Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2042249-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2042249-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilha Solteira - Agravante: M. B. dos S. - Agravado: A. G. M. dos S. - Agravado: E. E. de M. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto contra a r. decisão copiada a fls. 21/25 que, em ação de fixação de alimentos e guarda, o MM. Juízo a quo fixou, dentre outras coisas, alimentos provisórios em 30% dos rendimentos brutos do agravante, em caso de emprego formal, e em 30% do salário-mínimo nacional, em caso de desemprego ou emprego informal. Aduz o agravante, em resumo, que o percentual arbitrado lhe impõe onerosidade excessiva e não respeita o binômio necessidade e possibilidade; que labora como padeiro concursado da Prefeitura Municipal de Ilha Solteira/SP, tendo auferido, por último, o valor líquido de R$522,19; que possui outras duas filhas, para as quais já é descontado de seu salário o montante de 40% do salário-mínimo nacional vigente. Pede, por fim, que os alimentos provisórios sejam reduzidos para de 10% de seus rendimentos. A decisão de fls. 36/37 deferiu antecipação da tutela pretendida, para que os alimentos sejam reduzidos para 20% do salário-mínimo nacional. O agravante, por meio da petição de fls. 41 e peças (fls. 42/47), informa ter havido composição entre as partes (fls. 42/43), homologada pelo juízo de origem (fls. 44/45), a ensejar a perda superveniente do objeto do presente recurso e manifesta sua desistência recursal. Sem apresentação de contraminuta (fl. 48). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça a fls. 53/54, pelo não conhecimento do recurso por perda superveniente do seu objeto. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 69, origem). É o relatório. Decido, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Prejudicado o conhecimento do recurso interposto. Ocorre que, em 13.03.2023, sobreveio r. sentença de fls. 44/45 (fl. 69/70, origem), que homologou acordo entre as partes e julgou extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, de modo que caracterizada a perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Adauto Jose da Silva Junior (OAB: 250990/SP) - Ricardo Wagner Felix da Silva Junior (OAB: 355406/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2126873-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2126873-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Winax Fundo de Investimento Em Participações - Empresas Emergentes - Agravado: Agnarr Fundo de Investimento Em Particações Multiestratégia - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.362) Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. LUIS FELIPE FERRARI BEDENDI que, nos autos de ação de rescisão de contrato de compra e venda de ações, acolheu impugnação ao valor da causa, verbis: Vistos. Antes de seguir para o saneamento ou o sentenciamento antecipado do feito, mostra-se necessário enfrentar a preliminar de impugnação ao valor da causa, por constituir-se como pressuposto de validade, que antecede, portanto, às demais preliminares aventadas pela parte ré. Em síntese, a parte ré discorda da fixação do valor da causa em R$4.460.892,46, em virtude de o valor das cotas, cujo contrato a autora pretende rescindir, equivaler a 37.700.000,00 [fls. 161/163]. Esta, por sua vez, defendeu que o valor da rescisão no caso deve valer apenas ao valor da parte controvertida, que foi o motivador da rescisão contratual. DECIDO. Em que pese a argumentação da parte autora, razão assiste à ré. O próprio artigo do CPC apontado em sua réplica dispõe nesse sentido: Art. 292. Ovalor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II-na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, amodificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Conforme à própria jurisprudência colacionada pela autora, o norte para a definição do valor da causa nas hipóteses do art. 292 é a pretensão econômica envolvida. Nesse sentido, para além da causa da rescisão, apretensão da autora é ‘o retorno das partes ao status quo ante, com a consolidação das ações de emissão da COROAMENTO no patrimônio do WINAX restituição das cotas dos fundos AQ3 e AQUILLA ao patrimônio do AGNARR’, razão pela qual o valor da causa deverá equivaler ao total das cotas e não da parte relativa ao inadimplemento. Essa situação defendida pela autora ocorreria caso houvesse a rescisão por inadimplemento parcial de prestações insuscetíveis de restituição, como num caso de prestação de serviço ou em relações de trato continuado em contrato com prazo certo, o que não é o caso. Portanto, acolho o pedido de impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 37.700.000,00. Anote-se. Deverá a parte autora recolher a diferença das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Int. São Paulo, 26 de abril de 2023 (fls.1036/1037; destaques do original). Em resumo, a agravante aduz, preliminarmente, que (a) embora não prevista a hipótese no rol do art. 1.015 do CPC, oagravo encontra amparo na teoria da taxatividade mitigada; e, no mérito, que (b) o valor da causa, segundo a correta interpretação do art. 292, II, do CPC, é, mesmo, de R$ 4.460.892,46. Requer provimento e a reforma da r.decisão agravada para rejeitar a impugnação ao valor da causa apresentado pelo Agravo e reconhecer que o referido valor deve corresponder à ‘parte controvertida, qual seja, R$ 4.460.982,46 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta mil, oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos), conforme atribuído inicialmente pelo Agravante (fl.12). É o relatório. Não conheço do recurso, no momento processual do art. 932, III, do CPC. O cabimento de agravo de instrumento, de acordo com a sistemática processual vigente, restringe-se às hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, não se incluindo, entre essas, a situação do caso em tela, qual seja, decisão que acolhe impugnação ao valor da causa. E não cabe, in casu, aplicar a teoria da taxatividade mitigada (STJ-Tema 988), na medida em que não há falar em urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A questão posta no agravo não é, com efeito, urgente. Nem se diga que, a prevalecer, por ora, odecidido, estará prejudicado o exercício do direito de ação, dada a necessidade de complementação das custas: o autor é agente econômico sofisticado, dotado de alto poder aquisitivo, por certo podendo suportar a despesa adicional, até porque o teto de 3.000 UFESPs da Tabela de Custas não leva a quantias exorbitantes. Que o autor, ao apelar ou contra-arrazoar recurso da parte contrária, querendo, articule novamente a matéria (CPC, § 1o do art. 1.009). Posto isto, como dito de início, por inadmissível, não conheço deste recurso (CPC, art. 932, II). Intimem-se. São Paulo, 29 de maio de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Daniel Ferreira da Ponte (OAB: 191326/SP) - Philippe Vieira Nantes (OAB: 415222/SP) - Adalberto Ferraz (OAB: 233289/SP) - Marco Folla de Renzis (OAB: 267494/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2038236-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2038236-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: D. T. B. dos S. B. - Agravada: A. A. R. - Interesdo.: K. R. B. (Menor) - V O T O Nº 05256. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. T. B. dos S. B. contra a r. decisão proferida nos autos da ação de modificação de guarda e alteração do regime de convivência familiar e alimentos que promove em face de A. A. R., de seguinte redação: Vistos. Cuida-se de pedido formulado em sede de contestação para que seja determinada a suspensão do passaporte e autorização de viagem até decisão final destes autos. Narra a requerida que, em dezembro de 2022, concedeu autorização para que o menor viajasse com seu genitor ao exterior, mas, recentemente, soube que há planos do requerente em mudar-se para Portugal a partir do mês de fevereiro, inclusive já retirou na escola em São Paulo, documento para transferência de matrícula escolar, razão pela qual formula o presente pleito. Instado, o Ministério Público emitiu parecer pela procedência do pedido. Devidamente intimado, o autor aduziu, em suma, que como já dito e repetido nestes autos (vide fl. 68), o autor e seu filho estão em viagem ao exterior neste momento, fato que era de conhecimento da genitora, que procura distorcer a situação na intenção de ludibriar o Juízo.; para evitar atraso escolar, o menor foi matriculado em escola junto ao irmão, tendo todas as suas necessidades atendidas. Requer o indeferimento do pleito e que o estudo técnico seja realizado de modo remoto, vez que se encontra fora do país a trabalho. É o relato do necessário. Decido. Considerando que (i) o autor ainda se encontra no exterior com o menor, tendo inclusive o matriculado em instituição de ensino em Portugal, denotando intenção em lá permanecer por algum tempo; (ii) a autorização concedida pela genitora foi apenas para uma viagem de férias; (iii) o presente processo de alteração de guarda encontra-se em curso; (iv) a impossibilidade de convivência do infante com a genitora diante da distância; torno sem efeito a autorização de viagem concedida e fixo o prazo de 15 dias para que o autor providencie o retorno do menor ao Brasil, sob pena de reanálise da liminar concedida e das consequências inerentes ao descumprimento de ordem judicial. Aliás, em caso de descumprimento, além de patente má-fé do autor, será apurada eventual prática criminal. Deixo de determinar a suspensão do passaporte, vez que a viagem já está em curso e faz-se necessário seu uso para o retorno ao país de origem. No mais, INDEFIRO o pedido de que o estudo técnico designado seja realizado de forma remota, diante da imprescindibilidade da presença física perante as especialistas. Aguarde-se sua realização. Alega o agravante que deve ser considerado o melhor interesse do menor, que deve permanecer com seu genitor em Portugal até o resultado dos estudos técnicos a serem realizados em formato remoto, por inexistir prejuízo neste ponto. Sustenta que o indeferimento do pedido ensejará procrastinação do feito em prejuízo do menor, além de danos gravíssimos ao patrimônio do genitor, que terá que abandonar sua empresa, dispor de valores que não possui para trazer sua família ao Brasil. Acresce que eventual retorno do menor ao Brasil poderá ensejar na convivência com seus agressores (genitora e padrasto) e exposição à drogadição e traficância. Por fim, sustenta que inexiste qualquer risco de descumprimento da determinação de retorno do menor, uma vez que tanto Brasil quanto Portugal são signatários da Convenção de Haia. Agravo tempestivo e preparado. Indeferida a liminar. Contraminuta às fls. 360/363. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 355/357). É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento, bem assim em acesso aos autos principais (art. 1017, §5º, CPC), que as partes se compuseram, sendo o acordo devidamente homologado pelo Juízo. Forçoso concluir, portanto, pela perda superveniente do interesse recursal do recorrente, daí estar prejudicada a análise deste recurso, na forma do art. 932, III, CPC. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, posto prejudicado. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Silvana Maria Fuentes Orozco (OAB: 423315/SP) - Dalete Pereira Lima Bispo (OAB: 369453/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2085607-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2085607-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Rosangela Ziola de Nardo - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Questiona a parte agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, dado que a agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. No mais, a agravante recebe benefício previdenciário no importe de R$ 2.748,57 (dois mil setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), e é portadora de doença grave, a qual enseja gastos consideráveis. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da parte agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois queconcedo a tutela provisória de urgênciapara assim conceder à parte agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro graupara imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 962 estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Elton Luiz Bartoli (OAB: 317095/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2110581-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2110581-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: N. D. I. S. S/A - Agravado: T. C. M. - Agravada: M. da C. P. - Agravado: G. M. da S. - Vistos. Sustenta a agravante, contrapondo-se à r. decisão pela qual foi concedida a tutela provisória de urgência, que não há previsão contratual para o fornecimento de tratamentos não inseridos rol de procedimentos previstos pela ANS. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A despeito do que argumenta a agravante, não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta, sobrelevando considerar que a documentação médica apresentada pela parte agravada revela uma situação de urgência na realização do tratamento que lhe foi prescrito, consistente na utilização de órtese craniana, conforme prescrição médica, havendo, pois, uma situação de urgência que o juízo de origem bem valorou ao conceder a tutela provisória de urgência. Importante adscrever, outrossim, que se trata de um contrato de plano de saúde e que seu objeto o cuidado à saúde do agravado constitui um valor jurídico que é constitucionalmente protegido (CF, artigo 196), e essa proteção constitucional projeta efeitos também sobre a esfera jurídico-privada. Com efeito, devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. O conflito de interesses caracteriza-se na medida em que a operadora do plano de saúde argumenta que não há previsão contratual que possa propiciar ao agravado o custeio do tratamento que a ele foi prescrito. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, agiu com acerto o juízo de origem, concedendo uma tutela provisória de urgência que busca assegurar a esfera de saúde e jurídica do agravado. Pois que, por tais razões, não concedo o efeito suspensivo neste agravo de instrumento, para assim manter a eficácia da r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação que, à partida, revela-se consentânea com a situação material subjacente e com a proteção de um valor jurídico que, no contexto em que colocada a demanda, deve, em tese, contar com uma proteção maior, se considerarmos a questão sob o enfoque de um juízo de precaução e que busca evitar a ocorrência de um mal maior, cotejado entre as posições jurídicas em conflito. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Leandro Godines do Amaral (OAB: 162628/SP) - Giselle da Cruz Pereira (OAB: 315718/ SP) - Jefferson Mauricio de Barros (OAB: 366899/SP) - Jonathan Correa dos Santos Silva (OAB: 416070/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2093590-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2093590-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marianna Vogel Manzoti (Inventariante) - Agravante: Victor Vogel Manzoti - Agravante: Marcelo Porto Manzoti (Espólio) - Agravado: O Juízo - Vistos. Questiona a parte agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, dado que sobre ser genérica a r. decisão agravada, há por se considerar que a agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 980 quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da parte agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pela agravante. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência firmada pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois queconcedo a tutela provisória de urgênciapara assim conceder à parte agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro graupara imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Gabriella Correa Jacob (OAB: 451919/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 1020099-96.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1020099-96.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruna Cius Duarte Steff - Apelante: Franciele Cristina Ziomek Zaleski - Apelante: Renan Willian Wergenski Zaleski - Apelado: Latam Airlines Group S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1020099-96.2022.8.26.0003 Voto nº 34.765 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que, em ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por BRUNA CIUS DUARTE STEFF, FRANCIELE CRISTINA ZIOMEK ZALESKI e RENAN WILLIAN WERGENSKI ZALESKI em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores, condenando-os ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 162/164). Recorrem os autores. Sustentam que, por culpa exclusiva da companhia aérea ré, foram surpreendidos com o aviso de que não poderiam embarcar no voo originalmente contratado, que partiria de João Pessoa (PB) às 12:10h do dia 13/08/2022, com destino a São Paulo (SP), onde chegaria às 15:25h da mesma data. Aduzem que não Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 988 foram informados pela companhia aérea sobre o cancelamento do voo de volta em caso de não utilização do trecho de ida. Pleiteiam o recebimento de indenização por dano moral. Recurso recebido e contrariado (fls. 185/191). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, em razão da deserção. O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Por sua vez, o §2° do referido artigo 1.007 estabelece que: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese, o valor do preparo recolhido pelos apelantes é insuficiente, razão pela qual foram intimados para complementá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias. No entanto, embora tenham sido regularmente intimados, os apelantes se mantiveram inertes (fls. 195/196). Portanto, em razão do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o presente apelo não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 29 de maio de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/ SP) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2130681-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2130681-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Osasco - Autor: Ananias Gois de Amorim - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Ananias Gois de Amorim em face de Banco Bradesco Financiamento S/A, com o escopo de obter a rescisão da sentença (fls. 13/16) proferida em sede de ação revisional de contrato bancário de nº 1034093-52.2022.8.26.0405, que tramitou perante a 3ª Vara Cível de Osasco/SP, e julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Aduz o autor, em síntese, que a ação rescisória é cabível com fulcro no art. 966, inciso V e VIII, do Código de Processo Civil. Pleiteia a rescisão da sentença proferida na ação de revisão contratual, com prolação de novo julgamento favorável no que tange às cobranças abusivas de tarifas de cadastro, de avaliação de bem, de garantia mecânica, seguro prestamista e título de capitalização com parcela premiável, determinando-se a repetição dos valores cobrados indevidamente. Aduz que a cobrança das referidas tarifas não pode ocorrer sem que efetivamente seja demonstrada a prestação dos serviços, conforme entendimento exarado pelo C. STJ em exame de recurso repetitivo. Verbera que são abusivas as cobranças do seguro prestamista e do título de capitalização, que, igualmente, devem ser repetidos. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Por proêmio, compulsando-se os documentos presentes nos autos, vislumbra- se que o autor trabalha como garagista e recebe rendimento líquido no valor de R$1.964,55 mensais. Ademais, o requerente não declara imposto de renda, de modo a consolidar conjunto probatório que denota compatibilidade com o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, dispensando-se, pois, o depósito prévio exigido pelo artigo 968, inciso II, do referido diploma legal. Entretanto, não há interesse processual para a propositura da ação rescisória. Com efeito, a ação rescisória somente é cabível em caráter excepcionalíssimo, que se justifica em prol da estabilidade e segurança das relações jurídicas, diante das hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil. No caso em testilha, a ação foi ajuizada com fulcro no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, que contempla a possibilidade de rescisão de decisão de mérito, transitada em julgado quando: violar manifestamente norma jurídica; e fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Ocorre que não há elementos que amparem a pretensão do autor por nenhuma das hipóteses elencadas do referido dispositivo. Com efeito, a sentença rescindenda (fls. 13/16) examinou todos os pontos relevantes para o deslinde da causa, dando à ação o desfecho que o julgador entendeu correto, consoante excerto do dispositivo abaixo reproduzido (fl. 16): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, pois não há a alegada abusividade no tocante aos juros remuneratórios, tampouco abusividade nas cobranças das tarifas. Diante da sucumbência, condeno o autor no pagamento das despesas processuais bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas, tendo em vista a concessão da justiça gratuita. Desta feita, pretende o autor a rediscussão da matéria em relação às tarifas, cujas cobranças não foram reconhecidas como ilegais pela r. sentença. Deveras, os argumentos trazidos pelo autor em sua exordial denotam o seu inconformismo com o resultado da demanda, o que equivale à via recursal. Porém, não interpôs recurso de apelação em face da sentença rescindenda no devido prazo, preferindo ajuizar esta rescisória após o trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 10/05/2023 (fl. 10). Contudo, a ação rescisória é meio excepcional de desconstituição da coisa julgada, não podendo ser usada como sucedâneo recursal, sendo admitida tão somente nas hipóteses do artigo 966 do Código de Processo Civil, considerando-se que não é apta para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial e, tampouco, meio de reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processos findos. Ademais, a violação à norma jurídica deve ser literal para amparar o pedido rescisório. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desse E. Sodalício: AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Inadmissibilidade da ação rescisória como sucedâneo recursal. Autor que não chegou a interpor recurso de apelação em face da decisão rescindenda, preferindo ajuizar esta rescisória após a ocorrência do trânsito em julgado. Inadequação da via eleita. Indeferimento da inicial. Extinção do feito com fulcro nos artigos artigo 30, III, E 485, I, DO CPC. Precedentes desta E. Corte. Justiça gratuita concedida exclusivamente para as custas da ação rescisória. (TJSP; Ação Rescisória 2261705-15.2022.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2023, destaques nossos) AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Alegação de sentença fundada em violação manifesta da lei (art. 966, V, CPC/15) e em erro de fato (art. 966, VIII, CPC/15). Não ocorrência. Questionamento voltado à justiça da decisão, decorrente de interpretação da lei, que não dá ensejo ao pedido rescisório. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. (TJSP; Ação Rescisória 2208336-43.2021.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2022, destaques nossos) AÇÃO RESCISÓRIA - Hipótese de indeferimento liminar da inicial e extinção sem julgamento do mérito - Sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário - Apelação interposta que não foi conhecida, por estarem as razões dissociadas dos fundamentos da sentença - Hipótese não prevista no art. 966, incisos V e VIII, do CPC - Pretensão de utilização da rescisória como sucedâneo de recurso - Descabimento. Inicial indeferida. Ação extinta sem julgamento do mérito. (TJSP; Ação Rescisória 2109210-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2021, destaques nossos) Assim, é manifesta a inadequação do meio processual utilizado pelo autor, que visa, a rigor, rediscutir matéria já apreciada pelo judiciário e cuja decisão transitou em julgado, pretensão esta inadmissível em sede de ação rescisória. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, III, 485, incisos I e VI, e 968, §3º, do Código de Processo Civil, por carecer o autor de interesse de agir. Deverá o autor arcar com as custas e despesas processuais, ressalvados os benefícios da justiça gratuita ora concedidos e sem condenação em honorários de sucumbência, devido à ausência de integralização da relação processual. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO



Processo: 1019262-89.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1019262-89.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Matheus Ricardo Orizio (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 223/226, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu na repetição de indébito em dobro do que foi cobrado a título de tarifa de avaliação, registro de contrato e prêmio de seguro, distribuindo proporcionalmente entre as partes as verbas sucumbenciais. Embargos de declaração opostos pela autora (fls. 229/231), acolhidos pela r. decisão de fl. 256, que sanando omissão, condenou o réu, em razão da exclusão de valores, a apurar o novo valor mensal das parcelas e emitir novos boletos com os valores devidos, abatendo as cobranças indevidas. Apela o réu a fls. 232/249, com reiteração do recurso a fls. 259/260. Argumenta, em suma, inexistência de abusividades contratuais, validade do contrato e, invocando a força obrigatória do pacto, defende a legalidade das cobranças afastadas pela r. sentença, se insurgindo, ainda, contra a devolução em dobro. O recurso, tempestivo e processado, não foi contrariado (fl. 261). Considerando-se a insuficiência das custas recolhidas a título de preparo recursal, certificada a fl. 263, concedeu-se ao apelante, na forma do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, prazo de cinco dias para complementação das custas, sob pena de deserção (fl. 265). Contudo, certificou-se o decurso de prazo sem manifestação do apelante (fl. 267). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de integral recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, nos termos do artigo 1.007. Diante da insuficiência do valor recolhido, determinou-se ao apelante, na forma do § 2º do referido dispositivo legal, o recolhimento da complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se expressamente a pena de deserção em caso de desatendimento. No entanto, o apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo. Com efeito, o apelante não recolheu integralmente o valor do preparo recursal, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios em Segundo Grau, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, vez que a majoração visa remunerar o trabalho adicional desenvolvido pelos patronos em sede recursal, mas a apelada deixou de apresentar contrarrazões. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1025941-28.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1025941-28.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. C. de M. E. G. LTDA - Apelado: B. S. S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27137 Trata-se de recurso de apelação (fls. 1149/1164) interposto por R. C. M. G. L. contra a r. sentença proferida a fls. 1124/1127, que julgou improcedentes os pedidos realizados na ação de obrigação de fazer proposta em face de B. S. S/A, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela a requerente pleiteando a reforma da r. decisão (fls. 1149/1164). Apresentadas Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1072 as contrarrazões pela parte ré (fls. 1229/1263). É o relatório. Decido. Ingressou a parte apelante com o recurso, deixando de recolher as custas de preparo, tampouco comprovando a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Malgrado fora expressamente instada, pelas decisões de fls. 1275/1276, 5339/5341 e 5344/5345, a comprovar o pagamento integral, se manteve inerte, decorrendo o prazo concedido sem efetuar o recolhimento determinado. Da análise do caso, depreende-se que não foram juntados documentos que comprovem hipossuficiência, tampouco recolhidos os valores integrais referentes às custas de interposição do presente apelo, a despeito de específica oportunidade concedida para tal. Nesses termos, considera- se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ainda, de acordo com o previsto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional nesta fase recursal e atendendo aos critérios legais e a atenção profissional desenvolvida, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de 10% para 20% do valor da causa (originalmente fixado em R$ 10.000,00 fls. 10), atualizados desde o ajuizamento. Termos em que, ante a deserção, o recurso não fica conhecido. São Paulo, 29 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Adriana Alves Schitz (OAB: 418020/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2129423-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2129423-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisco Xavier Lopes Zapata - Agravado: Fênix Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.a - Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Xavier Lopez Zapata contra a agravada, Fênix Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., extraído dos autos de Execução de título extrajudicial, em face da decisão proferida à fl. 866 dos autos principais, que determinou a expedição de ofício para o Banco cedente, para que confirme a correspondência do título apresentado com o título original, além da exibição do título original pelo exequente. O agravante alega, em síntese, que se insurge contra a mencionada expedição de ofício, uma vez que necessária a apresentação do título original acompanhando a inicial, uma vez que diante do princípio da literalidade do título, não é possível executar documento diverso. Requer seja o agravo recebido, processado e provido para acolher as razões apresentadas e reformar a decisão agravada. O recurso é Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1104 tempestivo e foi preparado. É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. Como é de conhecimento, o art. 784, inciso XII, do CPC/2015, é expresso ao elencar como títulos executivos extrajudiciais todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. No caso dos autos, a execução se encontra lastreada em cédula de crédito bancário, que tem natureza de título executivo extrajudicial, qualidade que lhe é expressamente atribuída pela Lei nº 10.931/2004, no art. 28: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2 º. É verdade que, para as cédulas de crédito, exige-se, em regra, que a execução venha instruída com cópia original do título, dada a sua possibilidade de circulação, estampada no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004: a Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. Realmente, prevalece o entendimento de que a juntada de cópia simples do título não permitiria a verificação de ser o exequente o atual titular do crédito ali estampado. Esta exigência, porém, considera-se suprida com a autenticação da cópia em cartório, vez que a reprodução autenticada tem o mesmo valor probante do original, por força do art. 161 da Lei de Registros Públicos. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Ação de execução. Cédula de Crédito Bancário. Determinação de apresentação dos documentos originais. Desnecessidade. Exibição de cópia certificada digitalmente de instrumento particular. Cédula de Crédito Bancário que traz na lateral a anotação de registro de documento eletrônico, no 1º Registro de Títulos e Documentos de Maceió/AL. Presunção relativa de veracidade, passível de impugnação pela parte interessada. Recurso provido. (Agravo de instrumento nº 0262559-29.2011.8.26.0000, E. 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 10.11.2011). Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Documento emitido eletronicamente e certificado digitalmente pelo Cartório de Registro Público. Validade. Desnecessidade de apresentação do original. Recurso provido para nulificar a sentença. (Apelação nº 0020984-41.2009.8.26.0664, E. 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fernandes Lobo, j. 6.2.2014). Na mesma linha de compreensão, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que entende pela desnecessidade de apresentação do original quando provado que o título não circulou: Recurso Especial. Embargos à execução de cédula de crédito comercial. (...) A execução pode excepcionalmente ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou. Precedentes. (REsp 1086969/DF, E. 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 06/05/2014). Então, o que há de certo em relação à desnecessidade da exibição do original, está quando a cópia apresentada aos autos traz a autenticação digital do cartório de registro de títulos e documentos em que depositado. Não é o caso da cédula de crédito bancário em execução, que não foi objeto de depósito em Cartório de Títulos e Documentos, o que está a levar o juízo a quo a determinar a exibição do título executivo original para a autenticação em cartório, além da confirmação do cedente do crédito à gravada, por meio de ofício, a respeito da equivalência do título apresentado com o título original. Se o original do título não for juntado na demanda executiva, permanece a possibilidade de circulação, o que pode acarretar violação de interesses do devedor e de terceiros de boa-fé. O Superior Tribunal de Justiça, conforme sua jurisprudência a circundar a questão, admite a apresentação de cópia autenticada apenas quando não se tratar de cambial: Ainda que superado tal óbice, entende esta Corte que é admissível a instrução do processo com cópia autenticada do título, quando este não for cambial. (AgRg. nos EDcl. no Ag. 183.304-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª T., DJ. 17.11.03). Em igual sentido: Rec. Esp. 296.796 ES, Rel. Min Barros Monteiro, 4ª T., DJ 03.09.01; Rec. Esp. 256.449 SP, Rel. Min Ruy Rosado de Aguiar, 4ª T., DJ 09.10.00; Rec. Esp. 241.031 DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª T., DJ 02.05.00 e Rec. Esp. 11.725 RN, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª T., DJ 16.03.92. Mas se tratando de cambial, como é o caso da cédula de crédito bancário, confira-se a jurisprudência mais recente do E. Superior Tribunal de Justiça, respaldando exigência da Corte Ordinária: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.516.989-SC,(2019/0166274-5), RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: É o relatório. DECIDO.2. Na espécie, a Corte local manteve a determinação do juízo singular para apresentação da viaoriginaldo título, haja vista a possibilidade de circulação por endosso, havendo necessidade de lançamento do carimbo com o intuito de evitar a circulação, nos termos da seguinte fundamentação:Nesse viés, pelo princípio da cartularidade, há necessidade de que a parte credora esteja na posse do documento, sem o qual não poderá exercer seu direito decrédito.Por essas razões é que se entende indispensável à propositura de ações de execução e de busca e apreensão a apresentação dacéduladecréditobancário na viaoriginal,porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seucrédito. [...]. Dessarte, a razão da exigência do título na viaoriginalnão decorre da necessidade de verificação da veracidade de seu conteúdo, mas da sua própria natureza e da sujeição ao princípio da cartularidade, de maneira que, estando a execucional ou a reipersecutória calcada emcéduladecréditobancário, a apresentação de fotocópia autenticada não é documento bastante a embasar a demanda.Nesse sentido, decidiu a Corte Superior: [...].Pelos mesmos motivos, esta Câmara de Direito Comercial manifestava-se no sentido de que, em se tratando de execução ou de busca e apreensão fundada emcéduladecréditobancário, na qual foi protocolada a inicial por meio de peticionamento eletrônico e instruída com cópia digital do título, o magistrado estava autorizado a determinar a apresentação e o depósito da viaoriginalem cartório, consoante previsão do art. 365, § 2°, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n. 11.419, de 19/12/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. [...]. Nada obstante, a partir da sessão de julgamento realizada em 4 de agosto de 2015, este Órgão Fracionário firmou posicionamento no sentido de dispensar, para o ajuizamento de ações de execução e de busca e apreensão, quando o processo for eletrônico, o depósito em cartório dooriginaldacéduladecréditobancário que, portanto, poderá permanecer na posse do seu possuidor.Entretanto, seguindo recomendação da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal (Circular n. 192/CGJ, de 1°/9/2014), o título deverá ser apresentado em cartório para que seja aposto carimbo padronizado - “modelo 45” -, disponibilizado pela Diretoria de Infraestrutura desta Corte de Justiça, a fim de que seja o mesmo vinculado ao processo que tramita por meio eletrônico.[...]. Na hipótese, cuida-se de ação de execução, autuada sob n. 0300648-36.2016.8.24.0119, fundada acéduladecréditobancário n. 354.307.502, no montante histórico de R$ 109.692,49 (cento e nove mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos), a ser pago em 92 (noventa e duas) parcelas de R$ 3.011,60 (três mil, onze reais e sessenta centavos) (fls. 1/42 dos autos principais). Valorou a causa em R$ 140.229,03 (cento e quarenta mil, duzentos e vinte e nove reais e três centavos).Analisando o caso “sub judice”, observa-se que a peça portal foi protocolada por meio de peticionamento eletrônico e aparelhada, dentre outros expedientes, com cópia digital dacéduladecréditobancário (fls. 32/42). O Magistrado, por sua vez, ordenou a juntada da viaoriginaldo título executivo (fl. 67 do feito expropriatório). Dessarte, imprescindível se revela a apresentação da viaoriginaldo título, nos termos da decisão interlocutória vergastada, mormente porque o título decréditoque embasa a execução detém circularidade mediante endosso, nos moldes o art. 29, § 1°, da Lei n. 10.931/2004.Assim, verifica-se que o entendimento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à necessidade de juntada dooriginaldo documento no qual lastreado o alegadocrédito. A propósito, “A juntada da viaoriginaldo Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1105 título executivo extrajudicial é requisito essencial à formação válida do processo de execução e visa assegurar a autenticidade da cártula apresentada, bem como afastar a hipótese de ter o título circulado” (REsp 337.822/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2001, DJ 18/02/2002, p. 424).No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CÉDULADECRÉDITOBANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. A juntada dooriginaldo documento representativo decréditolíquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 11/09/2018)(g.n.). RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULOORIGINALDACÉDULADECRÉDITOBANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do títulooriginaldo contrato de financiamento com garantia fiduciária (céduladecréditobancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do “despacho de emenda à inicial”. Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes.2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, acéduladecréditobancário é título decréditocom força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos decrédito,notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação dooriginaldacédula,ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada dooriginaldo documento representativo decréditolíquido, certo e exigível, consubstanciado em título decréditocom força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.A dispensa da juntada dooriginaldo título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes.3. Recurso especial desprovido.(REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016)(g.n.)Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso por ambas as alíneas.3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de maio de 2020.Ministro Luis Felipe Salomão. No mais, a decisão, que serviu como ofício, para comprovação de intimação do credor originário no prazo de cinco dias, já foi protocolada pela parte interessada, observando-se que tal determinação insere-se no limite da discricionariedade do magistrado, não havendo razão para a modificação da decisão. Por ver ausentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito devolutivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Otavio Augusto da Silva Sampaio Melo (OAB: 16676/PA) - Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) - Carlos Augusto Cordeiro Neto (OAB: 238262/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO



Processo: 1007707-71.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1007707-71.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luca Teixeira da Silva Salvia - Apelado: Banco Bradesco S/A - VOTO Nº: 39742 - Digital APEL.Nº: 1007707-71.2020.8.26.0011 COMARCA: São Paulo (1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros) APTE. : Luca Teixeira da Silva Salvia (réu) APDO. : Banco Bradesco S.A. (autor) 1. Banco Bradesco S.A. propôs ação de cobrança, baseada em despesas de cartão de crédito, de rito comum, em face de Luca Teixeira da Silva Salvia, objetivando a condenação deste no pagamento da quantia de R$ 446.000,88 (fls. 1/6). O réu ofereceu contestação (fls. 143/161), havendo o banco autor apresentado réplica (fls. 276/284). Instadas a especificar provas (fl. 285), as partes manifestaram-se pela desnecessidade de dilação probatória (fls. 288/289, 290). O MM. Juiz de origem, acolhendo a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, negou-lhe a gratuidade de justiça. Reconhecendo ter havido má-fé do réu ao requerer esse benefício, condenou-o no décuplo do valor da taxa judiciária cobrada nestes autos, valor que será revertido à titularidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a ser cientificada da condenação do réu em multa, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do CPC/2015 (fl. 344). O ilustre magistrado de primeiro grau, de modo antecipado (fl. 611), proferiu sentença (fls. 610/612), cujo trecho final é transcrito a seguir: Posto isso, julgo procedente a ação, com resolução Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1109 de mérito, para condenar o requerido no pagamento de R$ 446.000,88, com correção monetária pela tabela DEPRE/TJ desde a propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária fixada no valor de R$ 6.000,00 (fl. 612). Inconformado, o réu interpôs, tempestivamente, apelação (fls. 615/616), aduzindo, em síntese, que: deve ser concedido a ele o benefício da justiça gratuita; o inadimplemento das despesas do cartão de crédito não ficou comprovado; o banco autor não juntou documentos suficientes para a propositura da ação, não tendo demonstrado a evolução e o detalhamento do valor indicado; o contrato apresentado não está assinado; é inconcebível a alegação de que o seu desbloqueio seja suficiente à adesão ao cartão de crédito; as faturas do cartão de crédito não contêm detalhamento dos gastos, discriminação da dívida ou evolução do montante cobrado; a ausência de apresentação do cálculo para se chegar a um denominador comum torna impossível a sua defesa; o banco autor não se desincumbiu de seu ônus probatório; há de ser reformada a sentença recorrida, rejeitando-se todos os pedidos autorais articulados nesta ação (fls. 617/622). O recurso não foi preparado, havendo sido respondido pelo banco autor (fls. 628/636). É o relatório. 2. O reclamo manifestado pelo réu não comporta conhecimento. Explicando: 2.1. Depois da interposição do presente apelo (fl. 615), os advogados constituídos pelo réu (fl. 162) renunciaram aos poderes que lhes haviam sido conferidos (fls. 639, 641). Tal renúncia se deu mediante e-mail (fl. 642), havendo o réu respondido aos seus patronos em 4.1.2023 que se estava despedindo deles profissionalmente (fls. 642/643). Embora o réu tivesse declarado que sabia que não podia ficar sem representante legal (fl. 643), ele não nomeou novo procurador. Ora, a existência de mandato é requisito indispensável para que a parte esteja regularmente representada em juízo. A renúncia do advogado, sem que a parte interessada constitua novo patrono para representá-la, nos termos do art. 112 do atual CPC, correspondente ao art. 45 do CPC de 1973, ocasiona superveniente falta de capacidade postulatória do procurador que subscreveu o recurso. A capacidade postulatória, por sua vez, é um dos pressupostos de existência e de validade da relação processual, sem a qual não há como se prosseguir no julgamento da demanda. Nos dizeres de MOACYR AMARAL SANTOS: Não basta, portanto, tenha a parte capacidade processual; é preciso que tenha também capacidade postulatória, ou seja, que exerça as atividades processuais através de quem legalmente habilitado a procurar em juízo. Da capacidade postulatória falam os arts. 36 e 37 do Código de Processo Civil [de 1973], conforme os quais o ingresso das partes em juízo requer, além da capacidade processual, a outorga de mandato escrito a advogado legalmente habilitado. A parte, assim, deve representar-se no processo por advogado, que é o mais legítimo titular do ‘ius postulandi’. Mas deve representar-se desde o seu ingresso em juízo, como autor ou réu, sem o que, de ordinário, o juiz não a ouvirá ou atenderá às suas postulações. De tal modo, sem que o autor se represente por pessoa legalmente habilitada a procurar em juízo, não se instaurará o processo, isto é, não terá início a constituição da relação processual. E aí se tem porque a capacidade postulatória é um dos pressupostos da existência e validade da relação processual (Primeiras linhas de direito processual civil, 25ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, v. 1, nº 295, p. 375). O entendimento aqui esposado já foi perfilhado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo se depreende das ementas a seguir transcritas: Processual civil. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Renúncia ao mandato após a interposição do agravo em recurso especial. Representação processual. Ausência de pressuposto processual. Súmula nº 115 do STJ. 1. Aplica-se o óbice da Súmula nº 115/STJ na hipótese em que o recorrente, após renúncia dos seus representantes ao mandato, não regulariza a representação processual. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no Agravo em REsp nº 638.883-DF, registro nº 2014/0289269-5, 3ª Turma, v.u., Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 25.8.2015, DJe de 1.9.2015). Processo civil. CPC/73. Embargos de declaração. Renúncia ao mandato. Ausência de regularização no prazo legal. Não conhecimento do recurso. 1. Não se conhece do apelo quando o patrono do recorrente renuncia ao mandato após a notificação da parte interessada e não há a regularização da representação processual no prazo de 10 (dez) dias. Incidência da Súmula 115/STJ. Precedentes. 2. Embargos de declaração não conhecidos (EDcl no AgRg no REsp nº 1.124.107-PR, registro nº 2009.0029380-5, 2ª Turma, v.u., Rel. Min. DIVA MALERBI, j. em 21.6.2016, DJe de 28.6.2016). Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado administrativo nº 3/STJ. Renúncia ao mandato após a interposição do recurso. Inércia do agravante. Ausência de pressuposto processual. Agravo não conhecido. 1. O entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que é necessária a presença de todos os pressupostos processuais durante o trâmite do processo, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. 2. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp nº 1.244.884- SP, registro nº 2018/0028698-7, 2ª Turma, v.u., Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. em 4.9.2018, DJe de 11.9.2018). No mesmo rumo houve pronunciamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação declaratória de nulidade de duplicata e cautelar de sustação de protesto. Reconvenção. Sentença. Débito reconhecido. Improcedência da ação e procedência da reconvenção. Apelo do autor. Renúncia do patrono após a interposição do recurso. Parte intimada que não regularizou a representação processual em relação ao recurso interposto. Inércia. Impossibilidade de conhecimento do recurso diante da superveniente perda de capacidade postulatória de quem o subscreveu. Precedentes do TJSP. Recurso não conhecido (Ap n° 0009780-23.2013.826.0126, de Caraguatatuba, 21ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. VIRGÍLIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, j. em 19.10.2016). Recurso de apelação de uma das rés Renúncia dos patronos ao mandato outorgado após a interposição do recurso e antes do seu julgamento Inércia da recorrente na substituição Patente a falta de pressuposto de admissibilidade de recurso ante a ausência de representação da parte por advogado constituído - Recurso não conhecido (Ap nº 4011145- 68.2013.8.26.0506, de Ribeirão Preto, 10ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. RONNIE HERBERT BARROS SOARES, j. em 31.10.2017). 2.2. Por outro lado, a ausência superveniente de representação da parte por advogado não autoriza, em grau de recurso, a aplicação da regra do art. 76 do atual CPC, correspondente ao art. 13 do CPC de 1973. Isso porque não se cuida de irregularidade de representação processual, mas de verdadeira inexistência do mandato. 3. Nessas condições, com fundamento no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço da apelação contraposta, ante o desaparecimento superveniente da capacidade postulatória do réu. São Paulo, 30 de maio de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Sem Advogado (OAB: SP) - Romano Donadel Advogados Associados (OAB: 2169/MG) - Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1005197-32.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1005197-32.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonardo da Conceição - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 230/238, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Leonardo da Conceição em ação revisional de contrato de financiamento ajuizada em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Irresignado, apela o autor (fls. 241/271). Inicialmente, pretende a concessão da gratuidade processual, sob a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do preparo recursal sem prejuízo do seu sustento e de sua família, ainda mais que sua renda está comprometida com as parcelas mensais do financiamento do veículo.. Afirma que, embora os documentos juntados na inicial comprovam a impossibilidade de arcar com as despesas de preparo, o magistrado a quo indeferiu a benesse, sem ao menos lhe dar a oportunidade de juntar outros documentos para corroborar a hipossuficiência financeira, conforme determina o artigo 99, § 2º, do CPC. Assevera que o fato de contratar advogado para lhe representar nos autos não é óbice ao deferimento da gratuidade processual, conforme expressamente previsto em lei e contrariada pelo juiz de origem. Da mesma forma, o indeferimento do pedido sob o fundamento de que reside em comarca diversa daquela onde ajuizada a ação também não merece prevalecer, na medida em que a própria legislação consumerista dá ao consumidor a faculdade de ajuizar ação em seu domicílio ou no do réu, o que por si só, não enseja renúncia aos benefícios da gratuidade processual. É o relatório. O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, estabelece que o Estado prestará assistência judicial integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Dispõe o artigo 98, caput, do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Acrescenta o artigo 99, parágrafo 1º que o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo e o §3º do mesmo diploma que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O Código de Processo Civil prevê, ainda, que o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. In casu, observa-se que ao ingressar com ação judicial, o demandante, recolheu as custas iniciais (fls.113/119) Pois bem. Considerando que o apelante recolheu as custas iniciais, necessário que ele demonstre eventual alteração financeira, a justificar a concessão da benesse da gratuidade da justiça, agora, em sede recursal. Instado a fazê-lo, conforme decisão proferida pelo então relator, Des. Cláudio Marques (fls. 338), encartou aos autos os documentos de fls. 342/380. Observa-se dos extratos bancários que o apelante movimenta quantias consideráveis, registrando saldos de: R$14.600,00, R$12.870,00, R$18.888,12, R$19.121,00, R$16.100,00, R$10.170,00, R$9.000,00, R$8.900,00, R$5.100,00. À par disso, gasta com cartão de crédito valores entre R$5.000,00 e R$7.000,00. Tais elementos, portanto, contrariam frontalmente a alegada hipossuficiência financeira. O Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que o magistrado poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Isso porque, a declaração de necessidade goza de presunção relativa. Nesse sentido, reza o artigo 99, parágrafo 2º: do Código de Processo Civil: § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Cumpre consignar, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário conferir a gratuidade da justiça de forma indiscriminada, até mesmo porque a crise que assola o país também atinge os cofres deste Poder. Deste modo, não me afigura plausível conceder os benefícios da gratuidade da justiça, por não estar demonstrada a incapacidade da recorrente em arcar com o preparo recursal e demais despesas decorrentes do processo. Assim, concedo o prazo de 05 dias para que o requerente providencie o recolhimento das custas recursais, nos termos do Artigo 101, parágrafo 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2113984-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2113984-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Gustavo Tsuboi - Agravado: Fernando Henrique Zampieri Montaldi - Agravado: Tadeu Antonio Rosental de Carvalho - Agravada: Jussara Lourdes Precinotti de Carvalho - Agravado: Rodrigo Precinotti Carvalho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal contra a decisão que determinou a suspensão da execução até o julgamento de ação declaratória ajuizada pelo executado. Alega o agravante, em suma, que ajuizou ação executiva, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, para recebimento de valores, tendo os executados, após, ajuizado ação declaratória em face do agravado, em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de São Caetano do Sul. Os agravados apresentaram exceção de pré- executividade para requerer o reconhecimento da conexão entre as demandas, com remessa dos autos ao Juizado Especial Cível de São Caetano do Sul, o que foi acolhido pelo Magistrado, que reconheceu a conexão entre as demandas e determinou a paralisação da ação de execução até a decisão final da Ação Declaratória. Da decisão, o agravante interpôs Agravo de Instrumento ao qual foi dado provimento por essa Câmara, tendo em vista que a simples propositura de ação declaratória de inexistência de débito não afasta a força executiva do título, não se podendo falar em suspensão da execução. A execução retornou ao seu trâmite e foi realizado bloqueio “on line” das contas do executado, pelo sistema Sisbajud, que resultou positivo. Os executados requereram o desbloqueio das contas e informaram que fora dado provimento ao Recurso Inominado interposto pelo executado nos autos da Ação Declaratória, determinando o seu regular prosseguimento, razão pela qual requereram o restabelecimento da decisão que havia determinado a suspensão da execução. O Juízo a quo determinou o desbloqueio das contas, bem como a suspensão da execução até o julgamento da ação declaratória, o que , no entendimento do agravante, vem contrariar o acórdão anteriormente proferido. Diz a decisão, in verbis: “Trata-se de impugnação à penhora, apresentada por Fernando Henrique Zampieri Montaldi às págs. 261/265, alegando, em síntese, excesso de execução e das constrições realizadas, tendo em vista o depósito judicial da totalidade do valor executado, além da suspensão da execução até o julgamento do Processo nº 1008625- 28.2021.8.26.0565, por prejudicialidade externa.O exequente manifestou-se às págs. 271/275 e 304/306É o relatório. Decido. A impugnação apresentada por Fernando Henrique Zampieri Montaldimerece ser acolhida.Verifica-se que a questão da suspensão da presente execução já foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do agravo de instrumento nº2132713-36.2022.8.26.0000:”Do mesmo modo, a simples propositura de ação declaratória de inexistência de débito não afasta a força executiva do título. Caso o d. juízo entenda que o risco de decisões conflitantes é grande, os feitos devem ser apensados para garantir harmonia em seu trâmite, com observância dos andamentos processuais de cada um deles. Sem o deferimento de tutela antecipada na ação declaratória negativa,não há que se falar em suspensão da execução.Não se olvide, ainda, que a ação proposta foi extinta sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, uma vez que, no entendimento da d. Juíza sentenciante, o devedor deveria ter oposto embargos à execução. A interposição de recurso de apelação, ainda que tenha efeito suspensivo, não gera efeito ativo e não impede o trâmite da execução que originou o presente recurso.Por essas razões, a suspensão não há de ser mantida.” (págs. 227/228). Todavia, após a prolação da referida decisão, o v. acórdão de págs. 266/270 reformou a sentença de extinção da ação declaratória, determinando o prosseguimento da ação e ressaltando que:”No caso em tela, diante da eventual caracterização de relação de prejudicialidade externa, possível a suspensão dos atos de constrição mediante caução, deposito e/ou penhora suficiente para garantia do juízo visando a cautelar eventuais prejuízos do credor exequente, o que deve ser objeto de debate peranteo Juízo em que se processa a execução” (pág. 270).Na hipótese vertente, verifica-se que os executados foram intimados para pagamento voluntário do débito (págs. 43/45) e, tempestivamente, comprovaram o depósito judicial do valor de R$ 9.500,32 (pág. 160), valor total do débito executado, conforme planilha de pág. 4, que garante integralmente a execução, não havendo que se falar em continuidade de atos constritivos.De rigor, portanto, a suspensão da presente execução até o julgamento da ação declaratória, Processo nº 1006825-28.2021.8.26.0565, haja vista a inexistência de prejuízo ao credor exequente ante a garantia do Juízo, consistente no depósito judicial de pág. 160, que satisfaz a totalidade da execução. Sem prejuízo, oportunamente, proceda a Serventia ao desbloqueio dos demais valores constritos nas contas dos executados (págs. 244/252) Almeja a concessão de tutela recursal para que seja determinado o prosseguimento da execução. Não estão presentes os requisitos para concessão da tutela recursal, conforme artigos 300 c/c 1.019 do CPC, notadamente porque ausente o periculum in mora. Conforme já salientado no Agravo de Instrumento nº 2132713- 36.2022.8.26.0000, a simples propositura de ação declaratória de inexistência de débito não afasta a força executiva do título, de modo que o ajuizamento da ação declaratória não impede o prosseguimento da execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a suspensão do feito até decisão final em ação declaratória negativa. Recurso do exequente. Exceção de pré-executividade que comporta rejeição de plano. Matéria que exige dilação probatória. Simples propositura de ação declaratória negativa não gera o efeito automático de suspensão da execução. Ausência de tutela antecipada. Ação declaratória extinta sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Recurso inominado que não possui efeito ativo. Inviabilidade da suspensão da execução. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2132713- 36.2022.8.26.0000; 27ª Câmara de Direito Privado; Relator: Celina Dietrich Trigueiros; data do julgamento: 31/10/2022). In casu, porém, constata-se que houve depósito do valor total do débito, de modo a inexistir, em tese, prejuízo ao credor em aguardar o julgamento da ação declaratória. Com efeito, não há urgência na concessão do pedido de prosseguimento da execução porque o débito está garantido nos autos. Aguarde-se, portanto, o julgamento deste recurso. Assim sendo, INDEFIRO a tutela recursal. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Maria Eduarda Costa Pereira (OAB: 443629/SP) - Paulo Hoffman (OAB: 116325/SP) - Rodrigo Kawamura (OAB: 242874/SP) - Tarsio Taricano (OAB: 276358/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1006418-33.2020.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1006418-33.2020.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Douglas Oliveira Maia - Apelado: Energisa Sul - Sudeste- Distribuidora de Energia S/a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que condenou a empresa fornecedora de energia apelante a providenciar o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor (p. 89/91). O consumidor informou sobre o cumprimento voluntário da obrigação imposta na respeitável sentença recorrida e alegou perda de interesse recursal (p. 119). Instada a se manifestar (p. 129), a empresa apelante quedou-se inerte (p. 131) É a síntese do processado. D E C I D O. Restou incontroverso o cumprimento da obrigação imposta à empresa apelante antes mesmo do trânsito em julgado da sentença quando teria início o prazo para cumprimento da ordem. Assim, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto recursal que impede a análise do recurso. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER Recorrente que cumpriu espontaneamente sua obrigação após a prolação da sentença Perda superveniente do interesse recursal (art. 493 do CPC/15), pois a ordem foi cumprida antes mesmo do início do prazo (trânsito em julgado) Preclusão lógica que impede a análise do apelo (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). RECURSO PREJUDICADO (TJSP - Apelação Cível 1064261-89.2016.8.26.0100 - Relator:Sergio Gomes - 37ª Câmara de Direito Privado - 23/02/2017). A alegação de que teria custos com a instalação foi trazida pela empresa somente em sede de apelação, pois, em sua contestação se restringiu a sustentar pela impossibilidade de fornecimento de energia em razão de falta de documentação cadastral, de declaração municipal de endereço e de instalação do padrão de entrada de energia (p. 50, especificamente). Assim, eventual controvérsia quanto a obrigatoriedade ou não de o apelado suportar custos relacionados com a instalação de energia em sua unidade consumidora só poderá ser objeto de ação autônoma. Neste contexto, julgo prejudicado o recurso não sendo possível o seu conhecimento, tendo em vista o previsto no artigo 932 inciso III, do Código de Processo Civil. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Murilo Henrique Silva Pinto Miranda (OAB: 244668/SP) - Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) - Wilson Pereira Duarte (OAB: 365583/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2125845-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2125845-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: RAFAEL MARTORELI TORQUETON - Agravado: ESCOLA INFANTIL COLINHO DA MAMÃE LTDA ME - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2125845-08.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DECISÃO: JUÍZO DE ADMINISSIBILIDADE Comarca: Botucatu/SP Agravo de Instrumento nº 2125845-08.2023.8.26.0000 Agravante: Rafael Martoreli Torqueton Agravada: Escola Infantil Colinho da Mamãe Ltda. ME Juízo de primeiro grau: José Antonio Tedeschi (3ª Vara Cível) Vistos para juízo de admissibilidade e da análise da antecipação da tutela recursal RAFAEL MARTORELI TORQUETON, nos autos da ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença, promovida pela ESCOLA INFANTIL COLINHO DA MAMÃE LTDA. ME, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que mantenha a penhora e bloqueio de ativo financeiro em sua conta bancária no valor inferior a quarenta salários-mínimos (fls. 424 e fls. 441/443 dos autos originários), alegando o seguinte: houve determinação judicial para bloqueio de ativos financeiros constantes em contas bancárias do agravante; foi penhorado o valor de R$ 445,64; o valor penhorado é inferior a quarenta salários-mínimos; o agravante exerce a profissão de caminhoneiro; toda sua renda é absorvida para a subsistência própria e de sua família; o bloqueio de sua conta bancária e do respectivo valor lhe causará significativos prejuízos; o agravante pretende pagar sua dívida; embora o valor bloqueado seja inferior a quarenta salários-mínimos e, portanto, seja impenhorável nos termos do artigo 833, X do CPC, o Juízo a quo indeferiu o pedido e manteve a penhora; o recurso interposto tem cabimento no artigo 1.015, parágrafo único do CPC; o valor é impenhorável nos termos do artigo 833, X do CPC, sendo irrelevante estar depositado em conta poupança ou conte corrente de pessoa física ou jurídica; requereu a concessão do efeito suspensivo ativo para Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1195 imediata liberação dos valores bloqueados na conta bancária; no mérito requereu a reforma da decisão para o reconhecimento da impenhorabilidade de bloqueio de ativos financeiros na conta bancária do agravante que seja inferiores a quarenta salários- mínimos; requereu a concessão da justiça gratuita para o processamento do recurso (fls. 01/08). O agravante requereu a concessão do efeito suspensivo ativo, requerendo ao final, a antecipação da tutela recursal, alegando o seguinte: o agravante poderá sofrer graves lesões e de difícil reparação porque é caminhoneiro e sua remuneração é destinada à sua sobrevivência que não proporciona qualquer poupança; o periculum in mora configura-se pela demora exagerada que acarreta problemas aos jurisdicionados em geral; a orientação jurisprudencial do STJ caracteriza o fumus boni iuris; a probabilidade do direito está evidenciada pelo direito invocado; a medida de urgência pleiteada não trará qualquer prejuízo à agravada. A decisão agravada foi prolatada nesses termos: “Vistos. A pretensão de fls. 417/418 veio desacompanhada de documentação bastante à comprovação da assertiva de que o bloqueio de fls. 410/413 recaiu sobre conta bancária na qual são depositados os salários do(a) devedor(a). A impenhorabilidade, aí, sabidamente, decorre de lei (CPC, art. 833, IV) e abrange, sabidamente, salário a qualquer título, razão pela qual já se decidiu que, se o saldo em conta corrente bancária provém de salário, a penhora não é possível. Não obstante, os documentos de fls. 419/420 não se prestam a comprovar a alegada impenhorabilidade, pelo que indefiro o pedido retro. Diligencie-se pela transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao Juízo, uma vez decorrido o prazo de interposição de recursos voluntários. Após, manifeste-se o credor, em termos de prosseguimento. Int. “ (fls. 424 dos autos originários) Os embargos de declaração interpostos foram acolhidos, cuja decisão foi assim prolatada: Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAELMARTORELI TORQUETON (fls. 428/430) à decisão proferida a fl. 424 destes autos de ação de pedido de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o decisum estaria eivado de omissão, por não ter apreciado a alegação de impenhorabilidade de valores sob o fundamento de se tratar de quantia inferior a quarenta salários-mínimos, independentemente da natureza da conta bancária em que depositada, em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça. É a síntese do necessário. Acolho os embargos declaratórios opostos, que conheço porque tempestivos (fl. 431). O cabimento do remédio processual em testilha é limitado às hipóteses em que houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (CPC, art. 535, I e II). Ensina a melhor doutrina 1 que omissão é a falta de pronunciamento judicial sobre matéria que deveria ter sido apreciada pelo juiz de ofício ou mediante provocação das partes. Deixa o julgador de pronunciar-se sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou sobre ponto ou questão que deveria apreciar de ofício. Quanto ao pedido de desbloqueio fundado na impenhorabilidade de valores abaixo de quarenta salários-mínimos, evidente e inegável a omissão existente, porque deixou o julgado de disciplinar expressamente a matéria em questão. Aqui, a melhor forma de justificar o defeito é registrar que por ele penitencia-se o juízo, agradecendo ao tempestivo alerta. Como reflexão, já se decidiu, de conhecimento público é o trabalho desumano, o casuísmo ou a complexidade de leis e da estrutura do Poder Judiciário de São Paulo, que envolvem e influenciam o iter da leitura dinâmica e transformam o equilíbrio da decisão porque, esvaindo-se a capacidade física, esmorece- se o sentido do magistrado. Daí, para o engano o espaço é curto 2. Quanto ao cabimento de efeitos infringentes nos embargos de declaração, hipótese de que se cuida no caso vertente, porquanto seu acolhimento determinará a declaração do decisum original, com alteração da sentença proferida, tenho que, em caráter excepcional, nenhum óbice se verifica ao seu reconhecimento. Assim entende ANTONIO CARLOS ARAÚJO CINTRA, ao dizer que na potencialidade própria dos embargos de declaração está contida a força de alterar a decisão embargada, na medida em que isto seja necessário para atender à sua finalidade legal de esclarecer a obscuridade, resolver a contradição ou suprir a omissão verificada naquela decisão. Qualquer restrição que se oponha a essa força modificativa dos embargos de declaração nos estritos limites necessários à consecução de sua finalidade específica constituirá artificialismo injustificável, que produzirá a mutilação do instituto, acrescentando ainda que os embargos declaratórios encontram-se arrolados entre as espécies recursais previstas pelo pergaminho processual civil pátrio, e negar-lhes força modificativa, em vista disso, seria criar uma exceção única na categoria dos recursos, ao arrepio das disposições legais 3. Interessante, a respeito, a lição de ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO, ao tratar do cabimento dos embargos de declaração: Quanto ao seu cabimento em outros casos de nulidade do decisum, que transbordam da omissão, da contradição e da obscuridade, como, v. g., sentenças ultra et extra petita, homologação de desistência sem ouvir a parte contrária, homologação de renúncia ao direito sobre que se funda a ação feita por advogado que não tinha poderes para tanto (...), devem-se admitir também os embargos de declaração, até porque passíveis de subsunção à omissão na forma de jurisdição, por infringência ao art.125, caput, do CPC. Assim e a título de ilustração, pode o juiz anular a sua própria sentença, em sede de embargos de declaração, para adequá-la ao pedido, quando se apresenta ultra ou extra petita, bem assim receber recurso interposto dentro do prazo e antes rejeitado por intempestivo. Isso porque seria desarrazoado e ilógico condicionar o reconhecimento dessas nulidades à interposição do recurso de apelação ou de agravo ,tão-só pela invocação do art. 463 do CPC e do princípio da preclusão pro judicato, pois essas regras são arrefecidas pela viabilidade de se imprimir, excepcionalmente, efeito infringente aos embargos de declaração, em clara homenagem à instrumentalidade /economia / efetividade do processo, cujo objetivo é decidir a lide material, com o menor desgaste social e econômico possível 4. Pese a existência de respeitabilíssimo entendimento diverso, também a orientação pretoriana tem se inclinado nesse sentido: Conquanto não se trate de matéria de todo pacificada, existe firme corrente jurisprudencial que admite a extrapolação do âmbito normal de eficácia dos embargos declaratórios, quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado 5.Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é conseqüência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição 6.Verificada que a decisão se fez ultra petita, servem os embargos de declaração para adequar o provimento judicial aos termos do pedido 7.Disso se segue o acolhimento, nesse capítulo, dos embargos declaratórios opostos, para declarar a decisão embargada, suprindo a omissão nela existente, para o fim de indeferir o pretendido desbloqueio de valores, por se tratar de quantia depositada em conta corrente, hipótese não contemplada no inciso X do art. 833 do CPC. Por tais fundamentos, acolho os embargos declaratórios opostos, para os fins constantes no corpo deste julgado, subsistindo, no mais, a decisão guerreada tal qual lançada nos autos. Int.” (fls. 441/443 dos autos originários; DJE: 17/05/2023, fls. 445) O recurso é tempestivo (fls. 12). O preparo não foi recolhido, nos termos do artigo 99, § 7º do CPC. Decido. 1. Do pedido de gratuidade do processamento recursal A gratuidade processual é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes. Trata-se, obviamente, de corolário da garantia constitucional e convencional do direito de acesso à justiça. É por isso que o artigo 98, caput e parágrafo único do CPC dispõe que às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve ser garantida a gratuidade da justiça. É verdade que essa garantia somente será devida, como dispõe expressamente o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88, às pessoas que comprovarem a insuficiência de recursos. Assim, segundo o texto constitucional, haveria a necessidade de comprovação da necessidade da gratuidade da justiça. De fato, a documentação acostada aos autos demonstra a hipossuficiência do agravante (fls. 124/128 e aquelas que estão sob sigilo). Como se vê, a situação econômico-financeira evidencia, nesta fase processual, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, que há de ser garantida ao agravante, pois, não existem elementos probatórios suficientes para afirmar a sua capacidade financeira de arcar com as despesas Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1196 processuais. Assim, neste momento preliminar do processamento deste agravo, embora este recurso deva ainda ser submetido ao julgamento desta Câmara, não é possível afastar a probabilidade do direito à gratuidade da justiça e a plausibilidade da pretensão recursal deduzida nesse sentido. Além disso, se o benefício não for garantido, o agravante ficará impedido de prosseguir com o recurso de agravo interposto. A gratuidade da justiça, neste caso, portanto, há de ser garantida ao agravante neste momento, ainda que provisoriamente, pelo menos para o processamento e até o julgamento deste recurso. É evidente que o surgimento de provas bastantes poderá acarretar o indeferimento do benefício e, inclusive, provada a má-fé, a imposição da devida punição processual ao agravante, nos termos do artigo 100, parágrafo único do CPC, mas, por ora, diante do atual quadro probatório, o benefício deve ser concedido apenas para o processamento deste recurso. 2. Do pedido de antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo ativo) Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Passo a examinar, pois, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal. Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do bloqueio do valor penhorado em conta bancária, implicaria grave dano de difícil ou impossível reparação para o agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso (CPC, art. 300), porque referida constrição poderá comprometer a sobrevivência digna do agravante e o sustento de sua família. E, em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso neste tópico, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. Neste momento preliminar de libação do recurso, mesmo diante da precariedade das provas coletadas neste momento processual de cognição sumária, é possível verificar que o agravante demonstrou que o valor constrito é inferior a quarenta salários-mínimos e, embora tenha sido bloqueado em conta corrente, referido numerário é destinado à sua sobrevivência, conforme demonstra o extrato de movimentações bancárias acostado (fls. 419/421 dos autos originários). Além disso, o agravante demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, pois, efetivamente, os valores constritos são inferiores a quarenta salários-mínimos e a orientação jurisprudencial desta Câmara é neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Penhorade valores.Penhorade valores inferiores a 40salários-mínimosconstante em conta bancária da Executada. Impossibilidade. Impenhorabilidade de tais valores. Precedentes do C. ST e deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2006604-40.2023.8.26.0000, Relatora Des. Berenice Marcondes Cesar, j. 10/03/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio dos valores encontrados em conta bancária do agravante. Quantia de até quarenta (40)salários-mínimosem conta corrente que não pode ser alvo depenhora. Precedentes desta E. Câmara e do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2003151-37.2023.8.26.0000, Relator Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 01/03/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reparação por perdas e danos. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou transferência do valor constrito para conta judicial, para posterior expedição do mandado de levantamento da quantia bloqueada em conta corrente. Irresignação do executado. Cabimento. Quantia de até quarenta salários-mínimos que não pode ser alvo de penhora. Precedentes desta E. Câmara e do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2175487-81.2022.8.26.0000, Relator Des. Rodrigues Torres, j. 23/02/2023) g.n. ISSO POSTO, (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) forte nos artigos 1.019, inciso I e 300 do CPC, DEFIRO, EM ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL, para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado em conta bancária e determinar sua imediata liberação em favor do agravante e, (3) DEFIRO a gratuidade da justiça para o processamento deste recurso e, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII do CPC, especificamente, DISPENSO O AGRAVANTE DO FAZIMENTO DO PREPARO recursal. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a empresa agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 29 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Andrei da Silva dos Reis (OAB: 360521/SP) - Alan Rodrigo Mendes Cabrini (OAB: 240754/SP) - Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1009903-33.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1009903-33.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Mauricio Fonseca dos Santos Junior - Apelante: Ingrid Rosane de Andrade Fonseca - Apelado: Condomínio Morada das Artes - Edifício Michelangelo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1009903-33.2022.8.26.0564 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelantes: MAURICIO FONSECA DOS SANTOS JUNIOR e OUTRA Apelado: CONDOMÍNIO MORA DAS ARTES EDIFÍCIO MICHELANGELO Comarca: São Bernardo do Campo 9ª Vara Cível Trata-se de apelação (fls. 193/209, preparada às fls. 210/211), interposta contra a r. sentença de fls. 159/163, proferida pela MM. Juíza de Direito Marta Oliveira de Sá, cujo relatório se adota, nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a liminar de p. 68/70, para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em permitir o acesso da autora pela rampa da garagem, sem importar aplicação de multa. Anulo eventuais multas aplicadas à autora quanto aos acessos pela rampa da garagem, proibindo-se a aplicação de multas à parte autora, até que rampa de acesso seja disponibilizada na entrada do condominio. Em caso de descumprimento da obrigação, incidirá multa diária R$100,00, até o limite do valor da anualidade da taxa condominial. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art.86, caput, do CPC, cada litigante arcará com as custas e despesas, os quais devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas, meio a meio, observado o art.98, § 3º do CPC. Condeno cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos arts.85, § 2º e 85, § 14 do CPC, observado se o caso o art.98, § 3º do CPC.. Alvo de embargos de declaração (fls. 166/169; 170/173), estes foram rejeitados pela r. decisão de fls. 174. Novos embargos às fls. 177/180 e fls. 181/183, também rejeitados pela r. decisão de fls. 184. Novamente, foram opostos embargos às fls. 187/188, novamente rejeitados pela r. decisão de fls. 189/190. Apelam os autores, pretendendo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa. Aduzem que a r. sentença foi proferida sem que fosse oportunizada às partes a produção de provas, necessária a fim de demonstrar a viabilidade ou não de construção de rampa de acesso, através de prova pericial. Requerem, pois, a anulação da r. sentença, de modo a devolver o feito ao MM. Juízo de piso para devido saneamento, com fixação dos pontos controvertidos e intimação das partes para manifestar interesse na produção de provas, nos termos do art. 357, caput, do CPC. Ainda, em preliminar, pretendem os apelantes a nulidade da r. sentença por violação ao teor do art. 489, §1º, IV, do CPC, sob o argumento de que a conclusão (de que não houve ilícito) é contraditória com a premissa (de que houve violação a direito). No mérito, sustentam, em apertada síntese, que, diferentemente do apontado pela r. sentença para afastar a obrigação de construção de rampa e compensação por dano moral, a conduta da ré violou os primados constitucionais da acessibilidade, o que caracteriza ato ilícito, tendo sido ademais comprovado que a conduta da ré, ao impedir o acesso da família pela rampa existente na garagem, causou múltiplos danos morais. Reformar a r. sentença para, reconhecer a ilicitude da conduta da Ré e condená-la a construção de rampa de acessibilidade, bem como a compensação em dano moral na quantia de, no mínimo, R$ 30.000,00 para cada autor. Contrarrazões às fls. 215/229, pugnando pelo improvimento do recurso. O recurso é tempestivo (fls. 192/193), preenchendo as suas necessárias condições de admissibilidade. É o relatório. Adoto o relatório da r. sentença que suscintamente expôs os fatos ocorridos até sua prolação (fls. 159/160): MAURICIO FONSECA DOS SANTOS JUNIOR e INGRID ROSANE DE ANDRADE FONSECA, qualificados nos autos, ajuizaram ação de obrigação de fazer cc. indenização em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADA DAS ARTES, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que residem no condomínio réu. A rotina de levar as crianças na escola envolvia necessariamente sair pelo portão da garagem do prédio, porque não há rampa de acesso na entrada comum de pedestres. O único meio de acesso para pessoas com necessidades especiais e para carrinho de bebê é a rampa da garagem. Em assembleia determinou- se a proibição de circulação de pedestres no portão de veículos, inviabilizando a passagem da requerente com seu carrinho; a requerente, gestante e com filhos pequenos, necessita do carrinho de bebê para levar seus filhos à escola diariamente. Assim, requereu a procedência da ação para condenar a Ré a compensar os Autores pelos danos morais causados em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um, corrigidos da data do arbitramento e com juros de mora desde a prática do evento danoso; condenar a Ré na obrigação de fazer consistente na construção de rampa de acesso a fim de prover acessibilidade devida pela via principal de entrada aos condôminos com dificuldades de mobilidade nos termos da lei, sob pena de multa em não o fazendo; declarar nula a determinação que impede a entrada e saída de carrinho de bebê pelo portão da garagem, anulando as multas eventualmente aplicadas aos Autores e impedindo a cobranças de novas multas de condomínio a título de descumprimento da referida deliberação, confirmando-se a tutela pleiteada. A liminar foi deferida nos termos da r. decisão de p. 68/70. A ré apresentou contestação a p.77/93, alegando não cabe à autora afastar a decisão do condomínio e deixar de se sujeitar à multa por infração às regras do condomínio. A palavra condomínio significa propriedade conjunta e os Autores não possuem a propriedade. Desta feita, embora ocupantes da unidade, é certo que estes não são proprietários do imóvel, portanto, não são condôminos. A relação de responsabilidade perante o condomínio é do proprietário da unidade condominial, o qual responde por qualquer cobrança lançada a título de despesas condominiais, inclusive multa, pois a natureza do débito é propter rem, de responsabilidade do proprietário do imóvel e não do locatário ou de quem cometeu a infração. Logo, eventual multa por infração às normas condominiais são vinculadas à unidade condominial e, portanto, é direcionada ao proprietário da unidade e não ao locatário. Nesses termos, requereu a improcedência da ação. Réplica a p. 149/156. É o relatório. Fundamento e decido. Após a apresentação da réplica, foi proferido o julgamento antecipado da lide, nos termos do Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1240 artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, fundamentando a d. Magistrada que as provas até então produzidas se mostravam suficientes para o deslinde da demanda. A r. sentença julgou a ação parcialmente procedente, afastando o pedido de obrigação de fazer (sob o fundamento de impossibilidade técnica de construção de rampa de acesso ao local), bem como o pedido de condenação do condomínio a título de danos morais (sob o fundamento de ausência de ato ilícito cometido pelo condomínio réu), determinando apenas a condenação do condomínio réu em permitir o acesso da autora pela rampa da garagem, sem importar aplicação de multa. Irresignados, apelam os autores. Passa-se à análise da alegação de cerceamento de defesa. A r. sentença reconheceu que a proibição de acesso de pedestres pela garagem por parte do condomínio não se mostrou desmotivada, tendo em vista que se prestou a garantir a segurança dos próprios condôminos. Por outro lado, julgou improcedente o pedido inicial de obrigação de fazer referente à construção de uma rampa de acesso junto ao portão principal, deixando tal decisão à futura aprovação em assembleia, sob a justificativa de que há evidente desnível da rua e de ausência de elementos nos autos que demonstrem a efetiva viabilidade técnica para a construção de uma rampa de acesso. A r. sentença ainda determinou que, até que o condomínio verifique a possibilidade de construção de uma nova rampa de acesso, deverá ser permitida a utilização do portão da garagem para entrada e saída dos réus. A decisão recorrida foi proferida, no entanto, sem que fosse dada oportunidade para que as partes pudessem produzir provas. Por se tratar de questão técnica (construção de rampa de acesso), a prova pericial era imprescindível para a devida solução da demanda. Não obstante, de fato, ser evidente o desnível da rua, como apontado pela d. Magistrada a quo e observado pelas fotos de fls. 126/127, em nenhum momento a parte ré demonstrou a impossibilidade da realização da referida obra. O pedido dos autores de obrigação de fazer, ademais, não se mostra desarrazoado, tendo em vista a questão de segurança apontada pelo condomínio e verificado em trabalho de consultoria (fls. 130/145) quanto à única rampa atualmente existente (via garagem). É certo que a necessidade dos autores de utilização da rampa não será eterna, eis que, com o crescimento de seus filhos, deixarão de utilizar carrinho de bebê e poderão facilmente se valer das escadas de acesso da portaria principal. Contudo, a questão da acessibilidade deve ser analisada como um todo, ou seja, pensando em toda a massa condominial, eis que outros condôminos poderão eventualmente necessitar de rampa de acesso. Assim, a fim de se analisar com mais acuracidade o pedido de obrigação de fazer para construção de rampa de acesso, mostra-se necessária a realização de prévia perícia técnica, a qual deverá apontar a viabilidade técnica da obra ou, caso inviável, melhor opção de acessibilidade dos condôminos que não interfira em sua segurança. O que não se pode permitir é a total ausência de acessibilidade. Isto posto, converto o julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para a realização de prova pericial, nos termos da presente decisão, mantendo, por ora, a parte da decisão recorrida que determinou a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em permitir o acesso da autora pela rampa da garagem, sem importar aplicação de multa, até que nova decisão seja proferida. Int. São Paulo, 29 de maio de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Tiago Alexandre Zanella (OAB: 304365/SP) - Alan Humberto Jorge (OAB: 329181/SP) - Luiz Ribeiro Oliveira Nascimento Costa Junior (OAB: 154862/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002144-71.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1002144-71.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Grupo Suprano Imóveis Ltda. - Apelado: Mondre Comércio e Serviços de Materiais Metálicos Ltda - Apelação. Ação condenatória de restituição de caução de aluguel. Sentença de procedência. Recurso de apelação com recolhimento do preparo recursal insuficiente. Determinação para complementação desatendida. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 160/164, proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, que julgou procedente a ação de restituição de caução de aluguel ajuizada pelo Apelado. Irresignado, recorreu o réu Apelante, pleiteando a reforma da sentença. Recurso tempestivo, com recolhimento de preparo recursal insuficiente. Determinação às fls. 186 para complementação de custas recursais. Inércia do Apelante, a teor da certidão de fls. 188. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. Conforme se depreende da certidão de fls. 188, o Apelante, que foi devidamente intimada a realizar a complementação das custas recursais, quedou-se, no entanto, inerte. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta determina a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso. O artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7o:Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Ante a inércia do Apelante, a despeito do cumprimento integral do artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, com a fixação de prazo razoável para o recolhimento da complementação do preparo recursal, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 1.007 do referido diploma legal, carecendo o recurso de pressuposto de admissibilidade. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Paula Natalen Farias de Moraes Muller (OAB: 296090/SP) - Cesar Augusto Garcia (OAB: 90806/SP) - Cesar Augusto Garcia Filho (OAB: 203479/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001586-21.2018.8.26.0650/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1001586-21.2018.8.26.0650/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: C. J. I. e C. LTDA. - Embargte: C. R. LTDA - Embargdo: M. A. S. de A. - Embargdo: P. M. de A. - Visto. 1.- Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/15, manifestem-se os réus, ora embargados, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração apresentados pelas autoras. 2.- Considerando-se que os embargos de declaração não comportam sustentação oral, não serão eles julgados em sessão presencial. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Taísa Pedrosa Laiter (OAB: 161170/SP) - Paulo Muniz de Almeida (OAB: 224595/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO Nº 0108293-08.2007.8.26.0006 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Vânia Carrasco Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Hermes de Almeida (Justiça Gratuita) - Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Jose Itamar Ferreira Silva (OAB: 88485/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 1009904-54.2004.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Fundacao Lusiada - Apelada: Mirian de Moraes (Justiça Gratuita) - Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. Deixo de arbitrar honorários recursais em favor da parte apelada, pois eles não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais (STJ, Jurisprudência em Teses, edição n. 128, de 28-06-2019, tese 6). Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Roseane de Carvalho Franzese (OAB: 42685/SP) - Talita Agria Pedroso (OAB: 178935/SP) - Hercules Rocha de Goes (OAB: 49896/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1245



Processo: 1005270-59.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1005270-59.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juliana Barros da Silva Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 234/237, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação revisional de cláusulas de contrato de empréstimo pessoal, condenando a autora nas verbas da sucumbência, observada a gratuidade da justiça. Apela a autora, a fls. 240/246, requerendo a reforma da sentença. Insurge-se contra a capitalização dos juros, bem como em relação à cobrança dos valores a título de seguro, que reputa abusiva, e de IOF, cujo recálculo requer a fim de que sejam excluídos da base de cálculo os valores indevidamente cobrados. Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido a fls. 250/263. É o relatório. 2.- A sentença não comporta reforma. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recurso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Observa-se que no contrato celebrado pela autora, ora apelante, foi firmada taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo estipulados juros de 80,01% ao ano e 4,95% ao mês (fls. 25), o que legitima a capitalização praticada. SEGURO A insurgência contra a cobrança de seguro não constou da petição inicial, sendo vedado inovar em sede recursal, razão pela qual não se conhece de tal ponto do recurso. RECÁLCULO DO IOF Não havendo o reconhecimento de valores indevidamente cobrados, não se há falar em recálculo do IOF. Assim, a sentença merece ser mantida, tal como lançada. Por fim, diante da disposição contida no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios recursais, razão pela qual ficam majorados para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte ré, ressalvada a gratuidade concedida 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do CPC, nega-se provimento ao recurso, na parte conhecida. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2125099-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2125099-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Data - São Paulo - Requerente: Carlos Soares Costa da Silva - Requerido: Comandante da Aeronáutica - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Data Processo nº 2125099-43.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18.196 HABEAS DATA Nº 2125099-43.2023.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO IMPETRANTE: CARLOS SOARES COSTA DA SILVA IMPETRADO: COMANDANTE DA AERONÁUTICA HABEAS DATA Impetração em face de ato praticado pelo Comandante da Aeronáutica, que teria negado acesso a Certidão de Tempo de Contribuição para fins de aposentadoria junto ao INSS - Comandante da Aeronáutica é autoridade que possui vínculo com o Ministério da Defesa, órgão da Administração Pública Federal (art. 17, inciso VI, da Medida Provisória nº 1.154/2023) Competência da Justiça Federal para processo e julgamento da presente impetração, nos termos do art. 109, I e VII, da Constituição Federal e artigo 10, I, da Lei nº 5.010/66 Precedente desta Seção de Direito Público Habeas data não conhecido, com determinação de remessa à Justiça Federal. Vistos. Trata-se de habeas data impetrado por CARLOS SOARES COSTA DA SILVA em face de ato praticado pelo COMANDANTE DA AERONÁUTICA que lhe teria negado acesso à Certidão de Tempo de Contribuição. Alega o impetrante que após implemento das exigências legais, teria requerido aposentadoria junto ao INSS, porém que a autarquia previdenciária solicitou-lhe o envio de sua relação de remunerações percebidas pelo impetrante durante o tempo de contribuição. Para tanto, fez o pedido de acesso à sua CTC, porém permanece sem o documento solicitado, ou sequer foi informado sobre prazo para confecção do mesmo, de forma que ainda não conseguiu valer-se do seu direito de se aposentar. Postula, dessa maneira, a) a conceder o pedido liminar, para que o impetrado entregue a Relação das Remunerações, conforme solicitado pelo INSS e d) julgar procedente o presente remédio constitucional, para confirmação do pedido liminar, determinando que o impetrado forneça as informações solicitadas pela autarquia; É o relatório. DECIDO. Pelo que se extrai dos autos, o presente habeas data foi impetrado em face de ato praticado pelo Comandante da Aeronáutica, autoridade que possui vínculo com o Ministério da Defesa, órgão da Administração Pública Federal, conforme se verifica do art. 17, inciso VI, da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023. Trata-se, portanto, de induvidosa competência da Justiça Federal para processo e julgamento da presente impetração, nos termos do artigo 109, incisos I e VII, da Constituição da República, conjugados com o artigo 10, I, da Lei nº 5.010/66, a saber: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) VIII - os mandados Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1337 de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; (Destaquei) Art. 10. Estão sujeitos à Jurisdição da Justiça Federal: I - as causas em que a União ou entidade autárquica federal fôr interessada como autora, ré, assistente ou opoente, exceto as de falência e de acidentes de trabalho; (Destaquei) Extrai-se da referida legislação que cabe à Justiça Federal apreciar e julgar habeas data contra ato de autoridade federal, assim como também é competente a Justiça Federal para processar ações que versem sobre causas em que haja interesse da União, como é o caso dos autos. Desta forma, em se tratando de habeas data impetrado em face do Comandante da Aeronáutica (autoridade federal), com fundamento no artigo 109, incisos I e VII, da Constituição da República e no artigo 10, I, da Lei nº 5.010/66, os autos devem ser remetidos para a Justiça Federal para processamento e julgamento. Neste sentido, julgado desta Seção de Direito Público: A competência é absoluta da Justiça Federal em se tratando de mandados de segurança e habeas data contra ato de autoridade federal (art. 109, VIII, da CF). (TJSP; Apelação Cível 1014405-98.2019.8.26.0053; Relator (a): Ricardo Graccho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) À luz do exposto, NÃO CONHEÇO do habeas data, ante a incompetência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e determino a remessa dos autos à Justiça Federal, com as devidas homenagens. São Paulo, 26 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Edmarin Ferrario de Lima Chaves (OAB: 405851/SP) - Maria Rosa Daguano Ferrario de Lima (OAB: 251836/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2127405-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2127405-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Realum Industria e Comércio de Metais Puros Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por REALUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS PUROS E LIGAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da decisão fls. 61/65, proferida nos autos da Execução Fiscal que lhe move a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (processo nº 1501081-33.2021.8.26.0014), em trâmite perante a Vara de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo/SP, que assim decidiu (...) As alegações da executada, portanto, constituem meras ilações com evidente intuito protelatório ao discutir os requisitos de certeza e liquidez do título executivo, questionando a base de cálculo do tributo que declarou. Assim sendo, na espécie, desnecessário esforço para se verificar que tais questões não podem ser conhecida nesta via estreita da exceção de pré-executividade, não sendo possível transformar a presente exceção, por via transversa, num procedimento ordinário e com ampla produção de provas. Por oportuno, vale repisar que a exceção de pré-executividade não permite dilação probatória. Apenas a análise de matérias de ordem pública ou com prova pré-constituída são admissíveis por este meio de defesa. Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSÃO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. É possível argüir-se a prescrição por meio de exceção de pré-executividade, sempre que demonstrada por prova documental inequívoca constante dos autos ou apresentada juntamente com a petição. (REsp 776874, Rel. Min. Castro Meira, DJ 24.10.2005 p. 302). Isto posto, rejeito a exceção. Fls. 36/40 Quanto ao pedido de suspensão da presente execução, não há mais óbice ao prosseguimento do feito e à prática de atos de constrição, diante das alterações promovidas na Lei 11.101/2005 por meio da Lei 14.112/2020, e a desafetação dos REsp 1.712.484/SP e 1.694.316/SP ao regime dos recursos repetitivos, em razão da perda do objeto. Cumpre apontar que, na ocasião, o Ministro Relator ressaltou que: “Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial” (g. n.). A atual redação da Lei 11.101/05, nos dispositivos que interessam ao tema ora em análise (artigos 6º, III, § 7º-B), assim dispõem: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:(...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1354 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (g. n.) Como se vê, a proibição de constrição sobre os bens da pessoa jurídica submetida à recuperação judicial não se aplica às execuções fiscais. A despeito disso, contudo, compete ao juízo da recuperação judicial analisar eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. A rigor, portanto, o deferimento ou não dos atos constritivos sobre o patrimônio da executada para a satisfação da presente execução fiscal compete a este juízo, cabendo ao juízo da recuperação judicial, se assim provocado pela executada e mediante cooperação jurisdicional, na forma do artigo 69, do Código de Processo Civil, analisar a necessidade de se determinar eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Execução fiscal ANTERIOR DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA-EXECUTADA ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal, mesmo após ter notícia do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa-executada, sob o fundamento de que não há comprovação de que os atos de constrição que pretende impedir efetivamente abalariam a continuidade da atividade empresarial ou prejudicariam o plano de recuperação acerto deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa- executada que, per se, não tem o condão de ensejar a suspensão das execuções fiscais promovidas em seu desfavor inteligência do art. 6º, §7º, da LF nº 11.101/2005 (em sua redação original) restrição dos atos expropriatórios ressalva que se justifica em prol do princípio da preservação da empresa (art. 47, da LF nº 11.101/2005), mas que não veda por completo a possibilidade de excussão de bens do devedor necessidade, para tanto, de demonstração do risco gerado ao cumprimento do plano recuperacional alterações promovidas na LF nº 11.101/2005 por meio da LF nº 14.112/2020 (desafetação do tema nº 987 do STJ em 23.04.2021 REsp nº 1.712.484/SP, REsp nº 1.694.316 e REsp nº 1.694.261, com base na perda do objeto) redação conferida ao §7º-B, do art. 6º da LF nº 11.101/2005, pela LF nº 14.112/2020, que apenas ratifica o quanto já esposado decisão mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091850-72.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/06/2021; Data de Registro: 01/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Perda do objeto. Agravante pretendendo a suspensão do processo em observância ao quanto determinado no Tema nº 987, do C. Superior Tribunal de Justiça. Superveniente perda de objeto no referido tema, tornado sem efeito a afetação. Não conheço do recurso, nesse ponto. Execução Fiscal. Desnecessária prévia manifestação da executada sobre os cálculos apresentados pela FESP. Inteligência do art. 854, do CPC. Contraditório diferido. Prevalece o princípio da satisfação do credor. Precedentes. Competência para atos de constrição. Executada em recuperação judicial. Lei nº 14.112/20. Advento da Lei nº 14.112/20, incluindo ao art. 6º, o §7º-B, viabiliza a constrição, admitindo a competência do juízo da recuperação judicial para substituir atos que recaiam sobre bens essenciais à manutenção das atividades da empresa. Nego provimento ao recurso, na parte conhecida, cassada a liminar. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057171-46.2021.8.26.0000; Relator (a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Registro - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Empresa em recuperação judicial. Penhora on line. Recuperação judicial que não atinge os créditos fiscais, por expressa disposição legal. Pretensão de condicionar a constrição a autorização do juízo da recuperação judicial. Tema nº 987 no STJ (Recursos Especiais 1.694.316, 1.712.484 e 1.694.261) que restou prejudicado. Alteração na lei 11.101/05 que prejudicou o citado tema, bem como a suspensão dos processos. Alteração legal que consignou a competência do Juízo da Recuperação Judicial apenas para propor cooperação judicial ao Juízo da Execução Fiscal visando a substituição de penhora sobre bens de capital essenciais a atividade da empresa, mas mediante observância da regra do art. 805 do NCPC. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212489- 22.2021.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021) Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão formulado em fls. 36/40. Intime-se. Narra, resumidamente, se trata de Ação de Execução Fiscal cuja base são os débitos inscritos em dívida ativa, no valor inicial de R$ 153.173,17 (cento e cinquenta e três mil, cento e setenta e três reais e dezessete centavos), que se referem ao lançamento tributário de ICMS, na qualidade de substituto tributário. A Agravante apresentou Objeção de Pré-Executividade alegando nulidade da CDA, pois a Agravada utilizou índices de atualização monetária que superam os legais, além de irregularidades no objeto de lançamento. Tal medida foi rejeitada pelo Juiz a quo, que justificou que para fins de apuração do alegado, seria necessária a dilação probatória. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, alegando que a Objeção de Pré-Executividade apresentada é cabível, pois cumpre os requisitos para sua interposição, a saber, a ausência de pressupostos processuais ou de algumas das condições da ação, ou existência de vícios no título que se executa, nulidade ou excesso na execução, pagamento, compensação, novação, prescrição e decadência. Além disso, argumenta que há impossibilidade jurídica do pedido da Agravada, por faltarem as condições da ação, inclusive citando doutrina a respeito. Alega, ainda que, os requisitos da CDA conforme a Lei nº 6.830/80, em seu artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, bem como pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 803, inciso I, não foram cumpridos, conforme demonstrado na inicial da origem, citando jurisprudência a esse respeito. Acrescenta que por tal razão a certidão não pode ser considerada título líquido, o que impede a sua execução. Acrescenta que, em outubro de 2016, a ADI nº 2.777 foi julgada, havendo mudança no entendimento do STF, que fixou a tese de que a base de cálculo do ICMS-ST não é definitiva. Em consequência disso, a restituição prevista na legislação paulista foi tida como constitucional. Além disso, a Constituição Federal prevê a restituição do ICMS-ST no caso de não realização do fato gerador presumido e que a venda por valor inferior seria uma espécie de não-realização do que se presumiu. Tal possibilidade, discrepância entre o presumido e o preço de fato praticado é que motivou, inclusive, algumas empresas do Estado de São Paulo a pleitearem a exclusão de produtos do sistema de substituição tributária do ICMS, uma vez que frequentemente é necessário pleitear o ressarcimento do tributo. Sendo os pilares da substituição tributária (i) a antecipação do pagamento do ICMS e (ii) a otimização do processo fiscalizatório, vê se que a substituição tributária o ICMs perdeu seu propósito, original com a recente decisão do STF, uma vez que ante à possibilidade de ressarcimento, enseja-se a realização de diversos procedimentos para sua fiscalização e contabilidade, pelo que argumenta a agravante ser mais viável a rediscussão da aplicação da substituição tributária. Conclui que o lançamento tributário objeto de inscrição em dívida ativa objeto de execução não deve prosperar, pois afronta o disposto no art. 142, do Código Tributário Nacional (CTN), que define ser necessário verificar o fato gerador da obrigação, determinar a matéria tributável, e o cálculo do montante do tributo devido. Tal determinação legal, à luz do decidido pelo STF quanto à imprecisão na fixação da base de cálculo do ICMS-ST é que tem-se que o crédito objeto da execução em tela carece de requisitos obrigatórios, devendo ser cancelado por iliquidez. Pugna ao final, pela concessão de medida liminar, alegando que há risco de prejuízos irreparáveis à Agravante, como por exemplo a penhora de parte do faturamento, que implicaria na perda de negócios, precariedade no atendimento aos clientes, instabilidade em suas relações profissionais, inclusive com seus funcionários. Acrescenta que as ilegalidades in casu foram claramente demonstradas, bem como é claro o equívoco na atualização monetária realizada pela FESP. Alega que tais argumentos são suficientes para a concessão da liminar para a suspensão da r. decisão que rejeitou a Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1355 Objeção de Pré-Executividade apresentada. Ao final, requer (i) A suspensão de cumprimento da decisão guerreada até o final julgamento do presente recurso, com a suspensão da decisão que rejeitou a Objeção de Pré-Executividade apresentada; (ii) o integral provimento do recurso, com a reforma da decisão interlocutória agravada e com o reconhecimento da competência do juízo da Recuperação Judicial para dirimir eventuais penhoras e constrições judiciais em face da Agravante, mediante cooperação jurisdicional; (iii) Após as formalidades necessárias, a expedição de ofício sustando provisoriamente os efeitos da decisão Agravada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 25/26). O pedido de tutela antecipada recursal, com atribuição de efeito suspensivo ativo, comporta deferimento. Justifico. Pois bem, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde da questão. E, nesta esteira, em tese, verifico estarem presentes os requisitos necessários para concessão da tutela postulada pela agravante. Lado outro, evidente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na medida em que, na ausência de atribuição do efeito requerido haverá, na origem, o prosseguimento da Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública e, neste cenário, vislumbra-se a configuração da hipótese indicada pelo parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 1019, I, do referido Códex, e assim, reputo prudente receber o recurso com atribuição do efeito ativo pleiteado. Posto isso, diante da possibilidade de ocorrência de eventual injustiça da qual resulte lesão grave e de difícil reparação à agravante que se encontra em processo de recuperação judicial, já que verossímeis as alegações e a probabilidade de direito, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO da decisão recorrida, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Denis Barroso Alberto (OAB: 238615/SP) - Thiago Santana Lira (OAB: 328820/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2117582-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2117582-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Tupã - Requerente: Antonio Carlos de Mello (Justiça Gratuita) - Requerido: Município de Tupã - Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação formulado por ANTONIO CARLOS DE MELLO contra a r. sentença de fls. 1.399/404 integrada a fls. 1.421 (processo de origem), que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c reintegração ao cargo e indenização, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TUPÃ. O requerente afirma que é manifestamente ilegal o ato que o demitiu do serviço público municipal, pela Portaria nº 18.124, de 25 de março de 2022, publicada em 28/03/2022 no Diário Oficial Eletrônico do Município. Aponta que a demissão se mostrou absolutamente arbitrária, ilegal e desproporcional. Informa que houve a reintegração ao cargo por meio do agravo de instrumento (processo nº 2107463-98.2022.8.26.0000), julgado procedente por esta c. 6ª Câmara de Direito Público. Alega que a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar não descreve os fatos, nem individualiza a conduta dos investigados, o que inviabiliza o contraditório e a ampla defesa. Defende a inaplicabilidade do princípio pas de nullité sans grief. Afirma que houve quebra de sigilo do processo administrativo, por ter sido dada publicidade à Portaria nº 17.948/21, em desacordo com o art. 95 da LCM 140/08. Sustenta a nulidade do ato que indeferiu a prova pericial no processo administrativo, que ensejou a impetração do mandado de segurança nº 1002110-18.2022.8.26.0637, no qual foi deferida a liminar para suspender o PAD. Aduz imprescindível a realização de perícia para comprovação da discrepância no abastecimento dos veículos e a inexistência de irregularidades nas viagens, visto que as provas foram produzidas unilateralmente pela Comissão Temporária Especial de Sindicância, não submetidas à contraprova. Reitera que os fatos não ocorreram, já que não existem nos autos do PAD e no âmbito desta ação sequer indícios de que os supostos abastecimentos irregulares foram efetivados com a intenção lesar o patrimônio público ou de lograr em proveito próprio ou de terceiro. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão para se determinar, até o julgamento de mérito do presente agravo, a reintegração do agravante no serviço público com a consequente retomada do pagamento de seus vencimentos. Requer o efeito suspensivo dos efeitos da sentença proferida nos autos nº 1004009-51.2022.8.26.0637, de modo a preservar a decisão proferida pelo juízo da Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1373 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que nos autos de agravo de instrumento nº 2107463-98.2022.8.26.0000, deu-se provimento ao recurso para determinar a reintegração do recorrente até decisão final desta c. Câmara. DECIDO. Em regra, atribui-se aos recursos apenas o efeito devolutivo (art. 995, caput, CPC). A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC). No entanto, em relação à apelação, o art. 1.012, caput, do CPC, prevê, como regra, a atribuição de efeito suspensivo (A apelação terá efeito suspensivo). As exceções estão previstas no art. 1.012. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. O requerente fundamenta o pedido no art. 1.012, § 3º, II e § 4º, do CPC. Não observo os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo. Os fatos são de conhecimento desta c. Câmara. Em 31/7/2022, como informou o recorrente, esta c. 6ª Câmara de Direito Público deu provimento ao agravo de instrumento nº 2107463-98.2022.8.26.0000. Confira-se a ementa (g.n.): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. Anulação de processo administrativo disciplinar. Portaria de instauração que prescinde da exposição detalhada dos fatos. Súmula 641 do e. STJ. Liminar deferida, em mandado de segurança anterior, para suspender, sem ressalvas, o PAD. Ausentes notícias de afastamento preventivo, é caso de reintegração do agravante, até o julgamento do mandado de segurança ou determinação em contrário desta c. Câmara. RECURSO PROVIDO. No entanto, como bem explicitou o MM. Juiz, aos 7/10/2022, na r. decisão a fls. 1.374/5: Ciência às partes acerca do julgamento do agravo de instrumento autuado sob o número 2107463-98.2022.8.26.0000 - 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Relator, Dr. Alves Braga Júnior, que assim decidiu (g.n.): “Ausentes notícias de afastamento preventivo, é caso de reintegração do agravante, até o julgamento do mandado de segurança ou determinação em contrário desta C. Câmara” grifei (fls. 1.364/1.373). Contudo, ressalvo que, considerando o determinado nos autos da ação de improbidade administrativa movida posteriormente pela Fazenda Pública Municipal em face do autor (processo 1005260.07.2022.8.26.0637), onde, após minuciosa análise da farta documentação apresentada com fortes indícios de atos de improbidade administrativa reiteradamente praticados no exercício de suas funções, visando coibir a prática de novos ilícitos, concedi em sede de tutela o afastamento preventivo do servidor pelo prazo de 90 dias, sem prejuízo da remuneração, com fundamento no § 1º do artigo 20 da Lei 8.429/9, afastamento este já vencido e prorrogado por igual período (§ 2º do mencionado dispositivo legal). Logo, em consonância com o decidido em 2ª Instância e verificando que ainda presentes os requisitos que autorizaram o deferimento da liminar nos autos da ação de improbidade administrativa (processo 1005260- 07.2022.8.26.0637), mantenho o afastamento preventivo do servidor. (...) Esclareço, novamente, por cautela, que o agravo deixou claro que “ausente notícias de afastamento preventivo (...). Assim, com essa ressalva, e tendo ocorrido o afastamento preventivo, melhor seja comunicada essa decisão ao Ilustre Relator, colocando-me à disposição para eventual adequação da Ordem Superior. (...) Em 31/03/2023, esta c. 6ª Câmara de Direito Público negou provimento ao agravo de instrumento nº 2107463-98.2022.8.26.0000, interposto por ANTÔNIO CARLOS DE BARROS, ANTONIO CARLOS DE MELLO, CLÁUDIO CESAR DOS SANTOS LOPES e PAULO DE MEDEIROS ARRUDA JÚNIOR, contra a r. decisão que deferiu liminar, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TUPÃ. Confira-se a ementa (g.n.): AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DOS SERVIDORES. INDISPONIBILIDADE DE BENS. Insurgência contra decisão que determinou o afastamento dos servidores por 90 dias, bem como decretou a indisponibilidade de seus bens. Ausência de ilegalidade na decisão. Fortes indícios da participação dos agravantes na prática de atos de improbidade administrativa. Decreto de indisponibilidade de bens, que está previsto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 16 da Lei nº 8.429/92, com alterações feitas pela Lei nº 14.230/21. A permanência nos cargos de motoristas permite aos réus, não só que possam continuar cometendo os ilícitos, mas que interfiram no andamento do processo. Correta a r. decisão de primeiro grau. RECURSO DESPROVIDO. Apesar da reintegração do requerente ao cargo pelo v. acórdão de 31/7/2022, no agravo de instrumento nº 2107463-98.2022.8.26.0000, houve posterior afastamento preventivo, mantido pelo v. acórdão de 31/03/2023, nos autos do agravo de instrumento nº 2107463-98.2022.8.26.0000. Indefiro pedido de efeito suspensivo à apelação, nos autos da ação nº 1004009-51.2022.8.26.0637. Os fatos, as provas e as alegações serão mais bem examinados no julgamento do apelo, quando toda a matéria será devolvida a esta segunda instância. Com a vinda do recurso e, em razão da prevenção, apensem-se estes autos ao da apelação. Cópia serve como ofício. São Paulo, 28 de maio de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fábio Luis Neves Michelan (OAB: 244610/SP) - Fabio Evandro Porcelli (OAB: 138243/ SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 0024990-26.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 0024990-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Paulo de Faria - Peticionário: Lucas Righeti Carvalho - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0024990-26.2021.8.26.0000 Origem: Vara Única/Paulo de Faria Peticionário: LUCAS RIGHETTI DE CARVALHO Voto nº 46868 REVISÃO CRIMINAL ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL Pleito exclusivo de redução da reprimenda imposta Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de LUCAS RIGHETTI DE CARVALHO, condenado à pena de 07 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 65 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, inciso I e II, cc. art. 70 (cinco vezes), ambos do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (fl. 531 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer tão somente a redução da reprimenda imposta na ação penal originária, mediante o afastamento da qualificadora referente ao emprego de arma de fogo (fls. 07/10). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 18/19). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, verifica-se que a Defesa se insurge exclusivamente quanto à dosimetria da pena. Sem razão, no entanto. De fato, os critérios adotados na dosimetria da reprimenda foram exaustivamente analisados na ação originária, conforme se verifica da r. sentença 251/260-ap, tendo ainda sido mantidos quando do julgamento do recurso contra ela interposto pela defesa, ao qual foi negado provimento pela C. 8ª Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça, por unanimidade (v. Acórdão de fls. 503/526-ap). Naquela oportunidade, o i. Relator, Des. Sérgio Ribas, consignou que: Sobejamente demonstrado, inclusive, o emprego de grave ameaça contra os ofendidos, mediante o emprego de arma de fogo, que possibilitou a entrega do numerário e da corrente de ouro apreendidos das vítimas, assim como o concurso de agentes, conforme se extrai claramente da prova oral colhida... A dosimetria das penas não comporta reparo. Nesse respeito, inicialmente, observa-se que a pena-base do réu foi fixada acima do mínimo legal, na fração de 1/6, sob o seguinte argumento: ‘Em atenção às circunstâncias do artigo 59 do Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1444 Código Penal, a culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta do réu é típica da espécie de delito praticado. O réu não ostenta maus antecedentes criminais, pois primário, conforme demonstra a folha de antecedentes acostada às fls. 192/194. Sobre a conduta social do acusado e sua personalidade não foram amealhados elementos suficientes nos autos. Os motivos é a obtenção de vantagem econômica. As circunstâncias são desfavoráveis, pois a atuação em conjunto dos denunciados, propiciou o cometimento dos 05 crimes de roubo, sem que as vítimas pudessem esboçar reação, além disto, a conduta do denunciado André ao ficar dando cobertura, permitiu que os criminosos consumassem o delito com a garantia de que a polícia não conseguiria prendê-los. As consequências foram normais à espécie delitiva. O comportamento das vítimas não contribuiu para a consumação do delito’. Diante disso, bem fixado o aumento de 1/6 (um sexto), resultando em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda etapa, a pena retornou ao mínimo legal, por conta da presença da atenuante da menoridade relativa (art. 65, III, ‘d’, do CP), que reduziu a pena na fração de 1/6, observada a Súmula n. 231, do C. STJ. Em terceira fase, pelo roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, foi fixado o aumento no mínimo legal, em 1/3, perfazendo 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 13 (treze) dias-multa. Por fim, em razão do concurso formal entre os delitos de roubo consumado (cinco vezes), pertencentes a vítimas distintas, aplicou-se a regra inserida no artigo 70 do Código Penal, elevando-se a pena do roubo consumado, a mais grave das penas cabíveis, em 1/3 (um terço), dada a quantidade de ofendidos, cinco, sendo que a pena foi tornada definitiva em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 65 (sessenta e cinco) dias-multa (art. 72, do CP), no piso, diante da inexistência de outras modificadoras aplicáveis. (fl. 517/525-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória, que também quanto a esse aspecto ficou preservada no v. Acórdão que julgou o recurso contra ela interposto. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar



Processo: 2125892-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2125892-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Jose Carlos Soares Gonçalves - Voto nº 47625 HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Insurgência contra decisão proferida em sede de execução penal Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito Não verificada, ademais, patente ilegalidade - Inexistência de patente ilegalidade - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de JOSÉ CARLOS SOARES GONÇALVES, alegando que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto (DEECRIM 6ª RAJ). Insurge-se, em síntese, contra a determinação de expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, sentenciado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, pois, nos termos da Resolução 474/2022, do Conselho Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1464 Nacional de Justiça, bem como do Comunicado 628/2022 deste E. Tribunal seria necessária a prévia intimação do paciente para dar início ao cumprimento da pena, devendo ainda ser requisitadas informações à Secretaria de Administração Penitenciária acerca da existência de vaga no regime adequado. Neste contexto, pontua que, embora as informações tenham sido requisitadas pelo MM. Juízo de origem, a SAP apenas indicou, genericamente, que será disponibilizada vaga para o cumprimento da pena em regime semiaberto, sem especificar a unidade penitenciária. No entanto, de acordo com relatório elaborado pelo Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria Pública, não há vagas disponíveis no regime intermediário no âmbito do sistema carcerário paulista. Aponta, ademais, que, após as informações prestadas, a defesa não foi intimada para se manifestar a respeito, havendo, portanto, violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Requer, assim, seja anulada a decisão, expedindo-se contramandado de prisão em favor do paciente, com a concessão de prisão domiciliar até que seja disponibilizada vaga no regime semiaberto (fls. 01/06). É o relatório. Decido. Em que pese a argumentação explanada, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Como se vê, a impetrante insurge-se contra decisão proferida em sede de execução das penas. Ocorre que se deve considerar que o inconformismo contra referidas decisões só pode ser manifestado mediante a interposição de recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado. É certo que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Não se nota, ademais, em análise perfunctória que esta via permite, a existência de patente constrangimento ilegal que autorize a suspensão dos efeitos da decisão impetrada, tendo o MM. Juízo requisitado informações prévias à SAP (fl. 54). Nesse sentido, a decisão impetrada expressamente consignou que Conforme informação prestada pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado, há vaga disponível para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, em regime prisional semiaberto, em estabelecimento penal adequado. (fls. 63/65). Outrossim, não se verifica, em exame de cognição sumária, a ocorrência de cerceamento de defesa, sendo certo que as informações foram requisitadas pelo MM. Juízo, para fins de prolação da decisão, a qual, após, foi devidamente disponibilizada no portal eletrônico (fls. 62/63 dos autos de origem), possibilitando, dessa forma, a insurgência defensiva. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º Andar



Processo: 0018344-29.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 0018344-29.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: LIDIO ALBERTO DA SILVA - Embargte: ALEXANDRE NILO MIGUEL - Embargte: CHRISTIANE FERIANCE SICHERO - Embargte: CÍCERA BARROS DE SOUZA - Embargte: FRANCISCO CALIXTO MACHADO - Embargte: Fabiano Reche - Embargte: MARIA JOSÉ DA CUNHA - Embargte: SUELI TORQUATO DE OLIVEIRA - Embargte: INACIO JOSÉ DOS SANTOS - Embargte: ADILSON ALVES DE DEUS - Embargte: MARIA IZABEL RODRIGUES DA SILVA - Embargdo: Prefeito do Município de São Paulo - VOTO N° 50.218 VOTO N° 50.246 (processo digital) Embargos declaratórios em face de decisão monocrática que, em mandado de segurança, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, denegando a segurança. Os embargantes, sustentam, em síntese, que impetraram mandado de segurança buscando afastar a obrigação de uso do desacoplador e da plataforma SPTáxi, estabelecida pelo Decreto n.º 62.217/2023, de autoria do Prefeito do Município de São Paulo, insistindo, outrossim, que a portaria impugnada na inicial do writ foi editada com base no Decreto n.º 59.128/2019, também da lavra do Alcaide, decorrendo, daí, sua legitimidade para figurar no polo passivo da impetração. Aduz, no mais, que o Prefeito, ao editar o Decreto n.º 62.217/2023, que revogou o artigo 3º do Decreto n.º 59.128/2019, conferiu amplos poderes ao Secretário Municipal de Mobilidade e Trânsito para a gestão do Departamento de Transportes Públicos, o que culminou na expedição das portarias impugnadas que tornaram obrigatório o uso do desacoplador e o cadastramento no aplicativo SPTáxi, não sendo possível, portanto, dissociar a figura do Alcaide de todos os atos impugnados em face da ocorrência de culpa in eligendo. Busca, por isso, o acolhimento dos embargos. É o relatório. 1) Tratando-se de decisão monocrática, os embargos de declaração devem ser conhecidos e decididos exclusivamente pelo Desembargador Relator (art. 1.024, § 2º, do CPC). 2) Ressalto, de início, que os embargantes, ao providenciarem o protocolo do recurso de embargos de declaração contra decisão monocrática proferida em Mandado de Segurança (processo n.º 2103642- 52.2023.8.26.0000), equivocadamente cadastraram a petição como “embargos de terceiro”, o que deu origem a outro número de processo (0018344-29.2023.8.26.0000) junto ao sistema SAJ. Constatado o equívoco, a Secretaria promoveu a correção da classe processual, vinculando os embargos de declaração cadastrados sob o n.º 0018344-29.2023.8.26.0000 ao Mandado de Segurança n.º 2103642-52.2023.8.26.0000. 3) Observo, também, que os embargantes opuseram dois embargos de declaração com idêntico teor, o primeiro, protocolado em 10/05/2023, às 21:39:37, registrado sob número 0018344-29.2023.8.26.0000; o outro, protocolado em 22/05/2023, às 15:28:56, sob número 0018344-29.2023.8.26.0000/50000. Sucede que, ao protocolar o Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1585 primeiro recurso, operou-se a preclusão consumativa, circunstância a obstaculizar o conhecimento dos segundos embargos, registrados sob número nº 0018344-29.2023.8.26.0000/50000. Lembro, a propósito, os seguintes precedentes da lavra do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Precedentes. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no REsp n.º 1.999.017/AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27/3/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. I - No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. Nesse sentido: AgInt. no AREsp. 1.064.235/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/6/2017, DJe 14/6/2017; EDcl. no AgInt no AREsp. 1.037.203/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017. II - Agravo interno não conhecido (EDcl. no AgInt. no PUIL 936/RS, 1ª Seção, Relator Ministro Francisco Falcão, j. 12/06/2019). 4) No mérito, o recurso, a rigor, não comportaria conhecimento porque extrapola do âmbito dos embargos declaratórios, que têm o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso, não ocorre quaisquer das hipóteses alinhadas no dispositivo enunciado e os embargantes tampouco apontaram, com a clareza e precisão indispensáveis, qual seria o vício a ser expungido do v. aresto embargado, deixando de observar requisito de admissibilidade previsto no artigo 1.023 do CPC. Destaco, a propósito, precedentes da lavra do E. Superior Tribunal de Justiça: (...) Conforme assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, “a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF” (EDcl no AgRg no AREsp n.º 2.142.317/SP, Rel. Min.; Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 11/4/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.023, CAPUT, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que são inadmissíveis para promover novo julgamento da causa. 2. “A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a não indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do CPC/2015, inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)” (EDcl no AgInt no AREsp 837.383/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe de 24/05/2019). 3. Embargos de declaração não conhecidos (EDcl no AgInt no REsp n. 1.734.412/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 6/3/2023) Entretanto, ainda que se admitisse o conhecimento dos embargos, para se evitar eventual alegação de excesso de formalismo e cerceamento de defesa, vê-se que a decisão embargada não se ressente de vícios, tendo apresentado motivação clara e coerente, após análise detida das questões submetidas, declarando a ilegitimidade passiva do Prefeito do Município de São Paulo para responder ao mandado de segurança na parte que se refere à Portaria SMT/SETRAM/DTP n.º 041/2023 e ao processo licitatório, porquanto a primeira foi editada pelo Diretor do Departamento de Transportes Públicos, ao passo que a licitação foi homologada pelo Secretário de Mobilidade de Trânsito, afigurando-se irrelevante que tais atos decorram de normas editadas pelo Alcaide. E mais. A petição inicial também comportava indeferimento na medida em que o Decreto Municipal impugnado (n.º 62.217/2023) é dotado de absoluta impessoalidade, generalidade e abstração, possuindo conteúdo tipicamente normativo, não configurando, portanto, ato concreto apto a ensejar a impetração de mandado de segurança em face do Chefe do Poder Executivo Municipal, por ausência de ofensa direta a direito líquido e certo dos impetrantes (fl. 121). Verifica- se que, em verdade, almejam os embargantes um novo exame do mérito, com análise sob outra ótica que seja mais favorável aos seus interesses. No entanto, não é esta a função dos embargos, que têm natureza integrativa para completar o julgamento que apresentou alguma falha sanável por mera declaração, o que aqui não se verificou. Vale lembrar que a divergência da parte em relação aos fundamentos deduzidos na decisão não torna o ato judicial omisso, obscuro ou contraditório, tampouco revela a existência de qualquer erro nele intrínseco para fins de embargos declaração. Nesse sentido tem-se que A discordância com os argumentos alinhados não erige o aresto à condição de ato judicial omisso e tampouco contraditório, valendo acrescer que a referência ao artigo 252 do Regimento Interno é absolutamente legítima, amparada inclusive pela Com efeito jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal (Rcl. nº 25.119 MC-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello; ARE nº 657.355-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux) Evidente está que os recorrentes pretendem a revisão do decisum com alteração do julgado, em nítido caráter infringente, sem que nele existam quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Afigura-se aqui manifesto o desvirtuamento dos embargos declaratórios, pois, repita-se, não constituem a sede apropriada para a reforma do julgado. Se os embargantes não concordam com as conclusões da decisão monocrática, devem buscar os meios próprios, pois o inconformismo não pode ser sanado pela via dos embargos declaratórios. Desse modo, inexistindo qualquer vício na r. decisão embargada, encontrando-se o julgamento completo com os fundamentos adequados, estes embargos declaratórios não têm razão de ser. Pelo exposto, por esses fundamentos, não conheço dos embargos de declaração registrados sob o número 0018344-29.2023.8.26.0000/50000, rejeitando, no mais, o recurso número 0018344-29.2023.8.26.0000. Int. São Paulo, 24 de maio de 2023. VIANNA COTRIM - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Noemia Vieira Fonseca (OAB: 72094/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1081140-67.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1081140-67.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernanda Silva Perez - Apelado: Caxopa Perfumes - Magistrado(a) Jair de Souza - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL C/C DANOS MATERIAIS. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. REFORMA PERTINENTE. AUTORA QUE COMPARECEU AO ESTABELECIMENTO DA REQUERIDA, TENDO SIDO IMPUTADO A ELA, APÓS ABORDAGEM DA SÓCIA DA REQUERIDA, O FURTO DE UM XAMPU. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 2º E 3º DO CDC. AUTORA QUE PRETENDIA ADQUIRIR PRODUTOS NA LOJA DE PERFUMARIA DA REQUERIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE. ESTABELECIMENTO QUE CONTAVA COM FILMAGENS QUE NÃO FORAM APRESENTADAS EM JUÍZO. SÓCIA QUE, APÓS ABORDAGEM E CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DO PRODUTO NA BOLSA DA REQUERENTE, VERIFICOU NA FILMAGEM E COMPROVOU QUE NADA TINHA SIDO SUBTRAÍDO PELA CONSUMIDORA. DECLARAÇÃO DA SÓCIA DA REQUERIDA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA EM QUE AFIRMA QUE A CLIENTE SOMENTE SE ACALMOU DEPOIS QUE FOI INFORMADA DE QUE SERIAM VERIFICADAS AS IMAGENS DA CÂMERA. INDÍCIOS DE QUE A AUTORA ESTAVA INDIGNADA E CONSTRANGIDA COM A SITUAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. FUNCIONÁRIOS DA REQUERIDA QUE PODERIAM TER VERIFICADO A FILMAGEM ANTES DA ABORDAGEM PESSOAL DA CLIENTE. IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO DA PERSONALIDADE, PASSÍVEL DE CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA. VALOR FIXADO COM PARCIMÔNIA (R$ 10.000,00). INDENIZAÇÃO MATERIAL DECORRENTE DE DESPESAS DE Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1963 HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPERTINÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR FIRMADO ENTRE PROFISSIONAL E CLIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE DESPESAS DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson da Silva (OAB: 247075/SP) - José Carlos Chefer da Silva (OAB: 101821/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000338-09.2022.8.26.0673
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1000338-09.2022.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Flórida Paulista - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Osvaldo Luiz Derroide (Herdeiro) e outros - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RESPONSABILIDADE CIVIL PRETENSÃO DE COMPELIR O BANCO RÉU A CANCELAR AS AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS QUE CONSTAM DAS MATRÍCULAS DE IMÓVEIS, BEM COMO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS INSURGÊNCIA DO RÉU DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE AS PARTES CELEBRARAM ACORDOS PARA A EXTINÇÃO DE DIVERSOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO AJUIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E QUE ENSEJARAM AS AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS APESAR DA QUITAÇÃO DOS ACORDOS E EXTINÇÃO DOS PROCESSOS, O REQUERIDO NÃO PROVIDENCIOU O CANCELAMENTO DAS AVERBAÇÕES DANO MORAL CONFIGURADO A AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DAS AVERBAÇÕES TEVE COMO EFEITO DAR INDEVIDA PUBLICIDADE DE QUE OS AUTORES SÃO DEVEDORES DE ALGO QUE JÁ PAGARAM CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, O VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU (R$ 5.000,00) É ADEQUADO AOS FINS COLIMADOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Kelly Fernanda de Albuquerque Ferro (OAB: 245643/SP) - Siderley Godoy Junior (OAB: 133107/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1002460-05.2022.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1002460-05.2022.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apda/Apte: Maria de Lourdes Ramos Fiomani (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÕES DAS PARTES SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DESCRITO NA INICIAL, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DA AUTORA, NO VALOR DE R$ 3.000,00. PEDIDO DO RÉU DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO IMPOSSIBILIDADE DESCONTO EM CONTA CORRENTE RELATIVO A SERVIÇO NÃO CONTRATADO (TARIFA MENSALIDADE PACOTE DE SERVIÇOS) COBRANÇA INDEVIDA DANO CONFIGURADO SENTENÇA MANTIDA- DANO MORAL FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00 VALOR QUE QUE SE MOSTRA EQUILIBRADO E ADEQUADO À SITUAÇÃO NARRADA NOS AUTOS, E EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SENTENÇA MANTIDA. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA ARBITRADA EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO INSURGÊNCIA DA AUTORA PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA VERBA POR EQUIDADE NÃO CABIMENTO FIXAÇÃO QUE DEVE OBEDECER AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC, POSTO NÃO SE TRATA DE CAUSA EM QUE É INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO, TAMPOUCO DE CAUSA COM VALOR BAIXO PRETENSÃO AFASTADA.RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Wellington Faria do Prado (OAB: 388738/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1014016-34.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1014016-34.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apda: Andrea Alves da Silva Santos - Apelado: Tradição Administradora de Consórcio Ltda. - Apdo/Apte: Administradora de Consórcio Borba Gato Ltda - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento aos recursos. V. U. - CONSÓRCIO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALTERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA A ENSEJAR A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 114 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE PASSIVA DAS RÉS CESSÃO DA CARTEIRA DE CONSORCIADOS QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA CORRÉ PERANTE O CONSUMIDOR EMPRESA PARTICIPANTE DA CADEIA DE CONSUMO INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE HOUVE VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, EM RAZÃO DA PROMESSA DE QUE OBTERIA A CONTEMPLAÇÃO EM POUCOS MESES ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM QUE A AUTORA TINHA CIÊNCIA DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE CONSÓRCIO E DA INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO CULPA DA AUTORA PELA RESCISÃO DO CONTRATO É LÍCITO À RÉ REALIZAR A RETENÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO PELA AUTORA A TÍTULO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA, OU TAXA DE ADESÃO COBRANÇA QUE TEM POR FINALIDADE FAZER FRENTE ÀS DESPESAS NECESSÁRIAS À CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO GRUPO, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA QUE SEU MONTANTE SEJA DEVOLVIDO À AUTORA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, §3º, DA LEI Nº 11.795/2008 CONTRATAÇÃO DE SEGURO QUE BENEFICIA TANTO O CONSUMIDOR QUANTO A ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO DESCONTO DEVIDO PRECEDENTES DO E. TJSP IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR PREVISTO NA CLÁUSULA PENAL, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO GRUPO CONSORCIADO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO PRETENSÃO DA RÉ DE ABATIMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELA AUTORA A TÍTULO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS DO VALOR A SER PAGO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO EXIGIBILIDADE DO ÔNUS SUCUMBENCIAL Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 2012 SUSPENSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 3º DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diogenes Pereira da Silva Santos (OAB: 352518/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Luna Salame Pantoja Schioser (OAB: 305602/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1014986-75.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1014986-75.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Sueli de Lurdes Alonso - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, APENAS PARA CONDENAR O BANCO RÉU A DEVOLVER À AUTORA AS QUANTIAS CORRESPONDENTES AOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TARIFA DE CADASTRO E SEGURO PRESTAMISTA. AUTORA CONDENADA A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO EXCLUSIVO DO BANCO RÉU. COM RAZÃO EM PARTE. TARIFA DE CADASTRO. ADMISSIBILIDADE. TARIFA PASSÍVEL DE COBRANÇA SOMENTE AO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, DA CIRCULAR Nº 3.466/2009, DO BACEN. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PACTUAR COM INSTITUIÇÃO DIVERSA. HIPÓTESE DE VENDA CASADA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, I, DO CDC. TEMA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.259/SP. COBRANÇA QUE DEVE MESMO SER AFASTADA, COM DEVOLUÇÃO SIMPLES DA QUANTIA PAGA A TÍTULO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, TAL COMO FIXADO NA R. SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. NÃO É CASO DE SE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FULCRO NO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A AUTORA-APELADA FOI CONDENADA A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL MAJORAR A VERBA HONORÁRIA SE QUEM VAI SUPORTÁ-LA SEQUER RECORREU. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DECLARAR VÁLIDA A COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0002242-65.2012.8.26.0145
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 0002242-65.2012.8.26.0145 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Conchas - Apelante: Adriana Dearo Del Bem - Apelante: Alcides de Moura Campos Junior - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Rejeitada a preliminar, deram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FRACIONAMENTO DE OBJETO E DISPENSA DE LICITAÇÃO - PRETENSÃO DO AUTOR DE RECONHECIMENTO DE ÍMPROBO COMO INCURSO NOS ARTS. 10 E 11 DA LEI N.º 8.429/1992 - R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, RECONHECENDO O COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO POR PARTE APENAS DOS AGENTES PÚBLICOS, NOS TERMOS DO ART. 10, VIII, DA LIA - DEVOLUÇÃO A ESTE JUÍZO AD QUEM TÃO SOMENTE DO CAPÍTULO RELATIVO AO ENQUADRAMENTO NO TIPO DO ART. 10, VIII, DA LIA - INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES OPERADAS PELA LEI N.º 14.230/21, EM RAZÃO DE INEXISTIR COISA JULGADA - OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS PELO C. STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1199) - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA NOVOS MARCOS TEMPORAIS APLICÁVEIS SOMENTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 14.230/2021 - MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO POR CONDUTA CULPOSA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS AGENTES PÚBLICOS AGIRAM DE FORMA DESONESTA E COM MÁ-FÉ EVENTUAL ILEGALIDADE QUE NÃO SE MOSTRA QUALIFICADA PELO PLUS DA MÁ-FÉ, ELEMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A LEI DE IMPROBIDADE NÃO SERVE PARA PUNIR O MAU ADMINISTRADOR, MAS, SIM, O ADMINISTRADOR ÍMPROBO EVENTUAIS IRREGULARIDADES QUE NÃO CONFIGURAM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ADEMAIS, O TIPO DO ART. 10, VIII, DA LIA, ATUALMENTE EXIGE EFETIVA PERDA PATRIMONIAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO DANO CAUSADO AO ERÁRIO A MERA DISPENSA DE LICITAÇÃO NÃO SE PRESTA MAIS A GERAR A PRESUNÇÃO DE DANO - REFORMA DA R. SENTENÇA RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 2519 REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vandrei Nappo de Oliveira (OAB: 306552/SP) - Milena Guedes Corrêa Prando dos Santos (OAB: 231319/SP) - Caio Augusto Camacho Castanheira (OAB: 298864/SP) - Vanessa Gonçalves Fadel (OAB: 210541/SP) - Edvaldo Luiz Francisco (OAB: 99148/SP) - Jose Piovezan (OAB: 32036/SP) - Benedito Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim Ferreira de Campos Filho (OAB: 167058/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1002904-89.2022.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1002904-89.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jales - Apelante: Município de Jales - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Miguel Flores (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO COMUM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DIREITO LOCAL. RECURSO TIRADO, AO PAR DO NECESSÁRIO REEXAME, CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO, COM APOSTILAMENTO DO BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO AOS ATRASADOS NO PERÍODO NÃO PRESCRITO, ALÉM DOS REFLEXOS LEGAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONTEMPLADO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 16/1993. EXPOSIÇÃO CONTÍNUA A AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS REVELADA EM LAUDO PERICIAL AO LUME DO CONTRADITÓRIO A ATESTAR O GRAU MÁXIMO DO ADICIONAL. CONCLUSÃO A SUPLANTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA PROMOVIDA PELA MUNICIPALIDADE. APORTE PECUNIÁRIO DEVIDO DESDE O INÍCIO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO AOS AGENTES ENSEJADORES DO BENEFÍCIO, DIANTE DO RECONHECIDO CARÁTER DECLARATÓRIO DO LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AS CONDIÇÕES INSALUBRES. INAPLICABILIDADE DO PUIL 413/RS. PRECEDENTES. DESFECHO DE ORIGEM PRESERVADO. RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Paula (OAB: 333472/SP) (Procurador) - Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1026171-31.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1026171-31.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: M. de S. J. dos C. - Apelado: A. M. S. M. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO AFASTADAS AS PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA CRIANÇA QUANTO AO PEDIDO DE VAGA EM PERÍODO INTEGRAL DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA CONVÍVIO FAMILIAR E ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL, DIREITOS QUE COEXISTEM HARMONICAMENTE DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. - Advs: Aluisio de Padua Andrade (OAB: 406546/SP) (Procurador) - Edson Braga de Faria (OAB: 142349/SP) (Procurador) - Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 2865



Processo: 1015692-02.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1015692-02.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: F. D. G. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos da fundamentação.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO 1.076 DO C. STJ PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Daniela Sales da Silva (OAB: 469239/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2124472-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2124472-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Agravante: L. C. B. Q. - Agravado: F. V. Q. - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de divórcio litigioso cumulado com regulamentação de guarda e visitas e alimentos com pedido de liminar para alimentos provisórios, dispôs: DECIDO o pedido de urgência: 1) Em relação à fixação dos alimentos provisórios dos menores, a probabilidade do direito está assentada nas necessidades ordinárias são presumidas, bem como na paternidade comprovada pelos documentos de pgs. 40/41, que imputam ao genitor a responsabilidade legal pelo sustento da prole. A imputação do veículo utilizado pelo autor - embora a propriedade não tenha sido comprovada, a propriedade do pequeno imóvel rural e a própria alegação de que o mesmo quem continua a sustentar integralmente a autora e filhos, aliado as tratativas de divórcio consensual supostamente por petição confeccionada pelo causídico do autor (pgs. 83/87), indicam possível capacidade econômica do réu em arcar com os alimentos provisórios no valor de um salário mínimo em favor dos filhos. Todavia, não há provas nos autos, até o momento, no sentido de que o réu tenha situação financeira tão abastada como sustenta a parte autora. As próprias mensagens de pgs. 120 denotam que o recebimento de valores pelo requerido não é em valor fixo e certo, carecendo oportunidade de que o réu possa melhor demonstrar suas possibilidades financeiras no curso do feito. No mais, ao que consta dos autos, mesmo após a separação de fato em setembro de 2022, o réu não tem se furtado de sua obrigação paterna, não deixando a própria autora desprovida também de sustento. (...) Destarte, considerando a notícia de que os alimentos aos filhos no valor de R$ 1.200,00 teriam sido ofertados pelo réu, considerando as despesas indicadas às pgs. 07/08 que dizem respeito à prole especificamente, e à míngua de outros elementos nesta etapa embrionária, fixo alimentos provisórios em favor dos filhos menores no importe de um salário mínimo, vigente a partir da citação. (...) Em relação à ex-consorte, a mesma minuta cujo teor a parte autora entende como válida para fixação do quantum dos menores, como mencionado, também indica ausência de fixação de alimentos à (ex)esposa. Ressalte- se, a própria autora afirma estar inserindo-se novamente no mercado de trabalho, além do que o áudio trazido em inicial (pgs. 10) indica a possibilidade de não ter de custear aluguel para moradia própria. Com efeito, no que se refere ao pedido por alimentos à ex-companheira, este Juízo tem reconhecido que a obrigação alimentar entre ex-consortes é excepcional, por isso, inafastável e imprescindível a comprovação nos autos da incapacidade para sobrevivência sem o concurso do ex-companheiro, conforme interpretação do artigo 226, §5º da Constituição da República. Trata-se da plena absorção do conceito de excepcionalidade dos alimentos devidos entre ex-cônjuges, que repudia a anacrônica tese de que o alimentado possa quedar-se inerte - quando tenha condições de subsistência - e deixar ao alimentante a perene obrigação de sustentá-lo. (...) Desta feita, convém, ao menos, facultar oportunidade defensiva ao acusado ou mesmo oportunidade de conciliação quanto ao ponto, vez que já resguardada a situação dos menores nos autos. Intuitu supra, indefiro o pedido de fixação liminar de alimentos para a (ex) esposa. (...) Int.-se. Insurge-se a agravante pleiteando a reforma da decisão agravada por considera-la aquém de sua necessidade e de sua prole. Aduz que os dois filhos são menores (09 e 04 anos) e possuem necessidades maiores que o fixado pelo juízo de piso, sendo que a criança mais nova é autista, nível 2 de suporte, com histórico de déficit de atenção na comunicação, com importante atraso de linguagem, reproduz alguns sons, sem função comunicativa, tem estereotipias motoras, além de padrão de comportamentos restritos e repetitivos, sendo ele, dependente de cuidados especiais em período integral. Argumenta que sempre trabalhou na empresa do agravado, sem salário e sem registro pelo período de 9 (nove anos) e assim permaneceu até o momento em que o do filho caçula, autista, apresentou maiores dificuldades, diante do diagnóstico de TEA. Afirma que o agravado possui boa condição financeira, e que, embora não possua qualquer bem em seu nome (fls. 67), tem bens considerados de luxo, como um veículo Hillux e uma lancha náutica de lazer (bens colacionados às fls. 63). Acrescenta que o agravado sempre arcou com as despesas da família, em torno de R$ 4.000 mensais, mas vem dificultando o custeio das despesas após ter sido comunicado do divórcio. Salienta que está tentando retornar ao mercado de trabalho, tendo conseguido emprego que lhe pagar R$ 1.050,00 mensais, mas que sua reinserção é prejudicada pelos cuidados com as crianças, principalmente considerando o TEA da criança de 04 anos. Pleiteia efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de determinar a majoração dos alimentos provisórios para que seja determinada a contuidade do pagamento das despesas acima aroladas, quais seja, aluguel, plano de saúde, bem como medicamentos, fraldas e toalhas umedecidas de uso contínuo do filho autista (estritamente necessário) mensalidade do Kumon do filho mais velho, contas fixas da residência de energia elétrica, água/esgoto, cotas de gás e a fixação dos alimentos provisórios em face da Agravante no importe de R$450,00 a afim de complementar sua renda. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito ativo para fixar alimentos provisórios à agravada no valor de R$ 450,00. O arbitramento de alimentos em análise incipiente, antes de se realizar o contraditório, requer extrema cautela, ainda mais se tratando de alimentos para ex-cônjuge. Entretanto, diante das especificidades do quadro em que se nota obstáculos de origem familiar à busca pelo autossustento agravante que esteve fora do mercado de trabalho para trabalhar na empresa do agravado; e os cuidados demandados pela maternidade, considerando o diagnóstico de TEA de uma das crianças , entende ser possível a fixação dos alimentos à agravante. Reserva-se, contudo, o aprofundamento das questões suscitadas por ocasião da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Comunique-se. 5 Intime-se para contraminuta. 6 À douta PGJ. 7 Proceda a zelosa serventia a correção da ordem das peças do presente agravo. Int. São Paulo, 24 de maio de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Fernanda Procópio Machado Pardo (OAB: 404071/SP) Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 796 - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2102670-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2102670-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Araçatuba - Impette/Pacient: A. P. G. - Interessada: G. L. P. G. (Representado(a) por sua Mãe) - Interessado: K. E. L. G. (Representado(a) por sua Mãe) - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. de F. e S. de A. - Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo alimentante contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, em processo híbrido, decretou sua prisão civil, pelo prazo de 60 dias, diante do não pagamento dos alimentos devidos aos alimentados. Busca a impetrante, que se encontra preso, a concessão da liminar, para expedição de alvará de soltura, confirmando-se-a, ao final, sob o argumento de que o paciente está sob coação ilegal de sua liberdade, a despeito de já ter adimplido dentro de suas modestas possibilidades algumas das prestações alimentícias devidas. Alega que no andamento da ação houve a desistência da ação por parte dos alimentados G. L. P. G e K. E. L. G., embora ainda exista controvérsia quanto à desistência de K. E. L. G. Aduz que os alimentados já completaram mais de 18 (dezoito) anos, não havendo mais necessidade de alimentos. Sustenta que diante da desistência da ação por parte da alimentada G. L. P. G., não há mais motivo para a prisão do impetrante, sendo ilegal quanto ao débito alimentar referente à alimentada. Afirma que o alimentado K. E. L. G. está servindo a Marinha do Brasil, não mais necessitando de alimentos. Aduz, ainda, que é pessoa de razoável idade e faz uso contínuo de medicamentos decorrente de sua saúde comprometida. Sustenta que sua prisão é ilegal. Destaca que, no momento, pende pedido de homologação de acordo. Pede que seja admitido o presente habeas corpus e que seja concedido liminarmente a ordem determinando a imediata soltura do impetrante (fls. 1/3). A decisão de fls. 167/170 não concedeu a liminar pretendida. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça as fls. 174/175, informando que se verifica junto aos autos da execução de alimentos nº 0013401-87 0013401-87.2011.8.26.0032 da Egrégia 2ª Vara de Família e Sucessões de Araçatuba, pelo portal de serviços E-SAJ, ter havido composição entre as partes com o fim de saldar o débito alimentar em atraso e, em decorrência, a prisão civil do paciente foi revogada por decisão proferida em 11/05/2023, portanto, o presente writ perdeu o objeto e o impetrante o interesse de agir. Recurso tempestivo. É o relatório. Decido, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Prejudicado o conhecimento do recurso interposto. Ocorre que, em 11.05.2023, sobreveio r. sentença (fl. 178, origem), que homologou acordo entre as partes e determinou a suspensão da execução até o cumprimento total da avença, bem como a expedição de alvará de soltura em favor do executado, de modo que caracterizada a perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Jose Romualdo de Carvalho (OAB: 20661/SP) - Sérgio Ricardo Gozzi (OAB: 411004/SP) - Cesar Americo do Nascimento (OAB: 125861/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 816



Processo: 1026624-11.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1026624-11.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Marcella de Almeida Novellini - Apelante: Leonardo Antoniazi da Costa - Apelado: Jose Carlos Massaro Rosa - Interessado: Empório Massaro Eirelli - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que julgou parcialmente procedente ação cominatória, de cobrança e indenizatória, condenando os réus ao pagamento de multa contratual no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com os acréscimos de correção monetária desde o descumprimento do contrato celebrado pelas partes e juros moratórios legais a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondentes aos valores eventualmente desembolsados pelo autor para obter quitação com referência aos enfocados contratos bancários de capital de giro, conforme o que for apurado em liquidação de sentença, também com correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação. Os réus foram, ainda, condenados ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a contar da citação, bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, rejeitados posteriores embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por aplicação do artigo 1.026, § 2º do CPC de 2015 (fls. 196/201 e 208/209). A apelante requer, de início, o deferimento dos benefícios da gratuidade processual, porque passa por dificuldades financeiras e não possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais do presente processo, sem prejuízo do sustento próprio. No mérito, reiterando o relatado na contestação, requer o afastamento das condenações impostas na sentença em razão da ausência de nexo de causa entre a negativa dos bancos para a substituição das garantias e o dano ocorrido, considerando a culpa exclusiva do apelado ou ainda a culpa por ato de terceiro, das casas bancárias. Propõe ser inconteste ter agido em boa-fé, no sentido de cumprir as disposições objeto do contrato em análise e que, embora incontroverso que não houve a substituição dos avais nos contratos bancários, tal motivo foi por negativa e impedimento das casas bancárias. Ressalta, nesse ponto, que uma disposição contratual não pode se sobrepor a vontade do credor, que pode ou não aceitar as disposições feitas pelas partes e que o apelado, por seu turno, não tomou as cautelas necessárias a fim de transferir as garantias prestadas, obtendo a concordância das instituições bancárias credoras no momento da assinatura do contrato de compra e venda, já que os avais não são vinculados na participação do sócio na sociedade, mas sim da pessoa física do apelado, que era único sócio da sociedade tomadora do crédito à época. Pretende reforma (fls. 212/224). Em contrarrazões, o apelado postula a manutenção da sentença com a majoração da verba honorária (fls. 229/232). II. Para análise do pleito de gratuidade processual formulado no apelo, foi determinada a apresentação, pela apelante, no prazo de 5 (cinco), cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda encaminhadas à Receita Federal e de outros documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015 (fls. 237/239). III. A recorrente apresentou documentos (fls. 242/249). IV. Nos termos do §1º do artigo 437 do CPC de 2015, abra-se nova vista ao apelado, para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e documentos, tendentes a justificar o requerimento de concessão da gratuidade processual. V. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Rafael Apolinário Borges (OAB: 251352/SP) - Ana Claudia Paula Pereira (OAB: 405729/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 851



Processo: 2110366-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2110366-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Casa Cor Promoções e Comercial Ltda. - Agravado: M.a. Participações, Promoções de Eventos Ltda - Agravado: Paulo de Abreu Falcão - Agravado: Pedro de Abreu Falcão - Agravado: Jacira Maria Grama da Silva - Interessado: José de Souza Falcão - Vistos etc. Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 864 Trata-se agravo de instrumento interposto por Casa Cor Promoções e Comercial Ltda. contra r. decisão de lavra da MM.Juíza de Direito Dra. FERNANDA CRISTINA DA SILVA FERRAZ LIMA CABRAL que, em ação monitória que move contra M.A.Participações, Promoções de Eventos Ltda., Pedro de Abreu Falcão, Paulo de Abreu Falcão e Jacira Maria Grama da Silva, extinguiu a ação sem julgamento de mérito em relação aos três primeiros réus, condenando-a ao pagamento dos ônus sucumbenciais, verbis: Vistos. CASA COR PROMOÇÕES E COMERCIAL LTDA. ajuizou a presente ação monitória contra M.A. PARTICIPAÇÕES, PROMOÇÕES DE EVENTOS LTDA. Narra a autora que as partes celebraram, em 24.05.2010, ‘Contrato de Franquia’, por meio do qual concedeu à ré o direito de utilização da marca ‘Casa Cor’, bem como a promoção de eventos anuais de arquitetura e decoração no estado do Maranhão. Relata que como forma de remuneração pela utilização da marca, know how, técnicas e realização dos eventos, foram avençados os pagamentos de duas taxas, quais sejam, ‘taxa fixa anual de franquia’ e ‘taxavariável de franquia’. Alega, todavia, que a ré deixou de lhe repassar o valor de R$ 57.334,00, referente ao evento de 2012, correspondente à ‘taxa variável de franquia’, com vencimento em 01.02.2013. Menciona que posteriormente, em 28.08.2013, foi surpreendida com um e-mail encaminhado pela ré, informando sobre a impossibilidade de realização do evento naquele ano. Destaca que a situação de inadimplência, referente ao evento de 2012, somada a não realização do evento de 2013, ensejaria a aplicação de multa e demais encargos de mora, além da possibilidade de rescisão imediata do contrato de franquia firmado anteriormente. Sustenta, no entanto, que em 11.09.2013, a fim de manter a relação contratual e reaver os valores acordados, as partes firmaram ‘Carta Acordo’, por meio da qual foram renegociados e parcelados os débitos que se encontravam pendentes, optando-se pela não invocação da cláusula contratual que previa a rescisão em caso de inadimplência. Ressalta que nesse mesmo termo foi convencionado que: i) a ‘taxa variável de franquia’, referente ao ano de 2012, seria paga em três parcelas fixas de R$ 19.111,00 cada, com vencimentos em 15.10.2013, 15.11.2013 e 15.12.2013; ii) seria devida a ‘taxafixa de franquia’, no valor de R$ 33.995,40, mais a quantia de R$11.331,80, a serem pagos em 05.10.2013; iii) a ré efetuaria o pagamento da ‘taxa variável’ no valor de R$ 149.413,00, em três parcelas, sendo a primeira de R$ 74.706,50 e as demais de R$ 37.353,25 cada, com vencimentos em 15.01.2017, 15.02.2014 e 15.03.2014 e iv) quanto ao evento de 2014, seria estimado o montante de R$ 72.070,00, parapagamento em 15.04.2014. Em resumo, ficou estipulado na referida carta que a ré, naquela data, tornava-se devedora da quantia total de R$324.144,20. Afirma, porém, que a ré não honrou as obrigações por ela assumidas, razão pela qual todos os benefícios concedidos foram perdidos, sendo devido o pagamento do valor total atualizado de R$ 898.164,26, referente à taxa variável de 2012 (R$ 133.233,81), taxa fixa de 2013 (R$105.332,18), taxa fixa e variável de 2014 (R$ 420.550,65), multa de 50% pela não realização do evento em 2013 (R$ 47.809,52) e cláusula penal no valor de duas taxas fixas (R$ 191.238,10). Diante dos fatos narrados, requer a procedência do pedido para determinar que a ré efetue o pagamento no valor de R$ 898.164,26, acrescido dos honorários advocatícios de 5% previstos no art. 701, do CPC, perfazendo a quantia de R$ 943,072,47 e, em caso de não pagamento, que seja convertido o mandado de pagamento em título executivo judicial. A inicial veio acompanhada de documentos (fls.16/70). Foi deferida a expedição de mandado de pagamento, concedendo à ré o prazo de 15 dias para cumprimento (fls. 80/81). Em petição de fls. 99/104, a autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da ré, sendo deferido o processamento do referido pedido, com a dispensa da instauração de incidente (fls. 105/107). Devidamente citado, o corréu Luis Henrique Sardinha Almeida opôs embargos monitórios, sustentando a inexistência de abuso de direito, visto que a mera extinção de sociedade, ainda que o seu passivo supere o seu ativo, não importa, por si só, em dissolução irregular apta a ensejar a desconsideração ora pleiteada e o redirecionamento da execução. Destacou a regularidade da dissolução da sociedade, bem como a impossibilidade de ser responsabilizado, visto que se retirou da sociedade em 09.03.2016, demodo que o prazo de dois anos previsto no parágrafo único do art.1.003, do CCB já se esgotou, sendo certo, ainda, que não mais integrava a sociedade quando esta foi dissolvida. Com relação à ação monitória propriamente dita, alegou que a ‘Carta Acordo’ mencionada na inicial foi assinada mediante coação, após seu induzimento em erro. Afirmou que em relação à taxa variável de 2012 não há saldo devedor algum, em razão do que estabelece a cláusula 5.2 do contrato de franquia; quanto à taxa fixa de 2013, mencionou que a sociedade já havia adimplido com R$22.663,00, restando apenas a quantia de R$11.332,50, que atualizada perfaz o montante de R$25.518,22; no tocante à taxa variável de 2013, alegou que deve ser aplicada a exceção do contrato não cumprido, sendo, portanto, indevida a cobrança do valor de R$286.580,34 a este título; referente à taxa fixa de 2014, aduziu que houve fixação do seu valor antes mesmo da efetiva variação do índice e referia-se a contrato já extinto. Salientou que houve dolo e coação, por parte da autora, quando da celebração da Carta Acordo já mencionada. Por fim, requereu a produção de prova pericial e testemunhal e juntou documentos (fls. 178/237). Tendo em vista o falecimento do ex-sócio José de Souza Falcão, foi determinada a inclusão de seus sucessores no polo passivo da demanda (fls.287/288). Os corréus Pedro de Abreu Falcão e Paulo de Abreu Falcão, na qualidade de herdeiros do falecido José de Souza Falcão, também contestaram o feito (fls. 346/359 e 374/387), aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, bem como afirmando que a habilitação e consequente sucessão processual deve ocorrer apenas quando a parte falece no curso da demanda, o que não é o caso dos autos. Defenderam que a mera extinção da sociedade (distrato), ainda que o seu passivo supere o seu ativo, não importa, por si só, em dissolução irregular apta a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução. Postularam a extinção do feito sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos e juntaram documentos (fls. 360/368 e 388/400). A corré Jacira Maria Grama da Silva apresentou defesa (fls. 466/498), sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva da empresa M.A. Participações. Defendeu a impossibilidade de substituição processual e de desconsideração da personalidade jurídica, bem como a responsabilidade limitada aos ativos por ela recebidos, no montante de R$10.000,00. No mérito, alegou inconsistência e falta de controle sobre os valores efetivamente devidos, visto que a autora, em 2015 e em 2017, informou que a taxa variável de 2012 seria de apenas R$ 7.334,00. Ressaltou que quando há prejuízo não incide a taxa variável, de modo que há excesso de execução no montante de R$133.233,81. Com relação à taxa fixa de 2013, informou que seria devido apenas o valor de R$33.995,50, correspondente a 50% do valor referente à taxa fixa anual (R$67.991,00), sendo certo que já houve o adimplemento da quantia de R$22.663,00, restando pendente apenas R$11.332,50, que atualizado totaliza o valor de R$25.518,22, havendo, portanto, excesso de execução no montante de R$79.813,93. Quanto à taxa variável de 2013, aduziu a exceção do contrato não cumprido. No que diz respeito à taxa fixa de 2014, alegou impossibilidade de sua fixação antes da efetiva variação do índice, bem como afirmou que se trata de obrigação imposta para o ano seguinte, quando não mais vigorava o contrato firmado entre as partes. Destacou a existência de vícios que maculam a Carta Acordo e requereu, ao final, a extinção do feito sem julgamento do mérito ou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls.499/557). Em sede de Agravo de Instrumento o corréu Luis Henrique Sardinha Almeida foi excluído do polo passivo da demanda (fls. 558/564). Réplicas às fls. 240/255 e 582/585. As partes se manifestaram sobre eventual interesse na produção de outras provas (fls. 580/581 e 590/601). É a síntese do necessário. DECIDO. 1. Tendo em vista o disposto no artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. 2. De início, cumpre consignar que no caso em apreço não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica da empresa M.A.Participações, Promoções de Eventos Ltda., mas em mera sucessão processual. 3. Conforme se extrai do documento de fls. 100, a referida empresa consta como extinta por liquidação voluntária desde 07.10.2016. Tal evento equipara-se à morte da pessoa natural e, consoante entendimento reiterado deste E. Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 865 Tribunal de Justiça, admite-se a sucessão processual (art. 110, do CPC) da pessoa jurídica pelos sócios respectivos, a fim de se cumprir o disposto no artigo 1.110 do Código Civil, in verbis: Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos. 4. Dados esses fundamentos, e porquanto inviável o procedimento com pessoa que não mais existe, desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça e o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRASOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOANATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOSCONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMAINADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Debate- se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.Recurso especial provido. (gn) (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em2/4/2019, DJe de 4/4/2019). Agravo de instrumento. Instrumento de confissão de dívida. Ação de execução por título extrajudicial. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Indeferimento liminar. Objetivo de incluir os sócios da pessoa jurídica devedora, ora extinta, em lugar da primitiva executada, por sucessão processual. Viabilidade. Dissolução arquivada na Junta do Comércio, com baixa no CNPJ. Evento que se equipara à morte da pessoa natural e que, portanto, enseja a sucessão da empresa de responsabilidade limitada executada pelos respectivos sócios, nos planos do direito material e processual. Art. 1.110 do CC, com efeito, estabelecendo a responsabilidade dos sócios pelos débitos da pessoa jurídica extinta até o limite do que lhes couber na sobra da partilha verificada na liquidação da empresa. Circunstância de não ter existido efetiva liquidação, haja vista a subsistência da dívida em execução, não afastando a conclusão de que se operou a extinção da pessoa jurídica. Liquidação, no caso, certamente substituída por declaração firmada pelos sócios da executada, nos termos do que prevê o item 9.2.4 do Manual de Registro/ Sociedade Limitada, editado pela Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa Departamento de Registro Empresarial e Integração, da Secretaria de Governo da Presidência da República, a exigir, para situações tais, declaração sobre a existência ou não de passivo e ‘referência à pessoa ou pessoas que assumirem o ativo e passivo remanescentes, se houver’ (letra ‘b’). Situação em que os sócios da executada, para efeito da formalização da extinção da empresa, decerto declararam (falsamente) à Junta do Comércio a inexistência de passivo e, em contrapartida, afirmaram assumir responsabilidade por eventuais dívidas da empresa. E não se pode negar valor à declaração de vontade dos referidos sócios, até mesmo porque formalmente apresentada para afastar a necessidade de demonstração de regular liquidação da sociedade. A não ser assim, abertas estarão portas largas para todo tipo de fraude na dissolução e efetiva liquidação de sociedades em geral, com grave potencial lesivo para os respectivos credores. Em assim sendo, os sócios da executada, além de sucedê-la na relação jurídico-material e na processual, responderão ilimitadamente pela obrigação aqui reclamada, na proporção de suas cotas. Decisão que não afastará a possibilidade de tais personagens, citados, comparecerem aos autos para se defender, inclusive no que concerne ao limite da respectiva responsabilidade, sob a égide do contraditório. Decisão reformada, para deferir a instauração de procedimento voltado à inclusão dos sócios da executada no processo, em lugar desta última. Anotada, porém, a inadequação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para esse fim; apropriado é, sim, oprocedimento previsto no art. 687 e segs. do CPC. Deramprovimento ao agravo, com observação. (gn) (TJSP; Agravo de Instrumento 2203409-97.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022). 5. Mas ainda que assim não fosse, é certo que eventual encerramento irregular da sociedade, por si só, não é suficiente para permitir a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se aprova de abuso de que trata o art. 50, do Código Civil, o que não foi demonstrado nos autos. É o que tem decidido este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento Execução - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Artigo 50, do Código Civil - A desconsideração da personalidade jurídica da empresa é medida grave que somente se justifica com a comprovação da prática de atos irregulares de seus administradores, que, agindo contrariamente às finalidades estatutárias ou abusando da personalidade jurídica da pessoa jurídica, venham a causar prejuízos a terceiros - O eventual encerramento irregular da atividade empresarial não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica - Necessidade da efetiva demonstração do abuso da personalidade jurídica, que, à mingua de elementos de prova idôneos, não restou caracterizado - Recurso a que se nega provimento. (gn) (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2037238-19.2023.8.26.0000 - 16ª Câmara de Direito Privado Relator: MAURO CONTI MACHADO julgamento em 5 de abril de 2023). 6. Neste contexto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com relação à sociedade M.A. Participações, Promoções de Eventos Ltda., nos termos do art. 485, VI, do CPC. Anote-se. 7. Acolho também a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos corréus Pedro de Abreu Falcão e Paulo de Abreu Falcão, visto que seu genitor, Sr. José de Souza Falcão, se retirou da sociedade em 27.12.2011 (fls. 276/279). 8. Como sabido, o sócio retirante responde perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social (arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032, do CCB). In casu, considerando que a presente demanda foi proposta somente em 2018, ou seja, 7 anos após a retirada do mencionado sócio, não há como responsabilizar seus herdeiros pelas obrigações contraídas pela sociedade. Neste sentido: Apelação. Ação de obrigação de fazer c./c. pedido subsidiário de conversão em perdas e danos e indenização por danos morais(...) Empresa dissolvida em 19/09/2019. Incluídos no polo passivos os dois sócios. Apelo do sócio retirante. Averbação da retirada do sócio em 15/12/2017. Sócioremanescente que reconheceu o direito dos autores e concordou com a devolução dos valores pagos. Responsabilidade do sócio retirante que se limita a dois anos após a averbação da alteração societária. Inteligência dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do CC. Precedentes do STJ e desta Corte. Ação ajuizada em 15/06/2021, após esgotado o prazo de responsabilidade do sócio retirante. Reconhecimento da ilegitimidade passiva. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PROVIDO. (TJSP - Apelação Cível nº1005261- 41.2021.8.26.0438 - 34ª Câmara de Direito Privado - L. G. COSTA WAGNER julgamento em 28 de fevereiro de 2022). 9. Ante o Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 866 exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com relação aos corréus Pedro de Abreu Falcão e Paulo de Abreu Falcão, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Anote-se. Em razão do princípio da causalidade e não comprovado o suposto erro noticiado às fls. 582/585, jáque o documento de fls. 60/63 foi elaborado pela própria autora, arcará ela com o pagamento de eventuais custas e despesas processuais suportadas pelos corréus, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 10. O feito deverá prosseguir apenas em relação à ré Jacira, a qual se responsabilizou por eventual passivo superveniente da sociedade extinta (fls. 506/507), sendo certo, ainda, que as preliminares por ela suscitadas já foram devidamente analisadas nos tópicos anteriores. 11. Apreciadas as preliminares arguidas, reconheço como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e declaro o processo saneado. (...) Intimem- se. (fls. 606/614 dos autos de origem; grifos do original). Argumenta a agravante, em síntese, que (a)aCarta Acordo, que fundamentou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, indicou José de Souza Falcão como sócio e representante legal da empresa, sendo que, na verdade, ele já havia falecido na época da assinatura do documento; (b) foi induzida a erro, de modo que não deve arcar com ônus sucumbenciais em favor dos herdeiros de José os agravados Pedro de Abreu Falcão e Paulo de Abreu Falcão , pois não era possível que ela, agravante, soubesse, por conta própria, do falecimento do ex-sócio; (c) a empresa agravada é maranhense, sendo o acesso à Junta Comercial do Maranhão (JUCEMA) muito mais burocrático do que o acesso à de São Paulo, o que dificulta a obtenção de referida informação; e (d) descabe condenação em honorários nos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, pois é taxativo o rol do art. 85 do CPC. Requer o provimento do recurso, para(...)afastar a condenação em honorários sucumbenciais, custas e despesas processuais em desfavor da Agravante. É o relatório. Inicialmente, convém expor o novel posicionamento desta Câmara quanto a sua competência para julgar recursos tirados de ação monitória. A Resolução TJSP-623/2013, que trata das competências de Seções e subseções do Tribunal, estabeleceu em seu art.6º competir às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, julgarosrecursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005,bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195)e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). Do dispositivo posto que ação monitória é ação principal decorre a competência das Câmaras empresariais para julgá-las, quando se tratar de direito de empresa, mormente societário (art. 966 a 1195 do Código Civil), ou das outras matérias nele arroladas: sociedades anônimas, propriedade industrial e franquia. No caso em tela, trata-se de cobrança no âmbito de contrato de franquia, matéria dentre as reservadas às Câmaras empresariais. As ações monitórias, embora não expressamente mencionadas dentre as competências empresariais, o são quando a Resolução cuida das Subseções DP II (item II.9) e DP III (item III.13), sempre se referindo às matérias de competência da própria subseção. Vale dizer, quando o Tribunal, no exercício de seu poder regulador das atribuições de seus diversos órgãos, tratou das monitórias, cuidou de alocar a cada subseção aquelas que concernem às suas próprias competências; não haverá de se entender diferentemente quando se trata dos temas afetos às Câmaras empresariais. Assim se decidiu, enfim, no julgamento da Ap1025813-29.2021.8.26.0114, em sessão de 24 de maio corrente. Feita essa observação, não havendo pedido de liminar, desde logo à contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Matheus Capatti Nunes Coimbra (OAB: 52810/DF) - Sandra Frota Albuquerque Dino de Castro de Costa (OAB: 18712/DF) - Paulo Mauricio Braz Siqueira (OAB: 18114/DF) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2126687-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2126687-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Blue Sol Franquia Ltda - Agravado: Mhi Projetos e Serviços de Engenharia Ltda. - Agravado: Manoel Higor Alves dos Santos - Agravado: Roberto Vieira dos Santos - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fls. 321/323 dos autos originais, que indeferiu os pedidos de tutela provisória de urgência formulados por Blue Sol Franquia Ltda., por não compreender estarem preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, nos seguintes termos: Vistos. 1- BLUE SOL FRANQUIA LTDA propôs ação contra MHI PROJETOS ESERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, MANOEL HIGOR ALVES DOS SANTOS e ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS. Narra a autora que: (i) é titular da marca BLUE SOL e franqueadora de soluções em energia solar fotovoltaica, fornecendo o know-how necessário para a operação dos sistemas de geração de energia e para a instalação, funcionamento e operação de uma unidade franqueada; (ii) em 31.07.2019, as partes celebraram contrato de franquia com objetivo de implantar uma unidade franqueada BLUE SOL no município de Salvador/BA. Referido contrato foi rescindido em 2021; (iii) em 01.06.2021, as partes celebraram contrato de franquia no modelo especialista pelo prazo de 3 anos; (iv) a requerente recebeu relatório por meio do qual tomou conhecimento de que a requerida estaria adotando postura e práticas em desconformidade com o contrato de franquia; (v) em outubro de 2022 notificou a parte requerida sobre a rescisão do contrato de franquia. Requer a concessão de tutela de urgência para “ A imediata determinação de encerramento serviços idênticos ou similares aos oferecidos pela Autora, com a cessação total da prestação de serviços idênticos ou similares aos oferecidos pela Autora, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que determinar a rescisão do Contrato, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo; c. Exclusão/Suspensão da divulgação em redes sociais e sites com a Marca M H I ENGENHARIA, ou qualquer outra; d. A imediata determinação de encerramento das atividades de vendas e instalação de painéis solares explorados diretamente pelas Rés, mediante a empresa M H I ENGENHARIA ou qualquer outra; e. A imediata retirada dos dados Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 868 da empresa M H I ENGENHARIA como integrador credenciado, em razão da exploração das atividades no mesmo ramo, segmento, razão social e endereço da unidade franqueada Blue Sol”.. Ao final, no mérito, pede: “a. A Declaração de Rescisão contratual por sua culpa exclusiva das Rés, em razão da violação das cláusulas 9.2, inciso xvi e15.2, inciso viii do Contrato de Franquia, em razão da comercialização de produtos da empresa concorrente M H I ENGENHARIA; b. A condenação das Rés ao pagamento de multa pela rescisão por sua culpa exclusiva, prevista na cláusula 15.3 do Contrato de Franquia, no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais); c. A condenação das Rés à observação das obrigações pós-contratuais assumidas, em especial à cláusula de confidencialidade e não concorrência descritas na cláusula décima sétima, em razão da prática de atividade concorrente por meio da empresa MH I ENGENHARIA, pelo prazo Diante das peculiaridades do caso, foi facultada à requerida manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência no prazo de 72 horas (fl. 247)”. A inicial veio acompanhada de documentos. Em razão das peculiaridades do caso foi concedido prazo para manifestação da requerida (fl. 254). Manifestou-se a requerida nas fls. 257/271. Afirma que não há similaridade entre as atividades desenvolvidas pela franquia Blue Sol e pela MHI Projetos e Serviços de Engenharia Ltda que foi constituída antes da celebração do contrato de franquia, razão pela qual requer o indeferimento da tutela. DECIDO. As partes celebraram contrato de franquia rescindido (fls. 47/144). Por meio do referido contrato de franquia, a requerente (franqueadora) concedeu à requerida (franqueada) o direito de comercialização de produtos e serviços, uso da marca e operação da unidade franqueada nos termos ali descritos. Observo também que, conforme itens (xxvii) e (xxxii) da cláusula 9.2 do contrato de franquia, é obrigação da requerida não se apropriar da marca e/ou do uso das técnicas relativas ao sistema, abstendo-se de duplicá-las, no todo ou em parte, para o uso em qualquer outro negócio correlato, bem como não se apropriar do uso do sistema, nem o duplicar, no todo ou em parte, para o uso em qualquer outro negócio afim ou para instruir ou orientar terceiros na operação de negócios afins aos do objeto do contrato (fls. 47/100). Além disso, a requerida, igualmente, obrigou-se a não concorrer com a requerente durante a vigência do mencionado contrato e pelo prazo de 2 anos do seu término, rescisão ou do trânsito em julgado da decisão judicial que determinar a rescisão do instrumento, conforme cláusula 17.3, estando tal concorrência vedada no município explorado e em raio de 150 Km (cento e cinquenta quilômetros) de distância de qualquer unidade Blue Sol. Ocorre que, não obstante os relatórios produzidos pela parte autora (fls. 145/149) o certo é que o alegado descumprimento das obrigações pós-contratuais não restou demonstrado, pois como afirma a requerida a atuação das partes se dá em segmentos diferentes, sendo que a concorrência delimitada pelo contrato de franquia refere-se a prestação de serviços relacionados a energia fotovoitaica. A parte requerente tem seu objeto social (fl.29) voltado à gestão de sistema de franquia, enquanto a parte requerida tem por objeto social a prestação de serviços de técnicos de elaboração e gestão de projetos de engenharia elétrica, civil, hidráulica e de tráfego; instalação, alteração, manutenção e reparos em sistemas de eletricidade - fls. 275/279, serviços que são prestados desde2017 pela requerida (fls. 288/292). Ainda que a validade e a extensão da referida cláusula deva ser objeto da análise de mérito em cognição exauriente, entendo necessária a instrução do processo, para que se possa extrair a probabilidade do direito alegado pela parte autora, mostrando-se prematuro reconhecer a ofensa a cláusula de não concorrência e, consequentemente, impedir o prosseguimento da atividade desenvolvida pela requerida. Acrescento que o perigo de dano fica relativizado, na medida em que poderá ser convertido em pecúnia, ainda que se ressalte que tão logo angularizada a relação processual, com a apresentação de contestação pela parte requerida. Posto isso, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência. 2- Diante do comparecimento espontâneo da requerida aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação. 3- Intime-se. 2)Insurge-se a agravante Blue Sol Franquia Ltda. requerendo preliminarmente a concessão do efeito suspensivo à r. decisão agravada para que seja determinado o encerramento das atividades de vendas e prestação de serviços similares aos anteriormente exercidos na unidade franqueada por parte da agravada, por tratar-se de expressa violação de cláusulas válidas no Contrato de Franquia estipulado entre as partes. Sustenta, em relação à probabilidade do direito, que restaria comprovado que as agravadas realizavam propostas comerciais alterativas para os serviços da Blue Sol através de empresa denominada MHI, que continua a prestar o serviço de energia solar. Em relação ao perigo de dano restaria evidente pela violação patente às obrigações pós- contratuais em razão do exercício das atividades das agravadas no mesmo ramo. Em relação ao mérito, sustenta, em síntese que: a) a r. decisão agravada teria autorizado o descumprimento da cláusula de não-concorrência por entender que as partes prestam serviços distintos; b) a agravante seria detentora e titular da marca BLUE SOL, devidamente registrada junto ao INPI sob os números 911295038- NCL (10) 37, nº 911295429- NCL (10) 40, nº 911295305- NCL (10) 42 e nº-911294856- NCL (10) 09, e da respectiva tecnologia e estratégia de um negócio pré-formatado (Know-How), para a exploração de atividade empresarial, conforme definido na Lei nº 13.966/2019; c) a agravante é franqueadora de soluções completas em Energia Solar Fotovoltaica, possuindo quase 200 unidades franqueadas em operação; d) as agravadas são ex-franqueadas da rede da agravante, tendo firmado Contrato de Franquia em 31 de julho de 2019 para implementação da unidade franqueada Blue Sol no município de Salvador/BA pelo prazo de 5 (cinco) anos; e) após três anos da vigência do contrato, chegou ao conhecimento da agravante que as agravadas estariam indicando outra marca no mesmo ramo de atividade, violando as disposições do instrumento contratual; f) as agravadas teriam assumido a concorrência desleal e tentado imputar à agravante erroneamente cumplicidade; g) as agravadas permaneceriam utilizando o know-how das agravantes para atuação em atividades diretamente concorrentes; h) a cláusula de não-concorrência objetiva impedir a atuação da agravada com os conhecimentos obtidos da franqueadora no mesmo segmento e localidade e não o encerramento da empresa, não havendo óbice para o acolhimento do pedido formulado no presente recurso. Requer, por fim, que a r. decisão agravada seja reformada para determinar: - O imediato encerramento das atividades de vendas e instalação de painéis solares explorados pelas agravadas, mediante a empresa MHI, pelo prazo de 02 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que determinar a rescisão do presente contrato; - A Exclusão/ Suspensão da divulgação em redes sociais e sites com a Marca MHI, ou qualquer outra; - A imediata determinação de encerramento das atividades de vendas e instalação de painéis solares explorados diretamente pelas agravadas, mediante a empresa MHI, ou qualquer outra; - A imediata retirada dos dados da empresa MHI como integrador credenciado, em razão da exploração das atividades no mesmo ramo, segmento, razão social e endereço da unidade franqueada Blue Sol dando-se total PROVIMENTO ao recurso. 3)Considerando as questões arguidas nas razões recursais, não está evidenciada a probabilidade do direito alegado. Diante disso, se mostra prudente a oitiva da agravada, com o devido exercício do contraditório, especialmente porque o pedido de antecipação de tutela versa sobre impedimento imediato de atuação no mesmo ramo da franqueadora, pelo prazo de 2 anos, no raio inferior a 150 km de qualquer unidade da Blue Sol (cláusula 17 do Contrato de Franquia, fl. 47/100 dos originais). Ademais, verifico estarem ausentes nesse momento processual, elementos suficientes que evidenciem o perigo de dano, até porque, ao que parece, os agravados estão atuando no local desde o momento da rescisão do contrato de franquia, ou seja, há aproximadamente um ano. Portanto, indefiro a tutela recursal pleiteada. 4)Processe-se o agravo de instrumento, intimando-se a agravada para resposta. 5) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Adriana de Cássia Ramos Galizi (OAB: 222214/SP) - Alexandre David Santos (OAB: 146339/SP) - Ricardo Dalla Roza Schiavo (OAB: 94291/RS) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 869



Processo: 1063397-75.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1063397-75.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Columbia Technologies do Brasil Ltda. - Apelada: Aragon Perfurações e Sondagens Ltda. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 394/399, integrada pela r. decisão de fls. 413, da lavra do douto Juiz Luis Felipe Ferrari Bedendi, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, que em procedimento de produção antecipada de provas, julgou extinta a ação sem resolução do mérito, fundado na ausência de interesse processual da autora, e o faço fundado no art. 485, VI, do CPC.. Recorre a autora, ora apelante, a sustentar que: a) A irregularidade na posse ou sua regularidade não é capaz de retirar a necessidade da prova aqui requerida. E tudo porque o que se busca descobrir é se o equipamento foi ou não utilizado pela Apelada. E isso, com a devida vênia, não guarda nenhuma relação com a qualidade da posse (...). fl. 419; e b) O que se pretende com esta ação de produção de provas, e que se tolheu com a prolação da r. sentença guerreada, sendo certo, ainda, que não poderá ser demonstrado por outra via, é descobrir se, durante esse período de posse incontroversa, o equipamento foi ou não utilizado pela Apelada para, a partir disso, apurar os haveres pecuniários ao longo dos anos de 2020 e 2021 com origem no uso do equipamento que é objeto da controvérsia. fl. 420. Propugna que (...) tendo sido provado o interesse processual e a adequação, merece ser reformada, que é o que espera a Apelante com o manejo do presente recurso, pugnando, ainda, pelo consequente afastamento da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. (...). fl. 427. Recurso tempestivo (fl. 416). Preparo recolhido (fl. 436/438). Contrarrazões a fls. 442/453. Acordo noticiado entre as partes a fls. 457/473. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes a fls. 459/473, para que produza seus devidos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a ação proposta na origem, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. DETERMINO a baixa dos autos à origem, para que possa ser verificado se há custas remanescentes e, em caso positivo, que a parte providencie o correspondente pagamento. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - Thiago Quintanilha de Almeida (OAB: 376295/SP) - Eduardo da Graça (OAB: 205687/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1101963-93.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1101963-93.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: José Manoel Ferreira Gonçalves - Apdo/Apte: Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência - Vistos. 1.Trata-sede tutela cautelar antecedente convertida em declaratória c.c obrigação de fazer, ajuizada por José Manoel Ferreira Gonçalves contra Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência que, a respeitável sentença de fls. 327/337, cujo relatório ora adotado passa a fazer parte integrante do presente decisum, julgou parcialmente procedente, declarando a nulidade parcial do processo disciplinar exclusivamente em relação à reunião de julgamento, que, assim, deverá ser renovada mediante prévia comunicação ao autor acerca da data, horário e local de sua realização, na forma e para os fins previstos no artigo 17, § 1º, do Estatuto da ré, confirmadas as duas tutelas de urgência concedidas. A ré foi, ainda, condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, arbitrados em R$4.000,00. Recorre o autor postulando pela reforma da sentença para ampliar a procedência e declarar a nulidade do processo disciplinar (fls.361/366). Em resposta, a ré defende o acerto da sentença e pede a aplicação do parágrafo 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (fls. 371/381). Recorre adesivamente alegando que o procedimento observou todas as normas estatutárias e legais e, por essa razão a pretensão deve ser julgada improcedente. Recurso formalmente em ordem e respondido às fls. 401/402. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor não é beneficiário da gratuidade processual. Assim, providencie o autor apelante, em cinco dias, o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do artigo 1007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Bruno Cesar Deschamps Meirinho (OAB: 48641/PR) - Fábio Fonseca Pimentel (OAB: 157863/SP) - Fabiana Siqueira de Miranda Leao (OAB: 172579/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1005999-85.2020.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1005999-85.2020.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Janice Andrade - Apelado: José Lopes Pereira - Interessado: Luciano de Andrade (Por curador) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 518/520, que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito por José Lopes Pereira em face de Janice de Andrade e Luciano de Andrade, declarando ineficazes, em relação ao autor e em atenção ao crédito que persegue no processo de execução 1006926-56.3027.9.26.0269, em trâmite perante a 4ª Vara Cível local, as doações de 50% das propriedades dos imóveis de matrículas 745, 4.405 e 4.586 do CRI de São Miguel Arcanjo, bem como sobre os semoventes e o veículo de placas GCN 6580, todos descritos na escritura pública de inventário de páginas 90/98 do Livro 684 do 2º Tabelião de Notas de Itapetininga. Em razão da sucumbência dos réus, condeno-os ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como a verba honorária, arbitrada em 10% do valor da causa inicialmente estabelecido. Sucumbente em relação ao pedido de indenização de danos morais, condeno o autor ao pagamento da verba honorária arbitrada em 10% do valor pedido a este título. Irresignada, aduz a ré, preliminarmente, a nulidade da r. sentença recorrida, tendo em vista a existência de ação conexa, em trâmite, impondo- se, por corolário, o apensamento dos respectivos autos para julgamento conjunto. No mérito, assevera que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), notadamente no que tange à suposta fraude contra credores, apta a ensejar a ineficácia dos negócios jurídicos impugnados. Acresce, ainda, que a boa- fé deve ser presumida, apenas sendo rechaçada por robusta prova em sentido contrário, o que não deflui dos autos. Postula, destarte, a reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 552/555). Indeferida a concessão do benefício da gratuidade à apelante, foi determinado o recolhimento do preparo, em 5 dias, sob pena de deserção (fls. 574/577), o que restou descumprido. É O RELATÓRIO. Conforme se infere do contido nos autos, a apelante postulou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita nas razões recursais. Entretanto, o benefício foi indeferido, por decisão já transitada em julgado, e, por conseguinte, foi-lhe concedido o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 574/577). Ocorre que, embora regularmente intimada, a apelante deixou transcorrer o prazo legal sem o recolhimento do preparo (fl.584). Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, cabia à apelante comprovar o recolhimento da taxa judiciária, o que não foi efetuado. Portanto, verificada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade da apelação, consistente, in casu, no recolhimento do valor do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção. Destarte, configurada a deserção, com base nos fundamentos apresentados, é de rigor considerar-se manifestamente inadmissível a presente apelação, a acarretar seu não conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigos 932, inciso III, do CPC, majorando-se a verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC, Publique- Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 894 se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Juliana Aparecida Correa Tambelli (OAB: 305825/SP) - Maurício Elias de Almeida Tambelli (OAB: 241061/SP) - Jose Luiz Abreu (OAB: 61517/SP) - João Paulo Bonatelli (OAB: 316788/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1036472-97.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1036472-97.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Dernoel Dias de Oliveira - Apelante: Lyliane Dias Lyra - Apelado: Cooperativa Casas Populares Primeira Casa - V O T O Nº. 05348 1. Trata-se de apelação interposta por LYLIANE DIAS LYRA e DERNOEL DIAS DE OLIVEIRA contra a r. sentença de fls. 323/326, declarada e mantida a fls. 346, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de consignação de pagamento que promovem em face de COOPERATIVA CASAS POPULARES PRIMEIRA CASA, julgou improcedente a pretensão inicial, constando do seu capítulo dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de consignação em pagamento com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência dos requerentes, condeno-os no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00, devendo ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C. Alegam os apelantes que o pedido de consignação deveria ser acolhido, pois a apelada se nega a reconhecer que eles compraram o imóvel em 05/04/2013 da antiga proprietária LINDAURIA DIONÍSIO CAVALCANTE, por um valor de R$ 40.000,00. É fato que a antiga proprietária realizou diversos pagamentos à apelada, que se omite em reconhecer referida transação, assim como omite o fato de ter prometido aos apelante infraestrutura para o loteamento, o qual é completamente irregular, com ruas sem saneamento básico e pavimentação, além de não apresentar nenhum planejamento habitacional (fls. 349/353) Apelação tempestiva, dispensada de preparo por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade judiciária, com contrarrazões a fls. 357/368. Petição dos recorrentes desistindo do apelo e postulando a liberação dos valores depositados nos autos (fls. 373/374). É o relatório. 2. O pedido expresso de desistência do apelo implica na perda superveniente do interesse recursal, sendo desnecessárias maiores digressões sobre o caso. Isso porque determina o art. 998 do CPC que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Necessário, no entanto, observar que impossível nesta instância a análise do pedido de liberação de valores depositados nos autos, pois existe penhora determinada no rosto dos autos (fls. 317/318), em desfavor da ré, proveniente de outro juízo, a quem compete deliberar sobre tal requerimento. O juízo do presente processo de conhecimento apenas cumpriu a ordem de constrição e, portanto, não exerce jurisdição sobre a ordem de penhora. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, homologa-se a desistência manifestada pelos recorrentes e julga-se prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Antonio Francisco Bezerra (OAB: 233859/SP) - Keyla Ellen Cappra (OAB: 273593/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1037665-11.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1037665-11.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Cooperativa Casas Populares Primeira Casa - Apelado: Maria de Fátima Fernandes da Silva - V O T O Nº 05491. 1. Trata-se de apelação interposta por COOPERATIVA CASAS POPULARES PRIMEIRA CASA contra a r. sentença de fls. 273/276, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de consignação em pagamento que lhe promove MARIA DE FÁTIMA FERNANDES DA SILVA, julgou procedente a pretensão inicial. Alega a parte recorrente, em preliminar, que há prevenção da 24ª Câmara de Direito Privado, em razão do processo nº 0020243-51.1995.8.26.0224 e da Medida Cautelar nº 9007249-34.2009.8.26.0000. No mérito, que inexistiu injusta recusa no recebimento de valores, tendo em vista o inadimplemento da autora. Acresce que a mora, inclusive, tornou incabível a propositura da presente demanda. Apelação tempestiva, com preparo a fls. 291. Contrarrazões às fls. 295/300. É o relatório. 2. É o caso de acolher a preliminar suscitada pela recorrente. De acordo com o termo de fls. 303, a apelação foi distribuída a este Relator por prevenção, em decorrência do agravo de instrumento nº 2049614-37.2023.8.26.0000. No entanto, em consulta àqueles autos, verificou-se que foram redistribuídos a 24ª Câmara de Direito Privado, nos seguintes termos: Com efeito, o recurso em análise é derivado de ação de rescisão contratual relativa a cessão de uso de imóvel promovida pela agravada em face da agravante em decorrência de alegada falta de pagamento. Ocorre que o Grupo Especial da Seção de Direito Privado já decidiu que os negócios jurídicos dentre os quais se situa o celebrado entre as partes derivam de relação jurídica já apreciada pela 24ª Câmara de Direito Privado, a gerar prevenção: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de rescisão de contrato de reserva de unidade habitacional c.c. indenização por danos morais. Imóvel inserido em área objeto de reintegração de posse, processo nº 0020243-51.1995. Celebração de acordo entre as partes ação derivada do mesmo fato e relação jurídica previamente apreciada pela C. 24ª Direito Privado. Prevenção. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Reconhecimento da competência da 24ª Câmara de Direito Privado. Nesse sentido já se decidiu: COMPETÊNCIA RECURSAL INTERNA. Ação de rescisão de acordo formalizado em ação de reintegração de posse para fins de regularização fundiária. Medida cautelar anterior julgada pela E. 24ª Câmara de Direito Privado alusiva à ação possessória principal. Competência conhecera da causa. Aplicabilidade do art. 105, caput, do Regimento Interno desta Corte. Normas regimentais que se inserem no âmbito da competência absoluta. Prevenção configurada. Recurso não conhecido. Competência recursal. Prevenção. Prevalência do art. 105 do Regimento Interno deste Colendo Tribunal de Justiça. Conhecimento anterior da relação jurídica pela C. 24ª Câmara de Direito Privado. Prevenção caracterizada. Precedente neste sentido do Grupo Especial da Seção de Direito Privado desta Corte, que reconheceu a prevenção da E. 24ª Câmara de Direito Privado em caso análogo ao presente. Recursos não conhecidos, determinada a redistribuição. (grifo nosso). Portanto, é o caso de não conhecimento do recurso, com sua redistribuição à Colenda 24ª Câmara de Direito Privado, realizando-se a devida compensação. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, com determinação. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Keyla Ellen Cappra (OAB: 273593/SP) - Adilson Pinto da Silva (OAB: 113620/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2124875-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2124875-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: J. T. V. - Agravado: R. S. C. - Interessado: M. V. C. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença em ação de regulamentação de visitas, julgou improcedente a impugnação apresentada pela Agravante e determinou o prosseguimento da execução. A Agravante narra, em suma, que o menor tem medo do pai, não deseja as visitas e faz tratamento psicológico, em razão de transtornos ocasionados por suposto abuso sofrido pelo genitor. Liminarmente, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo deferimento da suspensão das visitas até que se realize o estudo psicossocial do infante. É o relatório. Verificada a tempestividade, dispensado o recolhimento de preparo, pois beneficiária da justiça gratuita, e presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. A atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é medida cautelar em sede recursal, cabendo ao Agravante a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No entanto, os elementos colacionados aos autos não denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, o desacerto da r. decisão recorrida. Como bem salientado pelo i. Magistrado a quo, inexistente qualquer demonstração, ainda que com indícios suficientes, da ocorrência do fato grave apontado que, inclusive, já foi objeto de apreciação judicial na sede própria e com mais ampla cognição. Da mesma forma parecer do Ministério Público que opina pela rejeição da medida de suspensão das visitas( fls 202 dos autos de cumprimento de sentença) Assim, nego efeito suspensivo, eis que ausentes os pressupostos dos artigos 1.019 e 995, parágrafo único, ambos do CPC, que devem figurar concorrentemente (STJ, 2ª Turma, REsp 265.528-RS, rel. Min. Peçanha Martins, j. 17.06.03, DJU 25.08.03). Intime-se a parte Agravada para, querendo, se manifestar. Após, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Marilande Almada de Mendonça Papa (OAB: 292444/SP) - Maria Heloisa Hajzock Atta (OAB: 175390/SP) - Fabricio Nascimento de Pina (OAB: 228598/SP) - Jader Medeiros da Silva Martins (OAB: 273566/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1049343-97.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1049343-97.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: C. S. de S. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. de M. M. - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fl. 91/96, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente o mérito em ação de divórcio c.c. partilha de bens movida por C.S. de S.M. em face a R. de M. M.. Quem apela e pugna pela reforma da sentença é a parte autora, nos termos das razões de fls. 103/106. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 113/122). Decidiu o i. sentenciante sobre o divórcio e bens a serem partilhados de pronto, no mesmo ato saneando o processo (pontos controvertidos fixados à fl. 94) e designando audiência de mediação para data próxima. Requer a apelante a reforma da decisão judicial para o fim de reavaliar a partilha de bens do casal. É, porém, o caso de reconhecer a ausência de interesse recursal, diante da inadequação da via recursal eleita. A decisão recorrida é resolutória parcial de mérito, na qual, tão-somente, analisou-se o pedido com decretação do divórcio entre parte da partilha de bens do casal, prosseguindo com a análise dos demais capítulos que demandam alargamento da instrução probatória: o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles, nos termos do artigo 356 do CPC: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. O capítulo que decide parcialmente o mérito não pode ser considerado uma sentença, já que a fase cognitiva continuará com a instrução probatória para o restante do mérito que ainda não foi julgado. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória (art. 203, §2º), contra a qual caberá agravo de instrumento (arts. 356, §5º, e 1.015 II). A decisão de fls. 125/126, inclusive, chamou o feito à ordem e reconsiderou a decisão de fl. 107, não conhecendo do recurso de apelo interposto: [...] Chamo o feito à ordem. A decisão de fls. 91/96 analisou em parte o mérito da demanda e fixou os pontos controvertidos. Não obstante, a autora apresentou apelação contra a decisão proferida, que foi recebida a fls. 107. No entanto, temos que, nos expressos termos fixados no art. 356, §5°, do CPC o recurso cabível contra a decisão é o Agravo de Instrumento, que possui rito totalmente diverso, pelo não se pode sequer cogitar de fungibilidade (fl. 125) Nada obstante, o recurso foi indevidamente processado com remessa a esta Corte. Destarte, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, ficando prejudicada a análise do mérito do recurso. Ante o exposto, meu voto não conhece do recurso. P. e Int. São Paulo, 29 de maio de 2023 - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Eduardo Nimer Elias (OAB: 192572/SP) - Marcelo Semedo Barco (OAB: 186078/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2082779-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2082779-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dennio Marus Pereira Moreira Porto (Interditando(a)) - Agravada: Marlene Fernandes Porto - Agravada: Delene Carolina Fernandes Porto - Agravada: Denilene Sylvia Fernandes Porto - Agravado: Denimara Jandyra Fernandes Porto - Agravada: Delenita Maria Fernandes Porto - (Voto nº 36,454) V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 933/936 dos autos principais, que indeferiu a revogação da decisão que decretou a curatela provisória. Irresignado, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que o laudo pericial no qual se baseou o MM. Juiz está incompleto por se tratar de Mini Exame do Estado Mental (MEEM), procedimento preliminar de triagem que não serve para diagnóstico; são imprescindíveis os exames de liquor e ressonância magnética de encéfalo; está separado de fato da nomeada curadora provisória há muitos anos, não possuindo relação harmônica; a curadora proíbe visitas ao curatelado, inclusive o encontro com o advogado e a entrada de familiares, como os sobrinhos Roberto José Cimmino e Rogério Murillo Cimino; vem sofrendo violência moral/psicológica por parte da curadora provisória; o único objetivo da curadora é financeiro e em proveito próprio; as filhas adotam postura agressiva com o pai e não realizam mais visitas, desde que receberam a doação de bens do genitor; pobre na acepção jurídica do termo, pugna pela concessão da assistência judiciária recursal e, no mérito, a suspensão da curatela provisória, baseada em laudo pericial incompleto, devolvendo ao recorrente a gestão financeira de suas contas. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negado o efeito suspensivo pretendido (fls. 1.001/1.004). Contrarrazões às fls. 1.007/1.020. O parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça foi pelo não conhecimento do recurso (fls. 1.126/1.128). É o relatório. 1.- Compulsando os autos principais, verifica-se que o processo tramitou até a prolação da sentença, que julgou procedente o pedido para decretar a interdição de Dennio Marus Pereira Moreira Porto, nomeando como curadora definitiva Marlene Fernandes Porto, extinguindo o processo (fls. 1.236/1.240, origem, origem). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo de instrumento ficou prejudicado, em virtude da perda superveniente do objeto. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 29 de maio de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Victoria Andrade Pecorari (OAB: 426468/SP) - Flaviano Adolfo de Oliveira Santos (OAB: 267147/SP) - Cristina Canfora Bittencourt (OAB: 222833/SP) - Davyd Cesar Santos (OAB: 214107/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2122053-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2122053-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Agravada: Glauce Cantero - Interessado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S. - Vistos. Controverte a agravante contra a r. decisão que, concedendo a tutela provisória de urgência, fez suspender o pagamento de prestações a que se refere um contrato de compromisso de compra e venda de um lote, sustentando a agravante que há se considerar a distinção de regime jurídico entre o contrato em questão e o negócio que foi firmado entre a agravada e a corré, materializado em uma cédula de crédito bancário, de maneira que por meio dessa cédula a agravada alienou fiduciariamente os direitos referentes aquisição do lote, e essa cédula foi endossada pela ré em favor da agravante, de modo que se há considerar, segundo a agravante, que o crédito em questão não se confunde com o negócio que lhe deu origem, e por isso a argumentação da agravada na demanda e que foi considerada pelo juízo de origem para a concessão da tutela provisória de urgência, essa argumentação não poderia ser oponível em face da agravante. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, por considerar que, em se tratando de uma relação jurídico-material de consumo, o regime de proteção fixado pelo Código de Defesa do Consumidor aplicar-se-ia, e isso conduziria a considerar, em um todo, as relações jurídico-materiais em questão, tanto a que diz respeito diretamente ao contrato, quanto a que se refere ao instrumento de garantia de pagamento, vinculado a esse mesmo contrato, situação que a agravante deveria ter considerado como possível de ocorrer ao firmar a garantia ao contrato. De resto, a separação de regime jurídico que a agravante pretende se implemente tornaria inócua a tutela provisória de urgência, na medida em que a suspensão do pagamento das prestações deixaria de subsistir, colocando em risco a utilidade do processo em si, aspecto que é de rigor levar em conta quando se trata de uma tutela provisória de urgência de natureza marcadamente cautelar, como é aquela concedida pelo juízo de origem, que é assim mantida. Não faço dotar de efeito suspensivo este recurso, para manter a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) - Marcelo Mori (OAB: 225968/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2122108-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2122108-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: D. G. H. S. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: D. S. R. - Vistos. Sustenta a parte agravante que o valor fixado a título de alimentos tornou-se inadequado, diante de suas necessidades e atual situação financeira do agravado, o que o juízo de origem não teria bem valorado, ao negar-lhe a tutela provisória de urgência quanto à revisão provisória do valor dos alimentos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a parte agravante, havendo por se considerar que a r. decisão agravada adotou uma justificada precaução ao negar a tutela provisória de urgência quanto à majoração do valor dos alimentos, deslocando para um ambiente de cognição mais ampliada o reexame da matéria, em que se poderá analisar, com maior consistência, se houve mudança nas condições de sustento material de que necessita a agravante, em cotejo com a atual situação financeira do agravado, tudo de molde que o juízo de origem possa, a azado tempo, analisar qual o valor que poderá atender a um justo equilíbrio entre as posições jurídicas em conflito. Portanto, não concedo a tutela provisória de urgência neste recurso, mantendo a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Leandro Angelo Silva Lima (OAB: 261062/SP) - Elisângela Rodrigues Lopes Lima (OAB: 275458/SP) - Gustavo Alexandre da Silva (OAB: 450280/SP) - Rafael Siqueira Oliveira (OAB: 334275/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 977



Processo: 2096617-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2096617-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Anderson Inácio da Silva - Agravante: Patricia Silveira Marques da Silva - Agravado: Lynce Construtora Ltda - Vistos. Questiona a parte agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, dado que sobre ser genérica a r. decisão agravada, há por se considerar que os agravantes comprovaram a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da parte agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência apresentadas agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, as declarações de hipossuficiência formuladas pelos agravantes prevalecem em função de uma presunção legal. Pois queconcedo a tutela provisória de urgênciapara assim conceder aos agravantes a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro graupara imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Daniella Fernanda de Lima (OAB: 200074/SP) - Marcio Bernardes (OAB: 242633/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2119261-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2119261-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Gafisa S/A - Agravante: Gafisa Spe-81 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravada: Sueli Aparecida Buzzo Belucio - Agravada: Daniele Buzzo Belucio - Vistos. Sustenta a agravante que as informações que foram requisitadas por meio da r. decisão agravada estão sob proteção legal decorrente do sigilo, de maneira que o juízo de origem não as poderia requisitar, violando sem razão esse sigilo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Como todo direito subjetivo, sobretudo os de matriz constitucional, o direito ao sigilo fiscal, enfeixado na proteção à intimidade, o que, no caso de pessoa jurídica, significa colocar sob sigilo determinadas informações, esse direito, pois, não é absoluto na medida em que pode colidir com outros direitos subjetivos, havendo aí um conflito que envolve a liberdade, para a solução do qual, como ensina ROBERT ALEXY, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, o que significa dizer que se deve sobretudo ponderar quais os interesses em conflito, para decidir sobre qual direito subjetivo deva prevalecer, no caso em que não sejam harmonizáveis. A r. decisão agravada não explicita, não ao menos de forma completa, quais são as razões que o juízo de origem considerou fundamentais para requisitar as informações da vida empresarial da agravante, quebrando- lhe o sigilo que envolve essas informações. Não há, portanto, como realizar, neste momento, a ponderação entre essas razões e aquelas que a agravante vem de expor neste recurso. Está aí a relevância jurídica naquilo que a agravante argumenta. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento, e para que, em dez dias, preste informações, explicitando que razões, que motivos erigiu como adequados para ter decidido pela quebra do sigilo da agravante, de maneira que, em conhecendo dessas razões e desses motivos, poder-se-á, já em colegiado, ponderarem-se os interesses em conflito. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam- se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 24 de maio de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/ SP) - Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB: 201218/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2120071-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2120071-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: A. J. B. P. - Agravado: L. dos S. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: P. dos S. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. P. C. dos S. (Representando Menor(es)) - Vistos. A compasso com o utilizar-se do habeas corpus, está o agravante aqui a discutir matérias que, naquela restrita via, não poderiam ser analisadas, alegando, pois, que se previu no título executivo judicial que haveria a divisão igualitária entre os genitores quanto às despesas dos filhos e a manutenção da casa, e que essa divisão somente não se daria na hipótese de a genitora não exercer atividade laborativa, situação que, segundo o agravante, não corresponde à realidade na medida em que a genitora, no período a que corresponde a execução, laborava, o que não foi considerado pelo juízo de origem, afirma o agravante, que ainda obtempera o fato de que o acordo homologo nos autos da ação de divórcio não resulta em prejuízo aos interesses dos alimentandos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, devendo prevalecer a eficácia da r. decisão agravada, que, de modo minucioso e detalhado, analisou todos os aspectos que formam a impugnação apresentada pelo agravante, seja quanto ao fato alegado de que a genitora deveria ter contribuído com os alimentos no período a que se refere a execução, seja quanto aos efeitos do acordo alegado. Destarte, à partida, pelo que se pode analisar em um ambiente de cognição sumária que é imanente ao agravo de instrumento quando nele não se tem ainda instalado o contraditório, diante, pois, desse diminuto campo cognitivo, por não identificar relevância jurídica no que aduz o agravante, não se dota este recurso de efeito suspensivo, mantendo-se, pois, toda a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 23 de maio de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marco Antonio Vespoli (OAB: 368686/SP) - Bruno Leandro Savelis Rodrigues (OAB: 335778/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2179155-60.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2179155-60.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos - São Paulo - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Angela Cristina Mohedano Lourenço Loureiro - Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a r. decisão monocrática deste relator (fls. 24/25), pela qual não conhecido o agravo de instrumento porquanto acolhido o pedido subsidiário do ora Embargante de desistência recursal. Sustenta o Embargante, em resumo, o seguinte: [i]que o Agravo de Instrumento 2179138-24.2022.8.26.0000 teve sua distribuição cancelada e, portanto, impossível o peticionamento respectivo; [ii]o pedido de desistência neste recurso estava condicionado ao prosseguimento do sobredito agravo, o que não ocorreu; e [iii]requer prazo suplementar para recolhimento do preparo (fls. 1/2). É o Relatório. Decido monocraticamente. Não há vício a ser sanado no decisum. Do que se pode extrair, em realidade, há evidente pretensão de alteração da decisão. Porém, como é sabido, os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada (rol taxativo do artigo 1.022, CPC), o que não ocorre na hipótese. O Embargante, único responsável pela negligência processual, traz novas alegações tendentes, agora, ao conhecimento do recurso. No entanto, sua manifestação de fls. 21/22 foi cristalina no sentido de pretensão de atribuição de guia vinculada a outro recurso, ao presente, o que não se admite, pelas razões expostas na decisão atacada - e, subsidiariamente, de desistência do recurso, pleito este acolhido. A alegação de que a desistência estava condicionada ao conhecimento do outro agravo de instrumento (2179138-24.2022.8.26.0000) representa verdadeira inovação recursal que beira a má-fé, pois não houve qualquer alegação prévia nesse sentido. Assim, absolutamente impertinente a pretensão de alteração do decidido, sobretudo por meio desta via recursal, porque é dever da parte a devida observância aos atos processuais, cujas regras não podem ser flexibilizadas a todo momento a seu bel prazer. Em síntese, não há que se falar em obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada por esta via. Ante o exposto, monocraticamente, REJEITO OS EMBARGOS. Int. São Paulo, 29 de maio de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Rodrigo Ribeiro Freitas (OAB: 409387/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1054



Processo: 1004233-29.2022.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1004233-29.2022.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Isaque Valente (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Rci Brasil S A - Renault - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 188/192, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato de financiamento e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor a fls. 195/201. Argumenta, em suma, serem ilegais as tarifas cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, além do seguro, asseverando, ainda, ser abusiva a progressão da dívida realizada pela Tabela Price, que implicaria capitalização dos juros. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 205/242). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A controvérsia cinge-se à regularidade das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, bem como do seguro prestamista. Observe-se que apesar das genéricas alegações sobre o cabimento da limitação da taxa de juros, não houve pedido formulado neste sentido nas razões recursais, tampouco fundamento que demonstrasse que os juros pactuados excedessem a taxa média de mercado, sequer informada, de modo que tal questão não será objeto de apreciação nesta decisão. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1057 capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos foi pactuada a taxa mensal de 1,41% e anual de 18,28%. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 799,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 672,52 maio de 2021), não se verificando abusividade. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do CRLV - Digital, no qual consta anotação de alienação fiduciária em nome do apelado (fl. 45), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 170,53) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, cuja cobrança importou em R$ 298,00, outra a solução, eis que, o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fl. 174), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Acrescente-se constar expressamente do termo que não foram realizdos (sic) testes mecânicos e/ou eletrônicos. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação dos serviços, fica provido o recurso para afastar a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Outrossim, há irresignação do apelante em relação ao seguro prestamista, cuja cobrança importou em R$ 1.611,08. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determina-se o afastamento do seguro prestamista. Destarte, acolhe-se em parte o pedido para determinar a exclusão das cobranças referentes à tarifa de avaliação do bem e ao seguro, apurando-se os valores pagos em excesso pelo apelante, que serão devolvidos, de forma simples, à míngua de pedido diverso, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso para determinar a revisão do contrato com exclusão do seguro e da tarifa de avaliação do bem, com devolução simples dos valores indevidamente cobrados. Considerando o resultado deste julgamento, as partes sucumbiram reciprocamente, mas em proporções desiguais, tendo o apelante sucumbido em maior parte. Assim, deverá o apelante arcar com 60% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cabendo ao apelado os 40% restantes, mantido o arbitramento da verba honorária realizado pela r. sentença e ressalvada a gratuidade concedida. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1058



Processo: 1113981-15.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1113981-15.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lourdes dos Santos Carreira - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 179/188, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para anular o contrato de seguro prestamista acessório ao contrato de financiamento, excluindo-se o débito no valor de R$ 1.050,00, recalculando-se o valor do débito e das parcelas, autorizada a compensação. Diante da sucumbência na maior parte dos pedidos, determinou que a autora arque com 70% e o réu com 30% das custas e despesas processuais, e cada um com os honorários da parte contrária, arbitrados, por equidade, em R$ 500,00 para o advogado da autora e em 10% da diferença entre o valor da causa e o da cláusula anulada em favor do réu. Apela a autora a fls. 156/166. Pleiteia, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, argumenta, em suma, haver discrepância entre a taxa de juros aplicada no contrato e a média apurada pelo Banco Central, aduzindo, ainda, a ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro e de registro do contrato. O recurso, tempestivo e processado, foi contrariado (fls. 170/180). Considerando a ausência de recolhimento do preparo e o pedido de gratuidade de justiça, ante a inexistência de qualquer documento apto à demonstração da hipossuficiência financeira, determinou-se a comprovação dos requisitos necessários ao deferimento do pedido, ou o recolhimento do valor atualizado do preparo (fls. 185). Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1060 Ante a inércia da apelante em atender à determinação judicial, eis que se limitou a requerer genericamente a dilação do prazo (fl. 188), foi indeferido o pretendido benefício e concedido o prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 189/190). Sobreveio então a petição de fl. 193, na qual a apelante reproduz a petição anterior e requer dilação de prazo, haja vista que não conseguiu contato com a parte Requerente. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, determinou-se à apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se expressamente a pena de deserção em caso de desatendimento. No entanto, a apelante não efetuou o recolhimento na forma determinada, limitando-se a requerer, novamente, dilação de prazo sob o argumento de ausência de contato entre a mandatária e seu constituinte, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação da inusitada dificuldade. De relevo notar que a gratuidade fora rejeitada de forma bem fundamentada em 1º Grau (fls. 38/40) e a apelante, sem qualquer ressalva, procedeu ao recolhimento das custas e despesas devidas (fls. 48/53). E instada a comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da benesse nesta Instância, deixou de atender ao comando, não juntando qualquer documento que demonstrasse a incapacidade de recolhimento do valor do preparo. Reza o §7º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, que, na hipótese de indeferimento da gratuidade de justiça em grau de recurso, será fixado prazo para recolhimento do preparo. O prazo fixado não é exíguo e, considerando-se ter sido o recurso interposto em março e, principalmente, o fato de a gratuidade ter sido indeferida na origem e negada nesta Corte por inércia da apelante, aliada à total ausência de demonstração de hipossuficiência financeira, não se vislumbra qualquer fundamento, fático ou legal, para se permitir o desatendimento da determinação judicial. Prescreve o artigo 223 do Estatuto Processual que Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Como já mencionado, a apelante nada demonstrou acerca de eventual impossibilidade de cumprimento do prazo, limitando-se a requerer, genericamente, dilação de prazo peremptório. Observe-se, ainda, que a pena de deserção somente pode ser relevada, mediante prova produzida pelo recorrente de justo impedimento, hipótese em que o prazo fixado para recolhimento seria de 05 dias, em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 6º, do Estatuto Processual. Desse modo, defeso a esta Relatoria relevar a pena da deserção, o que implicaria em infringência ao disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil e prejuízo à parte adversa. Com efeito, a apelante, não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor do procurador do apelado, de 10% para 11%, considerando o trabalho adicional em grau de recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Daniela de Melo Pereira (OAB: 384124/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1024013-87.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1024013-87.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Rafael Souza Gonçalves - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - VOTO Nº: 39831 - Digital APEL.Nº: 1024013-87.2022.8.26.0224 COMARCA: Guarulhos (7ª Vara Cível) APTE. : Rafael Souza Gonçalves (autor) APDA. : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (ré) Preparo Deserção Justiça gratuita indeferida em primeiro grau, tendo o autor recolhido as custas iniciais sem recorrer da respectiva decisão Indeferido por este relator o pedido de justiça gratuita, reiterado nas razões recursais, uma vez que o autor não comprovou a superveniente mudança em sua situação financeira Determinado o recolhimento singelo do preparo Autor que se manteve inerte Aplicação da pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do atual CPC - Apelo do autor não conhecido. 1. Trata-se de apelação (fls. 122/133), interposta de sentença que julgou improcedente ação revisional de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, cumulada com repetição de indébito (fls. 112/115). O recurso não foi preparado (fl. 158), tendo o autor reiterado o pedido de concessão da justiça gratuita (fls. 121/124, 133), o qual foi indeferido em primeiro grau (fl. 31), tendo ele recolhido as custas iniciais (fls. 37/42). O autor, ao reiterar o pedido de concessão da justiça gratuita (fls. 121/124, 133), não comprovou ter havido mudança em sua situação financeira (fl. 161). Este relator determinou a intimação do autor para que procedesse ao recolhimento singelo do preparo, sob pena de deserção (fl. 161). O autor não comprovou o recolhimento do preparo (fl. 164). É o relatório. 2. O reclamo em exame não comporta conhecimento. Constitui o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do inconformismo. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. No caso em tela, quando da interposição do apelo, o autor, em reiteração, postulou a justiça gratuita (fls. 121/124, 133). Este relator, considerando que o autor, ao reiterar o pedido de outorga da justiça gratuita (fls. 121/124, 133), não demonstrou ter havido mudança em sua situação financeira, indeferiu o benefício almejado (fl. 161). Na mesma decisão, este relator determinou que o autor procedesse, no prazo de cinco dias, ao recolhimento singelo do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual CPC (fl. 161). Intimado para tanto (fl. 163), o autor permaneceu inerte, não havendo providenciado o recolhimento do preparo (fl. 164), tampouco se insurgido contra a mencionada determinação. De rigor, assim, o decreto de deserção do ventilado apelo, com fundamento no art. 1.007, caput, do atual CPC. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC e do art. 168, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço da apelação do autor. Deixo de majorar a verba honorária devida pelo autor ao advogado da ré, com base no art. 85, § 11, do atual CPC, porquanto ela foi fixada no patamar máximo de 20% sobre o valor da causa (fl. 115), isto é, sobre R$ 11.535,91 (fl. 14). São Paulo, 30 de maio de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Ana Paula Novais Fortunato (OAB: 418913/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2129910-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2129910-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Allan Magrini - Agravante: Arthur Cottas Magrini (Menor) - Agravante: Liane Cottas - Agravado: José Luiz Bonato Me - Agravado: Thiago de Carvalo Sarri - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Arthur Cottas Magrini, Liane Cottas e Allan Magrini contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de não fazer cumulada com reparação material e moral, fundada em direito de vizinhança que, em síntese, indeferiu o pedido dos agravantes, que pretendiam atribuir maior extensão à tutela de urgência inicialmente concedida ( folha 351 dos autos principais, copiada à folha 453 destes autos eletrônicos ). Inconformados, recorrem os autores pretendendo a reforma do decido. Em estreita súmula, alegam ter demonstrado de forma suficiente a poluição sonora ( excesso de ruídos ) causada pelos demandados, em uso inadequado da propriedade ( instalação supostamente irregular de academia de crossfit ), bem como os danos psicológicos e emocionais suportados. Aduz que, inicialmente foi concedida a antecipação de tutela parcial, com determinação de providências no intuito de cessar os barulhos, não tendo contudo as demandadas atendido ao comando judicial. Defende, diante deste quadro, cabível o novo pedido de tutela antecipada de urgência, no intuito de aumentar seu alcance, com a suspensão total ou parcial de todas as atividades da academia, sendo ainda liminarmente determinada a apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos e outros utilizados na atividade comercial do local. Pede liminar de efeito ativo, com o oportuno provimento meritório do recurso. 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso Em cognição sumária, não se observa a probabilidade do direito apregoado. Isto porque de fato a liminar já foi deferida inicialmente, inclusive com fixação de multa diária coercitiva, inicialmente apontada em R$ 300,00 ( trezentos reais ) e em um segundo momento majorada para R$ 500,00 ( quinhentos reais ), conforme se observa Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1142 às folhas 21/214 e 311 ( ambas dos autos principais ). Prudente, destarte, se estabelecer o contraditório para então melhor se avaliação da questão. Deixo, pois, de conceder a liminar pretendida. 3. Intime-se a parte agravada para que se manifeste no prazo legal ( artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil ). Em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 29 de maio de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: David de Alvarenga Cardoso (OAB: 168903/SP) - Vinícius Magalhães Guilherme (OAB: 418358/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1032729-87.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1032729-87.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Sérgio Borges Franco - Apelado: Leonardo Martins Franco - Vistos. Trata-se de a ação de ressarcimento de danos proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de SÉRGIO BORGES FRANCO e LEONARDO MARTINS FRANCO, a qual foi julgada improcedente, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, carreando à parte autora o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformada, recorre a Seguradora, vencida, buscando reforma da r. sentença de primeiro grau, sob o fundamento de que comprovada a culpa dos réus pelo acidente em discussão, que acarretou em prejuízos materiais, não havendo que se falar em improcedência da ação. Aduz que restou comprovado nos autos que seria possível o conserto do Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1149 veículo do segurado se este tiver certificados técnicos de segurança emitidos pelo Detran, conforme Resolução 810/20, o que tornaria ainda mais elevado o valor da presente demanda, haja vista se tratar de situação que gera enorme gasto a quem lhe requer, documentos que teriam que ser pleiteados em face dos ora apelados, ressaltando que o quesito quanto a este ponto não foi respondido pelo Sr. Perito, o qual disse ser incompetente para tal (fl. 241). Aduz que os procedimentos para o conserto do veículo através das determinações do Contran se resultariam exaustivas, desgastantes, absurdamente onerosa e, ainda, ao final não poderia ser devolvido ao segurado um veículo com documento sinistrado. Ainda, aduz que para obter o certificado do Contran é requisito obrigatório o envio do Boletim de Ocorrência, o que no caso em testilha seria impossível, uma vez que não houve a lavratura do documento, conforme determina o artigo 3º da resolução do Contran, observando que ainda que consertado o veículo, a chancela de veículo sinistrado não seria retirada, acarretando em uma redução de preço de aproximadamente 30% (trinta por cento) do valor, o que também ficou confirmado no laudo apresentado. Afirma que o veículo do segurado sofreu danos em três pontos estruturais, o que não pode ser considerado dano de média monta, bem como que deveria o Sr. Perito ter relatado o valor do conserto do veículo na modalidade por ele indicada, anexando orçamento/parecer técnico, o que não o fez. Por fim, aduz que buscou o nome do Sr Perito em outro processo e ficou surpresa ao verificar o mesmo problema ocorrido, com queixas ao Sr. Perito (processo 0009957-11.2021.8.26.0577). Requer seja anulado o laudo ou suspenso o processo para aguardar audiência de instrução e sentença nos autos a que se referiu, requerendo provas emprestadas, provas novas, além de expedição de ofício ao CREA-SP para comprovação do Sr. Perito (matrícula 0600605234), ou a procedência da ação. Em juízo de admissibilidade verifica-se que o recurso é tempestivo, recolhido o respectivo preparo (fl. 327), e foi respondido (fls. 333/340), devendo ser processado. É o relatório. Não conheço do recurso. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (fls. 260/267) que julgou improcedente a ação. E, em razão da sucumbência, condenou a parte autora (Seguradora) a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor dado à causa. Recorre a parte vencida buscando reforma da r. sentença de primeiro grau. No caso, verifica- se que quanto aos mesmos fatos e mesmo contrato em discussão, já fora ajuizada ação judicial (processo sob nº 1006622- 11.2019.8.26.0100), em relação ao qual já houve manifestação da C. 26ª Câmara de Direito Privado quando do julgamento do recurso de apelação (fls. 51/58, do processo supracitado), julgado em julho/2019 pelo e. Desembargador Felipe Ferreira. Dessa forma, entendo que existe prevenção da C. 26ª Câmara de Direito Privado (Desº. Felipe Ferreira), nos termos do art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (g.n.). Ante o exposto, pelo meu voto, devolvo os autos para fins de redistribuição à C. 26ª Câmara de Direito Privado, por prevenção do insigne Desembargador Felipe Ferreira. São Paulo, 29 de maio de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Ana Paula Lopes Pina (OAB: 264849/SP) - Amanda Lopes Pina Nunes (OAB: 323817/SP) - Douglas Henrique Costa (OAB: 393219/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2299743-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2299743-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: MARIA ANTÔNIA CORONEL LOPES (Justiça Gratuita) - Agravado: Valdir Acacio - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida às fls. 69, que deferiu a liminar pleiteada para determinar desocupação da requerida do imóvel locado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo. Recorre a requerida pleiteando a reforma da decisão agravada, a fim de que a liminar seja revogada. Recurso processado sem efeito suspensivo (fls. 80/81). A parte autora apresentou contraminuta às fls. 83/91. É o relatório. Nos termos do artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil, julgo o recurso de forma monocrática. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque o juízo de primeiro grau proferiu sentença em 01/03/2023, julgando parcialmente procedente a ação, tendo sido certificado o trânsito em julgado da sentença em 05/04/2023 (fls. 124 dos autos originais). Sobrevindo sentença nos autos principais, verifica-se a perda superveniente do objeto. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027782-79.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2022; Data de Registro: 07/05/2022) Assim, prejudicada a análise recursal, o recurso não comporta conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 29 de maio de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Devando de Lima (OAB: 156469/ SP) - Valdir Acacio (OAB: 74033/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO



Processo: 2114380-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2114380-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1177 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mario Macedo Gama (Justiça Gratuita) - Agravado: Via Sudeste Transportes S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão que não acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo réu em incidente de cumprimento de sentença. Alega o agravante, em suma, que no incidente foi juntado AR positivo de citação, no entanto, reside em endereço diverso e a assinatura não é sua. Além disso, argumenta com a competência absoluta da Justiça do Trabalho para o processamento do feito. A decisão agravada fez constar, in verbis: O requerido ofereceu “exceção de pré-executividade” (fls. 11-23), alegando essencialmente inexistência da citação e incompetência absoluta da justiça estadual. Julgo não lhe assistir razão. A carta de citação foi recebida em seu nome no endereço que constado registro de empregado (fl. 107) e o requerido sequer esclareceu quem reside no local e como veio a tomar conhecimento da demanda.No tocante à competência da Justiça do Trabalho, os fatos da causa não são “decorrentes da relação de trabalho” (art. 114, inc. VI, da Constituição da República), mas de acidente de trânsito e direito de regresso, matéria de direito civil e de competência da justiça estadual (TJSP, AI 2183259-66.2020.8.26.0000, Rel.Des. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, 14/9/20).Posto isso, indefiro o requerimento. Concedo a gratuidade da justiça, sem efeito retroativo. Restabeleço, em consequência, a intimação para pagamento”. Requereu a concessão de efeito suspensivo (item “f” - fls. 14) ao recurso, e ao final que seja decretada a nulidade do cumprimento de sentença. Não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso, ex vi do artigo 1019,I c/c 300 do CPC. Infere-se dos autos principais que o autor indicou endereço para citação do réu: Rua Murutu, nº 827, Jardim Silvestre, Guarulhos - SP. No entanto, ao diligenciar neste logradouro, o AR retornou negativo porque as informações do endereço foram insuficientes (fls. 65 do processo principal). Com isso, o autor indicou novo endereço para citação, que retornou positivo, com assinatura do réu: Rua Cecília, 181, Alvarenga, São Bernardo (fls. 79 - do processo principal). Sem manifestação, foi reconhecida a revelia e o feito foi julgado procedente. O autor instaurou cumprimento de sentença e requereu a citação no mesmo endereço, cujo AR novamente retornou positivo (fls. 10). O agravante insiste que seu endereço é o primeiro diligenciado e que não firmou o AR. Em que pesem esses argumentos, contudo, como bem fundamentado pelo Magistrado “a quo”, o fato é que o endereço constante no AR positivo é o que está informado no registro de empregado do réu (fls. 107), nada mais havendo de concreto nos autos a demonstrar que resida em local diverso, dado que a carta enviada ao primeiro endereço retornou. Assim, ao menos em análise sumária, não se verifica inválida a citação. A tese da incompetência do juízo, por sua vez, também não prospera, porque a demanda diz respeito a reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, matéria de natureza cível, de competência da Justiça Estadual. Logo, INDEFIRO o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta. Int. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Leandro Santos Souza (OAB: 264734/SP) - Wellington Antonio Madrid (OAB: 45426/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1066408-78.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1066408-78.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Iris Maria Freitas de Melo - Apelante: Selene Freitas de Melo - Apelado: Antonio Carlos Caio de Freitas - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e há preparo. 2.- ANTONIO CARLOS CAIO DE FREITAS ajuizou ação de cobrança de aluguéis em face de IRIS MARIA FREITAS DE MELO e SELENE FREITAS DE MELO. Por r. sentença de fls. 168/171, cujo relatório adoto, julgou-se procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento solidário do débito locatícios vencidos até 24/08/2019. A ré IRIS MARIA FREITAS DE MELO foi condenada ainda ao pagamento da dívida referente aos meses de 24/08/2019 até março de 2020, acrescidos de multa contratual e corrigidos monetariamente e somado de juros legais de 1% a contar do vencimento de cada prestação. Em razão da sucumbência, as rés arcarão com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor respectivo de cada condenação, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Irresignadas, apelam as rés pela reforma da sentença alegando, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide que inibiu a dilação probatória para comprovação da data de desocupação do imóvel em debate. No mais, afirmam que o referido imóvel foi desocupado em 11/03/2019, sendo descabida a cobrança dos alegados débitos de 06/2019 a 03/2020. Requerem ainda o reconhecimento da prescrição trienal relativa aos débitos anteriores ao a propositura da ação (fls. 174/188). Recurso tempestivo e preparado (fls. 216). Em suas contrarrazões, o autor pugna pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mais, afirma que houve inovação recursal, haja vista que as rés alegam que o imóvel foi desocupado em março de 2019; no entanto, na contestação, alegaram que não sabiam a data. Assevera a legitimidade do julgamento antecipado da lide ante a falta de necessidade de produção de outras provas para solução da demanda. Diz que a sentença recorrida está devidamente fundamentada e se mostra suficiente para decidir de modo integral a controvérsia (fls.197/209). É o relatório. 3.- Voto nº 39.254 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Caio Henrique Machado Ruiz (OAB: 344923/SP) - Tadeu Luz da Silva (OAB: 396005/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001905-94.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1001905-94.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cleomar Jorge dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 114/118, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Apelou a autora, alegando que a taxa de juros cobrados no contrato, bem como sua capitalização estão em desacordo com a jurisprudência recente do STJ. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido. É o relatório. 2.- Apelante tem razão em parte. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre-se que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro R$ 675,00, no caso concreto não é ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não representa onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor médio da referida taxa divulgada pelo Banco Central. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Nesse sentido, o STJ: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1263 rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas. A demais tarifas mencionadas pelo apelante não constam no contrato. Assim, mantem-se a sentença tal como proferida. Nos termos do artigo 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa, observadas as normas atinentes à gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Abaete de Paula Mesquita (OAB: 129092/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002604-91.2022.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1002604-91.2022.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apda/Apte: Hortelina Gomes da Silva Teodoro - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002604- 91.2022.8.26.0115 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 266/271, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Ambas as partes recorreram (fls. 274/309 e 310/318). 2. Contrariamente ao alegado na petição de interposição do recurso da parte autora, a apelante não é beneficiária da gratuidade judiciária, conforme decisão de fls. 257, que acolheu a impugnação e revogou o benefício. Observa-se, inclusive, que efetuou o pagamento das custas determinadas, conforme fls. 261/265. 3. Dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4oO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 4. Assim, intime-se a apelante Hortelina Gomes da Silva Teodoro, por seu advogado, a realizar o pagamento das custas em dobro, nos termos do §4º do art. 1007 do CPC, sob pena de deserção. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime- se. São Paulo, 29 de maio de 2023. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2094999-08.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2094999-08.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: Município de Santo André - Agravado: Jordan César dos Reis - Agravado: Roberto Carlos Ruiz Alves - Agravado: Laércio Rodrigues Barroso - Agravado: José Carlos Fonseca - Agravada: Claudia Contiero Trindade - Agravado: Jefferson Bucioli Spadotto Herrera - Agravada: Elza Lopes da Silva Berto - Agravada: Eleani Rieg - Agravado: Edison Luis Croos - Agravada: Cristiane Neri de Souza - Agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 1617/1618 e fls. 1637 dos autos de origem, que, em ação ordinária ajuizada por Cristiane Neri de Sousa e outros em face do Município de Santo André, após parcial provimento da apelação dos autores com a ordem de continuidade da ação com realização de perícia contábil, nomeou o perito e determinou o rateio dos honorários periciais pelas partes. Também foi interposto o agravo interno nº 2094999-08.2023.8.26.0000/50000 contra a decisão de fls. 16, que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Agrava o Município alegando, em síntese, que o acórdão que deu parcial provimento à apelação não determinou de ofício a realização da perícia a justificar o rateio, mas, em verdade, acolheu a alegação da parte autora pela necessidade de perícia, de modo que a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais deve ser imputada, integralmente, aos autores; subsidiariamente, pleiteia que a parcela imputada ao Município seja paga ao final pelo vencido, nos moldes do art. 91, do CPC. Pede o provimento do recurso (fls. 01/09). Agravo tempestivo, dispensado de preparado e processado sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 16); contrarrazões às fls. 21/26. É o relatório. De início, anoto que o agravo interno nº 2094999-08.2023.8.26.0000/50000 será apreciado em conjunto com o agravo de instrumento nº 2094999-08.2023.8.26.0000. O presente agravo de instrumento foi distribuído inicialmente ao Des. Danilo Panizza, relator originário do primeiro recurso interposto na ação, e, após despacho apontando prevenção (fls. 11/12), o presente agravo foi redistribuído a este relator. A prevenção apontada foi motivada pelo acórdão de fls. 1.511/1.517 (autos originários), redigido por este desembargador defendendo a tese vencedora no julgamento do recurso de apelação, para determinar a anulação parcial da r. sentença, com determinação de prosseguimento da ação para a produção de prova pericial contábil. Todavia, respeitado o entendimento diverso, inexiste a prevenção apontada. Isso porque a designação unicamente para redigir o acórdão que julgou o recurso de apelação, em substituição ao relator originário do recurso, Des. Danilo Panizza, o qual ficou vencido em seu voto, conforme se verifica às fls. 1.511/1.524 dos autos originários, não gera prevenção do relator designado. Conforme previsto no § 2º, do art. 155, do Regimento Interno desta Corte, publicado o acórdão, cessa a vinculação do relator designado para redigi-lo, salvo em relação aos embargos de declaração e infringentes no processo criminal (g.n.). Assim, cessada a vinculação deste desembargador com os presentes autos, ante a publicação do acórdão redigido por este relator designado, retorna a prevenção do relator originário para julgar os demais recursos interpostos na presente ação, o que inclui os recursos ora em análise (agravo de instrumento e agravo interno), por força do disposto no art. 105 do Regimento Interno desta E. Corte, in verbis: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (g.n.). Acrescentando em seu § 3º que: O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição (g.n.). Desse modo, considerando que o Des. Danilo Panizza é o relator originário do primeiro recurso interposto na presente ação, ele tem a competência preventa para julgar os presentes recursos, de modo que não conheço dos recursos, determinando a remessa dos autos ao desembargador relator prevento da 1ª Câmara de Direito Público (Des. Danilo Panizza). Ante o exposto, redistribuam os presentes recursos (agravo de Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1336 instrumento nº 2094999-08.2023.8.26.0000 e agravo interno nº 2094999-08.2023.8.26.0000/50000) ao desembargador relator prevento da 1ª Câmara de Direito Público (Des. Danilo Panizza), procedendo-se as anotações e comunicações devidas. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Luiz Gustavo Martins de Souza (OAB: 203948/SP) - Mildred Perrotti (OAB: 153889/SP) - Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) - Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) - Claudia Marini Isola (OAB: 132551/SP) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) - Tania Cristina Borges Lunardi (OAB: 173719/SP) - Patricia Filgueira Sampaio (OAB: 418866/SP) - Magna Fernanda Reis (OAB: 476339/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2126619-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2126619-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Marcos Aparecido Ferreira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Antonio Barbieri Abegao Me - Interessado: Luciana Barbieri Abegão Margutti Catanduva - Me - Interessado: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2126619-38.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2126619-38.2023.8.26.0000 COMARCA: CATANDUVA AGRAVANTE: MARCOS APARECIDO FERREIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Marcelo Eduardo de Souza Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 1294/1297) que, no bojo da ação civil pública por ato de improbidade administrativa nº 1009124-89.2017.8.26.0132, julgou parcialmente o Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1342 mérito do processo, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE CATANDUVA e da CÂMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA e julgar improcedente o pedido com relação aos requeridos ANTÔNIO BARBIERI ABEGÃO ME e LÚCIA BARBIERI ABEGÃO MAGUTTI CATANDUVA ME. Ainda pela mesma decisão, o Juízo de origem indeferiu o pedido de realização de prova pericial. Narra o agravante, em síntese, que se trata de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Parquet, voltada à responsabilização por possível ilegalidade na utilização indevida de notas fiscais. Aduz que o juízo a quo indeferiu seu pedido de produção de prova pericial, com o que não concorda. Aponta que a perícia grafotécnica produzida no âmbito do inquérito policial nº 0008344-06.2016.8.26.0132 é incompleta e não foi submetida ao contraditório, não podendo ser utilizada como prova emprestada, sob pena de ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da CF. Sustenta, ademais, que há risco de dano irreversível, em razão do prosseguimento do feito e da possível realização de audiência de instrução, sem a produção da prova pericial postulada. Requer a concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinada a suspensão do andamento processual na origem, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. De saída, urge notar que, em 25 de outubro de 2021, foi sancionada a Lei Federal nº 14.230, que alterou a Lei nº 8.429/92, a qual dispõe sobre improbidade administrativa, passando a vigorar com a seguinte alteração: Art. 17 - A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 21. Das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento, inclusive da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação. Assim, ante a dicção do § 21, do artigo 17, da Lei Federal nº 8.429/92, conheço do recurso interposto. No mais, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pois bem. Compulsando os autos de origem, constata-se que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação de improbidade administrativa em face do agravante e outros, postulando, em síntese, o seguinte (fls. 01/10 autos originários): b) declarar a nulidade das contratações firmadas entre a Câmara de Catanduva e as empresas Antonio Barbieri Abegão, CNPJ 74.677.691/0001-07, e Luciana Barbieri Abegão Margutti Catanduva, CNPJ n. 04.170.044/0001-01, já que os próprios proprietários não admitem terem prestado os serviços, nem terem sido contratados, já que tudo foi realizado pelo réu Marcos Aparecido Ferreira, por ofensa aos princípios constitucionais administrativos ou, ao menos, seja reconhecida a anulabilidade das contratações, por simulação, já que não correspondem à veracidade do quanto lá descrito; c) condenação do réu Marcos Aparecido Ferreira, por improbidade administrativa, como incurso nos arts. 9º, caput, e 10, caput, e, de forma residual, art. 11, e inciso I, da Lei n. 8429/1992, às penas previstas no art. 12, incisos I e II, de forma cumulativa e aplicando-se todas as penas ali previstas, ou, de forma residual às penas do art. 12, inciso III, também da Lei n. 8429/1992, bem como ao pagamento de dano ao patrimônio público, consistente no pagamento total dos serviços que não foram prestados, mas foram pagos pela Câmara, conforme relações constantes dos autos (doc. 16), no valor total de R$ 65.725,00, sem correção, mas corrigidos pela Tabela do E. Tribunal de Justiça (acessível em http://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/TabelaDebitosJudiciais.pdf) perfaz o valor total de R$ 94.371,12. Pela decisão de fls. 1294/1297, o Juízo singular julgou parcialmente o mérito do processo, reconhecendo a ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE CATANDUVA e da CÂMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA e julgando improcedente o pedido com relação aos requeridos ANTÔNIO BARBIERI ABEGÃO ME e LÚCIA BARBIERI ABEGÃO MAGUTTI CATANDUVA ME. No mais, quanto ao réu MARCOS APARECIDO FERREIRA, indeferiu o pedido de refazimento da prova pericial, bem como determinou a produção da prova testemunhal pleiteada pelas partes. Irresignado, o agravante sustenta ser imperiosa a realização de perícia grafotécnica para atestar as origens das assinaturas constantes dos seguintes documentos (fl. 07 dos autos deste agravo): 1. l (uma) Declaração impressa em periférico de computador, na qual consta que Antonio Barbieri Abegão - (autoriza Marcos Aparecido Ferreira a receber valores financeiros referentes às prestações de serviços, efetivar depósitos, assinar recebimentos etc. Data de Catanduva, 17 de janeiro de 2011; 2. 18 (dezoito) Notas Fiscais; 3. 17 (dezessete) Folhas de Cheques da caixa Econômica Federal; 4. 16 (dezesseis) Notas de Empenhos. Ocorre que o laudo pericial confeccionado pelo Instituto de Criminalística no bojo do inquérito policial nº 0008344-06.2016.8.26.0132, também envolvendo o agravante, já examinou tais peças (fls. 871 e seguintes autos originários), tendo o Juízo singular pontuado que não há justificativa plausível para a repetição da prova pericial produzida (fl. 1296 autos originários). Ora, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, apreciando-a livremente, atendendo aos fatos e circunstâncias nos autos, cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do processo, independentemente de requerimento das partes, bem como indeferir as inúteis ou protelatórias. Em outras palavras, fica ao arbítrio do julgador avaliar a necessidade ou não da realização da prova para a formação de seu livre convencimento. Trata-se de permissão legal decorrente da incumbência de direção do processo, bem como do princípio do livre convencimento para garantir aos litigantes um julgamento isento, nos termos estatuídos no Código de Processual Civil. Nesta linha, os ensinamentos de Marcus Vinícius Rios Gonçalves a respeito do tema: A prova é destinada a convencer o juiz, a respeito dos fatos controvertidos. Ele é o destinatário da prova. Por isso, sua participação na fase instrutória não deve ficar relegada a um segundo plano, de mero espectador das provas requeridas e produzidas pelas partes: cumpre-lhe decidir quais as necessárias ou úteis para esclarecer os fatos obscuros. Mas ele nem sempre terá condições de saber que provas são viáveis. Por exemplo: se há testemunhas do fato, se existe algum documento que possa comprová-lo. Por isso, a produção de provas deverá resultar de atuação conjunta das partes e do juiz. Cumpre àquelas, na petição inicial, contestação, fase ordinatória e fase instrutória requerer as provas por meio das quais pretendam convencer o juiz. E a este decidir quais são efetivamente necessárias e quais podem ser dispensadas, podendo determinar prova que não tenha sido requerida, ou indeferir prova postulada, cuja realização não lhe pareça necessária. O art. 370 do Código de Processo Civil atribui ao juiz poderes para, de ofício, determinar as provas necessárias. Ele deve valer-se desse poder para esclarecer os fatos relevantes para o julgamento da causa. É dever do juiz proferir a melhor sentença possível, e, para isso, é indispensável que os fatos sejam aclarados. Se as partes não requereram ou produziram provas suficientes, e o juiz verifica que há outras que, realizadas, poderão esclarecer os fatos, permitindo-lhe julgar com mais confiança, deve determiná-las, ainda que o processo verse sobre interesse disponível. (in Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª edição, Ed. Saraiva, págs. 469/470) (negritei) Dessa forma, tratando-se de livre convencimento do magistrado, devidamente justificado na espécie, não vislumbro a probabilidade do direito para determinar o refazimento da prova pericial grafotécnica postulada. Em hipótese análoga, aliás, já decidiu esta c. Corte: Agravo de Instrumento Ação civil pública Improbidade administrativa Indeferimento de produção de prova pericial requerida pelos réus Recurso manejado pelos réus Desprovimento de rigor Em matéria de provas deve ser respeitado o livre convencimento do julgador Cumpre ao Magistrado, destinatário das provas produzidas em juízo, examinar, com a liberdade que lhe confere o art. 370 do CPC, necessidade e pertinência das provas indicadas pelas partes, impedindo realização de diligências inúteis ou protelatórias e deferindo de ofício as que julgar necessárias No caso em tela, ao menos em tese, é possível examinar a existência de dano ao erário público e efetiva prestação de serviços com a documentação já anexada, não havendo que falar, por ora, em obliteração do contraditório e ampla defesa Prova que pode ser produzida a qualquer tempo se de fato mostrar-se necessária no decorrer Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1343 do trâmite processual R. decisão mantida Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204636- 25.2022.8.26.0000; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de Registro: 25/10/2022)(Destaquei) Por fim, vale mencionar que o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a utilização, na esfera cível, de prova produzida na seara penal para fins de apuração de ato de improbidade administrativa, conforme ementa a seguir colacionada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO JUIZ CRIMINAL QUE DEFERIU O COMPARTILHAMENTO DA PROVA PRODUZIDA NO INQUÉRITO POLICIAL PARA FIM DE INSTRUÇÃO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA. 1. Hipótese em que o impetrante se insurge contra decisão do juiz criminal que, após homologado o arquivamento do inquérito policial, deferiu o compartilhamento das provas produzidas para fim de instrução de ação cível de improbidade administrativa. 2. “É firme o entendimento jurisprudencial deste Sodalício no sentido da possibilidade de utilização, na seara cível, para fins de apuração de improbidade administrativa, de prova produzida na esfera penal.” (AgRg no REsp 1714914/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018). 3. O uso da prova emprestada estará sujeito à efetivação do contraditório no foro em que a prova vier a ser utilizada. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 61.408/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020.) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 29 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Giovanna de Lucena Sant´ana (OAB: 317123/SP) - Alessandro Ricardo Priolli (OAB: 169920/SP) - Marcio Tarcisio Thomazini (OAB: 114831/SP) - Constante Frederico C Junior (OAB: 45225/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2127055-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2127055-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: José Luciano da Silva - Agravado: Município de Jacareí - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Luciano da Silva contra a Decisão proferida às fls. 56/58 nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada em face do Estado de São Paulo e do Município de Jacareí/SP, que indeferiu a tutela Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1353 de urgência pleiteada para a determinação de agendamento e realização dos exames pré-cirúrgicos e da cirurgia de quadril, conforme prescrição médica. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que tem indicação de cirurgia de artroplastia total do quadril desde 2011 e que desde 2021 vive a base de medicamentos e dores, todavia, até o momento não obteve retorno do Poder Público para a marcação da cirurgia necessária. Alega estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência. Assim, requer a antecipação da tutela recursal, para determinar que os corréus providenciem a realização dos exames e da cirurgia de quadril de que necessita. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo, já que deferido à parte agravante na origem os benefícios da justiça gratuita (fls. 47). O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta deferimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) E, nesta senda, com os elementos informados até o momento, não se vislumbra a presença dos pressupostos necessários de modo a justificar a concessão da tutela requerida. A parte agravante busca provimento jurisdicional antecipatório a fim de que o Poder Público seja compelido a realizar agendamento e exames prévios à operação no quadril, conforme recomendação médica (fls. 42). Apesar disso, consoante se verifica do contexto fático-probatório que se tem até o momento, extrai-se que a parte agravante já foi atendida pela rede pública de saúde não havendo que se falar, portanto, em negligência do Estado, consoante bem salientado pela MMª Juíza de origem - aguardando atualmente a convocação para realizar a cirurgia pleiteada (fls. 47 e 63 da origem). Assim, desnecessário tecer maiores considerações a respeito do pleito de determinação de agendamento e realização dos exames pré-cirúrgicos, por total carência de interesse processual nesse ponto. Ademais, quanto à eventual determinação da antecipação da cirurgia, não obstante amparada a agravante no direito à saúde previsto tanto na Carta Federal (Arts. 6º e 196) quanto na Estadual (Art. 219, parágrafo único, 4), sem olvidar a enfermidade que padece de acordo com o quadro clínico que apresenta, o certo é que não se trata de urgência que pudesse ensejar na imediata realização da operação em referência, a qual não se ignora nesta fase processual, diante da recomendação médica. Considerando que inexiste indicação de urgência na realização da cirurgia requerida tratando-se, portanto, de procedimento eletivo -, descabe compelir, neste momento, o Poder Público a providenciar de imediato a operação, em detrimento de outras pessoas que aguardam na fila da Municipalidade e do Estado, que, inclusive, podem estar em situação de maior necessidade, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Posto isso, ausente os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal requerido no presente Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jose Francisco Ventura Batista (OAB: 291552/SP) - Lucas Aguiar Pereira (OAB: 380036/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2128947-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2128947-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Bruno Pereira Martins - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Diretor da Escola Estadual “professora Carlina Caçapava de Mello” - Agravado: Dirigente Regional de Ensino da Região de Santo André - Agravado: Coordenador da Coordenadoria Geral de Recursos Humanos da Secretaria da Educação - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNO PEREIRA MARTINS, contra a Decisão proferida às fls. 40 da origem (processo nº 1011829-45.2023.8.26.0554 - 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo André), nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do SENHOR DIRETOR DA ESCOLA ESTADUAL PROFESSORA CARLINA CAÇAPAVA DE MELLO, SENHOR DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA REGIÃO DE SANTO ANDRÉ, e SENHOR COORDENADOR DA COORDENADORIA GERAL DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, que assim decidiu: Vistos. 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. A licença em tela, notadamente no âmbito estadual, não configura direito subjetivo do servidor, mas submete-se à discricionariedade da Administração. Outrossim, o regramento é claro ao determinar que o servidor deve permanecer em serviço até eventual concessão da licença (artigo 202, §2º, da Lei Estadual n. 10.261/68). Nesses termos, INDEFIRO a liminar pleiteada (...) (grifei) Narra, em aperta síntese, que impetrou o remédio constitucional na origem visando alcançar a licença sem vencimentos do servidor, nos termos do artigo 202 da Lei Estadual nº 10.261/68, para tratar de interesses particulares e cuidar da família, haja vista o diagnóstico de sua filha necessitando de cuidados, bem como o fato de sua esposa estar impossibilitada para tanto, Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1357 passando pelo fim de mais uma gestação e posteriormente pelo puerpério. Sustenta que, no caso em desate, não ocorreu nenhum tipo de indeferimento, pois o afastamento foi anuído pelo seu superior imediato, todavia, as demais autoridades ainda não procederam com toda a documentação a fim de publicar a licença pleiteada. Argumenta que as aulas inclusive já foram atribuídas a outro professor, o que demonstra não existir inconveniência ao interesse público, todavia, denota que o Juiz a quo indeferiu a liminar sob o fundamento de que a licença em tela não configura direito subjetivo do servidor, mas submete-se à discricionariedade da Administração, ressaltando que o servidor deve permanecer em serviço até a eventual concessão. Assevera que patente está configurado o seu direito líquido e certo para concessão da licença em voga, bem como a presença do ‘fumus boni iuris’, por ter supostamente cumprido os requisitos necessários, e do ‘periculum in mora’, uma vez que já está tendo faltas apontadas em sua frequência, sendo que, inclusive, já foi cientificado de que irá responder Processo Administrativo Disciplinar com o risco de perder o seu cargo, razão pela qual pugna pela concessão da tutela recursal de urgência, com o fito de garantir o alegado direito de ter a licença com prejuízo dos vencimentos nos termos do artigo 202 da Lei nº 10.261/68, a partir da data de 01/02/2023, que é o primeiro dia do ano letivo, sem prejuízo da sua vida funcional nas faltas supostamente apontadas e, ao final, o provimento do presente recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, e isento de preparo, uma vez que o agravante é beneficiário da justiça gratuita (fls. 40 da origem). Inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Frise-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr, a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito, ressalte-se, já é bastante abreviado. (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (Negritei) E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os pressupostos necessários para concessão da tutela recursal. Destarte, como bem salientado pelo Magistrado de primeiro grau, dispõe o Estatuto do Servidor Público do Estado de São Paulo, Lei nº 10.261/68, em seu artigo 2º, a respeito da Licença para tratar de interesses particulares: Artigo 202 - Depois de 5 (cinco) anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos. § 1º - Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço. § 2º - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença. § 3º - A licença poderá ser gozada parceladamente a juízo da Administração, desde que dentro do período de 3 (três) anos. § 4º - O funcionário poderá desistir da licença, a qualquer tempo, reassumindo o exercício em seguida. (Negritei) Pois bem, em que pese os argumentos do agravante, como é cediço, a concessão da tutela de urgência em agravo interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de mandado de segurança não pode deixar de considerar o necessário exame da presença de contornos mínimos de ofensa a direito líquido e certo, o que não é possível identificar, ao menos por ora, a partir dos elementos disponíveis nos autos, via do exame perfunctório próprio deste momento processual, tendo em vista que a legislação de regência é expressa ao dispor que o servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença. Ademais, é imprescindível levar em consideração a necessidade da vinda de esclarecimentos da autoridade coatora agravada, acerca dos motivos para a demora na análise do pedido formulado pelo recorrente, com o fito de ser aferida a ocorrência de excesso injustificável, caracterizador da aludida ofensa aos princípios da razoabilidade e eficiência. Demais disso, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentando, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Posto isso, por falta de preenchimento dos elementos necessários, INDEFIRO o pedido liminar requerido no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, dê-se vista ao Exmº Procurador de Justiça para, se o caso, ofereça parecer de mérito e, posteriormente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Maria Lúcia Moreno Lopes (OAB: 162321/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2110828-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2110828-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: Elektro Redes S/A - Agravado: Rodonno - Comercio e Transporte Rodoviario Importacao e Exportacao Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por ELEKTRO REDES S/A contra a r. decisão de fls. 226/7, dos autos de origem, que, em ação de constituição de servidão administrativa ajuizada em face de RODONNO - COMÉRCIO E TRANSPORTE RODOVIÁRIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., indeferiu a imissão provisória na posse e determinou a realização de perícia prévia. A agravante alega que conhece a exigência de perícia judicial nos casos de servidão, porém a sua realização não é requisito legal para a concessão da liminar de imissão na posse, quando há urgência e interesse público envolvidos. Afirma que cumpriu todos os requisitos legais e processuais para obtenção da liminar, inclusive, com a prestação de caução justa e suficiente para o momento processual. Requer a concessão da tutela antecipada para que seja imitida provisoriamente na posse, ou, subsidiariamente, que haja redução do prazo para a perícia judicial, para cinco dias. DECIDO. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública com pedido liminar de imissão na posse para implantação de Linha de Distribuição de 69 kV Itararé II Itaporanga 01. Pretende constituir servidão de passagem, no imóvel de propriedade da ré, registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Itararé/SP, Matrícula nº 19.787 Ficha 01 Livro 2 (fls. 178/82, autos de origem). Aduz que a Resolução Autorizativa nº 13.205, de 29 de novembro de 2022, declara de utilidade pública para instituição de servidão administrativa de área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Itararé II Itaporanga 01 (fls. 161/4, autos de origem). Pois bem. O juízo a quo dispôs que: Para efeito de imissão de posse com o pagamento da necessária e justa indenização mostra-se imprescindível a avaliação judicial prévia e o depósito de seu montante. Com efeito, o procedimento judicial de instituição de servidão de passagem está submetido ao Decreto-lei nº 3.365/41, e não dispensa a avaliação prévia do bem, destinada a fornecer elementos para que o juízo decida acerca do pedido de imissão provisória na posse, e garanta uma justa e prévia indenização do bem (fls. 227, autos de origem). Conforme lição de Hely Lopes Meirelles, não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com o uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar ao titular do domínio privado. Se este uso público acarretar dano à propriedade serviente, indeniza-se este dano; se não acarretar, nada há que indenizar. Vê-se, portanto que, na desapropriação indeniza-se sempre; na servidão administrativa, nem sempre. (...) A indenização há que corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo sua normal destinação. Se a servidão não prejudica a utilização do bem, nada há que indenizar; se a prejudica, o pagamento deverá corresponder ao efetivo prejuízo, chegando, mesmo, a transformar-se em desapropriação indireta com indenização total da propriedade, se a inutilizou para sua exploração econômica normal (STJ, REsp 5.741-RS,j. 8.5.91; TJSP, RJTJSP 130/44). A servidão administrativa é modalidade de intervenção restritiva da propriedade para implementação de obras e serviços públicos de interesse coletivo, mediante indenização, nos termos do art. 40 do Decreto Lei nº 3.365/41. A questão da necessidade da avaliação prévia para a imissão provisória na posse já foi analisada por esta c. Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1372 Câmara, em caso análogo (Agravo de Instrumento nº 2120711-68.2021.8.26.0000), do qual integrei a turma julgadora, cujos argumentos da Exma. Desembargadora Silvia Meirelles, adoto como razão de decidir: (...) para fins de imissão provisória na posse, aplicável a regra do artigo 15, do Decreto-lei n. 3.365/41, o qual dispõe que: Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil [art. 874 do CPC/2015], o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens. Pelo dispositivo supracitado, verifica-se que é necessário determinar-se a apresentação de laudo de avaliação prévia, a ser elaborado por perito de confiança do juízo, antes da imissão prévia na posse do bem objeto da expropriação ou a ser gravado pela servidão. Para fins de imissão provisória na posse, após o advento da Constituição Federal de 1988, a jurisprudência pátria passou a entender ser necessária a ‘justa e prévia’ indenização, posto que, em se cuidando de uma alienação compulsória, à evidência que o desapropriado deve receber a importância correspondente ao seu bem a fim de que possa adquirir outro antes da perda da posse, eis que, do contrário, sair-se-á em grande prejuízo, uma vez que somente receberá o pagamento pelo seu imóvel muitos anos depois, com defasagem financeira e imobiliária, situação que o impede de adquirir outro bem imóvel semelhante. Isso sem contar as situações daqueles que, em razão da desapropriação recair sobre o seu único imóvel residencial, se veem em total desabrigo e desamparo. Por outro lado, não basta a indenização ser prévia, ela deve também ser justa. Conforme anota JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES, é necessário que o valor a ser pago recomponha o patrimônio do expropriado em quantia que corresponda, exatamente, ao desfalque sofrido com a desapropriação a fim de que ocorra a justeza e justiça na indenização (in ‘A Desapropriação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência’, Ed. RT, 1980, p. 470). Por conseguinte, por ‘justa e prévia’ indenização entende-se o pagamento do preço de mercado do imóvel ou da área a ser utilizada, antes da imissão provisória na posse. Sem dúvida alguma, em conformidade com o que estabelece a Lei de Desapropriações, em seu art. 15, basta ao expropriante alegar a urgência, não necessitando comprová-la, para fins de requerer a imissão provisória na posse. Ao comentar a referida regra legal, observa José Carlos de Moraes Salles, em sua obra ‘Desapropriação’, que não cabe ao julgador apreciar a alegação de urgência e decidir se esta ocorre ou não, posto que tal questão, segundo Seabra Fagundes, é elemento de mérito e não de legalidade, sendo defeso ao Judiciário invadir esfera reservada à atuação do administrador, e arremata que, somente a ‘Administração, pelos elementos que dispõe, terá condições de saber se há urgência na abertura de uma avenida ou na edificação de um prédio destinado a abrigar repartições públicas.’. (fls. 308/309). Contudo, muito embora não caiba ao magistrado questionar a urgência, tem ele a obrigação de fazer cumprir o comando constitucional que garante a ‘prévia e justa’ indenização, antes que ocorra a imissão. Por tais razões, o entendimento dos Tribunais Superiores passou a ser no sentido de que o valor da ‘prévia e justa indenização’ é obtida com a avaliação provisória feita por perito nomeado pelo juízo, conforme se vê no Recurso Especial nº 330.179/PR: ‘Quando solicitada e reconhecida a necessidade de imediata imissão na posse de imóvel urbano, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que não ofende a legislação infraconstitucional o condicionamento da imissão antecipada na posse ao depósito integral do valor apurado em avaliação judicial provisória (IURESP 16.647/SP Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - ‘in’ DJU DE 01/08/1994; EREsp 20J88/SP-Rel. Min. Demócrito Reinaldo - ‘in’ 20/09/1993; EREsp 23.649/SP-Rel. Min. César Asfor Rocha).’ (AGA 236.127/BA-Humberto). Os seguintes precedentes adotam idêntico entendimento: EREsp 23.091/SP-Milton; REsp 26.557/Luz; REsp 88.998/SP e AGA 388.910/RS Milton; Resp 83 735/SP-Delgado; REsp 73.889/SP-Peçanha; REsp 29.248/SP-Humberto; REsp 73 530/SP-Noronha; EREsp 22.604/SP-Garcia; rel. p/Acordão, Mosimann; REsp 22.279/SP-José de Jesus; REsp 36.516/SPPádua; EREsp 28.230/SP-Peçanha.’ (Recurso Especial nº 330.179/PR, Min. Humberto Gomes de Barros, j. 19/02/2004). Inclusive, o referido entendimento foi sedimentado por este C. Tribunal de Justiça em sua súmula de jurisprudência, conforme se vê do Enunciado 30, que assim preconiza: ‘Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações.’ E, quanto às servidões, o DL 3.365/41 reza que ‘o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei’ (art. 40), o que demonstra a necessidade de avaliação prévia. (g.n.) A oferta da agravante, resultante de avaliação unilateral, não supre a necessidade da avaliação judicial para se apurar o valor justo, antes da imissão na posse, conforme bem exposto pela MMª. Juíza de primeiro grau. Quanto ao pedido subsidiário de redução do prazo para perícia judicial, o art. 23 do Decreto Lei nº 3.365/41 dispõe que: Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento. Ao contrário do que alega a agravante, a legislação não impõe prazo de cinco dias para a realização da perícia judicial, mas, sim, para apresentação do laudo antes da audiência de instrução e julgamento. Indefiro a concessão da tutela antecipada. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 28 de maio de 2023. Alves Braga Junior Relator[Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - 3º andar - sala 32



Processo: 2244979-63.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2244979-63.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Embargdo: Masone – Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Interessado: Construtora Andrade Gutierrez S/A - Fls. 17/8: Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (SABESP), até o julgamento definitivo do recurso, nos termos do art. 1026, § 1º, do CPC. DECIDO. Os embargos de declaração têm por objetivo aclarar decisão omissa, obscura ou contraditória, ou, ainda, corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC). É possível conferir-se efeito modificativo ou infringente, desde que a alteração do julgamento decorra da correção dos defeitos. O art. 1.026, § 1º, do CPC estabelece que: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Alega a embargante que o arbitramento de multa e honorários sobre o valor total executado alçou montante superior à R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), sem que tivesse havido qualquer resistência (...) ao levantamento dos valores tempestivamente depositados. O v. aresto delineou de maneira objetiva as condutas da SABESP que ensejaram a configuração da resistência ao pagamento do débito. Apesar das alegações da embargante, em análise perfunctória, não se observam, de plano, os elementos necessários para atribuição do efeito pretendido. Indefiro a concessão do efeito suspensivo. São Paulo, 25 de maio de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Oscar Lopes de Alencar Junior (OAB: 211570/SP) - Priscila dos Santos Candido Machado (OAB: 298624/SP) - Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB: 299907/SP) - Bruno Pedreira Poppa (OAB: 247327/SP) - Leonardo Lavelli Santos (OAB: 454244/ SP) - Mario Sergio Duarte Garcia (OAB: 8448/SP) - José Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 0019656-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 0019656-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Avaré - Impette/Pacient: Marcos Barbosa dos Santos - Voto nº 47634 HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Pleito de retificação dos cálculos das penas Exigência de exame apurado de provas - Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito Writ impetrado por pessoa que não é advogado, que não tem conhecimentos técnicos Recomendação ao Juízo a quo Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado, de próprio punho, por MARCOS BARBOSA DOS SANTOS, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Comarca de Avaré. Busca, ao que se depreende, a retificação do cálculo das penas, para que conste a necessidade de cumprimento da fração de 2/5, e não de 3/5, para fins de progressão de regime (fls. 01/04). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, busca-se, ao que se pôde inferir, a retificação do cálculo das penas. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes no âmbito da execução penal só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. A propósito: Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). É certo que em sede de Habeas Corpus não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se: O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heróico (RJD TACR-SP, vol. 12, p. 167, Rel. Des. Hélio de Freitas). Nesse sentido é, inclusive, a jurisprudência pacífica deste E. Tribunal, em relação à pretendida retificação: Habeas Corpus Execução Penal Insurgência contra a decisão que indeferiu a retificação de cálculo de penas Remédio inadequado à pretensão Incidente que desafia recurso específico, nos termos do artigo 197 da LEP Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2171958- 59.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru - 2ª Vara das Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1461 Execuções Criminais; Data do Julgamento: 17/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019) Habeas Corpus Pretensão de retificação de cálculo de pena para fins de progressão de regime. Presença da hipótese prevista no art. 663, do Código de Processo Penal - Via eleita inadequada - Questão a ser discutida em recurso diverso - Indeferimento liminar, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, e artigo 248, do RITJSP - Ordem indeferida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2218177-33.2019.8.26.0000; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 10/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019) Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. A propósito: EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009). Ademais, dada a ausência de documentação, não se verifica, sequer, a existência de pronunciamento prévio acerca dessa questão por parte do Juízo das Execuções Criminais, sendo certa a impossibilidade de se suprimir a instância natural e competente para sua análise. Com efeito, a apreciação por este E. Tribunal de Justiça do benefício pretendido, sem qualquer decisão em primeiro grau a respeito, dar-se-ia em inegável supressão de instância. Impossível, assim, sob todos os aspectos, o conhecimento da presente ordem de habeas corpus. Observa-se, todavia, que o impetrante, neste caso, não é advogado e, portanto, não é dotado de conhecimentos técnicos para entender os motivos jurídicos que impedem o conhecimento dessa impetração por esta Colenda Câmara. Assim, em que pese a impossibilidade de conhecimento do pedido nesta via, com o escopo de prestar Justiça efetiva, recomenda-se ao MM. Juízo a quo que intime o defensor constituído do sentenciado (se houver) ou dê vista dos autos à Defensoria Pública para que, se for o caso, interponha o recurso cabível e tome as providências que entender necessárias. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar



Processo: 2127110-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2127110-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - São Paulo - Requerente: Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Municipio de São Paulo - Prodam Sp S.a - Requerido: Mm Juiz de Direito da 15ª Vara Fazenda Pública da Capital - Interessado: Aidc Tecnologia Ltda - Interessado: Compwire Informática S/A - Interessado: Teletex Computadores e Sistemas Ltda - Natureza: Suspensão de liminar Processo n. 2127110-45.2023.8.26.0000 Requerente: Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM-SP S/A Requerido: Juízo de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Pedido de suspensão dos efeitos da liminar - Decisão em que determinada a inclusão da impetrante novamente na disputa e, querendo a continuidade do certame, autorizou o refazimento dos atos de licitação desde o momento da indevida exclusão no pregão eletrônico nº 05002/2022, que tem por objeto a aquisição de equipamentos do tipo switches e módulos transceivers (SFP e SFP+) para toda a Prefeitura de São Paulo - Grave lesão de difícil reparação demonstrada no caso concreto - Pedido deferido. Vistos. A Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM-SP S/A requer a suspensão dos efeitos da liminar parcialmente deferida Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1583 nos autos do mandado de segurança nº 1026256-95.2023.8.26.0053, da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, alegando grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada determinou a a inclusão da interessada, AIDC Tecnologia Ltda., novamente na disputa e, querendo a continuidade do certame, autorizou o refazimento dos atos de licitação desde o momento da indevida exclusão no pregão eletrônico nº 05002/2022, que tem por objeto a aquisição de equipamentos do tipo switches e módulos transceivers (SFP e SFP+) para toda a Prefeitura de São Paulo. Assevera que a decisão causará lesão de difícil reparação à ordem e à economia pública, na medida em que obstará o direito de milhões de paulistanos de terem acesso aos serviços eletrônicos da Prefeitura de forma mais célere, os quais visam garantir direitos básicos, constitucionalmente previstos, como saúde e educação e a própria cidadania. É o relatório. Decido. As Leis nº 12.016/2009, nº 9.494/1997 e nº 8.437/1992, bases normativas do instituto da suspensão de liminar, autorizam que o Presidente do Tribunal de Justiça, para evitar a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou de sentença pelo Presidente do Tribunal ostenta caráter excepcional e urgente, destinado a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. A matéria envolve incidente processual destituído de viés infringente, razão pela qual transita em âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão, como regra geral, está restrito à apreciação do alegado rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção ao interesse público. Além disso, importante frisar que as decisões proferidas em tais incidentes abrangem caráter político no exclusivo aspecto da análise da necessidade de imediata proteção aos indicados bens jurídicos, exatamente a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Em tal direção, o seguinte precedente: “SUSPENSÃO DE LIMINAR. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. PROCEDIMENTO HOMOLOGADO E EM FASE DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992. 2. É eminentemente político o juízo acerca de eventual lesividade da decisão impugnada na via da suspensão de segurança, razão pela qual a concessão dessa medida, em princípio, é alheia ao mérito da causa originária. 3. A decisão judicial que, sem as devidas cautelas, suspende liminarmente procedimento licitatório já homologado e em fase de execução contratual interfere, de modo abrupto e, portanto, indesejável, na normalidade administrativa do ente estatal, causando tumulto desnecessário no planejamento e execução das ações inerentes à gestão pública. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt na SLS nº 2.702/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 27.8.2020). In casu, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição deve ter sua eficácia suspensa, tendo em vista que, à luz das razões de interesse público, ostenta periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que acarretou o deferimento da medida de início postulada. Assim porque, conforme os documentos que constam destes autos, a municipalidade necessita modernizar sua rede informatizada e o crescimento destes serviços ofertados pela Prefeitura do Município de São Paulo e seus órgãos de Administração Pública Direta e Indireta aos munícipes traz consigo uma demanda para aquisição de ativos de rede (switches e módulos transceivers) para as novas estruturas de rede ou ampliação das já existentes, os quais não poderão ser realizados caso mantida a liminar deferida. Ainda, não bastasse a violação ao interesse público, trata-se de procedimento de monta e iniciado em 2021, dada sua complexidade - estimado em R$ 21.720.739,30 (vinte e um milhões, setecentos e vinte mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta centavos), de modo a presumir o prejuízo econômico e administrativo à estatal, pois enquanto não firmar os contratos decorrentes da Ata de Preços (objeto do Pregão eletrônico nº 05002/2022), deixa de oferecer inovação tecnológica e se manter competitiva para atendimento às Secretarias. Ressalvo, contudo, que os efeitos da suspensão prevalecerão até a reapreciação da matéria em segundo grau de jurisdição de forma provisória ou definitiva. É dizer, com o pronunciamento colegiado do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela deferida pelo Presidente deste Tribunal, o que determino em conformidade com a Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, e com a observação acima, defiro a suspensão da eficácia da decisão impugnada que foi requerida pela Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM-SP S/A. Cientifique-se o r. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Vinicius Lobato Couto (OAB: 279872/SP) - Pedro Augusto Schelbauer de Oliveira (OAB: 81579/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1012029-03.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1012029-03.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. R. - Apelado: J. da C. M. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os Drs. Daniel Grandesso dos Santos e Alexander Augusto Isac Beltrão. - APELAÇÃO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACORDO JUDICIAL”. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, II, DO CPC. INCONFORMISMO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE NA AVENÇA CELEBRADA ENTRE AS PARTES NOS AUTOS DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSTOU A RENÚNCIA DA AUTORA AO DIREITO DE PLEITEAR O RECONHECIMENTO DE SUPOSTA UNIÃO. ACORDO CELEBRADO POR PARTES MAIORES E CAPAZES QUE ASSINARAM A AVENÇA, ESTAVAM DEVIDAMENTE REPRESENTADAS POR SEUS ADVOGADOS E EM OBSERVÂNCIA AO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL. APELANTE É ADVOGADA NÃO PODENDO ALEGAR DESCONHECIMENTO DA LEI. NÃO É LÍCITO À PARTE ARGUIR VÍCIO PARA O QUAL CONCORREU EM SUA PRODUÇÃO. ATITUDE QUE CONTRARIA OS PRINCÍPIOS DO NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM E NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS. PRETENSÃO DE PARTILHAR OUTROS BENS, APÓS PASSADOS MAIS DE TRÊS ANOS DO ATO HOMOLOGATÓRIO DA PARTILHA. AUSENTE APONTAMENTO QUANTO À OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO À ÉPOCA DA TRANSAÇÃO PARA INCIDIR DE OFÍCIO EVENTUAL PRAZO PRESCRICIONAL. MERO ARREPENDIMENTO. DECORRIDO Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1893 O PRAZO DECADENCIAL ÂNUO PELOS FUNDAMENTOS QUE CONSTOU NA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Alves de Albuquerque (OAB: 220726/SP) - Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) - Daniel Grandesso dos Santos (OAB: 195303/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004463-28.2022.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1004463-28.2022.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Marisa Riguetti Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATO BANCÁRIO AUTORA QUE NEGA TER CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O RÉU SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA INSURGÊNCIA DA REQUERENTE DESCABIMENTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LOGROU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SENTENÇA QUE CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INSURGÊNCIA DA REQUERENTE PARCIAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O EXAME DOS AUTOS REVELA QUE A AUTORA ALTEROU A VERDADE DOS FATOS E AGIU DE FORMA TEMERÁRIA NÃO OBSTANTE, O VALOR ARBITRADO PARA A MULTA É EXCESSIVO (5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA) REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, QUE É RAZOÁVEL À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1058083-20.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1058083-20.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Honda S/A - Apelado: Rogerio Jose de Araujo - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso e, de ofício, retificaram o índice a ser utilizado para o cálculo dos juros moratórios (taxa SELIC), nos termos que constarão do acórdão. V.U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR INSURGÊNCIA DO REQUERIDO COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DESCABIMENTO O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.639.320/SP) HIPÓTESE EM QUE OS INSTRUMENTOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES EVIDENCIAM QUE O AUTOR NÃO TEVE A LIBERDADE DE ESCOLHER OUTRA SEGURADORA QUE NÃO A INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ RECURSO NÃO PROVIDO, COM A RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE A SER UTILIZADO PARA O CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS (TAXA SELIC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Jose Hipoliti (OAB: 11513/MS) - Eduardo Durante de Oliveira (OAB: 459495/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000908-03.2022.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1000908-03.2022.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apte/Apdo: A. M. B. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: B. B. S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram parcial provimento ao recurso do réu, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 5.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INSURGÊNCIA DO RÉU CONTRA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. CABIMENTO: NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BANCO, CABENDO A RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. RECURSO DA AUTORA DANOS MORAIS PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DA VERBA SUCUMBENCIAL. PEDIDO PREJUDICADO: POR CAUSA DO PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, COM O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTA PREJUDICADO O REFERIDO PEDIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E O DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Ribeiro Pitaro (OAB: 355873/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1017166-83.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1017166-83.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apda: Andrea Esperança Vaz (Justiça Gratuita) - Apelado: Thmg Servicos Administrativos Eireli - Apdo/Apte: Cnk Administradora de Consórcios Ltda - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento ao recurso da corré CNK Administradora de Consórcios Ltda. - AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONSÓRCIO DE IMÓVEL ALEGAÇÃO DA AUTORA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, POR TER SIDO INDUZIDA A CONTRATAR O CONSÓRCIO ACREDITANDO SE TRATAR DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DA AUTORA DE NULIDADE DOS CONTRATOS, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ENTRADA E QUE OS RÉUS SEJAM CONDENADOS AO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS FEITOS PARA A QUITAÇÃO DA ENTRADA. INADMISSIBILIDADE: A AUTORA ESTAVA CIENTE DAS FORMAS DE FUNCIONAMENTO DO CONSÓRCIO. O GRUPO DE CONSÓRCIO SEGUIU AS NORMAS PREVISTAS NA LEI CONSUMERISTA AO ALERTAR A CONSUMIDORA SOBRE AS MODALIDADES DE OFERTA DE LANCE, SENDO DESCABIDA A ANULAÇÃO DOS CONTRATOS E A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS FEITOS PARA A QUITAÇÃO DA ENTRADA. DESCABIDA TAMBÉM A DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENTRADA, CONFORME O ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CABENDO A DEVOLUÇÃO AO DESISTENTE NO PRAZO DE ATÉ 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. RESP Nº 1.119.300/RS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DA CORRÉ CNK ÔNUS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. PRETENSÃO DA CORRÉ CNK DE QUE A AUTORA ARQUE INTEGRALMENTE COM O PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ADMISSIBILIDADE: A AUTORA DEVE ARCAR SOZINHA COM OS ÔNUS DIANTE DA SUA SUCUMBÊNCIA EM MAIOR EXTENSÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO.RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E PROVIDO O DA CORRÉ CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anne Zoe Baltazar Lopes (OAB: 414702/SP) - Filipe Criscuolo de Lima (OAB: 428107/SP) - Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB: 287894/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007457-37.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1007457-37.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: MARCELO MUSCELLI JUNIOR - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO (R$3.762,48); RECONHECER A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR INERENTE A EVENTUAL FRAUDE PERPETRADA NO MEDIDOR, CONFIRMAR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DETERMINANDO QUE A REQUERIDA EXCLUA, NO PRAZO DE 05 DIAS, O NOME DO AUTOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DO AUTOR POR FORÇA DO DÉBITO DISCUTIDO NESTA AÇÃO, SOB PENA DE MULTA DE R$5.000,00.RECURSO DO AUTOR. BUSCA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA IMPOSIÇÃO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA EM VALOR A SER ARBITRADO POR ESTA CÂMARA. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR A TITULARIDADE DA CONTA INCUMBIA AO LOCATÁRIO, CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. NA SUA OMISSÃO, DEVERIA O AUTOR (PROPRIETÁRIO) TER BUSCADO A RESCISÃO DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA VIGENTE, OBRIGANDO O LOCATÁRIO A SOLICITAR A LIGAÇÃO EM SEU PRÓPRIO NOME.BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE COOPERAÇÃO E LEALDADE. É DEVER DO AUTOR/APELANTE ADOTAR MEDIDAS CÉLERES E ADEQUADAS PARA QUE O DANO NÃO SEJA AGRAVADO, DO CONTRÁRIO, SERIA O MESMO QUE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA DESÍDIA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso Correa de Moura Junior (OAB: 341762/SP) - Adriele Nara Pereira (OAB: 434005/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003238-18.2021.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1003238-18.2021.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Luciano Marcelo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Município de Ourinhos - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CONCESSÃO PELO ESPÓLIO OU HERDEIROS DO “DE CUJUS” DE NOVA PROCURAÇÃO AO ADVOGADO DO AUTOR. NÃO CABIMENTO. SUBSCRITOR DA APELAÇÃO, NÃO ESTÁ PLEITEANDO DIREITO EM NOME DO FALECIDO, MAS EM SEU PRÓPRIO INTERESSE, JÁ QUE VISA O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESNECESSIDADE DE NOVA PROCURAÇÃO AO ADVOGADO. PRELIMINAR REJEITADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DEFERIDA, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PELA DESISTÊNCIA DA RECORRENTE. MORTE DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DAS RÉS EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. APESAR DA NATUREZA DA AÇÃO SER PERSONALÍSSIMA, REMANESCE O INTERESSE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE DEVE SER SUPORTADO POR QUEM DEU CAUSA À AÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yasmim Zanuto Leopoldino (OAB: 441367/SP) - Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) (Procurador) - Luiz Fernando Vecchia (OAB: 309028/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1018680-87.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1018680-87.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Luciane Domingues de Sousa 38392619889 - Apelado: Município de Sorocaba - Apelado: Secretario Municipal de Saude de Sorocaba - Magistrado(a) Ricardo Dip - Deram provimento ao recurso. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL PARA FINS ESTÉTICOS. RESOLUÇÃO 56/2009 DA DIRETORIA COLEGIADA DA ANVISA. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA POR DECISÃO JUDICIAL EM DEMANDA COLETIVA.SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 24ª VARA FEDERAL DE SÃO PAULO JULGOU PROCEDENTE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO, VISANDO A ANULAR A RDC 56/2009, CONFIRMANDO A MEDIDA LIMINAR QUE SOBRESTOU OS EFEITOS DA NORMA REGULADORA EDITADA PELA ANVISA E QUE PROIBIA A “A IMPORTAÇÃO, RECEBIMENTO EM DOAÇÃO, ALUGUEL, COMERCIALIZAÇÃO E O USO DOS EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL, COM FINALIDADE ESTÉTICA, BASEADOS NA EMISSÃO DE RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA”. Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 2555 PROVIMENTO DA APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tales Pereira Cardoso Filho (OAB: 361346/SP) - Hélen Cristina Garbim (OAB: 319263/SP) - Elisa Araújo Antunes (OAB: 475405/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2230875-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2230875-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sol Brascar Veículos ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Isabel Cogan - Negaram provimento ao agravo. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO A ALGUMAS CDA’S, ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXTINGUIR O FEITO NO TOCANTE A OUTRAS CDA’S, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO QUANTO ÀS REMANESCENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA REJEITADA. CDA’S PREENCHEM OS REQUISITOS ESSENCIAIS, NECESSÁRIOS E SUFICIENTES PARA A APURAÇÃO DA ORIGEM E DA FORMA DE CÁLCULO DO DÉBITO, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO CORRELATA ALEGADA NULIDADE NA COMUNICAÇÃO DAS VENDAS REALIZADAS PELAS SEGURADORAS IRRELEVÂNCIA CONDIÇÃO DA AGRAVANTE COMO COMPRADORA DOS VEÍCULOS NÃO É NEGADA TESE NÃO É SEQUER PLAUSÍVEL, UMA VEZ QUE A COMUNICAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO TEM POR FINALIDADE APENAS INFORMAR AO DETRAN SOBRE O NEGÓCIO PARA ISENTAR O ANTIGO PROPRIETÁRIO, O VENDEDOR, DE RESPONSABILIDADE SOBRE OCORRÊNCIAS FUTURAS, E EVENTUAIS PENALIDADES APÓS A ALIENAÇÃO, PODENDO SER REALIZADA MESMO SEM A APRESENTAÇÃO DO CRV, POIS NÃO SE CONFUNDE COM A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR (NOVO PROPRIETÁRIO), E NÃO DO VENDEDOR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PRÉ-CONSTITUÍDOS, NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COMPROBATÓRIOS DA REVENDA DOS AUTOMÓVEIS SOBRE OS QUAIS RECAEM OS DÉBITOS DE IPVA INSCRITOS NAS CDA’S REMANESCENTES DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 2590 da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Jácome Valois Tafur (OAB: 24073/PE) - Monica Dantas Lima de Araujo (OAB: 30447/PE) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) (Procurador) - Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/ SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1014599-36.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1014599-36.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram parcial provimento ao recurso na parte conhecida V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MELHORAMENTOS E DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI SENTENÇA QUE EXTINGUIU OS EMBARGOS COM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 E, QUANTO AOS DEMAIS EXERCÍCIOS, JULGOU- OS IMPROCEDENTES REFORMA PARCIAL DO R. DECISÓRIO EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL TORNANDO A ÁREA EM DISCUSSÃO URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA PRECEDENTES DO E. STJ INCIDÊNCIA DO IPTU RECONHECIDA ARTIGO 7°, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/2001, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 15, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO LOCAL, QUE DISPÔS ACERCA DA PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS PARA IMÓVEIS RESIDENCIAIS, DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP TRIBUTO DEVIDO, COM APLICAÇÃO, CONTUDO, DA ALÍQUOTA MÍNIMA PARA O IPTU, POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, EM SUBSTITUIÇÃO À INCONSTITUCIONAL ALÍQUOTA PROGRESSIVA QUESTÃO REFERENTE À AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES QUE NÃO FOI ABORDADA NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Gustavo Senedese Zerbini (OAB: 293742/SP) - Edmir de Azevedo (OAB: 80259/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2125537-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2125537-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São José dos Campos - Impette/Pacient: T. J. B. - Impetrado: m m J. de D. da 1 V. de F. e S. da C. de S. J. dos C. - Interessado: M. E. A. B. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: J. M. A. B. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: R. C. L. (Representando Menor(es)) - Interessado: A. J. P. R. - Vistos. Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por T. J. B. em seu favor, em face de r. sentença, proferida nos autos de ação de alimentos, com pedido de alimentos provisórios, que julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar o réu a pagar pensão alimentícia aos filhos, na hipótese de emprego formal ou pensionamento, no valor de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do alimentante(assim entendida toda a renda bruta menos os descontos oficiais de contribuição previdenciária e imposto de renda), incidindo sobre 13º salário e gratificação de férias, excluindo-se prêmios, horas extras, PLR, FGTS e demais verbas de caráter indenizatório, devendo o pagamento dar-se mediante desconto em folha e depósito em conta bancária titularizada pela genitora; e na hipótese de desemprego, emprego informal ou autônomo, os alimentos dar-se-ão no importe de 50%(cinquenta por cento) do salário mínimo vigente no país, e, neste caso, o alimentante deverá depositar o valor até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta corrente em nome da representante legal do alimentado. e julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Preliminarmente, requer o impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Postula a concessão da liminar, para obstar eventual decreto prisional, visto que desde 22/07/2022, encontra-se com sua prisão civil restabelecida pelo Juízo a quo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos. No mérito, aduz que após o fim do relacionamento o paciente constituiu nova família e um filho menor, enteado do requerido, nascido em 28/03/2019, além disso, sua companheira está grávida. Alega que estava empregado em 13/07/2022 e foi demitido em 09/03/2023, quando auferia mensalmente um salário de R$ 1.307,15. Alega que se encontra desempregado e não tem condições de pagar o percentual de 50% do salário mínimo, sem prejuízo de sua subsistência, o qual questiona. Destaca que a prestação de alimentos fixados deve obedecer ao princípio do binômio necessidade x possibilidade. Colaciona precedentes jurisprudenciais. Aduz, ainda, que na execução anterior conseguiu adimplir o valor de R$13.336,40, através de empréstimos de seus familiares, mas que, agora, não terá condições. Pede, por fim, que seja determinada a suspensão da execução de alimentos até que sejam garantidos o devido processo legal e a ampla defesa, inclusive com designação de uma audiência para tentativa de acordo e uma audiência de instrução para oitiva das testemunhas, garantindo assim os princípios do contraditório e ampla defesa. e, ao final, a confirmação do presente writ, tornando-o definitivo. É o relatório do necessário. I. Recurso isento de custas. No caso, prejudicado o pedido da concessão do benefício da gratuidade da justiça visto que ultrapassa os limites do presente writ. II. Não se vislumbra, na hipótese, elementos que evidenciam a existência, excepcional, de prova inequívoca e manifesta ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora, da qual decorre constrangimento ilegal ao paciente. Isto porque, em que pese a situação alegada pelo impetrante/paciente, as necessidades de alimentos dos filhos menores do Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 837 réu, ora interessados, são presumidas, no caso, M. E. A. B. com cerca de 13 anos, nasc. 12.05.2010 (fls. 13, origem) e J. M. A. B. com cerca 9 anos e 5 meses, nasc. 26.12.2013 (fls. 14, origem), que, de acordo com o conhecimento comum, demandam custos consideráveis e específicos, que devem ser observados. No mais, a fixação dos alimentos deve se pautar no binômio: capacidade econômica do alimentante e necessidade do alimentado, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade. In casu, verifica-se que os valores fixados, a título de alimentos, pela autoridade tida como coatora na r. sentença proferida, não se mostram desarrazoados ou excessivos, pelo contrário. De outro vértice, em regra, a constituição de nova família, bem como o advento de nova prole, não são, por si só, motivos suficientes para reduzir a pensão alimentícia anteriormente fixada. Isto porque, o planejamento familiar é constitucionalmente livre, o que significa dizer que a pessoa pode constituir nova família e ter filho quando e se quiser, não podendo, contudo, jogar nos ombros dos filhos a responsabilidade financeira pelo sustento deles, em prol das escolhas que fez. Assim, indefiro a liminar pretendida. III. Dispensadas informações ao Juízo de origem. IV. Abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Amilton Jacques Prates Rodrigues (OAB: 48230/MG) - Gabriela Alves Stetner Cursino (OAB: 471277/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2126157-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2126157-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: João Roberto Caetano Quintão Alves - Agravado: Deny Oliveira Wolf Cavalcante - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por João Roberto Caetano Quintão Alves contra r. decisão de lavra do MM.Juiz de Direito Dr. ALEX RICARDO DOS SANTOS TAVARES que, em ação cominatória (obrigação de não fazer) que move contra Deny Oliveira Wolf Cavalcante, indeferiu antecipação de tutela, verbis: Vistos. Cuida-se de ação com pedido de tutela antecipada. Alega o autor que adquiriu do réu, estabelecimento comercial situado na Rua Camilo de Matos, n.º 2.475, nesta cidade. Informa que no local, o réu atuava como cabeleireiro. Informa o autor que vem sendo descumprida a cláusula que veda a prática da exploração de atividade concorrente, ao qual impede o réu de explorar qualquer atividade concorrente ao do autor, pelo prazo de 05anos. Assevera que o réu vem descumprindo o contrato celebrado, uma vez que o réu está inaugurando estabelecimento empresarial, do mesmo ramo, nas proximidades do empreendimento do autor. Em sede de tutela antecipada, requer: que ‘o demandado se abstenha de abrir o novo estabelecimento ou, caso já tenha sido aberto, que suspensa suas atividades em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais)’ (fls. 09). DECIDO. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência de probabilidade de direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos cumulativos, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil. Pertinente reconhecer que as questões indicadas pelo autor demandam a dilação probatória, eis que os elementos constantes nos autos não são suficientes, ao menos em sede de cognição sumária, para que se tenha a certeza INEQUÍVOCA do descumprimento da cláusula de vedação à concorrência, com efeito de gerar concorrência desleal e ferir o princípio da boa-fé. Destaca-se, ainda, que o direito do autor não corre risco de perecimento. Neste sentido, entende o E.TJSP: Agravo de instrumento Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora/agravante Inconformismo Descabimento Ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC Alegação de descumprimento das cláusulas do contrato de franquia, especialmente de não-concorrência e utilização indevida de marca, trade dress e outros elementos da franquia Bolo Lá DCasa Matéria controvertida e que necessita de dilação probatória Elementos nos autos que não permitem, por ora, concluir pela concorrência desleal, utilização do trade dress e marca da agravante pelos agravados Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2006013-15.2022.8.26.0000; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2023; Data de Registro: 23/03/2023) (...) Intimem-se. (fls. 43/44; grifos do original). Argumenta o agravante, em síntese, que (a)em6/4/2022, firmou com o agravado instrumento particular de compra e venda de estabelecimento comercial (barbearia); (b) na cláusula 12 do contrato, o agravado se comprometeu a não explorar atividade no mesmo ramo pelo prazo de 5 anos; (c) sucede que, pouco tempo após, inaugurou barbearia a menos de 1,4 km do estabelecimento alienado, em nítida violação da cláusula de non compete e do art. 1.147 do Código Civil; (d)além disso, o agravado vem tentando angariar clientes seus, através do envio de mensagens, áudios e divulgação em redes sociais; (e) por esses motivos, requereu, na origem, ordem de abstenção da inauguração da barbearia e, caso inaugurada, a suspensão de suas atividades em 48 horas, o que foi indeferido pelo Juízo a quo; e (f) contrariamente ao que consta na decisão agravada, não é necessária produção probatória, pois as provas documentais dos autos são suficientes para comprovar o ilícito. Requer antecipação de tutela recursal, para cessação das atividades do estabelecimento comercial do agravado no prazo de 48 horas, sob pena de multa não inferior a R$ 1.000,00 e, a final, a confirmação da liminar. É o relatório. Inicialmente, anoto que, em que pese assim indicado na minuta de agravo, não se têm dois agravados, mas apenas um: Deny Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 867 Oliveira Wolf. É que, em consulta ao documento à fl. 21 dos autos de origem, vê-se que D O Wolf Cavalcante é, na realidade, nome empresarial adotado por Deny Oliveira Wolf Cavalcante para exercício de suas atividades como empresário individual (como pessoa física, portanto, sem personalidade jurídica própria). Como se sabe, no dizer da Ministra NANCY ANDRIGHI, do STJ, empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais (REsp 594.832), o que se afirmou também em julgados desta Câmara, verbi gratia o seguinte: Cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia em dinheiro. Deferimento de penhora no rosto dos autos de ação ajuizada contra terceiro pelo devedor como empresário individual. Agravo de instrumento. A microempresa individual não é pessoa jurídica, mas ‘um ente que se comporta perante o direito como se fosse uma pessoa natural’, tanto que ‘o Código Civil, nos arts. 41 a 44, de modo taxativo, enumera as pessoas jurídicas, neles não figurando qualquer referência à firma individual.’ Aconfusão que se faz a respeito decorre da lei tributária, que, para arrecadação de impostos, ‘impôs ao empresário individual um critério de lançamento de imposto semelhante àquele previsto para as pessoas jurídicas’. Deste modo, foi apenas para fins fiscais que ‘a firma individual foi equiparada à pessoa jurídica.’ Está-se a falar ‘de uma das espécies de nome empresarial, mais precisamente, do nome empresarial do empresário individual’ que se não confunde com a empresa individual de responsabilidade limitada (ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO). ‘Como firma individual, o empresário deverá proceder ao seu registro na Junta Comercial, seguindo as determinações constantes dos artigos 967 e 968 do Código Civil de 2002, bem como da Lei n. 8.934/94 e Decreto 1800/96’ (JEAN CARLOS FERNANDES). O empresário individual responde com todas as forças de seu patrimônio pessoal perante terceiros (SERGIO CAMPINHO). Possibilidade, portanto, de penhora no rosto dos autos de ações ajuizadas pelo empresário individual. Alegação de inviabilidade das atividades da empresa individual, caso mantida a decisão recorrida, não demonstrada. ‘Allegatio et non probatio quasi non allegatio’. Sempre de se lembrar que a execução se faz em benefício da satisfação do direito do credor (CPC, art. 797). Nela’hádesigualdade entre o exequente e o executado’, na medida em que ‘o exequente tem posição de preeminência; o executado, estado de sujeição’ (ALFREDO BUZAID). Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI2296967-60.2021.8.26.0000, de minha relatoria; grifei). Providencie o cartório a cabível retificação no sistema. Prosseguindo, dadas as evidencias presentes nos autos já neste momento inicial, defiro a pretendida tutela recursal antecipada. Eis as cláusulas do contrato (fls. 13/18) que interessam para análise do caso: Cláusula 1ª. O presente contrato tem como objeto a venda, pelo VENDEDOR [D O Wolf Cavalcante] ao COMPRADOR [João Roberto Caetano Quintão Alves], do ponto comercial situado na Rua Camilo de Mattos, nº 2475, Bairro: Jardim Paulista, CEP: 14.090-210, na cidade e Ribeirão Preto, no Estado de São Paulo, identificado como D O WOLF CAVALCANTE ‘BARBEARIA DENY’, neste ato compreendido pela carteira de clientes, as mercadorias, os móveis e os utensílios constantes do inventário de bens em anexo (Anexo I), o qual passa a fazer parte indissociável deste instrumento e estará sujeito à verificação nos termos da cláusula 11ª (grifei). Cláusula 12ª. O VENDEDOR obriga-se a não explorar, diretamente ou por meio de qualquer estabelecimento comercial existente ou que venha a ser criado, por um período de 5 (cinco) anos, contados da assinatura do presente instrumento, quaisquer atividades empresariais no município de Ribeirão Preto (SP), que façam concorrência aos negócios referentes ao estabelecimento comercial aqui negociado. (grifei). Não há dúvida possível, portanto, de que o agravado obrigou-se a não concorrer pelo prazo de cinco anos, contados da celebração do trespasse; nem de que o negócio abrangeu a transferência da carteira de clientes. E as imagens reproduzidas na petição recursal, constantes dos autos de origem, conferem aparência de bom direito ao pleito do agravante: o novo estabelecimento está muito próximo do negociado fl. 5; os comprovantes de ligações telefônicas à fl. 7, assim como as conversas WhattsApp documentadas à fl. 8, claramente demonstram captação da clientela cedida. Em situações análogas dessa gravidade, a Câmara tem deferido liminares, como se vê do precedente de minha relatoria mencionado à fl. 9 (AI 2203971-14.2019.8.26.0000), que, por sua vez, sereporta a estes outros: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Concessão da tutela de urgência em recurso anterior, determinando o cumprimento, pelas ora agravantes, da cláusula de não concorrência constante do contrato firmado entre as partes, sob pena de multa diária, no importe de R$ 200.000,00, limitada ao valor da cláusula penal ajustada no instrumento. Elementos dos autos que indicam a permanência da concorrência. Intervenção judicial, a fim de verificar o cumprimento da decisão proferida. Possibilidade. Poder geral de efetivação da tutela. Art. 139, IV, do CPC. Questões outras, envolvendo os honorários provisórios do interventor que não comportam análise, por ora. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AI2028324-05.2019.8.26.0000, AZUMA NISHI). Franquia- Contrato rescindido - Tutela de urgência para fazer cumprir cláusula de não concorrência - Deferimento Cabimento - Fortes indícios que os agravados descumprem a cláusula invocada - Prova documental - Requisitos do artigo 300 presentes - Multa Redução - Descabimento - Recurso provido. (AI 2049884- 03.2019.8.26.0000, FORTES BARBOSA; grifei). Posto isso, presentes os pressupostos legais, fumus boni iuris e periculum in mora, sendo difícil, intuitivamente, reparação do prejuízo a posteriori, como dito, defiro liminar. O agravado deverá suspender suas atividades no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar de sua intimação para tanto, pena de multa diária de R$ 1.000,00. Oficie-se, para cumprimento da tutela, comurgência, na origem. Intimem-se. Após, cls. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Gabriel Calil Nascimento (OAB: 467544/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2126864-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2126864-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Yumoto - Agravada: Caroline Yumoto - Agravado: Garagem Náutica Tune Ii Sc Ltda - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 84/85 originais, que, nos autos de ação de anulação de assembleia geral c/c exigência de contas e pedido de liminar, proposta pelo ora agravante contra os agravados, não concedeu a liminar pleiteada na inicial (para suspender a eficácia da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária ocorrida no último dia 10/02/2023, sob pena de esvaziar a eficácia da presente demanda, bem como para se determinar o imediato afastamento da ré Caroline do encargo de administradora da sociedade fls. 20 originais), nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL C/C EXIGÊNCIA1 DE CONTAS E PEDIDO DE LIMINAR distribuída por ANTONIO YUMOTO contra GARAGEM NAUTICA TUNE II LTDA e CAROLINE YUMOTO. Em síntese, alega o autor que a prestação de contas feita pela requerida, sócia-administradora, em Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, é irregular. Alega que não lhe foram encaminhados os documentos necessários à avaliação das contas previamente, tendo a requerida utilizado sua posição de sócia majoritária para aprová-las, em flagrante conflito de interesses. Pretende a anulação da referida assembleia. Requer tutela de urgência para: “a. Suspender a eficácia da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária (AGOE) ocorrida aos 10 de fevereiro de 2023 da sociedade empresária Garagem Náutica Tune II Ltda, determinando-se que a mesma não seja arquivada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP); b. Determinar o afastamento da Requerida CAROLINE YUMOTO, do encargo de administradora da empresa Garagem Naútica Tune II Ltda (CNPJ/MF 55.677.322/0001-61), até julgamento final da presente ação”. Juntou documentos às fls.26/70. Decisão determinando a redistribuição do feito às fls.71/72. É o breve relato inicial. Decido. Não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada. Os documentos juntados pelo autor às fls.29/70 não são suficientes para conferir plausibilidade ao direito invocado. Isso porque a matéria controvertida é eminentemente fática, e desafia a instauração do efetivo contraditório para superação. Ademais disso, da narrativa inicial constata-se que a empresa objeto desta demanda é familiar, em que o vínculo das partes transcende os limites lide, o que desafia a análise da questão de forma mais cautelosa pelo Juízo. Nestes termos, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Em termos de prosseguimento, CITE-SE a parte requerida por carta com aviso de recebimento para que apresente defesa no prazo legal (15 dias), sob pena de restarem caracterizados os efeitos da revelia (arts.335 e 344, ambos do CPC). Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Por fim, faculto às partes, no prazo para apresentação de defesa, manifestarem interesse na designação de audiência de conciliação via CEJUSC Empresarial (§3º, art.3º, CPC). Intime-se 2) Não concedo o pretendido efeito ativo. Isso porque a liminar foi pleiteada com base em documentos unilateralmente produzidos e a contestação acabou de ser apresentada pela requerida, sendo que os documentos apresentados pelo agravante não demonstram, desde logo e inequivocamente, o enquadramento da agravada nas faltas graves autorizadoras da tomada isolada da administração pelo agravante, com o afastamento compulsório da sócia requerida. 3) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, com cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 4) Processe-se o agravo de instrumento, intimando-se a agravada à contraminuta. 5) Conclusos, após. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Breno Gregório Lima (OAB: 182884/SP) - Marco Antonio Negrao Martorelli (OAB: 27263/SP) - Jose Alberto Clemente Junior (OAB: 114729/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1009046-89.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1009046-89.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudia Aparecida Lobo Schulke - Apelado: Flaming Onion Restaurante Ltda (Massa Falida) - Interessado: Nascimento e Rezende Advogados (Administrador Judicial) - VOTO Nº 36663 Vistos. 1. Trata-se de sentença que, em ação de responsabilidade proposta por Massa Falida de Flaming Onion Restaurante Ltda. contra Cláudia Aparecida Lobo Schulke, julgou a demanda procedente, para responsabilizar a ré pelo passivo da devedora (fls. 530/534). Inconformada, a ré apela (fls. 652/658), pugnando, preambularmente, pela concessão da gratuidade da justiça. No que tange à questão de fundo, aduz que, ainda que se considere que atuou como administradora de fato da falida, não há elementos nos autos que revelem abuso da personalidade jurídica, a justificar sua responsabilização pelas dívidas da autora. Nesse sentido, afirma (i) que a contratação, pela falida, do mesmo escritório de contabilidade que atuava para sua empresa se deu em razão de mera indicação, visto que a ré é especialista em “comércios e restaurantes” e já conhecia o trabalho do escritório; (ii) que firmou o contrato de aluguel do estabelecimento da falida porque os sócios < que, in casu, eram o cônjuge e a genitora da ré > não possuíam documentação ou comprovação de renda suficientes para a celebração do negócio; (iii) que as contas de luz do estabelecimento foram emitidas em seu nome porque era a ré que figurava como locatária do imóvel; (iv) que não adquiriu os materiais utilizados para a reforma do estabelecimento da devedora; (v) que não é verdade que sua mãe apenas se tornou sócia da falida porque a ré possuía outras empresas e, caso se tornasse sócia, a devedora não poderia se valer da tributação pelo Simples Nacional; (vi) que representou a massa em processos trabalhistas porque os sócios não puderam comparecer nas audiências; (vii) que constou como proprietária da falida em um boletim de ocorrência apenas porque declarou que a empresa era familiar; (viii) que foi seu cônjuge quem realizou retiradas de recursos da devedora em benefício próprio; e, por fim, (ix) que apresentou justificativas para pagamentos efetuados pela falida que se referem a despesas pessoais (tais como, bens móveis, passagens aéreas etc.). O preparo não foi recolhido, tendo em vista a gratuidade requerida em sede recursal. O recurso foi contrariado (fls. 666/698), oportunidade na qual a massa falida impugnou o pedido de justiça gratuita. Em sede de exame de admissibilidade, a ré foi instada a apresentar documentos que comprovassem sua hipossuficiência (fls. 717/718), contudo, mesmo após a concessão de prazo adicional (fls. 733/734), quedou-se inerte (fls. 736). Diante disso, exarei o seguinte despacho (fls. 738/739 - grifos no original): Vistos. Instada a apresentar documentos que comprovassem a hipossuficiência aduzida em suas razões recursais (fls. 717/718), a apelante Cláudia Aparecida Lobo Schulke se quedou inerte (fls. 720), o que ensejou o indeferimento da justiça gratuita pretendida (fls. 726), com determinação para recolhimento do preparo recursal. Ato contínuo, a apelante opôs embargos de declaração, que foram admitidos como pedido de reconsideração e acolhidos, de forma que se concedeu à apelante prazo suplementar de 30 (trinta) dias para apresentação dos documentos indicados a fls. 717/718. Ocorre que, mais uma vez, a apelante se quedou inerte (fls. 736), de forma que indefiro a gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC, fixo prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal devido, sob pena de deserção. Com o recolhimento do preparo ou o decurso do prazo, tornem conclusos. Int.. Referida determinação não foi atendida (fls. 741). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Ante o não atendimento da determinação para recolhimento do preparo da apelação, o recurso é deserto, impondo-se seu não conhecimento, com fulcro no art. 1.007, § 2°, do CPC. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserto. São Paulo, 29 de maio de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Bruno Felix Xavier (OAB: 386082/SP) - Alexsandro Cruz de Oliveira (OAB: 420336/SP) - Armando Roberto Revoredo Vicentino (OAB: 420340/SP) - Gustavo Gomes Silveira (OAB: 420345/SP) - Bruno Galvão Souza Pinto de Rezende (OAB: 420341/SP) - Wagner Madruga do Nascimento (OAB: 128768/RJ) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 871



Processo: 2030805-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2030805-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: Bellacor Tinturaria Industrial Ltda - Agravado: O Juízo - Interesdo.: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp (Administrador Judicial) - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da recuperação judicial de BELLACOR TINTURARIA E ESTAMPARIA INDUSTRIAL EIRELI, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Itupeva/ SP, contra decisão proferida a fls. 745/749, integrada pela r. decisão de fls. 917/918, dos autos de origem, que determinou a apresentação de modificativo ao plano de recuperação de judicial, o qual deve conter todos os esclarecimentos e retificações sobre os apontamentos trazidos pelo Administrador Judicial em sua manifestação de fls. 504/543. Aduz a recuperanda, ora agravante, em síntese, que: a) o plano prevê como meio de recuperação a alienação dos direitos sobre o imóvel onde está instalada sua sede, os quais estão sendo perseguidos através de ação de usucapião (autos nº 1002110-96.2022.8.26.0514); b) o imóvel foi adquirido pelo sócio e sua então esposa, os quais construíram um dos galpões para instalação inicial da recuperanda, utilizando-se do imóvel de forma mansa e pacífica, sem qualquer oposição; c) a decisão agravada ofende os arts. 50 e 60-A da Lei nº 11.101/05, bem como os arts. 79 a 83 do Código Civil; d) os direitos ad usucapionem são direitos reais considerados bens imóveis, passíveis de alienação/cessão; e) inexistindo nulidade ou ilegalidade, é vedado ao Juízo intervir no plano de recuperação. Pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, bem como de efeito suspensivo à r. decisão agravada. E, ao final, o provimento do recurso para declarar como legal a cláusula que prevê a alienação dos direitos sobre o imóvel ou a inclusão dos referidos direitos em uma UPI a ser alienada através do plano de recuperação. O benefício da gratuidade judiciária foi indeferido por este Relator e, ato contínuo, determinado (...) o recolhimento do preparo recursal, conforme acima determinado, ante o indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária. fl. 33. O efeito suspensivo foi denegado por ausência dos pressupostos autorizadores para a sua excepcional concessão. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo não recolhido (fl. 41). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça a fl. 46/48. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. Foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela agravante. E, por sua vez, houve a sua intimação, por seu advogado, para o recolhimento do preparo recursal. A par disso, como não houve recurso contra a r. decisão de fls. 28/33, caberia à agravante recolher, no prazo legal, o preparo, o que não foi comprovado (fl. 41) e, assim, restou evidenciada a sua inércia em proceder com diligência essencial ao regular processamento deste recurso. Anoto que a agravante foi devidamente intimada da referida r. decisão, por intermédio do seu patrono, Dr. FELIPE ALBERTO VERZA FERREIRA (fl. 37), de forma que sequer poderá alegar desconhecimento do quanto determinado. Dessa forma, como é cediço, constitui ônus da parte agravante providenciar o recolhimento do preparo recursal, conforme art. 1007, caput, do CPC e art. 4º, §5º, da Lei nº 11.608/2003, sob pena de deserção. In casu, consoante certificado a fl. 41, o prazo decorreu in albis; e, assim, restou evidenciada a sua desídia em proceder diligência essencial ao regular processamento deste recurso. Nesse sentido, julgados recentes de minha Relatoria: Agravo de instrumento Ação declaratória c.c. nulidade contratual e tutela de urgência Decisão de origem que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor/agravante Determinação de recolhimento do preparorecursal e das custas pertinentes para a intimação da parte agravada (art. 1019, II, do CPC) Pedido superveniente de gratuidade judiciária Indeferimento Autor/Agravante que não se desincumbiu de comprovar a sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas deste recurso - Decisão de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária não impugnada Intimação para o recolhimento das custas pertinentes Inércia do autor/agravante Deserção caracterizada Precedentes desta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (Agravo de Instrumento nº 2023706-75.2023.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 02/05/2023 destaques deste Relator). Agravo de instrumento Ação declaratória de inexistência de responsabilidade cumulada com indenização por danos materiais e morais Indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado em sede recursal Determinação para recolhimento do valor do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, não atendida pelos recorrentes Deserção(art. 1.007 do CPC) RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2200630- 14.2018.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 14/03/2023 destaques deste Relator). Ante o decurso de prazo, sem o cumprimento do quanto determinado ou justificativa para o não cumprimento, é de rigor o não conhecimento deste recurso. Posto isto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, DETERMINO o recolhimento do preparo recursal, diante da não comprovação do pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Felipe Alberto Verza Ferreira (OAB: 232618/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 872



Processo: 1001156-28.2020.8.26.0156
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1001156-28.2020.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Renato Soares - Apelada: Creusa Soares de Nogueira - Espolio (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Aparecida Soares - V O T O Nº. 05525 1. Trata-se de apelação interposta por RENATO SOARES contra a r. sentença de fls. 246/250, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de exigir contas que lhe promovem ESPÓLIO DE CREUSA SOARES DE NOGUEIRA e MARIA APARECIDA SOARES, julgou procedente a pretensão inicial. Alega o apelante que não há que se falar em administração de coisa alheia, pois era titular da conta em conjunto com a de cujus, não havendo que se falar em prestação de contas. Requer o provimento da apelação para que a sentença seja reformada, julgando-se improcedentes os pedidos. Apelação tempestiva, com contrarrazões a fls. 262/268. É o relatório. 2. Cuida-se da primeira fase de ação de exigir contas julgada procedente pela r. decisão recorrida. Contudo, essa decisão, ainda que denominada sentença, possui natureza interlocutória, uma vez que não põe fim ao processo, que passa à segunda fase, consoante prevê o art. 550, § 4º, do CPC. Na verdade, apenas a decisão que julga improcedente a primeira fase Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 904 da ação de exigir ou prestar contas, ou a que julga, de qualquer forma, a segunda fase, é que possui natureza de decisão final de mérito, a desafiar recurso de apelação. Inaplicável, assim, o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, razão pela qual não se pode conhecer do presente recurso, por inadmissibilidade, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Gabriel Marques Soares (OAB: 335626/SP) - Ewerson José do Prado Reis (OAB: 260443/SP) - Laiz Florenzani Bastos Pinto Mengui (OAB: 408683/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2013986-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2013986-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: A. A. R. - Agravado: D. T. B. dos S. B. - V O T O Nº 05262. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. A. R. contra a r. decisão proferida nos autos da ação de tutela antecipada em caráter antecedente que lhe promove D. T. B. dos S. B., de seguinte redação: Diego Tawan Almeida Bernardelli ingressou com ação de Tutela Cautelar Antecedente em face de Amanda Alves Rodrigues. Em síntese, alega o autor que as partes tiveram um relacionamento amoroso, dele advindo o filho Kauã. A requerida é detentora da guarda do menor, de modo que durante as visitas do requerente, a criança narrou que na casa em que reside presencia o uso constante de drogas, que sofreu agressões físicas por parte do padrasto, bem como é deixado sozinho durante o período noturno em diversas oportunidades. Requer a tutela de urgência consistente na modificação da guarda em favor do requerente. Parecer do Ministério Público favorável à concessão da medida (fls.30/31). É a síntese do necessário. DECIDO. Como se verá, estão presentes os requisitos ensejadores da medida de urgência. Os “prints” de mensagens, trocadas entre as partes e o menor, indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam que de fato o infante permanece sozinho em sua residência, em situação indiciária de ausência de cuidados necessários. Ademais, as filmagens, indicadas nos endereços eletrônico de fls. 2, 3 e 4, sustentam a narrativa, numa análise perfunctória, do uso de drogas ilícitas na residência, supostamente pela genitora e pelo padrasto, sendo, inclusive, acessível ao menor. Assim, induvidoso o risco de dano, consistente em expor o menor ao consumo de drogas ilícitas (maconha), à agressões conforme narradas pelo infante, bem como ao permanecer sozinho na residência, fica exposto à acidentes domésticos dentre outros riscos pertinentes à ausência dos responsáveis no período noturno. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória para modificar aguarda do menor e fixá-la em favor do genitor. Determino que, no prazo de 48 horas, a requerida providencie a entrega do menor e respectivos pertences de uso pessoal, ao requerido, sob pena de busca e apreensão. SEM PREJUÍZO, DETERMINO, COM URGÊNCIA, AREALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOSSIAL COM OS ENVOLVIDOS. (sic). Alega a agravante que sempre exerceu a guarda do menor e os fatos narrados não condizem com a realidade, visto que foram raras as ocasiões em que ele ficou sozinho em casa. Seu atual companheiro, Henrique, entrou na vida do infante quando este tinha 6 anos, que desde então passou a apresentar inúmeras manifestações de ciúmes, naturais da idade e da convivência com outro homem que não era seu pai. Entretanto, sempre foi respeitado, mas obviamente seu padrasto necessitou impor limites e exigir comportamento adequado, nada fora dos padrões de uma família. Sustenta que um dos vídeos que acompanhou a exordial é claro em demonstrar a forma como o menor se comporta, haja vista que mandou seu padrasto calar a boca, e por isso seu companheiro o segurou pelo pescoço, tendo ainda o menor passado a segurar uma faca contra ele. Acresce que apesar da reação de Henrique não estar correta, o fato de segurar o pescoço do menor, não implicava em agressão ou qualquer conduta que ultrapassasse seu papel na casa, que desempenha com excelência ante a ausência reiterada do agravado. Esclarece que a maconha encontrada por seu filho em sua residência pertence ao companheiro, que faz uso recreativo da substância em razão do alto nível de estresse causado por seu trabalho e NUNCA O FEZ na frente dos menores, tampouco deixa exposto para acesso de qualquer um deles. O objeto fica em uma caixa, guardada no quarto e somente é retirada de lá, quando os menores não estão, mas a realidade dos fatos é que o menor, manipulado pelo agravado, procurou pela casa a caixa, destampou tudo e expos sobre o rack para o vídeo. Não obstante, o agravado sempre fez uso de cocaína e tem condutas extremamente violentas, inclusive foi esta a razão da separação do casal, tendo inclusive obtido medida protetiva em Juízo em razão da violência praticada pelo ex-marido, conforme certidões acostadas aos autos. Além disso, o autor praticou inúmeros crimes de estelionato e ameaça contra pessoas com uso de arma de fogo e por isso constantemente muda de endereço, o que demonstra que o menor não estará seguro na companhia dele e se distanciará de seus familiares e amigos. Por fim, afirma que há intenção do agravado de no mês de fevereiro mudar-se para Portugal com o menor e, com a guarda concedida a justiça brasileira encontrará dificuldades para trazê-lo de volta. Portanto, necessário e urgente que seja concedido efeito suspensivo à decisão proferida para que o agravado se mantenha no país até deslinde do feito, bem como a revogação da liminar para retomada da guarda compartilhada fixada em demanda anterior. Agravo tempestivo e preparado. Liminar indeferida. Contraminuta às fls. 169/193. O parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça é pelo desprovimento do recurso. É o relatório. 2. Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 909 Verifica-se das peças que formam o presente instrumento, bem assim em acesso aos autos principais (art. 1017, §5º, CPC), que as partes se compuseram, sendo o acordo devidamente homologado pelo Juízo. Forçoso concluir, portanto, pela perda superveniente do interesse recursal da recorrente, daí estar prejudicada a análise deste recurso, na forma do art. 932, III, CPC. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, posto prejudicado. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Dalete Pereira Lima Bispo (OAB: 369453/SP) - Silvana Maria Fuentes Orozco (OAB: 423315/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000124-98.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1000124-98.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Lomy Engenharia Eireli - Apelado: Lorival Araujo Grangeiro - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 128/130, cujo relatório se Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 944 adota, que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer ajuizada pelo apelado. O recurso é da ré (fls. 141/148), com resposta a fls. 179/189, arguindo-se acerca da intempestividade. É o relatório. O recurso não reúne condições de admissibilidade, nos termos da certidão de fl. 134. É certo que a ré, citada, não ofertou contestação e se tornou revel (fl. 121; certidões de fls. 126/127). Com o trânsito em julgado, foi determinada a intimação pessoal da ré para o início do cumprimento de sentença, expedida a respectiva carta (fl. 139), recebida pela mesma pessoa (fl. 140) que a recebeu quando da citação (fl. 121). Aliás, correta a intimação realizada, consoante entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá “por carta com aviso de recebimento”.4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC.6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.760.914 - SP (2017/0258509-9) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO; j. 02/06/2020. Atente-se que o trânsito em julgado ocorreu em 18/08/2022. O recurso de apelação foi interposto em 09/02/2023, à evidência, a destempo. E, sendo intempestivo, não pode ser conhecido Ante o exposto, meu voto não conhece do recurso. P. e Int. São Paulo, 29 de maio de 2023. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Paulo Humberto Fernandes Bizerra (OAB: 140332/SP) - Rafael Pereira Lima (OAB: 262151/SP) - Fernando Cezar Silva Junior (OAB: 392525/SP) - Mayara Christiane Lima Garcia (OAB: 345102/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0005262-45.2014.8.26.0452
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 0005262-45.2014.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Abdiel Coelho da Silva - Apelante: Nair Monteiro de Santana - Apelante: Aristides Luiz Ferreira - Apelante: olivio poma - Apelante: Wanderley de Souza Assis (Espólio) - Apelante: Maria da Silva Ferreira Assis (Herdeiro) - Apelante: Wanderley Cezar Ferreira Assis (Herdeiro) - Apelante: Ada Janete de Souza (Herdeiro) - Apelante: Arlete Raimunda de Souza (Herdeiro) - Apelante: Rosangelica Ferreira de Souza Santos (Herdeiro) - Apelante: Eliete Regina Ferreira de Souza (Herdeiro) - Apelante: Gilmar Ribeiro dos Santos (Herdeiro) - Apelado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Abdiel Coelho da Silva e outros em face da sentença de fls. 5/9 (parte eletrônica dos autos) que, em ação de indenização securitária, julgou improcedente o pedido. Os autores afirmam que a cobertura de vícios de construção se inicia com a instalação do canteiro de obras, e que devido à natureza social do seguro habitacional, deve incidir o princípio do risco integral. Asseveram que as cláusulas restritivas da apólice não produzem efeitos, pois abusivas. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 4273. 5. Considerando-se a manifestação de fls. 63/4 expressamente contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Thiago Henrique Ramos Desen (OAB: 390828/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2085750-43.2017.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2085750-43.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Bcv – Banco de Crédito e Varejo S/A - Réu: VALÉRIO VALDRIGHI - Interessado: Junqueira, Bogado Advogados - Processo nº 2085750- 43.2017.8.26.0000. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BCV Banco de Crédito e Varejo S.A. contra execução de acórdão proferido pela 38ª Câmara de Direito Privado, que julgou extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, a ação rescisória, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Iniciado o cumprimento de sentença, BCV Banco de Crédito e Varejo S.A, ora impugnante, foi intimado para efetuar o pagamento de R$ 182.914,13, em maio/2020. O valor integral foi depositado judicialmente às fls. 1003/1004. O advogado exequente, às fls. 1006/1007, requereu a intimação do Banco executado/impugnante para efetuar o pagamento da diferença de R$ 3.750,17, referente à atualização da moeda, conforme cálculos apresentados às fls. 1009. O BCV Banco do Crédito e Varejo S/A, por sua vez, às fls. 1018/1030, apresentou impugnação do cumprimento de sentença. Sustenta, em síntese, excesso de execução, pois realizada a atualização do valor da condenação, a diferença devida é de apenas R$ 109,66, e não R$ 3.705,17. Busca, daí, o reconhecimento do excesso de execução R$ 3.640,51. Instado a se manifestar sobre a impugnação, o exequente quedou- se inerte. É o relatório A impugnação comporta acolhimento. O exequente excedeu nos cálculos apresentados às fls. 1009, uma vez que atualizou a dívida e aplicou juros moratórios de 1% ao mês, desde 07/05/2020 (data do início do cumprimento de sentença), o que não se pode admitir. Não houve mora do executado a ensejar a incidência de juros, pois este efetuou, tempestivamente, o depósito judicial da dívida às fls. 1003/1004. E, ainda que assim não fosse, os juros foram aplicados desde a data início do cumprimento de sentença, em contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de ‘execuções’ de honorários advocatícios sucumbenciais, firmou-se o entendimento de que os juros moratórios devem incidir a partir da intimação do vencido para o pagamento. Confiram-se os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 1998. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA INFERIOR A 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PATAMAR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. Possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, por ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC, na hipótese em que fixados em menos de 1% do valor atualizado da causa. Precedentes.2. A teor do enunciado 14 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. 3. Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia ‘desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1131 da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença’. 4. Recurso Especial Provido (AgInt em EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.252-RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE A EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU NA EXECUÇÃO ESPECÍFICA DOS HONORÁRIOS. 1. Os juros de mora sobre os honorários advocatícios só incidem com a intimação para pagamento no cumprimento de sentença ou na execução específica dos honorários. Não há corrosão de seu valor com o tempo, pois deve ser calculado com base no débito originário corrigido e acrescido de juros, conforme o título que deu suporte à execução inicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 887.644 - SP (2016/0073279-2), Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83/ STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência é a data da intimação do executado para o adimplemento da obrigação. Precedentes desta Corte. 2. Agravo interno não provido (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 965.471 - SP (2016/0210425-8), Relator Ministro Luis Felipe Salomão). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ACÓRDÃO LOCAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência é a data da intimação para o adimplemento da obrigação, e não o trânsito em julgado do título executivo. 2. Agravo regimental improvido (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.692 - RJ (2013/0160513-7), Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze). Isto quer dizer que, somente com o trânsito em julgado do acórdão e com a intimação do vencido para o pagamento é que surge a exigibilidade da condenação da verba honorária, não havendo que se falar em incidência de juros de mora antes desta última data. Desde modo, reconheço como devida a diferença de apenas R$ 109,66, atualizada em agosto/2020, nos termos das contas apresentadas às fls. 1022, e diante do depósito judicial efetuado às fls. 1003/1004, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, acolho a impugnação para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 3.640,51. Em razão da sucumbência, condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso apurado. São Paulo, 29 de maio de 2023. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP) - Marcos Almeida Junqueira Reis (OAB: 260299/SP) - Carla Gabrielle Motta Pereira (OAB: 372801/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2128448-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2128448-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Marcos Eduardo Reginato Peres - Agravante: VIVIANE APARECIDAFRANCA PERES (Justiça Gratuita) - Agravado: CAPRI MULT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, - Agravado: ASCP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Eduardo Reginato Peres e Viviane Aparecida Franca Peres contra respeitável decisão proferida em execução de título extrajudicial fundada em locação de imóveis ( finalidade comercial ) que, em síntese, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados/agravantes ( folhas 543/544 dos autos principais, copiada às folhas 550/551 destes autos eletrônicos ). Inconformados, recorrem os executados pretendendo a reforma do decido. Em preliminar, requerem os benefícios da justiça gratuita. Ademais, alegam equivocada a decisão agravada, vez que ausente título certo, líquido e exigível, vez que embora o contrato locatícios ( folhas 12/21 dos autos principais ) indique o valor do locativo, ausente apontamento objetivo do fato gerador dos valores devidos a título de despesas acessórias ( condomínio e fundo de promoção e propaganda FPP locação comercial, loja situada em shopping center ). Pede a concessão de liminar, para que seja determinado o sobrestamento da execução, com o levantamento liminar dos valores bloqueados, bem como para que seja reconhecida a ausência de executividade parcial do título executivo ( folha 06, item III, b ), com o oportuno provimento meritório do recurso. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se os agravantes para que complementem a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira, em dez dias, trazendo aos autos cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos 03 ( três ) anos declarados, bem como dos comprovantes de seus recebimentos e pagamentos mensais ordinários ( moradia, vestuário, alimentação, saúde ), indicação da origem dos valores utilizados em sua subsistência, pormenorização de eventuais dívidas existentes, além de extratos de movimentação bancária, devendo também tecer as explicações que entender acerca de sua atual situação econômica, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Conforme já diversas vezes asseverado por esta Câmara Julgadora, a justiça gratuita é reservada apenas àqueles que realmente não possuem condição de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. 3. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, contudo, em cognição sumária não se verifica probabilidade do direito suscitado. Em princípio, tem-se que regularmente instruiu a ora agravada a execução com contrato de locação, que é título extrajudicial ( artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil ), não existindo qualquer arguição de vício de vontade ou consentimento, ou mesmo impugnação à subscrição nele constante. Ainda, no referido termo e suas cláusulas, se encontra descrita de forma clara a obrigação assumida pela parte locatária, não havendo que se falar em incerteza ou iliquidez ( contrato às folhas 12/21 dos autos principais, copiado às folhas 19/28 destes autos ). Deixo, pois, de conceder a liminar pretendida. 3. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 29 de maio de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Ricardo Donizetti Honjoya (OAB: 199890/SP) - Keity Symonne dos Santos Silva Abreu (OAB: 259844/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2124919-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2124919-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jhony W. A. de Oliveira Locação de Equipamentos - ME - Agravado: S4 INSTRUMENTALIZAÇÃO E COMÉRCIO DE INSTRUMENTOS LTDA - Agravado: NILSON ROBERTO SEMCOVICI - Agravada: ROSANGELA TEIXEIRA MAYER SEMCOVICI - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Jhony W. A. de Oliveira Locação de Equipamentos - ME, em razão da r. decisão de fls. 19/20, proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0018313-97.2023.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 26ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, que indeferiu, de plano, o pedido. É o relatório. Decido: A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: 01/18 - O pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada deve ser indeferido de plano, uma vez que não há indícios da ocorrência das hipóteses legais para a desconsideração, quais sejam o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. A responsabilização de terceiros é regra de exceção e, portanto, somente pode ser deferida quando existem fortes indícios de utilização da personalidade jurídica e de outras pessoas de um mesmo grupo econômico com o claro intuito de fraudar credores. A jurisprudência atual do C. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, estabelece que o simples fato de não terem sido encontrados bens penhoráveis ou a dissolução irregular da empresa, por si só, não são suficientes para autorizar o pleito de desconsideração. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE E INSOLVÊNCIA.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica com o desvio de finalidade ou confusão patrimonial com o objetivo de fraudar. 2. A mera demonstração de insolvência ou a dissolução irregular da empresa, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Precedentes específicos do STJ. 4. Agravo desprovido. (STJ. AgInt no REsp1613653; Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO; Terceira Turma; J. 09/05/2017). Autorizar o deferimento do pedido, na atual circunstância, conduziria, em última análise, a afirmação de responsabilidade subsidiária dos sócios pelas dívidas da sociedade, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO, de plano, o pedido formulado. Aguarde-se o prazo legal e, nada havendo, dê-se baixa, prosseguindo exclusivamente nos autos principais. In casu, não estão satisfeitas as condições para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, uma vez que não se entrevê risco de dano, concreto e iminente, irreparável ou de difícil reparação, que possa advir no período que vai ser consumido até o pronunciamento pelo Órgão Colegiado, que será plenamente eficaz. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Rodrigo Luiz de Oliveira Staut (OAB: 183481/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2124697-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2124697-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Aprazível - Agravante: Joseana Pascoalão - Agravado: Doces Luana Produtos Alimentícios Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2124697- 59.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2124697-59.2023.8.26.0000 Comarca: Monte Aprazível 1ª Vara Processo originário: 000975-50.221.8.26.0369 Agravante: Joseana Pascoalão Agravada: Doces Luana Produtos Alimentícios Ltda. Juíza de primeiro grau: Kerla Karen Ramalho de Castilho Vistos para juízo de admissibilidade, análise do cabimento de antecipação de tutela recursal JOSEANA PASCOALÃO, advogada nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de alugueres c.c. outras obrigações, ora em fase de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, promovida contra DOCES LUANA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o reconhecimento de fraude à execução (fls. 141), alegando o seguinte: fraude à execução; a agravada e a terceira, a empresa SBGC Indústria Alimentícia Eireli, pertencente à esposa do titular da empresa agravada, formam grupo econômico e houve alienação de maneira fraudulenta à terceira, Frigorifico União Pescados Ltda., nos termos do artigo 1.146 do Código Civil (fls. 01/04). O agravante requereu a concessão de tutela de urgência ao recurso para que seja determinado ao Juízo de 1ª Instância Judicial que mande penhora liminarmente todos os bens da agravda e da Empresa SBGC Indústria Alimentícia Eirreli, que se encontram na sede do Frigorífico União Pescados Ltda., vez que todos agiram de má-fé, reconhecendo-se também a sucessão com lastro no art. 1.146 do Código Civil (fls. 4). O recurso é tempestivo (fls. 21) e encontra lugar de cabimento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Houve o recolhimento do preparo 9fls. 144/145). Assim, o agravo deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Passo a examinar o requerimento de tutela antecipada e liminar ao agravo. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento interposto nos autos do cumprimento de sentença de honorários advocatícios. A ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por Lourença Simão Rodrigues em face de Doces Luiana Produtos Alimentícios Ltda. José Carlos Carnavali faria e Simone Barbara Gabriel Carnavali foi julgada procedente (fls. 17/18). Dois cumprimentos de sentença foram iniciados: um, pela proprietária do imóvel (nº 000755-52.2021.8.26.0369); e outro, por sua advogada, ora agravante, para o recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência (nº 0009815-50.2021.8.26.0369). A agravante requereu que os todos os bens que eram da agravada Doces Luana Produtos Alimentícios Ltda., que integra o mesmo grupo econômico, fossem Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1190 penhorados na sede da Empresa Frigorífico União Pescados Ltda., em razão de fraudulenta alienação. Para tanto, exibiu contrato de compra e venda para comprovar a fraude e sentença na esfera trabalhista onde restou reconhecido que tanto a Executada Doces Luana Produtos Alimentícios Ltda. e a Empresa SBGC Indústria Alimentícia Eireli, formam um mesmo grupo econômico (fls. 51 dos autos originários) O pedido da agravante foi indeferido (fl. 94) pela juíza a quo, em 14 de abril de 2023, nos seguintes termos: Fls. 51: indefiro, tendo em vista que os documentos acostados aos autos não são suficientes a comprovar eventuais vínculos entre a empresa executada e as empresas Frigorífico União Pescados e SBCG Indústria Alimentícia. Assim, intime-se a parte exequente para que, em termos de prosseguimento, requeira o que for de seu interesse. (fls. 94 dos autos originários) Em seguida, a agravante juntou contrato de compra e Contrato de Compra e Venda do Frigorífico União Pescados Ltda. com a Empresa SBGC Indústria e a sentença na esfera Trabalhista, na qual houve o reconhecimento do grupo econômico entre a agravada, Doces Luana Produtos Alimentícios Ltda. e a Empresa SBGC Indústria Alimentícia Eireli. Trata-se, basicamente, dos mesmos documentos exibidos anteriormente com o pedido de penhora formalizado às fls. 51 dos autos de origem (fls. 52/80 e 98/136). A r. decisão agravada foi prolatada em 26 de abril de 2023 nesses termos (fls. 141): Vistos.Fls. 90/91: indefiro. Em verdade, pretende a parte exequente o reconhecimento de fraude à execução em decorrência da alienação da empresa SBGC Indústria Alimentícia Eireli à empresa Frigorífico União Pescados Ltda. Ainda que se considere a existência de grupo econômico entre a parte executada e a pessoa jurídica SBGC Indústria Alimentícia Eireli, fato é que, para reconhecimento da fraude à execução, deve haver prova da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375 do C.Superior Tribunal de Justiça, situação que o(a) exequente não logrou êxito em demonstrar. Ora, a penhora deve incidir sobre bens de propriedade do devedor, sendo que a exceção à regra (art. 792 do CPC) somente é aplicável diante da comprovação inequívoca de que há indícios de fraude à execução. Assim, intime-se a parte exequente para que, em termos de prosseguimento, requeira o que for de seu interesse. Int. Passo a examinar, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste caso, não estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir, realmente, a antecipação da tutela recursal. Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, que o contrato de compra e venda foi firmado por pessoas estranhas à relação processual: Frigorífico União Pescados Ltda. e SBG Indústria Alimentícia Eireli. Basta ler o contrato de compra e venda exibido pela própria agravante (fls. 52/56 e 126/130 dos autos originários), o que torna insubsistente a alegada fraude à execução. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte orientação para a caracterização da fraude à execução: PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. [...] (STJ, REsp nº 956.943/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 20/08/2014) E o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 375, nesse sentido: o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Nada parece justificar o pedido de penhora, até porque eventual existência de grupo econômico não autorizaria o redirecionamento da pretensão executória da agravante. Decididamente, a r. decisão recorrida deve ser mantida, pelo menos até o julgamento deste recurso. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento artigo 1.015, IV do CPC e, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I do CPC, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela recursal. Intime- se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 29 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Joseana Pascoalão (OAB: 309473/SP) - Alessandro Pardo Rodrigues (OAB: 139679/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2122165-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2122165-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Sérgio Navarro de Zamora - Agravado: Cícero Domingos do Nascimento - Interessada: Andréia Camilo Roque do Nascimento - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2122165- 15.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão nº 0390 Agravo de Instrumento nº 2122165-15.2023.8.26.0000 Processo originário: 1009627-28.2021.8.26.0114 Comarca: Campinas - 1ª Vara Cível Agravante(s): Sérgio Navarro de Zamora Agravado(a,s): Cícero Domingos do Nascimento Interessada: Andréia Camilo Roque do Nascimento Juíza de Direito: Adriana Barrea Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer e não fazer. Direito de Vizinhança. Insurgência contra r. decisão que determina o cumprimento do despacho em razão do improvimento do agravo de instrumento que questionava. Matéria preclusa. Despacho de mero expediente. Ausência de requisitos de admissibilidade. Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1203 Princípio da taxatividade que não deve ser mitigado. Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, III do CPC. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido. SÉRGIO NAVARRO DE ZAMORA, nos autos da ação de obrigação de fazer e não fazer com pedido de tutela de urgência, promovida por CÍCERO DOMINGOS DO NASCIMENTO e ANDREIA CAMILO ROQUE DO NASCIMENTO., inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que determinou o cumprimento de anterior r. decisão em face do v. acórdão que negou provimento ao recurso que a questionava (fls.36), alegando o seguinte: a juíza a quo mudou seu entendimento equivocadamente após o v. acordão no agravo de instrumento de nº 2217422-04.2022.8.26.0000; a decisão recorrida desconsiderou a inexistência de servidão administrativa indireta, matéria está coberta pela coisa julgada em razão do pronunciamento no processo de nº 1039902-23.2022.8.26.0114, a impugnação ao laudo pericial; pedido de suspensão, violação a preceitos legais; há perigo na demora ou ao resultado útil do processo; a determinação judicial diminui a capacidade de uso da propriedade e pode resultar na diminuição econômica do seu patrimônio; a probabilidade do direito é evidente, uma vez que inexiste qualquer registro ou averbação na matrícula do seu imóvel de qualquer restrição administrativa, servidão; discorre sobre a ação negatória/extinção da servidão de nº 1039902-23.2022.8.26.0114; e requer o provimento do recurso interposto para que seja reformada a decisão do julgador a quo, no sentido de cancelar a liminar deferida, e/ou ao menos suspende-la, até julgamento do presente agravo ou da referida ação negatória/extintiva da servidão nº 1039902- 23.2022.8.26.0114 - (2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas/ SP.) fls. 01/35, Reforça-se, o pedido do agravante neste recurso consiste na revogação da liminar deferida e na sua suspensão até o julgamento do presente recurso ou da referida ação negatória ação negatória/extintiva da servidão nº 1039902- 23.2022.8.26.0114 (fls. 35) Eis a decisão agravada (fls. 36): Vistos. Fls. 940/943: Diante do acórdão que negou provimento ao recurso, cumpra-se o requerido a decisão de fls. 908/909 no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de majoração da multa diária aplicada. Após, retornem conclusos. Int. O recurso é tempestivo. O preparo foi recolhido (fls. 47/48). DECIDO, monocraticamente, forte no artigo 932, III do CPC. O agravo interposto não deve ser conhecido porque o recurso é inadmissível. In casu, não é cabível o agravo interposto, porque a digna juíza a quo, ao proferir a decisão recorrida, não decidiu sobre o requerimento ou revogação de concessão da liminar, mas apenas determinou o cumprimento de decisão c anterior proferida nos seguintes termos (fls. 908/909 dos autos originários): Vistos .A teor do laudo pericial apresentado a fl.841/895, verifica-se a existência das vielas sanitárias, bem como sua obstrução impedindo o fluxo águas no lote pertencente ao requerido. Concluiu o perito, ainda, que a solução consubstanciada na construção da cisterna para captação de água é insuficiente para conter as aguais pluviais e está impedindo o fluxo, e sendo possível e urgente a sua adequação, conforme itens 3 e 4 de fls.866/867, a seguir transcritos: 3 - Quanto à possibilidade fática de adequação do imóvel dos Réus nos termos da notificação de fls. 106, atesto que existe sim essa possibilidade, ou melhor, que é extremamente necessária e com urgência, executando obras de escavação e execução da canaleta de passagem para as águas pluviais em fluxo por gravidade, acabando com a pressão das águas pluviais, acumuladas pelo lote 40, 41 e 42 exercidas no muro da divisa com o lote 09, dos Autores; 4 - Quanto à cisterna instalada pelo réu, é incompatível com a de viela sanitária, quando das águas pluviais deverão ter seu fluxo, por gravidade, o que não é o caso, pois na verdade o desnível entre os lotes 41 e 42 impede esse fluxo, o que deve ser sanado urgentemente, pois as águas que deveriam passar pelo lote 41 (lote em que as águas pluviais oferecem pressão ao muro do lote 09 (do autor) e que são provenientes dos lotes 36, 37, 38, 39, 40 e 41, perfazendo uma área de 6.150,00 m ² considerando uma vazão máxima histórica de 35/40 mm por segundo ou uma vazão de 215 litros por segundo ou 0,215 m ² enquanto que o volume de cisterna é de5.000,00 litros, portanto, em meros 30 segundos estará transbordando, mas volto a afirmar, esse lote 42 deve estar desimpedido para passagem das águas por gravidade e não colhidas por mecanismo. Nota-se que não foi apresentado nos autos Projeto e ART dessa construção e às fls.387/388 a precariedade desta. (grifei). Desta forma, dada a urgência verificada pelo perito e a fim de preservar as pessoas que laboram no local, deverá o réu adotar as providencias que se fizerem necessárias a fim de permitir o fluxo de águas pelas vielas sanitárias, sob pena de multa de R$1.000,00 por dia, nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC, a contar do 16º dia útil da nova intimação. Intime-se pessoalmente, por determinação judicial. Sem prejuízo, esclareçam as partes se pretendem a produção de outras provas, no prazo de 15 dias. Não havendo interesse, voltem conclusos para sentença. Com efeito, embora o agravante aduza que a magistrada a quo mudou seu entendimento com a chegada da decisão do acórdão de anterior agravo (2217422-04.2022.87.26.0000) que negou provimento ao recurso mantendo a necessidade da antecipação da tutela (fls. 6/7 da inicial deste recurso), o juízo a quo apenas determinou o cumprimento da r. decisão questionada pelo agravo de instrumento de nº 2217422-04.2022.8.26.0000. Insurgiu-se o agravante contra a decisão de ordem de cumprimento de anterior determinação judicial já analisada no acordão desta Câmara sob a relatoria da eminente relatora Debora Ciocci, proferido nos seguintes termos (fls. 940/943 dos autos originários): Trata-se de agravo de instrumento interposto por SÉRGIO NAVARRO DEZAMORA contra decisão de fls. 908/909 que deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando a adoção de providências a fim de permitir o fluxo de água pelas vielas sanitárias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Alega o agravante: i) é inquestionável a inexistência de qualquer tipo de registro, no serviço de registro de imóveis, a respeito da restrição administrativa sobre seu imóvel; ii) a matrícula de seu imóvel comprova a inexistência de servidão; iii) a decisão diminui a capacidade de uso da propriedade; e iv) busca a declaração de inexistência de servidão perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas. Recurso tempestivo e preparado É o relatório. Segundo consta, o agravante teria interrompido indevidamente uma faixa de viela sanitária existente em seu imóvel, situação que impede o curso das águas naturais, de modo que em dias de grande volumetria de chuvas é gerado um represamento de águas no muro de arrimo construído há poucos meses pelos autores que faz divisa entre os imóveis, representando comprometimento substanciais em sua estrutura. A interrupção da faixa de viela foi atestada por uma agente da Coordenadoria de Fiscalização de Terrenos (COFIT) órgão vinculado à Secretaria Municipal de Serviços Públicos de Campinas que determinou o restabelecimento da faixa de viela sanitária (fls. 34/48, 80/91 e 105/106). Os requeridos, todavia, ignoraram a determinação imposta pelo respectivo órgão. Os documentos que instruem o feito revelam satisfatoriamente a existência fática da viela sanitária, assim como sua obstrução, o que impede o fluxo natural das águas pluviais no imóvel do agravante. Neste mister, convém ressaltar a farta documentação apresentada pela SANASA SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTOS/A de onde se extrai que o bairro cujo imóvel do agravante pertence foi loteado sem aprovação da municipalidade de Campinas, sendo regularizado posteriormente por processo administrativo e Decreto-Municipal nº 11569/94, com o reconhecimento das instituições das faixas de viela sanitária (servidão administrativa pendente de registro perante o 2º CRI de Campinas), nos termos do que dispõe o artigo 2º do referido decreto. Necessário ainda destacar que por ocasião do expediente administrativo para aprovação de plantas para levantamento topográfico planialtimétrico da área proposto pelo genitor do agravante Sr. WULFRANO NAVARRO SANCHES, usufrutuário do imóvel foi instituída faixa de servidão administrativa através de instrumento contratual escritura de compromisso (fls. 437 e 441). Considerando, portanto, a probabilidade do direito alegado pelos autores, acrescido da necessidade da urgência da antecipação da tutela, justificada pelo comprometimento da estrutura do muro de arrimo construído que revela potencial risco aos empregados dos agravados que transitam pela área onde o muro está edificado, de rigor a manutenção da decisão que impõe ao agravante a adoção de medidas a fim de permitir o fluxo natural de águas pluviais pelas velas sanitárias obstruídas. Diante do exposto, Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1204 NEGO PROVIMENTO ao recurso. Como se vê, ao proferir a r. decisão agravada, a d. magistrada não decidiu sobre o pedido de tutela antecipada de urgência, em caráter liminar. A digna magistrada a quo apenas o cumprimento da r. decisão de fls. 908/909 (dos autos originários), mas, nada decidiu sobre o requerimento de liminar. Assim, a decisão recorrida não está metida a rol entre as hipóteses do artigo 1.015 do CPC e o que o agravante pretende é rediscutir a matéria preclusa. Então, o recurso elegido é inadmissível. Os recursos disponíveis são aqueles previstos no artigo 994 do CPC. E, entre eles, está o agravo de instrumento, que somente é admissível nas hipóteses de decisões expressamente referidas no artigo 1.105 do CPC. E tais especificações legais não são aleatórias nem arbitrárias. São teleológicas. Têm finalidade e guardam coerência com o sistema processual. É verdade que o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. Todavia, essa mitigação aplica-se somente nos casos em que se revelar inútil o exame da questão por ocasião da apelação, não sendo, portanto, aplicável in casu. Aliás, ao determinar o cumprimento de r. decisão, o juízo nem sequer colocou o corréu da ação em situação de sucumbência. Nada foi decidido juridicamente na r. decisão recorrida. Há apenas um comando para que o cumprimento da decisão anterior, que foi objeto de interposição de agravo de instrumento interposto pelo agravante e analisada por esta Câmara como visto. Assim, não é cabível recurso contra essa decisão. E esta Câmara já decidiu, em casos análogos, ser descabida a interposição de agravo de instrumento para rediscussão de matéria preclusa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Deferimento de penhora no rosto dos autos, referente a valores a serem recebidos pelo executado. Pretensão de reforma sob o fundamento de excesso. Inadmissibilidade. Hipótese em que as teses do recorrente já foram analisadas e repelidas por esta Câmara em agravos anteriores. Inviável rediscussão da matéria. Preclusão configurada. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2058623-23.2023.8.26.0000, Relator Des. Ferreira da Cruz, j. 25/04/2023) g.n AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Justiça gratuita. Perda do objeto. Recolhimento da quantia. DESFAZIMENTO DO LEILÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO COERDEIRO. Questão já apreciada no âmbito de recurso de agravo de instrumento interposto pelos Coexecutados anteriormente. Preclusão da matéria. Recurso que tangencia a litigância de má-fé. ATUAÇÃO INDEVIDA DO LEILOEIRO. Não reconhecimento. Apresentação de minuta de edital que constitui atividade intrínseca à função exercida. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. Impossibilidade. Ausência de concessão de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário interpostos. RECURSO DOS COEXECUTADOS NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2204656-16.2022.8.26.0000, Relatora Desa. Berenice Marcondes Cesar, j. 06/10/2022) g.n Aliás, a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal também sedimentou entendimento quanto ao descabimento de recurso de agravo de instrumento nas hipóteses de decisões que apenas determinaram o cumprimento de comando judicial, portanto de mero expediente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de exigir contas Decisão que concedeu prazo suplementar de 15 dias para integral cumprimento do despacho proferido às fls. 454 (o comprovante de pagamento deve vir acompanhado de sua guia. Regularize) - O artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil apresenta rol taxativo em que o agravo de instrumento é cabível, e entre as hipóteses previstas não se encontra a matéria debatida no presente recurso - A hipótese dos autos não autoriza a aplicação da jurisprudência recente do C. STJ, no sentido da mitigação da taxatividade expressa no artigo 1.015 do CPC/15 (REsp nº 1.696.396/MT de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi), porque o caso ora telado não apresenta a urgência necessária para sua aplicação Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumentonº 2041289-10.2022.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 11/03/2022)g.n Agravo de instrumento - Ação de cobrança - Despesas condominiais - Cumprimento de sentença - Determinação de expedição do mandado de imissão de posse em razão da arrematação do imóvel penhorado - Pedido de prazo para desocupação do bem Pedido rejeitado - Despacho de mero expediente Despacho não agravável - Impossibilidade de impugnação do ato por meio de agravo de instrumento Hipótese não prevista no rol exaustivo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil - Agravo de instrumento só tem cabimento contra decisão interlocutória. Sendo assim, não cabe agravo de instrumento contra despacho de mero expediente (arts. 1.001 e 203, § 3º, do CPC/2015) - Decisão mantida - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumentonº 2270251-59.2022.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Monte Serrat, j. 16/11/2022) g.n ISSO POSTO, forte no artigo 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, em face de sua inadmissibilidade. São Paulo, 29 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Mauri Iraê Ferreira de Melo (OAB: 373050/SP) - Danilo Godoy Andrietta (OAB: 344422/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001825-45.2016.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1001825-45.2016.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Douglas de Loyola Ximenes (Justiça Gratuita) - Apelado: R B Moruja Veiculos Me - Interessado: DANIELA REBECHI BARCALA - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- Cuida-se de apelação interposta por DOUGLAS DE LOYOLA XIMENES impugnando a respeitável sentença de julgamento de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por dano moral fundada em contrato de compra e venda de bem móvel (veículo), por si ajuizada em face de R.B. MORUJA VEÍCULOS ME., e cujo relatório adoto, por meio da qual julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se o autor no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, apela o autor (fls. 121/124). Alega que há relação de consumo, aplicando-se a regra da inversão do ônus da prova. Com base nessa premissa, diz que a causa dos vícios no veículo por si adquirido da ré só poderiam ser comprovados por meio da prova pericial, mas tal prova restou preclusa já que Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1219 ela, intimada a recolher os honorários periciais, manteve-se inerte. O recurso é tempestivo e isento de preparo, já que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. Os demais requisitos de admissibilidade recursal estão presentes. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado à fl. 128. 3.- Voto nº 39.264. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Levi de Carvalho Lobo Junior (OAB: 229979/SP) - Ed Wilson Piacentini Rocha (OAB: 369066/SP) - Raimundo Alves de Almeida (OAB: 118817/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1035660-16.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1035660-16.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Wesley Barbosa Damasio (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Apelado: Viamare Motors Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1221 processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- WESLEY BARBOSA DAMASIO ajuizou ação de rescisão de contrato de compra e venda e financiamento c.c. restiuição de valores pecuniários, indenização por danos morais (sic) em face de VIAMARE MOTORS LTDA. (atual denominação de VIAMARE VEICULOS DE SÃO VICENTE LTDA.) e BANCO ITAU S/A. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 550/554, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto, reconheço, pois, a ocorrência de decadência do direito do autor e, o faço para JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, cuja execução ficará suspensa nos termos do artigo 98, parágrafo 3., do Código de Processo Civil. [...] Intime-se. Inconformado, apelou o autor alegando erro material na sentença quanto ao dispositivo legal em que se fundamentou o decreto de decadência, pois o art. 445, §1º, do CPC, não trata sobre o tema. Aduz se tratar de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diz ter reclamado dos vícios do veículo desde o início, ou seja, dentro do prazo legal, conforme provas documentais existentes nos autos, mas não ouve solução. Em fevereiro de 2019 a fabricante constatou não haver defeito algum, mas o veículo voltou a apresentar problemas, motivando o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas nº 1003235- 67.2020.8.26.0224. Não devem ser confundidos os institutos da decadência e prescrição, devendo o caso ser analisado o caso sob a ótica da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, não consumada. Não há falar em carência da ação, pois houve a adequada descrição dos fatos, pedido e causa de pedir, verificando-se a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual da parte recorrente. Não tem interesse em permanecer com a posse e propriedade do veículo, sendo cabível a rescisão contratual. A corré VIAMARE alegou que os supostos problemas foram solucionados em 2019, conforme relatório da fabricante, mas a perícia realizada no procedimento de produção antecipada de provas demonstra o contrário, encontrando novos defeitos. Quer o provimento do apelo devendo a sentença ora atacada reconhecer a existência dos danos morais no valor pleiteado de R$ 50.000,00. E o dano material $1.720,00 (mil setecentos e vinte reais), restando sob responsabilidade do requerente efetuar os reparos junto às empresas consultadas pelo requerente nos orçamentos. Em suas contrarrazões, a instituição financeira corré pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva, pois o contrato de financiamento não é acessório ao contrato de compra e venda. Defende a validade do contrato de financiamento, o qual não pode ser rescindido. Invoca excludente de responsabilidade por culpa de terceiro e inexistência de dano moral (fls. 572/583). A corré VIAMARE apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que foi correto o decreto de decadência adotando como marco inicial o dia 06/11/2018, quando inequivocadamente teve ciência do alegado vício no produto. A ação de produção antecipada de provas foi proposta somente em 31/01/2020 (mais de 360 dias depois) e a principal em 21/09/2021, após decorridos quase três anos (fls. 584/588). É o relatório. 3.- Voto nº 39.234 4.- Malgrado externada oposição ao julgamento virtual, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Elieser Ferraz (OAB: 178987/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Eduardo de Pinho Mateos (OAB: 266128/SP) - Wigor Roberto Blanco do Nascimento (OAB: 245064/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003050-32.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1003050-32.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Aluisio José Lopes Filho - Vistos. 1.- A sentença de fls. 205/211, cujo relatório é adotado, julgou procedente o pedido em ação revisional, condenando a ré no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor corrigido do indébito, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Apela a ré às fls. 214/227. Afirma que as taxas de juros remuneratórios foram expressamente previstas em contrato, inexistindo vícios, devendo ser mantidas em observância ao pacta sunt servanda. Pontua que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas. Exara que a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen não pode ser interpretada como limite. Recurso tempestivo, preparado (fls. 240/242), sem apresentação de contrarrazões (fls. 246/250). É o relatório. 2.- Sem razão a apelante. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. É admitida a revisão de taxas de juros remuneratórios, quando caracterizada abusividade, conforme orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que as taxas de juros remuneratórios cobradas no período de normalidade contratual 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, nos três contratos são evidentemente abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, como fundamentado em sentença, mantida tal como lançada. Por fim, descabida a majoração de honorários advocatícios recursais, vez que a verba foi fixada em patamar máximo na sentença. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do CPC, nega-se provimento ao recurso. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Marcel Augusto Farha Cabete (OAB: 122983/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1029179-56.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1029179-56.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Monetae Securitizadora S.a - Apelado: Inbrapet Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Eireli (Por curador) - Apelado: Anderson Luiz da Silva (Por curador) - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedentes os presentes embargos e, por consequência, julgou extinta a execução. Em sede de recurso de apelação (fls. 64/75), pleiteia a parte apelante a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, motivo pelo qual deixou de recolher o devido preparo. Ela foi instada a trazer documentos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 109), mas quedou-se silente (fl. 145). 2. O Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/15), ao estabelecer normas para a concessão da gratuidade de justiça aos necessitados, previu em seu art. 98, caput e art. 99, §3º que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §3º Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso dos autos, a a parte apelante mesmo intimada a comprovar a condição de miserabilidade (fl. 109), quedou-se inerte (fl. 145), motivo pelo qual indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária. 3.- Intime-se a parte apelante para providenciar e comprovar o recolhimento do preparo, conforme previsto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, em cinco dias, sob pena de deserção. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Debora Parizi Mussi de Carvalho Rezende (OAB: 227447/SP) - Christopher Nicholas Valerio da Silva (OAB: 462477/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2094999-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2094999-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Município de Santo André - Agravado: Jordan César dos Reis - Agravado: Roberto Carlos Ruiz Alves - Agravado: Laércio Rodrigues Barroso - Agravado: José Carlos Fonseca - Agravada: Claudia Contiero Trindade - Agravado: Jefferson Bucioli Spadotto Herrera - Agravada: Elza Lopes da Silva Berto - Agravada: Eleani Rieg - Agravado: Edison Luis Croos - Agravada: Cristiane Neri de Souza - Agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 1617/1618 e fls. 1637 dos autos de origem, que, em ação ordinária ajuizada por Cristiane Neri de Sousa e outros em face do Município de Santo André, após parcial provimento da apelação dos autores com a ordem de continuidade da ação com realização de perícia contábil, nomeou o perito e determinou o rateio dos honorários periciais pelas partes. Também foi interposto o agravo interno nº 2094999-08.2023.8.26.0000/50000 contra a decisão de fls. 16, que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Agrava o Município alegando, em síntese, que o Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1335 acórdão que deu parcial provimento à apelação não determinou de ofício a realização da perícia a justificar o rateio, mas, em verdade, acolheu a alegação da parte autora pela necessidade de perícia, de modo que a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais deve ser imputada, integralmente, aos autores; subsidiariamente, pleiteia que a parcela imputada ao Município seja paga ao final pelo vencido, nos moldes do art. 91, do CPC. Pede o provimento do recurso (fls. 01/09). Agravo tempestivo, dispensado de preparado e processado sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 16); contrarrazões às fls. 21/26. É o relatório. De início, anoto que o agravo interno nº 2094999-08.2023.8.26.0000/50000 será apreciado em conjunto com o agravo de instrumento nº 2094999-08.2023.8.26.0000. O presente agravo de instrumento foi distribuído inicialmente ao Des. Danilo Panizza, relator originário do primeiro recurso interposto na ação, e, após despacho apontando prevenção (fls. 11/12), o presente agravo foi redistribuído a este relator. A prevenção apontada foi motivada pelo acórdão de fls. 1.511/1.517 (autos originários), redigido por este desembargador defendendo a tese vencedora no julgamento do recurso de apelação, para determinar a anulação parcial da r. sentença, com determinação de prosseguimento da ação para a produção de prova pericial contábil. Todavia, respeitado o entendimento diverso, inexiste a prevenção apontada. Isso por ter exposto a tese vencedora em sessão de julgamento, unicamente para redigir o acórdão que julgou o recurso de apelação, em substituição ao relator originário do recurso, Des. Danilo Panizza, o qual ficou vencido em seu voto, conforme se verifica às fls. 1.511/1.524 dos autos originários, não gera prevenção do relator designado. Conforme previsto no § 2º, do art. 155, do Regimento Interno desta Corte, publicado o acórdão, cessa a vinculação do relator designado para redigi-lo, salvo em relação aos embargos de declaração e infringentes no processo criminal (g.n.). Assim, cessada a vinculação deste desembargador com os presentes autos, ante a publicação do acórdão redigido por este relator designado, retorna a prevenção do relator originário para julgar os demais recursos interpostos na presente ação, o que inclui os recursos ora em análise (agravo de instrumento e agravo interno), por força do disposto no art. 105 do Regimento Interno desta E. Corte, in verbis: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (g.n.). Acrescentando em seu § 3º que: O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição (g.n.). Desse modo, considerando que o Des. Danilo Panizza é o relator originário do primeiro recurso interposto na presente ação, ele tem a competência preventa para julgar os presentes recursos, de modo que não conheço dos recursos, determinando a remessa dos autos ao desembargador relator prevento da 1ª Câmara de Direito Público (Des. Danilo Panizza). Ante o exposto, redistribuam os presentes recursos (agravo de instrumento nº 2094999-08.2023.8.26.0000 e agravo interno nº 2094999-08.2023.8.26.0000/50000) ao desembargador relator prevento da 1ª Câmara de Direito Público (Des. Danilo Panizza), procedendo-se as anotações e comunicações devidas. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Luiz Gustavo Martins de Souza (OAB: 203948/SP) - Mildred Perrotti (OAB: 153889/SP) - Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) - Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) - Claudia Marini Isola (OAB: 132551/ SP) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) - Tania Cristina Borges Lunardi (OAB: 173719/SP) - Patricia Filgueira Sampaio (OAB: 418866/SP) - Magna Fernanda Reis (OAB: 476339/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2019871-79.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2019871-79.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Itápolis - Interessado: Guilherme Henrique da Silva - Agravante: Márcia Regina Carnelosso - Agravado: Município de Itápolis - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Regimental Processual Civil Despacho deste Desembargador que concedeu efeito suspensivo formulado no recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de Primeiro Grau que deferiu a tutela antecipada Recurso de Agravo Interno agora interposto pela parte agravada buscando a reconsideração da decisão Recurso prejudicado. 1. Não remanesce utilidade prática no presente Agravo Interno na medida em que o subjacente Agravo de Instrumento já fora julgado. 2. Descabimento de se prosseguir no julgamento. Recurso prejudicado. 1. Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por Márcia Regina Carnelosso contra decisão monocrática deste Desembargador Relator (fls. 23/24 dos autos do Agravo de Instrumento), que concedeu o “EFEITO SUSPENSIVO para determinar que a r. Decisão agravada não seja cumprida até o julgamento deste recurso, observando que, a qualquer tempo, desde que seguido o devido processo legal, poderá ser aplicada a internação almejada”. Por meio de minuta de fls. 01/07 do apenso digital pretende a reconsideração da decisão recorrida para o fim de denegar o efeito suspensivo e assim, manter o deferimento da tutela de urgência para a internação compulsória de Guilherme Henrique da Silva. Para tanto, em resumo, diz que presentes os requisitos legais da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Decorrido o prazo sem apresentação de contraminuta, cf. fls. 11 do apenso digital. O Parecer da D. e I. Procuradoria de Justiça de fls. 19/20 do apenso digital, opina pelo “pelo reconhecimento da carência superveniente da ação por ausência de interesse recursal”. 2. O presente Agravo Interno está prejudicado. Consoante se depreende do contido nos presentes autos o recurso de Agravo de Instrumento a que se refere este Agravo Interno já foi julgado, sendo provido o recurso, cf. Acórdão de fls. 47/52 dos autos principais e assim ementado: Agravo de Instrumento Tutela antecipada Ação Ordinária proposta por genitora pretendendo a internação compulsória de seu filho alegadamente portador de transtornos psiquiátricos e dependente químico Decisão de Magistrado a quo que defere a tutela para determinar a internação compulsória Recurso pelo Município de Itápolis Provimento de rigor. 1. Com efeito não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema da internação compulsória Internação prevista na Lei Federal nº 10.216/2001 e que exige demonstração, por meio de laudo detalhado, na imprescindibilidade da medida em relação a outros tratamentos Mero receituário médico que a tanto não se presta mesmo em se considerando o peculiar momento processual de cognição sumária Verossimilhança das alegações inocorrente na espécie. 2. Decisão que decreta a internação compulsória que deve ser cassada Precedentes. Decisão reformada - Recurso provido. Em sendo assim, resta patente que o Agravo Interno perdeu sua utilidade prática porquanto desnecessária a análise da questão incidental (reconsideração do despacho do Desembargador relator) eis que o julgamento do Agravo de Instrumento lhe suplantou e, portanto, sem mais possibilidades de irradiação de efeitos processuais. Destarte, resta prejudicado o Agravo Interno interposto pela agravada contra a decisão monocrática de deferimento do efeito suspensivo. 3. Ante todo o exposto, julgo prejudicado o Agravo Interno. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Claudinei Elmer Miareli (OAB: 313043/SP) - Ingrid Alfenas Segoria (OAB: 346978/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2051063-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2051063-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Irmão Tur Viagens e Transportes Ltda - Agravado: Diretor Geral da Artesp - Agencia Reguladora de Servicos Publicos Delegados de Transporte do Estado de Sao Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Voto nº 40.364 Agravo de Instrumento Mandado de Segurança Liminar indeferida Recurso da impetrante - Informação incidental de que o feito originário foi julgado pelo Magistrado a quo (segurança concedida) - Matéria objeto do agravo que restou superada em razão da sentença prolatada - Recurso que perdeu sua utilidade prática, não mais se podendo questionar da conveniência da alteração do ato judicial combatido - Agravo prejudicado. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Irmão Tur Viagens e Transportes Ltda. pretendendo a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido LIMINAR no Mandado de Segurança n° 1011669-68.2023.8.26.0053 impetrado contra ato do Diretor Geral da ARTESP - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo. Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1371 Pretende a agravante, por meio de minuta de fls. 01/10, a reforma da decisão para que a agravada de modo a reconhecer o equívoco causado nos institutos da Tutela de Evidencia e DETERMINAR a imediata liberação do veículo apreendido de placa BUD6185 diretamente à agravante. Concedido o efeito ativo pretendido (fls. 126/127). Contraminuta apresentada pela ARTESP (fls. 134/153). A ARTESP ingressou com Agravo Interno (fls. 161/176), devidamente contrarrazoado (fls. 184/199), que foi dado provimento por esta C. Câmara de Direito Público, com a cassação do efeito ativo concedido anteriormente. É o relatório. 2. O presente agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque, da compulsa do extrato processual online, constata-se que já fora prolatada sentença na ação originária em que vertido o presente agravo de instrumento, tendo sido concedido a segurança nos seguintes termos: (...) JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com conhecimento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para determinar que a autoridade coatora providencie a imediata liberação e entrega do veículo descrito na inicial placas BUD6185, diretamente ao seu proprietário ou seus procuradores regularmente constituídos para este fim, independentemente do prévio pagamento da multa ou de qualquer despesa administrativa, dentre elas incluídas despesas com estadia, remoção, taxa de fiscalização e transbordo, tudo nos termos da Tese de Repercussão Geral n. 546, ambas fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Custas na forma da lei. Incabível condenação em honorários conforme Súmula 512 do E. Supremo Tribunal Federal e 105 do E. Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência, por ofício, à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada do resultado do feito encaminhando-lhes cópia desta, por ofício, na forma do art. 13 da Lei 12.016/2009. Há reexame necessário. P.R.I.C. (Processo Digital nº 1011669-68.2023.8.26.0053 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca em São Paulo DJE 26/04/2023). À evidência, portanto, o recurso de agravo perdera sua utilidade prática porquanto, agora, o feito já está sentenciado, não havendo mais porque se pretender a alteração da r. Decisão agravada. E, por oportuno, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Pleito que visa ao desbloqueio do prontuário para obtenção de CNH definitiva Superveniente perda de interesse recursal Proferida sentença pelo juízo a quo Recurso prejudicado. (AI nº 2255793-47.2016.8.26.0000; Relator(a): Eduardo Gouvêa;Comarca: Pedregulho;Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 24/04/2017;Data de registro: 25/04/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Irresignação quanto a liminar que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário representados nas CDAs Sentença prolatada Circunstancia superveniente Perda do objeto. A questão liminar é superada com o sentenciamento do mandamus, resultando na perda do objeto. Recurso prejudicado. (AI nº 2253937-48.2016.8.26.0000; Relator(a): Danilo Panizza;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 24/04/2017;Data de registro: 24/04/2017). Desse modo, não há mais como se pretender a revogação da r. decisão interlocutória recorrida, tendo em vista a segurança concedida no feito originário. 3. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Jose Eduardo Fontes do Patrocinio (OAB: 127507/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2127458-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2127458-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Everton Gonçalves do Nascimento - Impetrado: Gerente-executivo da Agencia da Previdencia Social - Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por EVERTON GONÇALVES DO NASCIMENTO contra ato omissivo que teria sido praticado por autoridade coatora, o Ilmo. Sr. Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em São Paulo/SP. Sustentou o impetrante ter protocolado requerimento de auxílio-acidente em 2/8/2022 (protocolo nº 1143239306) e, após decurso do prazo legal de 60 dias para análise, previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/99, não obteve resposta. Afirma que a demora na análise do pedido denota omissão e inércia administrativas, causando-lhe grave prejuízos. Fundamento e decido. Impõe-se a decretação liminar de indeferimento da petição inicial do presente writ. Conforme aduzido pelo segurado, trata-se, no caso, de alegada omissão praticada por servidor público federal (Gerente Executivo responsável pela agência da Previdência Social em São Paulo). De início, observe-se que o mandamus não foi impetrado em primeiro grau de jurisdição, fato que, por si só, já seria suficiente para não ser conhecido. Não bastasse isso, como se sabe, o mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade pública federal deve ser processado e julgado perante a Justiça Federal, com fulcro no art. 109, VIII da Constituição Federal, sendo irrelevante a natureza do ato impugnado. Esse é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DE SALVADOR - BA, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA FEDERAL CÍVEL DE SALVADOR - SJ/BA, suscitado, nos autos de Mandado de Segurança impetrado em face do Gerente Executivo do INSS-Salvador/BA. A demanda foi proposta perante o Juízo Federal suscitado, que declinou da competência, por entender que “da análise dos autos, notadamente do documento de id 888311073, verifica-se que, efetivamente, trata-se de concessão de benefício de auxílio-doença em decorrência de acidente do trabalho - NB 611.519.737-0 - Espécie 91”. Assim, “nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal compete aos juízes federais processar e julgar “I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho” (fls. 52/54e). Remetido o feito à Justiça Estadual, suscitou-se o presente Conflito Negativo de Competência, nos seguintes termos: “Inicialmente, recebo os autos do Juízo Federal, porém deixo de acolher a competência desta Vara para processar e julgar o presente feito, uma vez que se trata de Mandado de Segurança contra ato praticado por servidor federal. (...) Com razão o Juízo Suscitante. Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra autoridade federal - no caso concreto, o Gerente-Executivo da Agência do INSS em Salvador - BA - incide o artigo 109, inciso VIII da Constituição Federal, que define a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, mostrando-se “despicienda a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante, porquanto o critério para fixação da competência é estabelecido em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis)” (STJ, CC 134.943/RS, Ministro OG FERNANDES, DJe de 16/04/2015). (...) Ante o exposto, conheço do Conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA FEDERAL CÍVEL DE SALVADOR - SJ/BA, ora suscitado. (CC n. 192.474, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 22/11/2022.) Também, nesse sentido, eis os precedentes das Câmaras de Direito Público Especializadas em Acidentes do Trabalho desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA ANALISAR MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO/OMISSÃO DE GERENTE DE AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E REMETEU OS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR O PRESENTE RECURSO, VISTO ESTAR EM DISCUSSÃO DEMANDA QUE NÃO DECORRE DIRETAMENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO - DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA O E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2029715-53.2023.8.26.0000; Relator Des.João Negrini Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 24/02/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança impetrado contra autoridade federal - Competência da Justiça Federal - Artigo 109, VIII, da Constituição Federal - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2138631-65.2015.8.26.0000; Relator Des.Alberto Gentil; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 28/07/2015). Desse modo, diante da impossibilidade de utilização do presente remédio constitucional interposto perante a Justiça Estadual para coibir omissão de servidor público federal, urge o indeferimento liminar da petição inicial, em observância do estatuído no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, combinado com os dispositivos processuais civis. Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, inciso I, e 330, inciso I, do CPC c/c art. 10, da Lei nº 12.016/2009. O presente decisório não há de impedir, no entanto, que a ação específica seja proposta perante o Juízo competente (art. 486, caput, CPC). Isento o impetrante do pagamento das verbas de sucumbência. Oportunamente, arquive-se, após a certidão de trânsito em julgado. Intime-se. Registre-se e Cumpra-se. São Paulo, 29 de maio de 2023. - Magistrado(a) Richard Pae Kim - Advs: Claudia Halle de Abreu (OAB: 344650/SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO Nº 0008665-30.2010.8.26.0624/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tatuí - Embargte: Jose Dirceu de Jesus Ribeiro - Embargte: Carlos Vieira de Andrade - Embargdo: Ministerio Publico do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 565-568: Manifeste-se a d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 25 de maio de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Rogério Aparecido dos Santos (OAB: 231269/SP) - Jose Dirceu de Jesus Ribeiro (OAB: 153800/SP) (Causa própria) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1430 Seção de Direito Criminal DIRETORIA DE PROCESSAMENTO CRIMINAL - Processos sem distribuição do Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2042085-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2042085-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itu - Peticionário: R. V. M. - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2042085-64.2023.8.26.0000 Origem: 1ª Vara Criminal/Itu Peticionário: R. V. M. Voto nº 46877 REVISÃO CRIMINAL ESTUPROS EM CONTINUIDADE DELITIVA E AMEAÇA, EM CONCURSO MATERIAL Pleitos de desclassificação para o delito do art. 215-A do CP e de redução da pena imposta, com base no argumento de que a decisão condenatória é contrária à evidência dos autos Impossibilidade - Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de R. V. M., condenado às penas de 26 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 01 mês e 05 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 213, § 1º, cc. art. 226, inciso II, cc. art. 71 (seis vezes), e 147, caput, cc. art. 69, todos do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (v. certidão copiada à fl. 152). A Defesa do peticionário requer a desclassificação para o delito do art. 215-A do CP ou a redução da reprimenda imposta, alegando, em síntese, que a decisão condenatória foi proferida em contrariedade à evidência dos autos (fls. 01/18). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 159/164). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1449 caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava- se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, as provas da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória copiada a fls. 31/71, assim como a classificação dada aos fatos. E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v. Acórdão que julgou os recursos contra interpostos pelas partes (fls. 72/136-ap), oportunidade em que foi dado parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para o fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de detenção. De fato, restou consignado no v. Acórdão copiado às fls. 72/136, emanado da C. 2ª Câmara Criminal deste E. Tribunal, que Da prova oral lançada na r. sentença sob o crivo das partes e o seu cotejo com os demais elementos probatórios existentes nos autos do processo é autorizado inferir que estão cabalmente demonstradas a existência material do crime descrito na denúncia em continuidade delitiva - e a responsabilidade penal dele decorrente. (...) De mesmo modo, não se há falar em desclassificação do delito para aquele previsto no artigo 215-A do Código Penal, vez que este crime versa sobre condutas praticadas sem violência ou grave ameaça, sendo certo que no caso sub judice ambas ocorreram, conforme já exposto. (fls. 118/126-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note- se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória, que também quanto a esse aspecto ficou preservada no v. Acórdão que julgou o recurso contra ela interposto. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1450 (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Gabriela Gabriel (OAB: 239066/SP) - 7º andar



Processo: 2072855-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2072855-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Marília - Peticionário: Lucas Edson Júnior de Albuquerque - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2072855-40.2023.8.26.0000 Origem: 2ª Vara Criminal/Marília Peticionário: LUCAS EDSON JÚNIOR DE ALBUQUERQUE Voto nº 47013 REVISÃO CRIMINAL ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL Pleito exclusivo de redução da reprimenda imposta Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de LUCAS EDSON JÚNIOR DE ALBUQUERQUE, condenado à pena de 09 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 21 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, cc. art. 70 (três vezes), ambos do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (certidão copiada à fl. 566). A Defesa do peticionário requer tão somente a redução da reprimenda imposta na ação penal originária, mediante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo e o afastamento do concurso formal (fls. 01/14). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 807/813). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, verifica-se que a Defesa se insurge exclusivamente quanto à dosimetria da pena. Sem razão, no entanto. De fato, os critérios adotados na dosimetria da reprimenda foram exaustivamente analisados na ação originária, conforme se verifica da r. sentença copiada às 444/439, tendo ainda sido mantidos quando do julgamento do recurso contra ela interposto pela defesa, ao qual foi negado provimento pela C. 9ª Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça, por unanimidade (v. cópia Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1451 de Acórdão de fls. 533/553). Naquela oportunidade, o i. Relator, Des. Grassi Neto, consignou que: Bem comprovadas, ainda, as causas de aumento de pena do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), reconhecidas na r. sentença hostilizada (fls. 427), não havendo como afastá-las. As reprimendas, benevolentemente dosadas e fundamentadas em consonância com o sistema trifásico de aplicação da pena, com a imposição do regime inicial fechado, não comportam qualquer reparo, diante da lamentável ausência de irresignação Ministerial... Por derradeiro, após já terem sido finalizadas as reprimendas concernentes a cada crime, ante o reconhecimento do concurso formal previsto no art. 70 do CP, correta a aplicação da privação de liberdade referente a tão somente um deles, porque idênticos. Porém, tendo em vista o número de delitos perpetrados (três), o aumento efetuado pelo Magistrado a quo (na fração de apenas 1/6), foi deveras benéfico (e, novamente, cumpre ser mantido, diante do conformismo do Parquet). (fl. 539/549). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória, que também quanto a esse aspecto ficou preservada no v. Acórdão que julgou o recurso contra ela interposto. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Pedro Paulo Arantes Gonçalves Galhardo (OAB: 325920/SP) - 7º andar



Processo: 0019654-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 0019654-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impette/Pacient: Wesley Mendes Jeronimo - Voto nº 47633 HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Pleito de progressão de regime Exigência de exame apurado de provas - Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito Writ impetrado por pessoa que não é advogado, que não tem conhecimentos técnicos Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1460 Recomendação ao Juízo a quo Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado, de próprio punho, por WESLEY MENDES JERÔNIMO, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente (DEECRIM 5ª RAJ). Narra, em síntese, ter sido condenado à pena de 15 anos e 05 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. E, neste contexto, busca, ao que se depreende, a progressão ao regime semiaberto, ressaltando que já preencheu os requisitos necessários à concessão da benesse (fls. 01/05). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, busca-se, ao que se pôde inferir, a concessão da progressão ao regime semiaberto. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes no âmbito da execução penal só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. A propósito: Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). É certo que em sede de Habeas Corpus não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heróico (RJD TACR-SP, vol. 12, p. 167, Rel. Des. Hélio de Freitas). Ademais, dada a ausência de documentação, não se verifica, sequer, a existência de pronunciamento prévio acerca dessa questão por parte do Juízo das Execuções Criminais, sendo certa a impossibilidade de se suprimir a instância natural e competente para sua análise. Com efeito, a apreciação por este E. Tribunal de Justiça do benefício pretendido, sem qualquer decisão em primeiro grau a respeito, dar-se-ia em inegável supressão de instância. Impossível, assim, sob todos os aspectos, o conhecimento da presente ordem de habeas corpus, devendo ser indeferida liminarmente. EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009). Observa-se, todavia, que o impetrante, neste caso, não é advogado e, portanto, não é dotado de conhecimentos técnicos para entender os motivos jurídicos que impedem o conhecimento dessa impetração por esta Colenda Câmara. Assim, em que pese a impossibilidade de conhecimento do pedido nesta via, com o escopo de prestar Justiça efetiva, recomenda-se ao MM. Juízo a quo que intime o defensor constituído do sentenciado (se houver) ou dê vista dos autos à Defensoria Pública para que, se for o caso, interponha o recurso cabível e tome as providências que entender necessárias. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar



Processo: 2112036-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2112036-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Robert Marcos de Oliveira - Registro: 2023.0000439687 DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do HABEAS CORPUS Nº 2112036-48.2023.8.26.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: ROBERT MARCOS DE OLIVEIRA Meritíssimo Juiz de Direito: Hélio Benedini Ravagnani Comarca: Ribeirão Preto Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Yago de Menezes Oliveira, Defensor Público, em favor de Robert Marcos de Oliveira, contra ato do Meritíssimo Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ, pelo qual, determinou-se que o ora paciente fosse submetido a exame criminológico a fim de averiguar se ele preenche o requisito subjetivo exigido para a concessão da progressão de regime. Aduz o impetrante que o paciente, condenado às penas de 2 anos e 11 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 291 dias- multa, no patamar mínimo, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto e já teria preenchido o requisito objetivo para a progressão de regime, porém, teve seu pedido de progressão para o regime aberto indeferido em virtude da necessidade de realização de exame criminológico (fls. 314/317). Pleiteia, liminarmente, que o paciente seja colocado em regime aberto até o julgamento do presente habeas corpus e, ao final, que seja deferida a progressão de regime do paciente, sem a realização de exame criminológico. É o resumo do necessário. A ordem está prejudicada. Em consulta aos autos do Processo de Execução n. 0011221-83.2019.8.26.0496 verifica-se que o ora paciente foi submetido a exame criminológico, pelo qual se concluiu que Robert está apto a progressão ao regime aberto (fls. 330/338 dos autos de origem). Nessa senda, o MM. Juiz a quo concedeu a progressão ao regime aberto ao paciente em 19/05/2023 (fls. 343/346 dos autos de origem), evidenciando assim a perda do objeto do presente habeas corpus. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus pela perda de seu objeto. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar



Processo: 2124741-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2124741-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Grande da Serra - Paciente: Thiago de Souza Adriano - Impetrante: Roberto Dal Coleto Batistuzo - Vistos. Fls. 22/23: Cuida-se de representação do E. Des. Alberto Anderson Filho, integrante da C. 1ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente habeas corpus, por conta de prevenção não observada da C. 14ª Câmara Criminal, em razão da prévia apreciação do Habeas Corpus referente ao presente pleito (HC nº 2083810-33.2023.8.26.0000). Instada, a zelosa Secretaria prestou informações (fls. 28). DECIDO. De início, nos termos das informações de fls. 28, observa-se que o feito de origem informado na petição inicial deste habeas corpus (ação penal nº 1502559-16.2022.8.26.0540) foi distribuído livremente na origem. Analisando os autos da ação penal supra referida, em trâmite perante o MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Grande da Serra/SP, observa-se que neles se apuram os crimes previstos no artigo 147, “caput”, c.c. o art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal e artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 69, do Código Penal, supostamente praticados por T. de S. A., em desfavor de sua ex- companheira R.M.M.R.F., no dia 22 de dezembro de 2022 (cf. Relatório final de fls. 69/71 e denúncia de fls. 75/77 dos autos de origem). Por sua vez, nos termos das informações prestadas pela z. Secretaria, não houve anotação de prevenção do presente feito ao Exmo. Des. Freire Teotônio, da c. 14ª Câmara de Direito Criminal pelo Habeas Corpus nº 2083810-33.2023.8.26.0000, “em virtude da divergência entre os números de processo de origem e em virtude de os fatos narrados no processo de origem nº Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1533 1500019-79.2022.8.26.0512, relativo ao mencionado Habeas Corpus, aparentemente, s.m.j., terem ocorrido em data diferente dos fatos mencionados no presente feito” (fls. 28). De fato, analisando os autos do processo nº 1500019-79.2022.8.26.0512, verifica-se que se trata de inquérito policial instaurado para apuração dos crimes previstos nos artigos 150 e 163, ambos do Código Penal, em tese praticados por T. de S.A., no dia 03/11/2021, figurando como vítima R.M.M.R.F. Assim, respeitado o entendimento do Exmo. Desembargador representante, tem-se que os feitos de origem apuram infrações penais distintas, não se vislumbrando, prima facie, a existência de alguma das hipóteses de conexão previstas no artigo 76, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não verificada a existência de prevenção da c. 14ª Câmara de Direito Criminal, respeitosamente, determino o retorno dos autos ao Exmo. Des. Relator Alberto Anderson Filho, da C. 1ª Câmara de Direito Criminal, com as minhas homenagens. Int. São Paulo, 29 de maio de 2023. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Roberto Dal Coleto Batistuzo (OAB: 15286/SP) - 10º Andar



Processo: 0007152-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 0007152-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Cristina Helena Toda Garrubo - Impetrado: Prefeito do Município de São Paulo - 1. Trata-se de mandado de segurança (fls. 01/05) contra ato do Prefeito Municipal de São Paulo, de servidora pública pretendendo a expedição de sua certidão de tempo de serviço, nos termos do Protocolo nº 6.018.2022/0057645-7. Sustentou, em resumo, ter sido servidora da Prefeitura do Município de São Paulo. Estando em vias de completar os requisitos para sua aposentadoria, protocolizou pedido de CTC certidão de tempo de contribuição, tendo recebido o protocolo nº 6.018.2022/0057645-7 em 27.07.22, sem ter obtido resposta até o momento da impetração do writ. Há ato ilegal da autoridade coatora, consubstanciado em omissão, evidenciada afronta aos arts. 5º, inc. XXXIV, alínea b, da Constituição Federal e 114 da Carta Paulista. Daí a liminar e concessão da ordem (fls. 01/05). A impetrante indicou como autoridade coatora o Prefeito do Município de São Paulo, razão pela qual foi determinada a remessa dos autos a este C. Órgão Especial, de conformidade com o disposto no art. 74, inc. III, da Constituição Estadual (fls. 17/18). No impedimento deste Relator, o I. Des. GOMES VARJÃO indeferiu a liminar pretendida (fls. 23/24), determinando o processamento do feito. A impetrante peticionou, dando conta da expedição da certidão de tempo de contribuição pleiteada no mandamus, razão pela qual requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito (fls. 40/52). É o relatório. 2. A impetração não merece seguimento. Trata- se de segurança contra ato supostamente praticado pelo Prefeito do Município de São Paulo. Segundo consta, a impetrante protocolizou pedido de expedição de CTC Certidão de Tempo de Contribuição, nos termos do protocolo nº 6.018.2022/0057645-7, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Profissional na Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, sem ter, contudo, obtido resposta no prazo legal (fls. 08/13). Demanda não mereceria avançar. Manifesta a ilegitimidade passiva. A impetrante insere o Prefeito do Município de São Paulo no polo passivo da impetração, embora não ofereça maiores esclarecimentos sobre qual teria sido a sua participação no ato supostamente ilegal. Observe-se o § 3º do art. 6º da Lei nº 12.016/09: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) §3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. A decisão objeto da impetração, da qual se busca ter Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1584 acesso, é relativa a requerimento endereçado ao Núcleo de Atendimento ao Profissional da Saúde da Secretaria Municipal da Saúde, como se vê do timbre do documento virtual (fls. 08), cuja autoridade responsável é diversa da indicada no mandamus. Inequívoca a ilegitimidade do Prefeito do Município de São Paulo para responder à impetração, na medida em que a certidão almejada pela impetrante, além de ser concedida por autoridade diversa, é completamente alheia à sua esfera de competência. É notório não trabalhar o Sr. Prefeito no Núcleo de Atendimento ao Profissional da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde. Em síntese, o ato tido como ilegal está fora do âmbito da competência do Prefeito Municipal. Descabida sua inclusão no polo passivo. Ensina HELY LOPES MEIRELLES: “Considera-se a autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou o Secretário da Fazenda que expede instruções para a arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções fiscais respectivas, usando do seu poder de decisão.” E, “Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário;” (“Mandado de Segurança” 2008 Ed. Malheiros p. 66/67). Não destoa EDUARDO ARRUDA ALVIM: “A autoridade coatora é, como regra, quem pratica, comissiva ou omissivamente, o ato impugnado. Deverá ter competência para desfazer o ato impugnado, acatando eventual sentença concessiva da ordem pleiteada (daí o porquê da comunicação da sentença concessiva da ordem lhe ser dirigida, o teor do caput do art. 13 da Lei nº 12.016/09), ou, ainda, na hipótese desse ato omissivo, para realizar o ato reclamado (por exemplo, expedição de uma certidão) que tenha o dever legal de praticar.” (“Mandado de Segurança” - 2ª ed. 2010 Ed. GZ - p. 54). Esse o entendimento deste Colendo Órgão Especial em casos análogos: A autoridade coatora contra a qual deve ser impetrado o mandado de segurança é, portanto, aquela que, direta e imediatamente, pratica o ato violador do direito do impetrante, e que, em virtude de sua competência funcional, está em condições de corrigir a ilegalidade impugnada. De nenhum dos documentos apresentados com a inicial figura o indigitado coator. Em momento algum aparece como competente para apreciar o pedido de emissão do alvará de funcionamento. Não se apresenta como o agente diretamente responsável pelo ato impugnado ou por sua eventual desconstituição. A pessoa do Prefeito do Município de São Paulo, mesmo investida nas relevantes funções de autoridade máxima do Poder Executivo Municipal, não se enquadra, destarte, como legitimamente responsável pelo ato administrativo aventado na inicial. (destaquei MS nº 2.243.576-06.2015.8.26.0000 d.m. de 17.11.15 Rel. Des. ADEMIR BENEDITO). MANDADO DE SEGURANÇA Mandado de Segurança contra ato do Senhor Prefeito do Município de São Paulo, que não é responsável pelo ato omissivo que, em tese, ofenderia direito líquido e certo da n. impetrante. Preliminar de ilegitimidade de parte acolhida. - Mandado de segurança denegado. (MS nº 0.036.431-43.2017.8.26.0000 v.u. j. de 25.10.17 Rel. Des. ALEX ZILENOVSKI). Essa a segura e atual orientação do Colendo Órgão Especial quanto ao ponto: MS nº 0.019.394-42.2013.8.26.0000 v.u. j. de 27.03.13 Rel. Des. CAUDURO PADIN; MS nº 0155411-85.2013.8.26.0000 d.m. de 07.08.13 Rel. Des. GRAVA BRAZIL; MS nº 0192487-80.2012.8.26.0000 p.m.v. j. de 14.08.13 Rel. Des. XAVIER DE AQUINO; MS nº 0124882-83.2013.8.26.0000 v.u. j. de 02.10.13 Rel. Des. ROBERTO MAC CRACKEN; MS nº 0178550-66.2013.8.26.0000 v.u. j. de 23.10.13 Rel. Des. SAMUEL JÚNIOR e MS nº 0260131-40.2012.8.26.0000 v.u. j. de 23.10.13 Rel. Des. FERREIRA RORIGUES; MS nº 0.160.604-81.2013.8.26.0000 v.u. j. de 12.02.14 Rel. Des. MÁRCIO BARTOLI; MS nº 0.009.945- 89.2015.8.26.0000 d.m. de 11.02.15 Rel. Des. BORELLI THOMAZ. Ademais, a impetrante informa ter obtido a certidão de tempo de contribuição que dá azo à presente irresignação, apreciado o pleito pela Secretaria Municipal de Saúde, exaurindo-se, pois, o objeto da demanda. Por fato superveniente, deixa também de haver interesse processual a inviabilizar o exame da impetração pelo mérito. Assim, em face da manifesta ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal de São Paulo e por superveniente falta de condição da ação ausência de interesse de agir na modalidade necessidade, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Assim decido monocraticamente. Custas na forma da lei. Descabidos honorários (art. 25, da Lei nº 12.016, de 07.08.09, Súmula nº 502 do STF e Súmula nº 105 do STJ). 3. Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Denego a segurança. P. R. Int. São Paulo, 25 de maio de 2023. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Thiago Pugina (OAB: 273919/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1010250-62.2020.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1010250-62.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José de Carvalho Lemos Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1915 Neto e outro - Apelado: Pedro Henrique Lins de Oliveira Dias e outro - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA. CLÁUSULA PENAL. PEDIDO INADEQUADO EM SEDE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCERTEZA ACERCA DO DESCUMPRIMENTO.INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO PROMOVIDA EM FACE DOS EMBARGANTES. RECORRENTES ACUSAM, PRELIMINARMENTE, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO E, NO MÉRITO, QUE A CLÁUSULA PENAL ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE PREVISTA NO INSTRUMENTO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SUBSCRITO PELAS PARTES, SENDO DEVIDA EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA POR PARTE DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. VERIFICADA DIRETA CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL (DECLARAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO E INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO) E A PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, CUJO FUNDAMENTO COINCIDE COM A AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA ACERCA DA CULPA PELO INADIMPLEMENTO DA AVENÇA, CONSIDERADA A IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, NÃO SE VERIFICANDO, POIS, OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO (ART. 141 DO CPC). MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. CRÉDITO OBJETO DA AÇÃO EXECUTIVA DESPROVIDO DE NECESSÁRIA CERTEZA. INTELIGÊNCIA DO ART. 784 DO CPC. A DISCUSSÃO ACERCA DO INADIMPLEMENTO DOS EMBARGANTES EXIGE INSTRUÇÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO, NÃO SENDO POSSÍVEL A EXECUÇÃO DE MULTA PENAL COMPENSATÓRIA SEM O ESCLARECIMENTO DOS FATOS. PRECEDENTES DESTE E.TJSP. SENTENÇA MANTIDA E RATIFICADA, NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJSP. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriella Ranieri (OAB: 187539/SP) - Wanderlei de Jesus Ribeiro (OAB: 381801/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1012356-41.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1012356-41.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Leonardo Fabricio Fradeschi Juvanteny e outro - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso do réu e deram provimento ao recurso dos advogados do autor, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CANCELAMENTO DE HIPOTECA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR E CONDENOU O RÉU A CANCELAR A AVERBAÇÃO DA HIPOTECA QUE CONSTA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 8.000,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INSURGÊNCIA DO RÉU E DOS ADVOGADOS DO AUTOR RÉU QUE PRETENDE A REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ADVOGADOS DO AUTOR QUE PLEITEIAM A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O JUIZ SOMENTE FIXARÁ O VALOR DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NAS CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §8°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVERÃO SER FIXADOS DE ACORDO COM O INTERVALO PERCENTUAL PREVISTO NO ARTIGO 85, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RÉU QUE DEVERÃO CORRESPONDER A 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E RECURSO DOS ADVOGADOS DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) - Maria Celina Velloso Carvalho de Araujo (OAB: 269483/SP) - Leonardo Fabricio Fradeschi Juvanteny (OAB: 315343/SP) - Luiz Fernando Pereira Busta (OAB: 353346/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 2011



Processo: 1068391-52.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1068391-52.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sonia Maria Mittelstaedt (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, CUJA CELEBRAÇÃO FOI INTERMEDIADA POR TERCEIRO PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA COM A APLICAÇÃO DE PENALIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/ RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL PARA 10.000,00 CABIMENTO PARCIAL - DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA HIPÓTESE QUE O VALOR FIXADO (R$3.000,00) SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELA AUTORA E AQUÉM DO PATAMAR ADOTADO EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA; COMPORTANDO, ASSIM, UMA MAJORAÇÃO PARA R$5.000,00 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, PARA 20% CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR ARBITRADO SE REVELA INSUFICIENTE PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O TRABALHO DO ADVOGADO DO AUTOR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Cezar de Souza (OAB: 431591/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1007008-84.2020.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1007008-84.2020.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Antonio de Almeida Junior (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Recurso do autor provido e recurso do réu desprovido. V.U. - AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RECURSO DO AUTOR - ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NOS PATAMARES DEFINIDOS PELO ART. 85, §2º DO CPC, PORQUE O VALOR DA CAUSA É ELEVADO. ADMISSIBILIDADE: INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC. LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E A NATUREZA DA CAUSA, CABÍVEL A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM FUNDAMENTO NO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 85 E NO §11º DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RECURSO DO RÉU - ALEGAÇÃO DE QUE OS EMPRÉSTIMOS FORAM LIVREMENTE CONTRATADOS PELO AUTOR E DE QUE NÃO DEVE HAVER LIMITAÇÃO DE DESCONTO NO EMPRÉSTIMO CRÉDITO UNIFICADO DESCONTADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: O LIMITE DE DESCONTO DE 30% DEVE INCIDIR NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO DE NSº 000414759680 E DE Nº 000455051195, CONSIGNADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR. DEVE INCIDIR O LIMITE DE DESCONTO DE 30% SOBRE O EMPRÉSTIMO Nº 320000201130 DESCONTADO NA CONTA CORRENTE, PORQUE NÃO Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 2146 FOI APRESENTADA A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR DESSE DESCONTO, APLICANDO-SE, A CONTRÁRIO SENSU, O ENTENDIMENTO PACIFICADO NOS RECURSOS REPETITIVOS NºS 1863973/SP, 1877113/SP, 1872441/SP E 1906618/ SP (TEMA 1085 DO E.STJ). RECURSO DO AUTOR PROVIDO E O DO RÉU DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Thiago Gomes Micaelia (OAB: 383828/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005680-76.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1005680-76.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Claudio Pereira Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO AUTOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE: DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CADASTRO SERASA LIMPA NOME QUE, DADA A AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO PÚBLICA DA CONDIÇÃO DE INADIMPLENTE, NÃO PROVOCAM DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E FIXOU OS HONORÁRIOS EM R$ 800,00 PARA CADA PARTE. PRETENSÃO DO AUTOR APELANTE DE MAJORAÇÃO PARA A QUANTIA MÍNIMA DE R$2.500,00. CABIMENTO EM PARTE: OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 2º DO CPC E NÃO POR EQUIDADE COMO CONSTOU DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1076). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1046588-89.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1046588-89.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco Crefisa S/A - Apelado: Sergio Luis Dias Costa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU OS CONTRATOS IMPUGNADOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. CABIMENTO EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU, ALEGANDO TRATAR-SE DE CONTRATO ELETRÔNICO, PORÉM SEM PROVAS DO PREENCHIMENTO MÍNIMO DOS REQUISITOS PARA CONTRATAÇÕES NESTA MODALIDADE. O BANCO DEIXOU DE SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. EMBORA RECONHECIDA A INVALIDADE DO CONTRATO, NÃO É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PORQUE FALTA A PROVA DO DANO, INEXISTINDO PROVA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES E CONCRETAS, TRATANDO-SE DE MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Marcelo Rodrigues Pereira (OAB: 363960/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000467-11.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1000467-11.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Rosângela de Paula Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Anhanguera Educacional Ltda - Magistrado(a) Francisco Casconi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS DA AUTORA, SOB OS FUNDAMENTOS DE QUE NÃO EVIDENCIOU, AINDA QUE MINIMAMENTE, O ALEGADO TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE ALUNOS, BEM COMO DE QUE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO GOZAM DE AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA, ADMINISTRATIVA E GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL, QUE LHES PERMITE ESTABELECER DESCONTOS, PREÇOS E CONDIÇÕES SEGUNDO SEUS INTERESSES COMERCIAIS “IN CASU”, NÃO CONTROVERTEM AS PARTES ACERCA DA VERACIDADE DOS FATOS RELATADOS PELA DEMANDANTE, OU SEJA, DA EFETIVA EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS ENTRE AS CONTRAPRESTAÇÕES QUE LHE ERAM COBRADAS E AQUELAS QUE ERAM EXIGIDAS DE SUA COLEGA DE CLASSE AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE NÃO PERFAZ SALVO CONDUTO PARA QUE A INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE EDUCAÇÃO SUPERIOR IGNORE OS DEMAIS MANDAMENTOS DA ORDEM JURÍDICA E PERPETRE VIOLAÇÕES AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DO ÔNUS QUE SOBRE SI RECAI DE, MEDIANTE A EXPOSIÇÃO DE ELEMENTOS IDÔNEOS E RELEVANTES, SUBSIDIAR A ARGUIÇÃO DE PRESENÇA, NO CASO “SUB EXAMINE”, DE FATOR DE DISCRÍMEN APTO A RESPALDAR AS DIFERENTES COBRANÇAS PRÁTICA QUE VAI DE ENCONTRO AO MANDAMENTO CONSTITUCIONAL DE GARANTIA DA ISONOMIA, APLICÁVEL TAMBÉM ÀS RELAÇÕES ESTABELECIDAS ENTRE PARTICULARES (EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS), EVIDENCIANDO A PERTINÊNCIA DA RECOMPOSIÇÃO DO EXCEDENTE COMPROVADO COMO FORMA DE EXTIRPAR A DESIGUALDADE TODAVIA, NÃO SE VISLUMBRA DANO MORAL INDENIZÁVEL, PORQUE A DIFERENCIAÇÃO TÃO SOMENTE REPERCUTIU NA ESFERA PATRIMONIAL DA EX-ALUNA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Silva Porfírio (OAB: 415638/SP) - Juliana Masselli Claro (OAB: 170960/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0248303-52.2009.8.26.0000(994.09.248303-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 0248303-52.2009.8.26.0000 (994.09.248303-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Edilberto Ferreira Beto Mendes - Apelado: Prefeitura Municipal da Estancia Turistica de Paranapanema - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Modificaram o V. Acórdão de fls. 494 a 518 para dar provimento ao recurso de apelação e julgar improcedente o pedido formulado pela petição inicial, com observância ao Tema 1.199 do C. STF. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO RECURSO REPETITIVO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA APLICAÇÃO DO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC TEMA Nº 1.199 DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TESES DO APELANTE QUE NÃO PODEM SER APRECIADAS EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO ALEGAÇÕES DO APELANTE QUANTO À APLICAÇÃO, AO CASO, DO ART. 17, §10-F, DA LEI Nº 8.429/1992, QUE NÃO PODEM SER APRECIADAS DETERMINAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ESTA C. CÂMARA SOMENTE PARA APRECIAR A ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO AO TEMA 1.199 TEMA QUE NÃO TRATOU DO ART. 17, §10-F, DA LIA IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DO APELANTE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO APELANTE QUE BASEIA A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE NO ART. 3º DA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO TEMA 1.199 DO STF AINDA QUE FOSSE CASO DE APRECIAR A QUESTÃO, O STF DECLAROU INCONSTITUCIONAL O ART. 3º DA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021, NA ADI 7042. PRESCRIÇÃO ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 QUE ALTEROU A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE LEI QUE NÃO RETROAGE NO TOCANTE À PRESCRIÇÃO ADMINISTRAÇÃO QUE SERIA TOMADA DE SURPRESA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CASO ADMITIDA A RETROATIVIDADE PRESCRIÇÃO QUE TEM COMO UM DOS OBJETIVOS PENALIZAR O ENTE SANCIONADOR PELA SUA INÉRCIA INÉRCIA QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO RETROATIVIDADE QUE VIOLARIA O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA FRAGILIZAÇÃO DA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO QUE NÃO PODE SER ADMITIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE DIREITO À BOA ADMINISTRAÇÃO QUE DEVE SER PRESTIGIADO APLICAÇÃO DO TEMA 1.199 DO STF PRAZO QUE SE INICIOU SOB A VIGÊNCIA DA LEI DE IMPROBIDADE ANTES DAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021 PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA.MÉRITO AUTOR QUE IMPUTA AO RÉU A PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE E PUGNA PELA CONDENAÇÃO ÀS SANÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SENTENÇA QUE JULGOU Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 2485 PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS PREVISTOS NOS ARTS. 10, CAPUT, E 11, CAPUT, DA LIA, NOS TERMOS DO ART. 12, II, DA MESMA LEI APELAÇÃO DO RÉU QUE FOI PARCIALMENTE PROVIDA PARA APENAS AFASTAR A CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO COM FULCRO NO ART. 10 DA MESMA LEI LEI DE IMPROBIDADE QUE FOI ALTERADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/21 ALTERAÇÕES DA NOVA LEI FEDERAL QUE EXTIRPARAM A MODALIDADE CULPOSA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ATOS DE IMPROBIDADE QUE PASSARAM A SER APENAS DOLOSOS RETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 14.230/21 PARA BENEFICIAR O RÉU, DESDE QUE NÃO HAJA, AINDA, COISA JULGADA INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.199 DO STF CONDENAÇÃO DO AUTOR IMPOSTA COM BASE EM ATOS CULPOSOS, QUE NÃO CONFIGURAM MAIS IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LEI FEDERAL Nº 14.230/21 QUE RETROAGE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO RÉU RETRATAÇÃO COM MODIFICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA APELO PROVIDO.REFORMA DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Benedito Eugenio de Almeida Siciliano (OAB: 104058/SP) - Patricia dos Santos Mendes (OAB: 172009/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 9000390-33.2004.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marco Antonio Ionta Comercio e Confecções Ltda e outro - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Modificaram o julgamento original, para dar integral provimento ao recurso de apelação da excipiente. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA DEVIDO À OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, SEM, CONTUDO, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFORMA MEDIANTE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA EXCIPIENTE, SENDO A VERBA ARBITRADA POR EQUIDADE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS PELAS PARTES RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCÍCIO DO JUIZ DE CONFORMIDADE EM RELAÇÃO AO TEMA Nº 1.076 DEVOLUÇÃO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO ORIGINAL QUE SE FAZ DE RIGOR VERBA ADVOCATÍCIA DEVIDA AOS CAUSÍDICOS QUE PATROCINAM A EXCIPIENTE QUE DEVE SER FIXADA EM 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA, NA FORMA DO ART. 85, §§2º E 3º, I DO CPC MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO ORIGINAL, PARA DAR INTEGRAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA EXCIPIENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denis Salvatore Curcuruto da Silva (OAB: 206668/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1008750-28.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1008750-28.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: D. A. de Á e E. de A. - D. - Apelante: M. de A. - Apelada: A. L. M. D. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Julgaram prejudicados os recursos. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA QUEDA DE CRIANÇA EM BUEIRO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE O MUNICÍPIO DE ARARAQUARA E O DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE ARARAQUARA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 10.000,00, EM RAZÃO DE QUEDA DA AUTORA EM BUEIRO, GERANDO DANOS EM SEU SUPERCÍLIO E BAÇO SENTENÇA OMISSA QUANTO À ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DAAE VÍCIO DE OMISSÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CAUSA NÃO MADURA AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O BUEIRO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO QUE NÃO OCORREU A PEDIDO DA AUTORA, QUE REQUEREU EXPRESSAMENTE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, PERICIAL, ENTRE OUTRAS PARA COMPROVAR QUE O ACIDENTE SE ORIGINOU NO BUEIRO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO SENTENÇA ANULADA RECURSOS PREJUDICADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mário Augusto Viviani Júnior (OAB: 185327/SP) (Procurador) - Alexandre Goncalves (OAB: 114196/ SP) (Procurador) - Ana Elisa Nasser Gentile (OAB: 426531/SP) - 3º andar - sala 32 Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 2520



Processo: 1005396-97.2022.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1005396-97.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: M. de S. - Apelado: E. D. M. dos S. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE ESCOLAR.1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 2883 PRETENSÃO EXORDIAL PARA COMPELIR O DEMANDADO A DISPONIBILIZAR À AUTORA TRANSPORTE ESCOLAR PARA O TRAJETO ENTRE SUA RESIDÊNCIA E A ESCOLA QUE FREQUENTA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SUZANO.2. MENOR MATRICULADA NA “EM LUIZ ROMANATO”, QUE FICA A 950 METROS DE SUA RESIDÊNCIA. PEDIDO DE TRANSPORTE ESCOLAR, A PRETEXTO DE QUE A GENITORA NÃO PODE ACOMPANHÁ-LA NO TRAJETO, EM VIRTUDE DE GRAVES PROBLEMAS DE SAÚDE. INDEFERIMENTO.3. DISTÂNCIA DE 2 KM COMO PARÂMETRO USUALMENTE UTILIZADO PELA JURISPRUDÊNCIA PARA A AFERIÇÃO DA PROXIMIDADE ENTRE A RESIDÊNCIA E A ESCOLA, PARA ANÁLISE DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DE TRANSPORTE GRATUITO. CRITÉRIO QUE PODE SER MITIGADO, NA HIPÓTESE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DO PLEITO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. MERA JUNTADA DE RECEITAS MÉDICAS E DE RELATÓRIO INDICATIVO DE TRATAMENTO DA GENITORA POR PROBLEMA DE SAÚDE MENTAL. 4. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SUA GENITORA SAIR DE CASA DESACOMPANHADA DE OUTRO ADULTO. DOCUMENTOS MÉDICOS QUE NÃO MENCIONAM ESSA SITUAÇÃO. USO DE MEDICAMENTOS PSIQUIÁTRICOS QUE NÃO FAZ PRESUMIR IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO. AÇÃO QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE.5. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. - Advs: Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB: 334797/SP) (Procurador) - Lilian Renata Ferraz Patricio (OAB: 124226/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1014086-03.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1014086-03.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apdo/Apte: Waldir Henrique Bene (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 199/205), cujo relatório se adota, que, em sede de ação de consignação em pagamento com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Waldir Henrique Bene em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar extintas as obrigações da autora com o réu, no tocante às parcelas indicadas como vencidas nos recibos de pagamento anexados, precisamente sobre o pagamento das 1ª e 2ª parcelas com acréscimo (fls. 44/46 e fls. 72/73) e depósito em consignação do valor devido pelas 3ª. 4ª e 5ª parcela (fls. 90/96), 6ª parcela (fls. 103/104), 7ª parcela (fls. 158/159) e 8ª parcela (fls. 193/194), declarando ainda a inexigibilidade dos encargos moratórios das prestações vencidas, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Outrossim, determinou que a ré deverá disponibilizar ao autor carnê de pagamento das parcelas vincendas do refinanciamento, descontando os acréscimos reconhecidos como indevidos presentes nas parcelas iniciais, sob pena de multa diária. Em razão da sucumbência recíproca, diante da rejeição do pedido de indenização por danos morais, as partes foram condenadas a arcar proporcionalmente com as custas, distribuídas em 70% a cargo da ré e 30% a cargo do autor, bem como ao pagamento de honorários, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 216/146), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atuou no contrato como concedente de financiamento, figurando como mero intermediário do pagamento, propiciando o valor necessário para a aquisição do bem. No mérito, afirma que a parte autora ajuizou a presente demanda com o fito de se ver indenizada moralmente pelo imbróglio narrado, bem como, que haja suspensão da ação de busca e apreensão ajuizada pela Aymoré CFI S/A, tendo em vista a inadimplência no contrato objeto da lide. Argumenta, genericamente, que o financiado, no momento da contratação, tem ciência das condições referentes à inadimplência do contrato formalizado, anuindo com estas através de sua assinatura, sendo assim, constatada a inadimplência, inicia-se o procedimento padrão de cobrança a fim de recuperar o crédito cedido. Verbera que poderia o autor efetuar contato com o réu anteriormente ao pagamento duvidoso ou afim para evitar o protesto, entretanto, não foi diligente para tanto. Forte nessas premissas, propugnou pelo provimento do recurso, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. O recurso de apelação é tempestivo e preparado (fls. 227/228). Intimado, o autor apresentou contrarrazões (fls. 244/248), alegando, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal. Outrossim, o autor interpôs recurso adesivo (fls. 234/242), pleiteando o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00. O recurso adesivo é tempestivo e isento de preparo em razão da concessão dos benefícios da gratuidade processual (fl. 98). Intimada, a ré apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (fls. 252/269). Não ouve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso de apelação não comporta conhecimento. Com efeito, consoante o princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente veicular os motivos para a reforma do pronunciamento judicial impugnado. Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único, 8. ed. São Paulo: Juspodivm, 2016, p. 1490). Ao examinar a sentença recorrida, verifico que o pedido de consignação em pagamento foi julgado procedente pelo douto magistrado, com fundamento na falta de envio do boleto por parte da empresa ré. Nos termos da r. sentença: (...) a instituição financeira ora requerida insistiu na inadimplência da parte autora, sem, contudo, comprovar que tenha disponibilizado ao requerente os boletos do refinanciamento do débito, cujo valor de R$805,18 da parcela encontra-se descrito no contrato de fls. 41, tampouco que tenha atendido integralmente a decisão de fls. 86/87, trazendo aos autos o carnê de pagamento das parcelas vincendas ou comprovando que já o fez. (...) (fl. 203, destaques nossos) Sucede que, ao manejar o recurso de apelação, a apelante não impugnou direta nem indiretamente o fundamento supra elencado, discorrendo genericamente acerca da ciência do autor acerca das condições do contrato e de suposta realização de pagamento de “boleto duvidoso”. Com efeito, em suas razões, a apelante alega que inexiste responsabilidade da Financeira (inclusive, solidária) por problemas no pagamento (fraudes) ou compensação do boleto (fl. 219), quando no caso não há qualquer menção a fraude ou erro de compensação. Argumenta que é totalmente legítimo o protesto/negativação do autor em caso de não adimplemento da obrigação contratual (fl. 220), quando no caso não se noticiou protesto ou negativação. Afirma que poderia o autor efetuar contato com o réu anteriormente ao pagamento duvidoso ou afim para evitar o protesto, entretanto, não foi diligente para tanto (fl. 221), quando há nos autos prova de inúmeras tentativas de contato do autor com a ré, por telefone e por e-mail (fls. 47/70), informando que não houve o envio do boleto por e-mail ou correspondência, ou sequer a disponibilização do título pelo site ou aplicativo de celular. Alega, ainda, de forma desconexa, que carece de o autor abarcar a checagem da referida compensação e do título (boleto), sob pena de assumir o risco de eventual problema administrativo ou legal (fraude) e que no cenário abordado (sem prova da origem pelo qual acessou canal oficial do réu) e, na remota hipótese do referido ter sido finalizado por meios Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 987 escusos, é notório que o réu nada recebeu, portanto, agiu em legítimo interesse e, a responsabilidade inexiste (seja subjetiva ou objetiva) (sic, fl. 222). Afirma, por fim, que o autor não fez prova incontroversa quanto à tentativa de se certificar do correto pagamento ou da veracidade do título, evitando maiores problemas e desconfortos, consoante própria responsabilidade (fl. 222, destaques no original), quando não há nada nesse sentido dentre os fatos narrados nos autos. Destarte, os argumentos desconexos apresentados em recurso não contradizem o quanto decidido e, portanto, não houve devolutividade, sendo isso o bastante para que o recurso não seja conhecido. Como corolário das assertivas supra, não preenchidos os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, notadamente os incisos II e III, a recurso de apelação não comporta conhecimento. Por derradeiro, anoto que o artigo 997, §2º, inciso III, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que o recurso adesivo é subordinado ao recurso de apelação e não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Como o recurso de apelação não pode ser conhecido, pois não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, então o recurso adesivo resta logicamente prejudicado, por força de expressa disposição legal de natureza cogente. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação e, com fundamento no artigo 997, §2º, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso adesivo. Sem prejuízo, na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor do patrono do autor para 17% sobre o valor da causa, mantida a distribuição prevista na r. sentença. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Sergio Malta Prado (OAB: 318189/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1014108-82.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1014108-82.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Marcos Lima da Silva - Apelado: Midway S/A (Crédito, Financiamento e Investimento) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1014108-82.2021.8.26.0001 Voto nº 34.745 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que, em ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO MARCOS LIMA DA SILVA contra MIDWAY S/A (CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% do valor da causa (fls. 164/170). Recorre o autor. Sustenta que não é ilegal a inclusão do nome do consumidor no banco de dados do Banco Central do Brasil, o que é ilegal é não atualizar, retirar da lista, no momento em que o consumidor as paga (fl. 184). Alega que o relatório do SISBACEN tem caráter restritivo e influencia o score de crédito do consumidor. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Recurso recebido e contrariado (fls. 207/221). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, em razão da deserção. Com efeito, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelo apelante, razão pela qual ele foi intimado para recolher o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (fl. 226). Todavia, conforme consta da certidão de fl. 228, decorreu o prazo legal sem manifestação do recorrente. Assim, em face do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o presente apelo não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 29 de maio de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Lorival Aparecido Gomes do Prado (OAB: 178480/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2128229-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2128229-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Penteado & Romanini Serviços de Contabilidade Ltda - Agravado: Vida e Energia Distribuidora de Gas Liquefeito de Petroleo Ltda - Agravado: Aldirio Lacerda Cruz - Agravado: Lacerda Cruz Participações Ltda. - Agravado: Casi Participações Eireli - Agravado: Isac Azevedo Cruz - Agravado: Henrique s Participações Ltda. - Agravado: Sergio Henrique Balbino - Agravada: Daniela Gonçalves Rosate - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 18/20, que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada nos autos principais, requerendo a parte exequente que a execução atinja o patrimônio dos sócios e de outras pessoas jurídicas. Aduziu que inexistem bens passíveis de penhora para recuperação do crédito, de sorte que a personalidade jurídica constitui obstáculo para restituição dos valores exigidos, havendo inatividade da empresa. Citados, os requeridos apresentaram contestação, informando que não há prova de desvio de finalidade no incidente, a justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Houve inércia de defesa, com relação aos requeridos constantes à fl. 494. É o relatório. DECIDO. Com efeito, é caso de rejeição do incidente. A desconsideração requerida, de acordo com o artigo 50 do Código Civil, deverá ser aplicada somente se houver prova efetiva de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou, ainda, inequívoco abuso de direito. No caso em tela, não restou comprovada a utilização fraudulenta ou abusiva da empresa pelos seus sócios ou pelas pessoas jurídicas indicadas, ou, ainda, a confusão patrimonial. Anote-se que a narrativa da inicial não apresenta, de forma específica, em que consiste o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Quanto a isso, a menção da inicial consiste, notadamente, em dois aspectos: a) encerramento irregular da empresa executada e sua inatividade; b) alteração posterior da sociedade com escopo de blindar o patrimônio dos sócios (fl. 04). No que se refere ao encerramento irregular da executada, anoto que não há demonstração efetiva de sua inatividade, salientando que as certidões referidas pelo exequente (fl. 14 e fl. 773), não possuem o condão de, isoladamente, comprovar as alegações. Ademais, segundo a documentação apresentada, após a decisão de fl. 521, a informação que se pode extrair é que, segundo as fichas cadastrais, a empresa encontra-se ativa. Assim, não houve comprovação de situação diversa daquela constante na ficha cadastral. Além disso, observando a intenção do exequente em verificar, aqui, condição diversa daquela constante nos órgãos de cadastro, tenho que o escopo do incidente de desconsideração na Lei Processual, não seja amplo a permitir a extensão ora requerida, seja no âmbito da prova, como no do próprio incidente. No que concerne à alteração posterior da sociedade com intenção de blindar o patrimônio dos sócios, da mesma forma, vislumbro que não há corroboração, cabendo observar que, a modificação posterior, não implica, necessariamente, em desvio patrimonial, sendo mister a demonstração específica, o que não se verificou. Outrossim, as alegações relativas à ausência de bens da empresa executada não possuem a força necessária de ensejar a responsabilidade dos sócios ou de outras pessoas jurídicas. Neste contexto, a prova da utilização fraudulenta ou abusiva da empresa pelos seus sócios ou a confusão patrimonial, é imprescindível. Veja-se, neste sentido: “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Ausência de comprovação do abuso de direito, do desvio de finalidade ou de eventual fraude Sem demonstração de confusão patrimonial Encerramento irregular que, por si, não autoriza a desconsideração Ausência de bens que não justifica a desconsideração Medida excepcional Com mais elementos, possibilidade de renovação do requerimento. Agravo de instrumento não provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072882-57.2022.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022)” Por fim, cabe salientar que não há relação de consumo, daí porque não aplicável a teoria menor da desconsideração, de sorte que a comprovação acima mencionada é imprescindível. Ante o exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Não há condenação, haja vista a ausência de previsão legal para fixação. Decorrido o prazo para eventuais recursos, arquive-se o presente incidente, prosseguindo-se na execução. Junte-se cópia nos autos principais. Intime-se.. Sustenta a agravante que estão presentes os requisitos exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica. Argumenta que as Certidões dos Oficiais de Justiça acostadas às folhas 14 e 773 do IDPJ gozam de Fé Pública e são documentos probatórios incontestáveis que, por si só, dão conta do quanto alegado, a saber: que a empresa agravada está DESATIVADA e não se encontra mais instalada nas dependências do imóvel localizado na Estrada PLN 410, 767, Bonfim, Paulínia/SP, CEP 13147-073, endereço informado na Ficha Cadastral da JUCESP. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Elza Cláudia dos Santos Torres (OAB: 164154/SP) - Juliane Lima dos Reis Santos (OAB: 169216/SP) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/ SP) - Giselle Paulo Servio da Silva (OAB: 308505/SP) - Noedy de Castro Mello (OAB: 27500/SP) - Daniela Gullo de Castro Mello (OAB: 212923/SP) - Raul Amaral Junior (OAB: 13371/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1024862-43.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1024862-43.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wilson Pereira Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 264/272, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para condenar o réu a devolver ao autor o valor de R$ 458,00, pago a título de tarifa de avaliação, de forma simples. Considerada a sucumbência recíproca, em maior parte do autor, determinou que ele arque com 90% das custas e despesas processuais e o réu com 10%, e fixou honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação, cabendo 90% ao patrono do réu e 10% ao patrono do autor, observada a gratuidade de justiça. Apela o autor a fls. 281/289. Argumenta, em suma, a necessidade de recálculo das parcelas em razão da exclusão da tarifa ilegalmente cobrada, pleiteando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do réu no pagamento das verbas sucumbenciais. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 293/299). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamento de recurso repetitivo. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Registre-se que, à míngua de insurgência recursal do réu, restou definitiva a condenação na exclusão da tarifa de avaliação e restituição do respectivo valor ao apelante. E com razão o apelante em relação à forma de devolução dos valores reconhecidamente indevidos. Isso porque tais valores foram integrados ao valor financiado e alteraram o custo efetivo total, de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou referidos valores com incidência dos juros contratuais. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pelo apelante referentes à tarifa de avaliação do bem, considerando-se os juros remuneratórios incidentes sobre esses valores, que devem ser expurgados, devolvendo-se ao apelante os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com recálculo das prestações vincendas, excluída a indigitada cobrança. Acolhe-se, também, o pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema 929 dos Recursos Repetitivos, fixando a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 21.10.20, DJe de 30.3.21). Referida tese se aplica ao presente caso, pois, por força da modulação dos efeitos do v. Acórdão proferido no EAREsp. nº 676.608, sua aplicação está adstrita aos contratos firmados após a publicação do acórdão: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (STJ, EAREsp. nº 676.608-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe. 30/03/2021) O contrato em discussão foi firmado em 29/03/2022 (fl. 39), de modo que aplicável a restituição em dobro, porquanto a cobrança excluída está em desacordo com a tese acima mencionada, de caráter vinculante, caracterizando ato contrário à boa-fé objetiva. A restituição em dobro tem sido aplicada por esta C. Câmara nas hipóteses de contratos posteriores à publicação do v. Acórdão acima citado, conforme se infere das Apelações 1033854-93.2022.8.26.0002 (Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. em 27/03/2023) e 1000132-47.2022.8.26.0106 (Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. em 31/03/2023). O acolhimento do recurso não altera o cenário de sucumbência recíproca, em maior parte do apelante, considerada a totalidade dos pedidos, de modo que fica mantida a distribuição dos ônus processuais na forma estabelecida pela r. sentença, não sendo caso de majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi parcialmente provido. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1059



Processo: 1025867-88.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1025867-88.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciana Barbosa Carminatti - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - VOTO N. 47278 APELAÇÃO N. 1025867-88.2022.8.26.0007 COMARCA: CAPITAL FORO REGIONAL DE ITAQUERA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: ALESSANDER MARCONDES FRANCA RAMOS APELANTE: LUCIANA BARBOSA CARMINATTI APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 30/31, de relatório adotado, que, em procedimento de produção antecipada de prova, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta a recorrente, em síntese, que o mandato foi subscrito digitalmente por meio de sistema de verificação válido, não havendo se cogitar de ineficácia do documento, mesmo porque é rescindível o reconhecimento de firma em procuração, uma vez que o advogado goza de fé-pública e seus documentos possuem presunção de veracidade. Postula que seja anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito, bem assim concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. O recurso é tempestivo e foi respondido. É o relatório. Versam os autos sobre procedimento de produção antecipada de prova, fundamentado o pedido inicial em alegação da autora de que tentou obter cópia dos contratos de empréstimo celebrados com o réu, mas não obteve êxito. Determinou o d. magistrado que a autora comprovasse sua alegada hipossuficiência, bem como regularizasse sua representação processual, porque não foi o certificado digital utilizado emitido por autenticidade certificadora (fls. 22/23). Manifestou-se a parte ativa a fls. 28/29 argumentando não há irregularidade no mandato conferido ao seu advogado porque a assinatura integra a ICP Brasil e é válida. Sobreveio então a r. sentença de fls. 30/31, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76, § 1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil, por reputar o d. magistrado que a procuração outorgada pela autora ao seu patrono não é válida e não foi regularizada. De início, concedo à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita. É que, conquanto se afigure indisputável que, ultimamente, vem ocorrendo abusiva e indevida utilização do permissivo legal que autoriza a concessão, tão somente aos que comprovarem insuficiência de recursos, a assistência judiciária integral e gratuita (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), o certo é que, no caso dos autos, existem elementos suficientes para autorizar a concessão do benefício postulado pela recorrente. Aliás, está sedimentada a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido que a declaração de hipossuficiência a que se refere o § 3º do art. 99 do CPC/2015 possui presunção de veracidade, que só pode ser afastada juris tantum quando houver nos autos prova em contrário, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF). (Agravo em Recurso Especial n 1.354.193 MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, j. 27.9.2018). Ora, declarou a recorrente não ter condições de custear a demanda sem prejuízo de seu próprio sustento, afirmação esta que, destaque-se, não contrasta com os elementos de aferição desta realidade que exsurgem dos autos, valendo anotar que postulante comprovou auferir rendimentos mensais inferiores a três salários mínimos (fls. 121/144). É de realçar que a disciplina da concessão da assistência judiciária gratuita, em nosso ordenamento jurídico, está contida nos artigos 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, que outro requisito não exige senão a declaração do interessado de que não dispõe de recursos para custear as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, para que faça jus ao benefício aqui considerado. Assim sendo e tendo em vista que não emergem dos autos elementos dos quais se possa inferir, de modo induvidoso que a apelante possua recursos para prover as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, forçoso é convir que faz ela jus ao benefício, sob pena de se estabelecer indevido óbice ao seu acesso à Justiça. Superada essa questão e embora repute válida a procuração outorgada pela autora ao seu advogado [pois apenas para a prática de atos judiciais é que se afigura imprescindível a utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pelo ICP-Brasil], mantenho o decreto de extinção do processo, mas por fundamento diverso daquele delineado na r. sentença. E isto porque, conquanto não se cuide aqui de ação cautelar de exibição de documentos, mas considerando a similitude da situação fática posta à apreciação judicial nesta demanda, especialmente para o fim de se aferir o interesse de agir da parte ativa neste procedimento, imperioso é observar o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do Recurso Especial n. 1.349.453/MS, em 10 de dezembro de 2014, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão e processado nos moldes do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, no sentido de que é imprescindível a demonstração da existência da relação jurídica e a comprovação de prévio pedido de fornecimento administrativo, em prazo razoável, dos documentos, para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos contra o fornecedor do serviço. E, muito embora esteja demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes (fls. 18/19), o certo é que a solicitação administrativa de exibição de documento dirigida ao réu foi efetuada por e-mail (fls. 16), inexistindo nestes autos prova de que tenha sido tal correio eletrônico acompanhado de cópia de mandato hábil a demonstrar ao banco que o advogado da autora tivesse poderes para solicitar o fornecimento e ter acesso a documentos pessoais da parte ativa [a solicitação foi de envio dos documentos para o e-mail juridico@vrfadv.com.br], de modo que não há se considerar válida a notificação em cotejo para o fim de comprovar a recusa da recorrida em atender ao pedido extrajudicial de exibição dos documentos. Caracterizada, assim, a falta de interesse de agir da autora, uma vez não comprovada a recusa injustificada da ré em fornecer os documentos perseguidos pela parte ativa nesta causa, ausente, portanto, uma das condições da ação, de rigor era mesmo a extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil), ainda que por fundamento em parte diverso daquele delineado na r. sentença. Ante o exposto, estando o recurso em manifesto confronto com jurisprudência sedimentada deste Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça, nego-lhe provimento (CPC, 932, IV, b), mantida a r. sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Int. São Paulo, 29 de maio de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003544-49.2018.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1003544-49.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D2 Vídeo Produções Ltda - Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a - VOTO nº 43572 Apelação Cível nº 1003544-49.2018.8.26.0001 Comarca: São Paulo 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa Apelante: D2 Vídeo Produções Ltda Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 155/159, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Isto posto e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenar os embargantes ao pagamento do débito no valor de R$ 222.573,80, em 19.12.2017 (fls. 54), que deverá ser atualizado pela Tabela do E. TJSP e com juros de mora de 1% ao mês, contados de 19.12.2017. Diante da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00, nos termos do §8º, do art. 85, do CPC. Apelação da parte embargante (fls. 162/171), sem o recolhimento do preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 175/192). Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 197/198), a parte ré embargante quedou-se inerte (fls. 199). O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 200/203). Certidão de decurso de prazo sem recolhimento do preparo pela parte executada apelante (fls. 205). É o relatório. O recurso de apelação Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1071 não pode ser conhecido. 1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428- MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) o pedido formulado pela parte embargante apelante de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, por decisão monocrática deste Relator (fls. 200/203); b) a parte embargante apelante sequer impugnou a referida decisão; e (c) foi certificado o decurso do prazo sem manifestação relativamente à determinação de recolhimento do preparo (fls. 205). Em sendo assim, não comprovado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão monocrática deste Relator de indeferimento do pedido formulado pela parte apelante de concessão da gratuidade da justiça com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 10% o valor da verba honorária sucumbencial fixada, em quantia certa, por se mostrar adequado ao caso dos autos. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, NEGO seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Luzia Liana da Silva Povoa Artale (OAB: 158707/SP) - Juscelino Gazola Junior (OAB: 372976/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2107274-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2107274-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Luis Americo Nascimento - Impetrado: Mma. Juiza de Direito da 8 Vara Civel do Foro Regional Ii - Santo Amaro - Litisconsorte: Shirley Fonseca Barreto - Litisconsorte: Danivest Soluções em Negócios Ltda. - ME - Litisconsorte: Camilo da Silva Turatti - Litisconsorte: Daniel Domingos dos Santos (ESPÓLIO) (Espólio) - VOTO nº 43579 Mandado de Segurança nº 2107274- 86.2023.8.26.0000 Impetrante: Luis Americo Nascimento Impetrada: MMª Juíza de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro Interessados: Shirley Fonseca Barreto e Outros MANDADO DE SEGURANÇA Reconhecimento da falta de interesse de agir do impetrante, ante a inadequação da via eleita, pela impetração de mandado de segurança, objetivando a apreciação de petição pela autoridade impetrada, tendo em vista que: (a) não se vislumbra existência de ato manifestamente abusivo, ilegal ou teratológico da autoridade impetrada; e (b) a imputada inércia da autoridade impetrada pode ser impugnada por meio próprio, qual seja, representação ao corregedor, nos termos do art. 235, do CPC/2015. Mandado de segurança julgado extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 c.c. art. 10, da LF 12.016/2009, prejudicada a apreciação do pedido de liminar. Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato imputado como omissivo da MMª Juíza de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, nos autos do processo nº 0024646-54.2012.8.26.0002, que teria deixado de apreciar as petições apresentadas pelo impetrante. O impetrante sustenta que: (a) Na condição de terceiro interessado o impetrante intervém nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, autos do processo de execução n. 0024646-54.2012.8.26.0002, que tramita perante a 8ª. Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro e Ibirapuera e que presidido pela ilustre impetrada; (b) a Ilustre Impetrada reiteradamente deixou de analisar petições acostadas aos autos pelo impetrante, ainda que as petições sejam de conteúdo e fundamento relevante e tragam aos autos discussão relativa a matéria de ordem pública, como por exemplo a petição acostada aos autos digitais às folhas n. 1482/1501, em que o impetrante levantou questão de ordem, pleiteando, em breve síntese, o reconhecimento e declaração da a prescrição do título exequendo com revogação de arrestos de bens imóveis; (c) por motivos desconhecidos pelo impetrante a Ilustre Impetrada deixou de apreciar as petições juntadas aos autos pelo impetrante acostada às folhas n. 1482/1501, 1518/1520, 1539/1540, 1544/1549; e (d) ao não apreciar a Ilustre Impetrada as petições acostadas aos autos pelo impetrante a omissão caracterizam violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A Eg. 10ª Câmara de Direito Privado não conheceu do mandado de segurança e determinou a sua redistribuição (fls. 64/68). É o relatório. Impõe-se a extinção do presente mandado de segurança, sem julgamento do mérito, pois ausente o interesse de agir, ante a inadequação da via eleita, hipótese prevista no art. 485, VI, do CPC/2015. 1. Quanto ao cabimento de mandado de segurança contra ato judicial, adotam- se as seguintes orientações: (a) da Súmula 267 do Eg. STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267/STF); (b) dos julgados do Eg. STJ extraídos do respectivo site: (b1) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL SUJEITO A RECURSO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 267/STF. PRECEDENTES. 1. Na forma estabelecida no art. 5º, inciso II, da Lei n. 1.533/51, não cabe impetração de mandado de segurança como sucedâneo de recurso legalmente cabível. 2. Após as inovações trazidas pela Lei n. 9.139/95, mandado de segurança contra ato judicial somente é admitido nos casos de decisão Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1073 judicial teratológica. 3. “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Súmula n. 267/ STF). 4. Recurso ordinário desprovido. (STJ-4ª Turma, RMS 24.252SP, 5el. Min. João Otávio Noronha, v.u., j. 27/05/2008, DJe 09/06/2008 LEXSTJ vol. 229 p. 98, o destaque não consta do original); (b2) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS . IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DE NENHUMA EXCEPCIONALIDADE APTA A AUTORIZAR O RECEBIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não é cabível a impetração de mandado de segurança como sucedâneo recursal (Súmula 267/STF). 2. Excepcionalmente, é admissível o manejo do mandado de segurança contra ato judicial, quando tratar-se de decisão judicial manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica ou quando impetrado por terceiro prejudicado (Súmula 202/STJ). 3. Na hipótese dos autos, não ocorreu nenhuma das duas excepcionalidades. Não se trata de decisão judicial manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica, tampouco as impetrantes podem ser consideradas terceiras prejudicadas pelo ato dito coator. 4. Se o recurso cabível para discutir a decisão dita coatora era mesmo o agravo de instrumento efetivamente interposto pelas partes, logo seu julgamento com trânsito em julgado tornou prejudicada a discussão trazida no presente mandado de segurança. 5. Agravo regimental improvido (STJ-3ª Turma, AgRg no Recurso em MS 47.956-MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, v.u., j. 27/06/2017, DJe 02/08/2017, o destaque não consta do original); (b3) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. SÚMULA 267 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU CARÁTER ABUSIVO NA DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA 267/STF. 1. É incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado, mormente porque tal remédio constitucional não representa panaceia para toda e qualquer situação, nem é sucedâneo do recurso específico ou da ação rescisória. Inteligência da Súmula 267/STF. 2. O mandado de segurança somente pode ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida, situação que não ocorreu nos autos. 3. Agravo interno não provido (STJ-4ª Turma, AgInt no Recurso em MS nº 51.888 - RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, v.u., j. 23/05/2017, DJe 26/05/2017, o destaque não consta do original); (b4) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DECISÃO JUDICIAL RECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. SÚMULA 267/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em atenção ao enunciado da Súmula 267/ STF, em regra é incabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso. Precedentes. 2. Não foi evidenciado pelo recorrente que recorrente o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado. 3. Agravo interno não provido (STJ- 2ª Turma, AgInt no Recurso em MS nº 54.114 - RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 22/08/2017, DJe 28/08/2017, o destaque não consta do original); (b5) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO, NA ORIGEM, CONTRA DECISÃO JUDICIAL NÃO INQUINADA DE ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DA SERVIDORA DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Extrai-se dos autos que o writ foi impetrado contra ato judicial que atribuiu efeito suspensivo à Apelação manejada pela UFMG, a fim de evitar o pagamento imediato de determinadas parcelas vencimentais devidas à Servidora. 2. Esta Corte tem entendimento de que somente é cabível Mandado de Segurança das decisões judiciais ilegais, proferidas com abuso de poder ou teratológicas, o que não se verificou nos presentes autos. Precedentes: AgRg no MS 22.653/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.12.2016 e, no mesmo sentido, AgInt no RMS 43.662/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.12.2016. 3. A impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial é, na tradição do Direito Constitucional e processual brasileiros, iniciativa judicial de natureza especialíssima e, por isso mesmo, somente admitida em casos de extremada especialidade. 4. A doutrina jurídica mais autorizada sobre o tema ensina - e a jurisprudência dos Tribunais confirma - que o pedido mandamental, para adversar decisão judicial, deve demonstrar que se trata de ato teratológico, ou seja, exótico, bizarro, agressivo da normalidade da atuação do Magistrado e capaz de produzir sobre a relação jurídica controvertida prejuízo de monta que não possa ser reparado. Além do mais, requer-se que inexista, no ordenamento jurídico, medida processual recursal apta a obviar os efeitos da decisão enfocada no writ. 5. Agravo Interno da Servidora desprovido (STJ-1ª Turma, AgInt no Recurso em MS nº 44.690 - MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 06/06/2017, DJe 19/06/2017, o destaque não consta do original); e (c) de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery anotam: Ato judicial. Função cautelar do MS. O mandado de segurança, salvo situações excepcionais, não se afeiçoa à figura de uma ação de impugnação autônoma de atos judiciais, mantendo-se como colmatador das lacunas do sistema recursal. Assim, sua função é permitir que os recursos propiciem resultado eficaz, se e quando providos. Ou seja, o writ assume em regra, respeitados os posicionamentos em contrário, um papel nitidamente cautelar, assegurando, assim, o resultado útil de recurso interposto, motivo pelo qual se investiga para sua concessão a presença do periculum in mora, consistente na presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, e do fumus boni iuris que ressuma da teratologia da decisão judicial atacada pelo mandamus (1º TACivSP, 4ª Câm., MS 523724, rel. Juiz Donaldo Armelin, v.u. j . 29.10.1992). No mesmo sentido: O mandado de segurança impetrado com vistas à comunicação de efeito suspensivo a agravo tem natureza cautelar e depende, para sua concessão, da demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora (STJ, 4ª t., RMS 5444-6-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, v.u., j. 30.5.1995, DJU 4.9.1995, p. 27834). 2. Na espécie, da análise dos autos, verifica-se que: (a) o impetrante, nos autos do processo nº 0024646-54.2012.8.26.0002, apresentou petição requerendo a declaração da prescrição de inclusão de coobrigado no polo passivo da demanda e revogação dos arrestos dos imóveis (fls. 12/31); (b) a autoridade impetrada proferiu o seguinte despacho: (...) Fls. 1482 e ss: Diga a exequente e o MP (fls. 32); e (c) após, o impetrante requereu a remessa dos autos ao Ministério Público para que esse órgão se manifestasse sobre o pedido de reconhecimento da prescrição (fls. 48/50), pedido deferido pela autoridade impetrada (fls. 52). Pleiteia o impetrante a concessão da segurança, para que a autoridade coatora examine as petições acostadas aos autos às folhas n.1482/1501, 1518/1520, 1539/1540, 1544/1549, dos autos do processo de ação de execução n. 0024646- 54.2012.8.26.0002, que tramita perante a 8ª. Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro e Ibirapuera, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da duração razoável do processo. 3. No que tange ao r. ato judicial impugnado, o presente writ foi impetrado em 05.05.2023. Na espécie, nos termos da orientação supra, reconhece-se a falta de interesse de agir do impetrante, ante a inadequação da via eleita, pela impetração de mandado de segurança, objetivando a apreciação de petição pela autoridade impetrada, tendo em vista que: (a) não se vislumbra existência de ato manifestamente abusivo, ilegal ou teratológico da autoridade impetrada; e (b) a imputada inércia da autoridade impetrada pode ser impugnada por meio próprio, qual seja, representação ao corregedor, nos termos do art. 235, do CPC/2015. Nesse sentido, a orientação: (a) do julgado extraído do site do Eg. STJ: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO JUDICIAL NA PROLATAÇÃO DE DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA MANDAMENTAL. 1. “Não cabe Mandado de Segurança para fixar ou controlar a conduta do magistrado, no exercício de suas funções judicantes, pois existem meios administrativos capazes de aferi-la”. (AgRg no RMS 45.076/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015). 2. A demora na prolação de decisão, por si só, não caracteriza omissão ou desídia capaz de legitimar o manejo do mandado de segurança, sendo cediça, ademais, a possibilidade de utilização da via administrativa para a averiguação da suposta ilegalidade apresentada pelo impetrante. 3. Agravo interno não provido (STJ/Corte Especial, AgInt no MS27283/ DF, Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1074 rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08/06/2021, DJe 14/06/2021, o destaque não consta do original); e (b) dos julgados deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, extraídos do respectivo site: (b.1) MANDADO DE SEGURANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS EMBARGOS DE TERCEIROS Alegação de inércia do Juízo no cumprimento de determinação Inadequação da via eleita - Direito líquido e certo Ausência Petição inicial indeferida Extinção declarada (35ª Câmara de Direito Privado, Mandado de Segurança Cível nº 2055218-76.2023.8.26.0000, rel. Des. Melo Bueno, j. 03.04.2023, o destaque não consta do original); (b.2) MANDADO DE SEGURANÇA. INÉRCIA DO JUÍZO A QUO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO LIMINAR. INADEQUAÇÃODA VIA ELEITA. PREVISÃO, PARA A HIPÓTESE, DE REPRESENTAÇÃO PERANTE A CORREGEDORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 235 DO CPC. INDEFERIMENTODA INICIAL. ORDEM DENEGADA. A inércia do Juízo na apreciação de pedido liminar não configura ato judicial passível de discussão por meio de Mandado de Segurança, mas pode ensejar, se o caso, representação à Corregedoria Geral de Justiça. Precedentes (6ª Câmara de Direito Privado, Mandado de Segurança Cível nº 2178733-85.2022.8.26.0000, rel. Des. Maria do Carmo Honório, j. 19.08.2022, o destaque não consta do original); e (b.3) MANDADO DE SEGURANÇA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA Impetrante que pede o deferimento da liminar para a suspensão do leilão e que seja concedida a ordem para declarar a nulidade da penhora e do leilão do imóvel. NÃO CABIMENTO: Ausência de direito líquido e certo. A inércia do Juízo na apreciação do pedido liminar de suspensão de leilão não se caracteriza como ato judicial passível de ser discutido pela via mandamental, mas sim, se o caso, conduta passível de representação na Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do artigo 235 do Código de Processo Civil. Ausente também o direito líquido e certo em relação à questão da penhora do imóvel objeto da ação. Referida questão demanda a análise de prova e é objeto dos embargos de terceiro, opostos pela ora impetrante, ainda não julgados pelo Juízo. Indeferimento da inicial, nos termos do artigo 10 da Lei Federal nº 12.016/09 e em consonância com o teor da Súmula nº 267 do E. STF. SEGURANÇA DENEGADA (18ª Câmara de Direito Privado, Mandado de Segurança Cível nº 2256337-59.2021.8.26.0000, rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j. 30.11.2021, o destaque não consta do original). 4. Destarte, de rigor, a extinção do presente mandado de segurança, sem julgamento do mérito, ante a falta de interesse de agir, pela inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, c.c. art. 10, da LF 12.016/2009, prejudicada a apreciação do pedido de liminar. Isto posto, JULGO EXTINTO o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 c.c. art. 10, da LF 12.016/2009, prejudicada a apreciação do pedido de liminar. Custas ex lege. Indevida a condenação em verba honorária (Súmulas 512/STF e 105STJ). P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Maria Alderite do Nascimento (OAB: 183166/SP) - Luis Americo Nascimento (OAB: 248539/SP) - Sergio Ricardo Kagan (OAB: 271091/SP) - Juliana Dalla Torre Martins (OAB: 210443/ SP) - Marcos Roberto de Mari (OAB: 173374/SP) - Daniel Domingos dos Santos Junior - Mariana Aparecida Pinto - André Linhares Pereira (OAB: 163200/SP) - Magali Silva de Almeida (OAB: 383780/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2129120-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2129120-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Auto Posto Renovação Ltda - Agravado: Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Agravo de Instrumento nº 2129120-62.2023.8.26.0000 - São Paulo (3ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente); Agravante: Auto Posto Renovação Ltda.; Agravada: Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.; Interessado: Itaú Unibanco S.A.. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença (fl. 19), que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante (fls. 251/262), ao abrigo dessa fundamentação: A sentença de mérito às fls. 233/235 dos autos principais [fls. 23/25] julgou procedente o feito para condenar o réu a pagar R$ 330.717,29, para 14.10.2014, mais a sucumbência de praxe. Referida sentença transitou em julgado em 3.4.2017 (fl. 243 daqueles autos) [fl. 27]. O executado foi intimado a pagar o débito, à fl. 11 [fl. 29] do presente cumprimento, e quedou-se inerte. Foi também intimado de bloqueio de valores realizado nestes autos (fl. 28) [fl. 46], deixando de se manifestar a respeito (fl. 40) [fl. 58]. Somente agora vem aos autos alegar a tese de ofensa à coisa julgada (sentença proferida na ação de exibição de documentos entre as partes, nº 0915188-28.2012.8.26.0506, da 8ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/ SP). Na referida ação, o ora executado pretendeu compelir o ora exequente a exibir contratos de empréstimo firmados desde 12/2007 em relação às contas 08755-1, 07714-9, 00640-3 e 08756-9 (...), para posterior ajuizamento de ação revisional. A ação foi julgada procedente para determinar ao réu que exibisse os documentos pleiteados na inicial, sob pena de admissão como verdadeiros dos fatos que, por meio dos documentos, a parte pretendia provar (...). Não é cabível o reconhecimento de conexão no caso em tela, consoante o que dispõe a Súmula 235 do C. Superior Tribunal de Justiça: ‘A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado’. Não prospera a tese do executado, tendo em vista que operou-se a coisa julgada em relação ao título executivo judicial (...) (fls. 705/706). 2.As razões do agravo (fls. 3/16), em princípio, não revelam a probabilidade de provimento do ventilado recurso, requisito previsto no art. 995, parágrafo único, do atual CPC. Portanto, não concedo ao agravo oposto a pretendida tutela recursal (fls. 15, 16). 3.Intime-se a agravada, por meio de seu advogado Dr. Rafael Macedo Roque, OAB/PR nº 63.080 (fl. 694), a responder ao recurso no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do atual CPC). São Paulo, 29 de maio de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Jader Maciel de Oliveira (OAB: 228084/SP) - Rafael Macedo Roque (OAB: 63080/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1011561-14.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1011561-14.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Odair de Lima Junior - Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1110 Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - VOTO Nº: 40164 - Digital APEL.Nº: 1011561-14.2022.8.26.0590 COMARCA: São Vicente (5ª Vara Cível) APTE. : Odair de Lima Junior (autor) APDA. : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (ré) Preparo Deserção Justiça gratuita indeferida em primeiro grau - Autor que recolheu as custas iniciais sem ter recorrido da decisão Indeferido por este relator o pedido de justiça gratuita, reiterado nas razões recursais, uma vez que o autor não comprovou a superveniente mudança em sua situação financeira Determinado o recolhimento singelo do preparo Autor que se manteve inerte Aplicação da pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do atual CPC - Apelo do autor não conhecido. 1. Trata-se de apelação (fls. 90/92), interposta de sentença que indeferiu liminarmente petição inicial de ação revisional de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo c.c. repetição de indébito, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito e que condenou o autor por litigância de má-fé no pagamento de multa de um salário-mínimo (fls. 84/86). O recurso não foi preparado (fl. 120), tendo o autor reiterado o pedido de concessão da justiça gratuita (fls. 90/91), o qual havia sido indeferido em primeiro grau (fl. 68), tendo ele recolhido as custas iniciais (fls. 72/75). O autor, ao reiterar o pedido de concessão da justiça gratuita (fls. 90/91), não comprovou ter havido mudança em sua situação financeira (fl. 122). Este relator determinou a intimação do autor para que procedesse ao recolhimento singelo do preparo, sob pena de deserção (fl. 122). O autor não comprovou o recolhimento do preparo (fl. 125). É o relatório. 2. O reclamo em exame não comporta conhecimento. Constitui o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do inconformismo. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. No caso em tela, quando da interposição do apelo, o autor, em reiteração, postulou a justiça gratuita (fls. 90/91). Este relator, considerando que o autor, ao reiterar o pedido de outorga da justiça gratuita (fls. 90/91), não demonstrou ter havido mudança em sua situação financeira, indeferiu o benefício almejado (fl. 122). Na mesma decisão, este relator determinou que o autor procedesse, no prazo de cinco dias, ao recolhimento singelo do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual CPC (fl. 122). Intimado para tanto (fl. 124), o autor permaneceu inerte, não havendo providenciado o recolhimento do preparo (fl. 125), tampouco se insurgido contra a mencionada determinação. De rigor, assim, o decreto de deserção do ventilado apelo, com fundamento no art. 1.007, caput, do atual CPC. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC e do art. 168, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço da apelação do autor. Considerando que houve intervenção dos advogados da ré na fase recursal (fls. 97/99), são devidos em favor destes honorários, nos termos do art. 85, § 1º, do atual CPC, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, isto é, sobe R$ 14.544,23 (fl. 20), atualizado pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento da ação. São Paulo, 30 de maio de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001251-56.2020.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1001251-56.2020.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Elektro Redes S/A - Apda/ Apte: Vania Gonçalves da Silva (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001251-56.2020.8.26.0189 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 0389 Apelação nº 1001251-56.2020.8.26.0189 Comarca: Jales - 3ª Vara Cível Apelante(s)/ Apelado(a,s): Elektro Redes S/A e Vania Gonçalves da Silva (Justiça gratuita) Juiz de Direito: Adílson Vagner Ballotti Vistos em recurso. VANIA GONÇALVES DA SILVA e ELEKTRO REDES S.A., nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais proposta por VANIA GONÇALVES DA SILVA em face de ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A., inconformadas, interpuseram recurso de APELAÇÃO contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para: A) CONDENAR a requerida ao pagamento de pensão mensal à autora, a título de danos materiais - lucros cessantes -, incluindo o 13º salário, a partir da data da morte, até 07.01.2041 (data em que a vítima Carlos Roberto Machado completaria 76 anos), devendo o cálculo a esse respeito obedecer a fração de 2/3 (dois terços) dos rendimentos líquidos do falecido à época do acidente, excluindo-se as verbas de caráter transitório (horas extras, adicionais, por exemplo) e vedados outros descontos não autorizados pela requerente. Os valores envolvendo a data do óbito e a efetiva implantação do pagamento deverão ser pagos de uma só vez e deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. B) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), corrigida monetariamente, desde a presente data, pelos índices constantes na Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, c.c. art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, desde a data do evento (morte do companheiro) até o efetivo pagamento. Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em danos morais (art. 85, § 2° do CPC). (fls. 668/677). Recurso de apelação apresentado pela autora (fls. 680/685) e pela requerida (fls. 687/698). Contrarrazões foram apresentadas (fls. 704/727 e 731/736). As partes informaram celebração de acordo para quitação do objeto do presente processo e da relação jurídica havida entre as partes, estabelecendo que o requerido pagará a importância total líquida de R$ 414.000,00 (quatrocentos e quatorze mil reais), a ser depositada em conta judicial, em 15 dias após a homologação judicial. (fls. 782/783). Constou do acordo que a autora renuncia à indenização a título de dano moral, esclarecendo que a parte líquida do crédito que lhe cabe (R$ 331.200,00), se refere somente às pensões vencidas e vincendas. Diante disso, requereram a homologação do acordo (fls. 782/783). Após determinação de manifestação da requerida, sobre a comunicação do acordo celebrado (fls. 863), foi juntada petição manifestando expressa concordância e ratificando pedido de homologação (fls. 866). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso I do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Conforme informado, as partes compuseram-se extrajudicialmente (fls. 782/783 e 866). Os patronos de autora e ré, com poderes para transigir, subscreveram a petição de acordo. ISSO POSTO, homologo a autocomposição celebrada pelas partes para que produza seus efeitos de direito e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do CPC e, por prejudicada, NÃO CONHEÇO das apelações interpostas, forte no artigo 932, I do Código de Processo Civil. P. R. I. e baixem os autos. São Paulo, 29 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: João Loyo de Meira Lins (OAB: 21415/PE) - Bruno Bertão Aureliano (OAB: 377985/ SP) - Jose Antonio Carvalho da Silva (OAB: 97178/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2126060-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2126060-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Mariana Albano Santini - Agravado: Condomínio Residencial Por do Sol - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2126060-81.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0398 Agravo de Instrumento nº 2126060- 81.2023.8.26.0000 Comarca: Piracicaba Agravante: Mariana Albano Santini Agravado: Condomínio Residencial Pôr do Sol Processo de origem: 1010317-79.2022.8.26.0451 Juiz de origem: Eduardo Velho Neto 1ª Vara Cível Agravo de Instrumento. Ação anulatória de multa com pedido de reparação de dano moral. Insurgência contra r. decisão que não decretou a revelia do Condomínio requerido. Ausência de requisitos de admissibilidade. Princípio da taxatividade que não deve ser mitigado neste caso. Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, III do CPC. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido. VISTOS PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE MARIANA ALBANO SANTINI, nos autos da ação anulatória de multa com pedido liminar e reparação de dano moral, promovida contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PÔR DO SOL, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que não reconheceu a revelia do Condomínio requerido (fls. 502 da origem aqui digitalizada a fls. 09), alegando o seguinte: no curso da ação a agravada apresentou contestação de maneira intempestiva, motivo que ensejaria sua revelia, contudo, o MM. Juiz a quo negou aplicar o instituto, sem que fossem prestados maiores esclarecimentos acerca dos motivos que o levaram à decisão; a r. decisão está dissonante da legislação e não há situação que se amolde às hipóteses descritas no art. 345 do CPC, em que a revelia não deve ser aplicada; aduz que a documentação solicitada pelo juízo já está presente nos autos. Pede seja provido o recurso para reformar a r. decisão agravada e determinar a revelia do réu em razão de sua contestação intempestiva (fls. 01/07). Eis a r. decisão agravada: Vistos. Embora a contestação tenha sido apresentada fora do prazo legal, tenho que os efeitos da revelia não podem ser declarados. Necessário que a autora junte o documento comprobatório de imposição da multa, a fim de comprovar as razões da imposição, bem como o documento comprobatório de que obteve previamente autorização para a obra e que entregou o documento de responsabilidade técnica ao responsável pelo condomínio (sindico ou administradora). Int. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. A agravante promoveu ação declaratória e anulatória de multa condominial com pedido de tutela antecipada, c/c pedido de indenização por danos morais com relação ao agravado. Discute-se na ação proposta a exigibilidade da multa aplicada, bem como das futuras, relacionadas à suposta irregularidade da obra realizada pela autora, aqui agravante, em sua unidade. A tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa foi deferida (fls. 201 dos autos de origem). Citado (fls. 207), o Condomínio apresentou Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1205 contestação (fls. 212/219), que se certificou ser intempestiva (certidão fls. 477). Em réplica, preliminarmente a autora, aqui agravante, pugnou pelo reconhecimento da revelia, pedido esse indeferido pelo r. juízo a quo na decisão ora agravada (fls. 502 da origem). Inconformada com tal decisão, a agravante interpôs este agravo de instrumento. Contudo, o agravo interposto não deve ser conhecido porque o recurso é inadmissível. Esta Câmara já decidiu, em casos análogos, ser descabida a interposição de agravo de instrumento com relação a decisões que não decretam, desde logo, a revelia, pois, observado o princípio da taxatividade, não há previsão legal dessa hipótese no artigo 1.105 do CPC. Vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DECISÃO QUE DETERMINOU QUE AS PARTES ESPECIFIQUEM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR - Código de Processo Civil de 2015 que restringiu as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, elencando no art. 1.015 as decisões que comportam impugnação por meio desta via - Acórdão proferido em Recurso Repetitivo (tema 988) que fixou a tese de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Decisão que não decreta, desde logo, a revelia da parte ré e que determina que as partes informem as provas que pretendem produzir que não é passível de questionamento por meio de agravo de instrumento - Questão a ser arguida por meio de preliminar de eventual recurso de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento nº 2049757-26.2023.8.26.0000; Relatora Des.Angela Lopes; j. 27/03/2023). Referido precedente invoca, ainda, a seguinte jurisprudência, que merece lembrança: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE NÃO RECONHECIMENTO DE REVELIA. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. Incabível a interposição de agravo de instrumento, pois a decisão interlocutória combatida não reconhecimento de revelia) não está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Ademais, o caso não amolda à tese firmada nos julgamentos dos REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Observe-se que a inadmissibilidade do agravo de instrumento não importará em preclusão sobre a questão, pois será possível impugnar a decisão em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, conforme dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016689-85.2023.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paranapanema - Vara Única; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em acidente de veículo. Insurgência contra decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento de revelia. Decisão agravada que não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167896-68.2022.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022). O ordenamento jurídico deve conciliar a rapidez com a segurança e justiça do provimento jurisdicional. O CPC, atendendo a esses paradigmas, quando disciplinou o cabimento dos recursos, não deixou ao alvedrio das partes a eleição indiscriminada de recursos, nem o seu cabimento, nem a sua especificidade. Adotou, o princípio da taxatividade. Assim, somente são admitidos os recursos expressamente previstos em lei para as hipóteses especificadas em numerus clausus. Os recursos disponíveis são aqueles previstos no artigo 994 do CPC. E, entre eles, está o agravo de instrumento, que somente é admissível nas hipóteses de decisões expressamente referidas no artigo 1.105 do CPC. E tais especificações legais não são aleatórias nem arbitrárias. São teleológicas. Têm finalidade e guardam coerência com o sistema processual. É por isso que a determinação de emenda da inicial não está metida no referido rol. A decisão que não decreta os efeitos da revelia, nesse contexto, não gera, por si só, nenhuma consequência processual. É por isso que não há previsão de recurso contra tal determinação. Tal decisão não está no rol do artigo 1.105 do CPC e em nenhum outro rol de decisões recorríveis. Aliás, a agravante nem sequer traça fundamentação sobre eventuais prejuízos que suportará, pois, inclusive, alega que toda a documentação que o juízo entende necessária já está apresentada nos autos. Cumpre asseverar, outrossim, que as questões não abrangidas pelo rol taxativo do artigo 1.015 do CPC não são atingidas pela preclusão e podem ser suscitadas posteriormente como preliminar de recurso de apelação eventualmente interposto, ou em contrarrazões, conforme preceitua o disposto no artigo 1.009, §1º, do mesmo Diploma Processual. Eis as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves quanto às decisões que não podem ser objeto de recurso de agravo de instrumento: “As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Novo CPC (Novo Código de Processo Civil (Novo Código de Processo Civil, 2. ed., Rio de Janeiro: Forense; 2015, p. 579). Lembre-se, finalmente, de que, além do cabimento, decorrente do princípio da taxatividade, constitui requisito recursal intrínseco a exigência de interesse recursal, que resulta, sobretudo, da necessidade de recorrer e atuar de forma adequada. E a necessidade é desvelada quando a decisão causa um prejuízo para a parte, o que não acontece na situação apresentada. Portanto, com fundamento no artigo 932, III do CPC, não devo conhecer do agravo interposto e devo negar-lhe seguimento, em face de sua inadmissibilidade. ISSO POSTO, forte no artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, em face da preeminência do princípio da taxatividade e do descabimento de sua mitigação. Int. São Paulo, 29 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Matheus Baptistini Reis (OAB: 464157/SP) - Marcelo de Oliveira Terra Filho (OAB: 430267/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1005860-14.2022.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1005860-14.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Renata Cristina Machado Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 202/205, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido para declarar inexigível os débitos indicados na inicial, em razão da prescrição. Apela a autora e no bojo da presente apelação, a recorrente formula pedido de concessão de gratuidade de justiça. Oportunizado a apresentação de documentos, comando judicial cumprido às fls. 444/449. Pois bem. É o caso de se deferir a gratuidade. Justifico. A autora apresentou cartão do Bolsa Família (fls. 449) recebendo R$ 622,04,bem como extratos bancários com valores módicos, com (fls.445/446) Alega que está desempregada (CTPS fls. 37/48) Os documentos endossam a gratuidade, a qual deve ser deferida. Com efeito, o art. 98, do CPC preceitua que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O § 2º do art. 99, do mesmo diploma legal esclarece: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos; Desta forma, com base na legislação supra e da análise econômico-financeira do pretendente, plausível se mostra a concessão do benefício. Logo, defiro a gratuidade de justiça à recorrente Renata Cristina Machado Gomes. Decorrido o prazo contra esta decisão, tornem-me para julgamento do recurso, certificando-se, caso necessário. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000854-02.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1000854-02.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Camila Gregolino dos Santos - Apelado: Shps Tecnologia e Serviços Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença de fls. 107/111, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, julgou improcedente a pretensão inicial para a determinação do reingresso das contas da autora na plataforma de vendas da requerida. Em razão da sucumbência, a autora/apelante foi condenada ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, patamar mínimo indicado no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Apela a autora, pela reforma da sentença, requerendo seja julgada procedente a demanda. Requer, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Destaque-se que há pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial. Contudo, não houve apreciação do juízo de primeiro grau, pois a autora deixou de apresentar a documentação solicitada em decisão de fls. 44/45. Assim, a recorrente não trouxe documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Nessa esteira, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá a apelante, no prazo de cinco dias úteis, trazer aos autos cópias: (i) das três últimas declarações de imposto de renda da Pessoa Jurídica; (ii) dos três últimos balanços (ou outro documento contábil); (iii) dos seis extratos bancários de todas as contas em seu nome, e; (iv) das eventuais faturas de cartão de crédito dos seis últimos meses. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Anderson Rogério Mioto (OAB: 185597/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1026189-20.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1026189-20.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Bfx Construções Ltda. - Epp - Apdo/Apte: Toreti Empreendimentos Imobiliários Ltda (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Ellen Cristiane de Souza (Justiça Gratuita) - A r. sentença proferida às f. 426/433, declarada às f. 461/463 destes autos de ação de rescisão contratual com restituição dos valores pagos, ajuizada por ELLEN CRISTIANE DE SOUZA, em relação a TORETI EMPREENDIMENTOS Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1251 IMOBILIÁRIOS LTDA E BFX CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; (b) condenar as rés, solidariamente, na devolução dos valores pagos pela autora, deles excluído o valor correspondente às despesas administrativas, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela. Pela sucumbência parcial, condenou ainda as rés, solidariamente, no pagamento de 50% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Apelou a corré BFX Construções (f. 493/500) buscando a reforma da sentença para a improcedência da ação, alegando, em suma, que: (a) a r. sentença não se pronunciou sobre a alegação de ausência de interesse processual da apelada; (b) o contrato firmado entre as partes já está resolvido há 9 (nove) anos, considerando que a autora não comprovou que pagou o saldo devedor, pois deixou de firmar o contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal; (c) a pretensão de restituição dos valores pagos está prescrita. Apelou a autora (f. 503/521) buscando a reforma da sentença para fins de declarar a rescisão do contrato por culpa exclusiva das rés, afastando qualquer penalidade de retenção de valores, pugnando ainda pela procedência dos pedidos de reparação de danos materiais e morais. Apelou a corré Toreti (f. 522/528) formulando, preliminarmente, pedido de gratuidade processual, aduzindo estar inativa, não exercendo qualquer atividade há mais de 4 (quatro) anos. No mérito, alegou, em suma, que: (a) foi contratada apenas para executar a construção da obra, mas nunca foi responsável administrativamente pelo empreendimento; (b) a incorporadora, dona da obra e proprietária do empreendimento é a empresa Almeida Torres Incorporações e Comércio Ltda; (c) conforme consta nos autos a corré BFX Construções, desde 23/01/2018 exerce a função de empreiteira, tendo firmado contrato de empreitada global com a incorporadora Almeida Torres. O recurso da autora está isento de preparo, considerando ser ela beneficiária da gratuidade processual (f. 177); a corré BFX apresentou preparo às f. 501/502; e a corré Toreti não apresentou preparo, apresentando pedido de gratuidade processual no recurso. Os recursos foram contra-arrazoados (f. 548/552, 553/559 e 561/571) De início, reputo suficiente o preparo recolhido pela corré BFX no valor de R$ 7.000,00 (f. 501/502), afastando a alegação de insuficiência de preparo levantada pela autora em contrarrazões. Não se olvida que a corré recolheu o preparo sobre o valor originário da causa (R$ 175.000,00), valor integral do contrato, sem observar a correção monetária. Na hipótese, no entanto, a base de cálculo do preparo a ser observada é o valor do efetivo proveito econômico buscado no recurso. Como se vê a corré não se insurge contra a declaração de rescisão do contrato, tanto que já considera o contrato rescindido há 9 (nove) anos. A corré BFX busca, na verdade, o afastamento de sua condenação na restituição dos valores pagos pela autora e, portanto, é este o proveito econômico buscado em seu recurso, qual seja, a quantia paga pela autora (R$ 60.100,00), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da citação, com dedução da taxa de administração arbitrada na sentença em 10% (f. 431). E considerando o proveito econômico, a quantia recolhida de preparo pela corré BFX é mais que suficiente. O pedido de gratuidade processual formulado pela corré Toreti também merece ser acolhido. A corré Toreti comprovou sua inatividade empresarial e a ausência de faturamento conforme documentação de escrituração fiscal entregue à Receita Federal (f. 529/538), demonstrando, pois, sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais. Concedo à corré Toreti, portanto, os benefícios da gratuidade processual. Após, dê-se início ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Carlos Eduardo Bastos de Falco (OAB: 278055/SP) - Flavio Renato Robatini Biglia (OAB: 97884/SP) - Julio Cesar Chionha (OAB: 363622/SP) - Lídia Suzana Marques Schultz Vieira (OAB: 423579/SP) - Ana Flavia Passos Chionha (OAB: 369421/SP) - Herbert Orofino Costa (OAB: 145354/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2073582-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2073582-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cell Site Solutions Cessão de Infraestruturas S/A - Agravado: THOMAZ BASTOS, WAISBERG, KURZWEIL SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Agravado: PALINKAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - Interessado: On Telecomunicações Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2073582-96.2023.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2073582-96.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo 4ª Vara Cível do Foro Central Processo nº: 0029608-68.2022.8.26.0100 Agravante: Cell Site Solutions Cessão de Infraestruturas S.A. Agravado: Thomaz Bastos, Waisberg, Kurzweil Sociedade de Advogados e outro Juiz: Gustavo Coube de Carvalho Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 53 e complementada pela r. decisão de fls. 206 e 222 dos autos de origem que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada a fls. 163/170 porque a condenação a título de honorários advocatícios, majorada pelas instâncias superiores, foi corretamente atualizada pelo credor, a partir da data da sentença, termo inicial que não foi objeto de reforma. Não são devidos, contudo, os encargos do art. 523, §1º, do CPC sobre a quantia controvertida, pois o depósito judicial foi efetuado tempestivamente, conforme intimação de fls. 156. Julgo extinta a execução com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil (fl. 206). Inconformada, a executada Cell Site Solutions Cessão de Infraestruturas S.A., ora agravante, afirma que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo, na medida em que foi utilizada como data-base para cálculo da correção monetária incidente sobre o montante de R$ 385.000,00 a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo a quo, publicada em 24 de janeiro de 2018. Aduz que para cômputo da correção monetária, deveria ser aplicado como data inicial o da majoração, pelo Superior Tribunal de Justiça, e não o da data da publicação da sentença, eis que evidentemente muito mais benéfico às Agravadas [...] A partir da majoração da verba honorária - se frise, em valor considerável surge uma nova relação jurídica e a novação da obrigação anteriormente fixada pelo Magistrado primevo, sendo que, as regras de penalidade e atualização da moeda deverá ter início a partir da publicação da decisão terminativa que fixou a nova verba honorária sucumbencial (fl. 05). Assim, assevera que o valor correto equivale ao montante de R$ 430.339,41. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de determinar a redução do montante exequendo, uma vez que o cálculo se baseou em premissa equivocada. Recurso tempestivo (fl. 224 dos autos originários) e preparado (fls. 09/10), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. Não requerida a concessão de antecipação de tutela recursal, processe-se o agravo apenas no efeito devolutivo. Comunique esta decisão ao MM. Juízo a Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1255 quo, servindo o presente como ofício. Aos agravados para contraminuta. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 29 de maio de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Danilo Palinkas Anzelotti (OAB: 302986/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ricardo Pomeranc Matsumoto (OAB: 174042/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1001417-69.2022.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1001417-69.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Osvaldo Barbosa da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 165/166, cujo relatório é adotado, julgou improcedente o pedido em ação revisional de cláusulas de contrato bancário para financiamento de veículo, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor às fls. 169/177. Discorre sobre a abusividade da cobrança de tarifa de avaliação de bem, registro de contrato e seguro. Destaca a venda casada imposta no seguro, e a ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços de avaliação de bem e registro de contrato. Aponta a abusividade da taxa de juros remuneratórios, pois superior à média de mercado. Requer o recálculo do IOF e a restituição de valores em dobro. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 181/195). Valor da causa: R$ 9.010,49 (nove mil e dez reais e quarenta e nove centavos). É o relatório. 2.- TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial nº 1578553/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018, firmou-se entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] Verifica-se, na hipótese, a previsão da cobrança da tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 121,99 (fl. 23). Ocorre que não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento), razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Igual solução deve ser dada em relação à tarifa de avaliação de bem (vistoria). Embora esteja prevista no contrato, no valor de R$ 180,00 (fl. 23), não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pela parte ré, razão pela qual tal cobrança é abusiva e, portanto, indevida. SEGURO O Superior Tribunal de Justiça assentou a ilicitude da cobrança de seguro, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Assim, em conformidade com o que já decidira ao editar a Súmula 473, a Corte Superior firmou o entendimento, sob o rito dos repetitivos, de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1262 Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se no item B.6 do contrato (fl. 23) a previsão do seguro CDC Protegido Vida/Desemprego, no valor de R$ 2.513,14, com a Seguradora Zurich, pertencente ao mesmo grupo econômico da ré (Santander Financiamentos, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A.), o que sinaliza a prática de venda casada. Inexistiu no contrato a opção para contratação de seguradora distinta daquela integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, indevido o valor cobrado a título de seguro. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO O C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, com o julgamento dos recursos EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos (tema 929): a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Quanto à modulação do novo entendimento, firmou-se a seguinte determinação: Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Com isso, impõe-se a restituição em dobro para cobranças ocorridas após 30.03.2021, termo do período de modulação do mencionado julgado do C. Superior Tribunal de Justiça. RECÁLCULO DE IOF O julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.251.331-RS consolidou a legitimidade da previsão contratual em que se convenciona o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Na hipótese, afastadas a exigência do seguro e a cobrança de tarifas de registro e avaliação de bem, é admissível o recálculo do financiamento com reflexo no IOF que foi diluído nas parcelas do financiamento. Destarte, a sentença comporta reforma para julgar procedentes em parte os pedidos, com a determinação de que o réu promova a devolução ao autor do valor pago a título de registro de contrato (R$ 121,99, fl. 23), avaliação de bem (R$ 180,00, fl. 23) e seguro (R$ 2.513,14, fl. 23), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de 1% a.m. a contar da citação, na forma acima determinada. Fica admitida a compensação com eventuais valores devidos pela parte autora. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados, por equidade, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), observada a gratuidade da justiça ora concedida ao autor. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do CPC, dá-se provimento em parte ao recurso. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Carlos Camilo da Silva (OAB: 423449/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2027670-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2027670-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José do Rio Pardo - Autor: HÉLIO ESCUDERO - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de São José do Rio Pardo - Interessado: Antonio Carlos Jardim - Interessado: COMERCIAL IRMÃO ALMEIDA E SILVA LTDA - Interessado: Ana Lucia Amato e Silva - Interessado: MARIA HELENA FERNANDES AMATO - Interessado: Celia Aparecida Amato Moreira - Interessada: Maria Helena Amato Peres - Interessado: Celio Moreira Ribeiro (Espólio) - Interessada: LIDIA APARECIDA MARQUI RIBEIRO - Interessado: Willian Jose Fagiolo - Ação Rescisória nº 2027670-76.2023.8.26.0000 Autor: HÉLIO ESCUDERO Réu: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MP/SP Interessados: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO; COMERCIAL IRMÃOS ALMEIDA E SILVA LTDA.; ANTÔNIO CARLOS JARDIM; RICHARD CELSO AMATO (falecido); ANA LUCIA AMATO E SILVA; MARIA HELENA FERNANDES AMATO; CELIA APARECIDA AMATO MOREIRA; MARIA HELENA AMATO PERES; ESPÓLIO DE CELIO MOREIRA RIBEIRO; WILLIAN JOSÉ FAGIOLO; e, LIDIA APARECIDA MARQUI RIBEIRO Trata-se de ação rescisória proposta por Hélio Escudero em face do Ministério Público do Estado de São Paulo - MP/SP, do Município de São José do Rio Pardo, de Comercial Irmãos Almeida e Silva Ltda. e de Antônio Carlos Jardim, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, visando desconstituir o v. acórdão (fls. 163/178), lavrado nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ajuizada pelo réu MP/SP contra Comercial Irmãos Almeida e Silva Ltda., Antônio Carlos Jardim, Richard Celso Amato (falecido, posteriormente substituído pelos suas herdeiras Ana Lucia Amato e Silva; Maria Helena Fernandes Amato; Célia Aparecida Amato Moreira e Maria Helena Amato Peres), Célio Moreira Ribeiro, Willian Jose Fagiolo e o autor que, negou provimento às apelações dos corréus Antônio Carlos Jardim e Comercial Irmãos Almeida e Silva Ltda, e dos interessados Richard Celso Amato (falecido), Ana Lucia Amato e Silva, Maria Helena Fernandes Amato, Celia Aparecida Amato Moreira, Maria Helena Amato Peres, Espólio de Célio Moreira Ribeiro, e do autor, mantendo a r. sentença que julgou improcedente a ação, em relação ao interessado Willian José Fagiolo e procedente a ação, em relação aos corréus Antônio Carlos Jardim e Comercial Irmãos Almeida e Silva Ltda e aos interessados Richard Celso Amato, Espólio de Célio Moreira Ribeiro e ao autor, para declarar nula a licitação na modalidade de preço nº 01/91 e condená-los solidariamente ao ressarcimento dos danos ao erário no valor de CR$ 57.600.000,00 (cinquenta e sete mil milhões, seiscentos mil cruzeiros), corrigido monetariamente desde a data dos pagamentos indevidos, e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação. Na análise da inicial, verificou-se que o autor distribuíra a presente ação em face do Ministério Público do Estado de São Paulo - MP/SP, do Município de São José do Rio Pardo, de Comercial Irmãos Almeida e Silva Ltda. e de Antônio Carlos Jardim. Contudo, não se tinha notícia nos autos da participação do Município de São José do Rio Pardo naquela ação, tampouco estava esclarecida a razão pela qual o autor nomeara como réus Comercial Irmãos Almeida e Silva Ltda. e Antônio Carlos Jardim, se estes tinham figurado como réus na Ação Civil Pública cujo acórdão se pretende rescindir. Observou-se, ainda, constar como interessados Lídia Aparecida Marqui Ribeiro e Antônio Celso Cardoso Filho, cuja relação com os demais interessados não fora esclarecida pelo autor, tampouco tendo sido digitalizadas as peças processuais dos autos de ação civil pública que pudessem elucidar a questão. Determinou-se, então (fls. 313/315), nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, que o autor providenciasse, em quinze dias, os esclarecimentos necessários em relação às inconsistências apresentadas, emendando a inicial, se o caso, juntando ainda as peças processuais devidas. Sobreveio em seguida petição do autor (fls. 318/320), em que esclarece, em síntese: (i) que o Município de São José do Rio Pardo foi integrado na relação processual da ação civil pública promovida pelo Ministério Público, por decisão proferida pelo Juízo a quo, que determinou sua inclusão no polo passivo, tendo participado da fase probatória do processo, manifestando-se sobre o laudo pericial e produzindo prova em audiência de instrução e julgamento (fls. 321/352), justificando o autor que eventual decisão que venha a ser proferida na presente ação rescisória trará reflexos para a esfera de interesses do Município; (ii) informa, ainda, quanto à presença de Comercial Irmãos Almeida e Silva Ltda e de Antônio Carlos Jardim no polo passivo, que os incluiu em razão de serem corresponsáveis pelo pagamento das indenizações, considerando que teriam suas respectivas responsabilidades majoradas, caso a responsabilidade do autor fosse excluída por meio da presente, mas, revendo tal posicionamento, requer a exclusão destes do polo passivo; (iii) no que se refere à Lídia Aparecida Marqui Ribeiro, que consta como interessada, o autor informa ser esta herdeira de um dos requeridos da ação civil pública em exame, qual seja, Célio Moreira Ribeiro, de modo que este e sua referida herdeira não devem constar como réus na presente ação rescisória; (iv) aduz, por fim, não ter encontrado qualquer referência ao nome de Antônio Celso Cardoso Filho nos autos da ação civil pública em tela, em virtude do que requer seja este desconsiderado como interessado. De início, anoto que, apesar de o autor ter requerido a exclusão de Lídia Aparecida Marqui Ribeiro do polo passivo, na verdade ela consta como interessada na presenta ação, devendo assim permanecer, em razão de ser herdeira de Célio Moreira Ribeiro (falecido), corréu na ação civil pública cujo acórdão se pretende rescindir, como informou o autor. Quanto ao Município de São José do Rio Pardo, à luz do alegado pelo autor quanto à sua participação na ação de origem, entendo que o ente público deva figurar, por ora, apenas como interessado, devendo o mesmo se dar em relação a Comercial Irmãos Almeida e Silva Ltda e a Antônio Carlos Jardim. Desse modo, determino a exclusão do Município de São José do Rio Pardo, de Comercial Irmãos Almeida e Silva Ltda e de Antônio Carlos Jardim do polo passivo, devendo figurar apenas como interessados. Determino, ainda, a exclusão de Antônio Celso Cardoso Filho do cadastro de interessados no presente feito, visto não ter relação alguma com a ação, mantendo-se Lídia Aparecida Marqui Ribeiro como interessada. Regularizado o feito, passo a analisar a inicial, bem como o pedido de concessão de tutela antecipada. Alega o autor na presente ação (fls. 01/19), em síntese, o cabimento de ação rescisória, nos termos do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil. Sustenta que o v. acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, manteve a r. sentença de 1ª instância, corroborando o entendimento de que houve omissão de sua parte quando a lei impunha a ação, concorrendo com culpa para o dano causado ao erário. Aponta que o ato que lhe foi imputado ocorreu em fevereiro de 1.991, ou seja, antes da edição da Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1.992, que dispõe sobre as sanções aplicadas em caso de improbidade administrativa e deu eficácia para o disposto no artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Pondera que à época dos fatos não havia lei que imputasse responsabilidade por dano ao erário, mas apenas por enriquecimento ilícito. Aduz que o previsto no artigo 186 do Código Civil só é aplicável no caso de omissão culposa quando esta omissão foi a única causadora do dano, o que não se constata no caso dos autos. Defende que sua conduta como membro da comissão de licitação consistiu apenas em deixar de praticar uma ação que evitaria o dano, ou seja, o dano não foi causado por sua conduta ativa. Afirma que há violação manifesta ao disposto no artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal, bem como nas Leis Federais nºs 3.164, de 01/06/1.957 e 3.502, de 21/12/1.958, e no artigo 265 do Código Civil. Diz que houve violação também ao princípio da não retroatividade da lei sancionadora, na medida em que a responsabilidade instituída pelo artigo 51, parágrafo 3º, da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1.993, não existia Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1331 quando do ato imputado como ímprobo. Com base em tais argumentos pede a concessão da tutela antecipada, para determinar a suspensão do cumprimento de sentença (Processo nº 0002120-71.2022.8.26.0575 perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Pardo) iniciado pelo réu MP/SP, para que, ao final, seja julgada procedente a ação, com a desconstituição da r. sentença rescindenda (fls. 17/19). A ação é tempestiva, pois o prazo bienal tem início a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, nos termos do artigo 975 do Código de Processo Civil, o que no caso dos autos ocorreu em 10/02/2.021, com o v. acórdão do E. Supremo Tribunal Federal. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. A atribuição da tutela de urgência antecipada, exige que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigo 300 caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos não estão presentes. Trata-se de ação rescisória de v. acórdão prolatado pela C. 2ª Câmara de Direto Público, que manteve a r. sentença de 1ª instância, que julgou improcedente a ação em relação ao interessado WILLIAN JOSÉ FAGIOLO e procedente a ação, em relação a RICHARD CELSO AMATO (falecido), aos interessados COMERCIAL IRMÃO ALMEIDA E SILVA LTDA, ANTÔNIO CARLOS JARDIM, ESPÓLIO DE CÉLIO MOREIRA RIBEIRO e ao autor, como acima narrado. O autor alega, como fundamento da presente ação, a ocorrência de violação a norma jurídica (artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil), uma vez que o v. acórdão manteve sua condenação com base em leis editadas após o ato considerado ímprobo, violando o disposto no artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal, nas Leis Federais nºs 3.164, de 01/06/1.957 e 3.502, de 21/12/1.958, e no artigo 265 do Código Civil, além do princípio da não retroatividade da lei sancionadora. Razão não assiste ao autor, ao menos em uma análise perfunctória, uma vez que o v. acórdão rescindendo, ao que parece, manteve a condenação com base na norma vigente na época dos fatos. Verbis: Os fatos que deram causa à presente ação ocorreram em 1991, antes, portanto, da edição da Lei 8.429/92. Portanto, quando da questionada compra da usina asfáltica a quente a questão atinente à responsabilização dos agentes públicos que praticavam irregularidades estava submetida aos diplomas legais anteriores, ou seja, à Lei Pitombo Godói Ilha, posteriormente complementada pela Lei Bilac-Pinto (Leis 3.164/57 e 3.502/58). É inquestionável que em face da Constituição de 1988 passou- se a tratar mais diretamente do combate à improbidade. Até então perseguia-se apenas o enriquecimento ilícito. Na vigência da Constituição de 1967, o artigo 153, § 11, em sua parte final previa: a lei disporá sobre o perdimento de bens por danos causados ao erário ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício da função pública. Tal regra foi drasticamente alterada com a edição do Ato Institucional nº 5/68, que, no artigo 8º estabelecia que (...) O Presidente da República podia, após investigação decretar o confisco de bens de todos quantos tivessem enriquecido, ilicitamente, no exercício do cargo ou da função pública, inclusive de autarquia, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. A Lei Pitombo-Godói Ilha, como ficou conhecida a Lei Federal nº 3.154/56, no seu art. 1º, caput, subordinava a seqüestro os bens do servidor público adquiridos por abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade autárquica, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que ele tivesse incorrido. Di Pietro lembra que naquela lei manteve-se a natureza civil da sanção, aplicável com total independência da responsabilidade criminal. Assegurava-se, em seus § 1º e 2º, que o referido seqüestro seria decretado no juízo cível e, ainda, que a iniciativa do respectivo processo seria incumbência do Ministério Público ou de qualquer cidadão, nos termos da lei. Com relação à iniciativa popular, antecipou-se à Lei de Ação Popular, pela lacuna existente na Carta Magna, vigente no período. Mas o que importa ressaltar aqui é que a Lei Pitombo Godói Ilha limitou-se a dar ênfase, embora genericamente, a uma modalidade de enriquecimento ilícito em virtude do exercício irregular do cargo ou função pública cuja conseqüência era apenas o desapossamento dos bens adquiridos pelo servidor público. Posteriormente, a Lei Bilac Pinto (Lei nº 3.502/58), veio a regular o seqüestro e o perdimento de bens do servidor público da Administração Direta e Indireta, nos casos de enriquecimento ilícito devidamente verificado e comprovado por influência ou abuso de cargo ou função. Este diploma legal não revogou, mas complementou a norma antecedente ao enumerar, em seu art. 2º, as hipóteses caracterizadoras de enriquecimento ilícito, in verbis: - a incorporação ao patrimônio privado, sem formalidades legais, regulamentares, estatutárias ou normativas e sem a indenização correspondente, de bens ou valores do patrimônio público; - a doação de valores ou bens do patrimônio público a indivíduos ou instituições privadas, ainda que de fins assistenciais ou educativos, desde que sem publicidade e sem autorização prévia do órgão que tenha competência expressa para deliberar a esse respeito; - o recebimento de dinheiro, de bem móvel ou imóvel, ou de qualquer outra vantagem econômica, a título de comissão, percentagem, gratidão ou presente; - a percepção de vantagem econômica por meio de elienação de bem móvel ou imóvel, por valor sensivelmente inferior ou corrente no mercado ou a seu valor real; - a utilização em obras ou serviços de natureza privada de veículos, máquinas e materiais de qualquer natureza, de propriedade e materiais de qualquer natureza, de propriedade pública e, bem assim, dos serviços dos agentes públicos; - o enriquecimento resultante de tolerância ou autorização ou de ordem verbal, escrita ou tácita, para a exploração de jogos de azar ou de lenocínio, bem como o resultante de declaração falsa em mediação de serviços ou obras públicas ou sobre quantidade, peso, qualidade ou características de mercadoria ou bens. Em 1992 entrou em vigor a lei nº 8.429/92 com o fim de regulamentar o artigo 37, § 4º da Carta Constitucional, que especificou, embora não exaustivamente, alguns atos de improbidade administrativa e suas respectivas sanções cabíveis e revogou a lei Pitombo-Godói Ilha (Lei Federal nº 3.164/57) e a Lei Bilac Pinto (Lei Federal nº 3.502/58). Mas a nova norma, conquanto em consonância com o comando constitucional vigente, por ter natureza sancionatória, só passou a ser aplicada aos fatos ocorridos após a sua vigência, de sorte que os anteriores continuaram submetidos à regras pretéritas, de menor abrangência. Ora, no caso, não se cogita de ocorrência de enriquecimento ilícito, mas da prática de ato administrativo irregular que causou danos ao erário público e, por isso, o que se perseguiu foi o ressarcimento, que, aliás, deriva de um princípio geral de direito e não de uma obrigação criada pela lei 8.429/92. (...) Ainda que não aplicável a Lei de Improbidade Administrativa, o que importa nesta ação é o reconhecimento do ilícito e como consequência o correspondente ressarcimento aos cofres públicos pelo dano causado. A responsabilidade solidária dos requeridos é inquestionável, pois todos contribuíram para o prejuízo suportado pelo erário. Os integrantes da comissão de licitação devem ser responsabilizados pelo dano causado, mesmo porquê não se insurgiram contra o controle exclusivo do Prefeito, em total afronta aos princípios legais e constitucionais.Ao assumirem a função de membros daquela comissão, passaram a ser responsáveis por suas ações ou omissões e por isso respondem pelos prejuízos aos cofres públicos. Aliás, a responsabilidade civil dos componentes da licitação está prevista no art. 51, § 3º, da Lei Federal nº 8.666/93: os membros das comissões de licitações responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão. Assim, inexistindo o registro de que tenha havido posição divergente de algum membro da comissão, todos são solidariamente responsáveis. (sublinhei e negritei) Vale apontar, ademais, que à época era possível a utilização da ação civil pública para responsabilização de agentes públicos por danos causados ao erário, questão afeta ao interesse coletivo, independentemente do reconhecimento da improbidade administrativa, conforme se depreende do artigo 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 7.347, de 24/07/1.985: Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1332 danos causados: (...) IV. a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990) Tanto é assim, que na petição inicial o réu MP/SP não pede o reconhecimento da prática de improbidade administrativa, mas apenas o ressarcimento do valor gasto pelo Município de São José do Rio Pardo com a licitação irregular. No que se refere ao reconhecimento da responsabilidade solidária, é necessário apontar que a omissão dos membros da comissão de licitação, dentre eles o autor, foi apontada como causa concorrente do dano ao erário, resultando daí, como decidido, a necessidade do ressarcimento por todos e não apenas em razão do disposto no artigo 51, parágrafo 3º, da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1.993, editada após o encerramento da licitação. Nestes termos, ao menos por ora, não se constata a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito, o que é o bastante para o indeferimento da tutela antecipada pleiteada. Assim sendo, INDEFIRO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada. Nos termos do artigo 970 do Código de Processo Civil, cite-se oréupara responder à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias e intimem-se os interessados, para que tomem ciência da presente ação. Proceda-se, ainda, às anotações no polo passivo e no cadastro de interessados, como já anteriormente determinado. Oportunamente, voltem-me conclusos. [Fica intimado o autor a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da diligência do oficial de justiça.] Int. São Paulo, 29 de maio de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Pedro Bertogna Capuano (OAB: 262146/SP) - Oswaldo Bertogna Junior (OAB: 121129/SP) - Marcelo Nogueira Rocha (OAB: 94678/SP) - Marcelo Palaveri (OAB: 114164/SP) - Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB: 161995/SP) - Maria Cristina Gonçalves da Silva de Castro Pereira (OAB: 17641/SP) - 1º andar- Sala 11



Processo: 3003268-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 3003268-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Magda Miriam Seschi Porto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (folhas 1 a 9 destes) interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo à decisão (folhas 55 e 56 dos autos principais) pela qual determinada a complementação do depósito devido a título de prioridade constitucional a Magda Miriam Seschi Porto, haja vista observância ao regime vigente à época do trânsito em julgado, anterior à publicação da Lei Estadual 17.205/2019. Essa agravante, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) cabimento da insurgência; b) ser de rigor a concessão do objetivado efeito suspensivo; c) sobrelevar que a renúncia ao valor excedente ao limite para pagamento mediante requisitório tenha sido posterior à Lei Estadual 17.205/2019; d) haver equivocada interpretação do decidido pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria (tema 792); e) impor-se a imediata aplicação da apontada norma (Lei Estadual 17.205/2019); f) logo, que se proveja este recurso; g) subsidiariamente, que se utilize o triplo do valor considerado por lei da entidade pública devedora como obrigação de pequeno valor para pagamento dos depósitos prioritários, excluindo-se a aplicação da Emenda Constitucional 99/2017. É o relatório. Sem expressar posicionamento definitivo acerca do deslinde da propositura recursal, ora não concedo a antecipação de tutela recursal objetivada, haja vista considerar não reunidos os requisitos previstos nos artigos 300, caput, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, em princípio, tenho presente estar fundamentada a decisão motivo deste recurso, da qual, por sinal, constou, em parte, o seguinte: (...) Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica deque a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. (...) Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1360 esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios (...). Destarte, ao menos em primeiro momento, malgrado a relevância das argumentações da agravante, considero não ser hipótese de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Por essas razões, não concedo o efeito suspensivo objetivado. A esse respeito, ademais, mutatis mutandis, considero aresto deste Tribunal de Justiça assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de requisição de pequeno valor. Lei Estadual nº 17.205/19 que reduziu o teto para expedição de RPV. Título judicial transitado em julgado antes da publicação do diploma. Decisão que determinou a adequação das cifras aos limites estabelecidos pelo novel diploma, com renúncia do excedente ou requerimento de expedição de precatório. Inadmissibilidade da aplicação da lei nova a situações já consolidadas no tempo, sob pena de ofensa à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF). Tema 792 do STF. Recurso provido. Intime-se a agravada para apresentar resposta (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, venham- me estes autos. São Paulo, 26 de maio de 2023. ENCINAS MANFRÉ, relator. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Heloisa de Paula Fiod Costa Osada (OAB: 479579/SP) - Antonio Luiz Lima do Amaral Furlan (OAB: 43543/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1064354-28.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1064354-28.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Newton Martins Casagrande - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRMINOLOGIA DE SAO PAULO- IMESC - Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Newton Martins Casagrande, servidor público estadual (Professor de Educação Básica II), em face da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando anular Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1400 os atos publicados no Diário Oficial do Estado, que indeferiram as licenças para tratamento de saúde pleiteadas pelo autor, nos períodos de 12/12/2016 a 12/03/2017; 13/03/2017 a 11/06/2017; e 12/06/2017 a 12/09/2017, com regularização do registro de frequência e pagamento dos vencimentos correspondentes. A r. sentença de fls. 267/270, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido, com condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo previsto no §3º, do artigo 85, do CPC, observando-se o disposto no §3º, do artigo 98, do CPC. Apela o autor (fls. 278/288), alegando, em resumo, que informou a Douta perita em laudo complementar de fls. 236/238, que o apelante não necessitava de afastamento pois se encontrava readaptado desde 2014, trabalhando na sala de leitura e, portanto, não estava exposto a situações de stress e eventuais situações de conflito com os alunos como em uma sala de aula. Excelências, como pode-se verificar em publicação abaixo e relatório do DPME anexo, o apelante foi readaptado após 2017, ou seja, quando dos períodos indeferidos que são objeto da presente ação, o apelante ainda não se encontrava readaptado e, portanto, necessitava de afastamento (...) Cabe esclarecer ainda, que o apelante juntou aos autos documentos de fls. 22/58, que descrevem detalhadamente o seu estado de saúde e a necessidade de permanecer afastado de suas funções habituais, bastava apenas analisá-los. Contrarrazões às fls. 292/298. Não houve oposição ao julgamento virtual. Eis o breve relato. É caso, pois, de conversão do julgamento em diligência, nos termos do artigo 938, §§ 1º a 4º, do CPC: Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso. Como ressai, o novel estatuto processual civil, prestigia, sempre que possível, o julgamento do mérito recursal, considerando, entre outros, a duração razoável do processo. Na espécie, cuida-se de demanda ajuizada, sob o rito do procedimento comum, por Newton Martins Casagrande (Professor de Educação Básica II) em face da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando anular os atos publicados no Diário Oficial do Estado que indeferiram as licenças para tratamento de saúde pleiteadas pelo autor, nos períodos de 12/12/2016 a 12/03/2017; 13/03/2017 a 11/06/2017; e 12/06/2017 a 12/09/2017, com regularização do registro de frequência e pagamento dos vencimentos correspondentes. Para tanto, alegou a parte autora, em resumo, que: O autor é Professor de Educação Básica II, do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, conforme comprovam os documentos anexos. O autor, encontrava-se com sérios problemas de saúde, tendo sido constatado que apresentava o seguinte quadro clínico: Enfermidades Psiquiátricas Devido os problemas de saúde, acima arrolados, o autor, necessitou licenciar-se de suas funções laborais, nos períodos compreendidos entre: 1 - 12/12/2016 a 12/03/2017; 2- 13/03/2017 a 11/06/2017; 3 - 12/06/2017 a 12/09/2017 Ocorre que, o Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo DPME, não obstante a grave enfermidade sofrida pelo autor, negou a(s) licença(s) médica acima mencionadas, ou concedeu período menor que o necessitado pelo autor. O autor protocolou os pedidos de reconsideração junto ao Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo DPME, e recurso ao Secretário de Gestão Pública, tendo sido indeferido os referidos pedidos. Como se pode vislumbrar, o autor na época, não tinha nenhuma possibilidade de voltar à sala de aula, conforme comprovam os documentos médicos anexo. Diante das negativas da licença médica, o autor ficou com períodos em aberto em sua vida funcional e não se conforma com as decisões do Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo DPME e do SECRETÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA, pois, durante o período em que a licença foi indeferida, o mesmo continuava doente e absolutamente incapacitado para o trabalho (fls. 2/5). A r. sentença de fls. 267/270, conforme relatado, julgou a ação improcedente, sob o fundamento de que o laudo pericial produzido nos autos pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC), corroborou as conclusões do DPME de que a autora não estaria incapacitada no referido período, pugnando que Diante do exposto conclui-se que periciando não foi considerado incapaz para suas atividade como professor de PEBI II readaptado nos períodos de 12/12/2016 a 12/03/2017, 13/03/2017 a 11/06/2017, 12/06/2017 a 12/09/2017. (fls. 185). Pois bem. Da leitura atenta do laudo pericial, depreende-se que o autor não foi considerado incapaz, nos seguintes termos: Deve-se esclarecer que doença e incapacidade são figuras distintas, doença é uma alteração física ou mental que acomete o enfermo e incapacidade é a limitação funcional que impede o individuo de trabalhar. Periciando nos períodos em analise 12/12/2016 a 12/03/2017, 13/03/2017 a 11/06/2017, 12/06/2017 a 12/09/2017 exercia atividade readaptada (fl 102) sem contato prolongado com alunos . Em que se pese a documentação medica apresentada, apresenta quadro crônico , nos períodos em analise não se observa mudança de tratamento ou evidencias de descompensaçao clinica ou intercorrências graves que comprometessem a sua função laboral em de ordem administrativa,( readaptado) (fl. 185 destaquei). E, após, ao prestar esclarecimentos, confirmou que: No caso em lide periciando com atividade de professor PEB II , readaptado em 2014 ( fl 102) , portdor de patologia depressiva de longa data com quadro crônico , em seguimento ambulatorial e em uso de medicação. Em relação aos documentos medico legais acostados nos autos , observa-se que no período em analise , periciando manteve-se em seguimento ambulatorial e em tratamento com controle de sua patologia, situação esperada quando se fala em doença crônica . Em relação a atividade laboral periciando nos períodos de 12/12/2016 a 12/03/2017, 13/03/2017 a 11/06/2017, 12/06/2017 a 12/09/2017 já se encontrava readaptado em atividade em biblioteca, não havendo exposição a situações de stress e eventuais situações de conflito com os alunos como em uma sala de aula . Desta forma não há caracterização de incapacidade laborativa nos períodos de 12/12/2016 a 12/03/2017, 13/03/2017 a 11/06/2017, 12/06/2017 a 12/09/2017 (fl. 238 destaquei). Como se vê, o perito judicial considerou que o autor já estava readaptado na biblioteca no período em que houve indeferimento das licenças pleiteadas. Tem-se, contudo, que, da leitura dos autos, verifica-se que a readaptação do autor ocorreu, apenas, em 22.07.2017 (fls. 57 e 102). A própria Administração afirma que É de todo oportuno salientar que, o mesmo encontra-se readaptado conforme despacho publicado em DOE de 22/07/2017 no período de 22/07/2017 a 22/07/2019 (fl. 77). Diante desse quadro, considerando que a readaptação do autor se deu durante o período em que ele entendia ser devida a licença, bem como a natureza técnica da controvérsia, impõe- se a manifestação do expert, para que esclareça se o autor se encontrava, ou não, incapacitado para o trabalho como professor, durante o período apontado na inicial, para o que, suficiente, no momento, a conversão do julgamento recursal em diligência, nos moldes do artigo 938, § 1º, do CPC. Portanto, remetam-se os presentes autos à origem, para que a Sra. Perita preste o esclarecimento acima destacado, oportunizando, na sequência, a manifestação às partes, recomendada brevidade. Após, tornem-me conclusos. Intimações necessárias. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Leonela Tais da Silva (OAB: 393344/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2128323-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2128323-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Joice Nascimento de Sousa - Agravado: Secretario Municipal de Saude da Cidade de Ubatuba - Agravado: Municipio de Ubatuba - É a síntese do essencial. Observo, de início, que o presente recurso tem fulcro no art. 7º, §1º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). 1. A um primeiro exame, reputo ser caso de atribuir efeito ao presente recurso, consoante passa-se a expor. Infere-se dos autos da origem que a agravante é empresária individual, com formação em Superior de Tecnologia em Estética e Cosmética, e atua com Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza e Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (fl. 44, 46/47). Alega a agravante que o livre exercício de sua profissão está sob ameaça, pois paira o risco de a Municipalidade vir a autuar clínicas de estética e profissionais liberais em razão da Resolução nº 56/2009, da ANVISA, que proíbe a atividade, mesmo já tendo sido anulada pela Justiça Federal. Respeitado o entendimento exarado pelo Il. Juízo Singular, em princípio e em análise perfunctória do caso, sem prejuízo e posterior reanálise da questão, entendo que a fumaça do bom direito se faz presente na espécie, bem como o perigo da demora. Com efeito, o SEEMPLES (Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo) ajuizou ação junto à 24ª Vara Federal de São Paulo, visando à declaração de nulidade da RDC ANVISA nº 56/2009 (proc. nº 0001067-62.2010.4.03.6100). Referida ação foi julgada procedente em 20.06.2016, para declarar a nulidade da RDC Anvisa nº 56/2009 e garantir à categoria dos Profissionais Liberais de Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo, sem distinção, o livre exercício da profissão. Diante da declaração de nulidade da RDC nº 56/2009 naquele feito, ao menos em princípio, não parece possível continuar a proceder com autuações tendo por base referida RDC. No entanto, conforme se verifica dos vários precedentes colacionados na inicial e nas razões recursais ao que parece vários entes públicos continuam a autuar profissionais liberais com base em referida RDC. Desse modo, em princípio, entendo que há justo receio da impetrante em relação à possível autuação pela Municipalidade de Ubatuba, sendo adequada a concessão da medida pretendida em mandado de segurança preventivo impetrado com vistas a evitar eventual lesão de direito da agravante. 2. Nesta perspectiva, atribuo efeito ativo ao presente recurso para assegurar à agravante que a autoridade impetrada se abstenha de impor sanções com base na RDC nº 56/2009, da ANVISA, em virtude do uso de câmara de bronzeamento artificial, enquanto perdurarem os efeitos da r. sentença proferida na mencionada ação coletiva, que tramita na Justiça Federal. Esclareço que não se trata de salvo conduto genérico em face da administração, sendo vedado tão somente imposições de sanções relativas à supracitada RDC 56/2009, da ANVISA, o que não impede eventuais outras fiscalizações de caráter sanitário. Assim decido ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. 13ª Câmara de Direito Público. 3. Oficie-se ao Il. Juízo Singular quanto ao teor desta decisão, para cumprimento; 4. Intime-se a autoridade agravada para apresentação de contraminuta no prazo legal; 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 29 de maio de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Antonio Carlos de Souza Santana (OAB: 384093/SP) - Cicero Jose de Jesus Assuncao (OAB: 61256/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2075355-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2075355-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Mydasol Empreendimentos e Participacoes Ltda - Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Luiz Augusto Módolo de Paula (OAB: 195068/SP) - Ricardo Raduan (OAB: 267267/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0501416-50.2007.8.26.0664 (664.01.2007.501416) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: M. de V. - Apelado: B. S. A. S. LTDA me - Apelado: R. P. V. da S. - Apelado: T. A. M. da S. - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta pelo Município de Votuporanga contra a r. sentença de fls. 194, que extinguiu a execução fiscal em virtude de prescrição intercorrente. O ente federativo sustenta que:a) não foi esclarecida a razão do decreto extintivo; b) a suposta prescrição não se deu por sua culpa, mas por demora da máquina judiciária; c) requerimento de constrição de bens dos executados sequer foi apreciado; d) merece lembrança a Súmula 106/STJ; e) não há falar em prescrição intercorrente; f) não houve inércia/desídia de sua parte; g) sempre diligenciou na tentativa de promover penhora de bens; h) não se pode considerar o período de suspensão judicial para cômputo da prescrição; i) cumpre ter em mente os arts. 921 (inc. III) e 923 do Código de Processo Civil; j) conta com jurisprudência (fls. 198/203). 2] O Município apelou (fls. 198/203) e os autos subiram a este Tribunal sem que se desse à coexecutada Roseney oportunidade para oferecimento de contrarrazões (v. fls. 22/25 e 204). Em vez de baixar os autos, é melhor que se abra à coexecutada, sem demora, o prazo respectivo. Com isso, agilizar-se-á o julgamento colegiado do apelo. Assino 15 dias para a nobre Roseney contra-arrazoar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - Walter Sanches Malerba (OAB: 216823/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0036452-14.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 0036452-14.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Valinhos - Peticionário: Andrei da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0036452-14.2020.8.26.0000 Origem: 3ª Vara Criminal/Valinhos Peticionário: ANDREI DA SILVA Voto nº 47016 REVISÃO CRIMINAL ESTELIONATO PRATICADO CONTRA IDOSO E CORRUPÇÃO ATIVA, EM CONCURSO MATERIAL Pleito exclusivo de alteração do regime prisional Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de ANDREI DA SILVA, condenado à pena de 09 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 21 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 4º, e 333, caput, cc. art. 69, todos do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (certidão à fl. 981 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer tão somente a fixação de regime inicial diverso do fechado (fls. 07/12). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 20/24). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1445 qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, verifica-se que a Defesa se insurge exclusivamente quanto ao regime fixado para o início do cumprimento da pena corporal imposta nos autos originários (o fechado). Sem razão, no entanto. De fato, os critérios adotados na dosimetria da reprimenda e na fixação do regime prisional foram exaustivamente analisados na ação originária, conforme se verifica da r. sentença copiada às 869/885-ap, tendo ainda sido mantidos quando do julgamento do recurso contra ela interposto pela defesa, ao qual foi negado provimento pela C. 15ª Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça, por unanimidade (Acórdão de fls. 966/976-ap). Naquela oportunidade, o i. Relator, Des. William Campos, consignou que: O juiz sentenciante estabeleceu o regime fechado para o início do cumprimento da pena, uma vez que o réu faz do crime meio de vida, tanto que é portador de maus antecedentes, além de ser reincidente, a revelar que as punições anteriores não foram suficientes para reeducá-lo, tanto que persiste na empreitada delitiva, a exigir resposta enérgica, incompatível com o abrandamento postulado. (fls. 974/975-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira- se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória, que também quanto a esse aspecto ficou preservada no v. Acórdão que julgou o recurso contra ela interposto. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar



Processo: 0042466-77.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 0042466-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: W. F. do N. - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0042466-77.2021.8.26.0000 Origem: 14ª Vara Criminal/Barra Funda Peticionário: Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1446 W. F. DO N. Voto nº 47005 REVISÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO E ESTUPRO, EM CONCURSO MATERIAL Pleitos de absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, de redução da reprimenda imposta Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de W. F. DO N., condenado à pena de 13 anos, 05 meses e 02 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 14 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, inciso I, e 213, caput, cc. art. 69, todos do CP, tendo havido o trânsito em julgado (certidão juntada à fl. 137 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a redução da reprimenda imposta, mediante a redução da pena-base relativa ao delito de roubo ao mínimo legal (fls. 07/15). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 23/28). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note- se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/ SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória de fls. 72/85 dos autos principais, a qual foi mantida integralmente pela C. 14ª Câmara de Direito Criminal, que indeferiu o recurso interposto pela defesa, por unanimidade (v. Acórdão de fls. 127/133-ap). De fato, consignou naquela oportunidade o i. Relator que justifica-se a segurança com que pode apontar o apelante como o autor dos delitos. Como se tanto não bastasse, sintomaticamente, nenhum testemunho ou outro dado probatório se produziu que viesse a amparar o álibi sustentado pelo apelante. Ademais, segundo o relatório policial acostado aos autos, o apelante fora reconhecido por outra vítima de estupro e roubo praticados em local próximo; obtida sua fotografia, a vítima destes autos o reconheceu; em diligências, os policiais lograram localizá-lo, seguindo-se reconhecimento pessoal seguro por parte da ofendida. Destarte, justa a condenação. (fls. 130/131-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1447 jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar



Processo: 2125379-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2125379-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Everton Vitor Peres da Silva - Impetrante: Ede Donizeti da Silva Junior - Impetrante: Victor Hugo Anuvale Rodrigues - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Victor Hugo Anuvale Rodrigues e Ede Donizeti da Silva Junior, em favor de EVERTON VITOR PERES DA SILVA, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1463 Prudente (DEECRIM 5ª RAJ). Narram que o paciente foi condenado à pena de 15 anos e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. Relatam que, em 09/02/2018, o paciente foi preso em flagrante, sendo-lhe concedida a liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, consistentes em recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, assim permanecendo até 31/12/2018, quando foi decretada a prisão preventiva. Nesse contexto, sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o MM. Juízo a quo indeferiu pedido de reconhecimento da detração da pena durante o tempo em que o paciente permaneceu com a sua liberdade restringida em razão das medidas impostas. Requerem, assim, seja aplicada a detração (fls. 01/06). É o relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18ª edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, 6ªCâmara, j. 12/3/2009). Primeiramente, registra-se que o pleito de detração não se procede através do writ, eis que não há nos autos elementos a fim de realizar o cálculo necessário. Nesse sentido: E no tocante a aplicação do contido no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, observa-se que detração de pena se trata de matéria cuja apreciação é de competência exclusiva do Juízo das Execuções Criminais, respaldada em legislação especial, específica, não obstante relativamente recente reforma parcial do Estatuto Adjetivo tenha estabelecido a matéria no artigo em comento. Nem poderia ser diferente, uma vez que apenas o MM. Juiz das Execuções Criminais tem em mãos todo o histórico de condenações do embargante, aí incluídas todas as suas eventuais execuções, como também o seu histórico comportamental, na condição de detento. (Embargos de declaração nº 0005822-97.2007.826.0624/50000, rel. Des. Marco Antônio Cogan, J. 05/09/2013). Com efeito, deve-se considerar que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. A propósito: Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Neste sentido: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009) (g.n.). (...) reserva-se a competência para decidir sobre o livramento condicional ao juízo da execução (art. 66). Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). É certo, ademais, que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Ressalta-se, ademais, que a competência do MM. Juízo da respectiva execução penal para análise da questão se encontra positivada no art. 66, III, da Lei de Execução Penal. Confira-se, ainda, precedentes deste E. Tribunal de Justiça: Habeas Corpus. Homicídio qualificado e feminicídio tentado. Preso impetrante que questiona a sentença que o condenou à pena de 29 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal (vítima Edson) e da infração prevista no art. 121, § 2º, incisos IV e VI e § 2º-A, incisos I e II, na forma do art. 14, II, todos do mesmo Diploma, postulando a revisão da reprimenda, a aplicação da detração e a concessão da benesse da comutação. Não cabimento. Ausência de nulidade absoluta ou de qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. Pleitos de detração e comutação da pena que devem ser deduzidos perante o juízo das execuções, que é o competente para a sua apreciação. Sentença condenatória que transitou em julgado, observando-se que a via estreita do writ não é adequada ao reexame da dosimetria da pena, não constituindo o remédio heroico sucedâneo de ação revisional, devendo o paciente buscar a via apropriada ao questionamento da coisa julgada que, por ora, deve prevalecer. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0047123-33.2019.8.26.0000; Relator (a): Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itu - 2ª Vara Criminal e do Júri; Data do Julgamento: 11/11/2015; Data de Registro: 20/03/2020) (g.n.) HABEAS CORPUS FURTO QUALIFICADO (art. art. 155, § 4º, incisos I e IV, do CP) Detração é matéria relativa ao juízo da execução, o qual possui maiores informações acerca do efetivo tempo que o sentenciado permaneceu recluso e outras eventuais penas impostas Matéria que deve ser decidida em sede de execução Inexistência de constrangimento ilegal Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2001895-64.2020.8.26.0000; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 19ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/03/2020; Data de Registro: 12/03/2020) (g.n.) Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - Ede Donizeti da Silva Junior (OAB: 461409/SP) - 7º Andar



Processo: 2119830-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2119830-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Ana Carolina Araujo Carvalho - Paciente: Fabrício Alves dos Santos - Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensora Pública Dra. Amanda Ruiz Babadopulos em favor de Fabrício Alves dos Santos e Ana Carolina Araujo Carvalho, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais (DIPO) da Comarca da Capital, alegando, em síntese, que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva em virtude da suposta prática de tráfico de drogas. Aduz que a decisão impugnada carece de motivação idônea, eis que fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito. Ressalta que os pacientes são primários, não ostentam maus antecedentes e declararam possuir ocupação lícita, embora não haja comprovação. Argumenta Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1475 que a segregação cautelar é desproporcional, pois cabível ao caso acordo de não persecução penal ou, mesmo em caso de eventual condenação, serão aplicáveis o redutor e a substituição da sanção corporal por penas alternativas. Pede, em razão disso, a concessão da ordem a fim de substituir a prisão preventiva dos pacientes por medidas cautelares diversas do cárcere, expedindo-se os competentes alvarás de soltura. A liminar foi indeferida por esta Relatoria (fls. 96/98), tendo sido dispensadas as informações. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 105/107). É O RELATÓRIO. Em breve consulta aos autos de origem, verifica-se que em decisão datada de 25/05/2023, a MMª Juíza a quo recebeu a denúncia e concedeu aos réus a liberdade provisória, condicionada a: i) comparecimento a todos os atos e termos do processo; ii) manutenção de endereço devidamente atualizado nos autos, sob pena de revogação do benefício (cf. fls. 100/101 dos autos originais). Os respectivos alvarás de soltura clausulados foram expedidos (cf. fls. 102/103 e 106/107 daqueles autos) e, no caso da paciente Ana Carolina, o ofício liberatório já foi cumprido (cf. comunicação de fls. 116/118). Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido, em face da perda superveniente de seu objeto. São Paulo, 29 de maio de 2023. ULYSSES GONÇALVES JUNIOR Relator - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/ DP) - 8º Andar DESPACHO Nº 9000057-27.2023.8.26.0625 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Taubaté - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Renato Martins dos Santos - À Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: Caio Marcelo Dias da Silva (OAB: 127876/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 8º Andar DESPACHO Nº 7000416-05.2022.8.26.0024 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Andradina - Agravante: André Giordani da Cunha - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - À Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: Rafaela Comunale Aleixo (OAB: 307975/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 8º Andar DESPACHO Nº 9000101-10.2023.8.26.0637 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Tupã - Agravante: Rubens da Cruz Junior - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - À Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: Bruno Zogaibe Batistela (OAB: 420501/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 8º Andar Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 1004811-69.2018.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1004811-69.2018.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Roaplas Plasticos e Ferragens Ltda - Apelado: Enio Bianchi Me e outro - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - EM JULGAMENTO ESTENDIDO, POR MAIORIA DE VOTOS DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A R. SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO. VENCIDO O RELATOR SORTEADO, QUE DECLARA. ACÓRDÃO COM O 3º JULGADOR. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - VIOLAÇÃO DE PATENTE - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO “PARA CONDENAR A RÉ EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONSISTENTE NA CESSAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO INDEVIDA DOS PRODUTOS ALVO DA CARTA PATENTE MU N. 8400847-4, BEM COMO NA CESSAÇÃO DE TODA E QUALQUER EXPOSIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO ALUDIDO MODELO DE UTILIDADE, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA A SER FIXADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SE NECESSÁRIO FOR” - INCONFORMISMO DA RÉ - RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAR-SE A PERÍCIA HAVIDA, ESPECIALMENTE PARA VERIFICAR-SE (I) SE A PATENTE REFERENTE AO MODELO DE UTILIDADE 8400847-4 É VÁLIDA, OU SEJA, SE FORA CONCEDIDA COM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS; EM CASO POSITIVO, QUAL A EXTENSÃO DA PROTEÇÃO DO MODELO DE UTILIDADE EM QUESTÃO; E (II) SE O “KIT DE ROLDANA” COMERCIALIZADO PELA APELANTE - E QUE ALEGADAMENTE INTEGRA O MODELO DE UTILIDADE EM QUESTÃO - É DE DOMÍNIO PÚBLICO, É UTILIZADO EM ALGUM OUTRO SISTEMA DE ENVIDRAÇAMENTO DE AMBIENTES OU SE ESTÃO SUBMETIDAS AO ESTADO DA TÉCNICA - SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 579,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rui Barbosa Maciel Filho (OAB: 25717/PB) - Felipe Silva Lima (OAB: 275466/SP) - Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1009071-19.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1009071-19.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Latam Airlines Group S/A - Apda/Apte: Carolina Gomes da Silva e outros - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso das autoras, nos termos que constarão do acórdao. V.U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES RÉ QUE PLEITEIA O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA AUTORAS QUE BUSCAM A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARCIAL CABIMENTO DO RECURSO DA RÉ A RESPONSABILIDADE DA RÉ É OBJETIVA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR HIPÓTESE EM QUE O CANCELAMENTO DO VOO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE ESTÁ INSERIDO NO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA COMPANHIA AÉREA, CARACTERIZANDO- SE COMO FORTUITO INTERNO AUTORAS QUE FORAM COMPELIDAS A PERNOITAR NO AEROPORTO DA CIDADE DO MÉXICO, SEM ASSISTÊNCIA MATERIAL ALGUMA POR PARTE DA RÉ, PARA AGUARDAR ATÉ A PARTIDA DO VOO EM QUE FORAM REALOCADAS ADEMAIS, A REQUERIDA MODIFICOU POR DUAS VEZES O VOO EM QUE AS AUTORAS HAVIAM SIDO REALOCADAS SITUAÇÃO QUE NÃO CONSTITUI MERO ABORRECIMENTO DANO MORAL CONFIGURADO CONTUDO, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, O VALOR DE R$ 10.000,00 PARA CADA UMA DAS AUTORAS, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 PARA CADA REQUERENTE RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DAS AUTORAS NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Renan Mairena Serretiello (OAB: 403791/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1004697-91.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1004697-91.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Edifício Maison Copan - Apdo/Apte: Cláudio Nunes de Almeida - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento aos recursos. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS PROTESTOS E CONDENAR O CONDOMÍNIO REQUERIDO A PAGAR AO AUTOR R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.RECURSO DO REQUERIDO EDIFÍCIO MAISON COPAN. INFORMA QUE NO ANO DE 2014 INGRESSOU COM AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO EM FACE DOS PROPRIETÁRIOS, FILHOS MENORES DO AUTOR E ESTE COMO REPRESENTANTE LEGAL; DESDE ENTÃO SÃO OITO (08) ANOS DE INADIMPLÊNCIA MESMO RESIDINDO NO IMÓVEL COM ESPOSA E FILHOS. ADUZ QUE O REQUERIDO NÃO COMUNICOU A ADMINISTRAÇÃO SOBRE A MAIORIDADE DOS FILHOS, BEM COMO NÃO ALTEROU A MATRÍCULA DO IMÓVEL EM RAZÃO DA MAIORIDADE, ASSIM, CONTINUOU A ENVIAR OS BOLETOS EM NOME DO AUTOR QUE NUNCA SE INSURGIU E, AGORA PRETENDE SE BENEFICIAR DE SUA OMISSÃO, COM O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO PROTESTO. ADUZ QUE OS PROTESTOS SÃO REFERENTES AOS MESES DE MARÇO E JUNHO DE 2020. ALEGA AINDA QUE O AUTOR É DEVEDOR CONTUMAZ, COM VÁRIOS PROCESSOS JUDICIAIS, CONCLUINDO NÃO HAVER DANO MORAL, LIMITAÇÃO AO CRÉDITO OU HUMILHAÇÃO CAPAZ DE JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO. QUER A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.RECURSO ADESIVO DO AUTOR. BUSCA A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR NA “SERASA”. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. VALOR FIXADO R$5.000,00 QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO NEM REDUÇÃO. DEVIDO TAMBÉM A POSTURA DO PRÓPRIO AUTOR, NÃO SE VISLUMBRA POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS E CONCOMITANTES.JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS INICIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONTADA DA SENTENÇA E JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DA INCLUSÃO DO APONTAMENTO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 54 E 362, AMBAS DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Sinopoli (OAB: 166622/SP) - Francesco Fortunato (OAB: 180574/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 2253



Processo: 1008138-96.2018.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1008138-96.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Jose Alvim dos Santos Ferreira - Apelado: Jamesson Amaro dos Santos e outro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FLS. 619/620) - ACOLHIMENTO PARA SANAR A OMISSÃO NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA RECORRIDA.RESSALTA-SE, POR OPORTUNO QUE A R. DECISÃO DO E. STJ (FLS. 684/697), CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, V, “A”, DO CPC, BEM COMO DA SÚMULA 568/STJ, PARA: A) ANULAR O ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AGRAVANTE; E B) DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO TJ/SP, A FIM DE QUE ESSE SE PRONUNCIE, NA ESTEIRA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, NO QUE CONCERNE À ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POIS PROLATADA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL PARA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. DEIXOU DE MAJORAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO APELO ESPECIAL (EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ, 3ª TURMA, DJE DE 08/05/2017).ASSIM SENDO, DECLARO A OMISSÃO NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 2051265-41.2022.8.26.0000, O QUE ACABOU GERANDO A SUA PREJUDICIALIDADE RECURSAL DIANTE DA R. SENTENÇA PROFERIDA EM 1º GRAU (FLS. 558).PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DA R. SENTENÇA APELADA. A R. SENTENÇA DE 1º GRAU FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA DIANTE CONTEXTO PROBATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, TODAVIA, MANTIDO O IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO EXECUTADO JOSE ALVIM DOS SANTOS FERREIRA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Kelly Inacio Halliwell (OAB: 206431/SP) - Jose Rodrigues Neto (OAB: 364751/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 2262 Processamento 15º Grupo Câmaras Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1078499-06.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1078499-06.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Camila Cristina Cajano (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRONTAMENTE JULGADA DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO ART. 355 DO CÓD. DE PROC. CIVIL AFIRMAÇÃO DE NULIDADE REJEITADA.COBRANÇA DÍVIDA PRESCRITA INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA A PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR - INEXIGÊNCIA DE COBRANÇA APENAS PELA VIA JUDICIAL, NÃO POR OUTROS MEIOS LÍCITOS E SOB OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DO CDC SENTENÇA REFORMADA.DANO MORAL INEXISTÊNCIA DÍVIDA QUE, EMBORA PRESCRITA, NÃO É OBJETO DE COBRANÇA ABUSIVA REGISTRO EM PORTAL DITO “ACORDO CERTO” DE BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ACESSO PERMITIDO APENAS AO DEVEDOR E AO CREDOR, SEM FEITIO DE DESABONO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA REFORMADA APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA E PREJUDICADA A DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0001828-39.2021.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 0001828-39.2021.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: SUZANA APARECIDA BENGUELA ARAN - Apelado: Município de Ourinhos - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO DE OURINHOS. EXONERAÇÃO AD NUTUM. RECURSO TIRADO CONTRA DESFECHO DE ORIGEM QUE JULGOU IMPROCEDENTE PRETENSÃO VOLTADA À REINTEGRAÇÃO DA AUTORA AO CARGO DE ENFERMEIRA, COM A CONSEQUENTE PERCEPÇÃO DE VERBAS SALARIAIS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, POR INDICADA NULIDADE EM SUA RESCISÃO CONTRATUAL. SERVIDORA TEMPORÁRIA ADMITIDA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ENFERMEIRA POR PRAZO INDETERMINADO À FORÇA DO CONVÊNIO “ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA”, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 858/2013, OBSERVANDO-SE TAMBÉM OS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 485/2006, A DISPOR SOBRE O REGIME DE TRABALHO DOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS MUNICIPAIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA QUE CONTRARIA O CONTIDO NO ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CLARA AFRONTA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS, EM ESPECIAL À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO, COROLÁRIO DO PRINCÍPIO CARDEAL DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE DE SE CONSTITUIR VÍNCULO FUNDADO EM REGIME HÍBRIDO EM ABSOLUTA DISSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. AUSENTE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO EM MANTER VÍNCULO CONTRATUAL COM O SERVIDOR TEMPORÁRIO, ANTE A FALTA DE ESTABILIDADE INERENTE APENAS AOS CARGOS OS QUAIS OCUPADOS POR SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS, ADMISSÍVEL A DISPENSA AD NUTUM POR RAZÕES DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO JURÍDICA PRECÁRIA QUE NÃO SE TRANSMUDA EM VÍNCULO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leana Maria Bacon de Oliveira (OAB: 49800/PR) - Gustavo Henrique Paschoal (OAB: 220644/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1001092-45.2021.8.26.0653
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1001092-45.2021.8.26.0653 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Geni Crivelari de Castro (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Vargem Grande do Sul - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade dos títulos executivos, prejudicado o recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN E TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2014. A SENTENÇA JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V DO CPC, AO RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF).NO CASO CONCRETO, OS TÍTULOS EXEQUENDOS ACOSTADOS AOS AUTOS NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA PRINCIPAL. AS CDAS SÃO GENÉRICAS, APENAS APONTAM A NATUREZA DO TRIBUTO E DIVERSAS LEIS ALEATÓRIAS. NO MAIS, NÃO HÁ MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS CORRELATOS AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, MULTA E JUROS), NEM A DEMONSTRAÇÃO DA FORMA DE CALCULÁ-LOS, LIMITANDO-SE O EXEQUENTE A INDICAR O TERMO INICIAL PARA A SUA INCIDÊNCIA.À VISTA DESTES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DIANTE DA AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC). MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS, PREJUDICADO O RECURSO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo de Oliveira Nascimento (OAB: 280788/SP) - Felipe Fleury Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 2635 Feracin (OAB: 332173/SP) (Procurador) - Gustavo de Faria Valim (OAB: 414286/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2124908-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2124908-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Fabio Henrique Malzone - Agravado: Associação Lar São Francisco de Assis Na Providência de Deus - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2124908-95.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Fábio Henrique Malzone Agravado: Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus Comarca de São José do Rio Preto Juiz(a) de primeiro grau: Paulo Roberto Zaidan Maluf Decisão Monocrática nº 5.502 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Inconformismo contra decisão que deferiu a penhora dos aluguéis de imóvel do devedor. Pretensão de reforma. Descabimento. Arguida impenhorabilidade, por se tratar de bem de família, já afastada por este E. Tribunal de Justiça. Ausente comprovação de que o imóvel não esteja mais locado. Matéria, ademais, não apreciada pelo C. Juízo de primeiro grau. Impossibilidade de análise, sob pena de supressão de instância. Julgamento por decisão monocrática. Art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus em face de Fábio Henrique Malzone, deferiu a penhora do valor da locação do imóvel objeto da matrícula nº 94.538 registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto-SP, até o valor total da dívida executada, intimando-se o locatário Sr. Marivaldo Gomes de Melo no endereço do imóvel, localizado na Rua Capitão José Verdi, nº 1538, fundos, Bairro Boa Vista, na cidade de São José do Rio Preto-SP, para que deposite os pagamentos dos alugueres na conta à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil, Agencia 5598-0. (fl. 54, dos autos originários). Sustenta o agravante, em síntese, que o locatário indicado já não mais reside no local, atualmente ocupado por seu filho (parte da frente do imóvel), para exercício de atividade profissional de tatuador, asseverando ainda que a parte de trás do imóvel seria por ele utilizada ocasionalmente quando da realização de tratamento de saúde. Afirma estar-se diante de bem de família, impenhorável, portanto. Busca a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o afastamento da ordem de constrição. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. De início, não restou comprovada a rescisão do contrato de locação, de molde a pairar incerteza quanto à afirmação de que o imóvel em apreço já não mais seria ocupado pelo locatário indicado pela decisão recorrida. Outrossim, há de se registrar que o argumento sequer foi apreciado pelo C. Juízo de primeiro grau, certo que o exame nesta oportunidade caracterizaria supressão de instância, o que não se admite. Por fim, este E. Tribunal de Justiça já afastou a arguida impenhorabilidade do bem, conforme se extrai da ementa do Agravo de Instrumento anteriormente interposto pelo agravante, de nº 2024043-35.2021.8.26.0000, Rel. Des. Beretta da Silveira, j. 16/04/2021, com ementa do seguinte teor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de ressarcimento com pedido de tutela provisória. Decisão que determinou o arresto do imóvel de propriedade do agravante. Alegação de impenhorabilidade de bem de família. Impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Ausência de provas de que a renda é revertida para a subsistência da entidade familiar. Impenhorabilidade a ser interpretada de forma restritiva. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Destarte, por todos os ângulos sob os quais analisada a questão, inviável se afigura o conhecimento da inconformidade. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 25 de maio de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Alexandre Bernardes Neves (OAB: 169170/SP) - Gisele Valeze Dias (OAB: 247315/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2128204-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2128204-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Corsan-corviam Construccion S.a do Brasil - Agravante: Isolux Ingenieria S/a. do Brasil (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Isolux Projetos e Instalações Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Isolux Projetos, Investimentos e Participações Ltda.( Em Recuperação Judicial) - Agravante: Isolux Córsan do Brasil S/A - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Escritório de Advocacia Arnoldo Wald (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 327/328 e confirmada às fls. 203 em sede de embargos declaratórios, que julgou procedente a impugnação de crédito apresentada pelas recuperandas, mas sem a fixação de honorários sucumbenciais: 1- Fls. 244/295: Laudo pericial. A impugnante, a recuperanda e o Ministério Público concordam com o laudo. O Administrador Judicial não se manifestou expressamente, contudo, considerando que houve a sua intimação, dou por preclusa manifestação sobre o tema. Portanto, acolho o laudo pericial. Julgo procedente a presente impugnação, e determino a retificação do quadro geral, para que passe a constar o valor de R$ 49.488.873,83, na classe dos créditos quirografários em favor da impugnante. 2) Insurgem-se as recuperandas, postulando o arbitramento de honorários sucumbenciais entre 10 e 20% sobre a diferença entre o valor pleiteado pelo agravado e aquele efetivamente acolhido pelo juízo, ou seja, entre R$ 569.345,20 e R$ 1.138.690,41. Sustentam, em síntese, que o agravado foi arrolado na classe III, com crédito de R$ 46.198.805,89; que o ajuizamento da impugnação de crédito visava a majoração para R$ 55.182.325,91; que tal pedido foi acolhido em parte ínfima, posto que o juiz determinou a majoração para R$ 49.488.873,83, correspondente a cerca de 36,6% do pedido inicial; e que a sucumbência do agravado não se deu apenas nos valores, mas também em matéria de Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 854 direito, já que o laudo pericial reconheceu a impossibilidade de cálculo da comissão de permanência a partir dos índices FACP e FACPE. Ressaltam, ademais, que, nos termos do Tema Repetitivo nº 1076 do STJ, a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser feita entre 10% e 20% do valor do proveito econômico pretendido, à luz do art. 85, §2º, do NCPC. 3) Não houve pedido de liminar recursal. 4) Intime-se o agravado, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Por fim, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Ana Paula Genaro (OAB: 258421/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP) - Silvia Bessa Ribeiro (OAB: 186689/SP) - Wilson Cunha Campos (OAB: 118825/SP) - Alberto Camiña Moreira (OAB: 347142/SP) - Arnoldo Wald Filho (OAB: 111491/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2037634-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2037634-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sinnen Participações Eireli. - Agravado: Rui Daniel Moura de Sousa Guerra - Voto n.º 28.832 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO C/C PEDIDO DE EXIGIR CONTAS, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1.673/1.675 originais, mantida pela r. decisão de fls. 1.876 originais, que, nos autos de ação de destituição de administrador não sócio c/c pedido de exigir contas, exibição de documentos e tutela de urgência cautelar promovida pelo ora agravante em face do agravado, indeferiu o pedido de concessão de liminar (pretendida a fim de o Requerido seja imediatamente destituído da direção da empresa e revogados os seus poderes de administrador para proteger os interesses da sócia, ora Requerente, bem como seja preservada a continuidade da empresa, para saldar as obrigações inadimplidas pelo Requerido fls. 30 originais), nos seguintes termos: Vistos. 1) Fls. 1536/1539: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, nos quais alega omissão. Conheço-os, pois tempestivos, e os rejeito, sob o fundamento de que a decisão apreciou os argumentos essenciais das partes, não padecendo de vício corrigível por esta via. 2) Cuida-se de demanda ajuizada por SINNEN PARTICIPAÇÕES EIRELI EPP(SINNENPAR) contra RUI DANIEL MOURA DE SOUSA GUERRA, na qual pretende a concessão da tutela de urgência determinando a destituição do Requerido da administração da empresa suspendendo os poderes de administrador do Sr. Rui Daniel Moura de Souza Guerra, de forma que permita que a sociedade seja administrada pelo representante legal da Requerente, também administrador da sociedade de propósito específico CIS, o Sr. Elói Cezar Minikovski, nos exatos termos que lhe confere Cláusula IV do estatuto social, ou então, caso seja o entendimento de V. Excelência, por administrador judicial que promova, finalmente, o fechamento do balanço da empresa para apuração de haveres e deveres e, por sua vez, verifique-se a extensão dos danos da administração perpetrada pelo Sr. Rui. Manifestação preliminar do réu a fls. 1541/1556 e contestação a fls. 1602/1624. Nova manifestação da autora a fls. 1632/1655. DECIDO. Não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No presente caso, em análise sumária, não é possível verificar se as condutas narradas na inicial, capazes de prejudicar diretamente as atividades sociais da sociedade, ocorreram de fato, revelando-se prudente o estabelecimento do contraditório exauriente e a instrução probatória para avaliar se é caso de adoção da medida excepcional de afastamento do administrador. A jurisprudência das Câmaras Empresariais do E. TJSP é no sentido de prudência no momento da análise deste tipo de tutela: Agravo de instrumento. Ação de exclusão de acionista e pedido de tutela provisória para o afastamento do administrador da empresa Arbeit Energia S/A. Alegação de fato novo apto a ensejar a concessão da tutela provisória de urgência pretendida. Impossibilidade. Requisitos previstos no Art. 300 do CPC/15. Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Requisitos cumulativos. Probabilidade do direito não está devidamente comprovada, mormente porque se trata de matéria de fato que demanda dilação probatória, como já se decidiu nos autos do Agravo de Instrumento den. 2155777-85.2016.8.26.0000. Perigo de dano afastado. Irregularidades cadastrais de Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 858 empresas do grupo que não são novas. Além disso, inexiste risco de dano iminente ou de risco ao resultado útil do processo. Decisão mantida. Recurso improvido. [Agravo de Instrumento n° 2215795-38.2017.8.26.0000; Relator Hamid Bdine; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 27/11/2017] Ademais, os fatos narrados ocorrem há meses, de modo que não possível afirmar a existência da urgência na concessão da tutela. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 3) Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 [quinze] dias. Ainda, no mesmo prazo, especifiquem ambas as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado. Int. Insurge-se a autora, aduzindo, em suma, que: a) a manutenção do agravado no cargo de administrador da sociedade está comprometendo a viabilidade social-econômica da empresa e colocando em risco a continuidade de suas próprias atividades, pois o agravado se nega a autorizar o pagamento de credores, conforme documentação anexa, agravando as contas da empresa, que já se mostram negativas; b) está evidente a pretensão de esvaziamento do patrimônio da empresa em flagrante conflito de interesses, entre outras falhas graves, além de omissões capitais que estão comprometendo gravemente a continuidade das atividades da sociedade de propósito específico; c) a probabilidade do direito está evidenciada, pois há negativa em prestar contas e promover o fechamento contábil da sociedade de propósito específico; d) o perigo de dano também está evidenciado, pois o passivo da CCPM recai sobre os créditos da CIS em confusão patrimonial causada ativamente pelo administrador não sócio; e) há vários incidentes de desconsideração da personalidade jurídica motivados por omissão do agravado; f) há diversas omissões do agravado em relação à condução dos negócios, havendo que se destacar as faltas contratuais com a BRT-Sorocaba; g) há a negativa do agravado em promover novas negociações com os fornecedores que resultam na paralisação total das atividades da empresa e no agravamento da situação financeira; h) estão preenchidos os requisitos à concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar; e i) não há o risco de irreversibilidade da medida. Recurso processado, sem a concessão do pretendido efeito ativo (fls. 1.866/1868). Petição da agravante, com manifestação de oposição ao julgamento virtual do recurso (fls. 1.872). Contraminuta apresentada às fls. 1.874/1.903, com documentos às fls. 1.904/1.973. É o relatório. I) Em que pese a irresignação da agravante, o presente recurso não pode ser conhecido. II) Isso porque, na ação de origem, em 18/05/2023, sobreveio a r. sentença de fls. 1.918/1.924, declarando extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pois, não se trata, no caso do réu, de diretor eleito pela autora ou por quotista, mas sim de representante que fala em nome e por conta da CCPM Construções LTDA., não podendo a autora, por vias transversas, excluir a sócia detentora de 50% do poder de gestão com o uso da presente ação contra o réu, representante de sociedade que sequer participa da ação, faltando-lhe legitimidade ativa para escolher o diretor da CCPM Construções LTDA. ou postular a destituição do representante legal de outrem perante a Sociedade de Propósito Específico. III) Assim, superveniente a r. sentença de extinção do feito; entende-se pela perda de objeto deste agravo de instrumento, prejudicada a respectiva análise. IV) Ante o exposto, não se conhece do agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Joao Fernando de Souza Hajar (OAB: 253313/SP) - Marcio Duarte Novaes (OAB: 206495/SP) - Thayná Ribeiro Bertanha (OAB: 454526/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2122171-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2122171-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: H. P. e S. F. - Agravante: V. P. e S. - Agravado: T., M., B. e P. S. de A. - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.359) Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por Heitor Pinto e Silva Filho e Vladimir Pinto e Silva, devedores, contra r.decisão de lavra do MM. Juiz de Direito Dr. GUILHERME DE PAULA NASCENTE NUNES que rejeitou impugnação a cumprimento de sentença arbitral que lhes move Tepedino, Berezowski e Poppa Sociedade de Advogados, verbis: Vistos. TEPEDINO, BEREZOWSKI E POPPA SOCIEDADE DE ADVOGADOS propôs o presente cumprimento de sentença arbitral contra HEITOR PINTO E SILVA FILHO e VLADIMIR PINTO E SILVA. Dizem que os executados restaram vencidos nos autos do procedimento arbitral que tramitou perante o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, tendo sido condenados ao pagamento, dentre outros, dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 150.000,00. Com o trânsito em julgado, formou-se o título executivo que ora se executa. Intimados (fls. 156/157), os executados impugnaram a pretensão. Preliminarmente, apontaram, a existência de conexão/continência, tendo que vista que ‘os executados ajuizaram ação declaratória de nulidade da sentença arbitral proferida nos autos da arbitragem nº.19/2019/SEC2 do CAM-CCBC, em trâmite perante a 1º Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem desta Comarca e respectivo Cartório sob nº 1138799-65.2021.8.26.0100’. Também aventaram a inépcia da inicial, ao argumento de que o título é inexigível, incerto ou ilíquido diante da nulidade da sentença arbitral. No mérito, reporta-se aos motivos pelo qual entende que a sentença arbitral é nula. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pede o acolhimento da impugnação (fls. 160/208). Resposta à impugnação às fls. 358/387. Às fls. 725/727 foi reconhecida a conexão entre o presente cumprimento de sentença e a ação anulatória de nº 1138799- 65.2021.8.26.0100 que tramitava perante a 1ª Vara de Empresarial e Conflitos de Arbitragem, a fim de que os autos fossem apensados para julgamento em conjunto. Pedidos de penhora às fls. 158/159 e 732/733. É o relatório. Fundamento e decido. Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, fundamentando seus pedidos na nulidade da referida sentença. Deacordo com os executados, a sentença seria nula em virtude de vícios no procedimento arbitral, que lhe teria cerceado o direito de defesa a contraditório, ao não suspender o procedimento e por ter lhe indeferido a produção de determinadas provas. A impugnação ao cumprimento de sentença, portanto, a fim de se furtar do pagamento dos honorários de sucumbência que são devidos à parte requerente, limita-se a reiterar os argumentos contidos na ação anulatória de sentença arbitral, que tramita em conexão aos presentes autos, sob o nº1138799-65.2021.8.26.0100. Ocorre que, na data de hoje, a ação anulatória foi julgada improcedente por este magistrado, o que, portanto, prejudica à análise das matérias aqui ventiladas. Assim, por economia processual, reitera-se o quanto se disse na sentença proferida na ação conexa: ‘Entendo ser desnecessária a produção de outras provas em juízo, além daquelas já acostadas aos autos, em especial os documentos juntados aos autos pelas partes. Ademais, a matéria em discussão é exclusivamente de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nostermos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De acordo com o previsto no artigo 33, caput e § 1º, da Lei n. 9.307/1996, a parte interessada poderá pleitear, no Poder Judiciário, a declaração de nulidade da sentença arbitral por meio de ação anulatória, que deve ser ajuizada em 90 dias após o recebimento da notificação da sentença. Nesses casos, deve a parte demonstrar a existência dos vícios formais previstos no artigo 32 da Lei de Arbitragem, que possibilitem a anulação da sentença arbitral. O artigo 32 da Lei n. 9.307/1996 prevê como hipóteses de vício formal que dão ensejo à anulação da sentença arbitral, casos em que: (i) for nula a convenção de arbitragem; (ii) emanou de quem não podia ser árbitro; (iii)não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; (iv) for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; (vi) comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; (vii) proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, da Lei de Arbitragem; e (viii) forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, da Leide Arbitragem. Pois bem. Tendo em conta a existência de hipóteses específicas para o ajuizamento da ação anulatória, de início, destaco que não compete ao Poder Judiciário rever o mérito da sentença. Assim, as questões atinentes à legalidade da retenção de valores por parte da Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 859 requerida, bem como a possibilidade, ou não, de compensação com valores devidos pela requerida aos autores, bem como a existência de eventual saldo não poderão ser apreciadas por este juízo. É que não compete ao Poder Judiciário arvorar-se em instância revisora de Tribunal arbitral simplesmente pelo fato de uma das partes não concordar com a conclusão da sentença prolatada pelos árbitros, sob pena de invadir a competência privativa dos árbitros. Vale dizer que a sentença arbitral somente pode ser anulada em caso de irregularidade formal prevista nas hipóteses taxativas do art. 32 da Lein.9.307/1996. Nesse sentido, de acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ‘o controle judicial sobre a validade das sentenças arbitrais está relacionado a aspectos estritamente formais, não sendo lícito ao magistrado togado examinar o mérito do que foi decidido pelo árbitro’. (AgInt no AgInt no AREsp 1143608/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 20/03/2019). Ainda, conforme o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: ‘o poder de revisão do Poder Judiciário sobre as decisões arbitrais está limitado ao aspecto formal, sendo-lhe vedado examinar o conjunto probatório’ (Apelação n.1006878-60.2013.8.26.0068; rel. Des. Ricardo Negrão, j. 17.02.2014). E,ainda: ‘matéria ao que se dessume de mérito, insuscetível de correção no âmbito de demanda anulatória de decisão arbitral’ (Agravo de Instrumento n.2229036-16.2016.8.26.0000; rel. Des. Fabio Tabosa, j. 27.03.2017). Os autores, na inicial da ação anulatória, apontam, ainda, a existência de supostos vícios no procedimento arbitral que maculariam a sentença arbitral em exame. Em síntese, argumentam que o procedimento arbitral não respeitou os prazos processuais e indeferiu a produção de provas, cerceando o direito dos autores. Houve, assim, ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Com relação aos prazos, alegaram os autores que a suspensão do procedimento arbitral não foi respeitada; que os autores não tiveram acesso aos processos que tramitavam perante o Judiciário ou junto ao juízo arbitral durante as medidas de contenção no curso da pandemia de coronavírus; que houve prejuízo sofrido pelos autores, uma vez que as cópias integrais dos autos processuais em que os réus supostamente alegaram a existência de crédito a ser compensado pelas Cartas Fianças retidas só foram obtidas após o decurso do prazo de defesa nos autos da arbitragem; que outros documentos sequer estão ou estiveram na posse destes patronos, especialmente casos judiciais antigos que tramitam pela via física e que se relacionavam com os fatos. Sem razão, contudo, os autores. Constato que foi definido pelo Tribunal Arbitral o calendário processual provisório no Termo de Arbitral, consignando que o calendário poderia ser revisto durante o curso do procedimento, datado de 27.11.2019 (item 9.2 e 9.5, fls. 64/65). O referido calendário foi alterado na Ordem Procedimental nº 1 em 10.03.2020 (fls. 77/78). Após a deflagração das medidas emergenciais de prevenção à pandemia do coronavírus, apartes solicitaram suspensão por 30 dias, o que foi acolhido na Ordem Procedimental nº2, datada de 14.04.2020, definindo, ato contínuo, novo calendário processual e consignando que a suspensão poderia ser prorrogada por mais 30 dias caso houvesse necessidade (fls.81/84). Os autores, então, requereram a prorrogação da suspensão do procedimento arbitral, oque foi indeferido pela Ordem Procedimental nº 3, datada de 01.06.2020, nos seguintes termos: (...) Depreende-se, então, do disposto na Ordem Procedimental nº 3, que houve decisão fundamentada no sentido de que, diferentemente do que sustentavam os requeridos, aqui autores, a prorrogação do prazo de trinta dias não teria ocorrido automaticamente, de modo que, quando do pedido de novo prazo de suspensão, já teria decorrido o prazo de manifestação. Entretanto, na mesma decisão, permitiu-se que os autores apresentassem manifestação, não tendo sido deflagrado os efeitos decorrentes da revelia. Na Ordem Procedimental nº 4, os árbitros concederam prazo de 30 dias para manifestação da Anhanguera sobre a tréplica apresentada pelos aqui autores (fls. 89/90 -autos nº 1138799-65.2021.8.26.0100). (...) Deixou claro o Tribunal Arbitral, portanto, que a prorrogação da suspensão não era automática e que os ali requeridos, ora autores, ‘não trouxeram qualquer alegação deque possuíam dificuldade na obtenção de documentos utilizados pelos Requerentes na sua tese argumentativa’. Concluiu, portanto, o Tribunal arbitral que os autores não tinham motivo para pleitearem a suspensão do procedimento arbitral e tampouco justificativa para não ter apresentado tempestiva manifestação. Daí por que, diga o que disser os autores da ação anulatória, não se verificou qualquer irregularidade no procedimento arbitral. O Tribunal arbitral respeitou o calendário processual definido pelas partes, tendo se limitado a, de forma fundamentada, indeferir novo pedido de suspensão do processo. Com relação à alegação de suposto tratamento desigual dispensado às partes, em especial no tocante à ‘quadruplica’ concedida à Anhanguera, talquestão foi assim enfrentada na6ª Ordem Procedimental: (...) Mais uma vez, portanto, o Tribunal Arbitral entendeu que não houve violação ao contraditório e à ampla defesa, de forma devidamente fundamentada, respeitando o calendário processual e passando à fase instrutória. Até esse momento, não há dúvidas deque o direito de contraditório foi devidamente exercido pelos autores, tendo os árbitros apenas indeferido pedidos de suspensão do processo, por entender descabido, o que, aliás, não cabe a esse juízo emitir qualquer juízo de valor. No tocante à produção de provas, o Tribunal Arbitral observou que os requeridos especificaram as seguintes provas: Considerando que, em 03 de agosto de 2020, os Requeridos apresentaram especificação de provas na qual pediram, em síntese, (i) que o Tribunal, através do instituto do Discovery, determinasse que as Requerentes apresentassem todos os documentos que estivessem em sua posse e que tivessem relevância ao presente caso, (ii) produção de prova testemunhal, (iii) elaboração de parecer técnico sobre as matérias contratuais debatidas, bem como que analisasse o cabimento de indenização das Requerentes aos Requeridos, (iv) perícia grafotécnica sobre assinatura do Requerido Heitor contida no documento A17 e (v) inversão do ônus probatório em face das Requerentes. Ato contínuo, o Tribunal passou a decidir na Ordem Procedimental nº 7, datada de 06.10.2020, que: (...) Analisou o Tribunal arbitral, portanto, o requerimento de produção de provas, afastando aquelas que entendeu que não seriam pertinentes ao caso. No caso, não houve omissão quanto ao pleito de produção de provas e tampouco o indeferimento genérico pelo tribunal arbitral. Ao contrário, osárbitros manifestaram-se expressamente, fundamentando seu entendimento pelo indeferimento de determinadas provas. Aliás, o exame quanto à suficiência das provas ou à necessidade de realização de determinada prova é providência que compete exclusivamente ao juiz da causa, no caso, o tribunal arbitral, afigurando-se corolário do princípio do livre convencimento motivado. Por isso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o indeferimento de determinada prova, desde que idoneamente fundamentado pelo juízo arbitral, não importa em ofensa ao contraditório: ‘RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL.CONFLITO DE INTERESSES DIRIMIDO PELO TRIBUNAL ARBITRAL, SURGIDO NO BOJO DE CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. 1.HIPÓTESES DE CABIMENTO. TAXATIVIDADE. 2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESAANTE O INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO COESA E COERENTE A EVIDENCIAR ADESNECESSIDADE, E MESMO IDONEIDADE, DA PROVA REQUERIDA. RECONHECIMENTO. 4. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DEORDEM PÚBLICA (BOA-FÉ OBJETIVA). PRETENSÃO DE REVISAR AJUSTIÇA DA DECISÃO ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIALIMPROVIDO. 1. O excepcional controle judicial promovido por meio de ação anulatória, prevista no art. 33 da Lein.9.307/1996, não pode ser utilizado como subterfúgio para se engendrar o natural inconformismo da parte sucumbente com o desfecho conferido à causa pelo Juízo arbitral, como se de recurso tratasse, com o simples propósito de revisar o mérito arbitral. 1.1Aação anulatória de sentença arbitral há de estar fundada, necessariamente, em uma das específicas hipóteses contidas no art. 32 da Lei 9.307/1996, ainda que a elas seja possível conferir uma interpretação razoavelmente aberta, com o propósito de preservar, em todos os casos, a ordem pública e o devido processo legal e substancial, inafastáveis do controle judicial. 2. O exame quanto à suficiência das provas ou à necessidade de Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 860 realização de determinada prova é providência que compete exclusivamente ao juiz da causa, no caso, o Tribunal arbitral, afigurando-se corolário do princípio do livre convencimento motivado. O indeferimento de determinada prova, desde que idoneamente fundamentado pelo juízo arbitral, não importa em ofensa ao contraditório. 3. Da fundamentação expendida pelo Tribunal arbitral, constata-se que a fixação do preço das quotas sociais pressupôs não apenas o conhecimento, mas, principalmente, o assentimento das partes contratantes acerca da situação contábil da sociedade por ocasião da realização do negócio jurídico. Logo,qualquer débito ali constante não poderia ser compreendido como ‘oculto’, conclusão, é certo, que dispensou a realização de perícia contábil. De seus termos, é possível inferir, claramente, que a realização de prova pericial, a recair justamente sobre a contabilidade da sociedade empresarial conhecida e utilizada pelas partes para o estabelecimento do preço do negócio jurídico na sequência perfectibilizado seria de todo inútil à identificação de algum débito oculto, sem que houvesse a individualização mínima deste pela parte interessada, providência absolutamente factível, já que perpetrou, sponte própria, a retenção do valor do pagamento com base, naturalmente, em débitos específicos. 3.1 Diante da coesa e substancial fundamentação adotada pelo Tribunal arbitral, a não realização da prova pericial contábil requerida, considerada desnecessária ao deslinde da controvérsia pelo Tribunal arbitral, não encerrou vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, apto a ensejar a anulação da sentença arbitral, mas, sim, consectário do livre convencimento motivado do Juízo arbitral. 4. Em que pese o alto grau de indeterminação do conceito de ‘ordem pública’, variável dado o momento histórico, este deve compreender toda a gama de princípios e valores incorporados na ordem jurídica interna, com alto grau de normatividade, portanto, que se revelem fundamentais ao Estado, razão pela qual são de observância obrigatória pelo direito estrangeiro (como condição de eficácia) e, por interpretação ampliativa, pelo Juízo arbitral. 4.1 A compreensão adotada pelo Tribunal arbitral de que o comportamento contratual da recorrente ensejou o desequilíbrio contratual ajustado pelas partes e enriquecimento indevido, não importa em ofensa à ordem pública, mostrando-se absolutamente possível, segundo o direito brasileiro, eleito pelas partes para dirimir o mérito do conflito de interesses não se tecendo, no ponto, nenhuma consideração de mérito, se acertada ou não a decisão arbitral. 4.2 A argumentação expendida pela insurgente de que a sentença arbitral violou o princípio da boa-fé objetiva evidência, às escâncaras, o propósito de revisar a justiça da decisão arbitral, a refugir por completo das restritas e excepcionais hipóteses de cabimento da ação anulatória. 5. Recurso especial improvido’ (STJ, REsp n. 1.660.963/SP, Rel. Min.Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/20190(grifei). (...) Da mesma forma é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL - PRELIMINAR - Nulidade por ausência de fundamentação - Não configuração - A exigência constitucional e legal da motivação (art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, e art. 11 do Código de Processo Civil) não chega ao ponto de exigir o exame pormenorizado, pelo juiz, de todas as minúcias dos fundamentos postos pelas partes ou mesmo de fundamentos periféricos de importância mínima ou nenhuma para o julgamento da causa - Ainda que sucinta, a sentença indicou de forma clara e inequívoca quais aspectos da realidade fática viabilizaram a subsunção do caso analisado à norma jurídica, viabilizando, inclusive, o adequado manejo do presente recurso - Verifica-se, portanto, mera discordância das apelantes com o resultado que lhes foi desfavorável, o que não possui o condão de invalidar a manifestação judicial MÉRITO - Anulificação da sentença arbitral somente pode ser buscada judicialmente nas hipóteses taxativas e de ordem formal elencadas pelo art. 32 da Lei de Arbitragem(Lei nº 9.307/96) - Alegação de violação ao princípio do contraditório, ante o indeferimento de produção de prova - Não configuração - Aos árbitros se aplicam os mesmos princípios inerentes à função judicante, notadamente o livre convencimento motivado ou persuasão racional - Os elementos probatórios colacionados aos autos eram aptos, idôneos e suficientes para o deslinde da questão - Em última análise, as apelantes buscam a desconstituição da sentença arbitral, contrária à pretensão que deduziram, por razões de mérito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio - Negado provimento. (TJSP; Apelação Cível1007915-84.2017.8.26.0100; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 14/09/2017 - grifado). Nesse quadro, em que pese as alegações dos autores, não vejo como reconhecer qualquer vício no procedimento arbitral, decorrente de suposta violação a princípios constitucionais e processuais, em especial do contraditório e da ampla defesa. Assim, entendo que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa no âmbito da arbitragem ora questionada, tendo havido deliberação sobre os pedidos formulados pelas partes e devida apreciação da prova requerida, tendo sido indeferidas aquelas que os árbitros entenderam que não seriam pertinentes. Consequentemente, entendo pela não incidência do inciso VIII, do art. 32, da Lei n. 9307, nem violação ao §2º do art. 21 da mesma lei. Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores da ação anulatória. Sucumbente, condeno os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.’ Daí por que a impugnação ora analisada, igualmente, deve ser rejeitada. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente, sem prejuízo da incidência da multa e de 10% e de novos honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme o art. 523, § 1º, do CPC. (...) Intimem-se. (fl. 741/754 dos autos de origem; grifos do original). Opostos embargos de declaração pelos devedores (fls. 759/771), foram rejeitados, posto que tocam ao mérito da sentença, pelo que devem ser combatidos pela via própria (fls. 772/773). De início, apontam a conexão entre este recurso e a Ap. 1138799-65.2021.8.26.0100, sustentando que devem ser julgados conjuntamente. No mérito, reiteram argumentos pertinentes à alegada nulidade do procedimento arbitral. Requerem efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso, reformada a r. decisão de fls. 772/773, ora, agravada, nos termos da fundamentação supra para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. No momento do art. 932, III, do CPC, nãoconheço deste agravo de instrumento, por falta da necessária dialeticidade. Da leitura da minuta recursal, nota-se que os agravantes visam demonstrar a nulidade da sentença arbitral, o que, como visto, é objeto da ação anulatória 1138799- 65.2021.8.26.0100, da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, atualmente em fase de apelação. A decisão recorrida limitou-se a transcrever os fundamentos adotados na sentença da anulatória, e assim o fez porque aimprocedência da ação prejudicava a análise da impugnação, que replicava a mesma tese. Apesar disso, descabe a repetição de argumentos que serão apreciados noutra sede de apelação, repita-se , para reforma da decisão recorrida, sem que esta última tenha sido impugnada de maneira específica. Em outras palavras, os agravantes impugnam, aqui, os fundamentos da sentença prolatada na ação anulatória, e não aquele principal adotado pela decisão recorrida: a relação de prejudicialidade entre a anulatória e a impugnação ao cumprimento de sentença, que faz com que a sorte desta última dependa do desfecho da primeira. Com efeito, não deve ser conhecido recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Decidiram as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de exigir contas para dissolução de sociedade em conta de participação c.c. reintegração de posse - Decisão que indeferiu a tutela de urgência para reintegração na posse do imóvel objeto de contrato de sociedade em conta de participação - Recurso que não impugna os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1016, III, do CPC - Não observância ao princípio da dialeticidade - RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI 2228935-03.2021.8.26.0000, JORGE TOSTA; grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO RESOLUÇÃO CONTRATUAL - Pretensão dos autores à distribuição dos lucros - Indeferimento na Origem Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 861 sob fundamento de pendência de discussão envolvendo a titularidade da empresa inviabilizando-se a distribuição do lucro neste momento - Minuta recursal pautada no inadimplemento contratual do Recorrido, parecer contábil que atesta a capacidade de distribuição de lucros pela sociedade empresária e injustificada a resistência do Agravado em promover a distribuição pretendida - Ausência de impugnação específica aos fundamentos da r. decisão recorrida - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Agravo não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso. (AI2285465-27.2021.8.26.0000, RICARDO NEGRÃO; grifei). De todo o modo, lembre-se que, caso provida a apelação para anulação da sentença arbitral, não subsistirá o título executivo que lastreia o cumprimento de sentença de origem. Nesse caso, a rejeição da impugnação em nada prejudicará os agravantes. Portanto, como dito, no momento processual do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por não ter enfrentado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Monica Rosa Gimenes de Lima (OAB: 117078/SP) - Antonio Mario Pinheiro Sobreira (OAB: 150047/SP) - Fernando Abreu Guimarães (OAB: 310165/SP) - Lúcia Maíra de Castro Pinheiro Sobreira (OAB: 346012/SP) - Aluísio Cabianca Berezowski (OAB: 206324/SP) - Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB: 315622/SP) - André Yukio Iochida Lacerda (OAB: 356300/SP) - Lucas Casado Alcaniz (OAB: 407794/SP) - João Vitor Silva Rodrigues (OAB: 452457/SP) - Ricardo Cholbi Tepedino (OAB: 143227/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1110275-58.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1110275-58.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Oliveira Orgiarini (Rockway Store) - Apelante: Mm Velasco Fuse (Sou Rock) - Apelado: Iron Maiden Holdings Ltd. - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação Cível nº 1110275-58.2021.8.26.0100 Comarca:São Paulo 2ª Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem MM. Juíza de Direito Dra. Andrea Galhardo Palma Apelantes:Marcelo Oliveira Forgiarini (Rockway Store) e MM Velasco Fuse (Sou Rock) Apelada: Iron Maiden Holdings Ltd. Vistos etc. Trata-se de apelação interposta contra sentença a fls. 201/209, de lavra da MM. Juíza Direito Dra. ANDREA GALHARDO PALMA, que julgou procedente ação cominatória obrigação de não fazer cumulada com pedidos de índole indenizatória, decorrente de atos de concorrência desleal, ajuizada por Iron Maiden Holdings Ltd. contra Marcelo Oliveira Forgiarini (Rockway Store) e outra. Embargos de declaração da corré Marcelo Oliveira Forgiarini (Rockway Store) a fls. 212/215, rejeitados por decisão à fl. 216. Apelação das rés a fls. 219/240, em que afirmam terem recolhido as custas recursais e juntado aos autos a guia respectiva. Contrarrazões a fls. 244/258. É o relatório. Dispõe o § 4º do art. 1.007 do CPC que, não comprovado o preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso concreto, as apelantes, ao contrário do que está na petição de interposição, não juntaram comprovante de preparo. Em razão disto, nos termos do dispositivo legal em tela, ficam as apelantes intimadas a, no quinquídio, recolher o dobro do valor devido, pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 30 de maio de 2023. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Lucas Guimarães Pieri (OAB: 73084/PR) - Marcel Rogerio Machado (OAB: 46960/PR) - Eduardo Ribeiro Augusto (OAB: 215290/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2128578-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2128578-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construtora Coesa S.a - Agravante: Construtora Coesa S.a - Agravante: Oas Engenharia e Construção S/A - Agravante: Coesa Engenharia Ltda - Agravante: Coesa Logística e Comércio Exterior S.a - Agravante: Oas Finance Limited - Agravante: Oas Investments Limited - Agravado: Austral Seguradora S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou procedente impugnação de crédito promovida pela Austral Seguradora S.A., na recuperação judicial do Grupo Coesa, para determinar que é detentora de crédito quirografário, no importe de R$183.055.159,81. Confira- se fls. 800/801 e 829/830, de origem. Inconformadas, as impugnadas/recuperandas afirmam, em suma, que a atualização do crédito deve observar os mesmos critérios da correspondente execução (processo n. 1049286-73.2019.8.26.0224), contando- se correção monetária pela Tabela Prática desta C. Corte, desde 01.11.2019, juros de 1% ao mês e multa de 2%. Afirmam que há preclusão a respeito do tema (arts. 223 e 1.000, do CPC), pois [a] forma de atualização do crédito tornou-se imutável às Recuperandas na execução, por vontade da própria exequente, ora Agravada (item 22, fls. 9). Arrematam dizendo que, ao concordar expressamente com os critérios que capitaneiam a execução, inclusive nos autos desta impugnação de crédito, a impugnante abriu mão da atualização conforme o contrato. Destacam, por fim, que a atualização do crédito é direito disponível. Requer, por tais argumentos, o reconhecimento de que deverão ser empregados os critérios utilizados pela Agravada para auferir o valor que lhe é efetivamente devido e que, frise-se, são os mesmos utilizados na ação de execução [...]; o crédito deverá constar, na relação de credores pelo importe de R$ 180.822.021,85 na classe quirografária. 2. Ausente pedido de efeito suspensivo, processe-se. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, fica a agravada intimada para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. Colha-se manifestação da administradora judicial. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Luiz José Martins Servantes (OAB: 242217/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Renato Fermiano Tavares (OAB: 236172/SP) - Cássio Gama Amaral (OAB: 324673/SP) - Stefano Motta (OAB: 292659/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2091075-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2091075-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Agravado: Maria Helena Dib Amado - V O T O nº 05461 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA contra a r. decisão de fls. 249/250 que, nos autos da ação que lhe promove MARIA HELENA DIB AMADO, concedeu a medida de urgência postulada, consignando: Vistos. Conforme Relatório Médico de fls. 20 e 22, a autora, com 75 anos de idade, encontra-se internada em hospital e tem indicação de ser internada em “hospital de retaguarda” com foco em reabilitação para o processo de desospitalização. Na forma do art. 51 do CDC, entendo que seja abusiva e iníqua a restrição contratual da cláusula 5.1.10 (fls. 53) de atendimento domiciliar e/ou em hospital de retaguarda pois se o contrato tem cobertura para os procedimentos mais caros e invasivos, realizados em ambiente hospitalar, deve também possuir cobertura para o tratamento menos custosos como é o atendimento domiciliar ou em hospital de retaguarda (hospice), o que, para o paciente, é muito melhor, tanto psiquicamente como sobretudo fisicamente, longe do ambiente hospitalar contaminado. O Tribunal de Justiça de São Paulo editou a Súmula nº 90 no sentido de que os serviços de home care devam ser custeados pelos planos de saúde: Súmula 90 do TJSP: Havendo expressa indicação médica para a Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 915 utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer. Veja-se precedente do TJSP reconhecendo a obrigação da seguradora de custear o tratamento em hospital de retaguarda, o qual equipara-se a um serviço de home care: PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA CONDENOU A OPERADORA DE PLANODE SAÚDE NA INTERNAÇÃO DA AUTORA EM CLÍNICA DE RETAGUARDA REFERENCIADA OU CREDENCIADA, ALÉM DOS DEMAIS CUIDADOS MÉDICOS ESPECIAIS E MEDICAMENTOS PRESCRITOS. PACIENTE CONTA 73 ANOS DE IDADE - RELATÓRIO MÉDICO E LAUDO PERICIAL CONSIGNANDO A NECESSIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO - INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE RETAGUARDA QUE SE EQUIPARA AOS SERVIÇOS ‘HOME CARE’ - PRECEDENTES - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 90 DESTE E. TJSP- CUSTEIO QUE DEVE ENGLOBAR OS MEDICAMENTOS PRESCRITOS E INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO E QUE ESTARIAM À DISPOSIÇÃO DA AUTORA CASO ESTIVESSE INTERNADA EM AMBIENTE HOSPITALAR - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007886-25.2020.8.26.0554; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022) Outros precedentes do TJSP determinando o custeio em hospital de retaguarda: Apelação cível. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Internação em hospital de retaguarda, em substituição ao home care. Sentença de procedência. Relação de consumo configurada. Aplicação da Súmulas 608 do STJ e 100 TJSP. Indicação para internação em razão das condições pessoais do paciente. Interpretação da Súmula 90 deste Tribunal de Justiça. A cláusula que limita tratamento prescrito pelo médico que acompanha o paciente com o intuito de salvar-lhe a vida, fere a boa-fé objetiva e desnatura a própria finalidade do contrato, que é fornecer efetiva e integral cobertura de despesas médicas. Descabida limitação de reembolso, visto que a tutela foi concedida para internação em hospital credenciado. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1128399-94.2018.8.26.0100; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2020; Data de Registro: 25/11/2020) Na forma do art. 300 do CPC, estão presentes os requisitos para a tutela de urgência ante a probabilidade do direito alegado pela autora e o receio de dano irreparável caso haja demora na reabilitação da autora. Defiro a tutela de urgência e DETERMINO à ré que providencie em 48 (quarenta e oito) horas todas as guias e autorizações para custear à autora MARIA HELENA DIB AMADO (CPF 011.703.828-86) sua internação em hospital de retaguarda, com foco em reabilitação, conforme solicitação médica (fls. 20 e 22), por prazo indeterminado até sua alta e desospitalização, sob pena de multa diária de R$ 200,00. NOTIFIQUE-SE a parte requerida por ofício, que deverá ser protocolado diretamente pela parte autora. Dispensa de Audiência de Conciliação. O art. 4º e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade. [...] A agravante sustenta que não há cobertura para hospital de retaguarda devido à exclusão do procedimento do rol taxativo estabelecido pela ANS e, diante da necessidade de perícia prévia, a liminar não deve ser concedida sem a devida elucidação da situação fática de saúde da agravada, a fim de evitar prejuízos ao próprio objeto do processo. Argumenta que não houve recusa de atendimento, sendo oferecido acompanhamento médico, de enfermagem e fisioterapia, inexistindo perigo da demora ou aparência de bom direito. Por último, sustenta que a multa imposta é indevida, por não observar a proporcionalidade e a razoabilidade. Processado sem o efeito suspensivo (fls. 68/71), com contrarrazões (fls. 74/84). É o relatório. 2. Conforme fls. 645/649 dos autos principais, foi proferida sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, o que enseja a perda do objeto recursal, prejudicada a sua análise. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Marcelo Davidovich (OAB: 53782/RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2053001-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2053001-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: M. Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 947 de S. - Agravada: K. L. L. de S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: E. L. dos S. (Representando Menor(es)) - VISTOS, Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por M. de S., por se voltar contra a decisão proferida nos autos de incidente de cumprimento de sentença, em ação de alimentos, ajuizada pela agravada, às fls. 28/30, na qual foi decretada a sua prisão civil e bloqueio de valores (fls. 01/17). O pedido de efeitos suspensivo foi deferido (fls. 87). A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 100/102). Compulsando os autos originais, pelo sistema E-Saj, verifiquei a prolação de sentença nos autos originais. É o relatório. Apresentada a sentença proferida nos autos originais, verbis: Vistos. O objeto da presente execução se refere ao débito alimentar do mês de setembro de 2022, porquanto a menor está residindo com o genitor desde o mês seguinte (10/2022). Tendo que o débito foi quitado pelo devedor, conforme comprovante de fl. 63, não há interesse da exequente na continuidade desta execução. Assim sendo, nos termos da manifestação do Ministério Público (fls. 130), julgo extinto o presente cumprimento de sentença movido pela parte exequente em face da parte executada, acima nomeados, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeça-se a certidão de honorários advocatícios em favor dos advogados nomeados (fls. 11/12 e fls. 33/34) Satisfeita a execução, a parte vencida deverá providenciar o recolhimento da taxa judiciária no valor de 1% (um por cento) do valor cobrado, observados os valores mínimo e máximo de 5 (cinco) e 3.000 (três mil) UFESPs, observada a gratuidade que ora defiro ao executado. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C, vê-se que o presente recurso não se faz mais necessário, restando prejudicado. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado. P. e Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Dieily Ellen Alves Hernandes (OAB: 469906/SP) - Luciano Tadeu Azevedo Moraes (OAB: 248214/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2098060-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2098060-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Vera Lucia da Silva - Agravado: Benedito Lourenço da Silva - Agravado: Francisco de Assis da Silva - Agravada: Maria Aparecida da Silva - Agravada: Benedita Lourenço da Silva Prado - Agravada: Teresinha Lourenço da Silva - Agravado: Sebastiao Lourenco da Silva - Agravado: Ademar Lourenço da Silva - Vistos. Questiona, a parte agravante, a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, dado que a agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da parte agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois queconcedo a tutela provisória de urgênciapara assim conceder à parte agravante, VERA LÚCIA, a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro graupara imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Flavio Almeida Bonafé Ferreira (OAB: 300311/SP) - Leonardo Guimarães Bonafé Ferreira (OAB: 468389/SP) - Letícia Ferreira Bonafé (OAB: 466627/SP) - Haydee Maria Correa Ivo (OAB: 295105/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0006244-93.2009.8.26.0368(990.10.201582-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 0006244-93.2009.8.26.0368 (990.10.201582-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sebastião Luiz Pascoalete - ATO ORDINATÓRIO -Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o (a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornara à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.05.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.04.2018, p. 02). Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. FLS. 169/171- PROPOSTA DE ACORDO FORMULADA PELO DO BRASIL. S.A. R$ 3.187,14 HONORÁRIOS R$ 318,71 - Magistrado(a) - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Danilo Rodrigues de Camargo (OAB: 254510/SP) - Raphael Rodrigues de Camargo (OAB: 253728/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1233 Nº 0006381-02.2012.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Associação Assistencial Comunitaria Azarias - Apelado: Mario Paulo Martinelli - Apelada: Marja Martinelli - Apelada: Emeri Martinelli Vilela - Trata-se de recurso de apelação (fls. 569/587) interposto por Associação Assistência Comunitária Azarias contra a respeitável sentença (fls. 563/564) proferida nesta ação cobrança em sua face movida por Mario Paulo Martinelli, Emeri Martinelli Vilela e Marja Martinelli. A mencionada sentença apelada julgou procedente o pedido formulado na inicial e improcedente o pedido formulado na reconvenção, tudo nos seguintes termos: Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu ASSOCIAÇÃO ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA AZARIAS ao pagamento dos alugueres e demais acessórios locatícios no valor R$ 36.448,26, corrigidos a partir do desembolso de cada parcela, com juros de mora tirados da citação, resolvendo o mérito e extinguindo a ação nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno o réu ASSOCIAÇÃO ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA AZARIAS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO. Por sucumbente, condeno o réu reconvinte ASSOCIAÇÃO ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA AZARIAS, ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado do autor reconvindo, em 10% do valor da causa da reconvenção atualizada (R$ 186.377,49), nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Em suas razões, pugna a ré/reconvinte, por primeiro, seja anulada a respeitável sentença por cerceamento do seu direito de defesa. Alega ter sido impedida de produzir prova testemunhal, embora tenha cumprido com o quanto determinado pelo Código de Processo Civil. Pleiteia, também, a reforma da sentença a fim de que seja julgado improcedente o pedido formulado na inicial e procedente o pedido formulado na reconvenção. Argumenta ser necessária a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, afirmando que não há cláusula contratual vedando a referida indenização, bem como ter despendido R$ 186,377,49 em reformas no imóvel. Invoca o direito de preferência, afirmando que o imóvel foi vendido na vigência da locação sem que tenha sido observado o disposto nos artigos 28 da Lei de Locação e 513 do Código Civil. Aduz, ainda, que a sentença, conforme lançada, acarretará enriquecimento sem causa. Requer, por fim, os benefícios da justiça gratuita a fim de que seu recurso de apelação seja conhecido independentemente do recolhimento do preparo. Recurso respondido (fls. 594/600). É o relatório. Não conheço do recurso de apelação interposto pela ré/reconvinte, pois não procedeu ela ao recolhimento integral do preparo recursal, requisito de admissibilidade sem o qual se torna inviável a reapreciação da sentença. Com efeito. Conforme determina o artigo 1007, caput, do Código de Processo Civil, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. É certo que, quando da interposição do recurso de apelação, a ré/reconvinte pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas os mencionados benefícios foram indeferidos por este Relator, que lhe concedeu novo prazo para o recolhimento do preparo (fls. 608/610). A ré/reconvinte, então, recolheu o preparo a menor (fls. 618/623), razão pela qual foi proferida decisão determinando a complementação (artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil) e observando, expressamente, que o valor do preparo necessário ao conhecimento do recurso corresponde a 4% (artigo 4º, incido II, da Lei de Custas do Estado de São Paulo) sobre a somatória do valor atualizado da condenação e do valor atualizado da reconvenção (fls. 624). Não obstante, a ré resumiu-se a pleitear novamente os benefícios da justiça gratuita pleito este já indeferido -, deixando de recolher integralmente o preparo recursal, o que acarreta o não conhecimento, por deserção, do recurso de apelação por ela interposto, tudo com fundamento nos artigos 101, § 2º, e 1007, caput e §§, do Código de Processo Civil. Razões pelas quais, manifestamente inadmissível o presente recurso de apelação, nego-lhe conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. E, tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido pelos patronos dos autores/reconvindos, ora apelados, em virtude do presente recurso de apelação, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela ré/reconvinte, ora apelante, para o valor correspondente 11% sobre o valor da condenação (referente à ação) e 11% do valor atualizado da reconvenção. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Cleide Rabelo Cardoso (OAB: 243696/SP) - Cristiane Paiva Coradelli Abate (OAB: 260107/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1019930-40.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1019930-40.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Alberto Kneip - Apelado: General Motors do Brasil Ltda - Apelado: Cotac Comercio de Tratores Automoveis Caminhoes Ltda - A r. sentença proferida à f. 163/167, destes autos de ação de obrigação de entrega de coisa certa com pedido indenizatório por danos morais, movida por Marcos Alberto Kneip, em relação a Cotac Comércio de Tratores Automóveis Caminhões Ltda e General Motors do Brasil Ltda, julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa. Apelou o autor (f. 172/184), alegando, em suma, que: (a) faz jus à gratuidade da justiça, pois não possui condições de recolher o preparo recursal sem o prejuízo de seu sustento e de sua família; (b) houve promessa de entrega imediata do veículo adquirido com isenção de ICMS, cuja propaganda continua sendo veiculada pelas rés nas mesmas condições; (c) a alegação de que a fábrica não estava entregando aquele modelo de veículo apenas visa o reajuste do preço; (d) houve propaganda enganosa e publicidade abusiva; (e) faz jus ao recebimento do veículo negociado, nas condições em que fora oferecido e com a isenção do ICMS, além de indenização por danos morais. A apelação, não preparada, versando também sobre os benefícios da assistência judiciária, foi contra-arrazoada (f. 188/198 e 199/229). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 06/09/2022, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 170/171); a apelação, protocolada em 27/09/2022, é tempestiva. O autor postulou a concessão da gratuidade quando do ajuizamento da ação, mas intimado a demonstrar a alegada hipossuficiência (f. 32), desistiu de tal requerimento e preparou a ação (f. 35/40). Neste recurso, novamente requereu os benefícios da assistência judiciária, mas nenhum elemento trouxe aos autos para demonstrar a existência de alteração em sua situação financeira. Nesse quadro, concedo o prazo de cinco dias para que o autor apresente declaração de hipossuficiência financeira e informe sua renda mensal, se possui imóveis e veículos, identificando-os, os valores que têm em conta bancária e em aplicações financeiras, mencionando-os, se tem dependentes e quantos; deverá, outrossim, apresentar suas últimas declarações para fins de imposto de renda ou comprovação de isenção de tal apresentação, acompanhada de prova da regularidade de seu cadastro perante a Receita Federal. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Antonio Bruno Santiago Filho (OAB: 240007/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Neusa Aparecida Moreira da Silva Siqueira (OAB: 185338/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1003701-61.2022.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1003701-61.2022.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Camila de Oliveira Soares Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 268/274, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de financiamento de automóvel, anulando somente a tarifa de registro de contrato, condenando a ré a pagar honorários de R$ 1.000,00 e a autora de 10% sobre o valor da causa atualizado. Apela o autor, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois não lhe foi oportunizado produzir as provas que prendia. No mérito, insurge-se contra aplicação dos juros remuneratórios postulando a sua redução para taxa média de mercado e contra tarifa de avaliação e seguro que não teve contraprestação que justificasse sua cobrança. Busca, ainda, condenação por danos morais. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido É o relatório. 2.- Assiste parcial razão ao recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. CERCEAMENTO DE DEFESA Não se cogita de nulidade da r. sentença pelo julgamento antecipado, o qual é dever do magistrado quando estiverem presentes nos autos elementos aptos a formar seu convencimento (STJ. REsp 2832/RJ. DJU 17/09/90). Trata-se de matéria exclusivamente de direito, bastando a análise da prova documental acostada ao processo para que o Juízo se convença do resultado que deve proclamar em seu julgado. Ademais, pela dicção do artigo 370 do Código de Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1264 Processo Civil, compete ao juiz aferir sobre a necessidade ou não de realizar determinada prova. Nesse sentido: O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, a análise dos documentos deve ser feita de maneira jurídica, visto que a legalidade de taxas, juros e encargos é eminentemente jurídica e não contábil. Desse modo, constando dos autos elementos suficientes para formar o convencimento do julgador, o julgamento antecipado, com base no princípio do livre convencimento, não viola a ampla defesa e o contraditório. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Nesse sentido, o STJ: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cadasegmento de crédito é referencial útil para o controle daabusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada nocontrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” CAPITALIZAÇÃO DE JUROS O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite- se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre-se que referida tarifa diferencia- se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro no caso concreto não é ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não representa onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor médio da referida taxa divulgada pelo Banco Central. SEGURO Em relação ao Seguro Prestamista, há de ser mantida a sua exigência, pois no termo de adesão assinado pelo consumidor consta expressamente que a contratação era facultativa. Em suma, o autor contratou o seguro por mera liberalidade e não por imposição do banco réu. REGISTRO DO CONTRATO e AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1265 ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato. Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto, como bem consta na sentença. Igual solução deve ser dada em relação ao pedido relativo à tarifa de avaliação. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa porque não se comprovou o pagamento ao terceiro. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal, a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. DANOS MORAIS Nem remotamente se vislumbra a ocorrência de dano moral, eis que as tarifas estão previstas em contrato e a consumidora não foi coagida a contratar, tampouco induzida a erro pelos prepostos da instituição financeira. Assim, reforma-se em parte a sentença, determinando a restituição de forma simples da tarita de avaliação do bem. Com a exclusão de alguns dos encargos, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Câmara e desta E. Corte: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Assistência 24 horas. Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 4. Indébito. Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações. Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5. Honorários advocatícios. Fixação de percentual sobre o valor da condenação. Descabimento. Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação. Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (Apelação Cível nº 1009462-04.2019.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 1008195-10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). No que tange a diferença do recálculo em relação às parcelas vencidas, os valores serão objeto de restituição, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os desembolsos e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, facultando-se a compensação com eventual saldo devedor. A correção monetária se dará com base na Tabela Prática desta Corte, com termo inicial na data de cada desembolso indevido. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Com o parcial provimento do recurso da autora, não se aplica o disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado pelo C. STJ noAgInt nos EREsp1539725/DF (AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, J. 09.08.2017, DJe 19.08.2017. 3.- Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC/15. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Édio Antonio Ferreira (OAB: 371781/SP) - Gleison Aparecido Vernillo (OAB: 356390/SP) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1003951-35.2022.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1003951-35.2022.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Maria de Lourdes Rieme - Apelado: Banco Pan S/A - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 185 e seguintes, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Apelou a autora, alegando que a taxa de juros cobrados no contrato, bem como sua capitalização estão em desacordo com a lei e jurisprudência recente do STJ. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido. É o relatório. 2.- Sem razão a apelante. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1266 superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Nesse sentido, o STJ: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas. Por consequência lógica, não há que se falar sequer remotamente em dano moral. Assim, mantem-se a sentença tal como proferida. Nos termos do artigo 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa, observadas as normas atinentes à gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Vania Zanon Fachini (OAB: 238731/SP) - Cristina Gomes Cruz (OAB: 220516/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004760-11.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1004760-11.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: M. M. de S. - Apelado: B. J. S. S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 218/223, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Apelou a autora às fls. 328/345. Alega que a tarifa de registro de contrato deve ser afastada porque não houve prova do efetivo desembolso e que a tarifa de cadastro é abusiva. Requer a devolução em dobro. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido. É o relatório. 2.- Apelante tem razão em parte. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre-se que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro, no caso concreto não é ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não representa onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor médio da referida taxa divulgada pelo Banco Central. Nesse ponto, mantém-se a improcedência do pedido. REGISTRO DO CONTRATO Quanto à tarifa de registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Quanto à devolução em dobro, ao julgar o EAREsp Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1267 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento no sentido de que a “restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A conduta da instituição financeira não contrariou a boa-fé objetiva, eis que as cobranças das tarifas estavam até então amparadas por contrato. Assim, julga-se parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade das tarifas de registro de contrato, determinando a restituição de forma simples, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ensejando recálculo das parcelas prospectivas. A correção monetária se dará com base na Tabela Prática desta Corte, com termo inicial na data de cada desembolso indevido. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Sucumbentes autor e ré, cada um deverá arcar com metade das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais) já considerando o trabalho desempenhado em segunda instância, observadas, entretanto, as normas relativas à gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC 4.- Com o parcial provimento do recurso da autora, não se aplica o disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado pelo C. STJ noAgInt nos EREsp1539725/DF (AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, J. 09.08.2017, DJe 19.08.2017. 5.- Ficam as partes desde já advertidas que eventual recurso contra esta decisão lhe sujeitará à imposição das multas previstas pelos artigos 1026, § 2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil. 6.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Luiz Carlos Avilla Pasetto (OAB: 68268/SP) - Antonio Braz da Silva (OAB: 12450/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1005350-35.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1005350-35.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Mel Nogueira Garcia (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Noah Nogueira Garcia (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Valeria Aparecida Ferreira Oliveira - Vistos. 1.- A r. sentença de fl. 112, cujo relatório é adotado, julgou extinta, sem resolução de mérito, a presente ação de Execução de Título Extrajudicial, em razão de indeferimento da petição inicial por nulidade do título apresentado nos autos e por falta de comprovação de exequibilidade da cártula, com fundamento no art. 801 c.c. art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil (2015), caracterizando ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Apelaram os autores (fls. 115/118), argumentando que o título executivo foi devidamente acostado (fl. 12), as partes são legítimas para figurarem no polo ativo e passivo, e os pedidos são claros no sentido de que a cobrança é sobre o inadimplemento do crédito acima descrito, não havendo nenhum outro requisito legal para que tenha ocorrido a extinção do feito. O parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 172/175) foi no sentido do não conhecimento do recurso, pois não teria havido, por parte dos apelantes, a impugnação dos fundamentos da sentença, violando-se, dessa forma, o disposto no inciso II do art. 1.010 do Código de Processo Civil, cuja redação traz o dever de haver clara correspondência entre os fundamentos direito e de fato das razões recursais e o conteúdo da decisão guerreada. Acrescentou-se ainda, a existência mais de 200 (duzentas) execuções pelo falecido pai dos menores (fls. 74/105), o que despertaria sérias dúvidas sobre a concessão Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1268 do benefício da gratuidade da justiça aos apelantes. É o relatório. 2.- O caso é de não conhecer do recurso, por decisão monocrática, na forma do art. 932, inciso III do CPC/2015. As razões do recurso de apelação são totalmente dissociadas da sentença recorrida e seus fundamentos, bem como de seu dispositivo e não a impugnam em um ponto sequer, conforme se verifica da reprodução de seu inteiro teor a seguir: Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Mario Theodoro Garcia Neto, Noah Nogueira Garcia e Mel Nogueira Garcia em face de Valeria Aparecida Ferreira Oliveira. Observou- se o juízo a distribuição de 222 processos do mesmo credor (fls. 76/107); foi intimada a parte autora ao esclarecimento. Houve manifestação, aduzindo ser o credor original vendedor ambulante. Em razão do interesse de menores (autores) o Ministério Público se manifestou. É o breve relato. Decido. De rigor o indeferimento da inicial, conforme apontou a d. Promotor de Justiça. Com efeito, chama atenção o elevado número de execuções com base em notas promissórias não pagas, em valores elevados. Impossível a apuração criminal, pois o credor original já faleceu. Instados os herdeiros menores autores a esclarecer a origem do crédito, afirmaram que o pai era vendedor ambulante. Nenhum documento, no entanto, veio a comprovar a assertiva. Acolho, pois, a manifestação do Ministério Público, que passa a fundamentar a presente decisão e extingo o processo. O rigor, no caso, é a aplicação do art. 801, e fundado em tal dispositivo, INDEFIRO a petição inicial. Em consequência, SENTENCIO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, ambos do CPC/15. Custas a cargo da parte autora, observada a gratuidade concedida. Conforme preceitua o art. 1.011 do CPC/2015: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; E o inciso III do art. 932 prevê especificamente: Art. 932: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Esta norma impõe que a parte apresente suas razões, impugnando especificamente a decisão recorrida, em respeito ao princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nela cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorre é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se. Com efeito, observa-se, conforme observações constantes do parecer do Ministério Público em primeiro grau (fls. 109/111), que não foram apresentados os fundamentos específicos acerca das questões enfrentadas na sentença, quais sejam, a ausência de documentos que comprovassem a condição de vendedor ambulante do credor original, e a não comprovação da exequibilidade da cártula, mediante a exibição de documentos que comprovassem a aquisição dos produtos pela executada e que teria ensejado a emissão da nota promissória. Assim sendo, sob qualquer ângulo que se analise o caso presente, diante da ausência de fundamentos de fato e de direito nas razões recursais ora apresentadas, inadmissível o recurso por evidente descumprimento do requisito formal de regularidade, consoante preconizado no art. 1.011 c.c. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (2015). 3.- Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 1.011, inc. I c.c. o art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Roosevelt Soares de Souza Filho (OAB: 403014/ SP) - Ana Flavia Nogueira Moroti - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1006506-69.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1006506-69.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, - Apelada: Alaide Pereira Gonçalves (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 89/91 que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de mútuo, afastando os juros do contrato e impondo a taxa média divulgada pelo BACEN, além de condenar a ré a pagar honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00. Apelou a ré, alegando que o contrato é claro e a consumidora tinha ciência dos seus termos. Aduz que a taxa de juros é consentânea ao risco da operação e que a autora não provou que conseguiria obter empréstimo com taxa mais favorável. Requer o afastamento da obrigação de restituir e valores e que os honorários devem ser fixados com base no valor da causa. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. 2.- Sem razão a apelante. É cediço que não se aplica às instituições financeiras a limitação de juros ao patamar de 12% ao ano, consoante a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal. Além disso, como regra, não se pode impor às instituição financeiras que adotem as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, afinal, por se tratar de uma média, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, não configurando abuso pequenas diferenças. Todavia, verifica-se do contrato de empréstimo pessoal acostado aos autos que a requerida estipulou taxa de juros de 17,52% ao mês e 594,09% ao ano, ou superior a tais patamares. Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. Ressalta-se que a revisão de taxas de juros remuneratórias, quando caracterizada abusividade, é admitida pelo STJ, conforme se depreende dos julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, tendo como base segura a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que a taxa de juros cobrada no período de normalidade contratual 17,52% ao mês e 594,09% ao ano, ou superior é evidentemente abusiva, colocando a consumidora em desvantagem exagerada. Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: CONTRATO - Empréstimo pessoal - Alegação de juros exorbitantes no patamar de 22% ao mês - Sentença de improcedência- Recurso da autora - Taxa de juros remuneratórios exorbitante - Fixação em mais do que o Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1269 dobro da média praticada no período - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Aplicação da taxa média de mercado devida - Disciplina da sucumbência alterada - Recurso provido, com observação. AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/RS). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO - Revisional de contrato bancário Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS Abusividade caracterizada Juros remuneratórios fixados em patamares que beira o dobro da média de mercado praticada no período da contratação - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; ENCARGOS MORATÓRIOS Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS Patamar dos juros remuneratórios que, entretanto, também deve obedecer a taxa média divulgada pelo BACEN, no período do ajuste. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO A fixação de honorários sucumbenciais com base no valor da causa (R$ 1.237,20) resultaria em valor aviltante, razão pela qual mantem-se o critério equitativo. Ainda sobre honorários, a fim de remunerar o trabalho desempenhado em segundo grau, majoram-se de R$ 1.000,00 para R$ 1.200,00 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, nega-se provimento ao recurso. 4.- As partes ficam desde já advertidas que eventuais recursos contra esta decisão estarão sujeitos ao disposto no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, ambos do CPC, lembrando que a gratuidade de justiça não isenta a parte de arcar com multas processuais. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Felipe Andre de Carvalho Lima (OAB: 131602/MG) - Aline Hitomi Taniguchi (OAB: 75363/PR) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000801-42.2018.8.26.0397
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1000801-42.2018.8.26.0397 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Comercio de Ovos Dionisio - Eireli - Apelante: Ivany da Silva Dionisio - Apelante: Silvana Alves Moreira Dionísio - Apelante: Fernando Moreira Dionisio - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 342/344, que rejeitou a impugnação apresentada pelos recorrentes e julgou procedente a ação monitória Foi determinado aos apelantes a apresentação de documentos atuais para demonstrar a hipossuficiência de recursos, aptos a conceder a gratuidade judiciária (fls. 542/543). Documentos juntados pelos recorrentes às fls. 547/575. É o relatório. Cediço que somente é possível a concessão dos benefícios da gratuidade processual à pessoa jurídica e às pessoas físicas que fizerem prova da hipossuficiência econômica. In casu, em razões recursais afirmam os apelantes que estão momentaneamente impossibilitados de arcar com o pagamento das custas recursais em razão das dificuldades financeiras enfrentadas, bem como a existência de outros processos judiciais em que litigam. O recorrente Fernando Moreira Dionísio comprovou, tão somente, a inexigibilidade de declarar imposto de renda entre 2020 e 2022 (fls. 547/549), situação que, por si só, não prova a ausência de recursos financeiros. A apelante Silvana Alves Moreira juntou sua declaração de renda do exercício de 2022 (fls. 563/572) que revela receber proventos de aposentadoria e não tem outros bens a declarar. De outra banda, os balanços da empresa apelante de 2018 e 2019 (fls. 357/362), não demonstram a alegada carência de recursos, tendo em vista que constam ativos a receber, bem como lucro bruto equivalente a R$.2.708.114,09 em dezembro de 2019 (fls. 361). E mais, os extratos bancários da empresa também não comprovam a inexistência de recursos, tendo em vista que demonstram movimentação bancária normal de entrada e saída de numerário, típicos do caixa empresarial (fls. 432/492). E os documentos a fls. 573/575, apenas comprovam a entrega de escrituração contábil ao fisco entre 2019 e 2020, nada mais. Já a recorrente Ivany da Silva Dionisio, apresentou imposto de renda de 2022 com bens suficientes para se constatar a possibilidade de arcar com as custas processuais, tais como imóveis e veículos, além de ser detentora de 100% do capital social da empresa Comércio de Ovos Dionísio (fls. 550/562). Além disso, seus extratos bancários comprovam movimentação regular de recursos, com registro de mais créditos que débitos, fato que não induz a alegada hipossuficiência de recursos (fls. 363/372, 384/399 e 400/427). Não está demonstrado, portanto, que o valor do preparo recursal poderá prejudicar a capacidade econômico-financeira da empresa, ou impedirá as pessoas físicas de prover o sustento próprio e da família. Desse modo, fica descaracterizada a condição de hipossuficiência dos apelantes para a concessão do benefício pretendido. Ex positis, INDEFIRO os pedidos de gratuidade judiciária à parte apelante e DETERMINO o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Geraldo Domingos Cossalter (OAB: 416343/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2123844-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2123844-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Vanessa do Carmo Batista Santos - Agravado: Município de Itaquaquecetuba - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2123844- 50.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18190 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2123844-50.2023.8.26.0000 COMARCA: ITAQUAQUECETUBA AGRAVANTE: VANESSA DO CARMO BATISTA SANTOS AGRAVADOS: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA Julgador de Primeiro Grau: Fernando Luiz Batalha Navajas AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão proferida em processo em trâmite perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Itaquaquecetuba - Competência do Colégio Recursal a que circunscrita a Comarca de Itaquaquecetuba Incompetência absoluta deste órgão Precedentes da Corte Paulista - Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 1011473- 39.2022.8.26.0278, rejeitou o pedido liminar. Narra a agravante, em suma, que é portadora de Fibromialgia (CID M79-7), Dores articulares (CID M25-5), Cervicalgia (CID M54-2) e Episódios depressivos (CID F32-2), motivo pelo qual ingressou com a referida demanda judicial, com pedido de liminar para a dispensação dos medicamentos Duloxitina 60 mg, Pregabalina 150 mg, Quetros 25 mg, Inseris XR 300 mg e Torval CR 500 mg, que foi indeferida pelo juízo a quo, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para a juntada de parecer do médico particular acerca das alternativas terapêuticas do SUS, com o que não concorda. Alega que o prazo aberto é exíguo, vez que é necessário o agendamento de consulta, e que, até esse retorno, a dispensação cautelar dos fármacos é de rigor, tendo em vista que o seu uso é imprescindível para a continuidade do tratamento. Discorre sobre a importância do direito à saúde. Requer a concessão da justiça gratuita e a antecipação da tutela recursal, confirmando- se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão agravada, a fim de se conceder o pedido liminar requerido na origem. É o relatório. Decido. A decisão agravada foi proferida no bojo do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 1011473-39.2022.8.26.0278, que tramita na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Itaquaquecetuba. Sendo assim, diante do que estabelece o artigo 41 da Lei Federal nº 9.099/95 e o artigo 35 do Provimento nº 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura, o presente agravo de instrumento deveria ter sido dirigido ao respectivo Colégio Recursal, de modo que esta Colenda Primeira Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o conhecimento da matéria. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação ajuizada perante o Juizado Especial Cível - Recurso que deve ser processado pelas Turmas Recursais, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9099/95 - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento nº 2048544-44.2015, Rel. Des. Antônio Carlos Malheiros, j. 28.7.15) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação interposta perante os juizados especiais cíveis. Recurso deve ser proposto perante a respectiva Turma Recursal. Inteligência da Lei n.12.153/09 c/c a Lei nº 9.099/95. Recurso não conhecido (AI 2022554-70.2015.8.26.0000, Rel. Des. Magalhães Coelho, j. 02/03/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação anulatória - Pretendida concessão de tutela antecipada Decisão proferida no âmbito do Juizado Especial - Competência da respectiva Turma Recursal - Inteligência do art. 35, p. único, II, do Provimento CSM 2.203/2014 - Recurso não conhecido, com remessa à Turma Recursal. (Agravo de Instrumento nº 2166853-77.2015, Rel. Des. Eutálio Porto, j 16.4.15) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos ao Colégio Recursal a que adstrita a Comarca de Itaquaquecetuba, com as devidas homenagens. São Paulo, 26 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Regina Aparecida da Silva Ávila (OAB: 201982/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2127322-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2127322-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ituverava - Agravante: Marcos Roberto de Assis (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Ituverava - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2127322- 66.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: ITUVERAVA AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO DE ASSIS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITUVERAVA Julgador de Primeiro Grau: José Magno Loureiro Junior Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0001744-73.2022.8.26.0288, acolheu a impugnação ofertada pelo Município de Ituverava e declarou devido à parte impugnada a importância apurada nos cálculos ora homologados, além de ter arbitrado honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do impugnante. Narra o agravante, em síntese, que deu início ao cumprimento de sentença para viabilizar o pagamento de título executivo judicial perante o Município de Ituverava decorrente de sentença condenatória obtida em ação de cobrança relativa a verbas estatutárias. Afirma que a municipalidade ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual fora acolhida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Argumenta que: (i) a decisão não fora devidamente fundamentada, violando o art. 93, inciso IX, da CF/88; (ii) houve cerceamento de seu direito de defesa, eis que não oportunizada a produção probatória antes da decisão adotada; (iii) são indevidos os descontos realizados a título de Diferença de decreto 4883, pois ausente previsão legal nesse sentido; e (iv) são indevidos os descontos referentes a contribuições previdenciárias, pois estes deveriam ocorrer apenas quando da expedição dos precatórios. Subsidiariamente, caso seus pleitos não sejam acolhidos, postula pela revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Preliminarmente, no que toca à pretensa nulidade da decisão recorrida, entende-se que os fundamentos são considerados como um elemento da decisão, nos termos em que previstos no art. 489, inciso II, CPC/2015. Em seguida, no parágrafo 1º do referido dispositivo, o Código de Processo Civil apresentou rol de hipóteses em que se considera não fundamentada uma decisão judicial: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Porém, no caso sub examinem, constata-se que a decisão agravada (fls. 64/66) não incorreu em qualquer dos cenários legalmente previstos acima, na medida em que se debruçou detidamente sobre o tema da lide, solucionando a contento a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada. Importante esclarecer que a discordância da parte com os fundamentos reproduzidos na decisão não permite que se configure ausência de fundamentos ou de motivação. Para combater os fundamentos que a parte considera equivocados, a insurgência deve ocorrer na esfera do mérito, pleiteando-se a reforma da decisão. Não se admite, entretanto, que a mera divergência de entendimento acarrete em declarar nula a decisão, pois motivação houve, nos termos em que determina o CPC e a Constituição Federal (art. 93, inciso IX). Também este é o entendimento deste Tribunal de Justiça, para o qual, a discordância com a fundamentação apresentada não é suficiente para inquinar de nulidade uma decisão judicial: Cartão de crédito. Ação declaratória de inexistência de débito. Sentença válida. A sentença não é nula, pois satisfaz todos os requisitos intrínsecos (CPC, art. 489 e incs.; CF, art. 93, inc. IX) e extrínsecos (inteligível, exata e completa ou íntegra). A discordância da autora com a fundamentação lançada pelo nobre magistrado a quo não é suficiente para inquiná-la de nulidade. Origem do débito demonstrada. Negativação do nome da autora. Exercício regular de direito. O vínculo jurídico entre as partes é longevo, e o cartão vinha sendo utilizado com frequência. O réu discriminou pormenorizadamente a evolução do débito que deu origem à negativação do nome da autora. Nessa toada, a anotação desabonadora configurou exercício regular de direito. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1016610-17.2018.8.26.0577; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2019; Data de Registro: 22/08/2019) Além disso, também não merece acolhida a pretensão de nulidade da decisão agravada por cerceamento do direito de defesa da parte exequente. Consultando a íntegra dos autos do cumprimento de sentença, verifica-se que após a oferta da impugnação pelo Município de Ituverava, o exequente manifestou-se por duas vezes (fls. 28/33 e fls. 60/73 autos de origem), de modo que lhe foi plenamente possibilitado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, em que pese tenha postulado a produção de prova documental, testemunhal e pericial (fls. 48/49 cumprimento de sentença), não indicou especificamente qual a contribuição que cada uma dessas provas traria ao deslinde da demanda na fase executiva. Desse modo, inexistindo qualquer pertinência para o deferimento da produção das provas tal como apontado uma vez que a solução da controvérsia passa exclusivamente pela definição de teses jurídicas e pela análise da documentação já constante dos autos rejeita-se o argumento de cerceamento do direito de defesa. Passando à análise do mérito da decisão agravada, verifica-se que a parte exequente teve seus pedidos iniciais na fase de conhecimento (processo nº 1000214-51.2021.8.26.0288) julgados procedentes pelo juízo de primeira instância para: (...) condenar a ré a aplicar à autora a Tabela da Vencimentos Quadro do Magistério, prevista no Estatuto e Plano de Carreira e Vencimentos para os Integrantes do Quadro do Magistério Público do Município, constante no Anexo II, conforme prevê a Lei Municipal n.º 4.087/2012 e o rol de atribuições legais do cargo, cuja soma deverá ser apurada em futura liquidação e acrescida da correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e dos juros moratórios, a partir da citação, de acordo com a metodologia adotada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947/SE (Tema 810), observando-se a prescrição quinquenal, se for o caso. (fls. 39/44) Interposto recurso de apelação Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1339 pelo Município de Ituverava, este foi desprovido por acórdão da lavra desta 1ª Câmara de Direito Público (fls. 46/52), o qual transitou em julgado em 16.11.2021 (fl. 53). Pois bem. Relativamente aos descontos a título de diferença de decreto 4883, constata-se que esta quantia refere-se ao pagamento da diferença da remuneração dos professores substitutos em relação aos professores titulares. Em que pese o agravante argumentar, sobre o ponto, que a remuneração nomeada como Diferença de Decreto consiste na aulas em que o Agravante substituía acima de 15 (quinze) dias consecutivos (mesma sala de aula) e recebia por essa o valor com tal nomenclatura (fls. 14/15), é certo que o pagamento desta quantia não restou assentado na decisão proferida no processo de conhecimento, pois conforme se viu transcrito acima a determinação que formou o título executivo judicial cingiu-se à aplicação da tabela de vencimentos prevista no Estatuto e Plano de Carreira e Vencimentos para os Integrantes do Quadro do Magistério Público do Município constante do Anexo II da Lei Municipal nº 4.087/2012, que nada versa acerca de tal diferença de decreto. Vale a pena destacar que o juízo a quo também tratou desta questão nos autos do Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública nº 0000450-83.2022.8.26.0288 que correu entre as partes. Na oportunidade, o entendimento exposto fora o mesmo, sem que houvesse qualquer insurgência por parte da exequente após a homologação dos cálculos apresentados pela municipalidade. Esta Câmara de Direito Público já abordou este tema em precedente que aqui se reproduz: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Irresignação do exequente em face da r. decisão que homologou os cálculos apresentados pelo executado, no qual foram incluídos os descontos de contribuição previdenciária e desconsideradas as diferenças devidas a título de verbas de substituição - Decisório que merece reforma Possibilidade de discussão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas remuneratórias devidas por força de decisão judicial, tendo em vista que referida questão não foi discutida na ação de conhecimento Todavia, contribuição previdenciária que deve ser descontada somente no momento do pagamento do precatório, e não na elaboração de seu cálculo Diferenças a título de verbas de substituição que são devidas, uma vez que sua base de cálculo deve ser reajustada em consonância com o previsto no título executivo judicial Cálculos do exequente que se encontram corretos Jurisprudência desta E. Corte Bandeirante e desta C. Câmara de Direito Público - Decisão reformada - Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255144-72.2022.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ituverava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/12/2022; Data de Registro: 05/12/2022) Relativamente aos descontos relativos a contribuições previdenciárias, não restam dúvidas acerca da incidência de contribuição sobre verbas salariais determinadas por decisão judicial como é o caso dos autos uma vez que estas quantias permanecem com seu caráter remuneratório, na linha da tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 721.001 (Tema nº 635). Todavia, o reconhecimento da incidência dos descontos previdenciários sobre os valores devidos pelo município não altera o valor da condenação, haja vista que os descontos apenas devem ser realizados no momento do depósito do precatório, ou seja, após a sua expedição. Nesse sentido, cita-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Descontos obrigatórios Incidência sobre verbas devidas a título de diferenças salariais São devidas contribuições previdenciárias, a serem retidas no momento de pagamento do precatório, incidentes sobre verbas remuneratórias depositadas por força de decisão judicial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186483-75.2021.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/09/2021; Data de Registro: 03/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que acolheu a impugnação ofertada pela Fazenda do Estado, considerando correto o cálculo apresentado. Pretensão da autora de prosseguir o cumprimento com base nos valores por ela apontados. Admissibilidade. Os valores da previdência social e da assistência médica devem ser descontados no momento do pagamento do precatório e não quando elaborado o cálculo. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2292573- 10.2021.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO. Descontos legais obrigatórios Contribuição previdenciária e Assistência médica Irresignação Cabimento em parte Ainda que viável, o desconto somente poderá ocorrer no momento do pagamento, e não no momento da elaboração do demonstrativo e expedição do precatório, de maneira que não haveria razão à executada sua discriminação na conta - Os valores dos descontos não podem reduzir o valor devido por força da condenação, somente podendo ser calculado por ocasião do depósito ou pagamento. Em observância aos critérios da razoabilidade e da natureza jurídica fundamental discutida, haja vista, a priori, a circunstância de haver prejuízos às partes, caso permaneça valor incorreto, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para verificação e refazimento dos cálculos ante a discrepância encontrada. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172551-54.2020.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020) Por fim, no que toca ao tema dos honorários advocatícios sucumbenciais, nota-se que a decisão agravada fixou-os no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor cobrado a maior, não havendo qualquer irregularidade no ponto. Ora, trata-se de percentual que se encontra dentro dos parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC, não havendo qualquer controvérsia com relação ao quanto decidido pelo STJ no julgamento do Tema nº 1076. Por tais fundamentos, defere- se parcialmente o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida apenas com relação à permissão de descontos a título de contribuição previdenciária do valor exequendo. Intime-se o agravado para ofertar sua resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 29 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Maria Luiza Barrachi Henrique (OAB: 315082/SP) - Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Alex Cruz Oliveira (OAB: 194155/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2125563-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2125563-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Colina - Agravante: Eloisa Helena Cavalini Palmieri - Agravado: Município de Colina - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo contra a decisão de fls. 18/19, proferida na Ação Declaratória cumulada com Cobrança de Diferenças Salariais, interposta pela autora/agravante Eloisa Helena Cavalini Palmieri que move em face da Prefeitura Municipal de Colina, que declinou a competência do Juízo e determinou a redistribuição do feito à Vara do Trabalho de Barretos-SP, solicitando que o MM. Juiz daquela Vara, caso não concorde com a decisão, suscite conflito negativo de competência. Alega a agravante, em síntese, que exerce o cargo de “Professor” e que seu contrato estipula jornada de trabalho com turnos de 40h, com turnos alternados, e após promulgada a Lei n. 11.738/2008, foi criado o piso Mínimo Salarial, regulamentando a jornada de trabalho dos professores e dessa forma, existem diferenças salariais que a agravante deixou de receber, motivos que levaram a interposição da ação. Afirma que a decisão agravada não deve prosperar, pois afronta o ordenamento jurídico. Assevera que caso a decisão agravada não seja suspensa, os autos serão remetidos para a Justiça do Trabalho e acarretará prejuízos. Assim, requer em caráter liminar, o deferimento do efeito suspensivo, pois presentes o risco de lesão grave e de difícil reparação, além da relevante fundamentação. Aduz que o processo na origem tem por objeto a discussão de verbas inerentes à relação laboral de servidor público, com vínculo municipal celetista, razão pela qual foi proposta na justiça comum. Afirma que o cerne da questão trata-se de Natureza Administrativa, com previsão na Constituição Federal e não na CLT. Alega que não é o caso de aplicação do art. 114, inciso I, da CF. Ademais, o STF, ao firmar o Tema 1.143 de repercussão geral, assevera que “a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”e assim, resta claro que a discussão da demanda é acerca de verbas que se encontram na CF e não na CLT, razão pela qual a demanda deve prosseguir na Justiça Comum. Requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pois ainda pendente de apreciação na origem; a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo não acompanhado do preparo inicial, pois pendente de apreciação o pedido de Justiça Gratuita na Origem. De proêmio, no que tange ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, assim prescreve o artigo 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei) No caso em desate, infere-se que a agravante, na interposição da ação carreou a declaração de hipossuficiência (fls. 13 da origem), cópia do IRPF exercício 2023 (fls. 14/20 da origem), Demonstrativos de Pagamento do Salário no Cargo de “Professor de Ensino Especial”, dos meses de maio à dezembro de 2018 (fls. 34/44 da origem), janeiro à outubro de 2019 e dezembro de 2019 (fls. 45/59 da origem); janeiro à dezembro de 2020 (fls. 60/75 da origem), janeiro à dezembro de 2021 (fls. 76/90 da origem), janeiro à dezembro de 2022 (fls. 91/107) e janeiro à março de 2023 (fls. 108/110 da origem), bem como os Demonstrativos de Pagamento de Salário no cargo de “Professor de Educação Básica I”, dos meses de janeiro à dezembro de 2018 (fls. 111/125 da Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1352 origem), janeiro à dezembro de 2019 (fls. 126/142), janeiro à dezembro de 2020 (fls. 146/161), janeiro à dezembro de 2021 (fls. 162/176 da origem), janeiro à dezembro de 2022 (fls. 177/193 da origem) e janeiro à março de 2023 (fls. 143/145 da origem). Ademais, determinada a juntada de documentos para a apreciação do pedido de justiça gratuita (fls. 194/195 da origem), a agravante carreou novamente, cópia da sua declaração do IRPF exercício 2023 (fls. 201/207 da origem) e o comprovante de entrega da declaração do IRPF do exercício 2023 (fls. 208/209 da origem), dando azo para o deferimento do benefício pleiteado, uma vez que resta caracterizado que a parte recorrente, possivelmente, não possui rendimentos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. Nesse sentido, já decidiu em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o Voto do relator, que integra o referido Acórdão (Cf. Agravo de Instrumento n. 2216122-07.2022.8.26.0000), da Comarca de Praia Grande - O julgamento teve a participação dos Desembargadores Marcia Dalla Déa Barone (Presidente) e Maurício Campos da Silva Velho, tendo como Relator Alcides Leopoldo - São Paulo, 20 de setembro de 2022., cujo trecho do Venerando Acórdão tomo a liberdade em transcrever na presente decisão, a saber: “A Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV). O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a constitucionalidade do revogado art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, decidiu que: “a atual Constituição, em seu artigo 5º, LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. - Portanto, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas isso não impede que ele, por lei, e visando a facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário que é também direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Carta Magna), conceda assistência judiciária gratuita - que, aliás, é menos ampla do que a assistência jurídica integral - mediante a presunção “iuris tantum” de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” (RE 204305, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 05/05/1998, DJ 19-06-1998 PP- 00020 EMENT VOL-01915-02 PP-00341). (grifei) Ademais, como deflui do § 2º do art. 99 do CPC/2015, para a pessoa natural o indeferimento da gratuidade de ofício somente é cabível diante de evidências da suficiência de recursos, caso contrário, condiciona-se à impugnação da parte adversa. Posto isso, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à agravante apenas para o enfrentamento do presente recurso, sob pena de supressão de instância, pois o pedido ainda não apreciado na origem. Anote- se. O pedido de tutela antecipada de urgência merece deferimento, com observação. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) Isso significa dizer que a concessão da tutela antecipada depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do referido Códex, o que não restou comprovado quando da interposição do presente Agravo. Lado outro, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o risco de remessa dos autos na origem, à Justiça do Trabalho. Pois bem, no caso em análise, a questão em discute é a competência do juízo na origem para processar e julgar a ação, tendo em vista o declínio da competência e remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Todavia, não se desconhece da decisão agravada que salientou que “(...) cumpre observar que a determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação de trabalho entre Servidores Públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles. (...) Portanto, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor, se for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (estadual ou federal), ao passo que, se o vínculo trabalhista for regido pela CLT, caberá à Justiça laboral. (Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC 155110 RS 2017/0274905-8, Publicação DJ 13/12/2017, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN). No presente feito, a parte autora informa que foi contratada pelo regime da CLT. (...)”- fls. 18/19. (grifei). Outrossim, da fundamentação da agravante no presente recurso é possível verificar que “(...) o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao firmar o entendimento no TEMA 1.143 de repercussão geral o voto do Ministro Relator Roberto Barroso propôs a fixação da seguinte tese no sentido de que “a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa” (...)” - fls. 05. (grifei e negritei). Pois bem, a autora/agravante dentre os seus pedido requer na origem: “(...) b.1) DIFERENÇA SALARIAL, respeitado o prazo quinquenal, com correção monetária e juros de mora sobre cada mês não pago e respectivos reflexos (HTC, HTPI, e HTPL, Anuênio e Adicional de tempo de serviço), no importe de R$321.893,44 (trezentos e vinte e um mil e oitocentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos).b.2) todas as horas de trabalho com alunos excedentes aos 2/3 (dois terço), acrescidos de 50% (cinquenta por cento) na forma de hora extraordinária, com correção monetária e juros de mora sobre cada mês não pago e respectivos reflexos - DSRs (Súmula 172 do TST, 13º salário (Súmula 45 do TST), férias + 1/3 (artigo 142, §5º da CLT), anuênio e adicional de tempo de serviço - no importe de R$ 56.741,36 (cinquenta e seis mil e setecentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos), tendo como paradigma processo nº 0010114-93.2018.5.15.0011. (...)” - fls. 08 da origem. (Grifei e negritei) Outrossim, a autora/ agravante em sua inicial na origem requer o julgamento da ação, tendo como paradigma Processo que tramitou perante a Vara do Trabalho de Barretos de n. 0010114-93.2018.5.15.0011. Assim, o cerne da questão para a permanência dos autos na Justiça Comum demandam análise do pedido da autora/agravante, na origem, se considerados apenas de natureza administrativa e não de natureza trabalhista, a demandar a aplicabilidade do Tema 1.143, do STF. Todavia, para que se evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Tulio Junqueira Gomes Micheli (OAB: 417518/SP) - Fradique Magalhães de Paula Junior (OAB: 377999/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2127900-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2127900-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Michelle de Mattos Scromov - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Michelle de Mattos Scromov contra a Decisão proferida às fls. 54/55 nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada em face do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado para determinar a manutenção do pagamento dos vencimentos da parte autora/agravante, abstendo-se a parte ré/agravada de descontar as faltas lançadas em razão dos indeferimentos das licenças requeridas durante o trâmite da ação originária, bem como para impedir a instauração de qualquer procedimento administrativo por abandono de cargo ou frequência irregular, em virtude da consignação de faltas injustificadas pelo indeferimento da licença. Com efeito, extrai-se dos autos que a recorrente é Professora de Educação Básica II, pertencente ao quadro da rede estadual de ensino e, em virtude de problemas de saúde, foi constatado que apresenta o seguinte quadro clínico: CID 10 F33.2: Transtorno depressivo recorrente episódio atual grave s/ sintomas psíquicos; CID 10 Z73.0: Estado de exaustão vital e, em virtude do problema de saúde mencionado, a agravante necessitou licenciar-se de suas funções laborais, nos períodos compreendidos entre 16.03.2023 à 29.03.2023 e 30.03.2023 à 15.04.2023, contudo, informa que o Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo DPME, indeferiu os requerimentos de licenças médicas para os períodos acima mencionados, inclusive requerimento protocolado requerendo a reconsideração (fls. 27/43 da origem). Lado outro, esclarece que a referida licença foi negada, contrariando o parecer dos médicos assistentes, sem qualquer justificativa, inclusive encontrando-se os períodos em aberto, o que causou à recorrente prejuízos de ordem financeira e funcional, sem olvidar que o período em aberto, serão contabilizados como falta e ensejarão descontos sobre os seus vencimentos, os quais depende unicamente para sobreviver. No Direito, citou precedente jurisprudencial acerca da matéria, bem como artigos do Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1356 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo e da Lei Complementar 444/85 Estatuto do Magistério Paulista e artigos da Constituição Federal. Com arrimo no artigo 300, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do pagamento dos seus vencimentos, que os agentes da ré/agravada se abstenham de descontar as faltas lançadas em razão dos indeferimentos das licenças indeferidas e impedir a instauração de qualquer procedimento administrativo por abandono de cargo, em virtude da consignação de faltas injustificadas pelo indeferimento da licença e que seu débito não seja inscrito em dívida ativa. Por fim, requereu pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a parte agravada se abstenha de efetuar qualquer desconto nos vencimentos da parte agravante, bem como de instaurar processo administrativo em razão do indeferimento dos períodos em aberto. Recurso tempestivo e isento de preparo, já que deferido à parte agravante na origem os benefícios da justiça gratuita (fls. 54/55). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de tutela antecipada comporta provimento, em partes. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (negritei) Pois bem, depreende-se dos autos, ao menos nesta fase inicial, que há prova da verossimilhança das alegações. Com efeito, há relatórios médicos acostados às fls. 27/43 e seguintes da origem que indicam a necessidade de afastamento da agravante de suas atividades, por motivos de doença, no período compreendido entre os que a parte ora agravante pleiteou a concessão da licença médica referenciada. Outrossim, mesmo que expedido por médico particular, deve ser respeitado o diagnóstico, pois atesta a existência de limitações no respectivo período. Ademais, não se verifica prejuízo irreparável à Fazenda Estadual com a concessão da tutela recursal nesse ponto, pois se porventura julgada ao final improcedente a ação, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo poderá efetuar os descontos relativos ao período em que a agravante ficou afastada do trabalho. Os descontos, por outro lado, se há doença incapacitante, trarão grave lesão à agravante/autora, pois já acometida de limitações de saúde, e ainda ficará privada do sustento garantido pelo salário. Ademais, a questão demanda apreciação minuciosa na fase correspondente, com a devida produção de prova e observância ao contraditório, quando então o douto Magistrado terá elementos para melhor aferir da probabilidade das alegações. Contudo, no que diz respeito ao pedido para suspensão de um possível processo administrativo, tal não merece prosperar, porquanto passível averiguação por parte da Administração Pública que goza do princípio da legalidade. Como é cediço, o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e de veracidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). (grifei) Assim, ao menos por ora, não se vislumbra qualquer ilegalidade quanto a possível instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos, desde que facultado à parte agravante o contraditório e a ampla defesa. Deste contexto probatório, por vislumbrar, ao menos em parte, a configuração da hipótese indicada pelo parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 1019, I, do referido Códex, recebo o recurso com o efeito ativo pleiteado, em parte, tão somente para que a Fazenda agravada, por ora, se abstenha de descontar, dos vencimentos da agravante, os valores referentes a eventuais faltas injustificadas por motivo de indeferimento de licença saúde, até o julgamento do presente recurso interposto. Posto isso, DEFIRO, EM PARTES a tutela de urgência requerida, e, de conseguinte, ATRIBUO, EM PARTE O EFEITO ATIVO à decisão recorrida, nos termos da presente fundamentação. Com fundamento no inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se com urgência ao juízo de origem, para cumprimento, servindo a presente decisão de ofício, dispensadas as informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Patrícia Lafani Vucinic (OAB: 196889/SP) - Nicolly Duarte Goes (OAB: 465603/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2129178-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2129178-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: Município de Várzea Paulista - Agravado: Claudia Coutinho Beleza (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Várzea Paulista contra a Decisão proferida às fls. 23/25, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Cláudia Coutinho Beleza em face da Municipalidade agravante e do Estado de São Paulo, que deferiu a tutela de urgência pleiteada para que os corréus fornecessem à parte autora o aparelho CPAP, conforme relatório médico, sob pena de aplicação de multa, fixada inicialmente em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada corréu. Irresignado, o Município de Várzea Paulista interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: (i) a r. Decisão combatida é suscetível de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação; (ii) caso ao final da ação fique comprovado que a responsabilidade do fornecimento do equipamento é da Secretaria Estadual de Saúde, não do Município, terá dificuldades para reparar os prejuízos que houver experimentado; (iii) o fornecimento do produto e tratamento requeridos, de alto custo, foge do padrão de tratamento instituído pelo Ministério da Saúde, de modo que não há previsão na legislação orçamentária anual do Município para tanto; (iv) a responsabilidade pelo tratamento em questão é da direção estadual do SUS; (v) inexistência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a rede pública fornece o tratamento necessário para a doença que acomete a parte agravada; (vi) mero receituário médico, mesmo oriundo da própria rede pública, não pode servir de fundamento para desconsiderar a política pública estabelecida para controle da doença apontada pela parte agravada; (vii) violação a dispositivos da Lei Orgânica do SUS; (viii) o SUS fornece tratamento regular, eficaz e seguro para a doença da parte agravada, não havendo evidências científicas que há superioridade do equipamento apontado em relação àqueles que são fornecidos pelo SUS. Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo à r. Decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso, para que seja revogada a liminar concedida na origem. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de atribuição de efeito suspensivo comporta provimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 02 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Desta feita, para o deferimento do efeito suspensivo requerido, o recorrente deve fazer prova de que a parte agravada não cumpriu os requisitos que autorizaram o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo), assim como o prejuízo decorrente da implementação da medida concedida em primeiro grau. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Nesse sentido, extrai-se dos autos de origem o diagnóstico da enfermidade que acomete a parte agravada e a necessidade da provisão do equipamento pleiteado (fls. 18 e 22). Apesar disso, sem olvidar a enfermidade que padece de acordo com o quadro clínico que apresenta - diagnóstico de apneia obstrutiva do sono de grau leve (CID: G47.3), com mera recomendação do equipamento CPAP -, o certo é que não se trata de situação urgente que pudesse ensejar na imediata disponibilização do equipamento, em sede de tutela antecipada de urgência. E, nessa linha de raciocínio, os elementos informados até o momento não denotam a presença concomitante dos pressupostos necessários de modo a justificar a antecipação da tutela concedida na origem, notadamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de concessão de EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcelo Eduardo Malvassori (OAB: 246169/SP) - Gisele Cristina Ferreira dos Reis (OAB: 405910/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1008203-18.2020.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1008203-18.2020.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Jales - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Marinilza Vicente Ferreira Zenaro (Justiça Gratuita) - Interessado: Município de Vitória Brasil - Trata-se de recurso oficial tirado da sentença de fls. 183/187 que julgou improcedente a ação declaratória c.c. cobrança proposta por MARINILZA VICENTE FERREIRA ZENARO, sob o fundamento de que a parte autora já aufere o benefício de adicional de insalubridade no grau médio, não fazendo jus à insalubridade no grau máximo. Não houve recurso voluntário interposto pelas partes. Determinou- se a realização do reexame necessário. É o relatório. O recurso involuntário não deve ser conhecido. Isso porque o artigo 496 do CPC/2015 prevê que deverá haver remessa necessária nos seguintes casos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. Verifique-se que não há cabimento de remessa necessária diante da disposição da lei vigente, posto que a ação ajuizada pela servidora pública foi julgada improcedente, sendo, portanto, a favor do Município de Vitória do Sul. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Ana Carolina Tonholo (OAB: 352547/SP) - Julio Roberto de Sant´anna Junior (OAB: 117110/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2024674-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2024674-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Penápolis - Peticionário: J. C. A. M. - Peticionário: J. P. - Peticionário: J. L. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2024674-08.2023.8.26.0000 Origem: 1ª Vara/Penápolis Peticionários: J. C. A. M., J. P. e J. L. P. Voto nº 46878 REVISÃO CRIMINAL ESTUPRO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES Pleito de redução das penas impostas, com base no argumento de que a decisão condenatória é contrária à evidência dos autos - Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de J. C. A. M., J. P. e J. L. P., condenados às penas individuais de 10 anos, 08 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado (J. C. A. M.), e 08 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado (J. P. e J. L. P.), pela prática do crime previsto no art. 213, caput, cc. art. 226, inciso I, ambos do Código Penal., tendo havido o trânsito em julgado (v. certidão copiada à fl. 32). A Defesa dos peticionários requer tão somente a redução das reprimendas impostas, alegando, em síntese, que a decisão condenatória foi proferida em contrariedade à evidência dos autos (fls. 01/05). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 79//85). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava- se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1448 revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, as provas da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória de fls. 425/431-ap. E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v. Acórdão por meio do qual foram julgados os recursos contra ela interpostos pelas partes (fls. 570/585-ap), ocasião em que foi dado provimento ao recurso ministerial para o fim de elevar as reprimendas impostas aos sentenciados, mediante a elevação das penas-base. Cabe registrar que as questões relativas à dosimetria das penas foram exaustivamente analisadas no v. Acórdão lançado às fls. 570/585-ap, emanado da C. 11ª Câmara Criminal deste E. Tribunal, do qual constou que Indiscutível, então, o acerto do decreto condenatório, restando analisar, então, a pena imposta que foi impugnada pelo Ministério Público. No caso concreto, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal se mostram completamente desfavoráveis aos acusados. Afinal, agiram com intensa culpabilidade, violência e crueldade contra o ofendido que, sofreu danos psicológicos evidentes e consequências físicas graves, como sangramento anal por mais de um mês e incontinência fecal. Além disso, há relato de que três anos após os fatos ainda sentia dores no ânus e sofria de impotência sexual tudo em decorrência do crime (fls. 332). Diante desse quadro, a pena base fica fixada 1/6 acima do mínimo para todos os acusados, ou seja, em 7 anos de reclusão. Na segunda fase, a pena do corréu Júnior César foi aumentada de mais 1/6 pela reincidência (fls. 133/135), chegando a 8 anos e 2 meses de reclusão, enquanto a dos demais acusados permanece inalterada pela ausência de circunstâncias modificadoras. Em seguida, considerado o concurso de agentes, a pena foi devidamente aumentada de 1/4, nos termos do art. 226, inciso I, do Código Penal, tornando-se, agora, definitiva, em 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão para o corréu Júnior César e 8 anos e 9 meses de reclusão para os demais acusados. Finalmente, o regime inicial fechado é o único que se adéqua ao montante das reprimendas agora impostas (superiores a 8 anos) e à gravidade do crime, que atingiu bem jurídico de extrema relevância, considerado, inclusive, hediondo. (fls. 583/584-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída aos peticionários e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados no v. Acórdão que julgou os recursos interpostos contra a r. sentença condenatória proferida na ação penal originária. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Ademir Ferreira (OAB: 150593/SP) - 7º andar



Processo: 2128945-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2128945-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Roberto Messias de Souza - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Roberto Messias de Souza, contra ato do MM. Juiz da 28ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Capital, que, nos autos do processo criminal nº 1513647- 80.2023.8.26.0228, decretou a prisão preventiva do paciente. Em suas razões (fls. 01/07), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque: i) a fundamentação para a decretação da prisão preventiva não é idônea; ii) as condições pessoais do agente e as circunstâncias dos fatos permitem a imposição de cautelares diversas da prisão; e iii) a medida é desproporcional tendo em vista que, caso condenado, o paciente fará jus ao redutor do §4º do art. 33 da lei de Drogas e, consequentemente, a um regime de cumprimento de pena distinto do fechado. Pois bem. Dos autos, consta que, em 13/04/2023, policiais militares realizavam patrulha no local dos fatos quando avistaram o paciente transitando em via pública e demonstrando hesitação ao perceber a aproximação dos agentes. Ele foi abordado e, durante revista pessoal, os milicianos encontraram R$ 416,50, além de 177,09g de maconha. Preso em flagrante, Roberto foi encaminho à audiência de custódia, ocasião em que foi decretada a sua prisão preventiva com base nas seguintes justificativas: A quantidade e natureza das drogas apreendidas, de alto poder viciante e vulnerante, bem como a apreensão de elevada quantia em dinheiro, indicativo de efetiva lesão à saúde pública, demonstram a gravidade concreta da conduta e evidenciam o envolvimento habitual do autuado com a traficância. Apenas a título de argumentação, anote-se que um cigarro de maconha é confeccionado com 0,5 a 1,0 g do entorpecente, uma fileira de cocaína é confeccionada com 0,100 a 0,125 gramas da droga, aproximadamente, e a pedra de crack tem em média 0,200 a 0,250 gramas (Fonte: Apelação n. 0000152-73.2017.8.26.0286, 5ª Câmara Criminal de São Paulo, j. 26/10/2017). Daí a necessidade da cautela para a garantia da ordem pública. Apesar de o delito de tráfico de drogas não envolver ameaça ou violência, é equiparado a hediondo pela legislação vigente, causando vários danos à saúde pública e à ordem pública, na medida em que fomenta a violência e criminalidade, atingindo, principalmente, os jovens nas cidades. Nem se pode cogitar, nesta análise preliminar, da aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 os requisitos necessários para o seu reconhecimento devem ser aferidos durante a instrução processual, pelo Juiz Natural, desde que comprovada a não dedicação a atividades criminosas (requisito cumulativo e que não se confunde com os bons antecedentes). Neste aspecto, veja-se que NÃO há indicação precisa de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas, a toda evidência, são fonte (ao menos alternativa) de renda (modelo de vida, com dedicação) sem contar que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. NÃO há ainda indicação precisa de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal. Assim, completada há pouco a maioridade, verifica- se a existência de registro de ato infracional, inclusive análogo a crime de tráfico de drogas, revelando envolvimento anterior com o meio ilícito e com a traficância (fl. 21). Já se decidiu que a prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Isso porque ela indica que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, fundamentando receio de reiteração, considerando-se notadamente a gravidade específica do ato infracional cometido e o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime (STJ, 3ª Seção, RHC nº 63.855/MG, Rel. Min. Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1553 Rogerio Schietti Cruz, j.11/05/2016). Ressalto também que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). Tendo em vista esse contexto fático, é o caso de deferimento da liminar. Em primeiro lugar, como apontado na própria decisão de 1ª instância, observa-se que o paciente é primário e está sendo indiciado por delito, em tese, praticado sem violência ou grave ameaça. Ademais, com ele foi encontrado 177,09g de maconha quantidade que não se mostra exorbitante , e não há qualquer indicativo concreto de perigo de fuga. Considerando que a prisão preventiva deve ser decretada excepcionalmente (e somente se medidas alternativas se revelarem inadequadas ou insuficientes), é o caso de conceder a liberdade provisória ao paciente mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tais como o comparecimento trimestral em juízo e a proibição de se ausentar da comarca por mais de 8 dias sem autorização judicial, previstos respectivamente nos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura clausulado. Por fim, oficie-se à autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 1000433-38.2020.8.26.0696
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1000433-38.2020.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Foro de Ouroeste - Apelante: Maria Aparecida Soares da Silva e outros - Apelado: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social- anapps - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. Dispensada a sustentação oral. - APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CC RESTITUIÇÃO DE VALORES - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA QUE ENTENDEU SEREM DA AUTORA AS ASSINATURAS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FEITO PELA AUTORA ANTES DA SENTENÇA, COM APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO - SENTENÇA QUE INDEFERIU DE PRONTO O PEDIDO E JULGOU O MÉRITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, COM CONDENAÇÃO DA AUTORA E SEUS ADVOGADOS A SANÇÕES, COMO PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DANOS MORAIS PRESUMIDOS, ALÉM DE DETERMINAÇÕES DIVERSAS PARA ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS/DISCIPLINARES - RECURSO DA AUTORA E ADVOGADOS - INSURGÊNCIA CONTRA A ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA - ART. 485, §§5º E 6º, DO CPC NÃO OBSERVADOS PELO JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE DE SE DECIDIR SOBRE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DO ADVOGADO POR MEIO DE SENTENÇA - APURAÇÃO QUE CABE SER FEITA POR MEIO PRÓPRIO JUNTO AO ÓRGÃO DE CLASSE - QUESTÃO QUE NÃO SERVE COMO FUNDAMENTO PARA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA PARTE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evelyn Caroline Scapim da Silva Rezende (OAB: 432997/SP) - Letícia de Carvalho Costa Tamura (OAB: 431677/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000571-48.2020.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1000571-48.2020.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apte/Apdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apdo/Apte: RONALDO GUTEMBERG PEREIRA (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL VÍCIOS CONSTRUTIVOS PLURALIDADE DE AUTORES E IMÓVEIS DANIFICADOS LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU OS VÍCIOS INTRÍNSECOS À CONSTRUÇÃO DOS IMÓVEIS SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE COM RELAÇÃO À SEGURADORA COMPANHIA EXCELSIOR E PARCIALMENTE PROCEDENTE EM RELAÇÃO À CDHU RECURSO DE APELAÇÃO DA CDHU RECURSO ACOLHIDO PARA CONDENAR A SEGURADORA AO PAGAMENTO SOLIDÁRIO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE VÍCIO CONSTRUTIVO AS RESTRIÇÕES DE COBERTURA, APENAS AOS CASOS DE INCÊNDIO OU DESMORONAMENTO, NÃO SE APLICAM AO CONSUMIDOR QUE ASSINOU CONTRATO DE ADESÃO SEM OPÇÃO DE ESCOLHER A SEGURADORA DE PREFERÊNCIA E CONFIANÇA INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL NO INTERESSE DO CONSUMIDOR, OBSERVANDO A BOA-FÉ OBJETIVA E A FUNÇÃO SOCIAL E SOCIOECONÔMICA DO CONTRATO DE SEGURO PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO C. STJ RECURSO ADESIVO DOS AUTORES DANO MORAL CARACTERIZADO INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 10.000,00 POR UNIDADE IMOBILIÁRIA OBJETO DOS AUTOS NOS IMÓVEIS EM QUE HAJA CONDOMÍNIO ENTRE O CASAL (COPROPRIEDADE) A VERBA DEVE SER DIVIDIDA EM PARTE IGUAIS, CABENDO R$ 5.000,00 A CADA UM DOS CONDÔMINOS, QUANDO O CASAL TENHA LITIGADO EM LITISCONSÓRCIO, EM CUMPRIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - Alvaro Luiz Angeloni Neto (OAB: 423740/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Lilian Patricia Morente Foganholi (OAB: 389673/SP) - Alessandro Codonho (OAB: 208846/SP) - Talita Possari Manrique (OAB: 255836/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2071972-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2071972-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gafisa Propriedades – Incorporação, Administração, Consultoria Egestão de Ativos Imobiliários S/A - Agravado: Condomínio Vision Anália Franco - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PRESENTE INCIDENTE PARA INTEGRAR A AGRAVANTE E DEMAIS EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO INCONFORMISMO, ALEGANDO, QUE TRATA-SE DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA EXECUTADA E NUNCA TEVE QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA COM OS EXEQUENTES, QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO O DESVIO DE FINALIDADE E A CONFUSÃO PATRIMONIAL A AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E, AINDA, QUE NÃO FORAM EXAURIDOS TODOS OS MEIOS DE BUSCA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DESCABIMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO GRUPO ECONÔMICO - INEXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DA EXECUTADA APTOS A GARANTIR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 28, §5º, DO CDC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgard Paiva de Carvalho Junior (OAB: 335412/SP) - Sergio Lucio Ruffo (OAB: 82391/SP) - Lucas Leal Leite (OAB: 374785/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000650-05.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1000650-05.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Renata Cristina Santana Garcia Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO BANCÁRIO - AUTOR QUE NEGA TER CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM O RÉU - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR - INSURGÊNCIA DO REQUERENTE - DESCABIMENTO - A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LOGROU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SENTENÇA QUE CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INSURGÊNCIA DO REQUERENTE PARCIAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O EXAME DOS AUTOS REVELA QUE O AUTOR ALTEROU A VERDADE DOS FATOS E AGIU DE FORMA TEMERÁRIA NÃO OBSTANTE, OS VALORES ARBITRADOS PARA A MULTA E A INDENIZAÇÃO SÃO EXCESSIVOS (2% DO VALOR A CAUSA, QUE É SUPERIOR A R$ 20.000,00) REDUÇÃO PARA OS PERCENTUAIS DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, QUE É RAZOÁVEL À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1006639-07.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1006639-07.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apte/Apdo: Jose Carlos dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Recurso do réu parcialmente provido e recurso do autor desprovido. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INCLUÍDO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO PRETENSÃO DO AUTOR APELANTE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE: O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E FIXOU OS HONORÁRIOS EM R$ 1.500,00 PARA CADA PARTE. PRETENSÃO DO AUTOR APELANTE DE MAJORAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BEM FIXADOS PELO JUÍZO QUE SE MOSTRAM COMPATÍVEIS COM A NATUREZA E COMPLEXIDADE DA CAUSA.RECURSO DO RÉU PRESCRIÇÃO - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INADMISSIBILIDADE: A PRESCRIÇÃO NÃO RESTOU CONFIGURADA, PORQUE SE TRATA DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E OS APELADOS DEMONSTRARAM QUE QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 15.12.2020 OS DESCONTOS AINDA ESTAVAM SENDO REALIZADOS.REPETIÇÃO DO INDÉBITO PRETENSÃO DO BANCO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES. ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ PELO BANCO. O VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE DEVE SER RESTITUÍDO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E O DO AUTOR DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gregorio de Oliveira Neves Junior (OAB: 286157/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004889-92.2022.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1004889-92.2022.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Maycon Liduenha Cardoso - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PEDIDO DE CANCELAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE PARA DETERMINAR QUE O REQUERIDO PROCEDA AO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO VINCULADO AO EMPRÉSTIMO, FORNECENDO À AUTORA A OPORTUNIDADE DE ESCOLHER A OPÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO REMANESCENTE, CONFORME FUNDAMENTADO, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA A R$ 10.000,00. SUCUMBENTE, O BANCO RÉU FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ÚLTIMOS FIXADOS EM R$ 500,00, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO EXCLUSIVO DO ADVOGADO DA AUTORA PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. COM RAZÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA ELEVADOS PARA R$ 2.500,00, COM FULCRO NO ARTIGO 85, §8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maycon Liduenha Cardoso (OAB: 277949/SP) (Causa própria) - Giovanna Morillo Vigil (OAB: 91567/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1022426-20.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1022426-20.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apda: Neusa Ferreira dos Reis - Apdo/Apte: Petros Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSOS DE APELAÇÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE VIÚVA DE PARTICIPANTE DO PLANO AUTORA QUE REALMENTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 3º, 10 E 12, II, ALÍNEA “A”, DO REGULAMENTO PETROS AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXIGINDO PRÉVIO CADASTRO DO BENEFICIÁRIO DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO 49/97 QUE NÃO PODEM SER APLICADAS AO CASO, PORQUANTO POSTERIORES À APOSENTAÇÃO DO PARTICIPANTE E RESTRITIVAS DE DIREITOS ADQUIRIDOS NÃO COMPROVADA EVENTUAL REPACTUAÇÃO DANOS MORAIS NÃO CONFIGURAÇÃO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONDUTA DA RÉ TENHA ENSEJADO OFENSA INTENSA E DURADOURA AO COMPORTAMENTO PSICOLÓGICO DA DEMANDANTE OU A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS NÃO RESTOU COMPROVADA SITUAÇÃO DE SOFRIMENTO OU HUMILHAÇÃO, JUSTIFICADORA DA COMPENSAÇÃO NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivo Arnaldo Cunha de Oliveira Neto (OAB: 45351/SP) - Jair Caetano de Carvalho (OAB: 119930/ SP) - Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1079631-98.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1079631-98.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M22 Auto Posto e Conveniência Ltda - Apelado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Afastaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÍVEL BEM MÓVEL COMPRA E VENDA - INSUMOS COMERCIALIZADOS EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO MATÉRIA PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA, EIS QUE POSSÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE TENDO EM VISTA A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA, O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA PROCESSUAL DA EXEQUENTE QUE NÃO INCORRE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO. RECURSO TEMPESTIVO. PROTOCOLIZAÇÃO DE RECURSO NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE SE RESUME EM MERO ERRO ESCUSÁVEL E NÃO IMPLICA EM INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA.RECURSO APELAÇÃO CÍVEL BEM MÓVEL COMPRA E VENDA- INSUMOS COMERCIALIZADOS EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO ONDE SE ALEGA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO, ALÉM DE POSSÍVEL NULIDADE CONTRATUAL E ARGUIÇÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. PRESENÇA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, CONCERNENTE A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS COMERCIALIZADOS EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS, PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS CABÍVEIS À ESPÉCIE. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA DADA A AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO CONTRATANTE. MATÉRIA QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO DE CONEXÃO OU PREJUDICIALIDADE COM DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, ENVOLVENDO AS PARTES, EM AÇÃO DIVERSA. EMBARGANTE QUE NÃO COMPROVA EXCESSO DE EXECUÇÃO OU DESPROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO EXECUTADO NÃO PROVIDO, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA DA PARTE ADVERSA, ATENTO AO CONTEÚDO DO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA EXEQUENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Martins Magalhães (OAB: 104186/ MG) - Leonardo Canabrava Turra (OAB: 57887/MG) - Leonardo Oliveira Callado (OAB: 117825/MG) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) - Felippe da Cunha Paolillo (OAB: 345970/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001858-76.2020.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1001858-76.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Chrystiano Borges Barcellos (Justiça Gratuita) - Apelado: Leandro Massahiro Ogusuku - Apelado: Fasttur Turismo e Cambio Eireli - Me - Apelado: Nova Consultoria e Investimentos Ltda. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA. GESTÃO DE NEGÓCIOS - CONTRATO DE MÚTUO.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO CELEBRADO E CONDENAR SOLIDARIAMENTE OS REQUERIDOS A PAGAR AO AUTOR R$ 90.000,00.RECURSO DO REQUERIDO. SUSCITA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. ADUZ QUE NÃO SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO POIS O AUTOR/MUTUANTE NÃO É CONSUMIDOR, BEM COMO SER PARTE ILEGÍTIMA, UMA VEZ QUE NUNCA FIRMOU QUALQUER CONTRATO COM O AUTOR E NÃO HÁ PEDIDO OU DEFERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE JUSTIFIQUE A SUA MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. ALEGA, AINDA SER SÓCIO FORMAL SEM DETER CONTROLE SOBRE A EMPRESA FASTTUR OU SUAS OPERAÇÕES, QUE ERAM REALIZADAS UNICAMENTE PELO SÓCIO OCULTO ALEXANDRE DE MENEZES LENCIONI; PLEITEIA A INCLUSÃO DESTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INSISTE QUE A FASTTUR NUNCA ASSINOU CONTRATO COM O REQUERIDO, SENDO REFERIDO CONTRATO FRAUDULENTO E PARA DAR “AR DE VERACIDADE” EXISTE UM “QRCODE DE SITE” QUE NÃO É CERTIFICADORA (AUTENTIQUE). QUANTO AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE QUANTIA, RECONHECE APENAS UM CONTRATO (R$ 50.000,00), QUE A EMPRESA FASTTUR EFETUOU O PAGAMENTO DE R$ 24.000,00, E O PRÓPRIO AUTOR ANEXOU DIVERSOS PAGAMENTOS REALIZADOS NO MONTANTE DE R$ 21.450,00. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. A PETIÇÃO INICIAL PREENCHEU OS REQUISITOS DO ARTIGO 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DELINEIA DE FORMA CLARA A PRETENSÃO DO AUTOR.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA TAMBÉM REJEITADA. REQUERIDO QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO JUNTAMENTE COM A EMPRESA FASTTUR, DA QUAL FIGURA COMO SÓCIO, DE FORMA QUE DISPENSÁVEL A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PRÓPRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 134 § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PEDIDO DE INCLUSÃO DO ADMINISTRADOR/ SÓCIO OCULTO DO APELANTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA.IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS DOS CONTRATOS DE MÚTUO QUE SE MOSTROU GENÉRICA.A PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO CAPITAL MUTUADO MERECE SER CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sueli Maia Calil (OAB: 344348/SP) - Danilo Caceres de Souza (OAB: 362502/SP) - Taisa Caroline Brito Leao (OAB: 357473/SP) - Camilla Relva Restelli (OAB: 278901/SP) - Roberto Rosado Bispo (OAB: 294202/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2123431-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2123431-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ameplan Assistência Médica Planejada Ltda - Agravado: Joaquim Miguel Macedo Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, na fase de cumprimento provisório de sentença quanto à multa cominatória, interposto contra r. decisões (fl. 1079 e 1085, origem) que reconheceram a exigibilidade das astreintes e respectivo valor e intimaram a operadora do plano de saúde a efetuar o depósito em quinze dias, sob pena de penhora. Brevemente, sustenta a agravante do equívoco quanto à exigibilidade da multa de R$ 50.000,00 (fls. 1078 e 1085). Diz que o agravado não compareceu aos agendamentos e, embora sustente do inadimplemento, limitou-se a requerer a exigibilidade da multa diária. Conforme documento juntado (fl. 1050, origem), observa-se que o pai do segurado desistiu voluntariamente do tratamento e, adiante, o agravado reconheceu o cumprimento parcial da liminar (fls. 1083/1084, origem). Ademais, para exigibilidade das astreintes, impõe-se sua intimação pessoal, nos termos da Súmula/STJ nº 410. Em relação ao importe, defende a exorbitância da quantia de R$ 50.000,00, que, se mantida, acarretará no enriquecimento sem causa do agravado. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para afastar ou, subsidiariamente, minorar o valor das astreintes. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2142004-65.2019.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Da análise dos autos da obrigação de fazer, verifica-se que em algumas ocasiões o agravado pretendeu a majoração das astreintes, sem, contudo, que houvesse suspensão do tratamento, tanto que, por três vezes consecutivas, o D. Ministério Público rechaçou a hipótese de exigibilidade. Ainda, indicadas outras duas clínicas, o agravado insurgiu-se genericamente, como bem anotado na r. sentença. Inequívoco que, até 20.10.2021 (fl. 919, origem), houve integral cumprimento da liminar. Em seguida, a agravante indicou a clínica Millo Serviços Fonoaudiológicos Fon Care, para continuidade do tratamento, diante da rescisão contratual com Fisiomed Prime, e o segurado confirmou comparecimento para avaliação em 02.12.2021 (fls. 857/858, obrigação de fazer). Note-se que, uma vez descredenciada, não tem o agravado direito a permanecer sob os cuidados de Fisiomed. Entretanto, há declaração da clínica Millo acerca do fato de que Ameplan posteriormente rescindiu o contrato, conforme e-mail endereçado à patrona do agravado, em 18.02.2022, ao que tudo indica, pela redação, escrito a pedido do segurado (fl. 902, origem). Em conta a retomada parcial dos atendimentos a partir de abril de 2022 (fls. 956/987), assim como a ausência de proatividade do agravado, maior interessado na continuidade do tratamento, o qual não formalizou pedido de indicação de outra clínica ou agendamento de sessões desde fins de 2021, a multa cominatória (R$ 50.000,00) aparenta excessividade. Posto isto, defiro o efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 24 de maio de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Willy Carlos Verhalen Lima (OAB: 150497/SP) - Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/SP) - Elaine Cristina da Silva (OAB: 206685/SP) - Jones Ferreira Lindoso (OAB: 346709/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2127500-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2127500-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Spe Stx 34 Desenvolvimento Imobiliario S/A - Agravante: Stx Desenvolvimento Imobiliário S.a. - Agravado: Luiz Gustavo Malini Alca Alves - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, na pessoa da douta magistrada Dra. RENATA MARTINS DE CARVALHO, na qual se deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, nos seguintes termos: Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade de eventuais parcelas vincendas referentes as obrigações contratuais/parcelas em aberto, especialmente da taxa de capital de giro, bem como determinar às rés que se abstenham da negativação do nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito em razão do não pagamento da taxa de capital de giro, cotas condominiais e IPTU e outros encargos, de correntes do contrato de adesão denominado Instrumento de SCP - Sociedade em Conta de Participação e Acordo de Acionista para a aquisição da unidade hoteleira de nº 620 do empreendimento IBIS Pinheiros (Hotel Pinheiro), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. Serve cópia da presente decisão de ofício, bastando ao patrono da requerente imprimir e encaminhar à requerida, juntando cópia nos autos, na qual conste a assinatura e identificação do recebedor, com data. Insurgiram-se contra referida decisão os agravantes. Discorreu inicialmente sobre a ausência dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela de urgência. Admoestou a incompetência do juízo de origem porquanto o artigo 2º da Resolução nº 763/2016 do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal Bandeirante atribui às Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital a competência absoluta para o processamento e julgamento das ações que tratem das matérias relacionadas às sociedades em conta de participação. Sustentou, neste sentido, a competência atribuída às Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 862 Câmaras Reservadas de Direito Empresarial para análise do presente recurso. No mérito, arguiram a necessidade de reforma da decisão vergastada ante a falta de interesse de agir do autor, uma vez que há no contrato, previsão para a conclusão da obra em junho de 2023, ou seja, em prazo ainda vigente. Sustentaram se tratar de praxe no mercado imobiliário e em projetos como o presente, a captação de recursos financeiros junto a investidores, com objetivo de garantir a continuidade saudável dos negócios em curso. Assim, argumentou ter sido celebrada uma primeira escritura de emissão de debênture junto ao agente fiduciário Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, correspondente ao valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), tendo como garantia real a constituição de alienação fiduciária do imóvel registrado sob a matrícula de n.º 25.565 perante o 10º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. Mais especificamente, o valor de emissão da referida debênture foi utilizado para quitação do preço acordado para a compra do aludido terreno de matrícula de n.º 25.565 (um dos dois terrenos que compõem a incorporação), pela STX 34, aperfeiçoando-se o negócio jurídico em 06/11/2019 e restando o terreno cedido, mediante alienação fiduciária em garantia, à instituição emissora do título. Ocorreu que, em função da declaração do estado de pandemia do Covid19, em março de 2019, que atingiu o setor imobiliário hoteleiro, com queda das taxas de ocupação em cerca de 96%, As agravantes renegociaram suas obrigações e por meio do processo n.º 1050643- 04.2021.8.26.0100, após a concessão de tutela de urgência, em 04/12/2021, a ação em foco teve seu mérito julgado parcialmente procedente, sendo reconhecida a imprevisibilidade da COVID-19, reduzindo a incidência do IGP-M pela metade e autorizando a STX 34 a realizar o pagamento das parcelas em aberto conformidade com os parâmetros da antecipação de tutela, o que possibilitará a quitação das debentures e a posterior baixa do gravame ainda averbado na matrícula do empreendimento, em forma de alienação fiduciária em garantia. Afirmou, diante destes relatos e em face a imprevisão e força maior que atingiram o setor imobiliário, inexistir qualquer risco de demora indefinida para conclusão das obras, embora tenham reflexo no desenlace do contrato com o agravante. Narrou ter agido com boa-fé na condução dos negócios pregressos. Aduziu, ainda, não se aplicar ao caso a tese de contrato de compra e venda simulado, já que o autor, é maior e capaz, associou-se espontaneamente à sociedade para empreender na construção do pool hoteleiro e usufruir de seus resultados futuros, ciente dos riscos inerentes ao negócio empresarial que, por sua vez, devem ser repartidos entre todos os sócios da sociedade em conta de participação. Citou precedente desta mesa agravante, recebido pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, de relatoria do Desembargador Relator Fortes Barbosa. Pugnou seja recebido o recurso e processado nas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso nos termos do artigo 1.019, I, do CPC de 2015. Ao final pugnou seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e manter vigente a obrigatoriedade de pagamento das parcelas vincendas devidas pelo agravado até o julgamento final do processo. É o relatório. 1. Permissa vênia, esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça não tem atribuição funcional para apreciação do presente apelo. Em que pese a demanda versar sobre negócio jurídico estabelecido em contrato de adesão denominado Instrumento de SCP - Sociedade em Conta de Participação e Acordo de Acionista para a aquisição da unidade hoteleira de nº 620 do empreendimento IBIS Pinheiros (Hotel Pinheiros), o pedido inicial dos autos de origem não tem qualquer relação com questão societária, o que, a princípio, atrairia a incidência do artigo 6º, da Resolução Normativa nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte, a questão é que se trata de uma ação rescisória do contrato de compra e venda de imóvel em que sequer houve edificação, em que o autor realizou o pagamento de R$248.522,80 à vista, a título de preço da unidade e da taxa de enxoval no valor de R$ 42.900,00, sendo que a entrega do empreendimento e emissão do habite-se se daria até 30.12.2022; Desta feita, o que está sendo requerido pela parte autora, agravante, é a rescisão de contrato de compra e venda por culpa da vendedora. E a competência para tal pretensão desloca a atribuição de julgar o presente recurso, preferencialmente, para uma das Câmaras que integram a Primeira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 5º, I.25, da Resolução nº 623/13, ainda que a ré, apelante, tenha arguido como matéria de defesa o descumprimento contratual, porque a competência firma-se pelos termos do pedido inicial, como prevê o art. 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Assim, este recurso trata de matéria inserida no Direito das Obrigações e não aquelas previstas no rol de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Nesse sentido, o entendimento da Colenda 3ª Câmara de Direito Privado, em recente julgamento de recurso de relatoria do Eminente Desembargador Viviani Nicolau, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. UNIDADE SITUADA EM CONDO- HOTEL. Ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos. Sentença de parcial procedência. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUTURA ADMINISTRADORA HOTELEIRA. Reconhecimento. Administradora hoteleira que não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária. Autora que tinha ciência da posição de administradora do pool hoteleiro da corré IHG. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara. APLICABILIDADE DO CDC. Incidência na espécie. Adoção da teoria finalista mitigada. Ausência de provas de que a autora seja investidora contumaz, com experiência em incorporação, construção e venda de imóveis. Figura do consumidor investidor reconhecida. Precedente do STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ GRUPO CEDROS E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Não acolhimento da insurgência recursal. Ré que é partícipe da cadeia de fornecimento, responsável pela oferta e venda das unidades. Responsabilidade solidária pela ofensa sofrida pela autora. Inteligência dos artigos 7º e 14 do CDC. Falha na prestação do serviço configurada. Empreendimento irregular desde o início das vendas, que sequer foi construído. CONDIÇÃO SUSPENSIVA PARA O INÍCIO DA CONSTRUÇÃO. Contrato que vincula o início das obras ao registro da incorporação imobiliária, que nunca ocorreu. Cláusula abusiva. Condição nula de pleno direito e violadora dos art. 6º, II e 51, IX, do CDC. DANOS MORAIS. Insurgência recursal da corré GRUPO CEDROS parcialmente acolhida. Valor arbitrado que comporta redução de R$ 30.000,00 para R$ 10.000,00, em observância ao princípio da proporcionalidade e às peculiaridades do caso concreto. Precedentes. LUCROS CESSANTES. Insurgência da parte . E em caso igualmente análogo ao presente, aresto da Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (destaquei): AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Embora tenha sido denominado de “Contrato de Sociedade em Conta de Participação”, reveste-se das características de “Contrato de Compra e Venda de Bem Imóvel Não se verifica qualquer relação entre empresários, mas sim, entre fornecedor e consumidor Competência comum das Subseções de Direito Privado Art.5º, I, I.25 da Resolução 623/2013, com alteração dada pela Resolução 813/2019 Recurso não conhecido, com determinação. E some-se a esse: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Inconformismo dos réus. Competência recursal. Controvérsia que cinge-se acerca da rescisão de compromisso de compra e venda entabulado entre a autora e parte dos réus. Sociedade em conta de participação que sequer chegou a operar ante a não conclusão do empreendimento imobiliário. Valores postulados que provêm do pagamento de preço delimitado em contrato de compra e venda de unidade imobiliária. Competência da Primeira Subseção de Direito Privado. Inteligência do art. 5º, I. 25, da Resolução 623/2013 do TJSP. Conflito de competência suscitado, nos termos do artigo 200 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO. De outra banda, pertinente destacar o mesmo entendimento, firmado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Competência recursal - Ação de rescisão contratual c.c indenização por danos materiais - Sentença de improcedência - Autores que pleiteiam a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de unidade do “Empreendimento São International Square” celebrado entre as Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 863 partes, com a devolução dos valores despendidos Ação que não discute acerca da sociedade em conta de participação, que tem por objeto a exploração de empreendimento hoteleiro - Controvérsia que está inserida no disposto no art. 5º, § 3º, da Resolução 623/2013, deste E. Tribunal, que estabelece a competência comum das Subseções de Direito Privado para julgamento de “ações relativas a compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos e todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça” - Discussão não afeta à competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Recurso não conhecido - Conflito suscitado.” Some-se, ainda: Competência recursal - Ação de rescisão contratual c.c indenização por danos materiais - Sentença de improcedência - Autores que pleiteiam a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de unidade do “Empreendimento São International Square” celebrado entre as partes, com a devolução dos valores despendidos - Ação que não discute acerca da sociedade em conta de participação, que tem por objeto a exploração de empreendimento hoteleiro - Controvérsia que está inserida no disposto no art. 5º, § 3º, da Resolução 623/2013, deste E. Tribunal, que estabelece a competência comum das Subseções de Direito Privado para julgamento de “ações relativas a compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos e todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça” - Discussão não afeta à competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Recurso não conhecido - Conflito suscitado.” E, também: COMPETÊNCIA RECURSAL Apelação Ação de obrigação de fazer c/c com indenização por perdas e danos Compromisso de compra e venda de unidade habitacional travestido de “instrumento particular de sociedade em conta de participação” Individualização do imóvel que descaracteriza a existência de sociedade em conta de participação - Matéria afeta às Câmaras que compõe a Primeira Subseção de Direito Privado Inteligência do artigo 5º, I.25 da Resolução nº 623/2013 Precedentes RECURSO NÃO CONHECIDO com determinação de redistribuição. Conclui-se, portanto, que a matéria discutida neste recurso é de competência da Subseção de Direito Privado I, que compreende as Câmaras 1ª a 10ª, sendo forçoso reconhecer a incompetência desta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial e determinar sua redistribuição. 2. Deixo de apreciar a tutela recursal, uma vez que o juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela para suspender os pagamentos, não existindo risco de dano aos agravantes, até a análise pelo(a) Relator(a) natural,. Lembro que, em caso de análise pelo juízo incompetente em questão de incompetência em razão da matéria, poder-se-ia gerar nulidade prejudicial aos próprios agravantes. 3. Diante do exposto, por decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso e se determina sua redistribuição a uma das Câmaras que integram a Terceira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (1ª a 10ª) ficando ao elevado crivo do Eminente Relator(a) sorteado, análise de tutela recursal pleiteada. 4. Intimem-se com urgência e diligencie-se com urgência. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Gabriel Gomes Contarini (OAB: 236109/RJ) - Melissa Yumi Koga Baraldi (OAB: 211408/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1043819-46.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1043819-46.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Unimed de Sorocaba Cooperativa Trabalho Médico - Apelada: Sarah Lydia Ferreira Zilochi (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Renata Martinha Ferreira Zilochi (Representando Menor(es)) - Voto nº 49407 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação interposta em face da sentença de fls. 495/500 (declarada em fls. 514), que julgou procedente o pedido, para impor à demandada a obrigação de custear o tratamento multidisciplinar indicado para a menor, em clínicas referenciadas, conforme o prescrito pelo médico, ratificada a liminar. Em razão da sucumbência, foi a ré condenada, ainda, ao pagamento das respectivas verbas, fixada a honorária em R$ 1.500,00. Pretende a demandada a anulação parcial do decisum no que tange à fixação de obrigação de custeio de terapias sequer prescritas para a menor, o que torna tal condenação genérica, vedada pela regra do art. 492, parágrafo único, do CPC (fls. 517/530). Não foram apresentadas as contrarrazões (fls. 537). Nesta instância, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do reclamo (fls. 547/567). É o relatório, adotado, no mais, o da sentença. Segundo se verifica, a demandante, com 08 anos de idade, padece de transtorno do espectro autista e, para o tratamento, foram indicadas sessões de psicologia pela metodologia ABA, terapia ocupacional (integração sensorial) e fonoaudiologia (fls. 66). Em fls. 94/96, o e. juízo deferiu a tutela de urgência, para compelir a ré a fornecer o tratamento expressamente prescrito para a menor, acrescentando, ademais, a obrigação de cobertura de outras terapias que venham a ser solicitadas pelo médico, sob pena de multa. A r. sentença julgou procedente o pedido, ratificando a tutela de urgência. Ora, respeitado o entendimento externado na sentença, o reclamo comporta acolhida. Efetivamente, a obrigação de custeio deve se limitar àquilo que foi expressamente solicitado pelo médico. Note-se pela simples leitura das razões de apelo que a demandada não se volta contra o custeio das terapias indicadas para a autora, mas apenas e com razão, questiona a imposição de obrigação genérica. Em verdade, a imposição da obrigação de cobertura de outras terapias quaisquer que venham a ser prescritas é por demais genérica, de sorte que a sentença criou, por si mesma, condição para a sua eficácia, o que é vedado pela norma do art. 492, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido, a firme jurisprudência do C. STJ: [...] a sentença deve ser certa, aindaquando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentençaque submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro eincerto. Precedentes. (AgRg no Ag832495/SP Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima 5ª Turma j. 19.04.2007 pub. DJ 21.05.2007, p. 612) Tendo em vista o grande número de demandas envolvendo a imposição de cobertura de terapias para o tratamento do espectro autista, esta Câmara tem conhecimento de que, não raras vezes, são indicados procedimentos que refogem ao âmbito do próprio contrato (v.g. psicopedagogia, tratamento em grupo com outros adolescentes utilizando a técnica role play, as sessões de orientação parental, acompanhante terapêutico etc.), de forma que não se pode conceber, de antemão, que toda e qualquer recusa da demandada seja abusiva. Em suma, a obrigação deve se ater às terapias expressamente prescritas (fls. 66). Em razão do ora decidido, tem-se que há sucumbência parcial, cabendo repartir entre as litigantes as despesas processuais, mantida a honorária em R$ 1.500,00 em favor dos advogados das partes (cf. art. 85, § 14, do CPC), observada a gratuidade processual deferida à autora. Para tanto, pois, fica provido o recurso. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, nos termos enunciados. P.R.I. - Magistrado(a) A.C.Mathias Coltro - Advs: Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - Camila Campos de Oliveira Sala (OAB: 329486/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 881



Processo: 2033887-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2033887-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Diego dos Santos Barboza - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - V O T O Nº 05359 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIEGO DOS SANTOS BARBOZA em ação de obrigação de fazer que promove em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, contra a r. decisão copiada às fls. 82, de seguinte redação, na parte recorrida: Trata-se de pedido de tutela antecipada pelo qual a parte autora requer autorização para gastroplastia, registrando que há urgência em razão do agendamento já realizado. DECIDO. Consta da inicial que o autor tem obesidade mórbida há cinco anos e está fazendo tratamento, sendo que alguns dos documentos apresentados são de médicos credenciados. Não há prova de que os laudos médico e psicológico que indicam a necessidade da cirurgia sejam de médicos credenciados. A gastroplastia é procedimento que exige preparação psicológica e física adequadas e se há outras intervenções autorizadas pelo convênio médico réu, de rigor que o paciente as realize e aguarde para o exame oportuno da realização da gastroplastia. No momento, diante das informações que acompanharam a inicial, o juízo considera não haver elementos suficientes para a concessão da tutela pretendida, sendo que a medida poderá ser reavaliada após a formação do contraditório e prova técnica. Alega o agravante, em síntese, que apresenta obesidade mórbida - grau 02, com comorbidades, e necessita realizar a cirurgia bariátrica indicada por seus médicos, agendada e autorizada para ser realizada em 24.02.2023, ao que deve a agravada ser compelida a custear de imediato todo o procedimento, incluídos materiais e aparatos solicitados pela equipe médica, os quais houve negativa de cobertura. Requer a antecipação de tutela recursal. Recurso processado no efeito devolutivo (fls. 85/86), com contraminuta (fls. 91/98). É o relatório. 2. Conforme se denota às fls. 149/150 do processo de origem, foi proferida sentença com julgamento do mérito do pedido. Considerando-se que a sentença se reveste de cognição exauriente e, portanto, substitui a decisão interlocutória agravada, dado o caráter provisório desta, desaparece o interesse recursal da parte agravante, com a consequente perda do objeto recursal, prejudicada a análise do recurso. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela antecipada em caráter antecedente. Prolação de sentença de mérito. Falta superveniente de interesse recursal. Perda de objeto. Entendimento consolidado no STJ. Recurso prejudicado.Agravo de Instrumento - Pedido de tutela cautelar antecedente - Superveniência de sentença - Perda de objeto - Recurso prejudicado com a prolação da r. Sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA PROVISÓRIA Superveniência de sentença Cognição sumária suprida por cognição exauriente Perda de objeto recursal AGRAVO PREJUDICADO. 3. Ante o exposto, julga-se prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Alessandra Maria Donadon (OAB: 165917/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 911



Processo: 2073866-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2073866-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. F. M. - Agravado: M. V. S. B. (Representando Menor(es)) - Agravada: S. M. S. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. M. S. B. (Menor(es) representado(s)) - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 77/78 da origem, que deferiu a guarda provisória dos menores a favor do genitor, fixando o regime de visitas maternas. Insurgiu-se a agravante/genitora alegando a incompetência do juízo, alegando prevenção do juízo da Comarca de Baependi-MG, ante a ação anteriormente lá ajuizada, com pedidos similares. Requereu o provimento do recurso para que seja declarada a incompetência do juízo de origem, remetendo-se o processo para Baependi-MG, revogando-se a guarda provisória deferida. Este recurso chegou ao TJ em 29/03/2023, sendo a mim distribuído livremente no dia 30, com conclusão na mesma data (fls. 657). Despacho inicial às fls. 658/660, negando efeito suspensivo. Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 666. Parecer do MP às fls. 671 pelo não conhecimento do recurso ante a prolação de sentença. Conclusão final em 22/05 (fls. 672). É o relatório. Em consulta à ação originária, via SAJ, verifiquei que foi proferida sentença em 12/04, que julgou extinta a ação, em vista da litispendência com ação ajuizada na Comarca de Baependi-MG (fls. 473/474 do principal). A prolação de sentença faz com que este agravo perca a razão de ser, especialmente porque reconheceu o pedido da requerida acerca da incompetência do juízo, objeto deste agravo. Ante esse fato, RECONHEÇO e DECLARO a perda superveniente do objeto do agravo, julgando PREJUDICADO o recurso, pelo que NÃO O CONHEÇO (art. 932, inciso III, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Rosilea Fernandes Maciel (OAB: 315441/SP) - Edson Fernandes Jales Junior (OAB: 394294/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2127337-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2127337-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Amha Saúde S/A - Agravado: Juliana Valentim Bartholo - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMHA SAÚDE S/A contra a r. decisão de fls. 36/38, declarada e integralizada a fls. 84 que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais que lhe promove JULIANA VALENTIM BARTHOLO, deferiu a antecipação de tutela, nos seguintes termos: Vistos. 1) DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, diante dos documentos juntados. Anote-se. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a autora requer, liminarmente, que a requerida autorize a realização de cirurgia reparadora, com os materiais indicados, diante do grave quadro físico e psicológico em que se encontra atualmente, ante as consequências da realização de cirurgia bariátrica e da elevada perda de peso corporal. Decido. O pedido comporta parcial acolhimento. De início, não se ignora a determinação do Colendo Superior Tribunal de Justiça para que fossem suspensos os processos com relação à tese afetada para julgamento sob o rito dos temas repetitivos (Tema 1069), cuja controvérsia gira em torno da “definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica”. Todavia, a presente hipótese se enquadra na exceção prevista, no sentido de análise de tutelas provisórias de urgência. Com efeito os relatório médico e psicológicos juntados às fls. 28/31 e 33 demonstram a urgência nos procedimentos indicados, apontando graves consequências físicas e psicológicas que estão sendo experimentadas pela autora em razão de seu quadro atual, resultante da elevada perda de peso corporal, do que se extrai a presença dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC para concessão da medida pleiteada. Nesse sentido: TUTELA PROVISÓRIA Pedido que visa à realização de cirurgia para retirada de excesso de pele, decorrente de procedimento cirúrgico bariátrico Deferimento Presença dos pressupostos previstos no art. 300 do novo CPC, especialmente pelo caráter corretivo do segundo ato cirúrgico Matéria, ademais, que se encontra sumulada por esta Corte (Súmula nº 97) Suspensão dos processos que tratam sobre a matéria (Tema 1069) Possibilidade de determinar a realização de atos urgentes, nos termos do art. 314 do novo CPC Recurso provido. (AI 2144675-90.2021.8.26.0000; Relator ALVARO PASSOS; 2ª Câmara de Direito Privado; Julgamento em 31/08/2021); Ademais, a contratação do plano e recusa da requerida estão demonstrados nos autos (fls. 20/21 e 34/35). Ante o exposto, DEFIRO parcialmente A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a requerida arque com os custos inerentes à realização dos procedimentos indicados e materiais necessários, descritos no pedido médico de fls. 28/31, Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 925 mas sem a escolha de marca, bastando que tenham mesma funcionalidade e qualidade, no prazo de 05 dias corridos, contados de sua intimação pessoal, além dos exames prévios necessários conforme previsão contratual, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia de atraso, ressalvada a discricionaridade dos médicos designados para realização dos procedimentos ora prescritos em decidir quanto à aptidão física da autora para realização destes, pois é questão que demanda conhecimento técnico em medicina. Assim, saliento que a condução da cirurgia ou dos tratamentos prescritos é de competência exclusiva do profissional de saúde designado para o ato, que também terá discricionariedade conforme a ciência médica para estipular modo do tratamento, a alteração, suspensão ou interrupção do quanto determinado nesta decisão. Para maior celeridade, serve a presente decisão como OFÍCIO à ré para cumprimento da obrigação. Para maior celeridade, providencie o autor a impressão e o encaminhamento, comprovando-se nos autos o recebimento pela requerida. Em caso de descumprimento, observo que a autora poderá deduzir incidente apartado de cumprimento de sentença, onde poderá ser fixada multa. Serve a presente decisão como OFÍCIO à ré para cumprimento da obrigação. Para maior celeridade, providencie a autora a impressão e o encaminhamento. 3) Diante do desinteresse manifestado pela parte autora, e das especificidades da causa e do modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM) “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”), observando-se que as audiências presenciais estão suspensas em razão da quarentena do Covid 19. As audiências virtuais dependem da anuência das partes e que tenham condições técnicas para sua realização (e-mail ativo, computador ou smartphone com áudio, video, câmera, acesso á internet e APP Teams), o que somente será possível após o contraditório. Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. EXPEÇA-SE carta de citação. Intime-se. Alega a agravante que o processo deve ser suspenso, ante a decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1069 dos repetitivos. Afirma que não demonstrada urgência nas cirurgias de natureza estética pleiteadas pela autora, certo ainda que os procedimentos não possuem cobertura obrigatória e violam a mutualidade do contrato, requerendo a concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo e preparado (fls. 97/98). 2. Manifesto o receio de dano irreparável da agravante quanto ao cumprimento da tutela antecipada, pois, apesar de as cirurgias de que necessita a agravada terem sido prescritas por seu médico, não é possível nesta fase preambular identificar a natureza da referida cirurgia, dada a unilateralidade dos laudos de fls. 28/31, produzido, ademais, por quem tem interesse na realização da cirurgia sob custeio da operadora de plano de saúde, sendo certo que sua realização tem potencial para prejudicar essa identificação e é controvertida a obrigatoriedade da cobertura integral dos procedimentos complementares à cirurgia bariátrica, tanto que a questão está submetida a exame pela sistemática de julgamento de recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1.069). Ademais, não se vislumbra prejuízo à agravada com a suspensão da tutela de urgência, pois o processo tramita com celeridade, já fluindo prazo para a apresentação da defesa, o que possibilitará a rápida dilação probatória, a qual pode ser realizada sem se aguardar o julgamento do Tema 1.069 pelo STJ, tendo em vista a urgência do procedimento de que necessita a agravada. É o caso, portanto, de parcial concessão da tutela recursal, visando à suspensão da r. decisão que deferiu a tutela de urgência até a realização da perícia técnica a possibilitar a identificação da natureza dos procedimentos de que necessita a agravada. 3. Intime-se a parte agravada para que, querendo, se manifeste no prazo legal. 4. Após, tornem conclusos. Intime- se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Giovanna Cardoso Valentin (OAB: 461637/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2303287-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2303287-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. V. - Agravado: I. C. C. - Vistos. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação de regulamentação de guarda e visita, indeferiu a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, pontuando ser suficiente a prova pericial para fornecer os elementos necessários para convencimento do juízo. Nada obstante as razões apresentadas não é o caso de conhecimento do recurso como matéria de urgência que permita mitigar o rol do art. 1.015 do CPC para determinar o processamento do agravo. O cabimento do agravo de instrumento sofreu algumas restrições, de modo que, pela nova sistemática processual, está condicionado às hipóteses legais previstas no rol do artigo 1.015, do CPC/15, e demais situações previstas na legislação, não se incluindo, entre elas, a decisão ora hostilizada. Nem mesmo a taxatividade mitigada, para interposição do agravo de instrumento consagrada pelo STJ se enquadra a decisão combatida porquanto somente é utilizada nas situações cuja inutilidade do julgamento nas instancias superiores devido a urgência da decisão, o que não é o caso dos autos. Vale ressaltar que no REsp que julgou a questão da taxatividade mitigada do rol art. 1.015 do CPC de 2015 foi de parcial provimento, e embora tenha se decidido pela possibilidade de alargamento do rol, no julgado houve pronunciando pelo não processamento do agravo de instrumento em relação a questão não urgente e que não prejudica o julgamento da apelação. Confira-se REsp 1.696.396 / MT EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IM EDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTASEM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 954 do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a e a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art . 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam- se os efeitos da presente decisão a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/ MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (g.n.) E no acórdão se explicou: Na hipótese em exame, o recurso especial aviado por IVONE DA SILVA volta-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que desproveu o agravo interno por ela interposto em face de decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento, no qual se pretendia discutir a competência do juízo em que tramita o processo e a correção do valor atribuído à causa, ao fundamento de que as matérias em referência não se enquadravam no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/ 15. Assim, o recurso deve, nesse fundamento, ser conhecido e provido para determinar ao TJ/ M T que, observado o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. No que se refere ao segundo fundamento, o agravo é inadmissível porque não se verifica a presença da urgência de reexaminar a questão relativa ao valor atribuído à causa, porquanto o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, especialmente porque não se vislumbra, na hipótese, implicações diretas dessa questão incidente em relação ao procedimento a ser observado ou à competência, que não serão modificados apenas pelo valor que se atribuiu à causa. (g.n.). O juiz é o destinatário das provas e deve indeferir as diligências que entender não pertinentes para o deslinde da questão. Não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Carlos Rosseto Junior (OAB: 118908/SP) - Alexandre da Silva de Araujo (OAB: 390082/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0002442-28.2013.8.26.0116/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campos do Jordão - Embargte: Ponto Bom Participaçoes Ltda - Embargdo: Cosmo Sconza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Walfrido de Carvalho Construtora e Comercial Ltda Me - 1. Fls. 1.055/1.076 e 1.081/1.102: Abra-se vista ao embargado, para responder, no prazo de cinco dias, na dicção do art. 1.023, § 2º do moderno Compêndio Adjetivo, que recomenda: “ ... Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o ... § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada ... “ (dísticos próprios) 2. Atendida a deliberação e juntada sua peça ou, alternativamente, superado o tempo ofertado para o seu cumprimento, mediante certidão (art. 100, I e § 1º, Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 24 de maio de 2023) exarada pelo Cartório, retornem os autos a esta Relatoria, com o fim de exame das questões recursais, a preparação do feito e a elaboração do voto, ficando consignada a realização do Julgamento Virtual, ante à Recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº 132, de 9 de setembro de 2.022, em seu art. 1º, caput. 3. Intime-se. São Paulo, 26 de maio de 2.023. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Ronemari Nascimento da Silva (OAB: 293177/SP) - Airton Aparecido da Silva (OAB: 415662/SP) - Paulo Dimas Debellis Mascaretti (OAB: 451006/SP) - Vinicius Marchetti de Bellis Mascaretti (OAB: 250312/ SP) - Fernando Soares Júnior (OAB: 216540/SP) - Aline Krahenbühl Soares (OAB: 309418/SP) - Luiz Nakaharada Junior (OAB: 163284/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 1004878-69.2015.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apte/Apda: M. E. F. R. (Menor(es) representado(s)) - Apda/Apte: S. A. S. S. S.A. - Apdo/Apte: S. A. C. de S. S. - 1. Fls. 808/808vº: Face à notícia da desistência do réu e satisfação da dívida, digam os coautores se ainda têm interesse no julgamento do seu recurso. 2. Intime-se. São Paulo, 25 de maio de 2.023. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Renata Farah Pereira de Castro (OAB: 342375/SP) - Carolina Cervenka Ferreira Isobe (OAB: 206610/SP) - Cleber Magnoler (OAB: 181462/SP) - Bryan Nomura Alves (OAB: 442559/ SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1002905-89.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1002905-89.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Sul America Companhia de Seguro Saude - Apelado: Joaquim Benício Barbosa Escobar - Apelada: Ana Cláudia Barbosa Escobar - Vistos . 1.Apela a ré contra r. sentença que julgou procedente o pedido cominatório, pela qual condenada a fornecer o tratamento de que necessita o autor, menor com transtorno do espectro autista, pelo método recomendado, conforme prescrição médica, com profissionais habilitados para utilização da técnica indicada, sem limite de sessões, em sua rede credenciada, ou, caso não disponha de profissionais habilitados credenciados, a requerida deverá garantir o pagamento do prestador de serviços não integrante da rede assistencial, ou, ainda, o reembolso integral das quantias despendidas pelo beneficiário, observando-se o quanto indicado na fundamentação, quanto do pedido de sessões de musicoterapia, bem como à restituição dos valores efetivamente despendidos com os tratamentos descritos no item anterior, de forma simples, atualizados monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data de cada desembolso, e com juros legais de 1% ao mês, estes desde a citação, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, além da condenação sucumbencial, arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em síntese, a ré apelante insiste na taxatividade do rol da ANS, concluindo pela licitude da recusa; alega que o tratamento indicado transborda o objeto do contrato de assistência suplementar à saúde; refuta cobertura para musicoterapia, tudo visando à improcedência da demanda. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. À PGJ. 5. Após, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Sonia de Almeida Santos Alves (OAB: 277545/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2099922-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2099922-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Monica Cristina Schleich - Agravado: Silvandro Ferreira Neves - Vistos. Sustenta a agravante que o juízo de origem teria sobre-excedido o poder de controle sobre a validez da peça inicial, ao determinar a exclusão, dentre os bens partilháveis, determinado bem, quando se trata de imóvel construído com recursos comuns durante a união estável, o que, segundo a agravante, demonstrar- se-á durante o curso da demanda. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Gratuidade concedida à agravante, com efeitos, contudo, limitados a este recurso. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Conquanto o CPC/2015 confira ao juiz o poder de controle de validez sobre a peça inicial, esse controle é essencialmente ligado a aspectos formais, não podendo avançar sobre aspectos fáticos que compõem a causa de pedir, por se dever o magistrado esperar o azado momento para que possa analisar se as alegações que compõem o mérito da demanda, enfeixados na causa de pedir e pedido, se essas alegações devem ou não subsistir. No caso em questão, o juízo de origem parece ter sobre-excedido o poder que o CPC/2015 confere-lhe, ao determinar a exclusão de determinado bem do rol que a autora-agravante pretende partilhar, quando se trata, pois, de uma matéria embutida na causa de pedir e que evidentemente dependerá da produção das provas. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada, desobrigando a agravante de proceder à emenda da peça inicial para a exclusão do referido bem. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Maria das Dores de Melo (OAB: 312768/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2121100-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2121100-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Agravada: Regiane Alves da Silva - Vistos. Sustenta a agravante, contrapondo-se à r. decisão pela qual foi concedida a tutela provisória de urgência, que em nenhum momento indeferiu qualquer autorização para o custeio do procedimento pretendido pela parte agravada e sempre autorizou a cobertura dos procedimentos solicitados, dentro dos limites do contrato firmado. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, devendo prevalecer, ao menos por ora, a r. decisão agravada, que reconheceu existir uma situação de urgência clínica que está descrita na documentação médica. Destarte, há, em tese, uma situação que foi bem valorada pelo juízo de origem, sendo necessário observar a prevalência do direito fundamental à saúde como material hermenêutico para extrair a intelecção das cláusulas contratuais, sobretudo daquelas que se referem à cobertura de procedimentos médicos, de modo que a solução desse tipo de conflito passa necessariamente pela aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, nomeadamente pela forma de controle que se dá pela ponderação dos interesses em face das circunstâncias o caso em concreto, ponderação que se aplica aqui em um ambiente de cognição sumária. Por tais razões e argumentos, nego efeito suspensivo a este agravo de instrumento, mantendo a eficácia da r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação que, em tese, é consentânea com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Livia N. Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 125421/RJ) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Daniela Magagnato Peixoto (OAB: 235508/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2062827-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2062827-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Silmara Regina Gouveia - Agravada: Dalvani Valdanha Celico - Agravado: Sinval Celico (Espólio) - Vistos. Questiona a parte Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 979 agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, havendo por se considerar que o agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da parte agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência formalizada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois queconcedo a tutela provisória de urgênciapara assim conceder à parte agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro graupara imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Murielle Pereira Amaral (OAB: 417386/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2083707-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2083707-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Elisangela dos Santos D Avila Coelho (Justiça Gratuita) - Réu: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Ação Rescisória nº 2083707-26.2023.8.26.0000 Foro Regional de Jabaquara 2ª Vara Cível Autora: Elisangela dos Santos D’Avila Coelho Ré: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A V. 41476 Ação rescisória de sentença Litispendência Reconhecimento Extinção do feito. Pretensão de rescisão da r. sentença da 2ª Vara Cível do Foro Regional III do Jabaquara, proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, cujo feito foi extinto, nos termos dos artigos 487, inc. I e 490 do CPC. Na inicial desta rescisória, alegou a autora estar a ação baseada no art. 966, inc. V do CPC. Alegou, mais, não ter havido manifestação quanto ao seu pleito de justiça gratuita. Alegou, também, ter requerido em sua inicial os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista não possuir condições financeiras para arcar com as despesas, sobrevindo a r.sentença de forma equivocada. Postulou pela concessão de liminar e pela rescisão da r.sentença, na qual foi condenada ao pagamento das custas processuais, devendo ser examinado seu pleito de gratuidade processual. Eis o relatório. Elisangela dos Santos D Avila Coelho promoveu em face de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (em 21/12/2020 fls. 1/15 dos autos 1125028-54.2020.8.26.0100), na qual foi postulada a gratuidade da justiça, a qual foi deferida tão somente para a isenção das custas e despesas, consoante a r.decisão de 11/01/2021 (fls. 31 dos autos 1125028-54.2020.8.26.0100), publicada em 22/01/2021 (fls. 33 dos autos principais), da qual não se tem notícia da interposição de agravo de instrumento. Após a contestação (fls 35/48 dos autos principais), foi proferida a r.sentença de 03/03/2021 (fls. 113/116 dos autos principais) na qual foi rejeitada a pretensão inicial, nos termos dos artigos 487, inc, I e 490 do CPC, condenada a autora (diante da isenção das custas e despesas fls. 31) no pagamento dos honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado desde a propositura e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Da r.sentença de fls. 113/116 (dos autos principais) foi interposta apelação a qual foi negado provimento, com majoração da verba honorária (Acórdão de 26/05/2021 fls. 160/166 dos autos 1125028-54.2020.8.26.0100). Do V.Acórdão foi interposto Recurso Especial, o que foi inadmitido, nos termos da r.decisão de 30/09/2021 (fls. 193/196 dos autos 1125028-54.2020.8.26.0100), da qual foi interposto Agravo em Recurso Especial, ora pendente de julgamento. Foi ajuizada ação rescisória em 13/02/2023 (nº2046198-61.2023.8.26.0000), na qual foi deduzida pretensão de rescisão da r. sentença de 03/03/2021 (fls. 113/116 dos autos principais) proferida pela 2ª Vara Cível do Foro Regional III do Jabaquara, em ação Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 985 declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, sobrevindo a r.sentença de indeferimento da petição, com a extinção do feito, sem apreciação do mérito, nos termos do inciso I, do art. 485 e inciso I do art. 330, ambos do CPC (V. 40.807), decisão esta da qual foi interposto agravo interno, pendente de julgamento. Em seguida, promoveu a autora esta nova ação rescisória, em 30/03/2023 (nº 2083707-26.2023.8.26.0000), com pretensão de rescisão da mesma sentença de 03/03/2021, proferida na ação declaratória de inexigibilidade de débito de nº 1125028-54.2020.8.26.0100. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. É o que está expresso no art. 337, § 1º, do CPC. O seu § 3º dispõe haver litispendência quando se repete ação que está em curso, sendo idênticas as ações quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (§2º do art. 337 do CPC). No caso, inafastável é o reconhecimento da litispendência entre as duas ações com base na rescisão da mesma sentença, proferida na ação declaratória de inexigibilidade de débito de nº 1125028-54.2020.8.26.0100. Ora, tratam-se, portanto das mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, qual seja a rescisão da r.sentença de 03/03/2021 lançada naqueles autos, ficando caracterizada, assim, a litispendência entre as ações. Em consequência, indefiro a petição inicial e julgo extinta a ação rescisória, nos termos do artigo 968, §3º, c.c artigo 330, inciso I e III e 485, incisos I e V, todos do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, ficando a autora, no entanto, dispensada de seu pagamento, em razão da gratuidade (isenção das custas e despesas) que lhe foi concedida a fls. 31 (dos autos principais). São Paulo, 26 de maio de 2023. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Vaudicelia dos Santos (OAB: 192085/ MG) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO Nº 0021421-38.2003.8.26.0100 (583.00.2003.021421) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Vbls Comércio de Roupas Ltda. - Apelada: Vânia Beatriz Lahoz Soares da Luz - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 332/333), cujo relatório se adota, que, em sede de ação de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de VBLS Comércio de Roupas Ltda. e Vânia Beatriz Lahoz Soares da Luz, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Irresignado, o banco autor interpôs recurso de apelação (fls. 344/353), aduzido, em síntese, que o contrato celebrado entre as partes é válido, motivo pelo qual deve ser julgada totalmente improcedente a pretensão da parte recorrida de reconhecimento de invalidade do mesmo (fl. 347). Afirma que não há abusividade na cobrança de juros remuneratórios nem excesso na cobrança de encargos contratuais. Forte nessas premissas, propugnou pelo provimento do recurso, para que seja julgada procedente a ação monitória, constituindo o título de crédito (fl. 352). O recurso é tempestivo e preparado (fls. 354/355). Intimadas, as rés deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. Não ouve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, consoante o princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente veicular os motivos para a reforma do pronunciamento judicial impugnado. Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único, 8. ed. São Paulo: Juspodivm, 2016, p. 1490). Ao examinar a sentença recorrida, verifico que o processo foi julgado extinto em razão do reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. Sucede que, ao manejar o recurso de apelação, o apelante não impugnou direta nem indiretamente o fundamento supra elencado, discorrendo acerca da legalidade do suposto contrato firmado entre as partes e da inexistência de excesso de execução. Destarte, os argumentos apresentados em recurso não contradizem o quanto decidido e, portanto, não houve devolutividade, sendo isso o bastante para que o recurso não seja conhecido. Como corolário das assertivas supra, não preenchidos os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, notadamente os incisos II e III, a recurso de apelação não comporta conhecimento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Por fim, esclareço que deixo de arbitrar verba honorária recursal, uma vez que, à luz da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, exige-se que o tenha havido fixação na origem (AgInt no AREsp nº 1.349.182/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 10-06-2019, DJE 12-06-2019). - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Vera Lucia Gomes da Silva (OAB: 43647/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1008073-69.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1008073-69.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Juliana Bueno Mauro Tozi, - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de sentença (fl. 55), cujo relatório se adota, que julgou extinta a ação revisional de contrato bancário ajuizada por Juliana Bueno Mauro Tozi em face de Banco Santander (Brasil) S/A, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Irresignada, apelou a autora (fls. 58/61), deixando, contudo, de providenciar o recolhimento das custas de preparo, pleiteando a procedência da presente apelação para que seja determinado o amplo alcance da benesse da justiça gratuita e, também, seja reformada a sentença apelada, a fim de ter o presente processo o seu regular prosseguimento. (fl. 61). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Por proêmio, anoto que o pedido de concessão da gratuidade processual foi rejeitado pelo MM. Juízo a quo, por meio de decisão interlocutória proferida em 19/09/2022 (fls. 35) e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 21/09/2022, nos seguintes termos: A autora foi intimada a apresentar a documentação para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Apenas apresentou a declaração de imposto de renda pessoa física, não apresentou a declaração de imposto de renda pessoa jurídica, os extratos bancários e do cartão de crédito e o comprovante de renda mensal no seu CPF (pessoa física) e no seu CNPJ (pessoa jurídica). Ante o exposto, pela falta de comprovação da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Providencie a parte o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 15 dias, conforme prevê o art. 102, parágrafo único do CPC, observando integralmente o art. 1.093, §4º, das NSCGJ e o Comunicado Conjunto nº 881/2020, com indicação em campo próprio do(s) número(s) da(s) guia(s) DARE recolhida(s), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 290 do CPC) (fl. 35, destaques nossos). Referida decisão não foi objeto de insurgência recursal adequada e oportuna pela autora, que, se entendesse cabível, deveria ter interposto agravo Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 986 de instrumento, com fundamento no artigo 1.015, inciso V, do CPC. Como é cediço, nos termos do artigo 1.009, §1º, do CPC, as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Nesse contexto, é evidente que a decisão que indeferiu o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita está preclusa, salvo se tivesse a autora deduzido novamente requerimento nesse sentido, mas necessariamente com assento em fundamentos novos e prova no sentido da alteração de sua situação financeira desde o indeferimento. Ocorre, porém, como já mencionado, que a apelante, simplesmente deduziu no corpo da apelação requerimento sem fundamentação nenhuma, de fato apenas reiterando aquele que já havia sido fundamentadamente indeferido. Evidente, portanto, a ocorrência de preclusão. De todo modo, a apelante foi intimada por esse juízo, no despacho de fl. 73, a proceder à juntada do comprovante de pagamento do preparo efetuado no ato da interposição recursal ou, alternativamente, providenciar o recolhimento do valor em dobro, juntando-se a guia correlata, sob pena de deserção (art. 1.007, caput, e §4º, do Código de Processo Civil). A recorrente, contudo, mesmo após regular intimação, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem comprovar o recolhimento das custas de preparo, conforme certificado às fl. 77. Nessas circunstâncias, o recurso carece de pressuposto de admissibilidade, razão pela qual é inviável o seu conhecimento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, negando-lhe seguimento. Por fim, esclareço que deixo de arbitrar verba honorária recursal, uma vez que, à luz da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, exige-se que o tenha havido fixação na origem (AgInt no AREsp nº 1.349.182/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 10-06-2019, DJE 12- 06-2019). Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: João Pedro Soares Lopes (OAB: 127362/RS) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2130140-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2130140-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Marcelo Silva Capistrano - Agravado: Claro S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE REQUERIDA PELA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR PRESCRIÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO - NÃO FAZ JUS O AGRAVANTE AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPÓTESE DO ESTADO DE MISERABILIDADE AUSENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI Nº 1.060/50, OU DAS CONCERNENTES PREVISÕES NO VIGENTE CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão de fls. 59, que inferiu a gratuidade requerida pela parte autora, a qual se insurge, requerendo efeito suspensivo e alegando não ter condições para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, faz menção a documentos juntados, ao critério de atendimento da Defensoria Pública, colaciona julgados, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de ação em trâmite pelo procedi-mento comum, colimando, em síntese, a declaração de inexigibilidade de débito prescrito, além de indenização por danos morais decorrentes. E a despeito dos argumentos e documentos apresentados, o recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade processual nem do diferimento das custas, não tendo sido comprovada irrefragavelmente a miserabilidade que impossibilitaria o recolhimento exigido pelo Diploma Estadual nº 11.608/03. E embora procure tisnar a decisão recorrida a pretexto de dificuldades financeiras, além de vicissitudes acenadas, não está cabalmente demonstrada a hipossuficiência financeira, restando inaplicável, ao caso assente, a Lei nº 1.060/50. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade e diferimento é Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1013 exceção à regra, inviável agraciar o interessado. Não há qualquer prequestionamento, não se amparando o pleito no vigente CPC. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/ BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO Nº 0004044-84.2007.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelado: Afonso Gasparini Filho - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Fls. 320: Defiro o pedido de concessão de prazo de 60(sessenta) dias, conforme requerido pelo poupador a fls. supra. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Roberto Cunha Junior (OAB: 210487/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2130291-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2130291-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: D J Lee Confecções de Roupas Eireli Epp - Requerente: Daniel Jihoon Lee - Requerido: Banco Santander (Brasil) S/A - VISTOS. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos nº 1127541.24.2022.8.26.0100 para suspender a execução nº 1000467.21.2021.8.26.0100 em razão do parcial acolhimento dos embargos à execução. É O RELATÓRIO. Trata-se de embargos à execução julgados nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora para declarar a impenhorabilidade dos valores constritos por meio do SISBAJUD e determinar seu desbloqueio, bem como, reconhecer excesso de execução pela aplicação incorreta de juros remuneratórios no período de inadimplência e ausência de restituição proporcional do prêmio pago pelo seguro prestamista no contrato original, determinando o recálculo da dívida com a aplicação da taxa de juros remuneratórios para o período de inadimplência previsto em contrato (2,29% ao mês), com o abatimento do valor a ser restituído, de forma proporcional, quanto ao prêmio do seguro pago no contrato original, a ser apurado em fase de liquidação. Assim, extingo esta fase do processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Configurada a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 80% para a parte autora e 20% para a parte requerida, bem como honorários advocatícios à parte adversa, os quais fixo em R$ 2.000,00 para cada uma, diante da iliquidez da condenação. Desde logo, observo ser a parte embargante beneficiária da justiça gratuita, impondo-se observar o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, a parte deve observar as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). (fls. 240/248 principais - grifos propositais). Ainda que acolhidos parcialmente os embargos à execução, o julgado implicou no recálculo da dívida, a se apurar em fase de liquidação. Veda-se o prosseguimento da execução ante a iliquidez da condenação, configuradora do risco de dano grave ou de difícil reparação. DEFIRO o efeito suspensivo postulado (art. 1.012, §4º, do CPC) para sobrestar a execução nº 1000467.21.2021.8.26.0100 até decisão final. Comunique-se ao juízo. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Thomás de Souza Rossetti (OAB: 472513/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2125244-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2125244-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Julio Nobrega Junior - Agravada: Beatriz Aparecida Maygton Nobrega - Agravada: Gláucia Conceição Maygton Bacchin - Agravado: Espólio de Conceição Apparecida Zambelo Bosshard - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Júlio Nobrega Junior, em razão da r. decisão de fls. 29/30 da origem, proferida na ação de despejo por denúncia vazia em contrato de locação verbal por prazo indeterminado nº 1004010-75.2023.8.26.0451pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro de Piracicaba, que deferiu o pedido de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, mediante caução a ser prestada pelo autor no valor equivalente a três meses de aluguel, ou do próprio imóvel. É o relatório. Decido. Defiro ao agravante a gratuidade processual modulada (art. 98, § 5º, do CPC/15), apenas para isenção do preparo recursal, ressalvada a reanálise do tema por ocasião do julgamento, à vista da contraminuta das agravadas. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Cuida-se de ação de despejo por denuncia vazia em contrato de locação verbal de prazo indeterminado. Alega, em síntese, a parte autora que o imóvel foi locado pela genitora falecida das autoras à uma delas, Beatriz, à época casada com o ora locatário. Sustentam que após a separação de Beatriz e do requerido, este permanece no imóvel à revelia da parte autora sem pagar o devido aluguel e encargos. Afirmam que mesmo sendo notificado a fazê-lo, o réu se recusa a desocupar o imóvel. É a síntese do necessário. O requerido detém legitimidade passiva a figurar no polo passivo da demanda, eis que, uma vez separado o casal locatário, a responsabilidade pelo pagamento dos alugueres é do cônjuge que permanece no imóvel. Possível o despejo por denuncia vazia de locação não residencial de contrato com prazo indeterminado de locação, porque a retomada do imóvel pode se dar por simples conveniência do locador, desde que efetuada a notificação premonitória do locatário o que se deu às folhas 38/41 dos autos. Portanto, DEFIRO o pedido de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, mediante caução a ser prestada pelo autor no valor equivalente a três meses de aluguel, ou do próprio imóvel, consoante jurisprudência pacífica do TJSP (Agravo de Instrumento n. 2095526-38.2015.8.26.0000, Relator(a): Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data do julgamento: 10/06/2015), nos moldes do artigo 59, §1°, da Lei 8.245/91. Acaso o autor não tenha oferecido a caução com a petição inicial, providencie no prazo de 5 dias. Tome-se por termo a caução. (...). Embora o agravante alegue que utiliza o imóvel em razão de comodato verbal, o comodato não se presume razão pela qual não é suficiente a mera alegação da parte. Nesse sentido: LOCAÇÃO. Despejo por denúncia vazia. Contrato verbal de locação comercial. Alegação de que se tratava de comodato e não de locação. Locação provada. Incidência do art. 57 da Lei n. 8.245/91. Procedência do pedido de despejo. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP;Apelação Cível 9128796-41.2009.8.26.0000; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 13/08/2013; Data de Registro: 16/08/2013). De outro vértice, a notificação a fls. 38/41 da origem, corrobora as alegações da inicial. Desse modo, em cognição não exauriente, aplica-se o disposto no artigo 57 da Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/91): o contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Fábio Rogério Alcarde (OAB: 161065/SP) - Joao Paulo Silveira Di Donato (OAB: 251605/SP) - Guilherme Groppo Codo (OAB: 289751/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2126499-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2126499-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: ROSINEIDE MARIA MOTA - Agravado: Gran Corte Alimentos Importação Exportação Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2126499- 92.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2126499-92.2023.8.26.0000 Comarca: Barueri/SP Agravante: Rosineide Maria Mota Agravada: Gran Corte Alimentos Importação e Exportação Ltda. Juiz de Primeiro Grau: Bruno Paes Straforini (1ª Vara Cível) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. PREEMINÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE DÁ MAIOR PROTEÇÃO A GARANTIA CONVENCIONAL NELA REGULAMENTADA. PREEMINÊNCIA DOS PARADIGMAS DO CPC EM RELAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. Decisão que negou a justiça gratuita. Presença dos requisitos exigidos para a antecipação da tutela recursal. CPC, artigos 1.019, I, 905, § único e 300. Demonstrado risco de danos irreparável ou de difícil reparação, que poderá confirmar-se com o impedimento de acesso à justiça. Demonstrada, também, a probabilidade de provimento do recurso. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. ANTINOMIA ENTRE NORMA CONSTITUCIONAL E NORMA INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO PRO PERSONA. PREVALÊNCIA DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL. Pessoa física. Declaração de hipossuficiência, nos termos da legislação processual, tem presunção de veracidade e somete pode ser afastada diante de prova bastante para contrariá-la (CPC, artigos 98 e seguintes). Não há necessidade de prova da hipossuficiência. Basta a declaração do interessado. Trata-se de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada se houver elementos de convicção bastantes para contrariar a declaração. De acordo como os preceitos do CPC, não se exige a prova da hipossuficiência. Basta a declaração. Neste caso, além da declaração, posto que desnecessários, há documentos que demonstram a necessidade do benefício confirmando a declaração. Embora dispositivo constitucional exija prova da hipossuficiência (CF, art. 5º, LXXIV), a legislação infraconstitucional ampliou a garantia e assegura o benefício apenas em face da alegação de hipossuficiência (CPC, artigos 98 e seguintes). Nos termos do preceito constitucional, há necessidade de prova da hipossuficiência, mas, de acordo com os preceitos da legislação infraconstitucional, não há necessidade de prova da hipossuficiência e basta a declaração do Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1197 interessado. Diante dessa antinomia entre a norma constitucional e o CPC, de acordo com o princípio pro persona, que há de ser aplicado de acordo como o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, deve prevalecer a legislação infraconstitucional. A gratuidade da justiça é expressão do direito de acesso à justiça, metido a rol entre os direitos humanos e garantido no Pacto de San José da Costa Rica e no Tratado Internacional dos Direitos Civis e Políticos. O CPC regulamenta o acesso a esse direito convencional, dispensando a prova da hipossuficiência e ampliando a garantia estabelecida no espectro constitucional. Se não há elementos para contrariar a declaração, esta deve prevalecer, sem necessidade de qualquer prova a confirmá-la. RECURSO RECEBIDO. Gratuidade da Justiça concedida como tutela recursal antecipada (CPC, artigos 1.019, I, 995, § único e 300). Vistos para juízo de admissibilidade, análise do cabimento da antecipação da tutela e gratuidade da justiça. ROSINEIDE MARIA MOTA, nos autos da ação indenizatória, promovida em face de GRAN CORTE ALIMENTOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que negou a concessão dos benefícios gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (fls. 100 dos autos originários), alegando o seguinte: teve prejuízos em razão de ato de responsabilidade da agravada; os prejuízos sofridos pela agravante referem-se à sua atividade comercial e por tais razões não tem condições de arcar com as despesas processuais porque sofreu perda de todos os seus utensílios de trabalho; comprovou que sua movimentação financeira é inferior a três salários-mínimos e demonstrou sua condição de vulnerabilidade econômica; não é sócia de pessoa jurídica e não presta declaração de imposto de renda; a gratuidade da justiça é garantia constitucional; apresentou sua declaração de hipossuficiência e sua presunção de pobreza não foi afastada; para a Defensoria Pública considera-se uma pessoa necessitada aquela que recebe mensalmente o valor não superior a três salários-mínimos; o indeferimento da gratuidade obsta o acesso da agravante à Justiça; a contratação de advogado não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita; requereu a suspensão da eficácia da decisão recorrida; no mérito, requereu o provimento do recurso para prosseguimento da ação principal sem recolhimento das custas e despesas processuais e o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fls. 01/09). Eis a r. decisão agravada: Vistos. A documentação apresentada não demonstra que a parte efetivamente não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, pois inexiste prova segura de que sua condição econômica seja, de fato, precária a ponto de possibilitar a concessão do benefício pretendido, reservado apenas àqueles que efetivamente se encontrem em condição de miserabilidade, impedidos, portanto, de obter a tutela jurisdicional se obrigados a arcar com as custas processuais. Destarte, indefiro o requerido, negando o benefício da gratuidade processual. Concedo, excepcionalmente, prazo suplementar de cinco dias para pagamento das custas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. Int.” (fls. 100; DJE: 05/05/2023, fls. 102) A agravante REQUEREU seja atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso, alegando o seguinte: a renda mensal da agravante é inferior a três salários-mínimos e tudo está comprovado pelos extratos bancários juntados aos autos; é isenta da declaração de imposto de renda; não há elementos nos autos que infirmem as informações prestadas quanto à sua hipossuficiência financeira; o risco de dano irreparável está caracterizado por ter sido negado à agravante o acesso à Justiça. Não houve fazimento do preparo, em face do disposto no artigo 99, § 7º do CPC. O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no artigo 1.015, V do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Todavia, neste juízo de libação, devo decidir sobre o cabimento da atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Decido, portanto. a. Do requerimento de antecipação a tutela recursal Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de concessão da gratuidade da justiça, a agravante requereu seja este recurso recebido com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019 do CPC, para que seja garantido o seu direito a tal benefício. Assim, à evidência, o que a agravante pretende, na realidade, juridicamente, não é a concessão do efeito suspensivo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC. É verdade que o referido dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal, não o efeito suspensivo. A pretensão recursal da agravante é o reconhecimento de seu direito à gratuidade da justiça. Assim, quando a agravante pede, liminarmente, a concessão da gratuidade processual, está a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se o juiz indeferiu a gratuidade da justiça, a suspensão da eficácia dessa decisão nenhuma consequência prática teria. Suspender o indeferimento do pedido não implica o seu deferimento obviamente. Portanto, o que a agravante requereu não foi a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida, nem a concessão de um efeito suspensivo ativo, mas, sim, o deferimento da antecipação da tutela recursal, como permite o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Passo a examinar, pois, o cabimento, não da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, mas, sim, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. b. Dos requisitos para a antecipação da tutela recursal Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, que deve ser observado na interpretação do disposto no artigo 995, § único do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal, ou seja, a concessão, por antecipação, da gratuidade da justiça. c. Do risco de dano irreparável ou de difícil reparação Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do indeferimento da gratuidade da justiça, implicaria risco de grave dano irreparável ou de difícil reparação para a agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal (CPC, art. 300), porque, terminantemente, a agravante ficaria exposta ao risco de ser impedida de ter acesso à justiça diante da alegada impossibilidade de pagar as custas e despesas processuais. d. Da probabilidade do provimento do recurso Em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito à gratuidade da justiça, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. É que consta dos autos a declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante (fls. 22). E essa declaração basta. Como dispõe o § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida diante do requerimento. Basta, pois, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte interessada. E essa declaração, nos expressos termos legais, somente poderá ser afastada diante de elementos de convicção convincentes e contundentes a contrariá-la. É por isso que se diz que se trata de presunção relativa. Mas, diante dessa presunção legal, posto que relativa, não há necessidade de apresentação de provas para confirmar a veracidade da declaração. A declaração é suficiente e basta, se não há elementos de prova a contrariá-la, para que o benefício seja garantido. A declaração de hipossuficiência feita pela interessada deve ser considerada prova bastante até que exsurjam provas outras contundentes a contrariá-la. A interessado não precisa nem deve ser instada ou provocada a provar a sua hipossuficiência. A legislação Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1198 processual afirma ser suficiente a declaração da interessada como prova bastante da hipossuficiência. A legislação processual, que há de ser interpretada teleologicamente e de acordo com o preceito garantista constitucional, ampliou a garantia constitucional e admite, para a plena garantia do acesso à justiça, apenas e tão somente, a declaração da interessada, pois, somente prova contundente a contrariá-la poderá impedir o gozo desse benefício constitucionalmente garantido. e. Do controle de convencionalidade e aplicação do princípio pro persona para garantir interpretação de preeminência da norma infraconstitucional em relação ao preceito constitucional O artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Aliás, como ensina Cassio Scarpinella Bueno, do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso o que a CF estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente (Manual do Direito Processual Civil, 8. ed., Saraivajur: 2022, p. 121). Trata-se, como se vê, de garantir a todas as pessoas o direito fundamental de acesso ao sistema de justiça. E é por isso que, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput do Código de Processo Civil, regulamentando no âmbito infraconstitucional a garantida desse direito fundamental, dispõe, expressamente, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Mas, como acima já deixei consignado, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Contudo, o artigo 99 do CPC, em seu § 3º, ao disciplinar o acesso das pessoas físicas ao benefício da gratuidade da justiça, contrariando a assertiva do texto constitucional, dispõe, expressamente, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E não é só. Segundo consta, explicitamente, do § 2º do mesmo dispositivo processual, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, ainda que o juiz ou juíza vislumbre a existência de elementos robustos e contundentes para fundamentar a revogação ou indeferimento do benefício, dever dar ao interessado ou interessada a oportunidade de apresentar a devida comprovação suplementar. Como se vê, a lei processual acolheu e consagrou o princípio da presunção de hipossuficiência diante da apresentação de declaração firmada pelo próprio requerente. Trata-se, obviamente, de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada, segundo dispõe expressamente o dispositivo processual referido, se houver elementos probatórios bastantes para contrariá-la. Decididamente, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida e, posto que relativa, somente poderá ser afastada diante de elementos de provas convincentes e contundentes a contrariá-la. Aliás, este Tribunal de Justiça tem consagrado esse entendimento, julgando que Declaração de pobreza que prevalece até prova em contrário (Agravo de instrumento nº 2263052-20.2021.8.26.0000, Relator Des. Cesar Lacerda, j. 25/11/2021). E não se olvide, como ensinam Fredie Didier Júnior e Rafael Alexandria de Oliveira, que, para o gozo da gratuidade da justiça não há necessidade de caracterização de miserabilidade ou estado de penúria ou de extremada necessidade do interessado ou interessada: Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. (...). Por isso mesmo, nem sempre o beneficiário será alguém em situação de necessidade, de vulnerabilidade, de miséria, de penúria sobretudo agora, com a possibilidade expressa de modulação do benefício. É preciso atentar para isso; essa percepção influenciará a forma como deve ser interpretada e aplicada a condição de que fala o artigo 98, § 3º, do CPC, em caso de derrota do beneficiário e de cobrança dos valores por ele devidos em razão da sucumbência processual. (Benefício da Justiça Gratuita, 6. ed, Juspodium: 2016, p. 60/61). Aliás, segundo os precisos ensinamento de Rogério de Vidal Cunha, o magistrado, ao analisar o cabimento do benefício da justiça gratuita, não pode fundamentar a sua decisão em critérios subjetivos: Pelo mesmo motivo se mostra inadequado o estabelecimento de padrões de renda máxima para o (in)deferimento do benefício, pois ainda que tenha renda fixa a parte isso, por si só, não é impedimento para a concessão da justiça gratuita, pode ser, sim, critério para que o magistrado determine na forma da parte final do § 2° do art. 99 do CPC/2015, mas jamais critério definitivo para o indeferimento do benefício, salvo, aquelas hipóteses evidentes como foi o caso de parlamentar conhecido como o com maior patrimônio do Congresso, ou de famoso jogador de futebol que postularam o benefício. Que se deixe claro, não se está dizendo que a renda do postulante deve ser ignorada pelo julgador, ao contrário, pode ser forte indício de sua desnecessidade, se está dizendo que o critério de deferimento do benefício é a insuficiência de recursos daquela parte, naquele momento, não cabendo ao judiciário fixar critérios subjetivos não previstos na legislação para negar o benefício sem a análise do requisito do art. 98, caput, do CPC/15 pois é possível que até mesmo pessoas com renda superior à dez salários mínimos, analisadas as suas condições pessoais, gozem do benefício (Manual da justiça gratuita, Juruá: 2016, p. 44). Assim, a declaração firmada pelo interessado ou interessada basta, não há necessidade de prova para confirmá-la e o indeferimento da gratuidade da justiça somente pode decorrer da verificação objetiva de elementos probatórios suficientes para demonstrar a sua mendacidade. Esta Câmara, com voto condutor do Desembargador DIMAS RUBENS FONSECA, já decidiu que o benefício deve ser concedido se faltos indícios de suficiente condição econômica para arcar com as despesas processuais. AGRAVO DE INTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TERRENO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Pleito de benefício de justiça gratuita formulado por pessoa física. Agravante que exerce a função de gestor de tecnologia, auferindo renda líquida que admite a concessão do benefício. Ausência de indícios de suficiência de capacidade financeira que justifica a concessão da gratuidade requerida. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2259639-62.2022.8.26.0000, relator Des. DIMAS RUBENS FONSECA, j. 28/11/2022) g.n. Induvidosamente, de acordo com os preceitos da legislação processual, não há necessidade de fazimento de prova para roborar a declaração, que é bastante. É o que também decidiu esta Câmara, sob a égide do voto condutor da Eminente Desembargadora DEBORA CIOCCI: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Microempresário individual. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram a ausência de recursos para arcar com as custas e despesa processuais. Precedente do STJ. Cuidando-se de microempresário individual, a justiça gratuita está condicionada à mera apresentação da declaração de hipossuficiência, ressalvada a possibilidade da parte contrária impugnar a benesse concedida. Decisão modificada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2286836-89.2022.8.26.0000, Relatora Des. Deborah Ciocci, j. 19/12/2022) g.n. É evidente, pois, que há uma inegável contradição entre o texto constitucional e os dispositivos processuais acima invocados.Enquanto a norma constitucional exige que o interessado prove a sua condição de hipossuficiência, a norma infraconstitucional dispõe que a hipossuficiência é presumida, que a declaração de hipossuficiência basta, que não há necessidade do fazimento de prova Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1199 para corroborá-la e que essa declaração somente pode ser afastada diante de elementos de convicção hábeis para contrariá-la. Enfim, de acordo com a garantia constitucional, o interessado ou interessada deve provar a sua hipossuficiência, mas, de acordo com a lei processual, não, pois, diante da mera inexistência de prova a contrariar a sua declaração, basta que o interessado declare não ter condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo à sua subsistência. Decididamente, portanto, de acordo com os preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, há de prevalecer a declaração de hipossuficiência feita pelo interessado ou interessada nos termos da legislação infraconstitucional, ou seja, o interessado ou interessada não precisa fazer prova de sua hipossuficiência e não pode ser compelido ou compelida a produzir essa prova. Assim, diante dessa inquestionável antinomia entre a norma constitucional e a norma infraconstitucional, é imprescindível, para determinar a norma de preeminência, seja realizado o controle de convencionalidade, observando-se o necessário diálogo entre o sistema normativo constitucional e o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, que exige a aplicação do princípio pro persona para dirimir essa contradição, que, por isso, é aparente. A gratuidade da justiça, conforme prevista no Código de Processo Civil, é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes, mas, também, garantia assegurada por inúmeros tratados e convenções de direitos humanos ratificadas pelo Brasil. A partir de 1948, referido direito foi assegurado formalmente com a Declaração Americana dos Direitos do Homem e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996 e a Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992. Referidos tratados partem da compreensão do ser humano livre, destituído do medo e da miséria e sob condições que lhe permitem manter a dignidade inerente a todos os indivíduos e gozar plenamente dos direitos da personalidade, econômicos, sociais, culturais, civis e políticos, dentre os quais, o acesso à justiça, que há de ser garantido com primazia, exatamente para que as pessoas possam fazer respeitar os seus demais direitos fundamentais. O direito humano e fundamental ao acesso à justiça compreende o acesso efetivo a todos os meios pelos quais as pessoas possam reivindicar seus direitos ou resolver seus litígios. Nesse sentido, há que se considerar, desde logo, que a tutela de direitos reclama a presença de meios para solução de conflitos, com ou sem a intervenção do Estado, e manifesta-se sob a forma de criação de situações jurídicas subjetivas mediante a presença de prestação estatal. Portanto, cabe ao Estado garantir materialmente o acesso à Justiça. E, como se trata de garantia metida a rol entre os direitos humanos, é perfeitamente cabível que a legislação infraconstitucional promova a ampliação do acesso à gratuidade da justiça já garantida em norma constitucional, afirmando ser bastante a declaração de hipossuficiência e afastando exigência constitucional de sua comprovação, adequando-a aos preceitos do sistema convencional de garantias. A gratuidade da justiça, pois, induvidosamente, decorre de garantia convencional e, nessa dimensão, deve ser garantida nos termos da legislação processual, que ampliou o espectro de interpretação da norma constitucional de garantia fundamental. Ademais, todos os dispositivos legais e constitucionais devem ficar submetidos ao controle difuso de convencionalidade.Como ensina Cançado Trindade, “os órgãos do Poder Judiciário de cada Estado Parte da Convenção Americana devem conhecer a fundo e aplicar devidamente, não apenas o Direito Constitucional, mas, também, o Direito Internacional dos Direitos Humanos; devem exercer, de ofício, o controle tanto de constitucionalidade como de convencionalidade, tomados em conjunto, pois os ordenamentos jurídicos internacional e nacional encontram-se em constante interação no contexto de proteção da pessoa humana”. O Brasil, no artigo 5º, parágrafos 2º e 3º sua Constituição Federal, incorporou o sistema de proteção dos direitos humanos em sua ordem normativa interna e a Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou, recentemente, que, quando um Estado ratifica um tratado internacional, como a Convenção, seus juízes, como parte do aparato do Estado, também estão submetidos a ela, o que os obriga a velar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam prejudicados pela aplicação de leis contrárias ao seu objeto e fim, e que, desde o seu início, carecem de efeitos jurídicos. Em outras palavras, o Poder judiciário deve exercer uma espécie de controle de convencionalidade entre as normas jurídicas internas que aplicam nos casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve ter em conta não somente o tratado, senão também a interpretação que dele tem feito a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana (CASO ARELLANO e outros Vs CHILE).1 Como se vê, essa decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos deixou absolutamente claro que, além do dever de verificação da compatibilidade das normas com o sistema constitucional, constitui dever dos juízes internos, também, controlar a convencionalidade das leis e da própria constituição em face do disposto nos tratados de direitos humanos em vigor no país, observando suas normas positivadas, seus princípios e, ainda, a sua interpretação pro persona ou pro homine. O controle de compatibilidade das leis e das normas constitucionais com o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, portanto, não é mera faculdade conferida aos magistrados nacionais, mas, sim, uma irrenunciável incumbência. Em sua atividade jurisdicional, os juízes e juízas devem, sempre, verificar se as normas internas, constitucionais ou infraconstitucionais, guardam ou não compatibilidade com as normas e princípios do sistema internacional de proteção dos Direitos Humanos e, especialmente, com os dispositivos normativos e princípios da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Aliás, o Conselho Nacional de Justiça, recentemente, editou a Recomendação nº 123, de 7 de Janeiro de 2022, concitando os órgãos jurisdicionais a aplicar em suas decisões os tratados e convenções do sistema de proteção de direitos humanos, observar a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e, ainda, realizar o controle de convencionalidade. Cabe aos juízes e juízas, em suas decisões, afastar a aplicação de normas jurídicas de caráter legal que contrariem tratados internacionais que versam sobre Direitos Humanos, como a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (PIDESC), bem como as orientações expedidas pelos denominados treaty bodies Comissão Interamericana de Direitos Humanos e Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, e, ainda, a jurisprudência das instâncias judiciárias internacionais de âmbito americano e global Corte Interamericana de Direitos Humanos e Tribunal Internacional de Justiça da Organização das Nações Unidas, respectivamente. É por isso que, neste caso, há de ser considerada e adotada a interpretação de que, nos termos do Código de Processo Civil, ampliando a dimensão da garantia constitucional, basta como prova a declaração de hipossuficiência, se não houver prova outra bastante e contundente a contrariá-la. O texto constitucional há de ser interpretado em harmonia com o sistema de proteção dos direitos humanos, o que exige a prevalência de sua ampliação de garantia prevista na legislação processual civil. Enfim, há de ser aplicado o princípio por persona. Com efeito, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa.Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homineou pro persona fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, com voto condutor do Ministro Celso de Mello, já decidiu que “os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3748 1200 que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs” (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009. PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208-03 PP-01120). O princípio pro persona, pois, há de ser aplicado neste julgamento, nos termos do artigo 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica): “Normas de interpretação - Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de:[...] b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; [...] (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 - PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208-03 PP- 01120) A aplicação do princípio pro homine ou pro persona decorre de previsão na CONSTITUIÇÃO FEDERAL (art. 4º e art. 1º, inc. III), na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88, na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Aliás, lembre-se de que a imprescindibilidade da aplicação desse princípio como mecanismo hermenêutico de proteção dos direitos humanos foi expressamente garantido pela CORTE EUROPÉIA de Direitos Humanos, que, com fundamento na interpretação evolutiva e no princípio de efetividade, reconheceu que o acesso ao judiciário é um direito implicitamente reconhecido nos direitos processuais estabelecidos pelo artigo 6º da Convenção Europeia e que as regras processuais não teriam qualquer sentido sem que fosse garantido o acesso ao judiciário em primeiro lugar. Decisivamente, portanto, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI, o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real. É por tudo isso que há de ser garantida preeminência às normas do Código de Processo Civil no que diz respeito à concessão e garantia do benefício da gratuidade processual. A dimensão de garantia do direito à gratuidade processual estabelecida pelo CPC há de ter primazia, pois, é mais favorável ao indivíduo e permite a ampliação sistêmica do texto constitucional garantista. Enfim, como afirma André Carvalho Ramos, nenhuma norma de direitos humanos pode ser invocada para limitar, de qualquer modo, o exercício de qualquer direito ou liberdade já reconhecida por outra norma internacional ou nacional. Decididamente, embora este agravo ainda deva ser submetido ao julgamento do colegiado desta Câmara, é possível afirmar, neste momento, a probabilidade do provimento do recurso. Em consequência, presentes os requisitos legais, a pretensão recursal há de ser antecipada e, desde já, ainda que provisoriamente, assegurado à agravante a gratuidade processual. Assim, neste momento processual, diante da existência de declaração de hipossuficiência e, ainda, diante do conjunto probatório colhido até este momento inicial de cognição sumária, é possível afirmar a probabilidade do direito à gratuidade da justiça e a plausibilidade da pretensão recursal deduzida. Por derradeiro, observo que, posto que desnecessário, a agravante trouxe para os autos elementos de prova que estão a corroborar a sua declaração de hipossuficiência. Com efeito, ficou demonstrado que a agravante é mulher trabalhadora, que confeita e vende bolos para garantir sua sobrevivência com renda mensal inferior a três salários-mínimos que a coloca num contexto de vulnerabilidade financeira. Ainda que essa mulher trabalhadora não se encontre em condição de miserabilidade, conforme fundamentado pelo Juiz a quo, vejo que a documentação trazida por ela e sua declaração de hipossuficiência são suficientemente aptas a evidenciar, nesta fase, a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita requerida, pois como escrito por Jostein Gaarder, tudo depende do tipo de lente que se utiliza para ver as coisas (livro O Mundo de Sofia, ed. Cia. das Letras). ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínseco, RECEBO o agravo interposto no seu efeito devolutivo e CONCEDO, por antecipação, provisoriamente, a tutela recursal, para garantir à agravante a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, o que inclui a dispensa do preparo, forte nos artigos 995, parágrafo único, 300 e 1.019, I do CPC, na Declaração Americana dos Direitos do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996, na Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992, bem como no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, interpretado à luz do princípio pro persona, nos termos do disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos,Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88 e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Comunique-se ao juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 29 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Karen Stancati de Carvalho (OAB: 326660/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2217670-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 2217670-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Willian Camargo Ferreira Santana - Agravado: Omni S/A Financiamento e Investimento - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2217670-67.2022.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão nº 0159 Agravo de Instrumento nº 2217670-67.2022.8.26.0000 Processo originário: 1012405-42.2022.8.26.0564 Comarca: São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível Agravante(s): Willian Camargo Ferreira Santana Agravado(a,s): Omni S/A Financiamento e Investimento Juiz de Direito: Maurício Tini Gracia Agravo de Instrumento. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Insurgência contra r. decisão que determina a indicação do paradeiro do veículo objeto do contrato. Ausência de requisitos de admissibilidade. Princípio da taxatividade que não deve ser mitigado. Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, III do CPC. Precedentes deste Tribunal. Recurso não conhecido. WILLIAN CAMARGO FERREIRA SANTANA, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, promovida por OMNI S/A FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que determinou que, no prazo de 5 dias, o agravante indique o local para entrega do veículo a ser apreendido, sob pena de incidir em litigância de má-fé (fls. 14), alegando o seguinte: faz jus à concessão da justiça gratuita; é motorista rodoviário; tem renda bruta de R$ 2.223,88; juntou os documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira (extrato bancário e carteira de trabalho); sustenta que juntou na origem declaração de hipossuficiência e que não possui meios de arcar com as custas e despesas recursais sem prejuízo próprio e de sua família; não está na posse do veículo e desconhece o seu paradeiro; vendeu o bem a terceiro que se comprometeu ao pagamento das prestações do financiamento; busca a revisão do contrato para retomar o pagamento das prestações; a instituição financeira possui meios para localizar o bem; discorre sobre a possibilidade da conversão da ação de busca e apreensão em execução quando a garantia não é encontrada na posse do devedor; e requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e o provimento ao recurso para afastar a ordem para que informe o paradeiro do veículo por ausência de previsão legal (fls. 01/12). O recurso é tempestivo. O recurso foi processado sem efeito suspensivo (fls. 140/141) Não houve resposta (fls. 145). Em virtude da alteração de relatoria (fls.), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator em 6 de fevereiro de 2023 (fls. 150). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte no artigo 932, III do CPC. O agravo interposto não deve ser conhecido porque o recurso é inadmissível. A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos (fls.14): Vistos.1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Cumpra a serventia o item “4” da decisão de fls. 93 (tornar sem efeito a peça contestatória). 3. Informe o réu, em cinco dias, local, dia e hora nesta comarcar para entregado veículo a ser apreendido, sob pena de incidir em litigância de má-fé. 4. Int. Dilig. In casu, não é cabível o agravo interposto. Insurgiu-se o agravante contra a decisão que determinou a indicação do local para a entrega do veículo objeto da alienação fiduciária. Todavia, ao proferir a r. decisão agravada, o d. magistrado não decidiu sobre o pedido de tutela antecipada de urgência, em caráter liminar. Não houve nenhuma decisão a respeito desse requerimento feito pelo agravante. O digno magistrado a quo, antes de decidir, determinou a indicação do paradeiro do veículo a ser apreendido na ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira, mas, nada decidiu sobre o requerimento de tutela de urgência. Assim, a decisão recorrida não está metida a rol entre as hipóteses do artigo 1.015 do CPC e o recurso elegido é inadmissível. Os recursos disponíveis são aqueles previstos no artigo 994 do CPC. E, entre eles, está o agravo de instrumento, que somente é admissível nas hipóteses de decisões expressamente referidas no artigo 1.105 do CPC. E tais especificações legais não são aleatórias nem arbitrárias. São teleológicas. Têm finalidade e guardam coerência com o sistema processual. É por isso que a determinação de juntada de documentos não está metida no referido rol. A decisão que determina a indicação do paradeiro do veículo objeto da alienação fiduciária, nesse contexto, não gera, por si só, nenhuma consequência processual. É por isso que não há previsão de recurso contra tal determinação. Tal determinação, não está no rol do artigo 1.015 do CPC e em nenhum outro rol de decisões recorríveis. É verdade que o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. Todavia, essa mitigação aplica-se somente nos casos em que se revelar inútil o exame da questão por ocasião da apelação, não sendo, portanto, aplicável in casu. Assim, não é cabível recurso contra essa decisão. E este Tribunal, especialmente esta Câmara, já decidiu, em casos análogos, ser descabida a interposição de agravo de instrumento com relação a decisões que determinam a indicação do paradeiro do veículo alienado fiduciariamente, pois, observado o princípio da taxatividade, não há previsão legal dessa hipótese no artigo 1.015 do CPC: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO REQUERIDO PARA INDICAR O ATUAL PARADEIRO DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA - HIPÓTESE NÃO INCLUÍDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15 - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2131649-30.2018.8.26.0000; Relator Des. Cesar Luiz de Almeida, j. 31/07/2018) g.n Alienação fiduciária em garantia Decisão que fixa multa e determina que a ré indique o paradeiro do veículo objeto do contrato, sob pena de se caracterizar ato atentatório a dignidade da justiça Não conhecimento do agravo Ausência de previsão no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2139051- 26.2022.8.26.0000; Relator Des. Mario Daccache, Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado,, j. 29/06/2022) g.n AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Veículo não localizado. Recurso interposto contra decisão que determinou à recorrente que indicasse o local do paradeiro do automóvel litigioso, sem cominação de sanção, além de determinar a expedição de ofício ao Cartório do Distrito de Barão Geraldo, em Campinas/SP, para encaminhamento de cópia do livro onde consta o reconhecimento por autenticidade da firma da vendedora. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO: ADEQUAÇÃO. Hipóteses que não se enquadram no rol do artigo 1015 do CPC/15. Determinações que não condicionam a tutela provisória concedida em favor da instituição financeira. Inaplicabilidade da regra da taxatividade mitigada, segundo entendimento do E. STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2225952-31.2021.8.26.0000, Relatora Desa. Rosangela Telles, Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado,j. 29/06/2022) g.n Enfim, o juiz a quo, efetivamente, não decidiu sobre o pedido liminar de busca e apreensão do veículo, o que afasta o cabimento de qualquer recurso. ISSO POSTO, forte no artigo 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, em face de sua inadmissibilidade. São Paulo, 29 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/ SP) - Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 1014666-87.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1014666-87.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mariangela Honorio Pedrozo (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Seguros S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MARIANGELA HONORIO PEDROZO ajuizou ação de cobrança de indenização securitária em face da ITAÚ SEGUROS S/A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 124/126, aclarada pela decisão de fls. 137, julgou improcedente o pedido. Vencida, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), observada a gratuidade da justiça (fls. 11). Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, que o segurado assinou a proposta de seguro sem ter ciência do seu conteúdo e que não há prova de que sequer tenha lido a declaração de saúde. Afirma que o documento de fls. 90/92 foi preenchido por funcionário do banco que ofereceu o seguro em debate. Colaciona precedentes da jurisprudência em harmonia com suas alegações. Nega que o segurado tenha agido com má-fé. Invoca a proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Lembra que entre a data do falecimento do segurado e o da contratação transcorreu o prazo de um (1) ano, ou seja, quase no final da vigência do referido contrato (fls. 140/154). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 11). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que houve omissão do segurado quanto à existência de doença preexistente, em ofensa ao disposto nos arts. 765 e 766 do Código Civil (CC). Lembra que a apólice é clara quanto aos riscos excluídos, dentre eles, doença preexistente. Nega qualquer vício no que tange à contratação do referido seguro. Prega o respeito ao princípio do pacta sunt servanda (fls. 158/164). 3.- Voto nº 39.267 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rodrigo Argentino (OAB: 224329/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1021363-91.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-31

Nº 1021363-91.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Heictor Dias Vieira - Apelada: Virginia Célia da Silva Pestana (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- HEICTOR DIAS VIEIRA ajuizou ação de condenação à obrigação de fazer cumulada com ação indenizatória em face de VIRGÍNIA CÉLIA DA SILVA PESTANA. Por r. sentença de fls. 285/289, cujo relatório ora se adota, julgou-se parcialmente procedente o pedido para que a ré efetue os respectivos serviços necessários, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de aplicação de alguma das medidas coercitivas previstas no Código de Processo Civil (CPC), tudo apurado na fase de cumprimento de sentença. Ante a sucumbência recíproca, despesa processuais e custas repartidos entre as partes na mesma proporção, bem como os honorários da parte contrária em 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade aos beneficiados. Irresignado, apela o autor pela reforma parcial da sentença alegando, em síntese, a infiltração em seu imóvel se deve a intervenção da ré que retirou uma calha tendo danificado o trecho final do rufo divisório dos imóveis geminados, observado que o apelante não tem acesso ao local. Reitera que o cerne do problema não se restringe à falta de manutenção do rufo em discussão, mas da conduta irresponsável da ré (fls. 294/303). Recurso tempestivo e preparado (fls. 304/305). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de ser descabida a imputação pretendida pelo autor, haja vista que a prova pericial foi clara ao concluir a responsabilidade do autor em relação à infiltração mal instalada por ele próprio do rufo em discussão nos autos. Pleiteia a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, além da majoração da honorária advocatícia (fls. 311/321). 3.- Voto nº 39.268 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Dario Pereira Queiroz (OAB: 197661/SP) - Dario Campos Queiroz (OAB: 429014/ SP) - Daniel Brunner Leite do Amaral (OAB: 301440/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907