. Isso porque, a autoridade administrativa já dispõe de todos os dados necessários à constituição definitiva do crédito tributário. Assim, a constituição do crédito tributário ocorre com a notificação do contribuinte que pode ocorrer por envio de carnê de pagamento ou guia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.780-SC, cuja ementa transcrevo a seguir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA ENTREGA DO CARNÊ DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR DE QUE NÃO RECEBERA O CARNÊ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REFERENTE AO CARNÊ DO IPTU (RESP 1.111.124/PR). 1. O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento. 2. É que: “(a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo.”(Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC, que versou sobre ônus da prova do recebimento do carnê do IPTU: REsp 1.111.124/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 3. Recurso especial municipal provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp n. 1.114.780/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010 grifos e negritos não originais). Porém, prevalece a presunção de certeza e liquidez do título executivo, cabendo ao contribuinte o ônus de comprovar a eventual ausência de notificação, nos termos do art. 3º da Lei de Execução Fiscal. Logo, a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância não é exigida pela legislação específica. Portanto, de rigor a reforma da decisão apelada para afastar a necessidade do apelante em emendar a inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 18 de maio de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1503900-82.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1503900-82.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: Admilton P Porto Junior Pecas e Acessorios para Veiculos Me - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 1503900-82.2021.8.26.0291 Processo nº 1503900-82.2021.8.26.0291 Apelante: Município de Jaboticabal Apelado: Admilton P Porto Junior Pecas e Acessorios para Veiculos Me Comarca: SAF - Serviço de Anexo Fiscal - Jaboticabal Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 4456 VISTOS. Trata- se de apelação interposta pelo Município de Jaboticabal contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobrança de Taxa de Licença dos exercícios de 2017 a 2019, indeferiu a inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 18/19). Em suas razões recursais, o apelante alegou que visa o recebimento da Taxa de Licença porque é desnecessária a apresentação de notificação para pagamento junto às CDAs, diante da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Acrescentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o envio do carnê é suficiente para notificação do contribuinte, no julgamento do REsp nº 1.114.780 em sede de recursos repetitivos. No caso dos autos reitera que os carnês foram devidamente emitidos, bem como houve ciência da dívida pela recorrida, não havendo que se falar em nulidade da CDA por ausência de notificação. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal (fls. 22/26). Dispensado o preparo, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80. Recebida e processada a apelação, sem oposição ao julgamento virtual, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. O Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do não cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Em atenta análise das CDAs, não se verifica qualquer desatendimento às disposições legais que regulamentam tais títulos executivos, incursas tanto no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, quanto no artigo 202 do Código Tributário Nacional. A Taxa de Licença discutida nos autos tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição (art. 77, CTN). Assim, promovido o cadastro municipal, origina-se a presunção de que o prestador do serviço vem regularmente exercendo suas atividades no Município e, portanto, contribuinte do tributo. Por consequência, a taxa é tributo sujeito a lançamento de ofício, dispensando- se o processo administrativo. Isso porque, a autoridade administrativa já dispõe de todos os dados necessários à constituição definitiva do crédito tributário. Assim, a constituição do crédito tributário ocorre com a notificação do contribuinte que pode ocorrer por envio de carnê de pagamento ou guia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.780-SC, cuja ementa transcrevo a seguir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA ENTREGA DO CARNÊ DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR DE QUE NÃO RECEBERA O CARNÊ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REFERENTE AO CARNÊ DO IPTU (RESP 1.111.124/PR). 1. O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento. 2. É que: “(a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo.”(Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC, que versou sobre ônus da prova do recebimento do carnê do IPTU: REsp 1.111.124/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 3. Recurso especial municipal provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp n. 1.114.780/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1612 julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010 grifos e negritos não originais). Porém, prevalece a presunção de certeza e liquidez do título executivo, cabendo ao contribuinte o ônus de comprovar a eventual ausência de notificação, nos termos do art. 3º da Lei de Execução Fiscal. Logo, a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância não é exigida pela legislação específica. Portanto, de rigor a reforma da decisão apelada para afastar a necessidade do apelante em emendar a inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 18 de maio de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2119178-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2119178-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 09 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU dos exercícios de 2021 e 2022. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1616 postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 19 de maio de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2119255-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2119255-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Agravo de Instrumento nº 2119255-15.2023.8.26.0000 Processo nº 1500892-16.2023.8.26.0263 Agravante: Município de Itaí Agravado: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda Comarca: Vara Única - Itaí Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 4481 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 14 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU do exercício de 2022. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1622 autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Recurso contra a r. decisão de 1º grau que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1184, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal Ausência de determinação de suspensão em âmbito nacional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal Inteligência do artigo 1.035, § 5º do Código de Processo Civil Possibilidade do prosseguimento da Execução Fiscal Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal, deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Decisão reformada - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2261397-76.2022.8.26.0000, Relator: Marcelo L. Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí Vara Única; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022); Execução Fiscal Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o Tema 1.184 pelo STF Insurgência da municipalidade Pretensão à reforma Acolhimento O reconhecimento da repercussão geral não induz à automática suspensão do andamento dos feitos correlatos Precedentes desse E. Tribunal de Justiça No caso dos autos, verifica-se que não houve determinação do sobrestamento dos processos pendentes de julgamento no âmbito do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral) pelo E. Supremo Tribunal Federal Feito que deve prosseguir Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2063801-50.2023.8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 18 de maio de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1500641-26.2021.8.26.0535
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1500641-26.2021.8.26.0535 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guarulhos - Apelante: Mario Sergio Morales Pomar - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Telbas Kleber Mantovani Junior, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. Telbas Kleber Mantovani Junior (OAB/SP n.º 97.352), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 1763 julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 19 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Telbas Kleber Mantovani Junior (OAB: 97352/SP) - Sala 04
Processo: 2087901-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2087901-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Paciente: Matheus Tavares da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2087901-69.2023.8.26.0000 COMARCA: OSASCO 2ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: MATHEUS TAVARES DA SILVA Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com pedido de liminar, em favor MATHEUS TAVARES DA SILVA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte da D. Juíza de Direito da Vara Plantão de Osasco/SP, que converteu o flagrante em prisão preventiva (fls. 50/56). Objetiva a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere, aduzindo, em síntese, inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e fundamentação inidônea da r. decisão, além da nulidade da abordagem policial e ilegalidade da prisão por guardas municipais. Ressalta, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita. Alega, por fim, a inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei de Drogas, e que, em caso de condenação, fará jus ao redutor previsto no §4º, art. 33 da Lei 11.343/06, regime diverso do fechado ou substituição por medidas restritivas de direito (fls. 01/14). Negada a liminar (fls. 59), a autoridade coatora prestou informações (fls. 69). A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial deferimento do pedido (fls. 72/75). É o relatório. A impetração está prejudicada. Em consulta aos autos principais (nº 1501083-97.2023.8.26.0542) verifico que houve prolação de sentença na data de hoje (fls. 123/125), sendo o paciente condenado à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa, em seu mínimo legal, como incurso no artigo 33, “caput”, cc art. 40, III, da Lei nº. 11.343/06. Não concedendo o benefício de recorrer em liberdade. Desta forma, como se vê, sobreveio fato posterior consistente em sentença condenatória, a impetração está prejudicada, por perda de objeto, tendo em vista a alteração do título de segregação cautelar do paciente, passando a configurar a hipótese de prisão decorrente de sentença condenatória. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Ante o exposto, julga-se prejudicada a impetração. São Paulo, 18 de maio de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Processo: 0028186-38.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 0028186-38.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Guariba - Peticionário: Diego Aurélio Ferreira da Silva - Após a prolação, publicação e o trânsito em julgado da decisão monocrática de fls. 41/44 destes autos, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação revisional, assim como o arquivamento dos autos, a defesa protocolou novo pedido com os mesmos fundamentos, agora instruído com algumas peças dos autos principais. A despeito da documentação juntada, nada a prover, vez que se exauriu a prestação jurisdicional nos presentes autos com a prolação da decisão monocrática. Retornem os autos ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Virginia Sanches Rodrigues Caldas Catelan (OAB: 304946/SP) - 8º Andar Nº 2107346-73.2023.8.26.0000 (169.01.2008.001392) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Duartina - Peticionária: Michelli Bavaresco Calles - Vistos. Indefiro os pleitos liminares invocados na inicial, para que seja recebida a presente excepcionalmente em seu efeito suspensivo (fl. 13), e para que se declare que não houve ilícito penal e sim civil, e que as rés fizeram acordo nos autos, findando essa pendenga, e não possa ela e não deva ela, cumprir a pena imposta na sentença (sic - fl. 13), por falta de amparo legal, vez que pedidos liminares em sede revisional devem se dar de forma excepcional, não abarcando aquilo que foi decidido de há muito, dentro do processo de conhecimento, em ação penal distinta, na qual, inclusive, já se operou o trânsito em julgado. Demais, não se tem por constatadas, de plano, a nulidade aventada, atinente a incompetência absoluta do Juízo que processou e julgou o feito, e a alegada inexistência de ilícito penal, estando baseadas em alegações que somente serão sopesadas com o exame do mérito da ação ora proposta, juntamente com as demais questões suscitadas, na eventualidade da recepção do pedido revisional. Portanto, indeferidos os pleitos liminares, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para manifestação, tornando, após, a este gabinete, para prolação de voto. Intime-se. São Paulo, 18 de maio de 2023. - Magistrado(a) Marco Antônio Cogan - Advs: Nathalia Serezani Nicolosi Lomiler (OAB: 382608/SP) - 8º Andar
Processo: 2073997-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2073997-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Odilon José da Silva - Paciente: Rodrigo de Jesus Ribeiro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 51.833 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2073997-79.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando a expedição de contramandado de prisão - Pedido prejudicado - Decisão do Superior Tribunal de Justiça expedindo alvará de soltura em favor do paciente - Ordem prejudicada. O Doutor Odilon José da Silva, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de RODRIGO DE JESUS RIBEIRO, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal Central da Comarca São Paulo/SP. Informa o nobre impetrante que o paciente foi denunciado por prática de furto qualificado em 20 de junho de 2017, nos termos do art. 155, § 4º, inciso I e II, cc o art. 14, inciso II, e art. 180 caput, todos do Código Penal. Assevera que em 04 de junho de 2019, foi concedido ao paciente o benefício do livramento condicional, razão pela qual se encontra em liberdade desde então. Aduz que, após julgamento do V. Acórdão, com trânsito em julgado, houve determinação e expediu-se mandado de prisão em desfavor do paciente com prazo de validade até 06 de março de 2022. Afirma que a serventia certificou que o mandado de prisão havia expirado e, em seguida, o representante do Ministério Público requereu pela renovação do mandado, tendo em vista o prazo prescricional. Alega que ingressou nos autos informando que o paciente estava em cumprimento de execução desde junho de 2019 e requereu, excepcionalmente, a expedição de guia de recolhimento sem a expedição de mandado de prisão. Relata que a autoridade apontada como coatora negou a expedição da guia, sob a alegação que o mandado de prisão deveria ser cumprido para que o Juízo das Execuções Criminais pudesse verificar a hipótese de regressão de regime, conforme os termos elencados no artigo 118 da Lei de Execução Penal. Por fim, esclareceu não entender acerca da excepcionalidade da situação e que o fato do paciente estar em livramento condicional não impede o cumprimento do mandado de prisão expedido, de modo que se imputa nítida violência e coação em sua liberdade. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem para determinar a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente, bem como a expedição de guia de recolhimento ao Juízo das Execuções Criminais para realizar a soma indicada no artigo 111, da LEP (fls. 01/08). Pedido liminar indeferido (fls. 85/87). Prestadas as informações de praxe (fls.101/103). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou por julgar prejudicado o pedido (fls. 106/109). É O RELATÓRIO. Consoante informações obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, o paciente e os corréus foram beneficiados com a expedição de alvarás de soltura no julgamento do HC nº 805132/SP pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o paciente foi beneficiado com a expedição de alvará de soltura, junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC nº 805132/SP, fls. 831/833 dos autos da ação penal. Assim, revogada a prisão preventiva, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 16 de maio de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Odilon José da Silva (OAB: 355821/SP) - 9º Andar
Processo: 2108146-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2108146-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Leonel Bernardino de Freitas - Impetrante: Gabriela Fonseca de Lima - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 51.839 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2108146-04.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando maior celeridade para a análise dos pedidos de progressão de regime e livramento condicional - Pedido prejudicado - O MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de livramento condicional e determinou a retificação de cálculos para constar a prática de falta grave reconhecida judicialmente - Ordem prejudicada. A Doutora Gabriela Fonseca de Lima, Advogada, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de LEONEL BERNARDINO DE FREITAS, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ - da Comarca de São Paulo/SP. Alega a nobre impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na apreciação de seus pedidos de progressão de regime prisional e de livramento condicional. Assevera que a execução criminal tramitava na forma física e em novembro de 2021 o feito foi digitalizado, e em 29 do mesmo mês foi determinada sua redistribuição, sendo que em 07 de novembro de 2022, ante o preenchimento dos requisitos legais, o paciente requereu pedido de progressão ao regime semiaberto. Afirma que em 13 de janeiro de 2023 requereu livramento condicional em favor do paciente e o representante do Ministério Público requereu a juntada aos autos do cálculo atualizado da pena, de modo que até a presente data não consta o cálculo das penas no feito e os autos sequer foram remetidos ao Magistrado para análise dos pleitos. Imputa ser compreensível as mudanças administrativas com a digitalização dos processos, todavia, após mais de 06 (seis) sem a análise dos pleitos, restou caracterizado o constrangimento ilegal. Tece considerações acerca do princípio constitucional acerca da celeridade e razoável duração do processo, alegando que o paciente já cumpriu cerca de 90% da pena e que o término de cumprimento da pena está previsto para 07 de novembro de 2023. Acrescenta que o constrangimento ilegal é manifestamente detectável de imediato por meio de exame sumário e superficial do feito. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja concedida a ordem liminar apenas para determinar ao Juízo das Execuções o cumprimento de medidas cabíveis para a rápida entrega da tutela jurisdicional referentes aos pleitos de progressão de regime e livramento condicional (fls. 01/10). O pedido liminar foi indeferido (fls. 58/60). Processada a ordem. Prestadas informações nos autos (fls. 62), com documentos juntados às fls. 63/84. A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou por julgar prejudicado o pedido (fls. 88/89). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONEL BERNARDINO DE FREITAS, pretendendo seja determinado ao Juízo das Execuções o cumprimento de medidas cabíveis para a rápida entrega da tutela jurisdicional referentes aos pleitos de progressão de regime e livramento condicional. Consoante informações prestadas nos autos, o paciente foi condenado a pena privativa de liberdade global de 08 anos de reclusão, pena cumprida de 07 anos, 06 meses e 02 dias, sanção a cumprir de 05 meses e 28 dias, conforme cálculo elaborado em 10.05.2023. A defesa do sentenciado formulou pedidos de progressão de regime e de livramento condicional. Por decisão fundamentada e publicada em 15.05.2023, foi indeferido o pedido de livramento condicional, e determinada a retificação do cálculo de liquidação de pena, para constar a prática de falta grave reconhecida judicialmente. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque, observa-se das informações que o pedido de livramento condicional foi analisado e indeferido pelo MM. Juízo a quo, bem como foi determinada a retificação do cálculo de liquidação de pena, para constar a prática de falta grave reconhecida judicialmente. Assim, tendo sido analisado o pedido de livramento condicional e determinada a retificação do cálculo de liquidação de pena, para constar a prática de falta grave reconhecida judicialmente, o presente writ perdeu o seu objeto. Apenas se acrescenta qualquer irresignação com a referida decisão possui previsão de recurso próprio, qual seja, agravo em execução. O Habeas Corpus não se destina a analisar questões afetas à incidente em execução, porquanto o exame da matéria demanda análise de prova. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se a impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 18 de maio de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Gabriela Fonseca de Lima (OAB: 252422/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2051759-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 2051759-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Maria Betania Bezerra Silva - Recorrida: Vera Lucia Alves dos Santos - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Julgaram extinto o processo. V. U. - EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA COMPRA E VENDA AUTORA PRETENDE RESCINDIR O QUANTO DECIDIDO NOS AUTOS DO PROCESSO DE Nº 1010357-39.2016.8.26.0009 E REQUER A SUSPENSÃO LIMINAR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB O Nº 0005865-11.2022.8.26.0009, BEM COMO A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INADEQUAÇÃO DO MEIO UTILIZADO PARA A SOLUÇÃO DA CRISE DE DIREITO MATERIAL ALEGADA CARÊNCIA DO LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 330, INCISOS I E III, CUMULADO COM ARTIGO 968, § 3º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUTORA QUE, EM VERDADE, SE RESSENTE DA CONDUTA PRATICADA NÃO PELA RÉ, MAS POR SEU EX-MARIDO QUESTÃO DE FUNDO INSERIDA NO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRETENSÃO DEDUZIDA PELA AUTORA JÁ RECHAÇADA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 2043028-81.2023.8.26.0000 E NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL DE Nº 2067366-22.2023.8.26.0000 INDEFERIMENTO DA INICIAL JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Teresa Anabela Silva de Araujo Plaza (OAB: 149543/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 0001528-81.2022.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 0001528-81.2022.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Diego Boeira Aquila - Apelada: Erika de Oliveira Vasconcellos Aguila - Magistrado(a) Silvério da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA E EXCLUÍDOS NO ACÓRDÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, SENDO AFASTADA A CONDENAÇÃO DO ENTÃO APELANTE NOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS, INVERTENDO A SUCUMBÊNCIA, IMPÔS À APELADA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA. NO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO, FUNDAMENTOU-SE QUE A AUTORA, ORA APELADA, NÃO DEMONSTROU A NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR, RAZÃO PELA QUAL, DIANTE DA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE RESISTÊNCIA DO ENTÃO RÉU, ORA APELANTE, JULGOU A AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. POR CONSEQUÊNCIA, EXPRESSAMENTE CONSTOU “SUCUMBÊNCIA INVERTIDA”, DE MODO QUE A ENTÃO AUTORA, ORA APELADA, FORA CONDENADA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA, QUAL SEJA, R$ 1.000,00. OS EMBARGOS FORAM ACOLHIDOS APENAS PARA CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL, OU SEJA, MANTEVE-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, INVERTIDA O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO HÁ QUE SE FALAR NA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, E SIM DE RIGOR A CONTINUIDADE PARA SATISFAÇÃO DO VALOR. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 2229 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos de Campos Adorno (OAB: 106222/SP) - Aluisio Bernardes Cortez (OAB: 310396/SP) - Tricya Pranstretter Arthuzo (OAB: 185699/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1022020-56.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1022020-56.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Joaquim Angelo Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO BANCÁRIO - O AUTOR BUSCA A CONVERSÃO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR MEIO DA QUAL ELE INDICA E QUESTIONA O LANÇAMENTO DE DESCONTO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO - IMPOSSIBILIDADE - PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTAÇÃO QUE PERMITE AFERIR DA EXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR, DE MANEIRA A POSSIBILITAR A DEFESA DA PARTE ADVERSA - INCUMBE AO DEMANDADO, NA QUALIDADE DE FORNECEDOR, EXIBIR INCIDENTALMENTE O CONTRATO QUESTIONADO, OS TERMOS DOS ARTS. 396 E SEGUINTES DO CPC - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 6º, VIII DO CDC E SÚMULA 297 DO STJ) - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO PARA CASSAR O DECRETO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Criscie Bueno Braga (OAB: 473289/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1004864-35.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1004864-35.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: MARIA APARECIDA ESTEVES - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, A REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DA CONTA DA AUTORA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO, COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO DEPOSITADO EM FAVOR DA CONSUMIDORA E, POR FIM, RECONHECEU A Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 2357 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO DA DEMANDANTE REQUERENDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NÃO COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO E CONDENAÇÃO DO RÉU EXCLUSIVAMENTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS, PORÉM, DE FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS COBRADAS ATÉ 30/3/2021, E DOBRADA QUANTO ÀS DEMAIS SUBSEQUENTES, CONFORME O “DECISUM” DO STJ, EM RECURSO REPETITIVO EARESP Nº 679.608/RS - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - PARCELA DESCONTADA MÓDICA, REPRESENTATIVA DE APROXIMADAMENTE 5% DO BENEFÍCIO DA REQUERENTE, QUE NÃO IMPEDIU A MANUTENÇÃO DAS DESPESAS BÁSICAS DA APELANTE - INEXISTE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA VEXATÓRIA, ABALO DE CRÉDITO OU QUALQUER RESTRIÇÃO CADASTRAL APTA A DEMONSTRAR LESÃO À SUA HONRA SUBJETIVA OU OBJETIVA - MERO DISSABOR QUE NÃO ENSEJA ABALO EMOCIONAL INDENIZÁVEL - ADEMAIS, SE NÃO DEVOLVEU O VALOR DO EMPRÉSTIMO, NENHUM PREJUÍZO EXPERIMENTOU - COMPENSAÇÃO CABÍVEL A FIM DE SE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR QUE A RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE DEVERÁ SE DAR, DE FORMA SIMPLES, EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS COBRADAS ATÉ 30/3/2021, E DOBRADA QUANTO ÀS DEMAIS SUBSEQUENTES, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1002667-32.2022.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1002667-32.2022.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Juvenil Vieira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso e, de ofício, julgo extinto sem resolução do mérito parte do processo (CPC, ART. 485, VI) e altero o ônus da sucumbência.V. U. - APELAÇÃO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE LHE FOI NEGADA E AO VALOR DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRADA COBRANÇA DE QUALQUER TIPO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO PRECISA SER DECLARADA, POIS SE CONSUMA DE PLENO DIREITO, E AFASTA APENAS O DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL. DÍVIDA PRESCRITA NÃO SE EXTINGUE, MAS APENAS SUA PRETENSÃO (CC, ART. 189). EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI), EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ADMITIDO O RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’, NOS TERMOS DO ART. 485, § 3º, DO CPC. ‘SERASA LIMPA NOME’. PLATAFORMAS DA ESPÉCIE QUE CONSTITUEM MERA FERRAMENTA, DE ACESSO RESTRITO ÀS PARTES, PARA AUXILIAR A NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDAS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE REDUÇÃO DO ‘SCORE’ DO CONSUMIDOR OU VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE, POR SI SÓ, NÃO PROPORCIONA IMEDIATA E FÁCIL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SÚMULA Nº 11 DESTA E. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE (CPC, ART. 927, V). PRECEDENTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA À PARTE AUTORA, POIS A AÇÃO FOI AJUIZADA EM RAZÃO DO SEU INADIMPLEMENTO. INCOGITÁVEL A CONDENAÇÃO DO CREDOR AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO, ‘EX OFFICIO’, DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIÁVEL A FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TESE VINCULANTE DO C. STJ NO TEMA 1076. INEXISTÊNCIA DE ‘REFORMATIO IN PEJUS’ POR SE TRATAR DE MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PARTE DO PROCESSO E ALTERADO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002733-53.2022.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1002733-53.2022.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Fabio Andrigo Gabriel Tomaz (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - NEGO PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PARTE DO PROCESSO (CPC, ART. 485, VI) E ALTERO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. V.U. - APELAÇÃO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE LHE FOI NEGADA E AO VALOR DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRADA COBRANÇA DE QUALQUER TIPO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO PRECISA SER DECLARADA, POIS SE CONSUMA DE PLENO DIREITO, E AFASTA APENAS O DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL. DÍVIDA PRESCRITA NÃO SE EXTINGUE, MAS APENAS SUA PRETENSÃO (CC, ART. 189). EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI), EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ADMITIDO O RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’, NOS TERMOS DO ART. 485, § 3º, DO CPC. ‘SERASA LIMPA NOME’. PLATAFORMAS DA ESPÉCIE QUE CONSTITUEM MERA FERRAMENTA, DE ACESSO RESTRITO ÀS PARTES, PARA AUXILIAR A NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDAS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE REDUÇÃO DO ‘SCORE’ DO CONSUMIDOR OU VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE, POR SI SÓ, Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 2407 NÃO PROPORCIONA IMEDIATA E FÁCIL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SÚMULA Nº 11 DESTA E. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE (CPC, ART. 927, V). PRECEDENTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA À PARTE AUTORA, POIS A AÇÃO FOI AJUIZADA EM RAZÃO DO SEU INADIMPLEMENTO. INCOGITÁVEL A CONDENAÇÃO DO CREDOR AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO, ‘EX OFFICIO’, DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIÁVEL A FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TESE VINCULANTE DO C. STJ NO TEMA 1076. INEXISTÊNCIA DE ‘REFORMATIO IN PEJUS’ POR SE TRATAR DE MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PARTE DO PROCESSO E ALTERADO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1007045-09.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1007045-09.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Karina Aparecida de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: Platinum Assessoria de Credito Ltda (Revel) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E PLATAFORMA DE REDE SOCIAL. AUTORA QUE, EM RAZÃO DE ANÚNCIO DIVULGADO EM REDE SOCIAL, CONTRAIU EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E, SOMENTE APÓS O PAGAMENTO DE ENCARGOS, PERCEBEU QUE O VALOR DO MÚTUO NÃO FORA DEPOSITADO EM SUA CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES APENAS CONTRA A INSTITUIÇÃO QUE OFERTOU O EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. APELO DA AUTORA PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO NA PARTE QUE NÃO LHE FOI FAVORÁVEL. RAZÃO EM PARTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA PLATAFORMA DE REDE SOCIAL MANTIDA. INFERE-SE DO EXAME DO FEITO QUE AS CONSEQUÊNCIAS DESCRITAS NA INICIAL DE ATOS DELAS NÃO DECORREM, PROPRIAMENTE. HIPÓTESE EM QUE HOUVE AÇÃO DE TERCEIRO A AFASTAR O RECONHECIMENTO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS DESCRITOS NA PETIÇÃO INICIAL E QUALQUER CONDUTA QUE POSSA SER ATRIBUÍDA AOS REFERIDOS CORRÉUS DESTA DEMANDA. RESPONSABILIDADE APENAS DA RÉ REVEL QUE OFERECEU A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. SENTENÇA REFORMADA APENAS E TÃO SOMENTE PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DE R$ 5.000,00 PARA R$ 15.000,00. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wander Luciano Patete (OAB: 272226/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1004557-26.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1004557-26.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aluizio Rayol Pedrenho (Justiça Gratuita) - Apelado: Biovida Saúde Ltda - Apelado: Pag Seguro Internet Ltda - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM DOBRO FORMULADO NO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR - PLEITO NÃO FORMULADO NA EXORDIAL DE FORMA QUE ELE NÃO DEVE SUBSISTIR NESTA SEDE RECURSAL - VEDAÇÃO DE INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU DO PEDIDO POR FORÇA DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO E DA ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.013 E 329, AMBOS DO CPC - AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL - PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DEMANDANTE QUE FOI VITIMA DE GOLPE - SENTENÇA QUE DEU PROCEDÊNCIA AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANO MATERIAL E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA DO AUTOR BUSCANDO A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS QUE ADUZ TER SOFRIDO - NÃO ACOLHIMENTO - INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO - ABALO À IMAGEM, NOME E CRÉDITO DO AUTOR NO MERCADO DE CONSUMO E NA SOCIEDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PRECEDENTES DESTA C. 38ª CÂMARA NESSE SENTIDO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleonice Cristina Lopes da Silva (OAB: 347288/SP) - Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui (OAB: 248024/SP) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Armando Miceli Filho (OAB: 369267/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1000053-18.2022.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1000053-18.2022.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ANIMAL NA PISTA (EQUINO) - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA - CABIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA POR FORÇA DO ART. 37, PAR. 6º, DA CF/88, NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO CULPOSA - PRECEDENTES DO STF - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADEQUADO PELA CONCESSIONÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 6º DA LEI Nº 8.987/1995 E DO CONTRATO DE CONCESSÃO - COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA DOS USUÁRIOS QUE PODE SER EVITADA MEDIANTE A ADOÇÃO DE POSTURAS E TECNOLOGIAS TENDENTES A EVITAR A INVASÃO DE ANIMAS NA PISTA - INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE, A EXEMPLO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO - IRRELEVÂNCIA DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL, HAJA VISTA A PRESENÇA DE CULPA CONCORRENTE - AINDA, DEVER DE INDENIZAR QUE DECORRE DO ART. 70 DA LEI Nº 8.666/93 E DO ART. 14 DO CDC, SENDO CERTO QUE A COBRANÇA DE PEDÁGIO CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A CONCESSIONÁRIA Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3742 2786 E OS USUÁRIOS DA RODOVIA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO DESEMBOLSO, CONFORME SÚMULA Nº 43 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Morelatti Valenca (OAB: 133187/SP) - Tania Gonzaga de Barros Soares (OAB: 141246/SP) - Ricardo Tahan (OAB: 188590/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1001950-33.2020.8.26.0129
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1001950-33.2020.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Daniel Moreira Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Itobi - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MUNICÍPIO DE ITOBI JORNADA 12X36 HORAS.PLEITO DA PARTE AUTORA PARA QUE SEJA OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA JORNADA 12X36 E O CONSEQUENTE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS E SEUS RESPECTIVOS REFLEXOS, PAGAMENTO POR PAUSA INTERVALAR NÃO CONCEDIDA, PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO, PAGAMENTO EM DOBRO PELO TRABALHO REALIZADO EM DOMINGOS E FERIADOS E PARA QUE O MUNICÍPIO RÉU APRESENTE O RECOLHIMENTO DAS GUIAS DE FGTS SOBRE AS VERBAS PLEITEADAS. TUDO POR SER FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITOBI, EXERCENDO A FUNÇÃO DE “MOTORISTA DA SAÚDE”.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.MÉRITO CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE ESTABELECE A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DOS MUNICÍPIOS PARA ESTIPULAR A JORNADA DE TRABALHO DE SEUS SERVIDORES INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37 E 39, §§1º E 3º - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 49/2013 QUE INSTITUI A JORNADA DE TRABALHO 12X36 E, EM SEU ARTIGO 2º, ESTABELECE QUE DECRETO MUNICIPAL REGULAMENTARÁ A JORNADA ESPECIAL DECRETO MUNICIPAL Nº 1.786/2013 QUE DISPÕE ACERCA DA JORNADA DE 12X36 HORAS AOS CARGOS COMO O DO AUTOR, MOTORISTA DA SAÚDE AUTOR QUE EXPRESSAMENTE ANUIU COM A JORNADA ESPECIAL - JORNADA ESPECIAL DE 12X36 HORAS QUE SE MOSTRA LEGAL AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PRECEDENTES DESTA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valter Ramos da Cruz Junior (OAB: 229320/SP) - Eliana Castilho (OAB: 389891/SP) - Patricia Gomes Andrade Cossi (OAB: 217366/SP) (Procurador) - Pedro José de Araújo Neto (OAB: 171605/SP) (Procurador) - Marcia Mandelli (OAB: 422009/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1000267-61.2022.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1000267-61.2022.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Alcina Severina da Silva Pedro (Assistência Judiciária) - Apelado: Município de Avaré - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO E TAXA DE PROTEÇÃO A DESASTRES DOS EXERCÍCIOS DE 2017, 2018 E 2020. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES E ASSENTOU QUE A PENHORA SOBRE A TOTALIDADE DO BEM ATRELADO ÀS EXAÇÕES DEVERIA SER MANTIDA, POIS NO CASO DE IMÓVEIS A PRESERVAÇÃO DA QUOTA-PARTE PERTENCENTE AO CÔNJUGE MEEIRO, QUANDO DA CONSTRIÇÃO DO BEM, SOMENTE SE OPERA COM RELAÇÃO AO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. APELO DA EMBARGANTE POR MEIO DO QUAL REQUER QUE OS EMBARGOS SEJAM JULGADOS INTEGRALMENTE PROCEDENTES, A FIM DE QUE SEJA RECONHECIDO O SEU DIREITO À MEAÇÃO NA CONDIÇÃO DE VIÚVA MEEIRA, BEM COMO RESGUARDADO O DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA, MORMENTE TRATANDO-SE DE PESSOA IDOSA. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM REFERÊNCIA É FLAGRANTE A NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF). AS CDAS EXEQUENDAS SÃO GENÉRICAS E NÃO TRAZEM O FUNDAMENTO LEGAL DOS DÉBITOS, UMA VEZ QUE SEQUER SÃO MENCIONADOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CORRELATAS NORMAS QUE INSTITUEM E DISCIPLINAM AS TRÊS EXAÇÕES PRINCIPAIS. HÁ APENAS MENÇÕES GENÉRICAS A NORMAS E DISPOSITIVOS ESPARSOS, COMO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O CTN, A LEF E O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL SEM, CONTUDO, SER ESPECIFICADO O TEXTO POSITIVO QUE OS REGULAMENTA. POR CONSEGUINTE, NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR-SE O ENQUADRAMENTO DAS RESPECTIVAS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS NO PLANO JURÍDICO-POSITIVO, OU SEJA, A MODALIDADE, FORMA E DEMAIS ATRIBUTOS UTILIZADOS PELO FISCO PARA O RECONHECIMENTO DA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES ATRELADOS AOS RESPECTIVOS LANÇAMENTOS FISCAIS. NESSE CONTEXTO, A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS TÃO EVIDENTES ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO DE DEFESA DO EXECUTADO, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO, EIS QUE OS TÍTULOS NÃO OBSERVAM REQUISITOS FUNDAMENTAIS OBRIGATÓRIOS RELACIONADOS A ASPECTO ESSENCIAL, QUAL SEJA, A DEFINIÇÃO LEGAL DE CADA UMA DAS EXAÇÕES. DESTARTE, CONSTITUI MEDIDA IMPERIOSA O RECONHECIMENTO DA INVALIDADE INTEGRAL DA COBRANÇA, DIANTE DA EVIDENTE NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS, RAZÃO PELA QUAL É DE RIGOR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SUBJACENTE. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ilson Alves Junior (OAB: IAJ/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Camila de Sousa Medeiros Torres Watanabe (OAB: 326709/SP) (Defensor Público) - Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1503664-33.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1503664-33.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: Alpha Construtora e Comercio Jaboticabal Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso em parte e, na parte conhecida, deram provimento. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO DE 2015 E TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 2016. SENTENÇA QUE REJEITOU A INICIAL E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O DESCUMPRIMENTO, PELA EXEQUENTE, DE DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE COMPROVANTE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ISS. EXORDIAL QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DO ART. 6º DA LEF E QUE VEIO INSTRUÍDA COM CDA IGUALMENTE VÁLIDA. COMPROVANTE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE QUE NÃO É REQUISITO PARA PROPOSITURA E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ÔNUS DE PROVA DO NÃO RECEBIMENTO, ADEMAIS, QUE PERTENCENTE AO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE QUE A NOTIFICAÇÃO SE EFETIVOU. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CÂMARA. TAXA DE LICENÇA. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITE AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA DE FORMA CLARA A NATUREZA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU A SUA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1503907-74.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-23
Nº 1503907-74.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: Bruno Leal Representacoes Comerciais Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso em parte e, na parte conhecida, deram provimento. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO DE 2017 E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2020. SENTENÇA QUE REJEITOU A INICIAL E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O DESCUMPRIMENTO, PELA EXEQUENTE, DE DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE COMPROVANTE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ISS. EXORDIAL QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DO ART. 6º DA LEF E QUE VEIO INSTRUÍDA COM CDA IGUALMENTE VÁLIDA. COMPROVANTE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE QUE NÃO É REQUISITO PARA PROPOSITURA E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ÔNUS DE PROVA DO NÃO RECEBIMENTO, ADEMAIS, QUE PERTENCENTE AO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE QUE A NOTIFICAÇÃO SE EFETIVOU. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CÂMARA. TAXA DE LICENÇA. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM DE FORMA CLARA A NATUREZA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU A SUA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32