Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2148812-18.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2148812-18.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: BSM Supervisão de Mercados - Embargdo: Bm&fbovespa Supervisão de Mercados - Bsm - Interessado: Walpires S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários - Interessado: Veritas Regimes de Resolução Empresarial Eireli Epp (Administrador Judicial) - Interesdo.: Mendonça Sica Advogados Associados - Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração que se opõem ao acórdão de fls. 222/298, assim ementado: Falência. Decisão que julgou parcialmente procedente impugnação, declarado quirografário crédito da agravante e trabalhista o de seus patronos. Agravo de instrumento da credora principal, a pleitear que a parte de seu crédito declarada quirografária seja majorada, e o restante, oriundo do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP), seja-lhe restituído, naforma do art. 85 e seguintes da Lei 11.101/2005. Sub-rogação pessoal da credora nos direitos creditórios de investidores por ela ressarcidos contra a falida. Da sub-rogação pessoal decorre ‘transferência do crédito com todos os privilégios ao pagador de dívida alheia’ (CARLOS E. ELIAS DE OLIVEIRA e JOÃO COSTA-NETO). Inteligência dos arts. 346, III, e 349 do Código Civil. Dever da credora de ressarcir investidores que decorre de regulamentação da CVM (art. 77, ‘caput’, e inciso V, da Instrução CVM 461/2007). Investidores, por sua vez, que eram titulares de direito de restituição, na forma do art. 85 e seguintes da Lei 11.101/2005. Créditos sub-rogados que decorrem de bloqueios promovidos contra a falida durante intervenção do BACEN. Quantias, depositadas em contas bancárias de titularidade da falida, que nunca lhe pertenceram, posto que eram, e sempre foram, de propriedade dos investidores ressarcidos pela agravante. Corretora, agora falida que, enquanto intermediadora de investimentos (art. 1º da Instrução CVM 505/2011), nunca teve disponibilidade do numerário, que estava consigo para dar-lhe destino pré-determinado pelos investidores (art. 12 do mesmo diploma). Situação, portanto, absolutamente diversa do ‘depósito bancário’, em que ‘um banco recebe certa soma em dinheiro’ e ‘obriga-se a restituí-la em determinado prazo, ou ‘ad nutum’ de quem a entrega’, daí adquirindo pleno gozo da quantia depositada. Não a recebe para guardá-la. Aceitando-a, nãoestá a prestar serviço ao depositante, como ocorre no depósito regular. Depositando, o cliente empresta ao banco, em última análise, a soma depositada.’ (ORLANDO GOMES). Houve, no caso em julgamento mera ‘custódia’ de valores, que é espécie de depósito regular. ‘Nesta [a custódia], o depositante não perde a propriedade da coisa depositada. Naquele [odepósito irregular, bancário], torna-se simples credor do banco.’ (ORLANDO GOMES). A corretora falida, de fato, custodiou valores entregues pelos investidores para dar-lhes destinação específica. O direito destes, portanto, era reipersecutório, típico da custódia. Incidência da Súmula 417/STF (‘Podeser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.’). Inaplicabilidade de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.801.031, NANCY ANDRIGHI), em que, de resto, foi realizado ‘distinguishing’ de hipótese análoga à dos autos: ‘O depósito bancário não se equipara às hipóteses em que o devedor ostenta a condição de mero detentor ou custodiante do bem, hipóteses fáticas que atraem a incidência do art. 85 da LFRE.’ Precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Reforma parcial da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, reconhecido o direito de restituição da credora agravante. (fl. 223/225). Argumenta a embargante com erro material na proclamação do resultado do julgamento, que foi, segundo defende, o de provimento total do agravo de instrumento, não parcial. Dei vista à parte contrária (fl. 10). Manifestação resposta a fls. 13/14. Abra-se vista à douta P.G.R. Intimem-se. São Paulo, 5 de junho de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Fabiano Carvalho (OAB: 168878/SP) - Patricia Maria de Faria Lopes (OAB: 286698/SP) - Amanda Leite Lombardi (OAB: 445332/SP) - Ricardo Antunes Silva (OAB: 425464/SP) - Caroline Quaresma Piccinato da Cruz (OAB: 424923/ SP) - Jose Moretzsohn de Castro (OAB: 44423/SP) - Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 2136343-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2136343-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Access – Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Agravado: Mv Participações S.a. - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito apresentada pelo Grupo Máquina de Vendas, distribuída por dependência ao respectivo processo de recuperação judicial, em relação ao crédito listado em favor de Access Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial. Recorre a impugnada a sustentar, em síntese, que as recuperandas devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; que a verba honorária tem caráter alimentar. Pugna pela reforma da r. decisão recorrida, determinando a fixação dos honorários de sucumbência nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC (fls. 08). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte autora busca a retificação do crédito da impugnada no seu quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) se manifestou às fls. 200/206 sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 213/217, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 200/206) e do MP (fls. 213/217) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo improcedente a presente impugnação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC). Int. Oportunamente, ao arquivo. (fls. 219 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou embargos de declaração opostos pela agravante, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 224/227: Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, o recurso tem propósito infringente e a via é, portanto, inadequada. Rejeito-os, destarte. Intime-se. (fls. 232 dos autos originários) Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Leonardo de Lima Naves (OAB: 91166/MG) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - Luiz José Martins Servantes (OAB: 242217/SP) - Alexandre Focesi Galvão (OAB: 345922/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2135374-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2135374-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: I. do N. S. - Agravado: G. H. M. N. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Q. M. de L. N. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. do N. S. contra a r. decisão de fls. 124/126 que, nos autos do cumprimento de sentença que lhe promove G. H. M. N., determinou o bloqueio de ativo financeiro, consignando: Vistos. Considerando-se a decisão de fls. 124/126 que julgou improcedente a impugnação do executado e determinou o bloqueio judicial de valores para fins de satisfação do débito alimentar, acolho a cota do Ministério Público de fls. 336 como razão de decidir e indefiro os pedidos de executado, uma vez que cobra-se nesta fase valores devidos entre 2018 e 21/09/2021 e não há o que se alegar para eventual rediscussão de valores. Com efeito, reporto-me à manifestação da parte credora e planilha de cálculo do débito juntado à fls. 306/311 e, considerando-se que foram infrutíferas as tentativas de penhora “on line” pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e ARISP, DEFIRO a penhora sobre o saldo do FGTS do executado, uma vez que possível a penhora de valores de conta vinculada do FGTS para garantir o pagamento de obrigação alimentar, objeto desta execução, conforme reiterada jurisprudência. Há de se ressaltar que a proteção do direito à subsistência do alimentado deve prevalecer em relação à preservação do patrimônio do devedor, injustificadamente inadimplente, cuja execução se arrasta desde o ano de 2018. Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando o bloqueio e transferência para conta judicial em favor deste Juízo, Banco do Brasil, agência 5967-6, do débito no montante de R$ 5.946,03, por se tratar de pensão alimentícia devida a menor. Com a resposta e transferência, intime-se o executado da penhora, por AR DIGITAL e, no silêncio, expeça-se mandado de levantamento ao exequente. Intime-se. Alega o agravante, em síntese, que o cumprimento de sentença abrange os meses de junho, julho, agosto e setembro de 2018, assim como o período de janeiro de 2020 até agosto de 21, destacando a plena execução do acordo a partir de sua homologação (fls. 47/48). Aduz que há evidentes inconsistências na planilha de débito apresentada pelo credor (fls. 306/309), incluindo a cobrança indevida de honorários advocatícios. Destaca que durante o período de janeiro a junho de 2020 estava desempregado e foi cobrado meio salário mínimo do ano em curso, em conformidade com a decisão sobre alimentos provisórios, embora o correto fosse 30% do salário mínimo, conforme estabelecido no acordo homologado em 27/09/2018 e, da mesma forma, no período de julho de 2020 a agosto de 2021, pois estava empregado e o percentual utilizado foi de 25% do salário bruto, de acordo com a decisão sobre alimentos provisórios, embora o correto fosse 26% do salário líquido, conforme estipulado no mesmo acordo homologado em 27/09/2018. É o relatório. 2. O agravante já teve oportunidade de impugnar o cumprimento de sentença e, inclusive, de se insurgir contra a inclusão dos acréscimos sucumbenciais decorrentes do não cumprimento voluntário da obrigação. A impugnação apresentada foi rejeitada por decisão irrecorrida de fls. 124/126 e os comprovantes de pagamento de fls. 279/290 deveriam ter sido apresentados juntamente com a defesa. Indefere-se, pois, o pedido de efeito suspensivo. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). 4. Após, a D. Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer. 5. Oportunamente, tornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Camila Teixeira Bernardes (OAB: 395362/SP) - Natália Cabral do Amaral (OAB: 363218/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2132334-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2132334-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Supermercado Campion Ltda. - Agravante: Campion Serviços Administrativos Ltda - Agravado: Joaquim Caio Pereira Filho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido pelo agravado contra os agravantes. Consignado na decisão agravada de fls. 341/342 dos autos de origem: Trata-se de incidente de reconhecimento de sucessão empresarial ajuizado por Joaquim Caio Pereira Filho em face de Campinon Serviços Administrativos Ltda e outro alegando, em síntese, que a ora requerida sucedeu executada em suas atividades empresariais, respondendo pelo débito objeto da execução originária. Requer, assim, sua inclusão, no polo passivo da execução. Citada, a requerida se manifestou (fls. 92/107) negando a existência de sucessão empresarial e manifestando-se pela improcedência do incidente. Houve réplica (fls. 169/178). É o relatório. Fundamento e decido. Desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do incidente. No caso em tela, os diversos elementos que instruem a inicial, notadamente o contrato celebrado entre requerida e executada (fls. 50/67) comprovam a alienação do fundo de comércio da executada para a requerida, que passa a ser responsável pelo pagamento das obrigações anteriores à alienação, nos termos do Art. 1.146 do Código Civil. Tanto é que o requerido, efetivamente, pagou parcela desses débitos, como demonstrado pelo requerente a fls. 173 ao colacionar aos autos demonstrativo juntado pelo próprio requerido nos autos do processo nº 1000014-11.2020.8.26.0666, em que discute o contrato celebrado com o executado originário. Tais circunstâncias demonstram a sucessão empresarial e autorizam a inclusão do requerido no polo passivo da execução. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Desconsideração da Personalidade Jurídica Cabimento Elementos e provas de sucessão empresarial pela requerida (confessa aquisição da executada) Exegese do art. 1.146 do Código Civil Responsabilidade solidária pelos débitos anteriores à transferência/aquisição do estabelecimento Precedentes Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162945-31.2022.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2022; Data de Registro: 20/10/2022) Ante o exposto julgo procedente o pedido formulado e determino a inclusão dos requeridos CAMPION SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. e CAMPION LTDA. EPP. COOPIDEAL, no polo passivo do cumprimento de sentença nº 1002857-17.2018.8.26.0666. Descabe fixação de honorários sucumbenciais, em se tratando de incidente, por ausência de previsão legal para tanto. Estabilizada esta decisão, certifique-se e expeça-se o necessário, providenciando-se as anotações necessárias nos autos principais. Foi requerida a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao agravo Em sede de cognição sumária, verifica-se a existência de risco de lesão em decorrência da decisão combatida, sendo as alegações dos agravantes relevantes o suficiente para justificar a suspensão da decisão agravada, até o julgamento definitivo deste recurso. Comunique-se ao Juízo Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 788 de 1º grau, inclusive via e-mail, a respeito do decidido, ficando dispensadas as informações. Ao agravado para resposta, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Winston Sebe (OAB: 27510/SP) - Rafael Salhani do Prado Barbosa (OAB: 312162/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2295889-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2295889-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Elisabete de Andrade Tavares - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 98/99, que deferiu em parte o pedido de tutela antecipada e determinou que a parte ré providencie o necessário para suspender os descontos das parcelas dos contratos nºs 13440635, 114660029, 114922728, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00. Sustenta a instituição financeira que a agravada esteve presente nos terminais de auto atendimento nas datas e horários em que todas as transações contestadas foram realizadas e que os danos alegados decorrem de suas próprias ações. Assim, afirma que não há verossimilhança das alegações, razão pela qual não deve ser acolhida a tutela antecipada requerida pela agravada. Postula, ainda, a revogação ou redução da multa diária aplicada por descumprimento da determinação judicial. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Recebido, processado sem concessão de efeito e respondido. É a suma do necessário. Em consulta à Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 829 demanda principal no site desta Corte (Processo nº1025756-15.2022.8.26.0554), constatou-se que houve o sentenciamento do feito em 23 de março de 2023. Como se sabe, o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, que delibera sobre tutela de urgência, perde seu objeto com a prolação da sentença no processo. Assim, a superveniência de sentença que julgou improcedente a ação ajuizada pela agravada implica prejuízo ao presente recurso, pela perda de seu objeto (art. 1018, §1º, do novo CPC) e a consequente falta de interesse recursal superveniente. Nesse sentido: *Agravo de Instrumento e Agravo Interno Tutela de urgência Indeferimento Superveniência de sentença Perda do objeto Recursos prejudicados.*(TJSP; Agravo Interno Cível 2183254-44.2020.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque -1ª Vara; Data do Julgamento: 03/04/2021; Data de Registro: 03/04/2021) Pelos motivos expostos, julga-se prejudicado o presente recurso. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135A/SP) - Bruno Aparecido Souza (OAB: 332958/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO
Processo: 2010516-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2010516-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Rogério Moura (Justiça Gratuita) - Agravado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 80/81 dos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, que indeferiu a tutela requerida para excluir a negativação do nome do autor do banco de dados do Serasa Experian, bem como cessar as cobranças extrajudiciais. Alega o agravante estarem presentes os requisitos legais a autorizar a concessão da tutela de urgência, afirmando que a ‘suposta’ dívida ali inserida causa DECRÉSCIMO DE SCORE ao AGRAVANTE, o que é inaceitável, visto que o AGRAVANTE DESCONHECE tal dívida, bem como a mesma se mostra PRESCRITA, logo, se faz um ABSURDO que se aguarde até o deslinde da presente demanda, para que seja realizada a BAIXA DA NEGATIVAÇÃO. Requer o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, deferindo a TUTELA para que a AGRAVADA seja compelida a realizar a BAIXA IMEDIATA do contrato 6034751027394612-1 no valor deR$1.722,31 de todo e qualquer banco de dados negativo, em especial do SERASA, sob pena de multa de R$500,00 por dia de descumprimento, atribuindo ao presente recurso o EFEITO ATIVO nos termos do art. 1019, I do CPC. Recurso tempestivo e sem preparo, por ser o agravante beneficiário da justiça gratuita. Indeferido o efeito ativo às fls. 50/51. Dispensadas informações do d. Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta (fls. 55). É o relatório. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Marcos Rogério Moura em face de Hoepers Recuperadora de Crédito S/A. Pretende o autor seja declarada a inexistência e inexigibilidade do débito oriundo do contrato nº 6034751027394612-1, no valor de R$ 1.722,31, que afirma estar prescrito, bem como sejam condenados os réus ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência pleiteou que a requerida exclua as informações relacionadas aos débitos debatidos nos autos, DE TODA BASE DE DADOS DA SERASA EXPERIAN (real detentor do banco de dados), fixando, ainda, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) que se obste qualquer tipo de comunicação (via e-mail, SMS, WhatsApp ou ligações) cobrando a dívida objeto da presente, determinando multa de R$ 1.000,00 por cada ato de descumprimento. A tutela postulada foi indeferida pelo juízo a quo, conforme decisão: Vistos. Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anotado. Indefiro a tutela de urgência. Explico: não há nos autos elementos hábeis a aferir que o débito questionado nos autos foi hábil a causar restrição cadastral ou redução no score do requerente. Pelo que se verifica, houve inserção no SERASA LIMPA NOME e, conforme expressamente prevê em seu sítio, o acesso à informação é restrita ao credor e ao devedor, bem como não está inserida no cadastros de inadimplementes da SERASA (fls. 43/45). Ausente a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. (fls. 80/81 dos autos de origem). Desta decisão recorre o agravante. Da análise dos autos de origem, verifica-se que já foi proferida sentença, julgando PROCEDENTE o pedido formulado por MARCOS ROGERIO MOURA contra HOEPEERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A para declarar a inexigibilidade do débito relativo ao contrato original junto à Marisa 6034751027394612-1, de 15.09.2008, no valor de R$1722,31. Extingo o processo nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Regularize a z. Serventia o valor da causa, conforme acima determinado. Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários do patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. P.I (fls. 151/154). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2137130-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2137130-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: POSTO TACOMA LTDA - Agravado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Interessado: José Martins Antunes - Interessada: Maria Izilda Rodrigues Antunes - Interessado: Luiz Otavio Luz dos Santos - Interessado: Luciana Machado dos Santos - Vistos, Cuida-se de agravo Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 912 de instrumento interposto por Posto Tacoma Limitada contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação declaratória de resolução contratual, com cobrança de multa compensatória, devolução de valores ( bonificação ), reintegração de posse de equipamentos e abstenção de uso de marca ( fundada em contrato de compra e venda de combustíveis ) que, em síntese, deferiu a tutela de urgência postulada pela autora ( agravada ) para determinar que o autoposto requerido ( agravante ) se abstenha de utilizar a marca Ipiranga, autorizando à demandante que às suas expensas proceda a completa descaracterização do Posto de Serviço da Bandeira Ipiranga que consiste e caracteriza a marca, nome, combinação de cores e padrões visuais exclusivos da marca, pintando os locais assim identificados de branco e/ou retirando os elementos caracterizadores da marca. Determinou, também, que se proceda a imediata devolução dos equipamentos cedidos em comodato, dispensando a autora ( agravada ) da obrigação de fornecer produtos ao posto requerido. Decisão agravada às folhas 114/116 dos autos principais, não copiada nestes autos eletrônicos. Inconformado, recorre o Posto Tacoma Limitada ( requerido ) pretendendo a reforma do decido. Alega, em suma, estar equivocada a decisão agravada, vez que muito graves os prejuízos que terá de arcar com a abrupta descaracterização do autoposto de combustíveis. Indica, ainda, que terá que paralisar suas atividades, com a demissão de funcionários, vez que a medida a deixará sem condições mínimas de reposição, o que enseja prejuízo também para coletividade ( consumidores do autoposto ). Quanto ao mérito, aduz prematura a liminar concedida, devendo ser analisadas as mudanças nos quadros de sócios que se sucederam ao longo do contrato ( folha 02, primeiro parágrafo ), não tendo ocorrido in casu notificação prévia tendente à rescisão do termo. Ressalta que o contrato de uso de marca foi travado pelos ex-proprietários do posto de combustíveis, e que não restou comprovada a injuriosa e inverídica alegação de revenda de produtos adquiridos de terceiros fornecedores. Afirma que deve a demanda após a instrução probatória ser julgada improcedente, sendo os danos irreparáveis. Pontua também ausente comprovação em mora de todos os requeridos, existentes abusividades contratuais, sendo nula a cláusula que embasa o pedido de recebimento de multa compensatória. Pede o recebimento do agravo de instrumento com efeito suspensivo, obstando os atos decorrentes do deferimento da antecipação de tutela, com confirmação do entendimento no julgamento meritório do recurso, com o a revogação da liminar deferida em primeira instância. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, em cognição sumária, presente situação apta a ensejar a concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante ( artigo 300, do Código de Processo Civil ). Isto porque, as relações contratuais discutidas nestes autos se revelam complexas, sendo prudente se aguardar o contraditório antes de eventualmente se deferir a rescisão contratual pretendida, que envolve a completa descaracterização do autoposto agravante. Não se olvida a existência de contrato de cessão de marcas, fornecimento de produtos e outros pactos com revendedor, documentos copiados às folhas 53/67 dos autos principais, bem como ter ocorrido significativa redução na aquisição dos combustíveis ( relatório de vendas de folhas 82/85 ). Todavia, existe também nos autos apontamento objetivo acerca de divergência sobre a regularidade/validade das cláusulas pactuadas, tendo sido o contrato travado orginalmente com ex-proprietários do local. Ausente, outrossim, notificação prévia de todos os demandados na hipótese, o que embora por si só não impeça o deferimento da tutela de urgência, indica adequado se se aguardar o estabelecimento do contraditório e ampla defesa. Presente, também, a urgência da medida postulada, ante a presença de prejuízo de difícil reparação. Destarte, concedo efeito suspensivo, que deverá ser observado até o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento. 3. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 5 de junho de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Marcos Eduardo Piva (OAB: 122085/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1001347-30.2019.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1001347-30.2019.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Elisabete Garcia - Apelante: Cresmulo Antônio Queiroz - Apelado: GSP Urbanização e Engenharia Ltda - VOTO N° 20.029 DECISÃO Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 915 MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 394/395, que julgou procedentes os embargos à execução para declarar a inexigibilidade do título executivo. É o relatório. A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil também disciplinou a questão de forma detalhada, nos artigos 98 a 102. O artigo 98 do referido estatuto dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Desse modo, se e quando efetivamente comprovada a carência financeira da empresa e a impossibilidade absoluta de arcar com as referidas custas a concessão do benefício é possível. Porém, não é esse o caso dos autos. Instado a apresentar documentos que demosntrassem a hipossuficiência de recursos (fls. 565), o recorrente Cresmulo Antônio Queiroz permaneceu inerte (certidão a fls. 19). Por outro lado, os documentos apresentados pela recorrente Elisabete Garcia não comprovam a ausência de recursos. Instada a apresentar extratos bancários relativos aos três últimos meses, apresentou apenas os extratos de apenas do mês de julho. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. Promova a parte recorrente o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. Dil. São Paulo, 2 de junho de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB: 183463/SP) - Reginaldo Ferreira Bachini Carreira (OAB: 278440/SP) - Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1006485-83.2020.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1006485-83.2020.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Vagner Rodrigues Vasques (Justiça Gratuita) - Apelante: Olivia Alves de Souza Vasques (Justiça Gratuita) - Apelado: Orivaldo Blanco dos Santos - VOTO N° 20.037 D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 507/512 que julgou procedentes os pedidos para condenar os réus ao pagamento de R$ 165.640,45, correspondente ao valor dos veículos GM/CHEVROLET 12000 placa BNZ 5321 e M.B./M. BENZ L 113 BXB 3258. Tal numerário deverá ser atualizado monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação de acordo com a Tabela prática do E. Tribunal de Justiça deste Estado e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde a data da citação. Inconformados, apelam os demandados a fls. 514/539. Contrarrazões a fls. 549/551. É o relatório. A competência dos órgãos desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido inicial, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. A análise dos autos de origem evidencia que há prevenção do Eminente Desembargador Elcio Trujillo, integrante da Colenda 10ª Câmara de Direito Privado, que, com precedência, recebeu, mediante livre distribuição, e julgou o recurso de apelação nº 1006425- 86.2015.8.26.0297. A controvérsia instaurada no presente caso é conexa à causa de pedir do processo supramencionado, uma vez que no referido processo Orivaldo foi condenado à regularização da documentação dos veículos marca/modelo M.B./M. BENZ L 1113, placa BXB3258, e GM/CHEVROLET 12000, placa BNZ5321, junto ao órgão de trânsito competente, incluindo, caso necessário, a emissão de nova documentação (CRV), no prazo de 60 (sessenta) dias (fls. 53). Reconhecida a impossibilidade do cumprimento da obrigação e, por conseguinte, sua conversão em perdas e danos, o autor ajuizou a presente ação pleiteando a restituição dos veículos. Nesse diapasão, de acordo com o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, parece-me equivocada a distribuição deste recurso a esta Relatora, uma vez que, salvo melhor juízo, está prevento o Exmo. Des. Adilson de Araújo, da 10ª Câmara, para conhecer e reapreciar as questões suscitadas neste recurso. Diante do exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO O RECURSO e determino a remessa dos autos ao Eminente Desembargador acima mencionado. São Paulo, 2 de junho de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Sara Suzana Aparecida Castardo Dacia (OAB: 152464/SP) - Luis Fernando de Paula (OAB: 229564/SP) - Igor Santos Pimentel (OAB: 389062/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2126920-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2126920-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: REGIANE COSME DA SILVA MEDRADE - Agravado: MICHELE CRISTINA FERNANDES - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2126920-82.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº0404 Agravo de Instrumento nº 2126920-82.2023.8.26.0000 Parte agravante: REGIANE COSME DA SILVA MEDRADE Parte agravada: MICHELE CRISTINA FERNANDES Comarca: São Paulo Juízo de Primeiro Grau: 4ª Vara Cível Juiz: Adevanir Carlos Moreira da Silveira Vistos para decisão monocrática. REGIANE COSME DA SILVA MEDRADE, nos autos da ação de reparação de danos morais, em face dela promovida por MICHELE CRISTINA FERNANDES, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que rejeitou as preliminares arguidas e deu o processo por saneado, designando audiência de instrução debates e julgamento (fls. 34/35), alegando o seguinte: 1) a demanda não se encontra saneada, pois não restou comprovada a autoria da agravante; sustenta que não existem documentos que comprovem a participação da agravante nos fatos; que foram juntados documentos sem que tivesse sido construída uma cadeia de custódia da prova eletrônica; que é necessário o esgotamento de todas as provas, sobretudo pericial, para verificar a identificação do verdadeiro autor da criação da conta de e-mail, bem como do disparo do e-mail; informa que o endereço I.P. associado à abertura da conta do endereço de e-mail, encontrou a localização de uma lan-house; 2) afirma que foi instaurado um inquérito policial de nº 1501565-87.2021.8.26.0001, para investigar o caso, porém foi arquivado com a extinção da punibilidade da agravante; 3) advoga que a r. decisão validou que houve o disparo do e-mail com o suposto conteúdo ofensivo, sem atestar a veracidade do conteúdo do suposto e-mail, sendo imprescindível que seja realizada ata notarial do seu conteúdo; aduz que foi utilizado como prova de tela de celular, cópia digitalizada do suposto e-mail, no entanto, a agravada, descumpriu o que determina o artigo 384 do CPC; pede que seja reconhecido que o processo não se encontra saneado e, por conseguinte, seja determinada a produção de provas documentais e periciais necessárias para identificar o verdadeiro responsável pelo suposto dano alegado pela agravada, devendo ainda ser determinado o cancelamento da audiência designada para o dia 15 de junho de 2023, às 14:00h. (fls. 1/31). Eis a decisão agravada: “ Vistos. Rejeito a matéria preliminar. Não está caracterizada a inépcia da petição inicial a estar acompanhada dos documentos essenciais ao ajuizamento da ação, aqueles a demonstrar a sua viabilidade. Neste contexto, o documento a demonstrar a vinculação do telefone celular de uso da ré à conta de e-mail que partiu a correspondência eletrônica tida como difamatória é suficiente ao atendimento da regra estabelecida no art.320 do CPC. Ademais, não se exige o esgotamento da prova documental no momento do ajuizamento da ação, estabelecida a controvérsia com a resposta do réu, os fatos constitutivos do direito à reparação de danos podem ser demonstrados ao longo da instrução processual. Outrossim, a inicial aponta com clareza a causa de pedir. O fato, o disparo do e-mail apontado difamatório, e os fundamento jurídicos do pedido, o cometimento de ato ilícito, estão bem expostos na inicial. E de tal causa de pedir decorre de modo lógico a pretensão indenizatória deduzida. Não há falha alguma na inicial a caracterizar a inépcia afirmada. A ré está legitimada a compor o polo passivo da ação. A ela a autora imputa o cometimento do ato ilícito fundamento do pedido condenatório à reparação de danos, portanto, a ré figura na relação jurídica de direito material tal como descrita na petição inicial e possui legitimidade passiva para a ação. Adota-se a teoria da asserção para afastar a preliminar de carência de ação. Indefiro o pedido de remoção, no caso tornar sem efeito, os documentos referidos pela ré às fls.208 itens “b” e “c” da contestação, pois a prova foi produzida de modo lícito pela autora e é admitida pelo Direito. Ademais, a valoração de sua eficácia probatória em razão de aspectos técnicos destacados na defesa dar- se-á oportunamente. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a corrigir. Dou o processo por saneado. Pontos de fato controvertidos são a autoria e conteúdo do e-mail considerado difamatório. Para esclarecimento de tais fatos defiro a produção de provas documental e oral. Ônus da prova na forma do art.373, I do CPC. Designo o dia 15 de junho de 2023 às 14:00 horas para audiência de instrução, debates e julgamento. Fixo o prazo de 15 dias para apresentação de rol de testemunhas. Caberá às partes a intimação daquelas arroladas, nos termos do art.455 do CPC. Com fundamento no art. 385 parte final do CPC determino a intimação pessoal da ré para vir prestar depoimento pessoal. Intime-se por mandado. Recolha a autora as despesas pertinentes. Digam as partes se concordam com a realização da audiência no formato remoto. Em caso positivo deverão indicar e-mail para recebimento do link de acesso à audiência, providência a ser tomada também por testemunhas arroladas. Sem prejuízo da prova oral, determino a intimação da representante legal da lan house identificada como X Games Lan House, fls.566, para que preste informações sobre os eventuais registros de uso dos seus computadores na data e no horário do envio do e-mail apontado difamatório, isto é, 27.7.2020 entre 13:09 e 13:19 horas. Expeça-se mandado. Recolha a autora as despesas pertinentes. Int.” g.n. O preparo foi recolhido (fls. 32/33). O recurso é tempestivo. O agravante interpôs este agravo de instrumento e requereu a concessão de, nos termos do artigo 1.019, I do CPC, a concessão do efeito suspensivo e ativo para que se determine o imediato cancelamento da audiência designada e, com isso, a produção de provas documentais e periciais, alegando o seguinte: o efeito ativo e suspensivo é necessário para se evitar prejuízos e para que se continue investigando a autoria do suposto dano alegado pela agravada (fls. 7/8). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos no artigo 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. A r. decisão agravada, adotando a teoria da asserção, entendeu que a ré está legitimada a compor o polo passivo da demanda e, afastando a preliminar de carência de ação, deu o processo por saneado, determinando a produção e prova oral e documental. Contra tal decisão insurge-se a agravante, alegando que o processo não está saneado, pois não há comprovação da autoria, sendo necessária a produção de provas documentais e periciais para sua constatação. Todavia, não é possível conhecer do pedido de reforma da decisão agravada quanto à rejeição da preliminar arguida, porque não se trata de hipótese prevista expressamente no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Dessa forma já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização. Decisão que saneou o processo e rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial, bem como determinou a produção de prova pericial. Inconformismo. Descabimento. Decisão não prevista no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil, reconhecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 988). Excepcionalidade não demonstrada. Inexistência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2030635-32.2020.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05/08/2020)g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais - Decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo corréu, à luz da teoria da asserção, reconhecendo se tratar de uma questão de mérito Insurgência do corréu. Inadmissibilidade do recurso - Matéria não abrangida pelo rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil Descabimento da taxatividade mitigada Ausência de urgência para apreciação da matéria Particularidade do caso concreto que implica na verificação de fatos Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 929 submetidos à instrução probatória já iniciada Precedentes jurisprudenciais Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil.(Agravo de Instrumento 2250824-76.2022.8.26.0000; Relator (a):Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 20/10/2022) g.n. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Inconformismo contra decisão saneadora que afastou a preliminar de ilegitimidade de parte. Matéria que não está inserida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 que trata do cabimento do agravo de instrumento. Hipótese que não se enquadra, também, no artigo 354 do CPC/2015. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2090703- 16.2018.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/05/2018) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBISLÍSTICO. Decisão agravada que afastou a tese preliminar de ilegitimidade passiva, bem como acerca da falta de interesse processual apontadas pela Agravante. Decisão não enquadrada nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015. Não cabimento de agravo de instrumento. Ausência de prejuízo à Agravante. Possibilidade de discussão das decisões não agraváveis em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação, em face de eventual sentença desfavorável. RECURSO DA CORRÉ KAIZEN NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento 2265662-58.2021.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/12/2021) g.n. Ademais, a respeito da alegação da agravante de que é necessário o cancelamento da audiência designada para a produção de provas documentais e periciais e para identificar o verdadeiro responsável pelo suposto dano alegado pela agravada, também não pode ser conhecido o recurso, pois tal matéria também não está prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Com efeito, há decisões deste E. Tribunal de Justiça neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. Insurgência contra a decisão que designou audiência de instrução, debates e julgamento e fixou prazo para apresentação do rol de testemunhas. Matéria que não está inserida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, que trata do agravo de instrumento. Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento 2017610-54.2017.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/02/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. Delimitação dos pontos controvertidos sobre os quais deve recair a atividade probatória e das questões de direito relevantes para a decisão do mérito, distribuição do ônus da prova e restrição da prova a ser produzida. Matérias não previstas no art. 1.015 do CPC. Rol de taxatividade mitigada, ausente urgência para a apreciação da questão. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2115910-41.2023.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/05/2023) E, in casu, não há falar em mitigação do princípio da taxatividade. É que a hipótese deste recurso não se enquadra nos termos restritos fixados para a mitigação da taxatividade no Tema 988 do STJ, pois, não há falar em urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Dessa forma, o recurso interposto é inadmissível, em face da violação da taxatividade recursal e, também, porque não é aplicável ao caso, a excepcional mitigação desse princípio. Assim, diante da ausência da previsão legal para a interposição de agravo de instrumento quanto a rejeição da preliminar e, ainda, quanto à produção de provas ou designação de audiência, inadmissível o recurso nestes tópicos. Ademais, não se olvide que as questões enfrentadas nas decisões que não são objeto de agravo de instrumento, como ocorre na espécie, poderão ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta ou nas contrarrazões, não se sujeitando à preclusão, como dispõe o parágrafo 1º do artigo 1.009 do CPC. ISSO POSTO, (1) com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, em face de sua inadmissibilidade, de acordo com o princípio da taxatividade. Int. São Paulo, 5 de junho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Oscar Daniel Paiva (OAB: 278983/SP) - Robércio Euzébio Barbosa Braga (OAB: 218485/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2129658-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2129658-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: W 20 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravada: Janaina Barbara Cecchin Bacellos Campos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2129658-43.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 0405 Agravo de Instrumento nº 2129658-43.2023.8.26.0000 Comarca: Fernandópolis 1ª Vara Agravante(s): W20 Empreendimentos Imobiliários Ltda. Agravado(a,s): Janaina Barbara Cecchin Bacellos Campos Juiz de primeiro grau: Marcelo Bonavolontá AGRAVO DE INSTRUMENTO. A decisão que extingue a execução constitui sentença (CPC, art. 203, § 1º, 924, II, e art. 925). Assim, nos termos do artigo 1.009 do CPC, o enfrentamento dessa decisão estaria a exigir a interposição de apelação. Agravo de Instrumento é manifestamente inadmissível e inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ e desta E. Câmara. Recurso não conhecido. VISTOS EM RECURSO W20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos autos da ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de tutela antecipada, devolução de quantias pagas, promovida JANAINA BARBARA CECCHIN BACELLOS CAMPOS, ora em fase de cumprimento de sentença, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que rejeitou impugnação oposta pela agravante, homologou o cálculo exibido e considerando a satisfação integral da obrigação, julgou extinto cumprimento de sentença (fls. 61 dos autos originários), alegando o seguinte: equívoco e excesso no cálculo exibido pela agravada; os juros devem incidir e não de cada desembolso; a agravada ao refazer a atualização do débito deixou de observar a retenção de 20% do valor pago conforme determinação no título executivo judicial; os autos devem ser remetidos á contadoria para aferição correta dos valores; requer o provimento do recurso para que seja reconhecido o excesso o liberado o saldo excedente (fls. 01/07). O recurso é tempestivo e não há requerimento de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não há de ser recebido, porque manifestamente inadmissível. É que, à evidência, a pretensão recursal do agravante não se insurge contra uma decisão interlocutória, mas, sim, contra uma sentença, o que constitui um manifesto e inadmissível equívoco. Eis a decisão agravada (fls. 61 dos autos originários): Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o devedor alega o excesso de execução diante da ausência de dedução do percentual fixado a título de retenção dos valores pagos. Decido. O caso é de rejeição da impugnação. Com efeito, o contrário do que aponta o executado, observa-se da planilha de débito de fls. 3/4 que o exequente indicou expressamente o abatimento dos valores devidos a título de retenção, senão vejamos: a) o valor total das parcelas pagas é de R$ 25.384,32; b) a retenção de 20% corresponde a R$5.076,86, de modo que, realizada a subtração, resta um saldo remanescente de R$ 20.307,45 em favor do exequente, o qual serve de base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência (R$ 2.538,43). A soma desses últimos valores (R$ 20.307,45 e R$ 2.538,43) é exatamente o que o exequente pleiteou na inicial do incidente. Ainda, diante do decurso do prazo para pagamento voluntário da dívida, correta a aplicação das sanções previstas no art. 523, §1º, do CPC. Não há, pois, excesso na execução. Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e homologo o cálculo de fls. 28, estabelecendo o crédito exequendo em R$ 34.102,97. Considerando que a executada informou a existência de bloqueio suficiente para a satisfação integral da obrigação, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento legal no art. 924, inciso II e art. 516, ambos do Código de Processo Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 930 Civil. Ao trânsito em julgado, proceda a transferência para conta judicial e lavre-se o termo de penhora em dinheiro, expedindo- se, em seguida, o competente MLJ em favor do exequente ou a transferência na conta bancária de titularidade do credor. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJSP. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.I. Como se vê, expressamente, r. decisão recorrida extinguiu o cumprimento de sentença (CPC, art. 203, § 1º, 924, II, e art. 925). Assim, nos termos do artigo 1.009 do CPC, o enfrentamento dessa decisão estaria a exigir a interposição de apelação. Em consequência, o recurso interposto foi inadequadamente elegido. A inadmissibilidade do recurso interposto é flagrante. E, por isso, não se pode aplicar o princípio da fungibilidade recursal. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. (...). 2. Está correto o decisum ao estabelecer que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, no sentido de quea decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por intermédio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses,não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal(AREsp 1567607/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 5/11/2019). (...).(AgInt no AREsp n. 1.938.711/MA, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/12/2021). (...) Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância coma jurisprudência desta Corte Superior, a qual é pacífica no sentido de que a decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada por meio de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser atacada por meio de agravo de Instrumento, bem como que, em ambas as hipóteses,não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal.Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.834.307/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe 8/11/2021; e REsp n. 1.816.653/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 25/10/2019.(AgInt no AREsp n. 1.832.861/MA, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/08/2022). Ademais, esta 28ª Câmara de Direito Privado já decidiu nesse mesmo sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Agravo de Instrumento manifestamente inadmissível no caso. Sentença é o pronunciamento pelo qual o juiz extingue a execução Art. 203, § 1º, do CPC/2015. Apelação que é o recurso adequado para impugnar a sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC/2015. Código de Processo Civil revogado que já contava com expressa previsão de que a decisão que importava em extinção da execução seria recorrível por apelação Art. 475-M, § 3º, do CPC/73. Erro grosseiro quanto ao recurso interposto. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2178058-25.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Data do Julgamento: 7/11/2022). DESPESAS DE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. Insurgência contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra r. sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, I, do Código de Processo Civil. Indeferimento que se afigura regular. Inexistência de elementos inovadores no agravo interno que não permite a alteração da decisão. Recurso desprovido. Agravo interno 2113792-29.2022.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Data do Julgamento: 21/09/2022). ISSO POSTO, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, decido monocraticamente e NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. Int. São Paulo, São Paulo, 5 de junho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Diego Martins Silva do Amaral (OAB: 29269/GO) - Ana Cristina de Souza Dias Feldhaus (OAB: 17251/GO) - Jader Rafael Borges (OAB: 321431/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO
Processo: 1003922-22.2021.8.26.0220/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1003922-22.2021.8.26.0220/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guaratinguetá - Embargte: Carvalho & Lima Negócios Imobiliários Ltda (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cesar Augusto Couppe Schmidt - Vistos. 1.- CÉSAR AUGUSTO COUPÉ SCHMIDT ajuizou ação monitória em face de CARVALHO E LIMA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (IMOBILIÁRIA DOMOS). A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 179/191, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 213/214, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS da requerida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, a fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente (i) nos aluguéis atrasados de setembro/2020 e janeiro a março/2021, (ii) diferenças dos aluguéis de abril a setembro/2020 pagos a menor, (iii) renovação da pintura e reparos consistentes em vidros danificados e assoalho/box wc, estes últimos em valores a serem apurados em liquidação de sentença, (iv) IPTU devido do início da locação até maio de 2021. Deverá ser abatido da condenação o valor recebido pelo autor a título de caução (R$ 5.400,00). O montante deverá ser corrigido Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 960 monetariamente pelos índices do TJSP, a partir de cada vencimento, e acrescido de juros de mora legais, a contar da citação, considerando-se que se trata de responsabilidade contratual da ré, perante o autor. [...] Outrossim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, e o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima experimentada pelo autor, arcará a parte requerida com as despesas, custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, observando-se a JG que ora concedo à requerida/embargante, diante dos documentos acostados a fls. 72/76, tratando-se de microempresa, de baixo faturamento comprovado. Oportunamente, arquivem-se. P.I.. Inconformada, apelou a parte ré com pedido de sua reforma (fls. 217/238) e a parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 264/286). Por Acórdão, em votação unânime, a 31ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso (fls. 306/324). Agora, a parte apelante opôs embargos de declaração alegando obscuridade no Acórdão quanto à interpretação das cláusulas contratuais, pois os poderes outorgados à contratada eram genéricos, sendo dever do contratante propor ações judiciais. Houve contradição no fundamento para rejeitar o pedido de desconsideração das mensagens por aplicativos, na medida em que seria impossível à embargante juntar cópias de conversas de que não dispunha. Finamente, aduz omissão na análise da prova testemunhal, asseverando ser inverídico o depoimento de Jéssica (fls. 01/03 do apenso eletrônico). É o relatório. 2.- Voto nº 39.319 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ana Carolina Campos Chad de Faria Almeida (OAB: 390465/SP) - Jéssica Paloma Maria Martins Guimarães Galvão Faria (OAB: 454165/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1094507-58.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1094507-58.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Valente Junior - Apelado: Condominio Edificio Marques de Abrantes - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 228/229). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo condômino, MARCOS VALENTE JÚNIOR contra a respeitável sentença proferida a fls. 206/211, decorrente de ação anulatória de assembleia condominial geral ordinária c.c obrigação de fazer e não fazer e pedido de tutela de urgência, por si ajuizada em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARQUES DE ABRANTES, que formulou pedido reconvencional. O douto Magistrado, pela r. sentença, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os pedidos da ação principal e procedente o pleito reconvencional do Condomínio-réu, para condenar o autor reconvindo no pagamento das penalidades pecuniárias nos dias 25/7/2022 e 01/8/2022, no valor de R$ 2.018,16, com correção monetária, além de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada penalidade. Em razão da sucumbência do autor, veio sua condenação, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. O autor opôs embargos de declaração (fls. 214/216), que foram rejeitados (fls. 217). Inconformado, o autor-reconvindo clama pela reforma da r. sentença. Traz breve histórico dos fatos. Reclama que a deliberação havida na assembleia condominial é, além de confusa, ilegal. E mais. Seria necessário quórum qualificado. Evoca o princípio regente das relações jurídicas privadas, no sentido de que, tudo o que não é proibido, é permitido. Aduz que, nos termos do art. 1.335 do Código Civil (CC), o proprietário do imóvel não está obrigado a pedir permissão a quem quer que seja para usar, gozar, fruir e dispor, como bem lhe aprouver de seu bem imóvel. Evoca o art. 48 da Lei nº 8.245/91. Pondera não haver uso comercial da referida unidade condominial. Traz jurisprudência do TJGO, que concluiu que a locação por meio das plataformas AirBnB, ou similares, não modifica a finalidade do condomínio. Quer, portanto, o acolhimento do recurso, para o fim de se reformar a r. sentença, julgando-se procedente a ação principal e improcedente a reconvenção, com inversão do ônus sucumbencial (fls. 220/227). Vieram contrarrazões em que o réu-reconvinte, em preliminar, alega a intempestividade da interposição do recurso. Depois, clama pelo não conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), por suposta falta de impugnação específica da sentença. Atinente ao mérito, insiste na preservação da r. sentença. Observa que o Condomínio tem caráter estritamente residencial e familiar; que a hospedagem própria do sistema AirBnB, atua em concorrência com a rede de hotelaria, desconfigurando e contrariando a natureza residencial do Condomínio. Traz fartos excertos jurisprudenciais. Diz, ademais, que o art. 1.335 do CC deve ser interpretado em consonância com o art. 1.228, c.c. o art. 1.336, do mesmo diploma civil substancial. Por último, aduzindo a regularidade das multas aplicadas, pondera que a decisão tomada em assembleia, à luz da Convenção Condominial, atendeu aos requisitos legais de validade. não ocorreu a alegada vistoria; houve mudança de fachada, contrariando a Convenção Condominial; e, enfim, que o apelante faz interpretação equivocada e particular das regras condominiais. Proclama que o autor não sofreu dano moral. Quer, portanto, o acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, a prevalência da r. sentença (fls. 233/256). O Condomínio-apelado informou não se opor ao julgamento virtual (fls. 263). É o relatório. 3.- Voto nº 38.768 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Washington Carlos de Almeida (OAB: 278245/SP) - Elisabete Aloia Amaro (OAB: 102705/SP) - Antonia Gabriel de Souza (OAB: 108948/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1117290-44.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1117290-44.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Celesc Distribuicao S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 125/127). 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. A douta Juíza de primeiro grau, por r. sentença de fls. 91/93, cujo relatório adoto, reconheceu a revelia da concessionária-ré e, ainda assim, julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a autora trouxe prova técnica unilateral visto não ser conclusivo o laudo técnico, já que indica apenas possibilidades. Aduziu não se ter provado o nexo causal. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, sem honorários advocatícios. Inconformada, apela a autora. Traz breve síntese dos fatos. Aduz ser responsabilidade da ré reponsabilidade objetiva o ressarcimento dos danos descritos e demonstrados na petição inicial. Clama, assim, pela aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Refere ter sido suficientemente demonstrado o nexo de causalidade. Evoca a Súmula nº 15 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Diz que caberia à ré a contraprova das alegações autorais. Pondera cuidar-se de relação de consumo e, nessa exata medida, a imperiosidade da inversão do ônus da prova. Traz farta e robusta jurisprudência convergente com sua pretensão. Aduz a impossibilidade da seguradora manter equipamentos sinistrados sob sua vigilância. Enfim, diz que, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, deve a ré responder pela falha em sua prestação de serviços. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de se reformar a r. Sentença, julgando-se integralmente procedente a ação, com a condenação da ré ao ressarcimento integral dos valores desembolsados pela reparação do dano, acrescido de juros de mora e atualização monetária desde o desembolso, além da condenação da ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, nos termos pleiteados (fls. 96/124). Não vieram contrarrazões. É o relatório. 3.- Voto nº 39.283 4.- Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2015829-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2015829-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Robert Rilson Carlos - Agravante: FERNANDO HENRIQUE MARIANO SILVA - Agravante: Fernando Henrique Mariano Silva (Fr Engenharia) - Agravado: Francisco de Assis Furtunato Barbosa - 5. Posto isso, com fundamento no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça e determino que a parte agravante recolha, no prazo de 5 dias, o preparo do recurso, sob pena de deserção (artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil). 6. Cumpridos os itens anteriores ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e, após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Dênis de Jesus de Souza (OAB: 400832/SP) - Airton Picolomini Restani (OAB: 155354/SP) - Carolina Cristine Sass (OAB: 433900/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 2201013-50.2022.8.26.0000 (053.01.2010.003940) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Kallas Engenharia Ltda. - Agravado: GONÇALVES & MARTINS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Agravado: Renato Goncalves da Silva - Interessada: Solange Aparecida Reginaldo - Interessado: Ricardo Franco de Mello - Interessado: Rodolpho Sandro Ferreira Martins - Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Gustavo Abreu Takehashi (OAB: 244625/SP) - Renato Goncalves da Silva (OAB: 80357/SP) - Rodolpho Sandro Ferreira Martins (OAB: 189895/SP) - Jose Roberto Cortez (OAB: 20119/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 991
Processo: 1001042-06.2021.8.26.0140
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1001042-06.2021.8.26.0140 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Chavantes - Apelante: Ivan Timoteo de Oliveira - Apelada: Fatima Maria Macedo de Oliveira - Interessado: Posto Paulista de Canitar Eireli - Interessado: Wanderley Rosa - Interessado: Jussara Elisabete Rosa - A r. sentença proferida à f. 185/191, destes autos de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de cobrança de aluguéis e encargos, movidos, por FATIMA MARIA MACEDO OLIVEIRA, em relação a POSTO PAULISTA DECANITAR EIRELLI, representado por sua sócia SANDRA LUZIA TOMAELO BUNDER MIRANDA e seu marido IDERALDO LUIS MIRANDA, e fiadores, WANDERLEY ROSA e JUSSARA ELISABETE ROSA, tendo IVAN TIMOTEO DE OLIVEIRA ingressado como terceiro interessado, julgou (a) extinta a reconvenção, sem apreciação do mérito e (b) procedente o pedido para declarar rescindido o contrato de locação, fixando o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, e condenar os réus, solidariamente, no pagamento dos aluguéis descritos na inicial e os que se vencerem até a entrega das chaves, atualizados e acrescidos dos encargos contratuais; condenou os réus, também, no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do débito, observados os benefícios da gratuidade da justiça. Apelou o terceiro interessado (f. 194/204), alegando, em suma, que: (a) adquiriu os direitos de locação do posto de combustíveis por contrato particular celebrado em novembro de 2020 com Ideraldo e sua esposa Sandra, o que era permitido pelo contrato de locação firmado entre as partes; (b) houve a devida comunicação da locadora a respeito da cessão de direitos, a qual concordou com esse negócio, passando a receber de Ivan os aluguéis a partir de então; (c) o julgamento antecipado da lide cerceou o direito de produção de provas, pois era necessária a prova testemunhal para demonstrar que houve o descumprimento do contrato por parte da locadora; (d) os aditivos contratuais alteraram o prazo de locação e o valor; (e) além do posto de combustíveis há salas comerciais, uma borracharia e um restaurante, que integram o contrato; (e) a locadora, entretanto, passou a alugar para terceiros a maior parte das instalações, sem o consentimento do locatário, ora apelante, diminuindo significativamente o objeto do contrato e desfigurando o negócio jurídico; (f) diante desses fatos e da ausência de reformulação do contrato, o apelante não efetuou parte dos pagamentos, ocorrendo a chamada exceção do contrato não cumprido; (g) esta ação deve ser julgada improcedente, já que houve mútuo descumprimento do contrato de locação. A apelação, não preparada, foi contra-arrazoada (f. 210/223). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 30/09/2022, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 193); a apelação, protocolada em 25/10/2022, é tempestiva. O terceiro interessado já havia postulado os benefícios da gratuidade da justiça no curso da lide, mas lhe foram indeferidos por decisão do juízo proferida após o protocolo da apelação (f. 225), disponibilizada no DJE em 17/01/2023 (f. 227). Considerando que não houve interposição do recurso cabível em relação à decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça, deve o apelante recolher o preparo recursal a ser calculado sobre o valor de doze aluguéis atuais, correspondente ao valor da causa referente ao pedido de despejo, e, também, sobre os valores corrigidos dos aluguéis a que os réus foram condenados a pagar, observando que, embora o apelante, como terceiro interessado, não tenha sido condenado no pagamento dessas verbas, ele busca no recurso a reforma da r. sentença com a improcedência dos pedidos . Concedo o prazo de cinco dias para o preparo do recurso, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Araí de Mendonça Brazão (OAB: 197602/SP) - Yasmim Zanuto Leopoldino (OAB: 441367/ SP) - Joelson Inocêncio de Pontes (OAB: 154899/SP) - Guilherme Frabio Ferraz Silva (OAB: 379947/SP) - Arley de Assis Lopes (OAB: 375195/SP) - Daniel Pestana Mota (OAB: 167604/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 3003456-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 3003456-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Tel Transportes Especializados Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18250 Agravo de Instrumento Processo nº 3003456-04.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: MOGI-MIRIM AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: TEL TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA. Julgador de Primeiro Grau: Fabiana Garcia Garibaldi DECISÃO MONOCRÁTICA Tutela Cautelar Antecedente - Decisão recorrida que homologou laudo pericial - Insurgência Não conhecimento do recurso Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1.015, do Código de Processo Civil CPC/15 Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos preconizados pelo artigo 932, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo da Tutela Cautelar Antecedente nº 1003964- 64.2020.8.26.0363, homologou o laudo pericial para todos os fins de direito. Narra o agravante, em síntese, que se trata de Ação de Sustação de Protesto, com pedido de Tutela Cautelar Antecedente, em que o juízo a quo, após a realização de prova pericial, homologou o laudo, com o que não concorda a Fazenda Estadual. Alega que, na espécie, os juros moratórios não são superiores a 1% (um por cento) ao mês, por determinação do artigo 96, § 1º, itens 1 e 2, da Lei nº 6.374/89 c. c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional CTN, e que a certidão de dívida ativa foi inscrita em 24/11/2020, com a redação do artigo 96, § 1º, da Lei nº 6.374/89 após a vigência da Lei nº 16.49717, motivo pelo qual não há justificativa para a homologação do laudo pericial. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Igualmente, frise-se que não incide o dispositivo inserto no parágrafo único do artigo 932 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível) do atual diploma processual, tendo-se em foco a impossibilidade de saneamento do vício processual constatado. Com efeito, modificando a sistemática anterior, o artigo 1.015 do NCPC preconizou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, o qual não inclui aquelas que versam sobre homologação de laudo pericial. A saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um dó tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). (Negritei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888). (Negritei). A decisão agravada, que homologou o laudo pericial realizado nos autos originários não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil, e não há outra disposição legal que admita o agravo para a presente situação. Registre-se, por oportuno, que não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, (artigo 1009, § 1º, do CPC), e, em consequência, não há como aplicar a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ainda, recentíssimos julgados desta Corte de Justiça, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Ação indenizatória por danos materiais e morais e perdas e danos fundada em desvio de numerário mediante fraude em documentos bancários. 2. Insurgência recursal Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1064 do réu quanto à homologação do laudo pericial grafotécnico. 3. Alegação de suspeição/parcialidade do perito, com requerimento de realização de nova prova pericial. 4. Hipótese não contemplada no rol do art. 1015 do CPC/15. 5. Não aplicação da taxatividade mitigada (TEMA 988). 6. Decisão agravada devidamente fundamentada. 7. Prova contábil que foi postergada. 8. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2240074-15.2022.8.26.0000; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 24/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E TÉCNICOS, CARACTERIZANDO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. Decisão não recorrível por meio de agravo de instrumento. Rol taxativo do art. 1.015, CPC. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2116554-81.2023.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 24/05/2023) Agravo de instrumento. Decisão recorrida que homologou laudo pericial. Decisão recorrida que não configura hipótese prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Taxatividade que, no caso, implica em irrecorribilidade. Requisito para mitigação da taxatividade ausente. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2074974-71.2023.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) Agravo de instrumento. Homologação de laudo pericial e encerramento da fase instrutória. Decisão interlocutória que não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Inaplicabilidade do Tema nº 988 do C. STJ. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2066211-81.2023.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) INDENIZAÇÃO - Decisão que homologou o laudo pericial - Hipótese que não se insere dentre aquelas previstas no artigo 1.015 do CPC - Não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação - Decisão mantida - Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2084917-15.2023.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itupeva -Vara Única; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023) Logo, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Por fim, considera-se toda a matéria prequestionada para fins de recurso especial e extraordinário. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 5 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) - Isle Brittes Junior (OAB: 111276/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO
Processo: 3003430-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 3003430-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Oswaldo da Silva - Agravado: José Estevão - Agravado: Elizabete Ferreira Silva - Agravado: Margareth Aparecida da Silva - Agravado: Maria Ivete da Silva Pereira - Agravado: Valmir Ferreira da Silva - Agravado: Antonio Canuto dos Santos - Agravado: Lorival Miura - Agravado: Jair Ferreira da Silva - Agravado: Suzana Regina da Silva - Agravado: Benedito Osmar Blazek - Agravado: José Reis - Agravado: Haroldo de Mattos - Agravado: Antonio Gomes Viana - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV contra a r. decisão de fls. 276 a 278 (dos autos de origem) que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0010255- 94.2021.8.26.0482 ajuizado por JOSÉ ESTEVÃO E OUTROS, aprovou os cálculos apresentados pelos autores e fixou em R$ 1.320,00 os honorários correspondentes à fase de liquidação e cumprimento de sentença. Sustenta a agravante que, conforme apurado às fls. 188 a 218, dos autos de origem, existe excesso no valor exequendo, uma vez que os autores acrescem ao cálculo quantias indevidas. Sustenta que os exequentes inseriram no cálculo gratificações eventuais e seus reflexos sobre os adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), causando o alegado excesso. Afirma que o cálculo da diferença deve abarcar exclusivamente o salário-base. Ademais, os adicionais temporais são calculados sobre a diferença integral verificada, ou seja, acrescenta o reflexo de todas as verbas sobre o quinquênio e a sexta-parte. Contudo, nem todas as verbas percebidas pelos exequentes refletem nos adicionais temporais. Insiste que não é possível que, no cumprimento de sentença que não trata da matéria, os adicionais incidam sobre outras verbas que não aquelas sobre as quais já incidem. Aduz que a diferença relativa aos adicionais temporais deve ser calculada exclusivamente sobre o reflexo desta no salário-base, sem a inclusão de outras verbas nesse cálculo, como se verifica na planilha elaborada pelos impugnantes. Discorre, ainda, sobre a impossibilidade de condenação dos entes públicos em honorários advocatícios, conforme Tema 408, Recursos Repetitivos e Súmula 519, do STJ. Requer a suspensão da execução e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, acolhendo-se a impugnação apresentada e, por consequência, reduzindo-se o valor do débito ao apurado nos cálculos elaborados pelos recorrentes. É o relatório. Na origem, trata-se de ação ajuizada em face da São Paulo Previdência - SPPREV com o objetivo de ver os vencimentos convertidos para URV, nos termos da Lei nº 8.880/94, com o devido apostilamento, bem como ver a ré condenada a pagar aos autores as diferenças atrasadas. A r. sentença foi proferida em 31 de outubro de 2012 e julgou o pedido inicial improcedente (fls. 100 a 108, dos autos de origem). O recurso interposto pelos autores foi parcialmente provido por v. Acórdão de 18 de junho de 2013 (fls. 109 a 124, dos autos principais). O trânsito em julgado se operou em 18 de janeiro de 2019 (fls. 132, dos autos de origem) Com o retorno dos autos, a execução teve início e foram apresentados os cálculos pelos exequentes. A devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou excesso de execução. Os autos foram remetidos ao Contador Judicial para conferência dos cálculos apresentados pelas partes, para que fosse elaborado novo cálculo, se fosse o caso. As informações foram prestadas às fls. 249, dos autos principais. Após manifestação das partes, sobreveio a r. decisão agravada, proferida nos seguintes termos: Decido: 1. Não procede a impugnação de fls. 188/189 (reiterada a fls. 263/271), manifestada contra o pedido de cumprimento de sentença. 2. O contador judicial afirmou que os cálculos apresentados pelos requerentes “estão de acordo com o decidido nos autos” (fls. 249), e, de fato, estão. 3. Sustenta a SPPREV que há excesso de execução porque a planilha de cálculo apresentada pelos credores “abarca todas as verbas percebidas pelos autores quinquênio e sexta parte -, quando, no seu entender, deveria recair apenas sobre o salário-base”. Assim, o valor total do débito seria de R$ 35.685,40, e não o valor de R$ 88.879,44, como cobrado (fls. 188/189, e reiterada a fls. 263/271). 4. Não procede tal objeção porque o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo dispõe que ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem com a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. Assim, a Constituição Paulista assegura aos servidores públicos o benefício dos adicionais temporais, colhendo-se do texto que, uma vez incorporados aos vencimentos, devem compreender todas as vantagens e parcelas que integram a remuneração do servidor, exceto créditos eventuais. Dessa forma, incidem quinquênio e sexta-parte sobre vencimentos integrais, de forma que, corrigida a base de cálculo, há reflexo imediato em tais vantagens. A dimensão real do vencimento [ou remuneração] do servidor público não se dá pelo salário-base, mas sim pelo conjunto das vantagens, salvo as eventuais. Não é razoável entender que o sentido da lei tenha sido de limitar a incidência do benefício a uma parcela [quase] simbólica da remuneração do servidor público, que é o chamado salário-base. Pelo exposto, aprovo o cálculo de fls. 7/34, apresentado pelos autores, que define o valor correto da obrigação em R$ 88.879,44 (oitenta e oito Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1069 mil, oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). Fixo em R$ 1.320,00 os honorários correspondentes à fase de liquidação e cumprimento da sentença, porque impugnada, consoante apreciação equitativa, a serem pagos pela Fazenda, vencida, com correção monetária a partir da data da publicação desta decisão, por se tratar de arbitramento contemporâneo ao julgamento, e juros legais a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art. 85 do CPC), devendo ser observados os critérios adotados para atualização dos débitos da Fazenda (fls. 277 a 278, dos autos de origem). Contra essa decisão insurge-se a agravante. É caso de concessão de parcial efeito suspensivo ao recurso. A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial. No entanto, o recurso interposto pelos autores foi parcialmente provido. Consta do v. Acórdão que julgou a apelação: Deste modo, não basta a invocação da não observância do art. 22 da lei nº 8.880/94, sendo imprescindível a prova do efetivo prejuízo, ou seja, de que a sistemática adotada pelo Estado, com seus reajustes, resultou em valor menor de vencimentos, do que a conversão feita nos moldes do art. 22 acima citado. No caso do Estado de São Paulo e no caso dos autores, como se verifica do laudo pericial, foram concedidos reajustes que efetivamente implicaram em recomposição econômica da maior parte dos vencimentos dos servidores, minorando o prejuízo. Portando, nos termos da prova pericial produzida nos autos demonstra o equívoco na metodologia aplicada pela Fazenda Pública gerou uma diferença da ordem de 11,48% em favor dos autores (fls. 409/414). Logo, diante deste quadro, não se poderia aplicar sobre o vencimento dos servidores públicos qualquer outro percentual, ou seja, aplicar a regra de conversão e também os demais reajustes, o que poderiam implicar num aumento exponencial dos vencimentos, sem proporção com a realidade, de mais de 300%. Neste sentido, exigindo especificamente a prova de prejuízo, firmou o STJ recente entendimento, como se vê pelos julgados abaixo: (...) No tocante à atualização dos valores, deverá ser observado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, que deve ser aplicado de maneira imediata aos processos em curso, a partir de sua entrada em vigor, independentemente da data da propositura da ação, não havendo que se falar em retroatividade da novel legislação. Como bem apontado no AgRg no RE nº 559.445, de relatoria da Min. Ellen Gracie, a retroatividade não se confunde com o fenômeno da incidência imediata de lei de natureza processual sob a tutela do princípio tempus regit actum, de forma a não atingir situações jurídico-processuais consolidadas sob o regime de lei anterior, mas alcançando os processos pendentes de julgamento que se regem pela lei nova. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, tenho que tal verba deve ser fixada por equidade e com moderação, nos termos do artigo 20, § 4º, c.c. o § 3º, do Código de Processo Civil. (...) Condena-se a ré, ainda, no pagamento dos valores atrasados, nos moldes apurados pela perícia, respeitando- se a prescrição quinquenal, com observância dos termos do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Em razão da sucumbência, arcará a SPPREV com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. O art. 129 da Constituição Estadual estabelece que: Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporação aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. Na Assunção de Competência, na Apelação n. 844.381.5/0-00, a col. Turma Especial de Direito Público deste e. Tribunal uniformizou o entendimento de que o cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores inativos e pensionistas deve se dar sobre os proventos integrais. Tal entendimento se estendeu aos servidores em atividade, conforme decisão em Assunção de Competência, na Apelação n. 0087273-47.2005.8.26.0000. No Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 193.485-1/6-03, a col. Turma Especial de Direito Público deste e. Tribunal decidiu que A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Portanto, o quinquênio e a sexta-parte dos servidores ativos, inativos e pensionistas incide sobre o salário-base e demais vantagens de caráter permanente, excluídas as verbas de natureza eventual e transitória, pagas em decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem) ou em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). Ademais, no presente caso os autos foram remetidos ao contador judicial para conferência. De acordo com as informações prestadas: Analisando os cálculos apresentados pelas partes, (Com. 1744/2019, item 3 e item 4.1, incisos I a V) verificamos que a requerida, S.M.J., não obedeceu às diferenças em porcentagens conforme o laudo pericial, enquanto os requerentes, S.M.J, obedeceram tais porcentagens. Assim, S.M.J., os cálculos apresentados pelos requerentes às fls. 07/34 estão de acordo com o decidido nos autos, uma vez que atenderam as diferenças conforme a perícia e utilizaram correção monetária pelo IPCA, afigurando-se corretos (fls. 249, dos autos de origem). Assim, tem-se que os cálculos apresentados pelos exequentes estão corretos. Dessa forma, no que diz respeito aos cálculos homologados, a r. decisão não merece reforma. Já em relação à impossibilidade de condenação da executada em honorários advocatícios, assiste razão à agravante. No julgamento do Recurso Especial nº 1.134.186/RS, Tema 408, do C. STJ, fixou-se a tese no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. O entendimento foi sumulado por meio do enunciado nº 519, também do C. STJ, que dispõe que: na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis os honorários advocatícios. Tendo em vista que no presente caso a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela executada foi rejeitada, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios. Nesse sentido, decidiu o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dispositivos de lei. 2. A jurisprudência consolidada no STJ, firmada inclusive em recurso repetitivo, é no sentido de que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários, compreensão que se mantém, inclusive, após a vigência do novel diploma processual. Precedentes: REsp 1.134.186/RS, representativo de controvérsia na forma do art. 543-C, do CPC/1973 - tema 408; AgInt no REsp 1.668.737/SC, de Minha Relatoria, Segunda Turma, julgado em1º/6/2020, DJe 3/6/2020. 3. Agravo interno não provido (Agravo Interno no REsp 1.886.103/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10/01/2021). E também este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença sem arbitrar honorários sucumbenciais Inconformismo dos exequentes Não cabimento Inadmissibilidade de fixação de honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença Tese fixada no Tema 408 e no entendimento sumulado nº 519, ambos do STJ Precedentes Decisão recorrida mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071112-92.2023.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023). Dessa forma, ante o exposto, defiro a concessão do efeito suspensivo apenas para excluir o acréscimo de honorários. Comunique-se ao Juízo de origem, desnecessárias as informações. Intime-se os agravados para contraminuta. Int., - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Guilherme Fonseca Tadini (OAB: 202930/SP) - Luciano de Toledo Cerqueira (OAB: 150759/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1070
Processo: 2136316-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2136316-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Choperia e Restaurante H2 Ribeirão Preto Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Choperia e Restaurante H2 Ribeirão Preto Ltda. contra a Decisão proferida às fls. 108/109 nos autos da Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP), que indeferiu a impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros depositados em suas contas e converteu a referida constrição em penhora. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que a constrição realizada na origem atingiu todo o seu ativo bancário, o que acarretará a paralisação de suas atividades, com risco de fechamento definitivo. Aduz, em apertada síntese, o quanto segue: (i) a penhora dos ativos financeiros foi efetivada mesmo com o oferecimento de bem imóvel à penhora por parte da agravante, o que seria suficiente para a plena garantia da execução, todavia, foi rejeitado pela FESP; (ii) o valor bloqueado seria destinado ao pagamento de seus funcionários, fornecedores e manutenção de suas atividades; (iii) em razão de tal, os valores em Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1081 referência são impenhoráveis, nos termos do diploma processual civil; (iv) princípio da menor onerosidade para o executado. Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a liberação do numerário em referência, ou, subsidiariamente, que se limite a constrição a no máximo 30% (trinta por cento) do valor encontrado e, ao final, o provimento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do recolhimento do preparo (fls. 126/128). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal não comporta deferimento. Justifico. De início, sobreleva assinalar que, não obstante a regra da menor onerosidade prevista no artigo 805 do Código de Processo Civil, o qual prevê: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”, o certo é que a penhora se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do mesmo diploma legal, vejamos: “Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.” Também no mesmo sentido: “Art. 835.A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Igualmente, assim dispõe a Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980: “Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I- dinheiro;” E mais: “Art. 9º- Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I- efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; (...) III- nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11;” Como se vê, ressalvado eventual entendimento diverso, a penhora realiza-se no interesse da parte credora. Nessa linha de raciocínio, não se desconhece que a execução deve ser realizada do modo menos gravoso para o devedor, contudo, o interesse do credor da mesma forma deve ser respeitado. Desta feita, fixada ordem legal preferencial de penhora, o desatendimento a tal ordenação é medida excepcional que deve ser devidamente justificado, o que não se vislumbra no caso em testilha. Em que pese o oferecimento de bem imóvel à penhora por parte da agravante, é prerrogativa do exequente aceitar a indicação, de modo que a negativa justifica a manutenção da ordem legal de preferência prevista no diploma processual civil. Ademais, a corroborar o entendimento adotado nesta oportunidade, citam-se a seguir Ementas de Acórdãos proferidos por esta Col. Câmara de Direito Público, vejamos: Penhora - Indicação de mobiliários Irretocável a decisão de primeiro grau, uma vez que a aceitação do bem oferecido pelo executado é uma das prerrogativas do exequente, a ser exercida de acordo com a sua conveniência e em observância ao rol de preferência (art. 829, parágrafo 3º do CPC) - O art. 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem preferencial de penhora e, de acordo com seu § 1º “é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto” - O credor possui a prerrogativa de não aceitar os bens oferecidos pelo devedor, quando inobservada a ordem de preferência da penhora inserta no art. 835 do CPC, ou quando os bens oferecidos se revelem de difícil comercialização ou baixa liquidez, e desde que harmonizados os princípios insertos nos arts. 797 e 805, do CPC Recurso improvido, prejudicando a análise dos embargos de declaração. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151152-32.2021.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021) (negritei) Agravo de instrumento. Execução fiscal. Oferecimento de bem imóvel como garantia. Rejeição dessa indicação pelo MM. Juízo. Manutenção. Não comprovação da necessidade de desatenção à ordem prevista nos artigos 11 da Lei 6.830/1980 e 835 do Código de Processo Civil. Ademais, recusa pela ora agravada e não liquidez imediata, em princípio, desse bem que justificam, ao menos por ora, a manutenção da rejeição da indicação para penhora. Recurso improvido, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2101250-13.2021.8.26.0000; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/07/2021; Data de Registro: 01/07/2021) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. ORDEM LEGAL. RECUSA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. Irresignação contra decisão que indeferiu a nomeação de bens à penhora fora da ordem legal, diante da recusa manifestada pela Fazenda Pública. Descabimento. Nomeação de bens à penhora que deve observar a ordem legal de preferência, não bastando a invocação genérica do princípio da menor onerosidade para afastá-la. Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Decisão agravada mantida. Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2126662- 09.2022.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022) - (negritei) Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Ordem que deve ser mantida, em benefício do credor. Preferência por dinheiro. Fazenda Pública que não se manifestou sobre os bens dados em substituição. Aceitação que não se presume. Decisão Mantida. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2239819-91.2021.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022) - (negritei) Quanto à suposta impenhorabilidade dos valores constritos, tendo em vista que serviriam para o pagamento de funcionários e fornecedores, tenho que igualmente não assiste razão à parte agravante. Não se desconhece que o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, porém, a regra da impenhorabilidade visa garantir à parte meios de subsistência, protegendo o mínimo necessário para o sustento do devedor e sua família. Nessa linha de raciocínio, não é por acaso que o Col. Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite excepcionalmente a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, condicionada apenas a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos”. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) (negritei) Assim, extrai-se que a impenhorabilidade prevista no dispositivo referenciado protege somente o executado pessoa física. Contudo, no presente caso, o valor bloqueado encontra-se em conta bancária de pessoa jurídica, não se enquadrando na impenhorabilidade ora mencionada. Em se tratando de pessoa jurídica, não se pode pretender argumentar com proteção à subsistência da devedora, por não envolver verba de natureza alimentar ou proteger a dignidade da pessoa humana a ser resguardada. Nesse sentido: Prestação de serviços Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1082 Cumprimento de sentença Ação rescisória Bloqueio eletrônico de ativos financeiros Valores em conta poupança da pessoa jurídica Impenhorabilidade do art. 833, X, CPC relativa à proteção da subsistência da pessoa física Manutenção da penhora Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012590-77.2020.8.26.0000; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2020; Data de Registro: 02/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Penhora on line. Suspensão da ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema Bacenjud. Medida que se revela útil e legítima para garantir a celeridade e efetividade do feito executivo. Inteligência do art. 835, inciso I, do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Penhora on line. Constrição de quantia constante na conta bancária da empresa executada. Alegação de que o valor bloqueado é destinado ao pagamento de verbas salariais de seus funcionários e que possui natureza alimentar. Devedora pessoa jurídica. Hipóteses do art. 833, inciso IV do CPC que abrange verbas recebidas por pessoa física ou trabalhador autônomo, desde que destinadas ao sustento familiar, situação que não se amolda ao caso. Impenhorabilidade não configurada. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. Julgamento do Agravo de Instrumento. Perda de objeto. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2228580-61.2019.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” Insurgência em face da decisão que indeferiu o cancelamento da penhora sobre ativos financeiros da executada, pessoa jurídica Em que pese o valor constrito não represente significativo abatimento no montante total do débito exequendo, não há que se falar em liberação da quantia bloqueada à devedora, em razão da sua irrisoriedade, sob pena de promover-se a ineficácia do feito executivo. Precedentes Impenhorabilidade prevista no inciso IV, do art. 833, do CPC, não se aplica às receitas auferidas pela pessoa jurídica devedora, haja vista que a impenhorabilidade aventada diz respeito apenas às pessoas físicas Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2004704-27.2020.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020) Por fim, quanto à alegação de que a manutenção da constrição poderia inviabilizar as atividades da empresa, tenho que os documentos carreados aos autos pela parte agravante, a se referir tão somente a débitos existentes junto a fornecedores e a indicação do valor da folha de pagamento que frise-se toda e qualquer empresa possui -, não são suficientes para sustentar tais razões. Verifica-se das fls. 53/54 da origem que o total bloqueado foi mais do que suficiente para a total garantia do valor executado, remanescente ainda valor considerável, o que ao menos indica que a parte agravante tem logrado obter rendimentos razoáveis com a sua atividade. Ademais, a medida constritiva em comento limitou-se a tornar indisponíveis os valores existentes em contas bancárias da parte agravante em data específica, de modo que é verossímil que tenha auferido rendimentos posteriores que serviriam para realizar os pagamentos mencionados. Nesse ponto, convém frisar que cenário diverso deveria ser devidamente demonstrado pela ora agravante, o que não se vislumbra diante dos documentos acostados, nem mesmo que a liberação de 70% (setenta por cento) do valor bloqueado seria suficiente para impedir a paralisação de suas atividades e honrar os compromissos mencionados, de modo que igualmente rejeita-se o pleito subsidiário. Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2136336-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2136336-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joaquim Gonçalves Soares - Agravante: Mercedes de Oliveira Machado - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Joaquim Gonçalves Soares e sua mulher, Mercedes de Oliveira Machado contra decisão proferida às fls. 504/508 do feito que tramita na origem, tendo como requerente a Prefeitura Municipal de São Paulo, que assim decidiu: “(...) Ante o exposto, REJEITO a alegação de insuficiência do depósito realizado em 29/12/2016, nos termos supracitados. Após o trânsito em julgado, tornem conclusos para sentença de extinção. Intime-se.” Irresignado, interpôs parte agravante o presente recurso, pugnando, em apertada síntese, seja dado provimento ao recurso de agravo, a fim de reformar a decisão recorrida, bem como de determinar a incidência dos juros compensatórios e moratórios após 13.09.00, em respeito a coisa julgada, a incidência dos juros de mora no período requisicional, afastando-se indevida aplicação do enunciado da Súmula Vinculante n. 17 e aprovar os cálculos de fls.421/430, como medida de justiça. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, acompanhado do preparo recursal, consoante se infere das guias de recolhimento acostadas às fls. 12/13 destes autos. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para o processamento do recurso. Não há pedido de efeito suspensivo. Posto isso, DEFIRO o processamento do recurso, e, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126773/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Antonio Augusto de Oliveira C Reis (OAB: 110337/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2136562-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2136562-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Creditas Auto Ltda - Agravado: Ilmo. Delegado da Delegacia Regional Tributária de Osasco - Drt 14 - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1083 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CREDITAS AUTO LTDA., contra a Decisão proferida às fls. 75 da origem (processo nº 1015485-69.2023.8.26.0405 - 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Osasco), nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do SR. DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE OSASCO - DRT 14, que assim decidiu: Vistos. Indefiro a liminar, pois a verossimilhança das alegações da parte impetrante depende de contraditório e eventual contraprova documental da parte contrária. Observo ainda que o ato administrativo que goza da presunção de legalidade e legitimidade... (grifei) Em seguida, houve a oposição de Embargos Declaratórios pela agravante, que não foram acolhidos, conforme se verifica às fls. 88/89 dos autos originários. Narra a recorrente, em aperta síntese, que é uma empresa que possui como objeto social o comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados, além de peças, acessórios, pneumáticos, dentre outros, sendo que para regular consecução de suas atividades, realiza aquisições de veículos para revenda de contribuintes e não contribuintes de ICMS. Nessa senda, informa que no ano de 2021 adquiriu 31 (trinta e um) veículos de fornecedores contribuintes de ICMS, no montante total de R$ 2.547.638,05 (dois milhões, quinhentos e quarenta e sete mil, seiscentos e trinta e oito reais e cinco centavos), e que os citados fornecedores receberam da agravante os valores referentes a aquisição e, posteriormente, entregaram todos os veículos, no entanto, desacompanhados de nota fiscal. Por conseguinte, após tratativas junto aos fornecedores sem qualquer êxito, e diante da urgência em regularizar seus estoques, bem como reduzir o seu prejuízo, a empresa recorrente procurou a Delegacia Regional Tributária de Osasco/SP - DRT 14, objetivando realizar denúncia espontânea, nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional, tendo em vista que as empresas notificadas comercializaram e circularam mercadorias sem a devida emissão da nota fiscal, em desrespeito à legislação vigente. Salienta, no mais, que o protocolo formal para análise do pedido foi feito em 1º.07.2022, perante o sistema SP sem Papel, no entanto, aduz que mesmo já tendo decorrido quase 1 (um) ano do requerimento, não fora proferida qualquer decisão administrativa pela autoridade coatora, cuja mora está, conforme alega, sendo consideravelmente prejudicial para a execução de suas atividades empresariais, haja vista que sem a regularização do estoque a agravante não poderá disponibilizar os veículos para venda, causando-lhe enorme prejuízo financeiro. Assim, postulou nos autos do Mandamus impetrado na origem a concessão da liminar, com o fito de afastar, desde logo, a mora administrativa na análise do pedido de denúncia espontânea, todavia, a pretensão restou indeferida pelo Magistrado de primeiro grau, nos termos acima delineados. Pugna, portanto, pela concessão da tutela recursal, para determinar que a parte agravada realize a análise do pedido administrativo, no prazo máximo de 20 (vinte) dias e, ao final, o integral provimento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 10/11). Inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Destarte, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem. Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (Negritei) E, nesta esteira, reputo que a tutela recursal pretendida comporta deferimento. Justifico. Com efeito, infere-se do quanto exposto nos autos, que a agravante formulou requerimento administrativo junto à autoridade tida como coatora em 1º.07.2022, conforme se verifica às fls. 52/65 da demanda originária, visando a análise da denúncia espontânea mencionada alhures, nos termos da legislação tributária de regência, porém, tendo transcorrido quase 01 (um) ano do referido fato, a recorrente não obteve qualquer resposta. Como é cediço, a Lei nº 10.177/98, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, assim preceitua em seu artigo 33, vejamos: Artigo 33 - O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração será de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido. (Negritei) Nesta toada, levando-se em consideração, inclusive, a seriedade do que foi noticiado à autoridade agravada, uma vez que supostamente os respectivos fornecedores comercializaram com a agravante veículos cuja transação denota importância financeira vultuosa, sem a obrigatória emissão de notas fiscais, tenho que a circunstância em voga acena para morosidade da Administração, e assim revela-se, com a devida vênia, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. Demais disso, importante trazer à colação que, em casos análogos, a Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu de modo semelhante ao quanto disposto na fundamentação da presente decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de Segurança. Liminar indeferida. Pretensão de análise do pedido administrativo de restituição de créditos de ICMS. Demora injustificável para análise do processo administrativo. Lei Estadual 10.177/1998 que prevê o prazo máximo de 120 dias. Administração Pública que deve observar o princípio da legalidade e eficiência. Presença dos requisitos necessários para concessão da liminar. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2241686-85.2022.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/01/2023; Data de Registro: 24/01/2023) - (Negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Decisão de primeiro grau que indeferiu a liminar que visava a determinar que a autoridade impetrada analise e profira decisão no pedido administrativo no prazo máximo de 30 dias. Pretensão da impetrante à reforma. Cabimento. Presença dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. Mora irrazoável para a análise de pedido administrativo configura omissão do Poder Público passível de correção pela via judicial. Prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração é de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido (art. 33, caput, da Lei Estadual nº 10.177/1998). Precedentes. Agravante que não pode permanecer indefinidamente à espera da análise de seu pleito, em evidente prejuízo às suas atividades empresariais. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048092-09.2022.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/04/2022; Data de Registro: 11/04/2022) - (Negritei) Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1084 AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela - Recurso interposto pela autora. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência poderá ser concedida nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Sem que sejam vislumbrados tais pressupostos, inviável a antecipação - Existência, a princípio, de probabilidade do direito no caso, considerando o entendimento jurisprudencial no sentido de que a demora na análise de pedido administrativo viola direito líquido e certo do administrado - Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que consiste no fato de que o agravante poderá vir a ter a sua atividade prejudicada sem a concessão do pleito - Presença dos requisitos legais necessários. Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034577-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/07/2020; Data de Registro: 08/07/2020) - (Negritei) Posto isso, estando presentes os elementos necessários, EMPRESTO EFEITO MODIFICATIVO à decisão recorrida, para o fim de DEFERIR A MEDIDA LIMINAR postulada, para que a parte agravada conclua a análise do requerimento apresentado pela parte agravante/impetrante, no prazo máximo de 20 (vinte) dias. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, dê-se vista ao Exmº Senhor Procurador de Justiça e, posteriormente, tornem conclusos para julgamento. Sem prejuízo, consigno que a presente Decisão servirá como ofício/ mandado, que poderá ser protocolada diretamente pela própria parte recorrente junto à autoridade agravada, instruindo-a com os documentos necessários. Por fim, em razão do decidido, fica prejudicado o pedido de audiência por videoconferência requerido pelo procurador da parte agravante endereçado ao e-mail do Gabinete deste Magistrado em 05.06.2023. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2133535-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2133535-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jorge Luiz dos Santos - Agravado: Instituto de Pesos e Medidas do Estado De São Paulo - IPEM - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JORGE LUIZ DOS SANTOS, contra a Decisão proferida às fls. 454 da origem (processo nº 0034220- 93.2022.8.26.0053 13ª Vara de Fazenda Pública da Capital), nos autos da Ação Ordinária manejada contra o INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, que assim decidiu: Vistos. Melhor analisando os autos, extrai-se da petição inicial que o proveito econômico perseguido pelo autor é inferior a 60 salários mínimos, donde exsurge a competência dos Juizados da Fazenda Pública para conhecer e julgar esta demanda, cuja competência é absoluta para causas em que se postulam pretensões de até sessenta salários mínimos, nos termos do artigo 2º, da Lei 12.153/09. Ademais, o caso dos autos não trata de matéria complexa, ficando limitada à análise dos argumentos jurídicos de cada parte. Não se trata de demanda que exija conhecimentos técnicos específicos, produção de prova pericial, tampouco envolve alta indagação. Pelo exposto, determino a redistribuição da ação a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, competente para conhecer, processar e decidir da lide, anotando e observando a serventia. Intimem-se. Narra, em aperta síntese, que o seu inconformismo se resume à determinação de redistribuição dos autos originários a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, aduzindo que, diferente do quanto exposto pela Magistrada de primeiro grau, a demanda se reveste de natureza complexa, demandando dilação probatória, uma vez que, diante do imbróglio trazido ao referido processo, possivelmente a elaboração de laudo pericial contábil se fará necessário para o deslinde do feito. Defende, nesta senda, que o estreito rito do Juizado Especial não comporta o processamento da lide, de modo que o processo merece permanecer no Juízo da Fazenda Pública. Ante o exposto, pugna pela concessão de efeito suspensivo à Decisão combatida, até o julgamento do recurso e, ao final, a reforma do aludido Decisum, na integralidade. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso sem necessidade de preparo, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita, conforme se infere às fls. 440 da origem. O recurso não merece ser conhecido. Justifico. Com efeito, a irresignação do ora recorrente diz respeito ao quanto decidido pelo Juiz a quo através da Decisão interlocutória proferida às fls. 454 dos autos originários, que determinou a redistribuição do feito para uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital, haja vista o proveito econômico pretendido pelo autor ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, e assim atrai a competência absoluta do referido Juízo. Todavia, verifica-se que o aludido Decisum foi publicado no DJE em 14 de abril do corrente, consoante se identifica na certidão de publicação expedida às fls. 457 da citada demanda e, desta forma, resta indubitável que o prazo recursal previsto no Código de Processo Civil já se esvaiu. Demais disso, mister salientar o pedido de reconsideração apresentado pela parte às fls. 458, apreciado posteriormente através da Decisão de fls. 460, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para interposição de recurso, carecendo o agravante de respaldo legal para o prosseguimento do presente Agravo de Instrumento. Nessa linha de raciocínio, urge trazer à colação os seguintes julgados prolatados pela Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que demonstram cabalmente o entendimento consolidado de que opedido de reconsideraçãonão implica em suspensão ouinterrupção de prazo: PENHORA EXECUÇÃO FISCAL Insurgência contra decisão que acolheu pedido de reconsideração para substituir a penhora de quotas sociais de pessoa jurídica pela constrição de bem imóvel Preclusão em torno da questão - Entendimento consolidado de que o pedido de reconsideração não implica em suspensão ou interrupção de prazo Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2239972-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023) - (Negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Município de Santos Decisão que indeferiu pedido de reconsideração e manteve decisão anterior que determinou a (re)apreensão dos ativos financeiros da executada com fundamento da legitimidade passiva da executada em razão da ausência de comprovação da transferência da propriedade no cadastro de registro de imóveis O pedido de reconsideração não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível - Intempestividade - Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2267724-37.2022.8.26.0000; Relator (a):Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022) - (Negritei) Agravo de Instrumento. Interposição contra decisão que rejeitou pedido de reconsideração, mantendo a deliberação anterior, a qual aceitou o bem móvel (veículo automotor) oferecido à penhora. Pedido de reconsideração formulado pelo recorrente que não interrompe tampouco suspende o prazo para a interposição do recurso. Precedentes desta Corte Estadual. Recurso que deveria ter sido interposto contra a primeira decisão e que, por isso, restou intempestivo. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2101043-14.2021.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 17/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021) - (Negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Conclui- se, portanto, que o presente recurso é inadmissível, por inobservância do requisito extrínseco da tempestividade (Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil), circunstância esta que caracteriza vício insanável. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, nos termos retro delineados. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Valentim Wellington Damiani (OAB: 319100/SP) - Reynaldo Cruz Barochelo (OAB: 324982/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3003499-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 3003499-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Roberto Tadeu do Rosario - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, voltando-se a agravante contra decisão que, na fase do cumprimento de sentença, deixou de aplicar a Lei Estadual nº 17.205/2019, no tocante ao depósito prioritário. Ausente se revela o fumus boni iuris. Não cabe revisão do modo como se dará o pagamento, objeto do cumprimento da sentença, a pretexto do surgimento de lei nova, pena de desconsideração do caso julgado. Veja-se que o título se tornou definitivo muito antes da edição da Lei nº 17.205, de 07/11/19. De fato, a aplicação da Lei nº 17.205/19 cede diante da preclusão máxima, haja vista que ao tempo da constituição do título judicial a execução se fazia sob outros critérios, diversos daquelas instituídos, em desfavor do particular, pela lei nova. E a melhor demonstração de que os fundamentos da orientação deste E. Tribunal, acerca da matéria, são sólidos (AI nº 3002292- 09.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Marrey Uint, 12.06.20; AI nº 3001609-69.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Antonio Celso Faria, j. 12.06.20; 3002059-12.2020.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Coimbra Schmidt, j. 12.06.20; AI nº 3000638-84.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 12.06.20) reside no fato de que o Supremo Tribunal Federal julgou exatamente neste sentido: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 792 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a viabilidade da execução controvertida neste processo mediante o sistema que exclui o precatório, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. O Ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao recurso e estabeleceu tese diversa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. Não se está invocando a autoridade da coisa julgada da decisão do Supremo Tribunal Federal, mas argumentando com a qualidade dos fundamentos da orientação prevalente na Corte Bandeirante, que se viu prestigiada pelo entendimento da Corte Constitucional. E não se vislumbra violação da cláusula de reserva de plenário, haja vista que em nenhum momento a jurisprudência que se formou neste E. Tribunal invoca a inconstitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, dizendo-se apenas que, ao tempo em que se formou o título judicial, as regras eram outras, que hão de ser respeitadas. Sustenta a agravante que não está tratando de requisição de pequeno valor, mas sim de depósito prioritário, que deveria se submeter à lei nova. Ocorre que a norma do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda nº 99, de 14 de dezembro de 2017, ao tratar das preferências no pagamento do precatório, reporta-se ao quíntuplo do valor fixado em lei para os fins do artigo 100, § 3º, do texto constitucional, que trata do pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, ao legislador ordinário não caberá dispor acerca da expedição do requisitório de pequeno valor, mas sim definir o que são obrigações de pequeno valor. Dito de outra forma, caber-lhe-á dizer até que montante a expressão econômica de um débito será considerada de pequeno valor. É precisamente ao quíntuplo daquela expressão monetária que os portadores da preferência de ordem constitucional têm direito, o que constitui uma exceção ao óbice do fracionamento do precatório. Nesta situação subjetiva veem-se investidos com o trânsito em julgado, como se retira da norma no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, de sorte que tudo o que se vier a dispor depois não poderá interferir com aquela prerrogativa. Em outras palavras, a alteração legislativa não pode impor a redução do valor devido àquele que, à vista de sua particular condição etária, estado de saúde ou capacidade física, foi investido na prerrogativa de passar à frente dos demais. E isto não implica dizer que a elevação do fator de multiplicação previsto na regra do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, que se operou com a EC 99/2017, à vista do critério ora estabelecido que levaria em conta o tempo em que se deu a constituição do título judicial , não se poderia aplicar. Em favor do sujeito de direito à preferência é razoável que se aplique norma mais favorável. O que não se consente, pena de antinomia valorativa (a propósito desse conceito, v. Karl Engisch, Introdução ao pensamento jurídico, 6º ed, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p. 315 a 317), é deixar de aplicar ao regime de prioridade, norma mais benéfica, precisamente porque isto conspiraria contra a ideia de benefício, ínsita à noção de preferência, prioridade. E precisamente diante dos fundamentos expostos no parágrafo anterior é que se pode dizer que tampouco colhe a tese que defende a necessidade de aplicação do triplo Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1119 do teto da RPV para fins de depósito de prioridade. Destarte, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de junho de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Thais Felix (OAB: 390373/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3003500-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 3003500-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Dorival Daguano - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, voltando-se a agravante contra decisão que, na fase do cumprimento de sentença, deixou de aplicar a Lei Estadual nº 17.205/2019, no tocante ao depósito prioritário. Ausente se revela o fumus boni iuris. Não cabe revisão do modo como se dará o pagamento, objeto do cumprimento da sentença, a pretexto do surgimento de lei nova, pena de desconsideração do caso julgado. Veja-se que o título se tornou definitivo muito antes da edição da Lei nº 17.205, de 07/11/19. De fato, a aplicação da Lei nº 17.205/19 cede diante da preclusão máxima, haja vista que ao tempo da constituição do título judicial a execução se fazia sob outros critérios, diversos daquelas instituídos, em desfavor do particular, pela lei nova. E a melhor demonstração de que os fundamentos da orientação deste E. Tribunal, acerca da matéria, são sólidos (AI nº 3002292-09.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Marrey Uint, 12.06.20; AI nº 3001609-69.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Antonio Celso Faria, j. 12.06.20; 3002059-12.2020.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Coimbra Schmidt, j. 12.06.20; AI nº 3000638-84.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 12.06.20) reside no fato de que o Supremo Tribunal Federal julgou exatamente neste sentido: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 792 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a viabilidade da execução controvertida neste processo mediante o sistema que exclui o precatório, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. O Ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao recurso e estabeleceu tese diversa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. Não se está invocando a autoridade da coisa julgada da decisão do Supremo Tribunal Federal, mas argumentando com a qualidade dos fundamentos da orientação prevalente na Corte Bandeirante, que se viu prestigiada pelo entendimento da Corte Constitucional. E não se vislumbra violação da cláusula de reserva de plenário, haja vista que em nenhum momento a jurisprudência que se formou neste E. Tribunal invoca a inconstitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, dizendo-se apenas que, ao tempo em que se formou o título judicial, as regras eram outras, que hão de ser respeitadas. Sustenta a agravante que não está tratando de requisição de pequeno valor, mas sim de depósito prioritário, que deveria se submeter à lei nova. Ocorre que a norma do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda nº 99, de 14 de dezembro de 2017, ao tratar das preferências no pagamento do precatório, reporta-se ao quíntuplo do valor fixado em lei para os fins do artigo 100, § 3º, do texto constitucional, que trata do pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, ao legislador ordinário não caberá dispor acerca da expedição do requisitório de pequeno valor, mas sim definir o que são obrigações de pequeno valor. Dito de outra forma, caber-lhe-á dizer até que montante a expressão econômica de um débito será considerada de pequeno valor. É precisamente ao quíntuplo daquela expressão monetária que os portadores da preferência de ordem constitucional têm direito, o que constitui uma exceção ao óbice do fracionamento do precatório. Nesta situação subjetiva veem- se investidos com o trânsito em julgado, como se retira da norma no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, de sorte que tudo o que se vier a dispor depois não poderá interferir com aquela prerrogativa. Em outras palavras, a alteração legislativa não pode impor a redução do valor devido àquele que, à vista de sua particular condição etária, estado de saúde ou capacidade física, foi investido na prerrogativa de passar à frente dos demais. E isto não implica dizer que a elevação do fator de multiplicação previsto na regra do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, que se operou com a EC 99/2017, à vista do critério ora estabelecido que levaria em conta o tempo em que se deu a constituição do título judicial , não se poderia aplicar. Em favor do sujeito de direito à preferência é razoável que se aplique norma mais favorável. O que não se consente, pena de antinomia valorativa (a propósito desse conceito, v. Karl Engisch, Introdução ao pensamento jurídico, 6º ed, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p. 315 a 317), é deixar de aplicar ao regime de prioridade, norma mais benéfica, precisamente porque isto conspiraria contra a ideia de benefício, ínsita à noção de preferência, prioridade. E precisamente diante dos fundamentos expostos no parágrafo anterior é que se pode dizer que tampouco colhe a tese que defende a necessidade de aplicação do triplo do teto da RPV para fins de depósito de prioridade. Destarte, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de junho de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Thais Felix (OAB: 390373/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2136171-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2136171-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Rinald Cerchiari - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão de fls. 101/102 (autos principais), que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, nos seguintes termos: “Vistos.Trata-se de execução de pré-executividade oposta pelo devedor, que alega te rhavido vício em sua citação, na fase de conhecimento.O juízo ainda concedeu oportunidade para comprovação das alegações (fls.73/74), tendo o devedor se manifestado em seguida. Decido.A exceção não pode ser acolhida, já que, mesmo com a concessão de oportunidade para demonstração da alegação (e posto que cabe ao interessado instruir a exceção de pré-executividade com os documentos pertinentes), não foi comprovado que ele não residia no local em que citado e nem que residia em qualquer outro lugar.Como consta nos autos originários, a citação se deu em 31/07/2019 (fl. 44) e depois ainda houve intimação no mesmo endereço em 17/11/2019 (fl. 75), tendo sido ambas as cartas recebidas pelo responsável (art. 248, § 4º, CPC).Os documentos apresentados pelo devedor dão conta da alienação do imóvel em 05/12/2019 (fls. 81/87 destes autos), portanto depois das intimações.O fato de a genitora do devedor estar internada em nada interfere na regularidade do ato, inclusive porque ela sequer residia naquele local antes da internação, conforme consta na declaração apresentada pelo próprio devedor (fl. 57). Por fim, é de se destacar que o devedor não apresentou qualquer documento que comprovasse que, à época das intimações, residia em qualquer outro lugar.Assim sendo, REJEITO a exceção. Ao credor, para manifestação em termos de prosseguimento do feito.Intime-se.” Sustenta o agravante, basicamente, que houve nulidade de citação nos autos do processo de conhecimento, o que invalidaria todo o processo. Pugna pela antecipação da tutela recursal para que os valores bloqueados em suas contas sejam imediatamente desbloqueados. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estando ausentes os requisitos legais, especialmente orisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, deixo de conceder a antecipação da tutela recursal pretendida. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Richard Cerchiari (OAB: 132896/SP) - Paula Nelly Dionigi (OAB: 65165/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 1040963-50.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1040963-50.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Farmabase Saúde Animal Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. A r. sentença de fls. 3.405/3.408, cujo relatório é o adotado, julgou improcedente o pedido formulado por FARMABASE SAÚDE ANIMAL LTDA, na ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Por fim, condenou a empresa autora no pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, recorre a autora às fls. 3.418/3.424. Aduz que o art. 155, § 2º, II, da CF versa sobre as hipóteses de isenção e de não incidência, cenário que entende distinto do caso em análise, o qual se refere à não ocorrência do fato gerador do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. Requer, assim, seja declarado o direto da apelante à manutenção da totalidade dos créditos de ICMS escriturados nas entradas, afastando-se qualquer obrigação de estorno com relação às saídas de mercadorias remetidas a outros estabelecimentos da apelante, ainda que localizados em outro Estado da federação, bem como lhe seja assegurada, por essa via, o direito de realizar a recuperação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como os realizados durante o processo, corrigidos pelos mesmos índices utilizados para correção dos créditos tributários, seja mediante recuperação fiscal ou precatório. Contrarrazões da FESP às fls. 3.432/3.437, alegando, em síntese, que a apelante propôs duas ações judiciais sobre o mesmo tema, uma que pretende o reconhecimento da não incidência de ICMS nas operações entre filial-matriz (processo nº 1048685-95.2019.8.26.0053), ainda em curso, e a presente ação complementando a anterior, buscando a manutenção da totalidade dos créditos de ICMS escriturados nas entradas, afastando-se qualquer obrigação de estorno com relação às saídas de mercadorias remetidas a outros estabelecimentos da apelante. Entende que esta ação pressupõe o acolhimento do pedido da primeira, e o reconhecimento da possibilidade de creditamento em casos de isenção/não incidência do imposto, que é vedado pela Constituição Federal. Alega que a declaração de inexigibilidade de estorno, além de afrontar a própria Constituição Federal, também configura uma forma transversa de reverter ponto considerado relevante no outro processo. Pugna pelo não acolhimento do apelo. Inicialmente, os autos foram distribuídos a 2ª Câmara de Direito Público, e conforme acórdão do relator Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1150 Desembargador Cláudio Augusto Pedrassi, em razão da prevenção, determinou-se a remessa dos autos a esta C. Câmara (fls. 3.442/3.447). Manifestação de oposição ao julgamento virtual (fls. 3.452/3.453). Pois bem. Verifica-se que no processo nº 1048685-95.2019.8.26.0053 a empresa apelante buscou a declaração da inexistência de relação jurídica tributária quanto ao ICMS incidente na remessa de mercadorias entre a matriz e suas filiais, inclusive, as localizadas em outro Estado da federação. Requereu a repetição de todo o indébito tributário recolhido indevidamente nos últimos cinco anos que antecederam a propositura da demanda. A sentença foi julgada parcialmente procedente e confirmada por acórdão de minha relatoria. Ocorre que o processo supra ainda não transitou em julgado, eis que pendentes recursos especial e extraordinário. Inequívoca a relação de prejudicialidade entre os feitos, porque a decisão deste processo depende do resultado do outro (ICMS devido ou não). Portanto, diante das circunstâncias, suspendo o presente processo por até um ano, com fundamento no art. 313, V, a, e § 4º, do CPC, devendo as partes informar a ocorrência da coisa julgada naquele processo, a fim de retomar o andamento dessa demanda. Aguarde-se em Cartório por um ano no máximo ou até o trânsito em julgado. Int. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31
Processo: 2091883-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2091883-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - José Bonifácio - Paciente: Leandro de Oliveira Tasso - Impetrante: Pedro Divino do Nascimento - Registro: 2023.0000462599 DECISÃO MONOCRÁTICA 64 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2091883-91.2023.8.26.0000 Relator(a): FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Pedro Divino do Nascimento, advogado, em favor de Leandro de Oliveira Tasso, preso em caráter preventivo pelo suposto cometimento do crime previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006, visando pôr fim a constrangimento ilegal tido por imposto pelo Juiz de Plantão de São José do Rio Preto/SP e E. Juízo da 1º Vara Criminal de José Bonifácio/SP, que nos autos originários nº 1500835-80.2023.8.26.0559 converteu a prisão em flagrante em preventiva, e manteve, sob o argumento de garantir a ordem pública. Alega a defesa que não se encontram presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal autorizadores da decretação da prisão cautelar, visto que as condições pessoais do indiciado deveriam ter sido valoradas, pois é réu primário, sem antecedentes criminais, possui residência fixa no distrito da culpa e trabalho lícito. Ademais, não ficou demonstrado que, caso responda ao processo em liberdade, o paciente causará prejuízo à ordem pública ou econômica, dificultará o bom andamento da instrução criminal ou irá se furtar à aplicação da lei penal, mesmo porque a quantidade de drogas apreendidas não é motivo para justificar o decreto prisional imposto, portanto a prisão é ilegal e arbitrária. Requer, liminarmente, seja concedida a liberdade provisória do acusado, subsidiariamente a aplicação de algumas medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. É o breve relatório. Em consulta ao andamento da ação penal em primeiro grau (Processo nº 1500835-80.2023.8.26.0559, em curso no MM. Juiz de Direito da 1º Vara Criminal de José Bonifácio/SP), verificou-se pelo SAJ que, no dia 26/05/2023, foi proferida decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, concedendo a liberdade provisória ao paciente Leandro de Oliveira Tasso, nos seguintes termos: ....Ante o exposto, defiro o pedido liminar para a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da decretação de outras medidas cautelares pelo Juízo de primeiro grau, na forma do artigo 319, do CPP, caso entenda necessário.(fls. 257/261 dos autos originários). Pelo MM. Juiz a quo, ficou determinado as seguintes medidas cautelares: ...I- comparecer trimestralmente em juízo para informar e justificar suas atividades; II- proibição de se ausentar da Comarca onde reside por mais de 30 dias, sem expressa autorização judicial; III- recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; IV- comparecimento a todos os atos processuais, sempre que intimado; V- proibição de sofrer novos processos criminais; VI- proibição de se aproximar das testemunhas, devendo manter uma distância mínima de 100 metros dessas pessoas; VII- proibição de qualquer tipo de contato com as testemunhas, por qualquer meio de comunicação; e VIII- participação em programas sociais de recuperação/ reeducação de dependentes químicos, já que se declarou usuário de drogas (fls. 32), mediante comprovação, por atestado médico ou declaração equivalente, no prazo de 30 dias. (Fls. 264/265 daqueles autos). Assim, restou determinada a expedição de alvará de soltura em favor do paciente Leandro de Oliveira Tasso (fls. 269/270 dos autos originários), sendo que o alvará foi expedido pelo cartório conforme cópia juntada autos principais. Com efeito, considerando que o presente habeas corpus tinha como objetivo principal a concessão da liberdade provisória ao acusado e o direito de responder ao processo em liberdade, com a expedição do alvará de soltura pleiteado, o objeto da ação restou esgotado. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido pela perda de objeto. São Paulo, 5 de junho de 2023. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Relatora - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Pedro Divino do Nascimento (OAB: 174626/MG) - 7º Andar
Processo: 2135493-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2135493-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tremembé - Impetrante: Isaac Luiz Rotband - Paciente: Jennifer Saito Cursino de Campos da Conceição - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Isaac Luiz Rotband, em favor de Jennifer Saito Cursino de Campos da Conceição, objetivando a revogação da prisão preventiva ou subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar. Relata o impetrante que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e houve a conversão em prisão preventiva. Explica que, de acordo com os depoimentos dos policiais, havia denúncia anônima, de que um individuo de nome LUIZ, guardava drogas em sua residência (sic), salientando que os agentes públicos o abordaram de front ao imóvel (sic), ocasião em que LUIZ confessou que guardava drogas na sua casa, e por fim, narrou que sua mulher a Requerente JENIFER, desconhecia que o mesmo estaria guardando as drogas na sua casa (sic). Afirma que, mesmo após o corréu admitir a traficância, com riqueza de detalhes toda a sua função na guarda das drogas, bem o valor que teria recebido para tanto, o delegado de polícia em solo policial, e em seguida a magistrada da audiência de custódia, optaram em manter a prisão da Requerente (sic). Aduz que Jennifer preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que é primária, de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita (manicure). Alega que a r. decisão, que negou à paciente a concessão da prisão domiciliar, padece de fundamentação inidônea, porquanto baseada somente no fato de que a defesa não fez prova de que a Paciente arca com o sustento da filha (sic). Assevera que nos autos constam os documentos que comprovam que a Paciente trabalha e inclusive tem Micro Empresa aberta em seu nome (sic), destacando que a filha de Jennifer está completamente desemparada, e inclusive sem até mesmo estudar (sic), pois, o pai da criança LUIZ GUILHERME, encontra-se preso no mesmo processo (sic). Sustenta que Jennifer é mãe de uma criança, de apenas nove anos, e, assim, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal, faz jus à concessão de prisão domiciliar, não se olvidando que é presumida a necessidade da mãe ao cuidado dos filhos com até 12 anos (sic), de modo que, a manutenção da segregação cautelar da paciente fere o entendimento já consolidado do Superior Tribunal Federal, em sede de Habeas Corpus (HC 143.641 - SP) (sic). Argumenta que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes ao caso em comento, consignando que não há evidências de que a liberdade da paciente represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva da paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por prisão domiciliar. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. A paciente e o corréu foram presos em flagrante e estão sendo denunciados como incursos no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06, porque em local e data incertos, mas até o dia 21 de maio de 2023, associaram-se para o fim de juntos, praticarem, reiteradamente ou não, tráfico de entorpecentes. (sic). Consta, também, que, no dia 21 de maio de 2023, por volta das20h, na Rua Padre Dehon, n.º 04, Parque Vera Cruz, nesta cidade e comarca, LUIZGUILHERME DE CASTRO AYRES, qualificado a fls. 05/06 e 19, agindo em concurso e unidade de desígnio com JENNIFER SAITO CURSINO DE CAMPOS DACONCEIÇÃO, qualificada a fls. 07/08 e 20, guardavam e tinham em depósito, para entrega e consumo de terceiros, sem autorização, ou em desacordo com regulamentação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão a fls.23/24 e laudo de constatação provisória a fls. 27/30:- 02 tabletes de cocaína, com peso líquido de 2085,7g (lacre n.º 0008298);- 04 tabletes de crack (subproduto da cocaína) com peso líquido de 2060,9g (lacren.º 0009000);- 75 porções de crack (subproduto da cocaína) com peso líquido de 18,37g (lacre nº0008028);- 2386 porções de cocaína, com peso líquido de 1073,7g (lacre n.º 0009942);- 1669 porções de cocaína, com peso líquido de 1101,54g (lacre n.º 0006674). Segundo se apurou, Policiais Militares dirigiram-se ao endereço acima indicado porque receberam informação anônima dando conta da prática de tráfico de entorpecentes no local. Os milicianos, então, se depararam com o denunciado em frente ao imóvel e o abordaram. Realizada revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado. Na sequência, JENNIFER saiu da residência. Cientificados do teor da denúncia, LUIZ confessou informalmente aos policiais que possuía drogas no interior da casa, indicou os lugares que estavam guardadas e autorizou o ingresso no imóvel. Em diligências no quarto dos denunciados os policiais encontraram, escondidos na última gaveta de uma cômoda, 1.669 papelotes de cocaína e um caderno com anotações referente ao tráfico de entorpecentes. No quarto da filha do casal, ao lado do guarda-roupa da menina e de fácil acesso, localizaram02 sacolas pretas contendo em seu interior diversos eppendorfs vazios, 01 ventosa, usualmente utilizada para retirada de piso, e 2.386 pinos de cocaína. Por fim, na cozinha, dentro de um tonel enterrado sob o piso, lograram apreender 04 tabletes de crack, 75 microtubos de crack, diversos sacolés, 04 caixas de lâmina de barbear e uma balança de precisão. As circunstâncias da apreensão, em especial, a existência de denúncia anônima, a enorme quantidade e diversidade de entorpecente apreendido e a forma como estava acondicionado, a apreensão de petrechos usualmente individualizar porções de drogas destinada à comercialização, evidenciam que os denunciados praticavam o nefasto comércio ilícito. A prisão em flagrante delito dos indiciados foi convertida em preventiva (fls. 65/69). (sic fls. 114117) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva, tampouco na que a manteve e, ainda, indeferiu a concessão de prisão domiciliar, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante de LUIZ GUILHERME DE CASTRO AYRES e JENNIFER SAITO CURSINO DECAMPOS DA CONCEIÇÃO, investigados pela suposta prática de tráfico de entorpecentes, em razão dos fatos ocorridos em 21 de maio de 2023, nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência nº GS1554- 1/2023. As testemunhas Fábio e Thalles, policiais militares, em solo policial narraram que haviam recebido denúncia anônima dando conta que o indivíduo de nome LUIZ guardaria drogas em sua residência situada na Rua Padre Dehon, 4, Jd Vera Cruz, na cidade de Tremembé. Na datados fatos, estavam em patrulhamento quando depararam-se com o autuado em frente ao Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1250 imóvel indicado, oportunidade em que os abordaram, ainda na via pública. O autuado foi identificado como LUIZ GUILHERME DE CASTRO AYRES e em revista pessoal, nada de ilícito encontrado. Em seguida, saiu do interior da residência a esposa do autuado, JENNIFER. Cientificado do teor da denúncia, LUIZ confessou que no interior de sua casa havia drogas e indicou os locais em que estariam guardadas, quais sejam, nos quartos e na cozinha, ocasião em que autorizou o ingresso dos policiais. As testemunhas realizaram vistoria no imóvel, encontrando no quarto do casal, debaixo da última gaveta de uma cômoda, dois tijolos de cocaína e 1669 (um mil seiscentos e sessenta e nove) papelotes de cocaína, bem como um caderno com anotações, supostamente referentes ao tráfico, na estante. No quarto da filha do casal, ao lado do guarda-roupa, de maneira aparente, duas sacolas pretas contendo em seu interior diversos eppendorfs vazios, uma ventosa, usualmente utilizada para retirada de piso, e 2386 (dois mil trezentos e oitenta e seis)pinos de cocaína. Já na cozinha o autuado indicou que havia um tonel enterrado sob um dos pisos, ocasião em que, após levantar o piso, foi realmente localizado um tonel contendo 4 (quatro) tabletes de crack, 75 (setenta e cinco) micro tubos de crack, diversos sacolés, 4 (quatro) caixas de lâmina de barbear e uma balança de precisão. Questionado sobre as drogas, o autuado limitou-se a informar que sua função seria apenas guardar as drogas e que sua mulher desconhecia a existência dos entorpecentes. Questionada, JENNIFER alegou desconhecer a presença das drogas em sua casa. Perante a Autoridade Policial, o autuado confessou a traficância, ao passo que a autuada negou a ciência acercadas drogas no interior da residência. Manifestações do Ministério Público (pela regularidade do flagrante e conversão em prisão preventiva) e Defesa (pela concessão de liberdade provisória). É o relatório. Decido. Não é o caso de relaxamento do flagrante, porque formalmente em ordem. No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art. 310 do CPP (com a nova redação da Lei nº 12.403/11), passo a decidir. Notas de culpa e folha de antecedentes foram acostados aos autos. Pese embora a primariedade de ambos os altura dos, na espécie tenho por configurados os requisitos e hipóteses da prisão preventiva (artigos 312 e 313 do CPP), a justificar a conversão do flagrante (artigo 310, II, do CPP) em preventiva, considerando-se que as circunstâncias dos crimes que são apurados (inclusive vislumbrando-se o tráfico com associação criminosa entre os autuados e com terceiros em favor de quem a enorme quantidade de drogas era ali armazenada e preparada para o comércio ilícito), já que a pena em abstrato do crime narrado no flagrante ultrapassa quatro anos de privação de liberdade. A materialidade delitiva e os indícios de autoria decorrem da natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, do laudo pericial positivo para cocaína, e dos depoimentos das testemunhas ouvidas perante a autoridade policial. O delito de tráfico de drogas, de perigo abstrato, atinge a saúde pública e as pessoas independentemente de idade e classe social. Também se deve manter a prisão por conveniência da instrução criminal, para garantia da ordem pública (cessando a atividade criminosa) e aplicação da lei penal. Nestes termos, destaco que a elevada quantidade de drogas foi localizada na residência dos indiciados, em locais e condições que tornam inverossímeis e sem a razoável credibilidade a alegação de desconhecimento e não participação nos delitos. Quanto às hipóteses ensejadoras da prisão de exceção, no caso em análise, entendo estarem preenchidos os requisitos para manutenção da prisão dos autuados. As circunstâncias da apreensão, os locais onde estavam as drogas, sendo uma quantidade bastante considerável inclusive no quarto da criança, evidenciam a pertinência da tese sustentada pelo Ministério Público, no sentido de que inclusive a conduta criminosa aparentemente praticada pelos réus colocava em risco a própria vida e integridade física daquela criança, não podendo agora, a maternidade desrespeitada ser usada como subterfúgio para a liberdade da possível infratora. Como bem sustentou oralmente o digno representante do Ministério Público em audiência, as condições em que encontradas as drogas denotam a evidência do risco deque, pela própria curiosidade natural da idade daquela criança, pudesse ela facilmente ter acesso a uma dessas deletérias substâncias, colocando sua vida e integridade física e mental em risco, o que, ao contrário de conferir a qualquer dos pais o beneplácito da libertação ao pretexto de empreenderem os cuidados relacionados à criança, demandam providências para assegurarem-se os direitos dessa infante junto ao Juízo competente. E, de fato, a regra que vige na atualidade da concessão da liberdade provisória a genitores de crianças que demandam seus cuidados não pode ser tida como absoluta, e não pode ser aplicada em casos como o dos autos, em que a própria segurança da criança era colocada em elevado risco naquele contexto fático rodeada de substâncias tóxicas altamente deletérias, inclusive em local de fácil acesso no quarto da própria criança, sendo uma dessas substâncias o crack, uma das maiores chagas sociais da atualidade neste País. O autuado Luiz admitiu a conduta delitiva, que notoriamente serve para financiar a prática de outras atividades delituosas, além de fomentar a criminalidade violenta, tudo em detrimento da ordem pública. Ainda não é de ser olvidado que a Lei nº 11.343/06, em seu artigo 33, fixa a pena mínima do delito de tráfico de entorpecentes em 05 (cinco) anos de reclusão, ou seja, trata-se de crime gravíssimo. Além disso, segundo os depoimentos dos policiais, as sacolas contendo drogas, encontradas no quarto da filha do casal, encontravam-se em local aparente. Do mesmo modo o caderno de anotações encontrava-se na estante da residência, o que afasta a alegação da autuada Jeniffer de desconhecimento das drogas. Portanto, a soltura precoce em casos como o dos autos constitui verdadeiro estímulo às reiterações criminosas e, eventual enquadramento das condutas dos autuados como “tráfico privilegiado”, depende da verificação, no curso da instrução processual, dos requisitos necessários à aplicação da benesse. Desta forma, estão presentes os requisitos da custódia cautelar. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 313, inciso I, do CPP, INDEFIRO o pedido de Liberdade provisória e CONVERTO a prisão em flagrante de LUIZ GUILHERME DE CASTRO AYRES e JENNIFER SAITO CURSINO DE CAMPOS DA CONCEIÇÃO em prisão preventiva. Expeçam-se mandados de prisão em desfavor dos autuados. (sic fls. 80/84). Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor da acusada JENIFER SAITO CURSINO DE CAMPOS DA CONCEIÇÃO, pleiteando, subsidiariamente, em caso de indeferimento do pedido, a concessão de prisão domiciliar, sob alegação de que a acusada possui filha menor que depende exclusivamente de seus cuidados. Quanto ao pedido de liberdade provisória formulado em favor da acusada, de rigor seu indeferimento. Isso porque, não há qualquer fato novo apto a ensejar a modificação da recente e bem lançada decisão que converteu a prisão preventiva Jenirfer em prisão em flagrante a fls. 65/69. Ressalte-se, ainda, que, em 30/05/23 (ontem), foi indeferida a ordem liminar no Habeas Corpus impetrado pela acusada sob o nº 2126988-32.2023.8.26.0000. Outrossim, o pedido de prisão domiciliar não deve ser acolhido, isso porque não há qualquer comprovação nos autos de que é a acusada quem arca sozinha com os cuidados da filha, e, como bem salientado na decisão que converteu a prisão em flagrante da acusada em preventiva, grande quantidade do entorpecente apreendido foi localizado no quarto da criança, em local de fácil acesso, em local de fácil acesso à filha do casal, colocando em risco a própria vida e integridade física daquela criança, não podendo agora, a maternidade ser usada como subterfúgio para obtenção de benefício pela acusada. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR formulados pela defesa e MANTENHO APRISÃO PREVENTIVA da ré JENIFER SAITO CURSINO DE CAMPOS DA CONCEIÇÃO. Aguarde-se a notificação dos réus e apresentação de defesa preliminar. (sic fl.185 grifos nossos) De outra parte, não é o caso de deferimento liminar da prisão domiciliar, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal, porquanto, neste momento, não há certeza da imprescindibilidade da paciente nos cuidados de sua filha Luana Vitória Saito de Campos Ayres, menor de 12 anos. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1251 Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Isaac Luiz Rotband (OAB: 398478/SP) - 10º Andar
Processo: 2136108-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2136108-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Paciente: Vinicius Ferreira Santos da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Vinicius Ferreira Santos da Silva, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente, nos autos de nº 1503505-97.2022.8.26.0536. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de roubo, tendo dado nome falso por ocasião da prisão (o do seu irmão), sendo colocado em liberdade em audiência de custódia. Contudo, descoberta sua verdadeira identidade, foi apresentado aditamento à denúncia, corrigindo-se o polo passivo da ação penal, imputando-se ao paciente também o crime de falsa identidade, sendo decretada a sua prisão preventiva, em decisão carente de fundamentação idônea, em afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Pleiteia, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão decretada em desfavor do paciente (págs. 1/4). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. A despeito das alegações do d. impetrante, apontou a autoridade judicial impetrada, em sede de audiência de custódia realizada em 14/12/2022, a existência de prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciados pelos elementos de prova, com destaque para as declarações da vítima (que reconheceu os três indivíduos como autores do crime), bem como pelo fato de ter sido encontrado com Vinicius, ora paciente, o aparelho celular subtraído. Já com relação ao periculum libertatis, entendeu a d. autoridade judiciária ser possível a concessão de liberdade provisória ao ora paciente, cumulada com a fixação de medidas cautelares (págs. 8/13), vez que se tratava de custodiado ‘primário’. Contudo, descoberta a verdadeira identidade do paciente, foi apresentado aditamento da denúncia, pugnando a acusação pela decretação de sua prisão preventiva, vez que desde a abordagem policial, e também no distrito policial, ao ser ouvido pela Autoridade Policial, VINICIUS atribuiu a si falsamente a identidade de terceira pessoa, notadamente identificando-se como sendo Vitor Ferreira Santos da Silva, com a finalidade de obter vantagem, em proveito próprio, consistente em ocultar sua lista de maus antecedentes por conta de condenações definitivas anteriores, inclusive registrando o cumprimento de penas anteriormente impostas quando da prática delitiva (págs.384/387 e 394/396), bem como com o fim de causar dano a outrem, no caso a pessoa de Vitor, que não ostentava qualquer antecedente criminal e fora acusada pelo crime praticado, no lugar do denunciado (pág. 20), sendo o pleito deferido pelo d. Juízo a quo, que adotou a manifestação do Ministério Público como fundamento para a decretação da custódia cautelar (págs. 22). Cuida-se de reconhecida técnica de motivação ‘per aliunde’, também conhecida de ‘per relationem’, por meio da qual, em uma decisão, faz- se referência às alegações das partes, precedente jurisprudencial ou ato decisório nos próprios autos, objetivando-se integrar fundamentos e conclusões como meio apto a promover a formal incorporação ao novo ato decisório, da fundamentação a que este último se reportou como razão de decidir. Convém destacar, outrossim, os delitos atribuídos ao paciente estão inseridos no rol dos passíveis de decretação da custódia cautelar, colocando em sobressalto a vida cotidiana e as condutas são audaciosas para a convivência comunitária, tratando-se de paciente reincidente específico, e que, inclusive, encontrava-se em gozo do livramento condicional (certidão de págs. 393/395 dos autos originários), e que, repisa-se, por ocasião do flagrante, atribuiu a si falsamente identidade de terceira pessoa (seu irmão), com o fim obter vantagem, em proveito próprio, consistente em ocultar sua lista de maus antecedentes e evitar o cárcere. Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Nega-se, pois, a Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1255 liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar
Processo: 2136975-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2136975-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Kaylane Victoria Rodrigues dos Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor da paciente Kaylane Victória Rodrigues dos Santos, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca da Capital que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante da paciente, então operada por suposta infração ao artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, em preventiva. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como diante da fundamentação inidônea. Suscita ainda, as circunstâncias favoráveis eis que a paciente é primária, menor de 21 anos e, caso seja condenada, fará jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar da paciente ou aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva de Kaylane. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 5 de junho de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar
Processo: 2103642-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2103642-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: INACIO JOSÉ DOS SANTOS - Impetrante: SUELI TORQUATO DE OLIVEIRA - Impetrante: MARIA JOSÉ DA CUNHA - Impetrante: MARIA IZABEL RODRIGUES DA SILVA - Impetrante: LIDIO ALBERTO DA SILVA - Impetrante: ADILSON ALVES DE DEUS - Impetrante: Fabiano Reche - Impetrante: FRANCISCO CALIXTO MACHADO - Impetrante: CÍCERA BARROS DE SOUZA - Impetrante: CHRISTIANE FERIANCE SICHERO - Impetrante: ALEXANDRE NILO MIGUEL - Impetrado: Prefeito do Município de São Paulo - VOTO N° 50.277 (processo digital) Com efeito, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 530 da repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que é possível ao impetrante desistir do mandamus mesmo após a prolação da decisão de mérito, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. ‘É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários’ (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), ‘a qualquer momento antes do término do julgamento’ (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), ‘mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC’ (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido (RE nº 669.367/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Relatora p/ Acórdão: Ministro Rosa Weber). A doutrina, por seu turno, não discrepa dessa posição: O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite desistência a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado. Realmente, não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado. Portanto, não havendo símile com as outras causas, não se aplica o disposto no § 4º do art. 267 do CPC para a extinção do processo por desistência (Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald, Gilmar Ferreira Mendes, Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, ed. Malheiros, 36ª edição, págs. 147/148). Destarte, diante do teor da petição de fl. 133, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Honorários não são devidos. Custas na forma da lei. Int. São Paulo, 31 de maio de 2023. VIANNA COTRIM - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Noemia Vieira Fonseca (OAB: 72094/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1000391-12.2022.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1000391-12.2022.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Marcio Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcelo Alves Rezende - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - RECONVENÇÃO - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA OBSTAR O RÉU-RECONVINTE DE VENDER, PELO PERÍODO DE CINCO ANOS, CONTADOS DA Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1507 CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE TRESPASSE, ITENS RELATIVOS A PET SHOP, A EXEMPLO DE RAÇÕES, COSMÉTICOS DESTINADOS A ANIMAIS, CASINHAS PARA ANIMAIS E OUTROS ITENS QUE GUARDEM NÍTIDA RELAÇÃO COM ANIMAIS DOMÉSTICOS DE PEQUENO PORTE E, NO TOCANTE À LIDE SECUNDÁRIA, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS - INCONFORMISMO DO RÉU-RECONVINTE - INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DO PREÇO PELO AUTOR-RECONVINDO QUE É INCONTROVERSO - CONDENAÇÃO PERSEGUIDA EM SEDE RECONVENCIONAL - CABIMENTO - PRETENSÃO AUTORAL DE COMPENSAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM OS VALORES RELATIVOS ÀS FATURAS DE CONSUMO SUPOSTAMENTE ATRASADAS - VERBA LOCATÍCIA PAGA NO FINAL DO MÊS SUBSEQUENTE À IMISSÃO DO AUTOR-RECONVINTE NA POSSE DO ESTABELECIMENTO - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DAS CONTAS DE CONSUMO DE ÁGUA DESACOMPANHADOS DOS RESPECTIVOS BOLETOS DE COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS MESES A QUE SE REFEREM OS DÉBITOS - VALORES ORIUNDOS DA MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO - ANOTAÇÕES UNILATERAIS E MANUSCRITAS - COMPENSAÇÃO DESCABIDA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DAS CONTAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - COMPENSAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA RECORRIDA PARCIALMENTE REFORMADA - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Henrique Gonçalves Cesar (OAB: 258193/SP) - Renato Villar (OAB: 392150/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1009484-81.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1009484-81.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mateus Reis da Silva - Apelado: Decolar.com Ltda - Apelado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V.U. - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR- IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO NÃO ACOLHIMENTO O AUTOR COMPROU PASSAGEM AÉREA PARA VIAJAR DE MANAUS/ AM PARA BELÉM/PA, MAS O VOO FOI CANCELADO A CORRÉ REALOCOU O AUTOR EM VOO QUE PARTIU NO DIA SEGUINTE, NO MESMO HORÁRIO CASO QUE CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO COMPROMISSO INADIÁVEL INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL SENTENÇA MANTIDA.- DANOS MATERIAIS O AUTOR REQUER A CONDENAÇÃO DA CORRÉ AO PAGAMENTO DO TRANSPORTE DE UBER DE SUA RESIDÊNCIA PARA O AEROPORTO DE MANAUS, NA MESMA CIDADE NÃO ACOLHIMENTO O AUTOR, DE QUALQUER MODO, TERIA QUE SE LOCOMOVER ATÉ O AEROPORTO PARA A REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE AÉREO CONTRATADO, ARCANDO OBRIGATORIAMENTE COM OS GASTOS REFERENTES AO DESLOCAMENTO HIPÓTESE EM QUE O AUTOR SÓ TERIA DIREITO AO REEMBOLSO CASO TIVESSE QUE ARCAR COM OS CUSTOS DE MAIS DE UM DESLOCAMENTO, O QUE NÃO OCORREU, NA MEDIDA EM QUE A CORRÉ GOL, EM VIRTUDE DA ALTERAÇÃO, FORNECEU AO AUTOR VOUCHER DE TRANSPORTE (IDA E VOLTA) CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA O DEVER DE INDENIZAR DA EMPRESA SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Silvério da Fonseca (OAB: 16982/ES) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1001655-90.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1001655-90.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Altevir Nero Depetris Bassoli - Apelado: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Magistrado(a) Rebello Pinho - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - RECURSO - NÃO PODEM SER CONHECIDAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ APELANTE DE QUE “SEJA MODIFICADA A SENTENÇA PARA CONSTAR VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 8.873,48, CONFORME AUDITORIA EFETUADA PELO APELANTE EM RELAÇÃO AOS CUSTOS REAIS DA CIRURGIA”, POR SE TRATAR DE INDEVIDA INOVAÇÃO EM FASE RECURSAL.PROCESSO REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - EM RAZÃO DA PRECLUSÃO LÓGICA (CPC/2015, ART. 507), QUEM REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NÃO PODE ALEGAR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, POR TER SEU PEDIDO ATENDIDO.PETIÇÃO INICIAL - A INICIAL VEIO INSTRUÍDA COM PROVA SUFICIENTE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA. COBRANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO- HOSPITALARES DEMONSTRADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES, OU SEJA, O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA, E NÃO PROVADA PELA RÉ A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, ÔNUS QUE ERA SEU (CPC/2015, ART. 373, II), DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA, QUE JULGOU “PROCEDENTE A AÇÃO PROPOSTA POR SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN EM FACE DE ALTEVIR NERO DEPRETIS BASSOLI PARA CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE R$ 45.517,91 (QUARENTA CINCO MIL QUINHENTOS E DEZESSETE REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS), ATUALIZADOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO E COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO”.RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Viana Vieira de Paula Depetris (OAB: 181414/SP) - Gislene Cremaschi Lima (OAB: 125098/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1008361-14.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1008361-14.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wanda Nogueira (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Magistrado(a) Alberto Gosson - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DESPACHO DA EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO CONCITA ESTE RELATOR E A COLENDA CÂMARA, A REAPRECIAREM O QUANTO DECIDIDO NO ACÓRDÃO PROFERIDO À FLS. 106/110 E MANTIDO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A ELE OPOSTOS (FLS. 117/122), ANTE O TEOR DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1210064/SP, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, PUBLICADO EM 31.8.2012 E ESPECIALMENTE NO QUE CONCERNE À TESE ENTÃO FIXADA: “A DESPEITO DE SITUAÇÕES FÁTICAS VARIADAS NO TOCANTE AO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA CONTÍNUA DAS VIAS FÉRREAS, A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA É UMA CONSTANTE, PASSÍVEL DE SER ELIDIDA TÃO SOMENTE QUANDO CABALMENTE COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA”.REAPRECIAÇÃO FEITA CONCLUI-SE QUE: A VÍTIMA ENCONTRAVA-SE TRANSITANDO NO LEITO DA VIA FÉRREA O QUAL CONTA COM FAIXAS DE VEDAÇÃO DE CONCRETO DE AMBOS OS LADOS; EXAME DE SANGUE APUROU CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL ETÍLICO E DE COCAÍNA; DEPOIMENTO DO MAQUINISTA ASSINALOU QUE A VÍTIMA NEM AO MENOS REAGIU À BUZINA COM A APROXIMAÇÃO DO TREM. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA A ISENTAR A RÉ DA RESPONSABILIDADE PELO OCORRIDO. PRESERVAÇÃO DO JULGAMENTO RECORRIDO COM DESPROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Eduardo Parlato Fonseca Vaz (OAB: 175234/SP) - Julia Stelczyk Machiaverni (OAB: 256975/SP) - Ivo Musetti Ramos de Souza (OAB: 247451/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003143-90.2014.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Norival dos Reis Basílio - Apelada: Elidia Ferreira da Silva Enxoval ME - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO QUE RECAIU SOBRE VEÍCULO. INCONFORMISMO. VERBA SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA ATRIBUIÇÃO A QUAISQUER DAS PARTES. ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RUBRICA AFASTADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Flora Degrava (OAB: 264477/SP) - Mateus Caetano Pereira (OAB: 356782/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1734 Nº 0003143-90.2014.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Norival dos Reis Basílio - Apelada: Elidia Ferreira da Silva Enxoval ME - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO QUE RECAIU SOBRE VEÍCULO. INCONFORMISMO. VERBA SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA ATRIBUIÇÃO A QUAISQUER DAS PARTES. ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RUBRICA AFASTADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Flora Degrava (OAB: 264477/SP) - Mateus Caetano Pereira (OAB: 356782/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1042610-39.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1042610-39.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apte/Apdo: Regis Maia Centro Automotivo - Apdo/Apte: João Batista Nicoletti (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram por prejudicado o recurso do corréu Regis Maia Centro Automotivo, deram provimento em parte ao recurso da parte autora e deram provimento ao recurso da corré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. RECURSO DA CORRÉ “REGIS MAIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS”. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA E DA CORRÉ “AYMORÉ”. EFEITO SUSPENSIVO DECORRENTE DE LEI (ARTIGOS 1012, §1º E 1013, DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). AUTOR ADQUIRIU VEÍCULO DA PRIMEIRA RÉ, FINANCIADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRÉ. VÍCIO REDIBITÓRIO. VEÍCULO QUE APRESENTOU PROBLEMAS APÓS A AQUISIÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO DO VÍCIO APONTADO NÃO CUMPRIDO. VEÍCULO DEVOLVIDO À RÉ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTIGOS 2º E 3º). VISTORIA PRÉVIA QUE NÃO EXIME O FORNECEDOR DE RESPONSABILIDADE TAMPOUCO TRANSFERE O RISCO DO NEGÓCIO AO CONSUMIDOR, HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE VEÍCULO FINANCIADO JUNTO À CORRÉ. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. FINANCEIRA LEGITIMADA PASSIVA PARA RESPONDER À LIDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICÁVEL (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). COMPROVADOS VÍCIOS INSANÁVEIS DO PRODUTO ADQUIRIDO, DE APLICAÇÃO AS HIPÓTESES DO ARTIGO 18, DO CDC, À ESCOLHA DO CONSUMIDOR E DE FORMA IMEDIATA. FINANCEIRA QUE ATUOU COMO MERO BANCO DE VAREJO. AUSÊNCIA DE CONTRATOS COLIGADOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE NÃO GERA, CONSEQUENTEMENTE, O DESFAZIMENTO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM. PRECEDENTE DO C. STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA RÉ “REGIS MAIA CENTRO AUTOMOTIVO” PREJUDICADO, RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE E RECURSO DA CORRÉ “AYMORÉ” PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1834 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/ SP) - Wesley Felipe Martins dos Santos Rodrigues (OAB: 347128/SP) - Lourival Feulo (OAB: 337448/SP) - Elizabeth Siqueira de O Mantovani (OAB: 127624/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1004492-92.2017.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1004492-92.2017.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Sandra dos Santos Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Dublin Live Music Ltda - Epp - Apelado: Lexus Serviços Terceirizados Ltda ME - Apdo/Apte: Sompo Seguros S.a - Magistrado(a) Dario Gayoso - DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da requerida Sompo Seguros S.A., para afastar sua responsabilidade pelo pagamento da indenização por danos morais; e, DERAM PROVIMENTO ao recurso da autora, para que os juros de mora sejam computados desde a citação. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULOS.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. CONDENOU A REQUERIDA SOMPO SEGUROS S/A. A PAGAR À AUTORA R$ 19.663,56 POR DANOS MATERIAIS; E, CONDENOU AS TRÊS REQUERIDAS, SOLIDARIAMENTE, A PAGAR À AUTORA R$ 10.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ATUALIZADA E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DESDE A DATA DA SENTENÇA. CONDENOU, AINDA AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% DAS RESPECTIVAS CONDENAÇÕES; INTEGRANDO-SE À PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA SOMPO SEGUROS S.A. AO PAGAMENTO DE R$ 465,56 À AUTORA (DESPESAS DE LOCOMOÇÃO). RECURSO DA AUTORA. BUSCA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PARTIR DA CITAÇÃO E NÃO DA DATA DA SENTENÇA. RECURSO DA Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1857 REQUERIDA SOMPO SEGUROS S.A. SUSCITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SOB ALEGAÇÃO DE INEXISTIR LIAME CONTRATUAL OU LEGAL ENTRE ELA E A AUTORA. ARGUMENTA QUE A LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO SE DEU NA FORMA PACTUADA ENTRE AS PARTES, SEGURADORA E SEGURADA, QUE INTEGRAM A ÚNICA RELAÇÃO JURÍDICA DA QUAL A SEGURADORA FAZ PARTE, PAGANDO À SEGURADA O VALOR COMERCIAL DO VEÍCULO AFERIDO PELA TABELA “FIPE” (R$ 19.198,00). ENTENDE NÃO CARACTERIZADO O DANO MORAL E SALIENTA QUE O CONTRATO DE SEGURO NÃO COBRE TAL MODALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE SOMPO SEGUROS S.A. AFASTADA. O DANO ALEGADO FOI CAUSADO POR VEÍCULO DE CLIENTE QUE ESTAVA NO ESTACIONAMENTO DA REQUERIDA DUBLIN LIVE MUSIC LTDA., CONDUZIDO POR PREPOSTO DA EMPRESA DE “VALET” POR ESTA CONTRATADA. PAGAMENTO EFETIVADO À PESSOA ERRADA GERA O DEVER DE REPETIR O PAGAMENTO A QUEM DE DIREITO. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DA APELANTE SOMPO SEGUROS S.A. AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR NÃO HAVER COBERTURA CONTRATUAL.JUROS DE MORA. A HIPÓTESE ATÉ AUTORIZARIA JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO (SUMULA 54 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA), MAS COMO A AUTORA PLEITEIA A INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO E NÃO APENAS A PARTIR DA SENTENÇA, NÃO É POSSÍVEL ESTENDER, SOB PENA DE JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO.RECURSO DA AUTORA PROVIDO, PARA COMPUTAR JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DA REQUERIDA SOMPO SEGUROS S.A. PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A DANOS MORAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Barbosa Lima (OAB: 158673/ SP) - Renê Guilherme Koerner Neto (OAB: 187158/SP) - Gilberto Alonso Junior (OAB: 124176/SP) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1025348-94.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1025348-94.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Renan Ferreira Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Luciano Alves Marchiore (Justiça Gratuita) - Apelada: Aline de Carvalho da Silva - Apelado: Tokio Marine Seguradora S/A - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICO E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PARA CONDENAR AS PARTES REQUERIDAS, SOLIDARIAMENTE, À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM TRATAMENTO MÉDICO QUE DEVEM SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, BEM COMO A CONDENAÇÃO A REPARAR, POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, A PARTE AUTORA NA QUANTIA DE R$ 5.000,00. A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA FICA LIMITADA AOS VALORES MÁXIMOS DE CADA COBERTURA CONTRATADA E ATINGIDAS PELA EVENTUAL CONDENAÇÃO, CONFORME VALORES DESCRITOS NA APÓLICE.RECURSO DO AUTOR. SUSTENTA TER HAVIDO CERCEAMENTO DE PROVA. IMPUGNOU A PROVA PERICIAL; A TOMOGRAFIA E LAUDOS REVELAM QUE O AUTOR SOFREU ALTERAÇÃO DO TROFISMO; ENCURTAMENTO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO 0,8 CM; LIMITAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR DIREITO EM 20%, ALTERAÇÃO DE SENSIBILIDADE; DÉFICIT SENSITIVO MOTOR COM MONOPARESIA DE MEMBRO INFERIOR DIREITO, QUADRO PROGRESSIVO E IRREVERSÍVEL. ARGUMENTA QUE A PERÍCIA ESTARIA INCOMPLETA, PORQUE O PERITO DEIXOU DE RESPONDER QUESITOS COMPLEMENTARES. ALEGA QUE SOFREU DANO ESTÉTICO, DEFICIÊNCIA VISÍVEL E IRREVERSÍVEL QUE SE REVELA NO ANDAR COXO. PRETENDE INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO QUE ESTIMA EM R$ 30.000,00, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM ESTIMADA EM R$ 30.000,00 E INVERSÃO DO ENCARGO SUCUMBENCIAL.CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 15.000,00. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA É A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, INCIDE DESDE A DATA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA.DANO ESTÉTICO COMPROVADO. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cliscia Mendonça da Silva (OAB: 214989/SP) - Ivo Pardo Júnior (OAB: 213666/SP) - Reinaldo Siderley Vassoler (OAB: 82555/ SP) - Fernando Felipe Silva (OAB: 405881/SP) - Thiago Antonio Quaranta (OAB: 208708/SP) - Gislaine da Silva (OAB: 374686/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1070347-69.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1070347-69.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Altair Saraiva Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 2034 Nunes - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PRONTAMENTE JULGADA DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO ART. 355 DO CÓD. DE PROC. CIVIL AFIRMAÇÃO DE NULIDADE REJEITADA.CONTRATO BANCÁRIO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO JUROS REMUNERATÓRIOS AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE APLICAÇÃO DE TAXAS EXCESSIVAMENTE SUPERIORES ÀQUELAS PRATICADAS POR OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - CAPITALIZAÇÃO ADMISSIBILIDADE, POIS EXPRESSAMENTE CONTRATADA COBRANÇA CONFORME PACTUADO - COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO, AVALIAÇÃO DO BEM E CADASTRO ADMISSIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS - RESP’S 1.578.526/SP, 1.578.553/ SP E 1.578.490/SP - SEGURO PRESTAMISTA INADMISSIBILIDADE, POIS DEMONSTRADA IMPOSIÇÃO AO CONTRATANTE - RESP 1639320/SP.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ADMISSIBILIDADE, EM TESE, COM ADEQUAÇÃO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NO RESP Nº 1058114/RS E RESP Nº 1063343/RS JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ CONTRATO QUE PREVÊ COBRANÇA DE JUROS DE MORA FORA DE REFERIDOS LIMITES ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL REFORMADA, EM PARTE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1001604-19.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1001604-19.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Martinho - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. Por maioria de votos. Vencido o terceiro Juiz, que declara voto. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRETENSÃO TENDENTE À REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE - LITISCONSÓRCIO ATIVO - IRRESIGNAÇÃO DE APENAS UM DOS COAUTORES - DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO, ANTE O EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA ORDEM DE SUSPENSÃO - POLICIAL CIVIL EM EXERCÍCIO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003 - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR N. 51/85 - TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) N. 0007951-21.2018.26.0000 - INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NA ADI 5039 - DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVAÇÃO DA PARIDADE E INTEGRALIDADE SALARIAL - CIRCUNSTÂNCIA A CONFIGURAR PREJUÍZO AO REQUERENTE NÃO DEMONSTRADA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1002899-45.2022.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1002899-45.2022.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Cynthia Roberta de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Itapira - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM VOLTADA À REMOÇÃO DE HOSPITAL MUNICIPAL PARA UMA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. DESACOLHIMENTO.1. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MOLÉSTIA DA AUTORA BEM DEMONSTRADA PELO CONJUNTO DOCUMENTAL E SEQUER CONTROVERTIDA PELA MUNICIPALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.2. REMOÇÃO PARA POSTO DE TRABALHO EM ALGUMA DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. DESCABIMENTO. DIAGNÓSTICO DE DOENÇA PSICOLÓGICA QUE NÃO PREENCHE, POR SI, OS REQUISITOS POSTOS PELO ART. 49 DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA A REMOÇÃO. DÉFICIT NO QUADRO DE SERVIDORES DO NOSOCÔMIO. OBSERVÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE DESCONSTITUIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO, A QUEM NÃO CABE IMISCUIR-SE NA ANÁLISE MERITÓRIA PRÓPRIA. PRECEDENTES. DESFECHO PROCESSUAL DE ORIGEM MANTIDO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine dos Santos (OAB: 212238/SP) - Gabriel de Jesus Ruivo da Cruz (OAB: 475328/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1070037-12.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1070037-12.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Intermac - Assistência ao Turismo Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS. ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA ATIVA TRIBUTÁRIA, DE BASE DE CÁLCULO EQUIVOCADA E DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU A AUTORA AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSTERIOR PEDIDO DA AUTORA DE HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO EM DISCUSSÃO PARA ADESÃO A PPI. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A RENÚNCIA AO DIREITO EM DISCUSSÃO NA AÇÃO E MANTEVE A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, INCLUSIVE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA AÇÃO. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELA AUTORA QUANTO À CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS, ANTE A ALEGAÇÃO DE QUE JÁ INCLUÍDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MONTANTE DO PARCELAMENTO FIRMADO. DESACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DA REQUERENTE AO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO (ANULATÓRIA) QUE NÃO SE CONFUNDE COM VALORES DE DESPESAS/CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCLUÍDOS NO PPI (RELATIVOS ÀS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL). AÇÕES AUTÔNOMAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NA PRESENTE AÇÃO DE CONHECIMENTO, INCLUSIVE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOCORRÊNCIA DE “BIS IN IDEM”. PRECEDENTE DO STJ. APLICAÇÃO DOS LIMITES PREVISTOS NAS FAIXAS DE QUE TRATAM OS INCISOS DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CPC. Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 2192 RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/ SP) - Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1652820-19.2021.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1652820-19.2021.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2017 A 2019 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COEXECUTADO-APELADO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ELE - APELAÇÃO INTERPOSTA PELA MUNICIPALIDADE - HIPÓTESE, EM PRINCÍPIO, DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO - RECURSO INTERPOSTO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APENAS EM RELAÇÃO AO EXCIPIENTE - NÃO CABIMENTO - PROVIMENTO JURISDICIONAL ATACADO QUE TEM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO RECURSO DE APELAÇÃO, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 203, 1.009 E 1.015, DO CPC - AUSÊNCIA DE DÚVIDA SUBJETIVA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO DISCUTIDA A TORNAR INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - PRECEDENTES - AINDA QUE SUPERADA A IRREGULARIDADE FORMAL, É CASO DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI DO CREDOR FIDUCIÁRIO QUE EXCLUI A APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE SOB CONDIÇÃO RESOLÚVEL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA QUE DEVE RECAIR APENAS SOBRE O DEVEDOR FIDUCIANTE, POSSUIDOR DIRETO DO BEM - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 24, 25 E 27, §5º, §6º E §8º DA LEI 9.514/97 E DOS ARTIGOS 1228, 1231, 1367 E 1368-B CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - HONORÁRIOS Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 2198 MAJORADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2052418-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2052418-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Jaguariúna - Autor: M. dos R. - Ré: E. S. dos R. - Vistos. Trata-se de ação rescisória alvitrando a desconstituição do Acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado, sob a lavra da Ilustre Desembargadora MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL, no bojo da apelação tirada contra sentença lançada em ação de divórcio c/c partilha, guarda e alimentos, processo nº 1003284-91.2017.8.26.0296, o qual julgou parcialmente provido o apelo do réu e desprovido o da autora. Alega o autor, prelimininarmente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, desta forma requer, desde já, os benefícios da justiça gratuita nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. À luz do art. 99, do Estatuto Processual vigente, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Todavia, o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal/88 exige comprovação da insuficiência de recursos. Confira-se: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Desta forma, a fim de melhor examinar a questão, junte o postulante, em cinco dias, cópias das as faturas de todos os cartões de crédito que possuir, bem como extratos bancários e comprovantes de rendimentos referentes aos três últimos meses anteriores a esta decisão, bem como informe se é proprietário de veículos ou imóveis, juntando a documentação respectiva, sob pena de indeferimento da benesse almejada. No que tange ao pedido de tutela de urgência, consubstanciada na suspensão dos efeitos do Acórdão e do Cumprimento de Sentença nº 0000380- 42.2022.8.26.0296, a pretensão não comporta acolhida. Consoante preconiza o art. 995, par. ún., do NCPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. Na espécie, em que pese a relevância da argumentação deduzida nas razões recursais, o exame perfunctório de todo o processado não permite divisar a hipótese de dano irreparável ou de difícil reparação, de forma que resta indeferida a antecipação da tutela almejada. Ad cautelam, fica observado que eventual interposição de agravo interno contra essa deliberação preambular sujeitar-se-á ao que dispõe o art. 1.021, § 4º, do NCPC. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Marcela Aparecida Costa Peres Montoni Vicente (OAB: 427223/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 3000410-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 3000410-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: J. M. L. - Agravada: J. de S. F. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 3000410-07.2023.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Comarca: Mogi das Cruzes (2ª Vara da Família e Sucessões) Agravantes: J. M. L. Agravado: J. de S. F. Juíza de Direito: Robson Barbosa Lima DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15410 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. M. L. contra a r. decisão que, nos autos da ação de modificação de visitas ajuizada em face de J. de S. F., indeferiu a tutela provisória de urgência requerida pelo ora agravante, nos seguintes termos: (...) Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar 3ª ed. EUD - pgs. 76), que o fumus boni juris “Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer exame a respeito só é próprio da ação principal -,mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de ação, direito ao processo principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs. 77/78),”Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma oude outra parte.” Em outras palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida entre as partes. Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser acolhida. Com efeito, primeiramente, porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência do direito material, o que é impossível por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data maxima venia, da verossimilhança do alegado na inicial. Em segundo lugar, Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 725 porque implicaria atendimento a suposto direito da parte autora, tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta à saciedade, pela transcrição doutrinária acima efetuada. Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus ao bem da vida pleiteado em sede de tutela de urgência. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. (...) (Destaques originais) Inconformado, o agravante reitera ter demonstrado a presença concomitante dos requisitos insculpidos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, aduzindo que a manutenção sob o regime de visitas anteriormente fixado acarretará prejuízos tanto ao menor quanto ao agravante, pois diminuirá drasticamente o convívio que o menor sempre teve com seu genitor. Em seguida, discorre acerca da necessidade de observância do melhor interesse da criança, bem como de antecipação dos efeitos da tutela recursal, colacionando excertos legais e jurisprudenciais em abono à tese deduzida. Ao final, pugna a reforma da r. decisão agravada, a fim de que seja determinada a modificação do regime de visitas, nos seguintes termos: em finais de semanas alternados, sendo que o genitor poderá buscar o filho no lar materno nos sábados a partir das 9:00hs, devolvendo-o aos domingos até as 19:00hs. Igualmente, na impossibilidade de o genitor buscar pessoalmente a criança no lar materno, poderão os avós maternos buscar a criança e acompanhá-la ao encontro do genitor nos mesmos moldes acima, ou seja, nos sábados a partir das 9:00hs, devolvendo-o aos domingos até as 19:00hs. Recurso regularmente processado, isento do preparo recursal (fls. 22 dos autos de origem), sem resposta ou oposição ao julgamento virtual e com parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 33/36). Antecipação de tutela indeferida às fls. 16/19. É, em síntese, o relatório. O recurso encontra-se prejudicado. Em consulta aos autos de origem verifica-se o processo de origem foi sentenciado em 02/05/2023 (fls. 57/59 dos autos de origem), tendo sido julgada procedente a ação ajuizada pelo agravante, nos seguintes termos: (...) Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, para o fim de modificaras visitas a favor do genitor da seguinte forma: - quinzenalmente, aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do domingo; no dia dos pais o filho ficará com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no próximo Natal(compreendendo os dias 24 e 25), o filho ficará com a genitora e o Ano Novo (compreendendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes; - o aniversário da criança será compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada genitor permanecerá com o filho pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias. (...) Com a prolação da sentença, operou-se a perda superveniente do objeto deste recurso, o que torna ineficaz qualquer provimento jurisdicional proferido por este Tribunal no que tange a decisão agravada. Daí porque, ante o acima exposto, considero prejudicado o presente recurso e, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecê-lo. Comunique-se a origem. Intime-se. São Paulo, 5 de junho de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0926395-24.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: T. C. M. (Justiça Gratuita) - Apelada: F. A. C. de B. - VISTOS. Em exame de admissibilidade desta apelação, observa-se que o apelante deixou de recolher o valor correto a título de preparo recursal (fls. 977), conforme determina a regra do artigo 4°, §2º, da Lei Estadual n°. 11.608/2003. Assim, no prazo de cinco dias, deverá o apelante complementar o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção (artigo 99, § 7°, c. c. o artigo 1.007, § 2º, ambos do CPC). Int. São Paulo, 25 de maio de 2023. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Andre Renato Servidoni (OAB: 133572/SP) - Renato Andrade E Silva (OAB: 240411/SP) - Douglas Eduardo Campos Marques (OAB: 286102/SP) - Maria Marta Vieira dos Santos (OAB: 73582/SP) - Maria Aparecida Marques (OAB: 48963/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO
Processo: 2135931-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2135931-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hdi Seguros S.a. - Agravado: Celesc Distribuicao S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HDI SEGUROS S.A. Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 817 nos autos da ação regressiva de seguro, fundada em contrato de seguro, que move em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. contra a decisão copiada às fls. 203/206 dos autos principais que julgou procedente a exceção de incompetência oposta pela agravada, determinando a redistribuição da ação para o foro de domicílio da ré (Comarca de Florianópolis/SC), nos termos do art. 53, “IV”, “a” do Código de Processo Civil. 2. Alega a agravante que ajuizou ação regressiva de ressarcimento de quantia que desembolsou em decorrência de contrato de seguro em favor de seus segurados, no importe de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais). No entanto, o juízo de origem acolheu a exceção de incompetência oposta pela ré, por entender que é territorialmente incompetente para dirimir a presente lide, tendo determinado a remessa dos autos à Comarca de Florianópolis/ SC, sede da agravada. No entanto, é cabível a propositura da ação no foro de domicílio da seguradora, ante a sub-rogação de todos os direitos do segurado, nos termos do artigo 786 do Código Civil. Com a sub-rogação de direitos, tornou-se extensível à agravante à aplicação das normas consumeristas, incluindo a prerrogativa de ajuizamento da ação no seu domicílio, nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, a competência deve ser em razão da matéria, que no caso em espécie é relativa a normas de consumo. Suscita a aplicação da Súmula 77 do TJSP, A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos. Portanto, a r. decisão interlocutória deve ser reformada, devendo ser reconhecida a competência do Foro de Santo Amaro/SP para julgar o presente feito. Com o efeito suspensivo, pede provimento para manter a demanda na Comarca de São Paulo, no Foro Regional de Santo Amaro. 3. Concedo o efeito suspensivo ao recurso até final decisão deste Colegiado, para evitar risco de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante, que poderá ter enviado seu processo à Comarca de Florianópolis. 4. Comunique-se o Juízo a quo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta. 5. Após, tornem. Int. São Paulo, 3 de junho de 2023. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Marcos Antonio Bittencourt (OAB: 16152/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2029487-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2029487-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Link Assessoria Esportiva e Propaganda Ltda - Agravado: Clube Atlético Mineiro - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 308, complementada pela de fls. 342, dos autos da ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou o pedido de expedição de ofício à Confederação Brasileira de Futebol - CBF para que proceda ao bloqueio de valores até o limite cobrado na referida ação, colocando-o a disposição do juízo. Alega a agravante que a i. Magistrada equivocou-se, tendo em vista que premiações, como o próprio nome diz, são um prêmio, um plus, e não o faturamento propriamente dito do Agravado. Defende que a Atividade fim de uma entidade desportiva é associativa e a participação de campeonatos é uma das suas atividades, possuem associados, possuem clubes, obtém rendas: (i) das partidas de futebol; (ii) de transação de jogadores; (iii) de venda de cadeiras cativas; (iv) camisas, produtos com a sua marca;(v) patrocínios; (vi) valores advindos com a transmissão de suas partidas pagas pelas emissoras de televisão; dentre outras. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo para o fim de determinar ao Juízo ‘a quo’ que se digne a expedir ofício à Federação Mineira de Futebol e Confederação Brasileira de Futebol, a fim de determinar o bloqueio de todos os valores devidos ao Réu, por força de qualquer tipo de premiação, independente do campeonato. No mérito, seja confirmado, se concedido o efeito suspensivo ativo e seja dado o devido provimento do Agravo de Instrumento a fim de reformar a decisão agravada (fls. 307) a fim de deferir a expedição do competente ofício, na forma requerida. Recurso tempestivo e distribuído por prevenção a este relator em virtude do julgamento anterior do agravo de instrumento n. 2203274-85.2022.8.26.0000. Indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo às fls. 367/369. Tendo em vista que o comprovante de pagamento do preparo acostado neste recurso (fls. 11) não corresponde à guia de recolhimento DARE-SP (fls. 10), foi determinado à agravante que providenciasse, no prazo improrrogável de cinco dias, a regularização do preparo recursal, trazendo aos autos o comprovante correspondente à guia DARE-SP nº 230590021205705, ou o recolhimento em dobro do preparo deste agravo de instrumento, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Manifestação da recorrente às fls. 372. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta (fls. 373). É o relatório. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Link Assessoria Esportiva e Propaganda Ltda. em face de Clube Atlético Mineiro, em que a autora requereu o pagamento de quantia equivalente a EUR 1.100.000,00 (um milhão e cem mil euros), conforme instrumento particular de cessão de crédito celebrado entre si e o clube desportivo português Estoril Praia Futebol SAD, com a anuência expressa da requerida. Afirma que referido crédito decorre de contrato de transferência de atleta celebrado entre os dois clubes desportivos. Em sentença, os pedidos foram julgados procedentes para condenar a parte ré ao pagamento da quantia equivalente a um milhão e cem mil euros, com conversão da moeda segundo a taxa de câmbio oficial no dia 17/08/2017, além de correção monetária e juros de mora desde a mesma data. Sucumbente, o réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 3.000,00, por equidade. Interpostas apelações pelas partes, ao recurso do réu foi negado provimento e o da autora foi provido, para se alterar a data de conversão cambial da obrigação em moeda estrangeira, e se majorarem os honorários advocatícios sucumbenciais. Consta dos autos que a requerente deu início a cumprimento provisório de sentença. A exequente formulou pedido de expedição de ofício à CBF (Confederação Brasileira de Futebol) para que proceda ao bloqueio de valores até o limite cobrado na referida ação, colocando-o a disposição do juízo, pedido que foi indeferido pelo juízo a quo, conforme decisão: Fls. 307: indefiro, posto que a renda obtida pela executada com premiação de jogos e campeonatos está direta e inexoravelmente relacionada à sua atividade-fim, consubstanciando verdadeira violação à previsão de penhora de faturamento (art. 866, CPC), que deve ser limitada e acompanhada por expert em sua gestão. Diga em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo (fls. 308). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados às fls. 342: Fls. 311/317: CONHEÇO dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, pretendendo o embargante intervir no convencimento do Juízo quanto à forma de penhora dos créditos que se constitui em verdadeira burla à penhora de faturamento. A pretensão extrapola os limites do recurso manejado. Desta decisão recorre a agravante. Após a interposição do presente agravo de instrumento, informou a agravante às fls. 372 a desistência do recurso, uma vez que seu objeto caiu por terra em razão de acontecimentos ocorridos na 1ª instância. Dessa forma, diante de tal manifestação, homologo o pedido de desistência recursal para que produza seus regulares efeitos, dando por prejudicado o agravo de instrumento. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de interesse. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Fernanda Saade Malaquias de Castro (OAB: 85254/MG) - Adriana Cury Marduy Severini (OAB: 106253/SP) - Raul Olivardes Ribeiro Júnior (OAB: 44242/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2083996-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2083996-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodrigo Teixeira de Carvalho (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 64 dos autos dos embargos de terceiro, que deferiu a suspensão do processo de execução somente com relação ao veículo, bem como considerou prudente aguardar o contraditório para que se avalie a necessidade de levantamento da constrição que recai sobre o veículo descrito na inicial. Alega o agravante que não era o momento oportuno para tal restrição, sendo que ainda estava no ciclo de intimação ou por carta digital ou por oficial de justiça em busca da forma positiva. AINDA, o veículo bloqueado Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: JETTA 2.0, Cor PRATA Ano/Fabricação: 2011, Ano/Modelo: 2012, Placa: EWL0970, Chassi: 3VWDJ2168CM045912, RENAVAM: 00408273313, o referido veículo é de propriedade e posse do EMBARGANTE, tendo sido adquirido na data do dia 25 de outubro de 2021 e pago o valor, conforme o documento do recibo de transferência de veículo ATPV, em anexo. Aduz que a compra do veículo realizado pelo AGRAVANTE foi em 25/10/2021 se deu antes da restrição Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 846 datada do dia 10/05/2022, configurando a boa-fé. Sustenta que está privado do uso pleno do veículo, pois, como já mencionado acima, sobre o mesmo paira impedimento judicial que NÃO foi requerido pela agravada, fato que a está impedindo de circulação, bem como efetuar o pagamento das taxas. Requer aos Nobres Desembargadores que o presente Agravo de Instrumento seja recebido, conhecido e provido, para que seja reformada a decisão do julgador a quo concedendo assim a Liminar para desbloquear o impedimento judicial (RENAJUD) de circulação, do veículo Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: JETTA 2.0, Cor PRATA Ano/Fabricação: 2011, Ano/Modelo: 2012, Placa: EWL0970, Chassi: 3VWDJ2168CM045912, RENAVAM: 00408273313, tendo em vista, que serve de trabalho e locomoção do agravante e ainda o processo de execução está com os atos sem a observância dos requisitos essências, ou seja, a falta de validade da intimação da executada; Expedindo-se o competente mandado liberatório. Recurso tempestivo e dispensado do preparo, por ser o agravante beneficiário da justiça gratuita. Indeferido o pedido liminar às fls. 69/71. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Contraminuta às fls. 74/77. É o relatório. Cuida-se de ação de busca e apreensão (nº 1008015-03.2021.8.26.0002) ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Mariana Nunes Soares. Explica o autor que concedeu à(o) ré(u) um financiamento no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para ser restituído por meio de 60 prestações mensais no valor de R$ 0,10 dez, com vencimento final em 02/10/2023 mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens garantido por Alienação Fiduciária sob nº 4510248 celebrado em 03/09/2018. Em garantia das obrigações assumidas a ré (réu) transferiu em Alienação Fiduciária o(s) bem(ns) descrito(s), a saber: a. Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: JETTA 2.0, Cor PRATA Ano/Fabricação: 2011, Ano/Modelo: 2012, Placa:EWL0970, Chassi: 3VWDJ2168CM045912, Renavam: 00408273313. Consta dos autos a conversão da ação em execução de título extrajudicial, em virtude de não ter sido localizado o veículo: Vistos Valor atualizado do débito: R$ 60.744,38 Devido às modificações introduzidas pela Lei 13.043/2014, se não for localizado o bem na ação de Busca e Apreensão, esta pode ser convertida em ação de execução. Assim, não é mais cabível a conversão em depósito, uma vez que a lei processual se aplica de imediato. Determino a conversão da ação em Execução de Titulo Executivo Extrajudicial. Proceda a Serventia a alteração da classe processual no sistema. Assim, com fundamento no artigo 5º. do Decreto no. 911/69, cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. BACENJUD E INFOJUD - Se o exequente tiver interesse na realização de pesquisa via bacenjud, ou pesquisa via infojud, não sendo beneficiário da justiça gratuita, deve depositar as custas da respectiva diligência. ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 60.744,38. ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, ficando o autor ciente de que o descumprimento poderá configurar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, ficando o autor ciente do disposto no § 2º do mesmo artigo. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta. A expedição da carta de citação é vinculada à desta decisão; ou seja, a expedição da carta é imediata. Por isso, para fins de celeridade e do regular andamento do processo, independentemente de nova intimação, deve a parte autora se manifestar sobre o resultado da carta (frutífero ou infrutífero) no prazo de 30 dias a contar desta decisão. Se for infrutífero e a parte pretender indicar novo endereço, deve fazê-lo por meio da denominação “Petição de Diligência em Novo Endereço” (código 38018). Se pretender localização da parte, a denominação correta é “Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte”. Em caso de não ter sido recolhida ainda a taxa de expedição da carta de citação nem deferida gratuidade, deverá a parte fazê-lo em sua próxima manifestação. Note-se que o art. 248, § 4º, do CPC prevê que “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Por decorrência lógica e com maior razão deve ser considerada válida a citação na qual terceiro que é parente recebe a carta, o que será apreciado tendo em vista o mesmo sobrenome. Int. Consta também que o exequente pagou as despesas relativas ao pedido de restrição do veículo, e o cartório efetuou o bloqueio para fins de circulação (restrição total) do(s) veículo(s) de placas EWL-0J70 - fls. 125, nos termos da r. decisão de fls. 61/62. O ora agravante, Rodrigo Teixeira de Carvalho, ajuizou embargos de terceiro alegando ter adquirido o veículo e que a executada Mariana Nunes Soares jamais foi sua proprietária. Requereu liminarmente o desbloqueio do veículo. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão: Vistos. 1. Certifique-se nos autos da execução a oposição destes embargos de terceiro, anotando-se no sistema informatizado. 2. Diante dos documentos apresentados (fls. 13/16), defiro a gratuidade ao embargante. Anote-se. 3. Analisando os autos, verifica-se prudente aguardar o contraditório para que se avalie a necessidade de levantamento da constrição que recai sobre o veículo descrito na inicial. Assim, diante dos argumentos e documentos apresentados (fls. 17/23), DEFIRO a suspensão do processo de execução somente com relação ao veículo aqui discutido. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, inc. VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando- se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, ambos do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta. Intime-se (fls. 64 dos embargos de terceiro). Desta decisão recorre o agravante. Da análise dos autos de origem, verifica-se que já foi proferida Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 847 sentença, acolhendo os presentes embargos de terceiro movidos por Rodrigo Teixeira de Carvalho em face do Banco Bradesco S/A. e determino o imediato e total desbloqueio do veículo (JETTA 2.0, Cor PRATA Ano/Fabricação: 2011, Ano/Modelo: 2012; Placa EWL0970). Assim, extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil. Atenta ao princípio da causalidade e à benesse prevista no art. 90, §4º, CPC, haja vista que não há medida a ser cumprida pela parte ré, arcará a embargada com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Comunique-se à 18ª Câmara de Direito Privado, Relatoria do Desembargador Hélio Faria sobre a presente sentença, tendo em vista o agravo de instrumento2083996-56.2023.8.26.0000 pendente de julgamento. Apense a z. Serventia este processo ao feito embargado (1008015-03.2021.8.26.0002). Transitada em julgado e decorridos dez dias sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. P.I.C (fls. 95/97). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Antonio Marcos Correa Ramos (OAB: 336414/SP) - Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 122626/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2285116-87.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2285116-87.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E SAÚDE - ABRADES - Embargdo: Risel Combustível Ltda - Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de fls. 256/262 em que, por unanimidade, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, mantendo a decisão recorrida que indeferiu o desbloqueio do valor obtido junto ao Sisbajud e determinou a transferência para uma conta judicial à disposição do juízo, após a preclusão da decisão. Alega a embargante que o acórdão recorrido padece de omissão, afirmando que embora V. Exa. tenha mencionado o descompasso cronológico entre a data de vigência dos contratos (24/03/2022 a 31/05/2022 e 01/04/2022 a 31/05/2022) e os bloqueios ocorridos apenas em 31/08/2022 e 01/09/2022 e por isso mesmo desvinculou um do outro , a embargante demonstrou que os Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 851 pagamentos foram feitos com atraso pelo tomador do serviço (CISLIPA), o que explicou o motivo desse descolamento. Requer seja o presente recurso recebido e acolhido, para que seja suprido o vício apontado, aplicando efeitos infringentes, reconheça a impenhorabilidade dos recursos advindos do CISLIPA na conta do Banco Itaú, nos termos do artigo 833, IX, do CPC, determinando a sua imediata liberação. É o relatório. Às fls. 8 deste recurso informa a recorrida que as partes se compuseram amigavelmente, oportunidade que formalizaram o acordo de fls. 9/10. Referido acordo foi homologado pelo juízo de origem, conforme sentença: Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes a fls. 558/559, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Uma vez que o valor bloqueado salda o débito exequendo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Diante do quanto informado no item “3” do referido acordo, proceda a serventia a transferência do valor de R$ 41.500,00, obtido junto ao Sisbajud de fls. 114/115, para uma conta judicial à disposição deste juízo, procedendo ao desbloqueio do valor restante (R$ 3.720,49).Após, expeça-se mandado de levantamento do valor a ser transferido em favor do exequente, observando o formulário de MLE de fl. 560.Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 415,00 (valor correspondente a 1% do acordo), nos termos do art.4º, III, da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição da dívida. Prazo 10 dias. Nesse sentido: (...). No silêncio, intime-se o executado pessoalmente, para recolhimento das custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa. Considerar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, considerando que cabe à parte comunicar a alteração de endereço conforme disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. Na inércia, expeça-se certidão para inscrição do nome do executado na dívida ativa do Estado. Após, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação “61615”, nos termos do Comunicado 1789/17.P.R.I (fls. 569/570). Dessa forma, ficam prejudicados os presentes embargos declaratórios opostos em sede de agravo de instrumento em razão da superveniente perda de interesse. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Paulo Virgilio de Carvalho Cantergiani (OAB: 39667/PR) - Ana Paula Marques Ribeiro (OAB: 172380/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2299903-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2299903-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sandra Claudino Suffi (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Votorantim S.a. - Agravado: Cardif do Brasil Seguros e Garantias S.a. - Agravado: Mapfre Seguros Gerais S/A - Agravado: Icatu Seguros S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 43/44 dos autos da ação ordinária cumulada com pedido de antecipação de tutela e danos morais, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, pois as supostas ilegalidades perpetradas pelo réu encontram-se alegadas de forma genérica na inicial, não caracterizando, pois, os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. Alega a agravante que é possível consignar em Juízo o valor incontroverso, por conta do comando processual estabelecido no artigo 330, parágrafo 3º, do CPC, sem que, para tanto, seja considerada inadimplente e/ou em mora a parte Autora. Sustenta que as taxas de juros pactuados no empréstimo não foram cumpridas como combinado e previsto no acordo. Requer seja concedida a tutela antecipada ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil combinado com o art. 330, parágrafo 3º, do mesmo Codex, para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso, perante o Juízo de primeiro grau; b) conheça e dê provimento ao presente recurso para Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 852 reformar a decisão interlocutória agravada, para o fim de autorizar o depósito judicial dos valores incontroversos, nos termos do comando do art. 330, parágrafo 3º do CPC, com afastamento da mora. Recurso tempestivo e dispensado do preparo, uma vez que a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça. Indeferida a tutela recursal às fls. 14/15. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Contraminuta de Mapfre Seguros Gerais S.A. às fls. 23/34. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta pelos demais agravados (fls. 36). É o relatório. Cuida-se de ação ordinária cumulada com pedido de antecipação de tutela e danos morais ajuizada por Sandra Claudino Suffi em face de Banco Votorantim S.A., Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A, Mapfre Seguros Gerais S.A. e ICATU Seguros S.A. Alega a autora que em 05/04/2021 celebrou um contrato com a instituição requerida, no valor total de R$ 43.700,00 a ser pago em 48 prestações. Aduz que a 1ª requerida não vem aplicando a taxa de juros combinada e efetuou venda casada, ao incluir a contratação de seguros: garantia mecânica, seguro prestamista e seguro AP Premiado. Requereu: A. O deferimento da justiça gratuita em favor da parte Autora, haja vista sua escassa situação financeira, conforme declaração lançada na própria petição inicial; B. Reitera a parte autora que não possui interesse na designação da audiência de conciliação C. Seja concedida a liminar para determinar, em caráter definitivo, a readequação das parcelas para R$ 1.356,02, observando-se os juros contratuais legais bem como, seja declarada como abusiva a taxa de juros moratórios utilizados, devendo o saldo devedor das parcelas que, porventura estiverem sem pagamento, serem recalculadas aplicando-se juros legais, sem cumulação com outros encargos; D. Seja declarada a abusividade na cobrança da Tarifa de Avaliação, ante ausência de serviço prestado, Registro de Contrato, ante ausência de registro, com expurgo de tais encargos do contrato ora questionado, bem como os reflexos a esse título, projetados no saldo devedor do financiado; E. Requer o reajuste da taxa de juros remuneratórios aplicados sobre parcelas acessórias (IOF) ao mesmo patamar do aplicado ao contrato principal, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça; F- Seja declarada abusividade na contratação do seguro, determinando-se a restituição dos valores pagos sob este título, desde a contratação, com a aplicação de juros de 1% ao mês e corrigidos de cada desembolso. G- Sejam os valores cobrados ilegalmente, abusivamente e indevidamente pelo Banco/Réu, ou na hipótese de verificação de cobrança em excesso, e/ou mesmo na existência de saldo credor, que seja aplicada a regra do Parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, deverá o Banco/Réu, ser condenado a pagar em dobro o que cobrou indevidamente, vez que evidente o dolo da instituição Ré H. Que a parte autora seja ressarcida em dobro, na quantia de R$ 6.003,24 e R$ 9.692,10 (das vendas casadas), com a incidência de juros e correção monetária, desde o primeiro pagamento, em virtude da ocorrência das cobranças indevidas, tal pleito, esta amparado no art 42 do CDC. I. A inversão do ônus da prova em proveito do consumidor, visto que a relação jurídica materializada na inicial é genuinamente de consumo. Não fosse por esse motivo, a requerida inversão do ônus probandi seria ainda assim a única providência recomendada e justa, uma vez que o banco réu é a parte que melhores condições econômicas têm de produzir as provas que se fizerem necessárias ao desate da controvérsia. J. Condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); K. A condenação da requerida nos ônus sucumbenciais (custas e despesas processuais), bem como honorários advocatícios no importe de 20%, pois deu causa à presente demanda. A tutela provisória de urgência requerida foi indeferida pelo juízo a quo, conforme decisão: Vistos. 1-Indefiro o pedido de tutela antecipada, pois as supostas ilegalidades perpetradas pelo réu encontram-se alegadas de forma genérica na inicial, não caracterizando, pois, os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. Imprescindível esclarecer que os juros não possuem teto legal ou constitucional, não ficando adstritos ao percentual de 12% ao ano. É o que consagra a jurisprudência (ADIN nº 4/DF; RT 734/488, 715/301, 713/240 e 708/118). E mais, de acordo com jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17(2ª Seção, RESP nº 602.068/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 21.03.2005). Na mesma esteira, veja-se o conteúdo da súmula 541 do C. Superior Tribunal de Justiça: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” E, ainda, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” (Súmula 380 do STJ). 2-Ante os documentos encartados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4-Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6-Em caso de expedição de mandado, ficam, desde logo, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 7-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se (fls. 43/44 dos autos de origem). Desta decisão recorre a agravante. Da análise dos autos de origem, verifica-se que já foi proferida sentença, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na exordial com o fito de condenar somente o requerido BANCO VOTORANTIM S/A à restituição do importe de R$165,53 (fls. 469, item B9), com correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da celebração do contrato, e com juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação. Sucumbente principal, mormente pelo acolhimento mínimo dos pedidos deduzidos, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono de cada um dos réus contestantes, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), ressalvada a gratuidade (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se, intime-se e cumpra-se (fls. 570/577). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Angela Cristina Vrublieski (OAB: 176117/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2132263-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2132263-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Pine S/A - Agravado: Haryon Industria e Comercio de Fraldas e Cosmeticos Ltda - Agravado: Roger do Brasil Industria de Cosmeticos - Agravada: Simone Caricol Bezerra - Agravada: Rogério Nogueira Bezzerra - Agravada: Bárbara Caricol Bezerra - Agravado: Rogerio Administração de Sociedade Limitada - Agravado: Baby Roger do Brasil Ltda - Agravado: Simone Participação Limitada - Agravado: Santo Frete Tecnologia Ltda - Agravado: Bárbara Caricol Bezerra Me - Agravado: Bendis Administração e Participação Ltda. - Agravado: Antecippe Solucoes Logisticas Ltda - Agravado: Luiz Roberto Gordilho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2132263-59.2023.8.26.0000 Relator(a): ADEMIR BENEDITO Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Vistos. Em consulta realizada pelo e-SAJ aos autos em primeira instância, verificou-se que o D. Juiz a quo reconsiderou a decisão agravada, reconhecendo que a razão está com o requerente (agravante) no tocante ao disposto na parte final do ítem 3 de fls. 310, objeto da irresignação recursal, quanto à suspensão determinada e combatida no presente recurso. Sua Excelência proferiu nova decisão, que se encontra a fls. 352 Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 877 dos autos originais (nº 0014248-59.2023.8.26.0100), e já determinou que o cumprimento de sentença retome seu curso. Assim, a situação fática atual não mais reclama o julgamento deste recurso, o que seria totalmente inócuo. Caracterizou-se, pois, a falta de interesse recursal superveniente. Nessa conformidade, julgo o recurso prejudicado e determino o arquivamento dos autos, oportunamente. Int. São Paulo, 5 de junho de 2023. ADEMIR BENEDITO Relator R - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Renan Soares Cortazio (OAB: 416988/SP) - Claudionor de Matos (OAB: 337234/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2131936-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2131936-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: Denise Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 894 Valêncio - Agravada: Lidia Tomazela - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sentença que extinguiu incidente de cumprimento de sentença. Interposição de agravo de instrumento. Recurso manifestamente inadmissível. Pronunciamento judicial com natureza de sentença. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro grosseiro. Precedentes TJSP e STJ. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Denise Valêncio contra a r. sentença de fls. 41 da origem, complementada pelas decisões de fls. 51 e 56, que extinguiu o cumprimento de sentença de origem, sob os seguintes fundamentos: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente. Tendo em vista a quitação do débito conforme noticiado pela exequente, declaro cumprida a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, nos termos do artigo 1.000, Código de Processo Civil, fica anotado o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se o Cartório de lançar certidão. Intime-se a executada, através de sua advogada e por meio de publicação desta no DJE, para efetuar o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 171,30 (5Ufesps), comprovando-o nos autos, em dez dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Em caso de inércia, expeça-se certidão em favor da Fazenda do Estado de São Paulo. Efetuado o recolhimento ou expedida a certidão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, promovendo a serventia, junto ao registro pertinente, a averbação da extinção do processo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Vistos. Fls. 45/46: rejeito os embargos de declaração, por não vislumbrar contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Int. Vistos. Sequer conheço dos embargos declaratórios interpostos, que reputo protelatórios. Isso porque, conforme decisão de fls. 31/32 o recolhimento das custas processuais deve se dar apenas depois de satisfeita a execução e o débito não foi pago voluntariamente como afirmado, mas sim depois de regular intimação para a parte devedora fazê-lo. Assim, deixo de conhecer dos embargos de declaração, pois evidentemente protelatórios, e condeno a embargante de fls. 54/55 ao pagamento de multa no importe de 2% do valor atualizado da causa em favor da embargada, com fundamento no artigo1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o recolhimento das custas finais conforme determinado na sentença, expedindo-se certidão para a inscrição do débito na dívida ativa em caso de não atendimento. Int. Em suas razões recursais (fls. 1/5), a agravante pleiteia a reforma da r. sentença. Alega que promoveu o pagamento voluntário da execução dentro do prazo processual, inexistindo resistência à pretensão executiva. Argumenta que tal alegação é reforçada pelo pedido de levantamento feito pela parte contrária, com sua total concordância em relação à extinção do cumprimento de sentença. Aduz que, comprovado o pagamento voluntário, não há que se falar em pagamento de taxa judiciária do tipo custas finais, mormente pela inexistência do fato gerador do tributo. Sustenta não ser possível sofrer a imposição de multa pela simples razão de ter oposto embargos de declaração. Pontua que seus embargos não foram protelatórios, devendo o juiz se manifestar acerca da cobrança ou não de tributo, mesmo sem sua provocação, por ser matéria de ordem pública. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal, nos moldes do art. 932, III, do CPC. Com efeito, cuida-se, na hipótese, de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença. O provimento, portanto, tem natureza de sentença, conforme dispõe o art. 203, § 1º, do CPC: ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, desafiando, portanto, recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, caput, do CPC (da sentença cabe apelação). No mais, é inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade por tratar-se de erro grosseiro, visto inexistir dúvida objetiva acerca do recurso adequado. Nesse sentido: Agravo Interno. Decisão monocrática que nega seguimento ao recurso inadmissível, diante da interposição contra sentença que acolheu a impugnação e extinguiu a execução. A apelação é o recurso cabível. Interposição de agravo de instrumento que constitui erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo interno improvido com aplicação de multa. (TJSP; Agravo Regimental 2238178-10.2017.8.26.0000; Relator (a):Nilton Santos Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. Decisão que acolheu a impugnação, reconhecendo excesso na execução, com o prosseguimento do cumprimento. Decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento. Interposição de apelação. Erro grosseiro. Artigos 203, § 2º e 1.015 § único do NCPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 0001650-43.2016.8.26.0157; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão -4ª Vara; Data do Julgamento: 17/05/2018; Data de Registro: 17/05/2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONSÓRCIO APELAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que rejeitou as razões do impugnante determinado o prosseguimento da execução Recurso de apelação interposto pelo impugnante Preliminar de não conhecimento da apelação apresentada em contrarrazões Acolhimento - A decisão que rejeita a impugnação na fase de cumprimento de sentença deve ser combatida por meio de agravo de instrumento Inteligência no artigo 1015, parágrafo único, do CPC Caso concreto em que o impugnante interpôs recurso de apelação Impossibilidade Na hipótese dos autos, o recurso de apelação utilizado apresenta-se manifestamente inadmissível - Previsão de recurso específico na Lei Processual Civil Caracterização de erro grosseiro - Inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação 0002373-08.2017.8.26.0196; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018) Execução fiscal. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Decisão sem natureza terminativa. Interposição de apelação. Cabimento de agravo de instrumento. Art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade diante do erro grosseiro. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 0084842- 71.2010.8.26.0224; Relator (a):Carlos Violante; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018) No mesmo sentido, é o entendimento do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/ STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que põe fim a execução é impugnável por meio do recurso de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 786.380/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: “considerando que a decisão agravada importou na extinção da execução o recurso cabível nesta hipótese é a apelação (§ 3º do art. 475-M, do CPC), de modo que não vejo razão para modificar o entendimento expendido” (fl. 411, e-STJ). 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, nos casos em que a decisão proferida importar extinção da execução, conforme consignado no acórdão a quo, o recurso cabível para enfrentamento do ato judicial é a Apelação. 4. Constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de Agravo de Instrumento. Nesse sentido: AgRg no AREsp 745.724/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 895 convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 19.2.2016; AgRg no AREsp 786.380/AL, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22.2.2016; AgRg no AREsp 681.504/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.9.2015; REsp 1.322.817/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.4.2014. 5. Finalmente, esclareço que, apesar de os recorrentes invocarem tese em sentido contrário, o Tribunal a quo foi expresso e categórico ao afirmar que a decisão controvertida gerou a extinção da Execução. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático- probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1593809/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado de que para a impugnação da extinção da execução cabível, tão somente, a apelação, configurando-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 434.031/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 01/04/2014) À vista do analisado, NÃO SE CONHECE DO RECURSO. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da 5ª Câmara de Direito Público eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada noprazo de cinco diasassinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, ainda que imotivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Denys Capabianco (OAB: 187114/SP) - Lidia Tomazela (OAB: 63823/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO
Processo: 2131171-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2131171-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Ana Cláudia Pires Leal - Agravado: Horacio Xavier Franco Filho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 198/200, nos autos do incidente de cumprimento definitivo de sentença nº 0006871-64.2022.8.26.0361, instaurado em função dos autos da ação de arbitramento de honorários advocatícios nº 1005464-11.2019.8.26.0361, decisão esta que rejeitou a impugnação ao crédito oferecida pela agravante. Eis o teor da decisão agravada: Vistos. Rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto se alega suposto excesso de execução sem declaração do valor que se entende correto (CPC, art.525 , §4º). Além disso, é vedado à parte discutir questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Veja-se o quanto decidido na sentença proferida às fls. 216/218 da fase de conhecimento: “(...) Com efeito, a ausência de contrato escrito não ilide a remuneração pelos serviços advocatícios, diante da possibilidade de arbitramento judicial, conforme disposição do artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. (...) Certo é que, nos autos do processo nº 1001810-16.2019.8.26.0361, o autor prestou serviços advocatícios à autora, os quais devem ser remunerados e, nesse sentido, impõe-se a observância da tabela de honorários advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil, que, para demandas sob procedimento ordinário, prevê honorários contratuais mínimos de R$ 4.287,06 (quatro mil duzentos e oitenta e sete reais e seis centavos), conforme documento de folhas 34-43. (...) Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por HORÁCIO XAVIER FRANCOFILHO contra ANA CLÁUDIA PIRES LEAL, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de R$ 4.287,06 (quatro mil duzentos e oitenta e sete reais e seis centavos), a título de honorários advocatícios contratuais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente a partir da propositura da demanda e contando juros de 1%(um por cento) ao mês desde a citação”. Frisa-se: a sentença foi mantida pela instância superior e não há erro no cálculo apresentado pelo credor à fl. 184. Com isso, afasto a impugnação. Outrossim, ante o não pagamento do débito executado, defiro o requerimento de penhora no rosto dos autos do processo de nº 0028875-83.2021.8.26.0053/03 à satisfação da presente execução (fl. 04, fl. 163 e fl. 172). À vista da decisão proferida nos autos do Processo nº 2016/00180539 - Parecer 606/2016-J da Corregedoria Geral da Justiça, publicada no ultimo dia 12 de dezembro de 2016, página 28/29, do Diário da Justiça Eletrônico, a lavratura de auto de penhora no rosto dos autos por Oficial de Justiça está dispensada, eis que possível a comunicação entre os juízos envolvidos por simples oficio. Ante o exposto, diante da orientação do Corregedor Geral da Justiça, defiro a expedição de ofício à lavratura de penhora no Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 911 rosto dos autos do processo retro mencionado. Entretanto, para fins de instruir mencionado ofício, deverá o exequente proceder a juntada de planilha atualizada do débito que fará parte integrante da presente ordem de penhora que por cópia servirá de ofício. Prazo de quinze dias. Ao débito atualizado (fl. 184 de R$7.454,70 para novembro de 2022) será acrescida a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC (de 10%). Ressalta-se: a devedora é beneficiária da gratuidade da justiça. Logo, não serão incluídos novos honorários. Com o cálculo atualizado do débito, solicite-se a adoção das medidas necessárias ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, para fins de proceder à penhora no rosto dos autos do processo nº 0028875-83.2021.8.26.0053 (03) para garantia da presente execução movida por HORÁCIO XAVIER FRANCO FILHO em face da devedora ANA CLAUDIA PIRES LEAL. Caberá ao credor o encaminhamento do presente ofício por mensagem eletrônica destinada à unidade judiciária mencionada. Comprove nos autos tal protocolo. Fica, desde já, intimada a devedora acerca da penhora determinada, pela imprensa oficial. Ainda, solicite-se ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central informações acerca da existência de numerários de titularidade da aqui executada depositados nos autos do processo nº 0028875-83.2021.8.26.0053 (03), bem como a sua transferência para este processo, observado o limite do débito executado neste processo. Na inércia do credor, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se e cumpra-se. Reprisando basicamente os mesmos argumentos opostos na contestação apresentada na fase cognitiva do processo e sem apontar a existência de excesso de execução de forma fundamentada, alega a recorrente, em síntese, que o débito é indevido, uma vez que o mandato judicial não foi cumprido a contento. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o fim de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Recurso tempestivo e isento do recolhimento do preparo. É o relatório. 1. PROCESSE-SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, porquanto não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela recorrente. 2. Dispenso a solicitação de informações complementares ao juízo a quo. 3. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime- se a parte agravada para contraminuta. Intimem-se. Dil. São Paulo, 2 de junho de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Luís Flávio Augusto Leal (OAB: 177797/SP) - Wilton Sei Guerra (OAB: 114771/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1076175-82.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1076175-82.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Augusto Saldanha Ignacio - Apelado: Orlando Francisco Franco da Valle (Interdito(a)) - VOTO N° 20.056 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença proferida a fls. 541/545, que julgou os pedidos nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por ORLANDO FRANCISCO FRANCO DA VALE em face de JOSÉ AUGUSTO SALDANHA IGNÁCIO, para os seguintes fins: (a) CONDENAR o réu a pagar ao autor indenização por danos morais de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que sofrerá atualização monetária a partir desta data e a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do fato lesivo; (b) CONDENAR o réu ao pagamento de pensão mensal equivalente a um salário mínimo, da data do acidente até o falecimento do autor. O valor da pensão sofrerá correção anual pelo mesmo índice do salário mínimo, sendo que as vencidas, que deverão ser pagas de uma só vez, serão corrigidas monetariamente e acrescidas juros moratórios de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos. Dos valores deverão ser descontados eventuais pagamentos realizados pelo seguro obrigatório, desde que haja comprovação nos autos; (c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor no importe de R$ 76.577,02 (setenta e seis mil, quinhentos e setenta e sete reais e dois centavos), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a realização das despesas; (d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação. Inconformado, apela o réu a fls. 550/602. Contrarrazões a fls. 679/720. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça a fls. 887/888, no sentido do não provimento do recurso. É o relatório. É o caso de não conhecer o presente recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se, em tese, a presença dos dois requisitos quando da interposição do recurso. Contudo, o recorrente pleiteou a fls. 890/892 a desistência do recurso. Impõe-se, pois, a homologação do pedido de desistência da apelação, em razão da manifesta e superveniente perda de interesse recursal. Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO INTERPOSTA e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do art. 932, III e art. 1011, I, ambos do CPC. São Paulo, 2 de junho de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Ernani Jose Teixeira da Silva (OAB: 104980/ SP) - Flavio Geraldo Ferreira (OAB: 253878/SP) - Andrea Salles Gianellini (OAB: 152719/SP) - Edson Machado Filgueiras (OAB: 61327/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2131662-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2131662-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Liepaja Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Condomínio Rossi Mais Santos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Liepaja Empreendimentos Imobiliários Ltda., em razão da r. decisão de fls. 271, proferida na execução condominial nº. 1014707-84.2021.8.26.0562, pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Santos, que deferiu a penhora imobiliária. É o relatório. Decido: Em princípio, nada obsta a penhora imobiliária da unidade geradora do débito condominial, pois a obrigação é propter rem e extraconcursal, porém a constrição deve ser submetida à análise do Juízo recuperacional, o que fica observado. Nesse sentido, confira-se: Agravo de Instrumento. Despesas condominiais. Execução de título extrajudicial. Executada em recuperação judicial. Decisão agravada indeferiu o pedido de suspensão do feito. Iterativa jurisprudência, inclusive do C. STJ, já firmou entendimento no sentido de que o crédito condominial, por se tratar de obrigação ‘propter rem’, independentemente da data de sua constituição, não está sujeito ao plano de recuperação judicial ou à habilitação de crédito, assim como não se submete aos prazos de suspensão previstos nos artigos 6º e 99 da Lei nº 11.101/05. Em suma, tem natureza extraconcursal. Destarte, de rigor o prosseguimento do feito, perante o Juízo a quo, que poderá, inclusive, determinar a penhora de bens pertencentes à recuperanda. De fato, a apreciação do pedido de penhora não depende de prévia decisão do Juízo da recuperação judicial. Todavia, uma vez efetivada a constrição, a questão deverá ser submetida ao Juízo da recuperação, para que seja evitado que eventual pedido de levantamento ou ato de alienação venha comprometer o plano de recuperação. Precedentes jurisprudenciais. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285068-31.2022.8.26.0000; Relator: Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso, com observação. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Rodrigo Trimont (OAB: 231409/SP) - Leonardo Santini Echenique (OAB: 249651/SP) - Willians Silva Duarte (OAB: 320087/SP) - Rebecca Stephanin Latrova Linares (OAB: 319150/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2126138-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2126138-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Aprazível - Agravante: Lourença Simão Rodrigues - Agravado: Doces Luana Produtos Alimentícios Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2126138-75.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº0403 Agravo de Instrumento nº 2126138-75.2023.8.26.0000 Parte agravante: Lourença Simão Rodrigues Parte agravada: Doces Luana Produtos Alimentícios Ltda Comarca: Monte Aprazível Juízo de Primeiro Grau: 1ª Vara Juiz: Kerla Karen Ramalho de Castilho Vistos para decisão monocrática. LOURENÇA SIMÃO RODRIGUES, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de alugueres c.c. outras obrigações, promovida em face de DOCES LUANA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, em fase de execução de sentença, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu a penhora dos bens do Frigorífico União Pescados Ltda. (fls. 127), alegando o seguinte: iniciado o cumprimento de sentença e intimada a agravada, não houve pagamento voluntário; a agravante requereu a penhora dos produtos armazenados no estoque da empresa agravada, porém o Sr. Oficial de Justiça certificou que o imóvel encontrava-se aparentemente vazio, o que foi confirmado pelos vizinhos Nícolas, Breno e Valmira, que informaram que a empresa foi vendida e transferida para o município de União Paulista; sustenta que, então, requereu que fossem penhorados bens da sucessora da agravada, além do reconhecimento do grupo econômico entre aquela e a Empresa SBGC Indústria Alimentícia Eireli, que pertencia a esposa do titular da empresa agravada, já que as duas empresas, ou seja, a agravada e a Empresa SBGC Indústria de Alimentos Eireli, formam um único grupo econômico e foram vendidas de forma fraudulenta para o Frigorífico União Pescados Ltda e; sustenta que é evidente a fraude de execução, sem prejuízo do instituto da sucessão que é previsto no art. 1.146 do Código Civil, sendo assim, todos os bens que pertenciam a agravada e a SBGC Indústria Alimentícia Eireli que se encontram na sede do Frigorífico União Pescados Ltda., devem ser penhorados (fls. 1/4). Requer a concessão de tutela de urgência recursal nos termos no artigo 1.019, I do CPC, para que, liminarmente, seja determinada a penhora de todos os bens que pertenciam a agravada e a Empresa SBGC Indústria Alimentícia Eireli, que se encontram na sede do Frigorífico União Pescados Ltda. (fls. 3) A r. decisão agravada foi prolatada nesses termos: Vistos. Fls. 90/91: indefiro. Em verdade, pretende a parte exequente o reconhecimento de fraude à execução em decorrência da alienação da empresa SBGC Indústria Alimentícia Eireli à empresa Frigorífico União Pescados Ltda. Ainda que se considere a existência de grupo econômico entre a parte executada e a pessoa jurídica SBGC Indústria Alimentícia Eireli, fato é que, para reconhecimento da fraude à execução, deve haver prova da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375 do C. Superior Tribunal de Justiça, situação que o(a) exequente não logrou êxito em demonstrar. Ora, a penhora deve incidir sobre bens de propriedade do devedor, sendo que a exceção à regra (art. 792 do CPC) somente é aplicável diante da comprovação inequívoca de que há indícios de fraude à execução. Assim, intime-se a parte exequente para que, em termos de prosseguimento, requeira o que for de seu interesse. Int. (fls. 127; DJE: 02/05/2023, fls. 129). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento porque é intempestivo. A ínclita Juíza da causa indeferiu a penhora requerida pelo agravante e sua decisão foi publicada em 02/05/2023 (fls. 129). Assim, nos termos dos artigos 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, o termo final para interposição do recurso de agravo foi 23/05/2023. No presente caso, verifico que o agravo de instrumento foi interposto no dia 24/05/2023. Configurou-se a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, o que implica o não conhecimento do recurso. Esta Câmara, ao analisar caso análogo, recentemente, decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Recurso interposto fora do prazo legal. Intempestividade caracterizada. Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento nº 2032560-58.2023.8.26.0000, Relator Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 23/02/2023) g.n. ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil e, forte no artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, negando-lhe seguimento em face de sua inadmissibilidade. São Paulo, 5 de junho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 928 - Advs: Joseana Pascoalão (OAB: 309473/SP) - Elcio Padovez (OAB: 74524/SP) - Alessandro Pardo Rodrigues (OAB: 139679/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1002045-82.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1002045-82.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Korean Air Co. - Embargdo: Liberty Seguros S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o despacho de fls. 300, que determinou que a apelante complementasse o preparo recursal. Busca-se a integração do despacho porque: a) Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1024 há erro material a ser sanado; b) a sentença é condenatória e, portanto, o preparo deve ser recolhido com base no valor da condenação; c) embora tenha constado na sentença a necessidade de liquidação, o montante pode ser apurado por simples cálculo; d) o valor da condenação era de R$.8.448,13 na época do recolhimento do preparo, de modo que 4% sobre o referido montante resulta em R$.337,92, o que foi devidamente recolhido; e) caso não se entenda pela correção do preparo, pugna pela reabertura do prazo de 5 dias para realizar a complementação (fls. 01/04). Recurso tempestivo. É a síntese do necessário. Cediço que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como, corrigir erro material (art. 1.022, do Código de Processo Civil). Com efeito, os embargos merecem conhecimento, posto que tempestivos. Basta a leitura do aresto embargado para se verificar que não ocorreu o erro alegado. O art. 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, prevê que o recolhimento da taxa judiciária será de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos casos de preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como os embargos infringentes. Por sua vez, estabelece o § 2º do mencionado artigo que, nas hipóteses de pedido condenatório, referido percentual será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observando-se, em ambas as hipóteses, o mínimo de 5 UFESP’s (§ 1º, do referido artigo). In casu, a sentença julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: Posto isso, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para CONDENAR a requerida a reembolsar a autora em 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do efetivo desembolso pela seguradora. (fls. 233). Neste passo. a despeito do alegado nos embargos, é fato que a condenação precisa ser liquidada, o que atrai a aplicação do §2º acima mencionado. No entanto, não houve valor equitativamente fixado pelo Juízo de origem com a finalidade de permitir o cálculo do preparo da apelação. Impõe-se, portanto que o recolhimento seja efetuado sobre o valor da causa, na forma do cálculo de fls. 295. Nesse sentido, destaca-se recente julgado desta C. Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Complementação da fundamentação em relação à determinação de recolhimento do preparo sobre o valor da causa. Provimento condenatório que é parcialmente ilíquido. Ausente valor fixado pelo Juízo de origem. Valor da causa que deve servir como base de cálculo para o recolhimento do preparo, sob pena de fulminar a objetividade necessária. Impossibilidade de liquidação da r. sentença, na parte ilíquida, em sede de embargos de declaração ou, ainda, na própria análise do apelo. Erro material. Inocorrência. Intenção, na realidade, de modificação do mérito do que decidido. Concessão de prazo de cinco dias para recolhimento da complementação do preparo. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. (TJSP;Embargos de Declaração Cível 1003920- 48.2021.8.26.0286; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023) (g.n.). Logo, correta a decisão embargada, que fica mantida. Observo, por fim, a possibilidade de acolher o pedido subsidiário formulado no recurso, deferindo o prazo suplementar de 5 dias para o recolhimento determinado na decisão embargada. Ex positis, REJEITAM-SE os presentes embargos de declaração, com observação. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB: 131561/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2131158-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2131158-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Núcleo Engenharia Consultiva S/A / Concremat - Requerido: Município de São Paulo - Requerido: Presidente da Comissão Especial de Licitação da Sehab - Requerido: Presidente da Comissão Permanente de Licitações – Cpl da Secretaria Municipal de Habitação da Prefeitura Municipal de Sã - Requerido: Diretor de Licitações da Secretaria Municipal de Habitação da Prefeitura Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1058 Municipal de São Paulo - Interessado: Consórcio Consenge SP Regulariza - Interessado: Consórico LBR Regulariza SP - Interessado: Consórcio Bonin REURB SP - Interessado: Consórcio DGSP - Interessado: Herjacktech – Tecnologia e Engenharia Ltda - Interessado: Consórico GAB REURB SP - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2131158-47.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO REQUERENTE: NÚCLEO ENGENHARIA CONSULTIVA S.A. REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO CEL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Gilsa Elena Rios PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO - Artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil Alegação de nulidade de ato administrativo que desclassificou o impetrante da Concorrência nº 006/SEHAB/2021 diante da suposta inexequibilidade de sua proposta Sentença que denegou a segurança Insurgência Incidência do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil Impossibilidade Previsão, no artigo 48, da Lei nº 8.666/93, de desclassificação de propostas inexequíveis Entendimento de que a verificação da inexequibilidade não se aplica apenas às licitações do tipo menor preço, mas a outros tipos também, havendo previsão no instrumento convocatório, como é o caso dos autos Apesar de ter sido deferida medida cautelar pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM/SP) no TC/001924/2023, esta não foi referendada por seu plenário, o que justifica a mudança de entendimento ora exposta Ademais, há relatório produzido pela SEHAB indicando concretamente a inexequibilidade da proposta ofertada pela requerente Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação que deve ser INDEFERIDO. Vistos etc. Trata-se de pedido de efeito suspensivo apresentado por NÚCLEO ENGENHARIA CONSULTIVA S.A. relativamente a recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1001622-35.2023.8.26.0053, por ela impetrado em face do Presidente da Comissão Especial de Licitação CEL da Secretaria Municipal de Habitação da Prefeitura Municipal de São Paulo e outros, a qual denegou a segurança pleiteada. Narra o requerente, em síntese, que impetrou mandado de segurança objetivando ver reconhecida a ilegalidade do ato coator praticado pelas Impetradas, ora Apeladas, consistente na desclassificação da Apelante da Concorrência nº 006/SEHAB/2021, sob o fundamento de que sua proposta comercial seria inexequível. Informa que após o processamento do mandamus, foi proferida sentença de denegação da segurança, contra a qual interpôs o cabível recurso de apelação. Entretanto, afirma que o Município de São Paulo deu prosseguimento com os atos finais do certame licitatório, o que poderá causar evidente risco de perecimento do direito da Apelante, fato que pode acarretar evidente prejuízos à Administração Pública, uma vez que pode implicar em contratação acima do valor de mercado. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpôs nos autos do mandado de segurança. É o relatório. DECIDO. O pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto no Mandado de Segurança nº 1001622-35.2023.8.26.0053 deve ser apreciado pelo relator em decisão monocrática, consoante o que prevê o artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (Destaquei) Na hipótese aqui tratada, a Secretaria Municipal de Habitação de São Paulo SEHAB publicou o Edital de Concorrência nº 006/SEHAB/2021, do tipo técnica e preço, de objeto CONTRATAÇÃO DE EMPRESA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOSPROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA, NOS TERMOS DOS INCISOS III E IV DOART. 13 DA LEI FEDERAL N. 8.666/93, À COORDENADORIA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - CRF, NO ÂMBITO DOPROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE NÚCLEOS URBANOS SOB A RESPONSABILIDADE DA SECRETARIAMUNICIPAL DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SEHAB (fls. 36/68 autos originários). A impetrante Núcleo Engenharia Consultiva S.A. participou da concorrência pública, e, na fase de julgamento das propostas comerciais, foi desclassificada, pois sua proposta foi considerada inexequível pela Administração (fls. 828/833 autos originários), contra o que interpôs recurso (fls. 836/843 autos originários), que não foi acolhido na seara administrativa, de tal sorte que foi mantida sua desclassificação (fls. 896/897 autos originários). Assim, ela impetrou o mandado de segurança originário, com pedido de liminar para determinar a suspensão do certame licitatório. Na peça vestibular da ação mandamental de origem, a impetrante sustentou violação a direito líquido e certo consubstanciado (i) na plena exequibilidade da proposta apresentada na concorrência pública, e no não preenchimento dos requisitos para a aplicabilidade do artigo 48, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 (fl. 07 autos originários), (ii) na ausência de fundamentação da decisão administrativa (fl. 18 autos originários), (iii) no desrespeito ao princípio da isonomia, ante a classificação de proposta de outros licitantes que trazia valores inferiores (fl. 23 autos originários), (iv) na habilitação de licitante inadimplente com o município, em desrespeito às normas do edital (fl. 25 autos originários). Em sua peça vestibular, a impetrante também destaca que: O certame prosseguiu, com a realização de sessão para abertura dos envelopes de nº 2, contendo as propostas comerciais (Doc. 07 Proposta Comercial Nucleo), no dia 16 de novembro de 2022, às 14h00 (Doc.08 - Ata). Nessa fase do certame, verificou-se que as propostas apresentadas pelos 4 Consórcios de maior pontuação, se mostravam com os maiores valores dentre todos os licitantes, e o que é pior, com valores praticamente idênticos. A seguir, os valores apresentados pelos licitantes: (...) Como claramente demonstrado acima, além dos 4 Consórcios ter em obtido a mesma e maior pontuação técnica, sendo que dois deles apresentaram textos idênticos e várias outras irregularidades na pontuação técnica auferida, também nas propostas de preços observamos uma improvável coincidência que merece ser apurada pelas autoridades competentes, ou seja, cada um desses Consórcios escolheu um lote para ganhar, oferecendo um desconto em torno de 10% (dez) por cento sem qualquer coincidência com outro Consórcio, e para todos os demais lotes, todos esses Consórcios de maior pontuação ofertaram preços praticamente idênticos (fls. 04/05 autos originários) (negritei e sublinhei). Pois bem. Da Ata de Análise e Julgamento das Propostas Comerciais, extrai-se que: Aos doze dias de dezembro de dois mil e vinte e dois, às 14h, na Divisão de Licitação da SEHAB, reuniram-se os membros da Comissão Permanente de Licitação - CPL, constituída pela Portaria n.98/SEHAB.G/2021, alterada pela Portaria n. 11/SEHAB.G/2022, para dar prosseguimento à licitação em epígrafe. Abertos os envelopes das propostas comerciais n. 073985021, 073985221, 073985828, 073985906,073986172, 073986251, 073986390, 073986463, 073986576, 073986638, 073986707, 073986792,073986952, 074017129, 074017350, 074018357, 074018438, 074019005, 074019138, 074047111,074046750, 074046852, 074046923, 074047016, 074047448 e 074047557, das licitantes Núcleo Engenharia Consultiva S.A., Consórcio DGSP, Consórcio Consenge SP Regulariza, Consórcio LBR Regulariza SP, Consórcio GAB REURB-SP, Consórcio Bonin REURB-SP e Herjacktech Tecnologia e Engenharia Ltda., foram os documentos Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1059 analisados da seguinte forma: (...) b) Da exequibilidade Verificou-se que, em regra, as licitantes apresentaram valores que podem ser presumidos como exequíveis nos termos do art. 48, II, da Lei 8.666/93, contudo alguns pontos devem ser levantados quanto à Núcleo Engenharia e ao Consórcio Consenge SP Regulariza. Com relação à empresa Núcleo Engenharia, conforme relatado no quadro n. 075277600, o preço fornecido para cerca de 70 trabalhadores, de todos os quatro lotes, é inferior aos limites de exequibilidade, tanto no que tange à alínea “a”, quanto “b” do §1º, do artigo 48, da Lei 8.666/93. A título de esclarecimento, segue listagem contendo os referidos profissionais: (...) Já no que se refere ao Consórcio Consenge SP Regulariza, foi adotado o valor de R$ 3.165,76 (três mil cento, sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos) para o profissional “Consultor (Sênior)”, do Produto 9 - Estudo Técnico Ambiental, nos lotes 3 e 4, enquanto que da inteligência do art. 48, §1º, da Lei n. 8.666/93 extrai-se que o valor mínimo em que se pode presumir a exequibilidade deste item é de R$3.413,65 (três mil, quatrocentos e treze reais e sessenta e cinco centavos). Sendo assim, ambas as licitantes, Núcleo Engenharia e Consenge SP Regulariza, por terem apresentado valores inexequíveis, ferem o item 14.2.7, alínea “d” do Edital. (...) Sendo assim, a Comissão decide DESCLASSIFICAR as licitantes Núcleo Engenharia Consultiva S.A. em todos os lotes, e Consenge SP Regulariza nos lotes 3 e 4. (fls. 828/833 autos originários). Interposto recurso administrativo pela licitante Núcleo Engenharia Consultiva S.A. (fls. 836/843 autos originários), foi mantida sua desclassificação, conforme se observa da Ata de Análise de Recursos e Contrarrazões (fls. 896/897 autos originários): b) Do inciso II do artigo 48 da Lei Federal n.8.666/1993 Alega a Recorrente que esta comissão deixou de observar o disposto no art. 48, inciso II, da Lei 8.666/1993 e complementa: “(...) a inexequibilidade está diretamente relacionada com a demonstração da exequibilidade e de pronto se afasta a aplicação automática de qualquer parâmetro ou média de valor sobre o valor da proposta de qualquer licitante, uma vez que os valores apresentados nas propostas estão claramente detalhados, tal como solicitado no edital, comprovando-se claramente a viabilidade e se assim não o fosse, caberia a Comissão solicitar os devidos esclarecimentos, tal como previsto no item 11.8 do edital, bem como no Art. 43 da Lei Federal 8.666, logo a utilização do parágrafo 1° Art. 48 pela Comissão de Licitação está equivocada e não merece prosperar. A presente licitação também não é realizada na modalidade de menor preço, como expressamente condicionado no parágrafo 1° do Art. 48 mencionado pela Comissão”. Pois bem. A recorrente suscita ausência de oportunidade para se manifestar quanto à exequibilidade de sua proposta comercial. No entanto, resta claro que, por ocasião da interposição do presente recurso, houve a possibilidade de serem apresentadas planilhas, quadros comparativos, demais documentos, bem como elucidações. Ocorre que, apesar de a recorrente defender que os valores propostos estão dentro dos limites legais, esta deixou de abordar o tema de forma suficiente em seu recurso, visto que apenas juntou um quadro que meramente analisa o valor global de sua proposta. Extrai-se da Ata n. 075258409 o fato de que a licitante Núcleo Engenharia foi desclassificada por não observar o limite previsto no §1º, do artigo 48, da Lei 8.666/1993, quanto aos seguintes profissionais: (...) Ora, em nenhum momento a recorrente, em suas razões recursais, ao menos tentou comprovar a exequibilidade dos valores propostos para tais profissionais. Tal fato, por si só, denota que a recorrente não contesta a análise da CPL de forma suficientemente robusta para suscitar dúvidas quanto à assertividade da análise. Desta forma, afasta-se a mera relatividade da presunção de sua inexequibilidade, que deixa de ser presumida e passa a ser absoluta. No que se refere à afirmação de que o art. 48, §1º, da Lei n. 8.666/1993 somente se aplica a procedimentos em que há a adoção da modalidade menor preço, alguns pontos devem ser levantados. A exequibilidade das propostas comerciais representa um aspecto de suma importância para o interesse público, pois o seu não atendimento pode levar a contratações ineficazes, insuficientes ou qualitativamente deficientes, situação que pode frustrar o objetivo do Estado. No caso de um escopo formado pela alocação de equipes altamente qualificadas, o elemento “preço” justifica e acompanha a carga de conhecimento técnico detido por esses, já que a remuneração, em favor do mérito profissional e acadêmico, é parte indissociável da disponibilidade de tais profissionais para a elaboração de produtos complexos e multidisciplinares. Daí a escala de remuneração crescente estabelecida na tabela SIURB para cada nível de experiência dos profissionais envolvidos. Desse modo, para cumprir com o princípio do julgamento objetivo, todos os parâmetros que fundamentam as decisões do procedimento em tela devem seguir critérios objetivos, claros e precisos, a fim de evitar possíveis favorecimentos a determinadas licitantes por parte do gestor público, o que atende aos princípios licitatórios e previne irregularidades na contratação no que tange à exequibilidade das propostas comerciais. A despeito do art. 48, §1º, da Lei Federal n. 8.666/1993 conter a expressão “no caso de licitações de menor preço”, em nenhum momento é definido outro critério a ser aplicado nas licitações de modalidade técnica e preço ou até mesmo proíbe a adoção, de maneira análoga, deste procedimento. Além disso, o próprio diploma, em sua íntegra, não define qualquer outro possível método para se apurar a exequibilidade das propostas, tanto que a própria recorrente tampouco mencionou qualquer outra fórmula que possa ser utilizada para esta análise. No mais, observe-se que o Edital, em seu subitem 14.2.7., estabeleceu a aplicação dos cálculos contidos no art. 48 da Lei Federal n. 8.666/1993, cujo teor em nenhum momento foi questionado ou impugnado pela recorrente, fato que presume a aceitação tácita de sua aplicação quando da análise de todas as propostas comerciais. Por essas razões, correta foi a análise dos preços unitários sob o prisma da inexequibilidade, uma porque os componentes conduzem e influenciam a totalidade da oferta, segundo porque se trata de escopo no qual a remuneração deve ser razoável e proporcional ao nível dos profissionais envolvidos na consecução do objeto. c) Dos salários dos auxiliares administrativo e financeiro (digitadores) Ultrapassada a questão da classificação da recorrente, esta passa a se opor às propostas das demais licitantes quanto a dois aspectos, o primeiro a ser abordado neste tópico. Aduz a recorrente que: “Como podemos observar na proposta do Consórcio Regulariza SP (Pag. 019) os valores dos salários adotados para as funções de Auxiliar Administrativo e Financeiro e Digitador, estão inferiores ao piso salarial da categoria estabelecido pelo Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo, junto com o Sinaenco Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva, com vigência a partir de maio de 2022, que estabeleceu um piso de R$ 2.193,40 ao invés de R$ 1.847,41, como constou na proposta do referido Consórcio”. Em sentido contrário, o Consórcio LBR Regulariza SP esclarece que o salário adotado para a função de “Auxiliar Administrativo e Financeiro (Digitador)” pressupõe o dispêndio de168 horas mensais ao invés das 200 horas mensais. Não obstante a falta de apresentação da Convenção Coletiva de Trabalho que estabeleceu piso salarial de R$ 2.193,40, como bem aponta as contrarrazões n. 076463056, este salário é calculado tendo por base 200 horas mensais de trabalho, enquanto que a proposta comercial do Consórcio LBR Regulariza SP adotou apenas 168 horas mensais. Diante disso, a partir de uma regra de três, tem-se que o piso salarial para um “Auxiliar Administrativo e Financeiro (Digitador)” que trabalhe 168 horas mensais é de R$ 1.842,46. Logo, o valor proposto pela recorrida encontra-se dentro do limite legal. d) Das alíquotas de PIS e COFINS adotadas pelos consórcios Bonin Reurb SP e Consenge SP Regulariza Ao novamente questionar as propostas das demais licitantes, a recorrente defende que os Consórcios Bonin Reurb SP e Consenge SP Regulariza adotaram erroneamente as alíquotas de PIS e COFINS do regime tributário de lucro presumido, quais sejam, 0,65% e 3%, respectivamente, uma vez que supõe que as empresas que compõem os referidos consórcios não se enquadram neste regime. Em resposta, o Consórcio Bonin Reurb SP afirma: “A Bonin Engenharia e Consultoria Sócio Ambiental Ltda., empresa Líder do Consórcio, possui regime tributário de lucro presumido, estando as alíquotas de PIS e COFINS de acordo com as regras”. Outrossim, o Consórcio Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1060 Consenge SP Regulariza destaca: “todas as empresas constituintes do Consórcio Consenge SP Regulariza adotam o regime tributário de Lucro Presumido, quais sejam: CONSENGE CONSULTORIA E PROJETOS DE ENGENHARIALTDA.ASTEC ENGENHARIA LTDA.CIDADEBRASIL LTDA.MULTIPLANO ENGENHARIA LTDA.” Preliminarmente, aponta-se o fato de que esta Comissão não possui competência para realizar uma auditoria que afira se os regimes tributários adotados pelos consórcios ou por suas empresas membros estão de acordo com a legislação e os entendimentos proferidos pela Receita Federal. Superado este primeiro aspecto, chama-se atenção ao fato de que a recorrente apresenta uma mera suposição e deixa de apresentar quaisquer documentos ou explanações que possam suscitar dúvidas quanto às declarações dos consórcios. Ora, se a recorrente tem pretensão de contestar determinado aspecto da proposta de sua concorrente, o mínimo esperado dela é que, uma vez ciente de que o ônus da prova corre às suas expensas, comprove a suposta irregularidade com a apresentação de fatos e documentos, o que não foi feito. Ato contínuo, os contrarrazoantes reiteram o fato de que as empresas membros adotam o regime de lucro presumido. Sendo assim, não há falar em irregularidades na análise previamente elencada na Ata n. 075258409. 2. DA CONCLUSÃO Ante todo o exposto, a Comissão Permanente de Licitação sugere a manutenção da decisão anteriormente prolatada e, por conseguinte, da ordem de classificação nos termos da Ata n.075258409, e, dessa forma, submete o processo à Autoridade Competente para análise e deliberação acerca do provimento ou não do recurso (fls. 896/897 autos originários). Tendo esse contexto em vista, o artigo 48, da Lei nº 8.666/93, prescreve que: Art. 48. Serão desclassificadas: I as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação; II propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. § 1o Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela administração; ou b) valor orçado pela administração. (...). Com efeito, o artigo 48, da Lei Federal nº 8.666/93 descreve as hipóteses de desclassificação das propostas em certame licitatório, sendo que seu inciso II dispõe sobre a inexequibilidade de propostas, com o § 1º do referido artigo da lei de licitações fazendo menção às licitações do tipo menor preço. Todavia, a meu ver, a desclassificação de licitante por proposta inexequível não está circunscrita à licitação do tipo menor preço, mas a todos os tipos, já que a inexequibilidade da proposta guarda relação com a impossibilidade de o licitante executar o que ofertou, como forma de prevenir a Administração de eventuais prejuízos que possam ocorrer na execução contratual, e não com o tipo de procedimento licitatório. De todo modo, inexiste óbice legal a que a Administração Pública adote o critério estabelecido no § 1º, do artigo 48, da Lei nº 8.666/93 para outros tipos de licitação, como a do tipo técnica e preço, caso dos autos, o que levou a Secretaria de Habitação do Município de São Paulo a incluir o item 14.2.7 no instrumento convocatório da Concorrência nº 006/SEHAB/21, do tipo técnica e preço, a saber: 14.2.7. Desclassificação. Serão desclassificadas as propostas comerciais das licitantes que: a) Apresentarem documentação incompleta ou contendo borrões, rasuras, entelinhas ou cancelamento em partes essenciais, sem a devida ressalva. b) Descumprimento inequívoco das exigências do Edital, bem como aquelas apresentadas em desacordo com a legislação vigente aplicável. c) Apresentação de preço global ou preços unitários superiores aos do Orçamento de Referência da SEHAB, à vista do disposto na Súmula TCU n. 259, ressalvados os preços cuja majoração se deu em razão de erro material objetivamente comprovado e demonstrado pela licitante. d) Apresentação de preços manifestamente inexequíveis, aos quais se aplicará, subsidiariamente, a interpretação do art. 48, inciso II, e seus parágrafos, da Lei Federal n. 8.666/93. e) Apresentação de preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero. f) Apresentarem oferta de vantagem não prevista neste Edital, ou preço ou vantagem baseada nas propostas de outras licitantes, ressalvados os preços cuja vantajosidade seja comprovada por documento que demonstre sua compatibilidade com o praticado no mercado, bem como com o previsto nos quantitativos dos anexos deste certame. g) Não apresentarem preços/custos para todos os itens descritos na Planilha de Quantidades e Preços Propostos (fl. 58 autos originários). O item 14.2.8 do edital, a que anuiu a licitante, prevê que a comissão poderá, a seu exclusivo critério, solicitar às licitantes que prestem esclarecimentos quanto aos documentos da Proposta Comercial, desde que as informações não alterem o preço global e não correspondem a documentos que, originariamente, deveriam figurar na proposta. Não se estenderá essa disposição a informações implícitas que possam ser esclarecidas por meio de diligência (fl. 58 autos originários). Ainda, a licitante Núcleo Engenharia interpôs recurso administrativo contra a decisão administrativa que a desclassificou do certame, quando poderia ter demonstrado a exequibilidade de sua proposta à Administração, e não o fez, de modo que, em uma análise perfunctória, não se vislumbra irregularidade aparente no procedimento licitatório que justifique, neste momento processual, sua suspensão. Os ditames do edital visam a garantir a proposta mais vantajosa à Administração e a que o contrato seja cumprido pela empresa contratada, e, por tal razão a inexequibilidade da proposta constou do instrumento convocatório como hipótese de desclassificação do licitante. Vale lembrar que o artigo 41, caput, da Lei nº 8.666/93 dispõe que: Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. A decisão administrativa de desclassificação da licitante está escudada em parecer da Secretaria Municipal de Habitação de São Paulo Divisão de Licitação, o qual, no tocante à exequibilidade da proposta, apontou que a empresa Núcleo Engenharia (lotes 1 a 4) apresentou, para diversos itens dos produtos 1 e 3 a 19, valor muito abaixo ao referencial, de forma que, conforme o art. 48, §1º, da Lei 8.666/93, não se pode presumir a sua exequibilidade, cabendo a empresa comprová-la caso a Comissão decida nesse sentido (fl. 826 autos originários). Além disso, em sede de recurso, a SEHAB reforçou que: A exequibilidade das propostas comerciais representa um aspecto de suma importância para o interesse público, pois o seu não atendimento pode levar a contratações ineficazes, insuficientes ou qualitativamente deficientes, situação que pode frustrar o objetivo do Estado. No caso de um escopo formado pela alocação de equipes altamente qualificadas, o elemento “preço” justifica e acompanha a carga de conhecimento técnico detido por esses, já que a remuneração, em favor do mérito profissional e acadêmico, é parte indissociável da disponibilidade de tais profissionais para a elaboração de produtos complexos e multidisciplinares. Daí a escala de remuneração crescente estabelecida na tabela SIURB para cada nível de experiência dos profissionais envolvidos. (...) No mais, observe-se que o Edital, em seu subitem 14.2.7., estabeleceu a aplicação dos cálculos contidos no art. 48 da Lei Federal n. 8.666/1993, cujo teor em nenhum momento foi questionado ou impugnado pela recorrente, fato que presume a aceitação tácita de sua aplicação quando da análise de todas as propostas comerciais. Por essas razões, correta foi a análise dos preços unitários sob o prisma da inexequibilidade, uma porque os componentes conduzem e influenciam a totalidade da oferta, segundo porque se trata de escopo no qual a remuneração deve ser razoável e proporcional ao nível dos profissionais envolvidos na consecução do objeto. Ou seja, a princípio, as decisões administrativas estão devidamente motivadas, e, em uma análise perfunctória, não há elementos nos autos capazes de afastar a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo impugnado, que deve prevalecer, de tal sorte que não se mostra presente a probabilidade do direito alegado pelo requerente em seu pleito de concessão de efeito suspensivo. É importante frisar que esta Câmara de Direito Público enfrentou o tema aqui debatido quando da interposição de recurso de agravo de instrumento em face Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1061 de decisão interlocutória que havia deferido o pedido liminar formulado pela impetrante, o qual restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Licitação Concorrência 006/SEHAB/2021 Decisão recorrida que deferiu a medida liminar para suspender provisoriamente a concorrência pública Insurgência da municipalidade Descabimento Agravada que foi desclassificada do certame, em razão de sua proposta ter sido considerada inexequível Representação da licitante desclassificada junto ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo TCM/SP, que sinalizou pela existência de irregularidades no procedimento licitatório Suspensão cautelar do certame que se impõe Precedente desta Corte Paulista Decisão agravada mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014917-87.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023) (Destaquei) Entretanto, a ratio decidendi adotada pelo acórdão em tela levou em consideração principalmente o que havia sido inicialmente decidido pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM/ SP) no TC/001924/2023. Ocorre que a decisão proferida pelo relator do mencionado caso foi levada a conhecimento do Plenário da Corte de Contas, que não referendou a medida cautelar de suspensão da Concorrência nº 006/SEHAB/21, prevalecendo o voto divergente da lavra do Conselheiro João Antonio, que assim se pronunciou: Restou decidido que as fundamentações da decisão judicial de segunda instância, ainda que tenha sedado em caráter não exauriente, enfrentou o mérito das argumentações da empresa Representante, demonstrando que a Municipalidade agiu de forma correta, não havendo, portanto, elementos suficientes para que esta Corte de Contas se posicionasse de maneira diversa sem uma detida análise dos elementos que constam dos autos. Também restou reconhecido o relevante interesse social envolvido na presente contratação, que repercutirá na regularização da moradia de famílias em vulnerabilidade social, fato que deve ser considerado por esta Corte como elemento fundamental em relação ao exame do que consta dos autos. (...) Em segundo lugar, entendo que as informações trazidas pelo Relatório preliminar de Auditoria enfrentam alegações idênticas àquelas analisadas no âmbito do Poder Judiciário, sendo a exequibilidade da proposta à Administração o cerne da questão discutida. Em terceiro lugar, registro ainda que a matéria neste Tribunal não se encerra neste julgado, de natureza cautelar, uma vez que, se ao final da instrução processual, após aperfeiçoado o contraditório, quando do julgamento final destes autos, restarem elementos que conduzam à constatação de irregularidades, caberá a esta Corte, nos termos do artigo 71, § 1º da Constituição Federal, enviar a matéria à Câmara Municipal, a quem competirá, em primeira análise, determinar a sustação de eventual contrato decorrente da licitação em exame, e, segundo os termos do dispositivo constitucional supra referido, uma vez não agindo a Câmara no prazo de 90 dias, caberá a esta Corte de Contas decidir a matéria. Portanto, confirmadas eventuais irregularidades e prejuízo ao Erário, nada impedirá que esta Corte de Contas possa atuar em momento oportuno. Dessa forma, sopesando os diversos elementos trazidos nos autos, considerando que o relatório apresentado pela Auditoria reveste-se de conteúdo preliminar, sem a presença, portanto, de contraditório, e considerando também que há decisão do judiciário autorizando o prosseguimento do certame e, ainda, o relevante interesse social envolvido na presente contratação, que repercutirá na regularização da moradia de dezenas de milhares de famílias em vulnerabilidade social, com a devida vênia ao ilustre Conselheiro DOMINGOS DISSEI, mais uma vez, deixo de referendar a decisão cautelar ora apresentada, reiterando os termos da decisão alcançada por este Plenário, que autorizou o prosseguimento da licitação e a consequente contratação do objeto. (fls. 1277/1283 autos de origem) (Destaquei) No mais, ao se consultar a sentença proferida nos autos do MS nº 1001622-35.2023.8.26.0053 (fls. 1300/1307), verifica-se que a denegação da segurança fundamentou-se, além do não referendo, pelo Tribunal de Contas do Município, do despacho que deferiu a medida cautelar, também na apresentação de tabela oriunda da Secretaria Municipal de Habitação (fls. 1009/1020 autos de origem), a qual realizou análise que demonstra a inexequibilidade dos valores ofertados pela impetrante, ocasião em que se consignou o seguinte: Comprovada a inexequibilidade dos valores ofertados pela licitante Núcleo Engenharia, para 4 categorias profissionais que impactaram na composição de 70 profissionais e respectivos subitens dos produtos ofertados, ferindo o item 14.2.7, alínea “d” do Edital, aplicadas as penalidades previstas em Edital e na Legislação foi Desclassificada do certame em todos os 4 setores. Segundo apurou-se da análise do referido mandado de segurança, a licitante Núcleo Engenharia afirma que os valores ofertados para os profissionais questionados estão sob sua responsabilidade, e que conforme declaração constante da Proposta Comercial, renuncia a eventual direito de reequilíbrio econômico-financeiro, e caso necessite reajustar os valores não haveria ônus a Administração Pública, porém, todas as Licitantes apresentaram a mesma declaração, exigida nos documentos editalícios, a qual, não abre precedente para que as licitantes ofertassem valores inexequíveis, se assim fosse, estaríamos ferindo os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo. Quanto a afirmação de que os salários ofertados as categorias profissionais estão de acordo com o respectivo piso salarial, esta condição se aplica a profissionais de categoria júnior ou pleno, porem ha de se observar que os profissionais em questão deverão ter experiência superior conforme determinado no Anexo I Termo de Referência, Apêndice II, a equipe técnica de coordenação a ser mobilizada deverá atender, no mínimo, às exigências previstas no Anexo I Apêndice II Composição da Equipe e Pré-Requisitos para o Preenchimento das Funções, e para pontuação máxima aos critérios do Anexo II - Critérios de Análise e Julgamento das Propostas Técnicas. Assim, os profissionais indicados devem ter pontuação superior ao mínimo. (Destaquei) Assim, à primeira vista, não se tem como presente a probabilidade do direito para a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto no Mandado de Segurança nº 1001622-35.2023.8.26.0053, razão pela qual o pedido ora formulado deve ser INDEFERIDO. Intime-se. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Decorrido o prazo para eventual recurso, arquive-se a presente petição. São Paulo, 2 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pedro de Moraes Perri Alvarez (OAB: 350341/SP) - Leandro Madeira Bernardo (OAB: 183414/SP) - Gilson Andrade Freitas (OAB: 98111/ SP) - Manoel Bento de Souza (OAB: 98702/SP) - Sergio Aparecido Gasques (OAB: 109674/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3003465-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 3003465-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Noemi Alves de Oliveira - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP) contra a Decisão proferida às fls. 132/134 nos autos da Ação Declaratória de Obrigação de Fazer c.c. Pagamento de Atrasados ajuizada por Noemi Alves de Oliveira, que deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar o afastamento da parte autora/agravada dos serviços desempenhados na Polícia Militar, por motivo de saúde, segundo recomendação médica realizada pelo seu médico psiquiatra, até que seja julgada definitivamente a demanda, sem Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1086 prejuízo de sua remuneração ou histórico funcional. Irresignada, a FESP interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: (i) a ausência dos requisitos que autorizam a antecipação da tutela de urgência deferida na origem; (ii) nos termos da legislação de regência, não é possível afastar o policial militar para tratamento conforme pleiteado, uma vez que o parecer do órgão técnico da Corporação Departamento de Perícias Médicas -, o periciou e o considerou apto; (iii) é competência exclusiva da Junta de Saúde da Polícia Militar verificar as condições físicas e mentais dos membros da corporação, com vistas à obtenção de licença para tratamento de saúde; (iv) conforme jurisprudência pacífica deste E. Tribunal de Justiça, no confronto entre a sugestão do médico assistente e a conclusão do médico perito, há de prevalecer a decisão emanada da Administração Pública; (v) a simples apresentação de atestado médico, sugerindo determinado período de afastamento, não assegura o direito ao servidor, que possui mera expectativa, sendo necessário submeter-se à inspeção médica em órgão oficial, a quem compete a decisão final; (vi) presença dos requisitos que autorizam o deferimento de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, dada a irreversibilidade da decisão de origem, seja porque o Estado não poderá reaver o período de afastamento da parte agravada ou porque a ausência do agravado representa prejuízo ao serviço público. Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo à r. Decisão recorrida e, ao final, o provimento do presente recurso, para que seja cassada a liminar concedida na origem. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 02 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Desta feita, para o deferimento do efeito suspensivo requerido, o recorrente deve fazer prova de que a parte agravada não cumpriu os requisitos que autorizaram o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo), assim como o prejuízo decorrente da implementação da medida concedida em primeiro grau. E, nessa esteira, verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência postulada pela parte autora/agravada na origem. Do contexto fático-probatório que se tem até o momento, extrai-se que a parte autora/agravada está em tratamento psiquiátrico desde 2019, com sintomas depressivos e paranóicos, ansiedade e crises de pânico (fls. 97), bem como que há relatório médico atual (fls. 98 da origem), emitido em 08.03.2023, em que se menciona a necessidade de afastamento laboral da paciente por um período de 90 (noventa) dias a partir da data de emissão. Ademais, verifica-se que a parte agravada encontra-se em tratamento psicoterápico (fls. 101/107). Sobreleva assinalar que não se olvida da condição prévia para concessão de licença para tratamento de saúde indicada no art. 191 da Lei Estadual n. 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), qual seja, a inspeção realizada por órgão médico oficial, competência atribuída ao Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), a teor do Decreto n. 29.180, de novembro de 1988, que em seu art. 5º, inciso III, assim estabelece: Artigo 5.° - O DPME terá por atribuições: (...) III - realizar perícias médicas nos funcionários e servidores civis para fins de: licença para tratamento de saúde, licença ao funcionário ou servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de moléstia profissional, licença à funcionária ou servidora gestante, readaptação, para reassunção do exercício e cessação da readaptação, bem como na pessoa da família quando de licença por motivo de doença em pessoa da família, proferindo a decisão final No entanto, no caso concreto, mesmo que expedido por médicos particulares, deve ser respeitado o diagnóstico, pois atestam a existência da patologia, razão pela qual, ao menos em sede de cognição sumária, revela-se prudente a manutenção da determinação de afastamento da parte autora/agravada dos serviços desempenhados na Polícia Militar, por motivo de saúde, sem prejuízo de sua remuneração ou histórico funcional. Demais disso, não se verifica prejuízo irreparável à FESP com a concessão da tutela, pois caso julgada ao final improcedente a ação, poderá efetuar os descontos relativos ao período em que a parte autora/agravada ficou afastada do trabalho. Os descontos, por outro lado, se há doença incapacitante, trarão grave lesão à parte autora/agravada, pois já acometida de doença, ainda ficará privada do sustento garantido pelo salário. Ademais, consoante bem salientado pelo MM. Juiz a quo, considerando o quadro de saúde apresentado e o cargo ocupado pela agravada, a sua permanência em exercício representa certamente um risco pessoal, mas igualmente aos colegas da corporação e à própria sociedade civil. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta E. Corte: Agravo de instrumento Tutela de urgência Policial militar com quadro depressão, ansiedade, estresse, transtorno agressivo e instabilidade emocional - Presentes os requisitos autorizadores da medida provisória de urgência Determinação à Fazenda Pública para adoção de providências administrativas para a concessão da licença médica pelo prazo indicado pelo médico psiquiatra que acompanha o paciente, objetivando a continuidade do tratamento de saúde do agravante - Interlocutória reformada para conceder a tutela provisória de urgência Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2282257-35.2021.8.26.0000; Relator (a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaquaquecetuba -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022) Mesmíssima hipótese dos autos. Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - Antonio Alexandre Dantas de Souza (OAB: 318509/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1024680-21.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1024680-21.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Pedrinho Gomes Ribeiro - Apelante: Marilú Tereza de Carvalho Ribeiro - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposto por Pedrinho Gomes Ribeiro em face da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) 200mg per prazo determinado de 35 aplicações por ser portador de câncer de língua (CID C02). A r. sentença de fls. 252/257 julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Apelou a herdeira Marilú Tereza de Carvalho Ribeiro (fls. 303/331) pugnando pelo reconhecimento do descumprimento judicial por parte do Estado, e a sua consequente condenação no pagamento da multa por cada dia de descumprimento da ordem judicial deste E.TJSP, a qual totaliza o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Contrarrazões (fls. 338/351). Vieram os autos conclusos a este Relator. É o Relatório. O recurso está deserto pelo que não merece ser conhecido. Verifica-se que às fls. 359, este Relator, para análise do pedido de Gratuidade de Justiça, determinou que a apelante comprovasse a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e das despesas processuais. Porém, quedou-se inerte (fls. 363). Este Relator, então, diante da inércia da apelante, indeferiu (fls. 364/366) o pedido de concessão da Gratuidade de Justiça, uma vez que a apelante não logrou êxito em demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Ainda, nos termos do artigo 101, §2º, do novo Código de Processo Civil, intimou o apelante para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Porém, quedou-se inerte (fls. 370). Portanto, instada a recolher o preparo recursal, não o recolheu. O artigo 101, do Novo Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2o Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. (grifo meu) Assim, como a apelante não comprovou a condição de necessidade, não houve concessão da Gratuidade de Justiça. Deste modo, de rigor a aplicação da pena de deserção ao presente recurso. Diante do exposto, não conheço do presente recurso. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Mateus Ferrarezi (OAB: 313803/SP) - Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2135763-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2135763-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Paula Cabral - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - VOTO N. 0854 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto Ana Paula Cabral contra as decisões proferidas às fls. 134 e 138 da origem, que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita e determinou o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção do Recurso Inominado, ambas proferidas nos autos da ação que tramita sob o Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores, promovida contra à São Paulo Previdência - SPPREV. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, pugnando, em apertada síntese, seja concedida a Justiça Gratuita à recorrente com o consequente provimento do Agravo. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não deve ser conhecido. Justifico. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 (sessenta) salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (negritei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (negritei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento n. 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento n. 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Assim, extrai-se dos autos que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 39.377,16 (trinta e nove mil, setecentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos), inferior ao limite que delimita a competência no art. 2º da Lei n. 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas no parágrafo 1º e incisos do referido artigo. Portanto, a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal n. 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (negritei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, ou, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1091 supracitado). Assim, considerando-se também que a ação foi distribuída e de tramita sob o rito do Juizado Especial, a competência para conhecimento do presente recurso é da Turma Recursal. Portanto, em se tratando de competência absoluta, de rigor a remessa dos presentes autos ao Colégio Recursal competente para apreciação do recurso interposto. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES. Ação com escopo de indenização por danos material e moral. Valor atribuído à causa que é inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009 e dos Provimentos 2.203/2014 e 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Desnecessidade de anulação da sentença. Juízo “a quo” que, à época da propositura da ação (10.08.2016), acumulava a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Logo, de rigor determinar-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação das apelações interpostas. (TJSP; Apelação Cível 1001917-54.2016.8.26.0106; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116- 35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) - (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349- 54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (negritei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Servidor municipal contratado Ajudante Geral Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuíu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Santo André. (TJSP;Apelação Cível 0001829- 37.2022.8.26.0554; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022) - (negritei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários de processos em tramitação perante os Juizados Especiais é do respectivo Colégio Recursal. 2. Aplicação da Lei Federal nº 9.099/05 e Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. 3. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069107-39.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2019) - (negritei) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso interposto no bojo de demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários- mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência dos Provimentos CSM n.º 2.321/2016 e 2.203/2014. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Santos (1ª CJ QUE ABRANGE A COMARCA DE SÃO VICENTE). (TJSP; Apelação Cível 1001271- 71.2021.8.26.0590; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022). Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das Turmas do Colégio Recursal da Fazenda Pública da Comarca da Capital, fazendo-se as anotações de praxe. Cumpra-se com urgência, tendo em vista pedido de tutela de urgência pendente de análise. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Nivaldo Vieira da Silva (OAB: 414230/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2069274-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2069274-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bianca Benassi Nogueira - Agravado: Universidade de São Paulo - Usp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2069274-17.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2069274-17.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo 10ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Bianca Benassi Nogueira Agravada: Universidade de São Paulo USP DECISÃO MONOCRÁTICA nº 5.546 AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão que indeferiu a Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1104 liminar pleiteada para que a autora fosse matriculada na disciplina pretendida Informação superveniente da própria autora de que está impossibilitada de cursar a disciplina Perda do objeto recursal Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Bianca Benassi Nogueira, contra a r. decisão de fls. 79 a 80 (dos autos de origem), que, na ação ajuizada em face da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO USP, indeferiu a liminar pleiteada para que a autora fosse matriculada na disciplina Dentística III. Adota-se o relatório do despacho de fls. 60 a 62: Bianca Benassi Nogueira, insurge-se contra a r. Decisão de fls., que em ação ordinária objetivando abonar faltas acobertadas por atestados médicos ou subsidiariamente possibilitar a matrícula na disciplina pretendida no curso de Odontologia da Universidade de São Paulo, indeferiu tutela de urgência sob o fundamento que os atestados médicos lhe justificam fazer as provas substitutivas, mas não abonam suas faltas (fls.79/80). Esclarece a agravante que é aluna regular de Odontologia na FOUSP - Faculdade de Odontologia da Universidade de São Paulo, Campus Capital, e finalizou no 2º semestre 2022, o 6º semestre do curso. Ocorre que no período de 26/11/22 a 17/12/22, a autora permaneceu internada no Hospital Beneficência Portuguesa, devido a uma disfagia grave em progressão que culminou com a realização do procedimento cirúrgico de gastrostomia e embora tenha apresentado os atestados médicos durante o período de convalescência, a autora foi reprovada na disciplina Dentística III,matéria esta que é pré-requisito para outras disciplinas, por não atingir a frequência exigida, muito embora tenha atingido rendimento satisfatório. Nestes termos, requer a antecipação da tutela recursal visando autorização judicial para que curse novamente a disciplina de Dentística III no presente semestre letivo que, inclusive, já se iniciou em 13 de março de 2023 e, ao final, sua confirmação com a reforma da decisão interlocutória e a concessão da liminar. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (60 a 62). Recurso tempestivo e isento de preparo. Contraminuta foi apresentada às fls. 68 a 69. Vieram os autos conclusos, após alteração de Relatoria, decorrente da promoção do Des. Maurício Fiorito (fls. 71 a 72). Segundo consta na inicial, a autora é estudante de Odontologia na FOUSP - Faculdade de Odontologia da Universidade de São Paulo, Campus Capital, e finalizou no 2º semestre/2022 o 6º semestre do curso. No período de 26.11.2022 a 17.12.2022 permaneceu internada no Hospital Beneficência Portuguesa. Apesar de ter apresentado à FOUSP diversos atestados médicos ao longo do 2º semestre de 2022, a Faculdade entendeu que o atestado médico não abona faltas, tão somente permite que o aluno realize provas substitutivas. Afirma a autora que foi reprovada na disciplina Dentística III, matéria que é pré-requisito para outras disciplinas. Sustenta ter optado por trancar o 1º semestre de 2023 para resolver pendências médicas e acadêmicas. Ajuizou a ação para ver abonadas as respectivas faltas ou, subsidiariamente, ver concedida a possibilidade de cursas a disciplina de Dentística III, na turma de Odontologia, período noturno, no 1º semestre de 2023. Compulsando-se os autos na origem, verifica- se que no dia 03.5.2023, a autora apresentou petição às fls. 107, segundo a qual: BIANCA BENASSI NOGUEIRA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, ante V. Exa., por meio de sua advogada infra-assinada, informar que, em que pese a antecipação da tutela recursal concedida por este D. Juízo, a autora está impossibilitada de cursar a referida disciplina no momento, pois conforme atestado médico adjunto deverá permanecer fora de suas atividades de rotina por período mínimo de 60 dias por critério médico neurológico/neuromuscular. Ainda informa a autora que já encaminhou os laudos à ré, conforme e-mail anexo. Junto à petição foram apresentados os documentos de fls. 108 a 112, dos autos de origem. Diante do exposto pela autora, de que está impossibilitada de cursar a disciplina, não há mais interesse recursal na apreciação do agravo de instrumento. Dessa forma, não é caso de enfrentamento do mérito do recurso, porque ausente o interesse recursal, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 2 de junho de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Luiza Helena Galvão (OAB: 345066/SP) - Luis Gustavo Gomes Primos (OAB: 126061/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 0007739-76.2022.8.26.0576/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 0007739-76.2022.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Paulo César Dias Fábio - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0007739-76.2022.8.26.0576/50000 EMBARGANTE:ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADO:PAULO CÉSAR DIAS FÁBIO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão de fls. 107/113, o qual, por unanimidade, deu provimento a recurso de apelação interposto pelo PAULO CÉSAR DIAS FÁBIO, ora embargado, para o fim de cassar a r. sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinto o feito, considerando satisfeita a obrigação com a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Sustenta o embargante, em síntese, que o decisum deve ser reformado, sob a alegação de ter incorrido em julgamento extra petita. Afirma, em suas razões, que a controvérsia dos autos se dá especificamente em relação à integralidade ou proporcionalidade dos proventos de aposentadoria devidos ao ora embargado. No entanto, o v. acórdão, ao julgar o recurso de apelação, desbordou dos limites objetivos da lide, condenando o ora embargante também ao pagamento de proventos com base na paridade, questão que não é afeta aos autos. Dessa forma, houve ofensa aos princípios do dispositivo, da inércia e da congruência. Nesse sentido, requer o acolhimento do recurso, para que seja anulado o trecho do acórdão que determina ao embargante reconhecer o direito do embargado à paridade. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) (Procurador) - José Eduardo Trevizan (OAB: 233347/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2130025-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2130025-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Luiz Henrique Scobosa - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2130025-67.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGRAVADA:LUIZ HENRIQUE SCOBOSA Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Marcio Ferraz Nunes Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em face da decisão de fls. 325/326 dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário do presente recurso, no qual é executado o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ora agravante, e exequente LUIZ HENRIQUE SCOBOSA, ora agravado. Citada decisão, rejeitando embargos de declaração opostos pelo ora agravante, ratificou decisão anterior que determinou a realização de perícia contábil para apuração de existência, ou não, de crédito/diferença de valores em favor da parte exequente, tendo em vista a impugnação apresentada pela parte executada, rateando o custeio dos honorários periciais entre as partes. Sustenta o MUNICÍPIO agravante, em síntese, que é desnecessária a realização da perícia contábil designada, o que já foi exposto ao juízo de origem, porém ignorado. Afirma que há informes oficiais já homologados nos autos, suficientes á elaboração segura dos cálculos de execução. Alega que a parte exequente está a atropelar a marcha processual, apresentando contas de cálculo antes mesmo do cumprimento da obrigação de fazer, sem embasamento na realidade fática e funcional do servidor. Defende que a decisão de fls. 131/135 dos autos originários e os acórdãos proferidos nos Agravos de Instrumento nº 2233457-10.2020.8.26.0000 e 2181550-93.2020.8.26.0000 já estabeleceram os consectários legais aplicáveis ao caso, de modo que não há qualquer questão controversa que requeira e intervenção de um perito, seja ele contábil ou de outra natureza. Assim, a tarefa de confeccionar os cálculos é de responsabilidade tão apenas da parte exequente. Sendo assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para: i) reconhecer que é ônus da parte exequente a realização de cálculos de execução, com base nos informes oficiais ora homologados; ou ii) conceder à Fazenda Pública Executada/Embargante a faculdade de confeccionar o cálculo dos valores devidos em execução invertida; ou iii) subsidiariamente, que acaso mantida a designação de perícia, seja carreado ao exequente/agravado de forma exclusiva e independentemente de seu resultado, os ônus financeiros dela decorrente. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à parte agravante. No caso dos autos, determinou-se a realização de perícia contábil, que, no entender da parte agravante, é medida não apenas desnecessária, como descabida, considerando ser ônus do exequente a elaboração dos cálculos de execução. Ainda, a decisão agravada consignou expressamente que, pela determinação da perícia de ofício, os honorários seriam rateados pelas partes. Estão preenchidos, ao nosso ver, os requisitos legais do fumus boni iuris e periculum in mora. Ora, a realização da perícia contábil, neste momento, prejudicará o próprio recurso, tendo-se por inútil provimento judicial final se não preservado seu objeto neste momento. Ademais, uma vez iniciados os trabalhos periciais, terão as partes que remunerar o expert em seus honorários, suportando ônus que aqui se busca evitar. Assim, justifica-se a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Comunique-se ao D. Juízo a quo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Renan Finamore Schroder (OAB: 350338/SP) - Valquiria Rocha Batista (OAB: 245923/SP) - Marina Gois Mouta (OAB: 248763/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2137636-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2137636-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Celina Bastos - Agravante: Edna Bastos Santos - Agravante: Marli Silva de Almeida Matos - Agravante: José Mendes da Silva - Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1134 Agravante: José Gabriel dos Santos - Agravante: Elsa de Oliveira Silva - Agravante: Regina Franco de Campos - Agravante: Marcia Christina Carvalho Loma - Agravante: Patricia Ribeiro da Silva - Agravante: Ana Lucia Puziski Rosa - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2137636-71.2023.8.26.0000 Agravantes: Maria Celina Bastos e Outros Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença nº 0008403-32.2019.8.26.0053, acolhida parcialmente, reconhecendo a prescrição quinquenal parcelar a partir da reestruturação da carreira com determinação pata que os agravantes apresentem novos cálculos adequando ao limite temporal, reconhecendo o incremento remuneratório implementado pelas Leis Complementares Estaduais nº 1.026/2007 e 1.111/2010, que absorveram as perdas salariais a partir de suas respectivas vigências. Argumentam que a referida decisão, na liquidação, determinou observar o prazo prescricional quinquenal a partir das datas de vigências das leis acima mencionadas, em relação aos servidores integrantes do Quadro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando o ajuizamento da ação principal, que ocorreu em dezembro/2009. A decisão, ainda, em razão do acolhimento parcial, condenou os agravantes a arcarem com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados sobre o excesso de execução, a ser oportunamente apurado, observando-se o percentual mínimo legal, de acordo com o art. 85, §§ 3º r 4º, II, do CPC, ressalvando o caso de suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Dessa decisão foram opostos embargos de declaração (fls. 481/482 originais), os quais foram rejeitados (fls. 485 originais). Confira decisão copiada às fls. 10/12 deste agravo. Buscam, por este agravo, o efeito ativo/suspensivo, porque ação de conhecimento foi julgada procedente, reconhecendo o direito dos agravantes à conversão dos vencimentos. Que o fundamento da decisão agravada foi equivocado, e os agravantes estão na iminência de sofrerem danos irreparáveis, haja vista o acolhimento parcial da impugnação apresentada pela agravada, em relação ao prazo prescricional quinquenal a partir das datas de vigência das leis complementares estaduais, em relação aos servidores do quadro do Tribunal de Contas e do Tribunal de Justiça, ambos de São Paulo;, que ajuizaram a ação em dezembro/2009; que considerando a decisão agravada, os servidores somente terão direito ao período prescricional quinquenal, a partir da entrada em vigor das lei complementares estaduais; estão presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. A parte exequente protesta seja afastada a alegação da Fazenda, respeitando-se o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito. É o relatório. Nas hipóteses em que houver reestruturação remuneratória na carreira do servidor, o direito à incorporação das diferenças devidas em razão da conversão ilegal dos vencimentos em URV fica limitado à data de eventual reestruturação da carreira, matéria que foi pacificada pelo E. STF no julgamento do RE 561.836/RN, não havendo direito à percepção ad aeternum de tais valores. No entanto, no caso dos autos, transitou em julgado em 16/04/2018 (fls. 83 origem), o acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra o acórdão que julgou parcialmente procedente a apelação (29/12/2012), e nele constou expressamente que: (...) A matéria aqui tratada, referente ao direito à compensação da diferença de 11,98%, resultante da conversão em URV dos valores expressos em cruzeiros reais, com o reajuste ocorrido na data-base subsequente, é idêntica a examinada pela Suprema Corte em gestão por temas de Repercussão Geral no leading cas RE 561.836/RN, Tema nº 5: U.R.V., em que restou reconhecida a repercussão geral da matéria... (...) Não argumenta à recorrente argumentar que, no caso em exame, a carreira do servidor experimentou reestruturação, que atrairia a incidência do mesmo leading case em ordem de fixar o limite temporal para a incorporação de eventual percentual decorrente da não observância da conversão do padrão remuneratório em URV. Isso porque referida tese que não atina a fato ou a direito superveniente somente veio aos autos ao tempo do manejo deste agravo interno, não sendo suscitada em instância ordinária, tampouco nas razões de recurso extraordinário. Ora, a competência desta Eg. Câmara Especial de presidentes circunscreve-se ao exame da correção da decisão agravada à luz das razões articuladas no recurso excepcional inadmitido. Dessa forma, não é dado ao recorrente, mercê de agravo interno interposto contra a decisão denegatória de recurso excepcional, introduzir fundamento não suscitado no apelo extremo. Impede-o a ocorrência da preclusão consumativa, da qual já se ocupou a Suprema Corte no julgamento da matéria em tudo assemelhada, por acordão cujas razões, mutatis mutandis, aproveitam ao caso em testilha: III. Na forma da jurisprudência desta Corte, é vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objetivo do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. (Agint no AREsp 885651/SP, rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.04.17) (grifei). (...) Cumpre destacar, ainda, segundo entendimento dos nobres julgadores quando do julgamento do mérito do RE nº 561.836/RN, que o princípio da irredutibilidade estipendial recomenda que eventual percentual decorrente da incorreta aplicação da conversão em URV prevista na Lei 8.880/94, seja apurado no momento da liquidação de sentença, junto ao juízo de primeiro grau. Ademais, a verificação da alegada ocorrência da reestruturação da referida carreira para fins de estabelecimento do limite temporal da incorporação do percentual relativo à perda salarial, está afeta ao Tema nº 913 (RE 968.574, AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO) do col. Supremo Tribunal Federal, que, por sua vez, já se pronunciou definitivamente no sentido de reconhecer a ausência de repercussão geral por entender que demandaria análise de legislação infraconstitucional. Noutra espiral, não se avista desacerto na decisão ora agravada, eis que a decisão da eg. Turma Julgadora está consonante à jurisprudência do Col. STJ estratificada pelo julgamento do REsp nº 1.101.726/SP, Tema nº 15, sob a seguinte sistemática dos recursos repetitivos, oportunidade em que fixada a seguinte tese: De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do art5igo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela lei nº 8.8894, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcela de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. No que atine à prescrição, à fls. 13, no encerramento do voto do relator, o aludido precedente refere-se explicitamente verbis: Diante do exposto, conheço do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional e dou-lhe provimento, para reconhecer o direito do recorrente ao pagamento das diferenças resultantes da conversão de seus vencimentos em URV na data do efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 8.8894, com a apuração em regular liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela e de juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano a partir da citação, observada a prescrição quinquenal. (grifo nosso). Inexistente erro na subsunção do caso concreto nos paradigmas julgados pelas Cortes Superiores, fica mantida a decisão. (...). Assim, comprovado o direito dos agravados ao recálculo dos seus vencimentos com a conversão em URV nos termos da Lei 8.880/94, a partir de 01º de março de 1994, com correção monetária e juros de mora, pagando-se as parcelas em atraso a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Há coisa julgada nos autos que afasta expressamente a discussão da tese da reestruturação remuneratória da carreira da parte agravada. Dessa forma, CONCEDO O EFEITO ATIVO/SUSPENSIVO, por vislumbrar a existência dos requisitos legais. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Intime-se. São Paulo, 06 de junho de 2023. Antonio Celso Faria Relator 17004- Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1135 ECB - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Marta Rodrigues Sangirardi (OAB: 130057/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2136361-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2136361-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia Brasileira de Projetos e Obras - CBPO Engenharia Ltda. (Grupo Odebrecht) - Agravado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2136361-87.2023.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE PROJETOS E OBRAS CBPO ENGENHARIA LTDA (Grupo Odebrecht) contra r. decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0025108-03.2022.8.26.0053 proposto em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. A r. decisão vergastada (fls. 75/76 dos presentes autos) proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo possui o seguinte teor: Vistos. Fls. 1041/1045: Trata-se de impugnação da São Paulo Urbanismo SP Urbanismo ao cumprimento de sentença movido por Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1163 CBPO Engenharia Ltda. Em resumo, a impugnante alega que a exequente pretende exigir o valor alusivo à totalidade dos contratos firmados e objeto da demanda inicial, contudo tais contratos foram firmados com Consórcio formado pela exequente e por outro empresa e que, assim, a autora só tem legitimidade para executar parte do valor. Aponta que a questão foi definida no processo de conhecimento. Fls. 1057/1064: Resposta da parte impugnada. DECIDO. A impugnação merece acolhida. Ao contrário do que alega a parte autora, sua condição de líder do consórcio à época da propositura da demanda não se traduz em legitimidade ativa para demandar em juízo direito alheio, e a questão para além de ter sido apontada na contestação, foi decidida em preliminar, conforme documentos de fls. 1050/1051, tendo ficado a matéria preclusa. Por óbvio a perícia deveria se debruçar sobre a totalidade do contrato, a fim de que fosse possível aferir o montante do prejuízo, contudo, desde antes da sentença foi determinado que houvesse o decote da parte relativa à autora e da fração a que fazia jus a outra empresa do consórcio. Se a intenção da autora era executar a totalidade da verba, deveria ter atuado em litisconsórcio ativo com a outra empresa que fazia parte do consórcio. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO da São Paulo Urbanismo - SP Urbanismo e homologo os cálculos de fls. 1046/1049. Condeno a parte exequente/impugnada no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, de acordo com o art. 85, § 3º do CPC, no percentual mínimo do excesso reconhecido. Decorrido o prazo recursal, deverá a parte exequente protocolar eletronicamente o ofício requisitório de precatório ou de pequeno valor, comprovando nos autos em 30 (trinta) dias. Feito isso, aguarde-se ou (i) o ofício do DEPRE com o número de ordem do precatório ou (ii) o pagamento do crédito de pequeno valor. Intime-se. Foram opostos embargos de declaração pela CBPO, rejeitados nos seguintes termos: Vistos. Nos termos do art. 1.022 do CPC é cabível embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i)esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. No caso dos autos não se vislumbra qualquer uma das três hipóteses, sendo nítida a intenção da parte embargante de tão somente rediscutir o conteúdo da decisão embargada, na via estreita do presente recurso. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. (fls. 80 dos presentes autos) Assevera a empresa ora agravante, em síntese, que: a) a demanda na origem se trata de Cumprimento de Sentença distribuído pela CBPO visando ao pagamento da condenação da SP URBANISMO no âmbito da Ação de Cobrança ajuizada em 31/05/2001 pela Agravante, na qualidade de líder do consórcio firmado com a CONSTRAN S/A CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO (CONSTRAN) (Consórcio), lastreada nos Termos de Contratos nºs 0006701000 (05/87) e 0008701000 (07/87) (Contratos) celebrados em 05/03/1987 e relacionados à execução das obas da Via Rebaixada Boulevard na Avenida Juscelino Kubitscheck, por meio da qual a CBPO pleiteou o pagamento de (i) diferença de reajustes não realizados de julho/1994 a junho/1995, (ii) encargos moratórios por atraso em pagamentos e (iii) perdas e danos por desequilíbrio econômico-financeiro; b) Em 23/08/2022, a CBPO deu início ao Cumprimento de Sentença de origem, requerendo o pagamento de R$62.774.331,78, correspondente ao valor da condenação devidamente atualizado. Em 30/11/2022 a SP URBANISMO apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença reconhecendo parcialmente o crédito cobrado, no valor de R$31.873.277,04. No mais, o único ponto de irresignação da SP URBANISMO foi a suposta ilegitimidade da CBPO para requerer 50% da condenação, sob o entendimento de que esta, na qualidade de líder do Consórcio formado com a CONSTRAN para a execução da obra discutida, poderia levantar apenas o quinhão de sua titularidade no âmbito do Consórcio e não os 50%, em tese, detidos pela CONSTRAN; c) a r. decisão agravada acolheu a impugnação, homologando os cálculos apresentados e determinando o prosseguimento da execução para adoção dos próximos passos com a expedição de precatório e realização de pagamento; d) alega que as r. decisões agravadas, sem qualquer fundamentação específica quanto à falta de qualquer decote prévio em relação ao crédito objeto da condenação na Ação de Cobrança, simplesmente partiram de premissa equivocada e entenderam pela inédita e surpreendente exclusão de 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito cobrado no Cumprimento de Sentença, deixando de enfrentar o argumento dos Agravantes e violando os arts. 489, §1º, III e IV do CPC e à própria noção de efetivo contraditório (art. 5º, LV, CF e art. 7º, CPC); e) sustenta que o v. acórdão da Ação de Cobrança, já transitado em julgado, foi bastante claro ao condenar a Agravada no montante apurado por laudo pericial contábil produzido nos presentes autos às fls. 1.605; f) alega que o Juízo a quo, na fase de conhecimento, determinou que o Laudo Pericial produzido diferenciasse a parcela integral da dívida (pertencente ao Consórcio), da quota parte de titularidade da CBPO no âmbito interno do Consórcio (50% - cf. Termo de Constituição de Consórcio Doc. 08). Entretanto, em momento algum a r. decisão de fls. 525 tratou da legitimidade da CBPO para cobrança da totalidade do crédito; g) alega que, considerando a liderança do Consórcio exercida pela CBPO, a sua autorização para pleitear o direito das consorciadas, bem como a solidariedade pactuada, não há o que se falar em ilegitimidade da Agravante na busca pela integralidade do crédito da condenação. Requer, preliminarmente, a declaração de nulidade da r. decisão agravada, diante da ausência de fundamentação adequada e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a impossibilidade de discussão da legitimidade ativa da CBPO na cobrança da integralidade do crédito (em razão da estabilização dos pedidos e existência de coisa julgada e da vedação à decisão-surpresa e da contrariedade à boa-fé e cooperação processuais arts. 5º, 6º, 492, 502, 505 e 507, CPC) ou, quando muito, reconhecer a legitimidade ativa da CBPO para pleitear e cobrar a integralidade dos valores devidos ao Consórcio, dada a sua qualidade de Líder do Consórcio e credora solidária, nos termos dos arts. 265, 267, CPC; art. 33, V, Lei nº 8.666/93 e Cláusulas 5ª e 8ª do Instrumento de Constituição do Consórcio e respectivas declarações. É o breve relatório. 1.Agravo de instrumento sem pedido de efeito. Assim sendo, necessário que a parte aguarde o efetivo julgamento do seu recurso por esta C. Câmara. 2. Intime-se o agravado para contraminuta no prazo legal (art. 1.019, inciso II do CPC/2015). 3. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 4. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 5 de junho de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Bruno Chermont Casalecchi (OAB: 441823/SP) - Beatriz Valente Felitte (OAB: 258434/SP) - Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB: 194583/SP) - Ricardo Simonetti (OAB: 157503/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1008763-57.2022.8.26.0048/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1008763-57.2022.8.26.0048/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Atibaia - Embargte: Novo Locação de Equipamentos e Comércio de Areia e Pedra Ltda - Embargdo: Municipio da Estancia de Atibaia - Interessado: Secretário de Planejamento e Finanças do Município de Atibaia - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos Novo Locação de Equipamentos e Comércio de Areia e Pedra Ltda., em face da r. decisão monocrática de fls. 233/234, que julgou prejudicado o Recurso de Apelação por ela interposto, em razão da manifestação de desistência. A embargante alega que houve omissão no v. acórdão com relação ao seu direito de formalizar a transferência do imóvel tributado, perante o Cartório de Registro de Imóveis, sem o recolhimento do ITBI, haja vista a pendência do acordo de parcelamento do débito, o qual suspende a exigibilidade. Requer, pois, o acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício apontado. É O RELATÓRIO. Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, os presentes embargos serão decididos monocraticamente. O recurso não merece acolhimento. Inexiste a omissão apontada, uma vez que, em Segundo Grau, cabe, apenas, a análise do recurso e pedidos a ele atinentes e, tendo em vista que houve a desistência do Recurso de Apelação, não cabe, nesta instância, qualquer juízo de valor sobre outras questões apresentadas. No caso concreto, os pedidos de homologação do acordo de parcelamento e de declaração do direito da embargante em registrar a transferência do imóvel no cartório competente, tendo em vista a suspensão da exigibilidade do ITIBI, devem ser apreciados pelo d. Juízo de Primeira Instancia. Inclusive, a petição de fls. Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1169 227/228 está endereçada ao d. Juízo a quo. Inexistente, portanto, quaisquer vícios no julgado, não há como prosperar o presente inconformismo. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Henrique Cesar Ferraro Silva (OAB: 156062/SP) - Guilherme Francisco Jenichen de Oliveira (OAB: 394650/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1003119-21.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1003119-21.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Petróleo Braisleiro S.A. - PETROBRAS - Usina Termelétrica de Cubatão - Apelado: Aselco Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Instrumentação Ltda - Apelado: Município de Cubatão - Interessado: Prefeito do Município de Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a sentença de fls. 486/490, que julgou procedente a ação de consignação em pagamento ajuizada por ASELCO INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE INSTRUMENTAÇÃO EIRELI contra o apelante e o MUNICÍPIO DE CUBATÃO, para: (i) reconhecer a competência deste último para arrecadar o ISS incidente sobre os serviços prestados pela autora à Petróleo Brasileiro S/A no bojo da execução do contrato de fls. 23/143; e (ii) condenar a apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, a serem divididos entre os patronos da autora e da Municipalidade de Cubatão. Pois bem. Compulsando os autos, observo que a Municipalidade de Cubatão opôs tempestivamente embargos de declaração contra a sentença às fls. 512/513, os quais, por um lapso, não foram analisados pelo juízo a quo, não se encontrando o feito, portanto, em condições para o julgamento do recurso de apelação interposto pela Municipalidade de São Paulo. Ante o exposto, devolvam-se os autos à primeira instância, para apreciação dos embargos de declaração supracitados, reabrindo-se, após a publicação da decisão de acolhimento/rejeição dos mesmos, o prazo recursal. Publique-se, intime-se, cumpra-se. - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) (Procurador) - Helio Siqueira Junior (OAB: 62929/RJ) - Silvia Roxo Barja Falci (OAB: 183959/SP) - Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB: 304091/SP) - Elcio Fonseca Reis (OAB: 304784/SP) - Ana Paula Albuquerque Machado Marquis (OAB: 169543/SP) - Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2116796-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2116796-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Valparaíso - Paciente: Marcos Daniel Trindade de Souza - Impetrante: Daniela Jovelina Gonçalves Alves Pereira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2116796-40.2023.8.26.0000 COMARCA: VALPARAÍSO 1ª VARA IMPETRANTE: DANIELA JOVELINA GONÇALVES ALVES PEREIRA PACIENTE: MARCOS DANIEL TRINDADE DE SOUZA Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada DANIELA JOVELINA GONÇALVES ALVES PEREIRA, com pedido de liminar, em favor de MARCOS DANIEL TRINDADE DE SOUZA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 1ª Vara da Comarca de Valparaíso/SP, que prorrogou a sua prisão temporária (fls. 38/41). Objetiva a revogação da prisão temporária, aduzindo, em síntese, fundamentação inidônea da r. decisão e ausência dos requisitos autorizadores da prisão temporária. Assevera que o paciente possui residência fixa e é menor de 21 anos. Por fim, alega dúvidas em relação ao reconhecimento fotográfico pela vítima conforme disposto no artigo 226, I e IV do CPP (fls. 01/15). Negada a liminar (fls. 43), a autoridade coatora prestou informações (fls. 46/60), tendo a Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestado no sentido de que o writ seja julgado prejudicado (fls. 63/64). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça, bem como, em consulta aos autos principais, verifico que já transcorrido o prazo da prisão temporária, não sendo esta convertida em prisão preventiva, posto, portanto, em liberdade o paciente. Alvará de soltura expedido e devidamente cumprido (fls. 340 autos principais). Dessa forma, a impetração está prejudicada pois não existe mais o interesse ora postulado. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão a impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 05 de junho de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Daniela Jovelina Gonçalves Alves Pereira (OAB: 325816/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877- sj5.3@tjsp.jus.br Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO
Processo: 2132977-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2132977-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Alexandre da Silva Leal - Impetrante: Iago Costa da Mata - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Alexandre da Silva Leal, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca da Capital que, nos autos que responde a processo-crime por suposta infração ao artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, mantém a prisão preventiva do paciente. Sustenta o impetrante a ilegalidade da manutenção da custódia cautelar, tendo em vista a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como diante das novas provas obtidas pela Defesa. Assevera que o paciente já se encontra preso há mais de 283 dias, não se encontrando mais presentes os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Alega que a decisão ora combatida não estaria devidamente fundamentada, não se prestando a gravidade abstrata do delito a lastrear a medida, pontuando a suficiência das medidas cautelares menos gravosas. Anota que Alexandre é primário, tem 45 anos, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente, mediante imposição de medidas cautelares menos gravosas. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente, vindo tal decisão acompanhada de correspondente fundamentação, ainda que sumária, consoante observado no despacho de fls. 554 dos autos digitais da ação penal. Por outro lado, as preocupações exaradas pelo Juízo de origem quanto à necessidade da sua custódia prisional não podem ser tidas como substancialmente abaladas em sede de exame puramente preliminar. Necessário que se colha maiores informações sobre o feito e seu processamento até para que, adiante, se possa deliberar com mais riqueza a respeito da aventada ilegalidade apontada pelo impetrante. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 2 de junho de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Iago Costa da Mata (OAB: 392569/SP) - 10º Andar
Processo: 1022010-12.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1022010-12.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apda: Ana Luiz Batista (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram parcial provimento ao apelo da autora e negaram provimento ao apelo do réu, v. u. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE NÃO RECONHECE A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, BEM COMO A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO QUE TEM GERADO DESCONTOS MENSAIS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR CULPA DO RÉU. JUNTADA DE DOCUMENTOS ILEGÍVEIS. VÍCIO NÃO SANADO APESAR DA INTIMAÇÃO PARA TANTO, QUEDANDO-SE AINDA INERTE O RÉU QUANTO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES, CONDENANDO O RÉU A PAGAR R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. VALOR QUE NÃO PODE SER INSIGNIFICANTE EM RELAÇÃO À CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR, PENA DE PREJUDICAR O CARÁTER PEDAGÓGICO E A FINALIDADE DE DESESTIMULAR A REITERAÇÃO DO ILÍCITO. TRANSTORNO. NECESSIDADE DE VIR A JUÍZO PARA ANULAR O CONTRATO E CESSAR AS COBRANÇAS. MAJORAÇÃO PARA O VALOR PRETENDIDO DE R$ 10.000,00, PORQUANTO MAIS RAZOÁVEL E ADEQUADO PARA A HIPÓTESE VERTENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS COMO REFLEXO DO AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO E NÃO DO PERCENTUAL EM SI. DOCUMENTOS ACOSTADOS PELO RÉU APENAS ATRAVÉS DA VIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO CPC. PROVIDO EM PARTE O APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O APELO DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Enio Marcondes Terra (OAB: 473307/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1608
Processo: 1002585-94.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1002585-94.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Lara Borges Bassetti (Justiça Gratuita) - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1794 - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. SEGURO VIAGEM INTERNACIONAL. CONTRATAÇÃO JUNTO À AGÊNCIA DE VIAGEM. INFORMAÇÃO DE QUE HAVIA COBERTURA PARA COVID-19, CONSIGNADA NO BILHETE DO SEGURO ENTREGUE À CONTRATANTE. TESTE DE COVID -19. RISCOS EXCLUÍDOS. APLICAÇÃO AO CASO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTIGOS 2º E 3º). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR QUANTO À COBERTURA SECURITÁRIA E ÀS EXCLUSÕES DA APÓLICE. DISPONIBILIZAÇÃO DE “LINK” AO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA (ARTIGOS 6º, III, 47 E 54, §4º, TODOS DO CDC.). REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS PELO EXAME, EM DOBRO (ARTIGO 42, P.U.). DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$5.000,00 PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A REPARAR O DANO SOFRIDO EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz da Silva Paschoal (OAB: 425749/SP) - Paulo Antonio Muller (OAB: 419164/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1008040-74.2021.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1008040-74.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Antônio José Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1798 de Paulo da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Rogério Chaves dos Santos - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE RECORRIDA REJEITADA. PRESENÇA DE DIALETICIDADE E DEVOLUTIVIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 1.010, DO CPC. MÉRITO. USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTOR QUE SE ENCONTRA NA POSSE DO BEM HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ QUE SÃO DISPENSÁVEIS NA PRESENTE HIPÓTESE, EM QUE A POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA MÓVEL SE PROLONGOU POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.261 DO CÓDIGO CIVIL. AUTOR QUE VEM PAGANDO OS DÉBITOS DO VEÍCULO. USUCAPIÃO BEM DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Luiz Marioto Camargo (OAB: 419238/SP) (Convênio A.J/OAB) - Vinicius Ramos Ruy (OAB: 423358/SP) - Murilo Uemura da Silva (OAB: 430278/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1001556-85.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1001556-85.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gafisa S/A - Apelado: João Pedro de Sousa da Silva e outro - Apelado: Marcos de Oliveira e outro - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. EFEITO APENAS DEVOLUTIVO (ARTIGO 1.012, §1º, V, DO CPC). MÉRITO. O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ESTÁ COMPROVADO. QUESTÕES BUROCRÁTICAS ATINENTES À FALTA DE MÃO DE OBRA. FORTUITO INTERNO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AOS ADQUIRENTES (SÚMULA Nº161, DO EG. TJSP). ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. REJEIÇÃO. SÚMULA N. 161 DESTE TRIBUNAL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. SÚMULA N. 162 DESTE TRIBUNAL E TEMA REPETITIVO Nº 996, DO C. STJ. “QUANTUM” DE 0,5% DO VALOR DO CONTRATO ATUALIZADO AO MÊS EM CONSONÂNCIA COM A Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1819 JURISPRUDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS À IMAGEM OU À HONRA DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONSTRANGIMENTOS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE OU QUE IMPLIQUE DANO A DIREITOS DA PERSONALIDADE A PONTO JUSTIFICAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 311, II, DO CPC. CONCESSÃO DA TUTELA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/ SP) - Rafael Luis Machado de Sousa (OAB: 261139/SP) - Marcos Magalhães Oliveira (OAB: 270893/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1005154-39.2020.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1005154-39.2020.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Maria Beatriz Grael Buttros (Justiça Gratuita) - Apelado: Empresa Brasileira de Comercialização de Ingressos Ltda - Apelado: B Concerts Entretenimento Ltda - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CANCELAMENTO DE SHOW EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID- 19. REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELO INGRESSO.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 1.500,00, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.RECURSO DA AUTORA. BUSCA A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE TRÊS INGRESSOS PARA O SHOW DO “KISS” EM RIBEIRÃO PRETO, NO VALOR TOTAL DE R$ 1.080,00, AGENDADO ORIGINALMENTE PARA O DIA 17/05/2020, QUE NÃO ACONTECEU EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. SOLICITOU DEVOLUÇÃO E A EMPRESA SE COMPROMETEU EM DEVOLVER EM 7 DIAS, MAS NÃO CUMPRIU. DIZ SER INCONSTITUCIONAL O “CAPUT” E O § 6º DO ARTIGO 2º DA LEI N. 14.046/2020, ORIGINADA DA MEDIDA PROVISÓRIA 948/2020. ADUZ QUE NÃO PODE SER OBRIGADA A ACEITAR CLÁUSULA IMPOSTA POSTERIORMENTE QUE MODIFICOU A DATA DO EVENTO, CONFORME VEDAÇÃO PELO ART. 51, XIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NO RESP N. 1.737.428/RS, O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEFINIU SER ILEGAL A COBRANÇA DE TAXA DE CONVENIÊNCIA DO CONSUMIDOR, PORQUE É VEDADA A TRANSFERÊNCIA DE RISCOS E ÔNUS DO NEGÓCIO FEITO ENTRE O INTERMEDIADOR/CORRETOR E O PRESTADOR AO CONSUMIDOR. PLEITEIA O ESTORNO INTEGRAL DE VALORES, SEM RETENÇÃO DA TAXA DE CONVENIÊNCIA.IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR RELATIVO A INGRESSOS ADQUIRIDOS PARA SHOW MUSICAL QUE FOI CANCELADO EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO COVID-19. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA CONFORME A DISCIPLINA DA LEI 14.046/2020, QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA ATENUAR OS EFEITOS DA CRISE DECORRENTE DA PANDEMIA NOS SETORES DE TURISMO E DE CULTURA.DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA, OS SHOWS OBRIGATORIAMENTE FORAM ADIADOS, SEM QUE SE POSSA RECONHECER ABUSIVIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS, ATÉ PORQUE NÃO FORAM RESTRINGIDOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, MAS TÃO SOMENTE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DE TODOS. TAXA DE CONVENIÊNCIA. COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS EDCL NO RESP 1.737.428/RS, DECLAROU A VALIDADE DA INTERMEDIAÇÃO, PELA INTERNET, DA VENDA DE INGRESSOS PARA EVENTOS CULTURAIS E DE ENTRETENIMENTO MEDIANTE COBRANÇA DE “TAXA DE CONVENIÊNCIA”, DESDE QUE O CONSUMIDOR SEJA PREVIAMENTE INFORMADO DO PREÇO TOTAL DA AQUISIÇÃO DO INGRESSO, COM O DESTAQUE DO VALOR DA REFERIDA TAXA”.INCONSTITUCIONALIDADE DO “CAPUT” E § 6º DO ARTIGO 2º DA LEI N. 14.046/2020 NÃO RECONHECIDA. RAZOABILIDADE DE SUAS DISPOSIÇÕES E DO CONTEXTO VIVENCIADO DENTRO DA CONJUNTURA EXCEPCIONAL, CUJOS DIREITOS DO CONSUMIDOR ESTÃO TUTELADOS, VISANDO, ACIMA DE QUAISQUER OUTROS DIREITOS, O DIREITO À VIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Alberto Grael Buttros (OAB: 435256/SP) - Ingrid Brabes (OAB: 163261/SP) - Marcus Vinicius Flora Barbosa (OAB: 79108/ MG) - BRUNO CESAR DE CARVALHO - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1011095-45.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1011095-45.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Claro S/A - Apelada: Cremilda da Silva Nunes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPANOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO, NO VALOR DE R$ 65,59, VENCIDO EM 20/06/2016. DETERMINOU QUE A RÉ SE ABSTENHA DE PROMOVER COBRANÇAS DO REFERIDO DÉBITO, AINDA QUE EXTRAJUDICIALMENTE, POR QUALQUER MEIO (TELEFONE, E-MAIL ETC.), BEM COMO DETERMINOU QUE PROCEDA À EXCLUSÃO DO DÉBITO DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, SOB PENA DE ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. TRATA-SE DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO QUE O “SCORE” AUMENTE E, COM ISSO, O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO. ESCORREITA A DETERMINAÇÃO PARA QUE A EMPRESA RÉ EFETUE A BAIXA DO DÉBITO DA PARTE AUTORA EM SUA PLATAFORMA DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Mourisvaldo Garcia Barreto (OAB: 457392/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2273987-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2273987-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Saliba Participações Ltda - Agravado: BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A PRELIMINAR DEDUZIDA EM CONTRAMINUTA, RELATIVAMENTE À FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NÃO TEM RAZÃO DE SER. REALMENTE, NA MEDIDA EM QUE A PARTE E O ADVOGADO QUE A REPRESENTA POSSUEM LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA PLEITEAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 306, DO E. STJ. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, O INCONFORMISMO PROSPERA. COM EFEITO, A DECISÃO QUE RECONHECE O DEVER DE PRESTAR CONTAS, DE CUNHO INTERLOCUTÓRIO, ENSEJA A CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA, EM VERBAS SUCUMBENCIAIS, COMO DECIDIDO RECENTEMENTE PELO C. STJ. COM EFEITO, SEGUNDO A EG. CORTE SUPERIOR, A “DESPEITO DA ALTERAÇÃO, PELO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL, DA NATUREZA JURÍDICA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS QUANDO HÁ A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NÃO HÁ RAZÕES PARA QUE SEJA ALTERADA A FORMA DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA ANTES ADMITIDA SOB A VIGÊNCIA DO ANTERIOR CÓDIGO, AFINAL, O CONTEÚDO DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL PERMANECEU O MESMO.” RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/ SP) - Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Denise de Cassia Zilio (OAB: 90949/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000633-63.2000.8.26.0114 (114.01.2000.000633) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Patricia Barbosa de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Giuliana Noivas (Revel) - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Deram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE - FASE DE CUMPRIMENTO - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGA EXTINTA A EXECUÇÃO - APELO DA AUTORA - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL - SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA - APELO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Livia Finazzi de Carvalho (OAB: 133055/SP) - Sonia Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1910 Mara Zerbinati Silva Coelho (OAB: 131154/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1000986-32.2018.8.26.0607
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1000986-32.2018.8.26.0607 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tabapuã - Apelante: Antonio Carlos Filho - Apelante: Jamil Seron - Apelado: Município de Tabapuã - Apelado: Valentin Figueiredo do Valle Pereira - Magistrado(a) Camargo Pereira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. MUNICÍPIO DE TABAPUÃ. LEI COMPLEMENTAR Nº 137/2016 PERMITIU QUE SERVIDORES APOSENTADOS PERMANECESSEM NO CARGO. LEI COMPLEMENTAR Nº 145/2017 REVOGOU A LC 137/2016. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS REQUERIDOS, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS, DETERMINANDO A IMEDIATA EXONERAÇÃO/DISPENSA DE TODOS OS SERVIDORES APOSENTADOS PELO RGPS E QUE CONTINUAVAM NO EXERCÍCIO DO CARGO ANTERIORMENTE EXERCIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, BENEFICIADOS PELA LC MUNICIPAL Nº 137/2016, RECONHECENDO A NULIDADE DO PROCESSO LEGISLATIVO RELATIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2016 E, POR CONSEQUÊNCIA A NULIDADE DA LC Nº 137/2016 DO MUNICÍPIO DE TABAPUÃ. NO PRESENTE CASO, O AUTOR POPULAR DEMONSTROU QUE HOUVE A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E MORALIDADE. DISTINÇÃO NECESSÁRIA COM A QUESTÃO DISCUTIDA NO STF SOBRE REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADOS PÚBLICOS (TEMA 606), HAJA VISTA QUE RELATIVA A CONTRATAÇÃO CELETISTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Leandro Correia Pontes (OAB: 163714/SP) - Renato de Freitas Paiva (OAB: 386476/SP) - Jorge Ruiz Bichuete (OAB: 99060/SP) - Daniel Santiago (OAB: 342276/SP) (Procurador) - Cintia de Andrade Lima (OAB: 310420/SP) (Procurador) - Lígia Cristina Olmos (OAB: 361740/SP) - Miler Franzoti Silva (OAB: 221265/SP) - Marcio Paschoal Alves (OAB: 247224/SP) - Mauro Jose Pinto (OAB: 398562/SP) - Silvio Birolli Filho (OAB: 51513/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 2067
Processo: 1027896-70.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1027896-70.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: EVELI EUGÊNIO e outros - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Em julgamento estendido, por Maioria de Votos, negaram provimento aos recursos. Vencido o Quinto Juiz que declarará o seu voto. Farão declaração de voto convergente o Terceiro e o Quarto Juiz. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD DE IMÓVEIS URBANOS COBRANÇA DO REFERIDO IMPOSTO COM ADOÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE ITBI, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O DECRETO ESTADUAL Nº 55.002/09 PLEITO QUE VISA A UTILIZAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, VALOR VENAL PARA FINS DE IPTU, AFASTANDO-SE A UTILIZAÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA, CONFIRMANDO A LIMINAR, E JULGOU EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA DETERMINAR QUE O ITCMD QUE INCIDE SOBRE OS IMÓVEIS DESCRITOS NA INICIAL SEJA CALCULADO COM BASE NO VALOR VENAL UTILIZADO PARA O CÁLCULO DO IPTU, AFASTADA A COBRANÇA DA DIFERENÇA APURADA PELO FISCO DECISÃO ESCORREITA - A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD DEVE SER O VALOR VENAL DO IMÓVEL LANÇADO PARA FINS DE IPTU, EM RAZÃO DA ILEGALIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 55.002/09 INTELIGÊNCIA DO ART. 97, II, § 1º, DO CTN E DA LEI º 10.705/00 SENTENÇA MANTIDA -RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DA FESP IMPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Menezes Leite Praça (OAB: 463998/SP) (Procurador) - Joao Batista de Lima (OAB: 61430/ Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 2110 SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1018067-97.2017.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1018067-97.2017.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Zilda Alves da Silva - Apelado: Município de Franca - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento parcial ao recurso da autora e parcial provimento ao reexame necessário. VU - APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE BICICLETA EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO VISANDO AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E À ELEVAÇÃO DA COMPENSAÇÃO POR ABALO MORAL ARBITRADA EM R$ 60.000,00. REMESSA NECESSÁRIA QUE SE TEM POR INTERPOSTA, OBSERVADA A SOMA DO VALOR DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL, MAIS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. EXEGESE DO ART. 37, § 6º, DA CF. ACIDENTE OCORRIDO EM VIA PÚBLICA. QUEDA EM BURACO IRREGULAR E NÃO SINALIZADO, LEVANDO A ÓBITO O CONDUTOR, FILHO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO BEM CARACTERIZADA. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA EFETIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO QUE ENTÃO CONTAVA 23 ANOS. PENSIONAMENTO INDEVIDO. ABALO MORAL QUE SE PODE TER POR IN RE IPSA. ELEVAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA QUE SE IMPÕE PARA ACOMODAÇÃO DO QUANTUM A STANDARDS JURÍDICOS CONSISTENTES EM PRECEDENTES JUDICIAIS NO JULGAMENTO DE CASOS PARELHOS, INCLUSIVE DESTA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA O ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO DAS LESÕES EXTRAPATRIMONIAL EM R$ 100.000,00. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL QUE CUMPRE SER CONVERGENTE À DATA DO ACIDENTE, EM OBSÉQUIO À SÚMULA 54/STJ. INDISPUTÁVEL SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, À VISTA DA REFUTAÇÃO DO PEDIDO DE PENSIONAMENTO. AJUSTE NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA AUTORA QUE, À FORÇA DO PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA OBRIGATÓRIA, DEVEM CONTAR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA AUTORA E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 2153 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edilberto Acacio da Silva (OAB: 88905/SP) - Conceicao Olivieri dos Santos Araujo (OAB: 121435/SP) - Bruno Barcellos Silva (OAB: 231023/SP) - Thalita Rually Accorsini E Silva de Carvalho (OAB: 235922/SP) - Darcy de Souza Lago Junior (OAB: 118618/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1044817-07.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1044817-07.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Novadax Brasil Pagamentos Ltda. - Apelado: Secretário de Finanças e da Fazenda do Município de São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. PRETENDIDA DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS (PIS E COFINS) E DO PRÓPRIO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO ISS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. PRELIMINARES ARGUIDAS PELO MUNICÍPIO, EM CONTRARRAZÕES, REJEITADAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE, EMBORA REPRODUZAM OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, SE MOSTRAM PERTINENTES E IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE A R. SENTENÇA. IMPETRANTE QUE, ADEMAIS, DEMONSTROU QUE É CONTRIBUINTE DO ISS E QUE POSSUI JUSTO RECEIO DE SOFRER LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE ENTENDE POSSUIR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 266 DO STF, VISTO QUE O MANDAMUS NÃO QUESTIONA A VALIDADE OU CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS EM TESE, MAS SIM A LEGALIDADE DOS EFEITOS CONCRETOS DE ATOS PRATICADOS OU NA IMINÊNCIA DE SEREM PRATICADOS PELA AUTORIDADE COATORA. INOCORRÊNCIA, AINDA, DE DECADÊNCIA, POSTO QUE O MANDADO DE SEGURANÇA FOI IMPETRADO EM CARÁTER PREVENTIVO. PRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS APRESENTADOS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. QUESTÃO DE FUNDO. BASE DE CÁLCULO DO ISS QUE É O PREÇO DO SERVIÇO E NÃO A RECEITA LÍQUIDA OBTIDA PELO SUJEITO PASSIVO OU SEU FATURAMENTO. Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 2190 INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LC 116/03. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA O ABATIMENTO PRETENDIDO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA ADPF 189, NO SENTIDO DE QUE “[...] OS TRIBUTOS FEDERAIS QUE ONERAM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SÃO, INDEPENDENTEMENTE DO DESTINATÁRIO OU DA QUALIFICAÇÃO CONTÁBIL QUE SE LHES DÊ, EMBUTIDOS NO PREÇO DO SERVIÇO E, POR CONSEGUINTE, COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, POR FALTA DE PREVISÃO EM CONTRÁRIO DA LEI COMPLEMENTAR NACIONAL.”. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DO PRÓPRIO ISS QUE DEVEM SEGUIR A MESMA LÓGICA. DEDUÇÕES QUE, A PRINCÍPIO, SOMENTE PODERIAM OCORRER MEDIANTE PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, INEXISTENTE. PRECEDENTES DESTE TJSP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Romano (OAB: 329730/SP) - Pedro Philipe Paschoal (OAB: 323812/SP) - Guilherme Celli Paludo (OAB: 409571/SP) - Beatriz Gaiotto Alves Kamrath (OAB: 312475/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2124970-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2124970-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Ricardo Malcon - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 60/62 dos autos digitais de primeira instância) que deferiu pedido de tutela provisória formulado na inicial da ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório que promove o agravado RICARDO MALCON em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 638 tutela cautelar antecedente de urgência ajuizada por RICARDO MALCON em face de BRADESCO SEGUROS S.A., na qual alega ser titular de seguro “Multi Saúde Bradesco Hospitalar, desde julho de 1994. Após ser diagnosticado, em2021, com adenocarcinoma de cólon (CID-10: C18) metastático para fígado e peritônio, iniciou tratamento e acompanhamento médico no ONCO STAR REDE DOR, sendo todas as despesas reembolsadas pela requerida. Ocorre que, ainda em fase de tratamento, o requerente dirigiu-se até o hospital e foi surpreendido com a informação verbal do descredenciamento do hospital ONCO STAR REDE DOR, sem aviso prévio e por escrito. Requer, em sede antecipatória, que a requerida seja compelida a custear a cobertura de seu tratamento no hospital ONCO STAR REDE DOR, até alta definitiva. É o relatório. DECIDO. I. Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários para o deferimento da medida. A probabilidade do direito decorre da audiência de aviso prévio ao requerente sobre o descadastramento do hospital ONCO STAR REDE DOR, que é referência no tratamento de câncer. Já o perigo de dano advém do risco de vida que o segurado irá experimentar, caso não possa dar continuidade ao tratamento no nosocômio que o atende desde a descoberta de sua moléstia. Neste sentido, o TJSP já decidiu: “Apelação Ação cominatória c.c. indenizatória - Plano de Saúde Parcial procedência com condenação das rés a manter e continuar o tratamento oncológico do autor no hospital A.C. Camargo Inconformismo das partes Autor pretende a condenação da ré por danos morais Ré pretende a reforma para ser desobrigado a custear o tratamento no A C Camargo Autor que teve o seguimento do tratamento oncológico em curso no Hospital A.C. Camargo negado naquele nosocômio, sob alegação de descredenciamento Abusividade da recusa -Negativa em desconformidade com entendimento de que o descredenciamento depende de prévia comunicação aos clientes e substituição por hospital equivalente, o que não foi demonstrado nos autos Hospital descredenciado que é referência para tratamento e câncer, o que não ocorre com o substituto -Impossibilidade ainda de interrupção do tratamento em andamento Recusa abusiva Danos morais devidos pela seguradora, no caso Paciente que em grave estado de saúde teve que se submeter a duplo sofrimento, com a doença e a angústia pela incerteza acerca do tratamento adequado para sua sobrevivência Fixação em R$ 10.000,00 apto à reparação do dano sem constituir enriquecimento ilícito Sentença parcialmente reformada Recurso do autor provido e da ré improvido” (TJSP; Apelação Cível 1019381-36.2021.8.26.0100; Relator(a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Datado Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 05/10/2022). Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para que a Requerida seja compelida a custear todo o tratamento do requerente no hospital ONCO STAR REDEDOR, , sob pena de multa de R$2.000,00 para cada atendimento negado. A presente decisão valerá como ofício para que o patrono do autor encaminhe ao requerido, prestando-se como intimação. II. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerente adite a presente inicial, nos termos do artigo 303, §1°, inciso I, do CPC. Após, cite-se o réu por carta para contestar o feito no prazo de quinze dias uteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia. Int.”. Aduz a operadora de saúde requerida, em apertada síntese, que o autor não preenche os requisitos legais para manutenção da tutela de urgência. Afirma que os documentos acostados aos autos, não comprovam a necessidade de urgência para o deferimento da liminar, uma vez que trata-se de procedimento cirúrgico. Dessa forma, justamente por não estarem esses presentes no caso em tela, deve ser revogada a r. decisão liminar (fls. 05). Diz que existe aqui a iminente irreversibilidade dos efeitos da decisão, eis que após a agravante efetuar o pagamento das despesas, como requerido pela agravada, a tutela terá sido satisfativa, de forma que a concessão da tutela antecipada sem a justificativa prévia da Seguradora, ocasiona, não apenas o cerceamento do direito de defesa, mas um direito eminentemente unilateral (fls. 06). Aduz, por outro lado, que a multa é exorbitante, porque excessiva e desarrazoada em relação à prestação exposta na ação de origem, ainda mais considerando o exíguo prazo concedido para o cumprimento da ordem liminar (fls. 08). Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/12, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Cumpre registrar que O conceito de ‘decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória’ abrange as decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da tutela provisória e, também, as decisões que dizem respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela, a adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetiva da tutela provisória e, ainda, a necessidade ou dispensa de garantias para a concessão, revogação ou alteração da tutela provisória (STJ, REsp 1752049-PR, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/03/2019, DJe 15/03/2019). 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Há manifesta urgência no cumprimento da tutela provisória, à vista da necessidade de o autor dar continuidade ao tratamento do mal que lhe acomete. Há provas de que padece de doença oncológica (adenocarcinoma de cólon - CID-10: C18 metastático para fígado e peritônio) o que o motivou a iniciar o tratamento e acompanhamento médico no ONCO STAR REDE DOR. Sob esse enfoque, nítida a necessidade de evitar a descontinuidade do tratamento, diante da natureza agressiva da doença, com impacto direto na sua qualidade de vida, sendo forçoso concluir que qualquer demora da operadora de saúde na autorização da cobertura do procedimento coloca em risco a própria viabilidade da intervenção médica, frustrando completamente a perspectiva de recuperação do paciente. Conforme consta do relatório médico, no contexto de histórico do tratamento do autor, as intervenções são pertinentes e reclamam, pela natureza da doença, intervenção imediata (fls. 48). Por outro lado, esperava-se que a agravante ao menos mencionasse, de forma clara e objetiva, razões concretas que a impedissem de cumprir a obrigação imediatamente, e desse ônus não se desincumbiu. Não deve ser albergada singela alegação genérica de que o prazo deve ser dilatado, sobretudo em razão da urgência de garantir ao requerente autorização para realização de tratamento em hospital supostamente descredenciado em discordância com todas as regras previstas pela ANS. Diante de tal cenário, não há qualquer motivo juridicamente relevante que justifique a almejada dilação do prazo para fins de cumprimento da tutela provisória de urgência. Singela providência administrativa de inserir no sistema informatizado da operadora o restabelecimento de cobertura no hospital reclamado não aparenta ser medida que demande muito tempo ou grandes esforços. Em suma, o prazo fixado pelo MM. Juiz de Direito é exíguo, mas absolutamente razoável, à vista das circunstâncias do caso concreto. No tocante ao valor arbitrado, a redução pretendida pela agravante não pode tornar mais vantajoso o seu descumprimento. Sabido que a função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Nesse sentido, o montante da multa deve ter expressão econômica suficiente para causar no espírito do obrigado a convicção de que o cumprimento imediato da ordem é mais vantajoso e razoável. Já assentou o Desembargador Ênio Zuliani que as astreintes foram instituídas para convencer o devedor a cumprir a obrigação de fazer em tempo razoável (artigo 461, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil); quando ocorre incumprimento injustificado, com o devedor pouco ou nada importando com a possível incidência das astreintes, a sua exigibilidade passa a ser questão de honra para a efetividade do processo (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal) (Apelação Cível n. 119.016-4/0 - Taubaté - 3ª Câmara de Direito Privado). Nesse mesmo diapasão, é pacífico o entendimento no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que As astreintes têm como escopo vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (STJ, REsp 780567-PR, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 15/05/2007, DJ 04/06/2007 p. 309). Era texto expresso do artigo 461, § 6º, do CPC/1973: o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. O CPC/2015 apresenta norma de conteúdo semelhante no art. 537, § 1º. Vejamos: § 1ºO juiz Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 639 poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. O C. Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, assentou que a multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor das astreintes não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa justifica a redução (REsp 705.914, Rel. Min. Gomes de Barros). No mesmo sentido: REsp 793.914, Rel. Min. Asfor Rocha; REsp 914389-RJ, Rel. Min. José Delgado, j. 10/04/2007, entre dezenas de outros. Pois bem. No caso concreto, o que fez a MMa. Juíza de Direito foi fixar multa à hipótese de eventual descumprimento da decisão que impôs a obrigação de cobertura de procedimento médico. Caso atinja patamar excessivo, nada impede que venha a ser decotada oportunamente a multa. Pode e deve a multa ser ajustada a qualquer tempo pelo Juiz, para mais ou para menos, por não tem caráter reparatório, mas apenas intimidatório, tendo como objetivo a obtenção adequada e proporcional da tutela específica (Cássio Scarpinella Bueno. Código de Processo Civil Interpretado, diversos autores coordenados por Antonio Carlos Marcato, Atlas, p. 1.412). A cirurgia, portanto, se mostra como o meio mais eficaz para o tratamento e melhoria das condições de saúde do autor, o que deve ocorrer com a maior brevidade possível, a fim de evitar agravamento da doença, que a rigor não interesse à própria ré. Sob esse enfoque, parece claro que a chance de sucesso do tratamento é diretamente proporcional à rapidez que se espera da operadora de saúde para que ofereça cobertura integral ao tratamento proposto pelo médico. A multa fixada para a hipótese de desrespeito à obrigação imposta é elevada, mas perfeitamente adequada à espécie, na medida em que o medicamento deve ser fornecido para garantir a continuidade de tratamento que, de resto, reclama urgência. Para se esquivar da incidência da multa, basta que a agravante cumpra fielmente a obrigação. Deverá a recorrente cumprir a obrigação imposta. Simples assim. Com isso, escapará da multa fixada tão somente para o caso de desrespeito à ordem judicial. A delicadeza do estado de saúde do requerente e a urgência que se espera do tratamento médico impõem a manutenção da multa fixada na origem, sem prejuízo de sua modulação futuramente. Nego o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 6. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Luiz Fernando Afonso (OAB: 154724/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2116038-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2116038-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Patricia Ferreira Lopes - Agravado: Zoomp S/A (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Fernando Borges Administraçao Participaçoes e Desenvolvimento de Negocios Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou procedente impugnação de crédito promovida por Patrícia Ferreira Lopes, nos autos da falência da Zoomp S.A., para inscrever, em seu favor (ex-empregada), crédito no valor de R$69.336,93, e, de sua advogada, de R$3.468.85, ambos como trabalhista extraconcursal. Confira-se fls. 73/75, de origem. Inconformada, recorre a impugnante, alegando, em resumo, que, diferente do que considerou a administradora judicial, o crédito não foi atualizado até 30.06.2021; essa data seria da elaboração dos cálculos, que limitaram a atualização até 05.03.2020, data indicada, pela própria Massa Falida nos autos da reclamação trabalhista, como sendo da quebra. Portanto, a deflação deve ser de 05.03.2020 para 13.11.2019 (data da falência). Requer, por tais argumentos, seja inscrito, em favor da ex-empregada, o valor de R$74.791,77 e, de sua patrona, de R$3.739,58. 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “[a] eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 666 da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. Não é o caso dos autos. Primeiro, porque, mesmo que se conclua que a deflação deu-se em período superior ao que devido, reduzindo, injustamente, o crédito da agravante, o valor correto dependeria do refazimento dos cálculos. Segundo, porque a diferença entre o valor habilitado e o pretendido com o provimento deste agravo é ínfimo, equivalente a pouco mais de 7% do maior valor. Por tais fundamentos, indefiro o efeito pretendido. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, fica a Massa Falida, pela administradora judicial, intimada para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Flavia Regina Rapatoni (OAB: 141669/SP) - Fernando José Ramos Borges (OAB: 271013/ SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2125361-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2125361-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. M. P. de A. - Agravada: V. G. - VOTO Nº 2570 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. Decisão que manteve deliberações anteriores, indeferindo o pleito de reconsideração formulado pelo recorrente. Impugnação recursal. Prazo a ser contado da data da primeira deliberação. Pedido de reconsideração que não tem o condão de interromper nem suspender o interregno respectivo. Eventual insurgência que deveria ter se dado na primeira oportunidade e não apenas quando negada a tutela de urgência e mantida a decisão anterior. Agravo intempestivo. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 375/377 na origem que, em ação de sobrepartilha, manteve deliberação anterior (fls. 147/150 e 209, também na origem). Insurge-se o agravante, aduzindo, em apertada síntese, que a agravada ajuizou a demanda de origem objetivando a partilha de valores advindos do processo trabalhista ajuizado pelo agravante contra o seu antigo empregador ( Banco Itaú) em 28.07.2021, após o divórcio do casal, e muito tempo após a efetiva separação. Sustenta que a tutela de urgência de bloqueio de ativos financeiros foi deferida sem que estivessem presentes os requisitos legais para tanto, a teor do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. Esclarece que a urgência de bloqueio de valores em suas aplicações financeiras não possui lastro documental, o que não enseja deferimento de qualquer tipo de tutela de urgência, tendo em vista sua natureza excepcional, ao passo que não se verifica nos autos comprovação de dilapidação ou ocultação patrimonial por parte do agravante. Narra que recebeu verbas de natureza indenizatória, ou seja, personalíssimas, enquadrando- se na regra de exclusão prevista no artigo 1.659, VI do Código Civil. Alega que se a agravada tivesse, no momento do divórcio, qualquer pretensão em receber eventual valor futuramente declarado decorrente da relação de emprego do agravante, deveria ter mencionado isso na escritura assinada, a título de resguardo de eventuais direitos futuros, mas não o fez, o que evidencia simples arrependimento de direito futuro do qual conscientemente abriu mão. Defende que não há fundamento para, sob o escopo de sobrepartilha, revisar a partilha efetuada, tampouco para deferir bloqueio cautelar, sem o exercício do contraditório, razão pela qual o bloqueio cautelar realizado em suas contas possui caráter manifestamente ilegal. Requer a entrega de efeito ativo a este para que se dê a imediata liberação dos montantes bloqueados, e, ao final, o seu provimento. Recurso intempestivo, mas regularmente preparado (fl. 24). É o suscinto relatório. Fundamento e decido. O agravo não pode ser conhecido, eis que intempestivo. Vejamos. A decisão que deferiu o bloqueio de valores é a consta de de fls. 147/150, parcialmente reformada nas fls. 209 dos autos originários, e está preclusa. Sabido que o prazo para interposição de recurso de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação, quando o advogado já está habilitado nos autos, ex vi do artigo 1.003, caput e § 5º, do CPC; caso contrário, o inicio do prazo se dá com a juntada do mandado de intimação da parte acerca do conteúdo do decisum que lhe desfavoreceu, nos moldes insculpidos no art. 231, II, do Código de Processo Civil. Na espécie, o ilustre magistrado singular, através da r. decisão de fls. 147/150, proferida em 17/02/2023, concedeu a tutela de urgência buscada, lastreado em possível sonegação de valores que deveriam ter sido partilhados pelo extinto casal, e determinou o bloqueio de R$ 435.000,00 existentes em contas do agravante. O recorrente, a seu turno, solicitou a reconsideração de tal deliberação, formulando pedido de imediata liberação dos valores sublinhados (fls. 163/178 na origem), o que deu ensejo à decisão de fls. 209, publicada em 13 de março de 2023, que reconsiderou parcialmente a deliberação anterior. Ocorre que o agravante interpôs este agravo somente em 23 de maio de 2023, voltando-se contra o ato judicial de fls. 375/376, o qual se limita a manter a r. decisão de fls. 147/150, com a reconsideração parcial de fls. 209; vale dize, o inconformismo foi manejado em momento posterior ao decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Como sabido, o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender, interromper ou reabrir o prazo em comento. Pretende o agravante rediscutir a questão estabelecida na respeitável decisão de fls. 147/150 e 209, e não o conteúdo de fls. 375/376, na medida em que apenas se reportou aos termos da anterior, matéria de direito já apreciada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROTOCOLADO NO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Recurso interposto contra decisão que simplesmente manteve Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 688 decisão anterior não pode ser conhecido, por intempestividade. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, sendo que a decisão com conteúdo lesivo e, portanto, agravável, era a primeira. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2038818-21.2022.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Relatora Desembargadora Maria do Carmo Honório, j. em 14.03.2022). Destarte, NÃO CONHEÇO do agravo ante sua flagrante intempestividade. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Luiz Henrique Cruz Azevedo (OAB: 315367/SP) - Tiago Takao Kohara (OAB: 314453/SP) - Daniela Cotrofe Dal Santo Ferraz (OAB: 269615/SP) - Regina Maria Cotrofe (OAB: 69852/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2285918-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2285918-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Sumaré - Autor: Moinhos Cruzeiro do Sul S/A - Réu: Banco Santander (Brasil) S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Ação Rescisória nº 2285918- 85.2022.8.26.0000 Voto nº 35.704 Trata-se de ação rescisória ajuizada por MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A, objetivando desconstituir decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Sumaré, que em ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (sucessor do Banco Banespa), indeferiu o levantamento de valores depositados (fls. 119). Pretende o réu rescindir a decisão mencionada, amparando-se na hipótese do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil. Argumenta que a pretensão executiva foi extinta em virtude de prescrição intercorrente. Ante a sentença que extinguiu o feito, o réu executado pleiteou o levantamento de valores que haviam sido depositados em garantia, o que foi indeferido pelo juízo, inclusive após pedidos de reconsideração. Sustenta o cabimento desta ação rescisória. Aduz que seu direito de propriedade foi violado, tendo em vista a negativa de levantamento do valor. Alega que, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, valores depositados pela empresa devedora devem a ela retornar. Pugna pela anulação da decisão rescindenda, para que o feito prossiga, com o deferimento da liberação do numerário. Citado, o requerido deixou de oferecer resposta (fl. 238). É o relatório. No caso, após o julgamento, por sentença, de extinção da execução em razão da prescrição intercorrente (fls. 129/131), a empresa executada pleiteou o levantamento de valores depositados anteriormente como garantia. Então, o MM. Magistrado indeferiu o pleito, nos seguintes termos (fl. 119): “Vistos. Fls. 141/145: Nada a apreciar. Reporto-me à sentença de fls. 135/137. Fls. 146/147: Nada a prover, ante a sentença proferida na fase de conhecimento (fls. 49/52 e 62) e mantida pelo V. Acórdão (fls. 93/98). Fls. 149/155: Cópias das petições analisadas.” Diante disso, o executado MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A propôs a presente ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC, pretendendo rescindir a aludida decisão, arguindo violação do direito de propriedade. Com efeito, verifica-se que o pronunciamento judicial que se pretende rescindir limitou-se a indeferir o levantamento de valores aos quais o executado entende fazer jus. Não houve, no caso, exame de mérito a ensejar o cabimento de ação rescisória, nos moldes elencados no art. 966, do Código de Processo Civil. O aludido dispositivo legal prevê a possibilidade de rescisão da decisão de mérito, transitada em julgado. Repise-se que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para interposição de agravo de instrumento, via recursal apta à insurgência contra decisões interlocutórias proferidas em sede de execução ou cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, § único, do CPC. Assim, equivoca-se a autora ao afirmar que o pronunciamento que pretende rescindir se trata de decisão de mérito, porque decidiu definitivamente a lide. Nesse contexto, resta evidenciada a falta de interesse de agir do autor, em razão da inadequação da via eleita. A respeito, confira-se: “Açãorescisóriade sentença Extinção deexecução de título extrajudicial Ato rescindendo que não versou sobre mérito Impossibilidade de revisão pela viarescisória Precedentes Inicial indeferida Ação extinta sem julgamento de mérito.” (TJSP; Ação Rescisória 2282590-84.2021.8.26.0000; 26ª Câmara de Direito Privado; Relator(a):Vianna Cotrim; j. 13/12/2021, g.n.) “AÇÃO RESCISÓRIA Pretensão de rescisão de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença Inadmissibilidade Pronunciamento judicial que não se trata de decisão de mérito transitada em julgado Hipótese não prevista no artigo 966 do Código de Processo Civil Inadequação da via eleita Ausência de interesse processual Indeferimento da petição inicial Processo extinto sem resolução de mérito. Ação Rescisória extinta.” (TJSP; Ação Rescisória 2058707-29.2020.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; j. 22/06/2020, g.n.) Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de junho de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: SANDRO BENINE DOS REIS (OAB: 16348/MA) - LUIS FERNANDO DOMINICI CASTELO BRANCO (OAB: 2191/MA) - Alexandre Simone (OAB: 173728/SP) - Aires Fernando Cruz Francelino (OAB: 189371/SP) - Maria Ignes Cruz Francelino (OAB: 151372/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 784 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO
Processo: 2012065-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2012065-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 843 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Net Serviços de Comunicação Ltda. - Agravado: Iguatemy Jetcolor Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela terceira interessada Net Serviços de Comunicação Ltda contra a decisão de fl. 2.182 da execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0003961- 29.1996.8.26.0344, integrada pela decisão de parcial acolhimento de embargos de declaração de fl. 2.190 naquele feito (fls. 111 e 118 deste), que indeferiu o pedido de intimação da exequente para que depositasse o montante já levantado, até que os embargos de terceiro fossem definitivamente julgados. Argumenta ter havido o provimento do recurso especial interposto por si nos embargos de terceiro de nº 0010728-92.2010.8.26.0344, de forma a anular o acórdão que desprovera sua apelação e mantivera a sentença de improcedência daquele feito, tendo em vista se tratar de terceiro de boa-fé quanto à alienação de cotas da empresa TVC Oeste detidas pelo executado Paulo Roberto Colombo. Aduz sofrer indevida penhora de seus ativos ante a incorporação da referida empresa, com o levantamento da quantia histórica de R$ 2.959.425,27 pela exequente após o desacolhimento dos embargos de terceiro, sendo de rigor que se determine o depósito judicial dessa quantia pela exequente ante o restabelecimento do efeito suspensivo à execução, dado o risco de dano grave e irreversível em face da inaptidão da agravada perante o fisco. Tempestivo e acompanhado do preparo, o agravo de instrumento foi distribuído por prevenção ao Excelentíssimo Desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira, o qual determinou a resposta da agravada, apresentada às fls. 160/174. Ante a aposentadoria do douto relator, procedeu-se ao encaminhamento do recurso ao seu sucessor, Excelentíssimo Desembargador Ernani Desco Filho, o qual se declarou impedido para o julgamento, por ter atuado como juiz do feito na primeira instância, inclusive proferindo a decisão agravada (fl. 247), razão pela qual houve a redistribuição do recurso nesta 18ª Câmara de Direito Privado por determinação da Presidência da Seção (decisão às fls. 249/250). É o relatório. O presente recurso não comporta conhecimento, prejudicado pela extinção do feito executivo de origem. Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, verificou-se a prolação de sentença de extinção sem resolução do mérito da execução de nº 0003961-29.1996.8.26.0344, pela ausência de pressupostos processuais, especificamente quanto à representação processual da exequente. É o que se extrai pela leitura do dispositivo daquele julgado: Assim, carecendo a exequente de representação processual, julgo extinto o feito por verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento nos artigos 485, IV e 924, I, ambos do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a exequente com as custas e despesas do processo. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais porque o princípio da causalidade incide em desfavor dos executados, eis que eles deram causa ao pedido executório ao não efetuarem o pagamento ou não cumprirem a obrigação de forma espontânea. Com o trânsito em julgado desta, comunique-se nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0010728-92.2010.8.26.0344 e, no Agravo de Instrumento nº 2012065-27.2022.8.26.0344 em trâmite junto à 18ª Câmara de Direito Privado Direito Privado 2 Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Oficie-se à 37ª Vara do Trabalho em São Paulo, nos autos da ação Trabalhista nº 0013900.55.2003.502.0037 que Adriano Lauretti Betez move contra Serviótica Ltda, com cópia da presente, solicitando informações sobre a penhora de direitos havida nesta execução de título extrajudicial (fls. 1617), bem como sobre aos direitos de qual parte deve recair a constrição. Informe-se, na mesma oportunidade que se acha depositado a disposição deste Juízo a quantia de R$12.684,22 (atualizada até 07/02/2018), pertencente à exequente Iguatemy Jetcolor Ltda. A sentença de extinção do feito executivo foi publicada em 13/12/2022, e certificou-se seu trânsito em julgado na data de 03/02/2023. Cumpre salientar que referido julgado assim se manifestou acerca da matéria controvertida neste recurso, por fundamentação que não comporta emenda: No curso desta execução, enquanto se processava a fase recursal dos autos de Embargos de Terceiro interposto pela empresa Net Serviços de Comunicação S/A contra a Iguatemy Jetcolor Ltda (nº 0010728- 92.2010.8.26.0344), mais especificamente o Recurso Especial, desprovido de efeito suspensivo, os ativos aqui penhorados foram levantados pela Iguatemy Jetcolor. Nesse ponto específico, considerando que os Embargos de Terceiro estão em grau de recurso, na hipótese de reforma do julgado, deverá a Net Serviços de Comunicação S/A manejar procedimento próprio para seu ressarcimento, posto que a matéria extrapola os limites desta ação de execução. Desta forma, ante a prévia extinção do feito executivo em que se proferiu a decisão agravada, por sentença transitada em julgado mesmo após a intimação dos patronos da agravante, observa-se a perda do objeto recursal, prejudicando seu conhecimento. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Marcelo Khamis Dias da Motta (OAB: 184429/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2276271-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2276271-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itariri - Agravante: Ray Anderson Ramos Randon - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 65/67 dos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito c/c indenização por danos morais, que indeferiu a tutela de urgência requerida consistente em determinar ao banco réu o cancelamento do registro efetuado no nome e no CPF do autor junto ao Serasa, encaminhando-se ofício a este órgão, referente ao apontamento do contrato indicado no feito. Alega o agravante estarem presentes os requisitos legais a autorizar a concessão da tutela pleiteada, afirmando que os elementos que evidenciam a probabilidade do direito do Agravante se apresentam na verificação da consulta do SERASA, que comprova a negativação indevida de seu nome e CPF. Com relação ao perigo de dano, a concessão da tutela de urgência para cancelar a inclusão do nome e CPF no rol dos inadimplentes nos órgãos controladores de crédito é o único meio que tem o Agravante de ter seu crédito restabelecido, vez que, no momento, está impedido de efetuar compras a prazo, realizar financiamentos e aquisição de consórcios. Sustenta inexistir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão no presente caso. Requer a antecipação da tutela recursal para deferir o cancelamento do registro efetuado no nome e no CPF do Agravante, junto ao SERASA, encaminhando-se ofício a este órgão, referente ao apontamento do contrato n.º 000000000001348, no valor de R$ 6.227,75, modalidade: cred cartão, data da ocorrência: 10/03/2021, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência. Ao final, pede o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, confirmando-se a tutela recursal eventualmente deferida. Recurso tempestivo e sem preparo, por ser o agravante beneficiário da gratuidade da justiça. Indeferida a tutela recursal às fls. 89/90. Dispensadas informações do d. Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta (fls. 95). É o relatório. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Ray Anderson Ramos Randon em face de Banco do Brasil S/A. Pretende o autor a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito referente ao contrato nº 000000000001348, no valor de R$ 6.227,75, modalidade: cred cartão, data da ocorrência: 10/03/2021, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Em sede de tutela de urgência, requereu o cancelamento do registro efetuado no nome e no CPF do Requerente, junto ao SERASA, encaminhando-se ofício a este órgão, referente ao apontamento do contrato nº 000000000001348, no valor de R$ 6.227,75, modalidade: cred cartão, data da ocorrência: 10/03/2021. O pedido de liminar foi indeferido pelo juízo a quo, conforme decisão: Vistos. 1. Defiro a gratuidade da justiça requerida diante dos contornos da demanda, de sua qualificação e dos documentos acostados, indicando a insuficiência de recursos para fazer frente aos custos do processo. Anote-se. 2. Ao menos por ora, neste momento processual, reputo ausentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concretizando a garantia da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária. Com efeito, diante do tempo decorrido, não se vislumbra risco de dano de difícil reparação em que se aguarde ao menos o estabelecimento do contraditório. Por isto, indefiro a tutela provisória de urgência. (...) Intimem-se (fls. 65/67 dos autos de origem). Desta decisão recorre o agravante. Da análise dos autos de origem, verifica-se que já foi proferida sentença, julgando PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes (em relação ao contrato n° 000000000001348) e do débito impugnado na inicial (valor original de R$ 6.227,75 fl. 62/63), devendo o requerido providenciara exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes no prazo de cinco dias; b) condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, a requerida arcará com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte autora fixados em 10% do valor da condenação. Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Ana Carolina de Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 850 Oliveira Ferreira (OAB: 215536/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2293669-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2293669-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Margareth Alvim de Souza Mello Alves - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 169/171 dos autos da ação de obrigação de fazer para limitar descontos de seus proventos com pedido de exibição de documentos e tutela provisória de urgência, que indeferiu a tutela requerida, ao fundamento de que a limitação legal aos descontos diretamente nos saláriosdos aposentados e pensionistas diz respeito exclusivamente aos empréstimos na modalidade consignado, não alcançando outras modalidades de ajuste cuja parcela é tão somente debitada na conta da mutuaria. Alega a agravante que a questão deve ser analisada sob a ótica da dignidade da pessoa humana, não se justificando o indeferimento da tutela provisória considerando que praticamente cem por cento de seu benefício previdenciário está sendo descontado pelas parcelas dos empréstimos contraídos. Requer o deferimento da tutela suscitada limitando, em 30%, os descontos totais realizados na conta da agravante pelo agravado durante o curso dos presentes autos, independentemente da quantidade e da modalidade dos empréstimos, para que lhe seja garantida a mínima dignidade e direito de sobrevivência, pois, ao contrário, afundará a agravante em estado de miserabilidade visto que essa situação irá se perfazer por muito tempo até a quitação. B) No Mérito, seja o presente recurso recebido, no efeito suspensivo, dando ciência ao tribunal de origem, e provido o presente recurso, para reformar a r. decisão agravada, para que sejam limitados em 30% dos proventos os descontos em folha da agravante, independentemente da quantidade e da modalidade dos empréstimos, para que lhe seja garantida a mínima dignidade e direito de sobrevivência, pois, ao contrário, afundará a agravante em estado de miserabilidade visto que essa situação irá se perfazer por muito tempo até a quitação. Recurso tempestivo e preparado. Indeferida a tutela recursal às fls. 23/25. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta (fls. 34). É o relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer para limitar descontos de seus proventos com pedido de exibição de documentos e tutela provisória de urgência ajuizada por Margareth Alvim de Souza Mello Alves em face de Banco do Brasil S/A. Alega a autora que firmou uma série de empréstimos ao longo do tempo com banco requerido e que, ao final, em virtude do comprometimento de seu benefício previdenciário com as parcelas requereu a portabilidade para o Banco Bradesco S/A. Constatou que foi descontada praticamente a integralidade de seu benefício previdenciário de por volta de R$ 28.000,00 quando da transferência. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a exibição dos contratos e a tutela provisória de urgência para limitar os descontos até 30% dos seus vencimentos líquidos. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido. A tutela provisória de urgência também foi indeferida pelo juízo a quo, conforme decisão: 1- Indefiro a tutela requerida. A limitação legal aos descontos diretamente nos salários dos aposentados e pensionistas diz respeito exclusivamente aos empréstimos na modalidade consignado, não alcançando outras modalidades de ajuste cuja parcela é tão somente debitada na conta da mutuaria, o que se dá com a maior parte dos ajustes indicados a fls.57/58, muitos deles firmados para pagamento em parcela única nem mesmo vencida. Quanto ao valor descontado em 27/10/2022, a inicial não trouxe elementos suficientes para inferir a natureza e origem de tais descontos e as circunstâncias em que se deu o suposto vencimento antecipado dos ajustes ou quais foram considerados vencidos por antecipação e nestas circunstâncias convém que se aguarde a formação do contraditório para decisão a respeito da ordem de restituição de valores, a qual, ressalto, teria cunho irreversível. 2- (...) (fls. 169/171 dos autos de origem). Desta decisão recorre a agravante. Da análise dos autos de origem, verifica-se que já foi proferida sentença, julgando improcedente a ação, com a condenação da autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor atualizado da causa (fls. 426/428). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Willian Nascimento Ramos (OAB: 431116/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2061010-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2061010-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 860 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Sumaré - Impetrante: DIRCEU FERREIRA PENTEADO NETO - Impetrado: Exmo Senhor Desembargador Relator da 19ª Câmara da Seção de Direito Privado - Interessada: Lps Brasil - Consultoria de Imóveis S/a. - Interessado: Alcenir Felix da Silva - Interessado: Viver Incorporadora e Construtora S/A - Interessado: Inpar Projeto 86 Spe Ltda - Em Recuperação Judicial - Interessado: FERNANDEZ MERA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Interessado: Alexsandro Queiroz Pereira - Interessado: Helio Lopes de Lima - VOTO nº 43580 Mandado de Segurança Cível nº 2061010-11.2023.8.26.0000 Impetrante: Dirceu Ferreira Penteado Neto Impetrado: Exmo. Sr. Des. da Eg. 19ª Câmara de Direito Privado Relator da Apelação Cível nº 1006264-62.2014.8.26.0604 Interessados: LPS Brasil Consultoria de Imóveis S/A e Outros MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante que, intimado para providenciar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 4º, inciso II, da LE nº 11.608/2003 c.c. o art. 290, do CPC/2015, ato judicial que permaneceu irrecorrido, permaneceu inerte - Indeferimento da petição inicial e extinção do presente mandado de segurança, sem julgamento do mérito, com determinação de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 330, IV, 485, I e 290, do CPC/2015, c.c. art. 10, da LF 12.016/2009. Mandado de segurança julgado extinto, sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição, nos termos do art. 330, IV, 485, I e 290, do CPC/2015, c.c. art. 10, da LF 12.016/2009. Vistos. Trata-se de mandado de segurança oferecido contra ato da autoridade impetrada, Exmo. Des. da Eg. 19ª Câmara de Direito Privado, Relator da Apelação Cível nº 1006264-62.2014.8.26.0604, que não conheceu do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.007, ambos do CPC, após indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo ora impetrante. O impetrante sustenta que: (a) é solicitado o poder de parcelamento do preparo recursal, pois tal direito não pode ser condicionado apenas a pessoas que são agraciadas pela justiça gratuita deferida para si, argumento fundamentado no CPC, art. 98, §6; (b) cerceamento de defesa e impossibilidade de acesso ao judiciário, em razão do indeferimento do pedido subsidiário de parcelamento das custas, que não fora apreciado pelo Tribunal de Justiça; (c) a decisão que decretou a deserção do recurso não foi precedida de intimação anterior para que o impetrante realizasse o recolhimento do preparo recursal, resultando em ato de total ilegalidade pois que fulminou totalmente o acesso do impetrante à instancia superior para que fosse apreciado o seu recurso de apelação; e (d) somente poderia ter sido decretada a deserção do recurso se, após o julgamento do Agravo Interno, a decisão fosse precedida de intimação para que a parte efetuasse o pagamento do preparo. A fls. 46, foi determinado o recolhimento das custas iniciais pela parte impetrante, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 4º, inciso II, da LE nº 11.608/2003 c.c. o art. 290, do CPC/2015. Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte impetrante (fls. 48). É o relatório. 1. Impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do presente mandado de segurança, sem julgamento do mérito, com determinação de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 330, IV, 485, I e 290, do CPC/2015, c.c. art. 10, da LF 12.016/2009. 1.1. Na espécie: (a) o impetrante foi intimado para providenciar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 4º, inciso II, da LE nº 11.608/2003 c.c. o art. 290, do CPC/2015 (fls. 46), ato judicial que permaneceu irrecorrido; e (b) o impetrante deixou decorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação (fls. 48). Destarte, de rigor, o indeferimento da petição inicial e a extinção do presente mandado de segurança, sem julgamento do mérito, com determinação de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 330, IV, 485, I e 290, do CPC/2015, c.c. art. 10, da LF 12.016/2009. Nesse sentido, a orientação dos julgados do Eg. STJ extraídos do respectivo site: (a) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, para regularizar o preparo. 2. Agravo interno desprovido (STJ/4ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 2221031 / RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 17/04/2023, DJe 20/04/2023, o destaque não consta do original); e (b) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AVENTADA PELA PARTE DEMANDADA NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PELA PARTE AUTORA, APÓS A INTIMAÇÃO A ESSE PROPÓSITO. APLICAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC/2015), INCLUSIVE PARA JUSTIFICAR A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber qual critério adotar no arbitramento dos honorários advocatícios fixados em sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito, em razão de a parte autora, devidamente intimada, deixar de complementar as custas judiciais devidas, as quais foram redimensionadas em virtude do acolhimento da impugnação do valor da causa aventada pela parte demandada por ocasião da apresentação da contestação, o que teria ensejado, de acordo com o Tribunal de origem, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil de 2015. Debate-se, a esse propósito, se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, como decidiram as instâncias ordinárias, ou, objetivamente, com base no valor da causa, de acordo com os critérios definidos no § 2º do mesmo dispositivo legal, como sustenta a ora recorrente. 2. Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento das custas iniciais e, em caso negativo, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.1 A intimação do autor para promover o recolhimento das custas iniciais deve, necessariamente, preceder à citação do réu, o que se justifica não só por uma questão de lógica - afinal, a movimentação da máquina judiciária inaugurada pelo ato citatório pressupõe o pagamento prévio da correlata taxa -, mas, também e principalmente, em razão das consequências legais decorrentes do cancelamento da distribuição. 2.2 O não recolhimento das custas iniciais, após a intimação do autor para essa finalidade, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC/2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para o réu. 2.3 O autor da demanda não terá contra si a inscrição em dívida ativa do valor das custas iniciais - afinal não houve a prestação de nenhum serviço judiciário -, tampouco deverá arcar com ônus sucumbenciais, aí incluída a verba honorária do advogado da parte adversa. De igual modo, o cancelamento da distribuição não repercutirá na esfera jurídica do réu, justamente porque não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual triangular, sendo absolutamente imprópria sua oitiva, por citação/intimação, para qualquer fim. 2.4 A determinação de citação do réu, sem que tenha havido o indispensável recolhimento prévio das custas iniciais pelo autor, como condição indispensável ao recebimento da petição inicial, consubstancia manifesto error in procedendo, que não tem o condão de afastar o cancelamento da distribuição estabelecido no art. 290 do CPC/2015. Precedente específico da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. 3. Situação bem diversa dá-se quando o autor promove o recolhimento das custas iniciais, condizentes com o valor por ele atribuído à causa, e o juiz, antevendo, à primeira vista, a regularidade da petição inicial, determina a citação do réu. 3.1 É importante registrar, nesse ponto, ser indiscutível a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 861 causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição. Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz de plano. 3.2 É certo, portanto, que, não identificada, num primeiro momento, nenhuma inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual. 4. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos. 5. A extinção do feito sem julgamento de mérito, em face do não pagamento das custas complementares, decorrente do acolhimento do incidente de impugnação do valor da causa (sob a vigência do CPC/1973) ou do acolhimento de preliminar de contestação de incorreção do valor da causa (sob a vigência do CPC/2015), não importa o cancelamento da distribuição. 5.1 Em não se tratando de caso de cancelamento da distribuição, o qual pressupõe o não aperfeiçoamento da relação jurídica processual pela citação, este não poderia ser utilizado para justificar o arbitramento dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, tal como entendeu o Tribunal de origem. 6. A extinção do feito sem julgamento de mérito, por si só, não atrai a adoção do critério de equidade, o qual, de acordo com o posicionamento sufragado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, apenas tem cabimento subsidiariamente, quando ausente, nessa ordem, condenação; proveito econômico obtido pelo vencedor ao qual não se possa atribuir a qualidade de “irrisório ou inestimável”; e valor atualizado da causa que não seja “muito baixo”. Em consonância com a tese fixada no Tema 1.076/STJ, tem-se que o arbitramento dos honorários advocatícios na sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito em exame deve tomar como base de cálculo o valor atualizado da causa, nos termos em que dispõe o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. 7. Recurso especial provido (STJ/3ª Turma, REsp 1842356 / MT, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08/11/2022, DJe 24/11/2022, o destaque não consta do original). 2. Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o mandado de segurança, sem resolução do mérito, com determinação de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 330, IV, 485, I e 290, do CPC/2015, c.c. art. 10, da LF 12.016/2009. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Ana Carolina de Oliveira Caron Pasquale (OAB: 326458/SP) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Julia Giraldi (OAB: 350133/SP) - Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Camilla Silva Rabelo Costa (OAB: 188433/MG) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Cinthia Melchior Costa (OAB: 316687/SP) - Israel Norberto Peixoto (OAB: 102459/SP) - Cleber Douglas Carvalho Garzotti (OAB: 153211/SP) - Tarciso Christ de Campos (OAB: 287262/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO
Processo: 1020060-18.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1020060-18.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco J Safra S/A - Apelado: Roberto Bernardino Junior (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. Acordo realizado pelas partes com pedido de homologação. É lícita a transação das partes em qualquer fase do processo, com apresentação de petição para homologação do acordo. Transação homologada. Extinção do processo nos termos dos arts. 487, III, b e 932, I. ambos do CPC, com observação. Recurso prejudicado. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco J Safra S.A. em face da r. sentença a fls. 122/128, que nos autos da ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito proposta por Roberto Bernardino Junior, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Em suas razões recursais (fls. 141/151), o apelante pleiteia a reforma da r. sentença, com julgamento de total improcedência dos pedidos. Argumenta que a avaliação do veículo realizada, de modo que é plenamente possível a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bens. Alega que o produto Seguro de Proteção Financeira foi contratado pelo autor-apelado de forma facultativa, em instrumento separado, sendo posteriormente registrado na SUSEP. Afirma inexistir venda casada ou qualquer condicionante para concessão do financiamento, sendo inconteste a contratação do seguro por vontade livre do autor. Aduz que possibilita a contratação de seguro, mas em momento algum condiciona sua contratação para conceder o empréstimo pessoal ou qualquer linha de crédito. Contrarrazões a fls. 159/167 pelo desprovimento deste recurso. Sobreveio manifestação subscrita pelo patrono de ambas as partes (fls. 172/173), informando a celebração de acordo. O apelante desiste do recurso e as partes renunciam expressamente ao prazo recursal, requerendo a homologação do acordo, imediata certidão de trânsito em julgado e extinção do feito, com julgamento de mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Como relatado acima, as partes, representadas por seus patronos, apresentaram nos autos instrumento particular de transação (fls. 172/173), com pedido de homologação da transação e desistência recursal, com a subsequente extinção do feito. As partes são capazes e o acordo versa sobre direitos disponíveis. A transação pode ocorrer em qualquer tempo e grau de jurisdição, e em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, pode ser homologada em segundo grau, sem a necessidade de submissão ao juízo monocrático, como se denota do RESp. nº 13648-SP, Relator Ministro Sálvio Figueiredo Teixeira, j. 29/11/93. É como também vem decidindo esta Corte: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Sentença de procedência. Recurso da ré. Posterior informação de acordo realizado entre as partes. Homologação nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 1001890-29.2022.8.26.0246; Relator (a):Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira -2ª Vara; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores pagos. Promessa de compra e venda de imóvel. Acordo entabulado pelas partes com pedido de desistência da apelação. Homologação e extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil/2015. (TJSP; Apelação Cível 1001855-81.2021.8.26.0415; Relator (a):Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmital -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CANCELAMENTO DE HIPOTECA PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. Os autores e o requerido recorrente noticiaram a celebração de acordo, devidamente assinado por eles e seus respectivos procuradores Aplicação do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil Homologa-se o acordo, restando prejudicado o apelo.(TJSP; Apelação Cível 1009773-37.2022.8.26.0566; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023) RECURSO - Agravo de Instrumento - Acidente aéreo - Competência - O artigo 100, parágrafo único do CPC contempla uma faculdade aos autores, sem a exclusão da regra geral prevista no artigo 94 do mesmo diploma legal - Precedentes jurisprudenciais - Reconhecida a competência da 1ª Vara Cível do Foro Regional III _ (Jabaquara), domicílio da ré - Acordo celebrado pelas partes - A transação pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição - Recurso provido e, em observância aos princípios da celeridade e instrumentalidade das formas, / homologa-se o acordo noticiado, extinguindo-se o feito com resolução do mérito (artigo 269, III do CPC). (TJSP; Agravo de Instrumento 0321955- 68.2010.8.26.0000; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2011; Data de Registro: 08/02/2011) Apenas convém realçar que eventual desdobramento decorrente de descumprimento, ou mesmo eventual pretensão anulatória relacionada a transação homologada em segundo grau, é de ser deduzida perante o juízo de primeiro grau. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSCITAÇÃO POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA ANTE A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEGUNDO GRAU. INVIABILIDADE DE CONFLITO ENTRE INSTÂNCIAS DIVERSAS. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJSP. CONFLITO NÃO CONHECIDO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU E TRIBUNAL. INVIÁVEL SE FALAR EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU E TRIBUNAL. AO JUIZ CUMPRE TÃO-SOMENTE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO COMPETENCIAL DO TRIBUNAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIÇÃO DOUTRINÁRIA UNÍSSONA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. ACORDO HOMOLOGADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO SETOR DE CONCILIAÇÃO DO TJ, POR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NÃO CONVERTE AVENÇA EM OBJETO DE RESCISÓRIA E A AÇÃO ANULATÓRIA DESSE AJUSTE HÁ DE SER PROPOSTA JUNTO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA NÃO É AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA INEQUÍVOCA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. Por se cuidar de exceção, o conflito de competência a ser dirimido pelo Órgão Especial só pode ser suscitado pelos titulares explicitados no artigo 197 do Regimento Interno. Dentre eles não figura juízo de primeiro grau, quando declina de competência em favor de jurisdição de segundo grau. (...) Pois a ação anulatória é de ser julgada em primeiro grau. A homologação pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público não tem o condão de exigir a rescisória. E a lição de Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery e Rogério Lauria Tucci, todos citados no parecer ministerial. O acordo foi celebrado inter partes. A homologação por um desembargador não o transforma em ato judicial de jurisdição superior. É o que ensina o processualista e magistrado LUIZ FUX: “Tratando-se de ato das partes e não propriamente do juízo, a ação anulatória é ajuizável em primeiro grau, perante o juízo queacolheu a decisão anulável, legitimando-se os interessados segundo a regra do artigo 3o do CPC, que reclama interesse e legitimidade para a propositura das ações em geral”. (...) (TJSP; Conflito de competência cível 0364994-18.2010.8.26.0000; Relator (a):José Renato Nalini; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de São Sebastião -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/10/2010; Data de Registro: 25/11/2010; grifou-se) Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, extinguindo o processo, nos termos dos arts. 487, III, b e 932, I, ambos do CPC, com observação; PREJUDICADO O RECURSO. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Eduardo Durante de Oliveira (OAB: 459495/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1003764-05.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1003764-05.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apda/Apte: Jéssica Cristina Ribeiro (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Corrija, o Cartório, as partes no Sistema de Automação da Justiça (SAJ): ambas interpuseram apelação. 2.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado/isento de preparo. 2.- Cuida-se de apelações interpostas por TELEFÔNICA BRASIL S/A e JÉSSICA CRISTINA RIBEIRO contra a respeitável sentença de julgamento de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral, ajuizada por JÉSSICA em face de TELEFÔNICA e cujo relatório adoto, por meio da qual julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para: i) confirmação da tutela provisória de urgência antecipada para exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes; i) declaração de inexigibilidade dos débitos apontados nos autos (R$ 92,07 e R$ 108,85); iii) diante da sucumbência recíproca, condenação das partes no pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa aos advogados da parte contrária (observada a gratuidade da justiça outrora concedida à autora). Inconformadas, apelam as partes. A autora, em sua apelação (fls. 281/291), diz que a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes foi ilegítima, não se aplicando a súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pois os débitos apontados são anteriores a outras inscrições do seu nome no cadastro de inadimplentes. Além disso, as outras inscrições já haviam sido excluídas no momento do ajuizamento da presente ação. Defende a condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral de R$ 19.600,00, com incidência de juros moratórios de 1% desde o evento danoso (nos termos da súmula nº 54 do STJ) e de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação. O recurso é tempestivo e isento de preparo, já que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 23). Os demais requisitos de admissibilidade recursal estão presentes. A ré, em suas contrarrazões (fls. 307/317), diz que a cobrança é legítima em razão da inadimplência da autora (o que torna legítima a inscrição do nome dela no cadastro de inadimplentes). Alega que a autora deixou de comprovar a não aplicação da súmula nº 385 do STJ. Alega que não houve comprovação do dano moral e pede que, alternativamente, a indenização seja arbitrada de modo razoável e proporcional. Diz que os honorários sucumbenciais devem ser fixados de acordo com o trabalho efetivamente prestado. A ré, em sua apelação (fls. 292/301), diz que não houve falha na prestação dos serviços. Informa que a autora foi titular de duas linhas de telefonia móvel e se tornou inadimplente em relação a algumas faturas de consumo. Assevera que em uma das linhas telefônicas há ligação para o pai da autora. Informa que a inadimplência das faturas relativas aos meses de janeiro a junho de 2019 acarretou o bloqueio e posterior cancelamento dos serviços. Pede, alternativamente, que os honorários advocatícios sejam fixados de modo razoável. A apelação é tempestiva e foi devidamente preparada (fls. 302/303). Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes no caso. A autora, em suas contrarrazões (fls. 318/330), diz que não houve comprovação de prestação dos serviços, pois não foram juntados os contratos ou outros documentos idôneos. Impugna telas sistêmicas colacionadas pela ré, alegando que foram produzidas de forma unilateral. Alega não reconhecer débito em aberto. Argumenta que, tratando-se de relação de consumo, era da ré o ônus de comprovar fato impeditivo do direito, o que não ocorreu. Sustenta que, não comprovada a legitimidade dos débitos, a inscrição é irregular, o que enseja a condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral, que é in re ipsa (sem necessidade de prova). Defende que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em 20%. Sustenta a inaplicabilidade da súmula nº 385 do STJ, pois os débitos discutidos nos autos são anteriores a outras inscrições (já excluídas). 3.- Voto nº 39.297. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1052552-18.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1052552-18.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Porto Seguros Vida e Previdência S. A. - Embargdo: Wta-avercap Produção de Celulose e Participações Ltda - Vistos. 1.- PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ajuizou ação de cobrança (repetição de indébito) em face de WTA PRODUÇÃO DE CELULOSA LTDA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 1.366/1.367, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 1.375 e 1.384, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida a devolver o valor de R$ 35.854,78 (trinta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos), em valores da data do desembolso, com juros de mora de 1 %(um por cento) ao mês, capitalizados anualmente, a partir de então, com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. CONDENO a requerida no pagamento do custo do processo e dos honorários de advogado que arbitro em dez por cento do valor da condenação. P.I.. Inconformadas, ambas as partes apelaram (fls. 1.387/1.400 e 1.407/1.445) e contrarrazoaram (fls. 1.452/1.474 e 1.475/1.484). Por acórdão, em votação unânime, esta Câmara deu provimento ao recurso interposto pela parte ré, restando prejudicado o apelo da parte autora (fls. 637/650). Agora, a parte autora opôs embargos de declaração com escopo de prequestionamento alegando omissão e obscuridade no Acórdão, pois na presente ação o que se pretende é demonstrar que a Embargada agiu com extrema má-fé recebendo um valor que não lhe era devido, sendo obrigada a restituir esta Embargante. Diz que a sua pretensão de cobrança encontra fundamento nos arts. 876 e 884 do Código Civil (CC). Não pretende a anulação do acordo, mas, tão somente, a devolução dos valores pagos em duplicidade, pois, enquanto são devidos aqueles pagos ao ex-funcionário Wiliam, são indevidos os recebidos pela embargada. Nesse contexto, desnecessário o ajuizamento ode ação anulatória (fls. 653/666 do apenso eletrônico). É o relatório. 2.- Voto nº 39.326 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Rodrigo Elian Sanchez (OAB: 209568/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1006702-23.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1006702-23.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Lucia Izabel Gonçalves Meza - Apelado: Condominio Edificio Caparroz - VOTO nº 39.205 . Apelação. Ação de Cobrança de Despesas Condominiais. Sentença de Procedência. Recurso da ré. Gratuidade judiciária requerida nas razões recursais. Indeferimento. Concessão de prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Inércia. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC/2015). Recurso não conhecido. Da r. sentença (fls. 300/302) que julgou procedente o pedido para condenar a ré apelante ao pagamento do valor de R$ 2.125,28 em prol do condomínio apelado, recorre a ré. Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 305/323). O condomínio apelado apresentou contrarrazões e impugnação ao pedido de justiça gratuita da ré (fls.365/379). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, a ré requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes da decisão interlocutória de fls. 382/384, a qual determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 22/05/2023 (cf. certidão de fls. 385), cujo prazo transcorreu in albis. Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250- 38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira- se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Por esses fundamentos, não conheço do recurso, ressalvada a majoração havida. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Lucia Izabel Gonçalves Meza (OAB: 253924/SP) (Causa própria) - Daniel Sachs Silva (OAB: 320647/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2134386-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2134386-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: XTAILLEVENT BRASIL LTDA. - Agravante: XTAILLEVENT FRANCE - Agravado: Bialski Advogados Associados - Ante o exposto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 05 de junho de 2023. FERNANDO MELO BUENO FILHO Desembargador Relator - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Ana Carolina Schaustz Pinto (OAB: 231512/RJ) - Daniel Fortes Aguilera Campos (OAB: 222399/RJ) - Willie Cunha Mendes Tavares (OAB: 261217/SP) - Fabio Kadi (OAB: 107953/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO Nº 0881132-77.1999.8.26.0100 (583.00.1999.881132) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andrea Cardamone Martins Ribeiro - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Nos termos do despacho de f. 412, os autos vieram a este Eg. Tribunal para apreciação do pedido formulado pela autora às f. 399/400 requerendo o julgamento da apelação de f. 116/120, que não tinha sido conhecida em razão do acordo de f. 177/179 dos autos físicos (f. 170/172 destes autos digitais) Antes da apreciação, é necessário fazer um resumo da tramitação do feito. A presente ação foi ajuizada em 20/09/1999. Os autos tiveram processamento na forma física, mas foram digitalizados recentemente. A autora ajuizou a presente ação alegando que seu pai assumiu total e exclusivamente a responsabilidade pela dívida primitiva de energia elétrica existente sobre o imóvel, alegando que diante do termo de confissão de dívida firmado por seu pai teria havido novação subjetiva passiva com substituição do devedor e por tais razões, busca sua exoneração da dívida e a abstenção da ré de efetuar corte do fornecimento da energia em razão de tais débitos. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendendo que: (a) inexistiu novação, pois a mera assunção da dívida pelo pai da autora apenas confirma a dívida e inexiste animus de novação pela ré; (b) o instrumento de confissão de dívida e compromisso de pagamento parcelado tem efeito apenas confirmatório; (c) não se verifica qualquer mudança substancial da dívida, requisito para caracterizar novação. (f. 105/109) A autora apelou da r. sentença (f. 116/120) e a ré apresentou contrarrazões (f. 123/127). Às f. 177/179 dos autos físicos foi apresentada petição de acordo nos autos (f. 170/172 dos autos digitais). A petição de acordo foi recebida como desistência do recurso e o autos foram devolvidos à Vara de Origem (f. 173). No Juízo de origem o acordo foi homologado por sentença (f. 177 dos autos digitais), publicada no D.O.J em 05/12/2006. Após iniciada a fase de cumprimento da sentença pela ré, em 27/10/2010, a autora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que a assinatura posta na petição de acordo de f. 177/179 é falsa. Na mesma oportunidade, em 27/10/2010, a autora apresentou incidente de arguição de falsidade. A impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada improcedente, determinando o prosseguimento da execução, considerando que o título executivo é a sentença homologatória. A falsidade do referido título obstaria a execução, não a composição anterior das partes”. E que, desta forma, a sentença deveria ser desconstituída por rescisória, mas em ação própria, e não neste feito , que não tem o condão de desconstituí-la (f. 234/235). Foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora contra tal decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (f. 262/266), tendo o ilustre Des. José Malerbi entendido que: (a) a questão está acobertada pela coisa julgada que impede que seja examinada a questão de nulidade do acordo; (b) o vício está na transação realizada extrajudicialmente seguida de homologação do Juízo, não sendo a impugnação meio para sua desconstituição; (c) houve transito em julgado da sentença homologatória sem qualquer manifestação da parte sobre o alegado vício; (d) a petição comunicando o acordo é de 25/08/2006 e a sentença de homologação é de 28/08/2006, da qual os patronos das partes foram regularmente intimados; (e) somente em 27/10/2010 a autora arguiu falsidade do documento. (f. 262/266). A r. decisão transitou em julgado em 16/09/2013 (f. 268) Já no incidente de arguição de falsidade foi determinada a realização de perícia grafotécnica e, por sentença, foi declarada a falsidade da assinatura da autora posta na petição do acordo de f. 177/179 dos autos principais. (f. 339/340). Apelou a ré contra a r. sentença do incidente de falsidade, porém, o recurso não foi conhecido, por deserção (f. 389/391), decisão que transitou em julgado em 17/05/2021 (f. 394). Retornados os autos ao Juízo de origem, a autora pugnou pelo retorno dos autos a este Eg. Tribunal para julgamento da apelação de f. 116/120 que não tinha sido conhecida em razão do acordo de f. 177/179 dos autos físicos (f. 170/172 destes autos digitais), argumentando que, em razão da declaração de falsidade da assinatura aposta na petição de acordo, o processo deveria retornar ao estado em que se encontravam antes de sua juntada, ou seja, entendendo pois que todos os atos praticados posteriormente estariam nulos de pleno direito. Foi determinada a subida dos autos a este Eg. Tribunal para apreciação do pedido de f. 399/400. A petição da autora de f. 399/400 deve ser rejeitada. Não obstante o processamento do incidente de falsidade da assinatura, vê-se que a autora arguiu a nulidade, seja na impugnação ao cumprimento de sentença, seja por incidente de arguição de falsidade, quando a sentença homologatória já tinha transitado em julgado. É incontroverso nos autos que os patronos da autora foram regularmente intimados tanto da decisão que recebeu o acordo de f. 177/179 como desistência do recurso, quanto da sentença homologatória do acordo no Juízo de origem, publicada no D.O em 05/12/2006. A autora não se manifestou e nem interpôs recurso contra tais decisões. Veio se manifestar somente em outubro de 2010, quase 4 (quatro) anos depois da homologação do acordo, apenas quando iniciado pelo exequente o incidente do cumprimento do acordo não cumprido. Assim, considerando que a autora foi devidamente intimada tanto da homologação da desistência do recurso quanto da homologação do acordo juntado aos autos e se manteve silente, não tendo ela interposto recurso no tempo oportuno, forçoso reconhecer a ocorrência da preclusão temporal de tais questões, nos termos do art. 278 do CPC. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as nulidade absolutas devem ser arguidas em momento oportuno e se sujeitam à preclusão temporal: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 12, CAPUT, DA LEI 6.368/76. INAVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE APÓS MAIS DE 16 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ALTERAÇÃO DE PATRONO. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. Tendo em vista a marcha processual, que segue para frente, uma vez constituído novo patrono, este recebe o feito no estado em que se encontra. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 813.269/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA ALEGADA CINCO ANOS APÓS O JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Verifica- se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido cinco anos entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento do recurso de apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade. 2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 990 momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n. 705.154/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.) Ante o exposto, indefiro o pedido de f. 399/400, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Izaias Chaves da Silva (OAB: 344244/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1000739-15.2016.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1000739-15.2016.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apte/Apdo: AZULLOG LOGISTICA EIRELI - Apda/Apte: Cristiane Pereira Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Sérgio Santos Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Leonardo Pereira Rodrigues (Menor(es) representado(s)) - A r. sentença proferida à f. 783/786, destes autos de ação indenizatória por danos morais, fundada em acidente de trânsito, movida por Cristiane Pereira Rodrigues, Sérgio Santos Rodrigues, Leonardo Pereira Rodrigues, em relação a GSM Logística Eirelli, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar aos autores indenização por danos morais fixada em R$100.000,00 a cada um deles, corrigido desde a data dos fatos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e, também, no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Apelaram ambas as partes. A ré (f. 789/798), alegou que: (a) conforme documentos já juntados aos autos, faz jus à gratuidade da justiça; (b) deve ser afastada sua responsabilidade pelo acidente; (c) o motorista, que era carregador de cargas e exercia suas funções nas dependências da empresa ré, furtou o veículo para o dirigir; (d) o furto do veículo pelo funcionário elide a responsabilidade objetiva da empresa ré, devendo o acidente ser imputado exclusivamente ao motorista; (e) a vitima atravessava a rodovia em local sem faixa de pedestres, contribuindo para o acidente que lhe ceifou a vida, o que implica na redução da verba indenizatória. Os autores (f. 801/809), por sua vez, pugnaram pela majoração da indenização por danos morais para R$180.000,00 para cada coautor, ou no mínimo em 100 salários-mínimos, sustentando que o valor fixado na sentença não é suficiente para compensar a imensa dor que vivenciaram com a perda de sua filha e irmã no acidente narrado nestes autos. As apelações, não preparada a da ré por conter requerimento de assistência judiciária, e não preparada a dos autore, por serem beneficiários da assistência judiciária, foram contra-arrazoadas (f. 832/840 e 847/851). Considerando a menoridade do coautor Leonardo, manifestou-se nesta instância a douta Procuradoria Geral de Justiça (f. 862/871). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 12/01/2023, Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 997 considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 788); as apelações, protocoladas em 02 e 07 de fevereiro de 2023, são tempestivas. Antes da vigência do CPC/2015, o E. STJ pacificou o entendimento de que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, tais como associações, entidades filantrópicas e sindicatos, assim como as que têm esses fins, precisariam comprovar sua miserabilidade financeira para a obtenção dos benefícios da assistência judiciária. Nesse sentido, editou-se a Súmula 481. Ao permitir expressamente a concessão da assistência judiciária à pessoa física mediante simples declaração de pobreza (salvo se elementos nos autos exigirem a comprovação), o Código Civil, em sentido contrário, indica que é necessária a comprovação, não mera declaração, para a concessão desse benefício à pessoa jurídica. Não se afiguram suficientes para o exame da gratuidade postulada as alegações de que a empresa ré possui situação cadastral inapta perante a Receita Federal, pois tal situação se deve à omissão de declarações (f. 748), e nem tampouco que esta caracterizada como inapta no cadastro do ICMS, no qual consta que está cassada por inatividade presumida desde 2014 (f. 749). Finalmente, conforme ficha cadastral de f. 286/287, a empresa Ana Cristina Paolone Pinotti foi transformada na GSM Logística Eireli em 21/09/2018, se afigurando no mínimo estranha a afirmação de que está presumidamente inativa desde 2014. É necessário, conforme já mencionado, a demonstração da efetiva incapacidade financeira da empresa ré. Concedo o prazo de cinco dias para que a ré apresente nos autos seus balancetes mensais dos últimos três meses, contendo suas receitas, suas despesas e seu patrimônio, a fim de ser apreciada a alegada hipossuficiência financeira. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: José Virgílio Lacerda Palma (OAB: 251611/SP) - Marilena Matiuzzi Corazza (OAB: 83187/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2098558-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2098558-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nathalie Yvonne Vanegas Gimel - Agravado: Banco Abc Brasil S.a. - Interessado: Daniel Costa Coelho de Souza - Interessada: Giani Michele Forti - Decisão Monocrática nº 23990 AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu liberação de valores bloqueados em conta bancária da executada Alegação de impenhorabilidade fundada em verba salarial e liberalidade de terceiros Falta de provas Decisão mantida - Recurso desprovido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 301/302 que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que o agravado move em face da agravante, processo nº 1115291-56.2022.8.26.0100, rejeitou o pedido de liberação de valores bloqueados em conta bancária da executada. Alega-se, nele, em síntese, que O valor bloqueado, que perfaz a quantia de R$ 3.865,61 (três mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos) é destinado integralmente ao seu sustento e para honrar obrigações assumidas por atos básicos da vida civil, tais como, dívidas pessoais, alimentação, taxas condominiais, custas processuais (como o preparo deste recurso e das despesas acessíveis do processo de origem), dentre outros. Portanto, logicamente que, ao contrário do quanto exposto na r. decisão agravada, se veriam nos extratos desta conta movimentações que não só o recebimento das referidas doações e pro-labore, mas também, saques, pagamentos de contas de telefone, enfim, movimentações necessárias para custeio de atos básicos da vida civil. Cabe salientar, também, que, além de representar doações advindas de terceiros, destinadas exclusivamente ao seu sustento, tais quantias vêm sendo nitidamente acumuladas pela agravante, mês a mês, a título de poupança, a fim de garantir sua sobrevivência futura, mais um motivo pelo qual não podem ser bloqueadas. Portanto, observa-se que as quantias existentes nesta conta corrente possuem o caráter de doação de terceiros (seus pais), utilizadas exclusivamente e em sua totalidade para o seu subsídio, figurando, assim, no rol de impenhorabilidade preconizado pelo artigo 833 do Código de Processo Civil, mais precisamente em seu inciso IV. (...) Então, em que pese haver movimentações financeiras na conta bloqueada que, repisa-se, tratam do pagamento de contas básicas e essenciais da agravante, é perfeitamente possível observar que os valores constritos são oriundos de envios de doações feitos pelos seus pais, para que a recorrente possa se sustentar no país, conforme declaração acostada. (...) Insta ressaltar, inclusive, que o crédito exequendo possui natureza alimentar, e é não chega perto de 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo estas mais duas razões pelas quais não há que se falar na constrição eletrônica dos mencionados proventos da agravante. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de resposta. É o relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos. 01. Antes de mais nada, determino que a serventia cumpra o quanto já determinado à fl. 202, item 02, expedindo-se nova carta de citação. 02. No mais, observo a existência de pedido de desbloqueio às fls. 246/248, apresentado pela executada Nathalie, aduzindo impenhorabilidade do valor bloqueado de R$ Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1007 3.865,61 junto ao Banco Nubank. Houve manifestação contrária do exequente (fls. 268 e ss.). Decido. Deixo consignado que nenhuma discussão foi travada com relação aos valores constritos junto às contas da XP Investimentos e PagSeguro, razão pela qual, devem ser convertidas em penhora. Com relação ao valor bloqueado junto ao Nubank, pode-se verificar inicialmente, que o extrato de fl. 249, indica que a parte ingressou o mês de dezembro de 2022 com saldo de R$ 465,29, indicando que em que pese os gastos no mês anterior, ainda lhe restou esta quantia em conta, tratando-se, assim, de valor penhorável. Por fim, não obstante a executada aduzir que se trata de conta bancária onde receberia valores a título de “pro labore”, certo é que nada foi demonstrado neste sentido; havendo a comprovação de entrada em conta de mais de R$ 10.000,00 no mês de dezembro de 2022, não se sabendo, no entanto, de onde chegaram os depósitos realizados: R$ 3.500,00 (realizado em 06/12/2022), R$ 500.00 (em 13/12/2022), R$ 250,00 (em 20/12/2022), R$ 280,00 (em 26/12/2022) e por fim R$ 5.524,86 (em 27/12/2022). Ante o exposto, não se verifica qualquer demonstração de impenhorabilidade sobre os valores, os quais devem, assim, permanecer constritos. Aguarde-se eventual decurso de prazo para interposição de recurso em face desta decisão e oportunamente, convertam-se os bloqueios em penhora, expedindo-se MLE em favor do exequente. Int. No caso, houve o bloqueio eletrônico em 12/01/2023, da quantia de R$ 3.865,61 da conta corrente da executada, no NU Pagamentos S/A (fl. 206, origem). Dispõe o CPC, art. 833 que São impenhoráveis: (...) IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado § 2º. Não há, todavia, provas de que o valor bloqueado tenha origem em verbas salariais ou em doação de terceiros como liberalidades para que a agravante possa fazer frente a suas obrigações pessoais. O que há a vista dos extratos são inúmeros créditos e débitos- de inúmeras pessoas, mas sem qualquer elemento de prova vinculando liberalidades. Nesse contexto, e pela perda de natureza salarial quanto a sobras em conta bancária, resta inviável acolhimento da pretensão de desbloqueio, seguindo mantida a decisão agravada também por seus próprios e jurídicos fundamentos. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 2 de junho de 2023. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Arnaldo Tebecherane Haddad Filho (OAB: 283325/SP) - Cleuza Anna Cobein (OAB: 30650/SP) - Samir Farhat (OAB: 302943/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2026089-26.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2026089-26.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Embargte: Auto Posto Bichim Ii Ltda - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que julgou deserto o agravo de instrumento interposto pela ora embargante. Sustenta a embargante, em suma, que a decisão embargada é omissa tocante à guia de preparo e ao correspondente comprovante de pagamento, juntados aos autos em 19.4.2023. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo. Anotada a tempestividade dos embargos de declaração opostos e intimação da embargada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (fls. 8), é caso de acolhimento, com efeito modificativo. Impõe-se anotar, inicialmente, a possibilidade de infringência nos embargos de declaração, conforme sintetiza Fredie Didier Jr.: constituem um recurso, por estarem capitulados no rol do art. 496 do CPC, atendendo, com isso, à regra da taxatividade; são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis quando houver omissão, ou seja, quando o juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se (...). Há uma tendência jurisprudencial de ampliação do cabimento dos embargos de declaração, admitindo-os para dar ensejo à correção de equívocos manifestos, além do erro material, tais como o erro de fato e até decisão ultra petita. Com efeito, há erro material na decisão monocrática, pois, em 19.4.2023, a agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal, consoante determinado pela decisão monocrática de fls. 6.435/6.437. Logo, impõe-se acolher os embargos de declaração para, sanado o erro material constatado, proclamar a admissibilidade do agravo de instrumento. Ante o exposto, os embargos são acolhidos, com efeito modificativo, para admitir o agravo de instrumento, abrindo-se prazo para oferta de contraminuta. 2. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Paulo Miguel Gimenez Ramos (OAB: 251845/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2133570-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2133570-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jabbou Rahif Jebrine - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Textil Jebrini Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1109 nº 2133570-48.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2133570-48.2023.8.26.0000* Agravante: JABBOU RAHIF JEBRINE. Agravada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Comarca: SÃO PAULO Juiz: Ana Maria Brugin Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 294/296 dos autos originários, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante e manteve o deferimento do pedido de redirecionamento da execução fiscal em face do sócio da pessoa jurídica, diante de sua dissolução irregular. Alega o agravante, em suma, a ocorrência de prescrição, eis que, nos termos do que foi decido no Tema 444, o Superior Tribunal de Justiça solidificou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão executória contra os sócios, resultante de dissolução irregular, corresponde à data da citação da empresa executada. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo para que seja determinada a suspensão da execução fiscal e, ao final, a reforma da r. decisão agravada para o fim de se reconhecer a prescrição, uma vez que transcorreram mais de dez anos entre a data da dissolução da sociedade e a efetivação da citação do agravante, bem como determinar-se a extinção do processo. Superado o juízo de admissibilidade, observo que se encontram presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo almejado. Isto porque, relativamente ao redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios, o C. STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1.201.993/SP, fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo n.º 444: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (...) No caso, aparentemente, a dissolução irregular da empresa executada se deu antes de sua citação. Isso porque, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça datada de 25/10/2012 (fls. 13 dos autos originários), além da empresa não ter sido localizada em seu endereço fiscal, o patrono da executada, Sr. Laércio Benko (procuração encartada a fls. 16) informou que ela havia sido desativada há vários anos. Finalmente, a executada deu-se por citada e compareceu aos autos em fevereiro de 2013 (fls. 15/41). Assim, ao menos em uma análise preliminar e perfunctória, vislumbra-se a presença do fumus boni iuris. Quanto periculum in mora, este reside no fato de que o agravante poderá sofrer atos de constrição no decorrer da execução, sem ter dado causa ao encerramento irregular da sociedade, com claro risco à sua reputação no mercado. Ante o exposto, por estes fundamentos, DEFIRO o efeito suspensivo pretendido. À contraminuta. Após, tornem conclusos. São Paulo, 5 de junho de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Danillo do Amaral Lira (OAB: 331298/SP) - Dorotea Amaral de Brito Lira (OAB: 106571/SP) - Cristina Medrado Gomes Oliveira (OAB: 201199/SP) - Carolina Brito dos Santos (OAB: 459797/SP) - Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) - Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3003518-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 3003518-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1115 Paulo - Agravado: Maria Helena Viel - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 269/73, dos autos de origem, que, em incidente de requisição de pequeno valor instaurado por MARIA HELENA VIEL, rejeitou a impugnação, pela qual pretendia a aplicação da Lei Estadual 17.205/19, para definição do teto de depósito de prioridade. O agravante alega que o caso não versa sobre alteração de limite de pagamento, para caracterização da obrigação como de pequeno valor, mas como critério de limitação de depósitos prioritários de precatório, realizados pelo DEPRE. Sustenta que, em se tratando de norma de natureza processual, a Lei 17.205/19 tem aplicabilidade imediata e alcança todos os processos em curso, a partir da publicação no diário oficial. Conclui que, em relação aos depósitos prioritários de precatório, deve ser utilizado o teto de obrigação de pequeno valor vigente na data do depósito. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Subsidiariamente, aduz que devem ser aplicadas ao depósito as normas vigentes ao tempo do trânsito em julgado. Logo, o limite para pagamentos deveria corresponder ao triplo do valor considerado por lei como OPV, porque o limite de cinco vezes veio somente com a EC 99/17, posterior ao trânsito em julgado. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /17, do cumprimento de sentença nº 0005377-94.2017.8.26.0053. O incidente se refere a valor incontroverso devido a Maria Helena Viel (R$ 68,527.67, em 30/09/2019 - fls. 222/4, autos de origem). Em 29/7/2022, foi pago o montante de R$ 85.597,36 (fls. 240/6, autos de origem). Pois bem. A discussão se restringe ao momento de aplicação da Lei Estadual 17.205/19. A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. O valor atualizado para 29/7/2022 (data do pagamento) era de R$ 85.597,36. Esse foi o exato valor pago pelo DEPRE, que não considerou os valores estabelecidos pela Lei Estadual 17.025/2019. Com razão. Para o pagamento, o DEPRE utilizou o quíntuplo da quantia estabelecida antes da vigência do art. 1º da Lei Estadual 17.205/19, que considera de pequeno valor as obrigações de valor igual ou inferior a 440,214851 UFESPs. Para estabelecimento do valor máximo passível de RPV, interessa apenas o ano, eis que a atualização da UFESP se faz com periodicidade anual. Os valores foram, originalmente, apurados para 2019. Independentemente da data em que encaminhada a RPV, a requisição se faz com informação do valor e da respectiva data base, o que orientará a atualização e acréscimo de juros para o momento do efetivo pagamento e para apuração de eventual saldo credor. Para o ano de 2019, uma UFESP correspondia a R$ 26,53. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 30.119,20 (1.135,2885 UFESPs - art. 1º da Lei Estadual 11.377/03). O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 150.596,00. Como é sabido, passam-se meses ou anos, desde que o cálculo da dívida é elaborado, até que sobrevenha decisão homologatória, e outros meses ou anos até a requisição de pagamento. Se o valor for atualizado no meio tempo, com frequência se reinstalam as discussões entre credor e devedor. Em qualquer cenário, o valor nominal da dívida não pode ser desatrelado da data para a qual foi apurado. Por essa razão não há se falar em aplicação imediata da Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 2114080-11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 5 de junho de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - 3º andar - sala 32 Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1116 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO
Processo: 3003501-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 3003501-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Rudnei Marques - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, voltando-se a agravante contra decisão que, na fase do cumprimento de sentença, deixou de aplicar a Lei Estadual nº 17.205/2019, no tocante ao depósito prioritário. Ausente se revela o fumus boni iuris. Não cabe revisão do modo como se dará o pagamento, objeto do cumprimento da sentença, a pretexto do surgimento de lei nova, pena de desconsideração do caso julgado. Veja-se que o título se tornou definitivo muito antes da edição da Lei nº 17.205, de 07/11/19. De fato, a aplicação da Lei nº 17.205/19 cede diante da preclusão máxima, haja vista que ao tempo da constituição do título judicial a execução se fazia sob outros critérios, diversos daquelas instituídos, em desfavor do particular, pela lei nova. E a melhor demonstração de que os fundamentos da orientação deste E. Tribunal, acerca da matéria, são sólidos (AI nº 3002292-09.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Marrey Uint, 12.06.20; AI nº 3001609-69.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Antonio Celso Faria, j. 12.06.20; 3002059-12.2020.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Coimbra Schmidt, j. 12.06.20; AI nº 3000638-84.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 12.06.20) reside no fato de que o Supremo Tribunal Federal julgou exatamente neste sentido: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 792 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a viabilidade da execução controvertida neste processo mediante o sistema que exclui o precatório, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. O Ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao recurso e estabeleceu tese diversa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. Não se está invocando a autoridade da coisa julgada da decisão do Supremo Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1120 Tribunal Federal, mas argumentando com a qualidade dos fundamentos da orientação prevalente na Corte Bandeirante, que se viu prestigiada pelo entendimento da Corte Constitucional. E não se vislumbra violação da cláusula de reserva de plenário, haja vista que em nenhum momento a jurisprudência que se formou neste E. Tribunal invoca a inconstitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, dizendo-se apenas que, ao tempo em que se formou o título judicial, as regras eram outras, que hão de ser respeitadas. Sustenta a agravante que não está tratando de requisição de pequeno valor, mas sim de depósito prioritário, que deveria se submeter à lei nova. Ocorre que a norma do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda nº 99, de 14 de dezembro de 2017, ao tratar das preferências no pagamento do precatório, reporta-se ao quíntuplo do valor fixado em lei para os fins do artigo 100, § 3º, do texto constitucional, que trata do pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, ao legislador ordinário não caberá dispor acerca da expedição do requisitório de pequeno valor, mas sim definir o que são obrigações de pequeno valor. Dito de outra forma, caber-lhe-á dizer até que montante a expressão econômica de um débito será considerada de pequeno valor. É precisamente ao quíntuplo daquela expressão monetária que os portadores da preferência de ordem constitucional têm direito, o que constitui uma exceção ao óbice do fracionamento do precatório. Nesta situação subjetiva veem- se investidos com o trânsito em julgado, como se retira da norma no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, de sorte que tudo o que se vier a dispor depois não poderá interferir com aquela prerrogativa. Em outras palavras, a alteração legislativa não pode impor a redução do valor devido àquele que, à vista de sua particular condição etária, estado de saúde ou capacidade física, foi investido na prerrogativa de passar à frente dos demais. E isto não implica dizer que a elevação do fator de multiplicação previsto na regra do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, que se operou com a EC 99/2017, à vista do critério ora estabelecido que levaria em conta o tempo em que se deu a constituição do título judicial , não se poderia aplicar. Em favor do sujeito de direito à preferência é razoável que se aplique norma mais favorável. O que não se consente, pena de antinomia valorativa (a propósito desse conceito, v. Karl Engisch, Introdução ao pensamento jurídico, 6º ed, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p. 315 a 317), é deixar de aplicar ao regime de prioridade, norma mais benéfica, precisamente porque isto conspiraria contra a ideia de benefício, ínsita à noção de preferência, prioridade. E precisamente diante dos fundamentos expostos no parágrafo anterior é que se pode dizer que tampouco colhe a tese que defende a necessidade de aplicação do triplo do teto da RPV para fins de depósito de prioridade. Destarte, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de junho de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Thais Felix (OAB: 390373/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO
Processo: 2135890-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2135890-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Bsb Produtora de Equipamentos de Protecao Individual S.a. - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA PELO DEVEDOR POSSIBILIDADE DE RECUSA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Norma processual prevê ordem legal de preferência, que se faz no interesse do credor artigos 9º, inciso III, da Lei 6.830/80 e 835 do Código de Processo Civil. Entendimento consolidado do e. STJ, no julgamento do RESP 1.337.790/PR, submetido à sistemática de recursos repetitivos, consignando a possibilidade de recusa da Fazenda à nomeação de bens efetuada pelo devedor em desacordo com a ordem legal. Recurso ao qual se nega provimento, nos termos do artigo 932, do novo Código de Processo Civil, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento extraído de execução fiscal, interposto contra decisão que indeferiu a nomeação de bens apresentada, na ausência de concordância do exequente e não observada a ordem legal de preferência. Alega a executada, ora agravante, que indicou à penhora, inicialmente, nos termos do artigo 9º, inciso III da Lei 6.830/80, bens móveis de sua propriedade, consistentes em títulos da dívida pública (cf. fls. 11); carta de fiança (fls. 181/194) e, agora, recentemente, máquinas constantes do seu ativo imobilizado (cf. fls. 213/214), objetivando garantir o d. Juízo a quo, viabilizando o regular processamento dos Embargos à Execução já apresentados, visto que, conforme lá demonstrado, não deve a ora Agravante o montante cobrado, em especial a título de multa punitiva. Sustenta que a decisão proferida, indeferindo a nomeação de bens com base em recusa genérica viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Aduz que não deve o valor reclamado pelo Fisco e que os valores que circulam pelas suas contas correntes bancárias diárias são rotativos, recebimentos e pagamentos das obrigações do dia a dia, cuja privação levará à insolvência. Pede efeito suspensivo. O recurso é tempestivo e preparado. Relatado, decido. Não deve ser dado provimento ao recurso. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil marca a tendência para a uniformização e estabilização da jurisprudência, possibilitando ao relator negar provimento a recurso, por decisão monocrática, em casos de contrariedade a entendimento dominante acerca do tema, conforme súmula 568 do STJ. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, IV, do Novo Código de Processo Civil possibilita a negativa de provimento por decisão monocrática de recursos que contrariem jurisprudência pacificada. De início, cabe anotar que é prerrogativa da exequente a aceitação de bens ofertados à penhora, a quem cabe com exclusividade verificar a sua conveniência e se a ordem legal foi devidamente observada, Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1123 tudo conforme dispõe o artigo 9º, inciso III, da Lei 6.830/80 (Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11;) e o caput do artigo 835 do Código de Processo Civil (Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:). Isso significa, vale dizer, que a execução é instaurada no interesse do credor, porquanto a tutela jurisdicional se limita a promover atos executivos para satisfação do débito. Não se nega que, conforme artigo 805 do Código de Processo Civil (Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado), a execução deve ser feita da forma menos gravosa ao devedor. Tampouco se ignora o caráter relativo da gradação estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil e no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/80. Contudo, não se pode olvidar que a execução é feita em benefício do credor e, portanto, pode ele recusar a nomeação de bens à penhora que não são idôneos para a garantia do Juízo. Daí a regra do artigo 835 do CPC, com a qual a do artigo 805 do mesmo Código deve ser conciliada. Não se pode esquecer que não é de interesse da Justiça que as execuções se prolonguem sem que o credor receba o que lhe é devido. A teor do artigo 15, II, da Lei 6.830/80, o juiz está autorizado, em qualquer fase do processo, a substituir os bens penhorados a requerimento da Fazenda, independentemente da ordem prevista no artigo 11. Por conseguinte, embora a ordem legal da nomeação de bens à penhora estabelecida no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal não seja absoluta, é lícito ao credor, bem assim ao julgador, a não aceitação da nomeação de bens que traga prejuízo à rápida e eficaz satisfação do crédito. A execução é feita, como já dito, em benefício do exequente, e não do executado. Esse, aliás, é o entendimento do e. STJ, consolidado no julgamento do RESP 1.337.790/PR, submetido à sistemática de recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. (...) 4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6. Na esteira da Súmula 406/STJ (“A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório”), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ. 7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a “ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)” - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013) Diante do exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, do NCPC, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. PRI. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Harmódio Moreira Dutra (OAB: 291410/SP) - Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1002339-77.2020.8.26.0562/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1002339-77.2020.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.a. - Embargdo: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO INDENIZATÓRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1002339-77.2020.8.26.0562/50000 EMBARGANTE:CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S/A EMBARGADO:COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S/A contra acórdão de fls. 738/746, o qual, por unanimidade, deu parcial provimento a recurso de apelação interposto pela ré, ora embargante, para o fim de reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a ação, condenando-se a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 123.657,17. Sustenta a embargante, em síntese, que o decisum padece de omissão, especificamente no que concerne à persistente e irrebatível discrepância no valor atribuído aos danos materiais, não tendo sido apreciado os argumentos da Embargante com relação a impugnação dos danos materiais.. Requer prequestionamento da matéria e, ao fim, o acolhimento do recurso É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Murillo Cezar Corradi (OAB: 332282/SP) - Valdir Aparecido Rosa Junior (OAB: 314547/SP) - Ana Paula da Costa Barros Lima (OAB: 177214/SP) - Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1126 Fabio Affonso de Oliveira (OAB: 140316/SP) - João Marcelo Alves dos Santos Dias (OAB: 163861/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1002339-77.2020.8.26.0562/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1002339-77.2020.8.26.0562/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Embargdo: Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.a. - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO INDENIZATÓRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1002339- 77.2020.8.26.0562/50001 EMBARGANTE:COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP EMBARGADO:CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S/A Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP contra acórdão de fls. 738/746, o qual, por unanimidade, deu parcial provimento a recurso de apelação interposto pela ré, ora embargada, para o fim de reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a ação, condenando-se a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 123.657,17. Sustenta a embargante, em síntese, que o decisum padece de omissões e contradições. Alega que o laudo pericial de fls. 425, elaborado de forma precisa e imparcial por experiente engenheiro, concluiu que a ré, na sua parcela de culpa, poderia ter realizado uma sondagem mais eficiente para verificar as interferências no subsolo antes de iniciar as obras, bem como poderia ter solicitado à SABESP para acompanhar os trabalhos. (...)’. Assim, não há que se falar em divisão do valor da demanda.. Afirma que, sanados os vícios apontados, o valor da indenização pode ser reduzido (sic). Nesses termos, requer o acolhimento do recurso. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Valdir Aparecido Rosa Junior (OAB: 314547/SP) - Ana Paula da Costa Barros Lima (OAB: 177214/SP) - Fabio Affonso de Oliveira (OAB: 140316/SP) - João Marcelo Alves dos Santos Dias (OAB: 163861/SP) - Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Murillo Cezar Corradi (OAB: 332282/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1005670-71.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1005670-71.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Vicente Pellegrini Neto (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - APELANTE:ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: VICENTE PELLEGRINI NETO INTERESSADA:SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Juíza prolatora da sentença recorrida: Larissa Kruger Vatzco Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de procedimento comum, de autoria de VICENTE PELLEGRINI NETO, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo que determinou a cassação de sua aposentadoria. Por decisão de fls. 36/37 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e a tutela de urgência por ele pleiteada. A sentença de fls. 335/339, julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para (...) o fim de declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a cassação da aposentadoria do autor, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade das disposições legais que preveem a aludida pena, nos termos da fundamentação, devendo a requerida proceder ao restabelecimento dos pagamentos, bem como dos montantes que deixou de pagar em razão da cassação imposta. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico a ser aferido em liquidação de sentença, com observação do artigo 85, §3º e incisos, do CPC. Inconformado com o mencionado decisum, apela o Estado de São Paulo com razões recursais às fls. 346/366, sustentando, em síntese, que o autor foi condenado administrativamente à pena de cassação de aposentadoria no PAD DGP/203/2016 por ter se associado com outros policiais civis e particulares para manutenção de jogos de azar, através de caça-níqueis, com a finalidade de obter vantagem econômica, recebendo quinzenalmente valores para permitir a exploração dos jogos. Aduz que o autor foi condenado criminalmente em 1ª e 2ª instâncias, processo n° 0013030-93.2014.8.26.0590, e dentre as penas está a perda do cargo público. Alega que não está obrigada a aguardar o trânsito em julgado do processo criminal para aplicar a imposição da medida administrativa disciplinar pois há independência entre as instâncias. Argumenta que o autor se aposentou antes do desfecho do processo administrativo disciplinar, por isso, foi aplicada a pena de cassação de aposentadoria, nos termos dos artigos 67, inciso VII; 70, inciso II e 77, inciso I, por infração aos artigos 74, inciso II e 75 incisos II e VI da Lei Complementar 207/79. Assevera que o STF possui entendimento de que a pena de cassação de aposentadoria é constitucional, ADPF 418. Pondera que o regime previdenciário apresenta caráter contributivo, com natureza tributária, não possuindo caráter retributivo. Indica que a pena de cassação de aposentadoria é a única que impossibilita a impunidade quando ao praticar conduta grave punível com demissão o servidor se aposenta. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e julgada improcedente a demanda. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido às fls. 374/382. Por decisão de fls. 388/390 foi oportunizada a manifestação das partes sobre eventual trânsito em julgado do processo administrativo no qual foi cassada a aposentadoria do autor, determinando a comprovação nesses autos. Manifestação do autor às fls. 396/397 informando que o processo administrativo não transitou em julgado. Manifestação do réu às fls. 408 requerendo prazo de 30 dias para comprovar o atual estado do processo administrativo. É o relato do necessário. DECIDO. Considerando que nenhuma das partes comprovou documentalmente o atual estado do processo administrativo em que foi cassada a aposentadoria do autor, defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido pelo réu às fls. 408. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciana Cristina Elias de Oliveira (OAB: 247760/SP) - Larissa Rocini da Silva (OAB: 443141/SP) (Procurador) - Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2135606-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2135606-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Abb Power Grids Brasil Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2135606-63.2023.8.26.0000 Comarca de São Paulo Agravante: Hitachi Energy Brasil Ltda. (atual denominação de ABB Ltda.) Agravado: Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hitachi Energy Brasil Ltda. insurgindo-se contra a decisão proferida nos autos de Ação Anulatória nº 1020197-63.2023.8.26.0224, que indeferiu o pedido de tutela para garantia do débito de AIIM nº 4.079.861-6 pela Apólice de Seguro Garantia nº 054952023005407750005437. Requer seja concedida a antecipação da tutela recursal para que seja reconhecida a garantia integral do débito de AIIM nº 4.079.861-6 por meio da Apólice de Seguro Garantia nº 054952023005407750005437, assegurando à Agravante que o débito não implique óbice à emissão de sua certidão de regularidade fiscal, bem como que não enseje a inclusão do seu nome no CADIN ou demais órgãos de proteção de crédito. Ao final, pede o provimento, com a reforma da decisão agravada. A agravante sustenta que a idoneidade e suficiência da garantia também foram demonstradas, pois a apólice foi emitida em total observância aos requisitos do artigo 73 da Resolução PGE nº 44/2019 e em valor equivalente ao montante integral atualizado dos débitos, contemplando os acréscimos legais. É o relatório. Inicialmente, é importante esclarecer e reiterar que não tem a caução ou a garantia o condão de suspender a exigibilidade ou obstar que a Administração persiga o crédito tributário ou não tributário, conforme entendimento jurisprudencial a respeito: MULTA AMBIENTAL. Cubatão. Ação anulatória. Suspensão da exigibilidade da multa. Seguro garantia. Valor. CPC, art. 652, § 2º. LF nº 6.830/80, art. 9º, II. - 1. Suspensão da exigibilidade. O Superior Tribunal de Justiça distingue as duas situações: (a) admite a garantia cautelar da futura execução fiscal com o intuito de obter certidão positiva com efeito de negativa, mediante a caução dos bens mencionados no art. 9º da LF nº 6.830/80; e entre eles não se inclui o seguro garantia judicial, como assentado no REsp nº 1.098.193- RJ, STJ, 1ª Turma, 23-4-2009, Rel. Francisco Falcão. A caução não suspende o crédito fiscal nem impede o ajuizamento da execução; e (b) admite a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal mediante o depósito integral do valor exigido pela administração, nos termos do art. 151, II, do CTN, art. 38 da LF nº 6.830/80 e da Súmula STJ nº 112. Cuidando a hipótese de suspensão da exigibilidade, é de rigor o depósito integral e em dinheiro do valor discutido, com os acréscimos pertinentes. - 2. Seguro garantia. No precedente citado, o STJ afastou a admissibilidade do seguro garantia por não estar previsto no art. 9º da LF nº 6.830/80 e por ter prazo de validade não adequado ao processo judicial. Acrescento que, se admitido, o seguro deve contemplar o acréscimo de 30% previsto no art. 652, § 2º do CPC, que cobre a variação do crédito no tempo. - Agravo desprovido (AI nº 0529830-08.2010.8.26.0000, Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Rel. Des. Torres de Carvalho, j. 16.12.2010). AÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NOVA MODALIDADE DE CAUÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. ANALOGIA COM A FIANÇA BANCÁRIA. INOCORRÊNCIA. I- Conforme restou pacificado pela 1ª Seção desta Egrégia Corte no julgamento dos EREsp nº 815.629/RS, Rel. p/ acórdão Min. ELIANA CALMON, e dos EREsp nº 710.421/SC, Rel. p/ acórdão Min. CASTRO MEIRA, é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da propositura da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa. Precedentes: EREsp nº 933.184/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 18/12/2008; REsp nº 746.789/BA, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 24/11/2008. II- No caso em tela, a garantia ofertada foi o Seguro Garantia Judicial, nova modalidade de caução regulada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), por meio da Circular nº 232/2003. Ocorre que a referida caução não está inserida na ordem legal de garantias que podem ser oferecidas pelo executado, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80. Considerando que o citado diploma legal é a norma especial que regula o processo executivo fiscal, resta inadmissível a garantia oferecida. III- Outrossim, apenas a fiança bancária que garanta o valor integral da execução e com validade até a extinção do processo executivo pode ser aceita como forma de garantia da dívida tributária. IV Logo, mesmo que essa nova caução pudesse se equivaler à fiança bancária, ela não tem o condão de garantir a dívida, em decorrência de condições estabelecidas na apólice, quais sejam, prazo de validade que precisa ser renovado periodicamente e garantia apenas das obrigações do Tomador referente à ação cautelar 2006.51.01.015866-2 (fl. 285). V Recurso especial provido (REsp nº 1.098.193- RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 23.04.2009). De outra parte, considerando inclusive o teor da sobredita jurisprudência citada, dissociando-se da ideia da aludida suspensão, de rigor o reconhecimento de que tanto para o fim de expedição de certidão positiva com efeito de negativa, como também para sustar o protesto efetivado ou para que não haja a inscrição do seu nome nos serviços de proteção ao crédito (CADIN estadual, e outros) é plenamente cabível que a parte apresente caução ou garantia. Portanto, a oferta de seguro- garantia em valor suficiente para cobrir o valor do auto de infração, considerado o principal, os juros e a multa exigidos, em sede de cognição sumária e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame posterior, permitem a concessão da medida acautelatória postulada. O C. Superior Tribunal de Justiça, aliás, já pacificou esse entendimento, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1133 juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/ RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/ RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: ‘tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa’. A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. 7. In casu, verifica-se que a cautelar restou extinta sem resolução de mérito, impedindo a expedição do documento de regularidade fiscal, não por haver controvérsia relativa à possibilidade de garantia do juízo de forma antecipada, mas em virtude da insuficiência dos bens oferecidos em caução, consoante dessume-se da seguinte passagem do voto condutor do aresto recorrido, in verbis: ‘No caso dos autos, por intermédio da análise dos documentos acostados, depreende-se que os débitos a impedir a certidão de regularidade fiscal perfazem um montante de R$ 51.802,64, sendo ofertados em garantia pela autora chapas de MDF adquiridas para revenda, às quais atribuiu o valor de R$ 72.893,00. Todavia, muito embora as alegações da parte autora sejam no sentido de que o valor do bem oferecido é superior ao crédito tributário, entendo que o bem oferecido como caução carece da idoneidade necessária para aceitação como garantia, uma vez que se trata de bem de difícil alienação. 8. Destarte, para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, é imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, o que resta defeso a esta Corte Superior, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ. 9. Por idêntico fundamento, resta interditada, a este Tribunal Superior, a análise da questão de ordem suscitada pela recorrente, consoante infere-se do voto condutor do acórdão recorrido, litteris: ‘Prefacialmente, não merece prosperar a alegação da apelante de que é nula a sentença, porquanto não foi observada a relação de dependência com o processo de nº 2007.71.00.007754-8. Sem razão a autora. Os objetos da ação cautelar e da ação ordinária em questão são diferentes. Na ação cautelar a demanda limita-se à possibilidade ou não de oferecer bens em caução de dívida tributária para fins de obtenção de CND, não se adentrando a discussão do débito em si, já que tal desbordaria dos limites do procedimento cautelar. Ademais, há que se observar que a sentença corretamente julgou extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido que ultrapassou os limites objetivos de conhecimento da causa próprios do procedimento cautelar.’ 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (STJ, REsp 1123669/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.12.2009). No mesmo sentido é o entendimento desta Egrégia Corte: Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu liminar em Ação Cautelar Inominada. Antecipação da penhora, por meio de caução de fiança bancária, objetivando a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa. Art. 206 do Código Tributário Nacional. Possibilidade. Precedentes do STJ. Recurso desprovido (AI nº 0160045-61.2012.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ferraz de Arruda, j. 26.09.2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. NATUREZA CAUTELAR. OFERTA DE SEGURO EM GARANTIA DE CRÉDITO, PARA MANTER A REGULARIDADE DA EMPRESA PERANTE O FISCO. POSSIBILIDADE. Pretensão à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com natureza cautelar, visando à aceitação de seguro ofertado para a garantia de credito tributário, com vistas à manutenção da regularidade fiscal até o término da ação. Possibilidade. Seguro que não suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas, oferecido antes do ajuizamento da execução fiscal, antecipa os efeitos da penhora para essa finalidade. Inteligência dos artigos 273, caput, I e II, § 7º, e 9º da Lei 6.830/80. Precedentes desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia. Presença dos requisitos autorizadores da medida em sede de cognição sumária. Decisão reformada. Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2198119-48.2015.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 21.10.2015). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL TUTELA DE URGÊNCIA - GARANTIA DA EXECUÇÃO DE FORMA ANTECIPADA - SEGURO GARANTIA - CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA - CDA - SUSTAÇÃO DE PROTESTO. 1. Para deferimento de tutela provisória de urgência é necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo podendo o juiz, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer (art. 300, § 1º, CPC). 2. Certidão de dívida ativa. Pretensão à garantia do juízo de forma antecipada, enquanto não ajuizada a execução fiscal para o fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa e sustação de protesto. Admissibilidade. Concorrência dos requisitos legais. 3. A exigência ao seguro garantia do acréscimo de 30% ao valor executado é limitada à hipótese de substituição da penhora (art. 848, parágrafo único, CPC), não se aplicando à garantia originária do juízo. Precedentes do C. STJ. Decisão reformada. Tutela de urgência deferida. Recurso provido Assim, concedo a antecipação da tutela recursal, para que seja reconhecida a garantia integral do débito de AIIM nº 4.079.861-6 por meio da Apólice de Seguro Garantia nº 054952023005407750005437, assegurando à Agravante que o débito não implique óbice à emissão de sua certidão de regularidade fiscal, bem como que não enseje a inclusão do seu nome no CADIN ou demais órgãos de proteção de crédito. Comunique-se o d. Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 5 de junho de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 3003203-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 3003203-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Geraldo Franco da Cruz - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão a fls. 60 da origem que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de realização de buscas patrimoniais do executado via InfoJud por as considerar inócuas. Recorre a Fazenda Pública alegando, em síntese, que: (A) Sem embargo, a tentativa de localizar bens não pode ser tratada como mero intuito de transferir ao órgão julgador os ônus processuais da parte. Ao revés, pretende-se apenas a concretização do direito fundamental à tutela executiva e ao postulado da efetividade, considerando a possibilidade de acesso aos sistemas de informações integrados pelo Poder Judiciário.; (B) Logo, a realização da diligência pelo juízo vai ao encontro dos princípios do devido processo legal, da efetividade, da eficiência e da duração razoável do processo, encontrando amparo em nosso ordenamento jurídico processual.; (C) Assim, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, requer a Agravante a concessão da tutela recursal para determinar a pesquisa de bens da agravada através Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1147 do sistema INFOJUD, possibilitando o acesso às últimas declarações do IRPF. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Inexiste qualquer periculum in mora neste caso concreto a justificar a antecipação da tutela recursal. Assim, denego o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso. Desnecessária a intimação do agravado, uma vez que não veio aos autos da origem. Determino que se abra vista à PGJ para parecer. São Paulo, 1º de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Gabriel Teixeira de Oliveira (OAB: 480143/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO Nº 0018129-13.1997.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Anerpa Comercial de Materiais para Construçao Ltda (MASSA FALIDA) - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 2 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Claudemir Oswaldo Ruiz (OAB: 150051/SP) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 2135358-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2135358-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: André Domingues Jimenes - Impetrante: Marcos Roberto Azevedo - Impetrante: Jorge de Souza - Impetrante: Jessyka Veschi Francisco - Impetrado: Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRE DOMINGUES JIMENES, figurando como autoridade coatora a C. 08ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 4 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcos Roberto Azevedo (OAB: 269917/SP) - Jessyka Veschi Francisco (OAB: 344492/SP) - Jorge de Souza (OAB: 429914/SP)
Processo: 2122315-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2122315-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Impetrante: Marcio Guimarães - Paciente: Francisco Givaeuton Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2122315- 93.2023.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Márcio Guimarães Marques, em favor de Francisco Givaeuton Oliveira. Alega, em síntese, que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal, uma vez que preso preventivamente sem que estejam presentes os requisitos para a custódia cautelar, acenando, ainda, com a fundamentação inidônea da decisão judicial. Busca a concessão da ordem, desconstituindo-se a prisão preventiva O pedido de liminar foi indeferido pelo eminente Desembargador Fábio Gouveia (cf. fls. 69). A d. autoridade judicial prestou as informações (cf. fls. 79/80). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que a impetração seja julgada prejudicada (cf. fls. 84/85). É o relatório. 2. O exame de mérito do presente habeas corpus está prejudicado. É que, em 23.05.2023, foi proferida decisão judicial, concedendo ao ora paciente a liberdade provisória, com a imposição da medida cautelar prevista no art. 319, I, do Código de Processo Penal (cf. fls. 79). Deste modo, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário, pelo que falta interesse de agir na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 3 de junho de 2023. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Marcio Guimarães (OAB: 210222/SP) - 7º Andar DESPACHO Nº 9000144-44.2023.8.26.0637 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Tupã - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Renan Nunes da Silva - V. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para seu r. parecer. Int. São Paulo, 2 de junho de 2023. COSTABILE E SOLIMENE relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Bruno Zogaibe Batistela (OAB: 420501/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º Andar Nº 9000167-87.2023.8.26.0637 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Tupã - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Rosemiro Barbosa da Silva - V. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para seu r. parecer. Int. São Paulo, 2 de junho de 2023. COSTABILE E SOLIMENE relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Alline Delbem (OAB: 331173/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º Andar Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1203
Processo: 2136759-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2136759-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Lucas Soares Lanfranchi - Paciente: Luan Andrade da Silva - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado LUCAS SOARES LANFRANCHI, em favor de LUAN ANDRADE DA SILVA, tendo como autoridade coatora o Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP. Diz que o paciente fora preso em flagrante delito em 28/09/2022 e teve sua custódia convertida em preventiva. Informa que o pedido de liberdade fora indeferido pelo Juízo de piso sem a devida fundamentação. Verifica-se que o paciente foi denunciado, processado e condenado e lhe foi indeferido o direito de apelar em liberdade nos seguintes termos: (...)Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado. E o faço para ABSOLVER o réu LUAN ANDRADE DA SILVA , qualificado nos autos, da imputação do delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. E para CONDENÁ-LOR como incurso no artigo 157, §2°, inciso II, e §2°-A, inciso I, do Código Penal, e no art. 244-B, da Lei n. 8.069/90, à pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias- multa, em seu valor mínimo legal. Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, eis que ainda presentes os requisitos da custódia cautelar, dada a gravidade dos faros, que envolveram grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e concurso de agentes com menor de idade. Assim, a permanência da prisão preventiva se faz necessária para garanta da ordem pública. Recomende-se ao cárcere em que se encontra. (fls. 22/31). Diz que o paciente está preso em razão dessa condenação, sendo que em nenhum momento do processo ficou demonstrada a necessidade da manutenção da custódia cautelar. Afirma que o paciente faz jus ao direito de recorrer em liberdade, eis que não há que se falar em execução antes do trânsito em julgado da pena, de modo que requer a concessão da liberdade provisória, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, requer a convalidação da liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Como se vê, a priori, a decisão restou fundamentada, assim, melhor aguardar a vinda das informações das judiciosas informações para que possa avaliar a ocorrência de constrangimento ilegal. Ressalte-se que, além do caráter satisfativo do pedido, o que importaria em indevida antecipação da tutela jurisdicional, a matéria arguida demanda exame em maior grau de extensão, suscetível de realizar-se somente por ocasião do julgamento do mérito do pedido. Dessa forma, INDEFIRO a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Lucas Soares Lanfranchi (OAB: 442689/SP) - 10º Andar
Processo: 0001695-77.2015.8.26.0320/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 0001695-77.2015.8.26.0320/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Limeira - Agravante: Danilo Augusto Drago - Agravado: Colenda Câmara Especial de Presidentes - VISTOS. Fls. 4 do incidente 50003: trata-se de petição em que a Defesa do agravante Danilo Augusto Drago, manifestando oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto n. 43.784. São Paulo, 31 de maio de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rafael Gomes dos Santos (OAB: 121842/SP) - Daniel Ricardo Batista (OAB: 196433/SP) Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1293 DESPACHO
Processo: 1002477-19.2021.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1002477-19.2021.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Elaine Miguel da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A AUTORA QUE NEGA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO RÉU, NOTADAMENTE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRECLUSÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR CULPA DO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, CONDENANDO O RÉU A PAGAR R$ 2.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUANTO AO VALOR. ACOLHIMENTO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. VALOR QUE NÃO PODE SER INSIGNIFICANTE EM RELAÇÃO À CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR, PENA DE PREJUDICAR O CARÁTER PEDAGÓGICO E A FINALIDADE DE DESESTIMULAR A REITERAÇÃO DO ILÍCITO. TRANSTORNO. AUTORA QUE DEVOLVEU O VALOR CREDITADO EM SUA CONTA E AINDA ASSIM SOFREU DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA ACAMADA SUBMETIDA A TRATAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE DE VIR A JUÍZO PARA ANULAR O CONTRATO E CESSAR AS COBRANÇAS. MAJORAÇÃO PARA O VALOR PRETENDIDO DE R$ 10.000,00, PORQUANTO MAIS RAZOÁVEL E ADEQUADO PARA A HIPÓTESE VERTENTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Alves (OAB: 254927/SP) - Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/MG) - Daniel Jardim Sena (OAB: 112797/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1028336-77.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1028336-77.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Transformadores União Indústria e Comércio Ltda - Apelado: João Guilherme Evangelista Martinelli Transportes Epp - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Deram provimento em parte ao recurso da autora e negaram ao da ré. V. U. - *PROCEDIMENTO DE TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE PRETENSÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTOS REFERENTES A NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELA REQUERIDA VISTO QUE ORIUNDAS DE CONTRATOS DE TRANSPORTE NÃO CUMPRIDOS POR ELA AÇÃO PRINCIPAL INDICADA COMO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS C.C. DANOS MATERIAIS - EM APENSO AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA REQUERIDA COBRANDO OS MESMOS TÍTULOS E MAIS UMA NOTA FISCAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DECLARATÓRIA E IMPROCEDENTE A MONITÓRIA - APELO DA AUTORA NA DECLARATÓRIA DEFENDENDO QUE NÃO FORAM ANULADOS TODOS OS TÍTULOS E QUE NÃO HOUVE ANÁLISE DOS PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS, COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS, CAUÇÃO, CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E SUCUMBÊNCIA INCONFORMISMO JUSTIFICADO EM PARTE OMISSÕES VERIFICADAS NA SENTENÇA RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DE TODOS OS TÍTULOS INDICADOS NA INICIAL DA DECLARATÓRIA DANOS MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS EIS QUE OS CONTRATOS NÃO FORAM CUMPRIDOS ANTE A INFORMAÇÃO INCORRETA DA AUTORA ACERCA DO PESO DOS PRODUTOS TRANSPORTADOS COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS INDEFERIDA POSTO QUE A AUTORA NADA DEVE À REQUERIDA ADMITIDO O LEVANTAMENTO DE PARTE DA CAUÇÃO DEPOSITADA PELA AUTORA VERBAS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER RATEADAS ENTRE AS PARTES ANTE A SUCUMBÊNCIA PARCIAL DELAS NA MESMA PROPORÇÃO APELO DA JOÃO GUILHERME EPP NA MONITÓRIA (EM QUE FIGURA COMO AUTORA) ARGUINDO VÍCIO NA SUA CITAÇÃO NA DECLARATÓRIA E PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA INTEGRAL MONITÓRIA INCONFORMISMO INJUSTIFICADO CARTA CITATÓRIA RECEBIDA NO ENDEREÇO DE SUA SEDE ART. 248, §2º, DO CPC/15 - CITAÇÃO VÁLIDA - REVELIA NA DECLARATÓRIA QUE IMPLICA REALMENTE IMPLICA NA FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA MONITÓRIA EM RELAÇÃO AOS TÍTULOS OBJETO DAQUELA AÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA JOÃO GUILHERME EPP RECONHECIDA TENDO EM VISTA A TENTATIVA DE BURLAR OS EFEITOS DA REVELIA NA DECLARATÓRIA ATUAÇÃO TEMERÁRIA (ART. 80, V DO ESTATUTO ADJETIVO) - SENTENÇA REFORMADA DECLARATÓRIA PROCEDENTE EM PARTE E MONITÓRIA IMPROCEDENTE - RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erica de Aguiar (OAB: 209182/SP) - Felipe de Oliveira França (OAB: 345430/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1018308-24.2015.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1018308-24.2015.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Espólio de Antonio Liria Filho e outros - Apelada: Claudia Lira (Herdeiro) - Magistrado(a) Sergio Gomes - Deram parcial provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - SENTENÇA ACOLHENDO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUINDO A EXECUÇÃO, POR SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (ARTIGO 924, II, CPC) - RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EXECUTADA. 1. MATÉRIA PRELIMINAR. 1.1. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA - PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE RECORRIDA EM CONTRARRAZÕES - APELAÇÃO É O RECURSO CABÍVEL CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO E, NA MESMA OPORTUNIDADE, EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM EVIDENTE NATUREZA TERMINATIVA - ARGUIÇÃO AFASTADA. 1.2. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - NA HIPÓTESE DE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SE DAR EM RAZÃO DE DEMANDA JUDICIAL, O PRAZO PRESCRICIONAL APENAS TERÁ SEU REINÍCIO NA DATA DO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO - ARTIGO 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL - ENTENDIMENTO PACÍFICO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VALIDADE E EFICÁCIA DO PROTESTO INTERRUPTIVO MANEJADO PELO MPDFT - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM 04/02/2015 (DATA DA PUBLICAÇÃO DE EDITAL NA MEDIDA CAUTELAR) - PRESENTE INCIDENTE AJUIZADO EM 18/12/2015 - JURISPRUDÊNCIA. 1.3. ILEGITIMIDADE ATIVA - NÃO CONSTATAÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO IDEC NA QUALIDADE DE LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO (ARTIGOS 81, 82 E 91, CDC) - TEMA 948 DO STJ: “EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, POSSUEM LEGITIMIDADE PARA A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS OS BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DE SEREM FILIADOS À ASSOCIAÇÃO PROMOVENTE” - TEMA 723 DO STJ: “OS POUPADORES OU SEUS SUCESSORES DETÊM LEGITIMIDADE ATIVA - TAMBÉM POR FORÇA DA COISA JULGADA -, INDEPENDENTEMENTE DE FAZEREM PARTE OU NÃO DOS Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1668 QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC, DE AJUIZAREM O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9, PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF”. 1.4. SOBRESTAMENTO - NÃO ACOLHIMENTO - TEMAS 284 E 285 DO STF A ABRANGER OS CASOS ENVOLVENDO OS PLANOS COLLOR I E II - INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO - JURISPRUDÊNCIA. RE 626.307 - DECISÃO DA RELATORIA INDEFERINDO O PEDIDO DE SUSPENSÃO NACIONAL. TEMA 1075 DO STF - JULGAMENTO OCORRIDO EM 08/04/2021, DOIS ANOS ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO FOI INDEFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.307/SP.1.5. FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO - NÃO ACOLHIMENTO - INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL E COMPROVANTE DE TITULARIDADE DA CADERNETA DE POUPANÇA - TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA - A DESPEITO DE CERTA COMPLEXIDADE DO CÁLCULO, É EVIDENTE QUE A ÚNICA QUESTÃO PENDENTE DE SOLUÇÃO É DE CUNHO ARITMÉTICO - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. 2. MÉRITO. 2.1. JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO (ACP) PROPOSTA PELO IDEC - JURISPRUDÊNCIA. 2.2. JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO HAVENDO OCORRIDO O ENCERRAMENTO DA CONTA, DEIXAM DE SE APLICAR JUROS REMUNERATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO NA ACP, PARA EM SEU LUGAR INCIDIREM OS JUROS LEGAIS, ISTO COMO DECORRÊNCIA DA JUDICIALIZAÇÃO DA DÍVIDA, QUANDO NÃO MAIS É POSSÍVEL INCIDIREM OS JUROS CONTRATUAIS. 2.3. CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.392.245/DF: “NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE RECONHECE O DIREITO DE POUPADORES AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989): (...) 1.2. INCIDEM OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, QUE TERÁ COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO REFERIDO PLANO ECONÔMICO, E NÃO OS VALORES DE EVENTUAIS DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE” - RESP 1.177.973/DF: “A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES DEVOLVIDAS PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA AO ASSOCIADO DEVE SER CALCULADA PELO IPC, POR SER O ÍNDICE QUE MELHOR TRADUZ A PERDA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA” - DEVIDO O ÍNDICE DE 42,72% PARA JANEIRO/89, DEVENDO SER PAGA A DIFERENÇA ENTRE ESTE E O ÍNDICE EFETIVAMENTE CREDITADO (22,3591%) E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVE SER ADOTADO O ÍNDICE DE 10,14% PARA FEVEREIRO/89. 2.4. CONSEQUENCIAS DA MORA - DEPÓSITO REALIZADO COM FINALIDADE ÚNICA DE GARANTIA DO JUÍZO - TEMA 677 DO STJ: “NA EXECUÇÃO, O DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO OU DECORRENTE DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA, CONFORME PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO, DEVENDO-SE, QUANDO DA EFETIVA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR, DEDUZIR DO MONTANTE FINAL DEVIDO O SALDO DA CONTA JUDICIAL”. 2.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA FIXADA ADEQUADAMENTE, SEM IMPORTAR NA AVENTADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 519 DO STJ, INAPLICÁVEL AO CASO - SENTENÇA JULGANDO A IMPUGNAÇÃO E, NA MESMA OPORTUNIDADE, PONDO FIM À EXECUÇÃO - ACOLHIMENTO MÍNIMO DA IMPUGNAÇÃO - SUCUMBÊNCIA EXPRESSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 2.6. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA INCIDIU NAS FIGURAS VEDADAS PELOS ARTIGOS 77, I E II, E 80, II, IV E V, DO CPC - ATUAÇÃO TEMERÁRIA VISANDO INDUZIR A ERRO O JUDICIÁRIO - CONDENAÇÃO NAS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 81 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB: 112680/SP) - Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB: 246950/SP) - Marcus Vinicius Barros de Novaes (OAB: 195402/SP) - Neuza Maria Macedo Madi (OAB: 77530/SP) - Jose de Souza Marques (OAB: 195042/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001306-78.2022.8.26.0369
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1001306-78.2022.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apte/Apdo: Elektro Redes S/A - Apda/Apte: VALERIA CRISTINA GUIZZI (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso da parte ré e deram provimento em parte ao recurso da parte autora. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. DANO Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1793 MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$6.000,00 PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A REPARAR O DANO SOFRIDO EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULAS Nº54 E 362, DO C. STJ). VERBA HONORÁRIA QUE DEVERÁ INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº326, DO C. STJ E DO ARTIGO 85, §§2 E 11, DO CPC). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1010250-29.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1010250-29.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Marcelo Lima Di Giacomo - Apelada: Dione Cristina Di Giacomo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO DE COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, RECHAÇANDO A ALEGAÇÃO DO RÉU, POR FALTA DE PROVA APELO DO RÉU CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO DOAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, A SER RECEBIDA PELA AUTORA NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO, QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA, E, PELO CONTRÁRIO, DEVE SER PROVADA REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1930 PROVA ORAL QUE DEVE SER DEFERIDO JUIZ QUE NÃO PODE, A UM SÓ TEMPO, INDEFERIR O REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E JULGAR A DEMANDA DESFAVORAVELMENTE À PARTE REQUERENTE, POR AUSÊNCIA DE PROVA DE SEUS ARGUMENTOS DOUTRINA E PRECEDENTES ENUNCIADO Nº 297, DO FPPC ENTENDIMENTO QUE, EMBORA SEJA MAIS COMUM EM RELAÇÃO AO AUTOR, TAMBÉM PODE, POR ISONOMIA, SER APLICADO EM FAVOR DO RÉU, QUANDO O JUIZ RECHAÇA A ARGUMENTAÇÃO DA PARTE RÉ, IMPEDINDO-A DE CONTRARIAR A HIPÓTESE DO AUTOR PECULIARIDADES DO CASO, ENVOLVENDO SUPOSTA DOAÇÃO DE INDENIZAÇÃO ENTRE FAMILIARES, QUE TORNAM A PROVA ORAL PERTINENTE E NECESSÁRIA, PARA ENTENDIMENTO MAIS PRECISO SOBRE A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS - JULGAMENTO PREMATURO SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Lima Di Giacomo (OAB: 224980/SP) (Causa própria) - Cibele Corbellini Lima Chiacchio (OAB: 111833/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2226768-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2226768-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arari Tortolero Araújo Lourenço e OUTROS e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Em sede de retratação, mantiveram o v. acórdão de fls. 76/79. V.U. - RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.036 E 1.040 DO NCPC. PRETENSÃO DE EXECUTAR DIFERENÇAS DEVIDAS EM RAZÃO DA APLICAÇÃO NA CORREÇÃO MONETÁRIA, O IPCA-E, NOS TERMOS DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JULGAMENTO DO RESP Nº 1.495.146/ MG, TEMA 905 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO. QUESTÃO DIVERSA. INADMISSIBILIDADE. AUTORES QUE RENUNCIARAM EXPRESSAMENTE A EVENTUAL DIFERENÇA, RESTANDO INVIÁVEL REABRIR A DISCUSSÃO. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. RETORNO DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.041 DO NCPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/ SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 2062 Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/SP) - Artur Miguel Goi Eidt (OAB: 464147/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000428-82.2013.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Santander Leasing S.a. Arrendamento Mercantil - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. JUIZ A QUO JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EXECUTADA EM SEDE DE OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EM VIRTUDE DE INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. INCONFORMISMO DA FAZENDA DO ESTADO. CABIMENTO. O FATO DE ANTES MESMO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR TER ACONTECIDO INCORPORAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, POR SI SÓ, NÃO TEM A CAPACIDADE DE MACULAR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (ARTIGO 132 DO CTN). PARA FINS DE COBRANÇA DE IPVA, O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA É AQUELE QUE FIGURA NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS OFICIAIS COMO PROPRIETÁRIO DO RESPECTIVO VEÍCULO, SENDO QUE EVENTUAIS CONVENÇÕES PARTICULARES NO QUE TANGE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NÃO PODEM SER OPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 123 DO CTN. RESTA CLARO QUE NO CASO EM DISCUTE NÃO SE APLICA A SÚMULA 392 DO C. STJ, HAJA VISTA A HIPÓTESE SE TRATAR, EM VERDADE, DE ADEQUAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA, TENDO EM VISTA QUE A INCORPORAÇÃO DE UMA SOCIEDADE EMPRESARIAL POR OUTRA NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, BASTANDO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A SUCESSORA, VISANDO INCLUSIVE A CELERIDADE PROCESSUAL. UMA VEZ QUE A EMPRESA INCORPORADORA SUCEDEU A ANTERIOR EM TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES, O QUE SE PERCEBE É QUE A EXTINÇÃO DECRETADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM POR ILEGITIMIDADE PASSIVA MERECE SER AFASTADA, A FIM DE PROSSEGUIR A EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DESTA E. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA PARA VIABILIZAR O PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO FISCAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Ferraz Passos (OAB: 202527/SP) (Procurador) - Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0000561-78.2001.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Alberto Goitre e outros - Apelante: Francisco Eduardo Camargo e outro - Apelante: Ricardo Pereira da Silva e outros - Apelante: Associaçao Civil Residencial L Arcobaleno (Justiça Gratuita) - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marrey Uint - Recurso não conhecido, com determinação. V.U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA LOTEAMENTO IRREGULAR DANOS AMBIENTAIS - PRAIA DA BALEIA COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 512/2010 RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Oliveira Pereira (OAB: 427354/SP) - Ulisses Moreira Santos Neto (OAB: 431724/SP) - Ricardo Vianna Hammen (OAB: 162075/SP) - Victor Carvalho Pinto (OAB: 39790/DF) - Paulo Cesar Coelho (OAB: 196531/SP) - Jose Henrique Coelho (OAB: 132186/ SP) - Rosilene Goncalves Pedrosa Colli (OAB: 151337/SP) (Curador(a) Especial) - Alexandre Santana de Melo (OAB: 198605/ SP) (Curador(a) Especial) - Alessandra Sammogini (OAB: 132100/SP) - Maria Santina Rodella Rodrigues (OAB: 67023/SP) (Curador(a) Especial) - Sonia Maria Oliveira de Lima (OAB: 76029/SP) (Curador(a) Especial) - Milena Oliveira Melo Ferreira de Moraes (OAB: 294642/SP) (Curador(a) Especial) - Maristela Rodrigues Leite (OAB: 29543/SP) (Curador(a) Especial) - Giuliana Zen Petisco Del Porto (OAB: 190017/SP) (Curador(a) Especial) - PAULO LIMA DELGADO (OAB: 26261/SP) - Eddie Maia Ramos Filho (OAB: 131107/SP) - Walker Ferreira de Carvalho (OAB: 59689/SP) - Antonio Carlos de Freitas Arato (OAB: 116998/SP) - Graziela Santos (OAB: 199647/SP) - Roberto Lopes Salomao Magiolino (OAB: 152427/SP) (Procurador) - Luiz Antonio de Carvalho Pinto (OAB: 92126/SP) (Causa própria) - Sueli Stropp (OAB: 35332/SP) - Nivea Hilario Avramidis (OAB: 278532/SP) (Curador(a) Especial) - Marcos Lopes Couto (OAB: 95965/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0001759-33.2012.8.26.0663 - Processo Físico - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Jair Cassola - Apelante: Folha de Votorantim Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paola Lorena - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE EMPRESAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPRESSÃO DO JORNAL OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, DE PUBLICIDADE, E DE GRÁFICA EM GERAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO, CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA IMPEDIDA DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TODOS OS SERVIÇOS PAGOS, E PAGAMENTOS EM DUPLICIDADE DOS MESMOS SERVIÇOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM, PARA CONDENAR O EX-PREFEITO QUE, DURANTE O SEU MANDATO, FEZ AS CONTRATAÇÕES E AUTORIZOU OS PAGAMENTOS, ALÉM DE CONDENAR AS EMPRESAS ENVOLVIDAS. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/21 NO CASO EM APREÇO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.199. COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOLO - PARA A TIPIFICAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.230/2021, COM APLICAÇÃO A NOVOS MARCOS TEMPORAIS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. MULTA CIVIL QUE, DE ACORDO COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 2063 Nº 14.230/21, DEVE ESTAR LIMITADA AO EQUIVALENTE AO VALOR DO DANO QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, DEVE CORRESPONDER AO PAGAMENTO SEM COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO REALIZADO. ALTERAÇÃO DE PARÂMETRO QUE SOMENTE DEVE PREVALECER DESDE QUE MAIS FAVORÁVEL AOS RÉUS, PELO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) - Laiz de Moraes Parra (OAB: 358201/SP) - Claudinei Fernando de Paula Ribeiro (OAB: 161685/SP) - Lilian Pinheiro da Silva (OAB: 227482/SP) - Tiago Luvison Carvalho (OAB: 208831/SP) - Cintia Nuciene Sarti de Souza (OAB: 339619/SP) - Luciane de Freitas Silva Costa (OAB: 277274/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0002932-67.2013.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Homero Carlos Venturelli - Apelante: Antonio Frederico Venturelli Junior (Por curador) - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marrey Uint - Deram parcial provimento ao recurso. V. U. - Sustentaram a Dra. Suellen da Silva Nardi, OAB: 300856/SP, e o Procurador de Justiça Sérgio Turra Sobrane, que reiterou parecer anterior. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REALIZAÇÃO DE CONVITE DIRECIONADO CERTAME QUE DE FATO NÃO OBSERVOU AS ETAPAS LEGAIS, SEM AS FORMALIDADES QUE COMPÕE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LICITAÇÃO, EM FRAUDE PETIÇÃO INICIAL QUE DESCREVE COM SUFICIÊNCIA AS CONDUTAS E RESPONSABILIDADES DOS AGENTES PÚBLICOS, CONFIRMADAS POR MEIO DA PRODUÇÃO DE PROVAS CONDUTAS DOLOSAS DOS AGENTES PÚBLICOS BEM DELINEADAS INDEPENDÊNCIA DA ESFERA CRIMINAL EM RELAÇÃO À CÍVEL E ADMINISTRATIVA ARTIGO 11, CAPUT E INCISO V, DA LEI Nº 8.429/1992, QUE NÃO REQUER A CONCOMITÂNCIA DE DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO AFLIÇÃO AO INTERESSE CONCORRENCIAL EM SENTIDO AMPLO PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA SENTENÇA MANTIDA RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen da Silva Nardi (OAB: 300856/SP) - Michael Antonio Ferrari da Silva (OAB: 209957/SP) - Silene Bellini (OAB: 292083/SP) (Curador(a) Especial) - Fábio Quaranta (OAB: 400913/SP) (Curador(a) Especial) - Nelson Jose Daher Cornetta (OAB: 45105/SP) - Luis Carlos Zordan (OAB: 103086/SP) - Lorene Pedro (OAB: 258768/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0014438-69.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Roberto da Costa Amaro (Justiça Gratuita) - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Antonio Drauzio Badan (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Negaram provimento ao recurso do apelante Roberto e deram provimento em parte ao recurso adesivo ao Município. V.U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA LOTEAMENTO IRREGULAR LOTEADORES QUE PARCELARAM O IMÓVEL SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA OBRIGAÇÃO DO LOTEADOR INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO LOTEADORES QUE DEVEM IMPLEMENTAR A ESTRUTURA ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE, A SEGURANÇA, VIDA E DIGNIDADE HUMANA PRAZO DE 03 ANOS PARA A REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO QUE DEVE SER MANTIDO INICIO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO DEPENDE DO TRÂNSITO EM JULGADO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA RECURSO DO APELANTE ROBERTO NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Letícia Sant Ana Amaro (OAB: 391652/SP) - Ângelo Azevedo de Moraes (OAB: 439004/SP) (Procurador) - Eduardo Freytag Buchdid (OAB: 111837/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0014826-52.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Assunciona Benites (Justiça Gratuita) - Apelado: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Hc Usp/sp - Apelado: Ricardo Ribeiro Dias - Apelado: Fundação Zerbini - Magistrado(a) Camargo Pereira - Anulação da sentença de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. SENTENÇA QUE JULGOU O MÉRITO SEM ANTES ENFRENTAR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DA LEGITIMIDADE QUE É PREJUDICIAL EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Roberto de Almeida Netto Cruzeiro (OAB: 368985/SP) - Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - Augusto Bello Zorzi (OAB: 234949/SP) - Luis Augusto Egydio Canedo (OAB: 196833/SP) - Fernanda de Freitas Lacerda (OAB: 325497/SP) - Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0016282-75.2008.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Tuna Comercio e Vestuario Ltda - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA DO ESTADO. APELANTE ADUZ QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SEQUER FORAM RECEBIDOS, POR AUSÊNCIA DE GARANTIA AO Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 2064 JUÍZO E, NO DECORRER DO PROCESSO EXECUTIVO, A APELADA NÃO LOGROU ÊXITO EM INDICAR BENS À PENHORA PARA VIABILIZAR O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS E, ASSIM, DEFENDE QUE A DEMANDA DEVERIA TER SIDO, EM VERDADE, EXTINTA POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CABIMENTO. NOS TERMOS PRECONIZADOS PELA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, OS EMBARGOS NÃO PODEM SER ADMITIDOS ANTES DE EFETIVAMENTE GARANTIDA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 16, § 1º. JULGAMENTO ESTABELECIDO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - TEMA 30 - ACABOU FIRMANDO TESE SEMELHANTE. RESTA CLARO QUE A CONDENAÇÃO DA EMBARGADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO NESTES EMBARGOS À EXECUÇÃO É TOTALMENTE DESCABIDA, HAJA VISTA QUE, DE FATO, ELES SEQUER FORAM RECEBIDOS, NEM TAMPOUCO OCORREU A INTIMAÇÃO DA FAZENDA DO ESTADO PARA IMPUGNÁ-LOS, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR, DA MESMA FORMA, EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DO ENTE FAZENDÁRIO, UMA VEZ QUE QUEM PROPICIOU A FALTA DE PROCESSAMENTO DO FEITO, JUSTAMENTE, FOI A PRÓPRIA EMBARGANTE. FAZENDA DO ESTADO JÁ FOI CONDENADA NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NOS AUTOS PRINCIPAIS, EM DECORRÊNCIA DO ACOLHIMENTO DA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA PELA APELADA. PELO JUIZ A QUO, CABERIA TÃO SOMENTE TER DECRETADO A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL LIMINARMENTE, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS, COM FULCRO NO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C O ARTIGO 16, § 1º, DA LEI Nº 6.830/80, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0065057-53.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Resuto e Resuto Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paola Lorena - Negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DÉBITO TRIBUTÁRIO DE ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA NO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO CONFIGURADO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS - PEÇA NÃO INCLUÍDA ENTRE AS OBRIGATÓRIAS À INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO FISCAL (ART. 6º DA LEI Nº 6.830/80). MULTA MORATÓRIA DE 20% SOBRE O VALOR DO IMPOSTO DEVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 87 DA LEI 6374/89. EXCESSO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo de Tarso Carvalho (OAB: 101514/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 9001297-37.2006.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marrey Uint - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL PELA REMISSÃO, FUNDAMENTADA NO DECRETO Nº 61.625/2015, SEM CONDENAR O ESTADO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA - APELO DO EXECUTADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE APÓS O OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) (Causa própria) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 9001513-61.2007.8.26.0014/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marconi Holanda Mendes - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Encinas Manfré - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA A ACÓRDÃO PELO QUAL NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM CARÁTER INFRINGENTE. NÃO OCORRÊNCIA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DESACOLHIDOS, PORTANTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/ SP) (Causa própria) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 RETIFICAÇÃO Nº 0005237-70.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Adonai Gabriel (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Marrey Uint - ACÓRDÃO READEQUADO. V.U. - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REANÁLISE, CONSIDERANDO O JULGAMENTO DE MÉRITO DO RE Nº 870.947/SE (TEMA Nº 810/STF) E DO DESLINDE DE MÉRITO DO RESP Nº 1.492.221/PR (TEMA Nº 905/STJ) - CORREÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 2065 MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA DA CADERNETA DE POUPANÇA - ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STF NO TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELO C. STJ NO TEMA 905 DOS REPETITIVOS.ACÓRDÃO READEQUADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) - Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB: 140231/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1047705-51.2019.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1047705-51.2019.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Maria Verônica da Silva (Procurador Geral do Estado) - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. POR RESPONSABILIDADE DO ESTADO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO DESFIADO PELOS SUCESSORES DA PRIMITIVA AUTORA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESERTO O RECURSO, NÃO CONHECENDO DA APELAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE QUE, SALVO DECISÃO EXPRESSA, NÃO SE ESTENDE AOS SUCESSORES DO BENEFICIÁRIO (CPC, ART. 99, § 6º). RECORRENTES QUE, NÃO TENDO SIDO CONTEMPLADOS COM A BENESSE, NÃO PROVIDENCIARAM O RESPECTIVO PREPARO RECURSAL (ART. 1.007 DO CPC). CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO EM DOBRO, NA FORMA LEGAL, SOB PENA DE DESERÇÃO. APELANTES, REGULARMENTE INTIMADOS, NÃO COMPROVARAM O RECOLHIMENTO DEVIDO. ÔNUS PROCESSUAL QUE SE LHES IMPÕE INDEPENDENTEMENTE DE CORREÇÃO DO CADASTRO PROCESSUAL QUANTO À HABILITAÇÃO, A QUAL OCORREU A SEU PEDIDO E DE QUE, PORTANTO, TINHAM CIÊNCIA. DESERÇÃO BEM CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jefferson José Oliveira Rossi (OAB: 216376/SP) - Albert Luis de Oliveira Rossi (OAB: 178449/SP) - Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) (Procurador) - Marcia Coli Nogueira (OAB: 123280/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31
Processo: 2124736-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2124736-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Coan Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravada: Ercilia Soares Silveira - Agravado: Leon José da Silveira - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão interlocutória (p. 861/862 dos autos digitais de primeira instância) que rejeitou a impugnação à penhora nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por ERCILIA SOARES SILVEIRA E OUTRO em face de COAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. 1- Trata-se de impugnação à penhora efetuada pela devedora, na qual alega a executada a existência de excesso de execução, visto que sobre o valor da dívida não incidem juros moratórios, bem como alega excesso de penhora e não observância do princípio da menor onerosidade. Os exequentes manifestaram-se acerca da impugnação. É o relatório. Fundamento e Decido. Não assiste razão à executada.Com efeito, competia à parte executada alegar eventual excesso de execução nos embargos à execução, deixando de fazê-lo, ocorre preclusão. No caso dos autos constata-se que a parte devedora nada mencionou nos autos de embargos à execução no tocante à forma de atualização do débito, não sendo possível, neste momento processual, a análise de referida matéria. Contudo, ainda que se admitisse a alegação de excesso de execução neste momento processual, é certo que não há razão à executada, isto porque, ainda que não estipulada a incidência de juros moratório no instrumento contratual, estes são devidos, a exemplo do quanto disposto no artigo406 do Código Civil. Portanto, não há excesso de execução. E, considerando-se o valor atual da dívida, entendo não haver excesso de penhora, visto que o valor atualizado dos imóveis, somando-se ao valor da penhora de ativos financeiros, é inferior ao valor total da dívida. Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 637 Portanto, mantenho a penhora sobre os ativos financeiros da parte devedora, especialmente ante a ausência de alegação de impenhorabilidade destes. Determino a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. Ocorrida a transferência, e decorrido o prazo para interposição de recursos, expeça-se mandado de levamento em favor da parte credora. 2- Antes de apreciar o pedido de penhora de imóveis, manifeste-se a parte exequente acerca dos imóveis já penhorados. Intime-se.. Alega a devedora agravante, inicialmente, que em relação à preclusão, ela não pode ser aplicada de forma tão ampla, sobretudo quando o excesso de execução é alegado em momento oportuno, como ocorreu na impugnação à penhora (fls. 04), e que a matéria relativa ao excesso de execução não é própria dos embargos à execução, mas sim da fase de cumprimento de sentença, conforme previsto no artigo 917 do Código de Processo Civil. Afirma que o artigo 406 do Código Civil não é aplicável ao caso concreto, porque trata o caso de execução de título extrajudicial e a ausência de previsão contratual expressa acerca dos juros moratórios afasta a sua incidência. Finalmente, quanto ao alegado excesso de penhora, entende-se que a decisão agravada não avaliou corretamente o valor atualizado dos imóveis e o valor total da dívida (fls. 05). Entende que houve nos autos bloqueio de contas da empresa executada em quantia equivocada, já determinado o levantamento e que, se mantida, já prejudicou e ainda prejudica seu capital de giro, pagamento de fornecedores, funcionários e impostos sendo de rigor o desbloqueio do valor, consequentemente determinado que qualquer seja quantia devolvida à executada face o excesso à execução na forma do §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil (fls. 07). Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/8 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada, porque não vislumbro a presença dos seus requisitos autorizadores. Inicialmente, observo, conforme constou da petição inicia, trata o caso de execução para a entrega da coisa com fundamento no inadimplemento do devedor (Art. 786 do CPC2) que assinou instrumento particular de contrato de transação, confissão de dívida, promessa de dação em pagamento e outras avenças assinado em 15.06.2011, em que que a Executada não cumpriu com a sua obrigação de pagar o débito confessado de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) mediante dação em pagamento de 02 (dois apartamentos) com área construída aproximada de 120,00 m² de área privativa, com direito ao estacionamento de pelo menos 01 (um) veículo, em locais indeterminados, por unidade (fls. 02 na origem). Pois bem. Como se sabe, não se confundem os conceitos de juros moratórios e de atualização monetária. Sabido que os juros moratórios decorrem da caracterização da mora do devedor (artigo 394 do CC), ao passo que a razão de ser da atualização monetária repousa na necessidade de assegurar a manutenção do valor real da moeda. Nos exatos termos do artigo 395 do Código Civil, responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Ou seja, haverá mora quando a obrigação não for cumprida no tempo, no lugar e na forma estabelecidos, mas ainda puder ocorrer o adimplemento com proveito para o credor. Ele receberá a prestação, com juros, atualização monetária, honorários de advogado e cláusula penal (Código Civil Comentado, Hamid Charaf Bdini Jr., 11ª ed., 2017, p. 377). É o caso dos autos. Ao contrário do afirmado nas razões de recurso, os juros moratórios decorrem expressamente da lei civil, de modo que não necessitam de previsão contratual. Desse modo com a judicialização do débito, a correção monetária e os juros não mais se regulam pelos termos do pacto firmado entre as partes, devendo a atualização do valor devido seguir os termos de atualização dos débitos judiciais, incidindo juros de mora legais e correção pela Tabela prática do Tribunal (TJSP; Apelação Cível 1014666-43.2016.8.26.0320; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2018; Data de Registro: 01/03/2018). Positivando esse entendimento, não é outra a redação do artigo 322, §1º do CPC: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) (grifo meu). Forçoso concluir que os juros moratórios decorrem diretamente da lei, de modo que diante da configuração da mora, a incidência sobre o valor principal do crédito atualizado era de rigor, não cabendo essa exclusão nas contas apresentadas. Não há, portanto, excesso de execução que justifique o levantamento da penhora sobre os ativos financeiros da devedora. No tocante à alegação a respeito da necessidade de a execução ser processada da forma menos onerosa à devedora, cumpre observar que a recorrente se queixa do modo genérico sobre os meios utilizados pelos credores na busca da solução da dívida, mas não explica, de forma direta, simples e objetiva, quais a forma de quitação imediata a obrigação, em processo que já se arrasta desde 10/06/2016. Somados esses fatores, não vislumbro qualquer incorreção na decisão agravada. Nego efeito suspensivo. 3. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate, bem como intimação da parte adversa para resposta. 4. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 5. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Marcia Mellito Arenas (OAB: 109998/SP) - Carlos Daniel Nunes Masi (OAB: 227274/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 9065212-97.2009.8.26.0000(994.09.283524-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 9065212-97.2009.8.26.0000 (994.09.283524-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Delcio Cassagni - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. - Magistrado(a) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Tiago de Gois Borges (OAB: 198325/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO Nº 0009864-97.2007.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Itaú Unibanco S/A ( Atual Denominação de Unibanco S/A ) (E outros(as)) - Apelado: Angelo Posocco - Apelante: Banco Nacional S/A (Em liquidação extrajudicial) - Fls. 457 : Ciência ao Itaú Unibanco S/A. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Fabricio Sicchierolli Posocco (OAB: 154463/SP) - Ana Ligia Ribeiro de Mendonca (OAB: 78723/SP) - Erico Marques Loiola (OAB: 350619/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO Nº 0001748-50.2014.8.26.0431 - Processo Físico - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Apelado: Aparecido Carlos Garute (Justiça Gratuita) - Apelada: Lupercia de Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Santa Guarizo Garcia (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria de Jesus Leme da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Rosangela Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Otavio Correia de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelada: Valdira Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelada: Vilma Ferreira de Barros Machado (Justiça Gratuita) - Apelada: Rosali Leontina Preisler (Justiça Gratuita) - Apelada: Ginalda Aparecida Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Madalena Ventura dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Aparecido Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Edmilson José da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Vistos. Em cumprimento à determinação de fls. 1.241/1.243, a Caixa Econômica Federal e a União manifestaram-se pela falta de interesse em integral a lide (fls. 1.245 e fls. 1.250/1.251) e, portanto, devem os autos permanecer nesta Justiça Estadual. Contudo, o julgamento da presente ação está suspenso em virtude do entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos dos REsp 1799288/PR e REsp 1803225/PR (tema 1039) tese afetada: fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. Tornem os autos ao acervo, aguardando-se a oportuna requisição. Int. São Paulo, 19 de abril de 2023. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Gustavo Godoi Faria (OAB: 197741/SP) - Jairo Eduardo Murari (OAB: 184711/SP) - Aline Soares Gomes Fantin (OAB: 169813/SP) - Simone de Souza Tavares Nunes Teodoro (OAB: 198632/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0009627-58.2011.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Antonio Alves Proença - Apelado: Eventuais Interessados Incertos e Desconhecidos - Apelado: Deurbi Desenvolvimentos Urbanos Integrados Ltda - Vistos. Manifestem-se as partes, em 5 dias, se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Em caso positivo, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação em 2º grau. No caso de desinteresse ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos. P. Int. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Jose Rodrigues Tucunduva Neto (OAB: 65443/ Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 644 SP) - Alberto Zorigian Gonçalves de Souza (OAB: 328929/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0013649-19.2013.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Marcos Beneton (Justiça Gratuita) - Apelada: Renata de Oliveira França (Justiça Gratuita) - Vistos. Manifestem-se as partes, em 5 dias, se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Em caso positivo, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação em 2º grau. No caso de desinteresse ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos. P. Int. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Carlos Campanari (OAB: 280761/SP) - Juliano Candeloro Herminio (OAB: 231942/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0025091-64.2006.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apte/Apdo: Companhia Excelsior de Seguros - Apdo/Apte: Alcides de Melo (E outros(as)) - Apdo/Apte: Admea Santos de Melo - Vistos. Por meio da decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 993/997) os autos retornaram a este relator para que a questão da competência seja novamente analisada considerando-se o que foi decidido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (Tema 1011/ STF). Como no presente feito já houve o julgamento do mérito, não há que se falar em remessa dos autos à Justiça Federal nesse momento. E a fim de conferir maior segurança jurídica e de forma a evitar-se desnecessário deslocamento dos autos à Justiça Federal, é de rigor a intimação da Caixa Econômica Federal e da União Federal para que se manifestem sobre o seu interesse em intervir na causa, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, se for o caso. Assim, o assentado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (Tema 1011): 1) “Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença”; e 2) “Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011” destaquei. Portanto, proceda a Secretaria a inclusão no cadastro processual, como interessadas, a Caixa Econômica Federal e a União Federal, intimando-as para o fim acima mencionado. Int. São Paulo, 19 de maio de 2023. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) - Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0172016-39.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Axel Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embgte/Embgdo: José Carlos da Anunciação - Embgte/Embgdo: Hélio Giacomini Júnior - Embgte/Embgdo: Vera Lucia Leite Giacomini - Embargdo: Tsai Ming Mu - Embargdo: Hiroko Matsumoto - Embargdo: Augusto Gonçalves (Espólio) - Embargdo: Benedicto de Pádua Leite Júnior (Inventariante) - Embargdo: Georgina Barroso Araújo - Embargdo: Dominga Fernandes de Souza - Embargdo: Maria de Lourdes Wenceslau - Embargdo: Florence Stafford Gonçalves (Espólio) - Embargdo: Maria Cecília de Alcântara Machado (Inventariante) - Embargdo: Caio Francisco de Alcântara Machado - Embargdo: Neiva Gessy Rizzoto - Embargdo: Réus ausentes, incertos e desconhecidos citados por edital - Vistos. Fls. 1.382/1.383: Embargos de Declaração interpostos por José Carlos da Anunciação, buscando correção de erro material quanto à afirmação contida no acórdão de que a ação envolvendo relação locatícia transitou em julgado. Fls. 1.385/1.392: Embargos de Declaração interpostos por Hélio Giacomini Júnior e Vera Lúcia Leite Giacomini, com pedido de efeitos modificativos quanto à inobservância dos §§ 2º e 6º, do art. 85 do Código de Processo Civil ao majorar os honorários recursais para R$5.000,00 (cinco mil reais). Fls. 1.400/1.404: Embargos de Declaração interpostos por Axel Empreendimentos Imobiliários Ltda. buscando sanar omissão quanto à usucapião tabular e a aquisição a non domino e contradição em relação à posse que restou judicialmente provada e, ainda, a omissão quanto ao cumprimento da função social da propriedade com a consequente a modificação do julgado além do prequestionamento da matéria. Manifestem-se os embargados, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 26 de maio de 2023. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Jorge Feres Gomes Uequed (OAB: 296016/SP) - Luciana Ribeiro Aro (OAB: 132996/SP) - Ivan Ricardo Garisio Sartori (OAB: 56632/SP) - Patricia Solimeni Sartori (OAB: 421754/SP) - Afonso Henrique Alves Braga (OAB: 122093/ SP) - Maurício Wakukawa Júnior (OAB: 183918/SP) - Jose Carlos da Anunciacao (OAB: 131142/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO Nº 0001533-59.2012.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apte/Apdo: Associação dos Moradores do Residencial Imigrantes - Apdo/Apte: Cemara Negocios Imobiliarios Ltda - Vistos. Fls. 619/624: À parte contrária. P. Int. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Rogerio Fernando de Campos (OAB: 279399/SP) - Lourival Joao Truzzi Arbix (OAB: 24491/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0001986-94.2010.8.26.0080 - Processo Físico - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Vagner Biazim - Apelante: Maria Emilia Gavitti Biazim - Apelado: Liliane Aparecida Gavitti da Costa - Interessado: Milton José de Marchi - Interessado: Cleusa Aparecida Barbosa de Marchi - Vistos. Manifestem-se as partes, em 5 dias, se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Em caso positivo, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação em 2º grau. No caso de desinteresse ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos. P. Int. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Danilo Pinheiro Salgado (OAB: 232967/SP) - Antonio Cesar Vitorino de Almeida (OAB: 85493/SP) - Paola Corradin (OAB: 149326/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0003978-07.2013.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Ana Paula de Araujo Rezende - Apelante: Inez de Rezende Melo - Apelado: Fernando de Araujo Rezende Melo - Vistos. Os apelantes deixaram de recolher Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 645 custas recursais e requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Entretanto, não comprovaram que fazem jus a estes benefícios. Dessa forma, concedo aos apelantes o prazo de 5 (cinco) dias para comprovarem que fazem jus aos benefícios da gratuidade de justiça, juntando aos autos cópias de suas declarações de Imposto sobre a Renda referentes aos três últimos exercícios, bem como extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e faturas de todos os seus cartões de crédito referentes aos últimos três meses. Alternativamente, deverão os apelantes recolher o valor referente ao preparo da apelação em valor atualizado, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Vanderlei Lima Silva (OAB: 196983/SP) - Roberta Jardim da Silva (OAB: 418276/SP) - Tania Cristina Giovanni Bezerra de Menezes (OAB: 134494/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0004025-26.2014.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Associaçao dos Proprietarios e Promitentes Compradores do Loteamento Jardim Morumbi Chacaras Sobradinho - Apelado: Fatima de Jesus Ferreira - Apelado: Francisco Germano Nitzschke - Vistos. Manifestem-se as partes, em 5 dias, se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Em caso positivo, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação em 2º grau. No caso de desinteresse ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos. P. Int. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Marco Aurelio Charaf Bdine (OAB: 143145/SP) - Alexandro Marmo Cardoso (OAB: 213114/SP) - Maira Brogin (OAB: 174203/SP) (Convênio A.J/OAB) - Edson Jose de Giorgio (OAB: 50507/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0006035-85.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Agre Empreendimentos Imobiliarios S/A - Apelante: Pdg Realty S A Empreendimentos e Participaçoes - Apelante: Matipu Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelante: Monsenhor Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Marcelo Augusto Moreira - Apelado: Gabriela Teixeira Moreira - Vistos. A r. sentença de fls. 636/646 julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais c.c. revisão contratual movida por Marcelo Augusto Moreira e Gabriela Teixeira Moreira em face de Agre Empreendimentos Imobiliários Ltda., PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações, Matipu Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Monsenhor Empreendimentos Imobiliários Ltda. para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, em valor correspondente à 0,1% sobre o preço de venda, corrigido pelos índices pactuados nos contratos (fls. 35/60, 61/86), por dia de atraso, ou seja, de 01/01/2011 (dia seguinte ao termo final do prazo de tolerância de 180 dias) até 20/04/2012, data em que foram entregues as unidades, importância a ser apurada na fase de liquidação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP, desde o ajuizamento da ação, com incidência de juros de 1% ao mês, contados da citação, até o efetivo pagamento,. Condenados os autores ao pagamento de 1/5 das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das requeridas, que fixo, por equidade, em R$ 4.000,00, a ser rateado entre os patronos, ressalvado se beneficiários da Justiça Gratuita e o disposto no artigo 98, § 3º do CPC. e cada uma das rés ao pagamento de 1/5 das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos requerentes, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o trabalho realizado. As rés apelaram, requereram os benefícios da gratuidade da justiça e não recolheram o preparo. A gratuidade da justiça foi indeferida, determinando-se o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 760/761). As apelantes interpuseram agravo interno (fls. 764/769) que foi improvido, com determinação para que efetivassem o preparo em cinco dias (fls. 771/775), tendo deixado de cumprir a determinação (fls. 778). Assim, tem-se que o recurso não deve ser conhecido porque está deserto. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Um diferencial do atual CPC é imputar àquele que não providencia o pagamento imediato do preparo recursal, bem como do porte de remessa e retorno dos autos o recolhimento do valor dobrado das custas (CPC 1007 § 4.º), de modo que a deserção não é mais consequência automática da inadimplência quanto ao preparo. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449). As custas e emolumentos são considerados taxas (STF-Pleno JSTF 170/221), razão pela qual devem ser instituídos por lei e podem ter o seu valor fixado em lei estadual. (...) Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, e passando em branco a oportunidade de recolher o valor devido em dobro (CPC 1007 § 4.º), estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Ante o exposto, não conheço do recurso e majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação, em cumprimento ao § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Nesse sentido a tese 9 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto aos honorários advocatícios, conforme Edição n.º 128 do Boletim Jurisprudência em Teses: 9) Os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso. Int. São Paulo, 16 de maio de 2023. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: FABIO RIVELLI (OAB: 297608/SP) - Felipe Gaioso Capela (OAB: 201390/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO Nº 0006035-85.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Agre Empreendimentos Imobiliarios S/A - Apelante: Pdg Realty S A Empreendimentos e Participaçoes - Apelante: Matipu Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelante: Monsenhor Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Marcelo Augusto Moreira - Apelado: Gabriela Teixeira Moreira - Vistos. A r. sentença de fls. 636/646 julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais c.c. revisão contratual movida por Marcelo Augusto Moreira e Gabriela Teixeira Moreira em face de Agre Empreendimentos Imobiliários Ltda., PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações, Matipu Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Monsenhor Empreendimentos Imobiliários Ltda. para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, em valor correspondente à 0,1% sobre o preço de venda, corrigido pelos índices pactuados nos contratos (fls. 35/60, 61/86), por dia de atraso, ou seja, de 01/01/2011 (dia seguinte ao termo final do prazo de tolerância de 180 dias) até 20/04/2012, data em que foram entregues as unidades, importância a ser apurada na fase de liquidação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 646 Prática do E. TJSP, desde o ajuizamento da ação, com incidência de juros de 1% ao mês, contados da citação, até o efetivo pagamento,. Condenados os autores ao pagamento de 1/5 das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das requeridas, que fixo, por equidade, em R$ 4.000,00, a ser rateado entre os patronos, ressalvado se beneficiários da Justiça Gratuita e o disposto no artigo 98, § 3º do CPC. e cada uma das rés ao pagamento de 1/5 das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos requerentes, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o trabalho realizado. As rés apelaram, requereram os benefícios da gratuidade da justiça e não recolheram o preparo. A gratuidade da justiça foi indeferida, determinando-se o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 760/761). As apelantes interpuseram agravo interno (fls. 764/769) que foi improvido, com determinação para que efetivassem o preparo em cinco dias (fls. 771/775), tendo deixado de cumprir a determinação (fls. 778). Assim, tem-se que o recurso não deve ser conhecido porque está deserto. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Um diferencial do atual CPC é imputar àquele que não providencia o pagamento imediato do preparo recursal, bem como do porte de remessa e retorno dos autos o recolhimento do valor dobrado das custas (CPC 1007 § 4.º), de modo que a deserção não é mais consequência automática da inadimplência quanto ao preparo. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449). As custas e emolumentos são considerados taxas (STF-Pleno JSTF 170/221), razão pela qual devem ser instituídos por lei e podem ter o seu valor fixado em lei estadual. (...) Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, e passando em branco a oportunidade de recolher o valor devido em dobro (CPC 1007 § 4.º), estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Ante o exposto, não conheço do recurso e majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação, em cumprimento ao § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Nesse sentido a tese 9 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto aos honorários advocatícios, conforme Edição n.º 128 do Boletim Jurisprudência em Teses: 9) Os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso. Int. São Paulo, 16 de maio de 2023. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) - Advs: FABIO RIVELLI (OAB: 297608/SP) - Felipe Gaioso Capela (OAB: 201390/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO Nº 0003978-07.2013.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Ana Paula de Araujo Rezende - Apelante: Inez de Rezende Melo - Apelado: Fernando de Araujo Rezende Melo - Vistos. Os apelantes deixaram de recolher custas recursais e requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Entretanto, não comprovaram que fazem jus a estes benefícios. Dessa forma, concedo aos apelantes o prazo de 5 (cinco) dias para comprovarem que fazem jus aos benefícios da gratuidade de justiça, juntando aos autos cópias de suas declarações de Imposto sobre a Renda referentes aos três últimos exercícios, bem como extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e faturas de todos os seus cartões de crédito referentes aos últimos três meses. Alternativamente, deverão os apelantes recolher o valor referente ao preparo da apelação em valor atualizado, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) - Advs: Vanderlei Lima Silva (OAB: 196983/SP) - Roberta Jardim da Silva (OAB: 418276/SP) - Tania Cristina Giovanni Bezerra de Menezes (OAB: 134494/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO Nº 0001986-94.2010.8.26.0080 - Processo Físico - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Vagner Biazim - Apelante: Maria Emilia Gavitti Biazim - Apelado: Liliane Aparecida Gavitti da Costa - Interessado: Milton José de Marchi - Interessado: Cleusa Aparecida Barbosa de Marchi - Vistos. Manifestem-se as partes, em 5 dias, se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Em caso positivo, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação em 2º grau. No caso de desinteresse ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos. P. Int. - Magistrado(a) - Advs: Danilo Pinheiro Salgado (OAB: 232967/ SP) - Antonio Cesar Vitorino de Almeida (OAB: 85493/SP) - Paola Corradin (OAB: 149326/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO Nº 0001533-59.2012.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apte/Apdo: Associação dos Moradores do Residencial Imigrantes - Apdo/Apte: Cemara Negocios Imobiliarios Ltda - Vistos. Fls. 619/624: À parte contrária. P. Int. - Magistrado(a) - Advs: Rogerio Fernando de Campos (OAB: 279399/SP) - Lourival Joao Truzzi Arbix (OAB: 24491/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO Nº 0004025-26.2014.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Associaçao dos Proprietarios e Promitentes Compradores do Loteamento Jardim Morumbi Chacaras Sobradinho - Apelado: Fatima de Jesus Ferreira - Apelado: Francisco Germano Nitzschke - Vistos. Manifestem-se as partes, em 5 dias, se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Em caso positivo, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação em 2º grau. No caso de desinteresse ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos. P. Int. - Magistrado(a) - Advs: Marco Aurelio Charaf Bdine (OAB: 143145/SP) - Alexandro Marmo Cardoso (OAB: 213114/SP) - Maira Brogin (OAB: 174203/SP) (Convênio A.J/OAB) - Edson Jose de Giorgio (OAB: 50507/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 647 DESPACHO
Processo: 2133213-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2133213-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Daniel Garcia Ribeiro - Agravado: Agropecuária Terras Novas S/A - Interesdo.: R4c Empresarial R4c Assessoria Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 116/117 dos autos principais, integrada pela r. decisão de fl. 124 dos autos principais, que julgou procedente em parte a impugnação de crédito proposta pelo agravante, para: i) SUBSTITUIR o valor anteriormente arrolado para a importância de R$ 12.699,03 (doze mil, seiscentos e noventa e nove reais e três centavos), na Classe I Trabalhista em favor do credor DANIEL GARCIA RIBEIRO, CPF nº 005.180.799-88. ii) ATENTEM-SE as Recuperandas e o Administrador Judicial para a inserção da cotejada importância no Quadro Geral de Credores (QGC) para futuro adimplemento. iii) ATENTE-SE o credor para o envio dos dados bancários ao endereço de e-mail recuperacaojudicial@gvo.com.br de titularidade das Recuperandas, sob pena de não tornar hígido o procedimento contido no PRJ para recebimento de valores. Inexistindo pretensão resistida no presente incidente, deixo de condenar o vencido em honorários de sucumbência. 2) Insurge-se o credor, postulando a concessão do efeito suspensivo ativo e: a) nulidade da r. decisão agravada, por ausência de fundamentação; b) ou sua reforma, para que seu crédito seja majorado para R$ 15.114,95, conforme certidão expedida pela Justiça Laboral. 3) Em sede de cognição sumária, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão da liminar requerida. A interpretação conjunta dos arts. 9º, II e 124, ambos da Lei 11.101/05, resulta no entendimento de que não apenas a correção monetária, mas também os juros de mora incidem até a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência. Logo, a probabilidade do direito arguido pelo credor trabalhista não é aferível de plano. Tampouco vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, indefiro a liminar pleiteada. 4) Intime-se a recuperanda e a administradora judicial. 5) Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. 6) Comunique-se ao MM. Juízo de origem. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Francisco de Assis Cersosimo Rodrigues (OAB: 341693/ SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2148812-18.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2148812-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bm&fbovespa Supervisão de Mercados - Bsm - Agravado: Walpires S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários (Massa Falida) - Interessado: Veritas Regimes de Resolução Empresarial Eireli Epp (Administrador Judicial) - Interessado: BSM Supervisão de Mercados - Interesdo.: Mendonça Sica Advogados Associados - Interessado: Ministério Público Federal - Vistos etc. Este agravo de instrumento foi julgado por maioria de votos pelo acórdão de fls. 222/248, encimado pela seguinte ementa: Falência. Decisão que julgou parcialmente procedente impugnação, declarado quirografário crédito da agravante e trabalhista o de seus patronos. Agravo de instrumento da credora principal, a pleitear que a parte de seu crédito declarada quirografária seja majorada, e o restante, oriundo do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP), seja-lhe restituído, naforma do art. 85 e seguintes da Lei 11.101/2005. Sub-rogação pessoal da credora nos direitos creditórios de investidores por ela ressarcidos contra a falida. Da sub-rogação pessoal decorre ‘transferência do crédito com todos os privilégios ao pagador de dívida alheia’ (CARLOS E. ELIAS DE OLIVEIRA e JOÃO COSTA-NETO). Inteligência dos arts. 346, III, e 349 do Código Civil. Dever da credora de ressarcir investidores que decorre de regulamentação da CVM (art. 77, ‘caput’, e inciso V, da Instrução CVM 461/2007). Investidores, por sua vez, que eram titulares de direito de restituição, na forma do art. 85 e seguintes da Lei 11.101/2005. Créditos sub- rogados que decorrem de bloqueios promovidos contra a falida durante intervenção do BACEN. Quantias, depositadas em contas bancárias de titularidade da falida, que nunca lhe pertenceram, posto que eram, e sempre foram, de propriedade dos investidores ressarcidos pela agravante. Corretora, agora falida que, enquanto intermediadora de investimentos (art. 1º da Instrução CVM 505/2011), nunca teve disponibilidade do numerário, que estava consigo para dar-lhe destino pré-determinado pelos investidores (art. 12 do mesmo diploma). Situação, portanto, absolutamente diversa do ‘depósito bancário’, em que ‘um banco recebe certa soma em dinheiro’ e ‘obriga-se a restituí-la em determinado prazo, ou ‘ad nutum’ de quem a entrega’, daí adquirindo pleno gozo da quantia depositada. Não a recebe para guardá-la. Aceitando-a, não está a prestar serviço ao depositante, como ocorre no depósito regular. Depositando, o cliente empresta ao banco, em última análise, a soma depositada.’ (ORLANDO GOMES). Houve, no caso em julgamento mera ‘custódia’ de valores, que é espécie de depósito regular. ‘Nesta [a custódia], o depositante não perde a propriedade da coisa depositada. Naquele [odepósito irregular, bancário], torna-se simples credor do banco.’ (ORLANDO GOMES). A corretora falida, de fato, custodiou valores entregues pelos investidores para dar- lhes destinação específica. O direito destes, portanto, era reipersecutório, típico da custódia. Incidência da Súmula 417/STF (‘Podeser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.’). Inaplicabilidade de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.801.031, NANCY ANDRIGHI), em que, de resto, foi realizado ‘distinguishing’ de hipótese análoga à dos autos: ‘O depósito bancário não Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 653 se equipara às hipóteses em que o devedor ostenta a condição de mero detentor ou custodiante do bem, hipóteses fáticas que atraem a incidência do art. 85 da LFRE.’ Precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Reforma parcial da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, reconhecido o direito de restituição da credora agravante. (fls. 223/225). Sendo credora da falida, peticiona a sociedade Mendonça Sica Advogados Associados, apontando a nulidade do feito abinitio, por falta de, na forma exigida pelo § 1o do art. 87 da Lei 11.101/2005. Subsidiariamente, pede, ao menos, a anulação do acórdão, oportunizado aos credores o oferecimento de contrarrazões e, ao depois, o rejulgamento do recurso. Recebo o petitório e documentos que o acompanham (fls. 304/355) como embargos de declaração de terceira prejudicada (CPC, art. 996), uma vez demonstrada, in status assertionis, na dicção do parágrafo único do dispositivo, a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se diz titular. Estes declaratórios tramitarão com efeitosuspensivo, dada a relevância de fundamentação (CPC, § 1o do art.1.026). Ressalvo, que, dado o teor da manifestação, nãohá falar, s. m. j., em intempestividade dos embargos, em que pese ter a petição vindo após o quinquídio legal, pois o acórdão atacado não passou em julgado, pendendo de julgamento dois outros embargos de declaração (incidentes sufixos 50000 e 50001). O resultado almejado pela terceira ainda pode, em tese, portanto, ser utilmente alcançado nos autos do agravo de instrumento. Nesse sentido, conferir, neste Tribunal, a Ap.0004732-20.2009.8.26.0160, em interpretação a contrario sensu: Bem móvel - Busca e apreensão - Alienação fiduciária - Prazo para interposição de recurso de terceiro prejudicado - Contagem a partir da data da intimação das partes - Interposição do recurso após o decurso do prazo legal - Intempestividade - Sentença mantida - O prazo para interposição de recurso de terceiro prejudicado é o mesmo que dispõe as partes, iniciando-se a partir da data da intimação das partes. Portanto, asquestões suscitadas pelo apelante após o trânsito em julgado da r.sentença, não podiam ser objeto de apreciação, ante a coisa julgada a tornar imutável e indiscutível a decisão, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (art. 467 do CPC). Assim, a r. decisão que determinou a republicação da r. sentença e a intimação da apelante para apresentar recurso de terceiro interessado é nula, de modo que o recurso apresentado não pode ser conhecido - Recurso não conhecido (AP.0004732-20.2009.8.26.0160, MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO) (grifei). Proceda a Secretaria à autuação, tendo como embargadas BSM Supervisão de Mercados e a Massa Falida de Walpires S. A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, que desde logo deverão ser intimadas a se manifestar, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Oficie- se ao douto Juízo de origem, solicitando-se a intimação de todos os interessados na falência de Walpires S. A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários para que, querendo, intervenham nos autos dos novos declaratórios. Por último, à douta Procuradoria Geral de Justiça, para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. São Paulo, 5 de junho de 2023. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Amanda Leite Lombardi (OAB: 445332/SP) - Fabiano Carvalho (OAB: 168878/SP) - Patricia Maria de Faria Lopes (OAB: 286698/SP) - Ricardo Antunes Silva (OAB: 425464/SP) - Caroline Quaresma Piccinato da Cruz (OAB: 424923/SP) - Jose Moretzsohn de Castro (OAB: 44423/SP) - Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1003208-87.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1003208-87.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apda/Apte: Hilda Bondezan dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. No tocante ao recurso de fls. 232/241, verifica-se que o apelante Banco Itaú Consignado S.A. efetuou o recolhimento do preparo no valor de R$ 300,00 (fls. 242/243). A hipótese em tela versa sobre pedido condenatório ilíquido, na qual, conforme o art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03 do Estado de São Paulo, competirá ao MM. Juiz de Direito fixar valor de preparo de maneira equitativa, de modo a viabilizar o acesso à justiça, observado o disposto no §1º. Com efeito, a r. sentença de fls. 223/226 julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato n° 584490655, do banco Itaú; b) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora o valor descontado mensalmente de seu benefício em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora legais de 1% ao mês desde cada desconto indevido (súmula 54, STJ), montante a ser apurado na fase de cumprimento de sentença por simples cálculo. A parte autora deverá restituir os valores recebidos em conta bancária em razão do empréstimo, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP, desde o recebimento dos valores, sem qualquer acréscimo de juros moratórios ou remuneratórios. Fica desde já autorizado o banco réu a realizar a compensação de valores. Considerando a projeção econômica dos pedidos, notadamente do pedido referente à indenização por danos morais e considerando ainda que a parte autora deverá devolver o valor recebido em sua conta, entendo que a parte ré sucumbiu de forma mínima (art. 86, caput, CPC). Sendo assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa,tudo conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o serviço.O ônus sucumbencial fica suspenso, na forma do art. 98, §3º do CPC”. Todavia, não houve a fixação do valor do preparo na origem. Por conseguinte, o preparo deverá ser recolhido sobre o valor da causa (R$ 21.714,40), atualizado desde a data do ajuizamento da demanda (29/03/2021) pela Tabela Prática do E. TJSP, nos termos do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Deveras, nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. Desta forma, por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante Banco Itaú Consignado S.A., por meio de seus advogados, para complementação do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2133159-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2133159-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sônia Cristina Anacleto - Agravado: Banco Pan S/A - Ação anulatória c/c indenização por danos morais. Prolação de sentença, com extinção do processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC e indeferimento da gratuidade. Recurso cabível. Apelação. Interposição de agravo de instrumento pela segunda vez de forma equivocada. Erro grosseiro novamente caracterizado. Inadequação da via eleita. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido, com observação. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra suposta decisão interlocutória de indeferimento do benefício da gratuidade. Recorre a autora (fls. 01/10), requerendo: a) Seja recebido o presente agravo de instrumento e documentos que acompanham; b) A concessão do benefício da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da Lei nº1.060/50 e dos Artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil; c) A concessão imediata do efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do Art. 1.019, I, tendo em vista o risco de dano irreparável e irreversibilidade da medida liminar; d) Seja a agravada intimada para que, querendo, conteste ao presente agravo; e) O deferimento sobre concessão da justiça gratuita à autora; f) Deferimento para que os autos sejam tarjados com segredo de justiça; g) O deferimento sobre o estabelecimento da multa pelo descumprimento da retirada dos descontos dos holerites da autora; h) O deferimento sobre indenização por danos morais e materiais à autora; i) Deferimento sobre a quitação do cartão e sua restituição em dobro, com cancelamento do cartão; j) Seja ao final dado provimento integral ao presente Agravo de Instrumento, para o fim revogar a decisão recorrida com imediato recolhimento ordem judicial para atualização do débito, pagamento integral da dívida e penhora dos bens da agravante; k) E sucessivamente, a fim de que o a sentença seja reformada nesse sentido, sic, fl. 19. É o relatório. Incognoscível o presente agravo, como se verá. Isto porque a decisão dita agravada (fls. 164/173 da origem) é, na verdade, uma sentença, eis o dispositivo: Ante o exposto, com base no constante do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito com resolução do mérito, para revogando a liminar antecipatória da tutela concedida as fls. 63, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela autora SÔNIA CRISTINA ANACLETO contra a instituição financeira administradora de cartões de crédito BANCO PAN S/A para tão somente determinar o imediato cancelamento do cartão de crédito’ final 0018 contrato número 756947109, averbado 08/06/2022 sob o número A20220608000016732364 perante a ‘SPPREV’, cujo saldo devedor por ele eventualmente apresentado deverá ser pago pela autora mediante imediata liquidação. Ao passo que julgo IMPROCEDENTES os pedidos (i) declaratório de nulidade e/ou anulabilidade do contrato impugnado por deficiência informacional; (ii) indenizatório por danos morais e (iii) condenatório da requerida na obrigação de fazer consistente na compulsória aceitação da liquidação do saldo devedor pela forma especial estabelecida pelo parágrafo primeiro do artigo 17 A (descontos consignados na ‘RMC’ do benefício previdenciário) da Instrução Normativa de número 28 do INSS. Ao fim, não comprovados pela autora os requisitos autorizadores (fls. 105), nesta oportunidade, expressamente indefiro à autora o pedido de gratuidade judiciária anteriormente formulado. Inclusive, no caso dos autos, constato não estar discussão a ‘intimidade’ de quaisquer das partes, assim como inexiste qualquer interesse social digno de preservação, indefiro o pedido de processamento do feito sob segredo de justiça. [...]. E de acordo com o art. 203, § 1º, do CPC Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. [...]. Já o art. 1.009, do mesmo diploma legal, estabelece que Da sentença cabe apelação. In casu, houve prolação de uma sentença, com extinção do processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, o que desafia recurso de apelação e não agravo de instrumento, inclusive quanto ao indeferimento da gratuidade, nos termos do art. 101, do CPC. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal havendo erro grosseiro e inexistência de dúvida objetiva diante da expressa previsão legal acerca do recurso cabível. Sobre o assunto: [...] 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a interposição de agravo de instrumento contra a sentença que extingue o processo caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva, como é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.861/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). Na mesma linha, a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral Sentença de indeferimento da petição inicial (art. 330, inc. III, do CPC) e de extinção do processo sem resolução de mérito p (art. 485, inc. I, do CPC) - Cabimento de apelação Interposição de agravo de instrumento Erro manifesto e inescusável Fungibilidade inaplicável Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2067998-48.2023.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/05/2023). Embargos à execução - Decisão que enfrentou o mérito julgando improcedente o pedido com fundamento no artigo 487, I do CPC - Ato caracterizando sentença (art. Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 804 203, § 1º, parte final) e desafiando, portanto, apelação. Erro crasso na interposição de agravo impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade, do que nem mesmo cogita a recorrente. Agravo de instrumento não conhecido (Agravo de Instrumento 2074999-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/04/2023). Agravo de instrumento. Sentença que reconheceu o abandono da causa, indeferiu a inicial da ação de execução de origem e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso IV, ambos do CPC, rejeitando, ainda, o pedido de gratuidade formulado pelo autor. Insurgência do condomínio autor contra o indeferimento da justiça gratuita em sentença. Inadequação da via eleita. Recurso cabível contra o indeferimento da gratuidade em sentença é o de apelação. Art. 101, do CPC. Erro grosseiro que não comporta aplicação da fungibilidade recursal. Decisão mantida. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2064432-91.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/04/2023). Por oportuno, importante destacar que o todo aqui explanado, inclusive, foi igualmente fundamentado em anterior recurso de Agravo de Instrumento, interposto pela mesma parte no mesmo feito, autuado sob o nº2118587-44.2023.8.26.0000 (fls. 52). Aludido recurso foi julgado por meio de decisão monocrática, sob minha relatoria, proferida em 23.05.2023. Não bastasse isso, o presente recurso, além de representar via processual inadequada para rediscussão da matéria veiculada em sentença (erro grosseiro, eis que cabível apelação) como já asseverado por ele relator, é intempestivo, considerada a data de publicação do decisum no DJE de 05.05.2023 (fls. 175 da origem), bem como a de interposição errônea pela segunda vez do presente recurso (31/05/2023). Ante o exposto, não conheço do presente recurso porque inadequada a via eleita, conforme já decidido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2118587- 44.2023.8.26.0000, ressaltando-se que nova interposição de recurso idêntico contra o mesmo ato impugnado pode representar abuso do exercício do direito de recorrer/litigância de má-fé. São Paulo, 5 de junho de 2023. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Gabriel Jabbour Ribeiro de Mendonça (OAB: 357214/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 118073/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2137529-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2137529-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Correia Nunes (Justiça Gratuita) - Agravada: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO SISBAJUD IMPENHORABILIDADE INDEMONSTRADA, ÔNUS QUE COMPETIA AO EXECUTADO NENHUM SUBSÍDIO ACOSTADO, SENDO INSUFICIENTES MERAS ILAÇÕES RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 78/81, que manteve o bloqueio SISBAJUD de R$ 1.448,15; aduz verba alimentar, impenhorabilidade dos valores abaixo de 40 salários mínimos, pede liberação, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Trata- se de cumprimento de sentença, colimando-se cobrança da multa por litigância de má-fé, aplicada na ação de inexigibilidade nº Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 811 1031689-81.2019.8.26.0001, de 2% sobre o valor da causa. Denota-se que, equivocadamente, foi bloqueado valor a maior, de R$ 3.421,17 (fls. 48), quando a sanção perfazia o total de R$ 1.448,15 (fs. 78), já determinada liberação do excesso. Sem forma nem figura de juízo venha a asseverar a impossibilidade de constrição, alegada natureza salarial, quando foram encontrados recursos em três contas distintas (fls. 48/49), ventilada, ainda, a impenhorabilidade da poupança até 40 salários-mínimos, quando sequer acosta qualquer subsídio. Ressalte-se que competia ao devedor demonstrar o enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos IV e X, do CPC, sendo insuficientes meras ilações. A propósito: Condomínio. Execução fundada em título judicial (transação homologada). Bloqueio de valor do executado pelo sistema Sisbajud. Alegação de que o bloqueio teria incidido sobre verba salarial. Impertinência. Extrato apresentado que demonstra a existência de diversos créditos cuja origem não foi devidamente esclarecida. Ônus da prova do executado quanto a fatos determinantes da impenhorabilidade (art. 854, § 3º, do CPC), dessa forma, não satisfeito. Descabimento da liberação dos valores constritos com base no art. 833, IV, do CPC. Bloqueio mantido. Decisão agravada confirmada. Agravo de instrumento do executado desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047802-57.2023.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. Decisão agravada que indeferiu pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de ativos financeiros apreendidos de conta bancária do executado. Art. 833, X do CPC. Ausência de demonstração documental acerca da natureza da verba constritada, o que poderia ser comprovado mediante o encarte dos respectivos extratos bancários. Ônus do executado de demonstrar que o valor bloqueado realmente ostentava natureza de “poupança”, sem movimentação ordinária típica de conta corrente. Ausência de prova nesse sentido. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Decisão de origem preservada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107989-31.2023.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Luis Fernando Pereira Ellio (OAB: 130483/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO
Processo: 1000710-46.2022.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1000710-46.2022.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Erlon de Oliveira Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de recurso de apelação interpostos contra a r. sentença de fl. 251/254, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a inexistência do débito objeto da lide. Em razão da sucumbência recíproca, as partes litigantes foram condenadas, cada uma, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na mesma proporção, ressalvada a justiça gratuita concedida ao autor. O autor busca indenização por danos morais, em razão das cobranças indevidas realizadas pela ré, para pagamento de parcela já quitada. Fundamenta o pedido, ainda, na observância à segurança jurídica das decisões judiciais, tendo em vista que no processo nº 1000020-17.2022.8.26.0288, em tudo semelhante, houve a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido, subiram os autos para o reexame da controvérsia. É a suma do necessário. O recurso não pode ser conhecido. Apesar de o presente recurso ter sido livremente distribuído a esta Relatoria, após pesquisa no sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça, verificou-se que a colenda 24ª Câmara de Direito Privado, por ocasião do julgamento da Apelação de nº 1000020-17.2022.8.26.0486, de relatoria do Exmo. Desembargador Salles Vieira, conheceu e julgou, previamente, a questão, que tratava de débito de parcela da mesma cédula de crédito bancário. De acordo o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários, conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Ademais, o caso amolda-se à previsão do art. 55, §3º, do CPC, vez que a distribuição deste feito ao órgão julgador que recebeu o recurso mencionado evitará decisões conflitantes, é de ser reconhecida a prevenção da 24ª Câmara de Direito Privado para o julgamento deste feito. Posto isto, não se conhece do recurso interposto, com a determinação de sua redistribuição à Colenda 24ª Câmara de Direito Privado, deste Tribunal. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Graziele Franco Francisco (OAB: 405912/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2023214-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2023214-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: ROBERTO ENGELKE - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 90/91 dos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral e tutela de urgência, que deferiu a tutela requerida para autorizar a consignação incidental dos valores questionados na ação no prazo de cinco dias e determinar ao réu que se abstenha de encaminhar o nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Posteriormente, na decisão de fls. 107, estendeu os efeitos da tutela para determinar que o banco réu se abstenha de realizar a cobrança de multa e encargos contratuais, bem como juros de mora do crédito rotativo, providenciado a exclusão do lançamento objeto da fraude das cobranças futuras, enquanto a questão está sub judice, sob as penas da multa já fixada. Alega o agravante que se o agravado ao invés de realizar o depósito incidental desses valores tivesse realizado o pagamento das faturas não haveria qualquer possibilidade de cobrança de mora, juros do rotativo, ou até mesmo a inscrição de seu nome junto aos órgãos protecionistas. Aduz que o depósito incidental desses valores nos autos ao invés de ser realizado o pagamento das faturas é uma manobra para tentar obter uma vantagem através da multa imposta, já que o agravante terá que acionar diversos departamentos responsáveis para que seja realizada a baixa dos valores e das cobranças das faturas. Argumenta que a multa arbitrada pelo Douto Julgador, se mostra absolutamente desproporcional, violando até mesmo, orientações jurisprudenciais sobre o tema em voga, o que denota claramente, que a multa nos moldes fixados não pode prevalecer. Assim, o valor da multa diária em caso de descumprimento de decisão judicial não pode servir de enriquecimento ilícito. Requer a concessão de efeitos suspensivo e, ao final, a) a revogação da tutela de urgência concedida, ou, alternativamente, conceder um prazo de 30 dias para o cumprimento; b) a alteração da periodicidade da multa por ato de descumprimento, e, não diária, e, fixar em valores compatíveis com a demanda, inclusive com limitação, para não caracterizar enriquecimento sem causa. Recurso tempestivo e preparado. Indeferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 19/21. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Contraminuta às fls. 24/31. É o relatório. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral e tutela de urgência ajuizada por Roberto Engelke em face de Banco Bradesco S/A. Alega o autor ser titular de cartão da American Express, e que mantém cartão nº 3771 690019 15840, adicional ao cartão do requerente, de titularidade de sua mulher, Sra. Mariana Puccini Medeiros Engelke, que foi fraudado em 28/10/2022, mediante entrega de suposto presente mediante o pagamento de taxa de R$ 7,90, que tentou realizar com o cartão, sem sucesso. Afirma que depois o cartão foi bloqueado e constatou duas compras nos valores de R$ 36.666,66, sendo esta parcelada em seis vezes de R$ 6.444,46; e R$ 15.888,88, parcelados em quatro vezes de R$ 3.972,22. Afirma que não obstante as compras destoem do padrão de utilização Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 844 dos cartões, o banco requerido não estornou os lançamentos. Requereu a consignação do valor devido com a concessão de tutela para impedimento de eventual negativação. A tutela de urgência postulada foi deferida pelo juízo a quo, conforme decisão: Vistos. 1. Com relação à Tutela de Urgência, a atual legislação processual civil em vigência prevê, no texto do artigo 300, que para que haja a concessão do pedido, deverá o autor trazer aos autos elementos suficientes que demonstrem indícios do direito percorrido (“fumus boni iuris”) e que haja fundado receio de dano ao resultado útil do processo (“periculum in mora”). Nota-se, pela leitura do dispositivo legal, que ambos os requisitos são cumulativos, ou seja, não basta que o autor comprove um, na ausência do outro. No caso em tela, estão presentes os requistos legais, pois o autor poderá ficar em mora e os juros são altíssimos, além de eventuais inscrições desabonadoras. Por tais motivos, autorizo a consignação incidental no prazo de cinco dias. Por tal motivo, determino que o réu se abstenha de encaminhar o nome do autor aos Órgãos de Proteção ao Crédito, sob pena de multa diária de R$500,00. 2.Observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-se o (a) requerente sobre sua opção pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4. Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC). No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a) para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância. 5. Expeça-se carta de citação e intimação. Intime-se (fls. 90/91 dos autos de origem). Posteriormente o autor requereu uma complementação da tutela para suspensão das cobranças, o que foi deferido às fls. 107: Vistos. 1.Estendo os efeitos da tutela já deferida a folhas e determino que o banco réu se abstenha de realizar a cobrança de multa e encargos contratuais, bem como juros de mora do crédito rotativo, providenciado a exclusão do lançamento objeto da fraude das cobranças futuras, enquanto a questão está sub judice, sob as penas da multa já fixada. 2. SERVIRÁ O PRESENTE DE OFÍCIO A SER ENTREGUE PELO PATRONO DA PARTE AUTORA COM A DEVIDA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. Intime-se. Desta decisão recorre o agravante. Da análise dos autos de origem, verifica-se que já foi proferida sentença, julgando PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela anteriormente concedida, para o fim de declarar inexigível o débito oriundo das transações descritas na inicial, devendo o banco promover o cancelamento de todos os débitos, inclusive dos valores e encargos relacionados ao lançamento impugnado. Condeno o réu ao pagamento de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP desde a prolação da sentença e acrescidos de juros legais (1% ao mês) a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico consistente no valor declarado inexigível somado a condenação a título de danos morais, nos termos do artigo 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I (fls. 362/368). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/ SP) - Arnaldo Puccini Medeiros (OAB: 6736/MS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2024874-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2024874-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: MARIA DO SOCORRO PEIXOTO ALENCAR (Justiça Gratuita) - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 43 dos autos da ação de obrigação de fazer, que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Explica a agravante que teve sua conta no Instagram invadida e apesar de seu reclamo administrativo junto a empresa, bem como lavrado boletim de ocorrência de n° AM8284-1/2023, não recuperou sua conta. Em função desse cenário, pediu tutela de urgência para compelir a ré, ora agravada, a providenciar bloqueio da referida conta e posteriormente seu devido acesso. Aduz que a farta documentação acostada na inicial, mostra a preocupação e até o desespero da agravante em retomar o acesso as suas redes sociais, o abalo moral e psicológico é evidente, tendo em vista que teve sua imagem exposta e usada para cometimento de fraudes. Argumenta que o invasor da conta está usando dados pessoais e foto como se fosse a agravante, recebendo vantagem monetária de forma ilícita, comprovando a lesão a direito da recorrente. A agravante está desesperada pelo fato de criminosos estarem divulgando anúncios falsos de eletrodomésticos e PIX na sua rede social para praticarem o crime de estelionato cibernético. Requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de, conceder efeito ativo e deferir a tutela de urgência pretendida, para o fim de OBRIGAR a agravada na obrigação de fazer consistente em enviar à parte agravante, via e-mail (sollalencar100vjsc@ gmail.com), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), o link com instruções para a RECUPERAÇÃO do acesso de sua conta no Instagram @alencarsoll e também no Facebook Soll Alencar, disponibilizando-se ofício a ser protocolado diretamente por esta causídica, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, sendo considerado a recusa ato atentatório contra a dignidade da Justiça. Recurso tempestivo e dispensado do preparo, por ser a agravante beneficiária da gratuidade da justiça. Indeferido o pedido de efeito ativo às fls. 7/9. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta (fls. 17). É o relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria do Socorro Peixoto Alencar em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Alega a autora que teve sua conta no Instagram invadida e apesar de seu reclamo administrativo junto a empresa, bem como lavrado boletim de ocorrência de n° AM8284-1/2023, não recuperou sua conta. Em função desse cenário, pediu tutela de urgência para compelir a ré, ora agravada, a providenciar bloqueio da referida conta e posteriormente seu devido acesso. Aduz que a farta documentação acostada na inicial, mostra a preocupação e até o desespero da agravante em retomar o acesso as suas redes sociais, o abalo moral e psicológico é evidente, tendo em vista que teve sua imagem exposta e usada para cometimento de fraudes. Argumenta que o invasor da conta está usando dados pessoais e foto como se fosse a agravante, recebendo vantagem monetária de forma ilícita, comprovando a lesão a direito da recorrente. A agravante está desesperada pelo fato de criminosos estarem divulgando anúncios falsos de eletrodomésticos e PIX na sua rede social para praticarem o crime de estelionato cibernético. Requereu também a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após a intimação para juntada de documentos, foi proferida a seguinte decisão: Vistos. Defiro a gratuidade da justiça à autora. Anote- se. Os documentos que instruem a inicial não se mostram suficientes para comprovar a titularidade da conta mencionada pela parte autora, nem o motivo pelo qual esta foi desativada. Assim, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 845 a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se a parte demandada, por carta (AR Digital) para, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias úteis. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a integra da petição inicial e documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Novo CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Novo CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime- se (fls. 43 dos autos de origem). Desta decisão recorre a agravante. Após a interposição do presente agravo de instrumento, informou a agravante às fls. 13/15 a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, Haja vista a decisão do Juiz ‘a quo’ que concedeu tutela de urgência após reiteração do pedido, a agravante destaca seu intento de não mais prosseguir com o presente recurso. Dessa forma, diante de tal manifestação, homologo o pedido de desistência recursal para que produza seus regulares efeitos, dando por prejudicado o agravo de instrumento. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de interesse. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Priscila Assunção de Siqueira (OAB: 250177/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2303079-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2303079-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Taiana Silva Ramos - Agravado: Mabu Vacation Club - Agravado: Prestige Incorporação A B Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 105/106 dos autos da ação de rescisão cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de antecipação de tutela, que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida. Alega a agravante que estão configurados nos autos todos os requisitos exigidos para a concessão de tutela antecipada de urgência conforme dispõe o caput do art. 300 do Código de Processo Civil. Explica que firmou contrato para aquisição de imóvel com cláusulas e anexos não suficientemente esclarecidos, razão pelo qual pretende a rescisão e devolução dos valores pagos. Requer seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, no sentido de reformar a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo, garantindo a Agravante Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 853 a tutela de urgência requerida, para que as Agravadas depositem o valor já pago pelo contrato, já que se pede pela rescisão, bem como, de forma ainda mais primordial, sejam compelidas a se abster de negativar o nome/CPF da agravante nos órgãos de proteção de crédito. Recurso tempestivo e dispensado do preparo, pois foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora na decisão agravada. Ausente pedido de efeito suspensivo ou tutela recursal. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Contraminuta às fls. 160/165. É o relatório. Cuida-se de ação de rescisão cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de antecipação de tutela ajuizada por Taiana Silva Ramos em face de Empresa Hoteleira Mabu Ltda. e Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda. Alega a autora que em 26/09/2020 adquiriu cotas de apartamento em empreendimento imobiliário para futura locação, mas que depois constatou que se trataria provavelmente de um golpe. Afirma que os termos do contrato não estão claros e tentativas de contato com a empresa foram infrutíferos. Requereu em tutela provisória de urgência seja determinado o imediato depósito em juízo dos valores pagos pela autora até a presente data, de R$ 13.774,56, para resguardar a probabilidade do direito e evitar qualquer dano futuro quanto à restituição das parcelas pagas. Postulou também os benefícios da gratuidade da justiça. Foi proferida a seguinte decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita e indeferindo a tutela provisória de urgência: Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade ao polo ativo, o que fora anotado junto ao SAJ. Denego o pleito liminar, pois as alegações do polo ativo demandam, no mínimo, que se colha a versão da parte adversa (acompanhada de eventual documentação complementar). Em outras palavras, a medida é excepcional e pode aguardar pelo contraditório. Assim, há de se sopesar a versão da ré. Neste sentido: (...). Diante da especificidade da causa, deixo para momento oportuno a análise sobre a designação de eventual audiência de conciliação, ficando recomendado às partes que apresentem por petição eventuais propostas de acordo. Cite-se o polo passivo por correspondência (AR digital) sobre os termos da inicial para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o feito, sob as penas dos efeitos da revelia (art. 344, NCPC). Registre-se que a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-se (fls. 105/106 dos autos de origem). Desta decisão recorre a agravante. Da análise dos autos de origem, verifica-se que já foi proferida sentença, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos ajuizados por Taiana Silva Ramos em face de Prestige Incorporações A B Ltda, e o faço para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes (fls. 210/251), bem como condeno a parte ré a restituir à autora a integralidade dos valores pagos (entrada e parcelas), devidamente atualizados nos termos da tabela prática a partir da data de desembolso de cada parcela e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação. Outrossim, havendo a possibilidade da rescisão contratual, defiro parcialmente a tutela pleiteada, e o faço para determinar à requerida que se abstenha da cobrança das parcelas em aberto, decorrentes do contrato acostado à inicial, bem como de incluir o nome do polo ativo no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa a ser fixada em cumprimento de sentença. Pela sucumbência recíproca, arcará cada polo com 50% das custas e despesas processuais porventura existentes. Condeno, ainda, ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, cabendo ao polo ativo pagar 10% sobre a diferença entre o valor dado à causa e o valor da condenação, e ao polo passivo 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Ademais, em face do princípio da causalidade, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios ao procurador da empresa Hoteleira Mabu Ltda, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Em razão da gratuidade, as obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (NCPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se (fls. 262/264). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: ALICE SILVA LEITE DEDA (OAB: 42173/BA) - Diego Augusto Valim Dias (OAB: 44555/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1000681-86.2021.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1000681-86.2021.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Laercio Boso - Apelante: Luzia Cecília Acosta Boso - Apelado: Luis Antonio Pereira Zagatti - Trata-se de recurso de apelação interposto por Laercio Boso e outro, em face da r. sentença prolatada às fls. 168/170, pela qual o d. Juízo da 1ª Vara Do Foro de Pederneiras/ SP julgou procedentes os pedidos deduzidos em ação de cobrança (comissão de corretagem) ajuizada por Luis Antonio Pereira Zagatti, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, bem como a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no montante de 20% sobre o valor da condenação. Tenho que o julgamento do recurso não seja de competência desta C. Câmara. Verifico que a presente ação de cobrança tem como escopo o recebimento de valores atinentes à comissão de corretagem, oriunda de intermediação de negócio de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária (lote). A questão ora trazida à baila é, assim, afeta a uma das C. Câmaras dentre aquelas numeradas entre a 25ª e 36ª, da Seção de Direito Privado, nos termos do que dispõe o art. 5º, inciso III, item 11, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça: III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...)III.11 - Ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato; Nesse sentido, já decidiu o C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado: Conflito de competência entre 11ª e 28ª Câmaras de Direito Privado. Compete preferencialmente às Câmaras integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado o julgamento dos recursos interpostos em ação monitória com fundamento em corretagem de imóveis, que equivale a gestão e mediação de negócios. Exegese do art. 5º, inc. III.11, da Resolução nº 623/13. Precedentes. Dúvida de competência conhecida como conflito, julgado procedente para declarar competente a 28ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de Competência Cível nº 0038799- 20.2020.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Data do Julgamento: 12/11/2020; Data de Registro: 12/11/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação monitória Comissão de corretagem Pretensão fundada em prestação de serviço cuja competência é de uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e a 36ª Câmaras de Direito Privado, observada a determinação do artigo 5º, inciso III.11, da Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça Conflito julgado procedente para reconhecer a competência da Terceira Subseção do Direito Privado. (Conflito de competência 0015586-19.2019.8.26.0000, rel. Des. JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, j. 04.07.2019) Trata-se de competência funcional, em razão da especialização, o que implica a redistribuição à d. Câmara competente. Nesse passo, tenho que o recurso deva ser redistribuído, para garantir análise especializada e, ainda, afastar eventual arguição de nulidades. Pelo exposto, deixo de conhecer o presente recurso, determinando sua redistribuição a uma das C. Câmaras da Subseção III de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 05 de junho de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Jayme Cestari Junior (OAB: 124033/SP) - Benedito Murca Pires Neto (OAB: 151740/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1031944-97.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1031944-97.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Marilane Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - DM Nº: 18.713 COMARCA: SANTOS APELANTE: MARILANE RIBEIRO (JUSTIÇA GRATUITA) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Pretensão declaratória de inexistência de dívida diante da prescrição e dano moral. Sentença de improcedência. Apelante, porém, que não impugna os fundamentos da sentença, trazendo razões completamente dissociadas. Falta de impugnação específica da sentença. Artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Cuida-se de apelação por meio da qual quer ver, a autora, modificada a r. sentença de fls. 250/256, que julgou improcedente o pedido inicial formulado e a condenou ao pagamento de despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em R$ 1.500,00, observada a concessão da gratuidade à autora. Apela, a autora, afirmando que inexiste nos autos prova da origem da dívida, cuja existência nega. Afirma, ainda, que a ré não trouxe aos autos o instrumento de cessão de crédito, de modo que a procedência da demanda é inconteste, com reconhecimento da responsabilidade objetiva, configuração de ilícito e consequente danos morais, com aplicação da Súmula 54 STJ (juros da data do evento danoso). A instituição financeira ré defende a manutenção da r. sentença. É o relatório. Ingressou, a autora, com a presente ação com o intuito de ver declarada prescrição de débito vencido em 14/11/2007, no valor de R$ 47,99, constantes da plataforma “SERASA Limpa Nome”. A autora requereu a declaração de inexistência do débito cobrado indevidamente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 48.480,00. A ação foi julgada improcedente, nos termos do relatório supra, sob o fundamento de que a prescrição reconhecida, por si só não significa extinção da dívida, tampouco torna o débito inexistente. No mais, negou ocorrência de danos morais, já que se verificou a existência da dívida contraída pela autora, e ausência de cobrança vexatória ou abusiva. No mais, a plataforma SERASA LIMPA NOME não enseja dano moral, eis que não públicos os dados ali inseridos; e o score de crédito configura método estatístico de avaliação de risco, não constituindo banco de dados de negativação. Pois bem. A apelação da autora não impugna a sentença. Nota-se que a causídica se confundiu com os modelos de recurso e usou um inapropriado para o caso, já que se discute cobrança de dívida prescrita, e não inscrição indevida de dívida cuja origem não teria sido provada, como alegou em toda a sua peça recursal. Nota-se que o apelante nem mesmo leu o teor da r. sentença, sendo que claramente não impugnou os fundamentos da r. sentença, trazendo razões totalmente dissociadas em seu recurso. Ao recorrer, a parte deve demonstrar o desacerto do entendimento do Juízo a quo, rebatendo as questões contra a qual se insurge dentro dos limites daquilo que foi decidido. Portanto, não impugnou especificadamente o decidido. É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação quando as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52) (apud THEOTONIO NEGRÃO in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 37ª ed., Saraiva, nota 10 ao art. 514). Deste modo, é o recurso inadmissível, não podendo ser conhecido. Por fim, tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido em decorrência da interposição do presente recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença a serem pagos pela autora, de R$ 1.500,00 para R$ 2.500,00, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, não conheço do recurso, nos moldes do artigo 932, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Sucumbência na forma acima especificada. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Dário Letang Silva (OAB: 196227/SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2091862-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2091862-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: Fundação Pinhalense de Ensino - Unipinhal - Agravado: Rafael Leao Brito - VOTO N° 20.302 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida a fls. 64, nos autos da ação monitória nº 1000599- 61.2023.8.26.0180, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, relativamente ao indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à fundação agravante. Eis o teor da decisão impugnada: Vistos. Em que pese o alegado, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária formulado pela autora, isto porque os documentos juntados, embora possam ventilar alguma dificuldade econômico-financeira momentânea, não revelam a impossibilidade absoluta quanto ao pagamento dos encargos processuais. Determino à autora que comprove no prazo de quinze dias o recolhimento das custas, sob pena de extinção. Intime-se. Sustenta a recorrente, em suma, que os documentos juntados nos autos de origem comprovam que, efetivamente, não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo da continuidade regular de suas atividades fundacionais, razão pela qual faz jus à integralidade do benefício da gratuidade da justiça. Assevera que é uma entidade sem fins lucrativos prestadora de serviços de interesse público e que está passando por uma grave e considerável crise financeira. Invoca a aplicação do enunciado da Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Recurso regularmente processado, com atribuição de efeito suspensivo, e não contraminutado, uma vez que não instaurado o contraditório nos autos de origem. A deliberação de fls. 102 deferiu o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para a agravante juntar documentos complementares em grau recursal com o fito de comprovar sua incapacidade financeira, sobrevindo a manifestação de fls. 105. É o relatório. É o caso de não conhecer o recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela- se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se a presença dos dois requisitos no momento em que a devedora interpôs o presente recurso. Todavia, iniciada a tramitação do presente recurso, foi protocolizada a petição de fls. 105 requerendo a desistência do agravo, o que acarretou a perda do objeto recursal, pedido esse que deve ser acolhido. Todavia, considerando que as custas iniciais foram recolhidas no juízo de primeiro grau e que a máquina judiciária foi movimentada em grau recursal, deve a recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão na imprensa oficial, comprovar nos autos de origem o pagamento das custas de preparo do presente agravo de instrumento, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no parágrafo único, primeira parte, do artigo 102 do Código de Processo Civil, o que deverá ser observado pelo juízo a quo. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PRESENTE RECURSO, nos termos do caput, do artigo 998 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO, com determinação e observação. Comunique-se esta decisão ao juízo de primeiro grau o teor desta decisão. São Paulo, 5 de junho de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Érick Mota Borghesi (OAB: 200365/MG) - Danilo Carvalho Carlim (OAB: 450543/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2284265-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2284265-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Condomínio Residencial Vila Bela - Agravado: Valdenir Batista de Almeida - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida às fls. 254, que determinou que a avaliação do imóvel penhorado deverá ser realizada por perito. Recorre o exequente pleiteando a reforma da decisão agravada, a fim de que a avaliação seja Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 917 realizada por oficial de justiça. Recurso processado com efeito suspensivo (fls. 25/26). Não houve apresentação de contraminuta (fls. 37). É o relatório. Nos termos do artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil, julgo o recurso de forma monocrática. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque o exequente informou nos autos que o executado quitou o débito, tendo o juízo de primeiro grau proferido sentença em 22/05/2023, julgando extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil (fls. 281 dos autos originais). Sobrevindo sentença nos autos principais, verifica-se a perda superveniente do objeto. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027782-79.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honório; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2022; Data de Registro: 07/05/2022) Assim, prejudicada a análise recursal, o recurso não comporta conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, ficando revogado o efeito suspensivo concedido às fls. 25/26. São Paulo, 5 de junho de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Aline Cristina Martins (OAB: 357754/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 DESPACHO
Processo: 2131986-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2131986-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Liberty Seguros S/A - Agravado: Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - Ceee-d - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Liberty Seguros S/A, em razão da r. decisão de fls. 84/85, proferida na ação regressiva nº. 1037837-03.2022.8.26.0002, pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital, que declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Comarca de Porto Alegre/RS. É o relatório. Decido: Inicialmente, o agravo sobre competência é cognoscível com base na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/15, nos termos da tese firmada pelo C. STJ, no julgamento dos REsp Repetitivos nº. 1.704.520 e nº. 1.696.396 (Tema 988), haja vista a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No mais, trata-se de ação regressiva de ressarcimento por danos elétricos, ajuizada por seguradora sub-rogada. Em princípio, a jurisprudência admite a opção pelo ajuizamento da ação no foro do local do fato danoso (art. 53, inciso IV, alínea “a”, do CPC/15) ou no foro do local da sede da pessoa jurídica demandada (art. 53, inciso III, alínea “a”, do CPC/15), à escolha da parte autora, o que fica observado. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que acolheu a exceção de incompetência territorial, determinando a remessa dos autos à Comarca de São Leopoldo/RS. Cabimento recursal. Tema competência. Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/15. Tese firmada pelo C. STJ, no julgamento dos REsp Repetitivos nº. 1.704.520 e nº. 1.696.396 (Tema 988). Urgência que decorre da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ação regressiva por danos elétricos. A jurisprudência admite a opção pelo ajuizamento da ação no foro do local do fato danoso (art. 53, inciso IV, alínea “a”, do CPC/15 Bento Gonçalves/RS) ou no foro do local da sede da pessoa jurídica demandada (art. 53, inciso III, alínea “a”, do CPC/15 São Leopoldo/RS), à escolha da parte autora. Não se aplica à seguradora sub-rogada a prerrogativa consumerista de escolha do foro da própria sede (art. 101, inciso I, do CDC e Súmula 77 do E. Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 921 TJSP), ausente prejuízo ao exercício do amplo contraditório em outro estado federativo. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021484-37.2023.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso, com observação. Dispenso as informações judiciais. Desnecessária a intimação da agravada para resposta, ausente prejuízo. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Bianca Sconza Porto (OAB: 187471/SP) - Ricardo Tahan (OAB: 188590/SP) - Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1053638-56.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1053638-56.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivanete Alves Pereira da Silva - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e isento de preparo. 2.- IVANETE ALVES PEREIRA DA SILVA ajuizou ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito em face de TELEFONICA BRASIL S/A. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 288/290, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, observando eventual gratuidade da justiça. P.I.. Irresignada, apela a parte autora pela reforma da sentença alegando que ninguém deve ser cobrado por dívida já prescrita, inclusive extrajudicialmente. Assevera que é manifesto o dano em razão da inscrição do seu nome no sistema de banco de dados para cobrança de débitos prescritos. Defende a inaplicabilidade da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer o provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos (fls. 293/342). Em contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não praticou ilegalidade no caso (fls. 346/357). A parte apelada manifestou oposição ao julgamento virtual com o fim de apresentar sustentação oral (fls. 364/365). É o relatório. 3.- Voto nº 39.305 Malgrado externada oposição ao julgamento virtual, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. São Paulo, 31 de maio de 2023. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/ SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1000519-67.2019.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1000519-67.2019.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Remocenter Remoções e Serviços Médicos Ltda - Apelado: Rodrigo Marcolino Siqueira (Justiça Gratuita) - Interessado: Eder da Silva Barbosa - Decisão nº 35.722 Vistos. Trata-se de ação de indenização ajuizada por Rodrigo Marcolino Siqueira em face de Remocenter Remoções e Serviços Médicos Ltda. e Eder da Silva Barbosa que a r. sentença de fls. 272/279, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente. Inconformada, recorre a corré Remocenter pugnando pela reforma da r. sentença, a fim de que o pedido inicial seja julgado improcedente. Às fls. 308 foi determinada a intimação da apelante para complementação do valor do preparo, no prazo de cinco dias, tendo em vista o recolhimento da quantia de R$ 225,52 (fls. 295/297), sobrevindo comprovante de pagamento de R$ 213,76 (fls. 311/315). E, tendo em vista o recolhimento de valor incorreto, por mera liberalidade, foi concedido prazo suplementar de 48 horas para a regularização do preparo, considerando a condenação ao pagamento de R$ 1.983,70 por cada mês de afastamento do autor, e a indicação na inicial de que ficou afastado do trabalho por treze meses, além do cálculo de custas elaborado às fls. 305 pela z. serventia, ao que a recorrente quedou-se inerte (fls. 320). É o relatório. Segundo ensinamento do Professor Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1001 processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Destarte, não observada a decisão segundo a qual caberia à ora apelante complementar o recolhimento do preparo, deixando transcorrer in albis o prazo para sua complementação, fica patente o descumprimento ao disposto no art. 1.007, §2º, do CPC/15, o que torna de rigor o não conhecimento do recurso, eis que deserto. Isto posto, com base no artigo 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Bruno Mascarenhas (OAB: 324254/SP) - Bruna Mendes dos Santos Morato (OAB: 319440/SP) - Samuel Elias da Silva (OAB: 387392/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO Nº 0045232-47.2008.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Neide Benatti Affini - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29/05/2020 pelo plenário da Excelsa Corte da ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do Nugep/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Jayme Felice Junior (OAB: 248172/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 9176063-43.2008.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Manuel Domingues dos Santos (Falecido) - Interessada: ALZIRA DA CONCEIÇÃO ALBERTO DOS SANTOS (Sucessor(a)) - Interessado: Renata Alberto dos Santos Moraes (Sucessor(a)) - Interessado: Andrea Alberto dos Santos Ferraz (Sucessor(a)) - Nos termos do r. despacho de fls. 259 - item 2, fica intimado o apelante para esclarecer acerca do requerimento de fls, 254/257 haja vista o teor de fls. 229 e 232/233. (Despacho de fls. 229: “Pela petição e documentos de fls. 148/227, Alzira da Conceição Alberto dos Santos, Andrea Alberto dos Santos Ferraz e Renata Alberto dos Santos Moraes informam que o ora apelado Manuel Domingues dos Santos faleceu em 28.12.2010, requerendo a habilitação na qualidade de sucessores, prosseguindo-se a demanda em seus regulares efeitos. Dê-se vista ao apelante...”); (Fls. 232/233: Petição do Banco apelante não se opondo à habilitação das herdeiras). - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Joseph Robert Terrell Alves da Silva (OAB: 212269/SP) - Nadir Tavares Alberto (OAB: 145403/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO
Processo: 1072990-75.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1072990-75.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Ótica Elm Comércio de Produtos Óticos EIRELI - Apelante: OTICA MELLO ORATORIO COMERCIODE PRODUTOS OTICOS LTDA (incorporado por) - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1072990-75.2021.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1072990-75.2021.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO RECORRENTES: ÓTICA ELM COMÉRCIO DE PRODUTOS EIRELI E JUÍZO EX OFFICIO RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgadora de Primeiro Grau: Patricia Persicano Pires Vistos. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por ÓTICA ELM COMÉRCIO DE PRODUTOS EIRELI contra a r. sentença de fls. 1662/1669, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de débito fiscal ajuizada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de determinar a revisão dos valores exigidos a título de ICMS, referente ao AIIM nº 4.114.912-9, observando-se o princípio da não-cumulatividade e os pagamentos realizados na sistemática do Simples Nacional, bem como a limitação dos juros moratórios à Taxa Selic. Pela sucumbência recíproca, a sentença determinou o rateio das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes calculados sobre o proveito econômico alcançado, observados os percentuais mínimos do artigo 85, § 3º do CPC e a progressividade do § 5º, o que será apurado após recálculo do crédito tributário. A autora opôs embargos de declaração (fls. 1673/1678), os quais foram parcialmente acolhidos pela decisão de fl. 1684, apenas para determinar o rateio de custas e despesas do processo, aqui incluídos os honorários periciais. Em suas razões recursais (fls. 1693/1713), a apelante argui preliminar de concessão da justiça gratuita em sede recursal, ao fundamento de que não possui condições de arcar com o preparo recursal sem prejuízo de sua atividade empresarial. Subsidiariamente, requer o parcelamento das custas relativas ao preparo recursal em dez parcelas mensais. No mérito, a recorrente sustenta, em suma, que se trata de demanda voltada à anulação débito fiscal consubstanciado em Auto de Infração e Imposição de Multa. Relata que incorporou a empresa ÓTICA MELLO ORATÓRIO COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA. EPP, então enquadrada no regime do Simples Nacional, mas que veio a ser excluída de tal regime simplificado com efeitos retroativos a 01/10/2012, rendendo ensejo à lavratura do AIIM nº 4.114.912, em 29/08/2018, no valor total e histórico de R$ 1.332.796,90 (um milhão, trezentos e trinta e dois mil, setecentos e noventa e seis reais e noventa centavos), o qual, todavia, contém diversos vícios na determinação e cálculo do crédito tributário. Afirma que há vício na capitulação legal do Termo de Exclusão do Simples Nacional, que não possui relação com as informações complementares do Termo de Exclusão. Aponta, ademais, vício na capitulação legal do AIIM, que não apresenta correlação com os fatos ocorridos; irregularidade formal por iliquidez no lançamento; ilegalidade na retroatividade dos efeitos da exclusão do Simples Nacional; não obrigatoriedade dos livros fiscais para empresas enquadradas no Simples; e inaplicabilidade de multa por não apresentação das GIAs. Nesses termos, argumenta que a sentença deve ser reformada, a fim de que seja reconhecida a nulidade integral do Auto de Infração impugnado. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1723/1725. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, no que toca ao pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, prevê o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (negritei) O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que é possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que seja suficientemente demonstrada a sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais, cabendo ao magistrado, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Não é outro o posicionamento que resultou na elaboração da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça STJ, a saber: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na espécie, a recorrente já apresentou os documentos voltados à comprovação da situação de hipossuficiência financeira juntamente com as razões de apelação, extraindo-se da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais referente ao ano-calendário 2022 que os rendimentos isentos pagos ao sócio pela empresa naquele ano totalizaram R$ 295.255,21 (fls. 1714/1717). Assim, a documentação apresentada foi insuficiente para comprovar a incapacidade do custeio dos encargos processuais, especialmente o preparo recursal. Daí por que entendo não ser o caso de concessão do benefício postulado, visto que não houve demonstração da alegada situação de hipossuficiência financeira. Nesse sentido, já decidiu esta c. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Anulatória de débito fiscal - Decisão recorrida que indeferiu a justiça gratuita, bem como o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo - Insurgência - Descabimento Justiça gratuita - Agravante que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a incapacidade financeira para arcar com os encargos do processo Diferimento do recolhimento das custas - Ação anulatória de débito fiscal que não se enquadra nos incisos do artigo 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03, a justificar o diferimento do recolhimento das custas processuais Precedentes desta Corte de Justiça - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055385-98.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2020; Data de Registro: 08/09/2020) Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária, ficando a apelante intimada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, recolha o preparo do recurso interposto, sob pena de deserção. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 2 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Anderson Stefani (OAB: 229381/SP) - Gabriel Cardoso Rhee (OAB: 53340/SC) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) - Renan William Mendes (OAB: 333527/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2133812-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2133812-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Titã Eletrocomerciais Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2133812-07.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18239 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2133812-07.2023.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA AGRAVANTE: TITÃ ELETROCOMERCIAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA AGRAVADOS: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Decisão recorrida que determinou a realização da perícia contábil requerida pela ré Insurgência da autora, ao argumento de que a prova seria inócua, onerando-a injustificadamente Não conhecimento do recurso Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000537-62.2023.8.26.0037, determinou a Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1062 realização da perícia contábil requerida pela ré. Narra a agravante, em síntese, que se trata de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária por ela ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a fim de afastar a incidência do ICMS, em suas operações de saída, sobre as mercadorias dadas em bonificação, e de obter a repetição do indébito pelo último quinquênio. Aduz que a realização da prova pericial é inócua, e desnecessariamente onerosa, na espécie, tendo em vista que a controvérsia a ser dirimida, a saber, a validade do art. 37, §1º, item 1, do RICMS/SP, é apenas de direito, em nada influindo no julgamento definir se a contribuinte estornou o crédito da entrada de algum produto que tenha saído a título de bonificação. Defende que a matéria é impugnável por agravo de instrumento, uma vez que o rol do art. 1.015 do NCPC é exemplificativo. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Igualmente, frise-se que não incide o dispositivo inserto no parágrafo único do artigo 932 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível) do atual diploma processual, tendo-se em foco a impossibilidade de saneamento do vício processual constatado. Com efeito, modificando a sistemática anterior, o artigo 1.015 do NCPC preconizou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, o qual não inclui aquelas que versam sobre o deferimento da prova pericial requerida por uma das partes. A saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). (Negritei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888). (Negritei). A decisão agravada (fl. 136, origem), que determinou a realização de prova pericial contábil a pedido do Estado de São Paulo, não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil, e não há outra disposição legal que admita o agravo para a presente situação. Registre- se, por oportuno, que não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, (art. 1009, §1º, CPC), de modo que não há como aplicar a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Assim já decidi quando relator do Agravo de Instrumento nº 2031173-08.2023.8.26.0000. Exarando o mesmo entendimento, desta Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de constituição de servidão administrativa - Decisão de origem que determinou a realização da perícia definitiva e arbitrou novos honorários periciais - Decisão interlocutória que não versa sobre matéria presente no rol taxativo do art. 1.015 do novo CPC e nem se enquadra na tese fixada pelo STJ no julgamento dos REsp. nº 1.704.520-MT e REsp 1.696.396-MT, tema de recursos repetitivos nº 988 - Matéria que pode aguardar o julgamento da apelação - Flexibilização do rol do art. 1.015 do CPC que, no caso, não se justifica - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2012635-13.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 14.03.2022) (destaquei). Ainda, julgados desta Corte de Justiça, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Perícia - Nomeação de novo perito, pedido de esclarecimentos e apresentação de documentos para nova perícia - Decisão que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, ainda que se considere a tese firmada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça (taxatividade mitigada), de que somente seria cabível o manejo do recurso de agravo quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação Ausência de interesse recursal reconhecida - Precedentes desta C. Corte - Preliminar acolhida - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2056641-71.2023.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Renato Delbianco, j. 22.04.2023) (destaquei). AGRAVO INTERNO - Agravo de Instrumento - Recurso não conhecido por decisão monocrática - Manutenção - Decisão de Primeiro Grau que determinou a realização de perícia, cabendo ao agravante o depósito da verba honorária - Situação que não enseja a interposição de agravo de instrumento - Hipótese não prevista no rol taxativo do artigo 1.015, do CPC - Tema Repetitivo 988 - Ausência dos requisitos da urgência e inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. R. Decisão monocrática mantida. Recurso improvido. (Agravo Interno Cível nº 2018877-51.2023.8.26.0000/50000, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. 19.04.2023) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação anulatória de débitos de IPTU - Insurgência contra a decisão que determinou a realização de perícia de engenharia e avaliação de imóveis - Hipótese de não cabimento de agravo de instrumento, em razão da taxatividade do art. 1.015 do CPC - Ausência de urgência - Inaplicabilidade do Tema 988 do STJ, que reconhece a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC apenas em casos Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1063 de urgência - Não caracterização - Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2025793-04.2023.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Eutálio Porto, j. 12.04.2023) (destaquei). Ora, a eventual inocuidade dos apontamentos periciais implicaria a sua inobservância no julgamento do mérito, sendo plenamente adequado discutir a matéria no bojo de recurso de apelação. Lado outro, a verba paga a título de honorários, por configurar despesa processual, será ressarcida pelo sujeito derrotado. Em suma, sob qualquer ângulo que se examine a questão, o recurso não merece ser conhecido. Por fim, considera- se toda a matéria prequestionada para fins de recurso especial e extraordinário. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 2 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Renan Borges Ferreira (OAB: 330545/SP) - Roberto Iudesneider de Castro (OAB: 333532/SP) - Renan William Mendes (OAB: 333527/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3003539-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 3003539-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Louise Conz de Toledo - Vistos. 1. O pedido de liminar formulado deve ser acolhido, sendo conveniente seja resolvida a questão da sucumbência, antes do prosseguimento do cumprimento. Deste modo, defiro o pedido de efeito suspensivo. 2. Comunique-se o magistrado de primeiro grau. 3. Intime-se a parte contrária para se manifestar (art. 1.019, II do NCPC). 4. Conforme previsto na Resolução nº 549/2011 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, poderão as partes, no prazo de cinco dias, manifestar oposição ao julgamento virtual. Ressalte-se que a manifestação é facultativa. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade e economia processual, prosseguir-se-á com o julgamento virtual, na forma do § 1º e § 3º do art. 1º da referida Resolução. 5. Após, cumpridos os itens 2 a 4, e voltem. Int. São Paulo, 5 de junho de 2023. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI Relator - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/ SP) - Tatiana Soares de Siqueira (OAB: 267298/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1075 DESPACHO Nº 0149219-64.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Trata-se de embargos à execução opostas por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a extinção do executivo fiscal embargado e do crédito tributário que o lastreia no AIIM nº 3.084.752-7. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.425.243,69. Os embargos foram julgados extintos pelo Juiz Antônio Carlos C. P. Martins, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V do CPC de 1973, em razão da existência de litispendência entre os presentes embargos e a ação anulatória de débito fiscal nº 0024103-29.2011.8.26.0053. Sucumbente, a embargante foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 1% do valor dado à causa. Embargou de declaração a autora (fls. 299). Apontando omissão da sentença, requereu o reconhecimento da nulidade da CDA e, por consequência, a inexistência de litispendência, ou ao menos, a necessidade de suspensão da execução fiscal. Os embargos declaratórios foram rejeitados às fls. 312. Embargou de declaração novamente a autora às fls. 323. Os embargos declaratórios não foram conhecidos, sendo aplicada multa equivalente a 1% sobre o valor dado à causa, em razão do caráter protelatório do recurso (fls. 331). Apelou a embargante às fls. 341 defendendo não ter se configurado a litispendência. Sustentou a existência de causa de pedir diversa, decorrente, inclusive, da impossibilidade da abordagem de parcela da matéria na oportunidade em que foi ajuizada a ação anulatória. Enfatiza que a inscrição na dívida ativa só veio ocorrer após o ajuizamento da ação. Argumenta que na ação anulatória se discute: a) a validade do creditamento de ICMS, b) ilegalidade/inconstitucionalidade da multa confiscatória, c) decadência parcial do crédito tributário e d) inconstitucionalidade dos juros previstos pela Lei nº 13.918/09; enquanto os presentes embargos versam sobre: a) nulidade da CDA, b) ilegalidade/inconstitucionalidade da multa confiscatória, c) decadência do crédito tributário, d) inconstitucionalidade dos juros previstos na Lei nº 13.918/09, e) ilegalidade da forma de cálculo dos juros de mora e f) indevida cumulação de juros sobre a multa aplicada. Assevera a inaplicabilidade do artigo 538 do CPC. Assegura a inexistência de interesse protelatório na oposição dos segundos embargos de declaração, cuja interposição era imprescindível para garantia do eminente risco de ter a garantia ofertada executada pela apelada. Argumenta que os embargos objetivaram a suspensão da execução fiscal até o julgamento final da ação anulatória. Pede a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para que sejam analisados os argumentos essenciais ao deslinde do feito e que não foram tratados na ação anulatória. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa, bem como o afastamento da multa confiscatória, dos juros abusivos e a alteração do termo inicial dos jutos de mora, a fim de que passe a ser cobrados a partir do dia útil seguinte ao vencimento dos tributos exigidos. Postula, ainda, o afastamento da multa imposta nos termos do artigo 538 do Código de Processo Civil, bem como seja invertida a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência. Por votação unânime a Oitava Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso a fls. 429. A Companhia Brasileira de Distribuição apôs embargos de declaração (fls. 439). A Oitava Câmara de Direito Público acolheu em parte os embargos, sem alteração do julgado, apenas para aclarar a decisão quanto ao pleito de redução da verba honorária (fls. 450). A autora interpôs Recurso Especial e Extraordinário (fls. 457/472 e 475/484). Recursos contrarrazoados às fls. 490/496 e 498/505. A Douta Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça inadmitiu os recursos (fls. 507/508 e 59/510). A embargante agravou da decisão denegatória do Recurso Especial (fls. 515/535). Foi inadmitido, monocraticamente, o Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 550/554). A autora interpôs agravo interno da decisão. A Egrégia Corte deu provimento ao Recurso Especial, determinando a anulação do aresto proferido no julgamento dos embargos de declaração e o retorno dos autos a este Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento. Apontou, ainda, a necessidade de afastamento da multa aplicada em sede de embargos de declaração por não se constatar o caráter protelatório ou temerário da petição do recurso, oposto perante o juízo singular, que justifique a sanção imposta. A Oitava Câmara de Direito Público, entendendo ser incompetente para o julgamento da demanda, por força da conexão desta com a Ação Anulatória nº 0024103-29.2011.8.26.0053, não conheceu do recurso em sede de embargos declaratórios e determinou a redistribuição dos presentes autos a esta Terceira Câmara de Direito Público em razão da prevenção (fls. 578). É o relatório. Os autos foram encaminhados pela Oitava Câmara de Direito Público sob a alegação de incompetência para o julgamento, por força da conexão da presente demanda com a Ação Anulatória nº 0024103-29.2011.8.26.005, havendo, portanto, prevenção desta terceira Câmara de Direito Público. Inicialmente, impõem-se observar que, declarando-se incompetente o julgador, são nulos todos os atos decisórios por ele praticados, perdurando seus efeitos até a prolação de nova decisão pelo juízo competente, salvo decisão judicial em sentido contrário, como determina o artigo 64, §4º do Código de Processo Civil: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Sendo competente esta Terceira Câmara de Direito Público, passa-se à análise do decidido pela Colenda Corte Superior. A presente demanda foi devolvida pelo Superior Tribunal de Justiça em razão da existência de omissão no acórdão dos embargos opostos contra decisão colegiada que manteve a sentença de primeiro grau de extinção pela litispendência e aplicou multa protelatória. Diante da controvérsia estabelecida, melhor reconhecer a existência de conexão das ações, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes, como bem apontou a Oitava Câmara ao considerar esta Terceira Câmara preventa. A conexão entre a ação anulatória anteriormente ajuizada e a execução fiscal, é reconhecida por boa parcela da doutrina (Arruda Alvim, Código de Processo Civil e legislação extravagante - anotações de jurisprudência e doutrina, SP, RT, 1ª ed., 1986, p. 85; Cleide Previtalli Cais, O processo tributário, 4ª ed, SP, RT, 2004, p. 499 a 505; Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação em vigor, 43ª ed., SP, Saraiva, 2011, p. 231; Araken de Assis, Manual da Execução, 11ª ed., SP, RT, 2007, p. 1.006 e 1.007). A conexão, no caso, realmente existe, pois a executada, ora embargante, busca, por meio da noticiada ação anulatória, a desconstituição do título executivo que deu lugar à execução fiscal. Todavia, tem-se entendido impossível a reunião dos feitos, pois a competência da Vara das Execuções Fiscais seria de natureza absoluta, porque funcional, não podendo ser alterada. Mas ao não reconhecer a conexão, dizendo que é impossível a reunião dos feitos, haveria de se dar uma solução para a possibilidade de decisões conflitantes. A melhor forma de conciliar a divergência das posições da doutrina, tanto quanto dos julgados acerca da matéria, com a devida vênia daqueles que não concebem a existência de uma prejudicial na pendência de ação anulatória do título executivo, consistiria em sobrestar a execução, até que se decida acerca da nulidade do título (artigo 313, V, “a”, do CPC). Melhor reconhecer a conexão entre as ações promovendo a reunião da Execução Fiscal e da Ação Anulatória para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §2º, I do Código de Processo Civil. Por fim, conforme já apontado, ao reconhecer de ofício sua incompetência absoluta para julgar os presentes embargos, a Oitava Câmara anulou, por via reflexa, suas demais decisões proferidas nos presentes autos, prevalecendo seus efeitos somente até o Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1076 presente momento, nos termos do citado artigo o artigo 64, §4º do Código de Processo Civil. Portanto, reconhecida a nulidade do acórdão proferido em sede de apelação, por força da incompetência declarada pela Oitava Câmara, e remetidos os autos a este julgador (fls. 587), DECIDO ser caso de SOBRESTAR A EXECUÇÃO até o trânsito em julgado da ação em que se discute a nulidade do título. Após o julgamento definitivo da citada Ação Anulatória nº 0024103-29.2011.8.26.0053, retornarem os presentes autos para esta Terceira Câmara, a fim de que seja julgado o recurso de apelação das fls. 342. São Paulo, 2 de junho de 2023. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB: 113570/SP) - Eduardo Ferreira Giaquinto (OAB: 318577/SP) - Mauricio Mello Kubric (OAB: 293296/SP) - Samantha Maria Peloso Reis Queiroga (OAB: 315669/SP) - Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Silvia Regina Mangueiro (OAB: 85767/SP) (Procurador) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 3003508-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 3003508-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Departamento Estadual de Trânsito - detran - Agravado: Daniela Ikeuti Daroszewski - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO contra decisão interlocutória de fls. 26/27 da origem (com embargos de declaração rejeitados em fls. 56 da origem), proferida em mandado de segurança, impetrado por DANIELA IKEUTI DAROSZEWSKI, que deferiu a liminar para assegurar à impetrante o direito de fruição da licença-maternidade de 180 dias. O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada precisa ser reformada, pois a justiça comum é incompetente para análise da questão. Alega que a agravada é empregada pública, contratada pela CLT e a análise de seu pedido de prorrogação de sua licença-maternidade de 120 para 180 dias compete à Justiça do Trabalho. Assevera que o vínculo da parte autora/agravada com o ente público é de natureza trabalhista e a competência para o julgamento da demanda é a Justiça do Trabalho, sob pena de violação do art. 114, inciso I, da CF. Afirma a impossibilidade de prorrogação da licença-maternidade para servidoras celetistas com base na Lei Complementar Estadual n° 10261/68. Afiança que o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo se aplica somente aos funcionários públicos estatutários. Demais disso, a impetrante se submete ao regramento da licença-maternidade estabelecido no art. 392 da CLT, que prevê a duração de 120 dias. Alega a impossibilidade de concessão da liminar, pois esgota o objeto da ação, vez que antecipa uma providência que somente poderia ocorrer após eventual trânsito em julgado favorável à parte contrária. Colaciona jurisprudência. Requer a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada e Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1087 ao final, o provimento do recurso com a anulação da decisão recorrida. Subsidiariamente, requer que a decisão seja reformada, com o indeferimento da prorrogação do período de licença-maternidade. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Pois bem, o pedido de atribuição de efeito suspensivo merece indeferimento. Não obstante os argumentos trazidos pela parte agravante, de rigor o processamento do presente recurso, sem, contudo, atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada, já que a hipótese dos autos, em tese, não se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) No caso em testilha, tenho por não configurado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, de modo que não se vislumbra prejuízo em aguardar o julgamento definitivo do mérito recursal posto à apreciação desta Col. Câmara. Aliás, este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem decidindo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Liminar em mandado de segurança - Empregada pública - Técnica em Gestão Previdenciária - Causa de pedir e pedido que envolvem verba de caráter estatutário, de modo que se mantém a competência da Justiça Comum - Concessão de licença-gestante de 180 dias para servidora - Garantia constitucional assegurada aos servidores ocupantes de cargo público, sem distinção quanto ao regime jurídico a que estejam submetidos - Presença dos requisitos autorizadores da medida - Liminar concedida em primeiro grau, mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 3000098- 31.2023.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/03/2023; Data de Registro: 05/03/2023); “APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SERVIDORA ESTATUTÁRIA - Negativa da Administração de extensão da licença-maternidade, de 120 para 180 dias, nos termos do art. 198 da Lei nº 10.261/68 - A licença-maternidade é um direito constitucional que visa à proteção da maternidade e da infância - O fato da impetrante ter sido admitida pelo regime da CLT é irrelevante, pois o art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende essa garantia a todas as servidoras sem especificar a concessão somente a servidoras efetivas, contratadas, celetistas ou estatutárias - A impetrante, assim, tem direito a licença-maternidade de 180 dias - Sentença integralmente mantida - Inteligência do art. 252, do RITJSP - REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA E RECURSO DA FAZENDA DESPROVIDO.”(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1057019-16.2022.8.26.0053; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023). Idêntico proceder. Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque INDEFIRO o pedido de concessão de atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Códex, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando- lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Elisangela Clemento (OAB: 165657/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2069642-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2069642-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rosana - Agravante: Marlene Dourado Panzarini - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2069642-26.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2069642-26.2023.8.26.0000* Agravante: MARLENE DOURADO PANZARINI Agravada: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Comarca: CAPITAL Voto nº 20.887 Jr - DECISÃO MONOCRÁTICA* AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUÇÃO DE ASTREINTES - R. decisão que cancelou a multa aplicada em desfavor da agravada e julgou extinta a execução - Insurgência por meio de agravo de instrumento - Descabimento - Contra a referida decisão cabe apelação, e não agravo de instrumento Inteligência do caput do art. 1.009, do nCPC Erro grosseiro que impede a utilização do princípio da fungibilidade recursal Recurso não conhecido Inteligência do art. 932, inciso III, do NCPC. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por MARLENE DOURADO PANZARINI contra a r. decisão de fls. 26/28, dos autos do cumprimento de sentença n. 0000660-35.2022.8.26.0515, ajuizado para fins de cobrança de astreintes, acolheu a impugnação da agravada, cancelou a multa aplicada e declarou extinta a execução. Razões recursais a fls. 01/08. Não houve contraminuta (fls. 19). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Isto porque o pronunciamento judicial impugnado, embora nominado de decisão, na verdade, cuidou-se de sentença de mérito, visto que julgou extinta a execução da multa aplicada, sendo impugnável por meio de recurso de apelação, nos termos do que estabelece o art. 1.009, do NCPC: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1oAs questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2oSe as questões referidas no § 1oforem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3oO disposto nocaputdeste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas noart. 1.015integrarem capítulo da sentença. Desse modo, o recurso cabível seria o de apelação, e não o de agravo de instrumento, razão pela qual, o presente se encontra irremediavelmente comprometido, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos. Tal princípio é aplicável aos casos ambíguos, em que a parte pode entender pela interposição de mais de um recurso disponível, não sendo este o caso dos autos, posto que a lei processual não dá opção de escolha do recurso a interpor, caracterizando, por tal razão, erro grosseiro na interposição de recurso inadequado. No mesmo sentido, a lição de Theotonio Negrão: Para que seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal é necessário que o recorrente não tenha incidido em erro grosseiro (RSTJ 37/464 e este se configura pela interposição do recurso impertinente, em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria (RTJ 132/1374) (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 34ª ed. Atual., São Paulo, Ed. Saraiva, pág. 526, nota 11 ao artigo 496 do antigo C.P.C.). Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO É DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, MAS SIM SENTENÇA - INADEQUAÇÃO DO RECURSO - ERRO GROSSEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 689.377-4/0-00, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J. L. Mônaco da Silva, j. 18.11.2009) O C. STJ tem seguido o mesmo entendimento: ...O recurso cabível contra a Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1105 decisão que julga os embargos à execução é a apelação e não o agravo de instrumento, o qual somente se admite quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, o que não é o caso, razão pela qual não pode ser conhecido o presente agravo de instrumento - Aplicação dos arts. 920, 1012, III, e 1009, do CPC... (AgInt no AREsp n. 1.630.140) Dessa forma, tendo a agravante incidido em patente erro grosseiro, selecionando instrumento recursal diverso daquele determinado pela lei processual, descabido é o seu conhecimento. Daí porque, com base no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, dada a sua manifesta inadmissibilidade. São Paulo, 5 de junho de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Regina Coeli Sant Anna Ferreira Silva (OAB: 102637/ SP) - Dirce Felipin Nardin (OAB: 72977/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000218-79.2023.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1000218-79.2023.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ibitinga - Recorrido: ALVARO LIPERA JUNIOR - Recorrente: Juízo Ex Officio - 8ª Câmara de Direito Público Remessa Necessária nº 1000218-79.2023.8.26.0236 Recorrente: Juízo Ex Officio Recorrido: Álvaro Lipera Junior Comarca: Ibitinga Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ÁLVARO LIPERA JUNIOR contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE IBITINGA/SP. O impetrante, alega, em síntese, que “é instrutor de autoescola desde 1992, e também diretor geral e diretor de ensino desde 2004, credenciado para o exercício destas funções por prazo indeterminado” e que “foi impedido de exercer sua função de Diretor de Ensino, em decorrência da negativa do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito nesta cidade ao decidir o pedido de mudança de Diretor de Ensino do Centro de formação e aperfeiçoamento de condutores Alpha S/S Ltda Me. Relata que “a autoridade coatora fundamenta sua decisão no art. 57 da Resolução CONTRAN nº 789/2020, que estabelece como exigência para o exercício das atividades de diretor geral e de diretor de ensino possuir curso superior completo, que o impetrante não possui, apesar da riquíssima e extensa experiência e do legal e regular credenciamento para a profissão”. Aduz que, “no entanto, referida decisão está totalmente em desacordo com a lei e com a jurisprudência, que julgou inconstitucional esta exigência, como se verá, frisando-se que o ato combatido viola direito líquido e certo do impetrante, que está sendo impedido de exercer sua profissão, prejudicando seu trabalho, sua carreira e o sustento seu e de sua família”. Requereu a concessão da medida liminar, que foi deferida a fls. 61/63. Informações prestadas a fls. 80/86. Manifestação do impetrante à fl. 90. Ministério Público declinou de se manifestar (fls. 94/97). A r. sentença de fls. 98/101 concedeu a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada, que se abstenha de exigir do impetrante, a comprovação do curso superior, perfazendo o seu cadastro como diretor de ensino do centro de formação de condutores. 1. Certifique a Z. Serventia a decorrência do prazo para a interposição de recurso pelas partes. 2. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 6 de junho de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Veridiana Carpigiani (OAB: 209408/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2133477-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2133477-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Petropasy Tecnologia Em Poliuretanos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº2133477- 85.2023.8.26.0000.9 Comarca de Barueri VFP Juíza Graciela Lorenzo Salzman. Agravante:PETROPASY TECNOLOGIA EM POLIURETANOS LTDA. Agravada:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida em ação de execução fiscal, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, apenas para afastar a cobrança dos juros de mora no que exceder a Taxa Selic e determinou o recálculo do débito, sem anulação da Certidão da Dívida Ativa. Sustenta a agravante a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/09 que foi declarada pelo C. Órgão Especial deste Tribunal; há excesso de execução; o cálculo procedido pela FESP aplica acréscimos financeiros superiores a Taxa Selic, o título executivo está maculado de iliquidez e incerteza e deve ser declarado nulo já que nitidamente descumpre o artigo 202 do CTN e do § 5, artigo 2º da Lei nº 6830/1980, que dispõe quais são os requisitos obrigatórios da CDA. Requer a concessão da tutela recursal para impedir o prosseguimento da execução fiscal e, ao final, o provimento do agravo para que seja determinada a extinção das execuções fiscais em razão da iliquidez e incerteza dos títulos executivos. Decido. A atualização dos débitos fiscais com incidência dos juros descritos na Lei nº 13.918/09, excedente à taxa federal (SELIC), deve ser afastada conforme decidido pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Todavia, a execução fiscal não será extinta, não há fundamento para isso, será somente suspensa (apenas no que tange aos juros moratórios), com impedimento de atos executórios enquanto não corrigido o título executivo; a incorreção da forma de cobrança dos juros de mora não acarreta a nulidade do título, mas apenas a necessidade de retificação do valor. Neste sentido: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Ação Declaratória. Tutela de Urgência. Modificação de taxa de juros que não acarreta a nulidade do título. Retificação suficiente. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2097441-15.2021.8.26. 0000; Relatora:Paola Lorena; 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/01/2022). Recebo o recurso, sem antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar, a priori, nenhum excesso ou ilegalidade que comprometa a r. decisão agravada, que é suficiente à validade e manutenção até o pronuncia-mento da Turma Julgadora. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, com cópia desta decisão, dispensadas informações. Indique a parte agravante em que página se encontra a decisão recorrida. Intimem-se as partes, a FESP para responder, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 1019, inc. II, do CPC. São Paulo, 1º de junho de 2023. Desembargador RIBEIRO DE PAULA-RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Elisabete Nunes Guardado (OAB: 105818/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 0019589-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 0019589-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impette/Pacient: Leandro César Pimenta Neves - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Leandro Cesar Pimenta Neves, em seu próprio favor, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 02ª Vara Criminal do Foro de Ribeirão Preto, pleiteando, ao que se infere, a reapreciação das provas que embasaram sua condenação como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e da respectiva pena fixada. Sustenta, para tanto, a necessidade da reanálise da dosimetria penal, pois confessou a posse dos entorpecentes, bem como não deve ser reconhecida a agravante da calamidade pública, tendo em vista não ter essa condição em nada contribuído para a prática delitiva, sendo a pena exageradamente elevada, segundo entende. Dispensada a vinda de informações, visto que o feito se encontra apto a julgamento. É o relatório. A presente impetração não comporta conhecimento. Isso porque trata-se de reapresentação de teses já ofertadas em recurso de apelação julgado por esta C. 4ª Câmara Criminal em 01.09.2021, oportunidade em que refutados todos os argumentos da defesa, inclusive quanto ao reconhecimento da atenuante genérica da confissão e quanto à exclusão da agravante de calamidade pública (autos nº 1502060-33.2020.8.26.0530). (fls. 342-352, autos de origem). Nessa conjuntura, embora apontado o Juízo de primeiro grau como autoridade coatora, a bem da verdade é este Colegiado, em tese, que deveria figurar como impetrado, Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1211 o que inviabiliza, pelo presente writ, a revisão de decisão outrora prolatada, nos termos do artigo 650, § 1º, do Código de Processo Penal. A respeito do tema: HABEAS-CORPUS Tráfico de drogas - Tribunal, ao julgar recurso de apelação, passou a ser a autoridade coatora. Não conhecimento da impetração, determinando-se a remessa dos autos ao e. Superior Tribunal de Justiça. (HC 0041856-22.2015.8.26.0000, Rel. Rachid Vaz de Almeida, j. em 10.09.15) (...) Contra a r. sentença que julgou extinta a punibilidade do réu, apelou o Ministério Público, sendo o paciente condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime fechado, e 50 dias-multa, pela 5ª C. Câmara Criminal deste E. Tribunal. Consoante o princípio da hierarquia, consubstanciado no artigo 650, parágrafo 1º, do CPP, não cabe a este Tribunal, nesta sede, verificar a legalidade de seu próprio ato e aferir se ele ocasionou ou não constrangimento ilegal. Nesse sentido é o magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: Consequência elementar dessa regra é a de que nenhum juiz ou tribunal pode conhecer de habeas corpus contra ato que praticou ou confirmou, expressa ou implicitamente. Assim, se o juiz percebe que praticou ato ilegal que importa em restrição ou ameaça ao direito de liberdade, poderá revogá-lo, se ainda não tiver esgotada a sua jurisdição (como ocorre no caso de prolação de sentença), mas não poderá conceder habeas corpus, pois sendo ele próprio o coator, competente será o tribunal que lhe for imediatamente superior. A mesma situação ocorrerá se o tribunal, em grau de apelação, confirma uma condenação; eventuais nulidades, mesmo não expressamente apreciadas, somente poderão ser invocadas como causa petendi de habeas corpus perante o tribunal imediatamente superior. (Recursos no Processo Penal 4ª Edição, São Paulo, Editora RT, 2005, p. 368). Trata-se de entendimento que encontra eco na jurisprudência pátria: ‘A competência para o processo e julgamento do habeas corpus obedece ao princípio da hierarquia. Não pode se reputar competente o mesmo juiz que autorizou a coação, ou que a ordenou, nem o seu igual, nem, a fortiori, o juiz inferior a ele. As leis porfiaram em dar forma a esse princípio’. (HC 0215594-56.2012.8.26.0000, Rel. Hermann Herschander, j. em 17.01.13). Deveras, sendo esta Corte Paulista a autoridade coatora, descabe análise por este próprio Tribunal dos pedidos pretendidos. Assim, a matéria não comporta apreciação por esta 4ª Câmara Criminal, devendo ser direcionada ao C. Superior Tribunal de Justiça, competente para rever decisões desta Corte Bandeirante. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO, nos termos do art. 248 do RITJSP e do art. 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Camilo Léllis - 7º Andar
Processo: 2136436-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2136436-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Mateus Henrique da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Dr. Lucas Matheus Molina, defensor público, em favor de MATEUS HENRIQUE DA SILVA, sob a alegação de ilegal constrangimento por parte do D. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente, que indeferiu o pleito de trancamento da persecução penal, em razão da prática do crime previsto no artigo 155 c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Pugna o impetrante, liminarmente, pela suspensão da execução do acordo de não persecução penal. No mérito, requer o trancamento do inquérito policial, em razão da atipicidade material da conduta, ensejadora da aplicação do princípio da insignificância, bem como a anulação do ANPP (fls. 01/07). É o breve relatório. A ordem não comporta conhecimento. Trata-se, em verdade, de mera reiteração do quanto requerido por meio dos habeas corpus n. 2132333-76.2023.8.26.0000, impetrado pelo defensor do paciente, apreciados por este relator, liminarmente, em 02.06.2023. Deste modo, inexistindo qualquer questão nova a embasar o inconformismo do impetrante/paciente, entendo ser o caso de não conhecimento do presente writ. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de habeas corpus que seja mera reiteração de writ anteriormente impetrado, com mesmo objeto e causa de pedir. 2. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental. Agravo regimental não provido. (RCD no HC 275.164/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016) Em suma, restam evidenciadas a identidade de partes e de causa de pedir, revelando-se cristalina a inviabilidade de apreciação do pleito deduzido na petição inicial. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. LEME GARCIA Desembargador - Magistrado(a) Leme Garcia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar
Processo: 0020193-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 0020193-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Josefa Nilta Pinheiro Lima - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Impetrado: Secretário da Saúde do Município de Santo André - VOTO Nº 38.516 Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSEFA NILTA PINHEIRO LIMA contra ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ e à PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, objetivando que as autoridades coatoras forneçam imediatamente o tratamento médico de que necessita a Impetrante, encaminhando-a para um hospital público (indica-se o HOSPITAL DANTE PAZZANESE) que tenha condições de realizar o procedimento TAVI, haja vista que o Hospital Mário Covas não possui meios de dispensar-lhe o tratamento adequado. Informa que no dia 29.05.2023 a impetrante realizaria consulta no HOSPITAL DANTE PAZZANESE, que possui tecnologia e recursos para a realização do TAVI, requerendo seja possibilitada de realizar aludida cirurgia neste hospital, ou em outro equipado com a mesma tecnologia, fixando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias, subsidiariamente, para sua internação e efetivação do procedimento. Postulou, inclusive, a fixação de multa diária em caso de descumprimento. Invoca, na essência, seu direito constitucional à saúde, enquanto dever do Estado prestá-la. A ação, rogata venia, não comporta trânsito nesta sede. O presente mandamus foi originalmente impetrado aos 28.05.2023, em primeiro grau de jurisdição (autuado sob o nº 1031934-91.2023.8.26.0053) e distribuído à 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, sobrevindo r. decisum proferido a fls. 191/192, por meio do qual o MM. Juiz oficiante declinou da competência para análise do interessante, ordenando remessa dos autos a este E. Tribunal. Todavia, é certo que para o exame do remédio constitucional ora impetrado, necessário que a autoridade indicada no polo passivo da ação tenha praticado o ato coator impugnado e, ainda, que tenha poderes para sua eventual correção (STF. Tribunal Pleno, Mandado de Segurança no 24.831/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. em 22 de junho de 2005). Com efeito, in casu não se entrevê correlação lógica entre o direito líquido e certo alegado e a prática de qualquer ato ou omissão por parte do Chefe do Executivo Estadual, não detendo consequentemente competência ordinária para rever ou anular o ato lesivo a direito líquido e certo alegado. A vastidão da estrutura e das atividades da Administração Pública impõe complexa organização escalonada de seus órgãos e agentes estatais, de modo que cada qual possua cargo e atribuições próprias, como forma de viabilizar o funcionamento da máquina administrativa. Evidente que, em qualquer das esferas federativas, o Chefe de Governo não concentra em sua pessoa a totalidade dos poderes da Administração, não sendo lógico, consequentemente, figurar como autoridade coatora em toda ação de segurança. Com efeito, o mandado de segurança deve ser impetrado em face da autoridade e, a rigor, não do órgão que, por ação ou omissão, tenha dado causa à lesão jurídica alegada e, além disso, detenha atribuições funcionais ordinárias para eliminar essa mesma ilegalidade, à luz do artigo 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009. Vale acrescentar que referida autoridade não é responsável por deferir ou não internação da impetrante em qualquer nosocômio, tampouco ordenar sua pronta transferência, ou ainda autorizar a realização do procedimento necessário à sua convalescência. Portanto, parece evidente que o Governador do Estado de São Paulo é autoridade ilegítima para figurar no polo passivo deste writ, pois não praticou a suposta ilegalidade aduzida, nem mesmo possui condições ordinariamente para eventual correção. A propósito do tema, vale citar, mutatis mutandi: MANDADO DE SEGURANÇA - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO ESTADUAL EM FORNECER MEDICAMENTOS, INSUMOS E SERVIÇOS DE HOME CARE - DIREÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL EXERCIDA PELO SECRETÁRIO DE ESTADO DA RESPECTIVA PASTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 9º, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 8.080/90, SENDO QUE NO ÂMBITO DO ESTADO DE SÃO PAULO TAMBÉM EXISTEM OS DIRETORES DOS DEPARTAMENTOS REGIONAIS DE SAÚDE, A QUEM COMPETE GERIR AS UNIDADES SOB SUA SUBORDINAÇÃO, PROMOVENDO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA GARANTIR A TOTALIDADE E A INTEGRALIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ARTIGO 21, INCISO I, DO DECRETO ESTADUAL Nº 51.433/06) - INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR DIRETAMENTE ATRIBUÍVEL AO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA - RECONHECIMENTO - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISOS I E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMBINADO COM O ARTIGO 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009. A autoridade coatora contra a qual deve ser impetrado o mandado de segurança é aquela que, direta e imediatamente, pratica o ato violador do direito do impetrante, e que, em virtude de sua competência funcional, está em condições de corrigir a ilegalidade impugnada. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2220699-33.2019.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 16/10/2019; Data de Registro: 17/10/2019) MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE PORTADORA DE DIABETES. FORNECIMENTO GRATUITO PELO ESTADO DE MEDICAMENTO. ALEGAÇÃO DE ATO OMISSIVO DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. NÃO CABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. ATRIBUIÇÃO DO SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE (ART. 21, I, DO DECRETO Nº 51.433/06) PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. AUTORIDADE IMPETRADA QUE NÃO É A RESPONSÁVEL DIRETA PELO ATO REPUTADO COMO COATOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL NESSE SENTIDO. É teor do art. 1º da Lei nº 12.016/09 que a autoridade coatora é aquela que ilegalmente ou com abuso de poder viola direito líquido e certo do impetrante e que tem o poder decisório sobre o ato ilegal ou abusivo. Autoridade coatora, portanto, é aquela que praticou o ato impugnado ou da qual emanou a ordem para a sua prática, § 3º do art. 6º da Lei nº 10.016/09. Assim, nos termos da Lei Federal nº 8.080/90, artigo 9º, inciso II, a direção do Sistema Único da Saúde - SUS -, é exercida no âmbito dos Estados pela ‘respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente’. No Estado de São Paulo é da atribuição do Secretário Estadual da Saúde, bem como dos Diretores Regionais de Saúde (art. 21, I, do Decreto nº 51.433/06), a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos à população. Disso decorre que por não ser o Governador do Estado autoridade coatora, o Colendo Órgão Especial não tem competência para julgar este mandado de segurança, nos moldes do disposto no artigo 74, III, da Constituição do Estado de São Paulo. SEGURANÇA DENEGADA. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 0041771-02.2016.8.26.0000; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/09/2016; Data de Registro: 22/09/2016) No mesmo sentido: TJSP; Mandado de Segurança Cível 0006206-69.2019.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/04/2019; Data de Registro: 25/04/2019. Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil c.c. artigo Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1300 6º, §§3º e 5º, da Lei nº 12.016/2009, julgo extinta a segurança em relação ao Governador do Estado de São Paulo, reconhecendo sua ilegitimidade passiva ad causam. Remanescendo, porém, no polo passivo da impetração autoridades distintas sem foro por prerrogativa de função, de rigor o retorno dos autos, com urgência, à 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital/SP para regular prosseguimento. Int. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Marcos Vinicius Tavares Correia (OAB: 407347/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1004844-06.2020.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1004844-06.2020.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Fabiana Rangel dos Santos Herrero e outro - Apelado: Diego Tullio Creado e outro - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO DE IMÓVEL CONTRATO DE CESSÃO E COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESCINDIDO EM AÇÃO ANTERIOR (DISTRIBUÍDA EM AGOSTO DE 2017) TAXA DE OCUPAÇÃO PELO USO DOS COMPRADORES VENDEDORES QUE FORAM ENCAMINHADOS PARA AS VIAS ORDINÁRIAS DISTRIBUÍDA ESTA AÇÃO, O JUÍZO A QUO JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE INCONFORMISMO DOS AUTORES NÃO ACOLHIMENTO PROTEÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA NA CELEBRAÇÃO E EXECUÇÃO DO CONTRATO (ART. 422 DO CC) A TAXA DE OCUPAÇÃO (FRUIÇÃO) POSSUI NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA, E APLICÁVEL NO CASO DE RESCISÃO IMOTIVADA PELO COMPRADOR OU INADIMPLEMENTO DESTE, DE SORTE QUE NÃO OBTENHA UM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PELA FRUIÇÃO DO BEM NO PRESENTE CASO, A RESOLUÇÃO DO CONTRATO OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DOS VENDEDORES, QUE NÃO OUTORGARAM A ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO NO CONTRATO ORIGINAL E TERMO ADITIVO (TOTAL DE 480 DIAS) VENDEDORES QUE ERAM TITULARES DE DIREITOS OBRIGACIONAIS SOBRE O IMÓVEL E PROPUSERAM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EM FACE DO ESPÓLIO DA PROPRIETÁRIA TABULAR SOMENTE EM NOVEMBRO DE 2017, APÓS ESGOTADO O PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE PACTUADO COM OS COMPRADORES (JULHO DE 2017) CULPA EXCLUSIVA DOS VENDEDORES QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA TAXA DE OCUPAÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Cunha Bahia (OAB: 373160/SP) - Isabela Meneghini Fontes (OAB: 254449/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1007189-87.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1007189-87.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: João Guilherme Evangelista Martinelli Transportes Epp - Apelado: Transformadores União Indústria e Comércio Ltda - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Deram provimento em parte ao recurso da autora e negaram ao da requerida. V. U. - *PROCEDIMENTO DE TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE PRETENSÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTOS REFERENTES A NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELA REQUERIDA VISTO QUE ORIUNDAS DE CONTRATOS DE TRANSPORTE NÃO CUMPRIDOS POR ELA AÇÃO PRINCIPAL INDICADA COMO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS C.C. DANOS MATERIAIS - EM APENSO AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA REQUERIDA COBRANDO OS MESMOS TÍTULOS E MAIS UMA NOTA FISCAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DECLARATÓRIA E IMPROCEDENTE A MONITÓRIA - APELO DA AUTORA NA DECLARATÓRIA DEFENDENDO QUE NÃO FORAM ANULADOS TODOS OS TÍTULOS E QUE NÃO HOUVE ANÁLISE DOS PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS, COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS, CAUÇÃO, CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E SUCUMBÊNCIA INCONFORMISMO JUSTIFICADO EM PARTE OMISSÕES VERIFICADAS NA SENTENÇA RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DE TODOS OS TÍTULOS INDICADOS NA INICIAL DA DECLARATÓRIA DANOS MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS EIS QUE OS CONTRATOS NÃO FORAM CUMPRIDOS ANTE A INFORMAÇÃO INCORRETA DA AUTORA ACERCA DO PESO DOS PRODUTOS TRANSPORTADOS COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS INDEFERIDA POSTO QUE A AUTORA NADA DEVE À REQUERIDA ADMITIDO O LEVANTAMENTO DE PARTE DA CAUÇÃO DEPOSITADA PELA AUTORA VERBAS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER RATEADAS ENTRE AS PARTES ANTE A SUCUMBÊNCIA PARCIAL DELAS NA MESMA PROPORÇÃO APELO DA JOÃO GUILHERME EPP NA MONITÓRIA (EM QUE FIGURA COMO AUTORA) ARGUINDO VÍCIO NA SUA CITAÇÃO NA DECLARATÓRIA E PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA INTEGRAL MONITÓRIA INCONFORMISMO INJUSTIFICADO CARTA CITATÓRIA RECEBIDA NO ENDEREÇO DE SUA SEDE ART. 248, §2º, DO CPC/15 - CITAÇÃO VÁLIDA - REVELIA NA DECLARATÓRIA QUE IMPLICA REALMENTE IMPLICA NA FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA MONITÓRIA EM RELAÇÃO AOS TÍTULOS OBJETO DAQUELA AÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA JOÃO GUILHERME EPP RECONHECIDA TENDO EM VISTA A TENTATIVA DE BURLAR OS EFEITOS DA REVELIA NA DECLARATÓRIA ATUAÇÃO TEMERÁRIA (ART. 80, V DO ESTATUTO ADJETIVO) - SENTENÇA REFORMADA DECLARATÓRIA PROCEDENTE EM PARTE E MONITÓRIA IMPROCEDENTE - RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1617 - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe de Oliveira França (OAB: 345430/SP) - Erica de Aguiar (OAB: 209182/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1129248-27.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1129248-27.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joedna Kelly Rodrigues de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CRÉDITO DIRETO Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1758 AO CONSUMIDOR. REQUERENTE QUE SE VOLTA CONTRA A TAXA DE JUROS E A COBRANÇA DE IOF. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. 2. POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA. CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA MP 1.963-17/00, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01, PERMITINDO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM RECURSO REPETITIVO, ADMITINDO A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 539 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSO NA TAXA AVENÇADA, QUE NÃO SUPERA A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.3. LEGALIDADE DA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. AS PARTES PODEM CONVENCIONAR O PAGAMENTO DO IOF POR MEIO DE FINANCIAMENTO ACESSÓRIO AO MÚTUO PRINCIPAL, SUJEITANDO-O AOS MESMOS ENCARGOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1003934-74.2020.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1003934-74.2020.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Michael Conceição de Souza, (Justiça Gratuita) - Apelado: Auto Gp Multimarcas - Apelado: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O AUTOR CARECEDOR DA AÇÃO EM RELAÇÃO À FINANCEIRA CORRÉ E IMPROCEDENTE A DEMANDA EM RELAÇÃO À REVENDEDORA APELO DO AUTOR - AUTOR EM SUAS EXTENSAS RAZÕES DE APELAÇÃO, OBSERVAÇÃO ALGUMA FEZ, ACERCA DO DECRETO DE CARÊNCIA DE AÇÃO EM RELAÇÃO À FINANCEIRA. LOGO, A CONCLUSÃO QUE SE IMPÕE É A DE QUE ACEITOU O DESFECHO DADO PELO JUÍZO A QUO EM RELAÇÃO À FINANCEIRA, RAZÃO PELA QUAL, MAIORES CONSIDERAÇÕES A RESPEITO SE AFIGURAM DESNECESSÁRIAS. RELATIVAMENTE À REVENDEDORA, ALEGOU O APELANTE QUE O VEÍCULO FOI ALIENADO COM VÍCIO OCULTO - CONQUANTO A RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES SEJA DE CONSUMO, AFIGURA-SE INAPLICÁVEL À ESPÉCIE, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DE FATO, AINDA QUE SE POSSA ADMITIR A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO CONSUMIDOR/APELANTE, SUA NARRATIVA NÃO SE AFIGURA VEROSSÍMIL. REALMENTE, POR CUIDAR A CONTROVÉRSIA DE VEÍCULO USADO, COM 09 ANOS DE USO E ALTA QUILOMETRAGEM, PROVENIENTE DE LEILÃO, O QUE ERA DE CIÊNCIA DO APELANTE, AFIGURA-SE INCRÍVEL QUE O AUTOR, QUANDO DA AQUISIÇÃO, NÃO TENHA LEVADO O BEM PARA SER EXAMINADO E AVALIADO POR PROFISSIONAL, OU SEJA, MECÂNICO DE SUA CONFIANÇA, COMO É PRAXE NESSAS SITUAÇÕES. OUTROSSIM, DE RIGOR OBSERVAR QUE A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, SUPOSTAMENTE, JÁ COM PROBLEMAS, MAS DESCOBERTOS EM MOMENTO POSTERIOR, NADA MAIS FAZ DO QUE REVELAR A DESÍDIA DA SUPLICANTE NA NEGOCIAÇÃO. COM EFEITO, VISTO QUE O COMPROMETIMENTO DE COMPONENTES DE AUTOMÓVEL USADO PELO DESGASTE, É NATURAL, MÁXIME EM SE TRATANDO DE VEÍCULO COM QUASE 09 ANOS DE USO. LOGO, CABIA AO APELANTE, ANTES DE FECHAR O NEGÓCIO, SE ACERCAR DOS CUIDADOS NECESSÁRIOS, EXIGINDO VISTORIA PRÉVIA POR MECÂNICO DE SUA CONFIANÇA, QUE, ALIÁS, PODERIA ATÉ TÊ-LO ACOMPANHADO ÀS DEPENDÊNCIAS DA REVENDEDORA, PARA UM EXAME SUMÁRIO DO BEM. COMO TAL NÃO ACONTECEU, DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE O APELANTE ACABOU POR ACEITAR TACITAMENTE AS CONDIÇÕES DO BEM, ASSUMINDO O RISCO DO NEGÓCIO, O QUE AFASTA HIPÓTESE DE VÍCIO REDIBITÓRIO. MAS NÃO É SÓ. NÃO PODE PASSAR SEM OBSERVAÇÃO QUE O AUTOR/APELANTE LABORA EM EQUÍVOCO, NO TOCANTE À INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 18, DO CDC. REALMENTE, O SIMPLES FATO DE TER TRANSCORRIDO MAIS DE 30 DIAS PARA SOLUÇÃO DA PENDÊNCIA, OU SEJA, CONCRETIZAÇÃO DOS REPAROS PELA CONCESSIONÁRIA, NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO, COM FUNDAMENTO NO ART. 18, DO CDC. DE FATO, A BEM DA VERDADE, A REDAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTANTE DO ART. 18, DO CDC, NÃO PERMITE A CONCLUSÃO DE QUE A DEMORA, QUE SUPERA O PRAZO DE 30 DIAS, POR SI SÓ, AUTORIZE O ROMPIMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. COM EFEITO, SEGUNDO O LEGISLADOR CONSUMERISTA, É NECESSÁRIO QUE O VÍCIO APONTADO, NÃO REPARADO NO PRAZO DE 30 DIAS, TORNE O PRODUTO IMPRÓPRIO OU INADEQUADO AO CONSUMO, A QUE SE DESTINA OU LHE DIMINUA O VALOR, O QUE NÃO ACONTECEU IN CASU. OUTROSSIM, O FATO DO DEFEITO E TROCA DE PEÇAS, POR SI SÓ, NÃO PERMITE A CONCLUSÃO DE DEPRECIAÇÃO DO VALOR DO BEM, NOS TERMOS EM QUE POSTOS NO CDC. DANOS MORAIS INOCORRÊNCIA, NA MEDIDA EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A PRÁTICA DE QUALQUER ILÍCITO PELA CORRÉ RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silmara Nagy Larios (OAB: 94650/SP) - Alan Patrick Adenir Mendes Bechtold (OAB: 299774/SP) - Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1048305-55.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1048305-55.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Luis Felipe Caruzi - Apelado: Fabricio Assis Loureço e outro - Apelada: Danieli do Prado Antonio Lourenço - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: COMPRA E VENDA VEÍCULO USADO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ALEGAÇÃO DE QUE O BEM FOI ALIENADO AO AUTOR COM DEFEITO OCULTO E QUE NÃO HOUVE INFORMAÇÃO DE QUE O VEÍCULO ERA PROVENIENTE DE LEILÃO SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LOJA CORRÉ E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS APELO DO AUTOR CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. O FEITO ESTAVA (ESTÁ) APTO AO JULGAMENTO ANTECIPADO, VISTO QUE A PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PERMITE DEFINIÇÃO E O PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO. LOGO, INADMISSÍVEL O ARGUMENTO DE JULGAMENTO PREMATURO OU DE FALTA DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DE RIGOR CONSIGNAR QUE POR FORÇA DO QUE PRESCREVE O ART. 370, DO CPC, A PROVA É DIRIGIDA AO JUIZ. DESTARTE, A ELE E TÃO SOMENTE A ELE, CUMPRE AFERIR O QUE SE AFIGURA NECESSÁRIO PARA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. EM OUTRAS PALAVRAS, É O JUIZ QUE FAZ A SELEÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS E DIZ QUAIS SÃO NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DA CAUSA. DISPONDO, POIS, O JULGADOR DE DADOS SUFICIENTES PARA JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA, SEM RAZÃO DE SER A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COM EFEITO, INADMISSÍVEL PRETENSÃO, QUE SOB O PÁLIO DE SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA, BUSCA, EM VERDADE, CONDUZIR E FIXAR DIRETRIZES AO JULGADOR NO TOCANTE À PRODUÇÃO DE PROVAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA LOJA CORRÉ CONFIGURADA AS PARTES DIVERGEM EM RELAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DA REFERIDA EMPRESA NA NEGOCIAÇÃO E, DERRADEIRAMENTE, PELO EVENTO DANOSO NOTICIADO NOS AUTOS. LOGO, A CORRÉ É TITULAR DE DIREITOS E DEVERES NO PLANO DO DIREITO MATERIAL, O QUE LHE CONFERE LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CABER OU NÃO AO AUTOR A RESCISÃO CONTRATUAL E A INDENIZAÇÃO POSTULADA NA INICIAL A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM BASE NA AFIRMAÇÃO DE DEFEITO NO PRODUTO SUPOSTAMENTE VENDIDO PELA CORRÉ AUTO CLASS VEÍCULOS RIO PRETO, É MATÉRIA DE MÉRITO E COM ELE DEVE SER ANALISADA. DESTARTE, TENDO EM CONTA A TEORIA DA ASSERÇÃO, DE RIGOR O ACOLHIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR NESTE PONTO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ AUTO CLASS VEÍCULOS RIO PRETO. MÉRITO POR CUIDAR A CONTROVÉRSIA, DE AUTOMÓVEL USADO, COM CERCA DE 08 ANOS DE FABRICAÇÃO (CAMINHONETE GM/S10 COLINA S 4X4, DIESEL, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2011) E COM 75.645 KM RODADOS, VENDIDO NO ESTADO, COM GARANTIA APENAS DE MOTOR E CÂMBIO, COMO SE DEPREENDE DOS DOCUMENTOS INSERIDOS A FLS. 16/17, AFIGURA-SE INCRÍVEL QUE O ADQUIRENTE (APELANTE) NÃO TENHA LEVADO O BEM PARA SER EXAMINADO E AVALIADO POR PROFISSIONAL DE SUA CONFIANÇA, QUANDO DA AQUISIÇÃO, COMO É PRAXE NESSAS SITUAÇÕES. DE FATO, O COSTUME DE ENCAMINHAMENTO, PELO CONSUMIDOR, DO VEÍCULO USADO QUE PRETENDE ADQUIRIR, PARA EXAME POR PROFISSIONAL DE CONFIANÇA, ESTÁ TÃO DIFUNDIDO E ARRAIGADO HODIERNAMENTE, QUE, A CONCLUSÃO QUE SE IMPÕE É A DE QUE O AUTOR E APELANTE, POR NÃO TER AGIDO COM UM MÍNIMO DE CAUTELA, ACABOU POR ASSUMIR, MESMO EM SENDO CONSUMIDOR E HIPOSSUFICIENTE, O RISCO DO NEGÓCIO. MAIS; AFIGURA-SE TAMBÉM INCRÍVEL QUE O AUTOR NÃO TENHA ANALISADO O HISTÓRICO RETROATIVO DO VEÍCULO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO PREVIAMENTE À COMPRA. EM VERDADE, CABIA AO APELANTE, SIM, ANTES DE FECHAR O NEGÓCIO, SE ACERCAR DOS CUIDADOS NECESSÁRIOS, EXIGINDO VISTORIA PRÉVIA POR MECÂNICO DE SUA CONFIANÇA, COMO TAMBÉM EFETUAR O LEVANTAMENTO DO HISTÓRICO DO VEÍCULO. COMO TAL NÃO Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1902 ACONTECEU, JÁ QUE NADA FOI ALEGADO EM SENTIDO CONTRÁRIO PELO AUTOR, ELE ACABOU POR ACEITAR TACITAMENTE AS CONDIÇÕES DO BEM, OU, ENTÃO, ASSUMIU O RISCO DO NEGÓCIO, DADA A CONDIÇÃO EM QUE O AUTOMÓVEL FOI NEGOCIADO, ISTO É, NO ESTADO, APENAS COM GARANTIA DE MOTOR E CÂMBIO, O QUE AFASTA HIPÓTESE DE VÍCIO REDIBITÓRIO. DE MAIS A MAIS, O SIMPLES FATO DE O VEÍCULO POSSUIR HISTÓRICO DE VENDA EM LEILÃO, APÓS SUA RECUPERAÇÃO PELA SEGURADORA OU BANCO, NÃO É APTO A PERMITIR A CONCLUSÃO, POR SI SÓ, DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO, COMO QUER FAZER CRER O APELANTE. NÃO BASTASSE ISSO, NADA HÁ NOS AUTOS A INDICAR QUE ESSE HISTÓRICO ESTEJA RELACIONADO A SINISTRO/COLISÃO DO VEÍCULO QUE O TENHA TORNADO IMPRÓPRIO PARA UTILIZAÇÃO. DE FATO, O LAUDO PARTICULAR DE VISTORIA CARREADO PELO AUTOR NADA APONTA, DE SÉRIO E CONCLUDENTE, NESSE SENTIDO. REALMENTE, NÃO CONSTA INFORMAÇÃO ACERCA DE QUE O VEÍCULO É PROVENIENTE DE LEILÃO, DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LOGO, NÃO SERIA CAPAZ DE INFLUENCIAR NA SUA TRAFEGABILIDADE E TAMPOUCO OBSTAR A VISTORIA E A RESPECTIVA TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O NOME DO NOVO TITULAR, NO CASO, DO AUTOR E APELANTE OU TERCEIRO POR ELE INDICADO. QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE 50% DAS PEÇAS DIANTEIRAS DO VEÍCULO TERIAM SIDO “ADULTERADAS”, O LAUDO PARTICULAR NADA APONTA EM TERMOS DA PROPALADA ADULTERAÇÃO. É VERDADE QUE, EM CERTOS CASOS, O HISTÓRICO DO VEÍCULO, PODE, EVENTUALMENTE, DIFICULTAR A REALIZAÇÃO DE SEGURO FACULTATIVO DO BEM, EMPECILHO ESTE QUE, ALÉM DE QUESTIONÁVEL, NÃO RESTOU DEMONSTRADO SÉRIA E CONCLUDENTEMENTE IN CASU. REALMENTE, NA MEDIDA EM QUE A INICIAL E RÉPLICA NÃO VIERAM INSTRUÍDAS DA NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA, FATO QUE DEVERIA SER DEMONSTRADO POR PROVA DOCUMENTAL, NOTADAMENTE A PROPOSTA DE SEGURO REJEITADA E O RESPECTIVO MOTIVO. DOCUMENTO CARREADO COM O RECURSO, DATADO DE 08/10/2020, CONTEMPORANEAMENTE, PORTANTO, À DATA DE SUA JUNTADA, NÃO DEMONSTRA QUE O SEGURO FACULTATIVO DO VEÍCULO FOI REJEITADO EM RAZÃO DO HISTÓRICO DE LEILÃO. DE FATO, INEXISTE TAL INFORMAÇÃO NO DOCUMENTO. LADO OUTRO, O DOCUMENTO CARREADO COM A CONTESTAÇÃO REVELA QUE APÓS A RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO EM LEILÃO (MARÇO/2015), FOI REALIZADO O SEGURO FACULTATIVO DO VEÍCULO JUNTO À SUL AMÉRICA (VIGÊNCIA DA APÓLICE: DE 03/10/2015 A 03/10/2016). DE MAIS A MAIS, CONQUANTO O AUTOR, ORA APELANTE, INFORME QUE, EM MAIO/2022, OU SEJA, NO CURSO DA AÇÃO, NEGOCIOU O VEÍCULO POR PREÇO ABAIXO DAQUELE DIVULGADO NO MERCADO, FATO É QUE, PASSADOS CERCA DE DOIS ANOS E MEIO DA COMPRA (AGOSTO/2019), AO QUE SE TEM NOS AUTOS, O VEÍCULO FOI VENDIDO POR PREÇO SUPERIOR AO QUE FOI ADQUIRIDO. NÃO BASTASSE ISSO, AS NOTAS FISCAIS CARREADAS AOS AUTOS PELO AUTOR, A TÍTULO DE DESPESAS COM REPAROS NO VEÍCULO, NÃO DIZEM RESPEITO A MOTOR E CÂMBIO, QUE ERAM O OBJETO DA GARANTIA CONCEDIDA PELOS REVENDEDORES. EM VERDADE, REFEREM-SE A REVISÕES E REPAROS DECORRENTES DE DESGASTE NATURAL DO VEÍCULO, QUE JÁ CONTAVA COM CERCA DE 08 ANOS DE USO. NÃO PODE PASSAR SEM OBSERVAÇÃO QUE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PREVIU EXPRESSAMENTE QUE TAIS REPAROS NÃO ESTARIAM GARANTIDOS PELOS REVENDEDORES. NO QUE TANGE AO PEDIDO ALTERNATIVO FORMULADO EM SEDE RECURSAL NÃO HÁ COMO SER ACOLHIDO, TENDO EM VISTA QUE, AO PROMOVER ESTA AÇÃO, O AUTOR NADA REQUEREU EM TERMOS DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. NO MAIS, NADA HÁ NOS AUTOS A INDICAR A OCORRÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA OU MÁ-FÉ POR PARTE DOS REVENDEDORES/RÉUS EM RELAÇÃO AO AUTOR, RAZÃO PELA QUAL AFIGURAM-SE INADMISSÍVEIS AS PRETENSÕES CONCERNENTES AO REEMBOLSO PELO CONSERTO E A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PLEITEADOS NA INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Seron (OAB: 274199/SP) - Carlos Eduardo Narciso (OAB: 300755/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2052401-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2052401-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Neide Aparecida Correa (Justiça Gratuita) - Agravado: Secretário de Saúde do Município de São José do Rio Preto - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR - PRETENSÃO DE REFORMA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STJ NO RESP 1.657.156/RJ (TEMA 106) - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 2101 INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Vinicius dos Santos (OAB: 199479/SP) - Lucia Franco da Silva Gomes (OAB: 296831/SP) - Gisele Bechara Espinoza (OAB: 209890/SP) - 3º andar - sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003578-79.2013.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Matiz Assessoria Contabil Eireli - Epp (Atual Denominação) e outro - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO VÍCIO SANADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Fernando Gelli Aiello (OAB: 344009/SP) - Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0005487-29.2008.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apte/Apdo: Katia Sileni Aguiar Quina de Oliveira (E outros(as)) e outros - Apdo/Apte: Municipio de Mairiporã - Apdo/Apte: Associaçao Beneficente Nossa Senhora do Desterro - Apdo/Apte: Osmario Genario de Souza Lima (E outros(as)) e outro - Apdo/Apte: Antonio Augusto Paoliello - Apdo/ Apte: Cesar Horacio Vega Gonzales - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Rejeitaram as preliminares e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso da Municipalidade, deram provimento ao recurso do médico corréu e negaram provimento ao recurso da associação. V.U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS ALEGAÇÃO DE FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO À GENITORA DOS AUTORES, EM VIRTUDE DE ERRO MÉDICO DECORRENTE DE DIAGNÓSTICO TARDIO, QUE GEROU O AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO, CULMINANDO EM SEU ÓBITO R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS E CONDENANDO-OS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.APELAÇÕES DO MUNICÍPIO E DA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEIÇÃO NO MÉRITO, ERRO MÉDICO CARACTERIZADO ATENDIMENTO MÉDICO DEFICIENTE QUE CULMINOU NO DIAGNÓSTICO TARDIO DA ENFERMIDADE QUE ACOMETIA A PACIENTE, GERANDO O SEU AGRAVAMENTO - INADEQUAÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO DEMONSTRADO PRESENÇA DE NEXO CAUSAL DIRETO E IMEDIATO ENTRE O FATO E O EVENTO DANOSO - DEVER DE INDENIZAR OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EXPERIMENTADOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO NÃO CONFIGURADA, POR INEXISTÊNCIA DE LEI OU CONTRATO A PREVENDO CONTUDO, PERMANECE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO E DA ASSOCIAÇÃO RÉ DESPROVIDO.APELAÇÃO DO RÉU ANTÔNIO AUGUSTO PAOLIELLO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEIÇÃO NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE CULPA POR PARTE DESTE CORRÉU ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO QUE NÃO CONCORREU PARA O AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Eriovaldo Tezzei (OAB: 121618/SP) - Reinaldo Jose Pereira Tezzei (OAB: 160601/SP) - Roberta Costa Pereira da Silva (OAB: 152941/ SP) (Procurador) - Ieda Maria Ferreira Pires (OAB: 147940/SP) (Procurador) - Valdemir Jose Henrique (OAB: 71237/SP) - Luiz Antonio Alves Prado (OAB: 101198/SP) - Cid Celio Jayme Carvalhaes (OAB: 125917/SP) - Kheyder Helsun Adennauer R. Paula Loyola (OAB: 165313/SP) - Verena Marques Canavezzi (OAB: 291203/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0006043-77.2013.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Municipio de Bebedouro - Apelado: Pedro Caetano de Freitas (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BEBEDOURO CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PRETENSÃO DE REFORMA - POSSIBILIDADE LEI FEDERAL Nº 8.880/94 QUE SE APLICA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DE TODAS AS ESFERAS IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO COM REAJUSTES SALARIAIS ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.101.726/SP - REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DOS SERVIDORES EVENTUAIS PERDAS SUCESSIVAS QUE FINDARAM COM A IMPLANTAÇÃO DE NOVO REGIME REMUNERATÓRIO, CONFORME JULGAMENTO PROFERIDO NO RE Nº 561.836-RN AUSÊNCIA, TODAVIA, DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO - RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS NO MÊS SUBSEQUENTE AO DE REFERÊNCIA - REALIZAÇÃO DA CONVERSÃO COM BASE NO MÊS INTEIRO PRECEDENTE PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivo de Oliveira Silva (OAB: 321590/SP) (Procurador) - Luciano Ferreira de Oliveira (OAB: 268657/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0019854-21.1999.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Sergio Candido da Silva - Apelado: Solange Candida Silva Barbosa - Apelado: Ardell Ind e Com de Confecções Ltda - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO ARQUIVADO COM BASE NO ART. 40 DA LEF, POR MAIS DE DEZ ANOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 2102 AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADA QUE DEU CAUSA À AÇÃO AO SER INADIMPLENTE, E QUE CONTRIBUIU PARA A PARALISAÇÃO DO ANDAMENTO, POR NÃO TER BENS DISPONÍVEIS PARA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA C. CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Alves Munhoz Ribeiro da Silva (OAB: 111929/SP) (Procurador) - Aparecido Azevedo Gordo (OAB: 84277/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0073874-60.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Antonio Nucci Neto - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Não conheceram, com determinação. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DISTRIBUIÇÃO A ESTA CÂMARA POR SUPOSTA PREVENÇÃO DECORRENTE DE ANTERIOR JULGAMENTO DE APELAÇÃO, OCORRIDA ANTES DA EC 45/2004 - JULGAMENTO ANTERIOR À EC Nº 45/2004 E À RESOLUÇÃO TJSP Nº 194/2004 - UNIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE CRIOU NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL - PREVENÇÃO NÃO VERIFICADA PRECEDENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudionor Vieira Báus (OAB: 192560/SP) - Odair Leal Serotini (OAB: 133605/SP) (Procurador) - Samuel Benevides Filho (OAB: 87915/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0127379-81.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Yung Ja Chang Kim (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Converteram o julgamento em diligência, para os fins que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO UTILIDADE PÚBLICA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PRETENSÃO DE REFORMA PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO, EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM CRITÉRIOS RECOMENDADOS PELA COMISSÃO DE PERITOS CAJUFA, NOMEADA PELA PORTARIA Nº 02/2008 AUSÊNCIA, TODAVIA, DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA DO PERITO INDICADO PELO JUÍZO ACERCA DAS CRÍTICAS APRESENTADAS PELA ASSISTENTE TÉCNICA DO EXPROPRIANTE, EM SEU PARECER TÉCNICO DIVERGENTE NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL PRECEDENTE JULGAMENTO DO RECURSO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA, DE OFÍCIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giselle Cristina Nassif Elias (OAB: 127616/SP) (Procurador) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) (Procurador) - Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) (Procurador) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) (Procurador) - Rosely Ayako Kokuba (OAB: 104728/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 0016114-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 0016114-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Tatuí - Impetrante: Rogério de Paula Lisboa - Impetrado: Colendo 6º Grupo de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Julgaram extinto o processo. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.1. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO EXONERAÇÃO LEVADA A EFEITO EX VI DE DECISÃO COLEGIADA DO E. 6º GRUPO DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, O QUAL, POR MAIORIA DE VOTOS, JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ARTIGO 966, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO POR OBJETO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA C. 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, QUE CONFIRMOU A SENTENÇA CONDENATÓRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR COMETIMENTO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROMOVIDA PELO PARQUET PARA DECLARAR A NULIDADE DE RESPECTIVO EDITAL E DE ATOS ADMINISTRATIVOS REFERENTES AOS CONCURSOS PÚBLICOS DE NºS. 01/06 E 02/06, AMBOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE TATUÍ, MEDIANTE AFASTAMENTO DEFINITIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS APROVADOS DESCABIMENTO DO WRIT ATO JUDICIAL IMPUGNÁVEL POR MEIO DE RECURSOS JÁ INTERPOSTOS NO ÂMBITO DA AÇÃO RESCISÓRIA.2. PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, INDEFERINDO-SE A PETIÇÃO INICIAL (ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº. Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 2161 12.016/09, COMBINADO COM O ARTIGO 485, INCISOS I E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Fleming Soares Ortiz (OAB: 363965/SP) - Jordao Olivieri (OAB: 24264/SP) - Raphael Salas Martins (OAB: 374541/SP) - Arthur Diego dos Santos Fontoura (OAB: 315820/SP) - Mayr Godoy (OAB: 10900/SP) - Eugenio dos Santos Neto (OAB: 45659/SP) - Rogério Benedicto Paschoal (OAB: 247264/SP) - Renato Pereira de Camargo (OAB: 229676/ SP) - Maria Jose de Almeida Mello (OAB: 111438/SP) - sala 33
Processo: 2136774-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2136774-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marlene Rito Nicolau - Agravante: Rito Nicolau Participações e Com. de Livros e Cursos Eireli - Agravada: Maria Abadia Pereira - Interessada: Micro Lapa Edições Culturais LTDA - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Marlene Rito Nicolau e Rito Nicolau Participações e Comércio de Livros e Cursos Limitada contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação declaratória de inexistência de débito com pedido de reparação de danos morais ( responsabilidade civil extracontratual ), em fase de cumprimento de sentença, que em suma acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica postulada pela exequente ( agravada ), determinando a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução. Decisão agravada às folhas 368/370 dos autos principais, copiada às folhas 387/389 destes autos eletrônicos. Inconformados, recorrem os executados pretendendo a reforma do decido. Alegam, em suma, estar equivocada a decisão agravada, vez que não exaurido o patrimônio do devedor principal ( Micro Lapa Edições Culturais Limitada ), inexistindo também evidência de fraude ou de abuso de direito ( folha 12, terceiro parágrafo ), desvio de finalidade ou confusão patrimonial apta a justificar a desconsideração da personalidade determinada. Indica, também, que deve a execução ocorrer pelo modo menos gravoso ( artigo 805, do Código de Processo Civil ). Pede o recebimento do agravo com efeito suspensivo, com sua procedência no julgamento meritório do recurso. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, contudo, não se verifica a probabilidade do direito apregoado. Isto porque, em cognição superfinal, tem-se que presentes elementos indicativos de desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica. Ademias, não existe espaço neste momento processual para se questionar ou discutir a higidez do título gerador do débito, tratando-se de cumprimento de sentença de sentença já transitada em julgado. Deixo, pois, de conceder a liminar pretendida. 3. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 5 de junho de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Ciro Lopes Dias (OAB: 158707/SP) - Cláudia Cristiane Ferreira (OAB: 165969/SP) - Marco Aurelio Ferreira Lisboa (OAB: 92369/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2132497-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2132497-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravado: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SALVADOR DALÍ - Interessado: Maria Jose Paolini - Interessado: Município de São Bernardo do Campo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2132497- 41.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2132497-41.2023.8.26.0000 Comarca: São Bernardo do Campo/SP Agravante: Caixa Econômica Federal (interessada) Agravados: Condomínio Residencial Salvador Dalí e Juliana Paolini Pedreiro Juíza Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 936 de primeiro grau: Patrícia Svartman Poyares Ribeiro (6ª Vara cível) Vistos para juízo de admissibilidade CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (interessada), nos autos da ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença, promovida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SALVADOR DALÍ em face de JULIANA PAOLINI PEDREIRO, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o deslocamento da competência estadual para federal por entender que a agravante é mera interveniente no feito e por não haver interesse da União (fls. 654 dos autos originários), alegando o seguinte: a agravante é empresa pública federal e detém foro privilegiado; trata-se de competência absoluta em razão da matéria, fixada pelo artigo 109 da CF, inderrogável, que pode ser alegada a qualquer tempo nos termos do artigo 64, § 1º do CPC; a orientação jurisprudencial do STJ acerca da competência federal ora defendida está sedimentada na súmula 150; a decisão agravada contraria o entendimento do TJSP; requereu o provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada de forma a tornar o Juízo a quo incompetente para julgamento do feito e consequente sejam os autos originários remetidos a Justiça Federal para o devido processamento (fls. 01/05). Eis a decisão agravada: “Vistos. Diante do silêncio das partes no tocante à conversão dos autos, determino o prosseguimento no formato digital. Fls. 585/589: Conquanto a peticionante, Caixa Econômica Federal, seja a atual proprietária do imóvel objeto da demanda, não é caso de deslocamento do feito para a Justiça Federal, visto que a CEF é mera interveniente no feito, não se vislumbrando interesse da União a justificar o deslocamento de competência, com fulcro na Súmula 270 do C. STJ. Int.” (fls. 654 dos autos originários; DJE: 22/05/2023, fls. 656) O recurso é tempestivo (fls. 10). O preparo foi recolhido (fls. 08/09). Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, RECEBO, com efeito devolutivo, o agravo de instrumento interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Observo, a priori, que a agravante não requereu a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 6 de junho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Sonia Maria Bertoncini (OAB: 142534/SP) - Carlos Augusto Verardo (OAB: 210757/SP) - Natalia Roxo da Silva (OAB: 344310/SP) - Adriana Helena Bueno Goncalves (OAB: 121781/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2135387-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2135387-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos de Oliveira Singaretti - Agravante: Natalia Magalhaes Silva - Agravado: Thiago Gebaili de Andrade - Agravado: Andrey Barbiero - Vistos. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS DE OLIVEIRA SINGARETTI E NATALIA MAGALHAES SILVA contra a decisão da R. Primeira Instância de fls. 238/241, que, dentre outros comandos, julgou extinto o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por entender que a ação de prestação de contas possuía rito próprio, não sendo inviável o enfrentamento conjunto dessas duas questões (exigir contas e pagamento de indenização). Sustentou, Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 952 em suma, que a r. decisão agravada deveria ser reformada, ao argumento de que, embora o artigo 327, §1º, do Código de Processo Civil exija, num primeiro momento, um só rito para a cumulação de pedidos, fato é que o §2º do mesmo dispositivo legal apresentou exceção a tal regra. Destacou a inexistência de óbice à análise concomitante do pedido de prestação de contas e da indenização por danos morais, razão pela qual, sendo compatíveis entre si os pedidos, não havendo que se falar em impossibilidade de cumulação. No mais, se insurgiu contra a ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 83, § 2º, do CPC, na primeira fase do procedimento. Pois bem. Deixa-se de conceder qualquer efeito ao presente recurso, visto que nada fora requerido neste particular. Ademais, importante lembrar que referido recurso foi distribuído por prevenção ao agravo de instrumento nº 2116687-26.2023.8.26.0000, interposto contra a mesma r. decisão de Primeiro Grau, no qual já foi atribuído efeito suspensivo, para o fim de obstar o seguimento da demanda, razão pela qual ambos os recursos deverão ser julgados conjuntamente. Anote-se. No mais, comunique-se ao R. Juízo a quo, dispensando o envio de informações, ficando desde logo autorizada a comunicação pela via eletrônica. No mais, intima-se as partes agravada e interessada, na pessoa de seus advogados, via DJe, para contraminuta. Int. (a) Desembargadora Maria Lúcia Pizzotti - Despacho - Art. 70 § 1º R.I. - Magistrado(a) - Advs: Lucas Bueno Rios (OAB: 302149/SP) - Andre Consentino (OAB: 333603/SP) - Claudia Gibelli David Stegelitz (OAB: 257814/SP) - Mariana Rodrigues Lopes (OAB: 367770/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1010644-85.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1010644-85.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Azul Companhia de Seguros Gerais - Apelada: Camila Rafaela de Oliveira - Apelada: Marinalva Pereira de Oliveira da Silva - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 293/294). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela autora, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra a respeitável sentença proferida a fls. 153/154, na ação regressiva de ressarcimento de danos, por si ajuizada em face de CAMILA RAFAELA DE OLIVEIRA e MARINALVA PEREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA. O douto Magistrado, pela r. sentença, julgou improcedente a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). A autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa. Insurge-se a demandante, batendo-se pela reforma da r. sentença. Traz breve histórico dos fatos que culminaram com a colisão dos veículos, sendo um deles o de sua segurada. Diz ter pago o reparo do automóvel no valor de R$ 5.692,68, que, descontada a franquia, remanesce um saldo a receber de R$ 4.202,68. Sustenta que a apelada, ao desembarcar do veículo foi descuidada, pois abriu a porta de maneira repentina, de modo que a segurada não teve tempo de hábil para evitar a colisão. Aduz culpa exclusiva daquela. Evoca o art. 49 do Código Brasileiro de Trânsito (CTB). Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de se reformar a r. sentença, julgando-se procedente a ação, com inversão do ônus da sucumbência, nos termos pleiteados (fls. 157/164). Vieram contrarrazões em que as demandadas pugnam pela prevalência da r. sentença. Evocam a dinâmica dos fatos, aduzindo que a segurada desrespeitou as normas do CTB, porquanto não guardou a distância lateral e frontal recomendável. Ponderam que o ônus da prova em tais situações incumbe àquele(a) que teve a colisão dianteira de seu veículo com a traseira do outro. Afirmam culpa exclusiva da segurada. Questionam, ademais, os danos alegados, dizendo que por meros arranhões houve a troca de duas portas por portas novas. Por último, vituperam a ausência de provas das alegações da seguradora sub- rogada, além da ausência de prova da extensão do dano e de orçamento produzido por empresa especializada, apontando um orçamento superfaturado. Querem, portanto, seja negado provimento ao recurso e majorada a verba advocatícia, nos termos do art. 85, § 11 do CPC (fls. 298/312). É o relatório. 3.- Voto nº 39.284 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Claudia Mendes Romão Alves Costa (OAB: 247345/SP) - Milton Zlotnik (OAB: 31866/ Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 961 SP) - Waldiane Carla Gagliaze Zanca Alonso (OAB: 121778/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2136587-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2136587-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Giane Gonçalves de Sales Falseti - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto pela autora/agravante Giane Gonçalves de Sales Falseti contra decisão proferida na Ação Ordinária, que tramita na 5ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central da Comarca de São Paulo em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, motivos pelos quais pugna seja deferida a concessão de efeito ativo à decisão agravada, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Por fim, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja concedido a gratuidade da justiça. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. O pedido de tutela antecipada de urgência merece deferimento, com observação. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Negritei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) Isso significa dizer que a concessão da tutela antecipada depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do referido Códex, o que não restou comprovado quando da interposição do presente Agravo. Lado outro, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o risco de extinção do feito na origem. Nesse sentido, fundamentou a decisão recorrida: “Vistos. Indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, eis que os vencimentos da parte autora são razoáveis e elidem a alegada impossibilidade de suportar as custas e despesas processuais. Desta feita, deverá a(o) requerente providenciar, em 15 dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC. Int.” Pois bem, no caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. O indeferimento da Justiça Gratuita teve como fundamento que autora/agravante aufere rendimentos tributáveis razoáveis, o que elide a alegada impossibilidade de suportar o pagamento das custas, etc.. Lado outro, infere-se que o referido rendimento se encontra além do patamar utilizado pela Defensoria Pública, e sequer mencionou gastos ou elementos concretos, o que evidencia a sua condição quanto ao recolhimento do preparo inicial, sem prejuízo do sustento próprio e da família, sem olvidar o ínfimo valor da recolha na origem. Observa-se, outrossim, que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, não acostou outros documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral das 2 (duas) últimas declarações do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, cartões de créditos e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Pois bem, não obstante requerimento formulado e declaração de pobreza trazida para os autos principais (fls. 35 da origem), o certo é que a parte agravante, como dito alhures, não carreou para o bojo do agravo qualquer outro Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1085 documento que corroborasse suas alegações, tais como, cópia da declaração do Imposto de Renda, extratos bancários, faturas de cartões de créditos e demais gastos mensais, etc... Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos requisitados na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Sandro Carlos Balarin (OAB: 309909/SP) - Rogério Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 277971/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1021665-12.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1021665-12.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Apdo/Apte: Edson Aparecido Fernandes - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - detran - Apelado: Office Carros Multimarcas - Augusto & Barbosa Comércio de Veículos Ltda - REPRESENTAÇÃO Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, Versam os autos referenciais ação pelo procedimento comum proposta por EDSON APARECIDO FERNANDES em face de OFFICE CARROS MULTIMARCAS LTDA, BANCO VOTORANTIM S/A, DETRAN e ESTADO DE SÃO PAULO objetivando rescisão do contrato de compra e venda celebrado em 08/01/2018 com a corré Office Carros Multimarcas Ltda, a declaração de nulidade do contrato de financiamento com alienação fiduciária celebrada com a corré BV Financeira S.A. (atual Banco Votorantim S/A), a inexigibilidade de todo e qualquer débito, inclusive fiscal, vinculado ao veículo FORD/Fiesta Flex, placas EWN 0487, ano/modelo 2011/2012, referente ao seu nome, gerado a partir da data de celebração do contrato de compra e venda, com a subsequente restituição da quantia de R$ 10.700,00 paga a título de entrada. Por entender comprovados os fatos veiculados na peça vestibular, o MM. Juiz deliberou pela parcial procedência do pedido, reconhecendo a rescisão do contrato e condenando as empresas requeridas ao ressarcimento dos valores pagos a título de entrada do veículo, bem como à indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afastando-se, ainda, a responsabilidade do autor pelos débitos oriundos do veículo a partir de maio de 2018. Irresignado, desfia o Banco Votorantim S/A o presente recurso de apelação visando à reforma da sentença, sustentando, em suma, a inexistência da prática de qualquer ato ilícito pela apelante, visto que o contrato de financiamento ocorreu nos seus regulares termos. Almeja, desta forma, a inversão do julgado, com a improcedência do pedido formulado em face da apelante. Pugna, de forma subsidiaria, pelo afastamento da solidariedade reconhecida no Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1103 julgado. De seu turno, recorre a parte autora buscando a parcial reforma do julgado. Sustenta, preliminarmente, a prevenção da d. 13ª Câmara de Direito Público, por força do julgamento do agravo de instrumento n° 2218171-26.2019.8.26.000. No mérito, aponta que o Banco Votorantim S/A deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, diante da negativação indevida do seu nome. Aponta, ainda, que diante da sucumbência mínima, os honorários sucumbenciais devem ser majorados. Responderam-se aos recursos. Distribuídos livremente, os autos vieram conclusos a esta 6ª Câmara de Direito Público. Determinada a complementação do preparo recursal, o apelante apresentou manifestação às fls. 923/924, com arguição de competência recursal da col. 13ª Câmara de Direito Público, em decorrência da prevenção prevista pelo art. 105 do RITJSP. Esse, o brevíssimo relato. Sem embargo da distribuição livre do presente recurso, vislumbra-se assistir ao apelante razão quanto à existência de inafastável causa jurídica hábil à formação de prevenção em favor da col. 13ª Câmara de Direito Público, conforme regra insculpida no art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, expressis verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. No caso sub examine, dessume-se da leitura dos autos que aquele eg. Colegiado apreciou, em 29 de julho de 2020, o agravo de instrumento nº 2218171-26.2019.8.26.0000(fls. 232/240), manejado pela parte autora em face da r. decisão de origem que havia indeferido a tutela de urgência almejada. Caracteriza-se, sob tal lume, panorama suscetível de atrair a incidência da norma transcrita supra, como já entendeu, em caso análogo, a col. Turma Especial Público deste Tribunal de Justiça, em posição solidada por esta 6ª Câmara de Direito Público, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVENÇÃO DECORRENTE DA ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIUNDO DO MESMO FEITO Conflito negativo de competência suscitado pela C. 13ª Câmara de Direito Público, sob o argumento de haver prevenção da C. 10ª Câmara de Direito Público em razão do julgamento por esta do Agravo de Instrumento nº 2266301-47.2019.8.26.0000, oriundo da mesma ação de improbidade administrativa e distribuído em 27.11.2019 Admissibilidade - Julgamento anterior do agravo de instrumento que configura prevenção da C. 10ª Câmara de Direito - inteligência do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015 cc. art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Inexistência de prevenção da C. 13ª Câmara de Direito Público em razão do julgamento da apelação nº 1003148-76.2016.8.26.0281, uma vez que: (i) a distribuição ocorreu apenas em 09.03.2020, sendo, portanto, posterior à do agravo de instrumento analisado pela C. 10ª Câmara e (ii) trata-se de recurso oriundo de demanda em que se discute relação jurídica diversa da debatida no presente feito, o que afasta a hipótese de conexão. Conflito negativo julgado procedente, fixando-se a competência em favor da C. 10ª Câmara da Seção de Direito Público. (TJSP; Conflito de competência cível 0036905-38.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2023; Data de Registro: 23/03/2023) (negritei) APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Procedimento administrativo instaurado pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Itirapina Conexão Ocorrência - Prevenção da 07ª Câmara de Direito Público para o julgamento deste recurso de apelação, tendo em vista a distribuição do Agravo de Instrumento nº 2149709-12.2022.8.26.0000, interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 1000566-87.2022.8.26.0283 e distribuído para o referida Turma Julgadora - Mesma relação jurídica em ambos os processos, com a mesma causa de pedir Art. 55, Novo CPC e Art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Recurso de Apelação e Reexame necessário não conhecidos, com determinação de remessa dos autos à 07ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000565-05.2022.8.26.0283; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itirapina - Vara Única; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023) (negritei) APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO ICMS - Ação anulatória Pretensão de anulação de crédito tributário referente à incidência de ICMS em atividade de locação de equipamentos sob a alegação de não configurar prestação de serviço de comunicação, mas tão somente atividade meio, sem compor a base de cálculo do referido tributo - Distribuição livre Prevenção da 9ª Câmara de Direito Público, que julgou agravo de instrumento por meio do qual foi deferida tutela provisória de evidência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 105, do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Egrégia Câmara preventa. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1028676-83.2017.8.26.0053; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/10/2018; Data de Registro: 16/10/2018) (negritei) Ante o exposto, tomo a liberdade de representar a V. Exa. para que se delibere, como se entender de direito, acerca da aparente irregularidade da distribuição livre dos autos, com eventual redistribuição à col. 13ª Câmara de Direito Público. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Roniel Junio Catussatto (OAB: 425015/SP) - Carlos Navas Castillo (OAB: 424918/SP) - Marcos Cesar Pavani Parolin (OAB: 127155/SP) (Procurador) - Debora Daniela Barbosa Fagundes (OAB: 320266/SP) (Curador(a) Especial) - 3º andar - sala 32
Processo: 2136097-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2136097-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria Luisa Evaristo do Nascimento - AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA:MARIA LUISA EVARISTO DO NASCIMENTO INTERESSADO:INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO - IPESP Juíza prolatora da decisão recorrida: Gilsa Elena Rios DECISÃO MONOCRÁTICA 39406 efb AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO AGRAVÁVEL - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC. Decisão agravada que, deferiu a justiça gratuita à autora. Decisão agravada que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do atual CPC - O rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento é de taxatividade mitigada, mas a hipótese não autoriza a excepcionalidade da sua admissão. Tese do Tema 988 do STJ Não cabimento de mitigação. A recorribilidade imediata foi permitida pelo STJ em caráter excepcionalíssimo, desde que preenchido o requisito de urgência, ou seja, desde que, comprovadamente, à espera da decisão final puder causar dano irreparável às partes, o que, à evidência, não é a hipótese dos autos. Agravante que pleiteia o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita concedido à autora que, caso não seja reconhecido neste momento processual, não acarretará prejuízos graves ou exaurimento do direito Ausência de urgência. Recurso não conhecido por ser inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento comum de autoria de MARIA LUISA EVARISTO DO NASCIMENTO, ora agravada, em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO - IPESP, objetivando seja declarado que o regime previdenciário a ela aplicável seja o da Lei 10.393/70. Por decisão de fls. 151/152 dos autos de origem, foi concedida a justiça gratuita à autora e indeferida a tutela de urgência por ela pleiteada. Recorre o Estado de São Paulo. Sustenta o agravante, em síntese, que deve ser reformada a decisão recorrida quanto à concessão da gratuidade de justiça à autora porque seus proventos de aposentadoria são de R$ 11.702,88, não preenchendo os requisitos do artigo 98, §2º, do CPC. Colaciona julgados a seu favor. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e indeferida a gratuidade de justiça requerida pela autora. Recurso tempestivo e isento de preparado. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III). É caso de não conhecimento do recurso em razão da irrecorribilidade da decisão impugnada. Como sabido, “ao relator, na função, na condição de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício”. (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY in “Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante”, 10ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 960). Vale ressaltar que, não obstante Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1124 o citado comentário tenha sido realizado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é incontroverso que ele se aplica perfeitamente ao que dispõe o atual Código de Processo Civil. Consoante estabelece o artigo 1.015 do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: “I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Destaques nossos. No caso dos autos, é possível verificar que a decisão agravada não se enquadra em nenhum dos incisos do citado artigo 1.015, ou em seu parágrafo único. Ademais, à evidência, a insurgência do agravante, no caso em análise, volta-se contra decisão que, deferiu o benefício da justiça gratuita à parte adversa. Não se tratando de negativa da gratuidade judicial, a decisão não é agravável. Não se vislumbra, ademais, hipótese de violação à tese fixada no Tema 988 (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), segundo a qual: o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A recorribilidade imediata foi permitida pelo STJ em caráter excepcionalíssimo, desde que preenchido o requisito de urgência, ou seja, deve ser comprovado que a espera da decisão final poderá causar dano irreparável às partes, o que, à evidência, não é a hipótese dos autos. A pretensão do agravante não possui urgência, não terá seu direito prejudicado em razão do prosseguimento do processo, podendo se defender de forma regular e, caso entenda ser mesmo indevida a gratuidade de justiça, poderá arguir a questão em preliminar de eventual recurso de apelação. Em suma, não há, em que pese o esforço argumentativo do agravante, qualquer urgência a autorizar a mitigação do rol do artigo 1.015, do CPC. Diante do exposto, não conheço do recurso em razão de sua inadmissibilidade, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jair Lucas (OAB: 47451/SP) - Paulo Flavio Perrone Cartier (OAB: 215363/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO Nº 0002594-61.2010.8.26.0058 (008.01.2010.002594) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Jose Carlos Octaviani - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Débora de Oliveira Teixeira - Vistos. Trata-se de Apelação interposta por José Carlos Octaviani contra a r. sentença de fls. 820/831, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e o condenou como incurso em ato doloso de improbidade administrativa nos termos do artigo 10, IX e XI da Lei Federal nº 8.429/92, à pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos. Postula a concessão da gratuidade processual, e aduz, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, vez que não teve acesso a provas existentes em cartório e que não foram juntadas aos autos digitais. No mérito, alega que não se comprovou o dolo específico; a aplicabilidade, ao caso, do que definiu o Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1199; e a retroatividade da Lei n. 14.230/2021. E alvitra a anulação da r. sentença, para que lhe seja permitido o acesso aos documentos juntados após a prolação da sentença, bem como, a análise dos documentos referentes as provas testemunhais, ou, superada a preliminar, a sua absolvição (fls. 1.266/.1.287). Contrarrazões a fls. 1.301/1.310; e parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça a fls. 1.317/1.319, no sentido do não provimento do apelo. É o relatório. Retifique-se a autuação, para constar como recorrido o Ministério Público do Estado de São Paulo (fl. 216/217). Outrossim, por expressa previsão legal (art. 1.007, CPC), o recurso deve necessariamente se fazer acompanhar do comprovante do pagamento do preparo. A presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta, mostrando-se necessária a juntada de documentos a atestar a condição de hipossuficiência alegada, cabendo observar que o apelante arcou com os honorários de perito, sem nenhuma objeção; e os documentos trazidos a fls. 1290/1298 não se mostram suficientes a demonstrar a alteração em suas possibilidades de arcar com o custo da interposição do recurso, com prejuízo de seu sustento. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, para que, no prazo de cinco dias, providenciem os apelantes a juntada de cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda, bem como outros documentos que considerar aptos a atestar suas condições financeiras atuais; ou proceda ao recolhimento das custas de preparo referente ao recurso de apelação, sob pena de deserção. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Claudio Jose Amaral Bahia (OAB: 147106/SP) - Ana Beatriz Milo Serra (OAB: 290740/SP) - Thaís Fayad Misquiati Amaral Bahia (OAB: 188818/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 3003493-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 3003493-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Paulo José da Silva - Agravado: Antonio Aparecido da Rocha - Agravado: Benedito Donisete Dias - Agravada: Mylena Lewin Barbosa - Agravado: Waldir José de Alvarenga Santana Moreira - Agravado: José Carlos Arcara - Agravado: Jose Arstides Alves - Agravado: Sergio Brandão da Silva - Agravado: Luiz Benjamim da Silva - Agravado: Minorof Rodrigues - Agravado: Paulo José da Silva - Agravado: Marcio Antonio da Rocha - Agravado: Sillas Bordini do Amaral Filho - Agravado: Ananias da Silva - Agravado: Laercio Melo da Silva - Agravado: Cleuzani Gonçalves de Melo - Agravado: Oswaldo do Vale Gois - Agravado: Paulo Roberto de Souza - Agravado: Benedito Deus Leonardo - Agravado: Reinaldo Benjamim da Silva - Agravado: Alfredo Almeida Vicente - Vistos, Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo em face da decisão às fls. 200/201 dos autos do cumprimento de sentença que determinou o cumprimento integral do julgado nos seguintes termos: Vistos. Os exequentes moveram ação objetivando a percepção da RETP também sobre os adicionais por tempo de serviço, e não só sobre o salário base, nos termos do artigo 129 da CE. Julgado improcedente em primeira instância, o Egrégio TJSP acolheu o pedido dos autores (fls.91), com incidência da RETP também sobre os adicionais por tempo de serviço e sexta- parte, desde que tais vantagens tenham sido incorporadas até 04 de junho de 1998. Ocorre que o Estado, conforme informação de fls. 163/164, alega que não há diferenças a serem executadas, uma vez que a RETP já fazia parte da base de cálculo dos adicionais e sexta-parte, o que importa dizer que o cumprimento do julgado, com a inversão dos fatores, não altera o resultado do produto. É o relatório. Fundamento e decido. A despeito do alegado pelo Estado, há julgado determinado que a RETP seja calculada sobre os adicionais por tempo de serviço e sexta-parte incorporados até junho de 1998. Assim, ao Estado para cumprimento integral do julgado, comprovando nos autos, no prazo de trinta dias, sob as penas da lei. O agravante alega que, ao dar interpretação no sentido de permitir o acúmulo de acréscimo pecuniário sobre acréscimo pecuniário, a decisão agravada causa um efeito cascata ou repique, o que viola frontalmente o artigo inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal. Destaca que o título executivo não determinou o efeito cascata, mas apenas o recálculo do RETP, de forma a incidir sobre o salário base, adicionais por tempo de serviço e sexta parte. Explicita verificar-se não ter havido alteração no total de vencimentos porque, embora implantada a rubrica RETP JUD (85080), houve a redução das 008087 e 008051, que deixaram de ter a rubrica 004001 referente ao RETP em sua base de cálculo a fim de evitar o efeito cascata ou repicão. Observa ver-se que antes dos reflexos da decisão judicial o RETP já compunha a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço e sexta parte. Assevera que após a decisão judicial houve a criação das rubricas 65010 e 65011, e redução das 008087 e 008051, e em razão disso, não houve alteração do vencimento total, conforme explanado anteriormente. Pois bem. O v. acórdão proferido na ação de conhecimento garantiu ao agravante o direito ao recálculo dos vencimentos do autor, de modo que o RETP incida sobre o salário base, adicionais por tempo de serviço e sexta-parte (fls. 84/92 do cumprimento de sentença). A dúvida reside em saber se o RETP já está ou não sendo calculado sobre quinquênio e sexta-parte. Em uma análise perfunctória, não se vislumbra nos autos, elementos suficientes para esclarecer a questão, de forma que, para que seja resguardado o interesse público, de rigor a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Destarte, vislumbrada a verossimilhança das alegações, bem como o risco no prosseguimento do cumprimento de sentença, defiro o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se o MM. Juízo de origem. Intime-se a agravado para oferecer resposta. Após, conclusos para voto e julgamento. Int. São Paulo, 05 de junho de 2023 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Jorge Kuranaka (OAB: 86090/ SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Vilma Reis (OAB: 84640/SP) - Ademir Donizetti Monteiro (OAB: 152713/SP) - Vicente Cardoso dos Santos (OAB: 34527/SP) - Lucicléa Correia Rocha Simões (OAB: 198239/SP) - Thatiana Marques Zanquini (OAB: 196965/SP) - Erika Veruska de Souza Teixeira Antunes (OAB: 203895/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1136 DESPACHO
Processo: 1003313-06.2021.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1003313-06.2021.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelado: I. de A. M. A. S. P. E. - I. - Apelante: D. F. P. (Interdito(a)) - Voto nº 38.321 APELAÇÃO CÍVEL nº 1003313-06.2021.8.26.0619 Comarca: TAQUARITINGA Apelante: DIRCE FRACASSI PIRES (INTERDITA) Apelado: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE (Juízo de Primeiro Grau: Matheus de Souza Parducci Camargo) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Serviço de home care obtido pela autora em decisão judicial transitada em julgado exarada na Ação nº 1005090-65.2017.8.26.0619 Suposta prestação inadequada Recurso interposto na mencionada demanda apreciado pelo Eminente Desembargador MARCELO L. THEODOSIO, à época, integrante da C. 11ª Câmara de Direito Público Ocorrência de conexão - Redistribuição à Câmara Preventa. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos, etc. Trata-se de apelação tempestivamente interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 320/325, que julgou improcedente o pedido, condenando-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade da justiça. Afirma que o serviço de home care concedido na Ação nº 1005090-65.2017.8.26.0619, não vem sendo adequadamente prestado, razão pela qual faz jus à indenização pretendida (fls. 328/338). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de 343. É o Relatório. Cuida-se de ação de indenização por danos morais, promovida pela apelante, julgada improcedente. Afirma a autora que o serviço de home care concedido na Ação nº 1005090-65.2017.8.26.0619, em decisão transitada em julgado, não está sendo satisfatoriamente fornecido. Verifica-se que o recurso interposto na Ação nº 1005090-65.2017.8.26.0619 foi apreciado pelo Eminente Desembargador MARCELO L. THEODOSIO (fls. 41/48), à época, integrante da C. 11ª Câmara de Direito Público. No tocante à prevenção, dispõe o artigo 105, do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Na Turma Especial - Público do Tribunal de Justiça, em Conflito de Competência nº 0028420-88.2018.8.26.0000, por mim suscitado e vencido, ficou assentado que a regra do art. 105, do RITJSP é mais ampla que a lei processual e que cumpre com a finalidade de contribuir para evitar decisões conflitantes e beneficia a Câmara preventa, que recebe processo que trata de matéria já conhecida. Assim ficou ementada a decisão da Turma Especial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Improbidade administrativa. Miguelópolis. Desvio de verbas do FUNDEB. Pagamento de contrato de transporte de alunos do ensino médio. Ação de improbidade anterior envolvendo a mesma sociedade empresária. Prevenção. O art. 105 do Regimento Interno não cuida da modificação de competência entre órgãos judiciários, mas da distribuição do serviço dentro de um mesmo órgão (o tribunal); e estabelece a prevenção em termos mais amplos que a lei processual civil ou penal, cumprindo duas finalidades relevantes: contribui para a coerência dos julgamentos e facilita a análise da turma julgadora, já familiarizada com os fatos da causa. A disposição beneficia a câmara preventa, que recebe um processo sobre matéria conhecida ao invés de outro versando fato e direito novo, sem ofensa ao juiz natural estabelecido por sorteio por ocasião da primeira distribuição. É por isso que a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõem o tribunal. No caso, as duas ações de improbidade administrativa versam o alegado desvio de dinheiro público para a mesma sociedade empresária, são oriundas de fatos que permeiam o mesmo contrato e decorrem de atos sucessivos e encadeados, liame suficiente para atrair a prevenção da câmara que apreciou o primeiro recurso. Conveniência de a mesma câmara julgar os dois casos, assim adquirindo uma melhor compreensão dos fatos e do contexto no município. Conflito de competência julgado procedente, mantida a competência da 9ª Câmara de Direito Público, suscitante. (Destaquei. CC nº 0028420-88.2018.8.26.0000, Relator Torres de Carvalho, Turma Especial Publico, Data do julgamento: 14/09/2018, Data de publicação: 09/10/2018). Desta forma, a Turma Especial definiu a questão, estabelecendo que ‘a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõem o tribunal’. É o caso dos autos. Como as demandas se referem ao mesmo fato, no caso, o fornecimento de home care pelo Estado, deve-se reconhecer o liame entre elas a justificar o seu julgamento pela Câmara preventa. Consequentemente, não é o caso de distribuição livre a este Relator, mas sim à C. 11ª Câmara de Direito Público. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a redistribuição à C. 11ª Câmara de Direito Público. P.R.I. São Paulo, 6 de junho de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) - Maria Augusta Fortunato Moraes (OAB: 212795/SP) - Carolina Gallotti (OAB: 210870/SP) - Rosemeire Pires de Rezende - 2º andar - sala 23
Processo: 2301798-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2301798-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1145 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cananéia - Autor: Fátima Costa Nunes - Autor: Alceu Nunes - Autora: Vera Lúcia Santos Costa Nunes - Autor: Municipio de Cananéia - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 232/234: - aos autores a fim de se manifestarem acerca da contestação no prazo legal. Oportunamente retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Adriana Menk de Carvalho (OAB: 425048/SP) - José Egas Faria Sobrinho (OAB: 159369/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade DESPACHO Nº 0016346-13.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Embargdo: Clamo Terraplenagem e Locaçoes Ltda - Embargdo: Claudio Moro - Embargdo: Regiane Machado Moro - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 41661 Autos de processo n. 0016346-13.2013.8.26.0053/50000 Embargante: Ministério Público Embargadas: Clamo Terraplanagem e Locações Ltda. (e outros) Comarca da Capital 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. 1. Ausentes os pressupostos que autorizam a oposição de embargos de declaração - contradição, omissão e obscuridade - a conduta de fazer preponderar argumentos configura tentativa de revisão do julgado e refoge do escopo legal pré-determinado para este recurso. 2. Embargos de declaração opostos para fim de prequestionamento da matéria devem ser rejeitados se não preencherem os requisitos legais do artigo 1022 do CPC. Prescindibilidade de menção expressa dos dispositivos legais e/ou constitucionais. Precedentes do STJ e STF. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, O MINISTÉRIO PÚBLICO opôs embargos declaratórios em face da r. decisão monocrática de fls. 404/411 que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Em síntese, busca o acolhimento dos embargos para que sejam expressamente apreciadas as questões, os argumentos, os fundamentos e os dispositivos legais e constitucionais invocados, proporcionando assim o efetivo prequestionamento e a futura interposição de recurso especial à Instância Superior. A parte adversa foi intimada, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC. É o relatório. Decido na forma do § 2º do art. 1.024 do CPC. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Não se verifica qualquer vício no julgado atacado (omissão, contradição, obscuridade) que não conheceu do apelo interposto pelo Município de São Paulo, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da r. sentença: Impossível, pois, a análise da matéria de fundo trazida pela recorrente neste ponto, porquanto, conforme visto, a D. Magistrada a quo julgou extinto o feito, com resolução de mérito, em razão de a parte autora não ter se desincumbido do ônus de provar a lesão ambiental, ponto fulcral este não impugnado pela recorrente. Sobre tal ponto, em nenhum momento se manifestou expressa e especificamente a parte apelante, tendo apenas, após breve relato dos fatos (item 1 fls. 358/361), no ponto n. 3 (do mérito recursal vide verso de fl. 361 os dois últimos parágrafos), mencionado o Relatório Técnico nº 204/DECONT/2007, contudo, sem comprovar de fato a lesão ambiental alegada e impugnar de forma específica relevante fundamento da r. sentença: além dos pareceres terem sido elaborados por agentes do autor em sede administrativa, sem observância do contraditório, nota-se a discrepância de conclusão entre eles sobre o potencial dos resíduos não inertes encontrados no local causarem danos ao meio ambiente. No mais, sem qualquer impugnação específica ao decisum a quo, limitou-se a suscitar, sistematicamente, normas (constitucionais e legais) protetivas do meio ambiente (vide fls. 361/364), postulando pela procedência dos pedidos da ação. Como sabido, a regularidade formal se traduz na necessidade de os recursos serem deduzidos por petição acompanhada das razões do inconformismo e pedido de nova decisão. Desse pressuposto emerge o Princípio da dialeticidade consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, o porquê do pedido de prolação de outra decisão (Bernardo de Souza Pimentel, in Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 147) (vide fls. 407/409). Do teor dos embargos declaratórios, apenas o item ‘f’ (já resolvido no parágrafo acima) tem a função própria dos embargos (art. 1.022 do CPC), todos os demais itens ‘a’ a ‘e’, voltam-se nitidamente contra o decidido na r. sentença e deveriam ter sido suscitados pela Municipalidade em sede de apelo (impugnando assim especificamente a r. sentença) e não apenas agora em via indevida para a análise da questão. Com efeito, os embargos de declaração não são o remédio hábil para reforma da decisão. Além do mais, consoante pontifica o C. Superior Tribunal de Justiça: o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ-1ª Turma, Al 169.073-SP- AgRg., Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). Ressalto que a irresignação contra o desfecho atribuído por este órgão julgador não autoriza a oposição de embargos declaratórios neste momento processual como instrumento de recorribilidade para obter a reforma do julgamento. Não padecendo a decisão colegiada de omissões, contradições ou obscuridades, nada há a alterar e a integrar no julgado monocrático. Apesar de não se constatar a existência de hipótese alguma para a oposição dos embargos declaratórios, porquanto inexistente omissão, contradição ou obscuridade no julgado, faz-se imperioso o esclarecimento de que não se exige que o julgado enumere os dispositivos legais para que se tenha por analisada a matéria. Ademais, destaque-se disposição do art. 1.025 do CPC, segundo a qual, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. E, neste sentido, já se pronunciou esta E. Egrégia Corte de Justiça quando do julgamento dos embargos de declaração nº 147.433- 1/4-01 pela 2ª Câmara Cível, citado nos embargos de declaração nº 199.368-1 de relatoria do E. Des. Guimarães e Souza: Do mesmo modo, não cabe esse recurso em matéria cível para o Judiciário mencionar qual a lei, ou o artigo dela, ou da Constituição Federal, etc., que esteja a aplicar. Deixar de fazê-lo não é omissão no sentido legal: não existe tal pressuposto para a completude do julgamento cível. Essa subsunção de natureza tópica é assunto para qualquer intérprete. Para a fundamentação do julgado o necessário e suficiente é que se trabalhe mentalmente com os conceitos vigentes contidos no sistema jurídico. (Embargos de declaração nº 199.368-1, 1ª Câmara, Relator Desembargador Guimarães e Souza). Destarte, nos embargos de declaração com fins de prequestionamento devem-se observar os limites traçados no artigo 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. A omissão a qual este dispositivo aponta não se refere à necessidade de declaração expressa do dispositivo legal ou constitucional. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça atenta que: não obstante, o julgado, encontra-se formalmente completo, sem omissões, apreciando as questões suscitadas, desnecessário a citação expressa de artigos da Carta. Neste sentido, exige o Supremo Tribunal Federal, para fins de prequestionamento a lastrear eventual recurso extraordinário, apenas que a questão seja discutida, a teor da Súmula 282, daquela e. Corte. (...) Em resumo, o aresto recorrido não se verifica omisso, porquanto aborda a questão Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1146 levantada, despiciendo a referência expressa e individualizada a artigos constitucionais, mesmo que para fins de prequestionamento de matéria sujeita a recurso extraordinário. (EDcl no MS 9.067/DF, Rel. Ministro Paulo Medina, terceira seção, julgado em 27.10.2004, DJ 29.11.2004 p. 221). No âmbito do Supremo Tribunal Federal, colhe-se aresto com igual tratativa: 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2.(...) 3. Recurso extraordinário: o requisito do prequestionamento não reclama menção expressa ao dispositivo constitucional pertinente à questão de que efetivamente se ocupou o acórdão recorrido. (RE 361341 ED / PI Rel.: Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T., DJ 01-04-2005). Em suma, nem mesmo para fins de prequestionamento os embargos declaratórios prescindem de subsumir-se a uma das hipóteses que autorizam seu manejo artigo 1022 do viogente Código de Processo Civil sendo desnecessária a menção expressa de dispositivos legais e constitucionais para se ter caracterizado o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às Instâncias Superiores. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. P.R.I. São Paulo, 29 de agosto de 2022. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Sergio Barbosa Junior (OAB: 202025/ SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO
Processo: 2136247-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2136247-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Rio Pardo Empreendimentos Imobiliarios e Participacoes Ltda - Agravado: Município de Piracicaba - Agravado: Prefeito do Município de Piracicaba - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rio Pardo Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. contra r. decisão que indeferiu liminar no mandado de segurança com autos n. 1009725-98.2023.8.26. 0451 (fls. 54 - cópia). A impetrante alega que: a) aguarda antecipação da tutela recursal para ver suspensa a exigibilidade do crédito sub judice; b) o imóvel gerador do tributo tem destinação rural; c) amargou derrota na tela administrativa; d) a cobrança do IPTU/2021 deve ser afastada; e) o bem de raiz é cadastrado no CAR e no INCRA; f) merecem lembrança o art. 4º da Lei Federal n. 4.504/64 e o art. 15 do Decreto-lei n. 57/66; g) conta com jurisprudência; h) na legislação municipal, há previsão de isenção de IPTU para imóveis nos quais se explore atividade pecuária; i) apresentou todos os documentos necessários à concessão da benesse legal (fls. 1/16). Há base para concessão do efeito requerido a fls. 15, letra a. No julgamento do Recurso Especial n. 1.112.646/ SP, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça chancelou a seguinte tese: “Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966)” (Tema 174). Discorrendo sobre fato gerador do imposto predial e territorial urbano, HUGO DE BRITO MACHADO ensina: O critério da localização do imóvel na zona urbana prevalece em princípio, mas é possível Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1180 que o imóvel, mesmo estando na zona urbana definida na lei municipal, esteja sujeito à incidência do ITR, e não ao IPTU. Realmente a jurisprudência, tanto no STJ como no STF, adotou o entendimento segundo o qual é válida e subsiste a norma do art. 15 do Decreto-lei 57, de 18.11.1966, segundo o qual o critério da localização previsto no Código Tributário Nacional não abrange o imóvel que seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo, assim sobre o mesmo o ITR, e não o IPTU (Curso de Direito Tributário, 41ª edição, JusPODIVM/ Malheiros Editores, 2020, p. 401 - negritei). A 18ª Câmara já enfrentou o tema e decidiu (ênfases minhas): “Embargos à Execução - Execução Fiscal Exercícios de 2011 a 2014 - Discussão acerca de qual tributo incide sobre a propriedade do executado, IPTU ou ITR - Circunstâncias em que a r. sentença julgou procedente os embargos à execução, extinguindo o executivo fiscal, reconhecendo que o débito cobrado relativo ao imóvel é o ITR - Pretensão do Municipalidade, visando a reforma do julgado - Impossibilidade - Imóvel devidamente comprovado, com finalidade agropecuária - Provas levadas a efeito - Existência de exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária e agroindustrial - Precedentes jurisprudenciais - Sentença mantida - Recurso improvido” (Apelação Cível n. 1000244-36.2020.8. 26.0219, j. 07/06/2021, rel. Desembargador BURZA NETO); “Apelação Tutela de urgência para sustação de protesto IPTU Exercícios de 2001 a 2005 Sentença de procedência Pretensão à reforma Inadmissibilidade Controvérsia a respeito da incidência de IPTU ou ITR sobre o imóvel Destinação rural comprovada robustamente nos autos - Análise que deve conjugar interpretação simultânea do critério topográfico (art. 32 do CTN) e o da destinação do imóvel (art. 15 do Decreto- lei nº 57/66), com prevalência deste último critério sobre o topográfico, desde que comprovado - Conjunto probatório que demonstra a destinação do imóvel à atividade agrícola, com plantação significativa de leguminosas Laudo pericial minucioso que corrobora as alegações da autora Município que não logra infirmar tais elementos probatórios Cobrança afastada Sentença mantida Recurso desprovido” (Apelação Cível n. 1003544-33.2016.8. 26.0320, j. 14/06/2021, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA). Ao menos à primeira vista, está demonstrado que no imóvel se executa atividade agropecuária, pois: a) o bem está cadastrado no INCRA desde 2013 (fls. 61); b) Cadastro Ambiental Rural - CAR aponta desenvolvimento de atividade agrossilvopastoril (fls. 62/64); c) foram celebrados contratos de arrendamento para fins de exploração agrícola (fls. 65/71 e 76/81); d) houve recolhimento de ITR (fls. 75 e 104/107); e) o arrendatário consta como produtor rural no cadastro de contribuintes do ICMS (fls. 82/83); f) laudo demonstra que há criação de animais no local (fls. 88 e ss.); g) foram apresentadas notas fiscais de compra de vacinas (fls. 115/116) e de animais (fls. 119), bem como de venda de gado (fls. 121/122). Provável o direito da agravante e patente o risco de dano se não houver intervenção judicial pronta, ANTECIPO A TUTELA RECURSAL para suspender a exigibilidade do crédito de IPTU/2021 relativo ao imóvel matriculado sob o n. 94.543, até que a 18ª Câmara de Direito Público decida o agravo. 2] Trinta dias para o Município de Piracicaba contraminutar. Int. (Fica(m) intimado(s) o(a) (s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Viviane Cunha Vieira Mengue (OAB: 428845/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 1003984-54.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1003984-54.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Yuri Duarte e Urdiales - Cuida-se de recurso de apelação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e recurso adesivo de YURI DUARTE E URDIALES interpostos contra a respeitável sentença proferida pelo magistrado, Juiz Sérgio Martins Barbatto Júnior, em ação previdenciária que julgou procedentes os pedidos do autor para conceder benefício de auxílio-doença desde 22.8.2019 (fls. 19), podendo realizar perícia administrativa, a partir de dezembro de 2023, e pagar eventuais prestações vencidas, com desconto de eventual benesse inacumulável, recebida na esfera administrativa, acrescido dos demais consectários legais (fls. 126/127). Todavia, a r. sentença foi proferida por juízo estadual em exercício de competência delegada, com base no art. 109, § 3º, da Constituição da República, vez que a Comarca de Votuporanga não é sede de foro federal. Destarte, verificando-se que a matéria em discussão refoge à competência desta Corte estadual, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, comunicando-se o teor desta decisão à origem. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, 5 de junho de 2023. RICHARD PAE KIM Relator - Magistrado(a) Richard Pae Kim - Advs: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) (Procurador) - Fernando Henrique Teixeira de Barros (OAB: 389174/SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO Nº 0004099-88.2011.8.26.0596 - Processo Físico - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Usina Martinópolis S/A Açucar e Alcool - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Rogério Daia da Costa (OAB: 178091/SP) - 4º andar- Sala 41 Seção de Direito Criminal DIRETORIA DE PROCESSAMENTO CRIMINAL - Processos sem distribuição do Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO
Processo: 0017046-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 0017046-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impette/Pacient: Frank Bruno Ferro - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito da Vara das Execuções Criminais de Sorocaba - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Frank Bruno Ferro, em seu próprio favor, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Marília, pleiteando, ao que se pode depreender, a unificação das penas com espeque no instituto da continuidade delitiva. O impetrante/paciente sustenta sofrer constrangimento ilegal, asseverando ofensa ao principio da proporcionalidade em razão de em sede recursal ter seu pedido de reconhecimento da continuidade delitiva dos delitos perpetrados indeferido pela Vara de execuções Criminais da Comarca de Sorocaba em que pese tratar-se de crimes praticados na mesma região socioeconômica, mesma circunstância de tempo e mesmo modus operandi. Foram requisitadas informações à autoridade indicada como coatora, as quais foram devidamente prestadas (fls. 14). Explanou, em síntese, o douto magistrado Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1210 a quo, que o paciente cumpre pena no regime fechado, referente a 13 condenações, com TCP previsto para 25.09.2106; registrando pedido de unificação de penas indeferido pelo Juízo da VEC em 10.12.2015, tendo agravado da decisão AEP nº 7007807-31.2016.8.26.0344, ao qual foi negado provimento. Houve novo e idêntico pedido que foi indeferido, interposto o AEP nº 0009585-82.2021.8.26.0344, que também não foi provido. Indeferido o pedido de liminar (fls. 16/17) e prestadas as informações de estilo (fls. 19), tendo o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Daniel Rodrigues de Macedo, opinado pelo não conhecimento da presente impetração, ou, caso não entenda, pela denegação da ordem (fls.32/35). É o relatório. Embora assim não explicitado pelo impetrante, fato é que a presente ação constitucional se volta contra decisão desta C. 4ª Câmara Criminal que, no bojo do julgamento do agravo em execução penal nº 0009585-82.2021.8.26.0344, voto nº 38714 de minha relatoria, foi negado provimento ao pedido de unificação de penas, conforme se pode depreender em consulta via SAJ a fls.309/315 dos autos do referido recurso, valendo a transcrição da ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Pleito de unificação de penas Impossibilidade A continuidade delitiva não se confunde com a reiteração criminosa Benefício que não deve privilegiar criminosos habituais, os quais, por sua elevada culpabilidade, devem ser submetidos a tratamento penal mais rigoroso Recurso desprovido. Desse modo, sendo esta Câmara o órgão coator, em observância ao princípio da hierarquia, inviável por meio deste invocado writ revisar-se decisão outrora prolatada, nos termos do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal, esgotada, portanto, a jurisdição deste Colegiado. Nesse sentido, são de destaque, mutatis mutandis, acórdãos deste Tribunal: HABEAS- CORPUS Tráfico de drogas - Tribunal, ao julgar recurso de apelação, passou a ser a autoridade coatora. Não conhecimento da impetração, determinando-se a remessa dos autos ao e. Superior Tribunal de Justiça. (HC 0041856-22.2015.8.26.0000, Rel. Rachid Vaz de Almeida, j. em 10.09.15). (...) Contra a r. sentença que julgou extinta a punibilidade do réu, apelou o Ministério Público, sendo o paciente condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime fechado, e 50 dias-multa, pela 5ª C. Câmara Criminal deste E. Tribunal. Consoante o princípio da hierarquia, consubstanciado no artigo 650, parágrafo 1º, do CPP, não cabe a este Tribunal, nesta sede, verificar a legalidade de seu próprio ato e aferir se ele ocasionou ou não constrangimento ilegal. Nesse sentido é o magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: Consequência elementar dessa regra é a de que nenhum juiz ou tribunal pode conhecer de habeas corpus contra ato que praticou ou confirmou, expressa ou implicitamente. Assim, se o juiz percebe que praticou ato ilegal que importa em restrição ou ameaça ao direito de liberdade, poderá revogá-lo, se ainda não tiver esgotada a sua jurisdição (como ocorre no caso de prolação de sentença), mas não poderá conceder habeas corpus, pois sendo ele próprio o coator, competente será o tribunal que lhe for imediatamente superior. A mesma situação ocorrerá se o tribunal, em grau de apelação, confirma uma condenação; eventuais nulidades, mesmo não expressamente apreciadas, somente poderão ser invocadas como causa petendi de habeas corpus perante o tribunal imediatamente superior. (Recursos no Processo Penal 4ª Edição, São Paulo, Editora RT, 2005, p. 368). Trata-se de entendimento que encontra eco na jurisprudência pátria: ‘A competência para o processo e julgamento do habeas corpus obedece ao princípio da hierarquia. Não pode se reputar competente o mesmo juiz que autorizou a coação, ou que a ordenou, nem o seu igual, nem, a fortiori, o juiz inferior a ele. As leis porfiaram em dar forma a esse princípio’. (HC 0215594- 56.2012.8.26.0000, Rel. Hermann Herschander, j. em 17.01.13). Enfim, sob qualquer prisma que se aprecie o rogo formulado, a matéria não comporta apreciação por esta 4ª Câmara Criminal. À vista do exposto, não se conhece desse pedido de habeas corpus, nos termos do art. 168, §3º, do RITJSP. - Magistrado(a) Camilo Léllis - 7º Andar
Processo: 2122246-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2122246-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Bruno Corrêa Fontini - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Leandro Cesar Pimenta Neves, em seu próprio favor, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 02ª Vara Criminal do Foro de Ribeirão Preto, pleiteando, ao que se infere, a reapreciação das provas que embasaram sua condenação como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e da respectiva pena fixada. Sustenta, para tanto, a necessidade da reanálise da dosimetria penal, pois confessou a posse dos entorpecentes, bem como não deve ser reconhecida a agravante da calamidade pública, tendo em vista não ter essa condição em nada contribuído para a prática delitiva, sendo a pena exageradamente elevada, segundo entende. Dispensada a vinda de informações, visto que o feito se encontra apto a julgamento. É o relatório. A presente impetração não comporta conhecimento. Isso porque trata-se de reapresentação de teses já ofertadas em recurso de apelação julgado por esta C. 4ª Câmara Criminal em 01.09.2021, oportunidade em que refutados todos os argumentos da defesa, inclusive quanto ao reconhecimento da atenuante genérica da confissão e quanto à exclusão da agravante de calamidade pública (autos nº 1502060-33.2020.8.26.0530). (fls. 342-352, autos de origem). Nessa conjuntura, embora apontado o Juízo de primeiro grau como autoridade coatora, a bem da verdade é este Colegiado, em tese, que deveria figurar como impetrado, o que inviabiliza, pelo presente writ, a revisão de decisão outrora prolatada, nos termos do artigo 650, § 1º, do Código de Processo Penal. A respeito do tema: HABEAS-CORPUS Tráfico de drogas - Tribunal, ao julgar recurso de apelação, passou a ser a autoridade coatora. Não conhecimento da impetração, determinando-se a remessa dos autos ao e. Superior Tribunal de Justiça. (HC 0041856-22.2015.8.26.0000, Rel. Rachid Vaz de Almeida, j. em 10.09.15) (...) Contra a r. sentença que julgou extinta a punibilidade do réu, apelou o Ministério Público, sendo o paciente condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime fechado, e 50 dias-multa, pela 5ª C. Câmara Criminal deste E. Tribunal. Consoante o princípio da hierarquia, consubstanciado no artigo 650, parágrafo 1º, do CPP, não cabe a este Tribunal, nesta sede, verificar a legalidade de seu próprio ato e aferir se ele ocasionou ou não constrangimento ilegal. Nesse sentido é o magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: Consequência elementar dessa regra é a de que nenhum juiz ou tribunal pode conhecer de habeas corpus contra ato que praticou ou confirmou, expressa ou implicitamente. Assim, se o juiz percebe que praticou ato ilegal que importa em restrição ou ameaça ao direito de liberdade, poderá revogá-lo, se ainda não tiver esgotada a sua jurisdição (como ocorre no caso de prolação de sentença), mas não poderá conceder habeas corpus, pois sendo ele próprio o coator, competente será o tribunal que lhe for imediatamente superior. A mesma situação ocorrerá se o tribunal, em grau de apelação, confirma uma condenação; eventuais nulidades, mesmo não expressamente apreciadas, somente poderão ser invocadas como causa petendi de habeas corpus perante o tribunal imediatamente superior. (Recursos no Processo Penal 4ª Edição, São Paulo, Editora RT, 2005, p. 368). Trata-se de entendimento que encontra eco na jurisprudência pátria: ‘A competência para o processo e julgamento do habeas corpus obedece ao princípio da hierarquia. Não pode se reputar competente o mesmo juiz que autorizou a coação, ou que a ordenou, nem o seu igual, nem, a fortiori, o juiz inferior a ele. As leis porfiaram em dar forma a esse princípio’. (HC 0215594-56.2012.8.26.0000, Rel. Hermann Herschander, j. em 17.01.13). Deveras, sendo esta Corte Paulista a autoridade coatora, descabe análise por este próprio Tribunal dos pedidos pretendidos. Assim, a matéria não comporta apreciação por esta 4ª Câmara Criminal, devendo ser direcionada ao C. Superior Tribunal de Justiça, competente para rever decisões desta Corte Bandeirante. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO, nos termos do art. 248 do RITJSP e do art. 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º Andar Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 1001753-57.2022.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1001753-57.2022.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Ana Paula Ferreira Goneli 36712530881 Me (Justiça Gratuita) - Apelado: Entertainment One Uk Limited - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DO USO DE DIREITOS AUTORAIS/MARCA, CONCORRÊNCIA DESLEAL C/C PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - VIOLAÇÃO À MARCA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE ANUNCIAR E COMERCIALIZAR PRODUTOS COM MARCA DA AUTORA E PARA CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, EM VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, E POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 6.000,00 - INCONFORMISMO DA RÉ - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO TER TIDO OPORTUNIDADE DE MANIFESTAR-SE SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORA E DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - NULIDADE INOCORRENTE, PORQUE A RÉ SE MANIFESTOU, SIM, SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORA EM RÉPLICA, A REVELAR QUE A ARGUIÇÃO BANHA A MÁ-FÉ PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL DECORRENTES DA COMPROVADA TITULARIDADE DAS MARCAS DEFENDIDAS NESTA AÇÃO EM QUE SE BUSCA PROVIMENTO JURISDICIONAL NECESSÁRIO E ADEQUADO - USO INDEVIDO, PELA RÉ, DE PRODUTOS QUE OSTENTAM AS MARCAS DE TITULARIDADE DA AUTORA COMPROVADO - ATO ILÍCITO CARACTERIZADOR DE CONCORRÊNCIA DESLEAL (PIRATARIA) - DEVER DE ABSTENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO SUBSISTENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ INQUESTIONÁVEL - DANOS MATERIAL E MORAL PRESUMIDOS EM RAZÃO DA COMPROVADA CONTRAFAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS APURÁVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 6.000,00) POR DANOS MORAIS É PROPORCIONAL E ADEQUADO, A CONSIDERAR OS PRINCÍPIOS INFORMADORES E A FINALIDADE DA REPARAÇÃO PROPRIAMENTE DITA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA NÃO VERIFICADA, DIFERENTEMENTE DA ATUAÇÃO DA RÉ QUE DELA SE AVIZINHA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Santiago da Silva Sampaio (OAB: 277351/SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Rogério Gomes Gigel (OAB: 173541/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1029058-48.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1029058-48.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Prg Restaurante e Lanchonete Eireli (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: F.e Restaurante e Lanchonete Eireli - Magistrado(a) Rebello Pinho - Julgaram, de ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, e §3º, do CPC/2015, nos termos supra especificados, e negaram provimento ao recurso.V.U. - PROCESSO - A REGULAR DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, DEVIDAMENTE ARQUIVADA PERANTE A JUNTA COMERCIAL, CONSTITUI FORMA DE EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E DE SUA PERSONALIDADE CIVIL (CC, ART. 51, §1º E 1.033, II), EQUIVALENDO À MORTE DA PESSOA NATURAL E ACARRETA A AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA (CPC, ART. 70), DEVENDO SER JULGADO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, CPC, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1704 EXTINTA - NA ESPÉCIE, COMO HOUVE REGULAR DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA RÉ, DE RIGOR, O JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, E §3º, DO CPC/2015, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, EM RELAÇÃO À RÉ PESSOA JURÍDICA, PROSSEGUINDO-SE A AÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À SUA SÓCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUANTO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE RÉ EMBARGANTE - INCABÍVEL A REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDOS À PARTE APELANTE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE POBREZA, NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO, DECORRENTE DA DECLARAÇÃO POR ELA PRESTADA. PROCESSO REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DIANTE DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS ESTÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS PELA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS, SENDO DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL E COAF - GENÉRICAS ALEGAÇÕES DA PARTE APELANTE DE “INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO” E DE FRAUDE ENVOLVENDO UM “SUPOSTO CONSULTOR DE NEGÓCIOS”, DADO QUE FUNDAMENTADAS EM FATOS INDETERMINADOS OU INDEFINIDOS, OS QUAIS POR SEREM INSUSCETÍVEIS DE PROVA JUSTIFICAM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM QUE ISTO CARACTERIZE CERCEAMENTO DE DEFESA.MONITÓRIA - NA AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO, “É DA PARTE RÉ O ÔNUS DE DESCONSTITUIR A PROVA DA DÍVIDA APRESENTADA PELO AUTOR DA MONITÓRIA, SENDO ESTE DISPENSADO DE MENCIONAR O NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEU ORIGEM À CÁRTULA” (ARESP 494559/RS, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, DATA DA PUBLICAÇÃO: 08/09/2015, O DESTAQUE NÃO CONSTA DO ORIGINAL), MAS, “APESAR DE SEGUIR A REGRA GERAL DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, O PROCESSO MONITÓRIO ADMITE A INCIDÊNCIA DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA” (STJ-3ª TURMA, RESP 1084371/RJ, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, V.U, J. 01/12/2011, DJE 12/12/2011), POIS “NÃO SERÁ LÍCITO CARREGAR AO EMBARGANTE O ÔNUS DE PROVAS NEGATIVAS, SÓ PELO FATO DE FIGURAR ELE COMO DEMANDANTE NO PROCESSO DE EMBARGOS” (RESP 1084371/RJ) - RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO REFERENTE AOS CHEQUES OBJETO DA AÇÃO, UMA VEZ QUE A PARTE RÉ EMBARGANTE APELANTE, EMITENTE DOS CHEQUES, NÃO NEGA A EMISSÃO DOS TÍTULOS, NEM IMPUTA A EXISTÊNCIA DE DEFEITO DE FORMA, E SEQUER ALEGOU FATO CONCRETO E DETERMINADO, IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO - AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DA RÉ EMBARGANTE E AUSENTE PROVA DE FATO CONCRETO CAPAZ DE INFIRMAR A PROVA ESCRITA EXIGIDA PELO ART. 700, DO CPC, PRODUZIDA PELA PARTE AUTORA EMBARGADA, SUFICIENTE PARA A PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO MONITÓRIA, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA, QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, PARA CONSTITUIR, DE PLENO DIREITO, TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO, DE OFÍCIO, DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, E §3º, DO CPC/2015, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NO JULGADO, E RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Paulo de Mello Oliveira (OAB: 114854/SP) - João Baptista Anania (OAB: 392001/SP) - Fabio Henrique do Vale (OAB: 431203/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000315-39.2022.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1000315-39.2022.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Wilson Marcos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DOS DADOS DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” ASSOCIADA AO NÃO PAGAMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E, NO MAIS, JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. INCONFORMISMO.DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO BUSCAVA TÃO SOMENTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, MAS SIM A DECLARAÇÃO JUDICIAL DE SEUS EFEITOS EM RELAÇÃO AO DÉBITO IMPUGNADO. O PROVIMENTO JURISDICIONAL BUSCADO PELA PARTE AUTORA É NECESSÁRIO E A VIA ELEITA É ADEQUADA, JÁ QUE AS CONDIÇÕES DA AÇÃO SE EXAMINAM NO ESTADO DA ASSERÇÃO E, NO CASO CONCRETO, A PARTE DEMANDANTE DEMONSTROU A INSERÇÃO DE SEU NOME NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. NO MÉRITO, O PEDIDO DECLARATÓRIO DEVERIA TER SIDO ACOLHIDO. EM QUE PESE A PRETENSÃO NÃO ATINJA O DIREITO SUBJETIVO EM SI, SUA OCORRÊNCIA EXTINGUE A PRETENSÃO DO CREDOR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, O QUE IMPEDE QUALQUER FORMA DE COBRANÇA, SEJA JUDICIAL OU SEJA EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. DEVER DE RETIRAR O NOME DA PARTE AUTORA DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. SENTENÇA NESTE PONTO REFORMADA.DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA BASE DE DADOS DO SERVIÇO “SERASA LIMPA NOME”, MERO PORTAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS PELO CONSUMIDOR, DE CUNHO INFORMATIVO, SEM REPERCUSSÃO SOBRE O SCORE DO DEVEDOR. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO PASSOU DE MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA NESTE PONTO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/ SP) - Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1003885-48.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1003885-48.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Antonio Carlos Pelho Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DOS DADOS DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” ASSOCIADA AO NÃO PAGAMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO CADASTRO DO DÉBITO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E, NO MAIS, JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. INCONFORMISMO.DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO BUSCAVA TÃO SOMENTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, MAS SIM A DECLARAÇÃO JUDICIAL DE SEUS EFEITOS EM RELAÇÃO AO DÉBITO IMPUGNADO. O PROVIMENTO JURISDICIONAL BUSCADO PELA PARTE AUTORA É NECESSÁRIO E A VIA ELEITA É ADEQUADA, JÁ QUE AS CONDIÇÕES DA AÇÃO SE EXAMINAM NO ESTADO DA ASSERÇÃO E, NO CASO CONCRETO, A PARTE DEMANDANTE DEMONSTROU A INSERÇÃO DE SEU NOME NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. NO MÉRITO, O PEDIDO DECLARATÓRIO DEVERIA TER SIDO ACOLHIDO. EM QUE PESE A PRETENSÃO NÃO ATINJA O DIREITO SUBJETIVO EM SI, SUA OCORRÊNCIA EXTINGUE A PRETENSÃO DO CREDOR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, O QUE IMPEDE QUALQUER FORMA DE COBRANÇA, SEJA JUDICIAL OU SEJA EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. DEVER DE RETIRAR O NOME DA PARTE AUTORA DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. SENTENÇA NESTE PONTO REFORMADA.DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA BASE DE DADOS DO SERVIÇO “SERASA LIMPA NOME”, MERO PORTAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS PELO CONSUMIDOR, DE CUNHO INFORMATIVO, SEM REPERCUSSÃO SOBRE O SCORE DO DEVEDOR. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO PASSOU DE MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA NESTE PONTO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1002565-40.2021.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1002565-40.2021.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Nakoliny Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Emerson Adriano Teodoro - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS COM RETENÇÃO DE PARTE DO PREÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº1 E Nº2 DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO PARA 25% NÃO VIOLADOR DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (ARTIGO 51, INCISO II E IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL RAZOÁVEL A INDENIZAR O VENDEDOR DAS DESPESAS GERAIS E DO ROMPIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE DEVE SER REALIZADA EM PARCELA ÚNICA (SÚMULA Nº2, DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA). CORREÇÃO MONETÁRIA. MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO PELA PARTE RÉ. PRECEDENTES DO C. STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daiani Bortoluci Siqueira Baioni (OAB: 233154/SP) - Rodrigo Manzano Sanchez (OAB: 364825/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1005222-73.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1005222-73.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Telma Cristina Paulino Ferreira Toledo (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DESCRITAS NA INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAUS PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA PRESCRITA QUE DEVE SER DECLARADA INEXIGÍVEL, PARA O FIM DE EXCLUÍ-LA DE PLATAFORMAS DESTINADAS À AFERIÇÃO DE PONTUAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Luís Prisco da Cunha (OAB: 158633/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1011026-53.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1011026-53.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Jeanio Pereira Osmundo (Justiça Gratuita) - Apelado: Jorge Luis de Oliveira Pedro Transportes Eirelli (Revel) - Apelado: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos EMTU de São Paulo S/A Emtu/sp - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À PRETENSÃO CONTRA A EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SÃO PAULO S/A. (EMTU/SP); E, PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, COM RELAÇÃO À EMPRESA REQUERIDA JORGE LUIZ DE OLIVEIRA PEDRO TRANSPORTES EIRELI PARA CONDENÁ-LA A PAGAR AO AUTOR R$ 2.572,40, POR LUCROS CESSANTES E MAIS R$ 5.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR. PRETENDE O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1882 DA APELADA “EMTU/SP” E A RESPECTIVA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA, ALÉM DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 20%.ILEGITIMIDADE PASSIVA “EMTU/SP”. RECONHECIDA. ATRIBUIÇÃO DA EMPRESA NÃO É DE OPERACIONALIZAR O SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO, MAS SIM DE REALIZAÇÃO DE VISTORIAS TÉCNICAS EM TODOS OS VEÍCULOS RESPONSÁVEIS PELO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E METROPOLITANO DE PASSAGEIROS, CUMPRIMENTO DE ITINERÁRIOS, HORÁRIOS E DEMAIS SERVIÇOS INERENTES ÀS FISCALIZAÇÕES E GERENCIAMENTO DO SISTEMA DE TRANSPORTE METROPOLITANO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A “EMTU/SP” E A EMPRESA PROPRIETÁRIA DO ÔNIBUS ENVOLVIDO NO ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO NÃO ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Barbieri Vaz (OAB: 217677/SP) - Priscilla Horiuti Padim (OAB: 289902/SP) - Antonio Cesar Squillante (OAB: 177748/SP) - Cleyton Ricardo Batista (OAB: 188851/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 14º Grupo - 28ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 RETIFICAÇÃO
Processo: 2269459-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2269459-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados - Agravado: Saliba Participações Ltda - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR DEDUZIDA EM CONTRAMINUTA, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESCABIMENTO. RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS É O AGRAVO DE INSTRUMENTO, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A PRODUZIR TODAS AS PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES, CASO ENTENDA QUE OS DADOS CONSTANTES DOS AUTOS SEJAM SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO. A ANÁLISE DOS AUTOS DÁ CONTA DE QUE A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, NÃO SE FAZIA NECESSÁRIA. COM EFEITO, DÚVIDA NÃO HÁ ACERCA DO DEVER DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DE PRESTAR CONTAS AO SEU CLIENTE. HÁ NOS AUTOS PROVA DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO, PELO AGRAVANTE EM NOME DA AGRAVADA. LOGO, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE OITIVA DE TESTEMUNHAS NA ESPÉCIE. A PRESTAÇÃO DE CONTAS, POR FORÇA DE LEI, DEVE ACONTECER SOB A FORMA MERCANTIL, COM ESPECIFICAÇÃO DE RECEITAS E APLICAÇÃO DE DESPESAS, BEM COMO O RESPECTIVO SALDO. LOGO, POR ORA, RAZÃO NÃO HÁ PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, O QUE PODERÁ ACONTECER OPORTUNAMENTE, CASO O JUÍZO A QUO ENTENDA NECESSÁRIO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA DA AGRAVADA, PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. COM EFEITO, CONSIDERANDO QUE O EDIFÍCIO, DE PROPRIEDADE DA AGRAVADA, AJUIZOU AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA EM FACE DA SABESP, OUTRA CONCLUSÃO NÃO HÁ SENÃO SUA LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR A DEMANDA DE EXIGIR CONTAS DAÍ DECORRENTE. EM VERDADE, HÁ QUE SE APLICAR NESSE TEMA, O QUANTO DISPÕE A TEORIA DA ASSERÇÃO, ADOTADA PELO CPC, SEGUNDO A QUAL, OS REQUISITOS DA DEMANDA (LEGITIMIDADE OU INTERESSE PROCESSUAL) DEVEM SER IDENTIFICADOS À LUZ DO QUE TIVER AFIRMADO O AUTOR EM SUA PETIÇÃO INICIAL. PORTANTO, DADAS AS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL, RELATIVAMENTE À AUTUAÇÃO DA AGRAVANTE, QUANDO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM FACE DA SABESP, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILEGITIMIDADE ATIVA NA ESPÉCIE. NO MAIS, AFIGURA-SE INDISCUTÍVEL O INTERESSE DE AGIR DA AUTORA, ORA AGRAVADA, QUE, NA CONDIÇÃO DE REPRESENTADA, CONFIOU PODERES PARA LEVANTAMENTO DE VALORES AO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA RÉU. ESTE, POR GERIR PATRIMÔNIO DO MANDANTE, NO ÂMBITO DO PROCESSO JUDICIAL, ESTÁ OBRIGADO, EM TESE, A PRESTAR CONTAS A ELE (A ELA, MANDANTE E AGRAVADA), DO QUE DECORRE O LEGÍTIMO INTERESSE DA REQUERENTE (AGRAVADA) EM RECEBER EXPLICAÇÕES, NA FORMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, DOS VALORES REFERIDOS NOS AUTOS. TAMPOUCO VINGA A TESE DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. A PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS, TENDO POR FUNDAMENTO A Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 1909 RETENÇÃO DE QUANTIA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, SUJEITA-SE À PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS PREVISTA NO ARTIGO 25-A DA LEI Nº 8.906/1994. OUTROSSIM, O TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DO TÉRMINO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO LUSTRO LEGAL. DECISÃO MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO, NO TOCANTE À PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Denise de Cassia Zilio Antunes (OAB: 90949/ SP) - Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1005842-85.2018.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1005842-85.2018.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: José Manoel Correa Coelho - Apelado: Prefeitura Municipal de Tatuí - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - mantiveram o Acórdão V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO REPERCUSSÃO GERAL TEMA Nº 1.199 DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERALDEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I A III, DO CPC AUTOR QUE IMPUTA AOS RÉUS A PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE E PUGNA PELA CONDENAÇÃO ÀS SANÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR UM DOS RÉUS PELA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS DESCRITOS NOS ARTS. 10, I E XII E ART. 11, CAPUT, I, DA LIA, ÀS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12 DO MESMO DIPLOMA E ABSOLVEU O OUTRO RÉU APELAÇÃO INTERPOSTA PELO VENCIDO QUE FOI IMPROVIDA LEI DE IMPROBIDADE QUE FOI ALTERADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/21 ALTERAÇÕES DA NOVA LEI FEDERAL QUE EXTIRPARAM A MODALIDADE CULPOSA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ATOS DE IMPROBIDADE QUE PASSARAM A SER APENAS DOLOSOS INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 1.199 DO STF CONDENAÇÃO IMPOSTA COM BASE EM ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA C. TURMA JULGADORA QUE NÃO CONTRASTA COM AS TESES FIXADAS PELO SUPREMO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL ACÓRDÃO MANTIDO.MANUTENÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB: 120762/SP) - Eduval Messias Serpeloni (OAB: 208631/SP) - Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - Raphael Gardenal de Campos Camargo (OAB: 389327/SP) - 1º andar - sala 11 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2069427-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2069427-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Jorge Rodrigo Valverde Santana - Agravado: Município de Mogi das Cruzes - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. LIMINAR. PRETENSÃO DE SUSPENDER, POR LIMINAR, O CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES E EMPRESA PRIVADA PARA “INSTALAÇÃO E LOCAÇÃO DE 30 POSTOS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA ESCOLAR (SISTEMA DE REPRESSÃO, MONITORAMENTO E ATENDIMENTO A EMERGÊNCIAS)”. INADMISSIBILIDADE. ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO. AÇÃO POPULAR QUE NÃO SE PRESTA A IMPOR A ADOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.RECURSO Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 2103 DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Rodrigo Valverde Santana (OAB: 213223/SP) - Sandra Regina Cipullo Issa (OAB: 74745/SP) - 3º andar - sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0002446-65.2002.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Ademar Narcizo Pontes e outros - Apelante: Antonio Arnaldo Gurjon - Apelante: Ricardo Kubica - Apelante: R G Empreiteira S/c Ltda. - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Em sede de juízo de retratação, alteraram parcialmente o acórdão. V.u. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE MANTEVE A SENTENÇA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO JUÍZO DE “RETRATAÇÃO” DO ART. 1040 DO NCPC NOVA CONCLUSÃO AO RELATOR POR ORDEM DO DD. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO ACEITAÇÃO DA CONCLUSÃO, COM ALTERAÇÃO PARCIAL DO JULGADO TESE FIXADA PELO E. STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 843.989/PR (TEMA Nº 1.199/ STF), SEGUNDO A QUAL A NORMA BENÉFICA DA LEI 14.230/21 (REVOGAÇÃO DA MODALIDADE CULPOSA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) APLICA-SE AOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CULPOSOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR DA LEI, PORÉM SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, TAL COMO O CASO DOS AUTOS DE RIGOR O REEXAME DOS AUTOS SOB A ÓTICA DO NOVO DISPOSITIVO LEGAL, QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA DO AGENTE APENAS COM RELAÇÃO AO RÉU ANTONIO ARNALDO GURJON NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA ATUADO EM CONDUTA DOLOSA NOS FATOS QUE CONSTITUEM O OBJETO DA DEMANDA NO TOCANTE AOS DEMAIS RÉUS, RESTOU EVIDENCIADA NOS AUTOS A ATUAÇÃO PAUTADA PELO DOLO, APTA A AMPARAR A CONDENAÇÃO ACÓRDÃO PARCIALMENTE ALTERADO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA A ANTONIO ARNALDO GURJON, E MANTIDO, NO RESTANTE, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 614,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Roberto Calhado Cantero (OAB: 119389/SP) - Gilson Eduardo Delgado (OAB: 123754/SP) - Claudio Roberto Chaim (OAB: 171437/SP) - Danilo Eduardo Melotti (OAB: 200329/SP) - Adirson Camara (OAB: 201763/SP) - Luciano Roberto Cabrelli Silva (OAB: 147126/SP) - Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0008696-83.2013.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Jorge Abissamra (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JUÍZO DE “RETRATAÇÃO” DO ART. 1030 DO NCPC RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS NOVA CONCLUSÃO POR ORDEM DO DD. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO TEMA N° 1.199, STF ACEITAÇÃO DA CONCLUSÃO, COM ALTERAÇÃO DO JULGADO ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUIE MANTEVE A CONDENAÇÃO DO RÉU COMO INCURSO NO ART. 9º, CAPUT, DA LIA RECURSO VOLUNTÁRIO DO RÉU PROVIMENTO DE RIGOR - A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI N° 14.230/21), PROMOVIDA CONTEMPORANEAMENTE AO REFERIDO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, SUBTRAIU A MODALIDADE CULPOSA DO REFERIDO DISPOSITIVO, O QUE IMPULSIONA O RÉU, AGORA, EM RECURSO ESPECIAL, A BUSCAR A SUA APLICAÇÃO IMEDIATA ADMISSIBILIDADE JULGADO FUNDAMENTADO NA DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA POR PARTE DO AGENTE FUNDAMENTO ELIDIDO EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, PASSANDO-SE A EXIGIR COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA DOLOSA EM QUE PESEM AS IRREGULARIDADES COMETIDAS PELO RÉU, NÃO SE ENCONTRA ESTABELECIDO NOS AUTOS O DOLO NECESSÁRIO PARA ENSEJAR SUA CONDENAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO DEMONSTRADA MALVERSAÇÃO DOS RECURSOS, DESVIO DOLOSO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO APELANTE AUSENTE LASTRO PARA A CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRECEDENTES DESTA CORTE ACÓRDÃO ALTERADO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Fernanda Besagio Ruiz Ramos (OAB: 260746/SP) (Procurador) - Gabriel Nascimento Lins de Oliveira (OAB: 164148/RJ) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0028871-66.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Antonio Donizeti Batistel - Magistrado(a) Silvia Meirelles - mantiveram o Acórdão V.U. - APELAÇÃO JUÍZO DE READEQUAÇÃO V. ACÓRDÃO MANTEVE A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ORA APELADO - DESNECESSIDADE DE READEQUAÇÃO, TENDO EM VISTA A INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 499/STF, EM OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA MANUTENÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) (Procurador) - César Trama (OAB: 479578/SP) - Ronaldo Tovani (OAB: 62100/SP) - 3º andar - sala 32 Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 2104 Nº 0039508-08.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Olivia Tizziani Oliveira Lima (Justiça Gratuita) - Apelante: Alda Dutra Batista e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PENSIONISTAS. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ENQUADRAMENTO. LCE 1.080/08. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE REFERÊNCIAS E GRAUS DOS EX-SERVIDORES, ANTERIORES À LCE 1.080/08. INADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS NÃO COMPROVADA. “DESDE QUE MANTIDA A IRREDUTIBILIDADE, NÃO TEM O SERVIDOR INATIVO, EMBORA APOSENTADO NA ÚLTIMA CLASSE DA CARREIRA ANTERIOR, O DIREITO DE PERCEBER PROVENTOS CORRESPONDENTES AOS DA ÚLTIMA CLASSE DA NOVA CARREIRA, REESTRUTURADA POR LEI SUPERVENIENTE”. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. STF, EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 606.199, TEMA 439). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA A GRAU SUPERIOR, NOS TERMOS DO ART. 10 DA LCE 1.080/08. IMPOSSIBILIDADE. NORMA APLICÁVEL AOS SERVIDORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAL E SUBSIDIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DE VENCIMENTOS, DE IRREGULARIDADE DO ENQUADRAMENTO INSTITUÍDO PELA LC 1.080/08, OU DA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO REAJUSTAMENTO COM BASE NOS REQUISITOS OBJETIVOS DECORRENTES DO TEMPO DE SERVIÇO E DA TITULAÇÃO AFERÍVEIS ATÉ A DATA DA INATIVAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Rita Kelch (OAB: 140091/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 0139796-03.2007.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 0139796-03.2007.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nelson Correa - Embargte: Alvaro Ferreira Júnior e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A R. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO APENAS QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, DEVENDO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ALEGAM OS EMBARGANTES, EM SUMA, QUE “COMO SE DEPREENDE DE FLS. 1.724, O APOSTILAMENTO DO TÍTULO DO LITISCONSORTE NELSON CORREA CONSIGNA SOMENTE O RECÁLCULO DA SEXTA-PARTE QUANDO, EM VERDADE, O QUE O AUTOR OBTEVE FOI O RECONHECIMENTO DO PRÓPRIO DIREITO À PERCEPÇÃO DA SEXTA-PARTE SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS”. NO ENTANTO, COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE, À FL. 1725, QUANTO AO LITISCONSORTE NELSON CORREA, FOI APOSTILADO TANTO A CONCESSÃO, QUANTO O RECÁLCULO DA SEXTA-PARTE. ASSIM, A PARTE EXECUTADA REALMENTE CUMPRIU TOTALMENTE A OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO HAVENDO QUALQUER VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR, CUJO PROCEDIMENTO ESTÁ SE INICIANDO, É A FASE CORRETA PARA QUE SEJAM APRESENTADOS OS CÁLCULOS, NÃO HAVENDO QUALQUER PREJUÍZO A NELSON CORREA PELO FATO DE NÃO TEREM SIDO APRESENTADOS NA FASE DE APURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO COM ESCOPO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE, VISANDO A INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES JÁ APRECIADAS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Milena Gomes Martins (OAB: 480137/SP) (Procurador) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/ SP) (Procurador) - Rafael Politi Esposito Gomes (OAB: 326326/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1000952-67.2019.8.26.0172
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1000952-67.2019.8.26.0172 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Eldorado - Apelante: Fábio Mayer Braga - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Deram parcial provimento ao apelo para dar corrigir erro material da redação do item “a” da sentença e para permitir a análise administrativa acerca da caracterização de área rural consolidada, estabelecendo o prazo de 180 dias para a apresentação do projeto de recuperação da área degradada, tudo nos moldes do V. Acórdão. V.U. - APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO DE ÁREA INSERIDA NO INTERIOR DO PARQUE ESTADUAL CAVERNA DO DIABO E NA APA QUILOMBOS MÉDIO RIBEIRA. INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NÃO CONFIGURADO O CERCEAMENTO DE DEFESA. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DA ÁREA. CORRIGIDA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVO QUE CONTINHA ERRO MATERIAL. O RECONHECIMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DO USO DO IMÓVEL RURAL É MATÉRIA A SER OBJETO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE O ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. CABÍVEL A INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS QUE SE MOSTRAREM IRRECUPERÁVEIS. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL E DO POLUIDOR PAGADOR. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL DE REDAÇÃO DA SENTENÇA E PARA PERMITIR A ANÁLISE ADMINISTRATIVA ACERCA DE ÁREA RURAL CONSOLIDADA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Mariano Pereira (OAB: 250686/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 1000364-79.2019.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1000364-79.2019.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: José Limeira da Silva - Apelado: Viação Cidade de Caieiras - Apelado: Município de Franco da Rocha - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PESSOA IDOSA. DIREITO À GRATUIDADE DO TRANSPORTE PÚBLICO. ACESSO À PARTE TRASEIRA DO COLETIVO CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE BILHETE ESPECÍFICO. PLEITO COMINATÓRIO DE ACESSO IRRESTRITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR VIAJAR EM PÉ EM SITUAÇÕES DE LOTAÇÃO DA PARTE DIANTEIRA. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PLEITO QUANTO Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 2147 À OBRIGAÇÃO DE FAZER, DIANTE DO FORNECIMENTO DO CARTÃO DE TRANSPORTE AO AUTOR, E IMPROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO, POR AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1. INTERESSE PROCESSUAL ANALISADO À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO. DESCRIÇÃO DO FATO QUE ENSEJA A PROPOSITURA DO FEITO, COM APTIDÃO PARA O EXAME MERITÓRIO. PEDIDO, ADEMAIS QUE SE REFERE NÃO AO FORNECIMENTO DO BILHETE, MAS AO ACESSO À PARTE TRASEIRA DOS ÔNIBUS SEM QUALQUER EXIGÊNCIA QUE NÃO A PRÓPRIA COMPROVAÇÃO DA IDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO AFASTADA.2. PLEITO COMINATÓRIO, CONTUDO, ENFRENTADO À LUZ DO PERMISSIVO DA CAUSA MADURA, QUE NÃO COMPORTA GUARIDA. INCONTROVERSA E BEM DEMONSTRADA GARANTIA DO ACESSO GRATUITO DAS PESSOAS IDOSAS AOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE OPERADOS PELAS REQUERIDAS, SEM EXIGÊNCIA DE QUALQUER CARTÃO OU BILHETE PARA ACESSO À PARTE DIANTEIRA. CONDICIONAMENTO DE PASSAGEM PELA CATRACA À POSSE DE CARTÃO QUE DECORRE DA FUNÇÃO DE CONTROLE DE USUÁRIOS PAGANTES E NÃO PAGANTES, ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO. ACESSO IRRESTRITO À PARTE DIANTEIRA QUE NÃO OFENDE OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, OBSERVADA A PORCENTAGEM MÍNIMA DE RESERVA POSTA PELO ESTATUTO DA PESSOA IDOSA E POSSIBILITADO O ACESSO À PARTE TRASEIRA, AINDA QUE CONDICIONADO A PRÉVIO CADASTRO. PRECEDENTE DESTA CORTE.3. DISCUSSÃO SOBRE EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS PREJUDICADA, POR INEXISTENTE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA, PARA MAIS, DE CIRCUNSTÂNCIA ENSEJADORA DE TRAUMA PSICOLÓGICO OU ABALO MORAL CAPAZ DE OFENDER DIREITOS DA PERSONALIDADE. DESFECHO PROCESSUAL DE ORIGEM REFORMADO EM PARTE, MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Rafael Cardoso Freitas (OAB: 148290/RJ) (Defensor Público) - Carlos Cristiano Cruz de Camargo Aranha (OAB: 98597/SP) - Natacha Barbara Silva Narche (OAB: 329258/SP) - Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1003653-33.2018.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1003653-33.2018.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Instituto de Previdência Social dos Servidores de Cajamar - Apelada: Rosana Xavier da Silva - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. CAJAMAR. AUXÍLIO DOENÇA. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESFIADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO SUBSIDIÁRIO VOLTADO À CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA ATÉ A READAPTAÇÃO DA SERVIDORA. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL DA SERVIDORA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AFASTADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO DE CONTINUIDADE DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA, HAJA VISTA QUE TODOS OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FORAM DEFERIDOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PARA ALÉM DISSO, É DE TER PRESENTE QUE REFERIDO BENEFÍCIO, AGORA COM A NOMECLATURA DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, EM CONFORMIDADE COM AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI MUNICIPAL N° 190/20, TEM CONCESSÃO E PAGAMENTO CONFIADOS À PESSOA POLÍTICA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM ORDEM A RECONHECER A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO DE CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI DO CPC, MANTENDO-SE O DESATE DE IMPROCEDÊNCIA DA ORIGEM COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danielle de Oliveira Barradas (OAB: 432600/SP) - Edilene Rodrigues Santos Louroza (OAB: 399003/SP) - Isac Padilha Gonçalves (OAB: 246357/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1057971-79.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1057971-79.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 2176 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Município de Campinas - Apda/Apte: Edith Gall Olah (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram parcial provimento aos recursos. V.U. Sustentou oralmente o dr. Aldo Elirio Souza Barreto OAB/SP 204883. - EMENTAAPELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL C.C.REPETIÇÃO DO INDÉBITO IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2017 INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ATINGINDO OS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO - AÇÃO AJUIZADA EM 06.11.2017 - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, REGIDO PELO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32 ORIENTAÇÃO TRAÇADA NO RESP 947.206-RJ, PELA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543- C, DO CPC PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO PELA INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO, ANTE A ANTIGA E NOTÓRIA INVASÃO DO IMÓVEL, A DISPENSAR EXATIDÃO DA PERDA DA POSSE E DOS PODERES INERENTES AO DOMÍNIO - SITUAÇÃO FÁTICA, COM REFLEXOS NA LIMITAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE E QUE IMPEDE A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO E TAXAS EM FACE DO TITULAR DO DOMÍNIO, SEM PREJUÍZO DE VIR A SER COBRADO DOS POSSUIDORES REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA DOS VALORES NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NA FORMA SIMPLES PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL INVADIDO CUJO PEDIDO CUMULADO É INCOMPATÍVEL COM A COMPETÊNCIA DO JUÍZO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valéria Vaz de Lima (OAB: 169438/SP) (Procurador) - Aldo Elirio Souza Barreto (OAB: 204883/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2124718-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2124718-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Macatuba - Agravante: M. A. C. de C. - Agravado: L. S. de C. - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, tirado da decisão de fls. 21/23, que indeferiu a tutela de urgência de pleiteada por MARIA ALEXANDRINA CARVALHO DE CAMPOS para decreto liminar da curatela de LUCIANO SOARES DE CAMPOS. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Tutela de Urgência. A autora aduz, em síntese, que é cônjuge do réu e que ele possui vício em jogos de azar. Ressalta que a situação vem se agravando, na medida em que o réu tem gastado todo o seu dinheiro com jogos e contraindo vultuosas dívidas, notadamente empréstimos bancários. Enfatiza que o réu é aposentado e que, atualmente, possui 13 (treze) empréstimos consignados em seu nome, bem como que, recentemente, após operação de combate à jogos de azar realizada nesta Comarca, o réu compareceu à Delegacia de Polícia para prestar declarações, na qual afirmou o seu vício em jogos de tal natureza. Salienta que, em meados do ano de 2005, houve a necessidade da venda do imóvel da família para que fosse possível que o réu efetuasse o pagamento de dívidas de jogo e que teme que tal situação possa se repetir. Afirma que os filhos concordam com a interdição de seu genitor e postula, então, a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja nomeada curadora provisória de seu cônjuge (fls. 01/06). A inicial veio instruída com documentos (fls. 07/33). Instado, o Ministério Público apresentou manifestação favorável à nomeação da autora como curadora provisória do réu (fl. 37). É a síntese do pedido. Fundamento e Decido. I. Diante dos documentos juntados aos autos, concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento precípuo nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se, apondo-se a respectiva tarja junto ao cadastro processual. II. A concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Tais requisitos legais apenas podem ser aferidos a partir da efetiva análise do caso concreto submetido à apreciação jurisdicional e, além disso, se exige a reversibilidade do provimento jurisdicional antecipatório; reversibilidade esta jurídica, e não, propriamente, fática, o que, igualmente, apenas pode ser verificado casuísticamente. Ademais, é certo que a concessão da tutela de urgência de forma liminar, por ser uma relativização do contraditório e, por consequência, do devido processo legal, em sua acepção substancial, constitui medida excepcional, que não prescinde da efetiva verificação dos seus requisitos legais autorizadores. No caso, os documentos acostados à inicial conferem verossimilhança às alegações da autora e evidenciam, assim, a probabilidade de seu direito. Com efeito, às fls. 17/18 houve a juntada de Termo de Declarações, na qual o réu assume possuir vício em jogos de azar e gastar muito dinheiro com tal prática. Demais disso, às fls. 19/22 foi juntado extrato que demonstra que o réu possui diversos empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Outrossim, às fls. 23/32, consta extratos bancários e comprovantes de pagamentos de supostos jogos de azar efetuados pelo réu. No entanto, em sede de cognição meramente sumária, não há efetiva comprovação de perigo de dano, ou mesmo de risco ao Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 636 resultado útil do processo, acaso o pedido apenas seja acolhido em momento ulterior. Frise-se, nesse ponto, que, segundo se infere da exordial, a situação relatada nos autos perdura há muitos anos. Portanto, necessário que se aguarde pela regular triangulação da relação jurídica processual, a partir da citação do réu, bem como pela eventual apresentação de contestação e de documentos, a fim de que o contraditório seja respeitado e de que a decisão possa ser tomada com base em mais elementos de convicção quanto ao alegado. Conforme decidido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos similares: (...) De mais a mais, é certo que a interdição no ordenamento jurídico pátrio constitui medida excepcional, apenas admissível nas situações em que reste evidenciado que o interditando não possui plenas condições de gerir o seu próprio patrimônio sem a intervenção de um curador. Tal prova, como cediço, exige maior aprofundamento e melhor análise dos fatos, não se afigurando razoável, in casu, que se nomeie a autora como curadora provisória de seu cônjuge nesse momento processual inicial e em sede de cognição meramente sumária. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Recorre a requerida, alegando em síntese que é necessário o decreto de curatela provisória do requerido, seu marido. Alega que o requerido vem dilapidando seu patrimônio em virtude de seu vício em jogos, especialmente máquinas de caça níquel. Afirma que o requerido reconheceu à autoridade policial seu descontrole sobre as próprias finanças já realizou diversos empréstimos consignados de sua aposentadoria para cobrir dívidas de jogo. Sustenta que o réu chegou vender a residência da família para saldar dívidas contraídas em virtude do vício. Afirma ser pessoa idônea a desempenhar o encargo de curadora do marido e contar com a anuência dos dois filhos do casal. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/6 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Defiro o pedido de efeito ativo. A disciplina das capacidades no Código Civil, calcada na ideia de discernimento, foi bastante alterada pelo art. 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/15). Para a aferição do discernimento, foram eleitos basicamente dois critérios, um deles objetivo (idade) e outro subjetivo (psicológico). Sobre o assunto, esclarecem Cristiano Chaves de Farias, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto que quando se trata de incapacidade decorrente de critério cronológico (etário), a situação é facilmente demonstrável, porque submetida a um requisito objetivo, qual seja, a comprovação da idade da pessoa. Comprovada a idade, naturalmente, decorrem os efeitos jurídicos da incapacidade, vinculando todos os atos praticados pelo titular. No entanto, em se tratando de incapacidade (relativa) fundada em critério subjetivo (psicológico), considerando que a incapacidade é excepcional, é exigível o reconhecimento judicial da causa geradora da incapacidade, através de uma ação judicial a ser proferida em ação específica (cf. Estatuto da pessoa com deficiência comentado artigo por artigo, Ed. Jus Podivm, 2016, p. 240). Imperioso ressaltar que a previsão dos artigos 3º e 4º do Código Civil, alterados pelo art. 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é complementada pelo disposto no art. 6º do último diploma, que tem a seguinte redação: Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Acrescente-se o teor do art. 1.767, V, do Código Civil, a dispor que também estão sujeitos a curatela os pródigos, bem como do art. 4º, IV, segundo o qual a incapacidade em caso de prodigalidade é relativa. Necessário avaliar, portanto, se há elementos nos autos a confirmar a tese apresentada pela agravante, de notória prodigalidade do requerido. 3. A um primeiro exame, compatível com as provas produzidas até o momento, tudo leva a crer que o requerido, que já conta com 66 anos de idade, carece de condições de gerir seu patrimônio. A requerente, esposa do requerido, apresentou declarações firmadas pelos filhos do casal a atestar seu vício em jogos, em virtude do qual vem dilapidando o patrimônio familiar, inclusive vendendo o imóvel residencial no ano de 2.005 (fls. 13/16 na origem). A petição inicial é acompanhada de declaração do próprio requerido à autoridade policial em 28 de abril de 2.023, em que relata seu vício em jogos, especialmente máquinas de caça-níquel instaladas clandestinamente em bares de cidade onde vive (fls. 17/18). O requerido reconheceu haver sacado R$ 18.000,00 de uma conta bancária para gastá-los em máquinas de jogo, além de 10 empréstimos consignados em sua aposentadoria. A urgência da medida é também patente, diante do descontrole do requerido sobre a gestão do próprio patrimônio, a afetar a subsistência da própria família. Embora o vício no jogo seja antigo e já tenha esvaziado a maior parte do patrimônio familiar, a urgência na adoção da medida subsiste, considerando que o requerido pode vir a contrair mais dívidas com agiotas para manter o vício. Admissível, portanto, o decreto de curatela provisória do requerido por sua esposa. O art. 1.775 do Código Civil dispõe que o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. Além disso, a nomeação da requerente para a curatela conta com a anuência de dois filhos do casal (fls. 13/16). Defiro o efeito ativo, para decretar a curatela provisória de LUCIANO SOARES DE CAMPOS e nomear sua curadora MARIA ALEXANDRINA CARVALHO DE CAMPOS, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Dispenso a intimação da parte adversa, ainda não citada nos autos principais. 6. À Procuradoria Geral de Justiça e, a seguir, voltem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Fabiana Cristina Boscolo de Lima (OAB: 385373/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2148812-18.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2148812-18.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Walpires S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários (Massa Falida) - Embargdo: Bm&fbovespa Supervisão de Mercados - Bsm - Interessado: Veritas Regimes de Resolução Empresarial Eireli Epp (Administrador Judicial) - Interessado: BSM Supervisão de Mercados - Interessado: Ministério Público Federal - Interesdo.: Mendonça Sica Advogados Associados - Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração que se opõem ao acórdão de fls. 222/298, assim ementado: Falência. Decisão que julgou parcialmente procedente impugnação, declarado quirografário crédito da agravante e trabalhista o de seus patronos. Agravo de instrumento da credora principal, a pleitear que a parte de seu crédito declarada quirografária seja majorada, e o restante, oriundo do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP), seja-lhe restituído, na forma do art. 85 e seguintes da Lei 11.101/2005. Sub-rogação pessoal da credora nos direitos creditórios de investidores por ela ressarcidos contra a falida. Da sub-rogação pessoal decorre ‘transferência do crédito com todos os privilégios ao pagador de dívida alheia’ (CARLOS E. ELIAS DE OLIVEIRA e JOÃO COSTA-NETO). Inteligência dos arts. 346, III, e 349 do Código Civil. Dever da credora de ressarcir investidores que decorre de regulamentação da CVM (art. 77, ‘caput’, e inciso V, da Instrução CVM 461/2007). Investidores, por sua vez, que eram titulares de direito de restituição, na forma do art. 85 e seguintes da Lei 11.101/2005. Créditos sub- rogados que decorrem de bloqueios promovidos contra a falida durante intervenção do BACEN. Quantias, depositadas em contas bancárias de titularidade da falida, que nunca lhe pertenceram, posto que eram, e sempre foram, de propriedade dos investidores ressarcidos pela agravante. Corretora, agora falida que, enquanto intermediadora de investimentos (art. 1º da Instrução CVM 505/2011), nunca teve disponibilidade do numerário, que estava consigo para dar-lhe destino pré-determinado pelos investidores (art. 12 do mesmo diploma). Situação, portanto, absolutamente diversa do ‘depósito bancário’, em que ‘um banco recebe certa soma em dinheiro’ e ‘obriga-se a restituí-la em determinado prazo, ou ‘ad nutum’ de quem a entrega’, daí adquirindo pleno gozo da quantia depositada. Não a recebe para guardá-la. Aceitando-a, não está a prestar serviço ao depositante, como ocorre no depósito regular. Depositando, o cliente empresta ao banco, em última análise, a soma depositada.’ (ORLANDO GOMES). Houve, no caso em julgamento mera ‘custódia’ de valores, que é espécie de depósito regular. ‘Nesta [a custódia], o depositante não perde a propriedade da coisa depositada. Naquele [o depósito irregular, bancário], torna-se simples credor do banco.’ (ORLANDO GOMES). A corretora falida, de fato, custodiou valores entregues pelos investidores para dar-lhes destinação específica. O direito destes, portanto, era reipersecutório, típico da custódia. Incidência da Súmula 417/STF (‘Podeser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.’). Inaplicabilidade de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.801.031, NANCY ANDRIGHI), em que, de resto, foirealizado ‘distinguishing’ de hipótese análoga à dos autos: ‘O depósito bancário não se equipara às hipóteses em que o devedor ostenta a condição de mero detentor ou custodiante do bem, hipóteses fáticas que atraem a incidência do art. 85 da LFRE.’ Precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Reforma parcial da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, reconhecido o direito de restituição da credora agravante. (fl. 223/225). Argumenta a embargante com omissões (a)notocante ao direito de preferência dos credores originários sobre os subrogados (art. 351 do Código Civil); (b) quanto à apreciação de fundamento do voto da relatora sorteada acerca de o patrimônio da Bolsa de Valores e do MRP serem autônomos; (c) no que diz com o fato de que o investidor pode optar por ressacir-se em valores mobiliários, ao invés de receber dinheiro. O acórdão, ainda, é contraditório na medida em que (a) afirmou terem sido transferidos à embargada créditos com os mesmos privilégios detidos pelos credores originários, deveria, então, terreconhecido que seria ela titular de créditos quirografários, não reais, naforma dos arts. 346, III, e 349 do Código Civil; (b) a interpretação dada no julgamento ao art. 12 da Instrução CVM 505/2011 despreza a finalidade assecuratória do FGC; (c) confundiu custodia de valores mobiliários e moeda. Pede o prequestionamento de questões federais, constitucionais e legais. Pede também seja ouvido o M.P. sobre o recurso. Dei vista à parte contrária (fl. 13). Manifestação resposta a fls. 17/29. É o relatório. Tem razão a embargante quanto à oitiva da douta P.G.R. Encaminhem-se-lhe os autos. Intimem-se. São Paulo, Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 654 5 de junho de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Ricardo Antunes Silva (OAB: 425464/SP) - Caroline Quaresma Piccinato da Cruz (OAB: 424923/SP) - Jose Moretzsohn de Castro (OAB: 44423/SP) - Patricia Maria de Faria Lopes (OAB: 286698/SP) - Amanda Leite Lombardi (OAB: 445332/SP) - Fabiano Carvalho (OAB: 168878/SP) - Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2117532-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2117532-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Lincoln Eloy Nascimento - Agravado: Zoomp S/A (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Fernando José Ramos Borges (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lincoln Eloy Nascimento, contra r. decisão que julgou improcedente impugnação à relação de credores para inclusão de reserva de crédito trabalhista extraconcursal que propôs nos autos da falência de Zoomp S.A. Rejeitou-se, em suma, pedido de reserva, na falência, de crédito trabalhista. Confira- se fls. 86/88, de origem. Inconformado, recorre o credor, alegando, em resumo, que se deve autorizar a reserva do crédito ilíquido, cf. dispõe o art. 10, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. Sustenta, com esteio em precedentes desta C. Corte, que o pedido de reserva pode ser instruído pelo credor, diretamente ao Juízo da falência. Requer, por tais argumentos, a concessão de tutela antecipada recursal, para que seja determinada a reserva de R$500.000,00 em favor do agravante, ex-empregado da falida, e de R$50.000,00, esse em favor da sua advogada. No mérito, o pedido é de confirmação da liminar. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 86/88 e 90, dos autos de origem. O pedido de gratuidade judiciária foi rejeitado por este Relator (fls. 31/32), sobrevindo o recolhimento do preparo recursal (fls. 36/37). 2. Admito o agravo, diante do recolhimento do preparo recursal. Todavia, ainda não é possível examinar o pedido de tutela antecipada. Respeitado o convencimento da i. Magistrada de primeira instância e sempre ressalvada conclusão contrária da C. Turma Julgadora, o agravante tem razão quando afirma que é possível deferir o pedido de reserva formulado diretamente pelo credor, ao Juízo da falência, sobretudo quando há condenação de primeiro grau, reconhecendo, com detalhes, o crédito trabalhista. A autuação da administradora judicial, que, na falência, diz que é imprescindível, para a reserva, a existência de ordem emanada pelo Juiz do Trabalho (fls. 25/26 e 74/75, de origem) e, nos autos da reclamação trabalhista, que o pedido não deve ser atendido, por se tratar de crédito controverso (fls. 48, de origem), reforça a necessidade da interferência do Juízo falimentar. Em que pese o entendimento diverso da doutrina de Marcelo Barbosa Sacramone, para quem a reserva poderá ser determinada pelo juiz competente para a apreciação da demanda individual, o qual requererá a reserva do montante ao Juízo Universal, na esteira da também respeitável lição de Manoel Justino Bezerra Filho, sem embargo, o próprio interessado pode instruir petição com documentos suficientes e requerer, diretamente ao juiz da falência, que determine a reserva, especialmente nos casos em que já há decisão condenatória de primeiro grau, sujeita, apenas, à revisão recursal. Nesse sentido, recente precedente da C. 1ª CRDE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. Indeferimento do pedido de reserva de valores, sob a justificativa de que o pleito deve emanar do juízo no qual tramita a ação individual. Hipótese em que já há sentença condenatória, pendente de confirmação por este E. Tribunal de Justiça. Possiblidade de apreciação do pedido pelo Juízo Falimentar. Cabimento da reserva de valores, com forma de resguardar o direito do credor a eventual rateio. RECURSO PROVIDO. (AI 2056886-82.2023.8.26.0000, Rel. Des. AZUMA NISHI, j. em 17.05.2023, destaque não original) Todavia, no caso, o pedido de reserva é impreciso. Apesar da explícita sentença condenatória, que expôs as verbas e os períodos reconhecidos como devidos pela Justiça do Trabalho de primeira instância, o agravante não juntou nenhum cálculo, mesmo provisório, que sustente o pedido de reserva dos valores aleatórios de R$500 mil para o ex-empregado e de R$50 mil para sua patrona. Veja-se que a sentença trabalhista, proferida em 25.10.2021, e que foi juntada a fls. 7/21, de origem, é clara ao excluir, da condenação, ante o reconhecimento da prescrição, qualquer crédito anterior a 08.05.2015, razão da condenação, da Massa Falida agravada, em (i) diferenças salarias entre 08.05.2015 a agosto de 2017, (ii) salários de setembro de 2017 a abril de 2020, (iii) saldo de salário (8 dias), (iv) aviso prévio indenizado de 90 (noventa) dias, (v) férias em dobro, acrescidas do 1/3 constitucional, com referência nos períodos aquisitivos de 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, (vi) férias simples, acrescidas do terço constitucional, com referência no período de 2018/2019, mais férias proporcionais, (vii) 13º salário de 2015 (proporcionais) e dos anos de 2016 a 2019, além dos proporcionais de 2020, e, por fim, (viii) FGTS (8%) sobre o saldo de salário, 13º salário e aviso prévio indenizado, acrescido dos depósitos de FGTS e multa de 40%, tomando-se, como base de cálculo, o salário de R$7.646,66. Quanto à atualização do crédito, a sentença trabalhista consignou que serão devidos juros desde a distribuição da reclamação trabalhista. Quanto à correção monetária, a contagem será desde o vencimento de cada parcela. O critério de atualização será pelo IPCA-e antes da citação e, após, pela SELIC. Cabe destacar, por último, que a recuperação judicial foi distribuída em 11.03.2009 e a convolação em falência decretada em 13.11.2019. Se é assim, mantida a condenação de primeira instância, o agravante será, em tese (art. 67, da LRJF), titular de crédito trabalhista integralmente extraconcursal, diante do reconhecimento da prescrição das verbas anteriores a 08.05.2015. Por tais fundamentos, antes do exame do pedido de tutela antecipada recursal, apresente o agravante, em 15 (quinze) dias, as contas provisórias da condenação trabalhista de primeira instância, com atualização (de acordo com o comando da Justiça Laboral) até a data da quebra (art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005), sob pena de indeferimento do pedido liminar. Decorrido o prazo, tornem os autos à conclusão. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Flavia Regina Rapatoni (OAB: 141669/SP) - Fernando José Ramos Borges (OAB: 271013/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 0275012-27.2009.8.26.0000(994.09.275012-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 0275012-27.2009.8.26.0000 (994.09.275012-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ligia Maria de Arruda Campos Forli - Apelado: Mercia Simonetti Beltrame - Apelado: Rosaria de Oliveira Wehbe - Apelado: Alzira Lima Mendes - Apelado: Edimilson Soares dos Santos - Apelado: Lidia Fernandes de Aquino - Apelado: Eliizabeth Mara Faria Bazan - Apelado: Nelson Malfatti - Informe a Secretaria se estes autos chegaram a ser digitalizados, nos termos do Comunicado Conjunto 300/2021. Em caso afirmativo, providencie-se a conversão desde logo em processo digital. Em caso negativo, fica desde já deferido o pedido de conversão dos presentes autos físicos em processo eletrônico a ser realizado pela parte solicitante (fls. 267), tendo em vista que o Comunicado 92/2022 regulamentou essa possibilidade nos processos em trâmite em Segundo Grau. Providencie a Secretaria o necessário para a conversão dos autos em processo eletrônico e intimação do recorrido para peticionamento das peças digitalizadas, eletronicamente, o que deverá ser feito no prazo de 15 dias. São Paulo, 17 de maio de 2023. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Paulo Cesar Costa (OAB: 102636/SP) - Wagner Alonso Alvares (OAB: 71401/SP) - Paulo Cesar Costa (OAB: 102636/SP) - Josiane Costa Araujo (OAB: 220191/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0011221-51.2012.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Elida da Silva Pena (Assistência Judiciária) - Apelado: Fabio de Araujo Passos & Cia Ltda Me - Apelado: Andre Serra Friggi - 1. Trata-se de apelação interposta por ELIDA DA SILVA PENA contra a r. sentença de fls. 350/352, cujo relatório se adota, que nos autos da ação indenizatória que promove em face de ANDRE SERRA FRIGGI e FABIO DE ARAUJO PASSOS CIA LTDA ME, julgou improcedente a pretensão inicial. Alega a apelante que o laudo pericial realizado foi inconclusivo, não podendo servir para a decretação da improcedência dos pedidos. Apelação tempestiva, dispensada de preparo e com contrarrazões a fls. 360/364. Determinada a regularização da representação processual (fls. 384). É o relatório. 2. Tendo em vista que a patrona da apelante faleceu (fls. 381/383), foi determinada a regularização da sua representação processual (fls. 384). Pessoalmente intimada (fls. 388), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo (fls. 389), razão pela qual é o caso de não conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe o art. 76, § 2º, I, do CPC. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 2 de junho de 2023. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Aparecida Leite de Moraes (OAB: 156760/SP) (Convênio A.J/OAB) - Eliorefe Fernandes Bianchi (OAB: 149883/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 2073207-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2073207-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: L. S. S. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. M. M. J. - Agravante: T. A. dos S. V. (Representando Menor(es)) - VISTOS, Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por L. S. S. M., menor impúbere, representada por sua mãe T. A. dos S. V., por se voltar contra a decisão proferida nos autos da ação revisional de alimentos, ajuizada pelo agravado, às fls. 86/87, na qual foi deferido a antecipação dos efeitos da tutela e reduzida a obrigação alimentícia (fls. 01/18). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 143). Contrarrazões e parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 148/155 e 162/166. Compulsando os autos originais, pelo sistema E-Saj, verifiquei a prolação de sentença nos autos originais. É o relatório. Apresentada a sentença proferida nos autos originais, verbis: HOMOLOGO o acordo celebrado às pags. 130/133, bem como a desistência do prazo recursal para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inc. III “b”, do NCPC. Cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Com relação aos honorários, fixo a importância de R$ 1.500,00 por equidade para os patronos de cada parte, a serem pagos pelas partes adversas. Ficarão isentos de tais pagamentos, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98 § 3º do NCPC. Como a transação é anterior à sentença, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. Em face da consensualidade, a publicação/ liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Oficie-se à empregadora para que proceda aos descontos da pensão da folha de pagamento do alimentante e depósito em fazer da parte alimentanda, na conta indicada no processo. (pag. 133). Encaminhem-se os autos ao Cejusc, com urgência, para cancelar a sessão agendada às fls. 134. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. I. C., vê-se que o presente recurso não se faz mais necessário, restando prejudicado. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado. P. e Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Vagner Clayton Taliaro (OAB: 345623/SP) - Antenor Scanavez Marques (OAB: 152872/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2134577-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2134577-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Fernanda Gomes Bezerra da Silva - Autor: Fabio Rogerio Gomez Bezerra - Ré: Maria de Fatima Bezerra da Silva - Interessado: PMSP / USU 2VRP - Departamento Patrimonial da Prefeitura do Município de São Paulo - Interessado: AGU / USU 2VRP - Procuradoria Regional da União em São Paulo - Interessado: FESP / USU 2VRP - Procuradoria do Patrimonio Imobiliário do Estado de São Paulo - Autor: Ferdinando Bezerra da Silva - Autora: Maria Girlei Gomez Bezerra - Interessado: União Federal – Pru - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação rescisória alvitrando a desconstituição da sentença proferida no bojo da ação de usucapião, processo nº 0028402-34.2013.8.26.0100, cujo tramite se deu perante a 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, a qual julgou PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar o domínio de MARIA DE FATIMA BEZERRA DA SILVA sobre o imóvel usucapiendo. Alegam os autores que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias, acenanco com a presença dos requisitos necessários à concessão da benesse. Assim, à luz do art. 99, do Estatuto Processual vigente, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Todavia, o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal/88 exige comprovação da insuficiência de recursos. Confira-se: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Desta forma, a fim de melhor examinar a questão, juntem os postulantes, em cinco dias, cópias das declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios (2021 e 2022), as faturas de todos os cartões de crédito que possuir, bem como extratos bancários e comprovantes de rendimentos referentes aos três últimos meses anteriores a esta decisão, bem como informe se são proprietários de veículos, juntando a documentação respectiva, sob pena de indeferimento da benesse almejada. Decorrido o prazo mencionado, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Paulus Cesar de Simone (OAB: 359958/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2254288-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2254288-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Ana Paula Sousa da Silva - Agravado: Fundo de Investimento Em Direito Creditorios Multisegmentos Ipanema Iii - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 50 dos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito, que indeferiu a tutela de urgência consistente em determinar o imediato cancelamento da negativação referente ao débito apontado na inicial. Explica a recorrente que está sendo cobrada por débito prescrito e que a inscrição de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito não deve subsistir. Alega estarem presentes os requisitos legais a justificar a concessão da tutela de urgência em seu favor, afirmando que os documentos anexos demonstram que a medida solicitada é URGÊNTE, pois encontrar- se com o nome negativado impede de que se consiga qualquer tipo de crédito, inclusive créditos que sejam necessários em caso de alguma urgência, há a probabilidade do direito, em razão do autor informar que NUNCA possuiu nenhum tipo de vínculo jurídico com a empresa, sem que necessite maior evidência, além de que há sem dúvidas o receito do dano irreparável, pois a agravante pode ter a qualquer momento credito negado devido à negativações. Requer o recebimento do presente recurso de Agravo por instrumento, de modo que, tempestivo; 2. No mérito, o provimento do recurso para conceder ao Agravante a tutela de urgência de forma liminar, sem a citação da parte contrária. Recurso tempestivo e sem preparo, por ser a agravante beneficiária da justiça gratuita. Indeferido o pedido de liminar às fls. 11/12. Dispensadas informações do d. Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta (fls. 17). É o relatório. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por Ana Paula Sousa da Silva em face de Fundo de Investimento em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema III Não Padronizado. Pretende a autora seja declarada a inexigibilidade do débito em razão de prescrição no valor total de R$ 459,56 (contrato nº 628000400430001287), bem como a condenação da requerida em danos morais no valor de R$ 25.000,00. Em sede de tutela de urgência, requereu fosse determinada a exclusão das negativações, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, determinando que dê baixa no protesto, bem como, exclua o nome da parte autora do SPC; SCPC; SERASA e SCR. O pedido de liminar foi indeferido pelo juízo a quo, conforme decisão: Vistos. Concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária. Em que pesem os argumentos contidos na peça inaugural, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Ao menos em sede de cognição sumária, não foi possível identificar todos os requisitos autorizadores da medida. A análise das questões requer dilação probatória para verificar como os fatos ocorreram. Por este motivo e até mesmo por considerar essencial a manifestação da parte contrária, indefiro a tutela. No mais, considerando que o CEJUSC da Comarca apenas disponibiliza a designação de quatro audiências por semana, para cada Vara Cível, e considerando que o número é insuficiente para atender a demanda, deixo de dar cumprimento ao disposto no caput do artigo 334 do Código de Processo Civil. A medida encontra amparo no disposto no artigo 139, inciso II do mencionado diploma legal, pois compete ao juiz velar pela duração razoável do processo, o que certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento. Não há motivo para aguardar mais de três meses para a designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139, que permite ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores. Desta forma, deixo de designar a audiência e determino a citação do(s) requerido(s) para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa. O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, expedindo-se carta de citação. Intime-se (fls. 50 dos autos de origem). Desta decisão recorre a agravante. Da análise dos autos de origem, verifica-se que a obrigação foi satisfeita e o feito extinto, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, conforme sentença: Vistos, Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, pelo requerido, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Tendo havido a quitação do débito, não vislumbro interesse recursal, portanto, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Arquivem-se, sem custas remanescentes. P.I.C (fls. 126). Assim, entendo que, com a extinção da ação porquanto satisfeita a obrigação, houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado este agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Thiago Vieira de Sousa (OAB: 359997/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2260822-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2260822-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Anderson Herrmann Hudson - Agravante: Alexandra Rodrigues Hudson - Agravante: Antônio Hudson - Agravante: Hildaherrmann Hudson - Agravado: Continental Parafusos S/A - VOTO Nº 27842 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 488 dos autos da ação de execução de título extrajudicial, que determinou que o bem ofertado em caução pelos executados deve ser tomado portermo (Penhora) para posterior avaliação. Para tal fim, traga o executente a certidão de matrícula atualizada. Alegam os executados, ora agravantes, que o juízo a quo já determinou a penhora do bem dado em caução, sem analisar os embargos à execução apresentados, bem como o efeito suspensivo requerido, determinando a avaliação do bem, o que, no seu entender, fere frontalmente o direito dos executados, ora agravantes, pois atinge diretamente o direito discutido, assim como o direito a ampla defesa e contraditório, corolário do devido processo legal. Requerem: A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça neste recurso por ausência de análise do juízo de origem; Seja concedida a liminar com efeito suspensivo para suspender a r. decisão de primeiro grau as fls. 488 que autoriza a penhora do bem dado em caução. No mérito, que seja dado integral provimento ao recurso, confirmando a liminar determinada em decisão monocrática, cassando o respeitável despacho proferido e determinando o processamento e análise do mérito dos Embargos à Execução antes de dar andamento a marcha processual da Ação de Execução de Título Extrajudicial. Recurso tempestivo, sem preparo, em virtude do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, e distribuído por prevenção a este relator em virtude do julgamento anterior do agravo de instrumento n. 2171163-48.2022.8.26.0000. Indeferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 9/11. Tendo em vista o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se aos agravantes que, em cinco dias, providenciassem ajuntada Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 849 de documentos atualizados que comprovem o preenchimento dos pressupostos para concessão dos benefícios da justiça gratuita (extratos bancários, demonstrativos de pagamento de salário/aposentadoria, declaração de imposto de renda e bens e faturas de cartão de crédito). Documentos intempestivamente juntados pelos agravantes às fls. 38/116 (fls. 35). Contraminuta e documentos às fls. 14/34. Prestadas informações pelo d. Juízo de origem às fls. 121. Foi dada ciência aos agravantes acerca das informações prestadas pelo juízo de origem (fls. 123). É o relatório. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Continental Parafusos S/A em face de Anderson Herrmann Hudson, Alexandra Rodrigues Hudson, Antônio Hudson e Hilda Herrmann Hudson. Alega a autora ser credora dos executados do valor atualizado até junho de 2019 de R$ 616.441,89 por força do contrato de locação comercial, que constitui título executivo extrajudicial, nos termos dos incisos V e VIII do artigo 784 do Código de Processo Civil. Dois imóveis foram oferecidos em caução neste contrato (Cláusula 14). Consta dos autos que não se logrou realizar a citação dos executados até o momento. A exequente requereu fosse concedida a tutela de urgência cautelar para determinar a penhora no rosto dos autos de eventual saldo remanescente da satisfação do crédito executado na ação de cobrança n. 1008672-94.2014.8.26.0161 e no Cumprimento de Sentença n. 0004303-93.2022.8.26.0161 (fls. 333/334), pedido que foi indeferido pelo juízo a quo nos seguintes termos: Vistos. Indefiro a penhora, eis que executados ainda não foram citados. Int (fls. 364 dos autos da ação de execução). De tal decisão foi interposto o agravo de instrumento n. 2171163-48.2022.8.26.0000, ao qual foi dado provimento para, confirmando a tutela recursal, determinar o arresto no rosto dos autos n. 1008672-94.2014.8.26.0161 e n. 0004303-93.2022.8.26.0161 de créditos pertencentes aos agravados, até o limite do débito exequendo. Os executados compareceram aos autos, juntando procuração e declaração de hipossuficiência financeira. A exequente requereu a avaliação da caução fornecida no contrato (imóvel objeto da matrícula nº 57.566, do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, prestada por Antônio e Hilda), ao que se seguiu a seguinte decisão: Vistos. 1) Para análise da benesse requerida, deverão os executados apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses (autor(a) e eventual cônjuge); d) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal. 2) Fls.482/484 O bem ofertado em caução pelos executados deve ser tomado por termo (Penhora) para posterior avaliação. Para tal fim, traga o executente a certidão de matrícula atualizada. 3) A seguir, tornem os autos conclusos com urgência. Int. Desta decisão recorrem os agravantes. Após a interposição do presente agravo de instrumento, requereram os agravantes às fls. 126 a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Dessa forma, diante de tal manifestação, homologo o pedido de desistência recursal para que produza seus regulares efeitos, dando por prejudicado o agravo de instrumento. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de interesse. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Marcos Paulo Vilar Pereira (OAB: 352482/SP) - Luiz Carlos de Andrade Junior (OAB: 258521/ SP) - Jonatan Vieira Feitosa (OAB: 459132/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2281901-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2281901-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joathan de Souza Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 57/58 dos autos da tutela cautelar antecedente, que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e indeferiu a tutela cautelar antecedente pretendida. Alega o autor, ora agravante, que os valores que estão sendo descontados são relativos a pacto de reorganização financeira, cujos termos desconhece, e que não estão sendo respeitados aqueles acordados com o gerente anterior do banco, que limitariam os descontos a R$ 2.500,00 por mês, para não prejudicar a sobrevivência do recorrente. Sustenta que, por este motivo, não se aplicaria, ao contrário do que constou na decisão recorrida, o Tema n. 1085, efetivado em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022). Aduz que considerando que, jamais houve acesso do agravante ao contrato, não há que se falar em autorização livre e consciente, bem da verdade é que, estamos diante, a manobra desleal e ilícita de um preposto do agravado. Afirma que trata-se de proteção à subsistência e manutenção de um mínimo de dignidade àqueles que se veem envoltos de um superendividamento, sendo certo ainda, que não se trata de mero superendividamento, se trata de contrato nulo e sem qualquer validade, o que será abarcado e discutido quando da apresentação do pedido principal. Requer orecebimento do presente agravo, nos efeitos ativos e com a antecipação da tutela recursal, nos termos do parágrafo único do Art. 995 e 300 do Código de Processo Civil, para fins de determinar a limitação em 30% (trinta por cento), das retenções procedidas na verba salarial do agravante. Requer ainda, a intimação do agravado para, querendo, se manifestar. Por fim, requer o agravante seja reformada a r. decisão de fls. 57/58, a fim de que o pedido de tutela de urgência seja deferido, sendo determinada a limitação em 30% (trinta por cento), das retenções procedidas na verba salarial do agravante. Recurso tempestivo e dispensado do preparo, por ser o agravante beneficiário da justiça gratuita. Indeferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 51/53 Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta (fls. 59). É o relatório. Cuida-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por Joathan de Souza Silva em face de Banco Bradesco S.A. Alega o autor que mantém conta corrente e conta salário junto ao requerido e que após realizar empréstimos foi oferecida a realização de reorganização financeira, no valor de R$ 51.547,22, ocasião em que Fora acordado com o gerente bancário a união destes contratos de empréstimo, respeitando a capacidade de pagamento do autor, isto é, respeitando o limite máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), eis que qualquer tipo de negociação em valores superiores, inviabilizaria qualquer tipo de reorganização financeira do autor. Ocorre que nos dias 14 e 28 de outubro os descontos em conta corrente foram muito superiores ao acordado verbalmente com o gerente que, conforme veio saber posteriormente, deixou de trabalhar para o requerido. Requereu a tutela cautelar de urgência para determinar a imediatasuspensão da retenção do crédito salarial do autor. Caso não acolhido o pedido, pediu que a retenção seja limitada ao máximo de 30% da verba salarial do requerente. Ato contínuo, foi proferida a seguinte decisão: Vistos. DEFIRO a gratuidade processual tendo em vista que presentes os requisitos para sua concessão, sem prejuízo de ulterior verificação em sede própria, caso demonstrado o inverso da presunção legal, advertindo a parte, neste caso, do previsto no § 1º do art. 4º da Lei 1.060/50. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela analisada sob a égide do CPC/2015 como tutela de urgência requerida em caráter antecedente, objetivando a suspensão do contrato n. 461933148, formalizado em 10/06/2022, no valor de R$ 51.547,22, para pagamento em 36 parcelas de R$ 6.043,76, a título de Reorganização Financeira, ou, alternativamente que o réu se abstenha de efetuar descontos superiores a 30% (trinta por cento) nos vencimentos do autor, sob pena de multa. Narra o autor que o banco réu retém quase a totalidade de seus salários depositados em conta corrente. Alega que, no momento da negociação, ficou acordado com o gerente do banco que o valor das parcelas observaria a capacidade de pagamento do autor, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo que jamais concordaria em comprometer mais de 80% de seus rendimentos. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito não se mostra evidenciada, tendo e vista que contraria a tese firmada pelo julgamento do Tema n. 1085, efetivado em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022): Tese Repetitiva: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Destaco nesse sentido: (...). Pelo exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada, por não preencher os requisitos legais. Proceda a parte autora a emenda da petição inicial, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 303, § 6º). Int (fls. 57/58 dos autos de origem). Desta decisão recorre o agravante. Da análise dos autos de origem, verifica-se que já foi proferida sentença: VISTOS. Joathan de Souza Silva, qualificado(a) nos autos, propôs a presente Ação em face de Banco Bradesco S.A., também qualificado(a). Determinada a emenda da petição inicial (fls.57/58). Apesar do prazo concedido, o(a) autor(a) não deu cumprimento à decisão judicial. DECIDO: Não tendo o(a) autor(a), assim, promovido o quanto determinado no prazo estipulado por este Juízo, deve o processo ser extinto, isso porque não cumpriu com o quanto determinado pelo Juízo. Por tais razões, INDEFIRO a petição inicial, na forma dos artigos 321, parágrafo único, e artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, julgando, em consequência, EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo estatuto. Sem honorários advocatícios pela não instauração do contraditório. Façam-se as anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os presentes autos. Anote-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (fls. 64). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Leopoldo de Souza Storino (OAB: 296480/SP) - Erika Nachreiner (OAB: 139287/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001111-78.2022.8.26.0180
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1001111-78.2022.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Nilton César Modesto dos Santos - Apelante: Marli Gonçalves Rodrigues - Apelado: Benedito Paulo Modesto (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelos requeridos contra a sentença de fls. 254/259, que julgou procedente a ação de reintegração de posse. Deferiu-se a tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel dentro de quinze dias, sob pena de cumprimento coercitivo da medida. Sucumbentes, os réus foram condenados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça. Os apelantes arguem, em sede preliminar, a existência de conexão e litispendência entre a presente ação possessória e a ação de usucapião de nº 1001059-82.2022.8.26.0180, que propuseram dias antes para o reconhecimento da propriedade sobre o mesmo imóvel discutido neste feito, para evitar decisões conflitantes. Quanto ao mérito, sustentam ter comprovado o exercício da posse mansa e pacífica do imóvel desde o ano de 2008, quando o requerente, de mudança para outro estado, lhes deu o bem por acordo verbal. Argumentam ter comprovado o exercício da posse de boa-fé por período superior ao prazo quinquenal para usucapião do imóvel rural, caracterizado o animus domini pelo pagamento das despesas para a manutenção do bem e a realização de benfeitorias, de forma a afastar a alegação de esbulho. Sustentam ser distorcido o relato das testemunhas arroladas pelo autor, por desconhecerem a doação efetuada por este em prol do seu sobrinho requerido, certo inexistirem providências para a retomada tempestiva do bem. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante a probabilidade do direito e o risco de prejuízo ao resultado útil do processo. Reputo inexistentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo requerido, com o prestígio à tutela de urgência concedida pelo juízo de origem após ampla cognição da demanda, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo deste recurso, na forma do artigo 1.012, § 1º, V do CPC. Intimem-se as partes, e tornem conclusos para a apreciação do recurso. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Aline da Silva de Souza (OAB: 429647/SP) - Silvio Salvador Sposito (OAB: 31671/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1057916-97.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 1057916-97.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Travel Rock Viagens Ltda. - Apelado: EDUARDO SANTOS FEJER-ME - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela empresa embargante contra a sentença de fls. 168/173, que julgou improcedentes os embargos à execução, e a condenou ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado do débito. A apelante sustenta a precariedade e a falta de liquidez do título exequendo, o que justificaria a extinção da execução pela impropriedade da via eleita. Argumenta que o exequente não comprovou a rescisão unilateral do contrato de representação comercial, tampouco o inadimplemento por sua parte, sendo distintas as obrigações quanto às comissões por vendas e remunerações mensais. Alega serem descontextualizadas as conversas eletrônicas acerca do aludido inadimplemento, sem permitir distinguirem- se as remunerações mensais das comissões, estas pactuadas para pagamento diferido e condicionado à concretização das vendas, sendo evento futuro e incerto, cuja ausência de comprovação tornaria o título ilíquido. Aduz a inexistência de título acerca do reembolso de despesas para a atividade de comercialização de viagens, ausente comprovada autorização da representada quanto ao seu dispêndio, como previsto nas cláusulas 3.6 e 4.6 do contrato. Argumenta evidenciar-se o intento de enriquecimento ilícito do exequente pelo acréscimo de despesas pessoais, as quais lhe incumbiam na forma do contrato, Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 855 assim como pelo acréscimo de juros e de multa a valores que extrapolam a remuneração e as comissões, em contrariedade à cláusula 5.10 do contrato. Subsidiariamente, pugna pela revisão do valor executado pelo desequilíbrio econômico do contrato, de forma que o representante efetuou vendas limitadas ao valor total de R$ 128.450,00 e recebeu remuneração no valor de R$ 191.236,51, culminando em prejuízo à representada. Alega que o contrato se tornou excessivamente oneroso a seu desfavor, ante o desrespeito ao planejamento de vendas pelo representante, o que justificaria a rescisão do contrato por justa causa, dada a conduta desidiosa quanto às obrigações contratuais pelo embargado. Argumenta que a multa contratual seria inaplicável em concreto, por violação à razoabilidade e à proporcionalidade quanto às prestações e investimentos de cada parte, ao acarretar penalidade em valor próximo a meio milhão de reais por contrato rescindido em menos de um ano, servindo ao enriquecimento sem causa e ilícito do representante comercial. Justifica a redução equitativa da penalidade manifestamente excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio, segundo o artigo 413 do Código Civil, norma cogente e de ordem pública capaz de flexibilizar a força vinculante do contrato. Aduz a inaplicabilidade da Lei nº 4.866/1966 (Lei dos Representantes Comerciais) à relação entre as partes, pela ausência de registro profissional do representante, de forma que o ordenamento civil não prevê a multa exigida, além de obstar o enriquecimento ilícito. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, assim como a antecipação da tutela recursal, para que se impeça a prática de atos expropriatórios até o trânsito em julgado da decisão de mérito, especialmente quanto ao levantamento dos valores penhorados nos autos executivos, como anteriormente deferido pelo juízo de origem. Afirma verificar-se o perigo de dano no caso de levantamento da quantia de R$ 502.355,27 que garante o juízo, assim como a probabilidade de provimento do recurso. Nos termos dos artigos 1.012, § 4º e 919, § 1º do CPC, por encontrar- se garantida a execução por penhora suficiente e por evidenciar-se o risco de dano grave e de difícil reparação no caso de provimento deste recurso, defiro o efeito suspensivo pleiteado, para renovar a eficácia da decisão de fl. 113 deste feito, que obstou a prática de atos que acarretassem a alienação de bens do executado ou o levantamento de valores. Fl. 259: manifeste- se a apelante acerca do interesse manifestado pelo apelado na tentativa de conciliação. Em caso positivo, remetam-se os autos ao Setor de Conciliação em Segundo Grau. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Francisco Jucier Targino (OAB: 207036/SP) - Felipe Mangini de Oliveira Finholdt Pereira (OAB: 360550/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2243794-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-07
Nº 2243794-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caroline de França Guerra - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - VOTO N. 45574 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2243794- 87.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: MÁRCIA BLANES AGRAVANTE: CAROLINE DE FRANÇA GUERRA AGRAVADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 52/53, que, em ação anulatória e indenizatória, indeferiu a tutela de urgência Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3753 869 postulada pela recorrente. Sustenta a agravante, em síntese, que pleiteou a concessão da tutela de urgência a fim de que seja suspensa a cobrança decorrente das operações impugnadas na petição inicial, realizadas por fraudadores e que culminou com a negativação do seu nome. Postula a antecipação da tutela recursal. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido, processando-se sem a antecipação da tutela recursal. É o relatório. Não conheço do recurso pela perda superveniente do objeto recursal. E isto porque, consoante se vê a fls. 285/288, dos autos principais, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido inicial, de modo que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 05 de junho de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: William Hugo Barbosa (OAB: 315156/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO