Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2107309-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2107309-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iguape - Agravante: C. R. de S. - Agravada: G. C. R. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. F. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 65/69), proferida em ação de alimentos (Processo n.º 1000324-17.2023.8.26.0244), que fixou alimentos provisórios em favor da filha da recorrente no montante de 1/3 (um terço) sobre seus rendimentos. Em apertada síntese, sustenta a agravante que a menor impúbere vem manifestando interesse de retornar para a residência materna. Postulou no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, autos n.º 0000397-06.2023.8.26.0244, a alteração do endereço e convívio de sua filha para a sua residência. A conciliação ficou designada para o dia 19/05/2023. Afirma que, após o genitor da agravada tomar conhecimento da data e motivo da referida audiência designada, qual seja, alteração do endereço da menor para a residência da agravante, passou a obstruir o contato e convívio harmonioso da agravante com a menor. Narra que o casal possui um outro filho, contando atualmente com 19 anos, domiciliado na cidade de Curitiba/PR, iniciando sua vida acadêmica, o qual sobrevive exclusivamente do auxílio financeiro da agravante. Alega não ter condições de arcar com os alimentos fixados. Alinhava outros argumentos e requer a suspensão do pagamento dos alimentos provisórios à agravada ou, subsidiariamente, a reforma parcial para redução dos alimentos para 20% de seus rendimentos. DECIDO. Defiro a gratuidade judiciária para processamento deste recurso, sem prejuízo da análise do pedido de justiça gratuita pelo juízo a quo. Defiro em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Os elementos trazidos autorizam redução provisória do valor da pensão, enquanto melhor se apuram as possibilidades da alimentante. Com a documentação juntada verifica-se a verossimilhança na alegação de impossibilidade de arcar com os alimentos provisórios inicialmente fixados. Assim, por ora ficam os alimentos fixados em 20% dos rendimentos da agravante, uma vez que a alimentanda tem apenas 12 anos de idade (nascida em 28/10/2021) e as necessidades são presumidas Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Clayson Gato de Oliveira Trudes (OAB: 471474/SP) - Luciano Teixeira Ribeiro (OAB: 204324/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2116032-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2116032-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: M. D. R. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravante: B. D. R. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravante: T. D. da S. - Agravado: C. V. dos S. R. - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão que (fls. 53/54 na origem), que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença de arbitramento de alimentos promovida por T. D. S. E OUTRO (menores representados pela genitora) em face do genitor, C. V. S. R., nos autos da ação de alimentos. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Diante dos documentos apresentados às fls. 36/37, defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado. Anote-se. Trata-se de impugnação apresentada por C.V. Dos S. R. , alegando excesso de execução no cumprimento provisório de sentença requerido por M.D.R e B.D.R. Alega a exequente que o executado deixou de pagar a pensão alimentícia de novembro, dezembro e 13º salário de 2021 e janeiro de 2022, totalizando o débito R$1.825,34 (mil, oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos). Já o executado alega excesso de execução no valor de R$342,91 (trezentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos), pois foi citado em 29 de outubro de 2021 e realizou o pagamento dos alimentos em 10 de novembro de 2021. Informa que reconhece o débito de dezembro à fevereiro de 2022, no valor total de R$1.482,43 (mil quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos). É a síntese. Decido. Compulsando os autos principais, verifico que os alimentos provisórios foram fixados a partir da citação do alimentante, nos termos do art. 13, §2º da Lei 5.478/68, e o requeridos e habilitou nos autos em 23/11/2021, sendo esta a data de sua regular citação (fls.78).A primeira parcela foi paga em 10 de novembro de 2021, antes mesmo de sua habilitação nos autos e da juntada da carta precatória. Assim, a cobrança da parcela de novembro/2021 é excessiva, devendo ser excluída dos cálculos. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença ofertada por C.V. Dos S. R., visto que reconhecido o excesso de execução arguido pelo impugnante, no valor de R$342,91 (trezentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos). Arcará a parte exequente com honorários advocatícios que fixo em R$500,00 (quinhentos reais) em razão do valor do excesso ora considerado ser irrisório, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Providencie a autora planilha atualizada de débitos e requeira o que de direito para prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias.. Alegam os alimentados agravantes, em síntese, que não podem ser condenados a suportar honorários advocatícios, pois são pessoas pobres na acepção jurídica do termo. Aduzem que não houve excesso de execução, pois todos os valores cobrados eram devidos, exceto pela prestação de novembro, que de fato foi paga. Afirmam que as prestações com vencimento em 10/01/22 e 10/02/22 devem ser cobradas pelo valor de R$ 433,80 em cada mês, e não R$ 376,20 em janeiro e R$ 57,90 (cinquenta e sete reais e noventa centavos) em fevereiro. Sustentam que o valor correto de cada prestação é R$ 433,80, porque equivalente a 30% da remuneração mensal do agravado, parâmetro adotado pela decisão que fixou os alimentos provisórios. Em razão do exposto e pelo que mais argumentam às p. 1/7 pedem, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre execução ou cumprimento de sentença, provisório ou definitivo. Cuida-se de cumprimento de sentença no valor de R$ 1.825,34, referente a pensões alimentícias dos meses de novembro de 2.021 a janeiro de 2.022, bem como, as parcelas vincendas. O MM. Juiz acolheu a impugnação ofertada pelo alimentante, para excluir do débito a prestação referente a novembro de 2.021, comprovadamente paga. Insurgem-se os credores, para sustentar a impossibilidade de sua condenação em honorários advocatícios e alegar que as prestações relativas a janeiro e fevereiro de 2.022 devem ter o valor de R$ 433,80 para cada mês. Pois bem. É elementar que o acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de decisão interlocutória ou sentença conduz à condenação do vencido a honorários advocatícios. Dispõe o art. 85, §1º, do CPC que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Resulta do dispositivo que a verba honorária será devida sempre que qualquer das partes sucumbir do pedido, o que inclui o acolhimento parcial ou total de eventual impugnação ofertada em sede de cumprimento de sentença. Confira-se nesse sentido o seguinte aresto, ilustrativo da Jurisprudência pacífica do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA PARTE DEVEDORA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem analisou a controvérsia de forma fundamentada e a prestação jurisdicional foi dada na medida de pretensão deduzida, não havendo nenhum vício de omissão ou fundamentação que autorize o acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, havendo o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.013.670/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.092.709/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022; REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011 (julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.081.061/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023). É irrelevante indagar se os sucumbentes dispõem de condições de suportar a condenação, já que o arbitramento da verba honorária decorre tão somente do decaimento à luz dos princípios da causalidade e sucumbência. Observo que, de todo modo, os agravantes são beneficiários da Justiça Gratuita, de modo que a exigibilidade da verba honorária fixada pela r. decisão agravada tem sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. O crédito existe, mas não é dotado de exigibilidade e nem pode ser executado pelo credor. No mais, falece interesse recursal aos agravantes no tocante a quais os valores corretos das prestações de janeiro e fevereiro de 2.022. A decisão agravada nada deduz a respeito, limitando-se a afastar da execução a prestação de novembro de 2.021, cujo pagamento é incontroverso. Indefiro o efeito suspensivo. 3. Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juiz a quo, servindo este como ofício, dispensadas suas informações porque clara a questão posta em debate. 4. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 5. À douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Ricardo dos Santos Braz (OAB: 375796/SP) - Eloisa Lima dos Santos Braz (OAB: 445374/SP) - Paula Graziele Dantas Rodrigues (OAB: 400544/SP) (Defensor Dativo) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2117479-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2117479-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: R. G. - Agravada: R. de O. S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 27/28), proferida em ação de dissolução de união estável c.c. fixação de alimentos (Processo n.º 1014469-58.2022.8.26.0068), que deferiu alimentos provisórios à ex- companheira do agravante, arbitrada pensão em 04 (quatro) salários-mínimos. Sustenta o recorrente ocorrência de conexão com outra ação, anteriormente ajuizada pelo agravante perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santana de Parnaíba (Processo n.º 1004063-50.2022.8.26.0529). Aduz que o objeto da referida ação é a dissolução de união estável, cujo despacho inicial foi proferido aos 20/07/2022, ou seja, conexa com a demanda ajuizada pela agravada em 11/08/2022, perante o Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Barueri (Processo n.º 1014469-58.2022.8.26.0068), devendo ser julgado, portanto, pelo Juízo prevento, nos termos do art. 58 do CPC. Defende a ausência de prova da necessidade da agravada, sendo incabíveis alimentos, bem como que a agravada detém disponibilidade financeira suficiente para arcar com as despesas de suas necessidades, não havendo que pleitear alimentos ao ex-convivente como forma de obter renda extra. Alega redução da sua capacidade financeira desde seu desligamento da última empresa em que trabalhou (ano de 2016). Alinhava outros argumentos, requer efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso para revogar a decisão de primeiro grau que arbitrou alimentos provisórios no patamar de 04 (quatro) salários mínimos, e, por fim, seja reconhecida a conexão dos processos e a prevenção do MM. juízo da Comarca de Santana de Parnaíba/SP (fl. 20). DECIDO. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice não se constatam estes requisitos, não se justificando a concessão da liminar pleiteada. O entendimento atual da jurisprudência, no que concerne a alimentos devido ao ex-cônjuge/convivente, é no sentido de que a obrigação tem caráter excepcional, não é perpétua, devendo Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 849 perdurar pelo tempo necessário para que o alimentando consiga alcançar condições de prover a própria subsistência. Segundo ROLF MADALENO (Direito de família, p. 1.067): Os alimentos entre cônjuges e conviventes têm sua existência fundamentada na necessidade do parceiro destituído de fonte própria de rendas e que depende do auxílio alimentar, por carecer de recursos diante da interrupção da vida efetiva em comum. Contudo, só são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença (CC, art. 1.695). Do processado extrai-se que a agravada tem 60 anos de idade, permaneceu em união estável com o agravante por mais de 12 anos, não havendo notícia de que tenha atividade profissional própria que lhe permita prover de imediato sua subsistência. Há indicação de que a agravada dependia economicamente do recorrente, agindo o juízo a quo de maneira ponderada. Indefiro, pois, o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Andrei Alcala Vinagre (OAB: 353818/SP) - Carlos Henrique Di Grazia (OAB: 292017/SP) - Willian Petersmann da Silva (OAB: 337361/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2114459-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2114459-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: M. G. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: C. G. G. R. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. C. R. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 13/14), proferida em ação de alimentos c/c guarda (Processo nº 1000429- 63.2023.8.26.0609), que arbitrou alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de emprego, ou 30% do salário-mínimo, no caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. Inconformada, pretende a recorrente revisão da r. decisão, pelas razões expostas na minuta de fls. 01/09. Sustenta que deve ser modificada a decisão, pois o agravado já vinha ajudando em média com valor de R$600,00, ou seja, a verba alimentar fixada de forma provisória é inferior ao valor que o genitor paga atualmente, mesmo que com certa irregularidade. Alega que o pedido liminar deferido, consistente nos alimentos provisórios foi prejudicial à alimentanda, bem como contraditório em seus valores. Defende a não aplicação dos alimentos provisórios em valor inferior ao acordado entre as partes, pois o valor foi de consentimento comum; que o valor pago mensalmente supera os R$ 600,00, já que só o ticket alimentação já corresponde ao montante requerido na inicial; que caso realmente o agravado pagasse o valor acordado a título de alimentos não proporia a presente demanda. Aduz que o valor estipulado nos alimentos provisórios é incompatível e contraditórios, já que, em caso de desemprego, o agravado deverá pagar 50% do valor do salário-mínimo, o que hoje daria a quantia de R$ 694,50. Contudo, se empregado, como afirma o próprio agravado, deverá pagar apenas 20% sobre os rendimentos líquidos, o que no presente momento, sem a quebra do sigilo bancário (agravado possui outras contas bancárias, bem como outros rendimentos passíveis de comprovação apenas após a pesquisa BACENJUD/INFOJUD), seria no valor aproximado de R$ 250,00. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso para que sejam majorados os alimentos para o percentual de 50% sobre o salário-mínimo (caso de desemprego), ou na quantia acordada entre as partes de no mínimo R$ 600,00. DECIDO. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice não se constatam estes requisitos, não se justificando a concessão da liminar pleiteada. Os pressupostos da obrigação alimentar, especialmente a capacidade do alimentante, devem ser apurados no curso da instrução, após o comparecimento do alimentante aos autos e a juntada de elementos probatórios que esclareçam a situação financeira deste. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de alimentos Ajuizamento pela filha menor em face do genitor. Concessão da tutela de urgência para fixação da pensão provisória em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do agravado, e 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo nacional na hipótese de desemprego ou trabalho informal Pleito de majoração para 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do agravado, e 60% (sessenta por cento) do valor do salário mínimo nacional nas hipóteses de desemprego ou trabalho informal. Impossibilidade. Quantum fixado a partir de justa análise, em cognição sumária e de acordo com os fatos apresentados, do binômio necessidade-possibilidade. Ausência de qualquer elemento que comprove, ou ao menos forneça indícios, da capacidade econômica do agravado que autorize a majoração dos montantes estabelecidos na r. decisão recorrida. Necessidade de dilação probatória. Precedente desta C. 10ª Câmara de Direito Privado Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059196-61.2023.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) (grifos ausentes do original); AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Regulamentação de Guarda c.c. Oferta de Alimentos Propositura do genitor contra a genitora - Decisão que arbitrou os alimentos provisórios devidos pelo autor em favor da filha menor dos litigantes no valor equivalente a 25% dos vencimentos líquidos (bruto menos descontos obrigatórios), com incidência sobre 13º salário, férias e horas extras, ou 30% do salário mínimo na hipótese de ausência de vínculo ou desemprego, e estabelecer que o direito de visitação do autor Inconformismo da ré, alegando que o regime de visitação estabelecido na decisão agravada é inadequado em razão da idade da filha menor dos litigantes e o comprovado envolvimento do genitor com práticas criminosas, devendo ser exercida de forma assistida. Requer, ainda, a majoração dos alimentos provisórios e a fixação da guarda unilateral da infante em favor da genitora - Descabimento Ausência de elementos convicção suficientes que permitam a alteração da pensão provisoriamente fixada em cognição sumária Regime de visitação paterna provisória que demanda maiores esclarecimentos a serem realizados na dilação probatória, especialmente com a realização de estudo psicossocial e a oitiva das partes, em razão de situação fática que demonstra comportamento violento do autor Inexistência de elementos que conduzam à conclusão de que a menor esteja sofrendo risco à sua integridade física ou moral, a ensejar a revogação do regime de visitação provisório estabelecido pelo MM. Juízo “a quo”- Análise do pedido de fixação de guarda unilateral da filha menor dos litigantes que se revela inviável, uma vez que não houve manifestação do Juízo de origem ainda a esse respeito, o qual, conforme se verifica da decisão agravada, apenas estabeleceu o regime de visitação paterna - Recurso conhecido em parte e desprovido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268397-64.2021.8.26.0000; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/04/2022; Data de Registro: 20/04/2022) (grifos ausentes do original). Inexiste risco de dano irreparável a justificar concessão de liminar inaudita altera parte, providência que tem caráter excepcional e somente se justificaria ante risco iminente de ineficácia da medida após instauração do contraditório, o que não se verifica. Indefiro, pois, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Suéllen Dias Alves Anchieta (OAB: 394566/SP) - Josenilson de Brito (OAB: 227173/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2109117-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2109117-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: P. I., I. e P. LTDA - Agravado: E. C. M. M. LTDA - Agravado: C. A. L. - Agravado: F. A. - Agravada: S. O. - Interessado: H. B. C. de F. I. e E. LTDA - Interessado: A. R. de C. LTDA ( - Interessado: P. R. B. P. (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de lavra do MM. Juiz de Direito Dr. FLÁVIO PINELLA HELAEHIL, que, nos autos de incidente de convolação em falência da recuperação judicial de Eurobrás Construções Metálicas Ltda. e H2Life Brasil Comércio de Filtros Importação e Exportação Ltda., dentre outras providências, indeferiu pedidos de Pacinvest Investimentos, Intermediações e Participações Ltda. para condenação de Santa Olivio ao pagamento de multa por litigância de má-fé, apreensão de documentos pessoais de Carlos Arasanz Loeches, Fábio Arasanz Loeches e Santa Olivio e oitiva em juízo destas e outras pessoas, verbis: Vistos. 1. Rejeito a defesa apresentada por SANTA OLÍVIO. Com efeito, trata-se de incidente instaurado a requerimento do administrador judicial para apuração de fatos que envolvem a conta escrow, no qual se apurou a utilização da referida conta controlada para fraude em prejuízo de terceiros, com retiradas de valores elevados em benefício dos sócios da recuperanda, em especial CARLOS ARASANZ e FABIO ARASANZ. Com base nisso, foi proferida a decisão de pg. 1.458/1.466 na qual indeferi o pedido de convolação em falência, contudo, determinei medidas para preservação da empresa, com o afastamento do sócio da administração, bem como para prevenção de prática de atos fraudulentos, com a apreensão de passaportes, além de outras medidas de indisponibilidade de bens. Não há, portanto, que se arbitrar valor à causa, pois é incidente formado com destinação específica. Por outro lado, não obstante tenha se cedido as cotas da sociedade em setembro de 2002, observa-se que não houve um afastamento de fato dos interesses da ex-sócia e da sociedade. Isso porque, mesmo após o alegado desligamento da empresa, participou ativamente do objeto deste incidente, firmando o primeiro e segundo aditivos ao contrato de abertura da conta escrow (pg. 64/71 e 72/78), participado também do terceiro e quarto (pg. 122/128 e 131/139), em todos assinando como vendedora. Todos os aditivos foram firmados anos após o alegado desligamento de SANTA OLÍVIO. Assinale-se ainda que permanece recebendo os aluguéis pagos pela EUROBRÁS, além das doações efetuadas a CARLOS ARASANZ e empréstimos celebrados com ele e FABIO ARASANZ (pg. 1.576, 1.588, 1.601, 1.612 e 1.697). Deste modo, conheço a defesa apresentada, mas a rejeito, mantendo as ordens de bloqueio e indisponibilidade de bens. Ressalto, porém, que não verifico na conduta processual da interessada motivo que enseje a condenação nas penas de litigância de má- fé (pg. 2.289) com os elementos existentes nos autos, do que se depreende o exercício do direito de defesa.(...) 8. Pg. 2.554/2.557: a. Defiro nova tentativa de penhora on-line (item 03). b. Indefiro a apreensão de carteira nacional de habilitação, de aviação e embarcação, por não vislumbrar utilidade no caso concreto como medida preventiva de fraude, respeitado entendimento em sentido diverso, além de atentar contra a liberdade de ir e vir. c. Indefiro a oitiva das pessoas indicadas, pois não há previsão legal que imponha nesta fase processual e sua defesa está sendo exercida de forma técnica com os esclarecimentos que reputam adequados. (...) - fls.2.578/2.581 dos autos de origem, junta a fls.15/19; destaques do original. Em resumo, a agravante argumenta que (a) ainda não foi possível concretizar a ordem de restituição dos valores desviados por Carlos, Fábio e Santa Olívio da conta escrow, já confirmada quando do julgamento do AI 2243130-56.2022.8.26.0000, em que, ainda, foi mantida ordem de apreensão de passaporte, já concretizada, determinada na origem em razão das provas do desvio; (b) a apreensão de autorizações administrativas, como é o caso de CNH, é medida atípica plenamente admitida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (julgados a fls. 8/9); (c)imprescindível a oitiva dos devedores Carlos, Fabio e Santa e de demais membros da família Arasanz envolvidos na fraude, Isadora Assunção Goncalves de Carvalho Algorta, Vinicius Barradas Algorta e Otília Barradas, para elucidar a destinação dos valores desviados; (d)arecuperanda e agravada Eurobrás deve ser sancionada por litigância de má-fé em razão de a petição de fls. 2.198/2.245 dos autos de origem, por ela protocolizada, reproduzir o teor das razões recursais apresentadas no AI 2243130-56.2022.8.26.0000, o que implica oposição de resistência injustificada ao andamento processual e conduta temerária; (e)osagravados foram sancionados por interposição de declaratórios manifestamente protelatório pelo STJ (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.780.843, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA); (f) ofeito tramita há anos sem que os agravados tenham acatado as decisões judiciais proferidas, tanto que Fábio comporta-se como se desconhecesse o incidente. Requer a concessão de efeito ativo ao presente recurso, (i) apreendendo-se imediatamente a CNH e as carteiras de aviação e embarcação de Carlos Arasanz, Fabio Arasanz e Santa Olívio, (ii) determinando-se a inquirição em juízo, sobre os fatos dessa causa, conforme autorizado pelo art. 139, VIII do CPC, dos devedores Carlos, Fabio e Santa e demais envolvidos (Isadora Assunção Goncalves de Carvalho Algorta, Vinicius Barradas Algorta e Otília Barradas), (iii) condenando a Agravada Eurobrás por litigância de má-fé. (fl. 14). Requer, a final, o provimento do recurso para confirmar a liminar pleiteada ou, se indeferida, para que os pedidos sejam acolhidos em definitivo. É o relatório. De início, anoto que, contra a mesma decisão aqui agravada, foi interposto o AI 2108604-21.2023.8.26.0000 por Santa Olivio. Prosseguindo, defiro a pretendida liminar (efeitoativo), salvo no tocante à penalidade por litigância de má-fé, que será objeto de apreciação quando do julgamento colegiado. Os Tribunais Superiores já consolidaram entendimento de que são lícitas medidas atípicas para, coercitivamente, levar devedor a saldar sua dívida, na forma do art. 139, IV, do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;(...) No Superior Tribunal de Justiça, com remissão a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. APREENSÃO DO PASSAPORTE. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n°5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3. ‘A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo’ (AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)’. 4. Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como ‘ultima ratio’, a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no HC 711.185, MARIA ISABEL GALLOTTI; grifei e destaquei em negrito). Neste Tribunal, além dos acórdãos citados na minuta recursal (AI 2005431-20.2019.8.26.0000, ACHILE ALESINA; AI2046078- 57.2019.8.26.0000), anotem-se mais os seguintes: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Improbidade administrativa. Multacivil. Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 897 Desinteresse do devedor em pagar o seu débito. Falta de manifestação nos autos. Frustradas todas as tentativas de localizar no patrimônio do devedor o quanto necessário para saldar a dívida. Qualidade de médico, viagem internacional e frequência a show internacional de música. Sinais exteriores de riqueza que indicam capacidade de pagar a dívida, atualizada, em setembro de 2016, para R$ 54.951,29. Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação como forma indireta de coerção, inclusive para prestação de cunho pecuniário, como é o caso. Cabimento. Código de Processo Civil, artigo 139, IV. Precedentes desta Corte. Recurso provido. (AI 2084765-06.2019.8.26.0000, EDSON FERREIRA). Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Indeferimento da gratuidade judiciária ao agravante e de bloqueio da CNH do agravado. Renda declarada à receita e gastos com cartão de crédito incompatíveis com a concessão da benesse, que exige real necessidade e hipossuficiência comprovada. Nesse ponto, mantém se a decisão. Quanto ao indeferimento do bloqueio da CNH, a restrição não pode ser vista como ilegal. Necessidade de se atingir um ponto de real equilíbrio entre a satisfação do crédito e a garantia dos direitos fundamentais do devedor. Direitos fundamentais que devem ser prestigiados tanto quanto à garantia da eficácia das decisões judiciais aos jurisdicionados. Cumprimento de sentença que deve se dar no interesse do credor (art. 797 do CPC). Inércia do executado que autoriza o juiz, fundado no art. 139, IV, do CPC, servir-se de medidas atípicas como a proibição de dirigir (utilização da CNH), para retirar o devedor da sua cômoda zona de conforto e compeli-lo ao cumprimento da obrigação, sob pena de descrédito do Poder Judiciário. Precedentes da jurisprudência do STJ e TJSP. Recurso PARCIALMENTE PROVIDO. (AI 2053558- 86.2019.8.26.0000, L. G. COSTA WAGNER). Para registro, transcreve-se a ementa do acórdão do STF que julgou areferida ADI 5.941: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 898 mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade CONHECIDA e, no mérito, julgada IMPROCEDENTE. (caracteres em itálico e grifos do original; negritei). Isto quanto à apreensão de documentos. No tocante ao pretendido interrogatório (CPC,art.139, VIII), trata-se de medida que remete à “inegável necessidade de participação ativa do juiz na construção da relação processual”, prevista em modernos estatutos processuais, que, sem prejuízo de reafirmarem o princípio do dispositivo, dão ao juiz voz ativa para verificação e esclarecimento de “pontos que pareçam obscuros ao correto entendimento do objeto litigioso, o que autoriza a aplicação do princípio inquisitório na instrução processual”. São conceitos, entre aspas ou não, de FÁBIO CALDAS DE ARAÚJO (Curso de Processo Civil, Tomo I, Parte Geral, págs. 648/649), que fala em “poder-dever” do juiz de tomar certas iniciativas, esclarecendo que essa conclusão “decorre da percepção de que o processo civil não é um instrumento, ou mesmo, uma ‘longa manus’ do direito privado.” O processo civil é público e a tutela jurisdicional adequada revela “um compromisso do Estado com a pacificação do conflito, e não com o mero encerramento da causa.” Noutras palavras, ainda é CALDAS DE ARAÚJO a dizer, se o poder de instruir cabe naturalmente às partes, “a natureza pública do processo e a necessidade de solução de questões que ultrapassam o interesse privado exigirão a atividade do juiz”, mormente em causas em que o interesse público é “marcante” (como sucede, diz esta relatoria, numa recuperação judicial em que se constata a existência de fraude milionária). Daí,aatuação complementar do juiz autorizada pelo art. 139, VIII, do CPC. Esta atitude proativa do Estado- Juiz tem sólido suporte doutrinário, ligado mesmo ao conceito de tutela satisfativa, mormente dos títulos executivos e das ordens judiciais, como a Câmara, sob minha relatoria, mais de uma vez decidiu, com sólido suporte doutrinário. V. g.: Ação de rescisão de contrato de franquia, em fase de cumprimento de sentença. Decisão que impôs multa por ato atentatório à dignidade da justiça aos executados. Agravo de instrumento. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é a satisfação do credor. Doutrina de MARCELO VIEIRA VON ADAMEK, a reportar-se à seminal Exposição de Motivos do CPC/1973 do Professor ALFREDO BUZAID. É de interesse do Judiciário amparar-se o credor em situação como a dos autos. PONTES DE MIRANDA, com apoio em PAULA BATISTA, fala da ‘justiça social no exercício de seus direitos, e no uso de suas forças para reduzir o condenado à obediência do julgado’. Esse apoio ao vencedor, na verdade, prossegue PONTES, é ato de prestígio da Justiça: ‘... o Estado marcha, no processo executivo, para a execução, que é o seu fim. O que lhe importa é que seja solvida a dívida; quer dizer: que o juiz entregue a prestação jurisdicional que prometeu. Os atos de conversão tendem a esse fim, são meios, meios para que o Estado exerça a função, que chamou a si, de executar forçadamente. Se esse monopólio não lhe tivesse vindo às mãos, o exequente mesmo cobraria e solveria o crédito nos bens do devedor, tal como em outros tempos acontecera.’ Mais ainda, ter o credor a justa expectativa de receber o que lhe cabe, ou, ao menos, a certeza de que o Judiciário estará a seu lado, a facilitar-lhe a tarefa executória, faz parte do combate à insegurança jurídica, da luta pela neutralização diminuição do denominado ‘custo Brasil’; faz parte da busca de um melhor ambiente de negócios em nossa Pátria (cf. pronunciamento a respeito do Presidente PEREIRA CALÇAS, quando da instalação da originária Câmara de Direito Empresarial deste Tribunal, em junho de 2011). Executados que causam embaraços ao cumprimento da sentença, que se arrasta desde 2016, atuando contrariamente à dignidade da justiça. A falta com o básico dever de indicar ao Juízo onde se encontram os bens suscetíveis de penhora é atitude omissiva considerada como atentatória à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC. Cabimento de aplicação da multa. Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI2244463- 14.2020.8.26.0000). Como se vê, o norte é a efetividade da prestaçãojurisdicional, não se podendo, aprioristicamente, suprimir medidas atípicas que possam alcançar tal resultado. Na hipótese, restou incontroversa a existência de vínculo jurídico de natureza contratual entre os agravados e o grupo Algeco no que toca a conta escrow. A isto, soma-se o fato de que a agravada Santa Olivio possui vultoso patrimônio (tem-se notícia de que supera R$ 100 milhões), ao mesmo tempo em que os desvios da conta, em valores atualizados, alcançam R$ 66 milhões. Enfim, intuitivo o periculum in mora, dada a inaceitável delonga em cumprir determinações da Justiça, havendo por igual sólido fundamento, como visto, para tomada de todas as medidas com potencial para que os agravados sejam, coercitivamente, estimulados a depositar em juízo os valores retirados da conta, tudo no exercício, pelo Estado-Juiz, de atos de prestígio de suas elevadíssimas atribuições, buscando reduzir o condenado à obediência do julgado (PONTES), isto considerado, é o caso de se deferirem, como efetivamente, pela presente decisão, com fulcro no art. 139, IV e VIII, do CPC, defiro: a) as pretendidas medidas de apreensão de documentos (CNHs, carteiras de aviação, expedidas pela ANAC, e de embarcação, expedidas pela Marinha do Brasil) de Carlos Arasanz, Fabio Arasanz e Santa Olívio; b) a pretendida colheita de depoimentos, perante o douto Juízo de origem, das pessoas arroladas na minuta recursal (Carlos Arasanz Loeches, Fábio Arasanz Loeches e Santa Olivio, Isadora Assunção Goncalves de Carvalho Algorta, Vinicius Barradas Algorta e Otília Barradas). Fica ressalvada, reitero, a questão da multa processual, a respeito de que não se antecipa tutela. Oficie-se. À contraminuta e ao administrador judicial. Após, à P. G. J., para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. São Paulo, 22 de maio de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Marcos Paulo Passoni (OAB: 173372/SP) - Beno Suchodolski (OAB: 19815/SP) - Daniele Sathler Neis (OAB: 224867/SP) - Gilmar de Souza Lino (OAB: 315716/SP) - Arthur Migliari Junior (OAB: 397349/SP) - Paulo Tonelli (OAB: 187719/SP) - Carlos Eduardo Ribeiro Bartnik (OAB: 30877/PR) - Nailor Aymore Olsen Neto (OAB: 39663/PR) - Paulo Roberto Bastos Pedro (OAB: 221725/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2122897-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2122897-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Working Factoring Ltda. - Agravado: Industria de Pisos Avaré Ltda - Interessado: R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pela empresa Working Factoring Ltda., em face da decisão proferida pelo respeitável Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Avaré-SP, na pessoa do Douto Juiz, Dr. Augusto Bruno Mandelli que indeferiu o pedido de suspensão do leilão designado para alienação do imóvel objeto da matrícula nº 39.572 do CRI de Avaré-SP, reconhecendo a possibilidade de interpretação do art. 91 da lei 11.101/05 para permitir a expropriação antes do trânsito em julgado porque comprovado nos autos que o imóvel está sofrendo frequentes invasões e depredações, em detrimento aos interesses da massa falida e credores, e aguardar o trânsito em julgado poderá levar anos, fato totalmente prejudicial a estes, ao que acrescentou que o pedido de restituição foi julgado improcedente em primeira e segunda instância; na mesma decisão, aprovou a minuta do edital e determinou a comunicação do leiloeiro para as providências necessárias. Sustentou a agravante, em síntese, que o imóvel é objeto de ação de restituição processo nº 1004265-42.2019.8.26.0073, julgada improcedente, embora em primeiro grau o representante do Ministério Público tenha opinado pela procedência da ação, tendo em vista que a aquisição ocorreu fora do termo legal da falência; o Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo, em que pese, novamente o Ministério Público tenha opinado pelo provimento do recurso, reconhecendo que deveria ser averiguada alegações da massa falida, mediante apuração de perícia técnica contábil; apresentou recurso especial, inadmitido, e se encontra no prazo para apresentar agravo em recurso especial; não há nos autos certidão de trânsito em julgado; a Administradora Judicial informou que os imóveis que sediavam a Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 908 falida teriam sido objeto de invasões, seguindo-se a decisão agravada rejeitando a exclusão do imóvel controvertido e mantendo o praceamento; o art. 91 da lei 11.101/05 não pode ser relativizado; o imóvel é bem valorizado, não sofre depreciação; sugeriu que a decisão é afoita, se baseia em meras alegações de invasões, e não aguarda o trânsito em julgado; a Administradora Judicial não está promovendo as providências inerentes à zeladoria dos bens arrecadados, como guardas no local; o boletim de ocorrência não faz prova alguma das invasões; não se trata de bem perecível. Requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar o leilão até o trânsito em julgado de sua ação de restituição e, ao final, o provimento do recurso. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. 1. A parte agravante pediu a concessão de efeito suspensivo (art. 1.019, inc. I, do CPC). A medida deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o que se verifica no caso concreto. A uma, porque essa Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial julgou, em 20/10/2022, o pedido de restituição envolvendo a aqui agravante, Working Factoring Ltda., reconhecendo elementos indicativos de mútuo simulado entre essa empresa e a sócia da falida, com indícios de práticas ilícitas com relação as quais se determinou a instauração de incidente específico. A duas, porque na particularidade do caso concreto há elementos probatórios apresentados pela Administradora Judicial de que o imóvel foi invadido, conforme relatório fotográfico e boletim de ocorrência lavrado em 09/02/2023, os quais, nesse momento de cognição inicial, respaldam a gravidade e prejuízo à massa falida e seus credores. A três, porque eventual apresentação de agravo em recurso especial não será, em princípio, por força imediata de lei, dotado de efeito suspensivo, de modo que a pretensão de manutenção da restituição do imóvel, reconhecida indevida por duas instâncias judiciais, prima facie, ensejaria prestação de caução, nos termos do parágrafo único do art. 90 da lei 11.101/05, contudo, ausente qualquer intuito nesse tocante pela parte agravante. A quatro, porque a decisão agravada indicou precedente desta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial que poderá vir a ser aplicado ao caso concreto. Sem prejuízo, adequado que a Administradora Judicial da massa falida, além da Procuradoria Geral da Justiça se manifestem, viabilizando com isso adequada análise das questões controvertidas debatidas. 2. De todo o exposto, não convencida acerca do requisito legais, por ora, mantenho a decisão agravada, determinando o processamento do presente recurso apenas em seu efeito devolutivo, até a apreciação do mérito deste recurso pela Colenda Turma Julgadora. 3. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 4. Intime-se a agravada a responder, na pessoa de sua Administradora Judicial, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Cuidando-se de processo de falência, abra-se vista dos autos para manifestação da Douta Procuradoria de Justiça Cível (art. 1.019, inciso III, do NCPC). 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento, observando-se, mais uma vez, que não se faz aqui qualquer pré-julgamento da causa, uma vez que toda a matéria aqui decidida será objeto de nova deliberação por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento por esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Intimem-se e Cumpram-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Diana Fernandes Serpe (OAB: 273098/SP) - Claudio Pedro de Sousa Serpe (OAB: 68036/SP) - Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 1012535-82.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1012535-82.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Felipe Fonseca Borges - Apelada: Auria Caroline Alves Teixeira - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 228/232, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. Compulsando-se os autos verifica-se que o apelante efetuou o preparo em valor insuficiente (fl. 244/245), ensejando, pois, a correlata complementação, nos termos da certidão de fl. 284. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Por sua vez, no Provimento nº 577/97 (17.10.97) do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 1º, § 1º, está disposto que: O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicado, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância do Tribunal de Justiça. Por outro lado, a Corregedoria Geral de Justiça disciplinou o Comunicado CG nº 916/2016 que assim prevê: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Desta forma, quando do recolhimento das custas de preparo, o apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa, o que não foi feito. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para complementação do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Camila Molina Martinez Guimarães (OAB: 417284/SP) - Gonçalves & Caricatti Sociedade de Advogados (OAB: 28043/SP) - Guilherme Gonçalves (OAB: 408637/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 0005221-20.2022.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 0005221-20.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Marcilio Jose da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A (Massa Falida) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação da decisão de fls. 14 que indeferiu liminarmente e julgou extinto o incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido por Marcílio José da Silva em face de Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A e Banco Pan S/A. O requerente interpôs recurso de apelação. Recurso respondido apenas pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul. Foi determinado ao apelante que comprovasse sua condição de beneficiário da justiça gratuita, o que foi cumprido (fl. 49). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, por não preencher os requisitos de admissibilidade. Ora, como bem é de ver, trata-se de mero incidente processual, cujas decisões sobre ele proferidas não sustentam o status de sentença, mas sim de decisões interlocutórias. Nos termos do artigo 203 do Código de Processo Civil, “Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.” Por sua vez, o § 1º, do mesmo dispositivo, dispõe que “Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nosarts. 485e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” Nessa senda, o ato judicial atacado, que apenas indeferiu pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que tenha sido consignado o termo “extinção”, não se enquadra nas hipóteses de sentença, desafiando agravo de instrumento. Inaplicável, por outro lado, o princípio da fungibilidade dos recursos, por se tratar de erro grosseiro. Cita-se, a propósito, a seguinte ementa de julgado desta Corte: “Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A decisão que versa sobre este tema tem natureza de decisão interlocutória, passível de impugnação por agravo de instrumento. Interposição de recurso de apelação. Inadequação da via eleita. Justiça gratuita deferida. Recurso não conhecido.” (TJSP; Apelação Cível 0037641- 81.2021.8.26.0100; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023). Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Tiago Garcia Zaia (OAB: 307827/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1051849-22.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1051849-22.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luíz Fernando Oliveira Lúcio - Apelado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 90/109) que julgou liminarmente improcedente a ação revisional de contrato com antecipação de tutela ajuizada por Luiz Fernando Oliveira Lúcio em face de Creditas Sociedade de Crédito Direito S/A, mantendo o contrato firmado pelas partes em sua integralidade, pois legal e válido em suas bases, declarando o contrato isento de cláusulas abusivas, não havendo motivo para revisão, tampouco para repetição dos valores. Condenado o autor ao pagamento das custas processuais. Recorre o autor buscando a reforma integral da decisão para que seja julgada procedente a ação. Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O recurso foi respondido (fls. 153/175). Regularmente processado o recurso, o apelante foi intimado a apresentar a última declaração de imposto de renda, bem como extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Após manifestação do apelante, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça foi indeferido, com determinação para o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 247/248). Decorrido o prazo legal sem manifestação do apelante, de acordo com a certidão de fl. 250. É o relatório. O apelante deixou de efetuar o recolhimento do preparo do recurso. E porque o preparo é imprescindível quando da interposição dos recursos (artigo 1.007 e §§ do Código de Processo Civil), de rigor o reconhecimento da deserção da apelação. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, diante da ausência de preparo. Deixo de fixar honorários recursais, uma vez que não foi arbitrada verba honorária na sentença. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Raphael Lobo Vianna Rodrigues Silva (OAB: 406540/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1089653-55.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1089653-55.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Deus Mesquita de Sousa - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelação Cível nº 1089653- 55.2021.8.26.0100 Comarca: São Paulo - 19ª Vara Cível do Foro Central Cível Apelante: Maria de Deus Mesquita de Souza Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl II Vistos. 1. Contra a r. sentença de fls. 199/202, com embargos de declaração rejeitados a fls. 213, a parte autora entrou com o recurso de apelação de fls. 216/220, instruído com os documentos de fls. 221/259, objetivando a reforma da r. sentença, para que os honorários de sucumbência sejam analisados com base na equidade c/c art. 85, §8º e §8º-A do Código de Processo Civil, determinando que os honorários de sucumbência em favor do patrono do apelante seja no valor mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo para defesa em ação judicial movida pelo consumidor (indicativo 10.7 da Tabela de Honorários). O recurso de apelação da parte autora, que versa exclusivamente sobre valor de honorários advocatícios, foi interposto, sem comprovação do recolhimento das custas de preparo, no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, CPC/2015 e art. 4º, II, e §2º, LE 11.608/03, a legislação aplicável. 2. Observa-se que é admissível o recolhimento do valor do preparo tendo por base de cálculo o valor pretendido a título de condenação da parte contrária na verba honorária, e não o valor da causa, nos termos do art. 4º, II, LE 11.608/2003, em recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, conforme orientação da jurisprudência majoritária deste Eg. Tribunal de Justiça, que este Relator passa a adotar, revendo entendimento anterior. Nesse sentido, a orientação dos julgados deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) VALOR DE PREPARO - DECLARATÓRIA - SENTENÇA JULGOU EXTINTO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, IMPONDO AOS AUTORES AS DESPESAS DE SUCUMBÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VERSA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE SOBRE MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DO PREPARO COM BASE NO VALOR DA CAUSA - VALOR DO PREPARO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA - Inteligência do artigo 4°, inciso II e § 2o da Lei Estadual 11.608/03 - Admissibilidade do preparo do AGRAVO DE INSTRUMENTO tendo por base o valor da condenação que visa a garantia do acesso aos Tribunais como direito fundamental de acesso à Justiça - Decisão reformada - Agravo provido (20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0508693-67.2010.8.26.0000, rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 29.11.2010, o destaque não consta do original); (b) PREPARO - Insuficiência - Reconhecido como correto o recolhimento do montante em percentual incidente sobre o valor da verba honorária arbitrada na sentença, eis que o recurso de apelação apenas a ela se refere, relevando- se, assim, o decreto de deserção - Hipótese, ademais, em que, constatada a insuficiência de preparo, deveria ter sido aberta a oportunidade para a sua complementação, o que, na hipótese, não ocorreu - Precedente - Inteligência do § 2o do artigo 511 do Código de Processo Civil - Agravo provido (21ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0046060- 61.2005.8.26.0000, rel. Des. Itamar Gaino, j. 30.01.2006, o destaque não consta do original); e (c) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Custas de preparo - Parte que ao apresentar apelação, o faz com base no valor dos honorários advocatícios arbitrados, em razão da pretensão recursal - Cabimento - Recolhimento do preparo recursal adequado ao objeto da apelação - Recurso provido (7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0003359-75.2011.8.26.0000, rel. Des. Álvaro Passos, j. 23.02.2011, o destaque não consta do original). 3. Anota-se que, a teor do art. 99, §5º, do CPC, como regra até mesmo apelação de patrono de parte beneficiária da assistência judiciária versando sobre valor de honorários advocatícios está sujeita ao preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, exceção esta em que não se enquadra a espécie, porquanto o patrono apelante não formulou requerimento nesse sentido. Destarte, não é o caso de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao patrono da parte apelante. Isto porque inexiste requerimento dele nesse sentido. 4. Nessa situação, ausentes, no momento da interposição do apelo, que versa exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência, tanto a comprovação do recolhimento do preparo como o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao próprio patrono, de rigor, a determinação de intimação do patrono apelante para recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 4º). Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1024738-60.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1024738-60.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marlus Anderson Lima de Paula - Apelado: Banco Itaucard S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27018 Trata-se de recurso de apelação (fls. 165/180) interposto por Marlus Anderson Lima de Paula contra a r. sentença proferida a fls. 157/162 que julgou improcedente a ação ajuizada contra o Banco Itaucard S.A., condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2.º do CPC). Valor da causa fixado em R$ 27.290,42 (fls. 14). É o relatório. Decido. Ingressou o apelante com o recurso, deixando de recolher as custas de preparo, tampouco comprovando a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Malgrado fora expressamente instado, pela decisão de fls. 213/214, a comprovar o pagamento integral, manteve-se inerte, decorrendo o prazo concedido sem efetuar o recolhimento determinado (fls. 218). Da análise do caso, depreende-se que não foram juntados documentos que comprovem hipossuficiência, tampouco recolhidos os valores integrais referentes às custas de interposição do presente apelo, a despeito de específica oportunidade concedida para tal. Nesses termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Isto posto, o recurso não fica conhecido em razão de ser deserto. São Paulo, 22 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Washington Albano Santos (OAB: 435985/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0019578-67.2012.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 0019578-67.2012.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Milton Paes - Despachei nos autos do processo principal. Cumpra-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0029777-90.2007.8.26.0032 (032.01.2005.026987/1) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Alessandro Marcos Batista - Apelado: Batista & Oliveira Araçatuba Ltda Me - Apelada: SILMARA ALLI DE OLIVEIRA SANTOS - O comprovante de pagamento do preparo e a Guia de Recolhimento da União juntados a fls. 109/110 não se referem a este processo. Assim, providencie o recorrente BANCO DO BRASIL S/A a regularização do recolhimento do preparo, com a juntada da guia de recolhimento da União e respectivo comprovante de pagamento efetuado à época da interposição, referentes ao presente feito, nos termos do artigo 1.007, § 7º, do CPC. Na impossibilidade, recolha o valor devido, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (§ 4º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Harley Farid de Oliveira (OAB: 262384/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0035902-06.2010.8.26.0053 (0403263-60.1993.8.26.0053) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ana Lidia dos Santos - Apelado: Gercina Martelo Gamabaroto - Apelado: Gilberto Gambaroto - Apelado: Fernando Gambaroto - Apelado: Maria Aparecida Gambaroto - Apelado: Gino Gambaroto - espólio - Apelado: Iraci Gonçalves da Silva Terra - Apelado: Eder Gitti Paya - Apelado: Decio Gitti Paya - Apelado: Alfeu Gitti Paya - Apelado: Reginaldo Paya Gitti - Apelada: Darci Paya Gitti - Apelado: Loide Gitti Angelin - Apelado: Celia Paya Gitti - Apelado: Lourdes Paya Gitti - espólio - Apelado: Marcelo Garcia Matos Pereira - Apelado: Maria Beatriz dos Santos Silva - Apelado: Olivio Voltolini - Apelado: Serafim Jose dos Santos - Apelado: Tadeu Vinhas Voltolini - Apelado: Vera Lucia Concordia - Apelado: Delmar Vizani - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Durvalino Bido (OAB: 52715/ SP) - Vanessa Prado da Silva Janini (OAB: 233231/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0209744-56.2005.8.26.0100 (583.00.2005.209744) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Apelado: Paulo Rogério Teixeira - Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a parte recorrente deverá recolher o valor devido das custas em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, dispensado o porte de remessa e retorno por se tratar de autos eletrônicos (§ 3º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vanessa Rodrigues dos Santos Campos (OAB: 298569/SP) - Francisca Matias Ferreira Dantas (OAB: 290051/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0914806-17.1997.8.26.0100 (583.00.1997.914806) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Apelante: Enilda da Silva Gomes - Apelante: Joubert José Gomes - Apelado: Banco Bradesco S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Biagio de Almeida (OAB: 64975/SP) - Elcio Montoro Fagundes (OAB: 68832/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 1009605-51.2016.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1009605-51.2016.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Renata Cristina Contessoto - Apelado: Marcos Alberto de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a ré à obrigação de fazer, consistente na transferência do veículo descrito na inicial para o seu nome, além de recolher os débitos incidentes sobre o veículo (multas de trânsito, IPVA etc.) a partir da alienação (15/11/2013), no prazo de 15 dias sujeitando-se ao pagamento da multa cominatória diária, no valor de R$300,00, em caso de descumprimento, limitada, por ora, a 60 dias , além de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada a arcar com as custas, despesas e honorários, fixados em R$ 1.500,00 (fls. 284/287). No seu apelo, a ré requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando ausência de condições de arcar com as custas e despesas sem prejuízo do seu sustento (fls. 294/298). A fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de concessão da gratuidade, deverá a ré, ora apelante, no prazo de cinco dias úteis, trazer aos autos cópias: (i) das três últimas declarações de imposto de renda suas e de eventual cônjuge/companheira(o); (ii) seis últimos extratos bancários mensais de todas as suas contas correntes e; (iii) seis faturas mensais dos seus cartões de créditos. Sem prejuízo, considerando que a ré não era beneficiários da justiça gratuita (não requereu o benefício ao contestar o feito), deverá no mesmo prazo, trazer documentos que demonstrem séria e concludentemente que após o ingresso em juízo, houve piora considerável na sua situação financeira, a ponto de justificar a concessão da benesse. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Osvaldo Basques (OAB: 69431/SP) - Lidiane Basques (OAB: 282154/SP) - Renata Cristine da Silva (OAB: 329136/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1035708-02.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1035708-02.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apda: Maria Luzia Rodrigues Teixeira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Wm Beleza Estetica Eireli - Apda/Apte: Marcia Maria Alves de Araujo - Trata-se de recurso de apelação contra decisão do MM. Juízo da 7ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ribeirão Preto, que julgou procedente os pedidos feitos por Maria Luzia Rodrigues Teixeira. Após a prolação da sentença, as Rés interpuseram recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isso posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelos Apelantes Wm Beleza Estetica Eireli e outro, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Marcos Francisco Maciel Coelho (OAB: 260782/SP) - José Ricardo Romão da Silva (OAB: 308769/SP) - Joaquim Romão da Silva Neto (OAB: 326234/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 3003064-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 3003064-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Agravado: Empresa Apple Computer Brasil Ltda - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon contra decisão interlocutória do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (fls. 2.780/2.781 do processo digital de primeiro grau), em demanda ajuizada por Empresa Apple Computer Brasil Ltda. O recurso é tirado de decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade da multa imposta pela Fundação Procon, mediante oferecimento de fiança bancária. O agravante pretende a reforma da decisão agravada, sustentando sua ilegalidade, alegando, em síntese, que o valor da fiança bancária prestada não contempla o acréscimo de 30%. É o relatório. 2.- Processe-se com o efeito suspensivo pretendido, pois examinados os autos de forma compatível com esta fase procedimental, tem-se, a princípio, por relevantes os fundamentos deduzidos pelo agravante e iminente o risco de haver prejuízo por retardo na prestação jurisdicional. Sem que haja análise aprofundada do mérito, há indícios de que a fiança bancária prestada não contempla o acréscimo de 30% do valor do débito. 3.- Assim, com fulcro no art. 1.019, I, do NCPC, defiro a antecipação da tutela recursal, para suspender a decisão recorrida, até julgamento deste agravo. Oficie-se, por fax, com urgência, para comunicação. Dispensadas as informações, intime-se para resposta ao recurso. 4.- Aguarde-se decurso do prazo do art. 1º da Resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 549/2011, de 10 de agosto de 2011, alterada pela Resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 772/2011, de 26 de abril de 2017, publicada em 9 de agosto de 2017. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/ SP) - Pedro Paulo Barradas Barata (OAB: 221727/SP) - Isabella Olenik Mota Silva (OAB: 471497/SP) - Andressa Benedetti (OAB: 329192/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0001401-09.2014.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Vanderlei Rodrigues de Carvalho - Interessado: Lindonberk Mario da Silva - Interessado: Joel Diniz Biancoli - Interessado: Angela Maria Murad Pinton - Interessado: Laercio Pereira (Espólio) - Interessado: CARLOS ALBERTO PEREIRA (Herdeiro) - Interessado: KARLA APARECIDA PEREIRA (Herdeiro) - Interessado: NAIARA CRISTINA PEREIRA (Herdeiro) - Interessado: KELLY ADRIELLE PRADO PEREIRA RAVASIO (Herdeiro) - Interessado: VANILDA PRADO (Herdeiro) - Interessada: Keyty Andressa Prado Pereira (Herdeiro) - Interessado: KENYA NAYARA PRADO PEREIRA (Herdeiro) - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0001401-09.2014.8.26.0466 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 0001401-09.2014.8.26.0466 COMARCA: PONTAL APELANTE: VANDERLEI RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Joacy Dias Furtado Vistos, etc. Trata-se de recurso apelação interposto por VANDERLEI RODRIGUES DE CARVALHO contra a sentença de fls. 1.027/1.040, que, no bojo da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, julgou a) IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra Joel Diniz Biancoli, Angela Maria Murad Pinton, Carlos Alberto Pereira, Karla Aparecida Pereira, Vanilda Prado, Keyty Andresa Prado Pereira, Kelly Ariele Prado Pereira Ravásio, Kenia Nayara Prado Pereira e Naiara Cristina Pereira, nos termos do artigo 487, I, do CPC; b) PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face dos réus Lindonberk Mario da Silva e Vanderlei Rodrigues de Carvalho, nos termos do artigo 487, I, do CPC, porquanto configurada a prática de ato de improbidade administrativa tipificado pelo artigo 10, inciso VIII, IX e 11, V, ambos da Lei 8429/92. Assim sendo a) condeno os réus Lindonberk Mario da Silva e Vanderlei Rodrigues de Carvalho de forma individual a ressarcirem integralmente os danos, a serem apurados em liquidação de sentença, devendo ser corrigido a partir da data da assinatura do Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1493 respectivo contrato, nos termos supra fundamentados, até a presente data, nos índices da Tabela Prática do E. TJSP; b) decreto a suspensão dos direitos políticos dos réus Lindonberk Mario da Silva e Vanderlei Rodrigues de Carvalho pelo período de 07 (sete) anos; c) decreto a proibição de os réus Lindonberk Mario da Silva e Vanderlei Rodrigues de Carvalho contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos; d) mantenho a indisponibilidade de bens decretada nestes autos às fls. 402/403, limitando o valor em R$ 121.200,00, em observância ao parágrafo 10, do art. 16 da Lei 8429/92. Condeno os réus, sucumbentes, ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em verba honorária, em virtude de ser o Ministério Público o autor da ação. Declaro nulo de pleno direito os convites de preços 03/2010 e 02/2009, firmado entre as partes, os pagamentos, empenhos e todos os atos praticados em decorrência dessa licitação. Expeça-se certidão de honorários aos nobres defensores com provisão nos autos, se o caso (fls. 1038/1039). Em suas razões recursais (fls. 1.052/1.065), requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão do elevado valor das custas de preparo. No mérito, em apertado resumo, aduz que os serviços foram prestados conforme contratado, com o pagamento recebido após a prestação, e a emissão da respectiva nota fiscal. Alega que não agiu com dolo, e que não houve prejuízo ao erário, de modo que não pode ser condenado por ato de improbidade administrativa. Requer a concessão da justiça gratuita, e o provimento do recurso para a reforma da sentença recorrida. O Ministério Público apresentou contrarrazões às fls. 1.067/1083. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 1.090/1.100). É o relatório. Decido. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevê o artigo 98, caput’, do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seu § 2º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Na espécie, o apelante postulou a concessão da justiça gratuita, contudo não trouxe aos autos qualquer elemento que comprovasse a condição de hipossuficiente, motivo pelo qual, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do recorrente Vanderlei Rodrigues de Carvalho para que traga aos autos cópia das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. São Paulo, 12 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Paulo Cesar Quaranta (OAB: 332714/SP) - Bruno de Paula Orlandi (OAB: 268874/SP) - Marco Túlio Miranda Gomes da Silva (OAB: 178053/SP) - Rogério Miguel e Silva (OAB: 178651/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 9136760-85.2009.8.26.0000/50000 (990.09.372118-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lindolfo Fernandes - Embargte: Pedro Gomes Martins - Embargdo: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargte: Benedito Francisco (e Outros) - Embargte: Carlos Salles - Embargte: Custodio Torquato da Costa - Embargte: Uracy Candido Alves - Embargte: Wilson Alexandre de Aguiar - Embargte: Pedro Joao Ramos - Embargte: Sebastiao Francisco Gomes - Embargte: Silvio Macarini - 1.Verifico, nesta oportunidade, que a questão tratada nos autos não se coaduna com a tese proferida no julgamento do Tema 5/STF. Diante disso, reconsidero as decisões proferidas às fls. 1009 e fls. 1010 quanto a esta parte.... Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 12 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Fernanda Eugenia Ferreira Dias (OAB: 245296/SP) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Edgar Freitas Abrunhosa (OAB: 196774/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0001280-65.2015.8.26.0653/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vargem Grande do Sul - Embargte: Celso Itaroti Cancelieri Cerva - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Juliana Cristina Henrique - Me - Interessado: Aparecido Enio de Paula - Interessado: Vera Alves de Paula - Me - Interessado: Elzi Vieira Soares - Interessada: Isabel Aparecida Visconde Borges Frigini - Interessado: Andréa Cristina Vicente Costa - Interessado: Romualdo Menossi - Interessado: Roberto Tadeu Maldonado - Interessado: Dirceu Gomes Camacho - Interessado: Adnan Luiz Barbosa - Interessado: Luciene Maia de Paula Epp - Interessado: Município de Vargem Grande do Sul - Interessado: Moacir Menozzi Júnior - Vistos. Fls. 2.896/2.897. Diante da concordância da Procuradoria Geral de Justiça, defiro o pedido formulado pela Andreia Cristina Costa para que seja dada a devida baixa na anotação de indisponibilidade sobre o automóvel FIAT Palio Fire Economy, Placa NKX-2187. Expeça-se a z. serventia ofício ao DETRAN para que seja retirado o gravame sobre o veículo. Cumpra-se. Fls. 2.920/2.939. Intime-se a parte embargada para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos pela parte adversa, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Luciano Jose Lenzi (OAB: 130418/SP) - Andre Ribeiro Marcos (OAB: 311834/SP) - Dijalma Pirillo Junior (OAB: 139691/SP) - Bruna Ismael Pirillo (OAB: 309746/SP) - Maria Aparecida Cordeiro (OAB: 90516/SP) - Ronaldo Frigini (OAB: 58351/SP) - Rodrigo Moreira Molina (OAB: 186098/SP) - Luiz Rafael Ferreira Ielo (OAB: 198619/SP) - Semíramis Mara Galdino de Souza (OAB: 201160/SP) - Fernando Maldonado Menossi (OAB: 145482/SP) - Daniela Pessoa de Almeida Menossi (OAB: 205743/SP) - Vanderlei Bueno Pereira (OAB: 74129/SP) - Valter Luis de Mello (OAB: 110110/SP) - Luanna Ismael Pirillo (OAB: 267691/SP) - Amanda Ismael Pirillo Rissi (OAB: 294997/SP) - Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) (Procurador) - Moacir Menozzi Júnior (OAB: 183980/SP) (Causa própria) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0024509-84.2010.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cooperativa de Produtores de Cana-de-açucar Açucar e Alcool do Estado de Sao Paulo Copersucar - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 1ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 11 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1494



Processo: 1003078-35.2014.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1003078-35.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Decio Chiappetta Garbin - Vistos. Cuida-se de ação ordinária proposta por Décio Chiappetta Garbin em face do Banco do Brasil e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegando, em síntese, que é servidor público estadual e contraiu, no ano de 2002, empréstimo junto ao Banco Nossa Caixa, através de desconto em folha de pagamento, em uma porcentagem máxima e com taxas de juros diferenciadas. Por ter tido dificuldades com o pagamento das parcelas, realizou refinanciamento, o que aumentou o número de parcelas e o capital a ser pago. Aduz que o banco, ao fazer o refinanciamento, pega parte do valor que corresponde aos juros e transforma em capital a ser refinanciado. Ademais, é obrigado a pegar o valor que o banco dispõe, não podendo pegar apenas o valor do empréstimo a ser refinanciado. Assim, por ter passado por dificuldades e realizado vários refinanciamentos, passou do empréstimo original de R$ 12.000,00 (doze mil reais), para R$ 84.058,18 (oitenta e quatro mil, cinquenta e oito reais e dezoito centavos), com uma parcela mensal de R$ 1.895,95 (um mil, oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos). Sustenta ainda que o valor dos empréstimos supera o limite permitido de 50% para todos os descontos consignados, e os 30% máximos, conforme jurisprudência. Pretende, assim, seja observado o limite de 30% dos vencimentos líquidos nos descontos do empréstimo bancário, ficando o banco réu impedido de proceder descontos além dos efetuados pela Fazenda Pública e, ainda, sejam revisados e recalculados os empréstimos de forma a excluir os juros embutidos no capital devido. A r. sentença de fls. 772/779 julgou parcialmente procedente o pedido e declarou extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para limitar os descontos realizados em razão dos contratos de empréstimos objeto da demanda a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor até a quitação do saldo devedor dos contratos objeto da demanda. Em face da sucumbência recíproca, cada qual das partes arcará com metade das custas e despesas processuais e pagarão honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados no percentual mínimo do valor da condenação, nos termos do quanto previsto no artigo 85, § 3º e inciso, do CPC, em face da vedação de compensação imposta pelo § 14 do mesmo artigo. Apelaram o Banco do Brasil (fls. 794/808) e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 279/291). Contrarrazões (fls. 820/824). Contrarrazões (fls. 834/838). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, eis que esta Câmara não é competente o julgamento da referida matéria. Na hipótese em epígrafe, o autor pretende seja observado o limite de 30% dos vencimentos líquidos nos descontos do empréstimo bancário contraído junto ao Banco do Brasil. Depreende-se, portanto, não estar em debate matéria afeta à competência da Seção de Direito Público, haja vista que a controvérsia exposta nos autos diz respeito a obrigações irradiadas de contrato bancário. Deveras, de acordo com a Resolução n° 623/13, que disciplina a competência das Seções deste Tribunal para o julgamento das causas que lhes são submetidas: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [...] II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [...] II.4 Ações relativas a contratos bancários, nominados e inominados Em caso análogo, assim já decidiu esta C. Câmara: Empréstimos consignados Limitação de 35% no desconto na folha de pagamento do servidor público Matéria Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1524 relativa a contrato bancário - As egrégias Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo possuem competência preferencial para as ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001811-49.2019.8.26.0248; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021) Dessa forma, a competência, no plano recursal, está afeta às Colendas 11.ª a 38.ª Câmaras de Direito Privado, conforme o disposto na Resolução nº 623, de 2013, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Diante do exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à redistribuição. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Debora Sammarco Milena (OAB: 107993/SP) (Procurador) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Renata Aliberti Di Carlo (OAB: 177493/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001957-28.2020.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1001957-28.2020.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Lins - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Tarcisio Luiz da Silva - Interessado: Municipio de Lins - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1001957-28.2020.8.26.0322 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Remessa Necessária n.º: 1001957-28.2020.8.26.0322 Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Recorrido: TARCISIO LUIZ DA SILVA Juíza: DRA. LICIA EBURNEO IZEPPE PENA Comarca: LINS Decisão monocrática nº: 20.828 - K* REMESSA NECESSÁRIA Ação declaratória c.c. condenatória Servidor público aposentado Operador de máquina leve Municipalidade de Lins R. sentença de parcial procedência da ação, condenando a requerida ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, respeitada a prescrição quinquenal, devendo ser compensados os valores que já tenham sido pagos a este título no mesmo período, com reflexo nas contribuições previdenciárias Valor ilíquido Inaplicabilidade da Súmula 490 do C. STJ Valor a ser liquidado que não ultrapassará 100 salários- mínimos, o que é inferior ao limite do art. 496, § 3º, III, do nCPC Sentença não sujeita à remessa necessária Reexame não conhecido. Trata-se de recurso de ofício interposto contra a r. sentença prolatada a fls. 258/266, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória c.c. condenatória, condenando a requerida ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, respeitada a prescrição quinquenal, devendo ser compensados os valores que já tenham sido pagos a este título no mesmo período, com reflexo nas contribuições previdenciárias. Foi decretada a sucumbência recíproca, observando-se, contudo, a concessão da justiça gratuita (fls. 82). Sentença submetida à remessa necessária, não havendo a interposição de recursos voluntários. É o relatório. Trata-se de recurso de ofício interposto contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória c.c. condenatória, condenando a requerida ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, respeitada a prescrição quinquenal, devendo ser compensados os valores que já tenham sido pagos a este título no mesmo período, com reflexo nas contribuições previdenciárias. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, embora a condenação seja ilíquida, não é caso de ser conhecido o reexame necessário, considerando que o valor da condenação nitidamente não ultrapassará os 100 salários-mínimos (artigo 496, § 3º, III, do CPC). A r. sentença determinou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ao autor, a ser calculado sobre o valor do salário-mínimo, respeitada a prescrição quinquenal, devendo, ainda, ser compensados os valores que já tenham sido pagos a este título no período, com reflexo nas contribuições previdenciárias. Das alegações iniciais e também das fichas financeiras juntadas a fls. 56/81, extrai-se que o autor percebeu até dezembro de 2016 o referido adicional, em grau máximo, calculado sobre o valor do salário-mínimo (fls. 79). Posteriormente, de janeiro a maio de 2017, deixou de percebê-lo, e, nos meses junho e julho de 2017, o recebeu em grau médio, calculado sobre o salário-mínimo, aposentando-se em agosto daquele ano. Assim, requereu nesta ação o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, tendo como base de cálculo o seu salário base, e não o salário-mínimo. A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando a requerida a pagar-lhe a diferença relativa ao adicional de insalubridade observada a prescrição quinquenal, no valor correspondente a 40% sobre o salário-mínimo, com reflexo nas contribuições previdenciárias, com correção monetária e juros de mora, abatidos os pagamentos eventualmente já realizados administrativamente pela requerida. Daí se vê que a condenação, em suma, abrangerá somente o período posterior a janeiro de 2017, quando o autor deixou de perceber o referido adicional e/ou o percebeu em desconformidade com o julgado. Assim, apenas a título estimativo, considerando-se o valor de R$ 352,00, que o autor percebia em 2016, referente ao adicional de insalubridade, multiplicado por 78 meses (de jan/2017 até junho/2023), o montante da condenação seria em torno de R$ 27.000,00, valor este muito aquém do limite legal para a interposição do recurso oficial, que é de cem salários-mínimos. Frise-se, ainda, que o valor da condenação deverá observar a compensação de valores já percebidos a título de adicional de insalubridade no mesmo período pelo autor, o que diminuirá o valor da condenação. Portanto, fica claro que o montante da obrigação não alcançará o limite legal previsto para fins de sujeição do decisum ao duplo grau de jurisdição. Ressalte-se, ainda, que o valor atribuído à causa R$ 10.000,00 (dez mil reais - fls. 12) também corrobora com a conclusão acima exposta. Neste sentido, aliás, vem se posicionando a jurisprudência deste Eg. Tribunal, como ressaltado pela Excelentíssima Desembargadora Luciana Bresciani, quando do julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº. 1011809- 15.2017.8.26.0053: Não se olvida o teor da Súmula 490 do C. STJ: ‘A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas’. No entanto, da análise dos documentos colacionados aos autos, conclui-se que o montante objeto da presente ação não ultrapassa as balizas estabelecidas pela norma processual para afastar a necessidade do reexame. Ao contrário, se não houvesse elementos para aferir o conteúdo econômico da condenação, o reexame necessário deveria ocorrer, de modo a evitar que causas de significativa repercussão econômica acabassem não sendo submetidas ao reexame pela Instância Superior. Ocorre que, ainda que não indique o valor certo da condenação, a sentença em causa é liquidável por cálculo aritmético com grande facilidade. Assim, não estando o proveito econômico em patamar superior ao valor legal de alçada em detrimento do erário da Fazenda Estadual, inadmissível se mostra o reexame. E, igualmente, vem seguindo esta Eg. Câmara: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PIRACICABA. REMESSA NECESSÁRIA. Valor em discussão inferior ao limite do art. 496, § 3º, III, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (Remessa Necessária Cível 1023113- 15.2016.8.26.0451; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2022; Data de Registro: 16/05/2022). Destaque-se, finalmente, que o principal escopo é o de evitar a remessa necessária em hipóteses em que, embora haja a iliquidez do título, é perfeitamente verificável que o seu valor, ao ser liquidado, não ultrapassará o montante fixado legalmente para a imposição obrigatória do recurso de ofício, sendo dever do julgador zelar pela solução rápida e adequada do litígio e respeito ao direito fundamental à duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF e artigos 4º, 6º e 8º, do CPC). Sob este prisma, verificando-se que o valor da condenação não ultrapassará os 100 salários-mínimos, torna-se inaplicável o entendimento firmado na Súmula 490 do C. STJ, não estando a r. sentença sujeita à remessa necessária. Frise-se, por oportuno, que os valores acima expostos não se Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1543 prestam para fins de liquidação do julgado, mas, tão somente, foram utilizados para se demonstrar a ausência de cabimento da interposição da remessa necessária, sendo certo que, no momento de se liquidar o julgado, os valores serão apresentados pormenorizadamente e acrescidos dos devidos consectários legais, nos termos postos na r. sentença. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do nCPC, não conheço da remessa necessária, por ausência de hipótese de submissão. P.R.I. São Paulo, 22 de maio de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Adriana Monteiro Aliote Cardoso (OAB: 156544/SP) - Jaqueline Garcia (OAB: 142762/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2073007-88.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2073007-88.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Município de São José do Rio Preto - Embargdo: Letter Post Ltda - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Municipalidade de São José do Rio Preto, em face de decisão monocrática exarada por esta Relatora que, em sede de Embargos de Declaração opostos por Letter Post Ltda., julgou-os prejudicados, determinando a redistribuição e encaminhamento do pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, apresentado pela última, bem como do apelo relacionado, ao Exmo. Des. Geraldo Xavier, competente para a análise do caso. A Municipalidade ora embargante alega que a Apelação nº 0010590-88.2022.8.26.0576 já se encontra neste Tribunal (Segunda Instância), de modo que, não obstante a prevenção verificada, considerando que tal incidente somente teria cabimento de forma apartada no período intermediário entre a sentença e a distribuição do apelo, seria o caso de se reconhecer a perda do objeto do pedido incidental. Requer, pois, o acolhimento dos embargos. É O RELATÓRIO. Com efeito, conquanto tenha sido reconhecida, por esta Relatora, a prevenção do Exmo. Des. Geraldo Xavier para o julgamento do pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, fato é que o eventual deferimento do pedido constante do art. 1012, §3º, do CPC não é cassado quando da efetiva distribuição do apelo em Segunda Instância. Ressalte-se que tal requerimento visa à suspensão dos efeitos da sentença até a prolação do Acórdão que julga o apelo, mesmo porque não faria sentido referida medida, que se exauriria em questão de poucos dias. Desse modo, diferentemente do que defende a embargante, não há que se falar em perda do objeto. Ante o exposto, com fundamento no art. 1024, §2º, do CPC, rejeito monocraticamente os Embargos de Declaração. Int. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Felipe Giachetto de Queiroz (OAB: 329337/SP) (Procurador) - Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Bárbara Galhardo Paiva (OAB: 391865/ SP) - Vinícius Domingues de Faria (OAB: 414471/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2235807-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2235807-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Jardim Alvorada Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Agravado: Secretario de Finanças da Estancia Turistica do Municipio de Itu - Agravado: Municipio da Estância Turística de Itu - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JARDIM ALVORADA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. no curso do mandado de segurança nº1008970-21-2022.08.26.0286 que impetrou contra ato do SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU/SP, ou autoridade integrante dos quadros da PREFEITURA MUNICIPAL DE ITU/SP, tendo por objeto, em resumo, a concessão da segurança em definitivo para que a autoridade coatora se abstenha de exigir o ITBI sobre os imóveis que foram objeto da integralização em favor da Impetrante. Requereu, liminarmente, diante dos argumentos exaustivamente expostos e, ficando evidenciada a presença dos requisitos legais à concessão da segurança, com fulcro no art. 5º, LXIX, da CF, nos artigos 1º e 7º, III,da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar inaudita altera parte para que determine à autoridade coatora que se abstenha de exigir o ITBI sobre os imóveis que foram objeto da integralização em favor da Impetrante, servindo a decisão de ofício e oponível perante o Município de Itu, Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis e qualquer outra instância necessária (fls.1/15). Juntou documentos (fls.16/880 e 884/890). Naqueles autos, ao apreciar o pedido liminar, o juízo de primeiro indeferiu a antecipação da tutela (fls.892/895). O impetrante apresentou pedido de reconsideração (fls.906/933), não acolhido pelo juízo de primeiro grau (fls.936/937). Discordando, o impetrante interpôs recurso contra a r. Decisão, reiterando os argumentos jurídicos apresentados na ação principal, sustentando, em resumo, que visa incorporar ao capital social 182 imóveis com total equivalência de valores, sem a constituição de reservas de capital ou ágio, eis que é sociedade empresária destinada, majoritariamente, à administração de imóveis situados no interior do Estado de São Paulo, conforme previsão expressa em seu contrato social, pelo que sendo imune a operação nos termos do art. 156, § 2º, I, da CF, ingressou com pedido de Certidão de Não Incidência do ITBI perante a Prefeitura de ITU/SP, mas teve seu pedido negado por ter atividade imobiliária preponderante em flagrante desrespeito à Constituição Federal e aos recentes entendimentos deste TJ/SP e do E. STF. Assim, pugnou pela “antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, em caráter liminar, inaudita altera parte (art. 1.019, I, CPC), com efeito ativo, para que seja determinada a suspensão imediata da exigibilidade e cobrança dos créditos tributários de ITBI, nos termos do art. 156, § 2°, I, da CF, sobre os imóveis que foram objeto da integralização do capital social em favor do Agravante, pois corresponde à operação imune à incidência desse imposto; e, ainda, que a decisão sirva de ofício, oponível perante o Município de Itu, Tabelionato de Notas, Cartório de Registro de Imóveis e qualquer outra instância que se faça necessária, para que possa registrar a propriedade dos imóveis sem que tenha que pagar o imposto antecipadamente”. Requereu, ao final, que “seja confirmada a tutela concedida e reformada a decisão agravada para suspender a exigibilidade e cobrança dos créditos tributários de ITBI sobre os imóveis que foram objeto da integralização do capital social em favor do agravante, em razão da imunidade tributária dessa operação, até a sentença (momento em que, se espera, seja definitivamente reconhecida a imunidade e, portanto, a não cobrança do imposto)” (fls.1/24 do agravo). O pedido de tutela recursal foi indeferido (fls.918/922). A Fazenda do Estado de São Paulo peticionou nos autos requerendo a correção do polo passivo da demanda, pois foi incluída indevidamente (fls.934/935). Houve apresentação de contraminuta (fls.937/960). Juntou documentos (fls.961/1732). O agravante apresentou embargos de declaração (fls.1735/1738) que, após manifestação do embargado (fls.1752/1755), foram rejeitados (fls.1757/1758). Recurso tempestivo e regularmente recolhido o preparo (fls.898/900). É o relatório. Nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.019, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento em razão da perda do objeto recursal, tendo em vista que foi proferida sentença em primeiro grau que denegou a segurança pleiteada (fls.1769/1772 dos autos originários) Diante do exposto, não se conhece do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019 c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. Providencie a Serventia a correção do polo passivo da demanda, indevidamente cadastrada nos autos (fls.934/935), excluindo a Fazenda do Estado de São Paulo. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Gustavo Musqueira de Camargo (OAB: 440390/SP) - Hugo Paulo Palo Neto (OAB: 423092/SP) - Caio Laroca Domingues Carvalho (OAB: 456238/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2107738-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2107738-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Guarulhos - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: Mmjd da Vara do Juri do Foro de Guarulhos - Vistos O Ministério Público do Estado de São Paulo impetrou a presente Cautelar Inominada Criminal, visando conferir efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca da Guarulhos. Informa o representante do parquet que o Juiz Presidente do Tribunal do Júri concedeu salvo-conduto para que a gestante Karina Aparecida Dutra possa interromper sua gravidez. Alega que o magistrado tomou sua decisão com base em um diagnóstico provisório, realizado com apenas 16 semanas de gestação e por meio de ultrassonografia por imagem. Aduz que apenas a ultrassonografia morfológica é capaz de embasar um diagnóstico definitivo, e que tal exame deve ser realizado entre a 22ª e a 25ª semana. Realça a importância da concessão do pedido liminar, vez que a gestante já está de posse do salvo-conduto, podendo realizar o procedimento abortivo a qualquer momento. Argumenta que a decisão foi equivocada e açodada, pois o exame de ultrassonografia que a autorizou foi realizado com apenas 16 semanas de gestação, com finalidade exclusiva de avaliar posicionamento fetal e da placenta, líquido amniótico e biometria e morfologia fetais. Destaca que sem o resultado da ultrassonografia morfológica não é possível afirmar com a necessária certeza que está presente a má formação e, consequentemente, a incompatibilidade do feto com a vida extrauterina. Assevera que a autorização de aborto de anencéfalos é criação jurisprudencial, logo não prevista em lei, e que alguns juízes querem antecipar o diagnóstico para 16 semanas de gestação, quando o diagnóstico definitivo só é possível a partir da vigésima semana de idade gestacional. Irresignado com a decisão, o órgão ministerial oficiante na origem interpôs competente Recuso em Sentido Estrito, pugnando pela reforma da decisão e consequente suspensão da decisão e recolhimento do salvo-conduto expedido, a fim de evitar a morte prematura do bebê. Dado que o recurso cabível na espécie não tem efeito suspensivo, manejou também o Ministério Público a presente Cautelar Inominada, tendo como pedido liminar a antecipação da tutela e consequente recolhimento do salvo-conduto. É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Em razão da excepcionalidade do caso e do indiscutível periculum in mora, alguns aspectos do mérito foram enfrentados por ocasião da apreciação do pedido liminar. E, conforme informado pela autoridade impetrada, o procedimento de antecipação terapêutica do parto foi realizado no Hospital Pimentas/Bonsucesso em 05.05.2023, a prejudicar o pedido desta ação, pela perda do objeto. Diz o art. 165, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 557, que: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Destarte, evidentemente prejudicado o debate sobre o provimento judicial pleiteado, cabível a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, sendo desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - 9º Andar Nº 2118323-27.2023.8.26.0000 (198.01.1995.004975) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franco da Rocha - Paciente: Hildeverto da Silva Costa - Impetrante: Larissa Souza Oliveira - Vistos. Em favor de Hildeverto da Silva Costa, a Dra. Larissa Souza Oliveira impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, em caráter liminar. Informa que o paciente foi preso em 05.05.2023 por suposta infração ao art. 121, §2º, II do CP. Segundo o apurado no inquérito policial, o paciente, no interior do Bar do China, utilizando-se de uma garrafa quebrada, aplicou golpes certeiros nas vítimas José Carlos e Adilson, matando-as. Alega que a narrativa do inquérito policial é tendenciosa e não reflete o que realmente aconteceu no bar. Aduz que o paciente é trabalhador, auxiliando sua esposa no empreendimento dela, e as vezes ingere bebida alcoólica. Acrescenta que alcoolismo é questão de Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1660 saúde pública. Argumenta que as vítimas agrediram o paciente e, mesmo observando seu estado de embriaguez, continuaram as agressões, ensejando a ação de legítima defesa por parte do paciente. Assevera que o paciente agiu por legítima defesa, para repelir injusta agressão, e sob efeito de álcool, de modo que excluída a ilicitude do fato. Agrega que a manutenção da prisão configura antecipação de pena, e que o paciente não é inclinado à prática de crimes, apenas agiu em sus defesa pessoal. Repisa que a intenção do paciente era se defender e não matar, caracterizada a legítima defesa. Realça que o ocorrido foi fato isolado na vida do paciente, o qual não demonstra periculosidade ou personalidade agressiva, sendo a manutenção da prisão medida extrema e desnecessária. Grifa que o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita. além de o delito ter sido cometido em 1995, e desde então o paciente não ter qualquer outra anotação criminal, a tornar ainda mais desproporcional a segregação. Assim, evidente o constrangimento ilegal imposto à paciente, o qual deverá ser sanado por este writ. É o relatório. A impetração está prejudicada. Consultando os autos do processo nº 0004975-35.1995.8.26.0198, que tramita em formato digital, contata-se que a autoridade apontada como coatora, em decisão proferida dia 16.05.2023, declarou extinta a punibilidade do paciente (fls. 378/380 dos autos originais) e determinou a expedição de alvará de soltura (fls. 385/387), a prejudicar o pedido desta ação, pela perda do objeto. Diz o art. 165, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 557, que: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Destarte, evidentemente prejudicado o debate sobre o provimento judicial pleiteado, cabível a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, sendo desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. São Paulo, 19 de maio de 2023. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Larissa Souza Oliveira (OAB: 28227/CE) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2106126-40.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2106126-40.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Roberto Cury - Embargdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Natureza: Embargos de Declaração Processo n. 2106126- 40.2023.8.26.0000/50000 Embargante: Roberto Cury Embargada: Fazenda do Estado de São Paulo Inconformado com a decisão de fl. 13/16 dos autos principais, que julgou extinto o pedido de sequestro, Roberto Cury opôs embargos de declaração sob fundamento de que houve contradição. É o relatório. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, por não configurada a hipótese de contradição. A contradição que autoriza a utilização da via declaratória é aquela interna à decisão, quer na parte dispositiva, quer entre esta e a fundamentação, e não a divergência entre o conteúdo da decisão e a pretensão do embargante. Em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, o embargante atribuiu ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinto o pedido de sequestro por ele formulado. Contudo, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações aqui não configuradas. Consigno que, conforme constou na decisão, a EC n.º 62/2009, ao acrescer o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, disciplinou, na falta da Lei Complementar referida no § 15 do artigo 100 da Constituição Federal, o regime especial de pagamento, de modo a permitir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que, na data da sua publicação, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às Administrações direta e indireta, inclusive no tocante aos emitidos durante o período de vigência do regime especial, fizessem os pagamentos conforme um dos dois modelos idealizados. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Rafael Esteves Cury (OAB: 221277/SP) - Silvio Carlos Telli (OAB: 93244/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1004609-14.2022.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1004609-14.2022.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Nelson Cavalcante - Apelado: Uniao Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Beneficiários do Brasil – Unibrasil Prev - Magistrado(a) Donegá Morandini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DE SEUS PROVENTOS E DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDO DIANTE DA DESNECESSIDADE DE EXAME DO ELEMENTO VOLITIVO DA RÉ. PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO EM R$5.000,00 QUE SE REVELA INSERIDO NOS PARÂMETROS UTILIZADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS PARELHOS. PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º-A, DO CPC O QUAL SOMENTE DEVE SER REALIZADO NOS CASOS DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MONTANTE. NO CASO DOS AUTOS, A RÉ FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DE HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUJA BASE DE CÁLCULO É O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME DETERMINA O ART. 85, §2º, DO CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/ DF) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1001915-76.2016.8.26.0238
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1001915-76.2016.8.26.0238 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibiúna - Apte/Apdo: Ws Motos Ltda - Apdo/ Apte: Hudson Luis de Moraes Pinto - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento em parte ao recurso do autor. V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE FRANQUIA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS POSTULADOS PELO AUTOR E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO OFERTADA PELA RÉ - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - O FATO DE A FRANQUEADORA, À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, NÃO TER O REGISTRO DA MARCA PERANTE O INPI NÃO É, POR SI SÓ, MOTIVO SUFICIENTE A CONFERIR A NULIDADE DE TAL CONTRATO - NULIDADE AFASTADA - VALORES DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM RAZÃO DE COMPRA DE MERCADORIAS PARA INAUGURAÇÃO DA UNIDADE FRANQUEADA QUE DIVERGIAM DO MONTANTE DOS DEPÓSITOS REALIZADOS PELO FRANQUEADO - MENSAGEM ELETRÔNICA DA FRANQUEADORA AFIRMANDO QUE AS NOTAS FISCAIS, DE FATO, ERAM EMITIDAS COM VALOR REDUZIDO, A FIM DE BARATEAR FRETE E IMPOSTOS - PRÁTICA ADOTADA PELA FRANQUEADORA QUE PODE SER CONFIGURADA COMO SONEGAÇÃO FISCAL - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO MANTIDA, COM O RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”, MOTIVO PELO QUAL O AUTOR FAZ JUS À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAXA DE FRANQUIA E ROYALTIES - IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO TÁCITA DE EVENTUAIS VÍCIOS DO CONTRATO (EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS EM DESACORDO COM OS PAGAMENTOS REALIZADOS), UMA VEZ QUE, NO CASO, A UNIDADE FRANQUEADA SEQUER FOI INAUGURADA - EM RAZÃO DA NULIDADE DO CONTRATO, NÃO É POSSÍVEL O ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS RELATIVOS À CONDENAÇÃO DO AUTOR/FRANQUEADO AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NAS CLÁUSULAS 57 E 59, ALÉM DE RESCISÃO CONTRATUAL - TAMBÉM NÃO COMPORTAM ACOLHIMENTO OS PEDIDOS POSTULADOS PELO AUTOR RELACIONADOS À EVENTUAL RESCISÃO CONTRATUAL, EIS QUE O CONTRATO É NULO, INCLUSIVE COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR EVENTUAIS DANOS EMERGENTES, ALÉM DA MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA 52 DO CONTRATO, A QUAL IGUALMENTE SE REFERE ÀS CAUSAS DE RESCISÃO DO CONTRATO, E NÃO DE NULIDADE - DANOS MORAIS INDEVIDOS - NULIDADE DO CONTRATO, AINDA QUE POSSA TER CAUSADO FRUSTRAÇÕES E ABORRECIMENTOS, NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO, EIS QUE O AUTOR NÃO FOI EXPOSTO A QUALQUER SITUAÇÃO VEXATÓRIA A PONTO DE ACARRETAR VIOLAÇÃO GRAVE INERENTE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE FORAM FIXADOS APENAS NA AÇÃO PRINCIPAL - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA ADEQUAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO PRINCIPAL E FIXÁ-LOS NA RECONVENÇÃO - RECURSO DA RÉ IMPROVIDO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 2074 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Oswaldo Henrique da Rosa (OAB: 204140/MG) - Vanessa Baggio Lopes de Souza (OAB: 211887/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000319-36.2022.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1000319-36.2022.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: R. A. de O. - Apelada: D. C. da S. J. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. GUARDA, VISITAS, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. AÇÃO PROPOSTA PELA SUPOSTA COMPANHEIRA. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO QUE DECIDIU AS QUESTÕES ENVOLVENDO GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA DECLARAR A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O RÉU PELO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2003 E 2011 E PARA AFASTAR O PEDIDO DE PARTILHA DE BENS, TENDO EM VISTA QUE O IMÓVEL FOI ADQUIRIDO APENAS PELO RÉU, APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. INCONFORMISMO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADO. APELANTE QUE APRESENTOU O ROL DE TESTEMUNHAS INTEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. MÉRITO. TERMO FINAL DA UNIÃO ESTÁVEL. AUTORA QUE ALEGA TER SIDO EM 09/2020. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA O ALEGADO. APELANTE QUE NÃO JUNTOU FOTOGRAFIAS, DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS E DOCUMENTOS QUE PUDESSEM INDICAR QUE O TERMO FINAL É O APONTADO. APELANTE QUE APRESENTOU RELATOS IMPRECISOS E DIVERGENTES DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS DE COMPROVAR O ALEGADO, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 373, I, CPC. IMÓVEL QUE, CONSEQUENTEMENTE, NÃO PODE SER OBJETO DA PARTILHA, POIS ADQUIRIDO POSTERIORMENTE À SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angelo Augusto de Siqueira Gonçalves (OAB: 337522/SP) (Convênio A.J/OAB) - Fábio Rodrigo Campopiano (OAB: 154954/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001993-22.2020.8.26.0629
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1001993-22.2020.8.26.0629 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tietê - Apelante: R. A. de O. - Apelada: J. C. P. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS AUTOS Nº 1000117-32.2020.8.26.0629 (AÇÃO PROPOSTA PELO GENITOR) E PROCEDENTES OS AUTOS Nº 1001993-22.2020.8.26.0629 (AÇÃO PROPOSTA PELA GENITORA), PARA: A) FIXAR A GUARDA UNILATERAL DO MENOR COM A GENITORA; B) FIXAR REGIME DE VISITAS DO GENITOR AO FILHO; E C) ARBITRAR ALIMENTOS EM FAVOR DO MENOR NO IMPORTE DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR, EM CASO DE EMPREGO FORMAL E RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, OU 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO, EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL. INCONFORMISMO DO GENITOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. MÉRITO. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 1/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO. GENITOR QUE TRABALHA COMO SERVENTE DE PEDREIRO, PORÉM, NÃO COMPROVOU CABALMENTE SUA RENDA. APELANTE QUE NÃO POSSUI OUTROS FILHOS, NEM MESMO PROBLEMAS DE SAÚDE QUE LHE GEREM MAIORES GASTOS. COMPANHEIRA QUE TAMBÉM É RESPONSÁVEL PELAS DESPESAS DO LAR. MENOR QUE POSSUI 10 ANOS DE IDADE E NECESSIDADES BÁSICAS, QUE SÓ AUMENTAM NESSA FASE ESCOLAR. GENITORA QUE POSSUI O FILHO SOB A SUA COMPANHIA, DE FORMA QUE, ‘A PRIORI’, CONTRIBUI MAIS INTENSAMENTE COM O SUSTENTO DELE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. SENTENÇA QUE ATENDE AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE E DEVE SER MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ALEGADA PELA APELADA, EM CONTRARRAZÕES, NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 2117 CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor de Carvalho Guerra Correa (OAB: 343907/SP) (Convênio A.J/OAB) - Nathalia Romani Colliaso (OAB: 304679/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003649-18.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1003649-18.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: A. F. (Justiça Gratuita) - Apelada: R. A. do P. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. ALIMENTOS, GUARDA, VISITAS E PARTILHA DE BENS. AÇÃO PROPOSTA PELA COMPANHEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA, DENTRE OUTRAS COISAS, REGULAMENTAR AS VISITAS DO GENITOR À FILHA A CADA 15 DIAS, NOS FINAIS DE SEMANA, AOS SÁBADOS E DOMINGOS, DAS 14H ÀS 19H, ALÉM DAS FESTIVIDADES; E ARBITRAR ALIMENTOS À ADOLESCENTE EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR, EM CASO DE EMPREGO COM VÍNCULO, OU 01 SALÁRIO-MÍNIMO, NA HIPÓTESE DE TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, CONSIDERADO INFORMAL, OU EVENTUAL DESEMPREGO. INCONFORMISMO DO RÉU/GENITOR. ALIMENTOS. GENITOR QUE TRABALHA COMO VENDEDOR INFORMAL E NÃO COMPROVOU CABALMENTE SUA RENDA. DESPESAS QUE NÃO CONDIZEM COM A RENDA ALEGADA. APELANTE QUE NÃO POSSUI OUTROS FILHOS MENORES DE IDADE. MENOR QUE POSSUI ‘SÍNDROME DE DOWN’, ALÉM DE NECESSIDADES PRESUMIDAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. PERCENTUAL QUE ATENDE AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE E DEVE SER MANTIDO. VISITAS. PEDIDO DE QUE SEJAM FIXADAS DE FORMA LIVRE. GENITOR QUE NÃO COMPROVOU A MUDANÇA PARA OUTRA CIDADE, QUE SEQUER FOI NOMINADA. MANUTENÇÃO DE UMA ROTINA QUE É BENÉFICA À MENOR. REGULAMENTAÇÃO QUE EVITA EVENTUAIS CONFLITOS ENVOLVENDO OS GENITORES. REGIME DE VISITAS QUE DEVE SER MANTIDO COMO FIXADO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE É DE RIGOR. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lindalva Aparecida Lima Silva (OAB: 79010/SP) - Vanessa Franco Salema Tavella (OAB: 190807/SP) - Dilza Maria Raymundo Cardoso (OAB: 61102/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1005246-88.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1005246-88.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Everson de Siqueira Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APELAÇÃO IMPUGNANDO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS.CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. INOCORRÊNCIA. 2. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, UMA VEZ QUE OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS JÁ PERMITIAM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA POSTA EM DISCUSSÃO. JUROS. 1. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS (STJ, SÚMULA 539 E TEMA REPETITIVO 953). 2. PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MP 1963-17/2000, POIS FOI CLARA E EXPRESSAMENTE PACTUADA, NOS TERMOS DO DECIDIDO NO RESP 973.827/RS. 3. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), EXPRESSO NO CONTRATO, QUE INCLUI TODOS OS ENCARGOS E DESPESAS DAS OPERAÇÕES.TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO. 1. COBRANÇAS PERMITIDAS DESDE QUE COMPROVADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E AUSENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA (STJ, TEMA REPETITIVO 958). 2. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A LASTREAR A COBRANÇA DAS TARIFAS. TARIFA DE CADASTRO. 1. ADMISSIBILIDADE. 2. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (STJ, TEMA REPETITIVO 620 E SÚMULA 566).COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NA INICIAL, MOTIVO PELO QUAL INEXISTE NULIDADE A SER DECLARADA.RESSARCIMENTO POR SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA CONTRATUAL, MOTIVO PELO QUAL INEXISTE NULIDADE A SER DECLARADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO § 11, DO ART. 85, DO CPC/15, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/ SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2013724-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2013724-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Jessica Gomes de Carvalho e outro - Agravado: Fs Prestação de Serviços e Administração de Bens S/c Ltda - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1.1. PRETENSÃO RECURSAL DE CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU E, POR ISSO, NÃO APRECIADA PELA R. SENTENÇA RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE DE VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1.2. MULTA DO ARTIGO 1026, § 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO PELA R. SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE GRAVAME AOS APELANTES, NESTE ASPECTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTAS MATÉRIAS. 2. PRELIMINARES. 2.1. SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE SE ATEVE AOS ESTRITOS CONTORNOS DA LIDE. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO (ALUGUERES). NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 2.2. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, ALÉM DA DOCUMENTAL EXISTENTE NOS AUTOS. ADMISSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE NÃO CONSTATADA. PRELIMINARES REJEITADAS. 3. IMISSÃO NA POSSE. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO PELOS RÉUS DEVEDORES. NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS DEVEDORES FIDUCIÁRIOS PARA PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE AO CREDOR FIDUCIÁRIO E ADJUDICAÇÃO IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DA LEI 9.514/97. REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL DETERMINADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 30, DA LEI N. 9514/97. 4. TAXA DE OCUPAÇÃO. CABIMENTO. TERMO INICIAL A PARTIR DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA CREDORA. 5. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA (RI, 252). RECURSO IMPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.DISPOSITIVO: REJEITARAM AS PRELIMINARES, CONHECERAM DE PARTE DO RECURSO E, NESTA, NEGARAM-LHE PROVIMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO CONCOMITANTE DO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA. INADMISSIBILIDADE DE REFORMA DA R. DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 2454 INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Tadeu Rocha (OAB: 404036/SP) - Wellington Ferreira de Amorim (OAB: 196388/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0069340-26.2003.8.26.0002(002.03.069340-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 0069340-26.2003.8.26.0002 (002.03.069340-5) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bmd-ban Ativos Financeiros S/A - Em Liq. Ordinária - Apelado: Luís Eulálio de Bueno Vidigal Neto e outro - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO - A EXECUÇÃO LASTREADA EM “CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA”, CASO DOS AUTOS, ESTÁ SUJEITA À PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, PREVISTA NO ART. 177, DO CC/1916, PREVISTO PARA AS AÇÕES PESSOAIS, EM GERAL, E À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ESTABELECIDA NO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002, PARA “PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR” - PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ADOTAM-SE AS MAIS RECENTES TESES DA EG. 2ª SEÇÃO DO STJ, FIXADAS NO JULGAMENTO DO IAC INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1604412/SC, RELATADO PELO MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE: “1.1 INCIDE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/73, QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1.2 O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980). 1.3. O TERMO INICIAL DO Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 2481 ART. 1.056 DO CPC/2015 TEM INCIDÊNCIA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRAVA SUSPENSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEI PROCESSUAL, UMA VEZ QUE NÃO SE PODE EXTRAIR INTERPRETAÇÃO QUE VIABILIZE O REINÍCIO OU A REABERTURA DE PRAZO PRESCRICIONAL OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO REVOGADO CPC/1973 (APLICAÇÃO IRRETROATIVA DA NORMA PROCESSUAL). 1.4 O CONTRADITÓRIO É PRINCÍPIO QUE DEVE SER RESPEITADO EM TODAS AS MANIFESTAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO, QUE DEVE ZELAR PELA SUA OBSERVÂNCIA, INCLUSIVE NAS HIPÓTESES DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVENDO O CREDOR SER PREVIAMENTE INTIMADO PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.” - INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO, POR DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO (CC/02, ART. 202, I), INICIA-SE, A PARTIR DESSE MOMENTO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CASO O INTERESSADO NÃO PROMOVA A CITAÇÃO NO PRAZO E NA FORMA DA LEI PROCESSUAL - COMO (A) A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, OU DE SEUS BENS, NÃO SUSPENDE, NEM INTERROMPE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO, E (B) EMBORA O FEITO NÃO TENHA PERMANECIDO PARALISADO, (B.1) POR DEMORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO, (B.2) NEM POR INÉRCIA DA PARTE CREDORA QUE FORMULOU DIVERSOS REQUERIMENTOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA, (C) DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE RESTOU CONSUMADA A PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO, PORQUANTO: (C.1) JÁ DECORRIDO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DE CINCO ANOS (ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002), CONTADO DO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENOU A CITAÇÃO (14.04.2004); E (C.2) A PARTE CREDORA NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO DAS PARTES DEVEDORAS, AINDA QUE POR EDITAL, EM MAIS DE DEZESSEIS ANOS DE TRAMITAÇÃO DO FEITO - MANTIDA A R. SENTENÇA, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/SP) - Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP) - Joao Carlos Silveira (OAB: 52052/SP) - Thalita Barbosa Giraldi (OAB: 444305/SP) - Flavia de Lima Resende Nazareth (OAB: 131440/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0193942-76.2009.8.26.0100 (583.00.2009.193942) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Reseda Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda Epp - Magistrado(a) Rebello Pinho - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. V.U. - PROCESSO REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA A R. SENTENÇA RECORRIDA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 489, DO CPC/2015, AS QUESTÕES SUSCITADAS FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS E DECIDIDAS DE FORMA FUNDAMENTADA, INEXISTINDO AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CF, NEM AO ART. 489, II, DO CPC/2015, E NÃO HÁ DE SE COGITAR DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 141, 492 E 1.022, I E II, DO CPC/2015.PRESTAÇÃO DE CONTAS SEGUNDA FASE COMO, (A) NO JULGAMENTO DO RESP 1.497.831/PR, PELA EG. SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, RESTOU CONSOLIDADO QUE A EXCLUSÃO DE ENCARGOS INCIDENTES NA RELAÇÃO CONTRATUAL, COM FUNDAMENTO NA NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA PACTUAÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, CARACTERIZA INDEVIDA REVISÃO CONTRATUAL, INCABÍVEL EM AÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA EXIGIR CONTAS, PREVISTA NO CPC/1973, E NA CORRESPONDENTE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, REGULADA NO CPC/2015, QUE NÃO COMPORTA PRETENSÃO DE ALTERAR OU REVISAR CLÁUSULA CONTRATUAL, SEJA PRIMEIRA OU MESMO NA SEGUNDA FASE, PORQUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA, PORQUE A SENTENÇA PROFERIDA NA PRIMEIRA FASE, SOMENTE CONSOLIDA O DEVER DE A PARTE RÉ PRESTAR CONTAS, EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, E (B) NA ESPÉCIE, AS ALEGAÇÕES E QUESITOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA REVELAM QUE A SUA PRETENSÃO (B.1) NÃO VISA UM MERO LEVANTAMENTO DE DÉBITOS E CRÉDITOS RELATIVOS À ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO RÉU DE VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA CORRENTE, (B.2) MAS SIM AFERIR A LEGALIDADE DOS LANÇAMENTOS DAS OPERAÇÕES POR ELA INDICADAS NOS AUTOS, EM FUNÇÃO DE AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE SUSPEITA DE COBRANÇA ABUSIVA, POR FALTA DE PROVA DOCUMENTAL DE AUTORIZAÇÃO OU CONTRATAÇÃO, O QUE REVELA PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS RELATIVAS, COM FUNDAMENTO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DA EXAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL, NO QUE CONCERNE AO CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA CORRENTE OBJETO DA AÇÃO, DE RIGOR, (C) A REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, MANTENDO-SE A EXAÇÃO DOS LANÇAMENTOS IMPUGNADOS, NOS TERMOS EM QUE PRATICADAS NO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO, SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL PELA PARTE AUTORA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA APELADA AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NÃO ULTRAPASSARAM OS LIMITES RAZOÁVEIS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO E DEFESA.RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001936-92.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1001936-92.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apda: Monica Siedler - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento aos recursos. V. U. - PROCESSO - A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA PARTE RÉ FOI BEM REJEITADA PELA R. SENTENÇA RECORRIDA - A AFERIÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL E DA LEGITIMIDADE DEVE SER REALIZADA DE ACORDO COM A TEORIA DA ASSERÇÃO, OU SEJA, CONSIDERANDO AS AFIRMAÇÕES, NO RECEBIMENTO DA INICIAL, CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL, E, EM MOMENTO PROCESSUAL POSTERIOR, DEDUZIDAS PELAS PARTES.DÉBITO E COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIMENTO DO ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE AUTORA CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES SEGUIDO DA INSISTÊNCIA EM COBRANÇA DE DÉBITO INEXIGÍVEL, UMA VEZ QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A CONTRATAÇÃO EM QUE LASTREADA A EXAÇÃO RELATIVA AO CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OBJETO DA AÇÃO - RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RELATIVO AO CARTÃO DE CRÉDITO DESCRITO NA INICIAL E A ILICITUDE DE SUA COBRANÇA JUNTO À AUTORA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, PARA DECLARAR A DÍVIDA INEXIGÍVEL, SEM ALTERAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA O FIM DE DETERMINAR A CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS.RESPONSABILIDADE CIVIL - CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO DA RÉ, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE AUTORA CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES SEGUIDO DA INSISTÊNCIA EM COBRANÇA DE DÉBITO INEXIGÍVEL, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 2485 EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DA RÉ NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA NA QUANTIA DE R$5.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA R. SENTENÇA - O ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE AUTORA CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES SEGUIDO DA INSISTÊNCIA EM COBRANÇA DE DÉBITO INEXIGÍVEL, UMA VEZ QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A CONTRATAÇÃO EM QUE LASTREADA A EXAÇÃO RELATIVA AO CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OBJETO DA AÇÃO, CONSTITUI FATO SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, E NÃO MERO ABORRECIMENTO, PORQUE EXPÕE A PARTE CONSUMIDORA A SITUAÇÃO DE SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIA.SUCUMBÊNCIA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA, COM CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DAQUELA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS EM QUE ARBITRADOS, PORQUE A PARTE RÉ RESTOU VENCIDA EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS CONSTANTES DA EXORDIAL - DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA NORTEADO PELO DA CAUSALIDADE, O ÔNUS ESTABELECIDO PELOS ARTS. 82, §2º, 85, CAPUT (CORRESPONDENTES AOS ARTS. 19 E 20, DO CPC/1973), CONSISTENTE NA CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA, DECORRE EXCLUSIVAMENTE DA DERROTA EXPERIMENTADA E DA RESPONSABILIDADE POR TER DADO CAUSA AO PROCESSO. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Gramacho Alcantara (OAB: 403514/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001974-85.2021.8.26.0627
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1001974-85.2021.8.26.0627 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apelante: Luiz Alberto da Silva Generoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Boa Vista Servicos S A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES NO QUE CONCERNE A DÉBITOS INSCRITOS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, A RESPONSABILIDADE: (A) PELA VERACIDADE DO TÍTULO ENSEJADOR DA INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E RESPECTIVA ATUALIZAÇÃO É DO CREDOR, QUE A PROMOVEU, E NÃO DA ENTIDADE MANTEDORA; E (B) PELA REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 43, § 2º, DO CDC, É DA ENTIDADE MANTENEDORA, E NÃO DO CREDOR, E FICA CONFIGURADA COM A PROVA DA POSTAGEM, AO CONSUMIDOR, DA CORRESPONDÊNCIA NOTIFICANDO-O QUANTO À INSCRIÇÃO DE SEU NOME E QUE TAL POSTAGEM DEVERÁ SER DIRIGIDA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR, SENDO CERTO QUE O FATO DO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR ESTAR INCORRETO NÃO ACARRETA NA RESPONSABILIZAÇÃO DA ENTIDADE MANTENEDORA DO BANCO DE DADOS POR DANOS MORAIS POR REGISTRO INDEVIDO - NO QUE CONCERNE À REPRODUÇÃO DE REGISTRO CONSTANTE DE OUTROS BANCOS DE DADOS, ADOTA-SE A ORIENTAÇÃO DE QUE; (A) A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, DEMONSTRADA POR ENVIO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR, PREVISTA NO ART. 43, § 2º, DO CDC, REALIZADA PELA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA INSCRIÇÃO ORIGINAL APROVEITA À ENTIDADE QUE MERAMENTE REPRODUZIU EM CADASTRO PRÓPRIO A ANOTAÇÃO; E (B) COM EXCEÇÃO DE ANOTAÇÕES DECORRENTES DE DADOS PÚBLICOS, COMO OS DE CARTÓRIOS DE PROTESTO OU DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS, QUE DISPENSAM A PRÉVIA COMUNICAÇÃO, ESTABELECIDA PELO ART. 43, § 2º, DO CDC, A ENTIDADE MANTENEDORA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES TEM O ÔNUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR RELATIVAMENTE AO REGISTRO ORIGINAL DE INFORMAÇÕES DERIVADAS DE BANCO DE DADO CONGÊNERE, DE QUEM REPRODUZ OU MANTÉM O CADASTRO, COM PERMUTA DE INFORMAÇÕES, INCLUSIVE DO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS CCF, NÃO CONSIDERADO PÚBLICO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DO DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PREVISTA NO ART. 43, § 2º, DO CDC, NO QUE CONCERNE ÀS INSCRIÇÕES EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, OBJETO DA PRESENTE AÇÃO RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE RÉ AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 188, I, DO CC/2002) E NÃO COM ABUSO DE DIREITO, E, CONSEQUENTEMENTE, A LICITUDE DA ANOTAÇÃO, O DESCABIMENTO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO E DA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À PARTE AUTORA DEVEDORA, VISTO QUE NÃO EXISTE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, UMA VEZ QUE A PARTE RÉ APELADA NÃO PRATICOU ATO ILÍCITO - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: LAIRA GABRIELA DE OLIVEIRA (OAB: 102940/PR) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1011564-27.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1011564-27.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Cleusa Fernandes Candido Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELA PARTE RÉ APELADA, A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA APELANTE CONSISTE NA DECLARAÇÃO DE ILICITUDE E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM O BANCO RÉU PARA FIXAR-SE O EXATO CONTEÚDO DOS EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS AJUSTADAS E O VALOR DA CAUSA, NA ESPÉCIE, CORRESPONDE OS ENCARGOS IMPUGNADOS.PROCESSO REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.PROCESSO RECONHECIMENTO: (A) DA LEGITIMIDADE DAS PARTES, DADO QUE TITULARES DOS INTERESSES EM CONFLITO, OU SEJA, DO AFIRMADO NA PRETENSÃO DIREITO À REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PARA FIXAÇÃO O EXATO CONTEÚDO DOS EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS AJUSTADAS - E DOS QUE A ESTA RESISTEM; E (B) DO INTERESSE PROCESSUAL, PORQUE, NÃO BASTASSE A CARACTERIZAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UMA LIDE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL, A PARTE RÉ OFERECEU RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL, COM NECESSIDADE DO PROCESSO PARA SUA SOLUÇÃO JUDICIAL, SENDO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, PELO PROCEDIMENTO COMUM, A VIA ADEQUADA PARA ESSE FIM.CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO TOTAL COMO (A) A TAXA EMPREGADA PARA O CUSTO EFETIVO TOTAL NÃO EXCEDE O LIMITE DE 1,80% AO MÊS, PREVISTO NO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 106, DE 18 DE MARÇO DE 2020, VIGENTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA AÇÃO, (B) NÃO RESTOU CARACTERIZADA A ABUSIVIDADE NO EMPREGO DA TAXA DE 1,59% AO MÊS PARA CUSTO EFETIVO TOTAL CET, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Gustavo Sgobi (OAB: 393368/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1012390-34.2019.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1012390-34.2019.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Gabriel Dias de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria do Patrocínio Vieira Martins - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - POSSESSÓRIA COMO (A) RESTOU DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA POSSE “PRO DIVISO” DO IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA JAVARI, Nº 13, FUNDOS, OU 70, FUNDOS, GUARUJÁ-SP, PELA PARTE RÉ, POR SI E POR SEUS ANTECESSORES, NA FORMA DO ART. 1.196 E 1.206, DO CC, TAMBÉM NA QUALIDADE DE HERDEIRA DE SUA GENITORA; E (B) A PARTE AUTORA APELANTE NÃO PROVOU A PRÁTICA DE ATOS DE POSSE SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO (CASA SITUADA NOS FUNDOS), PORQUE ELA OCUPA A CASA SITUADA NA PARTE FRONTAL DO TERRENO, NEM A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE COMODATO ALEGADO NA INICIAL, ÔNUS QUE ERA SEU, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, DE RIGOR, (C) O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUA POSSE ANTERIOR E, CONSEQUENTEMENTE, O ESBULHO PRATICADO PELA PARTE RÉ, QUE DETÉM MELHOR POSSE SOBRE O IMÓVEL, (D) IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Washington Fernando da Silva (OAB: 358617/SP) - Osni Ramos Junior (OAB: 395073/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001649-62.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1001649-62.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Jovita Tavares (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram parcial provimento à parte conhecida do recurso. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECURSO DA AUTORA PEDIDOS DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DA PENALIDADE REQUERIMENTOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA OUTORGADA À AUTORA E A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA PRETENSÃO SATISFEITA NA ORIGEM AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSE ASPECTO IMPOSSIBILIDADE, POR OUTRO LADO, DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO OBJETIVADA PELO RECORRIDO, PORQUANTO DEVERIA TER SIDO VEICULADA EM VIA PRÓPRIA, E NÃO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS, ALÉM DO QUE A PARTE RÉ NÃO TROUXE ELEMENTOS NOVOS QUE JUSTIFICASSEM A CASSAÇÃO DA BENESSE GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE ESTÁ ATRELADA ÀS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA PARTE, O QUE SE AFERE DE FORMA OBJETIVA, E NÃO AO SEU COMPORTAMENTO AO LONGO DO PROCESSO .LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO - VISLUMBRA-SE ABUSO APTO A DAR ENSEJO À CONDENAÇÃO POR DESLEALDADE PROCESSUAL, PORQUANTO A AUTORA FALTOU COM A VERDADE, NEGANDO A CONTRATAÇÃO, A QUAL VEIO A SER CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA VALOR DA PENALIDADE - REDUÇÃO DA MULTA POR DESLEALDADE PROCESSUAL, NO ENTANTO, QUE SE IMPÕE, DADA A VULNERABILIDADE FINANCEIRA DA RECORRENTE, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PENALIDADE ARBITRADA EM 2% DO VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU, DADA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, DE SORTE QUE NÃO PODE PRETENDER QUE A PARTE “EX ADVERSA” ARQUE COM O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PROL DE SEU PATRONO RECORRIDO, POR OUTRO LADO, QUE, INSATISFEITO COM O “QUANTUM” DA VERBA HONORÁRIA DEFINIDO EM SEU BENEFÍCIO, DEVERIA EXTERNAR A SUA INSURGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, DADA AS PECULIARIDADES DO CASO EM APREÇO, QUE FORAM ARBITRADOS COM ACERTO, SENDO O SEU MONTANTE CAPAZ DE RETRIBUIR À ALTURA A DIGNA ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO. CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA, NÃO ACOLHIDOS OS REQUERIMENTOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB: 436671/SP) - Maria Paloma Sa das Neves (OAB: 416115/SP) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1061053-87.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1061053-87.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Jefferson Araújo de Ávila (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DETERMINANDO O AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - RECURSO DO BANCO RÉU.TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO POSSIBILIDADE DE SUA COBRANÇA QUANDO CONSTATADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A SUA NÃO ONEROSIDADE EXCESSIVA TESE SEDIMENTADA NO JULGAMENTO DO RESP. N. 1.578.553/SP CERTIFICADO DE REGISTRO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO COLACIONADO PELO PRÓPRIO AUTOR QUE DEMONSTRA O REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM NOME DO BANCO REQUERIDO - COBRANÇA QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO PROVIDO.SEGURO PRESTAMISTA- POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE FRUTO DE OPÇÃO PELO CONSUMIDOR, A QUEM COMPETE TAMBÉM ESCOLHER A SEGURADORA, SENDO VEDADA A “VENDA CASADA” - TESE CONSAGRADA NO RESP 1.639.320/SP - NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE AO AUTOR TENHA SIDO DADA A OPÇÃO DE ESCOLHER A SEGURADORA - VIOLAÇÃO DO ART. 39, INCISO I, DO CDC COBRANÇA DO SEGURO AFASTADA RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pedro Henrique Lopes Neto (OAB: 461773/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1031542-78.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1031542-78.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ponta Negra Soluções, Logísticas e Transportes Ltda - Apelado: Oracle do Brasil Sistemas Ltda - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO EM NUVEM. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS COM A CONSEQUENTE CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO MONTANTE DE R$ 1.062.604,79.RECURSO DA REQUERIDA/EMBARGANTE. PUGNA PELA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, FEZ SUCESSIVOS REQUERIMENTOS DE SUPORTE, DANDO ENSEJO A EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO, DIANTE DA OCORRÊNCIA DE “BUGS”, QUE IMPOSSIBILITARAM A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO POR CULPA EXCLUSIVA DA APELADA. ARGUMENTA QUE A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE EFETUAR O PAGAMENTO POR UM SERVIÇO NÃO UTILIZADO E AINDA, COLOCADO À DISPOSIÇÃO COM FALHAS, DEVE SER ANULADA. ALEGA TAMBÉM QUE NÃO TEM ELEMENTOS PARA DECLARAR O VALOR QUE ENTENDE CORRETO, POIS NÃO HÁ ACESSO AO SISTEMA DA APELADA PARA PARAMETRIZAR QUANTO FOI UTILIZADO DA NUVEM. BUSCA A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE “SOFTWARE”, EM QUE SÃO DISPONIBILIZADOS, ALÉM DA NUVEM, DIVERSOS SERVIÇOS, COMO O “BACKUP” POR REPETIÇÃO, A ATUALIZAÇÃO DOS “SOFTWARES” OFERECIDOS PELA APELADA, DESTINADOS AO FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL RELACIONADA COM LICITAÇÃO PARA A CONCESSÃO DO TERMINAL DE CARGAS DO AEROPORTO DE MANAUS. ARGUIÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÔNUS DA PROVA DA EMBARGANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA/EMBARGADA. NÃO RESTOU PROVADA A ALEGADA FALHA OU O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARGUIÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO EXIGE QUE O INADIMPLEMENTO SEJA RELEVANTE, SUBSTANCIAL CAPAZ DE INTERFERIR NA FINALIDADE DESEJADA; ROMPER COM O DEVER DE EQUIVALÊNCIA CAUSANDO DESPROPORCIONALIDADE NA SINALAGMA. REJEITADA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE EFETUAR O PAGAMENTO POR UM SERVIÇO PRESTADO MAS NÃO UTILIZADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL. BOA-FÉ OBJETIVA, QUE IMPÕE NUMA RELAÇÃO NEGOCIAL, AGIR COM LEALDADE E COOPERAÇÃO, ESVAZIANDO CONDUTAS CONTRÁRIAS AS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DA OUTRA PARTE. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NOS CONTRATOS, FORÇA OBRIGATÓRIA E AUTONOMIA DE VONTADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 421, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. AS PARTES DE COMUM ACORDO PODEM A QUALQUER MOMENTO REVISTAR O CONTRATO. NÃO É DADO AO PODER JUDICIÁRIO IMPOR ALTERAÇÕES CONTRATUAIS, SALVO NA HIPÓTESE DE ILEGALIDADE, INEXISTENTE NA HIPÓTESE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Érika Roberta Régis da Silva (OAB: 4815/AM) - João Fabio Azevedo E Azeredo (OAB: 182454/SP) - Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 2695



Processo: 2114099-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2114099-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Bruna de Lourdes Nascimento Rodrigues - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, tirado de parte da decisão que determinou a intimação da CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL para pagamento do valor pleiteado por BRUNA DE LOURDES NASCIMENTO RODRIGUES em sede de cumprimento de sentença. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada por BRUNA DE LOURDES NASCIMENTO RODRIGUES em face de CENTRAL NACIONALUNIMES COOPERATIVA CENTRAL (CNU). Em fase de conhecimento, o feito foi julgado procedente, nos termos da respeitável sentença de folhas 251/255 dos autos principais, tendo transitado em julgado às folhas258 daqueles autos. A parte requerente apresentou o presente cumprimento de sentença, para que houvesse a execução da parte ilíquida da sentença, qual seja, os honorários de médico não credenciado, a ser reembolsado nos limites contratuais. Às folhas 16/77, a requerida informou referidos valores de honorários médicos não contratados, tendo a requerente se manifestado às folhas 85/86 e pleiteando o cumprimento de sentença. Manifestação da requerida às folhas 91/92. É o relatório. Fundamento e decido. Denota-se que, instada a se manifestar acerca dos valores pela requerida apresentados em relação ao reembolso dos honorários médicos contratuais -, a requerente aquiesceu, ainda que tacitamente, com os valores pela ré apresentados, tanto assim que requereu o cumprimento de sentença com a inclusão de tal montante. Assim, intime-se a requerida, por publicação no DJE, em nome de seu advogado, para pagamento do valor correspondente à condenação (R$ 37.824,24 - para 29.03.2023), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (art. 523 do CPC). No silêncio, dê-se vista dos autos à parte autora (ato ordinatório) para que requeira em termos de constrição ou pesquisa de dados e bens por sistemas informatizados à disposição do juízo, oportunidade em que deve apresentar demonstrativo atualizado de cálculo do débito, acrescido da multa de 10%, da parcela final da taxa judiciária e dos honorários advocatícios da fase de execução, no percentual acima fixado. Deve também, desde logo, comprovar o recolhimento das despesas previstas no artigo 2º, inciso XI, Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 820 da Lei nº 11.608/2003 (R$ 15,00 por CPF/CNPJ).Fica a parte devedora advertida de que, decorrido sem pagamento o prazo de quinze dias (art. 523 CPC), terá início o prazo de quinze dias para, independentemente de penhora e de nova intimação, oferecer impugnação. Intimem-se.. Alega a agravante, em síntese, que o título executivo fixou que o reembolso pretendido pela exequente, no tocante aos honorários médicos particulares, deveria se limitar àquele da rede credenciada. Diz que a agravante informou nos autos de origem que nos termos da tabela de reembolso, é previsto o importe de 3x o valor da tabela de referência, qual seja R$ 1.052,80 (mil e cinquenta e dois reais e oitenta centavos). Dessa forma, demonstrou-se que o valor dos honorários médicos a ser reembolso, nos limites da rede credenciada, é no importe de R$ 3.158,40 (três mil, cento e cinquenta e oito reais e quarenta centavos) (fls. 07). Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às páginas 1/9 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão impugnada, porque não vislumbro a presença dos seus requisitos autorizadores. Consta dos autos principais que a autora, ao ajuizar a ação de conhecimento para recebimento do seu crédito, narrou o seguinte: Trata-se de ação proposta com a finalidade de compelira Requerida, ora Executada, a reembolsar os valores pagos pela Requerente, ora Exequente, ao Hospital São Luiz, diante da internação e cirurgia de urgência/emergência, no montante de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), bem como a reembolsar os valores dos honorários médicos nos limites do contrato, se devidamente comprovado o correto e legal limite que o contrato prevê e, em caso da ausência de comprovação, que a Requerida seja compelida ao pagamento dos valores de forma integral, no montante de R$ 15.000,00 (fls. 1, grifo meu) Por seu turno, não há dúvida que o título executivo consistente de sentença proferida na fase de conhecimento foi claro ao estabelecer o seguinte: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida a custear/reembolsar o procedimento cirúrgico indicado (folhas 47), incluindo todos os materiais necessários, sem vinculação à marca específica, na forma prevista pelo seu médico(folhas 38 e 48) - no valor de R$ 29.000,00, atualizados pela tabela pratica a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação - , excluídos eventuais honorários de médico particular escolhido pela parte requerente, sem credenciamento da requerida, que devem ser reembolsados nos limites contratuais (grifo meu) Pois bem. Instada a se manifestar, a executada veio aos autos com informações sobre os limites contratuais do reembolso médico, trazendo informação de que, no caso, o valor deve ser limitado a R$ 3.158,40. Ato contínuo, a exequente apresentou a planilha indicando exatamente tal quantia a título de honorários médicos (fls. 87 na origem): Portanto, a planilha se encontra total consonância com o valor apontado pela própria devedora. Nesses termos, correta a conclusão do D. Magistrado no sentido de que instada a se manifestar acerca dos valores pela requerida apresentados em relação ao reembolso dos honorários médicos contratuais -, a requerente aquiesceu, ainda que tacitamente, com os valores pela ré apresentados, tanto assim que requereu o cumprimento de sentença com a inclusão de tal montante. O valor total do crédito é superior aos honorários contratuais do médico não credenciado por simples razão. A sentença proferida na fase de conhecimento contém dois comandos. Determinou o reembolso total da internação hospitalar e o reembolso dos honorários médicos no limite do contrato. Essa a razão pela qual o crédito executado, que engloba o reembolso integral das despesas hospitalares, supera a tabela dos honorários médicos. Indefiro a liminar. 3. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate, bem como intimação da parte contrária para resposta. 4. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 5. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Maria Cecília Angelo da Silva Azzolin (OAB: 221427/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2113578-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2113578-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: H. M. de A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. D. de A. - Agravante: C. M. de M. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 128/129 dos autos originários), proferida em ação de guarda unilateral e regime de convívio c.c. alimentos (processo n.º 1009198-23.2023.8.26.0007), que arbitrou alimentos provisórios em 50% do salário- mínimo, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício e, em caso de vínculo empregatício, em 30% dos vencimentos líquidos do requerido. Inconformada, pretende a recorrente revisão da r. decisão, pelas razões expostas na minuta de fls. 01/19. Em apertada síntese, sustenta que deve ser modificada a decisão, pois o agravado já vinha ajudando em média com valor de R$700,00, ou seja, a verba alimentar fixada de forma provisória é inferior ao valor que o genitor paga atualmente. Alega que a minoração do valor dos alimentos prejudicará a menor. Aduz que a alimentanda atualmente possui 9 (nove) anos e está em idade escolar, e além do gasto com a mensalidade escolar, possui diversas outras despesas, como alimentação, moradia, material escolar, uniforme, atividades extracurriculares, saúde, entre outros que serão comprovados no deslinde do feito; que atualmente o valor médio mensal das despesas com o sustento da criança é de R$ 3.791,00 (três mil, setecentos e noventa e um reais); que além dos cuidados com a criança, a genitora vem arcando com a maior parte das despesas da filha sozinha desde o seu nascimento, já que o genitor arca apenas com a mensalidade escolar; que a menor está fazendo diversas consultas médicas, a fim de examinar o seu quadra de saúde, em respectiva consulta, houve o relato da possibilidade de Transtorno do Espectro Autista (CID10 F84), bem como de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade TDAH (CID F90), diagnósticos em que deverá ser melhor avaliado em consultas, bem como exames; que haverá gastos com tratamento médico, inclusive consultas. Defende que o agravado possui capacidade de prover o sustento da filha no montante pleiteado e que a genitora não pode custear as despesas em sobrecarga, até a conclusão da ação de alimentos, comprometendo seu orçamento e a própria qualidade de vida da criança. Requer deferimento de liminar para que sejam majorados os alimentos para Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 839 2 (dois) salários-mínimos, subsidiariamente, que sejam fixados os alimentos provisórios no valor que é pago pelo genitor de maneira informal, ou seja, 54% do salário mínimo, que corresponde a R$ 700,00. DECIDO. Indefiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice não se constatam estes requisitos, não se justificando a concessão da liminar pleiteada. Os pressupostos da obrigação alimentar, especialmente a capacidade do alimentante, devem ser apurados no curso da instrução, após o comparecimento do alimentante aos autos e a juntada de elementos probatórios que esclareçam a situação financeira deste. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de alimentos Ajuizamento pela filha menor em face do genitor. Concessão da tutela de urgência para fixação da pensão provisória em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do agravado, e 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo nacional na hipótese de desemprego ou trabalho informal Pleito de majoração para 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do agravado, e 60% (sessenta por cento) do valor do salário mínimo nacional nas hipóteses de desemprego ou trabalho informal. Impossibilidade. Quantum fixado a partir de justa análise, em cognição sumária e de acordo com os fatos apresentados, do binômio necessidade-possibilidade. Ausência de qualquer elemento que comprove, ou ao menos forneça indícios, da capacidade econômica do agravado que autorize a majoração dos montantes estabelecidos na r. decisão recorrida. Necessidade de dilação probatória. Precedente desta C. 10ª Câmara de Direito Privado Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059196-61.2023.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) (grifos ausentes do original); AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Regulamentação de Guarda c.c. Oferta de Alimentos Propositura do genitor contra a genitora - Decisão que arbitrou os alimentos provisórios devidos pelo autor em favor da filha menor dos litigantes no valor equivalente a 25% dos vencimentos líquidos (bruto menos descontos obrigatórios), com incidência sobre 13º salário, férias e horas extras, ou 30% do salário mínimo na hipótese de ausência de vínculo ou desemprego, e estabelecer que o direito de visitação do autor Inconformismo da ré, alegando que o regime de visitação estabelecido na decisão agravada é inadequado em razão da idade da filha menor dos litigantes e o comprovado envolvimento do genitor com práticas criminosas, devendo ser exercida de forma assistida. Requer, ainda, a majoração dos alimentos provisórios e a fixação da guarda unilateral da infante em favor da genitora - Descabimento Ausência de elementos convicção suficientes que permitam a alteração da pensão provisoriamente fixada em cognição sumária Regime de visitação paterna provisória que demanda maiores esclarecimentos a serem realizados na dilação probatória, especialmente com a realização de estudo psicossocial e a oitiva das partes, em razão de situação fática que demonstra comportamento violento do autor Inexistência de elementos que conduzam à conclusão de que a menor esteja sofrendo risco à sua integridade física ou moral, a ensejar a revogação do regime de visitação provisório estabelecido pelo MM. Juízo “a quo”- Análise do pedido de fixação de guarda unilateral da filha menor dos litigantes que se revela inviável, uma vez que não houve manifestação do Juízo de origem ainda a esse respeito, o qual, conforme se verifica da decisão agravada, apenas estabeleceu o regime de visitação paterna - Recurso conhecido em parte e desprovido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268397-64.2021.8.26.0000; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/04/2022; Data de Registro: 20/04/2022) (grifos ausentes do original). Inexiste risco de dano irreparável a justificar concessão de liminar inaudita altera parte, providência que tem caráter excepcional e somente se justificaria ante risco iminente de ineficácia da medida após instauração do contraditório, o que não se verifica. Indefiro, pois, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Fernanda Romano (OAB: 119723/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2118265-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2118265-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: C. S. de O. - Agravada: E. S. de O. M. - Agravado: F. M. dos S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 92/94) que fixou alimentos provisórios em favor da filha da recorrente no montante de 30% sobre seus rendimentos líquidos e, em caso de desemprego, no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo federal. Inconformada, pretende a recorrente revisão da r. decisão, pelas razões expostas na minuta de fls. 01/09. Em apertada síntese, sustenta que manteve a guarda compartilhada, homologada em audiência de conciliação no dia 20/10/2013, proc. nº 0011987-74.2013.8.26.0229 que tramitou na 2ª Vara de Família de Hortolândia-SP. Na audiência, quanto à pensão alimentícia, ficou acordado que o genitor pagaria 30% dos seus rendimentos líquidos, sendo que, em caso de desemprego pagaria salário-mínimo, haja vista que a residência fixa da agravada era, na ocasião, junto à genitora, ora agravante. Alega que durante os dez últimos anos, o genitor sempre pagou salário-mínimo, nunca ultrapassando a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) em suas contribuições alimentares; que, desde a sentença em 2013 até meados de 2022, arcou sozinha com todas as despesas extras, para que assim fosse proporcionado um crescimento social e educacional digno à agravada. Narra que há em trâmite cumprimento de sentença em face do genitor, porquanto deixou de honrar com seu compromisso de pagar alimentos para a filha quando esta residia com a genitora, ora recorrente (Processo n.º 0000468-53.2023.8.26.0229). Afirma que, após proibir a agravada de namorar, ela fugiu para a casa do seu genitor, escrevendo posteriormente uma carta, (no mínimo suspeita pela irretocabilidade e qualidade na escrita para uma adolescente de 14 anos de idade) em que narrava repentinamente o quão maravilhoso era morar com seu genitor. Relata que após a menor estabelecer por conta própria residência, acobertada por seu genitor (que é advogado e patrono da agravada), no dia 21/11/2022 foi ajuizada a presente ação de alimentos com alteração de residência. Aduz que aufere renda em torno de R$ 3.194,38 e não tem condições de arcar com os alimentos fixados; que o valor arbitrado pelo juiz a quo de 30% sobre os seus rendimentos líquidos perfaz a quantia de R$ 958,20, valor que compromete suas condições mínimas de sobrevivência, ficando Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 866 inclusive com saldo negativo em seu orçamento mensal; que diferentemente da sua situação financeira precária, o genitor da agravada é advogado e empresário bem-sucedido, possuindo condições financeiras bem favoráveis, uma vez que ostenta uma vida de luxo. Requer (1) a concessão de antecipação de tutela antecipada a fim de suspender a eficácia da decisão, ora guerreada; (2) o reconhecimento da nulidade da r. decisão, uma vez que a agravante não foi formalmente citada, tendo em vista que o AR fora assinado por terceiro, com o nome de Nanu Sales e, por conseguinte, a anulação de todos os processuais subsequentes; (3) alternativamente, seja o presente recurso conhecido e recebido no modo suspensivo, com a concessão total do efeito ativo para antecipar a tutela recursal, reformando a decisão interlocutória a qual fixou os alimentos provisórios em 30% sobre os rendimentos líquidos, minorando-os para 20% sobre o salário mínimo vigente, que atualmente corresponde ao valor de R$264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), oficiando-se o Juízo a quo, até ulterior julgamento (fl. 12). Pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita. DECIDO. Defiro a gratuidade judiciária para processamento deste recurso, sem prejuízo da análise do pedido de justiça gratuita pelo juízo a quo. Defiro em parte antecipação dos efeitos da tutela recursal. Os elementos trazidos autorizam redução provisória do valor da pensão, enquanto melhor se apuram as possibilidades da alimentante. Com a documentação juntada verifica-se a verossimilhança na alegação de impossibilidade de arcar com os alimentos provisórios inicialmente fixados. Assim, por ora ficam os alimentos fixados em 20% sobre seus rendimentos, ou 30% do salário-mínimo, em caso de desemprego, emprego informal ou vencimentos não comprovados, uma vez que a alimentanda tem apenas quatorze anos de idade (nascida em 21/01/2009) e as necessidades são presumíveis. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Gustavo Arseli de Oliveira (OAB: 468334/SP) - Flagner Miotti dos Santos (OAB: 471333/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2118946-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2118946-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: A. F. A. E. - Agravado: A. R. E. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. B. R. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda revisional de alimentos, que indeferiu a tutela de urgência (fls. 76/78). Brevemente, aduz o agravante que está desempregado e tem três filhos aos quais paga pensão que, somadas, alcançam 110% do salário mínimo. Afirma não dispor de condições financeiras de suportar o importe total dos alimentos, vez que sobrevive de pequenos trabalhos e ainda está sendo executado por um dos menores, embora não tomara conhecimento dos autos principais, que tramitaram noutra comarca. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para minorar os alimentos a 10% de sua remuneração líquida, se empregado, ou Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 876 10% do salário mínimo, em caso de desemprego, e, a final, a confirmação da liminar. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita. Prevenção ao AI nº 2101307-60.2023.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Aos 35 anos (nasc. 04.10.1987), o agravante demonstrou situação de desemprego desde 13.10.2014 (fls. 19/23) e alega viver de bicos, embora não elucidara o rendimento médio mensal obtido desses trabalhos. De seu turno, possui três filhos menores aos quais arca com pensão. Ao agravado (14 anos, nasc. 02.02.2009), arbitraram-se alimentos em 2014, de 20% de sua renda líquida ou 40% do salário mínimo; em 2017, à filha G (06 anos, nasc. 06.02.2017), 20% do salário mínimo; em 2021, à filha I (14 anos, 10.11.2008), 50% do salário mínimo. Na atual condição de desempregado, a soma da obrigação alimentar alcança 110% do salário mínimo, o que ensejou o ajuizamento de revisional de alimentos em desfavor de cada um dos filhos. Ao que se verifica, a alteração da capacidade contributiva do agravante decorreu do arbitramento judicial de pensão em benefício da filha mais velha, em 2021. Em que pese o princípio da paternidade responsável, de se observar que há razoável lapso temporal entre os dois primeiros filhos e a mais nova, nascida em 2017. De outro vértice, à vista do princípio da paridade de tratamento entre os integrantes da prole, apura-se que, na demanda revisional movida em desfavor da filha mais velha (nº 1000732-37.2023.8.26.0590, fls. 72/75), r. decisão minorou a verba, após parecer favorável do D. Ministério Público, no qual consignou da inobservância da existência de outros filhos quando do arbitramento. Posto isto, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, para minorar a pensão a 20% da renda líquida do agravante, em caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, ou 30% do salário mínimo, se desempregado ou na informalidade, de modo a manter, ao menos por ora, a equivalência do importe dos alimentos recebidos pelos filhos. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 18 de maio de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Jefferson Martins da Silva (OAB: 378557/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2120129-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2120129-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cabreúva - Agravante: Paulo Eduardo de Barros Neger - Agravante: Ziptek Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - Agravado: Itw do Brasil Indústrial e Comercial Ltda - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da Comarca de Cabreúva, que, em sede de ação declaratória e indenizatória relativa a concorrência desleal, considerando que a apuração do valor referente aos lucros cessantes deverá ser objeto de liquidação de sentença, reconsiderou decisão anterior, rejeitando, por via de consequência, os embargos de declaração apresentados pelo autor reconvinte, mantido o valor da causa atribuído à reconvenção (fls. 2.629 e 2.648). Os agravantes insistem que os pretendidos lucros cessantes devem ser estimados, sendo de rigor a correção do valor da causa atribuído à reconvenção, com o recolhimento das custas pertinentes. Finalizam, então, requerendo a reforma da decisão recorrida para que a agravada atribua o valor correto à reconvenção, bem como providencie o recolhimento das custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição. Não foi, de maneira específica, postulada a concessão de efeito suspensivo para este recurso (fls. 01/12). II. As decisões interlocutórias não são, por regra geral, no sistema do novo CPC, recorríveis de imediato, tendo sido listadas num rol taxativo e fechado, nos incisos e no parágrafo único de seu artigo 1.015, as hipóteses tidas como excepcionais e que, por isso, viabilizam a interposição de agravo de instrumento (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Novo Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed, Saraiva, São Paulo, 2016, Vol. 3º, pp.305-8; Leonardo Greco, Instituições de Processo Civil, Forense, Rio de Janeiro, 2015, Vol. III, p.156). A decisão atacada, concretamente, ao rejeitar a impugnação apresentada pelos agravantes, manteve o valor da causa atribuído à reconvenção pela agravada, não ostentando enquadramento em qualquer dos incisos e no parágrafo único do referido artigo 1.015, de maneira que o conhecimento do presente recurso resta inviabilizado. Aplica-se o artigo 1.009 do próprio CPC de 2015, de maneira que a questão suscitada não se submete à preclusão e pode ser suscitada, especificamente, no âmbito de futura apelação, mas, por enquanto, não tendo sido proferida sentença e não se cogitando de apelação, cujo escopo foi ampliado na sistemática atual, não é cabível o conhecimento deste agravo de instrumento. Pode-se cogitar, até mesmo, da posterior apreciação da matéria diante de decisão parcial de mérito, que a atinja pontualmente; porém, não é cabível a interposição, específica e em apartado, de um agravo voltado para a decisão de fixação do valor da causa da reconvenção. Mesmo tendo em conta a taxatividade mitigada estabelecida pelo E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial 1.704.520-MT (Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5.12.2018), não pode ser identificada a urgência ou perda de utilidade na futura apreciação da matéria suscitada, persistindo a inadequação do recurso, o que induz a ausência de interesse recursal. III. Assim, por aplicação do artigo 932, III do CPC de 2015, nego seguimento ao presente agravo, dada a caracterização de hipótese evidente de não conhecimento. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Luiz Nakaharada Junior (OAB: 163284/SP) - Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB: 138578/SP) - Rony Vainzof (OAB: 231678/SP) - Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO Nº 0001381-53.2009.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Ricardo Eliezer da Silva Portugal - Apelante: Rosana Rodrigues Pereira Portugal - Apelado: Cancherini e Gonzales Soc de Advogados - Interessado: Clx Industria e Comercio Ltda - Interessado: Rt Portugal Cosmeticos Ltda - DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0001381- 53.2009.8.26.0220 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. I. No caso dos autos, os recorrentes pleiteiam o benefício da justiça gratuita, o que pressupõe a condição de pobreza na acepção jurídica do termo. Todavia, os elementos contidos nos autos indicam que os apelantes não se enquadram na condição de hipossuficiente. A análise dos documentos carreados aos autos (fls. 1393/1518) demonstra que o co-apelante Ricardo Eliezer da Silva Portugal, em que pese assinale rendimento anual de R$ 32.500,00 em sua Declaração de Ajuste Anual de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física referente ao ano-calendário de 2021, movimenta quantias expressivas em sua conta corrente, tendo auferido a quantia de aproximadamente R$25.000,00 em abril/2022 (fls. 1454/1462), R$ 9.500,00 em dezembro/2022 (fls. 1507/1511) e R$ 8.120,00 em janeiro/2023 (fls. 1512/1516). Por outro lado, a despeito do grande volume de documentos anexados aos autos, não foi apresentado um documento sequer que trate da situação financeira da co-apelante Rosana Rodrigues Pereira Portugal, o que inviabiliza o exame acerca dos preenchimentos dos requisitos legais necessários à atribuição da benesse. Assim, não demonstrada a insuficiência de recursos, INDEFIRO o pleito de gratuidade de justiça formulado pela parte recorrente. II. Sendo assim, recolham, no prazo de cinco dias, o valor relativo ao preparo recursal, conforme disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. III. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 17 de maio de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Wilson Leandro Silva Junior (OAB: 164602/SP) - Flávio Cancherini (OAB: 164452/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Nº 0042008-39.2003.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Jose Roberto Franchi Amade - Apelado: COOPERATIVA MÉDICA DE CAMPINAS - COOPERMECA - Apelado: Hospital Santa Edwiges S A - Apelado: Clinica Alternativa S C Ltda - Interessado: Silvio Brocchi Neto - Interessado: Alexandre Contadore Bierrembach de Castro - Cuida-se de recurso de apelação, interposto pelo corréu José, reconvinte em ação de indenização por danos materiais e morais e reconvenção, em face da r. Sentença, que julgou procedente apenas o pedido material, e improcedente o pedido reconvencional, condenando os réus José e Alexandre, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 72.352.438,23 (setenta e dois milhões trezentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos), corrigido monetariamente e com juros, ambos desde 31/10/2010. E, em razão da sucumbência majoritária, condenou os réus ao pagamento das custas processuais, e honorários ao advogado do autor fixados em 10% do valor da condenação. Reconheceu, nesse sentido, que o conjunto probatório demonstra a ocorrência de diversas ilicitudes perpetradas pelos réus durante o período em que foram diretores das sociedades autoras, com provas sobre aplicação de práticas contábeis indevidas, registro de transações sem comprovação, supressão ou omissão de Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 913 transações e apropriação indébita de ativos pelos réus, pormenorizando em sua fundamentação constatações da prova pericial contábil; na condição de diretores, se utilizaram do cargo e confiança que gozavam para efetuar fraudes contábeis e fiscais, locupletando-se de forma ilícita às custas dos demais cooperados, com destaques às conclusões periciais, e que esse conjunto de fraudes somente foi possível com a fundação da empresa Exitus Participações Societárias Ltda., criada conjuntamente pelos réus, utilizada como espécie de anteparo, obstáculo à sua responsabilização pessoal; não se manifestaram contrariamente às atitudes tomadas pelos outros diretores, nada havendo acerca de ata com sua posição divergente; os prejuízos devem ser ressarcidos, conforme apurados em laudo, porém os danos morais não são devidos porque a gestão fraudulenta causou apenas prejuízos patrimoniais, que não atingiram suas imagens e nomes perante a sociedade; por fim, em relação ao pedido reconvencional, as alegações das reconvindas acerca de gestão fraudulenta na cooperativa não eram infundadas, além da propositura da demanda judicial ser um exercício regular de direito em face da parte que se atribuiu o ilícito. Os embargos de declaração do corréu José foram rejeitados. Sustentou o corréu José, apelante, preliminarmente, a necessidade de concessão de gratuidade judiciária; após, nulidade da sentença por ser extra petita; seu nome não foi mencionado na fundamentação; a suposta ocorrência de falhas operacionais não se pode deduzir como especificamente a si atribuídas; falta clara correlação entre os atos praticados e o dano alegado; não se julgou nos limites da causa de pedir e pedidos, não se estabeleceu a conduta culposa do apelante, nem o liame dessa conduta e o dano alegado; após, argumentou ausência de fundamentação e vício nos termos do art. 489, § 1º, incisos II e IV do NCPC, não tendo sido estabelecido argumentação convincente de qual teria sido a participação do apelante no dano declarado na inicial; a motivação não guarda relação direta com o caso, sugerindo ser uma opinião pessoal do magistrado; a seguir, ainda em preliminar, aduziu sua ilegitimidade passiva; nunca foi sócio da empresa Exitus, responsável pelas supostas fraudes cometidas; no mérito, reiterou os argumentos de ausência de comprovação de sua conduta, e nexo de causalidade com os alegados danos, indevidamente apurados pela perícia; somente participou da diretoria do Hospital em 1990, por absoluta falta de quadros para compor a diretoria; houve auditoria e aprovações em atas de assembleia; impugnou o laudo pericial e suas conclusões. Requereu o provimento do recurso para anular a sentença, ou sua reforma na totalidade. Requereu a reforma da sentença para condenação solidária dos réus, com total provimento do feito. Recurso tempestivo e sem preparo em razão do pedido de gratuidade judiciária. Houve contrarrazões pela parte autora; em preliminar impugnaram o pedido de gratuidade judiciária em sede recursal; após, a inocorrência de nulidade da sentença, que deve ser integralmente confirmada em seu mérito, ante a comprovação dos ilícitos praticados ante robusto conjunto probatório. Requereram o improvimento. É o relatório. 1. O corréu, reconvinte, apelante, requereu em sede recursal a concessão da gratuidade judiciária. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige-se a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus ao benefício em questão. E por comprovação, naturalmente, se deve entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos etc., não simples declaração unilateral como a juntada no recurso. Tal entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, pois para dispor o julgador dos recursos do Estado deve estar ele convicto de que se verifique aquela situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício. Vale dizer, que se encontre o requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família, ou que esta condição seja momentânea a justificar a suspensão de exigibilidade das custas e despesas processuais. E, no caso concreto, o pedido somente foi apresentado após sentença condenatória da lide principal, e de improcedência da lide reconvencional, na qual houve oportuno recolhimento das custas. 2. Determino, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 7º, do NCPC, que junte cópia de sua carteira de trabalho com a última folha de registro de emprego formal e eventual dispensa, duas últimas faturas de cartão de crédito, dois últimos extratos de todas as conta corrente, poupança e de investimentos, e duas últimas declarações de imposto de renda, com declaração de bens, de sorte a efetivamente comprovar a alegada necessidade. Alternativamente, recolha as custas de preparo, correspondentes a 4% do valor da condenação, observado o teto de 3000 UFESPs (artigo 4º, inciso II e §§ 1º e 2º, da lei estadual 11.608/2003). Prazo de 05 (cinco) dias (parágrafo único do artigo 932 do NCPC). 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos para novas deliberações, ou julgamento. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Francis Ted Fernandes (OAB: 208099/SP) - Daniel Blikstein (OAB: 154894/SP) - Alberto Carmo Frazatto (OAB: 35712/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Nº 0057682-56.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Licia Maria Rodrigues Marcos (Espólio) - Apelante: Gisele Cristina Rodrigues Marcos (Herdeiro) - Apelante: Fabio Ricardo Rodigues Marcos (Herdeiro) - Apelante: Ana Claudia Marcos Moreira (Herdeiro) - Apelada: Jacira Amaral Medeiros Padeiro - Apelado: Rodrigo Medeiros Padeiro - Apelado: Renato Medeiros Padeiro - Apelado: Marcio Medeiros Padeiro - Apelado: Emir Michalichen - DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0057682-56.2012.8.26.0562 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. I. Fls. 1736/1737: Defiro a habilitação dos herdeiros de Licia Maria Rodrigues Marcos. Proceda-se às alterações elencadas à fl. 1737. II. Encaminhem-se os autos ao cartório, a fim de propiciar vista aos herdeiros da falecida. III. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 18 de maio de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Marcio Andre Rodrigues Marcos (OAB: 188769/SP) - André Luiz Roxo Ferreira Lima (OAB: 156748/SP) - Daniela Rinke Santos Meireles (OAB: 225647/SP) - Carlos da Fonseca Junior (OAB: 98805/SP) - Jose Carlos dos Santos (OAB: 100246/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2118738-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2118738-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cicero José da Silva - Agravado: Lbc Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Pdg Incorporadora, Construtora, Urbanizadora e Corretora Ltda - Interessado: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda. - 1. Processe- se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CICERO JOSÉ DA SILVA, contra a r. decisão que julgou procedente a habilitação de crédito, determinando a inclusão do crédito no valor de 37.582,37, no quadro geral de credores, na classe trabalhista (fls. 156/157 de origem). O recorrente sustenta, em resumo, que houve retardamento indevido na prática dos atos processuais pela Administradora Judicial, que houve preclusão temporal do direito de defesa da recuperanda; além disso, que a decisão judicial se baseia em parecer contábil inidôneo e o seu crédito no valor de R$ 90.857,00 está comprovado pela sentença transitada em julgado. Pede, assim, a reforma da decisão, para que seja habilitado o valor de R$ 90.857,00 no quadro-geral de credores. Protesta pelo deferimento da tutela de evidência, para que seja determinado à agravada o depósito imediato do valor incontroverso reconhecido na decisão recorrida (fls. 01/05). Indefiro o pedido de tutela de evidência, porquanto, como o recurso de agravo de instrumento no incidente de habilitação retardatária não é dotado de efeito suspensivo ex lege, a decisão recorrida produz efeitos imediatos. Assim, para o recebimento da quantia incontroversa, basta que o habilitante cumpra a decisão recorrida, nos seguintes termos: (...) No mais, deverá o credor encaminhar seus dados bancários e/ou de contato diretamente à recuperanda, no seguinte endereço eletrônico: habilitaçãojudicial@pdg.com.br. (...) 3. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 4. Intime-se para manifestação da Administradora Judicial; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Cicero José da Silva (OAB: 261288/SP) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2121207-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2121207-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Zanon & Zanon Administradora de Franchising Ltda - Agravado: Conrado Carvalho Alves de Mello - Agravado: José Jovino da Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 921 Silva Júnior - Agravado: Bernardo Leal Santos - Agravado: Five Corretora de Seguros LTDA - Unidade Pirassununga - Agravado: Five Corretora de Seguros Ltda. - Unidade Santa Luzia - Agravado: Five Norte - Unidade Taiobeiras - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança de multa contratual c/c obrigação de fazer e não fazer com pedido de tutela de urgência, indeferiu a produção de prova oral, porque ausente justificativa de sua necessidade, pois a prova é eminentemente documental. Recorre a autora a sustentar, em síntese, que a produção da prova testemunhal é indispensável para a comprovação dos fatos narrados na petição inicial; que há pontos controvertidos que devem ser solucionados pela prova oral, razão pela qual não é cabível o julgamento antecipado da lide, sob pena de cerceamento de defesa. Pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr Diego Goulart de Faria, MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de ação de cobrança de multa contratual c/c obrigação de fazer e não fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ZANON & ZANON ADMINISTRADORA DEFRANCHISING LTDA., em face de CONRADO CARVALHO ALVES DE MELLO, JOSÉJOVINO DA SILVA JÚNIOR, BERNARDO LEAL SANTOS, FIVE CORRETORA DESEGUROS Ltda., FIVE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. (doravante FIVE SANTALUZIA), FIVE NORTE (doravante FIVE TAIOBEIRAS), ANA RUTH NEVES DECARVALHO e CHRISTIANE ANICIO MARQUES em que a autora pretende a expedição de ordem para que os requeridos não exerçam atividade congênere ao negócio franqueado por determinado período, tendo em vista os efeitos da rescisão, além de condenação ao pagamento de multa contratual. As partes foram instadas a especificarem provas (fls. 891) o requerido/reconvindo Conrado se manifestou pelo julgamento antecipado à fls. 894. Por sua vez, a parte autora/reconvinte pleiteou a produção da prova oral através da oitiva de testemunha e do depoimento pessoal dos requeridos (fls. 895/899). O requerido Bernardo pediu a apresentação de documentos à fls. 900. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Pela análise dos autos, verifico que a questão discutida é exclusivamente de direito, devendo ser demonstrada através da prova documental. Posto isto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral através da oitiva de testemunha, uma vez que ausente a justificativa de sua necessidade, eis que, neste caso em nada contribuirá para o julgamento do feito, cabendo às partes comprovarem o quanto alegado através da prova documental. Ademais, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos requeridos. Ressalto que as suas versões se encontram presentes na contestação e reconvenção apresentadas, não havendo nenhum indício de que alterarão a narrativa já constante dos autos. Por fim, fica a requerente intimada para no prazo de 15 dias, apresentar os extratos de movimentação do réu quanto aos contratos cadastrados na plataforma nos 6 meses anteriores ao seu desligamento, nos termos das fls. 637 e 900. Decorrido o prazo recursal, e com a juntada dos extratos, tornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. (fls. 912/913 dos autos originários). Diferida a verificação dos pressupostos recursais (especialmente o cabimento, porque se trata de decisão não prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, dotada de recorribilidade mediata e por não se verificar urgência), processe-se este recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, até porque ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se os agravados para responder no prazo legal. Após, voltem para julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica, por ser mais demorado e por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - Gelia Camargo Martins Carvalho (OAB: 301632/SP) - Olivia Carolina de Oliveira (OAB: 301891/SP) - Lucas David Lara Carrera (OAB: 339718/ SP) - Kainan Garcia Santos Castilho Cunha (OAB: 356432/SP) - Laercio Jesus Leite (OAB: 53183/SP) - Leonardo Henrique de Carvalho Ventura (OAB: 286210/SP) - Rafael Franceschini Leite (OAB: 195852/SP) - Rodrigo Franceschini Leite (OAB: 262750/ SP) - Tamyres Emanuelle Novy (OAB: 139094/MG) - Renata Tereza Francisca Correia Felipe (OAB: 145864/MG) - Jefferson Jesus Magalhães de Aguiar (OAB: 101079/MG) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003564-19.2017.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1003564-19.2017.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Bruno da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Mahil Imoveis Ltda - Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO, ajuizada por BRUNO DA SILVA contra MAHIL IMÓVEIS LTDA, na qual o demandante alega que se tornou possuidor, com animus domini, desde o ano 2007, de forma mansa e pacífica, sem interrupção tampouco oposição, do “Lote 66 (sessenta e seis), da quadra H do loteamento Jardim Novo Maracanã, Comarca de Campinas - SP, Registro R. 11 da Matrícula 14.005 em 06/05/1981, terreno que assim se descreve: mede 7,50m, mais 2,50 (duzentos e cinquenta) metros de frente para a rua 10 (dez) quem da rua olha para o imóvel mede do lado direito 25,01m. Confrontando com o lote 67, do lado esquerdo mede 25,01m. Confrontando com a viela para pedestres, no fundo mede 10,50m. Confrontando com o lote 17, com área total de 256,25 metros quadrados”. Juntou documentos e diz, ainda, que a ré abandonou o imóvel, deixando de pagar os tributos desde 1996. Pede a concessão da usucapião. (...) Pede o reconhecimento da improcedência do pleito de usucapião e, em RECONVENÇÃO, reivindica a imissão na posse do imóvel objeto da lide, por ser a proprietária do bem, com a fixação de indenização, contra o autor/ocupante, pelo período de ocupação indevida do imóvel da reconvinte. (...) Finda a fase instrutória, verifica-se que não há elementos suficientes para que seja acolhido o pleito de usucapião, cuja improcedência será decretada; com isso, será acolhido o pedido de imissão de posse feito pela empresa ré em reconvenção. Com efeito, a matrícula do imóvel objeto da lide aponta a ré como proprietária do bem. Para mudar tal realidade e obter a propriedade por usucapião, o autor tem o ônus de provar (CPC, art. 373, I) sua alegação de exercício de posse mansa e pacífica sobre o imóvel, sem interrupção, pelo período que alegou na petição inicial (desde 2007); contudo, não se desincumbiu de tal ônus. De fato, a documentação juntada com a inicial indica que o demandante realizou pagamentos de taxas/contas de consumo do imóvel somente a partir do ano de 2013 (cerca de 4 anos antes do ajuizamento da ação), o que traz sérias dúvidas de que antes tinha a efetiva posse do imóvel. No caso, não localizei, no documento de fls. 148, a prova de que o autor forneceu à Justiça Eleitoral o endereço do imóvel usucapiendo como sendo o local de seu domicílio (desde 28/01/2008). Ali (fls. 148) diz somente que o demandante é domiciliado em Campinas/SP. Além disso, mesmo que tivesse declarado tal endereço à Justiça Eleitoral, o autor não estaria desobrigado, neste processo, de comprovar o efetivo exercício de posse pelo período (por todo o período) alegado na petição inicial. Relevante, também, é a prova trazida pela ré em contestação, de que foi multada pela Prefeitura no ano de 2012, por não existir benfeitorias no imóvel (ou seja, não havia muro no local), o que traz fortes indícios de que não é verdadeira a alegação do autor, de que iniciou a construção do muro já em 2007 (e, como já dito, é do autor o ônus de provar tal construção e o exercício da posse). Veja-se, ainda, que foi designada audiência de instrução, para produção de prova oral, tendo constado no início da respectiva decisão (que designou a audiência) o seguinte: “Apesar da prova documental juntada, há necessidade de produção de prova oral, tendo o autor o ônus (CPC, art. 373, I) de provar o efetivo exercício de posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, por todo o período que alega. Assim, determino a produção de prova oral. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento [...]” (fls. 184). Ainda assim, o autor não se interessou pela produção da prova oral, deixando de arrolar testemunhas. Diante do quadro exposto nos parágrafos retro, tem-se, como já dito, que o demandante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, o que leva ao reconhecimento da improcedência do pedido de usucapião, bem como ao acolhimento de pleito reconvencional da ré, para retomada da posse do imóvel que lhe pertence. Contudo, não será acolhido o pedido da proprietária, de recebimento de alugueis (perdas e danos) pelo período que o autor ocupa o imóvel. Quanto a isso, há entendimento jurisprudencial apontando que a condenação em perdas e danos é possível, mas desde que os prejuízos sejam comprovados no processo de conhecimento (JTACiv/SP 120/98, 121/126), o que a ré/reconvinte não se interessou em fazer, deixando de pedir a produção de outras provas, além de ter deixado o imóvel largado por anos (inclusive sem pagar seus tributos por mais de uma década), o que faz supor que não deixou de extrair frutos do bem apenas pela ocupação do demandante nos últimos tempos. (...) De se observar, ainda, que nos termos dos arts. 1.219 e 1.220, do Cód. Civil, o autor é considerado possuidor de má-fé, sem qualquer título a justificar sua posse; por isso, não faz jus a indenização por eventual edificação que tenha feito no imóvel. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de usucapião (fls. 1/8), bem como julgo procedente o pedido de imissão de posse feito pela ré na reconvenção (fls. 115/118), expedindo-se, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, o respectivo mandado para desocupação coercitiva contra o autor e/ou contra quem for encontrado(a) no local. Pelas razões já expostas, indefiro o pedido de indenização/alugueis (pela ocupação indevida da área), feito na reconvenção, bem como fica reconhecido que o demandante não faz jus a indenização por eventual edificação que tenha feito no imóvel. Vencido em maior parte, arcará o autor/reconvindo com as custas e despesas processuais, além de Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 930 honorários dos advogados da ré/reconvinte, que fixo em 10% sobre o valor da ação principal de usucapião (verba devida uma única vez, para remuneração dos 2 processos: usucapião e reconvenção), com correção monetária, pela tabela do TJSP, desde o ajuizamento do processo de usucapião, e juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do CC, combinado com o § 1º do art. 161 do CTN), a contar do trânsito em julgado em julgado (§ 16 do art. 85, do CPC); contudo, tais verbas só poderão ser exigidas se for comprovado, em até cinco anos, que cessou o alegado estado de pobreza do vencido (beneficiário da justiça gratuita), conforme § 3º do art. 98, do CPC (v. fls. 230/207). E mais, as fotografias juntadas a fls. 14/16 não estão datadas, não servindo, assim, de comprovação do tempo da posse do imóvel com animus domini e, da mesma forma, a parte apelante não comprovou documentalmente que construiu o muro a que alude o auto de infração e multa de fls. 135. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa principal, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 65. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marta Cristina de Godoy (OAB: 268995/SP) - Luis Renato Barcellos Gaspar (OAB: 115002/SP) - Said Elias Jorge (OAB: 118096/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2081664-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2081664-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Guido Rinaldi (Espólio) - Agravada: Cássia Daiane Mederios Escudier (Inventariante) - Vistos, Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação de Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1105 exigir contas, ora em segunda fase, que espólio de Guido Rinaldi move em face de Banco Santander Brasil S/A, determinou a produção de prova pericial e carreou ao réu o adiantamento dos honorários do perito. O autor narra na inicial que o falecido Guido Rinaldi, além de correntista, mantinha poupança, fundo de investimentos e ações custodiadas na instituição bancária ré. Diz que o réu vem procrastinando o cumprimento de decisões proferidas nos autos do processo da ação de inventário dos bens deixados pelo falecido, deixando de apresentar informações precisas sobre suas aplicações financeiras. Ao consultar os extratos parciais fornecidos, identificou três movimentações denominadas retirada via caixa, no dia 30/04/2013, data posterior ao óbito do autor da herança. O réu não comprovou a venda das ações por ele custodiadas. Pede que o réu seja condenado a prestar contas, (a) explicitando os saldos desde 16/04/2013, evolução histórica contábil e destinação dos valores contidos nas contas de titularidade de Guido Rinaldi; (b) justificando os três levantamentos efetivados em 30/04/2013, após o óbito do correntista, sob as rubricas retirada via caixa, na conta nº 000600081433; (c) explicitando os saldos desde 16/04/2013, evolução histórica contábil e destinação dos valores contidos nos fundos de investimentos de titularidade de Guido Rinaldi (investidor nº 00000307237); e (d) justificando a venda das ações de titularidade do autor (acionista nº 027.021.352), o depósito de seu produto, dividendos e demais dividendos/lucros e demais direitos sobre as ações (desdobramentos, emissões preferenciais, entre outros direitos de acionistas), inclusive do período desde seu óbito, até a efetiva venda. Em contestação, o réu alega que a representação do espólio está irregular. A petição inicial é inepta, pois foi formulado pedido genérico. O autor contratou perito contábil para analisar os lançamentos na conta corrente, o que lhe retira o interesse processual. Não é possível a revisão de cláusulas contratuais nesta sede. Não está obrigado a prestar as almejadas contas. O autor não comprova o fato constitutivo de seu direito. O nobre magistrado a quo entendeu que: A leitura da contestação permite concluir que o requerido aproveitou defesa destinada a outro processo visto que boa parte da argumentação expendida não se liga aos fatos deduzidos na inicial. O espólio ostenta legitimidade para buscar informações que são indispensáveis à apuração do patrimônio componente da herança e ele está corretamente representado nos autos pelo inventariante. A inicial é expressa e bem clara a respeito das informações que são solicitadas ao requerido perfeitamente compreensível em sua redação e é nítido o interesse de agir diante da necessidade de tais informações para o prosseguimento do inventário. Não se aplica a jurisprudência relativa ao IRDR compilada na contestação, tampouco a discussão trazida pelo réu no item 3.4 de sua contestação, visto que inadequada ao pedido formulado na inicial. Não há nenhum pedido de revisão de contrato e, como dito, a contestação foi aproveitada de outro processo. Rejeito as preliminares. Quanto ao mérito, a contestação passou longe de impugnar os pedidos formulados na inicial, também figurando como defesa genérica, sem qualquer esclarecimento a respeito das operações bancárias que o autor afirma terem sido realizadas, inclusive após o falecimento. A condição de depositário do réu e o contrato que foi firmado entre as partes e que não é questionado na contestação, impõe o dever do requerido de prestar as contas que foram requeridas na inicial e que não foram apresentadas na contestação. Com tais fundamentos, julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o réu a prestar as almejadas contas. Aquela decisão foi desafiada por recurso de Agravo de Instrumento, ao qual negou-se provimento (TJSP; Agravo de Instrumento 2025855-78.2022.8.26.0000; Relatora Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/03/2022). O réu apresentou as contas dele exigidas (pp. 550/786). O autor afirmou que as contas apresentadas não atendem ao comando contido na sentença (pp. 810/817). O nobre magistrado a quo entendeu que as contas apresentadas não atendem ao comando da decisão e não é possível a apuração de eventual saldo ou destino de recursos com as informações prestadas, de modo que se mostra necessária a realização de perícia contábil. Como o réu deu causa à perícia, ante a falta de correta apresentação das contas, deverá arcar com os custos da prova. Inconformado, o réu recorre. Alega, em suma, que: (a) a decisão agravada é nula, por ausência de fundamentação; e (b) os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, uma vez que a perícia foi determinada de ofício. Pugna pelo provimento do recurso para anulação ou, subsidiariamente, reforma da r. decisão agravada, rateando-se os honorários periciais. Considerando que eventual provimento do recurso resultaria em medida de todo incompatível com a execução da decisão agravada, e a fim de evitar a prática de atos processuais que possam vir a ser considerados insubsistentes, com aptidão de causar dano grave, de difícil ou incerta reparação, recebe-se o agravo com atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. À contraminuta. Int. São Paulo, 11 de abril de 2023. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Erik Franklin Bezerra (OAB: 15978/DF) - Vanessa Higa Matsumoto Ciulli (OAB: 341582/SP) - Carlos Roberto de Mello Netto (OAB: 45705/DF) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO



Processo: 2114866-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2114866-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Fatima Ferreira da Silva Gobbi - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO Nº: 51568 AGRV. Nº: 2114866-84.2023.8.26.0000 COMARCA: ITAPECERICA DA SERRA 4ª VC AGTE.: FATIMA FERREIRA DA SILVA GOBBI AGDO.: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo/ suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Djalma Moreira Gomes Junior, que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, denegando, ainda, o pleito de tutela antecipada também requerido (fls. 38/41 na origem). Sustenta a agravante, primeiramente, que não possui condições de arcar com o pagamento das custas Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1152 e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família. Aduz que a documentação apresentada comprova a necessidade afirmada, asseverando que não há qualquer elemento nos autos capaz de afastar a presunção de veracidade que decorre da declaração de pobreza. No mais, alega que se encontram presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência. Afirma que a probabilidade do direito é evidente, e que há risco na demora por sofrer os danos materiais que decorrem das cobranças excessivamente onerosas. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e instruído. Mantido o indeferimento da gratuidade nos termos da decisão proferida a fls. 16/17, a agravante requereu a desistência do recurso (fls. 19). É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. A agravante desistiu expressamente da tramitação do presente agravo de instrumento, como se vê da manifestação juntada a fls. 19. Ante o exposto, homologo a desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para as devidas providências. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Itamar Reis Duarte (OAB: 379963/SP) - Alicia Baptista Rodrigues (OAB: 482447/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2121601-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2121601-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MAYARA DE OLIVEIRA MATHEUS - Agravado: Casa Bahia Comercial Ltda - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mayara de Oliveira Matheus, tirado de r. decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara, da Comarca da Capital, às fls. 34 dos autos de ação declaratória cc. pedido indenizatório ajuizada em face de Casas Bahia Comercial Ltda., pela qual fora determinada a juntada de procuração com firma reconhecida, sob pena de indeferimento da inicial. A agravante busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, o descabimento da medida, afirmando que a exigência viola os artigos: 2º; 5º, incisos II e XIII; 22, inciso I; 48, inciso IX; 84, inciso IV e 103-B, § 4º, inciso I, todos da CF/88. Colaciona julgados com o fito de corroborar sua tese (fls. 01/09). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, trata-se, o Agravo de Instrumento, de recurso que não mais detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil refere às possibilidades como numerus clausus. Hodierna doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (in Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). Vê-se, no caso dos autos, que o d. Juízo a quo determinara a juntada de procuração com firma reconhecida considerando o ajuizamento de centenas de ações, como a presente, pelos mesmos escritórios, a fim de se evitar o uso predatório do Poder Judiciário e melhor averiguar a representação processual da parte autora, situação que não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos. Nesse sentido, confiram- se recentes julgados: Agravo de instrumento Ação declaratória de prescrição de dívida Recurso interposto contra decisão que determinou a juntada de documentos que demonstrem que o autor tem conhecimento da presente ação e que outorgou poderes ao advogado que o representa nos autos - Inexistência de potencial lesivo neste momento processual Pronunciamento que não possui natureza de decisão interlocutória Decisão ademais que não se enquadra no rol do artigo 1015 do CPC Mitigação da taxatividade - Inaplicabilidade Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2064010-19.2023.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023) Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c.c. Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1188 reparação de danos. Decisão agravada que determina a emenda da petição inicial para juntada de procuração com firma reconhecida. Recurso incabível. Precedentes. A decisão que, em procedimento comum, determina a emenda da petição inicial para juntada de procuração outorgada ao patrono, com firma reconhecida, não pode ser impugnada por meio desse recurso. Ademais, qualquer violação a normas procedimentais poderá ser arguida pelo ora agravante em razões de apelação ou em suas contrarrazões, em conformidade com o disposto no art. 1.009 do CPC. É bem verdade que o STJ vem entendendo que a taxatividade do rol do art. 1015 do CPC deve ser mitigada, quando demonstrada a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da apelação. No entanto, não se vislumbra tal urgência no panorama dos autos. Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034237-26.2023.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023) Oportuno consignar que não se desconhece entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, assim referiu: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso em tela não se verifica tal risco, eis que plenamente possível análise da insurgência ora referida em sede de apelação. A meu ver, ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiava agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, tenho que o decisório não possa ser impugnado pela via ora eleita, havendo de se submeter à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de maio de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2105587-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2105587-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.a. - Agravado: L & M Transportes Ltda. - Agravado: Construtora Saint Enton Ltda. - Agravada: Luciana Gomes Hazin - Agravado: Marcelo Moura Hazin - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 26934 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.A., contra a r. decisão interlocutória (fls. 2767/2768 do processo, aqui digitalizada a fls. 2764/2765) que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de expedição de ofício para pesquisa junto ao DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito), nos seguintes termos: (...) 2) Indefiro o pedido de pesquisa de movimentações e transações de cartões de crédito uma vez que não vislumbro efetividade na satisfação do crédito. Inconformada, aduz a exequente, ora agravante, em resumo, que (A) a consulta às declarações DIMOF e DECRED permitirão o acesso a dados relativos à movimentação financeira do devedor que eventualmente ainda não foram obtidos nas diligências já realizadas no processo e as informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários e os montantes mensalmente movimentados, o que poderá possibilitar ao credor a tomada de posterior diligência na localização de bens passiveis de penhora.; (B) (...) ao contrário do que entendeu a decisão agravada, a consulta às referidas declarações também permite a verificação de eventuais omissões de rendimentos e de inconsistência nos dados declarados perante à Receita Federal se mostrando medida pertinente na busca por patrimônio apto de constrição.; (C) (...) ainda que as consultas as declarações DIMOF e DECRED sejam protegidas pelo sigilo bancário e fiscal e o seu deferimento importe em sua quebra, não há óbice a realização da medida destinada à obtenção de elementos para a efetividade da prestação jurisdicional e a satisfação do crédito buscado pelo credor.; (D) o magistrado ao ser inserido no rol dos sujeitos do diálogo processual sendo certo que todos devem atuar de forma equilibrada visando alcançar, adequada e efetivamente, a melhor decisão possível. Em suma, cabe ao Poder Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade à prestação jurisdicional, realizar as diligências ao seu alcance (art. 139, IV, do CPC).; (E) por fim, A negativa do juiz em auxiliar a parte na busca por informações ou bens do devedor vai de encontro à ideia de conduzir o processo para buscar a efetividade processual, não se podendo olvidar que o feito executivo é movido no interesse do credor (artigo 797 do CPC). Pugnou pela antecipação dos efeitos do recurso e, ao final pelo provimento do agravo. A agravada se opôs ao julgamento virtual. DECIDO. Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1195 Julga-se a questão desde logo, destacando que a concentração de atos aqui determinada tem como único objetivo atender ao disposto no artigo 5º, LXXVIII da CF e artigos 1º; 4º; 6º; 80, IV e 139, II; todos estes do CPC. Em que pesem os argumentos da autora agravante, sua pretensão não merece guarida e a r. decisão recorrida merece ser mantida. Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido da empresa exequente, ora agravante, de expedição de ofício para pesquisa junto ao DECRED, na tentativa de localização de bens em nome dos executados, ora agravados, que possam satisfazer a obrigação. Argumenta a recorrente que cabe ao Poder Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade à prestação jurisdicional, realizar as diligências ao seu alcance (art. 139, IV, do CPC), devendo, assim, sua pretensão ser atendida. Ocorre que o DECRED se presta a informar movimentações financeiras pretéritas (IN SRF 311/2003 - http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15232 -, alterada pela IN RB 2073/2022 http://normas. receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=123366 - e não se traduz em efetividade da satisfação do crédito. Neste sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: Requisição de informações. Receita Federal (DECRED e DIMOF). Inadmissibilidade. Medida que não se destina à localização de bens passíveis de penhora. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2070801-04.2023.8.26.0000; Rel. Des. Luís Carlos de Barros; 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/04/2023; Data de Registro: 24/04/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PESQUISAS DE BENS NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO - I Pretensão ao deferimento de pesquisa junto aos sistemas bens através dos sistemas ‘DIMOB’, ‘DECRED’, ‘DOI e/ou DITR’, mantidos pela Receita Federal - Decisão agravada que indeferiu o pedido de pesquisas junto ao sistemas retromencionados II Pesquisas à Receita Federal nas modalidades DIMOF, DECRED, DOI e/ou DITR, que se mostram ineficazes para localização de bens penhoráveis, porque dizem respeito a operações pretéritas ‘DIMOB’ que é relacionada às pessoas jurídicas que comercializaram imóveis por elas construídos, loteados ou incorporados, atividades não exercidas pelo executado - Decisão interlocutória suficientemente motivada, mantida nos termos do art. 252 do RITJSP Agravo improvido. (Agravo de Instrumento nº 2073088-37.2023.8.26.0000; Rel. Des. Salles Vieira; 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Contratos bancários. Decisão que indeferiu o pedido de pesquisas nos Órgãos integrantes dos sistemas de investigação de movimentações financeiras (SIMBA), assim como DECRED e SREI. Inconformismo. Não acolhimento. Sistema SREI busca por patrimônio imobiliário que pode ser realizado pela própria Parte através da ARISP. Pesquisa DECRED disponibiliza informações de movimentações pretéritas, não possuindo utilidade na eficácia de localizar bens passíveis de constrição judicial. Sistema SIMBA. Pretensão que se destina ao enfrentamento da prática de crime financeiro organizado e não para a localização de Bens para satisfação do crédito ora perseguido na Execução. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2079648-92.2023.8.26.0000; Rel. Des. Penna Machado; 14ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023); e AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que indeferiu as pesquisas SIMBA, DECRED e SREI Pretensão à sua reforma Não acolhimento Sistema SIMBA que foi criado para auxiliar no combate aos crimes contra o Sistema Financeiro Hipótese distinta da tratada nos autos Pesquisa DECRED Informações relativas a movimentações financeiras pretéritas e, portanto, ineficazes à localização de bens passíveis de penhora Ferramenta SREI Desnecessidade de intervenção judicial Possibilidade de obtenção direta pelo agravante Precedentes desta C. Corte Ausência de prejuízo ao executado DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2083396-35.2023.8.26.0000; Rel. Des. Fábio Podestá; 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023). Por essa razão, é o caso de negar provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a r. decisão vergastada. Se dão como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados no recurso, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um. Termos em que, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. São Paulo, 22 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - José Roberto Cajado de Menezes (OAB: 11332/BA) - Fabio de Oliveira Lima Junior (OAB: 30887/PE) - Jader Aurelio Gouveia Lemos Neto (OAB: 25265/CE) - Rodrigo Cahu Beltrao (OAB: 22913/PE) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000479-71.2021.8.26.0185
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1000479-71.2021.8.26.0185 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Oeste Brasil Foods Comercio de Carnes e Derivados Ltda - Apelado: Coringa Alimentos Ltda. (Em recuperação judicial) - Registro: Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1322 Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n.º 56.697 Apelação Cível Processo nº 1000479-71.2021.8.26.0185 Apelante: Oeste Brasil Foods Comercio de Carnes e Derivados Ltda Apelado: Coringa Alimentos Ltda. Comarca: Estrela D’Oeste Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Apelação Irregularidade na representação processual da apelante Intimação para saneamento do vício Inocorrência - Apelo não conhecido. Cuida-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização proposta por Coringa Alimentos Ltda contra Oeste Brasil Foods Comércio de Carnes e Derivados Ltda, em que se julgou procedente o pedido principal para :a) DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes; b) CONDENAR a ré a devolver à autora o valor de R$ 98.600,00 (noventa e oito mil e seiscentos reais), correspondente ao valor transacionado, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP desde o desembolso (12/02/2021- fl. 21) e juros de 1% ao mês a contar da citação.. Inconformada, apelou a ré, alegando a nulidade da sentença, diante da ausência de designação de audiência de conciliação. Sustenta que a autora aceitou a entrega da mercadoria após o prazo pactuado e que o envio ocorreu antes da sua negativa. O recurso foi devidamente processado e houve apresentação de contrarrazão. Sobreveio petição do advogado da apelante renunciando ao mandato que lhe havia sido outorgado (fls.168). Tendo em vista que devidamente comprovados os requisitos do art. 112 do CPC, acolheu-se a renúncia, determinando a intimação pessoal da apelante para regularização da representação processual, nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Todavia, intimada por carta com aviso de recebimento e por edital, a apelante não providenciou a regularização de sua representação processual. Este é o relatório. O recurso não pode ser admitido. O art. 76, caput e § 2º, inciso I do Código de Processo Civil, determina que, após a concessão de prazo para saneamento do vício, o recurso de apelação não deve ser conhecido pelo Relator quando verificada irregularidade na representação processual da parte recorrente. Desta forma, considerando que foi concedido prazo para saneamento do vício, inclusive com intimação pessoal e por edital da apelante, não se observa justificativa para não constituição de novo patrono. Em suma, a inércia da apelante impede a admissibilidade do apelo, vez que a representação processual é requisito de regularidade formal, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Pelo exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 22 de maio de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Sem Advogado (OAB: SP) - Cristiano Gusman (OAB: 186004/SP) - Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000256-66.2021.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1000256-66.2021.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: João Luiz Ferreira (Justiça Gratuita) - VOTO N.º 19.971 Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente pela sentença de fls. 571/575, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.362,50 ( dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a ser acrescida de correção monetária calculada pelos índices indicados na Tabela Prática do TJSP a partir do evento (16.3.2020) e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação e calculados nos termos do art. 406, do Código Civil c.c. art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, condenada a seguradora ré, ainda, no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Apela a ré (fls. 578/587) sustentando que o autor, no momento do acidente, estava inadimplente com o pagamento do prêmio do seguro, sendo inaplicável a Súmula 257, do STJ, prequestionando a matéria. Pugna pela reforma da sentença. Recurso tempestivo e devidamente preparado. Contrarrazões a fls. 593/602. Recebe-se o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.010, §3º, c/c art. 1.012, ambos do CPC). É O RELATÓRIO. Trata-se de ação de cobrança, envolvendo seguro DPVAT, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 16/03/2020, conforme esclarece o autor na inicial e comprova o boletim de ocorrência de fls. 17/22. Contestação da ré a fls. 54/72. Réplica a fls. 430/438. Laudo médico a fls. 557/561. Sentença conforme relatado, a qual não comporta qualquer reparo. Isso, porque a única matéria devolvida para análise por esta Corte cinge-se à inadimplência do autor com relação ao prêmio do seguro obrigatório, a qual, contudo, encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que discorde a ré, conforme enunciado da Súmula 257: Súmula 257: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. A mesma Corte, aliás, já se manifestou quanto ao fato de a inadimplência ser da própria vítima, ressaltando a aplicação da sobredita súmula do mesmo modo. Confira-se, a propósito, a ementa com grifos nossos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO QUANTO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO POR OCASIÃO DO SINISTRO. SÚMULA Nº 257 DO STJ. AFASTAMENTO DO ÓBICE PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior que é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula nº 257 do STJ, segundo o qual, “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1769429/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020) O entendimento, aliás, é também pacífico nesta Câmara: Apelação. Ação de Cobrança - Seguro DPVAT. Sentença que julgou procedente a ação, e condenou a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 843,75, acrescidos de juros e correção. Insurgência da ré. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Inadimplência da proprietária do veículo pelo pagamento do prêmio que é irrelevante para reconhecimento do direito à indenização, ainda que seja ela própria a vítima do acidente. Aplicação da Súmula 257 do STJ. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1019906-13.2018.8.26.0071; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022) AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - AUTOR - pedido certo e determinado quanto ao valor indenitário (r$ 1.687,50) - PERÍCIA MÉDICA - apuraÇÃo - INCAPACIDADE PARCIAL - PAGAMENTO - PROPORCIONALIDADE AO GRAU DA LESÃO - JUÍZO - CONDENAÇÃO EM VALOR SUPERIOR (R$ 2.531,25) - JULGAMENTO PARCIALMENTE “ULTRA PETITA” - RECONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC - ré - TESE - NEGATIVA DE COBERTURA - AUTOR, PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - INADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO - INADMISSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 257 DO STJ E PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUÍZO - FIXAÇÃO - RESPEITO AOS PARÂMETROS DO ART. 85, §8º, DO CPC. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1014854-56.2018.8.26.0032; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020) E nesta Corte de Justiça: Ação de cobrança Seguro obrigatório DPVAT Prova pericial indicativa do nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trânsito Vítima que veio a óbito - Condenação da seguradora a indenizar a requerente Inconformismo da requerida - Inadimplência da autora não desobriga a seguradora do pagamento da indenização Entendimento da Súmula 257/STJ Direito de regresso a ser apreciado em ação própria dirigida ao causador do acidente. Apelo improvido.(TJSP; Apelação Cível 1001757- Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1377 42.2020.8.26.0024; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -3ª Vara; Data do Julgamento: 22/03/2021; Data de Registro: 22/03/2021) CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROPRIETÁRIO INADIMPLENTE. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 257, DO E. STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS (DAMS). LIQUIDAÇÃO INICIADA MEDIANTE ENTREGA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS. RECEBIMENTO POR AGENTE DE SEGURADORA CREDENCIADA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE SUSTENTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Encontra-se pacificado na jurisprudência que não é necessário, para pleito de indenização de seguro DPVAT, a comprovação de pagamento do prêmio. 2. E não poderia ser diferente, porque mesmo a comprovada inadimplência do prêmio não impede o pagamento da indenização, nos termos da Súmula n. 257 do e. Superior Tribunal de Justiça. Referido entendimento não difere pelo fato de a vítima ser ou não proprietária do veículo. 3. Portanto, não há que se proceder ao alegado “distinguishing” quando se tratar de proprietário inadimplente, até porque referida a súmula aplicável à espécie não traz qualquer ressalva. 4. Quando à alegação de unilateralidade de documentos e insuficiência, fosse o documento de sinistro preenchido pelo próprio interessado e entregue sem qualquer conferência, seria caso de se admitir a impugnação do conteúdo pela seguradora. Contudo, no caso em apreço, chama atenção a existência de intermediário no preenchimento e recebimento do aviso de sinistro, de sorte que as declarações inseridas pelo atendente da seguradora credenciada pelo consórcio são dotadas de presunção de validade em relação ao signatário (art. 219, CC), daí a impossibilidade de desvincular da obrigação legal mediante simples alegação de insuficiência probatória. 5. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000014-80.2020.8.26.0449; Relator (a):Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piquete -Vara Única; Data do Julgamento: 18/02/2021; Data de Registro: 18/02/2021) APELAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) FALTA DE INTERESSE DE AGIR PRELIMINAR AFASTADA Desnecessidade de requerimento administrativo na hipótese dos autos Resistência da seguradora que indica insucesso do pleito administrativo, ante a inadimplência da autora com o pagamento do seguro DPVAT Ação de cobrança ajuizada por proprietário do veículo envolvido no acidente Comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório Desnecessidade Irrelevante se a vítima é proprietária ou não do veículo Aplicação da Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça. DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, TENDO EM VISTA O SEU DIREITO DE REGRESSO IMPOSSIBILIDADE Juiz tem o dever de decidir a lide e garantir a efetividade da jurisdição COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DA SEGURADORA Descabimento Eventual crédito oriundo do direito de regresso previsto nos artigos 7° e 8° da Lei 6.914/74 que deverá ser objeto de reconhecimento em ação própria, não configurados os requisitos legais estabelecidos no artigo 369 do Código Civil ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA Sucumbência Substancial da parte autora Autora buscava um benefício econômico de R$13.500,00 e obteve apenas R$.843,75 Ônus que devem ser carreados a ela Inteligência do art. 86, parágrafo único do CPC RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Apelação Cível 1015605-77.2018.8.26.0344; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2020; Data de Registro: 18/08/2020) Em suma, portanto, a sentença deve ser integralmente mantida como proferida. Quanto ao pedido de prequestionamento, não há necessidade de menção expressa dos dispositivos tidos por violados. Nesse sentido a jurisprudência desse E. Tribunal: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE VERBA HONORÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PROCESSO PARALISADO POR DEZ ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL INOBSERVADO (ART. 206, § 5º, I, CC). PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação nº 0001343-15.2003.8.26.0038; Relator Alfredo Attié; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2016; Data de Registro: 16/12/2016) Além disso, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, consagrou o chamado prequestionamento ficto, de modo que não procedem os pedidos. Por derradeiro, deixo de majorar os honorários de sucumbência, pois já fixados no máximo legal (art. 85, § 11, in fine, do CPC). Ante o exposto, por decisão monocrática, nos termos do art. 932, IV, a), do CPC, nega-se provimento ao recurso. São Paulo, 19 de maio de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Erivelto Júnior de Lima (OAB: 366038/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1016710-06.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1016710-06.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. - Apelado: A. - VOTO nº 61.916. Apelação. Ação de Busca e Apreensão. Sentença de Procedência. Recurso da ré. Gratuidade judiciária requerida nas razões recursais. Indeferimento. Concessão de prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Inércia. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC/2015). Recurso não conhecido. Da r. sentença (fls. 129/132) que julgou procedente o pedido para consolidar nas mãos da autora apelada o domínio e a posse plena e exclusiva do bem dado em garantia no contrato CCB 2036201896/543450511, tornando definitiva a apreensão, recorre a ré. Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 135/148). O autor apelado apresentou contrarrazões e impugnação ao pedido de justiça gratuita do réu (fls.166/185). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, o réu requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 202/203, uma vez que a determinação para complementar a prova literal não fora atendida integralmente. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 08/05/2023 (cf. certidão de fls. 204), cujo prazo para cumprimento da decisão transcorreu in albis. Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1403 favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250- 38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira- se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais para 13% sobre o valor atualizado do débito em aberto. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Eliana Felizardo (OAB: 164443/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1028898-29.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1028898-29.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Estela Veículos Eireli - Apdo/Apte: Claudinei da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1028898-29.2020.8.26.0576 Relator(a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Voto nº 38.818 Da respeitável sentença (fls. 201/209), que julgou a ação parcialmente procedente, para decretar a resolução dos contratos de compra e venda e de financiamento de veículo, celebrados entre as partes, condenando as rés na devolução dos valores pagos pelo autor, bem como a pagar solidariamente, a quantia de R$ 5.000,00 ao autor, a título de indenização por danos morais; apelam o autor e a ré Estela Veículos, pleiteando a reforma do julgado. Em suas razões recursais (fls. 224/229), alega a ré Estela Veículos, em síntese, que: a) cumprira com suas obrigações contratuais, informando os dados e situação do automóvel, sendo certo que a escolha por prosseguir com a negociação e retirar o veículo da loja fora única e exclusivamente do autor. b) a hipótese dos autos não trata de evicção, porquanto o autor fora mantido na posse e propriedade do veículo. c) não há danos morais indenizáveis. Recurso preparado (fls. 230/231 e 274/275) e respondido (fls. 235/238). O autor, por sua vez, sustenta em seu recurso adesivo (fls. 239/247), em síntese, que a indenização por danos morais deve ser majorada. Recurso isento de preparo, mercê da concessão da gratuidade processual (fls. 45) e respondido (fls. 251/256 e 257/263). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A preliminar levantada pelo Banco Votorantin em contrarrazões deve ser acolhida. Verifica-se que, de fato, o banco recorrido não fora intimado da prolatação da sentença e seus atos subsequentes, muito embora tenha peticionado requerendo a substituição de seus procuradores (fls. 181/182), e tenha sido certificada a inclusão dos advogados no sistema (fls. 198). Tal omissão, à evidência, violou frontalmente o direito do apelado ao contraditório e ampla defesa, ocasionando-lhe prejuízo material, na medida em que sofrera condenação solidária a pagamento de quantia considerável ao autor. Outrossim, marque- se que Código de Processo Civil trouxe regramento expresso acerca dos efeitos da especificação do advogado que deve receber as intimações, in verbis: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 5º. Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Destarte, configurada a nulidade das intimações realizadas sem a inclusão do nome do advogado do banco recorrido. Por esses fundamentos, declaro a nulidade dos atos processuais realizados após a prolatação da sentença, determinando a sua remessa à Primeira Instância para republicação da decisão e reabertura de prazo ao banco recorrido. Int. São Paulo, 23 de maio de 2023. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Carla Andriguetto Schimidinger da Silva (OAB: 323315/SP) - Leticia Diniz Lopes (OAB: 445540/SP) - Fabio Gandolfi Lopes (OAB: 250746/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1017152-05.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1017152-05.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Catch Comunicação Visual e Displays Ltda. - Apelado: Le Ville Pães e Doces Ltda - Decisão nº 35.544 Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por Le Ville Pães e Doces Ltda. em face de Catch Comunicação Visual e Display Ltda. que a r. sentença de fls. 249/251, de relatório adotado, julgou procedente para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor expresso na inicial, corrigidos monetariamente desde a propositura da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até o efetivo pagamento. Inconformada, recorre a ré pugnando pela reforma da r. sentença, a fim de que o pedido inicial seja julgado improcedente. Às fls. 290/219 foi indeferido o pedido de justiça gratuita à ré/apelante, sendo determinado o pagamento do preparo no prazo de cinco dias, ao que sobreveio o pagamento das custas no valor mínimo- R$ 159,85 (fls. 294/296). Intimada à complementação do valor do preparo (fl.297) - R$ 2.149,15- no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, a ré atravessou petição pugnando pelo diferimento das custas para o final do processo ou parcelamento do preparo. É o relatório. Segundo ensinamento do Professor Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. In casu, repise-se indeferido o pedido de gratuidade, decisão contra a qual não se insurgiu a apelante/ré, fora ela intimada a recolher o preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, apresentando, ato contínuo, guia de pagamento no valor mínimo, e intimada à complementação, restringiu-se a pugnar pelo pedido de parcelamento ou diferimento das custas ao final do processo. Ocorre que a questão envolvendo o desembolso do preparo já foi alcançada pela preclusão, inexistindo, ao lado disso, previsão legal que traga uma segunda oportunidade de complementação, nos termos do artigo 1.006,§5º, do CPC. Ainda assim não fosse, o pedido de parcelamento fundado no artigo 98,§6º, do CPC, não comportava acolhimento, pois restrito às despesas processuais, sem abranger as taxas judiciárias que guardam regulamentação própria, tampouco é o caso do diferimento do recolhimento das custas ao final do processo, visto que, além de não se enquadrar em qualquer das hipóteses disciplinados no artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03, não restou comprovada, com suficiência, quadro de hipossuficiência financeira. Confira-se, a propósito, precedente do c. STJ: Na hipótese de insuficiência do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento, sob pena de deserção (art. 1.007, caput e § 2º, do PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 12ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 1011871-06.2020.8.26.0100 - Comarca de São Paulo CPC/2015). Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo à determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento devidamente, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. (AgInt no AREsp 1477953/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ/2T, j. 07/11/2019) E ainda precedentes desta c. Corte: APELAÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO IGUALMENTE INSUFICIENTE. DESERÇÃO. INVIABILIDADE JURÍDICA DE NOVA OPORTUNIDADE E DE PARCELAMENTO DO SALDO DE TAXA JUDICIÁRIA NÃO RECOLHIDA. JUSTIÇA GRATUITA QUE FOI INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU E QUE NÃO PODE SER REAPRECIADA PELO TRIBUNAL SEM OFERTA DE NOVOS ELEMEMENTOS. O apelante recolheu apenas uma parte do preparo quando da interposição da apelação e, intimado para supri-lo no prazo do art. 1.007, § 2º do CPC, recolheu somente mais uma parte, de maneira que, incompleto o ato, a eficácia preclusiva que preserva a certeza e a segurança das relações jurídicas de natureza processual operou efeitos de direito no caso. Não há previsão de segunda oportunidade de complementação e, o pedido de parcelamento com base no art. 98, § 6º do CPC, não pode ser acolhido, pois limitado às despesas processuais, sem extensão para taxas judiciárias, que possuem regulamentação própria. Pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo apelante que foi indeferido em primeiro grau sem recurso contemporâneo, de maneira que meramente circunstancial a recolocação de forma singela após superada a oportunidade de complementação do preparo, sem novos elementos para o convencimento. Apelo que não ultrapassa do juízo de sua admissibilidade. Apelação não conhecida. Honorários majorados. (Apelação Cível n. 1011871-06.2020.8.26.0100, Rela. Desa: Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1434 Direito Privado, j. 30/08/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Insuficiência do valor do preparo recolhido. Intimação para complementação não atendida pela apelante, que se limitou a requerer tardiamente a gratuidade de justiça ou o parcelamento da taxa judiciária. Inviabilidade. Deserção caracterizada. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível n. 0005812-18.2020.8.26.0068, Rela. Desa: Rosangela Telles, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 28/07/2021) Isto posto, com base no artigo 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso, com majoração dos honorários recursais para 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85,§11. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Sergio Esposito Poleo (OAB: 138774/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1010792-10.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1010792-10.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Ednaldo Santos da Silva - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 167/187, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de modificação de cláusula contratual c.c. consignatória, proposta por Ednaldo Santos da Silva contra Banco Pan S/A. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa atualizado. Inconformado, apela o autor sustentando, em síntese, que o contrato firmado entre as partes é oneroso, tendo em vista as elevadas taxas e juros cobrados pelo réu. Defende a revisão do contrato. Requer o provimento do recurso, para procedência dos pedidos iniciais. Pugna ainda pela gratuidade (fls. 190/196). Recurso tempestivo e sem preparo. A parte contrária apresentou contrarrazões (fls. 256/266). Decisão de fls. 269/272 indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o recolhimento do preparo recursal. Em fls. 275 o autor peticionou desistindo do recurso. É o relatório. Versa o feito sobre modificação de cláusula contratual c.c. consignatória. O autor/apelante apresentou petição, encaminhada à Segunda Instância, comunicando que desiste do prosseguimento do recurso de apelação (fl. 276). Dessa forma, verifica-se que este recurso perdeu seu objeto, cabendo apenas a homologação da sua desistência, vez que o pedido do recorrente tem fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil/2015. Outrossim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do réu, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 11% do valor atualizado da causa (vc = R$ 22.644,71 fls. 17). Diante do exposto, homologo a desistência do recurso para que produza os seus efeitos legais. Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2117223-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2117223-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gabriel Silva Silveira - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - detran - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2117223- 37.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: GABRIEL SILVA SILVEIRA AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN/SP INTERESSADO: DIRETOR DE HABILITAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN/SP Julgador de Primeiro Grau: Evandro Carlos de Oliveira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1024265-84.2023.8.26.0053, indeferiu a medida liminar postulada pelo impetrante, voltada a suspender os efeitos do bloqueio administrativo de seu prontuário de motorista Narra o agravante, em síntese, que é motorista profissional, e que foi surpreendido com a notícia de bloqueio cautelar de seu prontuário de motorista, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para suspender os efeitos do aludido ato administrativo, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o bloqueio foi inserido sem a instauração do devido procedimento administrativo, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e argumenta que depende de sua Carteira Nacional de Habilitação CNH para o exercício da função de motorista. Requer a tutela antecipada recursal para determinar o desbloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação CNH, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que Gabriel Silva Silveira impetrou Mandado de Segurança em face do Diretor de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo DETRAN/SP, com pedido de liminar para determinar que se promova a suspensão dos efeitos do bloqueio/suspensão administrativa cautelar na forma plicada em desfavor do Impetrante em data de 27/02/2023, através do expediente DTRAN-EXP Processo Administrativo nº 380/2023, reabilitando-o no pleno direito de dirigir, providenciando o que necessário perante o Registro Nacional de Carteira de Habilitação - RENACH, e prontuário do condutor, até final julgamento do presente ‘writ’ (fl. 08 autos originários). O juízo a quo indeferiu a liminar, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1489 Pois bem. A documentação colacionada ao feito revela que, em 08 de março de 2023, por meio da Portaria nº 380/2023, foi determinada a instauração de procedimento administrativo em desfavor de Gabriel Silva Silveira para apurar suspeita de irregularidade administrativa em decorrência da alteração da data da 1ª habilitação realizada de 21/03/2019 para 28/01/2020 com a finalidade de eximir a responsabilidade do condutor pelas multas cometidas no período de permissão que causariam o Reinício do Processo de Habilitação, auto(s) de infração: 5J0063021 5J0063031 referentes ao veículo FSA9008, com determinação, ainda, de inserção de bloqueio cautelar para manutenção da supremacia do interesse público quanto ao trânsito seguro como direito da coletividade (fl. 16 autos originários). Ato contínuo, foi expedido mandado de citação para Gabriel Silva Silveira apresentar defesa escrita no Procedimento Administrativo nº 380/2023, no prazo de 15 (quinze) dias (fl. 15 autos originários). Com efeito, conquanto o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação CNH do impetrante tenha, de fato, se efetivado antes da apresentação de defesa no procedimento administrativo, a suspensão do prontuário foi feita de forma cautelar, em razão do poder de polícia administrativo, com vistas a assegurar a instauração de regular procedimento administrativo, em que assegurado o contraditório e a ampla defesa, e de modo a garantir a segurança do trânsito, considerando se tratar de suspeita de irregularidade no documento de habilitação. Desta forma, não há, a princípio, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, na linha da jurisprudência dessa Corte Paulista, aplicável à hipótese vertente: APELAÇÃO - Mandado de Segurança CNH - Bloqueio cautelar de prontuário de condutor por suspeita de irregularidade no processo de habilitação (uso indevido de código de entidade militar, nos termos do art. 152, § 2.º, do Código de Trânsito Brasileiro) - Posterior instauração de procedimento administrativo com regular citação para prestar esclarecimentos - Inexistência de ilegalidade no procedimento - Impetrante que, ademais, não se desincumbiu de comprovar que realmente fazia jus a utilizar da prerrogativa prevista no art. 152, § 2.º, do Código de Trânsito - Direito líquido e certo não comprovado de plano - Inviável a concessão da ordem - Sentença mantida - Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1001234-09.2019.8.26.0301, Des. Renato Delbianco, j. 16.03.2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO BLOQUEIO CAUTELAR PRETENSÃO AO DESBLOQUEIO DO RESPECTIVO PRONTUÁRIO MEDIDA LIMINAR INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL À CONCESSÃO DA REFERIDA MEDIDA EXCEPCIONAL impossibilidade. 1. Requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei Federal nº 12.016/09, não preenchidos. 2. Ilegalidade ou irregularidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, passíveis de reconhecimento e correção, não caracterizadas. 3. O ato administrativo impugnado ostenta natureza cautelar e decorre do poder de polícia da autoridade impetrada, em razão da constatação de indícios de fraude no procedimento de habilitação. 4. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta 5ª Câmara de Direito Público. 5. A matéria jurídica deverá ser melhor analisada nos autos principais, após a análise das respectivas informações, já apresentadas, a despeito do alegado prejuízo, sendo inviável a alteração do quanto decidido, nesta sede de cognição sumária. 6. Medida liminar, indeferida em Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Decisão recorrida, ratificada. 8. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte impetrante, desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2201228- 94.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/04/2021; Data de Registro: 13/04/2021) Agravo de Instrumento MANDADO DE SEGURANÇA BLOQUEIO DE PRONTUÁRIO Bloqueio do prontuário de motorista pelo Estado de São Paulo, em razão da constatação de possível obtenção fraudulenta da Carteira Nacional de Habilitação Liminar indeferida Pretensão do autor voltada à reforma da decisão interlocutória, determinando-se o imediato desbloqueio de seu prontuário de motorista - Inadmissibilidade - Bloqueio preventivo que configura apenas o exercício do poder de fiscalização da Administração diante das fundadas suspeitas de obtenção fraudulenta de CNH, não se confundindo com a sanção da suspensão ou cassação do direito de dirigir Considerando-se a relevância dos motivos elencados pelo órgão de trânsito, não se vislumbra, ao menos por ora, irregularidade ou abuso de poder na ação do órgão executivo de trânsito Não evidenciada na hipótese a prova inequívoca da verossimilhança do direito deduzido em Juízo (fumus boni iuris) ou o perigo da demora (periculum in mora) - Inteligência do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 - Decisão agravada mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106520- 86.2019.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/06/2019; Data de Registro: 17/06/2.019) Agravo de Instrumento. Mandado de segurança. Bloqueio cautelar de CNH. Suspeita de fraude no processo de habilitação. Admissibilidade. Bloqueio cautelar que se enquadra dentre os poderes de autotutela da Administração. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257432- 32.2018.8.26.0000; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 07/02/2.019) Desta forma, ausente a probabilidade do direito alegado pela parte agravante, indefiro a tutela antecipada recursal pretendida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 19 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ana Claudia Silva Dias (OAB: 321804/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2119735-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2119735-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: J Pack Industria e Comercio de Embalagens Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2119735- 90.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2119735-90.2023.8.26.0000 COMARCA: JUNDIAÍ AGRAVANTE: J PACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Vanessa Velloso Silva Saad Picoli Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500116-53.2015.8.26.0309, acolheu a exceção de pré-executividade e arbitrou, por equidade, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos à parte executada em R$ 1.000,00 (mil reais). Narra a agravante, em síntese, que apresentou exceção de pré-executividade na origem, a qual foi acolhida para se limitar, no crédito exequendo, os juros moratórios à Taxa Selic e, a multa punitiva, a 100% (cem por cento) do valor do tributo, tendo o juízo a quo, entretanto, fixado equitativamente a verba honorária, com o que não concorda. Sustenta que a decisão afronta o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema nº 1.076, julgado sob o rito dos recursos repetitivos e, portanto, de observância obrigatória. Clama que o valor atribuído à causa é de R$ 512.229,05 (quinhentos e doze mil, duzentos e vinte e nove reais e cinco centavos), de modo que a remuneração Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1491 de R$ 1.000,00 (mil reais) é irrisória. Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida para que sejam fixados honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, respeitando-se o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15. É o relatório. Decido. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Processe-se. Dispensadas as informações do juízo a quo, intime-se a agravada para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 19 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marco Antonio Ferreira Boneli (OAB: 310473/SP) - Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2118287-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2118287-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Faig - Fundação de Aço Inox Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2118287-82.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2118287-82.2023.8.26.0000 COMARCA: ARUJÁ AGRAVANTE: FAIG FUNDIÇÃO DE AÇO INOX LTDA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Naira Blanco Machado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 1001306-46.2023.8.26.0045, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência pretendida, para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, bem como a sustação do protesto ou suspensão dos efeitos publicísticos, caso já tenha ocorrido antes do protocolo do ofício, mediante a apresentação de depósito em dinheiro ou seguro garantia, ficando indeferida a ofertados bens indicados às fls. 21/22 como garantia. A apresentação deverá ocorrer no prazo de quinze dias sob pena de revogação imediata da tutela. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial pretendendo a anulação do débito fiscal consubstanciado no AIIM nº Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1498 4.130.248-5, com pedido de antecipação da tutela para suspender a sua exigibilidade, o qual foi deferido apenas em parte pelo juízo a quo, vinculando a sua eficácia ao depósito em dinheiro ou ao oferecimento de seguro garantia, com o que não concorda. Sustenta que as multas punitivas aplicadas superam 100% do valor original do tributo, correspondendo o principal a R$ 276.224,68 e, a multa, a R$ 841.440,13, o que, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, viola o princípio do não-confisco. Impugna a incidência de juros moratórios para a atualização da base de cálculo da sanção pecuniária, e ainda por cima em montante superior à Taxa Selic. Sustenta que o juiz indeferiu a oferta de bens em garantia sem qualquer fundamentação, e que a ordem de preferências trazida pelo art. 11 da Lei nº 6.830/80 deve ser flexibilizada tendo em vista a crise financeira. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com seu provimento ao final, reformando-se a decisão recorrida de modo a suspender a exigibilidade do débito inscrito na CDA nº 1.359.404.568. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Faig Fundição de Aço Inox Ltda contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, relativamente ao débito de ICMS consubstanciado no AIIM nº 4.130.248-5 (fls. 34/40), e inscrito na CDA nº 1.359.404.568, com pedido de tutela de urgência para que possam ser revistos os juros de mora, a multa aplicada sobre o débito, incidente sobre a CDA aqui mencionada, bem como a seja suspensa qualquer forma de cobrança do crédito que recairá sobre a Certidão de Dívida Ativa em desfavor da Autora, em razão do protesto que se efetivará em 25 de abril de 2023,com base no artigo 300, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil e 151, V do CTN, até decisão final de mérito; (fl. 24). O juízo a quo reconheceu a probabilidade do direito invocado, consagrando, em relação à multa punitiva, que há indícios de inobservância do princípio do não confisco e da jurisprudência perfilhada pelo STF, e, em relação aos juros de mora, que a Fazenda do Estado fez incidir no auto de infração de fls. 34, sobre os débitos tributários, juros moratórios em índice superior à taxa SELIC, apegando-se nas previsões da Lei Estadual nº 13.918/09, que, entre outras previsões, conferiu nova redação aos arts. 85 e 96, da Lei nº 6.374/89. Mencionada legislação infraconstitucional, exatamente nestes pontos, não poderia ter sido aplicada em qualquer hipótese pela autoridade fiscal, ainda que assim dispusesse no título fiscal, haja vista o reconhecimento de sua incompatibilidade com o texto constitucional, reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. (...) Deste modo, necessário se faz limitar os juros moratórios neles exigidos aos índices da Taxa SELIC. (fls. 722/725). Com isso, deferiu parcialmente a tutela, (...) para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, bem como a sustação do protesto ou suspensão dos efeitos publicísticos, caso já tenha ocorrido antes do protocolo do ofício, mediante a apresentação de depósito em dinheiro ou seguro garantia, ficando indeferida a oferta dos bens indicados às fls. 21/22 como garantia. A apresentação deverá ocorrer no prazo de quinze dias sob pena de revogação imediata da tutela (destaquei). Pois bem. De saída, destaco que a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e não tributários sem a prestação de garantia ocorre tão somente de forma excepcional, isto é, na existência de flagrante ilegalidade na autuação. Nesse sentido, desta Seção de Direito Público: Agravo de Instrumento. Ação anulatória de auto de infração relativo a ICMS. Pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário independentemente de depósito prévio em dinheiro. Impossibilidade. Inteligência do artigo 151, inciso II, do CTN e da Súmula 112 do C. STJ. Suspensão da exigibilidade sem garantia que só se pode admitir em casos excepcionais, de flagrante ilegalidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2274017-23.2022.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Paola Lorena, j. 19.12.2022). Na espécie, uma vez que a decisão agravada reconheceu a inconstitucionalidade do índice de juros moratórios aplicado ao crédito tributário, enquanto superior à Taxa Selic, bem assim o caráter confiscatório da multa punitiva, e, nesse sentido, foi favorável à pretensão da autora, essa matéria não deve ser reapreciada. Apenas a Fazenda Estadual tem interesse para suscitar a sua reanálise. A especificação do provimento deve ser feita pelo julgador de origem, sob pena de supressão de instância, e poderá ser objeto de recurso próprio. Lado outro, se há ilegalidade na aplicação dos juros e da multa, por certo que a parte em excesso não é exigível, cabendo à Fazenda Estadual retificar a CDA nº 1.359.404.568, então declarada ilíquida, para o valor correto. Essa suspensão, que se dá pelo art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, prescinde do depósito do montante integral do crédito, de modo que, à primeira vista, a condicionante trazida pela decisão não deve prevalecer. Já no que toca à parte remanescente do crédito tributário (montante principal, correção monetária, juros limitados à Taxa Selic e multa punitiva não superior a 100% do valor do principal), segue normalmente exigível assim que se apresentar, na Execução Fiscal, o título com a dedução do montante excedente. É que a hipótese se amolda à dicção do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, de teor seguinte: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral. No mesmo sentido, a Súmula nº 112, do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Assim já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2064158-30.2023.8.26.0000 (j. 03.05.2023), do qual fui relator. Em caso análogo, ainda, aresto desta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela de urgência - Pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário sem depósito da parte incontroversa do débito Indeferimento Irresignação Verossimilhança na tese relativa à ilegalidade na exigência de juros de mora em percentual excedente à taxa SELIC Necessidade do depósito da parte incontroversa para suspensão do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN e Súmula 112 do STJ Certidões de Dívida Ativa que não perdem os atributos da exigibilidade, certeza e liquidez, devido ao excesso, passível de expurgo mediante simples operação aritmética Possibilidade da revisão do parcelamento, presente ilegalidade na constituição da dívida Revisão das parcelas que não implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário Deferimento parcial da tutela, apenas para determinar a revisão das parcelas, expurgados os juros superiores à taxa SELIC, com suspensão apenas da parte excedente ao limite estabelecido Decisão parcialmente reformada Agravo provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 2121023-20.2016.8.26.0000, rel. Des. Manoel Ribeiro, j. 20.07.2016) (negritei e sublinhei) E não se descuida que a agravante, às fls. 21/22 dos autos de origem, ofereceu bens à penhora, na forma do art. 9º, inciso III, da Lei nº 6.830/80, com vistas a garantir a execução, o que foi rejeitado pelo juízo de piso. Ocorre que, nos termos do artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, o dinheiro prefere a qualquer outro bem a ser penhorado, de modo que a exequente pode recusar a oferta de bens que não obedeça à ordem de preferência. Isso porque, ainda que a execução deva ser realizada de modo menos gravoso para o devedor, consoante o que prevê o artigo 805 do CPC/2015, remanesce a obrigação de que a execução se dê em favor do credor. Nesse contexto, existindo a possibilidade de a Fazenda exequente, ainda não integrada à relação processual, recusar a nomeação em questão, não era mesmo o caso de acolher liminarmente a oferta da agravante como garantia, suspendendo-se a exigibilidade do crédito como um todo. Vale destacar, a respeito do tema, trecho da fundamentação do Exmo. Des. Rubens Rihl, quando relator em caso recentíssimo: Tendo em vista que a penhora em dinheiro é prioritária, a nomeação de precatórios judiciais, subvertendo a ordem de preferência supracitada, dependerá da concordância do exequente, o que não ocorreu na hipótese em comento. A propósito, no julgamento do Tema nº 578, a Corte da Cidadania firmou o entendimento de que, em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1499 insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. É dizer, na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo coma ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80. No entanto, é possível afastar a ordem de preferência, desde que sejam apresentados elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade - o que não se verifica no caso dos autos, notadamente porque não comprovada que eventual constrição de valores possa comprometer as atividades da recorrente (Agravo de Instrumento nº 2270634-37.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 28.03.2023) (destaquei). Esse é o caso dos autos, vez que a alegação da autora de que a penhora em dinheiro poderia comprometer a sua saúde financeira veio desprovida de qualquer corroboração probatória, sendo absolutamente genérica. Por tais fundamentos, presente a probabilidade do direito e sendo o periculum in mora inerente à hipótese, defiro parcialmente o efeito suspensivo pretendido, sobrestando os efeitos da decisão agravada apenas e tão somente na parte em que condicionou a suspensão da exigibilidade também da parte em excesso do título executivo à apresentação, em 15 (quinze) dias, de depósito em dinheiro ou seguro garantia, ao menos até o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Comunique-se o juízo a quo, requisitadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos para julgamento. Intime-se. São Paulo, 22 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gustavo Manssur Santarosa (OAB: 378119/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2121451-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2121451-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Abramulti - Associação Brasileira dos Provedores de Internet e Operadores de Comunicação de Dados Multimídia - Agravado: Município de Suzano - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 303/304 dos autos nº 1002267- 50.2023.8.26.0606, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da Lei Complementar nº 360/2021 do Município de Suzano. Inconformada, a autora interpôs o recurso de agravo de instrumento, pugnando pela reforma da decisão e alegando, em síntese, que o Município de Suzano editou a LC nº 360/2021 e o respectivo Decreto Municipal nº 9.783/2022 para regulamentar e fiscalizar os serviços de telecomunicação e compartilhamento de infraestrutura, sendo formalmente inconstitucionais por usurpação da competência legislativa privativa da União (CF, art. 21, inciso XI). Afirma que o d. Juízo a quo fez referência a decisões anteriormente proferidas nos autos dos processos nº 1008653-67.2021.8.26.0606 e nº 1000957- 43.2022.8.26.0606, os quais ainda não transitaram em julgado, tampouco configuram precedentes vinculantes (CPC, art. 927). Argumenta que a matéria já foi enfrentada pelo C. STF nos julgamentos do RE nº 776.594, do RE nº 981.825, da ADI 6482 e da ADP 731, que julgaram inconstitucionais leis municipais e estaduais análogas, além da Arguição de Inconstitucionalidade nº 990.10.265129-0 do E. Órgão Especial do TJSP. Ataca o fundamento da decisão agravada, que faz referência apenas ao aspecto urbanístico previsto no art. 6º da LC nº 360/2021, mas não leva em conta os aspectos da referida lei que dizem respeito ao próprio serviço de telecomunicação (artigos 1º e 9º) e impedem a prestação do serviço e o compartilhamento de infraestrutura. Sustenta que a matéria já é disciplinada na Lei Federal nº 13.116/2015 (Lei Geral de Antenas), que prevê a competência da União para a fiscalização e regulação dos aspectos técnicos das redes de telecomunicações no art. 4º, inciso II, da referida lei, além das Leis Federais nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), nº 11.934/2009 e normas da ANTAEL e da ANEEL. Relata que as empresas de telecomunicações estão sofrendo autos de infração, apreensão de veículos, aplicações de multas, interdições e outras sanções que impedem a regular prestação de serviço público essencial. Requer a antecipação dos efeitos Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1503 da tutela recursal para suspender os efeitos da Lei Complementar nº 360/2021 e do Decreto nº 9.783/2022 do Município de Suzano, permitindo que suas associadas possam continuar prestando serviços de telecomunicações, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, ao final, a confirmação do deferimento da tutela de urgência. Processe-se o presente agravo de instrumento com a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinar a suspensão dos efeitos da Lei Complementar nº 360/2021 e do Decreto nº 9.783/2022 do Município de Suzano, que deverá se abster de autuar e impor sanções às associadas da agravante, com fundamento nos referidos atos normativos, uma vez que se verifica a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora (CPC, artigo 1.019, inciso I). Isso porque a Lei Complementar nº 360/2021 Dispõe sobre a instalação em vias públicas, passeios e espaço aéreo pelas concessionárias de serviços públicos e demais ocupantes de equipamentos de posteamento e afins, bem como os procedimentos e critérios básicos para ocupação e compartilhamento de infraestrutura da rede de distribuição de energia elétrica por prestadores de serviços de telefonia, comunicação, internet, TV a cabo, transmissão de dados e outros serviços públicos ou de interesse coletivo, e dá outras providências. Dessa forma, em exame sumário, parece se imiscuir em matéria de competência legislativa privativa da União, tratando da prestação de serviços de telecomunicações, com vem entendendo o C. STF em casos análogos e, também, esta C. Câmara: EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NORMAS PARA INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS DE ONDAS ELETROMAGNÉTICAS. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. 1. Cabem embargos declaratórios para sanar omissão no julgado. 2. No exame da ADI 3110 (Min. EDSON FACHIN, DJ de 10/6/2020), o Plenário desta CORTE julgou inconstitucional lei local que tratava da instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, exercida por meio das Leis 9.472/1997 e 11.934/2009. 3. No julgamento do ARE 929.378 AgR (Min. LUIZ FUX, DJ de 4/9/2020), a Primeira Turma assentou que a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, e a proteção do patrimônio histórico-cultural local não autorizam os municípios a dispor sobre matérias que a própria Constituição Federal reserva às competências legislativa e material da União. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, de modo a dar provimento ao agravo interno e ao Recurso Extraordinário da TELCOMP, para julgar inteiramente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade; ficando prejudicados o agravo interno e o recurso extraordinário da Câmara Municipal de São Paulo e de seu Presidente. (STF; RE nº 981.825 AgR-segundo-ED/SP; Rel. para o acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES; 1ª Turma; j. em 30.11.2020). CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO AÇÃO ANULATÓRIA ESTAÇÃO RÁDIO BASE LEI MUNICIPAL Nº 13.756/2004 INCONSTITUCIONALIDADE Autora, concessionária de serviços de telecomunicações, que ajuizou a presente ação anulatória, a fim de obter a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 13.756/2004 e a consequente declaração de nulidade dos autos de infração lavrados, em razão da instalação de estações rádio base em desconformidade com a postura municipal Lei Municipal nº 13.756/2004 que foi declarada inconstitucional pela 1ª Turma do C. STF no julgamento do RE nº 981.825/SP AgR-segundos-ED, interposto contra o V. Acórdão proferido pelo E. Órgão Especial do TJSP, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nos autos da ADI nº 0128923-93.2013.8.26.0000 Entendimento do Pretório Excelso que possui eficácia ‘erga omnes’ (CF, art. 102, §2º) e efeitos vinculantes (CPC, art. 927, incisos I e V), não havendo violação da cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97), uma vez que se trata de decisão judicial fundada na jurisprudência do Plenário do próprio Supremo (ADI 3.111/SP e ARE nº 914.045 - Tema nº 856 da Repercussão Geral) Ausência de distinção entre o presente caso e o precedente vinculante (CPC, art. 489, §1º, VI) Precedentes deste E. Tribunal Sentença reformada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1057803-61.2020.8.26.0053; Relator Des. CARLOS VON ADAMEK; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021). O perigo de dano, por sua vez, está demonstrado pelas autuações sofridas pelas associadas da agravante (fls. 101/110). Dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II do art. 1.019 c/c art. 183 do NCPC, para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Após, intime-se a d. Procuradoria-Geral de Justiça para oferecimento de parecer. Despicienda a intimação dos interessados para eventual manifestação de oposição ao julgamento virtual mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação, nos termos do art. 1º da Res. nº 549/2011, conforme alterada pela Res. nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, havendo a última sido publicada no DJe de 10 de agosto de 2017 e em vigor desde 11 de agosto de 2017. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Paulo Henrique da Silva Vitor (OAB: 106662/MG) - Alan Silva Faria (OAB: 114007/MG) - Jordana Magalhaes Ribeiro (OAB: 118530/MG) - Gustavo de Melo Franco Tôrres e Gonçalves (OAB: 128526/MG) - Joyce Ferreira de Freitas (OAB: 141076/MG) - Thiago da Silva Chaves (OAB: 142911/MG) - 1º andar - sala 11



Processo: 2120179-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2120179-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Christiani Limongi Engenharia e Construcoes Ltda - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - detran - Agravado: Cmj Comercio de Veículos Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Christiani Limongi Engenharia e Construções Ltda., representada por sua sócia administradora, Dulce Maria Christiani Limongi, contra decisão proferida na origem (fls. 68/69) e digitalizada às fls. 21/22 deste agravo, na Ação Ordinária Declaratória de Negativa de Propriedade cumulada com Anulatória de Débitos, com Pedido Liminar, movida em face de CMJ Comércio de Veículos Ltda - Fiat Forte Bonfim e DETRAN/SP - Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, pois ausentes os requisitos ensejadores da medida. Asseverou que aparentemente o acordo de compra e venda do veículo, objeto da ação, foi celebrado de forma verbal, o que inviabiliza a apuração segura acerca das cláusulas contratuais e condições em que realizado o negócio entre as partes, bem como celebrado em 2009 e somente agora ingressou com a ação judicial. Alega a agravante, em síntese, que é empresa que atua no ramo de engenharia e construções, tem veículos para locomoção de funcionários, materiais etc. e ocasionalmente, troca de veículos. Aduz que, em 2007, adquiriu o automóvel Fiat Palio Flex, ano/modelo 2007, cor cinza, Placas DUN - 8070, Itu/ SP, RENAVAN 00907517021, CHASSI (B17164G72902539 da empresa Maggi Veículos Ltda., todavia, em 2009, o alienou para a agravada CMJ Comércio de Veículos, na Cidade de Campinas/SP, porém, devido ao tempo, tem somente a anotação interna de “venda do veículo”, no valor de R$19.445,00. Dessa forma, não houve mais nenhum registro do veículo, caindo no esquecimento de todos os seus colaboradores. Outrossim, em abril/2022 recebeu um Comunicado do CADIN, Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, informando um débito de IPVA do ano de 2021, no valor de R$447,32, que foi a Protesto, sendo pago R$704,73, para evitar aborrecimentos e tempo hábil para apurar o que ocorria. Todavia, tentando apurar o ocorrido, recebeu outra cobrança de IPVA, do mesmo veículo, emitida pelo DETRAN, referente ao ano de 2022, no valor de R$762,78 e Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1515 taxa de licenciamento no importe de R$155,23. Ademais, constam em aberto IPVA do ano de 2020, no valor de R$812,35 e taxas de licenciamento dos anos de 2018 à 2022, na alça de R$3.167,13. Porém, desde 2009 nunca foi recebida nenhuma cobrança de tributo ou taxa referente ao veículo em referência dos autos, concluindo que a pessoa que comprou o veículo estava pagando os débitos. Assevera que concluiu que o veículo não foi devidamente transferido pela agravada quando da venda para terceiros e em consulta ao DETRAN/SP, consta que ainda é proprietária do veículo. Alega que, em contato com a agravada CMJ Ltda., afirmou que teria registros da passagem do veículo pela loja, porém, não poderia fornecer mais detalhes por telefone, somente pessoalmente e com o documento original do automóvel em mãos. Alega que não tem mais qualquer vínculo com o veículo desde 2009 e dessa forma não tem qualquer documento do veículo. Alega que tentou administrativamente junto ao DETRAN/SP, conforme documento anexo n. DTRANEXP2022840410, porém sem êxito, apenas conseguindo efetuar a comunicação de venda do automóvel. Assim, interpôs a ação na origem, buscando obrigar a agravada CMJ a transferir o veículo para o seu nome, além da transferência dos débitos junto a agravada DETRAN/SP, bem como o ressarcimento do valor de R$704,73 pago. Requereu em sede liminar, na origem, que o DETRAN/SP suspenda todas as cobranças de tributos, penalidades e taxas referentes ao veículo dos autos, porém foi negada. Decisão da qual se agrava. Assevera que a manutenção da decisão gerará danos de difícil reparação, pois sua negativação de forma indevida, poderá gerar danos materiais e morais in ré ipsa. Requer a tutela antecipada para que seja deferido, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade do débito dos tributos e das multas em relação ao automóvel Fiat Palio, ano 2007, Placas DUN - 8070, Itu/SP, RENAVAN 00907517021, com CHASSI 9B17164G72902539, até final da lide, determinando a baixa do protesto junto ao Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Itu, expedindo-se ofício, para evitar a continuidade da lesão suportada. Ao final, requer o provimento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado da guia de preparo recursal (fls. 19/20). Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta senda, reputo que o pedido almejado pela agravante não merece deferimento. Justifico. Destarte, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de 2 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Neste passo, como dito alhures, incabível a tutela de urgência. Lado outro, não obstante os fatos narrados atrelados à prova documental, o certo é que a questão posta sob apreciação depende da produção de outras provas com a consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Ademais, por uma simples análise perfunctória dos documentos que o acompanham, tenho que não demonstrada nesta fase processual a probabilidade de provimento do recurso. Demais disso, da leitura do pleito e da decisão recorrida constata-se que o Juiz a quo vem conduzindo a lide de maneira segura e cautelosa. É perfeitamente possível a agravante aguardar a oitiva da parte contrária, porquanto a questão demanda apreciação minuciosa na fase correspondente, com a vinda da contestação e demais informações a serem prestadas, quando então o douto Magistrado terá elementos para melhor aferir da probabilidade das alegações, conforme já assinalado nesta decisão. E nesse sentido, extrai-se da decisão recorrida, o seguinte: “(...) Apesar do recibo juntado à pág. 43, aparentemente o acordo de compra e venda do veículo objeto da lide foi celebrado verbalmente, motivo pelo qual, ao menos por ora, fica inviabilizada a apuração segura acerca das cláusulas contratuais e condições que se realizaram o negócio entabulado entre as partes. Ademais, o requerente vendeu o veículo no ano de 2009 e somente agora houve o ingresso da ação judicial, razão pela qual também reputo ausente o perigo de dano necessário à concessão da medida. (...)” - (fls. 22), portanto, não se verifica qualquer prejuízo quanto ao alegado. Lado outro, não compete ao Poder Judiciário intervir nos atos praticados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, em princípio, não se vislumbra no caso em testilha, sem prejuízo da “reapreciação” na origem em sendo apresentados fatos novos e contestação. Ademais, os fundamentos apresentados no presente Agravo de Instrumento constituem matéria impassível de apreciação na estreita via deste recurso, sem olvidar que a decisão recorrida está fundamentada, sob pena de se adentrar o mérito da questão em evidente supressão de instância. Em suma: por qualquer ângulo que se analise a questão posta sob apreciação, observa-se que ausentes os requisitos legais para à concessão da tutela recursal, motivos pelos quais, em juízo de cognição sumária, deve ser mantido o indeferimento do pedido de tutela recursal. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Maria Cristina Ming Alarcon Knapp (OAB: 307374/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2122151-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2122151-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Combustol Tratamento de Metais Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMBUSTOL TRATAMENTO DE METAIS LTDA., contra a r. Decisão proferida às fls. 134/136 da origem (processo nº 1502713- 31.2020.8.26.0014 Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Capital), nos autos da Execução Fiscal manejada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos em conta bancária da agravante, sob o fundamento de que o parcelamento do débito tributário realizado junto à agravada foi celebrado depois que o aludido bloqueio judicial se efetivou, bem como o fato de que a execução fiscal deve estar integralmente garantida, destacando que a executada se comprometeu a não se opor à garantia do juízo quando entabulou o referido acordo com o Fisco Estadual. O Juízo a quo indeferiu, também, o pedido de substituição da garantia postulado pela recorrente, que ofereceu a penhora de 5% (cinco por cento) do seu faturamento líquido, limitado a 1/36 do valor da dívida. Sustenta, em síntese, que: (i) o bloqueio realizado se mostrou excessivo, pois os créditos tributários executados estão incluídos no Parcelamento 50077281-8, celebrado em 22/março/2023, sendo que a primeira prestação deste parcelamento, no valor de R$ 42.556,22, foi devidamente recolhida em 23/março/2023, o que inegavelmente reduziu o montante executado no que diz respeito ao valor desta parcela, fosse então, ao menos o valor desta parcela já paga desbloqueado do montante integralmente bloqueado, e (ii) a indisponibilidade integral da dívida, realizada com o débito já incluído em parcelamento, conforme já demonstrado nos autos da execução fiscal e será demonstrado novamente nesta peça recursal, mostra-se uma medida muito mais gravosa do que a penhora de 5% sobre o faturamento líquido mensal da empresa, limitada à 1/36 da dívida e, conforme cálculos apresentados em sua manifestação, não colocam em risco o cumprimento do parcelamento celebrado, mas o valor integral da dívida permanecer bloqueado até o final da quitação do parcelamento, ou mesmo a quitação imediata do crédito tributário, fará com que a Agravante não consiga cumprir demais obrigações tanto de natureza trabalhista, obrigações com seus fornecedores e, inclusive, demais obrigações com a própria Agravada, o que certamente poderá colocar em risco a própria exploração de sua atividade. Subsidiariamente, a agravante requereu, sem prejuízo da penhora de faturamento, (iii) o desbloqueio de ao menos parte dos valores tornados indisponíveis, de modo a não comprometer o exercício das atividades empresariais; e (iv) manutenção do montante tornado indisponível em conta do Banco Bradesco de titularidade da Agravante, porquanto o dinheiro em conta de depósito judicial possui remuneração menor que a remuneração paga por instituições financeiras em aplicações ordinárias de renda fixa. Inconformada com o indeferimento dos pedidos pela Magistrada de primeiro grau, insurge-se a empresa executada através do presente recurso, pugnando pela concessão da tutela recursal, visando: (i) o desbloqueio da quantia de R$ 42.556,22, uma vez que, com o pagamento da 1ª (primeira) prestação do Parcelamento 50077281-8, o valor atualizado dos créditos tributários foi reduzido de R$ 1.516.854,47 para R$ 1.474.720,10; (ii) a substituição da penhora do montante que se encontra indisponível/ penhorado, pela penhora 5% (cinco por cento) do faturamento mensal líquido da Agravante, limitado, no mês, como regra, a 1/36 (um trinta e seis avos) do valor atualizado dos créditos tributários executados, e cumulativamente ao pedido anterior, a liberação integral do montante que se encontra bloqueado no Banco Bradesco, conforme relatório do SISBAJUD. Ao final, roga pelo integral provimento do agravo de instrumento. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 200). Inicialmente, frise-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1518 Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr, a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). (grifei) Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se evidencia da análise dos autos a probabilidade do direito invocado pela agravante, uma vez que o C. Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, fixou tese atinente ao caso em comento, através do Tema Repetitivo 1.012, que assim restou estabelecida: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” (Negritei) No caso em testilha, como bem salientado pela Magistrada de primeiro grau no Decisum combatido, a constrição foi efetuada em 21.03.2023, em momento anterior à efetiva adesão do parcelamento, ocorrida em 23.03.2023, razão pela qual não se vislumbra a presença dos elementos necessários aos moldes do previamente determinado pelo artigo 300, do Códex Processual vigente. Ademais, como é cediço, o parcelamento de débitos, quando realizado posteriormente à constrição, não impõe a liberação dos valores bloqueados, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário em discussão. É assim que preceitua o artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI - o parcelamento. Demais disso, a Corte Superior expressamente consignou a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades de cada processo, o que não se verifica no caso em apreço, haja vista que a parte agravante apenas ofereceu, em troca da constrição efetivada na origem, a opção de penhora do seu faturamento, hipótese que não se encaixa ao quanto disposto pelo C. STJ, sendo que, outrossim, extrai-se dos autos originários que o próprio ente fazendário não concordou com a substituição almejada (fls. 131/133 daqueles). Nesta toada, não se desconhece que a execução deve ser realizada do modo menos gravoso para o devedor, contudo, o interesse do credor da mesma forma deve ser respeitado, revelando-se prudente, ao menos por ora, o estabelecimento do contraditório antes de se proferir qualquer decisão ou concessão, ressaltando- se que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma, com a devida segurança jurídica. Posto isso, INDEFIRO a TUTELA RECURSAL requerida no presente recurso, nos termos acima e retro delineados. Comunique- se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2119038-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2119038-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Município de Mogi das Cruzes - Agravado: Recibras Cooperativa dos Recicladores do Brasil - Interessado: Rede de Cooperativa de Catadores de Materiais Recicláveis do Estado de São Paulo Rede Cata Sampa - Interessado: Secretário Municipal do Verde e Meio Ambiente Municipio de Mogi das Cruzes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Mogi das Cruzes contra a r. decisão do D. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mogi das Cruzes que, em sede de Mandado de Segurança impetrado por Recibras Cooperativa dos Recicladores do Brasil contra ato do Secretário Municipal do Meio Ambiente e da Proteção Animal de Mogi das Cruzes que declarou a Empresa Rede CATA SAMPA como vencedora da licitação (Chamamento Público nº 01/2023), suspendeu o certame até mais esclarecimentos porque julgou inviável legal a oferta da licitante vencedora com salário menor que o mínimo a ser pago aos seus empregados. Em síntese, alega o recorrente que no julgamento das propostas nenhuma ilegalidade foi cometida pela autoridade apontada como coatora, que procedeu à escolha da proposta mais vantajosa do ponto de vista técnico e econômico, respeitados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo e da economicidade. Além disso, sustenta que é obrigação legal exclusiva da cooperativa vencedora garantir que seus cooperados efetuem retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional. Requer Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1550 a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para reformá-la e indeferir a medida liminar pleiteada. Como corolário da assertiva supra, não vislumbro os requisitos autorizadores dos artigos 1.019, inciso I, c.c. 300, ambos do Código de Processo Civil, para a almejada concessão do pedido, mantendo a r. decisão agravada até julgamento final do Agravo. Dispensadas as informações, cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/ SP) - Vitor Xavier Pacheco (OAB: 446480/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1030863-29.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1030863-29.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Prefeitura Municipal de Ribeirao Preto - Vistos. 1) Com efeito, o apelante efetuou o recolhimento do preparo a menor, tendo em vista que, no caso sub judice, o valor do preparo é de 4% do valor atualizado da causa, o que corresponde a R$ 6.122,04, considerando a interposição da apelação em setembro de 2019 (fls. 12.382/12.390), sendo certo que a quantia efetivamente recolhida a tal título foi de R$ 5.927,38. 2) Assim, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, intime-se o recorrente para complementar o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. P. e Int. São Paulo, 22 de maio de 2023. EUTÁLIO PORTO Relator - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Leonardo Francisco Ruivo (OAB: 203688/SP) - Marcelo Tarlá Lorenzi (OAB: 187844/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0007444-32.2005.8.26.0189 (189.01.2005.007444) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Fernandópolis - Recorrente: Juízo Ex Officio - Interessado: Município de Fernandópolis - Recorrido: Banco Interior de Sao Paulo Sa (Massa Falida) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 0007444-32.2005.8.26.0189 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Fernandópolis/SP Recorrente: Juízo ex officio Recorrido: Banco Interior de São Paulo S/A. Vistos. Cuida-se de recurso oficial tirado contra a r. sentença de fls. 784/785, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição, sem condenação do exequente ao ônus da sucumbência, pelo princípio da causalidade. Recurso oficial, único interposto e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de reexame necessário interposto pelo MM. Juiz monocrático, tendo em vista a r. sentença ter julgado extinta a presente execução fiscal, nos seguintes termos: Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução fiscal. Resolvo o mérito nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o município nos ônus da sucumbência, pois quem deu causa à execução foi a executada. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pela Instância Superior. (...) Insta consignar: 1) que a execução fiscal foi proposta em 16/06/2005; 2) que o valor da causa era R$ 1.194,42, ou seja, bem inferior ao 100 salários mínimos vigentes à época; 3) a sentença transitou em julgado, para as partes, em 01/02/2023, conforme certidão de fls. 175. Logo, como se vê, o valor da causa não excede 100 salários mínimos vigentes à data de sua distribuição, não se admitindo o reexame necessário neste caso, por força do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil; portanto, não se conhece deste recurso, visto que inadmissível. Por tais motivos, não se conhece do recurso oficial, a teor do artigo 932, inciso III, CPC/2015, assim restituindo-se os autos à origem. Intimem-se. São Paulo, 22 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: José Luis Cherubini Aguilar (OAB: 133101/SP) (Procurador) - Luiz Bosco Junior (OAB: 95451/SP) - André Luiz Bien de Abreu (OAB: 184586/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1002725-39.2021.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1002725-39.2021.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Sonia Belmont - Apelado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Magistrado(a) Donegá Morandini - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DA Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 2019 COISA JULGADA, APLICANDO MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONTRA A AUTORA. INSURGÊNCIA DESTA QUANTO À MULTA. ACOLHIMENTO. A APLICAÇÃO DE PENALIDADES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXIGE DOLO ESPECÍFICO. JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA AUTORA POR MEIO DA QUAL FORAM TRANSFERIDOS AMPLOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO PARA OS ADVOGADOS. POSSIBILIDADE DE A AUTORA SEQUER DETER CIÊNCIA ACERCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONSIDERANDO OS PODERES TRANSFERIDOS E OS DIVERSOS DESCONTOS REALIZADOS EM SEUS PROVENTOS. DOLO ESPECÍFICO NÃO AVERIGUADO. DESCUIDO DOS PATRONOS. MULTA AFASTADA. PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1007389-34.2020.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1007389-34.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Carolina Ferreira do Val - Apelada: Fabiana Cyntia Simões - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Não conheceram do recurso com suscitação de conflito de competência negativo, V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADVOGADAS QUE ATUAVAM CONJUNTAMENTE EM DIVERSOS PROCESSOS. CONTRATO DE PARCERIA COM PREVISÃO EXPRESSA DA FORMA DE DIVISÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES RECEBIDOS PELA APELADA EM FAVOR DA APELANTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DA RECORRENTE. RECURSO INTERPOSTO VISANDO A REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DISTRIBUÍDO À 35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INCOMPETÊNCIA TEMÁTICA RECONHECIDA EM RAZÃO DA DIVISÃO INTERNA DE COMPETÊNCIAS AOS GRUPOS DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE SUSCITAMENTO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, HAJA VISTA A CORREÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO COM SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) - Jean Carlos Pereira (OAB: 259834/SP) - Fabiana Cyntia Simões (OAB: 181389/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002972-79.2020.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1002972-79.2020.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Cleiton da Silva Rossi (Justiça Gratuita) - Apelado: Dr Ghelfond Diagnóstico Médico Ltda. - Apelado: Doctor Med Operadora de Saúde (FEC Consultas Médicas e Diagnósticos Eireli) - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ERRO DE DIAGNÓSTICO - TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - AUTOR QUE FORA SUBMETIDO AO EXAME DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA NA REGIÃO DO PESCOÇO E GARGANTA HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO O ALEGADO ERRO DE DIAGNÓSTICO, CONFORME LAUDO DE PERÍCIA MÉDICA CONSTATAÇÃO DE APENAS “POSSIBILIDADE DE LESÃO NEOPLÁSICA”, O QUE NÃO SIGNIFICA NECESSARIAMENTE A PATOLOGIA CÂNCER TERMO NEOPLASIA QUE NÃO É SINÔNIMO DE CÂNCER, E SIM QUALQUER DESIGNAÇÃO DE NEOFORMAÇÃO ORGÂNICA (ESCLARECIMENTO DO PERITO) - AUTOR QUE PESQUISOU NA INTERNET E ACHOU QUE PODERIA ESTAR ACOMETIDO DE CÂNCER - DEMANDANTE QUE SE PRECIPITOU EM SE AUTODIAGNOSTICAR - INCUMBE AO MÉDICO A ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO CLÍNICA ACERCA DO RESULTADO DO EXAME, E NÃO O PACIENTE AUTOR QUE, NA REALIDADE, TEVE DIAGNOSTICADO QUADRO DE ROUQUIDÃO POR PROCESSO INFECCIOSO POR SEU MÉDICO, TOTALMENTE REGREDIDO COM TRATAMENTO MEDICAMENTOSO, O QUE TAMBÉM FOI ESCLARECIDO NESTE SENTIDO PELO LAUDO PERICIAL MÉDICO R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) - Agostinho Rodrigues Caldeira (OAB: 189949/SP) - Renato Lainer Schwartz (OAB: 100000/SP) - Marco Andre Ramos Tinoco (OAB: 147049/SP) - Francisco Aldo de Oliveira (OAB: 353586/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1072868-21.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1072868-21.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arleson Maciel Câmara (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA “SERASA LIMPA NOME” PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 2300 DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA SERASA QUE DEVE SER DETERMINADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1021174-16.2015.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1021174-16.2015.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Hugo da Silveira Lopes - Apte/Apdo: Farnei da Silveira Lopes e outros - Apte/Apda: Maria Lopes de Alcantara - Apte/Apdo: Decio Constantino Lopes - Apda/Apte: Olga Lopes Martins - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento ao recurso da parte autora e conheceram, em parte, do recurso dos réus e deram provimento, em parte, na parte conhecida, para, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC, julgar procedente, em parte, o pedido contraposto, nos termos estabelecidos no julgado, com extensão do julgamento de procedência, em parte, do pedido contraposto, para os mesmos fins para as demais partes rés dos processos reunidos para julgamento em conjunto Processos nºs 1018188-26.2014.8.26.0554 e 1021174-16.2015.8.26.0554 (fls. 382) - nos termos do art. 1.005, caput, do CPC/2015 e determinação desentranhamento dos documentos juntados a fls. 583/711. - RECURSO - NÃO EFETUADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO, NEM MESMO NO PRAZO CONCEDIDO PARA ESSE FIM, PELO V. ACÓRDÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PARTE DOS RÉUS APELANTES NOMINADOS NO ACÓRDÃO, QUE PERMANECEU IRRECORRIDO, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE RESTOU CONFIGURADA A DESERÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015, EM RELAÇÃO AOS RÉUS NÃO BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE - NO ENTANTO, O RECURSO DE APELAÇÃO DEVE SER CONHECIDO EM RELAÇÃO AOS RÉUS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NOMINADOS NO ACÓRDÃO.INTERDITO PROIBITÓRIO COMO: (A) A PARTE AUTORA DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE POSSE ANTERIOR RELATIVAMENTE AO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.196, DO CC, VEZ QUE, INGRESSOU NA POSSE DO IMÓVEL, EM 1978, COM AUTORIZAÇÃO DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO, SEU FALECIDO GENITOR; (B) APÓS O FALECIMENTO DO SEU GENITOR, EM 1980, E COM A PARTILHA DOS BENS DEIXADOS POR ELE, A PARTE AUTORA PASSOU A SER COPROPRIETÁRIA DO IMÓVEL E CONTINUOU A OCUPÁ-LO, DE FORMA EXCLUSIVA, COM PERMISSÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS RÉUS; (C) RESTOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE AMEAÇA DE TURBAÇÃO PRATICADA PELAS PARTES RÉS E O JUSTO RECEIO DE SER EFETIVADA A AMEAÇA, CARACTERIZADO PELO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, INFORMANDO A PRETENSÃO DE VENDA DO IMÓVEL ONDE A AUTORA RESIDE; E (D) TRATANDO-SE DE COPROPRIEDADE, A PRETENSÃO DOS RÉUS COPROPRIETÁRIOS DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO EXISTENTE E POSTERIOR VENDA DO BEM DEVE SER DILIGENCIADO PELAS VIAS PRÓPRIAS; (E) DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DETERMINAR “A EXPEDIÇÃO DO MANDADO PROIBITÓRIO, A FIM DE QUE OS REQUERIDOS SE ABSTENHAM DE MOLESTAR A POSSE DIRETA DA AUTORA, SOB PENA DE DESOBEDIÊNCIA, CONFIRMANDO A Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 2506 DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR”.PEDIDO CONTRAPOSTO - NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC/2015, SE O PROCESSO ESTIVER EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO E FOR CONSTADA A OMISSÃO NO EXAME DE UM DOS PEDIDOS, O TRIBUNAL PODE JULGÁ-LO DESDE LOGO - NO CASO EM ANÁLISE, NÃO HÁ ÓBICE PARA O JULGAMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELOS RÉUS, NÃO APRECIADO PELA R. SENTENÇA - DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, DECORRE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO DOS RÉUS DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL - O COPROPRIETÁRIO DE IMÓVEL, QUE NÃO EXERCE A POSSE DIRETA, TEM DIREITO A RECEBER O ALUGUEL PROPORCIONAL PELO USO EXCLUSIVO DO BEM POR UM DOS COPROPRIETÁRIOS - JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO, PARA CONDENAR A AUTORA A PAGAR AOS RÉUS APELANTES BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE ALUGUEL MENSAL, FIXADO NO VALOR DE R$730,00, COM RELAÇÃO AO QUAL NENHUM ABUSO DEVE SER RECONHECIDO VISTO QUE SEQUER FOI IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA, NA PROPORÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL DE CADA RÉU SOBRE O IMÓVEL, A PARTIR DA SUA INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO OFERECIDA, ATÉ ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL EM DETRIMENTO DOS DEMAIS CONDÔMINOS, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA CONTESTAÇÃO, E DE JUROS DE MORA, NA TAXA DE 12% AO ANO, A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, EM QUANTIA A SER APURADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.RECURSO - O JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO CONTRAPOSTO, COM APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC/2015, PARA CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE ALUGUEL MENSAL, FIXADO NO VALOR DE R$730,00, NA PROPORÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL DE CADA RÉU SOBRE O IMÓVEL, A PARTIR DA SUA INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO OFERECIDA, ATÉ ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL EM DETRIMENTO DOS DEMAIS CONDÔMINOS, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA CONTESTAÇÃO, E DE JUROS DE MORA, NA TAXA DE 12% AO ANO, A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, EM QUANTIA A SER APURADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SER ESTENDIDO PARA OS MESMOS FINS PARA AS DEMAIS PARTES RÉS DOS PROCESSOS REUNIDOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO PROCESSOS NºS 1018188-26.2014.8.26.0554 E 1021174-16.2015.8.26.0554 (FLS. 382) - NOS TERMOS DO ART. 1.005, CAPUT, DO CPC/2015 (CORRESPONDENTE AO ART. 509, CAPUT, DO CPC/1973), UMA VEZ QUE OS INTERESSES DAS PARTES RÉS APELANTES BENEFICIÁRIAS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DAS DEMAIS PARTES RÉS DOS PROCESSOS REUNIDOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO NÃO SÃO DISTINTOS, NEM OPOSTOS, MAS IDÊNTICOS, DE SORTE, QUE A SOLUÇÃO JURÍDICA PARA TODAS AS PARTES INTEGRANTES DO POLO PASSIVO DEVE SER UNIFORME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COM BASE NO ART. 85, CAPUT, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015, CONSIDERANDO-SE OS PARÂMETROS DOS INCISOS I A IV, DO § 2º, DO MESMO ART. 85, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, AS PARTES RÉS DEVEM SER CONDENADAS, EM PROPORÇÃO (ART. 87, CAPUT, DO CPC), AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, MONTANTE ESTE QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O PATRONO DA PARTE AUTORA, SEM SE MOSTRAR EXCESSIVO, NEM DESPROPORCIONAL À COMPLEXIDADE DA CAUSA, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, PARA REFORMAR A R. SENTENÇA, PARA ESSE FIM.RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO, EM PARTE, NA PARTE CONHECIDA, PARA, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC, JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO CONTRAPOSTO, NOS TERMOS ESTABELECIDOS NO JULGADO, COM EXTENSÃO DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO CONTRAPOSTO, PARA OS MESMOS FINS PARA AS DEMAIS PARTES RÉS DOS PROCESSOS REUNIDOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO PROCESSOS NºS 1018188-26.2014.8.26.0554 E 1021174- 16.2015.8.26.0554 - NOS TERMOS DO ART. 1.005, CAPUT, DO CPC/2015 E DETERMINAÇÃO DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS A FLS. 583/711. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago de Assis Santos Pereira (OAB: 298272/SP) - Alessandro Mauro Martins (OAB: 322944/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000470-85.2022.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1000470-85.2022.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Jose Vanderlei Mazzo Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DO AUTOR À REFORMA. 1. PLEITO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONHECIDO, POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. 2. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PRETENDIA CONTRATAR TAL MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO. INFORMAÇÃO CLARA E OSTENSIVA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMIL DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO AUTORIZADO PELA LEI Nº 10.820/2003. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES.3. RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. DANOS MATERIAIS OU MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO QUE DENOTA AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Felipe D’aguiar Rocha Ferreira (OAB: 150735/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1004376-21.2022.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1004376-21.2022.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Ricardo Aparecido Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. REQUERENTE QUE SE VOLTA CONTRA A TAXA DE JUROS, COBRANÇA DE SEGURO, TARIFA DE AVALIAÇÃO, TARIFA DE REGISTRO E ACESSÓRIOS FINANCIADOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NO PONTO.2. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. 3. POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA. CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA MP 1.963-17/00, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01, PERMITINDO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM RECURSO REPETITIVO, ADMITINDO A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 539 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSO NA TAXA AVENÇADA, QUE NÃO SUPERA A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.4. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.578.553/SP, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 958. DEMONSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO. 5. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO HÍGIDA, ANTE A DEMONSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO REGISTRO E A AUSÊNCIA DE EXCESSIVA ONEROSIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.578.553/ SP, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 958. 6. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE ACESSÓRIOS FINANCIADOS. REQUERIDO QUE NÃO DEMONSTROU O PRÉVIO ESCLARECIMENTO DO AUTOR ACERCA DA COBRANÇA SOB A RUBRICA “ACESSÓRIOS” (ITEM B.2) E NÃO COMPROVOU NO QUE CONSISTIRIAM, SENDO CERTO QUE ELES NÃO FORAM DISCRIMINADOS EM NENHUM DOCUMENTO COLACIONADO AOS AUTOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA, EM DOBRO QUANTO AOS VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO EARESP 676608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAQUELA DECISÃO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, NA PARTE CONHECIDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000963-67.2022.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1000963-67.2022.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apda/Apte: Irene Ribeiro de Carvalho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram parcial provimento ao recurso do requerido, restando prejudicado o recurso da autora. V.U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, CONDENANDO O REQUERIDO A RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE DECOTADOS BEM COMO DETERMINANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 2562 10.000,00 RECURSO DE AMBAS AS PARTES.DO RECURSO DO REQUERIDO INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - CONTRATO NULO - AUTORA NEGOU A CELEBRAÇÃO E ARGUIU A FALSIDADE DA FIRMA A ELA ATRIBUÍDA - REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A HIGIDEZ DA ASSINATURA POR MEIO DE PROVA IDÔNEA AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ÔNUS INCUMBIDO AO DEMANDADO POR FORÇA DOS ARTIGOS 373, INCISO II, E 429, INCISO II, AMBOS DO CPC/2015 E OS ARTIGOS 6º, VIII, E 14, §3º, AMBOS DO CDC - TEMA 1061 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ- FÉ COBRANÇA DOS VALORES QUE SE DEU BASEADA EM SUPOSTA LICITUDE DO CONTRATO E QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ‘ENGANO JUSTIFICÁVEL’ CAUSA EXCLUDENTE DA REPETIÇÃO EM DOBRO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO - DANO MORAL AUSÊNCIA DE RELATO DA AUTORA SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, POR CULPA OU FATO IMPUTÁVEL AO BANCO, A TENHAM LEVADO, NA QUALIDADE DE CONSUMIDORA, A SUPORTAR ANGÚSTIA E PREOCUPAÇÃO DESPROPORCIONAIS, TRATAMENTO DESRESPEITOSO, VIOLAÇÃO DE SUA IMAGEM OU DE SEU NOME INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU DE COBRANÇAS VEXATÓRIAS - LESIVIDADE DOS DESCONTOS SOBRE OS PROVENTOS COMPENSADA PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO DANO MORAL AFASTADO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.DO RECURSO DA AUTORA - PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA DO REQUERIDO COM O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO RECURSO PREJUDICADO.CONCLUSÃO: RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O APELO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dênio Moreira de Carvalho Junior (OAB: 269103/SP) - Moysés Fonseca Monteiro Alves (OAB: 152000/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000582-93.2021.8.26.0180
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1000582-93.2021.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apte/Apdo: BES2A Fomento Mercantil Ltda. - Apda/Apte: Clarice Pieroni de Castro e outros - Magistrado(a) Cláudio Marques - Negaram provimento ao recurso da embargante. Deram provimento ao recurso da embargada. V. U. - APELAÇÕES EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS INSURGÊNCIAS EMBARGADA QUE PROVA QUE AS DUPLICATAS FORAM EMITIDAS EM DUPLICIDADE PELAS EMBARGANTES CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADOS EM DECORRÊNCIA DOS ILÍCITOS PRATICADOS EMBARGANTES QUE NÃO REBATERAM, DE MANEIRA CONTUNDENTE REFERIDAS ALEGAÇÕES, O QUE TRAZ MAIOR CREDIBILIDADE ÀS ALEGAÇÕES, A JUSTIFICAR A EXECUÇÃO EM FACE DAS PESSOAS FÍSICAS QUE ASSINARAM A CONFISSÃO E NÃO EM FACE DA PESSOA JURÍDICA REQUISITOS PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO QUE FORAM OBSERVADOS NÃO COMPROVADO ERRO, DOLO OU COAÇÃO BEM OFERECIDO EM GARANTIA, EMBORA UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA, ESTÁ ABRANGIDO PELA EXCEÇÃO DO INCISO V DO ARTIGO 3º DA LEI 8.009/90 ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELOS EMBARGANTES AFRONTANDO A BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAL ART. 80 E 81 DO CPC MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA NO PATAMAR DE 1% (UM POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM A REGRA DO §2º DO ART. 85 DO CPC TEMA 1076 DO STJ QUE FIXOU TESE RECENTEMENTE, IMPEDINDO A FIXAÇÃO POR EQUIDADE QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR ELEVADO FIXAÇÃO QUE DEVE SER FEITA COM BASE NO VALOR DA CAUSA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO RECURSO DA EMBARGANTE IMPROVIDO E DA EMBARGADA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Décio Perez Junior (OAB: 200995/SP) - André Alexandre Elias (OAB: 191957/SP) - Paulo César Crivelaro (OAB: 93672/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003565-87.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1003565-87.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabiana Severina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM RECURSO DA AUTORA.JUROS REMUNERATÓRIOS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUBMETEM AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33 - SÚMULAS 596 E VINCULANTE N. 7, AMBAS DO STF - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, E NA SÚMULA 382 - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA RECURSO DESPROVIDO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 28, §1º, I, DA LEI N. 10.931/04, REGULAMENTADORA DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, É ADMITIDA A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL, IN VERBIS: “NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PODERÃO SER PACTUADOS: I OS JUROS SOBRE A DÍVIDA, CAPITALIZADOS OU NÃO, OS CRITÉRIOS DE SUA INCIDÊNCIA E, SE FOR O CASO, A PERIODICIDADE DE SUA CAPITALIZAÇÃO, BEM COMO AS DESPESAS E OS DEMAIS ENCARGOS DECORRENTES DA OBRIGAÇÃO” - PERMITIDA, OUTROSSIM, A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO NOS CONTRATOS CELEBRADOS POSTERIORMENTE A 31.3.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP 1.963-17/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA - SUFICIÊNCIA, PARA TANTO, DA PREVISÃO NA CÉDULA DA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR A DOZE VEZES A TAXA DE JUROS MENSAL NELA ESTIPULADA. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ - TÍTULO EMITIDO POSTERIORMENTE A 31.3.2000 - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170/36-2001 - PREVISTA, EXPRESSAMENTE, A CAPITALIZAÇÃO PELA SISTEMÁTICA DO DUODÉCUPLO - RECURSO DESPROVIDO.TABELA PRICE - A AMORTIZAÇÃO PELA “TABELA PRICE” É LEGÍTIMA NÃO CONFIGURANDO ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO.TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA, SALVO NA HIPÓTESE DE NÃO CONTRAPRESTAÇÃO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA TESE FIXADA NO RESP N. 1.578.553/SP - TELA SISTÊMICA DE “PESQUISA DE DÉBITOS E RESTRIÇÕES DE VEÍCULOS DETRAN” COMPROVANDO O REGISTRO DO CONTRATO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO NÃO OBSERVAÇÃO DE ONEROSIDADE PACTUAÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.TARIFA DE CADASTRO POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO CONSUMIDOR APENAS NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, E NA SÚMULA N. 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATO ENTABULADO APÓS O ADVENTO DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, PREVENDO TAXATIVAMENTE A TARIFA INEXISTENTE INFORMAÇÃO NOS AUTOS REVELANDO ANTERIOR RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES ABUSIVIDADE, NÃO DETECTADA. VALOR PACTUADO QUE NÃO É SENSIVELMENTE SUPERIOR À TARIFA MÉDIA DE MERCADO, REPRESENTANDO, OUTROSSIM, APENAS 0,87% DO VALOR FINANCIADO ACRESCIDO DE IMPOSTOS RECURSO DESPROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2069096-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2069096-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dalila de Jesus Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso na parte conhecida. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA E MANTEVE A PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA DA DEVEDORA JUNTO AO ITAÚ UNIBANCO S/A INCONFORMISMO DA EXECUTADA RAZÕES RECURSAIS QUE, EMBORA PLEITEIEM A LIBERAÇÃO DO MONTANTE DETECTADO NO ITAÚ UNIBANCO S/A, VERSAM IGUALMENTE SOBRE SUPOSTA IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA MANTIDA JUNTO AO BANCO BRADESCO S/A, A QUAL NÃO SOFREU NENHUM TIPO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO A EVENTUAL LIBERAÇÃO DE IMPORTÂNCIA INDISPONIBILIZADA NO BANCO BRADESCO S/A POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL RECORRENTE, POR SUA VEZ, QUE NÃO APRESENTOU DOCUMENTO ALGUM A FIM DE DEMONSTRAR EVENTUAL IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA EFETIVAMENTE BLOQUEADA JUNTO AO ITAÚ UNIBANCO S/A, NOS TERMOS DO ARTIGO 833, INCISOS IV E X DO CPC CONSTRIÇÃO MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001773-35.2022.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1001773-35.2022.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Allan Mata Dantas Sousa Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 2856 (Justiça Gratuita) - Apelado: Luan Paiva Tani (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Lidia Conceição - NÃO CONHECERAM de parte do recurso de apelação e, na parte conhecida, DERAM PROVIMENTO.V.U. - APELAÇÃO DO AUTOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUÍZO QUE SENTENCIA O FEITO SEM OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A PRODUÇÃO DAS PROVAS PLEITEADAS OPORTUNAMENTE, QUE NÃO SÃO IRRELEVANTES AO DESLINDE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. SENTENÇA ANULADA.PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL TRAZIDA PELO APELANTE. DESCABIMENTO. MATÉRIA NÃO AVENTADA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL SEM QUE O APELANTE DEMONSTRASSE QUE DEIXOU DE SUSCITAR AS DISCUSSÕES EM PRIMEIRO GRAU POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. ARTIGO 1.014 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Teles Batista dos Santos (OAB: 467389/ SP) - André Dainese Ichikawa (OAB: 417029/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000207-67.2019.8.26.0696
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1000207-67.2019.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Foro de Ouroeste - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Ouroeste - Apdo/Apte: Euclydes Antonio de Oliveira Côrrea - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento ao recurso da Municipalidade para julgar improcedente a ação popular e julgaram prejudicado o recurso do autor popular. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DA PORTARIA DE NOMEAÇÃO E CONSEQUENTE EXONERAÇÃO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA DO MUNICÍPIO DE OUROESTE. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA MUNICIPAL, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, BEM COMO QUE A NOMEAÇÃO SE DEU APÓS ANTERIOR EXONERAÇÃO DO MESMO INDIVÍDUO EM AÇÃO POPULAR ANTERIOR, PARA OUTRO CARGO RELACIONADO À PROCURADORIA MUNICIPAL.R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, QUE ANULOU A PORTARIA DE NOMEAÇÃO DO SERVIDOR EM QUESTÃO, TORNANDO DEFINITIVA SUA EXONERAÇÃO.INSURGÊNCIA QUE SE DÁ ESPECIFICAMENTE CONTRA PORTARIA MUNICIPAL N. 206/2018, EDITADA COM BASE NA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 34/2017, QUE NOMEOU O REQUERIDO AO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DA JUSTIÇA.CONSTITUCIONALIDADE DA ALUDIDA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 34/2017 DISCUTIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, JULGADA IMPROCEDENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, RECONHECIDO POR V. ARESTO ANTERIORMENTE PROFERIDO NESTES AUTOS, COMO PREJUDICIAL EXTERNA AO JULGAMENTO DO MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 313, INCISO V, ALÍNEA “A” E §4º C.C ART. 932, INCISO I, DO CPC/2015.SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO EM FACE DO V. ARESTO QUE JULGOU A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2243669-27.2019.8.26.0000 (RE 1288627), EM QUE O PRETÓRIO EXCELSO RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 029/2017 DE OUROESTE, E CONSEQUENTE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ATACADO, BEM COMO, À INEXISTÊNCIA DE LESIVIDADE AO ERÁRIO DA NOMEAÇÃO DO CO-REQUERIDO AO EXERCÍCIO DO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA.R. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO POPULAR.RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE OUROESTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR POPULAR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 3025 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ane Keli Santana de Carvalho (OAB: 277406/SP) (Procurador) - Thiago Barbosa Ferreira Morais (OAB: 136327/MG) (Procurador) - Lais Malacarne de Oliveira (OAB: 326251/SP) - Adilson de Freitas Pedroza Junior (OAB: 191153/MG) - Guilherme Stylianoudakis de Carvalho (OAB: 165569/MG) - 3º andar - Sala 33



Processo: 7005199-24.2009.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Processo 7005199-24.2009.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - (Cedente)ENGESAN CONTRUÇÕES LTDA. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - (Cessionário) SILVANO ANTONIO ROXO - Processo de Origem:0624357-22.1989.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de pág. 277, que indeferiu o requerimento de pagamento do acordo firmado entre o credor cessionário Silvano Antonio Roxo e a Prefeitura Municipal de São Paulo. Afirma o embargante-espólio que a decisão em tela incorreu em erro material ao indeferir o requerimento, uma vez que o credor falecido será representado em juízo por seu espólio, sendo cabível, portanto, a fixação de prazo para regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do CPC. Argumenta inexistir motivo para questionamento no que se refere ao ato praticado, cuja formalização ocorreu em 20 de julho de 2022, conforme requerimento de pág. 159, portanto, anterior ao falecimento do Sr. Silvano Antonio Roxo, ocorrido em 7 de dezembro de 2022. Declara, ainda, haver se mostrado omissa a decisão ora embargada no que se refere à impugnação ofertada às págs. 267/273, que se encontra ainda pendente de apreciação. Requer, por fim, seja restabelecido o procedimento relativo ao acordo firmado, com posterior envio à DEPRE para análise da impugnação de págs. 267/273. Em síntese, é o resumo. A proposta do acordo foi protocolada na DEPRE pela Prefeitura Municipal de São Paulo somente em 22/02/23, data em que o credor Silvano Roxo já havia falecido. Contudo, a formalização do acordo ocorreu em 20 de julho de 2022, conforme requerimento de pág. 159, portanto, anterior ao falecimento do Sr. Silvano Antonio Roxo, ocorrido em 7 de dezembro de 2022. Em que pese o falecimento do credor cessionário Silvano Antonio Roxo, a sua homologação posterior é plenamente possível e jurídica porquanto o referido acordo constitui ato jurídico perfeito, devendo ser admitido para produção de seus regulares efeitos legais. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo procedentes devendo o acordo, após regularização processual, o que ora se determina no prazo de 5 dias, ser pago conforme avençado. Publique-se. São Paulo, 22 de maio de 2023. - ADV: GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), CARLOS EDUARDO DE MACEDO COSTA (OAB 24536/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/ SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), ANTONIO CELSO BAETA MINHOTO (OAB 162971/SP) SEÇÃO III Subseção I - Editais Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 34 Seção de Direito Criminal Processamento do Acervo de Direito Criminal - Pça. Nami Jafet, 235 - sala 04 - Ipiranga EDITAL de intimação de Walter Gonçalo do Nascimento, portador do RG n. 39.550.045, inscrito no CPF sob o n. 399.613.968-39, nascido aos 01/06/1987, fi lho de Rosineide Gonçalo do Nascimento e José Silvonaldo do Nascimento, com prazo de 30 dias, expedido nos autos de Apelação Criminal nº 1521377-16.2021.8.26.0228, da Comarca de São Paulo em que é Apelante Walter Gonçalo do Nascimento e Apelado Ministério Público do Estado de São Paulo. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL DR. FRANCISCO BRUNO, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que se processam na SJ 2.1.12 - Serviço de Processamento do Acervo de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sito Praca Nami Jafet, 235 - Sala 04 - Ipiranga - CEP: 04205-050 - São Paulo/SP, os autos de Apelação Criminal acima referidos, interposto por Walter Gonçalo do Nascimento, nos autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 1521377-16.2021.8.26.0228 da 1ª Vara Criminal de São Paulo. FAZ SABER AINDA que em virtude do intimado não ter sido localizado, conforme fl s. 266/267, foi determinada às fl s. 270, sua intimação por edital, com prazo de 30 dias, fi ndo o qual passará a fl uir o prazo de 10 dias para que constitua novo defensor, sob pena de nomeação de defensor dativo na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém alegue ignorância, é expedido o presente Edital que será afi xado e publicado na forma da lei. Dado e passado aos 18 de maio de 2023. Eu, Sandra Stankunas De Lima, Escrevente-Chefe, digitei. Visto, Edgar da Silva Franco, Supervisor de Serviço da SJ 2.1.12 - Serviço de Processamento do Acervo de Direito Criminal, conferi. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal EDITAL de intimação de Valdirene Nascimento Rodrigues, portadora do RG n. 22.573.483-7, inscrita no CPF sob o n. 002.966.248- 61, nascida aos 21/05/1969, fi lha de Nair de Goes Nascimento e Benedito Nascimento Filho, com prazo de 30 dias, expedido nos autos de Apelação Criminal nº 1500437-98.2020.8.26.0443, da Comarca de Piedade em que é Apelante Valdirene Nascimento Rodrigues e Apelado Ministério Público do Estado de São Paulo. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL DR. FRANCISCO BRUNO, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que se processam na SJ 2.1.12 - Serviço de Processamento do Acervo de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sito Praca Nami Jafet, 235 - Sala 04 - Ipiranga - CEP: 04205-050 - São Paulo/SP, os autos de Apelação Criminal acima referidos, interposto por Valdirene Nascimento Rodrigues, nos autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 1500437- 98.2020.8.26.0443 da 2ª Vara de Piedade. FAZ SABER AINDA que em virtude da intimada não ter sido localizada, conforme fl s. 244, foi determinada às fl s. 247, sua intimação por edital, com prazo de 30 dias, fi ndo o qual passará a fl uir o prazo de 10 dias para que constitua novo defensor, sob pena de nomeação de defensor dativo na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém alegue ignorância, é expedido o presente Edital que será afi xado e publicado na forma da lei. Dado e passado aos 18 de maio de 2023. Eu, Sandra Stankunas De Lima, Escrevente-Chefe, digitei. Visto, Edgar da Silva Franco, Supervisor de Serviço da SJ 2.1.12 - Serviço de Processamento do Acervo de Direito Criminal, conferi. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Subseção II - Processos Entrados e dependentes ou não de preparo Entrada de Feitos Originários, e de Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial Entrada Originários e Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial - Palácio Justiça - sala 145 PROCESSOS ENTRADOS EM 17/05/2023



Processo: 2111220-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2111220-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: C. L. G. - Agravada: B. A. T. (Representando Menor(es)) - Agravada: M. L. G. T. (Representado(a) por sua Mãe) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 118/119), proferida em ação de alimentos (Processo nº 1001852-72.2022.8.26.0066), que fixou provisórios em favor da filha do recorrente no montante de 25% sobre os rendimentos líquidos recebidos pelo agravante. Sustenta o agravante que não tem condições de adimplir com os alimentos provisórios fixados, pois estão acima de sua possibilidade. Defende que cabe a ambos os genitores o dever de alimentar; que a genitora não comprovou a necessidade da alimentanda; que aufere renda inferior a genitora; que o valor pago nunca havia sido reclamado pela genitora da menor; que a genitora ostenta vida luxuosa nas redes sociais, com diversas viagens pelo mundo. Aduz que tem outros dois filhos aos quais também tem que prover (ambos recebendo entre R$300,00 e 380,00), e que pelo princípio da isonomia entende-se que todos devem receber aproximadamente o mesmo valor; que arca com despesas domésticas e necessárias à própria subsistência como água e luz, alimentação, aluguel e demais despesas, além de despesas com contrato de aluguel, plano de saúde, que evidenciam que não aufere renda suficiente. Requer redução dos alimentos para 25% do salário-mínimo. Pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita. DECIDO. Defiro a gratuidade judiciária para processamento deste recurso, sem prejuízo da análise do pedido de justiça gratuita pelo juízo a quo. Defiro em parte antecipação dos efeitos da tutela recursal. Os elementos trazidos autorizam redução provisória do valor da pensão, enquanto melhor se apuram as possibilidades do alimentante. Com Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 804 a documentação juntada há verossimilhança na alegação de impossibilidade de arcar com os alimentos provisórios inicialmente fixados. Deve ser considerada, ainda, a circunstância de haver outros dois filhos, Alanna Luiza Gomes da Silva e Luiz Otávio Moura Gomes (fls. 19 e 94/96), limitando a capacidade do alimentante. Assim, por ora ficam os alimentos fixados em 15% sobre seus rendimentos, uma vez que a alimentanda tem apenas cinco anos de idade (nascida em 02/01/2018) e as necessidades são presumidas. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Moises Victor Silva Magalhaes (OAB: 53183/GO) - Eliezer Zanin (OAB: 161764/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2115095-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2115095-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: M. L. A. - Agravada: N. C. V. P. L. de A. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fl. 14), proferida em divórcio litigioso c.c alimentos, em fase de cumprimento de sentença (Processo n.º 1012198-04.2016.8.26.0451), que deferiu a proposta de pagamento sugerido pela requerente para devolução de pensão alimentícia paga em duplicidade, devendo ela proceder ao pagamento mensal do correspondente a 20% do que é pago a título de pensão alimentícia, até a quitação integral do débito existente junto ao réu. Inconformado, pretende o recorrente revisão da r. decisão, alegando, em apertada síntese, que teve descontado do seu benefício previdenciário por incapacidade o valor de R$4.326,12, bem como realizou pagamento do mesmo valor através de depósito bancário; que a agravada utilizou o valor pago em duplicidade e, posteriormente, alegou não possuir meios para devolver o valor ao agravante que não seja através de desconto de 20% do que é pago a título de pensão alimentícia pelo próprio agravante prejudicado; que manifestou discordância com a forma de pagamento proposta pela agravada; que a agravada falta com a verdade ao alegar que não possui outro meio de devolver a quantia paga indevidamente, pois exerce atividade remunerada. Requer que a empregadora da agravada seja oficiada, com intuito de que se proceda desconto em folha de pagamento de 30% (trinta por cento) do salário líquido desta, até que seja quitado o crédito do agravante, que deve ser atualizado e acrescido de juros até a data da interposição do presente recurso. DECIDO. Cabível o agravo nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC, que admite o recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Tendo em vista a ausência de requerimento de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Virginia Elizabeth Vidal de Campos (OAB: 379299/SP) - Juliana Domingues de Oliveira (OAB: 354740/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2123951-31.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2123951-31.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Angatuba - Agravante: Mario Lopes de Almeida - Agravado: José Lopes de Almeida - Trata-se de Agravo Interno, interposto nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática que reconheceu prejudicado o recurso de agravo de instrumento interposto pelo próprio aqui agravante, em razão da prolação de sentença e, com isso, perda superveniente do objeto. Em seu agravo interno o agravante pretende a reconsideração para que o agravo de instrumento seja julgado em seu mérito pela Colenda Turma Julgadora; argumentou que em razão do indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao agravo foi compulsoriamente obrigado a prestar contas, não o fez de forma voluntária, e sugeriu, em tons não compatíveis com o mister da Advocacia, condutas dessa Relatora no feito; aduziu que a sentença de primeira fase não obsta o conhecimento e julgamento do agravo de instrumento. Requereu o provimento do agravo interno nesses termos. É o relatório. 1. De proêmio, mantenho a decisão monocrática agravada pelos seus próprios fundamentos. Em uma análise de cognição sumária, o agravante busca utilização do agravo interno como sucedâneo do recurso cabível em face da sentença que julgou a segunda fase da prestação de contas - aliás, foram julgadas boas as contas apresentadas pelo próprio agravante -, o que não justifica a pronta reconsideração, nem a atribuição de efeito suspensivo à sentença de mérito. 2. Abra-se vista à parte agravada, nos termos dos artigos 1.019, II, e 1.021, § 2º, do NCPC, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, retornem este agravo Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 906 interno conclusos para decisão acerca de eventual juízo de reconsideração, ou para julgamento. Observe-se, mais uma vez, que não se faz aqui qualquer pré-julgamento da causa, uma vez que toda a matéria aqui decidida será objeto de nova deliberação por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento por esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Intimem- se e Cumpra-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Jose Marcio Basile (OAB: 32625/SP) - Claiton Elder Negrizoli (OAB: 353983/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1010761-20.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1010761-20.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Caio Pelisson Ceneviva Me - Apelado: Daniele Cristina Fontanin Coque - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 204/216) interposto por Caio Pelisson Ceneviva ME contra a r. sentença de fls. 199/201 que, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em face de Daniele Cristina Fontanin Coque, julgou improcedente o pedido inicial. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, recorre a autora, pugnando, inicialmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando dificuldades financeiras que a impossibilitam, nesse momento, de arcar com o preparo recursal. No mérito, alega, em síntese, que o caráter indevido e injusto da reclamação feito pela Apelada reside justamente no fato de que seu descontentamento não foi com os serviços arquitetônicos do Apelante, os quais foram prestados de forma satisfatória por ele, conforme demonstrado acima, mas por falhas na execução da obra, sobre as quais o Apelante não tinha qualquer responsabilidade. Insiste que a reclamação feita pela apelada não tem o mínimo de razoabilidade, portanto, não pode ser considerada lícita e nem entendida como liberdade de expressão. Discorre sobre os serviços contratados e a alteração do projeto pela apelada, ressaltando que não era responsável pela fiscalização da obra, já que não contratado esse serviço. Aduz que perdeu um contrato com outro cliente devido à reclamação da apelada no site Reclame Aqui, o que comprova que a referida acusação caracteriza-se como um ato ilícito, notadamente porque aponta vícios que certamente não foram ocasionados pelo recorrente, de forma que não pode permanecer ativa na rede de computadores, sem qualquer consequência. Em vista disso e o mais que argumenta, requer a reforma da sentença para que seja julgado totalmente procedente o pedido inicial. Contrarrazões a fls. 221/234. Não houve oposição ao julgamento virtual. É, em síntese, o relatório. Cumpre destacar, inicialmente, que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi feito diretamente no presente recurso de apelação. Assim, antes de se analisar o mérito recursal propriamente dito, de rigor que se decida acerca do pedido de gratuidade, tendo em vista a ausência do recolhimento de preparo. E, neste ponto, de rigor o indeferimento do pleito de gratuidade. Sabe-se que, por expressa disposição legal, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça leva em conta, primordialmente, as condições pessoais do requerente, devendo esta benesse ser concedida àqueles que não podem pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil). Ainda que a declaração de hipossuficiência goze ela de presunção juris tantum de veracidade, certo é que mesmo esta presunção pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário, como a qualificação profissional da parte, a natureza e o vulto da demanda, ou, mesmo, os fatos relatados na causa de pedir (neste sentido: STJ, AgRg nos EDcl na MC 5942 / SP). No caso de pessoas não naturais, a declaração de hipossuficiência financeira deve ser sempre acompanhada de prova da alegada situação de pobreza. Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481 com o seguinte teor: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (sem destaques no original). Na hipótese em tela, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária foi formulado apenas no recurso de apelação e não veio acompanhado de qualquer prova da alteração da situação financeira e patrimonial da apelante, tal como lhe competia, de modo a possibilitar o deferimento desta pretensão. Cumpre ressaltar que a parte autora recolheu, a contento, as custas processuais iniciais. Tendo assim procedido, competia a ela comprovar a alteração da sua situação financeira, após a prolação de sentença, de modo a justificar a concessão da gratuidade no curso do processo. Todavia, a apelante não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar a alteração da sua situação econômica no curso do processo. Bem por isso, não se justifica a concessão do benefício em questão. O pagamento das despesas processuais é ônus de demandar em juízo e, notadamente, a taxa judiciária ostenta natureza tributária, que não pode ser relevada sem real comprovação da insuficiência financeira. Pelo contrário, a observância das normas referentes à gratuidade processual evita prejuízo aos jurisdicionados e ao Estado, que tem a obrigação de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal), não podendo conceder isenção àqueles que não fazem jus ao benefício, sob pena de onerar indevidamente o Erário. Assim, indeferido o benefício, deve a apelante recolher o valor do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 99, § 7º do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Moises Daniel Furlan (OAB: 299695/SP) - Bruna Muller Rovai (OAB: 361547/ SP) - Fabio Renato Oliveira Silva (OAB: 337592/SP) - Reginaldo José da Costa (OAB: 264367/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2101235-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2101235-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: TRISKEL - ELETRIFICAÇÃO E AUTOMAÇÃO - Réu: MDS FERRAMENTAS - Ação Rescisória nº 2101235-73.2023.8.26.0000 Foro de Guarulhos 4ª Vara Cível Autora: Triskel Eletrificação e Automação Ré: MDS Ferramentas V. 41375 Ação rescisória de sentença Impossibilidade jurídica do pedido Indeferimento da petição inicial. Pretensão de rescisão da r. sentença da 4ª Vara Cível do Foro de Guarulhos, proferida em embargos à execução, os quais foram julgados procedentes, em parte, julgada extinta a execução principal (autos nº 1025941-73.2022.8.26.0224) com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC. Alegou a autora ter a r.sentença sido embasada em declarações fraudulentas, haja vista ter a ré fraudado a lei, usando de simulação para tal. Alegou, mais, terem sido preenchidos os pressupostos para o ajuizamento da ação rescisória. Postulou pela procedência. Eis o relatório. Triskel Eletrificação e Automação promoveu execução de título extrajudicial (em 18/06/2022 fls. 1-4 dos autos 1025941-73.2022.8.26.0224) em face de MDS Ferramentas, que ofereceu embargos à execução (em 16/08/2022 fls. 1/9 dos autos 1038341-22.2022.8.26.0224), os quais foram julgados procedentes, em parte, julgada extinta a execução principal (autos nº 1025941-73.2022.8.26.0224) com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC, nos termos da r.sentença de 08/12/2022 (fls. 45/47 dos autos 1038341-22.2022.8.26.0224), cujo trânsito em julgado ocorreu em 15/03/2023 (certidão de fls. 54 dos autos 1038341-22.2022.8.26.0224). A ação rescisória deve ser resguardada aos estritos casos previstos nos incisos do art. 966 do CPC. Todavia, com a propositura desta demanda, demonstra a autora não se conformar com a extinção do feito principal (nº 1025941-73.2022.8.26.0224), tentando transformar a presente demanda em um recurso de apelação extemporâneo. Ocorre que a rescisória não é o meio hábil para tanto, até porque a impugnação deduzida na referida peça poderia ter sido objeto de questionamento pela via apropriada, a qual não foi ofertada, nos autos dos embargos à execução, no prazo legal. Assim, o pedido deduzido nesta ação mostra-se desvinculado do objeto a que se destina o feito rescisório, ausente, portanto, a possibilidade jurídica da rescisão da r.sentença atacada. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do inciso I, do art. 485 e inciso I do art. 330, ambos do CPC. Custas Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1095 na forma da lei. São Paulo, 17 de maio de 2023. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Lucas Rafael Lopes da Luz (OAB: 419261/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2121185-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2121185-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Banco do Brasil s/a - Agravado: Waldomiro Silvestre - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2121185-68.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.300/309) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a parte agravante, em preliminar, a necessidade de sobrestamento do feito em razão do recurso extraordinário 626.307/SP e recurso extraordinário n.1.101.937/SP. No mérito, alega que o juízo de piso, ao rejeitar sua impugnação, deixou de acolher as teses deduzidas de: prescrição da ação; incompetência territorial; necessidade de suspensão da ação; excesso de execução apontadas pela instituição financeira; correção monetária do débito pelos índices da caderneta de poupança, sem observação da diferença creditada a época da implantação do plano; incidência de juros de mora computados desde a citação na ação de cumprimento de sentença; não incidência de pagamento de honorários sucumbências. Prequestiona, por fim, os artigos: art. 487, II do CPC e art. 27 CDC; art. 240, CPC; art. 17 Lei 7.730/89; art. 85, §1º do Código de Processo Civil. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito, a fim de garantir resultado útil, afastar o perigo da irreversibilidade e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo parcial para obstar o levantamento de eventuais valores por parte do credor até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie- se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 22 de maio de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 376319/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Walmir Antonio Silvestre - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002243-95.2022.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1002243-95.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Carlos Caetano Perlatti (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 155/158, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido para declarar inexigível o débito identificado por força da prescrição e condenar o réu na obrigação de fazer consistente em excluir o registro da plataforma Serasa Limpa Nome e se abster de cobrança pela via extrajudicial, bem como repassar ou compartilhar os dados referentes ao débito para terceiros, sem consentimento ou autorização expressa do autor, sob pena de multa. Pela sucumbência, condenou o réu no pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, arbitrados, por equidade, em R$ 750,00. Apela o autor a fls. 161/167. Argumenta, em suma, que os honorários do seu patrono foram arbitrados em valor módico e que não remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelo advogado, pois, apesar da baixa complexidade, devem ser observadas outras circunstâncias, notadamente o esforço da parte vencedora, requerendo a reforma da sentença para majorar os honorários sucumbenciais para o valor de R$ 2.000,00. Recurso tempestivo, processado e contrariado (fls. 168/174), mas sem recolhimento das custas. À míngua de recolhimento do preparo, foi concedido ao apelante o prazo de cinco dias para recolher a quantia equivalente ao dobro da taxa judiciária referente ao preparo (calculado sobre a pretendida majoração dos honorários), em valor atualizado, sob pena de deserção. Certificou-se o decurso de prazo sem manifestação do apelante (fl. 255). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Reza o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, sob pena de deserção. E o parágrafo quarto do mencionado artigo dispõe que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Considerando tratar-se de recurso interposto no estrito interesse do patrono do autor e que a gratuidade foi concedida tão somente à parte, incumbia ao advogado, nos termos do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, preparar o recurso de apelação a fim de cumprir imprescindível requisito de admissibilidade. Todavia, não se comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do valor do preparo e, mesmo após intimação, na pessoa do advogado, para comprovar o recolhimento das custas de preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, não foi cumprida a determinação, transcorrendo in albis o prazo concedido. Com efeito, o apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Observo não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois os honorários foram fixados em favor do patrono do apelante. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Caio Eduardo Perlatti (OAB: 329320/SP) - Henrique José Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1187 Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2114496-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2114496-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elza Sanches de Almeida Pereira - Agravada: Liliam de Almeida Pereira - Agravado: William Orispo do Nascimento Silv - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elza Sanches de Almeida Pereira contra a r. decisão de fls. 42 da ação de extinção de comodato c/c desocupação de imóvel de origem, ajuizada em face de Liliam de Almeida Pereira e William Orispo do Nascimento Silva, que indeferiu pedido de tutela objetivando a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial. In verbis: (...) A narrativa inicial denota a existência de comodato verbal familiar entre as partes, sendo que a situação persiste desde o ano de 2021 e não há notificação extrajudicial dos réus demonstrando a intenção de extinção do comodato. Indefiro o pedido: Os argumentos deduzidos não são suficientes para concessão da tutela, diante da falta de comprovação da urgência, contemporânea ao ajuizamento da lide, requisito essencial para a concessão da medida antes do estabelecimento do contraditório (CPC, art.10 e art.300). Admite-se o exame da tutela após manifestação da parte contrária. (...) Em suas razões recursais, sustenta a agravante ser legítima possuidora do imóvel de matrícula nº 61.075, registrado no 12º Ofício de Imóveis de São Paulo. Aduz possuir relacionamento conturbado com a requerida Liliam, sua filha, mas que, em razão do laço familiar e do fato de ela, Liliam, estar sem moradia, em meados de abril de 2021 celebrou contrato de comodato verbal com ela, para que passasse a residir em cômodo a ser construído na parte superior de seu imóvel. Narra que não restou definido prazo de duração do comodato, e que o cômodo foi construído com seus próprios recursos, e de familiares, sendo que a requerida pouco contribuiu, vindo a morar ali após a conclusão da obra, juntamente com seus três filhos e seu marido, William. Aponta que desde que adentrou ao imóvel, a requerida promove brigas constantes e possui comportamento hostil com todos, inclusive por meio de ameaças físicas e de morte, o que ensejou a lavratura de boletim de ocorrência. Afirma ter solicitado diversas vezes a desocupação do imóvel aos requeridos, o que não foi atendido até o momento. Requer a concessão do efeito ativo, para determinar a imediata desocupação do imóvel, e, ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a tutela antecipada recursal. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se ausentes os requisitos para a concessão do efeito ativo. Os documentos que instruem a inicial na origem não permitem concluir, de forma segura, a presença dos requisitos elencados no art. 561 do CPC, notadamente sob o aspecto da turbação/esbulho, vez que, como aduzido pela própria autora na inicial, e repetido em suas razões recursais, a requerida Liliam, e seu respectivo marido, exercem a posse do bem desde meados de abril de 2021, por meio de apontado contrato de comodato verbal, não se verificando nos autos, até o momento, qualquer indicativo de lesão possessória da requerente. Destaque-se, nesse aspecto, que a agravante não comprovou notificação extrajudicial dos requeridos acerca de eventual encerramento do contrato de comodato verbal alegado, limitando-se a colacionar os boletins de ocorrência de fls. 23/26, bem como o termo de declarações prestadas perante autoridade policial, às fls. 27/28, que nada versam acerca do apontado esbulho. A concessão da reintegração de posse neste cenário parece ser precipitada, sendo mais prudente, como decidido pelo juízo agravado, analisar a questão sob o crivo do contraditório. Nesse sentido: Possessória - Reintegração de posse Liminar - Indeferimento Ações possessórias que guardam rito próprio Arts. 554 a 558 do atual CPC - Audiência de justificação que tem a finalidade de dar elementos de cognição ao juiz, a fim de que analise a possibilidade de outorgar ou não a liminar Art. 562, “caput”, do atual CPC Necessidade de designação de audiência de justificação prévia, com a citação dos supostos invasores, para nela comparecerem Ocasião em que os fatos serão melhor elucidados, devendo ser reapreciado o pedido de concessão de liminar de reintegração de posse pelo juiz da causa Agravo provido em parte. Recurso Agravo de instrumento Ação possessória Valor da causa - Determinada a emenda da exordial para se atribuir à causa o valor correspondente ao do imóvel - Agravante que, depois da interposição do recurso, cumpriu a determinação e procedeu ao recolhimento da diferença das custas iniciais Decisão que foi cumprida sem qualquer ressalva - Aceitação tácita da decisão recorrida - Aplicação do art. 1.000 do atual CPC Perda do interesse recursal Agravo não conhecido quanto a esse tema. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034530-93.2023.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. Decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse do bem imóvel descrito na inicial. Insurgência dos requerentes. Ata notarial que, por si só, não se mostra suficiente para comprovar o esbulho de menos de ano e dia, notadamente pela existência de ação de usucapião ajuizada pelo agravado em novembro de 2019. Alegação de que as áreas são distintas que prescinde de prova. Estabelecimento do contraditório que se faz necessário. Ausência dos requisitos dos artigos 558 e 561, III, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2204030- 31.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022) Agravo de Instrumento. Ação de manutenção de posse com pedido liminar. Decisão que manteve o indeferimento da tutela pleiteada pela autora para lhe assegurar a manutenção da posse diante do esbulho que afirma ter sido praticado pelo requerido. Inconformismo. Não acolhimento. Requisitos indispensáveis para a concessão da ordem liminar não preenchidos. Esbulho possessório praticado pelo agravado não comprovado, nos termos do artigo 561, II, do CPC. Conquanto haja prova da posse em favor da recorrente, não ficou demonstrado ato de turbação praticado pelo recorrido, que pudesse ser afastado por ordem judicial. Assim, por ora, fica tudo como está. As partes deverão, durante a instrução, comprovar a tese que cada qual defende. E isso deverá ser objeto de futura análise pelo juiz de Primeira instância. Decisão mantida. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2025900-82.2022.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba -3ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) Assim, processe-se o presente agravo sem a outorga da tutela antecipada recursal. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Stella Pereira Silva (OAB: 471008/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2116454-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2116454-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Elizenilda Maria Marque da Silva Fodor - Agravado: Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elizenilda Maria Marque da Silva Fodor contra a r. decisão de fls. 36 dos autos de origem, que move em face de Banco Safra S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos seguintes termos: Vistos. À vista da declaração de imposto de renda juntada aos autos, indefiro o pedido de assistência judiciária. No presente caso, deve-se desconsiderar, de ofício a presunção derivada da declaração de alegada pobreza, posto que pode-se verificar, com simples análise que a renda anual do(a) autor(a), que ultrapassa a quantia de R$ 62.000,00, está acima do padrão médio de ganhos da população em geral, bem como o patrimônio que o(a) mesmo(a) possui, não se enquadrando, portanto, nos moldes que se determina o chamado pobre na acepção jurídica do termo. A assistência Judiciária confere-se aos efetivamente necessitados, segundo prescrito pelo artigo 1º da mencionada Lei 1060/50, aos que, de modo real, não detêm recursos bastantes para custear a lide, sem sacrifício de sua mantença e de seus familiares, não àqueles que apenas não se dispõem a reduzir, um pouco, seus gastos com coisas não essenciais e vivam, momentaneamente, sem margem de ganho não comprometido. Em 05 dias, regularize o(a) autor(a) o recolhimento das custas judiciais, conforme determina a Lei 11.608/2003, bem como diligências do Sr. Oficial de Justiça, se o caso ou taxa postal. Tornem-se sigilosos os documentos de fls. 31/32 e fls. 34/35. Intime-se. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a renda percebida por ela e comprovada nos autos de origem não é suficiente para fazer frente às despesas e custas processuais. Afirma que recebe apenas o valor do benefício previdenciário e, com essa quantia, mantém seu próprio sustento, arcando com despesas comuns, como alimentação, vestuário, entre outras. Aduz que, conforme indicado nos documentos comprobatórios, está muito endividada, o que corrobora a impossibilidade de pagar as despesas sem prejuízo de sua subsistência. Argumenta que o benefício previdenciário recebido não é exorbitante e, portanto, sua renda mensal se enquadra nos parâmetros utilizados para a concessão das benesses da justiça gratuita. Destaca que o indeferimento da gratuidade pleiteada ensejará a impossibilidade de acessar a justiça. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, a agravante se qualificou, na afirmação de hipossuficiência (fls. 16 da origem), como doméstica. Em relação às peças que instruem os autos originários, verifica-se que a autora juntou, em fls. 24/25 da origem, o extrato bancário datado de 2020, em que consta recebimento de benefício no valor de R$2.297,50, à época e o extrato de empréstimos firmados por ela (fls. 26 da origem). Instada a apresentar novos documentos, conforme determinação do juízo a fls. 27 da origem, a autora anexou recibo de declaração do imposto de renda, em que constam rendimentos tributáveis no valor de R$62.345,69 (fls. 31/32 da origem); uma única conta de energia elétrica (fls. 33 da origem) e captura de tela de seu extrato bancário, mas que apenas demonstra o saldo negativo no momento da retirada e movimentações de dois dias do mês de maio de 2023. Em análise aprofundada aos documentos trazidos, destaca-se que o benefício informado pela autora e comprovado por meio do extrato de fls. 24/25 da origem possui valor modesto e, em tese, compatível com os benefícios da gratuidade de justiça. No entanto, não se pode ignorar o fato de que o comprovante trazido pela autora é datado de 2020, sendo certo que, nas capturas de tela mais recentes, apenas constam recortes do extrato e nem sequer há indicação de nome ou conta bancária, que pudessem identificar ser a autora a titular (fls. 34/35 da origem). Além disso, inexistem esclarecimentos acerca do valor dos rendimentos tributáveis apresentados na declaração de imposto de renda, sendo certo que as informações apresentadas não são suficientes para aferir a viabilidade, ou não, do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, determino que a agravante apresente o inteiro teor da declaração do imposto de renda do último exercício, a integralidade dos extratos bancários dos últimos três meses e de seu cartão de crédito dos últimos três meses, bem como que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de cinco dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, fica deferido o efeito suspensivo recursal, apenas para que o andamento dos autos principais não seja obstado pelo não recolhimento das custas iniciais. Int. Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1220 e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Gabriela Rosa Cancian (OAB: 318614/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1016413-91.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1016413-91.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro Rodrigues de Melo Junior - Apelado: Alex Paul Isberner - Apelado: Richard Paul Isberner - VOTO Nº: 39733 - Digital APEL.Nº: 1016413- 91.2020.8.26.0577 COMARCA: São Paulo (11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro) APTE. : Pedro Rodrigues de Melo Júnior (réu) APDOS. : Alex Paul Isberner e Richard Paul Isberner (autores) 1. Alex Paul Isberner e Richard Paul Isberner propuseram ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse, de rito comum, em face de Pedro Rodrigues de Melo Júnior (fls. 1/11, 49/50). O réu ofereceu contestação (fls. 71/77), havendo os autores apresentado réplica (fls. 100/108). A audiência de tentativa de conciliação resultou infrutífera (fls. 277/278). O ilustre magistrado de primeiro grau, de modo antecipado, julgou a ação procedente (fl. 355), nesses termos: i) declaro rescindido o contrato de compra e venda (fls. 22/30) do imóvel matriculado sob o n. 210.042 junto ao 15º CRI; ii) determino a imediata reintegração na posse deste em favor dos autores; iii) condeno os autores a devolver o valor nominal de R$ 129.100,00, atualizado pelo IGPM e com juros de 1% ao mês após o trânsito em julgado; iv) condeno o requerido a pagar mensalmente R$ 3.300,00 a título de taxa de fruição, desde a transmissão da posse em 2018 até a efetiva reintegração de posse ou devolução, bem como o débito de IPTU do período. O eventual crédito ou débito apenas deve ser atualizado, pelo IGMP, após a compensação do valor nominal para devolução com o da fruição, o que será apurado em cumprimento de sentença (fl. 355). Relativamente às verbas de sucumbência, a digna autoridade judiciária sentenciante deliberou que: Arcará o réu, ainda, pela sucumbência, com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (fl. 355). O réu opôs embargos de declaração (fls. 361/362), os quais foram rejeitados (fl. 374). Inconformado, o réu interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 377), aduzindo, em síntese, que: não tem condições de arcar com as custas do processo; deve ser deferido a ele o benefício da justiça gratuita; os autores deram causa ao retardamento da obtenção do financiamento; os documentos para possibilitar o financiamento bancário somente foram fornecidos após determinação judicial; quando da propositura da ação, os autores não reuniam as condições necessárias para tanto, uma vez que estavam em mora porque não tinham regularizado ainda a documentação necessária para a obtenção do financiamento; somente em agosto de 2021, os autores regularizaram a documentação necessária; diante da ausência de regularização da documentação pelos autores, foi impedido de obter financiamento com taxas mais acessíveis; os autores devem ser condenados no pagamento de indenização no valor de 50% do saldo devedor, além de multa de 10% sobre o valor do contrato; injusta a condenação da taxa de fruição, já que pagou mais de 50% do preço e arcou com o pagamento do IPTU e condomínio; não tendo havido atraso no pagamento, inadmissível a aplicação do IGPM; diante da inexistência de índice para rescisão contratual, deve ser aplicada a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; há de ser reconhecida a culpa exclusiva dos autores, com a condenação destes no pagamento da multa contratual e de indenização correspondente a 50% do valor financiado (fls. 378/387). O recurso do réu foi preparado (fls. 435/436), havendo sido respondido pelos autores (fls. 413/427). É o relatório. 2. Depois da interposição do apelo, quando os autos já se encontravam no tribunal, as partes noticiaram que se compuseram amigavelmente (fls. 445/448). A transação firmada depois daquele momento envolve aceitação tácita da sentença, o que ocasiona a não apreciação do recurso, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do atual CPC. 3. Portanto, não conheço da apelação do réu (fls. 378/387). Devolvam-se os presentes autos ao digno juízo de origem, a quem compete homologar o acordo noticiado (fl. 445), bem como suspender o processo até o pagamento da última parcela ajustada (fl. 446), nos termos do art. 922 do atual CPC. São Paulo, 23 de maio de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Maria Luisa Alves Domingues (OAB: 105517/SP) - Wagner Duccini (OAB: 258875/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1222



Processo: 1022996-69.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1022996-69.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Dona Saúde Clinicas Ltda - Apelado: Clínica Médica Vila Alpina S/s Ltda - Epp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA- Voto n.º 56.731 Apelação Cível Processo nº 1022996-69.2022.8.26.0562 Comarca: Santos - 4ª Vara Cível Apelante: Dona Saúde Clinicas Ltda. Apelado: Clínica Médica Vila Alpina S/s Ltda. Epp Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA Despacho determinando apresentação de documentação para análise da condição de hipossuficiente Justiça gratuita indeferida determinado o recolhimento do preparo, sob pena de deserção - Determinação não cumprida Decorrido prazo sem manifestação da parte Preclusão temporal Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. Dona Saúde Clínicas Ltda. ajuíza a presente Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1323 apelação, por não se conformar com a sentença que julgou improcedentes os embargos para, nos termos do artigo 02, § 8º do CPC, constituir título executivo judicial o valor indicado na inicial (R$ 27.181,30), atualizado monetariamente e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. O embargante sucumbente foi condenado a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15%, sobre o valor atualizado do débito. A Apelante postulou os benefícios da justiça gratuita. Este é o relatório. O Apelo não deve ser conhecido. Com efeito, por decisão deste Magistrado, diante da falta da juntada de documentos para a apreciação do pedido de justiça gratuita, conforme determinado às fls. 185, foi indeferida a benesse, por ausência de demonstração, da impossibilidade do recolhimento do preparo recursal. Assim, foi ela intimada para, em 15 dias, efetuar o recolhimento do preparo fls. 188, sob pena de não conhecimento do recurso. Foi certificado nos autos o decurso do prazo sem o cumprimento da determinação fls. 190. No caso em apreço, foi concedida à apelante a oportunidade para a comprovação ou o recolhimento das custas relativas ao preparo. Contudo, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. Assim, não o tendo feito, obsta-se a admissibilidade do apelo, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei e, desta forma, assumiu ela o risco de ter o recurso julgado deserto. Trata-se, portanto, de requisito extrínseco de regularidade formal para o processamento do recurso, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Isto posto, pelo meu voto, não conheço do apelo. São Paulo, 22 de maio de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Flavio Tayar Pais (OAB: 194202/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2121719-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2121719-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Espólio de Altair Jose Reinaldo - Agravante: Espólio de Rufino José Reinaldo - Agravante: Zulmira Fabiani Reinaldo - Agravante: Maria de Fátima Araújo Reinaldo - Agravante: Josimara Reinaldo - Agravante: Liliane Reinaldo - Agravante: Luci Helena Reinaldo Ferreira - Agravante: Eline Reinaldo Pereira - Agravante: Itamar Jose Reinaldo - Agravado: Edson Ferraz - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO Agravo de instrumento tirado contra decisão que extingue a execução Inadequação da via eleita Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal Precedentes Tendo em vista o cumprimento da obrigação, a decisão que extingue o feito, os termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, desafia recurso de apelação Recurso não conhecido. Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto por Espólio de Rufino José Reinaldo, Espólio de Altair José Reinaldo, Zulmira Fabiani Reinaldo, Maria de Fátima Araújo Reinaldo, Josimara Reinaldo, Liliane Reinado, Luci Helena Reinaldo Ferreira, Eline Reinaldo Pereira e Itamar José Reinaldo, atacando a r. decisão de fls. 113 integrada pela de fls. 118/119 dos autos originários proferida em sede de ação indenizatória fundada em acidente de trânsito em fase de cumprimento de sentença, que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil e determinou o recolhimento das custas finais pelos executados. Recurso regularmente processado. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, a teor do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, houve extinção da execução, declarada por sentença, em razão do cumprimento da obrigação. Com efeito, reza o § 1º do artigo 203 deste mesmo Código: Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nosarts. 485e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. [g.n.]. Como cediço, nos termos do artigo 1.009 também do Estatuto de Ritos: Da sentença cabe apelação.. Portanto, tenho que inadequada a via eleita pelos recorrentes, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos. Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Extinção sem resolução do mérito, dada a inércia do exequente em dar andamento ao feito, a despeito de intimado. Insurgência dos exequentes. - Inadequação da via recursal eleita. Ato judicial que constitui sentença em termos tanto formais, quando materiais. Inadmissível impugnação pela via do agravo de instrumento. Pronunciamento judicial que desafia recurso de apelação. Erro grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078275-26.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023). Agravo de instrumento. Sentença que extinguiu a execução, em razão do reconhecimento da inexistência de título executivo apto a embasar o incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, I, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento interposto contra sentença que julgou extinta a execução. Inadequação da via eleita. Cabimento de apelação. Erro grosseiro que não comporta aplicação da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060356-24.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO (“ASTREINTES”) Decisão que extinguiu a execução de origem Agravo de Instrumento manifestamente inadmissível no caso Sentença é o pronunciamento pelo qual o juiz extingue a execução Art. 203, § 1º, do CPC/2015 Apelação que é o recurso adequado para impugnar a sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC/2015 Código de Processo Civil revogado que já contava com expressa previsão de que a decisão que importava em extinção da execução seria recorrível por apelação Art. 475-M, § 3º, do CPC/73 Erro grosseiro quanto ao recurso interposto Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal Precedentes RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235241-51.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2023; Data de Registro: 06/03/2023). Nestes termos, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com suporte no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Pub. e Int. São Paulo, 22 de maio de 2023. JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS Juiz Substituto em Segundo Grau (No impedimento ocasional da Relatora) - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Advs: Cristina Reia Cardia (OAB: 167352/SP) - Diogo Spalla Furquim Bromati (OAB: 226427/SP) - Michele Miranda da Silva (OAB: 279631/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2116262-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2116262-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Bauru - Requerente: Banco de Lage Landen Brasil S/A - Requerida: Roseli Brambilla Biscaro - Pedido de efeito suspensivo à apelação. Ação de busca e apreensão de maquinário com lastro em contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia. Inadimplemento. Liminar de busca e apreensão concedida, ante o preenchimento dos requisitos legais, dentre eles a notificação para contribuição em mora. Feito suspenso em razão de conexão com ação de consignação em pagamento, com deferimento de liminar para suspensão dos efeitos da mora, mediante depósito. Julgamento conjunto. Improcedência da consignação ante a insuficiência do depósito e extinção da ação de busca e apreensão, porquanto suspensos os efeitos da mora quando da notificação. Apelação. Pedido de efeito suspensivo que deve ser parcialmente provido. Credor que ainda não havia sido citado na Ação de consignação quando do ajuizamento da ação de busca e apreensão. Insuficiência do depósito na consignação, que não afasta a mora, mormente ante o assentado no Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.622.555/MG, que fixou tese de que o adimplemento substancial não se aplica aos contratos garantidos por alienação fiduciária. Efeito ex tunc da sentença prolatada na consignatória que retroage ao momento do deferimento da liminar que suspendeu os efeitos da mora. Injustificável Risco de dano ao credor, que recomenda a suspensão dos efeitos da sentença de extinção da ação de busca e apreensão, com efeito ativo para que se retome as diligência de busca e apreensão da garantia. Depósitos recusados pelo Requerente para fins de purga da mora, que devem ser levantados pelo devedor. EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE CONCEDIDO. I. Relatório Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação interposta pelo Banco de Lage Landen Brasil S/A contra a sentença de fls. 277/284, prolatada pelo eminente Juiz da 7ª Vara Cível do Foro da Comarca de Bauru, proferida nos autos de ação de consignação em pagamento, que a julgou improcedente ante a insuficiência do depósito frente à dívida, extinguindo a ação de busca e apreensão, ao fundamento de que, no momento em que ajuizada, havia decisão na consignação pedindo a cobrança. Embargos restaram rejeitados. Interpostas apelações pela partes, requer o Banco de Lage Landen Brasil S/A a suspensão dos efeitos da sentença, com efeito ativo, para que se lhe autorize dar prosseguimento à ação de busca e apreensão ante o risco de dano irreparável. Assim como levantar os depósitos efetivados nos autos da consignatória. É a síntese do necessário. II. Fundamentos Recomenda a cautela a concessão doe feitos suspensivo ao recurso de apelação interposto por Banco de Lage Landen Brasil S/A. Ante o imbróglio que permeia as ações conexas de busca e apreensão e consignação em pagamento, deve-se tomar por premissa que há um contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária em garantia inadimplido. Tal inadimplemento, segundo narrativa do Requerente, foi objeto de negociações que antecederam a notificação judicial para constituição em mora e o próprio ajuizamento da ação de busca e apreensão em que a liminar foi deferida, quando o Requerente ainda não havia sido citado na ação de consignação em pagamento. Portanto, em analise perfunctória própria deste momento, é verossímil que o Requerente não soubesse naquele momento que havia sido deferida liminar de suspensão dos efeitos da mora. Sobreveio a sentença resolvendo ambas as ações, para julgar improcedente a consignação ante a insuficiência dos depósitos em face da dívida inadimplida e para extinguir a ação de busca e apreensão, porquanto suspensos os efeitos da mora no momento em que aforada a busca e apreensão. Ocorre que a sentença de improcedência prolatada na ação consignatória, com a consequente ineficácia da liminar, opera efeitos ex tunc, retroagindo ao momento em que deferida a medida. Não se justifica, pelo menos a priori, a extinção da ação de busca por conta de uma decisão inexistente, que é como deve ser tida a liminar não ratificada no ato sentencial. Não se pode, ainda, considerar como óbice ao reconhecimento da mora que condiciona o prosseguimento da ação de busca e apreensão o depósito havido nos autos da consignatória, porquanto insuficiente para elidir a mora. Tome-se ainda por referência o fato de que o Superior Tribunal de Justiça assentou, em tese fixada em julgamento de recurso representativo de controvérsia, Recurso Especial n.º 1.622.555/MG, a tese de que o adimplemento substancial não se aplica aos contratos garantidos por alienação fiduciária. Quanto a mais, a lei de regência da matéria tem por escopo a fluidez do procedimento de retomado dos bens objetos de mútuo com garantia de alienação fiduciária, de modo que eventuais decisões que criem óbices injustificáveis a tal procedimento têm o potencial de, na dinâmica das relações de crédito, impactar o custo do financiamento, o que, a teor da disposição da LINDIB, deve ser levado em conta pelo magistrado quando profere decisões que possam desbordar da lide propriamente dita, para afetar o mercado de crédito. Quanto ao pleito de efeito ativo para autorização de levantamento de depósitos efetivado pelo devedor, consigne-se que tais valores foram recusados pelo credor para fins de purga da mora, de modo que não os pode levantar o Requerente, cabendo ao devedor fazê-lo. III. Conclusão Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao pedido formulado pela Requerente no presente incidente, conferindo efeito suspensivo à apelação interposta por Banco de Lage Landen Brasil S.A., com efeito ativo, para que possam ser retomadas as diligências de busca e apreensão dos bens, desautorizado o levantamento dos depósitos efetivados nos autos da ação consignatória. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Stephany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB: 53612/PR) - Hugo Leonardo Torres de Oliveira (OAB: 335075/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2204562-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2204562-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Avaré - Autor: Banco Gmac S/A - Ré: Sandra Vieira Domingues - A 34ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, indeferiu a inicial e julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Banco GMAC S/A. Sem fixação de verba honorária. Certificado o trânsito em julgado (fls. 438), o Banco GMAC requer o levantamento do depósito prévio, conforme formulário MLE de fls. 437. É o relatório. Indefiro o pedido formulado pelo Banco autor. Nos termos do art. 974, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82”. No caso, a 34ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade de votos, indeferiu a inicial e julgou extinta a ação rescisória, de modo que o depósito judicial do art. 968, II, do CPC será levantado pela ré. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Renato Faria Brito - OAB/MS nº 9.299 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários de Sandra Vieira Domingues. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO



Processo: 2119009-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2119009-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andre Eduardo Baptista Barreto (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1486 (dos autos de origem), que manteve a anterior homologação do laudo pericial. Busca-se a anulação do r. decisum monocrático porque: a) desde 2014, o agravante demonstrou a cobrança de juros abusivos por parte dos agravado; b) o acórdão que julgou a apelação reconheceu a abusividade; c) durante a liquidação do julgado, houve a realização de perícia contábil que não observou corretamente os comandos e critérios estabelecidos quando do julgamento da apelação interposta pelo autor; d) em diversas oportunidades o recorrente impugnou os cálculos apresentados pelo expert ao longo do processamento do feito; e) a decisão homologatória da perícia, ao não oportunizar a possibilidade de manifestação das partes, violou o art. 10, do CPC, bem como os princípios da ampla defesa e do contraditório (fls. 01/11). O recurso deixou de ser preparado em virtude dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao agravante (fls. 140, dos autos de origem) e foi instruído com as peças de fls. 12/1163. É a síntese do necessário. Cuida-se, na origem, de ação revisional de contrato bancário promovida pela agravante em face do agravado, que se encontra em fase de liquidação de sentença nos próprios autos. Em que pese o inconformismo do recorrente, o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC, por ser manifestamente inadmissível. Da leitura dos presentes autos, verifica-se que o recorrente se insurge contra a r. decisão de fls. 1486 (dos autos de origem), que manteve a homologação do laudo pericial tratada no r. decisum anterior de fls. 1470 (dos autos de origem). Neste contexto, o pedido em que o agravante ampara sua pretensão recursal é, em sua essência, uma tentativa de se reconsiderar ao que já havia sido decidido pelo Juízo a quo. Assim, infere-se que o presente agravo de instrumento deve ter seu seguimento negado, diante da patente intempestividade. Releva salientar que, pela sistemática processual, os recursos, com exceção dos embargos dos embargos de declaração, devem ser interpostos dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 1.003, § 5º, do CPC, sob pena de preclusão temporal. In casu, é de se destacar que o Juízo a quo acolheu o cálculo produzido pelo expert por meio de decisão disponibilizada no DJE do dia 30.03.2023 (fls. 1472, dos autos de origem). Em face da decisão supramencionada, o demandante formulou pedido de reconsideração, sem interpor o recurso cabível, tendo o Juízo singular proferido a decisão de fls. 1486 (dos autos de origem), que apenas reiterou a anterior homologação do cálculo do perito. Vale dizer, é a decisão de fls. 1470 (dos autos de origem), e não a decisão de fls. 1486 (dos autos de origem), a geradora da irresignação. Desse modo, evidentemente, que se operou o fenômeno da preclusão temporal, já que nesta especial circunstância não há suspensão ou interrupção do prazo recursal. Este é o entendimento desta C. Corte: Agravo de Instrumento. Liquidação de sentença. Agravo apresentado fora do prazo quinzenal do art. 1.003, § 5º, do CPC. O prazo para recurso não se suspende, nem se interrompe, em face de pedido de reconsideração. Recurso interposto somente após o exame desse pedido e não no prazo contado da intimação da decisão agravável. Intempestividade manifesta. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030489-20.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022) (g.n.) Agravo de Instrumento. Decisão que deferiu tutela provisória de urgência. Pretensão à reforma. Descabimento. Recurso inadmissível em decorrência da inobservância do requisito extrínseco da tempestividade (art. 932, III, do CPC/2015). Vício de natureza insanável. Pedido de reconsideração que não suspende o prazo para interposição de agravo. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054854-41.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) (g.n.) No mesmo sentido, destaco o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA MESMO DEPOIS DE DADA OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Contra a decisão da Presidência desta Corte que não conhece de agravo em recurso especial, por não ter sido regularizada a representação processual (procuração do advogado dos recorrentes), cabe agravo interno no prazo de quinze dias úteis. 2. Apresentado o recurso após o prazo, forçoso é reconhecer a sua intempestividade. 3. Pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para o recurso cabível. Jurisprudência pacífica desta Corte. 4. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt no AREsp 1863386/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) (g.n) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO INTERNO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 1.003, § 5º, AMBOS DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A interposição de agravo interno após o prazo legal implica o seu não conhecimento, por intempestividade, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do NCPC. 3. O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 4. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt no AREsp 1596900/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020) (g.n.) Assim, considerando que a decisão geradora da insurgência fora disponibilizada no DJE em 30.03.2023 e que a interposição do presente agravo de instrumento ocorreu em 17.05.2023, resta evidente a intempestividade recursal. Ademais, não é o caso de aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, pois a hipótese aqui tratada não se refere a vício sanável ou de complementação de documentação exigível. De rigor, portanto, o não conhecimento do presente recurso. Ex positis, NEGO CONHECIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Renata Lucia de Oliveira Fortuna (OAB: 310502/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2307519-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2307519-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravada: Veranuzia Militao Braga Pires - Agravado: Uniesp S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1217 (dos autos de origem), que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante contra a r. sentença de fls. 1074/1077 (dos autos de origem). Busca-se a reforma do r. decisum monocrático porque: a) deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento de demanda que envolve a recorrente; b) a instituição financeira não integrou o polo passivo da demanda; c) inexiste qualquer ilícito imputado ao financiamento estudantil mantido com a casa bancária; d) não se mostra possível impor obrigações ao banco por meio da tutela de urgência concedida em favor da autora na sentença (fls. 01/09). Instruído com as peças de fls. 10/25, o recurso foi admitido (fls. 27). Às fls. 30/31, a agravante trouxe o preparo recursal. Veio aos autos a contraminuta (fls. 34/38) acompanhada do documento de fls. 39. Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1447 por danos morais, na qual foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela agravante contra a r. sentença, que julgara procedentes os pedidos iniciais da agravada Veranuzia, confirmando, na oportunidade, a antecipação da tutela anteriormente concedida com relação à assunção da dívida do financiamento estudantil recair sobre a agravada Uniesp e à impossibilidade do débito permanecer inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Em que pese o inconformismo da recorrente, reavaliando-se os requisitos de admissibilidade, o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. Sabe-se que, uma vez proferida sentença, as demais decisões interlocutórias perdem, supervenientemente, seus objetos, mormente em se tratando de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Ressalte-se que a casa bancária, na qualidade de terceira interessada, ingressou nos autos após o feito estar sentenciado, oportunidade em que houve a confirmação da medida antecipatória anteriormente concedida em favor da autora. É preciso salientar também que o ingresso da instituição financeira ocorreu por meio da oposição de embargos de declaração contra a sentença e a respectiva rejeição deu origem ao presente inconformismo. Vale dizer, houve a interposição de agravo de instrumento em face da r. decisão de fls. 1217 (dos autos de origem) em que o Juízo a quo conheceu dos embargos declaratórios opostos em face da sentença proferida, deixando, porém, de acolhê-los. Nessa quadra, a decisão proferida pelo Juiz singular possui cunho eminentemente integrativo e aclaratório da sentença, o que faz com que o recurso cabível no presente caso efetivamente seja a apelação e não agravo de instrumento. Isto porque, (...) o ato judicial que decide os embargos de declaração ostenta a mesma natureza daquele que foi objeto dos aclaratórios. Assim, opostos os embargos, por exemplo, de uma sentença, eles serão decididos por uma nova sentença. Na verdade, as duas sentenças devem ser somadas, perfazendo-se uma só, justamente porque os embargos têm, como se viu, aquele efeito de integrar ou complementar o julgado anterior (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões judiciais e Processo nos Tribunais. 10. ed. rev. ampl. atual. Salvador : JusPodium, 2012, p. 214/215) (g.n.) Nessa quadra, infere-se que o objeto da irresignação recursal e uma sentença e como tal e passível de impugnação por meio do recurso de apelação por força do art. 1.009, do CPC, já que somente cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias, de acordo com o art. 1.015, do mesmo Codex. Saliente-se que decisão interlocutória e todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre na definição de sentença, nos termos do § 2º, do art. 203, também do CPC. Superada a decisão interlocutória por meio de uma sentença, porquanto foi posto fim à ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, de rigor o não conhecimento do presente agravo de instrumento. Não se pode perder vista também que o art. 1.009, CPC, prevê expressamente que Da sentença caberá apelação. Já o seu parágrafo 3º esclarece que O disposto neste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1015 integrarem capítulo da sentença. Ou seja, mesmo que se admitisse o caráter híbrido da decisão impugnada, em respeito ao mencionado artigo, a agravante efetivamente deveria ter interposto recurso de apelação. Ademais, não e o caso de aplicação do parágrafo único, do art. 932, do CPC, pois na hipótese aqui tratada não se vislumbra a aplicação da fungibilidade recursal, uma vez que e notória e inequívoca a ocorrência de erro grosseiro, fulminando quaisquer possibilidades de se conhecer do recurso interposto pela agravante em relação à forma como se deu a confirmação da tutela urgência em favor da autora. Confira-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECORRENTES PORQUE INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA, ASSIM INADMISSÍVEL. MANUTENÇÃO. CASO QUE COMPORTAVA APELAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO CAPÍTULO QUE SE QUERIA IMPUGNAR. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. CPC, ARTS. 203, § 1º, ÚLTIMA PARTE, E 1.009, CAPUT E § 3º. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. DESPROVIMENTO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2297432- 06.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2021; Data de Registro: 22/03/2021) (g.n.) Processo Civil agravo de instrumento decisão sem cunho decisório, apenas determina o cumprimento de ordem proferida na r. sentença -sentença que concedeu tutela antecipada para determinar a reintegração de posse (art 487, I do CPC) Recurso incabível meio jurídico adequado para se insurgir contra sentença é a apelação Recurso definido pela natureza da decisão a ser impugnada - Princípio unirrecorribilidade interposição de agravo configura erro grosseiro - inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019750-85.2022.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022) (g.n.) RECURSO Agravo de Instrumento Ação de cobrança com pedido de tutela de urgência cautelar Insurgência contra a r. sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito Inadmissibilidade Erro grosseiro caracterizado Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal Ofensa aos artigos 9º, 10, 141 e 492, todos do Código de Processo Civil, não constatada - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270401-74.2021.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022) (g.n.) Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais. Sentença de improcedência, com resolução do mérito, nos termos do artigo, 487, inciso I, do CPC. Insurgência da autora. Descabimento da interposição de recurso agravo de instrumento. Inadequação da via eleita. Recurso cabível é apelação. Erro grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo de instrumento não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014236-54.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) (g.n.) De rigor, portanto, o não conhecimento do presente recurso. Ex positis, NEGO CONHECIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Emanuela Lia Novaes (OAB: 195005/SP) - Maria do Socorro Sousa dos Santos (OAB: 454317/ SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Páteo do Colégio, 73 - sala 512 DESPACHO Nº 0018954-38.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Humberto Leme Hurtado - Apelado: Maria Luiza Tavares - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso extraordinário. IV. Processe-se o agravo em recurso especial de fls. 465/469, ficando a parte contrária intimada para apresentar contraminuta a contar da data da publicação do presente despacho. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Humberto Leme Hurtado (OAB: 191975/SP) (Causa própria) - Ana Lúcia Frederico Damaceno (OAB: 169165/SP) - Sergio Luis Mariano de Sá (OAB: 255259/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0020831-04.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Antoniel Ferreira Avelino - Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1448 Apelado: Arlan Paula de Jesus - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Roberto Barros Mello (OAB: 209623/SP) - Lucas de Andrade (OAB: 306504/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2115128-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2115128-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Bernardes - Agravante: Gustavo Damasceno de Souza - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2115128- 34.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: PRESIDENTE BERNARDES AGRAVANTE: GUSTAVO DAMASCENO DE SOUZA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Vinicius Peretti Giongo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000311-86.2023.8.26.0480, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas e despesas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Narra o agravante, em síntese, que ajuizou ação em face da Fazenda Pública estadual buscando anular atos administrativos que indeferiram seus pedidos de licença médica. Refere que, diante das negativas de licença determinadas pelo ente público não recebe sua remuneração há mais de 6 meses, de modo que o pagamento de custas e despesas processuais implicaria em prejuízos ao sustento de sua família. Afirma que apresentou documentação comprobatória do direito à gratuidade de justiça, porém que esta não foi devidamente considerada pelo juízo a quo. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Quanto à gratuidade de justiça, prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. Em adição, frisa-se que o próprio Código de Processo Civil prescreve que a contratação de advogado particular não configura óbice ao deferimento do pleito de gratuidade: Art. 99, § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. No caso dos autos, constata-se que o autor apresentou declaração de hipossuficiência financeira (fl. 12 autos de origem) e acostou demonstrativos de pagamento (fls. 13/18 processo originário), dos quais se extrai que tem recebido, entre janeiro e março de 2023, descontos em sua remuneração decorrentes da negativa de licenças médicas (faltas tidas por injustificadas). Também apresentou sua declaração de imposto de renda (exercício 2022 ano calendário 2021) da qual se verifica que somente auferiu R$ 33.361,31 a título de rendimentos tributáveis e que possuía, à época, patrimônio da ordem total de R$ 25.804,80 (fls. 19/28 autos de origem). Mesmo que os demonstrativos de pagamento do agravante informem que sua remuneração mensal gira em torno de vinte mil reais, é certo que diante dos indeferimentos dos pedidos de licença médica, tais valores vêm sendo drasticamente descontados fato este, inclusive, que será objeto da demanda originária. Logo, não se mostra adequado considerar que o requerente possui tal rendimento mensal, tendo em vista não subsistir qualquer valor líquido para si. Em adição a isto, verifica-se que o patrimônio declarado pelo agravante para o imposto de renda não se mostra de grande monta, referendando as dificuldades financeiras pelas quais passa. Assim, é certo que os elementos de prova apresentados são suficientes para o deferimento do benefício em questão. Logo, em uma primeira análise, entende-se que o agravante faz jus à gratuidade de justiça, consoante prevê a legislação de regência, sob pena de óbice ao acesso à Justiça. Registra-se, apenas, que caso a situação financeira do agravante seja alterada com o restabelecimento da sua remuneração normal (sem os descontos apresentados) não há qualquer impedimento de que as despesas e custas judiciais sejam devidamente cobradas, nos termos em que prevê expressamente o art. 98, parágrafos 2º e 3º, do CPC. Desta forma, defere-se o pedido de tutela antecipada recursal, a fim de deferir o pedido de gratuidade de justiça, ao menos até o julgamento deste recurso por esta Câmara. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rodrigo de Assis Siscoutto (OAB: 269542/SP) - Jelimar Vicente Salvador (OAB: 140969/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2115273-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2115273-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1486 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: Antonio Agusto Catarino da Fonseca Pereira - Agravante: Silvia Regina Almeida da Fonseca Pereira - Agravante: Francisco Manoel Catarino da Fonseca Pereira - Agravante: Jaqueline Ferreira Roncolato Catarino Pereira - Agravante: Fernando José Catarino da Fonseca Pereira - Agravante: Maria Cristiani Ferreira Roncolato Catarino da Fonseca Pereira - Agravante: Maria do Carmo Catarino da Fonseca Pereira - Agravante: Jorge Luiz Cândido Beraldo da Silva - Agravante: Maria Julia Catarino da Fonseca Pereira Miguel - Agravante: Sidnei Soares Miguel - Agravante: Maria Fernanda Roncolato Catarino da Fonseca Pereira - Agravante: Gabriel Catarino Pereira Candido da Silva - Agravante: Pedro Augusto Roncolato Catarino Pereira - Agravante: Ana Julia Catarino da Fonseca Pereira Miguel - Agravante: Antônio Augusto Almeida Catarino da Fonseca Pereira - Agravante: Julia Roncolato Catarina Pereira - Agravante: Fernando Antônio Roncolato Catarino da Fonseca Pereira - Agravante: Ana Laura Almeida Catarino da Fonseca Pereira - Agravante: Milai Catarino Pereira Candido da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: João Guilherme Catarino Pereira Leme - Interessada: Camila Catarino Pereira Leme - Interessado: Jose Mauricio de Oliveira Leme - Interessada: Maria Isabel Catarino da Fonseca Pereira Leme - Interessado: Usina Conquista do Pontal S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2115273-90.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2115273-90.2023.8.26.0000 COMARCA: PRESIDENTE VENCESLAU AGRAVANTES: ANTÔNIO AUGUSTO ALMEIDA CATARINO DA FONSECA PEREIRA E OUTROS AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: USINA CONQUISTA DO PONTAL S/A, JOSÉ GUILHERME CATARINO PEREIRA LEME E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Viviane Cristina Parizotto de Oliveira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000525-78.2017.8.26.0483, indeferiu o pedido de suspensão do processo, relegando-se tal medida para momento posterior à manifestação das partes quanto ao laudo pericial, ao fundamento de que, neste momento, o perito tem melhores condições de fazer quaisquer esclarecimentos, caso necessários Narram os agravantes, em resumo, que se trata de ação reivindicatória contra eles movida pelo Estado de São Paulo, na qual se convencionou o sobrestamento do processo pelo prazo de 01 (um) ano, a fim de se aguardar o desfecho de diversos processos de regularização fundiária, pedido que foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concordam. Asseveram que a decisão é passível de impugnação por agravo de instrumento, tendo em vista o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988. Sustentam que, nos termos do art. 313, inciso II, do CPC/15, as partes podem convencionar a suspensão do processo sem sequer fundamentar a sua necessidade, não havendo necessidade de autorização judicial. Mesmo se assim não fosse, de qualquer forma, a medida melhor atenderia à economia processual, já que a solução do mérito dependeria da decisão na via administrativa, podendo inclusive sobrevir a perda do objeto processual, de modo que haveria prejudicialidade externa. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, sustando-se o prazo aberto pelo juízo de piso para a manifestação ao laudo pericial, e a sua confirmação ao final, com a reforma da decisão recorrida para se declarar a suspensão da ação originária pelo prazo convencionado de 01 (um) ano. É o relatório. Decido. De saída, destaco que a decisão interlocutória originária é passível de impugnação por agravo de instrumento, numa interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC/15, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Isso porque, se as partes convencionaram a suspensão do processo no seu estado atual e o magistrado o indeferiu, adiar a reanálise para a apelação poderia comprometer a própria utilidade desse provimento, o qual se destina justamente a evitar atos processuais que, além de custosos, se mostrariam desnecessários. Adiante, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No contexto do modelo processual cooperativo trazido pelo novo Código de Processo Civil CPC/15, exsurge o princípio do respeito ao autorregramento da vontade, conforme o qual, resguardadas situações irrazoáveis ou injustificadas, as partes têm o direito de, sozinhas, com o polo adverso ou em diálogo com o órgão jurisdicional, disciplinarem juridicamente as suas condutas processuais. Com efeito, por meio do negócio jurídico processual, se reconhece ao sujeito o poder, dentro da moldura normativa, de regular certas situações jurídicas processuais ou de alterar o próprio procedimento. Trata-se de fonte de norma jurídica processual que, em regra, dispensa a necessidade de autorização judicial, ainda que em certos casos se requeira essa chancela, e que é vinculante ao julgador. Esse é o caso da suspensão convencional do processo, negócio jurídico processual típico que, expressamente previsto no art. 313, II, do CPC/15, se sujeita à regra geral, conforme a autorizada doutrina de Fredie Didier Jr.: Trata-se de um negócio jurídico processual típico, que, seguindo a regra geral, não se submete à aprovação do órgão jurisdicional para que possa produzir o seu efeito. Eventual “homologação” judicial, exigida por alguns, teria natureza declaratória, de modo que o processo seria considerado suspenso desde a celebração do acordo. De todo modo, não há necessidade de motivação expressa no acordo de suspensão do processo, de modo que o magistrado não pode, em regra, recusar a homologação (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo do Conhecimento, Editora JusPodivm, 2019, 21ª Ed., p. 857) (destaquei). Isso posto, compulsando a ação reivindicatória originária, vejo que, com o advento da Lei Estadual nº 17.557/22, os requeridos deram início, em relação aos mesmos imóveis, a procedimentos administrativos de regularização fundiária junto ao Instituto de Terras de São Paulo ITESP (fls. 6.576/6.589 e 6.594/6600), requerendo, com isso, o sobrestamento do processo por 01 (um) ano. Ato contínuo, o Estado de São Paulo anuiu com a suspensão processual (fl. 6.603), desde que isso ocorresse após a conclusão da perícia técnica de avaliação das benfeitorias, a qual à época ainda estava em andamento. Apresentado o laudo pericial (fls. 6.638/6.769), os reivindicados reiteraram o pedido de sobrestamento (fls. 6.879/6.882), com o que o ente público prontamente concordou (fls. 6.901/6.902). Sendo assim, ambas as partes, em pleno exercício de suas faculdades processuais, reputaram adequada a suspensão da demanda originária, o que aperfeiçoa negócio jurídico processual que independe da chancela do Judiciário. Soma-se a isso que, de fato, cuida-se de um litígio altamente custoso e de notória complexidade, cuja solução perpassa pelo que restar decidido no bojo dos referidos processos de regularização fundiária. Serve à economia processual, pois, aguardar o desenrolar da via administrativa, que é circunstância prejudicial, ao passo que inexiste prejuízo em se retomar oportunamente a ação judicial. Lado outro, cumpre anotar desde logo que, embora o convencionado seja sobrestar o processo por 01 (um) ano, o art. 313, §4º, do CPC/15 impõe o prazo de 06 (seis) meses para essa modalidade, findo o qual deve-se retomar o trâmite regular (nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2058991-76.2016.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Teresa Ramos Marques, j. 09.05.2016). Enfim, presente a probabilidade do direito pretendido, vislumbro o periculum in mora na medida em que há prazo processual em curso. É o suficiente, nessa fase instrumental de cognição sumária, para deferir o efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão de fls. 6.904/6.906 e, com isso, o prazo em aberto para que as partes se manifestem acerca do laudo pericial, ao menos até o julgamento do recurso por esta Turma Julgadora. Comunique-se o juízo a quo, requisitadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1487 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Natali Francine Cinelli Moreira (OAB: 302923/SP) - Luis Celso Cecilio Leite Ribeiro (OAB: 173318/SP) - Leticia Elizeu Duarte (OAB: 389248/SP) - Jose Maria Zanuto (OAB: 125336/SP) - Miguel Francisco de Oliveira Flora (OAB: 103410/SP) - Luiz Felipe Lelis Costa (OAB: 393509/SP) - Maitê Campos de Magalhães Gomes (OAB: 350332/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2118602-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2118602-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Enco Indústria Comércio e Importação Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2118602- 13.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ENCO INDÚSTRIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: André Rodrigues Menk Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1502999-09.2020.8.26.0014, indeferiu o pedido da parte executada de liberação de valores constritos. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal visando à cobrança de débito fiscal de ICMS, em que o juízo a quo determinou a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, com o bloqueio do montante de R$ 29.827,68 (vinte e nove mil, oitocentos e vinte e sete reais, e sessenta e oito centavos). Relata que postulou ao julgador de primeiro grau o desbloqueio dos valores, que restou indeferido, com o que não concorda. Discorre que o bloqueio recaiu sobre seu faturamento, em conta corrente que recebe os pagamentos dos clientes, e realiza as movimentações financeiras regulares para a consecução das atividades empresariais, como o pagamento dos funcionários. Sustenta a impenhorabilidade do valor bloqueado, nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, e que a ordem de preferência prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80 não arrola a penhora sobre faturamento da empresa executada. Argumenta, também, que a penhora sobre o faturamento da empresa deve ser realizada após a infrutífera constrição sobre outros bens Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo- se a marcha processual da execução fiscal originária até que se julgue a possibilidade ou não da penhora sobre faturamento, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1490 útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A matéria envolvendo a possibilidade de penhora sobre o faturamento está em análise naquela Corte, no Tema 769, com determinação de suspensão em todo território nacional da tramitação dos processos que versem sobre a questão. Todavia, na espécie, observo que a penhora recaiu sobre valores depositados na conta bancária da empresa executada (fl. 109 autos originários), o que, a princípio, não se confunde com penhora sobre o faturamento da empresa, não incidindo, pois, o Tema 769, do Superior Tribunal de Justiça. Como bem constou da decisão recorrida: O bloqueio deferido recaiu sobre os valores da executada depositados em instituição financeira, não havendo que se falar em penhora sobre faturamento ou recebíveis de cartão de crédito, como pretende fazer crer a executada. A determinação deste juízo foi a de indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da executada, existente nas instituições vinculadas Banco Central do Brasil, e não de penhora sobre percentual dos recebíveis de cartão de crédito, ou mesmo de faturamento. (fl. 168 autos originários). De outra banda, não se pode perder de vista que o artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.830/80, estabelece que: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; Por sua vez, o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, aplicado subsidiariamente à hipótese, prescreve que: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Assim, extrai-se do artigo 11, I, da Lei de Execuções Fiscais, bem como do artigo 835, I, do CPC, que dinheiro prefere a qualquer outro bem, na ordem de penhora, cabendo ao magistrado determinar a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, por meio de sistema eletrônico, de modo que possível, na espécie, a penhora on line nas contas bancárias da parte executada, já que prescindível o exaurimento de diligências para a constrição de ativos financeiros do devedor. Além disso, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, que: (...) 12. Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11, da Lei 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente. (...) (REsp 1184765/PA, Ministro Luiz Fux, j. 24.11.2010) Por fim, em se tratando de penhora em conta corrente, não incide, na espécie, o disposto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Por estes fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 19 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Maristela Antonia da Silva (OAB: 260447/SP) - Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3002985-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 3002985-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: I.M. Sato Vestuário - Epp - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3002985-85.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: I.M. SATO VESTUÁRIO EPP Julgador de Primeiro Grau: Gilsa Elena Rios Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 1010264-94.2023.8.26.0053, declarou suspensa a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no AIIM nº 4.138.905. Narra a agravante, em síntese, que se trata de ação anulatória de débito fiscal em que, apesar de o valor constante no AIIM nº 4.138.905 como devido ser de R$ 1.116.755,12 (fls. 23/25 autos de origem), o juízo a quo teria autorizado o depósito de apenas R$ 203.412,01 considerado como incontroverso para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com fundamento no art. 151, II, CTN. Afirma a recorrente que o montante parcial é insuficiente para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e cristalizado em sua Súmula nº 112. Adicionalmente, refere que mesmo com o depósito integral do montante devido, a probabilidade do direito alegada não estaria presente, razão pela qual a suspensão do crédito nem mesmo poderia ocorrer com fulcro no art. 300, CPC e art. 151, V, CTN. Argumenta, ademais, que inexiste perigo da demora que justifique a antecipação da tutela. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Consultando as hipóteses de suspensão do crédito tributário previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional, verifica-se que a suspensão automática com fundamento no inciso II somente ocorre mediante o depósito do seu montante integral. Como forma de reforçar a aplicação deste dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 112, que dispõe que: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Nessa linha de entendimento, não se mostra possível que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorra mediante o depósito apenas do valor tido por incontroverso pela parte executada. Ora, a certidão de dívida ativa (CDA), decorrente de auto de infração e imposição de multa (AIIM) anteriormente lavrado, é considerada título executivo extrajudicial (art. 784, IX, CPC) e, portanto, goza de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme prescreve o art. 783 do Código de Processo Civil. Admitir, assim, que em sede de ação anulatória o contribuinte proceda ao depósito apenas da parcela da dívida que entende incontroversa para fins de suspensão do crédito tributário implicaria em ignorar as presunções estabelecida pela própria lei. Não há dúvidas, assim, que a suspensão da exigibilidade pretendida, com fulcro no art. 151, II, do CTN, depende do depósito integral da quantia apontada como devida. Este, aliás, é o entendimento desta Corte de Justiça, que assim já se pronunciou: Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1500 AGRAVO DE INSTRUMENTO Apólice de Seguro garantia Valor integral do Débito fiscal Pretensão da agravante à suspensão da exigibilidade do valor incontroverso do crédito tributário Impossibilidade Necessidade de depósito integral e em dinheiro, conforme art. 151 do CTN e Súmula 112 do STJ Precedentes desta Corte Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2244297-11.2022.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 17/12/2022; Data de Registro: 17/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE AIIM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada Necessidade de depósito em dinheiro do valor incontroverso para a suspensão do débito tributário - Ato administrativo que goza da presunção de legalidade e legitimidade - Inteligência do art. 151, inciso II, do CTN e da Súmula 112 do STJ - Precedentes deste Tribunal Decisão agravada mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184956-54.2022.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Tietê - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 14/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada Necessidade de depósito do valor incontroverso para a suspensão do débito tributário - Ato administrativo que goza da presunção de legalidade e legitimidade Suspensão da exigibilidade do crédito tributário - Inteligência do art. 151, inciso II, do CTN e da Súmula 112 do STJ - Precedentes deste Tribunal Decisão mantida Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252310- 33.2021.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) Relativamente ao pleito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário com fundamento no art. 151, V, CTN (concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial), a verificação do pedido em questão encontra-se condicionada à presença de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na linha do que dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, e conforme constou da decisão recorrida, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo autuou a parte agravada por meio do AIIM nº 4.138.905 apontando a ocorrência de duas infrações: (...) I - INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO: 1. Deixou de pagar o ICMS no montante de R$ 554.352,21 (quinhentos e cinqüenta e quatro mil, trezentos e cinqüenta e dois reais e vinte e um centavos), nas datas e valores constantes do demonstrativo em anexo, por não haver escriturado regularmente no livro fiscal próprio - Livro de Registro de Saídas, documentos de sua emissão - Cupons Fiscais SAT, relativos a operações tributadas, conforme se comprova pelas cópias dos documentos juntadas. O contribuinte que está enquadrado no regime de apuração do Simples Nacional, ultrapassou o sublimite de faturamento de R$ 3.600.000,00 previsto para o Estado de São Paulo no acumulado de 12 meses para o exercício de 2017 e conforme o § 3º do Artigo 12 da Resolução 135/2017 do Comitê Gestor do Simples Nacional, ficou impedido de recolher o ICMS como Simples Nacional para o ano seguinte, 2018, embora sem ser desenquadrado do regime para efeito dos demais tributos. O contribuinte deveria apurar e recolher o imposto como RPA, no entanto, o contribuinte, com exceção da referência de maio de 2018 cuja apuração foi declarada em gia, não apurou nem recolheu o imposto que por isso está sendo exigido de ofício. INFRINGÊNCIA: Arts. 58, arts. 215, art. 87, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea “b” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89; II - INFRAÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÃOECONÔMICO-FISCAL E À GUIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: 2. Deixou de entregar as GIAS das referências janeiro a abril e junho a dezembro de 2018, período em que estava obrigado a apurar e recolher o ICMS fora do regime do SIMPLES NACIONAL. INFRINGÊNCIA: Arts. 253, art. 254, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. VII, alínea “a” c/c §§ 8°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89 (...). (fls. 23/25 autos de origem) Detalhando a ocorrência autuada, o relatório explicativo sobre o AIIM, elaborado pela autoridade que procedeu à verificação da infração, constatou o seguinte: O contribuinte foi IMPEDIDO pelo sistema no SIMPLES NACIONAL do pagamento de ICMS para 2018, por ter excedido o limite de faturamento proporcional, previsto na Resolução 135/2017do CGSN, em 2017 para o Estado de São Paulo, mas para efeitos dos demais tributos, continuou no regime do SIMPLES NACIONAL. DECA de OFÍCIO da SEFAZ alterou o regime de apuração para RPA em 05/04/2018. Contribuinte transmitiu somente uma GIA, referência de maio/2018, declarando um débito de 34.100,93 que ficou em aberto e foi inscrito em CDA. O contribuinte protocolou o expediente GDOC 31288-246491/2019 datado de 07/05/2019 no qual solicitou a alteração no regime de apuração de RPA para Simples Nacional. O contribuinte continuou trabalhando dentro do SIMPLES NACIONAL, mas sem recolher o ICMS em 2018. O contribuinte foi notificado em 16/07/2020 a enviar a EFD e as GIAS das referências do exercício de 2018 e recolher o ICMS. Pela Resposta à Consulta Nº 17223 DE 27/04/2018, o contribuinte deveria ter apurado e recolhido o ICMS fora do SIMPLES NACIONAL em 2018. Ante a inércia do contribuinte foi lavrado o presente auto de infração. O sistema do Simples Nacional aceitou o contribuinte de volta ao regime SN automaticamente a partir da referência janeiro de 2019. Em função disso, está sendo cobrado o imposto não pago em 2018, à exceção da referência maio de 2018 que já foi inscrita na dívida ativa e está sendo aplicada multa pela falta de envio das gias, à exceção da referência do mês de maio/2018. (fl. 32 autos de origem). Nesse assunto, em que pese o entendimento do juízo de primeira instância, tem-se que a situação narrada demanda aprofundamento da instrução probatória para que seja devidamente solucionada e para que possa, eventualmente, vir a desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo combatido. Na hipótese, constatou-se que a parte agravada foi desenquadrada do regime do Simples Nacional e instada a a enviar a EFD e as GIAS das referências do exercício de 2018 e recolher o ICMS, permaneceu inerte, fato que impediu a Secretaria da Fazenda de examinar a documentação relativa àquele período para averiguar se houve ou não o correto creditamento no âmbito do Regime Periódico de Apuração (RPA), conforme autorizado pelo art. 63, incisos IX e X do RICMS (Decreto Estadual nº 45.490/2000). Ocorre que o relatório de fls. 84/92 dos autos de origem considerado pela decisão agravada como confeccionado sob as balizas do acervo probatório e justificando a liquidação a que se afirma na petição inicial foi produzido de forma unilateral por contador contratado pela própria empresa autuada. Para que a presunção de legitimidade do AIIM nº 4.138.905 seja desconstituída não basta que se apresente documento elaborado por profissional que possui vínculos com a parte interessada, vez que a matéria encarna solução técnica que dependerá de prova pericial produzida em juízo e sujeita ao contraditório das partes. Sendo assim, não se vislumbra a probabilidade do direito da parte autora que justifique a antecipação da tutela deferida pelo juízo a quo, de modo que o deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso mostra-se como solução adequada para o presente caso. Por tais fundamentos, defere-se o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso para suspender os efeitos da decisão recorrida ao menos até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento por esta Câmara de Direito Público. Dispenso as informações do D. Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Natália Musa Dominguez Nunes (OAB: 296873/SP) - Luiz Gustavo Zacarias Silva (OAB: 167554/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1501 DESPACHO



Processo: 3003081-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 3003081-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maxter Máquinas Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3003081-03.2023.8.26.0000 Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 142/143 da execução fiscal, a qual acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela agravada e condenou o agravante ao pagamento de honorários advocatícios. Não havendo pedido de efeito ativo ou suspensivo, processe-se o recurso. Intime-se a agravada para responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada das peças que entender convenientes. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 22 de maio de 2023. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) - Jefferson Lázaro das Chagas (OAB: 365917/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0005154-67.2011.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Gilberto Gomes Garcez - Apelado: Lucineide Manzoli Albuquerque Garcez - Apelado: Construtora Unx de Presidente Prudente - Apelado: Empresa Tejofran de Saneamento e Serviçoes Ltda - Apelado: Telmo Giolito Porto - Apelado: Lucivani Costa Cardoso - me - Apelado: Lucivani Costa Cardoso - Apelado: Paulo Sergio Caroso (Espólio) - Apelado: José Aparecido de Oliveira - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo - Cdhu - Apelado: Lbr Engenharia e Consultoria Ltda - Apelado: William de Jesus Barbosa - Apelado: Claudio Ferreira Rocha - Apelado: Mauro Coletti - Apelado: Alfredo Santana de Oliveira - Apelado: Jose Odair Rombaldi - Apelado: Jose Carlos Barreto - Apelado: Climério de Toledo Pereira - Interessado: Município de Mariápolis - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0005154-67.2011.8.26.0081 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. À fls. 4.535, requereu a corré Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda. o desbloqueio de seu veículo de placa DNA 7167, sobre o que se manifestou contrariamente o autor, o Ministério Público do Estado (fls. 4.541). O pedido não pode ser acolhido. Conforme bem salientou o Ministério Público, a r. sentença, mantida pelo Acórdão que julgou o recurso de apelação do autor, já determinou o desbloqueio de todos os bens constritos nestes autos, a partir do trânsito em julgado. Dessa forma, com o trânsito em julgado, todos os bloqueios deverão ser levantados. No caso do veículo de placa DNA 7167, a empresa não apontou em qual folha está o comprovante do bloqueio do bem, e, compulsando os autos, não foi localizado tal documento. De outro lado, no extrato juntado pela empresa à fl. 4.536, há a informação de que a ordem de bloqueio do veículo foi determinada pelo d. juízo da Vara Única de Flórida Paulista, nos autos nº 0001874-24.2012.8.26.0673. Portanto, o veículo não foi bloqueado por decisão proferida nestes autos, mas em outro processo. O desbloqueio só pode ser feito em relação aos bens cuja constrição foi imposta nesta demanda. Ou seja, se há outras ordens de bloqueio, emanadas de outros juízos, não se pode levantar todas as constrições. Cada juízo é competente para ordenar apenas o desbloqueio que ordenou, e não aquele originário de outras demandas. Dessa forma, ainda que houvesse ordem de bloqueio do veículo nos presentes autos e fosse o caso de revogá-la, a determinação de bloqueio emanada de outra autoridade judicial impediria que o bem fosse liberado. Deve a empresa, então, buscar a liberação do veículo perante o juízo que determinou o seu bloqueio. Indefiro, pois, a pretensão. No mais, certifique a serventia o trânsito em julgado, remetendo-se os autos à origem, onde deverá excluído o bloqueio dos bens cuja constrição tenha sido determinada nestes autos. Int.. São Paulo, 16 de maio de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Rodrigo Queiroz Ribeiro (OAB: 263228/ SP) (Curador(a) Especial) - Felipe Carvalho de Oliveira Lima (OAB: 280437/SP) - Luis Felipe Marcondes Dias de Queiroz (OAB: 357320/SP) - Belisario dos Santos Junior (OAB: 24726/SP) - Danilo Rodrigues Ferreira (OAB: 290544/SP) - Andre Shigueaki Teruya (OAB: 154856/SP) - Alexandre Massarana da Costa (OAB: 271883/SP) - Juliana Gaban Monteiro Multini (OAB: 179707/ SP) - Carolina Ribeiro Matiello de Andrade (OAB: 173414/SP) - Andrea Cristina Bueno de Camargo (OAB: 186521/SP) - Iracema Maria dos Santos Adão (OAB: 389209/SP) - Gilson Andrade Freitas (OAB: 98111/SP) - Rita de Cassia Santiago da Silva Velho (OAB: 76101/SP) - João Paulo de Almeida Pereira (OAB: 261652/SP) - David Laurence Marquetti Francisco (OAB: 238993/SP) - Antonio Romualdo dos Santos Filho (OAB: 24373/SP) - Fernando Chagas Fraga (OAB: 34902/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0002687-05.2011.8.26.0053/50007 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Baxter Hospitalar Ltda - Fls. 848/863 e ss.: intime-se a parte embargada para que se manifeste, em 05 dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Maria Angelica Del Nery (OAB: 99803/SP) (Procurador) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) - Waldir Luiz Braga (OAB: 51184/SP) - Thiago Mendes Gonçalves Garbelotti (OAB: 266693/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0004407-19.2010.8.26.0319 - Processo Físico - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Frigol S/A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Dado o decurso do prazo de sessenta (60) dias da suspensão do feito, manifeste-se a Fazenda Pública a respeito. Após, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Jose Orivaldo Peres Junior (OAB: 89794/SP) - Sergio Elias Aun (OAB: 96682/SP) - Nilvana Busnardo Salomao (OAB: 88842/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0029308-58.2011.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Maria do Socorro Silva Lacerda (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1505 conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Aleksander Mendes Zakimi (OAB: 140445/SP) - Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) - Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) (Procurador) - Sueine Patricia Cunha de Souza (OAB: 332788/ SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0605754-66.1987.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Sônia Regina dos Santos Boscolo - Embargdo: Luiz Henrique Boscolo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto às fls. 900-24. São Paulo, 16 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) (Procurador) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126773/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0001847-22.2008.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Cooperativa de Produtores de Cana- De- Açucar, Açúcar e Alcool do Estado de São Paulo - Copersucar - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 3ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 11 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amorim Cantuária - Advs: Camila Alonso Lotito (OAB: 257314/SP) - Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) (Procurador) - Lygia Helena Carramenha Bruce (OAB: 128514/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2117416-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2117416-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Movimente Brasil Eireli Me - Agravado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MOVIMENTE BRASIL EIRELI ME contra a Decisão proferida às fls. 271 da origem (processo n. 1004925- 28.2021.8.26.0053 - 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital), que manteve a decisão proferida às fls. 260, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança promovida em face da COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, que assim decidiu: Fls. 263/265: Mantenho a decisão de fl. 260 por seus próprios fundamentos. Cumpra-se o ultimo parágrafo da decisão retromencionada. Intime-se. A decisão de fls. 260, assim deliberou: “Vistos. Não há questões preliminares, as partes são legítimas e estão bem representadas. Indefiro a prova testemunhal, pois a questão em discussão é técnica e o aspecto fático Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1512 está documentado. Defiro a prova pericial de engenharia requerida pela autora e nomeio o Dr Jaques Gerab. Defiro às partes o prazo comum de 15 dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. Após, intime-se o Sr. Perito para que no prazo de 10 dias estime seus honorários, intimando-se então as partes para eventual manifestação no prazo de mais 10 dias e tornem conclusos. Int.” Narra, em apertada síntese, que firmou contrato com a Agravada em junho de 2018, sendo contrato de fornecimento de 100 (cem) containers para armazenamento e empilhamento de materiais em aço carbono e, tal contrato se deu através de licitação vencida pela Agravante. Dada a especificidade do produto, logo após vencer a licitação, a Agravante entrou em contato com a Agravada visando a verificação exata do produto pretendido, pois no Edital publicado não haveria tal protótipo, esboço ou imagem do material. Ao entrar em contato com a Agravada, foi informada de que se tratava de um container de armazenamento já existente em seu almoxarifado, solicitando a Agravada a aferição do modelo pela Agravante, dado o elevado custo de produção do produto, a fim de evitar erros que seriam economicamente muito danosos. Tal visita teria sido agendada apenas 1 (um) mês depois, por burocracias internas da Agravada. Em tal visita ficou acordado entre as partes, por suas diretorias que, diante das especificidades do produto (chapa com ondulações/dobra, detalhe de solda reforçada na solda dos pés, entre outros), que não estavam descritas no Edital do pregão, e tampouco na descrição dos produtos no Contrato firmado, a Agravante apresentaria um protótipo para aprovação, a fim de produzir as demais 99 peças das 100 a serem entregues, sendo tais precauções realizadas com o fito de obter a satisfação da Agravada, e com a aquiescência da própria CPTM. A confecção do protótipo nas medidas requeridas no Edital e Contrato foi realizada, sendo a entrega e vistoria agendada para o dia 7 de agosto de 2018. Na referida data, o material foi recebido pelos Senhores Fernando e Carlos, supervisores da CPTM, que após inspeção deram por aprovada a amostra, todavia ressaltaram que as medidas estavam em desacordo com o container que já possuíam no local, e segundo frisa a Agravante, as medidas dos containers que já possuíam eram divergentes das medidas constantes do Edital e Contrato. Por tais divergências de medidas (30 cms de comprimento), no mesmo dia em que realizada a entrega, a Agravante enviou e-mail para a Srª Janete solicitando uma posição sobre qual medida deveriam seguir para confeccionar o material, colocando-se à disposição para confeccionar o material com tamanho maior que do Edital, seguindo o padrão dos produtos que a CPTM já possuía, tendo sido respondida a Agravante com as orientações que deveria seguir apenas no dia 14 de agosto, pelo que alega que a data de entrega deve ser computada a partir do referido dia, a saber 14 de agosto. Todavia, no dia 21 de setembro a Agravante foi questionada sobre o atraso da entrega da mercadoria, cujo prazo teria vencido supostamente em 14 de setembro, sendo desconsideradas as tratativas anteriormente narradas. Ainda, quando da primeira entrega dos materiais, foram eles na análise de qualidade, sob fundamento de diversos pontos que distorciam e diferenciavam do modelo já usado e apresentado pela Agravada. Em razão disso, agendou-se outra visita técnica junto ao engenheiro de qualidade responsável pela análise do material, a fim de averiguar e definir quais as adequações necessárias. Os engenheiros concluíram que alguns dos pontos elencados se distorciam do modelo apresentado pela Agravada e que somente deveria ser reforçada a galvanização do material, que segundo o laudo foi considerado insuficiente pelo setor de qualidade. Acrescenta a Agravante que os produtos foram entregues com galvanização superficial aplicada com a tinta, nos termos do contrato firmado e que exigia container (...) com acabamento superficial galvanizado. Alega ainda que o material ficou exposto ao tempo por semanas até a inspeção da Agravada, pelo que partes dele se oxidaram. Ainda que não expresso no edital, a Agravante se ofereceu para retirar os produtos já entregues e realizar novo tipo de galvanização, desta vez por imersão, para a qual contratou uma terceira empresa, que, em 05 de novembro de 2018 retirou a mercadoria e entregou novamente em 23/novembro. Os efeitos de tal procedimento não foram satisfatórios, pelo que novamente se reuniram Agravante e Agravadas, e acordaram que a Agravante realizaria galvanização à frio, novamente além do que previsto no edital. Por essa razão, para satisfazer em definitivo o Contrato, a Agravante optou por dispender valores extraordinários ao inicialmente contratado, a fim de entregar os produtos com um tipo de galvanização superior ao determinado, sendo que ao fim, os produtos foram aceitos e consequentemente a contraprestação devida pelo serviço prestado. Assim, argui que o atraso na entrega, conforme a nota fiscal, se deu primeiro pela demora de autorização e aprovação do serviço, e depois, pelo tipo de galvanização acordado, que não era o mesmo previsto no edital. Esclarece que, no momento da entrega definitiva, a Agravante foi informada de que a ela seria aplicada multa calculada à base de 0,3% ao dia, somando o valor total de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais). A ação foi ajuizada na origem com o objetivo de afastar a multa contratual prevista no contrato, sob fundamento de que o atraso na entrega dos produtos ocorreu, única e exclusivamente por culpa da ré, ora Agravada. O Juiz a quo indeferiu a produção de prova testemunhal pela agravante, sob o fundamento de que a lide gira em torno de questões técnicas, sendo os aspectos fáticos já documentados, motivos pelos quais, recorreu a Agravante, sendo a decisão mantida pela decisão a que se recorre no presente recurso. Alega a Agravante que a produção de prova testemunhal é de extrema importância para provar a razão do atraso da entrega, sendo o melhor caminho para provar todos os fatos narrados acima, pelo que requer que seja reformada a decisão recorrida de fls. 271, a fim de deferir à Agravante o pedido de produção de prova oral (testemunhal). Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e devidamente preparado, consoante se infere das guias de recolhimento juntadas às fls. 10/11 do presente Agravo. Cuida-se na origem de Ação Ordinária de Cobrança promovida por MOVIMENTE BRASIL EIRELI ME contra a COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, onde o Juiz a quo manteve o indeferimento da produção da prova oral às fls. 271, no processo número 1004925-28.2021.8.26.0053, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, vejamos: Fls. 263/265: Mantenho a decisão de fl. 260 por seus próprios fundamentos. Cumpra-se o ultimo parágrafo da decisão retromencionada. Intime-se. A decisão de fls. 260, assim deliberou: “Vistos. Não há questões preliminares, as partes são legítimas e estão bem representadas. Indefiro a prova testemunhal, pois a questão em discussão é técnica e o aspecto fático está documentado. Defiro a prova pericial de engenharia requerida pela autora e nomeio o Dr Jaques Gerab. Defiro às partes o prazo comum de 15 dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. Após, intime-se o Sr. Perito para que no prazo de 10 dias estime seus honorários, intimando-se então as partes para eventual manifestação no prazo de mais 10 dias e tornem conclusos. Int.” De início, convém assinalar que se conhece do presente recurso, eis que se amolda ao quanto previsto pelo Col.STJ no Tema n. 988, ao reconhecer a taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a saber: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (...) (Resp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, Dje de 19/12/2018) - (Negritei) Regular, portanto, o processamento do presente recurso. Quanto à concessão da tutela em antecipação, tem-se que ela depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Negritei) Pois bem, a título de cognição sumária, verifica-se Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1513 a probabilidade do direito, bem como o risco ao resultado útil do processo, de modo a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Justifico. Com efeito, como consabido, existem permissivos previstos no vigente Código de Processo Civil que possibilitam ao juiz, enquanto destinatário das provas produzidas, estabelecer as que se identificam como necessárias à instrução do feito, indeferindo, igualmente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo, dessa forma, ao magistrado apreciar livremente a prova carreada nos autos, a teor do art. 370 do retromencionado Códex, que assim estabelece: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (Negritei) Nessa linha de raciocínio, verifica-se que o MM. Juiz da origem, destinatário das provas, indeferiu o pedido sob o fundamento de que a discussão é técnica e a questão fática está devidamente comprovada documentalmente, conforme se vê: “Vistos. Não há questões preliminares, as partes são legítimas e estão bem representadas. Indefiro a prova testemunhal, pois a questão em discussão é técnica e o aspecto fático está documentado. Defiro a prova pericial de engenharia requerida pela autora e nomeio o Dr Jaques Gerab. Defiro às partes o prazo comum de 15 dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. Após, intime-se o Sr. Perito para que no prazo de 10 dias estime seus honorários, intimando-se então as partes para eventual manifestação no prazo de mais 10 dias e tornem conclusos. Int.” (Fls. 260 - Negritei) Ocorre que a parte agravante não pode ter cerceado o direito à defesa, uma vez que útil para a prova de sua versão dos fatos narrados, portando, se mostra relevante à solução da controvérsia em discute. Nesse ponto, convém destacar os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, que, em casos análogos semelhantes, mutatis mutandis, seguiu o mesmo entendimento, cujas Ementas são as seguintes: “Agravo de Instrumento - Ação ordinária - Pleito de aplicação do piso nacional dos profissionais do magistério público aos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, sob a alegação de que a Municipalidade direciona estes profissionais, a exercer a docência nos Berçários de I a III, e o apoio à docência nos Maternais e Pré-Escola - Decisão que indeferiu a produção de prova oral requerida pela Municipalidade - Havendo requerimento de produção de prova oral, sendo esta imprescindível para se averiguar se a Autora, ocupante do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, atua na docência nos berçários e/ou no suporte pedagógico nos maternais e pré-escola, seria obrigatória a realização da audiência de instrução e julgamento, sob pena de caracterizar ofensa ao direito constitucional de ampla defesa - No presente caso, o ente público, no bojo da contestação, impugnou especificamente os fatos alegados pela Requerente e apresentou pedido de oitiva do seu depoimento pessoal - Considerando que a matéria controversa nos autos envolve questões fáticas, além de meramente de direito, a realização de audiência de instrução com o respectivo depoimento da parte autora se mostra relevante à solução do caso - Decisão reformada. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2002841-31.2023.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Tambaú - Vara Única; Data do Julgamento: 24/04/2023; Data de Registro: 24/04/2023) - (Negritei) “Cerceamento de defesa - Ocorrência - Autora que requereu a produção de prova oral, mas seu pedido foi indeferido, havendo o julgamento antecipado do processo, sem que pudesse produzir as provas orais pedidas - Juiz que não pode impedir a produção de prova e julgar o feito improcedente, em razão da não comprovação dos mesmos fatos - Município que é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda - Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 1000329-97.2022.8.26.0042; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 13/04/2023) - (Negritei) Do último julgado citado acima, extrai-se trecho do V.Acórdão proferido, os quais tomou a liberdade em transcrever na presente decisão: “(...) Não pode o juiz impedir a produção da prova e julgar a ação improcedente justamente com base na ausência dessa prova, como ocorreu no caso dos autos. Ninguém duvida que a celeridade processual deva ser buscada, até para benefício das próprias partes. Mas o julgamento rápido não pode se sobrepor à própria relação de direito material, que é o fim do próprio processo. Não existe o processo como um ente absolutamente abstrato idealmente concedido para satisfazer-se a si mesmo. A pretensão de direito material é que se visa proteger e resolver, e se isso macula a celeridade do processo, por decorrência da necessidade de produção de provas, não há como evitar o prejuízo pela dilação. Aos que amam o direito, oportuno é lembrar que santa é a Justiça, não a abstração. Quanto ao processo, a doutrina tem afirmado a natureza abstrata da ação. E para evitar que desse entendimento decorram distorções, é preciso que os juízes não percam de vista que o processo é um instrumento a serviço do direito material, conforme CÂNDIDO DINAMARCO (Fundamentos do Processo Civil Moderno, pág. 96). E mais que isso, importa que os Juízes não percam de vista que lhes cabe decidir acerca da relação jurídica de direito substancial e para isso devem atentar de modo especial aos fatos. Dentro do processo, há que se dar especial atenção à prova, pois é esta que traz os fatos para o processo. Aos Juízes novos é oportuno lembrar que devem acompanhar com interesse o desenvolvimento da ciência do direito, os avanços baseados nas pesquisas e construções teóricas. Porém, não devem esquecer-se de que as teorias são formulações e sistematização de princípios gerais de uma ciência ou de parte dela, e que elas avançam frequentemente com base em hipóteses, e, principalmente no que se refere ao Direito, há que se ter em conta que o comportamento do homem padece contradições profundas e foge muito frequentemente às interpretações unívocas. ... Ao Juiz são indispensáveis os conhecimentos do direito processual. Mas no ato de proferir a sentença, convém que o Juiz tenha bem claro em sua mente que o processo tem natureza instrumental e que está a serviço do direito material. E é na relação jurídica de direito material que se encontra o objeto da sentença, ... Na hora de decidir, deve o Juiz fugir às abstrações. Elas lhe valeram para ajudá-lo a raciocinar, mas a hora de decidir é hora de concreção, é hora de aplicação das regras aos fatos da vida. (Geraldo Arruda, Lex, JTACSP 133)” Na verdade, o juiz não deve impedir a realização de prova. Cabe-lhe deferi-la e, posteriormente, apreciá-la. E isto mais se justifica quando a comprovação dos fatos alegados pela autora é imprescindível para o provimento da ação. Assim, declara-se a nulidade da decisão de primeiro grau, para que os autos sejam remetidos à vara de origem, para que as partes possam produzir as provas que entendam necessárias. Dessarte dá-se provimento ao recurso.” (José Luiz Gavião de Almeida - Relator). Idêntico o proceder e, como no caso em tela, alega a parte recorrente que atraso se deu pro exigência não constante no edital e/ou por impeditivos causadas pela própria parte agravada, se denota a presença dos pressupostos necessários de modo a justificar a concessão da tutela requerida para que seja facultado à parte agravante a comprovação dos fatos minudentemente detalhados/discriminados em peça inicial do presente recurso de Agravo de Instrumento. Posto isso, DEFIRO a concessão de efeito suspensivo ativo, e empresto efeito modificativo na decisão recorrida de fls. 271, para que seja permitido às partes, por consequência à parte agravante, a produção da prova oral requerida. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: João Aparecido do Espírito Santo (OAB: 128484/SP) - Angelita Teodorio da Frota (OAB: 431993/SP) - Carlos Eduardo Bernardes Moreira (OAB: 377176/SP) - Fernanda Papassoni dos Santos (OAB: 308146/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2121237-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2121237-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ericson Pontes da Silva - Agravante: Elisangela Magalhaes Pontes - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo Cohab/sp - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ericson Pontes da Silva e Elisângela Magalhães Pontes, ambos representados pela Defensoria Pública, contra a Decisão proferida às fls. 38 nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada em face do Município de São Paulo e da Companhia Metropolitana de Habitação (COHAB), que indeferiu a tutela pleiteada para que a Municipalidade ré fosse obrigada a promover o atendimento habitacional provisório aos autores, com o pagamento de verba de atendimento habitacional e/ou locação social na mesma região em que residem, até que um dos corréus promovesse o atendimento habitacional da parte autora. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que: (i) encontram-se os coautores, ambos com deficiência auditiva, em situação de vulnerabilidade social; (ii) possuem cadastro ativo na COHAB e aguardam serem inseridos em programa de habitação popular há anos; (iii) atualmente, 60% da renda familiar - que totaliza R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) - é destinada ao custeio de moradia (um apartamento alugado para morar o casal e um filho de 12 anos), o que torna insuficiente o atendimento às necessidades básicas. Diante do cenário descrito, inexistentes, no momento, programas de atendimento habitacional definitivo, pleiteiam os demandantes um atendimento habitacional provisório, a fim de assegurar o direito constitucional à moradia. Não obstante, o pedido de tutela de urgência foi negado na origem (fls. 38). Sustentam, em apertada síntese, o quanto segue: (i) a obrigação legal e constitucional do Município em concretizar o direito à moradia em favor da população de baixa renda; (ii) limitação orçamentária e reserva do possível não podem servir como justificativa para que a Administração Pública, a pretexto de exercer a discricionariedade administrativa, negligencie o atendimento ao mínimo existencial, materializado na concessão do benefício bolsa-aluguel; (iii) ainda que o Poder Público não logre entregar a unidade habitacional ao cidadão pobre no prazo imposto de 24 (vinte e quatro) meses, deve seguir ao menos prestando o atendimento habitacional provisório, nos termos da legislação de regência. Requer, portanto, a concessão de efeito ativo à Decisão combatida, determinando-se o pagamento de auxílio aluguel até a concessão de moradia definitiva e, ao final, o provimento do presente recurso, com a concessão da tutela antecipada pleiteada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo, já que deferido à parte agravante na origem os benefícios da justiça gratuita (fls. 38). O requerimento para a concessão de efeito suspensivo ativo não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (Negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do processo, ou pelo momento de cognição exauriente. As situações que ensejam a concessão do atendimento habitacional provisória estão expressamente previstas na Portaria SEHAB n. 131/2015, a saber: Art. 2º. Poderão ser beneficiárias do atendimento habitacional provisório, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, famílias que se enquadrem nas seguintes situações: I. Remoção em decorrência de obras públicas estratégicas de infraestrutura e de saneamento básico, realizadas pelo Município ou por outro Ente da Federação em parceria com o Município; II. Remoção em áreas objeto de intervenção dos Programas de Urbanização de Favelas, Recuperação de Empreendimentos Habitacionais ou de Regularização Fundiária, sob a responsabilidade direta da SEHAB ou em parceria com outros municípios, órgãos do Estado e da União; III. Atendimento emergencial em decorrência de desastres em áreas ou imóveis de ocupação consolidada, tais como: acidentes geológicos, desabamentos, inundações, alagamentos, incêndios, contaminações químicas e outros, devidamente caracterizados pela Defesa Civil e Subprefeituras; IV. Remoção de moradores em áreas ou imóveis de ocupação consolidada por motivo de risco, quando definida a necessidade de desocupação Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1517 preventiva pela Defesa Civil e realizada a interdição das moradias pela Subprefeitura responsável pela área; Embora pleiteie a concessão de auxílio-aluguel como alternativa ao atendimento habitacional provisório (Art. 3º, inciso I, da Portaria SEHAB n. 131/2015), certo é que do contexto fático-probatório não é possível enquadrar os coautores em quaisquer das situações descritas no dispositivo supracitado que viabiliza o pagamento deste benefício. Ademais, em casos análogos, esta Corte assim já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Auxílio aluguel decorrente de programa habitacional Ausência dos elementos ensejadores da concessão da tutela de urgência pretendida Necessidade de dilação probatória a fim de se aferir o preenchimento dos requisitos da Portaria nº 131/SEHAB/2015 Decisão mantida Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2155427- 24.2021.8.26.0000; Relator (a):Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/08/2021; Data de Registro: 04/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUXÍLIO-ALUGUEL. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Decisão de primeiro grau que concedeu a tutela de urgência. Pretensão do réu à reforma. Cabimento. Concessão imediata do benefício pretendido (auxílio-aluguel) caracterizaria ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que outros cidadãos, em situação semelhante e aguardando o mesmo auxílio, seriam preteridos. Ademais, a Portaria SEHAB nº 131/2015, com as alterações promovidas pela Portaria nº 68/2019, estabelece situações que ensejam a concessão do atendimento habitacional provisório. Em princípio, situação de vulnerabilidade social que não é suficiente, por si só, para garantir a percepção do referido benefício. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147101-75.2021.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2021; Data de Registro: 11/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Pretensão de percebimento de auxílio aluguel a ser pago pelo Município de São Paulo Decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência Irresignação do ente público Pedido fundamento na Portaria SEHAB nº 131/2015 que sujeita a concessão do benefício a existência de disponibilidade orçamentária e financeira Hipótese em que o agravado poderia se enquadrar (art. 2º, V), que foi revogada expressamente pela Portaria SEHAB nº 68/2019 Apesar de o direito a moraria constar como direito social garantido pela CF/88 e normas internacionais (v.g. CADH e PIDESC), trata-se de direito que deve ser cotejado com o princípio da reserva do possível e com direito de outros cidadãos que, em situação semelhante, aguardam o benefício ora pleiteado, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia - Não cabe ao Poder Judiciário, à luz dos artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal, se imiscuir em questões insertas no âmbito do Poder Executivo Precedentes desta Corte de Justiça Reforma da decisão agravada para indeferir o pedido liminar Provimento do recurso interposto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019192-84.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020) Nesse diapasão, de rigor consignar que os precedentes supracitados, em orientação oposta à pretensão da ora agravante, infirmam a probabilidade de provimento do recurso, de modo que não se denota a presença dos pressupostos necessários que justificariam a concessão da tutela requerida. Posto isso, por falta de preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3003042-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 3003042-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino - Região de Jaboticabal - Agravado: Monica Alvintes Mariano - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP) contra a Decisão proferida às fls. 31/34 nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Mônica Alvintes Mariano contra suposto ato coator da Dirigente Regional de Ensino Regional de Jaboticabal, que deferiu a liminar pleiteada para determinar e autorizar a redução da jornada de trabalho da impetrante/agravada - e respectivos APD’s e ATPC’s - , em até 50% (cinquenta por cento), sem a modificação dos respectivos vencimentos e eventual composição, com vistas ao atendimento da filha menor, portadora de transtornos mentais. Irresignada, a FESP interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que foi apresentado à servidora impetrante plano de trabalho que propiciaria os devidos cuidados com a sua filha, sem prejudicar a continuidade do serviço público, no entanto, não foi cumprido. No mais, aduz, em apertada síntese, o quanto segue: (i) necessidade de adoção do rito do procedimento comum, eis que o pleito demanda dilação probatória, não havendo, à toda evidência, direito líquido e certo; (ii) impossibilidade de concessão da liminar, eis que configurado o aumento de vencimentos, em violação à Sumula Vinculante n. 37 do E. Supremo Tribunal Federal (STF), bem como por ausência de legislação aplicável ao servidor público estadual paulista que permita a redução de sua carga horária de trabalho, com manutenção integral da remuneração para tratamento de pessoa doente da família, não havendo que se aplicar a Lei n. 8.112/1990, restrita aos servidores públicos federais, e, ainda que assim não fosse, não há na citada legislação dispositivo que contempla a situação reclamada pela impetrante/agravada; (iii) não há prova nos autos de que a parte impetrante/agravada não tem outros parentes para auxiliar no cuidado da menor, nem tampouco que o problema diagnosticado configura deficiência nos termos da legislação federal. Subsidiariamente, destaca, ainda, que o percentual de diminuição da jornada foi desarrazoado e, ainda assim, deve haver a compensação da jornada pelas horas não trabalhadas. Por fim, alega a necessidade de suspensão da r. Decisão impugnada, na medida em que ausentes os pressupostos legais para a concessão da liminar, bem como em razão de não ser permitida contra o Poder Público a concessão de tutela antecipada ou liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Requer, portanto, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à Decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso, para que seja revogada a liminar concedida na origem, ou, subsidiariamente, seja determinada a redução do percentual da diminuição da jornada, mediante compensação de jornada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. De início, rechaço a alegação da FESP de inadequação da via eleita, eis que vislumbro a possibilidade de comprovação do direito ora pretendido por mera prova documental, a dispensar dilação probatória. O pedido de atribuição de efeito suspensivo comporta provimento, em parte. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 02 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Desta feita, para o deferimento do efeito suspensivo requerido, o recorrente deve fazer prova de que a parte agravada não cumpriu os requisitos que autorizaram o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo), assim como o prejuízo decorrente da implementação da medida concedida em primeiro grau. Em se tratando de recurso tirado de decisão que deferiu a liminar requerida, cumpre-me ressaltar que o presente fica restrito à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da liminar almejada, não se podendo esgotar a tutela jurisdicional postulada no feito de origem, cuja responsabilidade é do douto juízo monocrático. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito já é bastante abreviado. Quanto à probabilidade do direito, por ora, sobreleva assinalar que, inobstante a ausência de previsão específica na legislação estadual para concessão da redução da jornada de trabalho nos moldes pleiteados pela parte impetrante/agravada (sem necessidade de compensação e sem redução de vencimentos), o direito em discute é amparado pela proteção constitucional e legal conferida às pessoas com deficiência, consubstanciada na dignidade da pessoa humana. Ainda, convém destacar que a Lei n. 12.764/2012, que instituiu a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, dispõe o seguinte: Art. 1º, § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 8.069/90) também prevê que: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Ademais, o Plenário do E. STF concluiu o julgamento do Tema n. 1.097, de repercussão geral (RE 1237867/SP) e, por unanimidade, decidiu pela possibilidade de extensão, para todos os efeitos, aos servidores públicos estaduais e municipais o disposto no art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990, cujo acórdão restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1521 E AO ADOLESCENTE. LEI 12.764/2012. POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS. SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. I A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990). II A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais. Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles. III A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência. IV A CDPD tem como princípio geral o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2). V No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência. VI Os Estados signatários obrigam-se a adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção (art. 4°, a). VII A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais. Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. VIII A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores. IX O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário. Precedentes. X Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa. XI Recurso extraordinário a que se dá provimento. Fixação de tese: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990. (RE 1237867, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023) (negritei) Convém, por oportuno, destacar o disposto na retrocitada legislação federal: Art.98.Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (...) §2oTambém será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3oAs disposições constantes do § 2osão extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.(negritei) Dessa forma, considerando o enquadramento da parte impetrante/agravada (fls. 14/15 e 25/26 da origem) e em consonância com as disposições normativas supra e retromencionadas, tenho que a probabilidade do direito está configurada, mormente por se tratar de medida recomendada para resguardar o melhor interesse da pessoa com deficiência. O perigo de dano é evidente e decorre do cenário de prejuízo à concretização das garantias supracitadas em caso de não deferimento da medida pleiteada na origem. A corroborar o entendimento adotado nesta oportunidade, citam-se a seguir Ementas de Acórdãos proferidos por este E. Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, vejamos: APELAÇÃO - Mandado de Segurança - Servidora pública municipal - Pretensão à redução da carga horária sem prejuízo do salário ou necessidade de compensação por necessidade de acompanhamento de filho autista Admissibilidade - Amparo da impetrante na Lei Municipal nº 3.621/2021, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 4.544, de 22/09/22, aliado ao artigo 98, da Lei Federal nº 8.112/90 Entendimento conforme decidido pelo C. STF quando do julgamento do Tema 1.097 - Sentença mantida Reexame necessário não provido. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1001023-57.2022.8.26.0142; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Colina -Vara Única; Data do Julgamento: 19/04/2023; Data de Registro: 19/04/2023) (grifei) APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA Redução da carga de horário de trabalho de funcionária pública municipal sem prejuízo do salário ou necessidade de compensação, em virtude de seu filho ser portador de autismo Possibilidade Apesar de não existir na legislação municipal norma que autorize diretamente a redução da jornada de trabalho, é possível a aplicação analógica do art. 98, § 3º da Lei nº 8.112/90 ao presente caso Convenção da ONU sobre os diretos da pessoa com deficiência incorporada à legislação brasileira permite a conclusão de que tal proteção é de lhe ser deferida Precedentes Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP;Apelação Cível 1000355-06.2021.8.26.0471; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Feliz -2ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2023; Data de Registro: 23/04/2023) (grifei) Nessa esteira, reputo preenchidos os requisitos necessários, de modo a justificar a concessão da tutela antecipada requerida na origem. Todavia, entendo que a redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho da impetrante/agravada deferida pela r. Decisão guerreada revela-se desproporcional, notadamente ao se levar em consideração que já possui uma jornada semanal diminuta em relação à ordinária para os trabalhadores em geral. Ademais, compulsando os autos de origem, verifico que a própria impetrante/agravada intentou administrativamente, em data recente, a redução de sua carga horária de 08 (oito) a 12 (doze) aulas das 32 (trinta e duas) que é responsável (fls. 16/20 da origem), o que representa por volta de 30% (trinta por cento) de redução, a indicar que considera tal percentual razoável para as necessidades acima mencionadas. Posto isso, por vislumbrar, ao menos em parte, a configuração da hipótese indicada pelo parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 1019, I, do referido Códex, recebo o recurso com o efeito suspensivo ativo pleiteado, em parte, tão somente para que a Fazenda agravante, por ora, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), reduza a carga horária da parte agravante em 30% (trinta por cento), sem necessidade de compensação de horário nem redução dos seus vencimentos, até o final do julgamento do presente Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1522 contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Exmº Sr. Dr. Procurador de Justiça. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) - Luis Claudio Mariano (OAB: 103486/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2110777-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2110777-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Claudio Henrique da Silva - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - detran - VOTO N. 0794 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido Liminar de Tutela Antecipada interposto por CLÁUDIO HENRIQUE DA SILVA, em face da decisão proferida às fls. 34/37, nos autos do Mandado de Segurança Cível - processo n. 1015052-65.2023.8.26.0114 -, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas, que indeferiu o pedido liminar. Irresignada com a presente decisão, a parte Agravante interpôs o presente recurso, narrando que o processo se trata de Mandado de Segurança impetrado a fim de possibilitar o licenciamento do veículo ou autorização judicial para circulação do automóvel Montana Conquest, 2010/2010, placas EPK - 7430, RENAVAM 00204157625, que conforme já explanado na origem, está em posse do impetrante desde janeiro de 2021 (momento em que aconteceu a tradição do bem), utilizando o impetrante para realização de fretes, de onde retira o sustento da parte e de sua família. Esclarece que, o antigo proprietário veio a óbito antes da transferência administrativa para o impetrante, ora Agravante, de modo que o impetrante não consegue realizar o licenciamento, pois o sistema bancário não permite, conforme se infere do documento colacionado às fls. 4 da petição inicial deste Agravo. Acrescenta que existe alvará judicial em andamento para a regularização do veículo, nos autos n. 1015048-28.2023.8.26.0114, contudo, por ser veículo de uso para trabalho, necessita utilizá-lo diariamente, correndo risco de apreensão pela polícia pela ausência do licenciamento, pelo que necessária a concessão da medida liminar para autorizar a utilização do veículo ou determinação para que o DETRAN- SP receba o licenciamento. Requer o conhecimento e recebimento do presente recurso, com o deferimento liminar da tutela recursal, como autoriza o art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, com a consequente reforma da decisão atacada. Decisão proferida às fls. 46/52, indeferiu-se o pedido de tutela antecipada, outrossim, dispensou a requisição de informações junto ao Juiz a quo. Em manifestação às fls. 55, a parte Agravante pugnou pela desistência do presente Agravo de Instrumento, inclusive destacando que renuncia ao direito de recorrer. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Diante do pedido de desistência do presente Agravo de Instrumento formulado pela parte agravante às fls. 55, só resta à extinção do presente recurso, sem resolução de mérito. Isto porque, a própria parte Agravante pugna pela desistência com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil, inclusive renunciando ao direito de recorrer (Art. 999 do referido Códex), os quais assim prescrevem: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” E o art. 999 do mesmo Códex, arremata: “A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.” (Negritei) Assim, de rigor seja acolhido o pleito de fls. 55, extinguindo-se o presente instrumento, sem resolução de mérito, dada a manifesta desistência por parte do Agravante, inclusive observando que já formalizado às fls. 40 da origem pedido de desistência da ação principal. Posto isso, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o pedido de desistência formulado pela parte Agravante às fls. 55. Em consequência, EXTINGO O PRESENTE INSTRUMENTO SEM RESOLUÇÃO DE Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1523 MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Ao arquivo, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Thiago Henrique Micaroni Freitas (OAB: 474102/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2120932-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2120932-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Manoel Cardim - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 8 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU dos exercícios de 2000 a 2003. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1592 relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 19 de maio de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2096058-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2096058-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Rafael Carlos Rebollo Ragate - Paciente: Maria Jose da Cruz Pereira - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo Advogado Rafael Carlos Rebollo Ragate em benefício de Maria José da Cruz Pereira, sob a alegação de que a paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca da Capital. A paciente teve a prisão preventiva decretada em 22 de março de 2023, por suposta prática dos crimes de organização criminosa e estelionato. Sustenta a impetração, em síntese, Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1666 que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e que a decisão que decretou a segregação cautelar carece de fundamentação concreta, não sendo suficiente a tanto a gravidade abstrata do delito. Alega também que a investigação policial versa sobre fatos ocorridos em agosto de 2021, ou seja, há mais de um ano e oito meses. Logo, ausente o requisito da contemporaneidade, destacando que nenhum fato novo foi imputado à paciente. Aduz, ainda, que ela possui residência fixa, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas. Por fim, aponta o cabimento da prisão domiciliar, pois a paciente, portadora do vírus HIV, necessita de tratamento de saúde. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, expedindo-se contramandado de prisão. Subsidiariamente, requer a concessão de prisão domiciliar. A medida liminar foi indeferida. Dispensou-se o envio das informações. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra. MARIA APARECIDA BERTI CUNHA, manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Em consulta ao site deste Eg. Tribunal, obteve-se a informação de que o Juízo a quo, em 15 de maio de 2023, reconhecendo o excesso de prazo, substituiu a prisão preventiva da paciente por medidas cautelares diversas consistentes em: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, devendo ainda fornecer endereço residencial e profissional atualizado e b) proibição de manter contato por qualquer meio com os investigados no inquérito policial. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 22 de maio de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Rafael Carlos Rebollo Ragate (OAB: 377454/SP) - 9º Andar



Processo: 2121150-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2121150-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Paciente: Eduardo Pereira da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Eduardo Pereira da Silva, por entrever constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Mogi das Cruzes, nos autos de nº 1501462-10.2023.8.26.0616. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigo 180, § 1º, e 311 do Código Penal. Afirma, ainda, que o paciente, na audiência de custódia, foi beneficiado com a liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas, além do pagamento de fiança, no importe de R$ 4.000,00. Alega, no entanto, que o paciente está desempregado, devendo incidir a norma contida no artigos 350 do Código de Processo Penal, com a isenção da fiança, por ser pobre na acepção jurídica do termo. Requer, assim, a manutenção da liberdade, com a dispensa da fiança arbitrada (págs. 1/7). Decido. Como é sabido, o deferimento de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, cabendo, neste momento, apenas uma análise sumária dos autos, para averiguar se está presente, de modo patente, coação ilegal. Dispõe o artigo 350 do Código de Processo Penal que o juiz, nos casos em que couber fiança, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder a liberdade provisória sujeitando-o às obrigações constantes nos artigos 327 e 328 do mesmo diploma legal. No caso em tela, o paciente declarou-se desempregado e é assistido pela Defensoria Pública, quadro que demonstra grande probabilidade de realmente não ter condições de arcar com a fiança arbitrada, até porque, caso contrário, já poderia ter recolhido o valor Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1769 determinado, a fim de evitar o cárcere. Nesse passo, estando ausentes os requisitos da custódia cautelar e sabendo-se que não terá condições de arcar com o pagamento, sem sentido condicionar a liberdade provisória ao pagamento da fiança, de modo a manter o paciente preso apenas por ser economicamente hipossuficiente. Revela-se, portanto, latente a necessidade e urgência da ordem. Isto posto, concedo a liminar e dispenso o paciente Eduardo Pereira da Silvado do pagamento do valor da fiança, com fundamento nos artigos 325, § 1º, inciso I, e 350, ambos do Código de Processo Penal, mantendo-se as demais medidas cautelares fixadas pela autoridade impetrada, de comparecimento perante a autoridade policial ou judicial todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; proibição de se ausentar da Comarca por mais de 8 dias sem prévia autorização do Juízo; e não mudar de endereço sem prévia autorização do juízo. Comunique-se, com urgência, à autoridade coatora. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando, em tese, o entendimento do pedido, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o necessário parecer, tornando, após, conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 2106799-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2106799-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Salto - Requerente: Município de Salto - Requerido: Desembargadora Relatora da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Luan Ribeiro Machado (Menor) - Natureza: Suspensão de tutela Processo n. 2106799-33.2023.8.26.0000 Requerente: Município de Salto Requerida: Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo Pedido de suspensão de tutela - Decisão proferida em agravo de instrumento em que parcialmente deferida a antecipação da tutela recursal para fornecimento de medicamento, sob pena de multa diária - Questionamento de decisão de órgão jurisdicional de segunda instância - Incompetência do Presidente do Tribunal de Justiça - Não conhecimento do pedido. Vistos. O Município de Salto requer a suspensão dos efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2008032-57.2023.8.26.0000, da C. Câmara Especial desta Corte, com alegação de lesão grave e de difícil reparação. Conforme consta dos autos, o Juízo de primeira instância indeferiu a tutela em ação ajuizada com a finalidade de compelir o Município de Salto a fornecer o medicamento TRIKAFTA, de alto custo, a menor impúbere, diagnosticado desde o nascimento com fibrose cística (CID E84.8). O menor, representado por sua genitora, interpôs recurso de agravo de instrumento ao qual a Excelentíssima Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Ana Luiza Villa Nova, da C. Câmara Especial, ao determinar o processamento, deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal formulada pelo agravante, para determinar ao Município agravado que forneça o medicamento TRIKAFTA, no prazo de 60 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) cuja incidência limitou, por ora, ao valor de 30.000,00 (trinta mil reais). É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da liminar ou sentença é medida excepcional e urgente destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, quando manifesto o interesse público primário, não importando sucedâneo recursal. O requerente pretende suspender os efeitos da decisão, proferida no agravo de instrumento em trâmite na C. Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que parcialmente deferida a antecipação da tutela recursal (fl. 537/544). Ocorre que o Presidente do Tribunal de Justiça não tem competência para sustar os efeitos da ordem jurisdicional emanada de órgão de segunda instância. O pedido, ao abranger decisão proferida por órgão jurisdicional de segunda instância, deve ser dirigido ao E. Supremo Tribunal Federal se o fundamento do processo for de índole constitucional, ou ao E. Superior Tribunal de Justiça se a matéria versada possuir fundamento na legislação infraconstitucional. Em suma, a partir da interpretação das regras contidas nos artigos 15 da Lei nº 12.016/09 e 4º da Lei nº 8.437/1992, o conhecimento deste pedido de suspensão está prejudicado. Em realidade, a hipótese em tela não está em harmonia com os limites da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, restrita à deliberação a respeito da suspensão ou não da eficácia de ato jurisdicional originado do primeiro grau Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1823 de jurisdição, na forma do artigo 26, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em outras palavras, não cabe ao presidente do Tribunal de Justiça suspender decisão proferida por Juíza Substituta em 2º Grau desta Corte. Diante do exposto, reconhecida a incompetência jurisdicional desta Presidência, não conheço do pedido de suspensão. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Tricya Pranstretter Arthuzo (OAB: 185699/SP) (Procurador) - Fabio Camata Candello (OAB: 196004/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1005792-37.2019.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1005792-37.2019.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelado: Danilo Garcia Pereira - Magistrado(a) Donegá Morandini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CC. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA EVIDENCIADO. IMÓVEL ENTREGUE COM UMA CAIXA ELÉTRICA NA ÁREA PRIVATIVA, SEM QUE HOUVESSE PRÉVIA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, QUE NÃO PODE SER SUPRIDA PELOS DADOS CONSTANTES DO MANUAL DO PROPRIETÁRIO, ENTREGUE AO AUTOR NO MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA DA POSSE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUEBRA DE EXPECTATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O MERO ABORRECIMENTO. FIXAÇÃO EM R$10.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO E SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DESTA C. CÂMARA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO (ART. 405, CC). PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SELIC. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 406, CC E Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 2021 161, §1º, CTN. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, §11º, CPC). SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2142326-51.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2142326-51.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: A. P. U. - Agravado: R. R. U. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C.C. ALIMENTOS E RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE SE CASOU COM O RÉU EM 2003, TENDO DELE SE SEPARADO JUDICIALMENTE EM 2005, COM RECONCILIAÇÃO EM 2010 - PRETENSÃO AO DIVÓRCIO E AO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A SEPARAÇÃO JUDICIAL E A RECONCILIAÇÃO DECISÃO AGRAVADA QUE, APÓS A RÉPLICA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, QUANTO À PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E JULGOU ANTECIPADAMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS QUESTÕES - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA ACOLHIMENTO - CIRCUNSTÂNCIA DE AUTORA E RÉU NÃO TEREM SE DIVORCIADO QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL, APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE BASTA QUE A SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE OS CÔNJUGES PARA QUE SE VIABILIZE O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL - CIRCUNSTÂNCIA DE SE TRATAR DE PESSOAS QUE FORAM CASADAS ENTRE SI ANTERIORMENTE QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA UNIÃO - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE QUE TEM CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO - CIRCUNSTÂNCIA QUE, NO ENTANTO, NÃO PODE EXCLUIR A POSSIBILIDADE DE QUE O CÔNJUGE POSTULANTE COMPROVE A EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DA PENSÃO - MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA QUE DEMANDA A PRODUÇÃO DE PROVAS CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Luiz Ferraz Ming (OAB: 300298/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1070013-35.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1070013-35.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ari de Oliveira Tostes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco C6 S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso do banco; e, deram parcial provimento ao recurso do autor.V.U. - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE DEMANDA COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO FALSIDADE DAS ASSINATURAS - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS, COMO CONSTOU DA R. SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS DANO MORAL DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM R$5.000,00, A FIM DE COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELO AUTOR, E COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO DIGITALMENTE - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Cristina de Lima (OAB: 227983/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001036-73.2022.8.26.0589
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1001036-73.2022.8.26.0589 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Atamir do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Deram provimento ao apelo, a fim de anular a sentença impugnada. V. U. - SENTENÇA JULGAMENTO “CITRA PETITA” - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM APRECIADAS MATÉRIAS VENTILADAS NA INICIAL - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 330, INCISO I, E 485, INCISOS I E VI, AMBOS DO ATUAL CPC MATÉRIAS SUSCITADAS PELO AUTOR QUE DIZEM RESPEITO AO MÉRITO DA AÇÃO, O QUAL NÃO FOI APRECIADO IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER, POR CONSEQUÊNCIA, A NULIDADE DA SENTENÇA, POR DECIDIR MENOS DO QUE FOI PEDIDO - PRELIMINAR REJEITADA.PETIÇÃO INICIAL EMENDA AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - DETERMINAÇÃO PARA QUE FOSSEM DISCRIMINADAS, DETALHADAMENTE, AS COBRANÇAS TIDAS POR INDEVIDAS, QUANTIFICANDO-AS - ART. 330, § 2º, DO ATUAL CPC DESNECESSIDADE - INICIAL QUE INDICOU AS CLÁUSULAS CONSIDERADAS ABUSIVAS, TENDO SIDO REQUERIDA A EXIBIÇÃO INCIDENTAL DO CONTRATO, O QUAL SE REVELA IMPRESCINDÍVEL PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDOS GENÉRICOS, EM CONFORMIDADE COM O ART. 324, § 1º, INCISO III, DO ATUAL CPC - INVIÁVEL O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, ASSIM COMO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM SUPORTE NOS ARTS. 330, INCISO I, E 485, INCISOS I E VI, AMBOS DO ATUAL CPC - SENTENÇA ANULADA DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO REGULAR DO PROCESSO NO JUÍZO DE ORIGEM APELO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jair Moyzes Ferreira Junior (OAB: 121910/SP) - Cesarina Maria Sibin Ferreira (OAB: 67560/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 53588/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1009372-47.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1009372-47.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Dm Card Cartões de Crédito S/A - Apelada: Liliane Maria de Paiva Veloso (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA” DÍVIDA PRESCRITA NOME DA AUTORA INCLUÍDO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” COM BASE EM DÍVIDA PRESCRITA PRETENSÃO DA AUTORA DE DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO, COM ABSTENÇÃO DE NOVOS ATOS DE COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ, DEFENDENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO PRESCRITO DESCABIMENTO PRESCRIÇÃO INCONTROVERSA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA QUE TORNA O DÉBITO INEXIGÍVEL, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIALMENTE EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUESTIONADO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 43, §§1º E 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL, DETERMINANDO-SE A REMOÇÃO DO NOME DA AUTORA DAQUELES CADASTROS ENUNCIADO Nº 11 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TJSP SENTENÇA MANTIDA, NESTE PONTO RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO. DANO MORAL SENTENÇA “EXTRA PETITA” CARACTERIZAÇÃO SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANO MORAL, À AUTORA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO QUE NÃO FOI FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL SENTENÇA QUE DECIDIU MATÉRIA NÃO ALEGADA PELA AUTORA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA NO PONTO QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DA LIDE INDENIZAÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO, NESTE ASPECTO. SUCUMBÊNCIA CONSIDERANDO QUE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL SE LIMITOU AO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUESTIONADO E À DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA DE COBRANÇA MENCIONADA, OS QUAIS FORAM ACOLHIDOS, A PRESENTE AÇÃO É TOTALMENTE PROCEDENTE RÉ QUE DEVERÁ ARCAR, POR INTEIRO, COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA AUTORA, ORA FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §2º, INCISOS I A V, DO NOVO CPC.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Carlos Vieira (OAB: 305465/SP) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1009750-33.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1009750-33.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Alessandro Junior Pereira - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO PESSOAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A NULIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS E DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO EM OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, COM A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS RECURSO DA PARTE REQUERIDA.DA PRELIMINAR ARGUIDA PELO AUTOR EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RAZÕES RECURSAIS DA REQUERIDA QUE COMBATEM ADEQUADAMENTE O ENTENDIMENTO EXPOSTO NA SENTENÇA, PERMITINDO A EXATA COMPREENSÃO DO INCONFORMISMO E PROPICIANDO O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PRELIMINAR AFASTADA.DO MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS EM CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL) FIXADAS EM PATAMARES EXPRESSIVAMENTE SUPERIORES ÀS CORRESPONDENTES TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÕES DE MESMA NATUREZA NAS DATAS DAS CONTRATAÇÕES - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A COBRANÇA DE ENCARGOS TÃO ELEVADOS - CLÁUSULA ABUSIVA E EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO CONSUMIDOR (ART. 51, IV E §1º, III, DO CDC) SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOBRE MAGISTRADO A QUO QUE CONDENOU A Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 2608 REQUERIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) - PLEITO DA REQUERIDA DE FIXAÇÃO DA VERBA DEVIDA À PARTE AUTORA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO - ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE ESTABELECE ORDEM DE PREFERÊNCIA PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA - EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO, PASSÍVEL DE LIQUIDAÇÃO, CONSISTENTE EM TUDO QUANTO O AUTOR DEIXARÁ DE PAGAR POR CONTA DA ALTERAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS SOMADO AO QUE RECEBERÁ A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO VERBA DEVIDA PELA REQUERIDA AO CAUSÍDICO DO AUTOR EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO RECURSO PROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Daniel Romariz Rossi (OAB: 290538/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000849-42.2020.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1000849-42.2020.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Gilson Leandro ME e outros - Apelado: APS COMPRA VENDA E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U.. Apresenta voto convergente o 3º Juiz, Des. Flávio Abramovici. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA RÉ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE EMBARCAÇÃO E POSTERIOR ADITAMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 478, DO C.C. INADIMPLEMENTO DA PARTE RÉ QUANTO ÀS PARCELAS NEGOCIADAS. INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 320, DO C.C. ADITAMENTO PREVENDO O PAGAMENTO DE PARCELAS EM MOEDA ESTRANGEIRA. NULIDADE PREVISTA NO ARTIGO 318, DO C.C. AFASTADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO, NO PRÓPRIO INTERESSE DA PARTE APELANTE. VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA, DESDE QUE UTILIZADA A COTAÇÃO DO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO E A CORREÇÃO MONETÁRIA, POR ÍNDICES OFICIAIS, A PARTIR DA REFERIDA DATA. PRECEDENTES DO C. STJ. RESPONSABILIDADE DOS AVALISTAS. RÉU, PESSOA JURÍDICA, FIRMOU O ADITIVO CONTRATUAL, ATRAVÉS DE SEU TITULAR, AVALISTA DO CONTRATO ORIGINÁRIO. ANUÊNCIA COM A AVENÇA, QUE NÃO PODE SER AFASTADA. DEMAIS AVALISTAS QUE RESPONDEM PELAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS ORIGINÁRIAS E NO LIMITE DA DÍVIDA ORIGINARIAMENTE ASSUMIDA. AVAL POSSUI NATUREZA BENÉFICA E INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. NECESSÁRIA APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM BASE NAS DIRETRIZES ORA FIXADAS. VERBA HONORÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL DO PERCENTUAL DE 20%. VEDAÇÃO DE NOVA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, SOB PENA DE INCORRER EM “BIS IN IDEM”. ARBITRAMENTO PELO MAGISTRADO. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, SUFICIENTE A REMUNERAR CONDIGNAMENTE O ADVOGADO, CUMPRINDO OS REQUISITOS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Ricardo Blanco Ferreira Pinto (OAB: 140938/SP) - Larissa Carbonari de Almeida Miranda (OAB: 167549/SP) - Fábio Luiz Lori Dias Fabrin de Barros (OAB: 229216/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 0001466-53.2021.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 0001466-53.2021.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Allianz Seguros S/A - Apelado: Alexandre Pereira Chaves - Magistrado(a) Morais Pucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. NULIDADE DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, POIS DEMONSTRADO PELO EXECUTADO QUE ELE NÃO MAIS RESIDIA NO ENDEREÇO ONDE FOI RECEBIDA A CARTA CITATÓRIA. NÃO HAVERIA QUE SE FALAR, TODAVIA, EM DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DEFESA, POIS O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU OU DO EXECUTADO SUPRE A FALTA OU A NULIDADE DA CITAÇÃO, FLUINDO A PARTIR DESSA DATA O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO OU DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (ART. 239, §1º, CPC). ENTRETANTO, A SENTENÇA APELADA CONCEDEU A REABERTURA DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, SEM INSURGÊNCIA ESPECÍFICA DA EXEQUENTE NESSE ASPECTO, EM SEU RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Rodrigo Cavalcanti de Melo (OAB: 327915/SP) - Jose Augusto de Andrade Filho (OAB: 231937/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 0003940-02.2010.8.26.0073 (053.01.2010.003940) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Renato Goncalves da Silva - Apelado: Ricardo Franco de Mello - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE VERBA HONORÁRIA. RECONHECIMENTO DE NOVAÇÃO NO CASO CONCRETO DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO SENDO, PORTANTO, COGNOSCÍVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTRUMENTO DE DEFESA INCIDENTAL, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE COMPORTA SITUAÇÕES EM QUE SE CONSTATAM VÍCIOS FLAGRANTES, QUE NÃO DEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NEM DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E QUE DEVERIAM, OBRIGATORIAMENTE, SER CONHECIDOS DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 650,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolpho Sandro Ferreira Martins (OAB: 189895/SP) - Jose Roberto Cortez (OAB: 20119/SP) - Renato Goncalves da Silva (OAB: 80357/SP) - Tacito Barbosa Coelho Monteiro Filho (OAB: 65812/SP) - Gustavo Abreu Takehashi (OAB: 244625/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1009894-18.2021.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1009894-18.2021.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Apdo/Apte: Antonio Carlos Bueno - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE QUE SEJA RECONHECIDO TODO O PERÍODO LABORADO NA CONDIÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONSEQUENTE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, COM INTEGRALIDADE E PARIDADE, QUANDO NÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS, E AINDA, ABONO DE PERMANÊNCIA E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - CONCLUSÃO DO PLEITO ADMINISTRATIVO DURANTE A MARCHA PROCESSUAL, COM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM PROVENTOS INTEGRAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTES, OS PEDIDOS INICIAIS, APENAS PARA RECONHECER O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DA PARTE AUTORA DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, SEM DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE, BEM COMO O DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA DESDE ENTÃO - ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 126, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NORMA PREVISTA NO ART. 57, DA LEI N. 8.213/91, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 33 - JUNTADA DE LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT) QUE ATESTA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS POR MAIS DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS - INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO QUE SE DEU ANTES DE PROMULGADAS AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE NÚMEROS 41/2003 E 47/2005 - DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE CONFIGURADO - DESCABIMENTO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA APOSENTADORIA À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NÃO ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM VENCIMENTOS DECORRENTES DO MESMO CARGO - ART. 37, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTES - RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES QUE SÃO PROVIDOS, EM PARTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) (Procurador) - Márcio Otávio de Moraes Hartz (OAB: 53905/RS) - Marcelo Adaime Duarte (OAB: 62293/RS) - 1º andar - sala 11



Processo: 2109427-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2109427-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Samuel Bizerra Casanta - Agravada: Manuella Vieira Cassanta - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 46/47), proferida em cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos (Processo n.º 0023485-70.2022.8.26.0224), que rejeitou a preliminar de prescrição e, consequentemente, a impugnação apresentada, bem como determinou pagamento do débito sob pena de penhora. Inconformado, pretende o recorrente a revisão da r. decisão, defendendo ocorrência de prescrição e excesso de execução. Defende que a agravada, quando da propositura da ação de cumprimento de sentença, ocorrida em 09/09/2022, já contava com mais de 16 anos, ao certo 17 anos e 10 meses e 17 dias, ou seja, a agravada já havia perdido a qualidade de absolutamente incapaz. Alega que só é possível cobrança de alimentos retroativos, vencidos há mais de dois anos, aos absolutamente incapazes (menores de dezesseis anos). Aduz excesso de execução na medida em que “restando prescrita a pretensão da agravada a qual requer o pagamento das pensões alimentícias do período de setembro de 2009 à fevereiro de 2021 na monta de R$ 366.681,04 (trezentos e sessenta e seis mil, seiscentos e oitenta e um reais e quatro centavos), ou seja, o valor devido e atualizado é de R$ 28.666,19 (vinte e oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos) corresponde aos 2 (dois) últimos anos anteriores a propositura da ação de cumprimento de sentença” (fls. 13). Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso para que “proceda o acolhimento das razões de impugnação, com a extinção imediata do cumprimento de sentença, e caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, (i) requer o reconhecimento do excesso de execução, sendo reconhecido como devido somente a importância de R$ 28.666,19, (ii) com a declaração da prescrição das parcelas anteriores a setembro de 2020” (fls. 16). DECIDO. Cabível o agravo nos termos Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 794 do art. 1.015, parágrafo único do CPC, que admite o recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice não se constatam estes requisitos, não se justificando a concessão da liminar pleiteada, devendo-se aguardar a apreciação pela C. Turma Julgadora. Indefiro, pois, o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Jakeline Fragoso de Medeiros (OAB: 180801/SP) - Glauce Monteiro Pilorz (OAB: 178588/SP) - Caio Monteiro Pilorz (OAB: 425129/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2111671-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2111671-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. P. da S. - Agravado: G. T. da S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 13/15 que, nos autos de ação de alimentos (Processo nº 1002180-42.2023.8.26.0009), fixou provisórios em favor do filho do recorrente no montante de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente e, na hipótese de vínculo empregatício, no valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos do agravante. Sustenta o agravante que está desempregado e vivendo informalmente como paisagista. Aduz que tem outro filho para o qual também paga alimentos mensalmente, o que torna o montante fixado na r. decisão, ora guerreada, totalmente inviável; que está exercendo trabalho informal, sobrevivendo com ganhos insuficientes para suportar as pensões alimentícias nos termos fixados e a sua própria subsistência; que além das despesas habituais com alimentação, transporte entre outras, ele paga aluguel. Requer redução dos alimentos para 25% do salário-mínimo, no caso de desemprego ou trabalho informal, ou 16,5% no caso de emprego formal, sempre observando que o mesmo percentual será aplicado a seu primogênito. Pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita. DECIDO. Observo que a gratuidade já foi deferida ao agravante (fls. 53 dos autos originários) vigorando para estes autos. Anote-se. Defiro em parte antecipação dos efeitos da tutela recursal. Os elementos trazidos autorizam redução provisória do valor da pensão, enquanto melhor se apuram as possibilidades do alimentante. Com a documentação juntada há verossimilhança na alegação de impossibilidade de arcar com os alimentos provisórios inicialmente fixados. Deve ser considerada, ainda, a circunstância de haver outro filho, Samuel Miguel da Silva (fls. 23), limitando a capacidade do alimentante. Assim, por ora ficam os alimentos fixados em 20% sobre seus rendimentos, ou 30% do salário-mínimo, em caso de desemprego, emprego informal ou vencimentos não comprovados, uma vez que o alimentando tem apenas 5 anos de idade (nascido em 18/04/2017) e as necessidades são presumíveis. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Sueli Miranda Vieira (OAB: 245917/SP) - Ana Carla da Silva (OAB: 433455/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2115248-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2115248-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Jakef Engenharia e Comércio Ltda. - Agravado: Thales Ferraz Assis - Interessado: Construtora Lr Ltda - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fls. 21/23, que, em cumprimento de sentença de execução de honorários advocatícios movida por THALES FERREIRA ASSIS em face de JAKEF ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., rejeitou a impugnação às duas penhoras nos rostos dos autos determinada pela MMa. Juíza, para constrição de créditos do executado em duas ações judiciais em trâmite na Justiça Federal. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Fls. 240: O executado Jakef Engenharia e Comercio Ltda impugnou a penhora no rosto dos autos, alegando que há dupla garantia sobre a dívida e requerendo a liberação de seu crédito. Fls. 244: Em sua resposta, o exequente alega que os devedores são solidários e que, por isso, responderiam pela totalidade da dívida e, por essa razão, as penhoras devem ser mantidas. Decido. A impugnação deve ser rejeitada. Dispõe o art. 87, § 2.º do CPC que os vencidos respondem solidariamente pelos honorários caso a sentença não faça expressamente distribuição individual. Inconteste, pois, haver solidariedade passiva para o pagamento da dívida aqui cobrada. Assim, considerando ambos os executados responderem com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento da execução (art. 789, CPC), bem como o interesse do exequente (art. 797, caput, CPC), não há óbice para manutenção das penhoras determinadas a fls. 235. Pelo exposto, rejeito a impugnação, mantendo as penhoras sobre os créditos de ambos os executados. Recorre o executado, alegando em síntese que é ilícita a realização de duas penhoras no rosto dos autos para satisfação de execução. Aduz que o art. 851 do CPC veda a realização de segunda penhora, com algumas exceções que não se verificam no caso dos autos. Alega que não é caso de substituição ou anulação de penhora, nem de insuficiência da constrição, nem de qualquer outra circunstância a permitir que sejam penhorados seus créditos em duas ações distintas. Invoca o princípio da menor onerosidade, pelo qual o credor deve se valer do meio menos gravoso para obter a satisfação de seu crédito, bem como os princípios da razoabilidade e da preservação da atividade empresarial. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/8 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em execução ou cumprimento de sentença. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Cuida- se de cumprimento de sentença para execução de honorários advocatícios, oriundos da condenação de JAKEF ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. e CONSTRUTORA LR LTDA. em ação indenizatória, pelo valor de R$ 8.577,24 (fls. 01/02 na origem). Ante a falta de bens penhoráveis, o credor pediu a constrição sobre créditos do agravante a serem satisfeitos nos processos nº 5000473-55.2018.4.03.610 e nº 0012357-66.2018.8.26.0071, em trâmite na 2ª e 6ª Varas Federais de Bauru respectivamente (fls. 206/207). A MMa. Juíza acolheu o pedido, determinando a penhora no rosto dos autos de ambos as execuções nos limites do crédito exequendo (fl. 235). Insurge-se o codevedor JAKEF ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., alegando tratar-se de medida excessivamente onerosa ao devedor. Pois bem. Nada impede a penhora no rosto dos autos de créditos da agravante contidos em dois processos distintos, simultaneamente. O art. 789 dispõe que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações e art. 83 determina que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Plenamente admissível, portanto, que haja constrição sobre mais de um bem ou crédito, tendo em vista a finalidade precípua de satisfação do crédito. Óbvio que a vedação a nova penhora depende de a primeira constrição se mostrar suficiente para satisfação do crédito, conforme resulta do art. 851, II, do CPC. O objetivo da norma é prevenir atos constritivos inúteis, após a realização de penhora já bastante a cobrir o débito. Incumbia ao devedor demonstrar a suficiência de apenas uma das penhoras, mas nada providenciou a respeito. Não indicou os valores a serem apurados em cada processo, nem sequer esclareceu qual das constrições considera que deva ser mantida e qual deva ser levantada. Embora seja necessário ter em consideração o principio da menor onerosidade ao devedor, nao se deve perder de vista que a finalidade precípua do processo de execução ou da fase de cumprimento de sentença e a satisfação do crédito. Dizendo de modo diverso, busca-se no processo de execução atender a finalidade maior de satisfazer o direito do credor. Disso decorre que os atos constritivos devem buscar satisfazer integralmente o crédito perseguido em sede de execução. Do contrário, haveria manifesta violação ao princípio da máxima efetividade da tutela executiva. Acrescento que a ordem de penhora no rosto dos autos limitou a constrição ao valor total do crédito (R$ 13.110,55, atualizado até 01/07/2022, fl. 235), de modo a permitir que o agravante levante a quantia remanescente que venha a ser apurada naqueles autos. Por fim, não se verifica qualquer prejuízo ao princípio da preservação da atividade empresarial, já que a constrição não recai sobre faturamento ou estabelecimento comercial, nem implica comprovado empecilho às atividades dos executados. Indefiro o efeito suspensivo. 3. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 4. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 5. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 6. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Joao Carlos de Almeida Prado e Piccino (OAB: 139903/SP) - Thales Ferraz Assis (OAB: 225897/SP) - Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB: 184055/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2119013-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2119013-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pdg Realty S.a. Empreendimentos e Participações - Agravado: Jose Alfredo Andrade - Interesdo.: PricewaterhouseCoopers Corporate Finance & Recovery Ltda - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Inclua-se no cadastro processual a Administradora Judicial PRICEWATERHOUSECOOPERS CORPORATE FINANCE & RECOVERY LTDA. e seu advogado, Dr. Thiago Peixoto Alves (OAB/SP 301.491), para que recebam intimações. 3. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas recuperandas PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E OUTRAS, contra a r. decisão que julgou procedente a habilitação de crédito ajuizada por JOSÉ ALFREDO ANDRADE, incluindo o crédito no valor de R$ 20.901,95 no quadro geral de credores, na classe trabalhista (fls. 1279/1280 dos autos de origem). As recorrentes sustentam, em resumo, que o crédito do habilitante se refere aos honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, fixados na sentença transitada em julgado, proferida no processo n.º 1002349-42.2016.8.26.0084, sendo que a decisão recorrida acolheu o cálculo - equivocado - da Administradora Judicial, pois utilizou como base de cálculo dos honorários o valor da condenação; além disso, informa que o valor correto do crédito do habilitante é de R$ 9.731,88. Pedem, assim, a reforma da decisão, para que seja habilitado o crédito no valor de R$ 9.731,88 no quadro geral de credores. Subsidiariamente, que seja reconhecido que no cálculo dos honorários o valor da causa seja atualizado até a data do pedido da recuperação judicial e habilitado o crédito no valor de R$ 10.119,77. Protestam pela concessão de efeito suspensivo. 4. Para a concessão de efeito suspensivoope judicis,não basta o mero pedido do recorrente. Deve demonstrar a probabilidade do provimento recursal e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante o disposto no parágrafo único, do art. 995, do CPC. No caso em exame, os argumentos apresentados pelas agravantes indicam a probabilidade do direito, notadamente porque no título executivo judicial que embasa o crédito do habilitante consta que os honorários advocatícios foram fixados em 20% sobre o valor da causa (fls. 10/15 de origem), sendo que, no parecer contábil da Administradora Judicial referendado pelo MM. Juízo a quo, os honorários advocatícios foram calculados sobre o valor da condenação (fls. 1258/1259 de origem). Ademais, é inegável o risco de dano de difícil ou impossível reparação, porque a imediata produção de efeitos da decisão recorrida permitirá o levantamento do valor do crédito controvertido neste recurso. Assim, defiro o pedido de efeito suspensivo somente em relação ao valor controvertido neste recurso; e quanto ao valor incontroverso (R$ 9.731,88), a r. decisão agravada produz seus regulares efeitos. Comunique-se o MM. Juiz a quo. 5. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 6. Intime-se para manifestação da Administradora Judicial; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Odenir Luiz Stolarski (OAB: 339126/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2121758-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2121758-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S/A - Agravante: Lojas Salfer S/A - Agravante: Nordeste Participações S/A - Agravante: Wg Eletro S/A - Agravante: Carlos Saraiva Importação e Comércio S/A - Agravante: Mv Participações S.a. - Agravante: Es Promotora de Vendas Ltda. - Agravante: Mvn Investimentos Imobiliários e Participações S/A - Agravante: Rn Comércio Varejista S/A - Agravante: Máquina de Vendas Brasil Participações S/A - Agravado: Fazenda Estadual do Rio de Janeiro - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou procedente impugnação de crédito da Fazenda Estadual do Rio de Janeiro, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, para determinar a exclusão do crédito da impugnante do quadro de credores, nos termos dos pareceres convergentes da administradora judicial e do Órgão Ministerial oficiante na origem (fls. 257 dos autos originários). Recorreram as recuperandas a sustentar, em síntese, que o crédito da impugnante está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, já que não tem natureza tributária, vez que deriva da cobrança de sanções/multas administrativas impostas pelo PROCON/RJ; que o fato de o crédito ser de titularidade de ente público não transforma a sua natureza, muito menos para a autorizar sua exclusão dos efeitos da recuperação judicial; que as verbas pecuniárias decorrem de processo administrativo e traduzem uma indenização, não se confundindo com tributo ou crédito tributário; que artigo 2º da Lei nº 6.830/1980 distingue duas espécies de Dívida Ativa da Fazenda Pública para fins de cobrança, a Dívida Ativa Tributária e a Dívida Ativa Não-Tributária, e outorga a elas tratamento processual distinto; que o artigo 187 do Código Tributário Nacional, que exime a dívida tributária do concurso de credores e da recuperação judicial, não se aplica à Dívida Ativa Não-Tributária por simples interpretação gramatical (Lei nº 6.830/1980, art. 4º, § 4º); que as redações dos artigos 186 e 192 do Código Tributário Nacional foram alteradas pela Lei Complementar nº 118/2005 para que a legislação tributária fosse adaptada à ordem introduzida pela Lei nº 11.101/2005; que, se somente a ressalva processual prevista no artigo 187 do mesmo diploma não foi estendida à Dívida Ativa Não-Tributária, essa proposição foi intencional; que ainda que a Lei nº 6.830/1980 seja interpretada extensivamente, não se pode alterar ou transmudar a natureza e/ou a origem da dívida executada, já que matéria e processo não se confundem e a sujeição à recuperação judicial dá-se no plano substantivo; que multas tributárias são classificadas como créditos subquirografários na falência (Lei nº 11.101/2005, art. 83, VII); que essa classificação também deve ser adotada, por analogia, na recuperação judicial, vez que a procedência material de uma dívida não se transmuda pelo procedimento a que se sujeita; que o artigo 161, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual os créditos de natureza tributária não são abrangidos por recuperação extrajudicial, também pode ser aplicado por analogia à espécie; que todos os valores que integram o crédito da impugnante têm fato gerador (ato ilícito) anterior ao pedido da recuperação judicial. Pugnam pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a r. decisão agravada e seja determinada a manutenção do crédito sub judice da relação de credores (fls. 21) É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte autora busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) se manifestou às fls. 238/242 sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 255/256, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 238/242) e do MP (fls. 255/256) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem1 - julgo procedente a presente impugnação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a exclusão do crédito em questão do quadro geral de credores, ante o seu caráter de crédito público, bem como a sua não sujeição aos termos do PRJ. Int. Oportunamente, ao arquivo. Conquanto tenham apontado haver pedido de tutela recursal no início do recurso (fls. 02), as agravantes silenciaram a respeito do tema nas razões e pedidos recursais, a revelar absoluto desinteresse nessa pretensão. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo nem tutela recursal, eis que ausentes pedidos expressos e fundamentados correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada pessoalmente, mediante a remessa eletrônica dos autos (CPC, art. 183, caput e § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º), para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Roberta de Oliveira Barcia (OAB: 153258/RJ) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/ SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 1001993-04.2019.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1001993-04.2019.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Otávio Henrique Cortez - Apelante: Domingos Sávio Cortez - Apelante: Carlos José Cortez - Apelada: Elaine Cristina Calixto Ferreira Souza (Justiça Gratuita) - Interessado: Maria Elena da Silva Cortez - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 221/226, relatório adotado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de petição de herança c.c. nulidade de inventário, para determinar que (um quarto) do patrimônio herdado por Carlos José Cortez, Domingos Savio Cortez e Otavio Henrique Cortez, objeto do inventário extrajudicial especificado as fls. 24/35, permaneça indisponível até o julgamento definitivo da ação de nº 0005691-79.2012.8.26.0323, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Lorena. Em razões de fls. 243/259, os requeridos insistem na irregularidade atribuída ao valor da causa, pois, segundo narram, eventual reconhecimento do direito à herança acarretará à apelada o proveito econômico correspondente a (um quarto) da metade dos bens. Sustentam que, em razão do alto valor da causa a condenação sucumbencial se mostra excessiva. Pugnam pelo reconhecimento da proporcionalidade da quota parte legítima da apelada, e consequente atribuição à causa do valor de R$ 66.614,52 (sessenta e seis mil, seiscentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos), correspondentes a (um quarto) dos 50% (cinquenta por cento) dos bens do autor da herança, bem como para que haja o ajuste dos honorários sucumbenciais para importe condizente com os termos da legislação pátria, a qual coíbe e afasta a condenação a título de sucumbência que possa gerar locupletamento ilícito e enriquecimento sem causa para qualquer das partes que litigam em Juízo. Tempestivo e preparado o recurso. Contrarrazões nas fls. 262/267. Sobrevieram petições informando a celebração de acordo entre as partes (fls. 287/288 e 290/291). É o relatório. Fundamento e decido. A superveniência de transação (minuta de fls. 329/335) entre as partes, com pleito de extinção do feito e homologação da avença, impede o conhecimento do recurso interposto, tornando-o prejudicado. Versando o todo sobre direitos disponíveis e estando os litigantes bem representados processualmente, além de concordes quanto à extinção deste, HOMOLOGO a transação noticiada, com fundamento na alínea b, inciso III do artigo 487 do CPC. Servirá a presente decisão como ofício para encaminhamento ao DETRAN visando ao licenciamento do veículo FIAT/Fire Strada CE Flex, preto, placa DZW4043, chassi 9BD27833A87044797, para os anos de 2022 e 2023. Honorários advocatícios, inclusive recursais, na forma como estipulado pelas partes. Pelo exposto, DOU POR PREJUDICADO o apelo, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Aloisio Alves Junqueira Junior (OAB: 271675/SP) - Ivo Henrique de Souza da Silva (OAB: 255517/SP) - Daniel Bruno de Mecenas (OAB: 276010/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2112853-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2112853-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravado: Evilazio Jose de Souza - Vistos. Sustenta a agravante que a ação de usucapião foi proposta há três anos e que por isso não se justificaria se fizesse aguardar a ultimação de sua fase de instrução para o prosseguimento da ação de reivindicação, não se configurando, afirma a agravante, a presença de uma questão prejudicial externa. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Tanto quanto não identifico, em cognição sumária, exista relevância jurídica no que aduz a agravante, também não identifico sequer a existência de uma situação de risco concreto e atual, ao menos em grau tão elevado que pudesse obstar a eficácia do que vier a se decidir neste recurso, a conceder, pois, o tempo hábil a que esse julgamento ocorra em colegiado, quando se cuidará analisar se há a conexão entre as ações de usucapião e reivindicatória, porque, em existindo a conexão, o juízo de origem não terá feito senão que, cumprindo disposição legal e prestigiando o valor da segurança jurídica, aguardar o azado momento em que as duas ações possam ser julgadas a um só tempo. Desde logo é importante registrar que o Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 987 juízo de origem não reconheceu existir uma questão prejudicial externa, senão que a conexão entre as demandas. Pois que não concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, mantendo, assim, a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Wagner Rodrigues (OAB: 283252/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1019171-82.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1019171-82.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Luiz Gonzaga de Sousa - Apelado: Luiz Carlos Soares da Silva (Espólio) - Apelada: Carla Daniela Silva Ammar (Inventariante) - Vistos. Trata- se de apelação de sentença (fls. 209/211) que julgou improcedentes os embargos opostos por Luiz Gonzaga de Souza à execução por quantia certa ajuizada por Espólio de Luiz Carlos Soares da Silva, prosseguindo-se a execução embargada até Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1092 a sua efetiva satisfação. Condenado o embargante a arcar com os ônus da sucumbência e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa devidamente corrigido. Recorre o embargante buscando a reforma integral da decisão para que sejam acolhidos os embargos. Contrarrazões às fls. 231/242. Recebido e processado o recurso, o apelante foi intimado a complementar o preparo da apelação de 4% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, sob pena de deserção. Certificado o decurso de prazo sem manifestação do apelante (fl. 254) É o relatório. O apelante deixou de efetuar o devido recolhimento do preparo do recurso. E porque o preparo é imprescindível quando da interposição dos recursos (artigo 1.007 e §§ do Código de Processo Civil), de rigor o reconhecimento da deserção da apelação. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, diante da ausência de preparo. Em atenção ao artigo 85, §§ 1º e 11 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os honorários recursais, majora-se a verba honorária fixada na sentença devida pelo embargante apelante para 11% sobre o valor da causa devidamente corrigido. Intime- se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Vanderlei Andrietta (OAB: 259307/SP) - Daniela Fernanda Conego (OAB: 204260/SP) - Roberto Kida Pecoriello (OAB: 160636/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1004125-15.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1004125-15.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apda: GIANE MOTA DA SILVA (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - VOTO Nº 38357 ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator. Inteligência do art. 932, I, do NCPC. Acordo homologado por decisão monocrática. Extinção do processo, com resolução do mérito (art. 487, III, b, do NCPC). Desistência dos recursos (art. 998 do NCPC). Recursos não conhecidos. Tratam-se de recursos de apelação interpostos pela Autora GIANE MOTA DA SILVA (fls. 431/441) e pelo Réu BANCO VOTORANTIM S/A (fls. 445/450) nos autos da ação revisional de contrato bancário, contra a r. sentença (fls. 406/417) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Santo André, Dr. Marcio Bonetti, que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para que, em caso de inadimplemento, os juros de mora sejam cobrados no percentual de 1% ao mês. Contrarrazões pelo Banco-réu (fls. 465/479) e pela Autora (fls. 480/486). Petição das partes requerendo a homologação de acordo (fls. 500/504). É o relatório. As partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 500/504), requerendo sua homologação, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, e a desistência dos recursos. Homologo, com fundamento no art. 932, I, do NCPC, o acordo acima mencionado, para que produza os seus regulares efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Registro, ainda, a desistência dos recursos, nos termos do art. 998 do NCPC. Remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências devidas. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Publique-se e intime-se. São Paulo, 22 de maio de 2023. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1026941-29.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1026941-29.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erika de Palmer Paraizo Garcia - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Intercapital - VOTO Nº 38356 DESERÇÃO. Justiça gratuita requerida em preliminar de apelação. Concessão de prazo para demonstração da insuficiência de recursos ou recolhimento do preparo. Inércia. Recurso de apelação deserto. Recurso não conhecido, por decisão monocrática. Trata-se de apelação (fls. 285/293) interposta por ÉRIKA DE PALMER PARAIZO GARCIA nos autos da ação anulatória ajuizada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS INTERCAPITAL, contra a r. sentença (fls. 278/282) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 41ª Vara Cível do Foro Central, Comarca de São Paulo, Dr. Marcelo Augusto Oliveira, que julgou improcedente o pedido. Contrarrazões às fls. 297/307. Reiterado o requerimento de justiça gratuita em grau recursal e tendo a Apelante recolhido regularmente a custas iniciais na origem, foi determinada a juntada de documentos comprobatórios da insuficiência financeira ou o recolhimento do preparo (fls. 310). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois deserto. A Apelante, mesmo tendo o benefício negado na origem e recolhido regularmente as custas iniciais, reiterou, em preliminar de apelação, a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, não juntou aos autos qualquer documento a demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Instada a juntar documentos ou recolher o preparo recursal no prazo de 05 dias, quedou-se inerte. Portanto, diante da inércia da Apelante, de rigor o não conhecimento do recurso de apelação, porque deserto. Diante do exposto, por decisão monocrática, não se conhece do recurso de apelação, porque deserto. São Paulo, 22 de maio de 2023. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Bianca Caroline Tinoco Saldanha Marinho (OAB: 169037/RJ) - Rodrigo Canezin Barbosa (OAB: 173240/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2116430-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2116430-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nítida Comércio de Equipamentos de Segurança Eireli - Agravante: Degomaster Indústria e Comercio de Equipamentos de Segurança Ltda - Agravado: Mzx Brasil Comercial Importadora e Exportadora Eireli - Agravo de Instrumento nº2116430-98.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 128/129, complementada às fls. 136 (dos autos de origem) que, na ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela agravante, in verbis: (...) O título judicial (fls. 183 da ação principal) assim foi constituído: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e declaro constituído o título executivo judicial de R$ 462.165,95, que será corrigido monetariamente desde a propositura da ação, com juros de mora de 12% ao ano desde a citação. As requeridas responderão por custas, despesas processuais e honorários arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. P.R.I. (fls. 164/165 da ação principal).A planilha juntada as fls. 48 aponta a atualização do débito, utilizando-se a tabela prática deste E. TJSP, somadas as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais. As executadas, em impugnação (fls. 66/74), alegaram excesso de execução. Ocorre que a tese das devedoras se alicerça em questão de mérito, não própria da natureza da impugnação em ação em fase de cumprimento de sentença (...). Sustenta a recorrente que a decisão guerreada merece reforma. Afirma que há excesso de execução. Argumenta que, diante da discordância de valores entre as partes, bem como pela impossibilidade da contadoria judicial verificar os cálculos, eis que o setor será extinto, o julgador deve determinar a realização de perícia contábil e nomear um profissional de confiança do juízo para tal finalidade. Complementa que a decisão que homologou os cálculos do credor, sem a nomeação de perito para analisar os cálculos, está eivada de erro. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão hostilizada, enquanto pende de julgamento o recurso. Pois bem. Defiro o efeito suspensivo almejado, pois presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considerando que o agravante pode ser onerado indevidamente, neste momento, com eventual continuidade do feito sem se constatar se há ou não excesso de execução, fato que possibilita a ocorrência de atos expropriatórios a atingir os bens de sua titularidade, por valor diverso daquele realmente devido, o que, por si só, oferece risco de lesão grave e difícil reparação, há justificativa para a concessão da medida almejada. Dispensadas as informações. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para apresentação de Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1149 contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Marcello Monteiro Ferreira Netto (OAB: 140526/SP) - Thiago Massicano (OAB: 249821/SP) - Vanessa Gislaine Tavares Laruccia (OAB: 211441/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2121047-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2121047-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Ernesta Aparecida Bonatti Borim - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2121047-04.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.408/416) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença, homologando valor apurado em laudo pericial. Sustenta a parte agravante, em preliminar, a necessidade de sobrestamento do feito em razão do recurso extraordinário 626.307/SP; no mérito, defende a incidência única dos juros remuneratórios no mês de fevereiro/89; prescrição quinquenal dos juros remuneratórios; aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989; atualização monetária do débito pelos índices da caderneta de poupança; excesso de execução diante da aplicação dos juros de mora com base na revisão do Tema 677 do STJ. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito, a fim de garantir resultado útil, afastar o perigo da irreversibilidade e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo parcial para obstar o levantamento de Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1177 eventuais valores por parte do credor até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 22 de maio de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Lucas Santos Costa (OAB: 326266/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2117561-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2117561-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcus Vinicius El-Huaick - Agravante: Flávio Ozon Boghossian - Agravante: Adriana Bastos El-Huaick de Araújo - Agravado: Banco Abc Brasil S.a. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCUS VINICIUS EL-HUAICK E OUTROS contra a r. decisão interlocutória (fls. 640/641 do processo, aqui digitalizada a fls. 28/29) que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora manejada pelos coexecutados, mantendo o bloqueio efetivado nos seus ativos financeiros. Insurgem- se os coexecutados em face de a parte da decisão que manteve o bloqueio na conta bancária do coexecutado Marcus Vinicius El Huaick de Araújo. Afirmam, em resumo, que o valor bloqueado de R$ 3.317,94 se mostra manifestamente irrisório frente à totalidade do débito exequendo, cujo total atualizado perfaz a quantia de R$ 4.023.639,38, pois perfaz o percentual de 0,08% da importância executada. Nesse sentido o artigo 836 do CPC. Contudo, aduz o recorrente Marcus, é relevante para a subsistência de sua família. Isto porque, o Sr. Marcus figura no quadro societário da Riopet (devedora principal), por parte da empresa Suriyah. Ocorre que fora deferido o processamento da Recuperação Judicial do Grupo Riopet, no processo de nº 0840725- 10.2022.8.19.0038 e distribuído perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu/RJ (Juízo Recuperacional), nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/2005.26. Assim, considerando que sua fonte de renda decorre tão somente da Suriyah, empresa que, repisa-se, compõe o quadro societário da Riopet, a quantia bloqueada de R$ 3.317,94, na concepção do Sr. Marcus, ora Agravante, não é irrisória. Até mesmo porque, por força do artigo 6º-A da Lei nº 11.101/05, o ora Agravante encontra-se IMPOSSIBILITADO de receber lucros ou dividendos provenientes da mencionada empresa, razão pela qual a quantia objeto deste Agravo é de suma importância para sua subsistência. (fls. 798). Sustentam, ainda, os agravantes, fato relevante, qual seja, o deferimento da recuperação judicial e da novação do crédito objeto da execução, esclarecendo que, muito embora não tenha sido aprovado e homologo pelo MM. Juízo recuperacional o plano de recuperação, nele há cláusula expressa de exoneração dos avalistas (cláusula 5.2). Em suma, a partir do momento que crédito é submetido à Recuperação Judicial (como ocorre in casu), seu pagamento se dará em conformidade do Plano de Recuperação aprovado, que gerará a novação da dívida discutida, nos moldes do art. 59 da Lei 11.101/2005. Portanto, manifesta falta de interesse processual do Agravado, pela ausência do binômio interesse-necessidade e adequação na tutela jurisdicional pretendida. (fls. 799/800). Pugnam pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a possibilidade de deferimento do levantamento do valor bloqueado nos ativos financeiros do agravante; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso tão somente para evitar o eventual levantamento, pela agravada, Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1191 dessa quantia, até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 19 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) (PUBLICADO NOVAMENTE EM VIRTUDE DE INCLUSÃO DE ADVOGADOS) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Juliana Bumachar (OAB: 113760/RJ) - Christian Max Finardi Squassoni (OAB: 144669/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2108605-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2108605-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Milplan Engenharia S.A. - Agravado: Jadlog Logística S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 26937 Trata-se de agravo de instrumento interposto por MILPLAN ENGENHARIA S/A contra a r. decisão interlocutória (fls. 226/228 do processo, aqui digitalizada a fls. 45/47) que, em tutela cautelar antecedente, deferiu, em parte, a tutela provisória de urgência, deixando, contudo, de acolher o pedido para que a requerida proceda ao cancelamento/retificação dos CTEs e DATCs já emitidos, conforme planilha juntada no processo. Diante disso, pediu reconsideração dessa decisão, a fim de que o pedido de cancelamento definitivo e retificação fosse deferido ao menos em relação ao CTE nº 6205513, que é objeto do auto de infração e do processo administrativo, uma vez que os danos dele decorrentes já estão devidamente materializados e podem ser irreparáveis, caso se aguarde o julgamento da demanda, o que foi negado pelo MM. Juízo a quo (fls. 332/333). Irresignada, recorre a requerente. Aduz, em resumo, que: (A) a verossimilhança do direito pleiteado se encontra demonstrada nos documentos juntados ao processo de origem que comprovam de forma robusta e inequívoca: i) a ciência da agravada acerca da demanda, que se deu nos termos da notificação extrajudicial; ii) a vinculação equivocada dos dados da MILPLAN à CTEs e DACTEs emitidas pela agravada; e iii) a absoluta inexistência de relação jurídica entre a autora e a requerida quanto à prestação de serviços objeto dos documentos emitidos; (B); especificamente no que toca ao CTE inidôneo nº 6205513, do qual consta ANDERSON CASTRO como remetente, e, equivocadamente, o CNPJ da MILPLAN, demostra, cabalmente, que está relacionado a transporte de bebidas alcoólicas (NCM 22083020 Uísques diversos). É evidente o equívoco de indicação dos dados da MILPLAN no respectivo documento; empresa que desempenha atividade de obras de montagem industrial (CNAE 42.92-8-02) há mais de quarenta anos (...) Para além do inquestionável direito da MILPLAN já demonstrado na Inicial, o pedido de reconsideração veio acompanhado de Denúncia Espontânea apresentada pela MILPLAN junto à SEFAZ/RS, bem como da Defesa apresentada no Processo Administrativo (doc. 15), cujas razões são mais do que suficientes para demonstrar que o presente feito não precisa do exercício do contraditório para a concessão da tutela; e (C) a documentação que instruiu a Inicial é, sim, suficiente para o deferimento integral do pedido de cancelamento dos documentos fiscais. E, na pior das hipóteses, ao menos do pedido do cancelamento em relação ao CTE que é objeto do Procedimento Administrativo e Auto de Infração instaurados perante a Receita Federal. Não há dúvidas de que há CTEs emitidas em nome de terceiros utilizando-se do CNPJ da autora como bem reconhecido pelo d. Magistrado singular. Ora, se é inequívoca a existência de documentos referentes à relação jurídica da qual a Agravante nunca participou, o que mais seria necessário para se autorizar o imediato cancelamento? Também se verifica que as peculiaridades da demanda fazem com que as robustas provas documentais já acostadas sejam suficientes para a formação do convencimento deste d. Juízo, sendo dispensável, portanto, a realização de prova testemunhal ou pericial, tampouco apresentação de Defesa pela Agravada. (...) Por Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1196 essas razões, requer-se seja concedida a antecipação da tutela recursal, com vistas a que, até o julgamento final do recurso, seja concedido o pedido de tutela de urgência formulado pela MILPLAN, para que a JADLOG seja intimada, sob pena de multa diária, para de imediato realizar o cancelamento dos CTEs e DACTEs emitidos incorretamente em nome ou com os dados da MILPLAN, constantes da planilha que instruiu a Inicial (doc. 10), sem prejuízo de outros que sejam identificados, com vistas a regularizar a prestação dos serviços que não estão vinculados a qualquer relação jurídica com a MILPLAN. Subsidiariamente, ao menos requer a MILPLAN seja concedida a tutela de urgência para que seja deferido o pedido de cancelamento apenas do CTE / DACTE nº6205513, objeto do Processo Administrativo 10111.720796/2022-31 e do Auto de Infração 10111.720791/2022- 16, instaurados perante a Receita Federal, determinando a intimação da JADLOG para proceder ao cancelamento imediato, sob pena de multa diária. (fls. 357). A fls. 723, petição da agravante opondo-se ao julgamento virtual do recurso. DECIDO. Nega-se o efeito antecipatório recursal e, sendo possível, julga-se a questão desde logo, destacando que a concentração de atos aqui determinada tem como único objetivo atender ao disposto no artigo 5º, LXXVIII da CF e artigos 1º; 4º; 6º; 80, IV e 139, II; todos estes do CPC. Em que pesem os argumentos da autora agravante, sua pretensão não merece guarida. A requerente distribuiu pedido de tutela cautelar antecedente, na origem, visando que a ré fosse compelida a se abster de utilizar os dados da autora MILPLAN ENGENHARIA S/A em novos CTEs (Conhecimentos de Transporte Eletrônico) e DATCs (Documentos Auxiliares dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico) que emitir futuramente, que não decorram de uma efetiva prestação de serviços contratada pela autora e proceder ao cancelamento/retificação desses CTEs e DATCs já emitidos, sem prejuízo de outros que sejam identificados nesse sentido, com vistas a regularizar a prestação dos serviços que não estão vinculados a qualquer relação jurídica com a agravante. Ocorre que, no momento, a controvérsia a ser dirimida está restrita ao cabimento ou não da tutela de urgência à luz dos preceitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Por ora só se apreciam os pressupostos necessários à concessão da medida antecipatória, bem sejam, a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha, no tempo necessário, para assegurar o exercício do direito reivindicado. Em juízo de cognição sumária não se tem como inequívoca apenas a versão e os documentos trazidos pela parte recorrente acostados à petição inicial (fls. 25/183), sendo necessário formalizar o contraditório. Embora não se exija prova capaz de formar juízo de absoluta certeza, o recorrente de medidas antecipatórias de tutela deve trazer aos autos elementos documentais aptos a proporcionar ao julgador a formação de um concreto e seguro juízo de probabilidade a respeito do direito alegado. De fato, a tutela antecipada inaudita altera pars é medida excepcional, pois como regra se tem um prévio contraditório. Assim, salutar que se aguarde a manifestação da parte contrária para que, então, possa o magistrado a quo, eventualmente, ter elementos capazes de melhor alicerçar sua convicção e, se o caso, reavaliar a possibilidade de antecipação da tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. De rigor, assim, a manutenção da decisão agravada. Se dão como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados nas razões recursais, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um, nem mencionar cada artigo por sua identificação numeral. Assim já se pacificou nos tribunais superiores. Termos em que, NEGO PROVIMENTO do agravo de instrumento. São Paulo, 22 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Flávio Leite Ribeiro (OAB: 87840/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1076863-42.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1076863-42.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Miriam dos Passos Sousa - Apelado: Itaú Administradora de Consórcios Ltda - APELAÇÃO. Ausência de recolhimento do preparo. Apelante intimada. Deserção. Recurso não conhecido. Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, III do CPC. Trata-se de tempestivo Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1221 recurso de apelação interposto por Miriam dos Passos Sousa contra a r. sentença a fls. 189/191 que, nos autos da ação de rescisão de contrato e restituição de valores c/c indenização por danos morais e outros pleitos movida em face de Itaú Administradora de Consórcios Ltda., julgou improcedentes os pedidos. Em suas razões recursais (fls. 196/218), a apelante pleiteia a reforma da r. sentença, para determinar o ressarcimento do valor de R$31.326,56 e o deferimento de dano moral no valor de R$10.000,00. O então relator, E. Des. Hélio Nogueira, intimou a apelante para juntar, em 5 dias, documentos aptos a comprovar a alteração econômica havida desde o indeferimento da gratuidade nos presentes autos (fls. 239). Após ultrapassado o prazo, a apelante juntou documentos (fls. 242/299). Esta Relatoria, após análise da documentação acrescida, indeferiu a gratuidade de justiça, com determinação de intimação da apelante a recolher o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 301/303). A apelante se manifestou tempestivamente a fls. 306/307, sem, todavia, recolher o preparo. Informou que sua situação fática mudou, recebendo o valor bruto mensal de R$3.405,50, exercendo função de professor do setor público, conforme holerites a fls. 243/245. Destacou que no ano de 2020 trabalhava em duas escolas e, por este motivo, tinha uma renda superior, mas, por problemas de saúde, não consegue mais trabalhar em escolas distintas, o que reduziu sua condição financeira. Pontuou que sua patrona se sensibilizou com sua causa, atuando de forma pro bono. Aduziu que precisaria fazer empréstimos e passar necessidade caso precisasse pagar as custas. Esta Relatoria indeferiu novamente o pleito e determinou a intimação da apelante para, derradeiramente, recolher o preparo recursal no prazo de 5 dias, nos termos do art. 99, § 7º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Conforme certidão a fls. 311, decorreu o prazo legal sem que a apelante tenha comprovado o recolhimento do preparo. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal, nos moldes do art. 932, III, do CPC. O recurso não deve ser conhecido. A apelante, conquanto intimada para recolher o valor do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 308/309), deixou de atender a determinação (fls. 311). O artigo 1.007 do CPC determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Como visto, com a não concessão da gratuidade de justiça, era o caso de a apelante recolher o preparo, providência que não foi atendida. Assim, é o caso de se declarar deserto o recurso interposto. Ante o exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, III do CPC. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da 23ª Câmara de Direito Privado eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada noprazo de cinco diasassinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, ainda que imotivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Cintia Moreira Ferreira (OAB: 331280/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 2115056-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2115056-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Regina Celia Mortati Zanovello - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2115056-47.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2115056-47.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: REGINA CELIA MORTATI AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Luiza Barros Rozas Verotti Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do cumprimento de sentença nº 0032329-71.2021.8.26.0053, rejeitou a impugnação da executada e deferiu a penhora eletrônica em caso de não pagamento espontâneo do débito, deixando autorizado o desconto em folha de pagamento. Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença instaurado em seu desfavor, na qual apresentou impugnação para suspender a execução até o trânsito em julgado do processo nº 1059639-69.2020.8.26.0053, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que, sobretudo, não concorda. Consigna que há situação de prejudicialidade externa, uma vez que, caso mantida a sentença de procedência exarada no bojo daquela ação, a devedora disporá de créditos que poderão ser objeto de futura compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil. Assim não se entendendo, impugna a realização de descontos em seus proventos de aposentadoria, ao argumento de que, pelo art. 833, IV, do CPC, tais valores são impenhoráveis. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o seu provimento e a reforma da decisão recorrida, a fim de sobrestar a execução originária até o julgamento definitivo do referido processo, bem assim para afastar a autorização de se efetuar descontos em folha de pagamento. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A respeito da compensação, o art. 368 do Código Civil dispõe que Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem, sendo que, pelo art. 369, A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Nesse contexto, embora seja admissível a compensação de créditos da Fazenda Pública com verbas por ela devidas em razão de condenação judicial, remanesce necessária a satisfação dos pressupostos ínsitos ao instituto, a saber: reciprocidade, liquidez, exigibilidade e fungibilidade dos créditos envolvidos. Nesse sentido, desta Seção de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Compensação entre os honorários advocatícios arbitrados em sede de embargos à execução de título judicial e a verba que a Fazenda Estadual deverá pagar, em virtude da condenação fixada na fase de conhecimento - Possiblidade - Reciprocidade, liquidez, exigibilidade e fungibilidade dos créditos envolvidos - Verba que integra o patrimônio da Fazenda Pública, não constituindo direito autônomo do Procurador do Estado - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2244579-59.2016.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Osvaldo de Oliveira, j. 12.04.2017). Na espécie, a agravante pretende suspender o curso do cumprimento de sentença originário para fins de, futuramente, compensar os débitos ali exequendos com os créditos que ela viria a titularizar caso se lograsse vencedora no Procedimento do Juizado Especial da Fazenda nº 1059639-69.2020.8.26.0053. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, vejo que essa ação, julgada procedente em primeira instância, atualmente está em grau de recurso. Sendo assim, uma vez que o suposto crédito não é líquido e tampouco exigível, mas condicionado ao desenrolar daquele processo judicial, realmente não há como se cogitar, por agora, na aplicabilidade do instituto da compensação, inexistindo substrato normativo que fundamente o sobrestamento do feito de origem. Digno de nota, esta Primeira Câmara de Direito Público já se debruçou sobre caso muito parecido, adotando esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO - Pedido de suspensão do feito, em razão da pretensão de compensação de créditos - Indeferimento - Irresignação - Não cabimento - Para que seja deferida a compensação é necessário que estejam presentes a reciprocidade, a liquidez, a exigibilidade e a fungibilidade dos créditos envolvidos - Ausência dos requisitos - Falta de trânsito em julgado, e de liquidez do título - Não verificada a reciprocidade dos créditos e identidade das partes arts. 368 e 369 do Código Civil - Compensação, portanto, incabível neste momento - Incabível também a suspensão do feito - Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2251348-15.2018.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 17.12.2018) (destaquei). Sobre a possibilidade de se determinar o desconto em folha de pagamento da executada, por outro lado, a irresignação procede. É que os seus proventos de aposentadoria (fl. 160) são protegidos pela impenhorabilidade trazida pelo art. 833, IV, do CPC, que assim prevê: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; E não se descuida que o caso sub judice, ao menos em tese, se subsumiria à hipótese de exceção trazida pelo §2º desse dispositivo, tendo em vista que o crédito exequendo se refere a honorários advocatícios sucumbenciais: § 2º. O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e no art. 529, § 3º. É que, como é sabido, a natureza de prestação alimentícia dos honorários advocatícios foi reconhecida pelo art. 85, §14, do CPC/2015 e pela Súmula Vinculante n° 47 do Supremo Tribunal Federal, com a seguinte redação: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Ocorre que, no caso em tela, a pretensão executória de tais honorários se dá em favor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. E, nesse ponto, deve ser reconhecida exceção quanto ao caráter alimentar das verbas quando destinadas ao pagamento de honorários de representantes judiciais da Administração. Trata-se de uma interpretação teleológica, já que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com a proteção de natureza alimentar busca resguardar a renda de seus preceptores. A ideia é a de que essas verbas são integrantes do mínimo existencial a que todas as pessoas fazem jus (aspecto patrimonial da dignidade da pessoa humana), na medida em que fundamentais para sua subsistência. Tendo isso em perspectiva, nos casos em que a Fazenda Pública é parte, as verbas honorárias devidas a seus patronos descaracterizam-se da qualidade de alimentares. Isso porque estas verbas são destinadas aos advogados públicos Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1485 (cuja previsão encontra-se nos arts. 131 e 132 da Constituição Federal), que representam os entes federativos (seus órgãos e entidades) judicial e extrajudicialmente. Não se está, aqui, contrariando o art. 85, §19, do CPC/15, que prevê expressamente a percepção de honorários sucumbenciais por advogados públicos. O que se entende inadequado é reputar tais valores como alimentares, porquanto os procuradores que atuam representando o Poder Público já recebem remuneração fixa paga diretamente pelo ente federativo ao qual estão vinculados e não dependem, para sua subsistência, do êxito ou não das demandas por eles propostas ou defendidas. No Estado de São Paulo, ainda, conforme previsto no art. 55 da Lei Complementar Estadual n° 93/1974, a repartição interna dos honorários sucumbenciais obedece a critérios de hierarquia na carreira, ou seja, aqueles Procuradores que estão nos cargos mais altos recebem mais verbas, conforme a regulamentação prevista no art. 10 da Lei Complementar Estadual n° 724/1993. Esta repartição interna de honorários demonstra que integrantes de altos postos da carreira são privilegiados no recebimento das verbas e não há a adoção, propriamente, de uma divisão equânime ou até mesmo individualizada, afastando-se, assim, a ideia de que, para os fins de penhora de vencimentos do devedor, os honorários seriam verbas alimentares aos Procuradores do Estado. Assim já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 3002287-55.2018.8.26.0000, do qual fui relator, cfe. seguinte ementa: Agravo de instrumento Desconto em folha de pagamento para pagamento de honorários advocatícios devidos à Fazenda Impenhorabilidade dos vencimentos excepcionada por verbas de caráter alimentar Art. 833, §4º, CPC/2015 Honorários advocatícios devidos aos patronos da Fazenda Púbica não possuem natureza alimentícia (exceção ao art. 85, §14, CPC/2015 e à S.V. 47, STF) - Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 3002287- 55.2018.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 18.09.2018). Por tais fundamentos, presente a probabilidade do direito pretendido e sendo o periculum in mora inerente à hipótese, defiro parcialmente o efeito suspensivo, sem determinação de sobrestamento da execução originária, tão somente a fim de impedir que se efetue qualquer desconto em folha de pagamento da agravante, ao menos até o julgamento do recurso por esta Turma Julgadora. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Tainara Luizi Aparecida de Oliveira (OAB: 335819/SP) - João Luis Montini Filho (OAB: 279998/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2115592-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2115592-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Município de Itapira - Agravado: José Gomes da Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2115592-58.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: ITAPIRA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAPIRA AGRAVADO: JOSÉ GOMES DA SILVA Julgador de Primeiro Grau: Helia Regina Pichotano Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1001462-32.2023.8.26.0272, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o réu forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), prontamente, o medicamento de que o autor necessita (Bevacizumabe 375mg 01 ampola a cada 14 dias, ou medicamentos com o mesmo princípio ativo), por tempo indeterminado, suficientes para o tratamento que necessita, a ser retirado pelo autor, na pessoa de sua representante legal, no SUS (Serviço Único de Saúde) local, mediante prescrição médica (receita), se a natureza do medicamento assim o exigir. Narra o agravante, em síntese, que o agravado é portador de adenocarcinoma de reto CID C20, motivo pelo qual ele ingressou com demanda judicial em face do Município de Itapira, com pedido de tutela provisória de urgência voltado ao fornecimento do medicamento Bevacizumabe, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda a municipalidade. Argui que se trata de medicamento para tratamento oncológico que não está incluído na lista de medicamentos do Sistema Único de Saúde SUS, de modo que o fármaco deve ser dispensado pela União Federal, a qual deve ser incluída no polo passivo da ação originária, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos Tema 793 e 1.234, com remessa dos autos à Justiça Federal. Aduz que compelir o município a fornecer medicamento que não é de sua responsabilidade viola o princípio da separação de Poderes, e argumenta que não há demonstração de que o paciente utilizou os tratamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde SUS. Discorre, por fim, que a multa imposta é excessiva, e que é exíguo o prazo fixado para cumprimento da ordem judicial. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, revogando-se a decisão agravada, e reconhecendo-se a incompetência da justiça estadual. Alternativamente, busca a redução da sanção pecuniária, e a dilação do prazo para cumprimento da ordem judicial para 60 (sessenta) dias. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE nº 855.178 (Tema nº 793 do STF), decidiu que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Fixou-se, por consectário, a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Destaquei). Percebe-se, portanto, que nos termos da própria jurisprudência do STF, a responsabilidade dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde é solidária. Ou seja, não há fixação de responsabilidade subsidiária de um ente federativo em relação a outro. Ocorre, porém, que, recentemente, em 08.06.2022, o Superior Tribunal de Justiça, admitiu o Incidente de Assunção de Competência nº 14, que discute o seguinte: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal. Foi então decidido, em questão de ordem, que até o julgamento definitivo do referido IAC, o juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência em ações que versem sobre a matéria ora enfrentada. Inclusive, consoante dispõe a Carta Maior brasileira, os entes federativos têm competência material comum quando se trata de direitos fundamentais do indivíduo, tal como a saúde; in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;(...) O litisconsórcio passivo, aqui, é facultativo: o autor gozava da faculdade de escolher qual dos entes federativos acionar, visto que eles concorrem para o fornecimento de saúde à população. Não se pode perder de vista que o Supremo Tribunal Federal, em 17/04/2023, no julgamento do Tema 1.234 de repercussão geral, relator Ministro Gilmar Mendes, definiu que: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, “para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.4.2023 (00h00) a 18.4.2023 (23h59). Logo, considerando que a pretensão autoral é de dispensação de fármaco não incorporado pelo Sistema Único de Saúde, conforme narrado na peça vestibular, a demanda deve ser processada e julgada no juízo estadual, sendo vedada a declinação de competência ou a determinação de inclusão da Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1488 União no polo passivo, na forma do decidido pelo STF, no Tema 1.234. Em caso análogo, já se manifestou essa c. 1ª Câmara de Direito Público, em recentíssimo julgado, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória indeferida Pretensão de fornecimento de medicamento de alto custo não previsto em lista do SUS Observação do Tema 793 do STF, do IAC 14 do STJ e da decisão proferida pelo E. STF no tema 1234 Prosseguimento do feito na Justiça Estadual, sem determinação de inclusão da União e deslocamento da competência para a Justiça Federal Presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória Tema 106 do C. STJ Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2100386-04.2023.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Boituva -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023) (negritei e sublinhei) No mais, sobre o fornecimento de medicamentos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observa-se que foi requerida pelo autor a justiça gratuita (fl. 9, c autos originários), não apreciada pelo juízo a quo, o que faz presumira a incapacidade financeira para a compra do medicamento, e que o medicamento pretendido possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. De outra banda, há relatório assinado por médico do Hospital Municipal Dr. Tabajara Ramos indicando o medicamento Bevacizumabe para o paciente José Gomes da Silva, de modo que, à primeira vista, tenho como preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106. O prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação de fazer é exíguo, haja vista a burocracia administrativa, motivo pelo qual deve ser dilatado para 15 (quinze) dias. A multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) é consentânea com a jurisprudência dessa C. 1ª Câmara de Direito Público em casos análogos, e proporcional ao valor do medicamento no mercado, motivo pelo qual deve ser mantida. Por tais fundamentos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, apenas e tão somente para dilatar o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, de 05 (cinco) para 15 (quinze) dias, remanescendo, no mais, a decisão recorrida em seus termos. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Katia Cristina Faria Fernandes (OAB: 380703/SP) - Andresa de Fatima Magyori de Mattos (OAB: 268002/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2118418-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2118418-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Maria Jose de Souza Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1514 de Farias - Agravado: Municípío de Bauru - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria José de Souza de Farias contra decisão proferida às fls. 69/70 da origem, no Cumprimento de Sentença, da Obrigação de Fazer, decorrente de título judicial, movida em face da Prefeitura Municipal de Bauru, que indeferiu o pedido da agravante de restabelecimento do adicional de insalubridade “Covid-19”, pois já recebe a insalubridade em grau máximo, e asseverou que faz jus aos valores retroativos até março de 2020 e concedeu prazo para que a exequente/agravante apresente planilha atualizada dos valores devidos. Alega a agravante, em síntese, que tem laudo positivo de que sua insalubridade deve ser em grau máximo, com base na Nr15, do grau médio para o grau máximo e que seu pedido sempre foi nesse sentido. Aduz que não se há falar em correto pagamento da insalubridade com a inserção da verba “INSA COVID19” em sua folha de pagamento, pois tal verba não tem relação com a demanda. O que se discute na ação é o aumento percentual do adicional de insalubridade com base na Nr15 e seu anexo 14, ou seja, o adicional recebido de 20% que deve ser majorado para 40%. Demais disso, afirma que não há nos autos nenhuma comprovação de que receba de fato adicional de 40%. Alega que a verba “INSA COVID19” é um adicional pago pela agravada pelo trabalho realizado no estado de pandemia. Demais disso, resta claro que a verba “INSA COVID19 “ é destinada a quem trabalhou na linha de frente da COVID e a demanda refere-se a insalubridade em grau máximo que foi deferida não apenas pela COVID, mas por trabalhar em contato direto com pacientes infectocontagiosos. Afirma que a COVID não foi diretamente a causadora do êxito da demanda, pois se assim fosse, a agravada deveria alterar somente o grau de insalubridade normal e não constituir nova verba, com nova nomenclatura e natureza jurídica distinta. Diz que a verba “INSA COVID19” remunera a agravante pelo trabalho extra que a pandemia demandou e pode ser extinta, diferentemente da verba da ação judicial em discussão que determina o grau de insalubridade de forma máxima 40% e não está sendo pago. Afirma que a agravada deturpa a realidade fática. Assevera as diferenças entra a insalubridade 40% e a verba COVID-19. Requer o deferimento do efeito suspensivo, pois na iminência de dano grave e difícil reparação. Ao final, quer o provimento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, pois a agravante é beneficiária da Justiça Gratuita. Pois bem, o pedido de atribuição de efeito suspensivo merece indeferimento. Não obstante os argumentos trazidos pela parte agravante, de rigor o processamento do presente recurso, sem, contudo, atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada, já que a hipótese dos autos, em tese, não se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) No caso em testilha, tenho por não configurado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, de modo que não se vislumbra prejuízo em aguardar o julgamento definitivo do mérito recursal posto à apreciação desta Col. Câmara. Aliás, este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem decidindo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Título executivo judicial que reconheceu o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo (40%) - Agravante que passou a receber o adicional de insalubridade em grau máximo a partir de março/20 - Embora indicados em rubricas diversas no holerite da agravante, a somatória dos adicionais de insalubridade pagos não pode ultrapassar os 40% do grau máximo - Comprovação, pela municipalidade, do correto pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%) - Decisão mantida - Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2270164-06.2022.8.26.0000; Relator (a):Tania Mará Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Adicional de insalubridade. Título executivo do qual constou devido o pagamento desse adicional no grau máximo (40%). Instituição do “adicional de insalubridade covid” pela municipalidade agravada no percentual de 20% a incidir sobre os adicionais de insalubridade em graus médios (20%) percebidos pelos servidores que mantiveram ou mantêm contato direto com pacientes infectados. Hipótese na qual, embora indicados sob distintas rubricas no holerite da agravante, sobreleva atingir a somatória dos adicionais que lhe são pagos o percentual máximo (40%). Impossibilidade de superação desse percentual maior. Municipalidade que se incumbiu demonstrar o adimplemento da obrigação. Precedente. Decisão agravada mantida. Recurso improvido, portanto.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2076938- 02.2023.8.26.0000; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 09/05/2023) Idêntico proceder. Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque INDEFIRO o pedido de concessão de atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Códex, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Bernadette Covolan Ulson (OAB: 122967/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3003073-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 3003073-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria Isildinha Lombardi Laurato - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (folhas 1 a 9 destes) interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo à decisão (folhas 256 a 258 dos autos principais) pela qual determinada a complementação do depósito devido a título de prioridade constitucional a Maria Isildinha Lombardi Laurato, haja vista observância ao regime vigente à época do trânsito em julgado, anterior à publicação da Lei Estadual 17.205/2019. Essa agravante, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) cabimento da insurgência; b) ser de rigor a concessão do objetivado efeito suspensivo; c) sobrelevar que a renúncia ao valor excedente ao limite para pagamento mediante requisitório tenha sido posterior à Lei Estadual 17.205/2019; d) haver equivocada interpretação do decidido pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria (tema 792); e) impor-se a imediata aplicação da apontada norma (Lei Estadual 17.205/2019); f) logo, que se proveja este recurso; g) subsidiariamente, que se utilize o triplo do valor considerado por lei da entidade pública devedora como obrigação de pequeno valor para pagamento dos depósitos prioritários, excluindo-se a aplicação da Emenda Constitucional 99/2017. É o relatório. Embora sem expressar posicionamento definitivo acerca do deslinde da propositura recursal, ora não concedo a antecipação de tutela recursal objetivada, haja vista considerar não reunidos os requisitos previstos nos artigos 300, caput, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, em princípio, tenho presente estar fundamentada a decisão motivo deste recurso, da qual, por sinal, constou, em parte, o seguinte: (...) Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica deque a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. (...) Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios (...). Destarte, ao menos em primeiro momento, malgrado a relevância das argumentações da agravante, considero não ser hipótese de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Por essas razões, não concedo o efeito suspensivo objetivado. A esse respeito, ademais, mutatis mutandis, considero aresto deste Tribunal de Justiça assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de requisição de pequeno valor. Lei Estadual nº 17.205/19 que reduziu o teto para expedição de RPV. Título judicial transitado em julgado antes da publicação do diploma. Decisão que determinou a adequação das cifras aos limites estabelecidos pelo novel diploma, com renúncia do excedente ou requerimento de expedição de precatório. Inadmissibilidade da aplicação da lei nova a situações já consolidadas no tempo, sob pena de ofensa à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF). Tema 792 do STF. Recurso provido. Intime-se a agravada para apresentar resposta (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Em seguida, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Após, venham-me estes autos. São Paulo, 22 de maio de 2023. ENCINAS MANFRÉ, relator. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Eduardo Belas Pereira Junior (OAB: 351755/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2024638-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2024638-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Gd do Brasil Maquinas de Embalar Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante à execução fiscal que lhe é movida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em resumo, a agravante insiste no acolhimento da exceção, para que seja determinada a exclusão das quantias indevidamente exigidas pela Fazenda Pública, inclusive com o cancelamento do protesto levado a cabo pela agravada, realizado em valor superior ao efetivamente devido. Por meio do r. despacho de fls. 42/48, concedeu-se parcialmente a tutela antecipada recursal, para suspensão da tramitação da execução fiscal até a readequação da CDA , com a exclusão dos juros que excederem a taxa SELIC. A agravante peticionou às fls. 90/114, requerendo a extensão dos efeitos da tutela antecipada recursal para que seja determinado o cancelamento ou a suspensão do protesto da CDA, cujo valor não coincide com o montante devido em razão da cobrança de parcelas indevidas. É a síntese do necessário. Decido. Como já colocado no r. despacho que deferiu em parte a tutela antecipada recursal, é cediço o entendimento quanto à inconstitucionalidade da cobrança de juros moratórios Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1533 superiores à taxa SELIC, o que implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nesse aspecto, até a readequação da CDA. Por conseguinte, em juízo de cognição sumária e na esteira do despacho de fls. 42/48, também deve ser acolhido o pedido de suspensão dos efeitos do protesto da CDA de fls. 2/12 dos autos de origem, até que a Fazenda Estadual proceda ao recálculo da dívida, já que o apontamento, aparentemente, retrata valor superior àquele efetivamente devido pela agravante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Pretensão de suspender a exigibilidade do crédito tributário e anular as CDAs que embasaram a Execução Fiscal ou ao menos recalcular os valores, limitando a taxa de juros à SELIC, com a sustação de quaisquer atos tendentes à constrição do patrimônio (SERASA e Cartórios) - Exceção de Pré-executividade parcialmente acolhida apenas para afastar a exigência dos juros moratórios com base na Lei nº 13.918/2009, sem condenação da Fazenda Estadual em honorários advocatícios - Acolhimento parcial da exceção que não ensejou a extinção da Execução Fiscal - Inconstitucionalidade da interpretação e aplicação dada aos artigos 85 e 86 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09 (Arguição de Inconstitucionalidade 0170909- 61.2012.8.26.0000) - Taxa de juros que deve ser igual ou inferior à utilizada pela União - Fazenda Estadual que deve recalcular o débito, limitando a cobrança à Taxa SELIC para cálculo de juros de mora - Presente a demonstração de probabilidade do direito invocado na demanda (caput do art. 300 do CPC de 2015) - Decisão parcialmente reformada, para suspender os efeitos do protesto das CDAs até que a Fazenda Estadual efetue o recálculo do débito sem a incidência dos juros de mora previstos na Lei Estadual nº 13.918/2009 - Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2074017-12.2019.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/05/2019; Data de Registro: 14/05/2019) Isto colocado, DEFIRO o pedido da agravante e AMPLIO a tutela antecipada recursal concedida às fls. 48, para determinar a suspensão dos efeitos do protesto da CDA que embasa a execução, até que a Fazenda Estadual providencie o recálculo do débito respectivo com exclusão, dos juros moratórios que excedam a SELIC. Comunique-se ao d. Juízo a quo, para a adoção das providências necessárias à efetivação da medida. Publicada esta decisão, tornem conclusos para oportuno julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: José Henrique Donisete Garcia de Campos (OAB: 155640/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2275834-59.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2275834-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Sebastião Manoel de Oliveira - Agravante: Paulo Roberto Palmeira - Agravante: José Carlos dos Santos - Agravante: Renato José de Oliveira - Agravante: Leonilso Braz Pinto Gusmão - Agravante: Coopertêxtil Cooperativa de Produção Têxtil São José - Agravante: Cremilda Matheus da Silva - Agravante: Maria de Lourdes de Matos Almeida - Agravante: José Maria dos Santos - Agravante: Claudio Rodolfo de Natos - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática nº 34.179 Agravo de Instrumento nº 2275834-59.2021.8.26.0000 Agravantes: Sebastião Manoel de Oliveira, Paulo Roberto Palmeira, José Carlos dos Santos, Renato José de Oliveira, Leonilso Braz Pinto Gusmão, Coopertêxtil Cooperativa de Produção Têxtil São José, Cremilda Matheus da Silva, Maria de Lourdes de Matos Almeida, José Maria dos Santos e Claudio Rodolfo de Natos Agravado: Estado de São Paulo Comarca: 2ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos Juíza: Dra. Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Coopertêxtil Cooperativa de Produção Têxtil de São José e outros contra a r. decisão copiada às fls. 345/349, por meio da qual, nos autos de ação anulatória ajuizada contra o Estado de São Paulo, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada para se suspender processos em andamento listados às fls. 22/23 e assegurar a manutenção de posse do imóvel objeto dos autos em nome da Cooperativa agravante. Sustentam os recorrentes, em síntese, que ajuizaram a ação anulatória de origem para obter a anulação da homologação judicial da adjudicação do imóvel de propriedade da Tecelagem Parahyba S/A ao Estado de São Paulo, em pagamentos de débitos de ICMS, nos autos da Execução Fiscal nº. 0000026-34.1991.8.26.0577. Reiteram que mantém a posse tranquila da área em questão há muitos anos, com anuência do Município de São José dos Campos. Aduzem, assim, a existência de nulidade insanável no referido processo, eis que não foram citados para integrar a relação processual. Ressaltam que, se a cooperativa é possuidora do imóvel, nem ela e nem seus comodatários podem sofrer turbação na posse. Insistem, assim, na tutela de urgência pleiteada. Nos termos da r. decisão proferida pela i. Desª. Silvia Meirelles às fls. 361/368, foi concedido efeito ativo ao agravo de instrumento para se garantir a posse do imóvel objeto dos autos aos agravantes até o deslinde final do feito, nos termos do art. 932, III, do CPC, com determinação de redistribuição dos autos a esta Relatora, por prevenção. O Município de São José dos Campos foi admitido como assistente litisconsorcial do Estado de São Paulo, em primeiro grau, e, formulou pedido de revogação de efeito ativo, sobre o qual os agravantes se manifestaram às fls. 735/738. É o relatório. A hipótese é de não conhecimento do recurso, que está prejudicado. O agravo foi interposto contra decisão que, em sede de ação anuatória, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Contudo, conforme consulta no andamento em primeiro grau, verifiquei que, em 01/02/2023, durante o processamento deste agravo, foi proferida sentença, que julgou improcedente o pedido. Assim, está prejudicada a análise sobre o cabimento ou não da tutela antecipada, pois referida decisão foi substituída por sentença definitiva, de forma que os agravantes não têm mais interesse neste recurso. Ante o exposto, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, II, do CPC/2015, não conheço do presente agravo de instrumento. São Paulo, . MARIA OLÍVIA ALVES Relatora - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Luiz Roberto de Faria Pereira (OAB: 142820/SP) - Paula Costa de Paiva (OAB: 227862/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 0007109-71.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 0007109-71.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Hebe Luciene Fernandes de Souza Rodrigues - Apelado: Noy Fernandes de Almeida - Trata-se de recurso de apelação interposto por Estado de São Paulo em face da r. decisão de fls. 44/45, integrada às fls. 51/53, que, em cumprimento de sentença promovido por aquele em face de Hebe Luciene Fernandes de Souza Rodrigues e outra, julgou improcedente a impugnação. Honorários pelo executado em 10% do valor executado. Postula a parte recorrente que o presente recurso de apelação seja conhecido e julgado totalmente procedente, nos termos da fundamentação (fl. 61). Foi determinado o retorno dos autos à origem, para a devida regularização quanto à certificação a respeito das contrarrazões (fl. 71) Certificado transcurso in albis do prazo para oferecimento de contrarrazões (certidão fl. 79). Os autos tornaram conclusos (fl. 82), sem oposição ao julgamento virtual. É o breve relato. O apelo não comporta conhecimento. Estabelece o artigo 203, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. (d.n.) Ainda, dispõem os artigos 1.009 e 1.015, caput, do Código de Processo Civil, respectivamente: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias E, na espécie, o apelante - Estado de São Paulo - insurge-se contra a r. decisão que, em incidente de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação oposta, que, apesar da alegação de nulidade da sentença trazida em suas razões recursais (fls. 58/61), o recurso cabível, na espécie, é o recurso de agravo de instrumento, nos termos artigo 203, § 2º, do CPC, porquanto não houve a extinção da fase executiva. A propósito, em caso parelho, assim já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgInt no Recurso Especial nº 2.005.460/RJ, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, em 19.09.2022: (...) O tribunal de origem adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, na vigência do CPC/2015, orecurso cabívelda decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue aexecuçãoé a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem aextinçãoda fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento orecursoadequado ao seu enfrentamento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (...) (d.n.) Aliás, tal proceder, consubstanciado na interposição de apelação contra decisão interlocutória, de rejeição da impugnação, constitui erro grosseiro, não comportando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme decidido, por esta C. Câmara, na Apelação Cível nº 0002348-51.2017.8.26.0533, Relator Desembargador RICARDO ANAFE, j. 29.08.2018: Apelação Cível. Desapropriação Indireta. Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença Interposição de recurso de apelação Inadequação do iter eleito manifesta O recurso cabível contra decisão que julga impugnação e não extingue o cumprimento de sentença é o agravo de instrumento Art. 1.015, § único, do CPC Erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. Não se conhece do recurso interposto. (d.n.) Diante disso, é forçoso concluir que o objeto do presente recurso não se trata de sentença apesar do documento ter sido assim denominado pelo sistema SAJ , mas, efetivamente, de decisão interlocutória (art. 203, § 2º, CPC), circunstância que torna o presente recurso inadmissível, sem a possibilidade de aplicação, à espécie, do princípio da fungibilidade recursal. Assim, porque manifestamente inadmissível, impõe-se o não conhecimento do recurso, ficando prejudicada, por consequência, registre-se, a análise dos demais argumentos ventilados pela parte apelante. Para efeito de prequestionamento, cumpre assinalar terem sido apreciadas todas as questões invocadas e não ter havido violação a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Observa-se, por fim, que eventuais embargos de declaração serão julgados em ambiente virtual (Resolução 549/2011, deste E. Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução 772/2017). Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, como acima constou. São Paulo, 22 de maio de 2023. SPOLADORE DOMINGUEZ Relator - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Eduardo Canizella Junior (OAB: 289992/SP) (Procurador) - Morgania Maria Vieira dos Santos (OAB: 203457/ SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0010590-88.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 0010590-88.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Letter Post Ltda - Apelado: Município de São José do Rio Preto - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Letter Post Ltda., em face da r. decisão de fls. 125/127 que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença por ela instaurado contra a Municipalidade de São José do Rio Preto, julgou extinta a execução, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, restando revogada a suspensão da exigibilidade do crédito discutido. Condenou, por fim, a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) Alega a apelante que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0030945-52.2004.8.26.0576, foi anteriormente reconhecido o não cabimento da cobrança do ISSQN sobre os serviços por pela prestados, decisão esta que permanece em vigência, já que os recursos contra ela interpostos não são dotados de efeito suspensivo. Sustenta que não há qualquer notícia de suspensão/revogação do citado acórdão que suspendeu a exigibilidade dos débitos ora analisados, devendo, assim, ser reconhecido o erro de fato na decisão de Primeiro Grau. Defende que a situação em discussão é diversa daquela decidido no Tema nº 300 do E. STF (royalties recebidos dos franqueados item 17.08 da Lista de Serviços Anexa à LC nº 116/03), não sendo possível se aplicar o entendimento exarado na Repercussão Geral como precedente para extinguir o presente cumprimento provisória de sentença. Requer, pois, o provimento do recurso, com a anulação da r. sentença, para o fim de o incidente prosseguir, com a manutenção da suspensão da exigibilidade dos Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1582 débitos discutidos ou, subsidiariamente, postula a impossibilidade de sua condenação a honorários advocatícios. O recurso foi conhecido e devidamente processado, com apresentação de contrarrazões a fls. 178/182. É O RELATÓRIO. Com efeito, como já explicitado nos Embargos de Declaração nº 2073007-88.2023.8.26.0000/50000, evidencia-se que o processo principal do qual eles e este apelo se originaram (Mandado de Segurança Coletivo nº 0030945-52.2004.8.26.0576) fora inicialmente julgado em Segunda Instância por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público (Apelação nº 9078503-43.2004.8.26.0000), sob relatoria do Des. Marino Neto. Naquele v. Acórdão, foi reconhecida a não incidência do ISSQN sobre os serviços prestados em decorrência de atividades típicas de franquia. Interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário contra essa decisão, houve a suspensão da discussão até ulterior julgamento do Tema nº 300 do STF, sem atribuição de efeito suspensivo aos recursos, subsistindo, assim, àquela época, a suspensão da exigibilidade dos créditos, o que levou a ora apelante a instaurar o presente Cumprimento Provisório de Sentença nº 0010590-88.2022.8.26.0576 (agora em Segundo Grau), objetivando, justamente, que a Fazenda anotasse a suspensão da exigibilidade em seus sistemas. Com a finalização do julgamento do Tema nº 300 do STF, no qual restou firmado o entendimento de ser constitucional a incidência de ISSQN sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da Lista de Serviços prevista no Anexo da Lei Complementar nº 116/2003), o citado incidente fora extinto em Primeira Instância, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 525, §§12 e 14, ambos do CPC, restando, por consequência, revogada a suspensão da exigibilidade do crédito fazendário. Dessa decisão, foi interposto o presente e já citado Recurso de Apelação, sobre o qual a ora apelante requereu a atribuição de efeito suspensivo, inicialmente indeferido por esta Relatora. Ocorre que, como explicitado anteriormente, nos autos da Apelação nº 9078503-43.2004.8.26.0000, o Des. Geraldo Xavier, em juízo de retratação ocorrido antes da análise da admissibilidade do Recurso Extraordinário anteriormente interposto pela Municipalidade de São José do Rio Preto, entendera inexistir similitude fática entre as matérias versadas nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0030945-52.2004.8.26.0576 e no Tema nº 300 do E. STF, devolvendo, assim, os autos à Presidência da Seção de Direito Público que, em razão disso, admitiu o Recurso Extraordinário, inclusive para eventual reafirmação da jurisprudência do E. STF especificamente sobre o contrato discutido nos autos. A despeito das decisões já exaradas por esta Relatora em sentido contrário, retificadas nos Embargos de Declaração nº 2073007-88.2023.8.26.0000/50000, entendo não ser competente para a análise do apelo ora em análise, nos termos do art. 105, §3º, do Regimento Interno deste E. TJSP, segundo o qual (...) O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Desse modo, em razão de o Des. Geraldo Xavier ter proferido decisão nos autos principais, em juízo de retratação, em substituição ao Des. Marino Neto, decisão esta relacionada ao Cumprimento Provisória de Sentença (e ao Recurso de Apelação em discussão), entendo ser o Exmo. Desembargador competente para conhecer e julgar do recurso sub judice, em razão de sua prevenção. Ante o exposto, pelas razões aqui aduzidas, salvo melhor juízo, entendo que os presentes autos devem ser redistribuídos e encaminhados, com urgência, ao Exmo. Des. Geraldo Xavier, competente para a análise do apelo. Int. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Claudivan Ferreira de Barros (OAB: 190894/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2298765-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2298765-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: R.c.o. & Siti Máquinas e Equipamentos Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Municipio de Mogi Guaçu - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução fiscal - Decisão do juízo “a quo” que “acolheu a exceção para determinar o recálculo do débito com teto dos juros pela SELIC. Não é caso de condenação da Fazenda em honorários, pois há débito remanescente e a exceção tem caráter incidental” (fls. 169/170) - Inconformismo da empresa agravante - Sobreveio a r. sentença de 1º grau (ação originária - fls. 185) - Perda superveniente do objeto. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça Recurso de agravo de instrumento prejudicado. Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU em face de SITI SA SOC DE INST TERM INDUSTRIAIS interpôs a empresa executada/agravante o presente agravo de instrumento às fls. 1/17, contra a r. decisão do juízo a quo copiada às fls. 169/170 (processo original), conforme a seguir: “[...]. Assim, ACOLHO A EXCEÇÃO para determinar o recálculo do débito com teto dos juros pela SELIC. Não é caso de condenação da Fazenda em honorários, pois há débito remanescente e a exceção tem caráter incidental. Intime-se. Mogi Guacu, 04 de novembro de 2022. Requer, a empresa agravante, seja dado integral provimento para reformar a r. decisão agravada. Por despacho esta Relatoria decidiu (fls. 37): “Vistos. Em que pesem os argumentos dos nobres advogados da agravante, não estão presentes os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão agravada. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. À contraminuta do recurso, no prazo legal. Int. e Cumpra-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2022.”. Não há contraminuta (certidão cartorária fls. 38). É O RELATÓRIO. A análise do recurso de agravo de instrumento está prejudicada. Dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.. Observa-se que tal regramento se aplica tanto aos juízes de primeiro grau quanto ao Tribunal. Nesta toada, é evidente que as condições da ação são atingidas pelos fatos supervenientes, já que devem coexistir a época do julgamento da lide. No presente feito, pretendia o agravante a reforma da r. decisão agravada. Ocorre que sobreveio a r. sentença monocrática (ação originária fls. 185), “ipsis litteris”: “Vistos. Em face do pagamento efetuado, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal. Levante-se a penhora, expeça-se mandado de levantamento judicial, oficie-se para levantamento da indisponibilidade, e providencie-se o desbloqueio de valores e veículos, se for o caso. Certifique-se a existência de despesas e custas processuais pendentes e intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar ou comprovar o recolhimento observado, quanto às custas o valor mínimo de 5 UFESP’s, no código 230-6, guia DARE, sob pena de inscrição na dívida ativa. Anoto que é obrigação da parte manter seu endereço atualizado nos autos, consoante art. 77, inciso V do CPC. Não o fazendo, as intimações dirigidas ao seu endereço cadastrado devem ser consideradas válidas, contudo, não havendo endereço válido nos autos ou a citação tenha ocorrido por meio de edital, providencie-se a intimação por edital. Estando o(a)(s) executado(a)(s) representado nos autos, proceda-se a intimação, na pessoa de seu advogado, pelo Diário de Justiça Eletrônico. Cumpridas as providências acima e certificado o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias da intimação, sem o recolhimento, ainda que a diligência tenha sido infrutífera, certifique-se o valor das custas e despesas e expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Após, arquivem-se, comunicando-se. P.R.I.C. Mogi Guacu, 17 de janeiro de 2023.”. Portanto, perdeu o presente agravo seu objeto, nada mais havendo a prover quanto ao pedido formulado ante a superveniente perda de interesse recursal. Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro TEORI ZAVASCKI: As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença... Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). E, ainda: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. (REsp 1089279 / PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, j. 18/08/2009); (...), é entendimento uníssono desta Corte no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. (REsp 1091148 / RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 16/12/2010); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Uma vez prolatada sentença, perde o objeto o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança. 2. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp 931.385/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 11/03/2009); DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sentenciado o mandado de segurança, fica prejudicado, por perda o objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu agravo instrumento de decisão Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1620 que defere ou indefere liminar. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 953.750/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 29/09/2008). In casu consimili, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão interlocutória proferida em mandado de segurança Prolação de sentença em primeiro grau Considerações sobre o conteúdo desse julgamento Fato superveniente que acarreta a perda de eficácia da decisão agravada Perda do objeto Recurso prejudicado.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2198651-22.2015.8.26.000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. FERMINO MAGNANI FILHO, j. em 6/6/2016); “AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Indeferimento da liminar. Perda superveniente do objeto ante a notícia de prolação de sentença. Recurso prejudicado.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2018655-30.2016.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. CAMARGO PEREIRA, j. em 24/5/2016). E, ainda: “TRIBUTÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA ICMS BASE DE CÁLCULO EXCLUSÃO DA TUSD TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - Prolação de sentença de mérito, julgando procedente o pedido Perda superveniente do objeto - Com a prolação da sentença, o recurso de agravo, que visava a reforma da decisão que indeferiu a antecipação de tutela, perde o objeto, o que implica no não conhecimento. Recurso não conhecido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2027058-85.2016.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. OSCILD DE LIMA JÚNIOR, j. em 17/5/2016); “PROCESSUAL CIVIL. Recurso. Agravo de Instrumento. Reconhecida a carência superveniente do interesse recursal, em face da prolação da sentença do feito principal. RECURSO PREJUDICADO.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2137358-51.2015.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. JARBAS GOMES, j. em 22/9/2015); MANDADO DE SEGURANÇA - SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO Veículo que foi objeto de bloqueio judicial de transferência (Renajud) Impedimento de licenciamento do veículo pelo Detran - Inconformismo diante da decisão que indeferiu o pedido de liminar para liberação do licenciamento anual Prolação de sentença terminativa Perda superveniente do objeto - Com a prolação da sentença, o recurso de agravo que visava à reforma da decisão que negou a liminar perdeu o objeto, o que implica no seu não conhecimento. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2198386-54.2014.8.26.0000, rel. Des. OSCILD DE LIMA JÚNIOR, j. em 28.4.2015). A matéria de fundo do agravo encerra-se nos limites processuais ora apreciados. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 22 de maio de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Milton Carmo de Assis Junior (OAB: 204541/SP) - Raíssa do Prado Gravalos (OAB: 411513/SP) - Elaine Carnevali Gomes (OAB: 247645/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2121698-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2121698-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mauá - Paciente: Irineu Ventura Pires Junior - Impetrante: Bruna Fernanda Queiroz Silva - Impetrante: Caio Valerio Padilha Giacaglia - Impetrado: Colenda 13ª Câmara De Direito Criminal do E. TJSP - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IRINEU VENTURA PIRES JUNIOR, figurando como autoridade coatora a C. 13ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1634 uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 22 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB: 335609/SP) - Bruna Fernanda Queiroz Silva (OAB: 467608/SP)



Processo: 1007274-42.2023.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1007274-42.2023.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recorrente: C. E. P. M. - Parte: O. P. de A. J. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo regimental (fls. 251/257) interposto por C. E. P. M. contra a decisão de fl. 249, que determinou a devolução dos autos à vara de origem para regularização da representação processual. Por meio deste agravo, pretende seja a referida decisão reformada para o fim de “deferir a medida protetiva de urgência postulada inaudita altera parte, consubstanciada nas seguintes medidas: 1) que o requerido Odilon seja obrigado a ficar, no mínimo, a 300 (trezentos) metros de distância das menores, evitando-se qualquer tipo de aproximação ou contato pessoal, a fim de preservar a integridade física e psicológica das menores; 2) que o requerido Odilon abstenha-se de manter contato com as menores por qualquer meio de comunicação; 3) que o requerido Odilon abstenha-se de frequentar a residência das menores, atividades sociais, culturais, escolares, esportivas e religiosas, que as menores frequentam; 4) que o requerido Odilon seja advertido que o descumprimento das medidas protetivas de urgência poderá acarretar a sua prisão preventiva (inciso III)”. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento. A decisão agravada foi proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal, na competência de dirigir a distribuição dos feitos, prevista no art. 45, II do RITJSP, e limitou-se a verificar a presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição do recurso. Logo, não foi prolatada na qualidade de relator e, portanto, não é passível de impugnação pela via do agravo regimental. Com efeito, o agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter decisão monocrática de relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 253). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente na competência de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados, nem legalmente, nem regimentalmente, a órgão colegiado com competência para julgar agravos regimentais. Nem se argumente que este recurso deveria ser apreciado pela Câmara Especial de Presidentes. É que tal órgão tem competência restrita para julgar agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções relacionadas a recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Constata-se, pois, que competência do aludido órgão colegiado não se estende a agravos interpostos contra decisões dos Presidentes de Seção proferidas na competência de dirigir a distribuição dos feitos. É o que basta para se concluir pela inadequação da via recursal eleita. Pelo exposto, INDEFIRO o processamento deste agravo regimental. Cumpra-se a decisão de fl. 249. Int. São Paulo, 18 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcelo Murillo de Almeida Passos (OAB: 154511/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 04 Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1639



Processo: 2122436-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2122436-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Altinópolis - Paciente: Guilherme Malagutti - Impetrante: Gustavo Henrique Bicudo - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Guilherme Malagutti em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara Judicial da Comarca de Altinópolis que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de tráfico de drogas. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera que não há indícios suficientes de que sua liberdade colocaria em risco a ordem pública. Diante disso, reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. É que Guilherme é acusado de guardar mais de dois quilos e meio de cocaína, além de diversas embalagens para fracionar (fls. 15-17), a gravidade em concreto da conduta impede a concessão da liberdade em sede de liminar. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Gustavo Henrique Bicudo (OAB: 351877/SP) - 10º Andar



Processo: 2007084-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2007084-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Célia Maria Lacerda da Silva - Agravado: Oceanair Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram provimento ao recurso. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (FALÊNCIA) CRÉDITO TRABALHISTA DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE PARA INCLUIR NO QUADRO GERAL DE CREDORES OS CRÉDITOS CONFORME CLASSIFICAÇÃO E VALORES APRESENTADOS NO PARECER DA ADMINISTRADORA JUDICIAL ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL NO INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO IMPERTINÊNCIA PARECER PROTOCOLADO DENTRO DO PRAZO ASSINALADO EM DECISÃO JUDICIAL ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS CRÉDITOS A SEREM HABILITADOS NO QUADRO GERAL DE CREDORES ALEGAÇÃO DE QUE DEVEM SER INSCRITOS CONFORME VALORES HOMOLOGADOS NA SENTENÇA TRABALHISTA, POIS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA É ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, SENDO DESNECESSÁRIA ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DA QUEBRA IMPROCEDÊNCIA AS VERBAS TRABALHISTAS EXIGEM PRIORIDADE E PROTEÇÃO SOCIAL, POIS SE REFLETEM EM PRESTAÇÕES ALIMENTARES POR NATUREZA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO SE FAZ NO JUÍZO TRABALHISTA MAS, O VALOR DESSE CRÉDITO, ISTO É, A FRAÇÃO QUE PODE SER ADMITIDA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL É MATÉRIA QUE SE SUBMETE AO JUÍZO RECUPERACIONAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TRATAMENTO PARITÁRIO ENTRE OS CREDORES HIPÓTESE NA QUAL CRÉDITOS DEVEM SER ATUALIZADOS ATÉ A DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (LREF, ART. 9º, II) DETERMINAÇÃO PARA QUE SE APURE CORRETAMENTE O VALOR ATUALIZADO NOS TERMOS QUE Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 2076 CONSTAM DO ACÓRDÃO CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS ALEGAÇÃO DE QUE A TOTALIDADE DO CRÉDITO TERIA NATUREZA CONCURSAL PROCEDÊNCIA MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL QUE NÃO INFORMA A QUAIS VERBAS DEVIDAS À CREDORA FAZ REFERÊNCIA AO SUSTENTAR A NATUREZA EXTRACONCURSAL DE PARTE DOS VALORES COM FUNDAMENTO NO ART. 84, I-E, LREF, NEM AO MENOS QUAIS SERIAM SEUS FATOS GERADORES OCORRIDOS ENTRE O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA CRÉDITO DECORRENTE DE RELAÇÃO DE EMPREGO ENCERRADA PREVIAMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A NATUREZA CONCURSAL DA TOTALIDADE DO CRÉDITO DEVIDO À AGRAVANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.DISPOSITIVO: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Carlos de Azevedo (OAB: 168579/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Leandro Araripe Fragoso Bauch (OAB: 286619/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1007656-48.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1007656-48.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: F. V. T. (Justiça Gratuita) - Apelada: F. de A. S. ( S. e R. M. e outro - Magistrado(a) James Siano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS CC. FIXAÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA HOMOLOGOU O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM RELAÇÃO À GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, E JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DO AUTOR EM RELAÇÃO À REVISÃO DOS ALIMENTOS PRESTADOS. APELA O AUTOR, ALEGANDO QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS ALIMENTOS FIXADOS EM 33% DOS SEUS RENDIMENTOS OU 40% DO MÍNIMO, SE DESEMPREGADO; DETERMINADA A PENHORA DE 17% DO SEU SALÁRIO PARA PAGAMENTOS DE ALIMENTOS, RESTANDO-LHE 50% AO MÊS, ESTANDO A OUTRA METADE COMPROMETIDA COM ALIMENTOS; REQUER A REDUÇÃO PARA 20% DA SUA RENDA E 20% DO MÍNIMO, SE DESEMPREGADO. DESCABIMENTO. DIMINUIÇÃO PODERIA IMPLICAR EM PRIVAR O FILHO DAS SUAS NECESSIDADES. QUANTIA QUE LHE É DIRIGIDA É MÓDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE DE PRESTAR PENSÃO NO MONTANTE ATUAL. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniele Cristina do Nascimento Silva Pichinin (OAB: 316106/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1117706-17.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1117706-17.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Americo Carlos Pereira Gil - Apelada: Maria Candida Rosa Gil Brandimarti - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AÇÃO PROPOSTA PELO IRMÃO CONTRA A IRMÃ, VISANDO A PRESTAÇÃO DAS CONTAS REFERENTE AO PERÍODO EM QUE ELA ESTAVA ADMINISTRANDO OS BENS DEIXADOS PELA GENITORA, JÁ FALECIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, RECONHECENDO COMO BOAS E BEM PRESTADAS AS CONTAS POR PARTE DA RÉ. INCONFORMISMO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, QUE DEVE SER ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE DECISÃO RESOLVENDO A PRIMEIRA FASE DE EXIGIR AS CONTAS, CONFORME DETERMINA O CPC. SENTENÇA, ADEMAIS, QUE NÃO ANALISOU TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS PELO APELANTE. CONTADORIA JUDICIAL QUE NÃO APRESENTOU RELATÓRIO FINAL. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA, PARA DETERMINAR QUE, PRIMEIRAMENTE, SEJA ANALISADA E DECIDIDA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E QUE, APÓS, SEJA DADO O DEVIDO ANDAMENTO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 2137 PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vera Lucia de Barros (OAB: 274411/SP) - Wydra Advogados Associados (OAB: 192012/SP) - Clelia Francisco da Silva (OAB: 313044/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001534-08.2022.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1001534-08.2022.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Nelci Baptista da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA RECONHECIDA A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, UMA VEZ QUE NÃO FOI O RESPONSÁVEL PELA COBRANÇA DOS DÉBITOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A EMPRESA APONTADA PELO RÉU COMO PARTE LEGÍTIMA PARA OCUPAR O POLO PASSIVO (RECOVERY) POSSUI PROCURAÇÃO PARA EFETUAR AS COBRANÇAS EM SEU NOME - PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU REJEITADA.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA ”SERASA LIMPA NOME” PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA SERASA QUE DEVE SER DETERMINADA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo Omodei Coneglian (OAB: 384585/SP) - Maiara Fuganholi (OAB: 424592/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 4002990-74.2013.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 4002990-74.2013.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Hofbauer Lourenço da Silva - Apelado: FABIO JUNHO DOS SANTOS - Magistrado(a) Irineu Fava - Negaram provimento ao recurso, por maioria. Estendido o julgamento na forma do art. 942 do CPC. Vencido o Relator sorteado, que declara. Acórdão com o 2° Desembargador. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 70, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DAS EXECUÇÕES E CUMPRIMENTOS CÍVEIS QUE CORRE DE FORMA AUTOMÁTICA, CONFORME ART. 921, §4º, DO CPC, TENDO COMO TERMO INICIAL A CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS, SENDO SUSPENSA, UMA ÚNICA VEZ, PELO PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO QUE SE DEU EM 08/01/2015, SEM NOVOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS PARA ESSE FIM PELO EXEQUENTE. CITAÇÃO NÃO OCORRIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RATIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Rogério Berti (OAB: 201892/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0009780-09.2005.8.26.0189 (189.01.2005.009780) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Lr Informatica Fernandopolis Ltda Me e outros - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DO IAC Nº 001 DO STJ (RESP Nº 1.604.412/SC). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE OU DE SEU PATRONO, POR SE TRATAR A PRESCRIÇÃO DE INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ABANDONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE UM ANO DEPOIS DA SUSPENSÃO INDEFINIDA DO PROCESSO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980, SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO NOVO CPC, UMA VEZ QUE INICIADO O PRAZO PRESCRICIONAL SOB A VIGÊNCIA DO ANTERIOR ORDENAMENTO. PRAZO QUINQUENAL VERIFICADO NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000874-84.2016.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1000874-84.2016.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Osmar Alves das Chagas (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, APENAS PARA DECLARAR NULA A TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA E, AINDA, CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR COBRADO A TAL TÍTULO. AUTOR CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO EXCLUSIVO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PACTUAR COM INSTITUIÇÃO DIVERSA. HIPÓTESE DE VENDA CASADA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, I, DO CDC. TEMA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.259/SP. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Amanda Brito Susigan (OAB: 208985/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 2483



Processo: 1002216-10.2021.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1002216-10.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Joao Francisco de Morais (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. REQUERENTE QUE SE VOLTA CONTRA A TAXA DE JUROS, COBRANÇA DE SEGURO, TARIFA DE AVALIAÇÃO, TARIFA DE REGISTRO E IOF. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. 2. POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA. CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA MP 1.963-17/00, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01, PERMITINDO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM RECURSO REPETITIVO, ADMITINDO A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 539 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSO NA TAXA AVENÇADA, QUE NÃO SUPERA A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.3. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO, TARIFA DE REGISTRO E SEGURO. INSURGÊNCIA DESCABIDA, NO CASO CONCRETO.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, NA PARTE CONHECIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000111-19.2023.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1000111-19.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Jose Nunes Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DUPLICADA DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU EM RELAÇÃO AOS PLEITOS DECLARATÓRIO, RESTITUTÓRIO E INDENIZATÓRIO, JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE QUANTO AO MAIS, A FIM DE OBSTAR A CONTINUIDADE DOS DECOTES IMPUGNADOS APELO DO REQUERENTE LEGITIMIDADE AD CAUSAM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER À INTEGRALIDADE DA DEMANDA TEORIA DA ASSERÇÃO PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA CASA BANCÁRIA QUE NÃO DECORRE DO ENRIQUECIMENTO COM A QUANTIA DEBITADA, E SIM DO INADIMPLEMENTO, UMA VEZ QUE TINHA A OBRIGAÇÃO DE MANTER A SALVO O DINHEIRO CONFIADO NO BOJO DO CONTRATO DE DEPÓSITO, CONCORRENDO PARA O EVENTO DANOSO NARRADO NA EXORDIAL INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, VI, E 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC PRECEDENTES FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OCORRÊNCIA FALTA DE PROVA DO CONSENTIMENTO DO CORRENTISTA EM RELAÇÃO AO ABATIMENTO DOS DÉBITOS SUB JUDICE DIRETAMENTE DE SUA CONTA, CUJA CUSTÓDIA ESTÁ A CARGO DO DEMANDADO RESPONSABILIDADE OBJETIVA INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL NO CASO VERTENTE DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO APLICAÇÃO DOS ARTS. 186, 927 E 942, CAPUT, DO CC, E ART. 14 DO CDC REPETIÇÃO DO INDÉBITO RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES INDEVIDAMENTE DECOTADOS DO REQUERENTE INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE EVENTUAIS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS APTOS A INFIRMAR A TESE AUTORAL APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL DA CIDADANIA DANOS MORAIS RELATO INAUGURAL CARENTE DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, POR CULPA OU FATO IMPUTÁVEL À PARTE RÉ, TENHAM LEVADO O POSTULANTE A SUPORTAR ANGÚSTIA E PREOCUPAÇÃO DESPROPORCIONAIS, TRATAMENTO DESRESPEITOSO, VIOLAÇÃO DE SUA IMAGEM OU DE SEU NOME MERA COBRANÇA INDEVIDA, POR SOMENTE 2 MESES, DE QUANTIA DIMINUTA (R$ 47,57), QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS CONCLUSÃO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, NOS MOLDES DELINEADOS NESTE ACÓRDÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa da Silva Gonçalves (OAB: 26189/MS) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001925-28.2020.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1001925-28.2020.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apte/Apdo: 99 Tecnologia Ltda - Apdo/Apte: David Calimério dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram parcial provimento ao recurso da parte requerida e negaram provimento ao recurso adesivo da parte autora.V.U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO AÇÃO DE CONHECIMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TRANSPORTE REMUNERADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS (“99 TÁXI”) VIOLAÇÃO DOS “TERMOS DE USO DO MOTORISTA” DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA PARCEIRO RETENÇÃO DE VALORES A RECEBER PELAS “CORRIDAS” EFETUADAS DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE RETIDA NO PERÍODO DE 11.05.2020 A 14.07.2020 E A INDENIZAR OS DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA E RECURSO ADESIVO DO AUTOR - RESILIÇÃO CONTRATUAL QUE, IN CASU, TRADUZ MERO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA DEMANDADA EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO AOS “TERMOS DE USO DO MOTORISTA” - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS. 188, I, 421 E 421-A, TODOS DO CÓDIGO CIVIL RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO - RETENÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELAS “CORRIDAS” ANTERIORMENTE REALIZADAS QUE SE MOSTRA MEDIDA ABUSIVA E DESARRAZOADA DEVER DE RESSARCIR SOMENTE OS VALORES DAS “CORRIDAS” EFETIVAMENTE COMPROVADAS PELO DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSOS DA REQUERIDA E DO AUTOR DESPROVIDOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURAÇÃO AUSÊNCIA DE DANOS À HONRA OBJETIVA OU SUBJETIVA DO AUTOR INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÕES GRAVOSAS CONCRETAS SENTENÇA REFORMADA RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO NESTE TEMA.CONCLUSÃO: RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 2602 ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Artur Henrique Ferreira Pereira (OAB: 169641/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2052555-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2052555-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Espólio de Waldomiro dos Santos Carreira e outros - Agravado: Vida Seguradora S/A - Magistrado(a) Alfredo Attié - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO ENTRE AS PARTES, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE NO AGRAVO. RÉ CONDENADA NO BOJO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO DE N.º 1006223-06.2016.8.26.0223 A PAGAR AO AUTOR O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, ALÉM DAS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO NOS AUTOS REFERENTE AO VALOR DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS. AUTOR QUE MANEJOU O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VISANDO AO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO. DECISÃO COM NATUREZA DE SENTENÇA, E NÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, O QUE DESAFIAVA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO E NÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO A IMPEDIR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PROLAÇÃO, AINDA, DE SENTENÇA EXTINTITIVA DA EXECUÇÃO NO ÂMBITO DOS AUTOS DE CONHECIMENTO, CONTRA A QUAL O AUTOR NÃO INTERPÔS RECURSO TEMPESTIVO. CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO QUE SE MOSTRA INVIÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Ney Fonseca (OAB: 242671/SP) - Horacio Luiz Augusto da Fonseca (OAB: 33562/SP) - Paulo Sergio Augusto da Fonseca (OAB: 121977/SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 7004968-02.2006.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Processo 7004968-02.2006.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - STE - SERVIÇOS TECNICOS DE ENGENHARIA S/A - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0419119-25.1997.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Municipalidade interpôs recurso (págs. 342/344) contra r. decisão proferida em face de impugnação que havia sido apresentada com relação ao cálculo de pagamento deste precatório no tocante ao cálculo do imposto de renda. Manifesta que, segundo o art. 738 do Decreto Federal nº 9.580/18, que regulamenta o imposto de renda, há tributação sobre juros e indenizações por lucros cessantes pagas em decorrência de sentença judicial a pessoas jurídicas. Esclarece que para a hipótese em questão, prevista no citado artigo, a alíquota a ser aplicada é de 5%, e não de 1,5% como constou, e ainda que a base de cálculo restringe-se ao valor referente aos juros, e não inclui o principal como calculado. Por fim, esclarece a Municipalidade que sempre calculou o imposto de renda segundo esse normativo fiscal, não havendo razão para mudanças. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, é de competência do juízo de execução questões de natureza jurisdicional. De outra parte, a não incidência do imposto em debate sobre os juros moratórios tem como pressuposto o entendimento de que os juros de mora têm caráter indenizatório, constituem penalização ao devedor, servindo como indenização ao credor pela indisponibilidade dos recursos a que teria direito, caracterizada a mora pelos art. 394 e 395 do Código Civil (Lei 10.406/02). Quanto à alegação de inobservância do art. 738 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, não existe relação com o processo em questão, uma vez que os valores da condenação referem-se a atualização monetária e juros sobre faturas de prestação de serviço pagas em atraso. O citado dispositivo legal versa sobre as importâncias pagas às pessoas jurídicas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial Por todo o exposto, conheço do recurso e julgo-o improcedente. Publique-se. São Paulo, 16 de maio de 2023. - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), EDUARDO CUNHA MÜLLER (OAB 9586/RS), MATHEUS CELSO MENDES (OAB 94865/RS)



Processo: 2112983-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2112983-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: R. A. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. S. - Agravante: J. Y. A. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fl. 98 dos autos originários), proferida em ação de alimentos (Processo n.º 1001056- 14.2023.8.26.0368), que fixou alimentos provisórios no montante de 01 (um) salário-mínimo. Sustenta o agravante que há possibilidade do alimentante pagar uma pensão alimentícia digna e justa e a desproporcionalidade na fixação dos alimentos. Aduz que o agravado trabalha diretamente com seu pai em uma concessionária de veículos usados de caminhões multimarcas, de propriedade ao menos no papel do genitor do agravado. Afirma que em situações como essas, comumente os filhos são agregados ao negócio familiar, passando a exercer posição elevada na hierarquia da empresa, em decorrência do natural vínculo de confiança e segurança entre pai e filho (fls. 07); que até o ajuizamento da ação, ainda que aquém de suas possibilidades, ele já contribuía para o sustento do agravante com a quantia de R$900,00 (novecentos reais), conforme comprovantes de transferência juntados aos autos de origem, mais despesas com medicamentos, quando necessário. Defende que o agravado possui condição financeira confortável; que muito provável o agravado tenha registro na CTPS como funcionário da empresa Triângulo Veículos, certamente seja remunerado à parte pelo seu trabalho; que o agravado reside com os pais e ainda utiliza, por vezes, os três automóveis de propriedades deles; que o agravado possui duas motos avaliadas entre 13.000,00 (treze mil reais) e 20.000,00 (vinte mil reais), apesar de não estar registrado em seu nome; que possui registrado em seu nome um automóvel Volkswagen Jetta 2.0T, placas FAE7E54, cujo preço de mercado gira em torno de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), além de um iphone de última geração, cujo valor supera os R$ 5.000,00 (cinco mil reais); que recentemente o agravo comprou uma casa e já começou a reformá-la totalmente para residir nela. Alega que o agravado aufere rendimentos superiores aos da genitora, a qual também assume mais responsabilidades em relação ao agravante, pois, além de residir com ele, fica responsável por todo o seu trabalho de cuidado durante a maior parte do tempo, o que lhe demanda não só mais recursos financeiros, mas tempo, fato que também deve ser considerado no momento de se fixar uma pensão alimentícia. Requer que os alimentos sejam majorados para: a) 164,75% (cento e sessenta e quatro vírgula setenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente ou o valor mínimo de R$ 2.145,00 (dois mil cento e quarenta e cinco reais) transformados em porcentagem dos rendimentos líquidos do pai, com incidência sobre todas as verbas eventualmente percebidas pelo agravado, como comissões, 13º salário, horas extras, reflexo DSL, férias + , conversão de férias em pecúnia, eventuais gratificações, prêmios, adicionais e PLR participação nos lucros e resultados, acrescido do valor correspondente ao auxílio-creche/escola/babá pago pelo seu órgão empregador, se houver, em caso de vínculo empregatício ou exercício de atividade como autônomo/profissional liberal, ou, b) em caso de desemprego (sem exercício de qualquer atividade remunerada), em 100% (cem por cento) do salário mínimo vigente, além das disposições dos itens a e b, em caso de vínculo empregatício, exercício de atividade como autônomo/profissional liberal ou desemprego, pagamento de 65% das despesas extraordinárias do filho referentes à educação e saúde, com material escolar (papelaria), matrícula escolar, passeios escolares, tratamento ortodôntico, óculos, vacinas particulares, medicamentos, atendimentos urgentes de saúde e não cobertos pelo plano, dentre outros. Realizada a comprovação do gasto, o pai deverá ressarcir à mãe em até cinco dias, devendo a quantia ser depositada na sua conta bancária. Distribuição por prevenção (fls. 24). DECIDO. Indefiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice, em que pese a argumentação do recorrente, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em sede de cognição sumária, que a decisão agravada comporte modificação. Ao contrário, nos autos do AI n.º 2105209-21.2023.8.26.0000 recurso interposto pelo alimentante contra a decisão ora agravada , restou decido que os alimentos provisórios deveriam ser reduzidos para 70% do salário-mínimo. Necessário, portanto, que se aguarde a instrução para aferição da efetiva capacidade econômica do alimentante, inclusive para análise da necessidade do alimentando. Indefiro, pois, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Rodolfo de Oliveira Moreira (OAB: 176565/MG) - Luciana Laudares (OAB: 184913/MG) - Michel Chioda Russi (OAB: 341648/SP) - Karen Pinhatti (OAB: 323051/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2113761-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2113761-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Laranjal Paulista - Agravante: Marcio Alexandre Cincotto - Agravante: 1.2 Informática Ltda - Agravado: Roque Aparecido de Almeida Conceição - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 213/214 dos autos digitais de primeira instância; aclarada às fls. 269) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença interposta por INFORMÁTICA LTDA e MÁRCIO ALEXANDRE CINCOTTO em face de ROQUE APARECIDO DE ALMEIDA CONCEIÇÃO. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulado por 1.2INFORMÁTICA LTDA e MÁRCIO ALEXANDRE CINCOTTO em face de ROQUEAPARECIDO DE ALMEIDA CONCEIÇÃO, alegando, sumariamente, que há litispendência, porque já houve um cumprimento de sentença anterior distribuído. Diz ainda que em decorrência de lapso anual previsto no artigo 513, §4º do Código de Processo Civil a intimação deve ser pessoal e não por meio de seus procuradores. No mérito, disse que há excesso de execução, porque num lapso temporal de 07 meses, em razão de atualizações, pelos cálculos do exequente, o valor duplicou (fls. 26/48 e fls. 49/56).Manifestação da parte exequente em fls. 59/61.Em decisão de fls. 62 as preliminares foram afastadas. A impugnação foi recebido no efeito suspensivo (fls. 82).Determinada a realização de laudo pericial para verificação o alegado excesso. Laudo pericial encartado em fls. 106/117, complementado em fls. 192/198, com ciência e manifestação às partes. É o breve relatório. DECIDE-SE. Houve anterior incidente de liquidação de sentença, considerando os parâmetros postos em v. Acórdão que julgou recurso de apelação. No anterior incidente, processado sob o crivo do contraditório, fixou-se o valor devido pelos executados no importe de R$ 1.460.602,77. Em decisão de fls. 15, deste cumprimento de sentença, este juízo determinou-se que a correção monetária e juros incidissem, para fins de atualização do valor localizado em sede de liquidação de sentença, a partir da data que o perito havia localizado o valor acima exposto. Os cálculos periciais no incidente de liquidação de sentença estavam atualizados até 31 de janeiro de 2016.Considerando a alegação de excesso de execução pela parte executada impugnante, o perito contador, nomeado nestes autos, realizou a correção do valor tido como correto, considerando os parâmetros acima, e chegou ao montante de R$ 2.494,767,47 atualizado até 31.01.2021, sendo R$ 5.211,72 a título de honorários advocatícios. Importante ressaltar que as verbas que compõem o valor devido já foram objeto de amplo contraditório nos autos da liquidação de sentença e, ainda, anteriormente, em sede de processo de conhecimento e, com isso, não se cabe mais debate. O perito nomeado nestes autos percebeu que a planilha de cálculos da parte executada ofertava valor menor, porque deixou de lançar correção monetária e juros no período de fevereiro de 2019 a março de 2021, o que fez com que houvesse diferenças. Diante disso, após conferência dos cálculos pelo perito contador, constatou-se que o valor ofertado pela parte exequente está correto e obedeceu aos parâmetros já postos. Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão de já se ter fixado honorários advocatícios na decisão inicial fls. 23/24,deixa-se de fixá-los agora. Observa-se, por fim, que embora não tenha transitado em julgado a homologação firmada em sede de liquidação de sentença, o cumprimento de sentença pode ser iniciado com atos constritivos, vez que os recursos ainda pendentes de julgamento não possuem efeito suspensivo, somente não se podendo realizar levantamento de valores ou bens penhorados. P.I.C.. Informam os devedores agravantes, inicialmente, que cuidam os autos de cumprimento provisório de sentença, no qual o autor, ora Agravado, pretende receber o absurdo valor de R$2.525.600,07 (dois milhões, quinhentos e vinte e cinco mil reais), calculados em razão do acórdão proferido nos autos do processo principal nº 0011930-41.2007.8.26.0302, cuja apuração da condenação está sendo discutida nos autos do incidente de liquidação de sentença nº 0001487-74.2016.8.26.0315 (ainda em grau de recurso). O aludido acórdão proferido nos autos do processo principal nº 0011930-41.2007.8.26.0302, reformou em parte a sentença a quo, para Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 814 reconhecer que a autoria intelectual do software discutido na ação principal pertencia a ambos os ex-sócios, o que legitima o Agravante Márcio a utilizar o Software e, contudo, considerou existir um rompimento desleal da sociedade e desvio de clientela, cabendo ao agravado Roque uma compensação por danos materiais a serem comprovados e calculados em fase de liquidação (fls. 4/5). Aduzem os devedores, em apertada síntese, após esse breve relato do processo, que em intepretação superficial e contrária ao teor do acórdão principal, o MM. Juízo a quo, em sede de liquidação nº 0001487-74.2016.8.26.0315, homologou o cálculo da queda de faturamento, como se esse valor (R$1.460.602,77) fosse o valor dos danos materiais, vetando a utilização de outros parâmetros, inclusive afastando outros parâmetros indicados pelo próprio perito judicial (fls. 7/8). Postulam, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade de intimação, porque nos termos do acórdão condenatório, o Exequente sequer possui um título líquido e certo, no qual existisse efetivo cálculo dos parâmetros necessários para a real apuração dos danos. Portanto, considerando que o Agravado ainda necessita liquidar o valor da condenação na estrita forma como veio a transitar o acórdão principal, e considerando seu trânsito em julgado aos 22/02/2019, impunha-se a obrigatoriedade da intimação pessoal dos Executados/agravados (fls. 10), sem a qual não se faz possível a incidência de multas. Entendem que diante do lapso temporal de 2 anos entre o trânsito em julgado da sentença condenatória principal e o presente cumprimento de sentença, há necessidade de intimação pessoal dos devedores, sendo nula seja esse ato realizado nas pessoas dos seus advogados, sem prejuízo da notável litispendência entre dois cumprimentos de sentença idênticos que sequer observaram à rigor a coisa julgada do acórdão (fls. 14). Afirmam, por outro lado, haver litispendência, porque o primeiro cumprimento de sentença proposto irregularmente pelo Agravante, o qual fora corrigido e convertido para liquidação por arbitramento, ainda se encontra pendente de julgamento sobre argumento extremamente consistente, que trata da não observância da COISA JULGADA representada pelo acórdão originário, posto que a fase de liquidação não respeitou o julgado principal no sentido de que (1) fossem provados os prejuízos efetivamente sofridos e, para o cálculo da indenização, (2) fossem adotados outros parâmetros além da queda de faturamento da empresa, posto que (3) o volume de clientela é variável e depende de outros fatores incertos (fls. 15). Concluem que a questão é de tamanha prejudicialidade que não há como os dois (02) cumprimentos de sentença coexistirem sem que seja verificada a litispendência. De rigor a extinção deste último (fls. 18). Alegam, ainda, que ofensa direta à coisa julgada, porque como descrito no resumo do processado, o acórdão que se pretende executar (liquidar) delimitou expressamente que ‘para o cálculo da indenização’, ‘deverão’ (SIC) também ser utilizados ‘outros parâmetros’, ‘além’ da queda de faturamento (fls. 19), concluindo que nesse conjunto, o título executivo judicial objeto do presente cumprimento de sentença provisório é absolutamente nulo, pois considerou um único parâmetro de apuração do dano, violando o Acórdão principal da forma como veio a transitar, mercê da formação da coisa julgada sobre referida decisão judicial definitiva, de modo que a r. sentença agravada malfere os artigos 6°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e art. 509, § 4°, do Código de Processo Civil de 2015 (fls. 21). No mérito, entendem que a decisão está equivocada porque houve violação do acórdão principal bem como do parecer técnico do perito Judicial (fls. 24). Em razão do exposto, e pelo que mais argumentam às fls. 01/27, pedem, ao final, o provimento do recurso. 2. Indefiro o pedido de liminar porque não vislumbro a presença dos seus requisitos autorizadores. Rejeito as preliminares invocadas pelos recorrentes. Não há que se falar em nulidade por ausência de intimação pessoal dos devedores ao pagamento da dívida. Isso porque o cumprimento de sentença tem por título executivo a sentença que homologou o laudo pericial em sede de liquidação de sentença, que ainda pende de análise perante o C. STJ. Desse modo, não há que se falar em nulidade de intimação, porque o prazo que alude o artigo 523, §4º do CPC sequer teve a contagem iniciada, por ausência de certificação do trânsito em julgado, uma vez que existe recurso perante o C. STJ pendente de apreciação (no processo n. 0001487-74.2016.8.26.0315). Não se enquadra a questão, portanto, no prazo previsto no artigo 523, §4º do CPC: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. O tema foi tratado no curso do processo, sem notícia de decisão em superior instância em sentido contrário (fls. 82 dos autos principais): Vistos. Recebe-se a impugnação ofertada pela parte executada no efeito suspensivo, considerando-se que houve oferta de bem para penhora (imóvel objeto da matrícula 3027 do CRI de Laranjal Paulista (fls. 40/43). É o caso de se afastar a preliminar de nulidade de intimação, pois embora o trânsito em julgado da sentença no processo de conhecimento tenha ocorrido há mais de um ano, fato é que houve anterior liquidação de sentença, determinada inclusive como condição para início do cumprimento de sentença. Sem prejuízo, manifestem as partes se pretendem produzir provas, justificando pertinência, no prazo de 15 dias. Intime-se. 3. Tampouco há litispendência. Conforme já foi dito, o primeiro cumprimento de sentença ajuizado pelo credor teve sua classe devidamente alterada para fazer constar que se tratava, na verdade, de prévia liquidação de sentença. Aliás, a questão foi veiculada pelos executados nos autos principais (fls. 26/39), prontamente rejeitada pela D. Magistrada (fls. 62), sem notícia de que tenha sido revertida em recurso específico, nos seguintes termos: Vistos. Conforme decisão proferida em fls. 178 dos autos 0001487-74.2016.8.26.0315 houve modificação da decisão inicial e determinou-se que o feito tramitasse como liquidação por arbitramento. Por isso, ao final, houve a homologação do laudo pericial, e dessa sentença/ decisão houve interposição de agravo de instrumento, ainda sem informação de julgamento nos autos. Inicia, agora, o exequente cumprimento de sentença, já que não há informes, também, que ao recurso de agravo de instrumento tendo sido deferido efeito suspensivo. Não há, portanto, que se falar em litispendência, já que os procedimentos possuem natureza processual diversa, sendo possível o início do cumprimento de sentença, que se dará, até o trânsito em julgado da sentença nos autos da liquidação, de forma provisória. Afastada a preliminar arguida em sede de impugnação, informem as partes se possuem provas a produzir, justificando-as. Intime-se. E novamente às fls. 70: Vistos. Os autos 0001487-74.2016.8.26.0315 trata-se de liquidação de sentença, e não cumprimento de sentença, que atualmente está em fase recursal, após regular homologação. Dessa feita, não há que se falar em litispendência, já que os apensos possuem finalidades diversas. Assim, determina-se: A)que a serventia certifique se a impugnação ofertada em fls. 26 e seguintes é tempestiva. B) à parte impugnante se foi atribuído efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto nos autos da liquidação de sentença. Prazo: 15 dias. Intime-se. Agora, nestes autos se discute o cumprimento de sentença da decisão que homologou o laudo pericial. Forçoso concluir, portanto, que a causa de pedir é completamente diversa, motivo pelo qual não há que se falar em duplicidade de execuções. Não se cobra em duplicidade o mesmo crédito. Simples alteração de procedimento, mediante determinação de que o cumprimento de sentença se processasse por liquidação por arbitramento, não induz litispendência. O crédito objeto de execução provisória é um só, apurado em liquidação por arbitramento, cujo laudo foi homologado por decisão judicial. Não se enquadra a questão suscitada pelos recorrentes, no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ou seja, repisa questão decidida. 4. Em relação à preliminar de violação à coisa julgada, que se confunde com o mérito deste agravo de instrumento, também não é possível vislumbrar qualquer nulidade passível de correção. Não custa repetir que se trata de cumprimento provisório de sentença fundado em homologação dos cálculos em sede de liquidação por arbitramento. Conforme já foi estabelecido por ocasião do julgamento do AI n. 2269906-64.2020.8.26.0000, tirado do cumprimento de sentença entre as mesmas partes: Sabido que a Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 815 liquidação de sentença cujo regime jurídico está fundamentalmente previsto nos artigos 509 a 512 do CPC/2015 é aplicável aos casos em que, depois de reconhecida a existência de um direito de crédito (an debeatur), é necessário apurar o exato valor (quantum debeatur) a que faz jus o credor. A liquidação, portanto, destina-se justamente à apuração do quantum devido ao credor. Na lição de Araken de Assis, a liquidação faz nascer ao credor a pretensão de liquidar, ou seja, de individualizar o objeto da prestação (Manual da Execução, 11ª. Edição revista, Editora RT, p. 273). O laudo pericial, muito bem elaborado e devidamente esclarecido pelo expert, estabeleceu três critérios possíveis para apuração dos danos sofridos pelo autor em razão do ato ilícito de concorrência desleal praticado pelo réu agravante. No caso concreto, o V. Acórdão proferido na fase de conhecimento, igualmente de minha Relatoria, reconheceu a existência de concorrência desleal por desvio de clientela, a ensejar a condenação dos réus (ora agravados) ao pagamento de indenização (cfr. Apelação nº 0011930-41.2007.8.26.0302, 1ª Câmara de Direto Privado, j. 26/01/2016, V. U.). Os critérios para apurar o valor das perdas e danos foram fixados nos seguintes termos: 9. O valor da reparação de perdas e danos deverá ser fixado em sede de liquidação por arbitramento, na qual o demandante deverá aprovar os prejuízos efetivamente sofridos em virtude dos ilícitos praticados pelos requeridos. Para o cálculo da indenização, deverão ser adotados, entre outros parâmetros, a queda do faturamento da empresa XSIS ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA. após o início do concluio entre os réus, marcado pela data de instalação da linha telefônica na sede da ré, queda esta decorrente da perda de clientes e contratos em favor de 1.2 INFORMÁTICA LTDA. por meio do sistema PEDX. Pois bem. No caso em tela, o laudo homologado seguiu estritamente o determinado no V. Acordao proferido na fase cognitiva. O efetivo prejuizo do autor corresponde ao montante que ele faturava, mas deixou de ganhar em decorrência dos atos de concorrencia desleal praticados pelos devedores (ora agravantes). Note-se que o V. Acórdão proferido na fase de conhecimento e já transitado em julgado estabeleceu um critério preferencial de liquidação dos danos, deixando em aberto a possibilidade de o perito indicar outros critérios mais adequados à realidade. Lembre-se que a condenação não se deu propriamente por violação a direito de autor, mas sim por concorrência desleal por desvio de clientela. Os critérios de apuração dos danos decorrentes de concorrência desleal se encontram previstos no artigo 210 da LPI, do seguinte teor: Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem. Disso decorre que tem o credor lesado pela concorrência desleal praticada pelo réu o direito de escolher o critério de liquidação dos danos que lhe for mais favorável, dentre os três arrolados pela legislação especial: (i) o faturamento que teria auferido se o ilícito não tivesse sido praticado; (ii) os benefícios que o réu auferido em razão do ato ilícito; (iii) a remuneração que obteria pelo licenciamento de uso do software. Cuida-se de prefixação legal de critérios de perdas e danos, com a função de evitar que o infrator pratique ilícito lucrativo. A mais moderna doutrina fala hoje em ilícitos lucrativos, aqueles que valem a pena ser praticados. Em uma definição sintética: no contexto dos comportamentos antijurídicos, a teoria do ilícito lucrativo leva o agente a estimar as perdas inerentes à sua condenação, confrontando-as com os benefícios previsíveis que a concretização da atividade ilícita pode gerar; e somente se a receita ilícita for maior do que o montante da sanção que o sujeito agirá, decidindo, em total conhecimento de causa e no âmbito de uma preocupação de racionalidade econômica, transgredir a regra de direito (Rodolphe Mesa, Les feutes lucratives em droit privé, citado por Daniel de Andrade Levy, Responsabilidade Civil de um direito de danos a um direito de condutas lesivas, Atlas, p. 108). O objetivo do art. 210 da LPI foi exatamente deixar à escolha do credor qual dos critérios prefere para reparar os danos sofridos, para prevenir a evitar a prática de violação a direito de marcas e patentes, ou de concorrência desleal. Todos os três critérios previstos no art. 210 da LPI constam do laudo pericial. O credor, como é natural, escolheu o que lhe é mais favorável (o quanto faturaria se a concorrência desleal não tivesse ocorrido), e nada há de ilegal nisso, até porque foi o critério preferencial indicado no V. Acórdão proferido na fase de conhecimento. Tenho perfeita ciência de que há quase quinze anos as partes chegaram a entabular negociações para venda dos direitos patrimoniais de autor ao réu, pelo valor histórico de R$ 130 mil reais. Seria esse um dos critérios para o cálculo das perdas e danos, mas enjeitado pelo credor. Um segundo critério seria o de apuração dos lucros cessantes sugerido pelo perito, com base no faturamento da nova empresa com uso do software e desvio de clientes (cfr. item 1 de fl. 4.008 na origem). Também esse critério se mostrou menos favorável ao credor e foi por este enjeitado. Embora o valor do crédito pelo critério escolhido pelo credor a queda de faturamento da empresa fechada por concorrência desleal seja elevado e monte a quase R$ 2 milhões de reais, goza de previsão legal e foi expressamente indicado pelo V. Acórdão proferido na fase de conhecimento. Não se deve abrir oportunidade para produzir novas provas, na medida em que as partes tiveram oportunidade de juntar documentos e de exercer amplo contraditório ao longo dos quase quatro anos de tramitação do incidente de liquidação, distribuído aos 13 de dezembro de 2.016. A liquidação está madura e o laudo pericial foi absolutamente claro ao indicar os valores observados os três critérios distintos. A escolha de um dos critérios cabe ao credor, por força de lei e, de resto, foi indicada como preferencial no Acórdão proferido na fase de conhecimento. A renovação da produção de provas aparenta mascarar o real desejo dos devedores: postergar ainda mais o início da fase de cumprimento de sentença. Vou além. O próprio laudo homologado, bem elaborado, indicou outras duas metodologias distintas que permitem apurar o valor das perdas e danos. Não faria sentido produzir outras provas se o próprio laudo indica outros critérios de apuração da indenização. Disso decorre que não deve ser albergado o pedido subsidiário de dedução de valores relacionados a critérios de depreciação do software e investimentos, ou quantias recebidas pelo credor de clientes que permaneceram contratando os serviços do ora agravado. A fase de liquidação de sentença fica bem resolvida com a homologação do laudo no tocante ao critério que pericial que utilizou o prejuízo que teve o autor pelo desaparecimento do faturamento de decorrência da prática de concorrência desleal. Portanto, o que se verifica, nesse momento, é que em sede de cumprimento provisório de sentença, fundado em valor constante do laudo homologado, é que não mais se discute o mérito da liquidação, conforme exaustivamente procura sustentar os recorrentes. O montante do crédito liquidado por arbitramento já foi objeto de anterior recurso de agravo de instrumento e analisado de modo direto e exaustivo. O que se faz, agora, é simplesmente trazer para valores presente as quantias anteriormente apuradas ao longo da liquidação, não havendo espaço neste incidente para rediscussão do mérito, aliás, que já foi devidamente questionado em outro recurso, apreciado por este Tribunal de Justiça. Importante observar que sobre o excesso de execução propriamente dito, nana impugnaram especificamente os recorrentes neste recurso. Repito que os critérios de liquidação por arbitramento já foram anteriormente definidos por este Tribunal em sede de agravo de instrumento. Aqui se discute somente os critérios de atualização do crédito, e nada especificamente a esse respeito foi objeto da impugnação. Limitaram-se a questionar diversas falhas processuais, muitas delas já decididas anteriormente no curso do processo, mas deixam de deduzir seu recurso qualquer fundamento direto e objetivo contra o alegado excesso de execução, mérito da impugnação. De rigor, portanto, a manutenção da decisão na parte em que assim decide: Houve anterior incidente de liquidação de sentença, considerando os parâmetros postos em v. Acórdão que julgou recurso de apelação. No anterior incidente, processado sob o crivo do contraditório, fixou-se o valor devido pelos executados no importe de R$ 1.460.602,77. Em decisão de fls. 15, deste cumprimento de sentença, este juízo determinou-se que a correção monetária e juros incidissem, para fins de atualização do valor localizado em sede de liquidação de sentença, a partir da data que o perito Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 816 havia localizado o valor acima exposto. Os cálculos periciais no incidente de liquidação de sentença estavam atualizados até 31 de janeiro de 2016.Considerando a alegação de excesso de execução pela parte executada impugnante, o perito contador, nomeado nestes autos, realizou a correção do valor tido como correto, considerando os parâmetros acima, e chegou ao montante de R$ 2.494,767,47 atualizado até 31.01.2021, sendo R$ 5.211,72 a título de honorários advocatícios. Importante ressaltar que as verbas que compõem o valor devido já foram objeto de amplo contraditório nos autos da liquidação de sentença e, ainda, anteriormente, em sede de processo de conhecimento e, com isso, não se cabe mais debate. O perito nomeado nestes autos percebeu que a planilha de cálculos da parte executada ofertava valor menor, porque deixou de lançar correção monetária e juros no período de fevereiro de 2019 a março de 2021, o que fez com que houvesse diferenças. Diante disso, após conferência dos cálculos pelo perito contador, constatou-se que o valor ofertado pela parte exequente está correto e obedeceu aos parâmetros já postos. Somados esses fatores, a liminar não comporta acolhimento. 5. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate, bem como intimação da parte contrária para resposta. 6. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 7. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Gabriel Marciliano Junior (OAB: 63153/SP) - Felipe de Almeida Oliveira (OAB: 299625/SP) - Marcos Cesar de Barros Pinto (OAB: 209942/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2121111-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2121111-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: José Rocha da Silva - Agravante: Marcelo Costa de Oliveira - Agravante: Peter Nilo Cabral - Agravante: Raimundo Silva Lima - Agravante: Moises de Souza Barros - Agravante: Francisco Januário de Oliveira - Agravante: José Erismar dos Santos Ferreira - Agravante: Edilson de Oliveira Sousa - Agravante: Francisco Costa de Oliveira - Agravante: Paulo Sergio Teles de Souza - Agravante: Antonio Francisco dos Santos Silva - Interessado: Oreste Nestor de Souza Laspro - Agravado: Firpavi Construtora e Pavimentadora S/A - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que julgou improcedente habilitação de crédito de Antonio Francisco dos Santos Silva e outros, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Firpavi Construtora e Pavimentadora S/A e Concrelar Construções e Comércio Ltda., ao fundamento de que o crédito dos habilitantes é extraconcursal (fls. 1.073/1.075 dos autos originários). Recorrem os habilitantes a sustentar, em síntese, que o órgão prevento para julgar o recurso é a C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça, em razão dos julgamentos, dentre outros, dos recursos nºs 2057600-81.2019.8.26.0000, 2169153- 70.2018.8.26.0000 e 2103657-31.2017.8.26.0000; que seu crédito tem origem em verbas indenizatórias reconhecidas em reclamação trabalhista que moveram contra as recuperandas (proc. nº 0011221-41.2016.5.15.0045); que, na Justiça do Trabalho, as recuperandas foram declaradas responsáveis subsidiárias pelo pagamento do seu crédito e chegaram, inclusive, a reconhecer expressamente a relação de emprego existentes entre as partes e a afirmar que o crédito dela decorrente deveria ser habilitado nos autos da recuperação judicial; que não podem ser prejudicados pela contradição e má-fé das recuperandas, que alteram seu discurso conforme a conveniência, para esquivarem-se do cumprimento da r. sentença trabalhista; que, nos autos da recuperação judicial, todos os bens das recuperandas estão sendo liquidados/alienados, restando apenas o imóvel que as sedia, sobre o qual já há proposta de compra; que a recuperação judicial já foi convolada em falência uma vez, mas que a respectiva decisão foi anulada por questão formal; que é provável que a quebra seja decretada novamente, já que as recuperandas não têm chance de soerguerem-se e não vêm cumprindo o plano de recuperação judicial; que eventual decreto de quebra diminuiria suas chances de receberem seu crédito. Pugnam pela concessão de tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja determinada a imediata habilitação do crédito trabalhista do Agravante, no valor de R$ 291.592,23 , incluindo-o, desde já, na relação de credores trabalhistas que já têm sido pagos nos autos da Recuperação Judicial (fls. 15). Subsidiariamente, caso se conclua pela extraconcursalidade do crédito e considerando que dentro desta mesma classificação, há uma subclassificação para o recebimento PRIORITÁRIO pelos credores EXTRACONCURSAIS TRABALHISTAS, conforme determina o artigo 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial), requer seja expressamente RECONHECIDO por este E. Tribunal, especialmente diante da provável convolação da recuperação em falência in casu, e, sobretudo, diante da nítida confusão que as empresas Agravadas têm feito neste caso, o que dificulta o recebimento do crédito do Agravante por qualquer lado que este tente (fls. 16/17). Dispensado o recolhimento do preparo recursal por serem os habilitantes beneficiários da gratuidade processual (fls. 994 a 1.002 dos autos originários). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, Dr. Ricardo Felicio Scaff, assim se enuncia: Vistos. ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS SILVA e OUTROS, qualificados nos autos, requerem Habilitação de Crédito no quadro geral de credores, nos autos da recuperação judicial de FIRPAVI CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA S.A. e CONCRELAR CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. GRUPO FIRPAVI, pelo valor de R$ 291.592,23,referente a créditos trabalhistas, conforme reconhecidos no processo nº 0011221-41.2016.5.15.0045, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (fls. 01/04). Com a inicial vieram documentos (fls. 05/918). A gratuidade judiciária foi concedida aos habilitantes (fls. 994 e 1002). As recuperandas e o ofertaram manifestação contrária ao pedido (fls. 1005/1016). O senhor administrador judicial apontou que o crédito é oriundo de relação trabalhista da qual as recuperandas não foram parte e, por isso, não se Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 920 submete aos efeitos da recuperação, opinado pelo não acolhimento da habilitação (fls. 1036/1037). Os habilitantes discordaram do parecer do administrador (fls. 1057/1058), e as empresas em recuperação acolheram os seus termos (fls. 1041). O administrador judicial reiterou suas conclusões (fls. 1063/1064). O membro do Ministério Público opinou pela procedência do pedido de habilitação (fls. 1069/1071). Os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A presente habilitação é improcedente, nos termos, aliás, do parecer do administrador judicial, que acolho e adoto integralmente como razão de decidir. Em linhas gerais, os credores defendem fazer jus à habilitação na recuperação judicial do Grupo Firpavi, em virtude de crédito trabalhista decorrente de relação da qual o consórcio CONSÓRCIO FIRPAVI/MAC TERRA fez parte. O consórcio figura como devedor da reclamação trabalhista ajuizada pelos habilitantes, em fase de cumprimento de sentença, e possui regular inscrição no Registro Mercantil, sendo que fazem parte dele Firpavi Construtora e Pavimentadora S.A. e MAC Terra Construções Ltda. (fls. 248/278). Embora se trate de modalidade contratual que não possui personalidade jurídica própria (artigo 278, § 1º, Lei 6.404/76), o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 expressamente exclui o consórcio do âmbito de incidência da falência e da recuperação judicial. É o que basta. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Bandeirante não discrepa, in verbis: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Impugnação de crédito rejeitada. Decisão que se reforma. Credora que ajuizou ação executiva contra o Consórcio formado pela recuperanda e terceira empresa, o qual é registrado perante a Junta Comercial de Pernambuco. Possibilidade. Crédito que, nesse raciocínio, não se submete aos efeitos da recuperação. Pessoa jurídica distinta, embora a recuperanda detenha 99,9% de participação e responsabilidade integral e isolada por todas as obrigações assumidas pelo Consórcio. Possibilidade, ainda, de eventual habilitação retardatária na recuperação, nos termos da lei, caso assim entenda futuramente a credora. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2274037-58.2015.8.26.0000; Rel. Des. Teixeira Leite;1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 18/05/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Monitória. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de extinção do feito, com a habilitação do crédito na Recuperação Judicial de uma das Empresas componentes do Consórcio executado. INCONFORMISMO do executado e de Empresa interessada deduzido no Recurso. REJEIÇÃO. Débito exequendo que é de responsabilidade do Consórcio executado, que não se confunde com a Empresa consorciada em Recuperação Judicial, nem se submete à incidência da Lei nº 11.101/2005, ‘ex vi’ do artigo 2º, ‘caput’ e inciso II. Questão que inclusive já foi decidida na sentença exequenda, transitada em julgado no dia 21 de março de 2017. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2028247-30.2018.8.26.0000; Rel. Des. Daise Fajardo Nogueira Jacot; 27ª Câmara de Direito Privado; j. 22/05/2018). É fato que os julgados aqui apontados são precedentes persuasivos sem eficácia vinculante, porém, conforme leciona o jurista José Rogério Cruz e Tucci em sua obra Precedente judicial como fonte do Direito. São Paulo: RT, 2004, pg. 13, tais julgados constituem indício de uma solução racional e socialmente adequada. Portanto, trata-se de crédito extraconcursal, devendo os credores cobrá-lo em ação autônoma, independentemente de habilitação, porquanto não submetido às regras da recuperação judicial. E o mais é desnecessário. Consigno que o não acolhimento do pedido não significa a negativa ao crédito, pelo contrário, uma vez que não submetido aos efeitos da recuperação, as vias ordinárias são mais favoráveis ao credor, daí porque não se cogitar nem mesmo a suspensão do incidente. Por fim, são devidos honorários sucumbenciais no incidente processual de habilitação de crédito quando verificada litigiosidade, como ocorreu no caso, no qual houve discordância das partes, e se referem ao trabalho realizado pelo advogado no incidente. Ante o exposto e considerando que mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de habilitação em razão da natureza extraconcursal do crédito. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelos habilitantes, observada a gratuidade judiciária. Tendo em conta a litigiosidade, são devidos honorários de sucumbência em favor do patrono das recuperandas que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/ SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Dê-se ciência ao representante do Ministério Público, via Portal Eletrônico. Com o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. P.R.I.C. (fls. 1.073/1.075 dos autos originários destaques constantes do original). Não se vislumbra prevenção da C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, já que os agravos de instrumento nºs 2057600-81.2019.8.26.0000, 2169153-70.2018.8.26.0000 e 2103657-31.2017.8.26.0000 não guardam relação com este processo, mas, sim, com a recuperação judicial da Fábrica de Serras Saturnino Ltda. e Saturno Aços e Ferragens Eireli. Aceita-se, pois, a distribuição por prevenção decorrente do julgamento do agravo de instrumento nº 2192380- 26.2017.8.26.0000 (termo fls. 2.400). Superada essa questão, em sede de cognição sumária não estão evidenciados os pressupostos da pretendida tutela recursal. De um lado, registra-se desde logo que há aparente relevância das razões expostas pelos agravantes no tocante à possibilidade de inclusão do seu crédito no quadro geral de credores, haja vista que a agravada Firpavi Construtora e Pavimentadora S/A integrou o Consórcio Firpavi / Mac Terra juntamente com a sociedade MAC TERRA Construções Ltda. (Instrumento Particular de Contrato de Constituição de Consórcio fls. 248/259 dos autos originários). Além disso, dispõe o artigo 278 da Lei nº 6.404/1976 que o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. Acrescenta-se que as Câmaras Reservadas de Direito Empresariais vêm entendendo que a regra geral de ausência de solidariedade disposta na parte final desse dispositivo não se aplica nem às relações trabalhistas, em razão do quanto disposto no artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, nem às relações de consumo, haja vista o artigo 28, § 3º, do Código de Consumidor. Nesse sentido, destacam-se, por exemplo, os acórdãos proferidos nos agravos de instrumento nºs 2060617-23.2022.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 08/08/2022, e 2019211-90.2020.8.26.0000, Rel. Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 17/11/2020. De outro lado, contudo, não se pode perder de vista que a tutela pretendida pelos agravantes acarreta risco de grave dano reverso à coletividade de credores, o que não se admite. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo nem tutela recursal. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Francisco Abdalah Lakis (OAB: 69023/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/SP) - Vicente Romano Sobrinho (OAB: 83338/SP) - Geraldo Gouveia Junior (OAB: 182188/SP) - Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB: 220548/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1034972-38.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1034972-38.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Esser Santorini Empreendimentos Imobiliario Ltda - Apelada: Sueli Aparecida Costa Francisco - Vistos. Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença de fls.146/151, que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré Esser Santorini Empreendimento Imobiliários Ltda a (i) providenciar o cancelamento da hipoteca e a outorga da escritura do imóvel em apreço em favor da parte autora, no prazo de quinze dias, aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado a R$ 20.000,00, e (ii) pagar aos autores a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da parcial sucumbência, cada parte arcará com as respectivas custas e despesas processuais, cabendo à parte ré arcar com honorários advocatícios devidos ao patrono dos autores, que fixo em 20% do valor total da condenação do item (ii) supra. Caberá aos autores o pagamento de honorários ao patrono da Ré, que fixo em 10% sobre a diferença entre o pedido de indenização por danos morais descrito no item (e) de fl.13 (20 salários mínimos valor ao tempo do ajuizamento) e o valor da condenação ora fixado. Irresignada, aduziu a apelante, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, vez que não procedeu ao gravame bancário na matrícula do imóvel e, portanto, não pode ser compelida à obrigação de fazer, consubstanciada na pretensão inicial. No mérito, sustenta que não há elementos aptos a caracterizar o propalado dano moral, alegadamente padecido pela autora, postulando, por fim, o afastamento das astreintes originariamente arbitradas. Daí porque postulou a reforma da sentença, julgando-se improcedente a ação. Regularmente processado, o recurso foi contrariado, às fls.189/193, batendo-se pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Extrai-se dos autos que, após a interposição do recurso, o patrono constituído pela apelada renunciou ao mandato (fls.208/209). Em decorrência, determinou-se a intimação da parte interessada, a fim de sanar tal vício de representação rocessual, na forma do artigo 76, §2º, inciso I, do CPC, verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. Ocorre que, pese embora regularmente intimada (fls. 219 e 222), por duas vezes, nos termos retro, quedou-se inerte a apelante, sem apresentar justificativa para assim o fazer. Forçoso convir, pois, pela falha insuperável na representação processual da ré, culminando na falta de pressuposto da constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a tornar prejudicada a análise desta insurgência. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, deixando de majorar a verba honorária sucumbencial, pois já arbitrada no patamar máximo legal, na origem. Publique-se e intimem-se. - Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 941 Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Joao Evangelista Domingues (OAB: 107794/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2091649-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2091649-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Maria Zilda Brunetti - Agravante: Natalia Regina Salvador Rocchi - Agravada: MARISA LOPES PARRA, - Agravada: Adriana Jaime Cassoni - Agravada: Gian Carla Fernandes de Amorim - Agravado: Fabio Roberto Gaspar - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 87/89 dos autos do cumprimento de sentença, in verbis: Inicialmente decido sobre a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos às aqui executadas, nos autos principais às fls. 144, diante dos documentos de fls. 90/91 daqueles. As executadas apresentaram os documentos de fls. 83/85 para reafirmarem a necessidade à benesse. DECIDO. Reconheço a alteração da capacidade financeira das executadas em apreciação aos documentos por elas apresentados. Em ambos casos, o valor bruto da renda mensal auferida é superior a três salários mínimos, critério utilizado, em regra, pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para aferir a situação de beneficiário da assistência judiciária gratuita (renda familiar não superior a três salários mínimos). Especialmente, em relação à coexecutada Maria Zilda, que na época da concessão era “Professor I” (fls. 90) e agora, “Diretor de Escola”, com a elevação de sua remuneração (fls. 84). Destarte, revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos a ambas e determino o prosseguimento da execução. E, por consequência: Na forma do artigo 513 § 2º, c.c. artigo 523, ambos do CPC/2015, fica a parte executada intimada, por seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, mediante depósito em juízo. (...) Agravam as executadas alegando que não houve alteração da situação fática e econômico-financeira das agravadas para que houvesse a revogação do benefício concedido no processo de conhecimento e que cabia ao exequente demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Sustentam que a situação econômica que fundamentou o reconhecimento da benesse continua, pois não houve alteração no contexto fático, já que ambas permanecem nos mesmos empregos e seus rendimentos mensais somente foram recompostos ao longo de sete anos desde a concessão do benefício, ainda que em defasagem. Alegam que a capacidade econômica, assim, não foi alterada, e que a revogação do benefício em sede de cumprimento de sentença, determinando às agravantes o recolhimento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência objeto da execução, causaria enormes prejuízos ao sustento próprio e dos familiares de cada uma das agravantes. Acrescentam que a verba sucumbencial, hoje, seria de aproximadamente R$ 12.750,00 e os rendimentos líquidos das litigantes, se somados, seriam cerca de R$ 9.000,00, o que per se demonstraria a impossibilidade de arcar com o valor executado. Aduzem, por fim, que os exequentes não trouxeram aos autos prova inequívoca da modificação da capacidade financeira das agravantes, o que requer a manutenção da presunção juris tantum. Pugnam pelo efeito suspensivo ao recurso. É o relato do essencial. O agravo é tempestivo, ausente o preparo em razão de versar o recurso sobre o benefício da justiça gratuita. Esta relatoria, assim como apontado pela decisão recorrida, utiliza como parâmetro para concessão do benefício o recebimento mensal familiar de renda até três-salários-mínimos, o que hoje equivale a R$ 3.906,00. Este valor é utilizado pela Defensoria Pública do Estado como critério objetivo para o atendimento aos hipossuficientes e amplamente utilizado neste Tribunal apara a concessão do benefício que aqui se requer. A decisão que afastou a justiça gratuita das agravantes e determinou o prosseguimento da execução proposta levou em consideração esta capacidade financeira. E, analisando os documentos juntados aos autos, a agravante Nathalia recebeu, além de reposição salarial, também quinquênio (adicional por tempo de serviço) e a agravante Maria Zilda foi promovida de professora a diretora, o que importa em incremento salarial. Assim, em sede de cognição sumária, vislumbro que as evidências de alteração da capacidade econômica, ainda que pequenas, comprovam que hoje as rendas de cada uma já não comportam a concessão do benefício, devendo arcar com a sucumbência que lhes foi atribuída. Portanto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO requerido. Sirva o presente como ofício ao juízo a quo para ciência. Após, à contraminuta no prazo legal. Com a resposta ou decorrido o prazo, conclusos novamente. São Paulo, 24 de abril de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: André Ricardo Rodrigues Borghi (OAB: 199779/SP) - Fabio Roberto Gaspar (OAB: 124864/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1058296-23.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1058296-23.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zaki Muhammad Habboub - Apelado: Francisco Pereira Novaes (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1058296-23.2022.8.26.0100 Voto nº 35.325 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que, em embargos à execução, opostos por FRANCISCO PEREIRA NOVAES contra ZAKI MUHAMMAD HABBOUB, julgou procedentes os embargos e declarou a nulidade da execução por ausência de título exigível, líquido e certo, nos termos do art. 487, I, do CPC (fls. 88/93). Recorre o embargado. Aduz que o D. Juízo a quo não poderia ter suspendido a execução sem a garantia do juízo. Acrescenta que a ação foi julgada favoravelmente ao embargante sem que este tivesse apresentado provas. Afirma que cumpriu sua parte do contrato (fls. 98/104). Recurso recebido e contrariado (fls. 110/116). É o relatório. PASSO A VOTAR. Trata-se de embargos à execução, opostos por FRANCISCO PEREIRA NOVAES contra ZAKI MUHAMMAD HABBOUB. O embargante baseou sua pretensão na afirmativa de que o título executivo extrajudicial que lastreia a execução foi objeto de rescisão contratual que se deu por justo motivo, a saber: ameaça de morte. Também acrescentou que o serviço foi completamente prestado, ao passo que o embargado não efetuou todo o pagamento combinado. Por esse motivo, requereu a procedência destes embargos para julgar o título executivo extrajudicial inexigível. O embargado, ora apelante, não apresentou contestação. O D. Juízo a quo julgou procedentes estes embargos à execução, nos seguintes termos (fls. 88/93): “(...) De proêmio, decreto a revelia de ZAKI MUHAMMAD HABBOUB e lhe aplico seus respectivos efeitos. É que deixando transcorrer in albis o prazo legal sem apresentação de contestação, a parte ré tornou-se revel, ante a ausência de resposta no momento oportuno do contraditório. Desse modo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, as alegações formuladas pela demandante são presumidas verdadeiras (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p. 533/534). Desse modo, nos termos dos artigos 307 e 344 do Código de Processo Civil, as alegações formuladas pela autora são presumidas verdadeiras (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p. 533/534), os quais, na essência, induzem às consequências jurídicas pleiteadas. Por conseguinte, se presumem como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Além da revelia reconhecida, assim como seus consectários efeitos legais, conforme disposição do artigo 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e aos réus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O Código de Processo Civil divide o ônus da prova pela posição processual que a parte assume. Se no polo ativo, compete-lhe provar apenas o fato constitutivo de seu pretenso direito. Se no polo passivo, somente deverá provar se alegar fato impeditivo, Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1093 modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Nesse sentido: O ônus da prova é regra do Juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. No mesmo diapasão: TJSP-RT 706/667 ( in Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior, 2a edição, Ed. RT, pág. 758 ). Como se sabe, ônus da prova é a conduta que se espera da parte, para que a verdade dos fatos alegados seja admitida pelo juiz e possa ela extrair daí consequências jurídicas pertinentes ao caso. Já que há interesse da parte em demonstrar a veracidade dos fatos expostos, porque somente assim pode esperar sentença favorável, ônus da prova significa o interesse da parte em produzir a prova que lhe traga consequências favoráveis. Nesse sentido, tem-se que o embargante trouxe aos autos elementos que comprovam que não executou os serviços que embasam a execução por culpa do embargado, em virtude da ameaça de morte que sofreu (fls. 36/37). Dessa forma, à míngua de prova em contrário, inegável a inexigibilidade do título, tendo em vista que a inexecução dos serviços se deu por culpa do próprio embargado. Aplica-se, portanto, o artigo artigo 803 inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 803. É nula a execução: I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; (...) Assim, à míngua de qualquer produção de prova a provar fato modificativo ao direito do autor, e considerando a documentação acostada aos autos, tem-se a suficiência de elementos aptos a revelarem a nulidade da execução em curso.” Contra tal sentença, insurge-se o embargado, ora apelante. O recurso, todavia, não merece conhecimento. É que as alegações do embargado não se prestam a impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Com efeito, o recorrente sequer se utiliza de qualquer fundamento jurídico em sede recursal, limitando-se a alegar que o D. Juízo a quo não poderia ter atribuído efeito suspensivo à execução sem a garantia do juízo, o que sequer foi objeto da sentença. Nota- se que a sentença baseou-se em dois pontos: (i) na revelia do apelante; e (ii) na prova de que o apelante ameaçou o apelado de morte durante a consecução do contrato e, por isso, o título que lastreia a execução seria inexigível. Ora, pela análise das razões recursais, constata-se que o apelante não impugnou a sentença, teceu nova argumentação ou juntou provas que corroborassem sua tese. Isto é, sequer houve menção à ameaça de morte utilizada como fundamento da sentença. Assim, é inequívoco que o apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que constitui óbice ao conhecimento do recurso, uma vez que há afronta ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que é ônus do recorrente a impugnação específica das questões que pretende discutir, demonstrando efetivamente o eventual desacerto da decisão guerreada, fato inocorrente à espécie. A esse respeito: “O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda...” (Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, Theotonio Negrão, 47ª ed., Saraiva, nota 10a, ao art. 1.010, p. 922 grifo nosso) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Em virtude do que dispõe o art. 85, §11°, do CPC, majoro a condenação imposta à embargado, quanto ao pagamento de honorários advocatícios, para 15% sobre o valor atualizado da causa. São Paulo, 19 de maio de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Flavio Teixeira Thiburcio (OAB: 64435/SP) - Sulamita Katheryn dos Santos Vitoriano (OAB: 383822/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2121169-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2121169-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Cleiton Santos Fernandes Santa Rosa - Agravante: Thalita Cristina de Souza Fernandes - Agravado: Sindona Imóveis Assessoria Em Negócios Imobiliários Ltda - Agravado: So1 Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda, - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Cleiton Santos Fernandes Santa Rosa e outra tirado da decisão copiada às fls. 40 (fls. 121 dos autos principais) que em Ação de rescisão contratual c/c pedido de dano moral o magistrado a quo proferiu: Vistos. Indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e assim decido na medida em que os autores não se amoldam ao perfil das pessoas referidas na Lei de Regência (1060/50) bem como nos artigos relacionados ao assunto previstos no novo Código de Processo Civil. Para tanto basta verificarmos que os autores possuem rendimento estável, encontra-se representados por advogado não integrante dos quadros da Defensoria Pública, o que pressupõe a onerosidade do contrato e estão litigando, nada mais nada menos pela restituição de valores desembolsados para a aquisição de um imóvel. Deve, pois, recolher o modesto valor das custas processuais no prazo de dez dias, pena de cancelamento da distribuição. Intime-se Inconformados recorrem os agravantes aduzindo que colacionaram documentos comprovando não possuírem condições para arcar com custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Clamam pela reforma da decisão com a concessão de efeito suspensivo. O recurso é tempestivo. A hipótese dos autos, em que a demora na prestação recursal pode resultar em lesão grave e de difícil reparação, devendo-se considerar, ainda, a questão que se traz à apreciação desta Corte, autoriza a sua excepcional recepção também no efeito suspensivo. Assim, sem adentrar o mérito recursal, mostra-se conveniente que, ao menos até o final julgamento do presente agravo não se exija dos agravantes o recolhimento das custas e nem se cancele a distribuição. Oficie-se, com urgência ao nobre Magistrado ‘a quo’, dispensando-se solicitação de informações e resposta da parte contrária. ‘Inicie-se o julgamento pelo modo virtual’. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Renan Valmeida do Nascimento (OAB: 344332/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1012304-68.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1012304-68.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Nexti Engenharia e Solucoes Energeticas Eireli - Apelado: Rafahl Serviços Administrativos Ltda. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 782/789 que julgou procedente ação proposta por RAFAHL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em face de NEXTI ENGENHARIA E SOLUÇÕES ENERGÉTICAS EIRELI, para 1) declarar a inexigibilidade do valor até o cumprimento da cláusula 4.2, quando se considerará vencida a última parcela; 2) convalidar a tutela de urgência a fim de cancelar definitivamente o protesto relacionado nos autos em nome da autora, no valor de R$192.830,11 (título 268), devendo ser expedido o ofício competente ao 1ª Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos e 3) para condenar a parte ré ao pagamento de R$350.255,59. A correção monetária será calculada de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (termo inicial: novembro/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês (termo inicial: data da citação). Em contrarrazões, a empresa autora apelada suscitou a insuficiência do preparo recursal e requereu a intimação da ré apelante para complementação das custas recursais. Desse modo, DETERMINO à Serventia que certifique a suficiência do preparo recolhido às fls. 819/820. Cumpre ressaltar que o valor do preparo deve ser calculado com base no artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e, portanto, deve observar o proveito econômico buscado pela empresa recorrente que, no presente caso, corresponde à soma do título levado a protesto (R$ 192.830,11) e da condenação por lucros cessantes (R$ 350.255,59), em valores devidamente atualizados. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO Interposição de recurso contra decisão monocrática que deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte agravada, para o fim de reconhecer a ocorrência de erro material, reputando- se, ainda, suficiente o preparo do recurso de apelação 1. Preparo recursal a ser calculado com base no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, isto é, no valor do proveito econômico pretendido pela parte recorrente que, no caso, corresponde à soma dos valores dos títulos declarados inexigíveis (R$ 393.179,14 e R$ 157.079,64) além da condenação por dano moral (R$ 10.000,00) 2. Suficiência, ademais, do preparo recolhido pela parte agravada Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo Interno Cível 1030867-28.2015.8.26.0100; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2022; Data de Registro: 07/09/2022) Caso necessário, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos. Constatada insuficiência do valor recolhido, com base no art. 1.007, § 2º, do CPC, intime-se a apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, sob pena de deserção. Oportunamente, tornem os autos conclusos. P. Int. São Paulo, 21 de maio de 2023. CÉSAR ZALAF Relator - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Webert Jose Pinto de S E Silva (OAB: 129732/SP) - Rodrigo Benevides de Carvalho (OAB: 139494/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1125



Processo: 2116192-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2116192-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Angela Aparecida Vicente - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Angela Aparecida Vicente contra a r. decisão de fls. 162-164 dos autos de origem, que move em face de Banco Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos seguintes termos: Considerando o acima exposto, para se conceder os benefícios da justiça gratuita, deve-se levar em conta a condição financeira da parte em comparação com o custo efetivo do processo para se chegar à conclusão de que há comprovação de insuficiência de recursos ou não. Em resumo, deve-se considerar a renda, patrimônio, crédito, padrão devida e de consumo em comparação ao custo do processo no caso concreto. No processo em questão, demonstrou o autor que sua renda mensal é suficiente para arcar com o custo do processo e não comprovou situação que comprometa a sua renda a ponto de impedir o pagamento das custas e das despesas iniciais. Por outro lado, no que se refere ao custo do processo, nota-se que a parte autora deverá recolher 1% do valor da causa, mais despesa de postagem em torno de 29,70. Não havendo nada mais nos autos que comprove insuficiência de recursos para arcar com o processo, conclui-se que não há obstáculo financeiro que impeça o autor a exercer o direito. Ressalta-se que a gratuidade em questão poderá ser concedida em qualquer momento por este juízo, pontualmente, caso fique demonstrada com novas provas a insuficiência alegada ou caso haja alguma despesa no decorrer do processo que se mostre exacerbada diante da renda da parte autora.2. Em continuidade, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Intime-se. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que não possui vínculo empregatício, de forma que sua única fonte de renda é a quantia percebida pelo trabalho de diarista rural, sendo certo que aufere a quantia de R$1.800,00, conforme declaração que junta a fls. 15 da origem. Afirma, nesse sentido, que seu único automóvel foi apreendido, haja vista a impossibilidade de continuar arcando com as parcelas, o que, inclusive, ensejou ação de busca e apreensão em seu desfavor. Aduz que as contas anexadas aos autos de origem, especialmente de água, luz e mercado, demonstram que dispende boa parte de seus rendimentos para pagar despesas básicas. Outrossim, destaca que é a única responsável financeira por sua filha de 17 (dezessete) anos, que é estudante. Ademais, promove a juntada, nos autos do recurso, de declaração de que não é proprietária de imóvel, veículo, bem como de que não possui cartão de crédito ou conta bancária (fls. 160). Afirma não ter condições financeiras para arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio. Colaciona julgados. Requer o deferimento do pedido objeto do presente recurso, para que seja deferida a justiça gratuita em seu favor, recebendo-se o recurso também em seu efeito suspensivo. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, a agravante se qualificou, na afirmação de hipossuficiência (fls. 11 da origem), como trabalhadora rural, além de ter anexado a Carteira de Trabalho e a declaração de trabalho informal, em que há a indicação de rendimentos na quantia de R$1.800,00 (fls. 12/15 da origem), documentos os quais reforçam as informações contidas na afirmação de pobreza. Ademais, apresentou declaração de que não possui bens imóveis, automóveis, cartões de crédito e contas bancárias, conforme fls. 41. Na mesma perspectiva, a autora anexou cópia das contas de água e de energia elétrica do mês corrente, bem como recibo de pagamento feito na própria instituição financeira, o que se coaduna com a alegada inexistência de conta corrente de sua titularidade (fls. 32-35). Salienta-se, outrossim, que a agravante trouxe aos autos as certidões que comprovam a inexistência de declaração de imposto de renda, retirada do sítio eletrônico da Receita Federal (fls. 24/25), bem como a Carteira de Trabalho, que comprova inexistência de anotação atual (fls. 20/22). Em análise aprofundada aos documentos trazidos, verificam-se presentes os requisitos legais, razão pela qual concedo o efeito suspensivo recursal, permitindo o andamento do processo de origem sem o recolhimento das custas e despesas, até o julgamento definitivo do presente recurso. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Luis Fernando de Almeida Infante (OAB: 286220/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1049649-49.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1049649-49.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Pepper Comunicação Integrada Ltda - Apdo/Apte: Edp Sao Paulo Distribuiao de Energia S.a - Apdo/Apte: Edp Comercialização e Serviços de Energia Ltda - Apdo/Apte: Edp Energias do Brasil - Apdo/Apte: EDP GRID GESTÃO DE REDES INTELIGENTES DE DISTRIBUIÇÃO S/A - Apdo/Apte: Edp Comercialização e Serviços de Energia Ltda - Apdo/Apte: Edp Energias do Brasil - Apdo/Apte: EDP GRID GESTÃO DE REDES INTELIGENTES DE DISTRIBUIÇÃO S/A - Apda/Apte: Instituto EDP Energias do Brasil - Apdo/Apte: Bandeirante Energia S/A - Apdo/Apte: Energest S/A - Apdo/Apte: Investco S/A - Apelada: Indústria e Comércio de Conf. Pacheco Ltda - Apelado: Artes Gráficas Coppola Ltda - Apelada: Art & Log Logística e Transportes Ltda - Apelado: Sonda It Invest Participações Ltda - Apelada: Salud Assistência Médica A Eventos Ltda - Apelada: Lua Nova Rose e Eventos Ltda. Me - Apelada: PDV Expresso Comércio e Serviços Gráficos Ltda - Apelada: Clarets Importação e Exportação Ltda - Apelado: Artes Gráficas Coppola Ltda - Apelada: Forma Certa Graf. Dig. Ltda - Apelada: 3 Meios Negócios Publicitários Ltda - Apelada: Tasche Indústria e Comércio de Bolsa Eirelli - EPP - Apelado: Prosegur Brasil S/A - Apelado: Vivian Rinaldi Martinez Epp (Justiça Gratuita) - Apelado: Artes Gráficas Coppola Ltda - Apelado: Prosegur Brasil S/A - Apelada: Tasche Indústria e Comércio de Bolsa Eirelli - EPP - Apelado: Três Meios Negócios Publicitários Ltda - Apelado: Instituto Edp Energias do Brasil - Apelado: Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - Edp- Escelsa - Apelado: Investco S/A - Apelado: EDP Espirito Santo Distribuidora de Energia S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1049649-49.2016.8.26.0100 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Vistos. Conforme demonstrativo de cálculo de fls. 2.046, o preparo do recurso interposto pelo Grupo EPD corresponde ao valor R$ 15.382,18, tendo o Apelante recolhido apenas R$ 6.623,12 (fls. 1.960). Dessa forma, determino a juntada do valor remanescente (R$ 8.759,06) pelo Grupo EPD no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (art. 1.007, CPC). Por outro lado, a r. sentença julgou procedentes os pedidos, ficando a Ré responsável pelo pagamento dos fornecedores, cujo valor soma R$ 254.886,84, sendo o valor correto do preparo 4% sobre essa quantia. Tendo em vista que tal valor perfaz R$ 10.195,47, e que a Ré recolheu apenas R$ 3.188,34 (fls. 1.928), determino a juntada do valor remanescente (R$ 7.007,13) pela Pepper Comunicação Integrada Ltda no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (art. 1.007, CPC). São Paulo, 22 de maio de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Vinicius Negrão Zollinger (OAB: 285133/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 95502/RJ) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Guilherme Henrique da Silva Wiltshire (OAB: 364494/SP) - Ricardo Marinho Pereira (OAB: 388573/SP) - Joanna Gardini de Castro (OAB: 308675/SP) - Pedro Henrique Bastos Guedes (OAB: 204081/RJ) - Andréia Luz de Medeiros (OAB: 126570/SP) - Fabio Akiyooshi Jogo (OAB: 350416/SP) - Cássia Vitória Miranda Resende Grebe (OAB: 222825/SP) - Yara de Moraes (OAB: 244427/SP) - Nathalie Christine Marques (OAB: 419700/SP) - Sergio Henrique Tedeschi (OAB: 24728/PR) - Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG) - Ana Carolina Remígio de Oliveira (OAB: 86844/MG) - Andre Ferreira Lisboa (OAB: 118529/SP) - Robson Ochiai Padilha (OAB: 34642/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 2115454-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2115454-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Conde Sobrinho - Agravado: Embrel Empresa Brasileira de Elevadores Ltda - Agravado: Nova Embrel Empresa Brasileira de Peças para Elevadores Ltda - Agravado: Nova Embrel - Empresa Brasileira de Pecas para - Agravado: Manuel Fernandez Vasquez - Agravada: Maria Auxiliadora Vasquez - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO CONDE SOBRINHO contra a r. decisão de fls. 527/528 dos autos originais, por meio da qual a nobre magistrada a quo, em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, acolheu parcialmente o incidente, determinando a inclusão da empresa Nova Embrel Empresa Brasileira de Peça para Elevadores Ltda (CNPJ 18.580.353/0001-73) no polo passivo da execução. Consignou a ilustre magistrada singular: Vistos. ANTONIO CONDE SOBRINHO instaurou o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica para o reconhecimento de grupo econômico familiar e redirecionamento da execução para os sócios MANOEL FERNANDEZ VASQUEZ e MARIAAUXILIADORA VASQUEZ e a empresa NOVA EMBREL EMPRESA BRASILEIRA DEPEÇAS PARA ELEVADORES LTDA. Alega que as tentativas de localização de bens no procedimento de cumprimento de sentença restaram infrutíferas. Sustenta que a requerida, além de exercer a mesma atividade no endereço da executada, alterou o quadro societário entre os sócios da mesma família, a indicar desvio de finalidade da personalidade jurídica. Citados (fls. 503, 506 e 521) não se manifestaram nos autos. É o relatório. Decido. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual se pretende o reconhecimento de grupo econômico, formulado nos autos do incidente de cumprimento de sentença instaurado na ação monitória, para pagamento de R$ 432.137,34. Foi deferido o bloqueio de ativos financeiros e as pesquisas por meio do sistema sisbajud, infojud e renajud, os quais restaram infrutíferos (fls. 326/329 e 338/341). Restou demonstrada a configuração de grupo econômico a justificar a integração da sociedade NOVA EMBREL EMPRESA BRASILEIRA DE PEÇAS PARA ELEVADORESLTDA e dos sócios MANOEL FERNANDEZ VASQUEZ e MARIA AUXILIADORA VASQUEZ no polo passivo da demanda executiva.Com efeito, dos documentos juntados pela requerente, é possível verificar que a requerida Nova Embrel e possuía como sócios Manuel Fernandez Vasquez e Maria Auxiliadora Vasquez, os quais se retiraram da sociedade, sendo admitido Manuel Fernandez Vasquez Filho e Anselmo Vieira aos 10/10/2013. Posteriormente, em 21/01/2019, Manuel Fernandez Vasquez Filhoe Anselmo Vieira retiraram-se, ao que reingressou Manuel Fernandez Vasquez (fls. 416/417). De semelhante modo, a executada Embrel tem como sócios Manuel Fernandez Vasquez e Maria Auxiliadora Vasquez (fls. 357/359). Destes fatos articulados é possível concluir pela existência de gestão familiar das duas empresas, que são compartilhadas pelo mesmo núcleo familiar. Importante ressaltar, também, a semelhança do objeto social das empresas, relacionado à instalação, manutenção e reparação de elevadores (fl. 360 e 421). De fato, a empresa executada foi constituída no endereço R. Basilio da Cunha, nº877, Vila Leopoldina, São Paulo/SP (fl. 357) - mesmo endereço da Nova Embrel (fl. 416). É possível concluir, portanto, que a concentração de dívidas na executada tem por único objetivo a proteção patrimonial da requerida e o fim de lesar credores da executada, preenchido assim o requisito do abuso da personalidade jurídica. Portanto, de rigor a integração da pessoa jurídica integrante do grupo econômico no polo passivo da execução. Por outro lado, não assiste razão à requerente no tocante à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, visando atingir os bens pessoais dos sócios Manuel e Maria Auxiliadora, vez que inexistem nos autos provas de que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial da empresa Embrel com a pessoa física de seus sócios. Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE o incidente para reconhecer a existência de grupo empresarial e desconsiderar a personalidade jurídica da requerida, determinando a inclusão no polo passivo da execução da empresa NOVA EMBREL - EMPRESABRASILEIRA DE PECAS PARA ELEVADORES LTDA (CNPJ 18.580.353/0001-73). Decorrido o prazo recursal, providencie a z. Serventia o cadastro da empresa incluída nos autos do cumprimento de sentença 0122012-27.2011.8.26.0100 e translade-se cópias da presente para aqueles autos. Int.. Inconformado, recorre o exequente, sustentando, em síntese, que: (i) a decisão agravada reconheceu a ocorrência de desvio de finalidade e confusão patrimonial entre as empresas agravadas Embrel Ltda e Nova Embrel; (ii) os sócios de ambas as empresas devem ser incluídos no polo passivo da execução; (iii) os documentos acostados nos autos de origem demonstram o desvio de finalidade e confusão patrimonial por parte das agravadas. Pretende, ao final, a reforma da r. decisão agravada para que seja reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica também da empresa Embrel Empresa Brasileira de Elevadores Ltda (CNPJ n. 47.248.802/0001-89). No mais, considerando-se que não houve requerimento de atribuição de efeito ao recurso e ante a aparente inexistência de periculum in mora, o agravo é processado somente no efeito devolutivo. Deixa-se de intimar, por ora, a parte contrária para oferta de contraminuta, tendo em vista que as agravadas, embora regularmente citadas no processo originário, ainda não constituíram advogados. Os prazos processuais fluem, portanto, a partir da publicação das decisões no diário oficial (art. 346 do CPC). Na sequência, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Claudio Roberto de Souza (OAB: 126065/SP) - Milton Galdino Ramos (OAB: 48880/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2119448-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2119448-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Carlos Alberto Losnak Bauru - Agravado: Inn Tranding Brasil Ltda. - Agravado: Ws Securitizadora S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ALBERTO LOSNAK BAURU contra a r. decisões de fls. 48/52 e 67/69 dos autos originais, por meio das quais o nobre magistrado a quo, em sede de ação declaratória de inexigibilidade de débito, deferiu tutela antecipada para suspender os efeitos dos protestos e a emissão de novas notas e duplicatas, devendo o agravante, no prazo de 48 horas, prestar caução, sob pena de revogação da medida. Consignou o ilustre magistrado de origem à fls. 48/52: Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c.c. SUSTAÇÃO DEFINITIVA DE PROTESTOS c.c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DETUTELA DE URGÊNCIA. O libelo informa, em síntese, que a requerente desconhece o negócio jurídico referente a operação de venda e compra de produto com a parte requerida, o que causou prejuízos e impugna os apontamentos e protestos dos títulos emitidos, não concordando com a cobrança desautorizada. Postula o deferimento da tutela de urgência a fim de sustar os efeitos dos protestos, com a expedição de ofício para o respectivo cartório e Serasa, bem como, para determinar que as Requeridas procedam ao cancelamento de documentos pendentes de protesto e para que se abstenham de emitir novas notas e duplicatas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o relatório. DECIDO. Os documentos apresentados indicam a probabilidade do direito da autora. Há também urgência no pedido diante do perigo de dano. Tenho entendido que é perfeitamente possível a concessão da tutela antecipatória, para sustar os efeitos dos apontamentos dos títulos, pois, enquanto se discute a causa principal, sabidamente de desfecho demorado, não se pode olvidar dos notórios efeitos nefastos que o protesto possa ocasionar para uma empresa comercial, pensa-se, com o devido respeito, que, ao menos por ora, em sede de cognição sumária, é recomendável resguardar essa situação, autorizando-se o deferimento da medida para suspender os seus efeitos. Se essa situação não se confirmar, e houver demonstração de má-fé por parte da postulante, e a ação, afinal, for julgada improcedente, o fato não alterará o protesto, cujos efeitos voltarão à publicidade, com responsabilização processual pelos prejuízos que tiver causado à parte ré. Dentro do círculo restrito que cabe examinar para fins de concessão da liminar, a medida deve ser deferida. Somente com o exame mais profundo da documentação, após a realização do contraditório, poderão as requeridas demonstrar o acerto ou desacerto dos valores estampados nos títulos, e o direito ao respectivo protesto. Assim, o exame superficial do conteúdo das alegações e dos documentos que aparelham a inicial permite à identificação dos pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela postulada, mormente a oferta da caução. Por se tratar de decisão sem o necessário contraditório, vislumbro eventual prejuízo a parte ré. Assim, a autora deverá prestar a caução idônea, nos termos do artigo 300, § 1º, do CPC, lavrando-se o competente termo. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, mediante caução a ser prestada no prazo de 48 horas, sob pena de revogação da medida. Comunique-se ao Tabelionato de Protesto competente para SUSTAR os efeitos dos protestos referentes aos títulos em questão. DETERMINO ainda que as rés procedam ao cancelamento de documentos pendentes de protesto e para que se abstenham de emitir novas notas e duplicatas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), valor que poderá ser majorado, a critério deste Juízo, em caso de reiteração ou caso se revele insuficiente como medida coercitiva. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. À parte interessada (requerente) deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia das peças processuais que se fizerem necessárias e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. P. Int.. O nobre magistrado singular complementou a decisão acima transcrita à fls. 67/69: o artigo 300, §1º, do Código de Processo Civil não exige que a caução seja prestada de maneira específica, ou seja, em dinheiro, de forma que, sendo ela idônea e suficiente, poderão ser ofertados novos bens, desde que o valor do conjunto seja igual ao dos títulos protestados, pelo que concedo a dilação de prazo por mais 48 horas, sob pena de revogação da medida. Inconformado, recorre o requerente, sustentando, em síntese, que: (i) os documentos apresentados nos autos de origem demonstram que sua condição financeira não lhe permite prestar caução; (ii) é empresa de pequeno porte e submetida ao simples nacional; (iii) as duplicatas foram emitidas sem lastro e de forma simulada; (iv) a exigência de caução é ato discricionário do magistrado e deve ser dispensada no presente caso, diante da emissão de notas fiscais referentes a uma operação comercial que nunca ocorreu; (v) nem mesmo a soma de todo seu faturamento bruto de 2023 seria suficiente para garantir o valor das duplicatas simuladas; (vi) a dispensa de caução não prejudicará as agravadas. Liminarmente, pleiteia a concessão de efeito ativo para que seja mantida a tutela concedida, porém, sem a necessidade de caução. Almeja, ao final, o Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1247 provimento do presente recurso para que seja dispensada da caução exigida. Pois bem. Conforme dispõe o art. 1.019, inciso I, cc. arts. 300 e seguintes do CPC, para a concessão de tutela recursal deve a parte insurgente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória da demanda, não é o caso de atribuir ao recurso o efeito almejado. Deveras, em que pese a relevância das alegações deduzidas pelo recorrente, a exigência da caução aparenta, prima facie, ser adequada. Isso porque, pendente a elucidação acerca da higidez dos protestos impugnados, a exigência da caução confere equilíbrio à concessão da tutela antecipada, que acaba por resguardar o interesse de ambas as partes. Ademais, não se vislumbra ônus desarrazoado ao insurgente, que, neste juízo de cognição sumária, não aparenta hipossuficiência apta a atrair a incidência da parte final do art. 300, §1º, do CPC. Pelo exposto, indefiro a antecipação de tutela almejada. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Deixa-se de intimar a parte agravada porquanto não aperfeiçoada a relação processual em primeiro grau. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Fabio Ricardo Namen (OAB: 223373/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1008947-95.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1008947-95.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Harutoshi Ugino - Apelante: Madalena Kimiko Nobumoto Ugino - Apelante: Ely Watari - Apelado: Ailton Chiquito - Interessado: Tominori Ugino - Interessado: Moritoshi Ugino - Interessada: Tamiko Hayashida Ugino - Interessado: Henrique Minami Ugino - Vistos. Trata- se de apelação interposta por Harutoshi Ugino (e outros), contra a r. sentença de fls. 564/567, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 597/598, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente a ação declaratória de anulação de ato jurídico proposta contra Ailton Chiquito, fazendo-o nos seguintes termos: Destarte, nos termos do 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta. Ante a sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de advogado os quais fixo em R$10.000,00, por equidade, haja vista a desproporcionalidade em condenar com base no valor da causa, se aplicável o parágrafo 2º, do art. 85. Aplicável o parágrafo 8º, do art. 85, CPC. O recurso foi regularmente processado, com apresentação de resposta, na qual o apelado impugnou o requerimento de gratuidade processual (fls. 632/646). É o relatório. Decido: Trata-se de ação demanda envolvendo negócio jurídico no valor de R$ 1.845.686,00. Diante da improcedência, o preparo recursal equivale a 4% do valor atualizado da causa. Com efeito, os apelantes não postularam gratuidade processual na origem, tendo recolhido a taxa judiciária inicial (R$ 18.456,86), ausente indício de alteração substancial da situação econômica desde então. Ademais, nos autos da ação revisional nº. 1011364-21.2021.8.26.0032, a família Ugino, que também não requereu assistência judiciária, providenciou o recolhimento do preparo recursal, no valor de R$ 95.910,00. A situação é incompatível com a concessão da benesse integral, ausente requerimento de modulação do benefício. Assim sendo, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC/15, indefiro a gratuidade processual, e concedo aos apelantes o prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Flávia Macedo Bertozo (OAB: 153446/SP) - Ailton Chiquito (OAB: 93700/SP) (Causa própria) - Bruno Garbelini Chiquito (OAB: 359024/SP) - Augusto Carlos Fernandes Alves (OAB: 83161/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1015374-91.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1015374-91.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Marcelo Macedo Tada Junior - Apelado: Luiz Fernando Giazzi Nassri (Revel) - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Marcelo Macedo Tada Junior (fls. 131/135), contra a r. sentença de fls. 120/122, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 128, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente a ação monitória proposta contra Luiz Fernando Giazzi Nassri, fazendo-o nos seguintes termos: Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão do embargante, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em que pese a sucumbência do embargante, deixo de condená-lo neste sentido, visto que o réu não constituiu advogado(a). O recurso foi regularmente processado, sem apresentação de resposta (fls. 150). É o relatório. Decido: Trata-se de ação monitória envolvendo o empréstimo, pelo apelante, de R$ 350.000,00. Diante da improcedência, o preparo recursal equivale a 4% do valor atualizado da causa. O apelante não postulou gratuidade processual na origem, tendo recolhido parcialmente o valor do preparo recursal (R$ 369,87), ausente indício de alteração substancial da situação econômica desde então. Ademais, nos autos dos embargos de terceiro nº. 1001115-18.2022.8.26.0568, o apelante, que também não requereu assistência judiciária, disse ter adquirido o veículo Porsche Cayenne S, placa BBB 5288, pelo valor de R$ 95.000,00. A situação é incompatível com a concessão da benesse integral. Nada obsta, contudo, a modulação do benefício, autorizada a complementação do preparo recursal, conforme certidão da Serventia (fls. 138/139), em três parcelas mensais consecutivas, sob pena de deserção. Aguarde- se o recolhimento integral. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Marcos Tomanini (OAB: 140252/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1028064-97.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1028064-97.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Companhia de Locação das Américas - Apelado: Adilson Durante Filho - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que, nos autos de ação de declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedente o pedido formulado na inicial, para: (a) confirmar a tutela de urgência; (b) declarar a inexigibilidade da parcela da dívida, conforme fundamentação, e determinar que a ré retire o nome do requerente dos cadastros negativadores e retorne seu score ao patamar anterior; (c) condenar a ré à restituição do valor de R$ 766,62; (d) condenar a ré na compensação dos danos morais, no importe de R$ 10.000,00, e; (e) condenar a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação (fls. 224/227) A ré busca o provimento o recurso, para reformar a r. sentença, afastando integralmente a condenação imposta (fls. 230/238). Sobreveio petição conjunta das partes, informando a celebração de acordo, para pôr fim a toda e qualquer discussão judicial acerca da matéria sub judice, e requerendo a sua homologação, nos termos dos artigos 219, 840, 842 e 849 do Código Civil, conjugado com os artigos 200 e 487, II, alínea b do Código de Processo Civil (fls. 262/264). É o relatório. O recurso está prejudicado. A apelante e o apelado juntaram termo de Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1400 transação, para pôr fim a toda e qualquer discussão judicial acerca da matéria sub judice, requerendo a sua homologação, nos termos dos artigos 219, 840, 842 e 849 do Código Civil, conjugado com os artigos 200 e 487, II, alínea b do Código de Processo Civil (fls. 262/264). O acordo firmado evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento do recurso, ante a perda do objeto recursal, eis que o ato praticado é incompatível com o interesse em recorrer. Ante o exposto, julga-se prejudicado o presente recurso, com determinação de remessa dos autos à Vara de Origem para o que o for de direito, em especial a homologação do acordo celebrado entre as partes. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Giovana França Bassetto Durante (OAB: 243471/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1014409-86.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1014409-86.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: SYLOE ALESSANDRO ANIC - Apelado: TURIGUARA CIOLA TRANSPORTES E LOCAÇÃO EIRELI - VOTO nº 61.915 Apelação. Ação Monitória. Sentença de Improcedência. Recurso do autor. Diferimento das custas requerida nas razões recursais. Indeferimento. Concessão de prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Inércia. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC/2015). Recurso não conhecido. Da r. sentença (fls. 166/170) que julgou improcedente tanto o pedido principal como reconvencional e condenou as partes nas verbas de sucumbência em favor da parte contrária, recorre o autor. Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 173/178). O réu apelado apresentou contrarrazões (fls.182/183 ). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, o autor apelante requereu o diferimento das custas, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 187. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 27/04/2023 (cf. certidão de fls. 188), cujo prazo transcorreu in albis. Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816- 19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222- 38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais para 13% sobre o valor da causa. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Mirella Pieroccini (OAB: 276594/SP) - Luiz Edgar Ferraz de Oliveira (OAB: 348634/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2116699-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2116699-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirante do Paranapanema - Agravante: Osvaldo Socossiuc - Agravado: Elektro Redes S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 22597 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por OSVALDO SOCOSSIUC, contra a r. sentença que, nos autos do INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, movido em face de ELEKTRO REDES S/A, extinguiu o feito, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de ProcessoCivil, JULGO EXTINTO o processo. Condeno o vencido nas custas processuais, ressalvado o disposto no artigo 98 do CPC. Transitada em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.. Argumenta que propôs o incidente de liquidação de sentença a fim de apurar os valores pagos para a construção da rede elétrica, pois a Elektro se recursa a informar tais dados. Afirma que liquidou a operação e tem direito ao ressarcimento, contudo, não possui os comprovantes e, por isso, moveu o referido incidente. Postulou a reforma da r. decisão. Vieram os autos para julgamento. É o Relatório. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, o agravante se insurge contra a r. sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Desse modo, o recurso cabível para o seu questionamento é a apelação, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Assim, a via recursal eleita pelo agravante é inadequada à discussão da matéria. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Liquidação de sentença - Irresignação dos recorrentes contra a sentença que extinguiu a fase de liquidação de sentença, sem arbitramento de honorários de sucumbência - Recurso que não supera o juízo de admissibilidade, porquanto cabível a interposição de apelação Erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal Precedentes desta Corte - Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2108665-13.2022.8.26.0000, Relator(a): Lígia Araújo Bisogni, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO c/c INDENIZATÓRIA ARRENDAMENTO RURAL LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Irresignação do recorrente contra a sentença que extinguiu a fase de liquidação de sentença Recurso que não supera o juízo de admissibilidade, porquanto cabível a interposição de apelação Inteligência dos arts. 203, § 1º, 1.009 e 1.015 do CPC Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2108665-13.2022.8.26.0000, Relator(a): Lígia Araújo Bisogni, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/08/2022) Diante disso, a interposição de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Por esses fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Leandro Lúcio Baptista Linhares (OAB: 228670/SP) - Pedro Manoel de Andrade Filho (OAB: 264002/ SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2087932-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2087932-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Olímpia - Requerente: Município de Severínia - Requerido: Raninan Neves Bitencourt - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2087932-89.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18165 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2087932-89.2023.8.26.0000 COMARCA: OLÍMPIA REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SEVERÍNIA REQUERIDO: RAINAN NEVES BITENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO Cabimento Sentença que julgou procedente ação condenatória em obrigação de fazer, sem deferir, contudo, tutela provisória de urgência Inteligência do Artigo 1.012, caput, do CPC Pedido deferido. Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação ajuizada por RAINAN NEVES BITENCOURT em face do MUNICÍPIO DE SEVERÍNIA, para o fim de determinar que o requerido determine a quem de direito que expeça alvará de construção em favor do autor, nos termos por ele requeridos administrativamente, salvo se existente óbice técnico diverso da suposta irregularidade do loteamento, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Narra a Municipalidade, em síntese, que se trata de ação condenatória em obrigação de fazer, voltada a compelir o ente público a expedir alvará para construção em imóvel de propriedade do autor, nos termos do projeto elaborado pelo profissional de engenharia, julgada procedente pelo Juízo de origem. Relata que a negativa por parte da Administração Pública observa o interesse público, em obediência às leis que regem a matéria afeta à regularização de imóvel urbano, notadamente as Leis Federais nº 6.766/1979 e nº 13.465/2017. Aponta que atuou nos limites de seu poder de polícia, obstando que se construa em área de ocupação irregular, consoante explanado nas razões de apelação. Aduz que há consistentes indícios de ilegalidade quanto à abertura da matrícula de propriedade do autor, via REURB-E, sobretudo pelo fato de no local nunca ter existido núcleo urbano informal consolidado de difícil ou impossível reversão anterior a 22/12/2016. Nesses termos, argumenta que há risco de dano grave ou de difícil reparação, a justificar o efeito suspensivo ao recurso de apelação. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente a ação originária (autos nº 1003039- 20.2021.8.26.0400). É o relatório. DECIDO. O pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto no Procedimento Comum Cível nº 1003039-20.2021.8.26.0400 deve ser apreciado pelo relator em decisão monocrática, consoante o que prevê o artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Vale citar julgados desta Corte Paulista, em agravos internos interpostos contra decisão monocrática do relator que deferiu/indeferiu efeito suspensivo a recurso de apelação: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. Diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL e FECP). Insurgência contra decisão monocrática que indeferiu o efeito ativo a apelação em mandado de segurança. Julgamento em conjunto do RE nº 1.287.019-DF, Tema 1.093 do STF, e ADI 5469, DJe 02.03.2021. Modulação dos efeitos da DIFAL que ressalvou apenas as ações que já estavam em curso quando do julgamento. Entendimento do STF é pela regularidade de diferencial na FECP. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2125119-05.2021.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/07/2021; Data de Registro: 19/07/2021) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA IPVA BENEFÍCIO FISCAL ISENÇÃO REVOGAÇÃO - SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA - PETIÇÃO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - INDEFERIMENTO - AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo de sentença ou antecipação de tutela recursal. Inexistência de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na sentença. Agravo interno. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2159919-59.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021) AGRAVO INTERNO PETIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE APELAÇÃO Decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo, para suspender a sanção aplicada na r. sentença, de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 02 (dois) anos, até o julgamento do recurso de apelação Pleito de reforma da decisão Julgamento da apelação Perda do objeto por razão superveniente AGRAVO INTERNO prejudicado. (TJSP; Agravo Interno Cível 2004896-57.2020.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021) PROCESSUAL CIVIL Recurso. Agravo Interno. Interposição contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso de apelação. Decisão que deve subsistir pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, pois a questão foi dirimida com critério, coesão e em consonância com a legislação em vigor. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2073041-34.2021.8.26.0000; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/06/2021; Data de Registro: 07/06/2021) Pois bem. No caso dos autos, observa-se que o Juízo singular julgou procedente a pretensão condenatória autoral (fls. 225/228 autos originários), sem deferir, contudo, a tutela provisória de urgência, a qual, aliás, já havia sido expressamente indeferida pela decisão de fls. 89/90. Nesse panorama, o início do cômputo do prazo de 30 dias para expedição do alvará de construção, tal como delineado na sentença recorrida, não prescinde, prima facie, do trânsito em julgado do decisum, ou, ao menos, do esgotamento das instâncias ordinárias. Por conseguinte, não se incluindo a hipótese dos autos em nenhum dos incisos arrolados no § 1º do artigo 1.012 do CPC, nem nas demais hipóteses de apelação sem efeito suspensivo automático previstas na legislação extravagante, tenho como razoável a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo ente público, em consonância com a previsão disposta no caput do mencionado artigo 1.012 do CPC. Com efeito, conforme anotado pela doutrina, A apelação produz, via de regra, o efeito suspensivo (art. 1.012, CPC). Trata-se de efeito suspensivo automático, imputado pela lei à interposição desse recurso (Curso de direito processual civil / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha 15 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, v. 3, p. 219). Ante o exposto, atribuo efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto no Procedimento Comum Cível nº 1003039-20.2021.8.26.0400, até o julgamento do apelo interposto na origem, pela Colenda Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1497 Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Decorrido o prazo para eventual recurso, arquive-se a presente petição. Intime-se. São Paulo, 22 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: João Henrique Ferrarese Lapolla (OAB: 474137/SP) (Procurador) - José Carlos Madrona (OAB: 219355/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2118473-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2118473-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Município de Ibitinga - Agravado: Almerinda Antonia Pinto - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2118473-08.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2118473-08.2023.8.26.0000 Agravante: Município de Ibitinga Agravada: Almerinda Antônia Pinto Interessado: Estado de São Paulo e Divisão Regional de Saúde de Araraquara SP/DR3 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5.464 AGRAVO DE INSTRUMENTO CIRURGIA CARDÍACA PACIENTE IDOSA RECURSO INTEMPESTIVO DO MUNICÍPIO. Decisão que manteve o deferimento da tutela provisória pleiteada para compelir o Estado de São Paulo e o Município de Ibitinga a autorizar procedimento cirúrgico (Implante Valvar Aórtico Percutâneo TAVI) para tratamento de Estenose Aórtica de Grau Importante Insurgência municipal tardia Pedido de reconsideração formulado na origem que não reabre o prazo recursal Intempestividade Recurso interposto após o transcurso do prazo do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE IBITINGA contra a r. decisão de fls. 285, que no processo autuado sob o nº 1000851-90.2023.8.26.0236, indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que deferiu a tutela provisória voltada à realização de procedimento cirúrgico em paciente idosa. Narra a municipalidade que a autora, ora agravada, ajuizou ação para compelir o Estado de São Paulo e o Município de Ibitinga à realização de cirurgia (Implante Valvar Aórtico Percutâneo TAVI) para tratamento de saúde. A autora obteve a tutela de urgência (decisões de fls. 42 e 43 e 285 autos de origem), para que os réus autorizassem a realização do procedimento cirúrgico, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00, limitada a R$ 90.000,00. O Estado de São Paulo interpôs dois agravos instrumentos contra as decisões (3001411-27.2023.8.26.0000 e 3002518.09.2023.8.26.0000). O Município de Ibitinga, ora agravante, requereu a reconsideração da decisão. O d. Juízo a quo, no entanto, indeferiu o pedido e manteve o entendimento anterior. Aduz a municipalidade que a decisão não merece subsistir, pois não há avaliação médica específica elaborada pela rede pública de saúde e, ainda que houvesse, o ente público local não tem capacidade técnica para o atendimento da paciente, devido ao alto grau de complexidade da cirurgia. O Município aduz que a paciente apresentou nova receita médica com indicação para o procedimento, mas o Poder Judiciário não pode se imiscuir em questões administrativas de saúde, sob pena de ofensa à separação dos poderes e interferência nas finanças públicas do Município. Alega, por fim, que a realização ou não da cirurgia depende do aprofundamento das provas e a paciente dispensou atendimento pela rede pública de saúde, conforme noticiado nos autos. A manutenção da ordem de realização de cirurgia, sob pena de multa diária, importa em prejuízo à municipalidade. Busca a reforma imediata do entendimento do d. Juízo a quo sobre a tutela de urgência e, ao final, o provimento do recurso para que seja revogada a decisão e afastada a imposição de multa diária imposta ao agravante. É o relatório. Neste recurso, o agravante não se conforma com a manutenção do entendimento do d. Juízo a quo sobre o pedido de tutela de urgência. Em pesem os esforços do recorrente, o recurso não comporta seguimento. A decisão propriamente atacada, que deferiu em parte a tutela provisória para determinar que os réus autorizassem a cirurgia da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, foi proferida em 3 de março de 2023 (fls. 42 e 43 dos autos de origem). O Estado de São Paulo interpôs recurso contra a decisão (3001411-27.2023.8.26.0000) e o Município de Ibitinga manteve-se inerte. Na sequência, a decisão de fls. 215 (autos de origem), proferida em 24 de abril de 2023, modificou o modo de cumprimento da obrigação pelo Estado de São Paulo e determinou a intimação do Município para se manifestar sobre o cumprimento da decisão. O Estado novamente interpôs agravo de instrumento (3002518-09.2023.8.26.0000) e o Município de Ibitinga, na origem (fls. 272 a 274), informou a impossibilidade de cumprimento da decisão e requereu a revogação da tutela de urgência. O d. Juízo a quo indeferiu o pedido de reconsideração e manteve o entendimento anterior. Contra essa última decisão (fls. 285 autos de origem), insurge-se o ora agravante, mas o faz de forma intempestiva. É sabido que o pedido de reconsideração não tem o condão de reabrir o prazo recursal (RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/201, 808/348, 833/220, JTA 97/251, RTJE 156/244), de maneira que a oportunidade para recorrer da decisão verdadeiramente impugnada (fls. 42 e 43 autos de origem) está preclusa para o Município. O agravante até tentou aproveitar do primeiro recurso interposto pelo Estado de São Paulo, mas como observado pelo v. acórdão que julgou o agravo de instrumento nº (3001411-27.2023.8.26.0000), em 16 de maio de 2023, por esta C. 2ª Câmara de Direito Público: Era ônus do Município agravar da decisão de origem, para pretender o afastamento da tutela provisória de urgência que também foi deferida em seu desfavor. No entanto, o ente municipal não recorreu da decisão, mas pretende se beneficiar deste agravo de instrumento, sob a tese de aplicação do art. 1.005 do CPC. O art. 1.005 do CPC dispõe que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, exceto se distintos ou opostos forem os seus interesses. No caso concreto, os interesses do Estado e do Município são opostos, na medida em que esse último defende, em sua contestação, que não compete a si a realização de cirurgia de alto custo, sendo que, diante da hierarquização do SUS, a responsabilidade nestes casos deverá ser imposta à União, posteriormente aos Estados e Municípios, em menor grau e em ordem descendente (fls. 234 dos autos de origem). Ou seja, o Município sustenta que a realização do procedimento cirúrgico pretendido não é de sua alçada, mas, antes, da União e do Estado. Nessa esteira, é descabida a aplicação do efeito expansivo subjetivo ao presente recurso e, por consequência, fica mantida a r. decisão agravada quanto à determinação imposta ao Município. Desta forma, não se conhece do agravo de instrumento interposto tão somente em 17.05.23 contra decisão comunicada ao agravante pela própria autora em 06.03.23 (fls. 47 e 48 autos de origem), e encaminhada pelo Portal Eletrônico em 10.03.2023 (fls. 53 a 55 e fls. 175 a 176 autos de origem). Assim, não é possível a análise de mérito deste agravo de instrumento, uma vez verificada a incontornável intempestividade recursal (arts. 223 e 1.003, §5º, do CPC). Nesse sentido, decidiu esta C. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indefere pedido de reconsideração. Intempestividade, visto que tal pedido não interrompe ou suspende o prazo recursal. Arts. 932, III, c.c. 1.003, 5º, do CPC. Precedentes. Recurso não conhecido. TJSP; Agravo de Instrumento 2183264-25.2019.8.26.0000; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Itupeva - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 20/09/2019; Data de Registro: 20/09/2019. PROCESSUAL CIVIL CONSTITUCIONAL - PRECATÓRIO -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO INOMINADO DE RECONSIDERAÇÃO INTEMPESTIVIDADE- Recurso interposto após o decurso do prazo legal (CPC, arts. 223 e 1.003, § 5º) - Pedido de reconsideração que não tem o condão de interromper ou suspender a fluência do prazo recursal - Recurso não conhecido. TJSP; Agravo de Instrumento 2214382-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 22/09/2020; Data de Registro: 22/09/2020. As decisões transcritas refletem o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1502 AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. - O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. - Agravo não conhecido. STJ - AgInt no AREsp 972.914/RO, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 08/05/2017. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO ÃO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos da regra prevista no art. 1.015, VII, do CPC/15, contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte caberá recurso de agravo de instrumento. 1.1. Porquanto destituído de natureza recursal, o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 1.2 Estando o entendimento firmado pela Corte de origem, quanto à tempestividade do recurso, em harmonia com a orientação jurisprudencial firmada por este Colendo Tribunal sobre a matéria, incide o óbice contido na Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. STJ - AgInt no AREsp 1.711.596/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 04/12/2020. Ante o exposto, por decisão monocrática, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, não conheço deste agravo de instrumento. Recursos interpostos contra esta decisão, salvo expressa e oportuna oposição, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 22 de maio de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Alessandra Teixeira de Godoi Lutaif (OAB: 126069/SP) - Claudia Aparecida Frigero Freitas Gouveia (OAB: 137611/SP) - Paula Costa de Paiva (OAB: 227862/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2100497-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2100497-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Gabriella Vitória de Albuquerque Dias - Agravado: Município de Salto - Agravo de Instrumento nº 2100497-85.2023.8.26.0000 Agravante: GABRIELLA VITÓRIA DE ALBUQUERQUE DIAS (justiça gratuita) Agravado: MUNICÍPIO DE SALTO 2ª Vara Judicial da Comarca de Salto Magistrada: Dra. Beatriz Sylvia Straube de Almeida Prado Costa Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gabriella Vitória de Albuquerque Dias contra a r. decisão (fl. 120 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada pela agravante em face do Município de Salto, que indeferiu o pedido de tutela de urgência da agravante, consistente no fornecimento de serviços de enfermagem, de sessões de ecoterapia, hidroterapia, fisioterapia e terapia ocupacional. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/20), em síntese, que tem paralisia cerebral, é cadeirante e possui distúrbios motores, necessitando de auxílio para exercer as tarefas do cotidiano, bem como de tratamento específico para que sua condição de saúde não piore. Afirma que sempre foi auxiliada por sua avó em seus cuidados diários, porém, em razão da Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1508 idade, esta não tem mais condições de prestar este auxílio, de modo que necessita da prestação de serviços de enfermagem. Sustenta que sua condição de saúde exige tratamentos que garantam sua mobilidade e impeçam o atrofiamento de seus músculos, motivo pelo qual requereu de forma administrativa ao agravado que fossem eles providenciados, não tendo este, porém, atendido ao seu pedido. Alega que a probabilidade do seu direito está demonstrada pelas prescrições médicas juntadas com a inicial, estando, ainda, evidenciado o perigo na demora da prestação jurisdicional, haja vista a possível piora de seu estado de saúde. Afirma que seu tratamento deve ser realizado em clínica particular indicada por ela na petição inicial. Com tais argumentos pede a concessão da antecipação da tutela recursal para que o agravado forneça os tratamentos de saúde indicados na inicial, sendo, ao final, dado provimento ao presente agravo de instrumento, com a reforma da decisão atacada (fls. 19/20). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput e parágrafo 3º; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que a agravante possui atualmente 18 (dezoito) anos de idade e foi diagnosticada com Paralisia Cerebral Hemiplégica Espástica desde seu nascimento, sofrendo distúrbios de mobilidade, movimentos involuntários e dependendo do uso de cadeira de rodas para sua locomoção. Em virtude de sua condição de saúde, foram prescritos para a agravante por médicos que a assistem: (i) serviço de enfermagem, 6 (seis) horas por dia; (ii) tratamento de ecoterapia, 2 (duas) vezes por semana; (iii) tratamento de hidroterapia, 2 (duas) vezes por semana; (iv) tratamento de fisioterapia, 2 (duas) vezes por semana, e (v) terapia ocupacional, 2 (duas) vezes por semana (fls. 36/42 dos autos principais). A agravante requereu do agravado, pela via administrativa, o fornecimento dos serviços e tratamentos referidos (fls. 43/44 dos autos principais), porém, obteve dele a resposta de que dispunha do tratamento de fisioterapia, sem que houvesse manifestação quanto aos demais serviços e tratamentos requeridos (fl. 45 dos autos principais). Assim, a agravante ajuizou a presente demanda para que o agravado seja obrigado a lhe fornecer os serviços e tratamentos acima especificados, na periodicidade prescrita pelos médicos. A r. decisão de fls. 120 indeferiu a tutela de urgência buscada pela agravante, sob o fundamento de que não está demonstrada a urgência para o início imediato dos serviços e dos tratamentos requeridos, dando ensejo ao presente recurso. Pois bem, em análise sumária dos autos, nota-se que a agravante demonstrou a necessidade e a urgência dos serviços e tratamentos de saúde pleiteados. As prescrições médicas declaram que a agravante é portadora de Paralisia Cerebral Hemiplégica Espástica e de que necessita dos serviços e tratamentos de saúde acima identificados, na periodicidade requerida por ela na inicial e já acima referida (fls. 36/42). A condição de saúde da agravante exige cuidados específicos, a encargo de profissionais de áreas diversas, tendo como objetivo garantir seu desenvolvimento físico e impedir que seus músculos se atrofiem por falta de movimentação adequada. Assim, a urgência dos serviços e tratamentos requeridos decorre do próprio quadro de saúde da agravante, o que torna desnecessária declaração médica expressa de que há urgência. Por seu turno, incumbe ao agravado prover o necessário para o tratamento de saúde da agravante, conforme prevê o artigo 196, caput, da Constituição Federal, do que se dessume a probabilidade do direito pleiteado. Em casos análogos, assim já decidiu esta C. 3ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE O REQUERIDO FORNEÇA AO AUTOR VISITAS MÉDICAS QUINZENAIS, DE FISIOTERAPIA MOTORA POR CINCO VEZES POR SEMANA, E DE SERVIÇO DE ENFERMAGEM PARA TROCA DE SONDA NASOENTERAL E CURATIVOS, QUANDO NECESSÁRIOS - Insurgência - Impossibilidade - Decisão que merece subsistir - Incidência dos artigos 196 da Constituição Federal e 219 da Constituição Estadual - Jurisprudência dominante que estabelece dever inarredável do Poder Público - Comprovação inequívoca da necessidade do tratamento domiciliar - Estado de saúde do Agravado que impõe o deferimento da tutela de urgência - Irresignação quanto ao valor estipulado em astreintes - Inadmissibilidade - Valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Prazo para cumprimento da decisão coerente - Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 3000501-05.2020.8.26.0000; Rel.: Marrey Uint; Órgão Julg.: 3ª Câm. de Dir. Púb.; Data do Julg.: 20/07/2.020; Data de Reg.: 15/12/2.020) CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SERVIÇO “HOME CARE”. ENFERMAGEM E FISIOTERAPIA. Possibilidade. Administração pública que deve suportar determinados gastos não previstos especificamente, mas que constituem sua responsabilidade. O art. 196, da CF, é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou tratamentos. Lei Federal nº 10.741/2003 determina que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. Sentença parcialmente reformada. Recurso do autor provido, não provido o da Fazenda do Estado. (Apelação Cível 1047875-11.2016.8.26.0576; Rel.: Camargo Pereira; Órgão Julg.: 3ª Câm. de Dir. Púb.; Data do Julg.: 10/08/2.020; Data de Reg.: 10/08/2.020) No mesmo sentido, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES FAZENDÁRIAS - DIREITO À SAÚDE - ATENDIMENTO HOME CARE - VIABILIDADE. Dever constitucional e infraconstitucional atribuível aos entes políticos do Estado de provisão de insumos, tratamentos e medicamentos necessários para a garantia da saúde dos cidadãos. Exegese dos artigos 1º, III, 5º, ‘caput’ e 196 da Constituição Federal. Mantença, no mérito, da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação a fim de impor às requeridas solidariamente a obrigação de prestar tratamento de enfermagem por doze horas diárias ao autor, cidadão tetraplégico e portador da Síndrome de Guillan-barré. Decisum a quo que merece reparo apenas com relação à fixação da verba honorária, para observar os dispositivos legais aplicáveis ao caso concreto (art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, e 5º, do CPC) e os percentuais mínimos legais. Impossibilidade de aplicação da previsão inserta no § 8º do art. 85 do CPC ao caso concreto. Apelo da FESP e do Município de Franca parcialmente providos. (Apelação/Remessa Necessária 1010417-91.2020.8.26.0196; Rel.: Nogueira Diefenthaler; Órgão Julg.: 5ª Câm. de Dir. Púb.; Data do Julg.: 10/03/2.022; Data de Reg.: 15/03/2.022) OBRIGAÇÃO DE FAZER. IDOSA ACAMADA, PORTADORA DE SEQUELAS E ENFERMIDADES IRREVERSÍVEIS E DEGENERATIVAS. Fornecimento da estrutura necessária ao tratamento em domicílio - home care-, com enfermagem 24h por dia. Direito à saúde garantido pela Constituição Federal (arts. 196). Dever dos componentes do Estado Federal de prover as condições indispensáveis ao pleno exercício desse direito, inclusive com fornecimento do quanto necessário ao tratamento de saúde. Pretensão amparada na Lei 8.080/90 e ajustada em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso desprovido. (Apelação Cível 1000432-14.2021.8.26.0439; Rel.: Borelli Thomaz; Órgão Julg.: 13ª Câm. de Dir. Púb.; Data do Julg.: 30/07/2.021; Data de Reg.: 30/07/2.021) Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. No mais, o perigo da demora ou o perigo de dano também se evidencia, na medida em que a agravante necessita dos serviços e tratamentos Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1509 indicados para a melhora de seu quadro de saúde, sendo, ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Por fim, não assiste razão à agravante ao pretender que seu tratamento seja realizado por clínica particular específica, eis que incumbe ao agravado a escolha da forma pela qual os serviços e tratamentos serão realizados, seja pela utilização de profissionais que já integram o quadro da Administração Pública Municipal ou de outros que possam ser por ele contratados, de acordo com a conveniência e prezando pela economicidade nos gastos públicos. Ademais, a determinação de que os serviços e tratamentos sejam prestados por clínica específica configuraria ofensa ao princípio da impessoalidade, que rege a atuação da Administração Pública. Assim sendo, DEFIRO EM PARTE o pedido de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL pleiteado, para determinar que o agravado forneça à agravante, de forma imediata: (i) serviço de enfermagem, 6 (seis) horas por dia; (ii) tratamento de ecoterapia, 2 (duas) vezes por semana; (iii) tratamento de hidroterapia, 2 (duas) vezes por semana; (iv) tratamento de fisioterapia, 2 (duas) vezes por semana, e (v) terapia ocupacional, 2 (duas) vezes por semana, afastando-se a pretensão de que estes serviços e tratamentos sejam realizados por clínica particular específica. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 23 de maio de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Graziela Costa Leite (OAB: 303190/SP) - Renata Santos Hugo (OAB: 407735/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2261422-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2261422-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Adriana Sanches Rodrigues da Cruz - Agravado: Município de Sumaré - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADRIANA SANCHES RODRIGUES DA CRUZ, contra a decisão proferida às fls. 58 dos autos de origem (Processo n. 1009999- 25.2022.8.26.0604 - 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré) que, em sede de Mandado de Segurança Preventivo, indeferiu a liminar postulada, no sentido de não vislumbrar presente no aludido caso o periculum in mora, aduzindo que não há nenhum indício de que a autoridade coatora presente no polo passivo do respectivo mandamus venha a praticar o ato ilegal relatado na inicial. Argumenta que realiza a atividade de bronzeamento artificial, e que o Mandado de Segurança supra foi impetrado visando impedir eventual abuso e suposta interdição ilegal a ser provocada pelos agentes coatores, buscando amparo judicial para ser autorizada a proceder a utilização da máquina de bronzeamento, item indispensável para o regular exercício da atividade empresária que exerce. Inconformada, postula pela concessão da medida liminar, com o fito de ser declarada à nulidade da RDC 56/2009, para que assim possa trabalhar sem se preocupar com a suspensão do seu trabalho e/ou multa, sendo autorizada a utilização da máquina de bronzeamento e, ao final, a reforma da decisão agravada. A tutela recursal foi indeferida às fls. 29/35. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar contraminuta, conforme se verifica às fls. 41. As partes não se opuseram ao julgamento virtual. É o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, constatado nos autos a prolação de sentença pelo MM. Juízo na ação mandamental de origem (fls. 101/115 dos autos originários), em 31.03.2023, denegando a segurança pleiteada, motivo pelo qual se impõe reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta Col. 3ª Câmara de Direito Público, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2051525- 21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 3003782-95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) Idêntico o proceder. Sem prejuízo, ante a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento, DOU POR PREJUDICADA a análise do mérito do Agravo Interno autuado no incidente apenso sob o n. 2261422-89.2022.8.26.0000/50000. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fernanda Cavalcante de Menezes (OAB: 44813/CE) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1000726-97.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1000726-97.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelada: Sandra Cristina Severino - Apelada: Jaqueline Curvelo dos Anjos - Apelado: Edenésio João Dias - Apelado: Josué de Matos Pinto - Apelada: Ana Paula Bueno Barbosa Fabichack - Apelada: Maria Eugenia Savietto - Apelada: Renata Froes Felisbino Silva - Apelada: Ailza Gonçalves Barbosa - Apelada: Valdenice Soares de Carvalho Pereira - Apelada: Regina Celia Aranega Batista - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000726-97.2023.8.26.0309 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1000726- 97.2023.8.26.0309 Apelante: MUNICIPALIDADE DE JUNDIAÍ Apelados: SANDRA CRISTINA SEVERINO E OUTROS Comarca: JUNDIAÍ/SP Juíza: Dra. VANESSA VELLOSO SILVA SAAD PICOLI Voto: 20.827 K - Decisão Monocrática* APELAÇÃO CÍVEL Ação de repetição de indébito Desconto do imposto de renda sobre valores percebidos a título de férias-prêmio não gozadas e auxílio- transporte - Sentença de procedência em primeiro grau. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 35.657,37) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Jundiaí/SP (5ª C. J.) - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Jundiaí. Trata-se de apelação interposta pela MUNICIPALIDADE DE JUNDIAÍ contra a r. sentença de fls. 739/778, que julgou procedente a ação de repetição de indébito ajuizada por SANDRA CRISTINA SEVERINO E OUTROS, declarando a inexistência da respectiva relação jurídico-tributária entre as partes e decretando em face da parte autora, a inexigibilidade de débito de imposto de renda incidente sobre ‘auxílio- transporte’ e ‘férias-prêmio não gozadas’, com o respectivo terço constitucional, pagos em pecúnia, determinando-se consequentemente ao réu a abstenção de sua retenção ou desconto na fonte por ocasião dos pagamentos vincendos, com a adoção das providências administrativas necessárias para tanto, bem como condenou a requerida a restituir o indébito correspondente, observada a prescrição quinquenal. Houve a condenação da vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na alíquota mínima do artigo 85, do CPC, a ser calculado na fase de liquidação. Razões recursais a fls. 784/805, com contrarrazões a fls. 812/827. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Jundiaí/SP (5ª C. J.). Isso ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 35.657,37 (trinte e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos fls. 15), o que desloca a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Note- se que nas Varas em que não foram instalados os respectivos Juizados Especiais (Cível ou da Fazenda Pública), a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum, observado o rito dos Juizados Especiais, considerando a sua competência cumulativa, nos termos do estabelecido no Enunciado n. 9, do FONAJE, como se vê: ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. Observo, ainda, que o valor atribuído à causa (R$ 35.657,37) se refere à soma das pretensões individuais dos dez autores que litigam em litisconsórcio ativo facultativo. Sendo assim, o valor para aferimento da competência do Juizado Especial deve ser dividido entre todos os coautores, em conformidade com a tese firmada pelo Órgão Especial deste Eg. Tribunal no IRDR 0037860-45.2017.8.26.00 (Tema 17), que dispõe in verbis: “Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º., “Caput” - Lei Federal nº 12.153/2009).” No caso, como se comprovam pelas planilhas juntadas a fls. 88, 142, 219, 296, 365, 429, 494, 537, 610 e 689, os valores pleiteados individualmente não ultrapassam o limite dos juizados especiais. Ademais, a causa de pedir não envolve matéria que apresenta complexidade, de forma a exigir a produção de prova pericial incompatível com o procedimento sumaríssimo dos juizados especiais, mas sim, trata-se de matéria de direito que, sendo procedente, ensejará o cálculo simples dos valores a serem restituídos. Assim, não restam dúvidas quanto à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas, sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1542 dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484- 67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de Jundiaí/SP (5ª C. J.), de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Jundiaí/SP (5ª C. J.), com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 22 de maio de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Bruno Maduro Sampaio (OAB: 321363/SP) (Procurador) - Samantha Imidio Ferigato (OAB: 419960/SP) - Vanessa Farias Braga (OAB: 360005/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2296206-29.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2296206-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravado: Coopertêxtil Cooperativa de Produção Têxtil São José - Agravado: Claudio Rodolfo de Natos - Agravado: José Maria dos Santos - Agravada: Maria de Lourdes de Matos Almeida - Agravada: Cremilda Matheus da Silva - Agravado: Sebastião Manoel de Oliveira - Agravado: Renato José de Oliveira - Agravado: José Carlos dos Santos - Agravado: Paulo Roberto Palmeira - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2296206-29.2021.8.26.0000 Relator(a): MARIA OLÍVIA ALVES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 34.275 Agravo de Instrumento nº 2296206-29.2021.8.26.0000 Agravante: Município de São José dos Campos Agravados: Coopertêxtil Cooperativa de Produção Têxtil São José, Claudio Rodolfo de Natos, José Maria dos Santos, Maria de Lourdes de Matos Almeida, Cremilda Matheus da Silva, Sebastião Manoel de Oliveira, Renato José de Oliveira, José Carlos dos Santos e Paulo Roberto Palmeira Interessado: Estado de São Paulo Comarca: 2ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos Juíza: Dra. Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim Vistos. Trata-se de agravo de instrumento pelo Município de São José dos Campos contra r. decisão proferida nos autos de ação anulatória movida por Coopertêxtil - Cooperativa de Produção Têxtil São José e outros (fl. 19), por meio da qual foi indeferida a tutela de urgência pleiteada para o fim de se reconhecer a conexão entre a demanda anulatória de origem e a ação de reintegração de posse nº 1009277-43.2020.8.26.0577, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos, sob o fundamento de ser necessário aguardar o contraditório. Sustenta o agravante, em síntese, que os agravados apresentaram fatos e razões de direito idênticos em ambas as demandas. Alega, ainda, que o objetivo da ação da anulatória ora proposta pela Cooperativa agravada é interferir e obter a suspensão das ações de reintegração de posse da Municipalidade contra ela e contra empresas que também ocupam o imóvel da antiga Tecelagem Parahyba, de forma a procrastinar a desocupação do local. Ressalta que a Coopertêxtil já tem garantida a sua permanência na área que ocupa na antiga Tecelagem Parahyba, pelo menos até novo julgamento do mérito da ação de reintegração de posse nº 1009277-43.2020.8.26.0577, por decisão desta relatora, e que ela tentou obter a suspensão em relação a terceiros ocupantes da área, sem sucesso, e, assim, ingressou com outras ações em primeira instância, replicando as mesmas razões de fato e de direito apresentadas na ação de reintegração de posse nº 1009277-43.2020.8.26.0577, em flagrante ofensa à boa-fé. Aduz que a questão da legalidade da adjudicação do imóvel da antiga Tecelagem Parahyba S/A ao Estado de São Paulo, assim como a confirmação da propriedade desta, objeto da ação anulatória ora proposta, já foi resolvida expressa e incidentalmente, como questão prejudicial, em outros processos de reintegração de posse, com trânsito em julgado, e que, de todo modo, por apresentar a mesma causa de pedir e pedido em relação ao processo nº. 1009277-43.2020.8.26.0577, e ante o risco de decisões conflitantes, deve ser reconhecida a conexão (fls. 01/18). Foi apresentada contraminuta (fls. 102/116). É o relatório. A hipótese é de não conhecimento do recurso, que está prejudicado. O agravo foi interposto contra decisão que, em sede de ação anulatória, indeferiu tutela de urgência pleiteada para o fim de se reconhecer a conexão entre a demanda anulatória de origem (Processo nº. 1027880-33.2021.8.26.0577 2ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos) e a ação de reintegração de posse nº 1009277-43.2020.8.26.0577, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos. Contudo, conforme consulta no andamento em primeiro grau, verifiquei que, em 01/02/2023, durante o processamento deste agravo, foi proferida sentença, que julgou improcedente o pedido. Ressalte-se, ainda, que o a questão da conexão restou analisada na r. sentença, na qual restou consignado que Como já decidido às fls. 663/664, entendo não haver conexão entre esta ação e a ação de reintegração de posse entre as mesmas partes, devendo prevalecer a competência funcional desta 2ª Vara da Fazenda Pública, tendo em vista que nesta unidade judiciária tramitou a execução fiscal em que foi adjudicado o bem de raiz à FESP, em pagamento de débitos de ICMS(processo nº 0000026-34.1991.8.26.1991.8.26.0577, antigo nº 1399/91). Cumpre destacar, ainda, que a ação de reintegração de posse (Proc. nº. 1009277-43.2020.8.26.0577) também já foi sentenciada, em 07/10/2022, sendo o pedido julgado parcialmente procedente para condenar a Cooperativa a proceder, no prazo de 90 (noventa) dias à desocupação e adotar as medidas cabíveis para a demolição das acessões e edificações erigidas. Referido processo encontra-se em grau de recurso. Assim, está prejudicada a análise sobre o cabimento ou não da tutela antecipada, pois referida decisão foi substituída por sentença definitiva, de forma que o agravante não têm mais interesse neste recurso. Ante o exposto, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, II, do CPC/2015, não conheço do presente agravo de instrumento. São Paulo, 18 de maio de 2023. MARIA OLÍVIA ALVES Relatora - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: João Paulo Gregorio Canelas (OAB: 237838/SP) - Luiz Roberto de Faria Pereira (OAB: 142820/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2120488-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2120488-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agenor Maximo Vareschi - Agravante: Regina Lucia Silveira Ristori - Agravante: José Paulino de Campos - Agravante: Jose Penoff - Agravante: Lourdes de Lucas Cury - Agravante: Manoel Tavares Dias - Agravante: Maria Estela Cagliari - Agravante: Maria Silvia Gonçalves da Silveira - Agravante: Jesus Antônio da Silva Repilla - Agravante: Roberto Teixeira Martins - Agravante: Rosemary da Silva - Agravante: Sonia Aparecida de Oliveira - Agravante: Waldemar Ribeiro Junqueira - Agravante: Yancey Carlos Rudner Schmidt - Agravante: Wilson Vieira da Silva - Agravante: Clóvis Carpentieri - Agravante: Antonio Leocata - Agravante: Antonio Miranda Coelho Silva - Agravante: Benedito Liberato de Morais - Agravante: Ivan Ristori - Agravante: Edília da Silva Scharlack - Agravante: Esdras Martins Marino - Agravante: Francisco Xavier de Godoy Baldo - Agravante: Geraldo Ferraz - Agravante: Iara Segaglio Conselheiro - Agravante: Maria Alves Balthazar - Agravante: Eliana Alves Balthazar Faria - Agravante: Carlos José Faria - Agravante: Thalita Cristine Alves Balthazar - Agravante: Lucy Verderezi Gonçalves - Agravante: Sigma Gonçalves - Agravante: Benedito Fernando Luchesi - Agravante: Marli Garabedian Luchesi - Agravante: Marcelo Garabedian Luchesi - Agravante: Mariana Mariano Luchesi - Agravante: Augusto Cezar Mariano Luchesi - Agravante: Francisco Carlos Luchesi - Agravado: Estado de São Paulo - Despacho Agravo de Instrumento nº 2120488-47.2023.8.26.0000 - São Paulo 46.529 1. Agravo de instrumento tirado de decisão que julgou procedente impugnação ao cumprimento de sentença para declarar indevido o valor complementar demandado com base na aplicação do IPCA-E à correção monetária das cifras. Sustenta inexistir preclusão consumativa, pois a instauração do cumprimento de sentença resguardou o direito à execução de eventuais diferenças em razão do julgamento dos Temas 810 e 905, respectivamente, pelo STF e STJ. Juros e correção monetária caracterizam-se como matérias de ordem pública, com relação às quais inexiste preclusão. 2. À contrariedade. Int. São Paulo, 19 de maio de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/SP) - Christine Pinto Coelho Rattes Bartolomeo (OAB: 480152/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 0018576-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 0018576-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Anderson Alves de Oliveira - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA, em nome próprio, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito do DEECRIM UR2 da Comarca de Araçatuba. Descreve o Impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal visto que o seu cálculo de penas para direitos na execução penal necessita de retificação. No mérito e liminarmente, requer a retificação dos cálculos (fls. 01/11). A impetração não veio instruída. Contudo, conforme se depreende de consulta aos autos de origem, consta da decisão proferida pelo juízo singular que os cálculos apresentados foram homologados (fl. 505 daqueles autos). Assim, depreende-se que a Defesa busca a modificação de decisão judicial que, para tanto, prevê interposição de instrumento adequado. Apesar de entender possível em certas hipóteses o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso de agravo em execução, não se constata, de plano, manifesta ilegalidade a ponto de ensejar a concessão de ofício da ordem. Corretos ou não, os cálculos foram realizados, apresentados e homologados pelo juízo, inexistindo qualquer teratologia jurídica ou ilegalidade. “HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS (...) 1. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 2. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso cabível, impõe-se o não conhecimento da impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal. (...) (HC 182.344/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) No entanto, determino que se oficie com cópia do pedido de fls. 01/11 à Defensoria Pública de Araçatuba para que analise a possibilidade de eventuais providências no interesse do paciente. Assim, monocraticamente JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Intime-se e, após cumprido o determinado supra, arquive-se. São Paulo, 19 de maio de 2023. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - 9º Andar



Processo: 2101901-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2101901-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: José Flávio Braga Nascimento Filho - Reclamado: 1ª Turma Cível do Colégio Recursal de São Paulo - Reclamado: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais - Interessado: Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados - Trata-se de reclamação proposta por TERESA MARIA MOSCATELLI em face do V. Acórdão proferido pela TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos nº 0100765-24.2019.8.26.0968. Aduz que processo nº 4003536-37.2013.8.26.0602, que tramitava pelo Colégio Recursal de Sorocaba/SP, houve a suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 938, do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.599.511/SP, 1.551.956/SP e 1.551.951/SP), que fixou a seguinte tese: Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. Entende que a cobrança da comissão de corretagem é legitima DESDE QUE o consumidor seja informado Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 1815 PREVIAMENTE e de forma clara e precisa, a fim de atender ao disposto nos artigos 6º, III e 31, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Após esse julgamento o feito retornou para reapreciação pela Turma Recursal, para fins de adequação prevista no artigo 1.040, do Código de Processo Civil, ocasião em que foram analisados os requisitos definidos pelo E. STJ para julgamento da questão, sendo que durante a reanálise o Colégio Recursal entendeu que NÃO HOUVE DESTAQUE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM, COM CLÁUSULA EXPRESSA DE TRANSFERÊNCIA DO PAGAMENTO E TAMPOUCO A INFORMAÇÃO PRÉVIA, de modo que manteve a condenação de devolução dos valores cobrados a título de corretagem e demais taxas. Contra esse julgamento as Requeridas interpuseram Reclamação, alegando novamente toda a matéria de mérito que havia sido suscitada no recurso inominado e enfatizando que a houve violação ao decidido no Tema nº 938. Mesmo sendo manifesta a inadequação da Reclamação, eis que manejada como um recurso de instância superior, a Turma de Uniformização julgou procedente a reclamação, nos seguintes termos: RECLAMAÇÃO - Comissão de corretagem - Compromisso de compra e venda de imóvel Recurso Especial Repetitivo - Tema 938 do C. Superior Tribunal de Justiça, que, ao exigir o destaque do valor da comissão de corretagem, para a sua validade, não demanda, necessariamente, que ele se dê no instrumento do compromisso de compra e venda - Divergência entre o acórdão da turma recursal e a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Reclamação procedente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Reclamação - Comissão de corretagem - Premiação - Verba que, paga em razão da intermediação, tem natureza da comissão de corretagem - Tema 938 do STJ - Embargos acolhidos. Pontua que a Turma de Uniformização está procedendo de maneira manifestamente irregular e consequentemente ilegal, visto que está realizando um segundo julgamento com reapreciação dos fatos, posterior ao juízo de retratação do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, sem nenhuma permissão legal para tanto, vez que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, haja vista a mesma não admitir o reexame de fatos e provas do processo, conforme disciplinada pela Resolução nº 12/2009 do STJ, além do teor da Súmula nº 7 do STJ que também pode ser aplicada por analogia. Apresenta também que a Turma de Uniformização jamais poderia ter feito a reanálise do julgamento, primeiro porque esse papel é da Turma do Colégio Recursal, e segundo porque não existe uma terceira instância para analisar o mérito da ação, como acabou acontecendo no caso concreto, já que a Turma de Uniformização analisou novamente os documentos e os fatos versados na ação para julgar a reclamação. Expõe ainda o problema da cobrança da Taxa de Premiação que por força do julgamento da Reclamação acabou sendo declarada legal junto com a comissão de corretagem, malgrado o STJ tenha decidido o contrário. Pretende seja recebida e processada a presente Reclamação, com a concessão do efeito suspensivo previsto no artigo 989, II, do Código de Processo Civil, a fim de evitar o trânsito em julgado do v. Acórdão recorrido, para que ao final seja cassado o v. Acórdão da Turma de Uniformização, e restabelecido o v. Acordão do Colégio Recursal de Sorocaba, proferido em juízo de adequação do artigo 1.040 do CPC, que condenou as Requeridas, solidariamente, na restituição da comissão de corretagem e demais taxas, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora desde a citação, de modo a prevalecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.599.511-SP. É o breve relatório. Não há como se conceder a suspensão nos moldes em que pretendida pela reclamante por não se vislumbrar fumus boni iuris em razão deste C. Órgão Especial já ter firmado entendimento de que não cabe reclamação a ele endereçada contra decisão proferida pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais quando em exame a compatibilidade entre a decisão do Colégio Recursal e a jurisprudência do STJ, já que a Turma de Uniformização tem competência para tal análise, de acordo com o artigo 14, inciso I, da Resolução 759/2016 e nova reclamação não se presta como sucedâneo recursal. (RECLAMAÇÃO 2216646-72.2020.8.26.0000, de relatoria do signatário). Assim, INDEFIRO A LIMINAR. Requisite-se informações da autoridade reclamada. Após à D. Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/SP) - Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/ SP) - Daniel Orfale Giacomini (OAB: 163579/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1054780-27.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1054780-27.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Maria Nelma Dantas Ferreira - Apelado: Franquia Frangolito Campanha Ltda. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, vencido o 3º juiz, que declara voto. Declara voto convergente o 4º juiz - APELAÇÃO CÍVEL - FRANQUIA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL - PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL PAUTADO NA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA, NO QUE TANGE A ESTIMATIVA DE PREÇOS PARA A REFORMA DA UNIDADE FRANQUEADA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E A LIDE SECUNDÁRIA - APELAÇÃO DA AUTORA - PRELIMINAR - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUE PREVIU QUE O PRONUNCIAMENTO DE NULIDADE DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ADÁGIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 277 DO CPC DE 2015 ALEGAÇÃO QUE A NÃO REALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL IMPORTA EM CERCEAMENTO DE DEFESA - PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUÍZO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CPC DE 2015 PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA JULGAMENTO DO FEITO - PROVA PERICIAL NÃO REITERADA NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS AUTORIZA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, QUANDO DISPENSÁVEL À SOLUÇÃO DA LIDE PRELIMINAR REJEITADA -MÉRITO - VALOR ESTIMADO PELA FRANQUEADORA, PARA REFORMA DA UNIDADE FRANQUEADA SE MOSTROU DISCREPANTE TANTO QUANTO AO VALOR ORÇADO PELA APELANTE, QUANTO AO VALOR DITO COMO CERTO PELA APELADA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA- FÉ OBJETIVA, DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, BEM COMO, AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA - VIOLAÇÃO CONFIGURADA - SENDO A FRANQUEADORA DETENTORA DO CONHECIMENTO DE SEU PRÓPRIO NEGÓCIO, RESPALDADO, INCLUSIVE, COM CONTRATOS ANTERIORES, DEVERIA APRESENTAR ESTIMATIVA DE INVESTIMENTO MAIS PRÓXIMA DA REALIDADE, A FIM DE PROPORCIONAR AO FRANQUEADO MAIS SEGURANÇA NA ANÁLISE DO NEGÓCIO OFERECIDO -”A INFORMAÇÃO E O ESCLARECIMENTO DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO DE FRANQUIA, SÃO FATORES DE VALIDADE DA PRÓPRIA RELAÇÃO CONTRATUAL” - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL DO TJSP - RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA FRANQUEADORA CONFIGURADA, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA A TÍTULO DE TAXA DE FRANQUIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSENTE INDÍCIO DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA À AUTORA, OFENSA AO SEU NOME, IMAGEM, HONRA OBJETIVA OU SUBJETIVA, EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL -SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Moreira da Silva Faria Ramos Borges (OAB: 377338/SP) - Lucas Ramos Borges Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 33982/SP) - Lucas Ramos Borges (OAB: 281590/SP) - Daniel Kazuo Gonçalves Fujino (OAB: 255709/SP) - Paulo Rogério Rodrigues (OAB: 350863/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2108198-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2108198-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Couroquímica Couros e Acabamentos Ltda - Agravado: Cs Boutique Comércio de Calçados e Acessórios Ltda. Epp e outros - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO JUDICIAL QUE POR NÃO TER SIDO COMPROVADO O TRÂNSITO EM JULGADO DO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO N. 0021687-37.2017.8.26.0196, PONDEROU QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENTE, MAS QUE ERA MELHOR QUE OS VALORES QUE FORAM BLOQUEADOS ON LINE FOSSEM DESBLOQUEADOS, APÓS DECORRIDO O PRAZO DE EVENTUAL RECURSO CONTRA A DECISÃO ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DOS PREÇOS DAS MERCADORIAS VENDIDAS AOS AGRAVADOS, DE FORMA QUE, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO, O TÍTULO CONTINUARÁ SENDO LÍQUIDO E CERTO RECURSO DISTRIBUÍDO A ESTE RELATOR POR PREVENÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2069200-60.2023.8.26.00000, NO QUAL A DECISÃO COLEGIADA RECONHECEU QUE O LITÍGIO, VERSA SOBRE O PAGAMENTO DE VALORES NÃO ADIMPLIDOS, PACTUADOS EM CONFISSÃO DE DÍVIDA - MATÉRIA NÃO INSERIDA NA COMPETÊNCIA DA CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA RESOLUÇÃO N. 623/13 NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO II, II.3 DA RESOLUÇÃO N. 623/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, MATÉRIA ATINENTE A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO NUMERADAS ENTRE 11ª A 24ª, 37ª E 38ª ADEMAIS, JÁ HOUVE O JULGAMENTO DE RECURSOS ANTERIORES PELA E. 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO HIPÓTESE NA QUAL O DESTINO DO PRESENTE AGRAVO É O MESMO DO ANTERIOR RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINANDO-SE A REDISTRIBUIÇÃO A E. 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR PREVENÇÃO.DISPOSITIVO: NÃO CONHECEM O RECURSO, DETERMINANDO A SUA REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Juliano Brunelli Mendes (OAB: 178838/SP) - Amanda Russo Nobre (OAB: 333313/SP) - Maria Laura Bolonha Moscardini (OAB: 427802/ SP) - Alan Vagner Schmidel (OAB: 7504/MT) - Kleber Jorge Junior (OAB: 20778/MT) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2071240-15.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2071240-15.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 2095 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Pedro Tadeu Ferraro e outro - Agravado: Angela Clemente Batista (Inventariante) - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - DECISÃO DE 1º GRAU QUE, NA AÇÃO DE INVENTÁRIO, DECLAROU A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PASSANDO A CONSIDERAR A CONVIVÊNCIA ATÉ A DATA DO FALECIMENTO DO DE CUJUS - SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AGRAVADA E O FALECIDO DE 15/11/2009 A 10/4/2019, MAS O FALECIMENTO DO EX-COMPANHEIRO OCORREU EM 11/4/2009, OU SEJA, UM DIA DEPOIS - EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL - PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO QUE PERMITE CONCLUIR QUE A CONVIVÊNCIA PERDUROU ATÉ A DATA DO FALECIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano de Sampaio Amaral (OAB: 135008/SP) - Ana Maria Simplicio de Oliveira (OAB: 325782/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2083488-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 2083488-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Morro Agudo - Requerente: G. P. C. - Requerida: M. M. (Representando Menor(es)) - Requerida: M. M. C. (Menor(es) representado(s)) - Magistrado(a) Salles Rossi - Deferiram em parte o pedido, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - VOTO DO RELATOREMENTA REVISIONAL DE ALIMENTOS - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (INTERPOSTA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, MAJORANDO O ENCARGO DESTINADO À MENOR, DE ½ PARA 2 SALÁRIOS MÍNIMOS) REQUERENTE QUE BUSCA REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO, SOB A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA) CABIMENTO, EM PARTE DEMANDA REVISIONAL INTERPOSTA QUATRO MESES APÓS O ACORDO QUE ESTABELECEU O ENCARGO DESTINADO À MENOR AUSÊNCIA, EM PRINCÍPIO, DE SIGNIFICATIVA MELHORA NAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE, TAMPOUCO AUMENTO NAS NECESSIDADES DA MENOR (O QUE SERÁ MELHOR DELINEADO NO ÂMBITO DA APELAÇÃO) DE RIGOR, ATÉ O JULGAMENTO DO APELO, QUE SEJAM MANTIDOS OS EFEITOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (E TAMBÉM DO DESPACHO INAUGURAL DESTA RELATORIA), NO SENTIDO DE ESTABELECER O PENSIONAMENTO EM UM SALÁRIO MÍNIMO PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo de Carvalho Borges (OAB: 338946/SP) - Luis Carlos Zordan (OAB: 103086/SP) - Leticia Fernandes Costa (OAB: 390659/SP) - Marcelo Stein Rodrigues (OAB: 376161/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1116980-09.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1116980-09.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. S. O. do B. LTDA. - Apelada: S. de A. C. - Magistrado(a) Marino Neto - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PERFIL INVADIDO POR “HACKER” - REMOÇÃO DE CONTA NO APLICATIVO “INSTAGRAM” SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO RÉU- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE JULGAMENTO “ULTRA PETITA” ACOLHIMENTO, EM PARTE SENTENÇA QUE JULGOU DE ACORDO COM O PEDIDO INICIAL, MAS FEZ CONSTAR DA PARTE DISPOSITIVA A CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NOS AUTOS, ESPECIALMENTE AQUELA DEFERIDA ÀS FLS. 214/215, QUE ABARCOU O PEDIDO QUER NÃO CONSTOU DA INICIAL DETERMINAÇÃO AFASTADA.- PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO NÃO ACOLHIMENTO PERFIL MANTIDO PELA AUTORA JUNTO À REDE SOCIAL INSTAGRAM QUE FOI INVADIDO POR “HACKER” CONTA QUE FOI POSTERIORMENTE REMOVIDA PELO RÉU POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DA POLÍTICA DO APLICATIVO E DOS TERMOS DE USO FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE PERMITIU A FRAUDADORES TEREM ACESSO À CONTA DA AUTORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ - APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE A REMOÇÃO DA CONTA SE MOSTROU ABUSIVA DIANTE DA FALTA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA TAL ATO EXISTÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL SOBRE A QUESTÃO.- O VALOR DA MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE REATIVAÇÃO DA CONTA (R$ 3.000,00 POR DIA) NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO NECESSIDADE, CONTUDO, DE SE ESTIPULAR O TETO DE INCIDÊNCIA DA MULTA EM R$ 30.000,00 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Bruno Belmonte Agrella (OAB: 419213/SP) - Ruy Paulo de Oliveira Mazzei Junior (OAB: 327449/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002079-40.2021.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1002079-40.2021.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 2306 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Bradesco Promotora S/A - Apelada: Sandra Maria Dias (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - *RECURSO - APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA - RECURSO JÁ DISTRIBUÍDO - CASO EM QUE O APELO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO EM PEÇA APARTADA DIRIGIDA AO RELATOR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 1.012, § 3º, II, DO CPC.RESPONSABILIDADE CIVIL REGULARIDADE DA PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A INAUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS ATRIBUÍDAS À DEMANDANTE, APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELO DEMANDADO - FALHA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE EVIDENCIA A RESPONSABILIDADE DO BANCO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO DANO MORAL CARACTERIZADO - INFORTÚNIO SOFRIDO PELA AUTORA QUE NÃO PODE SER ALÇADO À CATEGORIA DE MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO, NA MEDIDA EM QUE OS ACONTECIMENTOS ACARRETARAM INEGÁVEL AFLIÇÃO E RECEIO PELA PRIVAÇÃO MATERIAL DE RECURSOS SEUS, SEM CONTAR O DESGASTE DE TER QUE MOBILIZAR O JUDICIÁRIO PARA A SATISFAÇÃO DO DIREITO VISADO, TUDO A ENSEJAR DESCONFORTO, TENSÃO E ANGÚSTIA VALOR (R$5.000,00) - MANUTENÇÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, DA FINALIDADE DE DESESTIMULAR CONDUTAS COMO AS DOS AUTOS E OFERECER CERTO CONFORTO AO LESADO, SEM FAVORECER SEU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, BEM AINDA DOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA DANOS MATERIAIS VERIFICADOS, CONSUBSTANCIADOS NOS DESCONTOS INDEVIDOS DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, PORQUANTO AUSENTE PROVA DA MÁ-FÉ DO RÉU NA COBRANÇA.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PROVIDO EM PARTE * ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Marcio Antonio de Lima E Silva (OAB: 111978/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001351-27.2018.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1001351-27.2018.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: José Claudio Caim - Apelado: Jrr Factory Fomento Mercantil Ltda - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES - SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - PRESCRITA A EXECUTIVIDADE DO CHEQUE, PODE O REFERIDO TÍTULO, CONSUBSTANCIADO EM PROVA ESCRITA DO CRÉDITO, SER COBRADO MEDIANTE AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA, SEM NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 700 DO CPC E DAS SÚMULAS 299 E 531 DO STJ - O CHEQUE É ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA E DEVE SER QUITADO NO ATO DA APRESENTAÇÃO - CAUSA DEBENDI QUE NÃO COMPORTA DISCUSSÃO, POIS AUSENTES ELEMENTOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS PARA TAL FINALIDADE - NÃO DEMONSTRADA MÁ-FÉ DO DEMANDANTE, NA QUALIDADE DE TERCEIRO, QUANDO DA AQUISIÇÃO DOS TÍTULOS - DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO DA CAUSA SUBJACENTE - NÃO OPONÍVEIS AS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ - INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEI 7.357/85 - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE DEZ PARA QUINZE POR CENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Roberto de Lucca (OAB: 68500/SP) - Mayra Esteves de Moura (OAB: 337313/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1005364-92.2022.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1005364-92.2022.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Deolindo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.1. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL NÃO CONHECIDO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE TAL PLEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.2. RÉ QUE PLEITEOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA INCOMPATÍVEL COM A CONCORDÂNCIA DO JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA E COM A DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS, RELATIVA À CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.3. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO QUE GEROU DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. DOCUMENTO UNILATERAL APRESENTADO SEM DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. EXCLUDENTES DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADAS.4. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA. CABIMENTO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE APONTAM PARA A MÁ-FÉ DOS PREPOSTOS DO RÉU E INTENSA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 5. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO RECURSAL ADICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/ SP) - Suzi Claudia Cardoso de Brito (OAB: 190335/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 0034229-50.2017.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 0034229-50.2017.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apelado: João Cursio Tavares e outro - Apdo/Apte: Eduardo Sa Feitosa e outro - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Não conheceram do recurso, com determinação. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA BEM IMÓVEL PREVENÇÃO À APELAÇÃO Nº 9041849-62.2001.8.26.0000, ASSIM COMO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2093428- 41.2019.8.26.0000, DISTRIBUÍDOS PARA A C. 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU AMBOS OS RECURSOS CONTUDO, DECLINOU DA COMPETÊNCIA QUANDO DA APRECIAÇÃO DA PRESENTE APELAÇÃO AÇÃO LASTREADA EM Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 2436 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL E PACTO ADJETO DE HIPOTECA QUE É DE COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO I.25 AÇÕES RELATIVAS A COMPRA E VENDA E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, QUE TENHAM POR OBJETO COISA IMÓVEL, RESSALVADAS AQUELAS SUJEITAS AO ESTATUTO DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS RESOLUÇÃO Nº 623/2013 COMPETÊNCIA COMUM INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 3º, DA MESMA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, QUE PASSOU A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: § 3º: SERÃO DA COMPETÊNCIA COMUM DAS SUBSEÇÕES DE DIREITO PRIVADO AÇÕES RELATIVAS A COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, CESSÃO, PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPROMISSOS E TODOS OS DEMAIS FEITOS QUE, REGIDOS PELO DIREITO PRIVADO, NÃO SEJAM DA COMPETÊNCIA RECURSAL DE OUTRAS SEÇÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREVENÇÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 105 DO RITJ.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO AO C. GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Mirelle dos Santos Ottoni (OAB: 133853/SP) - Mary Helenice Ishibashi de Alencar (OAB: 129140/SP) - Valter Boaventura (OAB: 44247/SP) - Bruno Cavalcanti Nogueira da Silva (OAB: 333343/SP) - Janaina Prado Silva (OAB: 311111/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005148-68.2021.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1005148-68.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Jessica Gomes de Carvalho e outro - Apelado: Fs Prestação de Serviços e Administração de Bens S/c Ltda - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Rejeitaram as preliminares, conheceram de parte do recurso e, nesta, negaram-lhe provimento. V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1.1. PRETENSÃO RECURSAL DE CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU E, POR ISSO, NÃO APRECIADA PELA R. SENTENÇA RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE DE VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1.2. MULTA DO ARTIGO 1026, § 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO PELA R. SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE GRAVAME AOS APELANTES, NESTE ASPECTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTAS MATÉRIAS. 2. PRELIMINARES. 2.1. SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE SE ATEVE AOS ESTRITOS CONTORNOS DA LIDE. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO (ALUGUERES). NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 2.2. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, ALÉM DA DOCUMENTAL EXISTENTE NOS AUTOS. ADMISSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE NÃO CONSTATADA. PRELIMINARES REJEITADAS. 3. IMISSÃO NA POSSE. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO PELOS RÉUS DEVEDORES. NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS DEVEDORES FIDUCIÁRIOS PARA PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE AO CREDOR FIDUCIÁRIO E ADJUDICAÇÃO IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DA LEI 9.514/97. REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL DETERMINADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 30, DA LEI N. 9514/97. 4. TAXA DE OCUPAÇÃO. CABIMENTO. TERMO INICIAL A PARTIR DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA CREDORA. 5. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA (RI, 252). RECURSO IMPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.DISPOSITIVO: REJEITARAM AS PRELIMINARES, CONHECERAM DE PARTE DO RECURSO E, NESTA, NEGARAM-LHE PROVIMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO CONCOMITANTE DO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA. INADMISSIBILIDADE DE REFORMA DA R. DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Tadeu Rocha (OAB: 404036/SP) - Wellington Ferreira de Amorim (OAB: 196388/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002325-94.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1002325-94.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Ivani Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Afastada a preliminar, no mérito negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA: (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA; (II) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ 30.03.2021 E, EM DOBRO, A PARTIR DE 31.03.2021 - RECURSO DA PARTE AUTORA. DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES - RAZÕES RECURSAIS DA AUTORA QUE COMBATEM ADEQUADAMENTE O ENTENDIMENTO EXPOSTO NA SENTENÇA, PERMITINDO A EXATA COMPREENSÃO DO INCONFORMISMO E PROPICIANDO O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PRELIMINAR AFASTADA.MÉRITO - DANOS MORAIS NÃO VERIFICAÇÃO INEXISTÊNCIA DE RELATO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, POR CULPA OU FATO IMPUTÁVEL AO BANCO, TIVESSEM LEVADO A AUTORA, NA QUALIDADE DE CONSUMIDORA, A SUPORTAR ANGÚSTIA E PREOCUPAÇÃO DESPROPORCIONAIS, TRATAMENTO DESRESPEITOSO, VIOLAÇÃO DE SUA IMAGEM, INCLUSIVE POR NEGATIVAÇÃO DE DADOS, IMPOSSIBILIDADE DE HONRAR COMPROMISSOS OU PERDA DE TEMPO ÚTIL - IMPACTO DOS DESCONTOS MITIGADO PELA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO, PELA DEMORA DE MAIS DE 2 (DOIS) ANOS PARA A AUTORA SE INSURGIR CONTRA A CONTRATAÇÃO E PELO BAIXO VALOR DAS AMORTIZAÇÕES (R$ 17,70).CONCLUSÃO: AFASTADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 2603 stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas Willian Quitzau de Oliveira Aguiar (OAB: 384136/SP) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Felipe D’aguiar Rocha Ferreira (OAB: 150735/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1014965-94.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1014965-94.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Hotel Redentor - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.RECURSO DO AUTOR HOTEL REDENTOR LTDA. ADUZ QUE EXERCE ATIVIDADE NO RAMO DE HOSPEDAGENS, SENDO QUE, EM RAZÃO DO “LOCKDOWN” DECRETADO EM VIRTUDE DA PANDEMIA, ESTAVA DESOCUPADO EM ABRIL, MAIO E JUNHO DE 2020, PORÉM RECEBEU CONTAS DE ÁGUA COM AUMENTO SIGNIFICATIVO POR METROS CÚBICOS JUSTAMENTE NESSES MESES. ARGUMENTA QUE O DIREITO À INFORMAÇÃO NÃO FOI RESPEITADO, POIS O HISTÓRICO DAS CONTAS ANEXADO (P. 109) É DIFERENTE DE SEU DEMONSTRATIVO. A APELADA NÃO COMPROVA O FATO IMPEDITIVO ALEGADO (VAZAMENTO), POIS NÃO COMPARECEU AO LOCAL. PUGNA PELA INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS.CONTAS REFERENTES AOS MESES DE ABRIL, MAIO E JUNHO DE 2020, ESPELHAM O CONSUMO DE 42, 35 E 46 METROS CÚBICOS. LEITURA RESPECTIVA AO MÊS COM VENCIMENTO EM ABRIL/2020, FOI REALIZADA PRESENCIALMENTE EM 23.03.20. MÊS DE MAIO/2020, POR FALTA DE ACESSO AO HIDRÔMETRO, HOUVE EMISSÃO PELA MÉDIA DO CONSUMO ANTERIOR, APURADOS 35 M³. MÊS DE REFERÊNCIA JUNHO/2020, HOUVE LEITURA PRESENCIAL NO DIA 22.05.20 APURADO, INICIALMENTE, O CONSUMO DE 60 M³, JÁ DESCONTANDO-SE AQUELE COBRADO PELA MÉDIA NO MÊS ANTERIOR. POSTERIORMENTE, HOUVE REVISÃO, COM BASE NO CONSUMO REAL, REFORMADO O CONSUMO PARA 46 M³.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO PODE SER APLICADA DE FORMA ABSOLUTA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCUMBE À PARTE AUTORA O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. SEM INDÍCIOS DE DEFEITO NO HIDRÔMETRO, A SIMPLES DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR COM A MEDIÇÃO FATURADA, SEM QUALQUER SUPORTE PROBATÓRIO, NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DAS MEDIÇÕES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATOS ADMINISTRATIVOS GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DETÉM O PODER DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTOS. SOMENTE PROVA INEQUÍVOCA SERIA CAPAZ DE DEMONSTRAR O VÍCIO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPÔS A COBRANÇA DE TARIFA PELO CONSUMO DE ÁGUA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Bassili Jose (OAB: 99096/SP) - Renata Beltrame (OAB: 99092/SP) - Jaime Bruna de Barros Bindão (OAB: 173022/SP) - Fabio Affonso de Oliveira (OAB: 140316/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3743 2690



Processo: 1075840-27.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1075840-27.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Mercia Gonçalves Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DÍVIDA PRESCRITA. APONTAMENTO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELAÇÃO DA EMPRESA TELEFÔNICA RECORRENTE ADMITE A PRESCRIÇÃO DO DÉBITO, RESSALTANDO QUE NÃO HÁ COBRANÇA E NEM NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA; E, QUE A PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” NÃO SE CONFUNDE COM OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ASSEVERA INEXISTIR QUALQUER PUBLICIDADE DOS DÉBITOS CADASTRADOS NA PLATAFORMA; E, QUE OS DÉBITOS PRESCRITOS NÃO SÃO UTILIZADOS PARA CÁLCULO DO “SCORE” ENTENDE QUE AS ASTREINTES DEVEM SER FIXADAS EM VALOR RAZOÁVEL; E, QUE A APELADA DEVE ARCAR COM AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, POIS NÃO HOUVE RESISTÊNCIA AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO.CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DO JULGADO.COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA QUE SE AFIGURA ILÍCITA ENUNCIADO 11 DA EGRÉGIA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” QUE PERMITE ACESSO ÀS EMPRESAS DÍVIDA PRESCRITA QUE DEVE SER DECLARADA INEXIGÍVEL - APONTAMENTO QUE PODE IMPEDIR OU DIFICULTAR NOVO ACESSO AO CRÉDITO PRECEDENTE DESTA CÂMARA.ASTREINTES FIXADAS EM QUANTIA ADEQUADA E RAZOÁVEL - R$ 1.000,00 PARA A HIPÓTESE DE NÃO EXCLUIR O NOME ORDEM JUDICIAL DE FÁCIL CUMPRIMENTO.VERBAS DE SUCUMBÊNCIA A SEREM SUPORTADAS PELA EMPRESA APELANTE APELANTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO AO INSCREVER O NOME DA CONSUMIDORA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” DE FORMA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1005572-47.2020.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-24

Nº 1005572-47.2020.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Edinaldo Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Unimed Seguros Saúde S/A - Magistrado(a) Francisco Casconi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO COMINATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - AUTOR QUE AFIRMA NÃO TER CONTRATADO SEGURO COM AS PARTES ADVERSAS, SOFRENDO DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA BANCÁRIA DESTINADA A RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PRODUZIDA CONCLUSÃO CABAL QUANTO À FALSIDADE DA ASSINATURA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO DO AUTOR VISANDO COMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABIMENTO DESÍDIA DAS APELADAS EM ADOTAR MEDIDAS CABÍVEIS PARA IMPEDIR CONDUTAS LESIVAS QUE POSSAM ACARRETAR DANOS AO CONSUMIDOR, PRIMANDO PELOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA E BOA-FÉ QUE REGEM AS RELAÇÕES DE CONSUMO INEQUÍVOCA SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR ARBITRARIAMENTE PRIVADO DA DISPOSIÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO A FRUSTRAÇÕES E ANGÚSTIAS, BEM COMO A UMA SÉRIE DE DESGASTES E ABORRECIMENTOS - NO QUE TANGE À QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE POR BASE OS ASPECTOS DO CASO CONCRETO E A DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS, JULGO CONDIZENTE COM AS DIRETRIZES MENCIONADAS E ADEQUADA AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE A IMPORTÂNCIA DE R$ 3.000,00 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo da Silva Lima (OAB: 301724/SP) - Alexandre Santos Malheiro (OAB: 306690/ SP) - Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907