Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2134969-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2134969-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - Vinhedo - Requerente: Débora Daiane Zambianqui Franca (Justiça Gratuita) - Requerido: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. 1.- Trata-se de pedido de atribuição de efeito ativo à apelação interposta nos autos da ação cominatória c.c. indenização por danos morais movida por Debora Daiane Zambianqui Franca em face de Notre Dame Intermédica Saúde S/A. Sustenta a requerente Debora Daiane Zambianqui Franca, apelante, em breve síntese, que é portadora de Síndrome Dolorosa Miofascial, condição para a qual lhe foi prescrito tratamento com óleo de Cannabis Integral rico em CBD - Charlotte Web - 5000mg em 100ml Uso Contínuo 03 frascos ao mês, cuja cobertura foi negada pela operadora do plano de saúde. Alega que a tutela de urgência deferida por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 2295992-04.2022.8.26.0000 foi revogada por força da r. sentença que julgou improcedente a ação, sendo que a interrupção do tratamento lhe trará prejuízos, além do que o parecer do NAT-Jus não tem força cogente. Requer, enfim, a atribuição de efeito ativo à apelação. 2.- A requerente juntou aos autos documentação médica suficiente para demonstrar tanto seu quadro de Síndrome Dolorosa Miofascial, quanto da necessidade do tratamento medicamentoso com óleo à base de cannabis (fl. 28 dos autos de origem). Nesse cenário, não parece subsistir a negativa de cobertura do tratamento com base na falta de previsão no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, especialmente diante do enunciado da Súmula 102 desta Corte, verbis: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.. Também não parece subsistir a negativa de cobertura do medicamento simplesmente pelo fato de ser ministrado em ambiente domiciliar, não podendo prevalecer cláusula restritiva que exclua o tratamento completo e com todos os recursos disponíveis (cf. Agravo de Instrumento nº 2258458-26.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, j. 07/12/2022). Além disso, esta C. Câmara tem reiteradamente reconhecido o dever de operadoras de planos de saúde de fornecer medicamentos à base de canabidiol: PLANO DE SAÚDE. Obrigação de fazer. Autora diagnosticada com Sindrome de Dravet. Necessidade de submeter-se a tratamento com o Canabidiol Pratti Donaduzzi 200 Mg/Ml. Recusa da ré a fornecer o medicamento sob o argumento de não possuir registro na Anvisa. Abusividade. Medicamento que possui autorização para importação, nos termos da Resolução 327/2019, da Anvisa. Indicação de tratamento que cabe somente ao médico - Demonstração da ineficácia dos tratamentos convencionais. Inteligência das Súmulas 96 e 102, do TJSP - Violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato - Taxatividade do rol da ANS que não é absoluta. Hipótese em que não foi demonstrado haver atualização do rol, substituto terapêutico ou contraindicação do medicamento de eficácia comprovada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1009631-73.2022.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 27/03/2023). Destarte, defere-se o efeito ativo à apelação interposta pela requerente para que seja mantida a cobertura do tratamento prescrito. Intimem-se. São Paulo, 2 de junho de 2023. Alexandre Marcondes Nos termos do art. 70, § 1º, do RITJSP - Advs: Fabiano Barreira Panattoni (OAB: 216528/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO
Processo: 2225574-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2225574-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vinicius Rodrigues Campos EPP - Agravado: Guilherme Trentin Affonso Soares - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de obrigação de não fazer c.c. cobrança e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão de fls. 251/252, integrada pela r. decisão de fls. 266 dos autos de origem, a qual deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, exclusivamente, (...) para determinar a transferência da titularidade das contas de água, luz, telefone, internet, alarme, seguro (se não houver restrição na apólice), para o nome do réu, desde 29/12/21.. Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que o réu, ora agravado: a) abtenha-se de praticar qualquer ato utilizando-se do nome/número do CNPJ da Autora; e b) faça o pagamento/ levantamento dos 14 títulos protestados junto aos Tabeliães de Protesto (...); ou, alternativamente, b.1) (...) sejam os cartórios de protestos oficiados para que não deem publicidade aos títulos mencionados (...). fl. 15 e, ao final, o provimento integral do recurso. O pedido de concessão de antecipação da tutela recursal foi indeferido a fls. 23/25. Tempestivo e preparado o recurso (fls. 20/21). Contraminuta a fls. 30/32. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos de origem, observa-se a fls. 327/333 sentença de mérito proferida pelo Juízo a quo, nos seguintes termos: A) Julgo parcialmente procedente a demanda principal com resolução do mérito (art. 487, I do CPC) para I-confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 252; II-determinar que o réu abstenha-se de utilizar o CNPJ do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada à R$ 10.000,00, sem prejuízo de majoração; II condenar o réu ao pagamento de R$ 250.000,00 pela venda do ponto comercial, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJ SP, acrescidos de juros de 1% a.M desde as datas previstas para pagamento das parcelas; II ressarcimento ao autor dos pagamentos efetuados por dívidas posteriores à venda do ponto comercial, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, acrescidos de juros de 1% a.M desde os pagamentos, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença na forma do art. 509, §2º, do CPC. (...) B) julgo improcedente a reconvenção com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). A prolação da r. sentença nos autos de origem não deixa margem à dúvida quanto à perda superveniente do objeto deste recurso. Entendimento consolidado pelas C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça: Agravo Interno - Sociedade - Assembleia - Exclusão de sócio - Decisão monocrática que indeferiu tutela recursal em favor dos réus - Agravo de instrumento principal que restou prejudicado(voto 1828) - Sentença superveniente - Perda do objeto recursal Recurso prejudicado- Agravo interno não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2057753-12.2022.8.26.0000, Relatora JANE FRANCO MARTINS, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 30/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de dissolução parcial de sociedade Feito sentenciado em primeiro grau RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2273712-39.2022.8.26.0000, Relator JORGE TOSTA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 23/05/2023). Posto isso e, considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem- se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Suse Paula Duarte Cruz Kleiber (OAB: 143280/SP) - Marcos Nunes da Costa (OAB: 256593/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2226181-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2226181-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Esporte Agatha Ltda. - Agravada: Confederação Brasileira de Futebol - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de abstenção de uso de direitos autorais/marca, concorrência desleal cumulada com perdas e danos, contra a decisão proferida às fls. 77/81 dos autos de origem, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, aqui agravada, para que a requerida, ora agravante, cesse a comercialização, exposição à venda, manutenção em depósito, ocultação de produtos que violem os sinais, dísticos, símbolos, emblemas das entidades autoras, legalmente protegidos, folhetos, catálogos, listas de preços, cartazes, ilustrações, dentre outros. Inconformada, recorre a agravante alegando, em síntese, que: i) o prosseguimento do feito, com a liminar concedida pelo juízo a quo, acarretará prejuízo de grande monta, uma vez que haverá a paralização total da atividade da agravante; ii) a marca de propriedade da agravada em nada coincide com o desenho utilizado pela agravante e não utiliza as siglas CBF; iii) as cores verde e amarelo são consideradas cores nacionais, sendo seu uso permitido sem quaisquer restrições, bem como as cores não constituem privilégio de uso exclusivos; iv) o homem médio pode adquirir uma camisa verde e amarelo, que pode ser uma camisa qualquer da Seleção Brasileira Esportiva ou uma camisa comum de marca diversa, para simplesmente representar a própria nação ou para torcer para o Brasil num campeonato de futebol. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. O pedido de concessão do efeito Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 880 suspensivo foi deferido por este Relator às fls. 21/23. Contraminuta às fls. 27/271. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial DECIDO Compulsando os autos de origem, observa-se a fls. 434/439 sentença de mérito proferida pelo Juízo a quo, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil A prolação da r. sentença nos autos de origem não deixa margem à dúvida quanto à perda superveniente do objeto deste recurso. Esse o entendimento consolidado pelas C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça: Agravo Interno - Sociedade - Assembleia - Exclusão de sócio - Decisão monocrática que indeferiu tutela recursal em favor dos réus - Agravo de instrumento principal que restou prejudicado(voto 1828) - Sentença superveniente - Perda do objeto recursal Recurso prejudicado- Agravo interno não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2057753-12.2022.8.26.0000, Relatora JANE FRANCO MARTINS, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 30/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de dissolução parcial de sociedade Feito sentenciado em primeiro grau RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2273712-39.2022.8.26.0000, Relator JORGE TOSTA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 23/05/2023). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem- se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Edna Tibirica de Souza (OAB: 66895/SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2275712-46.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2275712-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Starwood Hotels & Resorts Worldwide, Llc. - Agravado: Wk Administradora Hoteleira Ltda. - AÇÃO COMINATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA MARCA SEGMENTO DE HOTÉIS - SINAIS OU O ELEMENTO W (E VARIAÇÕES) - ABSTENÇÃO DE USO Recurso interposto pela autora, contra a r. decisão que indeferiu seu pedido liminar para que a ré agravada se abstenha de utilizar o elemento W na composição da marca ou nome fantasia WK DESIGN HOTEL. Análise do recurso que se apresenta prejudicada, em razão da superveniência de sentença de procedência Arts. 932, III, e 1.018, § 1º, CPC - RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora STARWOOD HOTELS & RESORTS WORLDWIDE, LLC. contra a r. decisão que indeferiu seu pedido liminar para que a ré se abstenha de utilizar o elemento W na composição da marca ou nome fantasia WK DESIGN HOTEL. Inconformada, a autora vem recorrer, sustentando, em resumo, que a ré WK ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA. tem se utilizado de forma indevida de elemento de sua marca, sendo cabível a determinação de que se abstenha de utilizar o elemento W na composição da marca ou nome fantasia WK DESIGN HOTEL, que viole seus direitos marcários, que identifiquem atividades no segmento de hotelaria e restaurantes, por qualquer meio (físico ou virtual) ou forma (sítios de internet, redes sociais, material publicitário veiculado em mídia impressa, audiovisual, papéis timbrados, notas fiscais, letreiros, fachadas e pontos-de-venda) (fls. 1/52). Deferido o pedido de o pedido de antecipação de tutela recursal (fls. 56/62). A ré agravada apresentou resposta ao presente recurso de Agravo (fls. 201/224). Não houve oposição ao rito de julgamento virtual. É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido, em razão da superveniência de sentença de procedência (fls. 920/927, origem). Dessa forma, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos dos arts. 932, III, e 1.018, § 1º, CPC. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Isabel de Albuquerque Maranhão Milman (OAB: 120198/RJ) - Philippe Martins Bhering (OAB: 381833/SP) - Kelly Jacob Nofoente (OAB: 155051/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2103322-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2103322-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Sandra Mariza Pepe - Impetrante: Italo Pepe (Espólio) - Impetrante: Esmeralda Chico Pepe (Espólio) - Impetrado: Exmo. Sr. Desembargador da 6ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Edson Roberto Pepe (Herdeiro) - Interessado: Marcos Rogerio Pepe (Herdeiro) - Interessado: Carlos Alberto Pepe (Herdeiro) - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelos ESPÓLIOS DE ÍTALO PEPE E ESMERALDA CHICO PEPE, representados pela inventariante SANDRA MARIZA PEPE, contra ato da Eminente Des. Ana Maria Baldy, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 2075628-58.2023.8.26.0000, sob o fundamento de que o recurso foi interposto em 2021 e, após uma série de determinações, o seu trâmite encontra-se paralisado desde 31/03/2023, de modo que a nobre julgadora teria excedido prazos e atentado contra o princípio da razoável duração do processo. Aduzem que o julgamento célere do referido agravo de instrumento é fundamental, visto que necessária a imediata venda do único imóvel dos falecidos para o pagamento dos tributos e das custas processuais; que tal pedido foi negado em Primeiro Grau. Narram que a inércia mostrou-se patente e o mandado de segurança é o único instrumento apto a salvaguardar a efetividade da tutela pretendida e evitar prejuízos irreparáveis aos espólios, tendo em vista que a residência se encontra deteriorada, vazia e com infiltrações. Pugnam sejam prestadas informações pela digna autoridade coatora e pelo provimento do pleito desenhado no agravo de instrumento, de modo que seja expedido alvará para alienação do imóvel sublinhado. Ao final, buscam a concessão definitiva da segurança. Despacho emitido por esta Relatoria nas fls. 56/59, indeferindo a tutela de urgência almejadada. Informações prestadas pela Eminente Des. Ana Maria Baldy, da C. 6ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nas fls. 62/65. É o relato do essencial. Fundamento e decido. O writ perdeu o seu objeto. Os impetrantes se insurgiram contra uma suposta demora injustificada no julgamento de agravo de instrumento por eles manejado, com o propósito de obterem a expedição de alvará para alienação de imóvel dos falecidos. Tendo em conta as informações prestadas pela Eminente Desembargadora Ana Maria Baldy, nota-se que o inconformismo não havia sido julgado somente em razão de irregularidades tangentes à representação, as quais, tão logo sanadas, deram azo à decisão liminar datada de 25.05.2023. Portanto, ante a clara constatação de que o agravo de instrumento pinçado teve regular andamento e o pedido de efeito ativo já foi apreciado, forçoso convir que esta Ação Constitucional perdeu seu objeto. Nesta ordem de ideias, julgo EXTINTO, sem julgamento de mérito, o presente mandado de segurança. Custas ex lege e sem honorários advocatícios, nos moldes da Súmula de nº 105, do C. STJ. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Sergio Siecola Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 41754/SP) - Sergio Donizetti Siecola (OAB: 264273/SP) - Eliane Debien Arizio (OAB: 211595/SP) - Aguinaldo Freitas Correia (OAB: 130510/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO
Processo: 2108908-20.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2108908-20.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargda: Rosana Ferreira dos Santos - Embargdo: Arnaldo Gomes Martins - DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2108908-20.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): ANA ZOMER Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 2696 Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 36/37 que, no bojo do recurso de agravo de instrumento, rejeitou a antecipação da tutela e negou o efeito suspensivo almejado. A agravante insiste na presença dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano in casu. Recurso tempestivo, isento de preparo (artigo 1023, caput, CPC).Ausente resposta, não intimado o embargado. É o relatório. Fundamento e decido. Respeitosamente, conheço dos embargos, porém não os acolho por possuírem caráter nitidamente infringente, não se prestando este inconformismo a tal propósito. Nada a rever na r. decisão de indeferimento da antecipação da tutela e de rejeição à concessão do efeito suspensivo. A decisão de fls. 36/37 afastou a possibilidade de entrega da tutela antecipada buscada em razão da ausência de prejuízo na decisão agravada, não existindo ordem para levantamento de valores no todo. Não houve, pois, prejuízo imediato, tampouco perigo de dano. Ademais, o embargante não trouxe qualquer argumento novo que pudesse derruir os fundamentos da decisão embargada. Por fim, não vislumbro na hipótese omissão, contradição ou obscuridade que permita a oposição dos aclaratórios com sucesso, ex vi do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para perseguir a reforma de decisões judiciais (AgReg no Ag 640.819/PR Rel. Min. Sidnei Beneti DJe 08.10.2008), anotada a lição de Pontes de Miranda no sentido de que naqueles o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, Tomo VII, pág. 400). Pelo brevemente exposto, rejeito os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação. São Paulo, 31 de maio de 2023. ANA ZOMER Relatora - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Allan Fernando Barbosa da Silveira (OAB: 198109/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2115913-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2115913-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: D. B. dos S. - Agravado: I. V. S. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. S. S. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 45, na origem que, em ação revisional de alimentos, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo genitor autor, mantendo a pensão devida à filha menor no importe originalmente estabelecido (30% dos ganhos líquidos do alimentante ou 40,1% do salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho informal). Alega o agravante, em suas razões, que teve queda em sua capacidade financeira, pois passou a receber somente cerca de 1 (um) salário mínimo como remuneração mensal, além de ter que custear alimentos para outro filho. Assim, assevera que metade de seus ganhos estão sendo descontados, de modo que o restante é insuficiente para arcar com suas despesas ordinárias, gerando prejuízos irreparáveis à sua subsistência. Pugna pela reforma do decisum em foco, buscando ver minorada a obrigação em testilha para 18% (dezoito por cento) de seus rendimentos líquidos ou, em caso de ausência de vínculo de labor formal, 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo. Recurso tempestivo, isento de preparo e processado apenas no efeito devolutivo (fls. 23). Sobreveio petição do agravante noticiando a celebração de acordo pelas partes (fls. 28). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando o todo verifico que as partes firmaram acordo em audiência versando sobre o mérito da insurgência, tendo em conta que pactuaram acerca da revisão da pensão alimentícia destinada à agravada (fls. 58/59). Portanto, forçoso convir que este recurso perdeu seu objeto. Destarte, DOU POR PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Edson Rodrigues Paes (OAB: 426020/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2067210-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2067210-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Maria Rosa Zambrone Maudonnet - Agravado: Bradesco Saúde S/A - V O T O Nº 05548 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ROSA ZAMBRONE MAUDONNET em ação de obrigação de fazer que promove em face de BRADESCO SAÚDE S/A, contra a r. decisão copiada às fls. 174/176, dos autos principais, de seguinte redação: Vistos. 1. Defiro a prioridade de tramitação à parte autora. Anote-se. 2. Ante a existência de menor impúbere no polo ativo, abra-se vista ao Ministério Público, via Portal Integrado, para manifestação. Tarje-se o feito. 3. Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado por M.R.Z.M. em face de Bradesco Saúde, para os fins elencados em fls. 12/13. Narra a autora ser beneficiária de plano de assistência à saúde, operado pela requerida e que foi diagnosticada com baixa estatura por déficit de Hormônio de Crescimento (GH). Aduz que há prescrição médica para tratamento com o medicamento indicado, mas que houve abusiva negativa no fornecimento pela ré. É o necessário. Decido. No caso em testilha, em cognição não exauriente, não há elementos suficientes que apontem para a ilicitude da negativa de cobertura pela ré, pois o medicamento em questão é de uso domiciliar. Sobre a questão, a Quarta Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº2021/0390698-7 (AREsp nº 2027277/SC), por unanimidade, fixou as seguintes teses: (...). Fixou-se, assim, o entendimento de que as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamentos de uso domiciliar, definidos como aqueles que não exigem aplicação em ambiente hospitalar ou ambulatorial, com exceção dos medicamentos antineoplásicos, quimioterápicos ou associados a home care, nos termos do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98. Neste mesmo sentido, há precedentes do E. Tribunal de Justiça de SP: (...). Nesse passo, alinhando-me a entendimento firmado pelo Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 930 Superior Tribunal de Justiça, no caso em questão, indefiro o pedido de antecipação de tutela. (..) 5. Cite-se e intime-se a parte Ré (...).Intime-se.” Alega a agravante que, em não havendo substituto terapêutico, ou após esgotados os procedimentos incluídos na lista da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente. Preparado (fls. 199/200), o recurso foi processado no efeito devolutivo, com resposta (fls. 202/204). Contudo, diante de acordo levado a efeito em primeiro grau, houve pedido de desistência (fls. 231), que contou com aquiescência da d. Procuradoria de Justiça (fls. 234/235). É o relatório. 02. Verifica-se dos autos principais que as partes transigiram, a hipótese é de acolhimento do pedido de desistência em face da perda superveniente do interesse recursal, como expressado pela d. Procuradoria de Justiça. Do exposto, prejudicado o recurso, na forma do art. 932, III, CPC, a hipótese é de não conhecimento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Alimentos. Decisão que fixou alimentos provisórios em favor da filha maior, a serem pagos pelo genitor. Partes que se compuseram na origem. Sentença que homologou o acordo. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alimentos. Acordo homologado na origem. Perda superveniente do objeto recursal. Recurso prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Acordo celebrado entre as partes. Sentença homologatória. Perda superveniente do objeto do recurso. Recurso prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Alimentos. Decisão que fixou alimentos provisórios em favor do filho menor. Partes que se compuseram na origem. Sentença que homologou o acordo. RECURSO PREJUDICADO. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, posto prejudicado. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Juliano Gibertoni (OAB: 184735/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2073184-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2073184-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: T. W. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: L. H. W. (Representando Menor(es)) - Agravado: P. de A. P. - Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão de fls. 76 (autos de origem) que determinou alimentos provisórios, nos seguintes termos: À vista do quanto postulado, CONFIO a guarda provisória de T. W. P. (n. 25.04.22 fls. 22) à sua mãe L. H. W. Esta decisão vale como termo de guarda. Outrossim, FIXO alimentos provisórios devidos por P. DE A. P. em favor de seu filho à razão de 03 (três) salários mínimos mensais, isto que basta por ora para o subsídio alimentar deu uma criança de menos de um ano de vida. Tais alimentos que vencem todo dia 10 de cada mês serão depositados pelo réu em favor da mãe do menino L. H. W. (CPF/MF nº 413.647.658-29) em sua Conta nº 12449046-1 da Agência 0001 do BANCO 0260 NU PAGAMENTOS S. A. (...) Sustenta a recorrente ser necessária de majoração do valor estipulado diante das necessidades do filho e das possibilidades do pai, que aufere renda superior a 33 mil reais por mês. Pleiteia, já em sede liminar, majoração dos alimentos provisórios para 10 mil reais. As partes juntaram composição amigável assinada, a qual foi dirigida ao juízo a quo (fls. 138/139). É o relatório. Verifica-se que, nos autos de origem, o referido acordo foi homologado pelo juízo de primeiro grau (fls. 242 dos autos de origem), motivo pelo qual é forçoso reconhecer que o presente recurso perdeu o objeto. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, certificando-se em seguida o trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a Vara de origem para demais providências. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Gabriela Vasconcellos Cardoso (OAB: 410744/SP) - Donizeti Beserra Costa (OAB: 141210/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2128605-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2128605-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Gno Empreendimentos e Construções Ltda. - Agravante: Ram Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravada: Zilda Libra Basaglia Caparroz - Interessado: Felix Caparroz Filho - Interessado: Frk Realizações e Participações Ltda - Interessado: Reserva Riviera Realizações Imobiliárias Spe Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 791/797, na parte que julgou PROCEDENTE o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica das executadas ROSSI RESIDENCIAL S/A, LINÁNIA EMPREENDIMENTOS S/A e CAUDATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS para determinar a inclusão das rés GNO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, FRK REALIZAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, RAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e RESERVA RIVIERA REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0012171-45.2017.8.26.0114 em trâmite por este Juízo. Inconformadas, sustentam as Agravante que a empresa ROSSI jamais foi holding de administração ou de participação da agravante GNO ou de sua subsidiária RAM, tendo sido apenas e tão somente sócias em um negócio específico, um loteamento realizado pela sociedade Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda, devidamente partilhado entre elas por procedimento legal de cisão parcial. JAMAIS houve a formação de grupo econômico entre as empresas do Grupo Rossi e as agravantes GNO-RAM. Alegam que a recuperação judicial apresentada pelo aludido grupo demonstra cabalmente que as Recorrentes não integram o referido grupo empresarial, acrescentam que a decisão questionada ofende a orientação jurisprudencial pacificada pelo Tema 1051 do STJ, segundo qual considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, e não do trânsito em julgado da sentença que o reconheceu, de forma que o crédito deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial. Tencionam com a negativa Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 946 de vigência do art. 49-A, § único do Código Civil, acenam com a hipótese de confusão de conceitos jurídicos no incidente instaurado, pois foi interposto com embasamento na Teoria Maior e sua fundamentação veio lastreada em sua maior parte na Teoria Menor, ressaltando que a finalidade almejada (corresponsabilização de terceiro com a devedora Rossi Residencial S/A e suas efetivas controladas) não encontra respaldo legal. Discorrem sobre a relação jurídica mantida entre as empresas, insistem na tese de ilegitimidade passiva, ausência dos requisitos necessários para a decretação da teoria da superação, notadamente à luz do art. 50 do CC, tampouco do art. 28, caput e § 5º do CDC, colaciona jurisprudência a respeito do tema, pugnando pela reforma do provimento questionado. Recurso tempestivo, preparado (fls. 19/20), dispensadas as informações do juízo a quo. É o relatório. Nos termos do que dispõe o art. 995, par. ún., do NCPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. Na espécie, embora relevante a argumentação deduzida, não se vislumbra a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, ademais, o provimento questionado encontra-se bem fundamentado, de sorte que em sede de cognição sumária deve prevalecer, isto ao menos até que a questão debatida seja melhor apreciada. À contraminuta. Ad cautelam, fica observado que eventual interposição de agravo interno contra essa deliberação preambular sujeitar-se-á ao que dispõe o art. 1.021, § 4º, do NCPC. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Paulo Henrique Fantoni (OAB: 100627/SP) - Fabiola Pace (OAB: 127010/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1001774-55.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1001774-55.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: E. T. N. - Apelado: R. T. T. N. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: T. C. T. ( M. (Justiça Gratuita) - Vistos. Pretende o apelante seja dotado de efeito suspensivo o presente recurso de apelação que interpôs em face de r. sentença que, proferida em ação revisional de alimentos, julgou parcialmente o pedido inicial pata majorar o encargo alimentar devido para a hipótese de desemprego, trabalho autônomo ou informal ou de percepção de benefício acidentário/previdenciário para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, alegando, o apelante, que não possui capacidade financeira para suportar os alimentos nos patamares que foram fixados. Não doto de efeito suspensivo este recurso de apelação, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que forma o arrazoado do apelante, havendo por considerar que o apelante tivera, no curso da ação, a azada oportunidade à demonstração Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 971 de que sua situação financeira. Também é de se observar que a r. sentença adotou parâmetros usuais em nossa jurisprudência, aspecto que é de ser levado aqui em consideração, quando se trata de analisar a situação de risco que o apelante alega suportar. Assim, não é possível, neste momento inicial e em um campo cognitivo ainda deveras diminuto, reconhecer exista ou não razão no inconformismo do apelante, e por isso deve prevalecer a eficácia da r. Sentença. Portanto, não doto de efeito suspensivo o recurso de apelação, mantida, pois, a eficácia da r. Sentença. Intime-se, e, após, façam conclusos estes autos. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Monica Araujo Schwarz (OAB: 336113/SP) - Thaís Boareto Primon (OAB: 323147/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2064807-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2064807-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Diva de Souza Ramos (Espólio) - Agravante: Ricardo Souza Ramos (Inventariante) - Agravado: O Juizo - Vistos. Questiona a parte agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, havendo por se considerar que o agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da parte agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois queconcedo a tutela provisória de urgênciapara assim conceder à parte agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro graupara imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marcelo Eduardo de Santis (OAB: 284693/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 977
Processo: 2075004-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2075004-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Celina Venino Ferreira - Agravante: Adair Aparecido Moreira - Agravante: Adriano Oriente Moreira - Agravado: O Juizo - Vistos. Questiona a parte agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, havendo por se considerar que os agravantes comprovaram a condição jurídica de hipossuficientes. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da parte agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar as declarações de hipossuficiência apresentadas. Mas, neste momento, estas prevalecem em função de uma presunção legal. Pois queconcedo a tutela provisória de urgênciapara assim conceder à parte agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro graupara imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Carmelita Portela Silva (OAB: 413736/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2129201-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2129201-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Nova Granada - Requerente: M. J. de F. P. - Requerido: A. P. da E. - Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação de nº 0017456-85.2022.8.26.0100, nos termos do § 3º do art. 1.012, CPC, interposto em face de r. sentença, proferida nos autos da ação de divórcio, que julgou parcialmente procedente a ação. Alega a requerente que a decisão pode lhe causar danos e prejuízos irreversíveis e, por essa razão, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto. Tendo em vista o risco de dano grave ou de difícil reparação a que estará exposta a parte caso não seja suspensa a eficácia da sentença, concedo efeito suspensivo à apelação interposta, a teor do art. 1.012, § 4º, do CPC, até ulterior apreciação deste pedido pela Colenda Câmara. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a respeito da concessão do efeito suspensivo. Após, vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Após, conclusos. Int. São Paulo, 29 de maio de 2023. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Thiago Pachêco Santos Gil Alves (OAB: 10209/TO) - Danielle Aires de Macedo (OAB: 6325/TO) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2135761-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2135761-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luis Francisco da Silva Flora - Agravado: Banco Original S.a. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE INCOMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DO RÉU ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TRATANDO- SE DE ADVOGADO QUE PATROCINA 168 CAUSAS, TENDO, O BANCO CREDOR, ACOSTADO EXTRATO NO QUAL SE OBSERVA RECEBIMENTO DE VÁRIOS PIXS DE VALORES ELEVADOS - HIPOSSUFICIÊNCIA INDEMONSTRADA DEVEDOR QUE NÃO FAZ JUS À GRATUIDADE, TAMPOUCO AO DIFERIMENTO DAS CUSTAS SEGREDO DE JUSTIÇA INAPLICÁVEL - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 173, que indeferiu a gratuidade; aduz ter acostado declaração de pobreza, não detém cartão de crédito, é isento de IR, requereu devolução de prazo por ter sido acometido por problemas de saúde, não houve resistência na apresentação do extrato, direito de ação, pede para que prossiga com a citação do agravado e que seja concedida a gratuidade ou o diferimento, além do segredo de justiça, aguarda provimento (fls. 01/18). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 19/21). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente o réu não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita ou ao diferimento das custas. Denota-se que o réu é advogado, patrocinando cerca de 168 causas, tendo sido acostado extrato da conta aberta pela casa bancária, no qual se observa recebimento de PIXs elevados, de R$ 15 mil, R$ 6.705,00, R$ 25 mil, R$ 15 mil, dentre outros (fls. 191/238), a fazer cair por terra sua alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais. E o fato de existirem diversas obrigações inscritas na plataforma Serasa Limpa Nome em nada comprovam a hipossuficiência financeira do devedor, porquanto prescritas (fls. 143/146). Demais disso, desinfluentes os atestados médicos (fls. 162/172) ou a assertiva de que não declara ao Fisco, ressaltando-se que cabe ao recorrente a comprovação da ausência de patrimônio, ônus do qual não se desincumbiu. A propósito: Agravo de instrumento Ação de indenização por danos morais Despacho que indefere o benefício da gratuidade ao autor Interessado que atribui à causa o valor de R$ 80.000,00, se qualifica como advogado autônomo e declara rendimentos mensais de R$ 4.000,00 O agravante patrocina interesses em 32 ações ajuizadas no Estado de São Paulo, não comprova as despesas com medicamentos, não informa se paga ou não aluguel, tampouco informa a existência de eventuais dependentes financeiros Ausência de demonstração efetiva da hipossuficiência financeira alegada - Confirmação do despacho Não provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2177235-51.2022.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 16/09/2022; Data de Registro: 16/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Hipótese em que o agravante é advogado, patrocina mais de 50 ações, e possui escritório localizado em um ponto valorizado da cidade. Condições do recorrente que não permitem Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1067 a concessão do benefício. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054470-78.2022.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022) Agravo interno. Agravo de instrumento. Mandato. Indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Agravante que é advogada e patrocina muitas e diversas ações no Estado de São Paulo. Impossibilidade da concessão uma vez não comprovada a ausência de recursos. Não comprovação da condição de miserabilidade. Não demonstrada a alegada precária situação financeira da agravante, advogada de profissão. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168474-02.2020.8.26.0000; Relator (a):Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2021; Data de Registro: 01/10/2021) Por fim, tampouco se cogita de segredo de justiça, inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. A respeito: Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Decisão que indeferiu a tramitação do feito em segredo de justiça. Inconformismo. Descabimento. Inadmissibilidade da tramitação do processo em segredo de justiça. Inexistência das hipóteses previstas no art. 189, do Código de Processo Civil. Prevalência do interesso público e do princípio da publicidade. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008192-82.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 01/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM 1º GRAU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, CONFORME ELENCADOS NO ARTIGO 300 DO CPC. AUSÊNCIA, TAMBÉM, DE MOTIVOS PARA QUE O PROCESSO TENHA TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085305-15.2023.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2023; Data de Registro: 12/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SEGREDO DE JUSTIÇA DESCABIMENTO - segredo de justiça que é exceção à regra da publicidade do processo caso dos autos, em que o agravante postula pelo deferimento liminar de arresto de bens que não se enquadra nas hipóteses do art. 5º, LX da CF e art. 189 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MEDIDA LIMINAR DE ARRESTO REQUERIDA INCIDENTALMENTE INADMISSIBILIDADE ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência cautelar, conforme previstos no art. 300 do CPC o mero fato de a devedora estar em dificuldade financeira, por si só, não configura risco ao resultado útil do processo ao ponto de justificar a concessão da medida decisão mantida agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034855-68.2023.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) FICA ADVERTIDA A PARTE QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Luis Francisco da Silva Flora (OAB: 147088/SP) - Taís Sterchele Alcedo (OAB: 194073/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO
Processo: 2133818-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2133818-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Agravante: Carlos Eduardo de Souza - Agravado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão de fls. 33/36 (autos principais), que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor em ação de limitação de descontos e repactuação dedívidas, a seguir transcrita: “Vistos.Trata-se de ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas em face do Omni S.A., em que o requerente pretende tutela provisória para limitar o desconto do valor total das parcelas ao percentual máximo mensal de 30% (trinta por cento)dos valores líquidos recebido, e abstenção de incluir seu nome no cadastro de restrição decréditos, pois alega que a parcela financiada compromete quase a totalidade de seus vencimentos, uma vez que deixou de trabalhar como autônomo e atualmente trabalha como empregado. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 230.000,00 e requereu o sbenefícios da Justiça Gratuita. DECIDO.A despeito da narrativa do autor, ao menos em tese, não comporta antecipação de tutela, por que ausente demonstração de urgência. Explica-se:O art. 9º do NCPC prevê a postecipação do contraditório em hipóteses excepcionais, tais como a tutela de urgência, ora pleiteada. Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1082 Ocorre que o mesmo código de ritos prevê os requisitos para a concessão da tutela de urgência, vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”E os requisitos de urgência não estão comprovados nos autos.O próprio interesse de agir para a presente ação é duvidoso.Não há nos autos, comprovação de que a autora tenha também pleiteado junto ao réu que fossem limitados os descontos ao valor de 30%.Em outras palavras, não há comprovação de pretensão resistida, razão pela qual se nega, nesta etapa de cognição sumaríssima, a antecipação de tutela.Saliente-se que não se trata de empréstimo consignado e sim de cédula de crédito bancário. Nos autos do RESP 1.555.722/SP, o STJ definiu, em recurso repetitivo - TEMA 1085 STJ que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento desalários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (RESP1863973/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9.3.2022,DJe 15.3.2022).Além disso, sendo os débitos firmados espontaneamente peloautor, de rigor, antes de qualquer deferimento liminar inaudita altera pars, sem sequerfacultar o contraditório aos credores, respeitar-se ao menos o direito à conciliação, a fim deque possam acordar de forma consensual quanto à repactuação das dívidas, devendo o autor, nos termos do art. 104-A do CDC, entabular o plano para pagamento de seus débito sjunto aos credores, num prazo máximo de 05 anos, para em audiência inaugural aprovarem ou não o plano.Prosseguindo, embora não seja, obviamente, fator limitante, aparte autora constituiu advogado, de modo que não foi aprovada ou sequer se submeteu ao trâmite de triagem perante a OAB-DPE destinado à indicação de advogados dativos aos litigantes reconhecidamente pobres que demandam neste Juízo.O valor do bem financiado é de R$ 122.849,00. Além de não se tratar de bem essencial, pois veículos automotores não estão protegidos em qualquer norma de preservação do patrimônio mínimo, dentre elas aquelas referentes à impenhorabilidade, percebe-se que o automóvel é de elevado custo.Pobres, nos termos da Lei, não possuem veículos de mais deR$ 120.000,00.O valor de cada parcela é de R$ 4.809,56. Novamente está claro que pobres, nos termos da Lei, não podem dispender tal valor com parcelas de bemnão essencial por 48 meses.A propósito, os extratos de pgs. 29 sequer são contemporâneos à propositura da ação, pois antigos, refletindo posição de 12.09.2022.Conforme recente jurisprudência do E. STJ, havendo nos autos desde já elementos capazes de evidenciar o descabimento do benefício, impõe-se INDEFERIR desde já o pedido de AJG.Recolham-se as custas e despesas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Intime-se.” Sustenta o agravante que não possui condições de suportar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. 2. Presentes os requisitos legais, especialmente o risco de tumulto processual, com a extinção do processo antes mesmo da apreciação definitiva do agravo pela Colenda Câmara, concedo o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Juízo a quo. 3. Dispensada a intimação da parte agravada para resposta, eis que ainda não citada nos autos principais. 4. VOTO N.º 42.411. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Flavio Aparecido Cassuci Junior (OAB: 268624/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2127963-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2127963-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wilson Aparecido de Lima - Agravado: Banco Pan S/A - Trata-se de agravo de instrumento deduzido por WILSON APARECIDO DE LIMA em razão de decisão interlocutória (fls. 124 do processo, digitalizada a fls. 19) que, em ação de procedimento comum, indeferiu pedido de tutela antecipada, entendendo ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, carecendo o presente caso de melhor discussão. Irresignado, aduz o autor, em síntese, que há verossimilhança em suas alegações, além de claro perigo de dano, vez que os empréstimos contratados, realizados de modo fraudulento, comprometem parte de sua aposentadoria. Afirma o agravante que foi insistentemente procurado por duas pessoas, de nome Thamires Helena e Mariana Gomes, que se apresentaram como correspondentes financeiras do Banco Pan e lhes ofereceram a compra da dívida, referente Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1119 a empréstimo junto ao Banco do Brasil S/A, com desconto de até 25%, com redução nas parcelas, que passaria de R$ 1.090,98 mensais para R$ 680,68 mensais e, ainda, levaria um troco de R$ 2.500,00 sem aumento no número de parcelas. levada a erro, acabou por aceitar, passando seus dados pessoais e documentais as referidas pessoas. Narra o recorrente que foi realizado, então, dois empréstimos, no valor de R$ 15.000,00 e R$ 10.049,00 para quitar sua dívida junto ao Banco do Brasil S/A. Ocorre que o empréstimo primitivo não foi quitado e mais duas novas parcelas (de R$ 408,68 e R$ 272,00), referentes aos empréstimos contratados junto ao Banco Pan, estão sendo descontadas de seu benefício previdenciário. Assim, não pode continuar sofrendo os descontos em sua aposentadoria, vez que foi levado a erro ao contratar os empréstimos referidos. Pugna pela concessão do efeito antecipatório recursal, suspendendo-se os descontos retro mencionados e, que, ao final, seja dado provimento ao agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a aparente relevância da argumentação trazida, em especial o fato de a autor sustentar ter sido vítima de fraude, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao demandante, ante a natureza alimentar de seus rendimentos e sua destinação, pois que visam atender suas necessidades básicas; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, defiro o efeito antecipatório recursal, com o fim de suspender os descontos no benefício previdenciário do agravante, referente aos empréstimos objetos deste recurso, sob pena multa no valor de R$ 1.000,00, por desconto indevido, limitada a R$ 20.000,00. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada, desde que já possua procurador no processo (CPC, artigo 1019, II). Após, tornem. São Paulo, 1º de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Tatiana Cristina Tavares (OAB: 383824/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2134179-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2134179-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nutrisenior Industria, Comércio, Importação e Exportação de Produtos Nutricionais Ltda. - Agravado: Banco Daycoval S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por NUTRISENIOR INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA contra a r. decisão interlocutória (fls. 134/138 do processo, digitalizada a fls. 109) que, em execução de título extrajudicial que lhe move Banco Daycoval S/A., deferiu o arresto de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, com ordem de reiteração por 30 dias. Irresignada, aduz a executada, em suma, que o deferimento de sua recuperação judicial se deu em 24/04/2022, a qual determinou a suspensão de todas as ações ou execuções contra a devedora, pelo prazo mínimo de 180 dias (stay period), conforme disposto no artigo 52, III, da Lei nº 11.101/05. Ressalta que não poderá ter sua conta bloqueada por dívida sujeita à recuperação judicial, exceto se a ordem for emanada pelo juízo universal. Assim, há necessidade de suspensão imediata de qualquer medida de bloqueio, especialmente a Teimosinha, vigente por 30 dias. Ademais, afirma a agravante, é notório que o único juízo competente para determinar qualquer ato de constrição contra a empresa em recuperação judicial, Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1120 como a recorrente, é o da recuperação judicial. Assim, a decisão agravada deve ser reformada, visto que os requisitos essenciais para a concessão da liminar são aqui observados. Invoca o artigo 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005. Pugna pela concessão do efeito antecipatório recursal e, ao final o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial o deferimento do processamento da recuperação judicial da executada, aqui agravante, com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo o efeito suspensivo ao recurso, para que sejam suspensos os atos de constrição em face à agravante, até o julgamento deste recurso. Determino que se expeça mensagem eletrônica, comunicando o MM. Juízo recorrido seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Após, tornem conclusos. São Paulo, 2 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Heloisa Nogueira dos Santos (OAB: 445754/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1020735-36.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1020735-36.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mitsui Sumitomo Seguros S/A - Apelado: MAERSK LINE - Apelado: Tcp - Terminal de Contêineres de Paranaguá S.a. - VOTO nº 43634 Apelação Cível nº 1020735-36.2020.8.26.0002 (2) Comarca: São Paulo 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro Apelante: Mitsui Sumitomo Seguros S/A Apelado: TCP Terminal de Contêineres de Paranaguá S/A Apelado: Maersk Line RECURSO A complementação efetivada, sem ressalvas, pela parte apelante deve ser considerada insuficiente, visto que a data da atualização deve ser a data da efetiva complementação, conforme expressamente determinado, sendo certo que é inviável a concessão de nova oportunidade para recolhimento Constatada, portanto, a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 544/550, acrescenta-se que a ação foi julgada nos seguintes termos: com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (para o patrono de cada uma das rés) artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apelação da parte autora (fls. 553/568), instruída com guias de recolhimento no valor de R$12.606,87 (fls. 569/570) para o preparo do recurso, pugnando pela reforma da r. sentença ora objurgada, uma vez que restou amplamente demonstrado pelo vasto arcabouço documental que instruem o feito, que as apeladas receberam o contêiner incólume, e o entregaram com uma intervenção no tento, lacre trocado, cofre violado e com avarias e extravios da carga que fora acomodada em seu interior. O recurso foi processado, com apresentação de resposta pelas partes apeladas a fls. 574/600 e 601/615. Certidão da z. Serventia do MM. Juízo sentenciante de recolhimento a menor das custas de preparo recursal, com valor faltante de R$2.775,99, para a data base de julho de 2022 (fls. 616). A fls. 624, foi determinado que a parte apelante providenciasse a complementação do preparo, em montante devidamente atualizado, até a data da complementação, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º). Pela petição de fls. 626, instruída com os documentos de fls. 627/628, a parte apelante juntou comprovante de complementação de recolhimento no valor de R$2.775,99, efetuado em 12.05.2023 (fls. 628), sem ressalvas. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 2º, do CPC/2015: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1122 (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. 3. Na espécie: (a) a z. Serventia da comarca de origem certificou a insuficiência da quantia recolhida pela parte apelante a título de preparo recursal, em cálculo realizado para a data base de 15.07.2022 (fls. 616); (b) a decisão de fls. 624 foi expressa no sentido de que a parte apelante providenciasse a complementação do preparo, em montante devidamente atualizado, até a data da complementação, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º); (c) a parte apelante juntou as guias de recolhimento de fls. 627/628 com comprovante de pagamento realizado em 12.05.2023, sem a devida atualização segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça até a data da complementação, conforme determinado expressamente, sem nenhuma justificativa para tanto. Destarte, a complementação efetivada, sem ressalvas, pela parte apelante a fls. 627/628 deve ser considerada insuficiente, visto que a data da atualização deve ser a data da efetiva complementação, conforme expressamente determinado, sendo certo que é inviável a concessão de nova oportunidade para recolhimento. Nesse sentido, em casos análogos, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) EMENTA: Locação de veículos Autora que é sociedade de economia mista Ação julgada parcialmente procedente Apelo da ré Preparo recursal Recurso interposto sob a égide do CPC/1973 Os pressupostos de admissibilidade recursal, relativamente aos recursos interpostos sob a égide do CPC de 1973, obedecem ao duplo juízo de admissibilidade, sendo que o Tribunal não está adstrito ao recebimento do apelo remetido pelo órgão a quo (art. 557, CPC), principalmente porque a questão cuida de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer momento e de ofício.Apelante que, quando da interposição do recurso, efetuou o recolhimento do preparo recursal a menor. Apesar de intimada a promover, no prazo a que se refere o art. 511, § 2º., do CPC, de 1973, a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção, efetuou, novamente, recolhimento a menor. De fato, não houve atualização da diferença. Destarte, por não suprida a insuficiência do preparo, bem se vê que configurada está na espécie, a ausência de requisito de admissibilidade recursal, razão pela qual, o não conhecimento do recurso, por deserta a apelação, ex vi do que dispõe o art. 511, do CPC, de 1973, é medida que se impõe. Recurso não conhecido. (...)competia à apelante, quando instada a providenciar o recolhimento da complementação do preparo recursal ter efetuado a atualização da diferença que deixou de ser recolhida (R$ 185,88 em 15/06/2015), até a data da efetiva complementação, ou seja, 18/03/2019, de acordo com os coeficientes daTabela Práticaadotada pela Contadoria deste Eg. Tribunal(...) (29ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1017597-86.2014.8.26.0482, rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, j. 17.04.2019, o destaque não consta do original); (b) Apelação Cível. Ação Monitória. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Inconformismo. Insuficiência da taxa judiciária.Determinação de comprovação da complementação do recolhimento, com atualização pelatabela práticadeste Egrégio Tribunal de Justiça, para a data do efetivo complemento, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Recolhimento suplementar insuficiente. Impossibilidade de concessão de novo prazo para uma segunda complementação. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (23ª Câmara de Direito Privado, Apelação 0019313-80.2013.8.26.0554, rel. Des. Hélio Nogueira, j. 04.08.2021, o destaque não consta do original) (c) Apelações Embargos à execução Improcedência Recurso interposto pelos embargantes que não comporta ser conhecido em razão da deserção Recolhimento de preparo insuficiente Oportunidade de complementação que não restou devidamente cumprida, já que não foi atualizada a importância devida até a data do recolhimento Falta de pressuposto de admissibilidade que obsta o conhecimento da insurgência Verba honorária que deve ser fixada nos termos do art. 85, §2°, do CPC Fixação de forma equitativa cabível somente nas hipóteses inseridas no §8° do mesmo dispositivo ou, excepcionalmente, quando se tornar excessivo causando o enriquecimento ilícito do profissional Inocorrência na hipótese Quantia, ademais, compatível com o trabalho desenvolvido Insurgência acolhida para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa Recurso dos embargantes não conhecido e provido o da embargada. (...). Os embargantes então procederam ao recolhimento da quantia de R$ 5.983,20 às fls. 643/644. Diante da insuficiência do valor recolhido, os embargantes foram intimados para complementar o preparo do recurso, com base no valor da causa atualizado, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 648). Os embargantes então se manifestaram às fls. 651/653 procedendo a juntada do preparo na importância de R$ 323,43. Nota-se, portanto que os embargantes recolheram o valor total de R$ 6.306,63, que corresponde àquele constante do cálculo realizado pela Serventia às fls. 613, atualizado somente até fevereiro de 2021. Entretanto, conforme determinado na decisão de fls. 648, o preparo deveria ter sido realizado com base no valor da causa atualizado, o que, por óbvio, deveria ocorrer até a data do recolhimento (julho de 2021), sendo insuficiente, por consequência, a importância recolhida. De acordo com o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. (14ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1006821- 90.2020.8.26.0005, rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 19.10.2021, o destaque não consta do original); (d) Apelação. Honorários médicos. Autor pessoalmente contratado e devidamente pago para realizar procedimento de gastrectomia parcial. Complicações no quadro de recuperação da ré que não decorreram de qualquer falha técnica do médico-autor, conforme concluiu a perícia judicial, e demandaram outros dois procedimentos urgentes não contratados originalmente. Medidas adotadas necessárias e imprescindíveis para sobrevida da paciente. Remuneração pelos serviços complementares devida, tendo em vista a urgência, necessidade e alto grau de complexidade confirmados pelo expert. Determinação de recolhimento do complemento do preparo considerando o valor atualizado da causa. Custas recolhidas em valor inferior, sendo inviável nova complementação. Deserção. Recurso dos réus não conhecidos, parcialmente provido o do autor, com observação. (36ª Câmara de Direito Privado, Apelação 4006261-91.2013.8.26.0248, rel. Des. Walter Exner, j. 23.09.2021, o destaque não consta do original); (e) APELAÇÃO CÍVEL - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - PREPARO - Base de cálculo - Valor da condenação atualizado - Recolhimento a menor do valor do preparo, como bem certificado pela z. serventia de primeiro grau - Determinação de complementação - Recorrente que, embora regularmente intimado a regularizar o preparo recursal, de forma corrigida, recolheu novamente valor a menor - Ausência de justificativa plausível - Precedentes - Deserção (Art. 1.007, CPC) - Recurso inadmissível - RECURSO NÃO CONHECIDO. (14ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1012063-42.2020.8.26.0001, rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 21.01.2022, o destaque não consta do original); (f) DESERÇÃO Determinação de complementação do preparo Recolhimento insuficiente sem atentar à determinação de atualização do valor da causa Recurso não conhecido. (4ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1006991-35.2018.8.26.0554, rel. Des. Alcides Leopoldo, j. 28.04.2020, o destaque não consta do original); e (g) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM COBRANÇADETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO ART. 1.007, §2º DO CPC NÃO RECOLHIMENTO NO PERCENTUAL DE 4% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA ATÉ O EFETIVO MÊS DA COMPLEMENTAÇÃODESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO Nº 577/97 (17.10.97) DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, EM SEU ART. 1º, §1º -DESERÇÃO DECRETADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (22ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1017505-23.2018.8.26.0562, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 11.07.2019, o destaque não consta do original). Constatada, portanto, a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1123 15.855/2015, e não atendida a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Neste sentido, quanto ao julgamento de deserção por complementação insuficiente de preparo, a orientação do Eg. STJ, constante do julgado extraído do respectivo site, assim ementado: 1. Cuida-se de agravo interposto por LEOPARD EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: EMPREITADA. SERVIÇOS DE PINTURA E LIMPEZA INTERNA. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. Ausência de recolhimento integral do pertinente preparo quando da interposição recursal. Intimação da apelante para regularização do ato, nos expressos termos do art. 1.007, §2.º, do CPC. Complementação do preparo em valor insuficiente. Deserção configurada. Incognoscibilidade do recurso que se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 827-838), aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 10 e 1.007, §2º, do CPC. Insurge contra a deserção da apelação, arguindo a suficiência dos valores de preparo recursal. Afirma que “no despacho processual da sentença e da determinação do complemento do preparo, não há menção à necessidade de atualização monetária, o que configurou surpresa processual”. Aduz, ainda, que “a Lei de Custas do Estado de São Paulo não prevê atualização do valor da causa, daí porque o recolhimento feito pela Recorrentes a fls. 791 e 815 estão corretos”. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl. 858. É o relatório. DECIDO. 2. A matéria do art. 10 do CPC não foi objeto de discussão pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de declaração com o intuito de sanar a omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento da matéria, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto à violação ao art. 1.007, §2º, do CPC, também não prospera o inconformismo. Na espécie, a Corte local entendeu deserta a apelação com a seguinte fundamentação (fls. 823-824): “O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. Neste contexto, o artigo 4º, II, da Lei nº 11.608/2003, preceitua que “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;”. Por outro lado, é cediço que a base de cálculo de tal taxa judiciária, em razão da natureza da demanda proposta, deve corresponder ao valor da causa atualizado. Nesse sentido: STJ REsp 96.842/SP Rel. Min. José Dantas 5ª Turma J: 17/09/1998; TJSP; Agravo Interno Cível 1000745- 66.2019.8.26.0011; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020; e TJSP; Agravo Regimental Cível 1006987- 41.2019.8.26.0011; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020. Na hipótese dos autos, ademais, tal entendimento tem, inclusive, maior razão de ser observado, uma vez que a ação foi ajuizada no longínquo mês de maio de 2012 ao passo que a apelação foi ofertada tão somente 6 anos após (junho de 2018, fls. 774). De outra banda, o art. 1.007, §2.º, do CPC, mencionado no despacho acima transcrito, expressamente dispõe que “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. Ocorre, todavia, que não obstante a clara disposição legal e jurisprudencial a respeito, a recorrente apresentou comprovante de pagamento da complementação do preparo recursal em valor insuficiente (fls. 814/815), não atendendo, assim, ao comando exarado. Saliente-se, outrossim, não ser o caso de oportunizar, uma vez mais, a recolha do pertinente preparo, posto que já determinada na decisão inaugural. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo sido intimada a parte para complementar o preparo feito a menor, a complementação realizada insuficientemente pela segunda vez enseja a deserção do recurso” (AgRg no AREsp nº 674.512/SP, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Humberto Martins, em 12/5/15, DJe 18/5/15). Desse modo, não tendo a apelante comprovado, tal qual determinado, o correto recolhimento das custas de preparo, a incognoscibilidade do recurso, por deserção, é medida que se impõe, não constituindo tal conclusão, registre- se, rigorismo demasiado ou obstrução do acesso à Justiça, mas, ao revés, medida necessária para coibição dos excessos e abusos - diga-se, de passagem, cada vez mais frequentes -, com os quais o Judiciário não pode compactuar.” Verifica-se que o entendimento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que é deserto o recurso quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para complementar o preparo, realiza pagamento insuficiente. Nesse sentido: _____________ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DO CORRETO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” (§ 2º do art. 1.007 do CPC/2015). 2. Mesmo após intimação da parte para complementar o preparo recursal, a recorrente recolheu, no tocante às custas de digitalização, valor inferior que o devido, conforme ficou consignado pelo Tribunal local, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1385880/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019) _____________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. MENOR. DESERÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Após a intimação para complementar o preparo, o recolhimento a menor justifica a aplicação da deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1314743/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 24/04/2019) _____________ Ademais, constata-se que a análise da questão do valor do preparo da apelação no Tribunal de origem remete à análise de legislação local, qual seja, a Lei Estadual nº 11.608/2003, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF. Nesse sentido (griafamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DESERÇÃO DECRETADA COM BASE EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. 1. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. O valor do preparo adotado como correto pelo Tribunal a quo se baseou na aplicação da Lei Estadual nº 11.608/2003. Incidência da Súmula nº 280 do STF. 3. Ademais, ao considerar o preparo incorreto, a Corte de origem perscrutou a convicção firmada diante do acervo fático-probatório constante nos autos, situação que não pode ser alterada, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Afigura-se correto o entendimento de ocorrência da deserção no caso concreto, mormente porque, nos termos do § 5º do art. 1.007 do CPC, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, quando determinado recolhimento em dobro. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1566171/SP, Rel. Ministro LUIS Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1124 FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021) __________________ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUSTAS ESTADUAIS. GRERJ. VALOR INSUFICIENTE, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, é considerado deserto o recurso especial quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais estabelecidas em ato normativo da Corte estadual, realiza pagamento insuficiente. Aplicação da Súmula 187/STJ. 2. A análise da questão do preparo no Tribunal de origem remete à análise de norma local, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1056840/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) __________________ PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - O acórdão recorrido reconheceu a deserção da apelação do ora recorrente com fundamento na Lei Estadual n. 11.608/2003, motivo pelo qual a desconstituição de suas conclusões ensejaria a interpretação desse normativo local, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável ao caso por analogia. II - Recurso especial não conhecido. (REsp 1742805/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018) __________________ 3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. (AREsp 1895259/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17/09/2021, o destaque não consta do original). 4. Não conhecido o recurso, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da condenação da verba honorária imposta à parte apelante, por se mostrar adequado ao caso dos autos. 5. Em sendo assim, de rigor o não conhecimento do recurso, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 84676/SP) - Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB: 231107/SP) - Jonny Paulo da Silva (OAB: 27464/PR) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1002112-80.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1002112-80.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Caren Mostarda (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.67/69, cujo relatório se adota, que julgou improcedente, nos termos do art. 487, I do CPC, os pedidos formulados. Condenou a requerente a pagar as custas judiciais e as despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da ré, verba que ora arbitro equitativamente, atento às diretrizes do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em R$ 2.000,00, observando-se as disposições pertinentes à gratuidade concedida. Aduz a requerente apelante para a reforma do julgado, em apertada síntese vez, não há de se falar em falta de interesse processual, pois, é fato incontroverso de que houve diversos pedidos administrativos e em todos eles houve a recusa ou respostas evasivas. O interesse de agir ou interesse processual é representado pela utilidade da intervenção jurisdicional, ou seja, o mecanismo eficiente na qual poderá haver a satisfação na situação jurídica de um demandante. Ademais, a apelada apresentou os contratos solicitados, conforme podemos observar às fls. 37/55 dos autos principais. Desta forma, por ter dado causa a presente a ação, requer seja julgado totalmente procedente e que seja arbitrado os honorários advocatícios com fulcro no artigo 85, §§2º, 8º e 8-A do CPC. Resta claro e comprovado o interesse de agir da parte autora, que consumida pelas frustradas solicitações administrativas, não restou alternativa para conseguir as cópias dos contratos a não ser por via judicial. Recurso tempestivo, isento de preparo e com contrarrazões. É o relatório. A análise do recurso está prejudicada. Respeitado o entendimento do D. Juízo a quo, o caso não era de improcedência da ação, mas sim de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do novo Código de Processo Civil. A via processual eleita é inadequada. Trata-se de pedido de produção antecipada de provas, que visa à exibição de documentos para eventual ajuizamento de ação principal. Ora, se assim é, o autor deveria ter ingressado diretamente com a ação competente, na qual, em seu bojo, poderia pleitear a exibição incidental dos documentos pretendidos à apresentação. É o que determina o novo diploma processual civil. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, deixou de existir previsão legal para o procedimento cautelar autônomo, pois a nova legislação Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1130 adjetiva civil adotou regime único para as tutelas fundadas em urgência e requeridas sob a forma cautelar ou antecipada, ou seja, de natureza assecuratória ou satisfativa, respectivamente. Atualmente, nos termos do artigo 294, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental e não demanda ação autônoma, pois deve ser requerida no curso do processo, por simples petição. Dessa forma, há carência de ação por ausência de interesse processual da parte autora, gerada em razão da escolha da via processual inadequada para a guarida de suas pretensões. No mesmo sentido, precedentes deste E. Tribunal: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão exibitória de documentos. Produção antecipada de prova como adequada à tutela do direito invocado (CPC, 381 e seguintes). Exibição que, também, pode ser requerida incidentalmente. Ausência de interesse de agir, reconhecida de ofício. Processo extinto, sem resolução de mérito. RECURSO PREJUDICADO (TJSP, 38ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 1000698-56.2018.8.26.0196, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. em 21/05/2019). A r. sentença deve ser reformada e o processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do novo Código de Processo Civil, prejudicada a análise da apelação interposta pelo banco. Fica invertida a sucumbência fixada na r. sentença. No tocante ao arbitramento de honorários advocatícios recursais, o C. Superior Tribunal de Justiça tem decidido: (...) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (...) (STJ, 2ª Seção, AgInt nos Embargos de Divergência em REsp n° 1.539.725-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 09/08/2017). (...) I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (...) (STJ, 3ª Turma, Edcl no AgInt do REsp n° 1.573.573-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 04/04/2017). Destarte, nos termos do entendimento preconizado pela E. Corte Superior, deixo de dispor acerca de honorários advocatícios recursais, pois indevidos na hipótese vertente. Isto posto, julga-se extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, prejudicada a análise das apelações interpostas e invertida a sucumbência fixada na r. sentença. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1010747-55.2022.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1010747-55.2022.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Janio Ricardo Lobato Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 151/155, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que o princípio do pacta sunt servada deve ser mitigado; há exigência indevida de juros excessivos e capitalizados e afirma que são impróprias as cobranças da tarifa de registro do contrato e da tarifa de avaliação de bens, porquanto os serviços não foram efetivamente prestados. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 14 de novembro de 2020, no valor total de R$ Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1132 25.585,91 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 867,61 (fls. 32). Como se sabe a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 32, sem qualquer indício de que seja superior à taxa média de mercado ou de que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963- 17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capítalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros porque a taxa de juros anual (29,76%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,20%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP01963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Outrossim, o apelante se insurge contra a cobrança da tarifa de avaliação do bem (R$ 239,00) e registro de contrato (R$ 146,91). No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o Certificado de Registro do Veículo de fls. 35 comprova a prestação do serviço e também considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Do mesmo modo, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Ademais, o laudo foi acostado a fls. 98/100. Destarte, não constatada cobranças indevidas, nada há a restituir. Em atendimento ao disposto no artigo 85, § 11 do CPC eleva-se a verba honorária para 12% sobre o valor da causa. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1057520-26.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1057520-26.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo de Paula Maciel - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 137/140, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e, em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Sustenta o apelante para a reforma do julgado, em apertada síntese, a cobrança de taxas acima da média do mercado e a necessidade de recálculo do IOF; a ilegalidade da cobrança das seguintes tarifas: seguro, registro do contrato e avaliação de bem. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. Inicialmente, não se pode afirmar que os valores cobrados são diversos dos inicialmente contratados, porque o valor mutuado será pago em prestações fixas, lembrando, ainda, que deve ser considerada capitalização, bem como o custo efetivo total da operação (CET). Conforme o sítio do Banco Central do Brasil o Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1136 cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo. O contrato firmado pelas partes em 19/02/2020 (fls. 106/111) prevê a cobrança de tarifa de avaliação de bem (R$ 239,00), de registro de contrato (R$ 228,01), seguro prestamista (R$ 847,43) e total de IOF (R$ 405,62). No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro do contrato e de avaliação de bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fl. 29) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Outrossim, a instituição bancária acostou às fl. 118/119 o Termo de Avaliação de Veículo. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Verifica-se que o autor não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro. O imposto sobre operações financeiras (IOF) não pode ser devolvido ao autor, pois ocorrendo o fato gerador ele é devido, se foi diluído no contrato teve a concordância das partes. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para excluir a cobrança do seguro, devendo ser restituído ao apelante acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do ajuizamento da demanda mais juros de mora legais a contar da citação, autorizada a compensação. Como o banco decaiu de parte mínima do pedido, mantêm-se as verbas de sucumbência tal como fixados pelo d. juízo originário. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista em lei (CPC, art. 1.026, §2º). Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 9265496-58.2008.8.26.0000(991.08.038902-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 9265496-58.2008.8.26.0000 (991.08.038902-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Rosa Senerchia Delgado (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 26.642 Vistos, Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (fls. 50/53) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ROSA SENERCHIA DELGADO em face de BANCO BRADESCO S/A, julgou a demanda procedente para condenar a instituição financeira a pagar à autora a diferença entre os valores pagos a título de correção monetária e o valor devido este no percentual de 42,72%. Referido montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data em que deveria ter sido pago, acrescido de juros contratuais de meio por cento ao mês contados de forma capitalizada desde a data em que deveriam ter sido pagos e ainda juros de mora de um por cento ao mês a conta da citação. Razões recursais do Banco requerido, formulando pedido de reforma da r. sentença (fls. 57/70). Recurso preparado (fls. 71) e respondido (fls. 74/79). É o relatório do essencial. Às fls. 125/127 as partes, devidamente representadas (conforme fls. 07/08 e 41), informaram que houve autocomposição e requereram a competente homologação da transação. Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Ante o exposto, homologo a transação realizada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, restando prejudicado o recurso. São Paulo, 1º de junho de 2023. Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1150 - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Ivan Seccon Parolin Filho (OAB: 210409/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO
Processo: 2130572-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2130572-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Alessandra Aparecida Domiciano da Silva - Agravado: Companhia de Bebidas Ipiranga - Interessado: Maximo Minimercado Sertãozinho Ltda ME - Vistos. Trata-se de agravos de instrumento interpostos por Alessandra Aparecida Domiciano da Silva e Alex Sandro Domiciano da Silva contra a decisão de fls. 510/511 dos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Companhia de Bebidas Ipiranga, sucedida por Rio de Janeiro Refrescos Ltda., que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos. In verbis: Conforme documentos de fls. 475/477 e 491/493 as referidas contas, ainda que sejam formalmente contas poupança, não são utilizadas como tal, ou seja, como reserva de valores. Verifica-se a existência de depósito seguido de saques, bem como compras. Portanto, a conta não é utilizada como poupança, o que descaracteriza a condição de impenhorabilidade dos valores. Nesse sentido: (...) Diante do exposto, rejeito o pedido de desbloqueio. Diga a parte exequente em prosseguimento no prazo de cinco dias. Int. Em suas razões recursais, pugnam os agravantes, preliminarmente, pela concessão da justiça gratuita. No mérito, aduzem que os montantes bloqueados são inferiores a um salário-mínimo, de modo que a jurisprudência deste E. Tribunal vem adotando interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC no sentido de que a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança incide também sobre valores depositados em outras modalidades de aplicações, observando-se sempre o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Colacionam julgados. Requerem a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reforma da decisão agravada, determinando-se o desbloqueio dos valores constritos. É a síntese do essencial. Decido. Primeiramente, quanto à gratuidade de justiça, o art. 98 do Código de Processo Civil disciplina que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Da leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que os benefícios da gratuidade da justiça podem ser concedidos tanto para as pessoas físicas quanto para as jurídicas. Especificamente quanto às pessoas físicas, existe presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a qual pode ceder se houver elementos concretos a denotar a capacidade de arcar com as custas processuais. Assim, ausente manifestação do D. Juízo a quo a respeito, e não infirmada a situação de hipossuficiência da pessoa física, cujas declarações prestadas nas razões recursais gozam de presunção iuris tantum, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita aos agravantes, tão somente quanto às custas inerentes aos recursos em epígrafe. Avançando-se, o art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1163 orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputam-se ausentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo. O Código de Processo Civil, ao tratar das hipóteses de impenhorabilidade, assim estabelece no art. 833: CPC, Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º. De fato, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se resume aos valores até quarenta salários-mínimos depositados em conta-poupança. O C. Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ampliativa da citada regra legal, entende que a impenhorabilidade se estende a todos os valores poupados pela parte executada, independentemente de se encontrarem depositados em conta-poupança. Ocorre que referida interpretação repousa em dois fundamentos: i) ter a constrição recaído sobre importância poupada pelo devedor; e ii) não se verificar, no caso concreto, abuso, má-fé, ou fraude por parte do devedor. Sendo assim, há de se ressaltar que não basta que os valores bloqueados sejam inferiores ao patamar de 40 salários mínimos, independentemente de estarem depositados em conta poupança ou corrente, vez que a apuração, para fins de impenhorabilidade, recai sobre o intuito de reserva, sendo necessária, para tanto, a análise de extratos das contas bancárias alvos de bloqueio judicial a fim de se apurar se os valores ali constritos são, de fato, impenhoráveis, ônus esse que, saliente- se, recai sobre a parte executada. No caso dos autos de origem, a princípio, os documentos juntados pelos agravantes não indicam que os montantes bloqueados consistem em importância poupada, notadamente pela intensa movimentação das contas bancárias alvos da constrição, como pagamento de boletos, saques, compras e envios de pix. Assim, processe-se o presente agravo sem a outorga do efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Ernesto de Oliveira Junior (OAB: 75180/SP) - Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1010765-54.2022.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1010765-54.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A - Apelado: Celina Ferraz Rosa (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CELINA FERRAZ ROSA ajuizou ação de rescisão contratual, cumulada com restituição de valores, em face de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 212/217, declarada às fls. 226, cujo relatório adoto, julgou procedente a pretensão inicial formulada por CELINA FERRAZ ROSA em face de CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para rescindir o contrato celebrado entre as partes e condenar a ré a restituir todos os valores adimplidos pela autora, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência, condenou a parte ré à arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, insurge-se a ré com pedido de sua reforma, alegando que, nos termos do art. art. 178, § 9º, V, “b” do CC/16, e 178, caput, do Código Civil (CC/02), é de quatro anos o prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico. A contagem do prazo se inicia do dia em que realizado o negócio jurídico. A demanda foi proposta em um período superior a um ano da contratação do plano, o que acarreta reconhecimento da prescrição. Resta prescrito o pleito para devolução das parcelas descontadas ao período superior a um ano antes da propositura da ação. Não é possível a restituição dos valores pagos por associado a título de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice, por se tratar de contrato aleatório em que a entidade correu o risco, motivo pelo qual a natureza da avença é de seguro e não previdência privada. Ultrapassada a arguição da impossibilidade da devolução das contribuições, na pior das hipóteses, para eventual condenação de pagamento da devolução das contribuições, o que não se espera, deverá ficar limitado aos últimos cinco anos, contados da data da citação. Quanto à migração ocorrida nos planos subscritos, insta salientar que esta operação, além de totalmente transparente, foi inteiramente aprovada pela SUSEP. As migrações foram efetivadas com a assinatura da apelada na proposta de inscrição, na qual ela também instituiu beneficiários para legar benefício em caso de seu óbito. Logo, houve pleno acordo do participante com as condições da proposta. Sempre atuou com transparência e boa-fé (de acordo com os artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor - CDC), sempre informando adequadamente aos seus clientes sobre a extensão dos planos. E, quando da contratação, foram devidamente informados que, diante da inflação e da contribuição que vinham pagando, o valor do benefício poderia se tornar irrisório ao longo do tempo (fls. 229/256). A autora apresentou contrarrazões aduzindo que não há falar-se em decadência e prescrição. Ajuizou a presente ação no ano de 2022, quando teve ciência que seu plano passou a ser pior, sem direito a sua tão sonhada e esperada aposentadoria, além de não conter prévia informação contratual clara e objetiva na novação de que seu plano havia sido alterado. A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, e a proteção contra a publicidade enganosa, que é proibida de modo expresso, constituem alguns dos direitos básicos do consumidor (CDC art. 6º, III, IV, e art. 37). Inexiste prova de que a recorrida foi satisfatoriamente informada, quando da contratação da migração, sobre as diferenças existentes entre os planos previdenciários e esclarecimentos das vantagens e desvantagens, nos termos do artigo 6º, III e VIII, do CDC (fls. 263/281). 3.- Voto nº 39.318. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Antonio Chaves Abdalla (OAB: 299487/SP) - José Alves Batista Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1273 Filho (OAB: 437378/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1004309-53.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1004309-53.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: E. U. LTDA – me - Apelada: S. M. P. de F. - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Educacional Unikids Ltda. Me contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Marília, que julgou improcedente a ação ajuizada em face de Sônia Maria Porto de Freitas. Recurso tempestivo. Preparo não recolhido, ante o pleito de deferimento de gratuidade da justiça. Foi determinada, às fls. 785, a juntada de documentos devidamente especificados para fins de análise do pleito de gratuidade. Sobreveio a petição e documentos de fls. 791/822. A parte Apelada se manifestou às fls.824/827, requerendo o indeferimento do pleito de gratuidade, impugnando os documentos outrora trazidos pela Apelante. Em respeito ao contraditório, foi viabilizada a manifestação da empresa Apelante (fls. 8300. Ato contínuo, sobreveio a petição de fls.833/834. Feito os esclarecimentos acima, consigne-que o pleito de gratuidade não prospera. Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Em sentido análogo estabelece o enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não obstante a permissão legal e sumular para a pessoa jurídica requerer a concessão do benefício da justiça gratuita, a verificação dos documentos carreados aos autos não permite concluir que, de fato, a Apelante é hipossuficiente, de modo que possa ser considerada pessoa jurídica sem condições financeiras para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que tais dispêndios financeiros impactem a sua sobrevivência empresarial. A parte Apelante trouxe aos autos às fls. 791/796, balanço patrimonial sem a assinatura do contador, comprometendo a análise. No mais, observa-se que a Apelante juntou os extratos de contas bancárias de forma parcial, vez que, conforme fls. 78/80, observa-se que possui contas bancárias na Caixa Econômica Federal, porém não trouxe aos autos os respectivos extratos, apresentando apenas, seus extratos bancários do Sicredi (fls. 810/822). Registre-se, por oportuno, que os extratos juntados trazem movimentações expressivas de valores (fls. 810/822). Em resumo, não estando presentes as evidências documentais que comprovam o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão da gratuidade da justiça, é a mesma INDEFERIDA, devendo o Apelante recolher o preparo em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Carlos Alberto Fernandes (OAB: 57203/SP) - Alexandre Rayes Manhaes (OAB: 126627/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1002610-16.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1002610-16.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Maristela Aparecida Boldo Favaron - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002610-16.2020.8.26.0068 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1002610-16.2020.8.26.0068 Comarca: Barueri Vara da Fazenda Pública Apelante: Maristela Aparecida Boldo Favaron Apelado: Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5.521 EMBARGOS À EXECUÇÃO Execução fiscal ITCMD Pretensão da embargante de ver decretada extinta a execução e a anulada a penhora sobre valores de terceiro Sentença de parcial procedência Insurgência Agravo de instrumento anterior, nº 2061095-02.2020.8.26.0000, interposto pela embargante e foi julgado pela C. 11ª Câmara de Direito Público Aplicação do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Competência absoluta da C. Câmara que julgou o recurso interposto contra a decisão interlocutória Não conhecimento do recurso Remessa dos autos à 11ª Câmara de Direito Público desta Corte, COM URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. Vistos. MARISTELA APARECIDA BOLDO FAVARON opôs embargos à execução fiscal movida pelo ESTADO DE SÃO PAULO com o objetivo de ver decretada a extinção da execução e a anulação de penhora sobre valores de terceiro. A r. sentença de fls. 661 a 663 julgou parcialmente procedente o pedido dos embargos, apenas para reconhecer a impenhorabilidade de metade do valor bloqueado, nos autos da execução fiscal Apela a embargante (fls. 668 a 679). Alega que não houve doação e que, tendo em vista a união longeva do casal, presume-se que os valores transferidos pertencem ao casal e, não, a apenas um dos consortes. Nessa esteira, sustenta que, por absoluta impossibilidade jurídica, não há que se falar em doação. Defende que a falta de comprovação de gestão dos recursos financeiros transferidos não elide a presunção de patrimônio comum. Requer o provimento do presente recurso a fim de que a execução fiscal seja extinta, uma vez que inexiste justa causa para a exação. Contrarrazões apresentadas às fls. 693 a 699. Comprovante de recolhimento do preparo recursal juntado às fls. 680 a 681. Subiram os autos a esta Instância por força do recurso interposto. É o relatório. A FESP ajuizou execução fiscal em face da embargante buscando o pagamento do débito tributário indicado na CDA juntada às fls. 2 a 3 dos autos da execução fiscal (processo nº 1501724-96.2016.8.26.0068). A executada opôs embargos à execução, alegando, dentre outras questões, que os valores discutidos não foram recebidos a título de doação, de modo que inexiste justa causa para a exação. O Juízo a quo não acolheu o pedido principal da executada e julgou parcialmente procedente os embargos à execução, apenas para reconhecer a impenhorabilidade de metade do valor bloqueado, nos autos da execução fiscal, razão pela qual a embargante se insurge. Esta Câmara, porém, não é competente para o julgamento deste recurso. Compulsando os autos, verifica-se que, contra a decisão de fls. 462 a 463, que determinou a complementação da garantia, por meio suficiente e idôneo, no prazo de 15 (quinze) dias, a executada interpôs agravo de instrumento que foi julgado pela C. 11ª Câmara de Direito Público (fls. 486 a 491). Dessa forma, de acordo com a inteligência do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça,esta Câmara não é competente para o julgamento deste recurso: Art. 105: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Assim, para fins de outorgar ao caso o seu devido julgamento e impedir a consolidação de decisões judiciais contraditórias, primando pelo princípio da harmonia das decisões judiciais e considerando a nítida correlação deste processo com o supra aludido, é caso de remessa dos presentes autos à C. 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1370 Paulo. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso e declino da competência para determinar a remessa dos autos à 11ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens, COM URGÊNCIA. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo expressa e oportuna oposição, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 31 de maio de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Ivan Tohmé Bannout (OAB: 208236/SP) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2134325-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2134325-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Agravante: Fazani Clínica Médica Eireli - Agravado: Ciensp Consórcio Intermunicipal do Extremo Noroeste de São Paulo - Agravado: Município de Mirandópolis - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fazani Clínica Médica Eireli ME contra a Decisão proferida às fls. 1.229 nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face de Consórcio Intermunicipal do Extremo Noroeste de São Paulo (CIENSP) e do Município de Mirandópolis, que assim decidiu: Vistos. Indefiro o requerimento de diferimento para o final do recolhimento da taxa judiciária, porquanto não configurada na espécie qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV, do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/03. Nessa senda, proceda o autor o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que se encontra em dificuldade financeira e não possui condições de arcar, no momento, com o expressivo valor das custas a recolher R$ 8.774,11 (oito mil, setecentos e setenta e quatro reais e onze centavos) -, o que quase equivale aos seus rendimentos mensais, pelo que requereu o diferimento deste ônus para após a prolação da Sentença, em atenção ao princípio do acesso à justiça. Aduz que o caso se amolda ao quanto previsto no art. 5º, inciso II, da Lei Estadual n. 11.608/2003. Juntou documentos a fim de sustentar suas razões (instrumento particular de confissão de dívida, relatório de situação fiscal e consulta Serasa pessoa jurídica). Requer, portanto, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à r. Decisão recorrida e, ao final, o provimento do presente recurso, a fim de que seja permitido o diferimento do pagamento das despesas processuais, considerando momento oportuno para realizá-lo após a prolação da Sentença. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e não acompanhado do preparo recursal, já que a agravante pleiteia, no presente recurso, a isenção da despesa em referência. Desse modo, ante o requerimento formulado na segunda lauda do presente recurso, fica, por ora, dispensada a parte agravante do recolhimento do preparo recursal. Com efeito, não obstante requerimento formulado e documentação juntada aos autos (fls. 15/28), verifica-se que tais argumentos e documentos não são suficientes para comprovar a impossibilidade financeira momentânea da parte agravante em arcar com o recolhimento do preparo recursal. Todavia, considerando o pleito de atribuição de efeito suspensivo, a se referir à questão urgente, passo a analisá-lo desde já, sem prejuízo de posterior intimação da parte agravante para realizar o devido recolhimento do preparo recursal, caso não concedido o benefício retrocitado. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento, com observação. Justifico. Para evitar prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo à r. Decisão recorrida, na medida em que, do contrário, o prosseguimento do feito originário resultará no cancelamento da distribuição, consoante já destacado pelo MM. Juiz de origem. Lado outro, deve, a parte agravante, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos outros documentos que corroborem as suas alegações, tais como cópia das 2 (duas) últimas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e/ou ECF’s, Balanço Patrimonial, Extratos Bancários, documentos contábeis pertinentes, bem como Declaração de Imposto de Renda da sócia individual da pessoa jurídica agravante. Tais documentos servirão, inclusive, para subsidiar o próprio mérito recursal, com maiores elementos para avaliar a impossibilidade financeira momentânea da parte agravante para arcar com o valor das custas iniciais na origem. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019 do Código Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1378 de Processo Civil, DEFIRO o pedido de concessão de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, inciso I, do CPC) acerca do efeito suspensivo atribuído, dispensadas as informações. Sem prejuízo, cumpra a parte agravante o quanto determinado na presente Decisão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Oportunamente será deliberado quanto à intimação da parte contrária para oferecimento de contraminuta. Após, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: José Francisco Gutierri Castilho (OAB: 22928/MS) - 1º andar - sala 11
Processo: 3002087-72.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 3002087-72.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Vera Lúcia da Silva - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1386 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Natalia Cardoso de Lima (OAB: 326305/SP) - Thiago Terin Luz (OAB: 326867/SP) - Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2133647-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2133647-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Silvia Helena Socorro Donadoni Rugno - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por SILVIA HELENA SOCORRO DONADONI RUGNO contra a r. decisão de fls. 39 que, em cumprimento provisório de sentença promovido em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, entendeu incabível a execução provisória, e que necessário aguardar o trânsito em julgado. A agravante alega que a execução provisória não impõe risco ao erário e tampouco ofende a legislação. Sustenta que, quanto ao IRDR Tema 21/TJ-SP e Tema 1.019 STF, necessário consignar que inexistindo suspensão dos processos sobre a matéria tratada no RE nº 1.162.672 (Tema nº 1.019 do STF) e se encontrando afastada a suspensão determinada no IRDR nº 0007951- 21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21), não há óbice ao cumprimento provisório de sentença, salientando ainda a ausência de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto. Requerem a concessão de efeito ativo e, ao final, a reforma da r. decisão. DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença em ação revisional de aposentadoria proposta por servidora pública estadual (escrivã de polícia) a pleitear o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar 51/85, com integralidade e paridade de vencimentos dos servidores da ativa e manutenção na classe em que vier a ocorrer a inativação. A r. sentença julgou procedente a pretensão, em 5/2/2018 (fls. 22/24). Esta c. câmara negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela ora agravada, aos 28/5/2018, fls. 25/33. Confira-se a ementa do processo nº 1014017-20.2017.8.26.0037: SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. Pretensão de conversão da aposentadoria em aposentadoria especial. Escrivã de polícia - Atividade em condição de risco. Nova regra instituída pela EC 144/2014 - Requisitos preenchidos. Direito à paridade e integralidade remuneratória caracterizado. Ingresso no serviço público em data anterior à publicação da EC nº. 41/03. Inteligência do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº. 47/05. Juros e correção monetária de conformidade com o que foi decidido pelo C.STJ a respeito do Tema 810, de repercussão geral - Sentença de procedência. Recursos não providos. Interposto recurso extraordinário, de forma que não houve trânsito em julgado. Em maio de 2023, a agravante promoveu o cumprimento provisório de sentença para que seja implantada a integralidade e paridade ao seu benefício previdenciário. Pois bem. Com relação à ação revisional de aposentadoria proposta pela agravante, o Exmo. Presidente da Seção de Direito Público determinou o sobrestamento do recurso extraordinário em 22/4/2020, fls. 35 (ref. ao processo 1014017-20.2017.8.26.0037): (...) Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a SERVIDOR APOSENTADORIA ESPECIAL RISCO INTEGRALIDADE PARIDADE, Tema nº 1019, STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. O Código de Processo Civil de 2015 determina atribuição de efeito suspensivo automático (ope legis) aos recursos extraordinários interpostos em face de decisão proferida em IRDR, nos termos do § 1º do art. 987 e § 1º do art. 1.036 do CPC, que dispõem: Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. (...) Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. Deve-se reconhecer a impossibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, diante da admissão do Recurso Extraordinário e da determinação de seu sobrestamento. Nesse sentido: Apelação 0007744-52.2021.8.26.0053 Relator(a): Spoladore Dominguez Comarca: São Paulo Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/05/2022 Ementa: APELAÇÃO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE Sentença que, considerando a ausência de condições de prosseguimento do cumprimento, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo Manutenção Recurso Extraordinário, interposto no âmbito do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21/TJSP), admitido, com efeito suspensivo, pela Presidência desta A. Seção de Direito Público Inteligência do art. 987, § 1º, do CPC Impossibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença Precedente desta C. Câmara Sentença mantida. Apelo não provido. Agravo de Instrumento 2089591-70.2022.8.26.0000 Relator(a): Ana Liarte Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 06/05/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Aposentadoria Especial Policial Civil Suspensão do incidente até que sobrevenha o trânsito em julgado nos autos do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (tema nº 21) Pretensão de reforma da decisão Impossibilidade Necessidade de suspensão do processo Admissão de Recurso Extraordinário com efeito suspensivo no mencionado IRDR Decisão mantida Recurso desprovido. Agravo de Instrumento 3001814-30.2022.8.26.0000 Relator(a): Djalma Lofrano Filho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 04/05/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL COM PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. Interposição contra decisão interlocutória que deferiu o prosseguimento de cumprimento provisório de sentença direcionado ao recebimento de aposentadoria especial com proventos integrais, rejeitando a impugnação ofertada pelas agravantes. Objeto afeto ao IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21). Recurso Extraordinário interposto com efeito suspensivo. Impossibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. Título executivo judicial que não transitou em julgado, sendo possível verificar, em seu andamento processual, que se encontra em fase de Recurso Extraordinário. Decisão reformada. Recurso provido. Portanto, em análise perfunctório, não há ilegalidade na decisão agravada. Indefiro a concessão de efeito ativo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 1º de junho de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fernando Daniel (OAB: 269873/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2131880-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2131880-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cooperativa dos Produtores de Cana-de-açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2131880-81.2023.8.26.0000 Agravante: Cooperativa dos Produtores de Cana de Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo - COPERSUCAR Agravada: Fazenda do Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada contra a r. decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 0414418-60.1993.8.26.0053 (em fase de execução), que indeferiu o pedido de levantamento de valores depositados judiciais, ao argumento de que eventual pedido de creditamento ou de compensação deve ser postulado em via própria e não no bojo do mandado de segurança. A agravante alega que o referido mandado de segurança, buscava o afastamento do lançamento a débito e consequente pagamento de ICMS exigido sobre a aquisição de cana-de-açúcar utilizada para fabricação de açúcar e álcool destinado à exportação, no período de setembro de 1993. Indeferida a liminar, foram realizados depósitos para fins de suspensão da exigibilidade do suposto débito discutido, e que, no momento da impetração, já estava em vigor a Lei Complementar nº 65/1991, cujo art. 3º permitia a manutenção do crédito relativo às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e material de embalagem destinadas ao exterior, o que, em tese, poderia levar ao entendimento de que o valor do ICMS diferido de sua responsabilidade poderia ser creditado, pelo mesmo valor, em sua escrita fiscal, tornando neutras as operações (pela dedução dos créditos e dos débitos, sob o mesmo valor). Salienta que, à época da impetração, o art. 3º, da LC nº 65/1191 teve sua eficácia suspensa por medida liminar deferida, em 06/05/1992, pelo Plenário do colendo STF, nos autos da ADI nº 600-2, o que afastava o seu direito ao creditamento e lhe conferia interesse em discutir a licitude da base de cálculo do ICMS diferido. Quase três anos após o deferimento da liminar, o colendo STF julgou improcedente a ADI 600-2, e restaurou a eficácia do artigo 3º da LC nº 65/1992, o que implicou na superveniente perda do interesse econômico da agravante na demanda, já que assegurou a manutenção de créditos de ICMS pelo mesmo valor do débito que era de sua responsabilidade. Assim, diz que o restabelecimento do dispositivo citado implicou na possibilidade de os exportadores de matérias-primas se creditarem do ICMS devido, tornando nulo o débito questionado no mandado de segurança original, já que os lançamentos a débito e a crédito se anulavam, resultando em saldo zero. Ante tal resultado, a agravante pugnou pelo reconhecimento da perda de objeto do mandado de segurança nº 0414418-60.1993.8.26.0053 e homologação de pedido de desistência. Todavia, o colendo STJ rejeitou o pleito ao argumento de que não é possível a desistência do mandado de segurança em momento posterior à prolação da sentença, sem anuência do impetrado, e, em razão disso, denegou a segurança pleiteada, ressaltando a possibilidade de a agravante restituir os depósitos efetuados. Quanto do retorno dos autos à origem, a agravante pleiteou o levantamento dos depósitos realizados, mas teve seu pedido indeferido, mediante o fundamento de que eventual pedido de creditamento ou compensação deverá ser postulado em via apropriada, motivo pelo qual determinou a imediata conversão dos depósitos em renda (fls. 1201/1202). Entende ser cabível o agravo de instrumento contra tal decisão, porque o referido mandado de segurança encontra-se em fase de execução, para fins de definição dos valores depositados, e que o rol do art. 1.015 do CPC teve taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência. Diz que, havendo manutenção da decisão agravada, os depósitos podem, a qualquer momento, serem convertidos em renda da Fazenda do Estado, o que lhe sujeitaria à penosa via do solve et repete, cujo procedimento se torna ainda mais gravoso com o contumaz atraso da Fazenda do Estado, no pagamento de precatórios. Em pedido de antecipação de tutela recursal, busca determinar a manutenção dos depósitos vinculados ao mandado de segurança originário. No mais, que seja provido o agravo, para a reforma da decisão agravada, assegurando ao agravante a possibilidade de levantamento dos depósitos vinculados ao feito original. É o relatório. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da agravante. Na hipótese, embora indeferido o pedido de levantamento, o deferimento da conversão dos depósitos judiciais em renda, como requerido pela Fazenda do Estado (fls. 1.187/1.188 autos originais), pode causar prejuízo à agravante, que teve reconhecido seu direito à manutenção dos créditos de ICMS pelo mesmo valor do débito que era de sua responsabilidade (ADI 600-2). Dessa forma, defere-se o efeito suspensivo da decisão agravada, mantendo-se os depósitos judiciais em conta judicial, até o julgamento deste agravo de instrumento. À parte agravada, para resposta. Informe ao Juízo a quo. Int. São Paulo, 31 de maio de 2023. Antonio Celso Faria Relator 16964-ECB - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - Mario Luiz Oliveira da Costa (OAB: 117622/SP) - Natália Musa Dominguez Nunes (OAB: 296873/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2121689-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2121689-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Águas de Lindóia - Réu: Estado de São Paulo - Ação Rescisória Processo nº 2121689- 74.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo Autor: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Águas de Lindóia Réu: Estado de São Paulo Juiz: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 24569 DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. CÂMARA QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS. Ação rescisória ajuizada por Instituição Beneficente voltada a desconstituir sentença que julgou improcedente demanda que intentava o recebimento dos repasses conforme a legislação incidente. Interposta apelação, o recurso não foi conhecido em virtude do reconhecimento da ilegitimidade de parte. Trânsito em julgado regularmente certificado. Ação rescisória que tem por objeto a rescisão da sentença de primeiro grau, sob o fundamento de que foram violados os dispositivos legais atinentes ao mérito da lide, relacionada aos repasses de verbas para assistência social. Grupo de Câmaras que não tem competência para conhecer da ação rescisória, a qual, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno desse E. Tribunal de Justiça, deve ser distribuída, por prevenção, à 12ª Câmara de Direito Público. Precedentes jurisprudenciais. Reconhecida a incompetência do Grupo de Câmaras, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, I e VII, do CPC, determina-se a remessa dos autos à Presidência do Direito Público para eventual redistribuição da ação para a 12ª Câmara. Vistos. Trata-se de ação rescisória promovida por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Águas de Lindóia contra o Estado de São Paulo voltada à rescisão da sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital de São Paulo, que julgou improcedente o pedido de complementação dos repasses, uma vez que não foi utilizada a regra que determina ao Administrador Público, nos termos da Lei nº 11.494/07 (Lei do Fundeb), a utilização do cálculo em que se multiplica o número de alunos cadastrados e matriculados pelos valores dos per capitas estabelecidos nas Portarias Interministeriais dos Ministérios da Educação e da Fazenda. Interposta apelação pela Apae de Santa Bárbara, o apelo foi distribuído livremente à 12ª Câmara de Direito Público sob a relatoria do ilustre Desembargador Souza Nery, que, reconhecendo a ilegitimidade de parte do recorrente, negou seguimento ao recurso. Advertiu o ilustre Desembargador que nem se trataria de erro material na página de endereçamento do recurso, visto que toda fundamentação indica a APAE SANTA BÁRBARA como parte (fls. 504 da ação original). Dessa forma, baixados os autos ao primeiro grau, foi certificado o trânsito em julgado aos 28 de maio de 2021 (fls. 510 originais). Agora a Apae de Águas de Lindóia ajuíza ação rescisória, cuja competência originária é, de fato, dessa Corte Estadual de Justiça. No entanto, relativamente à divisão de competência interna corporis, a distribuição da ação a esse Relator está equivocada. Vejamos. Dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1445 tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. - destaques acrescidos. A distribuição a essa Relatoria estabeleceu-se por conta de a 13ª Câmara de Direito Público integrar o Grupo de Câmaras ao qual também pertence a 12ª Câmara de Direito Público. Todavia, essa definição estaria correta se o objeto da rescisão fosse o acórdão proferido pela referida 12ª Câmara, da lavra do Ilustre Relator Desembargador Souza Nery. Ocorre que, reconhecida a ilegitimidade da parte recorrente, o recurso de apelação não foi conhecido. Portanto, não houve exame do mérito pela 12ª Câmara de Direto Público, nem tampouco substituição do conteúdo decisório da sentença, de modo a ensejar a competência do Grupo de Câmaras, remanescendo apenas o pedido de rescisão da sentença. Em outras palavras, o pleito de mudança contido na presente ação rescisória somente poderia dirigir- se ao comando judicial prolatado em primeiro grau, porque da 12ª Câmara não exalou decisão que fizesse coisa julgada material a ser rescindida. Tanto é verdade o asseverado que a causa de pedir exposta na ação rescisória é a violação de normas que se referem ao mérito da lide, atinentes aos repasses de verbas à Instituição Beneficente, em nada se relacionando com a ilegitimidade de parte proclamada pela 12ª Câmara de Direito Público. Sobre o tema, dispõe o artigo 105 do Regimento Interno desse Tribunal de Justiça assim preceitua: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Como se vê, pela leitura dos dispositivos legais acima transcritos, está claro que a competência para conhecer, examinar e julgar a presente ação rescisória é, por prevenção, da 12ª Câmara de Direito Público desse E. Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, confira-se: Conflito de competência Ação rescisória distribuída inicialmente ao 5º Grupo de Direito Privado que não conheceu da ação e determinou a remessa à 10ª Câmara de Direito Privado Suscitado o conflito de competência Ação rescisória visando a desconstituição do v. acórdão que não conheceu do recurso de apelação da autora Falta de interesse de agir neste ponto Acórdão que não conheceu do recurso e, portanto, não analisou o mérito da demanda Prosseguimento da ação rescisória para apreciação do pedido de rescisão da r. sentença - Sentença que analisou o mérito julgando o pedido inicial parcialmente procedente que é, em verdade, objeto da ação rescisória Competência da 10ª Câmara de Direito Privado Inexistência de impedimento de quaisquer de seus membros - Conflito julgado procedente para declarar a competência da 10ª Câmara suscitante para julgamento da ação rescisória, com observação. (TJSP;Conflito de competência cível 0000046-86.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) COMPETÊNCIA - Ação rescisória de sentença proferida nos autos de ação cobrança - Competência da 29ª Câmara de Direito Privado que não conheceu da apelação em razão da deserção - Ausência de substituição do conteúdo decisório da sentença e, portanto, da competência do Grupo de Câmaras - Ação rescisória não conhecida, com determinação de redistribuição. (TJSP; Ação Rescisória 2200467-29.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 15º Grupo de Câmaras de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023) COMPETÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. Ação rescisória de sentença. Competência das Câmaras e não dos Grupos de Câmaras. Inteligência dos arts. 35 e 37, § 1º, do Regimento Interno. INCOMPETÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS. (TJSP; Ação Rescisória 2299599-25.2022.8.26.0000; Relator (a):Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Privado; Foro de Cotia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023) Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, I e VII, do Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência desse Grupo de Câmaras, determina-se a remessa da presente ação rescisória à Presidência de Direito Público para eventual distribuição dos autos à 12ª Câmara de Direito Público, com as homenagens de estilo. São Paulo, 5 de junho de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: William Tullio Simi (OAB: 118776/SP) - Lair Moura Sala Malavila Jusevicius (OAB: 56574/SP) - Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) (Procurador) - sala 33 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade DESPACHO
Processo: 2133942-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2133942-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Savoy Imobiliária Construtora Ltda. contra a r. decisão copiada a fls. 36/38, que rejeitou exceção de pré-executividade oferecida na execução fiscal com autos n. 1614414-31.2018. 8.26.0090. A excipiente sustenta que: a) não tem legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual; b) o imóvel foi objeto de ação de desapropriação, com imissão na posse deferida em 2013; c) ação de reintegração de posse que ajuizou foi extinta sem resolução do mérito, justamente por causa da imissão do Município; d) quando dos fatos geradores, o imóvel estava expropriado e na posse do ente federativo menor; e) conta com jurisprudência; Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1473 f) jamais foi notificado do lançamento do imposto, razão pela qual são nulos os títulos executivos; f) merece lembrança o inc. I do art. 803 do Código de Processo Civil; g) aguarda efeito suspensivo(fls. 1/12). 2] Registro à partida que, na exceção de pré- executividade (fls. 19/24 na origem), a Savoy não disse palavra sobre nulidade da CDA/ausência de notificação. Vedada inovação em 2º grau, sob pena de configurar-se supressão de instância e cerceamento de defesa, esses temas parecem incognoscíveis. Sempre bom recordar lição da 18ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Decisão de primeiro grau que deferiu a substituição das CDAs pela exequente e devolveu o prazo para a defesa da executada - Cabimento Análise que se restringe, apenas, à possibilidade ou não de substituição dos títulos executivos em tela, sob pena de supressão de instância e de cerceamento de defesa Alegações relacionadas à revisão dos lançamentos tributários, ao excesso na base de cálculo do imposto e à prescrição que não foram devidamente debatidas pelas partes e (ou) apreciadas pelo Juízo no âmbito de primeiro grau - CDAs substitutas que trouxeram alteração tão somente no campo relacionado à data de notificação da contribuinte a respeito da revisão do lançamento tributário - Ausência de modificação significativa e essencial Exegese do art. 2º, § 8º, da LEF e da Súmula 392 do STJ Decisão mantida - Recurso desprovido (Agravo de Instrumento n. 2219120-16.2020.8.26.0000, j. 15/10/2020, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI negritei). Quanto à matéria cognoscível, quadram considerações. Estamos a braços com execução fiscal relativa a IPTU - exercícios 2015 a 2017 (fls. 18/20 CDA’s - cópias). Exame dos autos principais revela que, muito embora deferida, a imissão não se perfez em virtude da “invasão de mais de 100 famílias” (fls. 157). A responsabilidade pelo pagamento do tributo municipal é afastada apenas a partir da imissão pelo expropriante. Nesse sentido, decidiu o Tribunal da Cidadania: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. FATO GERADOR. CONTINUADO. ANUAL. IMISSÃO NA POSSE. PRIVAÇÃO DA PROPRIEDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. A imissão do expropriante na posse do bem expropriando afasta do proprietário a responsabilidade tributária sobre o IPTU, por estar inviabilizada a fruição dos direitos de propriedade. 3. O cálculo da proporção de responsabilidade de cada parte deve observar não o momento de vencimento de parcelas do tributo, mas o efetivo exercício da posse por expropriante e expropriando. 4. Recurso especial provido em parte, para fazer considerar na apuração da proporcionalidade o período em que efetivamente foi exercida a posse por expropriando e expropriante, conforme se apure em execução, vedada a piora da situação da Fazenda ora recorrente. (REsp. n. 1.291.828/SP, 2ª Turma, j. 5/4/2018, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma pus ênfase). A 18ª Câmara de Direito Público assentou, em processo envolvendo as mesmas partes: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal - Decisão de 1º grau (fls. 132/134): ‘[...]. DECIDO. A presente execução fiscal tem por objeto a cobrança de IPTU dos exercícios de 2015, 2016 e 2017, referente ao contribuinte nº 170.160.0024-8. Aduz a excipiente que o imóvel tributado foi desapropriado pela Municipalidade, com imissão na posse do referido bem em 09 de setembro de 2013; alega, portanto, que não é responsável tributário pelo pagamento do tributo ora em cobrança. No caso em tela, conforme se observa da documentação juntada aos autos, o imóvel tributado foi objeto de desapropriação, que tramitou perante a 9ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Capital (processo n° 0038.819-96.2011-8.26.0053, cf. fls. 53). Contudo, do que se denota da documentação juntada, a imissão na posse do imóvel tributado jamais ocorreu, permanecendo, desse modo, inalterado o exercício possessório, conforme se constata da sentença proferida naqueles autos (fls. 115/118). Além disso, de acordo com a certidão de matrícula do imóvel juntada pela excipiente (fls. 93/98), comprova-se sua inequívoca condição de proprietária (R.7, fls. 97). De rigor, portanto, sua permanência no polo passivo da ação executiva, nos moldes do artigo 34 do CTN, que preceitua: ‘[...].’. Assim, o título em questão fornece à parte executada informações suficientes para o pleno conhecimento da dívida e, via de consequência, para o exercício da garantia constitucional da ampla defesa. Ademais, o IPTU é imposto periódico, direto e de notório conhecimento, presumindo-se a entrega do carnê no início do ano de cada exercício. Ainda que se admita eventual falha na entrega pelos Correios, é de se conceber a possibilidade de o contribuinte consultar a Prefeitura Municipal, a fim de buscar informações necessárias ao recolhimento do imposto devido. Diante do exposto, rejeito, pois, a exceção de pré-executividade. Concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias, para indicar bens livres à penhora. Após, à Fazenda para manifestação sobre eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem específico à penhora. Int.’ - Inconformismo da empresa agravante Pretensão da reforma da r. decisão recorrida Inadmissibilidade. Ação de execução fiscal tem por objeto a cobrança de IPTU dos exercícios de 2015, 2016 e 2017, referente ao contribuinte nº 170.160.0024-8. Alegação da excipiente/agravante que o imóvel tributado fora desapropriado pelo Município de São Paulo/agravado, com imissão na posse do referido bem em 09/09/2013 e que não é responsável tributário pelo pagamento do tributo - Diante do conjunto probatório produzido nos autos, observa-se que o imóvel tributado fora objeto de desapropriação, que tramitou perante a 9ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Capital - processo n° 0038.819-96.2011-8.26.0053 (fls. 53) - A imissão na posse do imóvel tributado jamais ocorreu, permanecendo, pois, inalterado o exercício possessório, conforme a r. sentença proferida naqueles autos (fls. 115/118) - Conforme a certidão de matrícula do imóvel juntada pela excipiente/agravante (fls. 93/98), ficou devidamente comprovada sua inequívoca condição de proprietária (fls. 97) - Desta feita, de rigor, sua permanência no polo passivo da ação de execução fiscal, nos termos do artigo 34, do CTN - Assim, o título executivo fornece à empresa executada, ora agravante, informações suficientes para o conhecimento da dívida, bem como para o exercício da garantia constitucional da ampla defesa. O IPTU é imposto periódico, direto e de notório conhecimento, presumindo-se a entrega do carnê no início do ano de cada exercício - Ainda que se admita eventual falha na entrega pelos Correios, é de se conceber a possibilidade de o contribuinte consultar a Prefeitura Municipal, a fim de buscar informações necessárias ao recolhimento do imposto devido - Alegações quanto à suposta ausência de notificação não prosperam, sendo genéricas e sem lastro probatório - Suposta ausência de notificação do lançamento tributário que não foi minimamente comprovada, ônus que cabia ao contribuinte, nos termos da tese fixada no Tema nº 248/STJ. Precedentes desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público, deste E. TJSP, do E. STJ e do C. STF - Decisão de 1º grau mantida - Recurso de agravo de instrumento improvido (Agravo de Instrumento n. 2303244-58.2022.8.26.0000, j. 05/04/2023, rel. Desembargador MARCELO L THEODÓSIO destaquei). Como se vê, tudo leva a crer que a Savoy tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Ausente probabilidade do direito afirmado pela agravante, indefiro o efeito requerido no item 50 da minuta. 3] Trinta dias para o Município de São Paulo contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) - Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1055306-40.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1055306-40.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Despacho Apelação / Remessa Necessária nº 1055306-40.2021.8.26.0053 - São Paulo 45.659 Ação Civil Pública promovida pela APEOESP - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo contra o Estado de São Paulo, objetivando a condenação do ente público em obrigação de fazer consistente na atualização dos casos suspeitos e confirmados de coronavírus nas escolas do Estado de São Paulo por meio do Sistema de Informação e Monitoramento da Educação (Simed) para Covid-19. Julgou-a improcedente a sentença de f. 279/83, cujo relatório adoto, por não vislumbrar a alegada omissão de informações sobre a incidência da COVID-19 na comunidade escolar do Estado de São Paulo, tampouco violação aos princípios da moralidade administrativa e da publicidade. A par da remessa necessária, apela a autora, vencida. Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1508 Diz que o retorno das aulas presenciais aumentará a demanda por transporte público, comercio, casos em que professores deverão viajar para outros municípios. A probabilidade de contaminação por Covid aumentará a pressão sobre o sistema público de saúde. O vírus é de fácil transmissão. O SIMED é ferramenta importante de combate à pandemia e a transparência e publicidade dos dados é fundamental. Reafirma que a ré não contabiliza as contaminações e mortes desde o retorno das aulas presenciais. Há reportagens neste sentido. O Estado, ao omitir informações, viola os princípios da transparência e da moralidade. Repisa a alegação de que em quarenta dias de aulas presenciais, quase dois mil e quinhentos professores foram infectados e quase sessenta faleceram na rede pública estadual. Invoca o art. 219 da CR (f. 286/92). Contrarrazões a f. 307/13. A douta Procuradoria Geral de Justiça é pelo improvimento (f. 327/30). É o relatório. À mesa. São Paulo, 11 de novembro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1042831-91.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1042831-91.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Apdo/Apte: Renovias Concessionárias S/A - Despacho Apelação / Remessa Necessária nº 1042831-91.2017.8.26.0053 - São Paulo 45.453 Trata-se de ação ordinária ajuizada por Renovias Concessionária S/A contra a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, em busca do reconhecimento de direito ao reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro em razão da ampliação do escopo das obras de drenagem da Rodovia SP-342, no trecho urbano localizado na altura do km 226+900 e km 228+00, no Município de São João da Boa Vista, com consequente condenação da ré à recomposição dos valores no valor de R$ 6.908.689,26 (base julho de 2017), mediante o competente procedimento administrativo. Julgou-a procedente a sentença de f. 2072/86, declarada a f. 2099/100, cujo relatório adoto, para declarar o direito da autora ao reequilíbrio econômico-financeiro no contrato celebrado entre as partes (decorrente do contrato de concessão em testilha e, notadamente, do Termo Aditivo e Modificativo nº 09/04) e condenar a ré a indenizar a autora no montante de R$ 6.908.687,12 para Julho de 2017 (fls. 1876), a ser atualizado monetariamente, pelo IPCA-E, desde então, com acréscimo de juros moratórios, desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/09, observando-se o Tema 810, do STF. Ainda, conforme cláusula 24.6 do contrato, as projeções financeiras, decorrentes da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, deverão ser ajustadas, para refletir a situação após tal recomposição, em processo administrativo próprio. A propósito da sucumbência, condenou a ré ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios fixados em R$ 150.000,00, nos termos do § 8º, do art. 85 do CPC. Apelam as partes. A autora pede a reforma parcial, para que (i) seja adotado critério de correção monetária compatível com o estipulado no contrato de concessão, qual seja, o indicador chamado Valor Presente Líquido (VPL); e (ii) sejam arbitrados honorários advocatícios compatíveis com os patamares fixados pelo art. 85, § 2°, do CPC, afastando-se a aplicação do § 8° do referido dispositivo (f. 2108/16). A ré, de sua vez, argumenta que as obras que são pano de fundo dessa demanda foram modificadas por meio do Termo Aditivo Modificativo - TAM 09/04, de forma que a elas também se aplica a matriz de riscos contratual. Diz que pelo regimento contratual, cabe à concessionária o risco de adaptação de projetos para obtenção de licenças necessárias ao exercício de suas atividades. É precisamente o risco previsto nas cláusulas (...) que se operou no caso, pois a necessidade de modificação da obra não foi feita pela ARTESP. Foi, apenas, conduta necessária para obtenção da outorga de recursos hídricos junto ao DAEE. Entende que não houve exigência de nova obra, mas sim necessidade de alteração no projeto original a fim de viabilizar o plano de drenagem executado paralelamente pela Prefeitura de São João da Bosta Vista. Como bem aduziu a Consultoria Jurídica da ARTESP, o Anexo 1 do Contrato, em seu art. 5º, prevê ser de competência específica da concessionária resolver, quando da execução de serviços de ampliação, eventuais interferências com a infraestrutura existente. Ou seja, tanto o atendimento às providências exigidas pelos órgãos competentes para concessão de licenças e demais licenciamentos (subitem 20.9 do edital e cláusula 14 do contrato) quanto o equacionamento das interferências com os sistemas de infraestrutura e de serviços públicos (cláusula 5ª do regulamento) são obrigações da concessionária. Acaso não julgada improcedente a ação, pede que o método de reequilíbrio seja determinado pelo poder concedente (f. 2131/45). Contrarrazões a f. 2154/64 e 2167/80. É o relatório. À mesa. São Paulo, 8 de novembro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Maria Carolina Carvalho (OAB: 115202/SP) (Procurador) - Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) (Procurador) - Cesar Augusto Alckmin Jacob (OAB: 173878/SP) - Renata Lorena Martins de Oliveira (OAB: 106077/ SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 2130301-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2130301-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Thiago Cruz Bonito - Impetrante: Antonio Edio Alencar da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2130301-98.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pleito de liminar, impetrado pelo nobre Advogado ANTONIO EDIO em favor de THIAGO CRUZ BONITO, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital. Segundo consta, o paciente se viu processado e, ao final, foi- lhe imposta medida de segurança, consistente em internação com prazo mínimo de um ano, pelo crime de tráfico de drogas. Sustenta o combativo impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal pela demora no julgamento de sua apelação, bem como pelo decurso do prazo mínimo inicial de um ano de internação, sem que tenha sido realizado o exame pericial de cessação de periculosidade. Pede seja o paciente colocado imediatamente em liberdade ou em tratamento ambulatorial. Decido. De início, e ao contrário do que sustenta o combativo impetrante, mensagem enviada a Sua Excelência pelo gabinete deste Relator no último dia 26 de março comunicava a elaboração do voto da apelação e a inclusão no sistema para julgamento virtual (fls. 7/8). Em decorrência e em face da sustentação oral requerida pelo impetrante, o julgamento está agendado para o dia 12 de junho vindouro, não havendo, portanto, qualquer atraso. Por outro lado, é necessário saber se o exame pericial que deve ser elaborado ao termo do primeiro ano do prazo da medida de segurança já foi concluído. Sem tal informação, não é possível a análise do pedido liminar. Para tanto, deve ser oficiado o douto Juízo do DEECRIM da 4ª RAJ, considerando que o paciente está abrigado na ala psiquiátrica do Presídio de Franco da Rocha, sujeito à jurisdição daquela unidade judicial. Sendo assim, solicitem-se informações e tornem conclusos, com urgência. São Paulo, 3 de junho de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Antonio Edio Alencar da Silva (OAB: 452595/SP) - 10º Andar
Processo: 0020585-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 0020585-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - Bebedouro - Suscitante: 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Antonio Roberto Correa - Interessado: Serviço Assistencial dos Funcionarios e Servidores Municipais de Bebedouro- Sasemb - Vistos. Trata-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado pela C. 5ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação Cível nº 1001284-38.2022.8.26.0072 interposta por Antônio Roberto Correa em face da r. sentença que julgou improcedente a ação ajuizada em face do Serviço Assistencial dos Funcionários e Servidores de Bebedouro_- SASEMB, na qual aduziu fazer jus à integralidade de proventos e paridade remuneratória, pelo que requereu a extensão dos aumentos e vantagens decorrentes da reestruturação do plano de carreira dos servidores da ativa pela Lei municipal nº 5370/2019. Conforme a fundamentação exposta no v. acórdão de fls. 488/494, o servidor foi beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT e esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, para o que é imprescindível o concurso público. Nessa medida, o artigo 6.º, §4º da Lei municipal nº 3.467/2005 que estabelece a efetivação no cargo e vínculo estatutário, com submissão ao RPPS, de servidor admitido sem concurso antes da promulgação da CF/88, viola o artigo 37, inciso II da Constituição Federal e artigo 19, §1º do ADCT. Assim discorre a ementa do julgado: SERVIDOR PÚBLICO Município de Bebedouro Complementação de proventos Direito à paridade e integralidade Autor beneficiado pela estabilidade preceituada no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Artigo 6º, § 4º, da Lei Municipal nº 3.467/2005, que dispõe que os estabilizados pelo artigo 19 do ADCT são considerados para todos os efeitos servidores ocupantes de cargos efetivos e devem ser legalmente considerados segurados do RPPS e deste auferirem seus benefícios previdenciários Legislação local que ostenta séria incompatibilidade com o ordenamento jurídico vigente Violação ao princípio do concurso público, inscrito no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e no artigo 19, § 1º, do ADCT Observância da cláusula de reserva de plenário Exegese do artigo 97 da Constituição Federal Súmula Vinculante nº 10 Julgamento suspenso até pronunciamento do Colendo Órgão Especial. (TJSP; Apelação Cível 1001284- 38.2022.8.26.0072; Relator (a):Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Bebedouro -1ª Vara; Data do Julgamento: 18/05/2023; Data de Registro: 18/05/2023) Querendo, manifestem-se as partes (interessados), nos termos do art. 948, do Código de Processo Civil, no prazo comum de 30 (trinta) dias. Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer, e posteriormente tornem conclusos. Int. São Paulo, 2 de junho de 2023. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Rodrigo Manoel Pereira (OAB: 297437/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1682
Processo: 1008536-11.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1008536-11.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Uniao Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Beneficiários do Brasil – Unibrasil Prev - Apelado: Luiz Antonio de Campos - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO FOI FRAUDULENTA, COM DESCONTO AUTOMÁTICO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DAS MENSALIDADES E DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO, BEM COMO CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO DA RÉ. DANO MATERIAL. RESTARAM DEMONSTRADOS OS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS COM ASSINATURA IMPUGNADA PELO AUTOR. PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA MESMA PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DE TAIS DESCONTOS, ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ (ART. 373, II, DO CPC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE RESSARCIR A VÍTIMA, EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E ALERTAR, ADVERTIR E PENALIZAR O RÉU. QUANTUM, NO ENTANTO, QUE COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS PARA R$ 4.000,00, VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/ DF) - Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1005462-56.2022.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1005462-56.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Santo Dal Bello - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Na parte conhecida, deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NA HIPÓTESE, NÃO HOUVE APRECIAÇÃO DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU - A CONCESSÃO DO PEDIDO DIRETAMENTE NA ESFERA RECURSAL CONFIGURARIA INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO, NESSA PARTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA, POR AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA INSURGÊNCIA DA REQUERENTE CABIMENTO AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL OU ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA QUE, EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CONDICIONE O INTERESSE DE AGIR DA AUTORA AO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SENTENÇA ANULADA IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESTÕES DE FATO QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA E NECESSITAM SER EXAMINADAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1019660-21.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1019660-21.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Rita Aparecida Ferreira dos Santos Binatti (Justiça Gratuita) - Apelado: Januario Santiago Martins - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO PENHORA DE IMÓVEIS ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE DESCABIMENTO IMÓVEL QUE É OBJETO DE DUAS MATRÍCULAS AUTÔNOMAS, UMA REPRESENTADA PELA UNIDADE RESIDENCIAL E OUTRA PELA VAGA DE GARAGEM A VAGA DE GARAGEM, QUE É OBJETO DE MATRÍCULA AUTÔNOMA, NÃO CONSTITUI BEM DE FAMÍLIA PARA EFEITO DE PENHORA APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 449 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR DE FORMA SEGURA QUE O APARTAMENTO É UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA HIPÓTESE EM QUE O IMÓVEL JÁ HAVIA SIDO OBJETO DE ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PELO MARIDO DA EMBARGANTE, TENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICADO QUE O LOCAL SE ENCONTRAVA DESOCUPADO A MERA APRESENTAÇÃO DE DUAS CONTAS DE CONSUMO, SEM ESCLARECIMENTO MÍNIMO SOBRE O INÍCIO DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL, NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE O BEM É UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Verti (OAB: 113882/SP) - Leandro Santos Martins (OAB: 271953/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 0013640-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 0013640-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Pitangueiras - Suscitante: Colenda 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal Justiça - Suscitado: Colenda 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Julgaram procedente o presente conflito de competência, reconhecendo a competência da suscitante, Colenda 32ª Câmara de Direito Privado. V.U. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTROVÉRSIA INSTAURADA ENTRE AS COLENDAS 29ª E 32ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSOS DISTRIBUÍDOS À C. 29ª CÂMARA. RELATOR QUE ENTENDEU HAVER PREVENÇÃO DA COLENDA 32ª CÂMARA, HAJA VISTA A REGRA DO ARTIGO 105, DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TJSP. COLENDA 32ª CÂMARA QUE TAMBÉM SE ENTENDE INCOMPETENTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PREVENÇÃO. CONFLITO SUSCITADO PELA 32ª CÂMARA. RECONHECIDA A PREVENÇÃO APONTADA PELA SUSCITADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ORIGEM E AÇÃO INDENIZATÓRIA Nº 1000038-78.2020.8.26.0459 QUE POSSUEM A MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA. DEMANDAS DERIVADAS DO MESMO ACIDENTE DE TRÂNSITO, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE O JULGAMENTO PELO MESMO ÓRGÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA PREVENTA, PORTANTO, DA C. 32ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, HAJA VISTA QUE PRIMEIRO PROCESSOU E JULGOU AGRAVO DO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NAQUELES AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105, DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TJSP. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA COLENDA 32ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (SUSCITANTE). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB: 137599/SP) - Alexandre Einsfeld (OAB: 240697/SP) - Thiago Adorno Albigiante (OAB: 346233/SP) - Victor Jose Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Rodrigo Galvão Moura (OAB: 285887/SP) - Tiago Ambrósio Alves (OAB: 194322/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 514
Processo: 2172050-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2172050-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Joel Oliveira Santos - Réu: Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Extinguiram o processo sem resolução de mérito. V.U. - AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ORA AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR DEPENDÊNCIA À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS INCS. V E VIII, DO ART. 966 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PARTES EMBARGANTE E EMBARGADA REGULARMENTE INTIMADAS DO RESULTADO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELA 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SUPERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO DECISUM. AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO SE DESTINA A SER SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 966 DO CPC. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE RECORRER CARACTERIZADA. DICÇÃO DO ART. 1000, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MATÉRIA FULMINADA PELA PRECLUSÃO TEMPORAL. DICÇÃO DOS ARTS. 507 E 508 DO CPC. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL QUE É MEDIDA DE RIGOR. PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 968, §3º, C.C ART. 330, INC. III, ART. 485, INCS. I E IV, TODOS DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: ADRIANO BARBOSA (OAB: 33023/PR) - Tomaz de Oliveira Tavares de Lyra (OAB: 311210/SP) - Diogo Loureiro de Almeida (OAB: 294143/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 0017823-46.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 0017823-46.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amanda Aparecida dos Santos Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Universidade Brasil e outros - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RESPEITÁVEL SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, PORQUE ENTENDEU QUE FOI CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER E AFASTOU APLICAÇÃO DAS ASTREINTES.RECURSO DA AUTORA. INFORMA QUE A PARTE APELADA AGIU DE FORMA CRIMINOSA, POIS FORMALIZOU ACORDO NO BANCO DO BRASIL, EMITIU UM TERMO DE RENEGOCIAÇÃO EM NOME DA APELANTE, UM BOLETO EM SEU NOME E EFETUOU O PAGAMENTO COM DESCONTO DO GOVERNO FEDERAL, UTILIZANDO-SE DA LEI 14.375/2022, PROMULGADA E DESTINADA A BENEFICIAR ESTUDANTES QUE POR MOTIVOS DE DESEMPREGO, COVID OU BAIXA RENDA, ATRASARAM SEUS PAGAMENTOS NO “FIES”. EM TESE, A OBRIGAÇÃO DE FAZER FOI CUMPRIDA, PORÉM OCORREU SOMENTE EM 28.11.2022 (1 ANO E 9 MESES APÓS A CONDENAÇÃO DA SUA OBRIGAÇÃO DE FAZER). BUSCA A APLICAÇÃO DA MULTA ANTE O NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NO PRAZO DETERMINADO NA SENTENÇA E ADUZ TAMBÉM QUE NÃO CONCORDA COM A JUSTIFICATIVA DO JUÍZO, DE QUE AS APELADAS DEVERIAM SER INTIMADAS PESSOALMENTE QUANTO A APLICAÇÃO DA ASTREINTE.PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 2344 IMPOSSIBILIDADE. A PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO DEPENDE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AUTÔNOMO. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 997, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS QUE IMPEDE REFORMA PARA PIORAR A SITUAÇÃO DO RECORRENTE; DO PROCESSO LEGAL; E, DO CONTRADITÓRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO OBRIGADO. EXIGIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 419, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Martins Povoa Rocha (OAB: 185059/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1002219-31.2022.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1002219-31.2022.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Aparecida Domingues dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 2347 APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A INEXIGIBILIDADE DOS VALORES DESCONTADOS DA CONTA CORRENTE DA AUTORA; CONDENAR OS REQUERIDOS, SOLIDARIAMENTE, A RESTITUIR, EM DOBRO, À AUTORA OS VALORES DESCONTADOS E A PAGAR À AUTORA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 3.000,00.RECURSO DA AUTORA. BUSCA A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 20.000,00; A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE E A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, PELO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CASO A OBRIGAÇÃO NÃO SE CONCRETIZE.DANO MORAL CARACTERIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR CULPA DO BANCO REQUERIDO. VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00, QUE DEMONSTRA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE À HIPÓTESE, MORMENTE A AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTERNA DA COBRANÇA INDEVIDA REALIZADA; CONSIDERANDO OS VALORES DESCONTADOS (R$ 147,30), QUE REPRESENTAM PARCELA PEQUENA DOS RENDIMENTOS DA AUTORA. MULTA COMINATÓRIA. INAPLICABILIDADE. NÃO ENCONTRA AMPARO NAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR QUANTIA, SOB O PROPÓSITO DE CONFIGURAR DUAS PENAS SOBRE A MESMA FALTA (BIS IN IDEM). ARTIGO 523, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREVÊ A MULTA EM 10% EM CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE DE FORMA SUBSIDIÁRIA. OBSERVADA A ORDEM DE GRADAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE PARA CÁLCULO DE HONORÁRIOS DEMONSTROU SER IRRISÓRIO. TEMA 1076 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Faria do Prado (OAB: 388738/SP) - Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1003109-27.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1003109-27.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apte/Apda: Josefa Pereira de Souza e outro - Apdo/Apte: Douglas da Silva Bueno (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Maria José do carmo Amaral (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Dario Gayoso - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso dos autores/locadores; DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do requerido/locatário; e, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso da requerida/ fiadora. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS SEM PEDIDO DE DESPEJO. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE R$ 19.846,22. RECURSO DOS AUTORES/LOCADORES JOSEFA PEREIRA DE SOUZA E GERALDO HONORATO DE SOUZA. ALEGAM QUE NÃO DEVEM ARCAR COM OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BUSCAM A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO REQUERIDO; A MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO ANTECIPADA, POIS A PANDEMIA NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO FATO IMPREVISÍVEL E SUPERVENIENTE A AUTORIZAR O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, BEM COMO OS CUSTOS COM PINTURA DO IMÓVEL E CONSERVAÇÃO.RECURSO DO REQUERIDO/ LOCATÁRIO DOUGLAS DA SILVA BUENO. BUSCA O ABATIMENTO OU A DEDUÇÃO DO VALOR COMPROVADAMENTE ADIMPLIDO DO PAGAMENTO DO ALUGUEL DE MARÇO DE 2021; QUE SEJA DECRETADA A ILEGITIMIDADE DOS APELADOS NA COBRANÇA DAS DESPESAS DE LUZ, ÁGUA E ESGOTO E A DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL.RECURSO DA REQUERIDA/FIADORA MARIA JOSÉ DO CARMO AMARAL. BUSCA RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA FIANÇA, PORQUE É SEU ÚNICO BEM, SALIENTANDO SER IDOSA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO REQUERIDO. NÃO HÁ ELEMENTOS PARA INFIRMAR QUE O APELADO NÃO TÊM DIREITO Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 2349 À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO HAVENDO FATO NOVO QUE APONTE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA, NÃO HÁ FUNDAMENTO PARA REVOGAÇÃO DA BENESSE. HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CORRETA DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS.PANDEMIA. NÃO REPRESENTA JUSTO MOTIVO PARA ISENÇÃO DE ALUGUÉIS, POIS A CRISE PANDÊMICA ATINGIU A TODOS. ENTRETANTO, É POSSÍVEL A REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA POR RESCISÃOANTECIPADA POR INICIATIVA DA LOCATÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 413 DO CÓDIGO CIVIL E 4º DA LEI DE LOCAÇÃO 8.245/1991. MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO NO SENTIDO DE REDUZIR PELA METADE O ENCARGO DA PENALIDADE.LEI DE LOCAÇÃO - 8.245/1991, ARTIGOS 22, I E 23, III. OS APELANTES NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS QUE LHES CABIA, POIS, AS FOTOS EXIBIDAS DO IMÓVEL SEM A APRESENTAÇÃO DO LAUDO INICIAL, INVIABILIZA A COMPARAÇÃO DOS DANOS, IMPOSSIBILITANDO AFERIR SE AS AVARIAS FORAM PROVOCADAS PELO LOCATÁRIO.APLICABILIDADE DO 835, DO CÓDIGO CIVIL E TEMA 1.127 DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, DA LEI N. 8.245/1991. É CONSTITUCIONAL A PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE AO FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL OU COMERCIAL. A FIADORA NÃO SE EXONEROU DA FIANÇA, PASSANDO A RESPONDER COMO SOLIDÁRIA E PRINCIPAL PAGADORA DA LOCAÇÃO, DE ACORDO COM A CLÁUSULA 8ª DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. A FIADORA É RESPONSÁVEL ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES (30.07.2021). OS ALUGUÉIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO DE 2020 E MARÇO DE 2021, AMBOS FORAM ADIMPLIDOS PARCIALMENTE, PORTANTO, SÃO DEVIDAS AS COBRANÇAS, E NOS TERMOS DA CLÁUSULA 5ª, § 2º DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, HÁ A INCIDÊNCIA DOS JUROS, DA MULTA MORATÓRIA DE 10% E DA CORREÇÃO, OBSERVADO QUE A FLUÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OCORREM A PARTIR DE CADA VENCIMENTO (ARTIGO 397, DO CÓDIGO CIVIL).COBRANÇA INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORES/LOCADORES NÃO PODEM COBRAR PELA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA PORQUE JÁ ESTÁ CADASTRADA NO “CPF” DO REQUERIDO/LOCATÁRIO, DE MODO QUE A FORNECEDORA SÓ PODE COBRAR DESTE. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELOS LOCADORES QUE JUSTIFICASSE REEMBOLSO. CONTAS DE ÁGUA, ESGOTO E TAXA DE LIXO. REQUERIDO/LOCATÁRIO NÃO AS CONTESTA (P. 97, ESPECIFICAMENTE), PORTANTO TAMBÉM DEVIDAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL. BOA-FÉ OBJETIVA ALEGAR EM SEDE RECURSAL QUE NÃO PODE SER COMPELIDO AO PAGAMENTO DAS REFERIDAS DESPESAS PORQUE DECORREM DE OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO REAL, BEM COMO PELO FATO DE QUE AS CONTAS DE ÁGUA E LIXO ESTÃO EM NOME DE TERCEIRO (ANTIGA INQUILINA), É COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DIANTE DA PRÓPRIA CONFISSÃO, VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.MULTA PELA NÃO TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE SOBRE AS CONTAS DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO A UM ALUGUEL E MEIO, ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DOS AUTORES/LOCADORES DESPROVIDO.RECURSO DO REQUERIDO/LOCATÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DA REQUERIDA/FIADORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evanilde dos Santos Carvalho (OAB: 296422/SP) - Ana Caroline Castilho Marques (OAB: 398686/SP) (Convênio A.J/OAB) - Flavia Zaparotti Bueno Franzé (OAB: 388491/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1017838-85.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1017838-85.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Rivaldo Ferreira da Silva - Apelado: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SPPREV. AFASTAMENTO. AUTARQUIA COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL, RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO, BEM COMO PELA RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA. 2. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA. PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88. AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL SUPRIDA PELOS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA MOLÉSTIA. SÚMULA 598 DO STJ. DISPENSABILIDADE DE PROVA DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. SÚMULA Nº 627, DO STJ. PRECEDENTES.3. TERMO INICIAL DA REPETIÇÃO DO Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 2514 INDÉBITO. DATA DE COMPROVAÇÃO DO DIAGNÓSTICO DA NEOPLASIA MALIGNA. AÇÃO AJUIZADA ALGUNS MESES APÓS O DIAGNÓSTICO. APELO PROVIDO PARA TAL FIM. PRECEDENTE DA CÂMARA.4. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA PELO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810/STF. INCIDÊNCIA. A PARTIR DE 09.12.2021, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 113/2021, APENAS DA SELIC, QUE JÁ ENGLOBA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 5. CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º, 3º E 11, DO CPC, JÁ LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O TRABALHO ADICIONAL REALIZADO NA INSTÂNCIA RECURSAL. 6. APELO PROVIDO PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO; REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) - Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) - Mariana Rodrigues Gomes Morais (OAB: 142247/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1004603-71.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1004603-71.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Júlia Maria da Silva Vieira e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. PENSIONISTA DA FEPASA. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE PENSÃO, COM A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO IPC DE 42,72% DE JANEIRO DE 1989, CONCERNENTE À APLICAÇÃO DA LEI N.º 7.788/89. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAJUSTE DO COMPLEMENTO DE PENSÃO. A COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS É VALOR PAGO PELO ESTADO, CALCULADO COM BASE NA DIFERENÇA DO VALOR ATRIBUÍDO AOS FERROVIÁRIOS EM EXERCÍCIO DE IGUAL NÍVEL E DO VALOR PAGO PELO INSS. EVENTUAL DIREITO NÃO DECORRE DA APLICAÇÃO OU NÃO APLICAÇÃO DE ÍNDICES, MAS DESSA VARIAÇÃO. AINDA QUE TAL DEFASAGEM TENHA EXISTIDO EM 1990, É A DEFASAGEM ATUAL, A PARTIR DE JUNHO DE 2017 EM DIANTE, QUE DEVE SER COMPROVADA, MAS QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laudelino Pereira da Silva Filho (OAB: 359062/SP) - Marcos Campos Dias Payao (OAB: 96057/SP) - Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31
Processo: 1016567-74.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1016567-74.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Marinês de Oliveira Gatti - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso de apelação, com observação. V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DIRETORA DE ESCOLA - PRETENSÃO DA AUTORA À ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS QUE INDEFERIRAM LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE BEM COMO PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA RECONHECER QUE A AUTORA FAZ JUS ÀS LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE ATÉ 31.10.2020, POIS O LAUDO MÉDICO PERICIAL, ELABORADO POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO, CONCLUIU PELA PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM ASSEVERAR A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA NAQUELES PERÍODOS DISCUTIDOS PELA SERVIDORA. POSSIBILIDADE DE RETORNO DA SERVIDORA AO SERVIÇO ANTE A CESSAÇÃO DE SUA INCAPACIDADE, REVOGADA A TUTELA DE URGÊNCIA QUE HAVIA DETERMINADO SEU AFASTAMENTO.ILEGITIMIDADE DE PARTE ARGUIDA PELA MUNICIPALIDADE DE JUNDIAÍ, QUE AFIRMA QUE O POLO PASSIVO DEVE SER ASSUMIDO APENAS PELO IPREJUN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE JUNDIAÍ QUESTÃO QUE JÁ HAVIA SIDO AFASTADA NA ORIGEM. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO, NOS TERMOS DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE JUNDIAÍ (LC 499/10), QUE DISCIPLINA A LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA AO TEMA Nº 810, DO E. STF. APLICAÇÃO DO ÍNDICE PREVISTO NA EC Nº 113/2021, APÓS SUA ENTRADA EM VIGOR, RESSALVADA, AINDA, A OBSERVÂNCIA DO QUE FOR DECIDIDO PELO STF NAS ADIS 7.047 E 7.064HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE ANTES A NÃO REALIZAÇÃO DE TRABALHO EM SEDE RECURSAL PELO ADVOGADO DA PARTE ADVERSA.RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone de Andrade Pligher (OAB: 125016/SP) (Procurador) - Luciana Valeria Baggio Barreto Mattar (OAB: 100962/SP) - Renata Semensato Melato (OAB: 146905/SP) - Samara Luna Santos (OAB: 310759/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 0011936-47.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 0011936-47.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Construtora Raiza Ltda - Apelado: Condomínio Residencial Villagio Orchidea - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação manejado contra a r. decisão de fls. 852/853 que, no bojo de cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer, julgou improcedente a impugnação ofertada e homologou o laudo pericial, compelindo a executada a depositar o valor devido. A executada, Construtora Raíza Ltda, apelou nas fls. 873/903, apontando cerceamento de defesa diante da ausência de manifestação do perito sobre os pontos de discordância atinentes ao laudo. O pronunciamento judicial seria nulo por ter deixado de apreciar toda a matéria requerida na inicial e não permitir o pronunciamento das partes, em ofensa ao princípio da não surpresa. Tempestivo e não preparado, havendo pedido de gratuidade processual. Contrarrazões nas fls. 919/930. A recorrida não se opôs ao julgamento virtual (fls. 934) e a recorrente acenou pela conciliação (fls. 936). É o relatório. Fundamento e decido. Por primeiro, concedo a gratuidade processual à recorrente com supedâneo no documento de fls. 904, que atesta a inexistência de faturamento pela pessoa jurídica, do que decorre sua impossibilidade de recolhimento das custas processuais. No mais, o recurso não merece ser conhecido. O recorrente insurgiu-se contra a r. decisão de fls. 852/853 dos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento e homologou o laudo pericial, determinando à executada que depositasse o importe apurado pelo perito e ainda devido. Ora, a r. decisão desafiada tem natureza de decisão interlocutória porque não põe término ao feito e, como cediço, contra as decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento, e não apelação, a teor do artigo 1.015, caput, CPC. A lição da doutrina é esclarecedora: Decisão interlocutória é, de acordo com o §2º do art. 203, todo pronunciamento com conteúdo decisório que não se enquadre na definição de sentença. Melhor seria que dissesse: é o pronunciamento judicial com conteúdo decisório que não põe fim à fase do procedimento em primeira instância. Tal como se dá com a sentença, para a identificação da decisão interlocutória não importa o seu conteúdo. Ela pode ter o mesmo conteúdo de uma sentença - baseando- se no art. 485 ou no art. 489. Assim, é possível que haja uma decisão que nada obstante se funde em um desses artigos, não extinga o processo nem encerre uma de suas fases. (...) já decisão interlocutória é o pronunciamento pelo qual o juiz resolve questão sem pôr fim ao procedimento em primeira instância ou a qualquer de suas etapas. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processo civil. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015, vol. 2, 10ª ed. pp. 306-307) Nesta trilha os precedentes do E. STJ: Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser atacada por meio de Agravo de Instrumento, bem como que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: AgRg no AREsp 538.442/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/2/2016; AgInt no AREsp 1.467.643/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2019, e AgInt no AREsp 1.453.448/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019 (AgInt no AREsp n. 1.834.307/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 8/11/2021). Esta Corte tem o entendimento de que, no sistema do vigente Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra a decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença para extingui-lo. Entende, ainda, que a decisão que julga improcedente a impugnação, dando, assim, prosseguimento à fase executiva, não tem natureza jurídica de sentença definitiva, desafiando, por isso, agravo de instrumento. Ver, a propósito: REsp n. 1.767.663/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018; REsp n. 1.698.344/ MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 1º/8/2018). (AgInt no AREsp n. 1.467.643/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). Por todo o exposto, equivoca- se a apelante. À toda evidência, a r. decisão atacada não pôs fim à fase de cumprimento de sentença, como didaticamente explanado pela ilustre magistrada nas fls. 916. Nem se fale em aplicação do princípio da fungibilidade porque, em casos que tais, trata-se de erro grosseiro. Pelo exposto, não conheço do recurso, nostermos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Ricardo Tadeu Scarmato (OAB: 246369/SP) - Ricardo de Souza Batista (OAB: 158123/SP) - Marcos Alberto Carletti (OAB: 180408/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1011504-94.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1011504-94.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: São Francisco Sistemas de Saúde S/e Ltda - Apelada: DANIELA POPOLIN BARIQUELLO (Justiça Gratuita) - VISTOS. Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente em parte ação de obrigação de fazer para reconhecer a obrigação da requerida em fornecer à autora cobertura integral ao tratamento pós-bariátrico, arcando com todas as cirurgias plásticas reparadoras indicadas por prescrição médica (fls.42/43), exatamente como pleiteado na inicial. Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00, com correção monetária a partir desta sentença e juros legais a contar da citação. Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, atualizado a partir desta data. Segundo consta dos autos, a autora ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que mantém plano de saúde junto à requerida e teve indicação médica para cirurgia plástica reparadora, eis que, após realizar cirurgia para redução de estômago, houve perda maciça de peso, e por isso passou a sofrer com excesso de pele. Contudo, a requerida negou cobertura para os procedimentos cirúrgicos indicados, sob a alegação de tratar-se de intervenções excluídas pelo contrato, que não constam no rol de cobertura da ANS e também pelo fato de ser meramente estético. A questão foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1069- REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP), confira-se: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. COBERTURA. NATUREZA E FINALIDADE DO PROCEDIMENTO. 1. Delimitação da controvérsia: definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015 (....) Desse modo, Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 908 propõe-se: a) afetar o presente recurso ao rito do art. 1.036 do CPC/2015; b) delimitar a seguinte tese controvertida: definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica; c) determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos; d) comunicar, com cópia da decisão colegiada de afetação, aos eminentes Ministros da Segunda Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça; e) dar ciência, facultando-lhes a atuação nos autos como amici curiae, à Defensoria Pública da União (DPU) e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e f) abrir vista ao Ministério Público Federal para parecer (art. 256-M do RISTJ Por esses fundamentos, SUSPENDE-SE O PRESENTE RECURSO. São Paulo, 31 de maio de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1015550-57.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1015550-57.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Peterson Joviliano - Apelada: Eliana Lucia do Nascimento Assef - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu em face da r. sentença de fls. 219/224 que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorias, condenando a ré ao pagamento de danos morais e materiais. Apela o réu buscando a reforma da r. decisão, sustentando que o laudo pericial não é válido, que não houve demonstração do nexo causal, que não houve culpa do odontólogo e que foi a própria apelada quem deu causa à infecção. Preparo recolhido em fls. 246/247. Contrarrazões em fls. 252/261, pela manutenção da r. sentença. Apelação adesiva em fls. 262/272, pela reforma da r. decisão, para que a ré seja inteiramente condenada pelos danos morais e materiais, por ter violado o dever de informação quanto à necessidade de observar um prazo para implantação da prótese. Ausente oposição ao julgamento virtual. Em decisão de fls. 283, foi determinado o recolhimento do preparo complementar no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Preparo complementar recolhido em fls. 287/288. Petição da apelada em fls. 291/292, pugnando pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Os recursos não merecem conhecimento. Depreende-se da certidão de fl. 280 que o preparo da apelação foi recolhido a menor. Nesse sentido, esta C. Câmara determinou o recolhimento do preparo complementar em cinco dias, sob pena de deserção. A r. decisão foi publicada no dia 04/05/2023. Desse modo, o apelante teria até o dia 11/05/2023 para realizar o preparo complementar. Entretanto, conforme petição de fls. 286/288, o preparo complementar foi recolhido em 16/05/2023. O recolhimento do preparo se deu depois de escoado o prazo legal, sem que a parte apresentasse qualquer justificativa para sua inobservância. Portanto, verificada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade da apelação, consistente, in casu, no correto recolhimento do valor do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção. O preparo complementar foi extemporâneo ao prazo concedido, razão pela qual o reconhecimento da deserção do recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 1007, §2º do CPC: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Não conheço, portanto, da apelação. No mesmo caminho, diante da relação acessória entre o recurso e o seu adesivo, conforme art. 997, §2º do CPC, imperioso também o não conhecimento da apelação adesiva. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. No caso, encontrando-se deserto o recurso, com base nos fundamentos apresentados, é de rigor considerá-lo manifestamente inadmissível, a acarretar seu não conhecimento. Do mesmo modo, o recurso adesivo interposto pelo requerente não poderá ser conhecido, em virtude da deserção do recurso principal, nos termos do artigo 997, §2º do CPC. Nesse sentido, os seguintes precedentes, deste E. Tribunal de Justiça, inclusive deste Eg. tribunal: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Valor insuficiente do preparo, no ato da interposição do recurso. Intimação para recolhimento complementar, sob pena de deserção, descumprida. Deserção configurada. RECURSO ADESIVO. Não conhecimento em virtude da deserção do recurso principal. Artigo 997, §2º do CPC RECURSO DA REQUERIDA NÃO CONHECIDO, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. (TJSP; Apelação Cível 1002446-75.2021.8.26.0081; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/05/2023; Data de Registro: 04/05/2023) Ante o exposto, NÃO conheço dos recursos. Majoro os honorários advocatícios dos patronos da apelada para 12% sobre o valor da causa, em decorrência da atividade advocatícia em fase recursal. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Carlos Augusto Joviliano (OAB: 98120/MG) - Luiz Henrique Vanzo de Barros (OAB: 150564/SP) - Isabella Duarte Oliveira Carvalho (OAB: 444521/SP) - Lais Liotti Azevedo (OAB: 444085/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2121498-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2121498-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Interessado: Amasep Associação - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Interessado: Profee Corretora de Seguros S.a - Interessado: Horebe Planos de Auxílio e Assistencia Funeral Ltda - Agravada: Renata Franciscato dos Santos - Agravada: Rosana Aparecida Soares - Vistos. Sustenta o agravante que, em se tratando de uma associação de natureza filantrópica, a desconsideração da personalidade jurídica é de ser aplicada de forma excepcional, com um rigor ainda maior na aferição do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, o que não teria sucedido no caso em questão. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, devendo prevalecer, ao menos por ora, a eficácia da r. decisão agravada, a qual explicita que fatos ocorridos no processo justificariam se decretasse a desconsideração da personalidade jurídica, tendo feito uma subsunção das normas legais à realidade material subjacente que não se pode afirmar desarrazoada, não ao menos pelo que se pode analisar neste momento e segundo o grau ainda diminuto de cognição com o qual se opera neste momento. Como também se analisará, já em colegiado, se o aspecto enfatizado pelo agravante, qual seja, o de que, em se cuidando de uma associação de natureza filantrópica, dever-se-ia considerar a medida de desconsideração da personalidade jurídica efetivamente como excepcional, com efeitos que podem ser projetados quanto a um rigor maior na intelecção dos fatos subjacentes. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, mantendo, assim, a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Isabela Barbosa de Oliveira Palhares (OAB: 162973/MG) - Renata Franciscato dos Santos (OAB: 225069/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1068617-64.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1068617-64.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marco Antonio Feliciano - Apelado: Ong Abcds Ação Brotar Pela Cidadania e Diversidade Sexual - Irresignado com o teor da respeitável sentença de fls.613-617, que, em ação civil pública promovida por ONG, ABCD’s Ação Brotar pela Cidadania e Diversidade Sexual em face de Marco Antonio Feliciano, julgou procedente em parte o pedido e condenou o réu ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$100.000,00, apela o réu (fls.620-635). Preliminarmente, argui a incompetência da promotora de justiça Anna Trotta Yaryd por afronta ao princípio do promotor natural, com a consequente anulação da respeitável sentença proferida. Afirma que o promotor natural apresentou manifestação às fls. 166-167, e alega que atuou a D. Promotora de Justiça ANNA TROTTA YARYD nos presente casos como real ACUSADOR DE EXCEÇÃO ferindo frontalmente o PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL cotejado pelo Art. 10, IX, g, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (fls. 623). Pede também que seja cassada a sentença de primeiro grau por ser INCONSTITUCIONAL (fls. 629), uma vez que as manifestações do apelante estão acobertadas pela imunidade parlamentar, nos termos do artigo 53 da Constituição Federal, e que O movimento político/ social que o Apelante participou estava totalmente inserido no contexto do embate político/ideológico gerado na época não só pelo desfile realizado pela atriz Viviane Belebony no trio elétrico da Apelada, mas também por inúmeros outros eventos (fls. 628). No mérito, defende que a sua crítica é um desdobramento do seu direito de livre manifestação do pensamento (art.5º, IV da CF) e do direito fundamental de inviolabilidade da sua consciência religiosa (art.5º, VI). Argumenta que a emissão de opinião quanto ao desfile não implicou qualquer aviltamento da honra ou dos direitos da personalidade da atriz e nem tão pouco da comunidade LGBTQIA+ (fls. 631), considerando que a intenção da atriz e da apelada era de atingir o público que o apelante representa. Afirma que seu objetivo era manifestar seu repúdio à exposição promovida, e que as suas críticas não foram Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1053 dirigidas apenas ao desfile da atriz crucificada como Jesus Cristo, mas a todos que utilizaram objetos e símbolos religiosos para fins de realização de manifestações; que a Apelada ao permitir que a atriz realizasse o desfile seu trio elétrico se utilizando do símbolo máximo do cristianismo concorreu e aceitou o risco de ofender a fé religiosa de milhares de cristãos. E assumindo o risco de ser abalizada e relacionada com inúmeras outras manifestações que naquela época se utilizavam de símbolos canônicos para protestos obscuros (fls. 632). O apelante pleiteia, por fim, o afastamento da indenização imposta, pois, além de deputado federal, é também reconhecido líder religioso da Igreja Evangélica Assembleia de Deus do Brasil, agindo, portanto, de acordo com a sua crença e interpretação pessoal, sendo certo que não há prova do prejuízo suportado pela atriz que realizou o desfile ou da apelada. Subsidiariamente, postula a redução do valor fixado a título de indenização. Contrarrazões às fls. 641- 651. Manifestação do Ministério Público em primeiro grau às fls. 658-704. Parecer do Ministério Público em segundo grau às fls. 722-730. Manifestação do apelante arguindo a sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta, com pedido de extinção do processo, sem resolução do mérito (fls. 758 e seguintes). Parecer do Ministério Público em segundo grau de jurisdição às fls. 791-803. Feito esse necessário preâmbulo, vê-se que, às fls. 805-812, foi formulado pela Câmara dos Deputados, órgão da União, pedido de intervenção no processo, na qualidade de assistente do deputado federal apelante. O superveniente pedido de intervenção da Câmara dos Deputados impede a apreciação do recurso de apelação por este Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que eventual admissão, como assistente, da Câmara dos Deputados, órgão integrante da União Federal, implicará deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Com efeito, dispõe o artigo 45 do Código de Processo Civil que: Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente. Vale ressaltar que o § 3º do mesmo artigo 45 do CPC prevê que: O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. Desse modo, conclui-se que o processo deve ser remetido à Justiça Federal, para apreciação do pedido de intervenção da Câmara dos Deputados como assistente do deputado federal apelante. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 45 e 932, inciso VIII do Código de Processo Civil e artigo 168, parágrafo 3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça de São Paulo, determino a remessa dos autos do processo ao Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para o prosseguimento do feito, com a análise do pedido de assistência de fls. 805-812. Intimem. São Paulo, 5 de junho de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Lucas de Castro Rivas (OAB: 46431/DF) - Cristiane Leandro de Novais (OAB: 181384/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2134935-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2134935-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: M12 OBRAS E ACABAMENTOS LTDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU PESQUISAS PARA LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÕNIO AVISOS DE RECEBIMENTO QUE RETORNARAM NEGATIVOS INFOJUD QUE INDICOU ENDEREÇO JÁ DILIGENCIADO POSSIBILIDADE DE BUSCA DE BENS ANTERIOR À CITAÇÃO, A FIM DE GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, ART. 830 DO CPC RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 99, que indeferiu a pesquisa de bens, assim como o Renajud, porquanto não citado o devedor, deferida consulta Sisbajud e Infojud para localização de endereço; aduz nenhuma vedação à pesquisa de endereço concomitante com a de busca de bens, arresto que independente de citação positiva, pede deferimento do SISBAJUD e do RENAJUD, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 11). 3 - DECIDO. O recurso comporta provimento. Tendo em mira que os ARs citatórios retornaram negativos (fls. 81, 89 e 90) e que a pesquisa Infojud indicou endereço já diligenciado (fls. 106), colimando-se a garantia do resultado útil do processo, possível se torna o deferimento de pesquisas objetivando a localização e penhora de patrimônio, consoante art. 830 do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Indeferimento do pedido de arresto via Sisbajud, pelo sistema “teimosinha”, Renajud e Infojud. Pretensão à reforma. Empresa executada não localizada para citação. A lei não impõe o prévio exaurimento das formas de citação para se efetuar o arresto, conforme a disciplina dos artigos 830 e 854, ambos do Código de Processo Civil. Execução que se processa no interesse do credor. Prestígio à efetividade das decisões judiciais e rápida solução do litígio. Admissibilidade do arresto executivo. Pesquisa via Sisbajud na modalidade “teimosinha”. Possibilidade pelo prazo de trinta dias, suficiente para verificação de sua efetividade. Sistema Renajud e Infojud. Medidas necessárias para o prosseguimento da execução. Necessidade de intervenção do Judiciário. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038060-08.2023.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2023; Data de Registro: 24/04/2023) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O ARRESTO DE BENS DO SÓCIO DA MICROEMPRESA EXECUTADA PELO SISTEMA SISBAJUD CABIMENTO Não tendo sido localizada a microempresa executada para citação no endereço indicado no título exequendo, fica autorizado o imediato arresto de bens de seu único sócio, nos termos do art. 830 do CPC, garantindo a celeridade e efetividade do processo de execução. Possibilidade de arresto por meio do convênio SISBAJUD, da qual a parte não poderá obter pessoalmente informações sobre a existência de bens livres. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245212-60.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023) ARRESTO EXECUTIVO OU PRÉ-PENHORA - Não encontrada a parte devedora para ser citada, cabível o arresto do valor da dívida em execução na forma do artigo 830 do CPC - Desnecessidade de prévio esgotamento das tentativas de encontrar os devedores - Medida acautelatória de crédito que se presta para garantir a execução enquanto não encontrado o devedor, apesar de procurado para citação - Perigo da demora - Medida cabível. PENHORA REITERADA TEIMOSINHA - Medida excepcional - Cabimento, apenas se ineficaz a tentativa de penhora on-line por única vez e se não encontrados bens penhoráveis do devedor mediante utilização dos demais sistemas (Infojud e RENAJUD) - Recurso parcialmente provido para admitir o arresto executivo pelo sistema SISBAJUD por uma única vez e se ineficaz ou insuficiente para garantir a execução, e após tentativa perante os sistemas INFOJUD e RENAJUD, admitir a penhora reiterada (“teimosinha”) pelo prazo de trinta dias. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116740-07.2023.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) Consigne- se, entretanto, que a casa bancária deverá enveredar esforços para que ocorra a devida citação, a fim de se evitar eventual declaração de nulidade, consoante art. 803, II, do CPC. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso para deferir a realização de pesquisas colimando penhora, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Eliane Aburesi (OAB: 92813/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1002723-61.2022.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1002723-61.2022.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Miguel Angelo Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar indevida a cobrança a título de “Tarifa de Avaliação” e, por consequência, condenar o réu a restituir ao autor, de maneira simples, os valores pagos sob tal título, bem como os juros contratuais que sobre eles incidiram, com correção monetária pelo índice da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do prejuízo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, assegurada a compensação entre os créditos e débitos de parte à parte oriundos do mesmo contrato. Em virtude da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), as partes deverão repartir as custas e despesas processuais, bem como pagar honorários advocatícios, que, por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), vedada a compensação (art. 86, §14, do CPC). Sustenta o apelante para a reforma do julgado, em apertada síntese, sobre a ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro e de registro. Pugna pela restituição em dobro, inclusive da tarifa de avaliação do veículo que foi declarada indevida pelo d. juízo originário. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude do recorrente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. A face do contrato firmado pelas partes em 16 de outubro de 2019, estampa a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 652,00) e de registro (R$ 154,14). (fls. 56) Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada. No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro do contrato, o E. STJ, em recente pronunciamento, fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, considerada a tese firmada pelo E. STJ, é válida a cobrança da tarifa de registro do contrato, especialmente considerando os documentos acostados às fls. 61/62 e 64/65. Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, não é o caso de ser determinada a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, em observância à parcial modulação temporal dos efeitos, haja vista que o contrato aqui discutido é anterior a 30/03/2021 (págs. Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1131 73/75), e cuja ilegalidade somente foi reconhecida após a realização do julgamento da ação, contexto em que não se evidencia a ausência de boa-fé da instituição financeira. Desse modo, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve se dar de forma simples. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, de rigor a manutenção da r. decisão guerreada. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Mônica Santos da Silveira (OAB: 367786/SP) - Pedro Antonio Padovezi (OAB: 131921/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1004932-94.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1004932-94.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Edvan Silva de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, ficando, porém, suspensa a exigibilidade destas verbas por força do benefício da Assistência Judiciária. Embargos de declaração opostos às fls. 202/204, rejeitados às fls. 209. Sustenta o autor para a reforma do julgado, em apertada síntese, sobre a ilegalidade da cobrança da tarifa de seguro, restando caracterizada a venda casada. Pugna pela repetição do indébito em dobro, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir da celebração do contrato, bem como pelo recálculo das parcelas. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude do recorrente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. A face do contrato firmado pelas partes em 02 de agosto de 2016, estampa a cobrança de tarifa de seguro (R$ 666,02). (fls. 18) Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Verifica-se que o autor não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, não é o caso de ser determinada a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, em observância à parcial modulação temporal dos efeitos, haja vista que o contrato aqui discutido é anterior a 30/03/2021 (págs. 16), e cuja ilegalidade somente foi reconhecida após a realização do julgamento da ação, contexto em que não se evidencia a ausência de boa-fé da instituição financeira. Desse modo, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve se dar de forma simples. Nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.899/81, não versando a causa sobre execução de obrigação certa e líquida, a correção será calculada a contar do ajuizamento da ação. Já os juros moratórios incidem a partir da citação que, dentre outros efeitos, constitui em mora o devedor (art. 240 do CPC). Confira-se: Ação Ordinária para cobrança de cheque prescrito. Correção monetária. Termo inicial. Incide a correção a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43). Caso em que ficou estabelecida a data de emissão do cheque. 2. Juros de mora. Contam-se da citação inicial. 3. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp. 55.932/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 19/03/2007, p.322). Neste sentido segue o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: *CAMBIAL Duplicata - Ação de cobrança Declaratória de inexigibilidade de débito Inexistência de prova Nota fiscal e comprovante de entrega que evidenciam que a mercadoria foi recebida pela municipalidade - Não demonstrado fato apto a desconstituição do título - Correção monetária Termo inicial A partir do vencimento das duplicatas Juros de mora que decorrem de imposição legal e devem incidir a partir da citação, no patamar de 1% ao mês a partir entrada em vigor do novo Código Civil Sentença reformada em parte - Recurso da municipalidade não provido e da autora provido em parte.* (TJSP; Apelação 9259019-19.2008.8.26.0000; Relator (a):Maia da Rocha; Órgão Julgador: 15ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Penápolis -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2015; Data de Registro: 01/07/2015) Destarte, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para excluir a cobrança do seguro, devendo ser restituído ao apelante de forma simples acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do ajuizamento da demanda mais juros de mora legais a contar da citação. Como o banco decaiu de parte mínima do pedido, mantém-se as verbas de sucumbência, tal como fixados pelo d. juízo originário. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1015161-64.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1015161-64.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: TITANIUM COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - Apelado: VIBRANT GLOBAL LOGISTICS (NINGBO) CO. LTD - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido formulado para o fim de condenar a requerida a pagar à autora a importância de R$ 39.412,70, com correção monetária do desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação (porque se trata de responsabilidade contratual). Condenou a vencida, ainda, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da condenação. Apela a requerida, aduzindo em apertada síntese, no caso dos autos, a sobrestadia não é objeto de importação ou exportação, sendo somente uma nova obrigação imposta pelo Agente Marítimo da autora, não podendo realizar a cobrança em dólar, ou mesmo utilizá-la como indexador de qualquer obrigação. No mais não há que se delongar mais no presente Recurso, haja vista que todos os tópicos possíveis estão de maneira clara na defesa interposta segundo nosso entendimento, pelo que além disso espera-se um novo entendimento que busque equalizar tamanha desigualdade. Pede o provimento do recurso. Recurso tempestivo, preparado e com contrarrazões. É o relatório. O recurso de apelação deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do CPC (art. 514 do CPC/73). A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. A apelante tece considerações genéricas em suas razões de recurso, limitando-se a reiteração das mesmas razões trazidas na contestação. Não dedica sequer uma linha para apresentar motivos que façam ruir Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1133 os argumentos da sentença, olvidando-se dos fundamentos da decisão de origem, vez que desata a tecer comentários de cunho pessoal seu e seu patrono segue igualmente demonstrando sua irresignação, mas no entanto não indica os pontos da sentença que deveriam ser reformados. No caso em exame, o recurso não devolve a reavaliação do feito, mas trata de reiteração da petição contestatória. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se a apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Por conseguinte, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Fernando Alberto Alvarez Branco (OAB: 175374/SP) - Luiz Henrique Pereira de Oliveira (OAB: 185302/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1024617-28.2022.8.26.0554/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1024617-28.2022.8.26.0554/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Priscila Teshima (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Pan S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N° 44440 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática terminativa de fls. 299/307, que julgou improcedentes os recursos de apelação interpostos, mantendo os termos da sentença, a qual julgou parcialmente procedente o pleito da autora para condenar o requerido a restituir, em dobro, o valor do seguro prestamista, a ser corrigido monetariamente pela TPTJSP a partir do desembolso e juros de mora de 1% desde a citação. Sustenta a embargante, em apertada síntese, que o aresto incorreu em omissão no tocante ao recálculo das parcelas, tendo em vista a exclusão do seguro prestamista. Recurso tempestivo. É o relatório. Diferente do aduzido pela embargante, o v. acórdão não é omisso, tendo se manifestado expressamente no sentido de que os valores reconhecidamente indevidos deverão ser restituídos à consumidora, com as atualizações de praxe. Existem duas formas de promover o expurgo das verbas indevidas: uma, seria mediante o recálculo das parcelas; outra, com a restituição das importâncias pelo valor contratado, mais atualizações de praxe. O aresto embargado optou pela segunda modalidade. Nesse sentido, os valores integrais consignados no instrumento contratual (vale dizer, o seguro, o valor total do contrato de seguro), será restituído, mediante devolução à autora ou abatimento do saldo devedor em aberto. Por conseguinte, os embargos de declaração opostos são inadequados às hipóteses do art. 1.022 do CPC O teor da peça processual demonstra, por si só, que a parte deseja alterar a decisão, em manifesto caráter infringente do qual os presentes embargos estão destituídos. Acresça-se que os embargos de declaração não se prestam como meio de prequestionamento de matéria já apreciada no v. acórdão. Isto posto, rejeitam-se os embargos de declaração, ressaltando-se que na eventual interposição de novos embargos protelatórios ou opostos em duplicidade, será aplicada à parte as penas da litigância de má-fé. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Raphael Lobo Vianna Rodrigues Silva (OAB: 406540/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1028296-43.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1028296-43.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Magnum Henrique Danelucci (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 179/185, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cláusula referente ao seguro prestamista, observando, neste aspecto, que sobreditos encargos, bem com os juros contratuais cobrados sobre estas tarifas, deverão ser abatidos do montante da dívida, e, na hipótese de quitação do contrato, devolvidos de forma simples, corrigidos monetariamente desde seu desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Face à sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas a que deu causa e, no tocante aos honorários advocatícios, arcará o réu com os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor arbitrados em 15% do valor da condenação, e o requerente a pagar ao causídico do requerido o importe de 15% sobre o valor dos pedidos não acolhidos, observada a gratuidade judiciária. Apela o autor e sustenta para a reforma do julgado, em apertada síntese, a cobrança de juros acima ao pactuado; a ilegalidade da cobrança das seguintes tarifas: avaliação e despesas (registro de contrato). Pleiteia o ressarcimento em dobro. Recorre o Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1135 banco e aduz, em apertada síntese, a legalidade da cobrança do seguro prestamista. Recursos tempestivos, preparado pelo réu e dispensado o preparo ao autor, respondidos. É o relatório. Inicialmente, não se pode afirmar que os valores cobrados são diversos dos inicialmente contratados, porque o valor mutuado será pago em prestações fixas, lembrando, ainda, que deve ser considerada capitalização, bem como o custo efetivo total da operação (CET). Conforme o sítio do Banco Central do Brasil o Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo. O contrato firmado pelas partes em 26/04/2022 (fls. 125 e seguintes) prevê a cobrança de tarifa de avaliação de bem (R$ 458,00), de despesas órgão de trânsito (R$ 171,25) e seguro (R$ 1.600,00). No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de despesas órgão de trânsito e de avaliação de bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de despesas órgão de trânsito, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fl. 129) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Outrossim, a instituição bancária acostou às fl. 125/128 o Termo de Avaliação de Veículo. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Verifica-se que o autor não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, acertada a exclusão da cobrança do seguro. Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, a restituição do valor cobrado indevidamente deve ser em dobro, em observância à parcial modulação temporal dos efeitos, haja vista que o contrato aqui discutido é posterior a 30/03/2021. Desse modo, a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada. Por conseguinte, de rigor a reforma da r. sentença para condenar o requerido a restituir, em dobro, o valor do seguro prestamista. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor para 17% do valor da condenação. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista em lei (CPC, art. 1.026, §2º). Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nas apelações. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso do autor e nega-se provimento ao apelo do réu. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1086103-21.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1086103-21.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Flávia Gomes de Noronha (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: a) reconhecer a ilegalidade e abusividade da tarifa/seguro: “Serviços de Assistência 24 horas” (fls. 150 - valor R$550,00). Determinou a exclusão do aludido valor do financiamento e o recalculo das prestações do contrato, que implicará a redução do Custo Efetivo Total. Somente haverá restituição do valor em favor da parte autora, se já quitado o contrato - nessa hipótese, cada valor desembolsado em excesso deverá ser devolvido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (calculada pelos índices adotados pelo TJSP), ambos a partir da celebração do contrato. Caso ainda não quitado o contrato, o efeito da sentença será constitutivo, o que implicará no recálculo das prestações. Tendo em vista a sucumbência quase integral da autora, condenou-a ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, fixados, por equidade, no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), atualizados a partir desta data, devendo ser observada a gratuidade concedida e o prazo previsto no artigo 98, §3º do CPC. Embargos de declaração opostos às fls. 163/165, rejeitados às fls. 166. Sustenta a autora para a reforma do julgado, em apertada síntese, sobre a cobrança de taxa de juros diversos do contratado e a ilegalidade da cobrança da tarifa de seguro, restando caracterizada a venda casada. Pugna pela repetição do indébito em dobro. Apela o réu, asseverando sobre a legalidade do Serviço de Assistência 24 horas, que está expressamente contratado em documentos apartados, além de compor o valor financiado de forma transparente e expressa. Recursos tempestivos, respondido somente pela instituição financeira, em virtude da requerente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Inicialmente, não se pode afirmar que os valores cobrados são diversos dos inicialmente contratados, porque o valor mutuado será pago em prestações fixas, lembrando, ainda, que deve ser considerada capitalização, bem como o custo efetivo total da operação (CET). Conforme o sítio do Banco Central do Brasil o Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo. A face do contrato firmado pelas partes em 18 de dezembro de 2021, estampa a cobrança de tarifa de seguro (R$ 1.025,42) e de Assistência (R$ 550,00). (fls. 28) Quanto ao seguro e a assistência, o E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Destarte, embora o consumidor tenha a liberdade de optar pela contratação do seguro e da assistência, conforme se vê nas cláusulas C.5 e C.6 (fls. 28) e documentos de fls. 150/152, certo é que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, havendo o direcionamento às empresas determinadas pela ré. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, deve ser excluída a cobrança do seguro prestamista e de assistência. Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1137 a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, é o caso de ser determinada a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, em observância à parcial modulação temporal dos efeitos, haja vista que o contrato aqui discutido é posterior a 30/03/2021 (págs. 28/30). Desse modo, a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, dá-se provimento ao recurso da autora para excluir também a cobrança do seguro, devendo ser restituído a autora de forma dobrada, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do ajuizamento da demanda mais juros de mora legais a contar da citação. Ante a sucumbência de ambas as partes, condena-se a autora e o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando- se que a requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso da autora e nega-se ao do banco. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1004989-06.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1004989-06.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Francisco Carlos Ferrero - Apelada: Juliana Correa Leite - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 26.652 Vistos, Francisco Carlos Ferrero apela (fls. 231/252) da respeitável sentença de fls. 196/200 que julgou improcedente os embargos à execução opostos a JULIANA CORREA LEITE, confirmada pela decisão (fls. 228) que rejeitou os embargos de declaração de fls. 203/209. Pede a reforma integral da sentença para que os pedidos formulados sejam julgados procedentes, com a declaração de nulidade do ‘instrumento particular de promessa de venda e compra’ travada entre as partes, bem como que subsidiariamente fosse reconhecida a prescrição. O recurso é tempestivo. É o relatório do essencial. Às fls. 231 o apelante requereu o deferimento da justiça gratuita. Às fls. 357/358 o pedido foi negado, conquanto a documentação apresentada não demonstrou a hipossuficiência. Na oportunidade, determinou-se o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias (art. 101, §2º, c/c art. 218, §3º, CPC) sob pena de deserção. Irresignado, interpôs agravo interno (fls. 365/373). O acórdão de fls. 426/429 negou provimento ao recurso. No dia 26.05.2023 (fls. 361/363) o apelante juntou a guia de recolhimento do preparo com o respectivo comprovante. Contudo, o recolhimento foi extemporâneo, porquanto a publicação do despacho que denegou a justiça gratuita se deu no dia 01.05.2023 (fls. 359), do que decorre a deserção e a manifesta inadmissibilidade do recurso, cediço que a interposição de agravo interno não possui efeito suspensivo ope legis (art. 253 RITJSP e 995 CPC). Não é outro o entendimento deste E. TJSP: AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo. Pretensão de reforma pela Turma Julgadora. DESCABIMENTO: Não há situação nova para se modificar o que foi decidido. Não comprovação da hipossuficiência financeira dos recorrentes para o recolhimento do preparo recursal. Decisão de indeferimento da justiça gratuita mantida. APELAÇÃO. DESERÇÃO. Pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões da apelação. Indeferimento e determinação de recolhimento do preparo. Decurso do prazo. NÃO CONHECIMENTO: Os apelantes não cumpriram a determinação de recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, nos termos dos arts. 99, § 7º e 101, 2º, ambos do CPC. Mesmo com a interposição do Agravo Interno, que não tem efeito suspensivo (arts. 253 do RITJSP e 995 do CPC), cabia aos recorrentes efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, para evitar a deserção, o que não fizeram. Reconhecimento da deserção que se impõe. Recurso que não reúne condições para ser conhecido. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(grifei).(TJSP; Apelação Cível 1003742-74.2016.8.26.0642; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba -3ª Vara; Data do Julgamento: 14/06/2021; Data de Registro: 14/06/2021) AGRAVO INTERNO. Decisão de indeferimento da gratuidade judiciária. Determinação de recolhimento da primeira parcela das custas de preparo, no prazo de 05 dias. Embargos de declaração rejeitados. Agravo interno que não traz qualquer elemento capaz de infirmar a decisão proferida. Recurso interposto sem pedido de efeito suspensivo que não tem o condão de suspender a eficácia da decisão. Decisão agravada mantida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. APELAÇÃO. Pedido de gratuidade. Indeferimento do benefício. Ausência de preparo recursal. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Aplicação da pena de deserção. Inteligência do art. 1.007, “caput”, e 101, §2º, ambos do CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJSP; Agravo Interno Cível 1006359-45.2020.8.26.0002; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023) CONTRATOS BANCÁRIOS Sentença de rejeição dos embargos monitórios Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado nas razões do recurso Agravo interno desprovido Recurso especial inadmitido e agravo que não é dotado de efeito suspensivo - Não recolhimento da taxa judiciária e custas do preparo no prazo concedido (art. 99, §7º, NCPC) Deserção decretada Recurso não conhecido, por deserto, e majorados os honorários advocatícios (NCPC, art. 85, §11).(TJSP; Apelação Cível 1023742-23.2021.8.26.0577; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra -1ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) Ante o exposto, deixa-se de conhecer do recurso por deserção, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Francisco Carlos Ferrero (OAB: 262059/SP) (Causa própria) - Dimas Farinelli Ferreira (OAB: 120038/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2117890-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2117890-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Construtora Lix da Cunha Sa - Agravante: Lix Incorporações e Construções Ltda. - Agravado: L de Godoy Fonseca Moreo Construtora Me - Interessado: Lix Construções Ltda. - Vistos. Trata-se de tempestivo agravo de instrumento interposto por Construtora Lix da Cunha S/A e Lix Incorporações e Construções Ltda. em face da r. decisão de fls. 271/273 dos autos de origem, que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por L de Godoy Fonseca Moreo Construtora ME em face da executada Lix Construções Ltda., deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, determinando o redirecionamento da execução para as sócias Construtora Lix da Cunha S/A e Lix Incorporações e Construções Ltda. A r. decisão foi proferida nos seguintes termos (grifos originais): Vistos. Trata-se de incidente ajuizado por L DE GODOY FONSECA MOREO CONSTRUTORA ME (KMPAV) visando a desconsideração da personalidade jurídica da executada Lix Construções Ltda para o redirecionamento da execução em face de CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S.A e LIX INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA (atual denominação de Lix Industrial e Construções Ltda), todos qualificados nos autos. A requerente fundamenta seu pedido na inexistência de patrimônio apto a satisfazer o saldo devedor, ressaltando que tal condição não se sustenta com o cadastro ativo da executada junto à Receita Federal (fls. 01/06). Foi deferido o processamento do incidente (fls. 49). As requeridas foram citadas e apresentaram contestação. Alegaram, em síntese, ausência de prova quanto aos requisitos autorizadores da desconsideração. Esclareceram que não houve encerramento irregular da empresa, mas apenas paralisação temporária das atividades operacionais, sendo esta a razão da inexistência de declaração de bens dos últimos anos; que a executada ofereceu bens suficientes para a garantia da execução, não sendo necessária a invasão patrimonial de seus sócios (fls. 70/84). Réplica às fls. 217/223. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado pela requerente procede. Ainda que a insolvência e o encerramento irregular da empresa, por si só, não sejam capazes de autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, no caso dos autos há outros elementos que permitem o redirecionamento da execução, tal qual formulado na inicial. Para começar, as empresas aqui demandas possuem objeto social e quadro societário bastante semelhante (fls. 47, 48, 224/249 e 250/260), ou seja, ambas atuam na área de construção, assim como a executada, e possuem como sócios comuns Renato Antunes Pinheiro, Marisa Braga da Cunha Marri, Moacir da Cunha Penteado e Elias Abrao Ayek. Além disso, estão atualmente sediadas no mesmo endereço, sendo que a requerida Construtora Lix da Cunha também é sócia da requerida Lix Incorporações. Enfim, tem-se aqui um cenário que facilita o desvio patrimonial entre elas. Não bastasse isso, a garantia ofertada pela executada no bojo da execução refere-se a crédito pertencente à requerida Lix Incorporações, conforme se verifica às fls. 155/212 e 220, o que evidencia não só confusão patrimonial, como a formação de grupo econômico entre as empresas. Some-se a isso o fato que as demandadas não trouxeram explicação plausível sobre como a executada, desprovida há anos de qualquer patrimônio conforme pesquisas realizadas na fase de execução (fls. 07/25, 28/32, 26/27 e 33) conseguiu funcionar regularmente e permanecer com cadastro ativo junto à Receita Federal. A conclusão não pode ser outra, senão a de que se manteve nessa condição para facilitar o desvio de ativos entre as empresas do mesmo grupo econômico. Ante o exposto, DECRETO a desconsideração da personalidade jurídica de Lix Construções Ltda para autorizar o redirecionamento da execução em face de CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S.A e LIX INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. À serventia para que providencie o necessário. Translade-se cópia desta decisão para o cumprimento de sentença e intimem-se os requeridos, naqueles autos, a pagar a quantia devida. Intime-se Em suas razões recursais, as empresas agravantes pleiteiam a reforma da r. decisão, afirmando que não há prova consistente a respeito do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Indicam que não praticaram nenhum ato ilícito ou irregularidade que justificasse a inclusão no polo passivo e ofereceram crédito para a garantia do valor cobrado, conforme fls. 70/84 e 155/213 dos autos da origem. Apontam que o art. 133, § 1º do CPC dispõe que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve observar os pressupostos específicos previstos em lei, em conformidade com as disposições do art. 50 do CC. Argumentam que a r. decisão considerou que houve desvio de finalidade com base no fato de que as empresas demandadas possuem objeto social e quadro societário semelhante, sócios comuns e estão atualmente Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1159 sediadas no mesmo endereço, contudo, os referidos sócios na realidade figuram apenas como administradores, conforme documentos colacionados. Afirmam que, apesar de atuarem no mesmo ramo de construção civil, as empresas possuem objeto social próprio, esclarecendo que a Construtora Lix se ocupa, principalmente, da construção industrial e comercial; a Lix Incorporações atua no mercado imobiliário e de incorporação, construção e venda de imóveis e a Lix Construções realiza obras de pavimentação, terraplanagem e operava a usina de asfalto. Indicam que tal divisão possui o objetivo de criar empresas com focos e mercados específicos e que se submetem a regime tributário próprio, não havendo intenção de facilitar o desvio patrimonial entre elas, como indevidamente considerado pela d. decisão. Asseveram que o oferecimento de crédito por uma das empresas comprova a boa-fé das empresas, eis que, não tendo a executada bens próprios, uma de suas sócias se dispôs a garantir o débito, não havendo confusão patrimonial no caso. Indicam que o fato de constituírem grupo econômico não justifica a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive porque são mantidas contabilidades próprias e separadas, em conformidade com a legislação. Argumentam que a empresa devedora se mantém ativa, pois pretende voltar a atuar no mercado, apesar de, no momento, não possuir capital de giro para arcar com os custos que a execução de obras demanda, não havendo a finalidade de facilitar o desvio de ativos entre as empresas, como erroneamente presumiu o d. magistrado. Indicam que a confusão patrimonial não pode ser presumida e que não houve provas em tal sentido, mas apenas meras conjecturas, ressaltando que a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional. Destacam que o simples fato de uma empresa passar por dificuldades financeiras e não apresentar disponibilidade de ativos financeiros não é suficiente para se caracterizar abuso da personalidade jurídica e que já houve o trânsito em julgado da decisão que concedeu o crédito anteriormente ofertado em seu favor (o qual, inclusive, já foi aceito por diversos credores como garantia de outros débitos). Requerem a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso para evitar a ocorrência de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado na penhora e expropriação de seus bens por dívida pela qual não são responsáveis, e, ao final, pleiteiam o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão para que o incidente de desconsideração seja julgado improcedente. Decido. 1. A matéria versada no incidente, extraída de decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por integrar o rol do artigo 1015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. 2. O art. 1.019, I do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). 3. No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos. Vejamos. O artigo 50 do Código Civil dispõe que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º. Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. A regra, no direito brasileiro, é autonomia patrimonial da pessoa jurídica, constituindo a desconsideração da personalidade jurídica medida de exceção que, como tal, reclama cautela para o seu deferimento, exigindo a efetiva comprovação da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, marcado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, que devem guardar uma lógica contemporânea a comprometimentos societários perante credores e que promovam desvios financeiros realizados para novas empresas constituídas ou por outras existentes, ocasionando o esvaziamento patrimonial da devedora. No caso em questão, a partir de uma análise perfunctória dos autos, verifica-se que há mais de 16 anos é tentada a satisfação da presente execução contra a empresa executada Lix Construções Ltda., sem sucesso até o momento, sendo incontroverso que a empresa executada não possui bens. Ainda, conforme expressamente declarado em suas razões recursais, apesar de não possuir nem sequer capital de giro para a manutenção de suas atividades comerciais, a executada Lix Construções Ltda argumenta que não houve o encerramento da empresa pois sua inscrição empresarial está ativa junto aos órgãos empresariais, sob a justificativa de que pretende voltar a atuar no mercado. Contudo, em conformidade com o teor do art. 50 do CC, acima transcrito, não se ignora que o referido insucesso comercial pode ensejar a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica devido ao desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, mormente porque há indícios de que houve o esvaziamento do patrimônio da empresa executada (o que permite presumir a confusão patrimonial decorrente de retiradas indevidas por parte da administração) e, possivelmente, o seu encerramento irregular (de fato), em detrimento de seus credores. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIABILIDADE. ART. 50 DO CC/02. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível. 2. Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.259.066/ SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 28/6/2012; g.n.). Ademais, as empresas agravantes possuem objeto social e quadro societário semelhante à empresa executada e, de fato, constituem grupo econômico, razão pela qual, não havendo a liquidação do passivo societário da executada e ausente notícia quanto ao destino de seu patrimônio, não é possível afastar a extensão dos efeitos da obrigação exequenda para os bens das sócias-agravantes. Portanto, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. 4. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. 5. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 6. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Marisa Braga da Cunha Marri (OAB: 92234/SP) - Eduval Messias Serpeloni (OAB: 208631/SP) - Beatriz Sayuri Simionato (OAB: 396961/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2112089-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2112089-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Jorge Albrasa Alimentos Brasileiros Ltda - Agravado: MERCADO ORIGINAL LTDA - ME - Agravado: Valdecir Pereira de Souza - Agravado: Edineia Ribeiro de Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão a fls. 429 que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 2112089-29.2023.8.26.0000, acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinto o processo em relação a Valdecir Pereira de Souza e de Edineia Ribeiro de Souza, por ilegitimidade de parte. Eis o teor da decisão agravada: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Valdecir Pereira de Souza e Edineia Ribeiro de Souza alegando, em resumo, ilegitimidade passiva de parte; nulidade de citação e excesso de execução. O excepto foi intimado para se manifestar fls. 425.Manifestou-se fls. 428.É o relatório. Decido. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de parte. Com efeito, o exequente foi intimado para se manifestar, no entanto, não impugnou especificamente a exceção em especial a alegação de ilegitimidade passiva de parte. Destarte, tem-se como verdadeira a alegação dos excipientes. Posto isso, julgo extinto o processo de execução em relação a Valdecir Pereira de Souza e Edineia Ribeiro de Souza, com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, intime-se a exequente para dar regular andamento ao feito. Primeiramente, pugna a recorrente, pessoa jurídica de direito privado, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, eis que se encontra em situação de grave crise financeira. Quanto ao mais, em síntese, sustenta que não foi demonstrado que os executados não são mais sócios da empresa para que justifique a sua exclusão do polo passivo do processo. Desta maneira, requerem a reforma da r. decisão para afastar a ilegitimidade de parte. É o relatório. Determino o processamento do recurso, sem a concessão de efeito suspensivo, eis que a recorrente não demonstrou elementos que evidenciem a probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Determino que a agravante traga aos autos cópias de seus três últimos balanços patrimoniais e de resultado econômico, sob pena de indeferimento do pedido, no prazo de 05 dias úteis, ou recolha as custas de preparo, sob pena de deserção. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para contraminuta. Após, tornem conclusos. São Paulo, 31 de maio de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Rodrigo Augusto Pires (OAB: 184843/SP) - Gislene Caetano de Queiroz (OAB: 371915/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2135675-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2135675-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Regina Helena Pedro Martins Daher - Agravado: Condomínio Barretos Thermas Park - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1196 por Regina Helena Pedro Martins Daher contra respeitável decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial, que, em síntese, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada/agravante. Decisão agravada às folhas 373/374 dos autos principais, não copiada nestes autos eletrônicos. Inconformada, recorre a executada pretendendo a reforma do decido. Em suma, aduz equivocada a decisão agravada, vez cabível a exceção apresentada in casu, pois se cuida de execução de débitos condominiais ( ação fundada em compromisso de compra e venda de bem imóvel ), de forma que deve a execução se liminar ao período referente à posse efetivamente exercida ( períodos compreendido entre 06 de julho de 2020 até março de 2021, e de 17 de maio de 2022 até a presente data ), não cabendo qualquer cobrança de débitos pretéritos. Pede a concessão de liminar, para que seja determinado o sobrestamento da execução, com o oportuno provimento meritório do recurso. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, contudo, em cognição sumária não se verifica probabilidade do direito suscitado. Em linha de princípio, tem-se que não resta comprovado o período no qual a excipiente/executada ( ora agravante ) foi impedida de exercer sua posse sobre o bem. Logo, uma vez que reflete questão que clama por instrução probatória, não tem espaço para ser ventilada em exceção de pré-executividade, que tem cabimento restrito às matérias de ordem pública e nulidades absolutas. Deixo, pois, de conceder a liminar pretendida. 3. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Em termos, tornem-me conclusos. São Paulo, 2 de junho de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Gustavo Henrique Souza Macedo (OAB: 332632/SP) - Milton José Ferreira Filho (OAB: 258805/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2125018-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2125018-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: ANTONIA ELOINE FERREIRA DA SILVA 0991730 - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fl. 47 dos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de ANTONIA ELOINE FERREIRA DA SILVA, que não considerou válida a notificação encaminhada ao requerido que retornou com anotação de ausente. Recorre a parte requerente alegando, em síntese, que que o envio de notificação para constituição em mora válida, que cumpriu sua finalidade. Requer a concessão de efeito suspensivo para evitar a extinção do feito e o provimento do recurso para que seja declarada a validade da notificação. Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A decisão que concedeu prazo para a parte autora comprovar que notificou o devedor não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que prevê as hipóteses de interposição do recurso de agravo de instrumento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e apreensão de veículo. Alienação fiduciária. Insurgência contra decisão que determinou a emenda à inicial para que o credor fiduciário comprove a constituição em mora do devedor fiduciante. Matéria impugnada que não consta do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Ausente o risco de grave lesão ao recorrente de modo a permitir a interpretação mitigada do referido rol, conforme precedente do C. STJ. Pedido de liminar que ainda não foi efetivamente analisado pelo r. juízo de primeiro grau. Matéria não acobertada pela preclusão que deve ser suscitada por quem de direito em preliminar de eventual apelação ou contrarrazões (§ 1º, art. 1.009 do CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2143519- 33.2022.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2022; Data de Registro: 30/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NO ÂMBITO DO TEMA REPETITIVO Nº 988. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. Incabível o recurso de agravo de instrumento, pois a decisão interlocutória combatida (determinação de emenda da petição inicial para comprovação da constituição em mora do devedor) não está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Ademais, o caso não amolda à tese firmada pelo Colendo STJ no Tema Repetitivo nº 988. Observe-se que a inadmissibilidade do agravo de instrumento não importará em preclusão sobre a questão, pois será possível impugnar a decisão em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, conforme dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185913-55.2022.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araújo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararema -Vara Única; Data do Julgamento: 25/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022) PROCESSUAL CIVIL - Ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária - Decisão de primeiro grau que determina a emenda da inicial para seja providenciada a juntada de documento hábil a comprovar a mora, sob pena de indeferimento da inicial - Agravo interposto pelo autor - Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil - Agravo não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2105537-19.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021) Diante disso, infere-se que o presente recurso não pode ser conhecido. Ademais, não se aplica ao caso a tese jurídica firmada pela Corte Especial do C. STJ, no julgamento dos recursos especiais repetitivos nº 1.696.396-MT e 1.704.520-MT, porquanto ausente o risco de inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação a permitir a mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC no caso em análise. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ALÍNEA C PREJUDICADA. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a interpretação do rol constante do art. 1.015 do CPC/2015 deve ser restritiva. 3. Ademais, importa consignar que o STJ tem admitido a interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC/2015 em situações de urgência. No presente caso, não se observa situação de urgência ou o risco do perecimento do direito. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1821772 RS 2019/0177291-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Portanto, não bastasse a ausência da hipótese no rol supra referido, há que se consignar não ser caso de interpretação mitigada do rol, pois não se vislumbra urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. Por fim, registre-se que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal). São Paulo, 2 de junho de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 DESPACHO
Processo: 1051695-56.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1051695-56.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S.a - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 254/256). 2.- ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por r. sentença de fls. 200/209, cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos, com extinção do feito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.440,91, a título de dano material corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, desde a data do desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré, com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz nulidade da sentença por cerceamento de defesa, além de falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido na esfera administrativa. Alude à prejudicial de decadência. Atinente ao mérito, afirma não ter sido demonstrado o nexo de causalidade, haja vista a inexistência de provas e de registro de perturbações no sistema elétrico nos dias reclamados pelo segurado. Aduz ser imperiosa a realização de perícia nos objetos sinistrados. Diz que o Juiz não julgou de acordo com as provas dos autos. Pondera serem frágeis os documentos que a autora chama de laudos técnicos juntados, eis que as empresas técnicas nem são do ramo de energia elétrica. Vitupera a unilateralidade da prova. Refere que a seguradora deveria preservar o bem danificado. Evoca a Resolução Normativa nº 414/2010, da ANEEL. Proclama a existência do distinguishing e a inaplicabilidade da Súmula nº 188 do STF. Sustenta ser do consumidor a responsabilidade pelas instalações internas. Quer, portanto, o provimento do recurso, com inversão do ônus sucumbencial (fls. 216/253). Em suas contrarrazões, a autora pugna pela preservação da r. sentença. Sustenta o evidente interesse de agir; inocorrência de cerceamento de defesa; a desnecessidade do exaurimento da via administrativa; aplicação do CDC, inclusive dom a inversão do ônus da prova; não se ter verificado a ocorrência a decadência; terem sido demonstrados os fatos e o nexo de causalidade; a responsabilidade objetiva da ré e o consequente dever de indenizar (fls. 259/276). É o relatório. 3.- Voto nº 39.352 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2135347-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2135347-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Consórcio Empreendedor do Shopping Piracicaba - Agravado: Polimport Comércio e Exportação Ltda - Agravado: Joao Boschilia Apolinario - Interessado: Br Malls Administração e Comercialização Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente/locador, Consórcio Empreendedor do Shopping Center Piracicaba, em ação de execução de título extrajudicial, envolvendo Instrumento Particular de Renovação de Contrato de Locação e Outras Avenças dos Salões Comerciais do Shopping Piracicaba (fls. 24/47). Insurge-se contra decisão aclaratória de fl. 30 (207, no principal), que manteve a r. decisão de fl. 29 (166, na origem), que julgou extinta a execução em face do coexecutado João Boschilia Appolinário (fiador), condenando a agravante ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil - CPC, prosseguindo-se a execução em relação a locatária Polimport Comércio e Exportação Ltda. Bate-se pela reforma da decisão insistindo no descabimento da fixação dos honorários na forma arbitrada, ante a simples arguição de ilegitimidade de parte. Argumenta que atualmente o valor dado à causa perfaz a quantia de R$ 670.247,45 (seiscentos e setenta mil, duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), de modo que a verba sucumbencial totaliza quantia exacerbada. Salienta, também, que não houve resistência do agravado quanto ao pedido de exclusão do polo passivo, sendo possível a fixação dos honorários por equidade, considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico e o valor elevado da causa. Subsidiariamente, requer seja aplicado os artigos 771, parágrafo único c.c. 338, parágrafo único, ambos do CPC, a fim de que a fixação dos honorários seja no percentual de 3% (três por cento), sobre o valor atualizado da causa. Ressalta, por fim, que em 10.03.2023 as partes firmaram o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças Shopping Center Piracicaba/ Polishop (fls. 175/180), sendo avençado na cláusula décima terceira, parágrafo segundo, que cada parte deverá arcar com os honorários de sucumbência de seus respectivos patronos, de modo que os honorários fixados na decisão agravada deverão ser custeados pelos agravados. Recurso tempestivo e devidamente preparado (fls. 32/33). Pois bem. Recebo o recurso para processamento, vez que o agravante pretende a fixação dos honorários advocatícios, por equidade ou a aplicação dos arts. 771, parágrafo único c.c. 338, parágrafo único, do CPC, para que seja arbitrado o percentual de 3% (três por cento), sobre o valor atualizado da causa. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta em 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Apresentada contraminuta ou certificado o decurso in albis do prazo legal para fazê-lo, tornem conclusos os autos. Int. São Paulo, 2 de junho de 2023 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Eduardo Luiz Rodrigues (OAB: 141963/SP) - Alexandre Miranda Lima (OAB: 131436/RJ) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1301 DESPACHO
Processo: 2131911-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2131911-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paraguaçu Paulista - Agravante: General Motors do Brasil Ltda - Agravada: MARISA CAZARIN FERRETI - Interessado: Suprema Veículos e Peças Ltda - Voto: 39.207 Agravo de instrumento. Transação homologada na execução. Extinção parcial apenas em face agravante. Formal renúncia de direito material em face de todas as pessoas jurídicas-executadas. Incidência do art. 844, § 3º, do Código Civil. Agravo provido. Cuida-se de agravo de interposto em face da r. decisão interlocutória, a qual transcrevo: Vistos. Marisa Cazarin Ferreti ajuizou Ação de Obrigação de Entregar Coisa Certa c/c Indenização por Dandos Morais em face de General Motors do Brasil Ltda. e Suprema Veiculos e Peças Ltda. Deferida a gratuidade judiciária, indeferiu-se o pedido de tutela provisória e determinou a citação das rés (fls. 91/93). As rés foram citadas e apresentaram contestações (f.102/120 e 130/149). As partes especificaram provas e foi determinada a remessa dos autos ao CEJUS para tentativa de conciliação (f. 202/203). A autora e a ré General Motors do Brasil Ltda celebraram acordo e requereram a extinção do feito apenas em relação General Motors do Brasil Ltda. (f.206/208). È o breve relatório. DECIDO. O feito comporta parcial extinção com resolução de mérito, nos termos d oartigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, apenas em relação a General Motors do Brasil Ltda.. Com efeito, a autora e a primeira ré, General Motors do Brasil Ltda.,celebram acordo e requereram a homologação. Assim, a extinção parcial do feito é de rigor. Ante o exposto, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado a fls. 206/208 e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo somente em relação a General Motors do Brasil Ltda., com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Por ora, as partes acordantes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Indevidos honorários ante o caráter consensual do parcial desfecho deste processo. Se for manifestada pela(s) parte(s) a renúncia ao direito de recorrer, desde já, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO-A. O FEITO PROSSEGUIRÁ somente em relação à ré SUPREMA VEICULOS E PEÇAS LTDA. Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para que seja designada data para audiência de tentativa de conciliação entre a autora e a ré Suprema Veiculos e Peças Ltda.. Designada a data, cumpra-se interalmente o despacho de f. 202/203. Intime-se pela Imprensa Oficial. Requer a atribuição do efeito suspensivo e o provimento integral do recurso para reforma da decisão, a fim de que o acordo seja homologado e produzidos os efeitos legais e jurídicos a todas as partes, extinguindo-se o mérito, também, em face da concessionária corré. É o relatório. Tratando-se de negócio jurídico formal e instrumentalizado pela palavra escrita, no qual há plena e irrestrita renuncia em face de todas as executas, é de rigor jurídico- processual a extinção total da execução. Com efeito, a lei civil é expressa no tom de que a transação firmada com um dos devedores solidários e seu respectivo credor extingue, ordinária e necessariamente, a obrigação aqui de pagar em relação aos codevedores, marcando-se o interesse subjetivo de qualquer dos litigantes. É o alcance do art. 844, § 3º, do Código Civil. Por esses fundamentos, meu voto provê o presente recurso de agravo de instrumento para extinguir a execução em face da litigante apontada naquela. Arquive-se. Intime-se. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Rafaeli Ferreti (OAB: 453610/SP) - Giliath Pellegrino (OAB: 137515/SP) - Helena dos Santos Granjeia Munhoz (OAB: 78692/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 3003329-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 3003329-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Vanderli Aparecida de Campos Amaral - Agravado: Valdirene Koziol - Agravado: Eliane Cristina Barbosa de Oliveira - Agravado: Luciana Cariolano Araujo - Agravado: Alcindo Jacinto Cardoso - Agravado: Daniele dos Santos Moschioni Lima - Agravado: Karina Ines Cesar - Agravado: Lucimar Gomes da Silva - Agravado: Debora Costa Cona Gonsales - Agravada: Diva de Oliveira Alves - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3003329-66.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: ALCINDO JACINTO CARDOSO e OUTROS INTERESSADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Luís Manuel Fonseca Pires Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1030213-07.2023.8.26.0053, deferiu a liminar para determinar que a ré mantenha a situação de vencimentos nos moldes de quando utilizava a GDPI. Narra o agravante, em síntese, que os agravados impetraram mandado de segurança em face do Diretor de Despesa de Pessoal do Estado de São Paulo, em que alegam violação à irredutibilidade de vencimentos, em razão da supressão do pagamento da Gratificação Dedicação Plena e Integral GDPI, que foi substituída pela Gratificação Dedicação Exclusiva GDE. Assim, relata que o juízo a quo deferiu a medida liminar postulada na ação mandamental de origem, com o que não concorda a Fazenda Estadual, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Alega que a GDPI, a qual era paga ao professor que optasse por exercer sua jornada de trabalho em escola ao Regime de Dedicação Plena e Integral, e, portanto, propter laborem, foi extinta pela Lei Complementar nº 1.374/22, que reestruturou o funcionalismo da classe da educação, motivo pelo qual os impetrantes/agravados deixaram de recebê-la. Aduz que não houve substituição entre a GDPI e a GDE, já que se trata de nova gratificação, paga em valor fixo, o que não ocorria com a GDPI, e argumenta que não há ofensa à irredutibilidade de vencimentos, uma vez que, com a reestruturação salarial ocorrida, não há direito adquirido à aplicação do regime jurídico anterior. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A Lei Complementar Estadual nº 1.164/12 instituiu a Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI aos integrantes do Magistério em exercício nas escolas estaduais de ensino médio de período integral, a qual foi revogada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, que instituiu planos de carreira e remuneração aos Professores de Ensino Fundamental e Médio, para os Diretores Escolares e para os Supervisores Educacionais da Secretaria da Educação. O artigo 61, da Lei complementar nº 1.374/22, estabelece que: Artigo 61 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE no valor de: I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser paga aos docentes em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar; II - R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser paga aos integrantes das equipes gestoras em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar. Parágrafo único - Considera-se integrante de equipe gestora o Diretor Escolar e o Diretor de Escola, assim considerados os titulares de cargo ou os designados para responder pelas atribuições de cargo vago, e os docentes designados nas unidades escolares para as funções previstas no o artigo 7º desta lei complementar e no artigo 5º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997. Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 1.374/22 reestruturou o funcionalismo da classe da educação, extinguindo a Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI e instituindo a Gratificação de Dedicação Exclusiva GDE, o que, à primeira vista, não afronta a irredutibilidade de vencimentos, considerando a possibilidade de reestruturação salarial, porquanto não há direito adquirido ao regime jurídico anterior, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos (RE 563.708, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 06/02/2013). Na lição de Maria Sylvia Zanella di Pietro, a irredutibilidade de vencimentos corresponde ao padrão de cada cargo, emprego ou função e às vantagens pecuniárias já incorporadas; não abrange as vantagens transitórias, somente devidas em razão de trabalho que está sendo executado em condições especiais; cessado este, suspende-se o pagamento do acréscimo, correspondente ao cargo, emprego ou função (in Direito Administrativo, Ed. Atlas, pág. 565) Vale registrar que são distintos os critérios de pagamento da GDPI e da GDE, de modo a evidenciar, em uma análise perfunctória, que não se trata de redução de remuneração proveniente da mesma causa, de tal sorte que tenho como presente a probabilidade do direito alegado pela Fazenda Estadual na peça vestibular do presente instrumento. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela c. Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 2 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/SP) - Sandro Carlos Balarin (OAB: 309909/SP) - Rogério Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 277971/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2130895-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2130895-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edilene Viana Cruz - Agravante: Kethelin Cristine Cocchioliveira e Souza - Agravado: Fernando Padula Novaes - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDILENE BERNARDINO VIANA E OUTRA, em face da decisão fls. 549/550, proferida nos autos do Mandado de Segurança que move em face da Prefeitura Municipal de São Paulo e outro (processo nº 1024139-34.2023.8.26.0053), que tramita perante a 6ª Vara Da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP., que assim decidiu Indefiro a liminar. Em que pese a disponibilização de 1270 vagas, é certo que as impetrantes não poderiam se valer daquelas destinadas às cotas (5% para pessoas com deficiência e 20% ao negros,negras e afrodescendentes), de sorte que as convocações para as fase seguintes devem observar o número de vagas para a concorrência ampla e para as cotas. Nada nos autos indica que isso não tenha sido observado que as impetrantes estariam dentro do número de convocações para ampla concorrência. 2. No mais, notifique-se a autoridade coatora para que apresente os esclarecimentos que entender cabíveis. [...] Inicialmente pugnam pela concessão da Justiça Gratuita. No mérito, narram, resumidamente que, no dia 30 de agosto de 2022, a Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de São Paulo publicou concurso público de ingresso para a contratação de professores da educação infantil e fundamental I (Edital SME/SP n° 002/2022), que previu um processo probatório de quatro fases: prova objetiva, prova discursiva, prova prática e prova de títulos. O resultado de uma etapa é determinante para a realização da próxima e só serão convocados para a realização da prova prática aqueles aprovados nas duas primeiras provas, conforme o item 12.1.1 do Edital. O edital ainda previa que seriam convocados para a prova prática os candidatos aprovados na prova discursiva, respeitada a proporção de 4 vezes o número de vagas ofertadas, que era de 1.270 (mil, duzentos e setenta) vagas gerais, pelo que o certame teria o dever de chamar ao todo 5.080 (cinco mil e oitenta) candidatos. As Agravantes foram aprovadas nas provas objetiva e discursiva, e classificadas na 4.406° posição (Edilene) e 4.038° posição (Kethelin), mas não foram convocadas para a realização da prova prática, como era previsto no edital, pelo que ingressaram com o Mandado de Segurança na origem, com pedido de liminar, que foi indeferido. Irresignadas, as Agravantes interpuseram o presente Agravo de Instrumento, alegando que o fundamento do juízo de que deveriam ser consideradas para o cálculo de 4 vezes o número de Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1375 vagas apenas as destinadas à ampla concorrência não está correto, pois a lista dos candidatos habilitados à fase de prova prática é uma lista geral, sem distinção das vagas reservadas para negros ou pessoas com deficiência, pelo que têm as candidatas o direito de serem convocadas para a próxima fase do certame. Ainda, alegam que resta demonstrado o periculum in mora, uma vez que o concurso pode ser encerrado, sem que as Agravantes possam realizar nova prova. Acrescentam que houve violação do princípio da legalidade ao desrespeitar-se o referido edital, e citaram jurisprudência quanto ao funcionamento da reserva de vagas em concursos públicos. Além disso, citam o Agravo de Instrumento n.º 2118478-30.2023.8.26.0000, caso semelhante em que Este Egrégio Tribunal entendeu ser prudente a garantia do direito da Agravada de concorrer à próxima etapa do concurso, a fim de evitar o risco da perda da chance de convocação. Requerem ao final: (i) o deferimento do pedido liminar, para a reforma da negativa da tutela de urgência, para que seja determinado aos Agravados a imediata convocação das Agravantes para a realização da prova prática; (ii) o conhecimento e provimento do presente recurso, para que ao final seja deferida totalmente a pretensão recursal pleiteada, reformando-se a decisão da origem; (iii) a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso; (iv) a juntada das peças processuais necessárias. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo não acompanhado do preparo inicial, tendo em vista alegação da parte agravante que não reúne condições suficientes para manutenção da presente demanda, máxime porque consideradas hipossuficientes, fazendo jus ao direito da gratuidade da justiça. Pois bem, observo que na origem foi indeferido o benefício da Justiça Gratuita à parte autora/ agravante (fls. 544 daquele feito), sendo que a parte autora/agravante providenciou a recolha do preparo inicial (fls. 547/548). O indeferimento da Justiça Gratuita teve como fundamento que a parte impetrante/agravante aufere rendimentos tributáveis acima de 3 (três) salários mínimos, valor que se encontra além do patamar utilizado pela Defensoria Pública. Ademais, verifica-se que sequer mencionou gastos ou elementos concretos, o que evidencia a sua condição quanto ao recolhimento do preparo inicial, bem como do recursal, sem prejuízo do sustento próprio e da família, sem olvidar o ínfimo valor da recolha na origem. Observa- se, outrossim, que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, não acostou outros documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral das 2 (duas) últimas declarações do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, cartões de créditos dos últimos 3 (três) meses, e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Pois bem, não obstante requerimento formulado e declaração de pobreza trazido para o bojo dos autos (fls. 15/18 da origem), o certo é que a parte agravante, como dito alhures, não carreou para o bojo do presente agravo qualquer outro documento que corroborasse suas alegações, tais como, cópia da declaração do Imposto de Renda, extratos bancários, faturas de cartões de créditos e demais gastos mensais, etc... Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Em assim sendo, faculto à parte impetrante/agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos requisitados na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual intimação à apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Amarildo Batista Santos (OAB: 28622/ES) - 1º andar - sala 11
Processo: 2135115-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2135115-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Associação de Defesa da Cidadania de Bauru - Adeciba - Agravado: Municípío de Bauru - Agravado: Indiana Chopp - Agravado: Prosa Botequim - Agravado: Vossa Breja - Agravado: Leinheiro - Agravado: Espetaria do Vovô - Agravado: Goró da Rosa - Agravado: Nellito’s Burger - Agravo de Instrumento nº 2135115-56.2023.8.26.0000 Agravante: Associação de Defesa da Cidadania de Bauru - Adeciba Agravados: Município de Bauru, Indiana Chopp, Prosa Botequim, Vossa Breja, Lenheiro, Espetaria do Vovô, Goró da Rosa e Nellito’s Burger Comarca de Bauru Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Associação de Defesa da Cidadania de Bauru - Adeciba contra a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1011440-54.2023.8.26.0071, ajuizada em face de Município de Bauru e dos mantenedores dos estebelecimentos Indiana Chopp, Prosa Botequim, Vossa Breja, Lenheiro, Espetaria do Vovô, Goró da Rosa e Nellito’s Burger, que indeferiu a tutela de urgência requerida com o objetivo de obter a suspensão imediata e remoção de mobiliário destinado ao uso privativo e consumo de produtos sobre os parklets, no prazo de dez dias, bem como retirada de qualquer material publicitário. Alega o agravante, em suma, que a municipalidade se omite em de fiscalizar o uso de espaço público concedido nos termos da Lei Municipal no 6.900/2017, que instituiu a criação de parklets sobre as vias urbanas para os fins e termos específicos lá tratados. Alega que se a ideia inicial do projeto de lei seria aumentar o espaço do passeio público temporariamente para fins de apresentação artística, recreação ou uso coletivo, o que se viu ao final foi o desvio de finalidade do ato para aumento da área útil dos estabelecimentos comerciais, os quais, sem nenhum constrangimento ou censura da prefeitura, simplesmente adotaram os parklets como área privativa para seu comércio exclusivo de produtos e serviços. Afirma que as fotografias e vídeos juntados aos autos demonstram existir atividade comercial sobre as plataformas, que em verdade terminam destinadas exclusivamente aos clientes dos estabelecimentos comerciais, vez que foram transformadas em extensão do estabelecimento, recebendo mobiliário, luzes, mesas e cadeiras, ao arrepio da lei. Sustenta que o fumus boni juris reside na leitura do § 2º do artigo 1º e do artigo 3º Lei Municipal no 6.900/17, e que o periculum in mora depreende-se da prática continuada de atividade ilegal inclusive com proteção ficta da municipalidade, causando diuturnamente prejuízos de ordem pública e social na medida em que a sociedade é mantida afastada do uso garantido para os espaços públicos, seja pela supressão de vagas de estacionamento sem justa causa, seja pelo uso impróprio de área que deveria ter sido ordenada com fins de RECREAÇÃO, USO COLETIVO OU MANIFESTAÇÕES ARTÍSTICAS (art. 1º. in fini). Requer, assim, deferimento de tutela recursal para reformar a decisão singular e, subsidiariamente, a desistência do recurso caso não seja concedida a liminar requerida, haja vista que, se postergada (em caso de indeferimento), seria irrelevante tratar de forma idêntica a mesma questão durante qualquer das decisões (sentença ou acórdão), em autos que tramitariam em paralelo ou, na pior das hipóteses, suspendesse e atrasasse o curso daquela instaurada em primeira instância. É o relatório. A decisão recorrida apresenta o seguinte teor: Vistos. 1) Fls. 64/65: ciente. 2) ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DA CIDADANIA DE BAURU -ADECIBA ingressou com ação civil pública, com pedido de liminar, em face de PREFEITURAMUNICIPAL DE BAURU, ESPETARIA DO VOVÔ, GORÓ DA ROSA, INDIANA CHOPP,NELLITO S BURGER, PROSA BOTEQUIM, VOSSA BREJA e LENHEIRO, alegando, em resumo, que a Lei Municipal nº 6.900/2017 não apenas se desfigurou na execução prática, como ainda está sendo usada como mote de expropriação dos espaços de estacionamento veicular, já tão em falta na cidade de Bauru, configurando verdadeiro esbulho possessório de bem público. Sustentou que se a ideia inicial seria aumentar o espaço do passeio público temporariamente e para fins de apresentação artística, recreação ou uso coletivo inominado, porém na execução final o ato transfigurou-se no Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1410 aumento da área útil dos estabelecimentos comerciais, os quais, sem nenhum constrangimento ou censura do órgão municipal, simplesmente adotaram os parklets como área privativa de seu comércio e consumo de produtos, tanto que alguns concessionários tiveram a audácia de instalar o mesmo tema de decoração do estabelecimento particular, colocar luzes, mesas e fazer a prestação de serviço comercial como se o ambiente fosse de sua propriedade particular, inclusive com serviço de mesa. Aduziu que o objetivo do parklet seria o desenvolvimento de atividades sociais temporárias, como facilmente se constata do texto do artigo 1º da Lei Municipal nº 6.900/2017, sendo que os objetivos também previstos na parte final daquele artigo seriam a existência de atividades de recreação, uso coletivo ou manifestações artísticas, como forma de entretenimento, no entanto, os parklets têm sido autorizados e tolerados de forma perene, como também se pode constatar por simples busca na mídia digital, em matéria jornalística de 27/02/18 e, bem recentemente, de 16/12/2022, ambas da revista Social Bauru, onde se vê que o primeiro parklet instalado em Bauru data de 2018. Requer a concessão de tutela de urgência, com o fim de determinar à Prefeitura Municipal de Bauru que providencie a notificação dos estabelecimentos citados, determinando-se a suspensão imediata e remoção de mobiliário destinado ao uso privativo e consumo de produtos sobre os parklets, no prazo de dez dias, além da retirada de qualquer material publicitário, tudo nos termos dos artigos 3º e 4º da lei, mantendo-se a proibição até solução final do litígio, sob pena de multa por cada estabelecimento que descumprir a ordem, bem como trazer aos autos as cópias das mencionada notificações, com a qualificação dos mantenedores ou concessionários dos parklets, e dos atos de concessão previamente expedidos pela SEPLAN. Dada vista dos autos ao representante do Ministério Público (fls. 59), o Promotor de Justiça manifestou-se contrariamente ao pedido de liminar (fls. 64/65). É o relatório. DECIDO. Para a concessão de tutela provisória de urgência, no caso, de natureza antecipada, necessário a presença da probabilidade do direito invocado pela parte, assim como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, na medida em que não trazem prova suficiente do alegado benefício exclusivo do particular em detrimento da coletividade. Nesse contexto, em sede de cognição sumária, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório. Ademais, há presunção de legitimidade dos autos administrativos que não restou elidida com os elementos até o momento colacionados aos autos. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. [...]. Na hipótese, verifica-se que o MM. Magistrado a quo entendeu não estarem presentes os requisitos da almejada tutela, indeferindo-a pelas razões expostas na decisão agravada. Vale dizer, considerou não estarem demonstrados os requisitos legais autorizadores da tutela antecipada que exige a norma do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, em sede de ação civil pública, como disposto no artigo 12 da Lei nº 7.347/1985, apesar de medida excepcional e que deve ser concedida, unicamente, quando preenchidos os requisitos legais, poderá o juiz determinar, liminarmente, o cumprimento da obrigação, com ou sem justificação prévia. Para tanto, basicamente, necessária a relevância do fundamento invocado e o risco de lesão grave e de difícil reparação. E, no caso, não restou comprovado, com a segurança que o momento processual exige, o risco de lesão grave e de difícil reparação, pois a própria agravante afirma a existência de parklets no Município desde o ano de 2018, ao passo que presente a demanda foi proposta somente em 2023. Tal circunstância infirma, assim, o perigo especial da demora, pois, aparentemente, a questão perdura há anos. Como destaca CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: Ficam ao critério discricionário do juiz, que ele exercerá prudente e motivadamente em cada caso, a outorga da tutela antecipada total ou parcial [...] e mais adiante acrescenta que A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a cautelar. (A Reforma do Código de Processo Civil, págs. 141 e 143). E, como ensinam NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela... Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ele afirmado (fumus boni iuris)” (Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC RT notas 3 e 4 ao art. 300 pág. 858). Nesse sentido, já se decidiu: Desaconselhável bulir nas decisões de primeiro grau de jurisdição que concedam ou neguem a antecipação da tutela, salvo quando ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável. Caso contrário, não é prudente que a jurisdição de segundo grau se imiscua no entendimento do Juízo Monocrático, especialmente quando o desfecho a ser dado ao pleito de tutela antecipada está ligado por modo indisfarçável e previsto em lei a influições de ordem subjetiva, na medida em que a concessão depende da verificação de dois fatores inafastáveis, a saber: a existência da prova inequívoca e o convencimento da verossimilhança da alegação (art. 273 do Código de Processo Civil), além da ocorrência dos demais requisitos previstos nos incisos e parágrafos desse dispositivo da lei formal. É óbvio que se o Juiz, por mercê dos elementos de convicção que objetivamente lhe sejam presentes, além da valoração personalíssima que forçosamente o incline a entender verossímil o pedido, concluir ser o caso de antecipar a tutela jurisdicional, ele o fará; se não, não. Sendo assim, parece desaconselhável que a segunda instância, exceto nas hipóteses especiais já acenadas, esteja a rever o deferimento ou indeferimento antecipatório da tutela, o que decerto poderá turbar o julgamento final da causa, graças à perplexidade que provavelmente resultará da decisão que, em sede de agravo, infirme o desfecho positivo ou negativo a que chegou o Juiz Monocrático, a quem caberá sentenciar o feito (agravo de instrumento nº 104.781.4/6-SP, rel. Ricardo Brancato). (AI nº 0168811-06.2012.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. 19.09.2012). Assim, a antecipação da tutela é faculdade do Magistrado, quando entender presentes seus requisitos, cabendo à instância superior a revisão somente quando estiver presente abuso de poder ou ilegalidade da medida. No caso, ao menos nesta sede cognição sumária, os argumentos apresentados pela agravante não demonstram de maneira satisfatória a probabilidade do direito que alega fazer jus, valendo observar que os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e legitimidade. Cumpre lembrar que a matéria objeto de conhecimento neste recurso compreende apenas a discussão acerca da concessão da liminar, devendo adequar-se aos estreitos limites da plausibilidade da medida, sob pena de adentrar ao mérito da ação. Portanto, não concedo a tutela recursal requerida. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, tornem conclusos. Int. São Paulo, 2 de junho de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Flavio Martelo (OAB: 291253/SP) - Ivan Garcia Goffi (OAB: 165173/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 3003442-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 3003442-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Rosangela Moura Tassinari - Agravo de Instrumento nº 3003442-20.2023.8.26.0000 COMARCA: Araçatuba Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Rosangela Moura Tassinari Vistos, Agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 2974/2975 dos autos de primeira instância, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Fazenda agravante contra execução individual de ação coletiva. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do incidente. O agravante narra, em síntese, que se trata de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva movida pela Associação dos Professores de Ensino Oficial do Estado de São Paulo - APEOESP contra o Estado de São Paulo, buscando o recálculo do adicional por tempo de serviço, com incidência sobre os vencimentos integrais dos professores da rede pública estadual paulista. Após a procedência da ação originária, que tramitou perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, com recursos apreciados por esta 8ª Câmara de Direito Público, a MM. Juíza singular desta Vara realizou audiência de conciliação a fim de estabelecer parâmetros uniformes para a execução do título, que se multiplicará pelo número de professores do Estado (aproximadamente 240 mil). Sustenta que o título é inexequível diante de sua iliquidez, o que impede o prosseguimento da execução individual. Alega, outrossim, que em razão das tratativas para a liquidação do título perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital deve-se priorizar a solução coletiva. Requer o reconhecimento da prescrição, pois o ajuizamento da ação coletiva não interrompe a fluência do prazo extintivo da ação individual. Subsidiariamente, reclama excesso na execução pela cobrança de recálculo da GAM, GTE, Gratificação Geral e Prêmio de Valorização. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, devem ser analisados os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. O artigo 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para Cândido Rangel Dinamarco, para a probabilidade do direito indispensável às tutelas de urgência não basta que, perante o direito material e diante das realidades fáticas mostradas no processo, o autor aparente ter o direito que sustenta ter. É preciso também que, ao lado dessas circunstâncias favoráveis, ele disponha ainda de condições processuais para o reconhecimento desse suposto direito. Já o risco na demora é o risco de o resultado do processo, na eventual procedência da ação, ser inútil ou, ainda que parcialmente útil, cause prejuízo irreparável ao autor da ação. No caso dos autos, não se verificam os requisitos exigidos. Sem ignorar a necessidade de liquidação do título para o apostilamento dos direitos remuneratórios dos servidores da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, anota-se que no presente caso trata-se de servidora aposentada. Deste modo, as verbas de caráter transitório já não lhe são pagas, ou, por outro prisma, seus proventos correspondem integralmente a verbas definitivamente incorporadas. Por tal razão não se justifica aguardar o resultado da liquidação realizada nos autos nº 0019717-09.2018.8.26.0053. Importante destacar que naqueles autos, a MM. Juíza da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital fez constar, no que diz respeito aos inativos: a questão já está definida no título executivo com relação aos servidores aposentados. Com relação aos mesmos, reconheceu-se que os aposentados já recebem as verbas de natureza permanente. Em outro precedente do i. Desembargador Ponte Neto, esta 8ª Câmara de Direito Público apreciou questão idêntica à destes autos, chegando à mesma conclusão aqui exposta: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO) SERVIDORA ESTADUAL INATIVA - Decisão agravada que acolheu parcialmente a impugnação do cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo e determinou o prosseguimento da obrigação de pagar No caso, não há que se falar em ausência de título hábil, em relação à obrigação de fazer (apostilamento), uma vez que, tratando-se de servidora inativa, reputa- se que todas as verbas pagas a mesma estão incorporadas ao padrão Ademais, nos autos do cumprimento de sentença coletivo nº 0019717-09.208.8.26.0053 já ficou decidido que a questão da obrigação de fazer já está definido no título executivo com relação aos servidores aposentados, pois se reconheceu que os inativos já recebem as verbas de natureza permanente Decisão mantida - Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 3005540-80.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Ponte Neto, j. 26/11/2020). [grifo nosso] A prescrição quinquenal, por sua vez, conta-se do ajuizamento da ação coletiva, como consta no dispositivo da sentença executada: Nessas condições, julgo PROCEDENTE a demanda, determinando a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre todo o conjunto da remuneração regular dos servidores, com exceção das vantagens de natureza ocasional, e correspondente apostilamento, pagas as diferenças correspondentes, a partir de cinco Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1416 anos anterior ao ajuizamento da ação (...). [grifo nosso] Não se aplica ao caso a redução do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932, uma vez que a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal resolve que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Assim, a redução pela metade do tempo prevista no artigo citado deve ser aplicada para as demais hipóteses que não a execução do título. Ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indefiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se o MM. Juízo de origem. Intime-se a agravada para oferecer resposta. Após, conclusos para voto e julgamento. Int. São Paulo, 2 de junho de 2023 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO
Processo: 3003478-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 3003478-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1451 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Marcia Auxiliadora Renó Stábile Costa - Agravada: Mara Regina Reno Stabile Diniz - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3003478-62.2023.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão proferida nos autos de ação pelo procedimento comum, em fase de liquidação do julgado, ajuizada por GENÉSIO ROCHA STÁBILE (sucedido nos autos por MARCIA AUXILIADORA RENÓ STÁBILE COSTA; MARA REGINA RENÓ STÁBILE DINIZ e MARIA DAS GRAÇAS RENÓ STÁBILE). A r. decisão vergastada, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor, verbis: Vistos. A parte autora apresentou seus cálculos para promover a liquidação da sentença. (fls. 792/806). Houve a designação de audiência para tentativa de composição amigável. (fl. 807). Foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento. (fl. 814). A Fazenda discordou dos valores apresentados pela autora e requereu a nomeação de perito judicial para apurar todos os valores recebidos pelo Cartório a que de fato o autor teria direito, excluídas todas as despesas do Cartório, e, também as parcelas destinadas ao Estado, Tribunal de Justiça, Santa Casa, APAMAGIS, bem como, ao final, o desconto de toda a aposentadoria recebida pelo autor, em conformidade com a decisão transitada em julgada e proferida pelo E. Tribunal de Justiça. (fls. 817/821). Foi nomeado Perito Judicial Contábil (fl. 836). A Fazenda juntou seus quesitos e indicou assistente técnico. (fls.883/886). O Perito apresentou o laudo pericial contábil (fls. 955/971). A parte autora concordou com o laudo pericial e apresentou o valor das custas e despesas judiciais, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. (fls. 989/993). A Fazenda se manifestou. Impugnou o laudo apresentado pelo perito judicial. Afirmou que não foram abatidos os valores referentes aparcelas destinada ao Estado, TJ, Santa Casa e Apamagis. Aduziu, também, que não foram descontados os valores pagos a título de despesas pelos cartórios, tal como impostos, por exemplo. Requereu o esclarecimento, pelo perito, da base de cálculo utilizada para demonstrar o que se considerou como receita de cartório, bem como a discriminação de todas as despesas. Alegou, a inclusão indevida de receitas de serviço de protesto de letras e títulos não devidos ao autor. Por fim, apontou erro quanto aos juros moratórios utilizados, pela inobservância da Lei Federal 11.960/09. Requereu o refazimento dos cálculos. (fls. 995/1004). O assistente técnico da Fazenda se manifestou. (fls. 1005/1012). O perito foi intimado para esclarecer as questões apontadas pela Fazenda. (fl. 1015). O perito prestou esclarecimentos (fls. 1024/1031). Reconheceu o erro apontado pela Fazenda quanto ao índice de mora utilizado e retificou seus cálculos. Respondeu aos demais itens impugnados pelo assistente técnico da Fazenda. Intimada a se manifestar após os esclarecimentos do perito (fl.1037), a Fazenda reiterou sua impugnação. É o relatório. Decido. Trata-se de fase de liquidação de sentença, para a cobrança de danos materiais, consistente no lucro líquido dos cartórios, dos quais o autor era responsável antes da exoneração, no período de 10/04/2002 a 13/06/2011. A sentença (fls. 407/409), confirmada pelo Acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de SP (fls. 478/489), determinou a apuração dos cálculos por meio de perícia nos livros contábeis dos respectivos cartórios. Os embargos de declaração foram acolhidos somente para aclarar o modo de apuração da indenização por danos materiais e consectários legais. (fls. 510/532). O laudo pericial (fls. 1024/1031) concluiu que a indenização material devida ao Autor, no período em que ficou afastado das suas funções em razão de aposentadoria compulsória julgada indevida, deduzida dos valores recebidos a título de proventos de aposentadoria, totaliza a quantia de R$ 6.726.987,94 (Seis milhões, setecentos e vinte e seis mil, novecentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos). Tais valores, corrigidos monetariamente com base nas mesmas variações dos índices da Tabela Prática de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais Relativos às Fazendas Públicas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde cada mês originário das receitas líquidas até julho de 2021, resulta na quantia de R$ 10.846.003,91 (Dez milhões, oitocentos e quarenta e seis mil, três reais e noventa e um centavos). Este montante, acrescido de juros de mora, nos parâmetros definidos pela medida provisória 562/2012 e pela Lei Federal 11.960/09 desde a data da citação (06/03/2013) até a data de finalização do laudo, resulta no total de R$ 15.162.496,54 (Quinze milhões, cento e sessenta e dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até julho de 2021. Quanto à alegação da Fazenda referente ao erro no cálculo do juro de mora, o perito reconheceu o erro e refez os cálculos, importando em uma redução dos juros moratórios de R$5.466.385,97 para R$4.316.492,64. Quanto às demais impugnações referentes ao laudo pericial, não assiste razão à Fazenda. As questões foram devidamente esclarecidas pelo perito a fls. 1024/1031, estando o laudo realizado em conformidade com os parâmetros definidos pelo título executivo judicial. Ante o exposto, homologo o valor trazido pelo Perito Judicial, no montante de R$15.162.496,54 (Quinze milhões, cento e sessenta e dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até julho de 2021.A ré arcará com as custas e despesas desta liquidação de sentença. Inexiste previsão legal para arbitramento de honorários de sucumbência no procedimento de liquidação de sentença. Apesar disso, firmou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que, excepcionalmente, demonstrado o caráter de litigiosidade, com atuação prolongada dos patronos, é cabível a condenação em honorários advocatícios na liquidação de sentença. Assim, considerando que a presente fase de liquidação tramita em rito comum desde o ano de 2016, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor global desta liquidação, nos termos do artigo 85, § 3º, III, do CPC. Uma vez transitada em julgado a presente decisão, todas estas verbas serão executadas conjuntamente, em incidente apartado, a fim de evitar tumulto processual. P.R.I.C. (fls. 1.044/1.047 dos autos de origem) Aduz o agravante, em síntese, que:a) Na origem, trata-se de liquidação de sentença promovida pelas agravadas, pretendendo apurar o valor devido a título de indenização por danos materiais, referente ao lucro líquido dos cartórios pelos quais o Sr. Genésio Rocha Stábile era responsável, no período de 10/04/2002 a 13/06/2011. Foi nomeado perito contábil, que apresentou laudo às fls. 955/971 dos autos eletrônicos, entendendo como devido o valor de R$ 16.312.389,88, contra o qual apresentou impugnação a FESP; b) Em resposta, o perito apresentou laudo complementar às fls. 1024/1031, acolhendo tão somente o ponto referente à inobservância da redução dos juros prevista na Medida Provisória 567/12. Por tal razão, foram refeitos os cálculos, chegando-se ao valor total de R$ 15.162.496,54; c) Preliminarmente, alega com o presente recurso que a r. decisão agravada seria nula, pois ausente fundamentação adequada. Alega que o Juízo a quo não teceu qualquer comentário acerca das alegações trazidas pelo Estado em sua impugnação, apesar de terem sido reiteradas com indicação acerca dos pontos sobre os quais não houve manifestação do perito; d) No mérito, alega que não houve por parte dos cálculos apresentados o desconto das despesas determinadas pelo v. acórdão, tendo em vista que não há nos documentos considerados pelo perito judicial qualquer menção às parcelas destinadas ao Estado, ao TJ, à Santa Casa e à Apamagis, considerando que nas cópias dos diários do Cartório de Registro de Imóveis não há qualquer especificação de tais despesas; e) Sustenta que o laudo contábil é eivado de vício por não ter levado em consideração os livros contábeis dos respectivos cartórios, a despeito de haver determinação expressa na sentença a esse respeito; f) Alega que o perito judicial confessou que não foram analisados os livros contábeis dos cartórios, tendo sido os cálculos elaborados somente com base em planilhas de emolumentos elaborados unilateralmente pelos cartórios e em diários de receitas e despesas, em evidente desrespeito à autoridade da coisa julgada; g) Alega que houve inclusão nos cálculos de receitas referentes às especialidades de protesto de notas e protesto de letras e títulos, porém a renda do autor equivaleria ao quinhão proporcional ao número de unidades com estas especialidades que existiam na Comarca. Como existiam três cartórios com tal especialidade, a renda do autor deveria ser equivalente a 1/3 da Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1452 renda líquida desse serviço, sendo indevida a inclusão indiscriminada das receitas dos 1º e 2º Tabelionatos de Notas e Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Pirassununga; h) A r. decisão agravada também merece reforma no tocante à condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor global da liquidação, pois não são devidos honorários de sucumbência na fase de liquidação de sentença, por expressa ausência de previsão legal. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento para que a r. decisão seja anulada por vício de fundamentação ou, no mérito, seja reformada, a fim de que seja desconsiderado o laudo pericial apresentado nos autos de origem, refazendo-se os cálculos com observância dos parâmetros fixados na r. sentença e no v. acórdão. É o breve relatório. 1. A um primeiro exame, cuido que convergem os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, para concessão do efeito suspensivo ao recurso, vale dizer: risco de dano grave e probabilidade de provimento do agravo de instrumento. Trata-se de insurgência da FESP contra r. decisão proferida em fase de liquidação de sentença, em que homologados os cálculos trazidos pelo perito judicial, no montante de R$ 15.162.496,54. Ora, observa-se da fundamentação trazida no presente recurso, que mesmo após os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial, apresentados nos autos de origem após impugnação ao laudo ofertada pela FESP, diversos pontos acerca dos cálculos homologados pelo Juízo a quo ainda se encontram controvertidos. Verifica-se, ao menos em análise perfunctória, que a FESP traz nesta oportunidade questionamentos relevantes relacionados ao cômputo dos valores apurados no laudo pericial de origem e que, ao que parece, ainda necessitam de aclaração, principalmente no tocante aos descontos de despesas expressamente determinadas pelo v. acórdão transitado em julgado; quanto à inclusão de receitas referentes às especialidades de protesto de notas e protesto de letras e títulos dos cartórios da Comarca de Pirassununga; e acerca da necessidade ou não de análise dos livros contábeis dos cartórios por parte do perito judicial para elaboração dos cálculos. Assim, diante da relevância dos fundamentos apresentados pela FESP no presente recurso, bem como considerando a possibilidade de instauração de cumprimento de sentença pelas agravadas para cobrança de quantia de altíssima monta (R$ 15.162.496,54), entendo que a cautela exige a concessão do efeito suspensivo nesta oportunidade. Dessa forma, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, ao menos até o reexame da matéria por esta Relatora ou pela C. Câmara. 2. Comunique-se ao MM. Juizde Direito para cumprimento, dispensadas informações. 3. Intimem-se as agravadas para que apresentem contraminutas, no prazo legal, observando se o caso o disposto no art. 1019, II do CPC. 4. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 5 de junho de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Luísa Baran de Mello Alvarenga (OAB: 329168/SP) - Marco Antonio Carvalho Diniz (OAB: 257703/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2132882-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2132882-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Articon Negócios e Participações Imobiliárias Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria de Finançcas do Município de Sao Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo impetrante Articon Negócios e Participações Imobiliárias Ltda. no curso de mandado de segurança JÁ JULGADO (Processo nº1035724-59.2018.8.26.0053) que teve por objeto originalmente a concessão da segurança para “determinar que a Impetrada considere o valor nominal dos exercícios de 2014 e 2015, sem a incidência de qualquer encargo financeiro, no montante original de R$ 233.755,90, determinando a suspensão da cobrança do referido tributo de IPTU, referente aos exercícios de 2014 e 2015, atinente aos contribuintes destacados no item 22 supra, incluindo a exclusão do CADIM e das execuções fiscais incidentes Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1477 sobre referidos SQL s atinentes aos exercícios de 2014 e 2015” (fls.1/12). Naqueles autos, inicialmente, o pedido liminar foi acolhido para “determinar a suspensão da exigibilidade do débito (IPTU referente a 2014/2015), nos termos do art.151, V do CTN conforme postulado e autorizo, desde já, o depósito do valor de R$ 233.755,90, no prazo de 5 dias. Defiro, também, a retirada do nome da impetrante do CADIN” (fls.208/209). Ao final, o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, pela perda do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC (fls.622/625). Apelou a Municipalidade de São Paulo apenas para pleitear a reforma da r. Sentença quanto ao reconhecimento da má-fé e a condenação do impetrante. Alegou, em resumo, que “considerando que o recorrido reproduziu ação idêntica e que à época da sua última manifestação nos autos (fls. 506/509) já possuía conhecimento do trânsito em julgado do Processo nº 1020744-44.2017.8.26.0053, mas deixou de informar o MM. Juízo e repetiu pedido e argumentação apreciada de forma definitiva naquela ação” (fls.629/637). A impetrante apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção da sentença integralmente, negando-se provimento ao recurso interposto (fls.656/670). O recurso de apelação acabou não provido nos termos do r. Acórdão de fls.674/680), transitando em julgado (fls.682). Remetidos os autos ao primeiro grau, peticionou a impetrante para reclamar que “mesmo diante da quitação do imposto destacada alhures, permanece a municipalidade descumprindo a r. decisão, pois está inscrevendo em dívida ativa todos os proprietários das unidades imobiliárias do edifício em questão e, na sequência, ajuizando execução fiscal, fazendo um verdadeiro desserviço à sociedade, visto que o valor devido foi adimplido judicialmente”, pugnando, ao final, pela “intimação da Municipalidade para que cumprisse a determinação judicial sob pena de multa, de modo que o pagamento integral consta do presente feito” (fls.690/698). Intimada (fls.722), a Municipalidade, em síntese, se opôs ao requerimento da Impetrante (fls.726/729). Seguiu-se a decisão do juízo, em resumo, indeferindo o pedido da impetrante por entender “que simplesmente não há título executivo judicial a ser executado nos presentes autos, carecendo de respaldo a manifestação da impetrante de fls. 690/698” (fls.734/735). A impetrante opôs embargos de declaração (fls.738/741), rejeitados pelo juízo de primeiro grau (fls.742). Discordando da r. Decisão, ou seja, do indeferimento de seu pedido para a Municipalidade cumprir “determinação judicial”, a impetrante interpôs agravo, reiterando os argumentos jurídicos já expostos quando na petição de fls.690/698, pleiteando, liminarmente, “a suspensão da r. decisão de fls. 742, bem como das cobranças de IPTUs dos exercícios de 2014 e 2015 dos contribuintes destacados acima, em razão do depósito judicial existente, até que seja apreciado o presente recurso de agravo de Instrumento, dando-se, ao final, TOTAL PROVIMENTO a este, reformando-se, assim, a r. decisão agravada, com o fito de reafirmar a quitação do tributo, consoante restou expresso na r. sentença alhures, bem como para extinguir o crédito tributário da Agravada no que pertine aos IPTUs dos exercícios de 2014 e 2015” (fls.1/17 do agravo). É o relatório. Nesta esteira, observo que a aferição da presença dos requisitos autorizadores para antecipação da tutela recursal ou do deferimento de efeito suspensivo ao agravo, mesmo que em parte, exige apenas uma cognição sumária, reservada a cognição exauriente para o momento do julgamento do mérito recursal. Nesta esteira, cabe observar, a princípio, que a tutela concedida liminarmente foi expressa em deferir o depósito do valor para suspender a exigibilidade dos débitos, indicando que outras providências deveriam ser tomadas pela impetrante, em cada uma das execuções fiscais. Nesse sentido: “(...) Sendo assim, defiro a liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do débito (IPTU referente a 2014/2015), nos termos do art. 151, V do CTN conforme postulado e autorizo, desde já, o depósito do valor de R$ 233.755,90, no prazo de 5 dias. Defiro, também, a retirada do nome da impetrante do CADIN. Nas execuções fiscais já ajuizadas, deverá a impetrante, se querendo, protocolar cópia desta decisão e postular o que for necessário à satisfação de seu direito. (...)” (grifei) E, ainda, a r. Sentença de fls.622/625, mantida pelo v. Acórdão de fls.674/680), acabou por reconhecer a falta de interesse superveniente e declarar extinto o processo nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Nesse sentido “(...) Desse modo atingido o seu desiderato inicial, esgotou-se o objeto da presente impetração, afigurando-se a falta de interesse de agir superveniente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, pela perda do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (...)” Assim, neste momento, observados os limites da ação mandamental já julgada, o título judicial transitado em julgado, a extensão do pedido liminar agora apresentado no recurso, a fundamentação do agravo, em sede de cognição sumária, considero NÃO estar demonstrada, a princípio, a plausibilidade do direito e o perigo de risco ao resultado útil da via recursal, pelo que INDEFIRO o efeito suspensivo. Comunique-se o ajuízo de primeiro grau. Intime-se a Municipalidade agravada para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 1019, II, e 183 do CPC Fazenda Pública). Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Fabiano de Camargo Schiavone (OAB: 206703/SP) - Emiliano Augusto Campedelli (OAB: 222857/SP) - Andrea Pereira de Almeida Martinelli (OAB: 210367/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2257538-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2257538-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itanhaém - Paciente: Thiago de Morais Silva - Impetrante: Henrique Martins de Lucca - VOTO Nº 49235 Vistos O advogado HENRIQUE MARTINS DE LUCCA impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de THIAGO DE MORAES SILVA, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais e Anexo do Júri da Comarca de Araçatuba. Informa o impetrante que o paciente estava cumprindo pena na Ala de Progressão Penitenciária do Centro de Detenção Provisória II ASP Paulo Gilberto de Araújo, Chácara Belém em São Paulo, e foi injustamente acusado de praticar uma falta disciplinar de natureza grave em 09/08/22. Afirma que foi apresentada defesa preliminar, nos termos do art. 67, da Resolução SAP nº 144/10, pleiteando várias diligências necessárias ao esclarecimento do ocorrido, bem como a oitiva de paciente. Aduz que Thiago foi colocado em regime de isolamento na data do suposto cometimento da falta disciplinar, em agosto de 2022, acarretando constrangimento ilegal, conforme o disposto no art. 58 da LEP: o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias [...], além disso, o isolamento não foi comunicado ao Juízo da Execução. Argumenta que o paciente foi transferido do CDP do Belém para a Penitenciária I de Mirandópolis, permanecendo em regime de isolamento. Salienta que a VEC de Itanhaém justificou a falta da remessa do PEC do paciente ao Juízo competente, em razão do processo físico estar aguardando digitalização, existindo uma ordem cronológica que, independentemente da urgência, deve ser respeitada, podendo a defesa, mediante autorização do juízo, retirar os autos e digitalizá-lo. Contudo, aduz o impetrante que não há previsão legal para tal conduta. Pondera que em decorrência do local onde Thiago se encontra preso, o Juízo da Vara das Execuções Criminais de Itanhém não é competente para decidir sobre a sustação cautelar do regime de cumprimento da pena, dificultando os pleitos pela defesa, pois as petições criminais intermediárias, frequentemente utilizadas durante a pandemia, relacionadas aos processos físicos, não estão sendo aceitas, violando o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Aduz que em decorrência desses fatos, impetrou o habeas corpus 2243407-72.2022.8.26.0000 e, antes do seu julgamento, a autoridade coatora (VEC de Araçatuba) acolheu o pleito ministerial para sustar o regime semiaberto, determinando que o paciente permanecesse em regime fechado até a apuração da suposta falta grave, por decisão proferida em 18/10/22, fazendo com que o referido habeas corpus fosse julgado prejudicado. Defende a falta de fundamentação para sustação cautelar do regime intermediário pela autoridade coatora, que o fez sem manifestação da Defesa, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Alega que Thiago está respondendo a um PAD com mais quatro sindicandos e que em relação ao apenado Eduardo Barbosa Pereira, o Juízo do DEECRIM 1ª RAJ entendeu que não se justificaria a sustação cautelar do regime, o que deveria ser aplicado a Thiago, pois se trata da mesma acusação. Pleiteia, liminarmente e no mérito, que o paciente seja retirado do regime de isolamento, sendo restabelecido o regime semiaberto. A medida liminar foi indeferida (fls. 45/47). Foram prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 54/60). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 49). O Ministério Público, nesta instância, opinou pela denegação da ordem (fls. 63/65). É O RELATÓRIO. Observo que a questão já foi dirimida quando do julgamento do Agravo em Execução nº 0000366-40.2023.8.26.0032, tendo sido dado provimento ao recurso, por unanimidade, para declarar nula a decisão que sustou cautelarmente o regime semiaberto do agravante, ficando determinado seu retorno a esse regime, observando-se que, pedido de nova progressão somente poderá ser apreciado após decisão definitiva a respeito da falta ocorrida em 09/08/2022, nos termos do Acórdão proferido aos 29/05/2023, cuja cópia foi juntada aos autos (fls. 72/75). Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 31 de maio de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Henrique Martins de Lucca (OAB: 388500/SP) - 7º andar
Processo: 2124176-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2124176-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Claudia Regiane dos Passos Marques - Paciente: Kelly Luciana dos Passos - Impetrante: Ícaro Batista Nunes - Impetrante: André Gomes da Silva - Impetrante: Luiz Felipe Mendes Juliano - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2124176-17.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Ícaro Batista Nunes, André Gomes da Silva e Luiz Felipe Mendes Juliano, em favor de Cláudia Regiane dos Passos Marques e Kelly Luciana dos Passos, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da Vara do Júri da Comarca de Campinas, consistente na decisão que decretou a prisão preventiva das pacientes. Segundo os impetrantes, as pacientes estão sendo denunciadas em razão do suposto envolvimento nos delitos de sequestro, cárcere privado, tortura, homicídio qualificado, ocultação de cadáver e associação criminosa. Sustentam que a autoridade judiciária, ora apontada como coatora, proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia e, na mesma oportunidade, deferiu o pedido do Ministério Público para decretar a prisão preventiva das pacientes. Alegam a ausência de contemporaneidade uma vez que os fatos ocorreram no dia 25 de dezembro de 2021. Nesse sentido, entendem que não há risco de destruição de documentos ou embaraço das investigações. Consideram que a manutenção no cárcere subverte a lógica principiológica dos institutos da prisão e da liberdade provisória. Afirmam que a prisão cautelar deve ser aplicada em situações excepcionais, uma vez que restringe o direito constitucional de liberdade do cidadão, e, no presente caso, cabe a imposição de medidas cautelares alternativas. Reiteram que os fatos são antigos. Destacam as condições subjetivas favoráveis das pacientes as quais são dadas pela primariedade, bons antecedentes, vínculo residencial e ocupação lícita. Alegam que a paciente Kelly é mãe de duas filhas sendo a única responsável financeira. Consideram que seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas, as quais seriam suficientes para resguardar a necessidade da aplicação da lei penal. Assinalam que as paciente não irão atentar contra a ordem pública e não comprometerão o correto andamento da instrução criminal. Pugnam, destarte, pela concessão da liminar, a fim de que sejam revogadas as prisões preventivas das paciente (fls. 01/07). Eis, em síntese o relatório. Pelo que se infere dos autos, a persecução penal foi instaurada em razão de portaria lavrada pela autoridade policial de Campinas a fim de apurar as circunstâncias que cercaram a eventual prática de sequestro, homicídio qualificado e ocultação de cadáver, fatos estes ocorridos no dia 25 de dezembro de 2021. Segundo apurado, as pacientes teriam, juntamente com os corréus Flávio de Sousa Morais, Sandro Soares da Silva e Luiz Cláudio Pereira, planejado o sequestro, morte e ocultação do cadáver da vítima, ora identificado como Ivanildo José da Silva, marido da paciente Kelly. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra as pacientes, imputando-lhes a prática do crime tipificado pelo artigo 148, §2º, do Código Penal, artigo 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei 9.455/97, artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe), II (meio cruel), e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), artigo 211 e artigo 288, parágrafo único, todos na forma do artigo 29 (concurso de pessoas) e artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal. Na mesma oportunidade, representou pela decretação da prisão preventiva das pacientes e dos corréus Flávio de Sousa Morais, Sandro Soares da Silva e Luiz Cláudio Pereira (fls. 135/148 dos autos originais). A autoridade coatora proferiu o juízo de admissibilidade da denúncia e deferiu o pedido do Ministério Público (fls. 242/243 dos autos originais). Os mandados de prisão foram expedidos no último dia 22 de maio. O mandado de prisão expedido em desfavor da paciente Kelly foi cumprindo no último dia 25 de maio (fls. 268/271 dos autos originais). Por ora, aguarda-se a citação das pacientes para que apresentem resposta escrita. Observo, inicialmente, que em relação a paciente Kelly, a presente impetração encontra-se prejudicada. Pelo que se infere dos autos, a defesa da paciente formulou pedido para revogação da prisão preventiva (fls. 276/278 dos autos originais). No último dia 29 de maio, a autoridade judiciária, após manifestação do Ministério Público, concedeu-lhe a liberdade provisória cumulada com as medidas cautelares alternativas. Foi, inclusive, expedido alvará de soltura (fls. 284/285 e 311/312 dos autos originais). Nesse cenário, a alegação de constrangimento ilegal, configuratória da causa de pedir da presente ação constitucional, foi afastada em relação a paciente Kelly Luciana dos Passos. A situação envolve a perda do objeto da impetração por força da cessação da situação que ensejava o constrangimento. Dessa forma, caracterizado o pressuposto negativo para o desenvolvimento regular e válido do processo, resta prejudicado o Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1618 julgamento do presente habeas corpus com relação à paciente Kelly. Resta, dessa forma, o processamento da ação constitucional em relação à paciente Cláudia. Como é sabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Não se vislumbra, em sede de cognição restrita que informa a apreciação da medida liminar, ilegalidade escancarada. De fato, ofumuscomissidelictié dado pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução os quais, inclusive, subsidiaram o juízo de admissibilidade da ação. Foram os mesmos elementos que subsidiaram a decisão que decretou a prisão preventiva. A imputação jurídico-penal, ainda que em caráter provisório, é compatível com a medida extrema. Aliás, a definição jurídica, se confirmada, não abriria caminho para a concessão de benefícios punitivos a demonstrar, de plano, a violação do princípio da proporcionalidade. Há, ao menos por ora, indícios dopericulumlibertatis. Para além da gravidade abstrata da imputação, há, em tese, elementos materiais a apontar a gravidade concreta da ação delituosa, os quais foram consignados pela autoridade judiciária quando de sua decisão. Não houve, portanto, simples referência às elementares abstratas da figura penal típica ou mesmo emprego de fórmulas genéricas. Os elementos colhidos, por ora, apontam para a prática de suposto sequestro, seguido de homicídio e ocultação de cadáver. Não se olvide, há notícias de que a paciente, em tese, teria procurado auxílio dos corréus para a conduta delitiva (fls. 97/8 dos autos originais). Nesse quadro, vale lembrar o consolidado entendimento jurisprudencial segundo o qual a concessão de liberdade, ou mesmo de medidas cautelares alternativas, é incompatível quando evidenciada, pelas circunstâncias do caso concreto, em cognição sumária, a gravidade concreta dos fatos imputados. São hipóteses em que a forma de execução, os motivos aparentemente determinantes e outras circunstâncias ligadas à prática delituosa apontem para a necessidade da prisão para o resguardo da ordem pública. Por outro lado, conforme é assente na jurisprudência, a presença de circunstâncias subjetivas favoráveis, por si só, não impede a imposição de prisão preventiva, sobretudo quando prolatada de acordo com os requisitos legais. Nesse sentido, alinham-se os seguintes julgados: STF/HC 96.182; STF/HC 130709/CE; STF/HC 127486 AgR/ SP; STF/HC 126051/MG; STJ/ RHC 94.056/SP; STJ/HC 454.865/MG; STJ/HC 379.187/SP; STJ/AgRg no HC 545110/MG; STJ/ HC 521277/SP; RHC 119957/MG; STJ/HC 461979/SC; STJ/HC 539022/MG; STJ/RHC 120329/SP; STJ/HC 536341/RJ; STJ/ RHC 118247/MG; STJ/RHC 116048/CE; STJ/HC 547239/SP. Os impetrantes destacam, ainda, a ausência de contemporaneidade. Muito embora não haja notícias acerca de novos envolvimentos criminais, os elementos que sobrevieram à decretação da medida extrema desnudam os riscos de comprometimento da instrução processual e, também, da aplicação da lei penal. Conforme se infere dos autos, a autoridade policial tomou conhecimento dos fatos no dia 1º de novembro de 2022, dando início às investigações (fls. 2 dos autos originais). Assim, a ação persecutória não se encontra distanciada no tempo de modo a revelar a ausência de contemporaneidade conforma assinalado na inicial. Dessa forma, à primeira vista, a fundamentação exposta pela autoridade apontada como coatora encontra amparo nos juízos de urgência e necessidade que são próprios das cautelares pessoais e em especial da prisão preventiva, consubstanciados, no caso em apreço, pela necessidade de resguardo da ordem pública. Com supedâneo no exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em relação a paciente Kelly Luciana dos Passos, pela perda do objeto. Anote-se. Indefiro o pedido liminar formulado pela paciente Cláudia Regiane dos Passos Marques. Solicite-se, com urgência, o encaminhamento de informações por parte da autoridade coatora. Após, encaminhe-se à Procuradoria de Justiça. Por fim, venham conclusos para análise do mérito da ação Constitucional. São Paulo, 4 de junho de 2023. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Luiz Felipe Mendes Juliano (OAB: 458404/SP) - Ícaro Batista Nunes (OAB: 364125/SP) - André Gomes da Silva (OAB: 416592/SP) - 10º Andar
Processo: 2134687-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2134687-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Leydiane Freire da Silva - Impetrante: Andrea Pellicioli - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Andréa Pellicioli em favor de Leydiane Freire da Silva, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ. Alega que a paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0004971-02.2023.8.26.0041, esclarecendo que foi ela condenada a cumprir, em regime prisional inicial fechado, o castigo de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dia de reclusão, além do pagamento de 22 (vinte e duas) diárias mínimas, pela prática dos delitos previstos no artigo 180, §§1º e 2º, c/c. o artigo 71 (por duas vezes), artigo 311, c/c. o artigo 71 (por sete vezes), todos do Estatuto Repressor, em cumulação material delitiva. Registra ser a paciente genitora de duas crianças, de 04 meses e 06 anos que estão aos cuidados de vizinha, a qual não possui condições físicas e financeiras de permanecer com os infantes, sendo que serão eles encaminhados a abrigo nos próximos dias. Aduz fazer a paciente jus à benesse prevista no artigo 318, inciso V, da Lei Adjetiva Penal. Destaca que a d. autoridade apontada como coatora, não obstante o preenchimento dos quesitos legais, indeferiu a concessão do benefício. Registra ser a paciente primária, de bons antecedentes, possuidora de residência fixa na Comarca de Guarulhos e, ainda, que os delitos perpetrados não são daqueles que representam grave ameaça à vida das pessoas. Destaca que a paciente é a única responsável pela manutenção de seus filhos sendo que faz jus à substituição da prisão preventiva por medidas diversas da constrição (fls. 03). Aduz, ademais, que é hipótese de concessão de prisão domiciliar, ex vi do artigo 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal. Colaciona julgados no sentido de sua pretensão. Diante disso requer, liminarmente, a substituição do regime extremo pela prisão domiciliar ...nos termos dos artigos 317 e 318, incisos III e v, do Código De Processo Penal, art. 1°, inc. III, art. 6° e art. 227, todos da Constituição Federal, art. 40 e art. 41, inc. VII, da Lei De Execução Penal, art. 13, da Lei n°. 13.257/2016, art. 8°, §§ 5° e 10°, do Estatuto Da Criança E Do Adolescente, bem como decisões do STJ e STF... (fls. 23) sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não se olvide que predicados pessoais são critérios a serem sopesados, todavia, não afastam, de per si, a manutenção da paciente no claustro. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 95/98 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Dispenso a solicitação de informações à d. autoridade apontada como coatora. 4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Andrea Pellicioli (OAB: 202326/SP) - 10º Andar Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1651
Processo: 1000725-72.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1000725-72.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: E. A. F. da S. - Apelada: M. N. da C. C. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - MODIFICAÇÃO DE GUARDA. AÇÃO PROPOSTA PELA AVÓ PATERNA CONTRA A GENITORA. AUTOS QUE FORAM APENSADAS À AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS Nº 1001632-47.2022.8.26.0269, PROPOSTA PELA IRMÃ MAIS VELHA DA MENOR (FRUTO DE OUTRO RELACIONAMENTO DA GENITORA). SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO Nº 1000725-72.2022.8.26.0269 PROCEDENTE E A AÇÃO Nº 1001632-47.2022.8.26.0269 PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA: A) CONCEDER A GUARDA DA MENOR A AUTORA/AVÓ PATERNA; B) FIXAR VISITAS DA GENITORA À FILHA EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS, TANTO NO SÁBADO QUANTO NO DOMINGO IMEDIATO, DAS 10H ÀS 17H DO MESMO DIA, SEM PERNOITE, NO MUNICÍPIO EM QUE A GUARDIÃ RESIDE, FICANDO PROIBIDO O CONTATO DA MENOR COM O PADRASTO; E C) FIXAR VISITAS DA IRMÃ MAIS VELHA A MENOR. INCONFORMISMO DA RÉ/GENITORA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA R. SENTENÇA, AFASTADAS. MÉRITO. MENOR QUE RELATOU DE FORMA COESA E COM DETALHES QUE HOUVE ABUSO SEXUAL POR PARTE DO PADRASTO. SITUAÇÃO QUE É DIFÍCIL DE SER COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE IGNORAR O RELATADO PELA MENOR, QUE SEQUER SE SENTE SEGURA NA COMPANHIA DA GENITORA. GUARDA QUE DEVE SER MANTIDA COM A AVÓ PATERNA. VISITAS, ENTRETANTO, QUE DEVEM SER ALTERADAS, PARA ABARCAREM O DIA DAS MÃES E O NATAL, DAS 10 ÀS 17H DO MESMO DIA, NA CIDADE EM QUE A AVÓ RESIDE; E O ANIVERSÁRIO DA MENOR, POR PELO MENOS 02 HORAS, A SER COMBINADA PREVIAMENTE COM A GUARDIÃ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adna Souza Guimaraes (OAB: 132446/SP) - Márcia Fernanda de Souza (OAB: 395002/SP) - Edson Canto Cardoso de Moraes (OAB: 262042/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1041069-07.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1041069-07.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: E. N. de A. - Apelado: I. A. D. (Revel) - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS C.C. OFERTA DE ALIMENTOS. AÇÃO PROPOSTA PELO GENITOR. REVELIA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA ATRIBUIR A GUARDA UNILATERAL DO MENOR À RÉ/GENITORA; REGULAMENTAR O DIREITO DE VISITAS DO AUTOR/GENITOR AO FILHO; E C) CONDENAR O GENITOR A PAGAR ALIMENTOS NO MONTANTE DE 25% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, EM CASO DE EMPREGO COM VÍNCULO, OU 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL, EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCONFORMISMO DO AUTOR. GUARDA COMPARTILHADA QUE EXIGE MATURIDADE E CONSENSO ENTRE OS PAIS. PARTES QUE NÃO POSSUEM UM BOM RELACIONAMENTO. INVIABILIDADE NA HIPÓTESE. GUARDA UNILATERAL QUE DEVE SER MANTIDA COM A GENITORA. ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO PARA 18% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. GENITOR QUE TRABALHA COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO E NÃO POSSUI OUTROS FILHOS. NOVA COMPANHEIRA QUE TAMBÉM É RESPONSÁVEL PELAS DESPESAS DO LAR. ENTEADO QUE DEVE SER SUSTENTADO PELOS PRÓPRIOS PAIS, NÃO PODENDO O AUTOR USAR TAL FATO COMO JUSTIFICATIVA PARA REDUZIR OS ALIMENTOS PARA AO PRÓPRIO FILHO. APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU QUE NÃO PODE ARCAR COM A QUANTIA FIXADA. DECISÃO QUE OBSERVOU O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE E DEVE SER MANTIDA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE CORRIGIR A SUCUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE A REVELIA NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO. RÉ QUE DEVERÁ ARCAR COM CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo dos Santos da Silva (OAB: 376128/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1048344-20.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1048344-20.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maristela de Jesus - Apelado: Marcenaria e Modelação Elisangela Ltda - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INCONFORMISMO DA AUTORA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. DESACOLHIMENTO. AUTORA QUE CONSTITUIU DOIS PROCURADORES. QUANDO A PARTE É REPRESENTADA POR MAIS DE UM ADVOGADO É DESNECESSÁRIA A INCLUSÃO DO NOME DE TODOS ELES NA PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO, JÁ QUE O CONHECIMENTO DO ATO PROCESSUAL DADO A UM DOS ADVOGADOS PARA CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS DECORRENTES DA INTIMAÇÃO É SUFICIENTE, PORQUANTO TODOS SÃO DOTADOS DE IGUAL CAPACIDADE POSTULATÓRIA E IGUAIS PODERES DE REPRESENTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO C. STJ. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL E A AUTORA SE MANTEVE INERTE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, QUE PREVÊ O INDEFERIMENTO DA INICIAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS. CASO EM QUE NÃO É NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 2006 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joaquim Alves de Araújo (OAB: 3879/ AC) - Raimundo Pereira de Lima (OAB: 408104/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1003543-57.2018.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1003543-57.2018.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Valter Tauro & Tauro Ltda. Epp (Justiça Gratuita) - Apelado: Uss Soluções Gerenciada Ltda na pessoa do representante legal - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRINCIPAL E RECONVENCIONAL IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA/RECONVINDA PRETENSÃO Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 2079 DE CONDENAÇÃO DA RÉ/RECONVINDA AO PAGAMENTO DO MONTANTE DE R$ 7.705,90 NÃO ACOLHIMENTO CONFORME A PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA NOS AUTOS, AINDA QUE REPUTADOS COMO PARÂMETROS OS VALORES DE R$ 95,00 POR SAÍDA E R$ 1,35 POR QUILÔMETRO RODADO, NÃO SERIA DEVIDO PELA RÉ/RECONVINTE TODO O MONTANTE REFERIDO NAS NOTAS FISCAIS DE FLS. 28/72, MAS APENAS O MONTANTE DE R$ 2.810,58, APURADO PELO AUXILIAR DO JUÍZO AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO OPORTUNA DA AUTORA/RECONVINDA ACERCA DAS CONCLUSÕES DO EXPERT PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA RÉ/RECONVINTE, EM VIRTUDE DO PARCIAL DECAIMENTO EM RELAÇÃO AO PEDIDO PRINCIPAL PARCIAL ACOLHIMENTO - NA PRESENTE HIPÓTESE, A CAUSA AFIGUROU-SE COMPLEXA, DEMANDANDO EXTENSA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA ACLARAMENTO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE 10% PARA 17% DO VALOR DA CONDENAÇÃO PEDIDO DE QUE SEJA AFASTADO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PELO PARCIAL DECAIMENTO DA AUTORA/RECONVINDA EM RELAÇÃO AO PEDIDO RECONVENCIONAL NÃO ACOLHIMENTO - O FATO DE A AUTORA/RECONVINDA SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO PODE OBSTAR SUA CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, MAS APENAS ACARRETARÁ A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, CPC PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 5% DO VALOR DA CAUSA AFASTAMENTO - O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.076, CONSIGNOU QUE O LEGISLADOR INSERIU UMA ORDEM OBJETIVA DE CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE MODO QUE, PREFERENCIALMENTE, DEVE SER ADOTADO O MONTANTE DE 10 A 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, §2º, DO CPC) - ADEMAIS, O PRETENDIDO PERCENTUAL DE 5% É INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Henrique Duchen Auroux (OAB: 153452/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1019335-19.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1019335-19.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Weedo Logistica Brasil Eireli - Apdo/Apte: A. V. Comex - Comercio Internacional e outro - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela requerida em razões recursais, no mérito negaram provimento aos recursos. V.U. - AÇÃO DE COBRANÇA SOBRE-ESTADIA (DEMURRAGE) DE CONTÊINER SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO CONTRA A IMPORTADORA, PESSOA FÍSICA, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE R$ 46.953,05 (QUARENTA E SEIS MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS E CINCO CENTAVOS), E IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO À EMPRESA A.V. COMEX, CUJA RESPONSABILIDADE NÃO RESTOU EVIDENCIADA. APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA RESPONSABILIDADE DA CORREQUERIDA A.V. COMEX NÃO COMPROVADO VÍNCULO SOCIETÁRIO ALGUM ENTRE O DESPACHANTE ADUANEIRO, QUE ASSINOU O TERMO DE RESPONSABILIDADE E ANUIU ÀS TARIFAS DE DEMURRAGE, E A CORREQUERIDA ATUAÇÃO PESSOAL DO DESPACHANTE, SEM COMPROVAÇÃO DE QUE REPRESENTAVA A REFERIDA PESSOA JURÍDICA PREPOSTAS, ADEMAIS, QUE ASSINARAM O REFERIDO TERMO SOMENTE NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHAS PESSOA JURÍDICA QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NAS RELAÇÕES COMERCIAIS, TAMPOUCO AQUIESCEU COM A RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO DE SOBREESTADIA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA CORREQUERIDA MARLI PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA EMPRESA AUTORA QUE FIGUROU COMO CONSIGNATÁRIA DA EMPRESA ARMADORA, SENDO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS E PELOS CONTÊINERES EM TERRITÓRIO NACIONAL, FIGURANDO COMO PARTE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS FIRMADAS POSSIBILIDADE DE FISCALIZAR E COBRAR PELO PERÍODO DE USO DO CONTÊINER EXCEDIDO - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO INAPLICABILIDADE DO CDC AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA OU INFORMACIONAL - EVIDÊNCIAS DE QUE A IMPORTADORA, PESSOA FÍSICA, UTILIZARIA AS BAGAGENS TRANSPORTADAS PARA COMERCIALIZAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL, NÃO SENDO, PORTANTO, CONSIDERADA DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO DE TRANSPORTE MARÍTIMO NULIDADE CONTRATUAL E ABUSIVIDADE DAS TARIFAS CONTRATO DE ADESÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR AS PRÁTICAS COMERCIAIS DA EMPRESA AUTORA, MORMENTE AS TARIFAS COBRADAS A TÍTULO DE SOBREESTADIA, QUE FORAM REDIGIDAS DE FORMA CLARA E OBJETIVA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO IMPOSSIBILIDADE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL QUE SE PERFAZ TÃO SOMENTE PELO INADIMPLEMENTO CABALMENTE DEMONSTRADO EVENTUAL ATRASO NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO CAUSADO POR TERCEIROS NÃO PODE SER OPOSTO À AUTORA, MORMENTE PORQUE A REQUERIDA ESTAVA ASSESSORADA POR DESPACHANTE ADUANEIRO, QUE CONHECE AS PRAXES DESSA ATIVIDADE E TEM CIÊNCIA DE QUE ATRASOS NA ALFÂNDEGA OCORREM DE FORMA CORRIQUEIRA, DADA A COMPLEXIDADE DA ATIVIDADE DA ADUANA - NATUREZA DE CLÁUSULA PENAL - SOBREESTADIA QUE NÃO CONFIGURA CLÁUSULA PENAL, MAS SIM, CLÁUSULA INDENIZATÓRIA DESPICIENDA A ANÁLISE DE CULPA NO INADIMPLEMENTO PARA INCIDÊNCIA DA REFERIDA CLÁUSULA, BEM COMO IMPOSSÍVEL A REDUÇÃO EQUITATIVA DE VALORES INDENIZATÓRIOS PRÉ-FIXADOS. IMPORTADORA QUE NÃO NEGOU O ATRASO NA ENTREGA DO CONTÊINER INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, NO MÉRITO RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Rodrigues Rebola (OAB: 374828/SP) - Victor da Cruz Valdivia Lopes (OAB: 374857/SP) - Thiago de Araújo Coelho (OAB: 27883/ES) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 2281
Processo: 1021504-70.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1021504-70.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Bruna da Silva Marques Dias (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DE TARIFAS BANCÁRIAS POR ELA NÃO RECONHECIDAS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) RECURSO DO RÉU DOS DANOS MORAIS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANOS DECORRENTES DE FATO DO SERVIÇO BANCÁRIO E DAS CAUSAS EXCLUDENTES - ARTIGO 14, CAPUT E §3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR BANCO REQUERIDO QUE NÃO PROVOU A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO, TAMPOUCO A PRESENÇA DE ALGUMAS DAS CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE ENCERRA DANO MORAL DE NATUREZA IN RE IPSA DEVER DE REPARAR CONFIGURADO QUANTUM INDENIZATÓRIO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE ESTÁ ABAIXO DO REFERENCIAL ADOTADO POR ESTA COLENDA CÂMARA PARA SITUAÇÕES SIMILARES MINORAÇÃO DA VERBA COMO PRETENDIDO PELO REQUERIDO QUE CARACTERIZARIA QUANTIA ÍNFIMA, EM ESPECIAL, DIANTE DE SUA ENVERGADURA ECONÔMICA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS INDEVIDAS QUE ENSEJOU O REGISTRO NEGATIVO NATUREZA CONTRATUAL JUROS DE MORA QUE DEVEM TER COMO TERMO INICIAL A DATA DA CITAÇÃO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Fabricio Castaldelli de Assis Toledo (OAB: 243907/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1030178-03.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1030178-03.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Bruna das Neves Silva - Apelado: Thiago Fleury de Camargo Boromello - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Converteram o julgamento em diligência, conferindo-se à apelante prazo de cinco dias, nos termos do artigo 101, §2º, do CPC, para que recolha o preparo do recurso, sob pena de não conhecimento do apelo. V.U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS, ALÉM DE TER REVOGADO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DA CREDORA INSURGÊNCIA DA EMBARGADA PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE SEJA DEFERIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO ACOLHIMENTO ELEMENTOS QUE INFIRMAM A AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA APELANTE É ENGENHEIRA CIVIL E OPERA EMPRESA DEDICADA A ATIVIDADE DE EMPREITADA - ESCRITÓRIO PROFISSIONAL SITUADO EM EDIFÍCIO QUE SUGERE BOM PADRÃO ECONÔMICO-FINANCEIRO EXTRATOS DE CONTA CORRENTE QUE RETRATAM MOVIMENTAÇÃO CONSIDERÁVEL DE RECURSOS EXISTÊNCIA DE OUTRA CONTA CUJO SALDO É DESCONHECIDO DEMANDA DE DESPEJO PELA QUAL RESPONDE RESULTOU EM ACORDO, CONFORME POR ELA MESMA ALEGADO VALOR DA CAUSA NO IMPORTE DE R$ 12.700,00 E QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADO PARA FINS DE DEFINIÇÃO DO PREPARO DE APELAÇÃO E FIXAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA SENTENÇA, NESTE TÓPICO, MANTIDA NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DAS DEMAIS MATÉRIAS VEICULADAS - CONCLUSÃO - JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA A FIM DE PROPICIAR À APELANTE O PRAZO DE CINCO DIAS PARA DEMONSTRAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO, NOS TERMOS DO ARTIGO 101, §2º DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 2287 - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Martins (OAB: 369058/SP) - Maria Cristina Palauro (OAB: 366567/SP) - Rafaela Pereira Silva (OAB: 400072/SP) - Thais Siqueira Martins (OAB: 421497/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1004761-17.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1004761-17.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Gabriella Luz de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Seculus Formaturas e Eventos Ltda Me - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. REMARCAÇÃO DA DATA DA FORMATURA EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 2351 A AÇÃO.RECURSO DA PARTE AUTORA. INFORMA QUE CONTRATOU OS SERVIÇOS DA APELADA PARA REALIZAÇÃO DE FORMATURA, A QUAL FOI ADIADA EM RAZÃO DA PANDEMIA E A DATA REAGENDADA COINCIDIU COM O ÓBITO DE SEU IRMÃO E DE SEU PADRASTO, QUE FALECERAM EM DECORRÊNCIA DA COVID-19. OPTOU POR RESCINDIR O CONTRATO E AGUARDOU O ESTORNO DA QUANTIA PAGA DE R$ 980,00. ALEGA QUE NÃO PARTICIPOU DA FESTA. BUSCA A RESCISÃO DO CONTRATO E A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FESTA DE FORMATURA. INVIABILIDADE DA DATA FIXADA EM CONTRATO EM RAZÃO DA PANDEMIA.INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.046/2020, QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA ATENUAR OS EFEITOS DA CRISE DECORRENTE DA PANDEMIA NOS SETORES DE TURISMO E DE CULTURA. EMPRESA REQUERIDA QUE NÃO INTEGRA ROL DE PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS OU CULTURAIS.RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA DE RESCINDIR O CONTRATO, COM A DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, CORRIGIDAS DESDE OS DESEMBOLSOS E COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS CONTADOS DA CITAÇÃO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nivaldo de Melo (OAB: 281093/SP) - Amarilis Guazzelli Cabral (OAB: 211720/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2080331-03.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2080331-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravado: Patrícia Regina da Silva - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - mantiveram o Acórdão V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA: PROGRESSÃO HORIZONTAL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO PRONUNCIAMENTO MAJORITÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SUPOSTO SENTIDO CONTRÁRIO AO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO REEXAME DA MATÉRIA PELA TURMA JULGADORA NOS TERMOS DO ART. 1.030, INC. II, DO CPC REAPRECIAÇÃO DO RECURSO ORIGINÁRIO, MAS SEM RETRATAÇÃO DO JULGADO ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Serizawa Yamanaka (OAB: 269577/SP) - Francisco Augusto de Oliveira Neto (OAB: 260143/SP) - 1º andar - sala 12 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000195-23.2015.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Antonio Frederico Venturelli Junior - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA SUFICIÊNCIA DA SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA PELA PARTE REQUISITO CUMPRIDO NOS AUTOS EXEGESE DOS ARTS. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E 98 A 102 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS E BASE DOUTRINÁRIA BENEFÍCIO CONCEDIDO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ACUSAÇÃO DO COMETIMENTO DE ATOS ÍMPROBOS CAUSADORES DE PREJUÍZO AO ERÁRIO SUPERVENIÊNCIA DE LEI BENIGNA EXEGESE DAS LEIS FEDERAIS NºS 8.429/1994 E 14.230/2021 APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.199 FIXADO NO RE Nº 843.989/PR RETROATIVIDADE PARA OS FEITOS AINDA NÃO TRANSITADOS EM JULGADO ATIPICIDADE DE CONDUTA CONFIGURADA VIOLAÇÃO GENÉRICA DA RESPONSABILIDADE FISCAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO APELAÇÃO DO REQUERIDO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Alice Gomes Segatto (OAB: 46269/SP) (Defensor Dativo) - 1º andar - sala 12 Nº 0006424-93.2008.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Gleice de Fátima Silva Alves - Apelado: Luciana Marta de Souza Ribeiro - Apelado: Benedita cristina Rosario dos Santos (Por curador) e outros - Apelado: Alex Catapani - Apelado: Edison Souza da Silva - Apelado: Paulo Roberto Montejunas Junior - Apelado: Patricia Machado de Souza - Apelado: Jose Carlos Ferreira - Apelado: Fernanda Cristina Alves Mendonça - Apelado: Paulo Sergio Magalhaes Reis - Apelado: MAYARA MARQUES DE OLIVEIRA - Apelado: DANIELA DAIANE ALVES RIBEIRO - Apelado: NATHALIA DE CASTRO - Apelado: JOCIMAR ANDRE DOS SANTOS - Apelado: Regina Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 2495 Borges Astone - Apelado: MAISA NASCIMENTO DE OLIVEIRA SILVA - Apelado: ADRIANO LOPES FALEIROS - Apelado: ERIKE TARCISIO DE CARVALHO HOMEM - Apelado: THIAGO AUGUSTO INTRIERI NORBERTO SANTOS - Apelado: ANA CRISTINA DOS SANTOS - Apelado: EDSON MENDES DO AMARAL - Apelado: EUMIR DE MOURA SILVA - Apelado: JAQUELINE DOS SANTOS FERRARI - Apelado: CELSO DOS SANTOS NEPOMUCENO SANTANA - Apelado: IIVANI JESUS DA SILVA - Apelado: ROSELI LOPES PEREIRA - Apelado: MAGNO RODRIGUES DAS CHAGAS JUNIRO - Apelado: ANDERSON MARTINHO - Apelado: ANDRESA IRIS AZEVEDO - Apelado: Denise Melo Figueiredo Batista - Apelado: PATRICIA REIS GABRIEL - Apelado: JOSE AILTON FIGUEIREDO - Apelado: MARIA ILZA QUIRINA MARQUES - Apelado: ADELMO VIANA FRUTUOSO - Apelado: MARIANE ENDRIGHI DE CASTRO - Apelado: Terezinha Miranda da Costa Oliveira - Apelado: MARIA INES RIBEIRO AMARAL DA SILVA - Apelado: LUCIANA STREIT VICTOR HANCISAU - Apelado: JUSCIANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA - Apelado: ERICA APARECIDA TEIXEIRA COSTA ROCHA - Apelado: Marcos Andre Marques Domiciano - Apelada: Camyla Carla Poloni - Apelado: JULIANA ALMEIDA GUIMARÃES TAU - Apelado: GUSTAVO AUGUSTO GONÇALVES DE OLIVEIRA - Apelada: Camila Polillo Irias - Apelada: Alessandra Siqueira Salgado - Apelado: Orvanda Lucia Aparecida Leite de Almeida - Apelado: MARIA ROSALINDA LIMA ADÃO - Apelado: MONICA APARECIDA PEREIRA - Apelado: GILBERTO APARECIDO ALVES - Apelado: LUCIANA JANE FERRAZ - Apelado: EDUARDO DE ARRUDA COSTA MACEDO - Apelado: GUILHERME DE OLIVEIRA DRUMONT - Apelado: NIVALDO AMANCIO DOS SANTOS FILHO - Apelado: Josiane Ferreira de Souza - Apelado: PATRICIA REIS GABRIEL - Apelada: Viviane Maria Franco de Faria Zaffani - Apelado: MARIA DE CASSIA BENELLI REGINA MONTE MOR SALVADOR JOÃO - Apelado: GISELLE MARIA NOGUEIDA DOS SANTOS - Apelado: Patricia Machado de Souza - Apelado: JOSE RODOLFO DE OLIVEIRA - Apelada: Vanilda do Prado e outros - Apelado: GILBERTO APARECIDO ALVES - Apelado: MARIA DE LURDES POLETO GONÇALVES - Apelado: Jusciane dos Anjos de Oliveira - Apelado: CRISTIANE PROFIRIO DAMASCENO E SILVA - Apelado: Maria Ines Ribeiro Amaral da Silva (herdeira) - Apelado: FERNANDO EZEQUIEL DORIA GARCIA - Apelado: JONATHAN RAMOS ANDRADE - Apelado: MARIA ILZA QUIRINO MARQUES - Apelada: Noelle Yone da Silva Balio - Apelado: JOSE PESSOTO NETO - Apelado: FELIPE DA SILVA BALIO - Apelado: VERA LUCIA ALVES DA SILVA - Apelado: SANDRA DE PAULA - Apelado: MARCELO FERNANDO CONCEIOÇÃO - Apelado: MARCIA DE OLIVEIRA DA CRUZ - Apelado: LUCIANA MIRANDA DOS SANTOS - Apelado: SIMONE CRISTINA DA FONSECA - Apelada: Izabel Cristina da Silva Souza - Apelado: LEANDRO FELIPE DOMINGOS DE SOUZA - Apelado: Marcelo Fontes Cesar de Oliveira - Apelado: STEFANO MSTIAZZO BOLOGNINI - Apelado: MAYARA MARQUES DE OLIVEIRA - Apelado: REGINA BORGES ASTONE - Apelado: GRACIELA APARECIDA FERREIRA - Apelado: SIMONE MUNIZ DOS SANTOS - Apelado: NATHALIA DE CASTRO - Apelado: GISELE MARTINS PILHEIRO DOS SANTOS - Apelado: ELIANA DE OLIVEIRA SOUZA - Apelado: EDUARO WILLIANS DA SILVA - Apelado: ELAINE APARECIDA PIZINI - Apelado: Wilson Barbosa da Paz - Apelado: DANIELA YOKO MATSUMOTO - Apelado: Manuella Lisboa Gomes da Silva - Apelado: JUREMA DE JESUS MATOS - Apelado: Fernanda Cristina Santos Barreto - Apelado: GENA CARLOS GOOL - Apelado: OSVALDO PIMENTA DE MELLO NETO - Apelado: LUIZ EDUARDO AMADOR BUENO - Apelado: ISABELA CRISTINA DE MACEDO - Apelado: NATALIA RODRIGUES VALENTE - Apelado: JOÃO ROBERTO FERREIRA - Apelado: ANDREA DOS SANTOS GOMES - Apelado: ANTONIO PEREIRA DE CASTRO - Apelado: ANDREIA GONÇALVES - Apelado: Ana Lydia de Oliveira Faria - Apelado: ANDERSON LUIZ BORGES - Apelado: Aline Gomes Seguimoto - Apelado: ALEXANDRE DE ANDRADE LUCIANO - Apelado: ADÃO DIAS DURVAL - Apelado: CELIA MARIA CANTAGESSO - Apelado: CLAUDIO ROBERTO FERREIRA - Apelado: CLAUDIA DOS SANTOS NEPOMUCENO SANTANA - Apelado: CAMILA POLILO IRIAS - Apelado: Hisauro José da Silva Matsumura e outros - Apelado: Ahed Sayd Amim Junior - Apelado: JOSE PEREIRA DE AGUILAR - Apelado: ALESSANDRA SIQUEIRA SALGADO - Apelado: ANA CAROLINA AMÉLIA BENTO - Apelado: MARLENE GONÇALVES COSTA DE OLIVEIRA - Apelado: EDISLON SOUZA DA SILVA - Apelado: ADRIEL DOMINGOS DOS SANTOS - Apelado: MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA - Apelado: JOSE PEREIRA DE AGUILAR - Apelado: Fsv Assessoria e Consultoria S/s Ltda Interaçao Assessoria e Consultoria (nome Fantasia) - Apelado: Ricardo Rita Rodrigues e outro - Apelado: Jaqueline Beu - Apelada: Ana Carolina Amelia Bento - Apelada: ELEONORA CARMELITA VIANA e outros - Apelado: Haissa Naomi Schmidhaussler Okimoto Martins - Apelado: MURILO SALVI - Apelado: Serenita Ferreira Bernardes - Apelado: Juliano da Conceição Ferreira - Apelado: Arlete Aparecida Gonçalves Leite - Apelado: Patricia Minqueri de Menezes e outro - Apelado: Edilton Silva do Nascimento - Apelado: CAROLINE ROSSI FONSECA DA CUNHA - Apelado: Andrea Mosiejko - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ACUSAÇÃO DO COMETIMENTO DE ATOS ÍMPROBOS VIOLADORES DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021, QUE TORNOU EXAUSTIVO O ROL DE CONDUTAS DO ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/1992 APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.199 FIXADO NO RE Nº 843.989/PR RETROATIVIDADE PARA OS FEITOS AINDA NÃO TRANSITADOS EM JULGADO DOLO ESPECÍFICO EM BENEFÍCIO DE AGENTE PÚBLICO OU TERCEIRO NÃO CONFIGURADO APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Lucia Gomes Alves (OAB: 263309/SP) - Almir Jose Alves (OAB: 129413/SP) - Bruno Puntel de Carvalho (OAB: 366396/SP) (Curador(a) Especial) - Paulo Roberto Conceiçao (OAB: 126784/SP) - Pedro Paulo Valvano Júnior (OAB: 445267/SP) - Douglas Gonçalves Campanhã (OAB: 350073/SP) - Thiago Magalhães Reis Albok (OAB: 246553/SP) - Paulo Afonso Mendonça de Siqueira (OAB: 309259/SP) - Thiago Nascimento Garcia (OAB: 163932/MG) - Maiza Aparecida Gaspar Rodrigues (OAB: 113463/SP) (Procurador) - Gustavo Pereira da Silva (OAB: 455424/SP) - Fabrício Silva de Vasconcelos (OAB: 186970/SP) - Ricardo Suner Romera Neto (OAB: 239726/SP) - Anna Paula Mendonça de Siqueira Kanbour (OAB: 375571/SP) - Gláucia Regina Trindade (OAB: 182331/SP) - Rodrigo César Vieira Guimarães (OAB: 172960/SP) - Juan de Alcantara Soares (OAB: 330133/SP) - Gustavo Fernando Alves (OAB: 325608/ SP) - Gabriella Adriana Macedo do Prado Terni Roveran (OAB: 374447/SP) - Magaly Villela Rodrigues Silva (OAB: 91909/SP) - Claudio Marcio Lobo Beig (OAB: 290206/SP) - Moacyr Pageu dos Santos (OAB: 102180/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0007736-36.2010.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarujá - Apelante: Município de Guarujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Daiane Martins Cortizi (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Deram parcial provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. AUTORA QUE PLEITEIA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO FALECIMENTO DE SUA FILHA, AOS SEIS ANOS DE IDADE, EM RAZÃO DE ERRO MÉDICO. IMPUTAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NO ATENDIMENTO PRESTADO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO GUARUJÁ, EM RAZÃO DO DIAGNÓSTICO TARDIO DE DENGUE E AUSÊNCIA DE LEITOS DISPONÍVEIS PARA INTERNAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A IMPERÍCIA NO PRIMEIRO ATENDIMENTO PRESTADO À MENOR E O NEXO CAUSAL COM O ÓBITO QUE VEIO A Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 2496 OCORRER DIAS DEPOIS. NÃO ADOÇÃO DAS CONDUTAS PRECONIZADAS PELO MINISTÉRIO DE SAÚDE, QUE PODERIAM CONTRIBUIR PARA O DIAGNÓSTICO DA DOENÇA JÁ NO PRIMEIRO ATENDIMENTO, A DESPEITO DOS SINTOMAS APRESENTADOS PELA CRIANÇA E DA EPIDEMIA DE DENGUE QUE ATINGIA A REGIÃO À ÉPOCA. RETORNO DA INFANTE À UNIDADE DE SAÚDE TRÊS DIAS DEPOIS, COM AGRAVAMENTO DO QUADRO, QUE ACABOU EVOLUINDO PARA ÓBITO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL ESTATAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO MONTANTE DE R$ 150.000,00, QUE SE MOSTRA MAIS CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PENSÃO MENSAL CABÍVEL, ANTE A PRESUMÍVEL DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 491 DO C. STF. ADEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS ADOTADOS PELO D. JUÍZO A QUO NA FIXAÇÃO DA PENSÃO MENSAL. VALOR FIXADO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO NO PERÍODO CORRESPONDE AOS 18 A 25 ANOS DA VÍTIMA, REDUZINDO-SE A 1/3 (UM TERÇO) A PARTIR DAÍ, ATÉ A DATA EM QUE ELA COMPLETARIA 75 ANOS, OU DO FALECIMENTO DA AUTORA, O QUE PRIMEIRO OCORRER. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA C. CÂMARA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ÀS TESES FIXADAS PELO STF (TEMA Nº 810 DA REPERCUSSÃO GERAL) E PELO STJ (TEMA REPETITIVO Nº 905), BEM COMO À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA AOS ESCALONAMENTO PREVISTO NO ART. 85, § 5º, DO CPC NA INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DO RÉU E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Soares Manssini (OAB: 233071/SP) (Procurador) - Ingrid Gamito Rondini (OAB: 251814/ SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0021101-17.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Isabel Rauter de Fiore (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. PEDIDO DE RECÁLCULO DOS VENCIMENTOS COM OBSERVÂNCIA À METODOLOGIA PREVISTA NO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/94, BEM COMO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DE EQUIVOCADA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. PRETENSÃO À ADOÇÃO DA URV DA EFETIVA DATA DE PAGAMENTO. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE DE PLANO, NOS TERMOS DO ART. 285-A DO CPC/73. POSSIBILIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E DECISÕES NO MESMO SENTIDO EM CASOS IDÊNTICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO C. STJ. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/94 QUE TAMBÉM SE APLICAM AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. LEI DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS, CONFORME TEMA REPETITIVO Nº 15 DO STJ. ADOÇÃO DA URV DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO APLICÁVEL APENAS AOS SERVIDORES CUJOS VENCIMENTOS ERAM PAGOS ANTES DO ÚLTIMO DIA DO MÊS DE REFERÊNCIA. SISTEMÁTICA INAPLICÁVEL ÀS AUTORAS, QUE RECEBIAM NO MÊS SUBSEQUENTE AO DE REFERÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Nº 0041788-87.2007.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Gallo Comercial de Materiais Eletricos Ltda - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Conheceram em parte do recurso da FESP e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento e deram provimento em parte à remessa necessária. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, NO QUE SE REFERE À PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. AFRONTA À REGRA DO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS REFERENTE À AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DE EMPRESA POSTERIORMENTE DECLARADA INIDÔNEA. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. ART. 56, § 1º, C.C. ART. 58 DO RICMS (DECRETO ESTADUAL Nº 33.118/91, QUE VIGORAVA À ÉPOCA). IRRETROATIVIDADE DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO ICMS PELO COMERCIANTE DE BOA- FÉ QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DA COMPRA E VENDA EFETUADA. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 272 E À SÚMULA Nº 509 DO C. STJ. PROVA INEXISTENTE NO CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO À VENDEDORA. POSTERIOR ESTORNO DOS VALORES INDEVIDAMENTE CREDITADOS QUE NÃO DESCARACTERIZA A INFRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA MULTA, AFASTADA APENAS A EXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO VALOR DO IMPOSTO JÁ ESTORNADO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. TEMA Nº 1.076 DO C. STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS. RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - Regiane Cristina Gallo (OAB: 170773/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0414673-18.1993.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tecumseh do Brasil Ltda (Atual Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 2497 Denominação) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Não conheceram, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA FESP E, RECONHECENDO A INTEGRAL QUITAÇÃO DO PRECATÓRIO, JULGOU O FEITO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO II, DO CPC. APELAÇÃO DISTRIBUÍDA POR PREVENÇÃO A RECURSO ANTERIOR JULGADO NO ANO DE 1998. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 E RESOLUÇÃO Nº 194/2004 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL QUE PROMOVERAM A REESTRUTURAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO E A UNIFICAÇÃO E REORGANIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA, FAZENDO CESSAR AS EVENTUAIS PREVENÇÕES. PRECEDENTES DA TURMA ESPECIAL DE DIREITO PÚBLICO E DESTA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO LIVRE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Hideo Moura Matsunaga (OAB: 174341/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3006491-08.2013.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Cecplast Comércio de Produtos Plásticos e Texteis Ltda Me - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS SOMENTE PARA SANAR OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 INEXISTÊNCIA DE REFERIDOS DEFEITOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE, VIA DE REGRA, NÃO PODEM CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO EVIDENTE PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA, QUE SE MOSTRA INCABÍVEL - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio Suhet da Silva (OAB: 166069/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 RETIFICAÇÃO Nº 0001638-33.2010.8.26.0062 - Processo Físico - Apelação Cível - Bariri - Apelante: B. S. M. (E outros(as)) - Apelante: J. A. R. N. e outros - Apelante: P. F. de C. (E outros(as)) e outro - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - mantiveram o Acórdão V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA: IMPUTAÇÃO DAS SANÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM VIRTUDE DE FRAUDE EM LICITAÇÃO DE COMPRA DE MEDICAMENTOS PARA DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS APELAÇÕES NÃO PROVIDAS PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SUPOSTO SENTIDO CONTRÁRIO AO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO REEXAME DA MATÉRIA PELA TURMA JULGADORA NOS TERMOS DO ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REAPRECIAÇÃO DO RECURSO ORIGINÁRIO, MAS SEM RETRATAÇÃO DO JULGADO ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Jose Germin (OAB: 144097/SP) - Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Daniel Rosado Pinezi (OAB: 197650/SP) - Irineu Minzon Filho (OAB: 91627/SP) - Marcus Piragine (OAB: 335877/SP) (Procurador) - Phelipe Americo Magron (OAB: 349548/SP) (Procurador) - Danillo Alfredo Neves (OAB: 325369/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1004187-58.2019.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1004187-58.2019.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Bruna Brunelli de Souza - Apelado: Município de Santo Antônio de Posse - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO ANUAL AOS VENCIMENTOS, COM REFLEXO NAS DEMAIS VERBAS SALARIAIS. INADMISSIBILIDADE. VERBA QUE NÃO OSTENTA CARÁTER REMUNERATÓRIO. EXPRESSÃO “INCORPORANDO-O DEFINITIVAMENTE APÓS 12 MESES” DO ART. 4º E RESPECTIVO PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 009/2007 DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO ÓRGÃO ESPECIAL NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0002240- 30.2021.8.26.0000. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 2528 EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolinne Leme de Castilho (OAB: 405816/SP) - João Vitor Barbosa (OAB: 247719/SP) - Dieggo Ronney de Oliveira (OAB: 403301/SP) - Julia Bernardes (OAB: 424533/SP) - Débora Cristiane Staiger (OAB: 379631/SP) - Jose Carlos Loli Junior (OAB: 269387/SP) - Carlos Eduardo Bistão Nascimento (OAB: 262206/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31
Processo: 2080669-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2080669-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rogerio Dias dos Santos - Agravado: Fábrica de Serras Saturnino S/A - Interessado: Faccio Administracoes Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.341) Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente habilitação trabalhista de Rogério Dias dos Santos na recuperação judicial de Fábrica de Serras Saturnino Ltda. e de Saturno Aços e Ferragens Eireli, verbis: Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o habilitante comprovou a sua situação de hipossuficiência. Anote-se. 2. Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte habilitante busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 15/16. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 15/16, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, afim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito da habilitante na quantia de R$ 32.010,39, na classe I - trabalhista. A parcela extraconcursal do crédito, por não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, deve ser pleiteada pelas vias ordinárias. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. (fls.43/44 dos autos de origem, reproduzida a fls. 52/53 destes autos; destaques do original). Em resumo, o credor, ora agravante, argumenta que (a)trabalhou nas recuperandas entre 23/5/1990 e 24/4/2017; (b)ajuizou ação trabalhista (proc. 1001217-03.2017.5.02.0061, da61ªVara do Trabalho de São Paulo), em que homologados cálculos de R$ 108.985,82 no total (valor atualizado até 1º/2/2018; fl. 6 da origem). Requer a concessão de tutela antecipada e, a final, o provimento do recurso para habilitação integral do crédito trabalhista. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, decorrendo de errônea compreensão, pelo agravante, do que se dá com seu direito de credor trabalhista. Refere-se ele à diferença entre o valor reconhecido pela Justiça do Trabalho e o que foi habilitado (R$ 32.010,39, atualizado o crédito até 5/2/2015, data de ajuizamento da recuperação). Sucede, data venia, que apenas R$ 32.010,39 devem ser habilitados, pois devidos em razão do período em que o agravante trabalhou antes do ajuizamento da recuperação judicial (23/5/1990 a 5/2/2015). O restante do crédito, que é sim devido ao agravante, deve ser cobrado por outros meios, aliás mais eficazes e não sujeitos a haircut: cumprimento de sentença no Juízo do Trabalho. Foi isto, de resto, o que concluiu a própria administradora judicial na manifestação juntada de origem, em que afirmou que o restante do crédito, por conter verbas cujos fatos geradores ocorreram após a distribuição do respectivo pedido de recuperação judicial, ocorrida em 5 de fevereiro de 2015, caracteriza-se como sendo crédito extraconcursal, devendo ser objeto de execuçãoordinária, perante o juízo ‘a quo’. (fl. 25). É que, restou incontroverso, o agravante trabalhou em períodos anterior e posterior ao pedido de recuperação judicial, pelo que parte do crédito é concursal, parte é extraconcursal. O equívoco do agravante, infelizmente, écostumeiro em recuperações judiciais, e leva à apresentação de petições, incidentes e recursos absolutamente inúteis. Sendo assim, inadmissível este recurso, em razão de falta de interesse recursal, na forma do art. 932, III, combinado com os arts. 485, I, e 330, III, todos do CPC. Como preleciona FREDIE DIDIER JR., o juízo de admissibilidade consiste em analisar a aptidão de um procedimento ter o seu mérito (objeto litigioso) examinado, sendo que questões relativas ao juízo de admissibilidade podem, em regra, ser conhecidas e decididas de ofício pelo órgão judiciário (Curso de Direito Processual Civil Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 19ª ed., vol. 3, págs. 145/146). Dentre os requisitos que permitem o julgamento de mérito, está o interesse processual, que deve ser examinado de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (§ 3º do art. 485 do CPC). Posto isto, como dito, não conheço do inadmissível recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Dejair de Assis Souza (OAB: 257340/ SP) - Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/SP) - José Nazareno Ribeiro Neto (OAB: 274989/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2139525-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2139525-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Santos Futebol Clube - Agravado: e N Comercio de Produtos para Festas e Sorvetes - Agravado: Luar Mais Modas e Acessórios Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de abstenção de uso de direitos autorais/marca, concorrência desleal cumulada com perdas e danos, em trâmite perante 2ª Vara Cível da Comarca de Jales/SP, contra a decisão de fls. 101/102 dos autos de origem, copiada às fls. 87/88 deste agravo, na qual indeferiu o pedido de busca e apreensão de produtos contrafeitos que indevidamente ostentam marcas e demais sinais distintivos de propriedade do autor, ora agravante. Pleiteia a concessão de antecipação de tutela recursal, para que seja deferida a tutela de urgência negada pelo Juízo a quo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada. O pedido de concessão de antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferido (...) para permitir a busca e apreensão dos produtos tidos como contrafeitos. fl. 119/121. Tempestivo e preparado o recurso (fls. 116/117). Ausência de contraminuta (fl. 142). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. Desistência da demanda principal em face da agravada, CLEUSA F. BARROSO E CIA. LTDA., a qual foi homologada na origem (fl. 139). Acordo noticiado entre a agravante e as agravadas, LUAR MAIS MODAS E ACESSÓRIOS LTDA. e E.N COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA FESTAS E SORVETES EIRELI, a fl. 152/154 e fl. 234/237 da origem, devidamente homologados pelo D. Juízo a quo a fl. 160 e fl. 238/239. Assim, é o caso de perda superveniente do objeto deste recurso, conforme entendimento consolidado pelas C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Franquia Ação declaratória de rescisão de contrato de Franquia - Decisão que indeferiu o pedido de tutela formulado pela requerida em reconvenção Insurgência da ré -Acordo firmado entre as partes nos autos da origem Pendente homologação nos autos de origem - Perda superveniente do interesse recursal - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto Recurso prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento nº 2030958-32.2023.8.26.0000, Relatora JANE FRANCO MARTINS, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 30/03/2023 destaques inseridos por este Relator). Antecipação da tutela. Suprimento de anuência de sócia detentora de 1% do capital para abertura de filial. Reconvenção. Ação de exigir contas. Cumulação com ação de dissolução parcial de sociedade. Homologação de acordoque absorve os efeitos do provimento objeto do recurso, prejudicando-o. Recurso prejudicado por perda de objeto. (Agravo de Instrumento nº 2295084-15.2020.8.26.0000, Relator. ARALDO TELLES, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 22/04/2021 destaques inseridos). Posto isso e, considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem- se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marcelo Rodrigues (OAB: 223801/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Tiago Henrique Ribeiro Argenau (OAB: 363123/SP) - Rodolfo da Costa Storti (OAB: 344593/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2133870-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2133870-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz das Palmeiras - Agravante: Abengoa Bioenergia Brasil S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Abengoa Bioenergia Santa Fé Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravante: Abengoa Bioenergia Agroindustria Ltda - Agravante: Abengoa Bioenergia Trading Brasil Ltda.- Em Recuperação Judicial - Agravante: Abengoa Bioenergia Inovações Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Marostegan Representações Ltda. - Agravado: Luiz Miguel Orihuela Dubal - Interessado: R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2133870-10.2023.8.26.0000 Relator(a): NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de págs. 49/51 dos autos de origem que julgou parcialmente procedente o pedido de habilitação de crédito formulado por empresa de representação comercial. Alega a agravante que a habilitação deve ocorrer na classe III (crédito quirografário) e não na classe I (crédito trabalhista), como determinado. Afirma que a parte contrária é pessoa jurídica que atua no ramo de representação comercial, de modo que a jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste e. TJSP somente classificam esse tipo de crédito como trabalhista quando o serviço é prestado por empresário individual, sociedade simples ou sociedade unipessoal limitada. Requer, portanto, a reforma da r. decisão. 2. Intime-se a parte contrária para apresentar resposta ao recurso. 3. Intime-se o administrador judicial para se manifestar nos presente autos. 4. Encaminhe-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer. 5. Após, conclusos. São Paulo, 5 de junho de 2023. NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA Relator - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Luiz José Martins Servantes (OAB: 242217/SP) - Luiz Miguel Orihuela Dubal (OAB: 36899/RS) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - José Renato Camilotti (OAB: 184393/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2135135-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2135135-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: Indústria de Plásticos Bariri Ltda - Agravante: JJ Comércio Atacadista de Laminados Plásticos Eireli - Interessado: Estado de São Paulo - Agravado: O Juízo - Interessado: Kpmg Corp. Finance - Interessado: União Federal - Prfn - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos do processo de recuperação judicial de Indústria de Plásticos Bariri Ltda. e JJ Comércio Atacadista de Laminados Plásticos Eireli, dentre outras deliberações, (i) determinou a apresentação de CNDs dos débitos tributários (federal, estadual e municipal) para a HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, assinalando-lhes PRAZO até a data de realização da Assembleia Geral de Credores e (ii) manteve incólume a penhora on line determinada em sede execução fiscal, no valor de R$ 9.862,56, ante o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito em impugnação de crédito. Recorrem as recuperandas a sustentar, em síntese, que, nos termos do artigo 57 da Lei nº 11.101/2005, a apresentação de CND’s é exigida apenas após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia geral de credores; que, no caso, a AGC nem sequer foi realizada; que não estão negando a apresentação de CND’s, mas temem que elas não estejam prontas até a data da AGC; que a manutenção da r. decisão recorrida poderá inviabilizar a realização da AGC, com a decretação da quebra; que, ainda, a manutenção da penhora efetivada nos autos da execução fiscal, ante o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito em incidente de impugnação de crédito, exige o trânsito em julgado; que o crédito, apesar de ser cobrado por execução fiscal, não é de natureza tributária e, portanto, está sujeito à recuperação judicial; que, por tais razões, o montante tornado indisponível nos autos da execução fiscal n.º 1500031-22.2021.8.26.0062 não deve ser convertido em penhora. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo para o fim de determinar a suspensão da decisão que obriga as Agravantes a entregarem suas CNDs antes da realização de sua Assembleia Geral de Credores, em razão da relevância da fundamentação, comunicando ao Juízo tal decisão, tendo em vista que o r. despacho agravado é passível de lhe causar prejuízos irreparáveis, especialmente aos demais credores das Agravantes. Ao final, requerem o provimento do recurso para a) determinar a entrega das CNDs apenas após a aprovação do Plano de Recuperação Judicial, nos termos do art. 57, da Lei nº 11.101/2005; b) suspender eventual ordem de levantamento do valor tornado indisponível nos autos da execução fiscal n.º 1500031-22.2021.8.26.0062, até que sobrevenha o trânsito em julgado da decisão que julgou a habilitação de crédito n.º 0000784-19.2022.8.26.0062. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bariri, Dr. Mauricio Martines Chiados, assim se enuncia: Vistos. 1) Fls. 2580/2585 e fls. 2628/2631. Nesta data, anoto que o recurso de apelação interposto pela Prefeitura de Bariri nos autos da habilitação de crédito, recebido como impugnação, n.º 0000784.19.2022.8.26.0062 (em apenso) foi julgado procedente para reconhecer-se a EXTRACONCURSALIDADE do crédito atualmente executado nos autos da execução fiscal n.º 1500031-22.2021.8.26.0062, determinando-se a sua EXCLUSÃO do QUADRO GERAL DE CREDORES da recuperanda. Sendo assim, proceda-se ao traslado para os presentes autos de tal v. Acórdão; Comunique-se, por e-mail, ao Administrador Judicial para que proceda à exclusão; Nesse contexto, permanece incólume a penhora on line determinada naquela execução fiscal, que bloqueou o valor de R$ 9.862,56, de sorte que INDEFIRO o pedido de liberação de tal numerário e/ou a substituição por outros bens. Comunique-se ao e. Juízo oficiante (fls. 2306/2332). 2) Fls. 2602/2607. Conforme mencionado no item 1 da decisão de fls. 2339/2340, a analise da regularização da representação processual da recuperanda demanda a análise de FATO NOVO, surgido após a prolação do v. Acórdão nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2142324-47.2021.8.26.0000, qual seja: a decisão que ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA no processo dissolução parcial da sociedade empresária e apuração de haveres n.º 0003454-55.2007.8.26.0062, DEFERINDO pedido formulado por GEORGES NABIL HAJJ para determinar a sua EXCLUSÃO dos QUADROS SOCIETÁRIOS da recuperanda INDUSTRIA DE PLÁSTICO DE BARIRI, a qual se encontra PRECLUSA (fls. 2606/2607). Nesse contexto, foi carreado aos autos FICHA CADASTRAL COMPLETA da INDUSTRIA DE PLÁSTICO BARIRI na JUCESP, na qual consta a exclusão do sócio GEORGES NABIL HAJJ dos quadros societários e como ÚNICO SÓCIO o Sr. GEORGES ASSAAD AZAR (uma vez que a Sra. Eliana Georges Elbarrak deixou os quadros societários em 29.1.1999). Tem-se, ainda, a nomeação do Sr. PAULO CELSO GALDINO como ADMINISTRADOR da sociedade empresária (fls. 2235/2237). Nota-se, ainda, que foi trazido aos autos procuração ad judicia at extra devidamente assinada pela Sra. KARINA AZAR - inventariante do Espólio de GEORGES ASSAAD AZAR (único sócio de tal recuperanda) e também pelo Sr. PAULO CELSO GALDINO, como representantes legais da INDUSTRIA DE PLÁSTICO DE BARIRI (fls. 2238/2239). Diante de tais fatos, DECLARO regularizada a REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL da recuperanda INDUSTRIA DE PLÁSTICO BARIRI, nos termos do decidido no Agravo de Instrumento n.º 2142324- 47.2021.8.26.0000 e diante da nova realidade societária de tal recuperanda. 3) Fls. 2354/2357. Assiste razão à UNIÃO. Com efeito, com a vigência da Lei n.º 14.112/2020, a prévia apresentação de CNDs passou a constituir requisito indispensável para a homologação do Plano de Recuperação Judicial, especialmente nos casos em que a aprovação do Plano ocorrer após a sua vigência. Nesse sentido: “Recuperação judicial - Decisão que acolheu em parte os embargos de declaração opostos contra decisão que homologou o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia de credores, para dispensar a exibição de Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 891 certidões fiscais - Inconformismo da União Federal - Não acolhimento A despeito da omissão da decisão concessiva da recuperação judicial, quanto ao disposto no art. 57, da Lei n. 11.101/2005, o tema foi debatido no julgamento de pretéritos recursos interpostos contra a aludida decisão, por esta C. Câmara Julgadora, após voto divergente que restou vencido - Ratificação da solução adotada, eis que os argumentos apresentados não têm densidade para alterar a solução adotada - No caso, o plano de recuperação judicial foi aprovado (em setembro de 2020) antes da vigência do novo regramento introduzido pela Lei n. 14.112/2020, (a partir de janeiro de 2021), de modo que as recuperandas não podem ser penalizadas pela demora do Judiciário (na homologação do resultado), especialmente quando se constata a superveniente conduta de boa- fé na tentativa de saldar suas obrigações com o Fisco - O entendimento que prevalecia antes da alteração legislativa vem sendo referendado pelo C. STJ, na atualidade - Decisão mantida - Recurso desprovido (TJ-SP - AI: 20809794620228260000 SP 2080979- 46.2022.8.26.0000, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 09/08/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 15/08/2022) (...) Sendo assim, conforme já havia sido antevisto no item 4.1 a Decisão de fls. 450/454 e, atualmente também com espeque na Lei n.º 14.112/2020 e na mais abalizada Jurisprudência pátria, DESDE JÁ saliento às recuperandas que SERÁ EXIGIDA por este Juízo a apresentação de CNDs dos débitos tributários (federal, estadual e municipal) para a HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, assinalando-lhes PRAZO até a data de realização da Assembleia-Geral de Credores (a última delas, caso seja necessária Segunda Convocação) para apresentação de tais CNDs nestes autos. 4) Regularizada a representação processual das recuperandas e já tendo transcorrido em sua totalidade o prazo de 10 (dez) para apresentação das impugnações contra a relação de credores (LRJF, art. 8º, caput), cujo respectivo edital foi publicado em 31/05/2021 (fls. 1324)1, deverá o Administrador Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o QUADRO- GERAL DE CREDORES para escorreita HOMOLOGAÇÃO, se o caso; Saliento, nesse ponto, que a eventual não apreciação e/ ou trânsito em julgado de alguma impugnação não impede a realização da Assembleia Geral de Credores, cabendo ao Administrador Judicial, nestes casos, considerar os dois cenários (de procedência ou improcedência das impugnações pendentes) ao quantificar o voto de tais credores, consignando tais cenários na respectiva Ata para deliberação futura deste Juízo. 5) Tendo em vista que o edital previsto no art. 53, parágrafo único da LTJF foi publicado em 18/06/2021 sexta-feira (fl. 1366/1367) e que foi determinada a suspensão deste feito em 29/6/2021 terça-feira (fl. 1393), tem-se que somente transcorreu 08 (oito) dos 30 dias de prazo para apresentação de eventuais objeções ao Plano de Recuperação apresentado pela recuperanda (fls. 1335/1354); Dessa forma, a fim de se evitar nulidade, reabro o prazo pelo excedente de 22 dias, iniciando-se no dia útil subsequente à publicação desta decisão, em dias corridos (conforme item 9 de fl. 454 RESP 1.699.528). Destaco, contudo, a DESNECESSIDADE de reapresentação/reiteração das objeções já protocolizadas neste feito, bem como rememoro que a palavra final sobre as disposições do Plano de Recuperação será da Assembleia-Geral de Credores (aprovação, rejeição e modificação LRJF, art. 35, I, a). 6) Tendo em vista que já foram apresentadas inúmeras OBJEÇÕES ao Plano de Recuperação Judicial de fls. 1335/1354, fica desde já CONVOCADA A ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES, nos termos do art. 56 da LRJF, cuja primeira convocação deverá ocorrer a pelo menos daqui a 60 (sessenta) dias da publicação desta decisão, cabendo ao Administrador Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar minuta do respectivo edital indicando, local, data e hora da Assembleia em 1ª (primeira) e 2ª (segunda) convocação, além dos demais requisitos legais (LRJF, art. 36); Assim que apresentada tal minuta, deverá a z. Serventia calcular o custo de sua publicação no Diário Oficial e intimar as recuperandas para no prazo de 48 horas procederem ao pagamento das respectivas custas. Com a comprovação do recolhimento, deverá tal edital ser imediatamente encaminhado para publicação, observando-se a antecedência mínima prevista no art. 36 da LRJF. Int. (fls. 2.654/2.659 dos autos originários) Em sede de cognição sumária estão evidenciados os pressupostos do efeito suspensivo nos termos aqui deferidos. No que toca à apresentação de certidão de regularidade fiscal antes da deliberação do plano de recuperação judicial pelos credores, a fundamentação é aparentemente relevante, porque, nos termos dos artigos 57 da Lei nº 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional, a apresentação de certidões negativas de débitos tributários é condição indispensável para a concessão da recuperação judicial e não para a homologação do plano recuperacional. Nesse sentido, considerando que, no caso, a votação do plano de recuperação judicial ainda pende de apreciação pelos credores em AGC e de posterior homologação judicial, a determinação de regularização fiscal imposta às agravantes, desde logo, revela-se, aparentemente, prematura, ainda que, ao final, necessária. Além disso, há inequívoco periculum in mora, já que o descumprimento da ordem de apresentação das certidões negativas de débitos tributários no prazo estabelecido pode inviabilizar a realização da AGC antes do julgamento do recurso pelo Colegiado. Sendo assim, defere-se o efeito suspensivo apenas para, caso as certidões negativas de débitos tributários não venham a ser juntadas no prazo fixado, ainda assim realizar-se a AGC, comunicando-se o D. Juízo de origem. Em relação à penhora, nada a deliberar neste momento, porque ausente de pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal no particular. Sem informações, intimem-se a interessada (Prefeitura de Bariri) para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que desnecessário e injustificados o presencial ou o telepresencial. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2223651-77.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2223651-77.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sertãozinho - Embargte: Massa Falida de Luzeiro Agroindustrial Ltda - Embargte: Massa Falida de Santuário Participações Ltda - Embargte: Massa Falida de Ventura Energética Ltda - Embargte: Massa Falida de Companhia Albertina Mercantil e Industrial - Embargdo: E.m.f. Agro-pecuária Ltda. - Interessada: Victória Carolo Marchesi Cursini - Interessada: Anna Maria Carolo Marchesi - Vistos. 1. Segue o relatório do voto. VOTO Nº 36693 Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão a fls. 322/346, que deu provimento a agravo de instrumento, assim ementado: “Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos autos de falência do Grupo Albertina. Decisão que acolheu a pretensão, para responsabilizar a agravante pela totalidade das dívidas da massa falida e estender os efeitos da falência. Inconformismo da requerida. Acolhimento. A objeção processual (inadequação da via eleita) não prospera. Prescrição da pretensão ou decadência do direito não verificadas. Na questão de fundo, os elementos de convicção revelam que a hipótese é distinta da retratada em similar incidente deduzido na mesma falência contra a sociedade São Miguel AgroPecuária (AI 2296689-93.2020. 8.26.0000). O fato de a agravante integrar o mesmo grupo econômico das sociedades falidas não autoriza, por si só, a extensão da falência, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. Ausência de comprovação de que a segregação patrimonial ocorrida em 1987 se deu com intuito de desviar ativos de sociedade em situação pré-falimentar ou para blindar patrimônio e prejudicar credores. Higidez do vínculo comercial de parceria agrícola entre a agravante e uma das sociedades falidas. As garantias hipotecárias ofertadas pela agravante (até 2000) em prol da principal sociedade do grupo e a direção unitária (até 2004), em relação ao ex-presidente da Cia. Albertina, são fatos longíquos à situação que desencadeou a crise financeira das sociedades que ingressaram com pedido de recuperação (novembro de 2008). Decisão reformada. Recurso provido.” A embargante (massa falida e requerente do incidente de desconsideração da personalidade jurídica) fala em omissões no aresto embargado. A primeira delas, a despeito da constatação de que a Fazenda São Miguel I adveio de segregação patrimonial da Usina Albertina S/A (em 1987), não consta do julgado nenhuma consideração a respeito da ausência de contraprestação. A respeito, ressalta “que a própria EMF alegou, em suas razões recursais, que a referida transferência do bem se deu em razão de uma partilha de bens oriunda da separação entre Viviane Carolo e Elídio Marchesi Filho (ou seja, sem contraprestação à falida), bem como, não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento à título de contraprestação pela Fazenda São Miguel I. Ou seja: a ausência de contraprestação é fato incontroverso”. Outra omissão diz respeito às hipotecas incidentes sobre a Fazenda São Miguel I, para garantia de dívidas das falidas. Destaca que, apesar da indicação contida no julgado, de que a última hipoteca se deu quase oito anos antes do pedido de recuperação, foi desconsiderado que as hipotecas foram ratificadas em 2003 e 2004, e que, “Ainda que o pedido de recuperação judicial só tenha sido ajuizado em 2008, o fato é que esse Tribunal, na mesma sessão em que foi prolatado o v. acórdão embargado também julgou recurso da Gorgulho Mercantil Agro-Pecuária Ltda. (agravo nº.2016644-18.2022.8.26.0000) no qual reconheceu que dinheiro do caixa das falidas foi sacado para adquirir a Destilaria Paranapanema S/A como forma de salvar as falidas da crise financeira que as acometia, fato este ocorrido em 2003”. Entende que há necessidade de aclaramento, “porque, se a data da garantia é importante para que este fato seja configurado como prova de confusão patrimonial - o que de fato é, já que o v. acórdão utilizou o critério temporal em seu raciocínio - faz-se necessário esclarecer a relevância (ou não) das ratificações em relação à data da crise financeira, visto que sequer mencionados no v. acórdão”. A terceira omissão fiz respeito à direção unitária, pois “o v. acórdão não se atentou ao fato de que o grupo, apesar de Elídio Marchesi Filho ter se retirado da falida ALBERTINA em 2004, permaneceu com administrador da falida LUZEIRO até novembro de 2006, e da falida VENTURA até a data do pedido de recuperação judicial, eventos estes ocorridos dentro do período em que o grupo já estava em crise (início em 2003), prolatando- se, pelo menos em relação a uma das falidas, até a data do pedido de recuperação judicial, de maneira que não há dizer que a direção unitária cessou em 2004”. Argumenta que, “se o lapso temporal entre a data do fato e a data do pedido de recuperação judicial é um fator relevante para que ele seja considerado como prova de confusão patrimonial, é imprescindível que essa douta Corte se manifeste de forma específica e direta sobre este ponto, no sentido de reconhecer sua ocorrência (que Elídio Marchesi Filho ainda foi administrador da falida LUZEIRO até após o início da crise, e da VENTURA até a data do pedido de recuperação judicial) e, fazendo-o, explicar sua relevância (ou não) para a questão da direção unitária”. Também aduz que deve ser aclarada a aplicação do ônus probatório, em relação à “comprovação de inexistência de fluxo financeiro em favor da EMF, como fruto da parceria agrícola dela com a falida LUZEIRO, em função das divergências identificadas nas informações contidas no dossiê integrado da Receita Federal sobre a EMF e a falida, o contrato de parceria entre elas e as declarações de renda apresentadas pela EMF”. Nesse particular, entende que caberia à parte adversa apresentar explicações sobre a origem dos valores que ingressaram em suas contas bancárias. Além disso, aponta que o julgado concluiu que as informações declaradas pela adversa, em relação às receitas financeiras dos exercícios de 2009 a 2011, são condizentes com as declarações reveladas pela Receita Federal, mas não esclareceu “sob qual aspecto as informações prestadas pela EMF e pela Receita Federal se harmonizam”. Apresenta quadro comparativo dos valores divergentes nos dossiês integrados e declarações de renda, para reforçar que “não há qualquer correlação entre as informações constantes nos documentos, de forma que o ônus de apresentar explicações sobre esses fatos cabia à ora Embargada EMF, nos termos do art. 373, II do CPC”. Por fim, ressalta a relevância dessa questão, pois “a confusão patrimonial em grupos de empresas de fato, muitas vezes, exatamente pela ausência de comutatividade ou contraprestação nos negócios jurídicos que firmam, o que, é no caso, diz respeito à própria economicidade do contrato de parceria entre a EMF e a falida LUZEIRO, relativo à produção agrícola que se fazia sobre as terras de seu único ativo: a Fazenda São Miguel I, de modo que imprescindível o esclarecimento deste ponto”. É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 5 de junho de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Luis Felipe Villaça Lopes da Cruz (OAB: 271419/SP) - Mauricio Custódio Dourado (OAB: 277737/SP) - Marina Michelletti Torres (OAB: 335988/SP) - Haiima Haidan Ben Bauer (OAB: 398783/SP) - Fabio Roth Vargas (OAB: 400675/SP) - Bruno de Mello Ligieri (OAB: 418369/ SP) - Rodrigo Kaysserlian (OAB: 182650/SP) - Bruno Araujo dos Santos (OAB: 426403/SP) - Denis da Silva (OAB: 408258/SP) - Krikor Kaysserlian (OAB: 26797/SP) - Philip Nícolas Batista (OAB: 454416/SP) - Ricardo Pomeranc Matsumoto (OAB: 174042/ SP) - Barbara Pessoa Ramos (OAB: 296996/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 894
Processo: 0006905-32.2016.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 0006905-32.2016.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enriete Vono - Apelado: Banco Itaucard S/A - Apelado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 144/145, cujo relatório se adota, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a inexigibilidade dos valores exigidos pela exequente em face de Itaú Unibanco S/A e observado os valores já levantados pela exequente às fls. 140, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Transitado em julgado, expeça-se guia de levantamento, em benefício de Itaú Unibanco S/A, do valor depositado às fls. 84. Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente a efetuar o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do impugnante Itaú Unibanco S/A, que fixo em 10% sobre a quantia indevidamente pleiteada nestes autos, por analogia ao artigo 85, § 2º, do CPC, com atualização monetária a partir desta data. Insurge-se a exequente nas fls. 147/151. Suscita, em breve síntese, que o suposto reconhecimento do adimplemento da execução se deu em decorrência de acordo fraudulento entabulado com advogado que não representava a parte. Pretende que seja invalidada a avença realizado nos autos principai, prosseguindo-se com a execução. Recurso tempestivo e desacompanhado de comprovantes de preparo. Noticiada a ocorrência de acordo entre as partes nas fls. 187/188, com o consequente pedido de homologação. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso não pode ser conhecido. Houve a composição amigável entre a parte exequente e a coexecutada Banco Itaucard SA fls. 187/188. Com isso, deu-se quitação integral à coexecutada dos valores pleiteados no presente feito. Assim, imperiosa, pois, a homologação do acordo em testilha. Embora o acordo ora homologado não tenha contado com a expressa participação e anuência da Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento e do Banco Do Brasil S/A, abrangeu ele a totalidade dos pedidos da parte autora que, inclusive, deu quitação à coexecutada Banco Itaucard S/A. Portanto, nos termos do artigo 844, §3º, do Código Civil, uma vez que o ajuste englobou a totalidade da obrigação em comento, extingue-se também aquela da coexecutada. A propósito: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) §3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co- devedores. Neste diapasão o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.SOLIDARIEDADE PASSIVA. TERMOS DO ACORDO. QUITAÇÃO TOTAL. EXTINÇÃO.DEMAIS CODEVEDORES. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO.IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, consignou que se depreende dos termos do acordo entabulado que o exequente dá quitação à totalidade do débito discutido, razão pela qual se extingue a dívida em relação aos demais codevedores. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que “a transação efetivada entre um dos devedores Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 904 solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial”. (REsp 1.478.262/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTATURMA, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014).[...] Grifei. (AgInt no AREsp 252.135/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 02/10/2019). Destarte, versando o todo sobre direitos disponíveis e estando as partes bem representadas processualmente, homologo a transação informada nas fls. 187/188, e julgo extinto, com resolução do mérito, o presente feito, ex vi do artigo 487, III, b, do CPC. Ex positis, e, como consectário, NÃO CONHEÇO do recurso manejado pela exequente, nos exatos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Christiane Gailland (OAB: 185457/ SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1003012-49.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1003012-49.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Medical Medicina Assistencial S/A - Apelada: Aline Machado Borges (Justiça Gratuita) - VISTOS. Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para condenar a requerida a realizar e custear todos os procedimentos cirúrgicos indicados às fls. 33/35, a ser realizado por médicos de sua rede credenciada, com o fornecimento de todos os materiais e aparelhos necessários para o ato cirúrgico, concedendo-se nesse sentido a liminar requerida na inicial, bem como a pagar indenização por danos morais na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizados a partir desta data, conforme enunciado 362 da sumula de jurisprudência do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados da data da citação, acrescido do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora. Segundo consta dos autos, a autora ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que precisou se submeter a cirurgia bariátrica, evoluindo com perda de peso maciça, passando a apresentar grandes sobras de pele em diversas áreas do corpo. Diante de seu quadro clínico, foi indicado pelo médico que acompanha a autora a realizar os tratamentos cirúrgicos: 1. Dermolipectomia Abdominal não Estética Pós-Bariátrica (abdômen avental) TUSS 30101271, 2. Diástase dos Retos-Abdominais - Tratamento Cirúrgico TUSS 31009050, 3. Reconstrução de Mama com uso de implantes Pós- Cirurgia Bariátrica TUSS 30602262, 4. Dermolipectomia de coxas Pós-Bariátrica TUSS 30101190, 5. Dermolipectomia de braço pós bariátrico TUSS 30101190, 6. Dorsoplastia - Lipodistrofia Glútea TUSS 30101190, 7. Ninfoplastia (correção da hipertrofia dos pequenos lábios) TUSS 31301096, 8.Lipoaspiração (correção de Lipodistrofia ) TUSS 30101190. A questão foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1069- REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP), confira-se: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. COBERTURA. NATUREZA E FINALIDADE DO PROCEDIMENTO. 1. Delimitação da controvérsia: definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 906 pós-cirurgia bariátrica. 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015 (....) Desse modo, propõe-se: a) afetar o presente recurso ao rito do art. 1.036 do CPC/2015; b) delimitar a seguinte tese controvertida: definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica; c) determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos; d) comunicar, com cópia da decisão colegiada de afetação, aos eminentes Ministros da Segunda Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça; e) dar ciência, facultando-lhes a atuação nos autos como amici curiae, à Defensoria Pública da União (DPU) e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e f) abrir vista ao Ministério Público Federal para parecer (art. 256-M do RISTJ Por esses fundamentos, SUSPENDE-SE O PRESENTE RECURSO. São Paulo, 31 de maio de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1009441-90.2018.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1009441-90.2018.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apte/Apdo: E. S. C. Y. - Apda/Apte: S. A. Y. - Interessada: C. M. Y. (Menor) - Vistos. Trata-se de apelações tiradas da r. sentença de fls. 257/262 que, em ação de divórcio litigioso, julgou parcialmente procedente o pleito do autor, com o a finalidade de: (i) partilhar os direitos adquiridos pelo casal sobre o automóvel e o imóvel descritos na inicial, cabendo a cada uma das partes 50% do valor total deste último até a data da separação de fato; (ii) fixar a guarda da filha comum de forma unilateral em favor da requerida; e (iii) estabelecer regime de visitas ao genitor. Em suas razões, buscou o requerente, em sede de preliminar, a concessão da benesse da gratuidade judiciária, afirmando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais. No mérito, em síntese, asseverou Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 907 que as partes devem partilhar as dívidas remanescentes com o financiamento do imóvel, incluído um empréstimo recebido no importe de R$ 50.000,00; que os honorários estabelecidos não podem ser mantidos, pois foi tido como base de cálculo mais do que o dobro do real montante a ser partilhado, devendo ser utilizado para essa finalidade o valor da causa mencionado na exordial; que os estudos sociais realizados não recomendam a manutenção da guarda da menor com a genitora, pugnando para que seja fixada unilateralmente a ele, ou, subsidiariamente, estabelecida no regime compartilhado. (fls. 282/307) Apelação tempestiva; de modo a viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade, foi determinada ao autor a juntada de documentos que comprovassem sua alegada hipossuficiência financeira (fls. 380). Regularmente intimado na pessoa de seu patrono (fls. 381), quedou-se inerte (fls. 382). Recorreu adesivamente a ré, requerendo a inclusão da empresa indicada nas fls. 156/157 na partilha, pois teve todos os seus atos constitutivos efetuados na constância da união do casal, cabendo-lhe 50% da parte pertencente ao autor. (fls. 311/313) É o relatório. Fundamento e decido. Os recursos não devem ser conhecidos. Com efeito, o apelante foi intimado a carrear ao todo a documentação perfilhada nas fls. 380, com o fito de comprovar sua asseverada hipossuficiência financeira; malgrado, não o fez (fls. 382). Assim, impunha-se o recolhimento das custas de preparo em dobro, no prazo estabelecido para tanto (fls. 383), o que também não ocorreu (fls. 385). Portanto, ausente requisito de admissibilidade recursal, eis que não houve comprovação de recolhimento do preparo pertinente, deserto está o inconformismo, ex vi do art. 1.007, caput, do CPC. Destarte, não versadas as custas no interregno sublinhado, nem existindo qualquer justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo, NÃO CONHEÇO da apelação, nos termos da fundamentação. Consequentemente, por expressa disposição do artigo 997, parágrafo 2º, inciso III, do CPC, também NÃO CONHEÇO do recurso adesivo, tendo em vista que o principal foi considerado inadmissível. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Donizeti Beserra Costa (OAB: 141210/SP) - Anelise Aparecida da Silva (OAB: 327642/SP) - Jorge Gabriel Rodrigues Faria (OAB: 325405/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2032105-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2032105-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: O. K. - Agravado: B. S. S/A - Voto n. 2434 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra a r. decisão de fls. 170 dos principais que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu pedido de tutela provisória. Insurge-se a agravante para sustentar o equívoco do r. decisum. Alega, em síntese, que estão preenchidos os requisitos insculpidos no artigo 300 do CPC para entrega da tutela em seu favor. Ressalta que a demanda judicial com a finalidade de compelir a Agravada a arcar com TODAS as despesas em aberto perante o Hospital Sírio Libanês, no importe de R$ 40.631,94 (quarenta mil e seiscentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos), sem prejuízo das demais cobranças que possam ser emitidas em decorrência da internação aqui abordada, bem como a promover a continuidade do seu tratamento, até alta médica definitiva. Afirma que conforme já demonstrado a internação da Agravante foi necessária pois em razão do seu apresentou (sic) quadro de cansaço aos esforços, sintomas urinários, dor em região lombar e tontura com frequência, e seu antecedente de VPPB, infecção urinária de repetição, coronariopatia, hipertensão, diabetes, dislipidemia, hipotireoidismo, além de infecção por COVID- 19, necessitava de cuidados ininterruptos: (imagem do relatório médico nas fls. 5).. Informa que a categoria do seu plano de saúde prevê cobertura no Hospital Sírio Libanês, onde esteve internada, mas a agravada negou cobertura de diversas despesas hospitalares, exames e medicamentos. Pleiteia a concessão do efeito ativo a este com a finalidade de determinar à Agravada que, IMEDIATAMENTE, custeie integralmente todas as despesas médico-hospitalares em aberto junto ao Hospital Sírio-libanês, decorrentes do tratamento necessitado pela Agravante em caráter de urgência, reconhecendo a nulidade das cobranças realizadas. e, ao final, o seu integral provimento. É relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifico que, nas fls. 255/257, foi prolatada r. sentença que julgou a ação em comento procedente. Assim, forçoso convir que este inconformismo perdeu seu objeto. Ante o exposto DOU POR PREJUDICADO o agravo, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2046071-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2046071-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: F. C. de B. - Agravada: M. M. P. de B. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo, tirado da r. decisão de fls. 92/93 na origem que, em ação de divórcio c.c. guarda, visitas e alimentos, proposta pela agravada, dentre outras deliberações, indeferiu a redução dos alimentos provisórios fixados inicialmente em favor do filho menor, mantendo a deliberação anterior. Insurge-se o requerido, alegando, em síntese, que sofreu significativa alteração financeira, e não dispõe de condições financeiras para pagar os alimentos provisórios no montante em que arbitrados para a hipótese de desemprego (50% do salário mínimo). Pugna pela reforma do decisum em foco, pleiteando a concessão de efeito ativo para ver reduzidos liminarmente os alimentos respectivos. Contraminuta nas fls. 14/20. Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não conhecimento do reclamo (fls. 26/32). É o relatório. Fundamento e decido. A decisão que fixou os alimentos provisórios foi proferida em 28.06.2022 (fls. 34/35 na origem), tendo o réu demonstrado que tomou conhecimento da mesma por ocasião da contestação, em 22.09.2022. Malgrado, buscou a redução do encargo somente em 18/11/2022 (fls. 79/81 dos autos principais), o que foi indeferido (fls. 92/93 na origem), sob o fundamento de que não foram trazidos elementos novos ao todo capazes de ensejar a alteração do decisum que estabeleceu os provisórios, mantendo-se-o por seus próprios fundamentos. O presente recurso foi protocolado em 02.03.2023, completamente a destempo, pois. Como sabido, pedido de reconsideração não interrompe e sequer suspende prazo processual. A propósito: AGRAVO INTERNO Decisão que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade Irresignação dos agravantes, sob o fundamento de que a decisão proferida em sede de reconsideração alterou o teor da decisão agravada, de sorte que o recurso é tempestivo Não acolhimento Hipótese em que a decisão proferida em sede de reconsideração não alterou a decisão agravada, encontrando-se intempestivo o recurso, uma vez que os pedidos de reconsideração não suspendem o prazo recursal Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2086672-11.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022). Diante do exposto NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos moldes do inciso III, do artigo 932 do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Eliane Assis de Paula (OAB: 79672/ PR) - Valéria Brito Boullosa (OAB: 414274/SP) - Jocilene Oliveira Mendes (OAB: 421365/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2110807-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2110807-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Osasco - Impetrante: Nova Srf Incorporadora e Construtora Ltda. - Impetrado: M M Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Osasco - Interessado: 2º Oficial de Registro de Imóveis - Voto nº 2311 Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela empresa Nova SRF Incorporadora e Construtora Ltda contra r. decisão de fls.495, proferida pela MMª Juíza de Direito da 6ª Vara Cível do Foro de Osasco, que manteve o bloqueio das matrículas de nºs 42.109, 43.672 e 13.390 do 2º CRI de Osasco, em pedido de providência requerido pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco, nos autos de nº 0002303-33.2023.8.26.0405. Alega a impetrante que atua no ramo imobiliário há mais de vinte anos e passa por dificuldades financeiras motivadas pela falta de repasse de valores das instituições financeiras. Afirma que as matrículas bloqueadas referem-se aos empreendimentos denominados ITALIN (matrícula nº 43.672), ARMENIAN (matrícula nº 42.109) e ESPANA (matrícula nº 13.390), localizados na rua Lourenço Collino, bairro de Presidente Altino, em Osasco, sendo certo que o ARMENIAN está em fase de finalização e os demais na fase de fundação. As obras estão atrasadas por falta de liberação de importes do contrato de financiamento. O empreendimento é destinado a moradores de baixa renda, e os apartamentos giram em torno de 200 mil reais. Diz que a CEF realiza os pagamentos desde fevereiro de 2018, o que impediu a continuidade das obras e motivou o ajuizamento de diversas ações indenizatórias, além de denúncias por supostos crimes de estelionato e ação de reintegração de posse, esta última promovida pela própria instituição financeira, que foi imitida na posse e até o momento não realizou nenhuma evolução da obra, gerando-lhe prejuízos. Recentemente a medida foi revogada e a posse retomada. Precisa que as matriculas sejam liberadas Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 918 para conseguir novo parceiro financeiro. Sofreu alteração em maio de 2019, quando a sociedade saiu das mãos do Sr. Rogério Braz e Sabrina Serrano de Saldanha Rodrigues e passou para a ACP Construtora e Incorporadora Ltda. Afirma que, por ocasião da transmissão, o sócio retirante passou informações inverídicas ao novo proprietário, alegando que várias unidades estavam disponíveis, quando, em verdade, já estavam negociadas, o que causou venda em duplicidade. O grupo empresarial precisou mudar de nome para aliviar a situação e hoje as empresas atuam nas redes sociais como Ander Construtora e Incorporadora e Participações e Cons Incorporadora e construtora. Em razão de tantos problemas, o Oficial do cartório pleiteou o bloqueio das matriculas envolvidas, mas tal cenário agrava ainda mais a sua situação, pois não consegue novo financiamento. Os processos que tratam de fraude e estelionato ainda não transitaram em julgado, de modo que não pode sofrer qualquer constrição. Busca a nulidade da decisão e a concessão de liminar para que as matrículas sejam desbloqueadas. É o relatório. Fundamento e decido. Consta dos autos que a MMª. Juíza de Direito da 6ª Vara Cível do Foro de Osasco manteve o bloqueio das matrículas de nºs 42.109, nº 43.672 e nº 13.390 do 2º CRI de Osasco, em pedido de providência requerido pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco, nos autos de nº 0002303-33.2023.8.26.0405. Ocorre o que o writ, de natureza eminentemente constitucional, não consiste em sucedâneo recursal, exegese esta do E. STF, ventilada na Súmula de nº 267, cujo enunciado prevê que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição; a concessão da ordem não tem lugar quando o mandado impetrado se fundar em decisão judicial da qual caiba recurso, nos termos do inciso II, do artigo 5º da Lei de nº 12.016/2009. Ademais, a decisão judicial atacada não padece de nenhuma ilegalidade, teratologia ou abusividade, desnudando- se in casu mera contrariedade aos interesses do impetrante, cuja defesa por via deste mandamus não é admissível. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - ATO IMPUGNADO - DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL - PRETENDIDO REEXAME DESCABIMENTO - SÚMULA 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CARÊNCIA DA IMPETRAÇÃO - EXEGESE DO ARTIGO 5º DA LEI 12.016/09 C.C. ARTIGO 330, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA SEGURANÇA DENEGADA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJSP;Mandado de Segurança Cível 2183693-60.2017.8.26.0000; Relator Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/06/2018). MANDADO DE SEGURANÇA - Contra ato do Relator que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo a embargos de declaração - Ausência de condição da ação - Mandado de segurança que apenas pode ser admitido quando manifestamente ilegal, teratológica ou abusiva a decisão judicial - Análise a respeito da concessão ou não de efeito suspensivo - Manifestação do poder discricionário do relator do agravo de instrumento, conforme prescrição do artigo 1026, §1º, do Novo Código de Processo Civil - Sem direito subjetivo, líquido e certo, à concessão - Razões que reiteram o próprio mérito dos embargos de declaração - Mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2199705-86.2016.8.26.0000; Relator: Moreira Viegas; Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/11/2016). Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 10 da Lei de nº 12.016/2009 e, via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ex vi dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Marconi Brasil Teles de Souza (OAB: 20331/ CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2124393-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2124393-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. D. P., N. e P. LTDA. - Agravado: K. E. M. (Espólio) - Agravado: J. Z. M. (Espólio) - Agravado: R. S. L. (Inventariante) - Interesdo.: F. F. C. A. B. LTDA. - Interesdo.: 7 de A. P. LTDA. - Interessado: L. K. M. (Herdeiro) - Interessado: G. K. M. (Herdeiro) - Interessado: W. J. da S. - Interessada: M. K. M. (Inventariante) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto em face da r. decisão a fls. 6.135/6.144, na origem, que julgou improcedente impugnação ao auto de arrematação. Agrava a terceira interessada Paulista Distressed, alegando terem sido designadas as datas da primeira e da segunda praças para o leilão judicial de imóvel localizado na Alameda Jaú, n. 1.177/1.187 para 12/12/2022 e 2/2/2023, não tendo havido interessados na primeira data. Aduz ter efetuado lanço no valor de R$16.027.300,93, aos 2/2/2023, às 12h01min49s junto ao leiloeiro, somente tendo tomado ciência posteriormente de que outra interessada já havia efetuado lanço no valor de R$16.100.000,00, aos 2/2/2023, às 12h00min14s. Antes da homologação, a agravante efetuou segundo lanço no valor de R$16.200.000,00, desta feita diretamente ao MM. Juízo de primeiro grau, o qual, todavia, foi considerada inválido. Afirma não ter sido dada publicidade aos demais lanços no sítio eletrônico do leiloeiro, o que prejudicou a obtenção do melhor preço, tendo acabado por inadvertidamente dar lanço inferior ao anterior. Sustenta não estar previsto no edital do leilão que os lanços deveriam necessariamente ocorrer no seu curso e em face do leiloeiro, de sorte que é válido o que formulou posteriormente em face do MM. Juízo singular. Argumenta que todas as propostas foram para pagamento parcelado e não à vista, prevendo o edital que nessa hipótese caberia a oferta de propostas após o encerramento, sendo certo que a de maior deve prevalecer, nos Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 921 termos do art. 895, par. 8º, I, do CPC. Para evitar eventual prejuízo irreparável, considerando-se o valor da transação, defiro a tutela antecipada recursal, apenas para que, por ora, não seja emitida a carta de arrematação, nem ocorra eventual imissão de posse, até o julgamento do recurso. Intimem-se os agravados para as contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. São Paulo, 31 de maio de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Paulo Vitor Alves Mariano (OAB: 416134/SP) - Fabio Saboya Salles (OAB: 7700/SP) - Patrícia Cuofano Fernandes (OAB: 193050/SP) - Beatriz Marques Moreira (OAB: 316651/SP) - Rita Maria de Marchi Pereira Silva (OAB: 328299/SP) - Ricardo Soares Lacerda (OAB: 164711/SP) - Nelson Fatte Real Amadeo (OAB: 29097/SP) - Evandro Antonio Cimino (OAB: 11526/SP) - Rodrigo Rocha Leal Gomes de Sá (OAB: 290061/SP) - Marcelo Takeshi Kaneko (OAB: 378218/SP) - João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) - Ricardo Augusto Requena (OAB: 209564/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2300986-75.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2300986-75.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santa Isabel - Embargte: Maria Emilia Ferreira Buno - Embargte: Rute Ferreira da Silva - Embargte: Helio Rodrigues Ferreira - Embargte: Inês Ferreira - Embargte: Jandira Ferreira - Embargte: Luisa Ferreira Fernandes - Embargte: Maura Ferreira Lopes - Embargte: Helena Ferreira Ramalho - Embargte: Jaime Rodrigues Ferreira - Embargdo: O Juízo - Interessado: Valdir Rodrigues Ferreira - Interessado: Roberto Rodrigues Ferreira - Interessado: Valter Rodrigues Ferreira - Interessado: Aristides Rodrigues Ferreira - Interessada: Aurea de Paula Ferreira - Interessada: Rosana Ferreira Lima, - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: José Rodrigues Ferreira - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Espólio de José Rodrigues Ferreira, contra a r. decisão de fls. 17/18, sob alegação de que encerra omissão consistente na ausência de apreciação do ponto que versa sobre o marco inicial para início do depósito dos alugueres. Recurso tempestivo, isento de preparo (artigo 1023, caput, CPC). É o relatório. Fundamento e decido. Respeitosamente, conheço dos embargos, porém não os acolho por possuírem caráter nitidamente infringente, não se prestando este inconformismo a tal propósito. Não obstante as alentadas razões neste invocadas, não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade que permita a oposição dos aclaratórios com sucesso, ex vi do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em verdade, o embargante se insurge contra um resultado que lhe desfavoreceu e que deve ser desafiado pelo recurso adequado. Como cediço, os embargos de declaração não constituem o meio adequado para perseguir a reforma de decisões judiciais (AgReg no Ag 640.819/PR Rel. Min. Sidnei Beneti DJe 8.10.2008), anotada a lição de Pontes de Miranda no sentido de que naqueles o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, Tomo VII, pág. 400). Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, dou por prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional debatida, desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais respectivos, nos termos do art. 1.025 do CPC. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Silvia Satie Kuwahara (OAB: 185387/SP) - Pâmela Kamila Pimentel de Araujo (OAB: 396832/SP) - Andrea Aparecida dos Santos (OAB: 250725/SP) - Fernanda Santamaria Dias (OAB: 315887/SP) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1005944-65.2020.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1005944-65.2020.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Luma Dantas Diniz - Apelado: Elaine Cristine Pereira Schiavon Miranda da Silva-me - Apelada: Elaine Cristine Pereira Schiavon Miranda da Silva - Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença a fls. 180/186, aclarada a fls. 196/197, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer com pedido de indenização de danos morais, bem como julgou extinta a reconvenção proposta pela apelante, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Busca a recorrente a reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente. É o relatório. Compulsando os autos, esta relatoria verificou que não foi recolhido qualquer valor a título de preparo. Diferentemente do que alega a apelante em suas razões (fls. 201), inexiste nos autos decisão da primeira instância concedendo, expressamente, os benefícios da gratuidade da justiça. É o que se nota da r. sentença pelo seguinte trecho: Note-se que, muito embora a reconvenção deva ser apresentada juntamente com a contestação (artigo 343 do Código de Processo Civil), exige valor da causa e recolhimento das custas respectivas (artigo 292 do Código de Processo Civil). (...) Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015.(sic) (fls. 185) (grifei). Não houve por parte da apelante impugnação específica acerca da omissão da sentença quanto ao pedido de justiça gratuita, tampouco reiteração em sede recursal. Foi determinada a juntada de comprovante do recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção (fls. 231/233). A recorrente quedou-se inerte(fls. 235). Diante do exposto JULGO DESERTO e NÃO CONHEÇO do recurso, certificando-se o trânsito em julgado com a remessa dos autos à Vara de origem - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Rafaela de Cássia Pinheiro Gomes Batista (OAB: 417403/SP) - Diogo Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 928 Palmeira (OAB: 378042/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2116671-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2116671-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: J. S. da S. (Representando Menor(es)) - Agravado: E. D. S. da S. - Agravante: A. K. S. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: S. L. S. da S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Questiona a parte agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, dado que sobre ser genérica a r. decisão agravada, há por se considerar que o agravante comprovou a condição jurídica de hipossuficiente. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da parte agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois queconcedo a tutela provisória de urgênciapara assim conceder à parte agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro graupara imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Diego Fabiano Claro Alves (OAB: 430926/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2128518-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2128518-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Paulo Jorge da Silva Campos Filho (Inventariante) - Agravante: Paulo Jorge da Silva Campos (Espólio) - Agravado: O Juízo - Vistos. Sustenta o agravante que não se lhe poderia exigir a apresentação do registro da certidão de matrícula do imóvel porquanto a escritura não foi ainda levada a registro, o que, segundo o agravante, não obsta que se faça expedir a carta de adjudicação, como também não há razão em o juízo de origem exigir a prova de pagamento de tributos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não há uma situação de risco concreto e atual que tenha sido criada pela r. decisão agravada, a qual ressalva que, não cumpridas as providências determinadas, o processo ficará suspenso por prazo indeterminado em arquivo, de maneira que não há o risco de que o processo venha a ser anormalmente extinto, segundo o que ressalvou o juízo de origem. Há, pois, tempo hábil para que examine, já em colegiado, a argumentação do agravante. Pois que não concedo efeitos suspensivo e ativo neste agravo de instrumento, de maneira que se mantém a eficácia da r. decisão agravada. Requisitem-se informações ao juízo de origem, que as deverá prestar em dez dias, explicitando as razões pelas quais impôs a apresentação dos documentos referidos. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alexandre Giordani Ribeiro de Pinho (OAB: 169171/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2129827-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2129827-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: S. V. dos R. - Agravada: M. J. V. dos R. (Por curador) - Agravada: I. A. dos R. (Curador(a)) - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de exigir contas vinculada a curatela, julgou procedente o pedido para condenar o requerido a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias a respeito, na forma do artigo 551 do Código de Processo Civil, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Sustenta o recorrente, em síntese, que foi nomeado curador da agravada e que são pedidas as contas relativas a saques realizados da conta poupança da mesma, desde 15.02.2019. Narra que é irmão da autora, portadora de retardo mental leve, tendo nomeado curador tão somente para atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, e que houve novo pedido de interdição proposto pela outra irmã. Alega que é injusto que lhe imponham a prestar as contas relativas ao salário mínimo percebido pela Agravada junto ao INSS, que é integralmente utilizado para as despesas ordinárias desta, como alimentação, saúde, vestuário e demais despesas, assim, o valor não é significativo a ponto de demandar prestação de contas. Acrescenta que também recebe um salário mínimo a título de benefício previdenciário, e que é pessoa de pouca instrução, sendo desproporcional pretender se cerque de condutas em requerer cupons fiscais em nome da Agravada, como por exemplo: compra de um calçado, uma roupa, um chinelo, alimentação, lazer que evidentemente foram em benefício da Agravada diariamente. Diz, ainda, que a agravada passou a residir consigo e que os poucos móveis que esta possuía, já deteriorados, foram doados e outros dispensados, sendo impossível a prestação de contas respectiva, e que quanto ao imóvel de propriedade da interdita este foi cedido para uso de um filho seu, diante do receio de depredação, lembrando que a Agravada e sua genitora residiram gratuitamente em um imóvel de sua propriedade, por mais de 40 anos,sendo que a Ação de Reintegração de Posse proposta pela agravada requerendo o pagamento de alugueis em face de seu filho, sob o n. 1002338-58.2021.8.26.0077, foi julgada parcialmente procedente, tão somente para determinar a reintegração de posse e improcedente o pedido de arbitramento de alugueis. Alega, ainda, que os saques em conta poupança eram realizados por meio de leitura biométrica o que era necessário a Agravada estar presente, e que alguns saques foram realizados pelo Sr. Eduardo, antigo namorado da agravada, sem sua ciência, de modo que não pode ser responsabilizado, e que a agravada está sob os cuidados da irmã Itazir desde dezembro de 2020, sendo impossível a prestação de contas a partir de então. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para excluir da prestação de contas: i) Benefício previdenciário que corresponde a 01 (um) salário mínimo mensal; ii) Alguns bens móveis, conforme relação de fls. 07; iii) Aluguéis de um imóvel pertencente a Agravada cedido para moradia ao filho do Agravante, que serviu inclusive de moradia para a Agravada; iv) Saques bancários na conta poupança da Agravada relativo ao período que já se encontrava sob os cuidados da nova curadora ITAZIR, saques entre os dias 14.09.2020 a 02.02.2021. 2. Processe-se. Diante das alegações trazidas pelo recorrente e visando evitar eventuais contramarchas processuais, defiro a liminar para sustar os efeitos da decisão combatida até final apreciação do tema pelo colegiado. 3. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta e, após, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Jean Carlos de Sousa (OAB: 224769/SP) - Clesley Adolfo Ramos Cangussu (OAB: 412855/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000223-34.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1000223-34.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Maria Aparecida Ramos (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo pessoal celebrado em 12/12/2018. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Maria Aparecida Ramos ajuizou a presente ação revisional cumulada com restituição de valores em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, alegando, em apertada síntese, que em 12.12.2018 firmou com o requerido o contrato de empréstimo pessoal de nº 028940037082. Insurgiu-se em relação à taxa de juros remuneratórios do contrato, que, na ordem de 18,50% ao mês e 666,69% ao ano, diverge substancialmente da taxa média praticada pelo mercado. Calcada nesses fundamentos, pugnou pela procedência da ação, a fim de que sejam declaradas nulas as cláusulas contratuais que preveem a incidência de juros remuneratórios acima do limite permitido, com condenação do requerido à devolução na forma simples do montante indevidamente cobrado. Juntou procuração e documentos (fls. 17/62). Regularmente citada, a requerida ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, a existência de conexão e inépcia da petição inicial. Impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada. Ao final, bateu-se pelo decreto de improcedência da demanda (fls. 82/272). Sobreveio réplica às fls. 276/288.. A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de: a) declarar a nulidade da cobrança da taxa dos juros remuneratórios prevista em contrato, devendo o valor da taxa de juros ser limitada à taxa média de mercado em operações da espécie, indicados pelo Banco Central do Brasil, à época da celebração do contrato; b) condenar a instituição financeira demandada à restituição a autora, de forma simples, os valores cobrados a maior, com Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1085 correção monetária desde cada pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação, ficando relegada a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 509, inciso I, e 510, do atual Código de Processo Civil. No mais, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que arbitro, por equidade, dado o baixo proveito econômico da causa (CPC, art. 85, § 8º), em R$ 800,00 (oitocentos reais), atualizados a partir desta. P. e Intimem-se. Araçatuba, 14 de março de 2023.. Apela a vencida, alegando, em síntese, que o contrato foi livremente celebrado entre os litigantes, descabendo a sua alteração, porquanto inexiste legislação que limite a cobrança de juros pelas instituições financeiras, mostrando-se regulares as taxas de juros contratadas, estabelecidas em patamar diferenciado em virtude do risco de inadimplemento, decorrente das particularidades do tomador de crédito, razão pela qual é indevida a repetição do indébito e solicitando o acolhimento da apelação ou o reconhecimento de que, no caso, houve a sucumbência parcial (fls. 303/319). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 327/335). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele já estabeleceu, em caráter sedimentado, que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado, o que se verificou, como se verá a seguir. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual pactuadas (fls. 24 - 18,5% ao mês e 666,69% ao ano) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EMPRÉSTIMOS PESSOAIS FEITOS JUNTO À CREFISA S.A. Alegada cobrança abusiva de juros, buscando sua limitação da taxa à média de mercado e a repetição de valores pagos a maior Improcedência Apelo do autor, visando inverter o julgado Admissibilidade Juros cobrados que, realmente, destoam de forma substancial da taxa média de mercado em operações similares, perfazendo taxas mensais que variam de 21,79% a 23% ao mês e 964,73% a 1.099,12% ao ano, percentuais que demonstram abusividade, ante a colocação do Consumidor em desvantagem exagerada Aplicação deliberada e sem qualquer justificativa plausível de juros abusivos Necessidade de limitação da taxa de juros à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação em condição semelhante à contratada Recálculo determinado, possibilitada a repetição do indébito simples, acrescido de juros legais e correção monetária Sentença modificada Sucumbência invertida RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1020430-66.2022.8.26.0007, Rel. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j.: 18/4/2023). Apelação. Ação revisional. Contrato bancário. Empréstimos pessoais. Apontada abusividade da taxa de juros. Improcedência. Contrato que estabelece taxa mensal de 22% ao mês e 987,22% ao ano. Abusividade inequívoca. Os juros remuneratórios contratados correspondem a praticamente o triplo daqueles praticados pelo mercado. Evidente violação ao Princípio da Dignidade Humana. Determinação de recálculo dos contratos, com a aplicação da taxa média apurada para o mesmo período e tipo de operação (empréstimo pessoal não consignado). Repetição do indébito de forma simples. Danos morais não configurados. Ausência elementos caracterizadores de dever de indenizar. Situação vivenciada que não extrapolou o mero dissabor. Art. 42 do CDC. Modulação do entendimento firmado no Tema 929 (EAREsp. 676.608/RS). Efeitos da decisão aplicáveis somente às cobranças realizadas após a data da publicação do respectivo acórdão. Recurso a que se dá parcial provimento (TJSP, Apelação Cível 1006419-98.2022.8.26.0664, Rel. Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 18/4/2023). AÇÃO REVISIONAL. Empréstimo pessoal. Taxas de juros abusivas, acima da média de mercado. Sentença de procedência. Pretensão da ré de reforma. DESCABIMENTO: Abusividade comprovada. Os juros aplicados são substancialmente discrepantes em relação às taxas médias de mercado, conforme consulta ao “site” do Banco Central do Brasil. Sentença mantida. Honorários recursais Art. 85, § 11 do CPC. RECURSO DESPROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1000623-78.2018.8.26.0111, Rel. Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 2/5/2023). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela instituição financeira ré à média praticada pelo mercado financeiro em operações análogas. 2.3:- No que diz respeito à sucumbência recíproca, tem-se que ela não se configurou no caso em análise. Embora a redução da taxa de juros tenha sido determinada tendo como parâmetro empréstimo pessoal não consignado em vez de empréstimo consignado como requerido na exordial, tem-se que, no caso, a sucumbência da autora foi em parcela significativamente inferior ao pretendido. Ao caso aplica- se o disposto no parágrafo único, do artigo 86, do Código de Processo Civil: Art. 86. [...] Parágrafo único. Se um litigante Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1086 sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.000,00. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1002055-92.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1002055-92.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Miguel Wagner - Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1089 Apelado: Banco Mercedes-benz do Brasil S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 29/3/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Ação revisional de contrato bancário. Aduziu o autor, em suma: o réu financiou-lhe a compra de veículo mediante 60 prestações mensais de R$ 11.906,61; foram ilegalmente cobrados seguro (R$ 42.978,73), “despesas” (R$ 2.900,00); abusividade das cláusulas contratuais (Lei nº 8.078/90, art. 51); excesso de juros e anatocismo. Em sua contestação (fls. 36 - 54) o réu sustentou essencialmente a regularidade do negócio. Houve réplica (fls. 90 - 96).. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, rejeito o pedido (CPC, arts. 487, inc. I, e 490), arcando o vencido com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §§ 2º e 16; STJ, Súm. 14). P.R.I. São Paulo, 27 de março de 2023. Apela o vencido, alegando que são indevidas as cobranças de tarifas de serviços de terceiros e seguros e abusiva a taxa de juros pactuada, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 112/116). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 124/137). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.3:- A tarifa pactuada a fls. 13, cláusula II - Dados da Operação de Crédito, item 3. Valor da Tarifa - Forma de Pagamento não é referente a serviços de terceiros, mas sim a cadastro, consoante esclarecido no contrato, a fls. 16, cláusula 4.1.. Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento do autor quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.4:- Com relação aos seguros, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade dos seguros integrado e de proteção financeira (fls. 14 - R$ 22.716,15 e 20.262,58), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto aos seguros que, as suas previsões no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. A contratação dos seguros em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o autor queria realmente o produto. Ademais, Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1090 o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 2.5:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação revisional de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro de indébito - abusividade dos juros remuneratórios reconhecida na sentença - descontos em valores superiores ao contratado - incidência sobre benefício previdenciário - natureza alimentar - dano moral configurado - devolução em dobro que se mostra indevida - ausência de má-fé - recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1039341-15.2020.8.26.0002, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 29/3/2022). Ação revisional de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência determinando a readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição em dobro do indébito. Empréstimo pessoal Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado Cabimento Jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp. n. 1.061.530/RS) Abusividade dos juros remuneratórios contratados (19,69% ao mês e 764,36% ao ano) em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BC Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Recurso negado. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados como juros abusivos Inadmissibilidade Má-fé do Banco réu não demonstrada Jurisprudência do STJ Caso de devolução simples Termo inicial dos juros de mora Responsabilidade contratual Juros moratórios incidem da citação e não do desembolso (art. 405 do CC) Recurso provido. Recurso provido em parte (TJSP, Apelação Cível 1004340-50.2021.8.26.0481, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25/4/2023). Revisional Cédula de Crédito Bancário Tarifas bancárias Registro do contrato Possibilidade, diante da comprovação dos serviços prestados REsp. nº 1578553/SP (Tema 958) Tarifa de Avaliação do bem Abusividade, ante a ausência de comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado Seguro Venda casada caracterizada Recurso repetitivo REsp. nº 1639320/SP (Tema 972) Repetição em dobro Impossibilidade Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1075444- 81.2021.8.26.0100, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/4/2023). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que os seguros pactuados só foram considerados abusivos após o reconhecimento feito nesta oportunidade, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança dos seguros previstos no contrato, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Como a sucumbência foi parcial, custas e despesas serão rateadas em igual proporção, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, ficando arbitrados honorários advocatícios para cada litigante em 15% sobre o valor a ser repetido em prol do autor, consoante §§ 2º e 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas do autor se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Eduardo Durante de Oliveira (OAB: 459495/SP) - Marcia Maria da Silva (OAB: 22104/RS) - Aline da Silva Teixeira (OAB: 102427/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2142263-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2142263-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: Jose Virgilio Righetto - Agravante: Reinaldo Virgilio Righetto - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE VIRGILIO RIGHETTO E OUTROS em face da r. decisão proferida em demanda individual manejada pelos agravantes contra BANCO DO BRASIL S/A, no qual pretendem a reforma do pronunciamento do MM Juízo a quo, que mesmo com a discordância dos agravantes, homologou o cálculo pericial apresentado por experto do r. juízo. Aduzem os recorrentes que a correção monetária e os juros de mora devem ser computados em todo o período no qual os agravantes vierem a ficar privados da satisfação integral do crédito a que fazem jus, nos termos do título executivo judicial. Não se pode permitir que prevaleça os cálculos do Sr. perito a seu mero arbítrio, com erros, pois a forma e data de atualização foram determinadas em sentença transitada em julgado com base no título executivo executado, além dos honorários advocatícios Pois bem; registro que este Relator subscritor profere voto na presente data em razão do acúmulo ao qual não dei causa. O reclamo sob análise integra acervo de processos que foram objeto de redistribuição ao meu Gabinete a partir do mês de agosto de 2022. É o relatório. Consoante se verifica dos autos principais, a d. Magistrada a quo, em r. decisão posterior àquela aqui hostilizada, acabou por torná-la sem efeito, determinando, ainda, remessa dos autos ao perito para manifestação acerca das críticas apresentadas pelas partes ao seu trabalho (fl. 338 dos autos originais). Nestas condições e, diante da revisão da decisão agravada pelo r. Juízo Primevo, há falta superveniente de interesse recursal, e o julgamento do mérito do recurso fica prejudicado. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 2 de junho de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Adriano Marques (OAB: 208968/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2255663-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2255663-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Sergio Barbanera - Agravante: Oliveira Tiene Academia Ltda - Agravado: Unicred do Estado de São Paulo - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Prof da Área de Saúde - Vistos, Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 338 dos autos de origem) proferida na Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 1004441-75.2020.8.26.0270 pela qual determinada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo de placa GJT-9008. Sustentam os Agravantes que o veículo FORD/FIESTA SD 1.6 Seb, placas GJT-9008 não figura mais no patrimônio do Executado, pois já foi alienado a terceira pessoa. Aduzem ser desnecessária a constrição desse bem, pois há outros veículos suficientes para satisfação do crédito. Requerem a antecipação da tutela recursal pretendida e, ao final, o levantamento da constrição (fls. 1/9). Comprovado o recolhimento do preparo recursal (fls. 10/11). Em cognição inicial, indeferi a antecipação da tutela recursal pretendida (fls. 13/14). Contraminuta apresentada (fls. 17/21), determinei (fls. 23) a intimação do Agravante para se manifestar sobre as preliminares arguidas em contraminuta pela parte Agravada, sobrevindo a manifestação de fls. 26/27. É o Relatório. Decido monocraticamente. Em consulta aos autos de origem, constato que a r. decisão de fls. 362 (i)homologou acordo celebrado entre as partes e apresentado às fls. 357/360, (ii)suspendeu a execução nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil e, notadamente, (iii)determinou o desbloqueio de bens, inclusive a restrição referente ao veículo de placa GJT-9008, objeto do presente recurso. Destarte, entendo que desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO. Int. São Paulo, 1º de junho de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Diego Junqueira Caceres (OAB: 278321/ SP) - Carlos Eduardo de Oliveira (OAB: 135531/SP) - Luiz Henrique Boselli de Souza (OAB: 163542/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO
Processo: 1002391-67.2022.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1002391-67.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelada: Maria Adma de Souza (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação (fls. 170/197) interposto por Banco Mercantil do Brasil S/A., em face da r. sentença de fls. 164/167, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Suzano, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito movida por Maria Adma de Souza. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o artigo 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei (grifei). Com efeito, a taxa judiciária, in casu, deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado da somatória do proveito econômico pretendido (fl. 209), situação não observada pelo apelante. Confira-se, a respeito, precedente desta C. Corte de Justiça: Agravo interno. Decisão monocrática que negou seguimento a apelação por deserção. Recolhimento a menor do preparo recursal, com determinação de complementação em Segundo Grau. Complementação também feita em termos insuficientes. Recolhimento sobre o valor nominal da causa. Necessidade de atualização daquele valor para fins de apuração do preparo recursal que constitui tema pacífico tanto no âmbito Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1113 deste E. Tribunal de Justiça quanto do C. Superior Tribunal de Justiça. Parte que ademais observou o critério de atualização no primeiro recolhimento, ainda que tenha aplicado percentual equivocado sobre ele (2% ao invés de 4%, como seria devido). Ausência de escusa para o equívoco no segundo recolhimento. Deserção efetivamente caracterizada. Inteligência do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Decisão monocrática do Relator mantida. Agravo interno a que se nega provimento. (TJSP;Agravo 1113444-97.2014.8.26.0100; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2016; Data de Registro: 04/10/2016). Na hipótese dos autos, o recorrente interpôs a peça recursal, recolhendo valor manifestamente menor que o devido (fls. 198/200), tendo sido determinada a necessária complementação, pena de deserção. Entretanto, mesmo após a determinação expressa quanto à base de cálculo a ser observada, efetuou o recolhimento do preparo em valor insuficiente (fls. 213/215). Com efeito, dispõe o § 2º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). Assim, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, deixo de fixar honorários sucumbenciais recursais, haja vista que a apelada não ofertou contrarrazões (fl. 206). Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 02 de junho de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Antonio Graziel Cesar Clares (OAB: 270247/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000827-09.2022.8.26.0653
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1000827-09.2022.8.26.0653 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Ana Alice Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 284/288, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido revisional para reconhecer a ilegalidade da cobrança de tarifa de registro de contrato, condenando o réu a restituir à autora o que dela recebeu a este título de forma simples, com juros de mora e correção monetária a partir do desembolso. Em razão da maior sucumbência, a requerente foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, observada a gratuidade judiciária. Sustenta o apelante para a reforma do julgado, em apertada síntese, que é ilegal a cobrança das seguintes tarifas: cadastro, seguro e avaliação de bem. Afirma que há exigência indevida de juros capitalizados e excessivos. Pleiteia a aplicação do sistema de juros pelo método de Gauss. Assevera a cobrança incorreta do IOF. Recurso tempestivo, dispensado o preparo e respondido. É o relatório. As partes firmaram em 22/06/2020 Cédula de Crédito Bancário, acostado às fls. 26/28 no valor de R$ 19.259,17 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 629,00. Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fl. 26, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1129 juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (26,52%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,98%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo- se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Quanto à Tabela Price, notório que sua aplicação não conduz à capitalização dos juros, tampouco é ilegal. De acordo com José Dutra Vieira Sobrinho, a referida Tabela: Consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização). O método, também chamado de francês, é utilizado normalmente para amortizar o capital mutuado. Acerca da matéria, leciona o mestre Deraldo Dias Marangoni: Uma das características da Tabela Price é a de proporcionar juros decrescentes e amortizações crescentes. Logo, não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price. O contrato prevê a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 789,00), de seguro (R$ 3.073,26), avaliação de bem (R$ 250,00). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade, inclusive quanto ao valor cobrado, porquanto compatível com a média de mercado. No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, o E. STJ, em recente pronunciamento, fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Outrossim, a instituição bancária acostou às fls. 267/268 o Termo de Avaliação de Veículo. Por outro lado, quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018, consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que a autora não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro. Por fim, não se verifica cobrança de imposto sobre operações financeiras (IOF). Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para excluir a cobrança do seguro. Como o banco decaiu de parte mínima do pedido, mantêm-se as verbas de sucumbência tal como fixados pelo d. juízo originário. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista em lei (CPC, art. 1.026, §2º). Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2136166-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2136166-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Paulista de Difusão Cultural LTDA - Agravada: TATIANE CORDEIRO MANSO - Vistos, 1. INSTITUTO PAULISTA DE DIFUSÃO CULTURAL LTDA agrava de instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 32/33 que, nos autos da ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença que move em desfavor de TATIANE CORDEIRO MANSO, acolheu a impugnação ao bloqueio de valores na conta bancária da executada, nos seguintes termos: (...)os documentos de fls. 390/415 comprovam que a conta do NU PAGAMENTOS S.A. serve para recebimento do salário que a executada recebe da Fundação IBGE. Portanto, considerando que salário é impenhorável por força do art. 833, IV do CPC, é o caso de levantamento em favor da executada. O fato de apresentar saldo negativo apenas reforça a necessidade da desconstituição, visto que se com salário está difícil pagar as contas, muito pior ficará sem. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação para desconstituir a penhora dos R$ 4.469,18 mantida na conta NU PAGAMENTOS S.A. 2. Inconformado, o agravante aduz, em breve síntese, que os valores localizados na conta corrente da devedora não estão protegidos pela regra da impenhorabilidade, já que é sabido que a conta corrente tem caráter de livre movimentação e todos os valores não utilizados a subsistência digna está a livre disposição, haja vista que são incorporados ao patrimônio disponível da pessoa, perdendo a proteção legal. Assim, alega que a parte não comprovou que o bloqueio recaiu sobre verbas com original salarial ou sobre verba rescisória, motivo pelo qual requer a manutenção da penhora. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 477/478). 4. Defiro o efeito suspensivo tão somente para que os valores constritos permaneçam em conta do Juízo, de modo a obstar a expedição de mandado de levantamento antes de o presente recurso ser julgado pelo Colegiado. Comunique-se o DD. Juízo a quo. 5. Publique-se e tornem os autos à conclusão. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Helton Rodrigo de Assis Costa (OAB: 185650/SP) - Lucimara Sayure Miyasato Ariki (OAB: 170863/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1149
Processo: 1000102-74.2022.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1000102-74.2022.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: 2 Irmãos Produtos de Petróleo Ltda. - Apelado: Francisco de Assis do Nascimento Santos (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 26.605 Vistos, 2 Irmãos Produtos de Petróleo Ltda. apela da r. sentença de fls. 93/95, que, nos autos embargos à execução, ajuizados por Francisco de Assis do Nascimento Santos, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o desbloqueio do valor de R$181.685,67 junto à conta da parte embargante, declarando-se nula a penhora, de forma a JULGAR EXTINTA a execução dos autos principais. Em face da sucumbência, as custas processuais deverão ser pagas pela parte ré, bem como os honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme disposto no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Observe-se a gratuidade de justiça. Traslade-se cópia para os autos de Nº 1002039-32.2016.8.26.0150 Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. P.I.C. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 98/110), em síntese, que os honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa de R$ 181.685,67, resultam em quantia desproporcional ao trabalho desenvolvido pelo advogado do embargante, cuja redução atende à ratio do art. 85, §8º, CPC. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, nos termos acima. Recurso tempestivo, parcialmente preparado (fls. 11/112) e respondido (fls. 116/124). Intimado a complementar a taxa judiciária (fl. 130), o apelante opôs embargos declaratórios (fls. 134/140), inadmitidos por esta relatoria (fls. 141/142); interposto agravo interno (fls. 144/150), foi negado provimento por esta Colenda Câmara (fls. 151/154). É o relatório. O recurso é inadmissível. O recorrente informa que desistiu da apelação (fl. 133), conforme a regra do art. 998, caput, do CPC. Ante o exposto, deixa-se de conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Rodrigo Almeida dos Santos Andrade (OAB: 22220/PB) - Pátio Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1151 do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2133846-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2133846-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Saga Distribuidora de Pneus Ltda-epp - Agravada: Edinalva Esteves - Agravado: ARTUR BATISTA DE LIMA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão de fls. 23/24 destes autos digitais (fls. 690/691 dos autos da origem), que deferiu a produção de perícia de forma indireta, nos autos da ação indenizatória de danos materiais e morais, fundada em acidente de trânsito e compra e venda de bem móvel (pneu), nos termos seguintes: Vistos, em saneador. Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito causado, segundo os autores, por defeito em pneu importado pela requerida “Saga Distribuidora de Pneus Ltda. EPP”. Os fatos ocorreram em 25/08/2015, e a ação foi distribuída em 07/10 do mesmo ano, tendo inicialmente figurado no polo passivo a empresa “Cavalli Pneus”, que, citada, asseverou que desconhecia completamente os fatos e que não mantinha vínculo de nenhuma natureza com a empresa “Big Pneus e Rodas Ltda.”, a qual vendeu os pneus aos autores. Diante da manifestação dos autores de fl. 262, a vendedora foi incluída no polo passivo do feito, sobrevindo a sentença de fls. 433/434, que julgou extinta a ação por não ser a comerciante responsável por defeitos do produto que resultem em acidente de consumo. O recurso de apelação interposto pelos autores foi provido pelo V. Acórdão de fls. 628/634, o qual reconheceu a responsabilidade subsidiária da comerciante, mas rejeitou a formação de litisconsórcio passivo entre esta e a importadora, responsável principal, ordenando o prosseguimento do feito unicamente com relação à última. Diante desse quadro, não há que se falar em prescrição. Com efeito, conforme consignado no V. Acórdão (fls. 628/634), ao arguir sua ilegitimidade passiva, a vendedora “Big Brother’s” indicou o sujeito passivo da relação jurídica, “indicação aceita pela parte contrária, caso não acolhido o argumento de que a comerciante é solidariamente responsável, juntamente com a importadora e a fabricante, pelos prejuízos suportados pelos consumidores”. Diante disso, “a substituição processual deveria ter sido deferida na esteira do que dispõem os artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil e em prestígio ao princípio da economia processual”. De tal forma, tem-se que os autores, “embora tenham empregado termo técnico inadequado quando manifestaram sua concordância com o ingresso da importadora no polo passivo da ação” (fl. 632), anuíram à inclusão da empresa “Saga Distribuidora de Pneus” no feito em 27/04/2017 (fl. 426), não podendo ser prejudicados por decisão que lhes foi desfavorável e que, posteriormente, foi reformada pela Superior Instância. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado, e defiro a produção de prova pericial, fixando como pontos controvertidos (que serão objeto dessa prova) a existência de defeito no pneu e a culpa exclusiva dos autores pelo evento (decorrente da má utilização do veículo). A perícia será realizada de forma indireta, tendo em vista a alegação dos autores de que o carro foi reformado e vendido. Nomeio, para tanto, o engenheiro Fabiano Valente Nunes (fvnunes@yahoo. com), que deverá ser intimado a estimar seus honorários no prazo de dez dias. A relação entre as partes é de consumo, e os autores são evidentemente hipossuficientes no aspecto técnico. Assim, imponho à requerida o ônus de demonstrar os fatos alegados em contestação (artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, c.c. artigos 357, inciso III e 373, § 1º do CPC). Concedo às partes prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. No mesmo prazo, deverão os autores informar a data da reforma e da venda do veículo acidentado, devendo esclarecer quem arcou com Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1226 os custos do conserto e qual o valor da venda, juntando documentação respectiva. Int. Alega a empresa agravante que a prova somente deve ser realizada caso haja possibilidade de examinar diretamente o pneu que supostamente ocasionou o acidente. Argumenta ter interesse na realização de perícia direta no pneu supostamente defeituoso, mas que não há mais meios da realização da perícia, tendo em vista que o pneu não mais existe. Sustenta comprovação de sobrecarga do veículo no tempo do acidente, sendo que, sem o pneu se torna impossível comprovar a existência de defeitos ao tempo do acidente. Pretende a redistribuição do ônus da prova, para que os agravados comprovem suas alegações sobre o defeito no pneu, na medida em que tinham o dever de preservar o bem móvel (pneu) objeto da demanda. Pleiteia efeito suspensivo para a suspensão da designação de perícia indireta, considerada desarrazoada e potencialmente inútil e, ao final, provimento recursal. O recurso é tempestivo, está preparado às fls. 25/27 e foi distribuído em razão da prevenção do recurso nº 1010399-25.2015.8.26.0009. Redistribuído para este Juiz Substituto em Segundo Grau, no impedimento ocasional da Relatora. Em juízo de cognição sumária, indefiro o efeito suspensivo na forma pleiteada, ausentes os pressupostos para a concessão da medida, nos termos do que dispõe o art. 995, parágrafo único do CPC, notadamente dano irreparável ou de difícil reparação. Desnecessárias informações judiciais. Aos agravados para, querendo, oferecerem contraminuta ao agravo. Int.-se. - Magistrado(a) - Advs: Claudinei Vergilio Brasil Borges (OAB: 137816/SP) - Altivo Ovando Júnior (OAB: 155418/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2133914-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2133914-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lourival José de Oliveira (Espólio) - Interessado: Luiz Carlos de Oliveira (Herdeiro) - Agravado: Abel Almeida da Silva - Vistos. 1. Despacho no afastamento ocasional do relator Desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan. 2. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão assim proferida nos autos do cumprimento provisório da sentença que julgou procedente a ação de despejo cumulada com cobrança proposta pelo agravado: Vistos (...) 2. Não há qualquer recurso ao qual tenha sido dado efeito suspensivo que impeça o cumprimento da ordem de despejo. 3. Ante o recolhimento das custas, expeça-se mandado de notificação para desocupação voluntária do imóvel. Embora noticiado pelo advogado subscritor do presente recurso o falecimento do executado, verifica-se que não houve a regularização da representação processual do espólio do executado falecido nos autos de origem, circunstância que inviabiliza o processamento deste recurso. É dizer, o processamento do presente agravo e, por consequência, a análise do pedido liminar e da pretensão recursal, estão condicionados à regularização da representação processual do espólio do executado falecido nos autos de origem. Diante disso, determino a suspensão do andamento do presente recurso pelo prazo de 20 (vinte) dias para que o espólio agravante comprove a regularização de sua representação processual nos autos de origem, sob pena de o recurso não ser conhecido, nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo do item 2, tornem conclusos ao relator prevento para novas deliberações. Int. - Magistrado(a) - Advs: Luiz Carlos de Oliveira (OAB: 422485/SP) - Vera Lucia Leite Santos (OAB: 80844/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1001892-71.2022.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1001892-71.2022.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 123/124). 2.- ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por r. sentença de fls. 100/108, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação, com extinção do processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.699,00, a título de dano material corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, desde a data do desembolso , além de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré, com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz nulidade da sentença por cerceamento de defesa, além de falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido na esfera administrativa. Atinente ao mérito, afirma não ter sido demonstrado o nexo de causalidade, haja vista a inexistência de provas e de registro de perturbações no sistema elétrico nos dias reclamados pelo segurado. Aduz ser imperiosa a realização de perícia nos objetos sinistrados. Diz que o Juiz não julgou de acordo com as provas dos autos. Pondera serem frágeis os documentos que a autora chama de laudos técnicos juntados, eis que as empresas técnicas nem são do ramo de energia elétrica. Vitupera a unilateralidade da prova, implicando verdadeiro cerceamento de defesa. Refere que a seguradora deveria preservar o bem danificado. Evoca a Resolução Normativa nº 414/2010, da ANEEL. Lembra que a responsabilidade objetiva não pode ser considerado sinônimo de responsabilidade absoluta. Sustenta ser do consumidor a responsabilidade pelas instalações internas. Quer, portanto, o provimento do recurso, com inversão do ônus sucumbencial (fls. 372/385). Em suas contrarrazões, a autora pugna pela preservação da r. sentença. Sustenta o evidente interesse de agir; inocorrência de cerceamento de defesa; a desnecessidade do exaurimento da via administrativa; terem sido demonstrados os fatos e o nexo de causalidade; a responsabilidade objetiva da ré e o consequente dever de indenizar (fls. 128/144). É o relatório. 3.- Voto nº 39.350 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1027186-91.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1027186-91.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcia Regina Portalupe de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MARCIA REGINA PORTALUPE DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débitos em razão da prescrição em face de CLARO S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 123/129, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: *Ante o exposto, e por tudo o mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial a fim de reconhecer a possibilidade de manutenção do débito em sistema interno de cobrança, destinado à consulta e quitação de débitos existentes, mas inexigíveis, sem acesso externo, reconhecendo a prescrição, mas não a inexigibilidade dos débitos. Diante da rejeição do pedido, caberá o pagamento de custas e despesas ao réu bem como honorários advocatícios em 10% do valor da causa em favor do patrono da parte ré, observando-se o artigo 98, §3º do Novo Código de Processo Civil. P.I.C.. Irresignada, apela a parte autora pela reforma da sentença alegando que ninguém deve ser cobrado por dívida já prescrita. Assevera que é manifesto o dano em razão da inscrição do seu nome no sistema Serasa Limpa Nome, porque a inclusão e manutenção constitui forma ilícita e coercitiva de cobrança por débitos prescritos. Requer o provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos (fls. 132/139). Em contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não praticou ilegalidade no caso (fls. 143/150). É o relatório. 3.- Voto nº 39.359 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Thamara Siqueira Pereira (OAB: 469608/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1000695-33.2020.8.26.0584
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1000695-33.2020.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Claudinei Ortiz - Apelante: Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1283 Lilian Cristina dos Santos Castro Ortiz - Apelado: Claudio Nanzer (Justiça Gratuita) - Apelada: Cirley Ferreira Nanzer (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por CLAUDINEI ORTIZ e LILIAN CRISTINA DOS SANTOS CASTRO ORTIZ em face de CLAUDIO NANZER e CIRLEY FERREIRA NANZER. A r. sentença (fls. 238/245), disponibilizada no DJe de 03/10/2022 (fls. 247), julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: ISSO POSTO, conheço e acolho em parte os embargos à execução, reduzindo o valor da multa contratual pela extinção antecipada da avença nos termos alhures delineados e reconhecendo o direito de compensação do débito com o valor pago pelos embargantes/executados a título de caução, devendo os embargados/exequentes atualizar, por consequência, o valor da dívida com base no aqui decidido. Em virtude da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento de 80% dos custos financeiros do processo e a parte adversa ao pagamento dos 20% remanescentes, estabelecendo como honorários de sucumbência 14% do valor da causa [artigo 82, § 2º, do CC], montante a ser rateado na mesma proporção entre os Profissionais do Direito: 80% para as Causídicas dos embargados e 20% à Patrona dos embargantes. SUSPENDO a exigibilidade da verba sucumbencial, pois defiro a gratuidade judiciária aos embargados, benesse concedida no curso da lide aos litigantes adversos. Inconformados, apelam os embargantes (fls. 248/257), pretendendo (...) o provimento do recurso, com a reforma da decisão, julgando procedentes os embargos (fls. 256). Contrarrazões às fls. 261/269. O presente recurso foi distribuído por prevenção ao agravo de instrumento nº 2170486- 86.2020.8.26.0000 (fls. 272). É o relatório. Após a interposição do recurso, os autores, ora apelantes, noticiaram expresso desinteresse no julgamento do apelo, conforme art. 998 do Código de Processo Civil (fls. 274/275). Assim, em razão da perda superveniente do interesse recursal, homologo a desistência e julgo prejudicado o presente apelo, devendo os autos serem encaminhados ao Juízo de origem, com as cautelas de estilo. Diante do exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Dayane Cristine Vieira do Amaral (OAB: 401868/SP) - Simone Farias Nascimento Dalmaso (OAB: 378341/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1002524-83.2022.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1002524-83.2022.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Espólio de Asman Dib Serhan - Apelante: Espólio de Maria de Lourdes Guerhardt - Apelado: Cristiana Ferreira de Azevedo - Me - A r. sentença proferida à f. 36/38 destes autos de ação de obrigação de fazer, movida por ESPÓLIO DE ASMAN DIB SERHAN e ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES GUERHARDT, em relação a CRISTIANA FERREIRA DE AZEVEDO-ME, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Apelaram os autores (f. 50/58) alegando, em suma, que: a) pretendem s fazer a requerida depositar os aluguéis do imóvel locado e ocupado por ela e ainda apresentar o respectivo contrato de locação; (b) os Espólios atualmente estão representados pelo novo inventariante, Sr Saeb Osman Serhan e como o aluguel vinha sendo recebido pelo antigo inventariante, Sr. Fauez Sehan, foi necessário notificar extrajudicialmente a empresa locatária, para que pagasse o aluguel ao novo inventariante, Sr. Saeb, e não à viúva do antigo, Sra. Sudnea Aparecida Franco Serhan, pois ao inventariante compete administrar os bens inventariados e receber os respectivos aluguéis, havendo recusa da locatária; (c) a habilitação da viúva Sudnea foi indeferida por ter se casado sob o regime da comunhão parcial de bens, o que a exclui do rol de herdeira; (d) o referido imóvel compõe o rol de bens a inventariar, e o meio eleito, proposição de ação autônoma, vai de encontro ao decidido no agravo de instrumento nº 2115842-33.2019.8.26.0000 - 8ª Câmara de Direito Privado, que determinou que os alugueis fossem cobrados nas vias próprias para viabilizar o encerramento do inventário; (e) pretende a anulação da sentença e o prosseguimento do feito, diante do interesse de agir dos autores. A apelação preparada (f. 59), não foi contrarrazoada. Há petição dos autores informando a existência de mais três ações idênticas, visando a juntada do contrato de locação e o pagamento dos respectivos aluguéis ao novo inventariante, estando duas em andamento em Primeira Instância Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1317 e uma outra com sentença de extinção proferida pela mesma magistrada, já distribuída em segunda instância. Pleiteiam o julgamento concomitante, a fim de evitar decisão conflitante, indicando o processo nº 1003333-73.2022. 8.26.0356, com distribuição da respectiva apelação, em 22/11/2022, ao Exmo. Desembargador Flavio Abramovici (f. 74/77). É o relatório. Numa análise superficial dos autos supra informados, nota-se que há identidade quase total da causa de pedir e do pedido, embora as locações e as rés sejam diversas. Há, assim, no meu entender, conexão entre os processos e risco de julgamentos antagônicos. Reconheço a conexão entre os presentes autos e o processo nº 1003333-73.2022. 8.26.0356, distribuído em 22/11/2022 ao Exmo. Desembargador Flavio Abramovici, em data posterior à distribuição da presente apelação, o que me torna prevento para julgamento também daquele recurso. Determino a expedição de ofício ao Ilustre Desembargador Flávio Abramovici solicitando a remessa dos autos para julgamento conjunto. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Jorge Chaim Rezeke (OAB: 122687/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO
Processo: 2124854-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2124854-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Indaiatuba - Autora: Claudiceia Nascimento de Lima (Justiça Gratuita) - Réu: Jose Luiz Amadio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Ação Rescisória Processo nº 2124854-32.2023.8.26.0000 Relator(a): ARANTES THEODORO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado DECISÃO Nº 45.654 Cuida-se de ação rescisória de sentença que julgou procedente ação de despejo por falta de pagamento com pedido cumulado de cobrança.. A autora, após pedir a concessão de gratuidade processual, afirma que a decretação do despejo foi resultado de dolo e coação, o que será provado na ação criminal que tramita na segura vara criminal e na vara cível, desta cidade e comarca de Indaiatuba-SP. Ao lado disso a promovente assevera que a sentenciante incorreu em violação de norma jurídica, situação prevista no inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil, eis que deixou de reunir processos conexos, isso a contrariar os artigos 55 e 57 do Código de Processo Civil, assim como desacolheu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença da ação de despejo até que seja julgado o processo criminal no qual ela figura como vítima, o que contrariou os artigos 313 e 315 daquele mesmo diploma legal. A isso ela acrescenta que também está presente a situação prevista no inciso VI do artigo 966, assim como prova nova a autorizar a rescisória nos termos do inciso VII, embora a prova do crime de usura e apropriação indébita, está sendo apurada pelas autoridades competentes (delegado de polícia e M.P), desta forma preceitua o artigo 966, VII, CPC, pois ainda não podemos fazer uso de sentença criminal, uma vez que o processo ainda está em andamento, mas é motivo para que a r. sentença seja suspensa. Assim, a autora pede seja concedida medida liminar para obstar o despejo e oportunamente decretada a procedência da presente ação, tornando nulo, todos os atos praticados pelo M.M JUIZO ‘a quo’, da 1° vara cível, assim como o arquivamento da ação de n° 0002913-21.2022.826.0248 e processo principal n° 105790-48.2021.8.26.0248, nos termos dos artigos 55 e 56, ambos do Código de Processo Civil. É o relatório. I A gratuidade processual fica deferida nos termos do artigo 99 § 3º do CPC. II Não se justifica, adianta-se, o processamento da petição inicial. A autora pretende rescindir a sentença proferida nos autos nº 1005790-48.2021.8.26.0248, ação de despejo por falta de pagamento com pedido cumulado de cobrança ora em fase de cumprimento de sentença, ao argumento de que a Juíza violou norma jurídica ao negar a reunião daquele processo à ação de despejo entre as mesmas partes, mas fundada no artigo 46 § 2º da Lei nº 8.245/91 (autos nº 1005640-67.2021.8.26.0248), também em fase de cumprimento de sentença. A ora autora foi revel em ambos os processos, sendo que a primeira ação de despejo foi julgada em 3 de fevereiro e a segunda em 15 de fevereiro de 2022. Somente em maio de 2023 a autora compareceu aos autos para requerer a reunião dos processos ao argumento de se cuidar de ações conexas que podiam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso fossem decididas separadamente (fls. 30 dos autos nº 0002913-21.2022.8.26.0248). Nesse contexto, a Juíza anunciou ser inviável a reunião de ações, pois esta se justifica enquanto não há julgamento de mérito em qualquer uma delas. Havendo julgamento em uma das ações conexas, extingue-se o motivo para a reunião de ações conexas (fls. 46 daqueles autos). Realmente, o artigo 55 § 1º do Código de Processo Civil anuncia que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Aqui ambas as ações já foram julgadas e justamente por isso não se havia nem em tese de àquela altura cogitar de reunião de feitos para julgamento conjunto, nem da presença de risco de decisões conflitantes entre si. Aliás, no curso da ação de despejo a ora postulante não apontou necessidade de serem os feitos reunidos, não podendo ela agora alegar, pois, que o julgador lá contrariou norma jurídica ao deixar de mandar reunir os processos. Também se justifica a alegação de que a suspensão do processo era devida em face da presença de um processo Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1320 crime. Afinal, como anuncia o artigo 313 do Código Civil a suspensão da ação civil para se aguardar o julgamento de ação criminal só se justifica quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo. Aqui, no entanto, não se apresenta qualquer daquelas situações, eis que a ação de despejo já foi julgada. Ademais, na realidade nem há processo crime em curso. De fato. há sim um Inquérito Policial e foi ele arquivado porquanto não comprovado o crime em sua materialidade, sendo que a inexistência de provas quanto à efetiva prática de agiotagem, e que se traduz em estado de dúvida inviabiliza a continuidade da persecução penal (fls. 110 dos autos nº 1502754-38.2021.8.26.0248). Logo, forçoso reconhecer que a alegação da autora, no sentido de ter havido violação de norma jurídica pela falta de suspensão do processo, não se ajusta ao quadro real. De lembrar, ademais, que à vista do artigo 966 do CPC ação rescisória não se presta a combater decisão exarada no curso de cumprimento de sentença e na qual nada tenha sido decidido acerca do mérito da causa. Também não se ajusta ao quadro fático a alegação de existir prova nova a desautorizar agora a decretação do despejo. Segundo a convicção geral, o documento novo capaz de motivar ação rescisória, do qual trata o artigo 966 inciso VII do Código de Processo Civil, é aquele que já existia quando da decisão rescindenda e que era capaz por si só de assegurar julgamento favorável à parte, mas cuja existência era ignorada ou do qual o litigante não pode fazer uso. A tanto não corresponde, portanto, o documento que só não foi juntado aos autos por negligência da parte a quem ele aproveitava, eis que ação rescisória não se presta a sanar desídia, menos ainda o que ela só produziu após o julgamento e exatamente com o fim de combater o decidido. Nessa linha, realmente, a observação dos comentaristas: A doutrina sempre afirmou que documento novo não é aquele produzido depois do trânsito em julgado da decisão, mas aquele que existia e não pôde ser utilizado. Essa interpretação vale para qualquer prova nova, que deve ser entendida como aquela já existente e que não pôde ser utilizada. (Comentários ao CPC Perspectivas da Magistratura, Coordenação de Milton Paulo de Carvalho Filho e outros, RT, p. 970). Prova nova é aquela preexistente ao processo cuja decisão se procura rescindir. Não é prova nova aquela que se formou após o trânsito em julgado da decisão. (CPC Comentado, Luiz Guilherme Marioni, RT, 3ª ed., p.1041). No caso concreto, todavia, não é essa a situação que se apresenta. Isso porque o Inquérito Policial foi instaurado em 2021 justamente porque a autora e sua mãe foram à Promotoria de Justiça para denunciar supostos crimes cometidos pelo locador, de modo que não se pode dizer que a autora ignorava a existência daquele documento. Tal particularidade temporal afigura-se relevante ante a dicção do inciso VII do artigo 966 do Código de Processo Civil. Com efeito, o dispositivo anuncia que cabe ação rescisória fundada em prova nova cuja existência a parte ignorava ou não pudera na ocasião fazer uso, sendo que a autora nem alega que foi impedida por qualquer motivo de fazer uso daquela prova. Por fim, a autora indica genericamente que está presente também a figura do artigo 966 inciso III da lei processual, isto é, que é cabível a ação rescisória em razão de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei, mas não se anima a explicar exatamente o porquê disso. De se reconhecer, portanto, que a propositura se mostra formalmente inidônea ao fim almejado pela litigante, já que não se assenta em hipótese que autorize a formulação de pedido rescisório. Assim, com fundamento nos artigos 330, inciso I, 485, inciso I, e 968, § 3º, do Código de Processo Civil julga-se extinta a ação rescisória pelo indeferimento da petição inicial. Isenta a autora das custas em face da gratuidade processual. Int. São Paulo, 2 de junho de 2023. ARANTES THEODORO Relator - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Advs: Raphael Roberto Floriani (OAB: 479306/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2136404-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2136404-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Uniesp S/A - Agravado: José Higino Barbosa - Interessado: Faculdade Santa Izildinha (UNICAPITAL) - Interessado: BANCO DO BRASIL S/A - Decisão monocrática nº 36065. Agravo de instrumento nº 2136404-24.2023.8.26.0000. Comarca: São Paulo. Agravante: Uniesp S/A. Agravado: José Higino Barbosa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 3849 dos autos do processo de origem que, em cumprimento de sentença, consignou que o pedido de extinção formulado pelo executado, ora agravante, já fora indeferido, não servindo a via escolhida para modificar a decisão em cumprimento. Sustenta a agravante, em síntese, que em nenhum momento foi intimada pessoalmente sobre a obrigação de fazer com multa diária; que a obrigação referente a quitação do financiamento estudantil da exequente foi satisfeita, conforme acostado nos autos em fls. 3766/3778; que a obrigação tramita pelo rito de obrigação de pagar, quando deveria tramitar na forma do rito de obrigação de fazer; que é indispensável a intimação pessoal do devedor, conforme súmula 410 do STJ, para a aplicação da multa por descumprimento da obrigação; que o valor da multa deve ser revisto por atingir valor exorbitante e superar o valor da obrigação. É o que importa a ser relatado. O recurso não pode ser conhecido. A decisão atacada foi proferida nos seguintes termos: indefiro, não servindo a via escolhida para modificar a decisão em cumprimento, eis que não funciona como sucedâneo de recurso (fls. 3849) (grifo não original). Percebe-se, portanto, que a decisão recorrida faz referência à prévia decisão do douto Juízo em que restou afastado o pedido de extinção do cumprimento de sentença: Flls. 3766/3767: indefiro, eis que o executado não cumpriu o julgado, como determinado pelo E. TJSP, consoante manifestação de fls. 3782/3783 (fls. 3784). Assim, a despeito de qualquer análise de mérito do recurso, o inconformismo manifestado pelo agravante trata-se, na verdade, de um pedido de reconsideração, como inclusive destacado pelo Magistrado conforme acima transcrito. Como é sabido, a repetição do pedido ou o pedido de reconsideração não interrompem o prazo para a interposição do recurso adequado, de modo que a insurgência deveria ter sido manifestada oportunamente pelo agravante. Nesse sentido: O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível (STJ, AgRg no AREsp 402.076/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 10/12/2013). E ainda: STJ, AgRg no AREsp 461.649/CE, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11/11/2014. E, porque a reiteração do pedido não interrompeu o prazo e porque o agravante não recorreu dentro do prazo previsto para interposição deste agravo de instrumento, é intempestivo o presente recurso, visto que a decisão de fls. 3784 foi publicada em 01/02/2023, conforme certidão de publicação de fls. 3786. No mais, importante ainda ponderar que as questões apontadas sobre a ausência de intimação pessoal do devedor e sobre o arbitramento em valor excessivo da multa, deveriam ter sido apontados em momento anterior. A nulidade por falta de intimação dos atos processuais é relativa, de modo que deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE RELATIVA NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE PRONUNCIAMENTO NOS AUTOS.PRECLUSÃO. 1. Hipótese em que os ora agravantes aduzem a nulidade do acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração, uma vez que a Dra. Solange Maria Bonotto, advogada dos ora agravantes, não teria sido intimada do seu julgamento. (...) 7. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, a qual deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos (nos termos do art. 245 do CPC/1973, atual art. 278 do CPC/2015), sob pena de preclusão. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt na PET no REsp 1664000/RS; Rel. Ministro Herman Benjamin; 2ª Turma; j. 12/03/2019) (realce não original). E, no caso em apreço, verifica-se que a agravante compareceu aos Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1321 autos em fls. 285/289, em momento posterior à decisão de fls. 256, que impunha o cumprimento da obrigação sob pena de multa, sem, contudo, nada impugnar sobre o tema. Por fim, diante da natureza insanável do vício, descabida a abertura de prazo para manifestação, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. Destarte, o recurso não comporta conhecimento, porque inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se e arquive-se. São Paulo, 02 de junho de 2023. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Renato Tostes da Silva (OAB: 416225/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Paulo Cezar Goncalves Afonso (OAB: 143865/SP) - Agnaldo do Nascimento (OAB: 177637/SP) - Ricardo Fragoso de Oliveira (OAB: 327765/SP) - João Pedro Palhano Melke (OAB: 403601/ SP) - Melke e Prado Sociedade de Advogados (OAB: 27592/SP) - Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO
Processo: 2133438-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2133438-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Patrick de Souza da Silva - Agravado: Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2133438-88.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: PATRICK DE SOUZA SILVA AGRAVADO: DIRETOR DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Luis Manuel Fonseca Pires Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1059980-46.2023.8.26.0100, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado a suspender a decisão administrativa que excluiu a impetrante de concurso público da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Narra o agravante, em síntese, que se inscreveu em concurso público da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe do Quadro de Praças de Polícia Militar (QPPM), conforme regras do Edital nº DP-3/321/22. Revela que, no ato da inscrição, se declarou como pessoa parda, e que, após a realização das provas, foi classificado e convocado para entrevista junto à Comissão Especial de Validação Pretos e Pardos, a qual não ratificou sua autodeclaração como pessoa parda, de modo que foi desclassificada do certame. Por tal razão, noticia que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, a qual foi indeferida pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta ser pessoa parda, conforme seu atestado de nascimento, além de suas características fenotípicas. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a decisão administrativa, permitindo o retorno ao concurso público, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos moldes pretendidos pelo agravante, reclama o concurso entre a probabilidade de existência do direito (que se diz violado) com o perigo de dano ou percebimento de utilidade ao resultado perseguido pelo processo. É como soam os artigos 1019, caput e inciso I, e, 300, caput, do Código de Processo Civil CPC/15. Exige-se, pois, a tradicional demonstração do fumus boni iuris (verossimilhança) associada à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora). O juízo de verossimilhança supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausabilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão in Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). Pois bem. A inscrição em concurso público para provimento de cargos importa anuência tácita ao edital, não sendo permitido ao candidato discordar de seus termos após a realização das provas. Na espécie, o impetrante acostou aos autos de origem apenas publicação no diário oficial (datada de 09.05.2023 fls. 12/17) da decisão de não ratificação em análise de verificação de sua autodeclaração. Com efeito, os itens 10.8 e seguintes do Capítulo VIII do Edital nº DP-3/321/22 (fls. 20/80 MS originário) assim estabelecem: 10.8. os candidatos habilitados e classificados dentro do número de vagas previstas nos itens 7 e 8 deste Capítulo, já considerando a pontuação diferenciada, podem ser convocados para verificação da autodeclaração, em data, horário e local a ser divulgado oportunamente, antes de seguirem para a próxima etapa. 10.9. para aferição da veracidade da autodeclaração será verificada a fenotipia (aparência) por meio da análise das características abaixo e, caso subsistam dúvidas, será considerado o critério da ascendência; 10.9.1. pigmentação da pele e dos olhos; 10.9.2. tipo de cabelo; 10.9.3. forma do nariz e dos lábios. 10.10. para comprovação da ascendência, caso necessária, será exigido do candidato, na mesma data de verificação da autodeclaração, a apresentação de documento idôneo, com foto, de pelo menos um de seus genitores, em que seja possível a verificação do preenchimento do requisito para obtenção do benefício; O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, fixou a seguinte tese oriunda de seu julgamento: É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (ADC nº 41) (destaquei). Logo, mostram-se válidas as prescrições constantes do edital em comento a respeito do procedimento de aferição da veracidade da autodeclaração para enquadramento dos candidatos que se inscreveram para concorrerem às vagas destinadas a pessoas negras, pardas e indígenas. Nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (fls. 107/116 processo de origem), vislumbra-se que a Comissão Recursal assim se pronunciou ao indeferir a insurgência do candidato quanto ao resultado da avaliação inicialmente realizada: Na avaliação do candidato Patrick de Souza da Silva, em conformidade com as regras do edital para o referido concurso, a Comissão Recursal deliberou que o individuo não se enquadra na condição de pessoa PARDA, com base no fenótipo (textura de cabelo, aspectos fisionômicos e cor de pele), de acordo com os critérios e procedimentos definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Contudo, dos elementos de prova acostados aos autos, verifica-se que Patrick possui traços fenotípicos de pessoa parda, conforme se constata da fotografia de seu documento de identificação (fl. 19 processo de origem). Também é Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1360 digno de destaque que em seu atestado de nascimento (fl. 07 do mandado de segurança) constar que sua genitora deu a luz a uma criança viva do sexo masculino e cor parda (destaquei). Valendo-se dos critérios de ascendência, aplicáveis caso subsistissem dúvidas, observa-se que o agravante acostou aos autos de origem fotografias de seus genitores e de seus avós (fls. 93/97). Destas, é possível identificar que sua linha materna (seus avô e avó maternos, sua tia e sua mãe) possuem traços fenotípicos de pessoas pardas, valendo-se dos próprios elementos trazidos pelo edital do certame: pigmentação da pele e dos olhos; tipo de cabelo; forma do nariz e dos lábios. Assim, de rigor que se reconheça ao menos em análise perfunctória que o agravante se enquadra nos critérios necessários para concorrer às vagas destinadas às pessoas pardas do concurso público em questão. Em caso análogo, já decidiu esta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA CONCURSO PÚBLICO SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DE 2ª CLASSE EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CERTAME POR DEIXAR DE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS RELATIVAS AO PROCESSO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA - Entendimento da Comissão Especial, responsável pela entrevista pessoal dos candidatos que concorriam pelas vagas destinadas às cotas raciais, no sentido de que o autor não teria se enquadrado como pessoa parda ou negra, culminando na sua exclusão do certame Pretensão inicial do demandante voltada ao reconhecimento de seu suposto direito a ser reintegrado ao concurso público de que participava, destinado ao preenchimento de vagas para o cargo de provimento efetivo de Soldado da PM 2ª Classe, e do qual fora eliminado na fase de entrevista de verificação da fenotipia decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência antecipatória requerida na peça vestibular - Impossibilidade - presença dos requisitos necessários para a concessão da medida de urgência risco de demora inerente ao provimento jurisdicional (periculum in mora), associado à probabilidade do direito deduzido em Juízo (fumus boni iuris) - inteligência do art. 300, do CPC/2015 - presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo ilidida pela prova pré-constituída colacionada aos autos - documento unilateral que, conquanto não tenha o condão de, por si só, invalidar o ato impugnado, confere plausibilidade às alegações iniciais - decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027552-03.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO COTAS RACIAIS TUTELA DE URGÊNCIA Impetrante que se autodeclarou pardo e foi desclassificado de concurso público para provimento do cargo de Soldado PM 2ª Classe Inteligência do art. 2º, ‘caput’, da Lei nº 12.990/14, e do art. 4º da Lei Complementar nº 1.259/2015 Necessidade de apurar os motivos do ato administrativo, em vista dos critérios estabelecidos no edital Presença dos requisitos da probabilidade do direito alegado, em vista da existência de ficha de cadastro junto ao Exército e do CADSUS indicando que o impetrante é pessoa parda, e do perigo de dano, em vista da impossibilidade de participar das demais etapas do concurso Deferimento da tutela de urgência Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090829-90.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023) AÇÃO ORDINÁRIA Concurso público para o cargo de Aluno Oficial da Polícia Militar Exclusão do autor do certame Inscrição em vagas reservadas aos “pretos, pardos e indígenas”, que não foi aceita, por considerar que o autor não possui características fenotípicas capazes de identificá-lo socialmente como pardo Decisão da comissão de avaliação que não observou integralmente as regras editalícias - Dúvida razoável quanto à autodeclaração do autor como pardo Fotografias e documentos juntados Ato administrativo anulado Reexame necessário e recurso de apelação não providos. (TJSP; Apelação Cível 1053930- 19.2021.8.26.0053; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) Por tais fundamentos, defere-se o pedido de tutela antecipada recursal, a fim de determinar a suspensão do ato administrativo que excluiu o impetrante do concurso para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe do Quadro de Praças de Polícia Militar (QPPM) regido pelo Edital nº DP-3/321/22. Dispensadas informações do Juízo a quo. Intime-se o agravado para ofertar sua resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 2 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcelle Gaspar de Oliveira Marchiori (OAB: 240723/RJ) - 1º andar - sala 11
Processo: 1001079-86.2020.8.26.0263
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1001079-86.2020.8.26.0263 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Itaí - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Juliana Figueiredo Pereira Gonçalves (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por JULIANA FIGUEIREDO PEREIRA GONÇALVES em face do ESTADO DE SÃO PAULO narrando que é Agente de Segurança Penitenciária, lotada na Penitenciária de Itaí, e está em tratamento por transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave e Transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica) (CID F33.2 e CID F41.0), desde longa data. Requer o reconhecimento do direito à concessão de licença para tratamento de saúde no período indeferido pela Administração (60 dias a partir de 08.11.2019), com regularização do registro de frequência e demais cominações de estilo. Indeferida a tutela de urgência (fls. 51/52). Determinado o apensamento de todos os processos envolvendo as mesmas partes, quais sejam, autos de nº 1001824-03.2019.8.26.0263, 1001827-55.2019.8.26.0263 ,1000692-71.2020.8.26.0263, 1001079- 86.2020.8.26.0263, 1001508-53.2020.8.26.0263, 1000009-97.2021.8.26.0263, 1000013-37.2021.8.26.0263, 1000077- 47.2021.8.26.0263, uma vez que apenas a causa de pedir remota é diferente (eventual existência de doença incapacitante para o trabalho e sua duração), consignando que a perícia realizada por primeiro deverá ser aproveitada em todos os demais feitos (fls. 132/134). A autora juntou aos autos o laudo pericial confeccionado pelo IMESC, nos autos de n.º 1005428-06.2018.8.26.0263, que atestou a incapacidade no período de 60 dias a partir de 26.06.2018, postulando o seu aproveitamento como prova emprestada (fls. 151/160). A r. decisão de fls. 163/165, por sua vez, reiterou a determinação de concentração dos atos processuais, devendo-se aproveitar a perícia a ser realizada nos autos 1001827-55.2019.8.26.0263, incluindo-se o período discutido nestes autos, conforme segue (grifei): (...) Sendo determinado às fls. 132/134 a concentração dos atos processuais a fim de evitar repetição desnecessária, o que abrange a realização da perícia, e ante o conhecimento, deste juízo, de que será realizada perícia médica na data de 22 de junho de 2021, para elucidação de todos os períodos de afastamentos, conforme determinado nos autos de nº 1001827-55.2019, às fls. 105/108, quais sejam, : 1) 60 (sessenta) dias a partir de 25 (vinte e cinco) de outubro de 2018 - autos de nº 1001824-03.2019.8.26.0263; 2) 30 dias a partir de 23 (vinte e três) de janeiro de 2019, referente ao atestado médico de início em 24 de dezembro de 2018 autos de nº 1001827-55.2019.8.26.0263; 3) no total de 120 dias, sendo 60 dias a partir do dia 08/07/2019 e o segundo período de 60 dias a partir de 09/09/2019 - autos de nº 1000692- Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1368 71.2020.8.26.0263; 4) 60 (sessenta) dias entre a partir de 08 (oito) de novembro de 2019 - autos de nº 1001079-86.2020.8.26.0263; 5) 60 (sessenta) dias, a partir de 14 (quatorze) de Janeiro de 2020 - autos de nº 1001508-53.2020.8.26.0263; 6) 60 (sessenta) dias, a partir de 14 (quatorze) de Março de 2020 - autos de nº 1000009-97.2021.8.26.0263; 7) 90 (sessenta) dias, a partir de 13 (quatorze) de Maio de 2020 - autos de nº 1000013-37.2021.8.26.0263; 8) 90 (sessenta) dias, a partir de 11 (onze) de Agosto de 2020 - autos de nº 1000077-47.2021.8.26.0263; CONVERTO o julgamento em diligência Laudo pericial juntado às fls. 174/181. A ação foi julgada procedente (fls. 194/199), nos seguintes termos: (...) Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JULIANA FIGUEIREDO PEREIRA GONÇALVES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, confirmando a liminar concedida, o que faço para: A) ANULAR o ato que indeferiu a licença médica pleiteada; B) DECLARAR o período de afastamento de 60 (sessenta) dias, a partir de 08/11/2019, considerados como licença-saúde; C) DECLARAR como de efetivo exercício o referido período para fins de aposentadoria e disponibilidade; D) CONDENAR a ré ao pagamento de eventuais valores descontados dos vencimentos da parte autora referente a esse período, devendo, ainda, proceder à regularização de seu prontuário, observada a prescrição quinquenal. A correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o pagamento e será calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os juros de mora, contados da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação constante do item “D” supra, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da condenação não supera 500 (quinhentos) salários-mínimos. Apela o Estado de São Paulo (fls. 204/217), alegando que a prova produzida é imprestável à lide, visto que analisou a capacidade laborativa da autora em período diverso do discutido nestes autos, além de reiterar os argumentos lançados na contestação. Requereu, portando, a improcedência da ação. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios de atualização e juros de mora estipulados pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 810 até o dia anterior à vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021. A partir de então, requer a aplicação da Taxa SELIC como critério único. O recurso foi regularmente processado e contrariado (fls. 222/233). Pois bem. Extrai-se dos autos que a autora padece de transtornos psiquiátricos há anos, constando no histórico de ocorrência do Departamento de Perícias Médicas do Estado DPME (fls. 97/110) que ela vem se ausentado do trabalho reiteradamente desde 2008. Diante de tal circunstância, no dia 17.11.2017 foi publicada no Diário Oficial a readaptação da servidora. Todavia, ao que parece, a incapacidade para o labor permaneceu mesmo diante das novas funções. A fim de melhor elucidar os fatos, relevante destacar os períodos de afastamento desde a readaptação: 17/11/2017 Readaptação publicada no DOE 16/11/2017 14/01/2018 Licença concedida administrativamente 16/01/2018 16/03/2018 Licença concedida administrativamente 21/03/2018 19/04/2018 Licença concedida administrativamente 20/04/2018 19/05/2018 Licença concedida administrativamente 21/05/2018 19/06/2018 Licença concedida administrativamente 20/06/2018 - 19/08/2018 Licença concedida judicialmente Período discutido nos autos n.º 1005428-06.2018.8.26.0263 24/08/2018 22/09/2018 Licença concedida administrativamente 24/09/2018 23/10/2018 Licença concedida administrativamente 25/10/2018 24/12/2018 Licença indeferida administrativamente Período em discussão nos autos n.º 1001824-03.2019.8.26.0263 24/12/2018 22/02/2019 24/12/2018 22/01/2019 concedido administrativamente 23/01/2019 - 22/02/2019 concedido judicialmente Período discutido nos autos n.º 1001827-55.2019.8.26.0263 22/02/2019 07/04/2019 Licença concedida administrativamente 08/04/2019 22/05/2019 Licença concedida administrativamente 23/05/2019 06/07/2019 Licença concedida administrativamente 08/07/2019 09/09/2019 e 09/09/2019 08/11/2019 Licença indeferida Período em discussão nos autos n.º 1000692-71.2020.8.26.0263 08/11/2019 07/01/2020 Licença indeferida Período em discussão nos autos n.º 1001079-86.2020.8.26.0263 14/01/2020 14/03/2020 Licença indeferida Período em discussão nos autos n.º 1001508-53.2020.8.26.0263 14/03/2020 13/05/2020 Licença indeferida Período em discussão nos autos n.º 1000009-97.2021.8.26.0263 13/05/2020 11/08/2020 Licença indeferida Período em discussão nos autos n.º 1000013-37.2021.8.26.0263 11/08/2020 09/11/2020 Licença indeferida Período em discussão nos autos n.º 1000077- 47.2021.8.26.0263 10/11/2020 08/02/2021 Licença indeferida Período em discussão nos autos n.º 1000544-26.2021.8.26.0263 09/02/2021 09/05/2021 Licença concedida administrativamente 12/05/2021 09/08/2021 Licença concedida administrativamente 10/08/2021 08/10/2021 Licença concedida administrativamente 11/10/2021 04/01/2022 Licença concedida administrativamente Entretanto, conforme publicação no Diário Oficial de 05.01.2022, verifica-se que a servidora foi aposentada por invalidez, a partir de 26/07/2017, nos termos do artigo 40, §1º, inciso I, da CF/88, em cumprimento ao v. acórdão proferido pela 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (Proc. nº 1029867-66.2017.8.26.0053), assim ementado: Funcionalismo Aposentadoria por invalidez Agente de Segurança Penitenciária - Servidora pública estadual portadora de Transtorno Depressivo Recorrente com sintomas ansiosos e depressivos recorrentes severos, com piora em situação de estresse, bem como sintomas de suicídio, com agravamento do quadro clínico após o suicídio de seu genitor Perícia médica judicial que atestou a existência da moléstia, mas não foi capaz de afirmar que a autora está incapacitada total e permanentemente para o trabalho Inadstrição do órgão julgador ao laudo pericial - Restrições funcionais que, no caso concreto, tornam pouco provável a possibilidade de manter a readaptação funcional, considerando a persistência do quadro por mais de 08 (oito) anos, bem como o afastamento, pela mesma moléstia, concedido por via judicial, em período posterior à readaptação da servidora Evidenciada a persistência do quadro incapacitante - Sentença de improcedência reformada Termo inicial da aposentadoria na data da citação (Tema nº 626 do A. STJ) Doença não enquadrada no rol de moléstias que ensejam o pagamento de aposentadoria com proventos integrais Percepção da aposentadoria por invalidez apenas com proventos proporcionais - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1029867-66.2017.8.26.0053; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/04/2021; Data de Registro: 12/04/2021) De fato, nos referidos autos a FESP fora condenada ao pagamento de aposentadoria por invalidez à Juliana Figueiredo Pereira Gonçalves, a partir da data da citação (26/07/2017), com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e correção monetária, consignando-se que os proventos serão calculados de forma proporcional. Houve o trânsito em julgado em 25.06.2021 e posterior ajuizamento do incidente de cumprimento de sentença nº 0021140-96.2021.8.26.0053. Reconhecida a satisfação da obrigação de fazer, prosseguiu-se, então, com a execução da obrigação de pagar, pelo valor de R$ 124.895,02, referente aos proventos de aposentadoria devidos entre agosto de 2017 e julho de 2021, conforme planilha de cálculo homologada (fls. 144/154 daqueles autos). O feito encontra-se na fase de expedição de precatório. Trata-se de fato superveniente que leva à extinção desta demanda pela perda do objeto, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Com efeito, o período de licença para tratamento ora em discussão (60 dias a partir de 08.11.2019) é posterior à data de início da aposentadoria por invalidez concedida, sendo indevida a acumulação destes benefícios, mormente porque decorrentes do mesmo fato gerador (incapacidade laboral) e de um único vínculo empregatício. A partir da inativação, a servidora faz jus tão somente à percepção dos proventos de aposentadoria. Destarte, em observância aos artigos 10 e 493 do CPC, manifestem-se as partes acerca da superveniente Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1369 falta de interesse processual da autora, ora apelada. Comunique-se esta decisão ao d. Juízo a quo e requisitem-se informações acerca dos processos apensos (autos nº 1001824-03.2019.8.26.0263, 1001827-55.2019.8.26.0263, 1000692-71.2020.8.26.0263, 1001508-53.2020.8.26.0263, 1000009-97.2021.8.26.0263, 1000013-37.2021.8.26.0263, 1000077-47.2021.8.26.0263). Int. São Paulo, 2 de junho de 2023. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) (Procurador) - Carlos Eduardo de Godoy Peretti (OAB: 266583/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3003495-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 3003495-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Bernadete Maria Medianeira Costa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (folhas 1 a 9 destes) interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo à decisão (folhas 291 a 294 dos autos principais) pela qual, uma vez rejeitada a impugnação por ela apresentada, determinada a complementação do depósito devido a título de prioridade constitucional a Bernadete Maria Medianeira Costa, haja vista observância ao regime vigente à época do trânsito em julgado, anterior à publicação da Lei Estadual 17.205/2019. Essa agravante, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) cabimento da insurgência; b) ser de rigor a concessão do objetivado efeito suspensivo; c) sobrelevar que a renúncia ao valor excedente ao limite para pagamento mediante requisitório tenha sido posterior à Lei Estadual 17.205/2019; d) haver equivocada interpretação do decidido pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria (tema 792); e) impor-se a imediata aplicação da apontada norma (Lei Estadual 17.205/2019); f) logo, que se proveja este recurso; g) subsidiariamente, que se utilize o triplo do valor considerado por lei da entidade pública devedora como obrigação de pequeno valor para pagamento dos depósitos prioritários, excluindo-se a aplicação da Emenda Constitucional 99/2017. É o relatório. Sem expressar posicionamento definitivo acerca do deslinde da propositura recursal, ora não concedo Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1380 a antecipação de tutela recursal objetivada, haja vista considerar não reunidos os requisitos previstos nos artigos 300, caput, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, em princípio, tenho presente estar fundamentada a decisão motivo deste recurso, da qual, por sinal, constou, em parte, o seguinte: (...) Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica deque a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. (...) Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios (...). Destarte, ao menos em primeiro momento, malgrado a relevância das argumentações da agravante, considero não ser hipótese de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Por essas razões, não concedo o efeito suspensivo objetivado. A esse respeito, ademais, mutatis mutandis, considero aresto deste Tribunal de Justiça assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de requisição de pequeno valor. Lei Estadual nº 17.205/19 que reduziu o teto para expedição de RPV. Título judicial transitado em julgado antes da publicação do diploma. Decisão que determinou a adequação das cifras aos limites estabelecidos pelo novel diploma, com renúncia do excedente ou requerimento de expedição de precatório. Inadmissibilidade da aplicação da lei nova a situações já consolidadas no tempo, sob pena de ofensa à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF). Tema 792 do STF. Recurso provido. Intime-se a agravada para apresentar resposta (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, venham-me estes autos. São Paulo, 2 de junho de 2023. ENCINAS MANFRÉ, relator. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 2115123-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2115123-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Apiaí - Autor: Estado de São Paulo - Recorrida: odete dias de oliveira - DESPACHO Ação Rescisória Processo nº 2115123-12.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Público Ação Rescisória nº 2115123-12.2023.8.26.0000 COMARCA: apiaí AUTOR: ESTADO DE SÃO PAULO RÉ: odete dias de oliveira Vistos. Trata-se de Ação Rescisória proposta pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra ODETE DIAS DE OLIVEIRA, buscando a desconstituição de acórdão proferido pela C. 4ª Câmara de Direito Público (fls. 81/86), que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ré, reformando a sentença que havia julgado extinto o cumprimento de sentença nº 0000904-95.2021.8.26.0030, referente à ação ordinária nº 0000147- 53.2011.8.26.0030, ajuizada pela ré objetivando o reconhecimento do direito ao recálculo de seus vencimentos mediante a correta conversão para a URV, nos termos da Lei 8.880/94. Alega a autora, em síntese, que o v. acórdão proferido pela C. 4ª Câmara de Direito Público, apesar de proferido em sede de execução, ingressou no mérito do julgamento ao alterar aquilo que foi efetivamente decidido na fase de conhecimento, já que foi negada a discussão acerca da reestruturação da carreira da exequente, influindo, portanto, na extensão da obrigação de conversão pela URV. Sustenta que ao desconsiderar a submissão do caso concreto ao quanto decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 5 (RE 561836/RN), bem como a necessária discussão sobre a reestruturação da carreira da parte ré em sede de liquidação, o v. acórdão rescindendo violou a eficácia da coisa julgada. Aduz, por fim, que houve manifesta violação às normas jurídicas previstas no artigo 535, §5º e no artigo 927, III, do Código de Processo Civil, que tratam sobre a obrigatoriedade de observância das decisões proferidas em julgamentos de recursos extraordinários e especiais repetitivos, bem como sobre a inexigibilidade de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal. Com tais argumentos, pretende concessão da antecipação da tutela para que seja suspensa a decisão rescindenda e, ao final, a procedência da presente ação rescisória, a fim de seja realizado novo julgamento, com a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda do Estado nos autos originários. É o relatório. Em que pese o esforço do patrono da Fazenda do Estado, deve ser indeferido o pedido de antecipação da tutela, pois ausentes os requisitos legais. Por implicar relativização da coisa julgada, a ação rescisória é via excepcional admitida apenas quando inequivocamente presente ao menos uma de suas hipóteses de cabimento estipuladas pelo artigo 966 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a concessão da tutela provisória nos autos de ação rescisória pelo Relator é medida ainda mais excepcional, uma vez que, nesse caso, a robustez da coisa julgada é mitigada por meio de decisão monocrática. No caso dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito da autora. O v. acórdão proferido pela C. 4ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso de apelação interposto pela exequente para o fim de reformar a sentença que extinguiu o feito e determinar o prosseguimento da execução, com o entendimento de que não se pode reconhecer que as reestruturações de carreira afetam a própria existência da obrigação assentada no título judicial, já que tal questão teria sido atingida pela preclusão. Destacou-se, ainda, que o índice correspondente às perdas deverá ser apurado em liquidação, nos termos do Recurso Extraordinário nº 561836/SE (fls. 81/86). Não se verifica, a priori, qualquer violação manifesta à norma jurídica, e nem tampouco ofensa à coisa julgada, já que a sentença proferida na fase de conhecimento julgou procedente o pedido parta o fim de condenar a ré na obrigação de recalcular a remuneração, como requerido, reconhecido o cunho alimentar do crédito e no pagamento das diferenças requeridas desde março de 1994, compensando-as com os reajustes Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1381 seguintes até extinção, corrigidas desde o vencimento e acrescidas de juros legais, a partir da citação, observado o disposto na Lei n.º 11.960/2009, excluídas as parcelas prescritas (vencidas anteriormente aos últimos cinco anos da propositura da ação). Assim, diante da ausência de preenchimento dos pressupostos legais, indefiro o pedido de tutela provisória formulado pela autora. Nos termos do artigo 970 do Código de Processo Civil, cite-se a ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 29 de maio de 2023. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Pedro Camera Pacheco (OAB: 24027/BA) - Antonio Jose de Almeida Barbosa (OAB: 115420/SP) - Felipe Branco de Almeida (OAB: 234543/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1074425-50.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1074425-50.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando Henrique Sella - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Presidente da Comissão Especial de Concurso Público do Centro de Educação Tecnológica Paula Souza (CEETPS) - Interessado: Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - Trata-se de recurso de apelação que, nos autos de ação do mandado de segurança, impetrado por Fernando Henrique Sella, visando a a inclusão do Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1387 impetrante na lista de inscritos do concurso referente ao edital nº 04/2022, do qual estava participando, denegou a segurança. Sustenta o apelante, em síntese, a necessidade de reforma da r. sentença, pois é burocrático e lesivo tanto à Administração Pública quanto à pessoa candidata que exija que esta última formalize requerimento de inscrição após ter sua isenção de taxa deferida. Houve apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara, em virtude de prevenção da Colenda 13ª Câmara de Direito Público. Em conformidade com o artigo 105 do Regimento Interno desta Corte, a competência recursal é determinada pelo órgão (Câmara ou Grupo) que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, ainda que não apreciado o mérito. Pois bem. Aplicando-se a norma regimental ao presente caso, verifica-se a prevenção da 13ª Câmara de Direito Público para o julgamento deste recurso de apelação, tendo em vista o conhecimento do Agravo de Instrumento nº 2002831-84.2023.8.26.0000 originado nos mesmos autos. O referido recurso foi distribuído por sorteio em 11/01/2023 ao Des. Djalma Lofrano Filho, portanto, anteriormente à distribuição do presente recurso de apelação, ocorrida em 07/03/2023 (fl. 518). Desse modo, diante do disposto no artigo 105 do Regimento Interno, não há ensejo ao conhecimento da presente recurso de apelação por esta Câmara, a qual deve ser redistribuída para a C. 13ª Câmara de Direito Público, com as homenagens de estilo. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, o qual possibilita, ao magistrado relator, se entender ser o caso, decidir monocraticamente, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à 13ª Câmara de Direito Público. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Victor Carvalho Manfrinato Faruoli de Brito (OAB: 333862/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 3003320-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 3003320-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Aparecida de Oliveira Sousa - Agravo de Instrumento nº 3003320-07.2023.8.26.0000 COMARCA: Matão Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Maria Aparecida de Oliveira Sousa Vistos, Agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 2731/2734 dos autos de primeira instância, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Fazenda agravante contra execução individual de ação coletiva. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do incidente. O agravante narra, em síntese, que se trata de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva movida pela Associação dos Professores de Ensino Oficial do Estado de São Paulo - APEOESP Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1411 contra o Estado de São Paulo, buscando o recálculo do adicional por tempo de serviço, com incidência sobre os vencimentos integrais dos professores da rede pública estadual paulista. Após a procedência da ação originária, que tramitou perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, com recursos apreciados por esta 8ª Câmara de Direito Público, a MM. Juíza singular desta Vara realizou audiência de conciliação a fim de estabelecer parâmetros uniformes para a execução do título, que se multiplicará pelo número de professores do Estado (aproximadamente 240 mil). No mérito, sustenta que o título é inexequível diante de sua iliquidez, o que impede o prosseguimento da execução individual. Alega, outrossim, que em razão das tratativas para a liquidação do título perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital deve-se priorizar a solução coletiva. Requer o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, uma vez que o prazo prescricional, uma vez interrompido, retoma seu curso pela metade do tempo. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, devem ser analisados os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. O artigo 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para Cândido Rangel Dinamarco, para a probabilidade do direito indispensável às tutelas de urgência não basta que, perante o direito material e diante das realidades fáticas mostradas no processo, o autor aparente ter o direito que sustenta ter. É preciso também que, ao lado dessas circunstâncias favoráveis, ele disponha ainda de condições processuais para o reconhecimento desse suposto direito. Já o risco na demora é o risco de o resultado do processo, na eventual procedência da ação, ser inútil ou, ainda que parcialmente útil, cause prejuízo irreparável ao autor da ação. No caso dos autos, não se verificam os requisitos exigidos. Sem ignorar a necessidade de liquidação do título para o apostilamento dos direitos remuneratórios dos servidores da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, anota-se que no presente caso trata-se de servidora aposentada. Deste modo, as verbas de caráter transitório já não lhe são pagas, ou, por outro prisma, seus proventos correspondem integralmente a verbas definitivamente incorporadas. Por tal razão não se justifica aguardar o resultado da liquidação realizada nos autos nº 0019717-09.2018.8.26.0053. Importante destacar que naqueles autos, a MM. Juíza da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital fez constar, no que diz respeito aos inativos: a questão já está definida no título executivo com relação aos servidores aposentados. Com relação aos mesmos, reconheceu-se que os aposentados já recebem as verbas de natureza permanente. Em outro precedente do i. Desembargador Ponte Neto, esta 8ª Câmara de Direito Público apreciou questão idêntica à destes autos, chegando à mesma conclusão aqui exposta: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO) SERVIDORA ESTADUAL INATIVA - Decisão agravada que acolheu parcialmente a impugnação do cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo e determinou o prosseguimento da obrigação de pagar No caso, não há que se falar em ausência de título hábil, em relação à obrigação de fazer (apostilamento), uma vez que, tratando-se de servidora inativa, reputa-se que todas as verbas pagas a mesma estão incorporadas ao padrão Ademais, nos autos do cumprimento de sentença coletivo nº 0019717-09.208.8.26.0053 já ficou decidido que a questão da obrigação de fazer já está definido no título executivo com relação aos servidores aposentados, pois se reconheceu que os inativos já recebem as verbas de natureza permanente Decisão mantida - Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 3005540-80.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Ponte Neto, j. 26/11/2020). [grifo nosso] A prescrição quinquenal, por sua vez, conta-se do ajuizamento da ação coletiva, como consta no dispositivo da sentença executada: Nessas condições, julgo PROCEDENTE a demanda, determinando a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre todo o conjunto da remuneração regular dos servidores, com exceção das vantagens de natureza ocasional, e correspondente apostilamento, pagas as diferenças correspondentes, a partir de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação (...). [grifo nosso] Não se aplica ao caso a redução do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932, uma vez que a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal resolve que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Assim, a redução pela metade do tempo prevista no artigo citado deve ser aplicada para as demais hipóteses que não a execução do título. Ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indefiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se o MM. Juízo de origem. Intime-se a agravada para oferecer resposta. Após, conclusos para voto e julgamento. Int. São Paulo, 1º de junho de 2023 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - Marcos Alves de Oliveira (OAB: 184780/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1000568-31.2021.8.26.0691
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1000568-31.2021.8.26.0691 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buri - Apelante: Anderson Nascimento de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Buri - Interessado: Selma Nascimento de Oliveira Silva - Interessado: Cristiano Carlos da Silva - Despacho Apelação Cível nº 1000568-31.2021.8.26.0691 - Buri 45.665 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Anderson Nascimento de Oliveira contra a Prefeitura Municipal de Buri por acidente automobilístico sofrido em rodovia vicinal administrada pela prefeitura a quem atribui responsabilidade por falha na conservação da pista de rolamento. A sentença de f. 226/33 julgou-a improcedente, posto ausente a comprovação do nexo causal entre o dano e eventual conduta omissiva do réu, tratando-se de ônus do autor a prova de fato constitutivo de seu direito, não está configurada a responsabilidade civil (artigo 373, I, do CPC). O autor foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorária de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida a f. 142. Foram julgados conjuntamente, reconhecida conexão entre as ações, o presente feito e o processo nº 1001059-38.2021.8.26.0691. Apela o vencido, condutor do veículo acidentado, pela reversão do desate. Reafirma que o infortúnio se deu por má conservação da pista da estrada vicinal. A perícia extraída do inquérito policial (nº 0001036-85.2016.8.26.0691) instaurado após o acidente e arquivado por ordem judicial, a pedido do Ministério Público, por falta de causa para a instauração de ação penal, atestou a presença dos buracos na pista. Defende que dois pneus do veículo estouraram ao passar sobre as fendas, causando perda do controle da direção. Matérias jornalísticas da época expunham os problemas na rodovia. Houve omissão da administração municipal quanto aos deveres de conservação, fiscalização e sustentação da segurança do tráfego. Não havia sinalização preventiva no local. Fatos, prejuízos e relação de causalidade estão demonstrados. De outra parte, não houve culpa exclusiva da vítima por excesso de velocidade ou má conservação do veículo (f. 237/46). Contrarrazões a f. 250/3. É o relatório. À mesa, juntamente com à Apelação n° 1001059- 38.2021.8.26.0691. São Paulo, 8 de novembro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Natalia Ramos Silveira (OAB: 381096/SP) - Camila Vaneli Galvão Martins (OAB: 295806/SP) - Jessica de Angelis Marins Silva (OAB: 317892/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 2291405-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2291405-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vanilda Xavier - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Ana Luiza Chaves de Carvalho - Agravante: Anna Maria Machado - Agravante: Carmem Lucia Fernandes Faria Camilo - Agravante: Corina de Lima Queiroz - Agravante: Clara Beatriz Moura (Representado(a) por Terceiro(a)) - Agravante: Esther Macedo Buainain - Agravante: Fussae Yura - Agravante: Heda Maria Braga de Carvalho - Agravante: Iris de Lima Perdiza - Agravante: Lidia Aparecida Leite da Silva - Agravante: Luiza Jose Ferreira - Agravante: Magali Conegero Ramalho - Agravante: Mirna Antonieta Haddad Antonio - Agravante: Maria Aparecida Batista de Souza Ruiz - Agravante: Maria Aparecida Biaquim Urbano - Agravante: Espólio de Maria Apparecida Camargo Ribeiro - Agravante: Maria Ignez Resende Mancilha - Agravante: Maria Ines Nunes Boni - Agravante: Maria Izabel Leite Fernandes - Agravante: Espólio de Maria Melina de Castro Ferreira - Agravante: Maria Regina Novelli de Oliveira - Agravante: Maria Thereza Pessôa de Mello - Agravante: Nair de Almeida Barros Leme - Agravante: Nair Filomena Lanfredi Baroni - Agravante: Rosana Marigliani - Agravante: Silvia Corte Predera - Agravante: Taciana Penha Cornazzani - Agravante: Vera Lucia Micieli Kfouri - Agravante: Inês Aparecida Ribeiro Foster - Interessado: Alcides Camargo Ribeiro - Agravante: Álvaro Dias Camargo Ribeiro - Agravante: Monika de Castro Ferreira - Agravante: Denise de Castro Ferreira - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 303-306), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 235-242 de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 1º de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Miriam de Fátima Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 183179/SP) - Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB: 138089/SP) - Selma Aparecida Ferreira de Souza (OAB: 71884/SP) - Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - Raphael Bernardes Grothe (OAB: 337686/SP) - Antonio Carlos Mendes Matheus (OAB: 83863/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 2307360-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2307360-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cunha - Impetrante: H. A. R. - Paciente: L. F. dos S. - VOTO Nº 48949 Vistos O advogado HENRIQUE AZARIAS REIS, impetra este Habeas Corpus em favor de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal por parte do MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DO FORO DE CUNHA. Informa o impetrante que o paciente foi condenado à uma pena de 9 anos e 4 meses, em regime inicial fechado, pelo delito tipificado no artigo 213 do CP, e, atualmente encontra-se cumprindo pena na Penitenciária de Lucélia. Alega excesso de prazo para expedição da guia de recolhimento definitiva, impedindo o paciente de pleitear a progressão de regime e, consequentemente, de usufruir do benefício da saída temporária. Pleiteia, liminarmente e no mérito, que seja concedido o benefício da saída temporária ao paciente. A liminar foi indeferida em sede de Plantão Judiciário de 2ª Instância (fls. 09/11) e o indeferimento foi mantido por este Relator (fls.16). Foram prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 20/24). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou por julgar prejudicado o pedido, em razão da perda de objeto (fls. 27/29). É O RELATÓRIO. A presente impetração encontra-se prejudicada pela perda do objeto. Conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, verifica-se que a sentença absolutória foi reformada por esta 3ª Câmara Criminal e o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Após o trâmite dos recursos interpostos perante os Tribunais Superiores, a condenação foi confirmada e o trânsito em julgado operou-se em 17/09/2015. Com o retorno dos autos a Vara de Origem, foi expedido mandado de prisão, o qual foi devidamente cumprido em 31/01/2019. A guia de recolhimento definitiva foi expedida em 20/03/2019, porém, foi remetida, por engano, ao DEECRIM DA 9ª RAJ, quando, na verdade, deveria ter sido encaminhada para o DEECRIM da 5ª RAJ, tendo em vista o local da prisão (Lucélia/SP), porém, à época, não houve recusa por parte daquela unidade cartorária. Após provocação da Defesa, a guia de recolhimento definitiva foi devidamente enviada ao DEECRIM da 5ª RAJ. Em pesquisa de andamento processual realizada junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constata-se o trâmite regular da execução da pena do paciente (PEC 0001051-65.2023.8.26.0996), com pedido de progressão ao regime semiaberto e determinação de realização de exame criminológico pelo Juízo das Execuções, conforme cópias juntadas as fls. 52/67. Atualmente, os autos encontram-se aguardando manifestação das partes sobre o laudo elaborado, com parecer da Comissão Conjunta de Avaliação (fls. 68/75). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1572 Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO do pedido de habeas corpus. São Paulo, 31 de maio de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Henrique Azarias Reis (OAB: 395438/SP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 2130764-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2130764-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Jose Ronaldo dos Santos - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de José Ronaldo dos Santos, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Tupã. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 7000809-65.2009.8.26.0482, esclarecendo que expia ele o castigo de 32 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão, com início de cumprimento aos 06 de junho de 2001; o término é previsto para 1º de abril de 2034. Registra que, adimplido o interregno legal, foi ajuizado pleito de avanço de retiro sendo que a d. autoridade apontada como coatora determinou a realização de exame criminológico, não obstante o cumprimento do quesito subjetivo ex vi do artigo 122, §7º, da Lei de Execução Penal; demais disso, apresentou fundamentação generalizante, fulcrada na gravidade abstrata dos delitos, na longevidade da pena e no vaticínio de reiteração criminosa. Aduz que o histórico de cometimento de infrações disciplinares de natureza grave anteriores a um ano não é elemento apto a justificar a excepcional perícia em face das inovações trazidas pela Lei nº 13.964/2019. Diante disso requer, liminarmente, o afastamento da determinação de realização de exame criminológico, com corolária imediata progressão de regime sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 17/18 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar
Processo: 0386085-67.2010.8.26.0000(990.10.386085-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 0386085-67.2010.8.26.0000 (990.10.386085-3) - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Pedro Tosta de Sá - Impetrante: Lina Pereira de Sá - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Cubatão - Processo n. 0386085-67.2010.8.26.0000 Vistos. 1. Em realidade, a despeito da manifestação do recorrente no sentido de aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário n. 659.172 (fl. 124), constato que o expediente de sequestro foi extinto por quitação integral do precatório (fl. 215). Daí a conclusão de que este Mandado de Segurança perdeu objeto, deixando os impetrantes e recorrente desprovidos de interesse processual. Por todo o exposto, reconsidero a decisão de fl. 205/206, dou por prejudicado o recurso extraordinário interposto pela impetrada (fl. 163/183) e JULGO EXTINTO o mandado de segurança, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Jose Nelson Lopes (OAB: 42004/SP) - Jose Eduardo Limongi França Guilherme (OAB: 155812/SP) (Procurador) - Rogerio Molina de Oliveira (OAB: 156107/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 9005661-80.1995.8.26.0000/50011 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: A. V. de M. - Agravado: P. da C. M. de S. P. - Agravado: P. do M. de S. P. - Agravante: M. A. G. - Agravante: C. L. C. - Agravante: C. C. A. - Agravante: D. F. - Agravante: E. C. S. - Agravante: H. R. I. - Agravante: J. O. M. - Agravante: J. C. S. S. - Agravante: J. F. de S. - Agravante: K. O. - Agravante: L. S. - Agravante: L. da R. B. - Agravante: M. P. de F. - Agravante: M. da C. A. - Agravante: M. do C. P. - Agravante: M. J. S. - Agravante: M. S. de O. - Agravante: M. D. M. O. F. - Agravante: M. M. - Agravante: M. C. F. - Agravante: N. P. - Agravante: N. A. de G. - Agravante: N. A. B. - Agravante: O. Z. M. - Agravante: R. M. - Agravante: R. C. R. - Agravante: R. J. de S. - Agravante: R. R. - Agravante: S. A. C. - Agravante: T. M. M. H. C. - Agravante: T. R. V. - Agravante: V. A. S. - Agravante: Y. de A. T. - Agravante: Z. M. C. - Agravante: Z. A. - Agravante: I. S. T. ( de H. N. - Agravante: M. M. T. ( de H. N. - Agravante: I. G. M. ( de A. M. F. - Agravante: S. G. M. ( de A. M. F. - Agravante: A. G. M. ( de A. M. F. - Agravante: A. P. N. M. ( de A. M. F. - Agravante: C. da C. M. ( de A. M. F. - Agravante: A. A. ( de N. A. - Agravante: A. A. ( de N. A. - Agravante: M. D. T. ( de I. T. - Agravante: R. T. B. ( de I. T. - Agravante: R. T. A. de A. ( de I. T. - Agravante: R. T. C. ( de I. T. - Agravante: R. T. ( de I. T. - Agravante: W. A. Z. ( de O. Z. - Agravante: W. J. Z. ( de O. Z. - Agravante: W. O. Z. ( de O. Z. - Agravante: E. A. Z. ( de O. Z. - Agravante: W. N. ( de S. N. - Agravante: L. N. ( de S. N. - Agravante: E. dos S. M. ( de Y. D. P. M. - Agravante: E. dos S. M. ( de Y. D. P. M. - Agravante: E. dos S. M. da S. ( de Y. D. P. M. - Agravante: E. dos S. M. J. ( de Y. D. P. M. - Agravante: I. da S. M. ( de C. L. de A. G. - Agravante: H. S. de C. B. ( de C. L. de A. G. - Agravante: M. N. - Agravante: C. L. Z. A. - Agravante: S. P. P. - Agravante: I. M. C. - Agravante: L. M. M. R. C. - Agravante: M. J. A. F. - Agravante: M. A. M. ( de M. F. A. - Agravante: R. G. A. ( de E. de J. A. - Agravante: M. C. D. M. ( de P. D. - Agravante: R. F. de C. ( de J. P. G. D. - Agravante: A. P. R. V. ( de D. R. - Agravante: R. I. R. ( de D. R. - Agravante: G. D. A. R. ( H. de D. R. - Agravante: N. D. P. ( de D. P. ) - Agravante: D. D. P. S. ( de D. P. - Agravante: D. D. P. R. ( de D. P. - Agravante: A. R. D. P. de M. ( de D. P. - Agravante: V. A. P. B. K. ( de F. M. P. B. - Agravante: A. M. A. ( de Á O. G. A. - Agravante: N. M. A. ( de A. A. A. - Agravante: M. F. G. - Agravante: C. S. F. M. ( de S. M. (Sucessor(a)) - Agravante: L. F. M. ( de S. M. (Sucessor(a)) - Agravante: L. B. A. ( de D. A. S. (Sucessor(a)) - Agravante: F. B. A. ( de D. A. S. (Sucessor(a)) - Agravante: D. B. A. ( de D. A. S. (Sucessor(a)) - Agravante: M. A. R. de A. ( de A. P. de A. ) (Sucessor(a)) - Agravante: C. K. D. ( de J. R. G. D. - Agravante: A. V. D. ( de J. R. G. D. - Agravante: I. C. P. L. ( de N. A. C. - Agravante: V. R. C. ( de N. A. C. - Agravante: P. R. C. ( de N. A. C. - Agravante: B. A. F. F. ( de B. S. F. - Agravante: E. C. F. ( de B. S. F. - Agravante: B. A. F. ( de B. S. F. - Agravante: A. P. F. ( de B. S. F. - Agravante: R. A. F. ( de B. S. F. - Agravante: E. M. de F. (Falecido) - Agravante: L. A. de F. ( de E. de M. de F. (Sucessor(a)) - Agravante: F. A. de F. ( de E. de M. de F. (Sucessor(a)) - Agravante: M. E. A. de F. ( de E. de M. de F. (Sucessor(a)) - Agravante: C. R. - Agravante: L. C. F. das N. - Agravante: S. do P. S. F. C. - Agravante: V. M. D. - Agravante: V. de O. M. - Agravante: A. M. N. - Agravante: C. da C. M. - Agravante: P. M. A. de P. - Agravante: D. O. de L. - Agravante: A. R. de F. J. - Agravante: M. C. P. ( P. S. I. C. G. M. C. (Espólio) - Agravante: Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1679 R. B. - Processo n. 9005661-80.1995.8.26.0000/50011 1 - Fl. 11.248: manifestem-se os exequentes. 2 - Fl. 11.077/11.082 e 11.250/11.252: a multa diária fixada no valor de R$250,00 incide desde 28/6/2022. Aguarde-se por mais três meses e intime- se a Municipalidade a comprovar o cumprimento, sob pena de majoração do valor da multa. 3 - Fl. 11.254/11.262, item IV, “a”: oficie-se à DEPRE para esclarecimentos. 4 - Fl. 11.254/11.262, item IV, “c”: expeçam-se os mandados de levantamento eletrônico, observando-se o requerido no item III, “21”, no tocante ao IR-Fonte e, quanto à contribuição previdenciária e à de assistência médico-hospitalar, o decidido a fls. 7.193/7.194, item 3. 5 - Fl. 112.54/11.262, item IV, “b”: mantenho a decisão de fl. 11.032/11.033, pelos fundamentos nela expostos, que não foram infirmados pelas considerações apresentadas no agravo de fl. 11.138/11.148 e na manifestação de fl. 11.254/11.262, item II. Assim, processe-se o agravo interno, com abertura de vista para contraminuta, no prazo de quinze dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Ricardo Raboneze (OAB: 108235/ SP) - Alexandre Gaetano Nicola Liquidato (OAB: 138467/SP) - Jessica dos Santos Nure (OAB: 374317/SP) - Fernanda Laura de Castro Bigi (OAB: 123368/SP) - Joandre Antonio Ferraz - Jose de Castro Bigi (OAB: 7496/SP) - Roberto Barbosa Pereira (OAB: 114171/SP) - Marco Antonio Sales Stivanin (OAB: 371279/SP) - Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) - Carlos Antonio Matos da Silva (OAB: 302244/SP) (Procurador) - Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB: 96273/SP) - Ademar Aparecido da Costa Filho (OAB: 256786/SP) - Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - Egle dos Santos Monteiro (OAB: 121380/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1006591-06.2020.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1006591-06.2020.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: M. E. de M. S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelante: E. L. de M. S. (Representando Menor(es)) - Apelado: E. S. (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO PROPOSTA PELAS FILHAS MENORES CONTRA O GENITOR. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, FIXANDO OS ALIMENTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU, EM CASO DE TRABALHO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NÃO PODENDO SER INFERIOR A MEIO SALÁRIO-MÍNIMO, VALOR TAMBÉM FIXADO EM CASO DE TRABALHO SEM VÍNCULO OU DESEMPREGO. AFASTANDO AINDA A INCIDÊNCIA DOS ALIMENTOS SOBRE “IR, FGTS, INSS, BEM COMO EVENTUAIS VERBAS RESCISÓRIAS, AJUDA DE CUSTO, DESPESAS DE VIAGEM, AUXÍLIO MORADIA, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS”. INCONFORMISMO DAS AUTORAS/MENORES. FILHAS MENORES QUE POSSUEM NECESSIDADES PRESUMIDAS. DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O RÉU/GENITOR, APESAR DE TRABALHAR COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, EXERCE TRABALHOS AUTÔNOMOS. RÉU QUE POSSUI UM ALTO VALOR EM DINHEIRO INVESTIDO. ALIMENTOS QUE COMPORTAM MAJORAÇÃO PARA 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU, EM CASO DE TRABALHO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NÃO PODENDO SER INFERIOR A UM SALÁRIO-MÍNIMO, VALOR TAMBÉM FIXADO EM CASO DE TRABALHO SEM VÍNCULO OU DESEMPREGO. ARBITRAMENTO ADEQUADO E QUE ATENDE AO BINÔMIO LEGAL (NECESSIDADE/POSSIBILIDADE). BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. PARÂMETROS DE CÁLCULO QUE DEVEM INCIDIR SOBRE OS RENDIMENTOS DE CUNHO REMUNERATÓRIO E, POR CONSEGUINTE, DEVENDO SER EXCLUÍDOS AQUELES DE CARÁTER INDENIZATÓRIO, UMA VEZ QUE, TRATANDO-SE DE VERBAS ESPORÁDICAS, NÃO INTEGRAM O SALÁRIO E, PORTANTO, NÃO PODEM SERVIR COMO BASE PARA O CÔMPUTO DOS ALIMENTOS, ASSIM, RESTAM MANTIDAS AS EXCLUSÕES DETERMINADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Betania Marques de Oliveira (OAB: 332114/SP) - Jamile Abdel Latif (OAB: 160139/SP) - Lizandra Guizzi (OAB: 394919/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1032443-80.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1032443-80.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Maria Ester Aragão Pereira - Apelado: Adriano Aragão Pereira - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. MAGISTRADA DE ORIGEM QUE, NA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO, JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELO REQUERIDO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS PERICIAIS, RECONHECENDO, EM FAVOR DO REQUERIDO, UM SALDO NO VALOR DE R$ 1.099,81, RELATIVO AO PERÍODO EM QUE EXERCERA A INVENTARIANÇA DO ESPÓLIO DA “DE CUJUS”. REQUERENTE QUE SE INSURGE CONTRA AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. INADMISSIBILIDADE. RÉU QUE EXERCEU A ADMINISTRAÇÃO, BASICAMENTE, DE DIVERSOS IMÓVEIS LOCADOS A TERCEIROS, POR MEIO DE CONTRATOS VERBAIS. CIRCUNSTÂNCIA QUE ERA DE CONHECIMENTO DA DEMANDANTE, A QUAL, INCLUSIVE, ASSINARA OS RECIBOS DAS PARCELAS QUE LHE ERAM REPASSADAS. PERITO JUDICIAL QUE, COM BASE NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU, EFETUOU O CÁLCULO DOS ALUGUERES RECEBIDOS NO PERÍODO, BEM COMO DAS DESPESAS RELACIONADAS À MANUTENÇÃO DOS IMÓVEIS. DESPESAS COM CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA, LUZ, CHAVEIROS E PEQUENOS CONSERTOS QUE, SEGUNDO O PERITO JUDICIAL, AFIGURARAM- SE PLENAMENTE JUSTIFICÁVEIS, SOBRETUDO NO PERÍODO EM QUE OS IMÓVEIS ESTIVERAM VAZIOS, SEM LOCATÁRIOS. DE MAIS A MAIS, E EMBORA A AUTORA NEGUE HAVER RECEBIDO QUALQUER REPASSE DOS VALORES QUE LHE ERAM DEVIDOS, EM PROPORÇÃO A SEU QUINHÃO, VIERAM AOS AUTOS INÚMEROS DOCUMENTOS EM QUE CONFERIA O RECIBO DAS QUANTIAS, MEDIANTE A SUA ASSINATURA, CUJA AUTENTICIDADE NÃO FOI IMPUGNADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ignez Fecchio Scimini (OAB: 228623/SP) Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 2003 (Convênio A.J/OAB) - Julio Marcos Borges (OAB: 125217/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 0033499-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 0033499-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Santos - Suscitante: 16ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: 24ª Camara de Direito Privado - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Julgaram procedente o conflito. V.U. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO MONITÓRIA DISTRIBUIÇÃO LIVRE À C. 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÃO CONHECIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE EXISTIR PREVENÇÃO DA C. 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, EM RAZÃO DE JULGAMENTO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO A AÇÃO CONEXA REDISTRIBUIÇÃO À C. 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA SOB O FUNDAMENTO DA ANTERIORIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE ORIGINOU O PRESENTE CONFLITO À C. 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO COM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELA CÂMARA SUSCITANTE PREVENÇÃO DA 24ª CÂMARA CARACTERIZADA, NOS TERMOS DO ART. 930, PAR. ÚNICO, CPC E DO ART. 105, §3º DO RITJSP POSTERIOR JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM OBSERVÂNCIA DE PREVENÇÃO JÁ DEFINIDA QUE SE MOSTRA VÁLIDO, TENDO, NAQUELE MOMENTO, ENSEJADO PRORROGAÇÃO POR ENVOLVER COMPETÊNCIA RELATIVA, SUJEITA À PRECLUSÃO, MAS QUE NÃO AFASTA A PREVENÇÃO JÁ DEFINIDA A SER CONSIDERADA EM SUBSEQUENTES RECURSOS - CONFLITO PROCEDENTE, PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA (24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heitor Barbosa Bruni da Silva (OAB: 41422/PR) - Rodrigo Carvalho Lopes (OAB: 164136/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001437-85.2022.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1001437-85.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Tarozo & Filhos Serviços de Guincho Ltda - Epp - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO RÉU- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIMENTO OBRIGAÇÃO PROPTER REM EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO DEVE SER BUSCADO EM AÇÃO PRÓPRIA PRECEDENTE DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA.- IRRESIGNAÇÃO DO RÉU COM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE NÃO ACOLHIMENTO VEÍCULO APREENDIDO EM RAZÃO DE RESTRIÇÃO DECORRENTE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA, CREDORA FIDUCIÁRIA - DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA DEVIDAS - INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, POR NÃO SE TRATAR DE APREENSÃO DECORRENTE DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA - TERMO INICIAL DA COBRANÇA QUE DEVE SER A DATA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ACERCA DA APREENSÃO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.- PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO ACOLHIMENTO VERBA HONORÁRIA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Willians Cesar Franco Nalim (OAB: 277378/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1120241-11.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1120241-11.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristiano Natividade Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSERÇÃO DO NOME DO APELANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA REQUERENTE - CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, ESTE COM A FATURA VENCIDA EM 08-09-2020 INADIMPLIDA, QUE ENSEJOU À NEGATIVAÇÃO QUESTIONADA - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - INCLUSÃO DO NOME DO DEMANDANTE NO ROL DOS INADIMPLENTES QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - LEGÍTIMA A COBRANÇA - AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR - CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DE PROCEDER A INSCRIÇÃO - SÚMULA 359 DO STJ - MANTIDA A R. SENTENÇA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEZ PARA QUINZE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 85, §§ 2º E 11º, DO CPC), OBSERVADO O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Randal Carvalho (OAB: 190542/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1002618-58.2019.8.26.0187
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1002618-58.2019.8.26.0187 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fartura - Apelante: Prefeitura Municipal de Fartura - Apelado: Instituto Nossa Senhora da Pureza - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS SEM PEDIDO DE DESPEJO. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU MUNICÍPIO DE FARTURA A PAGAR AO AUTOR O VALOR REFERENTE AOS MESES DE JANEIRO A JUNHO DE 2019, JANEIRO E FEVEREIRO DE 2020 (R$ 4.000,00 MENSAIS) E 18 DIAS DO MÊS DE MARÇO (PROPORCIONAL), ALÉM DA MULTA CONTRATUAL DE 10% SOBRE O DÉBITO.RECURSO DO REQUERIDO MUNICÍPIO DE FARTURA. ARGUMENTA QUE AS CONTRATAÇÕES REALIZADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM REGRA, DEVEM SER PRECEDIDAS PELO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, CONFORME ARTIGO 2º DA LEI. 8.666/1993. ALEGA QUE A SENTENÇA JULGOU ALÉM DO PEDIDO PORQUE A APELADA NÃO FAZ QUALQUER MENÇÃO SOBRE A MULTA CONTRATUAL. DESTACA SER ISENTO DE CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. ANÁLISE DOS LIMITES DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS SUBJETIVOS DA REQUERIDA, SOB A ÓTICA DA TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS QUE SERVEM À CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA- FÉ OBJETIVA. MUNICÍPIO ADUZ AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO APÓS FIRMAR CONTRATO DE ALUGUEL E O USAR IMÓVEL LOCADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO.SENTENÇA “ULTRA PETITA” EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL. OFENSA AOS ARTIGOS 141 E 492, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTOR QUE NÃO PLEITEOU MULTA CONTRATUAL, APENAS COBRA OS ALUGUÉIS QUE O MUNICÍPIO DEIXOU DE ADIMPLIR.APLICABILIDADE DA LEI N. 11.608/2003. MUNICÍPIO É ISENTO DE TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angelica Cristiane Bergamo (OAB: 282028/SP) (Procurador) - Maria Carolina Nogueira Ribeiro (OAB: 283410/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1005021-18.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1005021-18.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Construmag Projetos e Contruções Ltda - Apelado: Patricia Sá de Carvalho - Mei - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES A AÇÃO E A RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA PELA RÉ-RECONVINTE, QUE PUGNA PELA REFORMA DA R. SENTENÇA, COM A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, APLICANDO-SE A REGRA DO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXAME: RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA RECONVENÇÃO POR EQUIDADE. CABIMENTO. ARTIGO 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MONTANTE ESTABELECIDO, CONTUDO, QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. O ART. 85, §8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREVÊ MERA RECOMENDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES EDITADOS PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB, NÃO VINCULATIVAS AO JULGADOR, A QUEM CABE O ARBITRAMENTO EQUITATIVO DOS HONORÁRIOS COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO LEGAL DE FORMA VINCULANTE REPRESENTARIA ATRIBUIÇÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ÓRGÃO DE CLASSE COM BASE EM TABELA PREDETERMINADA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS, CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELOS INCISOS DO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICÁVEIS AO ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Regina Garcia (OAB: 307438/SP) - Douglas Guimarães Onias (OAB: 370541/SP) - Natalia Rodrigues Gonçalves (OAB: 388184/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1038043-06.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1038043-06.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apdo/Apte: Oiama Cornelio da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTEEM PARTE A AÇÃO PARA DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO DE R$ 116,97 (CONTRATO N. 0359086116) E DETERMINAR A RETIRADA DEFINITIVA DA RESPECTIVA INSCRIÇÃO.RECURSO DA REQUERIDA TELEFÔNICA BRASIL S/A. INFORMA QUE A CONTRATAÇÃO SE DEU NA FORMA AUTORIZADA PELA ANATEL, ONDE TAIS SERVIÇOS FORAM CONTRATADOS MEDIANTE O FORNECIMENTO DE TODOS OS DADOS DO APELADO, TAIS COMO ENDEREÇO E DOCUMENTOS PESSOAIS. ADUZ QUE O APELADO FOI TITULAR DA LINHA TELEFÔNICA (11) 97538-5831, VINCULADA À CONTA 0359086116, PELO PERÍODO DE 22/10/2018 ATÉ 29/05/2020, HABILITADA NO PLANO VIVO CONTROLE DIGITAL. HÁ HISTÓRICO DE CONSUMO E PAGAMENTO DAS FATURAS, E O ENDEREÇO CONSTANTE NO SISTEMA CONVERGIU COM O CADASTRO DO APELADO NA SERASA, O QUE DESCARACTERIZA QUALQUER ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ALEGA QUE SÃO 100 MILHÕES DE CLIENTES SENDO COMPLETAMENTE VIÁVEL O HISTÓRICO DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE TELAS SISTÊMICAS COMO MEIO DE PROVA. BUSCA TAMBÉM A REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS.RECURSO ADESIVO DA AUTORA. BUSCA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM AFASTAMENTO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENDE TAMBÉM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL QUE JUSTIFIQUE A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. TELAS SISTÊMICAS SEM QUALQUER OUTRA PROVA CAPAZ DE ELIDIR A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA REQUERIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTOR QUE TEM DÉBITO PREEXISTENTE E LEGÍTIMO, ALÉM DAQUELE POR ELE IMPUGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO COMPORTAM REDUÇÃO NEM MAJORAÇÃO. MMA. JUÍZA ESTABELECEU O PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL (10%), SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA A GRADAÇÃO ESTIPULADA NO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTOR SAIU VENCEDOR APENAS NO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE COM CONSEQUENTE EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MAS VENCIDO NA PRETENSÃO DE OBTER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, O QUE NÃO AUTORIZA MAJORAÇÃO.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Andre Luiz Tavares de Oliveira (OAB: 156520/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1085837-65.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1085837-65.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexsandra Correia dos Santos - Apelado: Candido Rodrigues Sociedade de Advogados - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO, CUMULADO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO DA EMBARGANTE QUE MERECE PROSPERAR. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. OFENSA MANIFESTA AO DISPOSTO NO ART. 102 DO CPC. NOVA SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE VEDA A DECISÃO SURPRESA, NOS TERMOS DE SEU ART. 10, ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. SENTENÇA QUE MERECE SER ANULADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU, INTIMANDO-SE A EMBARGANTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Henrique Higashi (OAB: 344288/SP) - Murillo Pereira Salles (OAB: 446229/SP) - Eduardo Jose Candido Rodrigues (OAB: 252528/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2079150-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2079150-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Robson Eduardo Profeta - Agravado: Climec Saúde e Segurança Ocupacional Ltda - Agravada: Julise Segre de Albuquerque - Trata-se agravo de instrumento interposto, em ação de dissolução parcial de sociedade, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo SP, na pessoa do Dr. Luis Felipe Ferrari Bedendi. A decisão combatida indeferiu a antecipação de tutela pleiteada pelo autor, ora agravante, porquanto não vislumbrou a caracterização dos pressupostos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Destacou o douto magistrado que, a despeito das alegações do autor, os valores apontados não seriam incontroversos, bem como o bloqueio de expressivo numerário poderia prejudicar ou impedir o desenvolvimento da atividade econômica, violando o princípio da preservação da empresa. Insurgiu-se, em face de referida decisão o agravante. Sustentou, em síntese, e no que é pertinente a este recurso, ter ingressado nos quadros societários da empresa agravada nos idos de 2019, onde antes atuava enquanto consultor, detendo 30% (trinta por cento) das quotas sociais. Pugnou que em meados de 2020, por conta dos graves efeitos econômicos advindos da pandemia à sociedade, teria postergado o recebimento de seus dividendos, contabilizados como dividendos a receber, mantendo-se apenas o pro labore decorrente do exercício do cargo de administrador, no valor mensal de R$ 21.276,00 (vinte e um mil e duzentos e setenta e seis reais), ainda que parcialmente. Alegou ter mantido à época o pagamento dos dividendos à sócia agravada enquanto pôde, o que deu origem a diversos embates extrajudiciais e, por fim, culminou na propositura da Ação de Destituição de Administrador c/c Alteração do Contrato Social e Pedido de Antecipação de Tutela pela agravada em seu detrimento (processo nº 1086481- 08.2021.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo). Narrou, assim, que após a sua destituição do cargo de administrador houve a quebra do affectio societatis, oportunidade em que notificou a agravada exercendo o seu direito de retirada, apenas tendo ingressado com a ação na origem em razão da modalidade de apuração de haveres prevista no contrato social ser ilegítima. Defendeu ter restado caracterizado a probabilidade do seu direito, porquanto seu crédito de R$ 371.309,69 (trezentos e setenta e um mil trezentos e nove reais e sessenta e nove centavos), elaborado por contador independente e constante de diversos balanços da sociedade, seria incontroverso. Nesse sentido, apresentou prints de aplicativo de troca de mensagens que haveria tido com a sócia agravada e seu genitor. Impugnou a aplicabilidade do princípio da preservação da empresa, utilizado pelo juízo a quo, em razão de se tratar de uma dívida oriunda de um antigo sócio da própria empresa, bem como apontou a presença do periculum in mora em razão da gestão administrativa corrosiva imputada à sócia agravada. Requereu, portanto, a antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) para se bloquear, via SISBAJUD, a quantia de R$ 371.309,69 (trezentos e setenta e um mil trezentos e nove reais e sessenta e nove centavos) das partes agravadas. Ao cabo, requereu a total procedência do recurso, reformando-se a Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 873 decisão combatida para se confirmar o bloqueio dos valores apontados, sem prejuízo da apuração de quantias a maior em sede de apuração de haveres, ou, subsidiariamente, caso reconhecida a aplicabilidade do princípio da preservação da empresa, que sobredita constrição recaia apenas sobre a sócia agravada. Recurso tempestivo, custas recolhidas. O presente recurso foi distribuído por prevenção ao agravo de instrumento nº 2294519-17.2021.8.26.0000, que se encontrava sob esta relatoria e já foi apreciado pela Colenda Turma Julgadora, conforme v. acórdão que reconheceu a perda superveniente de seu objeto. O efeito ativo pleiteado pelo agravante foi indeferido, sem prejuízo da matéria vir a ser reapreciada por ocasião do voto ou pelo Colendo Colegiado desta Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial. Foi apresentada contraminuta pelas partes agravadas. Sustentaram, em síntese e no que é pertinente, que o valor indicado pelo agravante não é incontroverso e que em nenhum momento haveria tido qualquer tipo de concordância ou anuência com os números indicados por ele próprio. Pugnaram que o agravante alterou regime de remuneração dos sócios prejudicando somente agravada, impondo obstáculos ao acesso dos extratos da conta bancária da sociedade após junho de 2020. Admoestaram inexistir a probabilidade de direito do recorrente e, ainda, existiria controvérsia quanto às suas condutas adotadas na gestão da sociedade, com indícios de concorrência desleal em desfavor da empresa Climec por meio da criação pelo agravante de outra sociedade atuante no mesmo ramo de atividade (Atria). Defenderam que o perigo de dano tampouco estaria caracterizado mediante a apresentação do balancete de um único mês da sociedade, e que a empresa se encontra em funcionamento até a presente data, sem nenhuma comprovação de que estaria insolvente ou em fase de pré-insolvência. Aduziram existir somente duas ações judiciais registradas perante o TJSP em face da sociedade (sendo uma delas a presente demanda), e que a alteração parcial do quadro de colaboradores é uma medida natural à troca da gestão e readequação do negócio. Por fim, indicaram que a abrupta retirada de R$ 371.309,69 afronta as determinações do contrato social e detém o potencial de comprometer as atividades sociais. Requereram o total desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão combatida. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Em consulta ao andamento dos autos principais 1022319-67.2022.8.26.0100, verificou-se que houve julgamento de mérito, tendo sido julgado procedente o pedido inicial determinando a dissolução parcial da sociedade e apuração de haveres decorrentes da retirada do agravante. Desta feita, operou-se a prejudicialidade de julgamento deste recurso, na medida em que houve julgamento do feito originário. Portanto, restou prejudicado o conhecimento deste agravo de instrumento em virtude da perda superveniente de seu objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Pertinente, nesse tocante, ressaltar parte da da sentença prolatada, pelo respeitável juízo a quo, a saber: As demais questões relativas aos haveres serão resolvidas na próxima fase. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a dissolução parcial da sociedade CLIMEC SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL LTDA, com a retirada do autor ROBSON EDUARDO PROFETA, em 28.01.22, e a apuração definitiva dos respectivos haveres, em ulterior fase de liquidação de sentença. Por fim, extingo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Não haverá condenação em honorários advocatícios, bem como as custas e demais despesas processuais ficarão rateadas conforme a participação das partes no capital, nos termos do art. 603, §1º, do CPC. Neste sentido, quanto à prejudicialidade advinda da prolação da sentença terminativa, pelo juízo “a quo”, já decidiu essa Colenda Câmara, nos seguintes moldes: RECURSO - Agravo de instrumento interposto pelos réus contra decisão proferida nos autos da ação de destituição de sócio que indeferiu pedido de tutela de urgência - Sentença superveniente julgando improcedente a ação - Perda do objeto - Análise prejudicada. (destaquei) 2. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 3. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso de agravo de instrumento, em aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto prejudicado pela perda do objeto decorrente de fato superveniente. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Luiz Rogério de Sawaya Batista (OAB: 169288/SP) - Luiz Antonio Varela Donelli (OAB: 248542/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2176041-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2176041-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thais Ribeiro Timm - Agravada: Mirella Fochi - Agravada: Thais Bontempi - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de obrigação de não fazer c.c. pedido de indenização por lucros cessantes, danos emergentes e danos morais, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão proferida a fls. 83/85, mantida a fls. 101/103, dos autos de origem, a qual indeferiu pedido de tutela de urgência objetivando compelir as rés, aqui agravadas, que cessem imediatamente a utilização da marca Transforme a sua casa ou de outro qualquer elemento que possa causar confusão e/ou associação indevida, em especial, mas não se limitando, à utilização da marca no curso hospedado na plataforma hotmart, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento em valor não inferior a R$1.000,00. Pleiteia a concessão de efeito ativo, em antecipação de tutela recursal, para que seja deferida a tutela de urgência negada pelo Juízo a quo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita, indeferida pelo Juízo a quo. O pedido de concessão de antecipação da tutela recursal foi indeferido a fls. 38/41. Tempestivo o recurso (fl. 01). Recolhimento do preparo recursal (fls. 48/49). Contraminuta a fls. 56/68. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos de origem, observa-se a fls. 168/172, sentença de mérito proferida pelo Juízo a quo, nos seguintes termos: (...) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo a ação com resolução do mérito, fundado no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios aos patronos dos réus, arbitrados em 15% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJSP. A prolação da r. sentença nos autos de origem, não deixa margem à dúvida da perda superveniente do objeto deste recurso. Entendimento consolidado pelas C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça: Agravo Interno - Sociedade - Assembleia - Exclusão de sócio - Decisão monocrática que indeferiu tutela recursal em favor dos réus - Agravo de instrumento principal que restou prejudicado(voto 1828) - Sentença superveniente - Perda do objeto recursal Recurso prejudicado- Agravo interno não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2057753-12.2022.8.26.0000, Relatora JANE FRANCO MARTINS, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 30/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de dissolução parcial de sociedade Feito sentenciado em primeiro grau RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2273712-39.2022.8.26.0000, Relator JORGE TOSTA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 23/05/2023). Posto isso e, considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Matheus de Andrade Timm (OAB: 126534/RS) - Caio Campello de Menezes (OAB: 174393/SP) - Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB: 299392/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2208027-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2208027-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Renovavel Comércio e Instalação Elétrica - Agravante: Roosevelt Aquino Gabry - Agravante: Elen Lima do Patrocinio Gabry - Agravado: Solarprime Franchising Ltda-epp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2208027-85.2022.8.26.0000 Agravantes: Renovavel Comércio e Instalação Elétrica, Roosevelt Aquino Gabry e Elen Lima do Patrocinio Gabry Agravado: Solarprime Franchising Ltda-epp Origem: Foro de Campinas/9ª. Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 2808 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de dissolução de contrato de franquia cumulada com perdas e danos - Feito sentenciado em primeiro grau - RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de dissolução de contrato de franquia cumulada com perdas e danos, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Campinas, contra a decisão proferida a fls. 1.231/.1233 dos autos de origem, mantida a fls. 1.242 e copiada a fls. 152/154 deste agravo, a qual deferiu tutela de urgência requerida pelo réu-reconvinte, ora agravado, ordenando que a agravante se abstenha de violar a cláusula de não concorrência, sob pena da incidência de multa diária arbitrada em R$ 1.000,00. Alega que o juízo singular partiu de premissas equivocadas, Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 879 não tendo compreendido os fatos adequadamente. Sustenta a ocorrência de inadimplemento contratual da franqueadora, ora agravada, bem como a ilegalidade da cláusula de barreira, porquanto a mesma lhe impede de exercer suas atividades, o que, em última análise, caracteriza a impossibilidade de obter seu sustento. Afirma que as atividades desempenhadas consistiram em atendimento de pós-vendas, os quais a agravante é obrigada a realizar, em razão da responsabilidade solidária legalmente estatuída. Aduz, ainda, que não há qualquer intento de utilizar-se do know how da recorrida, pois há diversidade de equipamentos e tecnologias, com as quais a agravada sequer opera. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo, obstando-se a incidência da multa cominatória, e, a final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão singular. Pela decisão de fls. 272/274, este Relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. É o relatório. DECIDO. O agravo está prejudicado, em razão da perda de seu objeto. É que há notícia de que o feito foi sentenciado em primeiro grau (fls. 1.637/1.638 dos autos de origem), de modo que o objeto recursal restou esvaziado. No mesmo sentido, precedente da C. Câmaras Reservada de Direito Empresarial: Agravo de instrumento Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer - Decisão de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora - Sentença de mérito proferida posteriormente pelo Juízo “a quo” - Perda superveniente do objeto recursal - RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2271143-02.2021.8.26.0000, Relator JORGE TOSTA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 30/05/2022). RECURSO Agravo de Instrumento Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda do objeto - A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto - Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2161705-41.2021.8.26.0000, Relator J. B. FRANCO DE GODOI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 27/05/2022). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO, o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 1º de junho de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marlan de Moraes Marinho Júnior (OAB: 64216/RJ) - Patricia Duarte Taurizano (OAB: 254668/SP) - RAFAEL AVILA CARDOSO (OAB: 148665/RJ) - Ricardo de Mello Paracêncio (OAB: 287913/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2081324-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2081324-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Granada - Agravante: I. R. - Agravado: M. O. R. - VOTO nº 2437 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo, tirado da r. decisão de fls. 38/39 na origem que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela antecipada de urgência, consistente em determinação ao requerido, ora agravante, para que providenciasse os cuidados necessários à genitora. Insurge-se o requerido, ora agravante, aduzindo, em síntese, que a mãe, a despeito do problema de saúde, é capaz, totalmente lúcida, possui aposentadoria, passou o imóvel que serve de sua residência para o seu nome, mediante o compromisso de cuidá-la. Defende que mensalmente auxilia sua genitora, dentro de suas possibilidades. Sustenta que não há nos autos prova de interdição de sua genitora e, ainda, de que o agravado tenha sido nomeado seu curador. Pede a concessão da justiça gratuita, e o provimento deste para ver extinta a ação de origem, diante da manifesta ilegitimidade da parte autora. Recurso tempestivo e isento de preparo ante o pedido de gratuidade da justiça. É o relatório. Fundamento e decido. O inconformismo não comporta conhecimento. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, consistente na obrigação de o requerido, ora agravante, cumprir com os deveres e cuidados necessários para com sua genitora. Pois bem, recebida a inicial, foi proferido o decisum vergastado, verbis : Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada proposta por MARCELO OVÍDIO ROCHA em face de IBAHIN ROCHA alegando que vem cuidando de sua genitora por aproximadamente 10 anos, uma vez que ela apresenta quadro de osteoartrite poliarticular (Cid M19.9), necessitando de cuidados especiais 24 horas diariamente. Pede, em sede de tutela, que seja o Requerido, seu irmão, compelido a dividir as obrigações e os cuidados necessários a sua genitora. É o Relatório. Decido. 1) Defiro o benefício da assistência judiciária. Anote-se. 2) Inviável a concessão da liminar. Em que pese seja decorrência legal, da Constituição Federal e do Código Civil, o dever de assistência dos filhos para com seus pais na velhice, a liminar postulada carece de especificidades e detalhes acerca das obrigações a serem assumidas pela parte contrária, Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 914 inviabilizando o seu cumprimento e seu controle, além do perigo de dano não restar concretamente demonstrado. Posto isto, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida pelo autor. 3) Diante do elevado número de distribuições diárias na Comarca e do congestionamento da pauta do CEJUSC, em respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação, que terá analisada sua conveniência em momento oportuno, a depender da especificidade do caso e argumentos das partes, como também da real intenção dos litigantes quanto à sua realização. 4) Cite-se, ficando a parte requerida advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Expeça-se carta de citação com AR digital. Intime-se. Como se vê a olhos desarmados, não houve pronunciamento do juiz a quo na r. decisão agravada no que pertine ao pleito de ilegitimidade ativa, pendendo a análise da contestação para apreciação da matéria. Desta forma, o exame das questões referentes à extinção do feito e à tutela de urgência nesta instância recursal, sob este viés, implicaria em supressão de um grau de jurisdição. Neste sentido: Agravo de instrumento - Ação de dissolução de sociedade - Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela ré, bem como deixou de apreciar pedido de tutela de urgência contido na defesa. Tutela de urgência - Pedido de análise da tutela de urgência requerida em reconvenção - Não conhecimento - Juízo de origem que não apreciou, na decisão agravada, a tutela de urgência - Chamada do feito à ordem, quando do despacho de processamento do recurso - Descabida a análise da tutela de urgência no presente recurso, uma vez que o enfrentamento da questão, aqui, caracterizaria supressão de instância - Juízo de origem que, posteriormente, prolatou decisão negando a tutela de urgência requerida - Pedido prejudicado - Eventual inconformismo da parte que deve ser apresentado em recurso próprio, atacando a mencionada decisão - Recurso não conhecido nesta parte, com observação. Justiça gratuita indeferida - Inconformismo - Acolhimento - Elementos de convicção que evidenciam a impossibilidade da agravante de, neste momento processual, arcar com os custos do processo. Decisão parcialmente reformada - Recurso conhecido em parte, com observação, e, na parte conhecida, provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073222-35.2021.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado da 1ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021). Destarte, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Antonio Alberto Cristofalo de Lemos (OAB: 113902/SP) - Regiane Gomes (OAB: 121463/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2144188-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2144188-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: F. T. - Agravado: J. R. C. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento manejado contra a r. decisão de fls. 790/791 na origem que, em ação de regulamentação de visitas, ora em fase de execução, determinou que a visitação fosse efetuada na forma como fixada pela sentença. Em razões recursais, a agravante alega, em síntese, que o pronunciamento guerreado deve ser cassado, pois coloca em risco a saúde e a integridade física e psicológica do infante, já que o agravado não apresenta o zelo e responsabilidade devidos para ter uma criança consigo, principalmente em se considerando seu histórico de negacionismo em relação à pandemia de COVID-19 e de envolvimento com uso abusivo de bebidas alcóolicas e de entorpecentes. Pleiteou a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento integral do inconformismo, a fim de ver restabelecida a determinação de que o recorrido apenas possa visitar o menor na residência materna, sem retirada do local. Indeferimento da antecipação de tutela pelo despacho de fls. 27/30. Contraminuta nas fls. 33/35. Parecer da d. Procuradoria de Justiça nas fls. 40/44 pelo desprovimento do recurso. Determinação da suspensão do processamento do agravo até o dia 1º de fevereiro de 2023 no despacho de fls. 47. Recurso tempestivo e regularmente preparado (fls. 24/25). É o relatório. Fundamento e decido. A insurgência não deve ser conhecida. Com efeito, consta do despacho de fls. 47 o quanto segue: Compulsando-se os autos de origem, bem como as ‘informações prestadas’ na pág. 45 desses autos, verifica-se que as partes pleitearam a suspensão do feito até 01/02/23, o que foi deferido, após manifestação favorável do Ministério Público (págs. 888, 892 e 895 dos autos de origem). Nesse contexto, suspendo o processamento do presente recurso até 1º de fevereiro de 2023. Após essa data, a agravante deverá, no prazo de 15 dias, informar se deseja o prosseguimento do Agravo, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência e o inconformismo não ser conhecido. Pois bem. Conquanto intimada a recorrente acerca do teor do despacho suprarareferido, deixou de se manifestar no prazo estabelecido (fls. 51) sobre o tanto, o que torna imperioso o reconhecimento da desistência deste agravo, nos Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 925 moldes da advertência destacada. Dito isto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Rafael Gomes dos Santos (OAB: 121842/SP) - Daniel Ricardo Batista (OAB: 196433/SP) - Amanda Chiaradia Silva (OAB: 388607/SP) - Marcela Marques Vitzel (OAB: 279608/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2187709-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2187709-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Ipmmi Obra de Ação Social Pio Xii - Agravado: Associação Valeparaibana de Assistência Médica Policial - Avamp - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a r. decisão de fls. 69/70 que, em ação de cobrança, indeferiu o pedido de arresto cautelar. Insurge-se a agravante sustentando, em apertada síntese, que a medida cautelar se faz necessária pois a Agravada se encontra em regime de direção fiscal, instaurado por meio da Resolução RO nº 2.706, de 16 de novembro de 2021, na forma do disposto no artigo 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, frente as (sic) anormalidades econômico-financeiras que colocam em risco a sua manutenção. Explica que prestou serviços médicos aos beneficiários da agravada, conforme contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, mas, desde fevereiro de 2022, a agravada deixou de efetuar pagamentos dos débitos. Aduz que se a Agravada for levada a liquidação extrajudicial, o Agravante não tem garantia de bens que assegurem o seu crédito e dificilmente conseguirá reaver todo o valor dispendido em favor dos beneficiários da Agravada. Argumenta que deve ser considerado que o crédito em discussão, soma valor alto e expressivo, e a ausência da contraprestação pelos serviços prestados expõe as atividades do Agravante a risco, pois arca sozinho com todos os custos de manutenção da sua estrutura, destacando a folha de pagamento (salários), pagamento de prestadores de serviços e fornecedores, motivo pelo qual, o arresto de ativos e bens móveis e imóveis da Agravada é medida que se impõe. Defende que o arresto é a única medida que garantirá a agravante de assegurar seu crédito e, por consequência, recebê-lo. É relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifica-se que, nas fls. 310/313, foi prolatada r. sentença que, com espeque no artigo 487, I, do CPC, julgou a ação improcedente. Assim, forçoso convir que este inconformismo perdeu seu objeto. Ante o exposto DOU POR PREJUDICADO o agravo, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Ivan Hamzagic Mendes (OAB: 251602/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2047892-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2047892-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 929 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: C. A. F. - Agravada: S. G. B. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/52166 Agravo de Instrumento nº 2047892-65.2023.8.26.0000 Agravante: C. A. F. Agravado: S. G. B. Juiz de 1ª Instância: VINICIUS GONÇALVES PORTO NASCIMENTO Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida em Ação de Alimentos Gravídicos, que deferiu a tutela antecipada para fixar os alimentos gravídicos no valor correspondente a 01 salário mínimo nacional vigente. Recorre o Réu, preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sustenta a ausência de interesse de agir, destacando que não restou comprovada a sua recusa quanto ao pagamento das despesas do nascituro. Diz que não tem condições de arcar com os alimentos no montante fixado, sem que haja comprometimento de seu sustento e de pensão alimentícia paga a outro filho. Assevera que a inicial contém gastos estimados que extrapolam o limite do ordinário. Pede a concessão do efeito suspensivo até ulterior confirmação de paternidade mediante realização de exame de DNA ou antecipação da tutela recursal para reduzir os alimentos para a quantia de R$ 600,00 (1/2 salário mínimo). Em juízo de admissibilidade, determinei ao Agravante a apresentação de documentos para fins de análise do benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado, conforme permissão do art. 99 § 2º, in fine, do CPC/15 (fls. 19/22). Recolhimento do preparo às fls. 26/27. Em juízo de cognição inicial, indeferi o efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal (fls. 29/31). Contraminuta apresentada às fls. 34/39. O Agravante informou a celebração de acordo nos autos de origem (fls. 75/81). Parecer da d. Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do recurso (fls. 83/84). É o Relatório. Decido monocraticamente. De acordo com informações fornecidas pelo Agravante (fls. 75/81) e, em consulta aos autos de origem, verifico que as partes celebraram acordo (fls. 168/169), que foi homologado pela r.sentença de fls. 174 dos autos de origem, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC, entendo desaparecido o interesse recursal pela perda do objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/15. Isso posto, não conheço do presente recurso. Int. São Paulo, 31 de maio de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Marcelo Bidoia dos Santos (OAB: 363680/SP) - Amaranta Marques Sarti (OAB: 309420/SP) - Merielen Ribeiro dos Passos (OAB: 290643/SP) - Leonildo Gonçalves Junior (OAB: 300397/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2129261-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2129261-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: M. F. - Agravada: C. P. F. F. - Agravada: C. F. F. - Agravado: M. F. F. - Vistos. Sustenta o agravante terá se configurado desacerto na r. decisão agravada em dois aspectos: quanto ao termo inicial dos juros de mora, entendendo o agravante devam ser computados apenas a partir do trânsito em julgado, e a não observância de valores que teriam sido pagos a título de reembolso de despesas. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Há relevância jurídica, com efeito, nos dois aspectos sobre os quais controverte o agravante neste recurso, quais sejam, o que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora e aquele que se refere a um eventual reembolso de despesas, matérias que foram analisadas, é certo, no contexto da r. decisão agravada, mas o que não retira a relevância jurídica, na medida em que não se pode excluir a possibilidade de que em alguns desses aspectos que formam a discussão do agravante se lhe possa reconhecer razão. Mas a compasso com a relevância jurídica, sobreleva considerar que a manutenção de eficácia da r. decisão agravada causaria momentosos efeitos à esfera jurídica do agravante, havendo aí uma situação de risco concreto e atual cujo controle é feito pela concessão de efeito suspensivo neste agravo de instrumento. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Silvia Vassilieff (OAB: 130646/SP) - Anibal Froes Coelho (OAB: 139277/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2129441-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2129441-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Gabriel Adão de Souza - Vistos. Mostrando-se irresignável em face da r. decisão que concedeu tutela provisória de urgência, cominando a obrigação de propiciar ao agravado determinado tratamento, sustenta a agravante que não pode ser a ela imputada a obrigação de custear tratamento fora de sua rede credenciada, e que não existe uma situação de risco concreto e atual, pugnando por se fazer suspender a r. decisão agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A despeito do que argumenta a agravante, não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta, sobrelevando considerar que há uma situação de emergência, aspecto que o juízo de origem bem valorou para conceder a tutela provisória de urgência, que é marcadamente de natureza cautelar, destinada a assegurar, tanto quanto possível, ao agravado o resultado útil do processo, caso ao final se lhe reconheça razão no que aduz e no que pretende, quando coloca sob controvérsia fático-jurídica o contrato de plano de saúde. Esse aspecto o de versar a demanda sobre cobertura contratual em plano de saúde, considerando que esse tipo de contrato possui um relevante valor jurídico, que é o valor à saúde, tratando-se, pois, de um valor jurídico que Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 987 é constitucionalmente protegido (CF, artigo 196), projeta efeitos também sobre a esfera jurídico-privada. Com efeito, devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, um importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível. O conflito de interesses caracteriza-se na medida em que a operadora do plano de saúde argumenta que não há previsão contratual que possa propiciar ao agravado o custeio do tratamento em clínica particular e que não integra a rede credenciada da agravante. Esse aspecto, que envolve a controvérsia jurídica instalada na demanda, será evidentemente objeto de análise pelo juízo de origem a seu tempo, mas a situação de emergência impõe que se coloque imediatamente sob eficaz proteção a esfera jurídica do agravado, o que a tutela provisória de urgência cuidou adequadamente de o fazer. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, agiu com acerto o juízo de origem, concedendo uma tutela provisória de urgência que busca assegurar a esfera de saúde e jurídica do agravado. Tenha-se em conta que, em se tratando de uma tutela provisória de urgência de natureza cautelar, um juízo de precaução é de ser sempre utilizado, de molde que se evite o mal maior, como bem valorou o juízo de origem, ponderando, em cognição sumária, nas circunstâncias concretas do caso em questão. Pois que, por tais razões, não concedo o efeito suspensivo neste agravo de instrumento, para assim manter a eficácia da r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação que, à partida, revela-se consentânea com a situação material subjacente e com a proteção de um valor jurídico que, no contexto em que colocada a demanda, deve, em tese, contar com uma proteção maior, se considerarmos a questão sob o enfoque de um juízo de precaução e que busca evitar a ocorrência de um mal maior, cotejado entre as posições jurídicas em conflito. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Bruno Teixeira Marcelo (OAB: 136828/RJ) - Erlon Lucas Ferraz Bernardo (OAB: 466010/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2105551-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2105551-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: André Dias dos Santos - Agravado: Louis Dreyfus Company Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2105551-32.2023.8.26.0000 Voto nº 35.122 Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de execução por quantia certa, ajuizada por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A contra ANDRÉ DIAS DOS SANTOS, rejeitou o pleito do executado de nulidade de citação por edital e de impenhorabilidade de valores (fls. 658 dos autos de origem). Recorre o executado. Sustenta a nulidade de citação editalícia. Argumenta que não tentou se esquivar da citação, uma vez que sempre manteve contato com a agravante. Alega que seu direito de defesa foi prejudicado, ante a necessidade de esgotamento das tentativas de citação pessoal antes da citação por edital. Nega ter conhecimento prévio do processo. Assevera que, em razão da nulidade da citação, todos os atos posteriores são nulos. Defende a nulidade da penhora dos valores constritos, em virtude de inobservância da ordem da penhora. Aduz que deveria ter ocorrido a penhora de bens imóveis dados em garantia, preferencialmente. Alega haver caráter alimentar no valor bloqueado, por prejudicar a continuidade de sua atividade agrícola. Defende a necessidade de que a execução seja promovida do modo menos gravoso para o devedor. Pugna pelo reconhecimento da nulidade da citação por edital e pela liberação dos valores que advêm da comercialização de produtos bloqueados em armazém. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo (fls. 1/39). Recurso recebido com a concessão do efeito pleiteado. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, o presente recurso objetiva a reforma da decisão que não reconheceu a nulidade de citação arguida pelo executado, bem assim deferiu penhoras de valores e gêneros agrícolas em seu nome. Contudo, em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, observa-se que, após a interposição do presente agravo de instrumento, foi prolatada sentença de extinção do feito, com resolução de mérito, em razão da homologação de acordo firmado entre as partes. Confira-se (fls. 799 dos autos de origem): “Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, permanecendo a demanda suspensa até o cumprimento. Em 10 dias, informe o exequente sobre o cumprimento do acordo no que se refere a entrega da soja. O silêncio será interpretado como acordo cumprido. No mais, para a expedição do MLE indicado no item ii de fls. 794, que fica deferido, apresente o exequente o formulário pertinente. Oportunamente, voltem conclusos para extinção.” Assim, é certo que o presente recurso perdeu seu objeto, encontrando-se prejudicado. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação visando ao cumprimento de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais Insurgência contra decisão queindeferiua concessão do benefício da justiça gratuita à demandante. Superveniência desentençade extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra “b”, do CPC. Perda doobjeto. RECURSO PREJUDICADO.” (Agravo de Instrumento 2107465-10.2018.8.26.0000, Rel. Des. Carmen Lucia da Silva, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 31/10/2018) “RECURSO - Agravo de instrumento - Proferida r. sentença que julgou procedente a ação ordinária (autos originais) - Informação do recorrido neste sentido - Perda do objeto recursal - Agravo prejudicado - Recurso não conhecido.” (Agravo de Instrumento 0245107- 06.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 26.03.2012) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 5 de junho de 2023. RENATO RANGEL Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1040 DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Pericles Landgraf Araujo de Oliveira (OAB: 240943/SP) - Pedro Conde Elias Vicentini (OAB: 257093/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2134506-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2134506-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Mendes Gava Empreendimentos e Participações Eireli - Agravado: Relubri Coletas de Óleo Lubrificantes Ltda. - Agravado: Prolub Rerrefino de Lubrificantes - Eireli - Agravado: Demetrio Augusto Zacharias - Agravado: Wef Transportes de Cargas Ltda - Agravado: Edson da Silva Gonçalves - Agravo de Instrumento nº2134506-73.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão acostada às fls. 168/173, complementada às fls. 213/214 (dos autos de origem), que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a pedido da credora no bojo do feito executivo, sob o fundamento que: A alegação se refere a atos de gestão irresponsáveis, mas não há provas de que ao tempo da contratação, a executada WEB se encontrava em má situação financeira e o sócio entabulou o empréstimo para direcionar o montante à Relubri ou à Prolub e causar prejuízos a credora. Não obstante, as razões expostas pelo credor, não se pode desconsiderar a personalidade jurídica da executada e inclusão de outra empresa que teve ligação anterior com o sócio da executada, por atos de suposta gestão conjunta. A autora ao ceder o empréstimo deve ter verificado a situação da empresa WEB e se cercado de garantias. Não existe prova nos autos, à cargo da credora, de que a Relubri garantiu o empréstimo. Assim, a credora assumiu risco gerencial. Não provou que houve atuação fraudulenta dos diretores em conjunto da Relubri e Wef. Na época dos fatos, a empresa Relubri era gerenciada por administrador diverso do sócio. Sem essa prova não se admite o pedido de desconsideração. Sustenta a recorrente que a decisão guerreada deve ser reformada, eis que estão presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil, aptos a configurar a formação de grupo econômico entre a devedora principal WEF Transporte de Óleo Ltda. e a empresa Relubri Coletas de Óleo Lubrificantes Ltda. e dos sócios delas. Afirma que todas as empresas citadas, quais sejam, WEF, Prolub E Relubri são dependentes umas das outras, pois há correlação da atividade empresarial por elas exercida, dados cadastrais que coincidem, bem como são interligadas financeiramente, havendo nos autos cópia de extratos bancários, onde constam mais de 1.400 transferências bancárias entre a empresa WEF, Edson e empresa Prolub no período em que a agravante tenta receber seu crédito. Complementa que a constituição da empresa RELUBRI COLETAS DE ÓLEO LUBRIFICANTES LTDA. se deu há menos de 18 (dezoito) meses atrás, tendo seu sócio administrador Demétrio, curiosamente, estabelecido novamente a sede no mesmo local, dependências e endereço da devedora originária WEF e PROLUB.. Aduz que a empresa RELUBRI requereu perante a Agencia Nacional do Petróleo (ANP) o registro de 3 (três) caminhões de propriedade da devedora originária WEF para execução das atividades do negócio, mais um fator que não pode ser desconsiderado. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso. Processe-se. Comunique-se ao Magistrado a quo. Dispensadas as informações. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Daniel Mendes Gava (OAB: 271204/SP) - Vanessa Leite Silvestre (OAB: 136528/SP) - Valdecir Vieira (OAB: 202687/SP) - Viviane Pinheiro Lopes Elias (OAB: 287928/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2131411-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2131411-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto de Educação e Sustentabilidade - Agravado: Arthur Biu Soares de Meira Valente - Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1101 interposto contra a r. decisão proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1145382-32.2022.8.26.0100 (fls. 11) que indeferiu o pleito de justiça gratuita formulado pela parte agravante. Sustenta a parte agravante, em resumo, sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da continuidade da atividade empresarial. Destaca que a restrição a circulação de pessoas e o fechamento de estabelecimentos comerciais devido a pandemia da Covid-19 impostas pelo Decreto Estadual nº 64.881/2020 acarretou a redução de seu faturamento em mais de 70% (setenta por cento), impedindo-a de formar novas turmas. Pleiteia o provimento do recurso para que seja deferida a justiça gratuita. É o relatório. Decido monocraticamente. Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ, verifica-se que o presente recurso foi distribuído simultaneamente ao Agravo de Instrumento nº 2131404-43.2023.8.26.0000, no qual o recorrente também impugna a decisão que indeferiu a justiça gratuita nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1145382-32.2022.8.26.0100 (processo de origem), proposta contra o agravado, e já foi proferida decisão concedendo liminarmente o efeito suspensivo. Assim, considerando a unirrecorribilidade recursal e a preclusão consumativa decorrente da pretérita interposição do Agravo de Instrumento nº 2131404-43.2023.8.26.0000, inviável o conhecimento do recurso. Isso posto, monocraticamente, não conheço do recurso. São Paulo, 2 de junho de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Alex Sandro da Silva (OAB: 278564/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2131689-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2131689-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Fabio Miranda de Oliveira - Agravado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabio Miranda de Oliveira contra a r. decisão interlocutória (fls. 524/525 do processo) que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo ora agravante, no tocante aos montantes de R$ 830,92 e R$ 293,74. Irresignado, sustenta o executado, em resumo, que resta claro que os valores conscritos são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, e assim são presumidamente impenhoráveis. Ademais, não ficou demonstrado nos autos má-fé ou abuso de direito do Agravante. Outrossim, o Agravante busca negociar a dívida desde o início da lide, e continua buscando quitar o débito como demonstrado pelas comunicações anexas feitas entre a esposa do Agravante e a empresa Agravada, ou seja, mais uma demonstração de que não existe nos autos qualquer indício de má-fé ou fraude processual, sendo, portanto, aplicável a Jurisprudência supracitada. (fls. 14). Pugna, assim, pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a argumentação trazida, em especial a de impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos depositados em conta corrente; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso para suspender eventual levantamento de quantias bloqueadas ou penhoradas até o julgamento deste agravo. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Após, tornem conclusos. São Paulo, 1º de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Júlia Gomes dos Reis Sousa (OAB: 442653/SP) - Silvia Ferreira P. Mattos (OAB: 98575/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 0013998-10.2010.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 0013998-10.2010.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Zelia Maria Mortiz (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.52/54, cujo relatório se adota, que julgou improcedente, nos termos do art. 487, I do CPC, os pedidos formulados. Condenou a requerente a pagar as custas judiciais e as despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitrou, por equidade, em trezentos reais, porém ressalvada sua execução nos termos da Lei 1060/50. Aduz a requerente apelante para a reforma do julgado, em apertada síntese vez, fez requerimento expresso ao banco que em caso negativo ou da conta estar zerada no período solicitado, para apresentar documentalmente a data da abertura e encerramento da conta. A instituição financeira tem o dever de manter todas as informações referentes as contas de seus clientes, não sendo razoável negar a eles a exibição, com o intuito de não serem cobradas em futuras ações para o ressarcimento das perdas das contas poupanças. Argumenta que estando efetivamente comprovada a existência da conta, o banco deve apresentar os extratos requeridos ou os extratos que comprovem a data de abertura e encerramento da conta, sendo certo que somente assim poderá provar que a conta não mantinha saldo no período solicitado. Recurso tempestivo, isento de preparo e com contrarrazões. É o relatório. A análise do recurso está prejudicada. Respeitado o entendimento do D. Juízo a quo, o caso não era de improcedência da ação, mas sim de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do novo Código de Processo Civil. A via processual eleita é inadequada. Trata-se de pedido de produção antecipada de provas, que visa à exibição de documentos para eventual ajuizamento de ação principal. Ora, se assim é, o autor deveria ter ingressado diretamente com a ação competente, na qual, em seu bojo, poderia pleitear a exibição incidental dos documentos pretendidos à apresentação. É o que determina o novo diploma processual civil. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, deixou de existir previsão legal para o procedimento cautelar autônomo, pois a nova legislação adjetiva civil adotou regime único para as tutelas fundadas em urgência e requeridas sob a forma cautelar ou antecipada, ou seja, de natureza assecuratória ou satisfativa, respectivamente. Atualmente, nos termos do artigo 294, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental e não demanda ação autônoma, pois deve ser requerida no curso do processo, por simples petição. Dessa forma, há carência de ação por ausência de interesse processual da parte autora, gerada em razão da escolha da via processual inadequada para a guarida de suas pretensões. No mesmo sentido, precedentes deste E. Tribunal: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão exibitória de documentos. Produção antecipada de prova como adequada à tutela do direito invocado (CPC, 381 e seguintes). Exibição que, também, pode ser requerida incidentalmente. Ausência de interesse de agir, reconhecida de ofício. Processo extinto, sem resolução de mérito. RECURSO PREJUDICADO (TJSP, 38ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 1000698-56.2018.8.26.0196, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. em 21/05/2019). A r. sentença deve ser reformada e o processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do novo Código de Processo Civil, prejudicada a análise da apelação interposta pelo banco. Fica invertida a sucumbência fixada na r. sentença. No tocante ao arbitramento de honorários advocatícios recursais, o C. Superior Tribunal de Justiça tem decidido: (...) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (...) (STJ, 2ª Seção, AgInt nos Embargos de Divergência em REsp n° 1.539.725-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 09/08/2017). (...) I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1128 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (...) (STJ, 3ª Turma, Edcl no AgInt do REsp n° 1.573.573-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 04/04/2017). Destarte, nos termos do entendimento preconizado pela E. Corte Superior, deixo de dispor acerca de honorários advocatícios recursais, pois indevidos na hipótese vertente. Isto posto, julga-se extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, prejudicada a análise da apelação interposta e invertida a sucumbência fixada na r. sentença. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: André Eduardo de Almeida Contreras (OAB: 189178/SP) - Fernando Augusto Cândido Lepe (OAB: 201932/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2130527-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2130527-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Alex Sandro Domiciano da Silva - Agravado: Rio de Janeiro Refrescos Ltda. - Interessado: Companhia de Bebidas Ipiranga - Interessado: Máximo Minimercado Sertãozinho Ltda Me - Interessada: Alessandra Aparecida Domiciano da Silva - Vistos. Trata-se de agravos de instrumento interpostos por Alessandra Aparecida Domiciano da Silva e Alex Sandro Domiciano da Silva contra a decisão de fls. 510/511 dos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Companhia de Bebidas Ipiranga, sucedida por Rio Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1162 de Janeiro Refrescos Ltda., que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos. In verbis: Conforme documentos de fls. 475/477 e 491/493 as referidas contas, ainda que sejam formalmente contas poupança, não são utilizadas como tal, ou seja, como reserva de valores. Verifica-se a existência de depósito seguido de saques, bem como compras. Portanto, a conta não é utilizada como poupança, o que descaracteriza a condição de impenhorabilidade dos valores. Nesse sentido: (...) Diante do exposto, rejeito o pedido de desbloqueio. Diga a parte exequente em prosseguimento no prazo de cinco dias. Int. Em suas razões recursais, pugnam os agravantes, preliminarmente, pela concessão da justiça gratuita. No mérito, aduzem que os montantes bloqueados são inferiores a um salário-mínimo, de modo que a jurisprudência deste E. Tribunal vem adotando interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC no sentido de que a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança incide também sobre valores depositados em outras modalidades de aplicações, observando-se sempre o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Colacionam julgados. Requerem a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reforma da decisão agravada, determinando-se o desbloqueio dos valores constritos. É a síntese do essencial. Decido. Primeiramente, quanto à gratuidade de justiça, o art. 98 do Código de Processo Civil disciplina que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Da leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que os benefícios da gratuidade da justiça podem ser concedidos tanto para as pessoas físicas quanto para as jurídicas. Especificamente quanto às pessoas físicas, existe presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a qual pode ceder se houver elementos concretos a denotar a capacidade de arcar com as custas processuais. Assim, ausente manifestação do D. Juízo a quo a respeito, e não infirmada a situação de hipossuficiência da pessoa física, cujas declarações prestadas nas razões recursais gozam de presunção iuris tantum, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita aos agravantes, tão somente quanto às custas inerentes aos recursos em epígrafe. Avançando-se, o art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputam-se ausentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo. O Código de Processo Civil, ao tratar das hipóteses de impenhorabilidade, assim estabelece no art. 833: CPC, Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários- mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . De fato, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se resume aos valores até quarenta salários-mínimos depositados em conta-poupança. O C. Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ampliativa da citada regra legal, entende que a impenhorabilidade se estende a todos os valores poupados pela parte executada, independentemente de se encontrarem depositados em conta-poupança. Ocorre que referida interpretação repousa em dois fundamentos: i) ter a constrição recaído sobre importância poupada pelo devedor; e ii) não se verificar, no caso concreto, abuso, má-fé, ou fraude por parte do devedor. Sendo assim, há de se ressaltar que não basta que os valores bloqueados sejam inferiores ao patamar de 40 salários mínimos, independentemente de estarem depositados em conta poupança ou corrente, vez que a apuração, para fins de impenhorabilidade, recai sobre o intuito de reserva, sendo necessária, para tanto, a análise de extratos das contas bancárias alvos de bloqueio judicial a fim de se apurar se os valores ali constritos são, de fato, impenhoráveis, ônus esse que, saliente-se, recai sobre a parte executada. No caso dos autos de origem, a princípio, os documentos juntados pelos agravantes não indicam que os montantes bloqueados consistem em importância poupada, notadamente pela intensa movimentação das contas bancárias alvos da constrição, como pagamento de boletos, saques, compras e envios de pix. Assim, processe-se o presente agravo sem a outorga do efeito suspensivo. Intime- se a parte contrária para, querendo, ofertar contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Ernesto de Oliveira Junior (OAB: 75180/SP) - Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2131697-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2131697-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wanderley Alessandre Carreiro - Agravado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto por Wanderley Alessandre Carneiro contra a r. decisão de fls. 54/56 dos autos de origem, que move em face de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, cujo teor colaciona-se: Vistos. 1.Observado que a parte autora abriu mão de seu foro de domicílio, em Santa Rosa de Viterbo/SP, para demandar em outra unidade da Federação e está representada por advogado particular, indefiro a gratuidade postulada. (...) 2. Providencie o autor o pagamento das custas judiciais, no valor de R$ 171,30, e da despesa de citação, no valor de R$ 29,70, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 3. No mais, observadas as centenas de ações semelhantes, distribuídas por advogados que sequer tem relação profissional aparente com a localidade de domicílio do autor, importa a adoção de atos para a confirmação e controle de abusos na distribuição das demandas. Portanto, no mesmo prazo de 15 dias e sob a mesma pena de extinção, deverá aparte autora comparecer pessoalmente em cartório, munida de procuração específica (com os dados da presente), documento próprio e original com foto, para ratificação dos termos do ajuizamento, conforme orientação Superior. (...) Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, já que é economicamente hipossuficiente. Aduz que sua situação econômica não lhe permite arcar com as custas e honorários sem prejuízo de seu sustento, já que está desempregado e não aufere nenhuma renda, tendo em vista que deixou o sistema prisional em data recente. Afirma que não possui bens, tais como imóveis ou veículos, tampouco cartão de crédito, já que se encontra com o nome inscrito em cadastros de restrição de crédito. Argumenta que o fato de ter saído, há pouco, do cárcere obstaculiza, ainda mais, sua reintegração social e acesso a oportunidades de trabalho. Destaca que está inviabilizado de realizar transações financeiras, haja vista a restrição de crédito que macula seu nome. A fim de comprovar suas alegações, o autor faz referência aos documentos juntados no processo originário, notadamente a carteira de trabalho sem anotação atual (fls. 10/33 da origem); a consulta à restituição, que denota a inexistência de declaração de imposto de renda nos últimos três anos (fls. 34/39 da origem) e seus extratos bancários (fls. 40/47 da origem). Colaciona julgados. Requer, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja concedida, em seu favor, o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. No tocante ao efeito suspensivo recursal, verifica-se que a r. decisão agravada, após indeferir o pedido de gratuidade de justiça, determinou ao agravante que recolhesse as custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Nesses termos, considerando ainda estar pendente de verificação a condição de hipossuficiência do agravante, suspendo a obrigação do autor de recolher as custas e despesas processuais, apenas para que se evite a extinção do feito de origem antes do julgamento do agravo. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, permitindo o andamento do processo de origem sem o recolhimento das custas e despesas, até o julgamento definitivo do presente recurso. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Carlos Eduardo Dias da Cruz (OAB: 394253/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2133021-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2133021-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1164 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elizabeth Duarte Castro Cunha - Agravado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Interessado: Mohamad Abdul Wahab Hachem - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elisabeth Duarte Castro Cunha contra a r. decisão de fls. 298/300 dos autos dos embargos de terceiro de origem, que opõe em face de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, cujo teor colaciona-se: A parte autora contratou advogado particular, dispensando atuação da defensoria, o que, a despeito de não impossibilitar a concessão da gratuidade (art. 99, §34º, CPC), torna-se relevante. Em casos assim, a análise deve ser acurada, a fim de restringir o benefício a quem dele realmente necessita; a parte autora, anote-se, não comprova despesas extraordinárias. A ausência de registro formal em carteira de trabalho ou de autodeclaração ao Fisco ou o percebimento de benefício previdenciário por si não são suficientes à concessão da benesse, sendocerto que a parte - ou, a depender do caso, a entidade familiar (art. 2º, §§2º e 3º, CSDP nº 89/2008) -pode ostentar fontes alternativas de rendimento ou reservas financeiras não informadas, a tornariam prescindível uma avaliação mais abrangente de sua situação patrimonial. Nesse contexto, a parte autora, além de coproprietária do imóvel aqui discutido, tem a meação de diversos outros bens imóveis (pelo menos dez, do que se extrai da incompleta certidão a fls.57), que totalizam mais de R$ 900.000,00, conforme informação prestada à Receita Federal (fls. 41). Quem possui patrimônio de tal monta, do que se deduz que deve ter disponibilidade financeira para a manutenção, pagamento de impostos e outras despesas, não necessita de acesso gratuito ao Poder Judiciário. Por fim, curial enfatizar que o indeferimento da justiça gratuita não está atrelado à contratação de advogado particular, em respeito ao quanto preceituado no parágrafo 4º do art. 99 do CPC/2015: A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entretanto, não se pode negar que o fato de os autores terem advogado particular, aliado às circunstâncias mencionadas, também corrobora contra o seu propósito. (...) Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade. Desde já indefiro o recolhimento diferido das custas, pois, nos termos do art. 5º, da Lei Estadual n. 11.608/03, não há qualquer indício, menos ainda comprovação, da momentânea impossibilidade financeira da parte autora de arcar com as custas processuais, conforme já exposto. Pelo mesmo motivo, não há falar-se em parcelamento das custas (art. 98, §6º, CPC).4. Providencie a parte autora o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, já que é economicamente hipossuficiente. Aduz que sua situação econômica não lhe permite arcar com as custas e honorários sem prejuízo de seu sustento, já que tem como fonte de renda os proventos auferidos em seu benefício previdenciário, cuja quantia bruta é de R$3.019,17 e a líquida alcança o valor de R$2.039,00. Afirma que juntou o comprovante de rendimentos, bem como os extratos de todas as contas bancárias e faturas de cartão de crédito, bem como a declaração do imposto de renda. Destaca que a referida declaração demonstra os recebimentos anuais, bem como bem imóvel, o qual é ilíquido, já que é objeto de inventário judicial desde 1994, sendo certo que, além dela, há outros cinco herdeiros. Argumenta que a duração do processo de inventário se estendeu por força da ausência de recursos financeiros para seu prosseguimento. Ressalta que a iliquidez do patrimônio herdado obsta o indeferimento da justiça gratuita. Salienta que o patrocínio por advogado particular em nada abala o seu direito a obter as benesses da gratuidade de justiça, afirmando, inclusive, que o patrono que a representa nos autos é seu filho, razão pela qual a opção pela via privada não ensejou nenhum gasto adicional. Indica que não há nos autos nenhum indicativo de que ostenta outras fontes de renda, uma vez que fez prova de sua situação financeira, juntando cópia de seus extratos bancários, faturas de cartão de crédito, declarações de imposto de renda e extrato registrato. Apresenta decisão, nos autos de outra ação que propôs, em que houve o deferimento da justiça gratuita. Colaciona julgados. Requer o recebimento do recurso em seu efeito ativo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja concedida, em seu favor, o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, permitindo o andamento do processo de origem sem o recolhimento das custas e despesas, até o julgamento definitivo do presente recurso. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Luciano José de Castro Cunha (OAB: 325710/SP) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2134860-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2134860-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Ana Claudia Gama Cardoso de Paula - Agravado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ana Cláudia Gama Cardoso de Paula contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de reparação de danos morais ( fundada em prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica ) que, em síntese, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante, sob o argumento de ter ela omitido intencionalmente seus rendimentos obtidos junto à sua empregadora Padaria Kennedy, existindo ainda elementos que indicam recebimentos que ultrapassam 03 ( três ) salários mínimos. Determinou o recolhimento da taxa judiciária no prazo de 15 ( quinze ) dias, sob pena de extinção do feito. Decisão agravada à folha 93 dos autos principais, copiada à folha 103 destes autos eletrônicos. Inconformado, recorre a agravante pretendendo reforma do decido. Em suma, alega ter comprovado de forma suficiente o momento de dificuldades financeiras que atravessa, de forma que cabível a concessão da pretendida justiça gratuita. Afirma, ainda, perceber mensalmente apenas a quantia de R$ 3.130,63 ( três mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos ) a título previdenciário ( pensão por morte ). Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e o seu Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1185 provimento, para que lhe seja deferida a gratuidade processual. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, inciso V, Código de Processo Civil. Concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ante o risco de extinção prematura do feito antes do julgamento do presente recurso ( artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil ). 2. Intime-se a agravante para complementar a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira, em dez dias, trazendo aos autos cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos 03 ( três ) anos, comprovantes de recebimentos e pagamentos mensais ordinários ( moradia, vestuário, alimentação, saúde ), indicação objetiva da origem dos valores utilizados em sua subsistência e pormenorização de eventuais dívidas existentes, além de extratos de movimentação bancária, devendo também indicar se recebe rendimentos em virtude de trabalho efetuado para a Padaria Kennedy ( mencionada na decisão agravada ) e tecer as explicações que entender pertinentes acerca de sua condição financeira. 3. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação do agravante, intime-se a parte agravada para resposta ( artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil ). Quando em termos, tornem-me conclusos. São Paulo, 1º de junho de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Thaise Franco Pavani (OAB: 402561/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2136103-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2136103-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Ravenna Engenharia Ltda - Agravado: Thiago Lucas Marques - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ravenna Engenharia Limitada contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de despejo por falta de pagamento, com pedido de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (* agravado ), para reconhecer excesso de execução e decotar tais valores, homologando os cálculos apresentados por excipiente e determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 26.451,37 ( vinte e seis mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos ). Decisão agravada ás folhas 407/409 dos autos principais, não copiada nestes autos eletrônicos. Inconformada, recorre a exequente pretendendo a reforma do decido. Em suma, aduz equivocada a decisão agravada, vez que inadmissível a interposição de exceção de pré-executividade para questionar a extensão do débito, sobretudo quando apresentada após decorrido prazo para a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença. Indica, ainda, prematuro o acolhimento dos cálculos apresentados pela executada sem confirmação do contador judicial ( folha 30, penúltimo parágrafo ), o que implica em violação do contraditório e ampla defesa. Pede o recebimento do agravo com efeito suspensivo e o oportuno provimento meritório do recurso. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em cognição sumária, contudo, não se observam presentes os requisitos da tutela de urgência postulada ( artigo 300, do Diploma Processual ). A pré-executividade, por própria definição, possui natureza de exceção e tem cabimento tocante a matérias de ordem pública e nulidades absolutas, de forma que pode ser suscitada em qualquer tempo e não deve servir como mera impugnação ao cumprimento de sentença. Ocorre, no que pese presente probabilidade do direito apregoado, que na hipótese ausente urgência na medida requerida, revelando-se portanto prudente aguardar o estabelecimento do contraditório nestes autos antes de se apontar a regularidade ou não da homologação dos cálculos apresentados pela agravante. Indefiro, assim, a liminar pretendida neste momento processual. 3. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos. São Paulo, 2 de junho de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Manuel Marques Direito (OAB: 49706/SP) - Gilberto Lopes Junior (OAB: 77148/SP) - Lucas Santos Lopes (OAB: 433395/SP) - Marcus Aurelio de Carvalho (OAB: 229132/ SP) - Lana Alberta da Silva Custódio (OAB: 383762/SP) - Evelise de Souza Góes (OAB: 366039/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 0005803-54.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 0005803-54.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vogel Soluções Em Telecomunicações e Informática S.a. - Apelado: Seidl e Cia Ltda Me - Voto nº 53.475 Visto. 1. Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por SEIDL E CIA LTDA ME em face de VOGEL SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA S/A. A r. sentença, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido para, assim: a) declarar resolvido o contrato de prestação de serviços de internet objeto dos autos; b) inexigíveis o débito referente à multa compensatória, das faturas dos meses de setembro a dezembro de 2018 e da fatura com vencimento em 14 de junho de 2019; c) impor se abstenha a ré de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de incidência de multa no montante de R$5.000,00, a ser constrita Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1270 por meio do sistema SISBAJUD, por cada violação. A demandada foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Seguiu-se a rejeição dos embargos de declaração opostos pela ré (fls. 578/579). Inconformada, apela a parte demandada alegando, preliminarmente, que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa. Também sustenta que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova. Afirma que os serviços contratados foram prestados adequadamente, como se constata do conjunto probatório que se formou nos autos, notadamente o relatório de fls. 489/490, que demonstram que, em dezoito meses de contratação de um serviço complexo como a exploração industrial de linha dedicada (EILD), foram abertos apenas três chamados técnicos, o que não pode ser considerado motivo para a resolução culposa do contrato. Argumenta que as falhas decorrentes de interferências nos equipamentos internos da demandante não lhe podem ser atribuídas, não havendo, pois, que se falar em descumprimento contratual de sua parte. Aduz que a recorrida é devedora das mensalidades referentes ao período em que utilizou do serviço. Recurso tempestivo e bem processado, oportunamente preparado e respondido. É o relatório. 2. Durante o processamento, manifestou a ré-apelante a sua desistência do recurso (fls. 640), ato que teve eficácia imediata. Com isso, resta prejudicado o exame da matéria objeto do inconformismo. 3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente apelo. São Paulo, 05 de junho de 2023. Int. ANTONIO RIGOLIN Relator - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Diogo Squeff Fries (OAB: 69876/RS) - João Paulo Tagliari (OAB: 110408/RS) - HUMBERTO JOSE MEISTER (OAB: 38520/RS) - GRACIELE PELIZZARO PEREIRA (OAB: 60341/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1005070-45.2022.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1005070-45.2022.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Lorivaldo Pereira dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão (sic) ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de LORIVALDO PEREIRA DOS SANTOS. A r. sentença de fls. 62/63, disponibilizada no DJe de 15/02/2023 (fls. 65) julgou extinta a ação, nos seguintes termos: Posto isso, indefiro a petição inicial dos presentes autos, e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, em razão da falta de pressupostos à sua regular constituição, com fulcro no artigo 485, inciso I e IV do Código de Processo Civil. Inconformada, apela a autora (fls. 66/78). Alega que Da análise do §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, verifica-se que não há qualquer irregularidade quanto à comprovação da mora do demandado, pois o citado dispositivo é claro ao estabelecer que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada, portanto, não há obrigatoriedade quanto ao envio de carta registrada ou protesto do título, sendo apenas uma faculdade. (fls. 70). Diz que a notificação foi enviada duas vezes ao endereço fornecido em contrato, sendo que retornou com aviso de recebimento de ausente 3X, frisa-se, no exato endereço indicado pelo financiado em contrato, deparando-se o servidor dos correios com a informação de que o notificado estava ausente. O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssima decisão proferida pela 4.ª Turma, no julgamento do recurso especial n.º 1237699-SC, afirmou que está consolidado no STJ o entendimento de que a mora decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, sendo facultado ao credor proceder com sua comunicação por meio da notificação Extrajudicial ou pelo Protesto. (fls. 72). Recurso tempestivo, regularmente processado e preparado (fls. 79/80). Não foram oferecidas contrarrazões, uma vez que não se completou a relação processual. É o relatório. Após a interposição do recurso, o autor, ora apelante, noticiou sua desistência através de petição (fls. 89). Assim, em razão da perda superveniente do interesse recursal, homologo a desistência e julgo prejudicado o presente apelo, devendo os autos serem encaminhados ao Juízo de origem, com as cautelas de estilo. Diante do exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2136139-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2136139-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Vera Lucia Garcia de Mendonça - Agravante: Waldyr Carlos Rodrigues de Mendonça - Agravante: Maria Inez Sinelli de Mendonça - Agravante: Wilson Alberto de Mendonça - Agravado: Arlete Rodrigues Floriano de Oliveira - Agravada: DELMA ALVES CIRINO - Agravada: DULCE MOREIRA DA SILVA SENO - Agravado: GILBERTO PIEDADE MARQUES - Agravado: JURANDIR TEIXERA DE LEMOS - Agravado: Lucineia Ferreira Pelegrino dos Reis - Agravado: Maria Jose Bianchi Katumata - Agravado: Marina Tedeschi Serodio - Agravado: MARINO DA GRAÇA PEREIRA - Agravado: RONALDO GONÇALVES PASQUALIANO - Agravado: Espólio de Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1318 Sabatilio Flores Neto (Inventariante) - Agravado: Sandra Regina de Arruda Belloti Garcia - Interessada: Telma Maria Mendonca - Interessada: Aparecida Sonia de Oliveira Tanganeli - Interessado: Vanderlei Antonio Mendonça - Interessado: WALTER JOSÉ MENDONCA - Interessado: Isis Chiqueto Barbosa Mendonça - Decisão nº 36063. Agravo de instrumento nº 2136139- 22.2023.8.26.0000. Comarca: Assis. Agravantes: Vera Lucia Garcia de Mendonça e outros. Agravados: Marina Tedeschi Serodio e outros. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável sentença de fls. 148/151 dos autos principais que julgou improcedentes os embargos de terceiro, condenando os ora agravantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Sustentam os agravantes, em síntese, que o imóvel objeto da demanda é impenhorável, por ser bem de família em que reside o agravante Walter José Mendonça; que o imóvel não está sendo alugado; que Walter José Mendonça nunca deixou de residir no imóvel, sendo que, há muitos anos, pretendeu alugar apenas um pequeno cômodo nos fundos da casa, mas não conseguiu por ausência de pagamento pelo inquilino; e que Walter José Mendonça possui 80 anos, é aposentado que recebe apenas 1 salário-mínimo e não possui outro bem. É o breve relato. O recurso não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 101 do Código de Processo Civil, Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. Portanto, embora seja cabível o recurso de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que indeferem ou acolhem o pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça, nos casos em que a questão é resolvida na sentença, o recurso cabível é a apelação. A corroborar esse entendimento, o artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil, prescreve que da sentença cabe apelação mesmo quando as questões mencionadas no artigo 1.015 integrarem capítulo da sentença. No mesmo sentido se posiciona a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento Gratuidade Judiciária - Recurso interposto contra decisão exarada em embargos de declaração opostos da r. sentença - Inadmissibilidade - Inadequação da via eleita Erro grosseiro - Art. 101 do CPC Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2043123-82.2021.8.26.0000; Rel. Augusto Rezende; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 29/03/2021) (realces não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO RESOLVIDO NA SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 101, “CAPUT”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. No caso, da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça resolvida na sentença, cabe apelação, nos termos do art. 101, “caput” do CPC. Interposto agravo de instrumento pela parte recorrente, o respectivo recurso não pode ser conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191922-04.2020.8.26.0000; Rel. Adilson de Araujo; 31ª Câmara de Direito Privado; j. 27/08/2020) (realces não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação contra indeferimento de gratuidade judiciária em sentença. Agravo de instrumento incabível. Art. 101, CPC. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2137051-29.2017.8.26.0000; Rel. Bandeira Lins; 8ª Câmara de Direito Público; j. 16/08/2017) (realces não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra capítulo da sentença que indeferiu gratuidade processual à ré. Erro grosseiro. Cabimento de apelação. Inteligência do art. 101 do NCPC. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2061789-73.2017.8.26.0000, Rel. Azuma Nishi, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 08/06/2017) (realces não originais) Agravo de instrumento. Insurgência do Autor quanto ao indeferimento da gratuidade processual decidido em sentença que extinguiu a ação. Hipótese para a qual é cabível recurso de apelação (artigo 1.009, caput, do CPC/15). Não cabimento de agravo de instrumento por não se tratar de decisão interlocutória. Inadequação da espécie recursal. Recurso não conhecido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2087242-70.2017.8.26.0000, Rel. João Pazine Neto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 06/06/2017) (realces não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. CABIMENTO SOMENTE DE RECURSO DE APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, DO ATUAL CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Agravo de instrumento não conhecido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2171783-36.2017.8.26.0000, Rel. Cristina Zucchi, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 22/09/2017) (realces não originais) No caso, os agravantes se insurgem contra a decisão que indeferiu os embargos de terceiro, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e condenou os embargantes ao pagamento dos ônus de sucumbência. Em seu recurso, pretende a reforma da decisão, para que sejam acolhidos os embargos. Com efeito, a sistemática processual é informada pelo princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, cada ato judicial é desafiado, em tese, por apenas por um recurso. E tratando- se de questão decidida em capítulo da sentença, o recurso cabível era a apelação. O cabimento da apelação decorre de previsão expressa de lei, o que afasta a alegação de existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Ao contrário, trata- se de erro inescusável, de modo que não pode ser aplicado ao caso o princípio da fungibilidade recursal para que este agravo de instrumento seja recebido como apelação. Por fim, diante da natureza insanável do vício, descabida a abertura de prazo para manifestação, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. Assim, o recurso não comporta conhecimento, porque inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem- se. São Paulo, 2 de junho de 2023. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Telma Maria Mendonca (OAB: 80825/SP) - Aparecida Sonia de Oliveira Tanganeli (OAB: 76072/SP) - Luis Henrique da Silva Gomes (OAB: 265922/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO Nº 0066831-21.2010.8.26.0506/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Rosana Teles da Silva - Interessado: Alessandro Fabio Pereira (Inventariante) - Interessado: Laerte Aparecido Pereira (Inventariante) - Interessado: Geni Maria Evaristo Pereira (Espólio) - Embargdo: HOSPITAL SÃO FRANCISCO SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 0066831-21.2010.8.26.0506/50003 Relator(a): ARANTES THEODORO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado DECISÃO Nº 45.745 O relator consignou na decisão em que homologou a composição que o referido ajuste substituía o decidido pelo acórdão. Ora, o relator não precisava fazer constar na aludida decisão que assim se dava apenas quanto aos litigantes que celebraram o acordo, permanecendo íntegro o julgado, pois, quanto à parte que não integrou a composição. Afinal, é da própria lei - artigo 844 do Código Civil - que composição tem seus efeitos adstritos às partes que dele participaram. Ora, sendo inexigível que assim ficasse registrado na decisão e nem cabendo naquele momento aferir se o acordo aproveitava à embargante por conta da previsão dos §§ 1º a 3º do referido artigo 844, não se pode dizer caracterizada omissão a ser agora sanada. Int. São Paulo, 31 de maio de 2023. ARANTES THEODORO Relator - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Advs: Maria de Fatima Amaral (OAB: 84557/SP) - Mayra de Lima Cokely Zen (OAB: 236659/SP) - Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB: 274053/SP) - Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1319 DESPACHO
Processo: 2032597-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2032597-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Carlos Fernando Peres Flores - Agravado: Coocrelivre Cooperativa de Credito de Livre Admissao da Regiao de Orlandia - Trata-se de agravo de Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1324 instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 114/115, que, em ação de consignação em pagamento com pedido de tutela antecipada, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sustenta o agravante que efetuou o pagamento da primeira parcela do acordo celebrado entre as partes, porém, a agravada se recusou a receber com a justificativa de que o acordo não foi concretizado, ante a ausência do pagamento do IOF e, desta forma, depositou o dinheiro em conta judicial. Menciona que diante da recusa da agravada ajuizou a ação de consignação com a finalidade de não ser constituído em mora e também evitar pedido de consolidação da propriedade de forma extrajudicial. Destaca que o fato de a parcela ter vencido na data da distribuição da ação não significa que perdeu seu objeto. Requer a concessão da tutela antecipada de urgência para autorizar o depósito judicial da parcela com vencimento em 10.02.2023, no importe de R$ 190.658,44 e das demais, que se vencerem sucessivamente, em suas respectivas datas de vencimento, conforme previsto no artigo 541 do Código de Processo Civil, inibindo a constituição em mora. Sem resposta da parte agravada. É o relatório. Versa o feito principal sobre consignação em pagamento com pedido de tutela antecipada. A parte agravante apresentou petição requerendo a desistência do recurso, tendo em vista que o feito já está na fase de produção de provas e o presente recurso trata apenas sobre o indeferimento da tutela antecipada de urgência (fls.14). Dessa forma, verifica-se que este recurso perdeu seu objeto, cabendo apenas a homologação da sua desistência, vez que o pedido da recorrente tem fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil/2015. Diante do exposto, homologo a desistência para que produza os seus efeitos legais e julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Amanda Helena Mendonça Segatto (OAB: 320987/SP) - Francisco Geraldo Tadeu Mendonça (OAB: 420915/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2092004-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2092004-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Hospitalar Santana - Agravado: Lmq Serviços de Saúde Ltda - Agravado: Lam Locação de Equipamentos Medicos Ltda - Interessado: Hospital San Paolo Ltda - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão copiada a fls. 16/18 deste gravo, que nos autos do cumprimento de sentença iniciado pelos ora agravados contra a ora agravante e Hospital San Paolo, indeferiu o pedido da agravante de desbloqueio dos valores penhorados em sua conta. Inconformada, a agravante sustenta que restou deferida a penhora do importe de R$ 1.825.139,38 (um milhão, oitocentos e vinte e cinco mil, cento e trinta e nove reais e trinta e oito centavos) encontrado em suas contas bancárias. Diz que o bloqueio compromete o funcionamento de suas atividades, com risco de quebra. Alega que é entidade beneficente sem fins lucrativos, prestando serviços de assistência médica e hospitalar à sociedade. Destaca que os agravados não demonstraram ter esgotado todos os meios de localização de bens penhoráveis do executado originário, havendo inclusive em curso penhora de percentual de faturamento do executado, com depósitos mensais em favor dos agravados. Menciona que a execução deve ser realizada da forma menos onerosa ao devedor, inobstante os termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que na nomeação de bens à penhora, o dinheiro tem preferência sobre qualquer outro bem móvel do devedor, não sendo referida ordem absoluta. Pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso e o seu provimento ao final para que seja determinado o desbloqueio dos valores de fls. fls. 1027/1030 (da origem), com todos os seus acréscimos legais. O recurso é tempestivo e está preparado. O agravo de instrumento foi recebido apenas em seu efeito devolutivo. Os agravados apresentaram resposta informando a realização de acordo em primeiro grau (fls. 77/80). Houve oposição ao julgamento virtual pela agravante (fls. 75). É o Relatório. Conforme petição de fls. 77/80 foi realizado acordo em primeiro grau, nos autos da execução, para a quitação do débito. Em consequência o juízo originário suspendeu a execução por um ano (artigo 922, CPC) e determinou que decorrido o prazo da suspensão, caso não exista notícia de (des)cumprimento da avença, será reconhecida a quitação (artigo 924, II, do CPC). Diante desse quadro, o presente recurso que pretendia o desbloqueio de valores penhorados perdeu o seu objeto. Desta forma, fica prejudicada a análise do presente agravo. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Adriana de Fatima Basile Munari Reis (OAB: 125731/SP) - Roberto Campanella Candelaria (OAB: 118933/SP) - Roberta de Oliveira Carmona (OAB: 131040/SP) - Ahmed Ali El Kadri (OAB: 80344/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 0002814-40.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0002814-40.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Apelado: Roberto Bezerra de Medeiros - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0002814-40.2021.8.26.0554 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA S/A APELADO: ROBERTO BEZERRA DE MEDEIROS Julgador de Primeiro Grau: Sidnei Vieira da Silva Vistos. Trata-se o presente incidente processual de contestação cumulada com reconvenção (fls. 01/18) apresentada por ROBERTO BEZERRA DE MEDEIROS em face de CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA S/A nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 1023525-83.2020.8.26.0554. Em decisão de fl. 116, o juízo a quo determinou o apensamento deste processo aos autos principais e, diante do julgamento conjunto proferido na Ação de Reintegração de Posse nº 1023525- 83.2020.8.26.0554, determinou o encaminhamento destes autos a esta Corte de Justiça (fl. 124). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos da Ação de Reintegração de Posse nº 1023525-83.2020.8.26.0554, verifica-se que a mesma contestação/ reconvenção aqui protocolada como um incidente apartado foi apresentada naqueles autos às fls. 127/143. E, diante disso, a sentença lá prolatada (às fls. 453/456) analisou tanto a contestação quanto a reconvenção oferecida, o que também ocorreu nesta Câmara de Direito Público quando do julgamento da apelação interposta, restando assim ementado o acórdão proferido: APELAÇÃO Ação de reintegração de posse Sentença que julgou os pedidos improcedentes e extinguiu a reconvenção sem resolução de mérito Insurgência da parte autora (CTEEP) O imóvel objeto da lide é bem público e, portanto, não há que se falar em posse dos demandados, mas mera detenção, a título precário, sem gerar direito ao particular Entendimento pacificado na jurisprudência - Prova pericial produzida em juízo que demonstrou o esbulho possessório - Pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel que não procede, diante do que dispõe a Súmula nº 619, STJ - Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça - Improcedência dos pedidos da reconvenção - Reforma da sentença - Provimento do recurso interposto para julgar procedente o pedido de reintegração de posse. (TJSP; Apelação Cível 1023525-83.2020.8.26.0554; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023) Sendo assim, não subsistem mais quaisquer providências a serem tomados no presente incidente processual, de modo que sua extinção é medida de rigor. Desse modo, determina-se a baixa destes autos ao juízo de primeira instância para que estes sejam definitivamente arquivados, vez que não remanesce qualquer questão a ser decidida. São Paulo, 2 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Jurandi Moura Fernandes (OAB: 221063/SP) - Jéssica dos Santos (OAB: 411392/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2041768-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2041768-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Município de Campinas - Agravado: Estevan Henrique de Lima Oliveira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2041768- 66.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2041768-66.2023.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPINAS AGRAVADA: ESTEVAM HENRIQUE DE LIMA OLIVEIRA Julgador de Primeiro Grau: Mauro Iuji Fukumoto Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Campinas contra Estevam Henrique de Lima Oliveira, a que esta Turma Julgadora deu provimento (fls. 58/61), com trânsito em julgado (fl. 63), a fim de reformar a decisão que havia deferido ao agravado os benefícios da justiça gratuita. O recorrido peticionou a fls. 65/67, alegando que não fora regularmente intimado da interposição do recurso, haja vista que a publicação não foi feita em nome do procurador por ele indicado a tal finalidade. Sustentando que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, pugna pela declaração de nulidade do referido ato de comunicação e de todos os atos processuais subsequentes a ela, pelo art. 282 do CPC/15, e para que se determine à serventia que as intimações futuras sejam realizadas em nome de Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB/SP nº 248.321). É o relatório. Decido. Compulsando os autos de origem, vejo que a parte autora, ora agravada, havia requisitado em sua petição inicial (fl. 12) que todas as publicações, intimações, citações ocorressem em nome do procurador constituído Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB/SP nº 248.321), assim exercendo a prerrogativa processual trazida pelo art. 272, §5º, do novo Código de Processo Civil: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) §5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Ocorre que, nos autos deste agravo de instrumento, a z. Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1359 Serventia, ao intimar o agravado para apresentar resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, CPC/15), publicou o despacho de fls. 54/55 em nomes outros, a saber, Augusto Costal Bonadio (OAB/SP nº 378.417) e Simone Yamaguchi de Carvalho (OAB/ SP nº 331.973), de modo que o prazo transcorreu in albis (fl. 57). Restituídos os autos para julgamento, com isso, o agravo foi provido em seu desfavor (fls. 58/61), com trânsito em julgado (fl. 63). Sendo assim, ante o aparente erro material no ato de comunicação, o qual teria importado no julgamento do recurso de fls. 01/09 sem a regular oportunização do contraditório à parte adversa, entendo ser o caso de acolher a petição de fls. 65/67 como embargos de declaração, em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo. E isso porque, se o peticionante não foi regularmente intimado da interposição do agravo nem da publicação do acórdão, não se poderia dele exigir a oposição de embargos declaratórios dentro do prazo recursal, como prevê o art. 272, §8º, do CPC (§8 A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.), de modo que o peticionamento intempestivo seria o único meio disponível para que ele alegasse a nulidade. Lado outro, tratando-se de hipótese de erro material, é cognoscível de ofício pelo órgão jurisdicional (art. 494, I, CPC). Digno de nota, o Superior Tribunal de Justiça é firme quanto a essa possibilidade de transmutação, e.g. Recurso Especial nº 1.007.692/RS (Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe. 14.10.2010). Com efeito, como o eventual acolhimento do pedido poderá implicar a anulação do acórdão de fls. 58/61, incide o comando previsto pelo art. 1.023, §2º, do CPC, a saber, §2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Além de melhor atender ao princípio da vedação à decisão surpresa, nesse trilhar se suscitará a análise da matéria pelo órgão colegiado. Com o exposto, intime-se o Município de Campinas, ora tido como a parte embargada, para se manifestar no prazo legal a respeito dos embargos opostos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 2 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Simone Yamaguchi de Carvalho (OAB: 331973/SP) - Augusto Costal Bonadio (OAB: 378417/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2123098-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2123098-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Polymetal & Mineral Comercial Industrial Ltda - Eireli (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2123098-85.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2123098-85.2023.8.26.0000 Agravante: Polymetal Mineral Comercial e Industrial Eireli Agravada: Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA nº 5.490 AGRAVO DE INSTRUMENTO Admissibilidade Determinação de recolhimento do preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, caput, § 4º, do CPC Agravante que, regularmente intimada para efetuar o recolhimento em dobro do preparo, apenas recolheu o valor simples Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por POLYMETAL MINERAL COMERCIAL E INDUSTRIAL EIRELI contra a decisão de fls. 166 a 167 (dos autos de origem) que, nos autos da execução fiscal movida pela FESP em face da empresa, indeferiu a penhora dos bens imóveis ofertados pela agravante e condenou a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Alega a agravante que o objetivo da execução é a satisfação do credor e, não, a punição do devedor. Nessa esteira, de acordo com o princípio da menor onerosidade, sustenta que a oferta dos bens imóveis é a forma menos onerosa que a empresa encontrou para fins de garantia do débito. Defende que a não observância da ordem de preferência prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80 não justifica, por si só, a recusa dos bens ofertados. Aduz que, tendo em vista que há anuência do terceiro proprietário dos imóveis ofertados, é perfeitamente possível a indicação de bens de terceiro. No que tange à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, destaca que não agiu com má-fé processual. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente recurso a fim de que a decisão agravada seja reformada. A empresa não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo. Assim, a agravante foi intimada para comprovar o recolhimento em DOBRO do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, caput, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. O comprovante de recolhimento do valor simples do preparo foi juntado às fls. 27 a 28. É o relatório. A FESP ajuizou execução fiscal em face da agravante buscando o pagamento do débito tributário indicado nas Certidões de Dívida Ativa juntadas às fls. 2 a 29. Como forma de garantir o débito, o Juízo a quo deferiu a penhora até o limite da dívida, de valor depositado em conta da executada (fls. 40). Posteriormente, a executada ofereceu à penhora bem imóvel de terceiro (fls. 51 a 57). O bem imóvel oferecido foi recusado pela FESP, sob o fundamento de que não foi observada a ordem legal de preferência prevista no artigo 11, I, da Lei nº 6.830/80 (fls. 81 a 83) e o Juízo a quo indeferiu a penhora do bem ofertado (fls. 84). Inconformada, a executada, em outras duas oportunidades, nos autos da execução fiscal, ofereceu à penhora outros bens imóveis (fls. 88 a 145 e fls. 157 a 159), o que foi recusado pela FESP e indeferido pelo Juízo a quo, que condenou a empresa ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Insurge-se a executada contra o indeferimento da penhora dos bens ofertados e contra a aplicação da multa por litigância de má-fé. O recurso não deve ser conhecido. O artigo 1.007, caput, § 4º, assim estabelece: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4ºO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (sem destaques no original). Note-se que, de acordo com o dispositivo legal acima transcrito, caso não haja a comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição, para que o recurso seja conhecido, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do valor em dobro, sob pena de deserção. No presente caso, a falta de recolhimento no ato da interposição impôs que a empresa fosse devidamente intimada a efetuar o recolhimento em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias. Porém, conforme consta dos autos, a agravante recolheu apenas o valor simples do preparo (fls. 27 a 28), o que, nos termos legais, não afasta a deserção. Cumpre destacar que é vedada a complementação, se houver insuficiência parcial do preparo, quando o recolhimento deve ser efetuado em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 5º, do CPC: [...] § 5ºÉ vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Em casos semelhantes, assim já julgou este E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento interposição sem o recolhimento do preparo intimação para regularização nos termos do art. 1.007, § 4º, CPC/15 recolhimento simples do preparo deserção caracterizada nos exatos termos do § 5º do mesmo art. 1.007 do CPC/15 - agravo não conhecido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2029378-35.2021.8.26.0000, rel. Des. Jovino de Sylos, 16ª Câmara de Direito Privado, j. em 28/04/2021); Agravo de instrumento Recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais Necessidade de recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §5º, do novo Código de Processo Civil Determinação para recolhimento em dobro, conforme disposto no art. 1.007, §4º, do novo estatuto processual Agravante que recolhe o valor simples do preparo Deserção configurada. Agravo não conhecido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2075164-05.2021.8.26.0000, rel. Des. Afonso Celso da Silva, 17ª Câmara de Direito Público, j. em 10/06/2021). Ante o exposto, não se conhece do presente recurso, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. Eventuais recursos interpostos contra esta decisão, salvo expressa e oportuna oposição, estão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 2 de junho de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Renan Lemos Villela (OAB: 346100/SP) - Renan Lemos Villela (OAB: 52752/RS) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2132842-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2132842-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raimundo Audalecio Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AGRAVANTE:RAIMUNDO AUDALECIO OLIVEIRA AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Fausto José Martins Seabra Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual é exequente o ESTADO DE SÃO PAULO, e executado RAIMUNDO AUDALECIO OLIVEIRA, objetivando o cumprimento do título executivo formado na ação de improbidade administrativa Por sentença de fls. 306, integrada pela decisão aclaratória de fls. 324, foi determinada a anotação da condenação por improbidade no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do CNJ e extinto o feito, nos seguintes termos: Anote-se a condenação Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1408 no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça. No mais, tendo em vista a satisfação da obrigação com o complemento do depósito a fls. 297-299, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento a favor da FESP. Transitada em julgado, providencie a serventia a extinção do(s) incidente(s), anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos, com baixa definitiva, devendo-se atentar para o regular cumprimento do Comunicado Conjunto nº 2682/2021. P.R.I. Recorre a parte executada. Sustenta o agravante, em síntese, que recorre tão somente da determinação de inclusão de seu nome no cadastro do CNJ referente às Condenações Cíveis por ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento. Aduz que foi condenado tão somente ao pagamento de multa civil, inexistindo suspensão de seus direitos políticos, por isso, descabida sua inscrição no referido cadastro (fls. 79 dos autos de origem). Alega que já cumpriu com a condenação a ele imposta ao pagar integralmente a multa civil. Argumenta que não foi condenado às penas de inelegibilidade e nem de proibição de contratar com o Poder Público. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento, para que seja reformada a sentença e negada sua inscrição no cadastro instituído pela Resolução Conjunta CNJ/TSE n° 6 de 21/05/2020. Recurso tempestivo e isento de preparo já que beneficiário da justiça gratuita conforme fls. 82 dos autos de origem. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois foi determinada sua inclusão em cadastro de condenados para fins de inelegibilidade não obstante o título executivo não o tenha condenado a tal pena (fls. 79 dos autos de origem). Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Raimundo Audalecio Oliveira (OAB: 179031/SP) (Causa própria) - Renato Manente Corrêa (OAB: 430494/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1019478-80.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1019478-80.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fox Cabos Eireli - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de apelação interposta por FOX CABOS EIRELI contra a r. sentença de fls. 58 que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pelo cancelamento da distribuição, ante o não recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. Requer a apelante a inversão do julgado, sem o recolhimento do preparo (fls. 80/85). Contrarrazões a fls. 99/100. Por meio dos despachos de fls. 117/119 e 130/133, este Relator determinou que a apelante providenciasse o recolhimento das custas de preparo referentes ao recurso interposto, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, ou comprovasse a impossibilidade econômica de fazê-lo, sob pena de deserção. É o relatório. Não se conhece do recurso. O Código de Processo Civil exige, no ato da interposição do recurso de apelação, a comprovação do recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção, consoante se infere do artigo 1.007, que preceitua: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ademais, o citado dispositivo legal preceitua, em seu § 4º, que caso o recorrente não comprove no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Cumpre ressalvar que a lei prevê exceção em que se admite relevar a deserção, por decisão irrecorrível, contanto que o recorrente demonstre justo impedimento, mediante concessão de novo quinquídio para o recolhimento (§ 6º). No presente caso, embora devidamente intimada para o recolhimento das custas referentes ao preparo recursal no prazo de cinco dias, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo legal (cf. certidão de fls. 138), sem proceder, tampouco, à apresentação de qualquer documento comprobatório de sua alegada situação de hipossuficiência econômica para arcar com as referidas custas. Por esse motivo, à vista do término do prazo fixado, inviável se torna a apreciação do apelo interposto. Nesse sentido, a Jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO. EMBARGOS Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1414 À EXECUÇÃO FISCAL - Intimação realizada na pessoa do patrono da apelante para o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno dos autos. Transcurso in albis do prazo sem o pagamento da taxa judiciária em referência. Ausência de preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Deserção. (artigo 1007, §4º, do CPC/2015) Recurso não conhecido. (Apelação nº 0088421-32.2007.8.26.0224, rel. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14/02/2017) APELAÇÃO Ação Revisional de PEP Sentença de improcedência pronunciada em primeiro grau PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausência de recolhimento do preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal Não comprovação do recolhimento das taxas no ato de interposição do recurso, do recolhimento do valor do preparo após intimação ou de existência de justo impedimento para o não recolhimento Inteligência do artigo 1007, §§4º e 6º, do CPC/2015 Deserção configurada Recurso não conhecido. (Apelação nº 1025359-20.2015.8.26.0224, rel. Maurício Fiorito, 3ª Câmara de Direito Público, j. 08/08/2017). Por fim, abra-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para ciência e eventuais providências que entender cabíveis, ante o aparente conflito entre o que o documento de fls. 45 comprovaria e o teor da certidão de fls. 47. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso, com determinação. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 DESPACHO
Processo: 1066777-19.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1066777-19.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caminho das Índias Empreendimentos Imobiliários Ltda. Spe - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Caminho das Índias Empreendimentos Imobiliários Ltda. SPE contra a r. sentença de fls. 88/94, que julgou improcedente ação anulatória proposta em face do Município de São Paulo. Sustenta a autora que: a) fez construção na Rua Lisboa, n. 1.193; b) depois de recolhido o imposto sobre serviços, o Município lavrou auto de infração por suposta diferença devida; c) a entidade impositora adotou pauta fiscal mínima; d) base de cálculo do imposto é o preço do serviço; e) a Portaria n. 142/2020 viola a Lei Complementar n. 116/03; f) não se pode criar base de cálculo fictícia; g) cumpre ter em mente a Súmula 431/STJ e o art. 148 do Código Tributário Nacional; h) o lançamento é nulo; i) conta com jurisprudência; j) não é necessária dilação probatória (fls. 99/111). Em contrarrazões, o réu afirma que: a) lavrou auto de infração em operação fiscal; b) identificou área resultante de desdobro; c) agiu rigorosamente em linha com o art. 148 do Código Tributário Nacional; d) a partir das informações apresentadas na DTCO, é traçado parâmetro mínimo para o valor da mão-de-obra utilizada no empreendimento; Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1472 e) toma por base diretrizes técnicas estabelecidas pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas; f) caso os valores apresentados pela contribuinte sejam inferiores ao referido parâmetro, considera que não merecem fé e procede ao arbitramento da base de cálculo do imposto; g) pauta fiscal é diferente de critérios adequados estabelecidos pela Administração na fixação das bases de cálculo; h) a base não é definida de modo aleatório e não ofende o princípio da legalidade; i) emprega critérios técnicos; j) estabelece parâmetros de preços para coibir evasão fiscal; k) não se trata de pauta fiscal; l) utiliza método semelhante àquele empregado na apuração da base de cálculo do IR e da CSLL; m) cabe à legislação municipal definir elementos técnicos da hipótese de incidência; n) sua adversária não trouxe razões para adotar valores menores que os praticados no mercado; o) a autora deveria provar que a base de cálculo arbitrada não traduz o preço do serviço; p) o lançamento é hígido (fls. 119/136). Reza o art. 4º, inc. II, da Lei Paulista n. 11.608/03: “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes”. O item 7 do Comunicado CG n. 1.530/21 dispõe: “7. O preparo será calculado conforme o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003 e levará em consideração o valor atribuído à causa, devidamente atualizado”. Lições desta Corte (ênfases minhas): “AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, POSTO QUE DESERTA. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO PREPARO. INTIMAÇÃO DOS APELANTES PARA PROVIDENCIAREM O RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA, SENDO DEVIDO O PREPARO DE 4% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO DA AÇÃO PRINCIPAL E 4% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA RECONVENÇÃO. RECORRENTES QUE NÃO ATUALIZARAM O VALOR DA CAUSA PRINCIPAL, E, MESMO DEPOIS DE TEREM SIDO INTIMADOS NOVAMENTE, NÃO RECOLHERAM A DIFERENÇA AINDA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE CONSTITUI MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. ALÉM DISSO, MESMO SE ILÍQUIDA A CONDENAÇÃO DA RECONVENÇÃO, E NÃO SENDO POSSÍVEL APURAR DE IMEDIATO O SEU VALOR, COMPETIA AOS APELANTES TEREM RECOLHIDO O PREPARO SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. TODAVIA, LIMITARAM-SE A RECOLHER O VALOR MÍNIMO DE 5 UFESPs. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO” (Agravo Regimental Cível n. 1004483-57.2017.8.26.0003/50001, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 17/08/2021, rel. Desembargador ALEXANDRE LAZZARINI); “Embargos de declaração Apelação interposta pela ré na ação de rescisão contratual c.c. cobrança para reformar a sentença, que excluiu os fiadores da demanda e condenou a ré ao pagamento de honorários de sucumbência Determinação para complemento do preparo recursal - Alegação de obscuridade no decisum proferido Inexistência Embargante que não comprovou o vício arguido - Preparo que deve ser recolhido com base no valor da causa atualizado até a data do efetivo pagamento - Inteligência do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021 - EMBARGOS REJEITADOS” (Embargos de Declaração Cível n. 1105205-65.2018.8.26.0100/50000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 06/10/2022, rel. Desembargador JORGE TOSTA); “APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. Recolhimento do preparo em montante inferior ao correto, pois não considerado o valor da causa atualizado. Determinada a complementação. Oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados e não são dotados de efeito suspensivo em relação à fluência do prazo então concedido. Primeira complementação do preparo efetuada, após o julgamento dos embargos de declaração, de forma intempestiva e incorreta. Segunda complementação que não tem o condão de afastar a deserção. Inteligência do artigo 1.007, §§ 4º e 5º do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO” (Apelação Cível n. 1100326-49.2017.8.26.0100, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 29/03/2022, rel. Desembargador MÁRCIO BOSCARO); “EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PREPARO RECOLHIDO A MENOR - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO - PROVA TESTEMUNHAL PRESCINDÍVEL DIANTE DAS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS - CERCEAMENTO INOCORRENTE - PROVA ESCRITA DESPROVIDA DE FORÇA EXECUTÓRIA - APTIDÃO PARA EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA - EXCESSO NÃO COMPROVADO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AUSENTES - NENHUMA HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC - VEDADA PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - EMBARGOS REJEITADOS” (Embargos de Declaração Cível n. 1122266-65.2020.8.26.0100/50000, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 14/07/2022, rel. Desembargador CARLOS ABRÃO); “APELAÇÃO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA UNIESP PAGA. Pedidos procedentes em primeiro grau. Inconformismo da parte ré. JUÍZO DE ADMISSIBILDIDADE RECURSAL. DESERÇÃO. Preparo insuficiente no momento da interposição do recurso. A parte apelante, intimada a complementar o valor, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015, com base no valor da causa atualizado, recolheu quantia inferior à devida. RECURSO NÃO CONHECIDO” (Apelação Cível n. 1000738-64.2020.8.26.0100, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 09/08/2021, rel. Desembargadora ROSANGELA TELLES). O montante indicado no DARE de fls. 112 é insuficiente (vide fls. 137/138 certidão cartorária e memória de cálculo). Assino 05 dias improrrogáveis para a apelante promover a devida complementação do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Sandro Dantas Chiaradia Jacob (OAB: 236205/SP) - Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1001059-38.2021.8.26.0691
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1001059-38.2021.8.26.0691 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buri - Apelante: Selma Nascimento de Oliveira Silva - Apelante: Cristiano Carlos da Silva - Apelado: Município de Buri - Interessado: Anderson Nascimento de Oliveira - Despacho Apelação Cível nº 1001059-38.2021.8.26.0691 - Buri 45.667 Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por Selma Nascimento de Oliveira Silva e Cristiano Carlos da Silva contra a Prefeitura Municipal de Buri por acidente automobilístico que vitimou sua filha Giulia Rafaela Nascimento Silva, em rodovia vicinal administrada pela prefeitura, a quem atribuem responsabilidade por falha na conservação da pista de rolamento. A sentença de f. 206/13 julgou-a improcedente, posto ausente a comprovação do nexo causal entre o dano e eventual conduta omissiva do réu, tratando-se de ônus do autor a prova de fato constitutivo de seu direito, não está configurada a responsabilidade civil (artigo 373, I, do CPC). Os autores foram condenados ao pagamento de custas, despesas processuais e honorária de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade que lhes foi deferida a f. 163. Foram julgados conjuntamente, reconhecida conexão entre as ações, o presente feito e o processo nº 1000568-31.2021.8.26.0691. Apelam os vencidos, pela reversão do desate. Reafirmam que o infortúnio se deu por má conservação da pista da estrada vicinal. A perícia extraída do inquérito policial (nº 0001036-85.2016.8.26.0691) instaurado após o acidente e arquivado por ordem judicial, a pedido do Ministério Público, por falta de causa para a instauração de ação penal, atestou a presença dos buracos na pista. Defendem que dois pneus do veículo estouraram ao passar sobre as fendas, causando perda do controle da direção. Matérias jornalísticas da época expunham os problemas na rodovia. Houve omissão da administração municipal quanto aos deveres de conservação, fiscalização e sustentação da segurança do tráfego. Não havia sinalização preventiva no local. Fatos, prejuízos e relação de causalidade estão demonstrados. De outra parte, não houve culpa Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1489 exclusiva do condutor do veículo por excesso de velocidade ou má conservação do carro (f. 217/26). Contrarrazões a f. 230/3. É o relatório. À mesa, juntamente com à Apelação n° 1000568-31.2021.8.26.0691. São Paulo, 8 de novembro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Natalia Ramos Silveira (OAB: 381096/SP) - Camila Vaneli Galvão Martins (OAB: 295806/SP) - Jessica de Angelis Marins Silva (OAB: 317892/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 1503942-15.2020.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1503942-15.2020.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: M. S. S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Fls. 342/354: Trata-se de pedido de reconsideração, formulado pelo douto Advogado Jônatas Carlos Farias Feitosa, da decisão de fls. 284/285, com aplicação de multa por não ter apresentado as razões recursais, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, nem justificado a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal. Decido. De início, observo que o i. Causídico, advogado constituído o acusado, não tem prerrogativa de intimação pessoal, nos termos do que dispõe o artigo 370, §§ 1º e 4º, do CPP, in verbis: “Art.370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. §1oA intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (...) §4oA intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal”. Nesses termos, tem-se que correta e regular a intimação do i. Defensor constituído por meio de publicação no DJE (fls. 278, 281 e 286). Tampouco lhe socorre a alegação de que o aplicativo utilizado não “envia publicações do TJ/SP”, na medida em que incumbe ao advogado que atua em outro tribunal acompanhar as publicações “no órgão incumbido da publicidade dos atos judicia da comarca” , pois este é o meio previsto pela legislação processual para que seja intimado dos atos processuais. Por outro lado, considerando que não se vislumbra má-fé e que, tão logo informado da falta da prática do ato processual, apresentou as razões de apelação (fls. 328/338), excepcionalmente, reconsidero a decisão de fls. 284/285, afastando a sanção processual imposta. Advirto o i. Causídico, contudo, da obrigação de acompanhar as publicações do DJE do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, evitando, assim, a aplicação de nova sanção Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1566 processual. Recolham-se eventuais ofícios expedidos. Processe-se o recurso de apelação, remetendo-se os autos ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões. Int. São Paulo, 1º de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jonatas Carlos Farias Feitosa (OAB: 10819/SE) - Sala 04
Processo: 2130885-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2130885-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: André Lucas Rodrigues de Sousa - Impetrante: Reinalds Klemps Martins Bezerra - Habeas Corpus nº 2130885-68.2023.8.26.0000 Autoridade Coatora: 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL CRIMINAL DA BARRA FUNDA Impetrante: Dr. Reinalds Klemps Martins Paciente: André Lucas Rodrigues de Sousa Autos de Origem nº 1500634-14.2023.8.26.0228 Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra a r. sentença proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade em virtude de sua condenação à pena de três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e dezesseis dias multa, em razão da prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Sustenta o i. Impetrante, que o paciente é primário e não ostenta passagens na Vara da Infância, sendo a prisão desproporcional. Alega que está preso desde o dia 04/01/2023 e que confessou a prática do furto de forma espontânea e integral. Aduz ainda que a sentença contrariou o posicionamento do Ministério Público, que requereu a procedência da ação com a fixação do regime aberto. Afirma que nada indica que o paciente irá cometer novos delitos, não representando abalo à ordem pública. Com base nesses argumentos, o Impetrante postula liminarmente a concessão da ordem, para que seja substituída a prisão preventiva por outra medida cautelar, expedindo o competente alvará de soltura. É o relatório. Em apertada síntese, verifica-se que o paciente foi condenado pela prática do crime de furto qualificado, porque, no dia 04 de janeiro de 2023, por volta das 08 horas e 05 minutos, na Rua Frederico Alvarenga, altura do nº 254, nesta Comarca de São Paulo, subtraiu, para si, mediante rompimento de obstáculo, um aparelho celular Samsung Galaxy A22, avaliado em mil e duzentos reais, pertencente à vítima Simone Soares Rodrigues. Segundo se apurou, a vítima trafegava pelo local dos fatos na condução do veículo de placas GAP-4I72 quando, ao diminuir a velocidade, o réu se aproximou rapidamente e, após estourar o vidro da frente, do lado do passageiro, se projetou para o interior do automóvel e subtraiu o aparelho celular que estava no painel do carro, fugindo em seguida em poder do bem subtraído. A vítima parou o veículo e ligou para a Polícia Militar, que foi acionada via COPOM. Os policiais militares se dirigiram ao local indicado, momento em que se depararam com o réu caminhando em via pública, o qual foi apontado por um popular como sendo o autor do furto. Durante acompanhamento, ele dispensou alguns itens no chão, sendo abordado logo em seguida. Verificados os itens, os policiais encontraram o aparelho celular da vítima e uma vídea de vidraceiro. Ao proferir a sentença, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a custódia provisória do paciente e negou o direito de recorrer em liberdade sob os seguintes fundamentos (fls. 115/116, dos autos de origem): O réu foi preso em flagrante, permaneceu preso durante todo o curso do processo, e subsistentes os fundamentos da prisão cautelar, não se justifica a soltura incondicionada antes do início da execução penal. Fica indeferida a possibilidade de recorrer em liberdade. Súmula n° 9 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que: “A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência”. Se o criminoso respondeu preso ao processo, deve permanecer na mesma situação, sob pena de contrassenso, eis que a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível, assim como as demais formas de prisão cautelar, não representam “pena antecipada”, mas, sim, decisão de natureza cautelar sobre periculosidade do criminoso, servindo para resguardar a ordem pública e a futura aplicação da lei penal, razão por que não se há de cogitar de violação do princípio constitucional da presunção de inocência Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequada e bem fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não se desconhece que o Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade de nos 43, 44 e 54, assumiu posição contrária ao automático início da execução da pena após decisão condenatória em Segundo Grau de Jurisdição, assentando a constitucionalidade do artigo 283, do Código de Processo Penal, conforme se verifica da tira de julgamento publicada em 26.11.2019, do seguinte teor: O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019. Nada obstante, no julgamento das referidas ações de controle abstrato, o Pleno da Suprema Corte limitou-se a afirmar a impossibilidade de determinação do imediato cumprimento da pena como consequência automática de condenação pronunciada ou confirmada em Segundo Grau de jurisdição, o que não implica a proibição de decretação (ou manutenção) da prisão cautelar do condenado nessa oportunidade, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. No caso concreto, o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 03 anos e 04 meses, a ser descontada em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado, tendo permanecido preso durante a instrução processual. Ao proferir a sentença condenatória, a d. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a sua custódia cautelar, por entender que ainda estão presentes os requisitos para a medida extrema. Destaco, ainda, trecho da r. Sentença em que o MM. Juiz fundamentou a gravidade do delito imputado ao réu: Ao tempo do fato o réu era primário, porém, respondia a processo anterior pela mesma modalidade de crime. Cumpre considerar também as circunstâncias e consequências do crime praticado pelo réu, mediante ataque a motorista, em meio ao tráfego de veículos, em via pública de grande movimentação, conduta que demonstra maior periculosidade, causadora Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1627 de sentimento de insegurança em toda a sociedade, a merecer punição condizente, em resguardo ao caráter preventivo da pena, para que sirva de efetivo desestímulo à reiteração da conduta Ora, a esta altura, parece evidente que a não manutenção da prisão cautelar poderia trazer sérias consequências, não só à ordem pública, como à necessidade de cumprimento das sanções penais a ele impostas, ante a possibilidade de fuga. Esse entendimento encontra ressonância no Col. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. RECORRENTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. A manutenção de prisão preventiva que perdura por todo o trâmite processual não requer elaborada fundamentação em sede de sentença; se o Juízo constata que os fundamentos do decreto seguem inalterados, e sendo evidente que só os reforça a pronúncia, tem-se o quanto basta para indeferir a liberdade provisória - decisão diversa seria, inclusive, um contrassenso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 164.567/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (ressalvo negritos e sublinhados) E salta aos olhos, sim, a visível contradição em se entender, antes da formação da culpa, estarem presentes os elementos necessários à decretação da prisão processual, mas curiosamente deixarem tais pressupostos de existir quando a formação da culpa é categoricamente reconhecida, com imposição de pena, em regime semiaberto, ainda mais quando fundamentada, na r. sentença condenatória, a necessidade da permanência da prisão e a existência concreta do periculum libertatis. De se notar que o furto de um aparelho celular, nos dias atuais, representa dano muito maior do que a do próprio objeto em si, tendo em conta que grande parte da população possui no dito aparelho quase que toda sua vida particular e profissional, com dados bancários, fotografias e informações pessoais de natureza muito reservada e também extremamente valiosa, que em muito extrapola o valor do bem físico. Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Reinalds Klemps Martins Bezerra (OAB: 392722/SP) - 10º Andar
Processo: 2132293-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2132293-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Paciente: Kennedy Willian dos Reis Silva - Impetrante: Rogério Sene Pizzo - Habeas Corpus nº 2132293-94.2023.8.26.0000 Autoridade Coatora: 2ª Vara Criminal Foro de Franca/SP Impetrante: Dr. Rogério Sene Pizzo Paciente: Kennedy Willian dos Reis Silva Autos de Origem: nº 1501230-94.2023.8.26.0196 Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado contra r. sentença proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade da condenação à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 500 dias-multa no piso, em razão da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Sustenta a i. impetrante, em síntese, que o paciente possui as condições favoráveis para que seja autorizado aguardar o julgamento do recurso em liberdade. Alega que não houve fundamentação idônea para a manutenção do cárcere, pois fez menção apenas ao fato de o Paciente ter ficado preso durante o processo, sem qualquer tipo de análise ao caso em concreto. Afirma que o paciente é primário, sem registro de outros envolvimentos criminais e que não seria lógico manter o acusado em regime inicial fechado. Com base nesses argumentos, a i. Impetrante postula liminarmente a concessão da ordem a fim de para que o paciente possa recorrer em liberdade, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Em apertada síntese, verifica-se que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, porque, no dia 08 de março de 2023, por volta das 9h, na residência situada na rua Geraldo Vítor Romualdo, 140, Jardim Zelinda, nesta cidade e comarca de Franca, guardava, para fins de comercialização ou de entrega a consumo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 70,5de Cannabis sativa L, ou seja, maconha, acondicionados em quatro invólucros plásticos, e 3,3g de cocaína, acondicionados nove invólucros plásticos no formato de trouxinhas, sendo estas substâncias entorpecentes que determinam dependências física e psíquica, conforme laudo pericial de páginas 41/47, e exames químicos toxicológicos de páginas148/150, 151/152, além disso, ele estava na posse de R$50,00 em dinheiro, um telefone celular com mensagens da traficância e uma balança de precisão com sujidades de maconha (boletim de ocorrência de páginas 16/19, auto de exibição e apreensão de páginas 35 e laudos de páginas 132/146 e 154/156). Ao proferir a sentença, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a custódia provisória sob os seguintes fundamentos (fls. 265, dos autos de origem): Isso posto, julgo PROCEDENTE a denúncia e condeno o réu KENNEDY WILLIAN DOS REIS SILVA como incurso no artigo 33, caput, da Lei11.343/06, à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 500 dias-multa no piso. Diante da pena e do regime inicial aplicados, permanecendo presentes os requisitos da custódia cautelar e tendo respondido o feito preso, seja o réu recomendado no estabelecimento prisional onde se encontrar (grifei) Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade. Não se desconhece que o Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade de nos 43, 44 e 54, assumiu posição contrária ao automático início da execução da pena após decisão condenatória em Segundo Grau de Jurisdição, assentando a constitucionalidade do artigo 283, do Código de Processo Penal, conforme se verifica da tira de julgamento publicada em 26.11.2019, do seguinte teor: O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1631 Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019. Nada obstante, no julgamento das referidas ações de controle abstrato, o Pleno da Suprema Corte limitou-se a afirmar a impossibilidade de determinação do imediato cumprimento da pena como consequência automática de condenação pronunciada ou confirmada em Segundo Grau de jurisdição, o que não implica a proibição de decretação (ou manutenção) da prisão cautelar do condenado nessa oportunidade, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. No caso concreto, o paciente foi condenado à longa pena privativa de liberdade, a ser descontada em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo permanecido preso durante a instrução processual. Ao proferir a sentença condenatória, a d. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a sua custódia cautelar, por entender que ainda estão presentes os requisitos para a medida extrema. Destaco ainda trecho da sentença em que o MM. Juiz pontua que o réu fazia da mercancia seu modo de vida, chegando mesmo a ter clientes (página 136) e a montar um sistema de delivery, fazendo vendas que chegavam a 100 gramas numa única negociação de entorpecentes (página 138) (fls. 264, dos autos de origem). Ora, a esta altura, parece evidente que, apesar do paciente ser tecnicamente primário, a não manutenção da prisão cautelar poderia trazer sérias consequências, não só à ordem pública, como à necessidade de cumprimento das sanções penais a ele impostas, ante a possibilidade de fuga. Esse entendimento encontra ressonância no Col. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. RECORRENTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. A manutenção de prisão preventiva que perdura por todo o trâmite processual não requer elaborada fundamentação em sede de sentença; se o Juízo constata que os fundamentos do decreto seguem inalterados, e sendo evidente que só os reforça a pronúncia, tem-se o quanto basta para indeferir a liberdade provisória - decisão diversa seria, inclusive, um contrassenso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 164.567/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (ressalvo negritos e sublinhados) E salta aos olhos, sim, a visível contradição em se entender, antes da formação da culpa, estarem presentes os elementos necessários à decretação da prisão processual, mas curiosamente deixarem tais pressupostos de existir quando a formação da culpa é categoricamente reconhecida, com imposição de longa pena, em regime fechado, ainda mais quando fundamentada, na r. sentença condenatória, a necessidade da permanência da prisão e a existência concreta do periculum libertatis. Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Rogério Sene Pizzo (OAB: 258294/SP) - 10º Andar
Processo: 2135052-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2135052-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taquaritinga - Impetrante: Tatiane Rafaela dos Santos Gilio - Paciente: Arnaldo Joaquim neves - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Arnaldo Joaquim Neves que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Taquaritinga, que converteu em preventiva sua prisão em flagrante, nos autos da ação penal a que responde por suposta prática do delito de tráfico de drogas. Narra a impetrante que a corré Iracema Carlos Barbosa teve concedida, por esta 12ª Câmara Criminal, a ordem de Habeas corpus nº 2063960-90.2023.8.26.0000, sendo-lhe deferida a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares menos gravosas. Sustenta que o paciente ostenta as mesmas condições de Iracema, sendo merecedor da extensão do referido habeas corpus nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, o que vem requerer já em sede liminar. É o relatório Decido. Fica deferida a liminar. É caso de deferimento da liminar para substituição da prisão preventiva por cautelares de outra natureza. De fato, compulsando-se os autos, verifica-se que Arnaldo foi preso em flagrante nas mesmas circunstâncias de Iracema, que teve deferido o direito de responder ao processo em liberdade. Frise-se que, pese estar respondendo a outro processo, Arnaldo é formalmente primário (fls. 241-242) de modo que, malgrado a notícia de prática delituosa importante, cuida-se, é certo, de infração sem violência ou grave ameaça, notadamente de relativamente pouca quantidade de drogas (cerca de 82,15 gramas de cocaína, em duas formas de apresentação). Em face do exposto, defiro em parte a liminar, o que faço para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo a medida pelas cautelares de: a) manter atualizado nos autos seu endereço residencial e de trabalho; b) comparecer em juízo mensalmente (ou em outro período que lhe for imposto) para informar e justificar suas atividades; c) comparecer a juízo a todos os atos do processo para os quais for intimado. Fica excepcionalmente dispensado o requerimento do ofício das informações do juízo de origem, aproveitando-se aquelas já prestadas nos autos do Habeas Corpus nº 2063960-90.2023.8.26.0000. Expeça-se de imediato alvará de soltura clausulado, em favor de Arnaldo Joaquim Neves, abrindo-se vistas para o parecer da Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. São Paulo, 2 de junho de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Tatiane Rafaela dos Santos Gilio (OAB: 293194/SP) - 10º Andar
Processo: 2089748-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2089748-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Plenitude Bank Fomento Ltda - Agravado: Provac Terceirização de Mão de Obra Ltda e outros - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Julgaram prejudicado o recurso, com determinação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO QUE CONSIGNOU QUE “A EMPRESA PETROBRÁS S/A, DEVERÁ PROCEDER O DEPÓSITO JUDICIAL MENSAL DOS RESPECTIVOS VALORES, QUE NÃO SERÃO LIBERADOS ATÉ DECISÃO FINAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E EVENTUAL RECURSO INTERPOSTO PELO INTERESSADO OU PELAS PRÓPRIAS RECUPERANDAS” - SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVANTE - PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE - PERDA DO OBJETO RECURSAL - AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, O RECURSO SERIA INCOGNOSCÍVEL, PORQUE HÁ DISSINTONIA ENTRE O QUE SE DECIDIU E DO QUE SE RECORREU - DECISÃO RECORRIDA QUE NADA DELIBEROU SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA RECURSAL, ISTO É, A SUJEIÇÃO OU NÃO DO CRÉDITO DA AGRAVANTE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA - ALÉM DISSO, EVENTUAL PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO SOBRE O TEMA DEVERÁ SER PROFERIDO NAS VIAS PRÓPRIAS (IMPUGNAÇÃO/HABILITAÇÃO DE CRÉDITO) E NÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE NÃO É PALCO ADEQUADO PARA A DISCUSSÃO - Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1890 CONSIDERADOS OS EXCESSOS DE LINGUAGEM INSERTOS NAS RAZÕES RECURSAIS E DO USO DE REITERADAS E INFUNDADAS IMAGENS PARÓDICAS (OS ATUAIS “MEMES”), TUDO A CARACTERIZAR AS “EXPRESSÕES OFENSIVAS” REFERIDAS NO ARTIGO 78 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A REVELAR A PRÁTICA REITERADA E INFUNDADA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM A ADVOCACIA SÉRIA, RESPONSÁVEL E ÉTICA (ESPECIALMENTE PORQUE VIOLADORES DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 8.906/94 E DOS ARTIGOS 27 E 28 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA), OFICIE-SE ÀS OAB/PR, OAB/ SP E CONSELHO FEDERAL DA OAB PARA DAR-LHES CONHECIMENTO DESTE RECURSO E PARA QUE ELAS ADOTEM, SE O CASO, AS PROVIDÊNCIAS DISCIPLINARES E ADMINISTRATIVAS QUE ENTENDEREM CABÍVEIS E NECESSÁRIAS CONTRA OS SUBSCRITORES DELE - RECURSO PREJUDICADO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Rodrigo Silva (OAB: 59293/PR) - Marcos Lara Tortorello (OAB: 249247/SP) - Maria Eduarda Quaglio Antunes (OAB: 108894/PR) - Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Isabella Kempter (OAB: 444974/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1079368-66.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1079368-66.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Simone Molina de Almeida - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO DE APOSENTADO EM PLANO DE SAÚDE - INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO AÇÃO EM FACE DO EX-EMPREGADOR ESTIPULANTE E IMPROCEDENTE EM FACE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, CONSIDERANDO TESE FIRMADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ - INSURGÊNCIA QUE SE DESACOLHE - ESTIPULANTE É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR EM AÇÃO CUJA PRETENSÃO É A MANUTENÇÃO DO PLANO, APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, SENDO OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA APENAS PELA OPERADORA - A DESPEITO DA APOSENTADORIA, APÓS MAIS DE DUAS DÉCADAS DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, O EX-FUNCIONÁRIO SÓ TEM O DIREITO PREVISTO NO ARTIGO 31, DA LEI 9656/98, SE EXISTENTE ANTERIORES CONTRIBUIÇÕES NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES, DO QUE NÃO SE TRATA, QUANDO OS CUSTOS ERAM SUPORTADOS EXCLUSIVAMENTE PELO EMPREGADOR - AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL PELO BENEFICIÁRIO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO RECURSO REPETITIVO (TEMA 989) DECIDIDO PELO C.STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.680.318/SP - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio de Almeida (OAB: 134349/SP) - Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 170088/RJ) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1013697-18.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1013697-18.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Maria Ines Ferreira de Godoy (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL CABIMENTO MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA PELO JULGADOR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETAMENTE LIGADO AO PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO SUBSTITUTIVA DA SENTENÇA TERMINATIVA (CPC, ART. 1.013, §3º, INCISO I) - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA TERMINATIVA E, COM FUNDAMENTO NA AUTORIZAÇÃO CONTIDA NO CPC, ART. 1.013, §3º, INCISO I, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA “SERASA LIMPA NOME” PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE SEREM FEITAS COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA DE COBRANÇA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovane Nonato de Moura (OAB: 391580/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1044581-14.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1044581-14.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gisele Pinheiro de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA “SERASA LIMPA NOME” PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE SEREM FEITAS COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA SERASA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Dário Letang Silva (OAB: Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 2139 196227/SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1012396-07.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1012396-07.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apda/Apte: Enedina Moretto Ribeiro - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram parcial provimento ao recurso do requerido e negaram provimento ao recurso da autora na parcela conhecida. V.U. - APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONTRATAÇÃO DIGITAL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA: (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO; (II) CONDENAR O REQUERIDO À REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO E A PAGAR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) RECURSO DE AMBAS AS PARTES.DA (I)LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO - ACERVO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS QUE NÃO PERMITE CONCLUIR PELA EFETIVA ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA À CONTRATAÇÃO IMPUGNADA “DOSSIÊ DIGITAL” QUE UTILIZA A NOMENCLATURA DE ASSINATURA ELETRÔNICA PARA UMA SEQUÊNCIA DE NÚMEROS E LETRAS QUE, NA VERDADE, NÃO PERMITE NENHUMA IDENTIFICAÇÃO AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO DADOS INCORRETOS LANÇADOS NA AVENÇA E QUE NÃO FORAM REFUTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO.DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO RECURSO DO AUTOR PLEITEANDO O SEU AFASTAMENTO E DA AUTORA REQUERENDO A DEVOLUÇÃO EM DUPLICIDADE - CONCLUINDO-SE PELA AUSÊNCIA DE LEGÍTIMA DECLARAÇÃO DE VONTADE, A CONSEQUÊNCIA JURÍDICA NÃO É OUTRA SENÃO A INVALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DE SEUS EFEITOS, COM O RESTABELECIMENTO DAS PARTES, NO MÁXIMO POSSÍVEL, AO STATUS QUO ANTE, DEVENDO O BANCO RESTITUIR À AUTORA AS IMPORTÂNCIAS DECOTADAS, ENQUANTO A ESTA ÚLTIMA CABERÁ DEVOLVER O MONTANTE INDEVIDAMENTE LANÇADO A CRÉDITO EM SUA CONTA - AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ COBRANÇA DOS VALORES QUE SE DEU BASEADA EM SUPOSTA LICITUDE DO CONTRATO E QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ‘ENGANO JUSTIFICÁVEL’ CAUSA EXCLUDENTE DA REPETIÇÃO EM DOBRO RECURSOS DESPROVIDOS.DOS DANOS MORAIS RECURSO DO AUTOR BUSCANDO O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO E DA AUTORA DEFENDENDO A SUA MAJORAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RELATO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, POR CULPA OU FATO IMPUTÁVEL AO BANCO, TIVESSEM LEVADO A AUTORA, NA QUALIDADE DE CONSUMIDORA, A SUPORTAR ANGÚSTIA E PREOCUPAÇÃO DESPROPORCIONAIS, TRATAMENTO DESRESPEITOSO, VIOLAÇÃO DE SUA IMAGEM, IMPOSSIBILIDADE DE HONRAR COMPROMISSOS OU PERDA DE TEMPO ÚTIL - IMPACTO DOS DESCONTOS MITIGADO PELA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO, DEMORA SUPERIOR A UM ANO PARA A AUTORA SE INSURGIR CONTRA A CONTRATAÇÃO E BAIXO VALOR DAS SUBTRAÇÕES SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.CONCLUSÃO: RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO NA PARCELA CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dênio Moreira de Carvalho Junior (OAB: 269103/SP) - Fabio Augusto Moretto (OAB: 395245/SP) - Victor Rodrigues de Almeida (OAB: 356581/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 0198055-39.2010.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 0198055-39.2010.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mega Consultoria e Empreendimentos Eireli - Apelado: Azevedo & Travassos Engenharia Ltda - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU, NA SEGUNDA FASE, PRESTADAS AS CONTAS (P. 441/638), INEXISTINDO SALDO DEVEDOR EM FAVOR DA AUTORA PELO CONTRATO (P. 30/35). PELA SEGUNDA FASE DO PROCESSO, DADA A SUCUMBÊNCIA DA AUTORA, FIXOU HONORÁRIOS EM 10% DO MONTANTE APONTADO (P. 815 - R$ 12.272.952,78 - ABRIL DE 2022) A TÍTULO DE “VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO” E “JUROS MORATÓRIOS”. NA PRIMEIRA FASE OS HONORÁRIOS FORAM ARBITRADOS POR EQUIDADE EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS).RECURSO DA AUTORA MEGA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. BUSCA A REFORMA DA DECISÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL E O RECONHECIMENTO DO EXCESSO NA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEU DESFAVOR NA SEGUNDA FASE.PRETENSÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO HÁ VALOR A SER APURADO EM FAVOR DA AUTORA, RAZÃO PELA QUAL NADA JUSTIFICA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SEGUNDA FASE DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, SEM APURAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. ARBITRAMENTO EXACERBADO QUE ULTRAPASSA R$ 1.200.000,00 (UM MILHÃO E DUZENTOS MIL REAIS) - (10% SOBRE R$ 12.272.952,78 - ABRIL 2022 , MONTANTE QUE FOI APONTADO PELA AUTORA/RECORRENTE, EM PARECER TÉCNICO - PÁGINA 815), COMO SUPOSTO SALDO CREDOR, MAS NÃO FOI RECONHECIDO QUALQUER CRÉDITO EM SEU FAVOR. DESPROPORCIONALIDADE SIGNIFICATIVA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ARBITRADOS, EM JULHO DE 2012, QUANDO AINDA VIGORAVA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) - (P. 145). SEGUNDA FASE DA AÇÃO EM QUE NÃO HOUVE APURAÇÃO DE SALDO CREDOR EM FAVOR DA AUTORA - SENTENÇA PROFERIDA JÁ NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUE TROUXE REGRAS NOVAS SOBRE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS; E, TEMA 1.076 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE EMBORA AINDA ESTEJA SOB ANÁLISE PERANTE O COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO PERMITEARBITRAMENTO POR EQUIDADE NAS CAUSAS EM QUE O VALOR FOR ELEVADO.ENORME DESPROPORCIONALIDADE DE TRATAMENTO NO TOCANTE A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EM BUSCA DE SOLUÇÃO JUSTA E AINDA PORQUE A QUESTÃO ESTÁ SENDO DEBATIDA PERANTE O COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NESTE CASO ESPECÍFICO, DEVE PREVALECER O ENTENDIMENTO ESPOSADO NO BRILHANTE VOTO-VISTA DA EMINENTE MINISTRA NANCY ANDRIGHI. ELA RESSALTOU: “SE A DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TEM POR FINALIDADE REMUNERAR O ADVOGADO DO VENCEDOR EM VIRTUDE DO TRABALHO DESEMPENHADO POR ELE NA CAUSA, É CORRETO AFIRMAR QUE A APLICAÇÃO LITERAL DOS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ART. 85, QUANDO CONDUZIR A REMUNERAÇÃO INADEQUADA, SERÁ INCOMPATÍVEL COM A DEVIDA FINALIDADE.”TRATA-SE DE UMA MESMA AÇÃO (EXIGIR CONTAS), CINGIDA EM DUAS FASES, E O TRATAMENTO QUE SE DEVE DAR AOS ADVOGADOS DE AMBAS AS PARTES, QUE NA MESMA CAUSA ATUAM, DEVE SER ISONÔMICO. A PREVALECER O RESPEITÁVEL JULGADO NA ORIGEM TERÍAMOS A SEGUINTE SITUAÇÃO: AO ADVOGADO DO AUTOR VENCEDOR NA PRIMEIRA FASE FOI ARBITRADO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS); E, AO ADVOGADO DO REQUERIDO VENCEDOR NA SEGUNDA FASE, OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SERIAM SUPERIOR A R$ 1.200.000,00 (UM MILHÃO E DUZENTOS MIL REAIS).PARA QUE HAJA EQUILÍBRIO E JÁ CONSIDERANDO O TEMPO DECORRIDO ENTRE O PRIMEIRO ARBITRAMENTO, PELO ME VOTO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTA SEGUNDA FASE FICAM ARBITRADOS, TAMBÉM POR EQUIDADE, EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), MONTANTE QUE REMUNERA DIGNAMENTE O PROFISSIONAL E MANTEM O EQUILÍBRIO DE TRATAMENTO IGUALITÁRIO, QUE ALIÁS, É DOGMA CONSTITUCIONAL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cibelle Demattio Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 2345 Leonardo Swenson (OAB: 256859/SP) - Andre Guena Reali Fragoso (OAB: 149190/SP) - Adalberto Pimentel Diniz de Souza (OAB: 190370/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1006505-55.2020.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1006505-55.2020.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Thiago Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Rita de Cassia Marta - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso. V.U. Declara voto convergente a Terceira Juíza. - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE VEÍCULOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA QUE, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, COM CLÁUSULA DE QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRRESTRITA PELOS DANOS CAUSADOS, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR - RECURSO DO AUTOR SUSTENTANDO NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA - APELANTE QUE REQUER A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA - DESNECESSIDADE DA PROVA REQUERIDA - PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA AOS AUTOS QUE JÁ É SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO QUE, NO MÉRITO, NÃO COMPORTA PROVIMENTO - A QUITAÇÃO PLENA E GERAL, PARA NADA MAIS RECLAMAR A QUALQUER TÍTULO CONSTANTE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL É VÁLIDA E EFICAZ, NÃO AUTORIZANDO AÇÃO JUDICIAL PARA AMPLIAR A VERBA INDENIZATÓRIA ACEITA E RECEBIDA - TENDO O AUTOR RECEBIDO DAS RÉS O VALOR REFERENTE À INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, DANOS CORPORAIS E PENSIONAMENTO MENSAL EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM QUESTÃO, OBJETO DO PEDIDO INICIAL, E AUSENTES PROVAS DE EXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA TRANSAÇÃO FIRMADA, NÃO PODE AGORA REQUERER COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES - R. SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA VISANDO COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES FIXADOS EM ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE ENGLOBA TODOS OS DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE, COM AMPLA QUITAÇÃO POR PARTE DO APELANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regiani Cristina de Abreu (OAB: 189884/SP) - Gilberto Lirio Mota de Sales (OAB: 278663/SP) - Bruno Vieira da Mata (OAB: 419385/SP) - Luana Mariano Teles (OAB: 324766/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 0000128-57.2021.8.26.0172
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 0000128-57.2021.8.26.0172 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Eldorado - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Valdete da Silva - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MUNICÍPIO DE IPORANGA PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL I PISO SALARIAL.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE VANTAGENS PATRIMONIAIS, REFERENTE AO PISO SALARIAL DA CATEGORIA, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E HORAS EXTRAORDINÁRIAS, DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COMO “PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL I”.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.MÉRITO PISO SALARIAL POSSIBILIDADE LEI 11.738/08 QUE FIXOU O PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO E FOI DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF NA ADI 4167 POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DE FORMA PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, §3º, DA LEI 11.738/08 AUTORA QUE COMPROVOU TRABALHAR 32 HORAS SEMANAIS NO MUNICÍPIO RÉU E RECEBER A REMUNERAÇÃO ABAIXO DO PISO SALARIAL CONDENAÇÃO DO RÉU PARA COMPLEMENTAR OS VALORES DE FORMA PROPORCIONAL AO PISO DA CATEGORIA.DESCANSO SEMANA REMUNERADO E SEUS REFLEXOS POSSIBILIDADE PREVISÃO CONSTITUCIONAL NO INCISO XV, DO ARTIGO 7° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM O PAGAMENTO DAS VERBAS REFERENTES AO DSR CONDENAÇÃO DEVIDA.LEI 11.738/08 QUE PREVÊ EM SEU ARTIGO 4° QUE OS PROFESSORES TRABALHARÃO COM OS DISCENTES ATÉ NO MÁXIMO 2/3 DE SUA CARGA DE TRABALHO INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA REGRA DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM TER A AUTORA HORAS-AULAS DEDICADAS ÀS ATIVIDADES DE PREPARAÇÃO DE AULAS E APRIMORAMENTO PROFISSIONAL.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. PRECEDENTES DESTA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio França da Motta (OAB: 322096/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1002671-02.2021.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1002671-02.2021.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - José Bonifácio - Apelante: Município de José Bonifácio - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Donivaldo Assis Christal (E sua mulher) e outro - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MUNICÍPIO DE JOSÉ BONIFÁCIO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. 1. OBJEÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA ‘AD CASAUM’. REQUERENTES QUE, INEQUIVOCAMENTE, JÁ ERAM PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL DESAPOSSADO AO TEMPO DA PROMULGAÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL QUE DECLAROU A ÁREA DE UTILIDADE PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA INEXORÁVEL. OBJEÇÃO REPELIDA. 2.DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESAPOSSAMENTO DE PARTE DO IMÓVEL DOS REQUERENTES QUE É INCONTROVERSA, SENDO DEVIDA A INDENIZAÇÃO. 3.VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL INTEGRALMENTE ADOTADO PARA FINS DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO CARECE DE QUALQUER MÁCULA. JUSTA INDENIZAÇÃO CONFIGURADA. IMPORTE DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. 4. JUROS COMPENSATÓRIOS. PRESERVAÇÃO. RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DA PERDA ANTECIPADA DA POSSE DO IMÓVEL. EXPROPRIAÇÃO DE TERRENO URBANO, PARA O QUAL NÃO SE EXIGE A MESMA DEMONSTRAÇÃO DE PRODUTIVIDADE EXIGIDA PARA ÁREAS RURAIS. REQUERENTES QUE A PARTIR DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DO BEM FICARAM IMPEDIDOS DE ALI ERIGIR QUALQUER CONSTRUÇÃO, BEM COMO DE USAR E GOZAR ECONOMICAMENTE DA PROPRIEDADE. PERCENTUAL DE JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% AO ANO CORRETAMENTE FIXADO NA FORMA DECIDIDA PELA CORTE SUPREMA NOS AUTOS DA ADI 2.332/DF, REL. MIN. ROBERTO BARROSO, JULGADA DEFINITIVAMENTE EM 17.05.2018, DJ 16.04.2019.5.JUROS MORATÓRIOS. CABIMENTO, NO PERCENTUAL DE 6% AO ANO, CASO VERIFICADO ATRASO NO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. 6. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Eduardo Garibaldi (OAB: 460171/SP) (Procurador) - Alex Souza Ferreira Amaral (OAB: 229360/SP) (Procurador) - Franklin Prado Socorro Fernandes (OAB: 234907/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2122184-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2122184-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Marcio Gilberto Ramalho Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 824 de Vecchi - Agravante: Rosemary Edmea Tarchiani de Vecchi - Agravado: Francisco Fernando Ramalho de Vecchi - Agravado: Getúlia Ramalho de Vecchi (Espólio) - Agravado: Maria da Glória Ramalho Vecchi (Espólio) - Agravado: Saturnino Devecchi (Espólio) - Agravado: Wagner Andrade de Vecchi (Espólio) - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (proferida às fls. 441/445 dos autos de origem) que assim deliberou: Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse movida por Espólio de Getúlia Ramalho de Vecchi, Espólio de Maria da Glória Ramalho de Vecchi, Espólio de Saturnino de Vecchi, Espólio de Wagner Andrade de Vecchi e Francisco Fernando Ramalho de Vecchi contra Márcio Gilberto Ramalho de Vecchi e Rosemary Edmea Tarchiani de Vecchi. Alegam, em síntese, que, em 1972, os falecidos Saturnino e Getúlia adquiriram o imóvel descrito na inicial e passaram a residir no local com os filhos, co-autor Francisco e a falecida Maria da Gloria. Afirmam que, em 1988, o sr Saturnino veio a óbito e permaneceram morando no local a viúva sra Getulina e a filha Maria da Glória. Passados muitos anos, aquelas ocupantes do imóvel mudaram-se para um apartamento na cidade de Itu e o local passou a ser ocupado pelos requeridos que assumiram a obrigação de conservá-lo. Aduzem que todos os familiares continuaram frequentando o local sem qualquer restrição. São proprietários e possuidores de um imóvel rural descrito na inicial. Argumentam que, após o falecimento da sra. Getúlia e da sra Maria da Glória, os requeridos passaram a impedir o acesso dos demais herdeiros ao imóvel por entenderem que são proprietários do bem. Sustentam que o documento utilizado pelos requeridos para fundamentar a titularidade do domínio foi declarado nulo judicialmente. Alegam que a conduta dos réus configura esbulho possessório e que têm direito à retomada do bem. Esgotados os meios amigáveis, ajuizaram a presente demanda. Requereram a concessão de liminar. Ao final, pugnaram pela procedência do pedido. Os requeridos compareceram espontaneamente ao processo e apresentaram contestação. Alegam, em preliminar, inépcia da inicial em face da ausência de prova da posse exercida pelos autores; conexão com a ação de usucapião por eles ajuizada. Em prejudicial de mérito, alegam prescrição. No mérito, sustentam que ocupam o imóvel de forma exclusiva e com ânimo de donos por tempo suficiente para a usucapião. Argumentam que não há provas da posse dos autores, bem como do esbulho praticado. Ao final, requereram a improcedência do pedido. Réplica às pg.423/429. É o relatório. Decido. A preliminar de inépcia não pode ser acolhida. A petição inicial preenche todos os requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil e o pedido decorre logicamente da narração dos fatos. A controvérsia a respeito do exercício de posse dos autores, bem como do esbulho alegado confunde-se com o mérito e com este deve ser analisada. Afasto a alegação de conexão, uma vez que os não se verifica identidade de causa de pedir, na medida em que a pretensão do usucapião é declaratória, ao passo que o presente feito a pretensão é possessória. [...] A prejudicial de mérito também não pode ser acolhida. Isso porque os autores alegam que os requeridos ocupam a área a título de composse e que o ato de impedir o exercício da posse dos primeiros configura esbulho possessório que se protrai no tempo. A controvérsia a respeito destas alegações somente podem ser decididas após regular instrução. No mais, partes legítimas e bem representadas. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) aposse exercida pelos autores sobre o imóvel objeto do pedido; b) a natureza jurídica da posse exercida pelos requeridos; c) o esbulho praticado pelos réus. Defiro a produção de prova exclusivamente testemunhal por ser as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos. Fixo o prazo comum de quinze dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. Após, tornem conclusos para designação da audiência, que será realizada de forma virtual diante da pandemia do COVID-19. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado) ou, se o caso, será designada data pela estação passiva. Int.” 2.Inconformados, os agravantes pedem a reforma do r. decisum recorrido. Sustentam, em apertada síntese, que a suposta prova da posse, cuja produção foi deferida pelo r. despacho agravado, tem por base apenas um raciocínio abstrato e meramente absurdo de que seria possível haver posse sem que houvesse a prova cabal da prática de qualquer ato físico sobre um bem que se pretende reintegrar que sequer os autores trouxeram aos autos qualquer prova de sua posse. Em verdade, estão tentando disputar o imóvel com base em suposto título de domínio, o qual, também, não possuem, posto que a propriedade, como já se demonstrou, é titulada por Nelson Filézio e sua mulher (fls. 19/21 dos autos de origem). Reiteram a existência de ação de usucapião por eles promovida e defendem a irrefutabilidade da posse por eles exercida, de modo que a continuidade do feito conforme ordenado pelo d. magistrado a quo lhes é prejudicial. Pelo exposto, requerem, outrossim, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento final do presente recurso, evitando-se, com isso, a prática de atos processuais desnecessários para o efetivo deslinde da causa, circunstância que, evidentemente, se não deferida, contribuirá, de modo significativo, para a continuidade do curso natural de uma demanda originariamente natimorta. 3.Recebo o agravo, pois tempestivo, porém, em sumária cognição, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, considerando a complexidade das matérias debatidas nos autos e sem olvidar que cabe ao juiz e não às partes determinar as provas que reputar necessárias ao julgamento do mérito. 4.Intimem-se os agravados para contraminuta. 5.Após, tornem os autos conclusos para prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Joao Francisco Rocha da Silva (OAB: 37076/SP) - Daniele de Oliveira (OAB: 324557/SP) - Lucas de Francisco Longue Del Campo (OAB: 320182/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 0000081-74.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 0000081-74.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: E. de S. P. - Apelado: F. T. E. - Interessado: K. C. F. LTDA. ( J. - Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que teve seu incidente de habilitação de crédito julgado procedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por sentença proferida pelo respeitável Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista- SP, na qual determinou a inclusão do crédito de R$ 28.174,21 na classe dos créditos tributários - classe III, e R$ 5.634,84 na classe dos subquirografários - classe VII, sem condenação da massa falida em honorários porque ausente resistência à pretensão da habilitante. Os embargos de declaração da Fazenda foram rejeitados. Sustentou a apelante, em síntese, que não há qualquer prejuízo na incidência de atualização monetária após a data da quebra, porque não é plus na cobrança, apenas preservação do poder de compra, citando entendimentos jurisprudenciais que entende aplicáveis ao caso. Requereu a reforma da sentença nesse tocante. Recurso isento de preparo, nos termos do art. 6º da lei estadual nº 11.608/03. Não houve contrarrazões. É o relatório. Fundamento. 1. Todo ato recursal submete-se a pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar posteriormente o mérito do recurso interposto, chamado de juízo de admissibilidade ou juízo preliminar. Somente após admitido, ou conhecido, o recurso poderá indagar-se a respeito da possibilidade de dar-lhe provimento ou não, ou seja, examiná-lo no mérito. No caso concreto, o presente recurso de apelação não comporta conhecimento, porque inadmissível. Ocorre que a legislação atual, disciplinando a recuperação judicial e a falência do empresário e sociedade empresária, prevê, especificamente, no artigo 17 da lei nº 11.101/05, o cabimento do recurso de agravo de instrumento em face da decisão que julga habilitações e impugnações de crédito, e não o recurso de apelação. Com efeito, a interposição de recurso de apelação, ao invés do recurso adequado, agravo de instrumento, constitui erro grosseiro, viola o texto expresso da lei, e inviabiliza no caso concreto a aplicação do princípio da fungibilidade. Por isso também que se justifica, nesse juízo de admissibilidade recursal, o pronto e imediato reconhecimento da inadmissibilidade do recurso apresentado, por inadequação da via eleita, para que por decisão monocrática, desde logo, não seja conhecido. Nesse sentido, diversos precedentes desta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, dos quais se destaca os mais recentes, resolvidos por decisões monocráticas: Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 849 APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 17, DA LEI Nº 11.101/05. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DAS 1ª E 2ª CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. APELO NÃO CONHECIDO. (destaquei) Some-se a isso: APELAÇÃO - Habilitação de crédito - Sentença que rejeitou o incidente, condenando a Municipalidade recorrente em custas e despesas processuais - Interposição de apelação - Inadequação recursal - Art. 17 da Lei 11.101/05 - Erro grosseiro que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade - Precedentes - Recurso não conhecido. (destaquei) Na decisão monocrática do Eminente Decano dessa Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, o Desembargador Franco de Godoi transcreveu jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em agravo interno no recurso especial nº 1.512.820-SP, de Relatoria do Eminente Ministro Marco Buzzi, a saber: Nos termos do art. 17 da Lei 11.101/05, contra a decisão judicial sobre impugnação de crédito caberá recurso de agravo. Havendo expressa disposição de lei, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso diverso. Aplicação da Súmula 83/STJ.” (destaquei) 2. Ficam as partes advertidas, permissa venia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 3. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado novo normal, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil- de 2015. 4. Ante o exposto, por decisão monocrática e aplicação dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil não conheço do recurso de apelação, porque inadmissível, por inadequação da via recursal eleita, que afronta diretamente a literalidade do artigo 17 da lei nº 11.101/05. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) (Procurador) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) (Procurador) - Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/SP) (Procurador) - Arthur Migliari Junior (OAB: 397349/SP) - Beatriz Barros Reinhardt Pereira (OAB: 360681/SP) - Luis Felipe de Oliveira (OAB: 390931/SP) - Mohamed Mustafa Sobrinho (OAB: 217521/ SP) - Marina do Amaral Salgueiro Lima (OAB: 297639/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Nº 0014820-39.2012.8.26.0152/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Cotia - Agravante: Marcos Szechtman - Agravante: Gestao Profissional Participaçoes e Cobranças Ltda - Agravado: Clovis Vernieri Carneiro - Agravado: Açao Profissional Consultoria e Participaçao Ltda - Agravado: Axial Power Industria e Comercio Ltda - Agravado: Metalurgica Nova Trento Ltda - Agravado: Cyro de Oliveira Carneiro - Agravado: Yvone Vernieri Castro - Agravado: America Aviaçao Ltda - Agravado: Rosemary Cristina Gaeta Carneiro - Agravado: Cristiane Verniery Carneiro Gallase - Agravado: Ulisses Bessa Gallasse - Agravado: Givaldo Jose Pereira da Cunha - Agravado: Caio Gaeta Carneiro - Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão proferido no âmbito de agravo de instrumento anterior, de indeferimento de pedido de reconsideração de decisão anterior, pela qual foi indeferida a gratuidade judiciária postulada pela parte recorrente, em razão de supostos fatos novos, considerada a definitividade da questão e o reconhecimento prévio da deserção. Os agravantes, em suma, insistem na concessão do benefício almejado, aduzindo que foram alegados fatos novos não forma considerados na decisão recorrida (fls. 2.714/2.719. O presente recurso não tem condições de ser conhecido. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida apenas indeferiu novo pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado sob a alegação da superveniência de fatos novos, mas que, de toda a forma, em nada produziria consequência, porquanto em decisum anterior foi reconhecida a deserção e negado seguimento ao recurso de apelação dos agravantes. Ora, interposto o apelo foi indeferida a gratuidade judiciária requerida pelos apelantes, que, então, interpuseram agravo regimental posteriormente desprovido. As partes foram intimadas do acórdão proferido no referido agravo regimental a partir de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) de 23 de novembro de 2022 (fls. 2.638), não tendo os recorrentes atendido ao comando judicial concessivo do prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas de preparo recursal, quedando-se inertes, consoante certificado (fls. 2.639), o que ensejou o reconhecimento da deserção a partir de decisão monocrática publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 10 de março de 2023. Foi, então, formulado o pedido de reconsideração anterior, que restou indeferido, mantida integralmente a decisão denegatória do seguimento do apelo e agora foi reproduzido agravo regimental. Com efeito, conforme já consignado na decisão ora recorrida já foi negado seguimento ao processamento do recurso e descabe revisitar a questão envolvendo a concessão da gratuidade judiciária, assinalado o fato de que o pedido de reconsideração apresentado não interrompeu o prazo recursal, consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça (TJSP, AgR 992070478731, 30ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Edgard Rosa, j.22.9.2010). Ademais, não bastasse a definitividade da questão tocante à deserção, o lapso para interposição do presente agravo regimental já foi há muito ultrapassado, sendo patente a intempestividade (ajuizado em 15 de maio de 2023), na medida em que a decisão monocrática que reconheceu a deserção e negou seguimento ao apelo foi, repita-se, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 10 de março de 2023, não se podendo computar o prazo recursal a partir do comando judicial posterior que apenas indeferiu o pedido de reconsideração (publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 5 de maio de 2023), pois, como dito, não houve interrupção do prazo. V. Registre-se, por fim, que os recorrentes flertam com a má fé prevista no artigo 80 do CPC de 2015, na medida em que estão interpondo recurso com intuito manifestamente protelatório (inciso VII do referido dispositivo legal), sabedores de que o apelo já foi considerado deserto, de forma que ficam devidamente advertidos da possibilidade de aplicação da pena prevista no artigo 81 do estatuto processual. VI. Ante o exposto, dada hipótese de inadmissibilidade manifesta, não se conhece do presente agravo regimental, sendo-lhe negado seguimento. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Vinicius Gomes Fernandes Jallageas de Lima (OAB: 324236/SP) - Vicente Ataliba M V Criscuolo (OAB: 83040/SP) - Sabrina Magalhães Bolli Ferraz (OAB: 279677/SP) - Reinaldo Piscopo (OAB: 181293/SP) - Leonardo Matrone (OAB: 242165/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1010714-27.2021.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1010714-27.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Parque Turmalina Reobote Spe Ltda - Apelada: Debora Pereira Garcia (Justiça Gratuita) - Apelado: William Henrique Batista (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 2698 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela requerida contra a r. sentença de fls. 168/173, que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação indenizatória. Em razões de fls. 176/193, a apelante apontou cerceamento de defesa e, no mérito, sustentou que não houve descumprimento contratual algum e que as circunstâncias que ensejaram atraso na entrega do imóvel foram imprevisíveis e ocasionadas pela pandemia de Covid-19, inexistindo culpa exclusiva de sua parte. A condenação ao pagamento de lucros cessantes deve ser afastada. Requereu a reforma da r. sentença e a concessão de gratuidade processual, deixando de recolher o respectivo preparo. Contrarrazões nas fls. 200/206. Intimadas as partes a respeito da possibilidade de conciliação (fls. 212), responderam nas fls. 215 e 217/218. Instada a comprovar seu estado de alegada hipossuficiência ou demonstrar o recolhimento do preparo respectivo (fls. 227), a apelante, regularmente intimada (fls. 228), quedou-se inerte (fls. 229). É o relatório. Fundamento e decido. O inconformismo não deve ser conhecido. Com efeito, intimada (fls. 227) a estampar a alegada hipossuficiência financeira sob pena de deserção, a apelante deixou de fazê-lo. Assim, impunha- se o recolhimento das custas de preparo no prazo concedido, o que também não ocorreu, como certificado (fls. 269). Portanto, ausente requisito de admissibilidade recursal, eis que não há documentação que espelhe a real condição de hipossuficiência invocada, tampouco evidência de que o preparo em comento foi versado, o recurso está deserto, ex vi do art. 1.007, caput, do CPC. Destarte, não honradas as custas no interregno determinado, e inexistindo qualquer justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo, NÃO CONHEÇO do apelo, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/SP) - Graziela da Silva Rosa (OAB: 411169/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1003124-40.2023.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1003124-40.2023.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Eberval Marinho da Rocha - Apelante: Marina Terra Rocha - Apelante: Maria Cecília Santos Terra - Apelante: Romero Santos Nascimento - Apelante: Maria Cira Santos Terra - Apelado: Juízo da Comarca - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 56, que indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso III, do CPC, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo Código. Insurgem-se os apelantes, alegando, em suma, que as transmissões do imóvel usucapiendo se deram aos autores quando do falecimento de seus antecessores imediatos, e, embora a transmissão tenha se dado no momento da morte, nos termos do artigo 1784 do Código Civil, não lograram sucesso em efetivar os respectivos registros de propriedade, em decorrência de notas de devolução e exigências cartorárias. Argumentam, assim, que deve ser reconhecida a adequação da via eleita e o interesse de agir dos recorrentes, na medida em que não lograram sucesso em obter o reconhecimento da usucapião extraordinária via extrajudicial, o que permite seja exercida a pretensão judicialmente, através da presente demanda, nos termos do artigo 216-A, § 9º da Lei de Registros Públicos. Recurso processado e preparado. É a síntese do necessário. O presente recurso merece provimento. Cuida-se de ação de usucapião extraordinária, através da qual buscam os autores a declaração de domínio sobre bem imóvel, na condição de herdeiros, em razão do falecimento de Maria Cristina Santos Terra Rocha (em 18.10.2022) e Edith Terra (em 22.04.2018), argumentando que há posse por quinze anos, Ocorre que a r. sentença, ora impugnada, julgou extinto o processo sem exame do mérito, sob o fundamento de que autores teriam recebido a propriedade do bem imóvel através de herança e dispõe do formal de partilha para que a transmissão da propriedade lhes seja feita. Pois bem. Os autores comprovaram nos autos que não lograram obter a transcrição da propriedade do bem usucapiendo em seus nomes, em que pesem herdeiros e obtidos os formais de partilha, em razão de exigências e/ou notas de devolução exaradas pelo cartório de registro de imóveis competente, de forma que se afiguram presentes as condições da ação que permitem o ajuizamento da ação judicial de usucapião extraordinário, seu devido processamento e exame do mérito quanto as alegações de que haveria a posse pacífica por 15 anos e demais requisitos do artigo 1238 do Código Civil. Nesse sentido a seguinte decisão deste Tribunal a seguir ementada, relativa a caso análogo ao presente: Ação de usucapião Extinção do feito Existência de formal de partilha reconhecendo os autores como herdeiros que não se apresenta como óbice ao ajuizamento de ação de usucapião Formal de partilha que não foi registrado Ausência de abertura de matrícula Legitimidade e interesse demonstrados Feito que deve prosseguir Sentença afastada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0000144-60.2015.8.26.0450; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017) Posto isto, dá-se provimento ao recurso para anular a r. sentença extinta do feito, o qual deverá prosseguir regularmente. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Rafael Carmo da Silva (OAB: 424059/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1006139-41.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1006139-41.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Eliane dos Santos Cabral - Apelada: Mariane Aline Gonçalves Cabral (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Gonçalves de Jesus Cabral (Justiça Gratuita) - Apelado: Juarez Sampaio Cabral - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 83/86, que julgou extinta, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), a ação negatória de paternidade, ajuizada por E. DOS S.C. em face de M.G.C. e M.A.G., condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$800,00. Inconformada, busca a requerente a reforma da decisão (fls. 98/105), requerendo, inicialmente, a concessão da assistência judiciária, por não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais. Afirma ter havido cerceamento de defesa, além de ofensa ao contraditório e ampla defesa, por entender que os pedidos foram rechaçados sem maiores explicações (sic fls. 103). Sustenta que o pedido de anulação de registro civil de nascimento fundado em erro encontra amparo na redação do art. 1.604, do Código Civil, pois não se trata de somente negatória de paternidade, mas declaração de inexistência de filiação por declaração de vontade viciada (sic fls. 103). Alega existir dúvida com relação à filiação da requerida, bem como quanto ao fato do genitor falecido ter contraído novo casamento sem que tenha sido realizado separação/divórcio do matrimônio anterior. Pede a anulação da sentença; cita o disposto no art. 1.013, do Código de Processo Civil, requerendo o julgamento de mérito da ação. Pleiteia, ao final, a procedência da ação. Recurso respondido (fls. 110/130). Este processo chegou ao TJ em 31/01/2023, sendo a mim distribuído em 07/02, quando foi remetido ao Ministério Público (fls. 153), que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 159/162). Após determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária (fls. 164), sem qualquer manifestação da autora (certidão de fls. 166), indeferi o benefício e determinei o recolhimento do preparo recursal (fls. 167/168), sem manifestação da parte interessada (certidão de fls. 170). Nova conclusão em 23/05/2023 (fls. 170). É o Relatório. O recurso deve ser reputado deserto, por ausência de preparo. Instada a regularizar o recolhimento do preparo recursal, para viabilizar o processamento do recurso, a autora/apelante deixou de fazê- lo. A parte interessada em ter a sentença revista, portanto, deixou de atender requisito extrínseco do recurso, que constitui pressuposto para sua admissibilidade, conforme previsão do art. 1.007, cabeça, do Código de Processo Civil. E, assim fazendo, acabou por obstar o conhecimento do apelo. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso (CPC, art. 932, inciso III). Intime- se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Alexandre Jose Marques Domene (OAB: 353237/SP) - Cornélio de Jesus de Santana (OAB: 461226/SP) - Weslei Fernandes do Nascimento (OAB: 453713/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2174742-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2174742-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisco Octavio Pinheiro Junior - Agravado: Lucas Andrade Melchiori - Agravada: Fabiana Andrade Melchiori - Interessado: Pedro Sales - Interessada: Cintia Ferramenta Andrade (Espólio) - Interessado: Sergio Melchiori - Interessada: Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de págs. fls 1272 dos autos originais (pág. 1374 após digitalização), que entre outros pontos assim decidiu: [...] Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado á parte discutir no curso do processo questões já decidida e cujo respeito se operou a preclusão. No mais, em relação ao pedido de incidência de juros e correção monetária sobre o valor depositado já possui acórdão com trânsito em julgado ( fls 1263/1267), o qual decidiu pela discussão da questão pelas vias ordinárias e autônomas.... Inconformado o agravante pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão para que fosse determinado ao Banco do Brasil S.A que informasse o percentual dos juros e correção monetária do período do depósito judicial realizado nos autos de 09/10/2014 a 19/03/2019 sobre o valor pertencente ao agravante (R$ 889.972,50), e pago a ele a diferença devida em relação aos juros e correção do período . Alega que foi determinado anteriormente que a questão fosse buscada pela vias ordinária próprias. Relata que ingressou com ação contra o Banco do Brasil e apesar do processo ter sido julgado improcedente ali se apurou que o valor dos juros e correção monetária referentes ao depósito judicial referente à venda do imóvel continuava nos autos do inventário e que, por falha da serventia, não foi a guia de levantamento expedida com o valor integral, incluindo juros e correção monetária, e que a diferença se encontrava depositada nos autos do inventário, pelo que devida a liberação do saldo remanescente. Processado sem atribuição do efeito suspensivo, págs. 200, foram apresentadas contrarrazões, págs. 205/207 e 2013/217. Solicitadas informações ao juízo vieram informações, págs. 227/228. É o relatório Nas informações prestadas pelo juízo este esclareceu que : Tal decisão, contudo, foi revista por decisão proferida nesta data que reconheceu como devida a diferença de valores em favor do companheiro, e determinou o levantamento pelo viúvo da parte faltante que não pertence ao espólio Desta forma o presente agravo perdeu seu objeto já que não mais persiste a decisão combatida. Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Rodney Andretta Ferreira (OAB: 154957/SP) - Luis Carlos Felipone (OAB: 245328/SP) - Pedro Sales (OAB: 91210/SP) - Celso Nobuo Honda (OAB: 260940/SP) - Fernanda Bittencourt Porchat de Assis (OAB: 124833/SP) - Maria de Lourdes Sampaio Seabra (OAB: 74373/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO
Processo: 2126391-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2126391-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: D. F. da S. - Agravado: T. H. dos A. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. dos A. A. (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta o agravante que é agir com açodamento o fixarem-se alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade, quando não há nenhuma prova segura de que exista a relação de paternidade, devendo se aguardar pela realização do exame pericial. O agravante também afirma desarrazoado o valor fixado. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Gratuidade concedida ao agravante, mas limitando seus efeitos a este recurso. Anote-se. Não se trata de afirmar prematura a fixação dos alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade. Trata-se, sim, de analisar se os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC/2015 estão ou não preenchidos no caso em concreto. Essa é a análise que aqui deve ser feita, em um ambiente que é ainda de cognição sumária neste recurso. Conquanto afirme o juízo de origem existirem fortes indícios da paternidade, não explicitou em que aspectos extraídos do processo os identificou, mas isso não significa dizer que esses indícios não existam. Existem e se materializam sobretudo em conversas realizadas por meio da plataforma digital whatsapp, nas quais o agravante reconhece a paternidade, elemento de informação que é suficiente para justificar a fixação dos alimentos provisórios, fixados de resto em azados patamares, usuais na jurisprudência. Evidentemente que não se está aqui a operar com um juízo de certeza quanto à paternidade, mas de probabilidade de que ela exista. Alimentos provisórios em cuja raiz está a precaução em favor da parte cuja posição no processo está submetida a uma situação de maior risco, justificando que o juízo fixe alimentos provisórios com o objetivo de evitar a ocorrência de um mal maior contra a parte colocada diante de um risco maior, no caso, o agravado. Portanto, não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, de maneira que se mantém a eficácia da r. decisão agravada. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, mantendo, pois, a eficácia da r. decisão. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 29 de maio de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Thais Stangari Dias Vilapiano (OAB: 418785/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2135205-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2135205-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1066 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria de Fatima de Jesus Matos - Agravado: Avon Cosméticos Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE REQUERIDA PELA AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RECURSO - NÃO FAZ JUS O AGRAVANTE AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPÓTESE DO ESTADO DE MISERABILIDADE AUSENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI Nº 1.060/50, OU DAS CONCERNENTES PREVISÕES NO VIGENTE CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão de fls. 41, que indeferiu a gratuidade requerida pela autora, a qual se insurge, alega não reconhecer o apontamento negativo em seu nome, afirma que o juízo de primeiro grau deveria ter intimado a parte para demonstrar a necessidade, restando nula a decisão combatida, faz menção a sua condição econômico-financeira, à presunção de veracidade da declaração de pobreza, colaciona julgados, pleiteia efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/20). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de ação em trâmite pelo procedimento comum, colimando, em síntese, a declaração de inexistência de débito levado à negativação, além de indenização por danos morais decorrentes. E a despeito dos argumentos e documentos apresentados, a recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade processual, não tendo sido comprovada irrefragavelmente a miserabilidade que impossibilitaria o recolhimento exigido pelo Diploma Estadual nº 11.608/03. E embora procure tisnar a decisão recorrida a pretexto de dificuldades financeiras, além de vicissitudes acenadas, não está cabalmente demonstrada a hipossuficiência financeira, restando inaplicável, ao caso assente, a Lei nº 1.060/50. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade e diferimento é exceção à regra, inviável agraciar a interessada, não sendo caso de anulação da r. decisão de primeiro grau, porquanto oportunizado, em grau recursal, a exibição de documentos lastreadores da tese defendido no agravo. Não há qualquer prequestionamento, não se amparando o pleito no vigente CPC. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Albert Kevin Andrade Santos (OAB: 69239/BA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1001540-90.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1001540-90.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Adriana Alves Cardoso Vicentini (Justiça Gratuita) - Apelado: Provu Serviços de Administração e Correspondentes S.A. (atual denominação da Lendico Serviços de Adm e Correspondentes) - Apelada: Sorocred - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 19/12/2020 para empréstimo pessoal. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM na qual alega a parte autora, em síntese, a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao previsto no pacto firmado com a parte requerida, o que onerou excessivamente o contrato, pugnando pela revisão. Protestou pela procedência da ação. A tutela de urgência foi indeferida. Devidamente citado, o réu apresentou defesa, pugnando, em suma, pela improcedência da ação, ante a legalidade do contrato firmado. Houve réplica. É o Relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa atualizado. P. R. I. Barueri, 17 de janeiro de 2023. BRUNO PAES STRAFORINI Juiz de Direito. Apela a vencida, alegando que a r. sentença é nula por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa decorrente da não realização de prova pericial contábil, mostrando- se abusiva a taxa de juros remuneratórios, aplicada em percentual superior ao pactuado e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 475/483). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 488/496). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Nulidade da sentença não há. Simples leitura da decisão atacada permite inferir que os fatos foram analisados nos termos em que foram expostos, considerando-se as provas produzidas nos autos e o direito aplicado à espécie. Sentença proferida em desacordo com as teses esposadas pela parte não é nula. A r. sentença possui todos os requisitos elencados no artigo 489 do novo Código de Processo Civil: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Importante registrar que inexiste violação ao disposto no inciso IV, do § 1º, do supracitado artigo. É que, ainda que se alegue o não enfrentamento de todas as teses expostas, é cediço que a adoção de determinada tese em detrimento de outras apresentadas, implica na apreciação e rejeição destas. No caso, a r. sentença estabeleceu que inexiste limitação das taxas de juros pactuadas nos contratos bancário, não verificando, ainda, que estas foram aplicas em valor superior ao previsto, descabendo, portanto, a sua redução. E, como já dito, o julgador não tem a obrigação de manifestar-se acerca de todos os argumentos esposados pela parte. A existência de tese específica sobre a matéria questionada caracteriza a prestação jurisdicional. A exigência do acima avocado dispositivo legal tem quer ser interpretada no sentido de que todas as teses que precisam ser conhecidas para a decisão final têm que ser analisadas, mas isso não implica em dizer que já conhecidas aquelas suficientes à prolação da sentença, o julgador ainda tenha que se debruçar sobre todas as outras, mesmo que em nada interfiram no julgado. O Supremo Tribunal Federal já enfrentou a questão e decidiu que: A falta de fundamentação a que se refere o inciso IV do § 1° do artigo 489 do CPC de 2015, reflete hipótese de não enfrentamento dos argumentos deduzidos pela parte capazes de ‘em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador’ [...] (ARE. 974499 AGR/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 2/12/2016). 2.2:- Ainda em sede preliminar cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia contábil. É que eventual reconhecimento de abusividade por parte dos réus levaria à apuração de valores indevidamente recebidos por meio de liquidação de sentença. As questões controvertidas podem ser solucionadas independentemente de outras provas, além da documental colacionada pelas partes, como adiante ficará demonstrado. 2.3:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.4:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1087 colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade Crédito pessoal não consignado - Pré-fixado, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (5,83% a.m. e 99,34% a.a., conforme fls. 33, cláusula Juros Pré-Fixados (Taxa Efetiva)) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Quanto à alegação de cobrança de juros em taxa superior ao pactuado, como já dito, o contrato prevê a taxa de juros anual de 99,34% (fls. 21, cláusula Taxa de Juros). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 8,28%, superior ao percentual sustentado pelo autor como devido e previsto no contrato (5,83%). Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca do tema, com a edição da Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. E não havendo efetiva demonstração de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é notadamente superior à média praticada pelo mercado financeiro, não há abusividade a se reconhecer, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas verificadas, não se configurando abusividade. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB: 51721/PE) - Fernanda Verônica Gonçalves da Silva (OAB: 420913/SP) - Gasparini Nogueira de Lima e Barbosa Advogados (OAB: 8390/SP) - Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB: 115712/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1001564-09.2022.8.26.0169
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1001564-09.2022.8.26.0169 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Duartina - Apelante: João Marques de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 29/12/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: I - RELATÓRIO JOÃO MARQUES DE LIMA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em relação a BANCO VOTORANTIM S.A. (fls. 01-18). Aduziu, em síntese, ter firmado com o réu o contrato de financiamento (cédula de crédito bancário 471350938), para a aquisição de veículo automotor, no valor equivalente a R$44.750,56 (quarenta e quatro mil, setecentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos), para o pagamento em 60 parcelas mensais correspondentes a R$997,00 (novecentos e noventa e sete reais). Sustentou que, prevista em contrato, a taxa de juros é abusiva, assim como vedada no ordenamento jurídico a capitalização dos juros. Argumentou, ainda, que a cobrança referente ao registro do contrato, à taxa de avaliação de bem e ao seguro prestamista é indevida. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos com a revisão contratual, o recálculo das parcelas mensais e do saldo devedor e a repetição em dobro do indébito. Juntou procuração e documentos (fls. 19-53). Deferidos o pedido de gratuidade da justiça ao autor e, em parte, o pedido de tutela de urgência (fls. 54-56). A tutela de urgência foi revogada à fl. 61. Citado (fl. 63), o requerido apresentou contestação (fls. 65-83). Em preliminar, sustentou a prescrição da pretensão indenizatória e a inépcia da inicial e impugnou o valor da causa e a gratuidade da justiça. No mérito, em resumo, aduziu que o contrato respeitou a legislação vigente e, inexistindo vícios de consentimento, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (fls. 84-114). Houve réplica (fls. 118-147). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e o faço para determinar ao demandado BANCO VOTORANTIM S.A. a devolver à parte requerente JOÃO MARQUES DE LIMA o valor cobrado a título de tarifa de avaliação de bem (fls. 34 e 104, item D.2) na cédula de crédito bancário 471350938, acrescido de correção monetária, a partir da data de desembolso, pela tabela prática do e. Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, autorizada compensação com eventual saldo devedor decorrente de inadimplência contratual (ausência de pagamento das parcelas). Sucumbente na quase totalidade, arcará a parte demandante com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido. Em razão da gratuidade de justiça deferida, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Com o trânsito em julgado e observadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.. Duartina, 01 de fevereiro de 2.023.. Apela o autor, alegando que o réu cobrou juros em taxa acima do percentual que foi pactuado e que são abusivos o seguro prestamista e a tarifa bancária de registro de contrato, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 162/167). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 172/182). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1: Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1088 artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se vê do contrato, o empréstimo previa o pagamento de parcelas pré-fixadas, todas no valor de R$ 765,78. Quando da liberação do valor emprestado, tinha a autora pleno conhecimento do valor das parcelas que deveria adimplir. O contrato prevê a taxa de juros anual de 26.9% (fls. 34, cláusula Taxa de Juros mensal e anual). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 2,24%, superior ao percentual sustentado pelo autor como devido e previsto no contrato (2,01%). Ademais, o custo efetivo total, que inclui as tarifas bancárias e IOF pactuados está fixado em 2,52% ao mês e 35,34% ao ano. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca do tema, com a edição da Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. E não havendo efetiva demonstração de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é notadamente superior à média praticada pelo mercado financeiro, não há abusividade a se reconhecer, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. 2.2:- Com relação à tarifa bancária de registro de contrato, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/ SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade dos seguros de proteção financeira e Ap Premiado ICATU (fls. 34 - R$ 2.085,03), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto aos seguros que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o autor queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 33, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de São Paulo. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança dos seguros previstos no contrato, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1013794-18.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1013794-18.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Suzana Aparecida Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 3/12/2021 para renegociação de dívida. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Suzana Aparecida Martins ajuizou pedido de REVISÃO CONTRATUAL contra Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ambos qualificados, alegando em síntese que: celebrou com a ré contrato de prestação de serviços financeiros, sendo cobrados juros ilegais, cabendo a revisão do contrato. Requereu a procedência do pedido. Juntou documentos. A ré apresentou contestação, fls. 52/63, arguindo questões preliminares e no mérito requerendo a improcedência do pedido. Houve réplica. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo-se o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo que para sua cobrança deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, em se tratando de beneficiário da assistência judiciária. P.R.I.C. Limeira, 16 de março de 2023.. Apela a vencida, alegando que há ilegal prática da capitalização de juros e solicitando que ao recurso seja dado provimento com a procedência do pedido inicial Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1091 (fls. 139/144). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 149/156). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexiste a abusividade apontada. 2.2:- No que diz respeito à capitalização, trata-se de contrato de financiamento de bem com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1086055-06.2015.8.26.0100, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018, grifo nosso). Destarte, não ocorre capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Como já dito, o financiamento estabeleceu o pagamento em parcelas pré-fixadas, prevendo a taxa de juros anual de 15,38% (fls. 33). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 1,28%, superior à alíquota mensal pactuada (1,2%), o que permite a aplicação da taxa efetiva anual, nos termos do julgado supratranscrito. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2089498-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2089498-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: RAFAEL OLIVEIRA DE ANDRADE - Agravado: HUNTER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão liminar de fls. 161 que deferiu a antecipação da tutela e impôs ao Facebook Brasil a obrigação de restabelecimento da monetização das páginas dos Agravados. No mais, fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Sustenta a agravante, em resumo, que a monetização de conteúdos na plataforma Facebook foi criado para que as páginas possam ganhar dinheiro com o conteúdo que produzem, mas que no entanto os usuários devem preencher certos requisitos. Ressalta que segundo as Políticas de Monetização para Parceiros o usuário que realiza anúncios in stream pode ter o seus status restringido ou revogado a qualquer momento, caso haja alguma infração, estando assim em seu exercício regular de direito, pois visa criar uma comunidade segura. Alega, ainda, que a r. decisão desconsidera o pacta sunt servanda, em confronto aos dispostos nos arts. 421, parágrafo único, 421-A, caput e incisos II e III, do Código Civil (fls. 13). Insurge-se em relação à aplicação de astreintes, porquanto exorbitante a limitação da multa no valor de R$ 25.000,00. Requer o efeito suspensivo, e ao final o provimento do recurso. O efeito suspensivo foi indeferido, às fls. 196/197. Contraminuta, às fls. 202/208. É o relatório. Em acesso aos autos de origem, verifica-se que houve a prolação de sentença (fls. 239/242) julgando procedente o pedido. Sendo assim, houve a perda do interesse recursal. Isto posto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Elielson Pinheiro dos Santos (OAB: 392895/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2130283-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2130283-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: E. A. G. de F. - Agravado: B. do B. S/A - Agravante: M. J. F. G. - Agravante: L. de F. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. A. G. de F. e O. contra a r. decisão interlocutória que, em execução de título extrajudicial, determinou a inserção do nome da executada no cadastro do SerasaJud. Irresignada, aduz a executada, em suma, que (A) O banco exequente requereu às fls. 352, fosse determinada a inclusão do nome da executada, ora agravante, em cadastro de inadimplentes, no caso, no banco de dados da SERASA, com base no art. 782, § 3º, do CPC. Ato contínuo, nos termos da decisão de fls. 353/354, o Juízo deferiu o requerimento do banco exequente e determinou fosse expedido ofício ao SERASAJUD. (...) Por isso a agravante requereu às fls. 266/268, que seus dados fossem retirados do banco de dados de inadimplentes, tendo em vista que a referida restrição já havia sido inserida anteriormente, quando do vencimento da dívida e havia sido excluída tão somente após o decurso do prazo de 5 anos. Assim, uma nova restrição não poderia ser reinserida, sob pena de afrontar o art. 43, § 1º, do CDC.; (B) Como explicado acima, o art. 43, §1º, do CDC, estabelece o prazo máximo de 5 anos para que restrições de crédito permaneçam no cadastro do consumidor devedor. Da mesma forma estabelece a súmula n. 323, do STJ: A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos, independentemente da prescrição da execução.; (C) Em relação ao termo inicial do limite temporal de cinco anos para a inscrição do débito nos órgãos restritivos, a jurisprudência do C. STJ, assim como do próprio TJSP, tem admitido sua contagem a partir do primeiro dia subsequente à data de vencimento da dívida, independentemente da data de inclusão do nome do consumidor no rol de inadimplentes.. Este recurso tramita em segredo de justiça. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de antecipação da tutela recursal, determino que seja intimada a parte agravada. A seguir, tornem conclusos. São Paulo, 1º de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Paulo Henrique Bunicenha de Souza (OAB: 399215/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Luis Fernando de Macedo (OAB: 130406/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2129470-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2129470-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valdemir Barbosa de Vasconcelos - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26949 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado VALDEMIR BARBOSA DE VASCONCELOS contra a r. decisão interlocutória (fls. 942 do feito) declarada a fls. 1000 do processo que, em execução de título extrajudicial proposta pelo Banco Santander (Brasil) S/A indeferiu o pedido de assistência judiciária do coexecutado Valdemir e deu por prejudicada a apreciação de parte dos pontos suscitados e, na parte conhecida, rejeitou os embargos à arrematação do imóvel (matrícula nº 19.290 junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Gabriel/MS); homologando o auto de arrematação Inconformado, aduz o executado, ora agravante, inicialmente, que não tem condições de arcar com as custas do processo, sem colocar em risco o seu sustento próprio e de seus familiares, requerendo o deferimento do benefício da gratuidade judicial, nos termos do disposto nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, artigo 2º, parágrafo único e artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e Leis nº 7115/83 e nº 7510/86. No mérito, sustenta, em síntese, que há nulidades na execução de título extrajudicial, pois: i) não foi intimado da avaliação do imóvel penhorado (fazenda), que apurou o valor de R$ 1.830.000,00 em 12/12/2018; ii) o leilão do imóvel foi realizado na modalidade eletrônica apenas e não na mista como determinado pelo MM. Juízo a quo; iii) não foi intimado da hasta pública; iv) invalidade da arrematação realizada em 07/10/2021; v) o imóvel foi arrematado em 1ª praça pela quantia de R$ 3.000.000,00; contudo o agravante não foi intimado pessoalmente da data, hora e local, ensejando a invalidade do ato e a consequente decretação de sua nulidade. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Relatado. Decido. Inicialmente aprecio o pedido de gratuidade da justiça. De fato, o histórico de crédito recebido do INSS, em decorrência de benefício previdenciário (aposentadoria), revela que o coexecutado recebe o valor líquido de R$ 3.103,28, valor este já reduzido em virtude de um empréstimo consignado (fls. 20 deste). Assim sendo, concedo a gratuidade da justiça ao agravante. Anote-se. No mais, o agravo de instrumento é intempestivo e não merece ser conhecido. Isto porque a decisão agravada, que rejeitou os embargos à arrematação do imóvel, homologando-a (fls. 942/951 do processo) foi objeto de embargos de declaração opostos pelas partes litigantes, rejeitados pela decisão de fls. 1000 do processo (aqui fls. 21), tendo essa decisão sido disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 03/05/2023 (quarta-feira), considerando-se a publicação efetivada no primeiro dia útil subsequente a tal data, ou seja, em 04/05/2023 (quinta-feira). Assim, o prazo para apresentação do recurso iniciou-se no dia 05/05/2023 (sexta-feira) e o termo final, ou seja, o 15º dia útil, se deu em 25/05/2023 (quinta-feira). Ocorre que o agravo de instrumento só foi protocolizado em 26/05/2023 (sexta-feira), às 18:19:41, ou seja, quando já decorrido o prazo determinado em lei (CPC, art. 1.003, §5º). É, portanto, inequívoca a intempestividade do recurso, a obstar que seja ele conhecido. Termos em que, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento dada a sua intempestividade. São Paulo, 1º de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: LUCAS AUGUSTO CAPILÉ PINOTTI (OAB: 19305/MS) - Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB: 234123/SP) - Luis Marcelo Bartoletti de Lima E Silva (OAB: 324000/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO
Processo: 2131629-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2131629-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Rbo Distribuidora de Produtos Opticos Relogios e Acessorios Ltda - Agravado: Alexandre Brandao Cyrillo - Agravado: Hermilo de Luca Cyrillo - Recebo o recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, diante da não comprovação da ausência de patrimônio dos devedores, julgou prejudicado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na inicial e indeferiu pedido de antecipação de tutela consistente no arresto de bens das empresas indicadas, com reconhecimento de grupo econômico e ampliação do polo passivo. O agravante busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, haver apurado a existência de grupo econômico e confusão patrimonial, de modo que, expostos os fatos na petição inicial da execução, permite-se o deferimento do pleito e autorizado o arresto de bens das empresas indicadas. Em exame preliminar, não se extrai das alegações constantes da contraminuta relevância suficiente para justificar a concessão da medida pleiteada. Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, não se vê equívoco na decisão agravada, que, diga-se, não decidiu a questão atinente à desconsideração da personalidade jurídica, mas postergou a análise, eis que, pelos fundamentos adotados, entendeu estar prejudicada por ora. Decisão a respeito, por esta Câmara, importaria em supressão de instância. No mais, considerando a fase processual em que se encontra o feito, tem-se que a decisão está em consonância com o disposto no art. 300 do CPC. Somente em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia jurídica é que se recomenda a alteração da decisão liminar proferida em primeira instância. Não é o caso. Indefiro, pois, o efeito ativo pleiteado. É o que se decide em foro de tutela de urgência. O Colegiado dará a palavra final, que poderá ser diversa. Dispensa-se a intimação dos agravados para a apresentação de contraminuta, porquanto ainda não citados na origem. Aguarde-se o decurso do prazo estabelecido no artigo 1º da Resolução nº 549/2011, com a redação a ela dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial desta Corte. Decorrido o prazo, tornem conclusos para dar início ao julgado virtualmente. Int. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Alessandro Alcantara Couceiro (OAB: 177274/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1035659-78.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1035659-78.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jonatha de Souza Rocha - Apelado: Banco Pan S/A - 1. Sentença julgou improcedente ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo. Condenou o autor no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária de 10% do valor atualizado da causa. Apelou o vencido. Pede justiça gratuita ou diferimento das custas para o final. Rebela-se contra a taxa de juros e sua capitalização, cobrança de tarifas de cadastro, registro de contrato, avaliação do bem e seguro prestamista. Pede reforma e inversão da sucumbência, que deve ser majorada. Recurso tempestivo, respondido. É o Relatório. 2. Pedido de assistência judiciária formulado pelo autor fora indeferido pela juíza, por decisão da qual não houve recurso, optando o autor pelo recolhimento das custas iniciais (fls. 48/50, 56/60). O quadro fático é o mesmo, pois não provou alteração superveniente de fortuna, sequer alegada, e o benefício de assistência judiciária não se amolda ao perfil de quem obteve financiamento para compra de veículo. Ressalte-se que cabe ao juiz avaliar as alegações da parte de que a situação econômica não lhes permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, podendo, diante das circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir o benefício da assistência judiciária, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50 (RMS 20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). Tal entendimento foi mantido no novo Código de Processo Civil (art. 99, § 2º). Na Lei 11.608, de 29 de dezembro de 2.003, a comprovação por meio idôneo da impossibilidade financeira momentânea não mais constitui causa autônoma que autorize diferir o recolhimento da taxa judiciária, como ocorria na lei revogada (Lei n° 4.952/85, art. 4º, § 4º, V), mas, sim, premissa incidente em caráter exclusivo naquelas ações mencionadas no art. 5º, incisos I a IV, com os quais não se identifica a presente demanda. Interpreta-se literalmente a legislação tributária em casos dessa natureza (CTN, art. 111, inciso II). Portanto, sob a égide da atual lei de custas é absolutamente irrelevante saber se a parte reúne, ou não, condições financeiras de recolher as custas do processo, com vistas a poder fazê-lo depois de satisfeita a execução, a não ser naquelas ações referidas na própria lei, em numerus clausus. Assim vem decidindo a Câmara (Apelação n° 991.06.054167-0, de Jundiaí, Relator Desembargador Campos Mello, j. 17.02.11; Agravo de Instrumento n° 7.329.177-1, de São Paulo, Relator Desembargador Roberto Bedaque, j. 15.04.09; Apelação n° 7.183.501-7, de Araraquara, relator o subscritor, j. 09.11.08). 3. Indefiro, portanto, o pedido de assistência judiciária gratuita e diferimento do preparo, e concedo ao autor o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento das custas do preparo, sob pena de não conhecimento do seu recurso (CPC, art. 99, § 7º). - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1001360-77.2022.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1001360-77.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Edilson Miranda Junior - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposto pelo autor, Edilson Miranda Junior, em face da r. sentença de improcedência de fls. , em ação revisional de contrato de financiamento ajuizada em face de Banco Pan S/A, objetivando a reforma integral da r. sentença, para que seja reconhecida a abusividade de taxa de juros remuneratórios, com determinação de readequação à taxa média de mercado prevista pelo Banco Central, bem como da cobrança de seguro prestamista, contratado por meio de venda casada, e das tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato e IOF, com a restituição em dobro do valor pago a maior e o reconhecimento da quitação integral do contrato. Declara hipossuficiência e requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, previsto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, anteriormente indeferido em primeiro grau. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. Veja-se, nesse sentido, que o autor-apelante colacionou aos autos a declaração de hipossuficiência (fl. 53) e recibos de pagamento referentes aos meses de setembro, outubro e dezembro de 2021 e janeiro de 2022, indicando que aufere rendimentos mensais inferiores a R$2.000,00 (fls. 49/51). Ocorre, porém, que a juntada de tal documentação não indica, por si só, que o autor-apelante, neste momento processual, faz jus às benesses da gratuidade da justiça, tendo o magistrado de primeiro grau deferido o benefício apenas em relação a despesas processuais diferentes das CUSTAS (taxas), tais como eventuais honorários periciais, publicação de editas, exames e honorários sucumbenciais, observando-se, caso vencido, a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, quanto à exequibilidade das despesas ora isentadas, para evitar a indevida utilização gratuita dos serviços judiciais, conforme decisão de fls. 86/88. Observa-se, no entanto, que em sede recursal o autor-apelante limitou-se a reiterar o pleito da justiça gratuita, sem a apresentação de documentação atualizada que justificasse a impossibilidade de custear o preparo recursal neste momento. Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1157 Diante de tal circunstância, é imperioso concluir que o caso reclama análise mais detida de suas condições financeiras. Assim, determino que o apelante exiba comprovantes atualizados do valor de seus rendimentos, bem como extratos de suas contas bancárias, faturas dos últimos três meses de eventuais cartões de crédito e últimas declarações de imposto de renda, além de prestar os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de cinco dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Edilson Miranda (OAB: 277875/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2134366-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2134366-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Transportadora Irmaos Pelucio Ltda - Agravado: Vigna Advogados Associados - Vistos. 1. Despacho no afastamento ocasional do relator Desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan. 2. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão assim proferida nos autos do cumprimento da sentença que julgou procedente a ação de cobrança proposta pelo agravado: Vistos. A impugnação discute questões que deveriam ser levantadas em fase de conhecimento, como o fato de não ser devido, supostamente, algumas das notas fiscais vez que o serviço não teria sido prestado. Todavia, tal questão não pode ser levantada em fase de execução de sentença, vez que o título executivo judicial já foi formado, precluindo a oportunidade para discussão de tal matéria. Rejeito, pois, a impugnação ofertada a fls. 286/288. Prossiga-se na execução, como requerido a fls. 293/295, pelo valor ali indicado. Int.. Em face da presença do requisito da possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (Código de Processo Civil, artigo 995, parágrafo único), fica deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo para obstar o levantamento do valor de R$ 8.758,99 (fl. 126 de origem) depositado nos autos de origem até o pronunciamento da turma julgadora. Servindo este como ofício, comunique-se, com urgência, à magistrada. 3. Abra-se vista ao agravado para apresentação de resposta (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso II). Int. - Magistrado(a) - Advs: Rodrigo Soares Mafar Dutra (OAB: 366189/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1232
Processo: 1010763-09.2022.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1010763-09.2022.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. O Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 211/215 cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 219/237). Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive da regra da inversão do ônus da prova, em razão de ter se sub-rogado nos direitos de sua segurada após o pagamento da indenização securitária. Sustenta a força probante dos laudos por si juntados, que são capazes de comprovar o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços pela ré e os danos nos equipamentos eletroeletrônicos de sua segurada. Alega que a ré não comprovou fato impeditivo do direito, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), principalmente porque não juntou os relatórios previstos em procedimento estabelecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Diz que não era necessária a preservação dos bens e que a perícia era irrelevante no caso. O recurso é tempestivo e está devidamente preparado (fls. 238/239 e 251). Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes. Em suas contrarrazões (fls. 243/250), a ré diz que não houve ocorrências na rede de energia elétrica no dia do fato narrado na petição inicial. Impugna os laudos juntados pela autora. Alega que a autora não comprovou o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços e os danos nos equipamentos da segurada dela. Sustenta que a autora assumiu o risco de pagar a indenização securitária com base em laudos produzidos de forma unilateral. Informa que não teve a oportunidade de realizar perícia nos bens danificados. A autora, pela petição de fl. 254, expõe sua discordância em relação ao julgamento virtual do recurso, informando sua intenção de sustentar oralmente as razões recursais. 3.- Voto nº 39.289. 4.- Malgrado externada oposição ao julgamento virtual, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) - Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2131452-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2131452-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Mogi das Cruzes - Impetrante: MOTEL ENJOY EIRELI - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 4ª Vara Civel da Comarca de Mogi das Cruzes - Interessado: Ricardo Monteiro Jorge - Interessada: DOLORES MONTEIRO GARCIA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Mandado de Segurança Cível Processo nº 2131452-02.2023.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43624 Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Motel Enjoy Eireli empresa do autor da ação revisional de aluguel, em que se discute os valores locatícios do imóvel em que estabelecida a empresa - contra decisão proferida pelo magistrado da 4ª Vara Cível de Mogi das Cruzes, que acolheu o pedido formulado pela requerida (fls. 797 e 870 da ação principal), para a vinda dos extratos das contas de titularidade do autor e da sua empresa no período de agosto de 2019 a julho de 2021, a fim de verificar a evolução dos faturamentos mensais. Nos termos do disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei n.º 1.533, de 31/12/51, não cabe mandado de segurança contra ato judicial quando haja recurso previsto nas leis processuais. É questão pacificada nos tribunais, devendo ser lembrada a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso”. É certo, entretanto, que, em situações excepcionais, a jurisprudência vinha admitindo a utilização da ação mandamental para o fim de atacar ato judicial teratológico, cujos recursos eram insuficientes ou mesmo ineficazes para obstar seus efeitos danosos. Não é este, evidentemente, o caso presente, pois contra decisão interlocutória proferida no curso do processo caberia agravo de Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1284 instrumento (art. 994, II CPC), recurso com distribuição imediata, possibilitando ao Tribunal a concessão liminar de suspensivo, conforme expressamente prevê o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil. Aliás, esse já era o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça antes mesmo do atual Código de Processo Civil, conforme se extrai do seguinte precedente: Após o advento da Lei nº 9.139/95, que prevê efeito suspensivo ao agravo dele desprovido (art. 558, CPC), o mandado de segurança voltou ao seu leito normal, sendo inadmissível, por impossibilidade jurídica do pedido (art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51), sua impetração contra ato judicial recorrível. (RMS 12017/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19.08.2003, DJ 29.09.2003 p. 252). Portando, vê-se que na espécie o mandado de segurança está sendo indevidamente utilizado como sucedâneo do meio natural posto à disposição da impetrante, para atacar decisões proferidas no curso do processo, qual seja o agravo de instrumento, o que faz ausente o interesse processual, na modalidade adequação. Ante o exposto, indefiro a inicial (485, I CPC) e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, VI (ausência de interesse processual/ inadequação da via processual eleita). Int. São Paulo, 2 de junho de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Alexandre Carlos de Andrade (OAB: 168646/SP) - Luiz Fernando Prado de Miranda (OAB: 179165/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 0000298-75.2021.8.26.0480
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 0000298-75.2021.8.26.0480 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Apelante: Antonia Aparecida de Almeida Farias - Apelado: Auto Posto União de Presidente Bernardes LTDA - Vistos. 1.- A sentença de fls. 250, dos autos originais, cujo relatório é adotado, julgou extinto o cumprimento de sentença, mantendo a multa por ato atentatória à Justiça, praticado pela apelante. Sem honorários de sucumbência. Apela a devedora afirmando que a multa em questão foi Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1330 cominada porque ao entregar o veículo adjudicado pelo credor, o veículo estava sem motor, razão pela qual foi cancelada a adjudicação, sendo certo que, posteriormente, pagou o débito. Assim, afirmando não ter agido com má-fé, entende ser de rigor o afastamento da multa. Recurso tempestivo, sem preparo, pois a apelante é beneficiária da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois a matéria discutida está preclusa. De fato, a multa em questão foi fixada às fls. 239/240, dos autos originais, publicada em 10/03/23, escoando-se o prazo para interposição de recurso em 31/3/23. Assim sendo, é patente a preclusão da matéria acerca do cabimento da astreinte. Desnecessário destacar O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada (REsp 802.416/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 12/03/2007, p. 211). Em suma, A preclusão, instituto de direito processual, busca tornar o processo mais rápido, pois é um instituto que visa a levar o processo para frente, impedindo eternos retornos no curso do procedimento. É meio que visa garantir que o processo caminhe para frente, não em círculos. (...) (STJ; AgRg na Pet 9.669/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 06/10/2014). Por derradeiro, destaco que o pedido de reconsideração de fls. 243/244 não tem o condão de reabrir o prazo recursal. O que a sentença fez, ao apreciá-lo, foi somente manter a decisão irrecorrida. Destarte, tendo em vista que o prazo escoou em 31/03/23, e o presente recurso foi interposto somente em 14/04/23, é evidente a preclusão e a intempestividade recursal. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Aparecido Goncalves Ferreira (OAB: 142719/SP) - Silvia Duarte de Oliveira Couto (OAB: 115071/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1009246-62.2022.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1009246-62.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Diogo Felipe de Albuquerque Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 150/154, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sucumbência atribuída ao autor e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Apela o embargante sustentando que firmou cédula de crédito bancário com o apelado (exequente) e que o valor cobrado é abusivo em virtude da taxa de juros exigida. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se negar provimento ao recurso ao recurso do embargante. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 0,8899000% ao mês. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Também não há que se falar em cobrança a maior do que a taxa pactuada, pois na cobrança, deve ser considerado o custo efetivo total, que engloba outras tarifas além da taxa de juros. Finalmente, do desfecho do recurso, majoro os honorários do patrono do réu para 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Demetrius Dalcin Affonso do Rego (OAB: 320600/SP) - Mara Iza Pereira Pisani (OAB: 322194/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1011715-15.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1011715-15.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Eliana Aparecida Santoantonio Messias (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 206/207, cujo relatório é adotado, julgou procedente a presente ação declaratória c.c. indenização para declarar a inexigibilidade do débito e condenar o réu a restituir à autora as parcelas já descontadas, corrigidas na forma da fundamentação e a pagar à autora indenização por dano moral no valor de R$10.000,00. Condenação do réu no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação. Apela o banco réu alegando que embora a prova pericial tenha concluído pela falsidade da assinatura da autora, não houve falsificação grosseira. Aduz inexistir dano moral indenizável e, subsidiariamente, que deve ser reduzido o valor da indenização e dos honorários advocatícios. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. Tendo em vista a responsabilidade objetiva do réu, deve ser negado provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC e no enunciado da súmula 479, do C. STJ. A r. sentença, bem fundamentada, avaliou com precisão os elementos probatórios dos autos bem como as alegações das partes, dando ao caso o deslinde necessário, in verbis: A autora nega a celebração de contrato com o réu. Este, por sua vez, insiste na regularidade da contratação. Ao analisar os documentos apresentados, o perito informou que no caso em tela, os elementos de ordem genérica e genética divergem e não se vislumbra qualquer indício de artifício empregado pela autora para desnaturar sua própria assinatura Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1331 (autofalsificação) Isto posto, o cotejamento entre peça questionada e peças padrões com a utilização da técnica da grafocinética moderna que tem como base a análise e comparação da morfologia da letra, ou seja, sua forma/desenho e, principalmente, a gênese gráfica indicativa do planejamento ou movimento do punho escritor permite concluir pela DIVERGÊNCIA das assinaturas de Eliana Aparecida Santoantonio Messias aposta na peça questionada quando analisada em conjunto com documentos idôneos (fls.185/186) e concluiu tratar-se de assinatura FALSA constante na Cédula de Crédito Bancária de fls.82/83, por FALSIFICAÇÃO EXERCITADA (fls. 186). Enfim, ao réu competia comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, nos termos do art. 373, II do CPC e art. 14, §3º do CDC. Desse ônus não se desincumbiu. Não comprovada a relação jurídica, nada mais é preciso para se declarar a inexigibilidade do débito, condenando-se o réu a reembolsar à autora o valor das parcelas já descontadas no benefício, acrescidas de correção monetária desde o desembolso e de juros a contar da citação. De forma simples, porém, pois a operação foi intermediada por terceiro e não há prova de má-fé do réu. Declarada a inexigibilidade do débito, de rigor restabelecer o estado das coisas, devendo a autora restituir ao réu o valor de R$1.898,98, acrescido de atualização monetária a contar da data da propositura da ação. No tocante aos danos morais, o pedido é procedente, pois inegável que os descontos indevidos causaram mais que mero aborrecimento à autora, privando-a de parte de seu benefício previdenciário, obrigando-a recorrer ao PROCON e ao Judiciário para cessação dos descontos. Faz jus, pois, à indenização por danos morais, ora arbitrados, com base no art. 953, parágrafo único do CC, em R$10.000,00, valor suficiente para dissuadir o réu de reincidir na conduta e para indenizar a autora pelo dano. As alegações trazidas nas razões recursais, na verdade, podem ser entendidas como reiteração daquelas matérias de direito e/ou de fato já resolvidas, razão pela qual é mesmo desnecessária qualquer modificação na fundamentação contida na sentença. De fato, a prova pericial demonstrou que a assinatura da autora aposta no contrato é falsa, sendo correta a declaração de inexigibilidade do débito e devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da autora. O dano moral, de igual modo, se faz presente pois em virtude dos descontos, a autora teve seu sustento comprometido além do que teve de vir a juízo, perdendo tempo útil, para por fim à controvérsia. O valor da indenização, fixada em dez mil reais, reflete a gravidade da conduta do réu, que aceitou contratar com terceiro sem se certificar da documentação apresentada, bem como o sofrimento experimentado pela vítima, que teve seu sustento comprometido em virtude dos descontos indevidos. Além disso, o valor guarda consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e corresponde ao montante que vem sendo fixado por esta Câmara em casos análogos. O valor dos honorários advocatícios (15% do valor da condenação) também não se mostra excessivo, correspondendo às nuances do caso em concreto e ao grau de zelo dos patronos. Mais não é preciso dizer, eis que a sentença avaliou com precisão os fatos e fundamentos jurídicos da causa, sendo aplicável o artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual estabelece que: Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente fundamentada, houver de mantê-la. Desse modo, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, aliados aos agora lançados, para mantê-la. Finalmente, do não provimento do recurso do réu, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado da autora na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários anteriormente fixados em 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Cláudia Aparecida Santos Lima de Oliveira (OAB: 283334/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1049869-18.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1049869-18.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Igreja de Cristo Parque Santo Antonio - Apelado: Município de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1049869-18.2021.8.26.0053 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por IGREJA DE CRISTO PARQUE SANTO ANTÔNIO contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido por ela formulado em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para a declaração de nulidade dos autos de multas nºs 33.008.774-6, 33.009.004-6 e 33.009.416-5, ou, subsidiariamente, para o recálculo da multa imposta pelo auto nº 33.009.004-6. Inconformada, apela a autora às fls. 296 a 313. Aduz, em preliminar, que a sentença é nula. No mérito, argumenta, em síntese, que a Municipalidade não observou o art. 95, §1º, da Lei Municipal nº 12.642/2017, e o art. 12 da Lei Municipal nº 14.104/2005, de modo que ofendeu o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Insiste que o órgão municipal afrontou a legislação do próprio Município, uma vez que autuou a Igreja sob a vigência da Lei Municipal nº 13.558/03, cujo art. 23 assegura que, enquanto os processos de regularização estiverem em andamento, as edificações não podem gerar sanções por infrações regularizáveis ou por falta de auto de licença de localização e funcionamento ou de alvará de funcionamento. Afirma que o processo administrativo de regularização da edificação está em andamento desde 2004 e foi concluído em 2019, com o deferimento do pedido de anistia e a expedição do auto de regularização, razão pela qual a autuação não poderia ter sido lavrada. Assevera que, mesmo que se entenda que os autos foram lavrados corretamente, o valor da multa do auto nº 33.009.004-6 não pode prosperar, pois não se atentou ao art. 99 da Lei Municipal nº 16.642/2017. Pugna, assim, seja o recurso provido para a reforma da r. sentença, com o acolhimento integral do pedido. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Embora tenha formulado o pedido de gratuidade, a apelante não juntou nenhum documento para demonstrar o direito alegado. Assim, apresente a apelante documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica, tais como balanços contábeis dos exercícios de 2022 e 2023, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e as 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, entre outros que julgar relevantes para a comprovação. Prazo: 5 dias, sob pena de deserção. Int.. São Paulo, 2 de junho de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Gutemberg Souza Oliveira (OAB: 259551/SP) - Victor Lessa Ferreira (OAB: 370837/SP) - Helena Luiza Marques Lins (OAB: 264787/SP) - Zeny Yung Kim Suzuki (OAB: 185832/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2132899-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2132899-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairinque - Agravante: Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo Viaoeste S/A - Agravado: Nelson Semeoni - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO S/A VIAOSTE contra a r. decisão de fls. 573, mantida às fls. 580 (autos de origem), que rejeitou a impugnação ao cálculo de atualização para aferição de saldo de indenização depositado nos autos da desapropriação nº 1001026-19.2016.8.26.0337. Narra a agravante que ajuizou em face de Nelson Semeoni ação de desapropriação com o objetivo de transferir para seu patrimônio o imóvel objeto da matrícula nº 3.766 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mairinque, declarado como de utilidade pública por meio do Decreto nº 61.939/16. A agravante ofereceu R$ 7.184,79 a título de indenização e, após a emenda da inicial, complementou o valor com R$ 36.703,35. Ao final, o d. Juízo a quo julgou procedente o pedido e condenou a expropriante ao pagamento de R$ 96.000,00, de acordo com a avaliação do laudo pericial. Após o trânsito em julgado, a agravante realizou o depósito complementar de R$ 78.311,99. O agravado, contudo, impugnou o critério de atualização monetária (Tabela do Tribunal de Justiça) e alegou que faltava R$ 1.975,43 a receber. Após a manifestação da agravante, o agravado apresentou novos cálculos com a cobrança remanescente de R$ 5.872,46. Em seguida, o agravado retificou os valores e apresentou Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1364 planilha segundo a qual ainda havia o valor de R$ 3.540,14 a receber. O d. Juízo a quo homologou o cálculo do expropriado e determinou o depósito de R$ 3.540,14. A expropriante opôs embargos de declaração, mas os embargos foram rejeitados. Para fins de garantia do juízo, a expropriante depositou a quantia mencionada. Alega a recorrente que os cálculos estão equivocados, porque o depósito complementar, de R$ 36.307,35, foi realizado em maio de 2017 e não julho de 2017 conforme informado no cálculo da impugnante (fls. 560 autos de origem). Aduz a agravante que, adotado o índice correto, relativo ao mês de maio de 2017, o valor apresentado pela expropriante às fls. 533 (autos de origem) deve ser homologado, resultando na quantia faltante de apenas R$ 1.489,80. Busca a suspensão dos efeitos da decisão agravada para evitar o levantamento do valor controvertido pela parte contrária e, ao final, requer a reforma da decisão para que os cálculos apresentados pela agravante sejam homologados. É o relatório. Na desapropriação discutida, a concessionária foi condenada ao pagamento de R$ 87.994,86 (fls. 481 origem), como justa indenização, pela transferência do imóvel do expropriado ao seu patrimônio. De início, nota-se que o cálculo que a expropriante pretende ver homologado considerou a quantia de R$ 87.944, 86, e não o valor correto de R$ 87.994,86. Assim, em que pesem os esforços da agravante, neste aspecto, não há probabilidade do direito alegado sobre a regularidade dos valores apontados às fls. 533 (origem). O primeiro depósito foi feito em 18.05.16, na quantia de R$ 7.184,79 (fls. 86 autos de origem). O segundo, em 10.05.17, no valor de R$ 36.307,35 (fls. 518 origem) e, por fim, a expropriante depositou, em 29.03.22, o valor de R$ 78.311,99 (fls. 517 origem). De acordo com o cálculo elaborado pelo expropriado às fls. 560 (origem), há indicação correta do valor da indenização e quantias depositadas. Além disso, no cálculo da indenização, o expropriado utilizou o índice correto (maio/17) para atualizar o depósito de R$ 36.307,35 (saldo de R$ 533,74). O mesmo critério, contudo, não foi observado em relação ao cálculo dos honorários, que adotou índice diverso (jul/17) de 66,932458, para atualizar o depósito de R$ 36.307,35, resultando em R$ 47.574,66 apenas (e não no valor de R$ 47.602,70 demonstrado no cálculo de fls. 5 deste recurso). Assim, embora o cálculo da expropriante não possa ser considerado para fins de indenização, eis que computou, desde o início, valor equivocado, o cálculo indicado pelo expropriado, tão somente no que se refere aos honorários, também não se encontra correto. Portanto, é o caso de deferir em parte efeito suspensivo apenas para impedir que o agravado levante os valores controvertidos referentes ao último depósito feito pela expropriante. Comunique-se a origem, com urgência. À contraminuta, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Helson de Castro (OAB: 109349/SP) - Mario Ricardo Machado Duarte (OAB: 94762/SP) - Paulo Eduardo Blumer Paradeda (OAB: 113928/SP) - Max Sivero Mantesso (OAB: 200889/SP) - Fernando Berica Serdoura (OAB: 174304/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2131160-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2131160-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarujá - Autor: Zaqueu Elias Silva Ferreira - Autora: Maria Angélica Xavier - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrido: Município de Guarujá - Recorrido: Serize Francisco Neto - Recorrido: Claudio Felipe Marques Felix - Recorrida: Lilian Celina Veltman - 4o GRUPO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO OPOSIÇÃO AO JV AÇÃO RESCISÓRIA:2131160- 17.2023.8.26.0000 AUTORES:ZAQUEU ELIAS SILVA FERREIRA e MARIA ANGELICA XAVIER RÉUS:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e OUTROS Vistos. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por ZAQUEU ELIAS SILVA FERREIRA e MARIA ANGELICA XAVIER, com fundamento no art. 966, V e §5º, do CPC, contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (MPSP) e OUTROS. Objetivam, por meio desta ação, a rescisão do acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Público (4005582-69.2013.8.26.0223 fls. 43/54), o qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, para reformar a sentença que julgou improcedente a ação de improbidade administrativa movida contra os réus, ora autores, e condená-los pela prática de ato de improbidade administrativa, especificamente por infração ao art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92. Alegam os autores que o julgamento ocorreu com flagrante ofensa aos princípios de contraditório e ampla defesa. Afirmam que as condutas dos autores não foram praticadas com dolo, o que foi reconhecido nos autos, e que, dessa forma, o acórdão combatido estaria a contrariar jurisprudência uniforme do STJ e STF, que exige o reconhecimento do elemento volitivo (dolo) para as condutas que foram imputadas aos autores no processo originário. Afirmam que a ação originária, movida pelo MPSP, teve por objetivo promover a condenação dos autores da presente demanda, pela prática de Improbidade Administrativa, pelo fato de terem corroborado com a contratação da empresa SERIZE FRANCISCO NETO, sem o devido processo licitatório. Como a ação originária não teve por objeto a condenação por ato ímprobo que causa lesão ao erário, defendem a tese de prescrição quinquenal, já sustentada nas peças defensivas da ação originária, e ofensa à tese fixada por ocasião do julgamento do Tema 897 pelo STF. Acerca da violação ao devido processo legal, afirmam que lhes foi retirado o direito de sustentar oralmente perante o colegiado que julgou o recurso de apelação. Afirmam que constou equivocadamente dos autos que as partes não se opuseram ao julgamento virtual, pois, em verdade, os autores sequer foram intimados para se manifestar sobre eventual oposição ao ato. Alegam violação à Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste E. TJSP, a qual, com redação dada pela Resolução 772/11, dispõe sobre a prerrogativa conferida à parte para se opor à modalidade virtual de julgamento. Assim, apontam nulidade do julgamento. Nesses termos, requerem a concessão de tutela provisória para suspensão dos cumprimentos de sentenças decorrentes da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, autuados sob os nºs 0003909- 60.2023.8.26.0223 e 0003910-45.2023.8.26.0223, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, ante o potencial risco de constrição judicial de suas remunerações, que possuem natureza alimentar; ao final, requerem a procedência da ação, rescindindo-se o Acórdão referido, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição pelo fato do processo de origem não ter sido de Ressarcimento ao Erário, ou promover a anulação do processo de Segundo Grau, ofertando aos AUTORES a possibilidade de sustentar oralmente perante a competente turma julgadora.. A inicial (fls. 01/40) veio acompanhada de documentos (fls. 41/178). Os autores manifestaram oposição ao julgamento virtual (fls. 192/193). É o relato do necessário. DECIDO. É caso de indeferir a tutela provisória pleiteada. Em análise sumária e perfunctória da questão suscitada, não verifico a presença dos requisitos Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1401 necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como se vê, o deferimento da tutela de urgência exige condição excepcional, consubstanciada na evidência do direito pretendido, cercado de elementos probatórios seguros e sobre os quais não existam dúvidas. No caso dos autos, os autores pretendem concessão de tutela provisória para suspensão dos cumprimentos de sentença decorrentes da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, autuados sob os nºs 0003909-60.2023.8.26.0223 e 0003910-45.2023.8.26.0223, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, ante o potencial risco de constrição judicial de suas remunerações, que possuem natureza alimentar. Importante salientar que a medida de suspensão da decisão rescindenda é excepcional, nos termos do art. 969, do CPC, e deve ser analisada detidamente, uma vez que tem por finalidade suspender decisão já acobertada pela coisa julgada, o que pode vir a abalar o princípio da segurança jurídica, conforme julgados do C. STJ, abaixo colacionados: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REPASSES AOS MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DO PERIGO NA DEMORA E DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAR A ARGUMENTAÇÃO NO FEITO RESCISÓRIO. NÃO VERIFICADA, A PRINCÍPIO, MANIFESTA VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. 1. A concessão da tutela cautelar ou antecipatória no bojo da ação rescisória é medida de caráter excepcional e deve ser precedida de fundamentação que demonstre a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de inutilidade do provimento final, caso não seja deferido o pedido de imediata suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo. 2. Não se admite que o perigo na demora esteja pautado por suposições ou previsões despidas de qualquer elemento concreto que justifique o receio de dano irreparável ao requerente da medida liminar, o qual seja suficiente para autorizar a mitigação in limine do título judicial transitado em julgado. No caso, o perigo na demora foi afastado, seja porque não houve indicação específica de qualquer dano concreto para a parte agravante, seja porque existe possibilidade de haver ajuste de contas em futuros repasses envolvendo quantias de mesma natureza. 3. No âmbito da ação rescisória fundamentada na existência de manifesta violação da legislação federal, é vedado à parte autora trazer inovação argumentativa que não foi oportunamente debatida no acórdão rescindendo. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR 5.948/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019) (gn); PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. I - O pedido de tutela antecipada ou de liminar em ação rescisória deve ser examinado com especial cautela diante da necessidade de se conservar a autoridade da coisa julgada, somente devendo ser concedida a medida em casos excepcionais em que a verossimilhança da alegação seja patente e houver sério risco de irreversibilidade do dano oriundo da execução da decisão rescindenda, nos termos do art. 969 do Código de Processo Civil de 2015. (...) V Agravo interno improvido. (AgInt na AR 6.224/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 28/08/2018) (gn). Nesse contexto e tendo em vista tratar-se de cognição perfunctória, afigura-se inadmissível falar em verossimilhança do alegado, ainda mais quando para tanto se exige prova irrefutável, insusceptível de discussão. No caso, não se vislumbra, de plano, a probabilidade do direito invocado. À primeira vista, a alegada nulidade por cerceamento de defesa não se sustenta, porque somente agora suscitada a questão acerca de não intimação para manifestar interesse em sustentação oral. Ora, nos termos do art. 278, do CPC, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Assim, inadmissível a chamada nulidade de algibeira ou de bolso, que resta configurada quando a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se inerte, deixando para exercer seu direito quando melhor lhe convir. No mais, o acórdão atacado também não analisou a tese relacionada à alegada prescrição, a indicar que esta ação rescisória foi manejada com o fim de substituir recurso e de discutir questões novas, que poderiam ter sido analisadas antes do trânsito do julgado rescindendo. Assim, indefiro a tutela de urgência requerida. No mais, nos termos dos arts. 10 e 321 do CPC, esclareçam os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, o motivo da composição do polo passivo desta ação rescisória, já que nele foram incluídas pessoas que não compuseram o polo ativo da ação de conhecimento, mas, ao contrário, também foram réus no processo em que lhes foi imputada a prática de atos ímprobos. Se o caso, emendem a petição inicial para que seja retificado o polo passivo, nele constando apenas o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, e, eventualmente, também o MUNICÍPIO DE GUARUJÁ, caso tenha ingressado no polo ativo no decorrer do feito ou seja destinatário econômico de eventual ressarcimento e/ou multa objetos da condenação. Esclarece-se, em adianto, que o julgado trazido como fundamento para alargamento do polo passivo em nada se amolda à espécie Esgotado o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para decisão. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Antonio Henrique Gabriel (OAB: 341590/ SP) - Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) - Sidnei Aranha (OAB: 131568/SP) - Claudio Jose Alves da Silva (OAB: 144340/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Daniel Nascimento Curi (OAB: 132040/SP) - 2º andar- Sala 23 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO
Processo: 1013838-70.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1013838-70.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Aneli Adriani Figueiredo (Justiça Gratuita) - PROCESSO ELETRÔNICO - OBRIGAÇÃO DE FAZER REEXAME NECESSÁRIO APELAÇÃO:1013838-70.2022.8.26.0309 APELANTE:MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ APELADO:ANELI ADRIANI FIGUEIREDO Juiz(a) de 1º grau: Gustavo Pisarewski Moisés DECISÃO MONOCRÁTICA 39207 lcb APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CLOPIDOGREL e TRIMETAZIDINA HIPERTENSÃO ARTERIAL, CARDIOPATIA CRÔNICA e DIABETES MELLITUS. Pleito da parte autora, nos autos originários, para disponibilização dos medicamentos CLOPIDOGREL e TRIMETAZIDINA, uma vez que a ora apelada padece de hipertensão arterial, cardiopatia crônica e diabetes mellitus. Sentença de parcial procedência. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO A OUTRA CÂMARA PREVENÇÃO CONFIGURADA NÃO CONHECIMENTO. Agravo de instrumento anteriormente julgado pela 6ª Câmara de Direito Público Julgamento monocrático de não conhecimento do recurso que, ainda assim, gera prevenção Desnecessidade de que o órgão julgador ultrapasse o juízo de admissibilidade Inteligência do art. 105, caput e §3º, do RITJSP, Súmula 108 do TJSP e art. 930, do CPC Precedentes deste Egrégio TJSP, emanados da Colenda Turma Especial Público, inclusive sob relatorias minha e do Exmo. Des. Bandeira Lins, integrante da 8ª Câmara de Direito Público. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição do feito à 6ª Câmara de Direito Público. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1402 ANELI ADRIANI FIGUEIREDO em face do MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, objetivando o fornecimento dos medicamentos CLOPIDOGREL e TRIMETAZIDINA, para tratamento de HIPERTENSÃO ARTERIAL, CARDIOPATIA CRÔNICA e DIABETES MELLITUS. Por decisão de fls. 45/57, deferiu-se a gratuidade de justiça e parcialmente a tutela antecipada. A sentença de fls. 106/141 julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, (...) para, rejeitado o mais requerido na inicial, que fica indeferido, condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no imediato fornecimento da medicação ministrada e prescrita ao autor (a saber, “clopidogrel”), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e bloqueio de verbas públicas.. Ante a sucumbência recíproca, condenadas as partes ao rateamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária da parte contrária, fixada por equidade em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Inconformado com a sentença, apela o MUNICÍPIO réu, com razões recursais às fls. 147/171. Preliminarmente, suscita falta de interesse de agir. Tece considerações acerca do Tema 793/STF, defende a necessidade de ingresso da União na lide e defende o direcionamento do cumprimento da obrigação ao Estado de São Paulo. Afirma que a sentença incorre em violação aos princípios orçamentários e ao pacto federativo. Insurge-se contra a multa cominatória fixada em seu desfavor e contra os honorários advocatícios sucumbenciais, que entende ser excessivos. Nesses termos, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo e não respondido, conforme certidão de esgotamento de prazo (fls. 181). É o relato do necessário. VOTO. O artigo 932, inciso III, do CPC/15 dispõe que é incumbência do relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, no caso dos autos, o presente recurso não pode ser conhecido por esta 8ª Câmara de Direito Público. Com efeito, verifica-se que a ora apelante interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 45/57, que deferiu, em parte, a tutela de urgência, para o fim de determinar o fornecimento de medicamento. O recurso, distribuído anteriormente à presente apelação, o foi à 6ª Câmara de Direito Público, sob nº 2252467- 69.2022.8.26.0000, tendo como relator sorteado o Exmo. Des. Evaristo dos Santos. A propósito, monocraticamente o recurso não foi conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC, pois prejudicado ante o sentenciamento de parcial procedência do feito, que esvaziou o objeto recursal (fls. 177/180), com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Deferimento parcial de tutela em ação de enferma hipossuficiente pretendendo o fornecimento de medicamentos. Superveniência de sentença julgando procedente, em parte, a ação. Perda de objeto. Recurso prejudicado. Deste modo, a apelação ora analisada deve ser redistribuída, por prevenção, à 6ª Câmara de Direito Público, consoante inteligência do artigo 105, caput e §3º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõe: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Poder-se-ia cogitar que o julgamento prejudicado daquele agravo de instrumento afastaria a prevenção, porquanto não se chegou a conhecer do recurso, e, por isso, a situação fugiria da literalidade do citado art. 105 do RITJSP. No entanto, tal linha argumentativa não pode prosperar, uma vez que a Súmula 158 do órgão Especial desta Corte assinala expressamente que a distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. (gn). Portanto, interpretado o art. 105 do RITJSP pelo próprio Órgão que o editou, há de se observar a intelecção fixada, bastando à prevenção, portanto, a existência de uma anterior distribuição que a instale. Vale notar, ainda, que a exegese em questão se harmoniza com o disposto no § único do art. 930 do CPC, segundo o qual a prevenção do órgão julgador se estabelece em função do primeiro recurso protocolado no tribunal (gn), sem estipular necessidade de que o recurso seja conhecido. Por fim, no sentido aqui exposto destaco precedentes deste E. TJSP, emanados da Colenda Turma Especial Público, inclusive sob minha relatoria e do Exmo. Des. Bandeira Lins, integrante da 8ª Câmara de Direito Público: COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. Conflito Negativo suscitado pela 18ª Câmara de Direito Público em face da 14ª Câmara de Direito Público. Alegação de prevenção de Câmara que não conheceu do agravo de instrumento anteriormente interposto. Não conhecimento do recurso que, ainda assim, gera prevenção. Desnecessidade de que o órgão julgador ultrapasse o juízo de admissibilidade. Sumula 158, do Colendo Órgão Especial. Parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. Caso em que a sentença que provisoriamente se executa foi objeto de apelação julgada pela Colenda Câmara suscitante, com Acórdão já transitado em julgado. Prevenção reconhecida e mantida. Conflito procedente, reconhecida a competência da Câmara suscitante. (TJSP; Conflito de Competência nº 0014046- 33.219.8.26.0000; Turma Especial Público; Rel. Des. Bandeira Lins; j. em 30/09/2019; v.u.); DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA PELA PARTE PREVENÇÃO RECURSAL ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação declaratória de nulidade de termo aditivo modificativo Dúvida de competência suscitada pela SPVIAS, para dirimir o conflito de competência para o processamento e julgamento do recurso da apelação nº 1013617-60.2014.8.26.0053, em decorrência de representação efetivada pela C. 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, declinando de sua competência para o julgamento do feito Alegação de que agravo de instrumento não conhecido não gera a prevenção da Câmara para a distribuição do recurso de apelação. anterior não é pressuposto da prevenção A dúvida de competência se agravo anterior não conhecido gera prevenção da Câmara resta superada com a recente edição da Súmula 158/2015 do TJSP, publicada no DJe 14.07.2015 A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Pedido da suscitante acolhido, declarando-se a competência por prevenção da 2ª Câmara de Direito Público, suscitada. (TJSP; Conflito de Competência nº 2113907-94.2015.8.26.0000; Turma Especial Público; Rel. Des. Leonel Costa; j. em 27/11/2015; v.u.); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Recurso de apelação distribuído livremente à C. 4ª Câmara de Direito Público Agravo anterior não conhecido, por intempestividade, pela C. 8ª Câmara de Direito Público Prevenção Caracterização Observância do disposto no art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal Conhecimento do recurso anterior como pressuposto da prevenção Inviabilidade Distribuição dos demais recursos que ficaria suspensa até o julgamento do primeiro ou, então, seria livre, gerando decisões conflitantes Afastamento da prevenção somente nos casos em que o recurso anterior não foi conhecido por incompetência em razão da matéria, cuja a natureza é absoluta Competência da C. Câmara suscitante (8ª Câmara de Direito Público) Conflito procedente. (TJSP; Conflito de Competência nº 0008140- 04.2015.8.26.0000; Turma Especial Público; Rel. Des. Álvaro Passos; j. em 10/04/2015; v.u.); Diante do exposto, monocraticamente não conheço do recurso, dada a incompetência desta 8ª Câmara de Direito Público, declinando-a. Determino a redistribuição do feito à 6ª Câmara de Direito Público, preventa, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ricardo Yudi Sekine (OAB: 286912/SP) (Procurador) - Rafael Oliveira Salvia (OAB: 279383/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1403
Processo: 2133469-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2133469-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Município de Jacareí - Agravado: Raimundo Alves Cabral (Espólio) - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Jacareí contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobranças de IPTU e Taxas dos exercícios de 2017 a 2020, intimou o exequente a declinar no prazo de 15 (quinze) dias, a qualificação completa do inventariante (art. 75, VII, e art. 618, I, ambos do CPC), sob pena de indeferimento da inicial (fl. 09 do processo de origem). Em suas razões recursais, em síntese, alegou que enquanto não ocorre a partilha, a herança responde por eventual obrigação deixada pelo falecido e é do espólio a legitimidade passiva para integrar a lide. Argumentou que para distribuição da execução fiscal é dispensável a indicação do inventariante na exordial, uma vez que esta deverá ser instruída de acordo com a Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 6º da Lei de Execuções Fiscais. Desse modo, requereu a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso para que a decisão recorrida seja reformada. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo em razão da imediata análise recursal. O recurso comporta provimento. De início, cumpre observar que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, nos termos do artigo 1º da Lei de Execução Fiscal. Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou ao exequente a indicação da qualificação completa do inventariante, nos termos do artigos 75, VII e 618, I, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Assiste razão ao agravante. A qualificação completa do inventariante não é requisito essencial da petição inicial. Isto porque o artigo 6º da Lei nº 6.830/80 dispõe que: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I o Juiz a quem é dirigida; II o pedido e; III o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. No caso em análise, verifica-se que os requisitos acima citados foram preenchidos. Ainda, o artigo 4º da Lei de Execuções Fiscais estabelece que: A execução fiscal poderá ser promovida contra: I - o devedor; II - o fiador; III - o espólio; IV - a massa; V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI - os sucessores a qualquer título. Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que inexiste qualquer exigência para que a Fazenda Pública qualifique eventual inventariante, o que se conclui que a CDA que instruiu a inicial (fls. 03/08 do processo de origem), constando o nome e o endereço do espólio do devedor, são suficientes para o desenvolvimento válido e regular do processo. Logo, a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância não é exigida pela legislação específica. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas aqui se adotam como razão de decidir (negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU Exercícios de 2001, 2011 a 2014. Ajuizamento em face de espólio. Decisão que condicionou prosseguimento da cobrança à informações sobre inventário e dados de qualificação do inventariante Descabimento. Exigência não prevista em lei. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2190771-37.2019.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 08/10/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - Exercícios de 2015 e 2016 Insurgência em face de decisão que determinou que a Fazenda Pública indicasse o representante do espólio (inventariante ou administrador provisório), com a devida qualificação, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial Não cabimento CDAs que integram a petição inicial, traz em seu bojo nome e endereço para citação - Incidência à espécie do Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1460 art. 6º da Lei nº 6.830/80 Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2223900-62.2021.8.26.0000;Rel ator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itápolis -SEF - Setor de Execução Fiscal; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 13/12/21); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU e Taxas dos exercícios de 2017 e 2018 Execução ajuizada em face de espólio Decisão que impôs à exequente que apresente a qualificação do(a) inventariante, sob pena de indeferimento da inicial Reforma do r. decisório Exigência ausente na legislação específica que regulamenta a execução fiscal Observância aos requisitos previstos no art. 6º da LEF Julgados desta C. Câmara Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2174040-58.2022.8.26. 0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022). Portanto, de rigor a reforma da decisão agravada para afastar a necessidade do exequente em indicar a qualificação completa do inventariante e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Flávia de Oliveira Ribeiro (OAB: 309796/SP) - David Alexandre da Costa Pessoa (OAB: 185620/SP) - Luciana Zárate de Assis (OAB: 263137/SP) - Ingrid Vass (OAB: 282121/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0028458-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 0028458-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cumprimento de sentença - Campinas - Autor: WANDERLEY MARTINS - Réu: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - Autor: Gueller e Vidutto Sociedade de Advogados - Vistos. Fls. 32-5: Trata-se de impugnação apresentada pela Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP à execução movida por Gueller Vidutto Sociedades de Advogados Ltda. com vistas ao reconhecimento de excesso na cobrança da verba honorária em cumprimento de sentença de ação rescisória. Sustenta a Universidade que o excesso resultou de índice de correção monetária incorreto (INPC), bem como dos juros de 1,0 % utilizados pelo exequente, em afronta ao decidido no RE 870.947/SE submetido ao rito de Repercussão Geral (Tema 810/STF), incidindo o IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC no período subsequente, e a partir dessa data não devem ser apurados juros de quaisquer espécies. Ouvido nos autos, o exequente manifestou concordância com o cálculo da UNICAMP apresentado às fls. 35, pugnando pela sua homologação. Decido. Conquanto verificado diferenças nos cálculos apresentados, concordam credora e devedora que a atualização do débito para pagamento deve observar os critérios já determinados pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores em relação às dívidas das Fazenda Públicas na utilização da Lei 11960/09. O título executivo judicial impôs impôs à UNICAMP a condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, e o Supremo Tribunal Federal, em sede de Agravo em Recurso Extraordinário, majorou os honorários advocatícios em 10% (fl. 420). Não foi estabelecida a incidência de juros sobre tal valor. Portanto, não há título judicial a estabelecer o pagamento de juros moratórios de 0,5% ao mês computados desde o julgamento da ação rescisória ou de seu trânsito em julgado. Registro, por oportuno, que, afetando o pagamento os cofres públicos, trata- se de direito indisponível, merecendo conhecimento pelo Juízo de ofício. A correção monetária dos honorários advocatícios deve ser observada desde seu arbitramento pelo v. acórdão de fls. 275-80 (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 360.741-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 10.10.2014; EDcl no Recurso Especial nº 1.423.288-PR, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 05.02.2015; EDcl no AgRg nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 595.034-PE, Rel. Luis Felipe Salomão, DJe de 28.08.2015; e EDcl no AgRg no Recurso Especial nº 1.563.325-RJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze, DJe 07.03.2017). Como se sabe, prevê a Constituição Federal, em seu art. 100 e seus parágrafos, e Código de Processo Civil, art. 534, a sujeição da cobrança dos créditos devidos pelas Fazendas ao procedimento dos precatórios ou requisitórios de pequeno valor, não sendo possível ao ente público efetuar o pagamento espontaneamente sem tal procedimento e observada a ordem cronológica de apresentação. Mora somente haveria a partir do exercício seguinte daquele previsto para o seu pagamento, o que não ocorreu no presente caso. Sobre o tema, confira-se: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Insurgência apenas com relação à incidência de juros moratórios sobre honorários advocatícios - Inexistência de mora - Precedentes desta Corte: TJ/SP, 6ª Câmara, AC nº 1009713-28.2015.8.26.0625, Des. Reinaldo Miluzzi, j. 25/04/20; 10ª Câmara, AI nº 2050344-53. 2020.8.26.0000, Rel. Marcelo Semer, j. 22/04/20; 8ª Câmara, AC nº 0605358-50.1991.8.26.0053, Rel. Leonel Costa, j. 31/03/20; 7ª Câmara, AC nº 0045865-10.2003.8.26.0562, Rel. Coimbra Schmidt, j. 5/12/11. Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.143.677/RS, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que não há mora da Fazenda Pública que importe na incidência de juros no lapso compreendido entre a data da homologação da conta de liquidação e a da expedição do precatório, quando satisfeito o débito no prazo estabelecido para seu cumprimento. No mesmo sentido: Consoante jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça, quando for executada a Fazenda Pública, somente são aplicáveis os juros moratórios sobre a verba honorária nos casos em que ocorrer a mora do ente público, ou seja, quando o crédito não for pago no prazo estipulado para o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (REsp. 1.810.968/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.10.2019). Com esses fundamentos, determino ao exequente a elaboração de nova memória de cálculo ajustada aos parâmetros ora estabelecidos. Considerando o parcial sucumbimento, a diminuta expressão econômica da Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1527 impugnação prestando-se o presente incidente ao mero acertamento de valores, sem haver propriamente vencedor ou vencido, deixo de fixar encargos sucumbenciais. Int. São Paulo, 1º de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Marta Maria Ruffini Penteado Gueller (OAB: 97980/SP) - Claudia de Souza Cecchi Alface (OAB: 164978/SP) - Livia Ribeiro de Padua Duarte (OAB: 317158/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 2135734-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2135734-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação Criminal - Barueri - Reclamante: Maria Fernanda Menezes - Interessada: Deise Osmarina Costa Morgado - Reclamado: Turma Recursal do Juizado Especial Criminal de Osasco - Vistos. Cuida-se de reclamação destinada a reformar “decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Criminal de Osasco/ SP, que contraria JURISPRUDÊNCIA/PRECEDENTE do STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA” (fls. 1/18), a qual foi dirigida à Presidência do Tribunal de Justiça (fl. 1). Decido. De início, observo que a Resolução STJ/GP nº 03/2016 atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas dos respectivos Tribunais de Justiça a competência”para processar e julgar asReclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes”. No âmbito deste e. Tribunal de Justiça, por força da RESOLUÇÃO Nº 759/2016, compete àTurma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, nos termos dos artigos 2º e 14,apreciar”reclamações nas hipóteses previstas pela Resolução STJ/GP n. 3, de 7/04/2016, bem como artigos 988 a 993, do Código de Processo Civil, no que couber”. Assim, tendo em vista que se trata a presente justamente de reclamação questionando decisão do Colégio Recursal que em tese contraria precedente do STJ, e considerando a impossibilidade de remessa desta reclamação ao órgão jurisdicional competente, por força da incompatibilidade de sistemas,indefiro o processamento desta reclamação, que deverá ser renovada, se o caso, perante a autoridade competente. Oportunamente, arquivem-se. Int. São Paulo, 2 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Juliano Ferreira Felix (OAB: 358177/SP) - Alexandre Rohlf de Morais (OAB: 184573/SP) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Pça. Nami Jafet, 235 - sala 04 - Ipiranga DESPACHO
Processo: 2114698-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2114698-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Douglas Rafael da Costa Garcia - Habeas Corpus nº 2114698-82.2023.8.26.0000 Autoridade Coatora: 2ª V. Execuções Criminais - Foro de Taubaté Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: DOUGLAS RAFAEL DA COSTA GARCIA Autos de Origem nº 0012183-10.2019.8.26.0625 Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra r. decisão proferida pela d. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio do qual reconverteu a pena restritiva de direitos, em privativa de liberdade, nos autos do processo de execução nº 0012183- 10.2019.8.26.0625 Sustenta o i. Defensor Público, em síntese, que o paciente foi condenado em 03/09/2019 à pena de 10 (dez) dias multa, por infração ao art. 171 § 1º do CP, bem como, à pena de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa por infração ao art. 306, caput do Código de Trânsito Brasileiro, pena substituída por pena pecuniária de 01 (um) salário-mínimo. O trânsito em julgado da condenação se deu em 09/09/2019 para o Ministério Público, iniciando assim a contagem da prescrição executória nos termos do art. 110 § 1º do CP. (...) As penas de multa impostas nas condenações tanto do artigo 171 do C.P como do crime capitulado no artigo 306 do CTB, foram integralmente cumpridas, haja vista que para quitá-las fora utilizado o valor recolhido do paciente à título de FIANÇA. Aduz, ainda, que a Autoridade tida como coatora, ao verificar a ocorrência de prescrição, foi apontado erroneamente (por falta de previsão legal) como marco interruptivo prescricional o dia 03/03/2022 - data em que o paciente compareceu em cartório a fim de informar que não possuía condições financeiras para arcar com a Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1614 prestação pecuniária - em consequência, converteu em pena privativa de liberdade a pena restritiva de direitos, expedindo mandado de prisão em regime aberto. Por fim, o i. impetrante informa que interpôs recurso de agravo em execução, com efeito meramente devolutivo. Com base nesses argumentos, o i. Defensor Público postula, liminarmente, seja dado efeito suspensivo ao agravo em execução e, consequentemente, seja expedido o contramandado de prisão, ou ainda, o alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, busca a desconsideração da causa interruptiva da prescrição executória que não esteja dentro dos marcos previstos no artigo 117, V, do Código Penal. É o relatório. Segundo costa dos autos, o paciente foi condenado como incurso no artigo 171, caput, do Código Penal, à pena de 10 dias-multa, no piso, e, por infração ao artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 06 meses de detenção e pagamento de 10 dias-multa, bem como a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de dois meses. A d. Autoridade apontada como coatora, ao converter a sanção restritiva de direito então aplicada em substituição à privativa de liberdade cominada na sentença condenatória, novamente, em pena privativa de liberdade, no regime aberto, destacou o seguinte (fls. 11/14): O sentenciado DOUGLAS RAFAEL DA COSTA GARCIA foi condenado a descontar pena privativa de liberdade nos autos do processo nº 1500877-25.2018.8.26.0618, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Foro de Taubaté/SP, que foi substituída por restritivas de prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária. Quanto à pena de multa aplicada isoladamente em relação ao crime previsto no artigo 171, §1º, do Código Penal, no importe de 10 dias-multa, já tendo sido efetuado o pagamento, com utilização do saldo da fiança depositada nos autos (fls. 117), JULGO EXTINTA a pena imposta pelo cumprimento. Anote-se. Expeça a Serventia o necessário. No mais, quanto à pena imposta pela prática do crime previsto no artigo 306 do CTB, também já houve pagamento dos 10 dias-multa, abatendo-se a penalidade do valor da fiança (fls. 117). Também já cumpriu o sentenciado a penalidade de suspensão ou de proibição de obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, conforme certidão de fls. 84. Entretanto, quanto à pena de seis meses de detenção, convertida em prestação pecuniária de 01 salário-mínimo, deixou o sentenciado de cumprir a reprimenda que lhe foi imposta. De fato, conforme certidão de fls. 117, o sentenciado deveria efetuar o pagamento da quantia de R$ 694,53 (diferença entre o valor devido e o saldo da fiança) a título de prestação pecuniária. Intimado a dar início ao cumprimento da pena em 23/06/2021 (fls. 93), o sentenciado permaneceu inerte (fls. 99), tendo o Ministério Público requerido a conversão da prestação pecuniária em pena corporal, em 16 de setembro de 2021 (fls. 103). Novamente intimado em 25/02/2022 (fls. 131), para pagamento ou parcelamento da prestação pecuniária, o sentenciado compareceu em cartório em 03/03/2022, informando que não possuía condições de pagar a quantia. O Ministério Público reiterou o pedido de conversão a fls. 135. A Defesa requereu o parcelamento do débito em 06/06/2022, sendo o sentenciado intimado para pagamento em 17/08/2022, sendo que mais uma vez deixou de arcar com sua obrigação. A fls. 154 e 165 o membro do Parquet reiterou o pedido de fls. 103. A princípio, a Defesa requereu que em caso de conversão, seja concedida PAD (fls. 157) e, após, o reconhecimento da prescrição, afirmando que o comparecimento do sentenciado em cartório não é causa interruptiva da prescrição executória. Em que pese os argumentos da Defesa, o sentenciado foi intimado por três vezes antes do prazo legal de concretização da prescrição para efetuar o pagamento da prestação pecuniária que lhe foi imposta, que se daria em 09/09/2022. Ainda, compareceu pessoalmente em cartório para informar a impossibilidade de pagamento em 03/03/2022. Tratando-se de prestação pecuniária, a intimação pessoal do sentenciado, bem como seu comparecimento pessoal em cartório, interrompem o prazo prescricional, pois a intimação para pagamento dá início ao cumprimento da pena. Portanto, todas essas ocorrências acabaram por interromper o lapso prescricional da pretensão executória. Ante tal quadro, por ter se revelado inadequada a substituição determinada na sentença o apenado deverá suportar os efeitos de seu inconsequente e irresponsável comportamento. Inegavelmente, ele tem evidenciado sua imaturidade e ausência de reflexão em relação ao crime perpetrado. Face ao exposto, invocando os termos do § 4º, do artigo 44 (1ª parte) do Código Penal, c.c. o artigo 181, § 1º, alínea a, da Lei de Execução Penal, converto em pena privativa de liberdade, no regime aberto, a sanção restritiva de direito aplicada em substituição à privativa de liberdade cominada na sentença condenatória. O paciente, presumidamente hipossuficiente, pois atendido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, compareceu no dia 03/02/2023, na 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Taubaté para informar a falta de condição financeira em cumprir com a pena imposta (fls. 33), oportunidade em que foi orientado a procurar por defesa técnica para solicitar eventual parcelamento da dívida. Cabe aqui registrar, por oportuno, que mesmo tendo sido apenas orientado como solicitar o parcelamento, tal atitude, na referida data - 03/02/20223 - foi considerado como marco interruptivo prescricional (fls. 13 e fls. 32). Sem adentrar a esse mérito, que ficará reservado para momento adequado, ou recurso próprio, verifica-se, ainda, que i. Defensoria Pública peticionou nos autos de execução (fls. 140) requerendo o parcelamento do total da dívida em 12 vezes. O i. Promotor de Justiça não se opôs ao parcelamento (fls. 144). Mas, por decisão de fls. 145, a d. Autoridade deferiu parcialmente o requerido, autorizando o pagamento em apenas 4 vezes, iguais e sucessivas, sendo o vencimento da primeira parcela em 10 dias após a intimação do paciente. Não se tem notícia da intimação pessoal da Defensoria Pública desta decisão, constando nos autos somente a regular intimação do ora paciente. Em virtude da inércia do paciente, o i. representante do Ministério Público se manifestou pela reconversão da pena, nos termos do artigo 44, § 4º, do Código de Penal. Instado a se manifestar, o i. Defensor Público, às fls. 157, 169/170, requereu em caso de conversão que seja concedida PAD, ou ainda, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena, tanto no sentido da pena privativa de liberdade, antes da conversão, quanto da pena pecuniária. Na sequência, a d. Autoridade apontada como coatora, reconverteu em pena privativa de liberdade, no regime aberto, determinando a expedição de mandado de prisão (fls. 11/14). Não obstante o fato de o habeas corpus não substituir recurso ordinário legalmente previsto para a matéria aqui tratada (agravo em execução penal), previsto no artigo 197, da Lei de Execuções Penais, inclusive, como mencionado, já interposto pela i. defesa, bem como também é sabido o fato de que a prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, passível de ser conhecida a qualquer momento, não há motivo para antecipar, nos estreitos limites do caráter de urgência desta decisão, o pronunciamento acerca desta questão, devendo aguardar-se o processamento do agravo já interposto, e seu oportuno julgamento por este e. Tribunal. Assim, respeitado o entendimento porventura divergente, impõe-se, ao menos em juízo perfunctório, reconhecer parcialmente a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ante o exposto, ad referendum da Turma Julgadora, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, determinando-se a expedição de contramandado de prisão, ou, se o caso, de alvará de soltura clausulado a favor do paciente DOUGLAS RAFAEL DA COSTA GARCIA. Comunique- se com urgência à D. Autoridade Judicial apontada como coatora. Dispensada a vinda de informações, ante a disponibilidade dos autos digitais. Abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. São Paulo, 2 de junho de 2023. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES Relator - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar
Processo: 2127031-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2127031-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Egmar Guedes da Silva - Paciente: Felipe Modesto Barbosa de Carvalho - Fls. 433/437: Vistos. Foi deferida pelo E. STJ a medida liminar em HABEAS CORPUS n. 827314/SP (2023/0185263-9) a fim de substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas a serem aplicadas pelo Juiz de piso, sem prejuízo de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto. Ainda, o deferimento da liminar, não prejudicou o julgamento do mérito deste habeas corpus. Assim, ante as informações prestadas pelo Juízo de origem às fls. 424/430, encaminhe-se à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Egmar Guedes da Silva (OAB: 216872/SP) - 10º Andar Nº 2127376-32.2023.8.26.0000 (447540/4) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Carlos Santos de Araujo - Impetrante: Roberta Magoga - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Roberta Magoga em favor de Carlos Santos de Araújo, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 7000675-48.20003.8.26.0482, esclarecendo que foi ajuizado, em 11 de outubro de 2022, pleito de concessão de livramento condicional; todavia, não obstante o preenchimento dos quesitos legais, a d. autoridade apontada como coatora determinou, após manifestação ministerial datada de 09 de março de 2023, a realização de exame criminológico. Enfatiza que o paciente cumpriu o lapso legal para a concessão da benesse em 13 de março de 2019. Registra que a gravidade do crime cometido e, ainda a gravidade abstrata do delito não são motivações legais para a realização da excepcional perícia. Diante disso requer, liminarmente, que seja determinado a imediata análise, pela d. autoridade apontada como coatora, do pleito de livramento condicional, com afastamento da realização do exame criminológico sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 16. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Ora, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 10 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Roberta Magoga (OAB: 461354/SP) - 10º Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 1620 Andar
Processo: 1000840-08.2018.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1000840-08.2018.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apte/Apdo: Silvino Alves Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itaúba Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso interposto pelo autor e declaram extinta, sem resolução do mérito, a reconvenção, nos termos da fundamentação, restando PREJUDICADA a análise do recurso de apelação interposto pela ré. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA PROPRIETÁRIA REGISTRÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, PARA O FIM DE IMITIR A RÉ RECONVINTE NA POSSE DO IMÓVEL E CONDENAR O AUTOR RECONVINDO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS COM IPTU, ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO INDEVIDA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI SOBRE O IMÓVEL USUCAPIENDO, QUE POSSUI METRAGEM INFERIOR A 250 M², DE FORMA MANSA E PACÍFICA, PELO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ARTIGO 1.240, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL E NO ARTIGO 183, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEMENTOS DOS AUTOS, CONTUDO, QUE NÃO COMPROVAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ACESSIO POSSESSIONIS. POSSE DO AUTOR QUE DEVE SER COMPUTADA A PARTIR DO ANO DE 2013. IMÓVEL QUE FOI OBJETO DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA AJUIZADA PELO PROPRIETÁRIO REGISTRÁRIO NO ANO DE 2016. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR QUE TAMBÉM NÃO COMPROVAM A POSSE SOBRE O IMÓVEL PELO PERÍODO ALEGADO NA INICIAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE ERA DE RIGOR. PEDIDO REIVINDICATÓRIO FORMULADO PELA RÉ EM RECONVENÇÃO. HIPÓTESE EM QUE ANTERIORMENTE AJUIZADA, PELA RÉ RECONVINTE, AÇÃO REIVINDICATÓRIA, TENDO POR OBJETO O MESMO IMÓVEL. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR CONTINÊNCIA E LITISPENDÊNCIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 56, 57 E 485, INCISO V, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DO AUTOR RECONVINDO DESPROVIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DA RÉ RECONVINTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renilton de Andrade E Silva (OAB: 167576/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1049162-67.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1049162-67.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Rosenice Alves dos Santos Pacheco (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Banco Ribeirão Preto S/A - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESE PREVISTAS NO ARTIGO 332 DO CPC. HIPÓTESE EM QUE A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FOI DEVIDAMENTE REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, SEM QUE TENHA HAVIDO, CONTUDO, INADIMPLEMENTO DOS DEVEDORES, COM SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO DOS RESP’S NºS 1.891.498/SP E 1.894.504/SP, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 1.095). RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO, CONFORME AS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO, PARA O FIM DE ANULAR A SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) - Luciana Damião Issa (OAB: 400975/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2101236-63.2020.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 2101236-63.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Vicente - Agravante: C. E. M. A. - Agravada: A. C. C. de S. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso com aplicação de multa. V. U. - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO PELO Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 2030 AGRAVANTE/EXEQUENTE CARLOS EDUARDO MARTINS ARRUDA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO E, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM OBSERVAÇÃO. RECORRENTE QUE, REITERANDO QUESTÕES DE FATO, INSISTE NA REGULARIDADE DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL EM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. CLÁUSULA DE LIVRE VISITAÇÃO QUE, POR ÓBVIO, SÓ ENCONTRA EFICÁCIA QUANDO, AINDA QUE FINDA A RELAÇÃO CONJUGAL, PERMANECE A HARMONIA ENTRE OS GENITORES, AO MENOS EM RELAÇÃO AOS FILHOS COMUNS. AJUSTE VAGO EM RELAÇÃO À VISITAÇÃO, ADEMAIS, QUE SOMENTE CONTRIBUI PARA A POTENCIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS, AFASTANDO QUALQUER CERTEZA DA PRETENDIDA EXECUÇÃO, AFINAL, NENHUM DIREITO É ABSOLUTO, OU SEJA, SEMPRE QUE - EM CASOS SIMILARES - O GENITOR/NÃO GUARDIÃO PASSA A VISITAR A PROLE QUANDO BEM ENTENDE, A SITUAÇÃO ACABA TRANSBORDANDO PARA A DESARMONIA E CONSEQUENTES CONFLITOS. GENITORES, ADEMAIS, QUE JÁ LITIGANDO EM PROCESSO COGNITIVO QUANTO A FIXAÇÃO DE REGIME EFETIVO DE VISITAS. RECURSO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elson Catozo (OAB: 106270/SP) - Sheila Cristina Menezes (OAB: 205105/ SP) - Isaias dos Anjos Messias e Silva (OAB: 265739/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1010954-63.2015.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1010954-63.2015.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apda: Leandra Aparecida Pires de Freitas Afonso e outros - Apelado: Carlos Henrique Pires - Apelado: Ivone Conceiçao Pires Borges - Apelada: Lucia Maria Pires Cintra - Apelado: Luzia Melette e outros - Apdo/Apte: Paulo Henrique Pires e outro - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento aos recursos das autoras e não conheceram do recurso dos correqueridos, V.U. Sustentou oralmente a Dra. Cristiane Nunes de Souza Martins. - APELAÇÃO - USUCAPIÃO POR COERDEIRAS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO - INSURGÊNCIA DAS AUTORAS - ALEGAÇÃO DE QUE EXERCEM A POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA NO IMÓVEL POR MAIS DE 15 ANOS - DESCABIMENTO - CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC - MANIFESTA OPOSIÇÃO À USUCAPIÃO POR PARTE DOS DEMAIS HERDEIROS, NÃO RESTANDO EFETIVAMENTE COMPROVADA A POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE O IMÓVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DAS AUTORAS DESPROVIDO, E RECURSO DOS CORREQUERIDOS NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Nunes de Souza Martins (OAB: 297121/SP) - Odilon Donizete Comodaro (OAB: 334676/SP) - Arthur Floro Comodaro (OAB: 363384/SP) - Kátia Gislaine Penha Fernandes de Almeida (OAB: 190248/SP) - Alyne Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 2054 Aparecida Costa Coral (OAB: 272580/SP) (Convênio A.J/OAB) - Elivelto Silva (OAB: 235802/SP) (Convênio A.J/OAB) - Flavia Maria de Padua Aylon (OAB: 314614/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 RETIFICAÇÃO Nº 0175531-14.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arnaldo Nelson Linguanotto e S/m e outro - Apelado: Condominio Forest Hills - Magistrado(a) Lia Porto - Deram parcial provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedente a ação proposta pela autora. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 882 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TEMA 492 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LOTE ADQUIRIDO PELOS APELANTES ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.465/2017, SEM PRÉVIA LEI MUNICIPAL QUE DE FATO DISCIPLINASSE A QUESTÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL ANUÊNCIA EXPRESSA DOS RÉUS QUANTO À COBRANÇA, OU DE FILIAÇÃO À AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS MENSALIDADES ANTERIORES A SETEMBRO DE 2017, DATA DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.465/17 E PROCEDÊNCIA QUANTO À COBRANÇA DAS MENSALIDADES A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arnaldo Nelson Linguanotto (OAB: 13449/SP) (Causa própria) - Paulo de Araujo Campos (OAB: 23281/SP) - Fábio Luís Paiva de Araújo (OAB: 153668/SP) - Andre Gustavo Faria Gonçalves (OAB: 234937/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1008112-55.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1008112-55.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apda: Sonia Regina Terrão (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: Viação Osasco Ltda - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Negaram provimento ao recurso da coautora Sônia e deram parcial provimento ao recurso da ré. V.U. - RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE VIÁRIO TRANSPORTE DE PESSOAS FRENAGEM BRUSCA QUE OCASIONOU A QUEDA DA AUTORA NO INTERIOR DO ÔNIBUS - CONSEQUENTE LESÃO NO FÊMUR, QUE RESULTOU EM INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES HABITUAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E FIXOU-OS EM R$ 25.000,00 PARA A AUTORA SÔNIA E R$ 15.000,00, COMO DANO REFLEXO, PARA SUA FILHA, THAYNARA, E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS ESTÉTICOS IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA DE PESSOAS É OBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA - NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A LESÃO QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO - RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - VIOLAÇÃO A INTERESSE MERECEDOR DE TUTELA DANOS MORAIS CONFIGURADOS VALOR INDENIZATÓRIO DE R$25.000,00 PARA A AUTORA SÔNIA ADEQUADAMENTE FIXADO LESÃO PERMANENTE CAUSADA PELO ACIDENTE PRECEDENTES DESSE E. TJSP - DANO MORAL EM RICOCHETE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MALGRADO A GENITORA TENHA OBTIDO RESSARCIMENTO POR DANO MORAL EM RAZÃO DO ACIDENTE OBJETO DA DEMANDA, NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DO PROPALADO DANO MORAL REFLEXO POR PARTE DA FILHA SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pietro Peres Bueno de Oliveira (OAB: 434159/SP) - Carlos Cristiano Cruz de Camargo Aranha (OAB: 98597/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1012814-62.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1012814-62.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Glaucia Valeria de Sousa Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Marino Neto - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA AUTORA- IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA COM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO RÉU, QUE ESTÁ DESCONTANDO PARCELAS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO ACOLHIMENTO DEMONSTRAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE QUE HOUVE A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POR MEIO ELETRÔNICO (BIOMETRIA FACIAL) - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE ERA DE RIGOR SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.- INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO ACOLHIMENTO A AUTORA ALTEROU A VERDADE DOS FATOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CPC MULTA FIXADA EM 10% DO VALOR CAUSA - NECESSIDADE DE REDUÇÃO PARA 9% SOBRE O VALOR DA CAUSA SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3752 2086
Processo: 1081139-82.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1081139-82.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jessica dos Santos de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Csf S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSERÇÃO DO NOME DA APELANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REFERENTE A DÉBITO DECORRENTE DE SUPOSTO USO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, FUNDADA NA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - A AUTORA NÃO NEGOU TER PREENCHIDO CADASTRO E DISPONIBILIZADO SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS PARA FINS DE CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO, MAS AFIRMOU QUE NÃO RECEBEU O CARTÃO EM SUA RESIDÊNCIA NEM HOUVE SUA UTILIZAÇÃO - RÉU QUE NÃO FEZ PROVA DA ENTREGA DO CARTÃO DE CRÉDITO E DA ORIGEM DO DÉBITO, OU SEJA, NÃO TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE PUDESSEM EVIDENCIAR A EFETIVA UTILIZAÇÃO PELA RECORRENTE E A LEGITIMIDADE DA RESPECTIVA COBRANÇA - APELADO QUE SEQUER JUNTOU AS FATURAS PARA QUE SE PUDESSE CONFERIR AS DESPESAS - ÔNUS DA PROVA DO DEMANDADO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, II, NCPC) - DÉBITO INEXIGÍVEL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 10.000,00, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA AUTORA PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO DEMANDADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1003431-80.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1003431-80.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelada: Gisele Pelligrini Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR O REQUERIDO NA OBRIGAÇÃO DE REATIVAR O PERFIL DA AUTORA, NO PRAZO DE 10 DIAS CONTADO DA INTIMAÇÃO ESPECÍFICA EM SEDE DE INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA QUE ARBITROU EM R$ 500,00.RECURSO DO REQUERIDO FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. INFORMA QUE A DESATIVAÇÃO DO PERFIL VINCULADO AO E-MAIL GISELE.PELLIGRINI@GMAIL.COM NO SERVIÇO FACEBOOK SE DEU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, REITERADAS AS VIOLAÇÕES AOS TERMOS CONTRATUAIS, ESPECIFICAMENTE POR REPRESENTAR APARENTE ORGANIZAÇÃO E INDIVÍDUOS PERIGOSOS. HÁ PREVISÃO EXPRESSA QUANTO À NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS ESTABELECIDAS NOS TERMOS E PADRÕES DO SERVIÇO, BEM COMO QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE CONTEÚDOS E/OU CONTAS. ALEGA QUE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ACARRETA INTERVENÇÃO DA SUA ATIVIDADE ECONÔMICA EMPRESARIAL, EM DESACORDO COM A REGRA DA LIVRE INICIATIVA. AFIRMA QUE NÃO PODE REATIVAR O PERFIL DA AUTORA SOB PENA DE RISCO À SEGURANÇA DO FACEBOOK E DE TODOS OS SEUS USUÁRIOS E A APLICAÇÃO DA MULTA SEM LIMITAÇÃO É INCOMPATÍVEL AO PRESENTE CENÁRIO. ALEGA TAMBÉM QUE NÃO DEU CAUSA A AÇÃO E NÃO PODE SER CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BUSCA EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. CONDUTA DO REQUERIDO DESACOMPANHADA DE PROVA DO CONTEÚDO DA PÁGINA DESATIVADA, TISNA O PRÓPRIO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, E CARACTERIZA PRÁTICA ABUSIVA, A QUAL IMPOSSIBILITA O CONTRADITÓRIO; E, SEM QUALQUER TRANSPARÊNCIA NOS ATOS ADOTADOS, VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA.LIMITAÇÃO DE ASTREINTES. MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00 PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE, SE O CASO, PODERÁ SOFRER LIMITAÇÃO, SENDO REVISTA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PORQUE NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL. A DIRETRIZ PARA IMPOSIÇÃO DAS ASTREINTES É COMPELIR O DESTINATÁRIO A CUMPRI-LA EM TEMPO HÁBIL, EVITANDO-SE CONSEQUÊNCIAS DANOSAS ENTRE OS PARTÍCIPES DA RELAÇÃO. HAVENDO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE FÁCIL EXECUÇÃO, NEM INCIDE A PENALIDADE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Ovidio Jairo Rodrigues Mendes (OAB: 278121/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1022495-98.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1022495-98.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Messias dos Santos da Silva e outros - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COGNIÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. PRETENSO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS VALORES QUE RECEBEM EM PECÚNIA A TÍTULO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE E FÉRIAS PRÊMIO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. REFORMA PARCIAL.1. OBJEÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. PREJUDICIAL QUE NÃO SE SUSTENTA. O MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER AOS TERMOS DA AÇÃO EM TELA, HAJA VISTA QUE EFETUOU A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA AO EFETUAR O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, SENDO CERTO QUE A ELE COMPETE O PRODUTO DA ARRECADAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 158, INCISO I, DA CARTA MAGNA. APLICAÇÃO, NO CASO, ADEMAIS, DO VERBETE DA SÚMULA N. 447-STJ. OBJEÇÃO AFASTADA. 2. MÉRITO. PRETENSO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS VALORES QUE RECEBEM EM PECÚNIA A TÍTULO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE E FÉRIAS PRÊMIO. ADMISSIBILIDADE. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES. 3. ‘DISTINGUISHING’ QUANTO AO NÃO GOZO DOS DIAS POR OPÇÃO DO SERVIDOR OU ABSOLUTA NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS VERBAS, NA FORMA DOS ENTENDIMENTOS, INCLUSIVE, DO STJ SOB OS VERBETES DE Nº 136 E 125, QUE NÃO SE ALTERA DIANTE DA HIPÓTESE DE OPÇÃO DO SERVIDOR. SISTEMA JURÍDICO EM VIGOR QUE NÃO IMPÕE AO JULGADOR A TAREFA DE REALIZAR A DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E O PARADIGMA, QUANDO O ACORDÃO MENCIONA JULGADOS QUE ESTEJAM ADEQUADOS, EXATAMENTE, AO CASO EM JULGAMENTO SENDO ESSA A HIPÓTESE EXATA DOS AUTOS. 4. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 810 E 905 E, A PARTIR DE 09.12.2021 INCIDÊNCIA DA EC 112/21. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 1% NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC. 5. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Lisa Biassi (OAB: 318387/SP) (Procurador) - Vanessa Farias Braga (OAB: 360005/SP) - Samantha Imidio Ferigato (OAB: 419960/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1000075-82.2022.8.26.0444
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-06
Nº 1000075-82.2022.8.26.0444 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Pilar do Sul - Apelante: Cm Hospitalar Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de Pilar do Sul - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso de apelação e negaram provimento ao reexame necessário. V. U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTAS IMPOSTAS EM RAZÃO DE ATRASO NO ADIMPLEMENTO DO CONTRATO CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DE PILAR DO SUL PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DETERMINOU A REDUÇÃO DAS MULTAS PARA O PATAMAR DE 20% SOBRE O VALOR GLOBAL DO CONTRATO. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO DE APELAÇÃO. PREJUDICIALIDADE, ANTE A DESISTÊNCIA EXPRESSAMENTE MANIFESTADA PELA EMBARGANTE/APELANTE. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. REEXAME NECESSÁRIO. MULTAS APLICADAS EM RAZÃO DA IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DE MEDICAMENTOS PREVISTOS EM CONTRATO ADMINISTRATIVO. PENAS QUE, SOMADAS, SUPERAM EM MAIS DE 243% O VALOR DO CONTRATO. EVIDENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 413 DO CC C.C ARTIGO 54 DA LEI 8.666/93. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE IMPOSIÇÃO DA PENA, SEM QUE ISTO CONSTITUA INVASÃO INDEVIDA À ESFERA DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO EQUITATIVA DAS MULTAS EM 20% DO VALOR GLOBAL DO CONTRATO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E CONSENTÂNEA COM A DIMENSÃO DA INFRAÇÃO CONTRATUAL COMETIDA, ALÉM DE SER SUFICIENTE PARA PRESERVAR O CARÁTER PEDAGÓGICO E PREVENTIVO DA PENALIDADE, SEM ACARRETAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO JULGADO PREJUDICADO. REEXAME NECESSÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB: 161995/SP) - Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) - Raquel Morais Bom Dodopoulos (OAB: 178222/SP) - 3º andar- Sala 32