Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 1001967-45.2019.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1001967-45.2019.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Welliton Carlos Pereira - Apelado: Jose Ivan Pimentel Junior - Interessado: Intervel Informática Ltda-me - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campos do Jordão, que julgou extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC de 2015, ação de reconhecimento, dissolução e liquidação de sociedade, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 362/367). O apelante, além de pleitear a reforma da sentença apelada, requer a concessão dos benefícios da Justiça gratuita (fls. 374/379). Em contrarrazões, o apelado requer o indeferimento da gratuidade processual pleiteada, intimando-se o apelante para que recolha as custas do preparo, sob pena de deserção e, por fim, a manutenção da sentença (fls. 1.071/1.078). II. Para análise do pleito de gratuidade processual formulado pelo apelante, foi determinada a apresentação de cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, bem como de outros documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de indeferimento do benefício, facultado, no entanto, o recolhimento do preparo devido (fls. 413/415). III. O apelante apresentou documentos (fls. 418/449). IV. Nos termos do § 1º do artigo 437 do CPC de 2015, abra-se nova vista ao apelado, para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e documentos, tendentes a justificar o requerimento de concessão da gratuidade processual. V. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Tamiris de Moura Leite (OAB: 410037/SP) - Rochel Mehes Galvão (OAB: 364598/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1012870-55.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1012870-55.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelado: R. R. dos S. V. ( G. - Apelante: J. C. S. A. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. V. V. A. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em ausência de fundamentação do julgado, pois a sentença está bem fundamentada, na medida em que a MM. Juíza de 1º grau apreciou a pretensão trazida pela parte e justificou as razões de seu convencimento. A discordância com as razões de decidir não implica nulidade do julgado. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) JOSE CARLOS SILVA ALVES ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra CARLOS VINNICIUS VILASBOAS ALVES, menor (nascido em 26/09/2007), representado por sua genitora Rosimara Ribeiro dos Santos Vilasboas, requerendo a redução da pensão alimentícia. Aduziu que na ação que fixou os alimentos (ano de 2013), ficou determinado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente à época, à título de pensão alimentícia e que no ano de 2016, em Ação Revisional de Alimentos, o valor dos alimentos foi majorado em sentença e restou determinado que o autor pagaria ao filho, a título de prestação alimentícia, o equivalente a 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, ou seja, 33% (trinta e três por cento) do valor líquido auferido, enquanto empregado. E, se porventura desempregado ou em caso de trabalho sem vínculo, pagaria 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo então vigente. Alegou que houve alteração na sua situação financeira em virtude no nascimento de outro filho (Lorenzo nascido em 27/04/2020). Narrou que percebe salário mensal de R$1.841,40, sendo que dentre suas despesas fixas de manutenção e alimentação, tem a pensão alimentícia que paga ao réu, as despesas com o bebê recém chegado, com internet, despesas com transporte/gasolina, uma vez que labora em outra cidade, Urandi/Ba, à 106 km de distância, e precisa retornar aos fins de semana para ver sua mãe, seu filho bebê e sua namorada que residem em Caetité/Ba. Acrescentou que há débitos de grande monta, com instituições financeiras, com a OESTE TECNOLOGIA LTDA, com o CREA BA, com o CRT BA (Conselho Regional do Técnicos Industriais BA) e débitos com a Receita Federal do Brasil (simples nacional - microempreendedor individual). Disse não possuir condições de manter o pagamento da pensão nos percentuais fixados sem comprometer sua subsistência. Requereu, então, a redução da pensão alimentícia para 20% dos seus rendimentos líquidos, para o caso de trabalho com vínculo empregatício e para o valor correspondente a 20% do salário mínimo para o caso de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego, inclusive com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/79. Pela decisão de fl. 80 foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Citado, o réu apresentou a defesa de fls. 101/105 alegando, em apertada síntese, que o autor não demonstrou alteração em sua situação financeira a ensejar a minoração da pensão alimentícia. Ressaltou que a mera alegação de constituição de nova família não autoriza automaticamente a redução do valor de pensão pago a filhos de outra união e se tem dívidas, é porque comprovou a capacidade de pagamento. Disse que a sua genitora, por sua vez, está passando por dificuldades financeiras, desempregada, sobrevivendo de “bicos” vendendo lingerie. Pugnou pela improcedência da ação. Com a defesa, vieram os documentos de fls. 106/122. Às fls. 125/127 o autor informou que foi dispensado do seu labor sem justa causa. Réplica às fls. 128/136, renovando-se o pedido de tutela de urgência para minoração dos alimentos. Instadas as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir, o réu pugnou pelas pesquisas Renajud, Infojud e expedição de oficios às administradoras de cartões de crédito, para que apresentem as faturas de cartão de crédito dos ultimos 24 meses em nome do autor. O I. Promotor de Justiça se manifestou às fls 141. Às fls. 143/145 o feito foi saneado, fixando-se como ponto controvertido a alteração no binômio necessidade/possibilidade. Foi determinada a realização de pesquisas Sisbajud, Renajud, Infojud e expedição de ofício para apurar a atual capacidade financeira do autor. Resposta do Renajud à fl. 174. Resposta do Infojud às fls. 176/177. Resposta do Sisbajud às fls. 179/267. As partes se manifestaram quanto às respostas das pesquisas realizadas. À fl. 296 foi encerrada a instrução. Alegações finais do réu às fls. 299/301. Alegações finais do autor às fls. 302/304. Manifestação do I. Promotor de Justiça às fs. 307/309. É O R E L A T Ó R I O. F U N D A M E N T O e D E C I D O. Cuida-se de ação revisional de alimentos proposta pelo genitor contra seu filho requerendo a redução dos alimentos, sob fundamento de que houve mudança em sua situação financeira, não tendo condições de manter o valor anteriormente fixado. Sustenta o autor que houve modificação para pior em sua situação financeira diante do nascimento de outro dois filho e da constituição de dívidas, o que o impede de manter a pensão alimentícia fixada no valor correspondente a 33% dos seus rendimentos líquidos, em caso de trabalho com vínculo empregatício, e no valor correspondente a 50% do salário mínimo, se desempregado. O sucesso da ação revisional de alimentos, como cediço se vincula à alteração do binômio necessidade de quem pede e possibilidade de quem dá, de modo que, em sendo significativa, justifique uma modificação. Com efeito, a mutabilidade dos alimentos deflui da demonstração de modificação na situação econômica das partes que integram a relação, eis que se trata de obrigação em que está ínsita a cláusula rebus sic stantibus. Com efeito, a obrigação alimentar encaixa-se entre as relações jurídicas de continuidade, o que autoriza a sua revisão sempre que houver mudança no estado de fato ou de direito. Por tratar-se de obrigação contínua que a lei, de forma não técnica, dispõe que a sentença proferida em ação de alimentos não faz coisa julgada, material. A bem da verdade, a fixação dos alimentos faz coisa julgada material, desde que mantida a mesma situação de fato e de direito que ensejaram a fixação dos alimentos na sentença que se pretende revisar. Estes, precisamente, pois, os parâmetros a serem seguidos por esta magistrada, na análise da questão posta à apreciação do juízo. Analisando o conjunto probatório, não restou demonstrado que o autor não possui condições de arcar com os valores já fixados a ensejar a revisão da pensão. Não houve qualquer documento que comprove as alegações do autor relativamente ao fato de seus rendimentos não serem suficientes para pagamento da pensão nos moldes fixados, e a alegação de que possui outro filho, por si só, não justifica a diminuição dos alimentos a que faz jus o filho da relação passada, que está sob os cuidados exclusivos de sua genitora, tendo em vista que o autor reside em estado distante. Isso porque a formação de nova família consubstancia-se em conduta voluntária e não retira do autor a ciência de que já era obrigado em anterior prestação alimentícia e, portanto, deveria saber com quais recursos contaria para satisfazer as necessidades presentes e futuras. Este vem sendo o entendimento deste tribunal: (...) Ademais, a paternidade deve ser responsável, como preceitua a Constituição Federal em seu artigo 226, §7. Anoto ainda que não foi juntado qualquer comprovante de que o autor colabora com o sustento deste outro filho. Os extratos bancários do autor apresentam movimentação dentro da normalidade, com recebimentos, seja de salário, seja de seguro desemprego (o que não afeta também os alimentos, haja vista que já havia percentual fixado para essa hipótese) com entradas e saídas, pagamentos de boletos, nada a justificar a minoração dos alimentos, os quais o autor já tinha ciência. Também não juntou o autor os comprovantes/notas fiscais de gastos relativos à problema de saúde. Como se vê, ao mesmo tempo em que o art. 1.699 do CC prevê a hipótese de adequação dos valores pagos a título de pensão alimentícia, tal somente pode ser concedido no caso de comprovação da alteração do binômio necessidade/ possibilidade, não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar suas alegações. Diante de tudo o quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por J. C. S. A. contra C. V. V. A., representado por sua genitora, e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Como decorrência da sucumbência, condeno o autor a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios do D. Patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa por força do artigo 85, parágrafo 8º e parágrafo único, do Código de Processo Civil/15, suspendendo sua exigibilidade em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita (...). E mais, o autor/alimentante, ora apelante, deveria ter demonstrado a alteração de sua capacidade financeira, a fim de justificar o acolhimento da sua pretensão. No entanto, o apelante não comprova o incremento nos seus gastos. Note-se que não relaciona as despesas da época do arbitramento da pensão em 2016, mas juntou, na sua maioria, as despesas atuais e, ainda, trouxe dívidas que já existiam quando do referido arbitramento (v. fls. 32/59 e 83/85). É dizer, o contumaz inadimplemento das obrigações assumidas pelo apelante remonta desde à época da fixação da pensão, não havendo, pois, alteração na sua situação financeira desordenada. O nascimento de outro filho (v. fls. 22), por si só, não justifica a redução pretendida. A propósito, se o apelante, já endividado e tendo de pagar pensão ao apelado, ainda decide aumentar a prole é porque certamente reúne condições para tanto. Não bastasse isso, a pensão, incluindo a da hipótese de desemprego, que passou a incidir apenas no curso da lide (v. fls. 60/63 e 127), foi fixada para atender ao melhor interesse do menor, que conta com 15 anos de idade (v. fls. 112), cujas necessidades são presumidas, sendo o porcentual razoável e consagrado pela iterativa jurisprudência. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 96). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luzia Guimaraes Correa (OAB: 114737/SP) (Defensor Dativo) - Ana Paula Frota da Silva Ladeia (OAB: 47956/BA) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1035547-52.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1035547-52.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: C. P. S. ( M. (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: G. S. L. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: L. O. P. L. - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Luis Otavio Pereira Lopes, devidamente qualificado(a) e representado nos autos, ajuizou a presente ação revisional de alimentos contra Gustavo Solano Lopes, igualmente qualificado(a) e representado(a) nos autos. Narra o autor que em agosto de 2019 restou obrigado ao pagamento de alimentos em prol do filho no montante de 1,5% do salário mínimo mais as despesas escolares. Ocorre que sua situação financeira foi alterada, uma vez que mudou de emprego durante a pandemia, auferindo rendimentos líquidos atualmente de R$5.960,46. Assim, pugna pela revisão do valor dos alimentos para 25% de seus rendimentos líquidos, mediante desconto em folha de pagamento. Juntou documentos. (...) A pretensão inicial merece parcial acolhimento. De acordo com o artigo 1.699 do Código Civil o interessado poderá pleitear a alteração dos alimentos fixados caso haja mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe. Ainda segundo o artigo 1.694, §1º, do Código Civil, os alimentos devem ser estabelecidos de modo a promover, equilibradamente, ideal proporcionalidade entre as necessidades presumidas do alimentando e os recursos do alimentante. Assim, há que se verificar se o equilíbrio se manteve em relação ao tempo em que se fixaram os alimentos atualmente praticados. Na hipótese, infere-se dos autos que os alimentos foram fixados em 1,5 salário mínimo nacional mais o pagamento das despesas escolares do filho. Lado outro, é certo que o autor desde junho de 2021 passou a trabalhar com vínculo empregatício, auferindo renda liquida média de R$6.000,00, conforme holerites juntados aos autos (fls.78/79). É certo ainda que o montante de 1,5 salário mínimo somado as despesas escolares do menor, como mensalidade (fls.69), material escolar e despesas extras (fls.71/77), compromete cerca de 50% dos atuais rendimentos líquidos do alimentante, o que aponta para a necessidade de readequação do valor do pensionamento à atual capacidade financeira do alimentante. Anote-se que o sustento do menor compete a ambos os genitores, não se sustentando o quanto alegado em contestação no sentido de que as despesas mensais do menor totalizam R$ 3.389,92, haja vista que na planilha de fls.130 foram relacionadas despesas que não são exclusivas do alimentado, como aluguel e plano de saúde (de mãe e filho). Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por Luis Otavio Pereira Lopes contra Gustavo Solano Lopes para fixar os alimentos devidos ao filho, ora requerido, no montante de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos auferidos pelo autor (valor bruto menos os descontos legais com previdência e impostos), incidindo inclusive sobre 13º salário, terço de férias e horas extras. Em caso de desemprego ou trabalho autônomo, os alimentos serão prestados no montante equivalente a última prestação alimentar paga pelo empregador, convertida em porcentagem do salário mínimo nacional. Considerando que o requerente decaiu de parte minima do pedido, condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários que ora fixo em 10% do valor da causa, respeitados os limites da Gratuidade de Justiça concedida a fls.156 (v. fls. 228/230). E mais, o alimentando não comprovou minimamente a alegação de que o alimentante tem outra fonte de renda proveniente de negócios econômicos que possui e que são administrados pelo pai dele, motivo pelo qual não há como atribuir-lhe pensão superior aos fixados 30% dos rendimentos líquidos, diga-se, em consonância com a jurisprudencial pátria. Da mesma forma, não tem nenhum cabimento a pretensão do alimentante de redução da pensão alimentar, sob o fundamento de constituição de nova família, a uma porque a união estável foi constituída em data anterior ao acordo celebrado na ação de alimentos (v. fls. 24 e 87), e a duas porque não tem outros filhos. Quanto a incidência da pensão sobre a remuneração líquida do alimentante, incluindo 13º salário, terço constitucional de férias e horas extras (eventuais ou não), não há nenhum reparo a fazer, considerando que tais verbas devem compor a base de cálculo da pensão alimentícia para dar maior proteção ao alimentando que, inegavelmente, é a parte mais fraca da relação processual. É o que tem assentado a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1.106.654 - RJ, Rel. Min. Paulo Furtado, j. 25/11/2009; REsp 1098585/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25/6/2013; REsp 1332808/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 24/2/2015; AgRg no REsp 1539576/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. em 15/10/2015; REsp 1687176/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, p. em 26.2.2019. Já em relação a eventual incidência sobre férias indenizadas (não gozadas) PLR, FGTS e outras verbas indenizatórias, o autor carece de interesse recursal, uma vez que a sentença não determinou tal incidência. Ou seja, neste ponto, o recurso não comporta conhecimento. Da mesma forma, considerando que a pensão fixada na sentença (30% dos rendimentos líquidos) já é bem inferior àquela ajustada entre as partes na ação de alimentos, 1,5 salários mínimos mais todas as despesas escolares do menor (matrícula, mensalidade, uniforme, material e eventuais passeios e lanches extras que a escola programar ou exigir) (v. fls. 24), para qualquer hipótese (trabalho formal, informal ou desemprego), tem-se que o alimentante possui capacidade profissional para manter um bom padrão de vida no caso de trabalho informal ou desemprego, o que justifica a fixação da pensão para tais hipóteses no valor correspondente à última prestação descontada pelo empregador, sob pena de franco prejuízo à subsistência do alimentando, de 7 anos de idade (v. fls. 92/93), cuja necessidade é presumida. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 156. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcos Henrique de Oliveira (OAB: 238503/ SP) - Maria Ilza Batista Fernandes de Sousa (OAB: 421459/SP) - Vanessa Tonhetti de Paula Lima (OAB: 196572/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2130504-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2130504-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Altinópolis - Agravante: Luis Celso Gaspar - Agravado: HF Holding Participações Ltda. - Agravada: Mariana Salomão Bendazzoli - Agravado: Paulo Salomão Bendazzoli - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS CELSO GASPAR contra a r. decisão de fls. 348/349 que, nos autos da ação de imissão de posse que lhes promovem HF HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA., MARIANA SALOMÃO BENDAZZOLI e PAULO SALOMÃO BENDAZZOLI, autorizou o ingresso de terceiro no imóvel, nestes termos: Vistos. Trata-se de pedido liminar formulado pelos autores para concessão de acesso da empresa contratada para realização de georreferenciamento do imóvel providência exigida pela Serventia Imobiliária para proceder ao registro do título de propriedade do imóvel em questão; pleiteiam, outrossim, franquear o acesso ao bem da empresa Pedra Agroindustrial, para quem arrendaram o imóvel para o cultivo de cana-de-açúcar, considerando que a arrendatária tem encontrado dificuldades de adentrar ao bem, em razão dos abusos evidenciados pela conduta do requerido em proibir os proprietários de acessar, utilizar e dispor da propriedade rural (fls. 319). Decido. Da decisão que indeferiu a liminar, verifica-se que os autores lograram parcial êxito na pretensão, no sentido de preservarem o bem imóvel das modificações do requerido, sob pena de multa de R$ 100.000.00, bem como a concessão de efeito suspensivo para que consigam regularizar a matrícula imobiliária(fls. 158/159), como se verifica da V. decisão: Do exposto, diante da notícia de dilapidação iminente e levando em conta a fungibilidade típica do instrumento processual utilizado (art. 554, CPC), justifica-se a adoção liminar de tutela inibitória com vistas à cominação de obrigação de a parte agravada manter incólume as acessões e benfeitorias da propriedade, em especial os eucaliptos mencionados nas razões recursais, até que sobrevenha decisão colegiada, interregno no qual deverá seguir-se regular angularização da relação processual, bem assim a regularização da matrícula imobiliária, modo de permitir que o feito siga até seus ulteriores termos. No caso de descumprimento, responderá o requerido por multa de R$100.000,00, sem prejuízo das eventuais consequências na seara cível e criminal. O recurso, do exposto, segue com efeito suspensivo quanto ao prazo para regularização da matrícula imobiliária, e com parcial efeito ativo no que diz respeito ao pleito possessório (fls. 158/159). Neste interregno, prosseguiram com as providências à regularização do imóvel, quando surgiu a necessidade do georreferenciamento (nota de devolução de 15.05.202, de fls. 321), contratado às fls. 322/323. No entanto, não estariam conseguindo acesso ao imóvel o que merece lhes seja assegurado. Frise-se que a providência guarda estreita relação com o quanto deferido em Superior Instância. Apesar de não estarem os autores imitidos na posse, foi-lhes assegurado o efeito suspensivo para que consigam realizar o quanto devido para a regularização imobiliária e obter, então, o pleno acesso ao bem. Quanto ao cultivo da cana-de-açúcar, conquanto não tenham os autores obtido concessão da liminar para plena imissão na posse do bem, é certo que a situação se equivale à já verificada nos autos, em relação ao plantio e colheita de soja (fls. 272/274). Concedeu-se oportunidade ao requerido de manifestação acerca do contrato particular firmado pelos autores com terceiros para plantio e colheita da soja ao que não se opôs o réu no prazo indicado. Na sequência, depositaram os autores, conforme por estes próprios proposto e autorizado pela r. decisão judicial de fls. 295/296, os valores referentes ao arrendamento (fls.301/315). Não há razão, assim, ao menos por ora, para não se garantir aos requerentes o execução do arrendamento firmado com a usina indicada. Neste ponto, atente-se para o contrato firmado (fls. 325/346), bem como para a notificação extrajudicial encaminhada pela arrendatária, com menção expressa às dificuldades que tem encontrado para ingressar na posse do bem (fls. 347) e à chance da perda da safra, considerando a finalização da época para o plantio. A presente autorização, contudo, se dá nos mesmos termos ocorridos em relação à soja mediante depósito judicial, quando do recebimento, da cota pertencente aos autores o que lhes determino. Defiro, assim, o pedido liminar, devendo o requerido ser intimado, através de seu procurador, e também pessoalmente, para garantir imediatamente o livre e desimpedido acesso à propriedade rural das empresas Agrobio Engenharia e Consultoria LTDA e Pedra Agroindustrial S/A, bem como seus prepostos, retirando quaisquer obstáculos, sob pena, nos moldes do artigo 537, do CPC, de multa de R$ 10.000,00, por cada ato que implique em obstrução de acesso ao imóvel. Int. e prov., devendo os autores proceder ao recolhimento das despesas de oficial de justiça para expedição urgente do mandado compartilhado (fls. 169) (g.n.). Alega o agravante, em síntese, que a liminar deferida à Usina Pedra para realizar o plantio de cana no imóvel equivale a dar sua posse aos agravados, o que contraria a decisão proferida em segunda instância, sendo certo que o anterior agravo de instrumento ainda não foi julgado. Aduz que os agravados assumiram o risco da evicção ao arrematarem o imóvel e não podem alegar desconhecimento sobre a condição de ocupação do imóvel. Destaca que os agravados assinaram um contrato de arrendamento com a Usina para o plantio de cana-de-açúcar e o fizeram por sua própria conta e risco, cientes de que não possuíam a posse do imóvel, inserindo declarações falsas nos contrato. Assim, insurge-se contra a liminar deferida, sustentando que, mais do que simplesmente conceder um o acesso ao imóvel como sugerido no texto da decisão, acaba por antecipar a tutela do mérito. Pede a gratuidade de justiça. Tempestivo o recurso, determinou-se ao agravante que comprovasse a sua hipossuficiência (fls. 101/104) e ante a insuficiência de documentos a benesse foi indeferida (fls. 122/123), sobrevindo o preparo (fls. 158/159). É o relatório. 2. É incontroverso dos autos que o imóvel objeto da demanda foi arrematado pelos agravados, de modo que o pedido possessório formulado escora-se em título de propriedade, pendente apenas de registro, de maneira que o uso do bem e sua ocupação deverá ser adequadamente conciliado enquanto tramita o processo principal. Nessa medida, cabe ressaltar que, em anterior decisão proferida por este Relator já ficou consignado que: 2. Nada obstante a prova documental confira probabilidade do direito invocado em relação à arrematação efetiva da propriedade imóvel, por certo é que o lapso de tempo pelo qual se estende a ocupação apontada como clandestina, quando conjugado com a ausência de transcrição do título aquisitivo junto à matrícula imobiliária, justifica cautela no pretendido desapossamento liminar dos ocupantes. O registro imobiliário, como expressado pelo d. Juízo “a quo”, enquanto forma de aquisição da propriedade imóvel, deve ser providenciado com a necessária brevidade, fato que, contudo, não impede neste interregno a adoção de medidas acautelatórias em benefício do arrematante (g.n.). Do exposto, diante da notícia de dilapidação iminente e levando em conta a fungibilidade típica do instrumento processual utilizado (art. 554, CPC), justifica-se a adoção liminar de tutela inibitória com vistas à cominação de obrigação de a parte agravada manter incólume as acessões e benfeitorias da propriedade, em especial os eucaliptos mencionados nas razões recursais, até que sobrevenha decisão colegiada, interregno no qual deverá seguir-se regular angularização da relação processual, bem assim a regularização da matrícula imobiliária, modo de permitir que o feito siga até seus ulteriores termos. No caso de descumprimento, responderá o requerido por multa de R$100.000,00, sem prejuízo das eventuais consequências na seara cível e criminal. O recurso, do exposto, segue com efeito suspensivo quanto ao prazo para regularização da matrícula imobiliária, e com parcial efeito ativo no que diz respeito ao pleito possessório. Dê-se ciência ao d. Juízo a quo de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício, devendo providenciar a intimação do requerido conjuntamente com a citação para que, inclusive, manifeste-se neste agravo de instrumento no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Como se vê, a medida liminar concedida na origem se harmoniza com o que já foi decidido por esta superior instância e, nesse passo, a autorização para a medição da área, visando a atender exigência do cartório de imóveis, revela-se adequada e, por essas mesmas razões, ou seja, demonstradas as diligências da parte para obter a regularização do registro da arrematação no fólio real, certo que os poderes inerentes ao direito de propriedade não podem ser coibidos, inclusive mediante contrato de arrendamento firmado, porquanto evidente que os frutos produzidos pelo bem, dentre eles os monetários, pertencerão ao titular do domínio ou ao possuidor de boa-fé, já tendo o juízo de origem devidamente se acautelado em determinar que os valores recebidos sejam depositados nos autos, à sua disposição. Da mesma forma não há urgência na medida postulada pelo agravante, mesmo porque qualquer prejuízo posteriormente verificado poderá ser recomposto por ressarcimento de perdas de danos. Indefere-se, pois, o pedido de efeito suspensivo. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). 4. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Fabio Malagoli Panico (OAB: 184087/SP) - Pedro Sergio de Moraes (OAB: 217373/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2135843-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2135843-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Albej Administração de Bens e Participação Eireli - Agravado: JJMB Participações Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que encerrou a instrução probatória, nos seguintes termos: Vistos. O tempo urge e a instrução deve ser encerrada. Mesmo depois de encerrada a audiência de instrução, a parte autora traz à baila inúmeros argumentos que dizem respeito ao mérito da demanda e serão, se o caso, desde que pertinentes, analisadas por ocasião da prolação da sentença de mérito. Se reconhecida alguma nulidade e se declarada, haverá a devida retificação do ato processual. Desde já vale destacar que as pessoas que se escusaram de depor na audiência de instrução, o fizeram de forma legítima, seja para preservar segredo profissional, seja porque não estavam obrigadas a depor sobre fatos ilícitos a elas concernentes. E ainda que assim não fosse, no máximo poderia responder a uma ação penal por falso testemunho, na modalidade calar a verdade. Portanto, não há falar- se, ao menor por ora, em reabertura da instrução para a tomada dos depoimentos daqueles que invocaram as salvaguardas legais e constitucionais para se eximirem do munus publicum .Também não há qualquer fundamento para a suspensão da marcha processual, sobretudo porque este juízo foi bastante benevolente com a parte autora no tocante à produção de provas, não podendo haver, contudo, abuso do direito, sob pena da prática de ato ilícito (CC, art. 187).Por todo o aduzido alhures, agregado ao que decidi às páginas2932, declaro encerrada a instrução probatória e assino o prazo sucessivo de 15 dias para o oferecimento de razões finais por escrito. Sustenta a agravante, em síntese, que o Juízo a quo não reconheceu as nulidades ocorrentes em audiência e declarou encerrada a instrução, a despeito de caracterizado o cerceamento de defesa e da necessidade de se aguardar a vinda de documentos essenciais, que somente ainda não foram anexados por dependerem da liberação de outras autoridades judiciárias e não da vontade da agravante, conforme demonstrado documentalmente, situação essa que está a inviabilizar a plenitude do contraditório e o devido processo legal. Pleitearam a concessão de efeito ativo. Esse é o breve relato. Chegamos ao décimo agravo de instrumento em relação aos autos da origem, que não é o único processo travado entre as mesmas empresas. O presente recurso, exatamente como o último interposto, de nº 2098894-74.2023.8.26.0000, não comporta conhecimento, por ausência de previsão da hipótese no rol taxativo do art. 1.015, CPC, inexistindo urgência ou emergência para mitigação, nos termos do Tema Repetitivo 988. Novamente pondero que, como é de conhecimento das partes, este relator assumiu a cadeira do E. Desembargador Rômolo Russo, que era prevento para o julgamento dos recursos apresentados no âmbito do processo de origem. No agravo de instrumento nº 2107725-48.2022.8.26.0000, já relatado por mim, houve necessidade de enfrentar a questão de realização da audiência de instrução, pois o assunto foi tratado pela relatoria anterior, de forma que coube a análise do mérito recursal, como forma de esclarecer a correta aplicação do decisum. Neste sentido: No sentir desta relatoria, contudo, as considerações do e. relator dizem respeito à sorte da prova oral, no sentido de sua utilidade no âmbito da instrução processual, e não constituem uma forma de estabelecer pré-requisitos para a sua própria produção. Porém, passada esta fase de transição de gabinetes, esta relatoria tem outra visão a respeito de agravos de instrumento interpostos contra decisões que deferem ou indeferem provas, como é o caso da presente, que manteve a designação de audiência de instrução e julgou preclusa a oitiva de testemunhas por carta precatória. O cabimento do recurso de agravo de instrumento, de acordo com a sistemática processual vigente, está restrito às hipóteses legais previstas no rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil, não se incluindo entre elas a situação do caso em tela. Confira-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A situação trazida pela agravante, de encerramento da instrução probatória na origem, não se enquadra nas hipóteses previstas no supracitado artigo. É de rigor ressaltar que a vedação quanto à interposição do recurso de agravo de instrumento contra decisões que não estão presentes no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil não enseja preclusão das respectivas matérias recorridas, sendo garantida a possibilidade de eventual insurgência em momento processual adequado, qual seja, preliminar de recurso de apelação ou de contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. Tampouco é o caso de se falar em afronta ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 988, que decidiu acerca da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, ante a inobservância dos requisitos ensejadores de tal excepcionalidade. Pelo exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do presente recurso. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Suzana de Camargo Gomes (OAB: 16222/MS) - Francisco Jose do Nascimento (OAB: 131188/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/ SP) - Monica Calmon Cezar Laspro (OAB: 141743/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2083702-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2083702-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Ester Valentina de Paula Leite Couto Jangelli (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Plano Hospital Samaritano Ltda - Agravante: Tatiana de Paula Leite Couto (Representando Menor(es)) - Vistos. Questiona a parte agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, havendo por se considerar que a agravante comprovou a condição jurídica de hipossuficiente, visto que no exercício de 2022, teve renda anual de R$ 35.501,52 (trinta e cinco mil quinhentos e um reais e cinquenta e dois centavos), possuindo salário contratual de R$ 1.799,88 (mil setecentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos). Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da parte agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois queconcedo a tutela provisória de urgênciapara assim conceder à parte agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro graupara imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Luiz Augusto da Ros Rodrigues (OAB: 348633/ SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001618-53.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1001618-53.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Cláudia do Socorro Santos Silva - Apdo/Apte: Evandro Prestes da Silva - Vistos . 1. Apelam ambas as partes contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual condenado o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora, arbitrados em R$ 3.000,00, bem como ao ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade de que goza o réu. O réu, em seu apelo de fls. 135/141, insiste na tese de que os fatos narrados não passam de mero dissabor, insuficientes à caracterização de dano moral passível de reparação, visando assim à improcedência do feito; subsidiariamente, requer a redução do montante arbitrado, eis que reputado excessivo o atual, indicado o máximo como equivalente a um salário mínimo. A autora, por sua vez, em seu recurso de fls. 145/154, pretende a majoração da indenização, considerado o contexto de medo, ansiedade e apreensão causados pelo réu, visando ao valor de R$ 5.000,00, como declinado na exordial, além de insistir na retratação do ofensor, por meio de carta ou pela condenação à obrigação de fazer consistente em curso específico contra violência doméstica. 2. Providencie a zelosa serventia a retificação da autuação para constar ambas as partes como apelantes e apeladas. 3. Recursos tempestivos e isentos de preparo. 3. Recebo as apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 4509. 5. Considerando-se a manifestação de fls. 167 expressamente contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Melina Chagas Barroso (OAB: 381676/SP) - Luiz Felipe Scherf Bordon (OAB: 452825/SP) - Celina Rubia de Lima Souza (OAB: 94162/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2132672-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2132672-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Nair Summan Cantagallo - Interessado: Irmandade de Misericordia de Americana - Vistos. Sustenta a agravante que inexistindo urgência na realização do tratamento, não há fundamentos para a concessão de liminar, e que, portanto, não poderia o juízo de origem ter identificado probabilidade no direito subjetivo invocado agravada, sobretudo por ser necessária a realização de prévia perícia. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há uma situação de urgência clínica, conforme consta da documentação médica apresentada pela agravada, cuja idade (90 anos) bem caracteriza a urgência, de maneira que o contexto fático-jurídico foi bem avaliado pelo juízo de origem, controlando-o por meio da tutela provisória de urgência, sem a qual a esfera jurídica da agravada ficaria aquém de um mínimo razoável de proteção, suportando riscos muito maiores do que a agravante suporta quando se lhe exige o cumprimento da tutela provisória de urgência, aspecto que é sobremaneira importante na análise que se deve fazer no campo das tutelas provisórias de urgência. Importante observar que há um conflito de interesses caracterizado no processo de origem, um conflito de interesses que se configura na medida em que a operadora do plano de saúde argumenta que não foram preenchidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, entendo que agiu corretamente o juízo de origem ao decidir devesse prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica da agravada, visto que há uma prescrição médica que bem detalha as vantagens que o serviço de home care lhe permitirá obter, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que significa concluir que estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar neste agravo de instrumento, para assegurar à agravante conte com a utilização do serviço de home care, nos exatos e precisos moldes em que esse serviço está descrito na documentação médica apresentada, nomeadamente quanto aos serviços que devem ser incluídos no home care, como sublinhado na peça inicial da ação. Pois bem, nego a concessão do efeito suspensivo, mantendo a. r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação adequada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Denise Cantagallo Carreto (OAB: 364068/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2292646-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2292646-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Fernanda Guimarães de Albuquerque de Araujo Costa - Reclamado: Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Reclamação nº 2292646-45.2022.8.26.0000 Voto nº 35.646 Trata-se de reclamação apresentada contra decisão que, em embargos à execução com pedido de efeito suspensivo opostos por FERNANDA GUIMARÃES DE ALBUQUERQUE DE ARAÚJO COSTA contra BANCO SANTANDER S/A, negou seguimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, por não ser o recurso cabível na espécie (fls. 157, 162 e 167 da origem). A embargante sustenta que houve inequívoca usurpação de competência, uma vez que não cabe ao D. Magistrado a quo realizar qualquer juízo de admissibilidade acerca do recurso de apelação, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC. Requer a concessão de liminar. A reclamação foi recebida sem a concessão da liminar pleiteada (fl. 179). O D. Juízo a quo prestou informações (fls. 184/185). O reclamado apresentou contestação (fls. 187/199). É o relatório. A presente reclamação deve ser julgada extinta, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual. É que a reclamante já atacou a mesma decisão por meio do agravo de instrumento nº 292615-25.2022.8.26.0000, também distribuído a este Relator, e cujo protocolo foi efetuado anteriormente ao deste feito. O Código de Processo Civil estabelece o modo e o momento em que o recurso pode ser interposto. Passada a oportunidade, haverá preclusão quanto à possibilidade de impugnação do ato judicial. Assim, segundo o princípio da consumação, uma vez exercido o direito de recorrer, consumou-se a oportunidade de fazê-lo, de sorte a impedir que o recorrente torne a impugnar o pronunciamento judicial já impugnado (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 192.). Já o princípio da singularidade dos recursos determina que para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial. (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 119). Dessa forma, como a reclamante já exerceu o direito de recorrer, está consumada a faculdade de impugnar a decisão judicial. Nesse sentido, confira-se comentário de Theotônio Negrão ao artigo 994 do Código de Processo Civil: “2. De acordo com o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade do recurso, contra a mesma decisão não se admite, salvo previsão expressa (v. art. 498), a interposição de mais de um recurso (RSTJ 153/169. 157/160, RT 601/66); “o desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão.” (STF-RT 806/123) (Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, 47ª ed., Saraiva, 2016, p. 891) Portanto, deve-se considerar que o primeiro recurso protocolado é apto a operar a preclusão da matéria, mesmo porque não é dado à parte interpor, ao seu bel prazer, tantos recursos quanto queira contra a mesma decisão. Mesmo que assim não fosse, melhor sorte não assistiria à requerente. Em seu recurso de apelação (fls. 143/156 da origem), a requerente se limita a impugnar decisão de indeferimento da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ocorre que a benesse não foi indeferida na decisão contra a qual foi interposto o apelo (fl. 140 da origem), mas sim em decisão interlocutória anteriormente proferida (fl. 113 da origem), que foi mantida no julgamento do agravo de instrumento nº 2058907-65.2022.8.26.0000. Assim, ainda que a presente reclamação fosse acolhida, o recurso de apelação não poderia ser conhecido, uma vez que, em razão da preclusão, é vedada a rediscussão da decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de junho de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Wellington Rocha Leitão Filho (OAB: 6622/CE) - Mirella Guedes Campelo (OAB: 203715/SP) - Marcio Koji Oya (OAB: 165374/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2079077-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2079077-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elizete Madalena da Silva - Agravado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - VOTO Nº 38250 PERDA DO OBJETO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Superveniência de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito diante do não cumprimento de determinação de emenda da inicial. Trânsito em julgado. Perda do interesse no julgamento do presente recurso. Decisão monocrática. Art. 932, III, do NCPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elizete Madalena da Silva nos autos da ação declaratória c.c. condenatória por ela ajuizada em face de Recovery do Brasil Consultoria S/A, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz da 26ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, Dr. Carlos Eduardo Borges Fantacini (fls. 58/59 dos autos de origem), no ponto em que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à Agravante. O recurso é tempestivo. Negado o efeito suspensivo pleiteado (fls. 71). Sem resposta ao recurso. É o relatório do necessário. O recurso não deve ser conhecido, pela perda do interesse recursal. Conforme já adiantado pela decisão de fls. 71, foi prolatada sentença na ação principal, que, diante do não cumprimento da ordem de emenda da petição inicial, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, III e IV, do NCPC (fls. 97 dos autos de origem). Considerando que a r. sentença não foi objeto de recurso, tendo transitado em julgado (fls. 100 dos autos de origem), a Agravante não mais possui interesse no julgamento do presente agravo de instrumento, porquanto fato superveniente trânsito em julgado do decreto de extinção na origem esvaziou a utilidade e a necessidade deste recurso. Diante do exposto, por decisão monocrática, na forma do art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso. São Paulo, 6 de junho de 2023. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO
Processo: 2022179-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2022179-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Manoel Messias de Assis Correa - AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO - RECURSOS PREJUDICADOS Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência Feito originário sentenciado Perda do Objeto - Recurso prejudicado Não conhecimento: Resta prejudicado o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, uma vez que a questão já se encontra decidida por sentença de mérito, proferida nos autos originários. AGRAVO DE INSTRUMENTO e AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDOS. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão copiada a fls. 49/51, proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização ajuizada por Manoel Messias de Assis Correa contra Banco do Brasil S/A, que deferiu a tutela de urgência para que o réu se abstivesse de cobrar referentes aos empréstimos realizados em conta bancária de titularidade do autor, sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança indevida até o limite de R$ 10.000,00. Inconformado agrava o banco, alegando ser inaplicável as astreintes, pois a fixação de multa em sede de tutela antecipatória tem exclusivamente o escopo de compelir o agravante ao cumprimento de determinada ordem. E no caso, alega que a finalidade da tutela é justamente a suspensão dos descontos dos referidos empréstimos, e para tanto, não há necessidade de fixação da multa para o descumprimento desta ordem. Aponta ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela. Afirma não haver resistência de sua parte para dar cumprimento a decisão judicial. Pugna pelo seu afastamento, e subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado. Sustenta, ainda, inexistir prazo razoável para o cumprimento da ordem. Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso, e que seja dado provimento ao recurso para afastar a multa, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado. O recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo pretendido (fls. 59). Decorreu o prazo legal sem apresentação de contraminuta (fls. 63). Dessa decisão que negou efeito suspensivo, o banco agravante interpôs agravo interno. A fls. 10/16, o agravado se manifestou, pugnando pela inadmissibilidade do agravo interno, e subsidiariamente, pelo não provimento. É o relatório. I. Os recursos não merecem ser conhecidos. Em consulta ao sítio desse e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constatou-se ter sido proferida sentença de mérito nos autos de origem, de parcial procedência, em 08 de maio de 2023, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico- DJE em 09/05/2023, a qual segue transcrita sua parte dispositiva: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EMPARTE a presente ação ajuizada por Manoel Messias de Assis Correa contra Banco do Brasil S/A, e assim o faço para, tornando definitiva a tutela de urgência: A) Declarar a nulidade e a inexigibilidade dos empréstimos, pagamentos e transferências realizadas em conta bancária de titularidade do autor no período de 25.07.2022 a29.07.2022 e descritas na petição inicial; B) Declarar a nulidade e inexigibilidade de todas as compras efetivadas em cartão bancário de administração do requerido (4984.xxxx.xxxx.1467 e 4984.xxxx.xxxx.8512), nas modalidades crédito e débito, no período de 25.07.2022 a 29.07.2022 e descritas na petição inicial; C) Determinar que o requerido proceda ao cancelamento do empréstimo de operação n. 113756648 junto ao INSS no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 porcada cobrança indevida; D) Condenar o requerido na devolução simples de R$ 40.456,20, tal como pedido, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do desconto indevido. Tendo em vista que o autor decaiu de pequena parte de seu pedido, condeno o banco requerido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% do valor da condenação atualizada. Oportunamente, arquivem-se. Bem por isso, deve ser decretada a perda de objeto destes recursos, uma vez que a questão ora posta já se encontra decidida por sentença de mérito. II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não se conhece do agravo de instrumento e do agravo interno, por estar prejudicado seu julgamento. Traslade-se cópia dessa decisão aos autos do agravo interno e proceda-se a respectiva baixa. São Paulo, 6 de junho de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Patricia Rodrigues Vieira (OAB: 276718/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1089103-26.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1089103-26.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juliano Rotsen de Melo - Apelante: Juliano Rotsen de Melo - Apelado: Banco Safra S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1089103-26.2022.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 41023 APELAÇÃO Nº 1089103-26.2022.8.26.0100 APELANTES: JULIANO ROTSEN DE MELO E OUTRO APELADO: BANCO SAFRA S/A COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ: CLAUDIO ANTONIO MARQUESI APELAÇÃO. PREPARO. Pedido de assistência judiciária em sede recursal. Indeferimento. Inércia dos recorrentes. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 91/94, de relatório adotado, julgou improcedentes os embargos opostos por JULIANO ROTSEN DE MELO E OUTRO nos autos da execução que lhes move BANCO SAFRA S/A. Condenou os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais. Apelam os embargantes (fls. 105/121) pleiteando o acolhimento das preliminares de (i) incompetência territorial e (i) ilegitimidade passiva da pessoa jurídica; e que seja deferida a compensação entre o quantum debeatur alegado pelo apelado e o valor de fato devido, haja vista o excesso de execução, bem como que o apelado seja condenado a pagar o excedente do excesso da execução, isto é, o importe de R$148.701,93. Contrarrazões às fls. 127/137. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. No presente caso, a assistência judiciária foi indeferida pelo Relator (fls. 154/156) e contra referida decisão os apelantes opuseram Embargos de Declaração (fls. 160/161), os quais foram rejeitados por votação unânime por esta Colenda Câmara (fls. 195/200). Ocorre que mesmo intimados do referido acórdão (fls. 201), os apelantes não recolheram o preparo, de forma que o reconhecimento da deserção do presente apelo é medida de rigor. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 6 de junho de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Ivan Macedo de Araujo (OAB: 129316/MG) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2251111-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2251111-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Rosa Gedo Biudes Manzano - Agravado: Maria Gedó Biudes Clabuchar - Agravado: Alcides Gedo Biudes - Agravado: Iolanda Catelan LLedo - Agravado: Marcos Antonio Gedo da Silva - Agravado: Moacir Gedo Biudes - Agravado: Maria Jeni Piedade Lledo - 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo de execução individual proposta por ROSA GEDO BIUDES MANZANO e outros, agravados, em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, agravante, fundada em sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo IDEC Instituto de Defesa do Consumidor em face do banco agravante. A sentença coletiva condenara a instituição financeira ao pagamento de diferença de rendimentos em caderneta de poupança em proveito dos respectivos clientes. Insurge-se o banco agravante contra decisão que determinou que o feito continuasse sobrestado até o julgamento do incidente de repercussão geral de questão constitucional (fl. 25 dos autos do processo). Como fundamentos da irresignação, sustenta o agravante que a transação e o respectivo aditamento, celebrados entre o Idec e as instituições financeiras interessadas e homologados no processo da ação coletiva de que extraída esta execução individual, fizeram desaparecer o título que lastreava a execução em exame e, pois, que a execução deve observar os termos da referida transação. 2. Processado o agravo, com resposta, verifiquei dos autos do processo, em formato digital, que os agravados concordaram com os valores apurados e depositados pelo banco agravante e, por consequência, o MM. Juiz de primeiro grau julgou extinto o processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC (cf. fls. 56/57). O cenário atual traz prejuízo a este recurso, a toda evidência. Assim, com base na previsão do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo, por considerá-lo prejudicado. Int. São Paulo, 5 de junho de 2023. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI Relator - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Marcos Antonio Coimbra Uemura (OAB: 248666/SP) - Samyra Ramos dos Santos (OAB: 245915/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2127878-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2127878-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condominio Civil Voluntario do Santana Parque Shopping - Agravada: Raquel Sanches Manfredini - Agravada: Ozélia Marcolino Sanches - Agravado: Eliel Sanches - Interessado: Consórcio Santana Parque Shopping - Agravado: RODOLFO ALBOYADRIAN MANFREDINI - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2127878-68.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2127878- 68.2023.8.26.0000 Parte agravante: Condominio Civil Voluntario do Santana Parque Shopping Parte agravada: Eliel Sanches, Raquel Sanches Manfredini, Rodolfo Alboyadrian Manfredini, Ozélia Marcolino Sanches Interessado: Consórcio Santana Parque Shopping Comarca: São Paulo Juízo de Primeiro Grau: 4ª Vara Cível Foro Regional 1 - Santana Juiz: Adevanir Carlos Moreira da Silveira Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento de antecipação de tutela. CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SANTANA PARQUE SHOPPING, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, promovida em face de ELIEL SANCHES, RAQUEL SANCHES MANFREDINI, RODOLFO ALBOYADRIAN MANFREDINI, OZÉLIA MARCOLINO SANCHES, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que reconheceu a impenhorabilidade de quantia bloqueada em conta e determinou seu desbloqueio (fls. 1159/1160 da origem), alegando o seguinte: houve o bloqueio do valor de R$8.979,11 na conta da agravada Raquel Sanches; a agravada, alegando, em síntese, que a quantia bloqueada era proveniente de saldo referente ao salário, portanto, protegida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, apresentou impugnação à penhora, que foi acolhida pelo d. juízo a quo; sustenta, todavia, que a agravada não comprovou que a conta poupança não é utilizada como se conta corrente fosse, bem como escondeu fatos e provas indicados, esquecendo-se de informar que possui movimentação bancárias em outras instituições, como Banco XP, Caixa Econômica Federal, Banco Votorantim, Banco do Brasil e de que é sócia em duas empresas; sustenta que a impenhorabilidade de conta poupança consiste somente na modalidade caderneta de poupança, em que não há movimentação financeira ordinária de saques, depósito, transferência e retiradas; alega que o c. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de possibilitar a penhora de valores depositados em conta poupança cuja movimentação financeira indica o seu desvirtuamento, capaz de transmutar a sua natureza para equivalente à conta corrente; advoga que a regra da impenhorabilidade de salário não é absoluta; sustenta ter havido omissão do d. juízo a quo ao pedido subsidiário do agravante, para que admitisse que a constrição permanecesse no percentual de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados; e pediu que seja deferida a antecipação da tutela recursal (fls. 1/10). Eis a decisão agravada: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora de dinheiro bloqueado em contas de que titular a executada. Sustenta ela ser nula a constrição por ter alcançado verba, salário, a possuir natureza alimentar, portanto, impenhorável. Acrescentou que parcela da quantia penhorada estava depositada em conta poupança. Intimado, o exequente defendeu a licitude da constrição. Afirmou estar descaracterizada a conta como de poupança, pois utilizada, segundo os extratos juntados, como corrente. Acrescentou não estar comprovada a natureza alimentar da quantia penhorada. Pediu a rejeição da impugnação e, de forma subsidiária, a manutenção da constrição de 30% do valor bloqueado. É o relatório. Decido. De início, observo ter a constrição alcançado R$ 8.979,11. Tal quantia estava depositada em contas poupança e corrente nas quais concentrada a movimentação bancária de executada, segundo os extratos juntados. Parcela daquele montante, R$ 311,45, não é objeto da impugnação deduzida. Do extrato de fls. 1130 percebe-se que da conta poupança da executada foi bloqueado o valor de R$ 1.934,96. Por se tratar de quantia depositada em conta poupança e estar o montante penhorado aquém do teto de 40 salários mínimos, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade afirmada. E a circunstância da conta poupança ser vinculada à corrente é irrelevante, pois não descaracterizada a natureza da quantia penhorada como sendo o produto da pequena economia feita pela executada. Entende-se que tal economia se destina à proteção e à garantia de subsistência do devedor e da sua família, razão pela qual, mesmo que depositada em conta poupança com características de corrente, é impenhorável. Ilustra este entendimento a seguinte decisão (...) Na conta corrente foram bloqueados R$ 6.732,70, segundo o extrato de fls.1138. Tal valor é proveniente da remuneração mensal da impugnante recebida através do Banco Bradesco e transferida para Banco Santander, movimentação demonstrada nos extratos juntados às fls. 1131/1139. O valor bloqueado corresponde ao saldo dos salários pagos à executada, é verba alimentar destinada a prover a subsistência da executada e impenhorável, nos termos do art.833, IV do CPC.E não cabe flexibilizar a regra para manter a constrição de parte substancial da quantia recebida pela executada a título de salário, como dito, este se destina a prover a subsistência digna da executada, destarte, em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana não se revela possível comprometer parte daquela verba para a satisfação do crédito, respeitado o entendimento contrário. Pelas razões expostas, acolho a impugnação à penhora e reconheço nula a constrição penhorada em conta poupança no valor de R$ 1.934,96 e conta corrente no valor de R$ 6.732,70. Proceda-se ao desbloqueio das contas, via SISBACENJUD. Expeça-se mandado de levantamento de R$ 311,45, com os acréscimos proporcionais da conta judicial, em favor do exequente. Junte-se o formulário pertinente. No prazo de dez dias, apresente a exequente novo cálculo de liquidação com os abatimentos pertinentes e indique bens à penhora. Intime-se. Ok” g.n. Foram interpostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 1184/1185 da origem) O preparo foi recolhido (fls. 11/12). O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. O agravante requereu, nos termos do artigo 1.019, I do CPC, a concessão da antecipação da tutela recursal, alegando o seguinte: a probabilidade do direito está demonstrada nas razões recursais, bem como na documentação que instrui o processo e o perigo de dano resta evidente, pois caso a credora não indique bens passíveis de penhora, o processo será suspenso do processo pelo prazo de um ano, com a conseguinte deflagração do prazo prescricional (fls. 9/10). Passo a examinar o requerimento de concessão da tutela antecipada recursal ao agravo. Cuida-se de agravo de instrumento interposto nos autos de execução de título extrajudicial referente ao inadimplemento dos aluguéis e demais encargos do contrato de locação firmado entre as partes. (fls. 5). Deferido o pedido de pedido de bloqueio de valores nas contas dos agravados por meio do sistema SISBAJUD modalidade teimosinha, foi encontrada e bloqueada a quantia de R$8.979,11 em contas da agravada Raquel (fls. 1083, 1092, 1098, 1104 da origem). Então, a agravada alegou que parte do bloqueio foi efetivada em conta poupança e sobre salário, que são impenhoráveis. O ínclito juiz a quo, acolhendo a impugnação da agravada, reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos, reconhecendo nula a constrição realizada em conta poupança no valor de R$ 1.934,96 e conta corrente no valor de R$ 6.732,70, determinando seu desbloqueio (fls.1159/1160 da origem). Inconformado com tal decisão, o agravante interpôs este agravo de instrumento e requereu, nos termos do artigo 1.019, I do CPC, a concessão da antecipação da tutela recursal. Passo a examinar, então, o cabimento da antecipação da tutela recursal, ou, o cabimento da concessão da tutela de urgência, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC. O artigo 1.019 do CPC permite, realmente, o recebimento do agravo com excepcional efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. E, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, (1) que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, (2) que há probabilidade de provimento do recurso interposto. Como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, não estão presentes os requisitos mencionados nos dispositivos processuais acima invocados. Embora este recurso ainda deva ser submetido à decisão do colegiado desta Câmara, neste momento de libação, não se verifica a probabilidade do seu provimento. Em primeiro lugar, não se constata que a mantença da eficácia da r. decisão agravada, que determinou o desbloqueio dos valores depositados na conta bancária da agravada, poderá implicar grave dano de difícil ou impossível reparação para o agravante ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em segundo lugar, não está demonstrada, neste momento processual, a probabilidade de provimento do recurso ou existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pois, os extratos bancários juntados demonstram que o bloqueio recaiu em valores de R$.1937,35, depositados em conta poupança, e que o valor de R$6.732,70 é proveniente da remuneração mensal da agravada Raquel (fls. 1130, 1134 da origem). Além disso, os valores constritos são inferiores a quarenta salários-mínimos (fls. 1159 da origem) e há orientação jurisprudencial desta Câmara afirmando a impenhorabilidade das referidas verbas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PENHORADE VALORES.Penhorade valores inferiores a 40salários-mínimosconstante em conta bancária da Executada. Impossibilidade. Impenhorabilidade de tais valores. Precedentes do C. ST e deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2006604-40.2023.8.26.0000, Relatora: Des. Berenice Marcondes Cesar, Data de julgamento: 10/03/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio dos valores encontrados em conta bancária do agravante. Quantia de até quarenta (40)salários-mínimosem conta corrente que não pode ser alvo depenhora. Precedentes desta E. Câmara e do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2003151-37.2023.8.26.0000, Relator Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 01/03/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reparação por perdas e danos. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou transferência do valor constrito para conta judicial, para posterior expedição do mandado de levantamento da quantia bloqueada em conta corrente. Irresignação do executado. Cabimento. Quantia de até quarenta salários-mínimos que não pode ser alvo de penhora. Precedentes desta E. Câmara e do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2175487-81.2022.8.26.0000, Relator Des. Rodrigues Torres, j. 23/02/2023) g.n. Com efeito, o artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil marcam com o sinete da impenhorabilidade o salário dos devedores e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, pois, a sua dimensão de garantia para a mantença da sobrevivência há de prevalecer em relação a interesses patrimoniais, posto que legítimos. Aliás, como a impenhorabilidade dos salários e rendimentos do trabalho decorre de princípio constitucional de garantia dos direitos humanos, destinada a assegurar a dignidade e sobrevivência das pessoas humanas, há de ser exigida prova cabal, não da configuração da condição de verba salarial, mas, sim, há de ser exigida, ao contrário, prova cabal da não configuração dessa circunstância. Portanto, cabia ao agravante provar que a quantia bloqueada e penhorada seria produto de outra fonte. A legislação em referência, obviamente, ao estabelecer a impenhorabilidade dos rendimentos pessoais das pessoas humanas, bem como de valores depositados em cadernetas de poupança, nos termos do referido dispositivo processual, visa proteger a preeminência da dignidade e do direito à vida e à subsistência em relação aos interesses econômicos e patrimoniais Assim, a prova produzida pela agravada, sem a existência de prova cabal a contrariá-la, é suficiente para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, pelo menos neste momento preliminar do processamento deste recurso. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC e, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I do CPC, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 6 de junho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/MG) - Rodrigo Antunes Rodrigues (OAB: 213948/RJ) - Jefferson do Nascimento (OAB: 77242/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2130862-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2130862-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pinhalzinho - Agravante: Rogerio Vieira Lima Filho - Agravante: Carina Aparecida de Moraes - Agravado: IVAN LUIZ GONÇALVES (Justiça Gratuita) - Interessado: R Vieira Automóveis Ltda Epp - Interesdo.: Leonardo Riccetti - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2130862- 25.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2130862-25.2023.8.26.0000 Comarca: Pinhalzinho/SP Agravantes: Rogério Vieira Lima Filho e Carina Aparecida de Moraes Agravado: Ivan Luiz Gonçalves Juiz de primeiro grau: Fábio Franco de Camargo (Vara única) Vistos para o juízo de admissibilidade e análise da concessão do efeito suspensivo. ROGÉRIO VIEIRA LIMA FILHO e CARINA APARECIDA DE MORAES, nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica promovida por IVAN LUIZ GONÇALVES, inconformados, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa R. Vieira Automóveis Ltda. e determinou a inclusão dos sócios da referida empresa, ora agravantes, no polo passivo do cumprimento de sentença (fls. 68/70 dos autos originários), alegando o seguinte: a decisão agravada foi proferida nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica; o agravado busca satisfazer crédito nos autos de cumprimento de sentença nos quais a empresa R. Vieira Automóveis Ltda. figura como devedora; realizadas pesquisas pelos sistemas Sisbajud e Renajud, o agravado requereu a desconsideração da personalidade jurídica em razão dos resultados parcialmente positivos; não estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica; o Juízo a quo deixou de apreciar argumentos de defesa dos agravantes; não foram esgotados os meios de pesquisa; a empresa devedora ofereceu à penhora um bem móvel de transporte aquático (barco); a indicação do barco à penhora foi indeferido; a empresa devedora indicou um automóvel à penhora, mas não houve manifestação do credor ou do Juízo a quo; não foram solicitadas buscas pelo Infojud, Infoseg, Arisp, novas pesquisas pelo Sisbajud, informações do Tesouro Nacional ou à CVM, conforme regra do artigo 835 do CPC; não estão presentes os requisitos do artigo 28 do CDC, pois há oferta de um automóvel nos autos; não houve esgotamento de todos os atos de excussão em nome da empresa devedora; requereram (1) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e do efeito suspensivo ao recurso; (2) o provimento do recurso para indeferir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora de forma a impedir a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença (fls. 01/08). Os agravantes requereram a concessão do efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: a inserção dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença causará a eles inegável prejuízo porque poderão sofrer indevida constrição patrimonial (fls. 07). Eis a decisão agravada: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Houve impugnação ao pedido (f. 19-23), ao argumento de que não há prova de desvio de finalidade, bem como confusão patrimonial ou qualquer abuso de personalidade jurídica. Manifestação da parte requerente (f. 64-67). Decido. Rejeito a impugnação. Com efeito, os requeridos são sócios da empresa devedora que, como eles próprios alegam, encontra-se há mais de 40 anos no mercado de revenda de veículos. No entanto, qualquer proposta fizeram para pagamento do débito, cujo cumprimento de sentença já se arrasta por mais de dois anos. Além disso, a constrição de numerário em conta de titularidade da empresa devedora restou insuficiente para pagamento do débito exequendo (f. 40-43) e não se logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora, com exceção de um único veículo, cujo paradeiro, atualmente, é desconhecido (f. 22-223 do incidente de cumprimento de sentença). Não bastasse isso, observo que a relação existente entre as partes é de consumo, conforme estabelecido pela sentença de f. 197-202 dos autos originais (processo nº 1000952-18.2019.8.26.0447). Assim, considerando que o cumprimento de sentença envolve relação de consumo e não há bens conhecidos passíveis de penhora, possível a desconsideração da personalidade jurídica independentemente da existência de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, nos termos do art. 28, 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: DIREITO DOCONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA. PEDIDO DEDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NAINEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR). ALEGAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO ART. 28, §5º DO CDC (TEORIA MENOR). OMISSÃO. OFENSA AOART. 353 DO CPC RECONHECIDA. 1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um “obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores” (art. 28 e seu §5º, do Código de Defesa do Consumidor). 2. Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art. 28, §5º, do CDC (Teoria do Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC.3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido (STJ; Resp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06.12.2012, DJe 04.02.2013). (grifei) Em suma, na hipótese dos autos, a mera dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em razão da falta de bens da pessoa jurídica é o quanto basta para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. Posto isso, é o caso DESCONSIDERARA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA DA RÉ e, em consequência, DETERMINAR a inclusão dos sócios ROGERIO VIEIRA LIMA FILHO, CPF 266.937.678-93 e CARINA APARECIDA DE MORAES, RG/RNE:29728286-4, e CPF 296.586.198-00, no polo passivo do cumprimento de sentença nº0000314-65.2020.26.26.0447. Intime-se. (fls. 68/70 dos autos originários; DJE: 09/05/2023, fls. 72) g.n. O recurso é tempestivo (fls. 126). Os agravantes não recolheram o preparo e requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do artigo 98 do CPC, apresentando declarações de hipossuficiência (fls. 11 e 14). Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no artigo 1.015, IV do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Passo a examinar o pedido de efeito suspensivo, bem como o cabimento da concessão da gratuidade da justiça. Decido. 1. Da gratuidade processual para o processamento do recurso de agravo A gratuidade processual é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes. Trata-se, obviamente, de corolário da garantia constitucional e convencional do direito de acesso à justiça. É por isso que o artigo 98, caput e parágrafo único do CPC dispõe que às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve ser garantida a gratuidade da justiça. É verdade que essa garantia somente será devida, como dispõe expressamente o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88, às pessoas que comprovarem a insuficiência de recursos. Assim, segundo o texto constitucional, haveria a necessidade de comprovação da necessidade da gratuidade da justiça. Todavia, de acordo com o disposto no artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, diante das declarações de hipossuficiência (fls. 11 e 14), estas hão de ser presumidas verdadeiras e somente poderá ser negado o benefício se houver provas bastantes para demonstrar a mendacidade de tais declarações. Como se vê, o referido dispositivo legal ampliou a garantia constitucional à gratuidade da justiça, que há de ser garantida aos agravantes, pois, não existem elemento probatórios suficientes para afirmar as suas capacidades financeiras de arcarem com as despesas processuais. Assim, neste momento preliminar do processamento deste agravo, embora este recurso deva ainda ser submetido ao julgamento desta Câmara, não é possível afastar a probabilidade do direito à gratuidade da justiça e a plausibilidade da pretensão recursal deduzida nesse sentido. Além disso, se o benefício não for garantido, os agravantes ficarão impedidos de prosseguirem com o recurso de agravo interposto. A gratuidade da justiça, neste caso, portanto, há de ser garantida aos agravantes neste momento, ainda que provisoriamente, pelo menos para o processamento e até o julgamento deste recurso. É evidente que o surgimento de provas bastantes poderá acarretar o indeferimento do benefício e, inclusive, provada a má-fé, a imposição da devida punição processual aos agravantes, nos termos do artigo 100, parágrafo único do CPC, mas, por ora, diante do atual quadro probatório, o benefício deve ser concedido apenas para o processamento deste recurso. 2. Da concessão do efeito suspensivo O agravado figura como credor em cumprimento de sentença na qual a empresa R. Vieira Automóveis Ltda. é devedora. Ao julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o Juízo a quo determinou a inclusão dos agravantes no polo passivo do cumprimento de sentença. Os agravantes recorreram dessa decisão e pediram a atribuição efeito suspensivo ao recurso, porque podem sofrer indevida constrição patrimonial. Sem razão, contudo, os agravantes. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Todavia, a mantença da eficácia da r. decisão agravada, neste caso, não implicará grave dano de difícil ou impossível reparação para os agravantes, pois da análise superficial do caso, não há elementos que comprovem, neste momento processual, quais seriam especificamente os prejuízos sofridos em razão da inclusão dos agravantes no polo passivo do cumprimento de sentença. A mera argumentação de que o patrimônio dos agravantes poderá ser indevidamente atingido não significa o risco de grave dano de difícil ou impossível reparação autorizador da concessão do efeito suspensivo ao recurso. Ademais, eventual ilegalidade que venha ocorrer em detrimento ao patrimônio dos agravantes poderá ser combatida pelas vias processuais disponíveis e adequadas ao caso concreto junto ao Juízo de primeiro grau. Verifico que, para o cabimento da concessão do efeito suspensivo ao recurso deve-se observar o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com alhures esclarecido, não ficou configurada no presente caso a existência do perigo de dano para fins de suspensão da eficácia da decisão recorrida. No mais, o conjunto fático-probatório nesta fase processual, ainda que precário, não é bastante para afirmar risco ao resultado útil do processo. E não é só. Os agravantes também não demonstraram a probabilidade de provimento do recurso, pois, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão dos agravantes no polo passivo do cumprimento de sentença, fundamentado pelo nobre Magistrado a quo que aplicou a teoria menor prevista no artigo 28, caput e § 5º do Código de Defesa do Consumidor, não está, a priori, em descompasso com a recente orientação jurisprudencial deste Tribunal: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indefere liminarmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Irresignação. Acolhimento. Obrigação decorrente de relação de consumo. Incidência do art. 28 do CDC. Aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Possibilidade de superação da personalidade jurídica em face do esvaziamento patrimonial da executada em relação de consumo. Busca de penhora de ativos financeiros de titularidade da agravada que restou infrutífera. Comprometimento do resultado prático da prestação jurisdicional. Precedentes. Incidente admitido. Decisão reformada. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº º 2221745-52.2022.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Rômolo Russo, j. 17/04/2023) g.n. A orientação jurisprudencial desta 28ª Câmara de Direito Privado também é neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso contra a r. decisão que indeferiu pedido de desconsideração de personalidade jurídica. Teoria finalista mitigada, aplicada pelo STJ, que prevê a aplicação do Código do Defesa do Consumidor quando configurada clara vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor. Ocorrência no presente caso. Vulnerabilidade técnico jurídico existente. Aquisição de veículo pela agravante, algo que, apesar de facilitar o trabalho, não compõe a cadeia produtiva da agravante. Aplicabilidade da teoria menor. A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito das relações consumeristas, está disciplinada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor). O obstáculo que autoriza o acolhimento da desconsideração pela teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica consubstancia-se na completa ausência de bens existentes em nome da empresa executada para satisfação da dívida. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2254933-36.2022.8.26.0000; Relator (a):Deborah Ciocci; Data do Julgamento: 05/04/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Possibilidade. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. ARTIGO 28, § 5º DO CDC. Aplicação do CDC. Prestação de serviços de administração de condomínio pela empresa executada ao Condomínio exequente, na qualidade de destinatário final. Situação de insolvência que, por si só, autoriza o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade-devedora, por se tratar de um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor (CDC, art. 28, § 5º). Precedentes do C. STJ. Decisão reformada. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento 2176451-74.2022.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Data do Julgamento: 18/10/2022) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Incidente julgado procedente Relação jurídica que deu azo à condenação de natureza consumerista Aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica Artigo 28, § 5º do CDC Tentativas de localização de bens que restaram infrutíferas Caracterizada a dificuldade da exequente na obtenção do ressarcimento dos danos, de rigor o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2099678-85.2022.8.26.0000; Relator (a):Sergio Alfieri; Data do Julgamento: 23/06/2022) g.n. ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, (1) RECEBO o agravo de instrumento, interposto com fundamento no inciso IV do artigo 1.015 do CPC, com efeito devolutivo, mas, em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, (2) NÃO ATRUBUO EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento interposto e (3) DEFIRO, para garantir aos agravantes, provisoriamente, a gratuidade da justiça, apenas para o processamento deste recurso, nos termos do artigo 98, caput e § 1º, VIII do CPC, especificamente, dispensando-os do fazimento do preparo. Intime-se o agravado para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 6 de junho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Guilherme Henrique Almeida Munhoz (OAB: 453793/SP) - Rangel Galiazzi (OAB: 322022/SP) - Henrique Turi (OAB: 369492/SP) - Yara Rocha da Silva Duarte (OAB: 432902/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2133588-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2133588-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A - Agravada: VALDEMAR LUCAS DE OLIVEIRA - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2133588-69.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DECISÃO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2133588-69.2023.8.26.00000 Comarca: Assis/SP Agravante: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S.A. Agravado: Valdemar Lucas de Oliveira Juiz de primeiro grau: Luciano Antonio de Andrade (1ª Vara cível) Vistos para o juízo de admissibilidade e análise da concessão do efeito suspensivo. CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito com indenização de dano moral com pedido de tutela antecipada, promovida por VALDEMAR LUCAS DE OLIVEIRA, inconformada, interpôs este AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu pedido de tutela de urgência e determinou a suspensão dos descontos realizados do benefício previdenciário do agravado relacionados às verbas impugnadas, alegando o seguinte: o agravado é aposentado e recebe sua aposentadoria por intermédio do Banco Bradesco, que fez descontos em sua conta bancária de forma indevida; a agravante não é responsável pelos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do agravado e não tem gerência sobre eles; a agravante é mera espectadora e cumpridora do que é solicitado pela empresa estipulante; a empresa Serralheria Oliveira de Taruma Ltda. é a única responsável pelos referidos descontos, porque é a estipulante, nos termos do § 1º do artigo 801 do CPC e figura como mandatária do segurado, nos termos do parágrafo 2º do artigo 21 do Decreto-Lei nº 73 de 21 de novembro de 1966; a agravante não cometeu nenhum ilícito ao realizar os descontos relacionados pelo agravado e o caso concreto é típico de culpa exclusiva de terceiro, nos termos do § 3º, III, artigo 14 do CDC; o agravado firmou contrato com a empresa Serralheria Oliveira de Taruma Ltda., que é a empresa que paga integralmente as contribuições; a decisão recorrida não observou o requisito da reversibilidade da medida de urgência prevista no § 3º do artigo 300 do CPC, além de não cumprir a regra disposta no artigo 298 do CPC; a decisão agravada está equivocada e não detém qualquer fundamentação que autorize a tutela de urgência e seus efeitos são irreversíveis; a mantença da decisão agravada causará evidente desequilíbrio contratual porque a agravante será obrigada a manter a apólice do seguro com pagamento em valor menos ao devido (sic); o agravado tenta induzir a erro do Juízo a quo e tenta auferir vantagem financeira; requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida; requereu o prequestionamento da matéria aduzida em suas razões; requereu suspensão da eficácia da decisão recorrida e também a suspensão do regular andamento do feito para se evitar que a determinação judicial seja impossível de se cumprir pela agravante e para se evitar possível julgamento prematuro do caso; a manutenção da decisão agravada e do trâmite processual dos autos originários poderão causar dano de difícil ou incerta reparação; o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caracteriza-se pelo fato de a agravante ter suspendido os descontos no benefício previdenciário do agravado, cujas apólices são pagas por terceiro e não pelo segurado; a probabilidade de provimento do recurso configura-se pelo equívoco cometido pela decisão agravada, pois o plano contratado pela estipulante prevê o custeio não contributário pelos segurados e o estipulante é o único responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais e não a agravante (fls. 01/17). O preparo foi realizado (fls. 219/220). O prazo de interposição foi respeitado (fls. 221 destes e fls. 160 dos autos originários). O recurso é admissível e tem cabimento na hipótese prevista no artigo 1015, I do CPC. O recurso há de ser recebido no seu efeito devolutivo. Passo a examinar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Não estão presentes os requisitos legais exigidos para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, para a atribuição de efeito suspensivo, é imprescindível a demonstração (1) da probabilidade do provimento do recurso e (2) do risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação que a mantença da decisão acarretará para o agravante. Mas, in casu, neste momento inicial de libação recursal, esses requisitos não estão demonstrados. Portanto, é perfeitamente possível aguardar o julgamento deste recurso pelo Colegiado desta Câmara. Decididamente, meras conjecturas de que a empresa agravante não tem gerência sobre os descontos realizados no benefício de aposentadoria do agravado ou que a responsabilidade pelos referidos descontos é da empresa Serralheria Oliveira de Taruma Ltda. por se tratar da figura do estipulante são insuficientes para demonstrar a probabilidade do provimento do recurso. E a agravante seguradora também não demonstrou quais seriam os danos irreparáveis ou de difícil reparação aos quais estaria exposta caso mantida a eficácia da decisão que determinou a suspensão dos descontos que estavam sendo feitos da aposentadoria do agravado, descontos, aliás, indevidos, segundo a própria agravante. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no inciso I do artigo 1.015 do CPC e, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I do CPC, NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Intime- se o agravado para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 6 de junho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/ SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Max Paulo Labs (OAB: 328255/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO
Processo: 2090080-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2090080-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Sebastiana da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: EDP Bandeirante Energia S.A. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que determinou nova perícia contábil, a cargo das partes tendo em vista o desacordo dos cálculos apresentados: “ Vistos. Fls. 07/27 e 30/38: Trata-se de impugnação apresentada por EDP BANDEIRANTE ENERGIA SA ao cumprimento de sentença que lhes move SEBASTIANA DA SILVA na qual, após solicitar a atribuição de efeito suspensivo, alegou excesso de execução uma vez que a impugnada incluiu indevidamente no cálculo a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º do CPC, o que não é devido porquanto a impugnante não foi intimada para o pagamento voluntário, como exige o referido dispositivo. No mais, bateu-se pela impossibilidade de aplicação de correção monetária, juros, multa e honorários sobre as “astreintes” e pelo não cabimento dessa multa porquanto não houve descumprimento da liminar já que no dia 10/05/013 houve tentativa de religação do serviço, que somente não ocorreu pois se tratava de “instalação fechada/agrupada sem sucesso”, o que não é responsabilidade da impugnante. Por fim, postulou a redução do valor da multa ante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Intimada, a impugnada se insurgiu contra a impugnação, solicitando sua rejeição liminar e rogando não lhe seja atribuído efeito suspensivo pois não há garantia do Juízo. No mais, defendeu a incidência dos consectários do artigo 523 do CPC pois a impugnante não efetuou o depósito no prazo voluntário de 15 dias, fazendo-o somente parcialmente. Em seguida, ressaltou que o pagamento ocorrido foi incompleto, o que justifica a aplicação da multa e dos honorários sobre o saldo remanescente, e argumentou ser possível a incidência de encargos moratórios sobre o valor da multa diária. Por fim, rogou a rejeição da impugnação. Decisão determinando a expedição de mandado de levantamento da quantia depositada a fl. 23. Decisão determinando a juntada dos autos principais (fl. 98). Decisão fixando os parâmetros para apresentação de cálculos (fls. 345/346). Calculo apresentado pela contadoria (fls. 392/393). Acordão (fls. 398/402) reformando a decisão de fls. 345/346 e 375/376. Manifestação das partes (fls. 422, 438/441, 477/482 e 488/493). É o relatório. Decido. Em analise detida aos autos, e considerando a complexidade dos cálculos apresentados, bem como a impugnação das partes, aliado ainda extinção do setor contábil desta comarca, determino a realização de prova pericial contábil para apurar dos valores devidos. Ressalto que os limites do cálculo deverão observar o decido no v. acórdão de fls. 398/402, além da sentença dos autos n. 0078950-50.2011.8.26.0224 e das quantias depositadas judicialmente e já levantadas pela exequente. Para tanto, nomeio o perito judicialJaci Feliciano Ferreira. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes, o qual tem o ônus de arcar com os honorários periciais, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 95 do CPC, para que providenciem o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias, lembrando que a exequente é beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, na parte que lhe cabe, o valor dos honorários respeitará o limite da tabela da Defensoria Pública. Em se tratando de prova a ser parcialmente custeada por parte beneficiária da justiça gratuita, o perito deverá informar se concorda em receber os honorários reservados previamente, nos termos da Deliberação CSDP nº 92/2008, ou se pretende que os honorários sejam fixados pelo Juízo para posterior expedição de certidão para fins de execução, observados os limites constantes da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Caso o expert opte pela reserva dos honorários, providencie a diligente o necessário, intimando-o após a reserva para que inicie os trabalhos. Caso opte pela certidão, deverá o expert estimar seus honorários observando os limites constantes da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Feito o depósito pela executada, bem como decidida a questão sobre a reserva dos honorários pela DPE, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes a se manifestar. Sem prejuízo, após a realização da perícia e eventuais esclarecimentos, libere-se o pagamento dos honorários. De tudo cumprido, tornem os autos conclusos. Intime-se” (fls. 499/502 dos autos em primeiro grau). Foi decidido por esta C. Câmara, em sede do agravo de instrumento nº 2117691-69.2021.8.26.0000, que os cálculos deveriam incluir duas multas cominatórias, visto que houve interrupção de energia elétrica por duas ocasiões: Conforme já restou consignado por ocasião do julgamento da apelação nº 0078950-50.2011.8.26.0224, houve duas interrupções do fornecimento de energia elétrica ao imóvel da autora consideradas ilegais, sendo que em ambas houve condenação ao pagamento de multa diária em razão do descumprimento do prazo fixado nas respectivas decisões que concederam a tutela antecipada, sendo a primeira delas no valor de R$ 8.500,00 (12/08/12) e a segunda no valor de R$ 2.500,00 (10/05/13), decorrendo esta última do julgamento do agravo de instrumento nº 0150422-70.2012.8.26.0000. Também considerou como corretos os cálculos apesentados pela exequente: Assim, à míngua de elementos que desqualifiquem a inclusão da segunda multa cominatória no débito almejado, o cálculo apresentado pela exequente às fls. 5/6 dos autos de origem devem ser adotados como corretos., com a incidência da multa de 10% do artigo 526 §2º do CPC: Isto posto, pelo meu voto, dou provimento ao agravo para incluir no cálculo exequendo a multa cominatória advinda do segundo corte de energia sofrido pela consumidora e fixada no ano de 2013 (fl. 5/6 dos autos de origem), bem como a multa de 10% sobre a diferença apurada por ocasião do reconhecimento da insuficiência do depósito realizado pela agravada, nos moldes do artigo 526, §2º do CPC. O executado, ora agravado, aduz, no entanto, haver excesso de execução, já tendo pago todos os valores devido e havendo verba a receber. Considerando-se que a diferença do valor apontado e considerando-se os princípios da economia processual e celeridade, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial, para que informe a esta Relatoria o valor do débito atualizado até a presente data, considerando os depósitos efetuados pelo agravado ao longo da execução, bem como os parâmetros já fixados em agravo de instrumento anteriormente interposto. 2. Com a resposta da Contadoria, intimem-se as partes para ciência/manifestação das contas apresentadas, no prazo de cinco (05) dias. 3. Após cumprimento das determinações, tornem a esta Relatoria para as deliberações necessárias. Int. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Advs: Kátia Maria Pratt (OAB: 185665/SP) - Braz Pesce Russo (OAB: 21585/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1003145-77.2020.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1003145-77.2020.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apte/Apdo: I. S. S/A - Apte/Apdo: A. e F. V. e T. - me - Apda/Apte: L. C. de A. B. - Apdo/Apte: C. N. de B. - Vistos. I.- LUZIA CORDEIRO DE ARAÚJO BRITO e CÉLIO NASCIMENTO DE BRITO ajuizaram ação de responsabilidade civil em face de AIZZA E FERREIRA VIAGENS E TURISMO LTDA. ME. (MARCA TURISMO) e KOVR SEGURADORA S.A. (atual denominação de INVESTPREV SEGURADORA S.A.) O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 379/384, declarada à fl. 423, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido para: a) condenar os demandados Aizza e Ferreira Viagens e Turismo Ltda. Me. (Marca Turismo) e Investprev Seguradora S.A. ao pagamento, solidariamente, de R$ 10.000,00 referente ao dano moral à parte autora, que deverá ser atualizada nos moldes da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da sentença; b) condenar a demandada Aizza e Ferreira Viagens e Turismo Ltda. Me. (MARCA TURISMO) ao pagamento de R$ 40.000,00 referente ao dano moral à parte autora, que deverá ser atualizada nos moldes da referida tabela do TJSP, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da sentença. Extinguiu o processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Com a sucumbência no processo principal, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 15% sobre o valor da condenação individualmente considerada, conforme previsão no art. 85, §3º, do CPC. Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação. A corré KOVR SEGURADORA S.A., em síntese, alegou cerceamento de defesa. Pugnou pelas provas testemunhal e pericial, além da expedição de ofício à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para apuração sobre o fato de o segurado possuir ou não autorização para realização de viagem, mas o processo recebeu julgamento antecipado do mérito. O referido elemento probatório é relevante para estabelecer o direito à indenização. Em caso análogo, oriundo do mesmo acidente noticiado nos autos, a 31ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso de apelação nº 1000381-21.2020.8.26.0024, deu provimento ao apelo interposto pela recorrente em razão da ausência do pronunciamento do d. Juízo de piso quanto a prova requerida, exatamente como no caso em questão, cassando a r. sentença (acórdão paradigma anexo). Subsidiariamente, defendeu a perda da garantia securitária. O sinistro descrito na petição inicial não tem cobertura por se tratar de uma viagem irregular e clandestina, não autorizada pela autoridade concedente. Na modalidade de fretamento, somente podem realizar serviços de transporte de passageiros com prévia e expressa autorização da ANTT. Invocou os arts. 765 e 766, do Código Civil (CC). Pleiteou a redução do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT) com atenção a Súmula 246 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ). Colacionou precedentes [fls. 428/441]. Em contrarrazões, os autores, em síntese, negaram a ocorrência de cerceamento de defesa. Trata-se de matéria de direito, arts. 355, I, c.c art. 370, do CPC. A passagem vendida à filha dos recorridos tinha seguro. Não existe nos autos comprovação de que a Seguradora Apelante requereu apresentação de autorização específica para realizar a contratação do Seguro. Como um consumidor pode ser penalizado por um ilícito praticado pelo fornecedor (primeira requerida), que no caso em tela, utilizou um veículo devidamente segurado, porém que não possuía autorização da ANTT para fazer viagens? Como tal situação poderia chegar ao conhecimento do consumidor a ponto deste ter ciência de que a seguradora não teria responsabilidade em razão do sinistro ocorrido, sendo que a própria apólice apontava que o veículo estava coberto pelo seguro? Improcede a dedução do valor securitário a título de DPVAT. O apelo deve ser improvido (fls. 458/465). Por sua vez, os autores, em seu apelo, pleitearam a majoração dos danos morais. O acidente de trânsito tirou a vida da filha, sendo impossível mensurar a dor (fls. 466/470). Em contrarrazões, a seguradora-corré, não quer atendido o pedido de aumento da indenização por danos morais. Em caso análogo julgado no Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi concedido entre R$ 10.000,00 a R$ 15.000,00. Pede o improvimento do recurso (fls. 474/477). Distribuído ao Órgão Julgador da 32ª Câmara de Direito Privado desse TJSP, sob a Relatoria do Desembargador ANDRADE NETO, Sua Excelência, por decisão monocrática, nos termos do art. 105, caput, c.c. art. 182, caput, e parágrafo único, do Regimento Interno dessa Corte de Justiça (RITJSP), representou ao Presidente da Seção de Direito Privado desse Tribunal de Justiça para que determine a redistribuição dada a prevenção, o que foi cumprido (fls. 481/484 e 489). É o relatório. II.- Nos termos do art. 10 do CPC, garantido o atendimento ao princípio do contraditório, manifeste-se os autores sobre a prova produzida nos autos do processo nº 1000381-21.2020.8.26.0024 - informação da agência reguladora (ANTT) -, cujos fatos jurídicos e pedido formulado pela apelante-corré KOVR SEGURADORA S.A., são análogos aos temas invocados na presente ação. Tratando-se de parte ré idêntica, com justificativa razoável de aplicabilidade da prova emprestada como requisito primordial para o aproveitamento, concedo o prazo de 10 dias para manifestação. III.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Andre Rodrigues Chaves (OAB: 55925/RS) - Lucas Mendes Salles (OAB: 17694/MS) - Amanda Braga Santos Mantovani (OAB: 390087/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1014545-86.2022.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1014545-86.2022.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jonathan Jose de Melo (Justiça Gratuita) - Embargda: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- JONATHAN JOSÉ DE MELO ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito em razão de prescrição em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 182/191, declarada às fls. 200/201, com base no art. 487, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Pronunciou a prescrição quinquenal das dívidas indicadas na petição inicial, com vinculação aos contratos nºs 0209818539 e 0209816464, eis que vencidas as obrigações desde 01/05/2014. Tais dívidas são tidas como inexigíveis perante o autor, vedadas, doravante, quaisquer cobranças judiciais ou mesmo extrajudiciais por parte da requerida. Condenou a requerida, também, ao pagamento de honorários advocatícios que são devidos em favor do patrono do autor, arbitrados em valor de R$ 600,00, optando-se pelo arbitramento equitativo, considerando o reduzido valor da causa, bem assim atentando-se à necessidade de remuneração minimamente digna do trabalho profissional do advogado. A verba honorária deve contar com a incidência de atualização monetária oficial, a partir da sentença, além contar, também, com juros de mora, em patamar de 1% ao mês, computados os juros a partir do trânsito em julgado. Inconformado, recorreu o autor, com pedido de reforma (fls. 204/207). A ré também apelou (fls. 229/241). A ré ofertou contrarrazões (fls. 247/252). O autor não apresentou contrarrazões ao recurso da ré (fls. 257). Pelo acórdão de fls. 270/281, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante não conheceu do recurso do autor em razão de sua deserção, nos termos dos arts. 932, III e 1.007, caput, ambos do CPC, e deu provimento ao recurso da ré para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido declaratório de inexigibilidade de débito, por votação unânime. Nesta oportunidade, o autor apresenta embargos de declaração sustentando omissão no julgado. Alega que o pedido principal da demanda é justamente a declaração de inexigibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, ou seja, vigorando no processo a primeira parte do Enunciado 11 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. 2.- Voto nº 39.361. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1003092-57.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1003092-57.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: José Carlos de Oliveira - Apelado: PRISCILA ZANOTTI KAWABATA - 1. Recebo a petição a fls. 345/347 como pedido de retificação da decisão de inadmissão do recurso especial a fls. 341/342. Alega a peticionária que na decisão atacada não foi apreciada a preliminar de intempestividade recursal levantada em contrarrazões. 2. A este respeito, verifico que, de fato, não houve a apreciação da preliminar arguida, razão pela qual o faço nesse momento. Com efeito, afasto a preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões. O V. Acórdão recorrido foi disponibilizado no DJe em 14/12/2022, tendo a publicação ocorrido no primeiro dia útil subsequente. O prazo recursal teve início em 16/12/2022, encerrando-se em 10/12/2022, diante da suspensão de prazos ocorrida entre os dias 20/12/2022 e 20/01/202 e 25/01/2023 tendo a peça recursal sido protocolada em 30/11/2022. Ainda que se considerasse que o prazo recursal se iniciou em 04/11/2022, data de publicação do V. Acórdão que julgou os aclaratórios interpostos pelo ora recorrente (fls. 294/297), certo é que houve a interposição de novos embargos em 09/11/2022 (fls. 299/300), com a consequente interrupção do prazo recursal, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, da qual aproveitam ambas as partes. Desta forma, tenho que o reclamo especial foi tempestivamente interposto, devendo ser afastada a preliminar arguida pela ora peticionária. No mais, a decisão atacada deve ser mantida tal como lançada. 3. Assim, proceda a Secretaria às anotações necessárias para fins de retificação do decisum, devendo, ainda, proceder à sua republicação. 4. Considerando o resultado desta decisão, com a republicação da decisão de inadmissão do recurso especial, fica prejudicado o pedido de devolução de prazo formulado pelo recorrente a fls. 349/354 e 356/360. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos de Oliveira (OAB: 361710/SP) (Causa própria) - Orlando Moschen (OAB: 121128/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO
Processo: 2136363-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2136363-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Celia Morgana de Oliveira Mendes Dias, - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2136363- 57.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: CELIA MORGANA DE OLIVEIRA MENDES DIAS AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Roberta de Moraes Prado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1507307-88.2020.8.26.0014, deferiu o pedido de desbloqueio dos valores alcançados pela ordem de fls. 12/13 tão somente no que toca aos bancos CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SANTANDER, e quanto ao numerário bloqueado junto ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO CREFISA S.A. converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal d em que a Fazenda do Estado busca a satisfação de débito de ITCMD, no importe de R$ 45.680,36 (quarenta e cinco mil, seiscentos e oitenta reais, e trinta e seis centavos), na qual o juízo a quo manteve bloqueada sua conta no Banco Itaú S.A., com o que não concorda. Alega que na referida conta bancária recebe o salário de enfermeira no Hospital Santa Catarina, e, portanto, protegida pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o imediato desbloqueio dos valores penhorados, substituindo-os pelos bens ofertados na origem, confirmando- se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, a rigor, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê que: Art. 833.São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (negritei) A exceção prevista no § 2º está assim disposta: § 2oO disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Na espécie, observo que o bloqueio judicial na conta do Banco Itaú S/A recaiu sobre a conta bancária nº 08729-3, da agência nº 0151, no valor de R$ 3.734,68 (três mil, setecentos e trinta e quatro reais, e sessenta e oito centavos), conforme se observa de fl. 12 e 76 do feito de origem. Todavia, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, o cotejo de fls. 51/53 e fls. 54/60 (autos originários) revela que referida conta bancária é aquela em que depositado o salário da executada, e, portanto, protegida pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesta linha, julgados dessa Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Município de Taubaté - Pedido de desbloqueio de valores conscritos judicialmente por meio do sistema Bacenjud - Indeferimento do pedido - Não cabimento - Recebimento de salário - Valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos - Impenhorabilidade verificada - Ausência de elementos, ao menos nesta fase processual, aptos a evidenciar a possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria - Aplicação do comando normativo previsto nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC - Precedentes do E. STJ e desta C. Câmara - Decisão reformada - Agravo provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2068390-85.2023.8.26.0000; Relator (a):Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jose Mario Prado Vieira (OAB: 307106/SP) - Ana Paula de Sousa Lima - Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2136395-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2136395-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Madri Biju Comércio de Bijuterias Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2136395-62.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2136395-62.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS AGRAVANTE: MADRI BIJU COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1013087-21.2023.8.26.0577, indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que (...) as alegações da parte autora demandam dilação probatória a qual, por sua vez, imprescinde do prévio contraditório e da ampla defesa. Outrossim, enquanto a multa é aplicada como penalidade pelo não cumprimento da obrigação tributária no prazo estipulado pelo ente tributante, os juros moratórios mostram-se como uma espécie de indenização devida ao credor pela demora Pelo exposto, não há, por ora, o fumus boni iuris (art. 300 do CPC)necessário a permitir a antecipação dos efeitos da tutela na forma em que requerida. Narra a agravante, em síntese, que ajuizou ação anulatória em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo postulando a anulação do débito tributário consubstanciado no AIIM nº 4.151.800-7, com pedido liminar, o qual foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Assevera que a fiscalização calculou o faturamento da empresa, no período de fevereiro a dezembro de 2018, pela soma das notas de remessa em consignação com as notas de venda, isto é, sem computar as notas de retorno, o que inflou artificialmente a sua receita. Defende, nesse sentido, que não houve qualquer omissão de receita, apenas erro material na base de cálculo utilizada para apurar o valor devido de ICMS, e que a não compensação de créditos em favor do contribuinte viola o princípio da não-cumulatividade. Por fim, sustenta que, nos termos do art. 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, a multa punitiva deve ser calculada sobre o valor básico atualizado, incidindo juros moratórios a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração, o que não foi respeitado pela autoridade fiscal, que teria aplicado juros de mora desde os fatos geradores, em flagrante ilegalidade. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de se suspender a exigibilidade do crédito tributário, e o provimento do recurso ao final, mantendo-se esse sobrestamento até o julgamento definitivo da ação. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pelo que se extrai dos autos originários, Madri Biju Comércio de Bijuterias Ltda teve contra si lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.151.800-7 (fls. 78/172), pela seguinte infração: Deixou de pagar o ICMS relativo a operações de saída de mercadorias, em que consta como emitente, realizadas em fev-dez/2018, conforme Demonstrativo em anexo. A empresa foi notificada a esclarecer a natureza das operações, reconhecendo cada uma, e a apresentar comprovante de recolhimento de imposto das mesmas, conforme Notificação 1 e 2. Em resposta, alegou tratar-se ora de vendas de artigos de joalheria”, realizada através de promotores, ora de consignação (cf. Resposta Notificação 1 e 2). Assim, dada a incompatibilidade do valor das receitas declaradas (PGDAS), com o valor das operações de saída para o mesmo período, extraídas do banco de dados Sefaz, foi lavrado o presente auto. CAPITULAÇÃO DA INFRINGÊNCIA - Artigo nº 94, da Resolução CGSN 140/2018, (Lei Complementar 123/2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 33, § 4º) CAPITULAÇÃO DA MULTA - Artigo nº 96, Inciso I, da Resolução CGSN 140/2018, (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I) (fl. 78, origem) (destaquei). A Agente Fiscal de Rendas, em seu Relatório Fiscal Circunstanciado (fls. 173/174, origem), apontou que: 1. Trata-se de Auto de Infração e Imposição de Multa (AI I M) decorrente de trabalhos fiscais originados no expediente SFP-EXP- 2021/112608. 2. Em atenção à Ordem de Serviço Fiscal no. 03.0.02555/21-6, verificou-se em consulta ao banco de dados Sefaz valores de saída para o ano 2018 superiores aos declarados pelo contribuinte no PGDAS, conforme ‘Demonstrativo’ juntado. 3. Deste modo, o interessado foi notificado a esclarecer a natureza de suas operações e a confirmar notas fiscais de sua emissão, conforme ‘Notificação Fiscal 1 e 2’. Em resposta, reconheceu as operações alegando ora tratar-se de vendas de artigos de joalheria realizadas através de seus Promotores, ora tratar- se de consignação (vide ‘Resposta notificação 1 e 2’). 4. Quanto à primeira modalidade de saída alegada, note-se que a grande maioria das notas fiscais emitidas pela Madri Biju são endereçadas a pessoas físicas (CPFs), e que o RICMS determina para os supostos ‘promotores’: Artigo 9º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (Lei 6.374/ 89, art. 7º , na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, III). Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades (Lei 6.374/89, art. 16, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º , IV) : (...) XIII - o representante comercial ou o mandatário mercantil; XVI - as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. 5. Ressalte- se ainda que, para a segunda modalidade de saída alegada, de acordo com o regramento - art. 465, inciso I, alínea ‘b’ do RICMS/00 e alterações, tais operações exigem o destaque do imposto, conforme abaixo: Artigo 465 - Na saída de mercador ia a título de consignação mercantil: I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos: (...) b) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos; 6. Deste modo, como a empresa não logrou afastar hipótese de incidência, nem com provar o recolhimento do imposto devido sobre as diversas operações de saída identificadas, foi lavrado o AIIM no. 4.151.800-7. 7. Note-se por fim que, em out/19, a empresa ultrapassou o limite preconizado no art. 20, §1° A da Lei Complementar no. 123/2006, o que resultou na obrigação de recolhimento do imposto fora do regime de apuração do Simples Nacional a partir do mês subsequente. 8. Ademais, providenciou exclusão voluntária do regime Simples Nacional, em cumprimento ao art. 81, inciso II, alínea ‘a’, item 2 e art. 84, inciso I da Resolução CGSN no. 140/ 18 (destaquei). Pois bem. A tese principal da agravante, em suma, é que a autoridade fiscal teria aferido o faturamento da empresa, no período de fevereiro a dezembro de 2018, sem levar em consideração as notas de retorno, isto é, sem efetuar a compensação de créditos em favor do contribuinte. Esse equívoco, a seu ver, inflou a receita, de modo que o ICMS foi calculado a partir de uma base de cálculo inadequada. Com efeito, a regularidade do cálculo adotado pelo Fisco só poderá ser efetivamente discutida com o aprofundamento da instrução probatória, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau. É que a matéria exige o cotejo entre as respectivas notas fiscais, os demonstrativos de cálculo disponibilizados no processo administrativo, entre outros documentos juntados na origem (fls. 190/1382), o que deve ser feito no bojo de uma perícia contábil por profissional com expertise na área. No caso dos autos, por se tratar de uma análise perfunctória, os requisitos não foram cumpridos pela autora, de tal sorte que deve prevalecer e ser prestigiada a decisão administrativa final, que concluiu pela prática da infração fiscal. Superado esse capítulo, como reconhecido pela própria agravante, não há ilegalidade na atualização e incidência de juros de mora para a apuração do valor da sanção pecuniária, porquanto estabelecida em conformidade com a Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09. Mas é verdade que, de um lado, o dispositivo do artigo 85, §9º, estabelece que as multas previstas devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente; de outro, o artigo 96 da lei preconiza que o montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, sendo que relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração. Assim, tal como pretendido, a base de cálculo de apuração da infração tributária deve ser atualizada monetariamente, passando a incidir sobre ela juros de mora a partir do mês seguinte à respectiva autuação, já que não há como punir a mora pelo atraso no pagamento de obrigação até então inexistente. Nesse sentido: AÇÃO ANULATÓRIA Multa tributária aplicada em descompasso com o art. 96, II da Lei nº 6.374/89 Juros moratórios que só podem ser incluídos a partir do segundo mês subsequente à lavratura do auto Pedido julgado procedente Sentença mantida Recurso não provido. (Apelação nº 1006453-18.2018.8.26.0566, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Leme de Campos, j. 22.01.2019). APELAÇÃO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. Incidência dos juros moratórios sobre a multa aplicada a partir do fato gerador. Inadmissibilidade. Juros que devem ter como termo inicial o segundo mês de lavratura do AIIM questionado, não merecendo tais disposições qualquer reparo. Sentença mantida. Recurso improvido. (Apelação e Remessa Necessária nº 1004385-41.2016.8.26.0348, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Bandeira Lins, j. 05.04.2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ANULAÇÃO DE auto de infração e imposição de multa. Alegação de excesso de prazo de fiscalização Inocorrência. Inteligência do art. 5º, inc. VII, da Lei Complementar Estadual nº 939/2003 conjuntamente com o art. 138 do CTN. Fiscalização dentro do prazo de 90 dias. Multa moratória. Não ocorrência de confisco. Caráter punitivo. Aplicação. Termo inicial dos juros sobre a multa. Aplicação do art. 565, inc. II, do RICMS. Segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração. Cálculo indevido. Sentença mantida. Recursos de apelação não providos. (Apelação nº 0001657-76.2012.8.26.0318, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 02.04.2014). Em idêntica ordem de ideias, inclusive, esta c. Câmara de Direito Público já se pronunciou nesse mesmo sentido, em acórdão de minha relatoria: Agravo de Instrumento nº 3006971-18.2021.8.26.0000 (j. 15.03.2022, v.u.). Sem embargo do exposto, também aqui a agravante deixou de demonstrar, de maneira inequívoca, a irregularidade dos cálculos do Fisco. É dizer, remanesce controverso se a autoridade fiscal de fato aplicou os juros de mora desde os fatos geradores, não se podendo aferir de plano, do AIIM, essa informação. Enfim, as alegações trazidas na peça vestibular não são suficientes a elidir a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo atacado, e, assim, a hipótese em tela não dispensa dilação probatória, como bem consignado na decisão agravada e na linha do que decidiu esta Primeira Câmara de Direito Público no Agravo de Instrumento nº 2047087-49.2022.8.26.0000, do qual fui relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL Agravante que postula a suspensão da exigibilidade do crédito tributário oriundo do Auto de Infração nº 4.078.597-0 - Fundamentação lançada na peça vestibular e documentação colacionada ao feito que são insuficientes para afastar a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo impugnado Necessidade de dilação probatória Multa aplicada, porém, que deve ficar limitada a 100% (cem por cento) do total do imposto devido Juros limitados à Taxa SELIC Pedido subsidiário não enfrentado em primeiro grau de jurisdição Impossibilidade de que seja apreciado nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância - Decisão de primeiro grau deve ser reformada em parte, apenas para que seja concedida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto a Administração Tributária efetua o recálculo do débito fiscal para limitar os juros de mora à Taxa SELIC, e a multa aplicada a 100% (cem por cento) do valor do tributo devido Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2047087-49.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 19.04.2022) (destaquei) Por tais fundamentos, não vislumbro a probabilidade do direito para a antecipação da tutela recursal, que fica indeferida. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos para julgamento. Intime-se. São Paulo, 6 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gabriela da Silva Gonçalves (OAB: 446644/SP) - Lilian Fonseca Gonçalves (OAB: 304418/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1007883-12.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1007883-12.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Claudinea Ribeiro Rebello - Apelado: Ipmj - Instituto de Previdência do Município de Jacareí - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1007883-12.2022.8.26.0292 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1007883-12.2022.8.26.0292 Apelante: CLAUDINEA RIBEIRO REBELLO Apelado: IPMJ - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ Juíza: ROSANGELA DE CASSIA PIRES MONTEIRO Comarca: JACAREÍ Decisão monocrática n.º: 20.903 - K* APELAÇÃO Ação declaratória c.c. condenatória Servidora pública aposentada da Câmara Municipal de Jacareí - Pretensão de equiparação de proventos de aposentadoria, com o pagamento da diferença remuneratória entre o cargo de Assistente de Serviços Municipais, no qual se aposentou, e o novo cargo de Oficial de Atividades do Legislativo, desde a aprovação da Resolução nº. 740/22 - Sentença de improcedência. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 1.000,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio 46º Colégio Recursal de São José dos Campos, que abrange a Comarca de Jacareí - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de recurso de apelação interposto por CLAUDINEA RIBEIRO REBELLO contra a r. sentença de fls. 262/264, que julgou improcedente o pedido em ação declaratória c.c. condenatória proposta em face do IPMJ - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, que pretendia a equiparação de proventos de aposentadoria, com o pagamento da diferença remuneratória entre o cargo de Assistente de Serviços Municipais, no qual se aposentou a autora, e o novo cargo de Oficial de Atividades do Legislativo, desde a aprovação da Resolução nº. 740/22. Houve, ainda, a condenação da vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 5.511,73 (cinco mil, quinhentos e onze reais e setenta e três centavos), nos termos do artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, e do item 4.1 da Tabela de Honorários Advocatícios 2023, aprovada pela OAB/SP, observada a concessão da justiça gratuita (fls. 38). Apelo a fls. 269/276, com contrarrazões a fls. 284/289. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio 46º Colégio Recursal de São José dos Campos, que abrange a Comarca de Jacareí. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais fls. 09), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na região, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio 46º Colégio Recursal da Comarca de São José dos Campos, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 6 de junho de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Maria Eloisa do Nascimento (OAB: 123178/SP) - Francisco Caluza Machado (OAB: 236798/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2256945-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2256945-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores No Ramo de Transporte Urbano e Rodoviários de São Paulo - Sp - Agravado: Oficial do 6º e Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores No Ramo de Transporte Urbano e Rodoviários de São Paulo contra r. decisão do MM. Juízo da 6ª Vara da Cível do Foro Central desta Capital, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos autos da ação visando obstar o registro de ata de assembleia do referido sindicato. Pretende o agravante, por meio de razões de fls. 01/07, a reforma da r. decisão. Para tanto, em resumo, argumenta que a assembleia geral extraordinária não fora realizada por sindicalizados, e sim por ex-trabalhadores da categoria. Aduz que possui legitimidade para representar a categoria e registrar atos junto ao Agravado em nome desta e de seus representados. O efeito ativo pleiteado foi deferido, nos termos da decisão de fls. 190/191. Regularmente processado o recurso, com apresentação de contraminuta às fls. 206/211. Sobreveio informação, prestada pelo próprio Sindicato agravante, de que em 30.03.2023 ocorreram novas eleições da entidade, conforme determinação do juízo da 4ª vara do trabalho da Barra Funda, de forma que a demanda perdeu seu objeto (fls. 1.095/1.096). É o relatório. 2. É de ser julgado prejudicado o recurso. Isto porque, conforme informação da própria entidade, foram realizadas novas eleições no Sindicato. Deste modo, resta claro que não mais remanesce qualquer utilidade prática para o recurso manejado, visando à concessão de liminar na demanda que versa obstar o registro de eleições anteriormente realizadas em assembleia supostamente fraudulenta. Evidente, pois, a perda do objeto em razão de fato superveniente. 3. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o agravo. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Antonio Manuel de Amorim (OAB: 252503/SP) - Jose Juscelino Ferreira de Medeiros (OAB: 215819/SP) - Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2109940-60.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2109940-60.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Felipe Augusto (Prefeito) - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Sebastião - Interessado: Ernane Bilotte Primazzi - Interessado: Auto Viação São Sebastião Ltda - Interessado: Luis Fernando Corazza Genioli - Interessada: Andréa Corazza Genioli - Interessado: Joao Ferreira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2109940-60.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Embargos de declaração: 2109940-60.2023.8.26.0000/50000 Embargante: FELIPE AUGUSTO Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: SÃO PAULO Decisão monocrática: 20.880 - E* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Decisão monocrática que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento - Ausência de vício - Embargos de declaração de natureza infringente Inadmissibilidade - Inteligência do art. 1.022 do CPC - Recurso rejeitado. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de saneamento, na qual se rejeitaram preliminares. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática é omissa, uma vez que deixou de analisar o fato de que a conduta dolosa que lhe foi imputada consistiu na mera dispensa de licitação, a qual, se analisada isoladamente, decorreu de mera aplicação do texto legal. Aduz que também se verifica contradição, pois descabe o prosseguimento da instrução probatória, tendo em vista que o embargado já deveria ter produzido a prova, ainda que minimamente, na petição inicial. É o relatório. Com todo o respeito, não há qualquer vício a ser sanado. Dispõe o art. 1.022 do CPC, in verbis, que: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso, claramente se vê que a decisão não contém qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material, bem como não se amolda a quaisquer das hipóteses legais caracterizadoras da decisão judicial infundada, que justifique a interposição de embargos de declaração. Com efeito, a decisão monocrática analisou a presença dos requisitos para o deferimento do efeito suspensivo, concluindo pela inexistência de prejuízo quanto ao prosseguimento da demanda principal. A questão relativa à existência ou não de especial fim de agir realmente é matéria afeta ao mérito, razão pela qual não comporta análise na decisão saneadora. Sob este prisma, inexistindo qualquer vício que macule o julgado, fica nítido que os presentes embargos possuem natureza infringente, o que é inadmissível no caso. Aliás, neste sentido, esta Colenda Sexta Câmara de Direito Público assim julgou caso análogo: Se solução não é a correta, como apenas para argumentar se admite, ela não comporta acerto pela via eleita. Embargos adquirem natureza infringente, insuscetível de acolhimento. Pretende-se, verdadeiramente, reapreciação do tema nos quadrantes que almeja, mas ‘não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá- lo.’ (RTJ 90, 659; RSTJ 109/365; RT 527/240). Prestam-se os embargos a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se conforme a decisão ao entendimento do embargante (STJ ED MS REsp 14.124-DF, in DJ-e de 11.02.11). De outra parte, ‘... doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido.’ (grifei STJ REsp nº 1.77-SP Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO j. de 13.03.90 DJU de 09.04.90, p. 2.745, no mesmo sentido: EDcl. nos EDcl. no AgRg. no Ag. nº 253.727-SP Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS j. de 07.08.01 DJU de 08.10.01, p. 168 e EDcl. no AREsp. nº 204.565 Rel. Min. SIDNEI BENETI DJU de 23.11.12), qualidades que o acórdão ora em reexame não apresenta, restando sempre abertas, em tese, as portas das instâncias especial e extraordinária. Exauriu-se a prestação jurisdicional de segundo grau com o v. aresto embargado. Qualquer alteração do que lá restou decidido só será possível pelas vias processuais cabíveis, nessas não se incluindo, como é óbvio, os embargos de declaração. (Embargos de Declaração n.º 0050054-88.2012, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 23/09/2013). Igualmente, o C. STJ fixou a seguinte tese em sua jurisprudência em teses: 1) Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. (Edição 189). Assim, nada há a se acolher. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC, rejeito os embargos declaratórios. Arquive-se. Int. São Paulo, 2 de junho de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Rafael Lage Freire (OAB: 431951/SP) - Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB: 153769/SP) - Reinaldo Rodrigues da Rocha (OAB: 289918/SP) - Karina Primazzi Souza (OAB: 251953/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Daniel Luiz Yarshell (OAB: 373772/SP) - Bianca Lereno (OAB: 439341/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO Nº 0131447-68.2010.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Benedito Natal da Silva Filho (E outros(as)) - Apelado: Hilson Silva Rodrigues - Apelado: Jibson do Amaral Rodrigues - Apelado: Mauro Biancardi Cavalini - Apelado: Daniel Donizetti Ribeiro - Apelado: Cristina Aparecida Miqueloto Alvares Legramandi - Apelado: Dirce de Carvalho Souza - Apelado: Rosana Alvim Sanches - Apelado: Eduardo Sorrentino de Alcantara - Apelado: Roberta Matos Angelin - Apelante: Juizo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Desta forma, desnecessária a submissão dos autos a novo pronunciamento da Turma Julgadora, é de rigor a determinação de encaminhamento dos autos à d. Presidência da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Marcelo Oliveira Vieira (OAB: 186150/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3003533-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 3003533-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Fabio Rufino da Silva - Agravado: Rubens Nogueira Venancio - Agravado: Paulo Sergio Goncalves Cazonere - Agravado: Luiz Pinto Ribeiro - Agravado: Jesus da Silva - Agravado: Benedito Francisco da Silva - Agravado: Aparecido Rocha - Agravado: Gisnesio Lopes Nazare - Agravado: Geraldo Augusto Pereira - Agravado: Natalino Donizete Prince - Agravado: Nelson Citro Primo - Agravado: Nelson Hayashi - Agravado: Jonas Aparecido Marques - Agravado: Geraldo Aparecido Bertuzzo - Agravado: Jose Humberto Ferreira de Souza - Agravado: Amado Goncalo Rosa - Agravado: Mauro Aparecido Goncalves - Agravado: Antonio Carlos Simione - Agravado: Canrobert Rocha - Agravado: Muniz Alexandre Abrahao Junior - Agravado: Paulo Paulino da Cruz - Agravado: Ismael Pereira - Agravado: Sandro Aparecido Batista - Agravado: Usina Carolo S/A Açucar e Alcool - Agravado: Eduardo Jose Mendes - Agravado: Edmilson Aparecido Seraphin - Agravado: Jose Antonio de Jesus - Agravado: Devanir Ferreira Alves - Agravado: Jose Francisco Peres Nogueira - Agravado: Joao Moacir dos Santos - Agravado: Ataide Leonidas Batista - Agravado: Degmar Francisco Martins - Agravado: Jose Valdevino Castro - Agravado: Claudinei Jose Galhassi - Agravado: Nelsin Verissimo Fazio - Agravado: Joaquim Sinval de Araujo - Agravado: Handerson Antonio Lanca - Agravado: Luiz Ramos Coelho - Agravado: Valdir Ricardo de Oliveira - Agravado: Geraldo Esutaquio Camargo - Agravado: Anderson Miranda Rebecchi - Agravado: Alcides Maieto - Agravado: Jose Carlos da Cruz Padilha - Agravado: Cesar Quintino - Agravado: Silvio Carlos Coelho - Agravado: Manoel Chacau Ruy - Agravado: Mario Domingues - Agravado: Benedito Carlos da Silva - Agravado: Henrique do Vale Cordeiro - Agravado: Edvaldo de Oliveira - Agravado: Paulo Sergio Oliveira - Agravado: Jorge Alberto Suaid - Agravado: Anesio Ciqueni - Agravado: Gilberto Cintra Barra - Agravado: Joao Bosco Pacheti - Agravado: Luiz Carlos da S. Ennes - Agravado: Jairo Aparecido Fernandes de Souza - Agravado: Jesus Aparecido Costa Espejo - Agravado: Jose Rosa da Silva - Agravado: Jose Sidney da Silva - Agravado: Jorge Luiz do Prado - Agravado: Alcides Apparecido - Agravado: Sebastiao Alves Paulino - Agravado: Paulo Sérgio de Oliveira - Agravado: Nilton Roberto - Agravado: Claudio Ernesto Seemann Flutuoso - Agravado: Jose Roberto Vieira - Agravado: Joao Carlos Barbosa - Agravado: Adolfo Pereira - Agravado: Jacir Aparecido da Silva - Agravado: Antonio Carlos da Costa Rezende - Agravado: Sebastiao Vicente Pimenta - Agravado: Francisco de Assis Alves - Agravado: Heli Juvencio da Silva Junior - Agravado: Jorge Luiz Salomao - Agravado: Joao Abreu Neto - Agravado: Antonio Otavio Squarise - Agravado: Arildo Bernardes da Silva - Agravado: Jose Luiz Favinha - Agravado: Geilson Fernandes - Agravado: Jose Euripedes Cicero - Agravado: Antonio Carlos Reis - Agravado: Francisvaldo Benedito Rodrigues - Agravado: Teofilo Silva Neto - Agravado: Ademir Ferreira - Vistos, Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo em face da decisão às fls. 1925/1927 dos autos do cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação do executado, ora agravante, nos seguintes termos: Assim, observo que o precatório dos autos está inserido na modulação dos efeitos das ADIs 4357 e 4425 eis que esta decisão resguardou os precatórios expedidos ou pagos até 25.03.2015 (“Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº62/2009, até 25.03.2015”). Assim sendo, após a inscrição, o valor requisitado deve ser atualizado pela TR até 25/03/2015, a partir de quando deverá incidir o IPCA-E. Verifico nas planilhas de pagamento da Depre que utilizou a TABELARESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019, que prevê a aplicação do índice IPCA-e a partir de 2015, conforme fundamentação supra, por isso, nesse ponto, não houve excesso de pagamento. Com relação ao período anterior à expedição do ofício requisitório, a atualização monetária, a partir da data-base, havendo coisa julgada posterior ao advento da Lei 11.960/09, aplica-se o índice nela consignado; não havendo coisa julgada ou sendo ela omissa ou anterior ao advento da Lei n. 11.960/09, aplica-se o que decidido no Tema nº 810 do STF e, por conseguinte, o IPCA-E como índice de correção monetária. No caso dos autos, vê-se que a coisa julgada na fase executiva operou-se em2005, certidão fls. 1282, portanto, é anterior à vigência da Lei n. 11960/09, e assim, não poderia tratar da incidência ou não do diploma legal aos cálculos. Portanto, nesse ponto, também não houve excesso de pagamento nesse período. Assim, rejeito a impugnação da executada. O agravante sustenta que a decisão agravada julgou procedente impugnação a depósito realizado pela FESP em 30.12.2014 sob o argumento de que não poderia ter sido utilizada a TR como índice de correção, tendo em vista a não determinação expressa, no título executivo, do índice a ser utilizado. Alega que tal conclusão viola o princípio da legalidade. Observa ser desnecessário que o título executivo estabeleça expressamente o índice de correção a ser utilizado para condenações contra a Fazenda, tendo em vista a existência de legislação que determinava expressamente a incidência da TR (lei federal 11.960/2009). Assevera que, ainda que a utilização da TR tenha sido posteriormente declarada inconstitucional pelo STF, o Supremo modulou os efeitos de sua decisão no julgamento das ADIs 4357 e 4425, considerando válida a utilização da TR como fator de atualização dos precatórios expedidos até 25/03/2015. Conclui que, tendo os precatórios sido expedidos anteriormente à data estabelecida pelo Supremo para utilização do IPCA-E, de rigor a utilização da TR como índice de correção. Pois bem. Inicialmente cumpre fazer uma distinção entre o decidido no julgamento das ADIs nºs 4357 e 4425, e o quanto decidido por ocasião do julgamento do RE 870.947/SE Tema 810. A primeira entendeu ser inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança apenas quanto aos precatórios de natureza tributária. Por outro lado, a tese fixada no Tema 810 do c. STF, diz respeito aos juros de mora e correção monetária aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. Assim, tendo em vista que a decisão transitada em julgado não fixou os índices a serem utilizados para o fim de atualização monetária, parece-me pertinente a utilização dos índices determinados pelo julgamento do Tema 810 do C. STF até a expedição do precatório. Saliente- se que a declaração de inconstitucionalidade reveste-se ordinariamente de efeito ex tunc, ou seja, retroage ao momento em que editado o ato estatal reconhecido inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, uma vez que em 03.10.2019, sobreveio o julgamento pelo E. STF que, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração reativos ao Recurso Extraordinário com repercussão geral supracitado (Tema 810) e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida; em uma análise superficial, parece-me correto que seja afastada a aplicação da correção monetária com base no índice previsto no artigo 5º da Lei 11.960/09, considerado parcialmente inconstitucional. Portanto, da análise perfunctória dos autos, possível concluir não estar presente a verossimilhança do alegado. Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se o MM. Juízo de origem, dispensadas as informações. Intimem-se os agravados para, querendo, oferecer resposta, no prazo legal. Após, conclusos para elaboração de voto e oportuno julgamento. Int. São Paulo, JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR - No impedimento do Relator Sorteado - Magistrado(a) - Advs: Weyder Amorim Silva (OAB: 480142/SP) - Marisete Martinho Afonso (OAB: 96229/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2136288-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2136288-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Município de Rio Claro - Agravado: Luiza Maria dos Santos (Espólio) - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Agravo de Instrumento nº 2136288- 18.2023.8.26.0000 Processo nº 1503801-66.2023.8.26.0510 Agravante: Município de Rio Claro Agravado: Luiza Maria dos Santos Comarca: Vara da Fazenda Pública - Rio Claro Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 4646 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU do exercício de 2019, representadas nas CDAs de fls. 2/5 dos autos originários, determinou ao credor a comprovação do óbito do devedor e a distribuição da ação de inventário/arrolamento. O recorrente insurge-se com as razões apresentadas, para reformar a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018) grifos não originais. No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 72,58 (setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), em maio de 2023, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.293,32 (um mil duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052-78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 5 de junho de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Roberta Nativio Goulart Rodrigues (OAB: 233392/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2137070-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2137070-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Mário Venturini - V i s t o s. Trata-se de agravo de decisão que, nos autos da execução fiscal intentada pela ora recorrente, julgou liminarmente improcedente a pretensão inicial em relação à (s) CDA (s) nº 27128/2013, 20411/2014 e 20412/2015, determinando o prosseguimento do feito em relação aos demais exercícios. É o relatório. O caso é de não conhecimento do presente agravo, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Em se tratando de insurgência contra decisão passada em execução fiscal de valor inferior ao de alçada na data de seu ajuizamento, utilizando-se dos critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.168.625-MG (1ª Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, v.u., j. em 09/06/2010) cujo v. acórdão foi submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, sistemática essa atualmente disciplinada no art. 1.039 do Novo Código de Processo Civil, só teria cabimento o agravo que pusesse em controvérsia a competência do Juízo ou do Tribunal, o valor da causa ou a admissibilidade de recurso, de acordo com o firme entendimento jurisprudencial e doutrinário a respeito do tema. O art. 34 da Lei nº 6.830/80, com efeito, inspirado na pouca expressão do interesse econômico discutido, objetivou por isso mesmo restringir as vias recursais aos embargos infringentes e de declaração, e assim mesmo opostos apenas de sentenças, sem contemplar pronunciamentos jurisdicionais de natureza diversa, exceção feita pela construção pretoriana de que já se falou acima aos agravos que encerrem questões de competência do Juízo ou do Tribunal e relacionadas ao valor da causa e à admissibilidade de recurso. E os recursos expressamente admitidos devem ser direcionados ao próprio Juízo monocrático, conforme disciplina dos parágrafos do art. 4º da Lei nº 6.825/80, em vigor à época da edição da Lei de Execuções Fiscais. De se destacar a respeito que a revogação desse texto (pela Lei nº 8.187/91) não implicou em perda de vigência do art. 34 da Lei nº 6.830/80; bem como que o dispositivo em comento incide com relação às sentenças proferidas por qualquer Juízo, e não apenas às emanadas dos Juízos Federais. Neste sentido, vale a pena citar a observação feita por JOÃO AURINO DE MELO FILHO (coord.) et al (Execução Fiscal Aplicada: Análise pragmática do processo de execução Fiscal. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 686): ... nas chamadas execuções fiscais ‘de alçada’, ou seja, limitadas ao valor do caput do art. 34, é firme o entendimento no sentido da inviabilidade de interposição de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias ali proferidas. Por certo, se se impede que o conteúdo da sentença (mais) seja revisado pelo Tribunal, com muito mais razão resta vedado que se provoque o mesmo Tribunal para revisar o conteúdo das decisões interlocutórias (menos). Nessa conformidade, e com fundamento nos citados dispositivos, não se conhece do agravo. Int. São Paulo, 7 de junho de 2023. ERBETTA FILHO Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2138026-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2138026-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravada: Glauciene de Oliveira Reis - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itu contra a r. decisão copiada a fls. 19/20, que reconheceu prescrição e julgou liminarmente improcedente a execução fiscal quanto aos créditos documentados nas CDA’s n. 20655/2015 e n. 20656/2015. O recorrente alega que: a) inocorreu prescrição; b) não foi intimado para dar andamento ao feito; c) conta com jurisprudência; d) houve afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; e) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/13). À causa foi atribuído o valor de R$ 241,81 (fls. 14). O Superior Tribunal de Justiça decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. [...] 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. [...] 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. [...] 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. [...] 9. [...]. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp. n. 1.168.625-MG, 1ª Seção, j. 09/06/2010, rel. Ministro LUIZ FUX ênfase minha). Bem feitas as contas, verifica-se que em novembro/2021, mês da distribuição (v. data constante na lateral direita da petição inicial - fls. 14 do instrumento), o limite de alçada previsto na Lei de Execução Fiscal correspondia a R$ 1.181,19 (para conferência dos números, acessar o site do Banco Central do Brasil: https://www3.bcb.gov. br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method= corrigirPorIndice). Lição da 18ª Câmara: “AGRAVO INTERNO Agravo de Instrumento não conhecido Valor inferior ao de alçada Pretensão à reforma Inadmissibilidade Inteligência do artigo 34, da Lei nº 6.830/80 que, de acordo com orientação pacificada pelo STF, foi declarado constitucional, não afrontando o princípio do duplo grau de jurisdição, o que é aplicável também quando da interposição de agravo (ARE 691813/SP) Posicionamento atual do C. STJ que deu nova interpretação ao art. 34 da Lei nº 6.830/80, concluindo pela impossibilidade da interposição de agravo de instrumento das decisões interlocutórias proferidas em execuções fiscais cujo valor da dívida cobrada não ultrapassa a alçada recursal nos termos da metodologia definida no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG (REsp nº 1.743.062/SC (Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 12/08/2018) - Agravo interno desprovido” (Agravo Interno Cível n. 2226345-53.2021.8.26.0000, j. 18/01/2022, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA). Atento ao art. 10 do Código de Processo Civil, concedo 05 dias para o Município de Itu se pronunciar a respeito da aparente incognoscibilidade do agravo. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2136884-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2136884-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Agravado: Municipio de Monguaguá - Vistos. 1] Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Savoy Imobiliária Construtora Ltda. contra r. decisão que acolheu em parte exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n. 1509187-92.2021.8.26.0366 (fls. 52/54 - cópia). Sustenta a recorrente que: a) merecem lembrança a Súmula 393/STJ e o art. 783 do Código de Processo Civil; b) vendeu o imóvel no ano de 1953, por meio de compromisso de compra e venda; c) cumpre ter em mente os arts. 32 e 130 do Código Tributário Nacional; d) a existência de compromisso afasta completamente sua responsabilidade por tributos incidentes sobre o bem de raiz e) não tem animus domini; f) registro na Serventia Predial tem caráter exclusivamente formal; g) o art. 34 do C.T.N. prevê sujeitos passivos da obrigação em caráter de alternatividade, não havendo falar em solidariedade (art. 265 do C.C.); h) direcionar-lhe a execução afronta o princípio da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da Constituição da República); i) a CDA é nula, dada a ilegitimidade passiva; j) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/13). Falta base para a suspensão pretendida pela agravante (fls. 13, item 51). Estamos a braços com execução fiscal proposta para satisfazer créditos oriundos de IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Taxa de Expediente - exercícios 2017 a 2019 e de Contribuição de Melhoria derivada de “PAVIMENTAÇÃO-PR VR1” e Taxa de Administração - exercício 2018 (fls. 17/18 cópia da CDA). Muito embora tenha celebrado compromisso de venda e compra no distante ano de 1953 (fls. 45/47), a Savoy não nega que segue figurando como proprietária na Serventia Predial. A Constituição da República atribui aos Municípios e ao Distrito Federal competência para instituir imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (arts. 147 e 156, inc. I). O Código Tributário Nacional aponta, como contribuinte desse imposto, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título (art. 34), numa clara demonstração de que respondem por IPTU o proprietário não possuidor e o possuidor não proprietário. Não discrepa o art. 6º da Lei Complementar Mongaguana n. 1.075/85. Compromisso de compra e venda é pré-contrato e não transfere a propriedade imobiliária, tanto que o promitente comprador pode exigir do promitente vendedor a outorga de escritura definitiva de compra e venda e, em caso de recusa, propor ação de adjudicação compulsória (art. 1.418 do Código Civil). Somente o registro da escritura ou da carta de sentença na Serventia Predial conferirá propriedade ao promitente comprador (art. 1.245, caput, do Código Civil). Lição antiga e sempre atual de PONTES DE MIRANDA merece lembrança: A diferença entre o direito da pessoa que conseguiu contrato de opção e o daquela que apenas tem promessa de contratar (compra e venda) é da máxima importância. O optante já não precisa de declaração de vontade do outorgante; o pré-contratante da compra e venda precisa e tem o pré-contraente vendedor como obrigado a ela. A ação nasce ao pré-contraente comprador para que o pré- contraente vendedor execute, ou o Estado execute por ele a obrigação de contratar; ao passo que o titular do direito de opção não tem e não precisa de qualquer dessas ações (Tratado de direito privado, Revista dos Tribunais, 4ª ed., 1983, Parte Especial, Tomo XIII, pág. 129). Discorrendo sobre a sujeição passiva do IPTU, o Professor EDUARDO DE MORAES SABBAG ensina: O compromisso irretratável de compra e venda é um contrato mediante o qual o proprietário do imóvel (promitente vendedor) se compromete a aliená-lo a uma pessoa (promitente comprador) de maneira irrevogável. O contrato dá a este um direito real de aquisição de coisa alheia, mas não transfere a propriedade, o que será feito a posteriori, ao final do contrato (Manual de direito tributário, Saraiva, 13ª ed., 2021, pág. 1.238 ênfase minha). Como se vê, à pergunta quem é o proprietário do imóvel objeto de compromisso de venda e compra?, cabe uma e só uma só resposta: o compromitente vendedor. Havendo proprietário não possuidor e possuidor não proprietário, não foi por acaso que, julgando na sistemática do art. 543-C do Código Buzaid, o Superior Tribunal de Justiça assentou: o proprietário do imóvel, na qualidade de promitente vendedor, é contribuinte do IPTU, cuja responsabilidade deve ser somada a do promitente comprador (possuidor do imóvel) (Recurso Especial n. 1.110.551/SP, 1ª Seção, j. 10/06/2009, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). Importam nada a transferência da posse e a previsão de que a compromissária compradora responderia por tributos incidentes sobre o imóvel, pois propriedade (mesmo sem posse) basta para a tributação e o art. 123 do Código Tributário Nacional torna o agravado infenso ao que dispuseram os contratantes. Claro, na esfera de liberdade reconhecida pela Súmula 399/STJ (Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU), pode o ente federativo tributar apenas o promitente comprador. Mas isso representará faculdade e Municípios que optem por solução diversa não poderão amargar reconhecimento de ilegitimidade passiva nas execuções fiscais que propõem. Em casos parelhos, envolvendo as mesmas partes, a 18ª Câmara assentou (destaques meus): Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU, Taxa de Expediente e Multa por Construção Irregular dos exercícios de 2017 a 2019. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para afastar a cobrança da Taxa de Expediente, rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Aplicação do quanto decidido no julgamento definitivo de Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.111.202/SP, no qual se reconheceu a legitimidade passiva tanto do proprietário (promitente vendedor, a exemplo da agravante), quanto do possuidor (promitente comprador) quanto aos débitos de IPTU. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2087457-36.2023.8.26.0000, j. 31/05/2023, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Imposto Territorial - Recurso contra a r. decisão de 1º grau que julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade - Ato vinculado ao exercício do livre e fundamentado convencimento do juízo monocrático Insurgência do agravante com alegação de nulidade do título executivo judicial Impossibilidade Inteligência do artigo 3º da Lei 6.830/80, bem como dos artigos 202 e 204 do Código Tributário Nacional - Compromisso de venda e compra do imóvel - Alegação de ilegitimidade passiva do promitente vendedor afastada - Possibilidade de manutenção no polo passivo da Execução Fiscal - Aplicabilidade da Súmula 399 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça Inteligência dos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional Precedentes do E.Superior Tribunal de Justiça, deste E. Tribunal de Justiça e desta E.18ª Câmara de Direito Público -Decisão mantida - Recurso improvido(Agravo de Instrumento n. 2091297-54.2023.8.26.0000, j. 10/05/2023, rel. Desembargador MARCELO L THEODÓSIO). À míngua de probabilidade do direito afirmado pela agravante, indefiro o efeito requerido no item 51 da minuta de agravo. 2] Trinta dias para o Município de Mongaguá contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0057389-02.2007.8.26.0000(994.07.057389-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 0057389-02.2007.8.26.0000 (994.07.057389-7) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Agravado: Vicente Bioni Espolio Representado Por - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 411-429, de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 5 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Hermes Arrais Alencar - Milton Fornazari Junior (OAB: 173715/SP) - Decio Rafael dos Santos (OAB: 27909/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0058738-98.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Marcos Antonio Zambone - Agravante: Eliana Aparecida de Cristofaro Zambone - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da extinção da execução fiscal nº 0000028-70.1992.8.26.0576, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso especial. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e * os autos. São Paulo, 5 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Luís Cláudio Kakazu (OAB: 181475/SP) - Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0067498-19.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Francisco Ramiro Daminelli - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Diante da certidão de fl. 334, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto às fls. 294-306. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. São Paulo, - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Gabriel Augusto Portela de Santana (OAB: 236372/SP) - Ana Rodrigues do Prado Figueiredo (OAB: 106465/SP) - Leticia Aroni Zeber (OAB: 148120/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1501262-90.2021.8.26.0545
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1501262-90.2021.8.26.0545 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jundiaí - Apelante: Fabricio Xavier de Jesus - Apelante: Daniel Souza de Andrade - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. José Augusto Sant’Anna, constituído pelo apelante Fabricio, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou- se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. José Augusto Sant’Anna (OAB/SP n.º 258.997), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando- se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 6 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: José Augusto Sant`anna (OAB: 258997/SP) - Matilde Benedita Ferreira da Silva (OAB: 160667/SP) - Sala 04
Processo: 1503947-81.2020.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1503947-81.2020.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Francisco Morato - Apelante: Ivan Fernandes de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. O Advogado EDUARDO DE CAMPOS MELO, nomeado para a defesa do apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado PESSOALMENTE, mais uma vez, e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado EDUARDO DE CAMPOS MELO (OAB/SP n.º 113.347), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Comunique-se, ainda, à Defensoria Pública Estadual (Comissão Comista), para conhecimento e providências que entenderem cabíveis. Baixem-se os autos à Vara de origem para nomeação de novo defensor público ou dativo, que deverá ofertar as razões recursais em priemiro grau de jurisdição, seguidas das contrarrazões ministeriais. Int. São Paulo, 6 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eduardo de Campos Melo (OAB: 113347/SP) (Defensor Dativo) - Sala 04
Processo: 2083752-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2083752-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: Jenifer de Souza Santana - Impette/Pacient: Lucas Emanuel Ricci Dantas (E outros(as)) - Impetrante: MALÉLI – ASSOCIAÇÃO CANÁBICA EM DEFESA DA VIDA - Impetrante: Fernanda Redondo Pexoto - Habeas Corpus nº 2083752-30.2023.8.26.0000 Autoridade Coatora: 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília Impetrante: Maléli Associação Canábica em Defesa da Vida Advogado: Dr. Lucas Emanuel Ricci Dantas Autos de Origem nº 1003522-53.2023.8.26.0344 Vistos, O i. Advogado peticionou, às fls. 735, opondo-se quanto à realização do julgamento em sessão virtual, bem como pretendendo sustentar oralmente na data da respectiva sessão de julgamento. Conforme termo de fls. 698, o presente habeas corpus foi distribuído a este Relator na data de 13/04/2023 e, consoante certidão de fls. 737, a publicação da distribuição foi disponibilizada na página 479, do DJE de 17/04/2023. A Resolução TJSP/OE nº 772/2017, em seu artigo 1º, estabelece às partes o prazo para protocolizar petição de oposição ao julgamento em sessão virtual, nos seguintes termos: Art. 1º - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação. § 1º - A remessa dos autos ao gabinete do relator sorteado dar- se-á imediatamente após a distribuição, independentemente da juntada de eventual manifestação de oposição ao julgamento virtual ou do decurso do prazo para tanto, cuja certificação resta dispensada., (grifo nosso). Após a expressa manifestação de oposição ao citado julgamento, devidamente juntada aos autos, as partes serão comunicadas, através de publicação disponibilizada no DJE, quanto à data e horário em que será realizada a Sessão Telepresencial, inclusive instruções de como proceder quanto a eventuais pedidos de inscrição para sustentação oral, que deverão ser feitos, preferencialmente, com até 24 horas de antecedência do início da Sessão. Entretanto, no presente caso, verifica-se que foi disponibilizada a publicação da distribuição da presente ação mandamental, como já citado, na data de 17/04/2023. A petição de oposição juntada aos autos às fls. 735, foi protocolada em 17/05/2023, quando já escoado em muito o prazo legal para tanto, o que conduz ao indeferimento do pedido, como ora decido. Assim sendo, intime-se. Após, tornem conclusos para início do Julgamento em Sessão Virtual. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES Relator - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Lucas Emanuel Ricci Dantas (OAB: 329590/SP) (Causa própria) - Jenifer de Souza Santana (OAB: 388666/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2050120-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2050120-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itariri - Agravante: Flavio Luciano Monteiro - Agravado: Luiz Fernando Brucha Nogueira e outro - Agravado: Elvio Edivar Panhan Ferreira - Agravado: Thomaz Gienes Nogueira - Agravado: Erika Skirda - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SUCESSORES DOS RÉUS FALECIDOS E JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO A ELES INSURGÊNCIA DESCABIMENTO OFENSA À COISA JULGADA DE QUE NÃO SE COGITA AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA TAIS SUCESSORES RESPONDEREM AO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE CABAL COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE BENS DEIXADOS FALECIDOS ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE PODERIA ENSEJAR COMPROMETIMENTO DE BENS PESSOAIS DOS HERDEIROS, O QUE SERIA INADMISSÍVEL CREDOR QUE, DE TODO MODO, PODE DILIGENCIAR, EM SEDE A TANTO ADEQUADA, NA TENTATIVA DE APURAR EVENTUAL EXISTÊNCIA DE BENS SUPOSTA OCORRÊNCIA DE FRAUDE REFERENTE À RENÚNCIA DE HERDEIRA DE UM DOS FALECIDOS QUE DEVE SER DISCUTIDA E RECONHECIDA, OU NÃO, EM VIA PRÓPRIA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE HAVIA DE RECAIR SOBRE O AGRAVANTE, TENDO SIDO CONSIDERADO PELO JUÍZO A QUO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE DECISÃO MANTIDA ART. 252, DO RITJSP LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS RECORRIDOS E DO AGRAVANTE NÃO VERIFICADA AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valdemir Jose Henrique (OAB: 71237/SP) - Luiz Fabiano Santiago (OAB: 191445/SP) - Ariel Martins (OAB: 78886/SP) - Lara Matos Zulim (OAB: 394895/SP) - Daniel Penteado de Castro (OAB: 220869/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1009761-15.2017.8.26.0011/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1009761-15.2017.8.26.0011/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Anacleto Dias Pinto - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE - APLICAÇÃO DO TEMA 1016 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE CONSIDEROU APLICÁVEIS AS TESES FIRMADAS NO TEMA 952 DO REFERIDO TRIBUNAL AOS PLANOS COLETIVOS - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO DESDE SETEMBRO/2014, OU SEJA, 3 ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, MOTIVO PELO QUAL DESCABIDA A TESE DE PRESCRIÇÃO - DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DE CLÁUSULAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO QUE PODE SER FEITA A QUALQUER TEMPO, CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.360.969/RS - APURAÇÃO DO PORCENTUAL A SER APLICADO EM PERÍCIA ATUARIAL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Victor Nóbrega Luccas (OAB: 300722/SP) - Andre Werebe (OAB: 314193/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1005096-44.2020.8.26.0271/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1005096-44.2020.8.26.0271/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Itapevi - Agravante: Santa Ursula Imoveis Ltda - Agravado: Rafael Clesio Fidelis - Agravado: Giseli Rodrigues dos Santos - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO CÍVEL INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A R. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESERTO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA ORA AGRAVANTE, SOB O ARGUMENTO DE QUE HOUVE “ERROR IN JUDICANDO” ANTE A NÃO APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NÃO ACOLHIMENTO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NÃO É DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO, ALÉM DE TER SIDO MANTIDA A R. DECISÃO QUE HAVIA INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PLEITEADOS PELA AGRAVANTE AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE ENSEJOU O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, INEXISTINDO O APONTADO “ERROR IN JUDICANDO” EM RAZÃO DE O RECURSO ESPECIAL NÃO SER DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO, ALÉM DE TER SIDO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO EVENTUAL ACOLHIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, EM CASO DE SEGUIMENTO, QUE TORNARÁ SEM EFEITO AS DECISÕES QUE COM ELE FORAM INCOMPATÍVEIS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Brito de Carvalho (OAB: 356368/SP) - Lucas Gabriel Correia Silva (OAB: 406041/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1003024-64.2021.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1003024-64.2021.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: T. S. dos S. (Assistência Judiciária) - Apelado: I. S. S. F. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA 1) DECRETAR O RECONHECIMENTO E A DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL NOS PERÍODOS DE ABRIL/2011 A ABRIL/2012 E DO ANO DE 2019 A NOVEMBRO DE 2020; 2) DETERMINOU A PARTILHA DE BENS MÓVEIS ADQUIRIDOS A PARTIR DE 2019 PLEITOS DE AMPLIAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL E DE DIVISÃO DE BENS IMÓVEIS FORMULADOS PELA VIRAGO. DESACOLHIMENTO. OITIVA DAS MÃES DAS PARTES QUE ATESTAM O INTERVALO RECONHECIDO PELO MM. JUÍZO A QUO. AUSENTES OS REQUISITOS E DEVERES PREVISTOS NOS ARTIGOS 1.723 E 1.724 DO CÓDIGO CIVIL QUANTO AOS DEMAIS PERÍODOS. CONVIVÊNCIA CONTÍNUA AFASTADA PELA PROVA ORAL, CORROBORADA POR DEPOIMENTOS ESCRITOS JUNTADOS NA CONTESTAÇÃO E PELO NASCIMENTO DE OUTRO FILHO DA AUTORA, CUJA PATERNIDADE FOI ATRIBUÍDA A TERCEIRO APÓS REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. DESINTERESSE NA CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA E VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE GUARDA, SUSTENTO E EDUCAÇÃO DOS FILHOS EVIDENCIADOS PELA REVELIA DECRETADA NA AÇÃO Nº 0000185-30.2014.8.26.0428, A QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE EM 05.10.2016 PARA ATRIBUIR A GUARDA UNILATERAL DE M.S.F. (ATUALMENTE COM 11 ANO DE IDADE) AO GENITOR. CONDUTA EVASIVA DA EX-COMPANHEIRA NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Nº 1001014- 47.2021.8.26.0428 QUE REFORÇA OS ARGUMENTOS DEFENSIVOS E DENOTA AUSÊNCIA DE LEALDADE, RESPEITO E ASSISTÊNCIA INFORME DE RENDIMENTOS E DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO EXERCÍCIO DE 2017, NOS QUAIS CONSTA T.S.S. COMO DEPENDENTE DE I.S.S.F., QUE CONTRARIAM O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTE DESTA E. CORTE INFORMAÇÕES COLHIDAS EM SEDE POLICIAL E, POSTERIORMENTE, EM JUÍZO QUE SE REFEREM A NOVEMBRO/2020 E EM NADA CONTRIBUEM PARA A AMPLIAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA PELO I. MAGISTRADO DE ORIGEM IMÓVEIS ADQUIRIDOS EXCLUSIVAMENTE PELO VARÃO EM 13.06.2013 E 12.01.2018, CONFORME REGISTRO NAS RESPECTIVAS MATRÍCULAS. EXCLUSÃO DA PARTILHA A TEOR DOS ARTIGOS 1.725, 1.658 E 1659, I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandro Aparecido da Silva Junior (OAB: 443733/SP) (Convênio A.J/OAB) - Vladmir Oseias de Carvalho Santos (OAB: 390072/ SP) - Valquiria Kelly Carvalho Santos (OAB: 484583/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2005361-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2005361-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Jessica Godoi da Silva - Agravado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Agravado: Serasa S.a. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA À AUTORA - INCONFORMISMO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luiz Tavares de Oliveira (OAB: 156520/MG) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 74909/RS) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 33416/SC) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000042-95.2012.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Gafisa S/A e outro - Embargdo: Cauê Luggi Troisi de Savoia (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS RENOVAÇÃO DA MATÉRIA EM BUSCA ALTERAÇÃO DA DECISÃO AUSÊNCIA DE PONTOS OMISSOS, OBSCUROS OU EM CONTRADIÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DEMORA NA ENTREGA DA UNIDADE - PRAZO CERTO FIXADO PARA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO E ENTREGA AO COMPRADOR, NÃO OBSERVADO - PRAZO DE TOLERÂNCIA EXCEDIDO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO - MORA CARACTERIZADA - INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE INADIMPLEMENTO DAS RÉS PELO PERÍODO DA MORA NA ENTREGA DA UNIDADE, A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES, EM VALOR MENSAL CORRESPONDENTE A 0,5% (MEIO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO POR MÊS DE ATRASO, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO - APLICAÇÃO, DE OUTRA PARTE, DO DISPOSTO PELO ART. 1.025, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONHECIDOS PELA TEMPESTIVIDADE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Celestino Venancio Ramos (OAB: 35873/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0000650-82.2013.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Sao Francisco Sistemas de Saude Sociedade Empresaria Ltda - Apelado: Cleide Aparecida Monteiro Arroyo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSURGÊNCIA DA OPERADORA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL À AUTORA NO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PREPARO. PORTE DE REMESSA E RETORNO NÃO RECOLHIDO. INÉRCIA DA RECORRENTE APÓS INTIMAÇÃO PARA SUPRIMENTO DA FALTA EM 05 (CINCO) DIAS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Thiago Amaral Barbanti (OAB: 214654/SP) - Deniz Jose Cremonesi (OAB: 190914/SP) - Ariovaldo Cesar Junior (OAB: 169180/SP) - Giseli Apparecida Schiavon (OAB: 219175/SP) - Fabio Donato Gomes Santiago (OAB: 55997/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0003595-88.2014.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Associação dos Condominos do Loteamento Morada da Praia - Apelado: Donizete Algemiro Marcos e outro - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - DESPESAS DE MANUTENÇÃO E OUTRAS TAXAS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DA AUTORA DESCABIMENTO - INEXIGIBILIDADE DAS TAXAS DE MANUTENÇÃO CRIADAS POR ASSOCIAÇÕES DE MORADORES EM RELAÇÃO A NÃO ASSOCIADOS OU MORADORES QUE A ELAS NÃO ANUÍRAM AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS RÉUS SE ASSOCIARAM A AUTORA A LEGITIMAR A COBRANÇA EM APREÇO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Carneiro de Lima (OAB: 420225/SP) - Eloiza Maria Pereira Amancio (OAB: 311088/SP) - Alline Christina de Ponte Silva (OAB: 253801/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0006164-39.2004.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: A. S. A. F. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. C. A. e outros - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALIMENTOS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO EXECUTADO, ALEGANDO QUE NÃO PODERIA HAVER A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CUSALIDADE, POIS NÃO DEU CAUSA À COBRANÇA DA EXECUÇÃO NO VALOR DE R$ 383.718,48, SENDO QUE 95% DOS VALORES COBRADOS ESTÃO PRESCRITOS E QUE DEVE HAVER A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE SEU PATRONO E O RECONHECIMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO NO IMPORTE DE R$ 19.251,60, VISTO QUE OS DEMAIS PERÍODOS COBRADOS ESTÃO PRESCRITOS DESCABIMENTO EXECUTADO QUE NÃO PAGOU AS PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS E, PORTANTO, DEU CAUSA À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER PAGOS PELA PARTE VENCIDA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% DO VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO QUE MOSTRA-SE CORRETA E DEVE PREVALECER PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO EXECUTADO QUE NÃO POSSUI AMPARO LEGAL RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar Machado da Silva (OAB: 176398/SP) - Elisete Maria Guimaraes (OAB: 110561/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0028918-44.2013.8.26.0071/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Maria Cândida Garcia (Justiça Gratuita) - Embargte: Ricardina de Fátima Aparecida Guerra (Justiça Gratuita) - Embargte: Jandira Brandão de Marchi (Justiça Gratuita) - Embargte: Paulo Ventura Borges (Justiça Gratuita) - Embargte: Ilza de Freitas Nascimento (Justiça Gratuita) - Embargte: José Valentim Carneiro (Justiça Gratuita) - Embargte: Oswaldo Benedito Casarini (Justiça Gratuita) - Embargte: Benedito Mariano (Justiça Gratuita) - Embargte: Anita Camargo Machado (Justiça Gratuita) - Embargte: Cleusa Aparecida Baldo (Justiça Gratuita) - Embargte: José Raimundo Barbosa (Justiça Gratuita) - Embargte: José Carlos de Souza Junior (Justiça Gratuita) - Embargte: José Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS RENOVAÇÃO DA MATÉRIA EM BUSCA ALTERAÇÃO DA DECISÃO AUSÊNCIA DE PONTOS OMISSOS, OBSCUROS OU EM CONTRADIÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INDICADO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM AGOSTO DE 2013, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 513/2010 APÓLICE PÚBLICA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA ANÁLISE DA MATÉRIA - MATÉRIA POSTA EM ANÁLISE DE REPERCUSSÃO GERAL REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II DO CPC - TESE CONSOLIDADA E VINCULANTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996-PR (TEMA 1.011) - PRELIMINAR ACOLHIDA, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO - DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - APLICAÇÃO, DE OUTRA PARTE, DO DISPOSTO PELO ART. 1.025, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONHECIDOS PELA TEMPESTIVIDADE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata de Oliveira Pinho (OAB: 37539/SC) - Ana Flávia Vicentine Zanardo (OAB: 463386/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - 9º andar - Sala 911 RETIFICAÇÃO Nº 0007196-08.2011.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Agropecuária Ivo Jorge Mahfuz Ltda - Apelado: Antônio de Andrade Silva (Espólio) - Apdo/Apte: Maria Catarina da Silva (Inventariante) - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Não conheceram do recurso adesivo interposto pelo espólio de Antônio de Andrade Silva; e negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR CONEXÃO COM O PROCESSO Nº 0124986-03.2012.8.26.0100. IMPOSSIBILIDADE. FEITO SENTENCIADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 235 DO C. STJ. JULGAMENTO CONJUNTO REJEITADO PELA C. CÂMARA ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0004271-96.2016.8.26.0000 REJEIÇÃO.MÉRITO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE PLEITO DE AGROPECUÁRIA IVO JORGE MAHFUZ LTDA. PARA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL (INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO) E DESCONTO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS E ASSOCIATIVAS ATÉ A EFETIVA IMISSÃO NA POSSE. DESCABIMENTO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.786/18, A QUAL INCLUIU O ART. 32-A DA LEI Nº 6.766/79, VEDADA A SUA RETROATIVIDADE. LOTE SEM CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVA UTILIZAÇÃO DO BEM. PREJUÍZO DA APELANTE NÃO DEMONSTRADO. ENCARGOS DEVIDOS PELO ADQUIRENTE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA R. SENTENÇA QUE DECRETOU A RESCISÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO DE ANTÔNIO DE ANDRADE SILVA (REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE MARINA CATARINA DA SILVA) PARA DECRETAR A RESCISÃO CONTRATUAL DESDE A CITAÇÃO DE AGROPECUÁRIA IVO JORGE MAHFUZ LTDA. NOS AUTOS Nº 0124986-03.2012.8.26.0100. IMPOSSIBILIDADE. CONEXÃO AFASTADA. MANTIDA A R. SENTENÇA COMO MARCO TEMPORAL PARA A RESCISÃO. CONCEDIDA JUSTIÇA GRATUITA À INVENTARIANTE RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DE ANTÔNIO DE ANDRADE SILVA QUE SE LIMITA A IMPUGNAR AS RAZÕES DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE QUE DEVE SER OBJETO DE INCIDENTE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Andre Donati (OAB: 64654/SP) - Matheus Pigioni Horta Fernandes (OAB: 212398/SP) - Maria Lucia da Silva Azambuja (OAB: 261861/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1000597-03.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1000597-03.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: José Drigla (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. CONSUMIDOR. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA OS SEGUINTES FINS: (A) DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, (B) DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS DA APOSENTADORIA, (C) DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E (D) IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.500,00. RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS MAJORADOS. SENDO ASSIM, GUIADO PELOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ATENTO AOS OBJETIVOS DA COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA E INIBIÇÃO DO OFENSOR, MAJORO O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ACOLHENDO-SE RECURSO DO AUTOR, PARÂMETRO RAZOÁVEL E ADMITIDO POR ESTA TURMA JULGADORA EM CASOS SEMELHANTES. LEVOU-SE EM CONTA A INDEVIDA INCLUSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. O AUTOR VIU DIMINUÍDA SUA MARGEM CONSIGNÁVEL POR ALGUM TEMPO. O AUTOR TEVE PREJUÍZO PATRIMONIAL, AO VER DESCONTADOS MENSALMENTE VALORES DO SEU BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PROCEDENTE EM MAIOR EXTENSÃO EM SEGUNDO GRAU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Newton Oppermann Santini (OAB: 153135/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2059644-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2059644-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Agravado: Pop Tubos e Ferragens Eireli Me - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA POR EMPRESA QUE NÃO FAZ PARTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE. DESCABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO EM TRÂMITE DESDE O ANO 2017. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO LOCALIZADOS OS DEVEDORES, DETERMINOU-SE À AGRAVANTE, ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO S/A., QUE INFORMASSE OS DADOS CADASTRAIS DOS EXECUTADOS. RESISTÊNCIA DO AGRAVANTE EM CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL DEU CAUSA AO ARBITRAMENTO DA MULTA. RECALCITRÂNCIA INJUSTIFICADA. FORAM PROFERIDAS CINCO DECISÕES DETERMINANDO QUE A ENEL INFORMASSE ENDEREÇOS EM NOME DOS RÉUS, BEM COMO PARA QUE FORNECESSE DADOS CADASTRAIS DE PROPRIETÁRIOS DA INSTALAÇÃO EXISTENTE NO ENDEREÇO INDICADO. AGRAVANTE QUE DESCUMPRIU REITERADAS VEZES A ORDEM JUDICIAL, FAZENDO-SE NECESSÁRIA UMA INTERVENÇÃO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE PROCESSUAL. MULTA APLICADA EM R$ 10.000,00 EM DESFAVOR DA ENEL, COM DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DA QUANTIA VIA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. EXCLUSÃO DA MULTA NESTE MOMENTO PROCESSUAL QUE SIGNIFICARIA DESPRESTÍGIO ÀS DECISÕES JUDICIAIS, E INADMISSÍVEL ESTÍMULO AO SEU DESCUMPRIMENTO. O VALOR DA MULTA ARBITRADA SE MOSTRA RAZOÁVEL AOS PARÂMETROS DA SITUAÇÃO POSTA NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Ismail Moreira de Andrade Reis (OAB: 238102/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1032447-29.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1032447-29.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Via Paulista S/A - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO REGRESSIVA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA - CABIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA POR FORÇA DO ART. 37, PAR. 6º, DA CF/88, NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO CULPOSA - PRECEDENTES DO STF - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADEQUADO PELA CONCESSIONÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 6º DA LEI Nº 8.987/1995 E DO CONTRATO DE CONCESSÃO - COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA DOS USUÁRIOS QUE PODE SER EVITADA MEDIANTE A ADOÇÃO DE POSTURAS E TECNOLOGIAS TENDENTES A EVITAR A EXISTÊNCIA DE OBJETOS NA PISTA - INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE, A EXEMPLO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO - AINDA, DEVER DE INDENIZAR QUE DECORRE DO ART. 70 DA LEI Nº 8.666/93 E DO ART. 14 DO CDC, SENDO CERTO QUE A COBRANÇA DE PEDÁGIO CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A CONCESSIONÁRIA E OS USUÁRIOS DA RODOVIA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO DESEMBOLSO, CONFORME SÚMULA Nº 54 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Sebastião Felix da Silva (OAB: 247873/ SP) - Rosiane Carina Pratti (OAB: 260253/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000202-30.2022.8.26.0279
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1000202-30.2022.8.26.0279 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itararé - Apelante: Nelci Soares de Oliveira - Apelado: Município de Itararé - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MUNICÍPIO DE ITARARÉ. SERVIDORA A QUEM FOI CONCEDIDA APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DESDE 29/08/2016. INSTAURAÇÃO, EM 2021, DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM FINALIDADE DE EXONERAÇÃO DA AUTORA COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 1.221/74 ESTATUTO DOS SERVIDORES E NO ACÓRDÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.302.501, SOB REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.150). A APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA PÕE FIM AO VÍNCULO FUNCIONAL ATINENTE À TITULARIDADE DO CARGO. ENTENDE-SE REGULAR A EXONERAÇÃO DA DEMANDANTE EM DEZEMBRO DE 2021, POIS NÃO PODE PERMANECER NO SERVIÇO PÚBLICO SERVIDOR JÁ APOSENTADO, HAJA VISTA QUE AS REGRAS SÃO DIVERSAS PARA O REGIME DE PREVIDÊNCIA GERAL, HAVENDO LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL Nº 1.221/74) PREVENDO A EXTINÇÃO DO CARGO COM A APOSENTADORIA DO SERVIDOR, SOB OFENSA AO ART. 37, II E §10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A EXTINÇÃO DO VÍNCULO NA FORMA PREVISTA EM LEI É PARTE DO REGIME JURÍDICO A QUE O SERVIDOR ESTÁ SUJEITO, E A APOSENTADORIA É SITUAÇÃO QUE DÁ ENSEJO À RUPTURA DO VÍNCULO FUNCIONAL. O ATO DE APOSENTADORIA GERA, AUTOMATICAMENTE, A VACÂNCIA DO CARGO, E, DESTA VACÂNCIA, O ATO EXONERATÓRIO É DERIVATIVO LÓGICO, QUE SE IMPÕE POR FORÇA LEGAL. SERVIDORA QUE SE UTILIZOU DO TEMPO DE SERVIÇO QUE PRESTOU JUNTO À MUNICIPALIDADE PARA REQUERER A APOSENTADORIA JUNTO AO INSS, O QUE TAMBÉM PREJUDICA A PERMANÊNCIA DELA NO CARGO PÚBLICO QUE OCUPOU, SOB PENA DE AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 37, § 14, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O DECIDO PELO STF TEMA 1150 É APLICÁVEL DESDE LOGO, PRESCINDINDO-SE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO V. ACÓRDÃO, EMBORA JÁ TENHA OCORRIDO EM 20/09/2022. O STF NÃO MODULOU OS EFEITOS DA DECISÃO, DE MODO QUE PODE MESMO SER APLICADA DESDE LOGO. SEM A MODULAÇÃO DE EFEITOS, NÃO CABE FALAR EM RETROATIVIDADE INDEVIDA DO DECIDIDO PELA CORTE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O DECIDIDO NO TEMA 606 E NO TEMA 1.150 PELO STF. A SITUAÇÃO TRATADA NOS AUTOS SE AMOLDA EXATAMENTE ÀQUELA DO TEMA 1.150, E NÃO DO TEMA 606, AMBOS DO STF, JÁ QUE A AUTORA NÃO ERA EMPREGADA PÚBLICA, MAS SERVIDORA REGIDA PELO REGIME ESTATUTÁRIO, PORÉM, SEM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ASSIM, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE ENSEJOU O ATO EXONERATÓRIO, NÃO HÁ FUNDAMENTO JURÍDICO A AMPARAR O PEDIDO DA AUTORA DE NULIDADE DO REFERIDO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Vaz Antunes Carneiro (OAB: 445100/SP) - Rosinete Matos Braga (OAB: 331607/SP) - David Gilberto Moreno Junior (OAB: 301503/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 0000732-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 0000732-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Suzano - Suscitante: Mm Juiz de Direito Vara Juizado Especial Cível de Suzano - Interessado: Junio Cesar Sabino Ferreira - Suscitado: Mm Juiz de Direito 3ª Vara Juizado Especial Fazenda Pública da Capital - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Por unanimidade conheceram do conflito e julgaram competente o MM. Juízo de Direito da 3 Vara do Juizado Espeical da Fazenda Pública da Capital, ora Suscitado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/PAGAMENTO (RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUINQUÊNIO) MOVIDA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SUZANO, ONDE DOMICILIADO O AUTOR NOTICIADO NOS AUTOS QUE, EM SITUAÇÃO PRETÉRITA, O AUTOR AJUIZOU DEMANDA COM A MESMA PRETENSÃO, PORÉM O JUÍZO ORA SUSCITADO JULGOU EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, O QUE MOTIVOU O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PERANTE O FORO DE SUZANO, ORA SUSCITANTE DESCABIMENTO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESTABELECENDO QUE, NO CASO DE O ESTADO OU O DISTRITO FEDERAL FOR O DEMANDADO, COMO NO PRESENTE FEITO, CABE AO AUTOR A ESCOLHA EM DEMANDAR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO, NO DE OCORRÊNCIA DO ATO OU FATO QUE ORIGINOU A DEMANDA, NO DA SITUAÇÃO DA COISA OU NA CAPITAL DO RESPECTIVO ENTE FEDERADO PRECEDENTE CONFLITO PROCEDENTE COMPETÊNCIA DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jessica Aparecida Francisco Machado (OAB: 432105/SP) - Esther Barbosa Feliciano Leite (OAB: 437583/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2129194-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2129194-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Agravada: Paula Yoga Tsai Suzuki - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 79/81) que compeliu a operadora do plano de saúde a reativar o contrato, em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Brevemente, sustenta a agravante que, em conta o curto lapso temporal de contribuição, após a demissão de seu esposo, beneficiário de apólice firmada com a ex-empregadora, a agravada, dependente, não faz jus à mantença contratual. Diz que, a despeito disso, já permitiu mais 24 meses de contratação, nada justificando a pretensão pela continuidade da apólice. Sustenta que cumpriu as determinações judiciais, o que afasta a necessidade de arbitramento de multa cominatória, cujo importe é excessivo e merece limitação, sob pena de enriquecimento sem causa da agravada. Acresce da exiguidade do prazo de 24 horas para reativação contratual. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para revogar a ordem de manutenção contratual. Prevenção à AP nº 1001862- 87.2022.8.26.0011. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Apura-se que a agravada, beneficiária da apólice, está em tratamento oncológico, de modo que se revela abusiva a pronta rescisão contratual, estando preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência impugnada. De outro vértice, não há de se aventar de prejuízo, posto que também se obrigou a paciente ao pagamento integral do prêmio. Em relação à multa cominatória, não aparenta excesso, diante da gravidade do estado de saúde da agravada e da insurgência manifestada. Note-se que a fixação em quantia módica, diante do porte empresarial da agravante, esvaziaria a natureza coercitiva das astreintes, as quais comportam revisão, se exigíveis e desproporcionais. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 29 de maio de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Claudia Rabello Nakano (OAB: 240243/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 0004782-42.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 0004782-42.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Rodolfo Saraiva Pini - Apelado: Lepus Even Empreendimentos Imobiliarios Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0004782- 42.2020.8.26.0554 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: Rodolfo Saraiva Pini Apelada: Lepus Even Empreendimentos Imobiliários Ltda. Comarca de Santo André Juiz(a) de primeiro grau: Mariana Silva Rodrigues Dias Toyama Steiner Decisão monocrática nº 5.519 APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença recorrida que julgou extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Recorre o exequente pleiteando inversão do julgado. Intimação para recolhimento do preparo recursal. Decurso do prazo in albis. Deserção configurada. Inteligência do art. 1.007, caput e §4º, do CPC. Decisão proferida nos termos do art. 932, III cc art. 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de cumprimento de sentença no qual alega o exequente ser credor de R$ 122.267,81, em razão de acórdão transitado em julgado. Requer, assim, seja a executada intimada para pagamento do valor, sob pena de constrição de bens. A r. sentença de fls. 261/263 julgou extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, condenada a ré no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária de 10% sobre o excesso de execução. Inconformado, apela o exequente (fls. 282/293), na busca de inversão do julgado. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 365/385). Por não ser o apelante beneficiário da gratuidade de justiça, o despacho de fls. 388/389 determinou que recolhesse o preparo, sob pena de deserção. Contudo, decorreu o prazo legal sem o cumprimento do comando. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto nos art. 932, III e 1.011, I, do CPC, na medida em que é manifestamente inadmissível. Na espécie, constata-se a deserção do recurso de apelação, motivo pelo qual não deve ser conhecido. Isto porque, dispõe o art. 1007 do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. A apelante não cumpriu a determinação de fls. 388/389, a fim de possibilitar o conhecimento e julgamento do recurso, mesmo após ter sido dado oportunidade para tanto. Desta forma, fica evidente, a desídia, porquanto não procedeu ao recolhimento do preparo recursal ou a impossibilidade de fazê- lo, e essa ausência deve acarretar, por conseguinte, o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixa-se de conhecer do presente recurso. São Paulo, 31 de maio de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Denise Saraiva (OAB: 314485/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1005615-69.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1005615-69.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: R. A. P. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. A. B. S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. A gratuidade processual foi há muito deferida à exequente (v fls. 55), sem impugnação tempestiva por parte do executado, motivo pelo qual não merece acolhimento o pedido feito em contrarrazões de revogação de tal benefício. Afasta-se, ainda, a preliminar de ilegitimidade ativa, pois pretende a exequente, embora pela via inadequada, a apuração do benefício econômico que lhe foi concedido pelo anterior título judicial. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de liquidação de sentença. A parte autora insiste em sua tese, fls. 100/101. Como já assentado pelo juízo de origem, fls. 6990-59, a ação correta é a extinção de condomínio. O condomínio foi reconhecido em segundo grau, fls. 27, transitando em julgado em 28/05/2020, fls. 28. Assim, impõe-se a extinção pela falta de interesse de agir, na modalidade adequação. Prejudicada a análise da justiça gratuita ao réu, em face da solução da demanda. A autora há de arcar com honorários, pois já se decidiu: (...) Diante do exposto, Julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Custas pela autora e honorários que arbitro em R$, 1.000,00, tendo em vista o valo dado à causa. Evitem as partes a oposição de embargos de declaração descabidos, Súmula 326 do E. STJ, inclusive com aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito, art. 1026 §2° do Código de Processo Civil (v. fls. 135/136). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que a pretensão da apelante não faz sentido, pois ela própria afirma que tal apuração é necessária para futura destituição de condomínio e ainda indenização se for o caso (fls. 58), ou seja, a exequente tem ciência de que precisará se valer da via própria para pleitear a extinção de condomínio ou indenização. Aliás, no incidente anterior informado pela recorrente a fls. 52 o MM. Juízo de origem já tinha assinalado para a necessidade de eventual extinção de condomínio, ou outra ação em processo autônomo perante o juízo cível. Contudo, equivocadamente tenta novo incidente, olvidando-se de que a pretendida apuração deve ser objeto de ação própria perante o juízo competente. Não há litigância de má-fé. A parte apelante apenas exerceu o direito de recorrer contra a sentença que extinguiu o incidente.Ou seja, não estão presentes as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 55). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Tanusia Stanley dos Santos (OAB: 297884/SP) - Debora Polimeno Guerra (OAB: 245680/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001794-22.2020.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1001794-22.2020.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Unimed Regional da Baixa Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico de Mogi Guaçu - Apelado: VANESSA FABIANA COUTINHO FERREIRA (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 240/245 que julgou procedente o requerimento formulado pela apelada consistente na realização de cirurgia plástica de redução de massa gorda dos membros superiores decorrentes do considerável emagrecimento após ter sido submetida a cirurgia de gastroplastia, nos seguintes termos: Ante o exposto e o que mais dos autos consta, confirmando a tutela de urgência deferida em sede recursal, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por VANESSA FABIANA COUTINHO FERREIRA em face de UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA para condenar a ré em obrigação de fazer, consistente no custeio e cobertura integral do procedimento médico descrito no relatório médicos de fls. 69/70, a serem realizados em hospital da rede credenciada. Insurgiu-se a apelante defendendo a reforma da decisão de primeiro grau, uma vez que o procedimento indicado na inicial não se encontra previsto no rol de serviços obrigatórios a serem prestados pelos planos de saúde e definido pela ANS. Pontuou que a intervenção pretendida é meramente estética e não reparadora, pois consta do relatório médico juntado aos autos a intenção da paciente em colocar prótese de silicone nas mamas. Apontou relatório médico elaborado por médico neurologista afirmando a necessidade de realização de cirurgia ortopédica para coluna da apelada que alegou sofrer com dores em razão do excesso de pele remanescente após o abrupto emagrecimento. Defendeu a observância dos ditames da Lei nº 9.656/98 e também do Código de Defesa do Consumidor, buscando o equilíbrio na relação entre as partes, sem oneração indevida de uma delas. Pediu o provimento do recurso e consequente reforma da sentença para julgar improcedente o pedido da recorrida. Com as razões recursais vieram os documentos de fls. 259/324. Não houve apresentação de contrarrazões de apelação (certidão de fls. 331). É o relato do essencial. Trata-se de recurso interposto em razão do inconformismo da requerida apelante contra sentença proferida em primeira instância que a condenou à obrigação de fazer consistente em realização da cirurgia plástica indicada na inicial em virtude de reconhecer a necessidade imediata de tal intervenção médica. Em que pese aos fatos narrados pela recorrida em sua inicial e não desconhecendo as consequências físicas advindas do significativo emagrecimento a que foi submetida, bem como aos questionamentos tecidos pela recorrente em suas razões recursais para desobrigar-se da obrigação imposta pelo título judicial, tenho que na hipótese dos autos verifica-se a existência de determinação de suspensão do feito. Isso porque a matéria aqui tratada foi levada ao STJ que, em decisão proferida nos recursos paradigmas nº 1.870.834-SP e 1.872.321-SP afetados para julgamento no rito dos Recursos Repetitivos, determinou a suspensão de todos os feitos e recursos que versassem sobre este tema tombado sob nº 1.069 visando a Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. Diante deste cenário, há necessidade de sobrestamento de todos os processos, em qualquer instância, que se voltem a este assunto a fim de aguardar a decisão uniformizadora a ser proferida pelo C. STJ para análise das hipóteses símiles. Não obstante a obrigatoriedade da suspensão apontada acima, a esta relatoria cabe a análise da existência de eventuais situações de emergência que possam causar perigo de dano ou risco o resultado útil do processo, nos termos dos art. 300, 314 e 995, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. E neste particular não se observa a presença de qualquer dessas hipóteses, uma vez que a questão a ser tratada neste recurso refere-se apenas às questões de direito, pois o ato cirúrgico já havia sido deferido por ocasião de decisão liminar proferida no agravo interposto pela apelada conforme se vê a fls. 130/139 e conta com notícia de sua realização a fls. 232/235. Portanto, a suspensão do presente feito é medida que se impõe. Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste processo, devendo os autos aguardar o julgamento do Tema STJ nº 1.069, nos termos do art. 1.037, § 8º, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: João Francisco Junqueira e Silva (OAB: 247027/SP) - Alessandra Cristina Santa Paula (OAB: 347795/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2005775-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2005775-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Juliana do Espírito Santo da Silva - Agravante: Marilene Mariano Martins - Agravado: O Juizo - Vistos. Questiona a parte agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, dado que as agravantes comprovaram a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da parte agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar as declarações de hipossuficiência firmadas pelas agravantes. Mas, neste momento, as declarações de hipossuficiência prevalecem em função de uma presunção legal. Pois queconcedo a tutela provisória de urgênciapara assim conceder à parte agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro graupara imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Natália de Lemos Goulart Pedro (OAB: 397188/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2132606-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2132606-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Fernandópolis - Autor: O. T. - Ré: R. M. T. - 1. Vistos. 2. Trata-se de ação rescisória ajuizada por O. T., nos termos do art. 966, VII, do CPC/15, objetivando a rescisão da sentença proferida nos autos da ação de divórcio nº 1005748-21.2017.8.26.0189 (e reconvenção nº 1007846- 76.2017), que julgou procedente em parte os pedidos, dentre eles, o de partilha do imóvel sito à Rua Francisco Galati nº 166, na proporção de 50% para cada uma das partes. 3. Nos termos do art. 321 c.c. 968 do CPC/2015, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para: a) corrigir o nome da parte ré, considerando-se que informou a fl. 04 que a demanda é movida em face de sua filha (T. Y. T.). Deverá o autor, evidentemente, ajuizar a demanda em face de sua ex-cônjuge, qualificando-a devidamente, nos termos do art. 319, II, do CPC/15; b) apontar qual a prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz de, por si só, lhe assegurar o pronunciamento favorável (inciso VII do art. 966 do CPC/15), esclarecendo, igualmente, a data da descoberta da mencionada prova (§ 2º do art. 975 do CPC/15); c) indicar o pedido com suas especificações (art. 319, IV, do CPC/2015), esclarecendo se, com o rejulgamento da causa, se insurge contra todos os pedidos julgados naquela ação de divórcio (partilha, guarda e alimentos) ou, apenas, contra parte deles; d) esclarecer o pedido de suspensão da execução de alimentos nº 0001311-12.2021.8.26.0189 (ajuizada por sua filha), ressaltando-se que, naquela demanda, já houve determinação para levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel partilhado, objeto desta lide, de modo que o efetivo cumprimento da ordem deve ser buscado naqueles autos. 4. Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, concedo o prazo de quinze dias para que o autor: a) esclareça e comprove seus rendimentos mensais, apresentando, se o caso, documentos de sua atual empregadora devidamente traduzidos para o português; b) forneça cópias dos seis últimos extratos de todas suas contas bancárias (corrente, poupança e investimento), ainda que se trate de conta conjunta ou de conta de firma individual (empresário individual); c) apresente cópia da última declaração de imposto de renda; e d) esclareça e comprove em que consistem seus gastos mensais. 5. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Marcelo Henrique Correia (OAB: 295913/ SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO
Processo: 1076463-28.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1076463-28.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Sidnei Velozo Vieira - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO VOTORANTIM S/A, no âmbito da ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito que lhe move SIDNEI VELOZO VIEIRA. A r. sentença (fls. 197/216) julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos, destacando-se as seguintes passagens da fundamentação e do dispositivo: Em primeiro lugar, é necessário deixar claro que o autor adquiriu o bem mediante sua livre e espontânea vontade, aceitando o preço do veículo. (...) Na mesma linha, possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos firmados em data posterior a edição da Medida Provisória n. 1.963/2000 (após 31 de março de 2000), o que se dá no caso dos autos. (...) Nesse ponto, o contrato entabulado pelas partes prevê a incidência de juros remuneratórios mensais de 2,03% e anuais de 27,26%, o que permite a conclusão de terem sido pactuados na forma capitalizada, pois a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Rec. Esp. 973.827/RS, Segunda Seção, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Galotti, Rel. Sorteado Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24.9.2012). Os juros contratos, portanto, encontram-se dentro da margem de oscilação prevista pelo BACEN. Ademais, ainda que assim não fosse, convém observar que o cálculo ali realizado, por si só, não possui força probante para demonstrar a cobrança de juros remuneratórios acima do contratado, por não explicitar tal ferramenta a capitalização de juros e a incidência de taxas, tarifas e IOF incidentes no negócio. (...) No mais, o Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com os juros remuneratórios: representa, apenas, através dum percentual, o somatório das despesas e encargos do contrato. Noutras palavras, esse Custo é um índice meramente informativo: uma vez previsto, o mutuário conhecerá o custo total da negociação e, assim, poderá comparar as diferentes ofertas de crédito das instituições do mercado, conferindo-lhe maior liberdade de contratar e, consequentemente, fomentando a concorrência entre aquelas. Veja-se, nesse sentido, a Resolução CMN nº 3.517/07, que o regula. Nesse contexto, não há nenhuma ilegalidade que envolva tal Custo. Consigne-se, ademais, que a aplicação das normasdo CDC não leva a conclusão diversa. Da mesma forma, legítima a cobrança de IOF, que constitui tributo incidente em observância a norma de natureza tributária. Quanto a utilização da Tabela Price, em que pese a existência de respeitáveis posições no sentido contrário, prevalece o entendimento dominante de que sua utilização não configura capitalização ilegal, pois apenas prevê a distribuição dos juros nas prestações a serem saldadas, que passam a ser previamente conhecidas pelo consumidor, circunstância que tem amparo no art. 354 do Código Civil, inclusive porque distribui no valor da parcela o que é pago a título de juros e de amortização do capital. (...) Anote-se ainda a Súmula 472 do STJ, que veda a cobrança comissão de permanecia em patamares superiores a somatória dos encargos remuneratórios e moratórios, ou seja, formaliza que a cobrança de comissão de permanência, além de não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios estabelecidos no contrato, exclui a exigência de juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso em tela, não se vislumbra a cobrança de comissão de permanência. Anoto, que diante da majoritária jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, revejo meu posicionamento anterior quanto à imposição de tarifas bancárias, seguro e título de capitalização. (...) Não há, por sua vez, abusividade na cobrança, ausente a demonstração que o valor cobrado e pago pelo consumidor em muito excede o que é praticado pelas demais cacas bancárias ou à sua média. Assim, ante a efetiva prestação do serviço, e à míngua de controvérsia acerca da abusividade do valor cobrado, é de se manter a validade da cobrança da tarifa de registro de contrato. Por sua vez, a cobrança de tarifa de avaliação de bem, ainda que prevista no contrato, é indevida, vez que não há, nos autos, prova da efetiva prestação do aludido serviço. (...) A fls. 169/170 a parte ré trouxe o documento denominado Termo de Avaliação de Veículo. Trata-se de documento impresso onde não se vislumbra para confeccioná-lo a presença de um expert, contratado para esse fim, podendo ser preenchido por qualquer pessoa desde que provida de suas faculdades mentais e intelectuais. Além disso, não se comprovou gastar um centavo sequer para sua confecção. Assim, não demonstrada, de forma cabal, efetiva e minuciosa avaliação do bem dado em garantia, é indevida a cobrança de tarifa de avaliação, até mesmo porque o preço do veículo automotor já fora previamente estabelecido pelo vendedor, com base em parâmetros ordinários estabelecidos pelo próprio mercado. (...) Há, nos autos, cobrança de seguro, tendo o autor optado pela sua efetiva contratação eis que aludido seguro traria, em tese, benefícios a ambas as partes. Não há, contudo, prova de que o autor pôde, livremente, escolher a respectiva empresa seguradora. Inexiste, nos autos, qualquer documento apto a indicar um rol de seguradoras ofertadas ao autor, quando da celebração do contrato. (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para excluir a cobrança da tarifa de avaliação, do seguro prestamista e da parcela denominada Capitalização Parcela Premiável. CONDENO a parte ré a restituir os valores cobrados a título de tarifa de avaliação, do seguro prestamista e da parcela denominada Capitalização Parcela Premiável, de forma simples, devendo incidir correção monetária, a partir do desembolso, e juros de mora, a partir da citação. Saliento que a importância em questão será restituída ou decotada por recálculo do contrato, em havendo obrigações vincendas ou, no caso de obrigações vencidas, devidamente compensadas do saldo devedor. Em razão da sucumbência recíproca, deverá cada parte arcar com o pagamento de metade (50%) das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios dos patronos da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00. P. I. A ré apresentou recurso de apelação (fls. 219/233). Em síntese, alegou (i) a legalidade da cobrança de tarifas, e (ii) a necessidade de aplicação da taxa Selic em substituição ao juros moratórios e correção monetária. Ao final, deduziu pedido de reforma da r. sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Houve contrarrazões (fls. 262/272). A parte repeliu os argumentos lançados pela embargante, requerendo a manutenção da r. sentença. É O RELATÓRIO. As partes apresentaram nos autos petição conjunta compondo acordo amigável com o consequente termo final da discussão travada no processo (fls. 279/283). Com efeito, a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493, do Código de Processo Civil: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1000185-17.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1000185-17.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Marcio Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXIGIBILIDADE DIVÍDA PRESCRITA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE - DANOS MORAIS NÃO OCORRÊNCIA. Declaratória de inexigibilidade c.c. indenização por danos morais- Ausência de prova de inscrição de negativação Dívida inscrita em plataforma de negociação Serasa Limpa Nome Ausência de publicidade Danos morais Não ocorrência: Em se tratando de débito destituído de publicidade, o qual somente consta da plataforma de negociação Serasa Limpa Nome, e, à míngua de elementos concretos que atestem o dano moral, improcede o pleito indenizatório. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Remuneração digna do trabalho do advogado Incidência do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil- Equidade- Não cabimento: A fixação de honorários advocatícios deve ser feita de modo a remunerar dignamente o trabalho do advogado, em observância ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Base de cálculo que deve ser fixada no valor da causa, diante da ausência de conteúdo condenatório e baixo proveito econômico. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 148/153, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade c.c. indenização por danos morais ajuizada por MÁRCIO SILVA SANTOS contra ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, a fim de declarar a inexigibilidade dos débitos sub judice, pois atingidos pelo prazo prescricional quinquenal. Pela sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao ex adverso, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvado a gratuidade processual concedida ao autor. Dessa respeitável sentença o autor interpôs recurso de apelação (fls. 155/160), sustentando a necessidade de reforma parcial do decisum, a fim de que haja o reconhecimento de dano moral in re ipsa. Destaca que [...] a inclusão de apontamentos de débitos no Serasa Limpa Nome se assemelha a uma negativação, porque estes podem ser acessados por pessoas jurídicas e físicas previamente cadastradas no Serasa e têm impacto negativo na pontuação SCORE [...] (fls. 158) Argumenta que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em montante aviltante, insuscetível de remunerar adequadamente seu patrono: Deste modo, de rigor sejam fixados os honorários de sucumbência devidos pelo apelado ao advogado do apelante em 20% do valor da causa (fls. 159). O recurso é tempestivo, estando o autor dispensado do recolhimento do preparo, em virtude da concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 18), e fica recebido, nesta oportunidade, nos efeitos devolutivo e suspensivo, por não se enquadrar a presente hipótese dentre aquelas elencadas no artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil. A ré contra-arrazoou (fls.165/180) postulando, preliminarmente, o reconhecimento de falta de interesse de agir e, no mérito, a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. I. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por MÁRCIO SILVA SANTOS contra ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, na qual afirma ter passado a receber insistentes cobranças da lavra da ré, relativas a cinco débitos decorrentes dos contratos 5000343, 64058534, 770217293, 0021010492423000152 e 0021000989770001327, vencidos entre 20.04.2011 e 03.08.2015, respectivamente, pelos valores de R$ 334,29, R$ 1.461,79, R$ 4.560,18, R$ 904,00 e R$ 1.334,63. Alega que as dívidas se encontram prescritas, pois fulminadas pelo decurso do prazo quinquenal, preconizado pelo artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Destaca que o ocorrido é suficiente a lhe ocasionar danos morais por importar diminuição indevida de seu score, dificultando a obtenção de crédito, o que, em termos práticos, equivale à negativação. Pugna pela declaração de inexigibilidade dos débitos, com a abstenção de qualquer ato de cobrança pela ré, além de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor estimado de R$ 15.000,00. Foram concedidos ao autor os benefícios da gratuidade processual, mas indeferida a tutela de urgência (fls. 18). Após contestação e réplica, sobreveio a r. sentença de parcial procedência, da qual interposto o presente recurso de apelação, que não comporta provimento, contudo. Cinge-se a controvérsia recursal à suficiência dos fatos descritos para caracterização de dano moral indenizável e a adequação no arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a inexigibilidade dos débitos constitui capítulo não impugnado do decisum, sobre o qual operado trânsito em julgado parcial. Inicialmente, a obtenção da tutela jurisdicional de natureza declaratória se mostra necessária para a declaração de inexigibilidade do crédito que afirma a apelada ser titular, encontrando-se a ação, ademais, adequada para o fim colimado. E, desta conjugação, extrai-se o interesse processual. Ao contrário do sustentado, não se trata de ação cautelar de exibição de documento, o que afasta a aplicação do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.304.736/RS. No caso concreto, os documentos de fls. 14/16 demonstram que os débitos sub judice constavam exclusivamente do aplicativo Serasa Limpa Nome, insuscetível de consulta por terceiros, já que disponível apenas ao titular, por meio de login próprio e senha. Nesse cenário, não há se cogitar em abalo ao crédito ou mácula à imagem de bom pagador pela mera tentativa de negociação do débito, ainda que inexigível, por parte da ré, já que ausente demonstração de ofensa aos direitos de personalidade do autor, restando incólume sua imagem junto ao mercado de consumo e terceiros. Vale dizer, não há se confundir as dívidas negativadas, suscetíveis de abalar em sentido negativo a imagem do consumidor junto a terceiros, com as contas atrasadas, cuja disponibilização somente ocorre ao próprio titular, por meio do acesso ao Portal Serasa Limpa Nome. E, no caso, apenas se verificou a segunda situação. Em idêntico sentido decidiu este E. Tribunal: Inexigibilidade de débito e danos morais. Débito inexistente. Trânsito em julgado. Reconhecimento. Dano moral. Inclusão do nome junto ao cadastro de negociação de dívidas Portal Serasa Limpa Nome que apenas informa ao usuário previamente cadastrado a existência de débitos, sem implicar restrição desabonadora - Ambiente digital destinado apenas à facilitação de negociação e quitação de dívidas. Ausência de negativação nos cadastros de inadimplência - Artigo 373, II, do CPC - Inocorrência de abalo de crédito. Ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral e material. Falta de prova de circunstância que atinja a dignidade. Pretensão afastada. Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido. (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1000072- 90.2020.8.26.0576, relator Henrique Rodriguero Clavisio, jul. 03/08/2020). No que toca eventual interferência da referida anotação junto à pontuação Score, igualmente não prosperam os argumentos do autor. Isso porque referida pontuação é composta por diversos fatores, não havendo prova da interferência exclusiva pelos indigitados débitos. Frise-se que não houve demonstração do histórico do autor, a demonstrar que, somente após as cobranças, houve redução expressiva. O simples fato de a realização de acordo e quitação gerarem bonificações junto à pontuação score, pelo denominado Score Turbo, não significa que anteriormente houve a redução da mesma pontuação pelos débitos inscritos como contas em atraso. Afastada a ocorrência de dano moral in re ipsa, necessária a demonstração do efetivo prejuízo moral na espécie, ônus do qual não se desincumbiu o autor, enquanto fato constitutivo do direito alegado em juízo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Em suma, não houve prova de que os atos de cobrança tenham implicado qualquer tipo de constrangimento ou ameaça; ou, pelo excesso, importado evidente prejuízo ao apelante em sua esfera pessoal, em inobservância ao disposto no artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, era mesmo improcedente a pretensão indenizatória. Ao seu turno, o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prevê, ainda, que deverão ser observados como parâmetros I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Acerca do tema, os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: Sob a égide do CPC/1973 a inexistência de condenação permitia ao juiz fixar o valor dos honorários sem qualquer parâmetro, apenas atendendo aos critérios das alíneas do art. 20, § 3º. No Novo CPC, tal conduta passa a ser impossível, havendo uma gradação de parâmetro para a partir daí fixar os honorários entre dez e vinte e porcento (1º) condenação; (2º) proveito econômico obtido; (3º) valor da causa. Ausente conteúdo condenatório e diante do baixo proveito econômico auferido, era impositivo o arbitramento dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, sob pena de fixação em valor aviltante. Assim, atentando-se para o grau de complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo de duração do processo, tem-se que o arbitramento em 10% sobre o valor da causa é suficiente para remunerar dignamente o trabalho desempenhado. II. Ante o exposto, com amparo no artigo 932, inciso IV, letra a, do Código de Processo Civil (Enunciado 11 da Colenda Turma Especial da Subseção II de Direito Privado), nega-se provimento ao recurso. Majoram-se os honorários advocatícios fixados em proveito do patrono da apelada para 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, ressalvado a gratuidade processual concedida ao apelante. Respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 6 de junho de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2137969-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2137969-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Abril Comunicações S/A - Agravado: Intermidia Representações e Publicidade Ltda - ABRIL COMUNICAÇÕES S.A. agrava de instrumento da respeitável decisão de fls. 6134, ratificada pela decisão contida no julgamento dos embargos de declaração a ela opostos (fls. 6170/6171), que nos autos da liquidação provisória de sentença em que figura como requerente INTERMÍDIA REPRESENTAÇÕES E PUBLICIDADE LTDA. assim se pronunciou: Fls. 6142/6145: Rejeito os embargos de declaração opostos pela parte executada. Como se vê, insurge-se a executada tão somente contra o teor da decisão anteriormente proferida, a qual tão somente determinou a apresentação dos documentos necessários à realização da perícia, conforme indicação apresentada pelo perito. De todo modo, nota-se que a pretensão ao reconhecimento da desnecessidade de apresentação de documentos anteriores ao ano de 2000 é absolutamente descabida, sendo certo que o título executivo judicial constituído expressamente determina expressamente que a condenação abarca a indenização do art. 27, j, da Lei nº 4.886/65, calculada sobre todo o período da representação, não sendo os documentos inúteis como alega a devedora. Do próprio acórdão que julgou o recurso de apelação: Pelo princípio do tempus regit actum o prazo prescricional é de 20(vinte anos) para os pleitos de comissões parciais ou integrais, bem como por aqueles decorrentes de vendas realizadas diretamente na área de exclusividade do representante comercial, a partir de 25.10.1987. [...] Por conseguinte, deve ser computado para cálculo das verbas citadas o período que medeia entre 25.10.1987 e 11.5.1992, data em que entrou em vigor a Lei nº 8.420 de 1992(DOU). Rejeita- se, também, a alegação de inexistência do dever de guarda dos documentos. Isso porque, como bem se nota, o presente incidente origina-se de ação ajuizada há quase vinte anos, sendo certo que a executada deveria se valer de mínima cautela para preservação dos documentos relevantes em razão da controvérsia instaurada sobre a relação existentes entre as partes também não há que se falar em violação a segredo de negócio. A uma porque não se reconhece que a apresentação dos documentos contábeis determinados possa revelar procedimentos internos dotados de relevância para o mercado atual, considerando-se, em especial, que o período a ser analisado encerra-se em dezembro de 2005, ou seja, já tendo decorrido mais de dezessete anos. A duas porque os documentos em questão não serão juntados aos autos eletrônicos, mas apresentados em mídia digital própria cujo acesso será franqueado ao perito. A três porque, desnecessárias outras considerações, a apresentação decorre de determinação contida no próprio título executivo judicial constituído em fase de conhecimento (extrai-se da própria ementa do recurso de apelação: “DEVENDO A EMPRESA RÉ APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃONECESSÁRIA PARA A DEVIDA E ADEQUADA APURAÇÃO, EM LIQUIDAÇÃO PORARBITRAMENTO”), rechaçando-se a já enfadonha tese da executada de inutilidade da diligência. Nestes termos, não há que se reconhece a alegada omissão da decisão proferida, razão pela qual REJEITO os embargos de declaração opostos pela executada. Ante o exposto, considerando a natureza dos documentos a serem apresentados e o período por eles abrangido, bem como tendo-se em vista as oportunidades já concedidas para regular apresentação dos documentos necessários à liquidação, concedo à executada o prazo derradeiro e improrrogável de 30 (trinta) dias para que cumpra a decisão de fls. 6134.Em caso de inércia da executada ou de nova apresentação incompleta de documentos, deverá prosseguir a perícia com a adoção dos critérios fixados pelo v. acórdão que julgou os recursos de apelação, a saber:3) Na hipótese de não ser oferecida a documentação referente ao primeiro período- 1987 a 1992 -, bem como os elementos para dedução da receita bruta para encontro da receita líquida, no primeiro caso os valores das comissões serão estimados pela média dos últimos cinco anos apurados pela perícia e, no segundo caso, aceita a receita bruta como base de cálculo, sem prejuízo da avaliação do comportamento da parte incumbida da apresentação da prova, em termos de lealdade processual. Anoto que a aplicação das sanções por eventual falta de lealdade processual em caso de não apresentação dos documentos, na forma determinada pela superior instância, será oportunamente analisada. Intime-se. Ribeirão Preto, 10 de maio de 2023. Argumenta a agravante, em síntese, que o perito requer a apresentação de documentação que não está de acordo com o período objeto da condenação; que existem documentos que revelam segredo do negócio explorado pela agravante e que devem ser protegidas pelo sigilo; que o prazo máximo a que está sujeita à guarda da documentação contábil fiscal é de cinco anos; que alguns documentos exigidos pelo perito são inúteis à finalidade da perícia. Pede a concessão de efeito suspensivo à respeitável decisão e o provimento do recurso para reconhecimento de que a documentação apresentada pela agravante é suficiente para a elaboração da perícia. Recurso tempestivo e preparado (fls. 40/41). Da leitura do acórdão observa-se, já àquela época, uma preocupação do Colegiado com relação à disposição da parte agravante em oferecer a documentação necessária para a realização da perícia, ora em andamento. Conforme bem salientado pela DD Juíza ‘a quo’ na fundamentação de desprovimento aos embargos de declaração acima transcrita, a postulação do perito é pertinente. Acrescento que para a apuração das verbas devidas pelo período salientado no acórdão (fls. 81 e seguintes deste recurso) faz-se necessário o cotejo com documentos que possibilitem o encadeamento das conclusões, considerando-se que a questão remonta à vigência do CC/16; que haverá necessidade de conversão para a moeda real, de modo que a documentação a ser apresentada deve possibilitar a maior abrangência possível de modo a viabilizar a elaboração de um laudo que retrate os valores efetivamente devidos, dentre outros pontos. De se considerar também a dilatação do prazo para apresentação dos documentos de 15 para 30 dias. Com relação ao segredo, uma vez devidamente pontuados e especificados quais documentos e por quais razões necessitam ser preservados do conhecimento público, a questão poderá ser trazida ao DD Juízo ‘a quo’ que poderá, a critério, determinar a inserção em pasta própria com acesso restrito. Indefiro, pois, o efeito suspensivo. Dê-se vista à parte agravada para apresentação de contraminuta e juntada de documentos no prazo legal (inciso II, art. 1.019, do CPC). Comunique-se a DD Juíza ‘a quo’. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Marina Junqueira de Moraes Lima (OAB: 450116/SP) - Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB: 273374/SP) - Fernando Augusto Ioshimoto (OAB: 306012/SP) - Mateus Alquimim de Pádua (OAB: 163461/SP) - Angelo de Oliveira Spano (OAB: 314472/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2127103-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2127103-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Jundiaí - Requerente: Maria do Carmo Bulizani Oliveira (Justiça Gratuita) - Requerido: Banco Pan S/A - Requerido: Itaú Unibanco S/A - TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. Pretensão da apelante de determinar que o banco apelado não proceda a descontos em seu benefício previdenciário até o julgamento do mérito da apelação. Presença dos requisitos autorizadores do fumus boni iuris e do periculum in mora. In casu, elementos que, a princípio, indicam a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo, em especial o georreferenciamento, o local do correspondente bancário e o perfil de consumo da apelante. Ademais, mera aposição de fotografia (selfie) que não é prova cabal da contratação. Tutela concedida. Trata-se de pedido de efeito suspensivo formulado por Maria do Carmo Bulizani Oliveira em virtude da interposição de recurso de apelação nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos materiais e morais (Processo nº 1003246-30.2023.8.26.0309), contra a r. sentença de fls. 203/210 da origem, que julgou improcedente o pedido. Em suas razões recursais (fls. 1/12), a requerente pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Sustenta, em síntese, que é idosa hiper vulnerável, pessoa simples de pouca instrução, e que tomou ciência de que havia um empréstimo consignado sendo descontado diretamente do seu benefício previdenciário, sem seu conhecimento. Alega que o empréstimo foi promovido pelo Banco Pan S.A., cujo valor foi depositado em sua conta no Itaú Unibanco S.A. e liquidado, no mesmo dia, por meio de duas operações PIX para estranhos, conforme fls. 21/22. Aduz ser vítima de fraude, em que terceiro realizou contratação de empréstimo consignado em sua conta junto ao Banco Pan S/A. Nega a realização do referido empréstimo e a transferência de valores, afirmando não ter confiado seus dados bancários e senha a ninguém. Fundamenta o fumus boni iuris nas irregularidades do contrato de empréstimo impugnado, considerando que: (i) o correspondente bancário dos contratos é de Florianópolis/SC, que dista 729,7km de onde reside, em Jundiaí/SP; (ii) o correspondente bancário possui inúmeros processos judiciais idênticos a este (fls. 178/183); (iii) a geolocalização aponta que o empréstimo foi realizado em São Paulo/SP, cidade diversa de seu domicílio; (iv) inexiste outra fonte de confirmação idônea sobre a contratação, de forma que o modelo de negócio das instituições bancárias facilita a realização de fraudes, devendo elas arcar com o ônus desta escolha; e (v) os valores das transações impugnadas fogem do perfil de seu uso habitual (aproximadamente oitenta vezes superiores à média de gastos dos últimos três meses), de modo que o banco deveria ter bloqueado tal transação por meio de seu sistema informatizado. Pontua que requereu a produção de provas, para que o Banco Pan S.A. juntasse a gravação telefônica ou chat que teria originado a contratação, e que o Itaú Unibanco S.A. esclarecesse se as operações de alto valor estão alinhadas ao seu perfil de consumo. Sustenta que o Juízo, em afronta a princípios processuais e cerceamento de defesa, não se manifestou sobre o pedido de produção de provas. Argumenta que houve falha na prestação do serviço bancário, que o Banco Pan S.A. deve responder solidariamente pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, nos termos do art. 34 do CDC e do art. 2º da Resolução nº 3.954/2011 do BACEN, e que o Itaú Unibanco S.A. deveria ter bloqueado as transações por PIX, ante a não correspondência com seu perfil de consumo. Fundamenta o periculum in mora no fato de os descontos mensais representarem 15% de sua aposentadoria bruta, bem como estarem onerando seu rendimento líquido mensal, inferior a um salário-mínimo (R$878,24). Alega que está sob cuidados médicos e possui gastos com medicações que lhe são recomendadas. Aduz que a medida não é irreversível. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Trata-se de pedido de efeito suspensivo, fundado nos artigos 1.012, §§ 3º, I e 4º do CPC, apresentado por Maria do Carmo Bulizani Oliveira em virtude da interposição de recurso de apelação nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos materiais e morais (Processo nº 1003246-30.2023.8.26.0309), contra a r. sentença de fls. 203/210 da origem, que julgou improcedente o pedido. Pois bem. O deferimento da tutela pretendida depende do preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, em que pese o entendimento adotado pelo d. magistrado a quo, verifica-se a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. Senão vejamos. O fumus boni iuris está presente considerando diversos fatores que, somados, permitem concluir, a princípio, pela existência de fraude. Conforme georreferenciamento juntado a fls. 120 da origem, o contrato foi celebrado por aparelho celular, sem aposição de assinatura, na região do Viaduto do Chá, em São Paulo/SP, sendo que a requerente mora em Jundiaí/SP. Ademais, o correspondente bancário do contrato impugnado é de Florianópolis/SC, cidade que dista mais de 700km de onde a requerente reside. Também a comparação da média de gastos juntado a fls. 9 demonstra, neste juízo perfunctório próprio das tutelas de urgência, que os valores das transações estão significativamente acima da média de gastos da requerente. A mera existência de fotografia (selfie) da requerente não é prova cabal de que foi ela quem realizou a contratação, uma vez que é possível, em tese, fraudar esse sistema. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. reparação por danos materiais e morais - Empréstimos consignados em benefício previdenciário pactuados em ambiente virtual e mediante biometria facial (captação de selfie) Contratações impugnadas. Caso concreto: Relação de consumo - Questionada a ausência de elemento volitivo na formação dos cinco (5) contratos eletrônicos, incumbia ao Banco o ônus de provar a existência e validade das operações - Só a cópia do contrato eletrônico e das etapas que se seguiram, com captação de biometria facial e de documento pessoal, não servem para se contrapor à alegação de que a operação não foi contratada Inconsistências quanto ao numeral do aparelho móvel utilizado para concretização dos mútuos Quadro de fraude “Selfie” facial idêntica em todas as operações Coordenadas geográficas que não guardam correspondência com o endereço da mutuária Áudios e mensagens que não foram exibidos como forma de corroborar a contratação - Ônus da prova quanto à existência dos contratos que não foi desincumbido pela instituição financeira - Contratos que, à falta de prova do elemento volitivo, são declarados inexistentes Devolução, em dobro, dos valores descontados do diminuto benefício previdenciário - Danos morais reconhecidos pelo desassossego causado pela invasão do benefício previdenciário e pelos descontos em verba de subsistência Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 Ação julgada procedente - Sentença correta, ora confirmada pelos próprios fundamentos. - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000079-75.2022.8.26.0103; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022). E o periculum in mora está caracterizado diante dos contínuos descontos do benefício previdenciário da requerente, onerando seu rendimento mensal, que já é módico (R$878,24). Deste modo, evidenciados o periculum in mora e o fumus boni iuris aptos a amparar a concessão da medida, concede-se a liminar, com a adoção de cautela (expedição de ofício ao INSS, para que não se comprometa a margem consignável correspondente ao empréstimo ora discutido); evitando-se, assim, a irreversibilidade da decisão. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada antecedente, com a ressalva de que, para garantir o cumprimento da presente determinação, o juízo de origem deverá expedir ofício ao INSS para a suspensão dos descontos das parcelas de R$186,00 do empréstimo em questão, com a observação de que essa margem consignável não deve ser liberada para outros empréstimos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Lucas Bomtempo Corrêa Leite (OAB: 402172/SP) - Sergio Paulo de Camargo Tarcha Junior (OAB: 380214/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2133979-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2133979-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sidnei Soares de Souza - Agravado: Claro S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sidnei Soares de Souza contra a r. decisão de fls. 66/68 dos autos da ação que move em face de Claro S/A., que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos seguintes termos: Vistos. A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos. No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria. Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira. Nesse sentido, a parte autora não trouxe qualquer comprovação de incapacidade financeira para arcar com as custas do presente processo, sendo certo que os documentos de fls.50/65 não são suficientes a tanto. Além disso, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, I, do CDC.O objetivo do art. 5º, LXXIII, da CF, e do art. 98 e seguintes, do CPC, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. É certo que a interpretação das regras deve ser coesa e, atentando-se ao art. 5º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, que determina que “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Preferir o consumidor deslocar seu pleito para foro distante, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária, pela eventual necessidade da prática de atos fora da comarca, e até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro, que arcará o réu, se vencido, como consequência da sucumbência. Assim, feita a opção pela sede do réu, apesar de ter a parte autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, conclui-se possa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendendo-se o contrário, não se estaria aplicando a lei aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. (...) Destaque-se que a parte autora reside em outra COMARCA. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas processuais devidas ao Estado, bem como aquelas destinadas à citação (postal ou por oficial de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, já que é economicamente hipossuficiente. Aduz que sua situação econômica não lhe permite arcar com as custas e honorários sem prejuízo de seu sustento, já que tem como fonte de renda os proventos auferidos a título de aposentadoria, cuja quantia líquida é de R$2.874,48. Afirma que não possui condições de auferir rendimentos extras, razão pela qual a quantia que percebe não lhe permite arcar com os ônus processuais sem que isso impacte em sua subsistência. Requer, subsidiariamente, o deferimento parcial dos benefícios da justiça gratuita. Com o intuito de comprovar sua hipossuficiência, o autor junta comprovantes de seu benefício previdenciário, demonstrando a existência de diversos empréstimos consignados que liquidam mais da metade de seus rendimentos brutos. O agravante, no mesmo sentido, anexa as últimas declarações de imposto de renda, esclarecendo que o montante de rendimentos tributáveis é feito a partir do cálculo da quantia bruta auferida. Colaciona na petição, ainda, os extratos bancários dos últimos três meses, a fim de demonstrar a inexistência de outras fontes de renda. Destaca que, além das despesas básicas, adimple as mensalidades da faculdade de seu filho, no valor de R$949,05, haja vista acordo firmado em relação à pensão alimentícia. Anexa recibos de pagamento da universidade. Aduz que, nos autos de outra ação promovida perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita, reforçando que faz jus à garantia constitucional. Colaciona julgados. Salienta que o fato de ter constituído advogado particular em nada abala a sua pretensão, já que o artigo 99 do Código de Processo Civil prevê a viabilidade do deferimento em casos de patrocínio por patrono privado. Requer o recebimento do recurso em seu efeito ativo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja concedida, em seu favor, o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, permitindo o andamento do processo de origem sem o recolhimento das custas e despesas, até o julgamento definitivo do presente recurso. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1119147-33.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1119147-33.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: RODOLPHO WIDERA JÚNIOR - Apelado: 70 S Serviços e Comércio de Acessórios e Cosméticos Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 56.894 Apelação Cível Processo nº 1119147-33.2019.8.26.0100 Apelante: Rodolpho Widera Júnior Apelado: 70’s Serviços e Comércio de Acessórios e Cosméticos Ltda. Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado AÇÃO DE COBRANÇA - Indeferimento do benefício da gratuidade da justiça - Prazo concedido para o recolhimento do valor de preparo - Decorrido o prazo sem o recolhimento devido Deserção caracterizada - Recurso não conhecido. RODOLPHO WIDERA JÚNIOR interpôs presente recurso pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, condenando a ré 70’s Serviços e Comércio de Acessórios e Cosméticos Ltda. ao pagamento do valor de R$ 899,56, acrescido de correção monetária a partir de outubro de 2019, e de juros de mora desde a citação. Em razão da sucumbência mínima da requerida, ao autor foi atribuído o pagamento integral das sucumbências, com honorários fixados em 10% sobre o valor que sucumbiu. A ré pagará honorários de R$ 500,00 ao patrono do autor. Inconformado, o requerente recorre aduzindo, em síntese, que é credor da quantia de R$ 90.416,67, decorrente da rescisão imotivada do contrato de parceria estabelecido entre as partes, pelo qual atuava como maquiador no salão da demandada. Atribui a terceiro, outro colaborador, a alegada conduta antiprofissional que teria justificado o distrato. Nega que consentiu com a rescisão. Requer a concessão da justiça gratuita e a total procedência da ação. Apresentadas as contrarrazões. A gratuidade da justiça foi indeferida por este Relator (fls. 687) e foi dado ao apelante prazo de 15 dias para o recolhimento das custas de preparo. A parte não se manifestou. Este é o relatório. Cuida-se de ação de cobrança consistente no crédito oriundo do contrato de parceria abrangendo a remuneração mensal e multas, em decorrência da alegada rescisão unilateral promovida pelo estabelecimento da ré. O recurso não pode ser conhecido. O art. 1.007, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, determina a obrigatoriedade na instrução dos recursos, com o devido comprovante do pagamento das custas de preparo, sob pena de deserção. O apelante pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com os valores de preparo. Porém, o pedido foi indeferido e foi-lhe oportunizado, então, que providenciasse o recolhimento das custas relativas ao preparo. Contudo, decorreu o prazo legal sem o devido recolhimento. Assim, não o tendo feito, obsta-se a admissibilidade do apelo, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei e, desta forma, assumiu ele o risco de ter o recurso julgado deserto. Trata-se, portanto, de requisito extrínseco de regularidade formal para o processamento do recurso, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Pelo exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 6 de junho de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Valéria Aparecida de Souza (OAB: 357014/SP) - Luciana Rodrigues de Moraes (OAB: 314373/SP) - Welington Araujo de Arruda (OAB: 338969/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1010253-98.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1010253-98.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de danos materiais em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 332/336, cujo relatório adoto, julgou o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$-9.249,10, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação. Em virtude da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação. Intimem-se.. Inconformada, apelou a ré aduzindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, ausência de documentos essenciais para propositura da ação e falta de interesse processual ante a ausência de pedido administrativo. No mérito, diz que a autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao nexo de causalidade entre os danos reclamados e a prestação de serviços de fornecimento de energia, não se admitindo os laudos unilaterais apresentados elaborados por profissionais não habilitados. Era imprescindível a realização de perícia judicial nos equipamentos, mas a autora não os preservou. Enfim, inexiste prova cabal do nexo causal entre os danos e os supostos atos ilícitos impostos à apelante. Requer o provimento do recurso para determinar a realização da dilação probatória ou, subsidiariamente, julgar improcedentes os pedidos (fls. 339/357). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso. Em síntese, refuta as preliminares e alega que as provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a oscilação da energia elétrica e os danos de modo a embasar a procedência da demanda, prescindindo de perícia nos equipamentos mesmo porque não era viável sua preservação. Discorre sobre a sub- rogação operada no caso. Defende a responsabilidade objetiva da ré por danos causados por oscilação de energia elétrica. Alega que laudos de empresas especializadas se prestam a comprovar os fatos, pois elaborado por empresas independentes e profissionais aptos (fls. 364/387). É o relatório. 3.- Voto nº 39.366 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2029287-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2029287-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: thiago carvalho da silva - Agravado: Banco C6 S/A - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, deferiu a liminar (fl. 189 dos autos de origem). Preliminarmente, o agravante requer que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, pois não tem condições de arcar com os custos do processo. No mérito, sustenta que não foi constituído em mora, conforme determina a legislação aplicável. Alega que não há comprovação de que a notificação premonitória foi entregue em seu endereço. Assevera que há cobrança abusiva de encargos contratuais. Assinala que a comissão de permanência está camuflada de juros remuneratórios. Aduz que os juros remuneratórios, moratórios e a multa contratual estão acima da média de mercado. Acrescenta que houve a cobrança abusiva das tarifas de registro de contrato e de cadastro. Anota que, diante disso, a mora está descaracterizada, sendo incabível a busca e apreensão do veículo e a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. Sob tais fundamentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a reforma da r. decisão agravada. Recebido o recurso no efeito devolutivo (fl. 38), não houve a apresentação de contraminuta (fl. 40). É o relatório. Consigne-se inicialmente que a gratuidade da justiça não foi objeto da r. decisão agravada. Assim, a concessão da aludida benesse, nesta sede, implicaria supressão de instância, já que o pleito deve ser inicialmente apreciado pelo d. magistrado de origem. No entanto, para que se garanta o acesso à Justiça, e somente para que se processe o presente recurso, há que ser deferido o benefício, uma vez que a hipossuficiência alegada tem presunção iuris tantum de que o agravante não tem condições de arcar com as custas e as despesas processuais. E tal presunção, por ora, não foi infirmada pelos documentos constantes dos autos. Cuida-se de ação de busca e apreensão de um veículo Hyundai IX35, ano 2014, alienado fiduciariamente pelo agravante, em 08.03.2022, em garantia do cumprimento das obrigações assumidas na cédula de crédito bancário AU 0000031279 (fls. 171/177 dos autos de origem). De acordo com a planilha que instruiu a inicial, o agravante pagou apenas a primeira parcela prevista, estando inadimplente desde 12.05.2022. Após inúmeras tentativas frustradas, o veículo foi apreendido em 01.02.2023 (fl. 233, idem). Compulsando os autos de origem, constatei que foi proferida sentença que julgou procedente o pedido inicial, consolidando a propriedade e a posse do veículo em favor do agravado. Diante disso, tornou- se incabível a discussão sobre a concessão do pedido liminar. Eventual irresignação do agravante deverá ser objeto de recurso próprio manejado contra a sentença. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB: 69145/BA) - Daniel Nunes Romero (OAB: 168016/SP) - Ariosmar Neris (OAB: 232751/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1036190-81.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1036190-81.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Edmundo Lellis Filho - Apelado: Claro S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 611/613, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de obrigação c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta por Edmundo Lellis Filho contra Claro S/A e Outras. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Inconformado, o autor apela aduzindo, em síntese, que estava recebendo inúmeras ligações de cobrança de dívida oriunda de acordo judicial, que estava cumprindo. Explica que o Grupo Oliveira Ramos, escritório de advocacia que representava judicialmente o Banco Santander e a Itapeva Xi Multicarteira, era responsável por atos de cobrança extrajudicial, que estavam sendo feitos no telefone (11) 98910-3137. Salienta que posteriormente as ligações de cobrança passaram a ser realizadas nos telefones (11) 99410-5075 e 99299-4979, utilizados pelos seus filhos, embora registrados como dependentes do seu número. Articula que quando tais ligações chegaram ao seu conhecimento soube que a única forma do citado Grupo Oliveira ter obtido os números de telefones seria por meio de consulta a Claro, fornecedora do serviço de telefonia e detentora dessa informação. Discorre sobre a ocorrência de vazamentos de dados pessoais, cuja guarda e responsabilidade é da ré Claro. Assevera que notificou ela extrajudicialmente, mas não obteve resposta. Pontua que formulou pedido de desistência na demanda em face da Itapeva XI Multicarteira e Banco Santander e que realizou acordo com o Grupo Oliveira Ramos, passando a lide tramitar somente em desfavor da Claro, diante da alegada violação de dados. Defende o direito de ser indenizado por danos morais, salientando a falta de impugnação específica da ré Claro, que se limitou a alegar, de modo cômodo e genérico, falta de provas acerca da violação de dados pessoais do consumidor. Enfatiza a violação de diversos dispositivos da LGPD. Requer o provimento do recurso, para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.500,00, invertendo-se o ônus sucumbencial (fls. 616/625). Recurso tempestivo e preparado (fls. 626/627). A ré Claro apresentou contrarrazões a fls. 631/65, se opôs ao julgamento virtual a fls. 662 e indicou como fato novo entendimento jurisprudencial do E. STJ (fls. 664/666). O autor, em fls. 681/683, manifestou interesse na designação de audiência de conciliação, discorreu sobre a necessidade de se corrigir o valor da causa para R$ 5.500,00, bem como se dispôs à conciliação com ré, propondo a extinção da demanda com custas e verbas honorárias pelas respectivas partes. Decisão de fls. 684/685 indeferiu a designação da audiência, mas concedeu às partes prazo para, caso queiram, celebrarem acordo, comunicando posteriormente o juízo. Certificado o decurso in albis do prazo concedido (fls. 687). Pois bem. Primeiro, tramitando o feito atualmente somente contra a ré Claro S/A, corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa, para que conste como sendo R$ 5.500,00, por ser esse valor o pretendido pelo autor em relação a ré, nos termos do art. 292, V e §3º, do CPC (fls. 191 e 514). Com isso, é necessário desconsiderar o cálculo do preparo recursal do juízo de fls. 652, pois levou em consideração o valor atribuído à causa no início da demanda e quando envolveu outras ré que não fazem mais parte do feito (fls. 26). Segundo, o autor juntou aos autos guia de recolhimento do preparo em valor inferior ao devido (fls. 626/627), porquanto, como dito, objetiva a condenação da ré Claro ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.500,00 (fls. 625). Por conseguinte, deverá recolher o complemento do preparo sobre o valor correspondente a 4% do proveito econômico almejado (4% de R$ 5.500,00), descontando-se o valor de R$ 171,30, recolhido a fls. 626/627, nos termos do artigo 4º, II, da Lei 11.608/2003, atualizada pela Lei 15.855/15. Neste sentido é o entendimento desta C. Câmara: Agravo interno. Preparo. Apelação. Embargos à execução. Decisão que determinou ao apelante o recolhimento da diferença do valor do preparo com base no valor do proveito econômico perseguido a título de verba honorária sucumbencial. Valor do preparo de apelação que deve ter como base o valor econômico perseguido. Pedido de fixação de multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Não configuração. Decisão mantida. Recurso desprovido (Agravo Interno Cível nº 1000989-76.2017.8.26.0233/50000, de minha Relatoria, j. em 03.06.2019). Assim, providencie o autor apelante o recolhimento da diferença do valor do preparo do recurso, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Caio César Lellis (OAB: 443387/SP) - Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2137575-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2137575-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Fundação para O Desenvolvimento Médico Hospitalar - Famesp - Agravada: Maria de Lourdes Mazoca Rodrigues - Interessado: Francisco Marques Bueno - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR (FAMESP) contra Decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria de Lourdes Mazoca Rodrigues. Irresignada, a FAMESP interpôs o presente recurso, requerendo a concessão de efeito suspensivo e ativo ao Agravo de Instrumento. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não deve ser conhecido. Justifico. Cuida-se na origem de ação proposta por Maria de Lourdes Mazoca Rodrigues em face da FAMESP, fundação de direito privado, e Francisco Marques Bueno, médico, com vistas à condenação dos corréus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de alegado erro médico. De se consignar que a FAMESP é fundação constituída sob o regime de direito privado e, ainda que reconhecida como Organização Social, caracterizando- se como entidade paraestatal, não integra a Administração Pública seja direta ou indireta. Nessa linha de raciocínio, convém assinalar o que dispõe a Resolução n. 623/2013, do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça no que se refere ao tema: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: I - 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.7 Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: a. previstos no art. 951 do Código Civil, quando imputados ao Estado, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações; (...) Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.1 Ações relativas a fundações de Direito Privado, sociedades, inclusive as paraestatais, associações e entidades civis, comerciais e religiosas; (...) I.24 Ações e execuções relativas a responsabilidade civil do art. 961 do Código Civil, salvo o disposto no item I.7 do art. 3º desta Resolução; (negritei) Portanto, a competência para o processamento e julgamento deste recurso é de uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª à 10ª), com competência para o julgamento das ações relativas à responsabilidade civil do art. 961, eis que não imputado a qualquer entidade autárquica e/ou fundacional da Fazenda Pública, senão à fundação de direito privado, de acordo com o que dispõe o art. 5º, inciso I, item I.24, da Resolução n. 623/2013. Frise-se que, ainda que haja convênio entre a FAMESP e o Poder Público para o repasse de verbas oriundas do SUS, tal circunstância, por si só, não é determinante para definição da competência recursal ou da natureza da responsabilidade civil a ser apurada. Ademais, destaque-se que o Órgão Especial desta E. Corte, a quem cabe definir os conflitos de competência entre órgãos deste E. Tribunal, em casos semelhantes, já se posicionou no seguinte sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA INDENIZAÇÃO FUNDADA EM ERRO MÉDICO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE MÉDICO E DO HOSPITAL Responsabilidade civil de natureza privada, sem discussão a respeito da responsabilidade civil do Estado ou participação do ente público no polo passivo da ação - Atendimento realizado por meio do convênio com o Sistema Único de Saúde Irrelevância - Pedido relacionado a erro médico e falha no atendimento hospitalar - Matéria que se enquadra no âmbito de competência da Seção de Direito Privado - Inteligência do art. 5º, inciso I, item I.24 da Resolução nº 623/2013 deste Órgão Especial - Conflito procedente, reconhecida a competência da Câmara suscitada. (TJSP;Conflito de competência cível 0043659-30.2021.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Bariri -1ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023) (negritei) Conflito de competência Ação que busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de alegado erro de diagnóstico Ausente alegação de culpa de qualquer ente de direito público Inexistência de debate sobre responsabilidade objetiva do Estado - Inteligência do artigo 103 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo Competência fixada pela causa de pedir da demanda Incidência do disposto no artigo 5º, I, “I.24” e “I.29” da Resolução n. 623/2013 deste Tribunal Competência recursal da Primeira Subseção de Direito Privado Precedentes deste C. Órgão Especial - Conflito de competência julgado procedente Competência da suscitada 9ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0000285-90.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2023; Data de Registro: 05/05/2023) (negritei) Mesmíssima hipótese dos autos. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição do presente recurso para uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado, fazendo-se as anotações de praxe. Cumpra-se com urgência, tendo em vista pedido liminar de efeito suspensivo e ativo. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Lucio Ricardo de Sousa Vilani (OAB: 219859/SP) - Luiz Nunes Pegoraro (OAB: 155025/SP) - Hugo Tamarozi Gonçalves Ferreira (OAB: 260155/SP) - Ricardo da Silva Bastos (OAB: 119403/SP) - André Bertolaccini Bastos (OAB: 375186/ SP) - Thalita Messias Cabestré Vieira (OAB: 427312/SP) - Fernando Montes Lopes (OAB: 142899/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2004939-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2004939-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lizete Pereira Alves - Agravado: Estado de São Paulo - Agravada: Eleuses Paiva - Agravado: Instituto Quadrix - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2004939-86.2023.8.26.0000 COMARCA: São Paulo Agravante: Lizete Pereira Alves Agravados: Estado de São Paulo, Eleuses Paiva e Instituto Quadrix Interessado: Presidente do Instituto Quadrix Juiz prolator da sentença: dr (a) Kenichi Koyama Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto tempestivamente por Lizete Pereira Alves contra a r. decisão de fls. 416/420, que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pela agravante contra ato supostamente violador de direitos atribuído ao Estado de São Paulo, ao Presidente do Instituto Quadrix e ao Instituto Quadrix, consistente na falta de atribuição à impetrante, candidata em concurso de residência médica, de acréscimo de 10% da pontuação no processo seletivo, em razão da participação no Programa Mais Médicos. Aduz, em suma, que o artigo 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 concede a todos os que participaram do Programa Mais Médicos o adicional de 10% nas notas dos processos seletivos para ingresso na residência médica. Afirma que o edital de Seleção Pública para Residência Médica 2023 da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo concede o benefício do acréscimo na pontuação apenas para aqueles que participaram do PROVAB. Efeito ativo indeferido (fls. 426/429). Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 439. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 444/445). É o relatório. Recurso prejudicado, por perda superveniente de objeto. Conforme se observa dos autos, a agravante pretendia a reforma da decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pela agravante contra ato supostamente violador de direitos atribuído ao Estado de São Paulo, ao Presidente do Instituto Quadrix e ao Instituto Quadrix, consistente na falta de atribuição à impetrante, candidata em concurso de residência médica, de acréscimo de 10% da pontuação no processo seletivo, em razão da participação no Programa Mais Médicos. No curso deste incidente sobreveio a r. sentença de fls. 434/435 dos autos de primeira instância, que julgou a ação extinta, sem resolução de mérito, em razão da deserção. Desta forma, como houve a decisão terminativa, antes mesmo do julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, é hipótese de se reconhecer a perda superveniente do objeto. É este, inclusive, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM PRIMEIRO GRAU CONSIDERAÇÕES SOBRE O CONTEÚDO DESSE JULGAMENTO FATO SUPERVENIENTE QUE ACARRETA A PERDA DA EFICÁCIA DA DECISÃO AGRAVADA PEDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO. [grifou-se] AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança com pedido de liminar - Decisão que deferiu a liminar - Sobreveio a r. sentença denegatória da segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC - Perda superveniente do objeto - Recurso prejudicado. [grifou-se] Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, observa-se: As medidas liminares editadas em juízo de mera verossimilhança tem por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídicas das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. [grifou-se] Com essas considerações, de rigor a declaração do supra verificado prejuízo, pela perda superveniente do objeto recursal. Pelo exposto, não conheço do recurso, por prejudicado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 6 de junho de 2023 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Tiago Bastos de Andrade (OAB: 16242/PB) - 2º andar - sala 23
Processo: 2130532-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2130532-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Requerido: Município de São Paulo - REQUERENTE: PORTOSEG S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO COMARCA: SÃO PAULO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 30535 Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação feito por PORTOSEG S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO por meio do qual objetiva, com fundamento no disposto no artigo 1.012, § 3º e 4º do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação por ela interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido de ação declaratória. Relata tratar-se na origem de ação declaratória distribuída sob o nº 1052497-43.2022.8.26.0053, em trâmite perante a 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, com intuito de afastar a exigência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, exigido pela Fazenda Municipal de São Paulo sobre tarifas de cadastros cobradas pela requerente, no âmbito de operações de concessão de crédito entabuladas com seus clientes referidas simplesmente como Tarifas de Cadastro. Alega que referidas tarifas não são materialidade para ISS, como inclusive foi decidido nos autos do agravo de instrumento nº 2232439-80.2022.8.26.0000 no qual foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, negada em primeira instância. No entanto, o feito na origem foi julgado antecipadamente com a prolação de sentença de improcedência do pedido por entender que o caso corresponde ao item 15.05 da lista anexa à LC 116/03. Alega ter interposto recurso de apelação que aguarda apresentação de contrarrazões. Aduz que as Tarifas de Cadastro não gozam de autonomia e são intrinsecamente ligadas a operação em si e, portanto, não devem ser oferecidas para o ISS. Sustenta que as suas atividades financeiras estão classificadas em duas categorias: os serviços por ela prestados aos seus clientes; e o crédito concedido, sedo vidente que apenas estão sujeitas à incidência do ISS as atividades classificadas como serviços e não o crédito concedido, que consiste em ordinária operação financeira. Alega que pela natureza acessória/instrumental das Tarifas de Cadastro não há como desvinculá-las das operações financeiras de concessão de crédito que as sucedem. Alega que o risco de dano está consubstanciado no fato de que se simplesmente deixar de efetuar a inclusão dos valores relativos às Tarifas de Cadastro, na base de cálculo do ISS, estará sujeita às severas imposições fiscais em decorrência de seu inadimplemento, tais como a impossibilidade de obtenção de certidão negativa (ou positiva com efeitos de negativa); inscrição no CADIN; exposição em listagem de devedores inadimplentes; constrição do patrimônio por execução fiscal. Requer a concessão de tutela provisória para o fim de suspender a exigibilidade do ISS sobre as Tarifas de Cadastro. É o relatório. A atribuição de efeito suspensivo é de rigor. A sentença que julga improcedente pedido em ação declaratória de reconhecimento de não incidência de tributo não se insere em nenhuma das hipóteses do artigo 1.012, § 1º do Código de Processo Civil. Portanto, segue a regra geral prevista no caput do aludido dispositivo segundo a qual a apelação terá efeito suspensivo, o que, torna desnecessário o pedido formulado, que extrapola os limites da questão, já que, recebida apelação em seu efeito suspensivo, a sentença não produzirá efeitos imediatos e, por consequência, não há risco de cumprimento provisório da sentença, uma vez que ficam restabelecidos os efeitos da tutela provisória deferida nos autos do agravo de instrumento nº 2232439-80.2022.8.26.0000. No entanto, como não há mais o exame diferido de admissibilidade do recurso de apelação pelo juízo de primeiro grau de jurisdição, apenas por cautela se recebe o recurso também em seu efeito suspensivo. Diante do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, pela regra geral prevista no artigo 1.012, caput do Código de Processo Civil, restabelecendo-se a tutela provisória deferida nos autos do agravo de instrumento nº 2232439-80.2022.8.26.0000, para suspender a exigibilidade do ISSQN sobre receitas recebidas a título de tarifa de cadastro e afastar qualquer ato de exigir tais valores ou impedir o fornecimento de certidão prevista no art. 206 do Código Tributário Nacional. São Paulo, 7 de junho de 2023. REZENDE SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO Nº 0004623-46.2014.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Hugo Eneas Salomone - Vistos. Nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/ SP) (Procurador) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0522591-62.2007.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Pedro Beato - Apelação Cível nº 0522591-62.2007.8.26.0127 V i s t o s. Para fins de apreciação da presente interposição, esclareça o Juízo Singular qual pronunciamento teve origem à extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista a juntada aos autos de sentenças distintas proferidas em autos diversos do que aqui tratado (fls. 60/61 e 64/65), ademais, com vistas à aferição da tempestividade recursal. Prazo de 5 (cinco) dias. Com a resposta, tornem conclusos. Int. São Paulo, 29 de maio de 2023. Erbetta Filho Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO
Processo: 2137630-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2137630-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Eliane de Fátima Zabeu Junqueira - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itu contra a r. decisão copiada a fls. 19/20, que reconheceu prescrição e julgou liminarmente improcedente a execução fiscal quanto aos créditos documentados na CDA n. 27715/2013. O recorrente alega que: a) inocorreu prescrição; b) não foi intimado para dar andamento ao feito; c) conta com jurisprudência; d) houve afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; e) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/13). No que interessa a este agravo, estamos a braços com execução fiscal relativa a IPTU exercício 2013 (fls. 17/18 cópia da CDA). A certidão de que tratamos não é precisa quanto à(s) data(s) de vencimento de parcela(s) do imposto. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal da Cidadania firmou as seguintes teses: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (REsp. n. 1.658.517/PA, 1ª Seção, j. 21/11/2018, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - destaques meus). A 18ª Câmara de Direito Público assentou: Execução Fiscal. Imposto Predial e Taxa de Expediente dos exercícios de 2010 a 2013. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré- executividade, apenas para afastar a cobrança em relação à Taxa de Expediente, eis que indevida. Insurgência do excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Nulidade da CDA por ausência de indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração. Inocorrência. Lançamento de ofício que prescinde de contraditório prévio. Distinção entre processo administrativo e procedimento administrativo. Notificação regularmente efetivada nos termos da Súmula 397 do STJ. Prescrição dos exercícios de 2010 e 2011. Ocorrência em parte. Aplicação do entendimento pacificado pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.658.517/PA (Tema 980), quanto à contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, no sentido de que este se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da primeira parcela e que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição e tampouco causa suspensiva da exigibilidade do crédito. Caso concreto em que a CDA não indica a data de vencimento da parcela única ou das parcelas mensais decorrentes do parcelamento de ofício. Circunstância que impõe que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seja a data da constituição definitiva do IPTU, ou seja, o primeiro dia de janeiro, de cada exercício. Execução fiscal ajuizada já na vigência da LC 118/2005, o que implica na interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação, mas com eficácia retroativa à propositura da execução fiscal. Constatação de que ocorreu a prescrição no que pertine aos créditos do exercício de 2010, considerando- se como termo inicial da contagem, à falta de outros elementos, o primeiro dia de cada exercício. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento n. 2008287-83.2021. 8.26.0000, j. 12/03/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI destaquei). Na linha dos precedentes supra, o prazo prescricional passou a fluir em 02/01/2013 e expiraria aos 02/01/2018. Como a execução foi aforada somente em 17/12/2021 (v. data constante na lateral direita da petição inicial fls. 14 do instrumento), teria mesmo passado em branco o lustro previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Observo, em acréscimo, que o Município pôde expendertodosos seus argumentos na tela recursale,prima facie,nenhum deles afasta a prescrição reconhecida em 1ª instância. Ausente probabilidade do direito afirmado pela entidade impositora, indefiro o efeito requerido a fls. 12, letra “a”. 2] Desnecessário intimar Eliane para contraminutar, pois ela sequer foi citada. 3] Aguarde-se decurso do prazo (que está fluindo) para eventual oposição ao julgamento virtual. Caso o Município de Itu decida antecipar-se e manifeste concordância expressa, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2137907-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2137907-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Benedito Zafolim - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itu contra a r. decisão copiada a fls. 17/18, que reconheceu prescrição e julgou liminarmente improcedente a execução fiscal quanto aos créditos documentados na CDA n. 3618/2015. O recorrente alega que: a) inocorreu prescrição; b) não foi intimado para dar andamento ao feito; c) conta com jurisprudência; d) houve afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; e) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/13). No que interessa a este agravo, estamos a braços com execução fiscal relativa a IPTU exercício 2015 (fls. 15/16 cópia da CDA). A certidão de que tratamos não é precisa quanto à(s) data(s) de vencimento de parcela(s) do imposto. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal da Cidadania firmou as seguintes teses: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (REsp. n. 1.658.517/PA, 1ª Seção, j. 21/11/2018, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - destaques meus). A 18ª Câmara de Direito Público assentou: Execução Fiscal. Imposto Predial e Taxa de Expediente dos exercícios de 2010 a 2013. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para afastar a cobrança em relação à Taxa de Expediente, eis que indevida. Insurgência do excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Nulidade da CDA por ausência de indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração. Inocorrência. Lançamento de ofício que prescinde de contraditório prévio. Distinção entre processo administrativo e procedimento administrativo. Notificação regularmente efetivada nos termos da Súmula 397 do STJ. Prescrição dos exercícios de 2010 e 2011. Ocorrência em parte. Aplicação do entendimento pacificado pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.658.517/PA (Tema 980), quanto à contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, no sentido de que este se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da primeira parcela e que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição e tampouco causa suspensiva da exigibilidade do crédito. Caso concreto em que a CDA não indica a data de vencimento da parcela única ou das parcelas mensais decorrentes do parcelamento de ofício. Circunstância que impõe que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seja a data da constituição definitiva do IPTU, ou seja, o primeiro dia de janeiro, de cada exercício. Execução fiscal ajuizada já na vigência da LC 118/2005, o que implica na interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação, mas com eficácia retroativa à propositura da execução fiscal. Constatação de que ocorreu a prescrição no que pertine aos créditos do exercício de 2010, considerando-se como termo inicial da contagem, à falta de outros elementos, o primeiro dia de cada exercício. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento n. 2008287-83.2021. 8.26.0000, j. 12/03/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI destaquei). Na linha dos precedentes supra, o prazo prescricional passou a fluir em 02/01/2015 e expiraria aos 02/01/2020. Como a execução foi aforada somente em 26/11/2021 (v. data constante na lateral direita da petição inicial fls. 14 do instrumento), teria mesmo passado em branco o lustro previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Observo, em acréscimo, que o Município pôde expendertodosos seus argumentos na tela recursale,prima facie,nenhum deles afasta a prescrição reconhecida em 1ª instância. Ausente probabilidade do direito afirmado pela entidade impositora, indefiro o efeito requerido a fls. 12, letra “a”. 2] Desnecessário intimar Benedito para contraminutar, pois ele sequer foi citado. 3] Aguarde-se decurso do prazo (que está fluindo) para eventual oposição ao julgamento virtual. Caso o Município de Itu decida antecipar-se e manifeste concordância expressa, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2136834-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2136834-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Bernardes e Tirabassi Ltda Epp - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itu contra a r. decisão copiada a fls. 17/18, que reconheceu prescrição e julgou liminarmente improcedente a execução fiscal quanto aos créditos documentados na CDA n. 82/2015. O recorrente alega que: a) inocorreu prescrição; b) não foi intimado para dar andamento ao feito; c) conta com jurisprudência; d) houve afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; e) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/13). No que interessa a este agravo, estamos a braços com execução fiscal relativa a Taxa de Licença e Funcionamento exercício 2015 (fls. 15/16 cópia da CDA). A certidão de que tratamos não é precisa quanto à(s) data(s) de vencimento de parcela(s) do tributo. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal da Cidadania firmou as seguintes teses: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (REsp. n. 1.658.517/PA, 1ª Seção, j. 21/11/2018, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - destaques meus). A 18ª Câmara de Direito Público assentou: Execução Fiscal. Imposto Predial e Taxa de Expediente dos exercícios de 2010 a 2013. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para afastar a cobrança em relação à Taxa de Expediente, eis que indevida. Insurgência do excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Nulidade da CDA por ausência de indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração. Inocorrência. Lançamento de ofício que prescinde de contraditório prévio. Distinção entre processo administrativo e procedimento administrativo. Notificação regularmente efetivada nos termos da Súmula 397 do STJ. Prescrição dos exercícios de 2010 e 2011. Ocorrência em parte. Aplicação do entendimento pacificado pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.658.517/PA (Tema 980), quanto à contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, no sentido de que este se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da primeira parcela e que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição e tampouco causa suspensiva da exigibilidade do crédito. Caso concreto em que a CDA não indica a data de vencimento da parcela única ou das parcelas mensais decorrentes do parcelamento de ofício. Circunstância que impõe que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seja a data da constituição definitiva do IPTU, ou seja, o primeiro dia de janeiro, de cada exercício. Execução fiscal ajuizada já na vigência da LC 118/2005, o que implica na interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação, mas com eficácia retroativa à propositura da execução fiscal. Constatação de que ocorreu a prescrição no que pertine aos créditos do exercício de 2010, considerando-se como termo inicial da contagem, à falta de outros elementos, o primeiro dia de cada exercício. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento n. 2008287-83.2021. 8.26.0000, j. 12/03/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI destaquei). Na linha dos precedentes supra, o prazo prescricional passou a fluir em 02/01/2015 e expiraria aos 02/01/2020. Como a execução foi aforada somente em 29/11/2021 (v. data constante na lateral direita da petição inicial - fls. 14 do instrumento), teria mesmo passado em branco o lustro previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Observo, em acréscimo, que o Município pôde expendertodosos seus argumentos na tela recursale,prima facie,nenhum deles afasta a prescrição reconhecida em 1ª instância. Ausente probabilidade do direito afirmado pela entidade impositora, indefiro o efeito requerido a fls. 12, letra “a”. 2] Desnecessário intimar “Bernardes e Tirabassi” para contraminutar, pois ela sequer foi citada. 3] Aguarde-se decurso do prazo (que está fluindo) para eventual oposição ao julgamento virtual. Caso o Município de Itu decida antecipar-se e manifeste concordância expressa, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2136854-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2136854-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Aquiles Lopes da Costa - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itu contra a r. decisão copiada a fls. 21/22, que reconheceu prescrição e julgou liminarmente improcedente a execução fiscal quanto aos créditos documentados nas CDA’s n. 27731/2013, n. 20772/2014 e n. 20773/2015. O recorrente alega que: a) inocorreu prescrição; b) não foi intimado para dar andamento ao feito; c) conta com jurisprudência; d) houve afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; e) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/13). No que interessa a este agravo, estamos a braços com execução fiscal relativa a IPTU - exercícios 2013 a 2015 (fls. 15/20 cópia das CDA’s). As certidões de que tratamos não são precisas quanto à(s) data(s) de vencimento de parcela(s) do imposto. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal da Cidadania firmou as seguintes teses: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (REsp. n. 1.658.517/PA, 1ª Seção, j. 21/11/2018, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - destaques meus). A 18ª Câmara de Direito Público assentou: Execução Fiscal. Imposto Predial e Taxa de Expediente dos exercícios de 2010 a 2013. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para afastar a cobrança em relação à Taxa de Expediente, eis que indevida. Insurgência do excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Nulidade da CDA por ausência de indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração. Inocorrência. Lançamento de ofício que prescinde de contraditório prévio. Distinção entre processo administrativo e procedimento administrativo. Notificação regularmente efetivada nos termos da Súmula 397 do STJ. Prescrição dos exercícios de 2010 e 2011. Ocorrência em parte. Aplicação do entendimento pacificado pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.658.517/PA (Tema 980), quanto à contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, no sentido de que este se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da primeira parcela e que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição e tampouco causa suspensiva da exigibilidade do crédito. Caso concreto em que a CDA não indica a data de vencimento da parcela única ou das parcelas mensais decorrentes do parcelamento de ofício. Circunstância que impõe que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seja a data da constituição definitiva do IPTU, ou seja, o primeiro dia de janeiro, de cada exercício. Execução fiscal ajuizada já na vigência da LC 118/2005, o que implica na interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação, mas com eficácia retroativa à propositura da execução fiscal. Constatação de que ocorreu a prescrição no que pertine aos créditos do exercício de 2010, considerando-se como termo inicial da contagem, à falta de outros elementos, o primeiro dia de cada exercício. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento n. 2008287-83.2021. 8.26.0000, j. 12/03/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI destaquei). Na linha dos precedentes supra, os prazos prescricionais: i) passaram a fluir em 02/01/2013, 02/01/2014 e 02/01/2015; ii) expirariam nos dias 02/01/2018, 02/01/2019 e 02/01/2020, respectivamente. Como a execução foi aforada somente em 26/11/2021 (v. data constante na lateral direita da petição inicial - fls. 14 do instrumento), teria mesmo passado em branco o lustro previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Observo, em acréscimo, que o Município pôde expendertodosos seus argumentos na tela recursale,prima facie,nenhum deles afasta a prescrição reconhecida em 1ª instância. Ausente probabilidade do direito afirmado pela entidade impositora, indefiro o efeito requerido a fls. 12, letra “a”. 2] Desnecessário intimar Aquiles para contraminutar, pois ele sequer foi citado. 3] Aguarde-se decurso do prazo (que está fluindo) para eventual oposição ao julgamento virtual. Caso o Município de Itu decida antecipar-se e manifeste concordância expressa, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2134744-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2134744-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo de Lima Borges Lins - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. LEONARDO DE LIMA BORGES LINS interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pela MM. Juíza de Direito do Setor de Atendimento de Crimes contra Infante, Idoso, Deficiente e Vítima de Tráfico Interno de pessoas da Comarca de São Paulo que, nos autos do processo nº 1011931-27.2023.8.26.0050, aplicou ao averiguado as medidas cautelares postuladas (fls. 01/22). DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). No caso, há recurso cabível contra a decisão que indefere medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 581, inciso V, do CPP. Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Arquive-se. Int. São Paulo, 2 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rodrigo Barrouin Crivano Machado (OAB: 24185/DF) - João Paulo Abreu Bezerra de Medeiros (OAB: 67243/DF)
Processo: 2132510-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2132510-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: Flavio Roberto Moura de Campos - Paciente: Gabriel Nobre da Silva Feitosa - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2132510- 40.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado FLÁVIO ROBERTO MOURA DE CAMPOS impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de GABRIEL NOBRE DA SILVA FEITOSA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da Vara do Júri da Comarca de Osasco. Segundo consta, o paciente foi processado e ao final condenado, em Plenário de Júri, a uma pena corporal de quinze anos, quatro meses e quinze dias de reclusão, em regime fechado, por dois crimes do artigo 121, § 2º, IV, V, VII, combinado com o artigo 14, II, ambos do CP, e artigo 311, caput, do mesmo Estatuto repressivo, sendo-lhe negado o recurso em liberdade, uma vez decretada sua prisão preventiva ao término da Sessão de Julgamento. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da nulidade da r. Sentença, que se houve com inusitado e ilegal excesso na dosimetria da pena, assim o fazendo a fim de que o paciente, que vinha, ultimamente, respondendo em liberdade, pudesse ter decretada, ao final do Plenário, sua prisão preventiva. Busca-se, também, a revogação da prisão preventiva, ante a ausência de seus requisitos legais, notadamente porque o paciente vinha respondendo em liberdade aos termos da persecução, não havendo, pois, motivo algum para que permaneça preso enquanto aguarda o julgamento de seu recurso, já interposto. Esta, a suma da impetração. Decido. O excesso de pena não é, em princípio, causa de nulidade da sentença, senão, eventualmente, de sua reforma, quando da análise do recurso defensivo, já interposto. Por outro lado, a prisão preventiva está fundamentada e, por ora, deve ser mantida. Nada obstante, a douta Turma Julgadora, a tempo e modo, analisará, com mais cautela, a questão. Processe-se, pois, sem liminar, dispensando-se as informações. São Paulo, 6 de junho de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Flavio Roberto Moura de Campos (OAB: 359872/SP) - 10º Andar
Processo: 1000167-69.2023.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1000167-69.2023.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Tereza Rodrigues Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros (Não citado) - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À SUA PROPOSITURA - APELO DA AUTORA - PETIÇÃO INICIAL APTA QUE CONTÉM TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 319 DO CPC/2015 - CADASTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” - COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO QUE NÃO É DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA - PEDIDO, ADEMAIS, QUE É EXPRESSO AO DISPOR QUE A AÇÃO TEM POR FIM RECONHECER “A INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS, COM EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA DO SERASA LIMPA NOME”, BEM COMO PARA QUE SEJA “RECONHECIDO O DANO MORAL”, RESSALTANDO A PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS E A DIMINUIÇÃO DE SUA PONTUAÇÃO SCORE - DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA QUE É SUFICIENTE A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE COBRANÇA DOS DÉBITOS IMPUGNADOS E AS DATAS DE ORIGEM DAS DÍVIDAS - EVENTUAL OCORRÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO E SUSPENSIVO DA PRESCRIÇÃO QUE DEVEM SER COMPROVADAS PELO RÉU - EXTINÇÃO AFASTADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM E DETERMINAÇÃO PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Klen Carvalho (OAB: 436179/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1000611-95.2019.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1000611-95.2019.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Flavio Yuji Nikaido - Apelado: Akamine Festas Ltda. Me. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO AUTOR. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA ENTRE AS PARTES DESTA DEMANDA E, CONSEQUENTEMENTE, SOBRE A EXIGIBILIDADE DOS ALUGUÉIS COBRADOS PELO AUTOR. ANÁLISE DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS. IMÓVEL OCUPADO COM EXCLUSIVIDADE PELA SOCIEDADE RÉ É DE COPROPRIEDADE DO AUTOR E DE TERCEIROS ESTRANHOS A ESTA LIDE. EM REUNIÃO REALIZADA NO DIA 27.09.2017 ENTRE ALGUNS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL, DENTRE ELES O AUTOR, E REPRESENTANTES DA SOCIEDADE RÉ, FOI APROVADA POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES PROPOSTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL PELA ALUDIDA SOCIEDADE AOS COPROPRIETÁRIOS PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL EM QUE A EMPRESA FUNCIONA. APROVAÇÃO DE PROPOSTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL CONSTITUIU ATO INERENTE À FASE PRÉ-CONTRATUAL, QUE NÃO VINCULA AS PARTES, MORMENTE PORQUE O ITEM 2 DA ATA DA REUNIÃO REALIZADA NO DIA 27.09.2017 DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE A EFETIVA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO PRESSUPUNHA ASSINATURA POR TODOS OS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL, O QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO NESTES AUTOS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO DÃO CONTA DE QUE O IMÓVEL SEMPRE FOI OCUPADO PELA SOCIEDADE RÉ A TÍTULO GRATUITO, EM RAZÃO DA RELAÇÃO FAMILIAR HAVIDA ENTRE OS COPROPRIETÁRIOS DO BEM E OS REPRESENTANTES DA EMPRESA. PARTE AUTORA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA ALEGADA RELAÇÃO LOCATÍCIA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, CONFORME O ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. PREVALECIMENTO DO ENTENDIMENTO DE QUE A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELA SOCIEDADE RÉ TEM SE DADO A TÍTULO DE COMODATO, CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS, TORNANDO IMPERIOSA A IMPROCEDÊNCIA DESTA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clift Russo Esperandio (OAB: 140218/SP) - Roque Thaumaturgo Neto (OAB: 265495/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1000598-36.2016.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1000598-36.2016.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Companhia Brasileira de Distribuição - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso da embargante, e deram provimento ao recurso interposto pelo Estado de São Paulo. V.U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTUAÇÃO POR CREDITAMENTO INDEVIDO DO IMPOSTO, EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS ENTRE OS CRÉDITOS DECLARADOS NAS GIAS E OS ARQUIVOS MAGNÉTICOS APRESENTADOS À ADMINISTRAÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE FUNDAMENTOU TECNICAMENTE AS RAZÕES PELAS QUAIS AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL NÃO PODEM SER ACOLHIDAS PARA AFASTAR A HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO TRIBUTÁRIA. PERÍCIA QUE CONSTATOU EXISTIREM DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS E AQUELAS LANÇADAS NA GIA. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A EXISTÊNCIA E A LEGITIMIDADE DOS CRÉDITOS ESCRITURADOS, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DAS CORRESPONDENTES NOTAS FISCAIS. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS CUJOS FATOS GERADORES SÃO ANTERIORES A 18/12/2001. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN E NÃO O ART. 150, §4º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. MULTA PUNITIVA. CONFISCO NÃO CARACTERIZADO. A PENALIDADE É CONFISCATÓRIA APENAS QUANDO EXCEDE O VALOR DO TRIBUTO. PRECEDENTES DO STF. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO MÊS EM QUE O SALDO DO IMPOSTO SE TORNA DEVEDOR, NOS TERMOS DO ART. 96, I, C, DA LEI Nº 6.374/89. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS. RECURSO DA EMBARGANTE NÃO PROVIDO. RECURSO DO EMBARGADO PROVIDO PARA JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/ SP) - Carlos Eduardo Fernandes da Silveira (OAB: 480140/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31
Processo: 0004299-82.2017.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Processo 0004299-82.2017.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - CARLOS ALBERTO PELOSINI SENA - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Processo de Origem:0011503-68.1998.8.26.0590/0001 - 5ª Vara Cível - Foro de São Vicente Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma o embargante que o incidente de precatório foi criado antes do trânsito em julgado da decisão que homologou o cálculo em favor da embargante. Esclarece, ainda, que o precatório foi transmitido, pago e aguarda liberação dos valores após o trânsito em julgado de Agravo de Instrumento nº 0785850-06.2008.8.26.0000 interposto e cujo pleito ainda aguarda decisão final do Juízo. Pede, por fim, que os presentes dos embargos sejam conhecidos e providos, a fim de que seja sanada a contradição apontada e que o referido incidente permaneça em andamento, até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento. Em síntese, é o resumo. Os pagamentos dos precatórios originários de ações acidentárias até o Ano/Ordem 2021 foram realizados diretamente nos autos da ação pelo INSS, com base no § 2º do subitem 1.2 da Ordem de Serviço nº 03/2010 - DEPRE, mediante planilhas de cálculos elaboradas pela própria autarquia. No expediente CNJ_PP nº 0001555- 81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 05 de junho de 2023. - ADV: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR, ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE, CLEITON LEAL DIAS JUNIOR (OAB 124077S/P), ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE (OAB 42501SP/) SEÇÃO III Subseção II - Processos Entrados e dependentes ou não de preparo Entrada de Feitos Originários, e de Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial Entrada Originários e Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial - Palácio Justiça - sala 145 PROCESSOS ENTRADOS EM 01/06/2023
Processo: 2129841-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2129841-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Igor Leite Moura (Justiça Gratuita) - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação declaratória c.c. obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, dispôs: Vistos, Defiro ao requerente os beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se. Igor Leite Moura ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de Amil Assistência Médica Internacional LTDA. Em síntese, alega a parte autora que celebrou contrato de adesão com a requerida, sustenta que o contrato encontra-se ativo, alega que foi acometido com crise psicótica e pensamento suicida decorrente do uso de àlcool, afirma que foi prescrito internação hospitalar em regime fechado, sustenta que familiares entraram em contato com a requerida objetivando a cobertura do tratamento, alega que receberam a informação de que a requerida não dispõem de tratamento involuntário em clínica de regime fechado, por fim, afirma que diante do quadro clínico o autor foi encaminhado para tratamento na Clínica Terapêutica Vive La Vie, localizada na Rua Elza Galvão Branco, 4743 JD. Suarão - Itanhaem - SP11740-000. Requer a tutela de urgência para determinar que a requerida custeie a internação e tratamento do autor. É o relatório. DECIDO. Os documentos que acompanham a exordial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. (...) Int. Aduz o agravante, em síntese, a necessidade de deferimento da tutela de urgência, para que o plano de saúde seja compelido a fornecer o tratamento de internação na clínica em que se encontra internado. Alega que sua internação se deu em situação de emergência, após a não indicação, pela agravada, de estabelecimento credenciado para tratamento de doença que possui cobertura contratual, devendo, portanto, ser custeada pela agravada, nos termos da Lei 9.656/98, Afirma que corre o risco de ter que interromper o tratamento, por não possuir condições financeiras de custeá-lo. Acrescenta que buscou contato com a agravada também pela ANS e pelo PROCON e não houve resposta. Pleiteia concessão de tutela antecipada recursal, determinando-se o custeio da internação na clínica em que se encontra sob pena de multa. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso, sem a tutela pleiteada. A priori, não se vislumbra a verossimilhança do direito do agravante para a concessão da tutela antecipada. É que, consoante o entendimento reiterado desta Câmara, o tratamento psiquiátrico fora da rede credenciada apenas pode ser determinado quando ausente local apto e credenciado à ré (vide AI n. 2084842-15.2019.8.26.0000 e 2061073- 46.2017.8.26.0000), não havendo, neste momento processual, provas de tal ausência. O agravante argumenta que tentou por diversas vias o contanto com a agravada, e que sua inércia, então, se equivaleria à negativa de tratamento. Todavia, entre os documentos juntados, verifica-se uma reclamação na ANS e outra no PROCON, ambas datadas de 25/04/2023, mesmo dia em que se deu a internação, inexistindo, então, tempo hábil para resposta da agravada. Da mesma forma, no telegrama via internet juntado às fls. 109/110 dos autos de origem, é afirmado pela Sra. Larissa Cristina Antonio que: entrei em contato com o plano médico Amil no dia 25/04/2023 pedindo alguma assistência médica. Ainda, inexiste dano irreparável capaz de se consumar antes do julgamento do recurso, uma vez que o agravante já está em tratamento. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 29 de maio de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Bruna Pereira da Silva (OAB: 399292/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2129636-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2129636-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Agudos - Agravante: L. R. S. - Agravada: L. R. da S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. I. Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Desembargador Viviani Nicolau desta Colenda 3ª Câmara de Direito Privado e remetidos a este Juiz Substituto em Segundo Grau, para apreciação de medidas urgentes, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. II. Inicialmente, concede-se os benefícios da assistência judiciária gratuita apenas para julgamento deste recurso, sob pena de supressão de Instância, já que o pleito ainda não foi analisado em 1ª Instância. III. Não vislumbro, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, ao menos em sede de antecipação da tutela recursal, na forma do artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015. Isto porque, inicialmente, em ação de alimentos, foi proferida sentença que a julgou parcialmente procedente, que entre outras determinações, condenou o requerido, ora agravante, ao pagamento de pensão alimentícia no montante de 30% sobre seus rendimentos brutos (incluído o 13º, adicional de férias, horas extras, adicionais e todas as outras parcelas remuneratórias e indenizatórias), descontado apenas as incidências tributárias, enquanto empregado formalmente e 30% sobre o salário mínimo nacional, em caso de desemprego, devendo promover o depósito até o dia 10 de cada mês, em conta da genitora (autos nº 1000399-37.2020.8.26.0058). Conforme relato da autora/alimentada, o pagamento das pensões alimentares vinha sendo feito conforme definido em sentença, com descontos em folha pelo empregador do requerido (fl. 2, autos origem). E a partir do mês de setembro de 2021, o genitor/requerido passou a depositar valores, diretamente na conta da genitora, correspondentes a 30% do salário mínimo, sob a alegação de estar desempregado. Surpreendida com a informação de que o requerido estaria se mudando para a Irlanda e diante de indícios de que ele possui condições financeiras diferentes da que paga de pensão à sua filha, a genitora interpôs referida ação revisional de alimentos, com pedido de tutela de urgência para majoração do valor pago a título de alimentos. Em sede de análise de pedido de tutela de urgência, foi proferida decisão pelo MM. Juiz a quo que indeferiu a antecipação de tutela pretendida (fls. 40/41, origem). No curso do processo foi proferida sentença (fls. 83/85, origem) que julgou improcedente o pedido formulado pela autora/agravante. Interposta apelação pela autora (fls. 88/94, origem), foi proferido acórdão que julgou procedente em parte o apelo para anular a r. sentença, de modo a viabilizar a produção de provas (fls. 114/118, origem). Após retorno dos autos ao primeiro grau e instrução processual foi proferida decisão (fls. 162/162, origem) que, dentre outras determinações, deferiu a tutela provisória de urgência requerida em fl. 6, substituindo e/ou prevalecendo sobre toda e qualquer título judicial anterior, para FIXAR ALIMENTOS PROVISÓRIOS em 1 salário mínimo nacional em favor da parta ora autora, devendo a parte ré fazer o depósito do valor todo dia 10 mensalmente em conta bancária indicada pela genitora da parte autora, sob pena de prisão, devendo-se promover o próximo depósito já em 10.05.2023, ao que o agravante se insurge. Feita essa digressão, a análise perfunctória peculiar ao estágio processual não evidencia fumus boni iuris a justificar a reforma da decisão de origem. E, embora, a fixação dos alimentos deve se adequar ao binômio necessidade-possibilidade, este somente pode ser melhor analisado sob o contraditório. No mais, a fixação dos alimentos deve se pautar no binômio: capacidade econômica do alimentante e necessidade do alimentado, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Assim, nesta análise preliminar, mantenho a r. decisão recorrida. Cabe destacar que com relação aos alimentos, a fixação provisória estabelecida na r. decisão agravada deve ser mantida, pois razoável para atender às necessidades da alimentanda, até que a relação necessidade/possibilidade fique melhor comprovada no curso do processo. Assim, não concedo os efeitos ativo e suspensivo pretendidos, por ora, mas nada impede que sejam revistos pelo douto relator designado, se for o caso. IV. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil, para que responda em 15 (quinze) dias. V. Abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para apresentação de parecer. VI. Dispensada a comunicação ao douto Juízo de origem, bem como o envio de informações. Int. - Magistrado(a) - Advs: Alexandre Martins Perpetuo (OAB: 182878/SP) - Emival Pereira da Rocha (OAB: 422122/SP) - Ynessa Graciano Martins de Oliveira (OAB: 441368/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1000419-97.2021.8.26.0153
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1000419-97.2021.8.26.0153 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Tabatta Larissa Buzanello Nicomedio - Apelado: Pagano – Alto da Boa Vista Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: “(...) Trata-se de ação revisional de contrato com pedido liminar de consignação em pagamento c.c restituição valores e indenização por danos morais movida por TABATTA LARISSA BUZANELLO NICOMEDIO contra PAGANO ALTO DA BOA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA alegando a parte autora, em síntese, ter firmado com a ré instrumento particular de compromisso de venda e compra de um lote no condomínio Alto da Boa Vista, matrícula nº 18569 do CRI local. Sustenta haver ilegalidades nas cláusulas contratuais, requerendo a revisão do compromisso de compra e venda de lote urbano firmado com a ré em razão de superfaturamento e abusividade da cobrança de juros capitalizados, além da restituição das quantias equivalentes pagas a mais. Instruiu a inicial com documentos (fls. 21/86). Autorizado o depósito do valor incontroverso da parcela (fls. 87). Em face da decisão que não concedeu a tutela de urgência, a autora opôs embargos de declaração (fls. 88/89), o qual apenas foi acolhido em relação à gratuidade da justiça (fls. 95). Noticiou-se a interposição de agravo de instrumento (fls. 105/107), o qual foi provido para obstar a realização de cobranças e a negativação do nome da autora (fls. 183/186 e 198/202). Citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o valor dado à causa. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, tendo em vista que o negócio foi efetivado com total ciência da parte autora de todos os seus termos, não havendo qualquer abusividade (fls. 116/144). Réplica (fls. 167/176). Devidamente intimadas a especificarem as provas pretendidas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado (fls. 190/191 e 195). É o relatório. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento antecipado, porquanto as provas produzidas são suficientes ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação à impugnação do valor dado à causa, não assiste razão à ré. A autora pretende a revisão do contrato firmado entre as partes e requereu a previsão da parcela fixa no valor de R$ 1.389,40 até o final do processo ou o término das 84 prestações pactuadas. Requereu, ainda, a restituição simples dos valores pagos a mais e indenização por danos morais, o qual não foi estipulado o valor. Atribuiu o valor à causa de R$ 41.676,33 referentes ao valor estimado da cobrança abusiva conforme cálculos anexados aos autos. Passo à análise do mérito. A ação é improcedente. A parte autora pretende a declaração de abusividade das cláusulas contratuais 2.1.2, 2.1.3, B e B2. As cláusulas 2.1.2, 2.1.3 B2 e B3 preveem a incidência de juros capitalizados em 12% a.a. pela tabela Price, somados ao índice de correção IGP-M, afirmando a existência de três indexadores. Com efeito, não se reconhece qualquer ilegalidade na disposição contratual que prevê a utilização do IGP-M como índice de correção monetária, uma vez que citado índice possui função exclusiva de recomposição do poder aquisitivo da moeda frente ao transcurso do tempo. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que o IGP-M reflete melhor forma de correção monetária para contratos imobiliários (REsp 116.269, Terceira Turma, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 15.12.97, AgRg no Resp 761.275/DF, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.12.2008, DJe 26.02.2009, AgRg no AREsp 175.340/RJ, Terceira Turma, rel. Min. Massami Uyeda, j. 18.09.2012, DJe 02.10.2012). A utilização do IGP-M como indexador da correção monetária nos contratos de compra e venda de imóvel é largamente admitida pela jurisprudência, sendo certo que sua incidência mensal sobre cada parcela não representa abusividade porque a correção monetária tem como única finalidade a atualização do poder aquisitivo da moeda. Ainda que existam outros índices para a correção monetária, não há razão para a adoção de outro em respeito à força obrigatória dos contratos pacta sunt servanda. Outrossim, inexiste abusividade quanto aos juros remuneratórios de 12% ao ano pelo Sistema de Amortização da Tabela Price cumulativamente com a correção monetária. O acréscimo de juros de 1% sobre o IGP-M não padece de qualquer ilegalidade em função das naturezas distintas de tais pagamentos. O IGP-M visa atualização do valor por ser o pagamento do preço protraído; enquanto os juros apenas corrigem o valor da parcela causada pelos efeitos da inflação. Nesse sentido é o entendimento do TJSP: Revisão contratual. Financiamento para aquisição de imóvel. Cerceamento de defesa não configurado. Devido processo legal observado. Alegação de abusividade e onerosidade excessiva, além de capitalização de juros. Inadmissibilidade. Pactuado aponta reajuste pelo IGPM e juros de 1% ao mês. Ajustado em consonância com as disposições legais. Equilíbrio se faz presente. Encargos financeiros superam os valores das prestações pagas inicialmente, ampliando o saldo devedor. Adquirente que se dispõe a financiar a compra do imóvel assume encargo considerável, no entanto, tem a imissão na posse do bem desde o início. Características do negócio apresentam as consequências pertinentes, porém, nada que afronte o ordenamento jurídico vigente. Validade e eficácia do contrato. Improcedência da ação que se mostra adequada. Apelo desprovido (Apelação nº 1059251-73.2017.8.26.0506 - 4ª Câmara de Direito Privado - relator Desembargador Natan Zelinschi de Arruda - julgamento 14.03.2019). COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REVISÃO DE CLÁUSULAS. Compra a prazo. Robusta prova documental. Ausência de cerceamento de defesa. Necessária atualização do saldo devedor. Correção monetária pelo IGPM e aplicação de juros de 1% ao mês que não apresentam abusividade. Cobrança de taxa de seguro usual nesses contratos. Benefício do comprador. Hipótese de decisão do STJ que concluiu que não é ilegal a cobrança da taxa de corretagem do comprador. Sentença de improcedência. Recurso desprovido (Apelação 1001481-16.2015.8.26.0079 - Relator Teixeira Leite - julgamento 28/09/2017). Logo, a aplicação do índice de correção cumulada com a previsão da taxa de juros prevista no contrato não é abusiva e sequer caracteriza qualquer ilegalidade, o que torna inviável a nulidade da cláusula contratual pretendida. Ainda no que diz respeito a essa cláusula, a parte autora invoca a ocorrência de anatocismo. Ocorre que referida cláusula não prevê a cobrança de capitalização de juros, razão pela qual improcede também o pedido nesse tocante. Não há no contrato violação ao dever de informação, na medida em que os valores foram claramente dispostos. O contrato celebrado entre as partes é apto a produzir os efeitos que a lei lhe atribui, porquanto inexistem motivos que autorizem concluir em sentido contrário. A autonomia de vontade se fez presente, pois, ao que consta dos autos, a iniciativa de contratar partiu da própria autora. Salienta-se que o princípio da força obrigatória dos contratos é decorrência de uma necessidade social, qual seja, trazer segurança jurídica às pessoas. Entender ao contrário, seria permitir a má-fé nas relações jurídicas. Observa-se, ainda, que a parte autora optou pelo financiamento na forma dos juros calculados pela Tabela Price (fls. 32), não havendo que se falar em surpresa ou abusividade a ponto de juntar aos autos tabela comparativa entre os dois sistemas (Price e SAC). Não restou provada a vantagem abusiva de uma das partes suscetível de ensejar a intervenção estatal pata recompor o equilíbrio, sobretudo porque a autora estava prévia e perfeitamente ciente das condições em que celebrava o contrato. O que se extrai da narrativa inicial é que a autora apresenta uma equivocada compreensão de que o CDC permitiria a alteração das condições do contrato pelo fato de dificuldades econômicas no seu cumprimento, o que não se pode admitir. Concluindo, o preço, assim como as condições do negócio, foram aceitos no momento da celebração do contrato, não havendo razão para acolher o pedido de revisão contratual. Nesse sentido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALEGADA NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO MANIFESTADO POR AMBAS AS PARTES. REQUERIDA QUE ALEGA AUSÊNCIA DE NULIDADE. CABIMENTO. FINANCIAMENTO DIRETO COM O INCORPORADOR. REQUERENTE QUE CELEBROU CONTRATO EM REGIME DE PREÇO FECHADO. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL QUE NÃO PODE SER TOMADO COMO PARÂMETRO PARA A READEQUAÇÃO DO CONTRATO. VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE QUE NÃO RESTOU MINIMAMENTE DEMONSTRADO. MERO ARREPENDIMENTO POSTERIOR QUE NÃO É CAUSA DE NULIDADE. INDEXADOR UTILIZADO QUE É HABITUALMENTE EMPREGADO. CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA CLARA E COMPREENSÍVEL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DA AUTONOMIA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. (Apelação Cível nº 1002627-93.2017.8.26.0153 - RELATOR: DESEMBARGADOR VITO GUGLIELMI julgamento 22.02.2021) (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado. Após o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de levantamento em favor da ré dos depósitos realizados, a qual deverá executar em ação autônoma as diferenças, e arquivem-se os autos (...). E mais, o contrato em discussão contempla a previsão de reajustes mensais sobre as prestações, pela variação do IGP-M, com aplicação de juros de 12% ao ano, pelo sistema de amortização da Tabela Price (v. fls. 32, cláusulas 2.1.2, B.2 e B.3 e 2.1.3). A par disso, as alegações genéricas de abusividade não têm o condão de afastar as cláusulas livremente pactuadas, já que a autora, ora apelante, não postulou em nenhum momento pela produção de prova pericial (v. fls. 20 e 190/191). A propósito, quanto à utilização da Tabela Price, imperioso convir que o uso desse sistema não implica, por si só, abusividade. Aliás, este Egrégio Tribunal de Justiça já reconheceu a legalidade do sistema de amortização francês em diversos julgados, entre os quais: AC n. 0009716-09.2008.8.26.0572, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. 28/4/2011; AC n. 0088362-42.2004.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Silvério Ribeiro, j. 6/4/2011; AC n. 9147120-50.2007.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Viviani Nicolau, j. 29/3/2011; e AC n. 0055848- 94.2008.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Sebastião Carlos Garcia, j. 17/3/2011. É dizer, as alegações ventiladas pela apelante, sem prova segura do fato constitutivo do direito alegado, não têm o condão de abalar os robustos argumentos jurídicos que fundamentaram o julgado de primeiro grau. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-sea majoraçãodos honorários advocatícios de 10% para 15% do valor atualizado da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Juliano Martins de Lima (OAB: 351588/SP) - Renan Fábrega Sanchez (OAB: 427146/SP) - Camila Costa Alves Pinto (OAB: 423447/SP) - Flavio Gomes Ballerini (OAB: 246008/SP) - Joffre Petean Neto (OAB: 274088/SP) - Nelson Augusto Engracia Silveira de Rensis (OAB: 163145/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2060667-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2060667-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alex Aparecido Gonçalves - Agravado: Orlando Travitzki Filho - Agravada: Celina Collato Tavitzki - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/52210 Agravo de Instrumento nº 2060667-15.2023.8.26.0000 Agravante: Alex Aparecido Gonçalves Agravados: Orlando Travitzki Filho e Celina Collato Tavitzki Juiz de 1ª Instância: Valdir da Silva Queiroz Junior Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Liquidação de Sentença que indeferiu a gratuidade ao Executado, ante a ausência de prova de mudança de sua situação financeira desde a primeira intervenção e concedeu-lhe o prazo de 10 dias para depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Recorre o Executado, sustenta, em síntese, que comprovou por meio idôneo (Declaração de Renda informada à Receita Federal) a hipossuficiência econômica. Diz que ingressou com Ação Rescisória e nos autos da respectiva demanda foram-lhe deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e, deste modo a gratuidade deve abranger todos os atos envolvendo o postulante. Aduz que a gratuidade não se limita a fase de conhecimento, mas também abrange a fase de cumprimento de sentença. Assevera que os Exequentes postularam a realização da perícia, de modo que devem arcar com o respectivo custeio, nos termos do art. 95 do CPC. Pede a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão. Em cognição inicial, neguei o efeito suspensivo e dispensei as informações (fls. 25/27). Agravo Interno interposto pelo Agravante (fls. 29/35). Contraminuta às fls. 40/44. Sobreveio o v. acórdão de fls. 53/55 que negou provimento ao Agravo Interno (autos n.º 2060667-15.2023.8.26.0000/50000) e determinou o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, transitado em julgado em 02/06/2023 (certidão de fls. 57). O Agravante deixou transcorrer o prazo sem o recolhimento do preparo recursal. É o Relatório. Decido monocraticamente. O recurso não pode ser conhecido, porquanto não preenchido um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o recolhimento do preparo recursal. Diante disso, não conheço do presente recurso, em razão da deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 5 de junho de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Eloisa Macêdo dos Santos (OAB: 184077/SP) - Felipe Dutra Gonçalves (OAB: 459254/SP) - Rosemara de Toledo (OAB: 250891/SP) - Eraldo Jose Barraca (OAB: 136942/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2129141-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2129141-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Teresa Rezende Gomes - Agravada: Carmem Aparecida Pinto do Espirito Santo e outros - Vistos. Sustenta a agravante que não haveria óbice a que o juízo de origem fizesse aplicar o que prevê o parágrafo 1º. do artigo 319 do CPC/2015, dispositivo legal engendrado pelo Legislador para garantir, tanto quanto possível, um efetivo acesso à justiça. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Mas se dota apenas de efeito ativo este recurso, o que significa dizer que não se pode avançar até ao ponto em que a agravante pretende, qual seja, o de se reconhecer seja o caso de se aplicar o previsto no artigo 319, parágrafo 1º., do CPC/2015, senão que se faz, por ora, apenas suspender a eficácia da r. decisão agravada, desobrigando a agravante de proceder à emenda da peça inicial, deixando-se para um análise em colegiado a aplicação de um eventual efeito ativo ao recurso. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 2 de junho de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Wagner Silvio Martins (OAB: 315683/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2130800-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2130800-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: A. R. L. - Agravado: F. J. L. - Vistos. Sustenta a agravante que, em lugar de o juízo de origem analisar, considerar e reconhecer que houvera incidido em equívoco ao não determinar fosse realizada a audiência de instrução, rejeitou os embargos declaratórios e a compasso com isso lhe aplicou multa por considerar protelatórios os embargos declaratórios, alegando a agravante o desacerto nesse contexto. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Há que se analisar com cautela o que argumenta a agravante quanto a ter suportado o cerceamento de defesa, quando o juízo de origem negou-lhe pudesse ser realizada audiência de instrução, contra o que a agravante interpusera dois embargos declaratórios, os quais, contudo, foram rejeitados pelo juízo de origem, que ainda aplicou multa à agravante. Há, pois, uma situação de risco concreto e atual a que está submetida a esfera jurídica da agravante, cuja argumentação será examinada com maior completude em azado momento neste recurso - quando estivermos a decidir já em colegiado -, sendo necessário colocar sob proteção a esfera jurídica da agravante, de modo que se suspende a eficácia da r. decisão agravada. Mas não se concede, não ao menos neste momento inicial, o efeito ativo, porque não há ainda como se afirmar com segurança tenha a agravante suportado cerceamento de defesa, quando se negou a realização da audiência de instrução. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Fabio Mendes Vinagre (OAB: 220537/ SP) - Uira Costa Cabral (OAB: 230130/SP) - Andres Garcia Gonzalez (OAB: 231864/SP) - Gustavo Viegas Marcondes (OAB: 209894/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2133299-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2133299-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cbx Rent Products & Participações Ltda - Agravado: Allianz Saúde S/A - Vistos. Sustenta a parte agravante que se tornou um fato comum no Brasil as operadoras de plano de saúde recusarem a adesão em plano de saúde quando se trata de beneficiário idoso ou com doenças preexistentes e crônicas, o que explicaria a rescisão do contrato manifestada pela agravada, colocando a agravante e seus beneficiários em uma situação de acentuada dificuldade, porque com a rescisão do contrato não podem aproveitar a carência que já haviam cumprido para um outro plano, pugnando, pois, pela concessão neste recurso de uma tutela de urgência que o juízo de origem negou. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Há que se considerar que o contrato de plano de saúde caracteriza-se por seu objeto - a proteção à saúde -, e pela especial proteção que se lhe confere o nosso ordenamento jurídico em vigor, erigindo a proteção a saúde como um valor de status constitucional e juridicamente qualificado como um direito fundamental. Assim, antes de ser uma relação de consumo, o contrato de plano de saúde é um contrato cujo objeto é um direito fundamental. Isso faz com que se deva ponderar entre os interesses jurídicos em conflito na demanda, porque se de um lado se reconhece à agravada o direito unilateral do contrato, havendo aí o exercício de uma liberdade que a Constituição de 1988 reconhece-se-lhe, de outro há o direito fundamental à proteção à saúde em favor da agravante, o que conduz a que se devam ponderar esses interesses aqui em conflito, sendo certo que não se parece poder harmonizar esses interesses em conflito, diante da peremptória recusa da agravada em querer manter o vínculo contratual. Pois que, em não sendo possível harmonizar os interesses em conflito, é necessário ponderá-los, fazendo-o aqui em um ambiente que é de cognição sumária, semelhante, portanto, àquele existente no processo. E ponderando os interesses em conflito, verifica-se que a rescisão unilateral do contrato colocou a esfera jurídica da agravante e de seus beneficiários em uma situação que parece caracterizar uma injustificada desproteção, na medida em que não podem mais contar com a cobertura a tratamentos médicos em virtude de o contrato ter sido rescindido, como também não pode ser utilizar da carência já completada, uma vez que a agravada não lhes propicia nenhuma outra alternativa, deixando-os ao desamparo. Destarte, ponderando em cognição sumária os interesses em conflito, aplicando-se aí o juízo pelo qual se deve evitar, tanto quanto possível, a ocorrência de um mal maior, a ser aferido de acordo com a posição de cada parte no processo, não havendo dúvida, pois, que na realidade presente que a efeitos desse mal maior está submetida a esfera jurídica da agravante e de seus beneficiários, configurando-se, pois, uma situação de risco concreto e atual que deve ser controlada, diante desse contexto concedo a tutela provisória de urgência de feição cautelar, para assegurar conte a agravante e seus beneficiários da cobertura contratual propiciada pela agravada, mantendo-se, por ora, o vínculo contratual nos moldes em que existe antes de a agravada manifestar a sua vontade de o rescindir. Haverá tempo hábil a que, no processo e também neste recurso, possa-se levar a cabo uma ponderação com um número maior de elementos de informação. A medida liminar, controlando a situação de risco, concede esse tempo. Pois que doto de efeito ativo este agravo de instrumento para o fim mencionado. Comunique-se com urgência o juízo de origem. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Monize Lima Serradilho (OAB: 302677/SP) - Jorge Ibanez de Mendonça Neto (OAB: 163506/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2041712-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2041712-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu-Guaçu - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Ricardo Adriano da Silva - VOTO Nº 37984 PERDA DO OBJETO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela provisória antecipada de urgência. Superveniência de sentença que julgou procedente em parte o pedido. Perda do interesse recursal. Decisão monocrática. Art. 932, III, do NCPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Outro nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos morais que lhes move Ricardo Adriano da Silva, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz da Comarca de Embu-Guaçu, Dr. Willi Lucarelli (fls. 54 dos autos de origem), que deferiu a tutela provisória de urgência requerida na petição inicial para determinar aos Agravantes que providenciem a baixa da restrição vinculada ao veículo financiado em discussão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), vinculada ao valor da causa. O recurso é tempestivo. Negado o efeito suspensivo pleiteado (fls. 23). Resposta ao recurso às fls. 45/53. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pela perda do interesse recursal. Compulsando os autos de origem, verifiquei que já foi prolatada sentença, julgando procedente em parte a ação para acolher a pretensão cominatória, rejeitado o pedido de reparação de danos morais (fls. 94/97 dos autos de origem). Assim, os Agravantes não mais possuem interesse recursal, porquanto fato superveniente julgamento da ação originária esvaziou a utilidade e a necessidade deste agravo de instrumento. Diante do exposto, por decisão monocrática, na forma do art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso. São Paulo, 6 de junho de 2023. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Hérick Pavin (OAB: 22391/SC) - Isaac Batista Avelino (OAB: 466678/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1015417-38.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1015417-38.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Temon Técnica de Montagens e Construções Ltda. - Apdo/Apte: Trid Tratamento de Resíduos Ambientais Ltda. - VOTO Nº 52.729 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: TEMON TÉCNICA DE MONTAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA. APDO.: TRID TRATAMENTO DE RESÍDUOS AMBIENTAIS LTDA. A r. sentença (fls. 1076/1089), proferida pela douta Magistrada Gabriela Fragoso Calasso Costa, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a presente ação declaratória cumulada com ordinária de cobrança ajuizada por TRID TRATAMENTO DE RESÍDUOS AMBIENTAIS LTDA. contra TEMON TÉCNICA DE MONTAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA., para condenar a ré ao pagamento dos serviços extracontratuais a serem calculados em liquidação por arbitramento, cabendo ao perito analisar o relatório de fls. 327/350, com os decotes descritos no item 6 deste decisum. Pelo saldo remanescente do preço ‘fixo’ do contrato e dos aditivos, condeno a ré ao pagamento de R$203.936,78, quantia que deverá ser corrigida pela TPTJSP e acrescida de juros legais de 1% ao mês, desde 16.12.2013, data do e-mail de fls. 479, por se cuidar de mora ex re. Pela ré foram opostos embargos de declaração (fls. 1090/1128), os quais foram rejeitados (fls. 1158). Irresignada, apela a ré (fls. 1161/1209), tendo a autora interposto recurso adesivo (fls. 1247/1266). O presente recurso foi distribuído a este Relator, por prevenção do Agravo de Instrumento nº 2248628-70.2021.8.26.0000. É o relatório. O presente recurso não comporta ser conhecido por esta Câmara, tendo em vista a prevenção da 35ª Câmara da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste mesmo Tribunal. Cuida-se aqui a propósito de ação declaratória cumulada com ordinária de cobrança, lastreada em Instrumento Particular de Contrato de Mão-de-Obra - Contrato nº 1157.1373/2013 Obra: 1373 DCMM Itaú Unibanco e respectivos aditivos. Conforme consta dos autos, anteriormente, a autora/apelada ajuizou cautelar de exibição de documentos contra a empresa ré (processo nº 0000991-73.2014.8.26.0296), visando obter contratos e outras informações, a qual foi julgada procedente. A requerida interpôs recurso de apelação. Conferindo-se pelo site deste Tribunal, verifica-se que mencionado recurso foi julgado em 09.05.2016 (Apelação) e em 20.06.2016 (Embargos de Declaração), por acórdão proferido pela 35ª Câmara de Direito Privado. A propósito, o v. acórdão negando provimento ao recurso de apelação nº 0000991-73.2014.8.26.0296, foi assim fundamentado: Apelação contra a r. sentença de fls. 118/120 que julgou procedente ação cautelar de exibição de documentos fundada em contrato de prestação de serviços de empreitada. Preliminarmente, a apelante suscita carência da ação por falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que não é responsável pela desídia da apelada em guardar seus documentos comerciais; já havia colocado à disposição da apelada os documentos solicitados; a apelada abandonou a obra, e; falta de especificação da documentação a qual se requer a exibição. (...) Inicialmente, cumpre destacar que a apelada tem interesse de agir quanto à exibição de toda documentação descrita na inicial, uma vez que se cuida de documentos comuns às partes (art. 844, II, do CPC/73), sendo irrelevante a alegação de que ela já teria em seu poder cópias dessa documentação, por se cuidarem de ‘documentos bilaterais’, tampouco que ela não seria responsável pela desídia da apelada quanto à guarda de seus documentos comerciais. Ainda, o fato de a apelante, na contra notificação extrajudicial de fls. 20/21, ter deixado à disposição da apelada toda documentação exigida, não tem o condão de impedir a propositura da presente ação, mormente porque, pelo conjunto probatório, depreende-se que essa exibição administrativa não seria eficaz - isto é, não haveria certeza quanto à apresentação de toda documentação pertinente à relação contratual mantida entre as partes -, à medida que, àquela época, o relacionamento entre as partes já havia se deteriorado em decorrência da denúncia unilateral feita pela apelada cerca de três meses antes, acusando falta de pagamento pela apelante (fls. 17), enquanto que a apelante, em resposta (fls. 104/105), acusou a apelada de não ter cumprido com as suas obrigações contratualmente assumidas. No mérito, o recurso também não merece melhor sorte. A apelada propôs a presente ação visando à exibição, pela apelada, de todos os contratos, aditamentos, medições, projetos, planilhas, relatórios diários e mensal, comprovantes de pagamento, notificações, e quaisquer outros documentos relacionados à relação negocial mantida entre as partes, e derivada da celebração de contrato de empreitada, aos 22/03/13 (fls. 83/103). Com efeito, e diferentemente do quanto alegado pela apelante, a exigência de toda documentação supramencionada é pertinente, uma vez que se cuida de documentos comuns à relação negocial mantida entre as partes; estando, pois, preenchido o requisito previsto no art. 844, II, do CPC/73, sendo irrelevante, face ao estrito objeto da presente medida cautelar, querer obstar essa exibição, alegando que a apelada teria descumprido com suas obrigações assumidas contratualmente, tendo abandonado a obra antes de concluí-la. Outrossim, não há que se falar em falta de especificação da documentação exigida, eis que a apelada, com a presente demanda, requereu que a apelante exibisse toda e qualquer documentação referente a toda relação jurídica mantida entre as partes ao longo da consecução do contrato de empreitada, incluindo-se todos os desdobramentos (aditamentos) e documentação colateral que foi produzida nesse período (medições, relatórios, comprovantes de pagamento etc.); sendo certo que, com relação a relatórios diários e mensais, medições e pagamentos, há inequívoca menção desses itens no próprio contrato de empreitada (fls. 86; 96). E, com relação às ‘planilhas’, tal deve ser interpretado como todo e qualquer documento técnico que, além dos expressamente destacados no contrato, tenha eventualmente sido utilizado pelas partes ao longo da execução como forma de controle interno da obra objeto da contratação. Deste modo, forçoso reconhecer que não há qualquer óbice à exibição integral da documentação exigida, razão pela qual correta a r. sentença de primeiro grau. Dispõe o artigo 105 do atual Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Artigo 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (Acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016). É certo que no ano de 2021, por equívoco, foi distribuído a este Relator o Agravo de Instrumento nº 2248628-70.2021.8.26.0000, porém, este não foi conhecido por se tratar de hipótese que não se encontrava entre aquelas previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Assim, o presente recurso deve ser julgado pela 35ª Câmara de Direito Privado, que primeiro conheceu da ação cautelar derivada do mesmo contrato e relação jurídica. A esse respeito: APELAÇÃO. Serviços advocatícios. Ação de arbitramento de honorários, julgada procedente. Recursos das partes. Ação de “exibição de documentos cumulada com protesto judicial interruptivo de prescrição” envolvendo o mesmo contrato e a mesma relação jurídica anteriormente distribuída à 28ª Câmara de Direito Privado. Prevenção configurada à Câmara que primeiro conheceu da causa, ainda que não apreciado o mérito. Inteligência do art. 105 e § 1º, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça. Remessa dos autos à 28ª Câmara de Direito Privado deste Eg. Tribunal de Justiça. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Apelação Cível 1021229- 24.2021.8.26.0564; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2022; Data de Registro: 13/10/2022). *Competência recursal - Prevenção - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais - Prevenção da C. 38ª Câmara de Direito Privado do TJSP em razão de anterior distribuição de recurso de apelação interposto em ação de exibição de documentos conexa - Prevenção da referida Câmara que primeiro conheceu do litígio entre as partes - Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do TJSP - Recurso não conhecido, com redistribuição à C. Câmara competente.* (TJSP; Apelação Cível 1026255- 04.2019.8.26.0554; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022). *Competência Ação declaratória c.c. indenização Demanda precedida de ação de exibição de documentos, envolvendo as mesmas partes e sobre os mesmos fatos, com apelação distribuída e julgada pela 34ª Câmara de Direito Privado Prevenção Inteligência do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Câmara preventa.* (TJSP; Apelação Cível 1051796- 77.2018.8.26.0100; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2022; Data de Registro: 22/07/2021). Ante o exposto, não se conhece do presente recurso, determinando-se a redistribuição dos presentes autos à Colenda 35ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que se encontra preventa. São Paulo, 6 de junho de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Antonio Carlos Mendes Matheus (OAB: 83863/SP) - Daniela Pereira Godoi (OAB: 324386/SP) - Danilo Teixeira Recco (OAB: 247631/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1023528-77.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1023528-77.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Simone Nogueira Carlos - Apelante: Luana Nogueira da Silva - Apelada: Carina Martins Rivas (Inventariante) - VOTO Nº 52.765 COMARCA DE SANTOS APTES.: SIMONE NOGUEIRA CARLOS E OUTRO APDA.: CARINA MARTINS RIVAS A r. sentença (fls. 184/192), proferida pelo douto Magistrado Daniel Ribeiro de Paula, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por CARINA MARTINS RIVAS contra SIMONE NOGUEIRA CARLOS E OUTRO para: declarar resolvido o mérito do processo de despejo, pela desocupação efetiva do imóvel após o ajuizamento da ação e, por consequência, CONDENAR o réu - a pagar ao autor os alugueis e encargos impagos, devidos até a data da efetiva desocupação, tudo isso com o acréscimo de multa moratória de 10% (dez por cento), multa compensatória, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do Eg. TJSP, todos contados dos respectivos vencimentos dos alugueres e encargos, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, princípio, do Código de Processo Civil. O réu foi condenado, ainda, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignados, apelam os réus, reiterando o pedido para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ou, no caso de indeferimento, que lhes seja concedido prazo para o recolhimento do preparo recursal. No mérito, alegam que o aluguel do imóvel objeto da lide foi pago até a data da desocupação. Esclarecem que foi concedido às apelantes um desconto no importe de R$ 1.000,00, pelo período de vinte e quatro meses, para que as apelantes realizassem obras no imóvel, pois sem elas não poderiam se mudar para o local. Dizem que após notificação passaram a realizar o depósito da diferença do aluguel no valor de R$ 500,00 em conta da apelada. Destacam que os pagamentos dos aluguéis anteriores ao falecimento do genitor da apelada foram feitos para a companheira do locador. Defendem que não existe débito, pois os valores pactuados no contrato de locação formalizado entre locador e apelantes estavam sendo pagos, bem como os reparos e obras estavam sendo realizadas. Postulam, por isso, a reforma da r. sentença (fls. 195/202). Houve apresentação de contrarrazões (fls. 207/212). Recurso tempestivo e processado. É o relatório. Cuida-se no caso vertente a propósito de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis lastreada no contrato de locação residencial, referente ao imóvel localizado na Rua Comendador Martins, n.º 80 altos, em Santos/SP. O presente recurso não comporta ser conhecido, em razão da competência para sua apreciação. Com efeito, cuida-se aqui a propósito de ação de despejo por falta de pagamento relativa a contrato de locação residencial, matéria esta que não se inclui dentre aquelas atinentes à competência desta Seção de Direito Privado II do Tribunal de Justiça. Cuida-se aqui, na verdade, de tema afeto às Câmaras que integram a Seção de Direito Privado III deste Tribunal, de acordo com o Provimento CG 07/2007, artigo 1º. No mesmo sentido a Resolução n. 623/2013, de 06/11/2013, art. 5º, item III.6, é clara ao atribuir à Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado a competência recursal para Ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso, determinando-se a redistribuição dos presentes autos a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado desta Corte. São Paulo, 6 de junho de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Ana Maria Souza Bongiovanni (OAB: 117018/SP) - Luciana Santos de Almeida (OAB: 150157/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2138437-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2138437-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Sthefano Bruno Pinto da Costa - Agravante: José Fernando Pinto da Costa - Agravada: Marlucia Oliveira Cerqueira - Interessado: DIADEMA ESCOLA SUPERIOR DE ENSINO S/S LTDA - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Sthefano Bruno Pinto da Costa e José Fernando Pinto da Costa contra respeitável decisão interlocutória proferida em demanda fundada em prestação de serviços educacionais, em fase de cumprimento de sentença, que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica postulada pela exequente ( agravada ), determinando a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução. Decisão agravada à folha 163 dos autos principais, copiada à folhas 15 destes autos eletrônicos. Inconformados, recorrem os executados pretendendo a reforma do decido. Em suma, alegam equivocada a decisão agravada, vez que não preenchidos na hipótese os pressupostos legais para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Indicam inexistir evidência de fraude, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou de abuso de direito, e que a mera inexistência de bens em nome da empresa executada, conforme entendimento expresso do Superior tribunal de Justiça, não autoriza o acolhimento do pedido formulado na inicial do incidente ( folha 07, segundo parágrafo ). Pede o recebimento do agravo com efeito suspensivo, com sua procedência no julgamento meritório do recurso. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, contudo, não se verifica em cognição sumária a probabilidade do direito apregoado. Isto porque tem-se presentes nos autos elementos indicativos de desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica. Trata-se, outrossim, de desconsideração acolhida com base na chamada teoria menor, fundada no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor ( Lei nº 8.078/90 ). Não é demais ressaltar, ainda, que consoante já indicado a contumácia da executada Diadema Escola Superior de Ensino S/S Limitada em satisfazer seus débitos torna legítima a alegação de inexistir patrimônio ou solvabilidade apto a responder pela execução. Deixo, pois, de conceder o efeito suspensivo postulado. 3. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 7 de junho de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Natasha Lira Bezerra (OAB: 466790/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Renato Luiz Goncalves dos Santos (OAB: 347385/SP) - Flavio Fernando Figueiredo (OAB: 235546/SP) - Ana Wang Hsiao Yun Belchior (OAB: 257196/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1004592-22.2019.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1004592-22.2019.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Nova Limeira Auto Posto Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação civil pública, para, de forma solidária: a) CONDENAR a parte requerida ao ressarcimento dos valores pagos pelo produto vendido com vício de quantidade, o qual deverá ser postulado ao final por cada consumidor que demonstre que adquiriu os produtos com os vícios de qualidade no estabelecimento em questão, em fase de liquidação de sentença individual, devidamente atualizados monetariamente a partir do ajuizamento da ação pela tabela prática de atualização de débito judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e b) CONDENAR, de forma solidária, os requeridos a indenizar os danos morais causados à coletividade, com reversão ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, no valor global de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar do ato ilícito, e correção monetária pela tabela prática de atualização de débito judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da presente sentença, nos termos da súmula 362 do STJ. Confirmo a liminar concedida. Fica também desconsiderada a personalidade jurídica da empresa requerida, para os fins acima mencionados, nos termos da fundamentação. Sem honorários, eis que o autor da ação é o Ministério Público. P.R.I.C. (fls. 604/619). Recorre a parte ré, NOVA LIMEIRA AUTO POSTO LTDA, requerendo, em síntese, a reforma da sentença combatida e provimento do seu recurso (fls. 625/649). Em juízo de admissibilidade verifica-se que o recurso é tempestivo, não recolhido o valor do preparo (fl. 713), e respondido (fls. 654/667). O D. Representante do Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 699/710). Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Cuida-se de ação civil pública julgada procedente por sentença, cujo trecho do relatório peço vênia para transcrever a seguir: Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de NOVA LIMEIRA AUTO POSTO LTDA, CLEVERSON SPERBER, SAMUEL ARRUDA JÚNIOR e LEANDRO DA SILVA FERREIRA, alegando que a ANP, em diligência realizada no local dos fatos, constatou que a empresa demandada, por intermédio dos demais requeridos, comercializava Gasolina Comum do Tipo C, com teor de álcool fora das especificações estabelecidas e, portanto, em condições impróprias para o consumo, dando ensejo a imposição de auto de infração e imposição de multa na esfera administrativa. Em razão dos fatos constatados, o Ministério Público postulou a concessão de tutela antecipada para que os requeridos demonstrassem que todos os combustíveis comercializados atendiam as especificações da ANP, bem como informassem se nos últimos 02 anos foi constatada alguma irregularidade quanto à qualidade dos combustíveis que comercializava, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 e interdição do estabelecimento. Ao final, pleiteou a condenação dos requeridos de forma solidária a ressarcirem o dano material na esfera individual dos consumidores, desde que demonstrado que o prejuízo suportado decorreu das ilicitudes discutidas na presente demanda, com a incidência de correção monetária e juros e, ainda, a repararem o dano moral difuso no importe de R$100.000,00 (cem mil reais). Com a inicial (fls. 01/27), juntou documentos (fls. 28/373). (fl. 604). Indeferida a gratuidade de justiça à parte apelante e determinado o recolhimento do valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil (fl. 711), não houve qualquer manifestação ao determinado, tornando o recurso deserto. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Promova a parte recorrente, no prazo de cinco dias, no Juízo a quo, o recolhimento da taxa judiciária pertinente, sob pena de inscrição na dívida ativa. Em caso de inércia, expeça-se o competente ofício. São Paulo, 5 de junho de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Tiago Cesar Vicente (OAB: 318275/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1012815-22.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1012815-22.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro Castelani de Deus - Apelado: Sociedade Educacional Ltda. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor, PEDRO CASTELANI DE DEUS contra a respeitável sentença proferida a fls. 118/122, na ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e moral, por si ajuizada em face de ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.. O douto Magistrado, pela r. sentença, julgou improcedente a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). O autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados de forma equitativa em R$ 5.058,54, nos termos da Tabela da OAB, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado. Insurge-se o demandante, batendo-se pela reforma da r. sentença. Traz breve histórico dos fatos. Diz fazer jus ao recebimento do certificado de conclusão do curso, sob pena de multa diária à instituição de ensino, aqui ré-apelada. Afirma que as disciplinas faltantes estão indisponíveis e não mais fazem parte do currículo escolar. Aduz ter pago para cursar as disciplinas pendentes denominadas TV e Convergência de Mídias e Rádio e Convergência de Mídias, com o escopo de receber seu certificado de conclusão do curso. Pondera que não consegue receber a devolução dos referidos valores pagos e nem receber o certificado de conclusão. Sustenta, em suma, ser imperiosa a entrega do certificado de conclusão do curso. Bate-se pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afirma ter restado provada a existência de danos materiais, bem como mna esfera moral, reclamando a devida indenização, propondo para tal fim, o valor de R$ 10.000,00. Por último, insurge- se quanto aos honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 5.058,54, clamando pela aplicação do comando inserto no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de se reformar a r. sentença, julgando-se procedente a ação, com inversão do ônus da sucumbência, nos termos pleiteados. Subsidiariamente, pleiteia a redução da verba advocatícia, fixando-a em 10% sobre o valor dado à causa (fls. 155/168). O recurso foi preparado (fls. 173/175). Vieram contrarrazões em que a demanda, inicialmente, pleiteia o não conhecimento do recurso, por suposta afronta ao princípio da dialeticidade, deixando de impugnar os fundamentos da sentença. Depois, pondera que o fato de estarem indisponíveis naquele momento tais disciplinas não significa terem sido dispensadas. Diz, ainda, que a prova trazida em sede de apelação, corrobora a necessidade do aluno verificar a questão da nova matrícula para que ele conclua o curso. Refere que a exigência das referidas disciplinas faz parte da organização interna da Universidade, com fulcro no art. 207 da CF/88, bem assim, no art. 53, caput, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96). Pede, pois, a manutenção da r sentença (fls. 180/184). 3.- Conforme relatado, verifica-se pedido formulado pelo autor em face da ré, consistente na emissão de seu certificado de conclusão do curso superior (diploma) cumulado com condenação por dano moral (obrigação de fazer). O fundamento jurídico apresentado pelo autor consiste na assertiva de cumprimento de todas as exigências legais, mas negado o diploma sem qualquer justificativa. E a contestação reportou-se à falta de ter o autor cursado algumas disciplinas em razão da mudança de curso após o início. Verifica- se, a partir dessa premissa e nos autos, que as partes e o Juiz prolator da sentença apelada não abordaram a competência funcional a respeito de não emissão de diploma e indenização por dano moral por faculdade integrante do Sistema Federal de Ensino. A propósito, o Excelso Supremo Tribunal Federal (E.STF), por decisão de caráter vinculante em recurso extraordinário (Tema 1154), atribuiu competência à Justiça Federal nesta hipótese. Portanto, concedo às partes o prazo de dez (10) dias para se manifestarem a respeito, nos termos do art. 10 do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 4 de junho de 2023. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Neymar Borges dos Santos (OAB: 187896/SP) - Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB: 115712/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1014421-22.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1014421-22.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 197/201, cujo relatório adoto, julgou procedente a pretensão, para condenar a parte ré a ressarcir a quantia de R$ 1.340,00, à parte autora, com correção monetária calculada pela Tabela prática do TJSP, desde o desembolso, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados desde a citação e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou extinto o processo. Sucumbente, condenou a parte ré ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e a arcar com os honorários dos advogados do autor, que fixou em R$ 1.000,00, com fulcro no art. 85, § 8º do CPC, em razão do baixo valor da causa. Inconformada, apelou a ré com pedido de reforma, alegando que através da Resolução 414/2010 e do Módulo 9 do Prodist, a ANEEL normatizou processo administrativo próprio para que todas as vítimas de danos elétricos possam receber a correspondente indenização por eventual dano elétrico causado por falha na prestação do serviço de energia elétrica. A realidade dos fatos demonstra que alguns consumidores e seguradoras fazem tabula rasa aos procedimentos administrativos de ressarcimento dos danos elétricos estabelecidos pela ANEEL. A seguradora parte do falso pressuposto que o dano seria ocasionado por falha na prestação do serviço da distribuidora de energia elétrica, mesmo sem municiar a sua pretensão com documento minimamente verossímil do fato alegado. Até ser notificada pela Seguradora, o que, não raro, ocorre anos após o pagamento da apólice de seguro, a Distribuidora permanece alheia ao sinistro. Inaplicável ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Efetuando uma busca no sistema utilizando o endereço do segurado, possível verificar que obteve-se uma relação com todas as ocorrências para aquele endereço, não havendo, na data apontada, o registro de qualquer problema. Não é o caso de inversão do ônus da prova (fls. 204/233). Em contrarrazões, a autora pugnou pela manutenção da sentença, pois cabe as seguradoras o direito de regresso contra terceiro causador do dano, sub-rogando-se nos direitos do segurado. Instruiu o processo com documentação suficiente a fim de comprovar suas alegações, fazendo uso da presente via judicial em busca de reaver o seu prejuízo. Veja-se que a reclamação na via administrativa não se faz como condição necessária para o ajuizamento da ação. O direito à sub-rogação decorre do Inc. III, do art. 346 do Código Civil (CC); art. 349, igualmente do CCC, os art. 786 e 934 do CC e Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. A relação é de consumo entre o segurado e a requerida, devendo, portanto, ser aplicado o CDC, cabendo à inversão do ônus da prova. A responsabilidade civil da ré é objetiva, respondendo por danos causados independente de culpa, desde que demonstrada a relação de causalidade por ação ou omissão e o dano. Aplica-se à ré, em função da atividade exercida, a Teoria do risco proveito (fls. 239/278). 3.- Voto nº 39.383. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1044507-57.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1044507-57.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Andreza Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Vistos. 1.- Recursos de apelações hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e preparo ao da ré. A parte autora é isenta de preparo ante o benefício da gratuidade da justiça de justiça deferido. 2.- ANDREZA MARIA DA SILVA ajuizou ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito em face de CLARO S/A. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 225/228, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração de fls. 246, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer e declarar a prescrição dos débitos referentes ao contrato de nº 02100050436794, no valor de R$ 465,15, com vencimento apontado para 17/05/2012, bem como a impossibilidade de sua cobrança judicial ou extrajudicial, incluindo a inscrição e manutenção de dados em órgãos de proteção ao crédito e plataformas de renegociação de dívida. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais a que deram causa, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo, por equidade, em R$ 500,00, para cada parte, atenta ao tempo decorrido, ausente complexidade no manejo da pretensão aqui veiculada, inclusive sob o viés da repetição de feitos da mesma natureza, vedada a compensação. P.I.C. Irresignada, apela a autora pela reforma parcial da sentença objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Alega, em síntese, que ninguém deve ser cobrado por dívida já prescrita, sendo manifesto o dano em razão da inscrição do seu nome no sistema Serasa Limpa Nome. A inclusão e manutenção constitui forma ilícita e coercitiva de cobrança por débitos prescritos, além de reduzir seu score, o que a equipara a uma negativação. Colaciona precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo em consonância com suas alegações e pede aplicação do enunciado 11 aprovado pela Colenda Turma Especial da Subseção II de Direito Privado. Nesse contexto, é patente o dano moral sofrido, impondo-se a condenação da ré ao pagamento de indenização não inferior a 40 salários-mínimos. Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual máximo previsto no art. 85, §2º, do CPC (fls. 249/289). A ré apelou ré aduzindo que são incontroversas a relação jurídica (não questionada) e a falta de pagamento da dívida, bem como a prescrição da pretensão de cobrar judicialmente. Inexistiu negativação do seu nome e não foram realizadas cobranças. Houve, somente, a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome, na qual apenas o consumidor tem acesso, não importando em negativação do seu nome. A manutenção da dívida no sistema da apelante é necessária, mormente porque a prescrição não a torna inexistente, mas, apenas, inexigível judicialmente. Pede o provimento do apelo para julgar improcedente a presente demanda; subsidiariamente, quer a inversão do ônus sucumbencial (fls. 293/304). Em contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não praticou ilegalidade no caso e reproduz os argumentos deduzidos no seu próprio apelo. Acrescenta não haver prova do dano moral alegado. Defende ter sucumbido minimamente, não sendo possível a majoração dos honorários como pretendido (fls. 310/319). A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso da parte ré, sob o fundamento de que houve a prescrição, impedindo a cobrança judicial e extrajudicial do débito. No mais, repete os fundamentos expostos no seu próprio apelo (fls. 326/397). É o relatório. 3.- Voto nº 39.385 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 0033962-44.2008.8.26.0451(990.09.343485-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 0033962-44.2008.8.26.0451 (990.09.343485-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Valter Romanini (Justiça Gratuita) - Apelação Cível Processo nº 0033962-44.2008.8.26.0451 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: Valter Romanini (Justiça Gratuita) Comarca: Piracicaba - 5ª Vara Cível Juiz prolator: Mauro Antonini DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 43.605 1. Vistos. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança fundada em expurgos inflacionários de planos econômicos. 3. No curso do processamento do apelo sobreveio petição do apelante noticiando que as partes transacionaram, nos termos do acordo coletivo homologado pelo STF, e requerendo a homologação da transação e a extinção do processo. 4. Em assim sendo, homologo o acordo celebrado e, com base no artigo 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso. 5. Após as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 1º de junho de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Natalia dos Reis Ferrareze (OAB: 273659/SP) - Arlete Antunes Ventura (OAB: 276752/SP) - Vitor Fillet Montebello (OAB: 269058/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Nº 0049038-35.2011.8.26.0506 (2257/2011) - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Associacao de Ensino de Ribeirao Preto - Apelado: Albino Cesar de Almeida - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 0049038-35.2011.8.26.0506 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: Associação de Ensino de Ribeirão Preto Apelado: Albino Cesar de Almeida Comarca: Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível Juiz prolator: Heber Mendes Batista DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43562 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação monitória de mensalidades escolares em fase de cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com fundamento no artigo 924, V, do CPC. A apelante sustenta, em resumo, que o CPC vigente estabelece que a prescrição intercorrente só pode ser declarada após um ano de suspensão do processo mais o decurso do prazo prescricional, o que não ocorreu no caso concreto, em que o feito foi arquivado em abril de 2014 e desarquivado em outubro de 2019, tendo a exequente, após sua intimação do desarquivamento, pleiteado a realização de pesquisa para penhora online e, ante o resultado negativo, requerido a expedição de carta precatória para constatação, penhora e avaliação de bens, a revelar que não permaneceu inerte, o que impede a ocorrência da prescrição intercorrente. Afirma, ainda, que a declaração de prescrição intercorrente causa insegurança jurídica e pugna pela anulação da sentença. Recurso regularmente processado, sem contrarrazões. É o relatório. Compulsando os autos, verifiquei a existência de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, cadastrado sob o nº 0290796-73.2011.8.26.0000 e julgado pela 11ª Câmara de Direito Privado desta Corte, sendo relator o Desembargador Gil Coelho, conforme acórdão juntado a fls. 98/100. Dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. A aplicação da norma regimental acima transcrita conduz à conclusão de que a 11ª Câmara de Direito Privado está preventa para o julgamento desta apelação. Assim, nos termos do art. 182, caput e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, faça-se conclusão ao Excelentíssimo Presidente da Seção de Direito Privado desta Corte, a quem respeitosamente represento, para que determine a redistribuição deste recurso à 11ª Câmara de Direito Privado, porquanto preventa. Int. São Paulo, 29 de maio de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Jean Carlos Andrade de Oliveira (OAB: 232992/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2133963-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2133963-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Universidade Brasil - Agravado: NAZIH FRANCISS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Universidade Brasil contra decisão que, na ação de execução de título extrajudicial movida por Nazih Franciss Empreendimentos e Participações, manteve a determinação de bloqueio de eventuais créditos da agravante junto ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), até o limite da dívida perseguida (R$ 1.342.422,00). Nas razões do recurso, alega a impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, como é o caso dos repasses feitos pelo FNDE. No mais, alega que a penhora deverá observar o valor da dívida reconhecida na sentença, que julgou parcialmente procedentes os embargos do devedor, isto é, R$ 507.606,42. Pois bem. Ao que se vê, o Juízo de Primeiro Grau retirou a ordem de bloqueio de eventuais créditos da agravante junto ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), ficando prejudicada a questão. No mais, é bem de ver que a Universidade Brasil, ora agravante, opôs embargos à execução do título extrajudicial, em que o Juízo a quo, reconhecendo o excesso da cobrança, fixou o valor devido em R$ 507.606,42, julgando os embargos parcialmente procedentes. Seguiram-se recursos de apelação, interpostos tanto pela exequente quanto pela agravada. Dito isso, cabe dizer que, na hipótese do julgamento parcial dos embargos, como é o caso em exame, a execução continuará com caráter de definitividade, em relação ao que foi mantido, isto é, no ponto em que foram julgados improcedentes. Nesse sentido: REsp. 525.432-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, DJ. 29/08/2005. Por outro lado, razoável que a penhora se limite à fração reconhecidamente devida, nos termos da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, vale dizer, R$ 507.606,42. Nestes termos, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, a fim de que a ordem de bloqueio e penhora observe o valor da dívida fixada na sentença. Comunique-se ao Juízo a quo o inteiro teor desta decisão (upj16a20@ tjsp.jus.br), cuja cópia servirá como ofício. À agravada para contraminuta. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Greice Kelly da Costa (OAB: 392556/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Adalberto Calil (OAB: 36250/SP) - Fabricio Rodrigues Calil (OAB: 234380/SP) - Matheus Moreira Lima de Freitas (OAB: 470863/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2137456-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2137456-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José dos Campos - Requerente: JULIANA SALTÃO - Requerente: ROGERIO SOARES DE BRITO - Requerido: LEONIDIO MACÁRIO SILVA - Decisão n° 35.723 Vistos. Trata-se de petição apresentada por Juliana Saltão e Rogério Soares de Brito, com fundamento no artigo 1.012, §§ 3º, I e 4º, do CPC/15, visando a concessão do efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença de fls. 147/151 que julgou procedente a ação e declarou resolvida a compra e venda celebrada entre as partes, bem como determinou a reintegração do autor-recorrido (vendedor) na posse do veículo Chevrolet Onix, Placa FPM3B17, tendo confirmado a tutela de urgência para o comando de reintegração de posse. Relata a requerente que o d. juízo de origem deixou de considerar que o negócio jurídico foi celebrado de boa-fé, mesmo tendo o próprio autor-recorrido juntado prova inequívoca do pagamento do veículo e assinado o ATPV. Sustenta que estão presentes os requisitos legais autorizadores, além da irreversibilidade da medida. Requer o recebimento da apelação no efeito suspensivo, havendo risco de grave dano ou de difícil reparação, além da probabilidade do provimento do recurso, nos termos do § 4º do artigo supra mencionado É o relatório. O pedido comporta acolhimento. Para o deslinde do feito, basta notar que, não obstante preveja o inciso V, do §1º, do art. 1.012 do CPC/15 que a apelação contra sentença que confirma tutela provisória produz seus efeitos imediatamente após a sua publicação, é certo que o §4º do mesmo artigo dispõe sobre a possibilidade da eficácia da sentença ser suspensa caso seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, havendo a interposição de recurso que questiona a procedência da demanda, tendo a parte requerida- apelante (compradora) alegado a existência de documento assinado pelo autor-recorrido (vendedor) que autoriza a transmissão da propriedade do veículo automotor, e, bem se diga, tendo o bem sido entregue a ela pelo autor-recorrido após de já constatado o golpe, pois, aparentemente as partes foram vítimas do difundido golpe do intermediário, sem demonstração de má-fé na conduta da requerida-apelante, necessário se faz a concessão do efeito suspensivo pretendido, ressaltando a ausência de prejuízo do autor-recorrido, já que subsiste a ordem de bloqueio de transferência do veículo via RENAJUD. Assim, diante do risco de grave dano, acolho a pretensão do efeito suspensivo à apelação que impugna a r. sentença que julgou procedente a demanda. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Edson Cerqueira Leite Junior (OAB: 346933/SP) - Celso Eduardo Pereira Correia (OAB: 350388/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO
Processo: 1001211-64.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1001211-64.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Eron Ferreira Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Município de Guarujá - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001211-64.2023.8.26.0223 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1001211-64.2023.8.26.0223 Apelantes e reciprocamente apelados: MUNICIPALIDADE DE GUARUJÁ E ERON FERREIRA GONÇALVES Comarca: GUARUJÁ/SP Juiz: Dr. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Voto nº: 20.901 K Decisão Monocrática* APELAÇÃO Ação de cobrança Servidor público da Municipalidade de Guarujá Licença prêmio - Pretensão de recálculo e pagamento das diferenças apuradas - Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA Valor atribuído à causa (R$ 1.676,92) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ - Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Santos, que engloba a região do Guarujá/SP - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Santos/SP. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a r. sentença de fls. 531/535, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por ERON FERREIRA GONÇALVES em face da MUNICIPALIDADE DE GUARUJÁ, condenando-a ao pagamento, ao autor, da diferença entre o valor pago e o que deveria ter sido pago, a título de licença prêmio, apurando-se o valor devido com base na remuneração relativa ao mês de autorização de pagamento, acrescido de correção monetária e juros de mora. Houve, ainda, a condenação da vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. O autor apelou a fls. 539/546 e a Municipalidade a fls. 555/563, com contrarrazões a fls. 564/568 e 572/576. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Santos/SP, que engloba a região do Guarujá/SP. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 1.676,92 (mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos fls. 11), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o- É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Não é o caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários- mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17) ... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de Santos/SP, que engloba a região do Guarujá/SP, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Santos/SP, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 6 de junho de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Juliana Alves dos Santos (OAB: 369128/SP) - Alexandre Badri Loutfi (OAB: 104964/SP) - Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1010220-84.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1010220-84.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Bruno Borges Ypiranga - Apdo/Apte: Município de Guarujá - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1010220-84.2022.8.26.0223 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1010220-84.2022.8.26.0223 Apelantes e reciprocamente apelados: MUNICIPALIDADE DE GUARUJÁ E BRUNO BORGES YPIRANGA Comarca: GUARUJÁ/SP Juiz: Dr. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Voto nº: 20.902 - K Decisão Monocrática* APELAÇÃO Ação de cobrança Servidor público da Municipalidade de Guarujá Licença prêmio - Pretensão de recálculo e pagamento das diferenças apuradas - Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA Valor atribuído à causa (R$ 6.484,49) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ - Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Santos, que engloba a região do Guarujá/SP - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Santos/SP. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a r. sentença de fls. 575/579, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por BRUNO BORGES YPIRANGA em face da MUNICIPALIDADE DE GUARUJÁ, condenando-a ao pagamento, ao autor, da diferença entre os valores pagos e os que deveriam ter sido pagos, a título de licença prêmio, apurando-se o valor devido com base na remuneração relativa ao mês de autorização de pagamento (maio de 2018 / maio de 2022), acrescido de correção monetária e juros de mora. Houve, ainda, a condenação da vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. O autor apelou a fls. 583/590 e a Municipalidade a fls. 594/602, com contrarrazões a fls. 608/612 e 613/617. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Santos/SP, que engloba a região do Guarujá/SP. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 6.484,49 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos fls. 09), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o- É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Não é o caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17) ... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de Santos/SP, que engloba a região do Guarujá/SP, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Santos/SP, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 6 de junho de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Alexandre Badri Loutfi (OAB: 104964/SP) (Procurador) - Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/ SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2121144-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2121144-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Barueri - Requerente: XII de Outubro Empreendimentos LTDA - Requerido: Município de Barueri - VOTO Nº 56.941 Trata-se de petição pela qual XII DE OUTUBRO EMPREENDIMENTOS LTDA requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação que interpôs contra a r. sentença que julgou improcedente ação de interdito proibitório para que o Município se abstenha de entrar em sua propriedade. Alega a requerente a necessidade de suspensão dos efeitos da sentença uma vez que presentes os requisitos. Aduz que ajuizou ação de interdito proibitório em razão de estar sofrendo esbulho pelo requerido. Alega que em ação possessória anterior foi garantido o direito do Município de reintegrar a posse de área de 436,17m2 de um total de 1.562,6395m2, contudo funcionários da ré apareceram no local informando que iam adentrar na integralidade da área. A ação foi julgada improcedente. Pois bem. De proêmio, há de se considerar a eventual probabilidade de que essa sentença seja revista pelo Tribunal, bem como se há potencial risco de dano grave ou de difícil reparação, acaso venha a ser provido o apelo. Não obstante o novo CPC, ao dispor sobre a regra pela qual a apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012), apresente exceções a essa regra (§ 1º), dentre as quais a interposição do recurso contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória (inciso V do §1º), onde a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, condição que frustraria a pretensão da parte requerente, há de se considerar que o pedido de concessão de efeito suspensivo previsto no § 3º do mesmo art. 1012 pode vir a ser atendido pelo Tribunal (inciso I) ou pelo Relator (inciso II) se estiver presente ao menos um desses dois requisitos: (a) probabilidade de provimento do recurso e (b) fundamentação relevante relativa ao risco de dano grave ou de difícil reparação. Na espécie, é certo que o Município foi vencedor em ação possessória anterior, transitada em julgado, que lhe garantiu o direito a reintegração de posse de área de 436,17m2. Assim em relação a essa área a imissão do Município não pode ser impedida, devendo a delimitação ser realizada naqueles autos. Contudo, no que se refere a suposto esbulho de área superior ao determinado na ação possessória, é de se conceder efeito suspensivo para evitar o esbulho da área que não foi objeto da demanda anterior. Destarte, defiro parcialmente o pedido para conferir efeito suspensivo à apelação apenas no que se refere a área que não é objeto da ação possessória anterior. Intime-se e comunique-se ao juízo da origem. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Marcia Conceicao Alves Dinamarco (OAB: 108325/SP) - Paulo de Tarso Guimaraes (OAB: 132892/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2287280-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2287280-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eletromidia S.a - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo autor ELETROMÍDIA S.A. no curso de ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito nº1063366-65.2022.8.26.0053 movida contra o Município de São Paulo e que tem por objeto, em resumo, “conhecer a inconstitucionalidade dos critérios adotados pelo Município de São Paulo para estabelecer a base de cálculo da TFA sobre as veiculações de publicidade realizadas, vinculado à metragem de cada anúncio veiculado (Tabelas I e II anexas da Lei nº13.474/2002), uma vez que não há correspondência entre tal critério e o preço da atividade Municipal, em grave afronta ao Princípio da Referibilidade ou, subsidiariamente, declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a Autora e o Município de São Paulo, de modo que não seja compelida ao pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA) sobre as veiculações de publicidade realizadas dentro do estabelecimentos da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos leia-se, após o bloqueio/roleta destes estabelecimentos, nos termos da Lei nº 13.474/02 e respectivo Decreto Municipal nº 44.052/03, já que a partir desse marco o acesso já não mais seria público e sim franqueado para aqueles que pagam a tarifa; sempre declarando o seu direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos 5 anos, nos termos dos artigos 165, incisos I e II e 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que eventualmente venha a substitui-lo, que reflita a real inflação do período, desde a data do pagamento indevido, à luz do disposto na Súmula nº 162/STJ.” Alegou, em resumo, ter por objeto, dentre outras atividades, a veiculação de publicidade de terceiros, o que ocorre através da locação de bens móveis e espaços para a sua inserção, tais como painéis eletrônicos para divulgação informatizada de publicidade e dados de interesse público ou particular e, nesse contexto, celebrou diversos contratos no Município de São Paulo para a veiculação de publicidade, em especial com a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos(CPTM), através de Instrumento Particular de Cessão de Espaços Comerciais dentro dos seus estabelecimentos, sendo que tomou ciência de diversos débitos em aberto perante a Secretaria Municipal da Fazenda/SP, a título de Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA), referente aos anúncios veiculados nas estações da CPTM, relativamente ao período de 2018 a 2021, acabando por promover a quitação dos débitos por necessitar da renovação da Certidão de Regularidade Fiscal. Sustentou que tais cobrança de TFA tem por como um dos critérios para estabelecer a base de cálculo a metragem do anúncio, o que é inconstitucional, pois não há correspondência entre tal critério e o preço da atividade Municipal, fora isso, especificamente em relação às veiculações de publicidade realizadas no interior dos estabelecimentos do sistema metroviário da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, a cobrança da TFA mostra-se totalmente ilegal, em razão da impossibilidade de sua incidência quando a veiculação ocorre no interior de bem público de uso especial, por conta da expressa previsão legal no sentido da sua não incidência. Apontou a violação ao Princípio da Referibilidade em afronta aos artigos 145, II, e 150, IV, da CF e a impossibilidade de cobrança da TFA no caso de veiculação de publicidade no interior do estabelecimento da CPTM de acesso restrito ao público (fls.1/17). Juntou documentos (fls.18/189). A autora emendou a petição inicial, apresentando pedido de tutela de urgência, em rumo, para autorizar que não seja compelida ao pagamento da TFA, em razão da inconstitucionalidade do parâmetro vinculado à metragem de cada anúncio veiculado ou, ao menos, sobre os anúncios veiculados dentro dos estabelecimentos da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos leia-se, após o bloqueio/roleta destes estabelecimentos, nos termos do art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional (fls.194/195). Juntou documentos (fls.196/237). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo (fls.238/245), com publicação em 09/11/2022 (fls.260/261). A Municipalidade apresentou sua contestação (fls.267/273) e juntou documentos (fls.274/342). Foi aberta vista para a autora manifestar-se em réplica, bem como para as partes especificarem suas provas (fls.343). Discordando da r. Decisão, o autor interpôs o presente recurso, sustentado, em resumo, os mesmos argumentos jurídicos apresentados na petição inicial e na emenda à inicial para o deferimento da tutela de urgência, em especial, a nítida afronta à Lei Municipal nº 13.474/02 e ao Decreto n° 15.012/78, bem como dos precedentes desse próprio Tribunal de Justiça de São Paulo e dos Tribunais Superiores, no que se refere: (a) a observância aos Princípios de Referibilidade e do Não Confisco, visto que o pagamento por metragem não guarda qualquer consonância com o custo efetivo do poder de polícia exercido; e (b) a impossibilidade do Município de São Paulo cobrar a TFA da Agravante, sobre os anúncios veiculados dentro dos estabelecimentos da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos. Reiterou estar demonstrado o “fumus boni iuris” e, também, o “periculum in mora” é latente o risco iminente de lesão grave ou irreparável no caso da não concessão da medida, uma vez que, implicará na manutenção da exigência de tributo ilegal e inconstitucional, compelindo ao desembolso de valores bem relevantes para o cumprimento das suas obrigações Fiscais (fls.1/13 do agravo). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls.18/22). Verificando que a intimação do agravado foi realizada por meio do DJE (fls.24), foi determinada a expedição de carta intimatória, com remessa eletrônica via sistema SMT dos Correios, devendo o agravante recolher a despesa postal desta intimação (fls.26). Decorrido o prazo sem que o agravante apresentasse o recolhimento da despesa postal, ficando prejudicado o integral cumprimento do despacho de fls.26, conforme certidão de fls.27. É o relatório Nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.019, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento em razão da perda do objeto recursal, tendo em vista que foi proferida sentença em primeiro grau que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito (fls.371/380 dos autos originários). Diante do exposto, não se conhece do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019 c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Luiz Augusto Módolo de Paula (OAB: 195068/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 2137628-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2137628-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Sue Ellen Castelli Ribeiro - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itu contra a r. decisão copiada a fls. 19/20, que reconheceu prescrição e julgou liminarmente improcedente a execução fiscal quanto aos créditos documentados nas CDA’s n. 13/2014 e n. 12/2015. O recorrente alega que: a) inocorreu prescrição; b) não foi intimado para dar andamento ao feito; c) conta com jurisprudência; d) houve afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; e) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/13). No que interessa a este agravo, estamos a braços com execução fiscal relativa a “RECEITAS DIVERSAS - HABITAÇÃO” - exercícios 2014 e 2015 (fls. 15/18 cópia das CDA’s). As certidões de que tratamos não são precisas quanto à(s) data(s) de vencimento de parcela(s) dos créditos. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal da Cidadania firmou as seguintes teses: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (REsp. n. 1.658.517/PA, 1ª Seção, j. 21/11/2018, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - destaques meus). A 18ª Câmara de Direito Público assentou: Execução Fiscal. Imposto Predial e Taxa de Expediente dos exercícios de 2010 a 2013. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para afastar a cobrança em relação à Taxa de Expediente, eis que indevida. Insurgência do excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Nulidade da CDA por ausência de indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração. Inocorrência. Lançamento de ofício que prescinde de contraditório prévio. Distinção entre processo administrativo e procedimento administrativo. Notificação regularmente efetivada nos termos da Súmula 397 do STJ. Prescrição dos exercícios de 2010 e 2011. Ocorrência em parte. Aplicação do entendimento pacificado pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.658.517/PA (Tema 980), quanto à contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, no sentido de que este se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da primeira parcela e que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição e tampouco causa suspensiva da exigibilidade do crédito. Caso concreto em que a CDA não indica a data de vencimento da parcela única ou das parcelas mensais decorrentes do parcelamento de ofício. Circunstância que impõe que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seja a data da constituição definitiva do IPTU, ou seja, o primeiro dia de janeiro, de cada exercício. Execução fiscal ajuizada já na vigência da LC 118/2005, o que implica na interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação, mas com eficácia retroativa à propositura da execução fiscal. Constatação de que ocorreu a prescrição no que pertine aos créditos do exercício de 2010, considerando-se como termo inicial da contagem, à falta de outros elementos, o primeiro dia de cada exercício. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento n. 2008287-83.2021. 8.26.0000, j. 12/03/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI destaquei). Na linha dos precedentes supra, os prazos prescricionais: i) passaram a fluir em 02/01/2014 e 02/01/2015; ii) expirariam nos dias 02/01/2019 e 02/01/2020, respectivamente. Como a execução foi aforada somente em 07/12/2021 (v. data constante na lateral direita da petição inicial fls. 14 do instrumento), teria mesmo passado em branco o lustro previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Observo, em acréscimo, que o Município pôde expendertodosos seus argumentos na tela recursale,prima facie,nenhum deles afasta a prescrição reconhecida em 1ª instância. Ausente probabilidade do direito afirmado pela entidade impositora, indefiro o efeito requerido a fls. 12, letra “a”. 2] Desnecessário intimar Sue Ellen para contraminutar, pois ela sequer foi citada. 3] Aguarde-se decurso do prazo (que está fluindo) para eventual oposição ao julgamento virtual. Caso o Município de Itu decida antecipar-se e manifeste concordância expressa, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2137693-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2137693-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: e Ou Marcos Antonio Alves - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itu contra a r. decisão copiada a fls. 17/18, que reconheceu prescrição e julgou liminarmente improcedente a execução fiscal quanto aos créditos documentados na CDA n. 8512/2015. O recorrente alega que: a) inocorreu prescrição; b) não foi intimado para dar andamento ao feito; c) conta com jurisprudência; d) houve afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; e) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/13). No que interessa a este agravo, estamos a braços com execução fiscal relativa a IPTU exercício 2015 (fls. 15/16 cópia da CDA). A certidão de que tratamos não é precisa quanto à(s) data(s) de vencimento de parcela(s) do imposto. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal da Cidadania firmou as seguintes teses: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (REsp. n. 1.658.517/PA, 1ª Seção, j. 21/11/2018, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - destaques meus). A 18ª Câmara de Direito Público assentou: Execução Fiscal. Imposto Predial e Taxa de Expediente dos exercícios de 2010 a 2013. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré- executividade, apenas para afastar a cobrança em relação à Taxa de Expediente, eis que indevida. Insurgência do excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Nulidade da CDA por ausência de indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração. Inocorrência. Lançamento de ofício que prescinde de contraditório prévio. Distinção entre processo administrativo e procedimento administrativo. Notificação regularmente efetivada nos termos da Súmula 397 do STJ. Prescrição dos exercícios de 2010 e 2011. Ocorrência em parte. Aplicação do entendimento pacificado pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.658.517/PA (Tema 980), quanto à contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, no sentido de que este se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da primeira parcela e que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição e tampouco causa suspensiva da exigibilidade do crédito. Caso concreto em que a CDA não indica a data de vencimento da parcela única ou das parcelas mensais decorrentes do parcelamento de ofício. Circunstância que impõe que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seja a data da constituição definitiva do IPTU, ou seja, o primeiro dia de janeiro, de cada exercício. Execução fiscal ajuizada já na vigência da LC 118/2005, o que implica na interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação, mas com eficácia retroativa à propositura da execução fiscal. Constatação de que ocorreu a prescrição no que pertine aos créditos do exercício de 2010, considerando- se como termo inicial da contagem, à falta de outros elementos, o primeiro dia de cada exercício. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento n. 2008287-83.2021. 8.26.0000, j. 12/03/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI destaquei). Na linha dos precedentes supra, o prazo prescricional passou a fluir em 02/01/2015 e expiraria aos 02/01/2020. Como a execução foi aforada somente em 29/11/2021 (v. data constante na lateral direita da petição inicial fls. 14 do instrumento), teria mesmo passado em branco o lustro previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Observo, em acréscimo, que o Município pôde expendertodosos seus argumentos na tela recursale,prima facie,nenhum deles afasta a prescrição reconhecida em 1ª instância. Ausente probabilidade do direito afirmado pela entidade impositora, indefiro o efeito requerido a fls. 12, letra “a”. 2] Desnecessário intimar Marcos para contraminutar, pois ele sequer foi citado. 3] Aguarde-se decurso do prazo (que está fluindo) para eventual oposição ao julgamento virtual. Caso o Município de Itu decida antecipar-se e manifeste concordância expressa, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2138035-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2138035-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Henrique Moretto - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itu contra a r. decisão copiada a fls. 19/20, que reconheceu prescrição e julgou liminarmente improcedente a execução fiscal quanto aos créditos documentados nas CDA’s n. 314/2003 e n. 71/2015. O recorrente alega que: a) inocorreu prescrição; b) não foi intimado para dar andamento ao feito; c) conta com jurisprudência; d) houve afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; e) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/13). No que interessa a este agravo, estamos a braços com execução fiscal relativa a IPTU - exercícios 2003 e 2015 (fls. 15/18 cópia das CDA’s). As certidões de que tratamos não são precisas quanto à(s) data(s) de vencimento de parcela(s) do imposto. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal da Cidadania firmou as seguintes teses: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (REsp. n. 1.658.517/PA, 1ª Seção, j. 21/11/2018, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - destaques meus). A 18ª Câmara de Direito Público assentou: Execução Fiscal. Imposto Predial e Taxa de Expediente dos exercícios de 2010 a 2013. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para afastar a cobrança em relação à Taxa de Expediente, eis que indevida. Insurgência do excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Nulidade da CDA por ausência de indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração. Inocorrência. Lançamento de ofício que prescinde de contraditório prévio. Distinção entre processo administrativo e procedimento administrativo. Notificação regularmente efetivada nos termos da Súmula 397 do STJ. Prescrição dos exercícios de 2010 e 2011. Ocorrência em parte. Aplicação do entendimento pacificado pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.658.517/PA (Tema 980), quanto à contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, no sentido de que este se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da primeira parcela e que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição e tampouco causa suspensiva da exigibilidade do crédito. Caso concreto em que a CDA não indica a data de vencimento da parcela única ou das parcelas mensais decorrentes do parcelamento de ofício. Circunstância que impõe que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seja a data da constituição definitiva do IPTU, ou seja, o primeiro dia de janeiro, de cada exercício. Execução fiscal ajuizada já na vigência da LC 118/2005, o que implica na interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação, mas com eficácia retroativa à propositura da execução fiscal. Constatação de que ocorreu a prescrição no que pertine aos créditos do exercício de 2010, considerando-se como termo inicial da contagem, à falta de outros elementos, o primeiro dia de cada exercício. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento n. 2008287-83.2021. 8.26.0000, j. 12/03/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI destaquei). Na linha dos precedentes supra, os prazos prescricionais: i) passaram a fluir em 02/01/2003 e 02/01/2015; ii) expirariam nos dias 02/01/2008 e 02/01/2020, respectivamente. Como a execução foi aforada somente em 30/11/2021 (v. data constante na lateral direita da petição inicial fls. 14 do instrumento), teria mesmo passado em branco o lustro previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Observo, em acréscimo, que o Município pôde expendertodosos seus argumentos na tela recursale,prima facie,nenhum deles afasta a prescrição reconhecida em 1ª instância. Ausente probabilidade do direito afirmado pela entidade impositora, indefiro o efeito requerido a fls. 12, letra “a”. 2] Desnecessário intimar Henrique para contraminutar, pois ele sequer foi citado. 3] Aguarde-se decurso do prazo (que está fluindo) para eventual oposição ao julgamento virtual. Caso o Município de Itu decida antecipar-se e manifeste concordância expressa, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 2136820-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2136820-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Cícero Gatti Marinho - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itu contra a r. decisão copiada a fls. 19/20, que reconheceu prescrição e julgou liminarmente improcedente a execução fiscal quanto aos créditos documentados nas CDA’s n. 4432956/2001 e n. 2819401/2001. O recorrente alega que: a) inocorreu prescrição; b) não foi intimado para dar andamento ao feito; c) conta com jurisprudência; d) houve afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; e) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/13). No que interessa a este agravo, estamos a braços com execução fiscal relativa a IPTU e ISS - exercício 2001 (fls. 15/18 cópia das CDA’s). As certidões de que tratamos não são precisas quanto à(s) data(s) de vencimento de parcela(s) do imposto. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal da Cidadania firmou as seguintes teses: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (REsp. n. 1.658.517/PA, 1ª Seção, j. 21/11/2018, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - destaques meus). A 18ª Câmara de Direito Público assentou: Execução Fiscal. Imposto Predial e Taxa de Expediente dos exercícios de 2010 a 2013. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para afastar a cobrança em relação à Taxa de Expediente, eis que indevida. Insurgência do excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Nulidade da CDA por ausência de indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração. Inocorrência. Lançamento de ofício que prescinde de contraditório prévio. Distinção entre processo administrativo e procedimento administrativo. Notificação regularmente efetivada nos termos da Súmula 397 do STJ. Prescrição dos exercícios de 2010 e 2011. Ocorrência em parte. Aplicação do entendimento pacificado pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.658.517/PA (Tema 980), quanto à contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, no sentido de que este se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da primeira parcela e que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição e tampouco causa suspensiva da exigibilidade do crédito. Caso concreto em que a CDA não indica a data de vencimento da parcela única ou das parcelas mensais decorrentes do parcelamento de ofício. Circunstância que impõe que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seja a data da constituição definitiva do IPTU, ou seja, o primeiro dia de janeiro, de cada exercício. Execução fiscal ajuizada já na vigência da LC 118/2005, o que implica na interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação, mas com eficácia retroativa à propositura da execução fiscal. Constatação de que ocorreu a prescrição no que pertine aos créditos do exercício de 2010, considerando-se como termo inicial da contagem, à falta de outros elementos, o primeiro dia de cada exercício. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento n. 2008287-83.2021. 8.26.0000, j. 12/03/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI destaquei). Na linha dos precedentes supra, os prazos prescricionais passaram a fluir em 02/01/2001 e expirariam no dia 02/01/2006. Como a execução foi aforada somente em 27/11/2021 (v. data constante na lateral direita da petição inicial - fls. 14 do instrumento), teria mesmo passado em branco o lustro previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Observo, em acréscimo, que o Município pôde expendertodosos seus argumentos na tela recursale,prima facie,nenhum deles afasta a prescrição reconhecida em 1ª instância. Ausente probabilidade do direito afirmado pela entidade impositora, indefiro o efeito requerido a fls. 12, letra “a”. 2] Desnecessário intimar Cícero para contraminutar, pois ele sequer foi citado. 3] Aguarde-se decurso do prazo (que está fluindo) para eventual oposição ao julgamento virtual. Caso o Município de Itu decida antecipar-se e manifeste concordância expressa, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2136875-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2136875-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravada: Amanda Pinheiro Santana Lima - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itu contra a r. decisão que reconheceu prescrição e julgou liminarmente improcedente a execução fiscal com autos n. 1502029- 32.2021.8.26.0286 quanto aos créditos documentados nas CDA’s n. 7891/2013 e n. 6988/2014 (fls. 12/13 na origem). O recorrente alega que: a) inocorreu prescrição; b) não foi intimado para dar andamento ao feito; c) conta com jurisprudência; d) houve afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; e) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/13). No que interessa a este agravo, estamos a braços com execução fiscal relativa a IPTU - exercícios 2013 e 2014 (fls. 2/5 na origem CDA’s). As certidões de que tratamos não são precisas quanto à(s) data(s) de vencimento de parcela(s) do imposto. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal da Cidadania firmou as seguintes teses: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (REsp. n. 1.658.517/PA, 1ª Seção, j. 21/11/2018, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - destaques meus). A 18ª Câmara de Direito Público assentou: Execução Fiscal. Imposto Predial e Taxa de Expediente dos exercícios de 2010 a 2013. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para afastar a cobrança em relação à Taxa de Expediente, eis que indevida. Insurgência do excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Nulidade da CDA por ausência de indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração. Inocorrência. Lançamento de ofício que prescinde de contraditório prévio. Distinção entre processo administrativo e procedimento administrativo. Notificação regularmente efetivada nos termos da Súmula 397 do STJ. Prescrição dos exercícios de 2010 e 2011. Ocorrência em parte. Aplicação do entendimento pacificado pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.658.517/PA (Tema 980), quanto à contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, no sentido de que este se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da primeira parcela e que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição e tampouco causa suspensiva da exigibilidade do crédito. Caso concreto em que a CDA não indica a data de vencimento da parcela única ou das parcelas mensais decorrentes do parcelamento de ofício. Circunstância que impõe que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seja a data da constituição definitiva do IPTU, ou seja, o primeiro dia de janeiro, de cada exercício. Execução fiscal ajuizada já na vigência da LC 118/2005, o que implica na interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação, mas com eficácia retroativa à propositura da execução fiscal. Constatação de que ocorreu a prescrição no que pertine aos créditos do exercício de 2010, considerando-se como termo inicial da contagem, à falta de outros elementos, o primeiro dia de cada exercício. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento n. 2008287-83.2021. 8.26.0000, j. 12/03/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI destaquei). Na linha dos precedentes supra, os prazos prescricionais: i) passaram a fluir em 02/01/2013 e 02/01/2014; ii) expirariam nos dias 02/01/2018 e 02/01/2019, respectivamente. Como a execução foi aforada somente em 26/11/2021 (v. data constante na lateral direita da petição inicial fl. 1 dos autos principais), teria mesmo passado em branco o lustro previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Observo, em acréscimo, que o Município pôde expendertodosos seus argumentos na tela recursale,prima facie,nenhum deles afasta a prescrição reconhecida em 1ª instância. Ausente probabilidade do direito afirmado pela entidade impositora, indefiro o efeito requerido a fls. 12, letra “a”. 2] Desnecessário intimar Amanda para contraminutar, pois ela sequer foi citada. 3] Aguarde- se decurso do prazo (que está fluindo) para eventual oposição ao julgamento virtual. Caso o Município de Itu decida antecipar- se e manifeste concordância expressa, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2136885-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2136885-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Alexandra Ferreira de Medeiros - Me - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itu contra a r. decisão copiada a fls. 21/22, que reconheceu prescrição e julgou liminarmente improcedente a execução fiscal quanto aos créditos documentados na CDA n. 510/2015. O recorrente alega que: a) inocorreu prescrição; b) não foi intimado para dar andamento ao feito; c) conta com jurisprudência; d) houve afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; e) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/13). No que interessa a este agravo, estamos a braços com execução fiscal relativa a Taxa de Licença e Funcionamento exercício 2015 (fls. 15/16 cópia da CDA). A certidão de que tratamos não é precisa quanto à(s) data(s) de vencimento de parcela(s) do tributo. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal da Cidadania firmou as seguintes teses: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (REsp. n. 1.658.517/PA, 1ª Seção, j. 21/11/2018, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - destaques meus). A 18ª Câmara de Direito Público assentou: Execução Fiscal. Imposto Predial e Taxa de Expediente dos exercícios de 2010 a 2013. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para afastar a cobrança em relação à Taxa de Expediente, eis que indevida. Insurgência do excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Nulidade da CDA por ausência de indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração. Inocorrência. Lançamento de ofício que prescinde de contraditório prévio. Distinção entre processo administrativo e procedimento administrativo. Notificação regularmente efetivada nos termos da Súmula 397 do STJ. Prescrição dos exercícios de 2010 e 2011. Ocorrência em parte. Aplicação do entendimento pacificado pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.658.517/PA (Tema 980), quanto à contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, no sentido de que este se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da primeira parcela e que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição e tampouco causa suspensiva da exigibilidade do crédito. Caso concreto em que a CDA não indica a data de vencimento da parcela única ou das parcelas mensais decorrentes do parcelamento de ofício. Circunstância que impõe que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seja a data da constituição definitiva do IPTU, ou seja, o primeiro dia de janeiro, de cada exercício. Execução fiscal ajuizada já na vigência da LC 118/2005, o que implica na interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação, mas com eficácia retroativa à propositura da execução fiscal. Constatação de que ocorreu a prescrição no que pertine aos créditos do exercício de 2010, considerando-se como termo inicial da contagem, à falta de outros elementos, o primeiro dia de cada exercício. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento n. 2008287-83.2021. 8.26.0000, j. 12/03/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI destaquei). Na linha dos precedentes supra, o prazo prescricional passou a fluir em 02/01/2015 e expiraria aos 02/01/2020. Como a execução foi aforada somente em 26/11/2021 (v. data constante na lateral direita da petição inicial fls. 14 do instrumento), teria mesmo passado em branco o lustro previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Observo, em acréscimo, que o Município pôde expendertodosos seus argumentos na tela recursale,prima facie,nenhum deles afasta a prescrição reconhecida em 1ª instância. Ausente probabilidade do direito afirmado pela entidade impositora, indefiro o efeito requerido a fls. 12, letra “a”. 2] Desnecessário intimar a microempresária para contraminutar, pois ela sequer foi citada. 3] Aguarde-se decurso do prazo (que está fluindo) para eventual oposição ao julgamento virtual. Caso o Município de Itu decida antecipar-se e manifeste concordância expressa, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2137054-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2137054-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Noe Amaral Ruas - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itu contra a r. decisão copiada a fls. 19/20, que reconheceu prescrição e julgou liminarmente improcedente a execução fiscal quanto aos créditos documentados nas CDA’s n. 2438/2013 e n. 2176/2015. O recorrente alega que: a) inocorreu prescrição; b) não foi intimado para dar andamento ao feito; c) conta com jurisprudência; d) houve afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; e) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/13). No que interessa a este agravo, estamos a braços com execução fiscal relativa a IPTU - exercícios 2013 e 2015 (fls. 15/18 cópia das CDA’s). As certidões de que tratamos não são precisas quanto à(s) data(s) de vencimento de parcela(s) do imposto. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal da Cidadania firmou as seguintes teses: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (REsp. n. 1.658.517/PA, 1ª Seção, j. 21/11/2018, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - destaques meus). A 18ª Câmara de Direito Público assentou: Execução Fiscal. Imposto Predial e Taxa de Expediente dos exercícios de 2010 a 2013. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para afastar a cobrança em relação à Taxa de Expediente, eis que indevida. Insurgência do excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Nulidade da CDA por ausência de indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração. Inocorrência. Lançamento de ofício que prescinde de contraditório prévio. Distinção entre processo administrativo e procedimento administrativo. Notificação regularmente efetivada nos termos da Súmula 397 do STJ. Prescrição dos exercícios de 2010 e 2011. Ocorrência em parte. Aplicação do entendimento pacificado pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.658.517/PA (Tema 980), quanto à contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, no sentido de que este se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da primeira parcela e que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição e tampouco causa suspensiva da exigibilidade do crédito. Caso concreto em que a CDA não indica a data de vencimento da parcela única ou das parcelas mensais decorrentes do parcelamento de ofício. Circunstância que impõe que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seja a data da constituição definitiva do IPTU, ou seja, o primeiro dia de janeiro, de cada exercício. Execução fiscal ajuizada já na vigência da LC 118/2005, o que implica na interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação, mas com eficácia retroativa à propositura da execução fiscal. Constatação de que ocorreu a prescrição no que pertine aos créditos do exercício de 2010, considerando-se como termo inicial da contagem, à falta de outros elementos, o primeiro dia de cada exercício. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento n. 2008287-83.2021. 8.26.0000, j. 12/03/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI destaquei). Na linha dos precedentes supra, os prazos prescricionais: i) passaram a fluir em 02/01/2013 e 02/01/2015; ii) expirariam nos dias 02/01/2018 e 02/01/2020, respectivamente. Como a execução foi aforada somente em 07/12/2021 (v. data constante na lateral direita da petição inicial fls. 14 do instrumento), teria mesmo passado em branco o lustro previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Observo, em acréscimo, que o Município pôde expendertodosos seus argumentos na telarecursale,prima facie,nenhum deles afasta a prescrição reconhecida em 1ª instância. Ausente probabilidade do direito afirmado pela entidade impositora, indefiro o efeito requerido a fls. 12, letra “a”. 2] Desnecessário intimar Noé para contraminutar, pois ele sequer foi citado. 3] Aguarde-se decurso do prazo (que está fluindo) para eventual oposição ao julgamento virtual. Caso o Município de Itu decida antecipar-se e manifeste concordância expressa, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade DESPACHO
Processo: 1026223-61.2018.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1026223-61.2018.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Jonas da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por Jonas da Silva (fls. 336/340) contra r. sentença (fls. 319/323) que, nos autos de ação acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia-ré a pagar ao autor auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício, a partir do dia seguinte à alta médica, ocorrida em 11/03/2020, com incidência sobre as prestações vencidas de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento, e de juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir de juntada do laudo (14/09/2021), com posterior aplicação do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, a partir de sua entrada em vigor. Os honorários advocatícios de sucumbência, por fim, foram fixados em 15% das prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111/STJ. Alega, em resumo, que o termo inicial do benefício deve recair no dia subsequente ao de cessação do primeiro auxílio-doença (11/10/2018). Sustenta, ademais, que os juros moratórios incidentes sobre as prestações vencidas devem ser computados a partir da citação. Recurso tempestivo (fls. 331/332), dispensado de preparo nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, sem contrarrazões (fls. 346). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 2. Ressalvado o entendimento do MM. Juízo sentenciante, a prova técnica não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Nota-se que a vistoria ambiental produzida em reclamação trabalhista (fls. 244/274) não foi submetida à avaliação pericial, medida que se faz necessária para análise do nexo infortunístico. Assim, determino a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que o perito do IMESC se manifeste sobre a vistoria ambiental de fls. 244/274, fixado o prazo de trinta dias para cumprimento integral da diligência pelo juízo de primeiro grau e devolução dos autos. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Leonardo Augusto Nogueira de Oliveira (OAB: 293580/SP) - Isabela Bortholace Lima (OAB: 392574/SP) - André Luis de Paula (OAB: 288135/SP) - Alvaro Michelucci (OAB: 163190/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 DESPACHO
Processo: 1503271-69.2022.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1503271-69.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Izael Alberto dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Richard Bernardes Martins Silva, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. Richard Bernardes Martins Silva (OAB/SP n.º 246.215), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 18 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Richard Bernardes Martins Silva (OAB: 246215/SP) - Sala 04
Processo: 2114447-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2114447-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: GILBERTO LOPES IRMÃO - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2114447-64.2023.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 47425 COMARCA...........: MOGI DAS CRUZES impetrante......: DEFENSORIA PÚBLICA PACIENTE...........: GILBERTO LOPES IRMÃO Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Gilberto Lopes Irmão sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal por ato do Juízo que manteve sua prisão processual, convertendo o flagrante formalmente lavrado em preventiva. Indeferida a liminar pelo D. Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Freire Teotônio (fls. 68/70), no Plantão Judiciário, foi o writ distribuído à C. 16ª Câmara de Direito Criminal, sob minha relatoria, e a liminar foi deferida para que o paciente aguardasse em liberdade o julgamento da impetração, mediante imposição das cautelares do art. 319, incisos I e IV, do CPP (fls. 76/78). As informações foram prestadas (fls. 84/86). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que seja o writ julgado prejudicado (fls. 187/189). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme zelosamente observado pela d. Procuradora de Justiça Dra. Vivian Cristiane Moretto Wohlers Silveira, consulta aos autos digitais subjacentes deu a conhecer que, por r. decisão proferida em 19 de maio p.p., o MM. Juiz a quo, em consonância com a manifestação do Ministério Público, determinou o arquivamento do procedimento inquisitório (fls. 114). Não mais persiste, portanto, o interesse do paciente no provimento jurisdicional buscado por esta impetração, já que sobreveio o arquivamento do feito que dava suporte à prisão combatida por esta impetração. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 5 de junho de 2023. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar
Processo: 2137676-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2137676-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Adélia - Paciente: Maicon Bruno de Souza Antonio - Impetrante: Lucas Chagas Lima de Souza - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Maicon Bruno de Souza Antônio, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Adélia que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante da paciente, então operada por suposta infração ao artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, em preventiva. O impetrante argui, preliminarmente, a nulidade do flagrante, eis que a revista pessoal ilícita ocorreu por conta de denúnica anônima. No mérito, sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente ou aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 6 de junho de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Lucas Chagas Lima de Souza (OAB: 492088/SP) - 10º Andar
Processo: 2137832-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2137832-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cubatão - Paciente: Rodolfo de Oliveira Santos - Impetrante: Margareth Franco Chagas - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rodolfo de Oliveira Santos, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Cubatão, nos autos de nº 0001100-04.2023.8.26.0157. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto qualificado tentado, convolando-se o ato em custódia cautelar, a qual foi mantida pela D. Autoridade apontada como coatora, em decisão carente de fundamentação idônea, além de não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. Pleiteia, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura (págs. 1/11). Decido. Com o devido respeito pelas assertivas lançadas pelo i. julgador para a manutenção da prisão preventiva, não vislumbro utilidade na custódia cautelar, sobretudo em razão do quantum da pena e possibilidades concretas de ‘benefícios liberatórios’ ou mesmo concessão de regime mais brando, na hipótese de eventual condenação. Compulsando os autos de origem (processo nº 1501594-16.2023.8.26.0536), verifico da certidão de antecedentes penais juntada às págs. 65/66 que o paciente foi absolvido pelo Conselho de Sentença, em 10/11/2022, da imputação do crime contra a vida (processo nº 0000677-88.2016.8.26.0157 unificado com o processo nº 0001550-83.2019.8.26.0157), sendo a decisão confirmada por este E. Tribunal de Justiça, em 29/05/2023 (cf. cópia juntada às págs. 26/31), tratando-se, portanto, de paciente primário. Dessa forma, sabido que a prisão preventiva é a ultima ratio, a concessão da liminar é de rigor. Concede-se, pois, parcialmente a liminar, substituindo a prisão preventiva, e atento ao disposto no art. 319 do mesmo codex, fixo, ao paciente, as seguintes medidas cautelares: I. comparecimento a todos os atos futuros do processado; II. compromisso de não mudar de residência, isto é, do endereço informado nos autos, sem prévia comunicação ao Juízo de origem; III. não se ausentar de sua residência, sem comunicar ao juízo e recolhimento noturno, sob pena de revogação. Comunique-se, com urgência, à autoridade coatora para a soltura. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (art. 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando, em tese, o entendimento do pedido, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o necessário parecer, tornando, após, conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Margareth Franco Chagas (OAB: 214586/SP) - 10º Andar
Processo: 0001753-87.2020.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 0001753-87.2020.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Zoho Industria de Acessorios para Veiculos Ltda Me e outros - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - mantiveram o Acórdão V.U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECURSO DEVOLVIDO À CÂMARA, PELA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COM BASE NO ART. 1.030, INCISO II, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA REEXAME, APÓS O JULGAMENTO DO RESP 1.877.883/ SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALUDIDO RESP 1.877.883/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUE FIXOU AS SEGUINTES TESES RELATIVAS À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: “I) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ART. 85 DO CPC - A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE -, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. II) APENAS SE ADMITE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.” VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA FIXADA NA R. SENTENÇA EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DELIBERANDO PELA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HIPÓTESE DE DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC, DADA A INOCORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO E AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NA ESPÉCIE - ACÓRDÃO MANTIDO RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Luiz (OAB: 166779/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1001848-98.2018.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1001848-98.2018.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apte/Apdo: Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A - Apdo/Apte: Alfa Seguradora S.a - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso da ré e deram parcial provimento ao recurso da autora. V. U. - APELAÇÕES - AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DA SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA - CABIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA POR FORÇA DO ART. 37, PAR. 6º, DA CF/88, NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO CULPOSA - PRECEDENTES DO STF - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADEQUADO PELA CONCESSIONÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 6º DA LEI Nº 8.987/1995 E DO CONTRATO DE CONCESSÃO - COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA DOS USUÁRIOS QUE PODE SER EVITADA MEDIANTE A ADOÇÃO DE POSTURAS E TECNOLOGIAS TENDENTES A EVITAR A EXISTÊNCIA DE OBJETOS NA PISTA - INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE, A EXEMPLO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO - AINDA, DEVER DE INDENIZAR QUE DECORRE DO ART. 70 DA LEI Nº 8.666/93 E DO ART. 14 DO CDC, SENDO CERTO QUE A COBRANÇA DE PEDÁGIO CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A CONCESSIONÁRIA E OS USUÁRIOS DA RODOVIA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO DESEMBOLSO, CONFORME SÚMULA Nº 54 DO STJ - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Morelatti Valenca (OAB: 133187/SP) - Tania Gonzaga de Barros Soares (OAB: 141246/SP) - Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Andrea de Souza Timotheo Bernardo (OAB: 267059/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1013931-49.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1013931-49.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: São Bernardo Futebol Clube Ltda - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO AJUIZADA POR CLUBE DE FUTEBOL PRETENSÃO VOLTADA À CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO A RESTITUIR VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS TFSD (TAXA DE POLICIAMENTO), INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 15.266/13 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1001714-86.2018.8.26.0053, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA REFERIDA TAXA ANTE A SUA ILEGALIDADE COMPROVADA POR MEIO DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 15.266/2013, DO C ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MANTIDO EM SEDE DE RECURSO POR ESTA C. 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS QUE É DEVIDA AO AUTOR - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE O PAGAMENTO INDEVIDO PELO CONTRIBUINTE, NOS TERMOS DA SÚMULA 162 DO STJ, ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, PELOS ÍNDICES DO IPCA-E; A PARTIR DE ENTÃO DEVERÁ INCIDIR A TAXA SELIC, QUE ENGLOBA TANTO JUROS E QUANTO CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Menezes Leite Praça (OAB: 463998/SP) (Procurador) - Humberto Frederico Suini Deporte (OAB: 206964/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2131681-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2131681-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Municípío de Bauru - Agravado: Gezu Benedito de Souza (Espólio) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE UM DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR A COPROPRIETÁRIA IMPOSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000316-59.2004.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Tereza Divina de Oliveira - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000741-05.2011.8.26.0180 (180.01.2011.000741) - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: João A Estevam Me - Apelado: João Aparecido Estevam - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º, DA LEF C.C. ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, EM FEVEREIRO DE 2011. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO E. STJ (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO E. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE FOI INTERROMPIDO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR. CONTAGEM QUE SE REINICIOU NA ÍNTEGRA QUANDO DO ROMPIMENTO DO PARCELAMENTO, EM 28.04.2015. EXEQUENTE QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS APENAS EM NOVEMBRO DE 2021, APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heitor Cavagnolli Corsi (OAB: 215339/SP) (Procurador) - Réu Revel (OAB: A/RR) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001379-22.2004.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Lorentino Lino - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001540-17.2013.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Aparecida Barbosa Ramos - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001658-82.2014.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Luiz Walfredo Barioni - Apelado: Mirian Regina Barioni Marques de Arruda - Apelado: Jose Pedro Marques de Arruda - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPU, CONTRIBUIÇÃO E TAXA. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXTINGUIU O PROCESSO. CONTRIBUINTE QUE RESPONDE POR DÉBITOS ORIUNDOS DE FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTES DO REGISTRO DA ESCRITURA DE VENDA E COMPRA NA SERVENTIA PREDIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” RECONHECIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA.RESPONDE POR IPU, CIP E TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS AQUELE QUE FIGURAVA COMO PROPRIETÁRIO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS AO TEMPO DOS FATOS GERADORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Elias Goncalves (OAB: 52426/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001927-51.2001.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Celso Pereira da Costa - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (ÁGUA E ESGOTO) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/ RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002451-97.2011.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Ricardo de Souza - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002795-10.1998.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Recorde S. A. Industria Quimica - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO UNÂNIME QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE, MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DO VÍCIO IMPUTADO AO ARESTO (OMISSÃO). EMBARGOS OPOSTOS COM EXPRESSA FINALIDADE PREQUESTIONADORA E PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003777-26.2004.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Nicolau Batista Pinto e Outros - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Recurso do Município de Bertioga improvido. Recurso de Alexandre Santos Bolla Ribeiro não conhecido pela deserção. V.U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA - RECURSO DE APELAÇÃO (ALEXANDRE SANTOS BOLLA RIBEIRO - FLS. 78/82) NÃO CONHECIDO PELA DESERÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. EXECUTADO QUE FALECEU EM 11/04/1984 (FLS. 31) E A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL FORA AJUIZADA APENAS EM 13/12/2004.A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE. AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE BERTIOGA, PARA O MÍNIMO DE 10% (DEZ) POR CENTO, SOBRE O VALOR ECONÔMICO ATUALIZADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“DIANTE DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO, CONSIDERANDO-SE ESTE O VALOR DA CAUSA,...”.), ASSIM, TOTALIZANDO-SE 20% (VINTE) POR CENTO, SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO ATUALIZADO.RECURSO DE APELAÇÃO (ALEXANDRE SANTOS BOLLA RIBEIRO - FLS. 78/82) NÃO CONHECIDO PELA DESERÇÃO - POR DESPACHO ESTE RELATOR DETERMINOU QUE O APELANTE RECOLHESSE O PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO (FLS. 90) - DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELO APELANTE (FLS. 92). O PREPARO DEVE SER PRÉVIO, DEVENDO O COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO SER JUNTADO AO RECURSO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO DESERTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TJSP E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA IMPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO (ALEXANDRE SANTOS BOLLA RIBEIRO - FLS. 78/82) NÃO CONHECIDO PELA DESERÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Olielson Novais Noronha (OAB: 280971/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005422-30.2013.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Adolfo Coneglian - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DEVEDOR FALECIDO APÓS O AJUIZAMENTO, SEM QUE HOUVESSE A SUA CITAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ - EXECUÇÃO EXTINTA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009249-68.2008.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Tabatinga - Apelado: Valdecir Alves da Silva - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DAS CDAS - OCORRÊNCIA - TÍTULOS OMISSOS QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À NATUREZA DOS DÉBITOS - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE À FAZENDA PÚBLICA, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andressa Fernanda Borges P. da Costa Neves (OAB: 302027/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010382-72.2005.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Coimbra & Chaves Sociedade de Advogados - Apelado: Municipio de Santana de Parnaiba - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 2002 MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM VIRTUDE DO CANCELAMENTO DA CDA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEF, SEM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO À REFORMA PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA “DENTRO DOS LIMITES LEGAIS PREVISTOS PELO ART. 85, §3º, I, DO CPC, OU SEJA, ENTRE 10% E 20% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL” - PARCIAL CABIMENTO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE DEFESA TÉCNICA APRESENTADA QUE NÃO TEVE QUALQUER REFLEXO NO DESFECHO DA LIDE, A TORNAR MAIS ADEQUADO O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE - CASO CONCRETO QUE É DISTINTO DAQUELE ANALISADO PELA CORTE SUPERIOR NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 1.076, A RECLAMAR A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE, QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO AO TRABALHO REALIZADO PELO PATRONO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Coimbra Silva (OAB: 70429/MG) - Coimbra & Chaves Sociedade de Advogados (OAB: 3614/MG) - Gabriel Coelho Bortoni (OAB: 305431/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011545-29.2009.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Lojão Dona Cida Iacanga Ltda Me - Apelado: Aparecida Cardoso Campois Munhoz Gomes - Apelado: Talita Fernanda Gomes - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E EXPEDIENTE. SENTENÇA QUE PRONUNCIA A NULIDADE DAS CDA’S E EXTINGUE O PROCESSO POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO.SÃO NULAS AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), GERANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011614-57.2005.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Sebastião de Andrade - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO IMPROVIDO. PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011774-24.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Botto Muscari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. RECURSO INTEGRATIVO NÃO SERVE PARA A VEICULAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012114-30.2009.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Rosangela Maria Moreira de Araújo - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E EXPEDIENTE. SENTENÇA QUE PRONUNCIA A NULIDADE DAS CDA’S E EXTINGUE O PROCESSO POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO.SÃO NULAS AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), GERANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013761-95.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Botto Muscari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. RECURSO INTEGRATIVO NÃO SERVE PARA A VEICULAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014752-71.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Aruja - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Magistrado(a) Botto Muscari - Deixaram de promover reexame necessário e deram provimento à apelação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. DESCABE REEXAME NECESSÁRIO NAS CAUSAS CUJO VALOR NÃO ALCANÇA O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 496, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO “OPE LEGIS”. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À PROLONGADA PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Giuliano Baptista Mattosinho (OAB: 178015/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Fernando de Oliveira Luongo (OAB: 490610/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015006-44.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Botto Muscari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. RECURSO INTEGRATIVO NÃO SERVE PARA A VEICULAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016069-86.2001.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Jayme Brandão - Apelado: Rosalina Brandão - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º, DA LEF E ART. 924, V, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO E. STJ (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO E. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. EXEQUENTE QUE TOMOU CONHECIMENTO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO, AO MENOS, EM 20.12.2002. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO APRESENTADO APENAS EM JUNHO DE 2013, APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evair Rodrigues (OAB: 377240/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017814-60.2000.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Alexandre Cantelli Bergamo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COTIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA (ISS) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE COTIA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE COTIA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE COTIA, ORA APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“ARCARÁ A EXEQUENTE COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO, EQUITATIVAMENTE EM R$ 1.000,00.”.), ASSIM, TOTALIZANDO-SE O VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JAÚ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) - Daniela Francine de Almeida Moreira (OAB: 261299/SP) - Fernanda Camila Botelho Marota (OAB: 336870/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018729-41.1998.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Sahran Helito (espolio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO. VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 392/STJ. CITAÇÃO DE PARTE ILEGÍTIMA NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Galvão de França Filho (OAB: 162473/SP) (Procurador) - Maria Lucia Andrade Teixeira de Camargo (OAB: 104750/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020485-70.2003.8.26.0566/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargte: Município de São Carlos - Embargdo: Maria Ribeiro Silveira - Embargdo: Antonio de Padua Silveira - Embargdo: Marton Com e Dist Pr Alim Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Acolheram os embargos, com determinação. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NULIDADE DO JULGAMENTO OCORRÊNCIA EXPRESSA OPOSIÇÃO À REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO EM MODALIDADE VIRTUAL EMBARGOS ACOLHIDOS, COM DETERMINAÇÃO. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022582-68.2004.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Antonio Augusto Bragotto - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TSU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC C.C. ART. 40, §4º, DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DA CITAÇÃO DO EXECUTADO, EM DEZEMBRO DE 2004. PROCESSO QUE RESTOU PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF, ENTRE A DATA DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE QUANTO À PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA E O ÚLTIMO REQUERIMENTO DE PENHORA ON-LINE. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO E. STJ (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO E. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0040878-30.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Município de Jundiaí - Apdo/Apte: MRV Engenharia e Participaçoes S/A - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTA: APELAÇÕES AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ISSQN MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA: “I) RECONHECER O INDÉBITO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO LANÇAMENTO FEITO PELO RÉU COM BASE EM PAUTA FISCAL E O VALOR DO IMPOSTO DEVIDO A SER CALCULADO SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO, RELATIVAMENTE AO ISSQN RECOLHIDO POR CONTA DOS EMPREENDIMENTOS INDICADOS NA INICIAL; E II) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DA RESPECTIVA REPETIÇÃO, CUJA EXTENSÃO PECUNIÁRIA SERÁ APURADA EM LIQUIDAÇÃO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL”, RECONHECENDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES NÃO CABIMENTO JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO AUTOR QUE CONTRATOU TERCEIROS PARA PRESTAR SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL QUANTO AOS EMPREENDIMENTOS REFERIDOS NA INICIAL REQUERENTE QUE É SUJEITO PASSIVO DO IMPOSTO MUNICIPAL, RESPONDENDO PELO ISSQN AINDA QUE DE FORMA SOLIDÁRIA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 121, INCISO II, 124, INCISO I, E 128, CTN, E ARTIGOS 191, PARÁGRAFO ÚNICO, 162 E 164, DO CTM DÉBITO FISCAL DISCUTIDO QUE, TODAVIA, DECORREU DA APLICAÇÃO DA PAUTA FISCAL BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO APURADA A PARTIR DE PREÇO MÍNIMO DO CUSTO DA MÃO DE OBRA, INDEPENDENTEMENTE DAS NOTAS APRESENTADAS PELO AUTOR IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 148 DO CTN PRECEDENTES AUTOR QUE PLEITEOU REPETIÇÃO DE INDÉBITO MUITO MAIS AMPLA DO QUE O DIREITO RECONHECIDO PELA SENTENÇA, A CONFIGURAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) (Procurador) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0041226-24.2006.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Flocotécnica Indústria e Comércio Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO MUNICÍPIO, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ione Camacho Caiuby (OAB: 83517/SP) (Procurador) - Fabiano Pereira Tamate (OAB: 218590/SP) (Procurador) - Loide da Silveira Souto Figueiredo Silva (OAB: 357311/ SP) - Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) (Administrador Judicial) - 3º andar- Sala 32 Nº 0051384-10.1996.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Soinco Imob. e Loteamentos S/c Ltda - Apelado: Manuel Nunes de Viveiros Filho - Apelado: Maria Nunes de Viveiros - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ayrton Soares Bello (OAB: 476959/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0052156-90.2011.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Antonio Robinato & Cia Ltda - Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 E ISS DO EXERCÍCIO DE 2010. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC/2015, ANTE O RECONHECIMENTO DA PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE QUESTIONANDO SUPOSTA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA EXECUTADA E IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS HERDEIROS. PRETENSÃO À REFORMA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA R. SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA. C. CORTE ESTADUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0071129-73.1996.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Multipesca S/A Industria da Pesca - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500530-50.2006.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Zincron Aplicações Metais Ltda Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500856-06.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Pedro Calderao Fischer Neto - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA SUPOSTA IRRISORIEDADE DO CRÉDITO, A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TOCA AOS DEMAIS PODERES, NÃO AO JUDICIÁRIO, DEFINIR E OBSERVAR LIMITE PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA. APELO PROVIDO PARA DETERMINAR A RETOMADA DO CURSO PROCEDIMENTAL.INDISPONÍVEL O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CABE AOS REPRESENTANTES DO POVO, CONSAGRADOS PELO VOTO, ESTABELECER E OBSERVAR EVENTUAL “PISO” PARA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501037-74.2007.8.26.0320 (320.01.2007.501037) - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jardim da Infancia Marques de Rabico Sc Ltda - Apelado: Galba Sergio de Almeida - Apelado: Odyl Gutierres de Almeida - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501295-50.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Adilson Goncalves de Araujo - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501481-12.2013.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Município de Rio Claro - Apelado: Rino Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Agnaldo Venceslau de Oliveira - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO APENAS QUANTO A UMA DAS PARTES DEMANDADAS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. INADEQUADA A APELAÇÃO INTERPOSTA. RECURSO NÃO CONHECIDO.É INADMISSÍVEL APELAÇÃO QUE ATACA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Regina Zanellato (OAB: 214297/SP) (Procurador) - Fabio Monaco Perin (OAB: 96953/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501526-09.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Agnes da Silva Mateus - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502739-50.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Aniceto Silveira Christovam (espolio) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TSU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC C.C. ART. 40, §4º, DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO. PROCESSO QUE RESTOU PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF, ENTRE A DATA DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE QUANTO À PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO E O REQUERIMENTO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO E. STJ (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO E. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503580-74.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Ana Lucia Muniz Guimarães de Almeida - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504767-54.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Scopel Empreendimentos e Obras S/A - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505758-35.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Joaquim Lopes Filho - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506622-78.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Reimetal Com. de Metais Limeira Ltda Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508583-78.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Celso Correa dos Santos - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509350-19.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Marilene Bressan Correa Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509715-73.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Antonio Arantes - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0516340-55.2009.8.26.0451 (451.01.2009.516340) - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Luciano de Oliveira - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. ESCOADO O PRAZO DO ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM AFORAMENTO DA EXECUÇÃO, QUANTO A PARCELA DOS CRÉDITOS. OUTRA PARCELA NÃO FULMINADA. SOLÉRCIA DO CREDOR. MOROSIDADE ATRIBUÍVEL À MÁQUINA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, COM ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) - Valter Silva Gaviglia (OAB: 329679/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0525565-38.2008.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Joao Carlos Altomare - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º, DA LEF E ART. 924, V, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. EXECUTIVO FISCAL AJUIZADO NA VIGÊNCIA DA LC N. 118/05. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM SETEMBRO DE 2008. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO E. STJ (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO E. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. EXEQUENTE QUE TOMOU CONHECIMENTO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO, EM 15.04.2010. CITAÇÃO EFETIVA REQUERIDA APENAS EM SETEMBRO DE 2017, APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0533402-83.2012.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargda: Construtora Moraes Dantas S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO UNÂNIME QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE, ORA EMBARGANTE, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA QUE HAVIA JULGADO EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA, ORA EMBARGADA. AUSÊNCIA DO VÍCIO IMPUTADO AO ARESTO. EMBARGOS INTERPOSTOS COM A FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Fábio de Souza Queiroz Campos (OAB: 214721/SP) - Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0579560-12.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Condominio Amaro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - Basil Paixao Teixeira (OAB: 86777/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0700539-70.1999.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Luiz Carlos Godoy da Silva - Cohab - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, IPTU E TAXA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARCELAMENTO GERA APENAS A SUSPENSÃO DO PROCESSO. MUNICÍPIO QUE INCLUSIVE REQUEREU LEILÃO DO BEM PENHORADO. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO PARA, AFASTADO O DECRETO EXTINTIVO, DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 1010021-26.1996.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Lello Empreendimentos Imobiliarios - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 145,36 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 58,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 3001833-22.2013.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: A. L. Rodrigues Assessoria Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE IACANGA - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS DA DÍVIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE IACANGA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - TÍTULO OMISSO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À NATUREZA DOS DÉBITOS - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE À FAZENDA PÚBLICA, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXEGESE DOS ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 (LEF).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE IACANGA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 3001942-36.2013.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Egislaine Nemezio Lobo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE IACANGA - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 10/01/2014 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 577,03) - CDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE IACANGA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 10/01/2014 - VALOR DA CAUSA (R$ 577,03) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 746,11 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000110-13.2013.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Cooperativa dos Cond Autonom de Veic Rodoviari - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTÊNCIA ASPECTOS RELEVANTES ABORDADOS DE FORMA PRECISA E OBJETIVA REDISCUSSÃO DO MÉRITO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) - Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB: 154592/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0505758-35.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Joaquim Lopes Filho - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 0016820-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 0016820-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: 13ª Câmara de Direito Público - Suscitado: 8ª Câmara de Direito Privado - Magistrado(a) Aroldo Viotti - JULGARAM O CONFLITO PROCEDENTE E COMPETENTE A 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. V.U. IMPEDIDOS OS EXMOS. SRS. DES. RICARDO ANAFE E DAMIÃO COGAN. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. GUILHERME G. STRENGER. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO EM FACE DE OUTRA, TENDO POR OBJETO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES SECURITÁRIAS ORIUNDAS DE APÓLICES DE SEGURO-GARANTIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL, AO FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUÍDOS OS AUTOS À 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL, SUSCITOU-SE O PRESENTE CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO-GARANTIA. IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE, DE O SEGURO DESTINAR-SE A GARANTIR CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE EMPRESA SUBCONTRATADA PARA OBRAS EM AEROPORTO INTERNACIONAL, SOB CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE LICITAÇÕES, ATOS OU CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRETENSÃO RESTRITA À COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA COMUM DAS SUBSEÇÕES I, II E III DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § 3º, DA RESOLUÇÃO TJSP Nº 623/2013 E ENUNCIADO Nº 1 DO C. GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. CONFLITO PROCEDENTE, DECLARADA COMPETENTE A EGRÉGIA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Bueno Siqueira (OAB: 116885/MG) - Marcelo Moreira Ribeiro (OAB: 179978/MG) - Vânia Wongtschowski (OAB: 183503/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1016739-11.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1016739-11.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: A. F. R. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos desta fundamentação.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO 1.076 DO C. STJ PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Kenya Augusto Rossi (OAB: 445028/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2127701-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2127701-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: D. A. de O. S. (Justiça Gratuita) - Agravado: A. B. da S. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: E. A. da S. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: S. L. da S. (Representando Menor(es)) - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fls. 21/23, que deferiu a tutela de urgência para revisão liminar dos alimentos, pleiteada por D. A. O. S. em face dos menores A. B. S. S. e E. A. S. S. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Pretende o autor reduzir liminarmente a verba alimentícia devida aos filhos alimentandos, ao argumento de alteração de sua capacidade financeira, vez que possui outro filho e constituiu uma outra família, além do que sofreu um acidente, que acarretou a perda da visão, o que o impossibilita de trabalhar. Ministério Público se manifestou em fls. 44/45. Instruíram a inicial fls. 13/27 e 37/40. É o relato sucinto. Decido. Como sabido, em se tratando de revisão de alimentos, somente se concede liminar em casos excepcionas, em que reste evidente que o alimentante sofreu alteração na sua situação econômica e não tem condições de suportar o quantum da pensão alimentícia. O pressuposto da ação revisional de alimentos, consoante art. 1.699, do Código Civil, é a mudança na situação financeira de quem supre os alimentos, ou na de quem os recebe, isto é, alteração no binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante posterior à data da fixação do encargo. No caso dos autos, em que pesem os fatos narrados na inicial, deve, por ora, ser ponderado o princípio da paternidade responsável, a atrair a presunção de que, se optou pelo aumento da prole, é porque o alimentante tinha condições financeiras para tanto. Além disso, é importante ouvir a parte alimentada para que se compreenda quais são suas necessidades atuais. Dessa forma, tenho que se faz necessária a instauração do contraditório e a ampla dilação probatória, a fim de aquilatar-se a alteração no binômio necessidade/ possibilidade, considerando, ainda, que sequer foi angularizada a relação processual. Lembro da possibilidade de que, após os elementos de prova que virão aos autos, e a par da real situação financeira das partes, a redução da verba alimentar poderá ser concedida. Posto isso, INDEFIRO o pedido liminar. Recorre o requerente alegando, em síntese, que a pensão alimentícia deve ser reduzida liminarmente, diante das provas de modificação de sua capacidade financeira. Alega não ser mais capaz de suportar a pensão alimentícia, fixada 50% do salário mínimo nacional no caso de desemprego ou trabalho informal e 30% de seus rendimentos líquidos em caso de contrato de trabalho. Aduz que o nascimento de outro filho no ano de 2018 e constituição de nova família em 2022, bem como a rescisão do contrato de trabalho e acidente automobilístico com graves sequelas constituem novos fatos capazes de impedir o adimplemento da pensão. Sustenta que o recente acidente automobilístico lhe deixou sequelas graves com politraumatismo, perda de visão total no olho direito e catarata no olho esquerdo, com grave comprometimento da visão, conforme laudo médicos. Afirma que, como não tem conseguido saldar o débito alimentar, os agravados lhe movem execução de alimentos com risco de prisão civil. Considera-se capaz de solver pensão de apenas 15% do salário mínimo nacional, valor que propõe seja adotado em sede liminar. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 19/22 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Nesta ação revisional de alimentos já existe obrigação preestabelecida decorrente se sentença transitada em julgado em 12 setembro de 2.018 (fls. 39/43). A decisão fixou a pensão alimentícia dos agravados em 50% do salário mínimo nacional no caso de desemprego ou trabalho informal e 30% de seus rendimentos líquidos, se vigente contrato de trabalho. Via de consequência, a alteração de situação jurídica e consolidada, antes de nova sentença final, reclama prova inequívoca de fatos objetivos, graves e excepcionais, que alterem o panorama existente no momento da decisão que se pretende rever. É por isso que, em ação exoneratória, ou mesmo revisional de alimentos, somente se concede redução liminar em circunstâncias excepcionais, quando comprovado, de pronto, que os alimentos antes fixados se colocaram em desacordo com a fortuna das partes (RJTJERGS 167/275). Em regra, é conveniente ouvir os argumentos da parte contrária, após o que deverá o MM. Juiz, à luz de cognição mais ampla e completa, reapreciar o pedido e readequar os alimentos devidos às alimentandas. 3. No caso concreto, o fundamento ao pedido é a superveniente deterioração da capacidade financeira do genitor para arcar com alimentos superiores aos originais, destinados a dois filhos menores, em razão do advento de nova prole e grave acidente sofrido pelo agravante. O nascimento de novo filho não constitui fato novo apto a conduzir à modificação da pensão alimentícia. Conforme relatou o próprio agravante, seu filho Luiz Miguel nasceu em 23 de maio de 2.018, antes da sentença condenatória de alimentos proferida em agosto no mesmo ano e transitada em julgado em setembro (fls. 39/43). O desemprego superveniente também é fator insuficiente a conduzir em princípio à modificação da pensão alimentícia. Trata-se de hipótese prevista e antecipada pela sentença, que prefixou a pensão nesse caso para 50% do salário mínimo nacional. A propositura pelos alimentandos de cumprimento de sentença para cobrança de alimentos por si só é irrelevante no que diz respeito ao valor da pensão alimentícia. Da cobrança só se pode deduzir que o devedor descumpre a obrigação alimentícia, sem que disso se possa deduzir modificação de suas possibilidades ou das necessidades dos alimentandos. O único fato idôneo e sério a influenciar o valor da pensão alimentícia é o acidente de motocicleta sofrido pelo agravante em 16 de maio de 2.022. O evento causou-lhe graves sequelas e afeta sua capacidade laboral, em decorrência de múltiplas fraturas na face, perda visual total no olho direito e grave comprometimento do olho esquerdo (fls. 52/55). O médico que acompanha o requerente classificou a condição de saúde pelo código CID 54.0, referente a cegueira bilateral (fl. 34 na origem). Em virtude do acidente, o alimentante recorreu ao INSS para obter auxílio por incapacidade temporária, passando a receber a quantia mensal equivalente a um salário mínimo (fls. 32/38 na origem). É inegável o comprometimento das possibilidades do alimentante, que dificilmente poderá obter emprego no curto prazo e dependerá de auxílio saúde do INSS em quantia equivalente a um salário mínimo. 4. A deterioração da capacidade do alimentante de produzir renda forçosamente modifica o equilíbrio dos fatores determinantes do valor da pensão alimentícia. Sabido que o montante dos alimentos é o produto de dois vetores, quais sejam, a possibilidade de quem paga e a necessidade de quem os postula. Ambos os vetores constituem, concomitantemente, requisitos da obrigação alimentar e elementos para mensurar o seu montante, segundo regra de proporcionalidade. Não se desconhece o sensível aumento do custo de vida observado nos últimos anos, realidade enfrentada por todos os brasileiros no cenário econômico atual. Somem-se as despesas indispensáveis dos menores com alimentação, vestuário, saúde e educação, entre outros. Os agravados dependem da contribuição do genitor para sua subsistência, razão pela qual recentemente ajuizaram cumprimento de sentença de alimentos (fls. 59/60). Sucede que a pensão alimentícia é condicionada à capacidade do alimentante de obter renda, a qual se encontra atualmente reduzida, em princípio, a auxílio-acidente de apenas um salário mínimo mensal. Diante da considerável e permanente modificação da possibilidade do autor de obter rendimentos, em virtude de incapacidade visual, admissível a redução provisória da pensão para 1/3 do salário mínimo em caso de desemprego ou emprego informal ou autônomo. A avaliação mais detalhada da capacidade do agravante e necessidade atual dos agravados será concluída ao longo da instrução processual, submetidas aos contraditório. Defiro o efeito ativo, para redução da pensão alimentícia para 1/3 do salário mínimo, a ser descontado do auxílio saúde do devedor. 5. Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juiz a quo, servindo este como ofício, dispensadas suas informações porque clara a questão posta em debate. 6. Faculto ao agravante manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. O silêncio será interpretado como forma de concordância com o julgamento virtual. 7. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Elizabeth de Godoy Martinho Souza (OAB: 113903/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2129541-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2129541-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Santa Helena Assistência Médica S.a. - Agravado: Lourdes Bolcchi Tervydis - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 40/42 dos autos de origem, que concedeu a tutela de urgência, conforme se segue: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em que a parte autora requer, em sede liminar, a determinação judicial para que a ré providencie o fornecimento e custeio de tratamento médico prescrito por médico e necessário à sua condição. Afirma que, apesar da notória e comprovada urgência, a ré negou o pedido administrativo, sob o argumento da ausência de previsão na lista da ANS. Juntou documentos que comprovam as alegações (fls. 01/39). É a síntese do necessário. Decido. Certamente é de conhecimento da ré e seus prepostos que o Artigo 12, IV, alínea “c” da Lei 9.656/98, estabelece o prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas, contados da contratação, para que haja cobertura em caso de emergência/urgência. Com a mesma clareza se vê a redação da Súmula 102 do TJSP segundo o qual havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. No caso dos autos, o documento que acompanharam a exordial deixam certo que a enfermidade da autora é tratada com caráter de urgência/emergência. Logo, há situação excepcional demonstrada com evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em contexto no qual, entre os bens jurídicos disputados - saúde e/ou a vida da autora (possivelmente irreversíveis), e a questão financeira do custeio do tratamento (esta sim reversível) - deve prevalecer o primeiro. Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. LIMINAR PARA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CALCULO RENAL. CARÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. URGÊNCIA E/OU EMERGÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO 1. Recurso interposto contra decisão que deferiu liminar para determinar à ré a imediata liberação de cirurgia para retirada de cálculo renal. 2. Possibilidade de intervenção cirúrgica na vigência de carência contratual de plano ou seguro-saúde. Situação de urgência e/ou emergência. 3. Lei dos Planos de Saúde que trouxe exceção à regra da possibilidade de negativa de atendimento por carência contratual, ao estabelecer a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de urgência ou emergência. 4. Situação excepcional demonstrada no caso em apreço, em sede de cognição sumária. Risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 5. Momento processual em que, entre os bens jurídicos disputados - saúde e/ou a vida da agravada (possivelmente irreversíveis), e a questão financeira da agravante (esta sim reversível) - deve prevalecer o primeiro. 6. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0081030-09.2013.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2013; Data de Registro: 17/06/2013). (destaques nossos). Diante disso, presente a probabilidade do direito da autora bem como a urgência ao caso. Caracterizada a urgência diante da gravidade da enfemidade da autora, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar em até 48 (quarenta e oito horas) que a requerida autorize/forneça autorize obrigar a ré a arcar com todos os custos do tratamento com fármaco a base de PIRFENIDONA 267mg e demais medicamentos indicados pelos médicos da Requerente como essenciais ao seu tratamento, não se justificando, por ora, o estabelecimento de multa. Servirá cópia desta decisão como ofício a ser encaminhado pela autora. Em havendo descumprimento injustificado, o juízo deverá ser imediatamente comunicado para fins de aplicação de penalidades cíveis, administrativas e penais cabíveis aos representantes legais e prepostos (funcionários) responsáveis. Concedo a gratuidade processual em favor da autora. Inconformada, recorre a parte ré aduzindo, em síntese, 1) a ausência do fumus boni iuris; 2) a impossibilidade de concessão da tutela para fornecimento de todos os medicamentos que venham a ser necessários; 3) eventual liminar concedida deve corresponder exclusivamente ao medicamentos PIRFENIDONA, objeto da presente demanda e do relatório médico juntado. Requereu, em decorrência, o deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso, e ao final o seu PROVIMENTO, para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada NO TOCANTE AO FORNECIMENTO DE TODOS OS MEDICAMENTOS INDICADOS PELO MÉDICO, limitando-se ao medicamento PIRFENIDONA objeto da demanda, até o julgamento final pelo Colegiado. Quanto ao mérito, a Agravante requer seja DADO PROVIMENTO a este recurso para reformar a decisão agravada, para que a tutela esteja limitada ao fornecimento do medicamento PIRFENIDONA. Pois bem. Narra a exordial que a autora é beneficiária de plano de saúde oferecido pela ré, tendo sido diagnosticada com Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI), com início urgente de medicação prescrita, cujo fornecimento foi negado pela ré. Requereu a condenação da ré a custeie todas as despesas com o tratamento inclusive os produtos indicados pela Médica Especialista já citada, além da internação e todos os medicamentos extras, necessários. Conforme se verificado laudo médico de fls. 29/31, houve a prescrição de pirfenidona 267mg, 3 comprimidos de 8 em 8 horas. Ocorre que, por ora, não se justifica a determinação de fornecimento de outros medicamentos, que sequer foram indicados pelo médico, posto se tratar de pedido genérico. Assim, recebo o recurso e CONCEDO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO, para determinar a suspensão do fornecimento de demais medicamentos indicados pelos médicos da Requerente como essenciais ao seu tratamento. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Carlos Eduardo Fava (OAB: 251526/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2131151-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2131151-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: B. E. S. G. - Agravado: P. H. R. G. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de alimentos, na fase de cumprimento de sentença pelo rito da prisão civil, interposto contra r. decisão (fl. 06, origem) que determinou a emenda da exordial para retificar o período exigível da pensão. Brevemente, sustenta o agravante que, após indeferida a cumulação de ritos da execução visando receber valores inadimplidos antes e após julho de 2022 , distribuiu outro cumprimento de sentença, para exigir as prestações de julho de 2022 em diante. Entretanto, houve ordem para que emendasse a petição inicial, pois somente poderia perseguir as parcelas vencidas as últimas três parcelas, r. decisão que o prejudica, vez que o impede de obter a quantia integral devida. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para que se recepcione o novo incidente distribuído, pelo rito da prisão, autorizando-se a cobrança desde julho de 2022. Prevenção ao AI nº 2045101-31.2020.8.26.0000. Recurso tempestivo. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Previamente, o agravante distribuiu o incidente de cumprimento de sentença nº 0002519-30.2021.8.26.0157, em 14.10.2021, pelo rito da penhora, no qual persegue a pensão vencida desde janeiro/2021. Adiante, o de nº 0000997-94.2023.8.26.0157, em 03.05.2023, pelo rito da prisão, no qual exige os alimentos inadimplidos desde 13.07.2022, o que é incompatível com a via eleita, nos termos do artigo 528, §7º, do Código de Processo Civil. De seu turno, a primeira execução já lhe permite exigir as prestações inadimplidas de janeiro/2021 até o mês anterior ao objeto do novo cumprimento de sentença. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 1º de junho de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rafael Lobato Miyaoka (OAB: 271825/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1030841-57.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1030841-57.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Walter Silvério Santana Neto - Apelado: Marco Aurelio de Souza - Apelado: Leandro Cesar Quintino - Apelado: Lucas Renato de Souza - Interessado: Republica Morada Du Capiau - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Franca, que julgou improcedente ação declaratória e indenizatória, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, acolhidos posteriores embargos de declaração para afastar a anotação de Justiça gratuita e revogar a tutela de urgência antes concedida (fls. 530/535 e 547/548). O apelante sustenta, de início, que a prova oral confirmou a existência de uma sociedade de fato entre as partes. Destaca, a seguir, que, tanto testemunhas, como outras pessoas que frequentavam ou frequentam o estabelecimento sabem que o apelante foi sócio quotista, e fez contrato verbal com os demais e sempre contribuiu para o aumento e valorização do capital social da empresa como ficou provado nos autos. Colacionando jurisprudência, argumenta que a ausência de documentos de formalização da sociedade não pode inviabilizar o reconhecimento de uma sociedade de fato. Reporta, ainda, sua influência na locação do imóvel (sede da Morada) quando seu próprio pai, tornou-se fiador do negócio, assumindo então os riscos da empresa. Alega, por outro lado, que quando o militar se enquadra na condição de sócio cotista ele poderá sim participar da mesma cumprindo alguns requisitos. Frisa, outrossim, a comunhão de esforços entre os sócios, os riscos, os resultados e o objetivo comum da enfocada sociedade. Assevera que, se não fizesse parte desta sociedade, não teria trabalhado no caixa, levando dinheiro para casa, trabalhando no bar, contratando e fazendo pagamentos para os seguranças, como ressaltou uma das testemunhas. Insiste, então, no reconhecimento da sociedade de fato e na apuração de seus haveres, incluindo aqueles decorrentes da venda da cachaça Morada Du Capiau. Reitera, ademais, o pedido de condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de mal-estar, desgostos, aflições, transtornos, situações vexatórias, interrompendo lhe (sic) o equilíbrio psíquico. Postula a reforma (fls. 551/566). Em contrarrazões, os apelados requerem o desprovimento do apelo com a majoração dos honorários advocatícios (fls. 572/586), II. Foi recolhido preparo em valor insuficiente. A presente demanda foi ajuizada em novembro de 2020, sendo atribuído à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (fls. 17). O recurso de apelação foi apresentado em dezembro de 2022, recolhido, a título de preparo, sem a necessária atualização monetária, o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (fls. 567/568), restando em aberto, portanto, um saldo devedor de R$ 771,59 (setecentos e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos), referenciado para o mês de junho de 2023. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova o recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Luciene Garcia Vitale Lemes (OAB: 362295/SP) - Juliana Granado Sousa Alves (OAB: 356431/SP) - Helen Cristiane Marini Dias (OAB: 204562/SP) - Esdras Lovo (OAB: 175997/SP) - Andreia Maria Ribeiro Silva (OAB: 277405/SP) - Matheus Donizete Rezende Caldeira (OAB: 266726/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 0017158-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 0017158-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São José do Rio Preto - Interessada: M. C. I. (Menor(es) representado(s)) - Paciente: E. S. I. - Impetrante: A. A. da S. J. - Interessado: M. E. G. C. (Representando Menor(es)) - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. de F. e S. da C. de S. J. do R. P. - Ante o exposto, DOU POR PREJUDICADO o presente habeas corpus. São Paulo, 5 de junho de 2023. EMERSON SUMARIVA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Orlando Dias Pereira (OAB: 97318/SP) - Arnaldo Antonio da Silva Junior (OAB: 343958/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0167411-84.2008.8.26.0100 (583.00.2008.167411) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edilson de Oliveira (Assistência Judiciária) - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Interessado: Marcos Antonio Meira (Por curador) - Interessado: Adriana Bertani - Vistos, etc. 1) Fls. 674: Anote- se. 2) Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse, proposta por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo CDHU em face de Marcos Antonio Meire Leite e Adriana Bertani, alegando, em síntese, o inadimplemento das prestações relativas ao imóvel e que se mantiveram inertes após notificação para regularizar a situação. Requer a concessão de pedido liminar de reintegração de posse, a rescisão do contrato, e que eventuais terceiros ocupantes do imóvel sejam intimados. Requer que eventuais direitos decorrentes de benfeitorias sejam compensados; o pagamento do valor devido pelo período que os réus residiram no imóvel sem qualquer contraprestação, desde a inadimplência até a efetiva desocupação, e a confirmação da reintegração da posse da autora no bem (fls. 02/05). Com a inicial vieram os documentos (fls. 06/34). Deferimento da tutela antecipada de reintegração de posse à fl. 41. Autor manifestou desinteresse no cumprimento da ordem liminar (fl. 70/71). O autor requereu a inclusão dos demais moradores do imóvel no polo passivo (fls.111/114), o que foi indeferido por este juízo à fl. 121. Contra a decisão, foi interposto agravo de instrumento (fls. 125/134), o qual não foi conhecido (fls. 385/397). Certidão de Oficial de Justiça atestando que havia outra pessoa ocupando o imóvel, a qual não tinha conhecimento do paradeiro dos réus (fl. 299). O autor requereu a inclusão do atual residente do imóvel, Edilson de Oliveira Lima, no polo passivo (fls. 216/221), o que foi deferido à fl. 222. Contestação de Edilson de Oliveira Lima às fls. 258/264. Citada, a ré Adriana Bertani permaneceu inerte (fls. 487 e 635). Após diversas tentativas de citação do corréu Marcos Antonio Meire Leite (fls.298/300, 370, 487/492, 502, 557/558 e 583), todas infrutíferas, acabou citado por edital e foi- lhenomeado curador especial (fls. 563 e 589/590). Contestação do réu Marcos Antonio por negativa geral às fls. 592/593. Não houve réplica (fls. 596). Instados para que manifestassem interesse em audiência de conciliação, o réu Edilson afirmou ter interesse (fl. 599), o réu Marcos, representado por curador, afirmou não ter poderes para transigir ou firmar acordos (601), o autor CDHU e a ré Adriana não se manifestaram(fl. 610). A tentativa de conciliação restou infrutífera (fl. 622). O réu Edilson insistiu em buscar composição (fls. 624/625). A autora alegou que ocorreu irregular transferência de “titularidade de ocupação”, pleiteando o prosseguimento da ação com a rescisão contratual e restituição do imóvel (fls.631/632). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro pedido de gratuidade judiciária a Edilson de Oliveira Lima. Tarje-se. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os fatos relevantes já se encontram comprovados documentalmente. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. A petição inicial preencheu os requisitos previstos na legislação processual. Os documentos utilizados para instruí-la, por sua vez, são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. A pertinência subjetiva da lide foi bem delineada. O interesse de agir, a partir do binômio necessidade-adequação foi demonstrado e a autora é parte legítima. Não há preliminares a apreciar ou irregularidades a suprir. Sem mais, passo, desde logo, ao exame do mérito. O pedido é procedente. Versa o caso rescisão de contrato, com pedido de reintegração de posse de unidade habitacional e compensação de valores. Ao que consta, a parte autora firmou com os réus e mutuários Marcos e Adriana contrato de promessa de venda e compra de unidade habitacional, nos termos das Normas do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), a ser pago em parcelas mensais de R$ 156,79, em maiode 1999 (fls. 22/33). Os réus deixaram de pagar 104 prestações de amortização (desde 09/1999), no valor de R$22.632,92, motivo pelo qual foram notificados extrajudicialmente para efetuar o pagamento em atraso, em 25 de abril de 2008 (fl. 34); ou seja, efetuaram o pagamento somente das quatro primeiras parcelas do contrato. A existência da relação contratual entre autora e adquirentes originários veio demonstrada pelos documentos de fls. 22/33. A notificação para regularização da inadimplência que é incontroversa - foi demonstrada às fls. 34/36. Citado por edital, o corréu Marcos contestou por negativa geral; todavia, a defesa por negativa geral apresentada pelo curador não altera o contexto probatório dos autos (fls.592/593). Já a corré Adriana, citada, permaneceu inerte (fls. 487 e 635), deixando transcorrer in albis o prazo legal que lhe foi concedido para defesa. Citado o atual ocupante do imóvel, Edilson de Oliveira Lima defendeu-se alegando que habita o imóvel de boa-fé e paga água, luz e condomínio, não possuindo outra alternativa de habitação para si e sua família, composta também por crianças, de modo que deve ser protegido seu direito constitucional à habitação e o direito das crianças e adolescentes, manifestando interesse em transacionar. Pois bem. Houve infração ao quanto disposto na Cláusula Vigésima Terceira do Contrato: O(s) Promitente(s) Comprador(es) não poderá(ão) transferir ou ceder, sob pena de rescisão do Contrato de Compra e Venda e Compra, os direitos decorrentes deste, sem anuência expressa e escrita da Promitente Vendedora que deverá manifestar sua concordância intervindo no ato, caso esta não pretenda exercer o direito de preferência, que ora fica pactuado, na aquisição do imóvel, pelo preço atualizado (vide fl. 24-v). Em que pese a difícil situação de Edilson e de sua família, figura ele como ocupante irregular, não podendo opor à autora “direito de habitação” ou direito possessório, tampouco podendo exigir renegociação da dívida. Neste sentido: (...) Em casos desta natureza, que envolve bem construído com dinheiro público, a questão social envolvida é relevante. Sendo assim, a melhor solução que se mostra é o perdimento das parcelas pagas pelos réus Marcos e Adriana (foram pagas apenas quatro parcelas). Neste sentido: (...) Considerando que Edilson ocupou o imóvel por muitos anos, sem pagar parcelas, e que as taxas de condomínio, água e luz são devidas pelo só fato da ocupação, nada há a ser compensado. Portanto, tendo os réus Marcos e Adriana descumprido o quanto pactuado e ao réu Edilson não ser possível pleitear a proteção à posse ou mesmo aquisição de propriedade, a rescisão contratual e a reintegração na posse do imóvel são medidas que se impõe. Frente ao exposto, julgo procedente a pretensão deduzida por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo CDHU em face de Marcos Antonio Meire Leite e outros, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar rescindido o compromisso de compra e venda do imóvel celebrado com os primeiros corréus e determinar a reintegração de posse em favor da autora. Diante da sucumbência, condeno a parte vencida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade (...) (v. fls. 612/617). E mais, a parte apelante não nega que o contrato foi cedido sem a anuência da CDHU e tampouco o inadimplemento do débito. É preciso não perder de vista que a parte recorrente não pode invocar o direito à moradia previsto na Constituição Federal e tampouco invocar a pretensão de um possível acordo para descumprir as cláusulas do contrato de financiamento habitacional. Por outro lado, o credor não está obrigado a aceitar a proposta de parcelamento do débito feita pelo devedor, porque o art. 314 do Código Civil é categórico ao prescrever que o credor não pode ser obrigado a receber a prestação por partes se assim não se ajustou. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte apelante de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 613 e 659). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fabiana Alves Rodrigues (OAB: 163009/SP) (Convênio A.J/OAB) - Juliana Lemes Avanci (OAB: 290968/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2129434-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2129434-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jéssica Bezerra da Silva - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 48/50, que indeferiu a tutela de urgência postulada pela agravante. Em razões recursais, a agravante alega que estão preenchidos os requisitos insculpidos no artigo 300 do CPC. Afirma que o quadro da Autora é tão grave que ela apresenta crises de ansiedade, devido ao transtorno ansioso em que se encontra além do transtorno dismórfico corporal causado pelas deformações corporais, que corroboram ainda com as dores não só psicológicas, mas também físicas, conforme disposto no referido laudo. A realização da cirurgia se tornou necessária para o pleno restabelecimento da saúde da agravante, tratando-se de cirurgia inquestionavelmente reparadora, relevante, auxiliar no seu processo de recuperação, sendo consequência inevitável aos pacientes que sofrem de obesidade mórbida e se submetem à cirurgia bariátrica.. Ressalta que perdeu cerca de 30,8 kg após a cirurgia de gastroplastia redutora (bariátrica). Pede a concessão de efeito ativo a este e, ao final, seu provimento. Propugna a agravante pela concessão de tutela antecipada in casu. É o relatório. Fundamento e decido. Vislumbro no todo a presença dos requisitos necessários à entrega da tutela buscada. Perfeitamente aplicáveis ao caso concreto as súmulas de nºs 97 e 102 deste E. Tribunal, segundo as quais: Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica. e Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS., respectivamente. O cenário em análise aponta para risco de dano irreparável ou de difícil reparação, devidamente justificado pelo relatório médico carreado à ação de origem (fls. 29/30), verbis: Por todas as condições acima descritas, a Sra. Jéssica Bezerra da Silva necessita urgentemente a autorização do convênio para realizar cirurgias reparadoras não estéticas, em complementação ao procedimento de gastroplastia supracitada, esta que foi imprescindível e necessária ao tratamento de obesidade mórbida, visando o bem-estar físico e psíquico da paciente. (O caráter de urgência para a autorização se justifica pelo estado psíquico da paciente e possibilidade de inesperados desfechos fatídicos, já relatados em diversos trabalhos em literatura médica. Outrossim, o laudo psicológico juntado ao todo (fls. 31/33) relata o quanto segue: Durante toda a avaliação e a partir das falas apresentadas pela paciente, fica claro o comprometimento severo de ordem psicológica e física, mantê-la nessa condição, poderá agravar os episódios de isolamento social e impactos na vida afetiva, serão ainda maiores ocasionando possíveis perdas irreparáveis, aumentando a insegurança, baixa autoestima, perturbação da imagem corporal, levando-a a danos psicológicos, como depressão leve a moderada, de acordo com o DSM-IV, classificada como Transtorno Depressivo (CID-10 F32). Desse modo, se faz necessário à complementação do tratamento da obesidade iniciado pela cirurgia bariátrica a construção da imagem corporal que envolve a autopercepção do corpo e autopercepção das atitudes relacionadas ao próprio corpo é fundamental. Concluo que, através dos dados analisados, a necessidade de continuidade de seu tratamento da obesidade, com equipe multidisciplinar mantendo os acompanhamentos de rotina. Diante deste diagnóstico psicológico, fica claro a necessidade e urgência das intervenções cirúrgicas propostas por seu médico especialista em cirurgias plásticas reparadoras, para que a mesma possa ampliar as possibilidades de recuperação de seu estado emocional, psicológico, físico e social, e assim possa desfrutar de todos os resultados de saúde conquistados até o presente momento, e poder de forma completa sentir-se plena, sendo facilitada ao maior controle das condições psíquicas desfavoráveis, a fim de recuperar sua saúde mental. Imprescindível, pois, a intervenção médica em comento, diante do transtorno psicológico apresentado pela agravante; os procedimentos reparadores visam o restabelecimento total da saúde da mesma (neste aspecto, a saúde mental, que, na prática, influi diretamente no seu bem-estar, autoestima e qualidade de vida) e não podem ser tratados como meramente estéticos, tampouco entendidos como puro capricho. Destarte, defiro a tutela almejada para determinar que a agravada autorize a realização dos procedimentos cirúrgicos sublinhados, nos termos da prescrição médica respectiva, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. Comunique-se à origem incontinenti. Intime-se a agravada para manifestação, com fundamento no artigo 1019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. Fica intimada a parte agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Andrecéa Aparecida Leal de Souza (OAB: 398383/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2135013-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2135013-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sociedade dos Amigos Green Village - Interessado: Alfredo Luiz Kugelmas - Agravado: Concyb Engenharia e Emprend Imobil Ltda - Despacho na ausência momentânea da Relatora. Cuida-se de agravo de instrumento interposto com pedido de antecipação de tutela recursal em face da r. decisão com cópia a fls. 25/26, que julgou prejudicado embargos de declaração opostos pela ora agravante, uma vez já decidido na anterior decisão a fls. 9.666/9.670, na origem, que, tão logo confirmado pelo Banco do Brasil S.A. a recepção do valor depositado pela arrematante, fosse expedida Carta de Arrematação. Sustenta a arrematante/agravante ser o caso de se proceder à lavratura de auto de arrematação antes da expedição da carta de arrematação, nos termos dos arts. 880, caput e par. 2º, 901 e 903 do CPC, matéria que foi objeto dos embargos declaratórios julgados prejudicados, mas que necessita ser analisada e decidida. Aduz servir a data da lavratura como referência para o recolhimento do ITBI, nos termos do art. 901, par. 2º, do CPC, além de não ser possível o registro da propriedade sem ele, tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente ao acolhimento dos embargos. É o relatório. Respeitado o convencimento do MM. Juízo de primeiro grau, ainda em cognição sumária, possui verossimilhança a tese da agravante no sentido de que necessária a lavratura de auto de arrematação para tornar a venda completa, acabada e irretratável, sendo certo que pode eventualmente vir a ser impugnado, sendo nele também determinado o valor a ser recolhido a título de ITBI. Ante o risco de dano de difícil reparação na hipótese de atraso no recolhimento do tributo e ausente prejuízo na formalização da arrematação, defere-se a tutela antecipada para que seja lavrado o auto de arrematação. Intime-se o síndico da massa falida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Na sequência, tornem conclusos à Relatora sorteada. São Paulo, 2 de junho de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES no impedimento ocasional do Relator - Advs: Joao Augusto Pires Guariento (OAB: 182452/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2101982-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2101982-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Alice Cutis (Inventariante) - Agravado: Edvar Candea da Silva - Agravante: Iria Cutis da Silva (Herdeiro) - Agravante: Edna Cutis da Silva - Agravante: Floraci da Silva Tosta (Herdeiro) - Agravante: Daniel Cutes da Silva (Herdeiro) - Agravante: Davi Cutes da Silva - Agravante: Talita Barbosa Silva Benetti (Herdeiro) - Agravante: Mateus Curtis da Silva (Herdeiro) - Interessado: Edvar Candea da Silva (Espólio) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 287/288 dos autos do inventário nº 1002432-53.2020.8.26.0590 que negou aos herdeiros os benefícios da assistência judiciária, a despeito de ter atribuído ao espólio a responsabilidade pelo pagamento das custas judiciais. Narraram os herdeiros que o monte partilhável perfaz a quantia de R$ 53.756,91 a ser dividida entre sete herdeiros que receberão, por sua vez, R$ 7.676,49 cada. Indicaram que o pagamento das custas determinado pela decisão recorrida corresponde a R$ 3.426,00, o que prejudica a herança a ser repartida. Por isso pediram a concessão de efeito suspensivo a este recurso até seu julgamento definitivo ante a possibilidade de arquivamento dos autos de origem no caso de não recolhimento da taxa judiciária no prazo indicado na determinação de primeiro grau. A final, requereram o provimento do presente agravo para lhes conceder a assistência judiciária gratuita. Recebido o recurso a fls. 09/11, foi deferido o efeito suspensivo e solicitaram-se informações do juízo a quo, devidamente prestadas a fls. 15/16. É o relato do essencial. Conforme se depreende do ofício recebido do juízo de primeiro grau, após a solicitação das informações por esta relatoria, houve a reconsideração da decisão agravada nos seguintes termos: Vistos.1) Fls. 295/303: Ciente da interposição de agravo de instrumento. Diante dos elementos coligidos aos autos; do deferimento da gratuidade de justiça às fls. 48/49, levando em consideração o valor da causa estimado em R$ 50.000,00 na petição inicial; do indeferimento posterior do benefício da gratuidade, sem grande alteração do valor do monte-mor e do valor, que embora até seja suficiente para o custeio das despesas processuais, será partilhado entre vários herdeiros, cabendo uma pequena monta a cada um dos sucessores, reconsidero a decisão de fls. 287/288 em relação ao indeferimento da gratuidade de justiça e mantenho o deferimento concedido às fls. 48/49. 2) Fls. 304/310: Prestei informações nesta data, em ofício que segue em apartado. Remeta-se-o ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de estilo, certificando-se nos autos a remessa.3) No mais, à exceção do recolhimento das custas, aguarde-se o cumprimento integral das determinações de fls. 287/288. (grifo nosso) Portanto, a análise do mérito do agravo interposto se mostra prejudicada em razão da nova decisão proferida, que retomou a assistência judiciária anteriormente concedida aos agravantes. Havendo a perda de seu objeto, a falta superveniente do interesse recursal é patente, ensejando a aplicação da regra contida no art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto nos termos acima. Intimem-se. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Donizete dos Santos Prata (OAB: 130143/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2125376-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2125376-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. C. F. T. - Agravado: J. R. L. da T. - Vistos. Segundo a agravante, não há óbice legal a que se cumulem demandas na ação de alimentos, senão que o artigo 327, parágrafo 2º., do CPC/2015, autoriza essa cumulação, ao contrário do que entendeu o juízo de origem na r. decisão agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo à agravante a gratuidade, com efeitos que se circunscrevem a este recurso. Anote-se. Não houve nenhuma significativa modificação no CPC/2015 na regulação do tema que diz respeito à cumulação de demandas, se cotejarmos o que dispõe o artigo 327 desse novel código com o que previa o artigo 292 do CPC/1973. Houve, sim, um aperfeiçoamento da norma, que agora explicita o que o parágrafo 2º. do artigo 292 não explicitava e que diz respeito a adotar-se o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum, tudo de molde a evidenciar o legislador que, tanto quanto possível, a cumulação de demandas deve ser prestigiada. De há muito, ou seja, mesmo durante o tempo em que esteve em vigor o CPC/1973, não havia questionamento na jurisprudência quanto a admitir-se a cumulação de demandas na ação de alimentos, não sendo de maneira que obstasse essa cumulação a formação do polo passivo. Algumas posições jurisprudenciais, é certo, entendiam que, nesse tipo de ação, a cumulação era vedada, mas sempre se cuidou de um número pequeno daqueles que propugnavam por esse entendimento, que com a entrada em vigor do CPC/2015, em que se prestigiam os valores da celeridade e da segurança jurídica, perdeu ainda mais a força que haviam alcançado. Pois que concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, reformando a r. decisão agravada para reconhecer que, em tese, é cabível a cumulação de demandas na ação ajuizada pela agravante, assegurando-se que se tenha, de parte do juízo de origem e juízo natural da causa a análise, o mais breve possível, quanto a fixar-se um regime provisório de alimentos, proferindo decisão que atenda o que determina o artigo 11 do CPC/2015. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento ao aqui determinado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Wagner Bernardino da Silva Junior (OAB: 371044/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2132442-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2132442-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N. L. D. N. D. de J., - Agravado: M. D. de J. - Vistos. Sustenta a agravante que, incidindo em erro meramente material, fizera constar na peça inicial que a separação de fato ocorrera em maio de 2022, quando o correto seria que constasse maio de 2021, o que fez esclarecer ao juízo de origem que, contudo, em decisão proferida na fase de organização e saneamento, declarou deva prevalecer, como termo inicial da separação de fato, a data de 2 de maio de 2022, ao considerar que a agravante não poderia ter modificado a causa de pedir sem o consentimento do réu, alegando a agravante que se trata aí de uma questão em face da qual deve prevalecer a verdade dos fatos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. De fato, como observou o juízo de origem, o autor não pode, sem o consentimento do réu, modificar a causa de pedir, depois que já realizada a citação. É o que estatui o artigo 329 do CPC/2015. Mas há que se considerar que, em tese, quando se trata de uma alegação de fato, poderá ocorrer de as provas produzidas indicarem uma situação fática diversa daquela que o autor fizera veicular na peça inicial, o que significa dizer que não se trataria de modificar a causa de pedir, senão que o fazer prevalecer a verdade dos fatos, em busca do que o magistrado deve agir no processo, inclusive para determinar, de ofício, as provas necessárias a que se alcance a verdade real. De modo que, seja pelo fato de a agravante ter apontado o equívoco em que incidira, seja pela necessidade de que se faça aguardar a fase de instrução, seria prudente ao juízo de origem não decidir peremptoriamente qual o termo inicial da separação de fato, devendo aguardar pelo que lhe venham a mostrar as provas no curso da instrução, de maneira que deveria abarcar, dentre as questões sob controvérsia fática, também a que diz respeito àquele termo inicial, que, aliás, é uma questão nuclear, considerando os efeitos que projeta no processo. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada, mas apenas do capítulo em que ali se declarou ter a separação de fato ocorrido em 2 de maio de 2022, concedendo, outrossim, efeito ativo para determinar que o juízo de origem acresça aos pontos controvertidos a questão fática que envolve esse termo inicial. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Maria Aparecida Fernandes Barroso (OAB: 264241/SP) - Maria Fernanda da Silva Machado (OAB: 60308/SP) - Juliana Suartz Nunes Cuzato (OAB: 400953/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1116632-54.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1116632-54.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luiz Eduardo Pereira Ordine (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Pan S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração Cível nº 1116632-54.2021.8.26.0100/50000 Voto nº 35.541 As partes noticiaram conjuntamente acelebração de acordo. De fato, o documento firmado pelos patronos das partes prevê as obrigações entre elas ajustadas com a finalidade de extinguir a lide. Nesse passo, cumpre destacar que não se ignora já ter sido prolatado acórdão por meio do qual esta 11ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor (fls. 230/240). Contudo, não há óbice à homologação do acordo, tendo em vista que ainda não ocorreu o trânsito em julgado. A propósito, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido.” (REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015, grifo nosso) Por fim, é forçoso reconhecer que restou prejudicado o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo autor contra o referido acórdão prolatado quando do julgamento do recurso de apelação. Ante o exposto, homologo a transação e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 932, I, e 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil. Remetam- se os autos ao D. Juízo de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 7 de junho de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Miriam Otake da Silva (OAB: 336907/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1007067-12.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1007067-12.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: William dos Santos Barbosa - Apelado: Banco Pan S/A - 1. Trata-se de ação revisional de contrato bancário c.c. repetição de indébito proposta por WILLIAM DOS SANTOS BARBOSA em face de BANCO PAN S/A. A r. sentença julgou a ação improcedente, responsabilizando o autor pelas verbas da sucumbência, fixada a honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 146/148). Apela o autor, requerendo, incialmente, lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Quanto ao mais, argumenta o que segue, em síntese: (a) as taxas de juros contratadas superam em muito a média de mercado, havendo de ser limitadas à taxa média contemporânea à contratação; (b) a taxa anual capitalizada deve ser de 30,2988% e, não, de 30,72% a.a.; (c) houve indevida cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios; (d) é nula a cláusula que repassa ao consumidor as despesas com cobrança da dívida e honorários extrajudiciais (fls. 157/169). 2. Recurso tempestivo (fls. 156 e 157) e respondido, com impugnação ao pedido de gratuidade da justiça (fls. 251/254). Indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado na apelação e determinado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sobreveio petição do apelante manifestando desistência da apelação (fls. 263/264 e 266). Feito esse sucinto relatório, com fundamento no art. 932, I, parte final, do CPC, homologo a citada desistência e, consequentemente, dou por prejudicado o recurso, determinando a oportuna baixa dos autos ao r. juízo de origem. Por aplicação da regra do art. 85, §11, do CPC, redimensiono os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa (histórico de R$ 19.721,74). Int. - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2136025-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2136025-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Carlos Roberto da Silva - Agravado: Banco Pan S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Roberto da Silva, tirado da r. decisão copiada às fls. 42/43, proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Penápolis, nos autos de ação declaratória cc. obrigação de fazer e pedido indenizatório ajuizada em face de Banco Pan S/A, pela qual fora determinada a juntada, no prazo de 15 dias, de cópia de extratos de sua conta bancária, no período em que ocorreram os ilícitos, a partir do mês anterior e do mês de início das cobranças, com o fim de comprovar eventual inexistência do crédito do valor objeto de empréstimo, ou, na hipótese de a parte demandante constatar o crédito do valor objeto de empréstimo, no prazo de 15 dias, a comprovação do depósito judicial do valor que nega haver contratado, sob pena de indeferimento da inicial. O agravante busca a reforma do decidido, alegando, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. No tocante ao mérito, sustenta, em síntese, o descabimento da medida, por não se tratarem de documentos essenciais à propositura da ação. Colaciona julgados com o fito de corroborar sua tese. Pede liminar com vistas à atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fls. 01/14). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, trata-se, o Agravo de Instrumento, de recurso que não mais detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil refere às possibilidades como numerus clausus. Hodierna doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (in Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). Vê-se, no caso dos autos, que o d. Juízo a quo determinara a juntada de documentos tidos por essenciais à propositura da ação, situação que não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos. Nesse sentido, confiram-se recentes julgados: Contratos bancários. Ação de repactuação de dívidas. Determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos comprobatório da existência das relações jurídicas mantidas com os réus. Hipótese que não se subsume ao rol de decisões agraváveis. Recurso incabível. Precedentes. A questão trazida ao Tribunal por meio deste recurso não se subsume às hipóteses previstas no art. 1015 do CPC. Embora o STJ venha entendendo que a taxatividade do rol daquele dispositivo legal deva ser mitigada, se demonstrada a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da apelação, não se verifica tal urgência no caso concreto. Agravo não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2297694-82.2022.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/04/2023; Data de Registro: 21/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Determinação de emenda da inicial para juntada das notas fiscais e dos instrumentos de protestos das duplicatas sem aceite. Inconformismo da parte autora. Hipótese impugnada não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC/15. Inexistência de decisão teratológica e de urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação. Inaplicabilidade, ao caso, da tese de taxatividade mitigada fixada pelo A. STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.704.520-MT, Tema 988). Questão que pode ser facilmente apreciada em apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, caso o feito seja extinto, sem resolução de mérito, por descumprimento da ordem judicial. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051935-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2023; Data de Registro: 17/03/2023) Oportuno consignar que não se desconhece entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, assim referiu: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso em tela não se verifica tal risco, eis que plenamente possível análise da insurgência ora referida em sede de apelação. A meu ver, ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiava agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, tenho que o decisório não possa ser impugnado pela via ora eleita, havendo de se submeter à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 05 de junho de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Nilson Reis da Silva (OAB: 20030/GO) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1004878-33.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1004878-33.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Kamila Gatto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que deixou de conhecer a reconvenção e julgo procedente a ação, condenando a ré a pagar ao autor R$ 11.006,87, com atualização monetária pela tabela do TJSP, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde 07-04-2022 (pág. 22), condenando-a ainda em custas e despesas e honorários, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, e observada a gratuidade da justiça. Sustenta a apelante para a reforma do julgado, em apertada síntese, aduz sobre a ilegalidade da cobrança: da capitalização; de juros abusivos e acima da média de mercado. Pugna pela aplicação do CDC. Subsidiariamente, requer que seja aplicado os juros não superiores a 12 % ao ano, conforme previsão legal, onerando a recorrente em menor proporção. Recurso tempestivo e respondido. É o relatório. Inicialmente, ressalta-se que, a relação jurídica estabelecida entre as partes sofre a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça). Quanto à tese de juros abusivos, verifica-se que a lei de usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Destarte, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Todavia, caso não ocorra a informação da taxa de juros aplicada ou apresentado o contrato sub judice, deve ser aplicada a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor, pois conforme Súmula 530 do STJ: nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Na espécie, como bem asseverou o d. magistrado: A ré alegou, em contestação, que não teve conhecimento prévio da taxa de juros que lhe seria cobrada. O autor, em réplica, sequer enfrentou esse argumento, em verdade tangenciou-o, vide pág. 112. Ora, com a devida vênia, não é dado presumir que a autora tenha sido informada sobre as taxas de juros. Compete ao banco apresentar esse prova, ônus de que não se desincumbiu, porque o documento de pág. 19 apenas informa o valor emprestado, e mais nada. Conclui-se que não foi informada à ré a taxa de juros, aplicando-se a súm. 530 do STJ, que dispõe: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Na hipótese, utilizando a calculadora do cidadão no site do Bacen, verificamos que o empréstimo de R$ 15.200,00 (valor emprestado, vide pág. 19 e crédito em conta, pág. 20) para pagamento em 25 parcelas de R$ 1.112,92 (foi o valor da parcela, vide pág. 21) significa aplicar juros mensais de 5,316320%. (...) Ora, em consulta ao gerenciador de séries temporais do Bacen, verifiquei que, à época, em 04/2020, a “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” foi de 5,32%, ou seja, um pouco superior àquela aplicada a este contrato. Apesar de o entendimento pessoal deste juiz, em casos como este, ser pela aplicação de juros legais simples de 1% ao mês, o magistrado tem o dever de integridade, coerência e uniformização (art. 926 do CPC), ou seja, de aplicar o posicionamento do STJ e não o seu pessoal, motivo pelo qual é forçoso reconhecer que a escassez de informação sobre os juros, no caso específico, não gera efeitos a este julgamento, porque a taxa de juros contratada foi inferior à média praticada pelo mercado. No mais, como é incontroverso o inadimplemento e não se discutem outras cláusulas, forçosa a procedência da ação. Correta a r. sentença. Por derradeiro, no que concerne à capitalização, verifica-se que tal matéria não foi ventilada especificamente na contestação ou em qualquer manifestação perante o d. juízo originário. Trata-se de inovação processual em fase recursal, o que não se admite por violar o princípio do duplo grau de jurisdição. RECURSO DE APELAÇÃO EXTERNANDO PRETENSÃO DE DISCUTIR QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO. INCOGNOSCIBILIDADE Em ações como a presente, onde se debate sobre direito patrimonial disponível, o Código de Processo Civil e o princípio da eventualidade impõem à requerida que alegue “toda a matéria de defesa” na contestação, sob pena de, em assim não agindo, ser-lhe vedado suscitar na Instância seguinte aquilo que não prequestionou oportunamente. É Inadmissível a inovação da lide em fase recursal por ferir o princípio do duplo grau de jurisdição. (Apel. Nº 926882004 Rel. Des. Irineu Pedrotti 34ª Câmara de Direito Privado data julgamento 20/2/2008). Assim, de rigor o não conhecimento do recurso interposto nesta parte. Desta forma, imperiosa a manutenção da r. decisão guerreada. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, observando-se que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Isto posto, conhece-se em parte do recurso e, na parte conhecida, nega-se provimento. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Fabiola Faria Nunes de Sousa (OAB: 323539/SP) - Victor Colucci Neto (OAB: 238342/SP) - Claudemir Colucci (OAB: 74968/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1078376-11.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1078376-11.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erica Camargo dos Santos Vicente (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 79/83, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar abusivas as cobranças de “Tarifa de Registro de Contrato” e “Tarifa de Avaliação de Bem” na Cédula de Crédito Bancário emitida pela autora (fls. 28/31), nos respectivos valores de R$ 185,55 e R$ 295,00, determinando, em consequência, sua exclusão do contrato e o recálculo do custo efetivo total (CET); e b) condenar a instituição financeira a restituir à demandante os valores cobrados e pagos a título de “Registo de Contrato” e “Avaliação de bem”, de forma simples, corrigidos monetariamente desde a data do contrato (22/02/2022), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, as partes deverão ratear o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, na seguinte proporção: 70% a cargo da ré e 30% a cargo da autora, observada a gratuidade judiciária. Sustenta a apelante para a reforma do julgado, em apertada síntese, a cobrança de juros abusivos e capitalizados; é abusiva a cobrança de IOF; cabível a repetição do indébito em dobro. Recurso tempestivo, não respondido e dispensado do preparo, em virtude da recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 22/02/2022, no valor total de R$ 52.146,52 1 para pagamento em 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.496,45 (fls. 28/31). Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fl. 28, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (26,68%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,99%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC/1973, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Em relação à inconstitucionalidade da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001), observa-se que a medida provisória constitui origem de regra jurídica compulsória (lei) segundo dispõe a Magna Carta, tendo vigência compulsória a partir de sua edição, embora apenas posteriormente tornar-se-á Lei propriamente dita. A norma, por ora, é pujante. Eficaz. A ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2316) ajuizada contra o art. 5º, caput e parágrafo único da Medida Provisória n. 1.963-22/2000, encontra-se pendente de julgamento e em relação aos requisitos de relevância e urgência o E. STF firmou a seguinte tese (tema 33): Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Logo, neste momento, a referida MP não padece de qualquer mácula. O contrato prevê a cobrança de IOF (R$ 1.675,97). O imposto sobre operações financeiras (IOF) não pode ser devolvido à autora, pois ocorrendo o fato gerador ele é devido, se foi diluído no contrato teve a concordância das partes. Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, a restituição do valor cobrado indevidamente deve ser em dobro, em observância à parcial modulação temporal dos efeitos, haja vista que o contrato aqui discutido é posterior a 30/03/2021. Desse modo, a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada. Por conseguinte, de rigor a reforma da r. sentença para condenar a requerida a restituir, em dobro, os valores cobrados e pagos a título de “Registo de Contrato” e “Avaliação de bem”. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1005478-89.2017.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1005478-89.2017.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Jr Cardozo Junior Me - Apelante: José Rabelo Cardozo - Apelado: Jurandir Ribeiro dos Santos - 1. A sentença julgou procedente em parte ação de indenização por danos morais e materiais vinculados à prestação de serviços de construção civil, dispondo sobre encargos na sucumbência recíproca. Rejeitados embargos de declaração, apelaram as partes. O réu pede assistência judiciária gratuita. Discorda do laudo pericial, eis que o perito não consignou a metodologia utilizada, além de incorrer em parcialidade, vício insanável. Nega a existência de dano moral, ou seu montante comporta redução. Diz que a reconvenção não foi apreciada, pedindo reforma. O autor, na forma adesiva, pede manutenção do benefício da gratuidade processual revogado na sentença. Recursos tempestivos, respondidos. É o Relatório. 2. O réu é empresário individual, e a atividade empresarial da firma individual é exercida pelo comerciante do mesmo nome, pessoa física, com a qual se confunde, justamente por não se revestir de forma societária (REsp 227.393/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 29.11.99; REsp 102.539/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 16.12.96; REsp 172.865/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 19.12.02; REsp 58.869/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 23.10.95; REsp 507.317/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 08.09.03). De todo modo, cabe ao magistrado avaliar as alegações da parte de que a situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, podendo, diante das circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir o benefício da assistência judiciária, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50 (RMS 20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). Tal entendimento foi mantido no novo Código de Processo Civil (art. 99, § 2º). Assim sendo, como bem decidido na origem, o réu, do ramo de engenharia, possui trabalho bem remunerado, não se amolda ao perfil do hipossuficiente, como inclusive sustentado em contrarrazões, até pela expressão econômica dos valores ora em discussão, nada obstante também tenha obrigações a cumprir, aliás como todos. Do que resulta correto o indeferimento do pedido de justiça gratuita, que resta confirmado. 3. Ante o exposto, concedo ao réu apelante o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento das custas do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 99, § 7º). - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Cassiano Rodrigo dos Santos Galo (OAB: 209852/SP) - Tiago da Silva Falcão (OAB: 426089/SP) - Jessica Santos Ferreira Vasconcelos (OAB: 354861/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2133220-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2133220-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Gabriel Ramos Russo - Agravado: Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Funcionários do Grupo Iesa e Comércio de Vestuários de Araraquara e Região - Interessada: RR Importações e Exportações de Plásticos Em Geral Ltda. - Interessado: Almir Antonio Russo - Interessada: Roberta Ramos Russo - Interessado: Leonardo Ramos Russo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gabriel Ramos Russo contra a r. decisão de fls. 70/73, que, em ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários do Grupo Iesa e Comércio de Vestuários de Araraquara e Região SICOOB IESACRE contra o executado, ora agravante, acolheu parcialmente a impugnação à penhora, apenas para reconhecer a impenhorabilidade de R$218,31, determinando o seu desbloqueio, e indeferiu o pedido de liberação de R$7.993,83, sob a alegação de que não restou demonstrado que tal montante possui caráter de reserva financeira. In verbis (grifos originais): Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÕES À PENHORA opostas por Gabriel Ramos Russo e Leonardo Ramos Russo nos autos de Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito que lhe promove Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários do Grupo Iesa e Comércio de Vestuários de Araraquara e Região alegando, em síntese, impenhorabilidade de salário e valor depositado em conta poupança. Outrossim, liberação de valor irrisório. Pedem acolhimento e desbloqueios (fls. 955/968 e 1001). A impugnada controverte a defesa asseverando ausência de provas e pede rejeição (fls. 1012/1013). Com este breve relatório, passo a decidir. Diante da ausência de manifestação da parte exequente, a matéria de defesa de fls. 1001 tornou-se incontroversa e, por isso, ACOLHO a impugnação de Leonardo Ramos Russo para desbloqueio do valor de R$28,06. No que tange à impugnação apresentada por Gabriel Ramos Russo a fls. 955/968, por meio da qual alega impenhorabilidade de salário e valor depositado em poupança, deve ser acolhida em parte. Como é cediço, a lei põe a salvo salário, remunerações, benefícios previdenciários e demais no intuito de proteger a subsistência do executado como de sua família. Assim diz o art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Deste modo, cabe ao julgador a profunda análise da documentação trazida ao processo para apurar se a constrição, realmente, atingiu valor referente a salário, vencimentos, pensões, dentre outros que ostentem proteção legal. De fato, o holerite de fls. 979 revela que o salário é depositado no Banco Santander e, assim, possível reconhecer impenhorável o valor de R$218,31. Por outro lado, a impugnada não trouxe prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do executado e, por isso, a defesa deverá prosperar. Melhor sorte não assiste à alegação de impenhorabilidade de valor depositado em conta poupança. O impugnante Gabriel não comprovou que o montante de R$7.993,83 localizado no banco XP Investimentos CCTVM S/A refere-se a depósito em conta poupança. No mesmo sentido o valor de R$13,89. Por outro lado, não prosperam a defesa quanto à impenhorabilidade de valores menores do que 40 (quarenta) salários-mínimos em demais aplicações financeiras que não somente poupança. Diferentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento completamente distinto, no sentido de que os valores poupados, ainda que em conta corrente, fundo de investimentos ou até mesmo em papel-moeda são impenhoráveis, desde que demonstrado que os valores bloqueados contam com caráter de reserva financeira. Nesse sentido, merece destaque trecho do julgado indicado pelo próprio Magistrado de piso em sua decisão agravada (AgInt no REsp 1914004/ DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021): (...) Nos termos dos precedentes citados pela própria agravante (AgInt no REsp nº 1.886.463/RS e AgInt no AREsp nº 1.512.613/MG), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários-mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações. Em outras palavras, a atual jurisprudência desta Corte Superior não distingue entre se tratar de conta-corrente ou conta-poupança para o fim de verificação da impenhorabilidade dos valores ali depositados (artigo 833, X, do CPC/2015), sendo necessário demonstrar apenas que se trata da única reserva em nome do devedor. (...) Acerca da interpretação extensiva da proteção conferida aos valores de até 40 (quarenta) salários-mínimos poupados pelo devedor, importante trazer à baila trecho de voto proferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão (EREsp 1330567/RS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014): TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Agravo de Instrumento nº 2106077-33.2022.8.26.0000 -Voto nº 5 (...) Avançando no tema, a Segunda Seção passou a analisar a regra do art. 649, X, do CPC, que dispõe também serem absolutamente impenhoráveis: X - até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. A Seção concluiu, por maioria, no julgamento antes mencionado, ser possível ao devedor poupar valores sob a proteção da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, devendo ser incluída na proteção legal a quantia depositada em conta-corrente ou fundos de investimento, bem como aquela guardada em papelmoeda. Para tanto, preconizou que “a regra de impenhorabilidade estatuída no inciso X do art. 649 do CPC merece interpretação extensiva, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança. Confira-se o trecho da ementa, novamente: Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649) (...) No mesmo sentido, merece destaque Decisão proferida pela 21ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento nº 2114374-34.2019.8.26.0000, relatado pelo Desembargador Itamar Gaino, julgado em 11/09/2019: Penhora - Contas correntes - Quantias inferiores a quarenta salários-mínimos. Descabe acolher alegação de impenhorabilidade de quantias inferiores a quarenta salários-mínimos, localizadas em contas correntes, se inexistente demonstração de que se cuidam das únicas importâncias destinadas a garantir um mínimo existencial. Recurso não provido. Com elevado respeito às posições contrárias, a impenhorabilidade reconhecida por Lei, referente a quantias em limite inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, correspondem a situações de verdadeira formação de fundo de reserva, efetiva poupança, cabendo aos devedores o ônus de comprovar essa natureza jurídica dos valores penhorados, situação não demonstrada nos autos pelos impugnantes, porque não trouxeram aos autos, qualquer extrato bancário ou outro documento que pudesse comprovar suas alegações. Portanto, não basta interpretar que qualquer valor, abaixo de 40 salários-mínimos, depositados em conta corrente, não podem ser penhorados. A natureza dos valores depositados deve ser de efetiva poupança, o que os impugnantes sequer se deram ao trabalho de demonstrar, de forma que a penhora deve ser mantida. Diante do exposto, ACOLHO TOTAL E PARCIALMENTE AS IMPUGNAÇÕES de Leonardo e Gabriel, respectivamente, para reconhecer irrisório o valor de R$28,06 e impenhorável o montante de R$218,31, determinando seus desbloqueios. Proceda-se, desde já, ao desbloqueio do valor de R$28,06, porque incontroverso. Decorrido o prazo recursal, proceda-se à transferência dos demais valores para conta judicial e intime-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Em suas razões recursais, o agravante informa que houve o bloqueio de valores poupados em sua conta da XP Investimentos CCTVM S/A e de seu salário, na conta junto ao Banco Santander S/A, indicando que não possui outras rendas além de seu salário, conforme rendimentos e extratos colacionados. Argumenta que o montante não extrapola 50 salários-mínimos e, por isso, constitui valor impenhorável, por força do art. 833, IV do CPC. Alega que a impenhorabilidade de bens possui como fundamento o princípio do patrimônio mínimo, derivado do princípio da dignidade da pessoa humana, e que o valor bloqueado é fruto de sua atividade profissional e não supera 40 salários-mínimos, sendo indispensável para a manutenção das despesas ordinárias básicas e também para a constituição de reserva para fins emergenciais. Afirma que a jurisprudência do STJ possui o entendimento de que o art. 833, X do CPC deve ser interpretado de forma ampliativa, mantendo-se o caráter alimentar do salário e impenhorabilidade do valor poupado mesmo quando aplicado em conta poupança ou qualquer outra modalidade de ativo financeiro, como conta corrente, aplicações, fundo de investimento e papel moeda, até o limite de 40 salários-mínimos, ressalvada a má-fé, abuso ou fraude pela parte executada. Assevera que o C. STJ já decidiu que a simples movimentação bancária atípica da conta onde se encontra o valor depositado (reservado) não constitui má-fé ou fraude capaz de afastar a impenhorabilidade. Desta forma, comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, requer a reforma da r. decisão, com a decretação da impenhorabilidade do montante e, por consequência, de seu imediato desbloqueio. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pugna pelo provimento do recurso. Decido. 1. Inicialmente, anota-se ser cabível à espécie o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC, porque este recurso versa sobre decisão proferida em processo de execução. 2. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, tem-se que não estão presentes os requisitos do art. 1.019, I do CPC para a antecipação da tutela recursal. Inicialmente, aponta-se que, de fato, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se resume aos valores até quarenta salários-mínimos depositados em conta-poupança, tendo o C. STJ conferido interpretação ampliativa da citada regra para abranger todos os valores poupados pela parte executada. Contudo, ao contrário do argumentado pela agravante, a mera indicação de que o valor constrito não supera 40 salários mínimos não é suficiente para conferir a proteção da impenhorabilidade à verba. Na realidade, mostra-se necessária a apresentação de elementos concretos que comprovem que o valor bloqueado se refere à importância poupada e que não há má-fé, abuso ou fraude por parte do devedor, conforme indicado no julgamento do REsp nº 1.230.060/PR pelo C. STJ. Especificamente sobre o caso em comento, nota-se que o agravante se limita a indicar que o valor constrito na conta XP Investimentos CCTVM S/A não supera o limite legal de 40 salários-mínimos e que teria a finalidade de poupança ou reserva para emergências. Porém, não consta nenhum extrato de tal conta, para que se possa aferir se é utilizada para a formação de reserva; nota-se que apenas os extratos relacionados à conta junto ao Banco Santander foram apresentados, conforme fls. 54/66. Ademais, também não há elementos a respeito da imprescindibilidade da verba em questão para as despesas cotidianas do executado. Portanto, neste momento, indefere-se o efeito suspensivo pleiteado. 3. Intime-se a parte contrária para a apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4. Após, tornem- se os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: João de Paulo Neto (OAB: 142668/SP) - Carlos Alberto Moura Leite (OAB: 240790/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1002106-24.2022.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1002106-24.2022.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Donnini & Donnini Produtos Alimenticios Ltda - Apelante: Fábio José Cecagno Donnini - Apelante: Ana Paula Rado Donnini - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por Donnini Donnini Produtos Alimentícios Ltda e outros contra a sentença proferida às fls.203/207, que julgou improcedentes os embargos à execução. Após a interposição do recurso de apelação (fls.219/248), com pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça, sobreveio a decisão de fl.272 para que a apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica. Os documentos foram juntados às fls.277/283. O pedido de gratuidade foi indeferido (fls.284/286), determinando-se o recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção. Certidão de decurso do prazo juntada à fl.288. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Com efeito, a apelante não comprovou que faz jus à gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC. Tampouco recolheu as custas de preparo recursal, conquanto devidamente intimada. Assim, a deserção deve ser reconhecida. Nesse sentido, veja-se o entendimento deste E.Tribunal de Justiça:RECURSO DE APELAÇÃO FALTA DE PREPARO DESERÇÃO Ausência de preparo no ato da interposição do recurso Benefício da justiça gratuita pleiteado em sede de recurso Gratuidade judiciária indeferida por esta Relatora Concessão de prazo para recolhimento do preparo Transcurso do prazo “in albis” Descumprimento da regra do art. 1.007 do CPC Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006789-78.2017.8.26.0009; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela autora, prejudicado o exame de mérito. São Paulo, 5 de junho de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/ SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO
Processo: 1025992-42.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1025992-42.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nahilson de Sousa e Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Daniela Honorato de Oliveira - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra respeitável sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o requerido ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em regularizar a propriedade móvel dos bens que estão em seu poder, providenciando o pagamento de impostos, taxas, parcelas do financiamento e o que mais for necessário, tudo no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de quinhentos reais, limitada a cem mil reais. Condenou o requerido a reembolsar à autora R$ 8.099,84 e ordenou a transferência dos pontos lançados na CNH da parte autora referentes às infrações que constam do relatório de páginas 230/232 e cópias das autuações de páginas 234/242 (p. 218/221; 226; 244). Irresignado, apela o requerido Nahilson de Sousa e Silva. Informa que manteve um relacionamento com a autora e compraram bens em conjunto, que a motocicleta Honda CG160 foi adquirida pelo casal para que pudesse trabalhar como representante comercial, seu emprego antes de ser demitido e a motocicleta Honda CB500 e o automóvel Honda HRV foram adquiridos para que ambos pudessem utilizar quando e como quisessem, para ambos pagarem, como um verdadeiro casal, as entradas, parcelas de financiamento, documentação, seguro e todos os compromissos inerentes a quem possui um veículo automotor. Alega que fez pagamentos ou devolveu valores à apelada, sem jamais pensar em guardar comprovante nenhum, pois nunca pensaria em um dia, ter que apresentar comprovantes de pagamentos ou transferências ou recibos para se defender de uma ação proposta pela sua ex-namorada. Sobreveio pedido de HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDO: As partes informam que um dos objetos do litígio é o veículo marca Honda, HR-V EX CVT Flexone 16V 5P Aut., ano de fabricação 2019, modelo 2020, Chassis: 8C3RV2850L1102626, placa CUM8J50, Renavam: 001221354130, cujo financiamento está atrasado desde que foi adquirido e estaria em posse do recorrente Nahilson, perfazendo um débito nominal de mais de duzentos mil reais. Informam também que a composição tem o escopo de tentar quitar o referido saldo devedor do financiamento do veículo, bem como retirar da “CNH” da recorrida os pontos por infração de trânsito cometida pelo recorrente no período que esteve com a posse do veículo, sendo regulada a composição pelas seguintes cláusulas: 1. Com a entrega do veículo marca: Honda/HR-V EX CVT Flexone 16V 5P Aut., ano de fabricação 2019, modelo 2020, Chassis: 8C3RV2850L1102626, placa CUM8J50, Renavam: 001221354130, que ocorreu em 04.05.2023 é de total responsabilidade da recorrida Daniela, os débitos relativos ao financiamento do veículo, inclusive se a entrega amigável ao credor fiduciário não ensejar a quitação do débito será de sua responsabilidade o pagamento do saldo remanescente; 2. O recorrente será o responsável pelas pontuações referentes as infrações de trânsito dos veículos sob sua posse quais sejam 1 - marca: Honda/ HR-V EX CVT Flexone 16V 5P Aut., ano de fabricação 2019, modelo 2020, Chassis: 8C3RV2850L1102626, placa CUM8J50, Renavam: 001221354130 e 2 marca Honda/CB 500F, ano fabricação 2019, modelo 2019, chassis 9C2PC4820KR005136, PLACA EXW 6310, RENAVAM: 01204710322, autoriza a transferência da pontuação das infrações do período de 10.09.2019, dia que iniciou a posse até a data da entrega dos veículos, já que durante esse período estariam em sua posse e utilização; 3. Seja levantada a restrição Renajud (p. 124) dos autos referente a circulação do veículo (marca: Honda/HR-V EX CVT Flexone 16V 5P Aut., ano de fabricação 2019, modelo 2020, Chassis: 8C3RV2850L1102626, placa CUM8J50, RENAVAM: 001221354130; 4. Seja oficiado o Detran/SP, para que proceda a transferência da pontuação por infrações de trânsito da CNH da recorrida Daniela Honorato de Oliveira, CPF 230.582.908-61, Registro CNH: 06088501484, para CNH do recorrente Nahilson de Sousa e Silva, CPF: 349.742.528-10, registro CNH: 04774411320. Instados a se manifestar sobre os pedidos remanescentes para julgamento, os elencaram (p. 287/290). A transferência de pontos das infrações de transito não precisa ser homologada, porque referida questão já foi decidida pelo MM. Juiz (p. 244); e pode ser considerada com trânsito em julgado, porque não houve recurso desta parte, razão pela qual basta que requeiram ao juízo de origem o seu cumprimento. Portanto, é por este fundamento e não pelo que constou no despacho inicial, que não homologo esta parte. Assim, com base no artigo 932 inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO PARCIAL em relação à posse direta e a responsabilidade pelo pagamento do financiamento do veículo Honda/HR-V EX CVT Flexone 16V 5P Aut., ano de fabricação 2019, modelo 2020, Chassis: 8C3RV2850L1102626, placa CUM8J50, Renavam: 001221354130 e ainda com a ressalva de que esta estipulação é válida somente entre as partes, Nahilson e Daniela, sem qualquer interferência nos direitos da financeira/credora. Também homologo em relação à baixa de restrição, porque decorre de pedido da própria parte e não há interesse de terceiros. Ciência às partes e tornem conclusos. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Fabiano Francez (OAB: 267134/SP) - David Ferreira Lima (OAB: 315546/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1007351-90.2019.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1007351-90.2019.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelada: Juliana de Almeida Bueno (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- JULIANA DE ALMEIDA BUENO ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 277/282, cujo relatório adoto, julgou procedente, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) e art. 3º, §1º, II da Lei nº 6.194/74, o pedido apresentado na ação de cobrança proposta por Juliana de Almeida Bueno em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, em razão de acidente de veículos no dia 03/04/2019 (fl. 15). Condenou a parte ré no pagamento de 18,75% em favor da parte autora, a título do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas, ou não DPVAT, de sorte que a condenação ficou liquidada no valor de R$ 2.531,25, corrigidos monetariamente, desde a data do evento danoso, nos termos da Tabela do TJSP e com juros de mora 1% ao mês, da citação até a data do pagamento, consoante súmulas do E. STJ. Condenou a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§2º e 8º do CPC, em R$ 700,00, dado que se está diante de causa singela. Irresignada, insurge-se a ré com pedido de reforma. Alega que é notório que o proprietário do veículo automotor e vítima na ocasião do sinistro narrado encontravam-se inadimplente com o pagamento do prêmio, caracterizando prática reprovável e que impede o recebimento do seguro DPVAT. O acidente ocorreu em 03/04/2019, contudo, a apelada efetuou o pagamento do prêmio somente em 28/08/2019, sendo certo que estava inadimplente no momento do sinistro. Nas hipóteses de inadimplência com o prêmio do Seguro DPVAT, apenas o proprietário do veículo não fará jus ao recebimento da indenização, uma vez que os terceiros que tenham sido vítimas não serão prejudicados e receberão as indenizações, caso preencham todos os requisitos previstos na Lei 6.194/74. No caso concreto, a Súmula nº 257 do Superior Tribunal de Justiça se torna inaplicável pelo reconhecimento do instituto do distinguishing (fls. 285/296). A autora ofertou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, pois não há falar em legítima recusa ao pagamento segundo a jurisprudência e enunciado sumular nº 257 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tal súmula não estabelece que a falta de recolhimento do prêmio somente será paga quando a vítima não for a proprietária do veículo, mas, sim, que a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatória não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. Se somente fosse indenizada a vítima não proprietária do veículo, certamente tal afirmação estaria expressamente contida no enunciado (fls. 302/308). 3.- Voto nº 39.384. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Carlos Alberto de Campos Arruda (OAB: 255073/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 3002163-96.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 3002163-96.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adejair Aparecido Caldeira - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 34.185 Embargos de Declaração Cível Processo nº 3002163-96.2023.8.26.0000/50001 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: ADEJAIR APARECIDO CALDEIRA EMBARGADo: fazenda pública do estado de são paulo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - Recurso cujos argumentos são idênticos de outro Embargos de Declaração anteriormente protocolado Inteligência do inc. III do art. 932 do CPC de 2015 Não há como conhecer do recurso, o qual se encontra prejudicado - Recurso não conhecido. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADEJAIR APARECIDO CALDEIRA (fls.2/5), em face do v. acórdão de fls. 56/67 que julgou provido o recurso, reformando a decisão de Primeiro Grau, entendendo que restou evidenciada a existência de coisa julgada inconstitucional, reconhecendo que não há obrigação de fazer a ser implementada ou restabelecida, tampouco direito à restituição dos valores descontados após a data de publicação da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, que referendou as alterações do sistema de previdência social no âmbito estadual. O embargante alega, em síntese, que o pedido do recurso diz respeito ao reconhecimento da não obrigatoriedade em devolver os valores descontados indevidamente, ou quanto à forma de devolução através de precatório, ao invés de folha de pagamento. Ressalta que a decisão sobre o descumprimento da obrigação de fazer ocorreu em agosto de 2022, momento em que a agravante não recorreu da decisão, limitando-se a manifestar sua objeção e requerendo prazo para cumprir a mesma, regularizando o pagamento do benefício. Entende que, uma vez que a decisão que determinou o cumprimento da decisão judicial não foi objeto de recurso no tempo previsto legalmente, ocorreu a preclusão.Salienta que a decisão agravada diz respeito à devolução de valores e não sobre a obrigatoriedade de fazer ou não os descontos. Observa que o fundamento de provimento ao agravo não condiz com o pedido formulado pela agravante, tampouco com a decisão agravada. Aduz, no mais, que o v. acórdão é omisso onde menciona a Lei Complementar nº 1.354/2020, deixando de considerar na mesma decisão o PLC 43/2022, que originou a Lei Complementar nº 1.380/2022, a qual entrou em vigência a partir de janeiro de 2.023 e que trata especificamente da contribuição dos servidores. Pretende o acolhimento do presente recurso para sanar os vícios apontados. É o relatório do necessário. O artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que incumbe ao Relator: III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifei) No caso, o presente recurso traz idênticos fundamentos de outros Embargos de Declaração anteriormente protocolados em 25 de maio de 2023, com número de protocolo WPRO.23.006288149, que trata da mesma matéria, o qual será devidamente apreciado. Portanto, não há como conhecer deste recurso, o qual se encontra prejudicado, não havendo mais o que se discutir nestes autos. Pelo exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso. Eventuais recursos que sejam apresentados deste julgado estarão sujeitos a julgamento virtual. No caso de discordância esta deverá ser apresentada no momento da interposição dos mesmos. São Paulo, 6 de junho de 2023. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Soraya Cristina de Macedo E Lima (OAB: 181565/SP) - Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO Nº 0002181-45.2014.8.26.0434/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pedregulho - Embargte: Companhia Energêtica Jaguara S/A - Embargte: Cemig Geração e Transmissão S/A - Embargdo: Andre Luiz Cintra Alves - Vistos, Intime-se o embargado, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - Daniel de Magalhaes Pimenta (OAB: 98643/MG) - Denise Regina Martins Ribeiro (OAB: 242767/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 0018269-93.2013.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Claudio Reis Ferreira Santos - Embargdo: Municipio de São Bernardo do Campo - Vistos. Ante a possibilidade de modificação do acórdão em caso de eventual acolhimento dos embargos de declaração, dê-se vista ao embargado para manifestação, no prazo de cinco dias, na forma do art. 1023, § 2º do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Renato Meneses Oliveira Campos (OAB: 429817/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO
Processo: 1003029-79.2021.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1003029-79.2021.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Edmar Vasconcelos dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1003029-79.2021.8.26.0495 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1003029-79.2021.8.26.0495 Apelante: ESTADO DE SÃO PAULO Apelado: EDMAR VASCONCELOS DOS SANTOS Comarca: REGISTRO Juíza: BARBARA DONADIO ANTUNES CHINEN Decisão Monocrática nº: 20.904 - R* APELAÇÃO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. anulação de protesto e indenização por danos morais IPVA Sentença de improcedência. COMPETÊNCIA Valor atribuído à causa (R$ 34.215,23) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ - Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Registro (21ª C.J.) - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 87/90, que julgou procedente a ação para 1. DECLARAR inexigíveis do autor os IPVAs referentes aos anos de 2015 em diante, no que tange ao veículo Toyota Hilux, de placas EMX6846, RENAVAM 00205275494; 2. DETERMINAR o cancelamento dos protestos referente a IPVA sobre o aludido veículo, devendo o ESTADO arcar com as custas extrajudiciais; 3. CONDENAR a requerida FESP a pagar ao autor o valor de R$8000,00 a título de indenização por danos morais, atualizado na forma da Tabela do Tribunal de Justiça desde a data desta sentença e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data do primeiro protesto realizado. Pela sucumbência, a FESP foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor de todo o IPVA indevidamente cobrado mais o valor da indenização ora fixada. Razões recursais a fls. 94/102. Contrarrazões a fls. 109/115. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Registro (21ª C.J.). Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 34.215,23 (trinta e quatro mil e duzentos e quinze reais e vinte e três centavos - fls. 09), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de Registro (21ª C.J.), de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Registro, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 6 de junho de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Marcos Cesar Pavani Parolin (OAB: 127155/SP) (Procurador) - Luis Augusto Ferreira Casalle (OAB: 301146/SP) - Fabrício da Costa Moreira (OAB: 167733/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2137653-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2137653-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Scarpino Serviços Esportivos LTDA - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itu contra a r. decisão copiada a fls. 17/18, que reconheceu prescrição e julgou liminarmente improcedente a execução fiscal quanto aos créditos documentados na CDA n. 387/2015. O recorrente alega que: a) inocorreu prescrição; b) não foi intimado para dar andamento ao feito; c) conta com jurisprudência; d) houve afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; e) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/13). No que interessa a este agravo, estamos a braços com execução fiscal relativa a Taxa de Licença e Funcionamento exercício 2015 (fls. 15/16 cópia da CDA). A certidão de que tratamos não é precisa quanto à(s) data(s) de vencimento de parcela(s) do tributo. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal da Cidadania firmou as seguintes teses: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (REsp. n. 1.658.517/PA, 1ª Seção, j. 21/11/2018, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - destaques meus). A 18ª Câmara de Direito Público assentou: Execução Fiscal. Imposto Predial e Taxa de Expediente dos exercícios de 2010 a 2013. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para afastar a cobrança em relação à Taxa de Expediente, eis que indevida. Insurgência do excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Nulidade da CDA por ausência de indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração. Inocorrência. Lançamento de ofício que prescinde de contraditório prévio. Distinção entre processo administrativo e procedimento administrativo. Notificação regularmente efetivada nos termos da Súmula 397 do STJ. Prescrição dos exercícios de 2010 e 2011. Ocorrência em parte. Aplicação do entendimento pacificado pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.658.517/PA (Tema 980), quanto à contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, no sentido de que este se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da primeira parcela e que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição e tampouco causa suspensiva da exigibilidade do crédito. Caso concreto em que a CDA não indica a data de vencimento da parcela única ou das parcelas mensais decorrentes do parcelamento de ofício. Circunstância que impõe que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seja a data da constituição definitiva do IPTU, ou seja, o primeiro dia de janeiro, de cada exercício. Execução fiscal ajuizada já na vigência da LC 118/2005, o que implica na interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação, mas com eficácia retroativa à propositura da execução fiscal. Constatação de que ocorreu a prescrição no que pertine aos créditos do exercício de 2010, considerando-se como termo inicial da contagem, à falta de outros elementos, o primeiro dia de cada exercício. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento n. 2008287-83.2021. 8.26.0000, j. 12/03/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI destaquei). Na linha dos precedentes supra, o prazo prescricional passou a fluir em 02/01/2015 e expiraria aos 02/01/2020. Como a execução foi aforada somente em 07/12/2021 (v. data constante na lateral direita da petição inicial fls. 14 do instrumento), teria mesmo passado em branco o lustro previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Observo, em acréscimo, que o Município pôde expendertodosos seus argumentos na tela recursale,prima facie,nenhum deles afasta a prescrição reconhecida em 1ª instância. Ausente probabilidade do direito afirmado pela entidade impositora, indefiro o efeito requerido a fls. 12, letra “a”. 2] Desnecessário intimar “Scarpino” para contraminutar, pois ela sequer foi citada. 3] Aguarde-se decurso do prazo (que está fluindo) para eventual oposição ao julgamento virtual. Caso o Município de Itu decida antecipar-se e manifeste concordância expressa, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0023004-92.2009.8.26.0053(990.10.354547-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 0023004-92.2009.8.26.0053 (990.10.354547-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Sonia Maria Galvao de Camargo - Apte/Apda: Ismenia Maria de Goes Carvalho - Apte/Apdo: Luci Zacaro Gereto Gabriel (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Ana Maria de Almeida Oliveira - Apte/Apda: Maria Celina de Oliveira Silva - Apte/Apdo: Ana Maria Talamonte - Apte/ Apda: Maria Alice Freire Micheletto - Apte/Apda: Rita Vieira Alves Dias - Apte/Apdo: Vera Lucia Mazzer Paiotti - Apte/Apdo: Assef Luiz Pereira - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Vistos. Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 192/211), nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Kristina Yassuko Iha Kian Wandalsen (OAB: 146276/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0025588-16.2001.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Paulo Henrique Faganelli - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Luiz Henrique Bento (OAB: 81495/SP) - Rita de Cassia Gimenes Arcas (OAB: 99374/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0025588-16.2001.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Paulo Henrique Faganelli - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1015-19: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação às fls. 1041-50, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Luiz Henrique Bento (OAB: 81495/SP) - Rita de Cassia Gimenes Arcas (OAB: 99374/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0025588-16.2001.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Paulo Henrique Faganelli - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação às fls. 1041-50, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 1021-31, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 31 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Luiz Henrique Bento (OAB: 81495/SP) - Rita de Cassia Gimenes Arcas (OAB: 99374/SP) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 0029389-17.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Elza de Souza Machado - Embargte: Armando Ceribino - Embargte: Antonia Paulino de Souza Escarassatti - Embargte: Antonio de Camargo Vergilio - Embargte: Antonio Garcia - Embargte: Aracy de Lima Ribeiro - Embargte: Marina Josephina Carbonese Rodrigues - Embargte: Carmen Messa da Silva - Embargte: Carmen Simon Simmel - Embargte: Cecilia Charallo Fantini - Embargte: Creusa Gomes Zago - Embargte: Dirce Apparecida Rodrigues Chaves - Embargte: Francisca Aparecida Nunes - Embargte: Guilhermina de Oliveira Alonso - Embargte: Izaira Sernaglia Valin - Embargte: Jose dos Santos - Embargte: Lea Teodoro Rosa - Embargte: Luzia Balestero Seraphim - Embargte: Maria Aparecida Fontoura - Embargte: Maria Aparecida Mancini Bueno Salgado - Embargte: Maria José do Nascimento Miranda - Embargte: YVONE DE PAULA - Embargte: Maria Rosa Paschoalini Cardoso - Embargte: Odette Solha Lombardi - Embargte: Neusa Ferreira Mendes - Embargte: Norberto Jose da Silva - Embargte: Oscarlina Rosa Gasparetto - Embargte: Tereza Barbano - Embargte: Alfredo Gonçalves da Silveira - Embargte: Maria José Resende - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 488-509, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Antonio Oropallo (OAB: 17925/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - SUELI CABRAL DE OLIVEIRA - Walquiria Lopes dos Santos Leite - Sirlei Aparecida Gaspareto do Prado - Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0029527-48.2012.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Marco Antonio Porfírio dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) - Apelante: Hellen Cristiane Porfírio dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) - Apelante: Tatiane Ferreira (E por seus filhos) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 432/441 (ratificado às fls. 487/96), com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Joao Claudino Barbosa Filho (OAB: 103158/ SP) - Eder Gusmão (OAB: 313518/SP) - Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) - Regina Gadducci (OAB: 130485/ SP) - Waldenir Dornellas dos Santos (OAB: 78446/SP) - Rodrigo Augusto de Carvalho Campos (OAB: 155514/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0029527-48.2012.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Marco Antonio Porfírio dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) - Apelante: Hellen Cristiane Porfírio dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) - Apelante: Tatiane Ferreira (E por seus filhos) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, ocorrida a retratação, nos termos do art. 1.030, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso especial 387/414, e, quanto ao mais, inadmito-o, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Joao Claudino Barbosa Filho (OAB: 103158/SP) - Eder Gusmão (OAB: 313518/SP) - Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) - Regina Gadducci (OAB: 130485/SP) - Waldenir Dornellas dos Santos (OAB: 78446/SP) - Rodrigo Augusto de Carvalho Campos (OAB: 155514/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0029628-89.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Adelia Pucci Giordani - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 167-74, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 2 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) (Procurador) - Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) - Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0040655-69.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Dorilde Russilo Zava - Apelado: Severina dos Ramos Pereira - Apelado: Mariza Spadoni - Apelado: Marilsa Aparecida Francisco Pracideli - Apelado: Fatima Jani da Silva - Apelado: Jose Carlos Martins - Apelado: Leonildo Edmir Matiussi - Apelado: Joana Teixeira Martins - Apelado: Maria Inlada de Arruda - Apelado: Aurea da Silva Braga - Apelado: Edna Teixeira da Costa Budinski - Apelado: Cristina de Fabris Vieira - Apelado: Maria Aparecida da Silva Pedreti - Apelado: Rosinide de Carvalho Silva Rossi - Apelado: Maria da Guia Santos Lima - Apelado: Sirvat Orugian dos Santos - Apelado: Berenice Espinosa Gonçalves Pagone - Apelado: Maria Delfina Rodrigues Habib - Apelado: Silvana Aparecida de Oliveira Santos - Apelado: Eliana Aparecida da Silva Ladario - Apelado: Edna Lurdes de Araujo - Apelado: Adilmicio Vieira Gala - Apelado: Maria Inez Mendes de Melo - Apelado: Mariana de Fatima Ferreira - Apelado: Alberone da Silva de Souza - Apelado: Lucilene de Oliveira - Apelado: Manoel Cordeiro dos Santos - Apelado: Marlene Angela Cocareli - Apelado: Maria de Fatima Pereira dos Santos - Apelado: Mafalda Rocha - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 121-9, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Antonio Anderi (OAB: 64568/SP) (Procurador) - Ana Cristina de Moura (OAB: 134361/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0043258-22.2008.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Dionísio Recicláveis - Indústria e Comércio Eireli - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB: 252140/SP) - Lucas Oliveira Faria (OAB: 415595/SP) (Procurador) - Nathan Gomes Pereira do Nascimento (OAB: 447783/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0044753-33.2010.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Andre Tarik Jirges Dieb Jemma Ristum - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Edevard de Souza Pereira (OAB: 25683/SP) - Helder Moutinho Pereira (OAB: 163025/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0064558-06.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Vespor Automotive Distribuidora de Auto Peças Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Considerando a notícia de cancelamento administrativo do AIIM nº 3.028.118-0 (fl. 720), houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicados os recursos especial (fls. 520-533) e extraordinário(fls. 513-518). A extinção da ação deverá ser apreciada pelo Juízo de primeiro grau. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 31 de maio de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0065917-56.2012.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Tecnoforma Estampagem e Conformação Ltda. - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Indefiro o processamento dos recursos de fls. 482-494 e 506-527. Isso porque, intimada a recorrente para regularizar a representação processual, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certificado pela Secretaria Judiciária desta Corte (fls. 626). Nessas circunstâncias, reputam-se inexistentes os recursos interpostos por advogado sem procuração nos autos. A propósito do tema o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento, segundo o qual, verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. DECURSO DO PRAZO. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. Nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, a parte tem 5 (cinco) dias para atender à intimação que visa regularizar a representação processual. Vencido esse prazo sem manifestação, incide a Súmula nº 115/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp 693589/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ªT, DJe 22/06/2017). São Paulo, 1º de junho de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Sandra Regina Freire Lopes (OAB: 244553/SP) - Ana Maria de Sant’ana (OAB: 99934/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0117202-81.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Morifarma Ltda - Vistos. Diante da extinção da execução fiscal nº 0992480-84.0010.8.26.0014, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso especial (fls. 259-269). Certifique- se o trânsito em julgado e baixem os autos. Intimem-se. São Paulo, 31 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ronaldo Andrade - Advs: Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0146048-36.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Usiminas Mecanica S/A - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 141/157, de acordo com o Tema 520/STF. Int. São Paulo, 5 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Rodolfo de Lima Gropen (OAB: 125316/SP) - Lucas Coquenão Lemos Ferreira (OAB: 326743/SP) - Vitoria Aida Arruda Pereira de Oliveira (OAB: 62819/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0148874-83.2007.8.26.0000/50001 (994.07.148874-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Areli Requena Lima Ferla - Embargado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 102/109), nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Laerte Sampaio - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Lucia Cerqueira Alves Barbosa (OAB: 88031/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0181170-47.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Paulo Fernando Capucci - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. A decisão de fls. 416, com juízo de admissibilidade negativo, gerou agravo de despacho denegatório às fls. 419-25. À fl. 436-9 o Col.Superior Tribunal de Justiça devolveu os autos no Agravo em Recurso Especial nº 1.309.466/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, para aplicação do Tema nº 642 do STF. Dessa forma, observa-se que o julgamento do mérito do RE nº 1.003.433/RJ, Tema nº 642, STF, DJe 13.10.2021, fixou a seguinte tese: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. “ Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 407- 12). Int. São Paulo, 1º de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) (Procurador) - Alzira de Fatima Fernandes da Cruz Brandalise (OAB: 153065/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0203671-72.2008.8.26.0000/50001 (994.08.203671-9/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Benedito Luis de Castro (e Outros) - Vistos. Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Nancy Aparecida de Freitas Rosa (OAB: 145021/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0227768-97.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Bernardo Ortiz - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 583-609), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Rafael Delgado Chiaradia (OAB: 199092/SP) - 4º andar- Sala 41
Processo: 2138347-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2138347-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Romulo Marcone Bonfim Alves - Paciente: Lucas Alberto Grigorio da Silva - Impetrante: Sebastião Leite Junior - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Lucas Alberto Grigorio da Silva, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo do DIPO da Comarca da Capital que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante da paciente, então operada por suposta infração ao artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, em preventiva. Os impetrantes suscitam a nulidade do flagrante, eis que ausente fundada suspeita apta a ensejar a abordagem policial. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente ou aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal e, no mérito, postulam o trancamento da ação penal por violação aos artigos 240, parágrafo 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada nulidade ou ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo dos impetrantes. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 6 de junho de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Romulo Marcone Bonfim Alves (OAB: 491876/SP) - Sebastião Leite Junior (OAB: 491760/SP) - 10º Andar
Processo: 1001302-60.2022.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1001302-60.2022.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: J. V. de P. S. - Apelado: S. F. S. - Apelado: A. T. F. S. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE, MALGRADO A REVELIA, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PATAMAR FORA RECENTEMENTE HOMOLOGADO (EM 2021) E QUE NENHUMA ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA OCORREU TANTO EM RELAÇÃO À CAPACIDADE ECONÔMICA DO AUTOR-ALIMENTANTE, QUANTO EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DE SUTENTO MATERIAL DO RÉU-ALIMENTANDO.ÔNUS DA PROVA QUE, NA AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS, INCUMBE AO AUTOR RELATIVAMENTE À DEMONSTRAÇÃO DE QUE O TEMPO TERÁ FEITO PERDER A SITUAÇÃO DE EQUILÍBRIO AFERIDA ENTRE A CAPACIDADE ECONÔMICA E A NECESSIDADE DE SUSTENTO MATERIAL.REVELIA QUE, NA AÇÃO DE ALIMENTOS, NÃO PRODUZ SEU PRINCIPAL EFEITO, A PONTO DE PODER DISPENSAR O MAGISTRADO DE SINDICAR, COM PROFUNDIDADE, DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, COTEJANDO-A COM A NECESSIDADE DE SUSTENTO MATERIAL DO ALIMENTANDO, COM O OBJETIVO DE ESTABELECER, TANTO QUANTO POSSÍVEL, UMA SITUAÇÃO DE JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE AS POSIÇÕES EM CONFLITO NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSISTENTE QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE QUE TERÁ HAVIDO MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE AO LONGO DO TEMPO. AUTOR QUE, EM NÃO TENDO SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DA PROVA, DEVE SUPORTAR A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ASPECTOS QUE COMPÕEM A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE QUE, DE RESTO, FORAM BEM VALORADOS PELA R. SENTENÇA, QUE É ASSIM DE SER MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, MAS SEM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Ramos Garcia (OAB: 170713/SP) (Convênio A.J/ OAB) - 9º andar - Sala 911
Processo: 0030646-57.2012.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 0030646-57.2012.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Dellasta Comercio e Informatica Ltda e outro - Apelado: ILDA CECILIA PONCE DELLASTRA - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE EXECUÇÃO LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS (ART. 206, § 5º, I, DO CC) PRAZO PRESCRICIONAL QUE RESTOU INTERROMPIDO ATÉ O ARQUIVAMENTO DO FEITO, EM OUTUBRO DE 2015, QUANDO PASSOU A FLUIR O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OUTUBRO DE 2015 ATÉ NOVEMBRO 2021, QUANDO HOUVE O PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO JÁ ESTAVA PRESCRITO O DIREITO DA RECORRENTE EM EXECUTAR O DÉBITO PERSEGUIDO NESTA DEMANDA PRESCRIÇÃO ALEGADA PELA PARTE EXECUTADA QUE CULMINOU NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA TESE DEFENSIVA INCONTROVERSO QUE A DÍVIDA NÃO FOI QUITADA E QUE FORAM OS DEVEDORES QUEM DERAM CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA AO DEIXAR DE ADIMPLIR DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA DEVEDORES QUE, CITADOS, NÃO PAGARAM O DÉBITO OU INDICARAM BENS APTOS AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONFORME RECENTE ORIENTAÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DO AGINT NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2084606-MS, A EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, NÃO AFASTA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DO DEVEDOR, NEM ATRAI A SUCUMBÊNCIA PARA A PARTE EXEQUENTE. “A CAUSA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, SEJA POR TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, É O INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. DESSE MODO, JÁ TENDO O EXEQUENTE QUE SUPORTAR UMA REDUÇÃO NO SEU PATRIMÔNIO PELA AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO, O QUE O OBRIGOU A PROPOR A DEMANDA EM JUÍZO, NÃO PODE TER ELE QUE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO PROCESSO, APENAS POR NÃO TER LOCALIZADO O DEVEDOR OU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DURANTE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE SER PUNIDO DUPLAMENTE, CONSEQUÊNCIA QUE, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, NÃO PODE SER ATRIBUÍDA A SUA ATUAÇÃO” SENTENÇA REFORMADA PARA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA E IMPUTAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM DESFAVOR DOS EXECUTADOS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB: 66479/SP) - Celso Cesar Carrer (OAB: 215314/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2273722-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2273722-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: Thalyson Rosa Correa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA O FIM DE CONDENAR A PARTE REQUERIDA A PRESTAR AS CONTAS EXIGIDAS NA FORMA ADEQUADA, DE ACORDO COM O ARTIGO 551 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APRESENTANDO-AS, EM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE NÃO LHE SER LÍCITO IMPUGNAR AS QUE O AUTOR APRESENTAR (ARTIGO 550, § 2° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONDENOU-SE AINDA O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. O DEVEDOR TEM DIREITO À PRESTAÇÃO DAS CONTAS DA VENDA PELO CREDOR DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 2º, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 911 DE 01/10/1969. DECISÃO MANTIDA. EFEITO SUSPENSIVO CASSADO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Roberto Alves da Silva Junior (OAB: 353016/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1011907-82.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1011907-82.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro Urbano Braga de Albuquerque e outro - Apelada: Juraci Dorriguello Lopes - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Não conheceram. V. U. - LOCAÇÃO AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A AÇÃO QUANTO A UMA RÉ E PROCEDENTE EM RELAÇÃO A OUTROS DOIS, JULGANDO IMPROCEDENTE RECONVENÇÃO APELAÇÃO DOS RÉUS QUE FICARAM VENCIDOS PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE SUA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA PEDIDO DE CONCESSÃO DE MAIS CINCO DIAS DE PRAZO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SUA ÚNICA ADVOGADA ESTAVA SE SUBMETENDO A EXAMES E REALIZANDO CIRURGIAS E SE ENCONTRAVA EM RECUPERAÇÃO, PETICIONANDO COM DIFICULDADE CONCESSÃO AOS APELANTES DE OUTRO PRAZO DE CINCO DIAS, À VISTA DOS DOCUMENTOS QUE FORAM JUNTADOS AOS AUTOS, EM ESPECIAL O ATESTADO DE AFASTAMENTO DE ATIVIDADES DA ADVOGADA NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO NO NOVO PRAZO POR ELES MESMO REQUERIDO ATESTADO DE AFASTAMENTO DE ATIVIDADES DA ADVOGADA CUJO PRAZO JÁ ESCOOU RECURSO DESERTO APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Albuquerque Rebouças (OAB: 10153/CE) - Denival Cerodio Curaça (OAB: 292520/SP) - Thales Fontes Maia (OAB: 258406/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2023467-71.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2023467-71.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Itu - Agravante: Marcelo Teixeira Nascimento - Agravado: Exmo. Sr. Desembargador Relator da 35ª Câmara de Direito Privado - 18º Grupo - Magistrado(a) Walter Exner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO IMPETRADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DIANTE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO IMPUGNADO QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE ILEGAL OU ABUSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Rodrigo da Costa (OAB: 440541/SP) - Tiago Vilhena Simeira (OAB: 184877/SP) - Francine Caroline Nabas Pelozim (OAB: 382747/SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Sala 707 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001085-31.2008.8.26.0587 (587.01.2008.001085) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Muhamed Center Car Ltda - Apelado: Adelmo Zarzur Junior (Não citado) - Apelado: Marco Aurélio Mazzeo - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Deram provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos atos processuais desde a publicação da decisão de fls.607, com o prosseguimento do feito (na Vara de origem) e o refazimento daquela publicação (em nome da patrona Doutora Olyane Claret Pereira Campos), com determinação. V.U. - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INÉRCIA DAS EXEQUENTES PARA DAR REGULAR ANDAMENTO AO FEITO SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NULIDADE DA INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 272, PARÁGRAFO QUINTO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSOS DAS EXEQUENTES PROVIDOS PARA DECLARAR A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DESDE A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE FLS.607, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO (NA VARA DE ORIGEM) E O REFAZIMENTO DAQUELA PUBLICAÇÃO (EM NOME DA DOUTORA OLYANE CLARET PEREIRA CAMPOS) ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Olyane Claret Pereira Campos (OAB: 168493/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Rafael Nogueira Mazzeo (OAB: 223521/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2001064-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2001064-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Agravante: João Luis Soares da Cunha - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE IMPROBIDADE. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STF QUE JULGOU O AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 843.989 (TEMA Nº 1199). FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A ESSA QUESTÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO E JÁ TRANSITADO EM JULGADO. ARTIGOS 10 E 11 DA LEI N. 8.429/1992. REVOGAÇÃO DA MODALIDADE CULPOSA PELA LEI Nº 14.230/2021. INAPLICABILIDADE DO NOVO DIPLOMA LEGAL, POR SE TRATAR DE FATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA, OBJETO DE AÇÃO DECIDIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO DO STF. APLICABILIDADE OBRIGATÓRIA POR FORÇA DO ART. 927, III, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - Antônio Celso Cardoso Filho (OAB: 200403/SP) - Tiago Manetta Falci Ferreira (OAB: 293643/SP) - Luiz Carlos Pinto (OAB: 111630/SP) - Marcelo Batistela Moreira (OAB: 305353/SP) - Luis Francisco Pisani (OAB: 303526/SP) - Helio de Magalhaes Navarro Filho (OAB: 69603/SP) - Natalia Scali Sperancini (OAB: 226707/SP) - Paulo Fernando Flaminio Peres (OAB: 290654/SP) - Helder Jose Falci Ferreira (OAB: 87561/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 2080709-85.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2080709-85.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Risel Combustível Ltda - Embargdo: Diretor de Operação e Manutenção da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – Cptm - Embargdo: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – Cptm - Embargda: Pregoeira da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Embargdo: Diretor Administrativo e Financeiro da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – Cptm - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Receberam o recurso como agravo interno e deram-lhe provimento para anular a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, com determinação. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU DESERTO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO TER SIDO RECOLHIDA A IMPORTÂNCIA RELATIVA ÀS DESPESAS DE INTIMAÇÃO DOS AGRAVADOS. PEDIDO FORMULADO NAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA QUE AS INTIMAÇÕES SE FIZESSEM EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE UM DOS PATRONOS DA AGRAVANTE. INOBSERVÂNCIA PELA SERVENTIA, QUE REALIZOU A INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS DESPESAS EM NOME DE OUTRO PATRONO. VIOLAÇÃO AO ART. 272, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA ANULAR A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DETERMINAR O SEU PROSSEGUIMENTO, COM A INTIMAÇÃO DOS AGRAVADOS PARA APRESENTAR RESPOSTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz Busatto Beréa Grassia (OAB: 424303/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 2076608-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2076608-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Abrahão Bernardes de Freitas - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO (DECADÊNCIA). SUPERVENIÊNCIA DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DO INFORTÚNIO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO EM MATÉRIA ACIDENTÁRIA. MÉRITO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA BEM FUNDAMENTADA. NÃO CONFIGURADOS OS VÍCIOS APONTADOS. AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NATUREZA EXCEPCIONAL.AUTOR ISENTO DO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91.PEDIDO IMPROCEDENTE. - Advs: Samuel Solomca Neto (OAB: 425479/SP) - 2º andar- Sala 24 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002522-70.2010.8.26.0512 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Grande da Serra - Apelante: Erivaldo Cordeiro de Brito (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Converteram o julgamento em diligência. V. U. - ACIDENTÁRIA AUXILIAR DE PRODUÇÃO LESÕES NA COLUNA LOMBAR, ALÉM DE PROBLEMAS PSIQUIÁTRICOS DÚVIDA QUANTO AO GRAU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E QUANTO AO LIAME OCUPACIONAL MATÉRIA NÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. - Advs: Adriana dos Santos Sousa (OAB: 273957/SP) - Jose Ricardo Ribeiro (OAB: 340230/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Nº 0067441-52.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Epitácio - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Arlinda Aparecida de Farias Silva - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO QUE NÃO SE RESSENTE DOS DEFEITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Fernando Ono Martins (OAB: 224553/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - José Antonio Jorge Patrão Junior (OAB: 247196/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 3001319-51.2013.8.26.0533 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Maria Aparecida de Araújo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXTINÇÃO DO PROCESSO AÇÃO ACIDENTÁRIA COISA JULGADA CARACTERIZADA ART. 485, INCISO V, DO NOVO CPC AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91 E SÚMULA Nº 110 DO STJ RECURSO PROVIDO. - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP) - Jessica Braga Carvalho Lucas (OAB: 368971/SP) - Cris Bigi Esteves (OAB: 147109/SP) (Procurador) - Daniela Cavalcanti Von Sohsten Taveira (OAB: 293656/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 RETIFICAÇÃO Nº 0000269-45.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Ana Cláudia Oliveira de Jesus - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Alteraram parcialmente o Acórdão anteriormente proferido e determinaram a devolução dos autos à Presidência da Seção de Direito Público. V. U. - AÇÃO ACIDENTÁRIA AUTOS ENCAMINHADOS AO RELATOR PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, DIANTE DE ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.729.555/SP (TEMA Nº 862), BEM COMO NO JULGAMENTO DO RESP 1.492.221/PR (TEMA Nº 905) ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA: A) ADMITIR A APLICAÇÃO DO INPC EM RELAÇÃO A DÉBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.430/06 (TEMA Nº 905 STJ), PORÉM ATÉ JUNHO/2009, PASSANDO ENTÃO A SER APLICADO O DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947/ SE (REPERCUSSÃO GERAL TEMA Nº 810); B) FIXAR COMO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO O DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACÓRDÃO PARCIALMENTE ALTERADO. - Advs: Renata Jarreta de Oliveira (OAB: 177497/ SP) - Fernanda Aparecida Sanson Durand (OAB: 249622/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0007382-80.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Cinthia Rodrigues de Abreu - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Alteraram parcialmente o Acórdão anteriormente proferido e determinaram a devolução dos autos à Presidência da Seção de Direito Público. V. U. - AÇÃO ACIDENTÁRIA AUTOS ENCAMINHADOS AO RELATOR PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.040, INCISO II, DO NOVO CPC, DIANTE DE ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.729.555/SP (TEMA Nº 862), BEM COMO NO JULGAMENTO DO RESP 1.492.221/PR (TEMA Nº 905) ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA: A) ADMITIR A APLICAÇÃO DO INPC EM RELAÇÃO A DÉBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.430/06 (TEMA Nº 905 STJ), PORÉM ATÉ JUNHO/2009, PASSANDO ENTÃO A SER APLICADO O DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (REPERCUSSÃO GERAL TEMA Nº 810); B) FIXAR COMO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO O DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, AJUSTANDO-SE TAMBÉM A VERBA HONORÁRIA ACÓRDÃO PARCIALMENTE ALTERADO. - Advs: Wilson Miguel (OAB: 99858/SP) - Tatiana Zonato Rogati (OAB: 209692/SP) - Sandra Maria Fontes Salgado (OAB: 327462/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0008103-80.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Eliano Oliveira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Exerceram o juízo de retratação, com observação.V.U. - ACIDENTE DO TRABALHO CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO INICIAL ESTABELECIDO PARA O AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO MULTIPLICIDADE DE RECURSOS RECENTE ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP Nº 1.729.555/SP, AFETADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS, TEMA Nº 862, DJE 01.07.2021, EM QUE FIRMADA A TESE NO SENTIDO DE QUE: “O TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVE RECAIR NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM, CONFORME DETERMINA O ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA SÚMULA 85/STJ” CONVERGÊNCIA AO TEOR DA ORIENTAÇÃO FIRMADA APLICAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II, DO ATUAL CPC JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, COM OBSERVAÇÃO. - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Nº 0014661-73.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdir Ribeiro Chaves - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Alteraram parcialmente o Acórdão anteriormente proferido e determinaram a devolução dos autos à Presidência da Seção de Direito Público. V. U. - AÇÃO ACIDENTÁRIA AUTOS ENCAMINHADOS AO RELATOR PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE, DIANTE DE ENTENDIMENTOS ADOTADOS PELO STJ NOS JULGAMENTOS DO RESP Nº 1.729.555 (TEMA Nº 862) E DO RESP Nº 1.492.221 (TEMA Nº 905) ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA: A) ADMITIR A APLICAÇÃO DO INPC EM RELAÇÃO A DÉBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.430/06 (TEMA Nº 905 STJ), PORÉM ATÉ JUNHO/2009, PASSANDO ENTÃO A SER APLICADO O DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (REPERCUSSÃO GERAL TEMA Nº 810); B) FIXAR COMO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO O DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACÓRDÃO PARCIALMENTE ALTERADO. - Advs: Ana Lúcia Frederico Damaceno (OAB: 169165/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0015232-73.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Francisco Antonio Prudencio (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Alteraram parcialmente o Acórdão anteriormente proferido e determinaram a devolução dos autos à Presidência da Seção de Direito Público. V. U. - AÇÃO ACIDENTÁRIA AUTOS ENCAMINHADOS AO RELATOR PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE, DIANTE DE ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.492.221/PR (TEMA Nº 905) ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA ADMITIR A APLICAÇÃO DO INPC EM RELAÇÃO A DÉBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.430/06 (TEMA Nº 905 STJ), PORÉM ATÉ JUNHO/2009, PASSANDO ENTÃO A SER APLICADO O DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (REPERCUSSÃO GERAL TEMA Nº 810) ACÓRDÃO PARCIALMENTE ALTERADO. - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) - Bernadete Ramos Conter David (OAB: 88419/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0017104-62.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Mario Marcelo Santana (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Alteraram parcialmente o Acórdão anteriormente proferido e determinaram a devolução dos autos à Presidência da Seção de Direito Público. V. U. - AÇÃO ACIDENTÁRIA AUTOS ENCAMINHADOS AO RELATOR PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE, DIANTE DE ENTENDIMENTOS ADOTADOS PELO STJ NOS JULGAMENTOS DO RESP Nº 1.729.555 (TEMA Nº 862) E DO RESP Nº 1.492.221 (TEMA Nº 905) ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA: A) ADMITIR A APLICAÇÃO DO INPC EM RELAÇÃO A DÉBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.430/06 (TEMA Nº 905 STJ), PORÉM ATÉ JUNHO/2009, PASSANDO ENTÃO A SER APLICADO O DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (REPERCUSSÃO GERAL TEMA Nº 810); B) FIXAR COMO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO O DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO PRIMEIRO AUXÍLIO-DOENÇA (TEMA Nº 862 STJ), AJUSTANDO-SE TAMBÉM A VERBA HONORÁRIA ACÓRDÃO PARCIALMENTE ALTERADO. - Advs: Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) - Lígia Chaves Mendes (OAB: L/CM) - Marcio Aurelio Reze (OAB: 73658/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0019990-39.2008.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Rogério de Jesus Bueno (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Alteraram parcialmente o Acórdão anteriormente proferido e determinaram a devolução dos autos à Presidência da Seção de Direito Público. V. U. - AÇÃO ACIDENTÁRIA AUTOS ENCAMINHADOS AO RELATOR PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE, DIANTE DE ENTENDIMENTOS ADOTADOS PELO STJ NOS JULGAMENTOS DO RESP Nº 1.729.555 (TEMA Nº 862) E DO RESP Nº 1.492.221 (TEMA Nº 905) ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA: A) ADMITIR A APLICAÇÃO DO INPC EM RELAÇÃO A DÉBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.430/06 (TEMA Nº 905 STJ), PORÉM ATÉ JUNHO/2009, PASSANDO ENTÃO A SER APLICADO O DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (REPERCUSSÃO GERAL TEMA Nº 810); B) FIXAR COMO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO O DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, AJUSTANDO-SE TAMBÉM A VERBA HONORÁRIA ACÓRDÃO PARCIALMENTE ALTERADO. - Advs: Marcio Aurelio Reze (OAB: 73658/SP) - Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0033683-83.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jose Lopes de Almeida - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Exerceram o juízo de retratação, mantido o resultado do acórdão, com observação. V.U. - ACIDENTE DO TRABALHO CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO INICIAL ESTABELECIDO PARA O AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO MULTIPLICIDADE DE RECURSOS RECENTE ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP Nº 1.729.555/SP, AFETADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS, TEMA Nº 862, DJE 01.07.2021, EM QUE FIRMADA A TESE NO SENTIDO DE QUE: “O TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVE RECAIR NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM, CONFORME DETERMINA O ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA SÚMULA 85/STJ” CONVERGÊNCIA AO TEOR DA ORIENTAÇÃO FIRMADA APLICAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II, DO ATUAL CPC JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, COM OBSERVAÇÃO. - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Nº 0034802-11.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Valdeir Elias dos Santos - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Exerceram o juízo de retratação, mantido o resultado do acórdão, com observação. V.U. - ACIDENTE DE TRABALHO CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO INICIAL ESTABELECIDO PARA O AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO MULTIPLICIDADE DE RECURSOS ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP Nº 1.729.555/SP E, AFETADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS, TEMA Nº 862, DJE 01.07.2021, EM QUE FIRMADA A TESE NO SENTIDO DE QUE: “O TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVE RECAIR NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM, CONFORME DETERMINA O ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA SÚMULA 85/STJ” CONVERGÊNCIA AO TEOR DA ORIENTAÇÃO FIRMADA APLICAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, COM OBSERVAÇÃO. - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/ SP) - Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Nº 0045241-38.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Avani Sicupira Batista da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Alteraram parcialmente o Acórdão anteriormente proferido e determinaram a devolução dos autos à Presidência da Seção de Direito Público. V. U. - AÇÃO ACIDENTÁRIA AUTOS ENCAMINHADOS AO RELATOR PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE, DIANTE DE ENTENDIMENTOS ADOTADOS PELO STJ NOS JULGAMENTOS DO RESP Nº 1.729.555 (TEMA Nº 862) E DO RESP Nº 1.492.221 (TEMA Nº 905) ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA: A) ADMITIR A APLICAÇÃO DO INPC EM RELAÇÃO A DÉBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.430/06 (TEMA Nº 905 STJ), PORÉM ATÉ JUNHO/2009, PASSANDO ENTÃO A SER APLICADO O DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (REPERCUSSÃO GERAL TEMA Nº 810); B) FIXAR COMO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO O DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACÓRDÃO PARCIALMENTE ALTERADO. - Advs: Bruna Santos (OAB: 299507/SP) - Eliane Martins de Oliveira (OAB: 279833/SP) - Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) - 2º andar - Sala 24
Processo: 1000413-72.2022.8.26.0180
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1000413-72.2022.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: K. de S. B. V. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário do Estado de São Paulo, mantendo-se no mais, a r. sentença tal como lançada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO(CID10 F84.0) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR AUXILIAR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS NA MESMA SITUAÇÃO QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE O MENOR DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO RELATÓRIO MÉDICO E PSICOPEDAGÓGICOS A CADA 06 MESES, ANTE A POUCA POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO, NO CASO CONCRETO A FALTA DO RELATÓRIO PEDAGÓGICO NÃO OBSTA A CONCESSÃO DO DIREITO, MORMENTE PORQUE ELE É ELABORADO POR ENTIDADE DO PRÓPRIO ESTADO EXIGÊNCIA DE FREQUÊNCIA E ADESÃO AOS RECURSOS PEDAGÓGICOS DA ESCOLA IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER TAL OBRIGAÇÃO POR VIA JUDICIAL MULTA DIÁRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANUTENÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. - Advs: Nilton Carlos de Almeida Coutinho (OAB: 245236/SP) (Procurador) - Carlos Augusto Coimbra (OAB: 286051/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1018360-43.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1018360-43.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: M. M. S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos da fundamentação.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO PRELIMINAR REJEITADA MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO 1.076 DO C. STJ PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2120748-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2120748-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: E. A. de O. B. - Agravante: N. da S. B. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 16/18, que, em ação civil pública, deferiu a tutela antecipada a fim de que os requeridos sejam obrigados a custear o tratamento psicológico necessário à criança K. L. S., conforme orientações constantes do relatório informativo do SAICA, até formal dispensa pelo psicólogo responsável, podendo o dirigente da instituição, na condição de guardião, indicar profissional adequado às necessidades da criança. Sustentam os agravantes, em síntese, inexistir culpa pelo quadro psicológico atual da criança K. L. S. Nesse sentido, destacam que foram informados de que a criança sofreu violência psicológica praticada pelos pais biológicos. Depois o primeiro casal que tentou adotar a menor e tratou a criança com indiferença fazendo-a sentir-se desprezada até ser devolvida para o abrigo. Em seguida o próprio Estado que negligenciou os cuidados à menor, quando as pessoas responsáveis pelo abrigo que ao perceber que a criança estava em sofrimento, tentou ‘despachar’ a criança para um novo casal de adotantes ao invés de zelar pelo seu bem-estar. Dessa forma, apontam que no presente caso que envolve uma menor, K. L. S., a situação a ser reparada não ficou clara, uma vez que, foram várias pessoas envolvidas na vida da menor, foram várias situações envolvendo a menor até que essa chegasse a um comportamento ‘socialmente inadequado’ e fosse encontrada no banheiro do abrigo fazendo cortes nos braços. Finalmente, pedem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A C. Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça julgou-se incompetente para a causa e determinou a remessa destes autos para uma das Câmaras que compõem a 1ª Subseção de Direito Privado (fls. 51/62). Processe-se o agravo sem a concessão de efeito suspensivo porque ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC. Ao contrário do alegado pelos agravantes, o Estado se fez presente para auxiliá-los no processo de adoção da menor K. L. S conforme se extrai do relatório 43/54 da origem. Ademais, consta de tal relatório comportamentos suscetíveis de causarem violência psicológica à adotante, devendo os efeitos da r. decisão serem mantidos, sobretudo para assegurar à máxima proteção à infante nos termos do artigo 227, caput, da Constituição Federal. Finalmente, cumpre deferir os benefícios da gratuidade da justiça aos agravantes tão somente com relação ao preparo deste recurso, em vista dos documentos de fls. 48/49, cabendo ao juízo a quo o exame dos requisitos com relação às custas e despesas processuais da origem. 2. Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Após, abre-se vista à D. Procuradoria de Justiça. 4. Por fim, tornem os autos conclusos para início do julgamento (voto 57.132). Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Melina Lourenço (OAB: 227832/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2025195-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2025195-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fixxar Comercio Importacao e Exportacao Ltda - Agravado: Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda - Voto n.º 28.882 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE MARCA C/C PEDIDOS DE NATUREZA COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA E REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM, COM CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR EM FAVOR DA AGRAVADA. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 242/245 originais, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de violação de marca c/c pedidos de natureza cominatória e indenizatória e requerimento de tutela provisória de urgência, movida pela ora agravada em face da agravante, deferiu a liminar postulada pela autora, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de violação de marca cumulada com pedidos de natureza cominatória e indenizatória e requerimento de tutela provisória de urgência ajuizada por SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA. em face de FIXXAR COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Aduz que a requerida vem praticando atos de concorrência desleal e de abuso de direito em relação ao produto toalha mágica da marca Teckbond. Com isso, requer liminarmente a imposição à Ré das obrigações de não fazer consistentes em: (i) abstenção da apresentação de denúncias em toda e qualquer plataforma de comércio eletrônico e de marketplace que tenham por finalidade suspender e/ou remover anúncios do produto Teckbond Toalha Mágica publicados pela autora ou por terceiros; (ii) retirada de toda e qualquer denúncia que já tenha apresentado a tais plataformas, tendentes à suspensão e/ou remoção de tais anúncios; (iii) abstenção da prática de qualquer ato que preste a embaraçar ou obstar a comercialização do produto e; (iv) cessação de divulgação para terceiros de informações falsas a respeito do mesmo. É o breve relatório. DECIDO. Verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para antecipação dos efeitos da tutela. O mencionado dispositivo estabelece: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra respaldo no fato de que o uso da expressão toalha mágica pela requerente exerce função meramente designativa, sendo incorreta a afirmativa de que seu uso corresponde à prática de concorrência desleal. Conforme aduzido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (fls. 178/189), é incontroverso que a Requerida é titular da marca Toalha Mágica, sem direito ao uso exclusivo da palavra toalha (referência ao registro de fls. 98/99), bem como inconteste o fato de que a utilização do vocábulo mágico(a) na respectiva marca de propriedade da requerida em nada acrescenta um diferencial e/ou exclusividade ao produto em discussão, devendo, portanto, suportar a convivê ncia no mercado de outras marcas assemelhadas. Pelo menos em sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade de direito, na medida em que o uso da expressão toalha mágica é feito com o objetivo de descrever o produto da marca Tekbond. Ademais, o uso do vocábulo mágico(a) já está difundido no mercado, constando mais de quinhentos processos registrados no INPI, conforme se depreende da manifestação ao processo administrativo de nulidade formulada pela própria requerida em outra oportunidade” (fls. 127/134). Aliás, nesta mesma manifestação, a requerida se vale do princípio da distintividade para defender-se da anulação, invocando a lição de Carvalho de Mendonça de que um ou outro elemento isolado da marca não influi, se encontra bastantemente diferenciadas a imagem do conjunto. No caso em análise, entendo que o produto comercializado pela requerente não se confunde com o da requerida (fl. 26), sendo evidente o propósito descritivo da expressão toalha mágica. Além disso, o conjunto imagem da Tekbond Toalha Mágica segue o mesmo padrão dos demais produtos comercializados pela requerente (fl. 5), não havendo o que se falar em confusão do consumidor. Em relação ao perigo de dano, ficou demonstrado que as denúncias vêm atrapalhando o comércio dos produtos da requerente e causando-lhes embaraço perante parceiros comerciais (fl. 195). E as notificações e contranotificações de fls. 65/97 não negam o ocorrido. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para impor à Ré, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a: (i) abstenção da apresentação de denúncias em toda e qualquer plataforma de comércio eletrônico e de marketplace que tenham por finalidade suspender e/ou remover anúncios do produto Teckbond Toalha Mágica publicados pela autora ou por terceiros; (ii) retirada de toda e qualquer denúncia que já tenha apresentado a tais plataformas, tendentes à suspensão e/ou remoção de tais anúncios; (iii) abstenção da prática de qualquer ato que preste a embaraçar ou obstar a comercialização do produto e; (iv) cessação de divulgação para terceiros de informações falsas a respeito daquele produto. Servirá esta decisão como ofício, cabendo à parte interessada providenciar seu devido encaminhamento, comprovando-se nos autos, em cinco dias. Sem prejuízo, cite-se a parte requerida via carta a apresentar defesa no prazo de quinze dias, sob pena de incidência das sanções da revelia, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Insurge-se a requerida, a duzindo, em suma, que: a) a marca Toalha Mágica é de propriedade e uso exclusivo da agravante; b) a nulidade do registro da marca Tekbond Toalha Mágica será objeto de ação própria; c) a agravante foi pioneira em vendas das tolahas superabsorventes no mercado nacional, tendo protocolado, perante o INPI, em 2007, o pedido de registro desta marca; d) os produtos das partes são extremamente similares e o registro da agravada deu-se somente no final de 2021; e) poderia a agravada ter-se utilizado de qualquer adjetivo para criar marca original e singular que não a marca da agravante como forma de concorrência parasitária; f) a agravada não utilizou-se apenas de toalha, mas sim da marca registrada da agravante como um todo; e g) houve sim a violação da agravante, de forma que deve ser revogada a liminar. Recurso processado, com a concessão de efeito suspensivo (fls. 54/56. Contraminuta apresentada às fls. 62/89, com documentos às fls. 90/174. Embargos de declaração opostos às fls. 175/182 e decididos monocraticamente às fls. 187/191. É o relatório. I) Em que pese a irresignação da agravante, o presente recurso não pode ser conhecido. II) Isso porque, na ação de origem, em 02/02/2023, sobreveio a r. sentença de procedência da demanda de fls. 739/745, tornando definitiva a liminar concedida em favor da ora agravada, de forma que caberá à agravante, se o caso, insurgir-se, pelo recurso adequado, contra o Julgado. III) Assim, superveniente a r. sentença de extinção do feito, com julgamento do mérito; entende-se pela perda de objeto deste agravo de instrumento, prejudicada a respectiva análise. IV) Ante o exposto, não se conhece do agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Dante Aguiar Arend (OAB: 256275/SP) - Antonio Ferro Ricci (OAB: 67143/SP) - Daniel Adensohn de Souza (OAB: 200120/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2137270-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2137270-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joao Gabriel Correa de Andrade e Florio - Agravado: Eduardo Martins da Silva - Agravado: Gabriel Oliveira do Nascimento - Agravado: Vinicius Oliveira Araújo - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de tutela antecipada requerida em caráter antecedente’, deferiu a tutela para determinar a destituição de JOÃO GABRIEL CORREA DE ANDRADE E FLORIO da sociedade UP MILHAS LTDA., bem como para autorizar a substituição temporária da administração pelo sócio GABRIEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO. Recorre o réu a sustentar que é sócio administrador da sociedade Fast Milhas Ltda. e por estar sofrendo retenções de acessos às mídias sociais da sociedade obteve, em outro agravo de instrumento (proc. nº 2114158-34.2023.8.26.000), parcial tutela recursal que lhe garante os acessos requeridos; que os autores, réus naquela outra ação, requereram nesta ação de origem (proc. nº 1068076-50.2023.8.26.0100), o seu afastamento da administração da sociedade, valendo-se de má-fé, apenas para esvaziar a tutela recursal deferida naquele outro agravo de instrumento; que os autores já formalizaram pedido de retirada da sociedade, o que foi aceito e, sendo assim, não têm legitimidade para requerer a destituição do administrador; que a única intenção dos autores é prejudicá-lo e afastá-lo da administração que vem exercendo de forma proba. Pugna pela concessão de tutela recursal ou do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Luís Felipe Ferrari Bedendi, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de ação de rito comum, movida por VINICIUS OLIVEIRA ARAÚJO EOUTROS em face de JOÃO GABRIEL CORREA DE ANDRADE E FLORIO, visando a destituição deste como administrador. Verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para a antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. Quanto ao afastamento, dispõe o art. 1.063, §1º, do CC que Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução. § 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa. Note-se que, no presente caso, sequer é necessário fundamentar as razões da destituição, pois a parte autora possui 66,32% das cotas sociais, podendo a autora destituído a qualquer tempo, imotivadamente, não dispondo o contrato social de forma diversa. A urgência é evidente, em virtude da posse do réu dos certificados e outros documentos da empresa, o que impede o exercício da administração pela autora. Entretanto, para a nomeação de novo administrador, deverão os sócios convocar uma reunião para tal finalidade, ficando o sócio Gabriel incumbido da função, enquanto não convocada. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a destituição de JOÃO GABRIEL CORREA DE ANDRADE E FLORIO da sociedade UP MILHAS LTDA., bem como para autorizar a substituição temporária da administração pelo sócio GABRIEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO. Servirá a presente de ofício a ser entregue diretamente pela autora à JUCESP, bem como para a Receita Federal, ficando a seu cargo eventuais custas. Determino à parte autora emenda a inicial, deduzindo a causa de pedir e os pedidos de forma completa, no prazo de 15 [quinze] dias, nos termos do art. 303, §1º, I, do CPC. Caso a parte ré não conteste ou não apresente recurso contra a decisão, poderá simplesmente requerer a extinção do feito, com a estabilização dos efeitos da tutela. Int. (fls. 206/208 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, vislumbram-se os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo. A litigiosidade entre as partes é intensa e se manifesta em outras ações. A este Relator fora distribuído o agravo de instrumento nº 2114158-34.2023.8.26.0000, tirado de ação de exibição de documentos cumulada com obrigação de fazer e de não fazer e indenização por dano moral com pedidos de tutela provisória de urgência ‘inaudita altera parte’ (proc. nº 1042906-76.2023.8.26.0100) ajuizada pelo agravante em face dos agravados, no qual fora deferida parcial tutela recursal para compelir os últimos a cederem ao primeiro os acessos das mídias sociais da sociedade Fast Milhas, a fim de viabilizar o exercício da administração da sociedade. Eis o que naquele recurso se decidiu em sede de cognição sumária: Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de exibição de documentos cumulada com obrigação de fazer e de não fazer e indenização por dano moral com pedidos de tutela provisória de urgência ‘inaudita altera parte’, indeferiu a tutela para serem exibidos os documentos, com obrigação de fazer, sob pena de multa (astreinte) diária de R$ 5.000,00 para cada Réu, quais sejam: Telegram(@V1ni6) Instagram da Fast milhas e Instagram da Get Milhas, e o e-mail criado para reserva de vôos viniciusaraujo=98@gmail, cujo acesso contém apenas transações da Fast Milhas, com o que o Autor demonstrará que são acessos fundamentais inclusive de clientes já fidelizados para o prosseguimento da boa administração do Autor na Fast Milhas, investido dessa qualidade no contrato social e que ensejam a obrigação de fazer por parte dos Réus, sócios quotistas de entregarem definitivamente tais acessos e para o fim de serem os réus compelidos a se absterem de, por si, ou por interposta pessoa, ficarem expondo as negociações de sua retirada da empresa, bem como absterem-se de denegrir o administrador perante funcionários e clientela, e ainda absterem-se de desviar funcionários e clientela, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, para cada Réu, a título de desestímulo de conduta ilícita e anticoncorrencial à boa administração do Autor Recorre o autor a sustentar que é administrador da empresa Fast Milhas, está sofrendo retenção de insumos importantes de propriedade da Fast Milhas, empresa prestadora de serviços no ramo de emissão de passagens aéreas, e cuja administração desta é feita pelo ora Recorrente, e que consistem em uns acessos de e-mail, instagram e telegram que, muito embora contenham apenas e tão somente transações comerciais da Fast Milhas, fatidicamente por terem sido criados com o fator de autenticação que é o e-mail pessoal dos Agravados, que são sócios da Fast Milhas, conseguem efetuar os Agravados a retenção desses acessos; que os réus também são sócios na sociedade e estão indevidamente retendo os acessos da Fast Milhas, como se verifica dos autos, não estão respondendo informações até hoje importantes, que são relacionadas com remarcações de passagens com milhas aéreas; que os acessos que deveriam estar com o administrador da sociedade para a condução da prestação dos serviços de emissão de passagens aéreas são Telegram @V1ni6 (dados de milhas aéreas de clientes da Fast Milhas), Instagram da Fast Milhas, Instagram da Get Milhas, cuja marca encontra-se registrada em nome pessoal do autor no INPI; que os réus optaram por se retirar da sociedade e com isso estão se valendo de meio fraudulento, pois iniciaram conversas paralelas tendentes a eventual e futura concorrência desleal; que a intenção de concorrência desleal também é algo que não se pode ser descartado, porque quanto eles exigem os valores para retirada do capital social, sempre exigem quantias exorbitantes, que simplesmente quebrariam a empresa administrada pelo Agravante e estão condicionando a liberação dos acessos a e-mails, telegram, instagram da Fast Milhas, ao pagamento de uma entrada entre 60 a 40% do caixa; que devem ser-lhe exibidos os acessos às redes sociais e e-mail relacionados (Telegram @V1ni6 - dados de milhas aéreas de clientes da Fast Milhas, Instagram da Fast Milhas, Instagram da Get Milhas cuja marca encontra-se registrada em nome pessoal do Agravante no INPI, e-mail viniciusaraujo=98@gmail - e-mail de reserva de voos da Fast Milhas); que os réus sejam compelidos a se abster, por si ou por interposta pessoa, de expor as negociações de sua retirada da sociedade, de denegrir sua imagem perante funcionários e clientes e ainda de desviar funcionários e clientela, sob pena de multa diária. Pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Luís Felipe Ferrari Bedendi, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. Aceito a competência, por se tratar se matéria inserida na Resolução nº 763/16. Trata-se de ação de rito comum, proposta por JOÃO GABRIEL CORREA DEANDRADE E FLORIO contra VINÍCIUS OLIVEIRA ARAUJO E OUTROS, visando, em sede de tutela de urgência, (1) a exibição de uma série de documentos, bem como (2) que os réus sejam compelidos a se absterem de, por si, ou por interposta pessoa, ficarem expondo as negociações de sua retirada da empresa, bem como absterem-se de denegrir o administrador perante funcionários e clientela, e ainda absterem-se de desviar funcionários e clientela, sob pena de multa diária. DECIDO. 1) Quando ao pedido de segredo de justiça, estabelece o art. 189 do CPC: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Na situação concreta, trata-se de litígio envolvendo concorrência desleal, de forma que inexiste intimidade a ser resguardada pelo sigilo, tampouco, evidentemente, está presente necessidade de resguardo ao interesse público ou social. Caso sejam juntados documentos relativos ao fluxo de informações da sociedade, pode a própria parte, no momento do protocolo da petição, impor-lhe o sigilo documental. Portanto, levante-se o sigilo. 2) Não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do NCPC para a antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. Não restou comprovado o risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo. A exibição de documentos, formulada de forma antecedente, ocorre por meio do preenchimento dos requisitos da produção antecipada de provas, previstos no art. 381 do CPC, e seu deferimento liminar, invertendo a fase de dilação probatória, ocorre caso preenchidos, também, os requisitos do art. 300 do CPC. Todavia, não houve a observância da delimitação dos documentos buscados, nos termos do art. 397, do CPC, muito menos a urgência da medida. Quanto à suposta prática de concorrência desleal, estabelece o art. 195 da Lei nº 9.279/96 rol de condutas que se configuram como crimes de concorrência desleal e servem de parâmetro, na esfera cível, para a tomada de medidas a fim de cessá-los e possibilitar indenização pelos eventuais danos que tenham provocado. A doutrina [especificamente Manoel J. Pereira dos Santos e Wilson Pinheiro Jabur, em obra coletiva denominada Criações Industriais, Segredos de Negócio e Concorrência Desleal, pp. 351 e ss.] classificam os atos do art. 195 em confusórios, tendentes ao descrédito, tendentes ao erro, atentatórios à organização do concorrente e outros atos desleais, a exemplo do desvio fraudulento de clientela. No caso específico da suposta cooptação de clientes, dispõe: III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem. No caso específico, demonstrou a parte autora que a parte ré, ao decidir sair da sociedade, aparentemente está entrando em contato com seus clientes e funcionários, informando a mudança. Apesar a discordância da parte autora com tal atitude, não se vislumbra a utilização de meio fraudulento, até porque inexiste obrigação assumida de não concorrência com a sociedade autora. Assim, a eventual demonstração de que a parte requerida se valeu de meios espúrios para desviar clientela ensejarão a devida reparação, mas não é cabível ao juízo impedir que exerça atividade econômica. Esse também é o entendimento atual das E. Câmaras Empresariais do TJSP: Sociedade limitada - Ação declaratória e indenizatória Litispendência Pedido relacionado à apuração do valor do “ponto comercial” formulado em demanda diversa, em separado Critérios de liquidação das quotas dos sócios retirantes que são objeto de ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres - Cerceamento de defesa inocorrente - Alegação da prática de concorrência desleal - Constituição de nova sociedade pelos sócios retirantes Ausência de vinculação e desnecessidade de autorização do outro sócio - Prevalência da livre concorrência e da autonomia de vontade - Concorrência desleal descaracterizada - Improcedência mantida recurso desprovido. [TJSP; Apelação Cível 1019611-60.2015.8.26.0562; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2019; Data de Registro: 20/08/2019] Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. (...) Intimem-se. (fls. 107/111 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, vislumbram-se os pressupostos para a concessão parcial da tutela recursal. A prova documental carreada pelo agravante na ação de origem aparentemente revela ser ele o administrador da sociedade Fast Milhas Ltda., muito embora haja indícios de que os agravados também participam da administração da sociedade informalmente. Além disso, a prova documental também revela a perda da affectio societatis entre os sócios, até porque os agravados já demonstraram o interesse de se retirar da sociedade e de constituir, entre eles, nova sociedade para atuar no mesmo ramo de atividade da Fast Milhas Ltda. As conversas havidas entre as partes pelo whatsapp revelam que, aparentemente, os agravados condicionaram o acesso do agravante às redes sociais da Fast Milhas Ltda., ao acerto entre eles de valores que julgam devidos pelo capital social que aportaram na sociedade (fls. 34 dos autos originários). Como o agravante sustenta, e aparentemente com acerto, a impossibilidade de acesso às redes sociais em que está vinculada a atividade comercial da Fast Milhas Ltda. enseja defesa e abusiva obstrução do exercício da atividade social e da prática dos atos de gerência e administração, os quais não podem ser e nem ficar subordinados ao acerto dos haveres. Não é demais lembrar que, havendo discordância entre os sócios quanto à apuração de haveres, deve ser adotada a via judicial correspondente para viabilizá-la e consumá-la, até porque o condicionamento da liberação dos acessos às redes sociais da Fast Milhas Ltda. ao pagamento de valores apurados unilateralmente pelos agravados, ao que tudo indica, caracteriza conduta ilícita e abusiva. Há também o periculum in mora, porque ao administrador deve ser liberado os acessos necessários para que ele administre e gerencie a sociedade deles dependentes. Quanto ao mais, não se evidenciam os pressupostos da tutela de urgência para que os agravados sejam compelidos a abster-se de entrar em contato com funcionários e clientes e comunicar a separação dos sócios, sendo que eventuais abusos deverão ser apurados no decorrer do processo e ensejarão a correspondente reparação (material e moral). Defere-se, pois, a tutela recursal apenas para determinar-se que os agravados liberem ao agravante o acesso às redes sociais vinculadas às atividades da sociedade Fast Milhas Ltda. descritas na petição inicial, no prazo de 72 horas da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intimem-se os agravados, por carta, para responder no prazo legal, fornecendo o agravante os meios necessários à expedição. Após, voltem para julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem- se e comunique-se. A litigiosidade entre as partes, expressa nas ações ajuizadas reciprocamente, revela, ao menos aparentemente, que os agravados manifestaram interesse de se retirarem da sociedade, liberando a administração ao agravante mediante o pagamento de haveres que eles julgam devidos. Parece, então, que o interesse de retirada dos agravados da sociedade Fast Milhas conflita com a pretensão deles de, na ação de origem deste recurso, destituir o agravante do cargo de administrador da sociedade. Trata-se de circunstância relevante que confere à pretensão recursal verossimilhança e probabilidade de êxito. Há também o periculum in mora, manifesto nos prejuízos que o agravante poderá suportar em sendo retirado da administração de sociedade da qual os agravados parecem não querer mais participar, os quais, além do mais, parecem estar a aproveitar-se de uma maioria societária formada e usada para auferirem vantagem à custa do minoritário, especialmente em relação ao recebimento dos haveres que eles entendem devidos. Presentes os pressupostos específicos, processe-se este recurso com efeito suspensivo, mantido o agravante na administração da sociedade em questão, comunicando- se o D. Juízo de origem. Sem prejuízo da suspensão aqui deferida, ficam as partes advertidas que o recrudescimento da litigiosidade obrigará a adoção de uma solução mais contundente (desde a nomeação de um watchdog até a de um administrador judicial em substituição aos sócios administradores), até porque, como ensina Mirelle Bittencout Lotufo, por mais que se defenda a necessidade da intervenção mínima do Poder Judiciário na esfera social, não nos parece razoável esperar a ocorrência de um prejuízo social para que, então, se busque uma solução prática. Sobre as sociedades empresárias, a conversão de prejuízos em perdas e danos pode não ser a solução mais adequada, dado que o exercício da atividade empresarial não atinge somente o interesse dos sócios. E, em outra passagem, ela observa que prevenir o prejuízo da sociedade é estar ciente e ser responsável pelo fato de que a atividade empresarial não afeta somente os interesses dos sócios envolvidos, mas também atinge aos interesses da coletividade. Prevenindo o prejuízo estamos, portanto, resguardando os interesses difusos atingidos pela atividade empresarial, em atenção ao princípio da preservação da empresa (Processo Societário com Intervenção Judicial na Administração das Sociedades, in Processo Societário III, coordenadores Flávio Luiz Yarshell e Guilherme Setoguti J. Pereira, São Paulo: Quartier Latin, 2018, p. 584). Sem informações, intimem-se os agravados para responder no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual. Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Libia Cristiane Correa de Andrade E Florio (OAB: 130358/SP) - Tiago José Rocha da Silva (OAB: 306361/SP) - Romildo Jose da Silva Filho (OAB: 316304/SP) - Davi Guerra Pereira (OAB: 325253/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1003648-20.2021.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1003648-20.2021.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Ricardo dos Santos Moraes (Justiça Gratuita) - Apelada: Thaila Adriane Bulzan dos Reis Moraes - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação reivindicatória formulada por Ricardo dos Santos Moraes em face de Thaila Adriane Bulzan dos Reis Moraes sob argumento, em suma, de que é proprietário do imóvel constituído pela parte da frente do lote nº 14, quadra nº 111, situado na Rua Maranhão, Bairro Industrial, na cidade de Ouro Verde, objeto da matrícula nº 26.697, do CRI local. Afirma que foi em 28/04/2020 fora homologado judicialmente o acordo envolvendo divórcio e partilha dos bens amealhados. Contudo afirma que a ré não possui direitos sobre o aludido imóvel, inclusive sua partilha não foi objeto de homologação. Ressalta que, apesar de notificada extrajudicialmente, a requerida não desocupou o imóvel. Deste modo, requer, liminarmente, a imissão provisória na posse do imóvel. Ao final, requer a posse definitiva do bem. Com a inicial, documentos de fls. 11/61. (...) Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A respeito dos direitos assegurados ao proprietário, o artigo 1.228, caput, do Código Civil, dispõe que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Portanto, é intrínseco e se constitui como uma das faculdades do próprio direito de propriedade a defesa da posse com fundamento na propriedade. Assim, tem-se que, demonstrando a parte que é proprietária, exercendo os ônus inerentes a esta, tem o direito de reaver a coisa de quem quer que seja. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, os pressupostos de admissibilidade da ação reivindicatória são: “a) a titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicada; b) individuação da coisa: e c) a posse injusta do réu” (Direito Civil Brasileiro vol. 5: Direito das Coisas. 13ª ed., Ed. Saraiva, São Paulo, 2018, p. 227). No caso em tela, denota-se que as partes foram casadas entre 22/12/2017 até 28/04/2020 (fls. 26), tendo o requerente adquirido em 22/12/2016 o imóvel objeto da matrícula nº 26.697, do CRI Local, mediante financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal (fls. 85/87). Contudo, em que pese o autor afirmar que o referido imóvel foi adquirido por si em data anterior ao matrimônio, sendo, portanto, incomunicável com a ré, ela afirma que “participou das etapas da construção da casa, inclusive, adquiriu os móveis que guarnecem a residência” (fls. 127), inclusive invocando o acordo que foi entabulado pelos ex-cônjuges referente à partilha dos bens amealhados na constância da união (fls. 88/94). Neste ponto, na ação nº 1001095-34.2020.8.26.0168 que tramitou perante a 1ª Vara Local, as partes, dentre outros pedidos, pugnaram pela homologação da partilha do imóvel ora discutido da seguinte forma (fls. 92): “Sendo que o imóvel ficará com a requerente Thaila, e Ricardo se responsabiliza pelo pagamento do financiamento, que hoje em dia é de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), bem como o pagamento do IPTU, água e esgoto” Todavia, a D. Magistrada, ao apreciar o pedido supra, deixou “de homologar o acordo com relação ao imóvel (fls. 24/25) e ao veículo (fls. 51), uma vez que não se encontram registrados em nome dos autores. Após a regularização de ambos, poderá ser pleiteada a partilha, nos termos do art. 1.581 do Código Civil” (fls. 107/108). Por outro lado, da prova oral colhida em audiência, a testemunha Eliseu Santos Rodrigues disse que a requerida trabalhou com sua mãe como manicure na cidade de Ouro Verde. Thaila e Ricardo conquistaram a casa juntos em razão do relacionamento deles. Eles se conheceram, ficaram um bom tempo tempo, moraram juntos e tiveram um filho. Os dois conquistaram juntos a casa. Foram os dois que adquiriram a casa, acreditas que tenha sido após o casamento. Thaila era manicure quando conheceu o Ricardo. Quando ela casou-se com Ricardo, ela estava trabalhando como enfermeira. Atualmente a requerida reside no imóvel com seu filho. Com certeza Thaila ajudava com seus rendimentos na construção da casa. Não se recorda quando ocorreu o casamento de Ricardo e Thaila. O imóvel foi adquirido em nome de Ricardo por meio de financiamento (cf.mídia). A testemunha Bruno da Cruz Gomes disse que foi o mestre de obras e construiu a casa onde Ricardo e Thaila moravam. Foi contratado por Ricardo para construir a casa. Era o tio da Thaila que iria construir, mas ele acabou pegando outro serviço e procurou o depoente. Quem acertou o pagamento com o depoente foi Ricardo. Conforme o serviço ia sendo realizado, Ricardo fazia os pagamentos. Thaila frequentava a construção e acompanhava a obra. Thaila reside na casa com os filhos dela. Thaila tem filho com Ricardo. Não sabe dizer quando as partes casaram-se. O financiamento estava em nome de Ricardo. A casa foi construída para os dois morarem. Eles sempre estavam juntos no local. Não sabe se Thaila ajudou a custear algo da construção da casa ou prestação do financiamento do imóvel. Thaila estava sempre no local. A obra durou cinco meses. Começou a construir em 2017. Na época da construção, Thaila e Ricardo moravam em casas separadas (cf.mídia). A testemunha Maria da Silva Menezes disse que conhece o casal desde 2017. A casa foi construída ao lado da sua casa. Os dois que construíram a casa, do começo ao fim. Thaila e Ricardo eram namorados na época. Eles mudaram para a casa e depois casaram-se. Atualmente, Thaila mora com o bebê deles, de nome Caio. Thaila estava na construção sempre, todos os dias. Era um terreno que o Sr. Assis vendeu para os dois. Thaila trabalha como enfermeira. Ela foi recentemente demitida. Sabe que Thaila ajudava nos pagamentos da construção porque o próprio Ricardo comentava que os dois pagavam. O financiamento era pago pelo Ricardo. Tudo da construção era feito pelos dois. Eles não moravam juntos antes da construção da casa. Primeiro construíram e depois moraram juntos. Não presenciou Thaila entregando dinheiro para o construtor (cf.mídia). Pois bem. Da prova oral colhida em audiência, somando-se às fotografias de fls. 134/159, é possível compreender que, apesar do imóvel ter sido adquirido mediante financiamento imobiliário em nome do autor (fls. 34/51) em data anterior ao casamento (fls. 26), a requerida também auxiliou na edificação da residência que foi utilizada como lar do casal. Neste ponto, é sabido que o direito de reivindicar cabe somente ao proprietário em face de terceiro, mas nunca em face de coproprietário. A propósito, assim estabelece o artigo 1.314, do Código Civil, “Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindica-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la”. Em caso semelhante, eis a jurisprudência: (...) Outrossim, como mencionado alhures, em acordo não homologado judicialmente, as partes entabularam que o imóvel em apreço permaneceria com a requerida, não se mostrando como injusta a posse da requerida sobre o bem. Neste ínterim, “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840, CC), mas “A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa” (art. 849, CC). Sendo assim, ainda que não homologada judicialmente a partilha do imóvel em testilha, o negócio jurídico permanece válido enquanto não proposta ação anulatória, nos termos do artigo 849, do Código Civil. Aliás, não há nos autos nenhuma demonstração de que o autor, ao assinar o referido acordo, tenha agido com vício de consentimento. (...) Portanto, diante do contexto probatório, de rigor a improcedência do pedido inicial. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Ricardo dos Santos Moraes em face de Thaila Adriane Bulzan dos Reis Moraes e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o requerente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, nos moldes do artigo 98, do Código de Processo Civil (v. fls. 197/203). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações iniciais e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se: a) a irrelevância da discussão acerca da validade do acordo firmado entre as partes na ação de divórcio, mas não homologado em juízo, sendo suficiente para o presente feito a conclusão de que o autor, então divorciando, reconheceu na época ter sido o imóvel adquirido durante a união, deixando, aliás, o bem integralmente à ora ré (v. fls. 91/94); b) a alegação genérica de existência de vício de consentimento, o que demanda, se for o caso, ampla discussão pela via própria; c) a confirmação pela prova oral de que a casa foi construída com a participação de ambas as partes, ainda que os pagamentos tenham sido efetuados tão somente pelo autor; d) a inexistência, portanto, de prova categórica de que o imóvel é de propriedade exclusiva do autor, o que impede que ele retome a posse do bem sem antes afastar eventual meação da ré, ainda que apenas sobre a construção. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 80). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Everton Jeronimo (OAB: 374764/SP) - Diogo Feliciano (OAB: 302748/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001462-35.2022.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1001462-35.2022.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: P. A. S. Z. - Apelada: F. H. de M. - Interessado: M. M. Z. (Menor) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/52209 Apelação Cível nº 1001462-35.2022.8.26.0347 Apelante: P. A. S. Z. Apelado: F. H. de M. Interessado: M. M. Z. Juiz de 1ª Instância: Marcos Therezeno Martins Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou boas as contas prestadas pela Ré, com a consequente extinção do processo, reconhecendo a inexistência de saldo devido pela Ré ao Autor ou ao filho. Recorre o Autor, pleiteando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. Alega que a Ré deve prestar contas de todas as verbas alimentares desde 2018 (período imprescrito). Assevera que as despesas do filho menor correspondem à R$ 1.888,03 por mês, valor inferior à pensão alimentícia paga (R$ 3.225,00). Contrarrazões às fls. 709/710. O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pelo indeferimento do pedido da justiça gratuita e improvimento do recurso (fls. 724/729). Em juízo de admissibilidade, determinei ao Apelante a apresentação de documentos para fins de análise do benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado, conforme permissão do art. 99 § 2º, in fine, do CPC/15 (fls. 731/733). O Apelante informou a celebração de acordo entre as partes (autos n.º 1004654- 15.2018.8.26.0347) e desistiu da presente ação (fls. 736/739). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 746/747). É o relatório. Decido monocraticamente. Ante a expressa manifestação do Apelante pela desistência do presente recurso e, sendo ato que independe da anuência da parte adversa, nos termos do art. 998, do CPC/15, entendo que desapareceu o interesse recursal, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 5 de junho de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Rui Ribeiro de Magalhães Filho (OAB: 207892/SP) - Renata Tamarozzi Rodrigues (OAB: 140810/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1004596-05.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1004596-05.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Marlene Campos da Cunha - Apelado: Eduardo de Oliveira Cuenca - Interessado: Hidalgo Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Interessado: Construtora F Hidalgo Ltda - Vistos. 1. Apelam os corréus, Construtora F. Hidalgo Ltda e Hidalgo Empreendimentos Imobiliários, bem como Marlene Campos da Cunha, contra r. sentença que, após reconhecer a revelia do corréu Rafael Boccoli Yamada, julgou procedente a demanda, decretada a nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, restituindo-as ao status quo ante, com a reintegração de posse do autor junto ao imóvelo localizado na Rua Rui Barbosa, 511, apartamento 112, Praia Grande, consignado o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária, com concessão da tutela de urgência para tanto, bem como condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, arbitrada em R$ 10.000,00, com atualização monetária e juros de mora a partir da data da sentença, fixados, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00, por equidade. As corrés, construtora e empreendedora, em sua apelação de fls. 231/242, insistem na preliminar de ilegitimidade passiva, com destaque à ausência de fundamentação monocrática a respeito; refutam a participação ao negócio descrito, que fora realizado de modo direto e sem qualquer intermediação por parte do corré Rafael, enteado de um dos sócios das empresas, tudo visando à extinção do feito. No mérito negam ter realizado qualquer venda ao autor ou mesmo prejuízo, visando à improcedência do feito. A corré, Marlene Campos da Cunha, na qualidade de terceira adquirente do imóvel então de propriedade do autor, preliminarmente requer atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, sob pena de prejuízos irreversíveis, já que utiliza o imóvel como sua moradia, bem como aponta cerceamento de defesa, eis que pretendida produção de provas para refutar a tese de simulação do negócio bem como para delimitar a atuação de cada réu nas negociações ocorridas, ausente causa madura para o julgamento do feito no estado. No mérito, defende sua boa-fé no negócio firmado e nega qualquer relação entre a permuta realizada pelo autor, Eduardo, e o réu, Rafael; afirma que se trata de hipótese de arrependimento pela ausência de cuidados mínimos na negociação, sendo plenamente possível ao autor, à época, verificar que o réu não detinha propriedade do outro imóvel para concretizar sua permuta, tudo visando à improcedência do pedido. 2. Recursos tempestivos e preparados. 3. Em que pese a concessão de tutela de urgência por ocasião da r. sentença e a inexistência de pedido em apartado, tendo em vista a relevância da argumentação recursal, o potencial cerceamento de defesa ocorrido e o risco da dano irreparável consistente na desocupação de imóvel por terceira de aparente boa-fé, prudente a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.012, §4º, CPC. Oficie-se com urgência. 4. Após, em cinco dias, digam as partes com relação à manifestação de fls. 297/302. 5. Decorrido, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Herbert Hilton Bin Júnior (OAB: 190957/SP) - Roberto Abreu da Silva (OAB: 414794/SP) - Cleodilson Luiz Sforzin (OAB: 67978/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1006585-77.2016.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1006585-77.2016.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ital Saúde Serviços Médicos Especializados Ltda. - EPP (Hospital e Maternidade São Carlos) - Apelado: Daniel da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Milton Stroher - Interessado: Notre Dame Intermédica Minas Gerais Saúde S/A (Medisanitas Brasil Assistência Integral à Saúde S/A) - Vistos . 1. Apelam os corréus, nosocômio (Hospital São Carlos) e plano de saúde (Medisanitas, atual Notre Dame), contra r. sentença que, além de julgar improcedente o pedido com relação ao médico, julgou procedente em parte a ação de indenização por danos materiais e morais, pela qual condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 80.000,00, com correção monetária desde a data da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como à restituição de R$ 7.800,00 decorrentes de gastos em outra instituição hospitalar, com correção monetária desde o respectivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, repartida a sucumbência e fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade em prol do autor. Ital Serviços Médicos Especializados Ltda. EPP (Hospital São Carlos), em sua apelação de fls. 911/924, refuta a ocorrência de dano moral, porque ausente falha na prestação dos serviços médicos-hospitalares, concluindo que a complicação da cirurgia guarda causalidade com a cateterização do ducto pancreático, a afastar qualquer ocorrência de erro médico. Assevera a sua responsabilidade objetiva de modo que, improcedente a demanda com relação ao médico cirurgião, o feito também deve ser improcedente com relação a si. Subsidiariamente, pretende a redução da indenização moral, reputada excessiva, e a fluência de juros de mora desde sua fixação, bem como a exclusão da reparação material, eis que a nota fiscal apresentada foi emitida em favor de terceiro que não integra a lide. Notre Dame Intermédica Minas Gerais Saúde S/A (atual denominação de Medisanitas Brasil Assistência Integral à Saúde S/A), em seu recurso de fls. 953/972, refuta sua legitimidade passiva para os termos da presente ação, eis que se trata de mera operadora do plano de saúde, limitada à autorização e custeio de atendimento, que foi realizado, ausente qualquer vínculo com o médico cirurgião, visando à extinção do feito. Subsidiariamente, destaca a inexistência de erro médico, além de se tratar de obrigação de meio, ausente ainda prova de que eventual atraso na liberação do procedimento cirúrgico tenha resultado em prejuízo ao tratamento da falecida paciente; pretende seja reduzido o valor da indenização moral, eis que se trata de dano reflexo, insuficiente mero vínculo familiar para a caracterização do dano moral e que o dano material seja restrito ao valor de R$ 7.000,00 constante da nota fiscal apresentada. 2. Recursos tempestivos e preparados. 3. Recebo as apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Tendo em vista a juntada do recurso de Notre Dame já nessa instância recursal, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal. 5. Após, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Lilian Oliveira Pereira (OAB: 392987/SP) - Alyne Simeoni Paulino Cabral (OAB: 387737/SP) - Ivanildo Menon Junior (OAB: 228436/SP) - Carlos Adolfo Junqueira de Castro (OAB: 368434/SP) - Andre Botelho de Abreu Sampaio (OAB: 260915/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2130078-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2130078-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Cícera de Santana - Vistos. Sustenta a agravante que o hospital São Camilo, embora integre a sua rede credenciada, não o é para determinados procedimentos médicos, em especial o tratamento de quimioterapia, o que foi comunicado ao juízo de origem, que ainda assim manteve a ordem de bloqueio, sem sequer a intimar para que pudesse realizar o pagamento voluntário. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Há dois aspectos em relação aos quais se reconhece, neste momento, relevância jurídica: o primeiro diz respeito ao fato de o hospital indicado pela agravada não integrar a rede credenciada da agravante para o tipo de tratamento prescrito; o outro aspecto prende-se com a ausência, em tese, de intimação formal da agravante para que pudesse realizar o pagamento voluntário, tendo sido surpreendida pela ordem de bloqueio. Pois que concedo efeitos suspensivo e ativo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada, determinando ainda se proceda imediatamente ao desbloqueio do valor da titularidade da agravante. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Charles William Lopes Rejala (OAB: 352061/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1011211-30.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1011211-30.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Clinica Médica Echosafety – Diagnóstico Cardiovascular Eireli - Apelante: Vanessa Iliana Mendes Cintra - Apelante: Ureliano Cintra e Reis - Apelado: Banco do Brasil S/A - VOTO Nº 52.761 COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE APTES.: CLÍNICA MÉDICA ECHOSAFETY DIAGNÓSTICO CARDIOVASCULAR EIRELI E OUTROS APDO.: BANCO DO BRASIL S/A. A r. sentença (fls.215/221), proferida pelo douto Magistrado Sérgio Elorza Barbosa de Moraes, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os embargos monitórios opostos por CLINICA MEDICA ECHOSAFETY DIAGNOSTICO CARDIOVASCULAR-EIRELI, URELIANO CINTRA E REIS e VANESSA ILIANA MENDES CINTRA à presente ação monitória que lhes foi movida pelo BANCO DO BRASIL S/A., para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 863.276,71, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. Os embargantes foram condenados no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da causa. Irresignados, apelam os embargantes, requerendo, inicialmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que não se encontram em condições de arcarem com as custas, despesas processuais e honorários de sucumbência. No mérito, alegam a falta de requisitos legais para ajuizamento da presente ação monitória, haja vista que não foi apresentado o título para que seja conferida sua executividade. Esclarecem que o banco apresentou tão somente o contrato de adesão e o termo de constituição de garantia, e o demonstrativo de cálculo unilateral, porém o Banco apelado não juntou nenhum único extrato sequer para demonstrar a efetiva utilização do crédito disponibilizado. Apontam ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da dívida. Consideram não ser lógico levar a frente um valor sem a demonstração de sua formação e evolução, tampouco dar veracidade a este utilizando como parâmetro apenas o demonstrativo de débito unilateral do banco, de uma relação negocial que perdurou por cerca de 05 anos. Invocam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no caso vertente, inclusive, com a inversão do ônus da prova. Ressaltam a necessidade de revisão judicial do saldo devedor pretérito, tendo em vista que o banco não apresentou nos autos extratos referentes a todo o período de vigência do contrato firmado em 2015, tampouco apontou os encargos cobrados para composição do saldo devedor. Subsidiariamente, aduzem que os autos devem retornar à primeira instância, para reabertura da fase instrutória, a fim de que sejam juntados aos autos os extratos completos do período da contratação, para realização de prova pericial visando averiguar a correção do saldo devedor. Postulam, por isso, que seja declarada a extinção da ação monitória, nos termos do artigo 485, VI do CPC e, no caso de rejeição da preliminar, que a sentença seja anulada, determinando o retorno dos autos à origem, para abertura da fase instrutória, com a realização de prova pericial contábil após a apresentação dos documentos referentes a todo o período de contratação (fls. 225/242). A parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 256/266). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 278). Recurso tempestivo, processado e recebido no duplo efeito. É o relatório. Os embargantes, na interposição do presente apelo, requereram a concessão do benefício da gratuidade da justiça, motivo pelo qual foi-lhes determinado que, no prazo de cinco dias, apresentassem documentos que comprovassem fazerem jus ao benefício (fls. 279). Entretanto, a documentação apresentada às fls. 282/317 não foi suficiente para demonstrar que os apelantes preenchem os requisitos necessários a concessão do benefício requerido e, por esse motivo, foi-lhe indeferida a mencionada benesse (fls. 319/321). Inconformados, os apelantes interpuseram agravo interno (fls.323/332), ao qual foi negado provimento (fls 336/340). Regularmente intimados do indeferimento da gratuidade processual, os apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo concedido para recolhimento do preparo recursal, não apresentando qualquer manifestação a respeito, conforme certificado às fls. 849. (fls. 342). Pois bem. Verifica-se, portanto, que os apelantes não observaram a regra prevista no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, que prevê: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ou seja, a comprovação do recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, se o caso, deve ser apresentada no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Magistrado, como no presente caso. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 6. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. 7. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (...) 10. Preparo imediato. Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. (...) Os atos de recorrer e preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. No mesmo sentido: Carreira Alvim. Temas³, p. 247/248. V. Nery. Atualidades², n. 41, p.127 ss; Nery. Recursos, ns. 3.4 e 3.4.1.7, p. 244/245, 389/391. (...) Deserção. Porte de remessa e retorno. STJ 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. (...) Preparo imediato. A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC/1973 511 [CPC 1007] (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC/1973 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.3.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181/182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss. (...) Dinamarco, Reforma, n. 120, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC/1973 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. Não se trata de suposta preclusão, mas de preclusão mesmo, prevista expressamente na lei. V. Nery. Recursos, ns. 2.12, 3.4 e 3.4.1.7, p. 191, 244/245 e 389/391. No mesmo sentido entendendo que se não houver simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, p. 2040/2041, 2043 e 2045). E o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA SUPERIOR. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. 2. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito sem a cadeia de procurações e/ou substabelecimento dos advogados dos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra inserta no art. 13 do CPC não se aplica na instância superior. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 766.783/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015). Cabe observar, não ser o caso de intimar-se novamente os apelantes para procederem ao recolhimento do preparo de seu recurso. É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pelos apelantes, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 6 de junho de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Rafael Aragos (OAB: 299719/ SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2138667-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2138667-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barra Bonita - Agravante: Michell Azem Rachid - Agravado: João Albano de Oliveira - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 90/95, em que o agravante alega ilegitimidade passiva e ocorrência de prescrição. Ocorre que o recurso não pode ser conhecido por esta Colenda 17ª Câmara Direito Privado. Isso porque, da análise dos autos principais, verifica-se que se trata de ação anulatória de certidão de óbito c.c. indenização por danos morais. Diante desse quadro, forçoso concluir que a competência para apreciação do presente recurso é de uma das Colendas Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado Privado, nos termos do art. 5º, I.33 da Resolução 623/2013 (ações e procedimentos relativos a registros públicos). Nesse sentido, insta destacar caso semelhante ao dos autos julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de anulação de certidão de óbito e improcedente o pedido de indenização por danos morais. Irresignação do autor tão somente com relação ao pedido indenizatório. Não acolhimento. Aplicação do artigo 186 do Código Civil. Inexistência de ato violador do direito por parte do réu. Na qualidade de titular de Unidade de Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Paulo/SP, o réu apenas efetuou a lavratura de certidão de óbito com base nas informações contidas na declaração de óbito recebida. Pedido do autor que, com efeito, deveria ser para retificação de registro de terceiro, apoiado com evidências concretas, e não a mera anulação da certidão. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1027791- 65.2022.8.26.0224; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023) Diante do exposto, reconhecendo-se a incompetência desta 17ª Câmara de Direito Privado, não conheço do recurso e determino a remessa para uma das 1ª a 10ª Câmaras deste Egrégio Tribunal. - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) - Thiago Cadide de Mlo (OAB: 46433/BA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1001911-33.2019.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1001911-33.2019.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Alexandre Eloi da Costa - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessada: Wanderlucia Maria da Silva - Interessado: Agencia de Viagens e Turismo Olimpia Ltda Me - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que nos termos do art. 487, I do CPC, julgou improcedentes os embargos monitórios opostos e, por consequência, julgou procedente o pedido formulado na ação monitória, constituindo-se, de pleno direito, nos termos do § 2° do artigo 701 do Código de Processo Civil, o título executivo judicial, sendo os réus, solidariamente, condenados ao pagamento da quantia de R$ 240.861,41 (duzentos e quarenta mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e um centavos), corrigida monetariamente desde 30 de abril de 2019 (data dos cálculos finais, às fls. 98/99) pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação. Sucumbentes, condenou os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos moldes do § 2° do artigo 85 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração opostos às fls. 408/421, rejeitados à fls. 429/430. Em suas razões recursais, dentre outras matérias, insurgiu-se o apelante contra a não concessão da gratuidade judiciária. Nos termos do art. 101, § 1º, do CPC, houve a apreciação do aludido pleito preliminarmente, ocasião em que se manteve o indeferimento da benesse (fls. 474/475). Ato seguinte, o recorrente foi intimado para o recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Referida determinação foi disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico de 22 de junho de 2022 (fls. 476). Contra tal decisão, foi interposto Agravo Interno (fls. 478/481), que foi negado provimento, conforme acórdão de fls. 545/550, disponibilizada em 27 de outubro de 2022 (fls. 551). Contra tal decisão, foi interposto Embargos de Declaração (fls. 560/564), que foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 565/568, disponibilizada em 02 de dezembro de 2022 (fls. 569). Interposto Recurso Especial, o mesmo restou inadmitido conforme fls. 578/580. Decorreu in albis aludido prazo, deixando a parte de providenciar o recolhimento do preparo. Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo , devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto, não se conhece do recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Jaqueline dos Santos Sena de Souza (OAB: 368622/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1008174-71.2016.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1008174-71.2016.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Anailda Natividade Silva - Apelado: Banco Bradesco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Ap. 1008174-71.2016.8.26.0405 Osasco 5ª VC VOTO 81856 Apte.: Anailda Natividade Silva. Apdo.: Banco Bradesco S/A. É apelação contra a sentença a fls. 591/596, objeto de embargos de declaração rejeitados a fls. 617, que julgou improcedente demanda revisional de contratos bancários, com pedido cumulado de repetição de indébito, e condenou a autora ao pagamento dos encargos de sucumbência, na forma discriminada no dispositivo da decisão. Em seu recurso, bate-se a recorrente pela nulidade da sentença, afirmando que houve cerceamento de defesa, já que imprescindível a exibição pelo réu das avenças que deram ensejo ao instrumento de renegociação de dívidas. Sustenta que a mencionada exibição era necessária à realização da prova pericial contábil, a qual demonstraria que houve injurídica capitalização de juros. Bate-se pela incidência da Lei 8.078/90, pela inversão do ônus da prova e pela relativização do princípio da força obrigatória dos contratos. Pede a concessão da justiça gratuita, a anulação da sentença e, alternativamente, a sua reforma. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos. Houve determinação para que a recorrente provasse fazer jus à gratuidade postulada (fls. 668) e, então, foi pleiteada a desistência da presente demanda, em virtude do óbito da autora (fls. 671/672). No prosseguimento, foi determinado que o sucessor da recorrente providenciasse eventual habilitação, caso assim desejasse, e a consequente regularização de sua representação processual (fls. 673). Em seguida, o patrono da recorrente requereu a renúncia do mandato, em virtude do óbito da sua cliente (fls. 676). É o relatório. O apelo não é cognoscível. Trata-se de recurso inexistente, visto que, à época da sua interposição (3.3.2023), a recorrente já havia falecido há muito tempo (óbito em 10.6.2021, cf. fls. 672), certo que não houve a ratificação do recurso pelo sucessor informado na certidão de óbito, que, vale salientar, sequer veio aos autos. Nesse contexto, por ausência de manifestação de vontade da recorrente, em virtude do óbito, o inconformismo não pode seguir adiante. Fica, assim, mantida a r. decisão, inclusive por seus próprios fundamentos. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., nego seguimento ao apelo, visto não ser possível o processamento de recurso inexistente. São Paulo, 6 de junho de 2023. CAMPOS MELLO Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Alexandre Antonio de Lima (OAB: 272237/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2131283-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2131283-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Ariney Balthazar de Oliveira - Agravado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ariney Balthazar de Oliveira contra r. decisão proferida a fls. 37/39 da Ação de Cobrança movida contra si por Itaú Unibanco S/A (que posteriormente efetuou a cessão de seu crédito para Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A), que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, sob os fundamentos de que não houve nulidade na citação e nem o decurso do prazo para a prescrição intercorrente, dando prosseguimento ao feito. Em suas razões recursais, a executada, ora agravante, indica que o pedido de justiça gratuita formulado na exceção ainda não foi analisado em primeiro grau, pugnando pelo recebimento do recurso. Relata que o pagamento de R$159.502,86 restou infrutífero devido à nulidade da citação na ação de cobrança, iniciada há mais de 10 anos, sendo que a última manifestação da agravada ocorreu há mais de um ano. Alega que a citação pelo correio deve observar os requisitos previstos pelo art. 248, § 1º do CPC, sendo necessária a entrega da carta ao próprio citando, sob pena de nulidade, e que, no caso, os A.R.s apresentados foram assinados por terceiros, evidenciando a irregularidade da citação. Pugna pela nulidade de todos os atos processuais subsequentes, com a devolução do prazo para defesa, em conformidade com os arts. 278, 280 e 281 do CPC. Sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente devido à desídia da exequente em relação ao andamento do processo, indicando que a cédula de crédito bancário foi emitida em 05.10.2010, ao passo que a ação foi ajuizada apenas em 17.05.2013, não havendo citação válida. Argumenta que é inequívoco o decurso do prazo prescricional de cinco anos, nos termos dos arts. 206, § 5º, I e 206-A, ambos do CC, devendo a matéria ser conhecida de ofício, conforme art. 487, II do CPC, com a observância das teses fixadas no IAC nº 01 e art. 1.056 do CPC. Desta forma, requer a extinção da execução, com o acolhimento da exceção de pré-executividade e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. Requer a concessão de efeito suspensivo em razão do risco de dano irreparável, consistente na indevida expropriação de bens e, ao final, o provimento do recurso, para reconhecer a nulidade da citação e a ocorrência da prescrição intercorrente, determinando-se a extinção do feito. Decido. 1. Anota-se ser cabível à espécie o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC, porque este recurso versa sobre decisão proferida em processo de execução. 2. Inicialmente, tendo em vista que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita está pendente de análise em primeiro grau, concedo o benefício somente para o recebimento e processamento do presente recurso, para que não haja supressão de instância e nem vedação ao acesso à justiça. 3. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). 4. No caso, não se verificam os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ou para a antecipação da tutela recursal. Prima facie, não se verifica nulidade de citação no caso. Conforme indicado pela movimentação processual da ação, a agravante foi citada nos endereços Rua Ester, 292, apto 4, Vila Alpina Santo André e Avenida Santo Antônio, 65 Vila Santo Antônio do Portão - Cotia, indicados pela Operadora Claro (fls. 291 da origem), em resposta ao ofício encaminhado pelo Juízo, o que é reputado válido pela jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça (conforme Agravo de Instrumento nº 2139437-90.2021.8.26.0000). Ainda, apesar de o recebimento ter ocorrido por terceiro, que declinou sua assinatura, não houve, em nenhum momento, a indicação de que desconhecia a pessoa física indicada no respectivo campo do Destinatário, não havendo nenhuma ressalva ou objeção, sendo certo, ainda, que poderia ter recusado o recebimento, mas não o fez. Outrossim, tratando-se de citação efetuada em condomínios edilícios, o art. 248, § 4º, do CPC assim dispõe: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Veja-se jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO NULIDADE DA CITAÇÃO AVISO DE RECEBIMENTO RECEBIMENTO POR TERCEIRO DESCONHECIDO VALIDADE - I Decisão que não reconheceu como válida a citação da parte coexecutada, ora agravada - II Carta de citação enviada a endereço fornecido pelo agravante - Funcionário da recepção do condomínio edilício que recebeu o ato citatório, assinando o aviso de recebimento, sem apresentar ressalva, objeção ou recusa Entendimento jurisprudencial à luz do CPC anterior que já considerava como válida a citação da pessoa jurídica, quando recebido o mandado citatório por funcionário sem poderes de representação, ante a aplicação da teoria da aparência Novo CPC que acrescentou o §4º ao art. 248, sem correspondência no ACPC, para considerar válida a entrega do mandado citatório a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, também para pessoas físicas Precedentes deste E. TJSP Citação válida - Decisão reformada Agravo provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2068732-96.2023.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023; g.n.). APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Desacolhimento. Documentos insuficientes para comprovação das alegações da autora. Cabia à apelante trazer aos autos provas do alegado na inicial. Inteligência do artigo 373, inciso I, do CPC. Ausência de nulidade de citação. AR que continha endereço de cadastro da autora em instituições bancárias. Nos termos do artigo 248, § 4º do CPC, há presunção de validade dacitaçãode pessoa física quando o mandado citatório é recebido no edifício em que reside a parte requerida, por pessoa que se apresenta como responsável pelo recebimento decitação/intimação, sem opor qualquer objeção ou declarar que desconhece tal pessoa. Documentos juntados de forma extemporânea que não podem ser analisados. Não foi apresentada justificativa da não juntada dos documentos quando da propositura da ação, nos termos do parágrafo único do artigo 435 do CPC. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1004293-16.2017.8.26.0126; Relator (a):Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023; g.n.). No mais, o conjunto probatório apresentado não evidencia a ocorrência da prescrição intercorrente, eis que, para a sua caracterização, é necessário que se comprove, no curso do processo judicial, a inércia da parte exequente na realização de atos processuais, de modo a paralisar o feito de forma injustificada. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que, para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, bem como sua intimação pessoal para diligenciar nos autos, o que não ocorreu no presente caso. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.521.490/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015.) Com efeito, o que se percebe da demanda originária, ao contrário do que sustenta a agravante, são reiteradas manifestações da agravada pleiteando a realização de pesquisas para a localização do endereço da agravante desde 2013 até meados de 2019, tendo decorrido o prazo sem apresentação de defesa em novembro de 2019, com sentença de procedência da ação proferida em 13.11.2019. Em 02.06.2021, teve início o cumprimento de sentença. Portanto, por ver ausentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito devolutivo. 5. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. 6. Intime-se a agravada para que apresente contraminuta, no prazo legal. 7. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Alexandre Andreoza (OAB: 304997/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2086364-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2086364-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravada: Simone de Paula Barreto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, cumulada indenização por dano moral com pedido de tutela de urgência, autos nº 1018744-28.2022.8.26.0625, que determinou a comprovação do cumprimento da tutela de urgência deferida, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 a cada desconto indevido (fls. 76). Alega o agravante a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada bem como aponta para a irreversibilidade da medida. Aduz que o valor arbitrado a título de multa é elevado, desatendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade o que denotaria enriquecimento sem causa ao agravado. Recurso recebido o processado, nos termos do despacho de fls. 33, sem a concessão do mencionado efeito suspensivo. Resposta às fls. 37/42. É o relatório. Em que pese as razões de agravo e a contraminuta apresentada pela parte agravada, fato é que se lê, tanto numa como noutra, que o banco agravante já cumpriu a decisão liminar de fls. 76, razão pela qual não há se falar em interesse processual para prosseguimento do presente, pelo esvaziamento de seu objeto. Desta forma, o cumprimento da obrigação tornou inócuo o presente recurso pela perda de seu objeto. Em casos semelhantes, esta Colenda Câmara assim tem entendido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Liberação de mercadorias retidas Pagamento de tarifa de armazenagem Indeferimento da tutela de urgência almejada pela autora Irresignação Sentença superveniente prolatada Perda do objeto Agravo de instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (TJ-SP - AI: 21814812720218260000 SP 2181481-27.2021.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO Constatado, através de consulta aos autos digitais, que já houve a prolação de sentença de improcedência, nos termos do art. 487, I, do NCPC - Não obstante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nada obstava o regular prosseguimento do feito - Predominância da Teoria da Cognição - Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido.” (TJ-SP - AI: 22008665820218260000 SP 2200866-58.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) (g.n.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento pela superveniente perda de objeto. Isto posto, não conheço do recurso. São Paulo, 6 de junho de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Lucimara Candido do Nascimento (OAB: 399061/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO
Processo: 2138796-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2138796-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: LAERCIO DEL SANTO - Agravada: LIETE DEL SANTO LOPES - Interessado: Irmãos Del Santo Ltda - Me - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Laércio Del Santo contra respeitável decisão interlocutória proferida em cumprimento provisório de sentença fundada execução de título executivo extrajudicial ( fundada em locação de imóveis finalidade não residencial ) que, em síntese, indeferiu o pedido formulado pela exequente ( agravada ), indicando se tratar de manobra irregular que não prospera, devendo o feito observar a coisa julgada ( sentença de folhas 622/628 ). Deixou, contudo, de aplicar à exequente ( agravada ) penalidades por litigância indevida, por não vislumbrar má-fé na hipótese. Decisão agravada à folha 951 dos autos principais, copiada à folha 958 destes autos eletrônicos. Inconformado, recorre o agravante/executado pretendendo a reforma do decido. Em estreita súmula, aduz que na decisão agravada o digno Magistrado a quo condutor do feito reconheceu expressamente estar a agravada ( exequente ) cobrando valores indevidos, de forma que deveria também ter reconhecido a ocorrência de litigância de má-fé, o que não ocorreu. Aduz ter a exequente efetuado manobra ilegal e principalmente dolosa ( folha 06, primeiro parágrafo ), no intuito de levar o Juiz à erro. Isto porque, intentou um segundo processo de execução fundada na mesma relação negocial e suposta inadimplência ( autos nº 1126547-30.2021.8.26.0100 ), solicitando o recebimento de alugueres vencidos a partir de 01 de fevereiro de 2021, formulando assim cobrança em duplicidade ( parte da dívida já discutida e decidida em sentença transitada em julgado ), em busca de benefício financeiro que sabia ser indevido. Pede o acolhimento do agravo de instrumento, com o reconhecimento da existência de litigância de má-fé ( artigo 81, do Código de Processo Civil ), o recebimento em dobro o valor irregularmente cobrado ( artigo 940 do Código Civil ) e a expedição de ofício ao órgão de classe ( OAB ) para apuração de existência de falta ética do patrono da agravada. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem efeito suspensivo, vez que não requerido. 2. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 7 de junho de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Augusto José Telo Figueiredo (OAB: 271503/SP) - Marcelo de Andrade Batista (OAB: 195076/SP) - Maria Ana Figueiredo (OAB: 93948/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2129012-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2129012-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JAIR MOURA DA SILVA (Justiça Gratuita) - Agravado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Agravado: Albumy Corretora de Seguros LTDA - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2129012-33.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2129012- 33.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo/SP Agravante: Jair Moura da Silva Agravados: Tokio Marine Seguradora S.A, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S.A., Albumy Corretora de Seguros Ltda. Juíza de primeiro grau: Claudia Sarmento Monteleone (3ª Vara Cível do Foro Regional IX - Vila Prudente) Vistos para o juízo de admissibilidade e análise da concessão do efeito suspensivo. JAIR MOURA DA SILVA, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência promovida em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S.A., ALBUMY CORRETORA DE SEGUROS LTDA., inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para que os agravados disponibilizem ao agravante um automóvel com as mesmas características daquele que foi furtado ou arquem com as despesas de locação de automóvel a ser locado para o agravante até a solução definitiva da demanda (fls. 204 dos autos originários), alegando o seguinte: a ausência de previsão contratual de indenização na ocasião de furto ou roubo do automóvel ocorreu em razão de erro na renovação anual do contrato de seguro; a cobertura por furtou ou roubo existia originalmente; a agravada Albumy cometeu erro na venda e renovação do contrato de seguro e, por intermédio do seu representante, Sr. Roberto, confessou que havia cometido um erro quando não incluiu a cobertura contra roubo e furto na apólice do agravante; a agravada Albumy registrou reclamação junto ao Procon comunicando o erro cometido; o agravante teve seu automóvel furtado na vigência da apólice do seguro contratado com a agravada Tokio Marine; o requerente é pessoa idosa e tem problemas de saúde, o que agrava sua necessidade de um automóvel para se locomover até mercados, médicos, escola dos filhos; requereu a reforma da decisão para que as empresas agravadas arquem com o pagamento de locação de automóvel a ser colocado à disposição do agravante até final julgamento da demanda; requereu também que da data do furto até a data do efetivo pagamento, correspondente ao valor do aluguel diário de um carro igual ao do Autor, parcelas vencidas até a presente data no valor R$ 184,00 por diário, perfazendo o total de R$ 16.560,00 (Dezesseis mil e quinhentos e sessenta reais) mais as parcelas vincendas.. O agravante requereu a concessão do efeito suspensivo, alegando o seguinte: o fumus boni iuris está configurado porque o agravante solicitou a contratação e renovação do seguro do seu automóvel com a cobertura por roubo e furto e os documentos acostados aos autos comprovam o alegado; a prova pré-constituída caracteriza-se pela confissão da agravada Albumy acerca do erro cometido; o risco da demora está configurado porque o automóvel do agravante foi furtado em 13/01/2023 e não recebeu indenização; a demora em ser indenizado ou ter outro automóvel poderá causar grave prejuízo com perigo de dano e risco irreparável; o agravante é consumidor e seu direito deve ser protegido; requereu a concessão da tutela de urgência para que as agravadas disponibilizem ao agravante um automóvel igual ou similar àquele que lhe pertencia ou paguem a locação de outro automóvel pelo tempo que durar a demanda judicial. Eis a decisão agravada: Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária ao autor, anote-se. Trata-se de ação de “indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência”, na qual o autor informa a ocorrência do furto do seu veiculo, o qual encontra-se assegurado pela corré Tokio Marine Seguradora S/A. Todavia, a apólice de seguro não continha cobertura contra roubo e furto. Requereu liminar para que as rés forneçam veiculo igual ou similar ao segurado, ou arcarem com o pagamento da locação de outro veiculo, pelo período para a solução definitiva da presente demanda. Ante a ausência de previsão contratual para reposição de veiculo, bem como da necessidade do contraditório, indefiro o pedido liminar, posto que ausentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC. Apresente o autor cópia légivel dos documentos acostados as folhas 19/20, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para determinação da citação. Int. (fls. 204 dos autos originários, disponibilização no DJE: 09/05/2023, fls. 209) g.n. O recurso é tempestivo (fls. 09). O agravante é beneficiário da justiça gratuita (fls. 204 dos autos originários). Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no inciso I do artigo 1.015 do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Decido. Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu tutela de urgência, o agravante requereu o recebimento do recurso de agravo com efeito suspensivo para que as agravadas disponibilizem ao agravante um automóvel igual ou similar àquele que lhe pertencia ou paguem a locação de outro automóvel pelo tempo que durar a demanda judicial. Assim, à evidência, o que o agravante pretende, na realidade, juridicamente, não é a concessão do efeito suspensivo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC. É verdade que esse dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal, não o efeito suspensivo. A pretensão recursal do agravante é o deferimento das medidas de urgência que foram indeferidas pelo Juízo a quo. Assim, quando o agravante pede, liminarmente, que o recurso de agravo interposto seja recebido com efeito suspensivo, está a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se o juiz indeferiu a tutela de urgência requerida para que as empresas agravadas disponibilizassem um automóvel para uso do agravante ou lhe pagassem a locação de automóvel enquanto perdurar a demanda principal, a suspensão da eficácia dessa decisão nenhuma consequência prática teria. Suspender o indeferimento do pedido não implica o seu deferimento obviamente. Portanto, o que o agravante requereu não foi a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida, mas, sim, o deferimento da antecipação da tutela recursal, como permite o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Passo a examinar o pedido de antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Decido. O agravante alega que sempre contratou e renovou o seguro do seu automóvel com a cobertura contra roubo e furto, mas, quando foi obrigado a acionar a empresa Seguradora em razão do furto do seu veículo, foi informado pela agravada Tokyo Marine que sua apólice de seguro não abrangia furto nem roubo do bem. Segundo o agravante, a corretora de seguros contratada, ora agravada Albumy, confessou o erro cometido e registrou reclamação junto ao Procon acerca do ocorrido. A Juíza a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência e assim fundamentou a sua decisão: (...) Ante a ausência de previsão contratual para reposição de veículo, bem como da necessidade do contraditório, indefiro o pedido liminar, posto que ausentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC. (...). O agravante interpôs este recurso de agravo e, então, sustentou, a concessão inaudita altera pares da antecipação da tutela recursal, porque presentes os requisitos do artigo 300 do CPC (fls. 08). Sem razão, contudo, o agravante. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, a concessão da antecipação da tutela recursal, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. E, na hipótese dos autos, não estão presentes os requisitos mencionados nos dispositivos processuais acima invocados. Com efeito, o conjunto fático-probatório, nesta fase processual, não autoriza a antecipação da tutela, porque não ficaram demonstrados o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nem a probabilidade do direito e do provimento deste recurso. O agravante firmou contrato de seguro com a agravada Porto Seguro com vigência de 03/06/2019 a 03/06/2020. Da apólice constou a cobertura contra furto e roubo (fls. 105/122). Posteriormente, o agravante firmou três contratos de seguro com a agravada Tokyo Marine, com vigências de 03/06/2020 a 03/06/2021 (fls. 123/130 dos autos originários), 03/06/2021 a 03/06/2022 (fls. 131/139 dos autos originários) e 03/06/2022 a 03/06/2023 (fls. fls. 140/150 dos autos originários). Mas, essas apólices não fizeram menção à cobertura contra furto e roubo. Todas as contratações dos seguros feitos pelo agravante foram intermedias pela corretora Albumy, ora agravada. Todavia, neste momento de cognição sumária, meras alegações, sem lastro probatório, de que o agravante necessita de um automóvel para locomover-se até seu médico e cuidar de sua saúde ou para ir a mercados ou levar os filhos na escola não justificam a antecipação da tutela. E a circunstância de não ter sido indenizado em razão do furto do seu automóvel, posto que relevante para a solução da lide e deste recurso, não autoriza o deferimento das medidas emergenciais requeridas. Não há realmente elementos probatórios hábeis, neste momento, para afirmar a necessidade nem o cabimento da antecipação provisória da tutela jurisdicional requerida. Decididamente, o agravante não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso nem o perigo de dano de difícil ou impossível reparação nem a possibilidade de configuração de dano irreparável ao resultado útil do recurso (CPC, art. 300). ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no inciso I do artigo 1.015 do CPC e, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I do CPC, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela recursal. Intime-se as empresas agravadas para oferecerem contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 6 de junho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Ana Carolina Tenerelli Barbará (OAB: 396140/SP) - Maria Cristina Tenerelli Barbara (OAB: 102363/SP) - Luana Mariano Teles (OAB: 324766/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Luiz Duarte Moreira Filho (OAB: 89206/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2131447-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2131447-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Instituto de Educação e Sustentabilidade - Agravado: LUCIENE IRENE DOS SANTOS - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2131447- 77.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2131447-77.2023.8.26.0000 Comarca: Mauá Parte agravante: Instituto de Educação e Sustentabilidade Parte agravada: Luciene Irene dos Santos Juízo de Primeiro Grau: 2ª. Vara Cível Vistos para juízo de admissibilidade, análise do cabimento de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal e gratuidade da justiça. INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E SUSTENTABILIDADE, nos autos da execução de título extrajudicial, que promove contra LUCIENE IRENE DOS SANTOS, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o diferimento do pagamento das custas para o final (fls. 1.361 da origem), alegando o seguinte: devido a pandemia da COVID-19, seu faturamento teve redução em mais de 70% e não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo da saúde financeira da empresa; responde a cerca de 40 ações na esfera trabalhista e ingressou com várias demandas na esfera cível para cobrança dos inadimplentes, cujo gasto em dezembro de 2022 levaria a um gasto de R$66.377,75; não possui condições de arcar com as custas processuais decorrentes; oito unidades foram fechadas, com expressiva desistência de alunos e alguns dos campos foram fechados por falta de pagamento dos aluguéis e ordem judicial de despejo; a gratuidade processual é admitida para pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481 do STJ; obteve a concessão da benesse em outros recursos com a apresentação da mesma documentação apresentada na presente execução; a somatória do valor da causa de todos os processos em trâmite e a tramitar evidenciam o fumus boni iuris e o periculum in mora para justificar a concessão do efeito suspensivo. Pede a agravante, como tutela recursal, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita ou o pagamento das custas iniciais ao final do processo (fls. 01/10). Eis a decisão agravada: Vistos. Inicialmente, indefiro o recolhimento das custas ao final. Com efeito, os valores das custas, diante do volume negocial da empresa, não podem ser considerados suficientes a retirar dela o mínimo substancial à manutenção de suas atividades. Ademais, o recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, fixo o prazo derradeiro de 15(quinze) dias, sem nova intimação, para comprovação do recolhimento das custas iniciais. Decorridos, o que deverá ser certificado, tornem os autos conclusos pra extinção. Sem prejuízo, providencie a zelosa serventia a correção da classe processual, pois trata-se a presente de Execução de Título Executivo. Intime-se. (fls. 1.361; DJE: 10/05/2023). Eis o relatório. Decido. 1. Da pretensão recursal de concessão de gratuidade da justiça O recurso não comporta conhecimento quanto à tutela recursal de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça gratuita, porque intempestivo. A decisão que indeferiu a benesse da gratuidade da justiça foi publicada no dia 23/01/2023, com os seguintes fundamentos: Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na formada lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Nesse sentido tem decidido esse Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Prestação de serviços educacionais. Inconformismo do autor contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade. Pessoa Jurídica. Súmula 481 do STJ. Ausência de elementos que justifiquem a concessão do benefício. Documentos colacionados aos autos que não demonstraram a alegada situação ruinosa enfrentada pelo agravante. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento nº2075105-80.2022.8.26.0000 Rel. Des. DÉCIO RODRIGUES j. 21 de maio de2022). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Intime-se.. (fls. 1.331/1.332; DJE: 23/01/2023, fls.1.334). Este recurso foi interposto no dia 29/05/2023. Considerando, pois, o prazo de 15 dias para interposição do recurso e a contagem apenas dias úteis, o prazo para interposição do agravo teve seu termo final no dia 14/02/2023, de acordo com os artigos 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Assim, este agravo de instrumento, no que diz respeito à pretensão recursal de reverter o indeferimento da gratuidade da justiça, é intempestivo. Configurou-se a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, o que implica o não conhecimento em parte do recurso, razão pela qual, em juízo de admissibilidade, destaco, antecipadamente, que o objeto do recurso, nesse ponto, não comporta conhecimento em razão da intempestividade recursal. b. da pretensão recursal da concessão de diferimento do pagamento das custas e despesas processuais Após o indeferimento da concessão da justiça gratuita, o exequente, em 31/01/2023, apresentou pedido de diferimento do recolhimento das custas iniciais para o final do processo (fls. 1.335/1.336). O Juiz a quo, então, indeferiu também esse pedido da agravante, nos seguintes termos: Vistos. Inicialmente, indefiro o recolhimento das custas ao final. Com efeito, os valores das custas, diante do volume negocial da empresa, não podem ser considerados suficientes a retirar dela o mínimo substancial à manutenção de suas atividades. Ademais, o recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, fixo o prazo derradeiro de 15(quinze) dias, sem nova intimação, para comprovação do recolhimento das custas iniciais. Decorridos, o que deverá ser certificado, tornem os autos conclusos pra extinção. Sem prejuízo, providencie a zelosa serventia a correção da classe processual, pois trata-se a presente de Execução de Título Executivo. Intime-se. (fls. 1.361; DJE: 10/05/2023; aqui digitalizada a fls. 11). E contra essa decisão de indeferimento do diferimento do pagamento das custas, insurgiu-se também o agravante neste recurso. Portanto, dos pedidos deste agravo, consistentes na concessão da benesse da gratuidade da justiça e diferimento do pagamento das custas, comporta ser conhecido apenas o segundo pedido, que é tempestivo e encontra lastro na urgência da análise do pedido, diante do risco de extinção da ação de origem. É verdade que o indeferimento do diferimento do pagamento das custas judiciais não está disposto no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o que poderia acarretar o não recebimento deste em face do princípio da taxatividade, mas, neste caso, a r. decisão indeferiu o pedido e determinou prazo derradeiro para recolhimento das custas iniciais, asseverando que, caso não ocorra o recolhimento, será declarada a extinção da ação. Assim, segundo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça sobre a mitigação da taxatividade do referido dispositivo, firmado em tese de Recurso Repetitivo (tema 988), este recurso há de ser recebido e processado com relação à tutela recursal de reforma da r. decisão recorrida para permitir o diferimento do pagamento das custas. Com efeito, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (STJ, Recurso Repetitivo, Tema 988). Antes, porém, da conclusão do juízo de libação, devo decidir, como determina o artigo 1.019 do CPC, sobre o cabimento do efeito suspensivo requerido pelo agravante, inclusive para que seja definida a necessidade ou não o fazimento do preparo. O agravante requereu seja este recurso recebido com efeito suspensivo para o fim de se admitir o processamento da ação que está a promover no juízo a quo e o recolhimento das custas judiciais somente ao final. Portanto, à evidência, o que o agravante pretende, na realidade, juridicamente, não é a concessão do efeito suspensivo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC, ou seja, o processamento da ação de origem sem o recolhimento de custas, até o julgamento dela ou, ao menos, até o julgamento de sua pretensão recursal. É verdade que esse dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. E, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da recursal. Passo a examinar, pois, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal. Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do indeferimento do diferimento das custas judiciais implicaria grave dano de difícil ou impossível reparação para o agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal (CPC, art. 300), porque, terminantemente, o agravante seria impedido de ter acesso à justiça e, em especial, ao sistema recursal. E, em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito quanto à momentânea impossibilidade do recolhimento das custas, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. É verdade que, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, a hipossuficiência da pessoa jurídica não se presume, o que exige prova bastante dessa condição, como já decidiu tanta vez o STJ, que chegou a editar, nesse sentido, a Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Todavia, neste caso, a agravante, intimada, apresentou as provas que julga bastantes para demonstrar, ao menos no momento, a sua hipossuficiência, provas essas que o digno juízo a quo analisou e reputou insuficientes. Portanto, a questão fulcral deste recurso resume-se à valoração das provas apresentadas pelo agravante para demonstrar a sua incapacidade financeira para arcar momentaneamente com as despesas processuais sem comprometimento de sua existência e viabilidade empresarial. Assim, caberá a esta Câmara, nesta instância recursal, o refazimento da análise axiológica do conjunto probatório, exatamente porque é esse o objeto deste recurso, para decidir, ao cabo e ao fim, se há ou não provas bastantes da hipossuficiência. E, em consequência, se a questão é de análise valorativa das provas, existe a probabilidade processual de um eventual provimento, o que deve ser bastante, neste momento, para a garantia do diferimento do recolhimento das custas, provisoriamente, até o julgamento final deste agravo, ao menos. Portanto, para evitar os prejuízos acima mencionados e para que o recurso e processo originário possam prosseguir em seus regulares trâmites, imperioso conceder ao agravante a antecipação provisória da tutela recursal. ISSO POSTO, (1) NÃO CONHEÇO DO RECURSO com relação à pretensão recursal relativa à concessão da gratuidade da justiça, em face de sua intempestividade, mas (2) RECEBO o agravo de instrumento interposto, com relação á pretensão recursal de diferimento do pagamento das custas processuais, com fundamento nos artigos 101 e 1.015, V do CPC, e (3) forte nos artigos 1.019, inciso I, 300 e parágrafo único do artigo 995 do CPC, DEFIRO, EM ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL, para garantir ao agravante, provisoriamente, nos termos do artigo 5º, da Lei 11.608/03, o diferimento das custas judiciais, e (4) nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII do CPC, especificamente, DISPENSO O AGRAVANTE DO FAZIMENTO DO PREPARO deste recurso. Comunique- se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 7 de junho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Alex Sandro da Silva (OAB: 278564/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2133510-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2133510-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Fundação Educacional de Andradina - Agravado: ANTONIO VIL DA SILVA - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2133510- 75.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2133510-75.2023.8.26.0000 Comarca: Andradina 1ª Vara Cível Processo originário: 1002711-83.2023.8.26.0024 Agravante: Fundação Educacional de Andradina Agravado: Antonio Vil da Silva Luiz de Direito: Alexandre Rodrigues Ferreira Vistos para juízo de admissibilidade, análise do cabimento de efeito suspensivo FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ANDRADINA, nos autos da ação monitória promovida em face de ANTONIO VIL DA SILVA, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 49/51 da origem), alegando o seguinte: não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo da saúde financeira da instituição, que possui natureza filantrópica; balanço patrimonial demonstra déficit superior a R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais); sua dívida tributária gira em torno de R$10.000.000,00; possui inúmeras ações na esfera trabalhista; e o balanço patrimonial de 2022 apurou déficit de R$802.996,58 (fls. 01/11). A agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou a concessão da antecipação da tutela nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, alegando o seguinte: estão satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita com base no periculum in mora e fumus boni iuris A decisão agravada foi prolatada com os seguintes fundamentos (fls. 49/51 da origem): Vistos. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA requerida por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ANDRADINA. Requer Isenção ou Gratuidade da Justiça, alegando ser instituição pública (ainda que de direito privado) vinculado ao Município, sem fins lucrativos, de caráter beneficente, declarada de utilidade pública, a presunção é de não poder arcar com as custas e honorários do processo. Juntou apenas balanço patrimonial, para análise do pedido de assistência judiciária pleiteado. O Colendo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, não obstante seja possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica que exerce atividade de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, necessário se faz a comprovação da impossibilidade financeira para arcar com as custas e despesas do processo. (...) Assim, se dá pessoa física tem-se exigido maior cuidado ao reconhecer-se a mera alegação de pobreza como suficiente para a concessão de gratuidade judicial, mais se exige da pessoa jurídica. De outro lado, deve ser ressaltado que o fato de não auferir lucro não lhe retira a exigência de arcar com as despesas do processo, quando não comprovada a insuficiência financeira, principalmente porque, os alunos pagam mensalidades dos cursos que são fornecidos pela exeqüente. E, não tendo havido demonstração cabal de seu estado de necessitado que cuida a lei, principalmente porque seu balanço patrimonial por si só não elide presunção de pobreza, de forma a demonstrar, à saciedade, a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, outra alternativa não há senão indeferir o benefício. Consigne-se que há no respectivo cartório judicial grande quantidade de ações idênticas a em epígrafe, sendo que o exequente procedeu o recolhimento normal das despesas processuais. Assim sendo, indefiro a isenção e gratuidade da justiça à parte autora. Recolha a taxa judiciária e despesas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O recurso é tempestivo, encontra lastro no artigo 101 e 1.015, V do CPC e não foi preparado, como admite o § 1º do artigo 101 do CPC. Antes, porém, do fazimento do juízo de libação, devo decidir, como determina o artigo 1.019 do CPC, sobre o cabimento do efeito suspensivo requerido pelo agravante, inclusive para que seja definida a necessidade ou não o fazimento do preparo. Decido. Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de concessão da gratuidade da justiça, o agravante requereu (1) seja este recurso recebido com efeito suspensivo, com relação à determinação de recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, e, (2) a concessão da tutela recursal, por antecipação, garantindo-se, provisoriamente, a gratuidade processual, sem a necessidade do recolhimento das custas e do preparo, para que prossiga a prática dos atos processuais, bem como o tramitar deste recurso, pelo menos até o seu julgamento por este Câmara. É verdade que o artigo 1.019, I do CPC permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. E, neste caso, o agravante requereu a atribuição de efeito suspensivo, para que não seja compelida ao fazimento do preparo, e, também, a concessão da tutela recursal por antecipação, ou seja, a concessão da gratuidade processual, desde já, provisoriamente, pelo menos até o julgamento deste. A excepcional atribuição do efeito suspensivo, que implica a suspensão da eficácia das decisões recorridas, segundo dispõe o artigo 995 do CPC, somente é cabível, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. E, para a concessão da tutela recursal, por antecipação, é necessário, nos termos do artigo 300 do CPC, aplicado em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste caso, não estão presentes os requisitos legais referidos, o que está a exigir a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a provisória antecipação da tutela recursal. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que está estampado na Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na hipótese dos autos, a agravante não se desincumbiu da prova de sua hipossuficiência, apenas sustentou que não possui movimentações financeiras, detém passivo e enfrenta processos judiciais de natureza executiva e trabalhista (fls. 12/31). Contudo, tais alegações não servem para comprovar a insuficiência de recursos capaz de impedir a agravante de custear as custas e despesas processuais pertinentes aos autos originários, como bem fundamentou o magistrado a quo. Decididamente, a agravante não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso nem o perigo de dano de difícil ou impossível reparação nem a possibilidade de configuração de dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal (CPC, art. 300). ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento artigo 1.015, V do CPC apenas no efeito devolutivo e, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I do CPC, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela recursal. Intime-se a agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 7 de junho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Vanessa Cristina Freire (OAB: 392766/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1000746-79.2022.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1000746-79.2022.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Mbm Seguradora S/A - Apelado: Joao Gonçalves Rodrigues (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- JOÃO GONÇALVES RODRIGUES, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por dano moral em face de MBM SEGURADORA S/A e BANCO BRADESCO S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 217/225, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto: a) Em relação ao requerido BANCO BRADESCO S/A, reconhecida sua ilegitimidade passiva, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerida fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade processual; e b) Em relação à requerida MBM SEGURADORA S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e o faço para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato de seguro objeto da lide; b) condenar a parte requerida a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados na conta corrente da parte autora, com apuração em liquidação de sentença, devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data dos descontos e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, e c) condenar a parte requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono do requerente fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. [...]. Inconformada, a corré MBM SEGURADORA apelou pela sua reforma para julgar improcedente a demanda. Em resumo, alega a legitimidade da contratação da apólice do seguro em grupo com a parte autora por meio de call center, sendo estipulada por VIZASERVICE ASSESSORIA E SERVIÇO para o grupo segurável composto pelos atuais e futuros clientes. Enfatiza que a comercialização do seguro ocorreu por meio do call center com todos os clientes que tinham vínculo com a estipulante, dentre os quais a parte autora, a qual anuiu expressamente com os descontos mensais relativos aos prêmios do seguro e teve ciência das coberturas contratadas. Logo, inexistindo ilegalidade ou abusividade nos descontos, não podem ser restituídos os prêmios do seguro pagos, pois haverá enriquecimento sem causa da parte contrária. Assevera que os fatos narrados não configuram dano moral, tendo em vista a ausência de comprovação dos danos alegados e do nexo de causalidade. O simples inadimplemento contratual não gera o dever de indenizar, devendo ser afastada ou reduzida a indenização. (fls. 229/238). A parte autora e o corréu BANCO BRADESCO S/A não apresentaram contrarrazões (cfr. certidão de fl. 245). É o relatório. 3.- Voto nº 39.363 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) - Leonardo dos Santos Silva (OAB: 350145/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1009442-03.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1009442-03.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Cleide Angelica Ferreira de Melo (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e preparado. 2.- CLEIDE ANGELICA FERREIRA DE MELO ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência antecipada em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 158/164, cujo relatório adoto, julgou o pedido, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexigibilidade de débitos alcançados pela prescrição e condenar a parte requerida na obrigação de abster-se de realizar cobranças dos débitos discutidos nos autos, assim resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Derrotada em maior proporção, condeno a parte requerida no pagamento de 70% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ora arbitrados por equidade em R$ 1.200,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Também sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento de 30% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC em 15% sobre o valor da causa, ônus suspenso em razão da concessão da gratuidade de justiça. [...]. Inconformada, apelou a ré aduzindo que são incontroversas a relação jurídica (não questionada) e a falta de pagamento da dívida, bem como a prescrição da pretensão de cobrar judicialmente. Inexistiu negativação do seu nome e não foram realizadas cobranças. Houve, somente, a inscrição na plataforma Serasa Limpa Novme / Acordo Certo, na qual apenas o consumidor tem acesso, não importando em negativação do seu nome. A manutenção da dívida no sistema da apelante é necessária, mormente porque a prescrição não a torna inexistente, mas, apenas, inexigível judicialmente. Discorre sobre o ajuizamento de demandas repetitivas com mesmo propósito. Pede o provimento do apelo para julgar improcedente a presente demanda; subsidiariamente, quer a redução dos honorários advocatícios arbitrados (fls. 167/183). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em resumo, que a dívida discutida é de grande monta e afetou seu score. Não há possibilidade do recebimento de cobranças por dívida prescrita, judicial e extrajudicialmente. Ressalta que a prescrição acarreta a inexigibilidade do débito. Os honorários advocatícios não comportam alteração (fls. 190/194) É o relatório. 3.- Voto nº 39.347 Malgrado externada oposição ao julgamento virtual, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Ana Beatriz Ferreira de Melo (OAB: 473622/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2131572-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2131572-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: José Roberto Graziani - Agravado: Antonio Izzo Filho - Agravado: Adhemar Previdello - Agravado: Andre Luiz Torrens - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Bauru - Interessado: Assuã Incorporadora Ltda - Epp - Interessado: Jair Borda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2131572-45.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: BAURU AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO GRAZIANI AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE BAURU e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Ana Lucia Graça Lima Aiello Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação de Improbidade Administrativa nº 0001883-03.1999.8.26.0071, indeferiu a liminar voltada a autorizar a lavratura e o registro da escritura de venda e compra dos imóveis de matrícula nº 66/37.571 (apto 801), nº 67/37.571 (vaga de garagem nº 07), e nº 68/37.571 (vaga de garagem nº 29), do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru. Narra o agravante, em síntese, que se trata de ação de improbidade administrativa em que foi determinada a indisponibilidade dos bens de Adhemar Previdello e de sua esposa Myriam Romano Previdello, a qual recaiu sobre os imóveis de matrícula nº 37.571 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru. Relata o agravante, contudo, que adquiriu referidos bens de Adhemar Previdello anteriormente ao ajuizamento da ação de improbidade, por meio de Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra que não foi averbado na matrícula dos imóveis. Argui que a tradição da propriedade se deu em 27/11/1992, antes do ajuizamento da demanda de origem, motivo pelo qual a constrição não pode recair sobre os bens que possui. Aduz que há prova do pagamento, e que declarou os bens no imposto de renda do exercício de 1994, motivo pelo qual deve ser desconstituída a indisponibilidade sobre referidos bens imóveis. Requer a tutela antecipada recursal para determinar a suspensão do feito de origem, em relação aos imóveis de matrículas 66/37.571 (apto 801), 67/37.571 (vaga de garagem nº 07), e 68/37.571 (vaga de garagem nº 29), do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, expedindo-se alvará judicial para autorizar a lavratura e o registro da escritura de compra e venda. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Na espécie, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, não vislumbro dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar a oitiva da parte adversa, motivo pelo qual indefiro a tutela antecipada recursal pretendida. Requisitem-se informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime- se. São Paulo, 6 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Norberto Barbosa Neto (OAB: 136123/SP) - Ailton Jose Gimenez (OAB: 44621/SP) - Oliver Alexandre Reinis (OAB: 167232/ SP) - Rubem Dario Sormani (OAB: 23854/SP) - Ana Carolina de Souza Dantas Della Valle (OAB: 152378/SP) - Carlos Magno de Souza Dantas (OAB: 34378/SP) - Carla Cabogrosso Fialho (OAB: 135032/SP) - Marisa Botter Adorno Gebara (OAB: 143915/ SP) - Primo Pampado (OAB: 56751/SP) - Jair Borda (OAB: 282126/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2135864-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2135864-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacupiranga - Agravante: Kaskin Industria e Comercio de Produtos Alimenticios Ltda Epp - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2135864-73.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2135864-73.2023.8.26.0000 COMARCA: JACUPIRANGA AGRAVANTE: KASKIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Flávia Snaider Ribeiro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1501413-96.2022.8.26.0294, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Narra a agravante, em resumo, que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, em seu desfavor, visando à cobrança de débitos de ICMS, em que apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pelo juízo a quo, com o que não concorda. Defende que as certidões de dívida ativa que embasam a execução são nulas, vez que não se revestem dos requisitos necessários previstos no art. 202, III, do CTN, e no art. 2º, §5º, II, III e IV, da Lei Federal nº 6.830/80. Isso porque, em seus termos, o desconhecimento da fundamentação legal do débito, da forma de cálculo dos juros de mora e do termo inicial da correção monetária, primordialmente, tornaria os títulos ilíquidos, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assevera que a cobrança de multa e juros de mora, na aplicação da mesma penalidade, implicaria bis in idem, na medida em que ambas teriam a natureza jurídica de sanções ressarcitórias. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, deferindo-se a liminar postulada em primeiro grau, e a sua confirmação ao final, reformando-se a decisão recorrida a fim de extinguir a execução fiscal. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Consta dos autos de origem que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ingressou com execução fiscal em face de Kaskin Indústria e Comércio de Produtos, visando à cobrança de débitos de ICMS consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa - CDAs nº 1.308.213.447, 1.308.500.976, 1.311.779.037, 1.320.381.854, 1.322.362.893 e 1.339.388.239 (fls. 02/13 daqueles autos). Verte o seguinte do Histórico Fundamento Legal desses títulos executivos: Fundamento Legal: A importância supra refere-se ao ICMS proveniente de débito declarado e não pago, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89. Sobre o ICMS incidem: 1. Juros de mora, nos termos do art. 1º,§§ 1º, 4º e 5º da Lei Estadual nº 10.175/98, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a 1% (um por cento); b) por fração de mês, a 1% (um por cento). 2. Multa de mora de 20% (vinte por cento), de acordo com os artigos 87 e 98 da Lei nº 6.734/89, observada a redação introduzida pelo inciso X, do art. 1º da Lei Estadual nº 9.399/96. Termo inicial de incidência dos juros de mora indicado acima em conformidade como art. 59 da Lei nº 6.374/89. A partir de 23/12/2009: 1. Os juros de mora passam a ser de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, fixados e exigidos na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, os quais poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgados pelo Banco Central do Brasil e em nenhuma hipótese inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e de Custódia ? SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, nos termos do art. 96, I, alínea ?a?, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 6.374/89, coma redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. 2. O fundamento da multa de mora passa a ser o art. 87, IV da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XIV da Lei nº 13.918/09. 3. O fundamento do termo inicial de incidência dos juros de mora passa a ser o art. 96, I, a da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art.11, XVI da Lei nº 13.918/09. A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2.a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. Pois bem. O artigo 2º, §5º, da Lei Federal nº 6.830/80 prevê que: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. O artigo 202 do CTN, por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Na espécie, do exame das CDAs acostadas à ação executiva fiscal originária, vê-se que os títulos executivos apresentam todos os requisitos essenciais, com dados suficientes para identificar os devedores e os valores dos débitos fiscais, indicando a sua fundamentação legal, o valor originário, o método utilizado para o cálculo dos encargos de mora, o livro, a folha de inscrição e a data de inscrição, dentre outros, permitindo o exercício do contraditório, de modo que permanecem formalmente perfeitos, porquanto intactos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade. Não vinga, assim, a tese de nulidade por ofensa ao art. 2º, §5º, II e III, da lei Federal nº 6.830/80 e ao art. 202 do CTN. Vale destacar, aliás, que não há obrigatoriedade de juntada, na petição inicial da execução fiscal, de planilha de cálculos do crédito exequendo, vez que, se de um lado esse não é um dos requisitos trazidos pelo art. 6º da Lei Federal nº 6.830/80, de outro a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º, caput, dessa mesma normativa. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1138202/ES (Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.12.2009), sob a sistemática dos recursos repetitivos. Seguindo adiante, a incidência, sobre os respectivos débitos fiscais, de juros de mora e de multa de mora, está em plena conformidade com a Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09. De um lado, o dispositivo do artigo 85, §9º, estabelece que as multas previstas devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente. De outro, o artigo 96 da lei preconiza que o montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora (caput), sendo que relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração. Assim, a base de cálculo de apuração da infração tributária, prevista no art. 85, deve ser atualizada monetariamente, passando sobre ela a incidir juros de mora a partir do mês seguinte à respectiva autuação. Essa Colenda Câmara de Direito Público já tratou da possibilidade de incidência de juros sobre multa, citando, inclusive, precedente do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa: (...) Inocorre, por outro lado, conforme acima adiantado, qualquer ilegalidade dos juros sobre multa, os quais têm o objetivo de compensar a demora no pagamento, incidindo sobre a totalidade do débito, inclusive a multa. Já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: ‘PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA SOBRE MULTA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ no sentido de que: ‘É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário.’ (REsp 1.129.990/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 14/9/2009). De igual modo: REsp 834.681/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 2/6/2010. 2. Agravo regimental não provido’ (AgRg no Recurso Especial nº 1.335.688-PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 04.12.2012). (Apelação nº 1030532-33.2015.8.26.0577, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 27.09.2016). Com efeito, não apenas não há ilegalidade na cobrança concomitante de juros de mora e de multa de mora, como a legislação estadual prevê, além da incidência de juros sobre o imposto devido, a sua incidência também sobre a própria multa, de modo que não há que se falar em duplicidade. Por fim, as demais questões trazidas pela parte agravante não estão demonstradas de plano e, assim, são insuficientes a afastar a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo atacado, motivo pelo qual, ao menos em sede de cognição sumária, ele deve prevalecer, na linha do decidido no Agravo de Instrumento nº 2047087-49.2022.8.26.0000, do qual fui relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL Agravante que postula a suspensão da exigibilidade do crédito tributário oriundo do Auto de Infração nº 4.078.597-0 - Fundamentação lançada na peça vestibular e documentação colacionada ao feito que são insuficientes para afastar a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo impugnado Necessidade de dilação probatória Multa aplicada, porém, que deve ficar limitada a 100% (cem por cento) do total do imposto devido Juros limitados à Taxa SELIC Pedido subsidiário não enfrentado em primeiro grau de jurisdição Impossibilidade de que seja apreciado nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância - Decisão de primeiro grau deve ser reformada em parte, apenas para que seja concedida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto a Administração Tributária efetua o recálculo do débito fiscal para limitar os juros de mora à Taxa SELIC, e a multa aplicada a 100% (cem por cento) do valor do tributo devido Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2047087-49.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 19.04.2022) (destaquei). Por tais fundamentos, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, que fica indeferido. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos para julgamento. Intime-se. São Paulo, 5 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rodrigo de Paula Souza (OAB: 221886/SP) - Aston Pereira Nadruz (OAB: 221819/SP) - Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1006654-56.2018.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1006654-56.2018.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Rosa Maria de Andrade (E outros(as)) - Apelante: Rêmulo de Andrade Nunes - Apelante: Rita de Cássia Andrade Melegari - Apelante: Ednaldo José Nunes - Apelante: Marcelo Campos Nunes - Apelante: Ramon de Andrade Nunes - Apelado: Município de Jacareí - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1006654-56.2018.8.26.0292 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Nº 1006654-56.2018.8.26.0292 COMARCA: JACAREÍ RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO APELANTE: ROSA MARIA DE ANDRADE E OUTROS APELADO: MUNICÍPIO DE JACAREÍ Julgador de Primeiro Grau: Rosangela de Cassia Pires Monteiro Vistos. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por ROSA MARIA DE ANDRADE E OUTROS contra a sentença de fls. 1181/1188 que, nos autos de ação de desapropriação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JACAREÍ, julgou os pedidos procedentes para declarar incorporado ao patrimônio do Município de Jacareí o imóvel descrito nos autos (Decreto Municipal nº 1.024/2020 fls. 725), objeto da matrícula nº 77.338, do CRI local, mediante o pagamento de indenização no importe de R$ 1.306.800,00 (um milhão, trezentos e seis mil e oitocentos reais), para julho de 2020, devidamente atualizado desde a avaliação (fls. 774/803), com correção monetária pelo IPCA-E a partir de então, até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, quando passará a incidir a taxa SELIC, e juros moratórios na forma acima mencionada, incidindo os juros compensatórios desde a imissão na posse, ou seja, 21 de outubro de 2020. Em razão da sucumbência, condenou a expropriante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 1% (um por cento) sobre a diferença entre a oferta e a efetiva indenização. A parte autora, em suas razões de apelo (fls. 1194/1198), se irresigna apenas contra o montante arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência, pugnando pela sua majoração. Assevera que, pelo trabalho desempenhado no curso do processo, o percentual de 1% (um por cento) sobre a referida diferença seria irrisório, sendo mais adequada a sua fixação no patamar de 5% (cinco por cento). O Município de Jacareí apresentou contrarrazões (fls. 1252/1255), defendendo a manutenção do julgado de primeiro grau. É o relatório. Decido. De saída, a despeito do que entendeu o juízo a quo (fl. 1188), não se está diante de hipótese de remessa necessária, uma vez que o valor inicialmente ofertado pelo Poder Público, após a retificação da área exproprianda pela superveniência do Decreto Municipal nº 1.024/20, foi de R$ 901.638,27 (fls. 712/722), ao passo que a sentença fixou o valor indenizatório final de R$ 1.306.800,00 (fl. 1183). Com efeito, sob o influxo do princípio da especialidade, a norma regente da matéria nas demandas expropriatórias é o art. 28, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 (§1º A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição), e não o art. 496 do Código de Processo Civil, de modo que inexiste substrato legal ao presente reexame. A respeito do recurso de apelação da parte autora (fls. 1194/1198), trata tão somente da suposta necessidade de se majorar os honorários advocatícios fixados em primeira instância. Contempla, nessa contextura, a hipótese normativa prevista no art. 99, §5º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 99. (...) §5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado do beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Ainda que esse dispositivo incida sobre os casos em que o recorrente já é beneficiário da justiça gratuita, deve-se ter em linha de conta que a sua razão de ser é garantir que aquele que efetivamente interpõe o recurso pague as respectivas custas, a menos que demonstre, ele próprio, ser beneficiário da justiça gratuita não se podendo valer, portanto, da benesse eventualmente deferida em favor da parte no processo. Sendo assim, os procuradores dos expropriados devem comprovar que possuem direito à gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §5º, do CPC, ou recolher o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, com fundamento no art. 1.007, §4º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 6 de junho de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jose Carlos de Oliveira (OAB: 107375/SP) - Marcia Elena dos Reis Oliveira (OAB: 107387/SP) - José Eduardo Vieira de Mattos (OAB: 171827/SP) - Ana Paula Hinojosa Santoro (OAB: 384089/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2134653-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2134653-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marinalva dos Santos Tobias Ribeiro - Agravante: Jupyrnataira de Jesus Martimiano da Silva - Agravante: Rosemary Coutinho e Outros (cedente) - Agravante: Joanita Carvalho de Medeiros - Agravante: Eliane Aparecida de Mello - Agravante: Renata Aparecida Caetano - Agravante: Dalva Silva Scapin - Agravante: Elaine Ferreira - Agravante: Maria Helena Campos Scaramela - Agravante: Luciana Conrado de Souza - Agravante: Roseli Sincerre de Souza - Agravante: Jacqueline de Almeida Rahme - Agravante: Eridan Pereira Liria - Agravante: Mary Montgomery Alves de Souza - Agravante: Celina Maria Marques - Agravante: Meire Tadeu de Miranda Mosca - Agravante: Eliana Aparecida Pirotti dos Santos - Agravante: Jane Tavares do Nascimento Lopes - Agravante: Denise Aparecida Antoniolo de Castro - Agravante: Vera Lucia da Silva - Agravante: Antonia Teodora dos Santos - Agravante: Ana Lucia Osti Gomes - Agravante: Aparecida Antonia Gonçalves Norkevicius - Agravante: Marisa Amâncio - Agravante: Maria Ferreira Feliciano - Agravante: Maria de Jesus Braga - Agravante: Marilia Martins Menegati - Agravante: Leni Correa da Silva - Agravante: Lurdes Bueno de Oliveira - Agravante: Laila Amancio - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Competência recursal - Indeferimento das benesses da justiça gratuita em execução individual de sentença coletiva - Recurso distribuído livremente - Prevenção, entretanto, da C. 13ª Câmara de Direito Público, diante da distribuição e julgamento anterior de apelação no Mandado de Segurança Coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053, cujo cumprimento é pretendido pelos agravantes - Prevenção configurada para o julgamento deste agravo de instrumento, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça - Precedentes desta Câmara e da Turma Especial da Seção de Direito Público - Pedido de tutela recursal antecipada passível de ser examinado pelo Relator competente, diante do sobrestamento dos autos de origem por seis meses, determinado na mesma decisão ora recorrida - Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Meire Tadeu de Miranda e outros contra a decisão reproduzida na fl. 65, por meio da qual foram indeferidas aos agravantes as benesses da justiça gratuita, no cumprimento individual de sentença movido em face do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPrev, referente ao Mandado de Segurança Coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053. Os recorrentes sustentam que são policiais militares e sua remuneração não permite suportar o custo do processo sem prejuízo ao próprio sustento, fazendo jus, portanto, à gratuidade processual. Pugnam pela concessão de tutela recursal antecipada e, ao cabo, a reforma da decisão recorrida. É o relatório. O presente recurso foi distribuído livremente (fl. 71 destes autos) mas os autos de origem correspondem a execução individual referente ao Mandado de Segurança Coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053 (fl. 1 da origem). O recurso de apelação interposto no mandado de segurança coletivo foi distribuído em 9 de dezembro de 2014 (fl. 203 daqueles autos) e julgado pela C. 13ª Câmara de Direito Público em 14 de outubro de 2015 (fls. 212/219 daqueles autos). Assim, aquele órgão é prevento para o julgamento deste recurso, interposto contra decisão proferida na execução individual de sentença coletiva. De fato, trata-se hipótese de prevenção, conforme estabelece o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Quanto à prevenção do órgão julgador da ação coletiva para os recursos tirados das execuções individuais, confira-se o precedente da Turma Especial da Seção de Direito Público: Conflito negativo de Competência - Apelação em cumprimento individual de sentença em ação coletiva, na qual discutida a base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores públicos de Mogi das Cruzes - Recurso distribuído, por prevenção, à c. 9ª Câmara de Direito Público - Redistribuição à c. 11ª Câmara de Direito Público por alegada prevenção decorrente do julgamento de apelação em ação ordinária anterior ajuizada pelo exequente e outros, aparentemente voltada à cobrança de retroativos do mesmo adicional - Inadmissibilidade - Tratando-se de processo incidente derivado da decisão de mérito proferida nos autos da ação coletiva e, por corolário, a esta atrelado, compete ao órgão prolator de respectivo julgado a análise da possibilidade ou não de execução do título coletivo pela parte interessada, inobstante eventual identidade da matéria versada na ação ordinária anterior, porquanto, salvo melhor juízo, questão afeta a eventual desfecho a ser adotado pelo órgão julgador e não à definição da competência para análise do cumprimento de sentença pretendido - Inteligência do art. 105 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Conheço do conflito, declarando competente a 9ª Câmara de Direito Público para conhecer e julgar o recurso. (TJSP; Conflito de competência cível 0031146-93.2022.8.26.0000; Relator (a):Luiz Felipe Nogueira; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Mogi das Cruzes -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) (g. n.) Na mesma linha, o precedente desta C. Câmara, referente inclusive ao mesmo mandado de segurança coletivo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - POLICIAL MILITAR - ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE - Pretensão inicial do autor, servidor público estadual ocupante do cargo de provimento efetivo de policial militar, voltada ao reconhecimento do direito ao recálculo do Adicional de Local de Exercício, em relação ao período pretérito de 05 anos anteriores à impetração do mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 - Não conhecimento - Prevenção da 13ª Câmara de Direito Público, que julgou recurso de apelação no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, no qual o aqui autor figurou como impetrante - Prevenção configurada - Inteligência do art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2307239-79.2022.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 16/03/2023) Portanto, a competência para o julgamento deste agravo é da C. 13ª Câmara de Direito Público. O pedido de tutela recursal antecipada pode ser apreciado pelo Relator do Colegiado competente, não se divisando fundamento de urgência a justificar qualquer provimento ad referendum calcado no art. 64, §4º, do Código de Processo Civil. Isso porque, além de indeferir as benesses da justiça gratuita, o juízo a quo determinou, na mesma decisão ora recorrida, o sobrestamento do feito por seis meses diante da propositura da Ação Rescisória 2111455- 33.2023.8.26.0000, a permitir que o pedido de tutela recursal antecipada referente à gratuidade seja apreciado, como dito, pelo Relator do Colegiado competente. Diante do exposto, não se conhece do presente recurso, determinando-se a redistribuição com remessa dos autos à Colenda 13ª Câmara de Direito Público. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 2088780-76.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2088780-76.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Dois Córregos - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Companhia Agrícola e Industrial Santa Adelaide - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 34.162 Embargos de Declaração Cível Processo nº 2088780- 76.2023.8.26.0000/50001 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público COMARCA: DOIS CÓRREGOS EMBARGANTE: fazenda pública do estado de são paulo EMBARGADOs: COMPANHIA AGRÍCOLA E INDUSTRIAL SANTA ADELAIDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - Recurso cujos argumentos são idênticos de outro Embargos de Declaração anteriormente protocolado Inteligência do inc. III do art. 932 do CPC de 2015 Não há como conhecer do recurso, o qual se encontra prejudicado - Recurso não conhecido. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.1/17), em face do v. acórdão de fls. 66/77 que julgou provido o recurso, reformando a decisão de Primeiro Grau, para acolher a exceção de pré-executividade, determinando que a Fazenda do Estado atualize o valor do débito cobrado, excluindo a incidência da Lei nº 13.918/2009 e aplicando a Taxa SELIC para todo o período. Fica agravada condenada ao pagamento de honorários advocatícios, calculados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela agravante com o acolhimento da exceção de pré-executividade. A embargante alega inconformismo em razão da condenação em honorários advocatícios. Sustenta, em síntese, que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp nº 1.967.127/RJ afastou a aplicação do Tema 1.076 à execuções fiscais e manteve a fixação da verba honorária por equidade. Entende, ainda, que no presente caso, deve ser aplicado o §8º, combinado com os incisos I a IV, do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, eis que os honorários não podem causar situações injustas e muito menos conceder ganhos desproporcionais a qualquer das partes. Requer a exclusão da condenação da FESP em honorários advocatícios, ou subsidiariamente, a redução do valor da condenação em honorários advocatícios para o valor de R$ 2.000,00, por ser medida de justiça, considerando a pequena complexidade da matéria discutida, revelando-se adequado o critério de atribuição do valor sucumbências estabelecido de acordo como §8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Pretende, ainda, o prequestionamento da matéria. É o relatório do necessário. O artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que incumbe ao Relator: III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifei) No caso, o presente recurso traz idênticos fundamentos de outros Embargos de Declaração anteriormente protocolados em 15 de maio de 2023, com número de protocolo WPRO.23.030214982, que trata da mesma matéria, o qual será devidamente apreciado. Portanto, não há como conhecer deste recurso, o qual se encontra prejudicado, não havendo mais o que se discutir nestes autos. Pelo exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso. Eventuais recursos que sejam apresentados deste julgado estarão sujeitos a julgamento virtual. No caso de discordância esta deverá ser apresentada no momento da interposição dos mesmos. São Paulo, 2 de junho de 2023. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) - Paulo Sergio Garcez Guimarães Novaes (OAB: 117827/SP) - Cibele Augusta dos Santos Gregolin (OAB: 199328/SP) - Mara Silvia Aparecida Santos Cardoso (OAB: 78913/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2119394-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2119394-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Valdeci Negrini - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2119394-64.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2119394-64.2023.8.26.0000 Agravante: Valdeci Negrini Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5.590 AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita Competência da Justiça Federal Juiz Estadual que atuou por competência delegada Recurso que deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal Arts. 108, II, e 109, I, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal Recurso não conhecido. RECURSO NÃO CONHECIDo, com determinação de remessa ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDECI NEGRINI, contra a r. decisão de fls. 215 dos autos originais, que revogou os benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. O agravante alega que demonstrou a carência econômica, de modo que se encontra impedido de arcar as custas e despesas processuais. Vieram os autos conclusos, após alteração de Relatoria, decorrente da promoção do Desembargador Maurício Fiorito (fls. 25, 66). É o relatório. A decisão agravada foi proferida por juiz estadual, mas no exercício da competência delegada da Justiça Federal, uma vez que a parte agravada é o Instituo Nacional do Seguro Social. Com efeito, o art. 109, I e § 3º, da Constituição Federal, assim dispõe: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I) as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, ré, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (...) § 3º. Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Dessa forma, o julgamento dos recursos interpostos contra as decisões proferidas por juízes estaduais no exercício da competência delegada federal é de competência da Justiça Federal. É o que se extrai do art. 108, II, e também do art. 109, § 4º, ambos da Constituição Federal: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. (...) Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. A competência para o julgamento deste agravo é, portanto, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO INSS EM FORO QUE NÃO POSSUI SEDE DE VARA FEDERAL COMPETÊNCIA DELEGADA DO JUÍZO DE DIREITO COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. Nos termos do art. 109, §3°, da CF/88 e do art. 15, I, da Lei 5.010/66, a competência para processar e julgar execução fiscal movida pela União ou suas autarquias contra executado domiciliado em Comarca que não possua sede de Vara Federal, é da Justiça Estadual. 2. Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal conhecer de recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de competência delegada federal. Interpretação a contrario sensu da Súmula 55/STJ. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa/RJ, terceiro estranho ao conflito (CC 56.914/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 219). Nessa toada julgou este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA NATUREZA PREVIDENCIÁRIA CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA COMPETÊNCIA RECURSAL Ação ordinária ajuizada por segurado do regime geral de previdência em face do INSS, objetivando o reconhecimento do suposto direito à conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria decisão agravada que indeferiu o beneplácito da gratuidade judiciária requerido pelo autor em sua peça vestibular, além de ter reconhecido a ilegitimidade passiva ad causam da autarquia federal em relação a uma parte dos pedidos iniciais causa de pedir fincada exclusivamente na relação previdenciária mantida entre autor e a autarquia federal - jurisdição federal exercida por Juiz Estadual da Comarca de Pirajuí por expressa delegação conferida pela Constituição Federal competência da Justiça Federal para a apreciação dos recursos interpostos na causa principal inteligência dos arts. 108, inciso II e 109, §§3º e 4º, da CF/88. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017472-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirajuí - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/06/2020; Data de Registro: 22/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPETÊNCIA Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, sendo determinado o recolhimento das custas/despesas processuais Pleito de reforma da decisão Ação proposta em face do INSS, autarquia federal, para conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria especial Caráter previdenciário Aplicação do art. 109, I e §4º, da CF Competência absoluta da Justiça Federal Na forma do art. 109, §3º, da CF, a parte poderá pleitear o benefício, em face do INSS, na Comarca da Justiça Estadual, quando, no seu domicílio não houver sediada Vara Federal, sem, contudo, alterar a competência recursal do Trib. Reg. Fed. AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido com remessa dos autos para o C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251936-22.2018.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 3ª Vara; Data do Julgamento: 11/12/2018; Data de Registro: 13/12/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA MOVIDA CONTRA O INSS. AUTARQUIA FEDERAL VINCULADA À UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Decisão proferida em sede de ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição que a agravante moveu contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Autarquia federal vinculada ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Incompetência recursal do E. TJSP, por se tratar de processo cuja competência, tanto em razão da pessoa, quanto da matéria, é da competência da Justiça Federal, não obstante o feito principal esteja tramitando em uma vara da Justiça Comum Estadual, por não haver órgão judiciário de primeira instância da Justiça Federal naquela comarca. Remessa do feito para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Artigos 108, inciso II, e 109, inciso I, §§ 3º e 4º, da CF. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO E. TRF DA 3ª REGIÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188332-87.2018.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/10/2018; Data de Registro: 04/10/2018) Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, e determino a remessa para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, COM URGÊNCIA. Recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo expressa e oportuna oposição, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 6 de junho de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Carlos Eduardo Silva Lorenzetti (OAB: 341758/SP) - Milton Rodrigues da Silva Junior (OAB: 342230/SP) - Tânia Ecle Lorenzetti (OAB: 399909/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1006120-77.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1006120-77.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Bianca Estati de Oliveira (E outros(as)) - Apelado: Matheus Pinto de Oliveira - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Delegado Regional Tributário da Fazenda Pública - DRTC-I - Unidade Tatuape - Vistos. Cuida-se de reexame necessário interposto em face da r. sentença de fls.120/125 que concedeu a segurança para autorizar o recolhimento do ITCMD tendo por base o valor atribuído ao imóvel indicado na exordial para fins de cobrança de IPTU Custas e despesas na forma da Lei e sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº.12016/2009). Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos voluntários, os autos subiram para reexame necessário (fls. 71). É o relatório. O presente caso envolve a definição do valor do ITCMD, em decorrência de doação de 50% do imóvel residencial sito na Rua Itanhomi, 670 Vila Formosa, matrícula 50163 do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital pertencente a Ibrahim Pinto de Oliveira a seus filhos Bianca Estati de Oliveira e Matheus Pinto de Oliveira A teor do disposto no artigo 38 do Código Tributário Nacional, o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) é tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal (artigo 155, inciso I, da Constituição Federal) e tem como base de cálculo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Nesse sentido é o disposto no artigo 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000: Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESP’s (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). § 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal ou valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. Por outro lado, o inciso I, do artigo 13 do mesmo diploma legal estabelece que, no caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior, em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano. O Decreto Estadual nº 55.002, de 09 de novembro de 2009, por sua vez, introduziu alteração no Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos RITCMD, aprovado pelo decreto 46.655/2002, facultando a adoção, em se tratando de imóvel urbano, do valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não inferior ao valor fixado para o lançamento do IPTU, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso. Entretanto, o valor venal de referência do ITBI, divulgado ou utilizado pelo município, não representa, necessariamente, o valor venal do bem. Ressalte-se, é verdade, que valor venal é valor de mercado e que, na prática, o valor venal lançado para fins de IPTU não reflete, obrigatoriamente, o valor de mercado, mas é certo que o valor de base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal ou valor de mercado, não inferior àquele fixado para o lançamento do IPTU. Mister consignar que o valor de mercado, como base de cálculo do ITBI, é grandeza que não se confunde, necessariamente, com a que serve de parâmetro para o cálculo do IPTU e que a distorção existe relativamente ao IPTU, e não ao ITBI, uma vez que os municípios lançam o imposto sobre a propriedade de ofício e, para viabilizarem a cobrança, adotam fórmulas genéricas, mais precisamente plantas genéricas de valores unilaterais e que, muitas vezes, são inferiores aos valores de mercado. Entende-se, assim, que a sistemática de cálculo e cobrança do ITBI é muito mais próxima da realidade, melhor refletindo o valor venal. Entretanto, o valor venal de referência é verdadeira criação do ente público e que não coincide, imperiosamente, com o correto valor venal, mas deve servir apenas como um parâmetro para verificação da consistência das declarações consignadas nos negócios jurídicos tributados pelo ITBI. A propósito, no caso específico dos imóveis situados nesta cidade de São Paulo, o Órgão Especial deste Tribunal, em 25/3/2015, por maioria de votos, julgou procedente em parte a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693- 19.2014.8.26.0000, para declarar a inconstitucionalidade dos 7º-A e 7º-B da Lei nº 11.154/1991, acrescentados pela Lei nº 14.125/2005, ambas do município de São Paulo, pois deferem ao Poder Público a fixação antecipada da base de cálculo do ITBI, em nítida desconsideração ao preceito do Código Tributário Nacional, ou seja, impõem, desde logo, ao contribuinte a utilização dessa base de cálculo para recolhimento do imposto, obrigando-o a requerer eventual revisão, na hipótese de discordar do arbitramento prévio e unilateral. Nessas circunstâncias, o Decreto Estadual nº 55.002/09 extrapolou o seu limite regulamentador ao adotar, como base de cálculo do ITCMD, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI, divulgado ou utilizado pelo município, quando o art. 38 do Código Tributário Nacional e a Lei Estadual nº 10.705/00 estabelecem como base de cálculo o valor venal, o que evidencia a manifesta ofensa ao disposto no art. 97, II, § 1º do Código Tributário Nacional no sentido de que somente a lei pode majorar ou reduzir tributos, equiparando-se à majoração a modificação da sua base de cálculo. Assim, no caso dos autos, à míngua de elementos indicando o real valor venal do bem, mas certo que a base de cálculo não pode ser inferior ao fixado para o lançamento do IPTU e que pode não corresponder, precisamente, ao valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI, divulgado ou utilizado pelo município, o caso era mesmo de concessão da segurança, resguardado o direito do Fisco, se não concordar com o valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, o qual poderá impugná-lo, a teor do disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000 e no art. 148 do Código Tributário Nacional. Ressalte-se que a possibilidade de abertura de procedimento administrativo decorre de lei e é faculdade da administração fazendária, de modo que a ponderação no decisum é prescindível e eventual omissão não implica negativa ao disposto na lei. Ante o exposto, conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal e sem divergência nesta Câmara, nego provimento ao reexame necessário. - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Suzane Bueno de Oliveira França (OAB: 406241/SP) - Sofia Ramos Sampaio (OAB: 464146/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1501504-59.2018.8.26.0511
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1501504-59.2018.8.26.0511 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Município de Rio das Pedras - Apelada: Keli Cristina Foreze - Vistos. Às fl. 68/84 foi interposto recurso de apelação contra acórdão (fls. 62/66) proferido pela 15ª Câmara de Direito Público, que não conheceu do apelo de fls. 44/60. Deixo de receber o recurso interposto, por incabível na espécie. Com efeito, a teor do disposto nos artigos 102 e 105, inciso III, da Constituição Federal, o acórdão só poderia ser atacado por via de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal e/ou recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, conforme a matéria abordada. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos. Int. São Paulo, 7 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Thiago Rodrigo da Silva (OAB: 315779/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0518865-17.2006.8.26.0224 (224.01.2006.518865) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Wanderley Ferraz Pinto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0518865-17.2006.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Guarulhos Apelante: Município de Guarulhos Apelado: Wanderley Ferraz Pinto Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 22, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição dos créditos exequendos e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigos 487, inciso II c.c. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva em relação aos exercícios de 2002 a 2005 , nos termo do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional (fls. 24/26). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da r. sentença. Conforme se verifica dos autos, em 22/12/2006, o apelante propôs a presente execução fiscal, objetivando receber o importe de R$ 4.193,63 referente ao IPTU dos exercícios de 1996 a 2005, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 4/11. Proferido o despacho ordinatório de citação no ano de 2008, somente foi expedido o mandado em 2010, a qual restou infrutífera (fls. 17), vindo o município, em 2012, a requerer o sobrestamento do feito por 12 meses, em razão do parcelamento administrativo do débito, pleito sequer apreciado, permanecendo os autos sem qualquer movimentação processual até o ano de 2019, quando da prolação da r. sentença, ora hostilizada, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição originária dos créditos exequendos. No entanto, a r. sentença comporta parcial reforma. Acerca do tema, veja-se que oartigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pelaLei nº 11.280/06(correspondente aoartigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas esuspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais(STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre aSúmula nº 409 doE. Superior Tribunal de Justiça,in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Por outro lado, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, em relação aos exercícios de 1996 a 2001, irretocável o r.decisum, no entanto,os créditos remanescentes não se encontram prescritos, para além do prazo doartigo 174 do Código Tributário Nacional, tendo em conta a nova redação do seuparágrafo único I, outorgando efeito interruptivo, ao despacho de citação, cujo retardamento não pode ser atribuído à exequente e assim, retroage ao ajuizamento, segundo oREsp nº1.120.295/SP, certa a possibilidade de considerar-se ocorrido, o fato gerador presumidamente em 1º de janeiro de cada ano, mas o fisco terá, então, o prazo de cinco anos, para o lançamento respectivo (artigo 173 do CTN), o que neste caso foi atendido, observada a primeira data de vencimento do imposto 25/02/2002 apontada naCDAde fls. 8. Logo, segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional e à luz dos retro mencionados dispositivos legais, o IPTU dos exercícios de 2002 a 2005 não estão prescritos, ante o tempestivo ajuizamento, desta execução fiscal, como já asseverado inicialmente, inclusive nos termos doREsp 1.658.517/PA(recurso repetitivo), fixando o termo inicial, para o prazo prescricional, na data do primeiro vencimento neste caso, 28/02/2002, como já asseverado , não havendo falar, ainda, em prescrição intercorrente, dado que o lapso temporal entre o ajuizamento e a prolação da r. sentença - em 2019 -foi decorrente dos entraves do mecanismo judiciário, sendo, ao caso, incidente a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Por fim, cumpre ressaltar que o apelante, apesar de aduzir em sua exordial que os exercícios de 1995 a 2000 foram regularmente protestados, nos termos do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional,não trouxe aos autos a prova de sua realização, inviabilizando a aferição de eventual marco interruptivo do prazo prescricional. Com efeito, não consumada a prescrição em relação aos exercícios de 2002 a 2005, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, quanto aos débitos remanescentes. Pelo exposto, para o fim supra, dá-se provimento ao presente recurso de apelação, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do CPC, reformando-se, em parte, a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 7 de junho de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2137956-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2137956-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: João da Costa Pereira - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itu contra a r. decisão copiada a fls. 17/18, que reconheceu prescrição e julgou liminarmente improcedente a execução fiscal quanto aos créditos documentados na CDA n. 27219/2014. O recorrente alega que: a) inocorreu prescrição; b) não foi intimado para dar andamento ao feito; c) conta com jurisprudência; d) houve afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; e) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/13). No que interessa a este agravo, estamos a braços com execução fiscal relativa a IPTU exercício 2014 (fls. 15/16 cópia da CDA). A certidão de que tratamos não é precisa quanto à(s) data(s) de vencimento de parcela(s) do imposto. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal da Cidadania firmou as seguintes teses: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (REsp. n. 1.658.517/PA, 1ª Seção, j. 21/11/2018, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - destaques meus). A 18ª Câmara de Direito Público assentou: Execução Fiscal. Imposto Predial e Taxa de Expediente dos exercícios de 2010 a 2013. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré- executividade, apenas para afastar a cobrança em relação à Taxa de Expediente, eis que indevida. Insurgência do excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Nulidade da CDA por ausência de indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração. Inocorrência. Lançamento de ofício que prescinde de contraditório prévio. Distinção entre processo administrativo e procedimento administrativo. Notificação regularmente efetivada nos termos da Súmula 397 do STJ. Prescrição dos exercícios de 2010 e 2011. Ocorrência em parte. Aplicação do entendimento pacificado pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.658.517/PA (Tema 980), quanto à contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, no sentido de que este se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da primeira parcela e que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição e tampouco causa suspensiva da exigibilidade do crédito. Caso concreto em que a CDA não indica a data de vencimento da parcela única ou das parcelas mensais decorrentes do parcelamento de ofício. Circunstância que impõe que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seja a data da constituição definitiva do IPTU, ou seja, o primeiro dia de janeiro, de cada exercício. Execução fiscal ajuizada já na vigência da LC 118/2005, o que implica na interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação, mas com eficácia retroativa à propositura da execução fiscal. Constatação de que ocorreu a prescrição no que pertine aos créditos do exercício de 2010, considerando- se como termo inicial da contagem, à falta de outros elementos, o primeiro dia de cada exercício. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento n. 2008287-83.2021. 8.26.0000, j. 12/03/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI destaquei). Na linha dos precedentes supra, o prazo prescricional passou a fluir em 02/01/2014 e expiraria aos 02/01/2019. Como a execução foi aforada somente em 06/12/2021 (v. data constante na lateral direita da petição inicial fls. 14 do instrumento), teria mesmo passado em branco o lustro previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Observo, em acréscimo, que o Município pôde expendertodosos seus argumentos na tela recursale,prima facie,nenhum deles afasta a prescrição reconhecida em 1ª instância. Ausente probabilidade do direito afirmado pela entidade impositora, indefiro o efeito requerido a fls. 12, letra “a”. 2] Desnecessário intimar João para contraminutar, pois ele sequer foi citado. 3] Aguarde-se decurso do prazo (que está fluindo) para eventual oposição ao julgamento virtual. Caso o Município de Itu decida antecipar-se e manifeste concordância expressa, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2134784-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2134784-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campos do Jordão - Paciente: Mariana Rodrigues - Impetrante: Leticia Cristina de Moura - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls.01/06), com pedido liminar, proposta pela Dra. Letícia Cristina de Moura (Advogada), em benefício de MARIANA RODRIGUES. Consta que por representação da Autoridade Policial, encampada pelo Ministério Público, a paciente teve a prisão preventiva decretada por, supostamente, integrar organização criminosa. A decisão foi proferida no dia 18.05.2023, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campos do Jordão, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar (afirmando que a paciente é primária e tem endereço fixo). Argumenta, ainda, que a decisão não possui fundamentação adequada (decisão abstrata), além de desproporcional e desnecessária. Alega, ainda, que a paciente é mãe de três filhos menores de 12 (doze) anos, os quais estão sob os cuidados da avó, referindo que a avó não tem condições de cuidar dos infantes (devido a problemas de saúde e ainda, por ter uma filha deficiente). Alega que, na forma do artigo 318-A, do Código de Processo, a paciente faz jus ao benefício da prisão domiciliar. Pretende em favor da paciente, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, seja a prisão preventiva substituída por prisão domiciliar. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. Relatado o inquérito pela d. Autoridade Policial, houve representação pela prisão preventiva, encampada pelo Ministério Público, em face de integrantes de suposta organização criminosa composta pelos suspeitos 01 Gilberto José Santos da Silva (vulgo Zóio), 02 - Jeferson Rodrigues Ribeiro (vulgo Nenê), 03- Antônio Regis Cosme dos Santos (vulgo Biju/Boy), 04- Douglas Moisés da Silva (vulgo Pote), 05- Michael de Souza Lima (Vulgo Lima/Liminha), 06 - Mariana Rodrigues, 07 - Gabriel Maurício Ribeiro da Costa, 08 - Luiz Adriano Godoi Junior (vulgo mini mancha/mancha), 09 - Douglas Felipe Baptistella Filho (vulgo DG), 10 - Gabriel de Brito Peres (vulgo Cabrito), 11 - Daniel da Silva Godoy (Vulgo Kojo/Kuju), 12 - Alexandro de Almeida (Vulgo Bololo), 13- Adilson Mariano Silva (vulgo Neguinho), 14 Alexandre da Silva (RG 24685914, vulgo Yuca), 15- André Luiz da Rosa (vulgo Chouriço), 16 - Donizete Delgado do Nascimento (RG 54521489), 17 - Carla Silva dos dos Santos (RG 49013806), 18 - Reinaldo dos Santos Melo Rodrigues (RG 35532298) e 19 - Fabiano Luiz da Silva Jesus (vulgo Japonês, RG 43496806), organização que se dedicaria à prática de possíveis crimes de tráfico de drogas com grande arregimentação de integrantes, incluindo menores de idade. O Ministério Público se manifestou favoravelmente aos pedidos de decretação das preventivas dos supostos integrantes identificados e mencionados na representação de folhas 126/133, que: “Com relação às citadas prisões, a interceptação telefônica ratificou a ligação dos criminosos com o local e ainda demonstrou a preocupação dos investigados com os prejuízos resultantes da atividade policial. Conforme a degravação das conversas telefônicas verificamos que em um primeiro momento visualizamos com clareza que Boy (Antônio Regis) e zóio (Gilberto) eram os responsáveis por aliciar novos membros, administrar a parte financeira e controlar o fluxo de venda de entorpecentes no local. Após a prisão em flagrante de Zóio, Nenê passou a desempenhar um papel mais ativo e de maior relevânica dentro do grupo criminoso, inclusive dando ordens aos traficantes que desempenhavam o papel de venda direta aos usuários. É importante salientar que líderes do grupo constantemente falam em aliciamento de menores de idade para atividade de venda de entorpecentes. Visando melhor instruir os autos, foram encartados ao procedimento boletins de ocorrência envolvendo as apreensões de entorpecentes realizadas na chamada biqueira Funaro durante a vigência da interceptação telefônica, entorpecentes estes de propriedade do grupo criminoso aqui investigado. Importante frisar que todas as apreensões geraram conversas entre os integrantes da organização criminosa, sendo certo que os investigados, irritados com as atuações da polícia, contabilizavam as perdas e desesperadamente tentavam substituir os detidos visando dar continuidade ao funcionamento da empresa criminosa. Os áudios também nos demonstram a forma ameaçadora como são cobrados devedores.e a exploração de usuários que acabam se tornando sacolas na ânsia de saciar o vício e quitar suas dívidas. Outro ponto relevante que os áudios nos confirmaram, é a quantidade de olheiros em locais estratégicos que, utilizandose da topográfia favorável, informam toda movimentação de viaturas e carros aparentemente suspeitos. É certo que apesar das prisões efetuadas, a venda de entorpecentes no local continuou em pleno funcionamento, pois os líderes continuavam em liberdade operando a continuidade da empreitada criminosa e repondo funcionários. Também é imperioso pontuar que a interceptação telefônica não identificou nenhuma conversa sobre atividade lícita (emprego ou outra ocupação laboral) de Boy/Biju (líder do grupo), demonstrando que são fortes os indícios de que investigado pode ser classificado como um criminoso habitual, segundo ensinamentos do doutrinador Enrico Ferri, fazendo do crime seu meio de vida. As conversas também demonstram que após as prisões em flagrante realizadas, a troca de membros era feita rapidamente, visando não cessar a venda de drogas. (...) Por fim, embora não sejam funções estáticas, de acordo com os fortes indícios coletados no caderno investigativo, podemos apontar Antônio Régis (vulgo Boy/Biju) como o líder do grupo criminoso, sendo o articulador na distribuição, armazenamento e controle de fluxo de dinheiro, diversas mensagens demonstram que era ele quem dava ordens de quem seria o responsável pela venda direta ao usuário, horários, habitualidade etc. Gilberto(Zóio) e Jefferson (vulgo Nenê) seriam os gerentes do ponto de venda, possuindo autonomia mitigada, administrando a droga vendida, contratando olheiros e fiscalizando os chamados sacolas. Pote e Lima seriam os responsáveis pelo armazenamento e proteção da droga e do dinheiro, embora Lima também apareça fazendo outras funções operacionais diretamente na biqueira (conforme audio transcrito e fotografia encartada aos autos). Importante destacar que, em cumprimento de mandado de busca, foi localizada grande quantia de dinheiro na casa de Pote. De acordo com a prova coletada, Mariana além de olheira (como ela própria confessou em sede de interrogatório policial), era responsável pela recolha do dinheiro. Carla, esposa de Nenê, que até o momento não havia sido citada, aparece atuando ativamente na empresa criminosa, deliberando sobre entregas de entorpecentes, distribuição de dinheiro e proferindo ordens aos sacolas, por vezes até mesmo contrariando seu marido. A investigação também identificou Japonês e Donizete, abordados no dia 14/04/2023 (Rdo EY9013-1/2023). Na data dos fatos Japonês foi detido em flagrante delito em posse de grande quantidade de entorpecente, já Donizete conseguiu empreender fuga. Importante destaque a esta prisão, uma vez que ficou cristalino o fato de que o entorpecente pertencia a Boy e Nenê, pois Donizete presta contas da quantia perdida e da ação policial. Em seguida, Donizete volta assiduamente ao tráfico de drogas, sendo vigiado de perto pelos líderes do Com relação ao investigado Calzinho, esta Autoridade Policial, entende que, apesar de citado no relatório policial, pairam dúvidas acerca de seu real envolvimento, sendo assim, optou pelo seu não indiciamento nesse momento.” Conforme se depreende dos autos, há provas de materialidade, com apreensões ligadas à organização durante o transcurso de interceptação judicialmente deferida, bem como indícios razoáveis de autoria em face dos representados, suspeitos de integrarem a organização criminosa sob investigação. A cautelar de interceptação telefônica e telemática deferida serviu à elaboração dos relatórios que guarnecem o apenso de numero 1504332- 73.2023.8.26.0116. Os mandados de busca e demais medidas deferidas resultaram em elementos coletados que servem como indícios de autoria, indicando a participação dos representados na intricada rede sob escrutínio, permitindo descortino e alargamento do panorama da organização criminosa, inclusive com identificação de possíveis integrantes envolvidos em flagrantes tratados em outros autos e densificação dos indícios de autoria. Os dados colhidos após o cumprimento das apreensões deferidas permitiram aprofundamento no entendimento da organização, com identificação de integrantes que não constaram da representação pelas cautelares de natureza investigativa deferidas no feito mencionado neste parágrafo. A prisão preventiva está prevista nos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal, destacando-se: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.” (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Tendo em conta os delitos em tese praticados, temos que as penas máximas abstratamente previstas ultrapassam o patamar de 04 anos que funciona como requisito à modalidade de cautelar perseguida pelo representante. Cabe ressalvar, considerando o estágio inicial e a pendência do oferecimento de denúncia, que inviável mais apurada individualização de condutas conquanto os relatórios de investigações juntados possibilitem adequado vislumbre sobre a configuração da organização, apontando divisão de tarefas entre os representados e estrutura hierárquica (e.g. 53/78). O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimentos sobre a possibilidade da custódia preventiva em casos similares: “PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 52. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência ao fato de o recorrente integrar associação voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente ostenta condenação anterior por tráfico de drogas, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7. Finda a instrução, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Súmula n. 52/STJ. 8. Recurso ordinário desprovido.” (STJ - RHC: 108797 MG 2019/0054132-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) Crer que os muitos policiais, civis e militares, que estiveram envolvidos na investigação e nos atos que visavam ao cumprimento das cautelares criminais buscassem, de forma concatenada, incriminar os réus imotivadamente, é inviável diante do que se tem por ora nos autos. Não há qualquer razão para que se desconfie de perseguição por tantos e diversos agentes públicos. O representante ainda juntou aos autos vários boletins de ocorrência relativos a flagrantes e apreensões de drogas atreladas aos informes colhidos no transcurso da interceptação judicialmente deferida, inclusive com fotografias. Há nos diálogos menções à introdução da comercialização da droga conhecida como K-9, que tem alcançado recente repercussão por seus efeitos altamente lesivos. Após, com a apreensão do celular de um dos representados, Antônio Régis, tornou evidente a comercialização de tal espécie de droga sintética pela ORcrim (fls. 74). Inegável, pois, o robustecimento dos indicativos de atuação da organização criminosa, mostrando-se imprescindível o deferimento da cautelar mais gravosa como forma de garantir uma hígida instrução criminal, a futura aplicação da lei penal e, principalmente, a ordem pública. Imperioso pontuar que, mesmo após prisões relacionadas às investigações então em curso, a organização continuou atuando no tráfico de drogas mediante arregimentação de novos integrantes, incluindo menores de idade, o que reforço a necessidade de segregação também daqueles que são apontados como ocupantes de alguma posição de comando, como é o caso de Antônio Regis Cosme Santos, Jeferson Rodrigues Ribeiro, Gabriel de Brito Peres e Gilberto José Santos da Silva. Neste ponto, deve-se rememorar que o reconhecimento de organizações criminosas, especialmente diante do implemento de novas modalidades tecnológicas transacionais e de telecomunicações, prescinde de prova de contato par a par entre todos os integrantes. É da própria natureza de tais organizações uma divisão hierárquica com repartição de tarefas em que nem todos os integrantes necessitem tomar ciência sobre as atividades desenvolvidas pelo demais integrantes. Como consta dos autos em apenso, foram colhidos diálogos que indiciam forte arregimentação de terceiros, incluindo menores de idade, para integrarem a quadrilha, atuando em funções subalternas como “olheiros” ou “vapores” (e.g. “G: peraí..peraí...parece que tem um polícia aqui na viela. A: Que? G: Parece que tem um polícia ali tio! A: Capaz G: Não estou dando uma campanada nada aqui pra ver! A: O louco mas quem que está Lá na loja? G: A não é não tio fls. 94 do apenso 1504332-73.2023.8.26.0116). Nota-se a gravidade da atuação da ORcrim também pelas aparentes ameaças relatadas em vários diálogos transcritos (e.g. fl. 91 do apenso 1504332-73.2023.8.26.0116 - “G: ta suave, é dexa eu fala puce mano o... o maninho lá de baxo, lá cobro o neguinho, tendeu parça, neguinho entro numas ideia loca ali com o neguinho, dai o cara veio aqui e já deu umas maderada tendeu, pa passa puce ai.. A: qual neguinho? G: ah, o neguinho campana, o dread, os cara foram fala bobera po mano lá, parece que falo as parada ali e não comprovo a parada, o mano falo no irmão e mando pega ele), bem como pelo relatório de investigação, o que vem em reforço à necessidade do decreto das prisões preventivas requeridas, inclusive para preservação da integridade física e do ânimo colaborativo de eventuais testemunhas, o que reforça a necessidade da cautelar sob o enfoque da garantia de uma hígida instrução criminal. Refletindo a atuação intimidatória de integrantes da suposta Orcrim: “JEFFERSON: Eu tô aqui na Vila Sodipe aqui, tô tentando achar a casa dele.x CARLA: [] na casa dele.x JEFFERSON: Ah, não sei Carla, não sei. Cara de tiração mano, toma no cú, eu quebrar ele na madeira e vou falar que foi em cima da bicicleta que ele sumiu e vou arrebentar ele tio. Cara tiração. Nossa a Vila Sodipe tá moiado Carla!x CARLA: Tá?x JEFFERSON: Cheguei aqui o alemão da Rocan já trombei ele na Spin eu subindo [] já desceu a Dunster atrás de mim [] os cara tá querendo alguma coisa por aqui [].x CARLA: Agora cê tá vindo.x JEFFERSON: Não, eu to indo aqui na casa dele, agora os cara mostrou a casa da irmã dele pra mim, tô aqui na Vila Nadir.X” (fls. 114 do apenso 1504332-73.2023.8.26.0116). “CARLA: Pra quem que cê tá devendo?x JEFFERSON: Yuca, tá me devendo vinte real, ai [].x CARLA: Já falei que eu não vou com a cara desse cara, ele é muito nojento, ele é falso, mentiroso, ele tem cara de ser pilantra.x JEFFERSON: Eu vou bater fia, só isso, cê vai ver a pilantragem.x CARLA: [] da outra vez você deu pra ele, falei pra você não deixar e você não deixou memo ele e agora cê deixou.x JEFFERSON: Pilantra, achar ele [] a hora que ele aparecer com a bicicleta tem que matar memo.x CARLA: Cê é louco hein! E os nóia ali não sabe onde que ele tá, eles não falaram?x JEFFERSON: Não, já perguntei pra todo mundo já Carla.x CARLA: Eles falaram oque?x JEFFERSON: Diz que não sabe onde que ele tá. Que ele saiu desde cedo e ele não brotou. JEFFERSON: Eu vou matar ele, estourar a cara dele. CARLA: Subi, subi lá e falar com sua mãe pelo menos [] pra mistura [].x JEFFERSON: Tá bom Carla, não tem oque fazer. É um mês de trampo se quiser que eu trabalho, se não quiser eu vou traficar o resto da vida, amanhã [] já vai ter tudo, vai ter frauda vai ter carne [].x (fls. 116 do apenso 1504332-73.2023.8.26.0116) Ainda, foram acrescidos às investigações os seguintes excertos, que servem para repisar o periculum libertatis, ante o conteúdo ameaçador das comunicações: “Donizete: vo te que dá atenção parça, vo te que desenrola minha fita, foi que nem eu falei pu ce, o bagulho tá foda Indecifrável ce é loco tendeu? Boy: mais vo fala, Oce não vai ramela cu nois também não tio, se não já era oce tio Donizete: não, achei o bololo parça! Boy: cadê o bololo, deixa eu fala com ele. Donizete: vó leva o radinho ali pru bololo. *(Áudios externos) Donizete: tava onde ali o Carol? Tá na onde ali? Na onde? Ae bololo! Boy: falei co Irmão aí parça, ele disse que ia libera oce! Donizete: aham, já desenrolei aí tá suave mano, ele falo que eu só tenho que paga mais tá ligado, mais os cara é aval memo. Boy: então mai vai paga memo! vai pra loja trabalha fio, bora Donizete: já vi subi já, vi subi Boy: deixa eu fala com o bololo aí mano! Donizete: então é isso, vó acha ele aqui! Boy: olha aqui neguinho Pegua com esse bololo todas as caminhada dele e conta, e me fala tio Donizete: oi? Boy : mais deixa eu fala com ele antes aqui Indecifrável Donizete: nossa Boy de coração memo te Agradeço, salvo minha vida! Boy: lógico tio, mai é o seguinte tio, tem que paga os cara aí tendeu? Paga os cara pelo certo tio.” (fl. 65). Adicionalmente, repisando-se o fumus comissi delicti, tem-se nos autos excertos de conversas que indicam a hierarquia, organização, estrutura e repartição de funções, envolvendo as condutas de fazer negociações com superiores membros de facção criminosa, observação de atividades policiais próximas ao local de tráfico com o objetivo de evitar abordagens, limitação de quantidade de entorpecentes que deveria ser carregada a cada momento de modo a reduzir impacto de hipotética operação policial, armazenamento de estoques de entorpecentes em locais de difícil acesso: “Boy: É mano, vou trocar ideia com Irmão (referência a membro de PCC), aí não quero sabê não tio, não pago não tio, cansei tio, mais que eu avisei o nenê, avisei pra avisar, fica com pouca parada, fica com umas 20 parada na mão só, tá moiado cara!Ou fica com 2000 na sacola? Nem isso tá vendendo cara! Donizete: ou o baguiu foi feio ali boy, ou foi por Deus cara! Boy: então, eu avisei cara, falei ainda pro Nenê cara, os carro tá moiado cara, como ceis não prestam atenção cara, cadê o olheiro? Donizete: então tio, tinha olheiro parça, mais o negócio é o seguinte, os cara vieram disfarçado cara Indecifrável Boy: eu falei já era pa fica atento, ceis são muito burro, oh não sabe trabaia não, como trabalha com 3000 na sacola veio, fala pra mim cara se não tá vendendo nem isso cara, eu vo lá em cima lá na casa do Nenê, que nois vamo troca ideia lá, vou troca ideia co irmão,não quero sabe não tio Indecifrável ce é loco tio! Donizete: eu sei, mai tem que subi lá pra mim vê, desintoca certinho as outra que tava entocada.” (fl. 64) Anote-se que os investigados, em liberdade poderão influir no teor de testemunhos, O relatório de investigação indicia que a quadrilha ostentava armas de fogo (e.g fls. 86 do apenso 1504332-73.2023.8.26.0116), o que reforça a imprescindibilidade da medida. Tem-se, pois, que amplamente atendidos os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva dos representantes, não se vislumbrando qualquer potencialidade de que alguma das cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil mostre potencialidade à salvaguarda da ordem pública, evitando perpetuação da prática criminosa, ou à instrução, evitando atuação dos integrantes em desfavor da livre colheita de provas durante eventual instrução. Assim, atendendo à representação formulada pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público, decreto as prisões Preventivas de 01 Gilberto José Santos da Silva (vulgo Zóio), 02 - Jeferson Rodrigues Ribeiro (vulgo Nenê), 03- Antônio Regis Cosme dos Santos (vulgo Biju/Boy), 04- Douglas Moisés da Silva (vulgo Pote), 05- Michael de Souza Lima (Vulgo Lima/Liminha), 06 - Mariana Rodrigues, 07 - Gabriel Maurício Ribeiro da Costa, 08 - Luiz Adriano Godoi Junior (vulgo mini mancha/mancha), 09 - Douglas Felipe Baptistella Filho (vulgo DG), 10 - Gabriel de Brito Peres (vulgo Cabrito), 11 - Daniel da Silva Godoy (Vulgo Kojo/ Kuju), 12 - Alexandro de Almeida (Vulgo Bololo), 13- Adilson Mariano Silva (vulgo Neguinho), 14 Alexandre da Silva (RG 24685914, vulgo Yuca), 15- André Luiz da Rosa (vulgo Chouriço), 16 - Donizete Delgado do Nascimento (RG 54521489), 17 - Carla Silva dos dos Santos (RG 49013806), 18 - Reinaldo dos Santos Melo Rodrigues (RG 35532298) e 19 - Fabiano Luiz da Silva Jesus (vulgo Japonês, RG 43496806), com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal. Expeçam-se mandados de prisão preventiva. Cumpridas as determinações supra, tornem com vista ao Ministério Público para oferecimento de denúncia ou requerimento outro. Cumpra-se com urgência. Campos do Jordao, 18 de maio de 2023 (fls. 97/112). Indeferido o pedido de prisão domiciliar: Vistos. Trata-se de pedido da Defesa da coautora da infração Mariana Rodrigues de substituição de prisão temporária por prisão domiciliar, alegando em síntese que possui filhos menores de 12 anos (fls. 334/340). Parecer desfavorável do representante do Ministério Público a fls. 352/355. DECIDO. Com urgência, expeça-se mandado de constatação para o endereço da averiguada Mariana Rodrigues, devendo o Sr. Oficial de Justiça colher informes sobre quem tem cuidado das crianças e se os cuidados são adequados. Fls. 356/ 357: Defiro. Anote-se. Int. Campos do Jordao, 12 de maio de 2023 (fls. 359, dos autos de origem). Decisão II: Vistos. As investigações permitem vislumbrar atuação relevante da averiguada Mariana Rodrigues na portentosa organização criminosa objeto destes autos. Não foi produzida qualquer prova indicativa de que a averiguada seja essencial ao cuidados dos menores. Em verdade, não há como averiguar nem sequer se a liberdade representaria incremento de risco, sabendo-se a nocividade que o contato, máxime prematuro, com atividades relacionadas ao tráfico de drogas representa a pessoas em formação. Ademais, a constatação deferida indicou que as crianças não estão em risco imediato, sendo cuidadas pelas avó. Ante o exposto, indefiro o pedido de folhas 334/335. Habilitem-se os Defensores que apresentaram contestação. Fls. 364/365: manifeste-se o MP. Intime-se. Campos do Jordao, 23 de maio de 2023 (fls. 375). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista adequada e suficiente motivação. Circunstâncias de gravidade concreta justificam, num primeiro momento, a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, tal como assentado na decisão impugnada, acima transcrita. Segundo consta, a paciente estaria envolvida com perigosa organização criminosa, com vistas à prática de tráfico de drogas, o que revela sua elevada periculosidade, sendo inviável, portanto, por ora, a concessão da medida emergencial pretendida, ressaltando-se que em verificação prévia determinada pela indicada autoridade coatora, constatou-se ausência de risco à assistência das infantes, cuidadas pela avó. Liminar que, por lógica, não se apresenta manifestamente cabível. Em relação ao pedido de prisão domiciliar, em acréscimo ao acima já consignado, ressalto que a medida liminar almejada coincide com o mérito da ação, não sendo o momento adequado para aprofundar a questão, necessitando-se, de fato, de maiores informações para completa análise da situação, com imprescindível intervenção da Procuradoria Geral de Justiça, daí porque inviável, por ora, concessão de medida pretendida, especificamente para melhor analisar a situação das crianças, em respeito à proteção integral que a elas é cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Leticia Cristina de Moura (OAB: 337637/SP) - 10º Andar
Processo: 1030019-86.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1030019-86.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: M. de C. - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: P. H. G. A. (Menor) - Fica aberta vista dos autos ao recorrido, na pessoa do(a) Dr(a). Marcelo de Oliveira Lavezo(OAB: 227002/SP), para apresentar contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário, no prazo legal. - Advs: Antonio Colleta de Almeida Neto (OAB: 345665/SP) (Procurador) - Paulo Henrique Silva Godoy (OAB: 115691/SP) - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Subseção VII - Próximos Julgamentos Seção de Direito Privado Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Modalidade Telepresencial - Microsoft Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL A REALIZAR-SE EM 14 DE JUNHO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL - MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 09:30 HORAS. NOTA: A SESSÃO SERÁ REALIZADA NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA (SESSÃO TELEPRESENCIAL). OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA SIMPLES PODERÃO SER FEITOS MEDIANTE O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO ELETRÔNICO, DISPONÍVEL POR MEIO DE LINK DE ACESSO CONSTANTE DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA PRESENTE PAUTA NOS AUTOS DO PROCESSO, ATÉ O LIMITE DE 24 HORAS QUE ANTECEDE O INÍCIO DA SESSÃO, SOB PENA DE NÃO SER CONSIDERADA. O LINK DE ACESSO A REUNIÃO E A ORDEM DAS INSCRIÇÕES SERÃO REMETIDAS APÓS O ENCERRAMENTO DAS SOLICITAÇÕES. DÚVIDAS PODERÃO SER DIRIMIDAS NO E-MAIL SJ3.1.6.1@TJSP.JUS.BR. MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 64 - 2075514-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator AZUMA NISHI - Agravante: Accenture do Brasil Ltda. - Agravado: Lcgbr Consultoria e Serviços de Internet S.a. - Interessado: Tiago Camargo dos Santos e outro - Advogado: Renato Duarte Franco de Moraes (OAB: 227714/SP) - Advogada: Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB: 356856/SP) - Advogada: Camila de Figueiredo Pinho (OAB: 385137/SP) - Advogado: Fábio Peixinho Gomes Corrêa (OAB: 183664/SP) - Advogado: Marcus Vinicius Pereira Lucas (OAB: 285739/SP) - Advogado: Rogério Carmona Bianco (OAB: 156388/SP) - Advogado: Danilo Knijnik (OAB: 407746/SP) - Advogado: Leonardo Vesoloski (OAB: 58285/RS) - Advogada: Giovana Cunha Comiran (OAB: 307501/SP) 65 - 1001847-41.2016.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Relator AZUMA NISHI - Apelante: Rede Mister Franquias Ltda - Apelada: Pollyanna Abreu Soares Nogueira Estrela e outro - Advogado: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) (Fls: 976/977) - Advogada: Vanessa Baggio Lopes de Souza (OAB: 211887/SP) (Fls: 60/1014) - Advogado: Felipe Gabriel Fausto Lopes Albuquerque (OAB: 395914/SP) 66 - 1011415-62.2019.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Relator AZUMA NISHI - Apelante: G. P. Comércio de Informática Ltda e outro - Apelado: Gigatron Franchising Eireli - Advogado: Daniel Barile da Silveira (OAB: 249230/SP) (Fls: 104) - Advogado: Thiago de Barros Rocha (OAB: 241555/SP) (Fls: 104) - Advogado: Alexandre David Santos (OAB: 146339/SP) (Fls: 219) 67 - 1126536-69.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator AZUMA NISHI - Apelante: Mario Cardoso - Apelado: São Paulo Transporte S.a. - Sptrans - Advogado: Erich Bernat Castilhos (OAB: 160568/SP) (Fls: 26) - Advogado: Guilherme Gabriel (OAB: 276978/SP) (Fls: 279) Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 7ª Câmara de Direito Privado - Palácio da Justiça - 5º andar - sala 509 ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 21 DE JUNHO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), NA PALÁCIO DA JUSTIÇA - 5º ANDAR - SALA 509, COM INICIO ÀS 09:30 HORAS. IMPORTANTE: A SESSÃO DE JULGAMENTO SERÁ PRESENCIAL - LOCAL: PALÁCIO DA JUSTIÇA - 5º ANDAR - SALA 509 - INÍCIO ÀS 9H.OS INTERESSADOS QUE DESEJAM SE INSCREVER PARA SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIA SIMPLES DEVERÃO PREENCHER O FORMULÁRIO LIBERADO NOS AUTOS, OBSERVADO O PRAZO DO ART. 146, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PREFERENCIALMENTE 24H ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. A AUSÊNCIA DO ADVOGADO IMPLICARÁ DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 1 - 1101022-17.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Lia Porto - Apelante: Maurícia Faustina Fernandes e outro - Apelada: Carlos Alberto Dias Junior - Apelada: Sonia Maria Dias Farah - Apelada: Vilma Maria Schainberg - Apelada: Carla Alexandra Dias - Apelado: Maria Helena Honório Franco Dias - Apelada: Marisa Bertolino Dias - Apelada: Célia Maria Dias Herrmann - Apelada: Renata Cecilia Dias - Apelada: Fabiana Augusta Dias - Apelado: Fábio Christino Dias - Advogada: Silvia Satie Kuwahara (OAB: 185387/SP) (Fls: 15) - Advogado: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Advogado: Luiz Felipe Dias Farah (OAB: 189846/SP) - Advogado: Rubens Ramos (OAB: 55592/SP) - Advogada: Claudia Areias de Carvalho da Silva (OAB: 182990/SP) - Advogado: Euclydes Rigueiro Junior (OAB: 66159/SP) - Advogado: Rodrigo Estrada (OAB: 311255/SP) - Advogada: Glauce Ramos Bello Chieffo (OAB: 207047/SP) - Advogada: Maria Amelia Freitas Alonso (OAB: 167825/SP) 2 - 2063330-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator Luiz Antonio Costa - Agravante: A. O. V. - Agravada: B. D. O. V. - Advogado: Tamara de Paula Rodrigues (OAB: 145529/MG) - Advogado: Lucas Silveira Portes (OAB: 157120/MG) - Advogado: Lucas Silveira Portes (OAB: 449674/SP) - Advogada: Tamara de Paula Rodrigues (OAB: 145529/MG) - Advogada: Rose Marie Carcagnolo de Lima (OAB: 53702/SP) 3 - 2024796-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Pastorelo Kfouri - Agravante: G. S. de O. - Agravado: O. G. de S. P. - Advogado: Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) - Advogada: Maria Otaciana Castro Escauriza E Souza (OAB: 104490/SP) 4 - 1003390-23.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Relator Miguel Brandi - Apelante: Alexander Rosales Antoine e outros - Apelado: Moreira Empreendimentos Imobiliarios Eireli - Me e outros - Advogado: Salvador Scarpelli Junior (OAB: 102884/SP) (Fls: 17) - Advogado: Marcos de Lima (OAB: 79445/SP) (Fls: 462) 5 - 2279359-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Taquaritinga - Relator Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Impetrante: Unimed Catanduva - Cooperativa de Trabalho Médico - Impetrado: Colégio Recursal de Jaboticabal - SP - Interessado: Genesio Mafei Bassoli - Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 367876/SP) - Advogado: Clovis Cavalcanti Albuquerque Ramos Neto (OAB: 28219/PE) - Advogado: Guilherme Henrique Martins Moreira (OAB: 21402/PE) - Advogado: Wagner Oliveira de Albuquerque Maranhão (OAB: 32182/PE) - Advogado: Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Advogada: Thaís Magalhães Cardoso (OAB: 440194/SP) 6 - 2035005-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São João da Boa Vista - Relator Lia Porto - Impetrante: C. E. D. da C. - Paciente: F. A. P. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. C. do F. de S. J. da B. V. - Interessado: J. B. T. N. - Advogado: Carlos Eduardo Dias da Cruz (OAB: 394253/SP) - Advogado: Osvaldo de Sousa (OAB: 140642/SP) - Reprtate: Flávia Cardoso Teixeira 7 - 2256059-24.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Bauru - Relator Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Agravante: G. G. M. (E outros(as)) - Agravado: U. de B. C. de T. M. - Advogada: Patricia Koutchera Duca (OAB: 414636/SP) - Advogado: Renata Maria Gil da Silva Lopes Esmeraldi (OAB: 171494/SP) - Advogado: George Farah (OAB: 152644/SP) 8 - 1005425-84.2021.8.26.0024/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Andradina - Relator Pastorelo Kfouri - Embargte: Carina Morales Vieira Teodoro e outros - Embargda: Roselaine Aparecida Garcia Deliberto - Advogado: Gustavo Barbaroto Paro (OAB: 121227/SP) - Advogado: Rafael Marroni Lorencete (OAB: 239248/SP) - Advogado: Amauri Mateussi (OAB: 75415/SP) - Advogada: Ana Carla Saisi Mateussi (OAB: 394213/SP) 9 - 1021958-17.2020.8.26.0554/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Relator Lia Porto - Embargte: Joyce Maria Thon de Araujo Duarte - Embargdo: Diego Gerardo Verlato - Advogado: Denys Heverton Valinhos (OAB: 360543/SP) - Advogada: Tatiana Mehler Chiaverini (OAB: 132626/SP) - Advogada: Ana Paula Dantas Alves (OAB: 208991/SP) 10 - 2285693-65.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Relator Lia Porto - Embargte: Claudio Denis Maksoud - Interessada: Ilde Birosel Maksoud (Espólio) - Embargdo: Espólio de Henry Maksoud (Representado por Marcos Vinicius Sanchez) - Advogado: Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB: 246771/SP) - Advogado: Gabriel Machado Marinelli (OAB: 249670/SP) - Advogado: Marcos Vinicius Sanchez (OAB: 125108/SP) 11 - 2004476-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Relator Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Agravante: Unimed de Penapolis Cooperativa de Trabalho Medico - Agravada: Milena Fattori Domingues (Representando Menor(es)) e outro - Advogado: Rene Gustavo Negri Constantino (OAB: 330546/SP) - Advogado: Rodrigo Apparício Medeiros (OAB: 191055/SP) - Advogado: Leandro Oliveira Sancassani (OAB: 423156/SP) 12 - 2082443-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Relator Lia Porto - Agravante: São Joaquim Hospital e Maternidade Ltda - Agravado: Rodrigo Adolfo Sanna - Advogado: Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB: 257240/SP) - Advogado: Elson Euripedes da Silva (OAB: 143023/SP) 13 - 2083348-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Miguel Brandi - Agravante: F. L. C. - Agravada: V. B. C. - Advogado: Daniel Ceccon Guimarães (OAB: 443423/SP) - Advogado: Luiz Carlos Nunes da Silva (OAB: 157951/SP) - Advogado: João Adalberto Cordeiro (OAB: 250449/SP) 14 - 2087312-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Agudos - Relator Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Agravado: José Camilo de Oliveira e outro - Advogada: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Advogada: Regiane Aparecida Carlos (OAB: 265469/SP) 15 - 2089069-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Miguel Brandi - Agravante: José Donizetti Picini - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Brf S/A - Advogada: Elouise de Almeida Amin Elias (OAB: 443440/SP) - Advogada: Juliana Francisca Lettiere (OAB: 145921/SP) - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Advogado: Marcelo Kassawara (OAB: 136177/SP) 16 - 2095843-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Agravante: A. A. M. I. LTDA - Agravado: B. V. de O. - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/ SP) - Advogada: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) 17 - 2098793-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Miguel Brandi - Agravante: Fox Latin American Channels do Brasil Ltda - Agravado: Sidney Carlos Lilla - Interessado: Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda - Interessado: Bitelli Advogados e outro - Advogado: Igor Manzan (OAB: 402131/SP) - Advogado: Rodrigo de Assis Torres (OAB: 290019/SP) - Advogado: Marcos Mauricio Bernardini (OAB: 216610/SP) - Advogado: Marco Aurélio de Souza (OAB: 193035/SP) - Advogado: Andre Marsiglia de Oliveira Santos (OAB: 331724/SP) - Advogado: Lourival Jose dos Santos (OAB: 33507/SP) - Advogado: Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB: 87292/SP) 18 - 2098874-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator Luiz Antonio Costa - Agravante: Roberto Miguel Jacob Filho - Agravado: Jorge Eduardo Miguel Jacob - Agravada: Vivian Jacob Kuhlman de Mello e outros - Agravado: Alexandre Meneghin Nuti - Advogado: João Batista Leandro Saverio Scrignolli (OAB: 210308/SP) - Advogada: Giovana Paiva Colmanetti Scrignolli (OAB: 251808/SP) - Advogada: Lucimara Aparecida Machado (OAB: 181672/SP) - Advogado: Jorge Eduardo Miguel Jacob (OAB: 87036/SP) - Advogado: Aguinaldo Alves Biffi (OAB: 128862/SP) - Advogado: Celio Eduardo Guimaraes Vanzella (OAB: 99033/SP) - Advogada: Camila Ribeiro Desinde (OAB: 346896/SP) - Advogada: Maria Eugênia Ugucione Biffi (OAB: 332686/SP) 19 - 2102676-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Relator Luiz Antonio Costa - Agravante: C. A. B. M. do V. e outros - Agravada: M. R. da S. - Interessada: M. de L. B. S. e outros - Interessado: C. A. dos S. e outro - Advogado: Carlos Augusto Bonato Martins do Valle (OAB: 253211/SP) - Advogado: Armando Augusto Scanavez (OAB: 60388/SP) - Advogado: Marshall Mauad Rocha (OAB: 135564/SP) - Advogada: Karina Lourençato da Rocha (OAB: 184400/SP) - Advogado: Swami de Paula Rocha (OAB: 21072/SP) - Advogado: Igor Mauad Rocha (OAB: 268069/SP) - Advogada: Nadia Lucia Bonato dos Santos (OAB: 301885/SP) 20 - 2122521-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Altinópolis - Relator Ademir Modesto de Souza - Agravante: Luis Celso Gaspar - Agravado: Willian Alexandre Marques - Agravado: Fausim Marques - Advogado: Fabio Malagoli Panico (OAB: 184087/SP) 21 - 2124322-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Registro - Relator Luiz Antonio Costa - Agravante: Lok Comercio e Locação de Bens Móveis Ltda - Agravado: Seil - Sociedade de Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Advogado: Ricardo da Costa Monteiro (OAB: 248961/SP) - Advogado: Jose Reynaldo Peixoto de Souza (OAB: 20762/ SP) 22 - 2271852-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Agravante: Rainbow Alliance University Ltda. - Agravado: Google Brasil Internet Ltda - Advogado: Reginaldo Leonel Ferreira (OAB: 102140/RS) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) 23 - 2299857-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Agravante: Lucas Soares Marinho Ribeiro - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Advogado: João Victor Moussalem de Oliveira (OAB: 450471/SP) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) 24 - 0002331-19.2009.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Relator Luiz Antonio Costa - Apte/ Apdo: Companhia Excelsior de Seguros - Apelado: Caixa Economica Federal - Apdo/Apte: Nivaldo Cordeiro de Almeida e outro - Advogado: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) (Fls: 355) - Advogado: Denis Atanazio (OAB: 229058/SP) (Fls: 355) - Advogada: Milene Netinho Justo Mourão (OAB: 209960/SP) (Fls: 434) - Advogado: Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/ SP) (Fls: 11) - Advogado: Thiago Ramos Vianna (OAB: 279419/SP) (Fls: 11) 25 - 0007717-73.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Pastorelo Kfouri - Apelante: T. S. de S. B. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: R. M. B. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Advogada: Beatriz Sutti Ferreira (OAB: 256833/SP) (Defensor Público) 26 - 1000105-38.2022.8.26.0535 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Ademir Modesto de Souza - Apelante: Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde - Apelado: Renato Evangelista Romão - Advogada: Edy Gonçalves Pereira (OAB: 167404/SP) (Fls: 99) - Advogada: Flávia Lopes Bonifazi Ribeiro (OAB: 353306/SP) (Fls: 99) - Advogado: Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) (Fls: 99) - Advogada: Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) (Fls: 99) - Advogada: Bárbara Taveira dos Santos (OAB: 375577/SP) (Fls: 18) - Advogado: Renato Evangelista Romão (OAB: 346562/SP) (Causa própria) 27 - 1000354-13.2021.8.26.0118 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cananéia - Relator Luiz Antonio Costa - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: Manoel da Costa Norberto Neto - Advogado: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) (Fls: 32) - Advogado: Antonio Carlos Campos Cunha (OAB: 113394/SP) (Fls: 252) 28 - 1001299-69.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Relator Ademir Modesto de Souza - Apelante: Isabel Cristina Cavicchiolli - Apelado: Reinaldo Rodrigues dos Santos - Advogada: Luciana Arruda de Souza Zanini (OAB: 151213/SP) (Fls: 51) - Advogada: Fernanda Maria Prestes Silverio (OAB: 257260/SP) (Fls: 13) - Advogado: Cristiano Tamura Vieira Gomes (OAB: 227163/SP) 29 - 1001358-46.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Antonio Costa - Apelante: José Carlos Piva - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Advogado: Kleber Possmoser (OAB: 239795/ SP) (Fls: 23) - Advogado: Agmael Oliveira Moreira Bentivoglio (OAB: 460963/SP) (Fls: 23) - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) (Fls: 351) 30 - 1001359-61.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Miguel Brandi - Apelante: Ana Lúcia Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Maurício Belmonte e outro - Apelado: Rogerio Ribeiro Soares (Por curador) e outros - Advogada: Flavia Andrea Feliciano (OAB: 290463/SP) (Fls: 8) - Advogada: Jucielda Marques da Silva (OAB: 97808/SP) (Fls: 202) - Advogado: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) (Fls: 314) 31 - 1002119-29.2019.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Relator Lia Porto - Apte/Apdo: Centro Odontologico do Povo de São Vicente Ltda - Apda/Apte: Maria de Fatima Santana (Justiça Gratuita) - Advogada: Luciana Velloso Vianna Bittencourt (OAB: 28087/BA) - Advogada: Marystella Carvalho Ferreira (OAB: 341071/SP) (Fls: 25) 32 - 1002491-80.2022.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Relator Miguel Brandi - Apelante: M. P. da S. (Justiça Gratuita) - Apelada: G. de F. C. da S. (Menor(es) assistido(s)) e outro - Apelado: M. G. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: H. T. S. (Representando Menor(es)) - Advogada: Bruna de Souza Soares (OAB: 338105/ SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 07) - Advogada: Isabela do Nascimento Jachetto (OAB: 466683/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 54) 33 - 1002714-33.2017.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Relator Lia Porto - Apelante: M. A. do N. - Apelada: M. C. V. - Apelada: C. A. de L. do N. - Advogado: Julio Cesar Brandão (OAB: 34782/SP) (Fls: 65) - Advogado: Carlos Francisco Spresson Domingues (OAB: 343685/SP) (Fls: 65) - Advogado: José Luiz Rufino Junior (OAB: 229276/SP) - Advogado: André Luís de Toledo Araújo (OAB: 208061/SP) - Advogado: Galdino Luiz Ramos Junior (OAB: 138793/ SP) (Fls: 65) - Advogado: Antonio Sergio Pereira (OAB: 111493/SP) (Fls: 9) - Advogada: Maria Fernanda de Souza Pereira (OAB: 181956/SP) - Advogado: Marcelo Alessandro Berto (OAB: 327001/SP) 34 - 1004273-36.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Pastorelo Kfouri - Apelante: Rivia Dalva Silva Bonadia - Apelado: Genilson Lourenco da Silva - Advogada: Adriana Correia Miranda (OAB: 128310/ SP) (Fls: 60) - Advogado: Lucas Martins Sobrinho (OAB: 406890/SP) (Fls: 15) 35 - 1004665-03.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Relator Miguel Brandi - Apte/Apdo: F. de A. J. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. F. R. - Apelado: I. – I. de A. M. - Apda/Apte: M. B. F. - Apdo/Apte: S. F. S. de S. S. LTDA - Advogada: Layla Coelho Dalossi Amaral (OAB: 356053/SP) (Fls: 158) - Advogado: Carlos Alberto Barbosa Ferraz (OAB: 105113/SP) (Fls: 536) - Advogado: Rui Vicente Bermejo (OAB: 186606/SP) (Fls: 243) - Advogado: Lucas Negri Bermejo (OAB: 318374/SP) (Fls: 243) - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) (Fls: 193) - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) 36 - 1006352-26.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator Miguel Brandi - Apelante: Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Apelada: Giovanna Ramanoski Cremonini (Menor(es) representado(s)) e outro - Advogada: Scheila Baumgärtner Iasco (OAB: 158567/SP) (Fls: 90) - Advogado: Rafael Salviano Silveira (OAB: 348936/ SP) (Fls: 90) - Advogada: Juliane Maria de Oliveira (OAB: 416781/SP) (Fls: 90) - Advogada: Andrea Ricci Dantas Yanaguizawa (OAB: 214245/SP) (Fls: 21) - Advogado: Lucas Emanuel Ricci Dantas (OAB: 329590/SP) (Fls: 21) - Advogada: Jenifer de Souza Santana (OAB: 388666/SP) 37 - 1007161-80.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Miguel Brandi - Apelante: S. L. Z. - Apelado: P. M. R. - Advogada: Aline de Lourdes de Almeida Mendonça Matheus (OAB: 324080/SP) (Fls: 25) - Advogado: Helismar Camilo da Silva (OAB: 448559/SP) 38 - 1007923-61.2017.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Apelante: S. R. A. H. - Apelada: F. de P. - Advogada: Fernanda Zampol Loberto Martinelli (OAB: 251891/SP) (Fls: 9) - Advogado: Antonio Carlos de Paula Campos (OAB: 16913/SP) (Fls: 123) - Advogado: Roberto Santos Castro Filho (OAB: 343579/SP) - Advogada: Patricia Aparecida C Spinola E Castro (OAB: 131686/SP) - Advogado: Carlos Mariano de Paula Campos (OAB: 222819/SP) 39 - 1010308-50.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator Miguel Brandi - Apelante: Cap Arquitetura e Construção Ltda - Apelado: Wallyson Vidoi Vieira - Advogado: Alex Sandro Gomes Altimari (OAB: 177936/SP) (Fls: 71/259) - Advogado: Andre Francisco da Silva (OAB: 376532/SP) (Fls: 6/8) 40 - 1011316-57.2017.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Lia Porto - Apelante: Oswaldo Domingues - Apelada: Isaura Domingues Ferreira - Advogado: Klaus Radulov Cassiano (OAB: 157550/SP) (Fls: 232) - Advogado: Glauco Radulov Cassiano (OAB: 149575/SP) (Fls: 232) - Advogada: Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) (Fls: 4) - Advogado: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) (Fls: 4) 41 - 1012052-32.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Pastorelo Kfouri - Apelante: B. S. S/A - Apelada: M. A. M. (Menor) e outro - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 126) - Advogada: Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) (Fls: 48) 42 - 1013709-93.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Miguel Brandi - Apelante: Regina da Silva Andreolli (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Abril Comunicações S/A - Advogada: Rayza Felix Aguillera (OAB: 350003/SP) (Fls: 15) - Advogado: Rafael Bicca Machado (OAB: 354406/SP) (Fls: 89) - Advogada: Giuliana Rosin Santos Abreu (OAB: 350762/SP) (Fls: 398) - Advogada: Carolina da Silva Marques (OAB: 390520/SP) (Fls: 398) - Advogada: Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB: 273374/SP) 43 - 1015343-84.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Antonio Costa - Apte/Apdo: P. M. P. C. da F. - A. - Apelada: M. S. - Apdo/Apte: F. M. - Advogada: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Advogada: Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) (Fls: 323) - Advogado: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) (Fls: 315) - Advogada: Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) (Fls: 315) 44 - 1015829-19.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator Luiz Antonio Costa - Apelante: Atually Prime Corretora de Seguros e outro - Apelado: Unimed Seguradora S/A - Apelado: Unimed de Bauru Cooperativa de Trabalho Médico - Advogado: Luiz Fernando Piccirilli (OAB: 374498/SP) (Fls: 18) - Advogado: Wellington Aparecido Augusto (OAB: 431775/SP) (Fls: 18) - Advogada: Fabíola Meira de Almeida Breseghello (OAB: 184674/SP) - Advogado: Renata Maria Gil da Silva Lopes Esmeraldi (OAB: 171494/SP) (Fls: 504) 45 - 1018323-95.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luiz Antonio Costa - Apte/Apda: S. B. R. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: W. R. - Advogado: Anderson Carlos Pereira Araujo (OAB: 293692/SP) (Fls: 319) - Advogado: Rodrigo Xavier de Andrade (OAB: 351311/SP) (Fls: 272) 46 - 1020921-06.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator Miguel Brandi - Apelante: J. G. T. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: M. M. T. - Advogada: Bárbara Roberta Trojillo Pereira (OAB: 441093/SP) (Fls: 32) - Advogado: Diego Gomes da Silva (OAB: 441136/SP) - Advogada: Silvia Duarte de Oliveira Couto (OAB: 115071/SP) 47 - 1021816-51.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Relator Luiz Antonio Costa - Apte/Apda: Constantino Ambiel Júnior (Espólio) - Apte/Apda: Alexandra Angarten (Inventariante) - Apdo/Apte: Carlos Alberto Mansur - Advogado: Sabino de Oliveira Camargo (OAB: 159159/SP) (Fls: 272) - Advogado: Renato Napolitano Neto (OAB: 155967/SP) (Fls: 184/185) 48 - 1024051-54.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Lia Porto - Apelante: Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo CABESP - Apelado: Renato Silva de Carvalho e outros - Advogado: Juliano Nicolau de Castro (OAB: 292121/SP) (Fls: 286) - Advogado: Marco Antonio Bevilaqua (OAB: 139333/SP) (Fls: 286) - Advogado: Mauricio Baptistella Bunazar (OAB: 234812/SP) (Fls: 39/125) - Advogada: Karinne Ansiliero Angelin Bunazar (OAB: 286613/SP) (Fls: 39/125) 49 - 1030210-27.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Apelante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Apelado: André Cripaldi Villa - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Advogado: Pedro Barasnevicius Quagliato (OAB: 183931/SP) (Fls: 10) 50 - 1031282-11.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Apelante: Sul América Saude S/A - Apelado: Reinaldo Fernando Armani e outro - Interessado: Qualicorp Administradora de Benefícios S A - Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 493) - Advogada: Ligia Armani Michaluart (OAB: 138673/SP) (Fls: 25) - Advogado: Paulo Michaluart (OAB: 170089/SP) (Fls: 25) - Advogada: Renata Sousa de Castro Vita (OAB: 24308/BA) (Fls: 157) 51 - 1033081-71.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Pastorelo Kfouri - Apelante: T. B. R. de I. LTDA - T. B. - Apelante: G. B. I. LTDA - Apelado: C. – C. de D. P. e T. LTDA. - Advogado: Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Advogado: Francisco Kaschny Bastian (OAB: 306020/SP) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Advogado: Eduardo Tadeu Baracat Filho (OAB: 318579/SP) 52 - 1037696-58.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Ademir Modesto de Souza - Apelante: Mario Augusto Ferreira de Andrade (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Perplan Santa Tereza Sul Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Advogada: Nathalia Valente Matthes de Freitas (OAB: 297372/SP) (Fls: 28) - Advogada: Amanda da Cruz Martineti (OAB: 317647/SP) (Fls: 151) 53 - 1037722-79.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Miguel Brandi - Apelante: I. S. de S. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. R. J. - Advogado: Felipe Luis Balieiro Pongelupe (OAB: 337595/SP) (Fls: 06) - Advogada: Adelia de Jesus Soares (OAB: 220367/SP) (Fls: 36) - Advogada: Stella Mara Dá Rós Soares (OAB: 466818/SP) (Fls: 36) 54 - 1078171-79.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Miguel Brandi - Apte/ Apda: Cristina Martini - Apdo/Apte: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Advogada: Cristina Martini (OAB: 443416/SP) (Causa própria) (Fls: 27) - Advogado: Ana Tereza Basilio (OAB: 74802/RJ) (Fls: 265/927) 55 - 1111384-73.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Pastorelo Kfouri - Apelante: Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Rogerio Armando Naschenveng - Advogado: Ana Paula Sigarini Garcia (OAB: 10133/MT) (Fls: 117) - Advogado: Fernando Augusto Vieira de Figueiredo (OAB: 7627A/MT) (Fls: 117) - Advogada: Estela do Amaral Alcantara Tolezani (OAB: 188951/SP) (Fls: 19) - Advogado: Rafael Robba (OAB: 274389/SP) (Fls: 19) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 19) - Advogada: Thais Kechichian Alonso Trippo (OAB: 248645/ SP) (Fls: 19) Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 8ª Câmara de Direito Privado - NA SALA 510 DO PALÁCIO DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 21 DE JUNHO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), NA NA SALA 510 DO PALÁCIO DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COM INICIO ÀS 09:30 HORAS. SERÁ REALIZADA SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL, QUE ACONTECERÁ NA SALA 510 DO PALÁCIO DE JUSTIÇA. OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIA SIMPLES DEVERÃO SER SOLICITADOS EXCLUSIVAMENTE ATRAVÉS DO E-MAIL VAGNERSILVA@TJSP.JUS.BR – OS PEDIDOS SERÃO RECEBIDOS ATÉ AS 18HRS DO DIA ÚTIL ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO, CONFORME DISCIPLINA O ART. 146, II DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. NO PEDIDO DEVERÁ CONTER O NOME E E-MAIL DO PROFISSIONAL, COM A INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO E DA PAUTA (O NÚMERO DA PAUTA VEM ANTES DO NÚMERO DO PROCESSO NA PUBLICAÇÃO) E A QUEM REPRESENTA NOS AUTOS (EX. APELANTE OU APELADO, AGRAVANTE OU AGRAVADO). QUALQUER TIPO DE INFORMAÇÃO SOBRE A SESSÃO DEVERÁ SER SOLICITADA PELO E-MAIL INFORMADO ACIMA, EM RAZÃO DO TRABALHO REMOTO DO SECRETÁRIO RESPONSÁVEL PELO JULGAMENTO. A AUSÊNCIA DO ADVOGADO IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. NOTA*: IMPORTANTE: RESSALTA-SE QUE SERÁ CONCEDIDA A OPORTUNIDA DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM PROCESSOS DE AGRAVO DE INTRUMENTO, APENAS NOS CASAS QUE SE ENQUADRAM NOS CASOS PREVISTO NO ARTIVO 937, VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. INTERLOCUTÓRIAS QUE VERSEM SOBRE TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA). 1 - 2283711-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Alexandre Coelho - Agravante: M. K. - Agravado: A. B. K. (Menor(es) representado(s)) e outros - Advogada: Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP) - Advogada: Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Advogada: Camila Deangelo Ferreira (OAB: 325037/SP) 2 - 2265165-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator Silvério da Silva - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Caroline Moreira Campos - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) (Fls: 71,73) - Advogada: Glaciane Pereira dos Santos (OAB: 369713/SP) - Advogado: Caian Moraes de Oliveira (OAB: 374734/SP) 3 - 0017108-82.2019.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator Theodureto Camargo - Apelante: Sandra Ferreira Batista - Apelado: Paulo Domingues Junior - Advogado: Silvio Ronaldo Baptista (OAB: 121392/SP) - Advogado: Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) - Advogado: Alex Giron (OAB: 273445/SP) - Advogada: Suzete Mascaros de Paula E Silva (OAB: 119960/SP) - Advogado: Caio Luis de Paula E Silva (OAB: 48424/SP) 4 - 2291753-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Relator Theodureto Camargo - Agravante: Fc Lira Empreendimentos Ltda - Agravado: Condomínio Isola Di Capri - Interessado: Rodrigo Frazão Alves - Advogada: Elisangela Machado Rovito (OAB: 261898/SP) - Advogada: Cintia Setuko Nambu de Oliveira Toledo Pedroso de Barros (OAB: 213380/SP) - Advogado: Fábio Toledo Nambu Pedroso de Barros (OAB: 161802/SP) - Advogado: Renato Sauer Colauto (OAB: 209981/SP) 5 - 1016704-52.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Silvério da Silva - Apelante: Luiz Antonio Bombonato e outros - Apelante: Eric Mathias Ferreira e outros - Apelado: Caleidos Engenharia e Construções Ltda e outro - Advogada: Ilda Caparelli (OAB: 70363/SP) (Fls: 46) - Advogado: Miguel Caparelli Neto (OAB: 328260/SP) (Fls: 46) - Advogada: Luciana Aparecida Caparelli Oliveira (OAB: 175300/SP) (Fls: 46) - Advogado: Jorge Omar Sarris (OAB: 327860/SP) (Fls: 9585) - Advogado: Leonardo Afonso Pontes (OAB: 178036/SP) (Fls: 9585) - Advogado: Leonardo Augusto Garson de Almeida (OAB: 193675/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Roberto Seixas Pontes (OAB: 59481/SP) (Fls: 9585) 6 - 2019447-37.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Agravante: M. L. H. V. N. (Representando Menor(es)) e outro - Agravado: L. F. N. - Advogada: Cristiana Taylor de Faria (OAB: 236668/SP) - Advogada: Maria Cristina Guedes Goulart (OAB: 90975/SP) - Advogada: Adriana Patah (OAB: 90796/SP) 7 - 1002685-38.2017.8.26.0625/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Fundo de Investimento Imobiliário Br Hotéis – Fii - Advogado: José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Advogado: Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB: 229479/SP) - Advogado: Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB: 260154/SP) - Advogada: Aline Ortiz Rezende (OAB: 357066/SP) 8 - 1005667-35.2017.8.26.0072/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bebedouro - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Embargte: S. E. B. (Justiça Gratuita) - Embargda: M. C. F. (Representando Menor(es)) e outro - Advogado: Arley de Mattos Baisso (OAB: 427698/SP) - Advogada: Franciele Cristina Garcia (OAB: 356383/SP) 9 - 2220824-93.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Embargte: Natalia Melanas Passerine Aranha - Embargdo: Leandro Baptista Aranha - Advogado: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Advogado: Armando José Terreri Rossi Mendonça (OAB: 209158/SP) 10 - 2011134-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Agravante: Ana Lúcia Sardelli Santana e outros - Agravado: Placida Teotonio Peres - Advogado: Rafael Rodrigues Pin (OAB: 227047/SP) - Advogada: Letícia de Magalhães (OAB: 342212/SP) - Advogado: Luan Victor Fernandes (OAB: 409215/SP) - Advogada: Higina Soraya Cardoso Carvalho Palhari (OAB: 317875/SP) - Advogada: Rafaela Laridondo Lui (OAB: 373259/SP) 11 - 2015311-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Theodureto Camargo - Agravante: A. P. G. A. D. - Agravada: D. dos S. R. - Advogado: Fábio Vicente Vetritti Filho (OAB: 255898/SP) - Advogado: Otávio Henrique Simão E Cucinelli (OAB: 312159/SP) - Advogado: Huno Molina Rodrigues dos Santos (OAB: 312157/ SP) - Advogada: Lilian de Morais Silva Agege (OAB: 429069/SP) 12 - 2015804-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Alexandre Coelho - Agravante: A. B. K. (Menor(es) representado(s)) e outro - Agravante: S. B. (Representando Menor(es)) - Agravado: M. K. - Advogada: Camila Deangelo Ferreira (OAB: 325037/SP) - Advogada: Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Advogado: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Advogada: Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP) 13 - 2016178-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Alexandre Coelho - Agravante: Helzin Indústria Eletro Metalúrgica Ltda - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Advogado: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Advogada: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) 14 - 2019120-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Salles Rossi - Agravante: A. P. G. Q. - Agravado: W. S. Y. - Advogada: Aline Garcia Costa Placona (OAB: 331698/SP) - Advogada: Paula Ferreira Batista (OAB: 370421/SP) 15 - 2019447-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Agravante: L. F. N. - Agravada: M. L. H. V. N. (Representando Menor(es)) e outro - Advogada: Adriana Patah (OAB: 90796/SP) - Advogada: Maria Cristina Guedes Goulart (OAB: 90975/SP) - Advogada: Cristiana Taylor de Faria (OAB: 236668/SP) 16 - 2019943-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Relator Silvério da Silva - Agravante: Perplan Presidente Prudente Empreendimento Imobiliários Ltda. e outro - Agravado: Narciso Ferreira do Nascimento - Advogada: Amanda da Cruz Martineti (OAB: 317647/SP) - Advogado: Andre Luis Sevestrin Terencio (OAB: 317660/SP) - Advogado: Gabriel Fernandes Terencio (OAB: 325391/SP) 17 - 2025746-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dois Córregos - Relator Alexandre Coelho - Agravante: Fernando Augusto Sangaletti e outro - Agravado: Benedito Gonçalves - Advogado: Fernando Augusto Sangaletti (OAB: 87649/SP) - Advogado: Jose Luiz Sangaletti (OAB: 68318/SP) - Advogado: Elinaldo Modesto Carneiro (OAB: 102719/SP) (Fls: 22) 18 - 2026241-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator Salles Rossi - Agravante: Rede D Or São Luiz S.a. - Interessado: Fernando Sampaio - Interessado: Unimed-rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda - Agravado: Thiago Lins de Oliveira e outros - Advogado: David Andre Benechis (OAB: 76266/ RJ) - Advogado: Marcelo Sampaio Soares de Azevedo (OAB: 152017/SP) - Advogado: Eduardo Lopes de Oliveira (OAB: 432909/ SP) - Advogado: Renato Francisco Coletti de Barros (OAB: 192495/SP) - Advogada: Jeane Marcon de Oliveira (OAB: 53204/SP) - Advogada: Sonia Olga Colletti Donoso de Barros (OAB: 55674/SP) 19 - 2028717-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator Salles Rossi - Agravante: Unimed-rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda - Agravado: Rodrigo Lins de Oliveira e outro - Interessado: Thiago Lins de Oliveira e outro - Interessado: Cic- Centro de Investigações Cardioclinicas Ltda - Interessado: Fernando Sampaio - Advogado: Eduardo Lopes de Oliveira (OAB: 80687/RJ) (Fls: 31) - Advogado: Renato Francisco Coletti de Barros (OAB: 192495/SP) - Advogada: Denise Maria Dambrosio (OAB: 77476/SP) (Fls: 29) - Advogado: David Andre Benechis (OAB: 76266/RJ) - Advogado: Marcelo Sampaio Soares de Azevedo (OAB: 152017/SP) 20 - 2035563-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Theodureto Camargo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Agravada: Maya Ferreira Cairo (Menor(es) representado(s)) e outro - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Advogada: Graziela Costa Leite (OAB: 303190/SP) - Advogado: John Rodrigues Felizardo (OAB: 456110/SP) 21 - 2044176-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Relator Theodureto Camargo - Agravante: G. H. N. - Agravada: F. dos S. N. (Menor(es) representado(s)) e outros - Advogado: Jose Lourenco (OAB: 102984/ SP) - Advogado: Leandro Manoel Oliveira Lourenço (OAB: 242362/SP) - Advogado: Olavo Gliorio Gozzano (OAB: 99916/SP) 22 - 2046282-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Relator Theodureto Camargo - Agravante: F. dos S. N. e outro - Agravado: G. H. N. - Advogado: Olavo Gliorio Gozzano (OAB: 99916/SP) - Advogado: Jose Lourenco (OAB: 102984/SP) 23 - 2050243-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Relator Salles Rossi - Agravante: Marly Ferreira da Silva Baroni - Agravada: Vera Lucia dos Santos e outro - Advogada: Mayara Mariane Rocha (OAB: 433405/ SP) - Advogado: Luciano de Freitas Simões Ferreira (OAB: 167780/SP) 24 - 2050751-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Salles Rossi - Agravante: Rienzi Pelosi - Agravado: João Carlos Chede - Advogado: Bruno Marcelo Rennó Braga (OAB: 157095/SP) - Advogado: Alexandre de Mendonca Wald (OAB: 107872/SP) - Advogado: Rodrigo Ribeiro Fleury (OAB: 176286/SP) 25 - 2060793-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmital - Relator Theodureto Camargo - Agravante: Vanda Conceição Sunelaites Albano - Agravada: Rosangela Albano Lopes - Agravado: Guilhermino Albano (Espólio) - Agravado: Guilherme Albano (Espólio) - Advogada: Bethania Segatelli Campos de Oliveira (OAB: 380793/SP) - Advogado: Paulo Celso Gonçales Galhardo (OAB: 36707/SP) - Advogado: Rogério Bergonso Moreira da Silva (OAB: 182961/SP) 26 - 2062083-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Relator Silvério da Silva - Agravante: Itapeva Florestal Ltda - Agravada: Luiz Felipe Areovaldo Calhim Manoel Abud - Advogado: Ricardo Raduan (OAB: 267267/SP) - Advogado: Marco Fabio Spinelli (OAB: 67085/SP) 27 - 2076176-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Miyuki Elsa Kunisawa Carvalho - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Advogado: Roberto de Stefani Neto (OAB: 408419/SP) 28 - 2081160-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Agravante: Vitória Paola Alves dos Santos (Inventariante) - Agravante: Dalila Alves de Lima Jacinto (Espólio) - Agravado: O Juízo - Advogado: Walter Carvalho Mulato de Britto (OAB: 235276/SP) 29 - 2109469-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Agravante: R. da S. - Agravado: P. H. D. e outros - Advogado: Jorge Luis Claro Cunha (OAB: 120803/SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) 30 - 2252566-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Silvério da Silva - Agravante: A. P. de S. S. - Agravado: M. R. M. - Advogada: Gladys Maluf Chamma Amaral Salles (OAB: 70829/SP) - Advogado: Dilermando Cigagna Junior (OAB: 22656/SP) - Advogado: Gustavo Dequech Cigagna (OAB: 231600/SP) 31 - 2279150-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Agravante: M. H. - Agravada: A. C. P. H. (Menor(es) representado(s)) e outro - Agravada: P. S. P. G. (Representando Menor(es)) - Advogado: Paulo Carvalho Caiuby (OAB: 97541/SP) - Advogada: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Advogada: Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP) 32 - 2306514-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Relator Silvério da Silva - Agravante: Cml Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Alessandro Aparecido Herminio - Advogado: Ramsés Benjamin Samuel Costa Gonçalves (OAB: 177353/SP) - Advogado: Alessandro Aparecido Herminio (OAB: 143517/SP) 33 - 0006696-63.2016.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Apelante: Espólio Walter Zarzur Derani - Apelante: Rafael Draugelis Derani (Inventariante) - Apelado: Magaly Helena Camilo Zuri Derani - Advogado: Dilermando Cigagna Junior (OAB: 22656/SP) (Fls: 1946) - Advogada: Lara Arantes Baracat (OAB: 296821/SP) - Advogado: Renato Luiz de Moraes Pinto E Silva (OAB: 236173/SP) (Fls: 1014) - Advogado: Antonio Luiz Pinto E Silva (OAB: 16914/SP) 34 - 0031882-05.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Salles Rossi - Apelante: Joao Henrique Buckton Cabral - Apelada: Carolina Tereza Cequalini Rohr - Advogado: Flavio Rocha dos Santos (OAB: 369707/ SP) - Advogada: Fernanda Villares Escobar (OAB: 185766/SP) (Fls: 41) - Advogada: Juliana Vieira da Rocha Brisolla Ferreira (OAB: 223770/SP) (Fls: 41) 35 - 1000067-05.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Theodureto Camargo - Apelante: Associação de Proprietários do Bairro Unitra (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Ricardo Gonçalves Nogueira - Apelada: Rosana Stefano Nogueira - Advogado: Cesar Joao de Oliveira (OAB: 397380/SP) (Fls: 13) - Advogado: Daniel Kazuo Gonçalves Fujino (OAB: 255709/SP) (Fls: 92) - Advogado: Paulo Rogério Rodrigues (OAB: 350863/SP) (Fls: 92) 36 - 1000496-16.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Benedito Antonio Okuno - Apelante: H. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: V. J. C. P. - Advogado: Paulo Vita Torres de Oliveira (OAB: 407392/SP) (Fls: 11) - Advogado: Diego Dias dos Santos Moura (OAB: 409713/SP) (Fls: 11) - Advogado: Jaques Gregorio de Castro Sousa (OAB: 289345/SP) (Fls: 80) - Advogado: Henrique Rodrigues da Costa (OAB: 416046/SP) (Fls: 80) 37 - 1000520-10.2021.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Relator Benedito Antonio Okuno - Apelante: N. C. A. - Apelada: M. O. A. (Menor(es) representado(s)) e outro - Advogada: Amanda Teixeira Prado (OAB: 331213/ SP) (Fls: 127) - Advogada: Maria Fernanda de Mendonça (OAB: 323080/SP) (Fls: 127) - Advogada: Leticia Bondezan Simões de Souza (OAB: 272692/SP) (Fls: 12) 38 - 1000992-69.2021.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Relator Silvério da Silva - Apelante: Adriano de Souza - Apelado: Elder Rubens Ruella de Oliveira (Justiça Gratuita) e outro - Advogado: Mauro Fernando Correa (OAB: 399074/SP) (Fls: 57) - Advogada: Audria Martins Tridico Junqueira (OAB: 138045/SP) (Fls: 6, 13) - Advogado: Elcio Padovez (OAB: 74524/SP) 39 - 1001153-17.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Apelante: Luciano Rey de Figueiredo Junior e outro - Apelado: Fabricio Silva Santana e outro - Advogado: Rodrigo Cardoso Biazioli (OAB: 237165/SP) (Fls: 85/88) - Advogado: Rodrigo Silva Ferreira (OAB: 222997/SP) (Fls: 85/88) - Advogado: Wallace Alves dos Santos (OAB: 408458/SP) (Fls: 18/19) 40 - 1001488-21.2022.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Relator Theodureto Camargo - Apelante: Gilberto de Oliveira Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa S.a. - Advogado: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) (Fls: 21) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 60) - Advogada: Juliana Augusta Carvalho Paiva (OAB: 186484/SP) (Fls: 63) - Advogada: Maira Bueno de Oliveira (OAB: 295028/SP) (Fls: 60) - Advogada: Sani Cristina Guimarães (OAB: 154348/SP) (Fls: 64) 41 - 1001539-14.2020.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator Salles Rossi - Apte/ Apdo: J Dantas S/A Engenharia e Construções - Apte/Apdo: Sam - Sonel Ambiental e Engenharia S/A e outro - Apdo/Apte: Marcelo Aparecido da Silva (Justiça Gratuita) - Advogado: Marcos Augusto Leonardo Ribeiro (OAB: 405153/SP) (Fls: 304/306) - Advogado: Marcos Augusto Leonardo Ribeiro (OAB: 88304/MG) (Fls: 304/306) - Advogada: Lilian Patricia Morente Foganholi (OAB: 389673/SP) (Fls: 55) - Advogada: Talita Possari Manrique (OAB: 255836/SP) (Fls: 55) 42 - 1002925-89.2022.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Relator Silvério da Silva - Apelante: Allaence Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Severino Pereira de Carvalho (Justiça Gratuita) - Advogada: Camila da Silva Lima (OAB: 413735/SP) (Fls: 84) - Advogado: Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB: 220674/SP) (Fls: 28) 43 - 1003102-78.2020.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Relator Alexandre Coelho - Apelante: Nova Fenix Incorporadora Ltda - Apelado: Zatz Empreendimentos e Participações Ltda - Advogada: Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB: 299563/SP) (Fls: 37) - Advogado: Willians Rafael da Silva (OAB: 110815/SP) (Fls: 37) - Advogado: Eduardo Soares Lacerda Neme (OAB: 167967/SP) (Fls: 513) - Advogado: Fernando Henrique (OAB: 258132/SP) (Fls: 513) 44 - 1003822-74.2021.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Relator Alexandre Coelho - Apelante: Cambuhy Agricola Ltda - Apelado: Unimed de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico - Advogada: Maria Cristina Venerando da Silva Pavan (OAB: 251334/SP) (Fls: 18) - Advogada: Marina Faria (OAB: 389992/SP) (Fls: 18) - Advogada: Vanessa Del Vecchio R Rodrigues da Cunha (OAB: 210347/SP) (Fls: 18) - Advogado: Silvio Luiz Maciel (OAB: 252379/SP) (Fls: 134) - Advogada: Gisélia da Nóbrega Maciel (OAB: 277896/SP) (Fls: 134) - Advogado: Lucas Rossi Ramos (OAB: 406048/SP) (Fls: 134) - Advogada: Isadora Azevedo Cattani (OAB: 424957/SP) (Fls: 134) 45 - 1003942-49.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Relator Benedito Antonio Okuno - Apelante: Ricardo Alexandre Rebelato - Apelado: Maurício Gouveia - Advogado: Renan Augusto Bertolo (OAB: 345591/ SP) (Fls: 13/14) - Advogado: Diego Gil Menis (OAB: 317506/SP) (Fls: 13/14) - Advogado: Marcio Tarcisio Thomazini (OAB: 114831/SP) (Fls: 70) 46 - 1004145-22.2020.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Apelante: Marcelo Francisco Capovilla - Apelado: Diogo Rodrigo Silva Dutra e outro - Apelado: Jardim Laguna Empreend Imob Ltda - Advogado: Felipe de Lima Grespan (OAB: 239555/SP) (Fls: 404) - Advogado: Cristiano Anastacio da Silva (OAB: 248071/ SP) (Fls: 29) - Advogado: Eduardo Araujo (OAB: 391266/SP) - Advogada: Maria Fernanda Bernardinetti (OAB: 258229/SP) 47 - 1004704-02.2022.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Relator Theodureto Camargo - Apelante: Setpar Santa Fé Empreendimentos Ltda. - Apelado: José Cristiano da Silva e outro - Advogado: Eduardo Silva Madlum (OAB: 296059/SP) (Fls: 77) - Advogado: William Silva de Almeida Pupo (OAB: 322927/SP) (Fls: 77) - Advogado: Alessandro Agostinho (OAB: 218854/SP) (Fls: 20) 48 - 1005800-97.2021.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Apte/Apdo: Luiz Donizetti Alves e outros - Apda/Apte: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apdo/ Apte: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Advogado: Diego Scandolo de Mello (OAB: 262038/SP) (Fls: 10) - Advogado: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) (Fls: 115) - Advogado: Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) (Fls: 71) - Advogado: Ricardo Leme Passos (OAB: 164584/SP) (Fls: 72) 49 - 1007857-11.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator Salles Rossi - Apelante: I. U. do R. de D. - Apelada: C. A. F. N. (Justiça Gratuita) - Interessado: T. I. L., - Advogada: Adriana Guimarães Guerra (OAB: 176560/SP) (Fls: 81) - Advogado: Luiz Fernando Cabral Ricciarelli (OAB: 166422/SP) (Fls: 81) - Advogado: Lucas Pereira Araujo (OAB: 347021/SP) (Fls: 14) - Advogado: Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP) (Fls: 14) - Advogado: Marcus Vinícius Paiva Barbosa (OAB: 464880/SP) - Advogado: Bruno Leonardo Freitas da Silva (OAB: 299379/SP) (Fls: 36) - Advogado: Renato de Oliveira Chagas (OAB: 189136/SP) (Fls: 36) 50 - 1008107-41.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Apte/Apdo: Vicente Augusto Silveira Peres e outro - Apelado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Apda/Apte: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apdo/Apte: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Advogado: Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB: 330657/SP) - Advogado: Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) (Fls: 99) - Advogado: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) (Fls: 185) - Advogada: Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) (Fls: 140) 51 - 1009271-70.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Benedito Antonio Okuno - Apelante: Carlos Roberto Miranda de Souza e outro - Apelada: Irene Vicente Gonçalves - Advogado: Aurelio Sant Anna Martins (OAB: 255698/SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Advogado: Jairo Salvador de Souza (OAB: 258380/SP) (Defensor Público) 52 - 1012568-12.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator Salles Rossi - Apte/Apdo: Medical Medicina Cooperativa Assistencial Em Limeira - Apda/Apte: Julia Ferrari Motta (Justiça Gratuita) - Advogada: Daniela Bezerra Goncalves (OAB: 133542/MG) (Fls: 996) - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) (Fls: 989) - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) (Fls: 1346) - Advogada: Bruna Muller Rovai (OAB: 361547/SP) (Fls: 16) - Advogado: Fabio Renato Oliveira Silva (OAB: 337592/SP) (Fls: 16) - Advogado: Reginaldo José da Costa (OAB: 264367/SP) (Fls: 16) - Advogado: Reinaldo Junior da Costa (OAB: 346559/SP) (Fls: 16) 53 - 1014710-38.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Benedito Antonio Okuno - Apelante: Tânia Davidovici (Justiça Gratuita) - Apelado: Regina Stulman Schnitzler - Interessado: Condominio Danielle - Advogado: Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB: 271816/SP) (Fls: 745) - Advogada: Maria Claudia de Carvalho Gallao (OAB: 81182/SP) (Fls: 593) - Advogado: Marcelo Borlina Pires (OAB: 143670/SP) (Fls: 593) - Advogado: Jose Roberto Graiche (OAB: 24222/SP) (Fls: 523) 54 - 1015214-92.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Apelante: Marcia Hamann - Apelado: Associação de Moradores do Parque Egisto Ragazzo - Advogada: Thais Pansani Brasil (OAB: 400791/SP) (Fls: 186) - Advogada: Carina Moreira Dibbern de Paula (OAB: 252604/SP) (Fls: 26) - Advogado: Danilo Moreira Dibbern (OAB: 282541/SP) (Fls: 26) 55 - 1015817-59.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Apelante: C. N. U. - C. C. - Apelado: M. A. G. C. (Menor) e outro - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/ SP) (Fls: 323) - Advogado: Valerio Lima Rodrigues (OAB: 137085/SP) (Fls: 16) 56 - 1017584-17.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Apelante: M. P. F. E. e outros - Apelada: E. G. de O. - Advogada: Beatriz Gomes da Silva Violardi (OAB: 329478/SP) - Advogada: Catarina Neto de Araújo (OAB: 208460/SP) - Advogado: Adriano de Oliveira Leal (OAB: 223631/SP) 57 - 1018922-05.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Apelante: Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: Paulo Pasuld - Interessado: Unimed do Estado de São Paulo Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Advogada: Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Advogada: Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB: 275053/SP) (Fls: 455, 565) - Advogada: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) (Fls: 207) 58 - 1020370-58.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Benedito Antonio Okuno - Apelante: Roberta da Rocha Lima (Justiça Gratuita) - Apelada: Marta Lopes Nogueira (Justiça Gratuita) - Advogada: Cintia Gomes de Santis Perazzolo (OAB: 241164/SP) (Fls: 10) - Advogada: Claudia Elisabeth Morales Gonzalez (OAB: 251252/ SP) (Fls: 10) - Advogado: Diego Felipe Ignacio Gonzalez Morales (OAB: 410673/SP) (Fls: 10) - Advogada: Elizabeth de Lourdes Guedes Polachini (OAB: 280538/SP) (Fls: 49) 59 - 1022758-77.2019.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Benedito Antonio Okuno - Apte/Apdo: Ícaro Ferreira Rios (Menor(es) representado(s)) e outros - Apdo/Apte: Max Vet Hospital Veterinário Ltda Me - Advogado: Abdon da Silva Rios Neto (OAB: 331691/SP) (Fls: 21) - Advogado: Julio Cesar Emilio Cruz (OAB: 344510/SP) 60 - 1023521-19.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Silvério da Silva - Apelante: J. N. L. e outro - Apelado: A. de P. M. P. - Advogado: Henrique Rocha Ventureli (OAB: 312526/SP) (Fls: 19) - Advogado: Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira (OAB: 194553/SP) (Fls: 19) - Advogado: Danilo de Souza Castro (OAB: 157676/SP) (Fls: 115) 61 - 1030291-49.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Apelante: R. N. da S. - Apelada: H. B. S. da S. - Advogado: Francimar Felix (OAB: 308830/SP) (Fls: 55) - Advogada: Elisabete Malcun Cury (OAB: 64900/SP) 62 - 1031153-59.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alexandre Coelho - Apelante: Omint Serviços de Saúde Ltda. - Apelado: Sanic Indústria e Comércio Ltda. - Advogado: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) - Advogada: Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) - Advogado: Marcelo Roitman (OAB: 169051/SP) (Fls: 43) 63 - 1034817-04.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Silvério da Silva - Apelante: Tierre da Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa S/A - Advogado: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) (Fls: 18) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 73) 64 - 1042378-45.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Apelante: Parque Rio Paraná Incorporações Ltda - Apelado: Diego Beijamin de Carvalho (Justiça Gratuita) - Advogada: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Advogado: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Advogado: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) (Fls: 15) 65 - 1045466-25.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Benedito Antonio Okuno - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Marttrend Tecnologia em Informática Ltda. - Advogado: Denis Cesar da Silva (OAB: 472278/SP) (Fls: 29) - Advogado: Matheus de Mello Adães (OAB: 433566/SP) (Fls: 30) - Advogada: Patricia Queiroz Madeira (OAB: 344082/SP) (Fls: 32) - Advogado: Rogério Carmona Bianco (OAB: 156388/SP) (Fls: 30) - Advogada: Daniela Gilo Rocha (OAB: 380845/SP) (Fls: 228) - Advogada: Nadia Aguiar Silva Lima (OAB: 296243/SP) (Fls: 228) - Advogado: Sergio Pereira Cavalheiro (OAB: 180889/SP) (Fls: 228) - Advogada: Tatiana Alves Raymundo Lowenthal (OAB: 235229/SP) (Fls: 228) 66 - 1046184-72.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Salles Rossi - Apelante: Rodrigo Azambuja e outro - Apelado: Associação Beneficiente de Amigos de Bairro do Residencial Moradas dos Pássaros - Advogado: Matheus Rodrigues Calixto (OAB: 446432/SP) (Fls: 59) - Advogado: Henrique Cosmo Rodrigues Renzoni (OAB: 398474/SP) - Advogada: Vanessa Batanschev Perna (OAB: 231829/SP) 67 - 1052725-71.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alexandre Coelho - Apelante: Mercia Aparecida dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Advogado: Vinicius Gomes Fernandes Jallageas de Lima (OAB: 324236/SP) (Fls: 24) - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 252) 68 - 1054672-97.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Silvério da Silva - Apelante: Acrux Serviços de Cobrança Ltda. - Apelado: Ezra Nasser Neto - Apelado: Ezcobras Administradora de Bens Ltda. - Interessado: Fundo de Recuperação de Ativos e outro - Advogado: Andre de Luizi Correia (OAB: 137878/SP) - Advogado: Rodrigo Ribeiro Fleury (OAB: 176286/SP) - Advogado: Thiago Dias Delfino Cabral (OAB: 201723/RJ) - Advogado: Fabio Di Carlo (OAB: 242577/ SP) (Fls: 565 e 961) - Advogado: Luciano Siqueira Ottoni (OAB: 176929/SP) (Fls: 565 e 961) - Advogado: Alexandre Beserra Kullmann (OAB: 162124/SP) (Fls: 411 e 969) - Advogado: Jose Augusto Gonçalves de Souza Ferreira (OAB: 295407/SP) (Fls: 411 e 969) - Advogado: Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) (Fls: 17) 69 - 1067560-04.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Theodureto Camargo - Apelante: E. E. P. B. - Apelada: I. C. P. B. (Menor(es) representado(s)) e outro - Advogado: João Jorge José de Jesus Marques Silva (OAB: 293828/SP) (Fls: 124) - Advogado: Silvestre Ferreira Fernandes (OAB: 441341/SP) (Fls: 13) 70 - 1076955-20.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Benedito Antonio Okuno - Apelante: Priscilla de Oliveira Rezende - Apelada: Ana Carolina Okubo de Souza - Advogada: Letícia Soster Arrosi (OAB: 52988/SC) (Fls: 109) - Advogado: Flavia Corrêa Vieira (OAB: 32958/SC) (Fls: 109) - Advogado: Paulo Maciel Gonzaga Roversi Genovese (OAB: 171057/SP) (Fls: 200) 71 - 1081742-55.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Benedito Antonio Okuno - Apelante: Baalbek Cooperativa Habitacional - Apelada: Olimpia Machado de Sousa - Advogado: Denis Sarak (OAB: 252006/SP) (Fls: 62) - Advogado: Reinaldo Ferreira de Souza (OAB: 275344/SP) (Fls: 21) 72 - 1081885-88.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alexandre Coelho - Apelante: Luiz Correa Lima - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 14) - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 136) 73 - 1088056-56.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alexandre Coelho - Apelante: Qualicorp Administradora de Beneficios S.a e outro - Apelada: Mara Cristina Comodo - Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 322) - Advogada: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 28) 74 - 1108811-96.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Relator Alexandre Coelho - Apelante: Baalbek Cooperativa Habitacional - Apelada: Rosana Mendes de Brito Mesquita - Advogado: Denis Sarak (OAB: 252006/SP) (Fls: 178/428) - Advogada: Miriã Agra Silva (OAB: 361226/SP) (Fls: 24) 75 - 1113586-57.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Apelante: A. A. M. I. LTDA - Apelada: R. L. e outro - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) (Fls: 940) - Advogada: Márcia Rachel Ris Mohrer (OAB: 142462/SP) (Fls: 20) 76 - 1113602-74.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Theodureto Camargo - Apelante: Lucas Pereira de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelada: Rádio e Televisão Record S.a. e outro - Advogado: Marco Antonio da Silva (OAB: 306891/SP) (Fls: 12) - Advogado: Renato Zenker (OAB: 196916/SP) (Fls: 198 e 217) 77 - 1117626-53.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Apelante: Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo Cabesp - Apelado: Walter Antonio Alves Oliveira e outros - Advogado: Juliano Nicolau de Castro (OAB: 292121/SP) (Fls: 968) - Advogado: Marco Antonio Bevilaqua (OAB: 139333/SP) (Fls: 968) - Advogado: Anselmo Antonio da Silva (OAB: 130706/SP) (Fls: 14) Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 13ª Câmara de Direito Privado - TELEPRESENCIAL - PLATAFORMA TEAMS ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 21 DE JUNHO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), NA TELEPRESENCIAL - PLATAFORMA TEAMS, COM INICIO ÀS 09:00 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. TODOS OS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER FEITOS APÓS ESTA DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ3.2.2.1@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO). ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O INTERESSADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ O ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO QUAL DEVERÁ INGRESSAR TÃO LOGO INICIADA A SESSÃO DE JULGAMENTO, ASSIM COMO SE FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL, UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. SOLICITA-SE AOS ILUSTRES ADVOGADOS INSCRITOS PARA REALIZAREM SUSTENTAÇÃO ORAL, A OBSERVÂNCIA DA UTILIZAÇÃO DE VESTIMENTA ADEQUADA À TRADIÇÃO FORENSE. ORIENTAÇÕES QUANTO À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS PODEM SER OBTIDAS FACILMENTE NA INTERNET, ANOTADO AINDA QUE PARA O ACESSO PODERÁ SER UTILIZADO O COMPUTADOR PESSOAL, TABLET OU MESMO O SMARTPHONE, MAS É RECOMENDADO DAR PREFERÊNCIA AO USO DE FONES DE OUVIDO COM MICROFONE, AO INVÉS DO USO DOS ALTO FALANTES DO APARELHO, PARA EVITAR A MICROFONIA E O RETORNO DE ÁUDIO. EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 1001625-38.2021.8.26.0480 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Relator Heraldo de Oliveira - Apelante: Sementes Gasparim, Producao, Comercio, Import e Export Ltda. - Apelado: Eder Menezes Garcia (Justiça Gratuita) - Advogado: Fabio Lopes de Almeida (OAB: 238633/SP) (Fls: 67) - Advogado: Rafael Teobaldo Remondini (OAB: 352297/SP) - Advogado: Elias Jose Machado Neto (OAB: 48223/GO) (Fls: 10) 2 - 1009806-57.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator Francisco Giaquinto - Apelante: Rosemar da Silva Santana - Apelado: Diego Sampaio de Lima (Justiça Gratuita) - Advogado: Agnaldo Evangelista Couto (OAB: 361979/SP) - Advogado: Odair Gregios Junior (OAB: 343410/SP) (Fls: 11) 3 - 1028928-21.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator Nelson Jorge Júnior - Apelante: Vitoria Pelegrin Dias Rantin (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec - Advogada: Ana Beatriz Gama Martins (OAB: 443335/SP) (Fls: 43) - Advogado: Marcelo Farina de Medeiros (OAB: 276435/SP) (Fls: 175) - Advogado: Hiago Rufino da Silva (OAB: 405935/SP) (Fls: 175) 4 - 2066415-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Heraldo de Oliveira - Agravante: F. B. (Representado(a) por seus pais) - Agravado: F. V. de P. S. - Advogado: Alamiro Velludo Salvador Netto (OAB: 206320/SP) - Advogada: Larissa Cerbaro Detoni (OAB: 302564/SP) - Advogado: Rodrigo Scalamandre Duarte Garcia (OAB: 232849/SP) (Fls: 21) - Advogada: Renata Lorena Martins de Oliveira (OAB: 106077/SP) (Fls: 21) - Advogada: Maria Beatriz Silva E Souza (OAB: 491867/SP) 5 - 2086637-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Francisco Giaquinto - Agravante: Handbook Store Confecções Ltda. - Agravado: André Luiz Barcellos de Oliveira Roupas e Acessórios - Agravado: André Luiz Barcellos de Oliveira - Advogada: Quézia Caroline Gonçalves de Souza Batista (OAB: 430972/SP) 6 - 2095227-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Relator Heraldo de Oliveira - Agravante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Agravado: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) 7 - 2103039-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Heraldo de Oliveira - Agravante: Distribuidora Tabocão Ltda - Agravante: Edison José Dutra - Agravado: Banco Pine S/A - Advogada: Raysa Pereria de Moraes (OAB: 172582/RJ) - Advogado: André Luiz Oliveira de Moraes (OAB: 134498/RJ) - Advogada: Camilla Carvalho de Oliveira (OAB: 205696/RJ) - Advogada: Anna Luiza Plersanti (OAB: 243472/RJ) - Advogado: Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/ MS) - Advogado: Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) 8 - 2109997-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Francisco Giaquinto - Agravante: Banco Safra S/A - Agravada: Kelly Cristina El Kadi de Mattos - Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) (Fls: 54/57) - Advogado: Ricardo Martins Belmonte (OAB: 254122/SP) (Fls: 87) - Advogado: Eduardo Dainezi Fernandes (OAB: 267116/SP) 9 - 2147750-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Heraldo de Oliveira - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Rodrigo Nunes Macarthy - Advogada: Maria Lucia Lins Conceição (OAB: 285118/SP) - Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) - Advogada: Glaucia Cristina Nunes Macarthy (OAB: 82685/ RS) - Advogado: Marcelo de Vargas Scherer (OAB: 96494/RS) 10 - 2173879-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Cauduro Padin - Agravante: Rodrigo Guimarães Pagani - Agravado: Seta Organização Contábil Ltda - Epp e outros - Advogado: Rodrigo de Campos Rodrigues (OAB: 289137/SP) (Fls: 59) - Advogado: Airton Pereira Siqueira (OAB: 216257/SP) (Fls: 60/61) - Advogado: Marco Aurélio Fernandes Drovetto de Oliveira (OAB: 313344/SP) 11 - 2300307-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Relator Nelson Jorge Júnior - Agravante: Fundo Garantidor de Crédito - Agravada: Caroline da Costa Santos - Agravado: Leonardo Antônio Duarte de Freitas - Agravado: Adriano Ferreira do Nascimento - Interessado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Advogado: Pedro Soares Maciel (OAB: 238777/SP) - Advogado: Bernardo Rohden Pires (OAB: 384725/SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) 12 - 2302313-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Nelson Jorge Júnior - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Leonna Moda Feminina Eireli - Agravado: Ricardo Jullyanno Carvalho Decastro Lima - Advogado: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) 13 - 0000135-61.2022.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Relator Nelson Jorge Júnior - Apelante: M. P. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. & S. S. F. LTDA. ( G. - Apelado: B. S. ( S/A - Advogado: Luis Otávio Moraes Monteiro (OAB: 401697/SP) (Fls: 339) - Advogado: Luiz Guilherme Lourenção (OAB: 394631/SP) - Advogado: Luhan Mathias de Oliveira (OAB: 365775/SP) (Fls: 339) - Advogada: Kelly Cristine da Silva Ramos Pádua (OAB: 153189/SP) (Fls: Proc Princ) - Advogado: Giovanna Morillo Vigil (OAB: 91567/MG) (Fls: 350) 14 - 0000189-27.2022.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Relator Nelson Jorge Júnior - Apelante: Milton Palhares - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Advogado: Luis Otávio Moraes Monteiro (OAB: 401697/ SP) (Fls: 50) - Advogado: Luiz Guilherme Lourenção (OAB: 394631/SP) - Advogado: Luhan Mathias de Oliveira (OAB: 365775/ SP) - Advogado: Giovanna Morillo Vigil (OAB: 91567/MG) (Fls: 78) 15 - 0000321-84.2022.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Relator Nelson Jorge Júnior - Apelante: Milton Palhares - Apelado: Ramos & Silva Soluções Financeiras Ltda. (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Advogado: Luis Otávio Moraes Monteiro (OAB: 401697/SP) (Fls: 49) - Advogado: Luiz Guilherme Lourenção (OAB: 394631/SP) - Advogado: Luhan Mathias de Oliveira (OAB: 365775/SP) - Advogada: Kelly Cristine da Silva Ramos Pádua (OAB: 153189/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Giovanna Morillo Vigil (OAB: 91567/MG) (Fls: 345) 16 - 0000961-24.2021.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Relator Nelson Jorge Júnior - Apelante: Milton Palhares - Apelado: Ramos & Silva Soluções Financeiras Ltda. (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Advogado: Luis Otávio Moraes Monteiro (OAB: 401697/SP) (Fls: 372) - Advogado: Luiz Guilherme Lourenção (OAB: 394631/SP) (Fls: 372) - Advogado: Luhan Mathias de Oliveira (OAB: 365775/SP) (Fls: 372) - Advogada: Kelly Cristine da Silva Ramos Pádua (OAB: 153189/SP) - Advogado: Giovanna Morillo Vigil (OAB: 91567/MG) (Fls: 129) - Advogado: Rafael Cinini Dias Costa (OAB: 152278/MG) (Fls: 129) 17 - 0048226-95.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Cauduro Padin - Apte/ Apdo: ATRHOL - AGENCIA E TRANSPORTES HORIZONTINA LTDA - Apdo/Apte: Tokio Marine Seguradora S/A - Advogado: Marco Antonio Frazen (OAB: 40432/RS) (Fls: 27) - Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) (Fls: 257) - Advogado: Renato Silviano Tchakerian (OAB: 300923/SP) (Fls: 257) 18 - 1000241-28.2022.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Relator Heraldo de Oliveira - Apelante: Alan Dias Batista (Justiça Gratuita) - Apelado: RJG Empreendimentos Imobiliários ltda - Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) (Fls: 33) - Advogada: Flaviane Batista Barbosa (OAB: 295184/SP) (Fls: 183) 19 - 1000438-89.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Cauduro Padin - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Advogado: Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) (Fls: 99) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) 20 - 1000627-14.2021.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Relator Cauduro Padin - Apelante: D. da S. L. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. O. F. (Justiça Gratuita) e outro - Advogada: Aryane Aparecida Fortes da Silva (OAB: 397918/SP) (Fls: 10) - Advogado: Dimitrios Toledo Lazarou (OAB: 262356/SP) (Fls: 62) 21 - 1000651-28.2020.8.26.0159 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cunha - Relator Cauduro Padin - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: João de Oliveira Monteiro (Por curador) - Interessada: Irene de Oliveira Monteiro (Curador(a)) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 248) - Advogado: Odirley César Galvão de França Oliveira (OAB: 198830/SP) (Fls: 28) 22 - 1000693-28.2021.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Relator Heraldo de Oliveira - Apelante: Maria da Silva Tamarindo (Interdito(a)) e outro - Apelado: Soberana Equipamentos Agropecuários Ltda - Apelado: M.m.c. Assessoria Administrativa, Financeira e Produtiva Neves Ltda - Advogada: Ana Laura Escudeiro Pavani Galves (OAB: 413362/SP) (Fls: 32) - Advogada: Maria Paula Pavin (OAB: 263466/SP) (Fls: 32) - Advogado: Odair Fernandes da Cunha (OAB: 223155/SP) (Fls: 351) - Advogado: Odair Rodrigues Goulart (OAB: 45151/SP) 23 - 1001135-39.2020.8.26.0128 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cardoso - Relator Cauduro Padin - Apte/ Apdo: Banco Bmg S/A - Apda/Apte: Valdeci Julia Pereira (Justiça Gratuita) - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/ RJ) (Fls: 51) - Advogada: Priscila Braga da Silva Medeiros (OAB: 308709/SP) (Fls: 15) 24 - 1001391-23.2021.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Relator Nelson Jorge Júnior - Apelante: Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda - Apelante: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e outro - Apelada: Simone de Mendonça (Assistência Judiciária) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 103) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 142) - Advogada: Lana Ave Bassi (OAB: 136135/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 14) 25 - 1002513-82.2017.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator Heraldo de Oliveira - Apelante: Np Comercial, Importadora, Exportadora e Distribuidora Ltda - Apelado: Claire Comunicação e Planejamento Ltda. - Advogado: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) (Fls: 11) - Advogada: Mônica Dantas de Oliveira (OAB: 409946/SP) (Fls: 632) - Advogada: Alessandra Invencioni (OAB: 424242/SP) 26 - 1003237-27.2021.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Relator Heraldo de Oliveira - Apelante: Cleber Leandro Volpato - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Peterauto Automóveis Peterutto e outros - Advogado: Vitor Lenzi (OAB: 391449/SP) (Fls: 20) - Advogado: Armando Miceli Filho (OAB: 369267/SP) (Fls: 288) - Advogado: Henrique Bustamante Filho (OAB: 57483/SP) 27 - 1004061-96.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Relator Francisco Giaquinto - Apelante: Pedro Guilherme de Oliveira Fuzeto (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) (Fls: 21) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 110) 28 - 1004388-62.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator Nelson Jorge Júnior - Apte/ Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apte/Apdo: Serasa S.a. - Apdo/Apte: Ana Beatriz Kauane Coimbra Rocha dos Santos (Justiça Gratuita) - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 214) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 172) - Advogado: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) (Fls: 34) 29 - 1005152-47.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator Nelson Jorge Júnior - Apelante: Robson Maximiano de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradescard S/A - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) (Fls: 11) - Advogada: Luane Cristina Lopes Rodrigues (OAB: 219372/SP) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 141) 30 - 1005905-91.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Cauduro Padin - Apelante: Luciana Pessoa Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Ejsantos Informática Ltda - Me - Interessado: VERIDIANA KANASHIMA MODESTO, - Advogado: ELVIO MARCUS DIAS ARAUJO (OAB: 13070/MS) (Fls: 135) - Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) (Fls: 135) - Advogado: Samir Farhat (OAB: 302943/SP) (Fls: 194) - Advogado: Thadeu Geovani S. Modesto Dias (OAB: 12565/MS) 31 - 1006644-82.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Relator Nelson Jorge Júnior - Apelante: Manoel Batista dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa de Eletrificação Rural de Itai Paranapanema Avaré Ltda Ceripa - Apelado: Gilberto Empreendimentos Imobiliários Ltda - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Advogado: Ilson Alves Junior (OAB: IAJ/SP) (Defensor Público) - Advogada: Jacqueline Dias de Moraes Araujo (OAB: 140405/SP) (Fls: 143) - Advogado: Carlos Wagner Benini Júnior (OAB: 222820/SP) (Fls: 1052) 32 - 1006668-95.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator Heraldo de Oliveira - Apte/ Apdo: Esfera Fidelidade S.a. - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Apdo/Apte: Rodrigo Vollo Antonio Rodrigues e outros - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 161) - Advogado: Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) (Fls: 134) - Advogado: Matheus Galon Tanaka (OAB: 361207/SP) (Fls: 17) 33 - 1009488-12.2022.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Relator Francisco Giaquinto - Apelante: Wildmara Rodrigues de Vasconcelos (Justiça Gratuita) - Apelado: Tng Comércio de Roupas Ltda - Apelado: Credz Admnistradora de Cartões de Creditos Ltda - Apelado: Visa do Brasil Empreendimentos Limitada - Advogado: Gleison Aparecido Vernillo (OAB: 356390/SP) (Fls: 17) - Advogado: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) (Fls: 141) - Advogada: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Advogada: Roberta Mestre Lopes (OAB: 255247/SP) (Fls: 99) - Advogado: Gerson Garcia Cervantes (OAB: 146169/SP) - Advogada: Carolina Neves do Patrocinio Nunes (OAB: 249937/SP) (Fls: 195) 34 - 1012629-25.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator Heraldo de Oliveira - Apte/ Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Rosa dos Santos (Justiça Gratuita) - Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/ MG) (Fls: 116) - Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Advogada: Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB: 260906/SP) (Fls: 17) 35 - 1012932-53.2017.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Relator Cauduro Padin - Apelante: Norma Cervone Mac-knight e outro - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) 36 - 1015194-82.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Nelson Jorge Júnior - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Advogado: Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) (Fls: 137) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) (Fls: 23) 37 - 1016161-12.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Heraldo de Oliveira - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelante: Ep Peres Junior Me - Apelada: Edna Franca Gomes - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: n/c) - Advogada: Maria Isabel Orlato Selem (OAB: 115997/SP) (Fls: 72) - Advogado: Joao Peres (OAB: 120517/SP) (Fls: 12) - Advogado: Bruno Cascio Vecchione (OAB: 385341/SP) (Fls: 12) 38 - 1017291-32.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Cauduro Padin - Apelante: Rosemeire Valéria Anselmo (Justiça Gratuita) - Apelado: Auto Viação Catarinense Ltda. - Advogado: André Augusto Ferreira de Moraes (OAB: 177644/SP) (Fls: 12) - Advogada: Juliane Garcia de Moraes (OAB: 291416/SP) - Advogado: Marcos Rogério Aires Carneiro Martins (OAB: 177467/SP) (Fls: 97) 39 - 1024815-09.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator Nelson Jorge Júnior - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Niuza de Souza Ribeiro Silva (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 185) - Advogado: Eduardo Mendes de Souza (OAB: 445280/SP) (Fls: 23) - Advogada: Patricia Ferreira da Rocha Marchezin (OAB: 152423/SP) (Fls: 23) 40 - 1027179-14.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Francisco Giaquinto - Apelante: Yuri Mavio Ernesto Carvalho - Apelado: Banco Itaucard S/A - Advogado: Douglas Silveira Tartarotti (OAB: 453520/SP) (Fls: 10) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 169) 41 - 1028627-28.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Nelson Jorge Júnior - Apelante: Comércio e Distribuição de Produtos Br Ltda. Epp - Apelado: Mdl Comércio Exterior Ltda. - Apelado: Ocean Network Express (Latin America) Maritima Ltda - Advogado: Sidnei Lostado Xavier Junior (OAB: 137563/SP) (Fls: 19) - Advogada: Deborah Calomino Mendes (OAB: 214494/SP) (Fls: 19) - Advogado: Cesar Louzada (OAB: 275650/SP) (Fls: 389) - Advogado: João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP) (Fls: 490) 42 - 1030375-92.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator Simões de Almeida - Apelante: Leila Maria Dedoro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Advogado: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) (Fls: 17) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 101) 43 - 1038152-89.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Heraldo de Oliveira - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Gerson José Vendramini (Justiça Gratuita) - Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) (Fls: 234) - Advogada: Julianelli Caldeira Esteves Stelutte (OAB: 190976/SP) (Fls: 14) 44 - 1065039-49.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Heraldo de Oliveira - Apte/ Apdo: Banco Safra S/A - Apdo/Apte: Str Serviços Eireli - Advogado: Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Advogado: Rogerio Lauria Marçal Tucci (OAB: 306139/SP) - Advogado: Pedro Caetano Dias Lourenço (OAB: 346041/SP) - Advogado: André Raphael Corrêa (OAB: 20152/SC) (Fls: 20) 45 - 1073554-73.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Nelson Jorge Júnior - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Jaiza Silva Nunes - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 77) - Advogada: Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) (Fls: 216) 46 - 1089230-61.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Heraldo de Oliveira - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: PAGSEGURO INTERNET S/A - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) 47 - 1091524-86.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Francisco Giaquinto - Apelante: Pag Seguro Internet Ltda - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) 48 - 1097198-45.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Heraldo de Oliveira - Apelante: Vandyck Neves da Silveira - Apelado: Banco Bradesco S/A - Advogado: Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Advogado: Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 131) 49 - 1104471-75.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Francisco Giaquinto - Apelante: Tap - Transportes Aéreos Portugueses S/A - Apelado: Ricardo Manuel Oliveira da Silva - Advogado: João Roberto Leitão de Albuquerque Melo (OAB: 245790/SP) (Fls: 42) - Advogado: Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/ SP) (Fls: 22) 50 - 1109828-36.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Francisco Giaquinto - Apelante: Kamila dos Santos Neves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Advogado: Joao Ortiz Hernandes (OAB: 47984/SP) (Fls: 26) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 103) 51 - 1112786-92.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Simões de Almeida - Apelante: Donizete Aparecida dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Advogado: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) (Fls: 8) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 170) 52 - 1115999-09.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Nelson Jorge Júnior - Apelante: M. da G. G. (Justiça Gratuita) - Apelado: F., C. N. & D. B. S. de A. - Advogado: Diego Junqueira Caceres (OAB: 278321/SP) (Fls: 11) - Advogado: Pedro Otavio de Castro Boaventura Pacifico (OAB: 389737/SP) (Fls: 180) - Advogado: Marcelo Alexandre Lopes (OAB: 160896/SP) Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 14ª Câmara de Direito Privado - Plataforma Microsoft Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 21 DE JUNHO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 08:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ3.2.2.2@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO). ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O INTERESSADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ O ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO QUAL DEVERÁ INGRESSAR TÃO LOGO INICIADA A SESSÃO DE JULGAMENTO, ASSIM COMO SE FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL, UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. ORIENTAÇÕES QUANTO À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS PODEM SER OBTIDAS FACILMENTE NA INTERNET, ANOTADO AINDA QUE PARA O ACESSO PODERÁ SER UTILIZADO O COMPUTADOR PESSOAL, TABLET OU MESMO O SMARTPHONE, MAS É RECOMENDADO DAR PREFERÊNCIA AO USO DE FONES DE OUVIDO COM MICROFONE, AO INVÉS DO USO DOS ALTO FALANTES DO APARELHO, PARA EVITAR A MICROFONIA E O RETORNO DE ÁUDIO. EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 1001068-04.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Apte/Apdo: Banco C6 Consignado S/A - Apda/Apte: Ana Moreira da Silva (Justiça Gratuita) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 112) - Advogada: Mariana da Silva Piolla (OAB: 428797/SP) (Fls: 20) - Advogado: Pablo Dotto (OAB: 147434/SP) 2 - 1135998-79.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Thiago de Siqueira - Apelante: PAULA MATEUS LTDA. - Apelado: SAÚDE NEWCO LTDA. e outro - Advogada: Carina Moisés Mendonça (OAB: 210867/SP) (Fls: 366) - Advogado: Paulo Sergio Restiffe (OAB: 131914/SP) (Fls: 57) 3 - 1008057-56.2022.8.26.0248/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Indaiatuba - Relator Thiago de Siqueira - Agravante: Camila Sampaio Gomes Lima e outro - Agravado: Masc Contrutora Ltda Me - Advogado: Maurilio Gonçalves Pinto Filho (OAB: 345101/SP) - Advogado: Miguel Della Guardia Conti (OAB: 326952/SP) - Advogada: Fernanda Russo (OAB: 305682/ SP) - Advogada: Cristiane Pâmela Manoel (OAB: 272846/SP) 4 - 2091425-74.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Thiago de Siqueira - Agravante: Santori Comércio, Importação e Exportação de Alimentos EIRELI - Em Recuperação Judicial - Agravante: Guido Pistori - Agravado: Banco Safra S/A - Advogado: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) - Advogado: Marcelle Thomazini Oliveira (OAB: 10280/MT) - Advogado: Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Advogado: Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) 5 - 2048244-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Thiago de Siqueira - Agravante: China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.a. - Agravado: CONSTRUTORA LJA LTDA. - Agravado: LJA ENGENHARIA S.A - Agravado: APS CONSULTORIA EM ENGENHARIA - Agravado: GAD PARTICIPACOES LTDA - Agravado: MASH LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - Agravado: EWA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA - Agravado: IDEA G INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA - Agravado: AMICI SERVICOS EM MEIO AMBIENTE CONSTRUCOES E REPRESENTACOES LTDA - Agravado: GD CONSTRUTORA LTDA - Interessado: André Luiz Seixas Oliveira - Advogado: Djalma Silva Junior (OAB: 18157/BA) (Fls: 255) - Advogada: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB: 18454/BA) (Fls: 255) - Advogado: Daniel Cavalcanti (OAB: 34527/BA) - Advogado: Catharina Passos Borges (OAB: 51682/BA) 6 - 2073703-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator Penna Machado - Agravante: Montblanc Securitizadora de Créditos S/a, - Agravado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Agravado: Alexandre Marangon Transportes ME - Agravado: Lobo Holding e Participações Ltda. - Agravado: Adriano Maia Soares - Agravado: Antonio de Lima Silva - Agravado: Paulo Renato Gonçalves Filgueiras - Interessado: Mkm Fomento Mercantil Ltda - Advogado: Jorge de Souza Junior (OAB: 331412/SP) - Advogado: Andre da Silva Sacramento (OAB: 237286/SP) - Advogado: Thiago Fernando da Silva Lofrano (OAB: 271297/SP) - Advogado: Alex Sandro Hatanaka (OAB: 172991/SP) - Advogado: Daniel Ferreira Bueno (OAB: 217597/SP) - Advogado: Ricardo Alves Pereira (OAB: 180821/SP) - Advogado: Rogerio Antonio Pereira (OAB: 95144/SP) - Advogado: Agnelo Bottone (OAB: 240550/SP) 7 - 2084258-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Thiago de Siqueira - Agravante: Construtora Coesa S.a - Agravado: Banco Bnp Paribas Brasil S/A - Advogado: Ricardo de Abreu Bianchi (OAB: 345150/SP) - Advogado: Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/ SP) - Advogada: Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) 8 - 2088056-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Relator Thiago de Siqueira - Agravante: B. S. ( S/A - Agravado: M. L. G. – E. LTDA e outro - Interessado: L. P. S/A - Interessado: M. G. - Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) (Fls: 20) - Advogado: Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/SP) - Advogado: Cristiano Gusman (OAB: 186004/SP) - Advogado: Alcides Pinheiro de Camargo Filho (OAB: 238906/SP) 9 - 2092221-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Agravante: Marluce de Brito Wanderlei - Agravado: Hydro Extrusion Brasil S/A - Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB: 15904/BA) (Fls: 47) - Advogada: Milena Vaciloto Rodrigues Pereira da Silva (OAB: 209236/SP) (Fls: 48) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) 10 - 2092294-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator César Zalaf - Agravante: Banco Abc Brasil S.a. - Agravado: Ynova Transportes e Logistica Ltda e outro - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 11) - Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Advogado: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) (Fls: 67) - Advogado: Marcelle Thomazini Oliveira (OAB: 10280/MT) 11 - 2094015-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator Penna Machado - Agravante: Marcos Antônio de Melo Gouveia e outro - Agravada: Dirce Moreno Linares - Advogada: Andresa Di Fazio Guarini (OAB: 264406/SP) - Advogado: Marcelo Fernando Alves Molinari (OAB: 185932/SP) 12 - 2094974-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Thiago de Siqueira - Agravante: Igor Queiroz - Agravante: Hércules Jackson Moreira Santos - Agravado: Pontrac Máquinas Agrícolas S/A - Agravado: Hinderikus Jan Borg - Agravada: Jannie Noordegraaf Borg - Agravado: Edalbrás Participações e Empreendimentos Ltda - Agravado: Stromboli Importadora de Matérias Primas Ltda. - Agravado: Jose Carlos Rampelotti - Agravado: Banco Sistema S.a - Advogado: Igor de Queiroz (OAB: 4498/TO) - Advogado: Hércules Jackson Moreira Santos (OAB: 3981/TO) - Advogado: Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Advogado: Ricardo Pomeranc Matsumoto (OAB: 174042/SP) - Advogado: Alexandre Honore Marie Thiollier Filho (OAB: 40952/SP) - Advogada: Denise Akemi Mitsuoka (OAB: 308049/SP) - Advogado: Mauro Vignotti (OAB: 18098/PR) - Advogado: Roberto Antônio Busato (OAB: 7680/PR) 13 - 2097186-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Borborema - Relator Thiago de Siqueira - Agravante: Márcia Rayes - Agravado: Itamar José Baitz - Advogado: Eduardo Protti de Andrade (OAB: 218714/SP) 14 - 2097267-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Carlos Abrão - Agravante: Birmann S/A Comércio e Empreendimentos e outros - Agravado: Minozzi, Hatoun, Martinelli e Pamplona Advogados Associados - Interessado: Tangará Desenvolvimento Imobiliário e Exploração Hoteleira Ltda - Advogado: Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - Advogado: Márcio Martinelli Amorim (OAB: 153650/SP) - Advogada: Julia Teixeira Rodrigues (OAB: 391079/ SP) - Advogado: Guilherme Fontes Bechara (OAB: 282824/SP) - Advogada: Julia Schulz Rotenberg (OAB: 345801/SP) 15 - 2101291-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Agravante: Carioca Christiani-nielsen Engenharia S/A - Agravado: Heleno & Fonseca Contrutécnica S/a. - Agravado: Mendes Junior Trading e Engenharia S/A - Agravado: Construtora OAS S.A. - Advogada: Carine de Oliveira Dantas (OAB: 450352/SP) - Advogado: Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496/SP) - Advogado: Carlos Cyrillo Netto (OAB: 11706/SP) - Advogada: Shirlene da Silva Tavares (OAB: 125126/MG) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) 16 - 2101330-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Relator Carlos Abrão - Agravante: Marly Eleutério Rodrigues - Interessado: Rosely Maria Eleutério Rodrigues e outros - Interessado: Thais Pandovani Pellegatti e outro - Agravado: Art Itá Comércio de Joias Ltda. - Advogado: Darwin Guena Cabrera (OAB: 218710/SP) (Fls: 14) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Marco Antonio Cais (OAB: 97584/SP) (Fls: 24) 17 - 2103195-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Carlos Abrão - Agravante: Henrique Meireles Gomes e outro - Agravado: Fl Brasil Holding, Logística e Transporte Ltda. e outro - Advogado: Carlos Mauro Loureiro Tapias Gomes (OAB: 24275/SC) - Advogado: Ricardo Cholbi Tepedino (OAB: 143227/SP) - Advogado: Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB: 299907/SP) - Advogado: Bruno Pedreira Poppa (OAB: 247327/SP) 18 - 2105590-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Relator Thiago de Siqueira - Agravante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Agravado: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) 19 - 2106935-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Penna Machado - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravada: União Agrícola Novo Mundo Agro Avícola LTDA e outro - Agravado: Daniel Faria da Silva - Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Advogado: Alvadir Fachin (OAB: 75680/SP) 20 - 2107328-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Agravante: Juveniz Jr Rolim Ferraz Advogados Associados - Agravado: Fundação do Abc - Advogado: Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB: 160493/SP) - Advogada: Adriana Maria de Araujo Dalmazo (OAB: 262909/SP) - Advogada: Tassy Mara Palma Episcopo (OAB: 238721/SP) - Advogado: Sandro Tavares (OAB: 201133/SP) 21 - 2110138-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Relator Penna Machado - Agravante: Marcelo Domingos da Silva - Agravado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Advogado: Jose Anderson Marques de Souza (OAB: 395948/SP) - Advogado: Flavio Reiff Toller (OAB: 188968/SP) - Advogado: Jose Carlos de Morais Filho (OAB: 145755/SP) 22 - 2110902-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Carlos Abrão - Agravante: Claudia Yu Watanabe - Agravado: Antonio Vital Santos Mendonça Câmara e outro - Agravado: V.Y. Imóveis e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Metapark Estacionamentos Eireli - Agravada: Thabada Kaoru Yamaushi Mendonça Câmara - Advogada: Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/SP) - Advogado: Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB: 254155/SP) 23 - 2111950-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Penna Machado - Agravante: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Metalúrgicos da Grande São Paulo - Sicoob Metalcred - Agravada: Luciana Neves dos Santos - Advogada: Joyce de Alcalai Forster (OAB: 253904/SP) (Fls: 9/10) 24 - 2115579-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Carlos Abrão - Agravante: Trademaster Serviços e Participações S/A - Agravado: Alplan Incorporações Ltda - Advogado: Eduardo Silva Gatti (OAB: 234531/SP) - Advogada: Mariana da Silva Piolla (OAB: 428797/SP) 25 - 2123788-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Relator Carlos Abrão - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravada: Renata Matos - Advogado: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Advogado: Patrick Felix Costa Melo (OAB: 463716/SP) 26 - 2124271-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ipauçu - Relator Penna Machado - Agravante: Cooperativa Regional Agrícola de Ipaussu - Agravado: Luiz Octavio Kirschner Costa - Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) (Fls: 26) - Advogado: Gilberto José Rodrigues (OAB: 159250/SP) (Fls: 27) 27 - 0000358-26.2018.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Relator Thiago de Siqueira - Apelante: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros Viii S.a. - Apelado: Acl Metais Eireli Ltda - Advogada: Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) (Fls: 115) - Advogado: Thiago Soares Gerbasi (OAB: 300019/SP) (Fls: 115) - Advogado: Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB: 173744/SP) - Advogado: Luis Henrique Fernandes Vicente (OAB: 347025/ SP) 28 - 1000824-74.2022.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Relator Thiago de Siqueira - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Jose Orvano de Campos (Justiça Gratuita) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 99) - Advogado: Jose Ricardo Angelo Barbosa (OAB: 126524/SP) (Fls: 21) 29 - 1000869-63.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Apte/Apda: Maria Amélia do Amaral Faria (Espólio) - Apdo/Apte: Osmaildo Francisco dos Santos - Advogado: Luiz Francisco Zacharias (OAB: 79601/SP) - Invtante: Tito de Faria Neto - Advogado: Fernando Fleury Cusinato (OAB: 244404/ SP) (Fls: 157) 30 - 1000909-50.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Banco Pan S/A - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 4) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) (Fls: 264) 31 - 1000961-91.2015.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Apelante: Sul Credito Factoring Fomento Mercantil Ltda - EPP - Apelado: Diego Autos Peças - Diego Martins Menos 337411316873 - Advogada: Zulamara Fernanda Lobozar de Souza (OAB: 163682/SP) (Fls: 100) - Advogada: Juliana Mendes Francisco (OAB: 261664/SP) (Fls: 25) 32 - 1001365-92.2019.8.26.0653 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Apelante: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e outro - Apelada: Paulina Martim Leonel (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 150) - Advogado: Guilherme de Andrade (OAB: 371929/SP) (Fls: 74) 33 - 1001567-87.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Relator Thiago de Siqueira - Apelante: Sérgio de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Advogado: Adriana Monteiro Aliote Cardoso (OAB: 156544/SP) (Fls: 43) - Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) (Fls: 472) - Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) (Fls: 472) 34 - 1002066-07.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Relator César Zalaf - Apelante: Jair de Marchi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Advogada: Daiane Gomes Pereira Antunes (OAB: 364958/SP) (Fls: 28) - Advogada: Thais Arantes Silva Sewaybricker (OAB: 443750/SP) - Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) (Fls: 91) - Advogado: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Advogado: Wambier, Yamasaki, Bevervançp, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) 35 - 1002180-79.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Relator Carlos Abrão - Apte/ Apdo: Sebastião Lopes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Advogado: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB: 434055/SP) (Fls: 15) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 51) 36 - 1002860-93.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator Carlos Abrão - Apelante: Evanilda Pereira de Macedo Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Advogado: Leandro Colombo Regis (OAB: 122956/RJ) (Fls: 13) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) 37 - 1003140-29.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Thiago de Siqueira - Apelante: Pag Seguro Internet Ltda - Apelado: FTA Nascimento Comércio de Bebidas M.E - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Advogado: Rodney Batista Alqueija (OAB: 336563/SP) (Fls: 13) - Advogado: Elvis Gomes Vieira (OAB: 203894/ SP) (Fls: 13) 38 - 1004388-14.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator Carlos Abrão - Apte/Apda: Valdenice de Carvalho Valdevino (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaucard S/A - Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) (Fls: 26) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 143) 39 - 1004547-97.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Carlos Abrão - Apelante: Masa Industria de Plasticos da Amazonia Ltda - Apelante: Marcelo Barbosa Peixoto - Apelado: Asia Shipping Transporte Internacionais Ltda. - Interessado: Oliveira & Monteiro Sociedade de Advogados - Advogado: Igor de Mendonça Campos (OAB: 766/AM) (Fls: 160) - Advogado: Priscila Lima Monteiro (OAB: 5901/AM) - Advogado: Leandro Souza Benevides (OAB: 491/AM) - Advogado: Henrique França Ribeiro (OAB: 7080/AM) - Advogado: Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) (Fls: 06) - Advogada: Priscila Lima Monteiro (OAB: 474461/SP) 40 - 1005888-32.2019.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Relator César Zalaf - Apte/ Apdo: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Apte/Apdo: G4S Vanguarda Segurança e Vigilãncia ltda - Apdo/ Apte: Antonio Gomes da Silva Junior (Justiça Gratuita) - Advogada: Julia Stelczyk Machiaverni (OAB: 256975/SP) (Fls: 103) - Advogado: Ivo Musetti Ramos de Souza (OAB: 247451/SP) - Advogada: Janinne Maciel Oliveira de Carvalho (OAB: 23078/PE) (Fls: 205) - Advogado: Mauricio Masci (OAB: 208807/SP) (Fls: 20) - Advogada: Ane Souza Oliveira (OAB: 423826/SP) 41 - 1007099-82.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator César Zalaf - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Maria Aparecida da Silva Puche (Justiça Gratuita) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 71) - Advogada: Suzi Claudia Cardoso de Brito (OAB: 190335/SP) (Fls: 8) 42 - 1008231-29.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Abrão - Apte/ Apdo: C. do M. de S. P. - M. - Apda/Apte: S. A. M. de J. - Advogado: Jose Augusto Pereira Nunes Cordeiro (OAB: 258397/ SP) - Advogada: Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Advogado: Leonardo Santos Luz (OAB: 376129/SP) - Advogado: Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/SP) (Fls: 15) 43 - 1008459-76.2022.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Relator César Zalaf - Apelante: MARCIO ROSA - Apte/Apdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Beatriz Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Advogado: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) (Causa própria) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/ SP) (Fls: 75) 44 - 1009938-92.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Relator Thiago de Siqueira - Apelante: Mariana Lima dos Saantos (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Advogada: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) (Fls: 17) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 83) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 83) 45 - 1011618-41.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator César Zalaf - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Eduardo Cruz Lima (Justiça Gratuita) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) (Fls: 189) - Advogado: Danilo Schettini Ribeiro Lacerda (OAB: 339850/SP) (Fls: 9) - Advogada: Valeria Schettini Lacerda (OAB: 350022/SP) (Fls: 9) 46 - 1014721-38.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Thiago de Siqueira - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pag Seguro Internet Ltda - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 5) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 129) 47 - 1019093-54.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Apelante: Supergas Jaragua Distribuidora de G L P Ltda Me - Apelado: Companhia Ultragaz S.a. - Advogada: Marina Gabriela de Oliveira Toth (OAB: 302670/SP) (Fls: 12-Exec.) - Advogado: Paulo Henrique Santos Gomez (OAB: 299977/ SP) (Fls: 12-Exec.) - Advogado: Daniel Raichelis Degenszajn (OAB: 248678/SP) (Fls: 28) - Advogada: Julia Prado Mascarenhas (OAB: 328865/SP) (Fls: 28) - Advogada: Luiza Gonzaga Drumond Cenachi (OAB: 160040/MG) (Fls: 28) - Advogado: Candido Rangel Dinamarco (OAB: 91537/SP) 48 - 1019894-77.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Apelante: Manoel Araujo Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A e outro - Advogado: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) (Fls: 78) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 171) 49 - 1021761-50.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator César Zalaf - Apelante: B. S. ( S/A - Apelado: C. C. das T. LTDA - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 266) - Advogado: Andre Shigueaki Teruya (OAB: 154856/SP) (Fls: 133) - Advogado: Alex Sandro Sarmento Ferreira (OAB: 148751/SP) (Fls: 133) - Advogado: Artur Vilela Casari (OAB: 448489/SP) (Fls: 133) 50 - 1022281-58.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator Thiago de Siqueira - Apelante: Anolina Antonieta da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Advogado: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) (Fls: 249) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 125) 51 - 1022847-04.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Thiago de Siqueira - Apelante: Robson Roberto dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 55) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 138) 52 - 1025874-92.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Penna Machado - Apelante: Aig Seguros Brasil S.a - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 224) 53 - 1026803-34.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator César Zalaf - Apelante: Indústria Trianon de Rondônia Ltda - Apelado: Rochamar - Agência Marítima S/A - Advogado: Antônio Fraccaro (OAB: 1941/RO) (Fls: 12) - Advogado: Jorge Cardoso Caruncho (OAB: 87946/SP) (Fls: 310) - Advogado: Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/ SP) (Fls: 310) - Advogado: Alexander Choi Caruncho (OAB: 320977/SP) (Fls: 310) 54 - 1027807-06.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Apelante: Gislene de Fátima Custódio (Justiça Gratuita) - Apelada: Itaú Unibanco Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Advogado: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) (Fls: 12) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 133) - Advogado: Daniel de Souza (OAB: 150587/SP) (Fls: 133) 55 - 1029099-29.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Apelante: Amazonas Industria e Comercio Ltda - Apelado: Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda - Advogado: Carlos Eduardo Gasparoto (OAB: 276000/SP) - Advogada: Adriana Ambrosio Bueno (OAB: 303921/SP) - Advogada: Stella Regina Oliveira Sammarco (OAB: 200516/SP) (Fls: 20) 56 - 1034389-24.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator César Zalaf - Apelante: Ricardo de Carvalho Ferreira Alves (Justiça Gratuita) - Apelada: Renata Pereira Dutra e outro - Advogado: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) (Fls: 159) - Advogada: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) (Fls: 18) 57 - 1034626-11.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Carlos Abrão - Apelante: Rafael de Moura Evangelista - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogada: Stephany Federici Souza (OAB: 373142/SP) (Fls: 17) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 257) 58 - 1049049-61.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator César Zalaf - Apelante: Rita de Fátima Souza de Toledo - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Advogado: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) (Fls: 17) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 50) 59 - 1061167-60.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Apelante: Sompo Seguros S.a - Apelado: TAP TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES - Advogado: Fabio Spinola Esteves Rocha (OAB: 256915/SP) - Advogado: Wagner Morroni de Paiva (OAB: 162360/SP) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) 60 - 1065404-09.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Thiago de Siqueira - Apelante: Rodrigo Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Advogado: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/ MS) (Fls: 36; 232) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 93) 61 - 1085531-62.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Abrão - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pag Seguro Internet Ltda - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/ SP) (Fls: 17) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 55) 62 - 1094959-68.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Abrão - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pag Seguro Internet Ltda - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/ SP) (Fls: 225) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 152) 63 - 1102146-98.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Thiago de Siqueira - Apelante: Raimundo I V Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelante: Even Construtora e Incorporadora S/A - Apelado: Allan Felix Espadrezani e outro - Advogada: Tathiana Prada Amaral Duarte (OAB: 221785/SP) - Advogado: Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - Advogado: Ricardo Garcia Martinez (OAB: 282387/SP) (Fls: 32) 64 - 1123733-55.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Penna Machado - Apelante: Hilton Compagnoni - Apelado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Advogado: Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB: 99826/SP) (Fls: 437) - Advogado: Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) (Fls: 8) Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 17ª Câmara de Direito Privado - SALA 509, 5º ANDAR - PALÁCIO DA JUSTIÇA - SÉ ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 21 DE JUNHO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), NA SALA 509, 5º ANDAR - PALÁCIO DA JUSTIÇA - SÉ, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE.A 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REALIZARÁ, SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL. ASSIM SENDO, FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS DE QUE, PARA EXERCEREM SUSTENTAÇÃO ORAL, QUE SERÁ REALIZADA POR ORDEM DE RECEPÇÃO DOS PEDIDOS, DEVERÃO SE APRESENTAR NO LOCAL, COM ANTECÊDÊNCIA MÍNIMA DE 15 MINUTOS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO PARA PREENCHIMENTO DAS INSCRIÇÕES, SALIENTANDO QUE NÃO SERÃO ANALISADOS PEDIDOS VIA PETIÇÃO PROTOCOLIZADA NOS AUTOS OU REALIZADOS POR EMAIL. 1 - 2090905-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Afonso Bráz - Agravante: Ivan Elpídio de Oliveira Zurita - Agravado: Massa Falida do Grupo Schahin - Agravado: Leite, Tosto e Barros Advogados Associados - Interessado: Ivan Estevam Zurita Júnior - Interessado: Ivan Fabio de Oliveira Zurita - Advogado: Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB: 315720/SP) - Advogado: Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - Advogado: Felipe Silva Vieira (OAB: 350317/SP) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Advogado: Mario de Barros Duarte Garcia (OAB: 58673/SP) - Advogado: Daniel Gustavo Magnane Sanfins (OAB: 162256/SP) - Advogado: André Luis Bergamaschi (OAB: 319123/SP) 2 - 2095045-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Afonso Bráz - Agravante: I. F. de O. Z. - Agravado: M. F. do G. S. - Agravado: L., T. e B. A. A. - Interessado: I. E. Z. J. - Interessado: I. E. de O. Z. - Interessado: B. D. S/A - Interessado: A. S. A. - Interessado: P. T. D. LTDA. - Interessado: V. E. L. e P. LTDA - Interessado: S. P. de O. - Interessado: B. P. S/A - Interessado: B. S.A. C., F. e I. - Amicus curiae: L., T. e B. A. A. - Advogado: Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB: 315720/SP) - Advogado: Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - Advogado: Felipe Silva Vieira (OAB: 350317/SP) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Advogada: Verônica Filie Maciel (OAB: 443772/SP) - Advogado: André Luis Bergamaschi (OAB: 319123/SP) - Advogada: Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Advogado: Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB: 256919/SP) - Advogado: Raul Felipe de Abreu Sampaio (OAB: 53182/ SP) - Advogado: Marcus Vinicius de Abreu Sampaio (OAB: 78364/SP) - Advogado: Conrado Gonzaga de Azevedo Alves Cardoso (OAB: 288938/SP) - Advogado: Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB: 163631/SP) - Advogado: Sergio Kehdi Fagundes (OAB: 128596/SP) - Advogado: Marco Andre Katz (OAB: 320373/SP) - Advogado: Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Advogado: Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Advogado: Murilo Leles Magalhaes (OAB: 370636/SP) 3 - 2100464-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Afonso Bráz - Agravante: Paulo Roberto Schefer - Agravado: Banco Sofisa S/A - Advogado: Eduardo Viana Caletti (OAB: 58590/RS) - Advogado: Paulo Cesar Guzzo (OAB: 192487/SP) 4 - 1020856-90.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Afonso Bráz - Apelante: Ivan Daniel Decloedt - Apelado: Banco do Brasil S/A - Advogado: Sergio de Laet Bechara (OAB: 460948/SP) (Fls: 10) - Advogado: Pedro Muller Bezerra Vasconcellos (OAB: 449963/SP) (Fls: 10) - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Advogada: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) 5 - 1105495-41.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Afonso Bráz - Apte/Apdo: Tam Linhas Aéreas S/A - Apda/Apte: Giovanna Negri Biscalchini e outro - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 125) - Advogada: Andréa Romano Zylberman (OAB: 211579/SP) (Fls: 32) 6 - 2238056-21.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Irineu Fava - Embargte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista Cf - Embargdo: Supermercado T.l. Conti Eireli e outro - Embargdo: Luiz Carlos Massita - Embargdo: Raphael Jokiti Massita - Advogada: Maria Clara de Lima Bacci (OAB: 234825/RJ) - Advogado: Michel Grumach (OAB: 169794/RJ) - Advogado: Flavio Takashi Kanaoka (OAB: 281813/SP) 7 - 2024406-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Irineu Fava - Agravante: N. G. e outros - Agravado: B. P. - Interessado: A. F. S. - Interessado: R. L. R. F. L. - Interessada: L. A. G. L. - Interessado: F. H. V. L. e outros - Advogado: André da Rocha Morosini (OAB: 71524/RS) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Advogado: Luis Fernando de Oliveira (OAB: 162467/SP) - Advogado: Edson Saulo Covre (OAB: 141125/SP) - Advogado: Márcio dos Santos Vieira (OAB: 55410/RS) - Advogada: Marina Periolo Sudbrack (OAB: 123985/ RS) - Advogada: Kelly Cristina de Oliveira Pratarotti (OAB: 226152/SP) - Advogado: Ivan Pedro Villaron de Souza (OAB: 146175/ SP) 8 - 2074280-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Irineu Fava - Agravante: Tecumseh do Brasil Ltda - Agravado: Paulista Distressed Negócios Consultoria e Participações Ltda. - Advogado: Henrique Rocha de Melo (OAB: 406812/SP) - Advogado: Guilherme Fontes Bechara (OAB: 282824/SP) - Advogada: Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB: 314350/SP) - Advogado: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Advogado: Paulo Vitor Alves Mariano (OAB: 416134/SP) - Advogado: Arthur Oliveira Dias da Silva (OAB: 434612/SP) 9 - 2097240-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (583.00.2007.203101) - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Irineu Fava - Agravante: Tecumseh Products Company Llc - Agravado: Paulista Distressed Negócios Consultoria e Participações Ltda. - Interessado: Tecumseh do Brasil Ltda e outro - Interessado: TMT Motoco do Brasil LTDA - Advogado: Enrique de Abreu Lewandowski (OAB: 295656/SP) - Advogado: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Advogado: Guilherme Fontes Bechara (OAB: 282824/SP) - Advogada: Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB: 314350/SP) - Advogado: Antonio Augusto Grellert (OAB: 38282/PR) - Advogado: Emerson Corazza da Cruz (OAB: 41655/PR) 10 - 2097485-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Irineu Fava - Agravante: Tecumseh Compressor Company - Agravado: Paulista Distressed Negócios Consultoria e Participações Ltda. - Interessado: Tecumseh do Brasil Ltda - Interessado: Tecumseh Products Company Llc - Interessado: TMT Motoco do Brasil LTDA - Advogado: Henrique Rocha de Melo (OAB: 406812/SP) - Advogado: Guilherme Fontes Bechara (OAB: 282824/SP) - Advogada: Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB: 314350/SP) - Advogado: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Advogado: Enrique de Abreu Lewandowski (OAB: 295656/SP) - Advogado: Antonio Augusto Grellert (OAB: 38282/PR) - Advogado: Emerson Corazza da Cruz (OAB: 41655/PR) 11 - 2112214-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Relator Irineu Fava - Agravante: Francisco Simões de Mello Neto - Agravado: Sigmar Jamil Berto - Advogado: Vinicius Guilherme Andrade (OAB: 471919/SP) - Advogado: Adevaldo Dionizio (OAB: 83278/SP) 12 - 1002520-04.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Irineu Fava - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Carlos Otavio Watanabe (Justiça Gratuita) e outro - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Advogado: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Advogada: Mariana Louize Watanabe (OAB: 271429/SP) (Fls: 13) 13 - 1006271-77.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator João Batista Vilhena - Apelante: Antonio Rodrigues - Apelado: Banco do Brasil S/A - Advogado: Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) (Fls: 25) - Advogada: Solange Cardoso Alves (OAB: 122663/SP) (Fls: 25) - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) (Fls: 86) - Advogado: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) (Fls: 86) 14 - 2062487-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Luís H. B. Franzé - Agravante: Frk Realizações e Participações Ltda - Agravante: Reserva Riviera Realizações Imobiliárias Spe Ltda. - Agravado: Sergio Luiz Rodrigues - Agravado: Elisangela Marques Rodrigues - Advogado: Cleonio de Aguiar Andrade Filho (OAB: 33488/SP) - Advogado: Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Advogado: Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) 15 - 1003457-34.2020.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Relator Luís H. B. Franzé - Apelante: Francisco Coutinho Bandeira de Almeida Prado - Apelado: Joaquim Abegão Guimaro - Advogado: Antonio Rolnei da Silveira (OAB: 167713/SP) (Fls: 14) - Advogado: Danilo Suniga Braghin (OAB: 390158/SP) (Fls: 99) - Advogado: Renato Maurilio Lopes (OAB: 145802/SP) (Fls: 99) 16 - 1003732-05.2021.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Relator Luís H. B. Franzé - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Edson Rodrigo dos Santos (Justiça Gratuita) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 237) - Advogado: Antonio de Pádua Freitas Saraiva (OAB: 156463/SP) (Fls: 18) 17 - 1007039-82.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Luís H. B. Franzé - Apte/ Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Movietrailer Produções Cinematograficas Ltda - Advogado: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) (Fls: 196) - Advogada: Mariana Farias Sauwen de Almeida (OAB: 176980/RJ) (Fls: 29) 18 - 1028760-70.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Luís H. B. Franzé - Apelante: LUIS ANTUNES DE CASTRO JUNIOR (Justiça Gratuita) - Apelado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Advogado: Fabio Luiz Duarte Gonçalves (OAB: 427455/SP) (Fls: 14) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 230) 19 - 1036532-78.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luís H. B. Franzé - Apelante: Rudy Johannes Machiel Maria e outro - Apelado: Transportes Aereos Portugueses Sa - Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca (OAB: 16982/ES) (Fls: 12) - Advogado: João Roberto Leitão de Albuquerque Melo (OAB: 245790/SP) Processamento 15º Grupo Câmaras Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 15º Grupo de Câmaras de Direito Privado - TELEPRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 15º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 21 DE JUNHO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), NA TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. NOTA: EVENTUAIS PROCESSOS ADIADOS E SOBRAS SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E PREFERÊNCIA PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ3.3.3@TJSP.JUS.BR, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE ANTECEDEM A SESSÃO, OU SEJA, ATÉ ÀS 10:00HS DA TERÇA-FEIRA QUE A ANTECEDE, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME E ENDEREÇO DE E-MAIL DO ADVOGADO QUE IRÁ SUSTENTAR ORALMENTE, SENDO QUE PODERÁ SUSTENTAR ORALMENTE SOMENTE O ADVOGADO QUE TIVER PROCURAÇÃO NOS AUTOS). MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES, DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. RETIFICAÇÃO 1 - 2023091-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Andradina - Relator Silvia Rocha - Impetrante: João Vitor Lopes Mariano e outro - Impetrado: 30ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Silvia Pereira Magalhães Galerani - Interessado: Caixa Vida e Previdência S/A - Interessado: Wendel Alves Branco - Advogado: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) (Causa própria) - Advogado: Marcelo Ricardo Mariano (OAB: 124426/SP) - Advogada: Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/SP) - Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) 2 - 2105296-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Relator Silvia Rocha - Impetrante: Ana Paula Lima Bilche Blasque E Silva - Interessado: Confederação Nacional da Agricultura - Impetrado: Colenda 29ª Câmara de Direito Privado - Advogado: Fabiano Sanches Bigelli (OAB: 121862/SP) (Fls: 16) - Advogado: Marcos Seixas Franco do Amaral (OAB: 211257/SP) 3 - 2079570-98.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Bauru - Relator Neto Barbosa Ferreira - Agravante: Pacaembu Empreendimentos e Construções Ltda - Agravado: Concrefer Ribeirão - Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda - Agravado: Postes Bauru Industria e Comercio de Postes e Artigos de Cimento Ltda Epp - Agravado: Concrefer Indústria e Comércio de Postes e Artefatos de Cimento Ltda - Advogado: Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Advogado: Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) 4 - 2085979-32.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarujá - Relator Andrade Neto - Autor: Ariovaldo Fidalgo Salgado e outros - Réu: JOSE FRANCISCO BRAZ DA SILVA e outro - Interessado: Maria Aparecida da Silva Moreira - Interessado: Antonio Donizete Moreira - Interessado: Renato Feitosa Lima e outro - Interessado: ANA LUCIA DA SILVA e outro - Advogada: Sabrina Baptistella de Assis Moura (OAB: 170271/SP) (Fls: 41) - Advogada: Neusa Maria Vidal de Oliveira Rossi (OAB: 129605/SP) (Fls: 39) - Advogado: Gustavo Rodrigues Capociama de Rezende (OAB: 148106/SP) - Advogado: Lazaro Galvão de Oliveira Filho (OAB: 85630/SP) - Advogado: Danilo Separovick Cruz (OAB: 234246/SP) - Advogado: Valberto Almeida de Sousa (OAB: 165053/SP) - Advogado: Ramiro de Almeida Monte (OAB: 146980/SP) 5 - 2117582-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Rio Claro - Relator Carlos Henrique Miguel Trevisan - Autor: Cerâmica Formigrês Ltda. - Réu: Max Anderson Mackey - Advogado: Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/ SP) (Fls: 95) - Advogada: Tatiana Martins Gonçalves (OAB: 242706/SP) (Fls: 95) - Advogado: Jose Renato Vargues (OAB: 110364/SP) - Advogado: Charles Carvalho (OAB: 145279/SP) 6 - 2232488-63.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Valparaíso - Relator Monte Serrat - Autor: Luiz Chinaglia - Réu: FRANCISCO XAVIER SALLES - Réu: ANTÔNIO BATISTA FERNANDES - Réu: Valério Abud Chinaglia - Réu: FRIGORÍFICO SORBOI LTDA (MASSA FALIDA) - Réu: Aparecido Donizete de Faria - Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/ SP) (Fls: 26) - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) (Fls: 26) - Advogado: Mario de Barros Duarte Garcia (OAB: 58673/SP) - Advogado: Ricardo Luiz Iasi Moura (OAB: 175516/SP) - Advogado: Rodrigo Del Vecchio Borges (OAB: 173926/SP) - Advogado: Rodrigo Alexandre Poli (OAB: 282238/SP) - Advogada: Debora de Paula (OAB: 212010/SP) (Fls: 2083) Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 30ª Câmara de Direito Privado - TELEPRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 21 DE JUNHO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), NA TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 11:00 HORAS. EVENTUAIS PROCESSOS ADIADOS E SOBRAS SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E PREFERÊNCIA PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ3.3.3.2@TJSP.JUS.BR, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE ANTECEDEM A SESSÃO, OU SEJA, ATÉ ÀS 11:00HS DA TERÇA-FEIRA QUE A ANTECEDE, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME E ENDEREÇO DE E-MAIL DO ADVOGADO QUE IRÁ SUSTENTAR ORALMENTE, SENDO QUE PODERÁ SUSTENTAR ORALMENTE SOMENTE O ADVOGADO QUE TIVER PROCURAÇÃO NOS AUTOS). MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES, DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: HTTP:// WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 2088360-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Relator Monte Serrat - Agravante: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Agravado: ADEMIR NAPOLI (Justiça Gratuita) - Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 457933/SP) - Advogado: Guilherme Henrique Alves Pernomian (OAB: 388332/SP) 2 - 1000494-49.2020.8.26.0646 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urânia - Relator Marcos Gozzo - Apelante: Valdemir Cosmo Dantas Transportes - Me - Apelado: Rodrigo Motta Alves Me - Advogado: Rafael Yukio Fujieda (OAB: 336811/ SP) (Fls: 16) - Advogado: Eliézer de Mello Silveira (OAB: 164995/SP) (Fls: 16) - Advogado: Marcelo Zola Peres (OAB: 175388/ SP) (Fls: 118) 3 - 1001464-57.2019.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Monte Serrat - Apelante: Salgado Junior Sociedade de Advogados - Apelante: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior - Apelado: Ênio Shimabukuro - Advogado: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) (Fls: 1027) - Advogado: Cristiano Isao Baba (OAB: 163220/SP) - Advogada: Miraney Martins Amorim (OAB: 104871/SP) (Fls: 10) 4 - 1006556-45.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator Monte Serrat - Apelante: Rosimeire Silva de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa Experian S/A - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Advogada: Cláudia Cristiane Ferreira (OAB: 165969/SP) (Fls: 19) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 157) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 137) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/ SP) (Fls: 137) 5 - 1090389-73.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Russo - Apelante: Gilberto Palm Tavella Júnior - Apelante: FERNANDA BARQUETA TAVELLA - Apelado: Gaia Securitizadora S/A - Advogado: Pedro Correa Gomes de Souza (OAB: 374644/SP) (Fls: 66) - Advogada: Belica Nohara (OAB: 366810/SP) - Advogado: Leandro Ricardo Coev Hornos (OAB: 369856/SP) - Advogado: Carlos Alberto Palmeiri Costa (OAB: 254014/SP) (Fls: 620) - Advogado: Jairo Corrêa Ferreira Júnior (OAB: 209508/SP) (Fls: 620) 6 - 2030258-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Carlos Russo - Agravante: Serasa S.a. - Agravado: Vulcão Vet Comercial Eireli Epp - Advogado: Rogerio Moreno Ferraz (OAB: 393915/SP) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Advogada: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Advogado: Flávio Rogério Favari (OAB: 177050/SP) - Advogado: Edio Dalla Torre Junior (OAB: 86450/SP) 7 - 2268483-98.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Carlos Russo - Embargte: Playarte Cinemas Ltda - Embargdo: Bitelli Advogados - Advogado: Paulo de Lorenzo Messina (OAB: 76939/ SP) - Advogada: Julia Samson Almeidinha (OAB: 424539/SP) - Advogado: Renan Varollo Perlati (OAB: 373814/SP) - Advogado: Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB: 87292/SP) - Advogado: Alex Carlos Capura de Araujo (OAB: 296255/SP) 8 - 2016423-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Marcos Gozzo - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: ARTLAV INDUSTRIA E COMERCIO DE MÁQUINAS EIRELI -EPP - Advogado: Bruno Gomes Saboia (OAB: 136466/RJ) - Advogado: Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/SP) (Fls: 60) - Advogado: Evaldo Rogerio Fett (OAB: 84943/SP) 9 - 2017347-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Carlos Russo - Agravante: Viridian Administração de Bens Ltda. - Agravado: Smartfit Escola de Ginástica e Dança Ltda - Advogado: Marco Dulgheroff Novais (OAB: 237866/SP) - Advogado: Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) 10 - 2046665-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Relator Carlos Russo - Agravante: As Incorporadora S/s Ltda. - Agravado: Alessandra Regina Leite - Advogado: Leandro Martins Alves (OAB: 250151/SP) - Advogado: Murillo Fernando dos Santos Ferreira Marques (OAB: 255549/SP) 11 - 2091475-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Relator Marcos Gozzo - Agravante: DJALMA PRUDÊNCIO - Agravado: Banco Votorantim S.a. - Advogada: Augusta Azzolin Xavier (OAB: 407813/SP) (Fls: 18) - Advogado: Fernando Aparecido Rubio Domingues (OAB: 407927/SP) (Fls: 18) - Advogado: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) (Fls: 34) 12 - 2109492-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator Carlos Russo - Agravante: Auto Posto Lago de Como Ltda - Agravado: Ipiranga Produtos de Petroleo S/A - Interessado: Wagner Scalambrini e outro - Interessado: Flávio Annunziata - Advogada: Iracema Vasciaveo (OAB: 137473/SP) (Fls: 20) - Advogada: Nancy Yumi Ishida (OAB: 424033/SP) - Advogado: Felippe da Cunha Paolillo (OAB: 345970/SP) - Advogado: Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) - Advogado: Celso Eduardo Martins Varella (OAB: 285580/SP) 13 - 2114144-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Monte Serrat - Agravante: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda e outro - Agravado: Fabritex Indústria e Comercio de Enxovais EIRELI - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Advogado: Jose Ottoni Neto (OAB: 186178/SP) 14 - 1002113-63.2020.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Iracema Neto de Sousa Martins e outro - Apelado: João Lucas do Nascimento (Assistência Judiciária) - Advogado: Alexandre Mariani Solon (OAB: 138141/SP) (Fls: 425) - Advogada: Angela Maria Estevam Fiusa (OAB: 133457/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 16) 15 - 1003198-45.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Marcos Gozzo - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S/a. - Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) (Fls: 387) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 41) 16 - 1006688-88.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator Monte Serrat - Apte/ Apda: Rosa Perpétua da Silva Vicente - Apdo/Apte: Claro S/A - Advogado: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) (Fls: 10) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) 17 - 1006876-61.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Rehab Serviços de Fisioterapia Veterinária Ltda - Apelado: São Caomilo Clínica Veterinária Ltda - Advogado: Rodrigo Stanichi Fagundes (OAB: 289938/SP) (Fls: 97) - Advogado: Alexandre Vieira Filho (OAB: 465795/SP) (Fls: 17) 18 - 1006960-24.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator Carlos Russo - Apelante: Renato Rodrigo dos Santos - Apelado: Leonardo Martins Zacchini - Advogado: Alexsander Oliveira de Souza (OAB: 452561/SP) (Fls: 15) - Advogado: Andre Sierra Assencio Almeida (OAB: 237449/SP) (Fls: 15) - Advogado: Fabrício Bertaglia de Souza (OAB: 175278/SP) (Fls: 112) 19 - 1007935-07.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Monte Serrat - Apelante: BMC Software do Brasil Ltda. - Apelado: Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A. - Advogado: Joao Guilherme Monteiro Petroni (OAB: 139854/SP) (Fls: 234) - Advogada: Juliana Fernandes Santos Tonon (OAB: 292422/SP) (Fls: 23) 20 - 1012210-44.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Ricardo Camacho Correia (Justiça Gratuita) - Apelado: White Martins Gases Industriais Ltda - Apelado: TRELSA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE LIQUIDOS S/A - Advogado: Daniel Aniceto Soares (OAB: 452644/SP) (Fls: 11) - Advogada: Virginia Veridiana Barbosa Garcia (OAB: 155190/SP) (Fls: 113) - Advogado: Bruno Bernardo Plaza (OAB: 100516/ RJ) (Fls: 306) 21 - 1015600-45.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Claro S/A - Apelado: José Aparecido de Mendonça (Justiça Gratuita) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 78) - Advogada: Daniela Regis de Castro (OAB: 394782/SP) (Fls: 13) 22 - 1017253-43.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marcos Gozzo - Apte/ Apdo: Elektro Redes S/A - Apdo/Apte: Tokio Marine Seguradora S.a. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/ SP) (Fls: 166) - Advogada: Kelly das Neves Leite (OAB: 266227/SP) (Fls: 19) - Advogado: Agnaldo Libonati (OAB: 115743/SP) (Fls: 19) 23 - 1021799-84.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Monte Serrat - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelada: Elaine Moya Beck - Advogado: André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB: 185441/SP) (Fls: 174) - Advogado: Osmar Alves Bocci (OAB: 212811/SP) (Fls: 20) 24 - 1024511-70.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Tim S/A - Apelado: André Cardoso Martins (Justiça Gratuita) - Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) (Fls: 424) - Advogado: Leonardo Nunes Vieira (OAB: 453285/SP) (Fls: 06) 25 - 1028039-20.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.a. - Eletronorte - Apelado: Inowatt Comercializadora de Energia S.a. - Advogado: Marcio Beze (OAB: 21419/DF) (Fls: 83) - Advogado: Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) (Fls: 250) 26 - 1031749-43.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Mce Sp Intermediações e Negocios Ltda - Apelado: Imediata Promocoes Eventos e Servicos Temporarios - Advogado: Bruno Rocha Nagli (OAB: 285563/SP) (Fls: 89) - Advogado: Rodrigo Marinho Crespo (OAB: 135204/RJ) (Fls: N/C) - Advogado: Marcelo Silva Guedes (OAB: 377393/SP) (Fls: 14) 27 - 1034671-83.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Carlos Russo - Apelante: Ines Aparecida Specian Sartori - Apelante: Fulvio Marcelo Cavalheiro - Apelado: Renato Maniglia e outros - Interessado: Luis Paulo Felicissimo Paglione Me - Advogado: João Paulo Selegatto Botelho (OAB: 338656/SP) (Fls: 222) - Advogado: Washington Eduardo Perozim da Silva (OAB: 131825/SP) (Fls: 222) - Advogada: Renata Felicissimo Paglione (OAB: 418485/SP) (Fls: 278) - Advogado: Luiz Augusto Arruda Brasil (OAB: 280323/SP) (Fls: 47) 28 - 1035101-77.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Russo - Apte/ Apdo: Fundo Garantidor de Crédito - Apdo/Apte: Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica - Advogado: Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) (Fls: 27) - Advogado: Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP) - Advogado: Braz Martins Neto (OAB: 32583/SP) (Fls: 106) - Advogada: Monica Moya Martins Wolff (OAB: 195096/SP) 29 - 1040590-95.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Russo - Apte/ Apdo: Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica - Apdo/Apte: Fundo Garantidor de Crédito - Advogado: Braz Martins Neto (OAB: 32583/SP) (Fls: 328) - Advogada: Monica Moya Martins Wolff (OAB: 195096/SP) (Fls: 328) - Advogado: Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) (Fls: 32) - Advogado: Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP) (Fls: 32) 30 - 1041485-77.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Marcos Gozzo - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 51) - Advogado: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) (Fls: 424) 31 - 1052778-55.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Ana Paula do Nascimento Martins (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Advogado: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) (Fls: 207) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 225) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 225) 32 - 1085789-75.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marcos Gozzo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza (OAB: 135753/RJ) (Fls: 22) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 110) Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 38ª Câmara de Direito Privado - Sessão Telepresencial ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 21 DE JUNHO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 14:00 HORAS. EM ATENÇÃO À SITUAÇÃO EXCEPCIONAL VIVENCIADA, A 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DIANTE DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÃO N.º 314, ARTIGO 5º), REALIZARÁ, NO DIA 21.06.2023, SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS, QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS E PREFERÊNCIA SIMPLES. PARA TANTO, E DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE DO MOMENTO, ASSIM COMO DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS DE QUE, TENDO INTERESSE EM PARTICIPAR DA SESSÃO, DEVERÃO, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS (CPC, ART. 937, §4º) DO INÍCIO DOS TRABALHOS, ENCAMINHAR MENSAGEM AO EMAIL SJ3.2.8.2@TJSP.JUS.BR. A SUSTENTAÇÃO ORAL SERÁ REALIZADA POR ORDEM DE RECEPÇÃO DOS PEDIDOS NO E-MAIL INDICADO. NA MENSAGEM DEVERÁ CONSTAR O NOME E E-MAIL DO PROFISSIONAL QUE IRÁ REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL, COM A INDICAÇÃO DO PROCESSO CORRESPONDENTE E O NOME DA PARTE QUE REPRESENTA E NÚMERO DO PROCESSO NA PAUTA. ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O ADVOGADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO QUAL DEVERÁ INGRESSAR TÃO LOGO INICIADA A SESSÃO DE JULGAMENTO, ASSIM COMO SE FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL, UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. NÃO É PERMITIDO COMPARTILHAR O LINK COM TERCEIROS E NEM A SUBSTITUIÇÃO DO ADVOGADO SEM AVISO PRÉVIO. ORIENTAÇÕES QUANTO À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS PODEM SER OBTIDAS FACILMENTE NA INTERNET, ANOTADO AINDA QUE PARA O ACESSO PODERÁ SER UTILIZADO O COMPUTADOR PESSOAL, TABLET OU MESMO O SMARTPHONE, MAS É RECOMENDADO DAR PREFERÊNCIA AO USO DE FONES DE OUVIDO COM MICROFONE, AO INVÉS DO USO DOS ALTO FALANTES DO APARELHO, PARA EVITAR A MICROFONIA E O RETORNO DE ÁUDIO. OBRIGATÓRIO O USO DE TRAJES SOCIAIS E PARA HOMENS, TERNO E GRAVATA. 1 - 0001316-26.2014.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Relator Spencer Almeida Ferreira - Apelante: Hopi Hari SA - Apelante: Chubb Seguros Brasil S/A - Apelado: Nelson da Costa (Justiça Gratuita) - Advogado: Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) (Fls: 114) - Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) (Fls: 114) - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) (Fls: 510) - Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) (Fls: 510) - Advogado: Marcello Zion Logatto (OAB: 256741/SP) (Fls: 33) 2 - 1000125-66.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator Fernando Sastre Redondo - Apte/Apdo: Banco C6 Consignado S/A - Apdo/Apte: Sebastião Pereira da Costa - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) (Fls: 135) - Advogada: Veronice de Jesus Pimenta (OAB: 423688/SP) (Fls: 13) 3 - 1009535-18.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Relator Fernando Sastre Redondo - Apelante: B. I. S/A - Apelado: F. P. (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 107) - Advogado: Raphael Lobo Vianna Rodrigues Silva (OAB: 406540/SP) (Fls: 54) 4 - 1013010-54.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator Fernando Sastre Redondo - Apte/Apdo: Banco Itaucard S/A - Apdo/Apte: Otniel Germani Silva (Justiça Gratuita) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 102) - Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) (Fls: 21) 5 - 1018306-80.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Fernando Sastre Redondo - Apte/Apdo: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apdo/Apte: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Advogada: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) (Fls: 150) - Advogado: Michael Rodrigues da Silva (OAB: 338463/SP) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) (Fls: 35) 6 - 1006954-28.2022.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Relator Fernando Sastre Redondo - Embargte: Banco Itaucard S/A - Embargdo: Eberson de Abreu Galdino (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 314) - Advogado: Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) (Fls: 33) 7 - 1020922-41.2020.8.26.0003/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Fernando Sastre Redondo - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Gilberto Badra - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 165) - Advogada: Andreia Santos Goncalves da Silva (OAB: 125244/SP) (Fls: 21) 8 - 1051221-35.2019.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Fernando Sastre Redondo - Embargte: Fernanda Novis Coelho e outros - Embargdo: FPB Bank Inc. (em liquidação) - Advogado: Nicolas Mendonça Coelho de Araújo (OAB: 19334/PE) (Fls: 40) - Advogado: Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) (Fls: 39. aps) - Advogado: Tiago Takao Kohara (OAB: 314453/SP) (Fls: 39, aps) 9 - 0513393-29.2000.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Flávio Cunha da Silva - Apte/ Apdo: Madri Táxi Aéreo Ltda e outro - Apte/Apdo: Antônio Leme Nunes Galvão (Espólio) - Apelado: Cobrata Representações Ltda - Apdo/Apte: Francisco José de Oliveira (E sua mulher) - Advogado: José Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP) (Fls: 239) - Advogada: Gabriela Ordine Frangiotti (OAB: 300081/SP) - Advogado: Antonio Celso Amaral Salles (OAB: 43028/SP) (Fls: 244) - Advogado: Jose Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP) (Fls: 239) - Advogado: Gustavo Narkevics (OAB: 207967/SP) (Fls: 721) - Advogado: Nivaldo Pereira de Godoy (OAB: 55416/SP) - Advogado: Rogério Haluki Honda (OAB: 158157/SP) 10 - 1001824-21.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator Flávio Cunha da Silva - Apelante: Elenita Ferreira Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Advogada: Natalie Axelrod Latorre (OAB: 361238/SP) (Fls: 81) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 147) 11 - 1091374-08.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Flávio Cunha da Silva - Apelante: B. S. ( S/A - Apelado: P. S. I. LTDA - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 05) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 101) 12 - 1005815-20.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Relator Lavínio Donizetti Paschoalão - Apelante: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Apelado: Rm Marcwill Ltda - Me - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Advogado: Rogerio Rodrigues da Silva (OAB: 322894/SP) (Fls: 23) 13 - 1011275-83.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator Lavínio Donizetti Paschoalão - Apelante: Roseli Maria Volpi Nogueira - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogada: Andrea Dias Perez (OAB: 208331/SP) (Fls: 19) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 199) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) (Fls: 199) 14 - 1012468-43.2018.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Lavínio Donizetti Paschoalão - Apte/Apdo: Paulo Roberto de Oliveira Martins e outro - Apdo/Apte: José Calisto dos Santos (Justiça Gratuita) - Advogado: Marcos César da Silva (OAB: 163068/SP) (Fls: 207) - Advogado: Jose Marques de Moraes (OAB: 106355/SP) (Fls: 6) - Advogado: Jose Soares Santana (OAB: 96548/SP) (Fls: 6) 15 - 1012685-33.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Relator Lavínio Donizetti Paschoalão - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Vanessa Cristiane Trucolo Kapp - Apelado: Solpac Company Ltda - Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) (Fls: 7) - Advogada: Marina Zanutto Ferraresi Ximenes Lima (OAB: 264996/SP) (Fls: 15) - Advogado: Maicon da Silva (OAB: 414766/SP) (Fls: 156) - Advogado: Robson Cardoso Guedes (OAB: 399223/SP) (Fls: 156) 16 - 1024730-83.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Lavínio Donizetti Paschoalão - Apelante: Arcandia Construtora Ltda. Epp - Apelado: Everaldo da Cunha Costa - Advogado: Raphael Vieira da Costa (OAB: 383807/SP) (Fls: 07) - Advogado: Higor Zakevicius Alves (OAB: 330453/SP) (Fls: 07) - Advogado: Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB: 231978/SP) (Fls: 237/238) 17 - 1001066-22.2021.8.26.0629/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Tietê - Relator Lavínio Donizetti Paschoalão - Embargte: Gilberto Silva - Embargda: Patricia Sanchez-Malo e outro - Advogado: Darci da Silva Campos (OAB: 284826/SP) (Fls: 8) - Advogado: Sergio Luiz Pannunzio (OAB: 110479/SP) (Fls: 8) - Advogado: Geraldo Francisco do N.sobrinho (OAB: 152399/SP) 18 - 1010292-86.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Lavínio Donizetti Paschoalão - Embargte: Thereza D’avila Etsuko Okada Miranda e outro - Embargda: Telefônica Brasil S/A - Embargdo: Claro S/A - Embargdo: Oi Móvel S.a. - Em Recuperação Judicial - Advogado: Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB: 14877/RS) - Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) (Fls: 373) - Advogado: Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) (Fls: 337) 19 - 1013825-22.2022.8.26.0196/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Franca - Relator Lavínio Donizetti Paschoalão - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargda: Vicentina Anaides Borges Reis (Justiça Gratuita) - Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) (Fls: 133) - Advogada: Danielle Dias Moreira (OAB: 329511/SP) (Fls: 18) - Advogada: Brena Caroline da Silva (OAB: 460863/SP) (Fls: 18) 20 - 1069340-42.2022.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Lavínio Donizetti Paschoalão - Embargte: Schiavinatto Ambiental Comércio e transportes ltda - Embargdo: Vr Benefícios e Serviços de Processamentos Ltda - Advogado: Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) - Advogado: Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Advogado: Fábio Ribeiro Gama (OAB: 391272/SP) (Fls: 42) 21 - 2228863-79.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Lavínio Donizetti Paschoalão - Embargte: Henrique Tonelli - Embargdo: Cruz Vermelha Brasileira - Filial do Estado de São Paulo - Embargdo: Cruz Vermelha Brasileira - Filial do Estado do Rio de Janeiro - Advogado: Gustavo Tonelli (OAB: 375479/ SP) - Advogado: Denis Audi Espinela (OAB: 198153/SP) - Advogado: Eduardo da Graça (OAB: 205687/SP) - Advogado: Eduardo Gomes de Carvalho (OAB: 182720/RJ) - Advogado: Gabriela Moraes Catizano (OAB: 231443/RJ) 22 - 2283741-51.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pacaembu - Relator Lavínio Donizetti Paschoalão - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Transcorpa Transportes de Cargas Ltda - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) (Fls: 35) - Advogado: Teresa Arruda Alvim Wambier (OAB: 22129/PR) - Advogado: Jonas Gelio Fernandes (OAB: 71387/SP) 23 - 1004414-06.2022.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Relator Anna Paula Dias da Costa - Apelante: Leonardo Costa de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) (Fls: 69) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 248) 24 - 1071911-80.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Anna Paula Dias da Costa - Apelante: Banco Inter S/A - Apelante: Itaú Unibanco Holding S/A - Apelada: Cristina Laise Farago Cassettari - Interessado: Nu Pagamentos S/A - Interessado: Banco C6 S/A - Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 387) - Advogada: Giovana Ferreira Cervo (OAB: 451437/SP) (Fls: 25) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SA) (Fls: n/c) - Advogado: Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) (Fls: 240) Seção de Direito Público Processamento 6º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 6º Grupo de Direito Público - SALA 601 - PALÁCIO DA JUSTIÇA ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 6º GRUPO DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR- SE EM 21 DE JUNHO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), NA SALA 601 - PALÁCIO DA JUSTIÇA, COM INICIO ÀS 12:00 HORAS. ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO PRESENCIAL DO 6º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 21 DE JUNHO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), COM INÍCIO ÀS 12H NO PALÁCIO DA JUSTIÇA, SALA 601. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA PREFERÊNCIA SIMPLES E SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ4.6@TJSP.JUS.BR, DE PREFERÊNCIA COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA, ATÉ 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME, NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB E E-MAIL DO ADVOGADO QUE FARÁ A SUSTENTAÇÃO ORAL). APÓS ESSE PERÍODO OS AGENDAMENTOS SERÃO FEITOS EXCLUSIVAMENTE NA FORMA PRESENCIAL, NA DATA E LOCAL DO JULGAMENTO. POR TRATAR-SE DE SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL, NÃO SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE LINK. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 2292968-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Relator Edson Ferreira - Autora: Emico Torita - Réu: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp e outro - Advogado: Daniel Francis Strand (OAB: 23836/BA) - Advogada: Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) 2 - 2133404-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Barueri - Relator Souza Nery - Autora: Talita Gentile Jacobelis (Justiça Gratuita) - Réu: Fieb - Fundação Instituto de Educação de Barueri - Advogada: Alessandra Falkenback de Abreu Parmigiani (OAB: 183279/SP) (Fls: 21) - Advogado: Marcelo Moleiro dos Reis (OAB: 157556/SP) - Advogado: Erivelton Caldas de Oliveira (OAB: 315873/SP) - Advogado: Jose Adriano de Oliveira Barros (OAB: 313315/SP) - Advogado: Luis Fernando Cunha (OAB: 394935/SP) 3 - 2226086-24.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Estrela D Oeste - Relator Osvaldo de Oliveira - Embargte: José Carlos Massoni - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: João Marcos Vilela Leite (OAB: 374125/SP) 4 - 2100404-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Relator Flora Maria Nesi Tossi Silva - Autora: Erminia de Sa Rentes e outros - Réu: Município de Guarulhos - Advogado: Marco Antonio de Almeida Prado (OAB: 24188/SP) - Advogado: Lourenço de Almeida Prado (OAB: 222325/SP) 5 - 2255538-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cardoso - Relator Borelli Thomaz - Autor: Usina Moema Açúcare Álcool Ltda. - Ré: Joana Martin Fernandes e outros - Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) - Advogado: Jõao Dácio Rolim (OAB: 822A/MG) - Advogado: Felipe Renault Coelho da Silva Pereira (OAB: 140180/MG) - Advogado: Jose Luiz Sforza (OAB: 43137/SP) Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 12ª Câmara de Direito Público - SALA 601 - PALÁCIO DA JUSTIÇA ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 21 DE JUNHO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), NA SALA 601 - PALÁCIO DA JUSTIÇA, COM INICIO ÀS 13:00 HORAS. ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO PRESENCIAL DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 21 DE JUNHO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), COM INÍCIO ÀS 13H NO PALÁCIO DA JUSTIÇA, SALA 601. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA PREFERÊNCIA SIMPLES E SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ4.6@TJSP.JUS.BR, DE PREFERÊNCIA COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA, ATÉ 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME, NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB E E-MAIL DO ADVOGADO QUE FARÁ A SUSTENTAÇÃO ORAL). APÓS ESSE PERÍODO OS AGENDAMENTOS SERÃO FEITOS EXCLUSIVAMENTE NA FORMA PRESENCIAL, NA DATA E LOCAL DO JULGAMENTO. POR TRATAR-SE DE SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL, NÃO SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE LINK. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 0014745-64.2008.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Relator Souza Nery - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Geraldo Leite da Cruz - Interessado: Município de Embu das Artes - Advogado: Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) (Fls: 1346) - Advogada: Priscila Gomes Cruz (OAB: 280973/ SP) - Advogado: Marcelo Santiago de Padua Andrade (OAB: 182596/SP) - Advogada: Aline Saback Gonçalves (OAB: 292957/ SP) (Procurador) - Advogada: Camila de Andrade Mancini (OAB: 270708/SP) (Procurador) 2 - 0013972-37.2000.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Relator Osvaldo de Oliveira - Apelante: Gs Plásticos Ltda - Apte/Apdo: Fatima Lúcia Figueiredode Matos - Apte/Apdo: Ademar Gonçalves e outros - Apte/Apdo: Agnaldo Donizeti Pereira - Apte/Apdo: Felipe de Oliveira Bertanha Catta (Sucessor(a)) - Apte/Apdo: Guilherme de Oliveira Bertanha Catta (Sucessor(a)) - Apte/Apdo: Aparecida da Graça de Oliveira (Sucessor(a)) - Apelado: Município de Ribeirão Corrente - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: ANTONIO FRANCO MARTINS - Advogada: Ione Moura Vasconcelos Martinez (OAB: 201228/SP) - Advogado: Sérgio Tadeu de Souza Tavares (OAB: 203552/SP) - Advogado: Carlos Roberto Faleiros Diniz (OAB: 25643/SP) - Advogado: Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB: 205939/SP) - Advogado: Mansur Jorge Said Filho (OAB: 175039/SP) - Advogado: Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB: 205939/SP) - Advogado: Márcio de Freitas Cunha (OAB: 190463/SP) - Advogado: Matheus Galon Tanaka (OAB: 361207/SP) - Advogado: Eduardo Antoniete Campanaro (OAB: 129445/SP) (Fls: 448) 3 - 1000543-73.2021.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Relator J. M. Ribeiro de Paula - Apelante: Guaratingutetá Saneamento S.a. - Apelado: Município de Guaratinguetá - Advogado: Vitor José de Mello Monteiro (OAB: 192353/SP) - Advogado: Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Advogado: Marciano Valezzi Junior (OAB: 112921/SP) (Procurador) (Fls: 3039) 4 - 1001529-48.2020.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Relator Souza Meirelles - Apelante: Concessionaria Auto Raposo Tavares S.a. (cart) - Apelada: Sara Azevedo Onça - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Preposto: SAULO VINICIUS MARTINS SOUZA - Advogado: Juliano Gil Alves Pereira (OAB: 150231/SP) - Advogada: Gabriela Japiassú Viana (OAB: 311565/SP) (Procurador) 5 - 1002487-70.2022.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Relator J. M. Ribeiro de Paula - Apte/Apdo: Copersucar S/A - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Advogado: Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/ SP) - Advogado: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Advogada: Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/ SP) (Procurador) (Fls: 332) 6 - 1002979-19.2017.8.26.0681 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Louveira - Relator J. M. Ribeiro de Paula - Apelante: Maria José Alves Surita - Apelado: Município de Louveira - Advogado: Luiz Ramos da Silva (OAB: 161753/SP) (Fls: 2) - Advogado: Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) - Advogado: Rafael Creato (OAB: 276345/SP) (Procurador) 7 - 1013873-10.2018.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator Souza Nery - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: I. N. de A. a P. T. e I. N. G. P. - I. - Apelado: J. E. de A. - Advogado: Ricardo Vita Porto (OAB: 183224/SP) - Advogado: Iremi Miguel Kieslarek (OAB: 103753/SP) 8 - 0235069-03.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Relator Souza Nery - Embargte: Cristovao Gonçalves - Embargte: Emanuel Fernandes - Embargdo: Maria Antonia Alvarez Perez - Embargdo: Lauro Augusto Lucchesi Targhetta - Embargdo: Ministerio Publico - Embargdo: Prefeitura Municipal de Sao Jose dos Campos - Interessado: Loester dos Santos Pires - Advogado: Mary Anne Mendes Catapreta Pereira Lima (OAB: 232668/SP) - Advogado: Luiz Antonio Alves de Souza (OAB: 36186/SP) - Advogada: Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB: 232668/SP) - Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - Advogado: Helena Sampaio dos Santos Andrade Braga (OAB: 127201/SP) - Advogado: Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Advogado: Gabriela Abramides (OAB: 149782/SP) - Advogado: Marcos Roberto Mem (OAB: 208901/SP) 9 - 1007015-02.2020.8.26.0099/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Bragança Paulista - Relator Osvaldo de Oliveira - Agravante: Cathya Pauxis Sant’anna Azevedo - Agravada: Renata do Amaral Fonseca - Advogada: Paula Pignatari Rosas Menin (OAB: 195594/SP) - Advogado: Andre Antunes Garcia (OAB: 258038/SP) 10 - 0004065-71.2011.8.26.0416 - Processo Físico - Apelação Cível - Panorama - Relator Souza Meirelles - Apelante: José Geraldo Casadei - Apelante: Município de Panorama - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Welington Jose Casadei e outro - Advogado: Jachson Joel Macias (OAB: 153095/SP) (Fls: 343) - Advogado: Lincoln Fernando Bocchi (OAB: 231235/SP) (Procurador) - Advogado: Edson de Moura Cordeiro (OAB: 341471/SP) 11 - 2259131-58.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Souza Meirelles - Agravante: Transportadora Itanorte Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Leandro Nagliate Batista (OAB: 220192/SP) - Advogado: Cláudio Melo da Silva (OAB: 282523/SP) - Advogado: Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/ SP) - Advogado: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Advogado: Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - Advogada: Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) 12 - 1000530-42.2018.8.26.0588 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Relator Osvaldo de Oliveira - Apte/Apdo: Emerson Fabiano de Lima - Apte/Apdo: Jose Francisco Martha - Apte/Apdo: João Paulo Mascarin e outros - Apelado: Município de São Sebastião da Grama - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Alessandro Henrique Quessada Apolinário (OAB: 175995/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 319) - Advogado: Matheus Rodrigues Pessoa de Almeida (OAB: 343830/SP) (Fls: 493) - Advogado: Filipe da Silva Vieira (OAB: 356924/SP) - Advogado: Eudes Presti Ribeiro (OAB: 326184/SP) (Fls: 355) - Advogado: Mauro Jovanelli (OAB: 347574/SP) - Advogado: Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) (Fls: 310) - Advogado: Rodrigo Moreira Molina (OAB: 186098/SP) 13 - 1001470-81.2016.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Relator Souza Meirelles - Apelante: Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo Viaoeste S/A - Apelado: Oswaldo de Oliveira Penna (Espólio) - Advogada: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Advogado: Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - Advogado: Fabio Shimazaki Kubota (OAB: 312802/SP) - Advogado: Jose Maria Dias Neto (OAB: 51526/SP) - Advogado: Andre Eduardo Oliva (OAB: 314939/SP) - Invtante: Dora Maria de Oliveira Penna (OAB: 70229/SP) 14 - 1002811-79.2015.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Relator Souza Meirelles - Apelante: Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo Viaoeste S/A - Apelado: Osvaldo de Oliveira Penna (Espólio) - Advogada: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Advogado: Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - Advogado: Fabio Shimazaki Kubota (OAB: 312802/SP) - Advogado: Jose Maria Dias Neto (OAB: 51526/SP) - Advogado: Andre Eduardo Oliva (OAB: 314939/SP) - Invtante: Dora Maria de Oliveira Penna (OAB: 70229/SP) 15 - 1022115-50.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Souza Meirelles - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Aparecido Donizete Marton - Advogado: Wladimir Novaes (OAB: 104440/SP) (Procurador) (Fls: 219) - Advogada: Betânia Oliveira de Andrade (OAB: 150884/MG) (Fls: 17) 16 - 0152889-95.2007.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Souza Meirelles - Embargte: Consdon Engenharia e Comercio Ltda - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Carlos Frederico Barbosa Bentivegna (OAB: 121963/SP) - Advogado: Gloria Maia Teixeira (OAB: 76424/SP) - Advogada: Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) - Advogado: Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) 17 - 1001058-88.2021.8.26.0356/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mirandópolis - Relator Osvaldo de Oliveira - Embargte: Carlos Roberto Cardoso - Embargda: Hdi Seguros S.a. - Embargdo: Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - Advogado: Claudimir Couto (OAB: 409005/SP) - Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Advogada: Fernanda Bassi Gonçalves (OAB: 425722/SP) - Advogado: Giovani Mengatto de Oliveira (OAB: 405354/SP) - Advogado: Eduardo Lamonato Faggion (OAB: 262991/SP) - Advogada: Juliana de Oliveira Malafaia (OAB: 303203/SP) - Advogada: Lohaine Milena Alexandre Zellerhoff (OAB: 415031/SP) 18 - 1040664-28.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Osvaldo de Oliveira - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/a. - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB: 162004/SP) - Advogado: Bruno Marques Bensal (OAB: 328942/SP) - Advogado: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Advogada: Ana Gabriela Malheiros de Oliveira (OAB: 307616/SP) - Advogada: Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) (Procurador) 19 - 1054223-42.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Osvaldo de Oliveira - Embargte: Márcio Luiz de Aguiar (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Advogado: Jose Orisvaldo Brito da Silva (OAB: 276375/SP) - Advogada: Fernanda Figueiredo Malaguti (OAB: 164842/SP) - Advogada: Julia Stelczyk Machiaverni (OAB: 256975/SP) 20 - 1056484-87.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Edson Ferreira - Embargte: Adapt Produtos Oftalmologicos LTDA Epp - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Julio Cesar Valim Campos (OAB: 340095/SP) - Advogada: Marília Boczar de Souza (OAB: 455518/SP) - Advogada: Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) 21 - 2260518-06.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Relator Souza Nery - Embargte: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Embargdo: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Advogado: Leonardo Mobarak Andrade Gomes (OAB: 294699/SP) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Advogado: Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) - Advogada: Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) - Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) 22 - 1045076-36.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Relator J. M. Ribeiro de Paula - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Estado de São Paulo - Interessado: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Advogada: Ana Paula Manenti dos Santos (OAB: 131167/SP) (Procurador) - Advogado: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) (Fls: 36) - Advogado: Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) 23 - 2010391-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Relator Souza Nery - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravado: Décio dos Santos Correa e outro - Advogado: Luis Antonio Albiero (OAB: 92435/SP) - Advogado: Luiz Marcelo Inocencio Silva Santos (OAB: 199434/SP) - Advogado: Bruno Eduardo Inocencio Silva Santos (OAB: 282983/SP) 24 - 2038073-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Souza Nery - Agravante: Medseg Segurança Eletrônica Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) 25 - 2042253-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Relator Osvaldo de Oliveira - Agravante: Concessionaria Rodovias do Tiete S/A - Agravado: Aguassanta Participações S/A - Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) (Fls: 157) - Advogado: Daniela Volpe Gil (OAB: 11281/MS) (Fls: 494/496) 26 - 2055959-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Relator Souza Nery - Agravante: Coplac do Brasil Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) (Fls: 23) 27 - 2060542-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Edson Ferreira - Agravante: Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Acspmesp - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Advogado: Marcos Frederico Frazão Lopes (OAB: 480150/SP) 28 - 2082653-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Osvaldo de Oliveira - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Interessado: Arruda Alvim, Aragão, Lins & Sato Advogados - Advogada: Maria Lucia Lins Conceição (OAB: 285118/SP) - Advogado: Teresa Arruda Alvim Wambier (OAB: 22129/PR) - Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) - Advogado: Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) - Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) 29 - 2114615-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Relator Osvaldo de Oliveira - Agravante: Fibrasmil Cenografia Indústria e Comercio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Jose Etrusco Eugenio (OAB: 330761/SP) - Advogado: Jorge Alberto Pupin (OAB: 91196/SP) - Advogado: Rui de Salles Oliveira Santos (OAB: 174942/SP) - Advogado: Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) 30 - 3002099-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Souza Meirelles - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Flavia Maria Ennes Vieira de Almeida e outro - Advogada: Eliane Bastos Martins (OAB: 301936/SP) - Advogado: Leandro de Oliveira Stoco (OAB: 196492/SP) - Advogado: Ricardo Miguel Sobral (OAB: 301187/ SP) - Advogado: André Ruiz Albano (OAB: 417032/SP) 31 - 0001795-60.2014.8.26.0128 - Processo Físico - Apelação Cível - Cardoso - Relator Souza Nery - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Helder Rui Gaspara - Apdo/Apte: João Gueli de Oliveira - Apda/Apte: ROSIMEIRE MATIOLI DA SILVA - Apdo/Apte: Margareth Manoel Pereira - Apdo/Apte: Marcio Hamilton Castrequini Borges - Apdo/Apte: Marco Antonio astrequini Borges - Interessado: Município de Mira Estrela - Interessado: Empresa Evandro de Souza Carvalho e outro - Interessado: Iracema Castrequini Borges Moveis e outro - Interessado: Eduardo Antonio Felisbino de Souza - Interessado: Passos & Zanini Ltda - Interessado: Francisco Custodio Borges Moveis Me - Advogado: Roberto de Souza Castro (OAB: 161093/SP) - Advogado: Antonio Carlos Francisco (OAB: 75538/SP) - Advogado: Eberton Guimarães Dias (OAB: 312829/SP) - Advogada: Laiane Pietro de Oliveira (OAB: 456384/SP) - Advogado: Joao Paulo Sales Cantarella (OAB: 149093/SP) - Advogada: Fainy Laiane Silva Roda (OAB: 364091/SP) - Advogado: Aparecido Carlos Santana (OAB: 65084/SP) (Procurador) (Fls: 2750) - Advogado: Mauro Andre de Azevedo (OAB: 248262/SP) (Fls: 5980) - Advogado: Michel Aires Baroni (OAB: 363729/SP) (Fls: 3998) - Advogado: Vicente Augusto Baiochi (OAB: 147865/SP) (Fls: 3954) - Advogado: Henri Dias (OAB: 108881/SP) 32 - 0003146-69.2014.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Relator Osvaldo de Oliveira - Apelante: Jose Carlos de Mello Teixeira - Apelante: Marina da Barra Ltda (ME)(e outro) - Apelante: Ivan Franco Pinheiro Machado - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Prefeitura Municipal de Barra Bonita - Advogado: José Carlos de Mello Teixeira (OAB: 231314/SP) (Causa própria) - Advogado: Jefferson Cesar de Oliveira (OAB: 88965/SP) (Fls: 270) - Advogado: Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496/SP) - Advogado: João Falcão Dias (OAB: 406577/SP) - Soc. Advogados: Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB: 1963/SP) - Advogado: Henrique Gonçalves de Oliveira (OAB: 75604/SP) (Procurador) (Fls: 235) - Advogado: Mario Andre Izeppe (OAB: 98175/SP) (Procurador) (Fls: 235) - Advogado: Tiago Aparecido Nardiello Figueira (OAB: 341668/SP) (Procurador) 33 - 0003528-63.2012.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Osvaldo de Oliveira - Apelante: Construtora Sartori Ltda - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Advogado: Paulo Sergio Mendonca Cruz (OAB: 67691/SP) - Advogada: Daniella Muniz Souza (OAB: 272631/SP) - Advogado: Luis Felipe Ferreira Mendonça Cruz (OAB: 278201/SP) - Advogada: Silvia Cristina Victoria Campos (OAB: 78514/SP) - Advogada: Priscila dos Santos Candido Machado (OAB: 298624/SP) 34 - 1000006-67.2021.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Relator Edson Ferreira - Apelante: M. de I. - Apelada: F. G. T. M. (Justiça Gratuita) - Advogado: Alex Cruz Oliveira (OAB: 194155/SP) (Procurador) (Fls: 219) - Advogado: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Fls: 15) - Advogada: Maria Luiza Barrachi Henrique (OAB: 315082/SP) (Fls: 15) 35 - 1000433-54.2022.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Relator Souza Nery - Apte/ Apdo: Município de Potirendaba - Apda/Apte: Ana Beatriz Pacchioni (Justiça Gratuita) - Advogada: Victoria Zani Plumeri (OAB: 373372/SP) (Procurador) - Advogado: Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) (Fls: 23) 36 - 1001631-14.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Osvaldo de Oliveira - Apte/Apdo: Atem Sindicato dos Trabalhadores Em Educação Municipal - Apdo/Apte: Município de São José do Rio Preto - Advogado: Edmilson Pereira Alves (OAB: 309771/SP) (Fls: 39) - Advogado: Henri Helder Silva (OAB: 196683/SP) - Advogado: Tiago Simões Martins Padilha (OAB: 270807/SP) 37 - 1001632-54.2016.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Relator Souza Meirelles - Apelante: Joelma Rodrigues Vieira da Silveira e outro - Apelado: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Advogado: Adhemar Michelin Filho (OAB: 194602/SP) - Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues Reis (OAB: 99663/RJ) - Advogado: Pedro Henrique Villela Pedras Junqueira (OAB: 227897/RJ) - Advogado: Octávio Fragata Martins de Barros (OAB: 121867/RJ) 38 - 1002457-62.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Relator J. M. Ribeiro de Paula - Apelante: Acácia de Americana Farmácia de Manipulação Ltda. - Apelado: Municipio de Americana - Advogada: Vanessa Cristina Maronna Morimoto (OAB: 152673/SP) (Fls: 30) - Advogada: Claudia Thereza de Lucca Paes Mano (OAB: 151039/SP) (Fls: 30) - Advogado: Gustavo Murad Rodrigues Oliveira (OAB: 466119/SP) - Advogada: Patrícia Helena Botteon da Silva (OAB: 170613/ SP) (Procurador) (Fls: 251) 39 - 1002747-93.2020.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Relator Osvaldo de Oliveira - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Edna Aparecida de Moraes (Justiça Gratuita) - Advogado: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) (Fls: 253) - Advogada: Daniele Maria dos Anjos Oliveira Bretz (OAB: 392881/SP) (Fls: 15) 40 - 1003802-68.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Souza Nery - Apelante: Consórcio Abrigos da Lapa - Apelado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Advogado: Antonio Carlos do Amaral Maia (OAB: 96807/SP) (Fls: 102) - Advogada: Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/SP) - Advogado: Arthur Nunes Brok (OAB: 333605/SP) - Advogada: Gabrielle de Peto Laurito (OAB: 427150/SP) - Advogado: Ivo Musetti Ramos de Souza (OAB: 247451/SP) (Fls: 1241) - Advogada: Julia Stelczyk Machiaverni (OAB: 256975/SP) (Fls: 1239) 41 - 1004151-84.2018.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Relator J. M. Ribeiro de Paula - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Companhia de Águas do Brasil - Cab Ambiental Ou Igua Saneamento) e outro - Apelado: Jose Helio Marins Galvao Nunes - Apelado: Luiz Antonio Rebello - Apelado: Roberto Ribeiro Bazilli e outros - Apelado: Francisco Carlos Moreira dos Santos - Apelado: Giuliano Vito Dragone e outro - Apelado: Companhia de Serviço de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá (saeg) - Apelado: Gonçalo Ferraz Cardoso - Apelado: Laércio Andrade dos Santos - Advogado: Eduardo Isaias Gurevich (OAB: 110258/SP) - Advogado: Bruno Moreira Kowalski (OAB: 271899/SP) - Advogada: Beatriz Busatto Beréa Grassia (OAB: 424303/SP) - Advogado: Jose Helio Marins Galvao Nunes (OAB: 107082/ SP) - Advogado: Marco Aurelio Rebello Ortiz (OAB: 128811/SP) - Advogado: Dairo Barbosa dos Santos (OAB: 191531/SP) - Advogado: Everton Antunes Nogueira (OAB: 314490/SP) - Advogado: Maximino Antonio da Costa Abou Raad (OAB: 98176/ SP) - Advogado: Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB: 154361/SP) - Advogado: Hailton Rodrigues de Almeida (OAB: 233885/ SP) - Advogado: Waldomiro May Junior (OAB: 328832/SP) - Advogada: Aline Camilo Alvarenga (OAB: 377931/SP) - Advogado: Pedro Henrique Bueno de Godoy (OAB: 252156/SP) 42 - 1005030-49.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Osvaldo de Oliveira - Apelante: Construtora Sartori Ltda - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Advogado: Paulo Sergio Mendonca Cruz (OAB: 67691/SP) (Fls: 356) - Advogada: Daniella Muniz Souza (OAB: 272631/SP) (Fls: 413) - Advogado: Rener Veiga (OAB: 104397/SP) (Fls: 11) 43 - 1005282-29.2016.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Relator Osvaldo de Oliveira - Apte/ Apdo: Lamartine Antonio Batistela - Apte/Apdo: Luiz Carlos Meneghetti - Apte/Apdo: Valdir Mendes Construção e Comércio Ltda Me - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Araras - Advogado: Lamartine Antonio Batistela Filho (OAB: 280023/SP) - Advogado: Sérgio de Oliveira Silva Júnior (OAB: 204364/SP) (Fls: 1322) - Advogada: Ellen Bueno Paganotti (OAB: 262179/SP) (Fls: 1311) - Advogado: Adriano Lucianeti Quevedo (OAB: 122125/SP) (Fls: 1350) - Advogado: Rodrigo Rodrigues (OAB: 237221/SP) (Procurador) - Advogada: Michelle Martins Ambrozi (OAB: 319343/SP) - Advogada: Lais Carine Pedrilli Gomes (OAB: 365043/ SP) 44 - 1010914-52.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator J. M. Ribeiro de Paula - Apelante: Atena-tecnologia Em Energia Natural Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Waldemar Deccache (OAB: 140500/SP) (Fls: 24) - Advogado: Daniel Fernandes Deccache (OAB: 311390/SP) (Fls: 25) - Advogada: Karen Reges Sierra (OAB: 185010/SP) (Fls: 25) - Advogado: Bruno Coquillard Guerrieri Rezende (OAB: 377037/SP) (Fls: 25) - Advogado: Guilherme Goulart Ferreira (OAB: 200901/RJ) (Fls: 25) - Advogado: Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/ SP) (Procurador) - Advogada: Gislaine Regina Franchon Marques de Almeida (OAB: 113134/SP) (Procurador) 45 - 1013512-14.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Osvaldo de Oliveira - Apelante: Rosangela Toffani Gomes Nogueira - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Advogada: Thais Toffani Lodi da Silva (OAB: 225145/SP) - Advogada: Amanda Toffani Nogueira (OAB: 467727/SP) - Advogada: Larissa Pacelli de Castro (OAB: 437745/SP) (Procurador) 46 - 1014537-19.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator J. M. Ribeiro de Paula - Apelante: Vedar Vedações Industriais-epp - J C B Takeshita - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Marco Aurelio Alves (OAB: 137359/SP) - Advogada: Patricia Rodrigues Lopes Salles (OAB: 417830/SP) - Advogado: Fernando Salles Amarães (OAB: 282579/SP) - Advogado: Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) 47 - 1018352-68.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Osvaldo de Oliveira - Apelante: Jovanete Transportes e Logística Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Advogado: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) (Fls: 23) - Advogado: Ana Lúcia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) (Procurador) 48 - 1019351-84.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Souza Meirelles - Apte/Apdo: AGÊNCIA REGUL.SERV.PÚBL.DELEG.DE TRANSP.EST.SÃO PAULO - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apte/ Apdo: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Apdo/Apte: Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo Viaoeste S/A - Advogado: Vitor Mauricio Braz Di Masi (OAB: 329180/SP) (Procurador) - Advogada: Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) (Procurador) - Advogada: Patricia de Lacerda Baptista (OAB: 449698/SP) - Advogado: Marcello Alfredo Bernardes (OAB: 125175/SP) (Fls: 35) - Advogada: Brigida do Espírito Santo Melo e Cruz (OAB: 109257/RJ) (Fls: 36) 49 - 1030871-02.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator J. M. Ribeiro de Paula - Apelante: E. R. S/A - Apelado: D. de E. de R. do E. de S. P. - D. - Advogada: Milena Gila Fontes Monstans (OAB: 25510/BA) (Fls: 29) - Advogada: Ivanny Fernandes de Freitas Hehl Prestes (OAB: 26531/SP) (Fls: 610) 50 - 1043221-21.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Edson Ferreira - Apte/Apdo: Via Paulista S/A - Apdo/Apte: Mapfre Seguros Gerais S/a. - Advogado: Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Advogado: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) 51 - 1059590-57.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Osvaldo de Oliveira - Apelante: Brisa Bus Locadora de Veículos Ltda - Apelado: Diretor Geral da Agência Reguladora de Serviços Publicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Advogado: Flavio de Souza Senra (OAB: 222294/SP) (Fls: 381) - Advogada: Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) (Procurador) (Fls: 438) 52 - 1065059-84.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Souza Nery - Apelante: Pedro Roberto Martins Boaro - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Advogado: Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) (Procurador) 53 - 1129602-91.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator J. M. Ribeiro de Paula - Apelante: Maria Celia Fagundes Vieira - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: Pronto Socorro Municipal Doutor Caetano Virgílio Neto - Apelado: Hospital Municipal Arthur Ribeiro de Saboya - Advogada: Sabrina Magalhães Bolli Ferraz (OAB: 279677/ SP) - Advogada: Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB: 194732/SP) (Procurador) 54 - 9003801-40.2011.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Souza Nery - Apelante: Salgueiro Industria e Comercio de Aço Eireli - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Rodrigo Refundini Magrini (OAB: 210968/SP) - Advogada: Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/SP) (Procurador) 55 - 1000342-72.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Vicente - Relator Souza Nery - Apelante: Município de São Vicente - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Maria Luiza Giaffone (OAB: 175310/SP) (Procurador) - Advogada: Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) (Procurador) - Advogado: Carlos Henrique Dias (OAB: 396610/SP) 56 - 1002887-85.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Presidente Prudente - Relator J. M. Ribeiro de Paula - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Elias Liberato Silva - Advogado: Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) (Procurador) (Fls: 333) - Advogada: Beatriz Couto Tancredo (OAB: 301498/SP) (Procurador) (Fls: 166) - Advogada: Karoline Cavalari Fonseca (OAB: 375094/SP) (Fls: 15) 57 - 1009137-80.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Relator J. M. Ribeiro de Paula - Apelante: Município de Mauá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Demax Serviços e Comércio Ltda - Advogado: Ivan Vendrame (OAB: 166662/SP) (Procurador) - Advogado: Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Advogado: Michel Braz de Oliveira (OAB: 235072/SP) - Advogada: Patrícia Helena Ghattas (OAB: 401401/SP) 58 - 1025656-82.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Presidente Prudente - Relator J. M. Ribeiro de Paula - Apelante: Lisiane Zangirolami e outros - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Gilberto Notario Ligero (OAB: 145013/SP) - Advogada: Adriana Aparecida Giosa Ligero (OAB: 151197/SP) - Advogada: Sofia Ramos Sampaio (OAB: 464146/SP) (Procurador) Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 13ª Câmara de Direito Público - SALA 601 - PALÁCIO DA JUSTIÇA ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 21 DE JUNHO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), NA SALA 601 - PALÁCIO DA JUSTIÇA, COM INICIO ÀS 09:30 HORAS. ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO PRESENCIAL DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 21 DE JUNHO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), COM INÍCIO ÀS 09:30 NO PALÁCIO DA JUSTIÇA, SALA 601. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA PREFERÊNCIA SIMPLES E SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ4.6@TJSP.JUS.BR, DE PREFERÊNCIA COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA, ATÉ 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME, NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB E E-MAIL DO ADVOGADO QUE FARÁ A SUSTENTAÇÃO ORAL). APÓS ESSE PERÍODO OS AGENDAMENTOS SERÃO FEITOS EXCLUSIVAMENTE NA FORMA PRESENCIAL, NA DATA E LOCAL DO JULGAMENTO. POR TRATAR-SE DE SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL, NÃO SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE LINK. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 2084467-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Flora Maria Nesi Tossi Silva - Agravante: Hypermatrix do Brasil Soluções Tecnológicas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Murilo Gomes Mattos (OAB: 20767/BA) - Advogado: Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) 2 - 1000147-58.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Djalma Lofrano Filho - Apelante: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Apelado: Edp Sao Paulo Distribuiao de Energia S.a - Advogado: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Advogado: Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) 3 - 2117315-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Flora Maria Nesi Tossi Silva - Agravante: Cerealista Felgran Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Paulo de Barros Carvalho (OAB: 122874/SP) - Advogada: Maria Leonor Leite Vieira (OAB: 53655/SP) - Advogada: Sandra Cristina Denardi Leitao (OAB: 133378/SP) - Advogada: Thais de Moraes Yaryd Ramirez (OAB: 66617/SP) - Advogada: Marcela Conde Acquaro Maia (OAB: 237119/SP) - Advogada: Maria Ângela Lopes Paulino Padilha (OAB: 286660/SP) - Advogada: Taísa Silva Reque (OAB: 317424/ SP) - Advogado: Lucas Galvao de Britto (OAB: 289554/SP) - Advogada: Paloma Nunes Góngora (OAB: 393413/SP) - Advogada: Beatriz Canalle Fornazieri (OAB: 446977/SP) - Advogado: Pablo Gurgel Fernandes (OAB: 447958/SP) - Advogada: Carolina Veiga de Faria Rosa (OAB: 492872/SP) - Advogado: Lucas Caparelli Guimarães Pinto Correia (OAB: 419259/SP) 4 - 1001331-22.2022.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Relator Isabel Cogan - Apelante: Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo Viaoeste S/A - Apelado: Fatima Domene Ribeiro - Apelado: Dulcimara Domene Ribeiro dos Santos - Advogada: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) 5 - 1004322-05.2021.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Relator Borelli Thomaz - Apelante: Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo Viaoeste S/A - Apelado: Lusimar Antonio Martins Nogueira - Apelado: Neuma D Avila Pinto Nogueira - Advogada: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) (Fls: 04) 6 - 1009442-47.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Spoladore Dominguez - Apelante: Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Advogado: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Advogado: Gerson Dalle Grave (OAB: 480144/SP) (Procurador) 7 - 1032578-63.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Spoladore Dominguez - Apelante: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Apelado: Danone Ltda - Advogada: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Advogada: Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) 8 - 1072504-56.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Borelli Thomaz - Apelante: Entrevias Concessionaria de Rodovia S/A - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Advogado: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Advogado: Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) (Procurador) 9 - 1110228-21.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Flora Maria Nesi Tossi Silva - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Pablo de Farias Moreira (Justiça Gratuita) - Advogado: Bruno Jordano Oliveira Borges (OAB: 422232/SP) (Fls: 615) - Advogado: Walter de Carvalho Filho (OAB: 196985/SP) (Fls: 127) - Advogada: Fernanda Ayub de Carvalho (OAB: 302626/SP) (Fls: 127) 10 - 1028406-83.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Borelli Thomaz - Apelante: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Microtur Transportadora Turística Ltda - Advogada: Amanda Cristina Viselli (OAB: 224094/SP) (Procurador) - Advogado: Flavio de Souza Senra (OAB: 222294/SP) Seção de Direito Criminal Processamento 1º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 1º Grupo de Direito Criminal - Sessão Telepresencial - Reunião do Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1º GRUPO DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 19 DE JUNHO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL - REUNIÃO DO TEAMS, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DO COLENDO PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CRIMINAL PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PUBLICAÇÃO NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA OS EMAILS SJ5.1@TJSP.JUS.BR OU TERCIOD@TJSP.JUS.BR PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DE ORDEM, NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, COMARCA, PARTE REPRESENTADA, NOME DO ADVOGADO E RESPECTIVO EMAIL). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS EMAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/ CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 11 - 0040776-47.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Relator Ivo de Almeida - Revisor Costabile e Solimene - Peticionário: Cringer Ferreira Prota e outros - Advogado: Roberto da Freiria Estevao (OAB: 362612/SP) (Fls: 67) - Advogado: Danilo Pierote Silva (OAB: 312828/SP) (Fls: 67) - Advogado: Igor Vicente de Azevedo (OAB: 298658/SP) (Fls: 78) - Advogado: Matheus da Silva Druzian (OAB: 291135/SP) (Fls: 78) Subseção VIII - Resultado de Julgamentos (início de prazo recursal somente após intimação do acórdão na Subseção IX) Seção de Direito Privado Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 6 DE JUNHO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. ALEXANDRE MARCONDES, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) MARCUS GONÇALVES PINHEIRO. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. LUIZ ANTONIO DE GODOY, RUI CASCALDI, FRANCISCO LOUREIRO, AUGUSTO REZENDE e ENÉAS COSTA GARCIA. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). MONICA LOODER DE OLIVEIRA DOS SANTOS PEREIRA, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 1000132-03.2020.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Relator: Des.: Alexandre Marcondes - Apelante: José Henrique Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: NS Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Mara Lucia Catani Marin (OAB: 229639/SP) (Fls: 204) - Advogada: Cintia Ribeiro Guimarães Urbano (OAB: 286944/SP) 1000141-02.2017.8.26.0262 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaberá - Relator: Des.: Enéas Costa Garcia - Apte/Apda: A. C. A. M. - Apdo/Apte: N. F. O. (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso do réu e deram provimento ao recurso da autora, para anular a sentença, visando retomada do processo na fase de instrução. V.U Sustentou oralmente o Dr. Jean Carlos Nunes. - Advogado: Reginaldo Nogueira (OAB: 322026/SP) - Advogada: Joana de Jesus Miguel Gomes (OAB: 284176/SP) - Advogado: Jean Carlos Nunes Oliveira (OAB: 385987/SP) 1000155-80.2021.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Relator: Des.: Enéas Costa Garcia - Apte/Apdo: M. C. M. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: N. C. - Negaram provimento ao recurso do requerido e deram parcial provimento ao recurso da autora, para determinar a partilha dos móveis que guarneciam a residência. V.U. Inicialmente inscrito para a sustentação oral, o Dr. Fabio Busnardi Fernandes estava ausente no momento do pregão. - Advogada: Bianca Cavichioni de Oliveira (OAB: 152874/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 10) - Advogado: Paulo Augusto Bernardi (OAB: 95941/SP) (Fls: 84) - Advogado: Luiz Gabriel Baptista Esteves (OAB: 389973/SP) (Fls: 84) - Advogado: Fabio Busnardi Fernandes (OAB: 356676/SP) (Fls: 84) 1000284-16.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Augusto Rezende - Apte/Apdo: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Apdo/Apte: Fernando Tadeu Fiordomo - Negaram provimento ao recurso das ré e deram provimento ao recurso do autor. V. U. Compareceu para a sustentação oral o Dr. Pedro Luis Sisti. - Advogada: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) (Fls: 763) - Advogado: Pedro Ricardo Vergely Fraga Ferreira (OAB: 315407/SP) (Fls: 823) 1000572-32.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Augusto Rezende - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A e outro - Apelado: Wilson Itiro Matutani - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 142) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 23) 1000685-41.2018.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Relator: Des.: Rui Cascaldi - Apelante: Lucileni Lamim Gandini (Justiça Gratuita) - Apelado: Roberto Satoshi Suguihura (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. Compareceu para a sustentação oral o Dr. Luís Ricardo Sampaio. - Advogado: Geraldo Fabiano Veroneze (OAB: 132518/SP) (Fls: 15) - Advogado: Luís Ricardo Sampaio (OAB: 175037/SP) (Fls: 267) 1000854-61.2022.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Relator: Des.: Francisco Loureiro - Apelante: Paulo Henrique Sardi da Silva (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Bom Jardim Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Salati (OAB: 284864/SP) (Fls: 18) - Advogada: Clarissa Aline Paié Rodella Contato (OAB: 209019/SP) (Fls: 144 e 346) 1000931-12.2021.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Relator: Des.: Enéas Costa Garcia - Apelante: São Francisco Sistemas de Saúde S/e Ltda - Apelada: Chirles Pereira de Almeida - Negaram provimento ao recurso, mantida a r. sentença. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Ricardo Crescente de Almeida. Julgamento presidido pelo Des. Luiz Antonio de Godoy na ausência temporária do Des. Alexandre Marcondes. - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) (Fls: 444) - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) (Fls: 444) - Advogado: Guilherme Lucas (OAB: 419490/ SP) (Fls: 18) - Advogado: Nelson Nogueira dos Santos (OAB: 234835/SP) (Fls: 18) 1000940-42.2020.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Relator: Des.: Alexandre Marcondes - Apelante: Brookfield Empreendimentos Econômicos S/A - Apelante: Brookfield Centro-oeste Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelada: Andresa Galdina de Alcantara - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Diego Marcel Boldino, em substituição à Dra. Andrea Aparecido, anteriormente inscrita. - Advogado: Rodrigo Jose Hora Costa da Silva (OAB: 397312/SP) (Fls: 190) - Advogado: Thiago Jose Hora Costa da Silva (OAB: 397315/SP) (Fls: 190) - Advogado: Rodrigo José Hora Costa da Silva (OAB: 162574/RJ) (Fls: 190) - Advogado: Adelino de Freitas (OAB: 224632/SP) (Fls: 13) 1000969-92.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Enéas Costa Garcia - Apelante: Fundação São Francisco Xavier - Apelado: Wilson Porto de Oliveira Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) (Fls: 116/296) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 19/20) 1001197-40.2017.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Relator: Des.: Enéas Costa Garcia - Apelante: C. R. R. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. A. R. - Interessado: V. A. R. e outro - Não conheceram o segundo recurso da autora e negaram provimento ao recurso conhecido, nos termos da fundamentação.V.U. - Advogada: Maira Calidone Recchia Bayod (OAB: 246875/SP) (Fls: 19) - Advogado: Sebastião Roberto Fonseca (OAB: 37169/MG) (Fls: 268) - Advogado: Joel Orcini (OAB: 264939/SP) (Fls: 54) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1001284-55.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Loureiro - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Apelado: Luiz Hipolito da Rocha - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Carolina Pinho. - Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) (Fls: 279) - Advogada: Clariana Alves (OAB: 237303/SP) (Fls: 22) 1001323-16.2020.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Relator: Des.: Alexandre Marcondes - Apte/Apdo: Fabio Rodrigo Zaroni da Costa e outro - Apdo/Apte: Apice Securitizadora - Deram provimento ao recurso da ré e deram parcial provimento ao recurso dos autores. V.U. - Advogado: Pedro Sergio Nunho Riça (OAB: 280612/SP) (Fls: 23) - Advogado: Alexandre Jamal Batista (OAB: 138060/SP) (Fls: 129) 1001713-24.2018.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Relator: Des.: Alexandre Marcondes - Apelante: José Henrique Rodrigues dos Santos e outros - Apelado: Rzk Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Mara Lucia Catani Marin (OAB: 229639/SP) (Fls: 88) - Advogada: Maria Justina Pereira Gonçalves (OAB: 213556/SP) (Fls: 134/264) 1002356-38.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rui Cascaldi - Apelante: Simpatia Odontologia Ltda - Apelada: Ivonete Maria dos Santos Pedro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Diego dos Santos Rosa (OAB: 357940/SP) (Fls: 74) - Advogado: Edson Ferreira Fraga (OAB: 279041/SP) (Fls: 23) 1003033-75.2022.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Relator: Des.: Francisco Loureiro - Apelante: José Luis Ibanez Rodriguez - Apelada: Claudia Chaves Ibanez - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para a sustentação oral a Dra. Cristiane de Moraes Ferreira. - Advogada: Danielle Parolari Faria de Oliveira (OAB: 165692/SP) (Fls: 9/12) - Advogada: Cristiane de Moraes Ferreira Martins (OAB: 256501/SP) (Fls: 66) 1003348-86.2017.8.26.0010/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Loureiro - Embargte: Sul America Cia de Seguro Saude - Embargdo: Luiz Alberto Amador Pereira - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Advogada: Valeria Galvao Freire (OAB: 107057/SP) 1003348-86.2017.8.26.0010/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Loureiro - Embargte: Luiz Alberto Amador Pereira - Embargdo: Sul America Cia de Seguro Saude - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Valeria Galvao Freire (OAB: 107057/SP) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) 1003475-47.2021.8.26.0539 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Relator: Des.: Augusto Rezende - Apelante: Unimed de Ourinhos - Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Gabriel Henrike Cunha Sibim (Menor) e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Leonardo Franco de Lima (OAB: 195054/SP) (Fls: 155) - Advogado: Felipe de Moraes Franco (OAB: 298869/SP) - Advogada: Amanda Piton Almeida (OAB: 473405/SP) (Fls: 433) - Advogada: Graziela Costa Leite (OAB: 303190/SP) (Fls: 29) 1003772-84.2021.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Relator: Des.: Luiz Antonio de Godoy - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelado: Paulo César Brito Menor Representado Pela Genitora Claysonere Camilla Ferreira de Brito (Menor) e outro - Recurso desprovido. V.U. - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Advogada: Danielle Aparecida Serrano (OAB: 256876/SP) (Fls: 26) - Advogada: Karina de Paula Lourenço Fonseca (OAB: 262250/SP) (Fls: 26) 1004258-79.2019.8.26.0322/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Lins - Relator: Des.: Francisco Loureiro - Embargte: Associação Hospitalar Santa Casa de Lins - Embargda: Kesley Paula de Oliveira dos Santos - Embargdo: Fabio Costa Natel - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Danilo Gustavo Pereira (OAB: 225223/SP) - Advogado: Diego Carneiro Giraldi (OAB: 258105/SP) - Advogada: Fabiana Polito Ferreira (OAB: 282572/SP) - Advogado: Matheus Guerra Takada (OAB: 450670/SP) - Advogada: Viviane Viana Sampaio (OAB: 319108/SP) 1004380-44.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: Augusto Rezende - Apelante: A. T. S. - Apelada: L. S. P. - Retirado de pauta. - Advogada: Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Advogada: Juliana Mendes Collaço Arantes (OAB: 346717/SP) - Advogado: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/ SP) - Advogada: Erika Cassandra de Nicodemos (OAB: 274294/SP) (Fls: 208) 1004512-10.2021.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Relator: Des.: Francisco Loureiro - Apte/ Apdo: Alexandre Viserta e outro - Apdo/Apte: Junqueira Empreendimentos e Participações Ltda e outros - Deram provimento ao recurso dos autores, e não conheceram do recurso do réus. V.U. Compareceu para a sustentação oral o Dr. Guilherme Scian da Silva. - Advogado: Renato Dahlstrom Hilkner (OAB: 285465/SP) (Fls: 19) - Advogado: Fernando Fontoura da Silva Cais (OAB: 183088/SP) (Fls: 147) - Advogado: Daniel Rapozo (OAB: 226337/SP) (Fls: 147) 1004951-15.2020.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Relator: Des.: Francisco Loureiro - Apelante: Yngrid Maria Oliveira Soares - Apelada: Priscila Dias de Almeida Lima e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Fernanda Mello. - Soc. Advogados: Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados (OAB: 1488/ SP) (Fls: 128) - Advogado: Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) (Fls: 128) - Advogado: Fabrício Peloia Del´alamo (OAB: 195199/SP) (Fls: 536/537) 1005048-07.2017.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Relator: Des.: Rui Cascaldi - Apelante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Eglimberto José Belintani - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. Inicialmente inscrito para a sustentação oral, o Dr. Adilson de Almeida estava ausente no momento do pregão. - Advogado: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) (Fls: 266) - Advogado: Adilson de Almeida Lima (OAB: 146310/ SP) (Fls: 8) 1005262-89.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alexandre Marcondes - Apelante: F. A. da S. - Apelada: M. C. A. P. (Menor(es) representado(s)) e outros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Luciano Oliveira. - Advogado: Luciano Souza de Oliveira (OAB: 149211/SP) (Fls: 77) - Advogado: Samuel Nunes Damasio (OAB: 127374/SP) (Fls: 04) 1005999-73.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Augusto Rezende - Apelante: Laura Dobelli - Apelado: Nelson Filandra Filho e outro - Interessado: Nelson Filandra (Espólio) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Vitor Pinto Matias (OAB: 347328/SP) (Fls: 5750) - Advogado: Rony Mendes dos Santos (OAB: 352969/SP) (Fls: 5750) - Advogado: Antonio Vieira Campos (OAB: 86848/SP) (Fls: 08) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1006165-40.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator: Des.: Augusto Rezende - Apelante: Noah Sakahida Pereira (Menor) e outro - Apelada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ricardo de Moraes Dandalo (OAB: 435888/SP) (Fls: 268) - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) (Fls: 128) 1006843-14.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Relator: Des.: Luiz Antonio de Godoy - Apelante: D. G. de C. (Menor) e outro - Apelado: U. S. J. do R. P. C. de T. M. - Não conheceram do recurso da ré, e deram provimento ao recurso da advogada do autor. V.U. - Advogada: Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) (Fls: 50) - Advogado: Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) (Fls: 973) - Advogado: Paulo Alberto Penariol (OAB: 298254/SP) (Fls: 973) - Advogado: Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) (Fls: 973) 1007523-41.2017.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alexandre Marcondes - Apelante: Claudete Guilhermina de Souza (Inventariante) e outro - Apelado: Geraldo Benedito e outro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Deusdete Santos do Couto e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Eliane Fernandes do Nascimento. - Advogada: Elismaria Fernandes do Nascimento Alves (OAB: 264178/SP) - Advogada: Eliane Fernandes do Nascimento (OAB: 381994/SP) - Advogado: Sergio Lucio Ruffo (OAB: 82391/SP) (Fls: 250) - Advogado: Lucas Leal Leite (OAB: 374785/SP) (Fls: 250) - Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) (Fls: 594) - Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) (Fls: 594) - Advogado: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/ SP) (Curador(a) Especial) (Fls: 497) 1008564-15.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator: Des.: Enéas Costa Garcia - Apelante: São Francisco Sistemas de Saúde S/e Ltda - Apelado: LETYCIA DE OLIVEIRA PIMENTA (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Ricardo Crescente de Almeida. Julgamento presidido pelo Des. Luiz Antonio de Godoy na ausência temporária do Des. Alexandre Marcondes. - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Advogado: Giovane Alves Nunes (OAB: 287038/SP) (Fls: 8) 1009743-39.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alexandre Marcondes - Apelante: Daiana Coimbra Carvalho - Apelado: Serasa Experian S/A - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - Advogado: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) (Fls: 18) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 55/60) - Advogada: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) (Fls: 55/60) 1009895-44.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Des.: Francisco Loureiro - Apelante: S. L. V. P. - Apelado: L. T. P. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Luciana Manoela dos Santos (OAB: 369520/SP) (Fls: 10) - Advogado: Paulo Henrique Oliveira (OAB: 91192/SP) (Fls: 253) 1010071-33.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Luiz Antonio de Godoy - Apelante: C. J. de O. e outros - Apelada: M. A. P. (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os Doutores Sérgio Takeshi e Gabriela Amado acerca da preliminar de cerceamento de defesa. - Advogada: Gabriela Amado Oliva Costa (OAB: 428392/SP) (Fls: 234/236) - Advogado: Sergio Takeshi Muramatsu (OAB: 318191/ SP) (Fls: 32) 1010861-35.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Loureiro - Apelante: T. P. S. - Apelada: R. M. F. - Deram provimento ao recurso, para anular a sentença. V.U. Compareceu para a sustentação oral o Dr. Fellipe Mansur. - Advogado: Fellipe Bottrel Mansur Loureiro (OAB: 134264/MG) - Advogado: Luiz Roberto Weishaupt Silveira de Odivellas (OAB: 195072/SP) - Advogada: Bianca Garcia dos Santos (OAB: 359803/SP) (Fls: 247) 1011499-21.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator: Des.: Alexandre Marcondes - Apelante: Valnei Santana dos Santos (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Valdemir Santana dos Santos e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Nelson Alexandre Nache Barrionuevo Munhoz (OAB: 136178/SP) (Fls: 7) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1011557-89.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alexandre Marcondes - Apelante: Caio de Moura Lacerda Arruda Botelho - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para a sustentação oral o Dr. Caio de Moura Lacerda. - Advogado: Luis Felipe Pestre Liso (OAB: 292260/SP) (Fls: 10/11) - Advogado: Caio de Moura Lacerda Arruda Botelho (OAB: 193723/SP) (Causa própria) (Fls: 10) - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 78/84) 1011822-38.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Antonio de Godoy - Apte/Apda: Elaine Cavalcante da Silva e outro - Apda/Apte: Gafisa S/A - Deram provimento ao recurso dos autores, e negaram provimento ao recurso da requerida. V.U. - Advogado: Jose Leonardo Maganha (OAB: 209595/SP) (Fls: 19) - Advogado: Marcelo Henrique Lapolla Aguiar Andrade (OAB: 235868/SP) (Fls: 253) - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) (Fls: 253) 1012084-41.2021.8.26.0079/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Botucatu - Relator: Des.: Francisco Loureiro - Embargte: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Embargdo: Vitor Ricci Ritter e outro - Embargda: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Bmp Money Plus Sociedade de Credito Direto S A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) - Advogada: Raquel Cristina Barbuio (OAB: 250523/SP) - Advogado: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Advogado: Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) 1012084-41.2021.8.26.0079/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Botucatu - Relator: Des.: Francisco Loureiro - Embargte: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Vitor Ricci Ritter e outro - Embargdo: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Interessado: Bmp Money Plus Sociedade de Credito Direto S A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Advogada: Raquel Cristina Barbuio (OAB: 250523/SP) - Advogada: Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) - Advogado: Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) 1012590-95.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator: Des.: Luiz Antonio de Godoy - Apelante: L. M. F. do A. O. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: U. de M. C. de T. M. - Deram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para a sustentação oral o Dr. Luis André do Freitas. - Advogado: Luís André Lisque Noro de Freitas (OAB: 416414/SP) (Fls: 24) - Advogada: Scheila Baumgärtner Iasco (OAB: 158567/SP) (Fls: 191) - Advogada: Juliane Maria de Oliveira (OAB: 416781/SP) (Fls: 191) - Advogado: Rafael Salviano Silveira (OAB: 348936/SP) (Fls: 191) 1012851-60.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator: Des.: Francisco Loureiro - Apelante: Edmundo Aguiar Ribeiro - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Deram provimento em parte ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Eduardo Jundi Cazerta (OAB: 375995/SP) (Fls: 19) - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/ SP) (Fls: 78) 1020155-93.2021.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Francisco Loureiro - Embargte: Sidney Candido (Justiça Gratuita) e outro - Embargdo: Setpar Grupofort Ii Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Acolheram os embargos. V. U. - Advogado: Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) - Advogado: Eduardo Silva Madlum (OAB: 296059/SP) - Advogado: William Silva de Almeida Pupo (OAB: 322927/ SP) 1020888-66.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Loureiro - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A e outro - Apelada: Natalia Rosaria da Silva Andre - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 323) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 22) 1020975-85.2021.8.26.0003/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Loureiro - Embargte: Andrea dos Santos - Embargdo: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Andrea dos Santos (OAB: 152498/SP) (Causa própria) - Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) 1020975-85.2021.8.26.0003/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Loureiro - Embargte: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Embargda: Andrea dos Santos - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Advogada: Andrea dos Santos (OAB: 152498/SP) (Causa própria) 1022651-68.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Augusto Rezende - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: H.g. Comércio de Alimentos Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 297) - Advogado: Bruno Peçanha dos Santos (OAB: 392462/SP) (Fls: 30) 1025127-03.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Francisco Loureiro - Apte/Apdo: Luiz Alberto Parreira - Apdo/Apte: Rodobens Negócios Imobiliários S/A e outro - Deram provimento ao recurso das rés e julgaram prejudicado o recurso do autor. V.U. Compareceu para a sustentação oral o Dr. Luciano José Garuti. - Advogado: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) (Fls: 14) - Advogado: Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/ SP) (Fls: 101/102) 1030664-59.2021.8.26.0196/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Franca - Relator: Des.: Alexandre Marcondes - Embargte: J. E. de O. (Menor(es) representado(s)) - Embargte: I. V. E. G. (Representando Menor(es)) - Embargdo: P. E. C. de O. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Juliana Jandiara Carvalho Costa (OAB: 402956/SP) - Advogada: Juliana Fernandes Vomero (OAB: 404128/SP) - Advogado: Carlos Eduardo do Carmo Junior (OAB: 286052/SP) - Advogada: Karoline Bueno Ferreira (OAB: 464862/SP) - Advogada: Thais Karoline de Oliveira Fagundes (OAB: 466945/SP) - Advogada: Bianca Meneses de Oliveira (OAB: 467600/SP) - Advogada: Monalisa Iolanda Ceu Santos (OAB: 468617/SP) - Advogada: Beatriz Campos de Oliveira (OAB: 471935/SP) - Advogada: Hellen Tomé Alexandre (OAB: 475542/SP) - Advogada: Thaise Fiscarelli (OAB: 277124/SP) 1034423-34.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alexandre Marcondes - Apelante: E.h.r. Incorporadora e Construtora Ltda – Me - Apelado: Vitacon Participações Ltda e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Luciana de Souza Azevedo. - Advogado: Alexandre de Calais (OAB: 128086/ SP) (Fls: 19) - Advogado: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) (Fls: 319) 1035021-79.2021.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alexandre Marcondes - Embargte: Collins 21 Administração de Bens Próprios Ltda. e outro - Embargdo: Banco Fibra S.a. - Embargdo: Jianling Empreendimentos e Participações Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Bruno Rodrigues de Souza (OAB: 315207/SP) - Advogado: Marcos Lamour Gomes Bastos (OAB: 412654/SP) - Advogado: Daniel Kaufman Schaffer (OAB: 310827/SP) - Advogado: Roberto Mauricio Atalla Pietroluongo Oswald Vieira (OAB: 459240/SP) - Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Advogado: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) 1035021-79.2021.8.26.0100/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alexandre Marcondes - Embargte: Jianling Empreendimentos e Participações Ltda - Embargdo: Banco Fibra S.a. - Embargdo: Collins 21 Administração de Bens Próprios Ltda. e outro - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Advogado: Marcos Lamour Gomes Bastos (OAB: 412654/SP) - Advogado: Daniel Kaufman Schaffer (OAB: 310827/SP) - Advogado: Bruno Rodrigues de Souza (OAB: 315207/ SP) - Advogado: Roberto Mauricio Atalla Pietroluongo Oswald Vieira (OAB: 459240/SP) 1036799-76.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Alexandre Marcondes - Apte/Apdo: Bromberg Construtora Ltda - Apelado: Diego Rampazzo Lenzo e outros - Apdo/Apte: Sena Construções Ltda. - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Márcia Batista Martins Ceroni (OAB: 238160/SP) (Fls: 581) - Advogado: Milton Dominguez Lenzo (OAB: 111439/SP) - Advogada: Elisangela Florêncio de Farias (OAB: 252086/SP) (Fls: 628) 1040001-96.2021.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Francisco Loureiro - Embargte: Paulo Donizete dos Santos - Embargdo: Setcorp 213 Urbanizadora Ltda - Acolheram em parte os embargos. V.U. - Advogado: Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) - Advogado: Eduardo Silva Madlum (OAB: 296059/SP) - Advogado: William Silva de Almeida Pupo (OAB: 322927/SP) 1041692-48.2021.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Alexandre Marcondes - Embargte: Empreendimentos Imobiliários Machado Ipiguá Ii - Spe Ltda. e outros - Embargdo: Edson de Oliveira e outro - Embargdo: Apice Securitizadora - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB: 246771/SP) - Advogado: Gustavo Salvador Fiore (OAB: 343317/SP) - Advogado: Alexandre Jamal Batista (OAB: 138060/SP) 1043140-32.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Enéas Costa Garcia - Apelante: Antônio Marcus Aita - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Negaram provimento ao recurso, mantida a r. sentença. V.U. - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 16) - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) (Fls: 302) 1046290-21.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Augusto Rezende - Apte/Apdo: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Apdo/Apte: Andre Jorge Placitte de Sa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 18) 1047307-94.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Antonio de Godoy - Apelante: Clery de Andrade Florez - Apelado: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 31) - Advogado: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) 1058117-26.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alexandre Marcondes - Apelante: Comercial Omini Odontologia Ltda. - Apelado: Carlos Alysson Aragão Lima - Deram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para a sustentação oral o Dr. Samir Farhat. - Advogado: Samir Farhat (OAB: 302943/SP) (Fls: 30) - Advogada: Ive Caroline Cândido (OAB: 434846/SP) (Fls: 30) - Advogado: Caique Pires Lima (OAB: 434632/SP) (Fls: 299) - Advogado: Paulo Henrique Ferreira Felintro (OAB: 344322/SP) (Fls: 299) 1062573-19.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Augusto Rezende - Apelante: Karolline Hadeydi Moreira Cerqueira, - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Compareceu para a sustentação oral o Dr. Aluísio Flávio Veloso. - Advogada: Cristiane Ribeiro Melo Vasconcelos (OAB: 337397/SP) (Fls: 16) - Advogado: Aluísio Flávio Veloso Grande (OAB: 180217/SP) (Fls: 16) - Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) (Fls: 130/143) 1063289-12.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Augusto Rezende - Apelante: Baalbek Cooperativa Habitacional - Apelada: Jessika Ferreira Campos Melo - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. João Rivadavia. - Advogado: Denis Sarak (OAB: 252006/SP) (Fls: 199) - Advogada: Aparecida Francisca de Oliveira (OAB: 337055/SP) (Fls: 13) 1075339-10.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Enéas Costa Garcia - Apelante: A. A. M. I. S.A. - Apelada: A. H. N. - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) (Fls: 367) - Advogado: Rodrigo Batista Araujo (OAB: 248625/SP) (Fls: 25) - Advogada: Claudineia Jonhsson Freitas (OAB: 238429/SP) (Fls: 25) 1085720-40.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alexandre Marcondes - Apelante: Unimed do Estado de Santa Catarina - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Apelante: Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Apelada: Therezinha José Lemos Fernandes - Negaram provimento aos recursos. V. U. Compareceu para a sustentação oral o Dr. Caique Silva. - Advogado: Paulo Teixeira Morinigo (OAB: 11646B/SC) (Fls: 134) - Advogado: Álvaro Cauduro de Oliveira (OAB: 8477/SC) (Fls: 134) - Advogado: Augusto Garcez Duarte (OAB: 20589/SC) (Fls: 74) - Advogado: Gustavo Becker Krummenauer (OAB: 22012/SC) (Fls: 74) - Advogada: Rosana Chiavassa (OAB: 79117/SP) (Fls: 25) 1093102-55.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alexandre Marcondes - Apelante: Nathalia Caroline Miranda Leandro - Apelada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelado: Unimed de Fernandópolis Cooperativa de Trabalho Médico - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Niléia Eliane Pipoli (OAB: 209662/SP) (Fls: 31) - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) (Fls: 350) - Advogado: Marcelo Casali Casseb (OAB: 129396/SP) (Fls: 223) - Advogada: Roberta Denise Caparroz (OAB: 238293/SP) (Fls: 223) 1094708-84.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Augusto Rezende - Apelante: Clinipam - Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda. - Apelada: Larissa Sell Voight e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para a sustentação oral a Dra. Daniela Vieira. - Advogado: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) - Advogado: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 349169/SP) - Advogado: Pablo Rodrigo Jacinto (OAB: 208004/SP) (Fls: 35) 1103390-67.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Antonio de Godoy - Apte/Apda: Alzira Keiko Onaga - Apdo/Apte: Amil Assistência Médica Internacional Ltda. - Negaram provimento aos recursos, com observação. V.U. - Advogada: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 27) - Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) (Fls: 156) 1107801-80.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Augusto Rezende - Apelante: Rita Oliveira de Santana Pimentel Evo - Apelado: Baalbek Cooperativa Habitacional - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Higor da Silva Vegas (OAB: 269477/SP) - Advogado: Denis Sarak (OAB: 252006/SP) 1117251-47.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Loureiro - Apte/Apdo: Geap - Fundação de Seguridade Social - Apda/Apte: Deborah Camargo de Campos Alves - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) (Fls: 404/434) - Advogada: Thaiane de Souza Almeida (OAB: 62472/DF) (Fls: 405/434) - Advogada: Mariana de Alencar Ciaccio (OAB: 373406/SP) (Fls: 17/19) 1123419-36.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Enéas Costa Garcia - Apte/Apdo: U. do E. de S. P. - F. E. das C. M. ( F. - Apelado: Q. C. e C. de S. S.A. - Apdo/Apte: C. H. R. M. (Representando Menor(es)) e outro - Negaram provimento aos recursos, mantida a r. sentença.V.U. - Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/ RJ) - Advogado: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) (Fls: 16) - Advogado: Carla Heloísa Rosa Mazzutti (OAB: 320248/SP) 1133253-29.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Antonio de Godoy - Apelante: Luciano Decourt - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Andrea Décourt Savelli (OAB: 202229/SP) (Fls: 15) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) 2030389-31.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osvaldo Cruz - Relator: Des.: Francisco Loureiro - Embargte: Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - Embargdo: Duilio Romoaldo Canevari - Embargda: Maria Aparecida Canevari Morelli - Interessado: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Victor Marin Silva (OAB: 352050/SP) - Advogado: Renato Zaramella Canevari (OAB: 350874/SP) - Advogado: Carlos Augusto Canevari Morelli (OAB: 243406/SP) - Advogada: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) 2030545-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Rui Cascaldi - Agravante: Wagner Pontes Lima e outro - Agravado: Daniel Camargo Leite de Toledo - Agravado: Google Brasil Internet Ltda - Agravado: Fany Margareth Fanani - Agravado: Hugo Facundo de Almeida Filho - Agravado: Eder Nogueira dos Santos - Agravado: Lauri de Matos Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os Doutores Demetrios Kovelis e Paula Ferreira. - Advogado: Demetrios Kovelis (OAB: 347713/SP) - Advogada: Flavia Carvalho de Azevedo Soares (OAB: 330726/SP) - Advogado: Hilton Tozetto (OAB: 128361/SP) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) 2037435-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Alexandre Marcondes - Agravante: P. F. B. N. e outro - Agravado: L. de A. A. e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Antonio Ivo Aidar (OAB: 68154/SP) - Advogado: Bruno Luis Magalhães Ellery (OAB: 24636/CE) - Advogado: Rafael Maia de Paula (OAB: 18409/CE) 2049318-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Augusto Rezende - Agravante: Sigmar de Mello Rode - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) 2050120-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itariri - Relator: Des.: Luiz Antonio de Godoy - Agravante: Flavio Luciano Monteiro - Agravado: Luiz Fernando Brucha Nogueira e outro - Agravado: Elvio Edivar Panhan Ferreira - Agravado: Thomaz Gienes Nogueira - Agravado: Erika Skirda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Valdemir Jose Henrique (OAB: 71237/SP) - Advogado: Luiz Fabiano Santiago (OAB: 191445/SP) - Advogada: Ariel Martins (OAB: 78886/SP) - Advogado: Lara Matos Zulim (OAB: 394895/SP) - Advogado: Daniel Penteado de Castro (OAB: 220869/SP) 2051610-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Relator: Des.: Luiz Antonio de Godoy - Agravante: José Rui Cais e outro - Agravado: Mário dos Santos Nicolau e outros - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: William Neri Garbi (OAB: 304950/SP) (Fls: 24) - Advogado: Carlos Alberto Garbi (OAB: 80566/SP) (Fls: 24) - Advogado: Claudio Maria Camuzzo (OAB: 12827/SP) (Fls: 22) - Advogado: Francis José Arnould Camuzzo (OAB: 202097/SP) (Fls: 22) 2051686-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Rui Cascaldi - Agravante: L. B. de S. (Menor(es) representado(s)) e outros - Agravado: A. W. de S. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para a sustentação oral o Dr. Márcio Amin Faria. - Advogada: Marcelli Marconi Pucci (OAB: 263143/SP) - Advogado: Marcio Amin Faria Nacle (OAB: 117118/SP) - Advogado: Oswaldo Amin Nacle (OAB: 22224/SP) - Advogado: Orlando Benedito de Souza (OAB: 38851/SP) 2052505-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Antonio de Godoy - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Marcio Kott Goldenstein e outro - Interessado: Qualicorp Administradora e Serviços Ltda. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) 2052994-68.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itu - Relator: Des.: Alexandre Marcondes - Embargte: José Edvaldo Alves de Souz e outro - Embargdo: Virgilio Dos Santos Rosário De Meireles - Embargdo: Paulo Henrique Dos Santos - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Viviane Teixeira Bezerra (OAB: 273737/SP) 2058612-28.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Franca - Relator: Des.: Alexandre Marcondes - Embargte: Maria Luiza Faleiros Diniz Pucci - Embargdo: Ana Maria Faleiros Diniz - Embargdo: o Espólio de Antônio Pio Faleiros Diniz: - Embargdo: Miguel Faleiros Diniz e outro - Embargdo: Carlos Roberto Faleiros Diniz - Embargdo: Laercio Faleiros Diniz e outro - Interessado: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde da Região da Alta Mogiana - SICOOB CREDIMOGIANA - Interessado: José Augusto Faleiros Diniz - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Maria Luiza Faleiros Diniz Pucci (OAB: 56075/SP) - Advogado: Acir de Matos Gomes (OAB: 137418/SP) - Advogado: Gustavo Saad Diniz (OAB: 165133/SP) - Advogado: Mansur Jorge Said Filho (OAB: 175039/SP) - Advogado: Carlos Roberto Faleiros Diniz (OAB: 25643/SP) - Advogado: Jair Dutra (OAB: 50971/SP) - Advogado: Laercio Faleiros Diniz (OAB: 63280/ SP) - Advogada: Viviane de Souza Martins Ferreira (OAB: 227530/SP) - Advogado: Rodrigo Franco Sartori (OAB: 296556/SP) - Advogado: Rafael Diniz Pucci (OAB: 268140/SP) 2059836-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Relator: Des.: Rui Cascaldi - Agravante: J. A. de A. M. - Agravada: T. F. S. S. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Arthur Davis Floriano Ribeiro (OAB: 289278/SP) - Advogada: Karla Bianchi Spinola (OAB: 431898/SP) 2062643-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Relator: Des.: Alexandre Marcondes - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravada: Thais Tomas Machado Pereira - Negaram provimento ao recurso, com observação e julgaram prejudicado o agravo interno. V.U. - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Advogada: Luciana Indelicato da Silva (OAB: 199208/SP) 2062643-57.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Alexandre Marcondes - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravada: Thais Tomas Machado Pereira - Negaram provimento ao recurso, com observação e julgaram prejudicado o agravo interno. V.U. - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Advogada: Luciana Indelicato da Silva (OAB: 199208/SP) 2066768-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Rui Cascaldi - Agravante: Lisa Greuel Vogel (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Deram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para a sustentação oral o Dr. Augusto Alexandre Teles. - Advogada: Debora Lubke Carneiro (OAB: 325588/SP) - Advogado: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) 2066807-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Relator: Des.: Francisco Loureiro - Agravante: Allfrigor Indústria e Comércio de Alimentos Ltda e outro - Agravado: Henrique Hildebrand Junior e outros - Interessado: Orlando Geraldo Pampado - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Advogado: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Advogado: Eder Fasanelli Rodrigues (OAB: 174181/SP) - Advogado: Ricardo Carneiro Mendes Prado (OAB: 193467/SP) - Advogado: Orlando Geraldo Pampado (OAB: 33683/SP) 2069169-40.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Osasco - Relator: Des.: Rui Cascaldi - Agravante: Vision Med Assistência Médica Ltda - Agravado: Erivaldo de Oliveira (Rt Music) e outro - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Advogado: Fabio Roberto Turnes (OAB: 271330/SP) 2069169-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Relator: Des.: Rui Cascaldi - Agravante: Vision Med Assistência Médica Ltda - Agravado: Erivaldo de Oliveira (Rt Music) e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Luiz Eduardo Rodrigues. - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Advogado: Fabio Roberto Turnes (OAB: 271330/SP) 2071387-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Alexandre Marcondes - Agravante: F. S. O. do B. LTDA. - Agravado: T. L. A. S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) - Advogada: Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - Advogada: Carolina de Angelis Campos (OAB: 439345/SP) - Advogada: Helena Deorsola Xavier Leite Marini (OAB: 481614/SP) - Advogada: Marina de Oliveira E Costa (OAB: 368489/SP) 2072973-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Relator: Des.: Alexandre Marcondes - Agravante: Marlene Dietrich Garcia - Agravado: Alvaro Dietrich Garcia e outro - Deram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Alexandre Fernandes Andrade (OAB: 272017/SP) - Advogada: Elaine Janaina Pizzi Andrade (OAB: 253521/SP) - Advogado: Douglas Melhem Junior (OAB: 41804/SP) - Advogada: Beatriz Melhem Della Santa (OAB: 155958/SP) - Advogado: David Fernandes Pedrozza Junior (OAB: 421883/SP) 2073672-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Loureiro - Agravante: A. R. N. - Agravado: C. M. E. S. LTDA ( e M. S. R. - Interessado: G. de F. S. de S. L., - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Fernanda Pereira de Carvalho (OAB: 184091/SP) - Advogada: Fabiola Mello Duarte (OAB: 139035/ SP) - Advogada: Fabiana Mancuso Attié Gelk (OAB: 250630/SP) 2081524-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Relator: Des.: Francisco Loureiro - Agravante: Eliane Manes Alonso - Agravado: São Francisco Sistemas de Saúde S/e Ltda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Ricardo Crescente de Almeida. - Advogado: Giorgio William Barros (OAB: 427473/SP) - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) 2090623-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator: Des.: Alexandre Marcondes - Agravante: T. C. A. - Agravada: M. V. T. C. A. - Agravado: J. P. T. C. A. - Agravada: F. T. A. (Representando Menor(es)) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rafael Bozzano (OAB: 41592/SC) - Advogado: Alvaro Augusto Cassetari (OAB: 35396/SC) 2090831-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator: Des.: Francisco Loureiro - Agravante: É A. F. - Agravado: M. de C. M. P. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) - Advogado: Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB: 160548/SP) 2094912-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Relator: Des.: Francisco Loureiro - Agravante: Alexandre Rodrigues de Carvalho e outro - Agravado: Percy Agro Pecuária Ltda - Interessado: Angelo Biaso de Castro Felix e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Osly da Silva Ferreira Neto (OAB: 13449/ ES) - Advogado: Flávio Ricardo França Garcia (OAB: 167081/SP) - Advogado: Nilton Mattos Fragoso Filho (OAB: 217667/SP) - Advogada: Jonaina Dalla Bona (OAB: 268730/SP) - Advogado: Pedro Luiz Castelo Branco Matos (OAB: 430095/SP) - Advogado: Pedro Maurilio Sella (OAB: 39582/SP) 2100445-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator: Des.: Francisco Loureiro - Agravante: Unimed de Sorocaba Cooperativa Trabalho Médico - Agravado: Sérgio Antonio Said - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Gabriela Salvan, em substituição ao Dr. João Francisco, anteriormente inscrito. - Advogado: João Francisco Raposo Soares (OAB: 221390/SP) - Advogado: Lucas Vinicius Salome (OAB: 228372/SP) - Advogado: Daniel Machado Piuvezam (OAB: 374411/SP) - Advogada: Rayana Manhães Fernandes da Silva Conceição (OAB: 492776/SP) 2102258-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Relator: Des.: Alexandre Marcondes - Agravante: Adilson Bernardo de Lima Cimonari - Agravado: O Juízo - Interessado: Julia Morisco Cimonari e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: João Luiz Manica (OAB: 374124/SP) (Fls: 19) 2107637-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Antonio de Godoy - Agravante: União Nacional dos Estudantes - Une e outros - Agravado: Federação Nacional dos Estudantes - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. V.U. - Advogada: Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB: 261232/SP) - Advogado: Joel de Matos Pereira (OAB: 256729/SP) 2108146-38.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Antonio de Godoy - Embargte: A. F. - Embargda: M. P. F. - Embargdo: R. P. F. - Acolheram os embargos. V. U. - Advogado: Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Advogada: Cibele Pinheiro Marcal Cruz E Tucci (OAB: 65771/SP) - Advogado: Felipe Matte Russomanno (OAB: 352678/SP) - Advogada: Renata Mei Hsu Guimaraes (OAB: 86668/SP) - Advogado: Paulo Coraça da Gama Vaiano (OAB: 450199/SP) 2108146-38.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Antonio de Godoy - Embargte: M. P. F. - Embargte: R. P. F. - Embargdo: A. F. - Acolheram os embargos. V. U. - Advogada: Renata Mei Hsu Guimaraes (OAB: 86668/SP) - Advogado: Paulo Coraça da Gama Vaiano (OAB: 450199/SP) - Advogado: Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Advogada: Cibele Pinheiro Marcal Cruz E Tucci (OAB: 65771/SP) - Advogado: Felipe Matte Russomanno (OAB: 352678/SP) 2108159-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Serrana - Relator: Des.: Alexandre Marcondes - Agravante: Dayvid Tafarel da Silva e outro - Agravada: Paola de Freitas Junqueira - Agravado: Loteamento Alto da Serra Serrana Spe Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Tamires Batigalhia Tsuji (OAB: 420745/SP) 2108893-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Alexandre Marcondes - Agravante: Camila Garcia Romani - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Eduarda Lemos Raszl Ornelas (OAB: 220524/SP) - Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) 2116493-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Relator: Des.: Alexandre Marcondes - Agravante: Thatiane Hercilia Latarulla - Agravada: Maria Aparecida Gomes Muniz Montezel - Agravado: Jair Montezel - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogada: Silvia Satie Kuwahara (OAB: 185387/SP) 2116963-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator: Des.: Alexandre Marcondes - Agravante: Centro Automotivo José Fornari Ltda - Agravado: André Eduardo Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: André Cleicel Alves Fernandes Ruiz (OAB: 236719/SP) - Advogada: Simone Massenzi Savordelli (OAB: 183960/SP) 2195330-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Relator: Des.: Augusto Rezende - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: João Miguel Melo da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Ricardo Crescente de Almeida. - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/ SP) - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Advogada: Patrícia Gonçalves Dias Agostineto Papa (OAB: 225320/SP) - RepreLeg: Vanessa Gustinelli Bicudo - RepreLeg: Fabiano Melo da Silva 2244853-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Antonio de Godoy - Agravante: M. P. F. (Representando Menor(es)) e outro - Agravado: A. F. - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogada: Renata Mei Hsu Guimaraes (OAB: 86668/SP) - Advogado: Bruno Araujo França (OAB: 353490/SP) - Advogado: Paulo Coraça da Gama Vaiano (OAB: 450199/SP) - Advogada: Cibele Pinheiro Marcal Cruz E Tucci (OAB: 65771/SP) - Advogado: Vagner Mendes Bernardo (OAB: 182225/SP) 2294660-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Alexandre Marcondes - Agravante: Pedro Felipe Borges Neto e outro - Agravado: Bruno Barbosa Borges - Interesdo.: P & L FOMENTO MERCANTIL LTDA - Interessado: Livio de Andrade Araripe e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Antonio Ivo Aidar (OAB: 68154/SP) - Advogado: Bruno Luis Magalhães Ellery (OAB: 24636/CE) - Advogado: Rafael Maia de Paula (OAB: 18409/CE) 2303361-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Antonio de Godoy - Agravante: Vera Lucia Moreira - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde e outro - Julgaram prejudicado o recurso, cessados os efeitos da decisão de fls. 25. V.U. - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) 3000100-46.2013.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Relator: Des.: Augusto Rezende - Apelante: Paulo José Simão Cury - Apelada: Berenice Terezinha Martins Rodrigues Schiavon e outros - Interessado: Rafael Henrique Marani - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os Doutores Fernando Jacob e Juliano Birelli. - Advogado: Marcos Tadeu de Souza (OAB: 89710/SP) (Fls: 396) - Advogado: Fernando Jacob Netto (OAB: 237818/SP) (Fls: 396) - Advogado: Juliano Birelli (OAB: 214545/SP) (Fls: 15) - Advogada: Maria Elisabeth Martins Scarpa (OAB: 269410/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 293) Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 5 DE JUNHO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. ISRAEL GÓES DOS ANJOS, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) CAIO RODOLFO CURA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. SERGIO GOMES, HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO e ERNANI DESCO FILHO. COMPARECEU CONVOCADO(A) O(A) EXMO(A). SR(A) EMÍLIO MIGLIANO NETO. FOI ABERTA A SESSÃO E, APÓS A LEITURA, A ATA DA SESSÃO ANTERIOR FOI APROVADA PELOS INTEGRANTES DA CÂMARA POR UNANIMIDADE. TENDO EM VISTA NÃO TER HAVIDO QUALQUER OBJEÇÃO, O EXMO. SENHOR PRESIDENTE ASSIM SE PRONUNCIOU: HAVENDO QUÓRUM LEGAL DECLARO ABERTA ESTA SESSÃO DE JULGAMENTO DA C. 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR HELIO FARIA. AUSENTE O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TODOS OS RECURSOS SE ENCONTRAM RELACIONADOS FAZENDO PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE ATA, LAVRADA EM 05(CINCO) LAUDAS, TODAS RUBRICADAS E, AO FINAL, ASSINADA PELO PRESIDENTE. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 1000934-63.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pag Seguro Internet Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Murilo Mendes Nogueira - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 57) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) 1002863-05.2019.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Justino Avelino de Sousa (Espólio) e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Advogada: Marcia Mariano Veras (OAB: 259580/SP) (Fls: 14) 1003537-67.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Apelante: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - Apelado: Marcio Aparecido de Paula (Justiça Gratuita) - Interessado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Fabiano Rodrigues de Araujo - Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) - Advogado: Fabiano Rodrigues de Araujo (OAB: 434225/SP) (Fls: 13) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) 1006204-74.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: Santos Brasil Participações S/A - Apelado: Transbrasa Transitária Brasileira Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os advogados Jose Carlos Anunciação e Pietro Gaeta - Advogado: Marcelo de Lucena Sammarco (OAB: 221253/SP) (Fls: 3527) - Advogada: Wanessa Della Paschôa (OAB: 320076/SP) - Advogado: Jose Carlos da Anunciacao (OAB: 131142/SP) (Fls: 3637) - Advogada: Heloisa Barroso Uelze Bloisi (OAB: 117088/SP) (Fls: 2684) - Advogado: Fabio Peres Capobianco (OAB: 323906/SP) (Fls: 2684) - Advogado: Pietro Gaeta Petrone (OAB: 441311/SP) (Fls: 2723) 1006615-57.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Apelante: Carla Aparecida de Carvalho Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Bba S/A - Nego provimento ao recurso e, de ofício, julgo extinto sem resolução do mérito parte do processo (CPC, ART. 485, VI). V.U. - Advogado: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) (Fls: 8) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 1010546-31.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: Global Soluções E.L. EIRELI - Apelado: I T W L Transportes Internacionais e Soluções Em Logística Ltda - Interessado: IRC Agga Imobiliaria e Construção Atletismo e Alimentos Ltda - Interessado: N. H. Giacomin - Me e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Ana Luisa Junqueira Franco - Advogado: Antonio Sergio Aquino Ribeiro (OAB: 134881/SP) (Fls: 168) - Advogada: Ana Luisa Junqueira Franco Aires (OAB: 205423/SP) (Fls: 168) - Advogada: Tais Cristina Reginaldo Ulhoa (OAB: 406563/SP) (Fls: 19) - Advogado: Leonardo Eisenlohr Andrade (OAB: 185206/ MG) (Fls: 395) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1014413-32.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Apelante: Celia Maria dos Santos Melo e outro - Apelado: N.m Agropecuária, Armazens Gerais e Logística - Apelado: Nelson Fresolone Martiniano e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Jose da Conceição Carvalho Neto - Advogado: Jose da Conceição Carvalho Netto (OAB: 313317/SP) - Advogado: Nelson Fresolone Martiniano (OAB: 67477/SP) - RepreLeg: Marco Antonio Fresolone Martiniano 1015658-47.2017.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: Idalecia Rodrigues da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Muitofácil Arrecadação e Recebimento Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Rafaela Lino Morais (OAB: 311327/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 219) - Advogado: Raphael Felippe Correia Lima do Amaral (OAB: 308441/SP) (Fls: 18) 1023785-33.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Apelante: Jamil de Souza - Apelado: Banco Itaucard S/A - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Tayna da Silva Guilherme (OAB: 477490/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 184) 1028919-12.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sergio Gomes - Apelante: BRAZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA e outro - Apelado: Móveis Carraro Ltda - Acolheram a preliminar e deram provimento. V. U. Sustentou oralmente a advogada Juliane Lazzari Tomazini - Advogado: Thiago Di Cesare (OAB: 323148/SP) (Fls: 35) - Advogado: Marcelo Bento de Oliveira (OAB: 159137/SP) (Fls: 4107) 1033171-87.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Apelante: Finobrasa Agroindustrial S/A - Apelado: Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Pedro Luiz Montenegro - Advogado: Yuri Agamenon Silva (OAB: 295540/SP) (Fls: 28) - Advogada: Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB: 231107/SP) (Fls: 393) 1049270-74.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Apelante: Tecnolamp do Brasil Lâmpadas e Acessórios Ltda - Apelado: Radar Ppp Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Igor Rangel - Advogado: Jose Nassif Neto (OAB: 35157/SP) (Fls: 475) - Advogado: Bassil Hanna Nejm (OAB: 60427/SP) (Fls: 43) - Advogado: Guilherme Melo Duarte (OAB: 129478/MG) (Fls: 77’) 1076105-26.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Gisele Lemos da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 77) - Advogada: Edileusa Barbosa Boaretto da Silva (OAB: 374069/SP) (Fls: 11) 1082859-84.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: Jair Souza de Almeida - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Jose Sergio Miranda - Advogado: José Sérgio Miranda (OAB: 243240/SP) (Fls: 15) - Advogado: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) (Fls: 94) 1128258-36.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Henrique Rodriguero Clavisio - Apelante: Isaque Casanova Soares - Apelado: Embracon Administradora de Consórcio Ltda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Leandro Cesar Pinho (OAB: 452477/SP) (Fls: 17) - Advogada: Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) (Fls: 73) 2101229-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Relator: Des.: Israel Góes dos Anjos - Impetrante: Luiz Manoel Pereira Viscome - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Cíveldo Foro Regional de Penha de França - Indeferiram a petição inicial e denegaram a segurança. V. U. - Advogado: Vitor Luis Artioli Kundrat (OAB: 271099/SP) - Advogada: Patricia Mora (OAB: 371399/SP) 2231923-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ernani Desco Filho - Agravante: Teodora Quimica e Farmaceutica S/A - Agravado: Banco Bradesco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Estevão Ruchinski (OAB: 5281/SC) - Advogado: Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 5 DE JUNHO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. ROBERTO MAIA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) FATIMA PEREIRA DE SIQUEIRA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. ÁLVARO TORRES JÚNIOR, CORREIA LIMA, LUIS CARLOS DE BARROS, REBELLO PINHO. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). JOSE LUIZ SANCHES, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0002209-32.1997.8.26.0297 (297.01.1997.002209) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Alcides Lopes (Espólio) - Apdo/Apte: Jose Aparecido Lopes - Apdo/Apte: Vilma de Fatima Lopes Custodio - Apda/Apte: Ana Maria Lopes Groto - Não conheceram do recurso principal do exequente e julgaram prejudicado o recurso adesivo dos executados. V.U. - Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) (Fls: 114 dig) - Advogado: Clayton Pereira Colavite (OAB: 258666/SP) (Fls: 374 e 504) 0060633-88.2011.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Correia Lima - Apelante: Spx Flow Technology do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Apelado: Fluid Comércio de Controles Automáticos Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Edineia Santos Dias (OAB: 197358/SP) (Fls: 07) - Advogada: Ana Lucia da Silva Brito (OAB: 286438/SP) (Fls: 07) - Advogado: Joao Vicente Saraceni Correa (OAB: 302642/SP) - Advogada: Renata Aparecida Prestes Elias de Carvalho (OAB: 141490/SP) (Fls: 321) - Advogado: Flavio Callado de Carvalho (OAB: 121381/SP) (Fls: 321) 1000222-73.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pag Seguro Internet Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 189) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 140) 1000308-87.2021.8.26.0582 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apelante: Supermercado Mh Ltda - Apelado: Rede Papaléguas Distribuidora de Glp e Água Mineral Eireli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Pedro de Souza Vicentin (OAB: 289897/SP) (Fls: 7) - Advogado: Carlos Eduardo Monti Junior (OAB: 428267/SP) (Fls: 7) - Advogado: Raphael Fernando de Juliani Zanardo (OAB: 259262/SP) (Fls: 91) 1000326-73.2022.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A - Apelada: Pricila Tófoli Salmen (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Juliana Masselli Claro (OAB: 170960/SP) (Fls: 204) - Advogada: Taylise Rochelli Zagatto (OAB: 380584/SP) (Fls: 25) 1000330-04.2021.8.26.0144 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchal - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apelante: MARIA PESTANA DE ALMEIDA SOUZA (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Moysés Fonseca Monteiro Alves (OAB: 152000/MG) (Fls: 27) - Advogado: Matheus Emanuel Silva e Souza (OAB: 202319/MG) (Fls: 278) - Advogado: Rafael Ramos Abrahao (OAB: 151701/MG) (Fls: 259) 1000709-14.2022.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Relator: Des.: Roberto Maia - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Denise Aparecida de Avila dos Santos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 214) - Advogado: Eduardo Montenegro Serur (OAB: 13774/PE) (Fls: 214) - Advogada: Leticia Franco (OAB: 377680/SP) (Fls: 23) 1000806-43.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Apte/Apda: Zildete Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Deram provimento em parte ao recurso da autora e negaram ao do Banco réu. v.u. - Advogado: Afonso Nelson Viviani (OAB: 397328/SP) (Fls: 8) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 113) 1000910-60.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: Aguinaldo Braga de Medeiros (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso do requerido. V.U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 194) - Advogado: Januario Alves (OAB: 31526/SP) (Fls: 220) - Advogado: Alexandre Sabariego Alves (OAB: 177942/SP) (Fls: 220) 1001507-41.2020.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apte/Apdo: Antenor Aparecido Neves (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco C6 S/A - Negaram provimento ao recurso do réu e deram provimento ao do autor V.U. - Advogado: Leonardo Campos dos Santos (OAB: 408000/SP) (Fls: 18) - Advogada: Brenda Willians Lima E Silva Monteiro de Oliveira (OAB: 442288/SP) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) 1003423-79.2021.8.26.0271/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Embargte: Banco Bmg S/A - Embargdo: SILVIA PEREIRA BRANCO - Rejeitaram os embargos V.U. - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) (Fls: 129) - Advogado: Jorge Massao Hirota Junior (OAB: 394967/SP) (Fls: 11) 1004093-83.2021.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apelante: Jose Carlos Martins de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Negaram provimento V.U. - Advogado: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) (Fls: 13) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 55) 1004129-28.2021.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apelante: Aurélio Olivio (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Negaram provimento ao recurso V.U. - Advogado: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) (Fls: 13) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 51) 1004808-46.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apelante: Angelo Oliveira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Deram provimento, em parte, ao recurso. V.U. - Advogada: Cláudia Michele Ranieri Mazzer (OAB: 245448/SP) (Fls: 20) - Advogada: Emmanoela Augusto Dalfré (OAB: 283732/ SP) (Fls: 20) - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 422255/SP) (Fls: 79) 1008220-60.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Relator: Des.: Roberto Maia - Apelante: Gmac Administradora de Consórcio Ltda -Consorcio Nacional Chevrolet - Apelante: Civesa Veículos S/A - Apelado: José Mauricio de Souza - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) (Fls: 361) - Advogado: Alexandre Eduardo Bedo Lopes (OAB: 300598/SP) (Fls: 284) - Advogado: Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB: 121133/SP) (Fls: 284) - Advogada: Marilene Augusto de Campos Jardim (OAB: 100031/SP) (Fls: 19) 1011683-61.2021.8.26.0590/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Relator: Des.: Rebello Pinho - Embargte: Luciano da Silva - Embargte: Sheila Regina Nunes Silva - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Rafael Quaresma Viva (OAB: 184819/SP) - Advogada: Claudia Quaresma Espinosa (OAB: 121795/SP) - Advogada: Amanda Quaresma Espinosa (OAB: 407830/SP) - Advogado: Ricardo Negrao (OAB: 138723/ SP) 1013952-40.2016.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apelante: Companhia Brasileira de Açúcar e Álcool - Apelado: Banco Btg Pactual S.a. - Retirado de pauta. - Advogado: Raphael Lopes da Rosa (OAB: 135888/RJ) (Fls: 51) - Advogado: Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB: 100076/SP) - Advogado: Rodrigo Barreto Cogo (OAB: 164620/SP) (Fls: 206) - Advogado: Eduardo Mendes de Oliveira Pecoraro (OAB: 196651/SP) (Fls: 206) - Advogado: Marcelo Alexandre Lopes (OAB: 160896/SP) (Fls: 206) - Advogado: Pedro Otavio de Castro Boaventura Pacifico (OAB: 389737/SP) (Fls: 206) 1014191-19.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apelante: Ronaldo Alves Ribeiro - Apelado: Banco Bradesco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ageu Libonati Junior (OAB: 144716/SP) (Fls: 24) - Advogado: Alex Libonati (OAB: 159402/SP) (Fls: 24) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 194) 1015556-50.2022.8.26.0003/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Embargte: Banco Itaucard S/A - Embargdo: Jonas da Silva Ferreira - Rejeitaram os embargos V.U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Advogada: Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) 1017386-17.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Roberto Maia - Apelante: Comercial Exportadora Importadora e Distribuidora Marc4 Ltda. - Apelado: Metalúrgica Fhoenix Indústria e Comércio Ltda. - Epp e outro - Negaram provimento ao recurso, com observação V. U. - Advogado: Alexandre Gaiofato de Souza (OAB: 163549/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1018674-89.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Correia Lima - Apte/Apdo: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apdo/Apte: Objetiva - Soluções em Consórcio S/S ltda - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) (Fls: 142) - Advogado: Bruno Cesar Kassai (OAB: 274786/SP) (Fls: 35) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) (Fls: 35) 1019669-75.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apelante: Anderson Araujo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Cecilia Reis Squincaglia (OAB: 457802/SP) (Fls: 24) - Advogada: Larissa Graziela Nicacio (OAB: 460669/SP) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 76) 1022386-32.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Correia Lima - Apte/ Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: N.h.l – Logística de Segurança Ltda – Epp e outro - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) (Fls: 80) - Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) (Fls: 80) - Advogado: Gustavo Surian Balestrero (OAB: 207405/SP) (Fls: 14) 1027976-79.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apelante: Alexandra Guimarães Lima Carneiro - Apelado: Francisco Benedito Teixeria Pessine - Negaram provimento ao recurso V.U. - Advogado: Jean Alves (OAB: 167362/SP) (Fls: 15) - Advogado: Marcelo de Castro Silva (OAB: 224979/SP) (Fls: 95) 1030644-39.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apelante: Kuehne Nagel Serviços Logísticos Ltda - Apelado: Solid Energia Renovável Ltda - Negaram provimento ao recurso V.U. - Advogado: Baudilio Gonzalez Regueira (OAB: 139684/SP) - Advogada: Tereza Cristina Leão José (OAB: 261818/SP) - Advogado: RICARDO ALPIRE (OAB: 17808/BA) (Fls: 50) 1033114-35.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Correia Lima - Apelante: Suelene da Silva Batista - Apelado: Banco Pan S/A - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Julio Cezar Engel dos Santos (OAB: 45471/PR) (Fls: 19) - Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/ SP) (Fls: 320) 1034916-68.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apelante: Hyundai Capital Brasil - Apelado: PAGSEGURO INTERNET S/A - Deram provimento ao recurso para afastar o julgamento de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual e prosseguindo no julgamento, como autoriza o art. 1.013 § 3º do CPC, julgar improcedente a ação V.U. - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 16) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) 1047631-37.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Correia Lima - Apte/ Apdo: Spcia 01 - Empreendimento Imobiliário Ltda e outro - Apte/Apdo: Royal Palm Plaza Participações e Empreendimentos Ltda - Apdo/Apte: Marcos Oyas Rodrigues - Adiado. Adiado por solicitação do Segundo Julgador - Advogado: Cynthia Tavares (OAB: 12589/BA) (Fls: 553) - Advogado: Claudio Vicente Monteiro (OAB: 88206/SP) (Fls: 623) - Advogado: Marcio Bove (OAB: 140249/SP) (Fls: 40) 1056500-94.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apelante: Cristina Helena dos Santos Villar Camargo Barros - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogada: Andréa Romano Zylberman (OAB: 211579/SP) (Fls: 23) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/ SP) (Fls: 103) 1076865-72.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pag Seguro Internet Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 17) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) 1078823-64.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apelante: Fag Representações Ltda - Apelado: A Carvalho Filho Confecções Ltda - Deram parcial provimento ao recurso V.U. - Advogada: Angela Dalla Martha Salomão (OAB: 352131/SP) (Fls: 16) - Advogada: Cintia de Menezes (OAB: 436486/SP) (Fls: 16) - Advogado: Messias de Paula Ferreira (OAB: 141311/SP) (Fls: 140) - Advogada: Marisa Augusta da Silva Ferreira (OAB: 198089/SP) (Fls: 140) 1083970-37.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Correia Lima - Apelante: Milton Fernandes Lugaresi (Justiça Gratuita) e outros - Apelada: Thereza Martinelli - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - Advogado: Fernando Marinov Gonçalves (OAB: 293259/SP) (Fls: 278 apenso) - Advogado: Alexandre Mendes Pinto (OAB: 153869/SP) (Fls: 49) 1084077-47.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apelante: Mercadopago.com Representações Ltda - Apelado: Marcelo Beti Me “s.m.racing5” - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) (Fls: 148) - Advogado: Claudio Gomes Rocha (OAB: 343260/SP) (Fls: 13) 1098858-74.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apelante: Regenilda Celina Alves da Silva Muniz (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Serasa S.a. - Deram provimento, em parte, ao recurso. V.U. - Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 85744/PR) (Fls: 14) - Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) 1105574-88.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Correia Lima - Apelante: Aurora Aparecida Bottini - Apelado: Luis Carlos Souza - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencidos em parte o Relator e o 5º julgador. Acórdão com o Relator sorteado. Declarará voto vencedor o 2º julgador. - Advogado: Luis Felipe Cunha (OAB: 52308/PR) (Fls: 23) - Advogado: Luis Carlos Souza (OAB: 173317/SP) (Causa própria) 1134805-29.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Apte/Apdo: Quoted Edição e Processamento Ltda ME - Apda/Apte: Gisele Aparecida de Souza - Não conheceram dos recursos (apelação e adesivo) e suscitaram o conflito de competência ao Grupo Especial da Seção de Direito Privado. v.u. - Advogado: Marcio Pereira de Carvalho (OAB: 240733/SP) (Fls: 19) - Advogado: Marcel Gladulich (OAB: 139818/RJ) (Fls: 212) - Advogado: André Serra Alonso (OAB: 125158/RJ) (Fls: 212) 2034821-93.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rebello Pinho - Embargte: Diretório Estadual de São Paulo do Partido da Social Democracia Brasileira Psdb - Embargdo: Campanhas Comunicação Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Flavio Henrique Costa Pereira (OAB: 131364/ SP) - Advogado: Matheus Alves Capra (OAB: 460630/SP) - Advogado: Rodrigo Giacomeli Nunes Massud (OAB: 257135/SP) - Advogado: Marcos Ferraz de Paiva (OAB: 114303/SP) - Advogado: Fabio Zinger Gonzalez (OAB: 77851/SP) 2040988-29.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Relator: Des.: Rebello Pinho - Embargte: Tatiane Sidneia Domingos dos Santos - Embargdo: Vitor Avelino dos Santos - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Alan Costa Reis (OAB: 347794/SP) - Advogada: Vernice Keico Asahara (OAB: 93449/SP) 2042434-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Correia Lima - Agravante: Socimer International Bank Ltd. - Agravada: Claudia Talan Marin e outros - Agravado: Gregorio Marin Junior (sócio) e outro - Agravada: Izabela Cristina Marin Cruz Tieri e outro - Adiado. Adiado por pedido de suspensão do julgamento formulado pela parte Exequente - Advogado: Marco Deluiggi (OAB: 220938/SP) - Advogado: Guilherme Guidi Leite (OAB: 328861/SP) - Advogado: João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) - Advogado: André Meyer Pinheiro (OAB: 24923/BA) - Advogada: Amanda Novaes de Araujo (OAB: 402500/SP) 2043636-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Correia Lima - Agravante: Claudia Talan Marin e outros - Agravado: Socimer International Bank Limited - Adiado. Adiado por pedido de suspensão do julgamento formulado pela parte Exequente - Advogado: João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) - Advogado: Marco Deluiggi (OAB: 220938/SP) 2048356-89.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rebello Pinho - Embgte/Embgdo: Diretório Municipal de São Paulo do Partido da Social Democracia Brasileira - Psdb - Embgte/Embgdo: Campanhas Comunicação Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB: 313493/SP) - Advogado: Enzo Scatolin Camacho (OAB: 457152/SP) - Advogado: Andre de Barros Borges Andreoli (OAB: 327947/SP) - Advogado: Rodrigo Giacomeli Nunes Massud (OAB: 257135/SP) 2052659-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Correia Lima - Agravante: M. E. de S. F. e outro - Agravado: C., B. F. e B. S. de A. - Interessado: N. de P. F. F. - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Bruno Barros de Oliveira Gondim (OAB: 121715/MG) - Advogado: José Anchieta da Silva (OAB: 23405/MG) - Advogada: Maria de Lourdes Flecha de Lima Xavier C.de Almeida (OAB: 80050/MG) - Advogado: Filipe da Silva Gomes (OAB: 374609/SP) - Advogada: Rafaella Ueda Rodrigues (OAB: 472459/SP) - Advogado: Mauricio Pestilla Fabbri (OAB: 248578/SP) - Advogado: Roberto Kalil Ferreira (OAB: 62151/MG) - Advogada: Alessandra da Rocha Ferreira (OAB: 117091/MG) 2085819-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Agravante: Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravado: Asta Industria e Comercio de Instrumentacao e Controle Ltda - Agravado: Kim Comércio de Instrumento de Medição e Controle - Eireli - Agravado: Enock dos Santos - Agravada: Erica Okamoto - Agravado: Elca Okamoto Oguchi - Agravado: Ronaldo Ryioti Oguchi - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) (Fls: 47) - Advogado: Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) (Fls: 47) 2105501-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Roberto Maia - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Supermercado Santiago Ltda - Agravado: Supermercado S Intermares Ltda - Agravado: Tiago Vicente Ferreira - Denegaram o efeito antecipatório recursal e, desde já, negaram provimento ao agravo de instrumento. V. U. - Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Advogado: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/ SP) 2193434-51.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Embargte: Silvia Cristina de Souza Marques - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Rejeitaram os embargos V.U. - Advogado: Amaury Teixeira (OAB: 111351/SP) - Advogado: Celso Seigiro Miyoshi (OAB: 88955/SP) - Advogada: Eliane Aburesi (OAB: 92813/SP) 2198532-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Agravante: A. D. C. e outro - Agravado: A. R. - Interessado: K. B. de F. M. S/A - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Marcelo Martins de Vasconcelos (OAB: 226687/SP) - Advogado: Joao Fernando de Souza Hajar (OAB: 253313/SP) 2225599-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Agravante: Otávio Uchôa Zarvos e outros - Agravado: Banco Agrimisa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gustavo Roberto Cavalcante do Carmo (OAB: 455425/SP) - Advogado: Daniel Dorsi Pereira (OAB: 206649/SP) 2227450-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Agravante: Maria Teresa Fontolan Nicoletti e outro - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Gustavo Bacelar (OAB: 201254/SP) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/ SP) 2239873-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Agravante: Drywall Vital - Comércio e Serviços em Gesso Eirelli - Agravado: Serrano Auto Serviço Ltda. - Deram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Wagner Luiz de Andrade (OAB: 154379/SP) - Advogada: Silvia Maria Porto (OAB: 167325/SP) - Advogado: Márcio Muneyoshi Mori (OAB: 177631/SP) 2269592-50.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rebello Pinho - Embargte: Collins 21 Administração de Bens Próprios Ltda - Embargdo: Banco Pine S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Roberto Mauricio Atalla Pietroluongo Oswald Vieira (OAB: 199298/RJ) - Advogado: Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) 2270808-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Agravante: Stone Pagamentos S/A - Agravado: B V Multy Dental EPP - Negaram provimento V.U. - Advogado: Eduardo C Raposo Lopes (OAB: 110352/RJ) - Advogada: Ana Paula Bellini (OAB: 313501/SP) 2285047-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Agravante: União de Fabricantes de Móveis Ltda. - Agravado: Mohamad Ibrahim Orra Me e outro - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido em parte o 3º julgador que provia parcialmente e declarará voto. - Advogada: Marta Cristina Kirimi Silva (OAB: 366576/SP) - Advogado: Márcio Roberto do Carmo Tavares (OAB: 164731/SP) - Advogado: Evandro Luiz Ferreira dos Santos (OAB: 213662/SP) 2300738-12.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Porto Feliz - Relator: Des.: Rebello Pinho - Agravante: SHALOM PAISAGISMO GREEN BUSH LTDA EPP e outros - Agravado: Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Nossa Terra – Sicredi Nossa Terra Pr - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) 2300738-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Feliz - Relator: Des.: Rebello Pinho - Agravante: SHALOM PAISAGISMO GREEN BUSH LTDA EPP e outros - Agravado: Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Nossa Terra – Sicredi Nossa Terra Pr - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - Advogado: Carlos Araúz Filho (OAB: 27171/PR) - Advogado: Edgar Kindermann Speck (OAB: 23539/PR) Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 25 DE MAIO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. CARLOS DIAS MOTTA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) THIAGO SENA SIMÕES. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. VIANNA COTRIM, FELIPE FERREIRA, ANTONIO NASCIMENTO e MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). ANDRÉA CHIARATTI DO NASCIMENTO RODRIGUES PINTO, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE CONSIGNOU AS HOMENAGENS CONSTANTES DAS CÓPIAS DOS COMUNICADOS ANEXOS. A SEGUIR, FORAM COLOCADOS EM PAUTA 80 (OITENTA) FEITOS. FORAM ADIADOS OS FEITOS PAUTADOS SOB OS NÚMEROS 02, 03, 06, 21, 52 E 57. RETIRADOS DE PAUTA OS PROCESSOS DE NÚMERO 12 E 71 DA PAUTA. O NÚMERO 42 CONSTOU COMO SOBRA. FORAM ATENDIDOS OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIAS SOLICITADOS PELOS ADVOGADOS E ESTAGIÁRIOS PRESENTES, NO PROCESSO NÚMERO 03, 05 E 69 DA PAUTA. HOUVE INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NOS FEITOS PAUTADOS SOB OS NÚMEROS: 4, PELOS(AS) ADVOGADOS(AS) MAURICIO DE FARIAS CASTRO E ANDREZA FERREIRA; 6, PELO(A) ADVOGADO(A) GUILHERME LUIZ FRANCISCO; 12, PELO(A) ADVOGADO(A) RENATO JOSÉ CURY; 12, PELO(A) ADVOGADO(A) FÁBIO CANDIDO PEREIRA OAB/SP 164.691; 16, PELO(A) ADVOGADO(A) JOSÉ EUGÊNIO DA SILVA MENDES; 24, PELO(A) ADVOGADO(A) HUMBERTO MAZZA; 25, PELO(A) ADVOGADO(A) CLIFT RUSSO ESPERANDIO; 30, PELOS(AS) ADVOGADOS(AS) FELIPE ALVES DA ROCHA E JULIANO PEREIRA; 38, PELO(A) ADVOGADO(A) CYRO JOSE OMETTO CONES; 33, PELO(A) ADVOGADO(A) ANTONIO RODOLPHO DE MENDES FREIRE E FRANCO; 65, PELO(A) ADVOGADO(A) MARÍLIA VOLPE ZANINI MENDES BATISTA - OAB: 167.562/SP; 37, PELO(A) ADVOGADO(A) RICARDO FERNANDES BEGALLI; 41, PELO(A) ADVOGADO(A) GEYSON AMÉRICO DA SILVA MENEZES; 43, PELO(A) ADVOGADO(A) LUIZ RICARDO GENNARI MENDONÇA ; 48, PELO(A) ADVOGADO(A) WILLIAM NAVAS ; 50, PELO(A) ADVOGADO(A) FRANCISCO; 55, PELO(A) ADVOGADO(A) NATHALIA TAVARES- OAB/SP 387.820; 56, PELO(A) ADVOGADO(A) NATHALIA TAVARES- OAB/SP 387.820; 34, PELO(A) ADVOGADO(A) GABRIEL ALMEIDA SANTOS - OAB/SP 468880; 36, PELO(A) ADVOGADO(A) RAFAEL KLIEMKE, OAB/SP 268.454 E/OU BRUNO SCURSONI DE ALBUQUERQUE, OAB/SP 396.135; 61, PELO(A) ADVOGADO(A) LUCAS RIBEIRO ROSA DE ANGELO; 61, PELO(A) ADVOGADO(A) MARCELO KLIBIS; 66, PELO(A) ADVOGADO(A) RICARDO IABRUDI JUSTE; 52, PELO(A) ADVOGADO(A) RAFAEL BARROS ALMEIDA; 71, PELO(A) ADVOGADO(A) FLÁVIA LANÇA RIBEIRINHO; 73, PELO(A) ADVOGADO(A) NATHALIA TAVARES- OAB/SP 387.820; 76, PELO(A) ADVOGADO(A) GIOVANNA GRANDO DE AVILA; 62, PELO(A) ADVOGADO(A) RAFAEL KLIEMKE, OAB/SP 268.454 E/OU BRUNO SCURSONI DE ALBUQUERQUE, OAB/SP 396.135; 78, PELO(A) ADVOGADO(A) BRUNO JORGE FAGALI; 79, PELO(A) ADVOGADO(A) FABRIZZIO MATTEUCCI VICENTE (OAB/SP 182.421); E 80, PELOS(AS) ADVOGADOS(AS) CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO E UBIRAJARA MANGINI KUHN PEREIRA. A SESSÃO FOI ENCERRADA ÀS 19H05MIN. 0006079-52.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator: Des.: Vianna Cotrim - Apelante: E. A. (Justiça Gratuita) - Apelado: G. B. I. LTDA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Reinaldo Gonçalves Macedo (OAB: 386033/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 108) 0010947-65.2007.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: Vianna Cotrim - Apelante: Damida Sociedade Civil Ltda. - Apelado: Inform Imóveis Ltda. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Bruna Regina Papa de Alcântara (OAB: 402891/SP) (Fls: 280) - Advogada: Ana Maria Araujo Kuratomi (OAB: 170402/SP) (Fls: 11) 0027264-51.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria de Lourdes Lopez Gil - Apelante: Tepedino, Migliore e Berezowski Sociedade de Advogados - Apte/Apdo: Construtora Celi Ltda - Apelado: Credit Suisse Hedging - Griffo Corretora de Valores S/a. e outro - Adiado. Adiado para a sessão do dia 29/06/2023. - Advogado: Ricardo Cholbi Tepedino (OAB: 143227/SP) (Fls: 945) - Advogado: Antonio Eduardo Silva Ribeiro (OAB: 843/SE) (Fls: 40) - Advogado: Victor Madeira Filho (OAB: 196979/SP) - Advogado: Augusto de Assis Delarco (OAB: 390488/SP) (Fls: 508) 0029755-94.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Nascimento - Apelante: Mauro Del Ciello - Apelado: Geraldo Nóbrega (Espólio) e outro - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/SP) - Advogada: Alice Mieko Yamaguchi (OAB: 91551/SP) 1000051-91.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Relator: Des.: Carlos Dias Motta - Apte/ Apda: Fernanda Maria Alves de Alencar Brito e outro - Apdo/Apte: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Apdo/Apte: Pedro Lopes Arná - Epp - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - Advogado: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Advogado: Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) (Fls: 351) - Advogada: Tatiane Correia da Silva Santana (OAB: 321324/SP) 1000317-98.2021.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Felipe Ferreira - Apte/Apdo: Carlos Gabriel de Figueiredo - Apdo/Apte: Geraldino Scofoni de Assis - Deram provimento em parte ao recurso do réu, desprovido o apelo do autor. V. U. - Advogado: Gustavo Goulart Escobar (OAB: 138248/SP) (Fls: 213) - Advogado: Tiago dos Santos Alves (OAB: 288451/SP) (Fls: 27) - Advogado: Anderson Luiz Scofoni (OAB: 162434/SP) (Fls: 27) - Advogado: Humberto Mazza (OAB: 263898/SP) 1000611-95.2019.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator: Des.: Carlos Dias Motta - Apelante: Flavio Yuji Nikaido - Apelado: Akamine Festas Ltda. Me. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Clift Russo Esperandio (OAB: 140218/SP) (Fls: 09) - Advogado: Roque Thaumaturgo Neto (OAB: 265495/SP) (Fls: 63) 1000701-69.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Nascimento - Apelante: Sertecnica Empreendimentos e Participações S/A - Apelado: BMW DO BRASIL LTDA - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogada: Daniela Nishyama (OAB: 223683/SP) (Fls: 15) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 175) 1001577-81.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator: Des.: Antonio Nascimento - Apelante: Ana Maria Santili Lima - Apelado: Caldas Transporte e Logistica Ltda Epp - Afastadas as preliminares, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/ SP) (Fls: 138) - Advogado: Orlando Moschen (OAB: 121128/SP) (Fls: 10) 1001605-28.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator: Des.: Felipe Ferreira - Apelante: Michele de Fatima Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: LG Electronics de São Paulo Ltda - Apelada: Magazine Luiza S/A - Apelado: Capovilla Eletrônica Barretos Eireli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Edson Flausino Silva Júnior (OAB: 164334/SP) (Fls: 12) - Advogado: Patricia Shima (OAB: 332068/SP) (Fls: 50) - Advogado: Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) - Advogado: João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012/SP) (Fls: 107) - Advogada: Danieli da Cruz Soares (OAB: 257614/SP) - Advogado: Maurício dos Santos Alvim Junior (OAB: 185330/SP) (Fls: 122) 1001657-25.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Carlos Dias Motta - Apelante: B. S. D. LTDA me e outro - Apelante: M. S. C. - Apelante: H. C. e S. LTDA (Justiça Gratuita) e outro - Apelante: P. R. R. B. e outros - Apelante: J. A. A. - Apelante: B. H. M. B. - Apelante: B. B. T. D. LTDA (Massa Falida) - Apelado: V. M. Q. e outro - Interessado: S. B. C. de S. e S. E. - Negaram provimento ao recurso de M. S. C., não conheceram dos recursos de B. I. S. D., B. H. M. B., J. A. A., R. W. R., M. A., J. S. F., P. R. R. B., B. S. D., A. T. V. S., R. P. e H. C. S, e conheceram em parte do recurso de B. B. T. D, dando-lhe parcial provimento na parte conhecida. V. U. - Advogado: Manuel Eduardo de Sousa Santos Neto (OAB: 144423/SP) (Fls: 769) - Advogado: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) (Fls: 339) - Advogado: Rogerio Aleixo Pereira (OAB: 152075/SP) (Fls: 285) - Advogada: Vânia Aleixo Pereira Chamma Augusto (OAB: 182576/SP) (Fls: 285) - Advogada: Andrea Lucia Mussolino (OAB: 237289/SP) - Advogado: Fabio Phelipe Garcia Pagnozzi (OAB: 296229/ SP) - Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) (Administrador Judicial) (Fls: 1361) - Advogado: Breno Gregório Lima (OAB: 182884/SP) (Fls: 49) - Soc. Advogados: Campos & Lima Sociedade de Advogados (OAB: 24406/SP) (Fls: 49) - Advogado: Pedro Henrique Andrade da Silva (OAB: 410951/SP) (Fls: 837) - Soc. Advogados: Adib Abdouni Sociedade de Advogados (OAB: 14479/SP) (Fls: 1032) 1002510-14.2021.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Relator: Des.: Antonio Nascimento - Apelante: Hdi Global Seguros S/A - Apelado: Trans Energy Ltda - Interessado: Hdi Seguros Sa - Afastadas as preliminares, deram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogada: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/ SP) (Fls: n/c) - Advogada: Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) (Fls: n/c) - Advogada: Leane Souza Silva (OAB: 370068/SP) - Advogado: Daniel Rocha Maia (OAB: 129517/RJ) (Fls: 31; 26) - Advogada: Mariana Canha Andrade Silva (OAB: 328053/SP) 1003915-23.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Vianna Cotrim - Apelante: Condominio Reserva Mata Atlantica Residencial - Apelado: Blockar do Brasil Mi Comercio e Montagens Ltda - Apelado: Laager Tecnologias Sustentáveis Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Flavio Marques Ribeiro (OAB: 235396/ SP) (Fls: 16) - Advogado: Fernando Augusto Zito (OAB: 237083/SP) - Advogado: Felipe Alves da Rocha (OAB: 484694/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogada: Lidiane Genske Baia (OAB: 203523/SP) (Fls: 160) 1004316-74.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Dias Motta - Apelante: José Augusto Pires e outro - Apelado: Mario Dotti e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Claudia de Lourdes Ferreira P Carvalho Pinto (OAB: 129023/SP) - Advogado: Ricardo Dias de Castro (OAB: 254813/SP) (Fls: 15) 1004803-68.2022.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Relator: Des.: Felipe Ferreira - Apelante: Wellinton Diego da Silva Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) (Fls: 11) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 355) 1004877-94.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Relator: Des.: Carlos Dias Motta - Apte/Apdo: Carmax Brasil Multimarcas Ltda - Apte/Apdo: Banco Votorantim S.a. - Apda/Apte: Patrícia Amélia Silva da Cruz (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ricardo Somera (OAB: 181332/SP) - Advogado: Emerson Jose de Souza (OAB: 243445/SP) - Advogado: Fabio Antunes França de Freitas (OAB: 333006/SP) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Advogado: Jose Francisco Ventura Batista (OAB: 291552/SP) - Advogado: Ygor Henrique Marques Dias (OAB: 470179/SP) 1004903-26.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Nascimento - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Valdenei Figueiredo Orfao - Afastadas as preliminares, deram provimento parcial, com observação, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Advogada: Andreza Ferreira de Almeida Vieira Santos (OAB: 379747/SP) - Advogado: Mauricio de Farias Castro (OAB: 316871/SP) (Fls: 7) 1005463-88.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator: Des.: Felipe Ferreira - Apelante: Locmed Hospitalar Ltda - Apelado: Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) (Fls: 12) - Advogado: Juliano Savio Vello (OAB: 312762/ SP) (Fls: 58) 1005949-82.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Relator: Des.: Antonio Nascimento - Apelante: Lucimar de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Por votação unânime deram provimento em parte ao recurso. Declara voto convergente a terceira juíza. - Advogado: Mourisvaldo Garcia Barreto (OAB: 457392/SP) (Fls: 9) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 191) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/ SP) (Fls: 191) 1006676-26.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Relator: Des.: Antonio Nascimento - Apelante: Alfa Seguradora S.a - Apelado: Elektro Redes S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 27) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 106) 1006809-83.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Vianna Cotrim - Apelante: Roger Oliani e outro - Apelado: Eduardo Moreira Dardaqui - Apelado: Auto Blue Comércio de Veículos Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Marcela Gouveia Mejias (OAB: 313340/SP) (Fls: 59) - Advogado: Ricardo Fernandes Begalli (OAB: 335178/SP) (Fls: 59) - Advogado: Carlos Eduardo Justo de Freitas (OAB: 209009/SP) (Fls: 230) - Advogado: Mario Tavares Neto (OAB: 239206/SP) (Fls: 178) 1007094-60.2019.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Carlos Dias Motta - Apte/Apdo: Atpe Bar e Whiskeria Ltda - Me - Apda/Apte: Andressa Ventura Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cyro Jose Ometto Cones (OAB: 363436/SP) (Fls: 75) - Advogada: Bruna Mara Britez da Silva (OAB: 323520/SP) (Fls: 13) - Advogada: Cristina Andréa Pinto Barbosa (OAB: 306419/SP) 1007164-58.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Vianna Cotrim - Apelante: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS GABRIEL QUINTILIANO (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Apelado: Pedro Lopes Arná - Epp - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) (Fls: 68,69) - Advogado: Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) (Fls: 303,309) - Advogado: André Luiz Dias (OAB: 186934/SP) (Fls: 437) - Advogada: Tatiane Correia da Silva Santana (OAB: 321324/SP) (Fls: 502) 1008387-76.2019.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Relator: Des.: Antonio Nascimento - Apelante: L. C. A. (Justiça Gratuita) - Apelado: S. S. S.A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Silva Gatti (OAB: 234531/SP) (Fls: 18) - Advogada: Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) (Fls: 154) - Advogada: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) (Fls: 154) 1009282-57.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Desª.: Maria de Lourdes Lopez Gil - Apelante: World Sinalize e Decore Eireli - Apelado: Silva e Barbosa Comércio de Alimentos Ltda. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Mônica Elisa Moro Sgarbi (OAB: 298437/SP) (Fls: 519) - Advogado: Geyson Américo da Silva Menezes (OAB: 282592/SP) - Advogado: Marcio Lopes Silva (OAB: 268715/SP) (Fls: 540) 1009560-66.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator: Des.: Felipe Ferreira - Apelante: Boa Vista Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Marilia Gabriela Tagliati - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB: 165319/SP) (Fls: 85) - Advogado: Fernando Fleury Cusinato (OAB: 244404/SP) (Fls: 10) 1009597-12.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria de Lourdes Lopez Gil - Apte/Apdo: Civiltec Construtora Ltda - Apdo/Apte: Delma Mendes Franco de Araujo (Justiça Gratuita) e outro - Negaram provimento ao recurso da autora e deram parcial provimento ao recurso da ré, V.U. - Advogado: Fabio dos Santos Sapage (OAB: 320279/SP) (Fls: 12) - Advogado: Raul de Oliveira Espinela Filho (OAB: 47489/SP) - Advogada: Elaine Pereira Rocha Araújo (OAB: 160286/SP) (Fls: 276) 1010211-06.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Nascimento - Apelante: Karlo Escobar (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi Móvel S.a. - Estendido o julgamento , foi dado parcial provimento ao recurso, vencida a terceira juíza que declara voto. - Advogada: Clayne Maria Sousa da Silva (OAB: 431453/SP) (Fls: 23) - Advogado: Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) (Fls: 131) 1010701-33.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator: Des.: Vianna Cotrim - Apte/ Apda: Paula Micaela de Oliveira Silva (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Apelos improvidos. - Advogado: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) (Fls: 10) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 69) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 69) 1011036-17.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator: Des.: Felipe Ferreira - Apelante: Ebazar.com.br Ltda - Me e outro - Apelante: Claro S/A - Apelada: Roselane Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) (Fls: 193) - Advogado: Patricia Shima (OAB: 332068/SP) (Fls: 193) - Advogado: Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/SP) (Fls: 370) - Advogado: Carlos Cesar Soares (OAB: 390519/SP) (Fls: 49) - Advogado: Rafael Della Torre de Oliveira (OAB: 354661/SP) (Fls: 49) 1011452-15.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Dias Motta - Apelante: Industria Brasileira, Anuarios, Guias, Revistas Informacoes e Internet Ltda Me - Apelado: Industrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho - 3 Fazendas Ltda. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Renato Mobille Bispo da Cruz (OAB: 387687/SP) (Fls: 05) - Advogado: William Navas (OAB: 316595/SP) - Advogada: Darcylene Gomes Camandaroba (OAB: 270860/SP) (Fls: 55) - Advogada: Luciana Aparecida dos Santos (OAB: 183890/SP) (Fls: 55) 1011681-08.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator: Desª.: Maria de Lourdes Lopez Gil - Apelante: Talita da Costa dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Zamp S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Andreia Menezes Pimentel Secco (OAB: 142551/SP) (Fls: 11) - Advogado: Marco Antonio da Costa Sabino (OAB: 222937/SP) (Fls: 68) 1012649-49.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator: Des.: Antonio Nascimento - Apte/Apda: Tânia Regina Faria Maluly - Apdo/Apte: Bastos Advogados Associados - Afastadas as preliminares, deram provimento parcial aos recursos na parte conhecida, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) (Fls: 2968) - Advogado: Marcos Hokumura Reis (OAB: 192158/SP) - Advogado: Francisco Fellipe de Brito Ferraz Correa de Mello (OAB: 477909/SP) - Advogado: Paulo Roberto Bastos (OAB: 103033/SP) (Causa própria) (Fls: 25) - Advogado: Marcos Eduardo Garcia (OAB: 189621/SP) 1013270-41.2018.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria de Lourdes Lopez Gil - Apelante: Gilson Torres de Sousa e outro - Apelado: Rubens da Silva e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Andrea dos Santos (OAB: 152498/SP) (Fls: 351) - Advogada: Etelvina Aparecida Carvalho Candido (OAB: 361619/ SP) (Fls: 351) - Advogada: Jussara Thibes de Oliveira Dias (OAB: 166559/SP) (Fls: 10) 1013336-40.2017.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Relator: Des.: Vianna Cotrim - Apelante: Gustavo Henrique Klippel de Oliveira (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: Condomínio Comercial Shopping Brisamar - Apelado: Allianz Seguros Sa - Adiado. Adiado para a próxima sessão de julgamento. - Advogado: Celestino Venancio Ramos (OAB: 35873/SP) (Fls: 21) - Advogado: Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/SP) (Fls: 585/586) - Advogado: Sylvio Guerra Junior (OAB: 230266/SP) (Fls: 585/586) - Advogada: Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB: 88721/SP) (Fls: 585/586) - Advogada: Cristiana Gesteira Costa Pinto de Campos (OAB: 205396/SP) (Fls: 228/777) 1013803-77.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator: Des.: Felipe Ferreira - Apte/ Apdo: Paulo Roberto Xavier dos Santos - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) (Fls: 12) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 104) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 106) 1013914-69.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Carlos Dias Motta - Apelante: Andreia Paula dos Santos - Apelado: Serasa Experian - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) (Fls: 15) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 51) 1014883-60.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Felipe Ferreira - Apelante: Adriano Batista de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 42) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 440) - Advogada: Nathalia Tavares (OAB: 387820/SP) 1015166-76.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Antonio Nascimento - Apelante: Nextel Telecomunicações Ltda - Apelada: Greicy Carla Rodrigues (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 226) - Advogada: Nathalia Tavares (OAB: 387820/SP) - Advogado: Regis Alessandro Romano (OAB: 167571/SP) (Fls: 18) - Advogado: Eduardo Francisco Pozzi (OAB: 156214/SP) (Fls: 18) 1016741-76.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Felipe Ferreira - Apelante: CONDOMINIO RESIDENCIAL AEROPORTOS INTERNACIONAIS - Apelado: KATECH SERVIÇOS EIRELI - ME - Adiado. Adiado para a próxima sessão de julgamento. - Advogado: Gustavo Bassetto (OAB: 369101/SP) (Fls: 12) - Advogado: Bruno Bitencourt Barbosa (OAB: 243996/SP) (Fls: 93) 1017128-81.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Vianna Cotrim - Apelante: Visar Transportes Ltda Me - Apelado: Condomínio Spazio Fellicità Imirim - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Alberto Tadao Okumura (OAB: 97698/SP) (Fls: 172) - Advogado: Azis Jose Elias Filho (OAB: 114242/SP) (Fls: 10) 1018420-33.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Antonio Nascimento - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Hernandes Santana Santos (Justiça Gratuita) - Estendido o julgamento foi dado parcial provimento ao recurso do réu, desprovido o recurso do autor, vencida a terceira juíza que declara voto. - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 274) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 274) - Advogado: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) (Fls: 276) - Advogada: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) (Fls: 274) - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 40) 1021209-33.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Dias Motta - Apelante: Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados - Apelado: Bollhof Service Center Ltda. - Em julgamento ampliado, deram parcial provimento ao recurso, vencida a 2ª Juíza, que declara voto. Declara voto convergente o 3º Juiz. - Advogado: Ricardo Berzosa Saliba (OAB: 133478/SP) (Fls: 267) - Advogado: Marcos Ferraz de Paiva (OAB: 114303/SP) - Advogado: Nelson Adriano de Freitas (OAB: 116718/SP) (Fls: 190) 1021976-67.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Felipe Ferreira - Apelante: Claro S/A - Apelado: Marcos Adão Guaré (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 173) - Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) (Fls: 16) 1025444-73.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Antonio Nascimento - Apelante: Clube Atlético Aramaçan - Apelado: Studio Produção e Promoção de Eventos Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcelo Klibis (OAB: 170294/SP) (Fls: 353) - Advogada: Camila de Antonio Nunes Klibis (OAB: 183534/SP) (Fls: 353) - Advogado: Marco Antonio da Silva Bueno (OAB: 238502/SP) (Fls: 29) - Advogado: Edson Roberto Baptista de Oliveira (OAB: 223692/SP) (Fls: 29) - Advogado: Lucas Ribeiro Rosa de Angelo (OAB: 448604/SP) (Fls: 29) 1026267-75.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Desª.: Maria de Lourdes Lopez Gil - Apelante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 35) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 473) 1030213-65.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Vianna Cotrim - Apelante: Clínica Terapêutica V.a.a.d (Justiça Gratuita) - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Thiago Araújo da Rocha Lima (OAB: 29644/PE) (Fls: 1274) - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) (Fls: 953) 1034816-16.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Felipe Ferreira - Apelante: Ebazar.com.br Ltda - Me - Apelado: Fgi Comercio de Equipamentos de Informatica Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) (Fls: 150) - Advogado: Carlos Cesar Soares (OAB: 390519/SP) (Fls: 14) - Advogado: Diego Fernandes Lima (OAB: 399741/SP) (Fls: 14) 1041282-16.2015.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Carlos Dias Motta - Apte/Apda: Meire Terezinha Stecca da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Savegnago - Supermercados Ltda - Negaram provimento ao recurso da ré e deram parcial provimento à apelação da autora. V. U. - Advogado: Carlos Renato Lira Buosi (OAB: 262589/SP) (Fls: 17) - Advogada: Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB: 167562/SP) (Fls: 102) - Advogada: Marina Gouveia de Azevedo Viel (OAB: 329619/SP) (Fls: 102) 1042716-50.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Felipe Ferreira - Apelante: Caoa Montadora de Veiculos Ltda - Apelado: Juste e Juste Sociedade de Advogados - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alan Ferreira Gomes (OAB: 110520/RJ) (Fls: 144) - Advogado: Diogo Pacheco Gomes (OAB: 110540/ RJ) (Fls: 144) - Advogado: Ricardo Iabrudi Juste (OAB: 235905/SP) (Fls: 24) 1044500-02.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Nascimento - Apelante: Alexia Bernardo da Silva - Apelado: Carrefour Comércio de Alimentos Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Andrislene de Cassia Coelho (OAB: 289497/SP) (Fls: 16) - Advogado: Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/ SP) (Fls: 40) 1047810-81.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Dias Motta - Apelante: Condomínio Edifício Rio Palace - Apelado: Condomínio Edifício Manoel da Nóbrega - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Adiado. A 2ª Juíza apresentou voto divergente. Pediu vista o 3º Juiz. - Advogado: Fabiano Cardoso Zakhour (OAB: 145419/SP) - Advogada: Joseli Silva Giron Barbosa (OAB: 102409/SP) - Advogada: Renata Honorio Yazbek (OAB: 162811/SP) 1061859-62.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Nascimento - Apelante: Antonio Jorge Fortunato (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Estendio o julgamento deram provimento em parte ao recurso, vencida a terceira juíza que declara voto. - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 33) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 141) 1063629-90.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Dias Motta - Apte/Apda: Edna Rocha Vieira e outros - Apelado: Conjunto Residencial Antônio Sampaio - Apda/Apte: Regiane Miranda Ribeiro (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso das rés e deram parcial provimento à apelação da autora, com observação. V. U. - Advogado: Francisco Ananias da Silva (OAB: 376037/SP) (Fls: 164) - Advogada: Debora Nogueira Delfino Onorato (OAB: 397941/SP) (Fls: 242) - Advogado: Rafael Dias Pereira (OAB: 437686/SP) (Fls: 27) 1065132-49.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Felipe Ferreira - Apelante: Ana Carla Assis de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB: 292177/SP) - Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/ SP) (Fls: 166) 1067476-63.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Vianna Cotrim - Apelante: Instituição Escola Paulista de Ensino Superior - Iepes Ltda - Apelada: Tamara Maria Villalva Moreno - Retirado de pauta. - Advogado: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Advogada: Flávia Lança Ribeirinho (OAB: 391571/SP) - Advogada: Katiusca de Castro (OAB: 413045/SP) (Fls: 29) 1071094-16.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria de Lourdes Lopez Gil - Apelante: Loungerie S/A - Apelado: Condomínio Shopping Center Iguatemi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB: 154361/SP) (Fls: 23) - Advogado: Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Advogado: Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) 1071412-96.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Dias Motta - Apelante: Banco Bs2 S.a. - Apelante: Claro S/A - Apelado: Cesmarc Camara de Mediação, Arbitragem e Estudos Estrategicos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 50) - Advogada: Nathalia Tavares (OAB: 387820/SP) - Advogado: Klaus Gildo David Scandiuzzi (OAB: 199204/SP) (Fls: 17) 1072433-47.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Dias Motta - Apte/Apdo: Claro S/A - Apda/Apte: Roseane de Andrade Honorio (Justiça Gratuita) - Estendido o julgamento foi negado provimento ao recurso da autora e dado parcial provimento ao recurso da ré, vencida a segunda juíza que declara voto. - Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) (Fls: 103) - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) (Fls: 35) 1073997-27.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Felipe Ferreira - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apdo/Apte: Marcelo Ramos da Neves (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso do autor e deram provimento em parte ao apelo da ré. V.U. - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 239) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 239) - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) (Fls: 29) 1074365-04.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria de Lourdes Lopez Gil - Apte/Apdo: Serviço Social da Indústria - Sesi - Apdo/Apte: Vacin Log Distribuidora de Vacinas Ltda - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) (Fls: 17) - Advogado: Gustavo Henrique Filipini (OAB: 276420/SP) - Advogado: Marcio Miranda Maia (OAB: 372207/SP) (Fls: 311) - Advogada: Giovanna Grando de Avila (OAB: 434589/SP) 1075432-36.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Felipe Ferreira - Apelante: Rodrigo da Silva Gomes Pontes (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) (Fls: 17) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 186) 1083535-34.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria de Lourdes Lopez Gil - Apelante: Jorge Fagali Neto - Apelado: Innocenti Advogados Associados - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno Jorge Fagali (OAB: 301436/SP) (Fls: 159) - Advogado: Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) (Fls: 25; 1084) 1095792-91.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Dias Motta - Apte/Apdo: Condomínio Edifício Rio Palace - Apdo/Apte: Condomínio Edifício Manoel da Nóbrega - Adiado. A 2ª Juíza apresentou voto divergente. Pediu vista o 3º Juiz. - Advogada: Flavia Mansur Murad Schaal (OAB: 138057/SP) (Fls: 606) - Advogado: Fabiano Cardoso Zakhour (OAB: 145419/SP) (Fls: 606) - Advogada: Joseli Silva Giron Barbosa (OAB: 102409/SP) (Fls: 24) 1111542-70.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Nascimento - Apelante: Júlio César Trajano Rodrigues - Apelado: Impulso Park Ltda. Epp - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Adiado. Após o voto do Relator, negando provimento ao recurso, tendo sido acompanhado pelo 2º Juiz, a 3ª Juíza proferiu voto divergente. Ampliado o julgamento, o 4º e 5º Juízes pediram vista simultânea. Processo voltará a julgamento, sendo desnecessária a repetição da sustentação oral, pois já ouvida pelos cinco componentes da turma julgadora estendida. - Advogado: Adan Dare (OAB: 244278/SP) (Fls: 30) - Advogado: Rafael de Almeida Paolino (OAB: 205535/SP) (Fls: 30) - Advogado: Guilherme Luiz Francisco (OAB: 358920/SP) - Advogado: Conrado Almeida Pinto (OAB: 317438/SP) (Fls: 85) - Advogado: Rawad Mohamad Mourad (OAB: 420059/SP) (Fls: 85) - Advogado: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) (Fls: 224) - Advogado: Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) (Fls: 224) 1118903-70.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Dias Motta - Apelante: Ricardo Strausz Jardim - Apelante: RS PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS - EIRELI. - Apelado: GUIMARÃES E GUIMARÃES PARTICIPAÇÕES LTDA. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Antonio Scavone Junior (OAB: 153873/SP) (Fls: 25) - Advogado: Othon Teobaldo Ferreira Junior (OAB: 228156/SP) (Fls: 25) - Advogado: Fabrizzio Matteucci Vicente (OAB: 182421/SP) - Advogada: Daniela Biazzo Melis Kauffmann (OAB: 148747/SP) (Fls: 279 Ap) 1134028-44.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Dias Motta - Apelante: Gulle Soluções Empresariais Ltda. Me - Apelado: Alpha Secure Vigilância e Segurança Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Ana Maria A. Peixoto da Porciúncula Mizuki (OAB: 151638/SP) (Fls: 107) - Advogado: Ubirajara Mangini Kuhn Pereira (OAB: 95377/SP) - Advogado: Leopoldo Eduardo Loureiro (OAB: 127203/SP) (Fls: 137) - Advogada: Cristiane Regina Voltarelli (OAB: 152192/SP) (Fls: 137) - Advogado: Celso Augusto Coccaro Filho (OAB: 98071/SP) (Fls: 137) 2003677-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator: Desª.: Maria de Lourdes Lopez Gil - Agravante: Google Brasil Internet Ltda - Agravado: ANTONIO MARCIANO LOPES - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Advogado: Diogo Rodrigues da Cruz (OAB: 306240/SP) - Advogado: Danillo Rodrigues da Cruz (OAB: 345240/SP) 2007800-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Maria de Lourdes Lopez Gil - Agravante: Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados - Agravado: Carlos Alberto Soares Amora e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Advogada: Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Advogada: Juliana Mendes Collaço Arantes (OAB: 346717/SP) - Advogada: Luisa Rodrigues Mendes Bicalho (OAB: 390676/SP) - Advogada: Bárbara Franciscon Caparrós (OAB: 459760/SP) - Advogado: Jefferson Cabral Elias (OAB: 246204/SP) (Fls: 15) - Advogado: Rodrigo Soares Valverde (OAB: 294437/SP) (Fls: 15) - Advogada: Daniela Dornel Rovaris (OAB: 234623/SP) (Fls: 15) 2022996-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Maria de Lourdes Lopez Gil - Agravante: Condomínio Edifício Cortina D’ampezzo - Agravado: Construtora Daniel Hornos Ltda - Agravada: Regina Helena Paes de Barros Queiroz (Revel) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ariones Pereira Gomes Neto (OAB: 203862/SP) (Fls: 32) - Advogado: Fabricio Da Silva Robrigues (OAB: 61331/SC) 2023156-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Vianna Cotrim - Agravante: Nissan do Brasil Automóveis Ltda. - Agravado: Kamel Veiculos Ltda - Retirado de pauta. - Advogado: Renato José Cury (OAB: 154351/SP) - Advogado: Fábio Candido Pereira (OAB: 164691/SP) 2026215-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Relator: Desª.: Maria de Lourdes Lopez Gil - Agravante: MARIA PIA ROMANO PEREIRA PRADO RIBEIRO - ME - Agravada: Jane Prates Sampaio Lima - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Olavo Gliorio Gozzano (OAB: 99916/SP) - Advogada: Mariana Cunha Gliorio Gozzano (OAB: 344549/SP) - Advogada: Claudia Aparecida Pedao Fonseca (OAB: 423822/SP) 2026215-76.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santana de Parnaíba - Relator: Desª.: Maria de Lourdes Lopez Gil - Agravante: MARIA PIA ROMANO PEREIRA PRADO RIBEIRO - ME - Agravada: Jane Prates Sampaio Lima - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Olavo Gliorio Gozzano (OAB: 99916/SP) - Advogada: Mariana Cunha Gliorio Gozzano (OAB: 344549/SP) - Advogada: Claudia Aparecida Pedao Fonseca (OAB: 423822/SP) 2026221-83.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Vianna Cotrim - Agravante: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - Agravado: Drogan Drogarias Ltda. - Agravo interno prejudicado.V.U. - Advogado: Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB: 67401/SP) (Fls: 25) - Advogado: André Andreoli (OAB: 213127/ SP) (Fls: 25) - Advogado: Gilberto Lopes Theodoro (OAB: 139970/SP) (Fls: 39) - Advogado: Vinicius Chiconi Liberato (OAB: 347126/SP) (Fls: 35) 2026221-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Vianna Cotrim - Agravante: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - Agravado: Drogan Drogarias Ltda. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB: 67401/SP) (Fls: 25) - Advogado: André Andreoli (OAB: 213127/SP) (Fls: 25) - Advogado: Gilberto Lopes Theodoro (OAB: 139970/SP) (Fls: 39) - Advogado: Vinicius Chiconi Liberato (OAB: 347126/ SP) (Fls: 35) 2026717-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Maria de Lourdes Lopez Gil - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Cibelly Pereira Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 48) - Advogado: Tonyson Henrique Santos (OAB: 121777/MG) - Advogado: Henrique Magalhães de Carvalho (OAB: 428285/SP) 2034812-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Relator: Desª.: Maria de Lourdes Lopez Gil - Agravante: Global Med Serviços Médicos Ltda. - Agravado: Associação Hospitalar Beneficente do Brasil (Associação Beneficente de Bilac) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Leonel Correia Neto (OAB: 333461/SP) - Advogado: Renato Ribeiro de Almeida (OAB: 315430/SP) 2040259-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Maria de Lourdes Lopez Gil - Agravante: Nutrinova Comercio de Alimentos e Entregas Expressas Eireli - Agravado: Ductus Empreendimentos Spe S/A - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogado: Sergio Tadeu de Souza Tavares (OAB: 203552/SP) (Fls: 28) - Advogado: Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) (Fls: 31) 2271694-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator: Des.: Antonio Nascimento - Agravante: José Rogério Santa Rosa de Oliveira - Agravado: Mabelú Administração e Locação de Imóveis Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Patricia Margoni (OAB: 140991/SP) - Advogado: Alexandre Ferreira (OAB: 110168/SP) - Advogada: Veridiana Machado de Sa E Ferreira (OAB: 139829/SP) Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 5 DE JUNHO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DESª. CRISTINA ZUCCHI, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) ETELVINA MARIA GAMA VIEIRA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. GOMES VARJÃO, RÔMOLO RUSSO, L. G. COSTA WAGNER, ISSA AHMED e CELINA DIETRICH TRIGUEIROS. COMPARECEU CONVOCADO(A) O(A) EXMO(A). SR(A) LÍGIA ARAÚJO BISOGNI. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0000112-78.2012.8.26.0347 - Processo Físico - Apelação Cível - Matão - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Apelante: Telefonica Brasil S/A - Apelado: João Aparecido Nuccitelli - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) (Fls: 94) - Advogado: Nicolas Aires de Paiva (OAB: 343843/SP) (Fls: 278) - Advogado: Ígor Bimkowski Rossoni (OAB: 76832/RS) - Advogado: Alexandre Campanhão (OAB: 161491/SP) (Fls: 23) - Advogada: Bruna Guerra de Araujo (OAB: 378998/SP) 0001008-39.2012.8.26.0439/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pereira Barreto - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Embargte: Nathan Fernandes e outro - Embargdo: Pioneiros Bionergia S/A - Retirado de pauta. - Advogado: Joao Alberto Godoy Goulart (OAB: 62910/SP) (Fls: 9) - Advogado: Gustavo Dantas Floriano (OAB: 345460/SP) (Fls: 9) - Advogada: Rejane Cristina Salvador (OAB: 165906/SP) - Advogado: Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB: 113573/SP) 0006733-07.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Embargte: Cmoc Brasil Mineração, Indústria e Participações Ltda. - Embargdo: AS CONSTRUÇÕES EIRELI ME - Embargdo: Copebras Industrial Ltda - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Pedro Paulo Ribas Hummel (OAB: 344324/SP) - Advogado: Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB: 235654/SP) - Advogado: Lucas dos Santos Canassa (OAB: 85639/PR) - Advogada: Renata Moquillaza da Rocha Martins (OAB: 291997/SP) 0007025-64.2015.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaratinguetá - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Apelante: Vera Lucia Martins França (Falecido) e outros - Apelada: R R Telecom Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda - Me e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Lauro Avellar Machado Filho (OAB: 106986/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Jose Vitor de Oliveira (OAB: 78634/SP) (Fls: 160) 0028397-70.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Rômolo Russo - Apelante: Herisson Duarte Dias - Apelado: Sebastião Vieira Sendretti (Justiça Gratuita) - Adiado. APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL PELO APELANTE, E O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, PEDIU VISTA DOS AUTOS O SEGUNDO DESEMBARGADOR (CW). - Advogada: Beatriz Botinhão Panserini Duarte (OAB: 377970/SP) (Fls: 856) - Advogado: Flávio Ricardo França Garcia (OAB: 167081/SP) (Fls: 33-ap) 0032591-11.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Manhattan Summer Park Empreendimento Imobilário Ltda. - Apelante: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Banco ABC Brasil S.A. - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Vinicius de Figueiredo Teixeira (OAB: 19680/DF) (Fls: 55) - Advogada: Cristina de Almeida Canedo (OAB: 26782/DF) (Fls: 55) - Advogada: LAYLA DIAS MAGALHAES SILVA (OAB: 26241/DF) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458A/SP) (Fls: 313) - Advogado: Bruno da Costa Rossin (OAB: 400874/SP) (Fls: 313) - Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 131298/RJ) (Fls: 313) 0060222-71.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Embgte/Embgda: Rosalia Previtali (Justiça Gratuita) - Embargdo: Economus Instituto de Seguridade Social - Embgdo/Embgte: Banco do Brasil S.A. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU CONHECIDOS E REJEITADOS. V.U. - Advogado: Josiel Vaciski Barbosa (OAB: 191692/SP) (Fls: 14) - Advogado: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) (Fls: 14) - Advogada: Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB: 124517/SP) (Fls: 210; 839) - Advogada: Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) (Fls: 154; 910) - Advogado: Luiz Antonio de Paula (OAB: 113434/SP) (Fls: 154; 910) 0082205-49.2001.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Apelante: Reno Rodrigues da Luz - Apelado: Condomínio Edifício Terramara Di Treviso - Interessado: ROBSON PEREIRA GOES - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Celmo Marcio de Assis Pereira (OAB: 61991/SP) (Fls: 65) - Advogada: Elizeth Aparecida Zibordi (OAB: 43524/SP) (Fls: 65) - Advogado: Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB: 154420/SP) (Fls: 427) - Advogado: Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB: 172420/SP) (Fls: 427) - Advogado: Thiago Sampaio Antunes (OAB: 238556/SP) 0112804-53.2010.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gomes Varjão - Embargte: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF - Embargdo: Maria Emilia de Carvalho Kitaoka (Justiça Gratuita) - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Luiz Fernando Pinheiro Guimarães de Carvalho (OAB: 361409/SP) (Fls: 636; 738) - Advogado: Jusuvenne Luis Zanini (OAB: 399243/SP) (Fls: 1044) - Advogada: Chrysia Maifrino Damoulis (OAB: 203404/SP) (Fls: 43; 906) 1000297-03.2015.8.26.0539 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Relator: Desª.: Celina Dietrich Trigueiros - Apelante: Ulisses Pereira dos Santos Filho - Apelado: PEDRO HENRIQUE ROCHA PEGORER e outro - Apelado: Alfa Seguradora S.a - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Brun Junior (OAB: 128366/SP) (Fls: 6) - Advogado: Daniel Piccinin Pegorer (OAB: 212733/SP) (Fls: 61) - Advogado: Fabiano Francisco (OAB: 206783/SP) (Fls: 61) - Advogada: Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) (Fls: 139) - Advogada: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/ SP) (Fls: 139) 1000362-64.2023.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Apelante: Luís Henrique Valeretto (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Victor Mendes Jorge (OAB: 373900/SP) (Fls: 16) - Advogada: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) (Fls: 87) - Advogada: Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) (Fls: n/c) 1000670-72.2021.8.26.0232/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cesário Lange - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Embargte: Telefônica Brasil S/A - Embargda: Juniele da Silva Paes Amorim (Justiça Gratuita) - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) 1000779-07.2020.8.26.0011/50006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gomes Varjão - Embargte: M. H. N. e P. E. - Embargdo: E. B. de A. C. LTDA. - Rejeitaram os embargos. V.U. - Advogado: Arnaldo Barbosa de Almeida Leme (OAB: 51658/SP) - Advogado: Fabio Luiz Santana (OAB: 289528/SP) - Advogado: Felipe Bizinoto Soares de Pádua (OAB: 407217/SP) 1000814-54.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Relator: Des.: Rômolo Russo - Apelante: Camila Alves Brito - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Sebastião Alves da Rocha (OAB: 421518/SP) (Fls: 09) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 90) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 90) - Advogada: Amanda Oliveira Falcão (OAB: 449010/SP) (Fls: 141) - Advogada: Erika Teixeira da Silva (OAB: 456959/SP) (Fls: 141) - Advogada: Karina da Costa Romero (OAB: 347544/SP) (Fls: 141) 1001146-86.2015.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Embargte: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Embargdo: Rodovias Integradas do Oeste S/A - Sp Vias - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. V.U - Advogado: João Dácio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) (Fls: 709; 962) - Advogado: Maurício Giannico (OAB: 172514/SP) (Fls: 19; 18) - Advogado: Cândido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) (Fls: 19; 18) 1001173-71.2018.8.26.0435/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pedreira - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Fabio Henrique Rabetti - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Advogado: Paulo Antonio Begalli (OAB: 94570/ SP) 1001241-36.2022.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Relator: Des.: Rômolo Russo - Apelante: Claro S/A - Apelado: Alex Tadeu dos Reis Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 189) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 217) - Advogado: Fabio Messias Machado Pavão (OAB: 326792/SP) (Fls: 15) 1001243-59.2021.8.26.0152/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Embargte: Evidence Previdencia S A - Embargdo: Claudia Anelli Tavares Santi - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, sem efeitos modificativos. V.U - Advogado: Fabrício Zir Bothome (OAB: 337368/ SP) - Advogado: Jose Paulo Pereira Fonseca Tavares (OAB: 65147/SP) - Advogada: Lucia Anelli Tavares (OAB: 67681/SP) 1001317-32.2018.8.26.0407/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osvaldo Cruz - Relator: Des.: Gomes Varjão - Embargte: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Embargdo: Antônio Sterza Justo e outros - Embargdo: JULIO TSUJIGUCHI - Rejeitaram os embargos. V.U. - Advogado: Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - Advogado: Lucas Renato Giroto (OAB: 335409/SP) - Advogado: Siderley Godoy Junior (OAB: 133107/SP) 1001771-07.2016.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Teranauta Ltda - Apelado: Necton Investimentos C.V.MC. - Deram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogado: Amir Kamel Labib (OAB: 234148/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Rodrigo Lacerda Oliveira Rodrigues Meyer (OAB: 249654/SP) (Fls: 7) - Advogado: Jose Francisco Cunha Ferraz Filho (OAB: 106352/SP) (Fls: 954) 1001789-87.2020.8.26.0625/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Relator: Des.: Gomes Varjão - Embargte: Gustavo Schalch Sanches - Embargdo: GF CLEAN SERVICE LTDA - GFACILITIES - Embargdo: Condomínio Edifício Toscana - Rejeitaram os embargos. V.U. - Advogado: Fernando Gentil Gizzi de Almeida Pedroso (OAB: 274058/SP) - Advogado: Robson Almeida de Souza (OAB: 236185/SP) - Advogado: Tiago Cantuaria Novais Ribeiro (OAB: 240317/SP) 1002143-19.2022.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Apelante: Joana Maria de Jesus Santos da Silva (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Condomínio Maria Aparecida dos Santos - Apelado: Cristina Aparecida Lourenço - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Nilson Marinho Francisco (OAB: 384238/SP) (Fls: 14) - Advogado: Ricardo Malaquias Pereira Junior (OAB: 284487/SP) (Fls: 95) - Advogado: André Luiz Pronckunas Rabelo (OAB: 195282/SP) (Fls: 135) 1002283-50.2022.8.26.0408/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ourinhos - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Embargte: Sabemi Seguradora S/A - Embargda: Maria Avelar de Mello Sergio - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Advogado: Felipe Augusto Ferreira Fatel (OAB: 361630/SP) - Advogado: Fernando Guilherme Fatel (OAB: 404746/SP) 1002975-98.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Marcel Augusto Rossin Favaretto (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Adiado. ADIADO, POR UMA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. - Advogado: Joanilson Barbosa dos Santos (OAB: 118653/SP) (Fls: 30) - Advogada: Evelyn Miessa dos Santos (OAB: 333739/SP) (Fls: 30) - Advogado: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) (Fls: 96) - Advogada: Thais Oliveira Vital (OAB: 358989/SP) (Fls: 219) - Advogada: Tatiana Coelho Lopes (OAB: 290690/SP) (Fls: 219) 1003063-33.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: K. de S. F. - Apelado: E. D. S. P. S/A - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogada: Adriana Fernandes dos Santos (OAB: 245370/SP) - Soc. Advogados: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) 1003250-70.2018.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Relator: Desª.: Celina Dietrich Trigueiros - Apelante: Jocil de Jesus Antonio (Justiça Gratuita) - Apelado: Guilherme Santos Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) (Fls: 70) - Advogado: Gabriel Silva Mingatto (OAB: 407935/SP) (Fls: 70) - Advogado: Odilson do Couto (OAB: 296524/SP) (Fls: 9) 1003594-95.2019.8.26.0565/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Embargte: Elizabeth Czarniak Pinheiro Saraiva (Justiça Gratuita) - Embargdo: L’allegro Restaurante Ltda. - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Eva Maria Pinheiro Saraiva (OAB: 55912/SP) - Advogado: Elia Roberto Fischlim (OAB: 128189/SP) (Fls: 508) - Advogado: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) 1003609-55.2016.8.26.0408/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ourinhos - Relator: Des.: Gomes Varjão - Agravante: RG3 Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Agravado: Rafael Bernardo – Restaurante Me - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Claudio Henrique Ortiz Junior (OAB: 225209/SP) (Fls: 347; 348) - Advogada: Mariana do Val Ferreira (OAB: 346350/SP) (Fls: 10) - Advogado: Salim Taufic Filho (OAB: 319381/SP) (Fls: 10) 1003662-09.2021.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Apelante: Stefani Elza Saccomano Lucio (Justiça Gratuita) - Apelado: Book Play Comercio de Livros Eireli - Epp - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Horgel Famelli Neto (OAB: 342200/SP) (Fls: 21) - Advogado: Gustavo Henrique Stábile. (OAB: 251594/SP) (Fls: 78) 1003926-58.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Estacia Moraes Reis - Apelado: Claro S/A - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) (Fls: 16) - Advogado: Guilherme Henrique Bonfim Marcoli (OAB: 324286/SP) (Fls: 16) - Advogado: Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/SP) (Fls: 143) - Advogada: Patricia Felippe Russi Moreno (OAB: 247324/SP) 1004166-10.2021.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Bio Pharmus Ltda Me e outro - Apelado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda e outro - Julgaram prejudicado o recurso e anularam de ofício a sentença, para determinar o retorno dos autos à origem. V.U. - Advogada: Elisangela Urbano Batista (OAB: 288213/SP) (Fls: 29) - Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 333300/SP) (Fls: 227) - Advogado: Patricia Shima (OAB: 332068/SP) (Fls: 230) 1004495-47.2020.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Viação Miracatiba Ltda - Apelada: Zilda Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Marcio Cunha Barbosa (OAB: 242168/SP) - Advogada: Ana Luisa Pinto Petry (OAB: 252730/SP) - Advogado: André Luiz Azevedo Devitte (OAB: 407788/SP) (Fls: 12) 1004648-70.2017.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Apelante: Lucia Helena dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Viação Pirajuçara Ltda - Apelado: Nobre Seguradora do Brasil S.A. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Renata Oliveira de Carvalho (OAB: 293164/SP) (Fls: 8) - Advogado: Ivan Henrique Moraes Lima (OAB: 236578/SP) (Fls: 39) - Advogado: Joao Gabriel Gomes Pereira (OAB: 296798/SP) (Fls: 40) - Advogado: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) (Fls: 119) 1004774-12.2019.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Luiz Gonzaga Bellini e outros - Apelado: Condominio Varandas de Ubatuba - Rejeitadas as preliminares, negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Alvaro Fumis Eduardo (OAB: 330926/SP) (Fls: 34) - Advogada: Luciana Wached Cava de Carvalho Placido (OAB: 259448/SP) (Fls: 151) 1004890-24.2022.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Alessandro Tiago da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Telefônica Data S.a. - Deram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Anderson Correia dos Santos (OAB: 423760/SP) (Fls: 10) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/ SP) (Fls: 182) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 182) 1004933-16.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Oi Móvel S.a. - Apelado: Elson Aparecido dos Reis Souza (Justiça Gratuita) - Rejeitada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso. V.U. - Advogada: Flavia Neves Nou de Brito (OAB: 401511/SP) (Fls: 195) - Advogado: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) (Fls: 09) 1005862-81.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Relator: Des.: Rômolo Russo - Apelante: Renata Cristina Machado Gomes - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. Por maioria de votos. - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) (Fls: 31) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 334) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 334) 1006348-27.2021.8.26.0084/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator: Des.: Gomes Varjão - Embargte: Maria Madalena Real da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Claro S/A - Acolheram em parte os embargos, sem modificação do acórdão embargado. V.U. - Advogado: José Leandro Real da Silva Lima dos Santos (OAB: 419873/SP) - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) 1006851-84.2019.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Auto Posto Nova Vila Dirce Ltda - Apelado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Jaeme Lucio Gemza Brugnorotto (OAB: 248330/SP) - Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) (Fls: 173) - Advogado: Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) 1007118-30.2020.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Prefab Construções Prefabricadas Ltda - Apelado: Lamont Prestadora de Serviços Ltda Epp - Conheceram de parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, rejeitada a preliminar. V.U. - Advogada: Ana Beatriz Checchia de Toledo (OAB: 97670/SP) (Fls: 13) - Advogada: Lisandre Rocha Patrício Carneiro (OAB: 163735/SP) (Fls: 404) - Advogado: Luís Inácio Carneiro Filho (OAB: 167007/SP) (Fls: 404) - Advogada: Cynthia Christina Paschoal Casale (OAB: 250736/SP) (Fls: 404) 1007170-94.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Carolina Ferreira do Val (Justiça Gratuita) - Apelado: Márcio Antônio Carmona - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) (Fls: 16) - Advogado: Jean Carlos Pereira (OAB: 259834/SP) (Fls: 118) - Advogado: Rodrigo Luis Portilho (OAB: 222996/SP) (Fls: 118) 1007727-66.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Rômolo Russo - Apelante: Claro S/A - Apelada: Rosecleide Franco dos Santos - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 171) - Advogado: Andre Luiz Tavares de Oliveira (OAB: 156520/MG) (Fls: 14) 1009072-69.2021.8.26.0127/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Embargte: Edson da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Roberto Daniel Dias (OAB: 446268/SP) (Fls: 120) - Advogada: Juliana Masselli Claro (OAB: 170960/SP) (Fls: 234) 1009238-88.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Green Gestão Condominial e Serviços Ltda - Apelado: Condomínio Conjunto Habitacional Alvorada Bloco 11 - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Arthur Silva de Lima (OAB: 377808/SP) (Fls: 5) 1009899-19.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: D Lucas Botti Confecções Ltda - Apelado: Condominio Parque Shopping Prudente e outro - Deram parcial provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Felipe Augusto Rodrigues de Mello (OAB: 423030/SP) (Fls: 19) - Advogado: Murillo Betone de Lima (OAB: 389297/SP) - Advogado: Alan Carlos Ordakovski (OAB: 30250/PR) (Fls: 292) 1009924-09.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Carolina Ferreira do Val (Justiça Gratuita) - Apelado: EDNAN OLIVEIRA MACHADO - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) (Fls: 25) - Advogado: Darcy Nascimbeni Junior (OAB: 84281/SP) (Fls: 184) 1009948-54.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Fabiana Maria de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi Móvel S.a. - Em Recuperação Judicial - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogada: Cláudia Cristiane Ferreira (OAB: 165969/SP) (Fls: 16) - Advogado: Samuel Azulay (OAB: 419382/ SP) (Fls: 48) 1010306-94.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Eletrorede Engenharia Ltda. Epp - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) (Fls: 91) - Advogado: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/ RJ) (Fls: 91) - Advogada: Lara Francine Nogueira (OAB: 345039/SP) (Fls: 148) - Advogado: Carlos Anisio Cruz de Brito Lyra (OAB: 425136/SP) (Fls: 26) - Advogada: Monica Patricia do Nascimento de Brito Lyra (OAB: 419931/SP) (Fls: 180) 1010659-27.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apte/ Apdo: D & D PIZZAS LTDA - Apdo/Apte: BOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento ao recurso da autora. V.U. - Advogado: Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP) (Fls: 106) - Advogado: Andre Ferreira Zoccoli (OAB: 131015/SP) (Fls: 6) 1010899-57.2016.8.26.0009/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gomes Varjão - Embargte: J. de C. B. - Embargdo: F. G. V. - Rejeitaram os embargos. V.U. - Advogada: Arani Cunha de Almeida (OAB: 163558/SP) - Advogada: Cinthya Macedo Pimentel (OAB: 172712/SP) - Advogada: Lucimara Sayure Miyasato Ariki (OAB: 170863/SP) - Advogado: Helton Rodrigo de Assis Costa (OAB: 185650/SP) 1011181-58.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Incorporadora Bongiovani S/s Limitada - Apelado: Elio Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Antonio Fidelix (OAB: 142910/SP) (Fls: 102) - Advogado: Diogo Ramos Cerbelera Neto (OAB: 425172/SP) (Fls: 28) - Advogado: Luã Carlos Souza de Oliveira (OAB: 395965/SP) (Fls: 28) 1011676-21.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gomes Varjão - Embargte: Condominio Edificio Galeria Espiral - Embargdo: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Rejeitaram os embargos. V.U. - Advogada: Claudinea Maria Pena (OAB: 128837/SP) - Advogada: Renata Mendes Acioli Martins (OAB: 194090/SP) - Advogada: Renata Costa Bomfim (OAB: 131915/SP) 1012639-83.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Claro S/A - Apelada: Lívia Beatriz Oliveira Ferreira (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 69) - Advogado: Tiago Sampaio Serafim (OAB: 428249/SP) (Fls: 14) - Advogado: Lucas Martins do Nascimento (OAB: 401342/SP) (Fls: 14) 1014599-83.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: José Eduardo de Almeida Fernandes - Apelado: George André Gaidzakian - Adiado. ADIADO, POR UMA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. - Advogado: Julio Cesar de Macedo (OAB: 250055/SP) (Fls: 43) - Advogado: Adriano do Nascimento Amorim (OAB: 289143/SP) (Fls: 15) - Advogada: Renata Aline Ferreira (OAB: 378883/SP) (Fls: 15) 1014917-97.2016.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apte/ Apdo: Unimed Seguradora S/A - Apdo/Apte: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Adiado. APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL PELAS PARTES, E OS VOTOS DO DESEMBARGADOR RELATOR E DA SEGUNDA DESEMBARGADORA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR, PEDIU VISTA DOS AUTOS O TERCEIRO DESEMBARGADOR (RR). - Advogado: Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Advogado: Marcelo Marcucci Portugal Gouvea (OAB: 246751/SP) - Advogada: Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni (OAB: 194541/SP) - Advogada: Giuliana Rosin Santos Abreu (OAB: 350762/SP) - Advogado: João Carlos de Carvalho Aranha Vieira (OAB: 296797/SP) - Advogado: Pedro Ivo Silva Mello (OAB: 149067/RJ) (Fls: 162) - Advogado: Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) (Fls: 162) - Advogado: Raphael Queiroz de Moraes Miranda (OAB: 95822/RJ) (Fls: 204) - Advogado: Antonio Pedro Raposo (OAB: 156565/RJ) - Advogado: Victor Willcox de Souza Rancano Rosa (OAB: 167658/RJ) - Advogada: Luiza Perrelli Bartolo (OAB: 309970/SP) 1015229-42.2021.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gomes Varjão - Embargte: C. V. LTDA e outro - Embargdo: E. C. A. (Justiça Gratuita) - Rejeitaram os embargos. V.U. - Advogada: Teodorinha Setti de Abreu Tondin (OAB: 98105/SP) - Advogado: Jose Mauro Marques (OAB: 33680/SP) - Advogado: Marcionílio Soares Pereira (OAB: 437407/SP) 1015728-39.2015.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Relator: Des.: Rômolo Russo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Wilson Francisco Nascimento (Justiça Gratuita) - Interessado: Organização Mogiana de Educação e Cultura S/s Ltda - Omec (Mantenedora De) - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 173) - Advogada: Shirley Roza Oliveira dos Reis (OAB: 394562/SP) (Fls: 335) - Advogado: Thiago Alves dos Reis (OAB: 393090/SP) (Fls: 335) - Advogada: Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB: 77563/SP) (Fls: 124) - Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) (Fls: 95) - Advogada: Elísia Helena de Melo Martini (OAB: 1853/RN) (Fls: 95) 1016480-79.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Rômolo Russo - Apelante: José Roberto Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Deram provimento em parte ao recurso. Por maioria de votos. - Advogado: Fabio Dias da Silva (OAB: 345426/SP) (Fls: 21) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 101) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 101) - Advogada: Amanda Oliveira Falcão (OAB: 449010/SP) (Fls: 226) - Advogada: Erika Teixeira da Silva (OAB: 456959/SP) (Fls: 226) - Advogada: Karina da Costa Romero (OAB: 347544/SP) (Fls: 226) 1017979-06.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Raquel de Sordi (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: Maria Jose Hernandes Rinco - Apelado: Edison Roncoletta Junior - Adiado. ADIADO, POR UMA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. - Advogado: João Renato de Favre (OAB: 232225/SP) - Advogado: Alceu Eder Massucato (OAB: 74308/SP) (Fls: 91) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1020617-76.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Des.: Issa Ahmed - Apelante: Márcia Regina Guedes Frei Silveira - Apelado: Condomínio Nova Nação América - Retirado de pauta. - Advogada: Natalia Marques Abramides (OAB: 281408/SP) (Fls: 10) - Advogado: João Gabriel Quaggio Brasil (OAB: 282614/SP) (Fls: 10) - Advogado: Jeferson Daniel Machado (OAB: 294917/SP) - Advogado: João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB: 263909/SP) 1022446-34.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Desª.: Celina Dietrich Trigueiros - Apte/Apdo: Servizio Foods Comercial Importação e Exportação Ltda. - Apdo/Apte: Tecnel Eletromecânica Ltda. e outro - Não conheceram do recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré. V. U. - Advogado: Marco Aurélio Ramos Parrilha (OAB: 182508/SP) (Fls: 101) - Advogada: Jessika Aparecida Dyonizio (OAB: 361085/SP) (Fls: 26) 1023838-23.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Rômolo Russo - Apelante: Claro S/A - Apelado: André Luiz Cruz TassinarI (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 330) - Advogado: Anderson Spedo Teles de Sousa (OAB: 412164/SP) (Fls: 28) 1026186-34.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Apelante: Cassia Pawlowski - Apelado: Claudinei Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Evaldo Salles Adorno (OAB: 78890/SP) (Fls: 11) - Advogada: Tatiana Moura dos Santos Lemos (OAB: 262765/SP) (Fls: 155) 1029325-96.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Fj Comunicação Ltda. - Apelado: Sucesso Saúde Medicina Especializada Eireli e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Guilherme Dal Fabbro (OAB: 234663/SP) (Fls: 238) - Advogado: Alexandre Ventura (OAB: 172651/SP) (Fls: 111) 1029878-29.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Espólio de Gal Moreira Dini - Apelada: Solange Braga Sifuentes (Justiça Gratuita) - Deram parcial provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Benedito de Albuquerque Filho (OAB: 82029/SP) (Fls: 92) - Invtante: Heloisa Santos Dini (OAB: 37537/SP) (Fls: 92) - Advogado: Edmilson Morais de Oliveira (OAB: 317784/SP) (Fls: 06) 1039262-89.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Apte/Apda: Marines Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Negaram provimento ao recurso de apelação da ré e deram parcial provimento ao apelo da autora, com observação, nos termos do acórdão. V.U. - Advogado: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) (Fls: 16) - Advogada: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) (Fls: 15) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 134) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/ SP) (Fls: 237) 1043589-64.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apte/Apdo: Net Serviços de Comunicação Ltda. - Apda/Apte: Andrea Paula Basso (Justiça Gratuita) e outro - Adiado. ADIADO, POR UMA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 117) - Advogado: Thassia Cristina De Hollanda Ronfini (OAB: 158583/RJ) (Fls: 196) - Advogado: Ralston Fernando Ribeiro da Silva (OAB: 318140/SP) 1045134-92.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Embargte: Houste.Com Consultoria Ltda e outros - Embargdo: Gabriel Renhard Biselli (Justiça Gratuita) e outro - Interessado: Peluzo Streitas Ceda Brandão e Arraes Sociedade de Advogados - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Eduardo Peluzo Abreu (OAB: 234122/SP) - Advogado: Andre Streitas (OAB: 288668/SP) - Advogado: Daniel Victor Ferreira Gallo (OAB: 424373/SP) - Advogado: Bruno Marcelo Rennó Braga (OAB: 157095/SP) - Advogada: Adriana Santana de Sena (OAB: 223630/SP) 1052318-70.2019.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gomes Varjão - Embargte: Arimee Empreendimentos e Participações Ltda. - Embargdo: José Ramos de Oliveira e outro - Rejeitaram os embargos. V.U. - Advogado: Orlando Bertoni (OAB: 127189/SP) - Advogado: Steban Saavedra Sandy Pinto Lizarazu (OAB: 301007/SP) 1053458-11.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apte/Apdo: Marcos Aurelio Fonseca Casagrande - Apte/Apdo: Claro S/A - Apelada: Oi Movel Sa - Apelado: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - Adiado. ADIADO, POR UMA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. - Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) (Fls: 22) - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 472) - Advogado: Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) (Fls: 499) - Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) (Fls: 531) - Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) (Fls: 531) - Advogada: Elisiane de Dornelles Frasseto (OAB: 321751/SP) 1063456-97.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gomes Varjão - Embargte: Proconsult Solucoes Digitais Ltda. - Embargdo: Matec Engenharia e Construções Ltda - Rejeitaram os embargos. V.U. - Advogado: Fernando Andrioli Rodrigues Motta (OAB: 384972/SP) - Advogado: Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB: 220739/SP) 1071851-44.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Issa Ahmed - Apte/ Apdo: Candido Rodrigues Sociedade de Advogados - Apda/Apte: Alexsandra Correia dos Santos (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso de apelação da embargante e deram provimento ao apelo da embargada. V.U. - Advogado: Eduardo Jose Candido Rodrigues (OAB: 252528/SP) (Fls: 32) - Advogado: Luiz Henrique Higashi (OAB: 344288/SP) (Fls: 140) 1081404-84.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rômolo Russo - Apelante: Telefônica Data S.a. - Apelada: Katia Batista de Oliveira (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 127) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/ SP) (Fls: 127) - Advogada: Thais Cristine Cavalcanti (OAB: 408441/SP) (Fls: 8) 1082523-80.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rômolo Russo - Apelante: Jose Plinio dos Santos - Apelado: Claro S/A - Deram provimento ao recurso. Por maioria de votos. - Advogada: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) (Fls: 15) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 45) 1086787-11.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Celina Dietrich Trigueiros - Apte/Apdo: FILIPE AUGUSTO FERREIRA MAIA - Apdo/Apte: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NATHÁLIA - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Rosana Zinsly Sampaio Camargo (OAB: 164591/SP) (Fls: 236) - Advogada: Adriana Oliveira Sant’ana (OAB: 137305/SP) (Fls: 19) 1096580-71.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Gomes Varjão - Apelante: Renato Andrade Machado e outros - Apelado: Petros Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Adiado. APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL PELAS PARTES E O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR NEGANDO PROVIMENTO, PEDIU VISTA A SEGUNDA DESEMBARGADORA. - Advogado: Leonardo Francisco Ruivo (OAB: 203688/SP) (Fls: 32/163) - Advogado: Fabio da Rocha Gentile (OAB: 163594/SP) (Fls: 32/163) - Advogado: Rodrigo Fux (OAB: 154760/RJ) (Fls: 211) - Advogado: Daniel Correa Cardoso Coelho (OAB: 95891/RJ) (Fls: 211) 1100232-38.2016.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Issa Ahmed - Embargte: J. A. E. e P. LTDA - me e outro - Embargdo: O. C. J. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Aldo Bonametti (OAB: 124268/SP) - Advogada: Fernanda Mendes Bonini (OAB: 186671/SP) - Advogado: Miguel Pereira Neto (OAB: 105701/SP) - Advogada: Bruna Santos do Amaral (OAB: 338834/SP) - Advogado: Marcelo Augusto Custodio Erbella (OAB: 130825/SP) - Advogado: Claudio Jose Langroiva Pereira (OAB: 212004/SP) 2026775-52.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Embargte: Telefônica Brasil S/A - Embargdo: WELLINGTON CEZAR NORBIATO - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Igor Bimkowski Rossoni (OAB: 76832/RS) - Advogado: Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Advogada: Mônica Maia do Prado (OAB: 186279/SP) - Advogada: Elaine Cristina Filgueira (OAB: 182253/ SP) 2029650-58.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gomes Varjão - Embargte: Fausto de Toledo Ribas e outros - Embargdo: Anno Chemicals - Rejeitaram os embargos. V.U. - Advogada: Camila Camossi (OAB: 272407/SP) - Advogado: Rafael Medeiros Mimica (OAB: 207709/SP) 2032259-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Gomes Varjão - Agravante: Ebes Sistemas de Energia S/A - Agravado: Companhia Paulista de Força e Luz - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Einar Odin Rui Tribuci (OAB: 269793/SP) - Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/ SP) - Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) 2039416-72.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jales - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Embargte: Fenix Aviação Ltda - Embargdo: Sergio Hernandes de Paula - Embargdo: Murilo Soriano Artilha Ferreira - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Adalberto Fonsatti (OAB: 18678/PR) - Advogado: Tales Andre Franzin (OAB: 38704/PR) - Advogado: Claudio Jose Fonsatti (OAB: 43936/PR) - Advogado: Joao Luis Scolari de Araujo (OAB: 48198/PR) - Advogado: Rafael Barbeiro Scudeller de Almeida (OAB: 375148/SP) - Advogado: Jefferson de Almeida (OAB: 343770/SP) - Advogado: Alfredo Vasques da Graca Junior (OAB: 126072/SP) 2051992-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Gomes Varjão - Agravante: Carlos Souza Milen (Espólio) - Agravada: Monica Yvonne Rosenberg - Agravado: Cevekol S/A – Indústria e Comércio de Produtos Químicos e outro - Interesdo.: Plenty ParkEstacionamentos e Garagens Ltda. - Interesdo.: Condomínio Edificio Ralph Rosemberg - Deram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Pedro Carneiro Dabus (OAB: 87662/SP) (Fls: 13) - Advogado: Antonio Lafaiete Ribeiro Papaiano (OAB: 160532/SP) (Fls: 13) - Invtante: Carmen Milen Mitchell - Advogado: Osvaldo Bretas Soares Filho (OAB: 42609/SP) (Fls: 14) - Advogado: Laurindo Leite Junior (OAB: 173229/SP) (Fls: 15/16) - Advogado: Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) (Fls: 15/16) - Advogado: Eduardo Maximo Patricio (OAB: 174403/SP) - Advogado: Milton Luiz Cunha (OAB: 21376/SP) 2057339-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Gomes Varjão - Agravante: Cristiano Roberto Fernandes Rossi - Agravante: André Luiz Fernandes Rossi - Agravado: Flavio Saldanha - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Thiago Mauricio Vieira da Rocha Amalfi (OAB: 372730/SP) - Advogado: Vinícius Santana Ribeiro (OAB: 409471/SP) - Advogado: Diego Alves de Severo (OAB: 391534/SP) - Advogado: Daniel Seimaru (OAB: 190401/SP) - Advogada: Marina Hiromi Itabashi (OAB: 64243/SP) 2062894-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Gomes Varjão - Agravante: Marcelo Secchi - Agravado: Cofco International Grains Ltda - Retirado de pauta. - Advogado: Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) (Fls: 18) - Advogado: Domicio dos Santos Neto (OAB: 113590/SP) (Fls: 21) - Advogado: Fernando Bilotti Ferreira (OAB: 247031/SP) (Fls: 21) - Advogado: Bruno de Oliveira Mondolfo (OAB: 309285/SP) (Fls: 21) 2121595-63.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Embargte: Metalur Ltda - Embargdo: Dalle Lucca, Henneberg, Duque Bertasi e Linard Advogados - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Advogada: Maria Odete Duque Bertasi (OAB: 70504/SP) 2131444-59.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Issa Ahmed - Embargte: Vilmar de Castro Straub - Embargte: Baxter Straub Ltda - Straub Assessoria Financeira Ltda - Embargdo: Marcelo Humberto Sarcinella - Interessado: Laspro Consultores Ltda. Representada Por Oreste Nestor de Souza Laspro - OAB/SP 98.628 - Interessado: Kenneth Lane Baxter - Interessado: Maria Helena Heck Carneiro Baxter - Retirado de pauta. - Advogado: Fernando Nabais da Furriela (OAB: 80433/SP) - Advogado: Daniel Tressoldi Camargo (OAB: 174285/SP) - Advogado: Breno Ávila de Souza Pereira (OAB: 410605/SP) - Advogada: Tamara Caroline Braga (OAB: 319392/SP) - Advogada: Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB: 174450/SP) - Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Advogado: Antonio Velloso Carneiro (OAB: 155421/SP) - Advogado: Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) - Advogado: Flávia Borges Trigo de Loureiro (OAB: 111067/RJ) 2157312-39.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gomes Varjão - Embargte: Transit do Brasil S/A - Agravado: Sergio Ricardo Nader - Embargdo: Sergio Ricardo Nader - Rejeitaram os embargos. V.U. - Advogado: Reginaldo Ferretti da Silva (OAB: 244074/SP) - Advogada: Maria Aparecida Caputo (OAB: 105973/SP) 2168499-44.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Embargte: Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda - Embargdo: Samam Diesel Ltda. - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Ivo Bedini Wernecke (OAB: 367959/SP) - Advogado: Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP) - Advogado: Esley Cassio Jacquet (OAB: 118253/SP) 2180438-21.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Embargte: BWU Comércio e Entretenimento S/A - Embargte: B2w - Companhia Digital - Embargdo: Ourense Empreendimentos e Participações Ltda - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Patricia Bassani Mesquita Cecco (OAB: 340481/SP) - Advogada: Patricia Maria da Silva Oliveira (OAB: 131725/SP) - Advogado: Rodrigo Etienne Romeu Ribeiro (OAB: 137399/SP) - Advogada: Fernanda de Andrade Nonato (OAB: 333012/SP) - Advogado: Rafael de Andrade Nonato (OAB: 271597/SP) 2180479-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Gomes Varjão - Agravante: Allianz Seguros S/a. - Agravado: Elegância Distribuidora de Cosméticos Ltda. - Agravado: Serrapark Logística e Armazéns Gerais S.A. - Assistente lit: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Assistente lit: Steadfast Insurance Company - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - Advogada: Flavia Cristina M de Campos Andrade (OAB: 106895/SP) - Advogada: Mônica Mendonça Costa (OAB: 195829/SP) - Advogado: Rodrigo Reis Mazzei (OAB: 5890/ES) - Advogado: BRUNO DE PINHO E SILVA (OAB: 7077/ES) - Advogado: Fernando Ariosto Souza Silva (OAB: 253871/SP) - Advogado: Carlos Geraldo Egydio Rameh (OAB: 101939/SP) 2183587-25.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Embargte: Paulo Rogerio Ferreira Santos - Embargdo: Exal Administração de Restaurantes Empresariais Ltda - Interessado: Benetti Prestadora de Serviços Ltda. - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Paulo Rogerio Ferreira Santos (OAB: 196344/SP) (Causa própria) - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) (Fls: 56) - Advogado: Ricardo Crescente de Almeida (OAB: 198364E/SP) 2208658-29.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Votorantim - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Embargte: Movida Participações S.a. e outro - Embargdo: Marilia Teles de Oliveira Rezende - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Advogada: Stephanie Caroline Correa de Moraes (OAB: 385857/SP) - Advogado: Roberto Valerio Rezende (OAB: 86662/SP) 2216775-09.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Embargte: Vera Lucia Figueiredo Voelzke - Embargdo: Treelog Ltda - Logística e Distribuição - Embargdo: Jovair Voelzke - Interessado: Jundiá – Comércio e Serviços Ltda. e outro - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Thiago Fonseca Vieira de Rezende (OAB: 10866/ES) - Advogado: Rafael Carlos da Vitoria Azevedo (OAB: 20000/ ES) - Advogado: Bruno Reis Finamore (OAB: 5850/ES) - Advogado: Luiz Felipe Zouain Finamore Simoni (OAB: 9068/ES) - Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Advogado: MAURICIO REIS FINAMORE SIMONI (OAB: 18797/ES) 2221167-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Relator: Des.: Gomes Varjão - Reclamante: BTS Comunicação Visual Corporativa Ltda. e outros - Reclamado: MM JUIZ DE DIREITO 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - Interessado: Organização Mofarrej Agrícola e Industrial Ltda. - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessada: Dora Plat - Interessado: Marcelo Augusto Rezende - Interessado: Aurelio Guido Pagani - Não conheceram da reclamação. V.U. - Advogado: Laurindo de Freitas Gregorio (OAB: 54319/SP) (Fls: 08) - Advogado: Daniel Penteado de Castro (OAB: 220869/SP) - Advogada: Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Advogada: Patricia Buranello Brandão (OAB: 296879/SP) - Advogado: Marcelo Augusto Rezende (OAB: 443620/SP) - Advogada: Carolina de Gioia Paoli (OAB: 306593/SP) 2222971-92.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Embargte: Lorenza Arcifa de Resende e outro - Embargdo: José Carlos Sedeh de Falco II - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Raquel Tamassia Marques (OAB: 165498/SP) - Advogado: José Carlos Sedeh de Falco II (OAB: 253151/SP) 2226175-47.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Relator: Des.: Gomes Varjão - Embargte: Viston Transporte e Logística Ltda - Embargdo: Samu locações Ltda - Rejeitaram os embargos. V.U. - Advogada: Fabiola de Campos Braga Mattozinho (OAB: 226322/SP) (Fls: 04) - Advogado: Breno Gregório Lima (OAB: 182884/ SP) (Fls: 04) - Advogada: Maria Luíza Romão da Silva (OAB: 465302/SP) - Advogado: Guilherme Henrique Neves Krupensky (OAB: 164182/SP) (Fls: 88) - Advogada: Maria Alice Brandolis Provenzano Ramos (OAB: 213009/SP) (Fls: 88) 2235482-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Gomes Varjão - Agravante: Ebac Ensino À Distância Ltda - Agravado: Ml Holding Negócios e Participações Eireli - Interessada: Maria de Lourdes Arold Faria Steinhauser - Interessado: Escola Britânica de Artes Criativas S.a - Não conheceram do recurso. V.U. - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) (Fls: 23) - Advogado: Henrique Almeida Bueno (OAB: 147861/MG) - Advogado: Arnaldo Barbosa de Almeida Leme (OAB: 51658/SP) - Advogado: Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) 2267382-26.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Relator: Desª.: Cristina Zucchi - Embargte: Maria Cristina Giberto de Souza - Embargda: Luciane de Oliveira Casanova - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Bruno Ferreira Souza (OAB: 435440/SP) - Advogada: Luciane de Oliveira Casanova (OAB: 189291/ SP) - Advogada: Thaís Natario Gouveia (OAB: 186296/SP) - Advogado: Jose Walter Putinatti Júnior (OAB: 235843/SP) 2267692-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Gomes Varjão - Agravante: Cofco International Grains Ltda - Agravado: Marcelo Secchi - Retirado de pauta. - Advogado: Fernando Bilotti Ferreira (OAB: 247031/SP) - Advogado: Domicio dos Santos Neto (OAB: 113590/SP) - Advogado: Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Advogado: Marcos Hokumura Reis (OAB: 192158/SP) - Advogado: Guilherme Toshihiro Takeishi (OAB: 276388/SP) - Advogado: Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) 2269354-31.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Relator: Des.: Gomes Varjão - Embargte: Mirian Paulet Waller Domingues - Embargdo: GILSON SIMÕES - Rejeitaram os embargos. V.U. - Advogado: Orlando Bibiano Junior (OAB: 243566/SP) - Advogada: Mayti Fernandes Pimenta Justo (OAB: 199676/SP) - Advogada: Luciana Colaço Maimoni de Abreu (OAB: 212994/SP) - Advogada: Yeda Maria Cavalheiro Simões (OAB: 401502/SP) 2279747-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: L. G. Costa Wagner - Agravante: Condomínio Mont Louis - Agravado: Alepar Representações e Participações LTDA - Interessado: DP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. - Interessado: Procion Participacoes e Empreendimentos Imobiliarios S/c Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB: 179209/SP) - Advogado: Vincenzo Inglese (OAB: 150918/SP) - Advogada: Sandra Maria Madeira Neves Piva (OAB: 86078/SP) - Advogada: Fernanda Neves Piva (OAB: 356170/SP) 2290983-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Relator: Des.: Gomes Varjão - Agravante: Via Veneto Roupas Ltda - Agravado: Senpar Terras de São José Empreendimentos Turísticos Ltda - Agravado: Vanti Administradora e Incorporadora Ltda. - Agravado: Condomínio Civil Voluntário do Outlet Premium - Agravado: General Shopping Brasil Administração e Serviços Ltda - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Rui Correa de Melo (OAB: 147450/MG) (Fls: 27) - Advogado: Octavio Augusto de Souza Azevedo (OAB: 152916/SP) Seção de Direito Público Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 5 DE JUNHO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. RICARDO FEITOSA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) JOSÉ LUIZ SILVA RAMOS CAVALCANTI. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. FERREIRA RODRIGUES, OSVALDO MAGALHÃES, PAULO BARCELLOS GATTI. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). GILBERTO NONAKA, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. #N#DIANTE DA ÚLTIMA PARTICIPAÇÃO EM SESSÃO DE JUGAMENTO DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO FERREIRA RODRIGUES ANTES DE SUA APOSENTADORIA, AO INÍCIO DOS TRABALHOS, POR INICIATIVA DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, RICARDO MAIR ANAFE, FORAM PROPOSTOS VOTOS DE FELICITAÇÕES E AGRADECIMENTO POR TODO O TRABALHO DESEMPENHADO EM FAVOR DA JUSTIÇA BANDEIRANTE AO REFERIDO MAGISTRADO. ALÉM DISSO, DECLARARAM VOTOS DE FELICITAÇÕES E SUCESSO NESSA NOVA ETAPA OS DESEMBARGADORES RICARDO SANTOS FEITOSA, OSVALDO MAGALHÃES JUNIOR E PAULO BARCELLOS GATTI, INTEGRANTES DA EGRÉGIA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. COMPARECERAM, TAMBÉM, À SOLENIDADE E ADERIRAM AO VOTOS PROPOSTOS, OS INTEGRANTES DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, DESEMBARGADORES GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE-PRESIDENTE), FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA (CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA), JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO (DECANO), ARTUR CÉSAR BERETTA DA SILVEIRA (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO); O DESEMBARGADOR FERMINO MAGNANI FILHO, INTEGRANTE A EGRÉGIA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; O JUIZ RAFAEL CARMEZIM CAMARGO NEVES, O PROCURADOR DE JUSTIÇA GILBERTO NONAKA; MAGISTRADOS, INTEGRANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ADVOGADOS, DEFENSORES PÚBLICOS, SERVIDORES E DEMAIS PRESENTES.#N##N#TOMANDO A PALAVRA, O DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO FERREIRA RODRIGUES AGRADECEU AS HOMENAGENS E OS VOTOS RECEBIDOS. AGRADECEU, AINDA, O APOIO DOS MAGISTRADOS E EQUIPE DE TRABALHO, À SUA FAMÍLIA, E AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO POR TODOS ESSES ANOS DE SUA CARREIRA.#N##N#APÓS, FOI LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR.#N##N#A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS.#N# 0000660-91.1999.8.26.0272 (272.01.1999.000660) - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Itapira - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Jose Antonio Barros Munhoz - Apelado: Vitorio Luppi (Por herdeiro) - Apelada: Maria Tonoli Luppi (Herdeiro) e outros - Interessado: Município de Itapira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Advogada: Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB: 146416/ SP) - Advogada: Isabella Pegorari Caio (OAB: 348712/SP) - Advogado: Jose Herminio Luppe Campanini (OAB: 306495/SP) - Advogada: Jessica Luppe Campanini (OAB: 343335/SP) - Advogado: Joao Batista da Silva (OAB: 88249/SP) (Fls: 3443) 0004565-43.2003.8.26.0053 (053.03.004565-0) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Lucas Mesaros - Apelada: Paula Ribeiro Mesaros - Apelada: Stella Mezaros - Apelado: Pedro Mesaros - Apelado: Parascheva Horobet - Apelado: Rosalia Mesaros - Apelado: Salvador Capuano - Apelado: Gisela Mesaros - Apelado: Bellar Mesaros - Apelado: Elisabete Eles Kuntz - V.U. Deram provimento parcial ao recurso, para excluir da condenação os juros moratórios e compensatórios. - Advogado: Antonio Augusto de Oliveira C Reis (OAB: 110337/SP) (Procurador) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Advogada: Paula Ribeiro Mesaros (OAB: 236928/SP) (Causa própria) 0010349-88.2010.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Rodoanel Sul 5 Engenharia Ltda - Apelado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A (Em recuperação judicial) - V.U. Deram provimento ao recurso para afastar o critério da equidade na lide secundária, condenando a denunciante DERSA – Desenvolvimento de Rodoviário S/A no pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa na ação de indenização. - Advogado: Mario Thadeu Leme de Barros Filho (OAB: 246508/SP) - Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) 0027902-65.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Apelante: Jose Carlos da Silva (Espólio) e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Lenora Thais Steffen Todt Panzetti (OAB: 140322/SP) - Advogado: Cláudio Henrique de Oliveira Júnior (OAB: 480147/SP) 0102816-08.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Sul America Companhia de Seguro Saude - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - V.U. Negaram provimento ao recurso, majorada a verba honorária devida pela vencida para R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). - Advogado: Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB: 180315/SP) - Advogado: Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) 1000439-69.2021.8.26.0418 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraibuna - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Vera Lucia Barboza - Apelado: Município de Paraibuna - V.U. Negaram provimento ao recurso, majorada a verba honorária devida pela vencida em 2 (dois) pontos percentuais, observada a gratuidade processual. - Advogado: Samuel Ernesto Alvarenga Cesar (OAB: 372456/SP) - Advogada: Natália Pessanha Leite Minari (OAB: 419499/SP) (Procurador) (Fls: 176) - Advogada: Carolina Cecília Aparecida Oliveira da Silva (OAB: 309436/SP) (Procurador) (Fls: 2001) 1000554-32.2022.8.26.0426/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Patrocínio Paulista - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Arteris S/A - Embargdo: Giender de Souza Teodoro - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Advogado: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Advogado: William Candido Lopes (OAB: 309521/SP) 1000626-70.2021.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Silvana Matilde Vicente Terneiro - Apelado: Municipio de Buritama - V.U. Negaram provimento ao recurso, majorada a verba honorária devida pela vencida para R$1.200,00 (mil e duzentos reais), observada a gratuidade processual. - Advogado: Bruno dos Santos Marcom (OAB: 405000/SP) - Advogado: Luiz Antônio Vasques Júnior (OAB: 176159/SP) (Procurador) (Fls: 293) 1001358-64.2016.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Osvaldo José Stecca (Espólio) e outro - Apelado: Saae Serviço Autônomo de Água e Esgoto - V.U. Negaram provimento ao recurso, majorada a verba honorária devida pelos vencidos para R$3.000,00 (três mil reais). - Advogado: Osvaldo Fernandes Filho (OAB: 200040/SP) - Advogado: Angelo Alberto Gomes Gatti (OAB: 198372/SP) (Procurador) 1001450-71.2019.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Alailton Almeida Filgueiras Sinalização ME - Apelado: Rodovias do Tietê S.A. - V.U. Deram provimento parcial ao recurso para: a) julgar procedente em parte a ação, condenando a ré a pagar à autora a quantia de R$219.151,67 (duzentos e dezenove mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento pela Tabela Prática desta Corte e acrescida de juros moratórios contados da citação calculados na forma do art. 406 do Código Civil, além de metade das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor total da condenação. Pela sucumbência recíproca, a autora responderá por metade das custas e despesas processuais, atualizadas do desembolso, e verba honorária de 10 (dez) por cento) da diferença corrigida entre o pedido inicial e o agora concedido, subordinada eventual execução à prova de que deixou a condição de necessitada; b) julgar improcedente a reconvenção, condenada a ré-reconvinte a pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 85). - Advogado: Albéri Italiani de Oliveira (OAB: 249424/SP) (Fls: 05) - Advogado: Eduardo Felipe Soares Tavares (OAB: 152686/SP) (Fls: 05) - Advogado: Sebastiao Jose Romagnolo (OAB: 70711/ SP) (Fls: 86) - Advogada: Fabia Elaine da Silva Felisberto (OAB: 285275/SP) (Fls: 86) - Advogado: André Phelipe Pace (OAB: 308373/SP) (Fls: 86) 1001583-05.2021.8.26.0604/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sumaré - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Embargte: Washington da Silva Bigeli (Espólio) e outro - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Heitor Marcos Valerio (OAB: 106041/SP) (Fls: 12) - Advogado: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) 1001757-86.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Americana - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Luciano Bandini e outro - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - Advogada: Mariana Gasparini Rodrigues (OAB: 268989/SP) - Advogado: Ederson Fernando Rodrigues (OAB: 336730/SP) 1002133-84.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Cedro Paisagismo Eireli - EPP - Apelado: Município de Sertãozinho - Interessado: FRANK BERTUZO TONIELLO - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Marina Gouveia de Azevedo Viel, prejudicado o exame do recurso, de ofício e com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgaram extinto o processo sem resolução do mérito. V.U. - Advogado: Wilson Jose Demori (OAB: 142852/SP) (Fls: 20) - Advogado: Heliton Santos Rocha (OAB: 284933/SP) (Procurador) - Advogada: Marina Gouveia de Azevedo Viel (OAB: 329619/SP) - Advogada: Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB: 167562/SP) 1002635-23.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Cedro Paisagismo Eireli - EPP - Apelado: Município de Sertãozinho - Interessado: FRANK BERTUZO TONIELLO - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Marina Gouveia de Azevedo Viel, prejudicado o exame do recurso, de ofício e com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgaram extinto o processo sem resolução do mérito. V.U. - Advogado: Wilson Jose Demori (OAB: 142852/SP) (Fls: 20) - Advogado: Heliton Santos Rocha (OAB: 284933/SP) (Procurador) (Fls: 567) - Advogada: Marina Gouveia de Azevedo Viel (OAB: 329619/SP) - Advogada: Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB: 167562/ SP) 1002973-82.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Antonio Carlos de Carvalho - Interessado: Delegado de Policia Diretor da Divisão de Pessoal da Policia Civil - DAP - Deram provimento aos recursos, para denegar a segurança. V.U - Advogada: Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) (Procurador) - Advogada: Monica Ribeiro Ferreira Neix (OAB: 253397/SP) (Fls: 16) - Advogado: Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) (Procurador) (Fls: 56) 1002995-18.2016.8.26.0451/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Cosan S/A Indústria e Comércio - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) (Procurador) - Advogado: Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - Advogada: Maria Fernanda Silos Araújo (OAB: 227861/SP) (Procurador) - Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) (Fls: 3615) - Advogada: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) 1004670-36.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz e outros - Adiado. Após os votos do Relator e do Des. Osvaldo Magalhães que prejudicado o apelo da impetrante, davam provimento aos recursos oficial e da Fazenda do Estado, para denegar a segurança, pediu vista o Des. Paulo Barcellos Gatti. - Advogado: Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) (Procurador) - Advogada: Aline Briamonte da Silveira (OAB: 281653/SP) - Advogado: Rogerio Isidro da Silva (OAB: 255253/SP) - Advogado: Felipe Costa Ferreira (OAB: 402665/SP) - Advogado: Raphael Assumpção (OAB: 362398/SP) - Advogado: Daniel Rodrigues Camin Matos (OAB: 305562/SP) 1004718-56.2021.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santana de Parnaíba - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: E-social - Projetos Educacionais e Desenvolvimento Eireli - V.U. Prejudicado o exame dos recursos, de ofício, anularam a sentença, para que outra seja proferida, após a citação das litisconsortes e decurso do prazo para sua manifestação. - Advogado: Paulo Danilo Tromboni (OAB: 102037/SP) (Procurador) - Advogado: Reginaldo Gonçalves de Abreu (OAB: 322230/SP) (Fls: 14) 1006214-02.2016.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Universidade de Taubaté - Unitau - Apelada: Maria Lucila Junqueira Barbosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Arthur de Moura (OAB: 115249/SP) - Advogado: Jorge do Carmo (OAB: 144536/SP) (Fls: 332) 1008128-61.2022.8.26.0053/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Suelene Claro da Cunha e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Advogada: Sofia Ramos Sampaio (OAB: 464146/SP) (Procurador) (Fls: 331) 1008661-97.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Município de São José dos Campos - Apelada: Tatiara Magdalena Menin - V.U. Rejeitadas as preliminares, negaram provimento ao recurso, majorada a verba honorária devida pela vencida em 2 (dois) pontos percentuais. - Advogada: Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/SP) (Procurador) (Fls: 206) - Advogada: Témi Costa Corrêa (OAB: 176268/SP) (Procurador) (Fls: 157) - Advogada: Gabriela Santos Daloca (OAB: 318615/SP) 1010148-25.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Tecnopharma Farmacia de Manipulação Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Adiado. Após os votos do Relator e do Des. Osvaldo Magalhães que negavam provimento ao recurso, pediu vista o Des. Paulo Barcellos Gatti, - Advogado: Mario Graziani Prada (OAB: 247482/SP) - Advogado: Alessandra Gomensoro (OAB: 108708/RJ) 1010319-75.2021.8.26.0292/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jacareí - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Município de Jacareí - Embargda: Maria Helena Ribeiro Marchesini - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Pâmella de Amorim Jordão Foá Binsztajn (OAB: 308185/SP) (Procurador) - Advogado: Jose Francisco Ventura Batista (OAB: 291552/SP) - Advogado: Cleiton Luis da Silva (OAB: 465219/SP) 1011755-77.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Piracicaba - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Carlos Winckler - Interessado: Estado de São Paulo e outro - V.U. Deram provimento parcial ao recurso para: a) proclamar a ilegitimidade passiva de parte da SPPREV e em relação a ela julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) quanto à Fazenda do Estado, restringir a condenação à restituição do indébito entre setembro a dezembro de 2020, na forma do que consta da sentença. Vencedor em parte mínima do pedido, o autor responderá pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. - Advogado: Danilo Winckler (OAB: 204264/SP) (Fls: 9) - Advogada: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) 1013533-04.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Rafael Navarro Pereira - Apelado: Municipio de Praia Grande - V.U. Prejudicado o exame do recurso, de ofício, julgaram extinto processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, majorada a verba honorária devida pelo autor em 5 (cinco) pontos percentuais. - Advogada: Vanessa Aparecida Sena Pedroso Corio (OAB: 294840/SP) - Advogado: Giovanni Durazzo Neto (OAB: 334817/SP) (Procurador) 1015840-68.2015.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Valdir Pereira de Pinho - Apelado: Município de São Bernardo do Campo - V.U. Negaram provimento ao recurso, majorada a verba honorária devida pelo vencido para R$6.000,00 (seis mil reais), observada a gratuidade processual. - Advogado: Paulo Afonso Nogueira Ramalho (OAB: 89878/SP) (Fls: 6) - Advogada: Fernanda Pedroso Cintra de Souza (OAB: 306781/SP) - Advogado: Vicente de Paula Hildevert (OAB: 110727/SP) (Procurador) 1015977-02.2013.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Associação Feminina Beneficente e Instrutiva Anália Franco - Embargdo: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Interessado: Anália Franco Comércio e Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Interessado: EPAMINONDAS FERREIRA DE ALMEIDA - Interessado: Tancredo do Nascimento Mineiro (Espólio) - Interessado: Raquel Garcia Machado e outros - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Reine de Sa Cabral (OAB: 266815/SP) (Fls: 817) - Advogado: Thiago Bassetti Martinho (OAB: 205991/SP) - Advogada: Livia Pereira Constantino de Bastos (OAB: 305346/SP) - Advogado: Paulo Rogerio Alencar da Silva (OAB: 86622/SP) - Advogada: Andressa Leonor Gatti Rocha (OAB: 353945/SP) (Fls: 973) - Invtante: Tancredo do Nascimento Mineiro Filho - Advogado: João Matheus de Souza (OAB: 16848/MS) (Fls: 383) - Advogado: Vilton Divino Amaral (OAB: 2666/MS) (Fls: 398) 1019823-80.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Metalfrio Solutions S.a. e outro - Apelado: Estado de São Paulo - V.U. Homologaram a desistência de fls. 399/400, e com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgaram extinto o processo sem apreciação do mérito, prejudicado o exame do recurso. - Advogado: Leonardo Luiz Tavano (OAB: 173965/SP) - Advogada: Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) (Procurador) (Fls: 364) 1021719-90.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - Embargdo: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) - Advogado: Percival José Bariani Junior (OAB: 252566/SP) - Advogada: Patricia de Lacerda Baptista (OAB: 449698/SP) (Procurador) 1023553-50.2022.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Valter Hernandez Plana e outro - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Marina Menezes Leite Praça (OAB: 463998/SP) (Procurador) (Fls: 106) - Advogado: Francisco Neuton Gomes de Almeida (OAB: 140581/SP) (Fls: 17) - Advogado: Carlos Fernando de Oliveira Morena (OAB: 143393/SP) (Fls: 17) 1024261-57.2017.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Embargdo: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Advogado: João Negrini Neto (OAB: 234092/SP) - Advogada: Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) - Advogado: Percival José Bariani Junior (OAB: 252566/SP) - Advogado: Caio Gentil Ribeiro (OAB: 347269/ SP) (Procurador) 1025688-16.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Apelante: Microsens S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Adiado. Após o voto do Relator que negava provimento ao recurso, pediu vista o Des. Paulo Barcellos Gatti. - Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Advogada: Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) 1030059-96.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Anita Lopes Paiva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) (Procurador) (Fls: 173) - Advogado: Enzo Montanari Ramos Leme (OAB: 241418/SP) (Fls: 16) 1031524-15.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Campinas - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Matheus Cruz Rebouças - Interessado: Município de Campinas - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Daniela Scaranello Elias de Almeida (OAB: 247627/SP) (Fls: 15) - Advogada: Adriana Maximino de Melo Ynouye (OAB: 143065/SP) (Procurador) 1034032-83.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Multitrans Transportes e Armazens Gerais Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Luiz Henrique Vano Baena (OAB: 206354/SP) - Advogado: Eduardo Perez Salusse (OAB: 117614/ SP) - Advogado: Wolker Volanin Bicalho (OAB: 301802/SP) 1036171-42.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Daxx Mídia Ltda. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) (Procurador) (Fls: 130) - Soc. Advogados: Advocacia Feliciano Soares (OAB: 13/SP) - Advogado: Clovis Feliciano Soares Junior (OAB: 243184/SP) (Fls: 14) 1041760-15.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Município de São Paulo e outro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Isabel Cristina Braga Uchiyama - V.U. a) acolhendo a preliminar suscitada e também de ofício, proclamaram a ilegitimidade passiva de parte da Municipalidade de São Paulo em relação à imunidade da contribuição previdenciária e do IPREM no que tange à isenção do Imposto de Renda; b) deram provimento ao apelo do IPREM, para rejeitar o pedido de devolução dos valores descontados a título de contribuição previdenciária, condenando a autora a pagar-lhe honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 146); c) acolheram em parte o recurso da Municipalidade de São Paulo, para estabelecer que sobre os valores descontados a título de Imposto de Renda incida correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e juros moratórios a partir do trânsito em julgado pela taxa SELIC, que a contar de então não poderá ser cumulada com nenhum outro índice, devendo a corré pagar à autora metade das custas por ela dispendidas, atualizados do desembolso, e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor total da condenação. - Advogado: Luiz Augusto Módolo de Paula (OAB: 195068/SP) (Procurador) - Advogado: Felipe Antonio Landim Ferreira (OAB: 270497/SP) (Fls: 12) 1042850-63.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: PJB3 Reus Transportes e Logística Eirele - mantiveram o Acórdão V.U. - Advogada: Roberta Pellegrini Porto (OAB: 225517/SP) (Procurador) - Advogado: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) 1048006-27.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Antonio Pitton (OAB: 35171/SP) (Procurador) - Advogado: Érico Vinícius Varjão Evangelista (OAB: 20586/BA) 1049150-70.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apte/Apdo: Geisson Martins Feliciano - Apdo/Apte: Município de São Paulo - V.U. Negaram provimento ao apelo do autor e acolheram o recurso da Municipalidade de São Paulo, para julgar totalmente improcedente a ação, condenado o vencido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados, já considerada a sucumbência recursal, em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. - Advogada: Maristela de Souza (OAB: 307388/SP) - Advogado: Diego Diament Sipoli (OAB: 258454/SP) (Procurador) 1049164-25.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Ledervin Ind Com Ltda. e outro - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Fernando Augusto Martins Canhadas, prejudicado o apelo da autora, acolhem-se os recursos oficial e da Fazenda do Estado, para julgar improcedente a ação, condenada a vencida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo a que corresponder o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do C.P.C. V.U. - Advogado: Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) (Procurador) (Fls: 1538) - Advogado: Fernando Augusto Martins Canhadas (OAB: 183675/SP) - Advogado: Marcio Severo Marques (OAB: 101662/SP) - Advogado: Jose Artur Lima Goncalves (OAB: 66510/ SP) 1049352-23.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Ivone Bernardes de Souza - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/SP) (Procurador) - Advogada: Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/ SP) 1051963-36.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Wagner Amaral - V.U. Prejudicado o exame dos recursos, de ofício, julgaram extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo civil, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva de parte, condenado o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. - Advogada: Carla Paiva Cossa (OAB: 289501/SP) (Procurador) - Advogado: Luís Fernando Octaviano (OAB: 403755/SP) 1054068-49.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Jaqueline Aparecida Candido Cordeiro (Justiça Gratuita) - Interessado: Município de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Patricia Daniel da Silva (OAB: 350525/SP) (Fls: 11) - Advogado: Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB: 289892/SP) (Procurador) 1057678-25.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Izaías Carneiro Ramos - V.U. Deram provimento aos recursos, para denegar a segurança. - Advogado: Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) (Procurador) (Fls: 154) - Advogado: Marco Dopp Arle (OAB: 373028/SP) (Fls: 13) 1061854-23.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Elton Santa Fé Zacarias - Interessado: Odebrecht S/A - Após as sustentações orais do Procurador de Justiça GIlberto Nonaka e do Dr. Otavio Ribeiro Lima Mazieiro, Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/SP) (Procurador) (Fls: 1811) - Advogada: Lilian Dal Molin Sciascio (OAB: 179960/SP) (Procurador) - Advogado: Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/SP) (Fls: 1322) - Advogado: Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB: 375519/SP) - Advogado: Jose Carlos Wahle (OAB: 120025/SP) (Fls: 1664) - Advogado: Mauro Hiane de Moura (OAB: 52270/RS) - Advogada: Bianca Soares Silva Correia (OAB: 354809/SP) - Advogada: Victória Pereira Andrade (OAB: 472535/SP) 1062002-97.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Alexandre de Almeida Borrego (Justiça Gratuita) - V.U. Deram provimento ao apelo do autor, para julgar integralmente procedente a ação, reconhecendo o direito do mesmo à aposentadoria por invalidez a contar da data em que cessou a última licença médica (19/09/2018), com proventos calculados nos termos da legislação pertinente, prejudicado o apelo da Fazenda do Estado, que responderá pelo pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, já considerada a sucumbência recursal. - Advogada: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - Advogado: Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) (Procurador) - Advogado: Orlando Guarizi Junior (OAB: 157131/SP) (Fls: 20) 2030208-30.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Myrthes de Aguiar Terra - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Advogado: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/ SP) - Advogado: Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Advogada: Karin Yoko Hatamoto Sasaki (OAB: 250057/SP) - Advogado: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) 2031038-93.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pirassununga - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: A.c. Sinotti & Sinotti - Comércio Atacadisa de Iluminação Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Geraldo Soares de Oliveira Junior (OAB: 197086/SP) (Fls: 36) - Advogado: Paulo César Malinverni (OAB: 327897/SP) - Advogado: Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) 2031626-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Alexandre Antônio Voltan - Agravado: Regime Proprio de Previdencia Social de Sao Jose do Rio Preto - Riopretoprev - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Elizelton Reis Almeida (OAB: 254276/SP) - Advogado: Márcio Neidson Barrionuevo da Silva (OAB: 185933/SP) - Advogado: Wilclem de Lazari Araujo (OAB: 333181/SP) - Advogado: Bruno Santana Costa (OAB: 278637/SP) 2043345-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Taubaté Comércio de Artigos Esportivos Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - V.U. Deram provimento em parte ao recurso para, mantida a penhora online, afastar as demais medidas coercitivas determinadas contra a agravante. - Advogado: Luiz Gustavo Rodelli Simionato (OAB: 223795/SP) - Advogado: Frederico Santiago Loureiro de Oliveira (OAB: 182592/SP) - Advogado: Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) 2050055-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Agravante: Walter Marquez Brandão - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Barbosa de Araújo (OAB: 179601/SP) - Advogado: Eduardo Fronzaglia Ferreira (OAB: 273101/SP) 2060371-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Associação Pela Família - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) - Advogada: Luciana Russo (OAB: 196826/SP) - Advogado: Celio Luiz Muller Martin (OAB: 127229/SP) (Fls: 61) 2060815-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Agravante: Construtora Nm Ltda - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Vinicius Gomes Andrade (OAB: 386152/SP) - Advogado: Ronaldo Alves de Andrade (OAB: 89661/SP) - Advogado: Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) 2061535-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Pdg Vendas Corretora Imobiliária Ltda (Agre Vendas) (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - V.U. Deram provimento em parte ao recurso para reduzir a multa executada em 50% do que seu valor, condenando a agravada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo sobre a diferença entre o valor executado e o valor retificado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. - Advogado: Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB: 386783/SP) - Advogada: Raquel dos Santos (OAB: 41718/SC) - Advogado: Gabriel Teixeira de Oliveira (OAB: 480143/SP) 2063512-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iepê - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Município de Iepê - Agravada: Mercedes Rodrigues Alves Rocha - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Renato Geraldo dos Santos (OAB: 326332/SP) - Advogada: Graciele Bevilacqua Mello (OAB: 318627/SP) - Advogada: Daniele Capeloti Cordeiro da Silva (OAB: 265275/SP) - Advogado: Sergio Ricardo Battilani (OAB: 186369/SP) 2064207-71.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Juliana Victor Rosa - Interessado: Fundação Cesgranrio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Francisco Jose de Falco (OAB: 137391/SP) - Advogado: Giovanni Bruno de Araujo Savini (OAB: 174298/MG) - Advogado: Roberto Hugo da Costa Lins Filho (OAB: 97822/RJ) 2064366-14.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Aguaí - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Netten Tec Produtos Tecnicos Eirelli - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Alexandra dos Santos Costa (OAB: 189937/SP) (Fls: 18) - Advogado: Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) 2066266-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Agravante: Cerimonial da Paz Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Francisco Nascimento de Brito - Interessado: Claudinei Alves dos Santos - Interessado: Agrícola Rubi Ltda. - Interessado: Wilson Ferreira da Silva - Interessado: Laercio Ferreira da Cruz e outro - Interessado: Município de Embu das Artes - Interessado: Mauro Toso Piazza - Após as sustentações orais do Dr. William Albuquerque de Sousa Faria e do Procurador de Justiça GIlberto Nonaka, deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: William Albuquerque de Sousa Faria (OAB: 336388/SP) - Advogado: Laura de Freitas Carvalho (OAB: 485797A/SP) - Advogado: Francisco Iderval Teixeira Junior (OAB: 182431/SP) - Advogada: Luciana Alves Teixeira (OAB: 196055/SP) - Advogada: Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB: 261232/SP) - Advogado: Joel de Matos Pereira (OAB: 256729/SP) - Advogada: Patricia Aparecida Hayashi (OAB: 145442/SP) - Advogada: Mariana Burti Genaro de Castro (OAB: 380528/SP) - Advogada: Glaucia Carolina dos Santos (OAB: 259550/SP) - Advogada: Bruna Ruiz de Campos Gomes dos Santos (OAB: 418368/SP) - Advogado: Johnny Rocha do Carmo (OAB: 418319/SP) - Advogada: Ana Claudia Scalioni Louro (OAB: 350934/SP) - Advogada: Heloina Paiva Martins (OAB: 149576/SP) - Advogada: Aparecida Francisca de Oliveira (OAB: 337055/SP) - Advogado: Wilson Ferreira da Silva (OAB: 96992/SP) - Soc. Advogados: Renata Perri Andrade (OAB: 192813/SP) - Advogada: Vanessa Souza Xavier Barros (OAB: 383871/SP) - Advogado: Fabio Maddi (OAB: 85640/SP) 2069218-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Vanessa Cristina Costa Tursi - Agravado: Município de Jacareí - V.U. Deram provimento em parte ao recurso para: (i) determinar que a contagem de juros de mora se dê a partir da citação do processo de origem; e (ii) autorizar a expedição, em favor da agravante, de precatório quanto ao valor incontroverso. - Advogado: Adir da Silva Rossi Junior (OAB: 107143/SP) - Advogado: Paulo Henrique Vidal Dias (OAB: 112560/SP) - Advogado: Oswaldo Lelis Tursi (OAB: 67784/SP) - Advogado: Rafael Aponi de Figueiredo Rocha (OAB: 280820/SP) - Advogada: Pâmella de Amorim Jordão Foá Binsztajn (OAB: 308185/SP) 2075278-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Agravante: Vanessa Cordeiro de Carvalho - Agravado: Municipio de Jandira - Retirado de pauta. - Curadora: Andréa Aparecida Cordeiro de Carvalho (OAB: 189959/SP) - Advogado: Nivaldo Toledo (OAB: 87482/SP) 2077478-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Relator: Des.: Paulo Barcellos Gatti - Agravante: H-menon Participações Ltda. - Agravado: Stil Zotti Móveis e Decorações Ltda. - Interessado: Município de Bertioga - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcelo Henrique Antunes da Palma (OAB: 413298/SP) - Advogado: Bruno Fernando Vicaria Elbel (OAB: 266918/SP) - Advogado: Roberto Esteves Martins Novaes (OAB: 63061/SP) (Procurador) 2081731-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itápolis - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Sueli Sidnéia Butarello - Agravado: Aparecido Antonio Buttarello e outros - Interessado: Norte Brasil Transmissora de Energia S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Vilmar Donisete Calca (OAB: 114768/SP) - Advogado: Ubaldo Jose Massari Junior (OAB: 62297/SP) - Advogado: Ricardo Martinez (OAB: 149028/SP) - Advogado: Paulo Vinicius Silva Goraib (OAB: 158029/SP) - Advogado: Fabio Andre Spier (OAB: 300960/SP) 2084145-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Cocarelli Comércio de Lubrificantes Automotivos Ltda - Me - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Roberto Labaki Pupo (OAB: 194765/SP) - Advogada: Aira Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/SP) 2086304-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Miguel Arcanjo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Agravante: Starck de Moraes Sociedade de Advogados - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Brb Borracha Reciclada Brasileira - V.U. Deram provimento ao recurso condenar a Fazenda ao pagamento dos honorários advocatícios (incidentes sobre o excesso da execução), fixados no percentual mínimo sobre a diferença entre o valor executado e o valor retificado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. - Advogado: Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Advogado: Arthur Castilho Gil (OAB: 362488/SP) - Advogado: Marcelo Gaspar (OAB: 87291/SP) 2098349-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Garça - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Agravante: Café Brasileiro Indústria, Comércio e Exportação Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Daniela Ramos Marinho Gomes (OAB: 256101/SP) - Advogada: Giovana Aparecida de Oliveira (OAB: 456074/SP) - Advogada: Valeria Cristina Sant ´ana Silveira (OAB: 105455/SP) - Advogado: Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) 2105923-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Agravante: Neuza Dias Trindade e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Advogado: Caio Brandão Gaia (OAB: 430441/SP) 3000365-03.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Eunice Ramos de Almeida e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Advogado: João Paulo Carneiro de Oliveira (OAB: 480146/SP) 3000949-70.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Embargte: Panamericano Arrendamento Mercantil S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Bruno Cazarim da Silva (OAB: 344649/SP) - Advogada: Tainara Ferreira Verissimo (OAB: 425487/ SP) - Advogado: Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) 3001317-79.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Embargte: Manoel Carlos Pinto e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Advogada: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Advogado: Raphael Barbosa dos Santos Teixeira (OAB: 412664/SP) 3002553-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ferreira Rodrigues - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Zila Blanco Casseb Casagrande - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Carlos Mettlach Pinter (OAB: 373787/SP) - Advogada: Meire Ana de Oliveira (OAB: 160406/SP) 3002713-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Haroldo de Medeiros Giolli - Interessado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Heloisa de Paula Fiod Costa Osada (OAB: 479579/SP) - Advogado: Luciano de Toledo Cerqueira (OAB: 150759/SP) 3002714-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Wilson Ferreira Florindo - Interessado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Heloisa de Paula Fiod Costa Osada (OAB: 479579/ SP) - Advogado: Luciano de Toledo Cerqueira (OAB: 150759/SP) 3002715-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Agravado: Isaac Pavaneti dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Heloisa de Paula Fiod Costa Osada (OAB: 479579/ SP) - Advogado: Luciano de Toledo Cerqueira (OAB: 150759/SP) 3002716-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Joaquim Tadeu Rodrigues - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Heloisa de Paula Fiod Costa Osada (OAB: 479579/SP) - Advogado: Luciano de Toledo Cerqueira (OAB: 150759/SP) 3002719-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Valdecir Alves da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Heloisa de Paula Fiod Costa Osada (OAB: 479579/SP) - Advogado: Luciano de Toledo Cerqueira (OAB: 150759/SP) 3002720-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: João Braz Cezarette - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Heloisa de Paula Fiod Costa Osada (OAB: 479579/SP) - Advogado: Luciano de Toledo Cerqueira (OAB: 150759/SP) 3002721-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Rosicler Aparecida Cassiano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Heloisa de Paula Fiod Costa Osada (OAB: 479579/SP) - Advogado: Luciano de Toledo Cerqueira (OAB: 150759/SP) 3002723-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Sergio Henrique Fabiano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Heloisa de Paula Fiod Costa Osada (OAB: 479579/SP) (Procurador) - Advogado: Luciano de Toledo Cerqueira (OAB: 150759/SP) (Procurador) 3002786-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Ivany Lunardi de Mello Chacon - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Thais Felix (OAB: 390373/SP) - Advogado: Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) 3002787-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria Apparecida Ayrosa Rangel - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Thais Felix (OAB: 390373/SP) (Procurador) - Advogado: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Advogado: Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) 3002788-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Gertrudes Galego Ramos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Thais Felix (OAB: 390373/SP) (Procurador) - Advogado: Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) 3002790-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Eleonor Clementino Toscano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Thais Felix (OAB: 390373/SP) - Advogado: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Advogado: Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) 3002794-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Antonietta de Francisco Tepedino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Thais Felix (OAB: 390373/SP) - Advogado: Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) 3002795-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Celia Halda Graton - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Thais Felix (OAB: 390373/SP) - Advogado: Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) 3002918-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Luiz Cláudio Getirana Cotta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) - Advogada: Christiane Torturello (OAB: 176823/SP) 3002964-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Clementina de Fátima Rocha Barbosa - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Pedro Camera Pacheco (OAB: 430731/SP) - Advogada: Mariana Cristina Rolim de Castro (OAB: 316522/SP) - Advogada: Lilian Alves Camargo (OAB: 131698/SP) 9000531-42.2010.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Comercial e Importadora de Generos Alimenticios e Bebidas Wm - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) 9001302-59.2006.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Zero Grau Equipamentos Ltda-me - Recorrido: Sergio Batista - Interessado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - Advogado: Emilio Carlos Garcia Goncalves (OAB: 85678/ SP) - Advogado: Luan Brancher Gusso Machado (OAB: 480022/SP) (Procurador) 9003799-70.2011.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Osvaldo Magalhães - Apelante: Salgueiro Industria e Comercio de Aço Eireli - Apelado: Estado de São Paulo - Não conheceram, com determinação. V. U. - Advogado: Rodrigo Refundini Magrini (OAB: 210968/SP) - Advogado: Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) (Procurador) Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 5 DE JUNHO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DESª. MARIA LAURA TAVARES, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) JOSÉ LUIZ SILVA RAMOS CAVALCANTI. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. FERMINO MAGNANI FILHO, FRANCISCO BIANCO, NOGUEIRA DIEFENTHALER, MARCELO BERTHE e EDUARDO PRATAVIERA. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). SELMA NEGRÃO PEREIRA DOS REIS , PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. #N##N#NO INÍCIO DOS TRABALHOS, POR INICIATIVA DA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA MARIA LAURA TAVARES, FORAM PROPOSTOS VOTOS PESAR PELOS FALECIMENTOS DO EXCELENTÍSSIMO JUIZ OLAVO MARTINS DOS SANTOS JÚNIOR (APOSENTADO); E DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR DAVID EDUARDO JORGE HADDAD (APOSENTADO). #N##N# #N##N#TODOS OS INTEGRANTES DA COLENDA CÂMARA ADERIRAM EXPRESSAMENTE AOS VOTOS PROPOSTOS. #N##N#A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0000811-56.1986.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Relator: Des.: Nogueira Diefenthaler - Apte/ Apdo: Município de Diadema - Apdo/Apte: Manoel Gomes de Souza - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Pedro Tavares Maluf (OAB: 92451/SP) (Procurador) (Fls: 1316) - Advogado: Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - Advogado: José Antonio Fagá de Sousa (OAB: 242804/SP) 0003741-98.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Bianco - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Manoel Maximiano Junqueira Filho - Mantiveram e ratificaram o resultado do v. acórdão impugnado. V.U. - Advogada: Renata Lane (OAB: 289214/ SP) - Advogado: Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Soc. Advogados: Manoel Maximiano Junqueira Filho (OAB: 44576/DF) 0004605-44.2011.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Laura Tavares - Apelante: Marlene Martins Mendes(por Si e Repr S/filhomenor) (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Município de São Paulo - Interessado: Heitor Martins de Oliveira Santos (Espólio) - Após sustentação oral da Dra. Amanda Polastro Schaefer, deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Aline Rodrigues Penha (OAB: 231357/SP) (Defensor Público) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Advogada: Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB: 207100/SP) (Procurador) 0005915-13.2012.8.26.0292 (292.01.2012.005915) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jacareí - Relator: Des.: Nogueira Diefenthaler - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Cartonagem Jacareí Ltda - Epp - Após sustentação oral do Dr. Rafael de Castro Spadotto, deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Mauricio Kaoru Amagasa (OAB: 93603/SP) (Procurador) - Advogado: Wagner Duccini (OAB: 258875/SP) - Advogado: Denilson Alves de Oliveira (OAB: 231895/SP) 0070321-53.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Nogueira Diefenthaler - Apelante: Maria Aparecida França da Silva (E outros(as)) e outros - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Clovis Roberto Santana - Assistente sim: Estado de São Paulo - Após sustentação oral do Dr. Alexsander de Paula Campos, negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Cristiano Medina da Rocha (OAB: 184310/SP) (Fls: 2685) - Advogado: Paulo Barcellos Pantaleao (OAB: 408404/SP) (Fls: 2678) - Advogada: Eliana Rasia (OAB: 42845/SP) (Fls: 951) - Advogado: Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) (Procurador) - Advogada: Giulia Dandara Pinheiro Martins (OAB: 341189/SP) (Procurador) - Advogada: Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP) (Procurador) 1000794-64.2020.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fermino Magnani Filho - Apte/Apdo: D. S. (Espólio) - Apdo/Apte: E. de S. P. - Adiado. Julgamento adiado com pedido de vista do Terceiro Juiz - Advogado: Leiner Salmaso Salinas (OAB: 185499/SP) (Fls: 3152) - Advogado: Fernando Marcelo Mendes (OAB: 139469/SP) - Advogada: Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) (Procurador) - Advogada: Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/ SP) (Procurador) 1000982-62.2017.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fermino Magnani Filho - Apelante: Daisan Produtos Industriais Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Após sustentação oral da Dra. Carolina de Mello Vieira, deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ademir Gilli Junior (OAB: 20741/SC) (Fls: 29) - Advogada: Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) 1001077-67.2022.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Relator: Desª.: Maria Laura Tavares - Apelante: M. C. de S. - Apelado: M. de P. V. - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Pedro Augusto Oberlaender Neto (OAB: 204346/SP) (Fls: 11) - Advogado: Danilo Guilherme Carbonaro Scala (OAB: 288713/SP) (Procurador) 1001140-13.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: Eduardo Prataviera - Apelante: Ronaldo de Araújo Franca - Apelado: Município de Barueri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Valter Raimundo da Costa Junior (OAB: 108337/SP) (Fls: 168) - Advogado: Paulo de Tarso Guimaraes (OAB: 132892/SP) (Procurador) (Fls: 461) 1001303-77.2021.8.26.0428/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Relator: Des.: Fermino Magnani Filho - Embargte: E. Q. M. - Embargdo: I. de P. dos F. P. do M. de P. - P. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Vinícius Pacheco Fluminhan (OAB: 195619/SP) - Advogado: Leonardo Jenichen de Oliveira (OAB: 428931/SP) - Advogado: Rafael Gonçalves de Souza (OAB: 406982/SP) - Advogada: Paula Ferreira dos Santos (OAB: 432210/SP) 1001303-77.2021.8.26.0428/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Relator: Des.: Fermino Magnani Filho - Embargte: E. Q. M. - Embargdo: I. de P. dos F. P. do M. de P. - P. - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Vinícius Pacheco Fluminhan (OAB: 195619/SP) - Advogado: Leonardo Jenichen de Oliveira (OAB: 428931/SP) - Advogado: Rafael Gonçalves de Souza (OAB: 406982/SP) - Advogada: Paula Ferreira dos Santos (OAB: 432210/SP) 1001362-24.2020.8.26.0356/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mirandópolis - Relator: Des.: Francisco Bianco - Embargte: V. B. Z. - Embargdo: M. de M. - Embargdo: I. - I. de P. de M. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Altair Alecio Dejavite (OAB: 144170/SP) - Advogado: Joao Carlos Rizolli (OAB: 110872/SP) - Advogada: Ana Paula Biagi Terra (OAB: 284070/SP) (Procurador) (Fls: 792) - Advogada: Regiane Rita Marques (OAB: 159860/SP) 1001444-78.2021.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Relator: Des.: Fermino Magnani Filho - Apelante: Ana Sophia Freitas Magalhães (Menor(es) representado(s)) e outros - Apelado: Rumo Malha Paulista S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cristiano Antônio de Almeida (OAB: 19711/BA) (Fls: 13) - Advogado: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) (Fls: 277) - Advogada: Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) (Fls: 277) 1001635-79.2020.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Relator: Des.: Eduardo Prataviera - Apelante: Neusa Freira Gomes (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Vli S/A e outro - Após sustentação oral da Dra. Aracely de Carvalho Lopes, negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Orisvaldo Brito da Silva (OAB: 276375/SP) - Advogada: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) (Fls: 313) 1001733-85.2016.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Relator: Desª.: Maria Laura Tavares - Apte/Apdo: Usina Carolo S/A Açucar e Alcool - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Por V.U., recurso da embargante improvido e recurso da Fazenda do Estado parcialmente provido. - Advogado: André Ricardo Passos de Souza (OAB: 165202/SP) (Fls: 63) - Advogado: Ralph Melles Sticca (OAB: 236471/SP) (Fls: 63) - Advogada: Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) (Fls: 1171) - Advogado: Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) (Procurador) (Fls: 2689) 1002021-26.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Relator: Des.: Eduardo Prataviera - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Fundação Antonio Prudente - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) - Advogado: Advocacia Dagoberto S L Sociedade Civil (OAB: 17513/SP) - Advogado: Dagoberto Jose Steinmeyer Lima (OAB: 17513/SP) 1002322-45.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Laura Tavares - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Mateus Dias Pinto - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - Advogado: Rogerio Pereira da Silva (OAB: 127454/SP) (Procurador) - Advogado: Luiz Fernando Breghiroli de Lello (OAB: 166568/SP) 1002809-49.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marcelo Berthe - Apelante: Americanas S.a. - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Após sustentação oral da Dra. Patricia Maria da Silva Oliveira, por V. U., recurso provido. Fará declaração de voto vencedor a Segunda Juíza. - Advogada: Patricia Maria da Silva Oliveira (OAB: 131725/SP) - Advogado: Rodrigo Etienne Romeu Ribeiro (OAB: 137399/SP) - Advogado: Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) (Procurador) 1002908-80.2018.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Relator: Desª.: Maria Laura Tavares - Apelante: Josias Zani Neto - Apelante: Edson Silva Crastequini - Apelante: Mateus Magro Maroun - Apelante: Antonio Francisco Zani - Apelante: Evandro Luiz Bozeli - Apelante: Criação Publicidade Ltda ME e outros - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Retirado de pauta. - Advogado: Adilson Donizeti Mira (OAB: 128414/SP) - Advogada: Karina Santos Antoniazzi (OAB: 174198/SP) - Advogado: Luiz Carlos Borges (OAB: 94040/SP) - Advogado: Fernando Bertolotti Brito da Cunha (OAB: 274833/SP) - Advogado: Rafael de Alencar Araripe Carneiro (OAB: 409584/SP) - Advogado: Antonio Marcos Antoniazzi (OAB: 173941/SP) - Advogado: Ricardo Augusto Flor (OAB: 245690/SP) 1003191-79.2019.8.26.0322/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Lins - Relator: Des.: Fermino Magnani Filho - Embargte: Município de Sabino - Embargda: Daiane Cristina Quinhole - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Danilo César Siviero Rípoli (OAB: 194629/SP) (Procurador) - Advogado: Guilherme Bernuy Lopes (OAB: 279277/ SP) 1003400-45.2020.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marcelo Berthe - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Perlima Metais Perfurados Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) (Fls: 123) - Advogado: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) 1004534-21.2019.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Relator: Des.: Eduardo Prataviera - Apelante: Odilon Longo Rodrigues Alves - Apelado: Cesp - Companhia Energética do Estado de São Paulo - Após sustentação oral do Dr. Nelson Massaki Kobayashi Junior, negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gleidmilson da Silva Bertoldi (OAB: 283043/SP) - Advogado: João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) - Advogada: Sandra Neves Lima dos Santos (OAB: 238717/SP) - Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) 1006879-12.2021.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Bianco - Embargte: Amaral,Biazzo, Portella e Zucca - Interessado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Interessado: Plano de Saúde Vivest - Interessado: Estado de São Paulo - Embargda: Ana Lúcia de Simone Zampieri - Acolheram os embargos de declaração, apresentados pelos Advogados e representantes legais da parte corré, excluída da lide, Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista CTEEP, para os fins acima especificados, com a atribuição do excepcional efeito modificativo. V.U. - Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Advogado: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Advogada: Camila de Brito Brandao (OAB: 309720/SP) (Procurador) (Fls: 491) - Advogado: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) (Fls: 22) - Advogado: Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) (Fls: 22) 1008597-35.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Francisco Bianco - Apelante: David Barbosa Brandão - Apelado: Irmandade da Santa Casa da Misericordia de Santos - Retirado de pauta. - Advogada: Camila Amaral Rotta Hahn (OAB: 33490/SC) (Fls: 17) - Advogado: João Claudio Vieito Barros (OAB: 197758/SP) (Fls: 83) 1008637-89.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marcelo Berthe - Apelante: Consórcio Ce_água Branca e outros - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Construnível Construções e Comércio LTDA - Após sustentação oral da Dra. Vanessa Jeronimo Ungria, negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB: 254155/SP) - Advogado: Rener Veiga (OAB: 104397/SP) - Advogada: Maria Auxiliadora Lopes Martins (OAB: 104791/SP) 1009576-45.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Bianco - Apelante: São Paulo Transporte S/A - Sptrans - Apelado: Bruno Gabriel Alves Sousa (Justiça Gratuita) - Interessado: Município de São Paulo - Negaram provimento ao apelo da parte corré, São Paulo Transportes S.A. - SPTrans, e ao reexame necessário, com observação. V.U. - Advogado: José Jorge Alioti da Silva (OAB: 242355/SP) - Advogado: Paulo Henrique Souza Fernandez (OAB: 234845/SP) - Advogado: Rogério Silveira Dotti (OAB: 223551/SP) (Procurador) - Advogada: Fabiana Carvalho Macedo (OAB: 249194/SP) (Procurador) 1010527-31.2020.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Relator: Des.: Eduardo Prataviera - Apelante: Parfums de France - Distribuidora de Perfumes Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Priscila de Fatima Cavalcante Bueno (OAB: 214032/SP) - Advogado: Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) (Fls: 20) - Advogada: Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) (Procurador) (Fls: 718) 1012156-33.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Barretos - Relator: Desª.: Maria Laura Tavares - Apelante: Município de Barretos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Luiz Saturnino Filho - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - Advogado: René Radaeli de Figueiredo (OAB: 200724/SP) (Procurador) - Advogado: Leonardo Franco de Lima (OAB: 195054/SP) - Advogado: Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) 1013179-87.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Bianco - Embargte: Marlene de Almeida Silva Lara - Embargdo: Fundação Cesp - Embargdo: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) (Fls: 669) - Advogado: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) (Fls: 669) - Advogada: Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Advogado: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) (Fls: 710) - Advogada: Paula de Siqueira Nunes (OAB: 428281/SP) (Procurador) (Fls: 696) 1015025-17.2021.8.26.0223/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Relator: Desª.: Maria Laura Tavares - Embargte: Frederico Antonio Gracia - Embargdo: Municipalidade de Guarujá - Embargdo: Guarujá Previdência - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Maira Daniela Gonçalves Castaldi (OAB: 39894/DF) (Fls: 778) - Advogado: Joelson Dias (OAB: 10441/DF) (Fls: 778) - Advogada: Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP) (Procurador) (Fls: 801) - Advogado: Joao Batista Alex Sandro de Oliveira (OAB: 232803/SP) (Procurador) (Fls: 795) 1021187-90.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Francisco Bianco - Apelante: Iasmin Pecorari Cruz - Apelado: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Camila Cristiane Alves de Brito Lomas (OAB: 399459/SP) (Fls: 17) - Advogado: Jose Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) (Procurador) (Fls: 567) 1022990-18.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Laura Tavares - Apelante: FARMÁCIA BIANCHINI & KAWAMOTO LTDA. - Apelado: São Paulo Obras - SP Obras - Apelado: Município de São Paulo - Após sustentação oral da Dra. Amanda dos Santos Prianti, deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Advogado: Johnson Araujo da Silva (OAB: 147533/SP) - Advogado: Alan Augusto Guimarães (OAB: 329892/SP) - Advogada: Patricia Bianchim de Camargo (OAB: 158584/ SP) - Advogada: Juliana Demarchi (OAB: 173029/SP) (Procurador) 1023045-85.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Nogueira Diefenthaler - Apelante: Marize Borges de Souza - Apelado: Estado de São Paulo - Após o voto do relator, ao qual aderiu o Segundo Juiz, apresentou a Terceira Juíza voto divergente. Nos termos do artigo 942 do CPC, para a ampliação do colegiado, foram convocados os Desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco, que acompanharam a divergência. Resultado do julgamento: Por MV recurso improvido, vencido o relator sorteado, que declara, e o Segundo Juiz. Acórdão com a Terceira Juíza. - Advogado: Luiz Fernando Breghiroli de Lello (OAB: 166568/SP) - Advogada: Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) (Procurador) 1023418-39.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Eduardo Prataviera - Apelante: Biolivas Comercio e Distribuidora de Produtos Alimenticios - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcelo Naufel (OAB: 227679/SP) - Advogado: Alessandro Batista (OAB: 223258/SP) - Advogada: Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) 1032419-28.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Nogueira Diefenthaler - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Drogaria São Paulo S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Fábio Vicente Vetritti Filho (OAB: 255898/SP) (Procurador) - Advogado: Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB: 296852/SP) 1033269-82.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Bianco - Apelante: Maria Alice Toledo Silva - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Rene Winderson dos Santos (OAB: 283596/SP) (Fls: 14) - Advogada: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) (Procurador) (Fls: 1232) - Advogado: Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) (Procurador) (Fls: 1257) 1035262-34.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Eduardo Prataviera - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Pedro Henrique Pizzo e outro - Após sustentação oral do Dr. João Gabriel Romani Bueno de Alcântara, negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - Advogada: Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) (Procurador) (Fls: 1930) - Advogado: Ricardo Rodrigues Ferreira (OAB: 245545/SP) (Procurador) (Fls: 1913) - Advogada: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) (Fls: 1819) - Advogado: Julio Maria de Oliveira (OAB: 120807/SP) - Advogado: Daniel Lacasa Maya (OAB: 163223/SP) - Advogado: Raphael Okano Pinto de Oliveira (OAB: 192226E/SP) 1036523-68.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Bianco - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Call Tecnologia e Serviços Ltda - Acolheram os embargos de declaração, opostos pela parte autora, com a atribuição do excepcional efeito modificativo. V.U. - Advogada: Clarissa Dertonio de Sousa Pacheco (OAB: 182320/SP) (Procurador) (Fls: 1441) - Advogada: Rafaelle Teixeira Martins (OAB: 351447/SP) - Advogado: Eduardo Talamini (OAB: 19920/PR) (Fls: 1490) - Advogado: André Guskow Cardoso (OAB: 27074/PR) (Fls: 1490) - Advogado: Paulo Osternack Amaral (OAB: 38234/PR) (Fls: 1490) - Advogado: Bruno Gressler Wontroba (OAB: 82113/PR) (Fls: 1490) - Advogado: Cesar Augusto Guimarães Pereira (OAB: 198026/SP) (Fls: 1490) - Advogado: Doshin Watanabe (OAB: 86674/PR) (Fls: 1490) 1038344-05.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Bianco - Embargte: Loura/ruivinha e outros - Embargdo: Município de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Yuri Fernandes Lima (OAB: 216121/SP) - Advogado: Gabriela Soares Maia (OAB: 167090/MG) - Advogada: Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB: 223721/SP) (Procurador) - Advogado: Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) (Procurador) 1042460-54.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Bianco - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Sementes Paulista Comercio, Importação e Exportação Ltda. - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - Advogado: Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) (Fls: 201) - Advogado: Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) - Advogado: André Ramalho Bieras (OAB: 363370/SP) - Advogado: Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB: 161995/SP) 1056787-72.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fermino Magnani Filho - Embargte: Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - Embargdo: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) - Advogado: Percival José Bariani Junior (OAB: 252566/SP) - Advogada: Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) (Procurador) 1060778-90.2019.8.26.0053/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Laura Tavares - Embargte: Samba Oito Comercio e Alimentação Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Paulo Isaac de Almeida Reales (OAB: 426220/SP) - Advogado: Fadi Georges Assy (OAB: 316139/SP) - Advogado: Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) (Procurador) - Advogada: Angela Mansor de Rezende (OAB: 106064/SP) 1063550-21.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fermino Magnani Filho - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Luiz Fernando Spinelli (E outros(as)) e outros - Interessado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - Advogado: Luis Felipe Spinelli (OAB: 330015/SP) (Fls: 29) - Advogada: Paula Spinelli (OAB: 356233/SP) (Fls: 29) - Advogada: Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) (Procurador) 1066151-68.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Laura Tavares - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Encalso Construções Ltda - mantiveram o Acórdão V.U. - Advogada: Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) (Procurador) - Advogado: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Advogado: Benedicto Pereira Porto Neto (OAB: 88465/SP) 1069758-55.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Bianco - Apte/Apdo: Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda e outros - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso de apelação, apresentado pela parte ré e julgaram prejudicado o recurso de apelaçao, oferecido pela parte autora. V.U. - Advogada: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Advogado: Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) (Procurador) 1071187-13.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Eduardo Prataviera - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Gilmar Aparecido Ferreira - Após sustentação oral da Dra. Thayná Parada Ferreira, não conheceram da apelação interposta em duplicidade pelo autor. Quanto ao mais, negaram provimento ao apelo fazendário e deram provimento ao recurso do autor. V. U. - Advogado: Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - Advogada: Natalia Feitosa Beltrão de Morais (OAB: 408849/SP) (Fls: 14) - Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/ MS) (Fls: 14) 1072591-46.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Nogueira Diefenthaler - Apelante: Nilson Fidelis da Silva - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) (Fls: 08) - Advogado: Fernando Henrique Ferreira Gomes (OAB: 420564/SP) - Advogado: Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) (Procurador) (Fls: 69) 2028035-33.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Federação Paulista de Atletismo - Agravado: Estado de São Paulo - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Pedro Henrique Seidel Serra Gallego (OAB: 461497/SP) (Fls: 27) 2030923-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Cbr-industria Brasileira de Refrigerantes Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Empare - Empresa Paulista de Refrigerantes Ltda. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Sergio Ricardo Trigo de Castro (OAB: 162214/SP) - Advogado: Carlos Vinícius de Araújo (OAB: 169887/SP) - Advogado: Vitor Ramos Mello Camargo (OAB: 330896/SP) - Advogado: Marcelo Gaspar (OAB: 87291/SP) - Advogada: Renata Barros Gretzitz (OAB: 132206/SP) - Advogado: Eduardo Maximiliano V Nogueira (OAB: 93012/SP) - Advogado: Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) - Advogado: Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) - Advogado: Alexandre Aboud (OAB: 145074/SP) - Advogado: Bruno Maciel dos Santos (OAB: 246239/SP) - Advogado: Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) - Advogado: Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Advogado: Rodrigo Cesar Falcão Cunha Lima de Queiroz (OAB: 16914/PB) - Advogado: Edgar de Nicola Bechara (OAB: 224501/SP) 2058941-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Tais Cristina Rodrigues Santana e outro - Agravado: Município de Pirajuí - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogada: Tais Cristina Rodrigues Santana (OAB: 384654/SP) - Advogado: Hudson Antonio do Nascimento Chaves (OAB: 313075/SP) 2065018-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Bruna Caroline Gonçalves Martins - Agravado: Municípío de Bauru - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Advogada: Bernadette Covolan Ulson (OAB: 122967/SP) 2067552-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Interessado: Invasores Desconhecidos - Interessada: Jessyka Lysleyna Cortez Cordeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Advogado: Vitor Custodio Tavares Gomes (OAB: 100151/SP) - Advogado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Advogado: Maurício Lopes das Neves (OAB: 420303/SP) 2091201-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator: Des.: Fermino Magnani Filho - Agravante: Petrozara Distribuidora de Petroleo Ltda - Agravante: Mar Azul Distribuidora de Combustíveis Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Sergio Montenegro de Almeida Filho (OAB: 16744/ CE) - Advogado: Sérgio Montenegro de Almeida Filho (OAB: 352103/SP) - Advogado: Carlos Ogawa Colontonio (OAB: 246641/ SP) 2092395-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Paulista Revendedora de Combustiveis Ltda - Agravado: Coronel do Comando de Aviação da Policia Militar do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Andre Luiz Porcionato (OAB: 245603/SP) - Advogado: Luciano Pereira dos Santos (OAB: 338689/SP) 2099708-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Acl Cargo Transportes Ltda Epp - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alexandre Andreoza (OAB: 304997/SP) - Advogado: Joao Paulo Silveira dos Santos (OAB: 406497/SP) - Advogado: Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) 2100877-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Maria Vicentina Amadeu - Agravado: Estado de São Paulo - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Edilaine Rodrigues de Gois Tedeschi (OAB: 134890/SP) - Advogada: Beatriz Couto Tancredo (OAB: 301498/SP) 2106459-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Agravada: Vera Lucia Pires da Silva e outros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Pierre Locateli Alves (OAB: 19168/ES) (Fls: 12/15) - Advogada: Maria Cristina Peroba Angelo (OAB: 215945/SP) - Advogado: Gabriel de Lima Costa (OAB: 483890/SP) 2107463-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Relator: Des.: Francisco Bianco - Agravante: Açucareira Quatá Sa - Agravado: Edson Aparecido Pinheiro - Agravado: Aracy Gomes Pinheiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Leandro Telles (OAB: 241048/SP) - Advogado: Jorge Luiz Batista Kaimoti Pinto (OAB: 117397/SP) - Advogado: Joao Antonio Calsolari Portes (OAB: 121571/SP) 2127200-87.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Francisco Bianco - Embargte: Royal Química Ltda - Em Recuperação Judicial - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Advogada: Maria Claudia Barbutti Gatti (OAB: 360359/ SP) - Advogada: Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) 2156742-53.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mirante do Paranapanema - Relator: Des.: Francisco Bianco - Embargte: Fábio dos Santos Jorge Valente - Embargte: Faueze Feres Junior (Espólio) - Embargdo: Município de Mirante do Paranapanema - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Adriano Carlos Ravaioli (OAB: 291726/SP) - Invtante: Stela Maris Félix Gustavo Feres - Advogado: Fausto Cavichini Infante Gutierrez (OAB: 285403/SP) - Advogada: Giovana Eva Matos Farah (OAB: 368597/SP) 2205646-07.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Relator: Des.: Francisco Bianco - Embargte: Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo Andre - Craisa - Embargdo: Município de Santo André - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Renan Bruno Barros Gumieri Ribeiro (OAB: 307169/SP) - Advogado: Ary Chaves Pires Camargo Neto (OAB: 138277/SP) - Advogada: Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) 2241517-98.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Francisco Bianco - Embargte: Enter Comercio, Exportacao e Importacao de Eletronicos Eireli - Embargdo: Delegado(a) da Delegacia Regional Tributária– Drt-12 e outro - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Alexandre Andreoza (OAB: 304997/SP) (Fls: 12) - Advogado: Joao Paulo Silveira dos Santos (OAB: 406497/SP) - Advogado: Paulo Vitor da Silva (OAB: 480024/SP) 2253930-46.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Laura Tavares - Agravante: Infracommerce Negócios e Soluções Em Internet Ltda - Agravado: Coordenador de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) (Fls: 81) - Advogada: Gislaine Regina Franchon Marques de Almeida (OAB: 113134/ SP) 9000058-60.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Nogueira Diefenthaler - Apelante: Lala Massae Ogassawara (Assistência Judiciária) e outros - Apelado: Fundação dos Economiarios Federais - Funcef - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Gislandia Ferreira da Silva (OAB: 117883/SP) (Fls: 44) - Advogado: Jusuvenne Luis Zanini (OAB: 399243/SP) Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 5º GRUPO DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 6 DE JUNHO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. RICARDO DIP, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) JULIANA GUEDES. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. AROLDO VIOTTI, ANTONIO CARLOS VILLEN, ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ, TORRES DE CARVALHO, TERESA RAMOS MARQUES, JARBAS GOMES, OSCILD DE LIMA JÚNIOR, PAULO GALIZIA e AFONSO FARO JR.. COMPARECEU CONVOCADO(A) O(A) EXMO(A). SR(A) JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO e MÁRCIO KAMMER DE LIMA. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). LUIZ SALES DO NASCIMENTO, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 2007749-34.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Joaquim da Barra - Relator: Desª.: Teresa Ramos Marques - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Sandra Helena Dionisio Mazier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jorge Antonio Dias Romero (OAB: 314507/SP) 2043048-72.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Relator: Desª.: Teresa Ramos Marques - Agravante: Elektro Redes S/A - Agravado: Autovias Sistemas Rodoviários S.a (“autovias”) - Negaram provimento ao recurso. V. U. (Sustentou oralmente o Dr Eduardo Lycurgo Leite, OAB/DF 12.307) - Advogado: Rafael Lycurgo Leite (OAB: 16372/DF) 2101005-65.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Fernandópolis - Relator: Des.: Jarbas Gomes - Autor: Gradim Sociedade Individual de Advocacia - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Belizário Ribeiro Donato - Interessado: Fábio Antônio Pizzolitto - Interessado: Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Alexandre Domingues Gradim (OAB: 220843/SP) - Advogada: Natália Maria Pozzobon Figueira da Costa (OAB: 328788/SP) - Advogado: Fábio Antonio Pizzolitto (OAB: 170545/SP) - Advogado: Carlos Alberto Expedito de Britto Neto (OAB: 93487/SP) - Advogado: Marco Aurelio Del Grossi (OAB: 106499/SP) 2101005-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Fernandópolis - Relator: Des.: Jarbas Gomes - Autor: Gradim Sociedade Individual de Advocacia e outro - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Belizário Ribeiro Donato - Interessado: Fábio Antônio Pizzolitto - Interessado: Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - Advogado: Alexandre Domingues Gradim (OAB: 220843/SP) - Advogada: Natália Maria Pozzobon Figueira da Costa (OAB: 328788/SP) - Advogado: Fábio Antonio Pizzolitto (OAB: 170545/ SP) - Advogado: Carlos Alberto Expedito de Britto Neto (OAB: 93487/SP) - Advogado: Marco Aurelio Del Grossi (OAB: 106499/ SP) 2122299-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Jundiaí - Relator: Des.: Jarbas Gomes - Autora: Maria Albertina Picelli Luchini - Recorrido: Iprejun - Instituto de Previdência de Jundiaí - Indeferiram a petição inicial e julgaram extinto o processo sem julgamento do mérito. V. U. - Advogado: Hermano Almeida Leitao (OAB: 91910/SP) - Advogado: Thiago de Siqueira Coscia (OAB: 262169/SP) - Advogada: Samara Luna Santos (OAB: 310759/SP) (Procurador) (Fls: 22) 2171172-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Santos - Relator: Des.: Torres de Carvalho - Impetrante: Leonor Saguir Jaber - Impetrado: Exmo. Sr. Des. da 11ª Camara de Direito Publico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Litisconsorte: Município de Santos - Litisconsorte: Jamil Saguir - Litisconsorte: Myrna Saguir Mussi - Denegaram a segurança. V. U. - Advogado: Daniel Wagner Haddad (OAB: 236764/SP) - Advogada: Maria Madalena Wagner (OAB: 39049/SP) - Advogada: Rosana Cristina Giacomini (OAB: 105419/SP) - Advogado: Lupercio Mussi (OAB: 48085/SP) 2221267-83.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Jaú - Relator: Des.: Antonio Celso Aguilar Cortez - Autor: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Réu: Jose Bueno de Camargo Filho e outros - Interessada: Vania Maria Cury de Camargo - Adiado. Continua o feito adiado para o voto do 3º Juiz. - Advogado: Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) - Advogado: Alan Humberto Jorge (OAB: 329181/SP) - Advogado: Tiago Alexandre Zanella (OAB: 304365/SP) - Advogado: Jordao Poloni Filho (OAB: 24488/SP) 2223836-52.2021.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Jarbas Gomes - Embargte: Breda Transportes Serviços S/A - Embargdo: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Adiado. Após o voto do Relator, acolhendo os embargos de declaração, indicou vista o 2º Juiz. - Advogado: Jose Horacio Halfeld Rezende Ribeiro (OAB: 131193/SP) - Advogado: Rodrigo Barbosa Matheus (OAB: 146234/SP) - Advogado: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) 2239404-74.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Carlos Villen - Agravante: Lanchonete Sabor da Praça Ltda Me e outros - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Adiado. Adiado para próxima sessão. - Advogada: Renata Latansio Costa Ribeiro (OAB: 302165/SP) - Advogado: Joao Francisco Gouvea (OAB: 12779/SP) - Advogada: Amanda dos Santos Prianti (OAB: 449525/SP) - Advogada: Flaina do Nascimento Santos (OAB: 331808/SP) - Advogado: Jorge Carlos Silva Arita (OAB: 346710/SP) - Advogado: Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Advogado: Diogo Vitor Souza de Jesus (OAB: 395389/SP) 2247496-12.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Aroldo Viotti - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Luiz Carlos Andrezani (OAB: 81071/SP) - Advogada: Stella Oger Pereira dos Santos (OAB: 390804/SP) - Advogado: Rodrigo Corrêa Martone (OAB: 206989/SP) - Advogada: Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 – Liberdade SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 6 DE JUNHO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. RICARDO DIP, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) JULIANA GUEDES. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. AROLDO VIOTTI, JARBAS GOMES, OSCILD DE LIMA JÚNIOR, AFONSO FARO JR. e MÁRCIO KAMMER DE LIMA. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). LUIZ SALES DO NASCIMENTO, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. NO INÍCIO DOS TRABALHOS, A COLENDA CÂMARA EXTERNOU VOTOS DE PROFUNDO PESAR PELOS FALECIMENTOS: I) DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR DAVID EDUARDO JORGE HADDAD (APOSENTADO); II) DO EXCELENTÍSSIMO JUIZ OLAVO MARTINS DOS SANTOS JÚNIOR (APOSENTADO) E III) DA ILUSTRÍSSIMA SENHORA MARIA GRANJA DA SILVA, MÃE DO ILUSTRÍSSIMO SENHOR DR. JERSÉ RODRIGUES DA SILVA, OFICIAL DO 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0015155-81.2012.8.26.0597 (597.01.2012.015155) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Sertãozinho - Relator: Des.: Márcio Kammer de Lima - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Companhia Albertina Mercantil e Industrial - Negaram provimento aos recursos. V. U. Declarará voto o 2º Juiz. - Advogada: Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) (Procurador) - Advogado: Bruno Maciel dos Santos (OAB: 246239/SP) (Procurador) - Advogado: Gustavo Barroso Taparelli (OAB: 234419/SP) 0031521-32.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Afonso Faro Jr. - Apelante: FERNANDO ANDREU GEBALLI - Apelante: Francisca Geballi Andreu - Apelado: Concessionária Linha Universidade S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) (Fls: 22) - Advogada: Flaina do Nascimento Santos (OAB: 331808/SP) (Fls: 23) - Advogado: Jorge Carlos Silva Arita (OAB: 346710/SP) (Fls: 23) - Advogada: Renata Latansio Costa Ribeiro (OAB: 302165/SP) (Fls: 23) - Advogado: Joao Francisco Gouvea (OAB: 12779/SP) - Advogada: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Advogado: Fabio Shimazaki Kubota (OAB: 312802/SP) 1000481-59.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Relator: Des.: Aroldo Viotti - Apelante: Gilmar Aparecido Alves Tunussi - Apelado: Município de Votuporanga - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão, antecipando os efeitos da tutela recursal. V.U. - Advogado: Eberton Guimarães Dias (OAB: 312829/SP) (Fls: 09) - Advogada: Aline Cristina Dias Domingos (OAB: 276871/SP) (Procurador) (Fls: 51) 1000829-83.2016.8.26.0654 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Relator: Des.: Jarbas Gomes - Apelante: Elza Aparecida Zimbardi - Apelado: Prefeito Municipal de Vargem Grande Paulista - Oberto Rocha - readequaram o Acórdão. V.U. - Advogado: Julio Cesar Meneguesso (OAB: 95054/SP) (Fls: 20) - Advogada: Renata Aparecida Miranda Teodoro (OAB: 262745/SP) (Procurador) (Fls: ‘161) 1001747-55.2020.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Sebastião - Relator: Des.: Jarbas Gomes - Apelante: Município de São Sebastião - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Adiado. Após o voto do Relator, acolhendo, em parte, a apelação e a remessa obrigatória, continua adiado para o voto do 2º Juiz. - Advogada: Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB: 365509/SP) (Procurador) (Fls: 1117) - Advogado: Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) (Procurador) (Fls: 1215) - Advogado: Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) (Procurador) (Fls: 849) - Advogado: Filovalter Moreira dos Santos Junior (OAB: 220106/ SP) (Defensor Público) (Fls: 1190) - Advogada: Camila Galvão Tourinho (OAB: 298866/SP) (Defensor Público) (Fls: 82) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) 1001758-86.2018.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Relator: Des.: Oscild de Lima Júnior - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Município de Leme - Apdo/Apte: Construtek Construção e Serviços Ambientais Ltda - Me - Apdo/Apte: Pavimenta Construçoes e Terraplanagem Ltda - Apdo/Apte: Agreg Construcao e Solucoes Ambientais Ltda. - Negaram provimento aos recursos. V. U. (Sustentou oralmente o Dr Rogério Seguins Martins Junior, OAB/SP 218.019) - Advogada: Deborah Sant Anna Lima Bosquê (OAB: 425168/SP) (Procurador) - Advogado: Arlei Eduardo Mapelli (OAB: 103962/SP) (Fls: 4235) - Advogado: Rogerio Seguins Martins Junior (OAB: 218019/SP) (Fls: 4221) - Advogado: Lucas Andreucci da Veiga (OAB: 329792/SP) (Fls: 4221) - Advogada: Bruna Bevilacqua Gomes (OAB: 168688/RJ) - Advogado: Maurício Vasques de Campos Araujo (OAB: 163168/SP) - Advogada: Ana Carla Yanssen (OAB: 167052/SP) (Fls: 3912) 1001777-66.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Oscild de Lima Júnior - Apelante: Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.a. - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Negaram provimento ao recurso. V. U. (Sustentou oralmente a Dra Tayla Maria Polo Sechi Alface, OAB/SP 428.467) - Advogado: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Advogado: Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB: 185779/SP) - Advogado: Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Advogado: Rafael Santos de Jesus (OAB: 374219/SP) (Procurador) 1004477-76.2017.8.26.0156/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cruzeiro - Relator: Des.: Aroldo Viotti - Embargte: Maria Luzia Zinani de Carvalho - Embargdo: Prefeitura Municipal de Cruzeiro - Rejeitaram os Embargos de Declaração. V.U. - Advogado: Jose Roberto Sodero Victorio (OAB: 97321/SP) - Advogado: Marcelo Guimarães Lage Reggiani (OAB: 408035/SP) (Procurador) - Advogado: Diogenes Gori Santiago (OAB: 92458/SP) (Procurador) - Advogado: Fabricio Paiva de Oliveira (OAB: 307573/SP) (Procurador) 1004527-05.2015.8.26.0114/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Relator: Des.: Oscild de Lima Júnior - Agravante: M. Q. B. de F. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Interessada: R. N. J. S. - Interessado: A. C. J. - Interessado: L. A. C. de A. - Interessado: E. G. de O. - Interessado: M. de P. M. e outros - Interessado: G. W. C. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Mateus Emygdio Mendonça de Melo (OAB: 469776/SP) - Advogada: Deise da Silva Oliveira (OAB: 375613/SP) - Advogada: Lara de Coutinho Pinto (OAB: 414840/SP) - Advogada: Nina Nobrega Martins Rodrigues (OAB: 422809/SP) - Advogada: Elisa Martinez Giannella (OAB: 306246/SP) - Advogada: Giuliana Ribeiro Alfredo (OAB: 406615/ SP) - Advogado: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Advogada: Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/ SP) - Advogada: Evane Beiguelman Kramer (OAB: 109651/SP) - Advogado: William Douglas de Souza Brito (OAB: 5782/MS) (Fls: 2252) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Advogado: Ângela de Lima Pieroni Detoni (OAB: A/LP) (Defensor Público) (Fls: 2631) - Advogado: Leonardo de Castro E Silva (OAB: 241224/SP) - Advogado: Leo Luis de Moraes Matias das Chagas (OAB: 216922/SP) - Advogada: Diane Aparecida Rossini Pinheiro (OAB: 322362/SP) 1005043-84.2017.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Relator: Des.: Afonso Faro Jr. - Apelante: Elizeu Jesus Eleoterio - Apelante: Edwalde Pires de Almeida Sobrinho - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Manoel Antonio de Almeida Sobrinho e outro - mantiveram o Acórdão V.U. - Advogado: Fabio Martins Ramos (OAB: 144199/SP) - Advogado: Emerson Luis Lopes (OAB: 328729/SP) - Advogada: Cibele Geni Nenartavis Lopes (OAB: 373189/SP) - Advogado: Juliano Quito Ferreira (OAB: 236399/SP) (Fls: 583) 1005328-61.2017.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Relator: Des.: Márcio Kammer de Lima - Apelante: Marize Hakim Trad e outros - Apelado: Instituto de Estudos e Pesquisa Humaniza - Apelado: Municipio de Monte Alto - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Wellington José de Oliveira (OAB: 243806/SP) - Advogada: Sabrina Rodrigues Pereira (OAB: 399419/SP) - Advogado: Thiago de Carvalho Zingarelli (OAB: 305104/SP) - Advogada: Aline de Oliveira Lourenço (OAB: 311537/SP) - Advogado: Alex José da Paixão Zavitoski (OAB: 239405/SP) (Procurador) (Fls: 1901) - Advogada: Angela Mascarenha da Silva (OAB: 425092/SP) (Procurador) (Fls: 1986) - Advogado: Cesar Eduardo Leva (OAB: 270622/SP) (Procurador) (Fls: 663) 1033001-73.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Ricardo Dip - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Lessa & Luiz Supermercados Ltda - Não provimento da remessa obrigatória, que se tem por interposta. Conhecimento, em parte, do recurso fazendário, negando-lhe provimento. v.u. - Advogada: Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) (Procurador) (Fls: 503) - Advogado: Celso Antonio D´avila Arantes (OAB: 159680/SP) - Advogado: Marcos Sousa Ramos (OAB: 349981/SP) - Advogado: Carlos Henrique Pinto (OAB: 135690/SP) 1034171-33.2018.8.26.0196/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Franca - Relator: Des.: Aroldo Viotti - Embargte: Carlos Antonio Dias dos Santos e outro - Embargte: RECANTO VALE DAS ÁGUAS - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Rejeitaram os Embargos de Declaração. V.U. - Advogada: Aparecida Auxiliadora da Silva (OAB: 118785/SP) - Reprtate: CLÁUDIO FERNANDES 1041601-38.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Dip - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Oswaldo Alves da Silva - Acolhimento da remessa necessária, que se tem por interposta e, em parte, do apelo da autarquia paulista para determinar que a cessação dos descontos previdenciários, nos termos do disposto na Lei federal 13.954/2019, ocorra apenas a partir de 2 de janeiro de 2023, retomando-se, a partir de então, a aplicação das alíquotas previstas na Lei complementar estadual 1.013/2007. v.u. - Advogada: Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP) (Procurador) (Fls: 141) - Advogado: Jose Carlos Jardim Pereira (OAB: 326989/SP) - Advogado: Marcelo Delchiaro (OAB: 115311/SP) 1043208-23.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Márcio Kammer de Lima - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Micael de Oliveira Cruz - Negaram provimento ao recurso. V. U. (Sustentou oralmente a Dra Giovanna Giordano Di Burlina, OAB/SP 401.643) - Advogado: Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) (Procurador) - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) 1043907-83.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Ricardo Dip - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Erlete Franca Miranda Nascimento - Acolhimento da remessa necessária, que se tem por interposta, para determinar que a cessação dos descontos previdenciários, nos termos do disposto na Lei federal 13.954/2019, ocorra apenas a partir de 2 de janeiro de 2023, retomando-se, a partir de então, a aplicação das alíquotas previstas na Lei complementar estadual 1.013/2007, e provimento, em parte, da apelação do Spprev apenas para que, a partir da vigência da Emenda constitucional 113/21, de 8 de dezembro de 2021, se aplique a taxa do Selic para a compensação da mora e remuneração do capital. v.u. - Advogada: Daniela Yurie Ishibashi Cosimato (OAB: 204414/SP) (Procurador) - Advogado: Luis Claudio Ferreira Cantanhede (OAB: 245932/SP) (Procurador) - Advogado: Edson Guimarães dos Santos (OAB: 362128/SP) (Fls: 19) - Advogado: Jairo Maloni Tomaz (OAB: 336651/SP) (Fls: 19) 1051343-92.2019.8.26.0053/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Aroldo Viotti - Embargte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Embargdo: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Rejeitaram os Embargos de Declaração. V.U. - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Advogada: Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) (Procurador) 1056908-03.2020.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Jarbas Gomes - Embargte: Ana Laura Caus Castilho - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: William Marinho de Faria (OAB: 35876/SP) - Advogado: Francisco Jerônimo da Silva (OAB: 102164/SP) - Advogada: Eliane Bastos Martins (OAB: 301936/SP) (Procurador) (Fls: 7301) 1057772-12.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Dip - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Mhx - Locação de Veículos e Transportes Eireli - Epp - Não provimento da apelação. v.u. - Advogado: Márcio Aurélio Fernandes de Cesare (OAB: 183432/SP) (Procurador) (Fls: 500) - Advogado: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) 1066510-81.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Aroldo Viotti - Embargte: Concessionaria Auto Raposo Tavares S.a. (cart) - Embargdo: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp e outro - Rejeitaram os Embargos de Declaração. V.U. - Advogada: Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) - Advogado: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Advogado: Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) (Procurador) 1071549-83.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Oscild de Lima Júnior - Apelante: Encalso Construções Ltda e outro - Apelado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Adiado. Transferido para a próxima sessão da Câmara. - Advogado: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Advogado: Benedicto Pereira Porto Neto (OAB: 88465/SP) - Advogado: Juliano Barbosa de Araujo (OAB: 252482/SP) - Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) 1071556-75.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Oscild de Lima Júnior - Apelante: Encalso Construções Ltda e outro - Apelado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Adiado. Transferido para a próxima sessão da Câmara. - Advogado: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Advogado: Benedicto Pereira Porto Neto (OAB: 88465/SP) - Advogado: Juliano Barbosa de Araujo (OAB: 252482/SP) - Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) 1500351-22.2021.8.26.0014/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Oscild de Lima Júnior - Embargte: Oi Móvel S.a. - Em Recuperação Judicial - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Advogada: Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - Advogado: Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) 2016280-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Márcio Kammer de Lima - Agravante: Marcos Omir Marques - Agravado: Fapesp - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - 1. Indeferiram a sustentação oral. 2. Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Jeferson Daniel Machado (OAB: 294917/SP) - Advogada: Jocelia de Almeida Castilho (OAB: 78988/SP) - Advogado: Pedro Henrique Coelho Carneiro (OAB: 464922/SP) 2016757-35.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Relator: Des.: Ricardo Dip - Embargte: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Embargdo: Manuel dos Santos Marques Canhão e outros - Rejeição dos embargos declaratórios. v.u. - Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Advogada: Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB: 173760/SP) 2033811-14.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Ricardo Dip - Embargte: Fm Rodrigues e Cia Ltda - Embargdo: Município de Guarulhos - Interessado: Brasiluz Eletrificação e Eletrônica Ltda - Rejeitaram os embargos. v.u. - Advogada: Larissa Teixeira Quattrini (OAB: 175235/SP) - Advogado: Giuseppe Giamundo Neto (OAB: 234412/SP) - Advogada: Thays Chrystina Munhoz de Freitas (OAB: 251382/SP) 2051261-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Aroldo Viotti - Agravante: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Agravado: Caio Leister de Almeida Barros - 1. Indeferiram a sustentação oral. 2. Deram provimento ao agravo de instrumento, mantida e ratificada a antecipação de tutela recursal deferida. V.U. - Advogada: Claudia de Souza Cecchi Alface (OAB: 164978/SP) - Advogado: Nilo da Cunha Jamardo Beiro (OAB: 108720/ SP) 2051529-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Relator: Des.: Afonso Faro Jr. - Agravante: Vila Hípica Empreendimentos e Participações Ltda. e outro - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Valinhos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Tranchesi Junior (OAB: 58730/ SP) - Advogado: Arone de Nardi Maciejezack (OAB: 164746/SP) 2055128-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Relator: Des.: Afonso Faro Jr. - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Vila Hípica Empreendimentos e Participações Ltda. e outro - Interessado: Município de Valinhos - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: João Tranchesi Junior (OAB: 58730/SP) - Advogada: Monalisa Ventura Leite Marques (OAB: 440625/SP) - Advogado: Arone de Nardi Maciejezack (OAB: 164746/SP) 2087641-89.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Mauá - Relator: Des.: Jarbas Gomes - Agravante: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A (Em liquidação) - Agravado: Wellington Gomes Marques e outro - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogada: Jessica de Miranda Candeia (OAB: 320848/SP) - Advogada: Kelly do Nascimento (OAB: 308474/SP) - Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Advogado: Sidney Levorato (OAB: 78957/SP) 2087641-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Relator: Des.: Jarbas Gomes - Agravante: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A (Em liquidação) - Agravado: Wellington Gomes Marques e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Jessica de Miranda Candeia (OAB: 320848/SP) - Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Advogado: Sidney Levorato (OAB: 78957/SP) 2103087-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Relator: Des.: Aroldo Viotti - Agravante: Gilson Gonçalves Fonseca - Agravado: Município de São Vicente - Deram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Lucas Trevisan Fonseca (OAB: 407728/SP) - Advogada: Geyza Silva dos Santos (OAB: 413429/SP) - Advogado: Elton Tarraf (OAB: 189141/SP) 2263374-06.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Dip - Embargte: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Embargda: Valdinete dos Santos - Rejeição dos embargos declaratórios. v.u. - Advogado: Carlos Eduardo Manente (OAB: 243690/SP) - Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Advogado: Jose Luiz Alves dos Santos (OAB: 295688/SP) 2305376-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator: Des.: Jarbas Gomes - Agravante: Living Batatais Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Adiado. Depois do voto do Relator, acolhendo o recurso, divergiu o 2º Juiz, negando provimento ao agravo, indicou vista o 3º Juiz. - Advogado: Rodrigo Passaretti (OAB: 302941/SP) - Advogado: Umberto Bara Bresolin (OAB: 158160/SP) 3001136-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Jarbas Gomes - Agravante: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Agravado: B2w Companhia Digital - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) - Advogada: Patricia Maria da Silva Oliveira (OAB: 131725/SP) 3001514-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Márcio Kammer de Lima - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Nestle Brasil Ltda - Não conheceram do recurso. V. U. (Sustentou oralmente a Dra Amanda Fernandes Macchion, OAB/SP 471.678) - Advogado: Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) - Advogado: Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB: 237120/SP) Subseção IX - Intimações de Acórdãos Seção de Direito Privado Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2127819-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2127819-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: Vanderlei Ferreira - Agravado: Lucas Souza de Miranda - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRETENSÃO DO AGRAVANTE À SUSPENSÃO DO LEILÃO JUDICIAL DESIGNADO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE HAVERIA EXCESSO DE PENHORA PENHORA QUE RECAIU SOBRE IMÓVEL AVALIADO EM R$ 1.080.000,00, SENDO O DÉBITO DE R$ 190.040,88 - ALEGAÇÃO DE QUE ESTÁ PROMOVENDO O DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL, E QUE A PENHORA DEVERIA RESTRINGIR-SE A 20% DA ÁREA TOTAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO - IRRESIGNAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - IMÓVEL QUE NÃO FOI DESMEMBRADO, NÃO SE JUSTIFICANDO A SUSPENSÃO DO LEILÃO APENAS PORQUE FOI REQUERIDO O DESMEMBRAMENTO À PREFEITURA MUNICIPAL - QUESTÃO, ADEMAIS, QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR, PROFERIDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS, E QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS - INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miguel Francisco de Oliveira Flora (OAB: 103410/SP) - Patrícia Pereira Peroni Tanaka (OAB: 194255/SP) - Marina Moscardi Flora Lima (OAB: 280051/SP) - Mauricio Hernandes (OAB: 122789/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1004245-69.2021.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1004245-69.2021.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Fernanda Perpetua dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a e outro - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º Des. que declara voto. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS HONORÁRIOS NÃO COMPORTAM MAJORAÇÃO, ESTANDO ADEQUADAMENTE FIXADOS EM VALOR EQUIVALENTE A R$600,00 EM CADA UM DOS PROCESSOS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Luane Cristina Lopes Rodrigues (OAB: 219372/SP) - Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1006370-85.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1006370-85.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apte/Apdo: Newton Luiz Alcantara de Almeida e outro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Alfredo Manini Filho - Magistrado(a) Penna Machado - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEIS. BANCÁRIOS. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” EM RELAÇÃO AO EMBARGADO ALFREDO E JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO COEMBARGADO APELANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DIFICULDADES FINANCEIRAS ALEGADAS. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA BENESSE PRETENDIDA EM SEDE RECURSAL, COM A DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DIFERIDO DAS CUSTAS. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES ACERCA DA CARGA SUCUMBENCIAL FIXADA NA ORIGEM. DESACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA CARREADA ÀQUELE QUE DEU CAUSA A UMA SÉRIE DE ATOS JUDICIAIS, NO CASO OS EMBARGANTES, SENDO OS RESPONSÁVEIS, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, PELA PENHORA FRUSTRADA E TAMBÉM POR ESTES EMBARGOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E APLICAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA Nº 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE EM QUE OS EMBARGANTES, IMOTIVADAMENTE, DEIXARAM DE REGISTRAR O TÍTULO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE, DANDO CAUSA À CONSTRIÇÃO. REGISTRO QUE CONSTITUI EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, ALÉM DE CONFERIR PUBLICIDADE ERGA OMNES AO NEGÓCIO JURÍDICO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO COEMBARGADO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA À PREVISÃO DO ARTIGO 85, § 8º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. ORIENTAÇÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA Nº 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE NÃO PROVIDO. RECURSO DO COEMBARGADO PROVIDO, PARA MAJORAR O VALOR DA VERBA HONORÁRIA PARA O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cláudia Maria Aparecida Mori (OAB: 216855/SP) - Katia Santos Cavalcante (OAB: 325879/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Danilo Massaferro Giusti (OAB: 261306/SP) - Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB: 107753/SP) - Janaina Helena Steffen (OAB: 292907/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1032693-03.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1032693-03.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Juciana Figueiredo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REFERENTE À DÍVIDA DE COMPRA DE PRODUTOS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - RECORRENTE QUE NÃO SE CONTRAPÔS À DEFESA SUSCITADA PELO APELADO - EVIDENCIADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A AUTORA E A CEDENTE NATURA COSMÉTICOS S/A., BEM COMO DA CESSÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DO DEMANDADO - REQUERENTE QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE O CONTEÚDO DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS E DAS COMPRAS DISCRIMINADAS NA RESPECTIVA FATURA (ART. 341 DO CPC) - A CESSÃO DO CRÉDITO INDEPENDE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - A REGRA DO ARTIGO 290 DO CC SERVE APENAS PARA QUE NÃO HAJA PAGAMENTO INDEVIDO A TERCEIRO ESTRANHO AO VÍNCULO OBRIGACIONAL, CUJO FATO AQUI NÃO OCORREU - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - INSCRIÇÃO DO NOME DA RECORRENTE NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - APONTAMENTO REFERENTE A DÉBITO PARA QUEM O SPC É QUE PRESTA REFERIDO SERVIÇO - DEVER DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO (ART. 43, § 2º, DO CDC E SÚMULA 359 DO STJ) - INCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE NO ROL DOS INADIMPLENTES QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA RÉ, ANTE O NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO - LEGÍTIMA A COBRANÇA - AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Cardoso da Silva Lemos (OAB: 404303/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1002939-49.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1002939-49.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Alvaro dos Santos Saraiva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PROCESSO REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DIANTE DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS ESTÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS PELA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS, NÃO DEMANDANDO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, NEM ORAL. DEFEITO DE SERVIÇO O DEFEITO DE SERVIÇO E CULPA DO RÉU FICARAM CONFIGURADOS, VISTO QUE: (A) EMBORA A PARTE AUTORA TENHA SIDO VÍTIMA DE GOLPE CONHECIDO COMO “BOA NOITE, CINDERELA”, O BANCO RÉU NÃO AGIU COM A DILIGÊNCIA NECESSÁRIA NA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS, PERMITINDO A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FRAUDULENTAS NO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA; E (B) NÃO IMPEDIU A SUCESSIVA UTILIZAÇÃO ILÍCITA DO CARTÃO EM CURTO PERÍODO DE TEMPO, EM VALORES EXPRESSIVOS E FORA DO PERFIL DO CORRENTISTA RECONHECIDO O DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA CONTRA A AÇÃO DO FRAUDADOR, FALHA DE SERVIÇO ESTA QUE PERMITIU A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INDEVIDAS, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA O FIM DE “DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS RELACIONADOS AO CARTÃO DE CRÉDITO- DÉBITO DE TITULARIDADE DO AUTOR, NO VALOR TOTAL DE R$ 5.400,00 (R$ 400,00, R$ 300,00, R$ 100,00, R$ 600,00, R$ 1.000,00, R$ 2.000,00 E R$ 1.000,00), DECORRENTES DE OPERAÇÕES REALIZADAS NOS DIAS 29 E 30.08.2021”. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADO O DEFEITO DE SERVIÇO, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA CONTRA A AÇÃO DO FRAUDADOR, FALHA DE SERVIÇO ESTA QUE PERMITIU A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INDEVIDAS, EM CURTO PERÍODO DE TEMPO E EM VALORES EXPRESSIVOS, QUE MUITO DIFEREM DAS TRANSAÇÕES REGULARMENTE EFETUADAS PELO CONSUMIDOR, E NÃO CARACTERIZADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO. DANO MATERIAL NA ESPÉCIE, (A) EMBORA CONFIGURADO O ATO ILÍCITO E O DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO PELA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA CONTRA A AÇÃO DO FRAUDADOR, FALHA DE SERVIÇO ESTA QUE PERMITIU A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INDEVIDAS, (B) COMO, NO CASO DOS AUTOS, NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE A PARTE AUTORA SOFREU DIMINUIÇÃO PATRIMONIAL, NEM PERDA DE GANHO ESPERÁVEL, EM DECORRÊNCIA DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO DE FORMA FRAUDULENTA, VISTO QUE AS OPERAÇÕES OBJETO DA AÇÃO FORAM REALIZADAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO E A PARTE AUTORA NÃO TROUXE NENHUM COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA FATURA EM QUE CONSTAM AS OPERAÇÕES IMPUGNADA, (C) INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, POR AUSÊNCIA DE PROVA DE NEXO CAUSAL COM O DEFEITO DE SERVIÇO E ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ REFORMA DA R. SENTENÇA, AFASTAR A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, DANO MORAL - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA NA QUANTIA DE R$6.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO - A INSISTÊNCIA NA COBRANÇA ABUSIVA DE VALORES INDEVIDOS EM SUA FATURA, EM CONDIÇÕES QUE PERMITIAM À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TER CIÊNCIA DE QUE AS OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO HAVIAM SIDO REALIZADAS PELA PARTE AUTORA CONSUMIDORA, EM RAZÃO DA COMUNICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DO DÉBITO, E MESMO APÓS ESTA TER BUSCADO SOLUCIONAR A QUESTÃO ADMINISTRATIVAMENTE, BEM COMO A NECESSIDADE DELA DE INGRESSAR EM JUÍZO PARA CESSAR A COBRANÇA INDEVIDA, CONSTITUI FATO SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, E NÃO MERO ABORRECIMENTO, PORQUE EXPÕE A PARTE CONSUMIDORA A SITUAÇÃO DE SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIA.RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - John Maxwell Camargo Mariano (OAB: 59945/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000007-40.2023.8.26.0334
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1000007-40.2023.8.26.0334 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macaubal - Apelante: Maria de Fátima Frederici Passarini (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE CONSIDEROU PROCEDENTES AS PRETENSÕES FORMULADAS PELA AUTORA, CONDENANDO A RÉ A RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA CONTA CORRENTE NA QUAL É DEPOSITADO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO A INDENIZÁ-LA EM R$ 5.000,00 PELA LESÃO DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL SUPORTADA ESCOPO DO APELO QUE SE CINGE A DEVOLVER A ESTE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO A PERQUIRIÇÃO ACERCA DO DIMENSIONAMENTO DO DANO MORAL. TOMANDO-SE POR BASE OS ASPECTOS DO CASO CONCRETO, JULGO CONDIZENTE COM AS DIRETRIZES APONTADAS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, BEM COMO ADEQUADA AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, A IMPORTÂNCIA FIXADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, DE R$ 5.000,00, A QUAL VISLUMBRO TAMBÉM SE COADUNAR COM A CIFRA MÉDIA PRETORIANAMENTE FIXADA EM CASOS ANÁLOGOS, FADANDO AO SUCESSO A INDIGNAÇÃO EXTERNADA APRESENTA-SE CORRETA A FIXAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO COMANDO LEGISLATIVO EXTRAÍDO DE EXAME CONJUGADO DOS ARTIGOS 405 DO CÓDIGO CIVIL E 240 DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sebastião Fernando Frederici (OAB: 275052/SP) - Mario Sergio Boarim Junior (OAB: 441633/SP) - Paulo Antonio Muller (OAB: 419164/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1087790-64.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1087790-64.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fauzi Achoa - Apelado: Yellow Mountain Distribuidora de Veiculos Ltda - Apelado: Caoa Chery Automoveis Ltda - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso na parte conhecida, por votação unânime - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES FORMULADAS PELO AUTOR PARA CONDENAR AS RÉS SOLIDARIAMENTE A CUMPRIR A OFERTA E GARANTIR OS DOZE MESES GRATUITOS DE SEGURO AUTOMOTIVO E A REALIZAR AS DUAS REVISÕES VEICULARES, LIVRES DE QUALQUER CUSTO PARA O CONSUMIDOR, SOB PENA DE MULTA. LADO OUTRO, REPELIU O ANSEIO DESTE DE SER INDENIZADO POR LESÃO DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL DEMANDANTE QUE OBTEVE ÊXITO INTEGRAL QUANTO AO PEDIDO PRIMÁRIO FORMULADO, PREJUDICANDO O EVENTUAL, QUE, PORTANTO, NÃO FORA JULGADO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO HÁ QUE SE COGITAR, DESTARTE, VULNERAÇÃO À REGRA DA ADSTRIÇÃO, CARECENDO DE LÓGICA A IRRESIGNAÇÃO PAUTADA NA QUALIFICAÇÃO DA SENTENÇA COMO “CITRA PETITA”. TAMBÉM NÃO SE AVISTA QUE O PLEITO RESTARA PREJUDICADO NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL, TORNANDO IMPOSSÍVEL A TUTELA ESPECÍFICA. NÃO SE VISLUMBRAM EMBARAÇOS PARA O CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DA OFERTA, REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL EM CARÁTER PRIORITÁRIO. AO REVÉS, A CITADA DESVALORIZAÇÃO SOFRIDA PELO AUTOMOTOR NESSE INTERSTÍCIO E OS EFEITOS IRRADIADOS NOS VALORES DO SEGURO VEICULAR E DAS REVISÕES APENAS PENDE EM DESFAVOR DA APELADA, QUE SUPORTARÁ EVENTUAIS ONERAÇÕES DECORRENTES DO OFERECIMENTO TARDIO DAS GARANTIAS. POR TAIS RAZÕES, NÃO SE DETECTA QUE O AUTOR ESTEJA MUNIDO DE LEGÍTIMO INTERESSE PARA RECLAMAR A REFORMA DA SENTENÇA A FIM DE QUE SEJA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO SECUNDÁRIO QUANTO AO ANSEIO INDENIZATÓRIO, NÃO SE IDENTIFICA O OCORRIDO COMO APTO A IMPINGIR AO CONSUMIDOR LESÃO DE NATUREZA MORAL DOTADA DE RELEVÂNCIA. NÃO OCORREU FATO CAPAZ DE ENSEJAR UMA SITUAÇÃO DE SOFRIMENTO OU HUMILHAÇÃO JUSTIFICADORA DA COMPENSAÇÃO, CUMPRINDO AQUI REALÇAR NÃO SE CONCEBER COMO LESIVA A DIREITO DE PERSONALIDADE A FRUSTRAÇÃO QUE RELATA O AUTOR HAVER EXPERIMENTADO EM RAZÃO DE MERO IMBRÓGLIO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Galvão Venâncio Martins (OAB: 390614/SP) - Diogo Pacheco Gomes (OAB: 110540/RJ) - Alan Ferreira Gomes (OAB: 110520/RJ) - Walter de Oliveira Monteiro (OAB: 355006/SP) - Lucimara da Silva Polvora (OAB: 238853/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1020925-82.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1020925-82.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Nilson José da Silva - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE DANO INFECTO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DEMOLITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA E JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A FIM DE CONDENAR: 1. A REQUERIDA VILMONE PEREIRA DOS SANTOS NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO EFETUADA SOBRE A VIELA SANITÁRIA EXISTENTE NOS FUNDOS DE SEU IMÓVEL, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO; 2. O MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ATUALIZAÇÃO DE SEUS MAPAS E REGISTROS, PARA O FIM DE CONSTAR A EXISTÊNCIA DA VIELA SANITÁRIA DESCRITA NA INICIAL PRETENSÃO MUNICIPAL DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO NO TOCANTE À SUA OBRIGAÇÃO DE FAZER NO TOCANTE AOS REGISTROS DESCABIMENTO DOCUMENTOS NOS AUTOS A AMPARAR A MANUTENÇÃO DA DECISÃO, INCLUSIVE COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA REVISÃO PELO SEGUNDO GRAU DE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE PRETENSÃO ADSTRITO ÀS HIPÓTESES DE DECISÕES ILEGAIS, IRREGULARES, TERATOLÓGICAS OU EIVADAS DE NULIDADE INSANÁVEL HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS NO PRESENTE CASO INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE A AUTORIZAR A REVISÃO DO ATO - RECURSOS DESPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Martin Freguglia (OAB: 105877/SP) (Procurador) - Paula Husek Serrão (OAB: 227705/SP) (Procurador) - Robson Luis Santos Canela (OAB: 403961/SP) - Julio Cesar Ribeiro (OAB: 372059/ SP) - Emerson Bars Forti (OAB: 288721/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1050984-74.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 1050984-74.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Liliane Borges da Silva - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - detran - Apelado: Diretor Setorial de Veículos da Gerência de Credenciamento para Veículos do DETRAN/SP - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA PRETENSÃO DA RECORRENTE DE QUE A AUTORIDADE IMPETRADA PROMOVA O CADASTRAMENTO COMO DESPACHANTE DOCUMENTALISTA E LHE GARANTA O ACESSO AO SISTEMA “E-CRVSP”. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA (LEI Nº 14.282/21, DE 28/12/2021) PORT. DETRAN/SP Nº 32, DE 08/04/2010, QUE NÃO EXIGE PARA A CONCESSÃO DO ACESSO AO E-CRVSP O CREDENCIAMENTO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRDD/SP) EXIGÊNCIA IMPOSTA PELA LEI EST. Nº 8.107, DE 27/10/1992, QUE FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL, COM EFEITOS “EX TUNC”, PELO STF, NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.387/SP, DE 09/04/2014 INAPLICABILIDADE DA LEI FED. Nº 14.282, DE 28/12/2021, QUE ENTROU EM VIGOR EM 29/12/2021, APÓS A IMPETRAÇÃO DO PRESENTE “MANDAMUS”, QUE OCORREU EM 18/08/2021. A ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO COATOR QUE DEVE SER FEITA COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO DA ORDEM. PRECEDENTES DESTE TJ/SP SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE DEVE SER REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Dias Djamdjian (OAB: 298481/SP) - Emanuela Sousa Rodrigues Fortes (OAB: 480151/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 0045336-48.2012.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 0045336-48.2012.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Apelado: Antonio Miguel Abrunhosa (Espólio) - Apelado: Virginia Rosa Teixeira Abrunhosa (Falecido) - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA MOVIDA PELA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ. IMPLANTAÇÃO DA LINHA 2 - VERDE DO METRÔ DE SÃO PAULO. R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, HOMOLOGANDO LAUDO CONFECCIONADO POR PERITO JUDICIAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO “A QUO”.REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 28, §1º, DO DEC. LEI Nº 3.365/41, EM RAZÃO DE A EXPROPRIANTE SER SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXPROPRIANTE, PLEITEANDO A REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, SUSTENTANDO QUE O MÉTODO UTILIZADO PELO PERITO JUDICIAL NÃO SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. DESCABIMENTO. AVALIAÇÃO JUDICIAL ELABORADA POR PERITO JUDICIAL EQUIDISTANTE DAS PARTES, QUE UTILIZOU MÉTODOS ADEQUADOS AO CASO CONCRETO, COM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA CAJUFA, PROPICIANDO APURAÇÃO DE JUSTA INDENIZAÇÃO, DECORRENTE DA PERDA DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES TRAZIDOS PELA EXPROPRIANTE QUE PUDESSEM INFIRMAR A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL.CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS INDEVIDOS, POR TER SIDO DEPOSITADO NOS AUTOS O VALOR INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. ACOLHIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA EXPROPRIANTE NESTE TOCANTE, TENDO EM VISTA QUE DISCUTIA EM SEDE RECURSAL OS ÍNDICES APLICADOS AOS REFERIDOS CONSECTÁRIOS.R. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS AO CASO CONCRETO.RECURSO DE APELAÇÃO DA EXPROPRIANTE PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Livia Pereira Constantino de Bastos (OAB: 305346/SP) - Antonio Jose (OAB: 85885/SP) - Renato Aparecido Galendi (OAB: 219625/SP) - Kayan Lourenço (OAB: 319299/SP) - ALCINA ABRUNHOSA JOSÉ - 3º andar - Sala 33
Processo: 2181177-91.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-12
Nº 2181177-91.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Município de São Bernardo do Campo - Embargdo: Ademilson Vieira do Prado - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022, CPC INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, QUE DESVIRTUA A NATUREZA INTEGRATIVA E ESCLARECEDORA DO RECURSO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/ SP) (Procurador) - Renato Meneses Oliveira Campos (OAB: 429817/SP) - Daniella Martins Fernandes Jabbur Suppioni (OAB: 163705/SP) - Jane Aparecida Bueno Ferreira (OAB: 170552/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000258-37.1992.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Jose Carlos de Macedo Soares - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1990 MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO AJUIZAMENTO EM 08.09.1992 EXECUTADO FALECIDO EM 29.01.1968 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015, PELA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SUJEITO PASSIVO SUBSTITUTO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FALECIMENTO DO EXECUTADO COM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO CONTRA ELE SÚMULA Nº 392 DO C. STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 113 DO CTN E 28 DO CTM DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL QUE NÃO ALTERA A LEGITIMAÇÃO PARA A CAUSA - SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002657-96.2005.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Antonio Ferreira da Silva - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES AJUIZAMENTO EM 24.10.2003 NOTICIADO FALECIMENTO DO EXECUTADO HÁ CERCA DE 14 (QUATORZE) ANOS, SEGUNDO INFORMAÇÕES DA ESPOSA DO EXECUTADO, ATRAVÉS DA CERTIDÃO DO SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA - EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC/2015, PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” EXEQUENTE REQUEREU A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO, A FIM DE CONSTAR O ESPÓLIO DO EXECUTADO - AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE ÓBITO ALEGADA NECESSIDADE DESTA CERTIDÃO, COMO PROVA IMPRESCINDÍVEL, PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, ADUZIDA EM RECURSO DE APELO FATO INCONTROVERSO - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO SÚMULA Nº 392 DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB: 306070/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007696-10.2005.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Mario Ramos de Freitas - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PIRAPORA DE BOM JESUS EXECUÇÃO PROPOSTA EM MARÇO DE 2005 EXECUTADO FALECIDO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CUMPRIMENTO DO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, NO ENTANTO, POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010146-38.2004.8.26.0624 (624.01.2004.010146) - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Requerente: A Fazenda Publica Municipal de Tatui - Requerido: Luci Ceciliato Castello Martins - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE TATUÍ ISS EXERCÍCIO DE 1999 SENTENÇA QUE PRONUNCIOU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 06 ANOS (01 ANO DE SUSPENSÃO E 05 ANOS DE PRESCRIÇÃO) DESDE A CITAÇÃO POR EDITAL, SEM QUE QUALQUER CONSTRIÇÃO EFETIVA DE BENS, AINDA QUE PARA SATISFAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, TIVESSE SIDO REALIZADA - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Gonçalves (OAB: 67030/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010147-23.2004.8.26.0624 (624.01.2004.010147) - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Luci Ceciliato Castello Martins - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE TATUÍ ISS EXERCÍCIO DE 1999 SENTENÇA QUE PRONUNCIOU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 06 ANOS (01 ANO DE SUSPENSÃO E 05 ANOS DE PRESCRIÇÃO) DESDE A CITAÇÃO POR EDITAL, SEM QUE QUALQUER CONSTRIÇÃO EFETIVA DE BENS, AINDA QUE PARA SATISFAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, TIVESSE SIDO REALIZADA - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010148-08.2004.8.26.0624 (624.01.2004.010148) - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Lucia Ceciliato Castello Martins - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE TATUÍ ISS EXERCÍCIO DE 1999 SENTENÇA QUE PRONUNCIOU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 06 ANOS (01 ANO DE SUSPENSÃO E 05 ANOS DE PRESCRIÇÃO) DESDE A CITAÇÃO POR EDITAL, SEM QUE QUALQUER CONSTRIÇÃO EFETIVA DE BENS, AINDA QUE PARA SATISFAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, TIVESSE SIDO REALIZADA - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010149-90.2004.8.26.0624 (624.01.2004.010149) - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Luci Ceciliato Castello Martins - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE TATUÍ ISS EXERCÍCIO DE 1999 SENTENÇA QUE PRONUNCIOU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 06 ANOS (01 ANO DE SUSPENSÃO E 05 ANOS DE PRESCRIÇÃO) DESDE A CITAÇÃO POR EDITAL, SEM QUE QUALQUER CONSTRIÇÃO EFETIVA DE BENS, AINDA QUE PARA SATISFAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, TIVESSE SIDO REALIZADA - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010150-75.2004.8.26.0624 (624.01.2004.010150) - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Luci Ceciliato Castello Martins - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE TATUÍ ISS EXERCÍCIO DE 1999 SENTENÇA QUE PRONUNCIOU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 06 ANOS (01 ANO DE SUSPENSÃO E 05 ANOS DE PRESCRIÇÃO) DESDE A CITAÇÃO POR EDITAL, SEM QUE QUALQUER CONSTRIÇÃO EFETIVA DE BENS, AINDA QUE PARA SATISFAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, TIVESSE SIDO REALIZADA - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010712-46.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE ARUJÁ - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO A APRECIAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - PRETENDE A EMBARGANTE A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO CAUSA - PRECEDENTES DO C. STJ - EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010883-56.2008.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Aparecida Conceicao do Prado - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRETENDIDO O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO RE 636.562/SC PELO COL. STF (TEMA Nº 390) PRETENSÃO PREJUDICADA SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA Nº 390 PELO COL. STF MÉRITO MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO INSUFICIENTE MERA DECLARAÇÃO DE OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO, SEM A JUNTADA DO ACORDO DEVIDAMENTE ASSINADO DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013105-41.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Não conheceram da remessa necessária e deram provimento ao recurso, para anular a r. sentença, com afastamento da prescrição intercorrente, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - MUNICÍPIO DE ARUJÁ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, DIANTE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE ATRASO QUE DECORREU EXCLUSIVAMENTE DE FALHA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA SÚMULA Nº 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCESSO QUE, POR 10 ANOS, AGUARDOU A INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE EM CARTÓRIO, SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO PELO OFÍCIO JUDICIAL PRESCRIÇÃO AFASTADA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA, DIANTE DO BAIXO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA RECURSO EX OFFICIO NÃO CONHECIDO, SENDO PROVIDA A APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013975-86.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, para afastar a prescrição intercorrente, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ARUJÁ - SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITA A EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE ATRASO QUE SE DEU EXCLUSIVAMENTE PELO OFÍCIO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, QUE APENAS SE INICIA COM A INTIMAÇÃO DO CREDOR DO RESULTADO DA CITAÇÃO OU PENHORA - INTIMAÇÃO NÃO OCORRIDA NO CASO CONCRETO RECURSO PROVIDO, PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0018025-48.1998.8.26.0320 (320.01.1998.018025) - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Requerente: Municipio de Limeira - Requerido: Crismelindo Pires Rego - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TSU DOS EXERCÍCIOS DE 1993 A 1997 - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Calandrin Junior (OAB: 128853/SP) (Procurador) - Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0019294-59.1997.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Carmen Lucia Cirulli - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1992 A 1996 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSTATADA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 414 DO COL. STJ - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022698-45.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Genesio Meirelles Junior - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022719-21.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Nair Silverio de Oliveira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO EM 2006, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022831-87.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: J. Antonio Ferreira - Limeira - Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 1997 E 1998 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSTATADA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 414 DO COL. STJ - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0023337-63.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Biscolin Ind e Com de Prod Aliment Lt - Apelado: José Airton Barreto de Lemos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO EM 2007, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E PEDIDOS DE SOBRESTAMENTO INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0023997-23.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Zumelena Crispim da Silva - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 - AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - INEXISTÊNCIA DE MOROSIDADE QUE POSSA SE ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - INÉRCIA DA EXEQUENTE POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 174, DO CTN, QUE REVELA DESINTERESSE EM PROSSEGUIR NA BUSCA DO SEU DIREITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - Bruna Silva Santos (OAB: 282982/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0024605-21.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: R R Ind e Comercio de Joias Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DO EXERCÍCIO DE 1998 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0024743-85.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Sebastiao Martins Vieira - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0030021-67.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Escritorio Fisco Contabil M M S/c Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0038486-27.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Lucio Salomone (Espólio) e outro - Apelado: Município de Santo André - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ SUPOSTA ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO TRIBUTO, ESTANDO O IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, POIS NÃO RETIRA DO CONTRIBUINTE A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 32 DO CTN. RECURSO DA APELANTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Jaline Santos Gomes (OAB: 344247/SP) - Arthur Scatolini Menten (OAB: 172683/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0044189-85.2014.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Primaveras Serviços Ltda - Magistrado(a) Silva Russo - Em julgamento estendido, por maioria de votos, vencidos, em parte o 3º Juiz, Des. Amaro Thomé, e o relator, Des. Silva Russo, que lavrará o acórdão, deram provimento, em parte, ao recurso; parcialmente vencedores o 2º Juiz, Desembargador Eutálio Porto, que fará declaração de voto e os 4º e 5º Juízes, respectivamente, Des. Raul de Felice e Erbetta Filho. - EXECUÇÃO FISCAL. - IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ADUZINDO INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 5.723/2001, ANTE A AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES (PGV) - EM PRIMEIRO GRAU, ACOLHEU A EXCEÇÃO, PARA RECONHECER A NULIDADE DO LANÇAMENTO DO IPTU, DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005, POR AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES E, POR CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO I, DO CPC/2015, E CONDENOU À SUCUMBÊNCIA A MUNICIPALIDADE, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 85 § § 3º E 5º DO CPC/2015 - IMÓVEL COMERCIAL - ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS, EM RAZÃO DOS SERVIÇOS EXISTENTES LEI MUNICIPAL Nº 5.753/01 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DO E. TJSP - EFICÁCIA VINCULANTE DESTE JULGAMENTO - LEI MUNICIPAL Nº 7.166/2013, SEM RETROAÇÃO AOS FATOS GERADORES PRESERVAÇÃO PELA ALÍQUOTA MÍNIMA INCABÍVEL, ANTE A NULIDADE TOTAL DO LANÇAMENTO, EM RAZÃO DA FALTA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES, BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO (ART. 97 DO CTN) - SUCUMBÊNCIA PELA MUNICIPALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - APELO DA MUNICIPALIDADE E RECURSO OFICIAL, CONSIDERADO INTERPOSTO, NÃO PROVIDOS, PELO MEU VOTO, PARCIALMENTE VENCIDO I. MAIORIA QUE CONCORDOU PARCIALMENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO I. DESEMBARGADOR EUTÁLIO PORTO, QUE POR ELA DECLARARÁ APELO MUNICIPAL PROVIDO EM PARTE, POR MAIORIA DE VOTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Carvalho de Oliveira (OAB: 259123/SP) (Procurador) - Fabio Boccia Francisco (OAB: 99663/SP) - Camila Maria de Almeida Moura (OAB: 365205/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0102479-12.2005.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Pedro Tangione e Outra - Cdhu - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM SETEMBRO DE 2005 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO (I) CRÉDITOS DE IPTU E TAXA NATUREZA TRIBUTÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS, NOS TERMOS DO ART. 174, DO CTN - INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA (II) CRÉDITO DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO, COM PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL APLICAÇÃO DO ART, 205 DO CÓDIGO CIVIL INOCORRÊNCIA DE PARALIZAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0103417-75.2003.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Ezio Aparecido Jesuino - Cohab - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO INTIMADO DO RESULTADO NEGATIVO DE LEILÃO EM 2005 - A PARTIR DE ENTÃO, FORAM REALIZADOS MAIS DE 10 PEDIDOS DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - NOVO PEDIDO DE PENHORA QUE OCORREU APENAS EM 2016 - PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE 10 ANOS ATRIBUÍVEL UNICAMENTE AO EXEQUENTE - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553 - APELAÇÃO IMPROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501070-64.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jorge Vasconcelos da Costa - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DO EXERCÍCIO DE 2005 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSTATADA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 414 DO COL. STJ PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501749-93.2009.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jose Carlos Tank - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO INICIAL (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2004 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ - (II) CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 PEDIDOS DE SOBRESTAMENTO DO FEITO INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2004 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501774-43.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Berdague e Negrucci Ltda Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSTATADA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 414 DO COL. STJ PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501974-11.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: José Leopoldo da Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREÇO PÚBLICO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, E NÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CRÉDITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2008 E AÇÃO AJUIZADA EM 2012 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2012 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502399-09.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Vale Verde Empreend Imob Ltda Sc - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO INICIAL (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2005 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ - (II) CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 CONSTATADA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 414 DO COL. STJ - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2005 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503131-28.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Reginaldo Jose Soares - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2012 MUNICÍPIO DE PEDREIRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RECONHECER A NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 519,59, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (DEZEMBRO DE 2013 R$ 780,03), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503397-15.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Silvestre de Oliveira - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 MUNICÍPIO DE PEDREIRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RECONHECER A NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 770,20, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (DEZEMBRO DE 2013 R$ 780,03), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503531-86.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Marco Antonio Siqueira de Moraes - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL NO CRI - MATÉRIA CONTROVERTIDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, QUE NÃO SE ADMITE NA ESTREITA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISCUSSÃO QUE MELHOR SE ADÉQUA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) - Floverson Fabiano Varella Pinto (OAB: 396559/SP) - Paloma Costa Santos (OAB: 352785/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503555-61.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Magagna e Dion Tecnologia Em Saude Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DO EXERCÍCIO DE 2011 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503745-24.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Roberto Sant´ana de Mello - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 2005, 2007 E 2008 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO INICIAL (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2007 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ - (II) CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2008 CONSTATADA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 414 DO COL. STJ - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2007 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504338-92.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Vale Verde Empreendimentos Imobiliarios Ltda Sc - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO INICIAL (I) PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2003 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ - (II) CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2004 CONSTATADA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 414 DO COL. STJ - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2003 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505607-98.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Adelaide Augusta Goncalves - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN DO EXERCÍCIO DE 2005 A 2007MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 528,38, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (13/8/2010 R$ 642,97), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506129-28.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Madeipinus Ind e Com de Madeiras Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506561-47.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: R S Frasseto Filho Presentes Me - Apelado: Roque Sebastiao Frassetto Filho - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506791-65.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jose Bilato Filho - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DO EXERCÍCIO DE 2002 - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80 E DO ART. 924, V, DO CPC - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507093-51.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Wilson Negrao Vieira - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006, 2007, 2008 E 2009 MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO AJUIZAMENTO EM 07.10.2010 EXECUTADO FALECIDO EM 12.08.2000 - EXTINÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SUJEITO PASSIVO SUBSTITUTO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FALECIMENTO DO EXECUTADO COM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO CONTRA ELE SÚMULA Nº 392 DO C. STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 338 E DEMAIS ARTIGOS CITADOS DO CPC/15 SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507761-89.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: W R Center Ltda Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507871-94.2010.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Pedro Basile - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXCIPIENTE, ALÉM DE RECONHECER, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDO O ACOLHIMENTO DO INCIDENTE PROCESSUAL EXCIPIENTE CHAMADA A INTEGRAR A LIDE PARA PAGAR O DÉBITO, SOB PENA DE PENHORA, POSSUI LEGITIMIDADE PARA OPOR A EXCEÇÃO CONSTATADA, ADEMAIS, A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA EXCIPIENTE, QUE DEVE SER EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO FIGURA COMO EXECUTADA NA EXORDIAL E NEM NAS CDAS QUE INSTRUÍRAM O FEITO, SENDO VEDADA SUA SUBSTITUIÇÃO CONFORME INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO COL. STJ ILEGITIMIDADE PASSIVA CUJO RECONHECIMENTO É DE RIGOR MANTIDA A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS E A SUA FIXAÇÃO POR EQUIDADE BAIXO VALOR DA CAUSA QUE POSSIBILITA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85, §8º, DO CPC SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO ORIGINÁRIO, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (CPC, ART. 85, §11º). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Richard Bassan (OAB: 222053/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509062-04.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Januario Della Paolera - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006, 2007, 2008 E 2009 MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO AJUIZAMENTO EM 19.10.2010 EXECUTADO FALECIDO EM 27.09.2003 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015, PELA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SUJEITO PASSIVO SUBSTITUTO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FALECIMENTO DO EXECUTADO COM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO CONTRA ELE SÚMULA Nº 392 DO C. STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 113 DO CTN E 28 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL QUE NÃO ALTERA A LEGITIMAÇÃO PARA A CAUSA - SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0525905-79.2012.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Mrv - Consórcio Residencial Sorocaba - Embargdo: Município de Campinas - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE E MANTIDOS EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DECORRENTE DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO, CONFORME ART. 26, DA LEF DISTINGUISHING EM RELAÇÃO ÀS TESES FIXADAS PELO COL. STJ NO RESP Nº 1.850.512/SP (TEMA 1076 DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA) - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/ SP) - Carlos Junior da Silva (OAB: 279922/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0530134-85.2007.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelado: Marcelo Guerra Lopes dos Santos Odonto Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Por maioria de votos negaram provimento ao recurso, vencidos os Excelentissimos Desembargadores Dr Silva Russo (sem declaração) e o Dr. Erbetta Filho que declara - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2003 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, RECONHECENDO A INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO PELO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO COMPROVADA A INATIVIDADE DA EMPRESA APELADA, DESDE ANTES DO PERÍODO A QUE SE REFERE A COBRANÇA DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE MULTA - FATO GERADOR INEXISTENTE - PRECEDENTES RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine da Silva (OAB: 208937/SP) (Procurador) - Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - Margareth Franco Chagas (OAB: 214586/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 3000182-32.2013.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Servlease Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Município de Elias Fausto - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO MUNICÍPIO DE MONTE MOR IPTU REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 ALEGAÇÃO DA EMPRESA AUTORA DE QUE O IMÓVEL NÃO ESTÁ INSERIDO NA PGV DO MUNICÍPIO E QUE É DESCABIDA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO PORQUANTO NO BEM EM QUESTÃO SE EXERCE ATIVIDADES RURAIS EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS INCONFORMISMO NÃO ACOLHIMENTO PGV QUE ESTÁ PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 15/2004, CUJA TABELA DE VALORES FOI ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2005 PROVA PERICIAL QUE APENAS DEMONSTRA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PECUÁRIA ESTRITAMENTE FAMILIAR, NÃO HAVENDO QUALQUER COMPROVAÇÃO PELA CONTRIBUINTE DE QUE SUAS ATIVIDADES RURAIS TÊM DESTINAÇÃO ECONÔMICA IMPOSTO DEVIDO PRECEDENTES NESSE SENTIDO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 3001957-05.2013.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Marcio Lazzaro - Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 E ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE AO EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. 2) AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO, DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE, DA DATA DO FATO GERADOR E DO LANÇAMENTO - REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEF - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 5000004-07.2022.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS - SENTENÇA QUE FIXOU HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DO DÉBITO - MUNICÍPIO QUE PRETENDE QUE SEJAM APLICADOS CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O VALOR DO DÉBITO, DEVENDO SER UTILIZADO O CRITÉRIO FIXADO NA SENTENÇA, APLICANDO-SE OS CÁLCULOS DO CONTADOR QUE UTILIZOU DESTES CRITÉRIOS - RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucia Simões Mota de Almeida (OAB: 110856/SP) (Procurador) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB: 136853/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000196-19.1992.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Pdg Spe 15 Empreendimentos Imobiliários Ltda (Em Recuperação Judicial) - Embargda: Gazal Zarzur e outros - Embargdo: Angela H Mota (Inventariante) e outros - Embargdo: Renato Waldomiro Haddad - Magistrado(a) Eurípedes Faim - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - Pedro Guilherme Gonçalves de Souza (OAB: 246785/SP) - Carla Zarzur Rinaldi (OAB: 124146/SP) - Antonio Baleche (OAB: 16806/SP) - Fabio Haddad Nasralla (OAB: 63728/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000204-92.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Nungara Compra e Venda de Imóveis e Participações Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2011 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, HOUVE A DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO, QUE NÃO FOI CUMPRIDA PELA SERVENTIA AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA CITATÓRIA INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILIDADE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SÓ ACARRETA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CASO SEJA ACOLHIDA, INTEGRAL OU PARCIALMENTE, POIS DESTA FORMA HÁ, EM ALGUM GRAU, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Ivan Henrique Moraes Lima (OAB: 236578/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000206-58.1995.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Escritorio Levy Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA MUNICIPAL DO EXERCÍCIO DE 1994 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 1995 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Rodrigues Brito Oliveira (OAB: 350349/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000508-72.2004.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Velloza Advogados Associados - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002. ACÓRDÃO QUE REALIZOU O JUÍZO DE CONFORMIDADE EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.850.512, TEMA Nº 1.076, PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ALTEROU O JULGAMENTO ANTERIOR, CONCEDENDO PROVIMENTO AO RECURSO DO PROCURADOR DO EXECUTADO E FIXANDO A VERBA HONORÁRIA NOS PATAMARES MÍNIMOS DOS INCISOS I A V, DO § 3°, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE OCORRÊNCIA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO, E NÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA ART. 85, § 2º DO CPC QUE PREVÊ QUE OS HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS ENTRE O MÍNIMO DE DEZ E O MÁXIMO DE VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PROVEITO ECONÔMICO QUE CORRESPONDE AO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO PELOS MESMOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ADOTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA PARA A COBRANÇA DE SEUS TRIBUTOS DEVIDA OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ESCALONAMENTO PREVISTA NO § 5º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000524-26.2004.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jara Participações e Empreendimentos Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - PRETENDE A EMBARGANTE A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO CAUSA - PRECEDENTES DO C. STJ - EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) - Sheila Furlan Cavalcante Silva (OAB: 312430/SP) - Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000862-58.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Telefonica Brasil S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA ADMINISTRATIVA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS APELO DO MUNICÍPIO. NULIDADE DA AUTUAÇÃO OCORRÊNCIA - AUTUAÇÕES FUNDADAS NA LEI MUNICIPAL Nº 7.513/1970 E DECRETO MUNICIPAL Nº 27.335/1988 VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE MULTA IMPOSSIBILIDADE - INOVAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE MULTA POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRECEDENTES DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, A MUNICIPALIDADE FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE A R$ 398.445,48 TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA EMBARGANTE, EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA, NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA NOS PATAMARES MÍNIMOS DOS INCISOS I A V, DO § 3°, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA QUE VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA NOS PATAMARES MÍNIMOS DOS INCISOS I A V, DO § 3°, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO, ALTERADO EM PARTE O DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - 3º andar - Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0024309-61.2008.8.26.0566/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embgte/Embgdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Embgdo/Embgte: Prefeitura Municipal de São Carlos - Magistrado(a) Fortes Muniz - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022, I A III, DO CPC/2015 OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA INSATISFAÇÃO QUANTO AO RESULTADO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) (Procurador) - Leila de Cassia Lembo (OAB: 115587/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO