Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2089508-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2089508-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José do Rio Preto - Autora: Luciane Cristina Cardoso - Ré: Ines Ribeiro da Costa - Réu: José Flávio Cardoso (Espólio) - Ré: Jhenifer Regina da Costa Cardoso - Ré: Regiane Perpétua Cardoso - Réu: Flávia Aparecida Cardoso - A 5ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, indeferiu a inicial e julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Luciane Cristina Cardoso, com condenação da autora ao pagamento ds custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Certificado o trânsito em julgado (fls. 331), a autora requer o levantamento do depósito prévio, conforme formulário MLE de fls. 334. É o relatório. Indefiro o pedido formulado pela autora. Nos termos do art. 974, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82”. No caso, a 5ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade de votos, indeferiu a inicial e julgou extinta a ação rescisória, de modo que o depósito judicial do art. 968, II, do Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1584 CPC será levantado pelos réus. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Osny Martins Júnior - OAB/SP nº 368.313 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados da ré Inês Ribeiro da Costa. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Junio Cesar Baruffaldi (OAB: 217637/ SP) - Osny Martins Junior (OAB: 368313/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000299-44.2020.8.26.0491
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1000299-44.2020.8.26.0491 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: Delmira dos Santos Pereira, (Assistência Judiciária) - Apelante: Jonas Pereira (Assistência Judiciária) - Apelado: Réus Incertos e Eventuais Interessados (Por curador) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Delmira dos Santos Pereira e Jonas Pereira, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de usucapião em face de Beta Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda, igualmente qualificado, pleiteando o reconhecimento da usucapião de um imóvel urbano situado na Rua Adriano Duarte Figueiredo, que correspondente ao lote 05, da quadra 26, do loteamento urbano Jardim Universitário, que afirmam ter possuído de forma mansa e pacífica por mais de 15 anos (fls. 01/04). Juntou documentos (fls. 11/36). (...) Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas existentes no processo. Não há preliminares, passo à análise do mérito. Os requerentes ajuizaram a presente ação visando o reconhecimento de usucapião extraordinário. Alegam que há mais de trinta anos são possuidores do imóvel urbano situado na cidade de Rancharia/SP, na Rua Adriano Duarte Figueiredo (antiga Rua Q), que corresponde ao lote 05, da quadra 26, da planta do loteamento urbano denominado Jardim Universitário, com área total de 250,00 metros quadrados; que o imóvel estava abandonado, de forma que os requerentes se apossaram do terreno, passando a zelar pelo mesmo, e desta forma (por mais de 30 anos, somada a posse dos requerentes com a de seus antecessores) vêm exercendo a posse do imóvel usucapiendo, ininterruptamente, de forma mansa, pacifica ou oposição de terceiros, sendo certo que durante o período aquisitivo sempre zelaram e cuidaram do imóvel, como se donos fossem. Nos termos do art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, a propriedade atenderá a sua função social. Nesse sentido, são requisitos da usucapião extraordinária, em regra, a posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição por 15 anos, conforme previsto no art. 1.238 do Código Civil: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Além do decurso do tempo, portanto, imprescindível o exercício da posse simples ou qualificada. A posse simples “é aquela que se satisfaz com o exercício de fato pelo usucapiente de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, CC), conduzindo-se o possuidor como o faria o dono, ao exteriorizar o poder sobre o bem. Assim, mesmo que não habite o imóvel- deixando-o sob a vigilância de um detentor-, alcançará a usucapião em 15 anos, caso satisfaça os outros requisitos. Mas além de demonstrada a posse qualificar-se a ocupação do bem pela concessão de função social, por intermédio de efetiva moradia do possuir no local ou realização de obras e serviços de caráter produtivo (parágrafo único do art. 1238 do CC), o usucapiente será agraciado pela redução do prazo para 10 anos”, nos dizeres de Cristiano Chaves e Outros, Manual de Direito Civil, 6ª edição, página 1050. No caso concreto, verifica-se que o imóvel trata-se um terreno sem função de moradia, onde os autores exercem Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1588 pequenos cultivos para consumo próprio, conforme se verifica às fotos de fls. 20 e 149/151. Ademais, não há provas de que os requerentes mantêm a posse pacífica e ininterrupta exercida com animus domini por mais de 15 anos. Muito embora não seja requisito necessário à comprovação, os requerentes, não trouxeram extratos de pagamentos de IPTU, taxa para fornecimento de água ou energia, o que demonstraria a intenção de agir como donos. As declarações dos confrontantes do imóvel objeto da presente ação (fls. 89/91), assim como as fotografias de fls. 149/151, não possuem força probatória, pois não há documentos nos autos a corroborar suas declarações, em específico o tempo em que a posse é exercida. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: (...) Vale lembrar que a usucapião é forma excepcional de aquisição da propriedade e deve atender à sua função social, além dos atributos da propriedade descritos no art. 1.228 do Código Civil, o que não se verifica no presente caso. Desse modo, ausente a intenção de moradia, bem como diante da ausência de provas nos autos quanto ao efetivo lapso temporal, a improcedência da ação medida que se impõe. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Delmira dos Santos Pereira, e Jonas Pereira e, consequentemente, julgo EXTINTO o processo resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Face à sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos aos patronos da parte requerida, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º do Código de Processo Civil). Não obstante, considerando que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficam as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (v. fls. 159/163). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que não há sequer início de prova documental da reputada posse longeva, ininterrupta e com animus domini, não bastando para tanto meras declarações (v. fls. 89 e 123) subscritas por três vizinhos. Aliás, no documento subscrito por 2 vizinhos há declaração de tomaram ciência da posse por meio de Auro Aparecido Mariana. Ou seja, não há sequer afirmação categórica desses dois subscritores (v. fls. 123), restando apenas o relato de uma vizinha (v. fls. 89). Ademais, nem mesmo com o presente recurso de apelação os autores apresentaram alguma prova documental da posse ad usucapionem alegada, pelo contrário, afirmam que apenas utilizavam o terreno para cultivo de hortaliças até que o domínio fosse confirmado (v. fls. 171, segundo parágrafo). É dizer, não comprovaram a utilização do imóvel como se donos fossem nem o decurso do lapso temporal necessário. Assim, inexistente prova categórica do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, a improcedência do pedido era mesmo de rigor. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios em razão da não apresentação de contrarrazões de apelação. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Allison Rodrigues de Assiz (OAB: 93809/SP) (Convênio A.J/OAB) - Felippe Antonielle Martins Dantas (OAB: 405872/SP) (Curador(a) Especial) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1005383-40.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1005383-40.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação Cesp - Apelado: Luiz Tabata - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: LUIZ TABATA move ação em face de VIVEST (FUNDAÇÃO CESP), aduzindo ser segurado da ré e ter sido diagnosticado com câncer. Foi-lhe prescrita, por seu médico, a realização de tratamento com o medicamento Trastuzumabe Deruxtecano 6,4 mg/kg. Mencionou que a requerida negou o custeio do medicamento, com a justificativa de inexistência de cobertura contratual, por ser medicamento que não tinha indicação para patologia conforme sua bula, “off label”. Sustentou a abusividade e ilegalidade da recusa da requerida. Liminarmente e ao final, requereu seja ordenado à ré a imediata cobertura do tratamento endovenoso, com o medicamento Trastuzumabe Deruxtecano 6,4 , conforme prescrito em relatório médico. Com a inicial vieram documentos. (...) Isto posto, no mérito, o pedido inicial é procedente. A parte autora é beneficiária do plano de saúde junto à requerida, folhas 29/30, e foi diagnosticada com câncer, razão pela qual lhe foi prescrito tratamento com Trastuzumabe Deruxtecano 6,4 mg/kg (fls.59/60). A ré, contudo, recusou-se a fornecer a medicação, sob a alegação de inexistência de cobertura contratual para o procedimento, afirmando que não atende a Diretriz de Utilização estabelecida pela ANS, por ser medicamento “off label”. Acontece que, no caso dos autos, trata-se de prescrição médica evidentemente associada ao tratamento da moléstia de que a parte autora padece, conforme se verifica do documento de fl. 59/60. Neste cenário, revela- se abusiva a recusa da requerida, em razão de o medicamento ter sido prescrito para o tratamento do autor, coberto pelo plano de saúde. Nesse sentido, anoto que a parte se submeteu a diversos tratamentos oncológicos, sem êxito, realizando tratamento quimioterápico, sofrendo posteriormente reação neurológica grave à quimioterapia, com presença de HER2 3+ , com risco de novos eventos neurológicos, folhas 3/4, 59/60 e 61/62. Em razão da não eficácia dos tratamentos anteriores, lhe foi indicado o medicamento Trastuzumabe Deruxtecano 6,4 mg/kg. Nesses casos, deve o plano de saúde fornecer o medicamento, em virtude da não eficácia dos tratamentos anteriores ao que o autor se submeteu, de modo que o medicamento seria a alternativa para o restabelecimento de saúde do paciente, sendo que a prescrição se revela dentro dos parâmetros do entendimento firmado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. (...) No mais, a Lei 9.656/98 dispõe acerca dos Planos e Seguros privados de assistência à saúde, sendo que em seu artigo 1º, parágrafo 3º, é clara em definir assistência como sendo aquela que compreende TODAS as ações necessárias à prevenção da doença e à RECUPERAÇÃO, MANUTENÇÃO e à REABILITAÇÃO da saúde. A evidente gravidade do estado de saúde da parte segurada, que necessita do medicamento em foco, já configura razão suficiente para que o plano de saúde suporte ou reembolse as despesas com o medicamento, o qual visa à preservação da vida e saúde da paciente. Há que se ressaltar que os medicamentos e procedimentos indicados visam resguardar a vida da requerente, sendo incabível a recusa do fornecimento e custeio. Ademais, a defesa ofertada não trouxe argumento suficiente para abalar a convicção judicial já explicitada na tutela deferida. A ré não negou a cobertura para a enfermidade de que padece a autora, mas recusou-se a fornecer o medicamento indicado. Contudo, o tratamento foi indicado pelo médico da requerente, sendo inaceitável a interferência pretendida pela requerida. Convém ressaltar que a medicina tem aperfeiçoado inúmeras técnicas no tratamento das mais variadas doenças, com medicamentos inovadores e necessários à manutenção da vida do paciente. Desse modo, a prescrição médica deverá ser cumprida. (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para a) tornar definitiva a tutela concedida às fls. 117/119 destes autos; e b) condenar a requerida a fornecer/custear o medicamento indicado - Trastuzumabe Deruxtecano 6,4 mg/kg - endonvenoso -, por tempo indeterminado, enquanto durar o tratamento, na forma prescrita pelo médico da parte autora (fl. 59/60). Pelo princípio da sucumbência, condeno ainda a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa (v. fls. 255/260). E mais, em que pesem as teses recursais da operadora-ré, tratando-se de doença grave (adenocarcinoma gástrico avançado, com metástases em linfonodos - fls. 59) e medicamento aprovado pela ANVISA (registro válido até 10/2024), com prescrição médica ressalvando a eficácia em tumores HER2 positivo (v. fls. 59), é imperiosa a cobertura pelo plano de saúde, aplicando-se ao caso as Súmulas 95 e 103 deste Egrégio Tribunal de Justiça e o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 990). Ora, é fato incontroverso que o medicamento sub judice faz parte do Rol de Procedimentos da ANS, mostrando-se totalmente descabida a negativa de cobertura em razão de se tratar de antineoplástico indicado para o tratamento de patologias diversas daquela que acomete o autor. E não é demais lembrar que recentemente foi publicada a Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, o que afasta a tese de taxatividade da agência reguladora. Não bastasse isso, no caso em exame, não restou demonstrada a existência de outro tratamento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao referido rol, situação que autoriza de forma excepcional a cobertura do exame prescrito, conforme a lei mencionada e o já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos EResp n. 1.886.929 e nos EResp n. 1.889.704. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Regina Hitomi Nebuya Miyaki (OAB: 166923/SP) - PátIo Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1597 do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1015579-78.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1015579-78.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1600 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelante: Parque Piazza Verona Incorporações Spe Ltda. - Apelado: Benedito Aguileira Filho - Apelada: Ivani Aparecida de Paula - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) BENEDITO AGUILEIRA FILHO e IVANI APARECIDA DE PAULA ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória por Danos Morais em face de PARQUE PIAZZA VERONA INCORPORAÇÕES SPE LTDA e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, alegando, em suma que, em 05/10/2019, foram ao stand de vendas da parte requerida, oportunidade em que adquiriu o apartamento 403, bloco 25, do empreendimento denominado “Parque Piazza Verona”. Quando a parte autora verificou as imagens do apartamento planejado, assim como o próprio apartamento decorado, fora informado que o imóvel teria um aproveitamento máximo do ambiente, visando deixá-lo mais dinâmico. Sucede que ao receber as chaves, foi parte autora surpreendida por inúmeras alterações, tendo por referência o apartamento decorado. Catalogou como defeitos do imóvel: os cantos da cozinha e lavanderia não foram construídos em 90º, mas sim, com colunas que embutem parte dos fios, conduítes e encanamento; acabamentos dos batentes soltos; contrapiso desnivelado e canos de esgoto expostos (não embutidos). Ainda, asseveraram que lhes fora garantido que haveria preparo para instalação de ar condicionado no quarto do casal, estando, inclusive, demonstrado na planta humanizada, entretanto, quando tomaram posse do imóvel, verificaram que não havia nenhuma previsão estrutural para a instalação de aparelho de ar condicionado e interfone. Pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; condenação da parte requerida em danos morais no importe de R$20.000,00; perdas e danos a ser apurado em perícia em razão da impossibilidade de instalação de ar condicionado; condenação da parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (fls. 12/47). Deferida a gratuidade processual (fls. 48). Recebido o aditamento de fls. 52/53 (fls. 160), com abertura de prazo para nova contestação pelas requeridas. Citada a parte requerida, ofertou contestação às fls. 1625/182, pugnando pela desconsideração daquela apresentada às fls. 58/71. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, visto que, os autores celebraram negócio jurídico com a Parque Piazza Verona Incorporações Spe Ltda. Asseverou que a parte autora tinha conhecimento de que o apartamento decorado fora construído como demonstração de vários empreendimentos da região, bem como que as imagens divulgadas eram meramente ilustrativas. Ainda, nos apartamentos decorados foram colocadas placas informativas indicando que o acabamento padrão deveria ser verificado no memorial descritivo. Ainda, arguiram ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ante a ausência de documentos e informações necessárias para propositura da ação pela parte autora. No mérito, alegou que não há menção de que haveria preparo para instalação de ar condicionado e interfone, sendo tais meras sugestões. Asseverou que a construção deu-se em estrita observância das normas da ABNT, assim como das exigências impostas pela municipalidade. Os itens elencados como “defeitos” pela parte autora estão em conformidade com o memorial descritivo. Indicou não haver ato ilícito praticado pela parte requerida, de modo que inexiste o dever de indenizar. Não apresentou a parte autora nenhum documento comprobatório do suposto dano moral sofrido, posto que ausentes os requisitos necessários, a saber: a) conduta ilícita; b) dano; c) nexo causal. Pugnou pelo acolhimento da preliminar de mérito; pela improcedência do pedido inicial e condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios; subsidiriamente, em caso de condenação, que esta se dê no valor mínimo. Juntou procuração e documentos (fls. 72/158). Manifestações das partes acerca de produção de provas às fls. 185/186 e 194. Réplica às fls. 187/195. Despacho saneador às fls. 197, oportunidade em fora determinada a realização de perícia técnica. Quesitos pelas partes às fls. 199/200 e 201/202. Laudo pericial às fls. 251/320, com manifestações das partes às fls. 350/356 e 357/358. Encerrada a instrução processual (fls. 375), apresentaram as partes memoriais finais às fls. 378/386 e 387/389. É o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido inicial é parcialmente procedente. Pois bem. Reclama a parte autora de vícios na unidade condominial adquirida, porque divergente do apartamento-modelo decorado que visitou, além de outros defeitos de construção (ausência de previsão para instalação de ar condicionado e interfone). Em razão disso, alegam os requerentes terem sofrido dano moral, de que pede a indenização. Conforme informado pela parte autora, corroborado pelo documento de fls. 24/41, em 05/10/2019 fora celebrado o compromisso de compra e venda. Nessa oportunidade, foram entregues à parte autora documentos diversos, dentre os quais, memorial descritivo e planta baixa (fls. 34). Desta feita, de rigor reconhecer que a parte autora tinha em mãos documentos suficientes a compreender a estrutura da unidade adquirida, assim como os materiais usados no acabamento. Necessário mencionar que, ainda que se alegue que o vendedor da parte requerida tenha feito declarações não condizentes com a realidade o que não restou minimamente provado certo é que, como já dito, a planta baixa e o memorial descritivo foram entregues à parte autora na data da assinatura do contrato, cabendo a esta analisar a documentação e tirar as dúvidas que tivesse, afinal, trata-se de aquisição de bem imóvel, de alto valor. Anoto, ademais, que, para que o mobiliário e a decoração do apartamento seja adequado à unidade adquirida pelo consumidor, este deve cuidar para que os projetos sejam feitos com base, pelo menos, na planta baixa do bem, a qual já estava em poder da parte autora logo que assinou o compromisso de compra e venda. Por seu turno, pelo Sr. Perito (fls. 305/306) foi concluído que: “Pela vistoria realizada no imóvel, sito ao Condomínio Parque Piazza Verona, apartamento 403, bloco 25, na Rua Antônio Moraes Barros nº. 264 - Jardim Noiva da Colina, Piracicaba SP, pelos dados fornecidos pelas partes e demais elementos que compõe esta ação, a signatária pode concluir que: Pelas imagens do plantão de vendas do sítio eletrônico da Requerida, constata-se que efetivamente foi apresentado um único modelo de planta (tipologia arquitetônica), similar ao apartamento dos Requerentes, onde foram reproduzidos todos os shafts, com exceção do shaft do ramal do ralo (aéreo) da área de serviço e cozinha, mas que, no entanto, para os apartamentos da cobertura (4º pavimento), como dos Requerentes não necessitam do referido shaft. Logo, conclui-se que é possível reproduzir em sua totalidade o layout da cozinha com os armários aéreos panejados, uma vez que a unidade dos Requerentes possui tipologia arquitetônica idêntica ao disposto no apartamento decorado em análise, em consonância com o projeto arquitetônico de aprovação. Acerca do material publicitário, através planta baixa de humanizada de arquitetura, disponibilizada no folder, ele representa no Dormitório 2 linha tracejada estreita na parte superior da alvenaria, ponto onde o projeto arquitetônico de aprovação correspondente a unidade dos Requerentes é explicitada como previsão ar, o que se infere referir-se a infraestrutura necessária para instalação da evaporadora e condensadora do ar-condicionado, infraestrutura esta, NÃO constatada em vistoria, em consonância com os projetos de instalações elétricas e hidráulicas, não havendo nenhuma referência normativa ou no memorial descritivo da unidade para tanto. Da análise ao projeto de instalações hidráulicas, que a disposição dos shafts, bem como, ausência de preenchimento nas tubulações de esgoto da pia e do lavatório, estão em conformidade com o disposto no referido projeto, em consonância com o projeto arquitetônico de aprovação. Ressalta-se que a presença dos shafts, em si, não inviabiliza a execução de móveis e tampos de granitos planejados, em situação análoga ao disposto no apartamento decorado. Quanto ao acabamento do piso/ contrapiso, constatou-se que os Requerentes instalaram o revestimento cerâmico na unidade, e que não houve reclamações reportadas na vistoria da unidade, bem como trata-se de item fora do prazo de garantia. O material e acabamento das portas da unidade dos Requerentes está em conformidade com o descrito no memorial descritivo do empreendimento em questão. A Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1601 regularização da laje e pisos das áreas secas executados pelos proprietários deve ficar em cota, logo abaixo as guarnições dos batentes, para que estes se mantenham encaixadas. Da análise do Memorial Descritivo, não consta qualquer menção acerca da entrega do aparelho de interfone, mas observa que as unidades terão a infraestrutura necessária para conexão do aparelho, conforme constatouse em vistoria, no acesso da cozinha”. Assim, dos itens reclamados pelos autores, têm-se que tão somente a não previsão de preparo para instalação de ar condicionado merece guarida, tendo todos os demais reclames sido afastados. Mister levar-se em consideração, ainda, o tempo transcorrido entre a compra do apartamento (com o recebimento de planta baixa e memorial descritivo, além de outros documentos), a entrega deste e a data de ingresso da presente ação. Não é crível que a parte autora notou, somente agora, passado período de tempo considerável, os defeitos apontados na inicial, não os tendo reclamado nas oportunidades que anteriormente se lhes apresentaram (vistoria prévia, ato de recebimento das chaves, etc). Destarte, causa estranheza o ímpeto reclamatório somente neste momento, não tendo tais dissabores sido notados preteritamente. Nessa esteira, no caso concreto, entendo ter ocorrido tão somente dano moral indenizável à parte autora no tocante à impossibilidade de instalação de aparelho de ar condicionado, uma vez que constantes na planta baixa humanizada, bem como em outras plantas. Nos demais pontos reclamados, estando os autores de posse dos documentos descritivos do imóvel, e também não tendo logrado êxito em provar terem sido ludibriados quando da venda do bem, de rigor o não reconhecimento de ocorrência de dano moral. Ademais, como já consignado, no caso específico não vislumbro divergências entre o apartamento adquirido e aquele a cuja compra comprometeu-se a parte requerente. Passo à análise do dano moral. Jorge Bustamante Alsina define os danos morais da seguinte forma: Pode-se definir o dano moral como a lesão aos sentimentos que determina dor ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou agravo às afeições legítimas e, em geral, toda classe de padecimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária (Teoria general de la responsabilidad civil, Ed. Abeledo-Perrot, Buenos Aires, 8ª ed., 1993, p. 234). Neste sentido: (...) No caso, levando-se em conta a situação econômica da requerida, bem como, de outro lado, a inexistência de outras consequências mais graves, a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00. Não se pode adotar, no caso, parâmetro superior, tendo em vista a inexistência de correspondência precisa e específica entre tal valor e o dano moral, imensurável em pecúnia pela própria natureza. A indenização, nesta esfera, não repõe nem repara absolutamente a ofensa; ao contrário, constitui espécie de compensação, para rebater, em outras palavras, para aliviar aquele dano. Daí porque, se não pode ser ínfima, também não deve servir de meio para obtenção de quantia excessiva, que extrapola os princípios da equidade. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data da publicação desta e acrescido de juros de mora desde a citação. Sucumbentes ambas as partes, cada qual arcará com as custas processuais a que deu causa, bem como honorários advocatícios de seu patrono, que ora fixo em 10% do valor da causa; observando-se, se o caso, o artigo 98, §1º, inciso I e §3º, do Código de Processo Civil (...). E mais, a perícia concluiu que o imóvel adquirido pela autora, em relação à instalação do ar-condicionado, está em desacordo com o decorado apresentado no stand de vendas (v. fls. 305, penúltimo parágrafo). Portanto, restou comprovado que houve diversidade entre a duas unidades (a decorada e a adquirida). Sendo assim, não há falar em inexistência de dano moral, pois é evidente a frustração daquele que recebe imóvel diferente do ofertado no momento da compra. Tal fato, além de causar angústia, alterou a vida do autor. Como é sabido, o valor dos danos morais deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, o valor fixado (R$ 5.000,00) mostra-se apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pelo autor, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por sua vez, os honorários fixados em porcentual sobre o valor da causa deve ser prestigiado, pois a fixação sobre o valor da condenação atingiria valor ínfimo e incompatível com o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte adversa. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Jéssica Aparecida Dantas (OAB: 343001/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2068821-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2068821-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: A. C. de F. N. - Agravada: L. A. T. - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. C. de F. N. contra a r. decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão de menor que lhe promove L. A. T., de seguinte redação: Vistos, Fls.69/70: Recebo como emenda, considerando que o réu não trouxe óbice à ampliação do pedido. Anote-se. A requerente pretende obter a guarda provisória unilateral de sua filha. Requereu, ainda, o estabelecimento de regime de convivência nos moldes de fls. 70. Pontuou que a menina sempre residiu na sua companhia, estando devidamente matriculada na rede pública, nesta cidade. Além disso, argumentou que o réu abusou do seu direito quando se recusou a devolver a filha e tentou matricula-la em outra escola, sem seu consentimento, sendo incompatível a guarda compartilhada, como anteriormente fixada. O réu, às fls. 74/79, requereu a guarda da menor, ao argumento de que a autora negligencia os cuidados com a infante, havendo ação própria, apensada, com o pleito, cujo pedido liminar fora indeferido. Às fls. 86/89, a autora reiterou o pedido. O MP se manifestou às fls. 101, pela concessão da guarda provisória da menor à genitora. Decido. Diante dos acontecimentos que ensejaram a presente, bem como da troca de acusações entre as partes, observo que a guarda compartilhada não se mostra factível, ao menos por ora. A fim de regularizar a situação fática, com a concordância do MP, a concessão da guarda provisória da infante à genitora se impõe. Com efeito, no caso dos autos, em que pese o alegado pelo réu e os relatos da babá da menor no sentido de que a ré não teria compromisso com a filha (cujos links constam da inicial dos autos apensados), não restou demonstrada situação de risco a ensejar a concessão da guarda da menor ao genitor. No que se refere ao pedido de visitas, ante a fixação de guarda de forma unilateral e considerando que há pedido nesse sentido, a fim de propiciar regular convívio entre o genitor e a filha, sem prejuízo de posterior reavaliação, no melhor interesse da menor, fixo regime provisório de convivência como requerido. Isso porque, o pretendido, ao menos nesse momento, mostra-se razoável e é o usualmente estabelecido em situações similares. Assim, os encontros entre pai e filha deverão se dar: quinzenalmente, em finais de semana alternados, das 10h de sábado às 18h de domingo (com pernoite); Festas de Natal e Ano Novo, de forma alternada, Dia dos Pais e Mães e aniversários dos genitores, a criança deverá ficar com o respectivo homenageado; o aniversário da menor, será desfrutado de maneira alternada entre os genitores; nas férias escolares, a primeira metade passará com o réu e a segunda com a requerente; e feriados de maneira alternada. Isso posto, CONCEDO à autora a guarda provisória da menor H.M.deF. e fixo regime provisório de convivência com o genitor como supra especificado. Alega o agravante que está comprovada a falta de zelo da agravada, devendo ser considerado não só o aspecto material, mas também afetivo e social da criança, ao que deve ser concedida a guarda unilateral em seu Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1641 favor, ou ao menos restabelecida a guarda compartilhada, a fim de se evitar prejuízos à infante. Agravo tempestivo. Diante dos documentos apresentados às fls. 22/26, defiro a gratuidade processual ao agravante na tramitação deste recurso. À agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo que a lei lhe confere. Após, retornem os autos à conclusão. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Ana Luísa Cardoso Sinhori (OAB: 414325/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2121892-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2121892-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Sorocaba - Autor: Elza Moura Cusinato (Justiça Gratuita) - Recorrido: Banco Itaú Consignado S.a - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Ação Rescisória nº 2121892-36.2023.8.26.0000 VOTO Nº 35.617 Trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir acórdão prolatado pela 11ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP, de relatoria do Desembargador Gilberto dos Santos, que, em ação declaratória de nulidade c/c com indenização por danos morais c/c repetição do indébito, proposta por ELZA MOURA CUSINATO contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, confirmando a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos (autos nº 1035990-77.2020.8.26.0602) (fls. 401/405). Pretende a autora a rescisão do acórdão, com base no art. 966, VII, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, após o trânsito em julgado, foi produzida prova pericial grafotécnica na ação nº 1020431-80.2020.8.26.0602, na qual foi identificada fraude na celebração de contrato bancário. Defende a possibilidade de utilização de prova emprestada. Pugna pela concessão da justiça gratuita. Requer a desconstituição da coisa julgada, a declaração de nulidade do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. É o relatório. Inicialmente, tendo em vista que a autora aufere benefício previdenciário em valor inferior a três salários mínimos por mês, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. A presente ação rescisória tem por finalidade rescindir acórdão proferido no âmbito de ação declaratória de nulidade c/c com indenização por danos morais c/c repetição do indébito, proposta por ELZA MOURA CUSINATO contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (autos nº 1035990- 77.2020.8.26.0602). O acórdão que se busca rescindir negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, nos seguintes termos (fls. 401/405): “Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais julgada improcedente pela r. sentença de fls. 138/141, de relatório adotado, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa atualizado. Apela a autora (fls. 144/153) alegando que o réu não comprovou com todas as evidências que a assinatura lançada no contrato é sua, diante de algumas diferenças apresentadas. Afirma que não solicitou o empréstimo, tanto que realizou o depósito judicial do valor transferido para sua conta. De resto, postula a reforma da sentença para que seja realizada perícia com o intuito de averiguar a veracidade ou não da assinatura do contrato. Ressalta que nunca residiu no endereço indicado. Recurso isento de preparo (fls. 54) foi respondido (fls. 157/166) pela manutenção da r. sentença. É o relatório. De início, não há se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Nenhuma prova pertinente e relevante foi dispensada. Os elementos dos autos eram suficientes para esclarecimento das questões postas, portanto autorizando a antecipação do julgamento, com dispensa de outras provas (art. 355, CPC). Neste sentido, aliás, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: Constantes dos autos elementos de prova Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1681 documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (AgRg no Ag nº 14.952-DF, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, J. 4.12.91, DJU 3.2.92, p. 472). No mérito, a r. sentença aplicou bem o Direito e merece prevalecer. Conforme se vê da petição inicial, narra autora que o banco réu teria celebrado fraudulentamente um contrato de empréstimo consignado nº 626553491, no valor de R$ 1.765,18, para pagamento em 84 parcelas de R$ 43,60, com a primeira delas para fevereiro de 2021. Aduziu que, apesar de ter realizado diversos contratos em 2019, curiosamente não fez empréstimos junto ao INSS em 2020, sendo de rigor a declaração de nulidade dos débitos e a indenização por danos morais. Em sua contestação (fls. 57/70), entretanto, o banco juntou a Cédula de Crédito nº 626553491, com todas as informações do contrato e a assinatura da autora (fls. 105/106), documento pessoal (fls. 107), além da TED de R$ 1.765,18 (fls. 108). A autora apresentou réplica (fls. 130/136) refutando genericamente os documentos apresentados pelo réu, afirmando de forma contraditória que foi utilizado contrato efetuado anteriormente assinado pela requerente (fls. 131), sendo bastante plausível que tal contratação tenha se dado mediante fraude perpetrada por terceiros (fls. 134). Além de contraditória, a tese da autora se revela extremamente inverossímil, pois a primeira página, que contém todas as informações do contrato, foi rubricada pela autora (fls. 105), ao passo que a última conta com a indicação do local e data (fls. 106), além do número da ADE (49910615) que, por certo, difere dos contratos anteriores. Importante consignar ainda que o pedido de perícia grafotécnica para comprovar se a assinatura é ou não verdadeira somente foi feito nas razões recursais, quando, por óbvio, a matéria já estava preclusa. Como bem ressaltou o juízo monocrático: Em réplica, a autora não impugna a assinatura aposta no contrato, alegando apenas que a transação teria ocorrido via telefone e que o requerido não teria comprovado a regularidade da contratação (fls. 140). Diante da apresentação do contrato, deveria a autora ter impugnado imediatamente a assinatura por ocasião da réplica, o que, infelizmente não foi feito no caso dos autos, devendo a autora arcar com as consequências da sua própria desídia na condução do processo. Não tem maior relevância no caso o depósito do valor do empréstimo, pois isso apenas significa que autora pode ter se arrependido do negócio jurídico, nem a divergência de endereços, já que esse eventual equívoco não acarretou qualquer prejuízo à parte. Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da causa atualizado (CPC, art. 85, § 11), observada a gratuidade da justiça concedida à parte vencida.” A hipótese é de indeferimento da petição inicial. O art. 966, VII, do Código de Processo Civil dispõe que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Verifica-se, assim, que, para se admitir a rescisória, é preciso que a prova já existisse ao tempo do processo em que se preferiu a decisão de mérito. Ocorre que o laudo pericial que embasa a presente ação rescisória somente foi elaborado após a prolação da sentença na ação nº 1035990-77.2020.8.26.0602. Assim, tendo em vista que o documento em análise sequer existia quando do ajuizamento da ação, não se trata de prova nova cuja existência a autora ignorava ou de que não pôde fazer uso. Mesmo que assim não fosse, observa-se que a referida perícia foi realizada em outra demanda, na qual o réu sequer figurou como parte. Com efeito, a perícia teve como objeto assinatura aposta em contrato diverso daquele discutido na ação nº 1035990-77.2020.8.26.0602, de modo que não seria capaz, por si só, de assegurar à autora pronunciamento favorável. Ressalte- se que, após a apresentação do contrato impugnado, deveria a autora ter impugnado imediatamente a assinatura por ocasião da réplica, o que, infelizmente não foi feito no caso dos autos, devendo a autora arcar com as consequências da sua própria desídia na condução do processo, conforme assentado no acórdão rescindendo. Portanto, considerando que não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 966, VII, do Código de Processo Civil, resta evidente a falta de interesse processual. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de maio de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Alvaro Aparecido Lourenço Lopes dos Santos (OAB: 128707/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO
Processo: 1082582-65.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1082582-65.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: U Simbaldi Apoio Empresarial - Apelante: Ubiraci Simbaldi - Apelado: Banco Bradesco S/A - VOTO Nº 52.567 COMARCA DE SÃO PAULO APTES.: U SIMBALDI APOIO EMPRESARIAL E OUTRO APDO.: BANCO BRADESCO S/A A r. sentença (fls. 149/154), proferida pelo douto Magistrado Claudio Antonio Marquesi, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os presentes embargos à execução, opostos por U SIMBALDI APOIO EMPRESARIAL e UBIRACI SIMBALDI o contra BANCO BRADESCO S/A, condenando os embargantes a arcarem com as custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Pelos embargantes foram opostos embargos de declaração (fls. 157/162) que foram rejeitados (fls. 163). Irresignados, apelam os embargantes, requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuita da justiça. No mérito, alega que o relacionamento com a teve início em 23/04/2019, na modalidade de conta garantida no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com prazo inicial de 90 (noventa) dias, taxa aplicada à época de 5,2391% ao mês efetiva, equivalente a 84,50% ao ano efetiva, sendo extremamente agressiva, considerando o custo de captação Selic de 4,5% ao ano efetiva, equivalente a 0,83% ao mês efetiva. Ressalta que a taxa média praticada pelos bancos na oportunidade, era de 21,50% a.a efetiva, equivalente a 1,64% a.m efetiva. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 166/182). Recurso tempestivo e respondido (fls. 192/210). É o relatório. O presente recurso não comporta conhecimento. Ao interpor o presente recurso de apelação, os apelantes não recolheram o respectivo preparo, tendo pleiteado os benefícios da gratuidade da justiça. Por essa razão, foram intimados, nos termos do art. 99, § 2º do NCPC, para comprovar fazer jus à concessão de mencionado benefício, trazendo aos autos balanço financeiro e declaração de imposto de renda do último exercício das empresas apelante para demonstração de sua situação patrimonial ou realizar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de ser decretada a deserção do recurso (fls. 216). Entretanto, apesar de devidamente intimados, os apelantes não providenciaram o respectivo recolhimento, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado sem cumprir as determinações que lhe foram feitas, conforme certidão de fls. 218. Nota-se, portanto, que os apelantes não observaram a regra prevista no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, que prevê: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1705 ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). No caso vertente, cabia aos apelantes comprovar fazerem jus a gratuidade processual ou promoverem o recolhimento do preparo de seu recurso dentro do prazo que lhes foi concedido, o que não ocorreu na hipótese. É forçoso reconhecer, portanto, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a deserção do apelo interposto pelos embargantes, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Por fim, visando prestigiar o trabalho realizado pelo patrono do apelado que teve que apresentar contrarrazões, majora-se a verba honorária em seu favor para 15% do valor causa (artigo 85, parágrafo 11, do CPC). Ante o exposto, não se conhece do presente recurso. São Paulo, 24 de maio de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Ana Carla Almeida Leal (OAB: 338824/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1013449-66.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1013449-66.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Banco Volkswagen S/A - Apelado: Fabiano da Silva Vieira (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 189/194, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para declarar nula a cláusula contratual que trata da cobrança do denominado prêmio do seguro, bem como para o fim de condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 1.574,20, atualizada pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data da distribuição e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Declarou recíproca a sucumbência, condenando as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, cabendo 30% para o autor e 70% ao réu bem como honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 15% do valor do débito, observada a gratuidade concedida. Os embargos de declaração opostos (fls. 197/207) foram acolhidos para declarar a nulidade da cláusula contratual que trata do prêmio do seguro, bem como para o fim de condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 1.574,20 (mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte centavos), mantendo, no mais, a sentença tal qual foi lançada. (fls. 212) Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que após a propositura da demanda, realizou o cancelamento do seguro, inexistente motivo para a restituição, posto que a quantia já foi restituída; a contratação do seguro é opcional e não foi uma condicionante para a concessão do financiamento; o apelado poderia contratar outra seguradora, mas escolheu contratar a Cardif; inexiste venda casada; no contrato de financiamento não constou quaisquer condições do seguro, ocorrendo a contratação em apartado; a manutenção da r. sentença causará enriquecimento ilícito, pois a proteção securitária esteve à disposição do autor durante todo o período contratado e somente após o término do contrato de seguro é que ingressou com a ação. Pugna a condenação exclusiva do autor ao pagamento das verbas de sucumbência, pois decaiu de parte mínima do pedido Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 10 de junho de 2019, no valor total de R$ 34.214,20 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.096,42 (fls. 25 e 127). O apelante defende a legalidade da cobrança do seguro prevista no contrato no valor de R$ 1.574,20. No que tange ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, o consumidor não Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1782 teve a liberdade de optar pela contratação do seguro, não lhe foi concedida a possibilidade de escolher a seguradora, sendo o apelado direcionado para a seguradora indicada pelo apelante. Acresça-se que nos documentos de fls. 129/133, consta que a corretora é a Volkswagen Corretora de Seguros Ltda., pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, correta a exclusão da cobrança do seguro, diante da nulidade que aflora no momento da contratação, ausente qualquer enriquecimento ilícito. De outro lado, diante da procedência parcial do pedido, o d. Juízo a quo distribuiu as verbas de sucumbência de forma proporcional em atendimento ao disposto no artigo 86 do CPC, portanto, não merece alteração. Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, eleva-se o valor dos honorários advocatícios devidos pelo réu ao patrono do autor, majorando-se a base de cálculo para 17% do valor do débito. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram- se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Eduardo Durante de Oliveira (OAB: 459495/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1046366-08.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1046366-08.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Pereira Neto - Apelado: Banco Pan S/A - DM Nº:17.277 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: JOSÉ PEREIRA NETO APELADO: BANCO PAN S/A. APELAÇÃO. Revisional. Contrato bancário. Recurso do autor contra a improcedência da demanda. Apelante que requereu, pela segunda vez, a gratuidade da demanda. Instado a trazer provas da alegação de hipossuficiência, solicitou mais prazo, foi deferido e ainda assim deixou de juntar provas de suas alegações. Benefício, portanto, negado. Diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, decretada a deserção. Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 155/159 que julgou improcedente o pedido revisional do autor e o condenou ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários fixados em 10% do valor da causa. Apelou requerendo a concessão da gratuidade da justiça. Para apreciação de tal pedido, foi determinada a juntada de provas documentais acerca das alegações de hipossuficiência. Foi requerido mais prazo, o que foi concedido. O prazo decorreu sem que o apelante trouxesse aos autos qualquer prova da hipossuficiência econômica, de modo que foi indeferido o pedido de gratuidade. Não foi realizado o recolhimento do preparo recursal. É o relatório. Decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, CPC. A apelante interpôs o recurso de apelação com o escopo de reformar a sentença de improcedência proferida no julgamento. Requereu, na interposição do recurso, a gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica. Instada provar a sua condição econômica, requereu mais prazo para trazer a documentação, o que foi deferido. Mesmo assim, não trouxe a prova necessária para a análise do pedido, motivo pelo qual foi indeferido, com determinação para recolhimento do preparo recursal. Não atendida a ordem para o recolhimento, deixo de receber o apelo em razão da deserção. O preparo é o único requisito de admissibilidade recursal ligado à deserção. Portanto, é algo definido e indispensável, uma vez que, sem o devido recolhimento, o recurso não pode ser admitido, hipótese em que o art. 932, III, do CPC autoriza que o relator decida monocraticamente. Assim, pelas razões expostas, o caso é de não conhecimento do recurso de apelação. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do entendimento firmado no AgInt nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725/DF, elevo a verba honorária de 10% para 15% da base de cálculo prevista na r. sentença (valor atualizado da causa). Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não se conhece do recurso. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2117491-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2117491-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Radha Brasil Edições e Serviços Ltda - Agravado: Lucas de Andrade Reis (Menor(es) representado(s)) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2117491-91.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2117491-91.2023.8.26.0000 Comarca: Franca Parte agravante: Radha Brasil Edições e Serviços Ltda Parte agravada: Lucas de Andrade Reis Menor representado Juízo de Primeiro Grau: 1ª Vara Cível Juiz de Primeiro Grau: João Sartori Pires Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento da atribuição de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal RADHA BRASIL EDIÇÕES E SERVIÇOS LTDA, empresa anteriormente denominada Reader’s Digest, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição do indébito e devolução em dobro e indenização por danos morais, contra ela promovida por LUCAS DE ANDRADE, representado por seus genitores, em fase de execução de sentença, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que manteve o bloqueio de valores encontrados nas contas bancárias da agravante (fls. 86/88), alegando o seguinte: a agravante foi condenada ao pagamento do valor de R$ 11.646,60 à título de danos morais e materiais, com os devidos consectários, assim como os honorários advocatícios em 2022; informa que está em processo de recuperação judicial; sustenta que a r. decisão atacada considerou o crédito perseguido na origem como extraconcursal, por entender que o trânsito em julgado da sentença ocorreu após a distribuição da recuperação judicial da agravante e autorizando ato de constrição em suas contas; aduz, todavia, que o referido crédito não tem natureza extraconcursal e que deve se considerar que a relação jurídica se originou na data em que o primeiro desconto indevido foi feito na conta do agravado, ou seja, 02/10/2017; fundamenta seu pedido em julgado deste Tribunal e no Tema 1051, julgado em sede de Recurso Repetitivo que fixou a tese de que Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.; advoga que, sendo de natureza concursal, a competência para definir sobre atos constritivos das contas bancárias da Recuperanda, ora agravante, é do juízo da 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro; colaciona julgados do C. STJ para apoiar sua tese; sustenta que como o agravado entende que seu crédito seria de natureza extraconcursal, cabe a ele apresentar sua insurgência ao i. Administrador Judicial e ao MM. Juízo da Recuperação Judicial matéria que deverá, obrigatoriamente, ser discutida em sede de Impugnação (art. 8º da Lei 11.101/2005) e não nos autos de um cumprimento de sentença que tramita; advoga que a norma expressa no art. 47 da Lei nº 11.101/2005 visa estimular a atividade econômica, preservando não só os interesses sociais adjacentes à atividade empresarial, como também aqueles titularizados pelos próprios credores, na medida que evita a liquidação da empresa e, sendo assim, os valores eventualmente bloqueados por ordem judicial exarada pelo juízo a quo representam um inegável ativo indispensável ao sucesso da Recuperação Judicial e; pede a atribuição do efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da tutela recursal (fls. 1/14). Eis a decisão agravada: Vistos. 1- Conhece- se do que foi oposto em prol de parte executada a fls. 15 e segts.. Por envolver predominantemente matéria de direito, quanto a possibilidade ou não de prosseguimento desta execução por ter a executada ajuizado pedido de recuperação judicial, por isso tema que pode ser debatido e decidido nestes autos, não indispensavelmente mediante embargos. 2- Todavia, não se acolhe o que foi oposto em prol da parte executada, embora com empenho. 3- Porque se trata de credito constituído, este aqui executado, depois do ajuizamento e do deferimento do processamento do pedido de recuperação. O julgamento do processo de conhecimento e seu trânsito em julgado, que ensejaram o presente processo, ocorreram depois do que acima foi aludido. Com tal trânsito é que se constituiu o crédito aqui executado. Por isso não está sujeito à recuperação judicial e sua existência não deve causar a extinção do presente processo ou impedir seu prosseguimento. Nesse sentido jurisprudência deste Estado, constante de fls. 27 e segts., considerando que deve prevalecer o momento do trânsito em julgado para definir ou não o que foi acima tratado, v.g. agravos de instrumento n. 2289700-03.2022.8.26.0000, 2293525-52.2022.8.26.0000, 2302181- 95.2022.8.26.0000, do E. Tribunal de Justiça deste Estado. Por isso, o débito aqui executado não está sujeito à recuperação judicial, pois, qual demonstrou o exequente, somente aqueles créditos constituídos, existentes, até aquele momento, à recuperação se sujeitam, quanto ao que, ainda, não tem suficiente peso para distinguir que a devedora eventualmente tenha declarado tal crédito na recuperação, por não ser isso, mas o mais aqui indicado, que indica e define se o crédito está ou sujeito à recuperação. Deve por tudo isso, ter prosseguimento este processo. 4- Em razão do mais aqui decidido, não se acolhe pedido da parte executada para este processo ser suspenso pelos mesmos motivos acima tratados. 5- Todavia, não se defere agora levantamento pelo exequente do que foi bloqueado via SISBAJUD. O que é equacionado nos termos aqui indicados. Diz respeito a possibilidade ou não de ser praticado ato de constrição em processo como este. O crédito aqui executado é posterior à recuperação judicial, por isso não sujeito a pagamento nos termos do respectivo plano. Todavia, há entendimento jurisprudencial, sobre atos de constrição ficarem sob controle daquele Juízo da recuperação. No presente processo iniciou-se medida constritiva, tendo sido feito bloqueio via sistema SISBAJUD, somente do valor executado. Por tudo isso, entende-se mais adequado, quanto ao tema aqui tratado, oficiar àquele Juízo e processo da recuperação judicial da executada, comunicando haver o presente processo de cumprimento de sentença aqui em curso, nele tendo sido feito tal bloqueio via SISBAJUD, tendo sido decidida conforme a presente decisão a impugnação apresentada pela executada, e por tudo isso solicitando-se informar se aquele Juízo da recuperação autoriza ou não seja mantido o referido bloqueio e que o valor bloqueado seja liberado ao aqui exequente para pagamento. Oficiar nestes termos, instruindo com cópia da sentença do processo de conhecimento, da presente decisão, do resultado do bloqueio feito via SISBAJUD. Diligenciar e remeter o próprio Cartório. Int. Dilig. O preparo foi recolhido (fls. 85). O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. A agravante REQUEREU seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e que seja concedida, por antecipação, a tutela recursal, para que seja determinado o desbloqueio de suas contas, alegando o seguinte: o fumus boni iuris está demonstrado em toda fundamentação das razões Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1860 recursais que a decisão atacada é ilegal; já o periculum in mora se assenta no fato de que o bloqueio online constitui entrave ao êxito do soerguimento de qualquer empresa em recuperação, razão pela qual reside neste ponto manifesto risco de dano irreparável, colocando em cheque a preservação da atividade empresarial, a qual se consubstancia no bem maior que o Estado visou tutelar através do processo de Recuperação Judicial. (fls. 13/14). Neste juízo de libação, devo decidir sobre o cabimento da atribuição do efeito suspensivo ao recurso ou concessão, por antecipação, da tutela recursal ao agravo. Decido. Em 11.07.2022, a agravante foi condenada (i) a restituir ao agravante os valores descontados indevidamente em sua conta, de forma dobrada, com incidência de correção monetária calculada pela Tabela Prática do TJSP, desde a data de cada desconto, acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação; (ii) a pagar ao agravado a quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral decorrente do desconto indevido, corrigidos monetariamente pela tabela do TJSP, a contar de sua fixação em sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da data do primeiro desconto indevido, e (iii) a pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (fls. 152/154 da origem). A r. sentença transitou em julgado em 26.08.2022. Iniciado o cumprimento de sentença, a agravante informou que, por r. decisão proferida nos autos nº 0083672-29.2022.8.19.0001, em trâmite na 6ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/ RJ, de 18.04.2022, foi deferido o processamento da sua recuperação judicial, pedindo suspensão de todos os atos executórios eventualmente determinados nos autos, inclusive o desbloqueio dos valores penhorados através da penhora on-line (fls. 18/25 da origem). Então, foi proferida a r. decisão que manteve o valor bloqueado via SISBAJUD, razão do inconformismo da agravante, que, agora, neste recurso, requer da atribuição do efeito suspensivo ao agravo ou concessão, por antecipação, da tutela recursal. A agravante, todavia, não tem razão. É perfeitamente possível aguardar o julgamento deste recurso pelo Colegiado desta Câmara. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo (1) com efeito suspensivo ou (2) a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, a concessão da antecipação da tutela recursal, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Para o cabimento da antecipação da tutela recursal deve-se, ainda, observar o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC. E, segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, não há, nesta fase de cognição sumária, a demonstração de que a imediata produção dos efeitos da r. decisão agravada poderá acarretar ao patrimônio do agravante dano irreparável ou de difícil ou impossível reparação a justificar o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, pois não se vislumbra, in casu, dano que não possa ser posteriormente reparado. Isso porque, embora o ínclito magistrado a quo não tenha determinado o imediato desbloqueio das contas da agravante, também não deferiu o levantamento pelo agravado do valor que foi bloqueado via SISBAJUD, solicitando, antes, autorização do Juízo da Recuperação para a mantença ou não do referido bloqueio e para que o valor bloqueado seja liberado ao agravado. ISSO POSTO, (1) com fundamento no parágrafo único do 1.015 do CPC, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, NÃO ATRIBUIO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento interposto (3) ausentes os requisitos exigidos pelos artigos 1.019, inciso I, 300 do CPC, NÃO CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Int. São Paulo, 23 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Fabricia de Barros Bomfim (OAB: 215332/RJ) - Camile Santana de Almeida Afonso (OAB: 106281/RJ) - Thalita Almeida (OAB: 172727/RJ) - Vinícius Alves de Melo Silva (OAB: 375168/SP) - Luis Hamilton Ferreira Reis - Mara Migani de Andrade Reis - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2120951-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2120951-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Paulina Adas Pastore Karkar - Agravante: Isis Renata Adas Pastore - Agravado: Cassio Bitencourt Valente - Interessado: Jardim Alvorada Auto Posto Ltda - Interesda.: Maria Cecília Miguel - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2120951-86.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2120951-86.2023.8.26.0000 Comarca: Votuporanga/SP Agravantes: Paulina Adas Pastore Karkar e Isis Adas Pastore Agravado: Cássio Bitencourtt Valente Juiz de primeiro grau: Reinaldo Moura de Souza (1ª Vara Cível) Vistos para o juízo de admissibilidade e análise da concessão do efeito suspensivo. PAULINA ADAS PASTORE KARKAR e ISIS ADAS PASTORE, nos autos da ação de cobrança ora em fase de cumprimento de sentença, promovida por CÁSSIO BITENCOURTT VALENTE, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que (1) deferiu penhora de cotas sociais de empresa pertencente ao cônjuge da agravante Paulina, (2) deferiu penhora no rosto dos autos de metade de eventuais créditos devidos ao cônjuge da executada Paulina e (3) aplicou multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça à agravante Isis (fls. 1400/1401 dos autos originários), alegando o seguinte: a decisão agravada deferiu penhora de cotas sociais da empresa pertencente ao cônjuge da agravada Paulina e também determinou penhora no rosto dos autos para que sejam constritos eventuais créditos também devidos ao referido cônjuge; a mesma decisão recorrida também aplicou multa à agravante Isis por conduta atentatória à dignidade da justiça e por litigância de má-fé; as cotas sociais da empresa Auto Posto Chabin Ltda pertencem a Eduardo Karkar, cônjuge da agravante Paulina; a penhora de metade dos créditos realizada no rosto dos autos são devidos a Eduardo Karkar que naquele autos figura como executado; o regime de bens estabelecido entre a agravante Paulina e Eduardo Karkar não faz o referido cônjuge varão automática e solidariamente responsável pelas obrigações assumidas pela agravante Paulina, conforme se depreende das regras contidas nos artigos 1.659 e 1.660 do CC; as cotas sociais da empresa referem-se aos proventos pessoais do trabalho de Eduardo Karkar e não podem ser penhoradas, nos termos dos artigos 1.664 e 1.666 do CC; a dívida objeto dos autos originários não foi contraída em benefício da entidade familiar; a alegação de que a empresa Jardim Alvorada Auto Posto Ltda. pertencia a Eduardo Karkar deveria ser objeto de discussão no incidente de desconsideração de personalidade jurídica; as cotas sociais de propriedade de Eduardo Karkar também não podem ser penhoradas porque ele não fez parte do processo de conhecimento; a determinação de penhora não observou à regra do artigo 10 do CPC; a penhora sobre as costas sociais da empresa de Eduardo Karkar ocasionará prejuízos aos fornecedores e ao Estado e terá repercussão direta nos empregados; não houve pedido de penhora dos lucros sociais; a penhora das cotas sociais poderia ser deferida quando superadas outras tentativas de constrição de bens em observância aos princípios da menor onerosidade e da conservação da empresa; houve penhora no rosto dos autos de créditos devidos a Eduardo Karkar que não é parte do processo originário; a agravante Isis não alterou a verdade dos fatos pois à época da constrição do automóvel, referido bem era utilizado por ela para exercício do seu trabalho; não há provas nos autos acerca da má-fé da agravante Isis; também não houve intenção da agravante Isis em resistir maliciosamente à expropriação dos seus bens; requereu o recebimento do recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo; requereu o provimento do recurso para a que a decisão recorrida seja reformada, cancelando-se as penhoras das cotas sociais e daquela realizada no rosto dos autos e também cancelando-se as multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça (fls. 01/12). As agravantes requereram a concessão do efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: o efeito suspensivo é necessário para que a penhora das cotas sociais da empresa do cônjuge da agravante Paulina seja impedida; se a referida penhora for efetivada, poderá causar danos de difícil reparação posterior ao cônjuge da agravante Paulina que sequer é parte no processo; a decisão recorrida não observou as garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa e não oportunizou ao referido cônjuge se manifestar nos autos (fls. 05/06). A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos: Vistos. I) Fls. 1324/1327, 1339/1342 e petição sigilosa: Defiro a penhora das cotas sociais do estabelecimento Auto Posto Chabin Ltda., tendo em vista ser “unipessoal” e possuir como único sócio o cônjuge da executada Paulina, Eduardo Karkar, conforme documentos de fls. 1344/1357, sob risco do exequente. Isto porque é casado com a executada, Paulina Adas Pastore, sob o regime de comunhão parcial de bens, garantindo-se o instituto da meação, bem como devido à confusão patrimonial já reconhecida pela justiça. Assim, expeça-se ofício à Jucesp para a respectiva anotação. Com a resposta, intime-se o sócio da empresa, via carta AR, acerca da presente penhora e para apresentação de eventual impugnação, no prazo legal. Providencie a z. Serventia, encaminhando-se o ofício, via e-mail. II) No mais, considerando o cumprimento negativo do mandado de remoção do veículo outrora penhorado, conforme certidão de fls. 1343, cuja informação dada pela executada Ísis foi de que o veículo encontra-se com os seus pais no estado do Mato Grosso do Sul, considero sua conduta como ato atentatório à dignidade da justiça, já que caracterizado o quanto disposto nos incisos II, IV e V, do artigo774, do CPC e aplico-lhe a multa prevista no parágrafo único do mesmo artigo no percentual de 10% (dez porcento) sobre o valor atualizado do débito. Ademais, considerando a conduta reprovável da executada Ísis, que alterou a verdade dos fatos, ao, inclusive, impugnar a penhora do veículo, sob argumento de que era ferramenta de trabalho e, agora, quando da remoção do bem, enviá-lo a outro Estado, reconheço sua litigância de má-fé por incidência na conduta prevista no inciso II do artigo 80 do CPC, impondo-lhe, portanto, multa de 2% (dois porcento) do valor atualizado da causa (artigo 81, caput, do CPC). Deste modo, requeira o exequente o que de direito ,em termos de prosseguimento, apresentando demonstrativo atualizado de débito, no prazo de 10 dias. III)Considerando a remoção frustrada do veículo: marca/modelo Chevrolet Trail Blazer LTZ D4A, placa: FYR-9530(fls. 1343), defiro a restrição de circulação do bem, via Renajud. Ainda, considerando o novo endereço informado Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1864 pelo exequente, na petição sigilosa, expeça-se mandado de remoção, em cumprimento à decisão de fls.1265/1266. Providencie a z. Serventia. IV) Por fim, sob risco do exequente, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos nº 0001680-75.2017.8.26.0664, em trâmite perante a 2ª Vara Cível local, da metade de eventuais créditos pertencentes ao lá executado, Eduardo Karkar, vez que cônjuge da aqui executada Paulina, sob o regime de comunhão parcial de bens. Oficie-se para reserva de valores e intime- se-o da presente, via carta AR, após o recolhimentos das custas respectivas pelo exequente. Intimem-se. (fls. 1400/1401 dos autos originários; DJE: 12/05/2023m, fls. 1403) O recurso é tempestivo (fls. 46). O preparo foi recolhido (fls. 45). Decido. 1. Da penhora das cotas sociais e dos créditos (penhora no rosto dos autos) pertencentes a Eduardo Karkar As agravantes alegam que a penhora das cotas sociais da empresa Auto Posto Chabin Ltda., bem como daquela realizada no rosto dos autos, visando à constrição de créditos, deve ser cancelada porque referidos bens pertencem a Eduardo Karkar, pessoa estranha à relação jurídica dos autos originários. Com efeito, as agravantes alegam o seguinte: a decisão agravada deferiu penhora de cotas sociais da empresa pertencente ao cônjuge da agravada Paulina e também determinou penhora no rosto dos autos para que sejam constritos eventuais créditos também devidos ao referido cônjuge; (...) as cotas sociais da empresa Auto Posto Chabin Ltda pertencem a Eduardo Karkar, cônjuge da agravante Paulina; a penhora de metade dos créditos realizada no rosto dos autos são devidos a Eduardo Karkar que naquele autos figura como executado; o regime de bens estabelecido entre a agravante Paulina e Eduardo Karkar não faz o referido cônjuge varão automática e solidariamente responsável pelas obrigações assumidas pela agravante Paulina, conforme se depreende das regras contidas nos artigos 1.659 e 1.660 do CC; as cotas sociais da empresa referem-se aos proventos pessoais do trabalho de Eduardo Karkar e não podem ser penhoradas, nos termos dos artigos 1.664 e 1.666 do CC; a dívida objeto dos autos originários não foi contraída em benefício da entidade familiar; a alegação de que a empresa Jardim Alvorada Auto Posto Ltda. pertencia a Eduardo Karkar deveria ser objeto de discussão no incidente de desconsideração de personalidade jurídica; as cotas sociais de propriedade de Eduardo Karkar também não podem ser penhoradas porque ele não fez parte do processo de conhecimento; a determinação de penhora não observou à regra do artigo 10 do CPC; a penhora sobre as costas sociais da empresa de Eduardo Karkar ocasionará prejuízos aos fornecedores e ao Estado e terá repercussão direta nos empregados; não houve pedido de penhora dos lucros sociais; a penhora das cotas sociais poderia ser deferida quando superadas outras tentativas de constrição de bens em observância aos princípios da menor onerosidade e da conservação da empresa; houve penhora no rosto dos autos de créditos devidos a Eduardo Karkar que não é parte do processo originário. Como se vê, as agravantes estão a defender direito alheio em nome próprio, o que é vedado pela regra do artigo 18 do Código de Processo Civil. Não há, nesse particular, qualquer autorização legal para que elas possam assim conduzir a sua insurgência. Assim, nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil, falta às agravantes interesse recursal, no que diz respeito à constrição dos bens, que, segundo elas afirmam, pertencem, não a elas, mas, a pessoa estranha à relação processual, ou seja, a Eduardo Karkar. Decididamente, o recurso de agravo de instrumento interposto pelas agravantes, nesse tópico, não pode ser conhecido porque é inadmissível por falte de interesse. Portanto, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está, por óbvio, prejudicado. Se o pedido de cancelamento das penhoras (cotas sociais e créditos) não pode ser conhecido pelos motivos já esclarecidos, o requerimento de suspensão da eficácia da decisão quanto à determinação das respectivas penhoras está, indene de dúvidas, prejudicado. 2. Da aplicação de multas por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé As agravantes não sustentaram nem requereram a suspensão da eficácia da decisão recorrida nem a antecipação da tutela recursal especificamente quanto à insurgência relacionada com a aplicação das multas por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé (fls. 05/06). Com efeito, as agravantes consignaram em suas razões recursais, expressamente, que o efeito suspensivo seria necessário para que se aguarde o julgamento final do presente recurso, impedindo que se realize a penhora das cotas sociais da empresa AUTO POSTO CHABIN LTDA de titularidade do cônjuge da executada Paulínia.. Assim, com relação ao tópico relativo à imposição das multas, o agravo há de ser conhecido, porque encontra espaço de cabimento no parágrafo único do artigo 1.019 do CPC, mas, apenas no efeito devolutivo. ISSO POSTO, (1) forte no artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto com relação às penhoras de cotas sociais e de créditos (rosto dos autos) pertencentes a Eduardo Karkar, e (2) quanto aos demais temas, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, RECEBO o agravo de instrumento, interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, apenas com efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 23 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Romualdo Castelhone (OAB: 121522/SP) - Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Maria Cecília Miguel (OAB: 197861/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2089000-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2089000-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: Jose Andrade da Silva - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. da respeitável decisão proferida às folhas 41/46 (deste recurso), nos autos de ação de prestação de contas movida por JOSE ANDRADE DA SILVA, que por r. sentença, julgou o pedido nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a parte requerida a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a Parte autora apresentar nos termos do art. 550, §5º, do CPC, apresentando, neste prazo, todos os documentos comprobatórios. Inconformado, em resumo, o agravante pleiteou a suspensão da ação de origem até o julgamento final do Incidente de Resolução de demandas Repetitivas (IRDR) nº 2121567-08.2016.8.26.0000, nos termos do art. 982, I, do CPC. Asseverou ter juntado aos autos documentos da ação de busca e apreensão. Não há valor de venda do veículo e saldo a restituir. A ação de origem é uma verdadeira revisional de contrato. Daí emerge a falta de interesse de agir no ajuizamento da ação de exigir contas. Diante do todo acima exposto, requer seja dado provimento ao presente agravo para que seja julgado improcedente o pedido de prestação de contas, eis que ausente a condição da ação no que tange ao interesse de agir, por ser inadequado o instrumento utilizado. (fls. 1/12). Distribuído ao eminente Relator Desembargador VICENTINI BARROSO da 15ª Câmara de Direito Privado, por acórdão, a Turma Julgadora, não conheceu do recurso e determinou a sua redistribuição a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado desse Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) [fls. 52/56]. 2.- Voto nº 39.198. 3.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Antonio Aparecido Turaça Junior (OAB: 264138/SP) - Jose Carlos Lopes (OAB: 128096/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 0032690-04.2008.8.26.0196(990.10.201443-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 0032690-04.2008.8.26.0196 (990.10.201443-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Carlos Henrique de Faria - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Fls. 262/265 O Banco apelante traz a notícia do falecimento do autor CARLOS HENRIQUE DE FARIA, que teria ocorrido em 2018, de acordo com o documento juntado às fls. 265. Com essa notícia, se faz necessário determinar a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, I, do NCPC. O patrono do apelado deverá apresentar os documentos necessários para a comprovação do óbito do autor, bem como a regularização do polo ativo, para fins de prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Cumprido integralmente o determinado supra, tornem conclusos. Int. São Paulo, 22 de maio de 2023. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Lucas Simão Tobias Vieira (OAB: 289825/SP) - Adams Giagio (OAB: 195657/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 3002153-78.2013.8.26.0137 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerquilho - Apte/Apda: TEREZA DE FÁTIMA CISNE (Justiça Gratuita) - Apelante: BRUNA MARCELI CISNE ASSUNÇÃO (Justiça Gratuita) - Apelada: J. WEIGERT ME - Apelado: ALMIR JOSÉ NUNES (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: H.D.I Seguros S/A - Fls. 755/758 e 783/787: Pleiteia a corré HDI Seguros S/A (litisdenunciada) a anulação do v. Acórdão que julgou apenas o recurso de apelação da autora, sem considerar a interposição de apelação pela HDI. Intimada, a apelante não se manifestou. Ao exame dos autos, verifica-se que na certidão de fls. 726 houve determinação de republicação da decisão que apreciou os embargos de declaração, uma vez que não havia sido Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1896 publicada para todos os advogados. Dessa forma, referida decisão foi publicada em 24/04/2002 em nome dos patronos da HDI Seguros S/A, data em que passou a correr o prazo para interposição de apelação. Considerando que as corrés são patrocinadas por escritórios distintos, com diferentes procuradores, aplica-se o prazo em dobro para manifestação (art. 229, CPC). Portanto, a apelação da HDI Seguros S/A (fls. 761/778) protocolada em 06/06/2022 é tempestiva e deve ser apreciada. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Int. São Paulo, 22 de maio de 2023. LUIZ EURICO Relator - Magistrado(a) Luiz Eurico - Advs: Humberto Trevisan Neto (OAB: 206966/SP) - joab tomaz teixeira (OAB: 53344/PR) - Luciano Sérgio dos Santos (OAB: 233464/SP) (Convênio A.J/OAB) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 3002153-78.2013.8.26.0137/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cerquilho - Embargte: TEREZA DE FÁTIMA CISNE (Justiça Gratuita) - Embargte: BRUNA MARCELI CISNE ASSUNÇÃO (Justiça Gratuita) - Embargda: J. WEIGERT ME - Embargdo: ALMIR JOSÉ NUNES (Assistência Judiciária) - Embargdo: H.D.I Seguros S/A - Fls. 755/758 e 783/787: Pleiteia a corré HDI Seguros S/A (litisdenunciada) a anulação do v. Acórdão que julgou apenas o recurso de apelação da autora, sem considerar a interposição de apelação pela HDI. Intimada, a apelante não se manifestou. Ao exame dos autos, verifica-se que na certidão de fls. 726 houve determinação de republicação da decisão que apreciou os embargos de declaração, uma vez que não havia sido publicada para todos os advogados. Dessa forma, referida decisão foi publicada em 24/04/2002 em nome dos patronos da HDI Seguros S/A, data em que passou a correr o prazo para interposição de apelação. Considerando que as corrés são patrocinadas por escritórios distintos, com diferentes procuradores, aplica-se o prazo em dobro para manifestação (art. 229, CPC). Portanto, a apelação da HDI Seguros S/A (fls. 761/778) protocolada em 06/06/2022 é tempestiva e deve ser apreciada. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Int. São Paulo, 22 de maio de 2023. LUIZ EURICO Relator - Magistrado(a) Luiz Eurico - Advs: Humberto Trevisan Neto (OAB: 206966/SP) - joab tomaz teixeira (OAB: 53344/PR) - Luciano Sérgio dos Santos (OAB: 233464/SP) (Convênio A.J/OAB) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO
Processo: 1002611-75.2019.8.26.0281/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1002611-75.2019.8.26.0281/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itatiba - Embargte: E. de S. P. - Embargdo: A. D. de O. - Interessado: M. de I. - Trata-se de Embargos de declaração opostos por Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra o V. Acórdão de fls. 382/390, que deu provimento ao recurso A. D. de O. contra a r. sentença de fls. 329/336 e julgou procedente ação indenizatória ajuizada em face da Prefeitura Municipal de Itatiba e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, considerado o dando decorrente do não fornecimento do medicamento Bevacizumabe à esposa do autor, a qual era paciente terminal de câncer de cólon. Discorre a Fazenda, em suas razões, sobre o Tema 1.177 do STF, que enunciou a tese de que a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade É o relatório. Não conheço dos embargos. Isso porque os autos tratam da reparação de danos decorrentes do não-fornecimento, a paciente terminal, de medicação que lhe fora prescrita a título paliativo; e os embargos propõem discussão acerca da alíquota de contribuição previdenciária passível de ser exigida de policiais militares inativos e pensionistas. Versando sobre matéria absolutamente alheia àquela que efetivamente foi objeto do Aresto embargado, o recurso da Fazenda não efetua impugnação alguma dos fundamentos do Acórdão; e ferindo por esse modo o preceito da dialeticidade recursal, não se habilitam sequer a serem recebidos conforme dispõe o art. 932, III, parte final, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Heitor Teixeira Penteado (OAB: 126537/SP) (Procurador) - Fernando César Gonçaves Pedrini (OAB: 137660/SP) (Procurador) - Irís Isabel da Silva Monteiro Prando (OAB: 327084/SP) - Sergio Luis Gregolini (OAB: 248634/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2122501-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2122501-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerquilho - Agravante: Município de Cerquilho - Agravada: Rozeli Aparecida Viegas Gaiotto - Interessada: Sheyla Walkiria Nóvack de Camargo Pomaro - Interessado: José Roberto Pilon - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2122501-19.2023.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE CERQUILHO contra r. decisão interlocutória que deferiu liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 1000835-45.2023.8.26.0137 impetrado por ROZELI APARECIDA VIEGAS GAIOTTO. A r. decisão agravada (fls. 46/49 dos autos principais), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cerquilho, possui o seguinte teor: Vistos. Oportunamente, proceda a serventia a “queima” da Guia Dare no Portal de Custas, nos termos do Comunicado CG nº 136/2020. 1. Trata-se de liminar em mandado de segurança impetrado por Rozeli Aparecida Viegas Gaiotto contra ato tido por ilegal praticado pela Presidente da Comissão Processante do Processo Administrativo Disciplinar nº 04/2023 do Município de Cerquilho, Sra. Sheyla Walkiria Nóvack de Camargo Pomaro, autoridade coatora, e o Prefeito Municipal de Cerquilho, José Roberto Pilon, vinculados ao Município de Cerquilho. A impetrante sustenta que teve seu direito constitucional do contraditório e da ampla defesa preteridos pela autoridade coatora, pois, informa que no processo Administrativo nº 04/2023, onde é investigada, constituiu o Doutor Mário Luis Nunes Cardoso para defende-la, entretanto, tal patrono desistiu do caso, constituindo o Doutor Tiago Leardini Bellucci para representa-la administrativamente. Entretanto, o novo patrono pediu a redesignação da audiência em decorrência de já ter audiências de outros processos designadas para o mesmo dia, tendo recebido a negativa da autoridade em virtude da falta de substabelecimento, instaurando a audiência sem a presença da impetrante e do seu defensor. Outrossim, alega que foi designada pela autoridade coatora interrogatório antes da oitiva das testemunhas, em total desrespeito ao atual entendimento consolidado de que o interrogatório sempre se dará ao final do processo judicial e administrativo. Requer a concessão de medida liminar para reconhecer a nulidade da audiência realizada no dia 17 de maio de 2023 sem a participação do impetrante e determinar que o interrogatório ocorra após a oitiva das testemunhas. Decido. 2. Inicialmente, recebo o mandado de segurança, porquanto cabível a impetração da ação constitucional, na espécie. 3. O pedido liminar comporta acolhimento. Com efeito, a doutrina processualista ensina que os requisitos para a concessão da medida liminar são congêneres aos requisitos da tutela provisória, uma vez que o fundamento relevante, mencionado no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, é em tudo semelhante à probabilidade do direito e à possibilidade de ineficácia da medida, ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifico a existência de probabilidade do direito postulado em relação ao pedido de reabilitação da impetrante. Em relação à negativa de habilitação do novo patrono por falta de substabelecimento do advogado anterior, equivocada a interpretação da autoridade coatora, pois é direito da parte contratar novo advogado a qualquer momento do processo, não precisando justificar o motivo nem apresentar substabelecimento. Outrossim, a parte tem direito de constituir advogado para o ato praticado, informando que o defensor que lhe assiste, sendo prerrogativa do advogado comprovar a representação no prazo de 15 (quinze) dias (Lei nº 8.906/1994, 5º, § 1º). Assim, necessário reconhecer a nulidade da audiência realizada no dia 17 de maio de 2023. Já em relação à nulidade de realização do interrogatório antes da oitiva das testemunhas, também procedente o pedido liminar. O artigo 159 da Lei nº 8.112/90 aduz que encerrada a oitiva das testemunhas, será realizado o interrogatório do acusado. Além da base legal esclarecer sobre a ordem de interrogatório do acusado em processo administrativo, também podemos extrair dos manuais e da jurisprudência o caminho que melhor se adequa ao caso. O Manual de Processo Administrativo Disciplinar da Corregedoria Geral da União, em suas páginas 153 e 154, onde trata do interrogatório (retirado do sítio eletrônico: https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/64869/11/Manual_ Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2032 PAD_2021_1.Pdf),afirma que o interrogatório, mesmo sendo realizado antes da oitiva das testemunhas, deve-se fazer novo interrogatório ao final do processo: Não obstante o art. 159 da Lei nº 8.112/90 dispor que, após a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, é de se registrar que o interrogatório não necessariamente deverá ser realizado logo após a oitiva das testemunhas, mas certamente após a realização de todas as provas. Importante registrar que é plenamente possível a realização de vários interrogatórios do acusado, inclusive em outros momentos da instrução, como, por exemplo, antes mesmo da oitiva das testemunhas. Todavia, para que não haja nulidade, deve haver um novo interrogatório ao final.” Além do exposto, o Supremo Tribunal Federal em julgamento do HC127.900 estabeleceu que o rito processual para o interrogatório, previsto no artigo 400 do CPP deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais, ensejando o interrogatório ao final do processo, inclusive nos procedimentos administrativos. Ademais, o periculum in mora é ínsito ao transcorrer das demais fases processuais em total prejuízo à impetrante. Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar, para reconhecer a nulidade da audiência do Processo Administrativo Disciplinar nº 04/2023 realizada no dia 17 de maio de2023 sem a participação do impetrante e do seu procurador e determinar que o interrogatório ocorra após a oitiva das testemunhas. Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. 4. Concedida a medida liminar, observe a Z. Serventia a prioridade processual, conforme art. 7º, §4º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei n.º 12.016/2009). 5. Requisitem-se informações da autoridade coatora, que deverão ser prestadas em 10 dias, conforme preconiza o art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009. 6. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO que será instruído com cópia da petição inicial e desta decisão, para que a autoridade coatora preste informações, de conformidade com o item “5” acima, no prazo de 10 (dez) dias. A parte autora deverá comprovar nos autos a entrega do ofício, no prazo de 3 (três) dias úteis. 7. Fica o impetrante advertido de que será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio se criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem, conforme art. 8º da Lei do Mandado de Segurança. 8. Cumpra-se o artigo 7°, II, da Lei n.º 12.016/2009, cientificando-se pessoalmente o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito nos termos da referida Lei, bem como promovendo seu cadastro processual como terceiro interessado, servindo cópia desta decisão como mandado. 9. Findo o prazo à que alude o art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009, dê-se vista ao Ministério Público, em 10 (dez) dias. Cumpra-se com a máxima urgência. Intimem-se Sustenta o Município agravante, em síntese, que: a) se aplica ao caso em tela a Lei Complementar Municipal nº 02, de 23 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Estatuto de Funcionários Públicos Municipais de Cerquilho, sem qualquer, incidência da Lei Federal nº 8.112, de 1990 e seus dispositivos, pois trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais; b) Nos termos do art. 182 e seguintes, da Lei Complementar Municipal nº 02, de 1992, há previsão expressa como se dará a instauração do processo administrativo disciplinar, bem como, todos seus atos e termos processuais; c) alega que após requerimento formulado pela Agravada e devidamente fundamentado, foi solicitada a redesignação da Audiência de Interrogatório, a qual, foi acatada pela D. Comissão Processante, redesignando-a para o dia 17/05/2023, às 9h30, dando ciência a Agravada. No entanto, na véspera da audiência outrora designada, a Agravada requereu nova redesignação, tendo sido indeferido pela D. Comissão Processante, pois, os argumentos trazidos não foram plausíveis para eventual alteração da data, considerando que a Agravada está representada nos autos por 04 advogados e o pedido de redesignação foi formulado por apenas um dos defensores; d) deverá ser reconhecida a regularidade e legalidade da audiência do Processo Administrativo Disciplinar nº 04/2023, realizada no dia 17 de maio sem a participação da Agravada e do seu procurador, em que pesem foram devidamente intimados, nos termos do art. 186, da Lei Complementar nº 02, de 1992. Requer a concessão do efeito suspensivo, e ao final o provimento do recurso. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão vergastada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, cuido que convergem os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso (art. 1015, I, art. 1019, I e art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Compulsando os autos, em análise perfunctória, parece que não houve ilegalidade no indeferimento de novo pedido de redesignação de audiência nos autos do PAD nº 04/2023, tendo em vista que a impetrante, ora agravada, está representada nos autos administrativos por 04 defensores distintos, a saber: Dr. Mario Luis Nunes Cardoso, inscrito na OAB/SP sob o nº 357.368, Dr. Rogério Donato José Gaiotto, inscrito na OAB/SP sob o nº 88.755, Dr. Tiago Lerardini Bellucci, inscrito na OAB/SP sob o nº 333.564 e Dr. Mateus Burani de Campos, inscrito na OAB/SP sob o nº 371.124 (procurações de fls. 62 e fls. 69, ambas dos presentes autos) e o pedido de redesignação, o qual foi indeferido, foi formulado por apenas um dos defensores da ora agravada, sob o fundamento de que não poderia comparecer por compromissos em outros processos, anteriormente agendados para a mesma data (fls. 67/68 dos presentes autos). Estando a ora agravada assistida por 04 advogados nos autos do procedimento administrativo disciplinar, e na impossibilidade de comparecimento de um deles, poderia ter sido acompanhada na audiência pelos demais patronos, não podendo alegar nesta oportunidade, ao menos ao que parece, ilegalidade diante da realização da audiência após o indeferimento do pedido de redesignação formulado. No mais, ao menos em análise perfunctória, o procedimento administrativo disciplinar objeto dos autos de origem parece encontrar-se em consonância com os ditames da Lei Complementar Municipal nº 02/1992, obedecendo a ordem dos atos processuais ali disciplinadas e garantido o contraditório e a ampla defesa à ora agravada. No mais, em decorrência do princípio da legalidade, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade e, no caso em tela, ao menos até o presente momento processual, observo que a Municipalidade vem conduzindo o Procedimento Administrativo Disciplinar nº 04/2023 de forma escorreita. Considerando o apresentado, em que pese os argumentos da ora agravada nos autos de origem, não vislumbro, neste momento, o requisito do fumus boni iuris para a concessão da liminar nesta fase processual, razão pela qual concedo o efeito suspensivo pretendido neste momento processual pela Municipalidade. 3. Assim sendo, em análise perfunctória, DEFIRO o efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender os efeitos da r. Decisão agravada que concedeu a liminar pleiteada, ao menos até reexame do tema por esta Relatora ou por esta C. Câmara. 4. Comunique-se ao il. Juízo da causa, dispensando-lhe informações. 5. Intime-se a ora agravada para contraminuta, no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015. 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 24 de maio de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Anderson Aparecido Rodrigues (OAB: 271104/SP) - Tiago Leardini Bellucci (OAB: 333564/SP) - Mateus Burani de Campos (OAB: 371124/ SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2120441-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2120441-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Unihosp Saúde Ltda - Agravado: Município de Santo André - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento cumulada com pedido de tutela antecipada interposto por Unihosp Saúde LTDA, contra a r.decisão de fls.1900/1901 e 1914/1915, que nos auto da execução fiscal ajuizada pelo Município de Santo André, rejeitou a exceção de pré executividade pela inadequação da via eleita, vez que a questão demanda dilação probatória, e julgou extinta a execução sem exame do mérito em relação ao crédito inscrito na CDA nº 607163, com fulcro no artigo 26 da Lei nº 6830/80. Insurge-se a agravante alegando que as CDAs que embasam a execução fiscal, contemplam a exigência de valores sobre os quais incide correção monetária pelo IPCA, mais juros de 1% ano mês, nos termos da Lei Municipal nº 3999/72, Lei Municipal nº 8143/2000 e Lei Municipal nº 9968/2017, todavia, a legislação federal prescreve a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para a cobrança de dívidas federais, sendo vedada a estipulação de juros moratórios e atualização monetária em valor superior a tal parâmetro, por força do art. 22, inciso VI, da Constituição Federal, o que caracteriza o caráter confiscatório dos percentuais de juros e correção monetária aplicáveis aos débitos. Salienta que mencionado posicionamento foi reafirmado pelo c.STF, quando do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.216.078/SP, sob o rito da repercussão geral (Tema n º 1062). Afirma que nos autos originários a agravante demonstrou que o valor executado, atualizado pela Taxa Selic perfaz o montante de R$ 7.842.234,23, ou seja, menor que valor executado, resultando numa diferença de R$ 2.866.471,48. Ressalta a necessidade de condenação do Município ao Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2048 pagamento de honorários advocatícios, pois após a citação da agravante e apresentação de exceção de pré executividade, quando intimado a se manifestar, o Município requereu a desistencia da execução fiscal no que tange a CDA nº 607163. Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal vez que a probabilidade do direito está demonstrada pois os valores cobrados na execução fiscal originária estão inflacionados, ou seja, estão sendo corrigidos por índice superior deste E. TJSP sobre a matéria, e o periculum in mora reside no fato de que a cobrança de débitos em valores superiores aos efetivamente devidos, em razão da aplicação de índice de correção inadequado acaba por sujeitar à agravante ao pagamento de tributo a maior. No mérito postula pelo afastamento da aplicação da correção monetária e taxa de juros devendo ser aplicado a Taxa Selic, conforme decidido pelo E. STF. Ou, deverá ser reconhecida a inexigibilidade dos juros quando superiores à taxa SELIC, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos da legislação municipal, pela evidente afronta aos artigos 5º, inciso LV, 150, inciso IV, e 22, inciso VI, todos da Constituição Federal, e à jurisprudência do c.STF; ou ainda a suspensão da exigibilidade dos débitos relativos aos valores que extrapolem a SELIC, até o julgamento final do Recurso Extraordinário nº 1346152 com repercussão geral (Tema nº 1217), bem como seja determinada a condenação do Município ao pagamento dos honorários de sucumbência, tendo em vista o cancelamento da CDA nº 607163, após a apresentação de exceção de pré-executividade. Recurso tempestivo e custas recursal devidamente recolhida às fls.20/21. É o relatório. Em que pese a argumentação da agravante, consistente na existência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, não vislumbro a probabilidade do direito. Como é sabido, a exceção de pré-executividade é uma ferramenta excepcional utilizada quando a exigência do fisco apresenta vícios evidentes ou haja questões de ordem pública que possam ser conhecidas de oficio pelo juiz. Na presente hipótese a aplicação de juros moratórios em percentual superior ao da taxa Selic, depende de dilação probatória, isso porque tanto o índice de correção utilizado pelo Município quando a SELIC são variáveis, de modo que apesar da juntada da planilha de cálculo, tem-se que tal documento foi produzido unilateralmente, e em consonância ao princípio do contraditório, é mister ejá dada a oportunidade ao Município para manifestação e apresentação de contra prova, e eventual produção de prova pericial contábil. Assim, diante da necessidade de dilação probatória, a questão deve ser dirimida em sede de embargos à execução. Todavia, com razão a agravante no que concerne à fixação do honorários advocatícios. A regra insculpida no art. 26 da Lei 6.830/80 não tem o condão de afastar o arbitramento de honorários advocatícios, pois o que referida regra prevê é a possibilidade de extinção da execução fiscal antes da constrição de bens e sem despesas realizadas pelo devedor. Essa situação não se estende ao presente caso, pois com o ajuizamento, por si só, surgiu para o executado a necessidade de se defender, o que lhe gerou o ônus, tanto que oferecida defesa, mediante contratação de profissional devidamente habilitado. Feitas estas considerações, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal somente no que concerne à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios, levando-se em consideração a formação jurídico processual e o princípio da causalidade. Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo, dispensada as informações. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta no prazo legal (art. 1019, II, do CPC). Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Vinicius Silva Couto Domingos (OAB: 309400/SP) - Vladimir Veronese (OAB: 306177/SP) - Daniel Bisconti (OAB: 248714/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1001497-52.2022.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1001497-52.2022.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Otair da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Elisete Aparecida Xavier dos Santos - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIVÓRCIO, PARTILHA E DANO MORAL AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA DE DIVÓRCIO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU 1) IMPROCEDENTE O PEDIDO ANULATÓRIO DE DOAÇÃO DA MEAÇÃO DE IMÓVEL COMUM FEITA EM ACORDO DE PARTILHA DE BENS, EM FACE DA DECADÊNCIA; 2) PARCIALMENTE PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS PARA DECLARAR A RESPONSABILIDADE DA VIRAGO QUANTO AOS DÉBITOS DE IPTU CUJA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA OU FATO GERADOR SEJAM POSTERIORES À HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA IRRESIGNAÇÃO DO VARÃO. DESACOLHIMENTO. PLEITO DESCONSTITUTIVO FUNDADO EM ALEGAÇÃO DE ERRO ESSENCIAL. TRATO CELEBRADO EM 07.12.2010 E OFICIALIZADO POR R. SENTENÇA PROFERIDA AOS 29.08.2011 NOS AUTOS Nº 0005889- 72.2010.8.26.0619. AÇÃO AJUIZADA EM 20.05.2022. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. DECADÊNCIA VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DESTA E. CORTE PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA EX-ESPOSA A REGULARIZAR A PROPRIEDADE DO BEM JUNTO AO C.R.I. DESCABIMENTO. PROVIDÊNCIA DE INTERESSE COMUM NÃO ATRIBUÍDA COM EXCLUSIVIDADE A QUALQUER DOS PACTUANTES. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER APTA A LASTREAR COMINAÇÃO DE PRAZO E MULTA. JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL ALEGAÇÃO DE INEFETIVIDADE DO R. DECISUM. REJEIÇÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DECLARATÓRIO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CRÉDITO TITULARIZADO PELO FISCO, E NÃO PELA PARTE ADVERSA. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA SUCESSÃO DEBITÓRIA A SEREM DEDUZIDAS PELA VIA ADEQUADA POSTULAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. ABORRECIMENTOS RESULTANTES DE DESÍDIA CONCORRENTE DOS ENVOLVIDOS. INÉRCIA NA OFICIALIZAÇÃO NOTARIAL E CADASTRAL DA DIVISÃO DE BENS QUE NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO. DANO MORAL INEXISTENTE APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Loscilento Costa (OAB: 193771/SP) - Beatriz Raquel Nuncio (OAB: 414858/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2287175-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2287175-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Organização Educacional Carlos Chagas Filho - Agravado: Erika de Jesus do Nascimento Feitosa - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PENHORA - PERCENTUAL DE SALÁRIO RECEBIDO PELA EXECUTADA INADMISSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE QUE SÓ PODE SER EXCETUADA NAS HIPÓTESES LEGAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV E § 2º, DO CPC PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPREGADORA PARA REQUISITAR INFORMAÇÃO SOBRE O VALOR DO SALÁRIO PERCEBIDO PELA EXECUTADA DESCABIMENTO INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS AUTOS PERMITEM INFERIR QUE OS VALORES MENSAIS RECEBIDOS PELA AGRAVADA SÃO INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS CRÉDITO PERSEGUIDO NOS AUTOS NÃO É DE NATUREZA ALIMENTAR - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivan Cesar Spadoni Junior (OAB: 269885/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0023831-12.2008.8.26.0224 (224.01.2008.023831) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: V.V Editora Ltda. (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Antonio Veronezi (Espólio) - Apdo/Apte: Bmd-ban Ativos Financeiros S/A - Em Liq. Ordinária (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso do exequente-embargado, julgando-se procedente em parte os embargos à execução, e deram por prejudicado o apelo dos executados-embargantes. V. U. - APELAÇÕES. NOVO JULGAMENTO COM REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA.SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE PARA RECONHECER A AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO E DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO.APELO DOS EXECUTADOS-EMBARGANTES PUGNANDO PELA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA EM PORCENTAGEM DO VALOR DO DÉBITO EM DISCUSSÃO E NÃO POR EQUIDADE.APELO DO BANCO EXEQUENTE-EMBARGADO PUGNANDO PELA REFORMA DA R. SENTENÇA.ACÓRDÃO QUE POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO EXEQUENTE- EMBARGADO, AFASTANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, E EXAMINARAM O MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, JULGANDO ESTES PARCIALMENTE PROCEDENTES, DANDO POR PREJUDICADO O RECURSO DOS EXECUTADOS- EMBARGANTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA O FIM DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DE JUROS NA FORMA CAPITALIZADA; REDUZIR A MULTA MORATÓRIA PARA 2%; DETERMINAR QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS, DE 4,6% AO MÊS, SEJAM APLICADOS DURANTE TODO O CONTRATO E NÃO APENAS EM SEUS PRIMEIROS MESES. DETERMINOU-SE QUE OS VALORES PAGOS A MAIOR A TÍTULO DE JUROS CAPITALIZADOS, MULTA DE MORA ACIMA DE 2% E JUROS ACIMA DE 4,6% AO MÊS DEVERÃO SER RESTITUÍDOS AOS EXECUTADOS- EMBARGANTES, DE FORMA SIMPLES, AUTORIZADA DESDE A COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO. AINDA, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, FICOU AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DA QUANTIA REFERENTE AO FUNDO DE INVESTIMENTO PAGA PELOS EXECUTADOS-EMBARGANTES, MAS NÃO RESTITUÍDA PELO EXEQUENTE-EMBARGADO. CONDENOU-SE OS EXECUTADOS-EMBARGANTES AO PAGAMENTO DO ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. NOVO ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE-EMBARGADO E, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, ACOLHEU PARCIALMENTE OS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS EXECUTADOS-EMBARGANTES PARA O FIM DE CONSIGNAR QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDEM NOS PRIMEIROS NOVENTA DIAS CONFORME A TAXA PREVISTA NO CONTRATO - 4,6% AO MÊS - E, A PARTIR DAÍ, SERÃO ELES FIXADOS CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A ESPÉCIE DIVULGADA PELO BACEN, SALVO SE AQUELA AQUI COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA OS EXECUTADOS-EMBARGANTES; CONSIGNAR NA DECISÃO EMBARGADA QUE OS JUROS DECORRENTES DA MORA, DE 1% AO MÊS, DEVEM INCIDIR DESDE A DATA DE VERIFICAÇÃO DA MORA, DO NÃO PAGAMENTO, ATÉ A DATA EM QUE ESTE FOR EFETIVAMENTE REALIZADO; E RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA DECISÃO EMBARGADA, DE MODO QUE ARCARÃO AS PARTES, EM IGUAIS PROPORÇÕES, COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ARCANDO CADA QUAL COM OS HONORÁRIOS DE SEUS PATRONOS.INTERPOSTO RECURSO ESPECIAL PELOS EXECUTADOS- EMBARGANTES, DETERMINOU-SE A REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO, PROFERINDO-SE NOVO ACÓRDÃO, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ADOTADO PELO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS.ESTA C. CÂMARA, DENTRE OUTRAS COISAS, AFASTOU A INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA FORMA CAPITALIZADA E RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVIA A POSSIBILIDADE DE OS JUROS REMUNERATÓRIOS VARIAREM AO ALVEDRIO DO BANCO EXEQUENTE-EMBARGADO. SEGUNDO ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ, O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2692 E CAPITALIZAÇÃO - DESCARACTERIZA A MORA. ASSIM COMO FOI RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO -, DE RIGOR A DESCARATERIZAÇÃO DA MORA DOS EXECUTADOS-EMBARGANTES, O QUE SERÁ OBSERVADO EM REGULAR FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NO MAIS, MANTÊM-SE OS V. ARESTOS TAIS COMO LANÇADOS.APELO DO BANCO EXEQUENTE-EMBARGADO PROVIDO E RECURSO DOS EXECUTADOS-EMBARGANTES PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rejane Cristina Salvador (OAB: 165906/SP) - Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB: 113573/SP) - Maria Dirce Poli Veronezi - Paulo Roberto Satin (OAB: 94832/SP) - Alessandra Azevedo (OAB: 167393/SP) - Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Thiago Henrique Pascoal (OAB: 257535/ SP) - Andreia Rocha Oliveira Mota de Souza (OAB: 158056/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1046892-98.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1046892-98.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Edson Ramos Bernardino (Justiça Gratuita) - Apelada: Aparecida Guilhermina da Silva Ramos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE QUE O PROCESSO É NULO, UMA VEZ QUE A AUTORA “É INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL” - IRREGULARIDADE PROCESSUAL FOI SUPRIDA COM A NOMEAÇÃO DE CURADORA JUDICIAL. POSSESSÓRIA COMO: (A) A PARTE AUTORA DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE POSSE ANTERIOR RELATIVAMENTE AO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.196, DO CC; (B) A PARTE AUTORA, ALÉM DE MEEIRA, DEMONSTROU QUE DETÉM O DIREITO DE HABITAÇÃO SOBRE O IMÓVEL, POIS ERA A RESIDÊNCIA DO CASAL, QUANDO DO ÓBITO DO CÔNJUGE, E QUE É OPONÍVEL AOS HERDEIROS DO CÔNJUGE FALECIDO COPOSSUIDORES OU COPROPRIETÁRIOS DO BEM; (C) A PARTE RÉ OCUPAVA O IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO A TÍTULO PRECÁRIO, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA, QUE RESTOU CESSADA COM A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAR O BEM; (D) RESTOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE ESBULHO PRATICADO PELA PARTE RÉ, CARACTERIZADO PELA PERMANÊNCIA NO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, MESMO APÓS SER NOTIFICADO A DESOCUPÁ-LO E (E) INVIÁVEL A PERMANÊNCIA DO RÉU NO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, COABITANDO-O COM A AUTORA, EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS EM FAVOR DA AUTORA, NO ÂMBITO DA LF 11.340/06 LEI MARIA DA PENHA; (F) DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, “PARA DETERMINAR QUE A AUTORA SEJA REINTEGRADA NA POSSE DEFINITIVA DO IMÓVEL OBJETO DESTES AUTOS, TAL QUAL O SITUADO À RUA ARISTIDES XAVIER DE BRITO, 892, CAMPINAS/SP”, CONFIRMANDO A LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fausto Luz Lima (OAB: 279966/SP) - Beatriz Fátima Mendes (OAB: 319192/SP) - Miriam Capelette (OAB: 132920/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1014450-91.2018.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1014450-91.2018.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Alpha Center Serviços Automotivos Ltda - Apelado: HCI Projetos de Tecnologia Ltda, na pessoa de CRISTINA ONYRA GOMES ANDREOLI - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença, embora por fundamentação diversa. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2704 RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. APELO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. PRESCRIÇÃO DE UMA DAS DUPLICATAS AFASTADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PELO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, QUE DEVE RETROAGIR À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, QUANDO NÃO VERIFICADA DESÍDIA DO DEMANDANTE EM PROVIDENCIAR A CITAÇÃO (ART. 240 §§1° E 2° DO CPC). PRECEDENTES DO STJ. DESÍDIA NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO EM PARTE AFASTADA. ESTANDO A CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO PASSA-SE, DESDE LOGO, À APRECIAÇÃO DA SUA EXIGIBILIDADE (ARTIGO 1.013, §4° DO CPC). DUPLICATA QUE NÃO POSSUI ACEITE DO SACADO, SENDO IMPRESCINDÍVEL, PORTANTO, A DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA PELO COMPRADOR, DEMONSTRANDO-SE A REGULARIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE CONTRATO. PESSOA QUE, EM TESE, RECEBEU A MERCADORIA QUE SEQUER APONTOU NÚMERO DE DOCUMENTO NA DATA DA ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE ESTABELEÇAM VÍNCULO ENTRE O RECEBEDOR E A DEMANDADA. ALTERANDO-SE A FUNDAMENTAÇÃO, É O CASO DE DESPROVER O RECURSO MANTENDO-SE A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 20%. APELO DESPROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA EMBORA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - José Edson Pereira de Almeida (OAB: 417129/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1011411-48.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1011411-48.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hzr Construtora Ltda (Cei Central de Empreendimentos Imobiliários - Apelado: Peter Graber Monitoramento 24 Horas Ltda - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA INOCORRENTE. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA. CONTRATO QUE NÃO LEVA A INFERIR PELO MONITORAMENTO NA EXTENSÃO E DIMENSÃO ALEGADA PELA EMPRESA AUTORA. AINDA QUE INCIDENTE A LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2908 A PARTIR DA MITIGAÇÃO DO CRITÉRIO DE DESTINATÁRIO FINAL, SITUAÇÃO QUE NÃO LEVA POR SI SÓ AO ÊXITO DO PEDIDO FORMULADO PELA PARTE CONSUMIDORA EM TODO E QUALQUER CASO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, INCLUÍDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, BEM FIXADOS, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 2º E NO PATAMAR MÍNIMO, NÃO COMPORTANDO ALTERAÇÃO, RESSALVADA A MAJORAÇÃO PELO TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL COM A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA, CONTUDO, COM OBSERVAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO NO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Roberto Daniel (OAB: 293376/SP) - Jose Eduardo Patricio Lima (OAB: 87251/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1034470-65.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1034470-65.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Toledo - Apelado: Reinaldo Toledo e outro - Apelado: MARCELLO RICARDO MATOS TOLEDO (Revel) e outro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INFERIR PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ESCOLHIDA, BEM COMO DIANTE DA COISA JULGADA QUANTO À VALIDADE DA CITAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR DE MÉRITO SUSCITADA NO APELO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE MANTEVE A SENTENÇA PROFERIDA NA FASE COGNITIVA E QUE RECONHECEU A HIGIDEZ DA CITAÇÃO. QUESTÃO ANALISADA À SACIEDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. OBSERVAÇÃO QUANTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 525, § 1º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sergio Santo Andre (OAB: 81768/SP) - Jose Eduardo Rangel de Alckmin (OAB: 2977/DF) - Reinaldo Toledo (OAB: 28304/SP) (Causa própria) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2093121-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2093121-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Jorge Luiz Costa - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AGRAVADOS E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA UM DOS AGRAVADOS PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADOS, MUTUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA R. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA R. SENTENÇA, HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Luiz Fernando dos Santos (OAB: 446680/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1000345-30.2022.8.26.0534
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1000345-30.2022.8.26.0534 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Município de Santa Branca - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR - INTERPOSIÇÃO EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A REQUERIDA NA OBRIGAÇÃO DE Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 3029 FAZER CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DA CONSULTA COM MÉDICO ESPECIALISTA (RETINÓLOGO) PRESCRITOS - PROCEDIMENTO JÁ REALIZADO, CONFORME CRITÉRIO MÉDICO, PELO PRAZO QUE O TRATAMENTO DA COMORBIDADE DESCRITA NA INICIAL, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE; NULIDADE DA LIMINAR CONCEDIDA E NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA AÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, UMA VEZ QUE JÁ CUMPRIDA A LIMINAR DESCABIMENTO - CONCESSÃO LIMINAR DEFERIDA PORQUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC, QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO, HAVENDO NECESSIDADE DE SEU JULGAMENTO FINAL APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES - DECISÃO ESCORREITA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º E DE 196 A 200 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ASSIM COMO DOS ARTIGOS 2º, 3º, III E VIII E 15, § 2º DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO), O QUE JUSTIFICA O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PLEITEADO DESTINADO A PESSOA NECESSITADA, REALIZADO DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO MÉDICA APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESP 1.657.156 -RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Nascimento de Souza Pena (OAB: 309730/SP) (Procurador) - Karla Ariadne Santana Ferreira (OAB: 331435/SP) - Eduardo Arthur Gomes de Sousa (OAB: 420896/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1502608-39.2021.8.26.0040
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1502608-39.2021.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: E. L. da C. (Menor) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Deram provimento ao recurso para julgar procedente a representação, pela prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e aplicar ao representado E. L. da C. a medida socioeducativa de internação, sem prazo determinado, devendo esta ser reavaliada, no máximo, a cada seis meses. V.U.. Comunique-se, com urgência, o resultado deste julgamento ao juízo de origem. - APELAÇÃO ATO INFRACIONAL CONDUTA TIPIFICADA COMO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PLEITO VOLTADO À PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, COM A APLICAÇÃO DE INTERNAÇÃO PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO INDICAM O TRÁFICO - SEGURO E INEQUÍVOCO CONJUNTO PROBATÓRIO NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 122, II, DO ECA - PREENCHIDOS, NO CASO CONCRETO, OS REQUISITOS DE EXCEPCIONALIDADE APTOS A JUSTIFICAR A MEDIDA DE INTERNAMENTO - CONDIÇÕES PESSOAIS DO REPRESENTADO, COM PASSAGEM ANTERIOR POR TRÁFICO E CUMPRIMENTO DE INTERNAÇÃO, RECOMENDAM A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA E ACOMPANHAMENTO TÉCNICO EM TEMPO INTEGRAL PARA SUA EFETIVA RESSOCIALIZAÇÃO NO MAIS, O ADOLESCENTE FOI POSTERIORMENTE APREENDIDO PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO, MOTIVO PELO QUAL CUMPRE ATUALMENTE MEDIDA DE INTERNAÇÃO RECURSO PROVIDO. - Advs: Luiz Henrique Macedo Silva (OAB: 453323/ SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2020203-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2020203-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Agravado: Eduardo Scatolin Moreira (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Paula e Silva Scatolin (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, interposta por EDUARDO SCATOLIN MOREIRA, menor representado pela genitora, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à ré que proceda o fornecimento do tratamento com os medicamentos ARIPIPRAZOL e CANABIDIOL PratiDonaduzzi (fls. 19/20). Aduz a operadora/agravante que os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil não foram preenchidos pela parte autora. Refere que a obrigação da operadora de saúde se restringe aos limites fixados no contrato quanto às despesas e aos tratamentos ali previstos, e que o tratamento medicamentoso prescrito pelo médico e que foi efetivamente negado, não encontra previsão em rol da ANS (off label), e não possui registro na Anvisa, não possuindo cobertura. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e a reforma do decidido. Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 24/25). Parecer do Ministério Público (fls. 38/39). É o relatório. O recurso está prejudicado. É que, foi proferida sentença na demanda principal (fls. 142/145 dos autos originários), resultando na perda superveniente do objeto deste recurso, nestes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial para, confirmando a decisão exarada a fls. 69/70, determinar que a parte ré cubra integralmente as despesas com os medicamentos descritos a fls. 34/35, prescrito pelo médico que acompanha o tratamento de saúde do autor. Por conseguinte, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Abra-se vista ao Ministério Público para ciência dos termos desta sentença. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C..” Nesse sentido, há evidente desaparecimento superveniente do interesse recursal. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que restou evidentemente prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/ RJ) - Dorival Athanagildo dos Santos Rocha (OAB: 330241/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000736-94.2021.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1000736-94.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: W. P. R. - Apelado: W. H. dos S. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. R. dos S. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000736-94.2021.8.26.0606 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Apelante: W. P. R. Apelado: W. H. S. R. Foro: Suzano (4ª Vara Cível) Juiz de Direito: Luiz Fellippe de Souza Marino DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15.272 Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 134/137, a qual foi proferida nos autos da ação revisional de alimentos cumulada com regulamentação de visitas, sendo oportuna a transcrição do excerto a seguir: (...) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a revisão de alimentos e PROCEDENTE a regulamentação de visitas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O genitor poderá exercer o direito de visitas ao seus filho menor em finais de semana alternados, retirando na sexta às 18 horas e devolvendo no domingos às 18 horas, quando o final de semana de visitas for prolongado as visitas se estenderão ao período do feriado. O pai poderá ficar com o menor durante a primeira metade das férias escolares do meio do ano e na segunda metade das férias escolares de fim de ano. O menor passará seus aniversários dos anos ímpares com a mãe e dos anos pares com o pai, respeitado o horário das 9 horas às 18 horas. No dia dos pais, dia das mães e aniversário dos pais os menores ficarão com o homenageado, respeitado o horário das 9 horas às 18 horas. No natal dos anos pares e ano novo dos anos ímpares ficarão com o pai e no natal dos anos ímpares e ano novo dos anos pares ficarão com a mãe. O pai deverá retirar e devolver sempre o menor na residência materna. (...) Inconformado, pugnou o recorrente pela reforma da r. sentença vergastada, a fim de que seja julgado totalmente procedente o pleito formulado na peça exordial. Recurso tempestivo, não contrarrazoado (fl. 158) e não preparado. É o relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que o presente recurso não comporta conhecimento. Analisando-se os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, verificou-se que o apelante pleiteava a gratuidade da justiça, motivo pelo qual lhe foi concedido prazo para que providenciasse a juntada de documentação probatória da alegada hipossuficiência ou, se preferisse, comprovasse o recolhimento do respectivo preparo, sendo o recorrente advertido de que, findo o referido prazo sem a devida manifestação por parte dele, o seu recurso seria julgado deserto. Ocorre que, consoante dispõe a certidão de fl. 179, o apelante se quedou inerte, ocasionando-se, por conseguinte, o fenômeno da preclusão, com a aplicação da pena de deserção, o que enseja o não conhecimento deste recurso. Daí porque, ante todo o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso interposto. Int.. São Paulo, 23 de maio de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Rubens Lima da Silva (OAB: 364315/SP) - Ariana Anari Gil (OAB: 221152/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 0001537-03.2009.8.26.0362(990.10.270343-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 0001537-03.2009.8.26.0362 (990.10.270343-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: João Ferreira (Justiça Gratuita) - Noticiado pelo requerido o óbito do(a) autor(a) JOÃO FERREIRA conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido(a) (fls.148), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o(a) advogado(a) do falecido(a), doutor(a) CRISTIAN DE ARO OLIVEIRA MARTINS - OAB-SP 233.455, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Cristian de Aro Oliveira Martins (OAB: 233455/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0011017-81.2010.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/ Apte: Regina Chiaramonte Cidadão - Apdo/Apte: Antonio Paschoal Ferreira Cidadão - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 189/196), julgo prejudicada a apelação interposta por Banco Bradesco S/A.. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Eduardo Collet E Silva Peixoto (OAB: 139285/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0082987-67.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Industrial e Comercial S/A - Apelado: Maria Elizabeth Rubin Teixeira - Aguarde-se em cartório eventual manifestação das partes por 30 (trinta) dias, findos os quais os autos retornarão ao Complexo Judiciário do Ipiranga para aguardar oportuna redistribuição. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB: 96864/MG) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Sandra de Oliveira Nogueira (OAB: 54920/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0128857-12.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Luiz Antonio Rossi - Apelado: Rafael Soares dos Santos - Apelado: Silvestre Gigli Tedesco - Apelado: Rodolfo Barbiroto - Apelado: Ildo Fontanetti - Apelado: Marta Cazelato Barbiroto - Apelado: Florinda Tereza da Cruz Chrisostomo - Noticiado pelo requerido o óbito do(a) autor(a) RODOLFO BARBIROTTO conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido(a) (fls.173), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o(a) advogado(a) do falecido(a), doutor(a) REINALDO FRANCISCO JULIO - OAB-SP 93.648, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Reinaldo Francisco Julio (OAB: 93648/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2117420-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2117420-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: C. C. de O. T. - Agravado: R. M. R. - Agravado: M. M. W. R. - Interessado: B. S. S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. C. d. O. T. contra a decisão interlocutória (fls. 2074/2076) que indeferiu o pedido para que conste na carta de arrematação a totalidade do imóvel, uma vez que a penhora foi realizada sobre os direitos do executado sobre o imóvel, conforme constou do termo de penhora, do edital de leilão e do auto de arrematação. Irresignada, sustenta a terceira agravante (arrematante), em resumo, que: (A) O imóvel objeto do Lote 1 (Matrícula 37.122) foi arrematado pela agravante, tendo sido efetuado o pagamento integral (última parcela paga em 10/02/2023), de modo que se pleiteou a expedição de carta de arrematação sem qualquer restrição, inclusive no que se refere à garantia fiduciária existente em favor do Banco Bradesco, que, conforme manifestações de fls. 1.840/1.841 e 1.876 dos autos de origem, sempre concordou com o praceamento solicitando o levantamento do valor que seria relativo à dívida existente.; (B) Tal medida é a adequada e coerente com a boa-fé de todos os envolvidos uma vez que a avaliação do lote 1 (fls. 485 dos autos de origem R$ 2.436.195,69) foi realizada tendo por base a íntegra do valor real imóvel, conforme avaliação realizada pelo Oficial de Justiça; (C) Diante disso, com a devida vênia ao D. Magistrado a quo, deve-se resguardar a boa-fé da arrematante e a própria postura das partes envolvidas no litígio eis que: (i) o Banco Bradesco, credor fiduciário, solicitou, em relação ao preço pago, o levantamento da quantia relativa ao seu crédito garantido; (ii) os executados não se opuseram ao pedido formulado pela arrematante; (iii) o exequente concordou expressamente com o pedido formulado pela arrematante, ora agravante. Este processo tramita com segredo de justiça. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Nota-se que, contra a mesma decisão, foi interposto o agravo de instrumento n° 2118567-53.2023.8.26.0000 pelo exequente. Assim, determino que os recursos sejam processados e julgados em conjunto. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos em conjunto com o agravo n° 2118567-53.2023.8.26.0000. São Paulo, 23 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Daniel de Palma Petinati (OAB: 234618/SP) - Denize Therezinha Travaglini Bethiol (OAB: 237493/SP) - Altieris Fioretti Bernardo (OAB: 257576/SP) - Stephano de Lima Rocco e Monteiro Surian (OAB: 144884/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2108747-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2108747-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flávio Ozon Boghossian - Agravante: Marcus Vinicius El-Huaick - Agravante: Adriana Bastos El-Huaick de Araújo - Agravado: Banco Abc Brasil S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 26940 Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLÁVIO OZON BOGHOSSIAN E OUTROS contra decisão interlocutória (fls. 492 do processo, digitalizada a fls. 28) declarada a fls. 514 destes (fls. 506 do feito) que recebeu os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, porque ausentes os requisitos do artigo 919, §1º, do CPC. Irresignados, aduzem os embargantes, em resumo, que o bom direito está consubstanciado no fato comprovado da ausência de razoabilidade na pretensão dos embargados, uma vez que o deferimento do processamento da recuperação judicial da RIOPET (devedora principal da dívida) e a concursalidade do crédito discutido impossibilitam o pagamento de qualquer valor na ação de execução. Afirmam os recorrentes que o crédito perseguido está submetido ao concurso de credores instituído pela Lei nº 11.101/2005 e somente poderá ser satisfeito na forma do plano de recuperação judicial já apresentado nos autos da recuperação judicial da RIOPET. Assim, continuam os agravantes, não há razão para o prosseguimento e manutenção da execução ajuizada, o que, como consequência, justifica a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução em relação a todos os agravantes. Alegam, ainda, os recorrentes, que o prosseguimento da execução, além de violar preceitos legais, acarretar-lhes-á em grave prejuízo, pois: i) fundada em contrato de adesão, cujas cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais protetivo ao aderente; ii) ausente a executividade dos títulos que não foram assinados por duas testemunhas, nos moldes do artigo 784, III, do CPC; e iii) há excesso de execução no montante de R$ 42.358,32. Assim, a execução deve ser suspensa em relação aos agravantes. Requerem, assim, a antecipação da tutela recursal e ao final o provimento do agravo. A fls. 599/600, petição do agravado opondo-se ao julgamento virtual do recurso. A fls. 602, petição dos agravantes opondo-se ao julgamento virtual do recurso. Relatado. Decido. Em sendo possível, decide-se a questão desde logo, destacando que isto tem como único objetivo atender ao disposto no artigo 5º, LXXVIII da CF e artigos 1º; 4º; 6º; 80, IV e 139, II; todos estes do NCPC. Em que pesem os argumentos dos embargantes, razão não lhes assiste. O artigo 919 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo 1º, reza que: O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A regra é a não suspensão do processo de execução pela apresentação de embargos à execução (art. 919, caput do CPC). Tal suspensão da execução é uma exceção, a qual poderá ser concedida pelo juízo, desde que presentes alguns requisitos, dentre os quais: a) a garantia do juízo, que no caso concreto não se efetivou; e b) a demonstração do perigo de que a continuação da execução poderá causar grave prejuízo e de difícil reparação, igualmente ausente. O texto legal é expresso, exigindo que os pressupostos concorram simultaneamente, não bastando que os argumentos apresentados sejam relevantes ou que o prosseguimento da execução manifestamente possa causar a executada grave dano de difícil ou incerta reparação, deve o Juízo estar garantido. No presente caso, não se verificam presentes os requisitos exigidos pelo art. 919, §1º do CPC. Isto porque o juízo não se encontra garantido, que só se dá com a penhora, depósito ou caução suficiente, como exige o dispositivo legal retro mencionado. Dessa forma, ausentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, a r. decisão atacada deve ser mantida. As alegações de se tratar de contrato de adesão, de estar ausente a executividade dos títulos e de excesso de execução serão oportunamente analisadas, mas não têm o condão de alterar a realidade supra descrita. Nesta fase processual só se analisa a presença ou não dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 919, §1º do CP. Se dão como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados nas razões e na contraminuta, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um, nem mencionar cada artigo por sua identificação numeral. Assim já se pacificou nos tribunais superiores. Termos em que, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. São Paulo, 23 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Juliana Bumachar (OAB: 113760/RJ) - Christian Max Finardi Squassoni (OAB: 144669/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2121314-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2121314-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Waldemar Yassuo Tsuchia - Agravado: Ailton Mata de Lima - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Waldemar Yassuo Tsuchia contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de arbitramento de honorários cumulada com pedido de arresto cautelar, que indeferiu o benefício da justiça gratuita pretendido pelo requerido, ora agravante ( folhas 1.062/1.065 dos autos principais, copiada às folhas 32/35 destes autos eletrônicos ). Inconformado, recorre o agravante pretendendo a reforma do decido. Em suma, alega fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, vez que se encontra em estado de precariedade financeira. Aduz estar com 65 ( sessenta e cinco ) anos de idade, subsistindo com apenas o valor de 01 ( um ) salário mínimo mensal, que recebe a título previdenciário ( INSS ). Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e o seu provimento, para que lhe seja deferida a gratuidade processual. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, inciso V, CPC. Concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ante o risco de extinção prematura do feito antes do julgamento do presente recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. Intime-se o agravante para complementar a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira, em dez dias, trazendo aos autos cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos 03 ( três ) anos, comprovantes de recebimentos e pagamentos mensais ordinários ( moradia, vestuário, alimentação, saúde ), indicação objetiva da origem dos valores utilizados em sua subsistência e pormenorização de eventuais dívidas existentes, além de extratos de movimentação bancária, devendo também tecer as explicações que entender pertinentes acerca de sua condição financeira. 3. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação do agravante, intime-se a parte agravada para resposta (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 22 de maio de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Benedito Tonholo (OAB: 84036/SP) - Ailton Mata de Lima (OAB: 286407/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2094847-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2094847-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Roberto Alves Monteiro - Réu: Damasio Educacional Ltda - Vistos. Trata-se de ação rescisória promovida por ROBERTO ALVES MONTEIRO em face de DAMASIO EDUCACIONAL LTDA, visando desconstituir sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC (violação da norma jurídica). Alega, em suma, que a condenação em litigância de má-fé, imposta pela sentença proferida nos autos de origem (1079662-55.2021.8.26.0100) viola a norma jurídica, porquanto não há comprovação do dolo da conduta, requerendo, assim, a rescisão da sentença prolatada, para fins de anular a condenação em litigância de má-fé. Dispensado o recolhimento das custas iniciais, e da caução prevista nos termos do art. 968, II, § 1º, do CPC, tendo em vista o pedido de justiça gratuita, o qual fica deferido ao requerente. É o relatório. Ao que consta dos autos, após a sentença de improcedência proferida, houve homologação de acordo entre as partes, posteriormente movendo a requerida cumprimento de sentença para cobrança da multa por litigância de má-fé imposta, por entender que não fazia parte do acordo entabulado. Em fase de cumprimento de sentença, o ora autor interpôs agravo de instrumento (2147262- 51.2022.8.26.0000) pretendendo a reforma da decisão que rejeitou a impugnação por ele apresentada. No referido recurso, decidiu-se pela inviabilidade de reanálise da questão ante a coisa julgada operada, assim como entendeu-se que a condenação ora discutida não fora objeto do acordo havido entre as partes. A sentença prolatada ora atacada, deliberou pela litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, entendendo pela alteração da verdade dos fatos, considerando os documentos apresentados pela requerida, que se mostraram suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica havida entre as partes, conforme autorização de matrícula de fls. 151, o que justificou a legitimidade da cobrança, ao contrário do que alegou o autor na inicial da ação primitiva. Isso, portanto, afasta a violação manifesta de norma jurídica. Dessa forma, não há manifesta violação à norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do Código de Processo Civil, de sorte a justificar o ajuizamento da presente ação rescisória. Com efeito, o art. 966, V, do CPC estabelece, in verbis: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar manifestamente norma jurídica; Hipótese não verificada, levando-se em conta a fundamentação da sentença, e o contexto fático e probatório dos autos aludidos autos. Ressalte-se que que o texto legal qualifica como manifesta a violação à norma que enseja o cabimento da ação rescisória, não sendo cabível a ação quando a violação não seja evidente. Vale mencionar que o autor não recorreu da sentença homologatória do acordo, não podendo a ação rescisória e ser utilizada como via recursal pela parte que perdeu o prazo para a apresentação do recurso cabível ou que simplesmente optou por não recorrer no prazo respectivo. Nestes termos, o caso exige o indeferimento da petição inicial, com extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, I, e 485, I, ambos do CPC. A propósito, eis a jurisprudência: Ação rescisória. Insurgência contra V. Acórdão de extinção do cumprimento de sentença, ante a satisfação da obrigação. Gratuidade da justiça mantida. Benefício já concedido na fase de conhecimento. Impugnação rejeitada, ante a falta de comprovação da ausência dos pressupostos para concessão da justiça gratuita. Mérito. Decisões proferidas com base no art. 924, II, do CPC. Ausente violação à norma jurídica ou erro de fato. Ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. Ação rescisória improcedente, condenada a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. Litigância de má-fé não configurada, porquanto não demonstradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. (TJ-SP - AR: 21194059820208260000 SP 2119405-98.2020.8.26.0000, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 22/10/2021, 17º Grupo de Câmaras de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021) Ação rescisória de acórdão Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenizatória de danos morais e materiais Justiça gratuita Concessão Inexistência de subsunção às hipóteses de cabimento da ação rescisória Indeferimento da inicial. A declaração de hipossuficiência foi juntada aos autos, constituindo-se em documento suficiente à concessão do benefício, pois “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” ( CPC, art. 99, § 3º). A pretensão do autor é ver prevalecer a interpretação das normas que mais lhe favorece, por meio do rejulgamento da causa, modificação que só seria possível na via recursal, mas não com a propositura da ação rescisória. A ação rescisória não é sucedâneo recursal, não se destinando a ser uma nova instância de análise dos fatos e das provas já apreciados no curso do processo em que proferida a decisão que se visa desconstituir. Embora o pedido de rescisão da decisão transitada em julgado seja possível, o autor não apresentou nenhum fundamento que, ao menos em tese, tenha subsunção às hipóteses de cabimento da rescisória, tendo em conta que esta não se presta a corrigir a suposta injustiça da decisão impugnada. Indeferida a petição inicial, com deferimento da gratuidade judiciária. (TJ-SP - AR: 20903986120208260000 SP 2090398- 61.2020.8.26.0000, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 14/07/2020, 15º Grupo de Câmaras de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2020) AÇÃO RESCISÓRIA. Pretensão de rescisão de sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Penha de França, a pretexto de ofensa à coisa julgada, de ofensa à norma jurídica e de erro de fato verificável do exame dos autos. EXAME: Autor que não recorreu da r. sentença rescindenda e que tenta agora alterar o desfecho dado ao caso pelo MM. Juiz “a quo”. Não configuração das hipóteses do artigo 966 do Código de Processo Civil. Ação Rescisória que não pode ser utilizada como via recursal pela parte descontente com o desfecho dado à causa. Indeferimento da petição inicial que se impõe, com a extinção do processo sem exame do mérito. Aplicação dos artigos 330, inciso I, 485, inciso I, e 486, § 1º, todos do Código de Processo Civil. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA (TJ-SP - AR: 21866124620228260000 SP 2186612- Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1847 46.2022.8.26.0000, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 18/10/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022) E do C. STJ: Ademais, ação rescisória fundada no art.966,V, doCPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atualCódigo de Processo Civil. (AgInt na AR nº 6.562/DF, Segunda Seção, Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira, j. em 11.12.19, DJe de 16.12.19, v. u.) Patente, portanto, a inépcia, impondo o indeferimento da inicial. Ante o exposto, pelo meu voto, indefiro a inicial, e julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, I, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, observada a justiça gratuita concedida. São Paulo, 22 de maio de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Vaudicelia dos Santos (OAB: 192085/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1002229-72.2022.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1002229-72.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Alan Feliciano Almeida - Apelado: Eduardo Regina - A r. sentença de fls. 85/87, cujo relatório se adota, julgou o pedido procedente em parte, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$14.501,27, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária, pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça, a partir do ajuizamento da ação. Em razão da sucumbência recíproca, condenou o autor e o réu, respectivamente, ao pagamento de 60% e 40% das custas e despesas processuais. Fixou, ainda, horários advocatícios de 10% do valor da condenação, com determinação para que o autor arque com 60% deste montante e o réu com 40%. Apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença (fls. 90/102). Recurso contrariado (fls. 108/117). É o relatório. Cuida-se de ação, fundada em contrato de compra e venda de veículo, por meio do qual o autor almeja ser indenizado na quantia de R$38.007,10, pelos prejuízos que teria sofrido em razão de defeitos mecânicos no bem e de multas incidentes sobre ele anteriores à alienação. O pedido foi julgado procedente em parte, motivando o presente recurso. Após a distribuição da apelação a este E. Tribunal de Justiça, o apelante coligiu aos autos a petição do acordo celebrado com o apelado, na qual as partes pugnaram por sua homologação, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, que foi juntada no cumprimento de sentença nº 0004430-54.2022.8.26.0606 (fls. 150/152). Desse modo, fica prejudicada a análise da apelação. A noticiada composição torna desnecessário o provimento jurisdicional pretendido em segundo grau de jurisdição, em virtude da perda superveniente do interesse recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC, e determino a remessa dos autos à vara de origem, para homologação do acordo e oportuna extinção do processo. São Paulo, 22 de maio de 2023. DES. GOMES VARJÃO Relator - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Jefferson Tadeu Guilherme (OAB: 358123/SP) - Raul Andrade Vaz (OAB: 267037/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1003959-86.2018.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1003959-86.2018.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: H. R. P. R. - Apelado: R. H. - Apelado: A. S. B. S.A. - Trata-se de recurso de apelação interposto por Hegla Rodrigues Pinto Russo contra decisão do MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro de São Caetano do Sul, que julgou improcedente a ação proposta por ela proposta em face de Rogerio Hernandes. Após a prolação da sentença, a Apelante interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para averiguação do pedido formulado, foi determinada a juntada de documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em especial as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos três últimos meses e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, conforme fls.1146. Após a intimação da decisão mencionada, que se deu com a publicação realizada em 10/05/2023, a Apelante quedou silente, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, manifestando-se apenas acerca da oposição ao julgamento virtual, às fls.1157/1158. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, a Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova a Apelante o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Sandra Regina Schiavinato (OAB: 95609/SP) - Hilton Tozetto (OAB: 128361/SP) - Márcio Alexandre Malfatti (OAB: 31041/SC) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2123006-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2123006-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Annibal Lion Salles Souto - Agravado: Rcx Investimentos Tecnologia e Meios de Pagamento Ltda (Não citado) - Agravado: RCX TECH S/A (Não citado) - Agravado: Caio Almeida Lima (Não citado) - Agravado: Paulo Alberto Wendel Bau Segarra (Não citado) - Decisão nº 35141. Agravo de instrumento n° 2123006-10.2023.8.26.0000. Comarca: São Paulo. Agravante: Annibal Lion Salles Souto. Agravados: Rcx Investimentos Tecnologia e Meios de Pagamento Ltda e outros. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável sentença de fls. 112 dos autos do processo de origem que, em execução de título extrajudicial, extinguiu o processo com base nos artigos 771, parágrafo único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, pois não há título executivo, visto que o contrato não cumpre o disposto no artigo 784, III, do Código de Processo Civil, também não havendo que se falar em grupo econômico para fins de responsabilidade patrimonial em execução ante o disposto no artigo 779 do Código de Processo Civil. Sustenta o agravante, em síntese, que o reconhecimento do título executivo é de rigor e que o polo passivo foi adequadamente indicado, impondo-se o prosseguimento do feito, ainda que com oportunidade para que emende a inicial. É como relato. O agravo não é de ser conhecido. Cuida-se de execução de título extrajudicial expressamente extinta pela respeitável sentença combatida pelo presente agravo de instrumento, que, no entanto, não pode ser conhecido. Isso porque nos termos dos artigos 203, §2º, e 1.009 do Código de Processo Civil, cabe apelação quando for proferida sentença, que é definida como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. No caso, o pronunciamento judicial atacado pelo recurso pôs fim ao procedimento satisfativo, extinguindo a execução, de modo que contra ele era cabível a interposição de apelação. Na lição de Teresa Arruda Alvim Wambier [et. al.] O Código de Processo Civil/73, na versão que está agora em vigor, elege como critério para identificar a sentença, em meio aos demais pronunciamentos judiciais, o conteúdo (art. 162, §1º). O Código de Processo Civil de 2015 acrescenta mais um critério, que é a sua função: por fim à fase cognitiva do procedimento comum e à execução (Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil - artigo por artigo, São Paulo, 1ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 369) (realce não original). Por sua vez, segundo Theotonio Negrão [et al.], Ainda que o pronunciamento possa ser enquadrado num inciso do art. 485 ou do art. 487, se ele não puser fim a uma fase do processo ou ao próprio processo, não será sentença. Assim, não é sentença o ato que exclui um litisconsorte do processo fundado na ausência de ilegitimidade (art. 354, § ún.) ou que julga antecipadamente apenas parte do mérito (art. 356). (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 47ª ed. atual. e reform., São Paulo, Saraiva, 2016, p. 288) (grifo não original). Ademais, o próprio agravante assim discorre em suas razões recursais: tendo como agravada a r. Decisão do Exmo. Sr. Dr. juiz da 18ª Vara Cível do Fórum Central, que fulminou a pretensão do exequente, indeferindo parcialmente a petição inicial e julgando o pedido sem resolução de mérito, (...). Trata-se de agravo de instrumento contra r. Decisão que, nos autos da Ação em epígrafe, julgou o pedido executório extinto sem resolução de mérito, (...) (fls. 5 do instrumento, realce não original). Assim, considerando que o agravo adversa pronunciamento judicial classificado como sentença, que deve ser combatida por meio de apelação, o presente recurso não comporta conhecimento. Nessa linha, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: III - Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é pacífica no sentido de que a decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada por meio de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser atacada por meio de igravo de Instrumento, bem como que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.834.307/ SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe 8/11/2021; e REsp n. 1.816.653/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 25/10/2019. (AgInt no AREsp n. 1.832.861/MA, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/08/2022) (realce não original) (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA. (...). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença para extinguir a execução é a apelação. Precedentes. (...). (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.846.389/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/06/2022). E ainda: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.677.196/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/05/2022; AgInt no AREsp n. 1.938.711/MA, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/12/2021. Nesse sentido também são os precedentes deste Egrégio Tribunal: Agravo de Instrumento. (...). Inadequação da via eleita. Indeferimento da petição inicial. Extinção da execução (art. 924, I, NCPC). Interposição de agravo de instrumento pelo exequente. Preliminar de não conhecimento do recurso arguida em contrarrazões: acolhimento. Cabimento do recurso de apelação, não se cuidando, na espécie, de decisão interlocutória. Inadequação da medida. Fungibilidade recursal: impossibilidade, tratando-se de erro. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202427-88.2019.8.26.0000; Rel. Francisco Occhiuto Júnior; 32ª Câmara de Direito Privado; j. 11/02/2021) Agravo de Instrumento (...) Extinção da execução com julgamento do mérito - Não conhecimento - Recurso para atacar decisão que extingue a execução é apelação Impossibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade (...). Indeferimento da inicial.(TJSP; Agravo de Instrumento 2218571-06.2020.8.26.0000; Rel. Almeida Sampaio; 25ª Câmara de Direito Privado; j. 16/10/2020). Frise-se que, na linha dos julgados mencionados, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, ante a existência de erro grosseiro, dada a literalidade da lei. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria o agravante. Isso porque o contrato que lastreia o feito de fato é desprovido da assinatura de duas testemunhas, o que lhe retira força executiva. E a direta inclusão de pessoas alheias ao contrato no polo passivo demandaria também a arguição de desconsideração da personalidade jurídica, sequer mencionada na inicial. Por fim, diante da natureza insanável do vício, descabida a abertura de prazo para manifestação, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, o recurso não comporta conhecimento, porque inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 23 de maio de 2023. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Paulo Fernando Monteiro Fillho (OAB: 376995/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1003894-15.2022.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1003894-15.2022.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Leide Rose de Santana (Justiça Gratuita) - VISTOS. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 184/189, cujo relatório adoto, proferida pelo D. juiz da 4ªVara, do Foro de Cubatão, Dr. Gustavo Henrichs Favero, que julgou procedente a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER que LEIDI ROSE DE SANTANA promove contra o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADOS, o fazendo para (...) declarar, em razão da prescrição, a inexigibilidade do débito apontado na inicial, no valor de R$ 280,56 (duzentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos). Condeno, ainda, a ré a se abster de realizar quaisquer tentativas de cobranças extrajudiciais, relativas ao débito em questão prescrito, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento. (fls. 188). Ao final, condenou o réu também ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) do valor da corrigido da causa. Apelou o requerido, objetivando a reforma do julgado, asseverando para tanto, em síntese, da regularidade da origem do débito objeto de discussão nos autos, bem como de sua cobrança realizada extrajudicialmente, reiterando, nesse sentido, sua tese de improcedência e destacando a legislação e o entendimento jurisprudencial que julga aplicáveis à espécie (fls. 201/212, que se fizeram acompanhar dos documentos de fls. 213/214). Tempestivo e bem preparado, o recurso foi contrarrazoado à fls. 218/236. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 2. O recurso encontra-se prejudicado. E tal se dá, porquanto pendentes de julgamento os embargos de declaração interpostos pela autora à fls. 192/194. Deste modo, tendo em conta o efeito integrativo que a decisão dos embargos de declaração tem em relação à sentença e o consequente não encerramento da jurisdição de primeiro grau, evidente o equívoco no encaminhamento dos autos à esta segunda instância e a impossibilidade de conhecimento do presente recurso de apelação, prejudicado, pois. Sobre o tema, a jurisprudência: Apelação Cível. Compromisso de venda e compra Rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, perdas e danos e exibição de documentos Embargos de declaração das duas partes não apreciados Necessidade de encerramento da jurisdição do juízo monocrático de primeiro grau, sob pena de supressão de instância Recurso prejudicado, ordenada a remessa dos autos à origem para a análise dos embargos de declaração. Recurso prejudicado. (Apelação nº 4011290-97.2013.8.26.0224, Rel. Christine Santini, j. 11/08/2015, 1ª Câmara de Direito Privado, TJSP) E ainda: Apelação Cível Ação de indenização Apreciação do recurso obstada em razão de embargos de declaração não apreciados pelo Juízo “a quo” Jurisdição de primeiro grau que não restou encerrada Decisão de embargos de declaração deve integrar a sentença Determinação de retorno dos autos à origem para a apreciação dos embargos de declaração opostos pela ré, oportunizando-se às partes a interposição de novos recursos de apelação após o julgamento dos embargos Recurso prejudicado. (Apelação nº 0056467-44.2009.8.26.0564, Rel. José Joaquim dos Santos, j. 26/01/2016, 2ª Câmara de Direito Privado, TJSP) 3. Pelo que, diante de tais circunstâncias, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação, deixando de conhecê-lo, com fundamento no inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil, e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, mediante exame dos destacados embargos de declaração. 4. Intimem- se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2121450-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2121450-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Serra Negra - Agravante: Kroc´s Torresmo Pururuca Ltda (Atual Denominação) - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KROCS TORRESMO PURURUCA LTDA., atual razão social de JOSÉ LUIZ BORIN INVENCIONE, em face da Decisão proferida às fls. 68/71 nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, que rejeitou a Objeção de Pré-Executividade. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Alega estar atualmente em crise financeira, o que é evidenciado pelo contexto da pandemia da COVID-19; possuir elevado número de débitos; estar inscrita em órgãos de restrição como o CADIN, no âmbito federal e estadual; possuir 129 (cento e vinte e nove) protestos que somam quase R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), além de apresentar escassa receita anual. No mérito, sustenta, em apertada síntese, o quanto segue: (i) nulidade das Certidões de Dívida Ativa; (ii) violação do princípio do não-confisco; (iii) presença dos requisitos que autorizam a atribuição de efeito suspensivo. Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo à r. Decisão agravada, com o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, o provimento do presente recurso, a fim de que seja reconhecida a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, a multa confiscatória e, por consequência, possam ser devidamente apreciadas pelo juízo a quo, extinguindo-se a Execução Fiscal. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e desacompanhado do preparo recursal já que um dos pontos em discute é a concessão da Justiça Gratuita à parte agravante. Aduz a parte agravante que se encontra em precária saúde financeira, que teria sido agravada por conta da pandemia da COVID-19, situação que persiste até o momento, com baixo faturamento anual, de modo que não tem condições de arcar com as custas referentes ao preparo deste recurso, haja vista a suposta hipossuficiência financeira, razão pela qual postula, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem, como é cediço, prescreve o art. 98 do Código de Processo Civil, que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Na mesma linha de entendimento, não se olvida o quanto prescreve o art. 99, § 2º, do referido Códex, que assim determina: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” No mesmo sentido em relação à pessoa jurídica, já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: “Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifei) No caso em testilha, em que pese a extensão da documentação juntada às fls. 180/582, tratando-se de imposto de renda de pessoa jurídica referente apenas ao período de apuração do ano de 2021, reputo insuficiente para demonstrar, de pronto, a incapacidade financeira em comento. Outrossim, considerando que a simples afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto a eventual indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para a não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de insuficiência financeira para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo do recurso. Lado outro, em que pese os argumentos iniciais, para que se evite prejuízo irreparável à agravante, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos de documentos aptos a comprovar a alegada carência de recursos, tais como cópia das últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e/ou ECFs, Balanço Patrimonial, Extratos Bancários, documentos contábeis pertinentes, etc, sob pena de indeferimento do Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1992 benefício pretendido. Após, tornem os autos novamente conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ubiratan Costódio (OAB: 181240/SP) - Renata Pimentel Moliterno (OAB: 146014/SP) - Geovanna Cristina Grandizoli (OAB: 476330/SP) - Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2122548-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2122548-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Osmar Posser - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Agravo de Instrumento nº 2122548-90.2023.8.26.0000 Processo nº 0002245-98.2005.8.26.0263 Agravante: Município de Itaí Agravado: Osmar Posser Comarca: Vara Única - Itaí Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 4511 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2036 cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 7 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU dos exercícios de 2000 a 2003. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2037 do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Recurso contra a r. decisão de 1º grau que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1184, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal Ausência de determinação de suspensão em âmbito nacional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal Inteligência do artigo 1.035, § 5º do Código de Processo Civil Possibilidade do prosseguimento da Execução Fiscal Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal, deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Decisão reformada - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2261397-76.2022.8.26.0000, Relator: Marcelo L. Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí Vara Única; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022); Execução Fiscal Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o Tema 1.184 pelo STF Insurgência da municipalidade Pretensão à reforma Acolhimento O reconhecimento da repercussão geral não induz à automática suspensão do andamento dos feitos correlatos Precedentes desse E. Tribunal de Justiça No caso dos autos, verifica-se que não houve determinação do sobrestamento dos processos pendentes de julgamento no âmbito do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral) pelo E. Supremo Tribunal Federal Feito que deve prosseguir Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2063801-50.2023.8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 23 de maio de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0001040-17.2016.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 0001040-17.2016.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mairiporã - Apelante: Bruno Mesquita de Almeida - Apelante: Sebastião Dias do Prado Neto - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Delmiro Ferraz da Rocha Neto, constituído pelo apelante Sebastião, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 333 e 368), quedou-se inerte (fls. 367 e 370). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. DELMIRO FERRAZ DA ROCHA NETO (OAB/SP n.º 383.867), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante Sebastião para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 23 de maio de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabiana Mendes dos Santos (OAB: 198170/SP) - Delmiro Ferraz da Rocha Neto (OAB: 383867/SP) - Sala 04 Nº 0016222-43.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Itápolis - Peticionário: E. G. de A. - Vistos. Apresentado o requerido, processe-se. Int. São Paulo, 23 de Maio de 2023 Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ubaldo Jose Massari Junior (OAB: 62297/SP) - Pedro Vinicius Galacini Massari (OAB: 274869/SP) - Sala 04 Nº 0017041-77.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Tatuí - Peticionário: Ivam Aparecido de Oliveira - Vistos. Apresentado o requerido, processe-se. Int. São Paulo, 23 de maio de 2023 Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lilian de Oliveira Ramos (OAB: 486274/SP) - Sala 04
Processo: 1500039-37.2022.8.26.0620
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1500039-37.2022.8.26.0620 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Taquarituba - Apelante: JEFFERSON LOPES DE SOUZA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Gabriel Camargo de Oliveira, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 324 e 327), quedou-se inerte (fls. 326 Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2068 e 329). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. GABRIEL CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB/SP n.º 419.649), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 23 de maio de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gabriel Camargo de Oliveira (OAB: 419649/SP) - Sala 04
Processo: 2091791-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2091791-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Carlos Eduardo Marques - Paciente: Alessandro Rali Marques - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2091791-16.2023.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata- se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Carlos Eduardo Marques, em favor de Alessandro Rali Marques. Alega, em suma, que o paciente está em cumprimento de pena, mais precisamente, em livramento condicional. Sustenta que, em razão de benefícios a que faz jus, já houve o cumprimento do período de prova. Neste sentido, postulou ao juiz da execução a suspensão das condições do livramento condicional, até que sejam analisados os pedidos de benefícios (comutação de pena e remição), postulação indeferida. Obtempera que configurado um caso de constrangimento ilegal, porquanto encontras-se indevidamente sujeito às condições do livramento condicional, quando o caso é de extinção da pena. Colima a concessão da ordem, suspendendo-se as condições do livramento condicional. O pedido de liminar foi indeferido (cf. fls. 279/280). A d. autoridade judicial prestou as informações (cf. fls. 283/286). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou- se pelo não conhecimento ou denegação da ordem (cf. fls. 292/294). O julgamento do writ foi convertido em diligência (cf. fls. 296). A autoridade judicial prestou informações complementares (cf. fls. 299/301). É o relatório. 2. O exame de mérito do presente habeas corpus está prejudicado. É que, em 16.05.2023, foi proferida decisão judicial, suspendendo a obrigatoriedade do cumprimento das condições do livramento condicional impostas ao ora paciente (cf. fls. 299). Deste modo, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário, pelo que falta interesse de agir na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 19 de maio de 2023. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Carlos Eduardo Marques (OAB: 347277/SP) - 7º Andar Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 2119690-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2119690-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Millano Felipe Gonzaga - Impetrante: Felipe Queiroz Gomes - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Felipe Queiroz Gomes, em favor de Millano Felipe Gonzaga, por ato do MM Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente. Alega, em síntese, que (i) restaram configurados os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a progressão do regime de cumprimento de pena e (ii) o excesso de prazo restou configurado, pois, até o presente momento, não houve apreciação do pedido. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que determinada a imediata análise do benefício. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Ressalte-se que a questão suscitada diz respeito à análise da singularidade do caso concreto, que não prescinde da minuciosa apreciação do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juizo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - 10º Andar
Processo: 2123203-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2123203-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Francisco Morato - Impetrante: Celio Nonaka - Paciente: Igor Paulo dos Santos - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2123203-62.2023.8.26.0000 COMARCA: FRANCISCO MORATO IMPETRANTE: CELIO NONAKA PACIENTE: IGOR PAULO DOS SANTOS Vistos. Impetra-se a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de IGOR PAULO DOS SANTOS, sob a alegação de estar ele sofrendo constrangimento ilegal, partido do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Francisco Morato. Segundo consta da impetração, o paciente foi preso preventivamente e, apesar dos insistentes pedidos de liberdade provisória, a cautelar foi mantida para o paciente, fato que não ocorreu para o corréu Gustavo. Insurge-se contra essa r. decisão. Ressalta o n. impetrante, que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Assevera, ainda, que a decisão carece de fundamentação fática idônea à manutenção da prisão cautelar, pois apenas descreve os fatos e não indica, contudo, elementos concretos diversos da imputação para respaldar seus dizeres. Sustenta que a gravidade do delito, por si só, não justifica a segregação cautelar do paciente. Menciona que o paciente é primário, de bons antecedentes, e possui residência fixa e trabalho lícito. Aduz que se eventualmente o paciente fosse condenado pela prática de associação para o tráfico de drogas seria fixada pena mínima e regime aberto, sendo, portanto, desproporcional a mantença do claustro cautelar. Ressalta o n. impetrante, que em audiência de instrução realizada em 16/05/2023, os acusados GUSTAVO GOMES FERREIRA e o paciente IGOR PAULO DOS SANTOS, havendo continuidade da instrução, requereram novamente a Liberdade provisória, sob os mesmos argumentos, quais sejam, possuírem bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita, e em caso de condenação, o regime seria aberto, portanto não se justificando a manutenção da prisão cautelar. Ocorre que foi deferido o pedido de liberdade provisória ao acusado GUSTAVO, e negado o pedido do paciente IGOR. A teor do artigo 580 do Código de Processo Penal, havendo concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. In casu, verifica-se que a custódia cautelar do acusado beneficiado foi decretada na mesma ocasião à do ora paciente, mediante idênticos fundamentos. Com efeito, não se extrai da decisão que relaxou a prisão preventiva de GUSTAVO nenhum elemento de caráter estritamente pessoal que lhe circunscrevam a constatada ilegalidade na manutenção da custódia. Argumenta, que se encontra igualmente evidenciado o constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente que possui idêntica situação jurídico-processual ao acusado beneficiado, sendo devida, no caso, a extensão do benefício concedido na forma do artigo 580 do Código de Processo Penal. Menciona, por fim, que estaria ocorrendo excesso de prazo na formação da culpa. Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, por não estarem presentes seus requisitos legais, com a expedição do competente alvará de soltura ou, ainda, pela ocorrência do excesso de prazo ou por extensão do benefício concedido ao corréu Gustavo, com fulcro no artigo 580 do CPP. No mérito, pleiteia a confirmação do pedido. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e dos papeis que a instruem, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária a análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da C. Câmara. Pela análise perfunctória do caso, admitida em sede de pleito liminar, não se vislumbra o constrangimento alegado na impetração. Com a vinda das informações, a douta Câmara apreciará a questão com a amplitude que lhe compete. Processe-se, requisitando-se informações. À d. Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 23 de maio de 2023. ALEX ZILENOVSKI Relator - Magistrado(a) Alex Zilenovski - Advs: Celio Nonaka (OAB: 202059/SP) - 10º Andar Nº 2123221-83.2023.8.26.0000 (224.01.2008.011423) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Matheus dos Santos Honório - Paciente: Willian Bruno Barbosa da Silva - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Matheus dos Santos Honório em favor de Willian Bruno Barbosa da Silva, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0011423-86.2008.8.26.0224, esclarecendo que faz ele jus à extensão dos efeitos do Recurso Especial nº 169.917/SP, na qual o Eminente Ministro Antonio Saldanha Palheiros absolveu o corréu Alex Aguiar de Carvalho, com relação à prática do crime previsto no artigo 1º, inciso VII, da Lei nº 9.613/1998, reconhecendo a atipicidade da conduta. Registra que ajuizou idêntico pleito ao aqui manejado nos autos de conhecimento o qual foi indeferido pela d. autoridade apontada como coatora. Diante disso requer, liminarmente, que seja o paciente absolvido da prática do delito previsto no artigo 1º, inciso VII, da Lei nº 9.613/1998 sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2178 cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Ora, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 140 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Matheus dos Santos Honório (OAB: 435531/SP) - 10º Andar
Processo: 1014979-46.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1014979-46.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Denis do Espirito Santo (Justiça Gratuita) - Apelado: Osmar Ferreira da Silva Junior e outros - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, POR VERIFICAR PRESCRIÇÃO, E ACOLHEU O PEDIDO DOS RÉUS DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. INCORREÇÃO. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NA RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR MORA DO COMPRADOR. RESOLUÇÃO TEM NATUREZA DE DIREITO POTESTATIVO, NÃO SUJEITO A PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO ALCANÇA SOMENTE A PRETENSÃO RESTITUITÓRIA DAS PARCELAS DO PREÇO PAGAS. PEDIDO FUNDADO EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, SUJEITO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITO “EX TUNC” DA SENTENÇA RESOLUTÓRIA. RESTITUIÇÃO ATUALIZADA DAS PARCELAS PAGAS PELO COMPRADOR, ABATIDO O VALOR DA MULTA CONTRATUAL. CRÉDITO DO AUTOR DEVE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COMPROVANDO-SE OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS AOS VENDEDORES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio de Padua Pinto Filho (OAB: 338095/SP) - Sheila Andrea do Valle Ramon Ramos (OAB: 186608/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1010816-94.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1010816-94.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Maria de Fátima dos Santos Ribeiro (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENAR O RÉU A RESTITUIR AOS AUTORES, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIDO CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. FRAUDE COMPROVADA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DO CORRENTISTA JÁ FALECIDO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELANTE QUE ASSUMIU O RISCO DE SUA ATIVIDADE (FORTUITO INTERNO) E, POR ISSO, DEVE SUPORTAR TAL O ÔNUS, SEM QUERER TRANSFERI-LO PARA OS APELADOS. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO FALECIDO. DANO MORAL IGUALMENTE CONFIGURADO. MONTANTE QUE SE MOSTRA ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ELEVADOS PARA 20%. APELO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Jorge Joao Ribeiro (OAB: 114159/SP) - Joao Carlos da Silva (OAB: 70067/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1103796-15.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1103796-15.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fátima Donizete do Nascimento Baliera (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DÍVIDA VENCIDA E PRESCRITA INCLUÍDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. SENTENÇA QUE RECONHECEU A FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM RELAÇÃO AO PEDIDO DECLARATÓRIO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA E JULGOU IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. REQUERENTE CONDENADA A ARCAR COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO DA AUTORA PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. COM RAZÃO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. AUTORA POSSUI O DIREITO SUBJETIVO DE PLEITEAR, AO PODER JUDICIÁRIO, A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE UMA DÍVIDA PRESCRITA, AINDA MAIS DIANTE DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL REALIZADA. MÉRITO. DÍVIDA PRESCRITA. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, QUE INVIABILIZA A SUA COBRANÇA POR MEIOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. EXCLUSÃO DO REGISTRO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA DIGITAL “SERASA LIMPA NOME”. APELO PROVIDO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA DIGITAL “SERASA LIMPA NOME”. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1001409-93.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1001409-93.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pashal Locadora de Equipamentos Ltda - Apelado: Engevale Construtora e Incorporadora Ltda - Magistrado(a) Rosangela Telles - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PLEITO RECONVENCIONAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, JULGOU EXTINTO O PLEITO RECONVENCIONAL E IMPROCEDENTE A AÇÃO CONSIGNATÓRIA. HIGIDEZ DA SENTENÇA. PRESENÇA DE RELATÓRIO, FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. RESPEITO AO ART. 489 DO CPC/15. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NA RECONVENÇÃO APRESENTADA NESTA DEMANDA, PELA APELANTE, SÃO COBRADAS NOTAS DISTINTAS DAQUELAS EXIGIDAS NO ÂMBITO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Nº 1006334-58.2022.8.26.0100. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE A JUSTIFICAR A EXTINÇÃO TERMINATIVA. TEORIA DA CAUSA MADURA. VIABILIDADE DE PRONTA APRECIAÇÃO MERITÓRIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. PRETENSÃO QUE HÁ DE SER ACOLHIDA. PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO QUE FORA REJEITADO PELO RECONHECIMENTO DA IDONEIDADE DO SALDO DEVEDOR INDICADO PELA RECORRENTE, EM DEFESA. ANTE A AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA RECORRIDA CONTRA A R. SENTENÇA, TORNA-SE INCONTROVERSA A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO OUTRORA DEBATIDO, HAVENDO DE SER CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PARA CONDENAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 71.893,24, DESCONTADOS OS MONTANTES JÁ CONSTRITOS. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS QUE HÁ DE SER IMPOSTO EXCLUSIVAMENTE À RECORRIDA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lúcia Borges de Oliveira (OAB: 186123/SP) - Mateus Bueno Santos (OAB: 483562/SP) - Rafael Furukawa (OAB: 347074/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1009626-77.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1009626-77.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Gabriel Monteiro Ramalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Guilherme Paiva Valeriote (Menor(es) assistido(s)) e outros - Apelado: Fase Educação e Cultura Ltda. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA PELA QUAL SE PLEITEIA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA PELO AUTOR DURANTE O INTERVALO DE AULAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO E PROCEDENTE EM PARTE O PLEITO EM RELAÇÃO AOS ALUNOS CORRÉUS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO TOCANTE À INTEGRIDADE FÍSICA DE SEUS ALUNOS. AUSÊNCIA DA VIGILÂNCIA ADEQUADA AO IMPEDIMENTO DA OCORRÊNCIA. FATO OCASIONADO QUE CAUSOU FRATURA NA CLAVÍCULA ESQUERDA DO AUTOR. DANO MORAL QUE ABRANGE O ESTÉTICO E CUJO MONTANTE COMPORTA ELEVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CORRÉ, PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO, ALÉM DE IMPOR AOS CORRÉUS A RESPONSABILIDADE INTEGRAL PELA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alan Felix Oliveira Ramalho (OAB: 292681/SP) - Marcio Leal de Moura (OAB: 372205/SP) - Elizabeth de Lourdes Guedes Polachini (OAB: 280538/SP) - Marcio Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2905 Pereira Garcia (OAB: 414921/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1010011-86.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1010011-86.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA QUE NÃO DEMONSTROU A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE O SEGURADO E A CONCESSIONÁRIA, NEM TAMPOUCO APRESENTOU A APÓLICE DE SEGURO COM OS PRODUTOS COBERTOS PREVIAMENTE, À OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 204, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL Nº 414/2010. LAUDO EXTRAJUDICIAL/ ORÇAMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO E COM SUBSÍDIOS QUE LEVAM A INFERIR PELA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE DE DESCARGA ELÉTRICA (RAIO). CASO FORTUITO QUE É UMA DAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO, ADEMAIS, EM AUSENTE EVIDÊNCIA DE QUE SOBRETENSÃO TENHA SE ORIGINADO NA REDE DA CPFL E CAMINHADO PARA O INTERIOR DO IMÓVEL DO SEGURADO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1001460-52.2020.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1001460-52.2020.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: A. L. M. de O. (Justiça Gratuita) - Apelada: F. A. F. T. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM RAZÃO DE USO ANORMAL DA PROPRIEDADE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONVENÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E, AINDA, IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTROU, À EXAUSTÃO, O USO ANORMAL DA PROPRIEDADE POR PARTE DA RÉ-RECONVINTE. MANUTENÇÃO DE NÚMERO EXCESSIVO DE ANIMAIS NA RESIDÊNCIA DA RÉ. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA. BARULHO EXCESSIVO. MAU CHEIRO, QUE SE ESPRAIA PARA A RESIDÊNCIA DA AUTORA, EM RAZÃO DE URINA E FEZES DOS ANIMAIS. RETIRADA DOS ANIMAIS QUE É MEDIDA IMPOSITIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.277, DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS EVIDENCIADOS. RECONVENÇÃO QUE DEVERIA, MESMO, TER SIDO JULGADA IMPROCEDENTE. RÉ-RECONVINTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÕES À SUA HONRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Eduardo Rezende (OAB: 227245/SP) - Jose Mauricio Marques de Oliveira (OAB: 100570/SP) - Renato Borges de Carvalho Bruno (OAB: 356536/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1000472-64.2020.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1000472-64.2020.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: M. de M. M. - Apelado: M. R. Á (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário, observados os honorários recursais.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADO COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL (CID F70) E SÍNDROME DE DOWN (CID Q90) PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO - NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE O MENOR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §§2º E 3º, DO CPC, DE ACORDO COM O TEMA 1.076/STJ FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. - Advs: Sandra Maria Palmieri Felizardo (OAB: 299486/SP) (Procurador) - Janete Marcia Cezario Pessoa (OAB: 411571/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1023021-05.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1023021-05.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Eluara de Bortolli - Apelado: Ewerton Lopes Viana da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Bortoli & Silva Restaurante Ltda - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que julgou procedente ação de cobrança, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês bem como de multa contratual de 10% (dez por cento), tudo a partir do vencimento. Em razão de sua sucumbência, a ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (fls. 137/140). A ré recorre, almejando a reforma da sentença. Requer, preliminarmente, a concessão da Justiça gratuita, sob a alegação de que não pode arcar com o pagamento das custas de preparo recursal sem comprometer seu próprio sustento. Alega que não se recusou a pagar o débito, mas pleiteou a suspensão dos pagamentos até o restabelecimento de sua situação financeira. Aduz que, em razão da pandemia do Covid-19 (Coronavírus), as partes ficaram impedidas de abrir o estabelecimento comercial, configurada a impossibilidade superveniente da prestação na forma do artigo 248 do Código Civil de 2002. Pede reforma (fls. 145/153). Em contrarrazões, o autor impugnou a gratuidade processual requerida pela recorrente e requereu a manutenção da sentença (fls. 184/191). Foi proferido despacho concedendo o prazo de 5 (cinco) dias à recorrente para promover a juntada da cópia das suas duas últimas declarações de imposto de renda e outros documentos tidos como pertinentes ao exame do benefício almejado (fls. 194/195). Intimada (fls. 197), a recorrente permaneceu silente, conforme certificado (fls. 198). Indefiro os benefícios postulados, porquanto a apelante não trouxe qualquer elemento que efetivamente indique não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais. Observada a necessidade de exame da atual condição financeira para análise do preenchimento dos requisitos aptos à concessão da gratuidade processual postulada, não tendo o recorrente atendido ao comando judicial, mantendo-se silente, de forma que não está demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Ademais, já na sentença o mesmo benefício foi indeferido à recorrente por falta de apresentação de documentos solicitados, razão pela qual a inércia em relação à nova oportunidade concedida em grau recursal deve ensejar a manutenção do indeferimento. O E. Superior Tribunal de Justiça já proclamou que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). Não há, na espécie, ressalte-se, motivo plausível para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade à recorrente, até mesmo diante dos valores envolvidos na demanda, restando, pois, claro que é buscada, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento de taxas judiciárias. Registre-se, inclusive, a própria natureza da demanda, envolvendo cobrança de valores decorrentes da cessão onerosa de quotas sociais, o que, igualmente, contrasta com a hipossuficiência alegada. VII. Fica, assim, indeferido o pedido de gratuidade processual formulado, razão pela qual, antes da apreciação do apelo, devem ser recolhidas as custas do preparo recursal, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marta Cristina de Godoy (OAB: 268995/SP) - Ricardo Bonetti (OAB: 165583/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1002976-78.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1002976-78.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: C. A. C. - Apelado: D. D. C. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em cerceamento de defesa em razão da alegada necessidade de produção de outras provas. As provas documentais juntadas aos autos são suficientes à resolução da controvérsia. Ademais, é oportuno lembrar que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por CLODOALDO ALBERTO CASSOLA em face de DIEGO DOMINGOS CASSOLA. A petição inicial de fls. 01/04 aduz, em síntese, que:1) foi casado com a genitora do requerido e da união nasceu este e mais uma filha; 2) os alimentos foram fixados na ação de divórcio e, com a maioridade da filha, foram reduzidos a 12,5% dos vencimentos do autor; 3) o requerido está com 24 anos, abriu uma casa de shows de teatro e recebe aluguel de um imóvel que recebeu de herança; 4) em ação pretérita não conseguiu a exoneração, uma vez que o requerido estava em tratamento psicológico. Juntou documentos. Pediu a procedência da ação. O requerido foi devidamente citado às fls. 67 e apresentou a contestação de fls. 68/72 alegando, em síntese, que: 1) o autor ajuíza várias ações para auferir vantagens próprias; 2) suas condições pioraram e até esteve internado em 2019; 3) o teatro é utilizado para fins de retorno ao convívio social e dar estabilidade emocional ao requerido; 4) o requerente está empregado e possui vários imóveis, recebendo os alugueres desses; 5) o autor ofereceu o valor de quase R$ 80.000,00 em uma ação de cumprimento de sentença; 6) usa a rede pública de saúde, uma vez que não conseguiu custear um plano de saúde e aguarda a consulta com o psiquiatra há meses; 7) não houve alteração nas possibilidades financeiras do requerente; 8) não tem condições mentais para se inserir no mercado de trabalho e sua genitora é falecida. Juntou documentos. Manifestação sobre a contestação às fls. 105/114. Despachos às fls. 38/42, 50/52. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que caracterizada a hipótese do artigo 355, I do Código de Processo Civil (julgamento antecipado). A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Logo, diante da desnecessidade de outros elementos, além de robusta a prova documental reunida nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito. A adoção de uma tese de mérito significa automaticamente rejeição de todas as teses com ela incompatíveis. Mesmo que não se examinem um a um os fundamentos expostos nos articulados, todos aqueles que não se encaixam na tese acolhida pelo Magistrado ficam repelidos. Esse é o teor do julgado publicado em RJTJESP 115/207. O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e tampouco a responder um a um, todos os seus argumentos. É sabido que os alimentos fixados em favor dos filhos cessam galgada a maioridade. Alguns fatos, no entanto, têm o poder de impossibilitar o alimentando já maior de concorrer para o próprio sustento. Assim ocorre, notadamente, com a debilidade física ou psíquica e a necessidade de dedicação exclusiva a curso de nível superior (ou mesmo técnico). Do contrário, gozando o alimentando de boa saúde e estando apto ao trabalho, não mais subsiste razão para a continuidade do pensionamento. Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1593 No caso dos autos, o requerido já atingiu a maioridade, tendo 24 anos. Sabe-se que os poderes legais concedidos ao magistrado possuem parâmetros não só legais, mas, principalmente, constitucionais. A mais importante garantia que é assegurada ao cidadão reside na imparcialidade do magistrado, ao não se imiscuir no direito em debate. A determinação de provas, ex officio, pelo juiz deve ser realizada em complementação aos elementos já colhidos nos autos. Não há prova documental ou oral hábil a demonstrar a veracidade das alegações do autor, pois se vê que as provas documentais acostadas não expõem problemas na saúde financeira dele. Contudo, em que pese o requerido ter completado a maioridade, contando com 24 anos, o mesmo contestou o feito comprovando estar acometido de grave depressão. Os documentos médicos trazidos na defesa são suficientes para comprovar que a necessidade persiste. O laudo psicológico afirma que “é possível caracterizar o quadro da paciente como sendo uma ansiedade com comorbidade em depressão, fator que potencializa o risco e a ausência das redes de apoio tornam o quadro ainda mais alarmante”. No que concerne a fatores econômicos, afirma o profissional que “os déficits sociais no repertório da paciente, principalmente as questões ansiosas, são obstáculos para que a paciente consiga alcançar maiores níveis de independência nessas condições” (fls. 75/78). Ademais, aponta o risco de suicídio. O referido relatório foi elaborado em 03/05/2022. Corroborando as alegações do requerido, o parecer psicológico realizado pelo SUS em 20/04/2022, relata a “presença de elevados níveis de ansiedade, em determinados momentos evidenciados e manifestados em episódios de pânico, guiado de profundo sofrimento psíquico. Demonstra vivência depressiva recorrente, com grandioso vazio emocional, com a presença proeminente de ideações suicidas e tendência a cisão com o mundo real”, considerando que se trata de um grave quadro psicológico. Tais relatórios psicológicos são recentes e demonstram que a parte requerida ainda apresenta necessidade do auxílio paterno para a continuidade de seu tratamento até que consiga, por si só, garantir sua subsistência. Assim, a obrigação alimentar em relação ao filho, outrora fundamentada no pátrio poder, passa a encontrar substrato no princípio da solidariedade que norteia as relações de parentesco (CC, artigos 1.694 a 1.698). Nesse sentido: (...) Não obstante, a mera presença em redes sociais ou eventos teatrais não comprovam que o requerido esteja auferindo renda suficiente para a sua manutenção. Mais, creio, é desnecessário acrescentar. Logo, diante dos motivos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, tendo em vista o caráter assistencial da demanda. Defiro à parte requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita (...). E mais, o alimentando, ora apelado, apesar de atualmente contar com quase 26 anos de idade (v. fls. 79), comprovou que necessita dos alimentos em razão de doença psicológica que o acomete (v. fls. 75/95), como bem destacou o douto Magistrado. Note-se, aliás, que o apelante já ajuizou anterior ação exoneratória, sob os mesmos argumentos ora reiterados, na qual a pensão foi mantida justamente em razão da doença que acomete o apelado e que comprovadamente persiste até os dias atuais (v. inicial e sentença do processo n. 1011133-84.2015.8.26.0361 e fls. 75/95). Por outro lado, o apelante não demonstra a impossibilidade de pagar a pensão fixada. Não comprova documentalmente a redução de sua renda e tampouco o incremento nos seus gastos. Ademais, nem ao menos relaciona nas razões recursais os gastos que estariam comprometidos com o pagamento da pensão, motivo pelo qual não há falar em exoneração dos alimentos. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Glaucia Cristina da Silva Mangelo (OAB: 335062/SP) - Zenaide de Macedo (OAB: 205390/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1034972-77.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1034972-77.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saude - Apelado: Coating Indústria e Comércio Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 935/940, declarada as fls. 964/965, que tornou definitiva a tutela e julgou procedente a ação para determinar que a autora possa pagar à ré as mensalidades do plano de saúde sem o reajuste em razão do aumento da faixa etária estabelecido na cláusula 27 do contrato entabulado entre as partes, mantido o reajuste anual no aniversário do plano; declarar abusiva a cláusula que estipula o aumento da mensalidade do plano de saúde em razão do aumento da sinistralidade; condenar a ré a ressarcir os valores pagos a maior pela autora em desconformidade com o supra determinado e após a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade, o que será feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso pela Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros moratórios legais de 1% ao mês desde a data da citação (excluído o aumento anual regular), limitada aos últimos três anos antes do ajuizamento da ação. A ré arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Insiste a ré, em suma, pela legalidade do reajuste aplicado aos 59 anos de idade, conforme dispõe a RN ANS nº 63/2003. Recurso processado e controarrazoado com preliminar de não conhecimento do apelo. É a síntese do necessário. Inicialmente, rejeita-se a preliminar suscitada pela autora/apelada, uma vez que a apelação interposta preencheu, ainda que de modo precário, os requisitos exigidos pelo artigo 1.010 do Código de Processo Civil, com a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. No mais, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo nº 1.568.244/RJ (Tema 952) firmou tese segundo a qual O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso, bem como no julgamento REsp 1.716.113 e REsp 1.715.798 (tema 1016) que firmou as seguintes teses “(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.” Grifo nosso Assim, verifica-se que a causa não estava madura para julgamento, cabível, portanto, a reabertura da instrução probatória para viabilizar a produção de provas e oportunizar a comprovação da legalidade ou não dos reajustes aplicados por ocasião da faixa etária e por sinistralidade. De rigor, portanto, anular, de ofício, a r. sentença recorrida para os fins supramencionados. Posto isto, resta anulada a sentença para reabertura da instrução processual, restando prejudicado o recurso. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1625
Processo: 2103534-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2103534-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Presidente Prudente - Paciente: M. R. dos S. M. - Impetrante: H. T. - Impetrado: m m J. de D. da 1 V. de F. e S. da C. de P. P. - Interessado: L. O. de A. M. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: G. F. de A. M. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/52075 Habeas Corpus Cível nº 2103534-23.2023.8.26.0000 Impetrante: H. T. Paciente: M. R. dos S. M. Impetrado: m m J. de D. da 1 V. de F. e S. da C. de P. P. Interessados: L. O. de A. M. e G. F. de A. M. Juiz de 1ª Instância: Moisés Harley Alves Coutinho Oliveira Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Ação de Habeas Corpus impetrada em favor de Paciente cuja prisão foi decretada por dívida alimentar. Diz o impetrante que os alimentos foram homologados em 30% dos seus rendimentos, porém não houve previsão para a hipótese de desemprego ou mudança de emprego. Afirma que foi demitido da empresa em que trabalhava e abriu uma empresa de prestação de serviço, com retirada de pró-labore de R$ 2.880,00 e passou a efetuar o pagamento da pensão com base neste valor, porém o d. Magistrado a quo entendeu que deveria ser mantida a pensão anteriormente fixada, com base no seu último vencimento. Assim, considerando o débito em aberto foi decretada a prisão. Pede a concessão da liminar, consignando que já ajuizou ação revisional, para a suspensão da ordem de prisão. Em sede de cognição inicial neguei a liminar. Manifestação do impetrante informando o pagamento da dívida. Informações prestadas pelo d. Magistrado a quo noticiando a extinção da execução e a revogação do decreto prisional. Parecer da d. Procuradoria informando a perda do objeto recursal. É o Relatório. Decido monocraticamente. Sobreveio informação prestada pelo d. Magistrado a quo acerca da prolação da sentença nos autos de origem com a consequente revogação do decreto prisional. Assim, o presente recurso perdeu seu objeto, autorizando o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 23 de maio de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Haroldo Tiberto (OAB: 119209/SP) - Edgar Maciel Filho (OAB: 171444/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1008420-12.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1008420-12.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Heloisa Barroso Uelze Bloisi - Apelado: Virginia Tomotani Uelze Figueira - Apelado: Hugo Barroso Uelze - Apelado: Silvia Soares Prado Uelze - Apelada: Ursula Tomotani Uelze - 1. De plano, exorta-se que o limite objetivo da Apelação (fls. 1.251/1.273) interposta pela requerida detém pretensão expressa de conteúdo econômico fundado em direito material de crédito que está representado pelo pedido de reforma da sentença (fls. 1.226/1.236) de preterição de exame da reconvenção e de procedência da restituição do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana referente ao período de 2.020, acrescidos de encargos, no sentido de obter a sua modificação fracionada (art. 1.008, CPC), de modo a afastar a condenação do valor de R$ 36.449,01 e despesas das seis parcelas de 2.021, na importância de R$ 2.439,62, R$ 2.418,65, R$ 2.396,49, R$ 2.952,72, R$ 2.815,13 e R$ 2.537,42, todos corrigidos monetariamente a partir dos respectivos desembolsos e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, sem esquecer a busca da alteração dos ônus de sucumbência, para rechaçar a responsabilidade pecuniária pertinente às custas judiciais representadas pela taxa judiciária devida ao Estado decorrente da distribuição da petição inicial e da reconvenção, na importância de R$ 614,21 (fls. 12/13) e de R$ 145,45 (fls. 710/711), despesas processuais com citação, pelo correio, no montante de R$ 17,39 (fl. 671) e R$ 8,61 (fl. 678) e honorários advocatícios que alcança 10% desta condenação, tudo em obediência à hipótese de fato que incide perfeitamente na regra do art. 291 e mais especificamente dos incisos I e VI do art. 292, ambos do Compêndio Adjetivo, que preconizam, a saber: ... Art. 291. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação... VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles... (notas extravagantes) 2. Destarte, verifica-se a configuração do perfil que envolve matéria a ser impugnada detentora de contorno específico que revela a dimensão numérica da base de cálculo para definir o montante do preparo, cuja somatória perfunctória R$ 67.000,22, já com seus regulares acréscimos até à data da interposição do recurso, manietada à premissa tantum devolutum quantum appellatum vel appellari debebat alicerçada no art. 1.002 (1ª figura) e art. 1.013, caput, ambos do moderno Estatuto de Ritos, isto é: ... Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte... ... Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada... (grifei) 3. Portanto, sob o pálio dos pressupostos de admissibilidade, observa-se que o recurso não está em termos, devido à insuficiência de seu respectivo preparo, pelo recolhimento parcial (fls. 1.274/1.275) da taxa judiciária devida ao Estado, em importe correspondente a R$ 2.500,00. 4. Logo, não está preenchido requisito formal extrínseco que carece seja sanado o defeito, como exige o art. 932, parágrafo único e art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, que prescreve: ... Art. 932. Incumbe ao relator: I -... Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível... ... Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1o ... § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias... (realcei) 5. Daí se concilia interpretação teleológica e sistemática que se extrai do art. 4º, inciso II e § 2º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, cujo teor é reproduzido, logo abaixo, data maxima venia. ... Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - ... II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes... § 1º -... § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º... (destaquei) 6. Assim, equacionando as variáveis do índice mencionado acima sobre a cifra da hipótese de incidência do teor condenatório, chega-se à cifra de R$ 2.680,01. 7. Enfim, providencie a litigante passiva o respectivo depósito adicional de R$ 188,86, devidamente atualizado até o presente momento, referente à exação tributária sobre a prestação dos serviços públicos de natureza forense, no prazo de cinco dias, sob a advertência da aplicação da pena de deserção. 8. É como soa o fiel testemunho da lição albergada da obra denominada Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, sob a lavra dos notáveis, Theotonio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luís Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca 45ª edição revista e atualizada até 11 de janeiro de 2.013 Editora Saraiva página 386 (nota 54 - §§ 1º e 2º e nota 55 - §§ 1º, 2º e 6º), página 658 (nota 3), página 667 (notas 1a e 2), página 668 (nota 5 - § 2º), página 669 (nota 6 - §§ 1º e 3º) e página 675 (notas nº 11c, 12 e 13), que ensina: ... O tribunal da apelação, ainda que decidido o mérito na sentença, poderá conhecer de ofício da matéria concernente aos pressupostos processuais e às condições da ação. Nas instâncias ordinárias não há preclusão para o órgão julgador enquanto não acabar o seu ofício jurisdicional na causa, pela prolação da decisão definitiva (RSTJ 64/156). ... As questões de ordem pública referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais podem ser conhecidas de ofício pelos Tribunais de segundo grau (STJ-4ª T., REsp 217.329, Min. Barros Monteiro, j. 16.12.03, DJU 5.4.04). ... Não ocorre preclusão para o juiz quanto aos pressupostos processuais e condições da ação, porque, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando findo o ofício jurisdicional, lhe é lícito apreciar tais questões (RTJ 101/907). No mesmo sentido: RTJ 112/1.404, RSTJ 5/363, 54/129 (4ª T., REsp 18.711), 65/352, STJ-RT 706/193, JTJ 342/613 (AP 818.389-5/1-00). ... Em se tratando de condições da ação e de pressupostos processuais, não há preclusão para o magistrado, mesmo existindo expressa decisão a respeito, por cuidar-se de matéria indisponível inaplicável o enunciado n. 424 da Súmula/STF a matéria que deve ser apreciada de ofício (STJ-4ª T., REsp 43.138, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 19.8.97). ... Nas instâncias ordinárias não há preclusão para o órgão julgador, em matéria de condições da ação, enquanto não proferida por ele a decisão de mérito, podendo até mesmo apreciá-la sem provocação (CPC, arts. 267, § 3º, 301, § 4º e 463) (RSTJ 81/308). No mesmo sentido: RSTJ 81/208. ... O preparo do recurso é matéria cujo conhecimento independe da provocação da parte e, sendo de ordem pública, não se sujeita à preclusão (STJ-Corte Especial, ED no REsp 978.782, Min. Ari Pangendler, dois votos vencidos, j. 20.5.09, DJ 15.6.09). ... Deve-se distinguir entre a extensão do efeito devolutivo da apelação, limitada pelo pedido daquele que recorre, e a sua profundidade, que abrange os antecedentes lógico-jurídicos da decisão impugnada. Estabelecida a extensão do objeto do recurso pelo requerimento formulado pelo apelante, todas as questões surgidas no processo, que possam interferir no seu acolhimento ou rejeição, devem ser levadas em conta pelo Tribunal (STJ-3ª T., REsp 714.068, Min. Nancy Andrighi, j. 1.4.08, DJU 15.4.08). ... A apelação transfere ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada, nos limites dessa impugnação, salvo matérias examináveis de ofício (RSTJ 128/366 e RF 359/236). No mesmo sentido: RSTJ 145/479; STJ-1ª T., REsp 7.143-0, Min. César Rocha, j. 16.6.93, DJU 16.8.93. ... Devolvendo a apelação ao tribunal apenas o conhecimento da matéria impugnada (‘tantum devolutum quantum appellatum’), ressalvadas as Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1653 hipóteses de matéria apreciável de ofício, ofende a regra ‘sententia debet esse conformis libello’ a decisão que faz a entrega de prestação jurisdicional em desconformidade com a postulação (STJ-4ª T., REsp 4.530, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 23.10.90, DJU 19.11.90). ... Além da matéria ‘impugnada’ (tantum devolutum quantum appellatum), sobe ao conhecimento do tribunal tudo aquilo que ele puder conhecer de ofício. É o que se vem chamando de efeito translativo do recurso. Assim:... ainda que sentença seja omissa a respeito (RT 475/81, RJTJESP 31/191, JTA 43/163, RP 2/344, em. 21, 5/251, em. 32), o tribunal deverá examinar todas as questões sobre as quais não se forma preclusão ou não se formou preclusão. Poderá, p. ex., reconhecer a ilegitimidade passiva da parte da parte (RTJ 92/821) ou de modo geral dar pela carência da ação (RT 476/93), ainda que a sentença tenha dado pela improcedência da demanda, e, a fortiori, se a sentença a julgou procedente; isso porque ‘tribunal da apelação, ainda que decidido o mérito da sentença, poderá conhecer de ofício da matéria concernente aos pressupostos processuais e às condições da ação’ (RSTJ 64/156). No mesmo sentido: STJ-5ª T., AI 879.865-AgRg, Min. Arnaldo Esteves, j. 18.9.07, DJU 22.10.07; STJ-3ª T., REsp 641.257, Min. Nancy Andrighi, j. 27.5.08, DJU 23.6.08. ‘O tribunal de apelação, ainda que anule a sentença, poderá conhecer de ofício da matéria concernente aos pressupostos processuais e às condições da ação’ (STJ-2ª T., REsp 391.826, Min. João Otávio, j. 14.2.06, DJU 21.3.06)... ... ou melhor, escoado o prazo para a resposta: o juiz pode reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso ainda que o recorrido não tenha ofertado contrarrazões... ... São pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, entre outros: - a regularidade da representação processual do recorrente (RTJ 143/1.014, 155/989); - a legitimidade e o interesse recursal; - seu cabimento; - sua tempestividade; - o preparo (quando for o caso); - as razões do pedido de reforma da decisão... ... Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo tribunal ‘ad quem’, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo ‘ a quo’ (RTJ 133/475 e STF-RT 661/231). No mesmo sentido: RTJ 86/596, JTJ 332/688 (AP 569.846-4/5-00), 336/595 (AP 481.922-5/5-00)... ... O Tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso se não foram observados os pressupostos de sua admissibilidade (RTJ 172/639). Assim, quanto à deserção: RSTJ 149/143... 9. Após, cumpra-se a ordem anterior (fls. 1.320/1.321 - § 2º). 10. Int. São Paulo, 23 de maio de 2.023. SALLES ROSSI Relator - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Fabio Peres Capobianco (OAB: 323906/SP) - Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB: 133321/SP) - Ana Paula Moraes (OAB: 450243/SP) - Dênio Moreira de Carvalho Junior (OAB: 269103/SP) - Ronaldo Mariani Bittencourt (OAB: 53508/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1002207-83.2020.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1002207-83.2020.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Mateus Henrique Damasio (Justiça Gratuita) - Apelante: João Carlos Damasio (Justiça Gratuita) - Apelado: Iluminare Espaço Terapeutico Ltda - VOTO Nº 52.658 COMARCA DE MATÃO APTES.: JOÃO CARLOS DAMÁSIO E MATEUS HENRIQUE DAMÁSIO (JUSTIÇA GRATUITA) APDA.: ILUMINARE ESPAÇO TERAPÊUTICO LTDA. A r. sentença (fls. 360/370), proferida pelo douto Magistrado Eduardo Alexandre Young Abrahão, cujo relatório se adota, julgou procedente em parte a presente ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, cumulada com rescisão contratual, restituição de valores e reparação por danos morais ajuizada por MATEUS HENRIQUE DAMÁSIO E JOÃO CARLOS DAMÁSIO contra ILUMINARE ESPAÇO TERAPÊUTICO LTDA., para declarar rescindido o contrato, a partir de 14/07/2020, e abusiva a cláusula 4a, parágrafo terceiro, do contrato (fl. 43), bem como para condenar a requerida na devolução de R$ 2.275,00, com atualização monetária desde o desembolso, além de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação (art. 405 do CC). Condeno cada qual no pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios ao adverso, fixados por equidade em R$ 1.500,00, com a ressalva do art. 98, par. 3o, do CPC, em relação aos requerentes. Irresignados, apelam os autores, sustentando que o apelante Mateus foi submetido a tratamento desumano, cruel e indigno, o qual suportou dopping, agressões, alimentação precária, tratamento que e repetição de reuniões reiteradas praticadas por profissionais que eram meramente ex-internos do local sem qualquer qualificação, isso que gerou sua fuga do local, por isso, faz jus à repetição do indébito de forma dobrada, nos termos do art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. Afirmam que a internação foi compulsória. Requerem a fixação do valor de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais. Colacionam jurisprudência a respeito. Postulam, por isso, a reforma da r. sentença (fls. 373/400). Recurso tempestivo e respondido (fls. 404/413). É o relatório. O recurso não comporta ser conhecido, em razão da competência recursal. Com efeito, cuida-se, no caso vertente, a propósito de ação de rescisão contratual, cumulada com indenização por danos materiais e morais fundada na alegação de que o segundo autor, Mateus, foi internado voluntariamente na clínica ré e, por ter sido submetido a tratamento desumano, fugiu do estabelecimento. É de se reconhecer, por isso, que a matéria versada na presente ação não se inclui dentre aquelas atinentes a competência desta Seção de Direito Privado II do Tribunal de Justiça. Cuida-se aqui, na verdade, de tema afeto às Câmaras que integram a Seção de Direito Privado I deste Tribunal, de acordo com o artigo 5º, inciso I.24, da Resolução nº 623/2013, com redação dada pela Resolução nº 736/2016, que assim dispõe: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [...] I.24 - Ações e Execuções relativas a reponsabilidade civil do artigo 951 do Código Civil, salvo o disposto no item 1.7 do art. 3º desta Resolução. Nesse sentido decidiu este Egrégio Tribunal: COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCUSSÃO QUE DIZ RESPEITO A RESPONSABILIDADE CIVIL DE CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE DOENTES PSIQUIÁTRICOS E DEPENDENTES QUÍMICOS. PACIENTE QUE FUGIU DO LOCAL E DESAPARECEU. MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA. APRECIAÇÃO INERENTE À COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I DESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO E REMESSA. Tratando- se de ação alusiva a responsabilidade civil por atos de agentes que atuam na área da saúde, falece competência a esta Câmara para a sua apreciação. Trata-se de matéria de competência da Subseção de Direito Privado I do Tribunal de Justiça de São Paulo (artigo 5º, item I.24, da Resolução TJ 623/2013). (TJSP; Apelação Cível 1004220-52.2022.8.26.0099; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2023; Data de Registro: 15/05/2023). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE DOENTES PSIQUIÁTRICOS E DEPENDENTES QUÍMICOS - INTERNAÇÃO DO FILHO E IRMÃO DAS AUTORAS - FUGA APÓS ALGUNS DIAS - INDENIZAÇÃO PLEITEADA EM VIRTUDE DA DESÍDIA NOS CUIDADOS MÉDICOS - COMPETÊNCIA DAS 1ª À 10ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO - RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO. Versando o processo sobre responsabilidade civil com fulcro no art. 951 do Código Civil, constata-se, nos termos da Resolução do TJSP nº 623/2013, art. 5º, I.24, que a competência preferencial repousa em uma das Câmaras que compõem a Seção de Direito Privado I DPI, que compreende da 1ª à 10ª Câmaras. (TJSP; Apelação Cível 1051244-10.2021.8.26.0100; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022). Processual. Apelação. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de erro na prestação de serviços médicos por clínica de reabilitação para dependentes químicos. Sentença de parcial procedência. Pretensão à reforma manifestada pelos autores. Matéria que não se insere no âmbito da competência desta C. 3ª Subseção de Direito Privado, mas, sim, na da C. 1ª Subseção, por isso que relativa a responsabilidade civil, a teor do disposto no artigo 5º, inciso I, item I.24, da Resolução n. 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1704 1012565-33.2016.8.26.0320; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019). Ante o exposto, não se conhece do presente recurso, determinando-se a redistribuição dos presentes autos a uma das Câmaras compreendidas entre a 1ª e 10ª da Seção de Direito Privado desta Corte. São Paulo, 24 de maio de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Stefanie Lucy Orozimbo (OAB: 395142/SP) - Fabiana Maria Carlino (OAB: 288724/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 0075407-20.2007.8.26.0114(990.10.557923-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 0075407-20.2007.8.26.0114 (990.10.557923-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Sandra Aparecida Barbon Alberti (Herdeiro) - Diante dos documentos apresentados a fls. 219/226, habilito Sandra Aparecida Barbon Alberti, em substituição a Lourdes Penachin Barbon no presente feito. Proceda a Secretaria às devidas anotações, dando ciência à parte contrária. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sinara Cristina da Costa (OAB: 233399/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 DESPACHO Nº 0000814-28.2014.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Tonetti - Nos REsp 1.978.629/RJ; 1.985.037/RJ 1.985.491/RJ houve ordem de suspensão do processamento de todos os processos relativos ao tema repetitivo 1169, qual seja, que envolve a definição de ser ou não a liquidação prévia do julgado requisito indispensável para o ajuizamento de ação que objetiva o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, se a sua ausência acarreta a extinção da ação executiva ou se o exame quanto ao procedimento de referida ação deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Por ser deste modo, cumpra-se aqui a determinação do Superior Tribunal de Justiça, aguardando-se pelo julgamento dos recursos repetitivos Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1739 indicados. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP) - Alessandro Henrique Quessada Apolinário (OAB: 175995/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002679-67.2015.8.26.0415 - Processo Físico - Apelação Cível - Palmital - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: ROBERTO AMATTI - Aguarde-se em cartório o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2076305-25.2022.8.26.0000. Após tornem conclusos. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Fabio Parrilha do Nascimento (OAB: 276415/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0005134-09.2015.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: CARMINE ANTONIO DE STEFANO - Esclareça o apelado se o acordo restou frutífero. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB: 177889/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0014247-07.1999.8.26.0071 (071.01.1999.014247) - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Dirceu Vicente Bottura - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0014247-07.1999.8.26.0071 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. O recorrente efetuou o recolhimento do valor do preparo em valor insuficiente (fls. 136/139). De acordo com a disciplina do artigo 4º, inciso II e parágrafos, da Lei Estadual nº 11.608/2003, o preparo da apelação corresponde ao porte de remessa e retorno no caso de autos físicos, já recolhidos (fls. 138/139), e a 4% sobre o valor da causa (atualizado). Nas hipóteses de pedido condenatório, a taxa judiciária deve ser calculada sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo magistrado para tal fim. No caso, pretende o recorrente a reforma da sentença que julgou extinta a ação monitória, em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente. Portanto, o valor da taxa judiciária deve ser calculado sobre o valor (atualizado) da causa (R$40.323,45 - fls. 04, para junho/1999), que, na data da interposição do recurso (fls. 125/131 - abril/2023), corresponde a R$181.185,46. Assim, em razão da insuficiência no valor do preparo, o apelante deve comprovar, em cinco dias, a complementação do valor referente à taxa judiciária, no valor de R$3.840,23, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, CPC). Int. São Paulo, 19 de maio de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0116191-76.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Genendla Goldenberg - Apelado: Fani Rosenbaum - Noticiado pelo requerido o óbito do(a) autor(a) GENENDLA GOLDENBERG conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido(a) (fls.285), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o(a) advogado(a) do falecido(a), doutor(a) LEO ROSENBAUM - OAB-SP 176.029, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0260533-24.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Luiz Nelson de Oliveira Trentini - Tendo em conta que nos REsp 1.978.629/RJ; 1.985.037/RJ 1.985.491/RJ houve ordem de suspensão do processamento de todos os processos relativos ao tema repetitivo 1169, qual seja, que envolve a definição de ser ou não a liquidação prévia do julgado requisito indispensável para o ajuizamento de ação que objetiva o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, se a sua ausência acarreta a extinção da ação executiva ou se o exame quanto ao procedimento de referida ação deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos, cumpra-se aqui a determinação do Superior Tribunal de Justiça, aguardando-se pelo julgamento dos recursos repetitivos indicados. Int. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Larissa Nogueira Geraldo Catalano (OAB: 128522/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - João Ricardo de Almeida Prado (OAB: 201409/ SP) - Jose Roberto Samogim Junior (OAB: 236839/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3001026-77.2013.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Apelado: Nelson Rodrigues Malheiros (Justiça Gratuita) - Tendo em vista ter constatado a ocorrência de erro material na decisão de fls. 290/291, venho corrigir o equívoco mencionado apenas para adequar a fundamentação lá exposta conforme informação de fls. 294. Sendo assim, com fundamento no art. 494, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015: à fls. 290, na ementa, onde se lê: “”Prevenção da 19ª Câmara de Direito Privado.”, leia-se: “Prevenção da 38ª Câmara de Direito Privado.”, à fls 291, onde se lê “pela Décima Nona Câmara de Direito Privado...”, leia-se: “pela Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado.”. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Gustavo Ferreira do Val (OAB: 328739/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2118567-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2118567-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: B. S. Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1768 S/A - Agravado: R. M. R. - Agravada: M. M. W. R. - Agravado: P. C. S.A - E. R. J. - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente B. S. S/A contra a decisão interlocutória (fls. 2074/2076) pela qual, em execução de título extrajudicial, o MM. Juízo decidiu que somente é competente para estabelecer o concurso de credores com relação ao lote 1 - direitos sobre o imóvel matrícula 37.122 e com relação aos veículos Jetta e Ômega (lotes 5 e 6). Já com relação aos demais, a competência é do Juízo que realizou a primeira penhora, devendo os interessados solicitar a instauração do concurso de credores junto aos Juízos que realizaram a 1ª penhora, ficando registrado que houve o cancelamento da arrematação do lote3. Logo não há necessidade com relação a este bem. Irresignado, alega o exequente, ora agravante, em resumo, que: (A) A decisão merece reforma, pois a mera intervenção ou partição de ente Público que tenha créditos à receber em demanda estadual não enseja o deslocamento do processo ou do concurso de credores para a Justiça Federal, pois tal órgão não é parte nesta demanda, neste sentido: Sumula 270 do S.T.J.; (B) Exas., todos os trâmites de leilão foram realizados na demanda executiva estadual e ainda que haja eventual preferência de primeira penhora em outra justiça, neste caso justiça federal, temos que o credor de tal processo deveria comparecer nestes autos e fazer valer sua prerrogativa, demonstrando que ainda persiste seu interesse na penhora de tais imóveis, o que não se viu.; (C) Não houve em momento algum, qualquer pedido de deslocamento de competência seja dos autos, seja dos valores da arrematação, seja da instauração de concurso de credores, não havendo motivo justo para que isso aconteça neste momento, devendo portanto ser reformado o r. despacho determinando que seja feita a instauração e solução do concurso de credores nestes autos que originaram este recurso, nos termos do pedido de fls. 2.059/2.064 e fixando a competência desta justiça para tal ato. Ao final requer a concessão da antecipação da tutela recursal com atribuição de efeito ativo para que seja determinada a suspensão da presente demanda em relação ao deslocamento de competência em relação aos dois imóveis aqui mencionados de forma imediata até julgamento final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, I do CPC. Este processo tramita com segredo de justiça. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. É o caso de denegar o efeito antecipatório recursal requerido. Não se vislumbra a presença de periculum in mora indispensável à supressão do contraditório recursal. De fato, a r. decisão vergastada assim consignou, in verbis: Já com relação aos demais, a competência é do Juízo que realizou a primeira penhora, devendo os interessados solicitar a instauração do concurso de credores junto aos Juízos que realizaram a 1ª penhora (...). sem grifos no original Desta forma, cabendo à parte a providência de requerer a instauração do concurso de credores aos juízos considerados competentes para apreciar a matéria, a sua inércia produz efeito análogo ao efeito aqui requerido, sendo, portanto, incabível a sua concessão. Assim, definitivamente inexiste periculum in mora a justificar a concessão do efeito suspensivo requerido, que fica denegado. Determino que sejam intimados os agravados (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos em conjunto com o agravo n° 2117420-89.2023.8.26.0000. Isto porque, contra a mesma decisão, foi interposto o referido agravo de instrumento pelos arrematantes. Assim, devem ambos os recursos ser processados e julgados em conjunto. São Paulo, 23 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Stephano de Lima Rocco e Monteiro Surian (OAB: 144884/SP) - Denize Therezinha Travaglini Bethiol (OAB: 237493/SP) - Karina Floresto Pereira (OAB: 365472/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1002872-93.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1002872-93.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Guilherme Augusto Rodrigues Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 163/171, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido inicial para reconhecer a irregularidade da cobrança do seguro prestamista, condenando o réu à restituição simples destes valores (R$ 1.515,49), com atualização monetária dos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Determinou que as custas processuais sejam repartidas, arcando o autor com honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% sobre o benefício econômico que alcançou (R$ 12.231,43 - R$ 1.515,49), observada a gratuidade concedida e o réu pagará verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor atribuído à causa, considerada a retificação. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que a contratação do seguro é opcional; há apólice/proposta em apartado (fls. 109/111); a contratação do seguro não é condicionante para a liberação do empréstimo e afirma que o cancelamento do seguro pode ser solicitado a qualquer tempo. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. As partes celebraram contrato de empréstimo consignado em 19 de abril de 2021, no valor de R$ 20.152,98 para pagamento em 72 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 642,00 (fls. 29 e 104). O apelante defende a legalidade da cobrança do seguro prevista no contrato no valor de R$ 1.515,49. No que tange ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, o consumidor não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro, não lhe foi concedida a possibilidade de escolher a seguradora, sendo o apelado direcionado para a seguradora indicada pelo apelante. Acresça-se que a cláusula 15 da Proposta de Adesão Seguro Consignado com Desemprego (fls. 110) expressa que a seguradora contratada foi a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, correta a exclusão da cobrança do seguro, diante da nulidade que aflora no momento da contratação, ausente qualquer enriquecimento ilícito. Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, eleva-se a verba honorária devida pela instituição financeira ao patrono do apelado para 12% sobre o valor atribuído à causa, considerada a retificação. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso com fundamento no artigo 932, IV, b do CPC. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2118905-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2118905-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Residencial Plenitude - Agravado: Eduardo Ferreira de Freitas (Justiça Gratuita) - Agravado: Pdg Construtora Ltda (Em Recuperação Judicial) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 242/246, integrada pela decisão de fls. 303/306, proferidas nos autos do incidente de cumprimento provisório de sentença nº 0003253-04.2021.8.26.0020, instaurado em função dos autos de cumprimento de obrigação de fazer nº 1005314-20.2018.8.26.0020, c.c. indenização por danos materiais e morais, fundada em danos em imóvel situado em condomínio edilício, relativamente as seguintes deliberações judiciais: Fls. 242/246: Vistos. 1. Última decisão proferida às fls. 156/158, a qual, em apertada síntese, restituiu o prazo para apresentação de impugnação por parte da coexecutada PDG; determinou que o coexecutado CONDOMÍNIO PLENITUDE depositasse a outra metade da multa; bem como para que as partes informassem se os reparos haviam sido realizados, ou que os executados informassem o motivo de sua não realização. As partes manifestaram-se após a decisão supra. Passo a analisar individualmente referidas manifestações. 1) DAS MANIFESTAÇÕES DO EXEQUENTE (fls. 163/165; fls. 198/201; fls. 202/224; fls. 225/227; fls. 228/235 e fls. 236/239). As informações trazidas pelo exequente são graves, principalmente ante a inércia dos executados, que ficam imputando um ao outro a responsabilidade quanto ao cumprimento do determinado em sentença, ou seja, a obrigação de fazer consubstanciada na realização dos reparos (parte interna e externa) do apartamento do autor/ exequente. As fotos juntadas pelo exequente às fls. 217/224, bem como os “links” com mídias (de imagem e vídeo) acostados às fls. 229, fls. 236 e fls. 237 demonstram, DE FORMA INEQUÍVOCA, que a cada tempestade ocorrem infiltrações nas paredes, bem como o transcurso de água pelo chão do imóvel do autor, comprovando que, ao contrário do que alega o condomínio, o reparo que diz ter realizado não foi o suficiente para evitar os transtornos pelos quais vem passando. Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente, devendo as rés (ora executadas), no prazo máximo de 45 dias corridos, cumprirem a obrigação de fazer determinada em sentença e efetuar os reparos no referido imóvel. Decorrido o prazo acima sem que as obras estejam concluídas, será aplicada, automaticamente, NOVA multa diária, desta vez no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada à quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo daquela já fixada em sentença e depositada nos presentes autos. 2) DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO “CONDOMÍNIO PLENITUDE”, BEM COMO DA MANIFESTAÇÃO APRESENTADA ÀS FLS. 181/191. Primeiramente, declaro prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 23/26, tendo em vista que seu pedido limitava-se a que este juízo reconhecesse o excesso de execução, visto que efetuou o depósito da metade do valor da multa (fls. 62/63) no valor de R$ 6.198,97. Contudo (após a determinação do item “3” de fls. 157), o coexecutado acima efetuou o depósito dos valores de R$ 6.714,81 (fls. 193) e R$ 1.818,64 (fls. 195). Em relação à petição e documentos juntados às fls. 181/190, indefiro o pedido de inspeção judicial por esta magistrada, pois desnecessária tal vistoria, haja vista que, ante as fotos e vídeos juntados pelo exequente verifica-se, claramente, que os alegados reparos mencionados (fls. 182) foram insuficientes, persistindo os problemas na unidade autônoma do exequente. Rejeito, também, a alegação de que o exequente não deixou o condomínio efetuar os reparos na parte interna do imóvel, ante a ausência de prova nesse sentido (a qual poderia ter sido produzida, por exemplo, com um vídeo gravado por meio de um Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1840 smartphone e juntado, posteriormente, link de acesso aos autos). Por fim, também não merece acolhida a alegação de isenção de responsabilidade do condomínio (tendo em vista que se tratam de defeitos construtivos), pois há condenação solidária dos requeridos (ora executados), cujo trecho da sentença abaixo transcrevo: “...Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES a ação e a denunciação à lide, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para impor ao condomínio réu e à construtora litisdenunciada PDG, solidariamente, a obrigação de fazer consubstanciada na realização dos reparos especificados pela i. Perita, nas partes externa do edifício e interna (apartamento do autor)...” (grifei). 3) DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA “CONSTRUTORA PDG” Ingressou a coexecutada supra com impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 77/93), sustentando, em síntese, a nulidade de intimação para o presente cumprimento; a ausência de intimação pessoal (obrigação de fazer); a submissão do crédito ao juízo da recuperação judicial (tema 1.051 do C. STJ); e, por fim, a inexistência da mora, ante o deferimento da referida recuperação e consequente novação do débito. Em resposta, aduz o exequente que não houve a nulidade de intimação e a existência de responsabilidade solidária das executadas, reiterando, ainda, pela majoração ou fixação de nova multa (ante a ausência dos reparos). No item “2” da decisão proferida às fls. 156/158, foi acolhida a preliminar suscitada, sendo à coexecutada restituído o prazo para apresentação de impugnação, ou ratificar os termos daquela apresentada. Às fls. 166/168, ratificou os termos da impugnação anterior, acrescentando, ainda, que necessária a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sendo que eventual crédito apurado em favor do exequente deve ser habilitado na recuperação judicial da empresa. É o breve relatório. DECIDO. A impugnação não merece acolhimento. Não obstante a coexecutada PDG encontrar-se em regime de recuperação judicial (recuperação encerrada, porém os autos estão em grau de recurso conforme consulta no site do TJSP realizada nesta data), o crédito aqui buscado pelo exequente (fls. 01/02 destes autos) é referente à nova multa fixada em sentença (fls. 1.969 dos autos principais), in verbis: “...cujas obras deverão estar finalizadas no prazo de 90 (noventa) dias úteis, a contar da regular intimação desta sentença, sob pena de nova multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do pagamento da anterior multa fixada apenas ao condomínio e cuja execução já foi iniciada em cumprimento de sentença em apenso (0002443-63.2020.8.26.0020)...”. Assim, tendo o fato gerador ocorrido face ao descumprimento do determinado em sentença (a qual foi proferida em 11/01/2021), tem-se que o crédito aqui perseguido não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, tendo em vista que a multa foi fixada posteriormente ao processamento do pedido de recuperação judicial da construtora, o qual ocorreu em 23/02/2017. Assim, ao caso em tela, importante observar a tese fixada no julgamento do Recurso Repetitivo (tema 1.051) proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. Deste modo, ocorrendo o fato gerador em data posterior, não há a submissão. Nesse sentido, oportuna a transcrição do seguinte julgado: “Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato c.c devolução de valores. Cumprimento de sentença. Decisão recorrida rejeitou impugnação. Determinado o prosseguimento da fase executiva. Insurgência da executada sob alegação de que o crédito debatido deve ser habilitado no juízo falimentar, por estar em recuperação judicial. Crédito perseguido foi constituído em momento posterior à decisão que deferiu o pedido de recuperação. Crédito não sujeito ao juízo recuperacional. Inteligência do art. 49, da Lei 11.101/05. Questão decidida sob a sistemática dos recursos repetitivos. Tema 1051. Fixada a tese de que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Valores em execução dizem respeito a multas por violações processuais. Aplicação ocorrida em momento posterior ao processamento da recuperação. Atitudes protelatórias e caracterizadoras de má-fé. Crédito autônomo ao principal. Ausente acessoriedade. Decisão mantida. Agravo não provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133869-59.2022.8.26.0000; Relator: Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022) grifei. Destarte, por tudo o quanto exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela coexecutada PDG. Sem condenação em verba honorária, ante o disposto na súmula 519 do C. STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” 4) DA INTIMAÇÃO PESSOAL. Dispõe a súmula 410 do C. STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Os presentes autos tratam-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e ambas as rés possuem advogados nos autos, de modo que entendo DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DAS RÉS NO CASO CONCRETO. Entretanto, ainda que referida intimação pessoal seja desnecessária, a fim de evitar-se eventual alegação de nulidade processual, e para que as rés não apresentem qualquer óbice ao cumprimento da obrigação, determino que a intimação das executadas seja feita por oficial de justiça. 5) CONCLUSÃO. Assim, ante todo o exposto, providencie a serventia a expedição de mandados para a intimação de ambas as executadas sendo que o condomínio deverá ser intimado na pessoa de seu(sua) síndico(a) a fim de que, conforme determinado no item “1” acima, no prazo máximo de 45 dias corridos , efetuem solidariamente os reparos no imóvel do exequente, sendo que, decorrido o prazo sem a sua realização, será aplicada, automaticamente, nova multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada à quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Os mandados devem ser expedidos com urgência e cumpridos também com urgência pelo Oficial de Justiça. Int. Fls. 303/306: Vistos. 1. Última decisão proferida às fls. 242/246. 2. Foram opostos embargos de declaração por ambas as requeridas, as quais passo a analisá-las individualmente. 3. Fls. 254/261: Conheço dos embargos de declaração opostos pela Construtora PDG, pois tempestivos, mas lhes nego provimento, por terem nítido caráter infringente, não havendo, na decisão atacada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material algum que os justifique. Saliento que os embargos opostos possuem caráter meramente protelatório, pois as supostas omissões e contradição expostas nos aclaratórios já foram devidamente analisadas pela decisão atacada. No mais, em se tratando de crédito não sujeito à recuperação, por consequência lógica, não há que se requerer a sua conversão em perdas e danos e habilitação de crédito nos autos da recuperação judicial. Em suma, pretende a embargante a revisão da decisão hostilizada, não sendo os Embargos de Declaração a via processual adequada para tal finalidade. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO - PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade aclarar ou integrar qualquer decisão que padeça de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2 - Descabida a alteração do que já foi decidido por meio de embargos de declaração, que não é recurso próprio para este fim. Se o embargante entende que a questão não foi bem apreciada, o recurso cabível é outro, que não os embargos de declaração. Pretensão, ademais, de prequestionamento explícito para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJSP - Embargos de Declaração nº 1006013-02.2017.8.26.0196/50000 - 30ª Câmara de Direito Privado Relatora Maria Lúcia Pizzotti j. em 27/02/2019) grifei. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, negando-lhes provimento, persistindo decisão proferida tal como já lançada. Por fim, saliento que, em caso de interposição de novos embargos de declaração acerca do tema, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. 4. Fls. 262/266: 4.1. Conheço dos embargos de declaração opostos pelo Condomínio Plenitude, pois tempestivos, mas lhes nego provimento, por terem nítido caráter infringente, não havendo, na decisão atacada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material algum que os justifique. As matérias trazidas pelo embargante foram devidamente analisadas na decisão hostilizada, conforme os fundamentos nela expostos, tanto em Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1841 relação à questão da responsabilidade solidária das rés, quanto à determinação da realização das obras. Em suma, pretende o Condomínio embargante a revisão da decisão hostilizada pela via processual inadequada, não tendo os Embargos de Declaração tal finalidade. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, negando-lhes provimento, persistindo decisão proferida tal como já lançada. Do mesmo modo que observado na análise dos embargos da construtora PDG, saliento que a interposição de novos embargos de declaração acerca do mesmo tema acarretará na aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. 5. Ademais, no bojo dos embargos de declaração, informou o condomínio que houve a realização de uma assembleia geral extraordinária (fls. 268/271), onde foi aprovado o conserto da parte externa e, após sanados os problemas, a realização de obras na parte interna do imóvel do autor. Ante o decidido na referida reunião, formulou o Condomínio embargante pedidos no sentido de: a) ampliação do prazo para o término das obras; e b) utilização dos valores depositados neste cumprimento de sentença (valores referentes à multa) para a realização das referidas obras. 5.1. Quanto ao primeiro pedido, e considerando-se o documento juntado às fls. 272 (por engenheiro da empresa que realizará as obras, onde consta o prazo de 30 dias para as obras externas e testes, mais 21 dias para os reparos internos), estendo para 45 (sessenta) dias corridos o prazo para a realização das obras, contados a partir da publicação desta decisão, sob pena de aplicação da multa diária de R$ 2.000,00, limitada agora para R$ 70.000,00. De rigor o aumento do limite máximo da multa, pois o condomínio insiste em não cumprir a decisão judicial. Anoto que o condomínio já deve ter iniciado as obras e o prazo de 45 dias corridos é mais que suficiente para o término, consignando-se desde já que não será dado nem mais um dia de prazo para o cumprimento da presente decisão e a interposição de novos embargos de declaração ensejará a aplicação de multa. 5.2. Indefiro o pedido de utilização dos valores depositados neste cumprimento de sentença para a realização das obras, por falta de amparo legal. Fls. 275/280: Indefiro a revogação do benefício da justiça gratuita ao autor. Indefiro, por ora, a realização de pesquisa por meio da plataforma SNIPER. Isto porque seu acesso ainda não foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. Decisão indeferindo utilização da ferramenta “SNIPER”. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inconformismo da operadora de plano de saúde exequente. Não cabimento. Sistema que integra os mecanismos de busca e ativos existentes. Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) ainda não regulamentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290593- 91.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2022; Data de Registro: 18/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença Decisão que indeferiu requerimentos de pesquisa de bens da executada Recurso da exequente Parcial cabimento Impossibilidade de pesquisa de ativos pelo sistema SNIPER, ausente implementação e regulamentação por este Tribunal Hipótese, ademais, que não permite a quebra de sigilo bancário Inteligência do art. 1º, § 4º da LC 105/2001 Expedição de ofícios a operadoras de plano de saúde não se justifica Ausência de indícios quanto a crédito disponível e que não seja alcançável pela penhora de ativos Cabimento, todavia, da pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD Medida adequada para a satisfação do crédito exequendo Admitida a realização da pesquisa por ter decorrido tempo razoável desde a última diligência similar Possibilidade de alteração da situação financeira do devedor a qualquer tempo. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207813-94.2022.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022) 6. Por fim, manifeste-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, informando se o Condomínio deu início às obras. 7. Decorridos, tornem conclusos. Int. Sustenta o recorrente, em suma, que a apelação interposta pela PDG Construtora nos autos principais nº 1005314-20.2018.8.26.0020 está deserto, motivo pelo qual deve ser afastada a responsabilidade solidária do Condomínio Plenitude pela execução dos serviços de reparo o imóvel do agravado, sobretudo por se tratar de vícios construtivos que não guardam qualquer relação com a gestão condominial, bem como deve ser afastada a aplicação de multa por descumprimento da ordem judicial. Aduz que desde o início da nova gestão da Síndica Sra. Sílvia, o condomínio vem se emprenhando dar solução aos reparos no imóvel, mas o prazo suplementar deferido pelo juízo a quo é insuficiente para conclusão das obras, de modo que deve ser ampliado para mais sessenta dias, diante do parecer técnico de fls. 131 dos autos de origem. Esclarece que está tendo dificuldades em executar os serviços em razão de óbices constantes criados pelo próprio morador desde o dia 28/04. No dia 04/05 os profissionais contratados iniciariam as obras internas, mas se recusaram a executar os serviços em virtude de terem se deparado com uma parafernália de equipamentos de gravação e câmeras dentro do imóvel. Uma vez que foram esgotadas as tentativas de substituição de pessoal dentro do quadro de funcionários, a empreiteira contratada comunicou o distrato, situação essa que deixa evidente que não está dando causa ao retardamento da conclusão da obra. Destaca que seu fundo de reserva encontra-se com saldo negativo, razão pela qual é cabível seja autorizado o depósito nos autos do valor necessário para custear as obras internas por empresa escolhida pelo próprio agravado de modo a evitar eventual pagamento da multa. Pede a revogação do benefício da justiça gratuita deferido ao recorrida, mediante a realização de consulta prévia aos sistemas SNIPER, CCS e SISBAJUD, uma vez que o autor mantém um padrão de vida incompatível com a alegação de pobreza. Possui dois automóveis seminovos, cria sete cachorros de raça, paga pontualmente a despesa de condomínio no valor mensal de R$1.229,23, aluga vara de garagem pelo valor de R$150,00 e arca com despesa de gás no valor de R$222,12 mensais. Em razão das dificuldades financeiras que vem enfrentando, pleiteia, por fim, seja autorizado levantamento do depósito judicial que efetuou para pagamento da multa com o fito de viabilizar o custeio da reforma na parte interna do imóvel do agravado. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Pugna pela concessão de efeito suspensivo com o fito de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. 1. Primeiramente, corrija-se no sistema e-SAJ a autuação eletrônica deste recurso para que a parte PDG Construtora Ltda figure como coagravada. 2. No mais, processe-se o agravo de instrumento COM CONCESSÃO PARCIAL DE EFEITO SUSPENSIVO apenas para afastar a eficácia da multa cominatória até o julgamento do mérito recursal pelo Órgão Colegiado desta C. 25ª Câmara de Direito Privado, diante da informação de que a empreiteira contratada pelo Condomínio Plenitude desistiu de executar os serviços de reparo na parte interna do imóvel em razão de obstáculos criados pelo próprio exequente, sem respaldo no título executivo judicial. 3. Comunique-se, com urgência, ao juízo de primeiro grau, solicitando informações sobre as instituições com as quais o exequente mantém relacionamentos bancários, mediante consulta a ser realizada no sistema SISBAJUD. 4. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta, no prazo legal. No prazo para resposta, deverá o recorrido juntar neste recurso cópias dos três últimos comprovantes de rendimento, das declarações do imposto de renda dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 (ou comprove isenção), do último comprovante de pagamento da despesas condominial, dos certificados de propriedade dos veículos apontados pelo recorrente e dos extratos completos de todas suas contas bancárias (inclusive da esposa/companheira), por meio das quais gere sua vida financeira pessoal, familiar e profissional, sob de arcar com as consequências legais de sua omissão. 5. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 22 de maio de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Eliane Regina Marcello (OAB: 264176/ SP) - Luciano Oliveira de Jesus (OAB: 207164/SP) - Silvana Pereira Hui (OAB: 357703/SP) - Almir Santiago Rodrigues Silva (OAB: 206878/SP) - Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB: 344871/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1842
Processo: 2122206-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2122206-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Salette Leny Ferreira Lazaro - Réu: Manuel Ameijeiras Eirin - Interessado: Leandro Corazza Junior - Vistos. Trata-se de Ação Rescisória com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Salette Leny Ferreira Lázaro, objetivando a desconstituição da sentença que condenou a ora autora, nos autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Alugueis, ajuizada por Manuel Ameijeiras Eirin representado pelo seu procurador, o Sr. Orlando Justo Almeijeiras. Aduz a autora, em síntese que o réu ajuizou a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face dela figurante como fiadora no contrato de locação - e do locatário, o Sr. Leandro Corazza Júnior, sendo certo que, regularmente citada, não apresentou contestação na ação principal, sendo reconhecida sua revelia. Sustenta, no entanto, que deixou de apresentar contestação, uma vez que aguardava a citação válida do corréu locatário, de modo que o prazo para o oferecimento de defesa ainda não estava fluindo, por força do que dispõe o art. 231 §1º do CPC. Contudo, após a tentativa infrutífera de citação do locatário, a parte autora daquela ação principal formulou pedido de desistência daquela lide quanto ao locatário, noticiando a desocupação do imóvel e pretendendo o prosseguimento da cobrança em face da aqui autora que, como fiadora, segundo o locador responderia solidariamente consoante cláusula de renúncia do benefício de ordem. Afirma que o Douto Magistrado da 4ª Vara Cível do Foro Regional III Jabaquara, em total afronta a legislação processual civil, homologou a desistência da ação em face do locatário e, de imediato, julgou procedente a ação principal de cobrança de aluguéis considerada a revelia da fiadora. Aduz que não houve a observância do art. 335 §2º do CPC, posto que o julgador não determinou a intimação da fiadora da decisão que homologou a desistência relativamente ao locatário não citado. Observa que não houve audiência preliminar de mediação ou conciliação, contudo é aplicável o dispositivo em comento já que o locador não havia demonstrado interesse na audiência prévia. Assevera que houve grave ofensa ao dispositivo invocado. Noticia que a sentença rescindenda transitou em julgado em 27/03/2023. Assim, considerando que houve a desistência em relação ao corréu ainda não citado, deveria o Juízo da ação principal ter apenas homologado a desistência, determinando a intimação pessoal da aqui autora quanto a esse ato processual, a fim de que passasse a fluir para contestação, por aplicação do disposto no art. 335, § 2º, do CPC. Pede a concessão da tutela de urgência para imediata suspensão do incidente de cumprimento da sentença rescindenda, processo nº 0003407-05.2023.8.26.0003. Requer a procedência da ação para rescindir a sentença prolatada no processo nº 1027083-96.2022.8.26.0003, pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional III Jabaquara, Comarca de São Paulo/SP, assim como anular todos os atos processuais praticados após a formulação do pedido de desistência da ação em relação ao corréu locatário, a fim de que a ora requerente seja regularmente intimada acerca do início do prazo para ofertar contestação. A autora nesta ação rescisória noticia que o réu Manuel Ameijeiras Eirin é domiciliado no exterior e deixou o Sr. Orlando Justo Almeijeiras como seu bastante procurador por meio de escritura registrada no Registro Civil do 42º Subdistrito do Jabaquara para representá-lo em juízo ou fora dele, inclusive com poderes para receber citação (fls. 94/97). Concedo a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão do cumprimento de sentença nº 0003407-05.2023.8.26.0003, até julgamento da presente ação rescisória pela turma julgadora. Cite-se o réu, na pessoa de seu procurador legal, com prazo de 15 dias para resposta. Oficie-se e encaminhe-se e-mail para o Juízo de Primeiro grau. Int. São Paulo, 23 de maio de 2023. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Paulo César Crivelaro (OAB: 93672/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2119562-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2119562-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: JOSÉ JORGE FALCÃO ROCHA - Agravante: MARLENE DE JESUS CHIARATTI FALCÃO ROCHA - Agravado: Carrara Administração de Bens Próprios Ltda - Interessado: Barnabá Administração de Bens Próprios Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2119562-66.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2119562-66.2023.8.26.0000 Processo originário: 1056958-30.2022.8.26.0224 Comarca: Guarulhos 4ª Vara Cível Agravante(s): José Jorge Falcão Rocha e Marlene de Jesus Chiaratti Falcão Rocha Agravado(a,s): Carrara Administração de Bens Próprios Ltda. Interessados: Barnabá Administração de Bens próprios Ltda. e Pe No Chao Espaco de Brincar Ltda. Me Juíza de Direito: Beatriz de Souza Cabezas Vistos para juízo de admissibilidade. JOSÉ JORGE FALCÃO ROCHA e MARLENE DE JESUS CHIARATTI FALCÃO ROCHA, nos autos dos embargos à execução de título extrajudicial, promovida em face de CARRARA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. e BARNABÁ ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA., inconformados, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça aos agravantes (fls. 11), alegando o seguinte: os documentos exibidos (extratos de pagamentos dos benefícios previdenciários) comprovam que são financeiramente hipossuficientes; o codevedor é aposentado e a codevedora não possui recursos próprios e recebe benefício previdenciário; não possuem condições de custear as despesas do processo; e requerem o provimento do recurso para a concessão do benefício (fls. 1/2). A decisão agravada foi prolatada nesses termos (fls. 11): Vistos. Os documentos colacionados pelo autor mostram-se insuficientes a demonstrar o alegado, razão pela qual indefiro o pleito da gratuidade processual, assinalando-se o prazo de 10dias para recolhimento das custas iniciais. Intime-se. Decido. O recurso é tempestivo. Não houve preparo em face do disposto no artigo 99, §7º do CPC. Os agravantes não requereram atribuição de efeito suspensivo ao agravo nem a antecipação da tutela recursal. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, RECEBO, com efeito devolutivo, o agravo de instrumento interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Intimem- se as agravadas para oferecerem contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 23 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Heitor Miranda de Souza (OAB: 276684/SP) - Claudia Mastromauro Cerveira Quintas (OAB: 141390/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1010673-13.2020.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1010673-13.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wrocha Engenharia Ltda - Apelado: Juvenal Pedras de Oliveira Maia - Comércio e Locações - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- JUVENAL PEDRAS DE OLIVEIRA MAIA - COMÉRCIO E LOCAÇÕES ajuizou ação de reparação de danos em face de WROCHA ENGENHARIA LTDA. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 132/135, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$22.751,09 (planilha de fls. 94) relativamente aos itens não devolvidos/danificados/sujos e multa contratual (10%), corrigida monetariamente (tabela prática do TJSP) desde o ajuizamento da ação, com juros legais a contar da citação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em face da sucumbência em parte mínima da autora (valor do pedido = R$ 24.195,92 - valor da condenação = R$22.751,09), arcará a ré integralmente com pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), desde já anotado que o critério atinente à distribuição do referido ônus somente poderá ser corrigido em sede de apelação, afastando figura dos embargos de declaração. Inconformada recorre a ré sustentando que não ocorreu relatório de vistoria inicial, nos objetos locados, o que de pronto inviabiliza qualquer comparação com os equipamentos devolvidos. Não consta sequer fotos ou um único relatório acerca dos objetos recebidos, tampouco, qualquer comprovação do estado dos equipamentos. Apesar de a apelada ter mencionado, de forma sucinta, que os materiais foram fabricados para atender à solicitação da apelante, não existe qualquer prova nesse sentido. Por mais que a apelada alegue que os equipamentos foram entregues em perfeito estado, não bastam simplesmente meras alegações, se faz necessário provas concretas, com laudo de vistoria a fim de comprovar o estado real que os bens foram entregues. Os relatórios finais são unilaterais e não servem de prova. O termo danificado estabelecido em contrato é muito subjetivo, sendo que não há qualquer especificação no contrato, ainda mais diante de um contrato com prazo indeterminado, de peças utilizadas de forma diária no ramo de construção civil. São muitas as penalidades exigidas pela empresa apelada, contudo, tenta se valer de tais indenizações sem a prova do efetivo prejuízo. Não basta, simplesmente, que a apelada catalogue uma série de itens, sem fazer qualquer prova das condições dos equipamentos, ainda que o fizesse, não existe comprovação da forma que foram entregues Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1878 à apelante, o que inviabiliza qualquer análise comparativa. Pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, requer-se seja revisto o valor condenatório, na medida em que sequer existe conjunto probatório suficiente a implicar indenização no patamar pretendido. O art. 944, do Código Civil, dispõe que a indenização mede-se pela extensão do dano (fls. 138/150). A autora ofertou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso. Apontou que todas as peças foram devidamente entregues com nota à ré, e devidamente recebidas sem qualquer ressalva (fls. 10 e seguintes), o que restou totalmente incontroverso. Destarte, seria impossível a apelante ter recebido uma única peça com problema e passados meses do início do contrato ficar quieta, sendo totalmente sem nexo a pretensão da parte adversa, de que deveria ter produzido um laudo no início. Desnecessário o laudo inicial, pois a própria parte contratante recebeu os equipamentos, aferiu que todos estavam a contento, e os utilizou perfeitamente durante a relação contratual. Na verdade, é nítida a má-fé processual e contratual da apelante. A apelante simplesmente solicitou que seu motorista entregasse as peças na sede da apelada, sendo que o relatório de entrega foi assinado pelo seu motorista e anotada a placa do caminhão (fls. 25). Ao contrário do que afirmou a parte apelante, houve sim a vistoria na presença de seu motorista, e se ela sabedora de que entregou as peças totalmente sujas e danificadas quisesse que seu sócio acompanhasse, ele deveria comparecer no dia da vistoria (fls. 157/162). 3.- Voto nº 39.174. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Carolina Nasser Teixeira (OAB: 46342/GO) - Marco Aurelio Rossi (OAB: 60745/SP) - Jonas Jakutis Filho (OAB: 47948/SP) - Alexandre Soldi Carneiro Guimarães (OAB: 215413/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1005839-19.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1005839-19.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Fabiano Fidelis (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - VISTOS. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 168/173, cujo relatório adoto, proferida pelo D. juiz da 2ª Vara Cível, do Foro de Barretos, Dr. Carlos Fakiani Macatti, que julgou procedente em parte a presente AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS que FABIANO FIDELIS promove contra ATIVOS S/A COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, o fazendo para condenar a ré (...) declarar a inexigibilidade em juízo das dívidas objeto dos autos em razão da prescrição. (fls. 172). Ao final, reconhecendo a sucumbência recíproca entre as partes, condenou-as, ambas, ao pagamento das custas e despesas processuais, igualmente distribuídas, bem como honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) do valor da causa, em favor do patrono de cada qual, observada a gratuidade concedida em relação ao autor. Apelou o requerente, objetivando a reforma do julgado, ao argumento de que, em síntese, as cobranças do débito prescrito objeto de discussão nos autos, acompanhadas de sua inscrição no cadastro digital de dívidas Acordo Certo, teria lhe causado danos morais, reiterando seu respectivo pedido indenizatório, além de, no mais, impugnar a verba honorária estipulada, destacando a legislação e o entendimento jurisprudencial que julga aplicável à espécie (fls. 187/209, que se fizeram acompanhar dos documentos de fls. 210/252). Recurso tempestivo e isento de preparo, à vista da gratuidade de justiça. Em que pese devidamente intimada, deixou a requerida de apresentar suas contrarrazões (conf. certidão de fls. 256). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 2. O recurso encontra-se prejudicado. E tal se dá, porquanto pendentes de julgamento os embargos de declaração interpostos pela requerida à fls. 176/181. Deste modo, tendo em conta o efeito integrativo que a decisão dos embargos de declaração tem em relação à sentença e o consequente não encerramento da jurisdição de primeiro grau, evidente o equívoco no encaminhamento dos autos à esta segunda instância e a impossibilidade de conhecimento do presente recurso de apelação, prejudicado, pois. Sobre o tema, a jurisprudência: Apelação Cível. Compromisso de venda e compra Rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, perdas e danos e exibição de documentos Embargos de declaração das duas partes não apreciados Necessidade de encerramento da jurisdição do juízo monocrático de primeiro grau, sob pena de supressão de instância Recurso prejudicado, ordenada a remessa dos autos Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1939 à origem para a análise dos embargos de declaração. Recurso prejudicado. (Apelação nº 4011290-97.2013.8.26.0224, Rel. Christine Santini, j. 11/08/2015, 1ª Câmara de Direito Privado, TJSP) E ainda: Apelação Cível Ação de indenização Apreciação do recurso obstada em razão de embargos de declaração não apreciados pelo Juízo “a quo” Jurisdição de primeiro grau que não restou encerrada Decisão de embargos de declaração deve integrar a sentença Determinação de retorno dos autos à origem para a apreciação dos embargos de declaração opostos pela ré, oportunizando-se às partes a interposição de novos recursos de apelação após o julgamento dos embargos Recurso prejudicado. (Apelação nº 0056467-44.2009.8.26.0564, Rel. José Joaquim dos Santos, j. 26/01/2016, 2ª Câmara de Direito Privado, TJSP) 3. Pelo que, diante de tais circunstâncias, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação, deixando de conhecê-lo, com fundamento no inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil, e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, mediante exame dos destacados embargos de declaração. 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1007771-90.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1007771-90.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Claudemir Jorge Bertagna (Justiça Gratuita) - VISTOS. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto contra a r. sentença de fls. 194/196, cujo relatório desde já fica adotado, proferida pelo d. Juiz da 4ª Vara Cível do Foro e da Comarca de Limeira, Dr(a). Marcelo Ielo Amaro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, que CLAUDEMIR JORGE BERTAGNA promove contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo anotado na causa de pedir que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos oriundos do mesmo, e, ainda, para condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização pelos danos suportados, o importe de R$12.000,00 (doze mil reais), devidamente corrigido desde a data do arbitramento, aplicando-se juros de mora desde a data da citação. Torna-se definitiva a tutela concedida em antecipação à fl. 18. Proceda a serventia a expedição de guia em favor do réu para levantamento do valor depositado pelo autor à fl. 22. Atento aos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno somente o réu a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido. (fls. 196) Apela o réu (fls. 199/216), buscando o provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença e decretada a total improcedência dos pedidos, com a inversão da condenação aos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (fls. 223/228), o autor pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção in totum da r. sentença hostilizada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. 2. Cumpre destacar, de proêmio, que as partes noticiaram a fls. 233/234, o estabelecimento de acordo, pugnando sua homologação. Por conseguinte, cumpre destacar, conforme autorizado expressamente pelo artigo 932, I, do Código de Processo Civil, que deve ser homologado o acordo celebrado, para que produza os jurídicos e regulares efeitos. Com efeito, a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493 do Código de Processo Civil: se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. De fato, diante do acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento deste recurso, observada a perda superveniente de interesse processual (ou recursal). Incide na espécie, independentemente da homologação da transação, o disposto no artigo 200 do Código de Processo Civil: os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. 3. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O RECURSO e determino a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Tiago Alessandro Fernandes (OAB: 277556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1027046-69.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1027046-69.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Geralda Soares de Pinho - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - VISTOS. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a r. sentença de fls. 95/96, objetivando, além da reforma do julgado, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o breve relatório. 2. Analisados os autos observa-se que, mesmo tendo sido oportunizada a juntada de documentação complementar em primeira instância, a autora não logrou corroborar, como lhe competia, o pedido de gratuidade de justiça inicialmente formulado, motivo pelo qual foi denegado o referido benefício à fls. 79, decisão esta que restou mantida em sede recursal (vide cópia do acórdão proferido em sede de agravo de instrumento de fls. 88/93). Assim estabelecido, o que se tem é que, malgrado não seja vedada a reiteração do pedido de assistência judiciária no curso do processo, sua nova formulação depende da demonstração da alteração das condições econômico-financeiras da parte, apuradas quando do seu anterior indeferimento, ou, ao menos, a apresentação de nova circunstância fática arrazoadora do pedido, condições estas não verificadas nas razões de apelação em que autora reiterou seu pleito de gratuidade de justiça, o qual, deste modo, nem sequer pode ser conhecido, sob pena de violação à coisa julgada. Sobre o tema, a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Preclusão do direito de insurgir-se contra a gratuidade indeferida Acórdão recorrido que julgou deserto o recurso por falta de recolhimento do preparo recursal Questão atinente à gratuidade que não pode mais ser revista diante da preclusão Embargos que não observa os lindes do artigo 1.022 do CPC Embargos rejeitados.” (Embargos de Declaração Cível nº 1032710- 96.2013.8.26.0100, Rel. Achile Alesina, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 26/07/2017, TJSP) E ainda: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. Agravante que insiste na concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quaestio apreciada em julgamento de agravo de instrumento anterior julgado por esta C. Câmara, com trânsito em julgado.Preclusão consumativa configurada para parte. Impedimento de rediscussão da matéria. Inteligência do art. 507, do CPC. Incidência de preclusão pro judicato para esta Corte. Ademais, não há qualquer fato novo ou elemento concreto que permita nova análise do pleito. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2061462-55.2022.8.26.0000, Rel. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 24/06/2022, TJSP) 3. Pelo que, ante tais circunstâncias, NÃO CONHEÇO do pedido de gratuidade de justiça deduzido pela apelante, determinando a ela que recolha, no prazo de 05 (cinco) dias, o preparo do seu recurso, sob pena de deserção (Art. 99, §7º, CPC). 4. Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo preconizado pelo art. 1.070, do Código de Processo Civil, certificado pela z. serventia, tornem os autos conclusos. 5. Intimem-se e providencie-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2119751-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2119751-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Bruno Rogério Bertuolo ME - Agravante: Bruno Rogério Bertuolo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Lilian Manguli Silvestre - Interessado: Ws Tecnologia da Informação Ltda - Interessado: Wagner Silva - Interessado: Município de Avaré - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2119751-44.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: AVARÉ AGRAVANTE: BRUNO ROGÉRIO BERTUOLO EPP E BRUNO ROGÉRIO BERTUOLO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Augusto Bruno Mandelli Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0004182-38.2022.8.26.0073, rejeitou as impugnações ofertadas. Narram os agravantes, em síntese, que no bojo do cumprimento de sentença instaurado diante do trânsito em julgado de ação de improbidade administrativa da qual foram réus, o juízo a quo rejeitou sua impugnação e incorreu, assim, em excesso de execução. Afirmam que o valor apontado como devido pelo MPSP não estaria de acordo com o título executivo judicial, pois este não teria explicitado a incidência de juros e correção monetária, razão pela qual estes consectários legais não poderiam ser incluídos quando da fase executiva. Argumentam que diante da ausência de pedido expresso, os consectários legais somente podem incidir a partir da data de citação ou, no máximo, da data da propositura da ação, vedando-se que remontem à data dos pagamentos realizados. Alegam também que os valores já gastos devem ser descontados da condenação total, tal como constou da sentença condenatória, o que fora ignorado pelo juízo de primeiro grau. Requereram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, postularam pela reforma da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos de origem, constata-se que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação de improbidade administrativa em face dos agravados e outros (Processo nº 4003005-83.2013.8.26.0073). Com seu regular processo, foi proferida a sentença de fls. 34/39 (autos de origem), em que restou consignado o seguinte: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos pelo Ministério Público, e DECLARO nulos os contratos indicados na inicial, referentes à contratação de shows dos artistas RIO NEGRO E SOLIMÕES, EXALTASAMBA, JOÃO BOSCO E VINÍCIUS, JOÃO NETTO E FREDERICO e DAVID QUINLAN, realizados para a 8ª Fest Country do Município de Avaré, entre os dias 06 e 14 de dezembro de 2008 e CONDENO por ato de improbidade administrativa a requerida LILIAN MANGULI SILVESTRE, por incursão nos artigos 10, inciso I, V e VIII, da Lei nº 8.429/92, nos termos do artigo 12, incisos II, da mesma lei, a, solidariamente com os demais sucumbentes, restituir a diferença entre os valores pagos pelo Município e os efetivamente recebidos pelos artistas referidos, que serão apurados em liquidação, e à suspensão dos direitos políticos por cinco anos, e os requeridos WS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÕES LTDA, WAGNER SILVA, MARCOS ROGÉRIO MIOTO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, MARCOS ROGÉRIO MIOTTO, BRUNO ROGÉRIO BERTUOLO EPP e BRUNO ROGÉRIO BERTUOLO, por incursão no artigo 10, incisos I e XII, da Lei 8.429/92, na forma do inciso II, do artigo 12, da respectiva lei, a restituírem a diferença entre os valores pagos pelo Município e os efetivamente recebidos pelos artistas cuja contratação intermediaram e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos. Os valores a serem restituídos, em razão do superfaturamento, serão objeto de liquidação. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos pelo juízo de primeira instância (fls. 41/42 processo originário) para constar, no dispositivo da sentença, a seguinte ressalva: (...) a restituírem a diferença entre os valores pagos pelo Município e os efetivamente recebidos pelos artistas descontadas eventuais despesas previstas nos contratos e eventuais tributos municipais recolhidos, cuja contratação intermediaram. Pois bem. De fato, o título executivo judicial retrata, para o cumprimento de sentença, os limites em que a condenação deverá ser efetivada. No caso dos autos, conforme se verifica, em um primeiro momento a sentença condenatória realmente não estabeleceu a incidência de juros moratórios e de correção monetária sobre o valor a que os condenados foram obrigados a restituir. Entretanto, o tema dos consectários legais encarna matéria de ordem pública e que devem, portanto, ser alegada e conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Tanto assim que o Código de Processo Civil, em seu art. 322, §1º, estabeleceu que os juros legais e a correção monetária são pleitos compreendidos no pedido principal, permitindo que o Poder Judiciário deles conheça a despeito de expressa postulação. Nesse sentido, há precedentes desta Corte de Justiça que já se pronunciaram sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SEXTA-PARTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL OMISSO RELATIVAMENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE ATÉ MESMO DISPENSA O PEDIDO DAS PARTES. Na falta da fixação dos critérios para o cálculo dos consectários legais, necessários para a quantificação do montante indenizatório exequendo, é imprescindível seu arbitramento na fase de cumprimento de sentença, notadamente pela natureza cogente das referidas normas. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade das ADIs n. 4.357 e 4.425, modulados pela Suprema Corte, em 25.03.2015, somente para fins de precatórios, nada ficando decidido quanto à fase de liquidação, razão pela qual aplica-se, nesta fase processual, o art. 1º F da Lei 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09, integralmente, tanto para a correção monetária, quanto para os juros moratórios, até que seja decidido o incidente instaurado na Repercussão Geral nº 810/STF. Antes da data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os juros se dão com base no art. 1º - F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, e a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047830-35.2017.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 07/06/2017; Data de Registro: 08/06/2017) (Destaquei) Apelação. Sentença que rejeita pedido de impugnação ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência, com base em regularidade do cálculo apontada por contador do juízo. Inconformismo da impugnante, exclusivo em relação ao termo inicial dos juros de mora. Provimento. Título judicial omisso a respeito da fixação do termo inicial dos juros de mora. Necessidade Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1973 de esclarecimento e decisão a respeito. Juros moratórios devem fluir da decisão que intimou os executados para pagamento. Entendimento reiterado no STJ. Impugnação julgada procedente. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0002264- 84.2010.8.26.0213; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guará - Vara Única; Data do Julgamento: 18/10/2016; Data de Registro: 19/10/2016) (Destaquei) Portanto, não há qualquer violação à coisa julgada na decisão agravada que somente apreciou a temática dos consectários legais em sede de cumprimento de sentença. Isto é, mesmo que não tenha havido pronunciamento expresso na fase do processo de conhecimento, permite-se que este tema seja abordado na fase executiva para dar plena efetividade ao comando judicial. E sobre o termo inicial, em si, melhor sorte não socorre a parte agravante. Isso porque o juízo corretamente estabeleceu que, ao caso, devem incidir as Súmulas nº 43 e nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem: Súmula nº 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Súmula nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Assim, considerando que o ressarcimento ao erário determinado na ação de improbidade administrativa advém da prática de atos ilícitos pelos condenados, não restam dúvidas a respeito da incidência dos enunciados sumulares acima transcritos ao caso em comento. Este, aliás, é o entendimento da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes julgados: Apelação. Improbidade administrativa. Pretensão de reforma da sentença em relação ao termo inicial dos juros moratórios. Acolhimento. Sanções de ressarcimento de dano e multa civil previstas na Lei 8.429/1992 que se referem a responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito. Logo, cabível aplicação das súmulas 43 e 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, afastamento, de ofício, da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista ausência de demonstração de má-fé pelo réu. Inteligência dos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/1985 e 23-B, parágrafo 2º, da Lei 8.429/1992. Portanto, provimento do recurso com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1014794-54.2017.8.26.0053; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023) (Destaquei) Apelação Ação de ressarcimento de danos ao erário Desvio de verba pública por ex-servidora pública do Estado de São Paulo, demitida a bem do serviço público Ação julgada procedente em 1º Grau. Preliminar Nulidade da sentença Cerceamento de defesa Inocorrência. Mérito Ressarcimento de danos ao erário Desvio de recursos públicos por ex-servidora pública estadual comprovado - Requerida que, por sua vez, não comprovou ter repassado à unidade escolar as verbas públicas depositadas em contas de seus parentes Ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil) Prejuízo aos cofres públicos configurado Ato de improbidade administrativa caracterizado - Ressarcimento devido, nos termos do artigo 10, caput, c.c. artigo 12, inciso II, da Lei n. 8.429/92. Consectários legais Juros moratórios e correção monetária Índices Afastada a aplicação da orientação firmada no Tema n. 810/STF por não se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública Termo inicial Incidência desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do E. Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido - Sentença reformada, de ofício, quanto aos consectários legais. (TJSP; Apelação Cível 1000021- 45.2022.8.26.0306; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de José Bonifácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023) (Destaquei) Por último, quanto à alegação de que os valores já gastos devem ser descontados da condenação total, a decisão agravada fundamentou a rejeição da impugnação feita sob o seguinte argumento: Por fim, tendo em vista que os impugnantes não comprovaram o pagamento das despesas por eles alegadas com a contratação dos artistas, conforme inclusive restou certificado nos autos principais, às fls. 704 e 765, por óbvio, não podem ser descontadas do total devido. Realmente, na decisão que acolheu embargos de declaração opostos em face da sentença proferida no processo de conhecimento constou que o ressarcimento ao erário deveria consistir na diferença entre os valores pagos pelo Município e o que efetivamente receberam os artistas, descontadas eventuais despesas constantes dos contratos e tributos municipais recolhidos. Ocorre que a documentação mencionada pelos agravantes sequer foi juntada no cumprimento de sentença de origem indicando quais teriam sido precisamente os equívocos cometidos nos cálculos do Ministério Público. As alegações feitas pela parte impugnante foram genéricas e não indicaram quais valores ou tributos já pagos deveriam ter sido descontados. Assim, não deu cumprimento ao que dispõe o art. 525, §4º, do CPC: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.. Desta forma, não se vislumbrando a probabilidade do direto para a concessão de efeito suspensivo, este fica indeferido. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alan Rodrigo Borim (OAB: 207263/ SP) - Edmilson Marcos Alves de Oliveira (OAB: 128352/SP) - Ana Maria Alves Mesquita (OAB: 332534/SP) - Joao Silvestre Sobrinho (OAB: 303347/SP) - Cleber Caceres Geha Zieza (OAB: 256475/SP) - Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1000660-22.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1000660-22.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Mauro André Santiago - REPRESENTAÇÃO Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, Versam os autos referenciais ação de cobrança movida por Mauro André Santiago em face do Estado de São Paulo, objetivando a incorporação do Adicional de Local de Exercício - ALE, em sua integralidade, ao salário-base, com todos os reflexos daí decorrentes. Por julgar existentes os fatos constitutivos do direito do autor, o MM juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, em ordem a condenar a Fazenda do Estado ao pagamento dos efeitos pecuniários da decisão meritória definitiva proferida no MS n°. 1001391-23.2014.8.26.0053, devidamente corrigidos pelo IPCA-E (desde a data em que deveria ter sido pago), e acrescidos de juros de mora (da data da notificação da autoridade coatora no Writ originário) segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência, observados os parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ, tudo até a entrada em vigor (09/12/2021) da EC 113/2021, período posterior deve observar a incidência as SELIC. Irresignada, a ré pretende a reforma do julgado, alegando, (a) preliminarmente: (a.1) a falta de interesse processual; (a.2) a ausência de trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo; (a.3) a existência de decisão proferida no mandado de segurança vedando a execução provisória do acórdão proferido na ação coletiva, que ainda não transitou em julgado; (a.4) a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema nº 1169 pelo STJ; (a.5) a ilegitimidade passiva do autor, pois não integra a categoria substituída pela associação; (a.6) a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação, considerando a ausência de interrupção da contagem do prazo; (b) no mérito: (b.1) a não vinculação à decisão proferida junto à 5ª Vara da Fazenda Pública; (b.2) que o ALE não se incorporava aos vencimentos, conforme previa a LEC nº 689/92, após a edição da LEC nº 1.197/2013 passou a ser incorporado 50% no salário base e 50% no RETP; (b.3) a forma de cálculo que o autor busca viola os enunciados da Súmula 339 do STF e da Súmula Vinculante 37. O recurso foi processado e contrariado (fls. 524-571). Distribuídos livremente, os autos vieram conclusos a esta 11ª Câmara de Direito Público. Esse, o brevíssimo relato. Sem embargo da livre distribuição a esta 11ª Câmara de Direito Público, para a apreciação da presente apelação, in casu, vislumbra-se inafastável causa jurídica hábil à formação de prevenção em favor da col. 13ª Câmara de Direito Público para o julgamento deste feito, conforme regra insculpida no art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, expressis verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2015 quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Com efeito, a c. 13ª Câmara de Direito Público julgou a apelação nº 1001391-23.2014.8.26.0053 (fls. 53-62), relativa à ação coletiva na qual se apoia a presente ação de cobrança. Caracteriza-se, sob tal lume, panorama suscetível de atrair a incidência da norma transcrita supra, como já entendeu, em casos análogos, a jurisprudência da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em posição solidada por esta 11ª Câmara de Direito Público, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO. POLICIAL MILITAR. ALE. Ação de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da absorção do Adicional de Local de Exercício - ALE vencidas no quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança coletivo nº 1001391- 23.2014.8.26.0053. Prevenção da C. 13ª Câmara de Direito Público, que julgou apelação na ação mandamental coletiva. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1003811-83.2023.8.26.0053; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL Policial Militar - Ação de Cobrança - Pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes da incorporação do ALE ao salário-base - Direito reconhecido em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo (processo nº 1001391- 23.2014.8.26.0053) - Competência recursal da 13ª Câmara de Direito Público, que julgou o “mandamus” coletivo em grau de recurso - Prevenção caracterizada Aplicação do art. 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido, determinada sua remessa à Câmara preventa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006438- 08.2023.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2023; Data de Registro: 20/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA POLICIAL MILITAR ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO ALE Pretensão inicial do autor, servidor público estadual ocupante do cargo de provimento efetivo de policial militar, voltada ao reconhecimento do direito ao recálculo do Adicional de Local de Exercício, em relação ao período pretérito de 05 anos anteriores à impetração do mandado de segurança coletivo nº 1001391- 23.2014.8.26.0053 Não conhecimento Prevenção da 13ª Câmara de Direito Público, que julgou recurso de apelação no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, no qual o aqui autor figurou como impetrante - Prevenção configurada - Inteligência do art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido, com determinação (AI nº 2307239-79.2022.8.26.0000, rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 27/02/2023) MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DERIVADA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. Presente impetração realizada contra v. acórdão prolatado pelo Colégio Recursal da 42ª CJ de Jaboticabal, que reconheceu a incompetência daquele órgão fracionário para conhecer e julgar ação de cobrança derivada do mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Alegação dos impetrantes de direito líquido e certo ao reconhecimento de competência do Juizado Especial para análise daquela ação. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO REALIZADA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA. O Juizado Especial não possui competência para a fase de cumprimento de sentença exarada nos autos de demanda de natureza coletiva, mas somente daqueles feitos cujas decisões foram exaradas no próprio âmbito do Juizado Especial. Inteligência dos arts. 2º, §1º, I, da Lei nº 12.153/2009 e art. 3º, §1º, I, da Lei nº 9.099/1995. Prevenção deste C. 13ª Câmara para o julgamento de todas as ações derivadas do mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Entendimento do E. STJ no julgamento do Tema nº 1.029. Precedentes deste E. TJSP. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Extinção do feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2276771-69.2021.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Alto - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. INCORPORAÇÃO. Direito reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, julgado pela C. 13ª Câmara de Direito Público, que se tornou preventa. Inteligência do art. 105 do RITJSP. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição dos autos à Câmara preventa (AI nº 2001770-91.2023.8.26.0000, rel. Des. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 23/02/2023); COMPETÊNCIA - PREVENÇÃO Causa derivada da mesma relação jurídica Pretensão de pagamento do adicional de local de exercício ALE - Apelação anterior em ação coletiva Julgamento pela C. 13ª Câmara de Direito Público Inteligência do disposto no art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não conhecido Remessa dos autos. RECURSO NÃO CONHECIDO (Ap. nº 1011613-40.2020.8.26.0053, rel. Des. Afonso Faro Jr., 11ª Câmara de Direito Público, j. 10/02/2021). APELAÇÃO Prevenção Ocorrência Ação de cobrança proposta com base em sentença proferida em mandado de segurança coletivo “Writ” apreciado anteriormente pela E. 8ª Câmara de Direito Público Incidência do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Redistribuição determinada Recurso não conhecido (Ap. nº 1053080-04.2017.8.26.0053, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 02/04/2018) APELAÇÃO Demandante que pretendem a cobrança de diferenças estipendiais atreladas à incorporação do Adicional de Local de Exercício ALE, reconhecida em sede de Mandado de Segurança Coletivo Controvérsia decidida pela 8ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça (Apelação nº 0027112-62.2012.8.26.0053, Rel. Des. Cristina Cotrofe, j. 25.10.13, v.u.) Prevenção Artigo 105, caput do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça RJTSP Competência absoluta Não conhecimento do recurso interposto Precedentes desta Corte de Justiça Remessa dos autos à 8ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça Recurso não conhecido (Ap. nº 1001006-72.2017.8.26.0311, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 23/11/2017). Confira-se, no mesmo sentido, em decisões monocráticas: Apelação Cível nº 1006972- 84.2022.8.26.0361, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Souza Meirelles, j. 17.08.2022; Apelação Cível nº 1007413- 65.2022.8.26.0361, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Desª. Teresa Ramos Marques, j. 14.07.2022; Agravo de Instrumento nº 2113192-08.2022.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Desª. Maria Olívia Alves, j. 05.06.2022; Apelação Cível nº 0008675-04.2021.8.26.0361, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 25.05.2022. Ante o exposto, tomo a liberdade de representar a V. Exa. para que se delibere, como se entender de direito, acerca da aparente irregularidade da distribuição livre dos autos, com eventual redistribuição à col. 13ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Luiz Henrique Tamaki (OAB: 207182/SP) (Procurador) - Mylena Christina Silva de Matos (OAB: 347057/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 2122044-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2122044-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio - Torre Dgn 360 - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Torre DGN 360 contra r. decisão que indeferiu tutela de urgência nos autos n. 1022254-82.2023.8.26.0053 (fls. 99/101 da origem). Sustenta o agravante que: a) o lançamento fiscal traduz abusividade nos valores cobrados; b) para o exercício 2020, o Município lançou somente imposto territorial, pois não havia conclusão das obras; c) mais tarde, concluídas as obras, seu adversário promoveu novo lançamento, contemplando também a parcela predial do imposto, que em seu entender seria devida desde o mês seguinte à data da emissão da “DTCO”; d) imposto predial só é devido no 1º dia do mês subsequente ao da expedição de “HABITE-SE”; e) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/11). 2] Falta base para a suspensão pretendida Cinge-se a controvérsia à possibilidade, ou não, de incidência do imposto predial antes da expedição do HABITE-SE. A ilustre Juíza da 15ª Vara da Fazenda Pública indeferiu tutela de urgência por entender que a legislação municipal não condiciona a incidência do imposto à regularidade da construção, nem à expedição do “HABITE-SE”, mera declaração de conformidade da obra com as diretrizes urbanísticas locais. E acrescentou que IPTU incide sobre propriedade territorial e predial, não sobre a propriedade de um imóvel em efetivo uso/utilização para suas finalidades essenciais. Ao que parece, o decisum de 1º grau está em linha com precedentes das três Câmaras especializadas desta Corte (ênfases minhas): APELAÇÃO Mandado de segurança - IPTU Exercício de 2019. Sentença de improcedência. Lançamento complementar decorrente de alterações físicas do imóvel, ocorridas no curso do exercício fiscal (encerramento de edificações). Possibilidade. Inteligência do art. 2º, §1º, II, da Lei Municipal nº 6.989/66, com a redação dada pela Lei nº 15.406/11. Incidência do tributo a partir da data de conclusão da obra, antes da expedição de habite- se. Admissibilidade. Ato administrativo fundado no exercício do poder de polícia desvinculado do fato gerador do imposto. Constitucionalidade da Lei Municipal nº 15.889/13 reconhecida pelo Órgão Especial. Recurso não provido (Apelação Cível n. 1006092-80.2021.8.26.0053, 14ª Vara de Fazenda Pública, j. 11/11/2021, rel. Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI); TRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPTU EXERCÍCIO DE 2012. Sentença que julgou procedentes os embargos. Apelo do Município. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE O princípio da anualidade foi previsto expressamente nas Constituições de 1946 e de 1967, porém não na Emenda Constitucional 1/1969, a qual passou a consagrar o princípio da anterioridade (artigo 153, §29) Segundo o princípio da anualidade, um tributo somente poderia ser cobrado em cada exercício se tivesse sido previamente autorizado pela lei orçamentária anual Constituição Federal de 1988 que também não previu o princípio da anualidade expressamente Entendimento doutrinário no sentido de que tal princípio não mais prevalece no sistema constitucional tributário, mas tão somente o princípio da anterioridade Supremo Tribunal Federal que no julgamento da ADI 939-7/DF também se manifestou sobre a não subsistência do princípio da anualidade no âmbito constitucional com o advento da Constituição Federal de 1988 Entendimento aparentemente isolado na doutrina de que esse princípio agora significaria que tributos sobre o patrimônio e a renda só poderiam ser cobrados em períodos anuais e não em períodos inferiores a um ano Princípio da anualidade que ainda significa que os tributos precisam ser previstos na lei orçamentária anual. Embora a Constituição não mais o exija expressamente, ele continua válido, uma vez que ainda é mencionado por norma infraconstitucional (artigo 51 da Lei Federal nº. 4.320/64) Contudo, isso não significa que a lei orçamentária deva ser exata no que tange ao montante do tributo a ser arrecadado, pois isso feriria o princípio da praticabilidade da tributação, significando apenas que a receita deve ser prevista, mesmo que de uma forma estimada. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IPTU O Código Tributário Nacional não fixou uma data ou período específico para o momento da ocorrência do fato gerador do IPTU Como regra geral, tem-se adotado o ano civil, especificando o dia 1º de janeiro de cada ano Entretanto, há liberdade para os Municípios nessa fixação, pois o Código Tributário Nacional não determinou nada a esse respeito, nem ao menos que o imposto fosse anual, o que permitiria que a lei municipal previsse a ocorrência de fatos geradores em períodos menores ou maiores de tempo Doutrina. LEI MUNICIPAL Nº. 6.989/66 Redação dada pela Lei Municipal 15.406/2011 Legislação municipal que estabeleceu no artigo 2º §1º, inciso I, o dia 1º de janeiro de cada exercício como sendo o momento da ocorrência do fato gerador do imposto predial Demais parágrafos e incisos do referido artigo que regulam situações como construção ou modificação de edificação no curso do exercício, instituição de condomínio edilício em planos horizontais ou verticais, gerando lançamentos complementares de forma proporcional ao período restante do exercício Possibilidade Doutrina. Embargante que concluiu a obra em 30/11/2011 Município que expediu o certificado de conclusão (habite-se) em 16/06/2012 Município que Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2053 ao ter ciência da existência de área a mais construída, com a transformação do imóvel, realizou novo lançamento de IPTU, referentes aos meses de janeiro a junho de 2012, procedendo-se à compensação dos valores pagos no lançamento inicial Ocorrência do fato gerador do IPTU com a conclusão da obra (artigos 8º e 9º da Lei Municipal nº. 15.406/2011) e que independe da expedição do habite-se, ato administrativo que não guarda relação com o fato gerador do IPTU Precedentes deste E. Tribunal em casos análogos. Sentença reformada Recurso provido (Apelação Cível n. 1001104-41.2017.8.26.0090, 15ª Câmara de Direito Público, j. 01/07/2021, rel. Desembargador EURÍPEDES FAIM); APELAÇÃO Anulatória c.c repetição de indébito Lançamento complementar - IPTU, exercício de 2016 - Conclusão de edificação no curso do exercício Admissibilidade Lei Municipal nº 6.989/66, com a redação que lhe foi dada pela Lei Municipal nº 15.406/11 - Correlação entre a evolução da propriedade nesse interregno temporal e a base de cálculo do imposto Modificações implementadas no imóvel após o dia 1º de janeiro ensejadoras de sensível alteração do valor venal do imóvel e, por conseguinte, de sua base de cálculo Cobrança de IPTU antes da expedição do ‘Habite-se’ Possibilidade Inexistência de correlação entre os critérios jurídicos que regem a incidência do IPTU e os critérios políticos (conveniência administrativa para a implementação da política urbana do Município) que subordinam a expedição do ‘Habite-se’- Recurso PROVIDO (Apelação Cível n. 1008202-23.2019.8.26. 0053, 18ª Câmara de Direito Público, j. 10/12/2020, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR). À míngua de probabilidade do direito afirmado pelo Condomínio, indefiro o efeito requerido a fls. 11. 3] Trinta dias para o Município de São Paulo contraminutar o agravo. Int. (Fica(m) intimado(s) o(a) (s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Paula Herbel de Melo Campos Pedroso (OAB: 289891/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 2123202-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2123202-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Impetrante: Victor Hugo Anuvale Rodrigues - Impetrante: Ana Beatriz de Castro Laudino - Paciente: Agenor Lucio dos Santos Neto - Impetrado: Colendo da 8ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Agenor Lúcio dos Santos Neto, figurando como autoridade coatora a C. 8ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 23 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - Ana Beatriz de Castro Laudino (OAB: 447792/SP) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Pça. Nami Jafet, 235 - sala 04 - Ipiranga DESPACHO
Processo: 0017112-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 0017112-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: W. dos S. M. - Impetrante: P. H. P. P. M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 0017112- 79.2023.8.26.0000 COMARCA: CAPITAL - SANCTVS - VIOLÊNCIA CONTRA INFANTE, IDOSO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA E TRÁFICO INTERNO DE PESSOAS IMPETRANTE: P. H. P. P. M. PACIENTE: W. DOS S. M. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado P. H. P. P. M. em favor de W. DOS S. M., requerendo, liminarmente, a concessão da liberdade provisória, ainda que com aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, postula a declaração de nulidade da citação por hora certa. Alega ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que a decretação da prisão se fundou apenas na gravidade em abstrato do tipo. Sustenta, ainda, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme petição de fls. 67, bem como, parecer da N. Procuradoria Geral de Justiça em fls. 72/73, nota-se que o Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2091 juízo a quo acolheu o pedido da defesa e concedeu ao paciente o benefício da liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere. Em consulta aos autos principais, verifico o cumprimento do alvará de soltura em 17/05/2023 (fls. 232). Dessa forma, a impetração está prejudicada por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 23 de maio de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Paulo Henrique Paiva Patriota Mendes (OAB: 475229/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Processo: 0002459-32.2016.8.26.0125
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 0002459-32.2016.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2100 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Capivari - Apelante: Wesley Malaquias de Campos - Apelante: Leonardo Maciel Campos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelação Criminal nº 0002459-32.2016.8.26.0125. Apelantes: LEONARDO MACIEL CAMPOS (Advogado, Dr. João Henrique Cury). Apelado: Ministério Público de São Paulo. Sentença: Juiz de Direito, Dr. Fredison Capeline 1ª Vara Judicial. Comarca: Capivari. VISTO. Fls. 2753/2754. Cuida-se de pedido de liberdade provisória, formulado em favor do réu citado no cabeçalho em epígrafe. A prisão foi decretada em decorrência da condenação na sentença de Primeiro Grau (fls. 2504/2526, publicada em 20.10.2022 fls. 2570). Justificou-se a medida nos seguintes termos (fls. 2518/2519): Os fatos em apuração são graves e foram praticados contra uma grande quantidade de pessoas que estavam sob vigilância e autoridade dos acusados, envolvendo violência e grave ameaça contra a pessoa, de modo que entendo atual e hígido (sic) os motivos que autorizaram a prisão preventiva dos acusados, especialmente agora diante do reconhecimento dos delitos e da responsabilidade dos acusados, tenho que é necessária a prisão para fins de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. A constrição decorrente do reconhecimento da culpa do acusado ao cabo da instrução, assim declinado na sentença, não se confunde, pois, com a prisão preventiva decretada no curso do processo, fase em que, em momento ulterior, ele obtivera a liberdade provisória (fls. 1069) por meio do cumprimento do respectivo alvará de soltura clausulado em 25.11.2017 (fls. 1083) como consequência da ordem liberatória alcançada no HC 411.415/SP, citando pela Defesa. Ademais, a superveniência da condenação, ainda que pendente recurso devidamente lançado, mitiga a presunção de não culpabilidade ante a existência de título judicial penal condenatório de presumida higidez e validade. A constrição deambulatória pauta-se em sentença recentemente publicada, o que, por outro lado, é pouco relevante neste quadro técnico, assim como o fato de os delitos terem sido perpetrados no ano de 2016. Ao que consta, a Defesa, por ocasião da prolação da sentença, não impetrou habeas corpus contra a determinação, naquele decisum, pela custódia do acusado. A fundamentação da decisão que dá cumprimento ao mandado de prisão (fls. 2762) só se aduna à anterior, acima reproduzida em seu trecho nodal. E ali não se infere fundamentação puramente genérica, eis que remitente às particularidades do caso, mais especificamente ao modo de execução e às consequências dos vários delitos cometidos (maus-tratos, cárcere privado, cárcere privado na forma majorada e associação criminosa), com penas que, no total, remontam a nove anos de reclusão, em regime fechado. Em recente decisão, e por apreciação a pleito liberatório formulado em favor de um dos corréus, ainda se destacou, com acerto, que persistiam incólumes os pressupostos e os motivos que deram causa à decretação da prisão, conforme motivação bem lançada nos autos da decisão judicial que a impôs, que permanece atual e sem alteração nos fundamentos fáticos ou jurídicos, a qual me reporto no momento (grifo nosso). A jurisprudência dos Tribunais Superiores é remansosa quanto à legitimidade da técnica da fundamentação aliundi para integrar as razões de decidir do julgador (HC n. 377.847, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 28/04/2017). A Acusação foi intimada da sentença de piso em 24.10.2022 (fls. 2571) e não apelou. Trânsito em julgado certificado à Acusação, em 31.10.2022, e para o corréu LEANDRO MALAQUIAS DE OLIVEIRA e sua Defesa, em 25.10.2022 (fls. 2590). Assim sendo: 1- AFASTA-SE o pedido de liberdade que ora se formulou em favor de LEONARDO, contra o qual restou cumprido o mandado de prisão em 12.01.2023 (fls. 2639/2643), embora, à última folha, o trecho manuscrito tenha registrado o ano de 2022 em aparente erro material, ora sanado. 2- Em razão do falecimento do corréu WESLEY MALAQUIAS DE CAMPOS na data de 23.02.2023 (fls. 2718), DECLARA-SE extinta a punibilidade exclusivamente em relação a ele, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, ACOLHENDO-SE o pedido formulado por seu i. Defensor (fls. 2717). ANOTE-SE nos autos. 3- Em virtude do quanto exposto no item 2, JULGO PREJUDICADO o apelo defensivo lançado em favor do referido acusado WESLEY (fls. 2596/2611). 4- No mais, já tendo sido contrarrazoado o recurso do réu supérstite LEONARDO, e juntado o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 2620/2628, fls. 2708/2714), SIGAM os autos aqui conclusos para derradeira análise e sequencial julgamento. Int. São Paulo, 23 de maio de 2023. Alcides Malossi Junior DESEMBARGADOR RELATOR - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Rodrigo Pereira Silva (OAB: 232848/SP) - Alexandre Soares Ferreira (OAB: 254479/SP) - João Henrique Cury (OAB: 123776/MG) - 8º Andar Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO
Processo: 2114586-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2114586-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Guarulhos - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Indiciado: Raphael Zainelli Gallo - Vistos. Trata-se de Correição Parcial, com pedido liminar, interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. decisão proferida pelo MM Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos (fls 66), que negou pedido do Parquet para que fosse oficiado à Autoridade Policial para que informasse eventual instauração de inquérito policial para apuração de possível delito de descumprimento de medida protetiva de urgência e ameaça. Alega, em síntese, que (i) em que pese a Constituição Federal, no seu artigo 129, inciso VI, conferir ao Parquet o poder de requisição direta de diligências e documentos a quem possa ou deva fornecê-los, não excluiu ou modificou o procedimento processual penal quanto ao papel Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2109 do Estado Julgador, notadamente em relação a providência buscada, que se mostra imprescindível para a aplicação da lei penal, (ii) o poder requisitório do Ministério Público não pode acarretar prejuízo à acusação, diante do Estado Juiz, tendo a r. decisão cerceado o direito de se obter providências que efetivamente estão a cargo daquele que preside o processo penal e supervisiona a investigação e (iii) o Ministério Público, embora detenha poderes requisitórios, não conta com infraestrutura, consistente em serventias judiciais para atuar, como alegado pela r. decisão guerreada. Assim, diante do propalado, requer, liminarmente, a expedição dos ofícios à Autoridade Policial. Relatados, Decido. A medida liminar é excepcional, reservada, tão somente, aos casos que revelam flagrante constrangimento ilegal. Todavia, referida hipótese não corresponde a dos autos, vez que não restaram configurados o fumus boni juris e o periculum in mora, requisitos necessários para a pleiteada concessão. Ademais, a apreciação do pedido mostra-se inadequada para a esfera de cognição sumária, porquanto a liminar pretendida confunde-se com o mérito, razão pela qual constitui tema a ser analisado pelo órgão colegiado. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do artigo 212 do Regimento Interno desta Egrégia Corte c.c. artigo 1019, inciso III, do Estatuto Adjetivo Civil. Após, tornem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar
Processo: 2121064-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2121064-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Monte Alto - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: Liedson da Silva Garozi - Vistos. Trata-se de ação cautelar inominada, ajuizada pelo Ministério Público da r. decisão do MM Juízo da 2ª Vara da Comarca de Monte Alto, que, indeferindo o pedido de decretação de prisão preventiva, concedeu liberdade provisória ao Investigado Liedson da Silva Garozi (fls 54/56). Sustenta, em síntese, que (i) foi interposto Recurso em Sentido Estrito, objetivando a decretação da prisão preventiva do Investigado, sendo necessário conferir efetivo ativo àquele, de forma antecipada, (ii) estão presentes os requisitos legais que autorizam a segregação cautelar, (iii) a medida é necessária para garantia da ordem pública, garantir a futura aplicação da lei penal e evitar a reiteração criminosa. Diante disso, requer a concessão do efeito ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto, para decreto da prisão preventiva, diante do extenso trâmite do recurso e da urgência que o caso requer, sob pena de tornar a medida inócua. Relatados, Decido. Consoante o artigo 3º, do Código de Processo Penal, c.c. artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, é cabível a concessão da tutela em ação cautelar inominada, apenas quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O exame dos autos denota que o Requerido foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 311, caput, do Cód. Penal. O depoimento dos Srs Policiais Militares, acostados aos autos, apontam, que em razão do investigado ser conhecido no meio policial, realizaram pesquisa do emplacamento da motocicleta e verificaram que a placa, na verdade, pertencia à motocicleta distinta, de cor vermelha, divergindo da cor cinza que ostentava o veículo apreendido, ora de propriedade do investigado que informa ter adquirido a motocicleta pela internet, proveniente de leilão e com placa instalada, não sabendo declinar nome ou endereço do vendedor. Na apreciação da prisão em flagrante, durante a Audiência de Custódia, consignou o MM. Juízo a quo que: [...] Trata-se de auto de prisão em flagrante de LIEDSON DA SILVA GAROZI, qualificado nos autos, autuado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 311 do Código Penal, em razão de fatos ocorridos no dia 17 de maio de 2023, nas circunstâncias de tempo e local indicadas no boletim de ocorrência e nota de culpa. O Delegado de Polícia representou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, tendo em vista os antecedentes do averiguado. Em audiência de custódia, o averiguado foi entrevistado, colhendo-se em seguida as manifestações do Ministério Público, que requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, pois o crime supostamente cometido trata-se de atos preparatórios a outros delitos mais graves, e da Defesa, pela concessão da liberdade provisória. DECIDO. Está presente hipótese de flagrante delito, uma vez que a situação fática se encontra subsumida às regras previstas pelo art. 302 do CPP, sendo que o auto de prisão em flagrante encontra-se regular e formalmente em ordem, não vislumbrando qualquer irregularidade, nulidade ou ilegalidade a ser declarada e que justificasse o seu relaxamento, tendo sido cumpridas as formalidades legais exigidas. Com efeito, existem indícios de materialidade e de autoria do delito de adulteração de sinal de identificação de veículo. Contudo, a Lei nº 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). Na condição de uma dessas medidas cautelares, a prisão preventiva só é cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). No caso, não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva. À vista das circunstâncias concretas em que se deram os fatos, não há elementos nos autos para que se possa presumir, atualmente, a periculosidade concreta do averiguado, inexistindo, portanto, risco efetivo à ordem pública que pudesse justificar a medida mais drástica e excepcional que é a decretação da prisão preventiva, vez que o averiguado é primário e o crime em questão não envolve violência ou grave ameaça à pessoa. Não se olvida do entendimento segundo o qual atos infracionais pretéritos podem ser utilizados como fundamento para decretação da prisão preventiva, contudo, isso não equivale a sustentar a possibilidade de decretar-se a prisão preventiva, para garantia da ordem pública, simplesmente porque o réu cometeu um ato infracional anterior. Neste ponto, cabe destacar que o art. 313, § 2º, do CPP é expresso: Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. É possível, pois, a fixação de medidas cautelares alternativas, sendo que, ao final, caso seja eventualmente processado e condenado, poderá ser beneficiado com a fixação de regime inicial mais benéfico do que o fechado, vez que, repito, é primário. Assim, ausentes os requisitos justificadores da medida cautelar extrema, não sendo a prisão necessária para aplicação da lei penal, conveniência da instrução processual ou garantia da ordem pública, concedo ao investigado liberdade provisória, aplicando, porém, a medida cautelar prevista no art. 319, incisos I e IV, do CPP, consistente em comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades e proibição de se ausentar da comarca em que reside sem prévia autorização do juízo. Ante o exposto, com fundamento no art. 310, III, do CPP, concedo ao indiciado o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, CUMULADA COM AS MEDIDAS CAUTELARES ACIMA FIXADAS. Além disso, fixo o compromisso de comparecimento a todos os atos de eventual processo instaurado e de não mudar de domicílio sem prévio aviso ao Juízo. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Fls 54/56. A despeito das considerações apresentadas pelo Recorrente, nesta sede de cognição sumária, prevalece o entendimento adotado pelo MM. Juízo a quo. Com efeito, o Requerido é primário (fls 38 e 39) e não se verifica, prima facie, a presença de elementos concretos na sua conduta para justificar a segregação cautelar, que, ainda que considerados os atos infracionais pretéritos, exigem a presença contemporânea dos requisitos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Portanto, o decreto da prisão preventiva não se justifica, ao menos neste momento, para a garantia da ordem pública, da instrução criminal, tampouco para assegurar a aplicação da lei penal, de modo que, com todo o respeito, ausente o perigo Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2110 de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isso posto, indefiro a liminar, sem prejuízo de ulterior análise do caso pelo Órgão Colegiado. Ciência ao MM Juízo a quo, inclusive para a citação do Requerido para, querendo, apresentar resposta. Cumpridas as providências acima, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2116680-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2116680-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Jorge Alfredo Cespedes Campos - Paciente: Aislan de Assis Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Jorge Alfredo Cespedes Campos, em favor de A.A.S., por ato do MM Juízo da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São José dos Campos, que indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas (fls 256). Alega, em síntese, que (i) as medidas protetivas foram decretadas por prazo desarrazoado, (ii) esvaziamento do objeto da medida protetiva consistente no afastamento do lar comum, tendo em vista a mudança de endereço da vítima, (iii) inexistência de lesão ou ameaça de lesão a direitos da ofendida, (iv) arquivamento do inquérito policial e (v) alteração do contexto fático que justificou a aplicação das medidas protetivas, que não devem subsistir. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação das medidas protetivas. Relatados, Decido. De proêmio, o processo principal tramita em segredo de justiça, de modo que o presente writ também deve constar sob sigilo, anotando-se no sistema informatizado. No mérito, prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Outrossim, não se pode olvidar que, na precisa advertência da Alta Corte, o habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos,1 resta, tão só, o exame de eventuais ilegalidades, evidentes ademais. 1. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). Isso posto, conforme se verifica da r. decisão de fls. 122/125, houve aplicação de medidas protetivas contra o Paciente, consistentes no afastamento do lar em comum, proibição de aproximação e abstenção de contato com a vítima, familiares e testemunhas, restando consignado, outrossim, que em caso de extinção da punibilidade, arquivamento deste procedimento ou do feito principal correspondente, a medida protetiva continuará em vigor por mais 01 ano, devendo a vítima, antes do término do referido prazo, solicitar sua prorrogação em cartório (se necessário), justificando o pedido, sob pena de revogação automática. Fls. 124 E, pleiteada a revogação das medidas pela i. Defesa, o pedido foi indeferido, consignando o MM Juízo a quo: Fls. 70/76 e 157/158 (pedido de revogação de medidas protetivas): considerando que a vítima manifestou-se nos autos e comprovou que a situação de risco e de abalo psicológico ainda persiste, conforme relatórios juntados a fls. 151/152 e 177/178, bem como que há ressalva quanto à visitação aos filhos do casal, indefiro o pedido do ofensor, mantendo a decisão de fls. 49/52, por seus próprios motivos e fundamentos. Oportuno observar que, quando o Juízo deferiu as medidas protetivas em favor da vítima, já havia mencionado que a referida ordem judicial permaneceria válida enquanto perdurasse este feito ou o Inquérito Policial correspondente, ou, ainda, a respectiva Ação Penal. Mencionou também que, em caso de extinção da punibilidade ou arquivamento do feito principal, as medidas continuariam em vigor por mais 01 ano. Dessa forma, considerando que o Inquérito Policial distribuído sob nº 1502057-63.2022 (em apenso) foi arquivado em 02/02/2023, a medida protetiva permanecerá em vigor pelo menos até 02/02/2024. Intimem-se as partes e tornem os autos ao arquivo. Fls 256. Acresce que consta dos autos de origem manifestação da Ofendida acerca da necessidade de manutenção das medidas protetivas estabelecidas (fls. 242/249), sendo imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2134 desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade o requerimento, sobretudo diante da necessidade de salvaguarda da Vítima. Ressalte-se que a questão suscitada diz respeito à análise da singularidade do caso concreto, que não prescinde da minuciosa apreciação do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto- lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Jorge Alfredo Cespedes Campos (OAB: 311112/SP) - 10º Andar
Processo: 2122336-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2122336-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Peruíbe - Impetrante: Daniel Lima Oliveira - Paciente: Vanderlei Hora de Oliveira - Habeas Corpus nº 2122336-69.2023.8.26.0000 Comarca: Peruíbe Autoridade apontada coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Peruibe/SP Impetrante: doutor Daniel Lima Oliveira Paciente: Vanderlei Hora de Oliveira I - Relatório Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Vanderlei Hora de Oliveira, preso preventivamente desde 7.12.2021, e denunciado como incurso, no art. 155, § 4º, inc. I e IV, e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, ambos do Código Penal, c.c artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Processo Penal (Ação Penal nº 1500067-34.2020.8.26.0633, em trâmite perante o MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Peruibe). Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de r. decisão, que sem fundamentação idônea, indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva, em que pese estar custodiado há mais de quinhentos e quinze (515) dias, aproximadamente há um (1) ano e cinco (5) meses, aguardando a realização da primeira audiência de instrução e julgamento, ou qualquer ato de produção de provas. Argumenta, em suma, sobre a ilegalidade na situação do paciente que foi preso em 7.12.2021 na cidade de Salvador/BA, e desde então aguarda o seu recambiamento para a cidade de São Paulo/ SP. Pondera, ainda, que, nenhum dos dois Estados se responsabilizou pelo recambiamento do paciente, estando o andamento processual completamente paralisado. Por fim, aduz que não se fazem presentes os pressupostos do artigo 312, do Código de Processo Penal, sobretudo se consideradas suas condições pessoais (primário, trabalhador, possuidor de residência fixa). Sendo cabível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Requer, pois, a concessão de liberdade provisória, expedindo-se alvará de soltura, e se entender necessário, que seja imposta outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP). II - Fundamentação A liminar não deve ser deferida. A medida liminar em “habeas corpus” tem caráter excepcional e deve ser deferida somente nas hipóteses em que o constrangimento ilegal é flagrante, manifesto, passível de ser constatado, de pronto, o que não se verifica “in casu”. A decisão que indeferiu o pleito defensivo de revogação da custódia cautelar com alegação de excesso de prazo, embora sucinta, está fundamentada, tendo o douto Magistrado consignado que (...) Conforme disposto no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, os autos vieram conclusos para análise da manutenção da prisão preventiva do réu. É O RELATÓRIO. Fundamento e decido. MANTENHO a prisão preventiva do réu VANDERLEI HORA DE OLIVEIRA pelos motivos já expostos na decisão que a determinou, os quais ainda subsistem. Com efeito, não foi trazido nenhum elemento que justifique sua modificação. Ademais, o período de oitenta e um dias, fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, não deve ser entendido como prazo peremptório, eis que subsiste apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente um constrangimento ilegal, podendo ser excedido com base em um juízo de razoabilidade. (...) No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano, máxime em razão dos sólidos argumentos lançados pela i. Autoridade apontada como coatora ao indeferir o pleito defensivo. No mais, a análise do alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2161 será realizada à luz dos informes atualizados a serem prestados pelo e. Juízo “a quo”. III - Conclusão Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Requisitem-se informações, a serem prestadas em 48 horas, especificamente ao período de prisão e possível recambiamento do paciente de um Estado-membro para outro, e, a seguir, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 23 de maio de 2023. EDISON TETSUZO NAMBA Relator - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Daniel Lima Oliveira (OAB: 41971/BA) - 10º Andar
Processo: 2122429-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2122429-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Aladji Mouta Thiam - Impetrante: Fernando Coimbra Maestrello - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Aladji Mouta Thiam, por entrever constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de São Paulo, nos autos de nº 1519734-04.2023.8.26.0050. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de receptação, após cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado em local diverso do autorizado e sem o consentimento expresso do morador, convolando-se o ato em custódia cautelar, muito embora ausentes os requisitos da prisão preventiva. Alega, outrossim, a ilegalidade da prisão, porquanto não observadas as Recomendações nº 49/2014 e 213/2015 do CNJ, no que tange à realização de exame pericial para a verificação de ocorrência de tortura e maus tratos. Aduz, ainda, que o paciente preenche os requisitos para aplicação do acordo de não persecução penal, previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal. Pleiteia, assim, a concessão de liminar, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura, com aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão (págs. 1/18). Decido. Inicialmente, acerca da aplicação do acordo de não persecução penal, destaco que o paciente não confessou a prática do delito (pág. 5 dos autos originários), bem como responde a outro crime, igualmente por receptação, o que evidencia habitualidade criminosa, de maneira que, nos termos do artigo 28-A, caput, e 28-A, § 2º, inciso II do CPP, fica obstado o oferecimento da medida. De outra parte, descabe a essa Turma Julgadora analisar, de forma inédita, a existência de eventual irregularidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, tendo em vista que a autoridade coatora ainda não se manifestou sobre a questão. No que concerne à alegada inobservância às Recomendações nº 49/2014 e 213/2015 do CNJ, consoante pontuou a d. autoridade impetrada, não há elemento que permitam concluir, desde já, ter havido tortura ou maus tratos ou ainda descumprimento do direitos constitucionais assegurados ao preso. As demais questões invocadas nada mais são do que reiteração de fundamentos e de pedidos observados no habeas corpus nº 2114413-89.2023.8.26.0000, cuja liminar foi indeferida dia 13 de maio transato. A mera repetição de habeas corpus, sem notícia de fato novo, afigura-se inadmissível, conforme pacífica jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Revela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC 253038/SP, 6ª Turma, MINISTRA ALDERITA RAMOS Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2164 DE OLIVEIRA, Desembargadora convocada do TJ/PE, julgado 11-04-2013). Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Fernando Coimbra Maestrello (OAB: 367656/SP) - 10º Andar
Processo: 2122842-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2122842-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2173 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Paciente: Gerson Pereira de Aguiar dos Santos - Impetrante: Fabíola Larissa Oliveira Cardoso - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Fabíola Larissa Oliveira Cardoso em favor de Gerson Pereira de Aguiar dos Santos, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Vicente. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos de execução, que tramitam em meio físico, nº 1.093.111, esclarecendo que foi anotada a prática de infração disciplinar de natureza grave apurada no PAD nº 031/2022, com corolária regressão ao regime fechado, perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e interrupção do lapso para fins progressionais, com observação do anuênio para reabilitação da conduta. Relata que, em revista de ingresso na Unidade Prisional, foram encontradas substâncias ilícitas com Paola Camila dos Santos, visitante do paciente, no dia 27 de março de 2021 sendo que em sua oitiva, negou ele qualquer participação nos fatos, sequer conhecimento. Aduz que o paciente foi penalizado por ato de terceiro, não sendo observado o princípio da constitucional da intranscendência; não bastasse, não há materialidade por ausência de laudo pericial toxicológico atestando que o material apreendido se tratava da substância k4 e comprimidos proscritos. Diante disso requer, liminarmente, a libertação do paciente para que aguarde ele, nesse status, o deslinde do presente writ oportunidade em que pugna pela absolvição, com corolário afastamento da anotação judicial da infração disciplinar. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Ora, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 44/46 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Fabíola Larissa Oliveira Cardoso (OAB: 431855/SP) - 10º Andar
Processo: 1002007-25.2020.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1002007-25.2020.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Baalbek Cooperativa Habitacional - Apelado: Aparecido Fonceca (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. João Rivadavia Sigismondi. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O FIM DE DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR. INSURGÊNCIA DA RÉ. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA ENVOLVENDO Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2421 COOPERATIVA HABITACIONAL. SÚMULA Nº 602 DO STJ, A DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA QUE SE MOSTRA INCONTROVERSO E INJUSTIFICADO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. COMPRADOR/ASSOCIADO QUE NÃO PODE FICAR AGUARDANDO INDEFINIDAMENTE A COMPLETA FINALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES DEVIDA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 543 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denis Sarak (OAB: 252006/SP) - Marciane Paula Barbieri (OAB: 219011/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1001640-04.2020.8.26.0654
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1001640-04.2020.8.26.0654 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Apelante: Luis Augusto Almeida Santos (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Wilton Santos Araujo Junior (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - “AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS” - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DECLARAR A NULIDADE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA SOCIEDADE MARIGHELLA PÃES E DOCES LTDA. - EPP, DATADA DE FEVEREIRO DE 2018, E CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ARBITRADA EM R$ 10.000,00 - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - DESCABIMENTO - AUTOR QUE, DE FORMA CLARA E PORMENORIZADA, FORMULOU PEDIDO CONDENATÓRIO NA PETIÇÃO INICIAL, ESPECIFICANDO AS RAZÕES DE SEU CABIMENTO E OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS A ELE RELACIONADOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RÉUS QUE EXPRESSAMENTE CONFESSARAM TER ASSINADO O INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUESTIONADO - INCONFORMISMO NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL - RÉUS QUE “NÃO APENAS CONFIRMAM QUE O AUTOR FOI VÍTIMA DE FRAUDE, COMO TAMBÉM ADMITEM QUE AGIRAM COM NEGLIGÊNCIA AO ALIENAR A EMPRESA DENOMINADA “MARIGHELLA PAES E DOCES LTDA.”, JÁ QUE NÃO POSSUÍAM QUAISQUER INFORMAÇÕES ACERCA DO SUPOSTO COMPRADOR, ORA AUTOR” - DANO MORAL PRESUMIDO - INCONFORMISMO NO TOCANTE AO VALOR DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO MODERADO E ADEQUADO À SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELAS PARTES, ESPECIALMENTE O AUTOR, VÍTIMA DO ILÍCITO E DA FALSIDADE PERPETRADA EM SEU DESFAVOR - SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia de Almeida Pereira Domingues (OAB: 436373/SP) - Gildete Belo Ramos Ferreira (OAB: 83901/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1007182-25.2022.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1007182-25.2022.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: U. de T. C. de T. M. - Apelada: A. de M. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: J. A. O. de M. M. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE CUSTEIO AUTORA PORTADORA DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ A DAR COBERTURA ÀS TERAPIAS PRESCRITAS POR MÉTODOS ESPECÍFICOS (MÉTODO ABA E MÉTODO INTEGRAÇÃO SENSORIAL DE AYRES), ALÉM DE CUSTEIO DE MUSICOTERAPIA - RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE RÉ COM PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COM CONSULTA JUNTO AO NAT- JUS, PARA ANÁLISE DA EFICÁCIA DAS METODOLOGIAS PRESCRITAS - PROVA PLEITEADA DESNECESSÁRIA RELATÓRIO MÉDICO JUNTADO AOS AUTOS SUFICIENTE PARA JULGAMENTO DA LIDE INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE O JULGADOR DILIGENCIAR AO NAT-JUS PARA OBTENÇÃO DO PARECER SOBRE AS METODOLOGIAS ESPECÍFICAS PRESCRITAS - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO RÉ QUE INSISTE PELA NÃO OBRIGATORIEDADE DE DAR COBERTURA AOS TRATAMENTOS POR MÉTODOS ESPECÍFICOS POR NÃO CONSTAR NO ROL DOS PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS IRRELEVÂNCIA DE NÃO CONSTAR DO ROL DA ANS ROL DA ANS QUE NÃO É TAXATIVO, CONSTITUINDO APENAS REFERÊNCIA BÁSICA PARA OS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO DO § 13 DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98, ALTERADA PELA LEI Nº 14.454/22 E APLICAÇÃO DA SÚMULA 102 DO TJ/SP RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022 QUE, ADEMAIS, AMPLIOU COBERTURA DE TRATAMENTO DE PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, E TORNOU OBRIGATÓRIA O CUSTEIO PARA QUALQUER MÉTODO OU TÉCNICA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE - R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - Luis Henrique Neris de Souza (OAB: 190268/SP) - Amanda Vitória de Almeida Rother (OAB: 320396/SP) - Nicole Cristine Tamarossi D’almeida (OAB: 267933/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2160748-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2160748-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: P. R. de L. - Agravado: A. H. C. de S. de S. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE PROCESSUAL - ART. 5º,LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PROVA NEGATIVA - ADOÇÃO DOS ARTS. 98 DO CPC E 4º, §1º DA LEI Nº 1060/50 - DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE POSSIBILITAM O RECONHECIMENTO DA PRESUNÇÃO DE MOMENTÂNEA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA RECORRENTE - GRATUIDADE PROCESSUAL DEFERIDA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Pinto Amaral Correa (OAB: 120338/SP) - Sabrina do Nascimento (OAB: 237398/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002881-94.2015.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Josué Siqueira de França (Justiça Gratuita) - Apelado: Izalda Siqueira de França - Magistrado(a) Souza Lopes - Negaram provimento ao recurso, V.U. - *DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM PESSOA INCAPAZ NULIDADE RECONHECIDA DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REPETIÇÃO DO INDÉBITO NECESSIDADE DANO MORAL CARACTERIZADO QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUÇÃO IMPOSSIBILIDADE RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA NOS MOLDES DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO IMPROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leila Mejdalani Pereira (OAB: 128457/SP) - Isaias dos Anjos Messias E Silva (OAB: 265739/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000101-15.2006.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Aparecido Faustino - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E, CONSEQUENTEMENTE, DECRETOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO. 2. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE, POIS É DESNECESSÁRIO O ENFRENTAMENTO DE MATÉRIAS IRRELEVANTES AO JULGAMENTO. 3. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE DEVE OBSERVAR: A) O PRAZO TRIENAL, PARA COMPUTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, POIS É O MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (LUG, ART. 70), CONFORME SÚMULA 150, DO STF; B) OS CRITÉRIOS DE PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NO CPC/73, POIS ERA A LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO EM QUE FOI DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DO FEITO (STJ, AGRG NO AG N. 1.152.255).4. NA VIGÊNCIA DO CPC/73, O INÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE DÁ UM ANO APÓS O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, POIS NÃO FOI FIXADO OUTRO PRAZO (STJ, AGINT NO RESP 1.755.840), SENDO DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO (STJ, AGINT NO ARESP N. 1.857.216).5. HIPÓTESE EM QUE OS AUTOS FORAM SUSPENSOS EM 2010, COM PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO APENAS EM 2016, QUANDO JÁ HAVIA SIDO CONSUMADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.6. RAZÕES RECURSAIS IMPROVIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2648 Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Luiz Antonio de Sordi (OAB: 97630/SP) - Joelita Silva (OAB: 126182/SP) - Andreza Cristina Cerri Bertoletti (OAB: 164695/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0009276-51.2010.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apte/Apdo: Imobiliaria Parque Residencial Scaffidi Ltda - Apdo/Apte: Daniel Santiago da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Maria Nilda Xavier e outro - Magistrado(a) Irineu Fava - Não conheceram dos recursos dos réus e negaram provimento ao recurso do autor. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REIVINDICATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO RÉU DANIEL, E PARCIALMENTE PROCEDENTE QUANTO AOS RÉUS MARIA E RAIMUNDO RECURSO DO AUTOR PRETENSÃO QUE VISA À RETOMADA DE SEU IMÓVEL NÃO ACOLHIMENTO INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.228, CC/02 ACERVO QUE DEMONSTRA A POSSE LONGA, MANSA E PACÍFICA PELO RÉU ANIMUS DOMINI PRESENTE AUTORA QUE, EMBORA CIENTE DA POSSE OS RÉUS, NÃO TOMOU QUALQUER PROVIDENCIA PARA A RETOMADA DO IMÓVEL - EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ACOLHIDA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE SENTENÇA MANTIDA RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.APELAÇÃO AÇÃO REIVINDICATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO RÉU DANIEL, E PARCIALMENTE PROCEDENTE QUANTO AOS RÉUS MARIA E RAIMUNDO RECURSO DOS RÉUS “MARIA E RAIMUNDO” SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL - DETERMINADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NÃO ATENDIMENTO DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO.ADESIVO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO RÉU DANIEL, E PARCIALMENTE PROCEDENTE QUANTO AOS RÉUS MARIA E RAIMUNDO RECURSO DO RÉU “DANIEL” - PRETENSÃO VOLTADA AO RECONHECIMENTO DE DIREITO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO DE BENFEITORIAS NA HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO VEICULADO PELO AUTOR EM SEU RECURSO NÃO CONHECIMENTO IRRESIGNAÇÃO VEICULADA NA FORMA ADESIVA - INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA IMPOSSIBILIDADE DE DEPENDÊNCIA AO RECURSO INTERPOSTO INTELIGÊNCIA DO ART. 997, § 1º, CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvia Satie Kuwahara (OAB: 185387/SP) - Cristiano da Rocha Fernandes (OAB: 204903/SP) - Angela Fabiana Quirino de Oliveira (OAB: 186299/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0021207-48.2005.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Fundacao Lusiada - Apelado: Maria Zilda de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Andréa de Oliveira Bezerra - Magistrado(a) Irineu Fava - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NOTAS PROMISSÓRIAS RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO EXTINTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO V DO CPC RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE DIFERENÇA DE CUSTAS DE PREPARO INÉRCIA - DESERÇÃO DO APELO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Talita Agria Pedroso (OAB: 178935/SP) - Juliano Oliveira Leite (OAB: 276314/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0024100-33.2011.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Apelado: Jose Aparecido da Silva - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E, CONSEQUENTEMENTE, DECRETOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO. 2. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE DEVE OBSERVAR: A) O PRAZO TRIENAL, PARA COMPUTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, POIS É O MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (LUG, ARTS. 70 E 77), CONFORME SÚMULA 150, DO STF; B) OS CRITÉRIOS DE PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NO CPC/73, POIS ERA A LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO EM QUE FOI DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DO FEITO (STJ, AGRG NO AG N. 1.152.255).3. NA VIGÊNCIA DO CPC/73, O INÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE DÁ UM ANO APÓS SEU ARQUIVAMENTO, POIS NÃO FOI FIXADO OUTRO PRAZO (STJ, AGINT NO RESP 1.755.840), SENDO DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO (STJ, AGINT NO ARESP N. 1.857.216).4. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA, POIS OS AUTOS FORAM SUSPENSOS E ARQUIVADOS EM 2014, COM PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO APENAS EM 2021, QUANDO JÁ ESTAVA CONSUMADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.5. RAZÕES RECURSAIS IMPROVIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Rodrigues dos Santos Campos (OAB: 298569/SP) - Francisca Matias Ferreira Dantas (OAB: 290051/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0063009-65.2012.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: P. Braga Fernandes - Informática Me - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO A SENTENÇA DE QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS COMPUTAR O PRAZO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO ILÍQUIDO, PROFERIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. 2. IMPOSSIBILIDADE, POIS O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO SE OPERA EM RELAÇÃO A SENTENÇA ILÍQUIDA (PRECEDENTES DO C. STJ). 3. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2649 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Flavio do Amaral Sampaio Doria (OAB: 124893/SP) - Flavio Sampaio Doria (OAB: 84697/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0917263-40.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Magno Gomes da Cruz - Apelada: Cleide do Nascimento (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Anularam a sentença. VU. - APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. INSURGÊNCIA DO RÉU EM RELAÇÃO A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM CONDENAÇÃO POR DANO MORAL, MAS SEM REALIZAR A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POSTULADA TEMPESTIVAMENTE. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO POIS, IMPUGNADA A ASSINATURA, É NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PLEITEADA PARA CONFIRMAR A SUA AUTENTICIDADE. 3. SENTENÇA ANULADA, PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Araujo Guedes (OAB: 232042/SP) (Convênio A.J/OAB) - Eduardo Augusto Nunes (OAB: 179619/SP) (Convênio A.J/OAB) - Eric Rodrigues Vieira (OAB: 205747/SP) - João Benedito Miranda (OAB: 189583/SP) - Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 115762/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3001348-37.2013.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Mary Terezinha Piveta Pinotti (Herdeiro) e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL DESISTÊNCIA PETIÇÃO NOTICIANDO A DESISTÊNCIA DO PRESENTE RECURSO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 998, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina Arioli Andregheto Pinoti (OAB: 180909/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3002242-80.2013.8.26.0629/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tietê - Embargte: Orlando Scomparim (Espólio) - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO ATACADO MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA HONORÁRIA FIXADA EM CARÁTER PUNITIVO E NÃO SUCUMBÊNCIA, DECORRENTE DE LEI IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Jorge Themer (OAB: 94253/SP) - Clayton Luis Novaes Canatelli (OAB: 231887/SP) - Iolanda Scomparim Bertola - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 RETIFICAÇÃO Nº 0052034-23.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Neusa Gracioli de Oliveira - Apelado: Banco Rural S/A (Em Recuperação Judicial) - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA.INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE EM RELAÇÃO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, AFASTANDO AS ALEGAÇÕES DE MEAÇÃO E BEM DE FAMÍLIA. A SENTENÇA FOI CONFIRMADA POR ANTERIOR ACÓRDÃO DESSA E. CORTE, MAS O C. STJ DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA EMBARGANTE, PARA DETERMINAR O EXAME DAS PROVAS RELATIVO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.DEMONSTRADA A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO RESIDÊNCIA FAMILIAR DO AGRAVANTE, APLICA-SE A PROTEÇÃO PRECONIZADA PELO ART. 1º DA LEI FEDERAL N. 8.009/90. POSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR IMPENHORÁVEL O IMÓVEL QUE NÃO É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DA FAMÍLIA, MAS QUESERVE DE EFETIVA RESIDÊNCIA. PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Danilo Doná (OAB: 261709/SP) - Rodrigo Tadeu Mozer Espassa (OAB: 280104/SP) - Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000142-26.2013.8.26.0300 - Processo Físico - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelante: Edgard Castro Tostes (Justiça Gratuita) - Apelado: BIO SOJA INDÚSTRIAS QUÍMICAS E BIOLÓGICAS LTDA - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMBARGOS A EXECUÇÃO. 1. Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2650 INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE-EXECUTADO EM RELAÇÃO A SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A “AUTONOMIA” DO REFERIDO TÍTULO (CHEQUE), VEDA O EXAME DA CAUSA SUBJACENTE. 2. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES TRAZIDAS NA APELAÇÃO DO EXECUTADO, POIS: A) INEXISTIU CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DA SUFICIÊNCIA DOS MEIOS DE PROVA JÁ PRODUZIDOS; B) INEXISTIU NULIDADE (CF, ART. 93, IX; CPC/15, ART. 489, §1º), UMA VEZ QUE AS QUESTÕES RELEVANTES FORAM EFETIVAMENTE ENFRENTADAS; C) IMPROCEDE A ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA DO TÍTULO EXECUTADO.3. EMBARGANTE QUE ADMITIU A EMISSÃO DO CHEQUE PARA SALDAR DÍVIDA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS ADQUIRIDOS DA EMBARGADA. CONTEXTO DOS AUTOS QUE TORNA DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE EM RAZÃO DA AUTONOMIA CAMBIAL (LEI 7.357/1985, ARTS. 13 E 25). EXEQUENTE COM POSSE DE BOA-FÉ DO TÍTULO.4. APELAÇÃO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sidney Mitsuyuki Nakamura (OAB: 184858/SP) - Elton Fernandes Réu (OAB: 185631/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002369-76.2010.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Rodrigo Donizete Lúcio - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. MONITÓRIA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. PROVA DOCUMENTAL. 1. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO MONITÓRIA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, INDEFERINDO A INICIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE EM SE TRATANDO DE CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS -, DEVERIAM SER JUNTADAS CÓPIAS DOS CHEQUES DEVOLVIDOS. 2. A AÇÃO MONITÓRIA, NA VIGÊNCIA DO CPC/73, EXIGE DOCUMENTO ESCRITO QUE DEMONSTRE A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DO AUTOR, SENDO DESNECESSÁRIO QUE A PROVA TRAGA “CERTEZA” NA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO (STJ, RESP 1.381.603) E, INCLUSIVE, É ADMITIDO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ACOMPANHADO DO RESPECTIVO CONTRATO BANCÁRIO, POR ANALOGIA DA SÚMULA 247, DO C. STJ.3. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL DEMONSTRA A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO QUANTO AO CRÉDITO POSTULADO, PERMITINDO A CONFERÊNCIA DO CÁLCULO, CONSISTENTE EM: A) CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS; B) EXTRATO DE CONTA CORRENTE; C) DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA; D) RELAÇÃO DISCRIMINADA DOS CHEQUES DEVOLVIDOS, QUE DEVEM SER REEMBOLSADOS PELOS RÉUS.4. PROVIDO O RECURSO DO AUTOR PARA ANULAR A SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DO RÉU, QUE PEDIA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO VALOR DA “CAUSA”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Rodrigo Donizete Lúcio (OAB: 229202/SP) (Causa própria) - Sem Advogado (OAB: SA) - Gustavo de Mello (OAB: 322420/SP) - Thamyris Moises Urias (OAB: 316579/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003064-36.2015.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: M.c de Assis Santos Eletronicos - Epp (Não citado) - Apelado: Monica Cristina de Assis (Não citado) - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEINSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO), EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC/15, ART. 921, IV).NO CASO DOS AUTOS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER EXAMINADA À LUZ DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO CPC/15, POIS OS FATOS OCORRERAM NA SUA VIGÊNCIA, MAS ANTES DAS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195 DE 28/8/2021. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, POIS O EXEQUENTE NÃO FICOU INERTE NO PERÍODO DE 3 (TRÊS) ANOS (LUG, ART. 70), APÓS O TÉRMINO DA SUSPENSÃO DE 1 (UM) ANO (CPC/15, ART. § 4º). 4. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orlando Rosa (OAB: 66600/SP) - Iduvaldo Oleto (OAB: 20581/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0006663-26.2010.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Renata Aparecida de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Wagner Alberto Romero - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E, CONSEQUENTEMENTE, DECRETOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO. 2. O PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É O MESMO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA 150). HIPÓTESE EM QUE O PRAZO É QUINQUENAL, POIS SE TRATA DE AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRITO (CC/02, ART. 206, §5º, I).3. OS CRITÉRIOS DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DEVEM SER PAUTADOS PELO CPC/73 E, A PARTIR DO DIA 18/3/2016, PELO CPC/15 (MAS SEM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021), POIS ERAM AS LEGISLAÇÕES VIGENTES AO TEMPO, PORÉM, ESSA NORMA NÃO PODERÁ RETROAGIR (STJ, IAC Nº 1).4. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/73 E DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO CPC/15, POIS INEXISTIU INÉRCIA DO EXEQUENTE, QUE CONSTANTEMENTE MOVIMENTOU O PROCESSO, SEQUER EXISTINDO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.5. RAZÕES RECURSAIS PROVIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2651 E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandro Ferreira Lima (OAB: 188218/ SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0031598-10.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Mareva Auto Posto Ltda - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AÇÃO REVISIONAL. REPERCUSSÃO.1. INSURGÊNCIA DO APELANTE EM RELAÇÃO A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO MONITÓRIA EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, ADVINDA DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIALIZADA NO JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL, QUE TERIA CONSTITUÍDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PARA AS MESMAS PARTES, CONTENDO OS VALORES DEVIDOS POR UMA À OUTRA.2. ADMISSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA QUE NÃO É ALCANÇADO PELA COISA JULGADA POIS, NA AÇÃO REVISIONAL, INEXISTE “PEDIDO” DE DETERMINAÇÃO DE CRÉDITO (STJ, AGINT NO ARESP N. 271.693/ RJ). 3. EXISTÊNCIA DE PEDIDOS DIFERENTES EM AMBAS AS AÇÕES, POIS NA AÇÃO REVISIONAL NÃO FOI PEDIDA A DETERMINAÇÃO DE VALOR DEVIDO (COMO FOI PEDIDO NA MONITÓRIA), VEDANDO A REPERCUSSÃO INTEGRAL DO TRÂNSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA SENTENÇA REVISIONAL, NA AÇÃO MONITÓRIA EM TRÂMITE. HIPÓTESE EM QUE A REPERCUSSÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO SE RESTRINGE EM ADEQUAR OS VALORES AOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO ESTABELECIDOS NA REVISIONAL (AGRG NOS EDCL NO AG N. 1.095.578/RS).4. APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Glauber Gubolin Sanfelice (OAB: 164178/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0056552-42.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Valdir Barrio (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA SUCUMBENCIAL. CAUSALIDADE. 1. APELAÇÃO, INTERPOSTA PELO EMBARGANTE, EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO, IMPUGNANDO O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE LHE CONDENOU AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.2. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER IMPOSTO AO EXEQUENTE, POIS AJUIZOU EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DE CRÉDITO QUE JÁ ESTAVA QUITADO, DANDO “CAUSA” A CONSTRIÇÃO INDEVIDA (STJ, SÚMULA 303).3. APELAÇÃO PROVIDA, PARA INVERTER O ÔNUS SUCUMBENCIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson da Silva Rainha (OAB: 174692/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 4026513-32.2013.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Valdir Jorge da Cruz - Apdo/ Apte: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. 1. OBJETO DO RECURSO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES EM RELAÇÃO A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.2. JUROS. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS (STJ, SÚMULA 539 E TEMA REPETITIVO 953). PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MP 1963-17/2000, POIS FOI CLARA E EXPRESSAMENTE PACTUADA, NOS TERMOS DO DECIDIDO NO RESP 973.827/RS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), EXPRESSO NO CONTRATO, QUE INCLUI TODOS OS ENCARGOS E DESPESAS DAS OPERAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA QUANTO A ESSE CAPÍTULO.3. TARIFA DE REGISTRO. COBRANÇA VÁLIDA, POIS FOI DEMONSTRADA A REALIZAÇÃO DO “REGISTRO” DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN, POR MEIO DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO, BEM COMO O VALOR COBRADO NÃO APRESENTA EXCESSIVA ONEROSIDADE. SENTENÇA MANTIDA QUANTO A ESSE CAPÍTULO.4. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA VÁLIDA, POIS OCORREU APENAS UMA VEZ (JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO), SENDO CABÍVEL EM CONTRATO FIRMADO APÓS RESOLUÇÃO-CMN N. 3.518/2007, DE 30/4/2008 (STJ, SÚMULA 566). SENTENÇA MANTIDA QUANTO A ESSE CAPÍTULO.5. TARIFA DE GRAVAME. COBRANÇA VÁLIDA, POIS VALOR NÃO APRESENTA EXCESSIVA ONEROSIDADE (STJ, TEMA REPETITIVO 972). SENTENÇA MANTIDA QUANTO A ESSE CAPÍTULO.6. SEGURO. CLÁUSULA ABUSIVA POR CONFIGURAR VENDA CASADA, UMA VEZ QUE NÃO BASTA OBSERVAR A LIBERDADE DE CONTRATAR DA COBERTURA SECURITÁRIA, SENDO NECESSÁRIA TAMBÉM A DEMONSTRAÇÃO DA LIBERDADE DE ESCOLHER A SEGURADORA, QUE INEXISTIU NA HIPÓTESE DOS AUTOS (STJ, TEMA REPETITIVO 972). SENTENÇA MANTIDA QUANTO A ESSE CAPÍTULO. 7. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). CLÁUSULAS ABUSIVAS, POIS O CONTRATO EM TELA FOI FIRMADO NO ANO DE 2010, OU SEJA, APÓS RESOLUÇÃO- CMN N. 3.518/2007, DE 30/4/2008 (STJ, SÚMULA 565). SENTENÇA MANTIDA QUANTO A ESSE CAPÍTULO.8. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIRO. CLÁUSULA ABUSIVA, POIS NÃO HÁ ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO A SER PRESTADO (STJ, TEMA REPETITIVO 958). SENTENÇA MANTIDA QUANTO A ESSE CAPÍTULO.9. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfa (OAB: 278135/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2652 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000309-21.2015.8.26.0511 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Izaltina Gomes e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OCORRÊNCIA RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA MATÉRIAS HÁ MUITO PRECLUSAS ART. 80, INC. VII, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Antonio Carlos Armelim (OAB: 144920/SP) - José Francisco Moreira Fabbro (OAB: 265671/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001234-71.2015.8.26.0396 - Processo Físico - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Reginaldo Aparecido Leite Machado e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Fabio Jose Sambrano (OAB: 278757/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002770-59.2014.8.26.0459/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pitangueiras - Embargte: Anna Atilio Calil (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMA Nº 677, DO STJ (NA EXECUÇÃO, O DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO OU DECORRENTE DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA, CONFORME PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO, DEVENDO- SE, QUANDO DA EFETIVA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR, DEDUZIR DO MONTANTE FINAL DEVIDO O SALDO DA CONTA JUDICIAL) IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE FIRMADA EM SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL, NA MEDIDA EM QUE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA DO STJ E DO STF INDICADOS PELOS EMBARGANTES NÃO ENFRENTARAM A SITUAÇÃO A SITUAÇÃO AQUI OCORRENTE CASO EM QUE O ACÓRDÃO REFERENTE À TESE FIRMADA NO TEMA Nº 677, DO STJ, FOI CONTRASTADO POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ENSEJANDO-SE MANIFESTAÇÃO DO EMBARGADO, DE ACORDO COM A REGRA DE PROCESSAMENTO PREVISTA NO § 2º, DO ART. 1.023, DO CPC, PARA EVENTUAL POSSIBILIDADE INFRINGENTE, ESTANDO AINDA ALUDIDOS EMBARGOS PENDENTES DE ANÁLISE - DECISÃO EMBARGADA QUE FICA ACLARADA TÃO SOMENTE DETERMINAR QUE A SUSPENSÃO DE APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA RELATIVO AO TEMA Nº 677, PERMANECERÁ ATÉ O MOMENTO EM QUE HOUVER JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS CONTRA A DECISÃO PROFERIDA NO RESP Nº 1820963/SP.EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Noemia Zanguetin Gomes (OAB: 118660/SP) - Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2653 Nº 0003320-52.2015.8.26.0028/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Aparecida - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: FÁTIMA DA CONCEIÇÃO ADRIANO COELHO - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO ATACADO PRETENSÃO INFRINGENTE DESCABIMENTO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004213-11.2007.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Silmauro Alves Almeida (Assistência Judiciária) e outro - Magistrado(a) Afonso Bráz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO PELOS DEVEDORES E DUAS TESTEMUNHAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE DEZ ANOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206-A DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 150 DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO FIM DO TRANSCURSO DE UM ANO DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. TESE FIXADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (RESP 1.604.412). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Tatiane Ataíde Santiago Domingues (OAB: 246063/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0005582-48.2003.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Milton Yoshimi Dokan (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO A SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 2. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE DEVE OBSERVAR: A) O PRAZO TRIENAL, PARA COMPUTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, POIS É O MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (LUG, ART. 70), CONFORME SÚMULA 150, DO STF; B) OS CRITÉRIOS DE PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NO CPC/73, POIS ERA A LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO EM QUE FOI DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DO FEITO (STJ, AGRG NO AG N. 1.152.255).3. NA VIGÊNCIA DO CPC/73, O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TEM INÍCIO UM ANO APÓS O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, POIS NÃO FOI FIXADO OUTRO PRAZO (STJ, AGINT NO RESP 1.755.840), EM RAZÃO DA “INÉRCIA” DO EXEQUENTE, SENDO DESNECESSÁRIA A SUA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO (STJ, AGINT NO ARESP N. 1.857.216).4. HIPÓTESE EM QUE OS AUTOS FORAM SUSPENSOS EM 2007, DIANTE DA INÉRCIA DO EXEQUENTE, COM REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO APENAS EM 2013, QUANDO JÁ HAVIA SIDO CONSUMADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.5. RAZÕES RECURSAIS IMPROVIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/ SP) - Fabiana Andréa Tozzi (OAB: 174993/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0005771-65.2014.8.26.0584/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Pedro - Agravante: Espólio de Heitor Caetano da Silva - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO INTERNO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO DESPACHO EMBARGADO DETERMINAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA QUESTÃO DE EXTREMA RELEVÂNCIA PARA O PROCESSO ART. 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Caetano da Silva - Renato Cosenza Martins (OAB: 220721/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0039004-30.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Adalto Alves e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO BNDES. TERMO DE ADESÃO.1. OBJETO RECUSAL. INSURGÊNCIA DOS RÉUS EM RELAÇÃO A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE COBRANÇA, ORIGINÁRIA DE DÍVIDA ADVINDA DE TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES.2. ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE. INOCORRÊNCIA, ALÉM DE SE TRATAR DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.3. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA, POIS O PLEITO DE PERÍCIA CONTÁBIL SE EMBASA EM ALEGAÇÕES GENÉRICAS, BEM COMO ESTA PROVA É DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DO JULGAMENTO.4. RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC, POIS SE TRATA DE RELAÇÃO DE “INSUMO” (E NÃO DE “CONSUMO”).5. QUITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA, POIS SE TRATA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA, BEM COMO OS DEMONSTRATIVOS EXISTENTES NOS AUTOS CONTABILIZARAM OS PAGAMENTOS EFETUADOS PELOS RÉUS.6. IOF. Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2654 CABIMENTO DA COBRANÇA, POIS FOI DEVIDAMENTE CONTRATADA (STJ, TEMA REPETITIVO 621).7. LIMITAÇÃO DOS JUROS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUJEITAM A ESSA LIMITAÇÃO (STF, SÚMULA 596; STJ, TEMA REPETITIVO 24).8. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. NÃO OCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO, CONFORME DEMONSTRA O PRÓPRIO SISTEMA DE USO DO CRÉDITO E RESPECTIVA OBRIGAÇÃO DE COMPOSIÇÃO MENSAL DO SALDO. NÃO DEMONSTRADA A INCIDÊNCIA DA TABELA “PRICE”.9. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Kruschewsky Bastos (OAB: 312114/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1012095-30.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1012095-30.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Vanderlei Aparecido Tito (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, POR INICIATIVA DO BANCO RÉU, EM RAZÃO DE CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES, COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NO TOCANTE AO CONTRATO DE SEGURO E CONDENAÇÃO DO DEMANDADO À RESTITUIÇÃO, DE FORMA DOBRADA, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REQUERIDO CONDENANDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 1.400,00. APELO DO BANCO RÉU. COM PARCIAL RAZÃO. REQUERIDO QUE NÃO COLACIONA AO FEITO DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. CÓPIAS DE TELAS SISTÊMICAS QUE SÃO PRODUZIDAS DE FORMA UNILATERAL PELO RÉU E NÃO COMPROVAM DE FORMA CONCRETA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. DEVOLUÇÃO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO EARESP. Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21.10.2020. DANO MORAL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS QUE PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. SE HOUVE DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, ESTÁ CLARO QUE ELE SOFREU DANOS MORAIS DECORRENTES DA ANGÚSTIA EXPERIMENTADA. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CORRETAMENTE DE FORMA EQUITATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Rita Catarina de Cassia Prado (OAB: 361893/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1003510-46.2021.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1003510-46.2021.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Benedito José da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Anularam o v. acórdão proferido por esta E. 26ª Câmara de Direito Privado no dia 24.06.2022, conforme os fundamentos expostos. v.u. - RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO AUTOR. APELO DISTRIBUÍDO LIVREMENTE NO DIA 10.05.2022 PARA ESTA E. 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, A QUAL JULGOU O ALUDIDO RECURSO POR MEIO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO NO DIA 24.06.2022, TENDO O RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NO DIA 27.07.2022. SUPERVENIÊNCIA, APÓS O JULGAMENTO PROFERIDO POR ESTA E. 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DA NOTÍCIA DE QUE, ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DA APELAÇÃO PARA ESTA E. CÂMARA, OCORRIDA NO DIA 10.05.2022, A PARTE RÉ HAVIA INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO (PROCESSO Nº 2098488-87.2022.8.26.0000) EM FACE DA R. DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS POR ELA OPOSTOS COMO SIMPLES PETIÇÃO E INDEFERIU OS REQUERIMENTOS DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES E DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DEFESA, TENDO O ALUDIDO AGRAVO SIDO DISTRIBUÍDO À E. 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NO DIA 06.05.2022, SOB A RELATORIA DA D. DESEMBARGADORA LÍGIA ARAÚJO BISOGNI. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE FOI JULGADO ANTES DA APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA D. DESEMBARGADORA LÍGIA ARAÚJO BISOGNI, DA E. 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, NO DIA 19.05.2022, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA PROVISORIAMENTE ANULAR A R. SENTENÇA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE A QUESTÃO FOSSE ANALISADA COM MAIOR PROFUNDIDADE PELO JUIZ A QUO. NÃO SE IGNORA QUE A ANTERIORIDADE DA DISTRIBUIÇÃO E O TEOR DA E. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO (PROCESSO Nº 2098488-87.2022.8.26.0000) INDICAM, EM PRINCÍPIO, A FALTA DE COMPETÊNCIA DESTA E. 26ª CÂMARA DIREITO PRIVADO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO, PELA PREVENÇÃO DA E. 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, E A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO APELO, PELA PROVISÓRIA ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA. TAMPOUCO SE IGNORA QUE, EM PRINCÍPIO, EVENTUAL ANULAÇÃO OU REFORMA DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA E. 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEPENDERIA DE APRESENTAÇÃO DO MEIO ADEQUADO PARA IMPUGNAÇÃO DO DECISIUM, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 502 E 505 DO CPC, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO, HAJA VISTA QUE OS AUTOS SOMENTE FORAM REMETIDOS A ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR DETERMINAÇÃO DO JUIZ A QUO. NO ENTANTO, DIANTE DA CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA OU VALIDADE DA CITAÇÃO, QUE É PRESSUPOSTO PARA REGULAR CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO, REVELA-SE CABÍVEL, EM CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO, A REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO POR ESTA E. 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, INDEPENDENTEMENTE DA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE MEIO ADEQUADO DE IMPUGNAÇÃO, SOBRETUDO POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, INCLUSIVE DE OFÍCIO. ESSA SOLUÇÃO ATENDE, AINDA, AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, EVITANDO-SE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA E SEU PROCESSAMENTO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DO APELO POR ESTA E. 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. ÊXITO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA DA RÉ PELO PORTAL DE SERVIÇOS DO E-SAJ, POR ORA, NÃO FOI SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DO ENVIDO E DO RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO PROCESSUAL, COM OS RESPECTIVOS DIA E HORA DA OCORRÊNCIA, BEM COMO DA CERTIDÃO DETALHADA DE COMO A DESTINATÁRIA TERIA SIDO IDENTIFICADA E TOMADO CONHECIMENTO DO TEOR DA COMUNICAÇÃO, CONFORME EXIGIDO PELO ARTIGO 10 DA RESOLUÇÃO Nº 354 DO C. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DEVIDO À AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULAR REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, O JULGAMENTO À REVELIA Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2799 PROFERIDO PELO JUIZ A QUO NÃO PODE PROSPERAR, SOB PENA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA RÉ. EM CONSONÂNCIA COM A E. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA D. DESEMBARGADORA LÍGIA ARAÚJO BISOGNI, DA E. 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE ORIGINOU O PROCESSO Nº 2098488-87.2022.8.26.0000, ANULA-SE O V. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA E. 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NO DIA 24.06.2022, EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE DA R. SENTENÇA OBJETO DO APELO JULGADO PELO DECISIUM ORA ANULADO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE A QUESTÃO SEJA ANALISADA COM MAIOR PROFUNDIDADE PELO JUIZ A QUO, A FIM DE QUE ESTE AVALIE SE É O CASO DE RESTITUIÇÃO, OU NÃO, DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DEFESA E, EM SEGUIDA, PROFIRA NOVA DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O SEU CONVENCIMENTO, PROSSEGUINDO-SE O FEITO NOS SEUS ULTERIORES TERMOS. ANULAÇÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA E. 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NO DIA 24.06.2022, CONFORME OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clayton de Souza Franquini (OAB: 327502/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1007125-52.2022.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1007125-52.2022.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: GIULIANO DE LIMA - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Aloha Iii - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, PARA CONSOLIDAR NAS MÃOS DA PARTE AUTORA A PROPRIEDADE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO INDICADO NA INICIAL, ALÉM DE INDEFERIR O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO RÉU. INSURGÊNCIA DO RÉU. JUSTIÇA GRATUITA QUE DEVE SER DEFERIDA. NOTIFICAÇÃO POR MEIO DE CARTA ENVIADA AO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO QUE É DEVOLVIDO COMO MOTIVO “MUDOU-SE”. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N.º 911/69. ATO QUE ATINGIU A SUA FINALIDADE. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE INFORMAR ALTERAÇÃO DE SEU DOMICÍLIO. PREENCHIDO O REQUISITO DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL E GRAFOTÉCNICA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ADMISSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS, ANTE A PREVISÃO DA MP 2.170-36/2001. A ESTIPULAÇÃO DE TAXAS DE JUROS SUPERIOR A 12% NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, A ABUSIVIDADE DA APLICAÇÃO DOS JUROS CONTRATUAIS (SÚMULA Nº 382 DO STJ). ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. DESPESAS VINCULADAS AO FINANCIAMENTO. AUSENTE ESCLARECIMENTO SOBRE QUAIS DESPESAS FORAM REALIZADAS PARA ORIGINAR A COBRANÇA DO REFERIDO VALOR. COBRANÇA INADEQUADA E AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2917 ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carina Barbosa de Souza (OAB: 189502/MG) - Luiz Francisco Garcia Luongo (OAB: 271054/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1047886-46.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1047886-46.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Recorrido: M. de S. S. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR - INTERPOSIÇÃO EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, EM CONFORMIDADE COMO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, A FORNECER O PRODUTO (FRALDAS) ALI DESCRITO, NAS QUANTIDADES PRESCRITAS E PELO TEMPO NECESSÁRIO, A CRITÉRIO MÉDICO, DE FORMA GRATUITA, IMPONDO-SE A MULTA-DIÁRIA COMINATÓRIA NO VALOR DE R$ 100,00 (CEM REAIS), EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, QUE SERÁ REVERTIDA EM FAVOR DO FUNDO GERIDO PELO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E INTEGRAÇÃO DA PESSOA IDOSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 84 DO ESTATUTO DO IDOSO DECISÃO ESCORREITA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º E DE 196 A 200 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ASSIM COMO DOS ARTIGOS 2º, 3º, III E VIII E 15, § 2º DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO), O QUE JUSTIFICA O FORNECIMENTO GRATUITO DO ITEM PLEITEADO DESTINADO A PESSOA NECESSITADA, REALIZADO DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO MÉDICA APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESP 1.657.156 -RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wladimir Novaes (OAB: 104440/SP) (Procurador) - Marcelo Silva Bonani (OAB: 270457/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1015881-94.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1015881-94.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: E. de S. P. - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de S. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário a fim de (i) autorizar o compartilhamento do atendimento do profissional de apoio escolar com outros alunos, desde que na mesma sala de aula; (ii) determinar que o fornecimento de professor auxiliar seja feito apenas em aulas presenciais; (iii) reduzir o valor da multa diária para R$ 300,00, limitada a sua cumulação a um total de R$ 30.000,00, mantendo-se no mais, a r. sentença tal como lançada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADA COM RETARDO MENTAL LEVE E TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE - TDAH (CID F70.0 E F90.0) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR AUXILIAR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 3221 COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS NA MESMA SITUAÇÃO QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE O MENOR FORNECIMENTO DO PROFESSOR AUXILIAR QUE DEVE SER PRESTADO EXCLUSIVAMENTE EM SALA DE AULA, EM ATIVIDADES PRESENCIAS - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO RELATÓRIO MÉDICO E PSICOPEDAGÓGICOS A CADA 06 MESES, ANTE A POUCA POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO, NO CASO CONCRETO A FALTA DO RELATÓRIO PEDAGÓGICO NÃO OBSTA A CONCESSÃO DO DIREITO, MORMENTE PORQUE ELE É ELABORADO POR ENTIDADE DO PRÓPRIO ESTADO - EXIGÊNCIA DE FREQUÊNCIA E ADESÃO AOS RECURSOS PEDAGÓGICOS DA ESCOLA - IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER TAL OBRIGAÇÃO POR VIA JUDICIAL - MULTA DIÁRIA REDUÇÃO DO VALOR, E ESTABELECIMENTO DE LIMITE, DIANTE DA PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. - Advs: Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2118970-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2118970-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Empresa Centerplex de Cinemas Ltda - Agravado: Condomínio Operacional do Minas Sul Shopping - Interessado: Laspro Consultores Ltda. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito proposta por Empresa Centerplex de Cinemas Ltda. e Outras, em recuperação judicial, que pretendiam retificar o crédito atribuído ao Shopping Minas Sul S.A. (R$502.549,66, Classe III), reduzindo-o para R$319.208,39. Confira-se fls. 124/125, de origem. Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1574 Inconformadas, as impugnantes argumentam, em suma, que se deve reconhecer a validade da confissão de dívida firmada entre as partes, que, apesar de não assinada (item 17, fls. 7), aperfeiçoou-se em 16.12.2021, quando receberam e-mail informando que o acordo havia sido aprovado pelo comitê do condomínio impugnado. Ademais, a validade do acordo teria sido confirmada pelo e-mail de 28.12.2021, em que o impugnado cobrava as parcelas em atraso. Requer, por tais argumentos, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, prevaleça o acordo constante da confissão de dívida, que justificaria atribuir, ao impugnado, o valor de R$319.208,39. 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “[a] eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. O provimento do recurso não é provável. É que, salvo conclusão contrária da C. Câmara, no julgamento de mérito do recurso, a confissão de dívida não passou da fase preliminar de proposta (não vinculante), tanto que sequer foi assinada (fato incontroverso). Observa-se, da origem, que as agravantes afirmaram o pagamento, em 25.08.2021, do que seria a primeira parcela, no valor de R$6.915,57 (fls. 100/107, de origem). O fato é revelante, mas sequer constou das razões recursais, talvez porque não se refira à aludida confissão, pois o vencimento não coincide com a primeira parcela do fluxo de pagamento de fls. 7, de origem (vencimento em 20.09.2021) e teria sido paga antes mesmo da aprovação, pelo agravado, do acordo, que se deu em 28.12.2021. A questão poderá ser dirimida durante o processamento do recurso, cabendo observar, como fundamento de reforço para o indeferimento do efeito suspensivo, que o pagamento dos credores quirografários está longe de iniciar. Nota-se que o aditivo, aprovado pelos credores na assembleia geral de 31.10.2022, sequer foi homologado, constando, dele, que os quirografários estão sujeitos a carência de 24 (vinte e quatro) meses (cl. 7.3.1, fls. 8.829, de origem). Por tais fundamentos, nego o efeito suspensivo pretendido. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, fica o agravado intimado para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. Colha-se manifestação da administradora judicial. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Luciana Henriques Ismael (OAB: 146762/SP) - Luzinete Aparecida Costa Cocito (OAB: 162759/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Daniela Grassi Quartucci (OAB: 162579/SP) - Camila Galvão de Paula (OAB: 303939/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 0067352-18.2013.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 0067352-18.2013.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Regina dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Alfredo Celso dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de Ação de Exigir contas proposta por Maria Regina dos Santos contra Alfredo Celso dos Santos. A sentença de primeira fase julgou procedente o pedido inicial,26/07/2021 (fls. 248/251) para condenar o “requerido à prestação de contas, sob a forma contábil, dos valores recebidos por ele desde 16 de julho de 2012, com o trânsito em julgado do inventário (fls. 88), incluindo-se comprovantes, recibos, transferências, investimentos e tudo o mais que possa subsidiar sua obrigação. comprovantes, recibos, Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1587 transferências, investimentos dos valores recebidos por ele desde 16 de julho de 2012, com o trânsito emjulgado do inventário (fls. 88), inclusive demonstrando os valores repassados à requerente”. As contas foram apresentadas em petição de fls. 257/372. Destarte, intimada a parte adversa a se manifestar acerca das contas apresentas, momento em que foi expressamente advertida de que eventual silêncio será considerado como anuência (fls. 374). Assim, descurando a parte autora de tempestiva e validamente impugnar as contas apresentadas pelo requerido as fls. 257/372, DOU POR BOAS as contas prestadas e julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/2015, condenando a requerente ao pagamento das despesas e custas processuais, além de honorários advocatícios de R$1.500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, CPC (v. fls. 430/432). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que a decisão de fls. 418 foi categórica ao conceder o prazo de 10 dias para manifestação acerca das contas prestadas pelo apelado e consignar que o silêncio seria considerado como anuência. Tal decisão foi publicada em 20/9/2021 (v. fls. 419), mas a apelante apresentou manifestação tão somente em 18/11/2021 (v. fls. 423/425). Assim, sendo tal manifestação intempestiva, não merece censura o acolhimento das contas prestadas. Não há litigância de má-fé. A parte apelante apenas exerceu o direito de recorrer contra a sentença que considerou boas as contas apresentadas. Ou seja, não estão presentes as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 83). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rangel Bori (OAB: 243055/SP) - Maria Tereza dos Santos (OAB: 370975/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000874-91.2022.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1000874-91.2022.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: A. M. W. T. - Apelada: S. S. W. T. (Menor) - Apelada: A. A. W. T. (Menor) - Apelada: D. C. W. T. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Afasta-se a tese de nulidade, pois a r. sentença está bem fundamentada, valendo destacar que o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal estabelece que todas as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade, mas não exige que a decisão seja extensamente fundamentada. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS, promovida por ANDRÉ MINORU WATANABE TAKACHIKA contra SOPHIA SAYURI WATANABE TAKACHIKA e ALICE AKEMY WATANABE TAKACHIKA, menores impúberes, representadas pela genitora Daiane Camila Watanabe Takachika, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando, suma, a redução dos alimentos anteriormente fixados em dois salários mínimos, para o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo federal. Disse que possui filho anterior, para o qual tambémcontribui com pensão alimentícia, e que possui inúmeras despesas, daí porque não mais consegue adimplir sua obrigação. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para imediata redução dos alimentos. Ao final, requer a procedência do pedido para, confirmando a tutela, reduzir a verba alimentícia fixada. A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 11/120. (...) Inicialmente, considerando que a parte requerida se trata de menor, portanto, sem rendimentos, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A preliminar de carência de ação em razão da ausência de provas da causa de pedir não comporta acolhida, uma vez que a prova do fato constitutivo do direito reclamado é questão atinente ao mérito e, via de consequência, crucial apenas para o julgamento da demanda, e não para sua propositura. Outrossim, rejeito a impugnação à concessão da gratuidade judiciária oposta. Isso porque, não basta a simples afirmação genérica por parte da impugnante de que a parte autora não faz jus ao benefício, vez que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova lhe compete. Todavia, não produziu qualquer prova em sentido contrário capaz de elidir os documentos que justificaram sua concessão, prevalecendo a declaração da parte autora de que não possui condições de suportar o ônus do processo. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária dilação probatória, por conta da prova documental coligida aos autos, a qual se mostra suficiente para a solução das questões fáticas controvertidas, sendo prescindível a produção de outras provas. É cediço que o magistrado é o destinatário das provas. Cabe a ele deferir as necessárias à instrução do processo e indeferir as que, no seu sentir, são inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, tudo em conformidade com as regras dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Assim, sendo desnecessária a produção de outras provas para a solução das questões fáticas controvertidas, além das já existentes, passo o julgamento do feito. O pedido formulado na inicial é improcedente. Dispõe o artigo 1.699 do Código Civil: se fixados os alimentos sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. No caso em tela, o autor não demonstrou nos autos mudança na sua situação financeira a justificar o ajuizamento da presente ação. Sustenta o requerente que não está conseguindo adimplir com sua obrigação perante as requeridas, vez que não obteve muito êxito em sua atividade profissional no ano de 2021, o que lhe gerou diminuição na capacidade econômica. Aliado a isso, relata que presta alimentos para outro filho, havido de Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1591 relacionamento anterior, pelo que necessita da redução do encargo alimentar. A despeito das provas coligidas aos autos acerca da situação financeira, é de se observar que no curso da demanda, o autor se mudou para o Japão, tendo ele próprio informado o recebimento de salário líquido quinzenal superior a R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais fl. 331). Logo, o ganho mensal do autor corresponderá a, no mínimo, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), o que se mostra mais que suficiente para custear a obrigação alimentar discutida nestes autos, fixada emdois salários mínimos (R$ 2.424,00). Não bastasse a nova fonte de renda auferida pelo autor, não há notícias nos autos acerca do empreendimento anterior clínica de fisioterapia, se houve o encerramento das atividades ou se foi arrendada de forma que é provável que a parte autora ainda usufrua de outros ganhos, além do salário percebido no Japão. No mais, com relação à alegação de que contribui com o pagamento de alimentos a outro filho, tem-se que este era preexistente à obrigação discutida no presente feito, o que não justifica a redução pleiteada. Ademais, o autor não cuidou de comprovar o pagamento da pensão, se limitando a apresentar cópia do termo de acordo entabulado há mais de 08 (oito) anos (fls. 59/60). Assim, as alegações do requerente não são hábeis a autorizar a redução da pensão alimentícia. Em casos como esse, vale consignar precedentes de nosso E. Tribunal de Justiça: (...) Tem-se, portanto, que o autor não se desincumbiu do ônus probatório, consoante disposto no artigo 373, inciso I do novo Código de Processo Civil. Desse modo, forçoso reconhecer que o autor nenhuma prova produziu no sentido de amparar o seu direito, sendo certo que as meras alegações constantes na peça inaugural não convencem este Juízo. O que se constata, no vertente caso, é a inocorrência de mudança na condição econômica do autor, capaz de justificar a redução por ele pretendida, pois a prova que lhe cabia fazer, de alteração no quadro existente na época da fixação até o presente momento não se provou, havendo percentual razoável anteriormente fixado, que deve prevalecer. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANDRÉ MINORU WATANABE TAKACHIKA contra A. A. W. T. e S. S. W. T., comresolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, incisos I a IV do novo Código de Processo Civil, observando-se na execução a regra do artigo 98, §3º do aludido Diploma Legal, já que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita (v. fls. 369/374). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que o autor-apelante deveria ter demonstrado a alteração de sua capacidade financeira, a fim de justificar o acolhimento da sua pretensão. Contudo, o próprio recorrente afirma que ajuizou a presente demanda em 2/6/2022 por não conseguir arcar com a pensão majorada em 31/3/2021, mantida por este Egrégio Tribunal em 15/12/2021, com decisão transitada em julgado em 21/3/2022 (v. fls. 18/21, 160/164 e 165), ao argumento de que sua renda nunca foi de R$ 10.000,00 (v. fls. 2). Na realidade o apelante pretende alterar o julgado anterior, o que não se pode admitir. Ademais, ao que parece a situação financeira do apelante sofreu uma melhora, uma vez que deixou de ser profissional liberal e foi trabalhar no Japão. Não há como negar que possui uma renda mínima garantida com o trabalho desempenhado, mais a possibilidade de realização de horas extras que sabidamente são ofertadas em tal localidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios em razão da não apresentação de contrarrazões de apelação. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Guilherme Henrique Santos (OAB: 461479/SP) - Lucas Augusto Felix da Silva (OAB: 410335/SP) - Dirceu Miranda Junior (OAB: 206229/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001301-14.2022.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1001301-14.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apte/Apdo: G. V. dos S. de C. - Apda/Apte: V. A. O. de C., (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: J. B. O. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela autora não comporta acolhimento. A capacidade financeira do alimentante se comprova por documentos, ao passo que a oitiva de testemunhas, por si só, não é suficiente para comprovar os ganhos reais do alimentante como pedreiro, considerando que ambas as partes pretendem ouvir testemunhas, uma para provar os parcos rendimentos do alimentante, e outra para provar exatamente o contrário (v. fls. 63 e 64). Ou seja, a prova oral se revela inócua e desnecessária, servindo apenas para protelar a solução da demanda. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de Ação de Alimentos, proposta por Victória Afonça Oliveira de Campos, representada pela mãe, a Sra. Jaqueline Batista Oliveira, Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1592 em face de Gledson Vinicius dos Santos de Campos, na qual requer que seja arbitrada pensão alimentícia definitiva no valor referente à 65% do salário mínimo vigente, bem como alimentos provisórios no mesmo valor. Dá à causa o valor de R$9.453,60. (...) O pedido inicial é parcialmente procedente. 1) Comprovou-se o parentesco da Autora em relação ao Réu/Requerido pela certidão de nascimento (fls. 10). 2) Os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentado e, também, observando os recursos de quem tem o dever de pagar, ou seja, a verba alimentar deve ser fixada observando dois elementos: necessidade-possibilidade. 3) A necessidade é inerente à idade da Autora que, atualmente, está com 09 anos de idade. 4) Com fundamento no princípio da solidariedade familiar, o Réu também deve contribuir para o crescimento da criança. Outrossim, os alimentos devem ser fixados a fim de atender as necessidades do Autor, quais sejam, saúde, educação, vestuário, moradia, lazer, entre outros, os quais devem ser suportados por ambos os pais. 5) Nesse sentido, ficou comprovado que o Réu trabalha como auxiliar de pedreiro, desempenhando os serviços de maneira não formal (fls. 28 e fls. 75/79). 6) Dessa forma, torna-se viável a fixação dos alimentos no valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do Réu (renda bruta, inclusive 13º salário e acréscimo de 1/3 de férias e outras gratificações e adicionais, menos IR e contribuição social) ou, na hipótese de atividade informal sem registro ou desemprego, 50% do salário mínimo nacional vigente, sem prejuízo dos alimentos provisórios devidos entre a citação e a sentença. 7) No mais, ressalto que o julgador não está obrigado a fixar os alimentos no montante pleiteado na inicial, tampouco na base de cálculo indicada, visto que se opta pela base de cálculo e forma de desconto que entender mais benéfica ao alimentado. DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por V. A. O. C., representada pela mãe, a Sra. J. B. O., em face de G. V. S. C., para o fim de: a) CONFIRMAR e TORNAR DEFINITIVA a tutela antecipada deferida às fls. 17/18; b) FIXAR alimentos definitivos devidos pelo Réu em favor da Autora, a partir desta sentença, no valor de 30% dos rendimentos líquidos do Requerido (renda bruta, incluindo 13° salário, acréscimo de 1/3 de férias, horas extras, adicionais. comissões e gratificações, menos IR e INSS), ou, na hipótese de atividade informal sem registro, 50% do salário mínimo nacional vigente, sem prejuízo dos alimentos provisórios, devidos entre a citação e a sentença. Sem condenação nos ônus de sucumbência, em razão da Justiça Gratuita em matéria de direito de família (v. fls. 100/102). E mais, o réu não comprovou incapacidade financeira para arcar com o pagamento da pensão no valor de 50% do salário mínimo na hipótese de desemprego, ônus que lhe competia, pois não juntou recibos de serviços prestados, tampouco extratos de conta bancária e de cartões de crédito, não bastando meras alegações. Ressalte-se que a autora tem 9 anos de idade (v. fls. 10), sendo presumida a necessidade com educação, moradia, saúde, alimentação, vestuário e lazer, mostrando-se descabida a pretensão do réu de pensionamento em irrisórios 1/3 do salário mínimo no caso de desemprego ou trabalho informal. Da mesma forma, a autora não comprovou a capacidade financeira do réu para pagar pensão no valor equivalente a 65% do salário mínimo na hipótese de desemprego ou trabalho informal, valendo destacar que o CNIS do INSS confirma que enquanto o alimentante exerceu trabalho formal sua remuneração era bastante modesta (v. fls. 75/79), ao passo que eventual prova oral, isoladamente, não pode confirmar aumento significativo da condição financeira do alimentante. Ora, o dever alimentar compete a ambos os pais e estes devem se esforçar para suprir as necessidades básicas da filha. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Não foram fixados honorários advocatícios, o que impede a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Maurilio Saves (OAB: 73691/ SP) - Natalia Delgado dos Santos (OAB: 378861/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1003347-05.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1003347-05.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: E. G. P. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. V. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: C. T. V. ( G. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por MANUELLE VERDERIO PINTO (menor representada por sua mãe) contra EDGAR GOMES PINTO. Alega a autora, em síntese, que tem 11 anos de idade e que, em março de 2019, recebeu diagnóstico de câncer cerebral, passando por diversos tratamentos com radioterapia, quimioterapia, cirurgia, medicamentos e alimentação especial desde então. Narra que os alimentos foram fixados em 2011, em 20% dos rendimentos líquidos, em caso de emprego com registro formal, ou 40% do salário mínimo, em caso de desemprego. Informa que o pagamento dos alimentos foi feito mediante desconto em folha, até a demissão do genitor. Com a demissão, informa que o réu passou a depositar o valor de R$ 300,00 mensais, tendo por vezes deixado de efetuar o pagamento ou realizado depósito a menor. Acrescenta que ao acompanhar a filha nos tratamentos médicos a genitora acabou necessitando se ausentar do trabalho, tendo sido demitida e estando desempregada, apenas acompanhando os tratamentos da filha. Por fim, ressaltou que o genitor é professor de educação física e empresário, tendo realizado campanha em suas redes sociais e grupos que frequenta, para angariar fundos, com o pretexto de auxiliar nos tratamentos e medicações da filha. Todavia, acrescenta que o genitor, que arrecadou e administrou os valores arrecadados, não teria repassado a totalidade dos valores para a filha, tendo inclusive parado de arcar com os R$ 300,00 mensais anteriormente pagos. Acrescenta que há ação de prestação de contas em trâmite, no que toca aos valores arrecadados a título de doação. Finaliza ressaltando a condição de empresário do réu, que possui um “box de crossfit” na região, em sociedade com sua atual esposa, e que os valores depositados a título de pensão alimentícia à filha, além de serem insuficientes para seu sustento, não condizem com as possibilidades do réu. Pede a majoração dos alimentos. (...) A ação é procedente. Os alimentos decorrem do poder familiar, comprovada a relação filial pela certidão acostada aos autos. As necessidades da menor são presumidas. A possibilidade do alimentante confessada, ainda que restritivamente. Estabelecidos os alimentos em ação anterior, o requerente pretende majora-los, alegando que os valores são atualmente insuficientes à sua subsistência. O requerido, por seu turno, afirma não ter condições financeiras de suportar os alimentos pretendidos pelo autor. Diante da situação atual da menor, resta evidente que os alimentos fixados anteriormente são ínfimos para fazer frente às despesas da alimentanda que, como bem demonstrado nos autos, tem se submetido a tratamentos médicos para tratamento de doença grave. De se frisar que ainda que exista certa controvérsia quanto a atual situação de saúde da menor, é incontroverso que a menor, diagnosticada com câncer cerebral em 2019, passou por diversos tratamentos de saúde que evidentemente geram sequelas, necessidade de acompanhamento e uso de medicamentos, ao que sua atual condição evidentemente não é a mesma daquela existente no período anterior ao diagnóstico. Não se pode ignorar, no entanto, que o réu possui outro filho menor com o qual também possui dever de prestar assistência material. Contudo, foi opção do requerido uma prole maior, devendo-se ter em conta que quanto maior o número de filhos, proporcionalmente maior será o sacrifício dos pais. De se destacar que a concepção da nova prole se deu na mesma época em que a autora recebeu o diagnóstico do câncer cerebral, que evidentemente majoraria as necessidades da autora, cabendo ao genitor providenciar o necessário para o sustento de sua prole, aumentada por sua opção. A situação financeira do réu aponta que tenha certa participação, ainda que informal, na empresa de propriedade de sua genitora, que tem sua atual companheira como sócia, até diante das diversas fotos e postagens em suas redes sociais, que evidenciam, no mínimo, a participação o réu na administração e no objeto social da empresa. Assim, incumbia à autora o ônus Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1594 da prova de demonstrar suas necessidades majoradas, do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Incumbia ao genitor o ônus da prova de fato impeditivo do direito da autora, qual seja, ausência de possibilidade de arcar com alimentos em patamar superior, ônus esse do qual não se desincumbiu. Também não há prova de atual pagamento de alimentos “in natura” ou de custeio de plano de saúde da menor. Diante deste cenário, para reequilíbrio do trinômio necessidade-possibilidade- proporcionalidade, diante dos argumentos apresentados pelas partes e documentos trazidos aos autos, fixo os alimentos em valor correspondente a 75% do salário mínimo para a hipótese de desemprego, trabalho autônomo ou emprego informal, mantido o patamar anteriormente fixado para hipótese de emprego com registro formal, até diante da ausência de pedido para sua modificação, com a observação de que o valor fixado para o caso de desemprego é o mínimo, de qualquer forma, a ser pago pelo alimentante. Não havendo vínculo empregatício formal, deverá o réu providenciar diretamente o depósito da pensão mensal na conta do alimentado, até o dia 10 de cada mês. Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação revisional de alimentos para CONDENAR o réu ao pagamento de alimentos ao autor, no valor correspondente a 75% salário mínimo em caso de desemprego, trabalho autônomo ou emprego informal, tal como explicitado na fundamentação, valor este considerado mínimo para pensionamento mesmo para a hipótese de emprego formal. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte contrária no valor de R$ 1.000,00, que fixo por equidade, com fulcro no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Deverá ser observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (v. fls. 315/319). E mais, em que pesem as alegações recursais, a prova dos autos é no sentido de que o apelante omite seus reais ganhos. As fotografias de fls. 31/50 deixam claro que o alimentante, educador físico e personal trainer, se comporta como proprietário da academia de ginástica Box Tiger Ltda., a despeito de não integrar formalmente o contrato social (v. fls. 51/52). Aliás, é bastante estranho que no curso da demanda a sócia proprietária da empresa, Joyce de Lorena Ribeiro, companheira do recorrente, tenha se retirado da empresa com a admissão de Ana Paula da Costa Gomes Pinto, mãe do recorrente (v. fls. 219/220 e 164), sobretudo considerando que na contestação afirmou, expressamente, que a empresa era de sua namorada (v. fls. 157). À evidência, não se mostra razoável a afirmação de renda irrisória no valor bruto de R$ 2.000,00, com comprovação por recibos emitidos pela empresa familiar acima citada (v. fls. 169/177). É certo que o apelante comprovou o nascimento de outra filha em 2/12/2019 (v. fls. 166); no entanto, tal circunstância, por si só, não comprova a incapacidade financeira do recorrente. Ora, não é sequer razoável que um pai exercendo a profissão de educador físico, profissão que inegavelmente vem crescendo e ganhando espaço na sociedade moderna, pretenda pagar pensão à filha no irrisório valor de R$ 315,00 (v. fls. 156), sem olvidar que não existe nenhuma comprovação do alegado pagamento in natura de plano de saúde a favor dela. E mais, a alimentanda tem 13 anos de idade (v. fls. 25), sendo presumida a sua necessidade com alimentação, educação, moradia, vestuário, lazer e, principalmente, com saúde, considerando que foi diagnosticada com neoplasia maligna do cerebelo em 2019, condição que certamente gera gastos, ainda que a doença esteja controlada (v. fls. 53/58). Nesse passo, a majoração dos alimentos de 40% para 75% do salário mínimo no caso de desemprego, trabalho autônomo ou informal, não se mostra elevada e atende ao binômio necessidade/possibilidade. Da mesma forma, a manutenção dos alimentos em 20% dos rendimentos líquidos na hipótese de trabalho formal, desde que não inferiores a 75% do salário mínimo, igualmente se mostra adequada, considerando a necessidade da alimentanda e a inegável possibilidade do alimentante, à luz da prova produzida nos autos. As demais teses recursais foram suficientemente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pela defesa da autora, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Felipe Brito da Silva (OAB: 385710/SP) - Michelle Aparecida Pena Ramos de Figueiredo (OAB: 281888/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1003803-78.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1003803-78.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sami Assistência Médica Ltda - Apelado: Norberto de Araújo Fernandes - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É pífia a tese preliminar de tempestividade da contestação, sob o fundamento de que se trata de pedido de tutela antecedente que depende de pedido principal, pois a ação é de obrigação de fazer com pedido cominatório de custeio do tratamento sub judice pela operadora-ré (v. fls. 1/14), não de tutela antecipada de caráter antecedente. Consequentemente, agiu com acerto o MM. Juízo de 1º grau ao considerar intempestiva a contestação apresentada pela parte apelante. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de Procedimento Comum Cível proposta por Norberto de Araujo Fernandes contra Sami Assistência Médica Ltda (Sami Saúde) objetivando compelir a ré a cobertura dos exames e tratamentos indicados pelo médico responsável. Às fls. 104/105 foi deferida tutela de urgência para que a ré autorizasse e custeasse a internação do autor em sua rede credenciada para realização dos procedimentos médicos no prazo de 24 horas sob pena de multa de R$1.000,00 diária até o limite de R$20.000,00. Às fls. 111/113 foi juntado parecer favorável do NAT/JUS. Citada às fls. 100, a ré ofereceu resposta às fls. 114/145, porém de forma intempestiva conforme certidão de fls. 284. Relatados, DECIDO. Vez que intempestiva a contestação apresentada é o caso de decretação da revelia da ré. Julgo antecipadamente o pedido, com fundamento no art. 355 inc. II do CPC, ante revelia. A ausência de resposta da ré implica em revelia e confissão dos fatos alegados na inicial, especialmente a resistência injustificada na cobertura de tratamento sob a alegação de o autor estar em carência. Já é entendimento sumulado pelo E. TJSP: “Súmula 95: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico. Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS Súmula 103: É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98. Súmula 105: Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional”. E, porque estes fatos levam às consequências jurídicas pleiteadas na inicial, o pedido é procedente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o processo com fundamento no art. 487 inc. I do CPC para tornar definitiva a tutela anteriormente deferida para que a requerida autorize e custeie a internação do autor em sua rede credenciada para a realização dos procedimentos médicos necessários ao diagnóstico e tratamento de saúde do autor referentes a suspeita de câncer no rim esquerdo e linfoma, sob pena de multa diária de R$2.000,00, até o limite de R$100.000,00, Sucumbente, arcará a ré com as custas e honorários advocatícios que fixo por equidade em R$2.500,00 (v. fls. 285/286). E mais, ainda que a contestação tivesse sido apresentada dentro do prazo legal, é preciso não perder de vista que no julgamento do agravo de instrumento n. 2098479-28.2022.8.26.0000 ficou Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1595 decidido o seguinte: Depreende-se dos autos que o autor comprovou que necessita de internação hospitalar para realização de biópsia das lesões e elucidação diagnóstica, além de início de tratamento específico (v. fls. 62 dos autos originários). Contudo, a ré negou a cobertura sob o fundamento de prazo de carência não cumprido (v. fls. 64 dos mesmos autos). Em que pese a alegação recursal de carência e de omissão do agravado de doença pré-existente, inegável a situação de urgência do autor, demonstrada no relatório médico ao mencionar provável etiologia neoplásica e possibilidade de processo linfoproliferativo e declarar a necessidade de internação para biópsia (v. fls. 74 dos autos de 1º grau). Ora, a ausência de diagnóstico e de eventual tratamento pode causar lesões irreparáveis ao autor. Dessa forma, existindo situação de urgência e/ou emergência, a seguradora está obrigada a custear todo o tratamento necessário à plena recuperação da saúde do beneficiário, nos termos dos art. 12, inc. V, c e 35-C, inc. I, da Lei 9.656/98, aplicando-se ao caso, ainda, as Súmulas 96 e 103 deste Egrégio Tribunal de Justiça (v. fls. 303/304). Assim, a procedência do pedido era mesmo de rigor. Já a multa imposta não merece censura e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente porque a fixação tem por objetivo compelir a operadora a cumprir a obrigação no prazo fixado. Além disso, a multa encontra eco na legislação pertinente, contribuindo para a efetividade da medida. Os honorários de sucumbência foram moderadamente fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante do inestimável proveito econômico e do baixo valor dado à causa. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de R$ 2.500,00 para R$ 3.000,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Gustavo Diaz da Silva Rosa (OAB: 211291/SP) - Claudia Fernandes Santos Diaz Rosa (OAB: 213382/SP) - Marina Gois Mouta (OAB: 248763/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1005250-59.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1005250-59.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: L. C. G. (Representando Menor(es)) - Apelante: B. G. F. (Menor) - Apelado: E. F. da S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: ERIC F. da S. ingressou com ação revisional de alimentos em face da filha BEATRIZ G. F., devidamente representada pela genitora. Em resumo, disse ter firmado acordo com a mãe da requerida para pagamento de alimentos no processo nº 0005480-60.2017.8.26.0099, mas narrou que suas condições financeiras diminuíram, auferindo como renda a quantia líquida de R$ 2.780,00. Além disso, sobreveio o nascimento de mais uma filha, nascida em 13 de março de 2021. Mencionou que a requerida recebe bolsa escolar, pois sua genitora passou a ministrar aulas na instituição de ensino. Pugnou pela redução dos alimentos de 01 (um) salário mínimo nacional, mais o plano de saúde, para 53% do salário mínimo e, em caso de desemprego, para 20% do salário mínimo (p. 01/18). Com a inicial vieram procuração e documentos (p. 19/46). (...) O pedido comporta conhecimento imediato e o processo julgamento no estado em que se encontra, dispensando-se outras provas. Para a pretendida revisão da pensão é necessária a demonstração de diminuição na capacidade financeira do requerente ou da necessidade do alimentando. Aqui, pelo demonstrado, houve o nascimento de uma nova filha (13/03/2021) do autor após o estabelecimento do percentual da pensão. A constituição de uma nova família é uma escolha que sabidamente gera despesas e, assim, forte é o posicionamento de que, por ser ato volitivo e discricionário, não pode implicar na redução de alimentos já fixados. Não obstante, respeitosamente, não coaduno com este posicionamento. Isto porque não se pode ignorar a realidade de que novos filhos implicam em mais gastos e, assim, por equidade, toda a prole é detentora dos mesmos direitos patrimoniais de seus pais. Em última análise, manter inalterada a pensão fixada, mesmo com o advento de mais filhos, implicaria em prejudicar os mais novos, que desfrutariam de alimentos mais reduzidos do que o do(a) seu irmão(ã) mais velho(a), ferindo, pois, o princípio constitucional da isonomia (igualdade). Por outro lado, não se ignora que o autor foi o responsável pelo aumento de suas despesas, o que também será levado em consideração. Outrossim, com exceção do nascimento de novo filho, não restou comprovada a redução da capacidade financeira do autor. Não há prova do quanto recebia no momento da fixação da pensão, logo, não há como comparar com seu rendimento atual, que diz ser de R$ 2.780,00. Além disso, se tratando de pro-labore, é sabido que neste país, nem sempre é o único rendimento do empresário. Quanto as despesas da menor, é certo que houve redução, ainda que possa ser pequena. Não se nega que com o passar dos anos, as despesas das crianças tendem a aumentar. Porém, no caso em apreço, a genitora deixou de pagar a escola, já que recebeu bolsa por trabalhar na instituição de ensino, não demonstrando que as atividades extracurriculares que a infante passou a frequentar possuem o mesmo valor da mensalidade escolar anterior. Assim, diante de todas essas circunstâncias, tenho que é viável e razoável a redução para 80% do salário mínimo nacional, além do pagamento do plano de saúde e, em caso de desemprego, o pagamento de 50% do salário mínimo nacional. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para REDUZIR os alimentos 80% do salário mínimo nacional, além do pagamento do plano de saúde e, em caso Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1596 de desemprego o pagamento de 50% do salário mínimo nacional, mantendo-se todo o restante inalterado. Por conseguinte, resolvo o mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de metade para cada das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observado o artigo 98, §3º, da Lei Adjetiva Civil. Defiro a gratuidade judiciária à requerida, por se tratar de menor de idade, com recebimento de pensão alimentícia em valor diminuto (v. fls. 231/234). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que a superveniência de nova filha (v. fls. 25/26 e 28) de fato representa mudança na situação financeira do alimentante, na medida em que os gastos aumentam sobremaneira, justificando, portanto, a redução dos alimentos. Em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça acolheu o pedido de redução da pensão. Basta ver o teor dos seguintes julgados: Apelação n. 0000720-11.2006.8.26.0372, Apelação n. 0006183-98.2009.8.26.0348 e Apelação n. 9159294-28.2006. É preciso não perder de vista que o imóvel foi adquirido pelo apelado e sua esposa com financiamento garantido por alienação fiduciária (v. fls. 31/46) e a viagem para o exterior ocorreu em 2018, ou seja, há mais de 4 anos e antes do nascimento da nova filha em 13/3/2021 (v. fls. 28 e 188/191). Portanto, os alimentos foram reduzidos com moderação. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários do advogado do autor de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 233). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Aléssio Caetano Rossi (OAB: 332088/SP) - Fernando de Pieri Stepanies (OAB: 356381/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1011758-86.2019.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1011758-86.2019.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aparecido Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Juracy Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: O Juízo - Voto nº 49392 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação tirada contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária (fls. 341/343). Buscam os autores a reforma do decisum afirmando, em síntese, já terem demonstrado por documentos o exercício de posse qualificada por mais de 40 anos. Ressaltam, ainda, que poderiam ter comprovado a longeva posse por meio de testemunhas, de forma que configurado o cerceamento de defesa (fls. 346/351). Regularmente processado, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. Pese o considerado pelo egrégio juízo, tem-se que o reclamo comporta provimento. De início e conquanto o pedido tenha sido fundamentado na regra do art. 1238 do CC, tem-se que os autores expressamente afirmaram que sua posse se iniciou em 1977, quando adquiriram o imóvel de Manoel Gomes da Silva e de Geralda Batista da Silva (fls. 19/20). Assim, tem- se que o prazo para a usucapião a ser considerado é aquele do art. 550 do Código Civil de 1916 (20 anos), contado a partir de julho de 1977. Invocando-se, a abalizada doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: O direito processual civil não pode servir de entrave para obtenção da tutela jurisdicional do direito e deve sempre ser compreendido em uma perspectiva axiológica e finalística. É por essa razão que o pedido deve ser interpretado em conjunto com a postulação, observando-se ainda o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, CPC) . Além do mais, tem-se que o juiz não está adstrito aos fundamentos jurídicos do pedido, mas aos fatos, porquanto jura novit curia. A esse respeito, apropriada, também, a lição de José Rogério Cruz e Tucci: Cumpre então ao demandante narrar o fato com clareza e precisão e concluir postulando as conseqüências jurídicas que decorrem desse fato. Embora o nomen juris e/ou fundamento legal porventura invocado pelo autor possa influenciar o raciocínio do julgador, não há qualquer impedimento, dada a incidência do aforismo jura novit curia, a que este requalifique juridicamente a demanda, emoldurando-a em outro dispositivo de lei: o juiz goza de absoluta liberdade, dentro dos limites fáticos aportados no processo, na aplicação do direito, sob o enquadramento jurídico que entender pertinente (art. 126). E isto, certamente, ainda, que ambos os litigantes estejam concordes com a tipificação legal deduzida na peça vestibular. Na verdade, ‘o rótulo que se dá à causa é irrelevante perante a ciência processual, atendendo apenas à conveniência de ordem prática. Trata-se de resquício da teoria civilista sobre a natureza jurídica da ação’. ... Na verdade, o limite da liberdade do juiz encontra-se naqueles fatos que individualizaram a pretensão e que constituem a causa petendi: nenhuma qualificação jurídica integra esta e, por via de conseqüência, nada obsta a livre eleição dos motivos ou normas jurídicas que o agente do Poder Judiciário reputar adequadas: ‘la calificación jurídica no es competência le actor sino del Juez, y si el actor la realiza, no es determinante’. Por isso que, como Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1599 assevera Araken de Assis, baseado em lição de Arruda Alvim, o demandante pode variar, a qualquer momento, durante o iter processual, o texto legal eventualmente invocado na petição inicial, sem que isto importe modificação da causa petendi. É, portanto, forçoso reconhecer que toda essa concepção, sintetizada pelo velho aforismo da mihi factum dabo tibi jus, está a revelar que, no drama do processo, a delimitação do factum e a individualização do jus correspondem, em princípio, a atividades subordinadas à iniciativa de diferentes protagonistas. Enquanto a alegação do fato é atribuição do litigante, o direito é apanágio do juiz!. Nesse sentido, aliás, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme a ementa de julgado que se passa transcrever: PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. ERRÔNEO ENQUADRAMENTO LEGAL. IRRELEVÂNCIA. BROCARDOS “IURA NOVIT CURIA” E “DA MIHI FACTUM DABO TIBI IUS”. “CAUSA PETENDI”. AÇÃO REVOCATORIA. ALIENAÇÃO DE DIREITO DE USO DE LINHA TELEFONICA. PERIODO SUSPEITO. INEFICACIA EM RELAÇÃO À MASSA. I - SEGUNDO JÁ AFIRMADO EM PRECEDENTE (RESP 2.403-RS) “NÃO SE VERIFICA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR QUANDO SE ATRIBUI AO FATO OU AO CONJUNTO DE FATOS QUALIFICAÇÃO JURIDICA DIVERSA DA ORIGINARIAMENTE ATRIBUIDA. INCUMBINDO AO JUIZ A SUBSUNÇÃO DO FATO NORMA, OU SEJA, A CATEGORIZAÇÃO JURIDICA DO FATO, INOCORRE MODIFICAÇÃO DA “CAUSA PETENDI” SE HÁ COMPATIBILIDADE DO FATO DESCRITO COM A NOVA QUALIFICAÇÃO JURIDICA OU COM O NOVO ENUNCIADO LEGAL”. II - A ALIENAÇÃO DE DIREITO DE USO DE LINHA TELEFONICA REALIZADA DENTRO DO TERMO LEGAL DE FALENCIA PODE CONFIGURAR ATO DE VENDA OU TRANSFERENCIA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, TAL COMO DISCIPLINADO NO INCISO VIII DO ART. 52, DO DL 7.661/45, HIPOTESE EM QUE, INDEPENDENTEMENTE DE TER OU NÃO HAVIDO INTENÇÃO DE FRAUDAR CREDORES (ELEMENTO SUBJETIVO), DEVE SER DECLARADA INEFICAZ EM RELAÇÃO À MASSA. (RESP 9647/SP REL. MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA 4ª TURMA J. 23.03.93 - V.U. PUB. DJ 26.04.1993 P. 7211) O objetivo desta demanda é a regularização do título dominial dos autores e, como é cediço, a usucapião se mostra a via adequada à tutela do direito alegado pelos autores, pois, consoante o pontuado pelo eminente Des. Francisco Loureiro, nos autos da apelação nº 0027316- 13.2008.8.26.0000: Desde as fontes romanas, a usucapião é modo não só de adquirir a propriedade, mas também de sanar os vícios de propriedade ou outros direitos reais adquiridos a título derivado. Em termos diversos, constitui eficaz instrumento de consertar o domínio derivado imperfeito (cfr. Lenine Nequete, Da Prescrição Aquisitiva, Sulina, 1.954, p. 21). Isso decorre do fato da usucapião ser modo originário de aquisição da propriedade, porque não há relação pessoal entre um precedente e um subsequente sujeito de direito. O direito do usucapiente não se funda sobre o direito do titular precedente, não constituindo este direito o pressuposto daquele, muito menos lhe determinando a existência, as qualidades e a extensão. No caso, além dos carnês de IPTU datados da década de 1980, trouxeram os demandantes cópia do auto de regularização da obra junto à Municipalidade de São Paulo, emitido em 12.08.1986 (fls. 336), fotos da edificação, além do pagamento da taxa de regularização de construção realizado em 19.09.2019 (fls. 337/340). Consta, ainda, o pagamento de IPTU, cujo lançamento foi feito em nome do autor Aparecido Silva, em 2011, quando já havia transcorrido o prazo para a usucapião extraordinária. Sem sombra de dúvidas, o pagamento do aludido tributo é um indicativo do domínio. Desse modo, respeitado o entendimento externado pelo e. Juízo, há um mínimo de prova documental acerca do exercício de posse pelos autores. Entretanto e para que não remanesça nenhuma dúvida a respeito da posse longeva afirmada pelos autores, mostra-se razoável a realização de prova testemunhal, consoante o pugnado pelos recorrentes em fls. 350. Desse modo, tem-se que o julgamento da lide, no estado, cerceou o direito de defesa dos demandantes, que podem comprovar a posse por meio de testemunhas. Aliás e como pontuado pela i. Minª Nancy Andrighi, nos autos do REsp 1902406/MS: Em ações deusucapião,asprovas testemunhaiscolhidas, e que podem comprovar a longeva posse do autor, são de inegávelrelevânciapara o deslinde da controvérsia. Destarte, cassada a sentença de improcedência, defere-se a realização de prova testemunhal, nos termos dos artigos 6º e 370, caput, ambos do CPC, a fim de demonstrar a longeva posse afirmada pelos demandantes. Ante o exposto, ao apelo é dado provimento, nos termos enunciados. P.R.I. - Magistrado(a) A.C.Mathias Coltro - Advs: Sergio de Paula Pinto (OAB: 75069/SP) - Georgia Helena de Paula Pinto (OAB: 216548/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1022915-51.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1022915-51.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Apelante: Associação Congregação de Santa Catarina - Apelado: Wellington Tonato - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em cerceamento de defesa em razão da alegada necessidade de produção de provas oral e pericial. As provas documentais juntadas aos autos são suficientes à resolução da controvérsia. Ademais, é oportuno lembrar que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). Quanto à preliminar remanescente e ao mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) WELLINGTON TONATO propôs(useram) AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO contra ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA e CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, qualificados, alegando, em síntese, que é portador de patologia na coluna vertebral. Disse que foi internado aos 08.02.2022, submetendo-se a exames e a tratamento de câncer. Narra que no dia 10.02.2022 o médico reforçou a urgência na cirurgia. O procedimento foi suspenso no dia 11.02.2022, sob alegação de que uma equipe multidisciplinar recusou a urgência. Afirma a necessidade de sua cirurgia. Pretende a condenação dos réus na sua realização e o recebimento de indenização moral (R$ 50.000,00). Juntou documentos (fls. 20/64). Emenda foi determinada (fls. 65/68) e cumprida (fls. 69/102). O pedido de justiça gratuita foi indeferido (fls. 103) e as custas recolhidas (fls. 104/109). O pedido de antecipação de tutela foi deferido aos 28.03.2022 (fls. 116/121) e o autor noticiou que a cirurgia foi realizada aos 27.03.2022 (fls. 126/127), prosseguindo-se a ação quanto ao pedido de danos morais. Citada(o) a(o) ré(u) CASSI (fls. 133), ofertou resposta na forma de contestação (fls. 135/152), acompanhada de documentos (fls. 153/156), aduzindo, em suma, Citada(o) a(o) ré(u) ASSOCIAÇÃO (fls. 134), ofertou resposta na forma de contestação (fls. 157/164), acompanhada de documentos (fls. 165/357), aduzindo, em resumo Houve réplica (fls. 364/384), acompanhada de documentos (fls. 385/392), cumprindo-se o disposto no artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil (fls. 393, 396 e 400/401). Instadas a Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1602 indicar provas que desejasse produzir (fls. 397), as rés não as desejaram (fls. 405 e 406) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel. Min. Castro Filho). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: (...) Inicialmente observo que o autor às fls. 126/127 desistiu do pedido cominatório, seguindo apenas o indenizatório moral. O pedido é procedente. Os fatos alegados na petição inicial como necessários e suficientes ao dever de indenizar, a isso se prestam, não se cuidando de mero descumprimento contratual, sem outras consequências. A simples recusa da realização de exames ou procedimentos médicos não é suficiente para caracterizar os pressupostos do dano moral, salvo a prova de que o atraso na realização do exame ou do procedimento tenha ocasionado outros prejuízos. E no caso concreto, os fatos falam por si. O autor foi internado para ser submetido a cirurgia de descompressão medular. A cirurgia foi suspensa no dia que seria realizada por razões que contrariam a documentação médica acostada pelo autor. As rés deveriam provar que a cirurgia não era recomendada, mas declinaram a produção da prova pericial. O(s) relatório(s) médico(s) de fls. 57/58 informa(m) seja emergencial a realização do procedimento cirúrgico, tanto que é incontroverso que foi realizado em outro hospital no dia 27.03.2022 (fls. 126/127). Note-se que o autor tentava se submeter à cirurgia desde 10.02.2022 e só a obteve de terceiros aos 27.03.2022, passando mais de um mês de angustia inequívoca. Neste particular, são esclarecedoras as palavras do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: (...) No presente caso, não houve mero dissabor, mas verdadeiro ato ilícito, a merecer reparação. Sobre o tema, a Egrégia Corte Paulista: (...) Dessa forma, resta apenas fixar o quantum debeatur. A propósito do arbitramento da indenização, deve o Juiz pautar-se em um papel compensatório para a vítima e, ao mesmo tempo, desestimulante ao ofensor (ou seja, o causador do dano deve ser apenado com um importe que o faça pensar antes de repetir a conduta) Embora a Teoria do Desestímulo não seja expressa no Código Civil, existe projeto de reforma legislativa para acrescentá-la ao artigo 944 do Código Civil. Pese a omissão legislativa, a doutrina não diverge sobre a dupla função da indenização moral. De fato, tem-se decidido que, para a fixação do montante da indenização, devem ser levados em conta os seguintes parâmetros: (...) Procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam: i) punitivo e profilático, para que as causadoras do dano, pelo fato da condenação, vejam-se castigadas pela ofensa perpetrada, bem assim intimidadas a se conduzirem de forma diligente no exercício de seu mister; e ii) compensatório, para que a vítima receba uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo metade para cada réu, porém de modo solidário, dada a natureza consumerista da relação. Anote-se que o valor pleiteado pela parte em sua petição inicial é meramente sugestivo, não implicando o seu acolhimento em montante inferior em sucumbência recíproca. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (Corte Especial, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006 p. 240) A correção monetária deve incidir desde a data desta decisão, na forma do verbete nº 362, das Súmulas de Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Corte Especial, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008). Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a(o)(s) ré(u)(s), solidariamente, a pagar ao(à) autor(a) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), desde a citação (art. 405, CC e art. 240, CPC). O(A)(s) sucumbente(s) arcará(ão) com as custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, dada a pouca complexidade da demanda e do tempo decorrido, sem realização de audiência inclusive (...). A r. sentença foi integrada com o seguinte teor: (...) Fls. 420/421 e 439/442: ACOLHO os embargos para tratar do tema omitido. O nosocômio, no caso concreto, não é parte ilegítima para a causa, dadas as circunstâncias. Disse o autor: No Hospital o Autor realizou exames de sangue, tomografia computadorizada do abdome total e do tórax, ressonância magnética da coluna lombossacra, coluna torácica e próstata (DOC. 09), que tiveram resultados conflitantes entre si em relação à probabilidade de existência de neoplasia na próstata, uma vez que em um dos exames foi constatado adenocarcinoma na coluna, sem chegar à conclusão de qual é o sítio primário, se próstata ou coluna. (...) Convém esclarecer ainda que o Dr. Marcos especialista em ortopedia de coluna que atua a mais de 15 anos em cirurgias no HOSPITAL SANTA CATARINA, conversou com os colegas Dr. Daniel Fernandes Saragiotto (CRM 108233), oncologista, e Dr. José Paulo Novazzi (CRM 51260), clínico cardiologista, ambos do mesmo hospital, que estavam acompanhando o quadro clínico de neoplasia e que CONCORDAM com a realização do procedimento cirúrgico de descompressão medular antes de iniciar a radioterapia, uma vez que tal tratamento prejudica os tecidos adjacentes. ASSIM, CONFORME PODEMOS OBSERVAR, ATÉ ÀS 16H DO DIA 10 DE FEVEREIRO, O AUTOR TINHA A INFORMAÇÃO DE QUE SERIA OPERADO NO DIA 11 DE FEVEREIRO, ÀS 16H. Para a surpresa do Autor e seus familiares, por volta das 18h do dia 10 de fevereiro, o Dr. Marcos comunicou o Autor que um representante da Diretoria Médica do Hospital Santa Catarina entrou em contato com ele por telefone, informando que a DIRETORIA DO HOSPITAL HAVIA SUSPENDIDO A CIRURGIA agendada para o dia 11 de fevereiro, POIS UMA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO HOSPITAL, (desconhecida a composição dessa equipe apesar de questionada várias vezes), NÃO CONCORDOU COM A URGÊNCIA APRESENTADA PELO DR. MARCOS PARA REALIZAR A CIRURGIA E A CLASSIFICOU COMO ELETIVA, DEVENDO SEGUIR OS PRAZOS DEFINIDOS PELA ANS, CONTRARIANDO A CONDUTA MÉDICA ESTABELECIDA PELO MÉDICO ORTOPEDISTA DO AUTOR e a recomendação de todos os especialistas anteriormente envolvidos. (fls. 04). Se há a participação do hospital do atraso e nas angústias ocasionadas ao autor, de modo que não só é legítimo, como é também culpado pelos danos. Assim, suprida a omissão, mantém-se a sentença como Lançada (...). Logo adiante, nova complementação: (...) Fls. 447/448; e 452/453: ACOLHO os embargos, mas mantenho a sentença, com alteração do seguinte parágrafo mal colocado: As rés deveriam provar que a cirurgia não era recomendada, mas declinaram a produção da prova pericial. Este parágrafo fica alterado para o seguinte: As rés não poderiam provar que a cirurgia não era recomendada, na medida em que ela foi autorizada antes mesmo da apreciação judicial, o que é ato incompatível com a negativa anterior. Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1603 Tendo sido realizada a cirurgia sem ordem judicial, é absolutamente desnecessária a produção de qualquer prova sobre a sua necessidade, confessada no processo. Com essa pequena alteração, fica mantida a sentença, com o afastamento do alegado cerceamento de defesa, pela inutilidade da prova pretendida, em face da confissão da parte sobre a necessidade do procedimento, tanto que foi autorizado e realizado antes de qualquer ordem judicial (...). E mais, é defeso aos apelantes questionarem o tratamento indicado pelo médico que assiste o segurado. Entendimento contrário implicaria negar a própria finalidade do contrato, que é assegurar a vida e a saúde do paciente. Ora, se o profissional que cuidou do autor prescreveu a cirurgia de urgência e os materiais necessários à sua realização é porque sabia de sua eficácia terapêutica. Afirmar o contrário seria substituir a decisão de um médico pela decisão de um leigo (a ré). Ora, a abusividade reside exatamente no impedimento de a parte autora realizar o tratamento prescrito decorrente da evolução da medicina, considerada moderna e disponível. Desse modo, o ato ilícito restou caracterizado (negativa abusiva de cirurgia de urgência), de sorte que tanto o hospital como a seguradora devem ser solidariamente responsáveis pelos transtornos e sofrimento causados ao autor, pessoa idosa e com saúde fragilizada, devendo responder pelos danos morais ocasionados, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil. Aliás, a incidência de tais dispositivos legais esvazia a discussão sobre a inaplicabilidade das normas consumeristas aos planos de saúde de autogestão. A par disso, é evidente que a negativa em discussão em momento tão crucial para o restabelecimento da saúde do autor é suficiente para causar o abalo moral. Note-se que a negativa veio após a internação para a realização da cirurgia, prescrita com urgência para paciente acometido de câncer e com risco de paraplegia (v. fls. 47, 57/58 e 295), e o tratamento só foi autorizado após uma espera angustiante de quase um mês e meio (v. fls. 126/127). Por sua vez, o valor dos danos deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, a indenização fixada no valor de R$ 30.000,00, de forma solidária entre as rés, não é excessiva, mas sim adequada à espécie dos autos, mostrando-se apta a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela parte autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Flavia Sant Anna (OAB: 396157/SP) - Alessandra Alves do Nascimento (OAB: 339546/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1030013-87.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1030013-87.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Centro Trasmontano de São Paulo - Apdo/Apte: José Martins de Queiroz - Apda/Apte: Rafaella Galisteu de Queiroz - Apelado: Igesp Sa Centro Medico e Cirurg Inst Gastroenterologia Sp - Vistos, etc. Nego seguimento ao recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, o recurso adesivo não comporta conhecimento, considerando que não houve interposição de recurso pela parte recorrida adesivamente. Com efeito, o polo passivo da demanda é composto por duas pessoas jurídicas: Centro Transmontano e Hospital Igesp. A primeira interpôs recurso de apelação (v. fls. 322/331), ao passo que a segunda (Hospital Igesp) se sagrou vencedora na demanda e, portanto, não interpôs recurso. Na sequência, o autor interpôs recurso adesivo para discutir a improcedência do pedido em relação ao Hospital Igesp, com a consequente condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios. Ora, o recurso adesivo ataca unicamente a parte da sentença que julgou improcedente o pedido em face do hospital corréu. Ocorre, porém, que não está presente o requisito do art. 997, § 1º, do Código de Processo Civil, porque o hospital não saiu parcialmente vencido na lide. Ao contrário, sagrou-se vencedor ante o julgamento de improcedência do pedido. Logo, o recurso adesivo não reúne condições de ser conhecido. Quanto ao recurso do Centro Trasmontano, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de inexigibilidade do débito com pedido de tutela de antecipada ajuizada por JOSÉ MARTINS DE QUEIROZ e RAFAELLA GALISTEU DE QUEIROZ, qualificados nos autos, contra CENTRO TRANSMONTANO DE SÃO PAULO e HOSPITAL IGESP S/A CENTRO MÉDICO E CIRÚRGICO INSTITUTO DE GASTROENTEROLOGIA DE SÃO PAULO, representados nos autos, narrando que possui plano de assistência médico- hospitalar, desde 24.06.2021, comercializado pelo réu Trasmontano. Ocorre que em 20.11.2021, foi o autor José Queiroz ao Hospital IGESP, da rede credenciada do Requerido, para atendimento médico no pronto socorro, onde foi diagnosticado com distensão abdominal, hiporexia, perda de peso, distensão abdominal, náuseas, dor abdominal em cólicas e gases e com alteração de hábito intestinal. Ademais, foi também diagnosticado que seria necessário realizar cirurgia de emergência no autor. No entanto, o requerido Trasmontano não autorizou referido procedimento, alegando carência contratual. Contudo, dada a urgência do quadro clínico do autor, o procedimento foi realizado. Ademais, nova cirurgia de urgência foi necessária, em razão do quadro de evisceração do autor após a primeira cirurgia. Aduzem, então, que diante da negativa de cobertura do plano de saúde, o réu Hospital IGESP promove a cobrança dos procedimentos contra os autores. Frisam que receberam notificação cobrando R$ 69.176,58 e R$ 30.285,20, referente às despesas hospitalares, e com isso, seus nomes foram protestados e negativados junto aos órgãos de proteção ao crédito. Entretanto, defendem a inexigibilidade dos débitos, posto que o prazo de carência do plano do autor é de 24h horas, dada a urgência dos procedimentos. Por fim, apontam que sofreram danos imateriais. Pedem, pois, a título antecipatório, que sejam suspensas as cobranças contra os corréus e a retirada de seus nomes de qualquer restrição, cadastro ou protesto em órgãos de proteção de crédito. Ao final, que sejam os débitos declarados inexigíveis e sejam quitados pelo réu Trasmontano, bem como indenização por danos morais. (...) Logo, a pretensão em face ao hospital requerido é improcedente, pois a cobrança realizada é válida. A pretensão em face ao plano de saúde requerido, por outro lado, é procedente. Fácil constatar, dos documentos médicos juntados aos autos, que o autor realizou exames, sendo diagnosticado com abdome agudo obstrutivo, motivo pelo qual o médico especialista solicitou cirurgia de urgência. Ademais, a ré não questiona que o autor encontrava sem situação de urgência ou emergência quando deu entrada no hospital. Destaca-se que não apontou qualquer documento que desabonasse essa condição, não tendo sequer requerido a produção de prova pericial para comprovar o contrário. Destarte, tratava-se mesmo de hipótese de emergência/urgência, conforme, inclusive, solicitação de internação médica, de modo que o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas já havia sido cumprido. Nesse cerne, prevê o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98: É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Portanto, havendo situação de urgência ou emergência, cabia ao convênio médico requerido proceder à cobertura dos procedimentos, de modo que indevida a negativa para tanto. No sentido aqui exposto, é o Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1604 entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme Súmula 103: É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.. (...) Assim, é cediça a responsabilidade da requerida pelo custeio das despesas do autor em razão de indevida negativa de cobertura. Não bastasse isso, a relação havida entre as partes é de consumo, pois preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do CDC, além da questão já ter sido pacificada pelas Súmulas 100da Corte Paulista e 469 do C. Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, deve o fornecedor de serviços assumir o risco do negócio e não atribuir esse risco à figura vulnerável do consumidor, que, no caso de contratos de saúde, poderia vir a responder com sua própria vida. Ademais, é o médico quem melhor pode decidir qual é o método mais moderno adequado ao paciente. Resta a análise do pedido de indenização por danos morais. Os prejuízos morais suportados pela parte autora não podem ser negados, pois houve negativa de cobertura pelo convênio médico requerido ao procedimento necessário para o tratamento e recuperação da sua saúde. Houve recusa injustificada do convênio, já que havia constatação de situação de urgência. A parte autora sofreu negativa de cobertura contratual justamente quando mais necessitou da observância da finalidade contratual. O consumidor já está moralmente abalado quando precisa enfrentar um problema de saúde e, aproveitando-se da fragilidade imposta pela própria situação, a ré vale-se de subterfúgios para obstar a realização do procedimento. Ademais, teve a autora Rafaella seu nome levado a protesto (fls. 50/51). Tais circunstâncias evidenciam os danos morais suportados, passíveis de indenização. Isso porque, a reparação dos danos morais detém caráter híbrido, haja vista que, além de buscar minimizar o sofrimento da vítima, deve também ser mecanismo para desestimular o ofensor a reincidir em seu ato ilícito O arbitramento da indenização no valor de R$ 8.000,00 aos autores é compatível com os sofrimentos experimentados pela parte autora, bem como atende aos critérios de fixação da indenização por dano moral, quais sejam: (i) reparação do dano suportado pelo ofendido; (ii)punição do ofensor; (iii) desestímulo a condutas idênticas ou assemelhadas; e (iv) capacidade econômica da requerida. Por fim, em relação ao pedido de danos morais em face do hospital requerido, sem razão os autores. Não vislumbro ilegalidade ou abusividade na conduta do hospital, que depende de contraprestação para manter seu funcionamento, não cabendo a ele o fornecimento de atendimento gratuito. Logo, devidamente prestados os serviços e não tendo havido cobertura pelo convênio, o hospital agiu em exercício regular de seu direito. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do corréu Hospital IGESP e PROCEDENTES os pedidos em face ao convênio de saúde, tornando definitiva a tutela outrora, para tornar inexigíveis o débito dos autores e compelir referida corré à obrigação de fazer consistente em custear/arcar com a cobertura das internações do autor, inclusive, exames, procedimentos e materiais, até alta médica, bem como condenar referida corré ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 aos autores, a ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos da também desta data .Em relação ao hospital réu, os autores arcarão com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, sucumbente a ré Trasmontano arcará com as custas e despesas processuais quanto os atos relativos à lide travada com os autores, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 86, parágrafo único e 85, § 2º, do NCPC (v. fls. 290/297). E mais, em que pesem as alegações recursais, é fato incontroverso, à míngua de impugnação específica, que o autor, de 71 anos na ocasião (v. fls. 20), foi atendido no Pronto Socorro do Hospital Igesp em caráter de urgência (v. fls. 26), e recebeu indicação de procedimento cirúrgico que foi negado pela operadora de plano de saúde, sob a alegação de carência contratual (v. fls. 27/29), em despeito à legislação de regência, como bem analisado pelo DD. Juízo a quo. E os danos morais são incontestes, sobretudo considerando o indevido protesto do nome da corré Rafaella (v. fls. 50/51). Como é sabido, o valor dos danos morais deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, o valor fixado (R$ 8.000,00) mostra-se apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela parte autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa a favor da defesa do hospital corréu, e de 10% (dez por cento) para 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação a favor da defesa da corré, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Rafael de Jesus Jaime Rodrigues (OAB: 258560/SP) - Antonio Carlos Victor Aragão (OAB: 257837/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2123449-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2123449-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: E. S. S/A - Agravada: D. da S. C. R. - Interessado: A. LTDA - me - Interessado: Á LTDA. - E. - Interessado: A. L. de V. E. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e preparado, interposto contra a r. decisão de fls. 81/82 dos autos de cumprimento de sentença movido por D. da S. C. R. em face de E. S. S/A (nº 0009408-30.2020.8.26.0320), proferida nos seguintes termos: “[...] Trata-se de cumprimento de sentença promovido por [...] em face de [...], com denominação atual de [...] e [...]. A fls. 47 e 56 foi requerida a extinção do processo pela executada [...], após ter realizados dois depósitos, nos valores de R$ 179,96 e R$ 18,67. Intimada para se manifestar, a exequente requereu a fls. 55 e 62 o prosseguimento do feito, tendo em vista que o débito não foi devidamente quitado. A executada [...] apresentou impugnação ao cumprimento de sentença a fls. 64/68 no qual alega a ocorrência de excesso de execução e que houve o esgotamento da cobertura por dano moral prevista na apólice da segurada, cujo valor é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), uma vez que já foram pagas outras indenizações relativas ao sinistro nº 1002800023969 em ações judicias propostas pelas demais vítimas. Assim, sob o argumento de que a responsabilização da seguradora se restringe ao limite previsto na apólice, e desde que haja saldo, requer o acolhimento da impugnação para que seja reconhecido o alegado excesso de execução e o esgotamento da importância segurada a título de danos morais. Postulou, ainda, pela atribuição de efeito suspensivo à impugnação. A exequente se manifestou a fls. 101/104 e 105/111. Aduz que a impugnação não deve prosperar porquanto a apólice deve cobrir os danos sofridos por todos os passageiros vitimados pelo acidente de trânsito, sendo o título executivo constituído sem limitação quanto a esse aspecto, havendo ainda honorários advocatícios pendentes de pagamento. Alega que a interpretação da apólice não deve ser restritiva, devendo ser entendido que o limite de R$ 60.000,00 se aplica a cada passageiro individualmente. Outrossim, argumenta que os honorários advocatícios tampouco devem ser submetidos a referida limitação, pois se enquadra sob a rubrica securitária de responsabilidade civil por danos materiais. Alega, ainda, que há na apólice a previsão de pagamento por danos pessoais no limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e que os danos morais são englobados pelos danos pessoais, de modo que deste montante poderia ser extraído o valor a ser pago à exequente. Reconheceu o excesso de execução, apresentando cálculo corrigido. Requereu a rejeição da impugnação e a condenação da executada [...] por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada. As alegações da executada acercado exaurimento dos valores que eram destinados ao custeio dos danos morais na apólice, por já terem sido efetuados pagamentos a vítimas do acidente em outros processos, referem-se a fatos extrínsecos aos presentes autos. Ao longo da ação de conhecimento, a executada mesmo ciente da multiplicidade de ações ajuizadas em decorrência do sinistro não requereu sua reunião para julgamento conjunto, sendo que a impugnação ao cumprimento de sentença não constitui meio hábil para afastar a obrigação de pagamento de título que reflete obrigação líquida, certa e exigível, sob o argumento de que os valores disponíveis para adimplemento de todas as obrigações incorridas derivavam de uma única fonte cujo limite já teria sido atingido. A condenação da executada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$16.000,00 observou a previsão da apólice ao teto de R$ 60.000,00 e se pautou nos estritos limites das alegações e documentos que cada uma das partes trouxe aos autos, não podendo a executada neste momento inovar a obrigação por meio de argumentos que não foram tempestivamente aduzidos. A condenação imposta à executada está acobertada pelo manto da coisa julgada, de modo que a questão se submete aos efeitos da preclusão, impossibilitando a reapreciação do tema, de acordo com o disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e determino o prosseguimento do feito. Não obstante a rejeição da impugnação, não se vislumbra no caso o cabimento de aplicação de multa por litigância de má-fé à executada, tendo em vista a ausência de demonstração efetiva de uma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 80 do CPC. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor da parte vencedora, nos termos da Súmula n° 519 do C. Superior Tribunalde Justiça: ‘Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.’ Intimem-se as Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1690 executadas, por meio de seus advogados, na forma do artigo 513 §2º,para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizadodo crédito, acrescido de custas, se houver [...]” Aduz a executada, ora agravante, em síntese, que o contrato de seguro de responsabilidade civil possui cobertura para danos morais até R$ 60.000,00. Alega que, em relação ao sinistro nº 1002800023969, não há mais importância segurada para danos morais. Afirma que a responsabilidade se limita aos termos da apólice de seguro, tal como constou da sentença, confirmada pelo acórdão da Col. Câmara. Pondera que, em sede de contestação, já havia sido exposto que eventual condenação deveria respeitar a importância segurada e o limite máximo de indenização. Forte em tais premissas, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para reforma da decisão agravada. É a síntese do necessário. Nãoobstante as alegações da agravante, pelos elementos carreados no presenterecurso, não vislumbro, em sede de cognição sumária, ínsita a este momento processual, a probabilidade do direito ou risco de dano grave ou de difícil reparação oriundo da decisão agravada (art. 995,parágrafoúnico e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil) que permitam a concessão do efeito suspensivo almejado antes do julgamento colegiado. Processe-se o recurso, portanto, apenas no efeito devolutivo. Comunique-se o douto juízo a quo para ciência, por e-mail, dispensada a prestação das informações. Intime-se a agravada para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Ariane da Cruz (OAB: 354451/SP) - Alessandro Cirulli (OAB: 163887/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1003427-92.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1003427-92.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Márcio José Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Rci Brasil S/A - VOTO Nº 52.572 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: MÁRCIO JOSÉ RIBEIRO (JUSTIÇA GRATUITA). APDO.: COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL A r. sentença (fls. 152/163), proferida pela douta Magistrada Fabiana Pereira Ragazzi, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a presente ação de revisão contratual ajuizada por MÁRCIO JOSÉ RIBEIRO contra COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, para declarar a nulidade da cláusula que impõe a cargo do autor o pagamento da cobrança de avaliação de bem no valor de R$ 398,00 (trezentos e noventa e oito reais) bem ainda da tarifa de registro de contrato, no valor R$ 154,13 (cento e cinquenta e quatro reais e treze centavos) com a condenação da parte ré na devolução dos valores pagos a estes título, corrigidos monetariamente, segundo os índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, desde a data do adimplemento de cada uma das parcelas que a compuserem, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, ambos a incidirem até a data do efetivo pagamento. Diante da sucumbência recíproca, foi determinada que as partes deverão arcar com as custas a que deram causa. Em relação aos honorários advocatícios deverá a parte autora arcar com os honorários do Patrono da requerida arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), por equidade, enquanto a parte requerida deverá arcar com os honorários do Patrono da autora arbitrados na mesma quantia, observada a justiça gratuita concedida ao autor. Postula, por isso, a reforma da r. sentença (fls. 166/175). Recurso recebido, processado e respondido às fls. 179/182. É o relatório. O recurso interposto pela autora não comporta ser conhecido. Com efeito, nota-se que o recurso é intempestivo. A apelação em tela foi interposta no dia 15 de fevereiro de 2023 (data do protocolo indicada no ), podendo-se observar, porém, que a r. sentença recorrida foi disponibilizada no DJe do dia 10.01.2023, assim, tendo em vista o recesso forense, considera- se publicada no órgão oficial aos 23.01.2023 (fls. 165), iniciando-se, portanto, a contagem do prazo recursal em 24.01.2023. Desse modo, considerando o feriado municipal da cidade de São Paulo (25.01.2023), tem-se como termo final deste prazo o dia 14.02.2023, evidenciando, assim, que quando da interposição da apelação já havia decorrido o prazo legal de 15 dias úteis para sua interposição. Portanto, diante da intempestividade na interposição do presente apelo, o recurso não merece conhecimento. Ante o exposto, não se conhece do recurso da autora. São Paulo, 24 de maio de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Adriana D Avila Oliveira (OAB: 313184/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2119319-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2119319-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: ROSEMEIRE APARECIDA SANCHES MOARAES - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: D M A Martins Equipamentos Me - Interessado: Luis Carlos de Moraes - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA SISBAJUD GRATUIDADE DENEGADA, INCOMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA VALOR BLOQUEADO EQUIPARADO ÀQUELE DO PREPARO DO PRESENTE RECURSO a revelar nenhum proveito econômico imediata DESERÇÃO QUE SE MOSTRA DE RIGOR - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO (RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO DE CINCO DIAS, ACASO REMANESÇA O INTERESSE NA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 246 do instrumento, que manteve a penhora SISBAJUD; aduz natureza alimentar, valor inferior a 40 salários-mínimos, impenhorabilidade, aguarda provimento (fls. 01/05). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 06/65). 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento, com observação. Definitivamente a agravante não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita. Denota-se que somente no mês de março recebeu quase R$ 4 mil de salário (fls. 57), observando-se, ainda, creditamento de vários PIXs (fls. 51/60). Nessa esteira, incomprovada a ausência de patrimônio para fazer frente às custas e despesas processuais, ônus que competia à recorrente, art. 373, I, do CPC, corolário lógico o indeferimento da gratuidade. Demais disso, considerando que a executada pretende o desbloqueio de R$ 382,32, e que o preparo para conhecimento do presente recurso é de R$ 342,60, a revelar nenhum proveito econômico, deixo de conhecer o presente recurso, a fim de se evitar maiores delongas com intimações inócuas para recolhimento. Entretanto, acaso a recorrente ainda pretenda que sua irresignação seja apreciada, deverá realizar o preparo no prazo de 5 dias da publicação dessa decisão. FICA ADVERTIDA A PARTE QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, acaso remanesça o interesse na Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1706 apreciação do mérito), NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Isle Brittes Junior (OAB: 111276/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Fausto Henrique Marques (OAB: 317271/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2120876-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2120876-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: B76 Industria e Comercio de Roupas Ltda - Agravado: Mustapha Mahmoud Amin Minkara - Agravado: Joao Paulo Panigalli - Agravado: Granada Jeans Industria e Comercio Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS PROVISÓRIOS DA ADMINISTRADORA VERBA PARA CONFECÇÃO DO LAUDO DEVIDAMENTE ARBITRADA, TENDO EM MIRA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PERCENTUAL SOBRE A PENHORA, ENTRETANTO, QUE COMPORTA SER REDUZIDO PARA 5% SOBRE O VALOR A SER CONSTRITO, AUSENTES MAIORES SUBSÍDIOS REMUNERAÇÃO MENSAL QUE PODERÁ SER REVISTA APÓS A ENTREGA DO LAUDO DEFINITIVO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 488, que fixou honorários provisórios da administradora em R$ 5 mil, além de 10% da penhora do faturamento mensal; aduz ser o valor elevado, somente após a conclusão dos trabalhos poderá ser estabelecida a justa remuneração, pede redução da verba para um salário-mínimo e do percentual para 5%, aguarda provimento (fls. 01/12). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 52). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 13/50). 4 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento. Denota-se que, deferida a penhora de 20% sobre o faturamento bruto, nomeou-se administradora (fls. 472), cuja verba honorária foi fixada em R$ 5 mil, mais 10% sobre o valor a ser constrito (fls. 488). Entretanto, parcos são os elementos para se arbitrar a justa remuneração, sendo necessária anterior elaboração do laudo, quando então se aferirá a capacidade financeira e a dimensão do trabalho a ser realizado, para só então serem definidos os honorários mensais. A propósito: Agravo de instrumento. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a penhora de 10% do faturamento da executada e retenção de 5% para o pagamento das despesas com a administração dela. 1. Bens penhorados nos autos são insuficientes para a garantia da execução. Percentual da penhora sobre o faturamento deve propiciar a satisfação do crédito sem inviabilizar a atividade empresarial. Falta de demonstração de que a penhora de 10% do faturamento inviabilizará as atividades da devedora. Eventual pretensão de substituição da penhora deve ser formulada ao juízo de origem, pois desborda dos limites da decisão agravada. 2. Perito nomeado como administrador-depositário recebe a remuneração prevista no art. 465 do CPC. Descabimento da prévia fixação de percentual para o pagamento de despesas operacionais que não aconteceram e não estão demonstradas nos autos. Observa-se ao Juízo a quo a apreciação do custeio de eventual despesa concreta que vier a ser demonstrada por ato de administração da constrição. Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209584-10.2022.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1707 Privado; Foro de Mogi das Cruzes -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Renúncia do Administrador Judicial, com nomeação de substituto. Redução do percentual arbitrado à título de remuneração. Manutenção. Honorários proporcionais ao trabalho desempenhado, observando a complexidade da causa, número de credores e capacidade econômica da parte devedora. Adequação do termo inicial dos juros de mora, a contar do decurso do prazo ora conferido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2220914-04.2022.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santo André -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2023; Data de Registro: 22/03/2023) Noutro giro, o montante definido de R$ 5 mil para o levantamento mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando redução. Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reduzir a remuneração mensal da administradora para 5% sobre a penhora de faturamento, podendo ser majorado quando da entrega do laudo definitivo, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2122466-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2122466-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Helena Alves de Macedo - Agravado: Banco Bmg S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra a r. decisão que indeferiu a gratuidade - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - recurso - NÃO FAZ JUS A AGRAVANTE AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NEM AO DIFERIMENTO DAS CUSTAS - HIPÓTESE DO ESTADO DE MISERABILIDADE AUSENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI Nº 1.060/50, OU DAS CONCERNENTES PREVISÕES NO VIGENTE CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão e fls. 32, que indeferiu o pedido de gratuidade processual, com o que a parte autora não concorda, alega inexistirem elementos hábeis a indicar a sua capacidade econômico-financeira para recolhimento das custas, afirma que deveria ao menos ser concedido o diferimento, colaciona julgados, faz menção a superendividamento, aguarda provimento (fls. 01/05). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de ação em trâmite pelo proce-dimento comum, colimando, em síntese, a declaração de inexistência de negócio jurídicos, além de indenização por danos material e moral. A despeito dos argumentos e documentos apresentados, a recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade processual nem do diferimento das custas, não tendo sido comprovada irrefragavelmente a miserabilidade que impossibilitaria o recolhimento exigido pelo Diploma Estadual nº 11.608/03. E embora procure tisnar a decisão recorrida a pretexto de dificuldades financeiras, além de vicissitudes acenadas, não está cabalmente demonstrada a hipossuficiência financeira, restando inaplicável, ao caso assente, a Lei nº 1.060/50. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade e diferimento é exceção à regra, inviável agraciar a interessada. Não há qualquer prequestionamento, não se amparando o pleito no vigente CPC. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1708 AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Filipe Antonio de Oliveira Lima (OAB: 135974/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1010165-17.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1010165-17.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciano do Nascimento Costa - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos, Trata-se de Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 97/109 que julgou improcedente os pedidos deduzidos em Ação Revisional de Financiamento de Veículo proposta pelo Apelante contra o Apelado. Em juízo de admissibilidade (fls. 165), determinei ao Apelante a complementação do preparo recursal no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, conforme estabelecido no art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, embora devidamente intimada (fls. 166), o apelante permaneceu inerte (fls. 167). É o relatório. Decido monocraticamente. Nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, caso o relator constate a insuficiência do preparo, será concedido o prazo de 05 dias para complementação sob pena de deserção. Isso considerado, no caso dos autos, como destacado no relatório, foi determinada a complementação do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 165). Tal decisão foi disponibilizada no DJE em 11/04/2023 (fls. 166). Entretanto, em vez de cumprir o determinado, a parte Apelante quedou-se inerte (fls. 167), ou seja, não complementou o preparo. Portanto, a apelação deve ser considerada deserta, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, pois ausente pressuposto extrínseco respectivo, motivo pelo qual se impõe o não conhecimento. Quanto ao pedido de dilação do prazo por dificuldade de comunicação do apelante, destaco que a petição foi protocolada dia 02/05/2023, ou seja, após o decurso do prazo para complementação do preparo, razão pela não há como apreciar referido pedido em razão da preclusão. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, pois deserto. São Paulo, 23 de maio de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Washington Albano Santos (OAB: 435985/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2144273-77.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2144273-77.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Banco Santander (Brasil) S/A - Réu: NATALIA CRISTINA TROVAO TITOS - ME - Vistos. 1. Ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica, em que se pretende rescindir parcialmente a sentença proferida na ação de indenização por danos morais e materiais Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1753 [autos nº 1010159-73.2014.8.26.0008 (cf. fls. 471-474)], mantida pelo acórdão proferido na apelação nº 1010159- 73.2014.8.26.0008, da 19ª Câmara de Direito Privado, da lavra do Desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa (cf. fls. 523-528). Sustenta o Banco autor que a sua condenação a indenizar a ré (autora na ação originária) por danos materiais, no valor de R$ 50.000,00, corrigido desde a data do desfalque, cominando-se juros capitalizados e no montante praticado pelo banco em relação à conta da autora, também contados da data do desfalque, acarretou violação aos arts. 404, caput; 406; 884 e 944, caput, do Código Civil, e 1º e 4º do Decreto nº. 22.626/1933, bem como à Tese nº. 968 firmada pelo Eg. STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo, ao determinar a atualização de verba indenizatória com base nos mesmos índices e encargos praticados privativamente por instituição financeira, bem como ao art. 405 do Código Civil, ao estabelecer a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso (in casu, da data do desfalque), não já da citação do Banco Santander na ação originária, razão pela qual estar-se-ia configurada a hipótese do art. 966, V, do CPC, a autorizar a rescisão deste ponto julgado e novo julgamento do processo para determinar a incidência apenas dos juros legais, computando-se os juros de mora somente a partir da data da citação. Citada, a ré contestou esta ação arguindo a decadência do direito à rescisão da sentença, pois a ação foi ajuizada após o prazo de dois anos contado a partir do trânsito em julgado do capítulo da sentença alusivo aos encargos incidentes sobre a condenação, suscitando a inaplicabilidade do art. 975 do CPC/2015 ao caso concreto (pois o trânsito em julgado do capítulo autônomo teria ocorrido na vigência do CPC/1973) e, igualmente, a inconstitucionalidade do caput, parte final, do dispositivo. Alegou, ainda, que a ação rescisória não se presta a sucedâneo recursal e pede a incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal. Argumentou que o Banco autor não poderia lucrar com o ato ilícito, que não houve manifesta violação das normas jurídicas invocadas nesta ação, tampouco que a alegada violação à tese firmada em recurso repetitivo autoriza o manejo de ação rescisória. Em réplica, o Banco autor pugnou pelo reconhecimento da revelia da ré, pois esta tomou ciência inequívoca da ação ao contratar parecer específico em 2019, mas apresentou defesa apenas em 2022, quando do recebimento da intimação. Também impugnou as teses da contestação. 2. Em exame detido da petição inicial e das decisões envolvidas nesta ação rescisória, verifica-se que, ao contrário do quanto constou na petição inicial, não se trata de pedido de rescisão do acórdão da 19ª Câmara de Direito Privado, mas, em verdade, de rescisão de um capítulo da sentença (ato de primeiro grau de jurisdição) e não impugnado em apelação. Isto porque o recurso de apelação interposto pelo Banco, ora autor, não devolveu a matéria alusiva aos encargos incidentes sobre a indenização por dano material reclamada pela então autora, mas tão-somente a existência dos danos materiais e morais e sobre o valor da indenização relativa aos últimos (cf. fls. 481- 493). Assim, ainda que o termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento desta ação rescisória seja tema afeto ao mérito (se da data do trânsito em julgado do capítulo da sentença ou da última decisão proferida no processo), a ré corretamente apontou que o trânsito em julgado do capítulo da sentença alusivo aos encargos atribuídos à reparação material ocorreu em 12- 11-2014, quando, por preclusão consumativa, o Banco deixou de apelar do respectivo capítulo. Tanto é assim que o acórdão da 19ª Câmara de Direito Privado desta Corte nada deliberou sobre o tema, pois a matéria não fora devolvida à respectiva Turma Julgadora. Aliás, a matéria só veio a ser suscitada, de modo absolutamente intempestivo, no agravo contra o despacho denegatório do recurso especial; nem mesmo no próprio recurso especial consta qualquer insurgência contra os encargos da condenação relativa ao dano material (cf. fls. 474-484 e 543-563). De todo modo, o agravo nem sequer chegou a ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo o trânsito em julgado (cf. fls. 587-592). Eventual rescisão do capítulo da sentença impugnado, portanto, não acarretaria qualquer efeito sobre o acórdão que julgou a apelação. Não houve, portanto, no que toca ao objeto desta ação rescisória, o efeito substitutivo do acórdão do recurso de apelação sobre a sentença então recorrida (cf. art. 1.008 do CPC), pois a norma é clara em sua parte final o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. Disso resulta a incompetência absoluta deste 10º Grupo de Direito Privado, pois a competência funcional, na hipótese de ação rescisória movida contra sentença de primeiro grau, é da Câmara preventa, nos termos dos art. 35 e 105 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 35. As Câmaras julgam os recursos das decisões de primeiro grau, os embargos declaratórios e os infringentes no processo criminal opostos a seus acórdãos, as ações rescisórias, as reclamações por descumprimento de seus julgados, os agravos internos e regimentais, ‘habeas corpus’, mandados de segurança e demais feitos de competência originária. (...) Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Nesta linha, são os julgados desta Corte: COMPETÊNCIA. Grupo e Câmara. Hipótese em que, visando à desconstituição de parte da sentença não impugnada, a ação rescisória deverá ser dirigida à Câmara que apreciou a apelação interposta na causa originária, e distribuída livremente entre os integrantes do órgão jurisdicional, excluindo-se do sorteio, entretanto, a MM. Magistrada que os auxilia e que exerceu a relatoria do recurso. Exame da jurisprudência. Inteligência dos artigos 40, 105, caput, 112, § 2º, e 281 do Regimento Interno desta Corte. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE COM OBSERVAÇÃO. (cf. C.C. nº 0010878- 23.2019.8.26.0000, rel. Des. Jarbas Gomes, Turma Especial Publico, j. 29-3-2019). Conflito de competência Ação rescisória distribuída inicialmente ao 5º Grupo de Direito Privado que não conheceu da ação e determinou a remessa à 10ª Câmara de Direito Privado Suscitado o conflito de competência Ação rescisória visando a desconstituição do v. acórdão que não conheceu do recurso de apelação da autora Falta de interesse de agir neste ponto Acórdão que não conheceu do recurso e, portanto, não analisou o mérito da demanda Prosseguimento da ação rescisória para apreciação do pedido de rescisão da r. sentença - Sentença que analisou o mérito julgando o pedido inicial parcialmente procedente que é, em verdade, objeto da ação rescisória Competência da 10ª Câmara de Direito Privado Inexistência de impedimento de quaisquer de seus membros - Conflito julgado procedente para declarar a competência da 10ª Câmara suscitante para julgamento da ação rescisória, com observação. (cf. C.C. nº 0000046-86.2023.8.26.0000, rel. Des. Marcia Dalla Déa Barone, Turma Especial - Privado 1, j. 30-3-2023). AÇÃO RESCISÓRIA DEMANDA DISTRIBUÍDA AO GRUPO DE CÂMARAS REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA PELO RELATOR SORTEADO, TENDO EM VISTA SUA CONDIÇÃO DE RELATOR DO ACÓRDÃO QUE SERIA OBJETO DA RESCISÓRIA - AÇÃO, ENTRETANTO, CUJA PRETENSÃO RESCISÓRIA NÃO É DIRIGIDA CONTRA ACÓRDÃO, MAS SIM CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE, EM REALIDADE, DESCUMPRIU O ACÓRDÃO - INCOMPETÊNCIA DO GRUPO PARA JULGAR A DEMANDA RECONHECIMENTO COMPETÊNCIA DA 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, EM ESPECIAL DO PRÓPRIO RELATOR ORIGINÁRIO POR FORÇA DA PREVENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO - MANUTENÇÃO, NO ENTRETEMPO, DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO À 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, EM ESPECIAL AO RELATOR DO ACÓRDÃO DESCUMPRIDO PELA DECISÃO RESCINDENDA. (cf. ARES. nº 2285738-74.2019.8.26.0000, rel. Des. Andrade Neto, 15º Grupo de Câmaras de Direito Privado, j. 27-3-2023). COMPETÊNCIA - Ação rescisória de sentença proferida nos autos de ação cobrança - Competência da 29ª Câmara de Direito Privado que não conheceu da apelação em razão da deserção - Ausência de substituição do conteúdo decisório da sentença e, portanto, da competência do Grupo de Câmaras - Ação rescisória não conhecida, com determinação de redistribuição (cf. ARES. nº 2200467-29.2021.8.26.0000, rel. Des. Carlos Henrique Miguel Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1754 Trevisan, 15º Grupo de Câmaras de Direito Privado, j. 24-3-2023). 3. Posto isso, não conheço desta ação rescisória e determino a remessa dos autos para redistribuição à Câmara preventa (19ª Câmara de Direito Privado desta Corte). - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Renan Soares Cortazio (OAB: 220226/RJ) - Gustavo Tepedino (OAB: 41245/RJ) - Milena Donato Oliva (OAB: 137546/RJ) - Glaucia Lúcia Trovão Titos Picolo (OAB: 271231/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO
Processo: 0001392-43.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 0001392-43.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Regina Célia Ribeiro - Apelado: Valdirene de Souza Rodrigues - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora/exequente contra a r. sentença de fls. 90/92, que, em incidente de cumprimento de sentença, julgou extinto o processo, por abandono processual. A autora opôs embargos de declaração a fls. 95/98, os quais foram rejeitados pela decisão a fls. 99/101. Inconformada, a autora apela a fls. 104/111. Requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega, em síntese, que a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa, depende de prévia intimação pessoal do autor para dar continuidade ao feito, segundo a orientação do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, o que não foi observado no Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1762 caso, pois o aviso de recebimento fora recebido a assinado por terceiro estranho ao processo, de nome Lavinia Soares; que, no caso do credor ser intimado para dar prosseguimento à ação, e não o fizer, além de não ter logrado êxito na localização de bens em nome do devedor para satisfação do débito, autoriza-se o arquivamento provisório dos autos. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo, regularmente processado, sem o recolhimento das custas de preparo, haja vista o pedido de gratuidade de justiça. Por despacho de fls. 119, a despeito do pedido de gratuidade processual, a apelante foi intimada a juntar aos autos cópias de suas declarações de imposto de renda referente aos três últimos exercícios, bem como extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e faturas de todos os seus cartões de crédito referentes aos últimos três meses, ou, alternativamente, que recolhesse o valor do preparo em valor atualizado, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. A fls. 121, a z. Serventia certificou o decurso do prazo para cumprimento da determinação judicial. Por decisão de fl. 122, restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça e concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a apelante comprovar o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. A z. Serventia certificou o decurso do prazo legal, sem apresentação de manifestação pela parte apelante. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso de apelação não deve ser conhecido. A apelação interposta pela exequente é deserta por ausência de recolhimento das custas de preparo, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. A recorrente não comprovou que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, e nem providenciou o recolhimento do valor do preparo, mesmo após intimada na pessoa de seu advogado para seu recolhimento, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 121). Por fim, noto que não é o caso de majorar honorários advocatícios em Segundo Grau nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, vez que estes não foram fixados em Primeiro Grau em favor do apelado, que não apresentou recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da deserção caracterizada. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Nosralla Advogados Associados (OAB: 4696/SP) - Helio Nosralla Junior (OAB: 51392/SP) - Rudy Nosralla (OAB: 281931/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2106590-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2106590-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vstp Educação Ltda. - Agravado: Marcio Tadeu Simões da Cunha - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26939 Trata-se de agravo de instrumento interposto por VSTP EDUCAÇÃO LTDA em face da r. decisão interlocutória (fls. 418/420 do processo) que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de aplicação da ferramenta teimosinha de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD. Irresignada, aduz a exequente, que a decisão proferida pelo Juízo de origem não apenas veda o dever de colaboração entre as partes imposto pelo CPC, como também enseja, por via reflexa, em prejuízos de ordem constitucional, eis que sendo impossível a prática da diligência por ato extrajudicial, o Agravante vê-se sob a iminência de ter inviabilizado o seu direito de ação. Ademais, plenamente cabível a aplicação da ferramenta teimosinha no caso em tela, sendo que por vezes o Agravado pode não possuir dinheiro em conta naquele dia em específico do bloqueio, mas pode acabar recebendo outros valores futuramente .Deste modo, não há que se falar em indeferimento da ferramenta teimosinha pelo simples fato de ser prejudicial ao Agravado, sendo que a Agravante também possui despesas e prestou os seus serviços de forma plena e eficaz, conforme contratado. Assim, a Agravante não pode suportar este ônus, muito menos deve-se favorecer os devedores. (...) Aliás, conforme disposto no novo Provimento CSM nº2.684/2023, é totalmente aplicável a ferramenta teimosinha nas pesquisas, haja vista que está agora possui um valor próprio para realização, bem como não há qualquer vedação à sua aplicação. (fls. 447/448). Pugna pelo provimento do recurso. Relatado. Decido. Verifica-se, pelo sítio de Internet do TJSP que, no cumprimento de sentença, de onde se originou este agravo, as partes litigantes formalizaram acordo (fls. 425/434) homologado pelo MM. Juízo a quo, em 17/05/2023 (fls. 457). Destaco que o fato de o pacto não estar ainda totalmente cumprido, vez que há parcelas futuras, não enseja o sobrestamento deste recurso, mas tão somente do processo na origem. Eventual descumprimento implicará no prosseguimento da demanda na origem, gerando novas decisões passíveis de futuros agravos. Portanto, a avença celebrada pelas partes no processo, com a consequente homologação pelo magistrado de 1º grau, é fato superveniente que retira os pressupostos autorizadores do seguimento do presente agravo. Termos em que, em razão da perda superveniente do objeto, o agravo fica tido por prejudicado. São Paulo, 23 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rodrigo de Andrade Bernardino (OAB: 208159/SP) - Gilberto Reis Vessoni (OAB: 116910/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1771
Processo: 1001553-39.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1001553-39.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: NORIVAL MODESTO DA VEIGA (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 26.484 Vistos, Banco Pan S/A apela (fls. 247/276) da respeitável sentença de fls. 237/244 que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com compensação por dano moral que lhe move NORIVAL MODESTO DA VEIGA para declarar rescindidos os contratos nº 352868418-0, no valor mensal de R$ 528,41 e do contrato de cartão de nº 752868459-5, no valor mensal de R$ 137,26, além de condenar o banco requerido a restituir de forma dobrada os valores que foram descontados mensalmente do benefício previdenciário do autor, a ser apurado em cumprimento de sentença. CONDENO o requerido também em indenização por danos morais, que arbitro em dez mil reais, atualizável a partir desta sentença, com juros de mora a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, nos termos da fundamentação. Torno definitiva a tutela de urgência. Sucumbente, condeno o requerido em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação (duas lides), bem como no pagamento de custas. O autor está isento de taxa judiciária e não existem verbas de reembolso. P.I.C. (fls. 244). Recurso preparado (fls. 277/278) e respondido (fls. 283/289). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, posto que intempestivo. A sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 07.03.2023 (terça-feira) e publicada no dia útil subsequente, qual seja, 08.03.2023(quarta-feira), tudo conforme a certidão de fls. 246. Iniciada a contagem do prazo para interposição do recurso em 09.03.2023 (quinta-feira), o termo final para protocolo do recurso findou-se em 29.03.2023 (quarta-feira), consoante o teor dos artigos 219, 224 e 1.003,§5º, do Código de Processo Civil. Todavia, o presente recurso foi interposto somente em 30.03.2023 (quinta-feira), de modo que é intempestivo. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sérgio Gilmar Schneider (OAB: 378563/SP) - Sérgio Schneider Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 36802/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1007109-72.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1007109-72.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Kátia Manuela da Silva - Apelante: Marcela Katia da Silva Teixeira - Apelante: Maria Odete de Oliveira Nunes Silva - Apelado: Albino de Oliveira Nunes (Espólio) - Apelado: Márcio Gonçalves Nunes (Inventariante) - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 26.511 Vistos, MARCELAS KATIA DA SILVA TEIXEIRA, MARIA ODETE DE OLIVEIRA NUNES SILVA E KATIA MANUELA DA SILVA apelam (fls. 611/630) da respeitável sentença de fls. 602/605, que nos autos da ação reivindicatória que movem em desfavor de Albino de Oliveira Nunes (Espólio) e Márcio Gonçalves Nunes (Inventariante), julgou a demanda extinta sem apreciação do mérito, condenando as autoras ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. As apelantes requereram a reforma da r. sentença e postularam a assistência judiciária com base em pretensa hipossuficiência. O pleito foi indeferido às fls. 676/677, porquanto presentes elementos nos autos que infirmam a declaração de que são pobres na acepção jurídica do termo. Recurso tempestivo, sem preparo e respondido (fls. 646/652). É o relatório do essencial. Às fls. 680/681 as partes, devidamente representadas (fls. 14/16 e 194), informaram que houve autocomposição e requereram a competente homologação da transação. Ressalte-se que o acordo abrange diversos tópicos envolvendo as partes, incluindo a desistência da presente apelação, o pagamento de ônus sucumbenciais em R$ 60.000,00 a cargo das apelantes, a desistência do pedido de gratuidade e assunção de responsabilidade pelas custas em aberto (fls. 680/681). Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Ante o exposto, homologo a transação realizada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, restando prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Julio Cesar Sanchez (OAB: 336300/SP) - Gabriela França de Paula (OAB: 305154/SP) - Luiz Guilherme Gomes Primos (OAB: 118747/SP) - Marcia Vilapiano Gomes Primos (OAB: 186421/SP) - Sabrina do Nascimento (OAB: 237398/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1038507-93.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1038507-93.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Rdc Desenvolvimento de Programas para Computadores Ltda - Apdo/Apte: Tecea Transportes Rodoviários Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 26.500 Vistos, Rdc Desenvolvimento de Programas para Computadores Ltda e Tecea Transportes Rodoviários Ltda apelam, sendo esta na modalidade adesiva, da respeitável sentença de fls. 508/523, suprida pelo acolhimento dos embargos de declaração à fls. 536/537, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão de contrato movida pela TECEA em face de RDC. Pedem, respectivamente, a reforma integral da sentença para que os pedidos formulados sejam julgados totalmente improcedentes (fls. 540/554) e, adesivamente, a reforma parcial para que haja a condenação em danos morais e materiais, conforme o postulado na inicial (fls. 581/594). Os recursos são tempestivos. É o relatório do essencial. Os apelantes requereram, em seus recursos, o deferimento da justiça gratuita, com fulcro nas afirmadas dificuldades financeiras das pessoas jurídicas. Às fls. 599/600 despacho determinou a apresentação de documentação para avaliação dos pedidos, com a ressalva de que a incompletude ou irregularidade acarretaria o indeferimento de plano do pleito. À fl. 618 os pedidos foram indeferidos em razão das partes não terem trazido aos autos a documentação determinada, de sorte que fora assinalado prazo Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1801 improrrogável de 5 (cinco) dias para efetuarem o devido recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Contudo, o prazo decorreu e os apelantes permaneceram inertes, do que se infere a deserção e a manifesta inadmissibilidade dos recursos. Ante o exposto, deixa-se de conhecer dos recursos por deserção, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Leandro Picolo (OAB: 187608/SP) - Dennis Pelegrinelli de Paula Souza (OAB: 199625/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1004628-56.2022.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1004628-56.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Marli Almeida Silva - Apelado: Geremias de Jesus Ferreira (Justiça Gratuita) - Interessado: Anderson da Silva de Jesus Ferreira - Fls. 303/339: vistos. Em se tratando de assistência judiciária gratuita, destaca-se que a condição de necessitado não se confunde com absoluta miserabilidade e não pressupõe estado de mendicância, mas implica tão somente na incapacidade para suportar as custas e despesas processuais inerentes ao processo, conforme art. 98, caput do CPC. O indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita pelo juiz depende de haver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, CPC). Conforme já delineado anteriormente, a simples declaração de pobreza não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com os custos da demanda, haja vista o caráter de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 4º, do CPC), que deve ser sopesada com os demais elementos probatórios dos autos. E, nessas circunstâncias, há que se destacar que a apelante, muito embora tenha tido a oportunidade de comprovar a situação de hipossuficiência, não carreou aos autos documentação suficiente. Com efeito, as declarações de imposto de renda pessoa física relativas aos exercícios fiscais de 2020 a 2022 (fls. 304/324) indicam que a recorrente é profissional liberal ou autônomo sem vínculo de emprego, o que se coaduna com os parcos rendimentos tributáveis por ela auferidos, advindos de pessoa jurídica em tais períodos. Todavia, chama a atenção a intensa movimentação financeira em uma das contas bancárias de titularidade da apelante, junto ao Banco Original, tendo recebido aportes, via pix, de mais de R$4.600,00 no mês de março de 2023, mesmo mês em que interposto o presente recurso de apelação. Ressalte-se que, do montante supracitado, mais de R$1.300,00 advieram de outra conta bancária da apelante que não teve seus extratos colacionados ao feito, não restando demonstrado os gastos habituais da recorrente. Tal movimentação financeira (aportes de outra conta bancária de titularidade da apelante) já havia sido observada anteriormente, conforme destacado no despacho de fls. 299/300, assim como já havia sido objeto de impugnação pelo apelado, nos termos consignados em preliminar de contrarrazões (fls. 283/284). Sobre tais questões, a apelante foi intimada para juntada de documentos e esclarecimentos que entendesse necessários, porém, como já consignado acima, deixou de apresentar os extratos inerentes à outra conta bancária da qual é titular, não carreando ao feito nem sequer documentação que comprovasse suas despesas habituais, deixando ainda de justificar a impossibilidade de fazê-lo. Em situações em que encontrados elementos que desqualifiquem a alegada falta de recursos do requerente, a presunção de hipossuficiência, que não é absoluta, pode ser afastada, com o consequente indeferimento do pedido de gratuidade. Nesse sentido já decidiu esta C. 23ª Câmara de Direito Público: Apelação Cível. Embargos de Terceiro em Ação Monitória para cobrança de cheque. Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a ação e consequentemente deferiu o cancelamento da penhora do imóvel. Inconformismo do autor, embargado. Análise incidental da gratuidade da justiça. Pessoa física. Presunção de hipossuficiência (Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil), por mera declaração, que não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária, se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência da parte. Circunstâncias constantes dos autos que indicam a capacidade de o recorrente arcar com custas do processo. Oportunidade para a juntada de declaração e demonstração da hipossuficiência alegada. Documentos solicitados parcialmente juntados aos autos. Documentação de cônjuge ocultada. Indeferimento da gratuidade, com a concessão de 05 dias para o recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. (TJSP; Apelação Cível 1012413-49.2019.8.26.0006; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022; g.n.). Nessa ordem de ideias, é forçoso reconhecer que, da maneira como instruído o pedido e diante do conjunto probatório existente nos autos, é inviável traçar um perfil da condição pessoal da apelante condizente com a alegada dificuldade financeira. Assim, de rigor o indeferimento da assistência judiciária gratuita pleiteada. Ante o exposto, intime-se a apelante para Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1813 que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 99, § 7º, do CPC). Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Lucas Alberto de Arruda Aragão (OAB: 409875/SP) - Eric Minoru Nakumo (OAB: 272280/SP) - Alessandra Moraes Limonge (OAB: 364647/SP) - Nilson Cruz dos Santos (OAB: 248770/SP) - David de Oliveira Ferrer Bezerra (OAB: 401603/SP) - Fábio Augustu Lozano Meneghelli (OAB: 437335/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1015695-17.2019.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1015695-17.2019.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Leticia Mattiazzo Malheiros - Apelado: Celso Aristides Rodrigues de Oliveira (Justiça Gratuita) - 4ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba/SP Apelante: LETÍCIA MATTIAZZO MALHEIROS Apelados: CELSO ARISTIDES RODRIGUES DE OLIVEIRA MM Juiz de Direito: DR. RODRIGO CHAMMES DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 35837 A sentença, de fls. 141/145, complementada pela decisão dos embargos declaratórios de fls. 156/157 julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Celso Aristides Rodrigues de Oliveira contra Letícia Mattiazzo Malheiros e L2M Telecomunicações Ltda, condenando a parte requerida, solidariamente, ao pagamento em favor do autor relacionados aos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e novembro de 2019 e do saldo de R$ 1.000,00 do mês de outubro de 2019, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde cada vencimento. Em consequência da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça do autor. Inconformadas, as rés recorrem (fls. 160/164). Requerem a reforma da decisão. Conforme despacho proferido a fls. 180, a parte apelante foi intimada a cumprir o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC, sob pena de deserção. É o relatório. O recurso é deserto e não deve ser conhecido. Com efeito, a apelante intimada a recolher o complemento do preparo de apelação, quedou-se inerte. Conforme se infere da certidão de fls. 178, o valor das custas de preparo é R$ 2.729,87, sendo que a apelante recolheu somente R$ 171,30 (fls. 166). Nesse passo, o decreto de deserção da apelação é de rigor. Postas estas premissas, não se conhece do recurso. Int. São Paulo, 18 de maio de 2023. Antonio (Benedito do) Nascimento RELATOR - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Paulo Antonio de Souza (OAB: 107830/SP) - Antonio Marcos Nunes da Fonseca (OAB: 392840/SP) - Renato Luis Falcão (OAB: 387075/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2119752-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2119752-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Fundação de Ensino Octavio Bastos - Agravado: Márcio Beta Pereira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2119752- 29.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DECISÃO: JUÍZO DE ADMINISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2119752-29.2023.8.26.0000 Comarca: São João da Boa Vista/SP Agravante: Fundação de Ensino Octávio Bastos Agravado: Márcio Beta Pereira Juiz de primeiro grau: Heitor Siqueira Pinheiro (2ª Vara Cível) Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do requerimento de concessão do efeito suspensivo ativo. FUNDAÇÃO DE ENSINO OCTÁVIO BASTOS, nos autos do ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença, promovida em face de MÁRCIO BETA PEREIRA, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu penhora de dez por cento da remuneração do agravado (fls. 182 dos autos originários), alegando o seguinte: o recurso é tempestivo e tem cabimento no rol do artigo 1.015 do CPC; o preparo foi recolhido; a agravante realizou diligências para localização de bens do agravado que restaram infrutíferas; em razão da prescrição intercorrente a penhora de porcentagem do salário do agravado é devida; o salário do agravado não é absolutamente impenhorável, conforme nova redação do artigo 833 do CPC; a jurisprudência tem admitido penhora de salário para pagamento de dívidas não alimentares; embora o salário tenha natureza alimentar, também deve servir para pagamento de bens e produtos adquiridos; a impenhorabilidade de salário não pode servir aos maus pagadores; a penhora de dez por cento do salário do agravado não comprometerá o mínimo indispensável para sua sobrevivência; o deferimento da penhora de porcentagem do salário do agravado evitará que ele abuse do direito de proteção a ele garantido; requereu a concessão dos efeitos ativo e suspensivo ao recurso; requereu o provimento do recurso para reforma da decisão recorrida e deferimento da penhora de dez por cento do salário do agravado (fls. 01/12). A agravante requereu a concessão dos efeitos suspensivo e ativo, alegando o seguinte: (...) Requer o recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995, do Código de Processo Civil (...). A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos: Vistos. Fls. 180/181: A penhora de salário para quitação de débitos não alimentares é, embora vedada por lei (Art. 833, IV, do CPC), situação excepcional hoje admitida na jurisprudência superior, deferida em casos extremos e respeitadas as peculiaridades apresentadas. No presente caso, nenhum fato incomum, mormente no que tange ao pedido buscado, se apresenta nos autos capaz de justificar a penhora sobre parte do salário da parte executada. Aliás, do cotejo das informações presentes no documento de fls. 166/175, mormente e quanto ao valor da remuneração do executado e a existência de dependentes, se vislumbra passível de prejudicar o seu próprio sustento e de sua família, em clara ofensa ao princípio do Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1862 mínimo existencial. Logo, indefiro apenhora pretendida. Por fim, diga a parte aquilo de seu interesse em 05 dias. Nada requerido, suspendo a execução, nos termos do Art. 921, III, do CPC, pelo prazo máximo de 01 ano, período o qual também fica suspensa a prescrição intercorrente. Decorrido o prazo, sem necessidade de nova intimação, diga a parte exequente em termos de prosseguimento, em 05 dias. Nada requerido, arquivem-se, com início do prazo para prescrição intercorrente (§ 4º do Art. 921 do CPC). Int. (fls. 182 dos autos originários; DJE: 28/04/2023, fls. 184) g.n. O recurso é tempestivo (fls. 23) e o preparo foi recolhido (fls. 13/14). Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Antes, porém, do fazimento do juízo de libação, devo decidir, como determina o artigo 1.019 do CPC, sobre o cabimento dos efeitos suspensivo e ativo. Decido. Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o requerimento da penhora de dez por cento da remuneração do agravado, a agravante requereu a atribuição dos efeitos suspensivo e ativo ao recurso. Mas, à evidência, o que a agravante pretende, na realidade, juridicamente, não é a concessão do efeito suspensivo, mas, sim, apenas a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC. É verdade que esse dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal, não o efeito suspensivo. A pretensão recursal da agravante, nesta fase, é o deferimento de penhora de dez por cento do salário do agravado. Assim, quando a agravante pede, liminarmente, o recebimento do recurso de agravo no seu efeito suspensivo, está a pedir, a este Relator, obviamente, apenas a antecipação da tutela. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se o Juiz não indeferiu o requerimento de penhora de porcentagem do salário do devedor, ora agravado, a suspensão da eficácia dessa decisão nenhuma consequência prática teria. Suspender o indeferimento do pedido não implica o seu deferimento obviamente. Portanto, o que a agravante requereu não foi a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida, mas, sim, o deferimento da antecipação da tutela recursal, como permite o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Passo a examinar, pois, o cabimento, não da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, mas, sim, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A agravante busca satisfazer seu crédito por intermédio da penhora de dez por cento da remuneração do agravado. O Juiz a quo indeferiu requerimento de constrição de porcentagem do salário do agravado e assim fundamentou (fls. 182): (...) A penhora de salário para quitação de débitos não alimentares é, embora vedada por lei (Art. 833, IV, do CPC), situação excepcional hoje admitida na jurisprudência superior, deferida em casos extremos e respeitadas as peculiaridades apresentadas. No presente caso, nenhum fato incomum, mormente no que tange ao pedido buscado, se apresenta nos autos capaz de justificar a penhora sobre parte do salário da parte executada. Aliás, do cotejo das informações presentes no documento de fls. 166/175, mormente e quanto ao valor da remuneração do executado e a existência de dependentes, se vislumbra passível de prejudicar o seu próprio sustento e de sua família, em clara ofensa ao princípio do mínimo existencial. Logo, indefiro apenhora pretendida. (...). A agravante, então, ao interpor o recurso de agravo de instrumento, requereu em caráter de urgência, por óbvio, o deferimento da penhora de dez por cento da remuneração do agravado. A agravante, contudo, não tem razão. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, a concessão da antecipação da tutela recursal, (1) se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Todavia, a mantença da eficácia da r. decisão agravada, neste caso, não implicará grave dano de difícil ou impossível reparação para a agravante, pois da análise superficial do caso, não há elementos que comprovem, neste momento processual, quais seriam os prejuízos sofridos em razão do não deferimento da penhora de dez por cento da remuneração do agravado. A mera argumentação de que a penhora de percentual do salário do agravado não comprometerá sua sobrevivência ou de que as diligências para localização de bens do devedor já foram todas esgotas não significa o risco de grave dano de difícil ou impossível reparação autorizador da antecipação da tutela. Assim, como alhures esclarecido, não ficou configurada no presente caso a existência do perigo de dano para fins de antecipação da tutela. No mais, o conjunto fático-probatório nesta fase processual, ainda que precário, não indicou haver risco ao resultado útil do processo. E não é só. A agravante também não demonstrou a probabilidade do provimento do recurso, pois, o não indeferimento de penhora de porcentagem de salário, fundamentado pelo nobre Magistrado a quo, não está, a priori, em descompasso com a recente orientação jurisprudencial deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual de salário do executado. Pretensão à sua reforma. Inadmissibilidade. Embora excepcionalmente se admita a flexibilização da regra de impenhorabilidade do salário, a constrição não se justifica na hipótese, uma vez que a medida compromete a subsistência e dignidade do devedor, considerando que recebe aposentadoria e o percentual de 30%, em confronto ao valor da dívida, encontraria valor de pouquíssima, quiçá nenhuma efetividade, tendo em vista a atualização constante do saldo devedor. Valor da aposentadoria do devedor próximo ao teto legal. Art. 833, § 2º, do CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2095766-46.2023.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05/05/2023) g.n. IMPENHORABILIDADE. Cumprimento de sentença. Constrição de percentual de salário do executado. Inadmissibilidade. Hipótese que não se enquadra entre as exceções previstas no artigo 833, § 2º, do CPC. Inaplicabilidade, na hipótese, de precedentes jurisprudenciais que, excepcionalmente, admitem a constrição. Impenhorabilidade reconhecida. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2066692-44.2023.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/04/2023) g.n. CUMPRIMENTO DE Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1863 SENTENÇA. Agravo de Instrumento. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre percentual de salário. Impenhorabilidade. Ausente hipótese autorizadora da flexibilização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, CPC. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 2273642-22.2022.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/03/2023) g.n. ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, RECEBO o agravo de instrumento, interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, com efeito devolutivo, mas, em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, NEGO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Intime-se a parte agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 23 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Marcelo Ferreira Siqueira (OAB: 148032/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1029432-72.2021.8.26.0564/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1029432-72.2021.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: ALESSANDRA ALVES COIMBRA - Embargda: Eloi Antonieta Servello Rocha - Embargdo: Ricardo Rocha Junior - Vistos. 1.- ELOI ANTONIETA SERVELLO ROCHA e RICARDO ROCHA JUNIOR ajuizaram ação de reintegração de posse de coisa móvel em face de ALESSANDRA ALVES COIMBRA O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 489/497, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido para REINTEGRAR a posse do veículo FORD/FIESTA, placas FBA3F71 em favor de ELOI ANTONIETA SERVELLO ROCHA e reintegrar o celular Apple iphone 8 plus 256GB, cinza em favor de RICARDO ROCHA JUNIOR. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 181/197). Pelo acórdão de fls. 244/250, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), deu provimento em parte ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em síntese, a ré apresenta embargos de declaração para alegar que a decisão foi baseada em documento novo juntada pela parte contrária após as contrarrazões, sem, no entanto, conceder oportunidade de se manifestar. Invocou o art. 10 e os arts. 4356 e 437, § 1º, do CPC. Trata-se da carteira nacional de habilitação (CNH) da filha da embargante, legítima proprietária do automóvel em discussão. Importante frisar novamente que a parte Embargada juntou novos documentos, diretamente nesta sede recursal, peticionando e juntando novos documentos às fls. 230/231 que nunca foram sequer mencionados no curso da demanda de primeira instância. Falou se supressão de instância. Houve violação ao princípio da isonomia. Asseverou que a expedição da CNH se deu por motivos decorrentes da pandemia da Covid-19. Foi necessário interromper as aulas de habilitação no curso teórico CFC (Centro de Formação de Condutores). A filha da embargante se submeteu ao curso no período de 30/11/2020 a 08/03/2021, ou seja, na constância da união do casal. Colacionou trechos de mensagens de conversas, fotos do automóvel, carteira do seguro e comprovante de pagamento para a filha da embargante tirar a CNH. Defende que o automóvel foi comprado em proveito da filha da embargante (fls. 1/12). Em resposta ao art. 1.023, § 2º, do CPC, os embargados rechaçaram a alegação de decisão monocrática. Há falta com a verdade. Trata-se de julgamento colegiado realizado em sessão permanente e virtual. A parte embargante busca o tumulto processual. Para o suposto julgamento do agravo de instrumento não houve indicação das folhas; inexiste lesão de um direito. Sobre a CNH, não se trata de documento novo. Esse fato já era de conhecimento das partes. O documento juntado, apenas, e tão somente, corrobora com as provas trazidas e as alegações constantes nos autos. Até porque, o fato da ex enteada não ser habilitada na época era de conhecimento de ambas as partes. No presente caso, os embargados tinham certeza de que Julia não era habilitada, porém, não possuíam o documento hábil que comprovasse (CNH), que, fora, repita-se, juntado pela embargante e, serviu para comprovar ao magistrado o fato de que o veículo NUNCA PERTENCEU à enteada e, SIM, a embargada Eloi. O fato das partes terem conhecimento de que Julia tirou a habilitação em Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1879 16/02/2022, NÃO CARACTERIZA FATO NOVO, a embasar os presentes embargos. A CNH realmente, foi expedida após 1 ano e 1 mês da separação do casal e, ESSE FATO NÃO SE ALTEROU. O embargado não possui situação financeira abastada ao ponto de presentear sua enteada com um veículo, tanto é que, a ex companheira não possuía carro, adquirindo o casal, apenas, um veículo, a Fiat/Toro que está sendo partilhado no processo de dissolução da união estável. Pedem o improvimento do recurso (fls. 28/39) É o relatório. 2.- Voto nº 39.196. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jesse Gomes Barbosa Filho (OAB: 296456/SP) - Rita de Cassia Negrão de Carvalho Molon (OAB: 202371/SP) - Michelle Aparecida Cerezer (OAB: 255797/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1067873-93.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1067873-93.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Selector Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Apelante: Metalúrgica D7 Ltda - Apelado: Ambev S/A - Vistos. Cuida-se de ação consignatória movida por Ambev S.A. em face de Selector Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial e de Indústria Metalúrgica D7 Ltda., conforme descrito no relatório, aqui adotado, que integra a r. sentença (fls. 1067/1069), que julgou procedentes os pedidos, para declarar extinta a obrigação da autora perante os réus, permanecendo o montante depositado judicialmente até resolução da questão da titularidade do crédito nos autos em apenso (Processo nº 1060995.55.2020), bem como condenar as requeridas aos ônus sucumbenciais. Contra essa decisão, apelaram as requeridas Selector (fls. 1124/1152) e, adesivamente, Metalúrgica D7 (fls. 1197/1208), cujas interposições foram recebidas e respondidas (fls. 1177/1186, 1188/1196, 1228/1239 e 1240/1255). Distribuídos os recursos a esta relatoria, por força de prevenção (fl. 1266), sobrevieram manifestação de oposição ao julgamento virtual (fls. 1268 e 1270), com pedido para distribuição às Câmaras da Seção de Direito Privado, além de requerimentos de substituição processual (fls. 1272/1273) e de anotação da indisponibilidade dos valores (fl. 1302). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Os recursos não podem ser conhecidos quanto ao mérito, por incompetência material desta Seção de Direito Público. Em que pese a distribuição dos recursos por força de suposta prevenção, a qual decorreu de feito (2017000-47.2021.8.26.0000) que, muito embora houvesse a Fazenda Pública no polo, tratava de mera anotação de penhora no rosto dos autos do presente processo, não comportam conhecimento por esta relatoria ou por quaisquer das Câmaras desta Seção de Direito Público, porque incompetentes quanto à matéria, sobre a qual não incide a prevenção de que trata o artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal (TJSP; AC 0001085-96.2009.8.26.0360; Rel. Ferreira Rodrigues; 4ª C. D. Público; j.: 27/4/2015). O Regimento Interno desta eg. Corte, ao tratar de suas regras de competência jurisdicional na Seção I do Capítulo único do Título II, estabelece que: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Art. 104. A competência em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento. Haja vista estarem os pedidos da inicial vinculados a circunstâncias fáticas que guardam interesses privados, tanto a partir da perspectiva da autora, cuja causa de pedir e pedidos são relativos a contrato de cessão de crédito entre particulares, quanto das requeridas, pessoas jurídicas de direito privado, tais desideratos subsumem-se ao enunciado normativo previsto no artigo 5º, § 3º, da Resolução 623/2013 do Órgão Especial, com a redação dada pela Resolução 813/2019, segundo o qual: Art. 5º [...]. [...]. § 3ºSerão da competência comum das Subseções de Direito Privado ações relativas a compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos e todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça. Assim, caracterizada está a competência da Seção de Direito Privado. Nessa mesma esteira seguem os precedentes jurisprudenciais firmados nesta Seção de Direito Público: APELAÇÃO Embargos à execução Cobrança de créditos hipotecários pelo IPESP Declinação da competência pela 12ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, que determinou a remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Público - Matéria que não se enquadra naquelas de competência desta Seção - Resolução nº 623/13 da Corte Paulista que, em seu art. 5º, §3º, cf. redação dada pela Resolução nº 813/2019, estabelece ser de competência comum das Subseções de Direito Privado ‘ações relativas a compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos e todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça’ Precedentes, inclusive das Câmaras de Direito Privado, decidindo a matéria ora em debate Recurso não conhecido - Conflito de competência suscitado, a ser dirimido pelo Colendo Órgão Especial. (Apelação Cível 1000883-33.2021.8.26.0441; Relator: Marcos Pimentel Tamassia; 1ª Câmara de Direito Público; julgamento: 24/10/2022). COMPETÊNCIA. Embargos à execução de título extrajudicial. Contrato particular de intermediação na aquisição de precatórios e cessão de créditos para futuramente haver compensação de débitos de ICMS. Competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado, por força do art. 5º, § 3º, da Resolução nº 623/2013. Conflito de interesses de natureza de direito privado, envolvendo validade e cobrança de valores oriundos de contrato particular. Questão que em nada diz respeito ao crédito que envolve a Fazenda Pública. Recurso não conhecido, com dúvida de competência que se suscita perante o Órgão Especial desta Corte. (Apelação Cível 0178077-42.2011.8.26.0100; Relator: Claudio Augusto Pedrassi; 2ª Câmara de Direito Público; julgamento: 17/11/2015). Portanto, sendo incompetente, na hipótese, esta Seção, inadmissível o enfrentamento do mérito por esta 3ª Câmara de Direito Público (CPC, art. 932, III). Resta prejudicada, assim, a análise por esta relatoria dos demais pedidos e requerimentos supervenientes. Diante do exposto, não conheço do recurso, e determino a remessa dos autos à douta Seção de Direito Privado, para redistribuição. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Pedro Paulo Barradas Barata (OAB: 221727/SP) - Camilla Fernandes Cardoso Marcellino (OAB: 389109/SP) - Edson Franciscato Mortari (OAB: 259809/SP) - Gilberto Andrade Junior (OAB: 221204/SP) - Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Aline Cristina de Miranda (OAB: 183285/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 3003108-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 3003108-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Waldemar Pereira Borges - Interessado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 94/96, dos autos de origem, que, em incidente de precatório, instaurado por WALDEMAR PEREIRA BORGES, determinou a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. O agravante alega que o caso não versa sobre alteração de limite de pagamento, para caracterização da obrigação de pequeno valor, mas como critério de limitação de depósitos prioritários de precatório, realizados pelo DEPRE. Sustenta que, em se tratando de norma de natureza processual, a Lei 17.205/19 tem aplicabilidade imediata e alcança todos os processos em curso, a partir da publicação no diário oficial. Conclui que, em relação aos depósitos prioritários de precatório, deve ser utilizado o teto de obrigação de pequeno valor vigente na data do depósito. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Subsidiariamente, aduz que devem ser aplicadas ao depósito as normas vigentes ao tempo do trânsito em julgado. Logo, o limite para pagamentos deveria corresponder ao triplo do valor considerado por lei como OPV, porque o limite de cinco vezes veio somente com a EC 99/17, posterior ao trânsito em julgado. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /0003, do cumprimento de sentença nº 1034161-69.2014.8.26.0053. O cumprimento de sentença teve início em 2019. O incidente se refere a valor incontroverso devido a Waldemar Pereira Borges (R$ 186.309,94, em 30/4/2018 - fls. 2/6, autos de origem). Em 30/9/2021, foi pago o montante de R$ 64.029,25 (fls. 78, autos de origem). Pois bem. A discussão se restringe ao momento de aplicação da Lei Estadual 17.205/19. A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. O valor atualizado para 30/9/2021 (data do pagamento parcial) era de R$ 236.476,42. Contudo, foram pagos R$ 64.029,25, a título de RPV (fls. 78, autos de origem). Para o pagamento, o DEPRE utilizou o quíntuplo da quantia estabelecida no art. 1º da Lei Estadual 17.205/19, que considera de pequeno valor as obrigações de valor igual ou inferior a 440,214851 UFESPs, e a UFESP do ano de 2021 (R$ 29,09). Instalou-se certa confusão no cumprimento de sentença. Há dois momentos relevantes a serem considerados que são a data em que requerido o cumprimento de sentença, em 2019, e a data do pagamento (parcial) feito pela Fazenda, em 2021. Para estabelecimento do valor máximo passível de RPV, interessa apenas o ano, eis que a atualização da UFESP se faz com periodicidade anual. Os valores foram, originalmente, apurados para 2018. Independentemente da data em que encaminhada a RPV, a requisição se faz com informação do valor e da respectiva data base, o que orientará a atualização e acréscimo de juros para o momento do efetivo pagamento e para apuração de eventual saldo credor. Houve equívoco do DEPRE ao utilizar o teto de 2021 (momento do pagamento) para valores e limite referentes a 2018. Para o ano de 2018, uma UFESP correspondia a R$ 25,70. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 29.176,91. (1.135,2885 UFESPs - art. 1º da Lei Estadual 11.377/03). O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 145.884,55. Como é sabido, passam-se meses ou anos, desde que o cálculo da dívida é elaborado, até que sobrevenha decisão homologatória, e outros meses ou anos até a requisição de pagamento. Se o valor for atualizado no meio tempo, com frequência se reinstalam as discussões entre credor e devedor. Em qualquer cenário, o valor nominal da dívida não pode ser desatrelado da data para a qual foi apurado. Por essa razão não há se falar em aplicação imediata da Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 2114080- 11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2002 processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Observa-se que a totalidade do crédito do agravado NÂO se enquadrava no patamar de pequeno valor, nos termos art. 100, §§ 2º e 3º, da CF, art. 102, § 2º, do ADCT, e art. 1º da Lei Estadual 11.377/03. Assim, é possível haver a complementação por RPV preferencial até o valor limite do quíntuplo das obrigações de pequeno valor. Se não houver expressa renúncia, o pagamento do valor restante, que exceder ao limite, deverá ser pela ordem cronológica de apresentação do precatório. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 23 de maio de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Heloisa de Paula Fiod Costa Osada (OAB: 479579/SP) - Eduardo Manga Jacob (OAB: 182167/SP) - Fernanda Papassoni dos Santos (OAB: 308146/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO
Processo: 2120133-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2120133-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miracatu - Agravante: Pedro Francisco Fernandes - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Francisco Fernandes contra a r. decisão interlocutória a fl. 50/51 da origem que, em ação civil pública em fase de cumprimento de sentença ajuizada pelo Ministério Público, rejeitou a exceção de pré-executividade salientando que não é possível discutir nesse momento processual o alcance da ocupação ilegal do réu em área de proteção ambiental. Admitir a apreciação dessas questões configuraria desrespeito à coisa julgada material. (...) Portanto, não há questão de ordem pública a ser analisada. Inconformado, sustenta o agravante, em resumo, que: (A) Ademais o descontentamento do Impugnante refere-se ao fato de não existir nos autos prova robusta de que o mesmo tenha invadido área inserida na Estação Ecológica Juréia-Itatins, já que tem plena consciência e certeza que sua área está fora do campo de incidência de referido parque ecológico, sendo certo que a ocupação existente é fundamentada em matrícula no cartório de Registro de Imóveis de Miracatu, matrícula 1.856, cadastrada no INCRA sob o nº 641.065.014.745-1 desde 08 de maio de 1.991.; (B) O MM.Juíz a quo se valeu de um laudo de constatação de fls. 26 a 35, feito unilateralmente e sem qualquer intervenção e conhecimento do Contestante, produzida por engenheiro contratado pelo Autor, portanto, o Contestante desde já impugna referido laudo, por se tratar de prova duvidosa e imprecisa, sendo uma extrema injustiça a manutenção da decisão. Diferentemente do narrado no Laudo de fls, 26/35, referida área é matriculada e não é área de desapropriação, sendo legalmente ocupada anteriormente a 1991, último documento que o Requerido tem em mãos, mas que certamente estava ocupada muito antes da criação do referido parque, conforme narrado no próprio Laudo fls. 29 tópico da vegetação.; (C) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa. Para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas.; (D) Portanto, para que não pairem dúvidas de que a área objeto da lide não está inserida na Estação Ecológica, ou até mesmo se está em Miracatu ou Iguape, duvida esta que não restou totalmente dirimida nos autos, o Impugnante aguarda a realização de laudo pericial imparcial elaborado por perito judicial determinado pelo Juízo a quo, para sanar qualquer e eventuais dúvidas, o qual deveria ter sido feita nos autos principais, uma vez que a prova unilateral de inquérito civil deve ser refeita sobre a ótica do contraditório e da ampla defesa.; (E) A exceção de pré-executividade pode ser utilizada na execução, na fase de cumprimento da sentença ou em qualquer momento em que se ocorrer um vício de ordem pública na execução, pois o objetivo do instrumento é extinguir ou anular a execução, justamente o caso dos presentes autos.. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. A exceção de pré-executividade arguida na origem tem como objetivo, como expressamente consta na peça recursal, extinguir ou anular a execução (fls. 07/08). Nesse diapasão, o recorrente sustenta que, nos autos da origem, não haveria prova robusta de que a área objeto desta ação se encontraria inserida na Estação Ecológica Juréia-Itatins. Assim, os efeitos da revelia não deveriam ter o condão, por si só, de ensejar em condenação, mormente quando inexistentes provas de que a área estaria inserida na estação ecológica. Ocorre que, em regra, o instrumento processual adequado para rescindir um julgado é a ação rescisória, nos termos do artigo 966 e seguintes do CPC. A exceção de pré-executividade, por sua vez, tem objeto extremamente restrito, vale dizer, questões de ordem pública que não demandem dilação probatória. No presente caso, ao menos em uma análise perfunctória, reputo ausente a probabilidade do direito alegado, mormente pelo recorrente sustentar a necessidade de dilação probatória e pelo fato de tratar-se de título judicial constituído após oportunizada a ampla defesa por parte do recorrente que, por livre escolha, preferiu não contestar a ação de conhecimento, momento oportuno para discutir o direito alegado somente nesta fase de cumprimento de sentença. Assim, denego o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Determino que seja intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Após, à PGJ. São Paulo, 23 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Thalita Barragam Lopes de Souza (OAB: 273012/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO
Processo: 2122099-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2122099-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Votuporanga - Impetrante: Gilmar da Silva Francelino - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Votuporanga - Impetrado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de mandado de segurança originário impetrado contra ato supostamente coator do M.M. Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Votuporanga que julgou extinta a ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado de São Paulo, com fundamento no art. 51, inc. III, e §1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 485, inc. IV, do CPC, diante do reconhecimento da incompetência territorial, determinando a propositura da causa perante o M.M. Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Central Vergueiro, desta Capital. Não se desconhece a competência deste órgão fracionário para o processamento e julgamento de mandado de segurança que verse única e exclusivamente sobre controle da competência dos Juizados Especiais, caso em que a autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, como um mecanismo de controle estabelecido para impedir a conferência de poder desproporcional aos Juizados Especiais. No caso concreto, contudo, trata-se de reconhecimento pela autoridade de incompetência territorial, inexistindo, portanto, controvérsia a respeito do rito da sistemática do juizado especial adotado para a causa, não tendo havido atribuição de competência à Justiça Comum. Essa controvérsia, portanto, deve ser dirimida pela Turma Recursal, competente para processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. Assim, determino a remessa destes autos ao Colégio Recursal competente. Int. São Paulo, 23 de maio de 2023. ISABEL COGAN Relatora - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Causa própria) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1001189-65.2022.8.26.0538
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1001189-65.2022.8.26.0538 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Apelado: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto contra a r. sentença de fls. 610/611, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal promovida em seu desfavor pelo Município de Santa Cruz das Palmeiras. Sustenta a recorrente que: a) merece lembrança o art. 620 do Código de Processo Civil; b) não tem fins lucrativos; c) está perdendo liquidez em razão da falta de repasse de verbas; d) os bloqueios promovidos contribuem para seu endividamento e lhe causam prejuízos; e) a imunidade prevista no art. 150, inc. VI, da Carta Maior se aplica a patrimônio, renda ou serviços inerentes ao desempenho das atividades estatais; f) a execução fiscal versa dívida de natureza propter rem; g) não é parte legítima para figurar no polo passivo; h) conta com jurisprudência (fls. 616/629). Em contrarrazões, o ente federativo afirma que: a) a apelante agiu de má-fé ao embargar a execução fiscal; b) são sujeitos passivos de IPTU o proprietário e o compromissário comprador; c) a COHAB/RP é a real proprietária do imóvel e deve arcar com os tributos, caso o mutuário não o faça; d) cumpre ter em mente o art. 173 da Carta Maior; e) prazos prescricionais e decadenciais ficam suspensos após a distribuição; f) há jurisprudência em seu prol (fls. 643/652). O valor dos embargos deve corresponder ao da execução e a esta foi atribuído o valor de R$ 411,90* (fls. 304 - cópia). O Superior Tribunal de Justiça decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. [...] 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. [...] 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2055 utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. [...] 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. [...] 9. [...]. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp. n. 1.168.625-MG, 1ª Seção, j. 09/06/2010, rel. Ministro LUIZ FUX ênfase minha). Bem feitas as contas, verifica-se que em dezembro/2020, mês de distribuição da execução fiscal, o limite de alçada previsto na Lei Federal n. 6.830/80 era R$ 1.078,04* (para conferência dos números, acessar o site do Banco Central do Brasil: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?Method =corrigirPorIndice). Em casos parelhos, decidiu a 18ª Câmara (destaques meus): “Embargos à Execução Fiscal. IPTU do exercício de 2011. Sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução fiscal, ante a ausência de garantia do juízo. Pretensão à reforma. Insurgência da embargante através de recurso de apelação. Descabimento. Valor da execução fiscal embargada inferior ao de alçada. Aplicação da regra contida no art. 34 da Lei 6.830/80. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Inobservância de pressuposto objetivo que determina o não conhecimento do recurso, já que o valor da ação não ultrapassa a 100 (cem) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC/2015. Recurso não conhecido” (Apelação Cível n. 1009586-40.2017. 8.26.0037, j. 22/07/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); “APELAÇÃO - Embargos à execução fiscal - Multa administrativa (PROCON) - Sentença de improcedência - Pleito de reforma pelo embargante - Interposição de apelação - Descabimento - Valor da causa inferior à alçada - Artigo 34 da Lei n.º 6.830/80 - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste dúvida objetiva sobre o recurso correto a ser interposto - Erro inescusável - Recurso não conhecido” (Apelação Cível n. 1016272-18.2018. 8.26.0068, j. 22/09/2020, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA). Atento ao art. 10 do Código de Processo Civil, concedo 05 dias para a COHAB/RP se pronunciar a respeito da aparente incognoscibilidade da apelação. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2121869-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2121869-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Associação dos Moradores da Cachoeirinha - Parque Cachoeirinha - Agravado: Município de Osasco - Vistos. 1] Temos agravo de instrumento interposto pela Associação dos Moradores da Cachoeirinha - Parque Cachoeirinha contra r. decisão que acolheu em parte exceção de pré-executividade na execução fiscal com autos n. 1516492-10.2021.8.26.0405 (cópia a fls. 157/163). Alega a recorrente que: a) não exerce os atributos de proprietária há mais de 22 anos, desde que alienou o imóvel por meio de compromisso particular de venda e compra, em caráter definitivo e irrevogável; b) já transcorreu o prazo da usucapião extraordinária; c) a aplicação do entendimento firmado nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.110.202/SP, n. 1.110.551/SP e n. 1.073.846/SP ofende o princípio da irretroatividade; d) é inconstitucional a cobrança da taxa de lixo, pois tem base na dimensão do imóvel, assim como o IPTU, o que viola o art. 145 (inc. II e § 2º) da Carta Maior e o princípio da isonomia; e) o bem gerador do tributo deve ser recebido em penhora; f) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/22). Falta base para a suspensão pretendida pela agravante (fls. 21, item 76). Conquanto a Associação tenha celebrado compromisso de venda e compra no distante ano de 2001 (fls. 82/84), não nega que segue figurando como proprietária do imóvel na Serventia Predial. A Carta de 1988 atribui aos Municípios e ao Distrito Federal competência para instituir imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (arts. 147 e 156, inc. I). O Código Tributário Nacional aponta, como contribuinte do IPTU, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título (art. 34), numa clara demonstração de que respondem por IPTU o proprietário não possuidor e o possuidor não proprietário. Não discrepa o art. 9º da Lei Municipal n. 139/05. Compromisso de compra e venda é pré-contrato e não transfere a propriedade imobiliária, tanto que o promitente comprador pode exigir do promitente vendedor a outorga de escritura definitiva de compra e venda e, em caso de recusa, propor ação de adjudicação compulsória (art. 1.418 do Código Civil). Somente o registro da escritura ou da carta de sentença na Serventia Predial conferirá propriedade ao promitente comprador (art. 1.245, caput, do Código Reale). Lição antiga e sempre atual de PONTES DE MIRANDA merece lembrança: A diferença entre o direito da pessoa que conseguiu contrato de opção e o daquela que apenas tem promessa de contratar (compra e venda) é da máxima importância. O optante já não precisa de declaração de vontade do outorgante; o pré-contratante da compra e venda precisa e tem o pré-contraente vendedor como obrigado a ela. A ação nasce ao pré-contraente comprador para que o pré-contraente vendedor execute, ou o Estado execute por ele a obrigação de contratar; ao passo que o titular do direito de opção não tem e não precisa de qualquer dessas ações (Tratado de direito privado, Revista dos Tribunais, 4ª ed., 1983, Parte Especial, Tomo XIII, pág. 129). Discorrendo sobre a sujeição passiva do IPTU, o Professor EDUARDO DE MORAES SABBAG ensina: O compromisso irretratável de compra e venda é um contrato mediante o qual o proprietário do imóvel (promitente vendedor) se compromete a aliená-lo a uma pessoa (promitente comprador) de maneira irrevogável. O contrato dá a este um direito real de aquisição de coisa alheia, mas não transfere a propriedade, o que será feito a posteriori, ao final do contrato (Manual de direito tributário, Saraiva, 13ª ed., 2021, pág. 1.238 ênfase minha). Como se vê, à pergunta quem é o proprietário do imóvel objeto de compromisso de venda e compra?, cabe uma e só uma só resposta: o compromitente vendedor. Havendo proprietário não possuidor e possuidor não proprietário, não foi por acaso que, julgando na sistemática do art. 543-C do Código Buzaid, o Superior Tribunal de Justiça assentou: o proprietário do imóvel, na qualidade de promitente vendedor, é contribuinte do IPTU, cuja responsabilidade deve ser somada a do promitente comprador (possuidor do imóvel) (Recurso Especial n. 1.110.551/SP, 1ª Seção, j. 10/06/2009, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - destaquei). A existência de cláusula de irretratabilidade/irrevogabilidade no instrumento particular não altera o quadro: ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2008 a 2011 Imóvel tributado objeto de compromisso de compra e venda não levado a registro - Propriedade que permanece com a executada Exoneração que ocorre somente com a transferência da titularidade perante o Registro de Imóveis Legitimidade concomitante do promitente vendedor e do compromissário comprador para figurar no polo passivo da execução fiscal - Legitimidade reconhecida tendo em vista o Julgamento definitivo do mérito do REsp nº 1.111.202-SP e do REsp 1.110.551-SP, submetidos ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC então vigente, nos quais firmado o entendimento da legitimidade passiva do proprietário, enquanto não transferida a propriedade do bem no Registro Imobiliário competente, sem exceções Impossibilidade de prevalência de entendimentos que levam em conta situações fáticas como existência de quitação ou cláusula de Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2057 irretratabilidade Decisão reformada - Exceção de pré-executividade rejeitada, com prosseguimento da execução fiscal contra a executada Recurso provido (TJSP - Agravo de Instrumento n. 2212448- 60.2018.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, j. 21/02/2019, rel. Desembargador Fortes Muniz os destaques são meus). Importa nada o afirmado decurso do prazo para usucapião (fls. 13), pois esta não é sede adequada para aferir-se preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva e declarar-se a transferência da propriedade. Aplicação da tese firmada nos Recursos Especiais repetitivos n. 1.111.202/SP, n. 1.110.551/SP e n. 1.073.846/SP (Tema 122/STJ) a situações pretéritas não viola princípio algum. No ponto, vale recordar judiciosas ponderações do eminente Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA,exaradas no voto condutor do Agravo de Instrumento n. 2228005-19. 2020.8.26.0000: “Cumpre ressaltar, por fim, que o quanto decidido nas demandas repetitivas aplica- se às situações pretéritas, como a que se dá no caso em tela, a despeito de os recursos repetitivos que interessam (REsp 1.110.551/SP, REsp 1.111.202/SP e REsp 1.073.846-SP) terem sido julgados em 10/06/2009 e 25/11/2009, inexistindo previsão legal ou jurisprudência em sentido contrário a tal respeito. Tanto é assim que o Código de Processo Civil de 2015, aperfeiçoando o quanto já era tratado pelo Codex de 73, previu o sobrestamento dos processos em andamento nas instâncias inferiores enquanto pendente de julgamento o tema reconhecido como de repercussão geral, de modo que resta claro que a decisão proferida em demandas repetitivas pelos Tribunais Superiores aplica-se aos processos que discutem fatos consolidados anteriores ao julgamento” (18ª Câmara de Direito Público, j. 15/04/2021 - negritei). Na esfera de liberdade reconhecida pela Súmula 399/STJ (Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU), pode o ente federativo tributar apenas o compromissário comprador, somente o compromitente vendedor ou ambos. Isso representa faculdade dos Municípios, sem que se possa exigir deles que demandem um em vez de outro, ou ambos em litisconsórcio passivo. As CDA’s foram emitidas em nome da Associação e do compromissário comprador Célio (fls. 38/41 - cópias). Postura aparentemente legítima do recorrido. Quanto à constitucionalidade/inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Lixo, quadram considerações. Dispõe a Súmula Vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da Constituição Federal. Reza a Lei Municipal n. 139/05: Art. 177 - A Taxa de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos é devida em função dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, prestados em regime de direito público, nos limites territoriais do Município de Osasco. Como se vê, o tributo bilateral remunera serviço público específico e divisível, de caráter uti singuli. Logo, é constitucional e devido. Sobre a possibilidade de fixação da base de cálculo da Taxa de Lixo conforme a metragem do imóvel, merece lembrança a Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. O Tribunal da Cidadania assentou: a cobrança da Taxa de Remoção de Lixo com base na metragem do imóvel (um dos elementos da base de cálculo do IPTU) é legal (REsp. n. 722.281/SP, 2ª Turma, j. 06/05/2008, rel. Ministra ELIANA CALMON). Em casos parelhos, as três Câmaras especializadas deste Tribunal já decidiram (pus ênfase): APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TAXA COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE LIXO Exercício de 2016 Legalidade da cobrança a partir do exercício de 2014 Vício das legislações anteriores sanado Cobrança que não abarca outros serviços de limpeza pública Atendimento aos requisitos de especificidade e divisibilidade Possibilidade de adoção da base de cálculo fundada na metragem do imóvel, conforme precedentes do TJSP, do STF, IRDR nº 2210494-47.2016.8.26.0000 e das Súmulas Vinculantes nºs 19 e 29 Legitimidade da cobrança Sentença reformada Sucumbência a cargo dos autores, com fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da causa de R$ 31.654,05, em junho de 2016. Recurso da municipalidade provido, prejudicado o recurso adesivo (Apelação Cível n. 1004389-09.2016.8.26.0565, 14ª Câmara de Direito Público, j. 28/04/2022, rel. Desembargador OCTAVIO MACHADO DE BARROS); APELAÇÃO CÍVEL Embargos à execução fiscal Município de Santos IPTU e taxa de lixo do exercício de 2018 Adoção da metragem do imóvel como base de cálculo da taxa Atendimentos aos termos do artigo 145 da Constituição Federal, artigo 77 do Código Tributário Municipal e das Súmulas Vinculantes 19 e 29 do STF Aplicação dosíndices de juros e correção monetária de acordo com a legislaçãomunicipal - Competência tributária outorgada aos municípios pelo artigo 156 da Constituição Federal Observância ao julgamento do Tema n° 810 do STF, atrelado ao RE n° 870.947/SE - Sentença mantida - Recurso não provido (Apelação Cível n. 1008017-39.2021.8.26.0562, 15ª Câmara de Direito Público, j. 08/11/2021, rel. Desembargador RAUL DE FELICE); TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE RECÍPROCA NÃO ALCANÇA TAXAS. TRIBUTO SINALAGMÁTICO QUE, NO CASO CONCRETO, REMUNERA SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. PERMITIDA COBRANÇA COM BASE NA METRAGEM DO IMÓVEL. APELO IMPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (Apelação Cível n. 3002244-74.2012.8.26.0309, 18ª Câmara de Direito Público, j. 20/07/2022, de minha relatoria). No que tange ao imóvel oferecido (fls. 19, item V), em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ sufragou a seguinte tese: Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (REsp. n. 1.337.790/PR, 1ª Seção, j. 12/06/2013, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN negritei). Bens de raiz ocupam apenas a quarta posição no rol do art. 11 da Lei de Execução Fiscal, de modo que não podem executados impedir a constrição de dinheiro (inc. I), de título da dívida pública/título de crédito com cotação em bolsa (inc. II) ou mesmo de pedras e metais preciosos (inc. III), até porque ainda não houve tentativa de penhora na execução fiscal. Pinço mais dois precedentes da 18ª Câmara: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2016 a 2019. Decisão que indeferiu a nomeação à penhora de bem móveis, após recursa apresentada pela exequente. Insurgência da executada. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Ausência de demonstração de inexistência de outros bens penhoráveis que justificassem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015). Salvaguarda prevista no § 1º do art. 854 do CPC e dever de cooperação inscrito no art. 6º do mesmo diploma legal que garantem a correção de eventual excesso e o prosseguimento justo, célere e eficaz da execução fiscal. Observância, ainda, do interesse prevalente do credor (art. 797 do CPC/2015). Obediência à ordem legal prevista no art. 11 da LEF. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2242380-88.2021.8.26.0000, j. 24/01/2022, rel. RICARDO CHIMENTI); EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. IMÓVEL NOMEADO À PENHORA E RECUSADO PELO CREDOR. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. AUSENTES TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO DE OUTROS BENS E DEMONSTRAÇÃO, PELA EXECUTADA, DA IMPERIOSA NECESSIDADE DE IGNORAR-SE A ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 11 DA LEI N. 6.830/80. AGRAVO DA CONTRIBUINTE IMPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2034513-91.2022.8.26. 0000, j. 13/04/2022, de minha relatoria). À míngua de probabilidade do direito afirmado pela agravante, indefiro o efeito requerido a fls. 21, item 76. 2] Trinta dias para o Município de Osasco contraminutar o agravo. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Pedro Baptista Tolosa Barreto (OAB: 459045/SP) - Lucas Coracin da Silva (OAB: 356202/SP) - Marcus Paulo Souza de Carvalho (OAB: 412760/SP) - Antonina Kudrjawzew (OAB: 97377/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2112978-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2112978-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itu - Peticionário: J. B. de O. - VISTOS. Fls. 80. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão desta Presidência que indeferiu o processamento do pedido de Revisão Criminal, no formato digital, relacionado a processo de origem que tramitou em formato físico, a teor do disposto na Portaria Conjunta TJSP nº 9.797/2019. Aduz o embargante a existência de erro no decisum, na medida em que o instrumento processual utilizado por ele é a Ação Rescisória, não a Revisão Criminal. DECIDO Recebo os embargos, pois tempestivos, porém, nego-lhes provimento, na medida em que inexistente qualquer obscuridade, omissão, ambiguidade ou dúvida a ser aplacada. Ora, é cediço que o instrumento processual adequado à rescisão de julgados de natureza penal é a Revisão Criminal, nos termos do artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal, reservando-se a Ação Rescisória, prevista no Código de Processo Civil, aos julgados de natureza cível. É certo, ainda, que, em que pese a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC ao processo penal, esta apenas se dá nas hipóteses de lacunas normativas, o que não ocorre no caso concreto, pois há previsão expressa, consoante destacado, de instrumento processual adequado para a desconstituição de julgados de natureza criminal. Nesse sentido, aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. JULGADO RESCINDENDO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA SEARA CRIMINAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO APRECIADO. NÃO CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não tem cabimento a ação rescisória na medida em que o julgado rescindendo não se manifestou sobre o mérito da controvérsia tendo em vista a incidência do enunciado nº 182 desta Corte. 2. Ademais, a via adequada para rescindir sentença penal condenatória é a revisão criminal, instituto que tem a mesma natureza jurídica da ação rescisória. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg na AR: 5641/RJ, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 12/08/2015, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/08/2015, grifos nossos) Portanto, nada há a ser aclarado na decisão proferida a fls. 78, a qual deve ser mantida, ressalvada a possibilidade do interessado valer-se da via processual legalmente prevista, no formato adequado, para a veiculação de seu pedido. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 23 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ronaldo Seron (OAB: 274199/SP)
Processo: 2118250-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2118250-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: Mahmod Hassen Khaddour - Impetrado: Mm. Juiz de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária da Capital - Dipo 3 - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por M.H.K. em face de ato praticado pelo Juízo do DIPO 3 e pelo Delegado de Polícia titular da 3ª DelPol da Corregedoria Geral da Polícia Civil. DECIDO. A inclusão, no polo passivo de Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2066 possíveis autoridades coatoras distintas, impede o processamento da impetração. É que a competência originária do Tribunal de Justiça somente se verifica quando a autoridade coatora for alguma daquelas elencadas nos artigos 57, c”, 58, IV, 60, I, a, 61, I, d ou 62, I, que possuem foro privilegiado por prerrogativa de função, dentre as quais não se encontra o delegado de polícia. Não foi por outra razão que os artigos 4°, 6°, 7°, 13 e 14 da Lei n 12016/2009 fazem menção à decisão do Juiz e ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida no feito. Daí por que não compete a este E. Tribunal a análise originária de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pela D. autoridade policial, como pretende o impugnante, cabendo ao Juízo da respectiva comarca a apreciação do referido mandamus. A competência do Tribunal, fora das hipóteses em que a autoridade coatora tem foro por prerrogativa, dá-se somente para apreciação de eventual recurso interposto contra a sentença de primeiro grau. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, todos confirmando a competência do Juizo de primeiro grau, do Juízo Criminal, para apreciar mandado de segurança contra ato de delegado de polícia: MANDADO DE SEGURANÇA BLOQUEIO DE VEÍCULO ATO DE DELEGADODE POLÍCIA NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL PRÁTICA DE DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA COMPETÊNCIADO JUÍZO CRIMINAL DE PRIMEIRO GRAU SENTENÇA PROFERIDA POR UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ANULADA. (Apelação/Remessa Necessária n 0046276-13.2012.8.26.0053 - 4ª Câmara de Direito Público Rel. Ricardo Feitosa j. 08/10/2018 - Data de publicação:17/10/2018) Inquérito policial. Apreensão. Restituição.Competência. 1. Tendo os bens sido apreendidos em investigação policial, o ato fica sujeito ao controle jurisdicional do DIPO ou da Vara Criminal para a qual tenha sido distribuída eventual denúncia. 2. Deve o impetrante peticionar perante o Juízo Criminai competente para a devolução da coisa apreendida. 3. Competente ao Juízo Criminal o conhecimento e julgamento demandado de segurançainterposto contra aquele ato, faltacompetênciapara o Juízo da Fazenda Pública apreciar a questão. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento n 0190775-31.2007.8.26.0000 - 3ª Câmara de Direito Público Rel. Laerte Sampaio) Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do presente mandamus e, devendo o impetrante renovar a impetração perante a autoridade judiciária competente. Oportunamente, arquive-se. Int. São Paulo, 23 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Francisco Angelo Carbone Sobrinho (OAB: 39174/SP)
Processo: 1500061-64.2019.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1500061-64.2019.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Penápolis - Apte/Apdo: M. T. A. - Apte/Apdo: C. G. M. - Apte/Apdo: O. S. de F. - Apte/Apdo: N. A. T. M. - Apte/Apda: A. B. de O. - Apte/Apdo: R. V. C. M. - Apte/Apdo: M. T. T. - Apte/Apdo: C. C. L. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: O. V. B. J. - Interessado: M. de P. - Vistos. Fls. 30645/30646: Cuida-se de representação do E. Des. Luiz Antonio Cardoso, integrante da C. 3ª Câmara de Direito Criminal, solicitando seja confirmada a regularidade da distribuição desta apelação criminal, em razão de possível prevenção não observada do E. Des. Leme Garcia, da C. 16ª Câmara de Direito Criminal, em razão da distribuição anterior do MS nº 2286564-03.2019.8.26.0000, bem como da Apelação Criminal nº 0008281-44.2019.8.26.0077, que versariam sobre fatos, em tese, conexos à Operação Raio X. Instada, a zelosa Secretaria prestou informações (fls. 30650 e fls. 30653/30658). DECIDO. De início, infere-se da representação de fls. 30177/30179, que a presente apelação criminal nº 1500061-64.2019.8.26.0438 versa sobre a operação denominada “Operação Raio-X”, “que apurou esquema de desvio de verbas públicas praticadas por meio de organizações sociais no âmbito de diversos Municípios do interior do Estado”. Assim, acolhendo a representação formulada pelo E. Des. André Carvalho e Silva de Almeida, da C. 2ª Câmara de Direito Criminal, houve o reconhecimento da prevenção do E. Des. Luiz Antonio Cardoso, com assento na Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal, para julgamento do presente, decorrente do Habeas Corpus nº 2233952-54.2020.8.26.0000 (distribuído em 30/09/2020 fls. 30653), que foi tirado dos autos nº 1500477- 48.2019.8.26.0077. Não obstante a indicação de que houve a prévia distribuição do Mandado de Segurança nº 2286564- 03.2019.8.26.0000, distribuído ao E. Des. Leme Garcia, da C. 16ª Câmara de Direito Criminal aos 19/12/2019, assim como da Apelação Criminal nº 0008281-44.2019.8.26.0077, também distribuída anteriormente àquele d. Desembargador, extrai-se que a Apelação Criminal nº 0008281-44.2019.8.26.0077, tirada em incidente de Restituição de Coisas Apreendidas, está vinculada ao Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 1503651-65.2019.8.26.0077, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal de Birigui. Por sua vez, destaque-se que o inquérito policial nº 1504354-93.2019.8.26.0077 foi distribuído por dependência aos autos nº 1503651- 65.2019.8.26.0077, também em trâmite perante a 2ª Vara Criminal de Birigui. Analisando a questão posta nos autos, verifico tratar-se, in casu, de discussão acerca de competência por prevenção, entre Câmaras Criminais deste Egrégio Tribunal de Justiça, que decorreria de hipótese de CONEXÃO entre os feitos originários. Em que pese esta Presidência, no exercício da competência definida pelo artigo supracitado, conduzir a distribuição e/ou redistribuição dos feitos, analisando as hipóteses legais e regimentais de prevenção, constata-se, salvo melhor juízo, que, no presente feito, eventual prevenção da Colenda 3ª Câmara Criminal decorreria de CONEXÃO com o inquérito policial nº 1504354-93.2019.8.26.0077 (que ensejaria a prevenção da C. 16ª Câmara de Direito Criminal por prevenção ao Mandado de Segurança nº 2286564-03.2019.8.26.0000, distribuído ao E. Des. Leme Garcia, aos 19/12/2019). Ora, certo é que o instituto da conexão, previsto no artigo 76 do Código de Processo Penal, refere-se a questões eminentemente fáticas, de modo que, salvo melhor juízo e considerando as peculiaridades e a complexidade do caso concreto, não se poderia suprimir da turma julgadora, em julgamento colegiado, a competência para conhecer e decidir eventual alegação de erro na distribuição do recurso. Ocorre que a questão relacionada à conexão entre estes autos (nº 1500061-64.2019.8.26.0438 - que tramitaram perante a 1ª Vara de Penápolis), e os autos do inquérito policial nº 1504354-93.2019.8.26.0077 (em trâmite perante a 2ª Vara Criminal de Birigui) foi analisada pelo d. Juízo de primeiro grau, que afastou a arguição de conexão, assim destacando: (...) Também não houve violação do princípio do juiz natural, porque o inquérito policial nº 1504354-93.2019.8.26.0077, em trâmite na 2ª Vara Criminal do Foro de Birigui cuida de fatos distintos a essa ação penal. Conquanto exista o inquérito policial nº 1504354-93.2019.8.26.0077, da 2ª Vara Criminal de Birigui/SP, deve- se consignar que as medidas investigativas daquele inquérito são posteriores ao inquérito que embasou esta ação penal. Quando tais medidas se iniciaram naquele inquérito, já havia inclusive interceptações telefônicas regularmente autorizadas nesta ação penal. Ademais, conforme se mencionou, os fatos investigados naquele inquérito policial são distintos (fls. 26839 destacou-se). Ressalte-se, por oportuno, que a portaria que inaugurou o inquérito policial nº 1504354-93.2019.8.26.0077 indica que os fatos investigados decorrem do mandado de busca e apreensão expedido em desfavor de Marcio Takashi Alexandre pelo d. Juízo da 2ª Vara Criminal de Birigui (autos nº 1503651-65.2019.8.26.0077), em vista das informações de que o investigado praticaria a “caça ilegal de animais silvestres, com emprego de armas de fogo”, bem como seria conhecido nos meios policiais pela prática de extorsão, com emprego de arma de fogo, para realizar cobranças para agiotas (fls. 16/17 e 19 dos autos nº 1504354-93.2019.8.26.0077). Na oportunidade, foram apreendidos três veículos, além da quantia de R$ 179.000,00 em espécie, além de uma série de documentos e anotações que teriam chamado atenção dos policiais, dando-se início às investigações em razão do possível indício de desvio de dinheiro da saúde pública (fls. 2/3 dos autos nº 1504354-93.2019.8.26.0077). Por outro lado, a ação penal nº 1500477-48.2019.8.26.0077 teve origem em inquérito policial instaurado previamente (vide fls. 3/12 dos referidos autos), reiterando-se que tramitou perante a 1ª Vara Criminal de Birigui de forma independente aos autos do inquérito anteriormente citado. Portanto, ao que se observa, necessária análise meritória aprofundada, a fim de se verificar a existência de eventual conexão entre o presente feito e os autos o inquérito policial nº 1504354-93.2019.8.26.0077 a justificar a anotação da alegada prevenção à C. 16ª Câmara de Direito Criminal. Referida análise, contudo, não seria compatível com a atuação, nos termos do artigo 45 do RITJSP, desta Presidência, sob pena de vulneração do princípio do Juiz Natural. Assim, ausente o reconhecimento da conexão entre esta ação penal e os autos do inquérito policial nº 1504354-93.2019.8.26.0077 pelo d. Juízo a quo, deve prevalecer a distribuição por prevenção decorrente do Habeas Corpus nº 2233952-54.2020.8.26.0000 (distribuído em 30/09/2020 fls. 30653), que foi tirado dos autos nº 1500477-48.2019.8.26.0077, sem prejuízo da análise meritória aprofundada a ser feita pela Colenda Turma Julgadora. Nestes termos, respeitosamente, determino o retorno dos autos ao Exmo. Des. Luiz Antonio Cardoso, da C. 3ª Câmara de Direito Criminal, com as minhas homenagens. Int. São Paulo, 8 de maio de 2023. Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2083 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Marcos Roberto Azevedo (OAB: 269917/SP) - Jessyka Veschi Francisco (OAB: 344492/SP) - Marlus Heriberto Arns de Oliveira (OAB: 356085/SP) - Mariana Nogueira Michelotto (OAB: 65829/PR) - James Alberto Servelatti (OAB: 389935/SP) - Amarildo José Firmino Filho (OAB: 91875/PR) - Anderson Felipe Mariano (OAB: 65667/PR) - Lucas de Vasconcelos Zanotti (OAB: 75550/PR) - LUIZ GUILHERME CONCEIÇÃO DE ALMEIDA (OAB: 4533/PA) - Barbara Regis do Amaral Santos (OAB: 464568/SP) - Aury Celso Lima Lopes Junior (OAB: 31549/RS) - Aury Lopes Jr. (OAB: 58251/DF) - Virginia P. Lessa (OAB: 57401/RS) - Gian Peres (OAB: 128606/RS) - Izadora Zorzi (OAB: 128330/RS) - Vitor Paczek Machado (OAB: 97603/RS) - Thiago de Barros Rocha (OAB: 241555/SP) - Leonardo Dominiqueli Pereira (OAB: 276431/SP) - Alessandro de Oliveira Polizel (OAB: 350354/SP) - Danilo Vinhoto Valerio (OAB: 424385/SP) - Rose Magali Reis Amantéa de Campos (OAB: 437185/SP) - Maira Fernanda Botasso de Oliveira (OAB: 266616/SP) - Jose Carlos Borges de Camargo (OAB: 67751/SP) - Amabel Cristina Dezanetti dos Santos (OAB: 103050/SP) - 7º andar
Processo: 0005581-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 0005581-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Jhonny Willian de Camargo - VOTO Nº 49170 Vistos. A Defensoria Pública, por meio da Defensora Pública AMANDA DO CARMO RIOS DOS SANTOS, impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de JHONNY WILLIAN DE CARVALHO, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Foro plantão - 47ª CJ Taubaté. Informa a impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito. Em audiência de custódia o juízo reconheceu que a prisão preventiva não seria cabível. Relata que foi concedida a liberdade provisória, condicionada a ao pagamento de fiança, sendo a expedição do alvará de soltura condicionada ao recolhimento da fiança, o que não foi feito até o momento. Sustenta que o paciente não possui recursos suficientes para o pagamento da fiança e está sendo assistido pela Defensoria Pública do Estado, o que demonstra sua hipossuficiência econômica, razão pela qual permanece encarcerado, impondo-se a dispensa da fiança, nos termos do artigo 350 do CPP. Argumenta que a prática de condicionar a soltura ao pagamento da fiança é ilegal, na medida em que se mantém uma pessoa presa cautelarmente sem uma decisão judicial que reconheça a presença dos requisitos para tanto e, assim, decrete a prisão. Esclarece que o magistrado a quo já determinou outras medidas cautelares, devendo assim ser concedido ao paciente um prazo razoável para o pagamento da fiança, invoca ainda o artigo 5º, LXI, da Constituição Federal, o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Alega que não há mais flagrante após a manifestação judicial, assim, quando o juiz arbitra fiança, deverá manter a decisão da autoridade policial, ou conceder a liberdade provisória para que o paciente seja imediatamente solto. Pondera que o juiz poderá aplicar as medidas cautelares como, por exemplo, o comparecimento periódico da pessoa indiciada ao juízo, sendo esta uma garantia razoável ao presente caso. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, para que o paciente aguarde em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal. Indeferida a medida liminar em sede de plantão judiciário (fls. 30/32), mantido o indeferimento por este Relator (fls.36) e prestadas às informações pela autoridade impetrada (fls. 41/43). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou no sentido de ser julgada prejudicada a impetração (fls. 49/50). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa realizada junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, sobre o andamento dos autos nº 1500302-41.2023.8.26.0618, constatou-se que foi proferida decisão durante audiência de custódia, em 19/02/2023, (juntada às fls. 58/60), entendendo o magistrado a quo ser caso de deferimento de liberdade provisória do paciente JHONNY WILLIAN DE CARVALHO, mediante pagamento de fiança no valor de R$ 1.000,00, como arbitrada pela autoridade policial, comparecimento Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2085 trimestral em juízo, para informar e justificar atividades, e proibição de frequentar lugares de reputação duvidosa. A comprovação do pagamento do valor arbitrado ocorreu em 02/03/2023, motivando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, o qual foi devidamente cumprido em 03/03/2023 (fls. 61/66). Posteriormente, foi determinado o arquivamento dos autos, sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP, em razão da impossibilidade jurídica para a consumação do crime a configurar a atipicidade da conduta apurada, com devolução ao paciente da quantia paga a título de fiança (fls. 54/57 e 67/69). Portanto, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 19 de maio de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar
Processo: 2122415-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2122415-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Bruno Javarotti Maciel - Paciente: Marcio Schafer Marques - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2122415-48.2023.8.26.0000 COMARCA: CAPITAL - 5ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS IMPETRANTE: BRUNO JAVAROTTI MACIEL PACIENTE: MARCIO SCHAFER MARQUES Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado BRUNO JAVAROTTI MACIEL, com pedido de liminar, em favor de MARCIO SCHAFER MARQUES alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 5º Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital/ SP. Objetiva a apreciação do pedido de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, aduzindo, em suma, Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2094 ter preenchido os requisitos para tal, bem como, que há manifestação favorável por parte do Ministério Público (fls. 01/10). É o relatório. A impetração não merece ser conhecida. Conforme relatado na inicial: (...) no Requerimento está pendente de análise pela N. Magistrada Singular, acarretando prejuízo ao reeducando que necessita dar início à contagem do prazo para reabilitação penal. Observa-se que o pedido ainda não foi analisado pelo juízo de origem. Portanto, nos termos do art. 66, da Lei de Execução Penal, é o Juiz da Execução quem irá examinar o pedido. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento dele não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê- se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 22 de maio de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Bruno Javarotti Maciel (OAB: 302973/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Processo: 2124232-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2124232-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Luiz Francisco Souto Mendes - Paciente: Leandro Goncalves da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2124232-50.2023.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA - DEECRIM UR2 IMPETRANTE: LUIZ FRANCISCO SOUTO MENDES PACIENTE: LEANDRO GONCALVES DA SILVA Vistos. O advogado LUIZ FRANCISCO SOUTO MENDES impetra o presente habeas corpus, em favor de LEANDRO GONCALVES DA SILVA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim UR2 da Comarca de Araçatuba/SP, que utilizou fração diversa do disposto em lei para calcular a progressão de regime do paciente (fls. 10). Objetiva a retificação do cálculo para progressão do regime, aduzindo, em síntese, a ausência de hediondez do delito de tráfico de drogas para efeito de progressão de regime (fls. 01/05). A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 24 de maio de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Luiz Francisco Souto Mendes (OAB: 200667/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO
Processo: 1507562-61.2018.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1507562-61.2018.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Diadema - Apelante: T. A. de O. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de representação ofertada pelo E. Des. Mens de Mello (fls. 484), para análise de eventual prevenção quanto ao presente feito. Aduz que “o réu Thiago Alves de Oliveira praticou o crime de que tratam estes autos na companhia de Jefferson Bernardo da Silva, que já foi condenado e interpôs o recurso de apelação nº 0000778- 81.2018.8.26.0537, cujo voto recebeu o nº 45.578 e foi proferido pelo Eminente Desembargador MACHADO DE ANDRADE, com assento na Colenda 6ª Câmara de Direito Criminal”. Informações da Secretaria Judiciária a fls. 487/488. Decido. De fato, há de se reconhecer a prevenção do E. Des. Machado de Andrade, com assento na Colenda 6ª Câmara de Direito Criminal, em razão da prévia distribuição da apelação criminal nº 0000778-81.2018.8.26.0537, relativa à mesma causa. Com efeito, a análise da denúncia (fls. 01/03) evidencia que o denunciado Thiago Alves de Oliveira praticou os fatos em concurso com Jefferson Bernardo da Silva, o qual “já foi condenado definitivamente nos autos 0000778-81.2018.8.26.” (fls. 03), de modo que se infere que a apelação referida na representação de fls. 484 se refere aos mesmos fatos ora analisados. Destarte, tem-se configurada, na hipótese, a conexão entre os feitos, nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal, a ensejar o direcionamento ao eminente Des. Machado de Andrade, por prevenção à apelação nº 0000778-81.2018.8.26.0537, distribuída em 03/05/2019, pois sua cadeira foi a primeira a conhecer da causa. Com efeito, o art. 105 do RITJSP estabelece que: “Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados” (grifei). Ante o exposto, acolho a representação e determino a redistribuição destes autos por prevenção à apelação nº 0000778-81.2018.8.26.0537, ao E. Des. Machado de Andrade, integrante na C. 6ª Câmara de Direito Criminal, com as minhas homenagens. Int. São Paulo, 23 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Flávio Rodrigues da Silva Batistella (OAB: 179070/SP) - Daniel Madeira dos Santos (OAB: 439631/SP) - 8º Andar
Processo: 2117792-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2117792-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Manuel - Impetrante: D. C. C. - Paciente: J. R. P. F. - Habeas Corpus nº 2117792-38.2023.8.26.0000 Autoridade Coatora: 2ª Vara - FORO DE SÃO MANUEL Impetrante: Dr. DENER CAIO CASTALDI Paciente: JULIO RODRIGO PIMENTA FIRIMINO Autos de Origem: nº 1503637- 19.2022.8.26.0581 DM nº 2242 Habeas Corpus Pedido de concessão para que possa responder ao processo em liberdade Análise prejudicada Superveniência de petição requerendo desistência deste writ Pedido homologado Arquivamento. Trata- se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra a d. Autoridade Judicial apontada como coatora, sob a alegação de que o paciente sofreu constrangimento ilegal, pois ficou impedido de responder o apelo do processo em liberdade. Em apertada síntese, alega o i. Advogado que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ter sido negado o benefício de acompanhar em liberdade o desfecho do feito que responde. Sustenta que a motivação para a manutenção da prisão cautelar não foi devidamente fundamentada na sentença. Aduz que se exige fundamento sólido e retórico para a segregação cautelar, o que não ocorreu. Com base nesses argumentos, o i. Advogado postula liminarmente a concessão da ordem, a fim de que possa responder o processo em liberdade. Logo após a distribuição do presente habeas corpus, o i. Advogado juntou aos autos a petição de fls. 16. É o relatório. Consoante se extrai da citada petição, o i. Advogado informa que impetrou outro Habeas Corpus em nome paciente JULIO RODRIGO PIMENTA FIRMINO, com os documentos necessários, desistindo da impetração do presente. Sendo assim, recebo a petição de fls. 16 como pedido de desistência desta ação constitucional. Nada obsta a homologação desse pedido. Assim, por tais fundamentos, HOMOLOGO o pleito e determino o arquivamento deste habeas corpus. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Dener Caio Castaldi (OAB: 40085/SP) - 9º Andar Nº 2120672-03.2023.8.26.0000 (554.01.2012.037717) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Impetrante: Cláudia Fernanda Durães Sousa - Impetrante: Julia Simões Coutinho - Paciente: Rafael Sandy Adão - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Cláudia Fernanda Durães Sousa e Julia Simões Coutinho, em favor Rafael Sandy Adão, objetivando seja concedida prisão domiciliar ao paciente. Em suas razões, as impetrantes alegam, em síntese, i) que o paciente esta atualmente preso em função de mandado de prisão expedido no bojo do processo n° 0037717- 19.2012.8.26.0554; ii) foi condenado a 5 anos e 4 meses de prisão em regime fechado, como incurso no art. 157, § 2º, inc. I e II, do Código Penal, mas necessita seja concedida prisão domiciliar por ser possuidor de doença grave; iii) desde a sua condenação não pode se apresentar em juízo em virtude do seu estado de saúde, já que possui várias deficiências na coluna (CID M50.9, M51.9, M54.9) que lhe causam limitações, até mesmo incapacidade permanente parcial laborativa; iv) as moléstias tiveram início em 2012, quando começou a receber benefício junto ao INSS, tendo sido submetido a diversas cirurgias na coluna lombar inicialmente em 2013, posteriormente em 2014, 2016, e duas no ano de 2017, sendo uma delas para colocação de parafusos na coluna, sendo que, se estivesse, recluso, tal não seria possível; v) padece de doença degenerativa lombar caracterizada por hipoidratação e redução de altura discal de L3-L4 a L5 a S1, que vem exigindo tratamento rigoroso e adequado, sob risco de agravamento irreversível; vi) necessita de acompanhamento médico ininterrupto, faz uso contínuo de medicação para alívio das fortes dores que sente na região da coluna associado à irradiação para o membro inferior, dentre eles revenge; vii) possui recomendação médica de acompanhamento incompatível com o sistema penitenciário, com risco de agravamento de seu quadro de saúde; viii) o paciente sofre de transtorno não especificado de disco cervical, transtorno não especificado de disco intervertebral, dorsalgia não especificada, todos considerados graves; ix) junta documentação comprovante de seu estado de saúde, exames, tratamentos e intervenções médicas; x) o paciente foi condenado em dois processos por fatos ocorridos na mesma data e com mesmo modus operandi, devendo ser reconhecida a continuidade delitiva. Requer seja substituída sua prisão em regime fechado por prisão domiciliar, confirmando-se posteriormente a liminar em seu mérito. Sobreveio pedido de desistência, uma vez concedido pela Magistrada a quo o pleito (fl. 137). É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. E é o caso de julgar prejudicada a impetração. É que sobreveio pedido de desistência da presente ação autônoma (fl. 137), em razão da concessão do pedido na instância onde tramita o feito original, motivo pelo qual fica prejudicada a sua análise. Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, com base no art. 659, do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Cláudia Fernanda Durães Sousa (OAB: 429275/SP) - Julia Simões Coutinho (OAB: 429189/SP) - 9º Andar Nº 2122192-95.2023.8.26.0000 (554.01.2012.037717) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Impetrante: Cláudia Fernanda Durães Sousa - Impetrante: Julia Simões Coutinho - Paciente: Rafael Sandy Adão - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Cláudia Fernanda Durães Sousa e Julia Simões Coutinho, em favor Rafael Sandy Adão, objetivando seja concedida prisão domiciliar ao paciente. Em suas razões, as impetrantes alegam, em síntese, i) que o paciente esta atualmente preso em função de mandado de prisão expedido no bojo do processo n° 0037717- 19.2012.8.26.0554; ii) foi condenado a 5 anos e 4 meses de prisão em regime fechado, como incurso no art. 157, § 2º, inc. I e II, do Código Penal, mas necessita seja concedida prisão domiciliar por ser possuidor de doença grave; iii) desde a sua condenação não pode se apresentar em juízo em virtude do seu estado de saúde, já que possui várias deficiências na coluna (CID M50.9, M51.9, M54.9) que lhe causam limitações, até mesmo incapacidade permanente parcial laborativa; iv) as moléstias tiveram início em 2012, quando começou a receber benefício junto ao INSS, tendo sido submetido a diversas cirurgias na coluna lombar inicialmente em 2013, posteriormente em 2014, 2016, e duas no ano de 2017, sendo uma delas para colocação de parafusos na coluna, sendo que, se estivesse, recluso, tal não seria possível; v) padece de doença degenerativa lombar caracterizada por hipoidratação e redução de altura discal de L3-L4 a L5 a S1, que vem exigindo tratamento rigoroso e adequado, sob risco de agravamento irreversível; vi) necessita de acompanhamento médico ininterrupto, faz uso contínuo de medicação para alívio das fortes dores que sente na região da coluna associado à irradiação para o membro inferior, dentre eles revenge; vii) possui recomendação médica de acompanhamento incompatível com o sistema penitenciário, com risco de agravamento de seu quadro de saúde; viii) o paciente sofre de transtorno não especificado de disco cervical, transtorno não especificado de disco intervertebral, dorsalgia não especificada, todos considerados graves; ix) junta documentação comprovante de seu estado de saúde, exames, tratamentos e intervenções médicas; x) o paciente foi condenado em dois processos por fatos ocorridos na mesma data e com mesmo modus operandi, devendo ser reconhecida a continuidade delitiva. Requer seja substituída Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2104 sua prisão em regime fechado por prisão domiciliar, confirmando-se posteriormente a liminar em seu mérito. Desnecessário o processamento da ação. É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. E é o caso de julgar prejudicada a impetração. Isso porque foi impetrado recentemente o habeas corpus 2120672-03.2023.8.26.0000, com teor idêntico e com o mesmo pedido em favor do mesmo paciente, julgado prejudicado em virtude da desistência da ação pelas impetrantes, ante deferimento do pleito em primeiro grau, motivo pelo qual deixo de conhecer do writ em comento, considerada a sua duplicidade. Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, com base no art. 659, do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Cláudia Fernanda Durães Sousa (OAB: 429275/SP) - Julia Simões Coutinho (OAB: 429189/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2117104-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2117104-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Roberlei Candido de Araujo - Paciente: Ivanildo Fraga dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Roberlei Candido de Araujo, em favor de Ivanildo Fraga dos Santos, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente, que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pelo Paciente (fls 89/90). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, porquanto se reportou apenas à gravidade em abstrato do crime, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (iv) o suposto crime teria sido praticado sem violência ou grave ameaça, (v) ausência de contemporaneidade da segregação cautelar, (vi) a capitulação da denúncia ostenta crime mais gravoso, tendo em vista que, se há ocorrência de fato típico, o preceito penal infringido seria o do artigo 345, do Cód. Penal, concernente ao exercício arbitrário das próprias razões e (vii) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. De proêmio, não se pode olvidar que, na precisa advertência da Alta Corte, o habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos,1 resta, tão só, o exame de eventuais ilegalidades, evidentes ademais. 1.STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). Isso posto, a liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi denunciado como incurso no artigo 288, caput, artigo 158, § 1º (por três vezes), e nos artigos 299, caput e 307, todos combinados com o artigo 62, IV, na forma dos artigos 71, parágrafo único (entre os crimes de extorsão) e artigo 69 (entre os crimes de extorsão e os demais), todos do Cód. Penal (fls 23/28). Conforme se verifica da r. decisão de fls. 313/316, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo MM Juízo a quo, quando do recebimento da denúncia, porquanto: [...] Conforme se infere do Boletim de ocorrência (fls. 13/14), Termos de declarações das vítimas (fls. 16/17, 18/19, 15/17, 23/27, 87/89, 252/253) e interrogatório dos denunciados (fls. 21/22, 119/120, 142, 155/156, 200/201), além da Representação oferecida pela d. Autoridade Policial na medida cautelar de Prisão Temporária apensada ao presente (feito nº 1501863-23.2023.8.26.0482), os indiciados Ivanildo Fraga dos Santos, Cristiano da Silva Ribeiro e Reginaldo Antonio Rocha teriam praticado os crimes de extorsão, falsidade ideológica, falsa identidade e associação criminosa, mediante ajuste de recompensa prometida pelos acusados José Arthur Belonci e Artur Belonci. Segundo apurado pela dedicada Autoridade Policial, inicialmente, os acusados constrangeram e ameaçaram a vítima Roberto Stringheta e seus clientes Jair Magro e Ivanilda Volpato Magro, para que lhes transferissem a propriedade de um imóvel rural, em razão de uma demanda antiga na comarca de Presidente Bernardes/SP, na qual o desfecho foi favorável ao casal em prejuízo do indiciado José Artur Belonce, sendo este o motivo determinante para as condutas praticadas. Além dos contatos telefônicos e mensagens, demonstrou-se, segundo a Autoridade Policial, que os indiciados foram pessoalmente à residência da vítima Ivanilda, em mais de uma ocasião e, mesmo tendo sido flagrados pela Polícia e ouvidos em depoimento (fls. 21 e 22), no dia seguinte, retornaram ao local, quando então fora atendidos pela funcionária do casal (Vera Lúcia de Castro), e, em todas as ocasiões, ameaçando e constrangendo a fim de reaver o imóvel em questão, tendo a aludida funcionária, inclusive, realizado captação ambiental da conversa (fls. 225/227). À luz das investigações, denota-se que, utilizando-se de pesquisas dos carros utilizados pelos acusados (fls. 227/229), foram confirmadas as propriedades ligadas aos investigados Ivanildo e Cristiano, corroborando o liame associativo entre eles, sendo verificado, ainda, que o indiciado Cristiano possui empresa de cobrança em seu nome, enquanto Ivanildo respondeu por procedimento na Delegacia de Emilianópolis/SP, por excesso em cobrança de dívida (fls. 228/235). Não bastasse, a partir do trabalho de inteligência realizado (fls. 237/248), frise-se, com autorização judicial (Procedimento nº 1501406- 88.2023.8.26.0482 - Interceptação Telefônica), foi possível vislumbrar as condutas mediante a utilização das linhas telefônicas investigadas, algumas, inclusive, registradas em nome de terceiros, tendo sido encontrada uma terceira vítima, Geronimo da Silva Vieira, cujas ameaças ocorreram nos mesmos moldes investigados, com o reconhecimento dos acusados Ivanildo e Reginaldo (fls. 249/251). Procedeu-se, ainda, antes da entrega do relatório técnico da d. Autoridade Policial, a oitiva do advogado Valdemar de Souza Mendes, tendo ele afirmado que já trabalhou para o investigado José Artur Belonce, cujo apelido era “Tutú”, tinha conhecimento sobre a demanda acerca do imóvel de Presidente Bernardes/SP, e que também vem sofrendo ameaças, assim como, sua família, tendo apresentado “prints” de uma conversa, com mesmo prefixo utilizado pelos indiciados (fls. 256/257), além de registro de ameaças do indiciado à vítima e outros envolvimentos criminais (fls. 257/259), tudo a indicar, à vista das investigações, que a autoria intelectual pertence ao acusado José Artur Belonce, consubstanciada pela extorsão ameaçadora motivada por direito inexistente. Nesse quadro, é de se ver que, além da extrema gravidade dos crimes aqui investigados e objeto da denúncia oferecida (fls. 03/08 - art. 288, “caput”, no art. 158, §1º (por três vezes), e nos arts. 299, “caput” e 307, combinados com o art. 62, inciso IV, na forma dos arts. 71, parágrafo único (crimes de extorsão) e 69 “caput”, todos do Código Penal (réu Ivanildo); artigo 158, § 1º (por três vezes), combinado com os artigos 71, parágrafo único, 29 e 62, Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2135 IV, todos do Código Penal (réus José Artur e Artur Belonci); art. 288, caput e no art. 158, § 1º (por três vezes), ambos combinados com o art. 62, IV, na forma dos arts. 71, parágrafo único (entre os crimes de extorsão) e 69 (entre os crimes de extorsão e o de associação criminosa), todos do Código Penal (réus Cristiano e Reginaldo Antonio), cuja previsão de pena máxima é superior a 04 anos (art. 313, I, Código de Processo Penal), há nos autos, à vista da oitiva das testemunhas, do relatório das investigações iniciais e captação ambiental e do trabalho técnico de inteligência autorizado judicialmente alhures mencionados, prova da existência dos crimes, indício suficiente da autoria delitiva e perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados (art. 312, Código de Processo Penal), tendo restado demonstrado, conforme relatado pela dedicada Autoridade Policial (fls. 216/280) e combativo Promotor de Justiça (fls. 01/02 e 03/08), o liame associativo permanente entre os 03 (três) primeiros indiciados, tudo a indicar a reiterada prática de extorsões, valendo-se de ameaças e constrangimentos, ao cobrar dívidas de terceiros, in casu, mediante promessa de recompensa oferecida pelos indiciados José Arthur Belonce e seu filho Artur Belonce, denotando-se, portanto, além de audaciosos, serem afetos à atividade criminosa, o que torna imperiosa a manutenção da segregação cautelar. Portanto, verificando presentes, a luz dos elementos colhidos e argumentos expostos, os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, além de acautelar o meio social, em acolhimento a representação oferecida pela Autoridade Policial (fls. 276/280), com a qual anuiu o ilustre representante do Ministério Público (fls. 01/02, item “4”), DECRETO a prisão preventiva dos acusados IVANILDO FRAGA DOS SANTOS, CRISTIANO DA SILVA RIBEIRO e REGINALDO ANTONIO ROCHA [...]. Fls. 313/316. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada carência de motivação, porquanto a decretação da custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução penal, notadamente em razão da gravidade em concreto dos fatos delituosos e, assim, presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Indefiro, pois, a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Roberlei Candido de Araujo (OAB: 214880/SP) - 10º Andar
Processo: 2117139-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2117139-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Roberlei Candido de Araujo - Paciente: Cristiano da Silva Ribeiro - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Roberlei Candido de Araujo, em favor de Cristiano Ribeiro da Silva, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente, que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pelo Paciente (fls 89/90). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, porquanto se reportou apenas à gravidade em abstrato do crime, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (iv) o suposto crime teria sido praticado sem violência ou grave ameaça, (v) ausência de contemporaneidade da segregação cautelar, (vi) a capitulação da denúncia ostenta crime mais gravoso, tendo em vista que, se há ocorrência de fato típico, o preceito penal infringido seria o do artigo 345, do Cód. Penal, concernente ao exercício arbitrário das próprias razões e (vii) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. De proêmio, não se pode olvidar que, na precisa advertência da Alta Corte, o habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos,1 resta, tão só, o exame de eventuais ilegalidades, evidentes ademais. 1.STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). Isso posto, a liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi denunciado como incurso no artigo 288, caput, artigo 158, § 1º (por três vezes), ambos combinados com o artigo 62, IV, na forma dos artigos 71, parágrafo único (entre os crimes de extorsão) e artigo 69 (entre os crimes de extorsão e o de associação criminosa), todos do Cód. Penal (fls 23/28). Conforme se verifica da r. decisão de fls. 313/316, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo MM Juízo a quo, quando do recebimento da denúncia, porquanto: [...] Conforme se infere do Boletim de ocorrência (fls. 13/14), Termos de declarações das vítimas (fls. 16/17, 18/19, 15/17, 23/27, 87/89, 252/253) e interrogatório dos denunciados (fls. 21/22, 119/120, 142, 155/156, 200/201), além da Representação oferecida pela d. Autoridade Policial na medida cautelar de Prisão Temporária apensada ao presente (feito nº 1501863-23.2023.8.26.0482), os indiciados Ivanildo Fraga dos Santos, Cristiano da Silva Ribeiro e Reginaldo Antonio Rocha teriam praticado os crimes de extorsão, falsidade ideológica, falsa identidade e associação criminosa, mediante ajuste de recompensa prometida pelos acusados José Arthur Belonci e Artur Belonci. Segundo apurado pela dedicada Autoridade Policial, inicialmente, os acusados constrangeram e ameaçaram a vítima Roberto Stringheta e seus clientes Jair Magro e Ivanilda Volpato Magro, para que lhes transferissem a propriedade de um imóvel rural, em razão de uma demanda antiga na comarca de Presidente Bernardes/SP, na qual o desfecho foi favorável ao casal em prejuízo do indiciado José Artur Belonce, sendo este o motivo determinante para as condutas praticadas. Além dos contatos telefônicos e mensagens, demonstrou-se, segundo a Autoridade Policial, que os indiciados foram pessoalmente à residência da vítima Ivanilda, em mais de uma ocasião e, mesmo tendo sido flagrados pela Polícia e ouvidos em depoimento (fls. 21 e 22), no dia seguinte, retornaram ao local, quando então fora atendidos pela funcionária do casal (Vera Lúcia de Castro), e, em todas as ocasiões, ameaçando e constrangendo a fim de reaver o imóvel em questão, tendo a aludida funcionária, inclusive, realizado captação ambiental da conversa (fls. 225/227). À luz das investigações, denota-se que, utilizando-se de pesquisas dos carros utilizados pelos acusados (fls. 227/229), foram confirmadas as propriedades ligadas aos investigados Ivanildo e Cristiano, corroborando o liame associativo entre eles, sendo verificado, ainda, que o indiciado Cristiano possui empresa de cobrança em seu nome, enquanto Ivanildo respondeu por procedimento na Delegacia de Emilianópolis/SP, por excesso em cobrança de dívida (fls. 228/235). Não bastasse, a partir do trabalho de inteligência realizado (fls. 237/248), frise-se, com autorização judicial (Procedimento nº 1501406- 88.2023.8.26.0482 - Interceptação Telefônica), foi possível vislumbrar as condutas mediante a utilização das linhas telefônicas investigadas, algumas, inclusive, registradas em nome de terceiros, tendo sido encontrada uma terceira vítima, Geronimo da Silva Vieira, cujas ameaças ocorreram nos mesmos moldes investigados, com o reconhecimento dos acusados Ivanildo e Reginaldo (fls. 249/251). Procedeu-se, ainda, antes da entrega do relatório técnico da d. Autoridade Policial, a oitiva do advogado Valdemar de Souza Mendes, tendo ele afirmado que já trabalhou para o investigado José Artur Belonce, cujo apelido era “Tutú”, tinha conhecimento sobre a demanda acerca do imóvel de Presidente Bernardes/SP, e que também vem sofrendo ameaças, assim como, sua família, tendo apresentado “prints” de uma conversa, com mesmo prefixo utilizado pelos indiciados (fls. Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2136 256/257), além de registro de ameaças do indiciado à vítima e outros envolvimentos criminais (fls. 257/259), tudo a indicar, à vista das investigações, que a autoria intelectual pertence ao acusado José Artur Belonce, consubstanciada pela extorsão ameaçadora motivada por direito inexistente. Nesse quadro, é de se ver que, além da extrema gravidade dos crimes aqui investigados e objeto da denúncia oferecida (fls. 03/08 - art. 288, “caput”, no art. 158, §1º (por três vezes), e nos arts. 299, “caput” e 307, combinados com o art. 62, inciso IV, na forma dos arts. 71, parágrafo único (crimes de extorsão) e 69 “caput”, todos do Código Penal (réu Ivanildo); artigo 158, § 1º (por três vezes), combinado com os artigos 71, parágrafo único, 29 e 62, IV, todos do Código Penal (réus José Artur e Artur Belonci); art. 288, caput e no art. 158, § 1º (por três vezes), ambos combinados com o art. 62, IV, na forma dos arts. 71, parágrafo único (entre os crimes de extorsão) e 69 (entre os crimes de extorsão e o de associação criminosa), todos do Código Penal (réus Cristiano e Reginaldo Antonio), cuja previsão de pena máxima é superior a 04 anos (art. 313, I, Código de Processo Penal), há nos autos, à vista da oitiva das testemunhas, do relatório das investigações iniciais e captação ambiental e do trabalho técnico de inteligência autorizado judicialmente alhures mencionados, prova da existência dos crimes, indício suficiente da autoria delitiva e perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados (art. 312, Código de Processo Penal), tendo restado demonstrado, conforme relatado pela dedicada Autoridade Policial (fls. 216/280) e combativo Promotor de Justiça (fls. 01/02 e 03/08), o liame associativo permanente entre os 03 (três) primeiros indiciados, tudo a indicar a reiterada prática de extorsões, valendo-se de ameaças e constrangimentos, ao cobrar dívidas de terceiros, in casu, mediante promessa de recompensa oferecida pelos indiciados José Arthur Belonce e seu filho Artur Belonce, denotando-se, portanto, além de audaciosos, serem afetos à atividade criminosa, o que torna imperiosa a manutenção da segregação cautelar. Portanto, verificando presentes, a luz dos elementos colhidos e argumentos expostos, os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, além de acautelar o meio social, em acolhimento a representação oferecida pela Autoridade Policial (fls. 276/280), com a qual anuiu o ilustre representante do Ministério Público (fls. 01/02, item “4”), DECRETO a prisão preventiva dos acusados IVANILDO FRAGA DOS SANTOS, CRISTIANO DA SILVA RIBEIRO e REGINALDO ANTONIO ROCHA [...]. Fls. 313/316. Maiúsculas e sublinhados do original. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada carência de motivação, porquanto a decretação da custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução penal, notadamente em razão da gravidade em concreto dos fatos delituosos e, assim, presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Indefiro, pois, a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Roberlei Candido de Araujo (OAB: 214880/SP) - 10º Andar
Processo: 2118829-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2118829-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Franca - Impetrante: Vinícius de Oliveira Nunes - Impetrado: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Vinícius de Oliveira Nunes, por ato do MM Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca, que indeferiu pedido de restituição de motocicleta e celular apreendidos (fls 21, dos autos de nº 0002423-24.2023.8.26.0196). Alega, em síntese, que inexiste óbice para a restituição dos bens, adquiridos de maneira lícita e utilizados como instrumentos de trabalho, na medida em que os utiliza para entregas, e que a liberação deve ocorrer com a devida isenção de custas de guincho e despesas de pátio. Diante disso, requer, em liminar, a restituição dos bens mencionados. Relatados, Decido. De proêmio, defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista os documentos de fls. 11/14. Anote-se. Em relação ao pedido liminar, numa análise perfunctória do presente Mandado de Segurança, prima facie, o inconformismo não prospera. Consoante os ditames do artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09, é cabível a suspensão do ato que deu motivo à impetração do Mandado de Segurança, apenas quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. In casu, não se vislumbra a presença do relevante fundamento, considerando que a propalada ilegalidade constitui matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado. Ademais, não se pode olvidar que a impetração de Mandado de Segurança não se presta como sucedâneo recursal: MANDADO DE SEGURANÇA Restituição de coisas apreendidas Descabimento da via eleita Existência de recurso cabível contra a decisão que indefere o pedido (Apelação) Inteligência da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal Demais disso, inexistência de decisão teratológica, abusiva ou ilegal Ausência de direito líquido e certo “MANDAMUS” NÃO CONHECIDO. TJSP: MS 2234679-76.2021.8.26.0000, 9ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Silmar Fernandes, j. 27.1.2022 (www.tjsp.jus.br). Inviável, diante disso, substitua o recurso adequado, no caso, a Apelação, como previsto no artigo 593, inc. II, do Cód. de Proc. Penal. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade o requerimento. Requisitem-se informações do MM. Juízo, no prazo do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009, com ciência ao órgão do Ministério Público oficiante nos autos principais para, querendo, se manifestar no presente feito. Em seguida, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer (art. 12 da Lei 12.016/09). Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Amanda Cristina Robim Grawer (OAB: 459355/ SP) - 10º Andar
Processo: 2118835-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2118835-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Bianca Angelica Figueiredo - Paciente: Fabio Luiz Pereira da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Bianca Angelica Figueiredo, em favor de Fabio Luiz Pereira Silva, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba, que manteve a custódia cautelar do Paciente (fls 31/33). Alega, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal não restaram configurados, (ii) a r. decisão atacada carece de fundamentação, porquanto se reportou apenas à gravidade em abstrato do crime, (iii) o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, (iv) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado e (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se verifica da r. decisão de fls. 11/14, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo MM Juízo do Plantão de Piracicaba, porquanto: Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de AIRTON PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR, YASMIN CRISTINE MERCES DA SILVA e FABIO LUIZ PEREIRA SILVA, pela prática, em tese, do crime de Furto Qualificado, em razão de fatos versados nos autos e nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência e nota de culpa. Está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo art. 302 do CPP. O auto de prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitados os direitos constitucionais. O laudo de exame de corpo de delito juntado indica a presença de lesões em Fábio e Airton, mas só o primeiro reclamou de agressão policial. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do delito imputado ao indiciado. Decido. Fábio é reincidente e, por isso, deverá ser mantido preso, possuindo vasta folha de antecedentes, incompatíveis, apesar da menor gravidade do crime, com a sua permanência em liberdade. Yasmin e Airton são tecnicamente primários e podem ser beneficiados com a liberdade provisória, Em relação a Fábio, a previsão inscrita no inciso II, do artigo 313 do Código de Processo Penal possibilita a decretação ou manutenção da custódia preventiva daqueles que insistem em se envolver em fatos criminosos. Tal disposição é clara posto que há abalo sensível à ordem pública praticado por quem faz do ataque ao patrimônio alheio e da reiteração na conduta criminosa meio de vida. A aplicação da lei penal e o bom andamento do feito também respaldam a manutenção da prisão cautelar, posto que em liberdade pode o réu novamente se envolver em delitos patrimoniais ou ausentar-se do distrito da culpa, buscando dificultar a aplicação da lei penal. Ainda, as demais medidas cautelares inscritas nas recentes modificações do Código de Processo Penal não se mostram hábeis e suficientes a promover o restabelecimento da paz social, sendo a prisão cautelar a que mais de adequa ao caso concreto, levando-se em conta o que acima delineado. Há, por fim, robustos indícios de autoria delitiva e prova da materialidade sendo, neste momento, a conversão da prisão em flagrante em preventiva a medida Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2140 mais adequada. [...] No que tange à reclamação de agressão policial, há relato dos policiais de que o indiciado Fábio teria investido contra a equipe policial, o que demanda, por consequência, que referida alegação de agressão seja melhor apurada no curso da instrução penal. Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e em obediência ao disposto no artigo 310, II, da mesma Lei, CONVERTO a prisão em flagrante de MERCES DA SILVA e FABIO LUIZ PEREIRA SILVA, em preventiva. Fls 11/14 E, decidindo sobre o pedido da i. Defesa, para revogação da prisão preventiva, consignou o MM Juízo a quo: [...] Trata-se de pedido de liberdade provisória ou revogação da prisão preventiva em favor do réu FÁBIO LUIZ PEREIRA SILVA, autuado em flagrante delito por infração ao artigo 288, caput, 155, §4º, inciso IV, c.c. o artigo 29, por cinco vezes e em continuidade delitiva (CP, art. 71), estes em concurso material com o primeiro (CP, art. 69), todos do Código Penal. Alega sua defesa que a privação de liberdade é medida excepcional e no presente caso, não estão presentes os pressupostos autorizadores da decretação da prisão preventiva, pois caso o requerente venha a ser posto em liberdade, não haverá qualquer prejuízo a eventual aplicação da lei penal. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido. É o breve relato. DECIDO. Para ser possível a revogação da prisão preventiva, os seus elementos não podem estar presentes. Como se observa dos autos, o delito imputado ao requerente é punido com reclusão e foi praticado, em tese, dolosamente. Também há indícios de autoria e a prova da materialidade está presente, tendo em vista as provas obtidas. Consta dos autos que o réu se associou aos demais corréus e terceira não identificada de forma estável e permanente para a prática reiterada de furtos, notadamente em shopping centers da cidade e região; aproveitando-se da grande movimentação dos locais no final de semana, o postulante e a terceira não identificada desviavam a atenção dos colaboradores dos estabelecimentos, enquanto Yasmin subtraía os objetos de seu interesse, levando-os até o veículo onde Airton esperava. No entanto, uma das ações foi testemunhada por um segurança, que desconfiou do comportamento coordenado dos envolvidos; o agente passou a acompanhar Yasmin até o estacionamento, mas avisada pela terceira não identificada, abandonou a res furtiva e embarcou no veículo conduzido por Airton, sendo detidos em seguida. Yasmin empreendeu fuga, mas momentos depois foi detida juntamente com o postulante nas ruas adjacentes. Conforme se observa dos autos, o réu possui antecedentes criminais e é reincidente específico, de forma a demonstrar sua personalidade voltada à reiteração criminosa. Assim, justifica-se sua prisão como medida imprescindível para preservação da ordem pública, necessária para instrução criminal e para garantia da futura aplicação da lei penal. Diante disso, nesse momento do iter processual, entendo que não se recomenda a concessão da liberdade provisória. Indefiro, pois, o pedido formulado. Fls 31/33. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada carência de motivação, porquanto a decretação da custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução penal, notadamente em razão da multirreincidência do Paciente (fls. 125/134 e 135/155, dos autos de origem), restando presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Indefiro, pois, a liminar. Comunique- se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Bianca Angelica Figueiredo (OAB: 401576/SP) - 10º Andar
Processo: 2123176-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2123176-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Assis - Impetrante: Marcos Vinicius Alves da Silva - Impetrante: Laerte Henrique Vanzella Pereira - Paciente: Jhonatam Douglas Lucio - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Jhonatan Douglas Lucio em face de ato proferido pelo MM. Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital da 1ª Vara Criminal da Comarca de Assis que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou sua prisão temporária por imputação de autoria do crime de roubo. Sustentam os impetrantes a ausência de indícios suficientes para a manutenção do decreto de prisão, pois a vítima não teria reconhecido fotograficamente o paciente, ainda teria dito que o suspeito era “moreno”, enquanto Jhonatan tem a pele branca. Diante disso, reclamam a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão temporária. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. É que a prisão temporária, segundo não foi fundamentada no fato do corréu ter apontado Jhonatan como a pessoa quem levou os bens subtraídos e apreendidos para a casa dele (fls. 61-62). Portanto, o não reconhecimento fotográfico não ilide, ao menos em tese, os indícios que pesam contra ele. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Marcos Vinicius Alves da Silva (OAB: 479016/SP) - Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB: 442982/SP) - 10º Andar
Processo: 1002497-16.2021.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1002497-16.2021.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: S. C. de F. LTDA - me - Apelado: M. A. B. dos S. me - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Não conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento parcial. V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, COM PEDIDO DE VISTORIA, BUSCA E APREENSÃO - VIOLAÇÃO À MARCA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE COMERCIALIZAR OU UTILIZAR PRODUTOS COM MARCA LICENCIADA À AUTORA E PARA CONDENÁ- LA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NA FORMA DO ARTIGO 210, II, DA LEI 9.279/96 E POR DANOS MORAIS, ARBITRADA EM R$ 500,00 - INCONFORMISMO DA AUTORA EM RELAÇÃO AOS TERMOS DA ABSTENÇÃO, AO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E AOS VALORES DA INDENIZAÇÃO POR MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE INCOGNOSCÍVEL - FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À ABSTENÇÃO IMPOSTA À RÉ, PORQUE A SENTENÇA A IMPÔS - DANO MATERIAL - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 103 DA LEI Nº 9.610/98 - APLICAÇÃO, SIM, DOS ARTIGOS 208 E 210 DA LEI Nº 9.279/96 E DO ENUNCIADO VIII DO GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL - CRITÉRIO DE LIQUIDAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS A SER ESCOLHIDO PELA AUTORA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E NÃO PREVIAMENTE DETERMINADO PELA SENTENÇA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IRRISÓRIOS (R$ 500,00) QUE, POR ISSO, DEVEM SER MAJORADOS (R$ 5.000,00) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SUFICIENTE E CORRETAMENTE ARBITRADOS - SENTENÇA RECORRIDA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Cerqueira Silva (OAB: 261326/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1023280-42.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1023280-42.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G. T. B. P. LTDA - Apelado: J. C. do E. de S. P. - J. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Suscitaram conflito negativo de competência. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL DISTRIBUÍDO POR FORÇA DO QUANTO DECIDO NA R. SENTENÇA PROFERIDA PELA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, MANTIDA PELA C. 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - C. 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO À C. 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR PREVENÇÃO DECORRENTE DA APELAÇÃO Nº 1052048-95.2016.8.26.0053 - RECURSO QUE NÃO FOI CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS EMPRESARIAIS - DESCABIMENTO - CONSIDERANDO- SE QUE A AÇÃO PROCESSADA SOB O Nº 1052048-95.2016.8.26.0053, ENVOLVENDO OS MESMOS FATOS, A MESMA SENTENÇA ARBITRAL E AS MESMAS PARTES, JÁ FORA ANALISADA E DECIDIDA PELA C. 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, ELA É E ESTÁ PREVENTA PARA O JULGAMENTO DESTE RECURSO TAMBÉM, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA MATÉRIA DE FUNDO, NÃO TENDO COMO ADMITIR-SE A DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS DE DIREITO EMPRESARIAL - MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE SE REVELA DEFESA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL - NÃO OBSTANTE TRATAR-SE DE “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL”, A TODA EVIDÊNCIA A QUESTÃO CONTROVERSA DIZ RESPEITO AO CUMPRIMENTO DE ATOS ADMINISTRATIVOS (RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ART. 3º, I.2), A CORROBORAR A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 385575/SP) - Debora Sammarco Milena (OAB: 107993/SP) (Procurador) - 4º Andar, Sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1044143-85.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1044143-85.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Irene Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Avon Cosméticos Ltda - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso da autora; e, deram provimento ao recurso da ré. V.U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. APELAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DA RÉ DE QUE SEJAM REDUZIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR DOS HONORÁRIOS DEVE SER ARBITRADO POR EQUIDADE, OBSERVADO QUE O VALOR DA CAUSA, NO CASO EM EXAME, NÃO EXPRESSA O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AUTORA, O QUAL, POR SUA VEZ, SE MOSTRA IRRISÓRIO HONORÁRIOS REDUZIDOS PARA R$1.000,00 (CPC, ART. 85, §8º) RECURSO DA RÉ PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 202044/MG) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000899-16.2022.8.26.0614
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1000899-16.2022.8.26.0614 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tambaú - Apte/Apdo: Wilson dos Reis Moreira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DÍVIDA VENCIDA E PRESCRITA INCLUÍDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS APENAS PARA DECLARAR A NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. FOI JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELOS DE AMBAS AS PARTES. PARCIAL RAZÃO A AMBOS. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. RELAÇÃO JURÍDICA. O AUTOR SE LIMITA A DIZER QUE ESTÁ SENDO INDEVIDAMENTE COBRADO EM RAZÃO DE UMA DÍVIDA CUJA PRETENSÃO DE EXIGIBILIDADE SE ENCONTRA PRESCRITA. O FUNDO DEMANDADO COMPROVOU A ORIGEM DA DÍVIDA E A CESSÃO OCORRIDA. DE RIGOR O AFASTAMENTO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. AUTOR POSSUI O DIREITO SUBJETIVO DE PLEITEAR, AO PODER JUDICIÁRIO, A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE UMA DÍVIDA PRESCRITA, AINDA MAIS DIANTE DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL REALIZADA. DÍVIDA PRESCRITA. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, QUE INVIABILIZA A SUA COBRANÇA POR MEIOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. EXCLUSÃO DO REGISTRO DO NOME DO AUTOR NA PLATAFORMA DIGITAL “SERASA LIMPA NOME”. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEMANDANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. NÃO SE DEMONSTROU TER HAVIDO COBRANÇA EXAGERADA, VEXATÓRIA OU HUMILHANTE NO CASO CONCRETO. NÃO HOUVE, TAMPOUCO, PROVAS DE QUE O NOME DO REQUERENTE FOI PUBLICADO NOS Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2703 CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. A INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” NÃO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O APELO DO FUNDO RÉU DEVE SER PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA, MAS RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, COM A CONSEQUENTE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DA PLATAFORMA DIGITAL “SERASA LIMPA NOME”. JÁ O APELO DO AUTOR TAMBÉM DEVE SER PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA DECRETAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1002962-95.2022.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1002962-95.2022.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Celso Lourentino (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA O FIM DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, BEM COMO CONDENAR O REQUERIDO A RESTITUIR AO DEMANDANTE, DE MANEIRA SIMPLES, OS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FOI AUTORIZADO AO BANCO RÉU PROCEDER À COMPENSAÇÃO DE RESPECTIVOS VALORES COM A AQUELE DISPONIBILIZADO PARA O REQUERENTE. FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DO AUTOR PUGNADO PELA REFORMA NA PARTE DESFAVORÁVEL. COM RAZÃO EM PARTE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DEVOLUÇÃO QUE DEVE MESMO SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO EARESP. Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21.10.2020. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO EM R$ 10.000,00. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. BANCO RÉU CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcela da Silva Pereira (OAB: 358780/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000482-56.2022.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1000482-56.2022.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Roseneia Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2768 dos Santos Messias de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DOS DADOS DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” ASSOCIADA AO NÃO PAGAMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E, NO MAIS, JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO BUSCAVA TÃO SOMENTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PEDIDO IMPLÍCITO , MAS SIM A DECLARAÇÃO JUDICIAL DE SEUS EFEITOS EM RELAÇÃO AO DÉBITO IMPUGNADO. O PROVIMENTO JURISDICIONAL BUSCADO PELA PARTE AUTORA É NECESSÁRIO E A VIA ELEITA É ADEQUADA, JÁ QUE AS CONDIÇÕES DA AÇÃO SE EXAMINAM NO ESTADO DA ASSERÇÃO E, NO CASO CONCRETO, A PARTE DEMANDANTE DEMONSTROU A INSERÇÃO DE SEU NOME NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. NO MÉRITO, O PEDIDO DECLARATÓRIO DEVERIA TER SIDO ACOLHIDO. EM QUE PESE A PRETENSÃO NÃO ATINJA O DIREITO SUBJETIVO EM SI, SUA OCORRÊNCIA EXTINGUE A PRETENSÃO DO CREDOR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, O QUE IMPEDE QUALQUER FORMA DE COBRANÇA, SEJA JUDICIAL OU SEJA EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. DEVER DE RETIRAR O NOME DA PARTE AUTORA DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. SENTENÇA NESTE PONTO REFORMADA.DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA BASE DE DADOS DO SERVIÇO “SERASA LIMPA NOME”, MERO PORTAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS PELO CONSUMIDOR, DE CUNHO INFORMATIVO, SEM REPERCUSSÃO SOBRE O SCORE DO DEVEDOR. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO PASSOU DE MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA NESTE PONTO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/ SP) - Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1002397-30.2023.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1002397-30.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Bgc Frigoríficos Ltda - Apelado: O Juízo - Cuida-se de recurso de apelação interposto pela empresa autora de medida cautelar antecedente à recuperação judicial, em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido. Reconheceu, nesse sentido, que a cautelar antecedente deve ser indeferida porque o débito trabalhista do processo nº 0000948-66.2012.8.25.0037 foi recentemente objeto de parcelamento, e o extrato apresentado não evidencia notificação de possível corte e suspensão de serviço de energia elétrica; não há provas que a autora preencha os requisitos para requerer sua recuperação judicial, nos termos do art. 51 da lei 11.101/05, sendo inviável antecipar o stay period; o indeferimento da cautelar não prejudicará eventual ajuizamento do pedido recuperacional. Ainda, corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 770.291,18, somatória dos créditos vencidos na ação trabalhista e das supostas contas de energia elétrica, determinando o recolhimento das custas, sob penalidade de inscrição na Dívida Ativa. Sustentou a apelante, em síntese, o cabimento da medida cautelar no conceito do art. 47 da lei 11.101/05 por ser uma empresa viável, que sempre adimpliu suas obrigações e foi duramente atingida pela crise econômica instalada no país; apresentará seu Plano de Recuperação Judicial no prazo legal; de boa-fé buscou alternativas de mercado, seja de crédito, venda de ativos, ou busca de novos sócios; a medida cautelar se firma no art. 189 da lei 11.101/05; necessita o deferimento do processamento de sua recuperação judicial por meio de tutela de urgência; também por meio de tutela antecipada a antecipação dos efeitos do stay period para assegurar a manutenção da fonte produtiva, impedir corte de energia, e evitar bloqueio judicial de suas contas pelo inadimplemento em processo trabalhista; após, requereu o retorno dos autos à origem, passando a transcrever, na integra o que constou em sua petição inicial. Ao final, fez requerimento dirigido ao juízo de primeiro grau, inclusive indicando como valor da causa R$ 1.000,00 (um mil reais). Requereu o diferimento no recolhimento das custas com alusão à lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil). É o relatório. 1. De se observar que a demanda não se trata de petição inicial de recuperação judicial, nem procedimento de mediação antecedente à recuperação judicial, mas um procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, prevista nos artigos 305 a 310 do Código de Processo Civil. Sem qualquer pré-julgamento do feito, mas desde já advertindo a parte apelante que os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a dialeticidade, serão analisados após a verificação do requisito extrínseco do preparo. 2. Ocorre que a apelante requereu diferimento com menção genérica ao Código de Processo Civil, que prevê acerca da gratuidade total ou parcial, e parcelamento, enquanto o diferimento está previsto no art. 5º da lei estadual 11.608/03, com rol taxativo não aplicável ao caso em tela. Não obstante, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige-se a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus aos benefícios em questão. E por comprovação, naturalmente, se deve entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrações contábeis, declarações de rendimentos. Outrossim, a sociedade é unipessoal, constituída pelo advogado Dr. Ricardo Silva Candeo, que atua como se em causa própria, evidenciando entendimento de ausência de distinção para fins de representação processual, e por conseguinte, do próprio patrimônio da empresa e o da pessoa física. Determino, pois, que o empresário individual Dr. Ricardo junte cópia de suas duas últimas faturas de cartão de crédito, dois últimos extratos de conta corrente, poupança e de investimentos, e duas últimas declarações de imposto de renda, com declaração de bens, e, em relação à sociedade empresaria unipessoal, sejam apresentados os documentos previstos nos incisos II a IV, VII a IX do artigo 51 da lei 11.101/05, notadamente os últimos balancetes e fluxo de caixa, assinados pelo contador, declarações de renda prestadas à Receita Federal, tudo de sorte a comprovar a alegada impossibilidade no recolhimento do preparo recursal, inclusive porque são documentos que demonstram o preenchimento de um requerimento de recuperação judicial. Prazo de 05 (cinco) dias (parágrafo único do artigo 932 do NCPC). 3. Sem prejuízo, o caso demanda celeridade em sua apreciação, em razão da cautelaridade pretendida e aplicação analógica do art. 189-A da lei 11.101/05, de modo que determino seja aberta vista, de imediato, para eventual manifestação da Douta Procuradoria de Justiça (art. 932, inciso VII, do NCPC). 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se e Intimem-se com urgência. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Ricardo Silva Candeo (OAB: 294102/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1000632-33.2021.8.26.0629
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1000632-33.2021.8.26.0629 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Genoveva Martelini Bricoli - Apelado: Murillo Gabriel Bricoli - Apelada: Sonia Capellari Bricoli - Apelado: Dennis Reynaldo Bricoli - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) MURILLO GABRIEL BRICOLI e OUTROS ingressaram com ação em face de GENOVEVA MARTELINI BRICOLI aduzindo, em síntese, que as partes possuem a propriedade de um imóvel em comum, descrito na inicial. Contudo, a requerida permanece na posse exclusiva do bem, sem pagar qualquer valor aos demais condôminos. Pugnaram pela concessão de tutela de urgência, a fim de que fosse a ré compelida ao pagamento de aluguel, tornando definitiva ao final da lide; extinção do condomínio (p. 01/12). Com a inicial vieram procuração e documentos (p. 13/47). A tutela foi indeferida (p. 75/78). A requerida apresentou contestação. Afirmou que não é possível a alienação do imóvel, pois o terreno não foi desmembrado, existindo duas casas. Outrossim, a autora Sônia é usufrutuária do bem, o que impede a alienação. Sustentou que é pessoa idosa e que não possui outro lugar para morar (p. 92/107 com documentos). Houve réplica (p. 111/113). O feito foi saneado e determinada perícia (p. 120/121). Laudo pericial juntado às fls. 147/158. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Incontroverso que, após o falecimento de Carlos Alberto Bricoli, genitor de Murillo e Dennis, estes se tornaram proprietários de 50% do imóvel de matrícula nº 24.073, com usufruto desta fração concedido a terceira autora, sendo a outra metade de propriedade da ré. Outrossim, o terreno foi dividido de fato em duas construções, sendo uma ocupada pela requerida e a outra locada, mas somente esta percebe os aluguéis. Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1589 Dispõe o artigo 1.315 e 1394, ambos do Código Civil: “O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.”. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos. Assim, a fruição exclusiva do bem comum por um dos condôminos contrapõe-se a privação do uso ou das vantagens econômicas que o outro deixa temporariamente de auferir, sendo nesse caso o direito da usufrutuária. Portanto, a usufrutuária, Sra. Sônia, possui direito ao recebimento de aluguéis referente a quota-parte destinada a ela, a contar do recebimento da notificação extrajudicial (data em que demonstrou oposição), sob pena de enriquecimento sem causa da requerida. Realizada perícia, o expert avaliou a locação na quantia de R$ 850,00 para a construção de nº 110 e R$ 700,00 para a casa de nº 219, sem impugnação das partes. Assim, como o contrato de locação é de 2016, não serve como prova de que a locação possui valor inferior ao constatado pelo perito. Portanto, a requerente faz jus ao recebimento de aluguéis, no valor de R$ 775,00 ao mês, a contar de 20/03/2020, até a data da venda ou a desocupação do imóvel. No tocante a extinção do condomínio, esta é uma faculdade do condômino, prevista no artigo 1.320, do Código Civil: A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. O fato do imóvel não estar desmembrado não impede a alienação judicial, já que será alienado todo o terreno e ambas as construções, representadas pela matrícula de nº 24.073, sendo que ambas constam na matrícula. O desmembramento da matrícula apenas facilitaria a venda, mas pode ser feito pelo novo adquirente, caso tenha interesse. Além disso, em que pese se tratar de pessoa idosa e que já reside a algum tempo no imóvel, tais justificativas não sobrepõe o direito dos condôminos em dividir a coisa. Quanto à existência de usufruto, tal questão também não é fator impeditivo, devendo apenas ser respeitado o direito real da usufrutuária, constando no edital de venda tal circunstância, a fim de cientificar eventuais compradores, que ficarão sub-rogados no direito real que grava o imóvel. Nesse sentido: Ação de alienação da coisa comum com extinção de condomínio. Direito potestativo. Usufruto vitalício gravado sobre o imóvel. Extinção do condomínio e alienação do bem pela via judicial. Exercício regular de direito do autor. Subrrogação, porém, do futuro adquirente, no direito real que grava o imóvel. Manutenção da usufrutuária no uso e fruição do imóvel. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apel. nº 0003924-45.2015.8.26.0664; 7ª Câmara de Direito Privado; Julgado em 16/06/2016). Outrossim, a requerente pode renunciar do usufruto a qualquer tempo, conforme dispõe o artigo 1.410, inciso I, do Código Civil. Por fim, o perito também avaliou o imóvel e concluiu que seu valor de mercado é de R$ 450.000,00. Assim, o imóvel deverá ser alienado judicialmente pelo valor inicial de R$ 450.000,00 a ser realizado em hasta pública. Do valor apurado caberá a cada parte a sua quota correspondente do bem. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a extinção do condomínio que existia entre as partes referente ao imóvel, objeto da matrícula nº 24.073, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Tietê/SP; b) DETERMINAR a alienação judicial do imóvel objeto dos autos, devendo ser observado o disposto no artigo 730 do Código de Processo Civil, com lance mínimo de R$ 450.000,00, ficando resguardado o direito de preferência dos condôminos, nos termos do artigo 1.322, do Código Civil. Após a venda, o apurado deverá ser entregue a cada parte na medida de seu quinhão, ou seja, na medida de sua propriedade. c) CONDENAR a requerida ao pagamento à requerente Sônia de aluguel mensal pela ocupação exclusiva do bem, no valor de R$ 775,00 ao mês, a contar de 20/03/2020, até a data da venda ou a desocupação do imóvel, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 30/05/2022 (data da perícia). A cada doze meses a contar de outubro de 2022, o aluguel deverá ser corrigido pelo IGP-M. Presentes neste momento os requisitos do artigo 300, do CPC, concedo a tutela de urgência, a fim de condenar a ré ao pagamento dos aluguéis à requerente Sônia, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da publicação desta sentença, no valor de R$ 775,00 ao mês. Caberá a requerente fornecer a conta bancária de destino, comunicado nos autos ou diretamente à requerida. Por conseguinte, resolvo o mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno à ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor dos aluguéis em atraso, observado o artigo 98, §3º, da Lei Adjetiva Civil (...). E mais, como é sabido o único requisito necessário e apto a viabilizar a extinção de condomínio é a vontade manifestada por quem pretende dissolver a comunhão, haja vista que esse princípio garante o direito de que ninguém está obrigado a viver, por toda a vida, em comunhão com outros proprietários, contra sua vontade (TJSP, Ap. 260.784-1, 5ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. MARCUS ANDRADE, j. 26/09/1996). Dessa forma, considerando que os autores são titulares incontroversos de metade do imóvel ocupado exclusivamente pela ré, ora apelante, a autora coproprietária e usufrutuária tem direito ao recebimento do aluguel referente à fração ideal que os autores detêm sobre o imóvel comum. Note-se que a apelante não se insurge contra o valor da avaliação do imóvel e tampouco dos aluguéis arbitrados, vindo a alegar apenas nas razões recursais um suposto direito real de habitação. Contudo, tal discussão não constitui matéria de reexame. Na verdade, trata-se de inovação, vedada pelo diploma processual, sendo impossível dela conhecer, sem a supressão de um grau de jurisdição. Cabe, pois, a discussão em ação autônoma. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor dos aluguéis em atraso, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 120). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Mayra Brunherotto de Almeida (OAB: 321492/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Nivaldo Rodrigues de Melo (OAB: 220812/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000683-61.2021.8.26.0397
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1000683-61.2021.8.26.0397 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nuporanga - Apte/Apdo: Unimed do Estado de Santa Catarina - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Apda/Apte: Isabela da Silva Oliveira (Menor) - Apdo/Apte: Valeria Gonçalves da Silva (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Cuida-se de ação cominatória proposta Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1590 por ISABELA DA SILVA OLIVEIRA em face de UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERAÇÃOESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, visando seja determinado ao réu que forneça a autora o dispositivo Guincho de elevação elétrica LIFT ELEV180GR da ORTOBRAS, bem como condene o réu em danos morais. (...) Ação madura para julgamento de plano, despicienda maior dilação, até mesmo porque a autora apresenta seu direito e a requerida não pretendeu contraprova. A ação é procedente. O Egrégio Tribunal já traçou os necessários baldrames sobre questões similares. Assim como já havia o juízo decidido em outros feitos como o de número 1000722-92.2020.8.26.0397, anota-se a existência de precedentes autorizadores deste Tribunal Bandeirante. Nessa senda: (...) Conforme a a Súmula 102 do TJSP, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. A questão- salienta-se está sendo intensamente discutida no STJ. Contudo ainda inexiste precedente que desmonte este adotado pelo Egrégio TJSP. O juízo aplica, na sua integralidade, o precedente deste Egrégio Tribunal, acima exposto, bem como maciça jurisprudência, para determinar que o plano de saúde funcione como tal, promovendo a saúde dos seus segurados. Afasto apenas os danos morais. Isso porque, como destacado, recentemente tem surgido precedentes no sentido da taxatividade do rol dos tratamentos, dispositivos e insumos a serem oferecidos pelos planos de saúde, o que torna ponderável embora tenha sido afastada por este juízo a recusa no caso. Ademais a parte já recebeu devida indenização em feito anterior (supracitado), devendo o juízo afastar-se de concepções que banalizem o dano moral e sustentem profusão de ajuizamentos, quando poderiam ser concentrados em única demanda. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ISABELA DA SILVA OLIVEIRA em face de UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS para que, confirmando a tutela de urgência forneça o dispositivo Guincho de elevação elétrica LIFT ELEV180GR da ORTOBRAS, tornando definitiva a tutela de urgência. Extingo, assim, o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas rateadas em metade, arcando cada parte com os honorários advocatícios da parte adversa fixados em R$ 700,00 e respeitado, se o caso for, a gratuidade (v. fls. 217/219). Em que pesem as teses recursais da operadora-corré, existindo prescrição médica para a utilização do dispositivo sub judice para a locomoção durante a internação domiciliar (v. fls. 19/20 e 22), a cobertura pelo plano de saúde é patente, diante do quadro delicado de saúde da autora, da obrigação de prestação dos serviços médico-hospitalares quanto às doenças acobertadas pelo contrato e dos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana. Ademais, é patente a abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura de equipamento necessário para a plena prestação da internação domiciliar, pois restringe direito inerente à natureza do contrato, nos termos do art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. E mais, com o advento da Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998, não há que se falar em taxatividade do Rol de Procedimentos da Agência Reguladora, prevalecendo o entendimento de que se trata de cobertura obrigatória mínima, ou seja, de que tal rol é exemplificativo. Por outro lado, também não merece censura a improcedência do pedido indenizatório, porque já houve a concessão de verba indenizatória no processo anterior de n. 1000722-92.2020.8.26.0397, também relativo a fornecimento de equipamento em lapso temporal relativamente pequeno (ações ajuizadas em 7/10/2020 e 22/7/2021). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de R$ 700,00 para R$ 1.000,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 32). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Paulo Teixeira Morinigo (OAB: 399251/SP) - Andre Luis Gimenes (OAB: 288136/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1011597-22.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1011597-22.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: F. W. de A. - Apelada: P. A. da S. (Assistindo Menor(es)) - Apelada: F. L. de A. (Menor(es) assistido(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em deserção, pois o benefício da gratuidade processual foi concedido ao réu, ora apelante, a fls. 125, sem notícia de sua revogação. Dessa forma, não há motivos para renovar o pedido nas razões recursais. Tampouco há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, já que o réu impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na contestação. Ou seja, atacou a sentença. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) POLIANA A. S., por si e representando a filha FLAVIA L. A., devidamente qualificada nos autos, está ajuizando a presente Ação de Modificação de Guarda e Fixação de Alimentos contra FÁBIO W. A., devidamente qualificado nos autos. Em apertada síntese, consta da inicial que: a) as partes se divorciaram consensualmente em 29 de setembro de 2016 perante o CEJUSC (processo número 0027052-49.2016.8.26.0506); b) durante a sociedade conjugal tiveram dois filhos, William, nascido em 15 de agosto de 2001, e Flávia, nascida em 16 de dezembro de 2006; c) estabeleceram que a guarda dos filhos seria compartilhada, mas William ficaria residindo com o pai e Flávia com a mãe; d) Flavia sempre morou com a mãe e o requerido não vem cumprindo os deveres atinentes à guarda compartilhada, motivo pelo qual pretende a guarda unilateral da filha; e) as visitas poderão ser exercidas de forma livre; f) com isso, o requerido deverá prestar alimentos à filha no valor correspondente a 1/3 (um terço) de sua remuneração mensal, já que a requerente não possui condições financeiras para sustentar as necessidades básicas da filha sozinha. Requer a procedência da ação nos moldes acima expostos. A parte requerida foi citada (fls. 92) e apresentou contestação a fls. 97/105. Arguiu que: a) sempre esteve presente na vida da filha; b) sempre ajudou financeiramente a menor, embora tenha sido estabelecido previamente que cada genitor arcaria com as despesas do filho com o qual residisse; c) desta forma, o réu não tem condições de assumir mais esta despesa, pois tem de sustentar o outro filho e pagar aluguel. Houve réplica (fls. 116/118). O feito foi saneado a fls. 123/125, quando foi determinada a realização de estudo psicossocial. O respectivo laudo foi encartado a fls. 252/256. Encerrada a instrução do feito (fls. 274/275), o requerido finalizou em razões finais escritas (fls. 278/285) e a requerente se quedou inerte (fls. 286). O parecer ministerial se encontra à fls. 290/291. É o breve relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Produzidas as provas pertinentes para o deslinde da lide, passa-se a conhecer a pretensão ajuizada. Não há nos autos elementos aptos a ensejarem a alteração do regime de guarda vigente (compartilhada). Compreende-se por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns (art. 1.853, § 1º do Código Civil). Conforme estabelece o art. 1.584, § 2º do Código Civil, Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. No caso dos autos, a despeito da ausência de diálogo entre os genitores, não há nada que desabone o genitor, que exerce a convivência com a filha em igualdade de condições, durante metade do período mensal. Não se observa igualmente resistência da genitora, que declarou que um de seus objetivos nesta ação era compelir o réu a efetivamente exercer a guarda compartilhada da filha, o que vem sendo feito a contento. Tanto que esta foi a sugestão da perícia técnica (fls. 255). Por outro lado, de rigor a fixação de alimentos. A obrigação Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1598 alimentar do requerido é inconteste, posto decorrer do poder familiar por ele exercido. Uma vez certa a obrigação, cumpre-nos aquilatar o quantum. Ora, nossos Tribunais têm-se dobrado no sentido da utilização do binômio necessidade do alimentando, bem como possibilidade do alimentante. Tudo isso balizado pelo critério da proporcionalidade. As necessidades da adolescente são presumidas. Incapaz, carece de seus ascendentes para sobreviver dignamente. A despeito de o requerido ter a filha consigo durante quinze dias no mês, comprovou-se durante o estudo técnico que, durante este período, só fornece alimentação. A adolescente possui outras despesas, tais como material escolar, aparelho ortodôntico, van escolar. Fato reconhecido pela própria adolescente durante os estudos técnicos. Despesas que ficaram a cargo exclusivamente da genitora, fato que a sobrecarrega do ponto de vista econômico e desequilibra o binômio necessidade/possiblidade. O exercício da guarda compartilhada não pode eximir o genitor da obrigação de custeio de tais necessidades excedentes, que suplantam o mero fornecimento de alimentos em espécie. O réu tem condições de prestar o necessário auxílio às despesas contratuais da filha, que são incontestavelmente administradas exclusivamente pela genitora. Contraiu novo matrimônio e tem o auxílio na atual companheira. Trabalha formalmente e recebe a renda líquida de R$ 1.200,00 por mês. O filho Willian atingiu a maioridade, trabalha como atendente e sequer vive na companhia do pai (fls. 254). E mesmo que assim não fosse, não obstaria a fixação da verba ora arbitrada. Isso porque, o mesmo direito caberia em tese ao outro filho caso desejasse promover a ação respectiva face à mãe. Não há qualquer circunstância que possa levar ao acolhimento da peça defensiva em relação aos alimentos. Pelo exposto e tendo em vista que fornece alimentos em espécie durante metade do período mensal, o que é menos oneroso, entendo de bom alvitre fixar alimentos definitivamente no valor correspondente a 20% dos rendimentos líquidos do requerido em caso de emprego formal, autorizando inclusive descontos em folha de pagamento, ou 35% do salário mínimo nacional em caso de desemprego ou trabalho informal, valor que se coaduna com sua força laboral. O valor deverá ser pago até todo o dia 10 de cada mês mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora da adolescente. Por todos os ângulos em que se possa analisar o litígio, a parcial procedência da ação é a medida de justiça que o caso requer. Isso posto, por esses fundamentos até aqui expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão ajuizada por POLIANA A. S., por si e representando a filha FLAVIA L. A., devidamente qualificada nos autos, contra FÁBIO W. A., devidamente qualificado nos autos, e o faço para manter a guarda compartilhada e condenar o requerido a prestar alimentos à filha no valor correspondente a 20% de seus rendimentos líquidos em caso de emprego formal, ou 35% do salário mínimo nacional em caso de desemprego ou trabalho informal. O valor retroagirá à data da citação e deverá ser pago até todo o dia 10 de cada mês mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora da adolescente, ou mediante desconto em folha de pagamento. Em face da sucumbência recíproca, custas serão repartidas, arcando ambas as partes com honorários advocatícios que desde já fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Os benefícios da assistência judiciária gratuita não são óbice à condenação das verbas sucumbenciais, mas empecilho único à exigibilidade destas enquanto persistir o estado de miserabilidade. Havendo pedido e indicação de empregadora e conta bancária, defiro a expedição de ofício para desconto dos alimentos em folha de pagamento (...). E mais, o apelante nem ao menos relacionou os gastos que estariam comprometidos com o pagamento da pensão nos termos fixados, a qual, aliás, já foi fixada abaixo do arbitrado pela iterativa jurisprudência, justamente em razão da guarda compartilhada exercida. Além disso, as necessidades da alimentanda, que conta com 16 anos de idade (v. fls. 17), são presumidas em razão da menoridade. Não bastasse isso, a necessidade da pensão restou confirmada pelo estudo social que asseverou que a maioria dos gastos da filha recaem sobre a mãe, apesar de o período de convivência dela com os genitores ser repartido de forma igualitária (v. fls. 255, primeiro parágrafo do parecer final). Por sua vez, os alimentos retroagem à data da citação, conforme Súmula 621 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. É dizer, os alimentos na forma arbitrada atendem ao binômio necessidade/ possibilidade. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo apelante de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida (v. fls. 125). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Augusto Cesar Negreiros de Camargo (OAB: 21826/SP) - Luis Gustavo Lima de Camargo (OAB: 378816/SP) - Djanira Lima de Camargo (OAB: 165443/SP) - André Seccani Galassi (OAB: 393154/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2120714-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2120714-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Maria Carolina Martins da Silva - Agravado: Banco Bradesco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE POR DANOS MORAIS - RECURSO - NÃO FAZ JUS A AGRAVANTE AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPÓTESE DO ESTADO DE MISERABILIDADE AUSENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI Nº 1.060/50 OU DAS CONCERNENTES PREVISÕES NO VIGENTE CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão de fls. 29/30, que indeferiu o pedido de gratuidade da parte autora e determinou o recolhimento das custas, a agravante se insur-ge, alega desnecessidade da comprovação de miserabilidade para fazer jus ao benefício, faz menção aos documentos trazidos, colacio-na julgados, requer efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de ação em trâmite pelo proce-dimento comum, colimando, em síntese, a declaração de inexigibilida-de de débito e indenização por danos morais, valendo desde logo observar que, embora a agravante procure tisnar a decisão recorrida a pretexto de dificuldades financeiras, além de vicissitudes acenadas, não está cabalmente demonstrada a hipossuficiência, restando inaplicável, ao caso assente, a Lei nº 1.060/50. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade é exceção à regra, inviável agraciar a interessada. Não há qualquer prequestionamento, não se amparando o pleito no vigente CPC. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Mirela Tamallo (OAB: 484360/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2122861-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2122861-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Fundação Educacional de Andradina - Agravada: Thalita stefani dias cordeiro pereira - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE GRATUIDADE instituição de ensino com natureza de direito privado não enquadramento no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003 impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais indemonstrada baixo valor conferido à causa recurso desprovido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 28/30, que indeferiu a gratuidade, determinando recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição; aduz criação autorizada por lei, capital 100% público, trata-se de fundação de direito público de natureza privada, isenção, déficit patrimonial, dívidas tributárias, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 11/51). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Em que pese a autora tenha sido criada pela Prefeitura Municipal de Andradina (fls. 10), denota-se que apresenta natureza privada, com cobrança de mensalidades, inocorrente, portanto, enquadramento no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Demais disso, o balanço de outubro de 2022 é incapaz de demonstrar a ausência de patrimônio para fazer frente às custas processuais, dado o baixo valor conferido à causa de R$ 1.872,31, observando-se ativo circulante de R$ 7,2 milhões e recursos disponíveis de R$ 53 mil (fls. 8). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Decisão que determinou ao autor, ora agravante, que providenciasse o recolhimento das taxas judiciária e postal, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Insurgência. Inadmissibilidade. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula 481 do STJ. Agravante que não se desvencilhou de seu ônus de comprovar a insuficiência de recursos. Classificação legal de entidade beneficente e de utilidade pública CEBAS - que, por si só, não confere o direito ao benefício processual. Gratuidade judiciária que deve ser indeferida. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156022-23.2021.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/01/2022; Data de Registro: 25/01/2022) Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Decisão de indeferimento do pedido de isenção da taxa judiciária e subsidiariamente da gratuidade da justiça requerido pela demandante Instituição de ensino sem finalidade lucrativa Isenção da taxa judiciária nos termos do art. 6º da Lei Estadual n. 11.608/2003 Pedido não justificado e nem demonstrado pela requerente Aplicação da Súmula 481 do STJ Necessidade da concessão do benefício não evidenciada no caso Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099408-27.2023.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -1ª Vara; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023) CUSTAS JUDICIAIS Isenção Fundação pública de direito privado Inaplicabilidade da isenção prevista no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003 - As fundações públicas, para receberem tratamento ao congênere ao conferido aos entes da administração direta, devem ter natureza jurídica de direito público, que se adquire no momento de sua criação, decorrente da própria lei Precedentes do STJ e desta Corte Hipótese em que a Fundação Educacional de Andradina teve a sua criação autorizada pela Lei Municipal 639/1969 e ostenta personalidade jurídica de direito privado, não fazendo jus à isenção pretendida. JUSTIÇA GRATUITA Pessoa jurídica Benefício que só pode ser deferido com a comprovação contábil de que a recorrente não dispõe de meios para arcar com o custo do processo Existência de elementos nos autos que afastam a alegação de hipossuficiência de recursos financeiros Inteligência do art. 99, § 3º, do CPC e da súmula 481 do STJ Benefício indeferido. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087533-60.2023.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câma-ra de Direito Privado; Foro de Andradina -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) Dessarte, incomprovada a propalada hipossuficiência financeira, ônus que lhe competia, na esteira do art. 373, I, do CPC e da súmula 481 do STJ, de rigor a mantença do indeferimento da gratuidade. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Marcus Vinicius de Andrade Cardoso Najar (OAB: 231239/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO Nº 0021379-19.2007.8.26.0562 (562.01.2007.021379) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Regina Célia Costeira Castanheira - Apelado: Elaine Cristina Castanheira - Apelado: Marcia Maria Castanheira - Apelado: Luis Gustavo Castanheira - Vistos. 1. Feita a digitalização do processo, conforme pedido dos autores (fls. 220) e não havendo outros requerimentos das partes, remetam-se os autos, que envolvem discussão sobre expurgos inflacionários de caderneta de poupança, ao acervo digital. 2. P. e int. São Paulo, 20 de maio de 2023. CÉSAR ZALAF Relator - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Claudia Bergantini Gava Fragoso (OAB: 209857/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2101595-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2101595-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão - Sicoob Unimais Rio Claro - Agravada: Ana Paula Magnoni Bertolo - DECISÃO Nº: 51522 AGRV. Nº: 2101595-08.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO CARLOS - 3ª VC AGTE.: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO - SICOOB UNIMAIS RIO CLARO AGDA.: ANA PAULA MAGNONI BERTOLO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra a decisão copiada a fls. 620 (fls. 611 dos autos de origem, proferida pelo MM. Juiz de Carlos Castilho Aguiar França, que indeferiu pedido de suspensão e bloqueio da carteira da executada. Sustenta a agravante, em apertada síntese, que as diversas tentativas de localização de bens em nome da agravada restaram infrutíferas. Defende a aplicação das medidas previstas no artigo 139, IV do Código de Processo Civil ao caso. Alega que a suspensão da carteira de habilitação do devedor constitui medida efetiva para a satisfação da execução, invocando ainda o dever de cooperação para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, como dispõe o art. 6º do CPC. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 09/10). Anotado que o processo tramita por meio eletrônico na origem. A antecipação de tutela recursal pleiteada foi indeferida a fls. 625/626. É O RELATÓRIO. Cuida-se na origem de execução de título extrajudicial ajuizada pela agravante contra a agravada, fundada em Cédula de Crédito Bancário, visando ao recebimento de R$ 11.925,92 (valor à época da distribuição - outubro/2019) A agravante busca a reforma da decisão copiada a fls. 621, asseverando que a adoção da medida requerida na fase de execução encontra amparo no art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil, e é necessária no caso em tela. Entretanto, conforme decisões proferidas nos Recursos Especiais de números 1955539/SP e 1955574/SP que culminaram no Tema 1137, o C. Superior Tribunal de Justiça, afetando ditos recursos com efeito repetitivo, determinou taxativamente a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. A questão submetida a julgamento visa definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando- se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Assim, até que mencionada Corte venha a proferir nova decisão sobre a questão, não se mostra possível a análise da matéria, seja para conceder, seja para indeferir o pedido. Tal conclusão decorre exclusivamente decisão prolatada pelo C. STJ. Nada obsta, entretanto, que superada a suspensão da mencionada Corte Superior, a questão seja reapreciada pelo MM. Juízo a quo. Ante o exposto, ANULO de ofício a decisão agravada. Int. São Paulo, 22 de maio de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Marcio Jose Batista (OAB: 257702/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0160543-51.2012.8.26.0100 (1000498-56.2012.8.26.0100) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Industrat Tratamento Térmico Ltda. - Apdo/Apte: Enel Distribuição São Paulo S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0160543-51.2012.8.26.0100 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: SÃO PAULO - 37ª VARA CÍVEL CENTRAL. APTES.: INDUSTRAT TRATAMENTO TÉRMICO LTDA E ENEL DISTRIBUIDORA SÃO PAULO S/A APEDOS. : OS MESMOS São recursos de apelações tirados contra a r. sentença reproduzida a fls. 1115/1128, proferida pela MMª Juíza de Direito ADRIANA CARDOSO DOS REIS, cujo relatório fica adotado, que julgou procedentes ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral, ajuizada por INDUSTRAT TRATAMENTO TÉRMICO LTDA, bem como reconvenção interposta pela ENEL DISTRIBUIDORA SÃO PAULO S/A. Observo que a autora deixou de recolher as custas de preparo recursal, pleiteando na oportunidade a gratuidade da justiça. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. Ora, é bem verdade que a nossa legislação não distingue, para fins de concessão do benefício, entre pessoa física ou jurídica (CPC, artigo 98). Ambas, portanto, têm direito a essa benesse legal. Todavia, a própria legislação exige que a parte comprove por meio idôneo sua hipossuficiência financeira, conforme artigo 5º, LXXIV da CF, e 5º caput da Lei Estadual nº 11.608/03. O entendimento jurisprudencial nesse sentido já foi inclusive consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 481 editada nos seguintes termos: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Por outras palavras, a pessoa jurídica somente goza do benefício da assistência judiciária quando comprova, de forma inequívoca, a sua incapacidade de suportar as custas e demais despesas processuais sem o comprometimento de suas atividades, o que não se verifica nos autos. No caso em tela, a autora e é pessoa jurídica do Serviços de Usinagem tornearia e solda desde 27/07/199,está representada por advogados constituídos e apesar de alegar que encerrou suas atividades e estar com os bens seus e de seus sócios bloqueados, por si só não se mostra suficiente para a concessão da benesse legal. Ademais, os documentos acostados aos autos não demonstram a impossibilidade para o recolhimento das custas devidas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à autora, determinando a ela o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido seu recurso. Já a ré, deverá complementar as custas relativas ao preparo conforme certidão elaborada pela Serventia, sob pena, igualmente, de não conhecimento do recurso interposto. São Paulo, 22 de maio de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Marcio Ferreira da Cunha (OAB: 321126/SP) - Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1004049-29.2022.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1004049-29.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Luiz Real (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. A r. sentença de fls.382/385 julgou parcialmente procedente a ação declaratória e indenizatória para, rejeitada a pretensão indenizatória por danos morais, declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, consequentemente invalidando todos os descontos efetuados pela demandada em benefício previdenciário da parte autora, condenando-a à repetição dos referidos valores, em dobro, com juros moratórios de 1% ao mês a partir de cada descontos e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a citação, autorizando verificação do crédito em futura liquidação de sentença, bem como para condenar a ré, em decorrência da sucumbência preponderante, ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de R$2.500,00. Apela o autor (fls.389/405) buscando o ajustamento do julgado de modo a alcançar a integral procedência da demanda, sobretudo com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da cobrança excessiva e indevida, com má-fé e descaso, negando- se a apresentar o contrato de empréstimo e, apenas após a determinação judicial, informar que não o possui, devendo ser ainda observada a função pedagógica da condenação que, considerando o poderio econômico da parte adversa, deverá ser arbitrado em no mínimo R$10.000,00. Defende, ainda, a modificação do termo a quo da correção monetária, que deverá incidir desde a data do ato ilícito, ou seja, de cada desconto indevido, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa. Postula a integral procedência da ação, nos termos expostos, ficando prequestionados todos os dispositivos legais mencionados em suas razões recursais. Recurso em ordem, recebido e com resposta (fls.400/403). É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art.932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O recurso, contudo, não pode ser conhecido por esta E. Câmara. É cediço que a competência recursal é firmada pela causa de pedir expressa na petição inicial, tal como prevê o art, 103 do RITJ e de acordo com o quanto já foi exaustivamente decidido pelo Órgão Especial deste E. Tribunal: Conflito negativo de competência Ação ordinária de reparação de danos material e moral, fundada em ilícito, praticado por gestora de plano de previdência privada, que a autora contratou - A competência é fixada pela causa petendi - Competência da Câmara de Direito Público suscitada - Res. 194/2004, at. 2º, a c/c Prov. 63/2004, Anexo I, Seção de Direito Público, I- Dúvida procedente - Competência da 7ª Câmara da Seção de Direito Público. (Conflito de Competência nº 0156339-70.2012.8.26.0000, Rel. Des. Alves Bevilácqua, Órgão Especial do TJSP, j. 27/02/2013). E ainda: Conflito de Competência - Conflito negativo - Ação cominatória com pedido de tutela antecipada - A competência é fixada pela ‘causa petendi’ Contrato de prestação de serviço (plano de saúde) - O cerne da questão diz respeito a redução do índice de reajuste na mensalidade, segundo os percentuais autorizados pela ANS - Competência das Ia a 10a Câmaras da Seção de Direito Privado - Art. 2o, III, “a”, da Resolução 194/2004, com redação dada pela Resolução n° 281/2006 - Dúvida procedente - Competência da suscitada (7a Câmara de Direito Privado). (Conflito de Competência nº 0309897-96.2011.8.26.0000, Rel. Des. Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1750 Ribeiro dos Santos, Órgão Especial do TJSP, j. 04/04/2012). Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débitos, restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada relativamente ao contrato de empréstimo consignado nº 309632611-5. Em ação antecedente, de produção antecipada de provas, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato também proposta pela parte apelante, pretendeu-se que fosse exibido o contrato ora em discussão tido por indevido, a fim de ajuizar eventual ação declaratória (nº 1004507-85.2018.8.26.0024). Naqueles autos de exibição de documentos foram interpostos e julgados dois recursos de agravo de instrumento, distribuídos para a C. 21ª Câmara de Direito Privado, ao Exmo. Des. Itamar Gaino, sob os nºs 2148291-44.2019.8.26.0000 e 2262372-06.2019.8.26.0000, ambos julgados no ano de 2020. A análise dos presentes autos, em especial o termo de distribuição de fls.405 permite verificar que a presente apelação foi distribuída livremente a este relator sem observar a prevenção existente e acima referida da 21ª Câmara de Direito Privado, decorrente do julgamento dos agravos de instrumento nºs 2148291-44.2019.8.26.0000 e 2262372-06.2019.8.26.0000 pelo Exmo. Des. Itamar Gaino, ainda no ano de 2020. Portanto, incidente na hipótese o disposto no artigo 105 do RITJ/SP, ‘in verbis’: Art. 105 - A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. §1º - O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga.. Desse modo, forçoso o reconhecimento da prevenção da C. 21ª Câmara de Direito Privado para o julgamento da presente apelação interposta, em razão do recebimento de recurso em demanda antecedente, uma vez que ambos os casos envolvem as mesmas partes e a mesma relação jurídica. Nesse sentido, precedentes em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Competência recursal. Inconformismo voltado contra decisão que indeferiu gratuidade de justiça no âmbito de ação declaratória. Anterior ajuizamento de ação de produção antecipada de provas, objetivando a exibição de documentos, envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica. Prevenção da 38ª Câmara, por julgamento de recurso de apelação antecedente. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP;Agravo de Instrumento 2020883-36.2020.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2020; Data de Registro: 02/04/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - JULGAMENTO DE RECURSO ANTERIOR PELA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EM MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO A ELA VINCULADA PREVENÇÃO CONFIGURADA INCIDÊNCIA DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/SP RECURSO NÃO CONHECIDO REMESSA DETERMINADA. (TJSP;Apelação Cível 1090682-19.2016.8.26.0100; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2017; Data de Registro: 25/08/2017). Competência recursal Agravo de instrumento Decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência para a exclusão de apontamento de informações em órgão de restrição ao crédito Anterior acórdão da 37.ª Câmara de Direito Privado proferido nos autos da ação de produção antecipada de provas envolvendo o contrato objeto do presente feito Prevenção nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Redistribuição Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2258557-35.2018.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019). APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. CONSTATAÇÃO DE ANTERIORES JULGAMENTOS POR OUTRA CÂMARA. PREVENÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Recursos de agravo e apelação anteriores julgados por Câmara diversa em ação cautelar preparatória (produção antecipada de provas) levam necessariamente ao reconhecimento da existência de prevenção, nos termos do disposto no art. 102, “caput”, do Regimento Interno desta Corte Estadual (RITJSP), ainda que, depois deles, tenha outra Câmara julgado um agravo de instrumento. (TJSP;Apelação Cível 0016558-28.2009.8.26.0068; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2013; Data de Registro: 28/03/2013). Isto posto, com fundamento no art. 932, III do CPC (art. 557 do CPC/73), por este voto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos à 21ª Câmara de Direito Privado do TJSP, observada a prevenção relativamente aos recursos de Agravo de Instrumento nºs 2148291-44.2019.8.26.0000 e 2262372-06.2019.8.26.0000. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Jorge Minoru Fugiyama (OAB: 144243/SP) - Fabio Uemura de Almeida (OAB: 371835/SP) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2106836-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2106836-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leferro Clinica Odontologica Ltda. - Agravada: Gabriela Andreassi Ribeiro dos Santos - Interessado: Credz Admnistradora de Cartões de Creditos Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa requerida LEFERRO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. contra a r. decisão interlocutória (fls. 232/233 do processo, digitalizada aqui as fls. 93/94) que, em ação declaratória de inexistência de débito com obrigação de fazer e indenizatória, rejeitou as impugnações aos honorários periciais, arbitrando-os no valor de R$ 9.800,00, conforme estimativa apresentada pelo expert, determinando que as corrés providenciem o depósito dos honorários, em 15 dias, cada qual, na razão de 1/3 do valor arbitrado. Inconformada, recorre a requerida, aduzindo, em resumo, que (A) a autora contestou a ação e negou ter assinado contrato, requerendo o julgamento antecipado da lide, com a concordância da requerida; (B) no entanto, na contramão do requerido pelas partes, o nobre magistrado, em despacho saneador, deferiu a produção de prova pericial, intimando o perito assistente do juízo, que, por sua, apresentou proposta de honorários estimados em R$9.800,00 (nove mil e oitocentos reais).; (C) impugnou o valor dos honorários do perito, o que motivou a decisão nestes termos: (...) Rejeito impugnações aos honorários periciais. Note-se que a estimativa de remuneração apresentada pelo experto nomeado pelo Juízo para atuar na condução dos trabalhos periciais não se revela exagerada ou distante dos padrões impostos pela complexidade do caso concreto, havendo clara explicitação de motivos do valor exigido. Assim sendo rechaçadas genéricas impugnações que apenas buscam menor desembolso aviltando a remuneração do auxiliar do Juízo neste ato arbitro honorários do experto em valor de R$9.800,00. (...) Que as corrés providenciem, portanto, em prazo comum de quinze dias, cada qual, o depósito de 1/3 do valor dos honorários de modo a viabilizar a realização dos trabalhos periciais. Intime-se.; (D) a ação versa exclusivamente sobre uma única controvérsia, qual seja, a validade ou não das assinaturas presentes nos documentos acostados às fls. 172-174 e 175, tratando-se tão somente de exame grafotécnico, para qual, em casos similares, o valor arbitrado é consideravelmente menor, tal como exposto em impugnação por esta Agravante.; (E) o trabalho do perito é de baixa complexidade, com apenas dois documentos a serem analisados, que pode ser feito em curto período de tempo e sem necessidade de deslocamento e Por isso, os honorários arbitrados, mostram-se incompatíveis com a realidade processual; e (F) que o valor estimado pelo perito é maior que 70% do valor da causa, que é de R$ 13.500,00. Pretende, em a origem, a redução para que os honorários periciais sejam fixados em R$ 500,00. Pugnou pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial a questão relativa ao custeio de prova pericial, a obstar sua realização; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo o efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a decisão agravada até sua final decisão. Determino, de imediato, que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada e a parte interessada, ambas pelo DJe, caso tenham advogado cadastrado (CPC, artigo 1019, II). Após, tornem conclusos. São Paulo, 23 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Regiane Pereira Costa (OAB: 318145/SP) - Nathaly Cardozo de Lima (OAB: 470563/SP) - Matheus Bonato dos Santos (OAB: 439893/SP) - Bruno Cesar Peixoto da Silva (OAB: 440686/SP) - Gerson Garcia Cervantes (OAB: 146169/SP) - Roberta Mestre Lopes (OAB: 255247/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000498-28.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1000498-28.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1769 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: FRANCISCO DOS SANTOS DE LUCENA - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Interessado: Francisca Valdecina de Lucena - VOTO nº 43507 Apelação Cível nº 1000498-28.2019.8.26.0224 Comarca: Guarulhos 3ª Vara Judicial Apelante: Francisco dos Santos de Lucena Apelada: CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Interessada: Francisca Valdecina de Lucena RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 129/133, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato realizado entre as partes e determinar a reintegração da posse do imóvel em favor da parte autora, o qual deverá ser devolvido livre de quaisquer intrusos e em condições normais de uso e conservação, fixando para tanto o prazo de 60 (sessenta dias para sua desocupação). Outrossim, DECLARO compensados os valores das prestações adimplidas, à título de locativo mensal com a habitação do imóvel pela parte ré, que o usufruiu conjuntamente com seus familiares, durante todo o tempo em que não pagou as prestações, detendo, assim, a posse injusta e ilícita. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcarão os requeridos com o pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85 §8º do Código de Processo Civil. Apelação da parte executada (fls. 179/187), sem o recolhimento do preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 198/204). Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 203 e 212), a parte executada permaneceu inerte (fls. 214/216). O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte executada apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 217/220). Certidão de decurso de prazo sem recolhimento do preparo pela parte executada apelante (fls. 222). É o relatório. O recurso de apelação não pode ser conhecido. 1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255- SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir- se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) o pedido formulado pela parte executada apelante de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, por decisão monocrática deste Relator (fls. 217/220); b) a parte executada apelante sequer impugnou a referida decisão; e (c) foi certificado o decurso do prazo sem manifestação relativamente à determinação de recolhimento do preparo (fls. 222). Em sendo assim, não comprovado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão monocrática deste Relator de indeferimento do pedido formulado pela parte executada apelante de concessão da gratuidade da justiça com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 10% o valor da verba honorária sucumbencial fixada, em quantia certa, por se mostrar adequado ao caso dos autos. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, NEGO seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Jonadabe Rodrigues Laurindo (OAB: 176761/SP) - Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1003524-72.2021.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1003524-72.2021.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Helio de Souza Santana - Apelado: Banco Rci Brasil S/A - VOTO nº 43506 Apelação Cível nº 1003524-72.2021.8.26.0609 Comarca: Taboão da Serra 1ª Vara Cível Apelante: Helio de Souza Santana Apelado: Banco Rci Brasil S/A RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 232/238, com embargos de declaração rejeitados a fls. 247, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: EM RAZÃO DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e, pondo fim à fase cognitiva deste processo, julgo improcedente a pretensão veiculada na inicial. Sucumbente, condeno a parte requerente a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 6.º, do CPC, tendo em vista, notadamente, a baixa complexidade da demanda e a ausência de dilação Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1770 probatória. Tal valor deve ser corrigido monetariamente desde a propositura da ação, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado. Apelação da parte autora (fls. 250/258), sem o recolhimento do preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 282/290). Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 235), a parte apelante apresentou a petição de fls. 296/298, instruída com os documentos de fls. 299/302, com vistas à comprovação da necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 303/306). Certidão de decurso de prazo sem recolhimento do preparo pela parte executada apelante (fls. 308). É o relatório. O recurso de apelação não pode ser conhecido. 1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/ RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) o pedido formulado pela parte autora apelante de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, por decisão monocrática deste Relator (fls. 303/306); b) a parte autora apelante sequer impugnou a referida decisão; e (c) foi certificado o decurso do prazo sem manifestação relativamente à determinação de recolhimento do preparo (fls. 308). Em sendo assim, não comprovado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão monocrática deste Relator de indeferimento do pedido formulado pela parte apelante de concessão da gratuidade da justiça com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso da parte autora, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da condenação da parte apelante em verba honorária sucumbencial fixada pela r. sentença apelada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, NEGO seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Luiz Fernando Dias Passos (OAB: 372166/SP) - Aurelio Cancio Peluso (OAB: 32521/PR) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2115896-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2115896-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Fabricio Meneses Costa - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabrício Meneses Costa contra a r. decisão de fls. 149 dos autos de origem, que move em face de Itaú Unibanco S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos seguintes termos: Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 112-148 como emenda à inicial. O critério utilizado por algumas Câmaras deste E. TJSP é de que a gratuidade só deve ser concedida àqueles que têm renda inferior ou próxima a 3 (três) salários mínimos, observando as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, eis que são os órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados. Assim, analisando-se o caso dos autos, verifica- se que o requerente, a princípio, possui renda suficiente para arcar com as custas e despesas processuais, vez que conforme cópia dos demonstrativos de pagamento retro juntados, o mesmo auferiu a título de vencimentos líquidos mensais, quantia superior a 4 salários mínimos, já observadas despesas como pensão alimentícia. Deste modo, indefiro-lhe o pedido e concedo prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da taxa judicial e despesas com citação, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, já que é técnico de manutenção e não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Afirma que a documentação acostada em fls. 40/53 basta para demonstrar a situação de hipossuficiente e, portanto, justificar o deferimento das benesses pleiteadas. Aduz, ademais, que o fato de estar sendo representado por advogado em nada abala o seu requerimento. Entende, nesse sentido, que o indeferimento da gratuidade de justiça configura óbice ao acesso à justiça, em dissonância aos ditames da Constituição da República, especialmente o artigo 5º, inciso XIII. O agravante busca comprovar a impossibilidade de arcar com os ônus processuais a partir da juntada de afirmação de hipossuficiência (fls. 38/39 da origem), comprovante de gastos com locação residencial (fls. 40/46 da origem); carteira de trabalho (fls. 50/53 da origem), contracheques (fls. 54/56 da origem) e declaração de imposto de renda (fls. 118/135 da origem). Nessa perspectiva, o agravante aduz ser técnico de manutenção, arcar com pensão alimentícia para seus filhos e com aluguel residencial. Requer o recebimento do presente recurso no efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja concedido, em seu favor, o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, há elementos que sugerem a capacidade econômica do autor para fazer frente aos custos do processo. Verifica-se que o autor baseia sua alegação de hipossuficiência financeira no fato de que seu salário líquido é de R$3.209,70, valor que bastaria apenas para fazer frente aos gastos inerentes à subsistência de sua família. Contudo, analisando o holerite colacionado às fls. 54 da origem, verifica-se ao citado valor devem ser somados R$1.260,84 pagos ao autor a título de adiantamento de salário, o que eleva sua renda líquida para R$4.470,54, fato que reclama maiores esclarecimentos a respeito da alegada incapacidade financeira para arcar com os custos do processo. Assim, para que não se alegue cerceamento de defesa, determino ao réu que exiba os extratos de suas contas bancárias e as faturas de seus cartões de crédito dos últimos três meses, bem como que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de quinze dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1809 E-SAJ. Por ora, presentes os requisitos legais, defiro o efeito suspensivo recursal, a fim de obstar o andamento do processo de origem, até que ocorra o julgamento definitivo do presente recurso. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2118437-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2118437-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pdg Construtora Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Eduardo Ferreira de Freitas - Interessado: Condomínio Residencial Plenitude - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 242/246, integrada pela decisão de fls. 303/306, proferidas nos autos do incidente de cumprimento provisório de sentença nº 0003253-04.2021.8.26.0020, instaurado em função dos autos de cumprimento de obrigação de fazer nº 1005314-20.2018.8.26.0020, c.c. indenização por danos materiais e morais, fundada em danos em imóvel situado em condomínio edilício, relativamente as seguintes deliberações judiciais: Fls. 242/246: Vistos. 1. Última decisão proferida às fls. 156/158, a qual, em apertada síntese, restituiu o prazo para apresentação de impugnação por parte da coexecutada PDG; determinou que o coexecutado CONDOMÍNIO PLENITUDE depositasse a outra metade da multa; bem como para que as partes informassem se os reparos haviam sido realizados, ou que os executados informassem o motivo de sua não realização. As partes manifestaram-se após a decisão supra. Passo a analisar individualmente referidas manifestações. 1) DAS MANIFESTAÇÕES DO EXEQUENTE (fls. 163/165; fls. 198/201; fls. 202/224; fls. 225/227; fls. 228/235 e fls. 236/239). As informações trazidas pelo exequente são graves, principalmente ante a inércia dos executados, que ficam imputando um ao outro a responsabilidade quanto ao cumprimento do determinado em sentença, ou seja, a obrigação de fazer consubstanciada na realização dos reparos (parte interna e externa) do apartamento do autor/exequente. As fotos juntadas pelo exequente às fls. 217/224, bem como os “links” com mídias (de imagem e vídeo) acostados às fls. 229, fls. 236 e fls. 237 demonstram, DE FORMA INEQUÍVOCA, que a cada tempestade ocorrem infiltrações nas paredes, bem como o transcurso de água pelo chão do imóvel do autor, comprovando que, ao contrário do que alega o condomínio, o reparo que diz ter realizado não foi o suficiente para evitar os transtornos pelos quais vem passando. Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente, devendo as rés (ora executadas), no prazo máximo de 45 dias corridos, cumprirem a obrigação de fazer determinada em sentença e efetuar os reparos no referido imóvel. Decorrido o prazo acima sem que as obras estejam concluídas, será aplicada, automaticamente, NOVA multa diária, desta vez no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada à quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo daquela já fixada em sentença e depositada nos presentes autos. 2) DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO “CONDOMÍNIO PLENITUDE”, BEM COMO DA MANIFESTAÇÃO APRESENTADA ÀS FLS. 181/191. Primeiramente, declaro prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 23/26, tendo em vista que seu pedido limitava-se a que este juízo reconhecesse o excesso de execução, visto que efetuou o depósito da metade do valor da multa (fls. 62/63) no valor de R$ 6.198,97. Contudo (após a determinação do item “3” de fls. 157), o coexecutado acima efetuou o depósito dos valores de R$ 6.714,81 (fls. 193) e R$ 1.818,64 (fls. 195). Em relação à petição e documentos juntados às fls. 181/190, indefiro o pedido de inspeção judicial por esta magistrada, pois desnecessária tal vistoria, haja vista que, ante as fotos e vídeos juntados pelo exequente verifica-se, claramente, que os alegados reparos mencionados (fls. 182) foram insuficientes, persistindo os problemas na unidade autônoma do exequente. Rejeito, também, a alegação de que o exequente não deixou o condomínio efetuar os reparos na parte interna do imóvel, ante a ausência de prova nesse sentido (a qual poderia ter sido produzida, por exemplo, com um vídeo gravado por meio de um smartphone e juntado, posteriormente, link de acesso aos autos). Por fim, também não merece acolhida a alegação de isenção de responsabilidade do condomínio (tendo em vista que se tratam de defeitos construtivos), pois há condenação solidária dos requeridos (ora executados), cujo trecho da sentença abaixo transcrevo: “...Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES a ação e a denunciação à lide, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para impor ao condomínio réu e à construtora litisdenunciada PDG, solidariamente, a obrigação de fazer consubstanciada na realização dos reparos especificados pela i. Perita, nas partes externa do edifício e interna (apartamento do autor)...” (grifei). 3) DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA “CONSTRUTORA PDG” Ingressou a coexecutada supra com impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 77/93), sustentando, em síntese, a nulidade de intimação para o presente cumprimento; a ausência de intimação pessoal (obrigação de fazer); a submissão do crédito ao juízo da recuperação judicial (tema 1.051 do C. STJ); e, por fim, a inexistência da mora, ante o deferimento da referida recuperação e consequente novação do débito. Em resposta, aduz o exequente que não houve a nulidade de intimação e a existência de responsabilidade solidária das executadas, reiterando, ainda, pela majoração ou fixação de nova multa (ante a ausência dos reparos). No item “2” da decisão proferida às fls. 156/158, foi acolhida a preliminar suscitada, sendo à coexecutada restituído o prazo para apresentação de impugnação, ou ratificar os termos daquela apresentada. Às fls. 166/168, ratificou os termos da impugnação anterior, acrescentando, ainda, que necessária a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sendo que eventual crédito apurado em favor do exequente deve ser habilitado na recuperação judicial da empresa. É o breve relatório. DECIDO. A impugnação não merece acolhimento. Não obstante a coexecutada PDG encontrar-se em regime de recuperação judicial (recuperação encerrada, porém os autos estão em grau de recurso conforme consulta no site do TJSP realizada nesta data), o crédito aqui buscado pelo exequente (fls. 01/02 destes autos) é referente à nova multa fixada em sentença (fls. 1.969 dos autos principais), in verbis: “...cujas obras deverão estar finalizadas no prazo de 90 (noventa) dias úteis, a contar da regular intimação desta sentença, sob pena de nova multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do pagamento da anterior multa fixada apenas ao condomínio e cuja execução já foi iniciada em cumprimento de sentença em apenso (0002443-63.2020.8.26.0020)...”. Assim, tendo o fato gerador ocorrido face ao descumprimento do determinado em sentença (a qual foi proferida em 11/01/2021), tem-se que o crédito aqui perseguido não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, tendo em vista que a multa foi fixada posteriormente ao processamento do pedido de Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1838 recuperação judicial da construtora, o qual ocorreu em 23/02/2017. Assim, ao caso em tela, importante observar a tese fixada no julgamento do Recurso Repetitivo (tema 1.051) proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. Deste modo, ocorrendo o fato gerador em data posterior, não há a submissão. Nesse sentido, oportuna a transcrição do seguinte julgado: “Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato c.c devolução de valores. Cumprimento de sentença. Decisão recorrida rejeitou impugnação. Determinado o prosseguimento da fase executiva. Insurgência da executada sob alegação de que o crédito debatido deve ser habilitado no juízo falimentar, por estar em recuperação judicial. Crédito perseguido foi constituído em momento posterior à decisão que deferiu o pedido de recuperação. Crédito não sujeito ao juízo recuperacional. Inteligência do art. 49, da Lei 11.101/05. Questão decidida sob a sistemática dos recursos repetitivos. Tema 1051. Fixada a tese de que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Valores em execução dizem respeito a multas por violações processuais. Aplicação ocorrida em momento posterior ao processamento da recuperação. Atitudes protelatórias e caracterizadoras de má-fé. Crédito autônomo ao principal. Ausente acessoriedade. Decisão mantida. Agravo não provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133869-59.2022.8.26.0000; Relator: Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022) grifei. Destarte, por tudo o quanto exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela coexecutada PDG. Sem condenação em verba honorária, ante o disposto na súmula 519 do C. STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” 4) DA INTIMAÇÃO PESSOAL. Dispõe a súmula 410 do C. STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Os presentes autos tratam-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e ambas as rés possuem advogados nos autos, de modo que entendo DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DAS RÉS NO CASO CONCRETO. Entretanto, ainda que referida intimação pessoal seja desnecessária, a fim de evitar-se eventual alegação de nulidade processual, e para que as rés não apresentem qualquer óbice ao cumprimento da obrigação, determino que a intimação das executadas seja feita por oficial de justiça. 5) CONCLUSÃO. Assim, ante todo o exposto, providencie a serventia a expedição de mandados para a intimação de ambas as executadas sendo que o condomínio deverá ser intimado na pessoa de seu(sua) síndico(a) a fim de que, conforme determinado no item “1” acima, no prazo máximo de 45 dias corridos , efetuem solidariamente os reparos no imóvel do exequente, sendo que, decorrido o prazo sem a sua realização, será aplicada, automaticamente, nova multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada à quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Os mandados devem ser expedidos com urgência e cumpridos também com urgência pelo Oficial de Justiça. Int. Fls. 303/306: Vistos. 1. Última decisão proferida às fls. 242/246. 2. Foram opostos embargos de declaração por ambas as requeridas, as quais passo a analisá- las individualmente. 3. Fls. 254/261: Conheço dos embargos de declaração opostos pela Construtora PDG, pois tempestivos, mas lhes nego provimento, por terem nítido caráter infringente, não havendo, na decisão atacada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material algum que os justifique. Saliento que os embargos opostos possuem caráter meramente protelatório, pois as supostas omissões e contradição expostas nos aclaratórios já foram devidamente analisadas pela decisão atacada. No mais, em se tratando de crédito não sujeito à recuperação, por consequência lógica, não há que se requerer a sua conversão em perdas e danos e habilitação de crédito nos autos da recuperação judicial. Em suma, pretende a embargante a revisão da decisão hostilizada, não sendo os Embargos de Declaração a via processual adequada para tal finalidade. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO - PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade aclarar ou integrar qualquer decisão que padeça de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2 - Descabida a alteração do que já foi decidido por meio de embargos de declaração, que não é recurso próprio para este fim. Se o embargante entende que a questão não foi bem apreciada, o recurso cabível é outro, que não os embargos de declaração. Pretensão, ademais, de prequestionamento explícito para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJSP - Embargos de Declaração nº 1006013- 02.2017.8.26.0196/50000 - 30ª Câmara de Direito Privado Relatora Maria Lúcia Pizzotti j. em 27/02/2019) grifei. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, negando-lhes provimento, persistindo decisão proferida tal como já lançada. Por fim, saliento que, em caso de interposição de novos embargos de declaração acerca do tema, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. 4. Fls. 262/266: 4.1. Conheço dos embargos de declaração opostos pelo Condomínio Plenitude, pois tempestivos, mas lhes nego provimento, por terem nítido caráter infringente, não havendo, na decisão atacada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material algum que os justifique. As matérias trazidas pelo embargante foram devidamente analisadas na decisão hostilizada, conforme os fundamentos nela expostos, tanto em relação à questão da responsabilidade solidária das rés, quanto à determinação da realização das obras. Em suma, pretende o Condomínio embargante a revisão da decisão hostilizada pela via processual inadequada, não tendo os Embargos de Declaração tal finalidade. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, negando-lhes provimento, persistindo decisão proferida tal como já lançada. Do mesmo modo que observado na análise dos embargos da construtora PDG, saliento que a interposição de novos embargos de declaração acerca do mesmo tema acarretará na aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. 5. Ademais, no bojo dos embargos de declaração, informou o condomínio que houve a realização de uma assembleia geral extraordinária (fls. 268/271), onde foi aprovado o conserto da parte externa e, após sanados os problemas, a realização de obras na parte interna do imóvel do autor. Ante o decidido na referida reunião, formulou o Condomínio embargante pedidos no sentido de: a) ampliação do prazo para o término das obras; e b) utilização dos valores depositados neste cumprimento de sentença (valores referentes à multa) para a realização das referidas obras. 5.1. Quanto ao primeiro pedido, e considerando-se o documento juntado às fls. 272 (por engenheiro da empresa que realizará as obras, onde consta o prazo de 30 dias para as obras externas e testes, mais 21 dias para os reparos internos), estendo para 45 (sessenta) dias corridos o prazo para a realização das obras, contados a partir da publicação desta decisão, sob pena de aplicação da multa diária de R$ 2.000,00, limitada agora para R$ 70.000,00. De rigor o aumento do limite máximo da multa, pois o condomínio insiste em não cumprir a decisão judicial. Anoto que o condomínio já deve ter iniciado as obras e o prazo de 45 dias corridos é mais que suficiente para o término, consignando-se desde já que não será dado nem mais um dia de prazo para o cumprimento da presente decisão e a interposição de novos embargos de declaração ensejará a aplicação de multa. 5.2. Indefiro o pedido de utilização dos valores depositados neste cumprimento de sentença para a realização das obras, por falta de amparo legal. Fls. 275/280: Indefiro a revogação do benefício da justiça gratuita ao autor. Indefiro, por ora, a realização de pesquisa por meio da plataforma SNIPER. Isto porque seu acesso ainda não foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. Decisão indeferindo utilização da ferramenta “SNIPER”. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inconformismo da operadora de plano de saúde exequente. Não cabimento. Sistema que integra os mecanismos de busca e ativos existentes. Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) ainda não regulamentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290593- 91.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1839 Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2022; Data de Registro: 18/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença Decisão que indeferiu requerimentos de pesquisa de bens da executada Recurso da exequente Parcial cabimento Impossibilidade de pesquisa de ativos pelo sistema SNIPER, ausente implementação e regulamentação por este Tribunal Hipótese, ademais, que não permite a quebra de sigilo bancário Inteligência do art. 1º, § 4º da LC 105/2001 Expedição de ofícios a operadoras de plano de saúde não se justifica Ausência de indícios quanto a crédito disponível e que não seja alcançável pela penhora de ativos Cabimento, todavia, da pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD Medida adequada para a satisfação do crédito exequendo Admitida a realização da pesquisa por ter decorrido tempo razoável desde a última diligência similar Possibilidade de alteração da situação financeira do devedor a qualquer tempo. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207813-94.2022.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022) 6. Por fim, manifeste-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, informando se o Condomínio deu início às obras. 7. Decorridos, tornem conclusos. Int. Sustenta a recorrente, em suma, a necessidade de intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação imposta na sentença como condição da exigibilidade da multa cominatória, nos termos da Súmula nº 410 do C. STJ. Em razão de estar em recuperação judicial, alega a impossibilidade de cumprimento da obrigação, de maneira que deve ser convertida em perdas e danos, sendo que o valor do crédito é concursal e deve ser submetido ao plano recuperacional. Aduz que está impossibilitada de executar obras em virtude do reduzido quadro de funcionários e falta de mão-de-obra causada pela crise financeira e seu agravamento. Ademais, o Condomínio Plenitude informou nos autos de origem que a empreiteira contratada desistiu de realizar os serviços de reparo no imóvel em razão de óbices criados pelo próprio credor, conduta essa que constitui má-fé da parte. Alega que o crédito decorrente da multa foi constituído antes do deferimento do benefício recuperacional, de modo que deve ser habilitado perante o juízo universal, diante da tese definida pelo C. STJ no julgamento do Tema nº 1051. A aprovação do plano de recuperação dá ensejo à novação dos créditos, à instauração do concurso geral de credores e à imediata suspensão/extinção das ações individuais de execução. Por se tratar de fato gerador ocorrida antes do deferimento da recuperação, defende a inexistência de mora a ensejar a aplicação da multa por descumprimento da ordem judicial exarada na sentença. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Pugna pela concessão de efeito suspensivo com o fito de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. 1. Processe-se o agravo de instrumento COM CONCESSÃO PARCIAL DE EFEITO SUSPENSIVO apenas para afastar a eficácia da multa cominatória até o julgamento do mérito recursal pelo Órgão Colegiado desta C. 25ª Câmara de Direito Privado, diante da informação de que a empreiteira contratada pelo Condomínio Plenitude desistiu de executar os serviços de reparo na parte interna do imóvel em razão de obstáculos criados pelo próprio exequente, sem respaldo no título executivo judicial. 2. ADVIRTO, contudo, que a insistência da recorrente em continuar alegando em juízo impossibilidade de cumprir a obrigação que lhe foi imposta em razão de ainda se encontrar em recuperação judicial é suscetível de caracterizar litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, tendo em vista que se tornou fato público e notório que o plano de recuperação foi declarado encerrado em 14/10/2021 pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital de São Paulo, conforme informações disponibilizadas ao público em geral no sítio eletrônico do Grupo PDG (https://ri.pdg.com.br/ShowCanal/Recuperacao-Judicial?=ZqHBJlLV/FSqZkNd3GD8SQ=). 3. Comunique-se, com urgência, ao juízo de primeiro grau, dispensadas informações complementares. 4. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta, no prazo legal. 5. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 22 de maio de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB: 344871/SP) - Silvana Pereira Hui (OAB: 357703/SP) - Almir Santiago Rodrigues Silva (OAB: 206878/SP) - Eliane Regina Marcello (OAB: 264176/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1000260-38.2020.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1000260-38.2020.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Cicero Helder Costa Marques da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Agv Brasil Associação de Autogestão Veicular - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, ajuizada por CICERO HELDER COSTA MARQUES DA SILVA contra AGV BRASIL ASSOCIAÇÃO DE AUTOGESTÃO VEICULAR, condenando a parte autora nas custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita. Apela a parte autora. Alega, em suma, que se envolveu em acidente de trânsito, causa dos danos em seu veículo e de terceiros. Argui que possui com a requerida contrato de seguro de veículo, o qual cobre danos a terceiros. Aduz que a requerida não cumpriu integralmente a obrigação contratualmente assumida, não arcando com os reparos dos veículos. Sustenta que não restou demonstrados os reparos dos veículos, razão pela qual pretende a reforma da r. sentença. Contrarrazões apresentadas às fls. 208/229. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é isento de preparo, e encontra-se respondido. Todavia, interposto a destempo. É o relatório. Julgo monocraticamente, nos termos do art. 932, III e 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, ante a inadmissibilidade do recurso. O recurso não comporta conhecimento, por haver sido interposto intempestivamente. A r. sentença de improcedência foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 31.10.2022, e publicada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 01.11.2022 (fl. 196). O termo inicial para o cômputo do prazo é o primeiro dia útil seguinte. Considerando os feriados de Finados e Proclamação da República nos dias 02 e 15 de novembro de 2022 (Prov. CSM 2641/2021), assim como a suspensão do expediente forense em 14/11/2022, o prazo para interposição do presente recurso escoou-se em 25.11.2021. Todavia, a apelante protocolou o recurso em 28.11.2021, fora do prazo legal. A parte apelante deixou de interpor o recurso no prazo, conforme preconiza o artigo 997 do Código de Processo Civil, o que enseja sua inadmissibilidade a teor do artigo 932, inciso III do mesmo diploma. Ante o exposto, o meu voto NÃO CONHEÇO do recurso e, com fundamento no artigo 85, § 11 do Código de Processo civil, majoro os honorários advocatícios em desfavor da recorrente para 12% (doze por cento), observada a justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). São Paulo, 22 de maio de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Erica Santos de Oliveira (OAB: 327974/ SP) - Joanna Grasielle Goncalves Guedes (OAB: 157314/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2307627-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2307627-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Cervejaria Petrópolis S/A - Agravado: Rogerio Rodrigues Ferrabraz - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida às fls. 76, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao empregador do executado, sob o fundamento de que as verbas salariais são impenhoráveis. Recorre a exequente sustentando, em suma, que o cumprimento de sentença tramita há mais de três anos sem que o executado efetuasse o pagamento do débito; e que tomou conhecimento de que o executado trabalha na Câmara Municipal de Indaiatuba/SP, sendo possível a penhora de 30% de seus rendimentos líquidos até a liquidação da dívida. Foi concedido efeito ativo ao recurso apenas para deferir a expedição de ofício à Câmara Municipal de Indaiatuba/ SP, a fim de se verificar se o executado Rogério Rodrigues Ferrabraz consta em seus quadros de funcionários e, em caso afirmativo, para que seja informado qual a renda mensal do devedor (fls. 25/26). Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Em resposta ao ofício de fls. 30, a Câmara Municipal de Indaiatuba informou que o agravado foi exonerado do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete Parlamentar a partir de 31/12/2020 (fls. 32), tendo o juízo de primeiro grau dado ciência às partes acerca da resposta do ofício. Diante disso, infere-se que o pedido de penhora de 30% dos rendimentos líquidos do agravado restou prejudicado, havendo perda superveniente do objeto, uma vez que o atual empregador do executado é desconhecido. Deste modo, a penhora pleiteada revela-se inviável. Assim, prejudicada a análise recursal, o recurso não comporta conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 22 de maio de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Jeferson Pedro Bagagim (OAB: 376688/SP) - Patricia Medeiros Arias (OAB: 259885/SP) - Felipe Kerche do Amaral Martin (OAB: 311463/SP) - Maria da Penha Pereira dos Santos (OAB: 301700/SP) - Analiz da Silva Ferreira (OAB: 396948/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 DESPACHO
Processo: 1018248-59.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1018248-59.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Guilherme Rodrigues Bachur - Apelado: Felipe Augusto do Rosário Pereira - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1018248-59.2021.8.26.0196 Relator(a): Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1940 FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 113/118, que julgou procedentes os pedidos em ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais). 2. Em preliminar de recurso, requereu o apelante Guilherme Rodrigues Bachur o deferimento da gratuidade judiciária. Anexou ao recurso, contudo, tão-somente a declaração de hipossuficiência de fl. 133, deixando de apresentar qualquer documento a indicar a presença dos pressupostos à concessão do benefício, bem como indicativos de dificuldades financeiras ou da deterioração de suas condições econômico-financeiras no curso do processo. Observa-se que na inicial o réu, ora apelante, é qualificado como empresário, e tanto na contestação como nas manifestações posteriores não refuta tal ocupação, tampouco a retifica. A propósito, na contestação, sustenta a tese de que requerente e o requerido realizaram um contrato verbal de parceria, onde ambos realizariam investimentos para possibilitar compra e venda de veículos que seriam negociados em mercado, cujo lucro seria dividido entre ambos, o que corrobora a informação de que exerce atividade empresarial. 3. Desse modo, comprove o apelante, em 5 (cinco) dias úteis, a presença dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício (art. 99, § 2º do CPC), mediante juntada de documentos, notadamente declaração patrimonial (imposto de renda dos últimos três exercícios, imóveis, veículos em seu nome), extratos bancários completos referente aos últimos três meses de todas as instituições financeiras com as quais mantém ou manteve relacionamento recente, demonstrativos de pagamento de todas as fontes de rendimento dos últimos 6 (seis) meses, sem prejuízo de outros a revelar as circunstâncias alegadas. 4. Decorrido o lapso temporal sem a juntada da documentação necessária para a análise do pleito, proceda a Secretaria à nova intimação, neste caso para que o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realize o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do mérito do apelo, conforme estabelecido no art. 1007 do NCPC. Intime-se. São Paulo, 22 de maio de 2023. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Thiago Rodrigo da Costa (OAB: 440541/SP) - Bruno Nichio Gonçalves de Souza (OAB: 277021/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1502680-58.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1502680-58.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: United Barcode Systems do Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de Apelação interposta pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a r. Sentença prolatada pelo Juízo a quo às fls. 45/47, nos autos da Execução Fiscal promovida em face da empresa UNITED BARCODE SYSTEMS DO BRASIL LTDA., que acolheu a Objeção de Pré-Executividade apresentada pela executada, julgando extinto o crédito tributário em razão de pagamento. Em suas razões recursais (fls. 50/55), a apelante, de forma muito sucinta, aduz que em consulta ao SDA, a Fazenda constatou estar o débito hirto, razão pela qual roga pelo provimento do recurso, visando prosseguir com o executivo fiscal. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou suas contrarrazões às fls. 62/73, argumentando que a recorrente apresentou um recurso sem qualquer fundamentação, defendendo que já comprovou nos autos o pagamento do aludido débito no dia do vencimento, sendo que, em verdade, o sistema da Fazenda do Estado de São Paulo que não acusou o pagamento em virtude de falha operacional. Informa que se dirigiu até um posto fiscal da apelante para esclarecer a circunstância em voga, sendo orientada durante o atendimento que o sistema da fazenda estava apresentando falhas nas baixas, mas que logo seria corrigido tal situação (fls. 70). Assevera, ainda, que foi indevidamente inscrita no Cadastro de Inadimplentes (CADIN), porém, em 25.04.2022 a respectiva pendência foi excluída do cadastro pelo próprio ente fazendário, haja vista que o sistema apontou o pagamento do débito, realizado em 20.01.22 (fls.71). Assim, diante do alegado erro de processamento no sistema oficial, postula pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se o Decisum guerreado na sua integralidade e, ainda, majorando a verba honorária para 20% (vinte por cento), bem como condenando o réu na multa de 5% por litigância de má-fé, em razão de ter manejado um recurso procrastinatório, sem qualquer fundamentação jurídica/fática. As partes não se opuseram ao julgamento virtual. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Cuida-se na origem de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra a empresa UNITED BARCODE SYSTEMS DO BRASIL LTDA, com o fito de promover a execução atinente a débito de ICMS, inscrito em dívida ativa através da CDA nº 1.339.429.514. Citada, a executada ofereceu Objeção de Pré-Executividade às fls. 07/25, instruída com documentos, argumentando, em suma, que o débito tributário cobrado pelo Fisco Estadual já havia sido pago no Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1990 dia do seu vencimento, acostando a respectiva guia e comprovante de pagamento às fls. 34/35, postulando, desta forma, pelo reconhecimento da patente ilegalidade da cobrança e a consequente inscrição em dívida ativa. Sobreveio, posteriormente, a Sentença de fls. 45/47, extinguindo o crédito tributário em discute, afastando a exigibilidade do título em tela. Pois bem, pelo exposto, percebe-se que a controvérsia recursal restringe-se à efetivação do pagamento referente ao débito tributário atinente à CDA nº 1.339.429.514 (fls. 02/03), no valor originário de R$ 48.510,53. A Fazenda do Estado narra que o débito permanece em aberto consoante se verifica na peça recursal, ao passo que a parte apelada defende que realizou o pagamento dentro do prazo, colacionando guia e comprovante de transação bancária, nos termos expostos alhures. Nesta esteira, diante do imbróglio em comento, reputo que o mais prudente será converter o julgamento em diligência, tendo em vista que alguns esclarecimentos se fazem necessários para o alcance de uma justa Decisão, considerando, inclusive, o requerimento para atribuição de litigância de má-fé solicitado às fls. 73. Com efeito, extrai-se da demanda que a recorrida juntou Guia GARE ICMS às fls. 34, todavia, o comprovante de pagamento acostado às fls. 35 aponta a sigla DARF, que significa Documento de Arrecadação de Receitas Federais. Outrossim, percebe-se às fls. 71 que apelada apresentou um extrato noticiando a baixa nos cadastros do CADIN Estadual em virtude de pagamento, anotação essa que supostamente teria sido realizada pela administração. Desta feita, ad cautelam, determino que a parte apelada esclareça a aparente divergência concernente à guia Gare ICMS e o comprovante de pagamento DARF, devendo diligenciar junto à respectiva instituição financeira com o objetivo de certificar se a transação realizada às fls. 35 está vinculada com a Guia de Arrecadação de fls. 34, colacionando comprovante aos autos para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias. Igualmente, no mesmo prazo, deverá a Fazenda do Estado se manifestar sobre a baixa da pendência por pagamento do débito tributário noticiada às fls. 71, que teria sido realizada pelo próprio ente fazendário. Após, tornem novamente conclusos para ulteriores deliberações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Caio Augusto Camacho Castanheira (OAB: 298864/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2123207-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2123207-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Município de Jundiaí - Agravado: Leandro Amaral - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ contra a r. decisão de fls. 268/9, dos autos de origem, que, em ação ajuizada por LEANDRO AMARAL, deferiu o pedido de extensão dos efeitos da tutela de urgência antes deferida, por mais 60 dias, a partir de 04.04.2023. O agravante alega que a área técnica sugeriu que o servidor passe por nova avaliação médica visando possível readequação funcional, de modo a atenuar o afastamento e tentar conciliar os problemas de saúde e o interesse público. Afirma que a medida visa atender ao art. 38 e seguintes da LCM 499/2010. Aduz que, devido à demora do IMESC em designar a perícia judicial, e ao longo tempo da ação, é necessária a ida do autor ao Departamento de Medicina do Trabalho para se ser submetido a nova avaliação. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Os fatos são conhecimento desta c. Câmara e já foram analisados nos Agravos de Instrumento nos 2297662-14.2021.8.26.0000 e 2005165-28.2022.8.26.0000. Agravo de Instrumento nº 2297662-14.2021.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 02/05/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JUNDIAÍ. LICENÇA-SAÚDE. Decisão que determinou o afastamento imediato do servidor, por incapacidade laborativa. A competência exclusiva do médico do trabalho para avaliar a capacidade laborativa dos servidores municipais, nos termos do art. 73 da LCM 499/2020, refere-se apenas à Administração, que somente poderá conceder ou revogar licença para tratamento de saúde após parecer do órgão. Inaplicabilidade da regra ao Poder Judiciário. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento nº 2005165-28.2022.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/03/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA MÉDICA. Insurgência contra decisão que deferiu a tutela de urgência para prorrogar licença para tratamento de saúde. Documentação médica que descreve condição de instabilidade do servidor público, com recomendação de que se preserve afastado do ambiente de trabalho. Elementos probatórios que, em exame conjunto com o histórico do servidor, se mostram suficientes para a manutenção da tutela de urgência. RECURSO DESPROVIDO. De acordo com os relatórios médicos de fls. 265/6, dos autos de origem, a situação do servidor permanece inalterada, o que motivou o deferimento de nova prorrogação do afastamento. O pleito do Município, por outro lado, foi indeferido nos seguintes termos: No mais, indefiro o requerimento formulado pelo Município a fls. 256/258, para que o autor seja submetido a avaliação para fins de readequação funcional. Com efeito, os documentos médicos indicam que o servidor permanece em tratamento psiquiátrico e enfrentou momentos de instabilidade recentemente, sendo recomendado que se mantenha afastado de conflitos e estressores. Consta, ainda, que o paciente apresenta alucinações auditivas, delírios persecutórios e de ameaças, fls. 266. Deste modo, tem- se que o retorno ao trabalho, ainda que em outra função, poderia desencadear novos quadros de instabilidade e agravar a saúde do autor, colocando em risco não só o paciente, como também os demais servidores e cidadãos que porventura o requerente venha a manter contato no ambiente profissional. Uma vez submetida a matéria ao Poder Judiciário, deve o Município aguardar a perícia do IMESC órgão oficial do Estado, equidistante das partes e o resultado da ação. Conforme já decidido no Agravo de Instrumento nº 2297662-14.2021.8.26.0000, A competência exclusiva do médico do trabalho para avaliar a capacidade laborativa dos servidores municipais, nos termos do art. 73 da LCM 499/2020, refere-se apenas à Administração, que somente poderá conceder ou revogar licença para tratamento de saúde após parecer do órgão. A regra não se aplica ao Poder Judiciário. Note- se que, na r. decisão, a juíza já determinou que se oficie ao IMESC e se requisite urgência no agendamento da perícia. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 23 de maio de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ricardo Yudi Sekine (OAB: 286912/SP) - Edilson Carlos Nogueira (OAB: 374421/SP) - Sylvio Cordeiro Pontes Neto (OAB: Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 1999 249543/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2014152-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2014152-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Veneza Serviços Empresariais Eireli - Agravado: Cristiano Alberto Isidoro - Agravado: Município de Atibaia - Interessado: Obramix Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO 25687 Agravo de Instrumento Processo nº 2014152-19.2023.8.26.0000 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso que se volta contra decisão que indeferiu pedido de concessão de medida liminar - Prolação de sentença - Perda superveniente do interesse recursal - Recurso prejudicado. Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Veneza Serviços Empresariais Eireli EPP, em face de decisão que indeferiu pedido de concessão de medida liminar, formulado nos autos de mandado de segurança com vista à suspensão do Pregão nº 005/2022 ou da execução do respectivo contrato, voltando-se a impetrante contra a desclassificação do certame, que se deu porque a licitante se limitou a apresentar o valor global da proposta, sem a demonstração dos valores unitários, muito embora - argumenta a recorrente - o Edital não exigisse a apresentação de planilha de composição do preço. O pedido de concessão de efeitos suspensivo foi indeferido, a fls. 71 a 75. É relatório. Conforme se retira de fls. 271 a 273 (autos de origem), sobreveio, no curso do presente Agravo de Instrumento, a prolação de sentença na noticiada ação, oportunidade em que o magistrado denegou a segurança. Nestes termos, diante da perda superveniente do interesse recursal, aplicando a regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. São Paulo, 19 de maio de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Patricia Machado de Moraes Barardi (OAB: 398580/SP) - Mônica Martinelli Ortiz (OAB: 168985/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2121295-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2121295-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Marli Cristina Massaretto - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - AGRAVANTE:MARLI CRISTINA MASSARETTO AGRAVADO:DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER Juíza prolatora da decisão recorrida: Juliana França Bassetto Diniz Junqueira DECISÃO MONOCRÁTICA 39385 efb AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA COMPETÊNCIA DO COLEGIO RECURSAL. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Decisão recorrida que determinou o processamento do feito pelo rito da Lei 12.153/09 Declínio de competência Necessidade de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação de recurso. Recurso não conhecido, em razão de sua inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Determinada a remessa dos autos para apreciação do Colégio Recursal competente. Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, de autoria de MARLI CRISTINA MASSARETTO, em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER, objetivando a liberação de seu veículo automotor que foi apreendido pelo réu em razão de pendências administrativas. Por decisão de fls. 19/20 dos autos de origem, foi indeferida a tutela de urgência liminar pleiteada. Recorre a parte autora. Sustenta a parte agravante, em síntese, que utiliza o veículo diariamente para levar seu neto até a escola e sua locomoção do dia a dia. Aduz que a manutenção do veículo em pátio público deteriora o bem. Alega que não via se desincumbir de pagar todas as diárias da estadia do veículo no pátio da ré, mas tão somente as limitar a 33 dias já que os outros 14 dias foram de espera administrativa para liberar o automóvel, a qual argumenta não ter dado causa. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e deferida a tutela de urgência. É o relato do necessário. DECIDO. O recurso não merece conhecimento. A Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre a criação e o funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Artigo 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dispõe o artigo 2º, do mesmo diploma, sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelecendo a competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor da causa que não ultrapasse o correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos. Artigo 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso dos autos, nota-se pela decisão de fls. 15 do processo de origem e pela própria decisão recorrida que o feito tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública local. Em acréscimo, não há nas razões recursais qualquer inconformismo quanto à competência do JEFAZ, de forma que a competência para julgar esse agravo de instrumento é do Colégio Recursal. Não há como afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/09, sendo esta competência absoluta do foro onde estiver instalado (artigo 2º, § 4º). Entretanto, se não instalado, no Foro de Itatiba, Juizado Especial da Fazenda Pública, mas Vara da Fazenda Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2012 Pública ou, subsidiariamente, Juizado Especial, estes acumulam, nesta ordem, a jurisdição do referido Juizado, nos termos do artigo 2º, inciso II, alínea a, do Provimento 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura e artigo 2º, caput, da Lei Federal 12.153/09. Diz o artigo 2º, caput, da Lei Federal 12.153/09, reprisado pelo Provimento do Conselho Superior da Magistratura: Artigo 2º: Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias: I na Comarca da Capital, as Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública; II nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública: as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Entendo, assim, que este Tribunal de Justiça não detém competência recursal para julgar o agravo de instrumento, tendo em vista que o Colégio Recursal é o competente para apreciação de recursos afetos aos processos que tramitam pelo rito da Lei 12.153/2009, nos termos do Provimento CSM 2.203/2014 deste Tribunal de Justiça, que em seu artigo 39 prescreve que: O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Pelo exposto, não se conhece do recurso, em razão de sua inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, determinando-se a remessa dos autos para apreciação pelo Colégio Recursal competente. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Francine Francisco de Oliveira (OAB: 133781/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade DESPACHO Nº 0001120-40.2015.8.26.0459/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pitangueiras - Embargte: Tereos Açucar e Energia Andrade S/A (Atual Denominação) - Embargte: Andrade Açúcar e Álcool S A (Antiga denominação) - Embargdo: Estado de São Paulo - Intime-se o embargado para que, caso queira, apresente resposta aos embargos no prazo legal. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Ricardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 257793/SP) - Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Edison Hernandes Belon Junior (OAB: 441875/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO
Processo: 2121311-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2121311-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: José Gomes Barreto Junior - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Agravo de Instrumento nº 2121311-21.2023.8.26.0000 Processo nº 0001665-68.2005.8.26.0263 Agravante: Município de Itaí Agravado: José Gomes Barreto Junior Comarca: Vara Única - Itaí Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 4496 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 10 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que não há que se falar em suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 1184 do STF julga a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Argumentou que apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter definido o que seria baixo valor, constou no Tema 109 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que cabe ao ente municipal definir o baixo valor da execução fiscal. Arguiu que estão submetidos à repercussão geral apenas as execuções fiscais com o valor da causa inferior ao salário mínimo, o que não é caso dos autos. Discorreu acerca da necessidade de se prosseguir a execução fiscal com a finalidade de interromper o prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU dos exercícios de 2000 a 2003. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2035 suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Recurso contra a r. decisão de 1º grau que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1184, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal Ausência de determinação de suspensão em âmbito nacional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal Inteligência do artigo 1.035, § 5º do Código de Processo Civil Possibilidade do prosseguimento da Execução Fiscal Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal, deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Decisão reformada - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2261397-76.2022.8.26.0000, Relator: Marcelo L. Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí Vara Única; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022); Execução Fiscal Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o Tema 1.184 pelo STF Insurgência da municipalidade Pretensão à reforma Acolhimento O reconhecimento da repercussão geral não induz à automática suspensão do andamento dos feitos correlatos Precedentes desse E. Tribunal de Justiça No caso dos autos, verifica-se que não houve determinação do sobrestamento dos processos pendentes de julgamento no âmbito do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral) pelo E. Supremo Tribunal Federal Feito que deve prosseguir Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2063801-50.2023.8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 22 de maio de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1067924-80.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1067924-80.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: ALL THE GOOD SOLUÇÕES LTDA. - Vistos. 1] Trata-se de apelações interpostas por Município de São Paulo e All The Goods Soluções Ltda. contra a r. sentença de fls. 1.504/1.516, que julgou parcialmente procedente ação anulatória de débito fiscal e: i) anulou os AIIMs n. 6.785.329-3, n. 6.785.330-7, n. 6.784.378-6, n. 6.784.379-4, n. 6.784.380-8, n. 6.784.382-4 e n. 6.784.383-2, em relação aos fatos geradores anteriores a 28/02/2018; ii) impôs honorários advocatícios a ambos os litigantes. Declaratórios foram rejeitados (fls. 1.545). Afirma o Município que: a) não estamos a braços com veiculação por meio de mídia impressa; b) exclusão do subitem 17.07, que tratava apenas da atividade de veiculação do material de publicidade, não impede a tributação pelo subitem 17.06, uma vez que a atividade promovida pela autora se subsume à hipótese mais genérica de propaganda e publicidade; c) é óbvia a existência da atividade prevista no subitem 17.06, ou seja, serviço de propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas e sistemas de publicidade; d) os precedentes mencionados na r. sentença não se afeiçoam ao caso sub judice; e) é equivocado o entendimento de que determinada atividade só poderia subsumir-se a uma única hipótese de incidência prevista no ordenamento; f) conquanto taxativa a lista, cabe interpretação extensiva; g) é equivocado também o entendimento de que a Lei Complementar n. 157/16 e a previsão do subitem 17.24 trouxeram à legislação uma nova hipótese de incidência, e que atividades a ela similares escapariam à tributação; h) a divulgação de conteúdos de publicidade e propaganda já era prevista de forma mais genérica no subitem 17.06, exceto se a divulgação fosse por mídia impressa; i) a MM. Juíza equivocou-se especificamente quanto à impossibilidade de exação anterior a 28/02/2018 e ao afastamento da tributação pelo subitem 17.06 (fls. 1.522/1.527). A autora contra-arrazoou do seguinte modo: a) até a edição da Lei Complementar n. 157/16, não havia previsão legal de tributação de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio; b) este Tribunal já rejeitou, diversas vezes, a tese de que o subitem 17.06 da lista de serviços poderia ser utilizado para dar suporte à tributação sobre veiculação e divulgação de materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio; c) afastar-se da jurisprudência desta Corte significaria tratamento não isonômico; d) o que importa não é a atividade descrita como objeto social das pessoas jurídicas, nos respectivos contratos sociais, mas sim a atividade e a realização fática efetivamente desenvolvidas; e) não prosperam as alegações do réu (fls. 1.568/1.575). Razões recursais da contribuinte: a) os autos de infração referem-se ao não recolhimento de ISS pela prestação de serviços previstos no subitem 17.07 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/03; b) diversamente do que constou na sentença, não é prestadora de serviços de publicidade; c) merecem lembrança a ADI n. 6034/RJ e a Súmula Vinculante 31; d) houve afronta ao art. 371 do Código de Processo Civil; e) o totem tem apenas potencial de branding, podendo ser aproveitado ou não pelo locatário que optar pela colocação de adesivos; f) o valor agregado do bem reside no fato de proporcionar aos clientes do locatário a comodidade de carregamento seguro dos celulares no estabelecimento em que é instalado, gerando retenção maior de clientes e uma taxa de lembrança da marca; g) essas vantagens decorrem unicamente da presença do bem móvel no estabelecimento do locatário, independentemente de envelopamento; h) não realiza qualquer esforço humano, físico ou intelectual com vistas a difundir ideias, marcas ou informar ao público contratante de produtos ou serviços; i) detém a propriedade dos equipamentos e, mediante remuneração, cede a posse e o uso do bem móvel a terceiro interessado nas vantagens decorrentes da colocação do totem em seu estabelecimento; j) a retenção de clientes e divulgação de marca é provocada pela presença do carregador de celular no local e das vantagens proporcionadas pelo bem alugado; k) a sentença trouxe motivo inédito, da artificialidade na segregação das receitas, para manter os créditos tributários impugnados, em clara violação à teoria dos motivos determinantes e ao art. 146 do Código Tributário Nacional; l) trazer motivos diversos daqueles que vincularam a lavratura dos autos de infração e manter o crédito tributário com base nesses novos motivos gera nulidade da sentença recorrida; m) a identidade de bases de cálculo, tanto para a infração pelo descumprimento de supostas obrigações acessórias quanto para a infração pelo descumprimento da obrigação principal, sobre ser desproporcional e desarrazoada, é nitidamente confiscatória, alcançando o percentual total de 200% do imposto devido; n) quando menos, deve ser aplicado o princípio da consunção (fls. 1.586/1.612). 2] Foi juntada petição da autora, informando que os autos subiram a este Tribunal antes do escoamento do prazo para apelação (fls. 1.623/1.625). Como se vê da certidão de fls. 1.549, primeiro dia do prazo seria 19 de abril, quarta-feira. Logo, os 15 dias se esgotariam apenas em 11 de maio, levando em consideração os feriados havidos no período (21/04 e 1º/05/2023). Interposto o recurso em 11/05/2023 (dado disponível no SAJ), ele é tempestivo. Embora os autos tenham subido precipitadamente (fls. 1.577), o apelo da autora já se encontra juntado (fls. 1.586/1.612.). No entanto, fato é que Município não foi intimado para contra-arrazoar. Em vez de baixar os autos para regularização, é melhor que se abra sem demora o prazo para oferecimento das contrarrazões. Com isso, agilizar-se-á o julgamento colegiado dos dois apelos. Assino 30 dias para o Município de São Paulo contra-arrazoar a apelação de fls. 1.586 e seguintes. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Ricardo Luiz Hideki Nishizaki (OAB: 180163/SP) (Procurador) - German Alejandro San Martin Fernandez (OAB: 139291/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2056
Processo: 2122362-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2122362-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Lucas Tito da Silva - Impetrante: André Leonardo Pereira da Silva - Impetrado: Colendo 3ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Lucas Tito da Silva, figurando como autoridade coatora a C. 3ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2067 por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 23 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: André Leonardo Pereira da Silva (OAB: 410581/SP)
Processo: 1500766-35.2019.8.26.0544
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1500766-35.2019.8.26.0544 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itatiba - Apelante: Silvana Nunes da Nascimento - Apelante: Maria Aline Nascimento da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O advogado Daniel Sampaio Roig (OAB/RJ nº 238.853), constituído pela apelante M.A.N. da S., foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Daniel Sampaio Roig (OAB/RJ nº 238.853), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se a apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 23 de maio de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luciene Telles (OAB: 204820/SP) - Daniel Sampaio Roig (OAB: 238853/RJ) - Sala 04 Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2069
Processo: 2123522-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2123522-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São José do Rio Preto - Peticionário: M. H. N. de O. - Vistos. Trata-se de revisão criminal ajuizada por MATHEUS HENRIQUE NARDIM DE OLIVEIRA para a desconstituição do trânsito em julgado da condenação nos autos da ação penal n.º 0030258-21.2017.8.26.0576 por infração ao art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 16 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Inicial às fls. 01/11. Pede sua absolvição porque a condenação foi contrária às evidências dos autos, eis que embasada somente no depoimento da vítima, bem como porque há prova nova da inocência, consistente em escritura pública elaborada pela vítima de que mentiu por imaturidade e ciúme de sua mãe (fls. 13/14). Pede a concessão de decisão liminar. É o relatório. O art. 621 do Código de Processo Penal prevê quatro hipóteses taxativas para a desconstituição da coisa julgada por meio da revisão criminal: (i) condenação contrária ao texto expresso da lei penal; (ii) condenação contrária à evidência dos autos; (iii) condenação embasada em provas comprovadamente falsas; e (iv) descoberta de novas provas de inocência ou de circunstância redutora da pena. A condenação contrária à evidência dos autos (Código de Processo Penal, art. 621, I, segunda parte) se volta às provas, podendo ser objeto de análise pelo Tribunal competente para julgamento da revisão criminal. Contudo, a revisão criminal não constitui “instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado”, ou seja, “não é cabível a utilização da revisão criminal como segunda apelação”. O substantivo “evidência” restringe a cognição da prova pelo órgão competente para o julgamento da revisão criminal somente à existência de suporte probatório para a condenação. Trata-se de valoração objetiva da prova. Somente a falta de suporte probatório seja de materialidade, autoria, causa de aumento de pena, agravante etc. permite a desconstituição do trânsito em julgado, afastando-se qualquer valoração subjetiva da prova. Finalmente, a revisão criminal se mostra cabível quando houver novas provas que favoreçam o condenado de qualquer forma, ocasionando sua absolvição, a reclassificação típica ou a redução da pena (Código de Processo Penal, art. 626, caput). Da inicial, não se depreende o cabimento da revisão criminal, razão pela qual a inicial deve ser prontamente indeferida. Com efeito, quanto ao pedido de absolvição fundado no art. 621, I, do Código de Processo Penal, consta da própria inicial que se embasa no fato de que a condenação foi prolatada exclusivamente com base em depoimento da vítima. Ocorre que, depoimento da vítima também é prova. Destarte, se o mero depoimento da vítima é suficiente para a procedência da denúncia, trata-se de análise subjetiva em conjugação com outras provas produzidas nos autos, de modo a ser incabível em sede de revisão criminal. Quanto ao pedido para absolvição com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal, pressupõe a necessidade de sujeição dos novéis elementos probatórios ao eficiente e democrático filtro do contraditório. Imprestável a escritura pública juntada às fls. 13/14, pois, imprescindível a produção antecipada de prova, nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. Pelo exposto, julgo monocraticamente e indefiro a inicial por inadequação da via eleita. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Gisele de Oliveira Lima (OAB: 84368/SP) - Guilherme Purini Nardi (OAB: 386304/ SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 2120268-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2120268-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Leonardo Lazaro da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Luana Barbosa Oliveira, em favor de Leonardo Lazaro da Silva, por ato do MM Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, que decretou a prisão preventiva do Paciente (fls 75/78). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, porquanto se reportou apenas à gravidade em abstrato do crime, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, além de ter colaborado para identificação do suposto autor do crime em comento, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para concessão da liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi denunciado como incurso no artigo 157, § 2º inc. II e §2º-A, inc. I, do Código Penal (fls. 73/74). Conforme se verifica da r. decisão de fls. 75/78, quando do recebimento da denúncia, houve decretação da prisão preventiva pelo MM Juízo a quo, porquanto: [...] Com relação à representação da autoridade policial (fl. 60) e concordância do ministério público (fl. 64) pela decretação da prisão preventiva dos réus, decido. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de ROUBO MAJORADO (artigo 157, § 2º, II e §2º-A, I, todos do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do inquérito policial, com destaque para as declarações colhidas, o auto de depósito e o auto de reconhecimento. Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de roubo majorado, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. Com efeito, a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que praticou delito de roubo, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo para incutir grave ameaça na vítima, colocando em risco exponencial todos os presentes no local, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva do autuado e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública. Ademais, vale destacar que, em se tratando de acusação que demanda reconhecimento pessoal em audiência, mais uma vez impõe-se a custódia para a garantia da instrução criminal. Aliás, o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo trata-se de crime hediondo e que, por determinação constitucional, merece tratamento diferenciado. Outrossim, não fosse só a gravidade concreta do crime suficiente para ensejar a prisão preventiva como meio de acautelar o meio social, NÃO há, ainda, comprovação de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. Outrossim, a REINCIDÊNCIA é circunstância impeditiva, nos termos da lei e na eventualidade de condenação, da concessão de regime menos gravoso. Outrossim, assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. Por fim, nos termos do artigo 310, § 2º, do CPP (redação dada pela Lei nº 13.964/2019): “se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares”. Ressalto que, embora o corréu LEONARDO seja primário, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta do crime praticado e a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual DECRETO a prisão em PREVENTIVA dos corréus FILIPE ADRIANO FERREIRA e LEONARDO LAZARO DA SILVA, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão. Fls 75/78. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada carência de motivação, porquanto a manutenção da custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública e conveniência da instrução penal, notadamente em razão da gravidade em concreto dos fatos delituosos, restando presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Indefiro, pois, a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2144 Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar
Processo: 2122318-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2122318-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Americana - Impetrante: Gustavo Mayoral Guimarães - Paciente: João Vitor Gobeti - Vistos em Plantão... Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, no qual alega estar sofrendo constrangimento ilegal, supostamente imposto pela digna autoridade apontada como coatora, em razão da conversão da prisão em flagrante em preventiva. Apresenta, para tanto, rol de pertinentes razões, pleiteando a concessão da ordem para que seja deferido o benefício da liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares alternativas ao cárcere, com a consequente expedição do pertinente alvará de soltura (fls. 01/07). Noticia-se a suposta prática dos crimes de homicídios qualificados, nas modalidades consumada e tentada, ou de roubo qualificado pelo resultado morte. A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando motivar-se na manifesta ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, detectáveis de plano por intermédio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que, sopesados os elementos trazidos a conhecer neste Plantão Judiciário de 2ª Instância, não sucede no caso em testilha. A despeito dos respeitáveis argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito retratadas preliminarmente não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida ora alvitrada. A respeitável decisão aqui impugnada se encontra suficientemente fundamentada e dela se pode extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, em face da aparente presença dos requisitos e pressupostos da cautelaridade segregativa, com evidenciação da prova da existência de crimes e indícios suficientes de autoria, relativamente aos corréus e ao paciente, reconhecidos por uma testemunha protegida, ressaltada a gravidade das condutas, o modo e as circunstâncias com que foram perpetradas (fls. 114/117). Confira-se, por destaque: ... Colhe-se dos autos que no dia 19 de maio de 2023, por volta das 11 horas, no interior do Condomínio Amoreiras, situado na Avenida Ruth Garrido Roque, n. 600, Bairro Parque do Lago, no município e comarca de Santa Bárbara D’Oeste, a vítima Leandro Silva Barbosa compareceu no referido lugar com o intuito de negociar uma motocicleta elétrica, onde foi recebido por três pessoas. Contudo, as pessoas que receberam a vítima no local, armaram uma tocaia e efetuaram disparos com arma de fogo, de modo que, em tese, subtraíram a arma utilizada pela vítima que era policial militar. Em seguida, a Polícia Militar foi comunicada por moradores da localidade acerca dos acontecimentos e compareceu ao local em que os fatos ocorreram, de modo que, com base em delações realizadas por moradores, bem como no depoimento da testemunha protegida (fls. 2-3), que informaram o modelo e a cor do veículo em que os agentes criminosos se evadiram, chegaram ao apartamento de Everton, n. 21B do loco 120. No local, Everton permitiu a entrada dos agentes estatais e em um dos cômodos foram encontrados três homens, João Vitor Gobeti, Vinícius da Silva Nogueira e Wilson Ribeiro da Costa. Com eles, a Polícia Criminal logrou êxito em encontrar cartuchos de arma de fogo intactos e deflagrados, assim como um revólver calibre 38 e outro revólver calibre 357. A testemunha protegida no depoimento de fls. 2-3 apontou os três autuados como os agentes envolvidos no crime, de modo que no auto de reconhecimento de fl. 26 a referida testemunha apontou Wilson e Vinícius como as pessoas que efetuaram os disparos contra a vítima Leandro. Em razão desses fatos, os autuados foram presos em situação de flagrante delito, pela possível prática do crime de homicídio qualificado. É o relatório. Fundamento e decido. A despeito da capitulação jurídica apontada pela autoridade policial, verifico, pelos elementos indiciários acostados nos autos até o presente momento, que os fatos narrados no boletim de ocorrência enquadram-se na definição do art. 157, § 3º, II, do Código Penal (roubo qualificado pelo resultado morte). Com efeito, verifico que a conversão da prisão em flagrante dos autuados João Vitor Gobeti, Vinícius da Silva Nogueira e Wilson Ribeiro da Costa é medida que se impõe. Os elementos coligidos até o presente momento apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento da infração penal, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. A prisão preventiva, no caso, é necessária para a garantia da ordem pública. Além da gravidade abstrata presente na hipótese, sobretudo por se tratar de um crime de roubo qualificado pela morte da vítima, também está presente na hipótese a gravidade em concreto, porquanto os relatos dos policiais militares constantes nos autos revelam que João Vitor, Vinícius e Wilson são pessoas que pertencem à organização criminosa denominada PCC e praticaram, supostamente, o crime objeto destes autos para saldar dívida que contraíram junto à própria organização. Isto é, os agentes, em tese, agiram com extrema frieza ao ceifar a vida de terceiro sem qualquer motivação e de modo premeditado, o que revela que o encarceramento cautelar deles é a única medida possível para resguardar a ordem pública. No tocante ao autuado João Vitor Gobeti, em que pese a sua primariedade, é importante ressaltar que a jurisprudência pacífica como primariedade, domicílio Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2158 certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, mormente quando se mostram inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, diante das circunstâncias do delito, que evidenciam a insuficiência das providências menos graves (AgRg no HC n. 684.176/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). Por outro lado, o autuado Vinícius é reincidente e ostenta condenações pela prática do crime de tráfico de drogas, consoante de extrai da certidão de antecedentes de fls. 74-76, e o autuado Wilson também é reincidente e possui contra si condenações transitadas em julgado pelas práticas dos crimes de tráfico de drogas e crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, o que evidencia que são agentes de alta periculosidade aos quais, ainda mais logo em seguida à prisão em flagrante, mostra-se impossível a aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão. Sendo assim, observo que os pressupostos da cautelaridade estão presentes e a necessidade da manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente demonstrada, pelo que é indispensável a conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública. Presente portanto, a gravidade em concreto apta a permitir a segregação cautelar do agente com fundamento na garantia da ordem pública. Ademais, a custódia cautelar visa também à conveniência da instrução criminal, assegurando a participação dos investigados nos principais atos processuais, permitindo o reconhecimento pessoal dos agentes, resguardando, ainda, as testemunhas e moradores do local onde o crime foi praticado, cuidando para que se mantenham do contraditório, sobretudo porque se trata de agentes com ligações com tráfico de drogas e envolvimento de organizações criminosas, não sendo desprezível que podem se valer de expedientes criminosos para coagir possíveis testemunhas. Por fim, não custa lembrar que, considerando a quantidade de pena prevista para o crime pelo qual os agentes foram presos em flagrante, e à míngua de ligações concretas com o distrito da culpa, não é desprezível a possibilidade de evasão, o que, inexoravelmente, implicaria no retardamento da marcha processual, obstando a desejável citação pessoal, em evidente prejuízo à aplicação da lei penal. Nessas condições, em que pese à excepcionalidade da prisão preventiva no sistema jurídico brasileiro, diante da gravidade em concreto das circunstâncias constantes nos autos que é reforçada pelos vastos antecedentes criminais dos investigados Vinícius e Wilson e pelo modus operandi do crime, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas, insuficientes e, sobretudo, desproporcionais para o caso concreto em análise, ficando plenamente justificada a imposição da medida mais gravosa.... Esses aspectos, em princípio e pelo seu conjunto, permitem a denotação de nível de periculosidade incompatível com a confiança que deve ser depositada na pessoa dos detidos que pretendem a mitigação do periculum libertatis. Consigne- se, pela relevância, que qualquer discussão acerca do mérito da ação é incabível por meio desta via estreita e limitada, que se afigura inapropriada para a análise de elementos subjetivos e probantes constantes dos autos, para a valoração de testemunhos ou, ainda, para eventual exercício antecipado de possível dosimetria punitiva, e só a partir daí tornar aplicável ou não o princípio da proporcionalidade, estando tal exame exclusivamente reservado para sede do processo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, de prejulgamento do mérito e intolerável supressão de instância. Nesta fase de cognição sumária o que importa é o delineamento de conduta típica e que a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria, colhidos durante as investigações policiais, sejam suficientes para a propositura da ação penal, sendo irrelevante, nesse ponto, a alegação de ser primário, não registrar antecedentes criminais, possuir residência fixa, ocupação lícita ou, ainda, militar em seu favor o princípio da presunção de inocência, já que tais atributos não têm o condão de conferir, de per si, a benesse de responder eventual processo em liberdade. Logo, assentada a imperatividade da custódia cautelar, que no caso não se presta a qualquer antecipação de eventual cumprimento de pena, prescindível se mostra qualquer digressão a respeito do descabimento, até por incompatibilidade lógica, das medidas restritivas alternativas ao cárcere, as quais não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade do segregado ao colocar em risco a segurança pública. Por fim, não é demais destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, máxime se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de liminar. No mais, distribuam-se os autos regularmente, nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução nº 495/2009, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Gustavo Mayoral Guimarães (OAB: 440782/SP) - 10º Andar
Processo: 2123271-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 2123271-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caraguatatuba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Jonatha Hebert dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Jonatha Hebert dos Santos em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caraguatatuba que, nos autos do processo criminal em epígrafe, expediu mandado de prisão em desfavor dele para cumprimento de pena. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, pois ao Juízo do conhecimento cabe apenas emitir a guia de recolhimento, sem expedir mandado de prisão, conforme a Resolução CNJ nº 417/21 e o item 3 do Comunicado nº 628/22 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal. Afirma que o paciente foi condenado a cumprir pena em regime inicial aberto e a expedição anterior da guia de recolhimento é essencial ao cumprimento da Súmula Vinculante 56. Diante disso, a impetrante reclama, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, também determinação ao Juízo do conhecimento para realização da guia de recolhimento e envio à Vara de Execuções Criminais competente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na expedição de mandado de prisão. Verifica-se que foi concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade, no entanto, transitou em julgado a condenação sem a interposição de recurso, portanto correta a determinação de prisão de Jhonata para que cumpra pena inicialmente em regime semiaberto. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, o apontado prejuízo na expedição posterior de guia de recolhimento, uma vez que está em cumprimento de pena definitiva e não consta notícia de que esteja em estabelecimento de regime mais grave. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar
Processo: 1013107-85.2018.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1013107-85.2018.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Fernando César da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PRELIMINAR SUSCITADA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO ERAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR UM JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO APLICAÇÃO DO ARTIGO 355, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE OS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A PETIÇÃO INICIAL ERAM SUFICIENTES PARA EMBASAR A PROPOSITURA DA DEMANDA PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PRETENSÃO DOS EMBARGANTES DE QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É PERMITIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS EM DATA POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA MP 1.963-17, ATUAL MP Nº 2.170-36 SÚMULAS N. 539 E 541 DO STJ INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 121, DO STF RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS PRETENSÃO DOS EMBARGANTES DE LIMITAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS NA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS E INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 22.626/33 E DA SÚMULA Nº 121, DO STF, AO CASO INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 591 E 406 DO CC PRECEDENTES DO STJ RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO PARA AFASTAR A CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE CONSTATA A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS NO CASO EM EXAME CUMULAÇÃO ABUSIVA NÃO IDENTIFICADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gean Kleverson de Castro Silva (OAB: 332194/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2584
Processo: 1018376-97.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1018376-97.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Christian Rodolfo Fuentes Hidalgo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento ao recurso. V. U. - INÉPCIA RECURSAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO DO AUTOR QUE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, APRESENTANDO SEUS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE (ART. 1.010, II E III, DO CPC) - PRELIMINAR REJEITADA.RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS RECEBIDO PELO AUTOR, REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - AUTOR QUE AFIRMA NÃO TER SOLICITADO EMPRÉSTIMO AO REQUERIDO E QUE A ASSINATURA CONSTANTE DO INSTRUMENTO APRESENTADO NÃO SERIA SUA - NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - JULGAMENTO ANTECIPADO SEM A REALIZAÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO A FIM DE ANULAR A R. SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tarciso Christ de Campos (OAB: 287262/SP) - Angela Almanara da Silva (OAB: 258047/SP) - Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1003058-88.2022.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1003058-88.2022.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Antonia de Fatima Gonçalves Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA O FIM DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, BEM COMO CONDENAR O REQUERIDO A RESTITUIR À DEMANDANTE, DE MANEIRA SIMPLES, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FOI AUTORIZADO AO BANCO RÉU PROCEDER À COMPENSAÇÃO DE RESPECTIVOS VALORES COM A AQUELE DISPONIBILIZADO PARA A REQUERENTE. FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA PUGNADO PELA REFORMA NA PARTE DESFAVORÁVEL. COM RAZÃO EM PARTE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO QUE DEVE MESMO SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO EARESP. Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21.10.2020. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO EM R$ 10.000,00. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. BANCO RÉU CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Beatriz Fenerich (OAB: 406162/SP) - Samuel Matheus Aparecido Fenerich (OAB: 444273/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1003073-05.2020.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1003073-05.2020.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Olga Vizotto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO DIREITO EM CONTA CORRENTE DE APOSENTADA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES APENAS PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS DOS CONTRATOS E LIMITÁ-LAS ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO E CONDENAR A FINANCEIRA REQUERIDA A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES COBRADOS A MAIOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DA FINANCEIRA RÉ. SEM RAZÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO DIRETO EM CONTA CORRENTE DE APOSENTADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS, PORÉM, EM QUE HÁ FLAGRANTE, NOTÓRIA E EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NOS CONTRATOS EM EXAME E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES. DEVEM SER APLICADAS AS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL) MÉDIA DO MERCADO PARA O MÊS DE ASSINATURA DOS CONTRATOS, E PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO SEMELHANTES. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS APENAS EM BENEFÍCIO DO ADVOGADO DA AUTORA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Jefferson Gonçalves Coppi (OAB: 168040/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1084425-70.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1084425-70.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Angelo Sergio Del Vecchio - Apelado: Renato Moles dos Santos - Apdo/Apte: Luis Carlos Felipone - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Negaram provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento ao recurso do réu. V.U. - APELAÇÕES. AÇÃO DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO PARCIAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS. APELO DO AUTOR. PRELIMINAR DE Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 2853 CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INTIMADAS AS PARTES PARA ESPECIFICAR PROVAS, O AUTOR SE MANTÉM SILENTE. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU MANTIDA. NÃO HÁ PROVAS NOS AUTOS QUE O CORRÉU TENHA ATUADO NOS TRABALHOS, OBJETO DO CONTRATO. SENTENÇA EXTINTA EM RELAÇÃO AO CORRÉU RENATO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI DO CPC. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. APELO ADESIVO DO RÉU. IRRESIGNAÇÃO DOS APELANTES QUANTO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. LAUDO PERICIAL. CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AUTOR E RÉU. DÍVIDA POSITIVA E LÍQUIDA, COM VENCIMENTO CERTO. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 397, DO CPC. PRECEDENTES. NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS A APLICAÇÃO, ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO, DE MODO A ADEQUÁ-LOS À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS AOS TRABALHOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO, QUE SE IMPÕE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE VALOR POR EQUIDADE. NÃO PREVALECIMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NO CASO, É O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, REFORMULAÇÃO, DE OFÍCIO, SEM QUE ISSO CONFIGURE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Waldomiro Henrique Neves de Avila (OAB: 103390/SP) - Renato Moles dos Santos (OAB: 330850/SP) (Causa própria) - Luis Carlos Felipone (OAB: 245328/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1071938-15.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1071938-15.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Indústrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas LTDA e outros - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Promoveram a retratação parcial do v.acórdão de fls. 814/829. V.U. - RETRATAÇÃO. Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 3049 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COGNIÇÃO. ICMS. PARCELAMENTO PEP DO ICMS. PARCELAMENTOS ORDINÁRIOS DO ICMS. INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NA FORMA DE LEI ESTADUAL Nº 13.918/2009. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS EXCEDENTES À TAXA SELIC. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. V.ACÓRDÃO QUE REFORMOU EM PARTE O R. JULGADO SINGULAR PARA FIXAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A QUE CONDENADO O ESTADO DE SÃO PAULO A PAGAR POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CPC/15.1. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE COM PRECEDENTE Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1.076 DOS REPETITIVOS, STJ, QUE AFIRMOU A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE É VEDADA NAS SITUAÇÕES EM QUE OS VALORES DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS, COM OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, §§2° E 3°, DO CPC, EXCETO QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.2. ADEQUAÇÃO DO JULGADO QUE SE PROCEDE, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE JULGADOR, EM OBSERVÂNCIA À INTELIGÊNCIA DO COMANDO INSERTO NO ARTIGO 927, INCISO III, DO CPC/15. APLICAÇÃO, NO CASO, DO QUANTO DECIDIDO PELO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.076. 3. JUÍZO DE CONFORMIDADE REALIZADO PARA RETIFICAR O V. ACÓRDÃO DE FLS. 814/829 E MANTER OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A QUE CONDENADO O ESTADO DE SÃO PAULO A PAGAR NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) A INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) - Enos da Silva Alves (OAB: 129279/SP) - Renato Sodero Ungaretti (OAB: 154016/SP) - Ricardo Silva Braz (OAB: 377481/SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1046869-73.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-25
Nº 1046869-73.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fricasa Alimentos S/A - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Raul De Felice - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2022 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO (ART. 487, INCISO I DO CPC) PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM NOME DA AUTORA AO FUNDAMENTO DE QUE OS IMÓVEIS TERIAM SIDO, HÁ MUITO TEMPO, INVADIDOS POR TERCEIROS, COM NOTÓRIO SURGIMENTO DA COMUNIDADE DE PARAISÓPOLIS - ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À LIMITAÇÃO TEMPORAL DA COBRANÇA DO IPTU EFEITOS DO JULGADO QUE SE PROLONGAM NO TEMPO FACE À IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO DE FATO DOS IMÓVEIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA AFASTAR A LIMITAÇÃO TEMPORAL DO JULGADO. ART. Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3744 3091 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - Joao de Ambrosis Pinheiro Machado (OAB: 113596/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32